Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 117
- Data
- 2010-06-01
Texto integral (56 538 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 18 de Junho de 2010 Número 117
ÍNDICE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 71/2010:
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob
a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária . . . . . . . . . 2100
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 72/2010:
Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desem-
prego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3
de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril . . . . . . . . . . . . . . 2144
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 115, de 16 de Junho
de 2010, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
e da Saúde
Portaria n.º 337-A/2010:
Primeira alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, que estabelece as regras de
formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda da sua revisão anual 2090-(2)
2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS A presente alteração vem, igualmente, concretizar a pos-
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA sibilidade de os fundos de investimento imobiliário para o
arrendamento habitacional, recentemente criados, adoptarem
natureza societária, cumprindo o compromisso assumido então
Decreto-Lei n.º 71/2010 pelo legislador no artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
de 18 de Junho Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.
Não obstante, tendo em consideração a proximidade exis-
O presente decreto-lei vem possibilitar a constituição tente entre os fundos contratuais e societários, bem como os
de organismos de investimento colectivo (OICVM) e de objectivos de economia jurídica que regem a função legislativa,
fundos de investimento imobiliário (FII) sob forma socie- optou-se por determinar a aplicação aos OICVM e FII societá-
tária, designando-os respectivamente por sociedades de rios do regime jurídico dos fundos contratuais, designadamente
investimento mobiliário (SIM) e por sociedades de inves- no que respeita à respectiva constituição e funcionamento, à
timento imobiliário (SIIMO), alterando, para o efeito, o comercialização das acções representativas do capital social
regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, e à autoridade competente para a sua regulação e supervisão,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, Foram, assim, acautelado um conjunto de especifici-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março. dades no que respeita às SIM e SIIMO, designadamente
Esta figura beneficia, desde há longa data, tanto de reco- com o objectivo de poder vir a atribuir-lhes uma vocação
nhecimento pelo direito comunitário como de forte implan- própria face aos fundos de natureza contratual.
tação em diversos Estados membros da União Europeia. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
A adopção da forma societária para a constituição de Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do
OICVM e de FII tem em vista possibilitar aos agentes eco- Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa
nómicos nacionais a competição em regime de plena igual- de Fundos de Investimento, Pensões e Património.
dade, designadamente com as sociedades de investimento Assim:
mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
cada vez mais intensa têm vindo a ser comercializadas em tituição, o Governo decreta o seguinte:
Portugal. Por esta via pretende-se, igualmente, reforçar o
papel dos fundos de investimento enquanto instrumento Artigo 1.º
privilegiado de captação de poupanças no plano nacional.
O regime jurídico dos organismos de investimento Objecto
colectivo, logo quando foi aprovado pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer
n.º 252/2003, de 17 de Outubro, veio reconhecer nos n.os 1 e os regimes jurídicos dos organismos de investimento co-
3 do artigo 4.º a possibilidade de estruturação dos OICVM lectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos
sob forma societária. Todavia, o legislador entendeu então fundos de investimento imobiliário sob forma societária.
remeter a disciplina específica relativa à constituição e
funcionamento destes OICVM para legislação especial a
Artigo 2.º
aprovar posteriormente. O presente decreto-lei vem con-
cretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual Alteração ao regime jurídico dos organismos
igualmente aos fundos de investimento imobiliários. de investimento colectivo
Como referido, pretendem-se estabelecer para os agen- Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organis-
tes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas mos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei
disponibilizadas em praticamente todos os países da União n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-
Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores -Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de
no espaço comunitário e reforçando a competitividade da Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de
economia portuguesa. 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Simultaneamente, a presente alteração vem permitir aos
investidores beneficiar das vantagens concretas que este «Artigo 4.º
tipo de estruturas pode oferecer. Estas vantagens podem,
designadamente, residir na maior intervenção admitida aos [...]
accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma 1— .....................................
societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos 2— .....................................
fundos sob forma societária aplicam-se os princípios e a lógica 3 — (Revogado.)
accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente
a participação em assembleia de accionistas. Em contrapar- Artigo 14.º
tida, os fundos sob forma contratual pressupõem um maior
afastamento dos participantes em relação às decisões de ges- [...]
tão relacionadas com o fundo, uma vez que a ausência de A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
personalidade jurídica implica uma necessária dissociação
entre a propriedade do património (dos investidores) e a res- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pectiva gestão económica (a cargo de uma entidade gestora). b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estas razões justificam que a figura contratual seja acolhida c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de modo a permitir acomodar os fundos abertos e fechados, d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido
pelo que se opta pela consagração de sociedades de investi- obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer
mento de capital variável e de sociedades de investimento de outro meio irregular;
capital fixo, respectivamente adequadas ao enquadramento e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de
jurídico-organizativo dos OICVM e FII abertos e fechados. concessão da autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2101
Artigo 83.º jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante
[...]
designadas ‘sociedades de investimento mobiliário’, ou
abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, -lei, com as especificidades constantes do presente título.
compete à CMVM regulamentar o disposto no presente 2 — As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código
diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias: das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas se mostrem incompatíveis com a natureza e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objecto específicos destas sociedades ou com o disposto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no presente decreto-lei, designadamente no que respeita
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos seguintes aspectos de regime:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Composição, aumento, redução e intangibilidade
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do capital social e amortização de acções;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Constituição de reservas;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Limitação de distribuição de resultados aos ac-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cionistas;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As SIM são intermediários financeiros, não lhes
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 81.º-B
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Denominação e espécie
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As SIM adoptam na sua denominação a desig-
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como SIM de capital fixo ou de capital variável.
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM 2 — Salvo disposição em contrário, as SICAF obser-
podem tornar público, sob qualquer forma, medidas vam o regime dos fundos de investimento fechados e as
ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou SICAV o dos fundos de investimento abertos.
sociedades de investimento e as regras a que obedece
o cálculo dessas medidas ou índices; Artigo 81.º-C
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.» Acções
1 — As SIM são divididas em acções nominativas
Artigo 3.º de conteúdo idêntico, representativas do seu capital
Aditamento ao regime jurídico dos organismos social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto
de investimento colectivo no artigo 81.º-N.
2 — Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição
1 — É aditado o capítulo VI do título III ao regime jurí- em contrário, o regime jurídico das unidades de parti-
dico dos organismos de investimento colectivo, aprovado cipação, nomeadamente no que respeita à sua emissão,
pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as avaliação e comercialização.
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 3 — Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo
15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, o que não se mostre incompatível com o regime das
de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, dividido em unidades de participação, o regime aplicável às acções
secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», e secção II, previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais
com a epígrafe «Acesso e exercício da actividade». legislação societária.
2 — São aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q ao regime
jurídico dos organismos de investimento colectivo, com a
Artigo 81.º-D
seguinte redacção e organização sistemática:
Capital social e património
«CAPÍTULO VI 1 — O capital inicial mínimo das SIM é de € 300 000,
podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo
Sociedades de investimento mobiliário período de um ano desde a respectiva constituição.
2 — O capital social das SICAV corresponde, em
SECÇÃO I cada momento, ao valor líquido global do seu patrimó-
Disposições gerais nio, variando em função das subscrições e dos resgates,
os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e
Artigo 81.º-A ocorrem a todo o tempo.
3 — O capital social das SICAF é definido no mo-
Sociedades de investimento mobiliário
mento da constituição da sociedade, nos termos do Có-
1 — A constituição e o funcionamento das institui- digo das Sociedades Comerciais, com as eventuais alte-
ções de investimento colectivo dotadas de personalidade rações decorrentes de aumento e de redução do capital.
2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
4 — As SIM adoptam as medidas necessárias para 5 — As relações entre a SIM heterogerida e a enti-
que o valor líquido global do seu património não desça dade designada para o exercício da respectiva gestão
a valores inferiores a € 4 000 000 ou € 1 250 000 para regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia
cada compartimento. de accionistas, que deve conter, designadamente, os
5 — Sob pena de responsabilidade dos membros seguintes elementos:
dos órgãos de administração, sempre que o património a) A denominação e sede da sociedade;
social apresente valores inferiores aos estabelecidos no b) As condições de substituição da entidade gestora;
número anterior, é o facto comunicado imediatamente c) A política de investimentos da sociedade e a polí-
à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas tica de distribuição de rendimentos;
necessárias à rápida regularização da situação, nomea- d) A política de exercício dos direitos de voto ine-
damente procedendo à redução do capital para o valor rentes às acções detidas;
do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela e) A remuneração dos serviços prestados pelo depo-
CMVM durante esse período. sitário e pela entidade gestora designada;
6 — Se no prazo de seis meses a sociedade não re- f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança
gularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem
o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da como, se for o caso, de gestão para remuneração do
sociedade. serviço prestado pela entidade gestora designada;
g) As regras de determinação do valor das acções e
Artigo 81.º-E dos preços de subscrição e de resgate;
Fundos próprios h) O momento do dia utilizado como referência para
a determinação do valor das acções;
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adap- i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo
tações, o disposto no artigo 32.º último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido
SECÇÃO II em cada subscrição;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
Acesso e exercício da actividade m) As condições para a suspensão das operações de
subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-F
Autorização e constituição Artigo 81.º-I
1 — A constituição de SIM depende de autorização da Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização
CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º das SIM e das respectivas entidades gestoras
2 — As SIM consideram-se constituídas na data do
registo do respectivo contrato de sociedade. 1 — A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso
de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão
Artigo 81.º-G haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse
dos accionistas.
Caducidade da autorização 2 — Os membros dos órgãos de administração e fis-
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade pre- calização das SIM respondem solidariamente entre si,
vistos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se perante os accionistas e perante a sociedade pela vio-
não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data lação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e
da sua concessão. regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes
dos documentos constitutivos da SIM.
Artigo 81.º-H 3 — No caso de uma SIM total ou parcialmente he-
terogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a
Gestão gestão bem como os membros dos respectivos órgãos
1 — As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas de administração e fiscalização respondem solidaria-
consoante designem ou não uma terceira entidade para mente com os membros dos órgãos de administração e
o exercício da respectiva gestão. fiscalização da sociedade de investimento pelos actos
2 — Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos mencionados no número anterior.
artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias
adaptações, aos requisitos de organização e aos deve- Artigo 81.º-J
res da sociedade gestora em relação aos organismos Depositário
de investimento colectivo em valores mobiliários,
aos activos por eles geridos e aos respectivos inves- 1 — A guarda dos activos de uma SIM deve ser con-
tidores, designadamente os decorrentes das regras de fiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
conduta, dos deveres de informação e de delegação 2 — Compete ao depositário:
de funções. a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição,
3 — As SIM heterogeridas só podem designar para o reembolso e a anulação das acções efectuados pela
o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com
de fundos de investimento mobiliário devidamente au- a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
torizada. b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são
4 — A designação prevista no número anterior deve aplicados em conformidade com a lei e com os docu-
ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. mentos constitutivos.
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3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, nomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em
os documentos constitutivos da SIM definem as regras regulamento a emitir pela CMVM.
aplicáveis à substituição do depositário, que devem 2 — Cada compartimento é representado por uma
assegurar a protecção dos accionistas. ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da
autonomia patrimonial.
Artigo 81.º-L 3 — A parte do património da SIM constituída pelos
bens necessários ao exercício da actividade é, nos ter-
Aquisições proibidas por conta das SIM
mos dos documentos constitutivos, rateada por todos
1 — As entidades gestoras não podem, por conta da os compartimentos ou integrada num compartimento
SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições: autónomo das restantes, cujas acções não são objecto
de resgate.
a) De quaisquer bens objecto de garantias reais, pe- 4 — O valor das acções do compartimento determina-
nhoras ou procedimentos cautelares; -se, em cada momento, pela divisão do valor líquido
b) De acções da própria SIM; global do compartimento pelo número de acções da
c) De valores mobiliários emitidos ou detidos pela respectiva categoria em circulação.
entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e in- 5 — A cada compartimento de acções é aplicável o
tegrados no mesmo compartimento; regime estabelecido no presente decreto-lei.
d) De valores mobiliários emitidos ou detidos por enti- 6 — A constituição dos compartimentos depende de
dades que, directa ou indirectamente, participem em pelo autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos
menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora; do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subs-
e) De valores mobiliários emitidos ou detidos por crito pelos promotores da SIM, ser instruído adicional-
entidade cujo capital social seja detido, em percen- mente com o projecto de contrato de gestão a celebrar
tagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a com a entidade gestora, caso aplicável.
uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine
aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa Artigo 81.º-O
ou indirectamente, pela entidade gestora;
f) De valores mobiliários emitidos ou detidos por Assembleia de accionistas
entidades que sejam membros dos órgãos de adminis- O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SI-
tração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade CAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda
que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma aplicável o disposto no Código das Sociedades Comer-
daquelas sociedades; ciais no que respeita às competências da assembleia
g) De valores mobiliários emitidos ou detidos por geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras
entidades cujo capital social seja pertença, em percenta- se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou
gem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos com o disposto naqueles artigos.
órgãos de administração da SIM, da entidade gestora
ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine Artigo 81.º-P
qualquer uma daquelas sociedades;
Dissolução
h) De valores mobiliários emitidos ou detidos por
sociedades de cujos órgãos de administração façam parte Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM
um ou mais membros dos órgãos de administração da dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato
SIM ou da entidade gestora. de sociedade.
Artigo 81.º-Q
2 — As proibições previstas nas alíneas d) a i) do Liquidação e partilha
número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-
a) Adquiridos em mercado regulamentado ou em -se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente
sistema de negociação multilateral ou através de subs- as regras de liquidação previstas no Código das Socie-
crição pública; dades Comerciais.»
b) Para os quais tenha sido solicitada a admissão à
negociação num dos mercados em que devem estar ad- Artigo 4.º
mitidos à negociação os valores mobiliários que podem
compor o património das SIM; Alteração ao regime jurídico dos fundos
de investimento imobiliário
c) Desde que se encontrem já admitidos à negocia-
ção valores da mesma espécie, emitidos pela mesma Os artigos 1.º e 60.º do regime jurídico dos fundos
entidade. de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 81.º-M n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis
Regulamento de gestão
n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro,
357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 65.º «Artigo 1.º
Artigo 81.º-N
[...]
Compartimentos patrimoniais autónomos
A constituição e o funcionamento dos fundos de in-
1 — O contrato de sociedade das SIM pode prever vestimento imobiliário e das sociedades de investimento
a sua divisão em compartimentos patrimoniais autó- imobiliário, bem como a comercialização das respec-
2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
tivas unidades de participação e acções, obedecem ao damente no que respeita aos seguintes aspectos de
disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, ao regime:
disposto no Código dos Valores Mobiliários. a) Composição, aumento, redução e intangibilidade
do capital social e amortização de acções;
Artigo 60.º b) Constituição de reservas;
[...] c) Limitação de distribuição de resultados aos ac-
cionistas;
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
regulamentos necessários à concretização e ao desen- e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
volvimento do disposto no presente decreto-lei, nome- f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
adamente no que respeita às seguintes matérias:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As SIIMO são intermediários financeiros, não
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 58.º-B
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Noção de SIIMO
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As SIIMO são instituições de investimento colectivo
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . activos são por elas detidos em regime de propriedade
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por ter-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceira entidade contratada, de modo independente e no
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exclusivo interesse dos accionistas.
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 58.º-C
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Denominação e espécie
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As SIIMO adoptam na sua denominação a desig-
nação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como SIIMO de capital fixo ou de capital variável.
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Salvo disposição em contrário, as SICAFI ob-
x) Termos e condições em que os FII e as SIIMO servam o regime dos fundos de investimento fechados
podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos.
índices de rendibilidade e risco dos fundos ou socieda-
des de investimento e as regras a que obedece o cálculo Artigo 58.º-D
dessas medidas ou índices;
z) Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO; Acções
aa) Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.» 1 — As SIIMO são divididas em acções nominativas
de conteúdo idêntico, representativas do seu capital
Artigo 5.º social, sem valor nominal.
Aditamento ao regime jurídico dos fundos 2 — Às acções das SIIMO é aplicável, salvo dis-
de investimento imobiliário posição em contrário, o regime jurídico das unidades
de participação, nomeadamente no que respeita à sua
São aditados os artigos 58.º-A a 58.º-P ao regime ju- emissão, avaliação e comercialização.
rídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado 3 — Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo
pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado o que não se mostre incompatível com o regime das
pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, unidades de participação, o regime aplicável às acções
13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outu- previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais
bro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte legislação societária.
redacção:
Artigo 58.º-E
«Artigo 58.º-A
Capital social e património
Sociedades de investimento imobiliário
1 — O capital inicial mínimo das SIIMO é de
1 — A constituição e o funcionamento das sociedades € 375 000.
de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, 2 — O capital social das SICAVI corresponde, em
regem-se pelo presente decreto-lei, com as especifici- cada momento, ao valor líquido global do seu patrimó-
dades constantes do presente título. nio, variando em função das subscrições e dos resgates,
2 — As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e
Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as ocorrem a todo o tempo.
respectivas normas se mostrem incompatíveis com 3 — O capital social das SICAFI é definido no mo-
a natureza e objecto específicos destas sociedades mento da constituição da sociedade, nos termos do
ou com o disposto no presente decreto-lei, designa- Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2105
alterações decorrentes de aumento e de redução do nistas, que deve conter, designadamente, os seguintes
capital. elementos:
4 — As SIIMO adoptam as medidas necessárias para a) A denominação e sede da sociedade;
que o valor líquido global do seu património não desça b) As condições de substituição da entidade gestora;
a valores inferiores a € 5 000 000. c) A política de investimentos da sociedade e a polí-
5 — Sob pena de responsabilidade dos membros tica de distribuição de rendimentos;
dos órgãos de administração, sempre que o património d) A política de exercício dos direitos de voto ine-
social apresente valores inferiores aos estabelecidos no rentes às acções detidas;
número anterior, é o facto comunicado imediatamente e) A remuneração dos serviços prestados pelo depo-
à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas sitário e pela entidade gestora designada;
necessárias à rápida regularização da situação, nomea- f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança
damente procedendo à redução do capital para o valor das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem
do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela como, se for o caso, de gestão para remuneração do
CMVM durante esse período. serviço prestado pela entidade gestora designada;
6 — Se no prazo de seis meses a sociedade não re- g) As regras de determinação do valor das acções e
gularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole dos preços de subscrição e de resgate;
o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da h) O momento do dia utilizado como referência para
sociedade. a determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo
Artigo 58.º-F último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido
Fundos próprios
em cada subscrição;
Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
adaptações, o disposto no artigo 10.º m) As condições para a suspensão das operações de
subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-G
Artigo 58.º-J
Autorização
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos
1 — A constituição de SIIMO depende de autoriza- de administração e de fiscalização
ção da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
21.º-A. 1 — A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso
2 — As SIIMO consideram-se constituídas na data de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a ges-
do registo do respectivo contrato de sociedade. tão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse
dos accionistas.
Artigo 58.º-H 2 — Os membros dos órgãos de administração e fis-
Caducidade da autorização calização das SIIMO respondem solidariamente entre
si, perante os accionistas e perante a sociedade pela
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais
autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes
prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão. dos documentos constitutivos da SIIMO.
3 — No caso de uma SIIMO total ou parcialmente
Artigo 58.º-I heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a
Gestão
gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos
de administração e fiscalização, respondem solidaria-
1 — As SIIMO podem ser heterogeridas ou autoge- mente com os membros dos órgãos de administração e
ridas consoante designem ou não uma terceira entidade fiscalização da sociedade de investimento pelos actos
para o exercício da respectiva gestão. mencionados no número anterior.
2 — Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos
artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias Artigo 58.º-L
adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres Depositário
da sociedade gestora em relação aos fundos de investi-
mento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos 1 — A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser con-
respectivos investidores, designadamente decorrentes fiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
das regras de conduta, dos deveres de informação e de 2 — Compete ao depositário:
delegação de funções. a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição,
3 — As SIIMO heterogeridas só podem designar para o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela
o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com
de fundos de investimento imobiliário devidamente a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
autorizada. b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são
4 — A designação prevista no número anterior deve aplicados em conformidade com a lei e com os docu-
ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. mentos constitutivos.
5 — As relações entre a SIIMO heterogerida e a en-
tidade designada para o exercício da gestão regem-se 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º,
por contrato escrito aprovado pela assembleia de accio- os documentos constitutivos das SIIMO definem as re-
2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
gras aplicáveis à substituição do depositário, que devem Artigo 7.º
assegurar a protecção dos accionistas.
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 58.º-M
O artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado
SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro,
efectuar as seguintes aquisições: 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho,
a) De activos que integrem a carteira de SIIMO ou n.º 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de No-
de um fundo de investimento imobiliário, consoante os vembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28
casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de
esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31
de domínio ou de grupo; de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de
b) De quaisquer bens objecto de garantias reais, pe- Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de
nhoras ou procedimentos cautelares; 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e
c) De acções da própria SIIMO. pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa
a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º-N
«Artigo 199.º-L
Regulamento de gestão
[...]
As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao
qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 1— .....................................
no artigo 22.º 2— .....................................
Artigo 58.º-O 3— .....................................
Assembleia de accionistas 4— .....................................
O disposto no artigo 45.º relativamente às assem- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bleias de participantes de fundos fechados é aplicável b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º
Comerciais no que respeita às competências da assem- são as normas de conduta, as que regem a forma e o
bleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais conteúdo das acções publicitárias e as que regulam
regras se mostrem incompatíveis com a natureza das a comercialização de unidades de participação de
SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos. fundos de investimento mobiliário ou de acções de
sociedades de investimento mobiliário, bem como as
Artigo 58.º-P relativas às obrigações de informação, de declaração
e de publicação;
Liquidação e partilha
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
À liquidação e partilha do património das SIIMO f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidia-
riamente as regras de liquidação previstas no Código Artigo 8.º
das Sociedades Comerciais.»
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 6.º O artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários,
Alteração à organização sistemática do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem-
dos fundos de investimento imobiliário bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de
Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, 357-A/2007,
1 — O capítulo VII do regime jurídico dos fundos de de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro,
investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei
n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte re-
n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro,
dacção:
357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de
Novembro, passa a ter a epígrafe «Sociedades de investi-
mento imobiliário» e a conter uma secção I, com epígrafe «Artigo 293.º
«Sociedades de investimento imobiliário», e uma secção II, [...]
com epígrafe «Acesso e exercício da actividade».
2 — Na secção I do capítulo VII inserem-se os arti- 1— .....................................
gos 58.º-A a 58.º-F. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Na secção II do capítulo VII inserem-se os arti- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gos 58.º-G a 58.º-P. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — É aditado o capítulo VIII ao regime jurídico dos d) As sociedades de investimento mobiliário e as
fundos de investimento imobiliário, com a epígrafe do sociedades de investimento imobiliário.
anterior capítulo VII, para aquele transitando os preceitos
que actualmente integram este último. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2107
Artigo 9.º dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro
Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com a re-
dacção actual.
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de
20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
«Artigo 2.º sa — Emanuel Augusto dos Santos.
[...] Promulgado em 6 de Maio de 2010.
......................................... Publique-se.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendado em 10 de Maio de 2010.
c) As sociedades de investimento mobiliário e
os fundos de investimento mobiliário previstos no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
regime jurídico dos organismos de investimento co- de Sousa.
lectivo;
d) As sociedades de investimento imobiliário e os ANEXO I
fundos de investimento imobiliário previstos no regime
dos fundos de investimento imobiliário; (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime jurídico dos organismos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de investimento colectivo
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TÍTULO I
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dos organismos de investimento colectivo
Artigo 3.º
CAPÍTULO I
[...]
1— ..................................... Disposições gerais
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 1.º
4— ..................................... Âmbito de aplicação e definições
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O presente diploma regula as instituições de in-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vestimento colectivo, adiante designadas «organismos de
c) As sociedades de investimento mobiliário e imo- investimento colectivo», ou abreviadamente OIC.
biliário.» 2 — Consideram-se OIC as instituições, dotadas ou
não de personalidade jurídica, que têm como fim o inves-
Artigo 10.º timento colectivo de capitais obtidos junto do público,
Extensão do regime cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de
divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse
1 — Além dos organismos de investimento colectivo e dos participantes.
dos fundos de investimento imobiliários, podem constituir- 3 — Considera-se que existe recolha de capitais junto
-se sob a forma societária quaisquer outros fundos de in- do público desde que tal recolha:
vestimento desde que tal possibilidade não se encontre
vedada pelo respectivo regime especial. a) Se dirija a destinatários indeterminados;
2 — Os fundos referidos no número anterior ficam su- b) Seja precedida ou acompanhada de prospecção
jeitos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do ou de recolha de intenções de investimento junto de
disposto no respectivo regime especial. destinatários indeterminados ou de promoção publi-
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, citária; ou
designadamente, aos fundos de investimento imobiliá- c) Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários.
rio para o arrendamento habitacional, criados pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 4 — São OIC em valores mobiliários, adiante designa-
dos por OICVM, os fundos de investimento mobiliário que
Artigo 11.º têm, nos termos dos seus documentos constitutivos, por fim
o exercício da actividade referida no n.º 2 relativamente
Republicação
aos activos referidos na secção I do capítulo I do título III
1 — É republicado no anexo I do presente decreto-lei, do presente diploma.
do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos orga- 5 — São OICVM harmonizados aqueles que obedecem
nismos de investimento colectivo, aprovado em anexo às regras consagradas no título III do presente diploma para
ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com a os OICVM abertos.
redacção actual. 6 — Regem-se por legislação especial os fundos de
2 — É republicado no anexo II do presente decreto- investimento imobiliário, de capital de risco, de rees-
-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico truturação e internacionalização empresarial, de gestão
2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
de património imobiliário, de titularização de créditos Artigo 5.º
e de pensões. Denominação
7 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma
ou em regulamento da Comissão do Mercado de Valores 1 — Os OIC integram na sua denominação a expressão
Mobiliários (CMVM), o regime jurídico dos OICVM é «fundo de investimento».
aplicável, subsidiariamente, aos demais OIC, com excep- 2 — Só os OIC podem integrar na sua denominação a
ção dos referidos no número anterior. expressão referida no número anterior.
8 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma e 3 — A denominação identifica inequivocamente a es-
na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos pécie e o tipo do OIC.
OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e
respectiva regulamentação. Artigo 6.º
9 — Sempre que no presente diploma se remeta para Domicílio
regulamento, entende-se por tal os regulamentos da
CMVM. 1 — Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em
10 — Para os efeitos do presente diploma, a existên- que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva
cia de uma relação de domínio ou de grupo determina-se entidade gestora.
nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores 2 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
Mobiliários. mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das
11 — O disposto no presente diploma não deverá ser Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede
entendido como proibição da criação, pela via da contra- e administração efectiva em Portugal.
tação individual de esquemas de investimento colectivo,
de estrutura e funcionamento semelhante aos dos OIC, em Artigo 7.º
que não exista recolha de capitais junto do público. Unidades de participação e acções
Artigo 2.º 1 — O património dos OIC é representado por partes
sem valor nominal, que se designam por unidades de par-
Espécie e tipo ticipação.
1 — Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante 2 — As unidades de participação podem ser represen-
tadas por certificados de uma ou mais unidades de parti-
as unidades de participação sejam, respectivamente, em
cipação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o
número variável ou em número fixo.
seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.
2 — As unidades de participação de OIC abertos são
3 — Podem ser previstas em regulamento unidades de
emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos par-
participação com direitos ou características especiais.
ticipantes, de acordo com o estipulado nos documentos 4 — As unidades de participação só podem ser emitidas
constitutivos. após o montante correspondente ao preço de subscrição
3 — A tipologia de OIC é estabelecida consoante, no- ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se
meadamente, os activos e as regras de composição das se tratar de desdobramento de unidades de participação
carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabi- já existentes.
lidade das unidades de participação. Artigo 8.º
Artigo 3.º Autonomia patrimonial
Tipicidade Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas
dos participantes, das entidades que asseguram as funções
1 — Só podem ser constituídos os OIC previstos no pre- de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC.
sente diploma ou em regulamento, desde que, neste caso,
sejam asseguradas adequadas condições de transparência Artigo 9.º
e prestação de informação relativas, designadamente, aos
mercados de transacção dos activos subjacentes, à sua Participantes
valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobi- 1 — Os titulares de unidades de participação designam-
liários representativos do património dos OIC a distribuir -se participantes.
junto do público. 2 — A qualidade de participante adquire-se no momento
2 — A CMVM pode regulamentar a dispensa do cum- da subscrição das unidades de participação contra o paga-
primento de alguns deveres por determinados tipos de OIC, mento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado,
em função das suas características, bem como a imposição e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do
do cumprimento de outros. reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da
alienação em mercado.
Artigo 4.º 3 — Salvo disposição regulamentar em contrário, não
Forma
é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do
reembolso ou do produto da liquidação em espécie.
1 — Os OIC assumem a forma de fundo de investimento 4 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos
ou de sociedade de investimento mobiliário. documentos constitutivos do OIC.
2 — Os fundos de investimento são patrimónios autó- 5 — Os participantes em OIC fechados gozam de direito
nomos, pertencentes aos participantes no regime especial de preferência na subscrição de novas unidades de partici-
de comunhão regulado no presente diploma. pação, excepto se os documentos constitutivos previrem a
3 — (Revogado.) não atribuição desse direito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2109
Artigo 10.º Artigo 13.º
Direitos dos investidores e participantes Caducidade da autorização
1 — Os investidores têm direito: A autorização do OIC caduca:
a) A receber as unidades de participação emitidas depois a) Se a subscrição das unidades de participação não
de terem pago integralmente o preço de subscrição, no tiver início no prazo de 90 dias a contar da notificação da
prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC; decisão de autorização aos requerentes;
b) A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o b) Se a entidade gestora renunciar expressamente à
prospecto simplificado. autorização ou tiver cessado há pelo menos seis meses a
sua actividade em relação ao OIC.
2 — Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos do presente diploma; Artigo 14.º
b) Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do pro- Revogação de autorização
duto da liquidação das unidades de participação.
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Em virtude da violação de normas legais, regula-
CAPÍTULO II mentares ou constantes dos documentos constitutivos,
Vicissitudes dos OIC pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a
defesa do mercado o justificarem;
Artigo 11.º b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do
OIC não houver dispersão de 25 % das suas unidades de
Autorização e constituição
participação por um número mínimo de 100 participantes
1 — A constituição de OIC depende de autorização ou o OIC não atingir o valor líquido global de € 1 250 000;
prévia simplificada da CMVM. c) Se o grau de dispersão das unidades de participação,
2 — A autorização prevista no número anterior não o número de participantes ou o valor líquido global não
implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de
ao conteúdo e à informação constante dos documentos seis meses;
constitutivos do OIC. d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido ob-
3 — O pedido de autorização, subscrito pela entidade tida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro
gestora, é instruído com os seguintes documentos: meio irregular;
e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de con-
a) Projecto dos prospectos completo e simplificado; cessão da autorização.
b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora
com o depositário e com as entidades comercializadoras;
Artigo 15.º
c) Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades
prestadoras de serviços; Comercialização
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções 1 — Para efeitos do presente diploma, existe comerciali-
de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC. zação de unidades de participação de OIC nos casos em que
se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º,
4 — A CMVM pode solicitar aos requerentes as in- sem prejuízo do disposto no número seguinte.
formações complementares ou sugerir as alterações aos 2 — Não se considera existir comercialização sempre
projectos que considere necessárias. que a oferta de unidades de participação tenha exclusi-
5 — A decisão de autorização é notificada aos reque-
vamente como destinatários finais investidores institu-
rentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção
cionais.
do pedido, ou das informações complementares, ou das
alterações aos projectos referidas no número anterior.
Artigo 16.º
6 — A ausência de notificação no prazo referido no
número anterior implica o indeferimento tácito do pedido. Alterações
7 — A entidade gestora comunica à CMVM a data de As alterações aos contratos celebrados pela entidade
colocação das unidades de participação à subscrição.
gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis
8 — Os fundos de investimento consideram-se constitu-
após a sua comunicação à CMVM.
ídos no momento de integração na sua carteira do montante
correspondente à primeira subscrição, sendo essa data
Artigo 17.º
comunicada à CMVM.
Transformação
Artigo 12.º Os OICVM harmonizados não podem ser transformados
Recusa da autorização em OICVM não harmonizados ou em outros OIC.
A CMVM pode recusar a autorização quando:
Artigo 18.º
a) O pedido não for instruído com os documentos exi-
Fusão e cisão
gidos por lei ou regulamento;
b) A entidade gestora requerente gerir outros OIC de Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos
forma irregular. definidos em regulamento.
2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
Artigo 19.º apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do
Dissolução
valor diário das unidades de participação e da composição
da carteira do OIC.
1 — Os OIC dissolvem-se por: 4 — O pagamento aos participantes do produto da li-
quidação do OIC não excederá em cinco dias úteis o prazo
a) Decurso do prazo por que foram constituídos; previsto para o resgate, salvo se, mediante justificação de-
b) Decisão da entidade gestora fundada no interesse vidamente fundamentada pela entidade gestora, a CMVM
dos participantes; autorizar um prazo superior.
c) Deliberação da assembleia geral de participantes, 5 — Se o liquidatário não proceder à alienação de al-
nos casos aplicáveis; guns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o
d) Caducidade da autorização; pagamento a efectuar aos participantes inclui o montante
e) Revogação da autorização; correspondente ao respectivo valor de mercado no termo
f) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer ou- desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de
tro motivo que determine a impossibilidade de a entidade activos não cotados, o último valor da avaliação.
gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias 6 — Se a alienação dos activos referidos no número
subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade anterior vier a ser realizada por um valor superior àquele
de substituição da mesma. que foi considerado para os efeitos de pagamento aos
participantes, a diferença entre os valores é, assim que
2 — O facto que origina a dissolução e o prazo para realizada, imediatamente distribuída aos participantes do
liquidação: OIC à data da liquidação.
a) São imediatamente comunicados à CMVM e publi- 7 — Os rendimentos gerados pelos activos referidos
cados pela entidade gestora, nas situações previstas nas no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quais-
alíneas a) a d) do n.º 1; quer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao
b) São publicados pela entidade gestora, assim que for encerramento da liquidação, são, assim que realizados,
notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à
nas alíneas e) e f) do n.º 1; data da liquidação.
c) São objecto de imediato aviso ao público, afixado em 8 — As contas da liquidação do OIC contendo a indi-
todos os locais de comercialização das unidades de partici- cação expressa das operações efectuadas fora de mercado
pação, pelas respectivas entidades comercializadoras. regulamentado, se for o caso, são enviadas à CMVM,
acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por
3 — A dissolução produz efeitos desde: auditor registado na CMVM, no prazo de cinco dias con-
tados do termo da liquidação.
a) A publicação, nas situações da alínea a) do número 9 — O OIC considera-se extinto no momento da recep-
anterior; ção pela CMVM das contas da liquidação.
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações
da alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO III
4 — Os actos referidos no número anterior determinam OIC fechados
a imediata suspensão da subscrição e do resgate das uni-
dades de participação. Artigo 21.º
Artigo 20.º Regime aplicável
Liquidação, partilha e extinção Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente
diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua
1 — São liquidatárias dos OIC as respectivas entidades natureza, com as especificidades constantes do presente
gestoras, salvo disposição em contrário nos documen- capítulo.
tos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela Artigo 22.º
CMVM, nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1
do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquida- Participantes, unidades de participação e capital
tário constituirá encargo da entidade gestora. 1 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do ar-
2 — Durante o período de liquidação: tigo 14.º, é considerado o número mínimo de 30 participantes.
a) Não têm de ser cumpridos os deveres de informação 2 — Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, não é per-
sobre o valor diário das unidades de participação e sobre mitido o resgate de unidades de participação.
a composição da carteira do OIC; 3 — Mediante alteração aos documentos constitutivos,
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas podem ser emitidas novas unidades de participação para
à liquidação, observando na alienação dos activos o dis- subscrição desde que:
posto no presente diploma, designadamente no artigo 47.º; a) A emissão tenha sido aprovada em assembleia de
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à participantes convocada para o efeito; e
actividade do OIC que forem incompatíveis com o processo b) O preço de subscrição corresponda ao valor da uni-
de liquidação; dade de participação do dia da liquidação financeira, calcu-
d) O depositário mantém os seus deveres e responsa- lado nos termos do artigo 58.º, e exista parecer do auditor,
bilidades. elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias
em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente
3 — O valor final de liquidação por unidade de parti- sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela
cipação é divulgado nos cinco dias subsequentes ao seu entidade gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2111
4 — Para o efeito da alínea b) do número anterior, Artigo 25.º
tratando-se de OIC cujas unidades de participação este- Subscrição de unidades de participação
jam admitidas à negociação em mercado regulamentado,
a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor 1 — As ofertas públicas de unidades de participação de
apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código
última cotação verificada no período de referência defi- dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspon-
nido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor dente prospecto completo de oferta pública ou de admissão
igualmente sobre o preço fixado. à negociação em mercado regulamentado definido pelo Re-
5 — O número de unidades de participação do OIC gulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 2 — A aprovação do prospecto de oferta pública implica
do artigo 24.º, sendo necessário que o valor da unidade a aprovação do OIC.
de participação corresponda ao do último dia do período 3 — O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
inicialmente previsto para a duração do OIC e que exista 4 — O fundo de investimento considera-se constituído
parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não na data da liquidação financeira, que ocorre no final do
superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se período de subscrição para todos os participantes.
pronuncie expressamente sobre a avaliação do património
do OIC efectuada pela entidade gestora. Artigo 26.º
Recusa de autorização
Artigo 23.º
Assembleias de participantes
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode
ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fe-
1 — Nos OIC fechados dependem de deliberação fa- chados enquanto não estiverem integralmente subscritas as
vorável da assembleia de participantes: unidades de participação de outros OIC fechados geridos
a) O aumento das comissões que constituem encargo pela mesma entidade gestora.
do OIC ou dos participantes;
b) A alteração da política de investimento; Artigo 27.º
c) A emissão de novas unidades de participação para Revogação da autorização
subscrição e respectivas condições;
d) A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode
duração indeterminada; ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admis-
e) A fusão com outro ou outros OIC; são à negociação em mercado regulamentado das suas
f) A substituição da entidade gestora; unidades de participação, quando exigível, não se verificar
g) A liquidação do OIC, quando este não tenha duração no prazo de um ano após a constituição do OIC.
determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra
antes do termo da duração inicialmente prevista; Artigo 28.º
h) Outras matérias que os documentos constitutivos Liquidação, partilha e extinção
façam depender de deliberação favorável da assembleia
de participantes. O reembolso das unidades de participação ocorre no
prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução,
2 — A assembleia de participantes não pode pronunciar- podendo ser efectuados reembolsos parciais.
-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar
orientações ou recomendações sobre esta matéria para TÍTULO II
além do disposto na alínea b) do número anterior, salvo
previsão diversa dos documentos constitutivos. Das entidades relacionadas com os OIC
3 — A convocação e o funcionamento da assembleia
de participantes regem-se pelo disposto na lei para as as-
sembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos do- CAPÍTULO I
cumentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 Entidades gestoras
do artigo 65.º
Artigo 24.º SECÇÃO I
Duração Disposições gerais
1 — Os OIC fechados de duração determinada não po- Artigo 29.º
dem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,
uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, Entidades gestoras
mediante deliberação da assembleia de participantes nesse 1 — Podem ser entidades gestoras de OIC:
sentido, tomada nos últimos seis meses do período ante-
rior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de a) As sociedades gestoras de fundos de investimento
participação pelos participantes que tenham votado contra mobiliário;
a prorrogação. b) Se o OIC for fechado, as instituições de crédito re-
2 — Os OIC fechados de duração indeterminada só são feridas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral
autorizados se nos documentos constitutivos estiver pre- das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que
vista a admissão à negociação em mercado regulamentado disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões
das suas unidades de participação. de euros.
2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
2 — O início da actividade de gestão depende da auto- iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades
rização e do registo prévios legalmente exigidos. de participação e emitir declarações fiscais;
3 — A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a iv) Observar e controlar a observância das normas apli-
substituição da entidade gestora se houver acordo do de- cáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos con-
positário e os documentos constitutivos do OIC o permi- tratos celebrados no âmbito dos OIC;
tirem. v) Proceder ao registo dos participantes;
4 — A entidade gestora e o depositário respondem soli- vi) Distribuir rendimentos;
dariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos vii) Emitir e resgatar unidades de participação;
deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e com-
decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC. pensação, incluindo enviar certificados;
5 — A entidade gestora e o depositário indemnizam ix) Conservar os documentos;
os participantes, nos termos e condições definidos em
regulamento, pelos prejuízos causados em consequência c) Comercializar as unidades de participação dos OIC
de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente: que gere.
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação
de operações à carteira do OICVM; 3 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
b) Erros e irregularidades no processamento das subs- mobiliário podem também comercializar, em Portugal,
crições e resgates; unidades de participação de OIC geridos por outrem, do-
miciliados ou não em Portugal.
c) Cobrança de quantias indevidas.
4 — Em cumulação com a actividade de gestão de OI-
CVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de
Artigo 30.º
investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer
Remuneração as seguintes actividades:
1 — O exercício da actividade de gestão de OIC é re- a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras
munerado através de uma comissão de gestão. por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos
2 — Apenas podem ser receitas da entidade gestora, de pensões, com base em mandato conferido pelos investi-
nessa qualidade: dores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de
4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos
a) A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos
financeiros enumerados na secção C do anexo da Directiva
documentos constitutivos;
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
b) As comissões de subscrição, resgate ou transferência
de 21 de Abril;
de unidades de participação relativas aos OIC por si geri-
b) Consultoria para investimento relativa a activos a
dos, na medida em que os documentos constitutivos lhas
que se refere a alínea anterior;
atribuam, nos termos previstos em regulamento;
c) Registo e depósito de unidades de participação de OIC.
c) Outras como tal estabelecidas em regulamento.
5 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
SECÇÃO II mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as activi-
Objecto social e fundos próprios
dades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior
se estiverem autorizadas para o exercício da actividade
referida na alínea a) do mesmo número.
Artigo 31.º
6 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
Objecto social das sociedades gestoras de fundos mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
de investimento mobiliário
a) Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do
1 — As sociedades gestoras de fundos de investimento Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão b) Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos
de um ou mais OIC. termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
2 — No exercício das suas funções, compete à entidade
gestora, designadamente: Artigo 32.º
a) Praticar os actos e operações necessários à boa con- Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos
cretização da política de investimento, em especial: de investimento mobiliário
i) Seleccionar os activos para integrar os OIC; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de
formalidades necessárias para a válida e regular transmis- investimento mobiliário não podem ser inferiores às se-
são dos mesmos; guintes percentagens do valor líquido global das carteiras
iii) Exercer os direitos relacionados com os activos sob gestão:
dos OIC;
a) Até 75 milhões de euros — 0,5 %;
b) No excedente — 0,1 %.
b) Administrar os activos do OIC, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade ne- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não
cessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação podem ser exigidos fundos próprios em montante superior
específica aplicável a estas actividades; a 10 milhões de euros.
ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos partici- 3 — Independentemente do montante dos requisitos
pantes; referidos nos números anteriores, os fundos próprios das
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2113
sociedades gestoras de fundos de investimento mobili- 4 — Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para
ário não podem ser inferiores ao montante prescrito no vários OIC, a entidade gestora efectua a distribuição pro-
artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento porcional dos activos e respectivos custos.
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. 5 — A sociedade gestora de fundos de investimento
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por mobiliário autorizada também a exercer a actividade de
carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestão discricionária e individualizada de carteiras por
gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo conta de outrem, com base em mandato conferido pelos
os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, investidores, não pode investir a totalidade ou parte da
mas excluindo os OIC que gere por delegação. carteira de um cliente em unidades de participação do OIC
5 — As sociedades gestoras de fundos de investimento que gere ou cujas unidades de participação comercializa,
mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 salvo com o consentimento prévio daquele, que poderá ser
do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de super- dado em termos genéricos.
visão em base individual e em base consolidada aplicável 6 — À entidade gestora é vedado:
às empresas de investimento e, no que se refere a estas
actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo
às sociedades gestoras de patrimónios. a prestação de garantias, por conta própria;
6 — As sociedades gestoras de fundos de investimento b) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de
mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no valores mobiliários;
n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação
fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis
actividades. no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não
sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros valores mobili-
SECÇÃO III ários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida
Deveres pública e obrigações admitidas à negociação em mer-
cado regulamentado que tenham sido objecto de notação
Artigo 33.º correspondente pelo menos a A ou equivalente por uma
sociedade de notação de risco registada na CMVM ou
Deveres gerais internacionalmente reconhecida;
1 — A entidade gestora, no exercício das suas funções, e) Adquirir imóveis para além do indispensável à pros-
age de modo independente e no exclusivo interesse dos secução directa da sua actividade e até à concorrência dos
participantes. seus fundos próprios.
2 — A entidade gestora está sujeita, nomeadamente,
aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio 7 — À entidade gestora que seja instituição de crédito
de divisão do risco e de exercer as funções que lhe com- não é aplicável o disposto no número anterior.
petem de acordo com critérios de elevada diligência e
competência profissional. SECÇÃO IV
3 — A entidade gestora não pode exercer os direitos
de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos Subcontratação
OIC que gere:
Artigo 35.º
a) Através de representante comum, a entidade que com
ela se encontre em relação de domínio ou de grupo; Princípios
b) No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de 1 — A entidade gestora pode subcontratar as funções
cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas li- de gestão de investimentos e de administração, nos termos
mitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis definidos no presente diploma e em regulamento.
de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição; 2 — A subcontratação referida no número anterior obe-
c) Com o objectivo principal de reforçar a influência dece aos seguintes princípios:
societária por parte de entidade que com ela se encontre
em relação de domínio ou de grupo. a) Definição periódica dos critérios de investimento
pela entidade gestora;
Artigo 34.º b) Não esvaziamento da actividade da entidade ges-
tora;
Conflito de interesses e operações proibidas
c) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora
1 — É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de admi- e do depositário pelo cumprimento das disposições que
nistração da entidade gestora que exerçam funções de deci- regem a actividade;
são e execução de investimentos exercer quaisquer funções d) Detenção pela entidade subcontratada das qualifica-
noutra sociedade gestora de fundos de investimento. ções e capacidades necessárias ao desempenho das funções
2 — Os membros dos órgãos de administração da enti- subcontratadas;
dade gestora agem de modo independente e no exclusivo e) Dever de controlo do desempenho das funções sub-
interesse dos participantes. contratadas pela entidade gestora, garantindo que são re-
3 — Cada OIC gerido pela entidade gestora constitui- alizadas no interesse dos participantes, designadamente
-se como um seu cliente, nomeadamente para os efeitos dando à entidade subcontratada, instruções adicionais ou
do disposto nos números seguintes e no artigo 309.º do resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse
Código dos Valores Mobiliários. dos participantes.
2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
3 — A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos 7 — A limitação constante do número anterior não é
deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomea- aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC
damente para efeitos de supervisão. fechados.
4 — A subcontratação não pode comprometer a eficácia
da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de Artigo 39.º
actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse
Remuneração
dos participantes.
Artigo 36.º O exercício da actividade de depositário é remunerado
Entidades subcontratadas através de uma comissão de depósito.
1 — A gestão de investimentos só pode ser subcontratada Artigo 40.º
a intermediários financeiros autorizados e registados para
o exercício das actividades de gestão discricionária e indi- Deveres dos depositários
vidualizada de carteiras por conta de outrem, com base em 1 — O depositário, no exercício das suas funções, age
mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC. de modo independente e no exclusivo interesse dos par-
2 — A actividade de gestão de investimentos não pode ticipantes.
ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos 2 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos
interesses possam colidir com os da entidade gestora ou seguintes deveres:
com os dos participantes.
3 — Compete à entidade gestora demonstrar a inexis- a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos cons-
tência da colisão de interesses referida no número anterior. titutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos
4 — Só pode ser subcontratada a gestão de investi- OIC;
mentos a uma entidade com sede num Estado que não b) Guardar os activos dos OIC;
seja membro da União Europeia se estiver garantida a c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ac-
cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a tivos do OIC;
autoridade de supervisão daquele Estado. d) Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício
de direitos relacionados com os activos do OIC de que a
Artigo 37.º entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei,
aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
Informação
e) Assegurar que nas operações relativas aos activos que
1 — A entidade gestora informa a CMVM dos termos integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos
de cada subcontrato antes da sua celebração. conformes à prática do mercado;
2 — O prospecto completo identifica as funções que a f) Verificar a conformidade da situação e de todas as
entidade gestora subcontrata. operações sobre os activos do OIC com a lei, os regula-
mentos e os documentos constitutivos;
g) Pagar aos participantes os rendimentos das unidades
CAPÍTULO II de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto
Depositários da liquidação;
h) Elaborar e manter actualizada a relação cronológica
Artigo 38.º de todas as operações realizadas para os OIC;
i) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos
Depositários
valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;
1 — Os activos que constituem a carteira do OIC são j) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cum-
confiados a um único depositário. primento da lei, dos regulamentos e dos documentos cons-
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do titutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de cré- i) À política de investimentos;
dito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime
ii) À aplicação dos rendimentos do OIC;
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao re-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,
embolso das unidades de participação.
na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios
não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede
em Portugal ou sede noutro Estado membro da União 3 — A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada,
Europeia e sucursal em Portugal. no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a
3 — O contrato entre a entidade gestora e o depositário um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta
está sujeito a forma escrita. a responsabilidade do depositário.
4 — A substituição do depositário é comunicada à
CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recep- CAPÍTULO III
ção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
5 — A sociedade gestora não pode exercer as funções Entidades comercializadoras
de depositário dos OIC que gere.
6 — O depositário pode subscrever unidades de partici- Artigo 41.º
pação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções Entidades comercializadoras
referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades
de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos 1 — As unidades de participação de OIC são colocadas
definidos em regulamento. pelas entidades comercializadoras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2115
2 — Podem ser entidades comercializadoras de unida- bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que
des de participação: confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários,
desde que:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários; i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a
c) Os intermediários financeiros registados ou autori- capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate
zados junto da CMVM para o exercício das actividades ou de reembolso;
de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre
recepção e transmissão de ordens por conta de outrem; os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento. completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado
ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do
3 — As relações entre a entidade gestora e as entidades artigo 45.º, ao OICVM;
comercializadoras regem-se por contrato escrito. iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1
4 — As entidades comercializadoras respondem, solida- do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos,
riamente com a entidade gestora, perante os participantes confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados
pelos danos causados no exercício da sua actividade. por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto
Artigo 42.º de avaliação periódica com base nas informações sobre o
valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de
Deveres das entidades comercializadoras
investimento adequados, ou em metodologias universal-
1 — As entidades comercializadoras agem, no exercício mente reconhecidas;
das suas funções, de modo independente e no exclusivo
interesse dos participantes. b) As acções de OICVM fechados sob a forma de so-
2 — As entidades comercializadoras estão sujeitas, nome- ciedades de investimento e as unidades de participação de
adamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou parti- OICVM fechados sob forma contratual que:
cipante, nos termos do presente diploma ou de regulamento,
a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
entidade gestora. ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário
ou equivalentes;
CAPÍTULO IV iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação
dirigida à protecção dos investidores;
Outras entidades
c) Os instrumentos financeiros que:
Artigo 43.º
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
Auditores ii) Tenham como subjacentes outros activos, ainda que
1 — Os relatórios e contas dos OIC são objecto de re- estes difiram dos referidos no artigo 45.º
latório elaborado por auditor registado na CMVM, nos
termos do artigo 67.º 2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) do
2 — O auditor comunica à CMVM os factos, que co- número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM
nheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliá-
de constituir infracção às normas legais ou regulamentares rios admitidos à negociação ou negociados num mercado
que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração regulamentado.
de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com
reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa. Artigo 44.º-A
Instrumentos do mercado monetário
TÍTULO III 1 — Para efeitos do presente título, são instrumentos do
mercado monetário os instrumentos financeiros transmis-
Da actividade dos OICVM síveis, normalmente negociados no mercado monetário,
líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão
CAPÍTULO I a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro,
certificados de depósito, papel comercial e outros instru-
Património dos OICVM mentos representativos de dívida de curto prazo.
2 — São entendidos como instrumentos do mercado
SECÇÃO I
monetário normalmente negociados no mercado monetá-
rio os instrumentos financeiros que têm um vencimento,
Activos aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que
distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
Artigo 44.º 3 — São ainda considerados como instrumentos do
mercado monetário os instrumentos financeiros que:
Valores mobiliários
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rendi-
1 — O presente título é aplicável aos seguintes valores
bilidade em função das condições do mercado monetário
mobiliários:
pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
a) Acções e outros instrumentos equivalentes, obri- b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito
gações e outros instrumentos representativos de dívida, e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos finan-
2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
ceiros que têm um prazo de vencimento conforme referido equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja
no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de assegurada a cooperação com as autoridades competentes
rendibilidade conforme referido na alínea anterior. para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção
4 — São entendidos como instrumentos do mercado equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, no-
monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem meadamente no que diz respeito a segregação de activos,
ser vendidos com custos limitados num prazo adequada- empréstimos e vendas a descoberto;
mente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam
satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso. uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas
5 — São entendidos como instrumentos do mercado receitas e operações; e
monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão Não possam, nos termos dos documentos constitutivos,
em qualquer momento aqueles para os quais estão dispo- investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de
níveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que: participação de OIC;
a) Permitam ao OICVM calcular um valor líquido da sua
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior
unidade de participação em conformidade com o valor pelo
a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização anteci-
qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser
pada, junto de instituições de crédito com sede em Estado
trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento
membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde
de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação
que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes
em que não existe relacionamento entre as partes;
às que constam do direito comunitário;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de ava-
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos
liação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
mercados regulamentados referidos na alínea a) desde
que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente
6 — Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 número, incluindo instrumentos financeiros que possuam
e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros pelo menos uma característica desses activos, ou sejam
que são normalmente negociados no mercado monetário, índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas
conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à nego- nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos
ciação ou negociados num mercado regulamentado, em termos dos respectivos documentos constitutivos;
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, a f) Instrumentos financeiros derivados transaccionados
menos que o OICVM disponha de informações que con- fora de mercado regulamentado desde que:
duzam a uma conclusão diferente.
i) Os activos subjacentes se enquadrem no disposto na
Artigo 45.º alínea anterior;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições
Instrumentos financeiros elegíveis
sujeitas a supervisão prudencial; e
1 — As carteiras dos OICVM são constituídas por ins- iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária
trumentos financeiros líquidos que sejam: fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou
encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por
a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado mo- iniciativa do OICVM;
netário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos
regulamentado de Estado membro da União Europeia, na referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja ob-
acepção do n.º 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, jecto de regulamentação para efeitos de protecção dos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, ou em investidores ou da poupança, desde que:
outro mercado regulamentado de um Estado membro com
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2
funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro
n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
mercado regulamentado de Estado terceiro, com funciona-
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre
mento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a
os mesmos, incluindo informações que permitem uma
escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos
avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados
constitutivos ou aprovada pela CMVM;
com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta
a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6 do presente artigo;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde iii) Sejam livremente transmissíveis.
que as condições de emissão incluam o compromisso de
que será apresentado o pedido de admissão à negociação
2 — Consideram-se incluídos na alínea g) do número
num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que
anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,
tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da
os instrumentos do mercado monetário:
data da emissão;
c) Unidades de participação: a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração
central, regional ou local, ou pelo banco central de um
i) De OICVM autorizados nos termos da Directiva
Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central
n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de
ii) De outros OIC, desde que:
Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado mem-
Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º; bro de uma federação ou por uma instituição internacional
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os su- de carácter público a que pertençam um ou mais Estados
jeite a um regime de supervisão que a CMVM considere membros da União Europeia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2117
b) Emitidos por uma sociedade emitente de valores 6 — Para efeitos dos instrumentos do mercado mone-
mobiliários admitidos à negociação num dos mercados tário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para
regulamentados referidos na alínea a) do número anterior; os emitidos por uma autoridade local ou regional de um
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a Estado membro ou por um organismo público internacio-
supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos nal, mas que não são garantidos por um Estado membro ou,
pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais no caso de um Estado federal que seja um Estado membro,
equivalentes, desde que exista: por um dos membros que compõem a federação, as infor-
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão mações adequadas, em conformidade com o referido na
ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente ante- subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 consistem em:
rior à emissão do instrumento de mercado monetário; a) Informações sobre a emissão ou o programa de emis-
ii) Actualização das informações referidas na subalínea são e sobre a situação jurídica e financeira do emitente
anterior numa base periódica e sempre que ocorra um anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
desenvolvimento significativo; b) Actualizações das informações referidas na alínea an-
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emis- terior numa base periódica e sempre que ocorra um desen-
são ou o programa de emissão ou outros dados que permi- volvimento significativo;
tam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacio- c) Verificação das informações referidas na alínea a)
nados com o investimento nesses instrumentos; por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a ins-
truções do emitente;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão
CMVM, desde que o investimento nesses valores confira ou os programas de emissão.
aos investidores uma protecção equivalente à referida nas
alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma sociedade com 7 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor
capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de líquido global em valores mobiliários e instrumentos do
euros que apresente e publique as suas contas anuais em mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo
conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Con- os mencionados no número seguinte.
selho, de 25 de Julho, e seja uma entidade que, dentro de 8 — Não podem ser adquiridos para os OICVM metais
um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se es- preciosos nem certificados representativos destes.
pecialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade
especializada no financiamento de veículos de titularização Artigo 45.º-A
com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
Instrumentos financeiros derivados
3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, 1 — Os instrumentos derivados de crédito incluem-se
considera-se que: nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíne-
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma as e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência
societária, de trust ou contratual, criadas para fins de ope- do risco de crédito de um activo, conforme referido na
rações de titularização; alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados outros riscos associados a esse activo, quando cumpram
com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) os seguintes critérios:
do número anterior. a) Não resultem na entrega ou transferência de activos
para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º,
4 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado incluindo numerário;
monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com excepção b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos
dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central financeiros derivados negociados fora de mercado regula-
Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as mentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea f)
informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
da alínea g) do n.º 1, consistem nas informações sobre a c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta
emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como
jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de
instrumento de mercado monetário. risco de assimetria das informações entre o OICVM e a
5 — A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição contraparte do derivado de crédito, resultante da possibili-
objecto de supervisão prudencial que respeite regras pru- dade de acesso da contraparte a informações não públicas
denciais consideradas pelas autoridades competentes como sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito
sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo fazem referência.
direito comunitário é entendida como uma referência a um
emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita 2 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do
regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios: artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu; um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo
b) Encontra-se localizado num país da OCDE perten- liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento
cente ao Grupo dos Dez; de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco; em que não existe relacionamento entre as partes.
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em 3 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea f) do n.º 1
profundidade do emitente, que as regras prudenciais que do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável
lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor,
previstas pelo direito comunitário. conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não
2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
dependa só da cotação indicada pela contraparte e que 2 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma
cumpra os seguintes critérios: combinação dos activos referidos nas alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os crité-
a) Assenta num valor de mercado actualizado fiável do rios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem
instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, os critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
num modelo de determinação do valor que utilize uma artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros.
metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por: Artigo 46.º
i) Um terceiro considerado adequado, independente Técnicas e instrumentos de gestão
da contraparte do instrumento derivado negociado fora
de mercado regulamentado e com uma frequência apro- 1 — As sociedades gestoras podem utilizar técnicas
priada; ou e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do
ii) Um serviço da sociedade gestora do OICVM inde- OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou
pendente do departamento responsável pela gestão dos em regulamento, e de acordo com os documentos cons-
activos, devidamente equipado para o efeito. titutivos, considerando os respectivos riscos no processo
de gestão do OICVM.
4 — A referência a instrumentos financeiros líquidos 2 — A referência a técnicas e instrumentos relacionados
exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias. com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz
da carteira é entendida como uma referência a técnicas e
instrumentos que:
Artigo 45.º-B
Índices financeiros
a) Sejam economicamente adequados, na medida em
que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o
1 — São considerados índices financeiros os índices custo e a eficácia;
que: b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos
seguintes objectivos específicos:
a) Sejam suficientemente diversificados, de modo que:
i) Redução dos riscos;
i) A composição do índice seja tal que os movimentos ii) Redução dos custos;
de preço ou as actividades de negociação relativas a um iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional
activo não influenciem indevidamente o desempenho glo- para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil
bal do índice; de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos
ii) Quando o índice seja composto por activos referidos riscos estabelecidas no artigo 49.º
no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo,
diversificada em conformidade com o artigo 53.º; 3 — As técnicas e os instrumentos que cumpram os
iii) Quando o índice seja composto por activos para critérios estabelecidos no número anterior e que sejam
além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua compo- relacionados com instrumentos do mercado monetário são
sição tenha uma diversificação equivalente à prevista no considerados técnicas e instrumentos relacionados com
artigo 53.º; instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma
gestão eficaz da carteira.
b) Representem um padrão de referência adequado em 4 — A sociedade gestora comunica à CMVM a uti-
relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para lização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de
o efeito: instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes,
i) O índice medir o desempenho de um grupo repre- os limites quantitativos e os métodos utilizados para cal-
cular os riscos associados à transmissão de instrumentos
sentativo de activos subjacentes de forma relevante e
financeiros derivados por cada OICVM.
adequada;
5 — A exposição de cada OICVM em instrumentos
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
para garantir que continua a reflectir os mercados a que 6 — A exposição a que se refere o número anterior é
diz respeito, em função de critérios publicamente dispo- calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos
níveis; subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se
iii) Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos
permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores; do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento
c) Sejam publicados de forma adequada, devendo para do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros
o efeito: derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do
i) O seu processo de publicação assentar em procedi- cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos
mentos sólidos para recolher preços, calcular e, posterior- financeiros derivados.
mente, publicar o valor do índice, incluindo o método de 8 — São entendidos como valores mobiliários com in-
determinação do valor dos activos para os quais o preço corporação de um derivado os instrumentos financeiros que
de mercado não se encontra disponível; cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, e que contenham um activo subjacente que cumpra os
informações relevantes sobre assuntos como as metodolo- seguintes critérios:
gias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações a) Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos
dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor
prestação de informações atempadas ou exactas. mobiliário que funciona como contrato de base podem
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2119
ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, 2 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos
de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de do mercado monetário que, por emitente, representem
câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação mais de 5 % do valor líquido global do OICVM não pode
do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra ultrapassar 40 % deste valor.
variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante 3 — O limite referido no número anterior não é aplicá-
a um derivado autónomo; vel a depósitos e a transacções sobre instrumentos finan-
b) As suas características económicas e riscos não têm ceiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado
uma relação estreita com as características económicas e quando a contraparte for uma instituição sujeita a super-
os riscos do contrato de base; visão prudencial.
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco 4 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 % no
e a determinação do preço do valor mobiliário. caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado mo-
netário emitidos ou garantidos por um Estado membro da
9 — Os instrumentos do mercado monetário que cum- União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais,
pram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do ar- por um terceiro Estado ou por instituições internacionais
tigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 de carácter público a que pertençam um ou mais Estados
do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra membros da União Europeia.
os critérios estabelecidos no número anterior são con- 5 — Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectiva-
siderados instrumentos do mercado monetário com um mente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações,
derivado incorporado. nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição
10 — Considera-se que um valor mobiliário ou um de crédito sediada num Estado membro da União Europeia,
instrumento de mercado monetário não incorpora um de- desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista
rivado se contiver um elemento que é contratualmente nos documentos constitutivos.
transmissível, independentemente do valor mobiliário ou 6 — Das condições de emissão das obrigações referidas
do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o
considerado um instrumento financeiro distinto. valor por elas representado está garantido por activos que
11 — A sociedade gestora utiliza processos de gestão de cubram completamente, até ao vencimento das obrigações,
riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados
e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento
derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, um OICVM
e independente dos instrumentos financeiros derivados não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor
negociados fora de mercado regulamentado. líquido global em valores mobiliários, instrumentos do
mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos
Artigo 47.º financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto
da mesma entidade.
Operações fora de mercado regulamentado
8 — Os limites previstos nos n.os 1 a 5 não podem ser
1 — São objecto de registo especial organizado pela acumulados.
entidade gestora as operações sobre activos admitidos à 9 — Os valores mobiliários e instrumentos do mercado
negociação em mercado regulamentado realizadas fora monetário referidos nos n.os 4 e 5 não são considerados para
de mercado regulamentado e de sistema de negociação aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 2.
multilateral. 10 — Um OICVM pode investir até 100 % do seu valor
2 — (Revogado.) líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do
3 — (Revogado.) mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado
membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais
Artigo 48.º ou regionais, por instituições internacionais de carácter
público a que pertençam um ou mais Estados membros
Endividamento
da União Europeia ou por um terceiro Estado, desde que
As entidades gestoras podem contrair empréstimos por respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os
conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do
120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano valor líquido global do OICVM.
e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, 11 — O investimento referido no número anterior impõe
sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a identificação expressa, nos documentos constitutivos
a empréstimo e reporte de valores mobiliários. e em qualquer publicação de natureza promocional, dos
emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do
SECÇÃO II
valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão
de uma menção que evidencie a especial natureza da sua
Limites política de investimentos.
12 — Os valores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
Artigo 49.º artigo 45.º não podem, em cada momento, exceder 10 %
do valor líquido global do OICVM, passando, no termo
Limites por entidade
do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos
1 — Um OICVM não pode investir mais de 10 % do seu do limite previsto no n.º 2 daquele artigo.
valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos 13 — As sociedades incluídas no mesmo grupo para
do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva
sem prejuízo do disposto no número seguinte. n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou em confor-
2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
midade com regras contabilísticas internacionalmente reco- b) Representam um padrão de referência adequado em
nhecidas, são consideradas como uma única entidade para relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos
efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo. estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia
14 — Para efeitos do cálculo dos limites previstos no pre- reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão
sente artigo consideram-se os activos subjacentes aos ins- de um emitente importante dos mercados a que dizem
trumentos financeiros derivados em que o OICVM invista. respeito; e
c) São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é
Artigo 50.º independente do OICVM que reproduz índices.
Limites por OIC
4 — A alínea c) do número anterior não exclui a situação
1 — Um OICVM não pode investir mais de 20 % do em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do
seu valor líquido global em unidades de participação de mesmo grupo económico, desde que existam disposições
um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º efectivas para a gestão de conflitos de interesse.
2 — Um OICVM não pode investir, no total, mais de 5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %,
30 % do seu valor líquido global em unidades de partici- apenas em relação a uma única entidade, se tal for justifi-
pação de OIC previstas na subalínea ii) da alínea c) do cado por condições excepcionais verificadas nos mercados
n.º 1 do artigo 45.º regulamentados em que predominem determinados valores
3 — Quando um OICVM detiver unidades de partici- mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
pação de OIC, os activos que integram estes últimos não
contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos Artigo 54.º
artigos 49.º, 51.º e 52.º
Limites de OICVM fechados
Artigo 51.º A composição da carteira dos OICVM fechados obedece
Limites em derivados
ao disposto nas secções I e II do presente capítulo, com as
seguintes especificidades:
1 — A exposição do OICVM a uma mesma contraparte
em transacções com instrumentos financeiros derivados a) O limite previsto no artigo 48.º é elevado para 20 %;
fora de mercado regulamentado não pode ser superior a: b) O limite previsto no n.º 2 do artigo 49.º não é apli-
cável;
a) 10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte c) O limite previsto no n.º 2 do artigo 45.º é elevado
for uma instituição de crédito na acepção da alínea d) do para 25 %.
n.º 1 do artigo 45.º;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos restantes casos. Artigo 55.º
Situações excepcionais
2 — No caso de investimento em instrumentos finan-
ceiros derivados baseados num índice, os valores que o 1 — Os limites previstos nesta secção e no n.º 2 do
integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigo 45.º podem ser ultrapassados em resultado do
artigos 49.º e 52.º exercício ou conversão de direitos inerentes a valores
Artigo 52.º mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário
Limites por grupo
detidos pelos OICVM ou em virtude de variações sig-
nificativas dos preços de mercado, nos termos definidos
Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu em regulamento.
valor líquido global em valores mobiliários e instrumen- 2 — Nas situações referidas no número anterior, as
tos do mercado monetário emitidos por entidades que se decisões em matéria de investimentos têm por objectivo
encontrem em relação de grupo. prioritário a regularização da situação no prazo máximo de
seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
Artigo 53.º 3 — Os limites previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 49.º
Limites de OICVM de índices
a 54.º podem ser ultrapassados durante os primeiros seis
meses de actividade dos OICVM.
1 — Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 %
do seu valor líquido global em acções ou instrumentos SECÇÃO III
representativos de dívida emitidos pela mesma entidade,
quando o objectivo da sua política de investimentos for Encargos e receitas
a reprodução da composição de um determinado índice
de acções ou de instrumentos representativos de dívida, Artigo 56.º
reconhecido pela CMVM.
Encargos e receitas
2 — Entende-se por reprodução da composição de um de-
terminado índice de acções ou de instrumentos representativos 1 — Constituem encargos do OICVM:
de dívida a reprodução da composição dos activos subjacen-
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito,
tes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras
destinadas a remunerar os serviços prestados pela en-
técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º
tidade gestora e pelo depositário do OICVM, respec-
3 — Os índices mencionados no n.º 1:
tivamente;
a) Têm uma composição suficientemente diversificada, b) Os custos de transacção dos activos do OICVM;
respeitando os limites previstos no presente artigo, sem c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei
prejuízo do disposto no número anterior; ou regulamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2121
d) Outras despesas e encargos devidamente documen- destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influ-
tados e que decorram de obrigações legais, nas condições ência significativa sobre qualquer sociedade.
a definir em regulamento; 2 — A entidade gestora não pode, relativamente ao
e) A taxa de supervisão devida à CMVM. conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe
confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade
2 — Sempre que um OICVM invista em unidades de ou que lhe permitam exercer uma influência significativa
participação de OIC geridos, directamente ou por delegação, na sua gestão.
ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por 3 — Não podem fazer parte de um OICVM mais de:
entidade gestora que com aquela se encontre em relação de a) 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo
domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão emitente;
comum ou por participação de capital directa ou indirecta b) 10 % das obrigações de um mesmo emitente;
superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comis- c) 25 % das unidades de participação de um mesmo
sões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações. OICVM;
3 — Um OICVM que invista uma parte importante dos d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um
seus activos em unidades de participação de OIC indica mesmo emitente.
nos seus documentos constitutivos o nível máximo de co-
missões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo 4 — Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número
ao próprio OICVM e aos restantes OIC em que pretenda anterior podem não ser respeitados no momento da aquisi-
investir, especificando no seu relatório e contas anual a ção se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações
percentagem de comissões de gestão cobradas ao OICVM ou dos instrumentos do mercado monetário ou o mon-
e aos restantes OIC em que investiu. tante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
4 — Constituem, nomeadamente, receitas dos OICVM 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica
as resultantes do investimento ou transacção dos activos no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado
que os compõem, sem prejuízo do disposto no número monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro
seguinte, bem como os rendimentos desses activos. da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou re-
5 — O destino das receitas ou proveitos pagos à enti- gionais, por instituições internacionais de carácter público
dade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em a que pertençam um ou mais Estados membros da União
relação de domínio ou de grupo em consequência directa Europeia ou por um terceiro Estado.
ou indirecta do exercício da sua actividade é definido em 6 — O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade
lei ou regulamento. gestora não pode deter mais de:
a) 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo
SECÇÃO IV
emitente;
Valorização das carteiras e das unidades de participação b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo
Artigo 57.º OICVM.
Artigo 60.º
Princípio de valorização
Operações proibidas
A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mer-
cado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos 1 — A entidade gestora não pode realizar por conta dos
constitutivos, nos termos definidos em regulamento. OICVM que gere, para além das referidas nos números
seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem
Artigo 58.º conflitos de interesses com:
Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação a) A entidade gestora;
b) As entidades que detenham participações superiores
1 — O valor das unidades de participação determina-se a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade
dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número gestora;
de unidades de participação em circulação. c) As entidades que se encontrem em relação de domí-
2 — O valor das unidades de participação dos OICVM nio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades
é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor com quem aquelas se encontrem em relação de domínio
das unidades de participação dos OICVM fechados, que ou de grupo;
é divulgado mensalmente, com referência ao último dia d) As entidades em que a entidade gestora, ou entidade
do mês anterior. que com aquela se encontre em relação de domínio ou de
3 — O valor das unidades de participação é divulgado grupo, detenha participação superior a 20 % do capital
em todos os locais de comercialização e respectivos meios. social ou dos direitos de voto;
e) O depositário ou qualquer entidade que com este se
CAPÍTULO II encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
f) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das en-
Conflitos de interesses e operações proibidas tidades referidas nas alíneas anteriores;
g) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das
Artigo 59.º entidades referidas nas alíneas a) a e);
h) Os diferentes OICVM por si geridos.
Participações qualificadas
1 — A entidade gestora não pode, relativamente ao con- 2 — A entidade gestora tem o dever de conhecer as
junto de OICVM que gere, realizar operações por conta relações previstas neste artigo.
2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
3 — A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM Artigo 62.º
que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou Prospectos
garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
4 — A proibição constante do número anterior não se 1 — Para cada OICVM são elaborados um prospecto
aplica se: simplificado e um prospecto completo, mantidos actuali-
zados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma de-
a) A transacção dos valores mobiliários for realizada cisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto,
no mercado regulamentado em que se encontram admi- nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
tidos; ou 2 — Os prospectos e as respectivas alterações são di-
b) Os valores mobiliários: vulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
i) Forem adquiridos em oferta pública de subscrição 3 — Todas as acções publicitárias relativas a um OI-
cujas condições incluam o compromisso de que será apre- CVM informam da existência dos prospectos e dos locais
sentado o pedido da sua admissão à negociação em mer- e formas da sua obtenção ou acesso.
cado regulamentado; 4 — O OICVM só pode ser publicitado depois de ter
ii) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo sido autorizada a sua constituição.
já admitidos nesse mercado regulamentado; e
iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de Artigo 63.º
seis meses a contar da apresentação do pedido. Prospecto simplificado
5 — Na situação prevista na alínea b) do número an- 1 — O prospecto simplificado contém os elementos
terior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo informativos constantes do anexo I do presente diploma,
referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes que dele constitui parte integrante.
2 — O prospecto simplificado pode ser usado como do-
ao termo daquele prazo.
cumento de comercialização em qualquer Estado membro
6 — A entidade gestora não pode alienar activos detidos
da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua
pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, eventual tradução.
salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4. Artigo 64.º
7 — A detenção dos activos referida neste artigo abrange
a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao de- Prospecto completo
tentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o re-
como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, gulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto
é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II
dispor ou administrá-los. do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante,
8 — A entidade gestora não pode: sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem
a) Onerar por qualquer forma os valores dos OICVM, qualquer encargo.
salvo para a realização das operações previstas nos arti- Artigo 65.º
gos 46.º e 48.º; Regulamento de gestão
b) Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos
OICVM, não obstante a possibilidade de serem adquiridos 1 — O regulamento de gestão contém os elementos
para os OICVM valores mobiliários, instrumentos do mer- identificadores do OICVM, da entidade gestora, do de-
cado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e), positário, das entidades subcontratadas e das funções que
f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º não inteiramente realizados; exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações
c) Efectuar por conta dos OICVM vendas a descoberto dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as
dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do condições para a substituição destas entidades, a política
de investimentos e as condições de liquidação.
n.º 1 do artigo 45.º;
d) Adquirir para o OICVM quaisquer activos objecto de 2 — O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.
a) A denominação do OICVM, que não pode estar em
desacordo com a política de investimentos e de rendimen-
CAPÍTULO III tos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;
b) A denominação e sede da entidade gestora, as con-
Informação dições da sua substituição e a identificação das funções e
entidades efectivamente subcontratadas;
SECÇÃO I c) A denominação e sede do depositário e as condições
da sua substituição;
Documentos constitutivos d) A identificação das entidades comercializadoras e
dos meios de comercialização utilizados;
Artigo 61.º e) A política de investimentos do OICVM, de forma
Documentos constitutivos a identificar claramente o seu objectivo, os activos que
podem integrar a sua carteira, o nível de especialização,
A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de
gerido, os seguintes documentos constitutivos: activo, os limites do endividamento, destacando especial-
a) Prospecto simplificado; mente, nos casos aplicáveis:
b) Prospecto completo; e i) A finalidade prosseguida com a utilização de instru-
c) Regulamento de gestão. mentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2123
de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a res- Artigo 66.º
pectiva incidência no perfil de risco; Alterações aos documentos constitutivos
ii) A identificação do índice que o OICVM reproduz;
iii) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 1 — As alterações aos documentos constitutivos são
do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir
35 % do seu activo global; oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação
iv) As especiais características do OICVM em função e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o
da composição da carteira ou das técnicas de gestão da decurso daquele prazo.
mesma, designadamente a sua elevada volatilidade; 2 — Excluem-se do disposto no número anterior,
efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-
f) A política de rendimentos do OICVM, definida ob- -se eficazes no momento desta comunicação, as alterações
jectivamente por forma, em especial, a permitir verificar relativas às seguintes matérias:
se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial a) Denominação e sede da entidade gestora, do depo-
ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade sitário ou das entidades comercializadoras;
de distribuição; b) Órgãos sociais da entidade gestora;
g) A política geral da entidade gestora relativa ao exer- c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
cício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo d) Redução dos montantes globais cobrados a título
OICVM, se for o caso; de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e
h) A existência de comissões de subscrição, de resgate transferência;
e de transferência entre OICVM e indicação dos respec- e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação
tivos valores; prévia à CMVM;
i) O valor da unidade de participação para efeitos de f) Actualização de dados quantitativos;
subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o res- g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regu-
gate se fazem pelo valor da unidade de participação divul- lamentares.
gado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;
j) A identificação das unidades de participação, com 3 — Os participantes são informados até 10 dias a contar
indicação das diferentes categorias e características e da do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das
existência de direito de voto dos participantes, se for o caso; alterações de que resulte:
l) O montante mínimo exigível por subscrição;
m) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos a) Modificação significativa da política de investimen-
pedidos de resgate; tos, como tal considerada pela CMVM;
b) Modificação da política de rendimentos;
n) O valor inicial da unidade de participação para efeitos
c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alte-
de constituição do OICVM;
ração dos titulares da maioria do capital social da entidade
o) As condições de transferência de unidades de parti-
gestora;
cipação de OIC; d) Alterações de que resulte aumento global das comis-
p) Todos os encargos suportados pelo OICVM; sões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
q) O valor, o modo de cálculo e as condições de co-
brança das comissões de gestão e de depósito, e o valor 4 — As alterações referidas no número anterior tornam-
máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 -se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM
do artigo 56.º; deduzir oposição às mesmas.
r) As condições de suspensão das operações de subscri- 5 — (Revogado.)
ção e resgate das unidades de participação; 6 — Nos casos em que se verifique um aumento global
s) As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM; das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OI-
t) As regras de cálculo do valor das unidades de par- CVM ou uma modificação substancial da política de inves-
ticipação, incluindo o momento do dia utilizado como timentos, os participantes podem proceder ao resgate das
referência para o cálculo. unidades de participação sem pagar a respectiva comissão,
até um mês após a entrada em vigor das alterações.
3 — O regulamento de gestão de um OICVM fechado
indica ainda:
SECÇÃO II
a) O número de unidades de participação;
b) A menção relativa à solicitação da admissão à nego- Contas
ciação em mercado regulamentado;
c) Nos OICVM com duração determinada, a possibili- Artigo 67.º
dade e as condições da sua prorrogação; Relatórios e contas dos OICVM
d) As competências e regras de convocação e funcio-
namento das assembleias de participantes; 1 — A entidade gestora elabora, para cada OICVM, um
e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31
da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OI- de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral,
CVM e na emissão de novas unidades de participação; referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os
f) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de seguintes documentos:
reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a
os respectivos termos e condições; descrição da actividade e dos principais acontecimentos
g) O regime de liquidação do OICVM; relativos ao OICVM no período;
h) A sua duração. b) Balanço;
2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
c) Demonstração de resultados; 2 — Nos casos em que a publicação ou divulgação se
d) Demonstração de fluxos de caixa; e efectue através de um dos meios referidos nas alíneas b) e
e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d). c) do número anterior, a entidade gestora envia à CMVM
cópia no prazo de três dias após a mesma.
2 — No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas
dos OICVM, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre: Artigo 71.º
a) A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora Composição da carteira
dos valores do OICVM, em especial no que respeita aos A entidade gestora publica e envia à CMVM a composi-
valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ção discriminada da carteira de cada OICVM, o respectivo
não admitidos à negociação em mercado regulamentado valor líquido global e o número de unidades de participação
e aos instrumentos financeiros derivados transaccionados em circulação, nos termos de regulamento.
fora de mercado regulamentado;
b) O cumprimento dos critérios de avaliação definidos Artigo 72.º
nos documentos constitutivos;
c) O controlo das operações a que se refere o artigo 47.º; Rendibilidade e risco
d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate As medidas ou índices de rendibilidade e risco dos
das unidades de participação. OICVM comercializados em Portugal são calculados e
divulgados nos termos definidos em regulamento.
Artigo 68.º
Divulgação Artigo 73.º
1 — Os relatórios e contas do OICVM e os respectivos Dever de comunicação sobre transacções
relatórios do auditor são publicados e enviados à CMVM 1 — Os membros dos órgãos de administração e os
no prazo de: demais responsáveis pelas decisões de investimento dos
a) Três meses contados do termo do exercício anterior, OICVM informam a respectiva entidade gestora sobre
para os relatórios anuais; as aquisições e alienações de acções ou de valores mo-
b) Dois meses contados do termo do semestre do exer- biliários que dão direito à aquisição de acções, efectu-
cício, para os relatórios semestrais. adas por eles, pelos respectivos cônjuges, por pessoas
que com eles se encontrem em relação de dependência
2 — A publicação referida no número anterior poderá económica e por sociedades por eles dominadas, quer
ser substituída pela divulgação de um aviso com a men- as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em
ção de que os documentos se encontram à disposição do representação ou por conta de terceiros, ou por estes
público nos locais indicados nos documentos constitutivos por conta daqueles, no prazo de cinco dias contados da
e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos aquisição ou da alienação.
2 — A entidade gestora envia à CMVM as informa-
participantes que o requeiram.
ções recebidas em cumprimento do disposto no número
3 — Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer
anterior.
encargo, aos investidores e aos participantes que os solici-
tem, estando disponíveis ao público nos termos indicados
Artigo 74.º
nos documentos constitutivos.
Direitos de voto
Artigo 69.º As entidades gestoras comunicam à CMVM e ao mer-
Contabilidade cado a justificação do sentido de exercício do direito de
voto inerente a acções da carteira dos OICVM que gerem,
1 — A contabilidade dos OICVM é organizada nos ter- nos termos a definir em regulamento.
mos definidos em regulamento.
2 — A entidade gestora envia à CMVM até ao dia 10
do mês seguinte o balancete mensal do OICVM. CAPÍTULO IV
Comercialização
SECÇÃO III
Outra informação SECÇÃO I
Artigo 70.º Comercialização em Portugal
Meios de publicação Artigo 75.º
1 — Salvo disposição em contrário, a publicação ou Subscrição e resgate
divulgação de informações impostas por este diploma são
efectuadas através de um dos seguintes meios: 1 — As unidades de participação são subscritas e o
pagamento do seu resgate é efectuado nas condições e
a) Sistema de difusão de informação da CMVM; termos fixados nos documentos constitutivos.
b) Meio de comunicação de grande divulgação em Por- 2 — O valor da unidade de participação para efeitos de
tugal; subscrição e de resgate é, de acordo com os documentos
c) Boletim oficial de uma sociedade gestora de mercados constitutivos, o divulgado no dia do pedido ou no dia útil
com sede em Portugal. seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2125
Artigo 76.º CMVM e produzindo os seus efeitos a partir do momento
Comissões
da recepção efectiva da comunicação.
6 — A publicidade dos OICVM obedece às disposições
1 — Apenas podem ser cobradas aos participantes as nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam
comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas do Código dos Valores Mobiliários.
condições fixadas nos documentos constitutivos. 7 — A comercialização em Portugal de unidades de
2 — O aumento das comissões de resgate ou de trans- participação de OIC domiciliados no estrangeiro que não
ferência ou o agravamento das suas condições de cálculo obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização
só podem ser aplicados em relação às unidades de partici- da CMVM, nos termos definidos em regulamento.
pação subscritas após a entrada em vigor das respectivas
alterações. Artigo 79.º
Comercialização no estrangeiro
Artigo 77.º
1 — A comercialização noutro Estado membro da União
Suspensão
Europeia de unidades de participação de OIC domiciliados
1 — Em circunstâncias excepcionais e sempre que o em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, sendo
interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, remetidos à autoridade competente do Estado membro
as operações de subscrição e resgate das unidades de par- onde as unidades de participação serão comercializadas,
ticipação podem ser suspensas por decisão da entidade tratando-se de OICVM harmonizado, os elementos re-
gestora ou da CMVM. feridos no n.º 1 do artigo anterior, para além de outros
2 — A entidade gestora comunica previamente à CMVM exigidos nesse Estado.
a suspensão referida no número anterior. 2 — As entidades gestoras dos OICVM harmonizados
distribuem, no Estado membro onde são comercializadas as
respectivas unidades de participação na língua ou línguas
SECÇÃO II aceites nesse Estado, os documentos e as informações
Comercialização transfronteiriça que devam ser publicitados em Portugal e procedem à
sua divulgação segundo as regras aplicáveis nesse Estado.
Artigo 78.º 3 — A liquidação dos OICVM harmonizados e a sus-
pensão das operações de subscrição e de resgate das uni-
Comercialização em Portugal dades de participação são imediatamente comunicadas
1 — A comercialização em Portugal de unidades de par- pela CMVM à autoridade competente do Estado membro
ticipação de OICVM domiciliados noutro Estado membro onde as unidades de participação dos OICVM são comer-
da União Europeia que obedeçam ao disposto na Directiva cializadas.
n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é pre- 4 — Qualquer decisão de revogar autorização conce-
cedida do envio à CMVM dos seguintes elementos: dida ou qualquer outra medida grave tomada pela CMVM
quanto a um OICVM harmonizado é comunicada de ime-
a) Certificado actualizado emitido pela autoridade com- diato à autoridade competente do Estado membro onde as
petente do Estado membro de origem atestando que o suas unidades de participação são comercializadas.
OICVM reúne os requisitos daquela directiva;
b) Regulamento de gestão ou contrato de sociedade,
se for o caso; CAPÍTULO V
c) Prospectos completo e simplificado; Agrupamentos de OICVM e OIC garantidos
d) Se for o caso, os últimos relatórios e contas anuais
e semestrais; Artigo 80.º
e) Informação sobre as modalidades previstas para a
comercialização das unidades de participação. Agrupamentos
1 — Nos termos a definir em regulamento, podem
2 — A comercialização das unidades de participação ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela
do OICVM pode iniciar-se dois meses após o envio dos mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos
elementos referidos no número anterior, salvo se a CMVM participantes vantagens na transferência de unidades de
se opuser, com fundamento no não cumprimento das dis- participação.
posições legislativas, regulamentares e administrativas 2 — Os OICVM integrantes de um agrupamento cor-
aplicáveis em matéria de comercialização. respondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as
3 — Os OICVM adoptam, entre outras, as medidas ne- suas unidades de participação ser comercializadas fora do
cessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos agrupamento.
aos participantes, designadamente os relativos a operações 3 — Os agrupamentos de OICVM têm um prospecto
de subscrição e resgate das unidades de participação, e a completo único e um prospecto simplificado único, que
difusão de informação. indicam obrigatoriamente as condições especiais de trans-
4 — As entidades gestoras dos OICVM facultam em ferência de unidades de participação.
língua portuguesa os documentos e as informações que
devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e pro- Artigo 81.º
cedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM
OIC garantidos
nacionais.
5 — Os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos Nos termos a definir em regulamento, podem ser cons-
actualizados, devendo as actualizações ser comunicadas à tituídos OIC que comportem garantias prestadas por ter-
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
ceiros ou que resultem da configuração do seu património, Artigo 81.º-D
destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento Capital social e património
ou de um determinado perfil de rendimentos.
1 — O capital inicial mínimo das SIM é de € 300 000,
podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo
CAPÍTULO VI período de um ano desde a respectiva constituição.
Sociedades de investimento mobiliário 2 — O capital social das SICAV corresponde, em cada
momento, ao valor líquido global do seu património, va-
riando em função das subscrições e dos resgates, os quais,
SECÇÃO I salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a
Disposições gerais todo o tempo.
3 — O capital social das SICAF é definido no momento
Artigo 81.º-A da constituição da sociedade, nos termos do Código das
Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações de-
Sociedades de investimento mobiliário
correntes de aumento e de redução do capital.
1 — A constituição e o funcionamento das instituições 4 — As SIM adoptam as medidas necessárias para que
de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica o valor líquido global do seu património não desça a va-
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas lores inferiores a € 4 000 000 ou € 1 250 000 para cada
«sociedades de investimento mobiliário», ou abreviada- compartimento.
mente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as 5 — Sob pena de responsabilidade dos membros dos
especificidades constantes do presente título. órgãos de administração, sempre que o património social
2 — As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código apresente valores inferiores aos estabelecidos no número
das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM,
normas se mostrem incompatíveis com a natureza e ob- devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à
jecto específicos destas sociedades ou com o disposto no rápida regularização da situação, nomeadamente proce-
presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos dendo à redução do capital para o valor do património,
seguintes aspectos de regime: e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do esse período.
capital social e amortização de acções; 6 — Se no prazo de seis meses a sociedade não regula-
b) Constituição de reservas; rizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas; mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e Artigo 81.º-E
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. Fundos próprios
3 — As SIM são intermediários financeiros, não lhes Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adapta-
sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código ções, o disposto no artigo 32.º
dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
SECÇÃO II
Artigo 81.º-B
Acesso e exercício da actividade
Denominação e espécie
1 — As SIM adoptam na sua denominação a designação Artigo 81.º-F
de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM Autorização e constituição
de capital fixo ou de capital variável.
2 — Salvo disposição em contrário, as SICAF observam 1 — A constituição de SIM depende de autorização da
o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV CMVM, nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
o dos fundos de investimento abertos. 2 — As SIM consideram-se constituídas na data do
registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-C
Artigo 81.º-G
Acções
Caducidade da autorização
1 — As SIM são divididas em acções nominativas de
conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos
valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N. no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for
2 — Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua
contrário, o regime jurídico das unidades de participação, concessão.
nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação
e comercialização. Artigo 81.º-H
3 — Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o Gestão
que não se mostre incompatível com o regime das unidades
de participação, o regime aplicável às acções previsto no 1 — As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas
Código das Sociedades Comerciais e demais legislação consoante designem ou não uma terceira entidade para o
societária. exercício da respectiva gestão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2127
2 — Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos Artigo 81.º-J
artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias Depositário
adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres
da sociedade gestora em relação aos organismos de inves- 1 — A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada
timento colectivo em valores mobiliários, aos activos por a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente 2 — Compete ao depositário:
os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de in- a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o
formação e de delegação de funções. reembolso e a anulação das acções efectuados pela socie-
3 — As SIM heterogeridas só podem designar para o dade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou
exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de com os documentos constitutivos da sociedade;
fundos de investimento mobiliário devidamente autori- b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são apli-
zada. cados em conformidade com a lei e com os documentos
4 — A designação prevista no número anterior deve ser constitutivos.
previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 — As relações entre a SIM heterogerida e a entidade 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os
designada para o exercício da respectiva gestão regem- documentos constitutivos da SIM definem as regras apli-
-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de ac- cáveis à substituição do depositário, que devem assegurar
cionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes a protecção dos accionistas.
elementos:
a) A denominação e sede da sociedade; Artigo 81.º-L
b) As condições de substituição da entidade gestora; Aquisições proibidas por conta das SIM
c) A política de investimentos da sociedade e a política
de distribuição de rendimentos; 1 — As entidades gestoras não podem, por conta da SIM
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
às acções detidas; a) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penho-
e) A remuneração dos serviços prestados pelo deposi- ras ou procedimentos cautelares;
tário e pela entidade gestora designada; b) De acções da própria SIM;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança c) De valores mobiliários emitidos ou detidos pela enti-
das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem dade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados
como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço no mesmo compartimento;
prestado pela entidade gestora designada; d) De valores mobiliários emitidos ou detidos por enti-
g) As regras de determinação do valor das acções e dos dades que, directa ou indirectamente, participem em pelo
preços de subscrição e de resgate; menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
h) O momento do dia utilizado como referência para a e) De valores mobiliários emitidos ou detidos por enti-
determinação do valor das acções; dade cujo capital social seja detido, em percentagem igual
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade
último valor conhecido e divulgado; que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade,
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente,
em cada subscrição; pela entidade gestora;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e f) De valores mobiliários emitidos ou detidos por en-
m) As condições para a suspensão das operações de tidades que sejam membros dos órgãos de administração
subscrição e resgate de acções. da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa
ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas socie-
Artigo 81.º-I dades;
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos g) De valores mobiliários emitidos ou detidos por en-
de administração e de fiscalização tidades cujo capital social seja pertença, em percentagem
das SIM e das respectivas entidades gestoras igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos
1 — A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de de administração da SIM, da entidade gestora ou de so-
uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja ciedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer
sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos ac- uma daquelas sociedades;
cionistas. h) De valores mobiliários emitidos ou detidos por so-
2 — Os membros dos órgãos de administração e fiscali- ciedades de cujos órgãos de administração façam parte um
zação das SIM respondem solidariamente entre si, perante ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou
os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cum- da entidade gestora.
primento defeituoso dos deveres legais e regulamentares
aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos 2 — As proibições previstas nas alíneas d) a i) do nú-
constitutivos da SIM. mero anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
3 — No caso de uma SIM total ou parcialmente hete- a) Adquiridos em mercado regulamentado ou em sis-
rogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, tema de negociação multilateral ou através de subscrição
bem como os membros dos respectivos órgãos de admi- pública;
nistração e fiscalização, respondem solidariamente com b) Para os quais tenha sido solicitada a admissão à ne-
os membros dos órgãos de administração e fiscalização gociação num dos mercados em que devem estar admitidos
da sociedade de investimento pelos actos mencionados à negociação os valores mobiliários que podem compor o
no número anterior. património das SIM;
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
c) Desde que se encontrem já admitidos à negocia- TÍTULO IV
ção valores da mesma espécie, emitidos pela mesma
entidade. Supervisão e regulamentação
Artigo 81.º-M Artigo 82.º
Regulamento de gestão Supervisão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual 1 — Sem prejuízo das competências do Banco de Por-
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no tugal em matéria de supervisão das instituições de crédito
artigo 65.º e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no
Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última
Artigo 81.º-N entidade a supervisão do disposto no presente diploma.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Compartimentos patrimoniais autónomos
competência da CMVM para, em circunstâncias excep-
1 — O contrato de sociedade das SIM pode prever a cionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento
sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora,
nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento depositário ou entidade comercializadora o cumprimento
a emitir pela CMVM. de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-
2 — Cada compartimento é representado por uma ou -lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos
mais categorias de acções e está sujeito às regras da auto- participantes.
nomia patrimonial. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
3 — A parte do património da SIM constituída pelos CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamen-
bens necessários ao exercício da actividade é, nos ter- tos nele previstos, mediante requerimento fundamentado
mos dos documentos constitutivos, rateada por todos dos interessados, permitir a dispensa temporária do cum-
os compartimentos ou integrada num compartimento primento dos deveres previstos no presente decreto-lei
autónomo das restantes, cujas acções não são objecto relativos às seguintes matérias:
de resgate. a) Regime de composição das carteiras, seus limites,
4 — O valor das acções do compartimento determina-se, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;
em cada momento, pela divisão do valor líquido global b) Termos e condições de financiamento dos OIC;
do compartimento pelo número de acções da respectiva c) Realização de operações com fundos e entidades
categoria em circulação. relacionadas;
5 — A cada compartimento de acções é aplicável o d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular
regime estabelecido no presente decreto-lei. no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação
6 — A constituição dos compartimentos depende de e partilha de fundos.
autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos
do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito 4 — A dispensa a que se refere o número anterior deve
pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com ser devidamente fundamentada, designadamente no que
o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a
gestora, caso aplicável. protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua
duração, até ao limite máximo de três meses, renovável
Artigo 81.º-O por igual período, podendo ser acompanhada de deveres
Assembleia de accionistas de informação acessórios à CMVM e aos participantes e
ser revogada a todo o tempo.
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF,
com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicá-
Artigo 83.º
vel o disposto no Código das Sociedades Comerciais no
que respeita às competências da assembleia geral das so- Regulamentação
ciedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal,
incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto compete à CMVM regulamentar o disposto no presente
naqueles artigos. diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
Artigo 81.º-P a) Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;
b) Unidades de participação com direitos e caracterís-
Dissolução
ticas especiais;
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM c) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato d) Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;
de sociedade. e) Documentos que instruem os pedidos de autorização
e aprovação;
Artigo 81.º-Q f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de
OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de
Liquidação e partilha
liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de
À liquidação e partilha do património das SIM aplica- liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as g) Fusão e cisão de OIC;
regras de liquidação previstas no Código das Sociedades h) Subcontratação de funções compreendidas na acti-
Comerciais. vidade de gestão de OIC;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2129
i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobi- Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de
liários e utilização de instrumentos financeiros derivados que não se trata de um indicador do desempenho futuro;
na gestão dos activos dos OIC; Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ac-
tivos admitidos à negociação em mercado regulamentado Informações de carácter económico:
realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema
Regime fiscal;
de negociação multilateral;
Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;
l) Receitas e encargos dos OIC;
Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos
m) Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade
participantes ou do OICVM;
gestora ou a outras entidades em consequência do exercício
Informações de carácter comercial;
da actividade daquela;
Modalidades de aquisição de unidades de participação;
n) Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das
Modalidades de resgate de unidades de participação;
unidades de participação; Indicação das condições de transferência de unidades de
o) Compensação dos participantes em consequência de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo
erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de as comissões aplicáveis;
informação à CMVM sobre esses factos; Frequência e modalidades da distribuição de rendi-
p) Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC; mentos;
q) Deveres de prestação de informação ao público, aos Frequência de publicação e divulgação do valor da uni-
participantes, à CMVM, às entidades gestoras de merca- dade de participação.
dos e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários
e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de Informações adicionais:
serviços e por estes entre si;
r) Contabilidade dos OIC; Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e
s) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente,
de rendibilidade e risco dos OICVM; mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;
t) Comercialização de unidades de participação de OIC, Identificação da autoridade de supervisão;
designadamente os deveres das entidades comercializado- Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos
ras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo adicionais;
do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos Data de publicação do prospecto.
diferentes meios de comercialização e regras relativas à
subscrição e resgate; ANEXO II
u) Suspensão das operações de resgate e subscrição; (a que se refere o artigo 64.º do regime jurídico
v) Comercialização em Portugal de unidades de parti- dos organismos de investimento colectivo)
cipação de OIC domiciliados no estrangeiro;
x) Agrupamentos de OIC; Prospecto completo
z) OIC com património ou rendimentos garantidos e Data do prospecto.
regime da garantia; Informações relativas ao OICVM:
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem
tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices Indicação dos mercados onde as unidades de participa-
de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de ção se encontram admitidas à negociação;
investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas Data de encerramento das contas;
medidas ou índices; Identificação do auditor do OICVM;
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM; Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM. OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou
não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos
ANEXO I dos participantes;
Indicação do local onde podem ser obtidos os documen-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico tos de prestação de informação financeira;
dos organismos de investimento colectivo) Identificação dos consultores de investimento e dos
elementos essenciais do respectivo contrato de prestação
Prospecto simplificado de serviços que possam interessar aos participantes;
Apresentação sintética do OICVM: Indicação dos locais de divulgação e frequência da pu-
blicação do valor da unidade de participação.
Data de criação e duração do OICVM e Estado membro
onde foi registado/constituído; Informações relativas à entidade gestora:
Identificação dos compartimentos, se existirem;
Depositário; Identificação de outros OICVM geridos pela entidade
Auditor; gestora;
Grupo financeiro. Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização
e de administração da entidade gestora e indicação das
principais actividades exercidas por estes últimos fora da
Informações relativas aos investimentos:
entidade gestora, desde que sejam significativas e possam,
Definição sintética dos objectivos do OICVM; de algum modo, interferir na actividade daquela.
Política de investimento do OICVM e seu perfil de
risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais Evolução histórica dos resultados do OICVM.
em função da natureza dos activos em que investe; Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
ANEXO II 2 — As unidades de participação com o mesmo conte-
údo constituem uma categoria.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem
ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado
Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participa-
ção com direitos ou características especiais, designa-
CAPÍTULO I damente quanto ao grau de preferência no pagamento
dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor,
Disposições gerais ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo
fundo.
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Dos fundos de investimento imobiliário
Domicílio
Artigo 1.º Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de
Âmbito
investimento administrados por sociedade gestora cuja
sede esteja situada em território português.
A constituição e o funcionamento dos fundos de investi-
mento imobiliário e das sociedades de investimento imobili-
SECÇÃO II
ário, bem como a comercialização das respectivas unidades
de participação e acções, obedecem ao disposto no presente Da sociedade gestora
diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos
Valores Mobiliários. Artigo 6.º
Artigo 2.º
Administração dos fundos
Noção
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
1 — Os fundos de investimento imobiliário, adiante a administração dos fundos de investimento imobiliário
designados apenas por fundos de investimento, são ins- é exercida por uma sociedade gestora de fundos de in-
tituições de investimento colectivo, cujo único objectivo vestimento imobiliário, adiante designada por sociedade
consiste no investimento, nos termos previstos no presente gestora, com sede principal e efectiva da administração
diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obti- em Portugal.
dos junto dos investidores e cujo funcionamento se encon- 2 — A administração dos fundos de investimento imobi-
tra sujeito a um princípio de repartição de riscos. liário pode também ser exercida por uma sociedade gestora
2 — Os fundos de investimento constituem patrimónios de fundos de investimento mobiliário, sendo-lhe aplicáveis
autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão as regras definidas no presente diploma para as sociedades
regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pes- gestoras e para os fundos de investimento imobiliário que
soas singulares ou colectivas designadas «participantes», administrem.
sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respon- 3 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
dem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades imobiliário têm por objecto principal a administração, em
que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão. representação dos participantes, de um ou mais fundos de
3 — A designação «fundo de investimento imobiliário» investimento imobiliário, podendo ainda:
só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investi-
mento que se regem pelo presente diploma. a) Prestar serviços de consultoria para investimento
4 — As sociedades de investimento imobiliário regem- imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises
-se por legislação especial. relativos ao mercado imobiliário;
b) Proceder à gestão individual de patrimónios imo-
Artigo 3.º biliários em conformidade com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta
Tipos de outrem.
1 — Os fundos de investimento podem ser abertos,
fechados ou mistos. 4 — As sociedades gestoras não podem transferir total-
2 — São abertos os fundos de investimento cujas uni- mente para terceiros os poderes de administração e gestão
dades de participação são em número variável. das carteiras, colectivas ou individuais, que lhe são con-
3 — São fechados os fundos de investimento cujas uni- feridos por lei.
dades de participação são em número fixo. 5 — A CMVM pode, em casos excepcionais, a requeri-
4 — São mistos os fundos de investimento em que exis- mento da sociedade gestora, obtido o acordo do depositário
tem duas categorias de unidades de participação, sendo e considerando o interesse dos participantes, autorizar a
uma em número fixo e outra em número variável. substituição da sociedade gestora.
Artigo 4.º Artigo 7.º
Unidades de participação Tipo de sociedade e capital
1 — Os fundos de investimento são divididos em partes As sociedades gestoras adoptam a forma de sociedade
de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do anónima, sendo o respectivo capital social representado
artigo 50.º, denominadas «unidades de participação». por acções nominativas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2131
Artigo 8.º c) Adquirir por conta própria outros valores mobiliá-
Administração e trabalhadores
rios de qualquer natureza, com excepção dos de dívida
pública, de títulos de participação e de obrigações ad-
É vedado aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de mitidas à negociação em mercado regulamentado que
administração da entidade gestora que exerçam funções de tenham sido objecto de notação, correspondente pelo
decisão e execução de investimentos exercer quaisquer fun- menos à notação A ou equivalente, por uma empresa
ções noutra sociedade gestora de fundos de investimento. de rating registada na CMVM ou internacionalmente
reconhecida;
Artigo 9.º d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias,
Funções por conta própria;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis que não sejam
1 — As sociedades gestoras, no exercício das suas fun- indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à pros-
ções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes. secução do seu objecto social;
2 — Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática
f) Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto sobre
de todos os actos e operações necessários ou convenientes
à boa administração do fundo de investimento, de acordo valores mobiliários.
com critérios de elevada diligência e competência profis-
sional, e, em especial: SECÇÃO III
a) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo Do depositário
de investimento, de acordo com a política de investimentos
prevista no respectivo regulamento de gestão; Artigo 12.º
b) Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as ope-
rações necessárias à execução da política de investimentos Requisitos
prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos 1 — Os valores mobiliários que constituam património
directa ou indirectamente relacionados com os valores do do fundo de investimento devem ser confiados a um único
fundo de investimento; depositário.
c) Efectuar as operações adequadas à execução da polí- 2 — Podem ser depositárias as instituições de crédito
tica de distribuição dos resultados prevista no regulamento referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Ge-
de gestão do fundo de investimento; ral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
d) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem-
participação e autorizar o seu reembolso; bro, que disponham de fundos próprios não inferiores a
e) Determinar o valor patrimonial das unidades de par- 7,5 milhões de euros.
ticipação;
3 — O depositário deve ter a sua sede em Portugal
f) Manter em ordem a escrita do fundo de investimento;
g) Dar cumprimento aos deveres de informação estabe- ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade
lecidos por lei ou pelo regulamento de gestão. Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de
h) Controlar e supervisionar as actividades inerentes sucursal.
à gestão dos activos do fundo de investimento, nome- 4 — A substituição do depositário é comunicada à
adamente o desenvolvimento dos projectos objecto de CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva re-
promoção imobiliária nas suas respectivas fases. cepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir opo-
sição.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Fundos próprios
Funções
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser 1 — Compete, designadamente, ao depositário:
inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global a) Assumir uma função de vigilância e garantir
dos fundos de investimento que administrem: perante os participantes o cumprimento da lei e do
a) Até 75 milhões de euros — 0,5 %; regulamento de gestão do fundo de investimento, es-
b) No excedente — 0,1 %. pecialmente no que se refere à política de investimen-
tos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de
2 — As sociedades gestoras que exerçam a actividade participação;
referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda b) Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resul-
sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas pru- tados do fundo de investimento;
denciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se
patrimónios. forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
Artigo 11.º d) Receber em depósito ou inscrever em registo os va-
Operações vedadas lores mobiliários do fundo de investimento;
e) Assegurar o reembolso aos participantes, dos pedidos
Às sociedades gestoras é especialmente vedado: de resgate das unidades de participação.
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir, por conta própria, unidades de participação 2 — Compete ainda ao depositário o registo das uni-
de fundos de investimento imobiliário ou mobiliário, com dades de participação representativas do fundo de inves-
excepção dos fundos de tesouraria; timento não integradas em sistema centralizado.
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
SECÇÃO IV c) Os intermediários financeiros registados ou autori-
Relações entre a sociedade gestora e o depositário
zados junto da CMVM para o exercício das actividades
de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de
Artigo 14.º recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento
Separação e independência da CMVM.
1 — As funções de administração e de depositário são,
relativamente ao mesmo fundo de investimento, exercidas 3 — As relações entre a entidade gestora e as entidades
por entidades diferentes. comercializadoras regem-se por contrato escrito.
2 — A sociedade gestora e o depositário, no exercício 4 — As entidades comercializadoras respondem, solida-
das suas funções, devem agir de modo independente e no riamente com a entidade gestora, perante os participantes,
exclusivo interesse dos participantes. pelos danos causados no exercício da sua actividade.
3 — As relações entre a sociedade gestora e o depo-
sitário são regidas por contrato escrito, sendo enviada à Artigo 18.º
CMVM uma cópia do mesmo e das suas alterações. Subcontratação
Artigo 15.º As entidades gestoras podem recorrer a serviços de
terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que
Responsabilidade
se revelem convenientes para o exercício da sua actividade,
1 — A sociedade gestora e o depositário respondem designadamente os de prestação de conselhos especializa-
solidariamente perante os participantes pelo cumprimento dos sobre as aplicações no âmbito da política de investi-
das obrigações contraídas nos termos da lei e do regula- mentos previamente definida e de execução das operações,
mento de gestão. sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades
2 — A sociedade gestora e o depositário respondem, gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e
designadamente, pelos prejuízos causados aos participantes estas entidades ser regidas por contrato escrito.
em consequência de erros e irregularidades na valorização
do património do fundo de investimento e na distribuição
dos resultados, definindo a CMVM, por regulamento, os SECÇÃO VI
termos de prestação das informações à CMVM e as con- Da divulgação de informações
dições em que os participantes devem ser compensados.
3 — O recurso por parte da sociedade gestora ou do Artigo 19.º
depositário a serviços de terceiras entidades não afecta a
responsabilidade prevista no n.º 1. Meios de divulgação
1 — Salvo disposição em contrário, os deveres de infor-
Artigo 16.º mação consagrados no presente diploma são cumpridos,
Remuneração em alternativa, através de publicação num jornal de grande
circulação em Portugal, através de publicação no boletim
1 — As remunerações dos serviços prestados pela socie- editado pela entidade gestora de mercado regulamentado
dade gestora e pelo depositário constam expressamente do que, em regulamento da CMVM, seja considerado mais
regulamento de gestão do fundo de investimento, podendo representativo, ou através de divulgação no sistema de
a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em difusão de informações da CMVM.
função do desempenho do fundo de investimento. 2 — Nos casos em que se efectue a publicação através
2 — O regulamento de gestão pode ainda prever a exis- de jornal ou do boletim referidos no número anterior, de-
tência de comissões de subscrição e de resgate.
vem as sociedades gestoras enviar à CMVM uma cópia
3 — A CMVM pode regulamentar o disposto no pre-
sente artigo, designadamente quanto às condições em que da publicação realizada, no prazo de três dias a contar da
são admitidas as comissões de desempenho e ao destino data da mesma.
das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a
entidades que com ela se encontrem em relação de domí- CAPÍTULO II
nio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do
exercício da sua actividade. Acesso e exercício da actividade
SECÇÃO V SECÇÃO I
Das entidades comercializadoras e da subcontratação Acesso à actividade
Artigo 17.º Artigo 20.º
Entidades comercializadoras Autorização dos fundos
1 — As unidades de participação de fundos de investi- 1 — A constituição de fundos de investimento imobi-
mento são colocadas pelas entidades comercializadoras. liário está sujeita a autorização simplificada da CMVM.
2 — Podem ser entidades comercializadoras de unida- 2 — A autorização prevista no número anterior não
des de participação: implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto
a) As entidades gestoras; ao conteúdo e à informação constante do regulamento de
b) Os depositários; gestão e do prospecto do fundo de investimento.
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3 — O pedido de autorização, subscrito pela sociedade da sociedade gestora e do depositário, a política de inves-
gestora, é instruído com os seguintes documentos: timentos do fundo de investimento e as condições da sua
liquidação, devendo indicar, nomeadamente:
a) Projecto do regulamento de gestão e do prospecto;
b) Projecto dos contratos a celebrar com o depositário, a) A denominação do fundo de investimento, que con-
com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com tém a expressão «Fundo de investimento imobiliário», ou
as entidades referidas no artigo 18.º; a abreviatura «F. I. imobiliário», e a identificação do tipo
c) Documentos comprovativos de aceitação de funções não podendo aquela estar em desacordo com as políticas
de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimentos e de distribuição dos resultados do fundo
de investimento imobiliário. de investimento;
b) A duração do fundo de investimento;
4 — A CMVM pode solicitar à sociedade gestora in- c) O valor inicial das unidades de participação para
formações complementares ou sugerir as alterações aos efeitos de constituição do fundo de investimento;
documentos que considere necessárias. d) Os direitos inerentes às unidades de participação;
5 — A decisão de autorização é notificada aos reque- e) A denominação e a sede da sociedade gestora;
rentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção f) A denominação e a sede do depositário;
do pedido ou, se for caso disso, das informações com- g) As entidades colocadoras e os meios de comerciali-
plementares, ou das alterações aos documentos referidas zação das unidades de participação;
número anterior. h) A política de investimentos, de forma a identificar
6 — A ausência de notificação no prazo referido no o seu objectivo, as actividades a desenvolver, designada-
número anterior implica o indeferimento tácito do pedido. mente no que respeita à aquisição de imóveis para revenda
7 — A autorização caduca se a sociedade gestora a ela ou para arrendamento e o desenvolvimento de projectos
expressamente renunciar ou se o fundo de investimento não de construção de imóveis, e o nível de especialização sec-
se constituir no prazo de 180 dias após a data de recepção torial ou geográfica dos valores que integram o fundo de
da notificação da autorização. investimento;
8 — A CMVM pode revogar a autorização do fundo i) A política de distribuição dos resultados do fundo
de investimento: de investimento, definida objectivamente por forma, em
especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de
a) Em virtude da violação de normas legais, regula- investimento de capitalização ou de um fundo de investi-
mentares ou constantes do regulamento de gestão ou do mento com distribuição, total ou parcial, dos resultados,
prospecto, pela entidade gestora, se o interesse dos parti- e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa dis-
cipantes e a defesa do mercado o justificarem; tribuição;
b) Se nos 12 meses subsequentes à data da constituição j) A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a
do fundo de investimento este não atingir um património finalidade e limites do mesmo;
de € 5 000 000 ou não obedecer aos critérios de dispersão l) O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança
definidos em regulamento da CMVM. das comissões referidas no artigo 16.º;
m) Todos os encargos que, para além da comissão de
Artigo 21.º gestão e de depósito, são suportados pelo fundo de investi-
Constituição dos fundos mento, nas condições a definir por regulamento da CMVM;
n) O auditor do fundo de investimento;
O fundo de investimento considera-se constituído no o) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo
momento em que a importância correspondente à primeira em conta as especificidades apresentadas pelo fundo de
subscrição de unidades de participação for integrada no investimento, sejam considerados relevantes.
respectivo activo, devendo esta data ser comunicada à
CMVM. 2 — O regulamento de gestão deve ser colocado à
Artigo 21.º-A disposição dos interessados nas instalações da sociedade
Eficácia das alterações aos contratos gestora e do depositário e em todos os locais e através dos
meios previstos para a comercialização das unidades de
As alterações aos contratos celebrados pela entidade participação do fundo de investimento.
gestora com o depositário, as entidades comercializadoras 3 — As alterações ao regulamento de gestão são co-
e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, municadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir
tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação
à CMVM. e, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 39.º, tornam-se
eficazes após o decurso daquele prazo.
SECÇÃO II 4 — Excluem-se do disposto no número anterior,
efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornando-
Do exercício da actividade em geral
-se eficazes no momento da comunicação, as alterações
relativas às seguintes matérias:
Artigo 22.º
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depo-
Regulamento de gestão
sitário ou das entidades comercializadoras;
1 — A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, b) Órgãos sociais da entidade gestora;
relativamente a cada fundo de investimento, um regula- c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
mento de gestão, que contém os elementos identificadores d) Redução dos montantes globais cobrados a título
do fundo de investimento, da sociedade gestora e do depo- de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e
sitário, e ainda os direitos e obrigações dos participantes, transferência;
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação 2 — Os imóveis podem integrar o activo de um fundo
prévia à CMVM; de investimento em direito de propriedade, de superfície,
f) Actualização de dados quantitativos; ou através de outros direitos com conteúdo equivalente,
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regu- devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que di-
lamentares. ficultem excessivamente a sua alienação.
3 — Os imóveis detidos pelos fundos de investimento
5 — O regulamento de gestão e as alterações correspon- imobiliário correspondem a prédios urbanos ou fracções
dentes são objecto de publicação, nos termos previstos no autónomas, podendo a CMVM definir em regulamento
presente diploma. outros valores, designadamente prédios rústicos ou mistos,
Artigo 23.º unidades de participação em fundos de investimento imo-
Prospecto
biliário e outros activos equiparáveis que possam integrar
o activo de um fundo de investimento.
1 — A sociedade gestora elabora e mantém actualizado, 4 — Só podem ser constituídos os fundos de investi-
relativamente a cada fundo de investimento, um prospecto, mento imobiliário previstos no presente diploma ou em
cujo conteúdo, definido por regulamento da CMVM, per- regulamento da CMVM desde que, neste caso, sejam asse-
mita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o guradas adequadas condições de transparência e prestação
investimento que lhe é proposto. de informação, em função das suas características.
2 — O prospecto deve conter menção esclarecendo que 5 — Não podem ser adquiridos para os fundos de inves-
o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada timento imóveis em regime de compropriedade, excepto no
fundo de investimento e que informação mais detalhada, que respeita à compropriedade de imóveis funcionalmente
incluindo o regulamento de gestão e os documentos de ligados à exploração de fracções autónomas do fundo de
prestação de contas do fundo de investimento, pode ser investimento e do disposto no número seguinte.
consultada pelos interessados nas instalações da sociedade 6 — Os fundos de investimento imobiliário podem ad-
gestora e do depositário e em todos os locais e através dos quirir imóveis em regime de compropriedade com outros
meios previstos para a comercialização das unidades de fundos de investimento ou fundos de pensões, devendo
participação do fundo de investimento. existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a cons-
3 — Às alterações ao prospecto que não digam respeito tituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição
ao conteúdo do regulamento de gestão é aplicável o dis- dos rendimentos gerados pelo imóvel.
posto no n.º 4 do artigo anterior. 7 — Considera-se liquidez, para efeitos do disposto
4 — Todas as acções publicitárias relativas ao fundo de no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de
investimento informam da existência do prospecto a que depósito, unidades de participação de fundos de tesoura-
se refere este artigo, dos locais onde este pode ser obtido ria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um
e dos meios da sua obtenção. Estado membro da Comunidade Europeia com prazo de
vencimento residual inferior a 12 meses.
Artigo 24.º
Subscrição de unidades de participação Artigo 25.º-A
1 — Previamente à subscrição das unidades de partici- Participações em sociedades imobiliárias
pação, junto da sociedade gestora ou através das entida- 1 — O activo de um fundo de investimento pode ainda
des colocadoras, deverá ser entregue aos subscritores um ser constituído por participações em sociedades imobili-
exemplar actualizado do prospecto. árias desde que:
2 — A subscrição de unidades de participação implica a
aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade a) O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre
gestora os poderes necessários para realizar os actos de exclusivamente numa das actividades que podem ser direc-
administração do fundo de investimento. tamente desenvolvidas pelos fundos de investimento;
3 — As unidades de participação de um fundo de in- b) O activo da sociedade imobiliária seja composto
vestimento não podem ser emitidas sem que a importância por um mínimo de 75 % de imóveis passíveis de integrar
correspondente ao preço de subscrição seja efectivamente directamente a carteira do fundo de investimento;
integrada no activo do fundo de investimento, salvo se se c) A sociedade imobiliária não possua participações em
tratar de desdobramento de unidades já existentes. quaisquer outras sociedades;
4 — A CMVM pode definir, por regulamento, regras d) A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efec-
adicionais sobre a comercialização de unidades de parti- tiva num dos Estados membros da União Europeia ou da
cipação dos fundos de investimento, em especial no que OCDE no qual o respectivo fundo de investimento pode
respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de investir;
informação adequada aos investidores nas diferentes mo- e) As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a re-
dalidades de subscrição, quer presencial, quer à distância, gime equivalente ao dos fundos de investimento em matéria
e quanto à comercialização das unidades de participação de revisão independente, transparência e divulgação;
fora do território português. f) A sociedade imobiliária se comprometa contratual-
mente com a entidade gestora do fundo de investimento
Artigo 25.º a prestar toda a informação que esta deva remeter à
CMVM;
Activo do fundo
g) Aos imóveis e outros activos que integrem o patri-
1 — O activo de um fundo de investimento imobiliário mónio da sociedade imobiliária ou por esta adquiridos,
pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equi-
do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte. paráveis ao regime aplicável aos fundos de investimento,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2135
nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, con- 2 — As sociedades gestoras não podem efectuar quais-
flitos de interesse e prestação de informação. quer transacções entre diferentes fundos de investimento
que administrem.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
CMVM pode, através de regulamento: Artigo 28.º
a) Definir os termos em que são valorizadas as parti- Conflito de interesses
cipações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas 1 — As sociedades gestoras devem actuar no exclusivo
pelos fundos de investimento; interesse dos participantes, relativamente à própria socie-
b) Definir os termos em que o património das sociedades dade gestora e a entidades que com ela se encontrem em
imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento relação de domínio ou de grupo.
dos limites de composição do património dos fundos de 2 — Sempre que uma sociedade gestora administre mais
investimento imobiliário; de um fundo de investimento, deve considerar cada um
c) Impor condições adicionais de transparência para que deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de con-
as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, flitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução
integrar o activo dos fundos de investimento imobiliário. de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
3 — Depende de autorização da CMVM, a requerimento
3 — A sociedade gestora do fundo deve prevenir, bem da sociedade gestora, a aquisição e a alienação de imóveis
como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, os às seguintes entidades:
incumprimentos das regras previstas nos números ante-
riores. a) Sociedade gestora e depositário;
b) Entidades que, directa ou indirectamente, detenham
Artigo 26.º 10 % ou mais dos direitos de voto da sociedade gestora;
c) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes,
Actividades e operações permitidas
em percentagem igual ou superior a 20, à sociedade gestora
1 — Os fundos de investimento podem desenvolver as ou a uma entidade que, directa ou indirectamente, domine
seguintes actividades: a sociedade gestora, ou por entidades dominadas, directa
ou indirectamente, pela sociedade gestora;
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destina- d) Membros do órgão de administração ou de direcção
dos a outras formas de exploração onerosa; ou do conselho geral da sociedade gestora ou de entidade
b) Aquisição de imóveis para revenda. que, directa ou indirectamente, a domine;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos ter- e) Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes,
mos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais
a respectiva exploração económica. membros do órgão de administração ou de direcção ou do
conselho geral da sociedade gestora ou de entidade que,
2 — Os fundos de investimento podem ainda desenvol- directa ou indirectamente, a domine;
ver projectos de construção e de reabilitação de imóveis f) Entidades de cujos órgãos de administração ou de
com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais
número anterior e dentro dos limites definidos para cada administradores ou directores ou membros do conselho
tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM defi- geral da sociedade gestora.
nir, por regulamento, os termos e condições em que esta
actividade pode ser desenvolvida.
4 — O requerimento apresentado pela sociedade ges-
3 — Os fundos de investimento podem adquirir
tora, mencionado no número anterior, deve ser devidamente
imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo,
justificado e acompanhado dos pareceres elaborados por
considerando-se este tipo de operações para efeitos da
dois peritos avaliadores independentes, em cumprimento
determinação dos limites de endividamento definidos no
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, po-
presente diploma.
dendo a CMVM, em caso de dúvida, ou caso considere o
4 — A CMVM pode definir, por regulamento, as con-
valor da aquisição ou alienação excessivo ou insuficiente,
dições e limites em que os fundos de investimento podem
solicitar nova avaliação do imóvel por um terceiro perito
utilizar instrumentos financeiros derivados.
avaliador, por ela designado.
5 — Os valores determinados pelos peritos avaliado-
Artigo 27.º res referidos no número anterior servem de referência ao
Operações vedadas preço da transacção proposta, não podendo este preço ser
superior, no caso de aquisição do imóvel pelo fundo de
1 — Aos fundos de investimento é especialmente ve-
investimento, ao menor dos valores determinados pelos
dado:
peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo
a) Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto fundo de investimento, ao maior dos valores determinados
para a obtenção de financiamento, dentro dos limites es- pelos peritos.
tabelecidos no presente diploma; 6 — O arrendamento ou outras formas de exploração
b) Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias; onerosa de imóveis do fundo de investimento que tenham
c) Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda como contraparte as entidades referidas no n.º 3 apenas se
não estejam na titularidade do fundo de investimento, pode verificar dentro das condições e limites estabelecidos
exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efec- em regulamento da CMVM.
tuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do arti- 7 — A sociedade gestora deve conhecer as relações
go anterior. previstas no n.º 3.
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
Artigo 29.º cício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores
contas semestral referente ao 1.º semestre do exercício,
que integram os seguintes documentos:
1 — Os imóveis de fundos de investimento devem ser
avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores inde- a) Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a
pendentes, nas seguintes situações: descrição da actividade e dos principais acontecimentos
relativos ao fundo de investimento no período;
a) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo b) Balanço;
a data de referência da avaliação do imóvel ser superior c) Demonstração dos resultados;
a seis meses relativamente à data do contrato em que é d) Demonstração dos fluxos de caixa; e
fixado o preço da transacção; e) Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
b) Previamente ao desenvolvimento de projectos de
construção, por forma, designadamente, a determinar o 3 — Os relatórios e contas dos fundos de investimento
valor do imóvel a construir; são objecto de relatório elaborado por auditor registado
c) Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de na CMVM.
induzir alterações significativas no valor do imóvel; 4 — As sociedades gestoras devem igualmente elaborar
d) Com uma periodicidade mínima de dois anos. relatório de gestão e contas semestrais dos fundos de in-
vestimento, com referência a 30 de Junho, que são objecto
2 — São definidos por regulamento da CMVM os re- de parecer pelo auditor do fundo de investimento.
quisitos de competência e independência dos peritos ava- 5 — O auditor do fundo de investimento deve comu-
liadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos nicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos de que
do presente diploma, os critérios e normas técnicas de ava- tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e
liação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas
e as condições de divulgação destes relatórios ou das infor- legais ou regulamentares que regulam o exercício da activi-
mações neles contidas, bem como do seu envio à CMVM. dade dos fundos de investimento ou que possam determinar
3 — A CMVM pode definir, por regulamento, outros a escusa de opinião ou a emissão de opinião adversa ou
requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores indepen- com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos
dentes. sobre os quais o auditor está obrigado a pronunciar-se no
âmbito do disposto no número anterior.
Artigo 30.º
Cálculo e divulgação do valor patrimonial Artigo 32.º
das unidades de participação Prestação de informações
1 — O valor patrimonial das unidades de participação 1 — Os relatórios e contas dos fundos de investimento
é calculado de acordo com a periodicidade estabelecida e os respectivos relatórios do auditor são publicados e
no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites enviados à CMVM no prazo de:
e condições definidos por regulamento da CMVM, sendo
este, no mínimo, calculado mensalmente, com referência a) Três meses contados do termo do exercício anterior,
ao último dia do mês respectivo. para os relatórios anuais;
2 — As regras de valorização do património dos fun- b) Dois meses contados do termo do semestre do exer-
dos de investimento são definidas por regulamento da cício, para os relatórios semestrais.
CMVM.
3 — O valor patrimonial das unidades de participação 2 — A publicação referida no número anterior pode ser
é divulgado no dia seguinte ao do seu apuramento através substituída pela divulgação de um aviso com a menção de
de publicação nos termos previstos no presente diploma, que os documentos se encontram à disposição do público
bem como nos locais e através dos meios previstos para nos locais indicados no prospecto e regulamento de gestão
a comercialização das unidades de participação do fundo e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos
de investimento. participantes que o requeiram.
4 — A CMVM pode definir, por regulamento, os termos 3 — Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer
e condições em que as sociedades gestoras podem publici- encargo, aos investidores e aos participantes que os solici-
tar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibili- tem, estando disponíveis ao público nos termos indicados
dade e risco dos fundos de investimento e as regras a que no prospecto e regulamento de gestão.
obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices. 4 — As sociedades gestoras publicam a composição
discriminada das aplicações de cada fundo de investimento
que administrem e outros elementos de informação, nos
SECÇÃO III
termos definidos por regulamento da CMVM.
Regime financeiro 5 — As sociedades gestoras publicam, nos locais pre-
vistos para a comercialização de unidades de participação
Artigo 31.º e através dos meios de divulgação previstos no artigo 19.º,
um aviso da distribuição de resultados dos fundos de in-
Contas dos fundos
vestimento.
1 — A contabilidade dos fundos de investimento é 6 — Os elementos indicados nos números anteriores,
organizada de harmonia com as normas emitidas pela bem como outros previstos em regulamento, são enviados
CMVM. à CMVM nos prazos e condições que esta venha a definir.
2 — A entidade gestora elabora para cada fundo de 7 — As sociedades gestoras são obrigadas a prestar à
investimento um relatório e contas anual relativo ao exer- CMVM quaisquer elementos de informação relativos à sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2137
situação, à dos fundos de investimento que administrem e 3 — A liquidação a que se refere o presente artigo pode
às operações realizadas, que lhes sejam solicitados. ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados
8 — Sem prejuízo de exigências legais ou regulamen- pela CMVM, que fixará a respectiva remuneração, a qual
tares mais rigorosas, as sociedades gestoras conservarão constitui encargo da sociedade gestora, cabendo neste caso
em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os aos liquidatários os poderes que a lei atribui à sociedade
documentos e registos relativos aos fundos de investimento gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos ao
que administrem. depositário.
SECÇÃO IV CAPÍTULO III
Das vicissitudes dos fundos Dos fundos de investimento imobiliário abertos
Artigo 33.º Artigo 36.º
Fusão, cisão e transformação de fundos Subscrições e resgates
A CMVM define, por regulamento, as condições e o 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscri-
processo de fusão e cisão de fundos de investimento, bem ção e o resgate das unidades de participação de um fundo
como de transformação do respectivo tipo. de investimento aberto são realizados de acordo com as
condições definidas no respectivo regulamento de gestão,
Artigo 34.º dentro dos limites e condições definidos por regulamento
Liquidação
da CMVM, devendo ser indicado, nomeadamente:
1 — A liquidação de um fundo de investimento realiza- a) A periodicidade das subscrições e dos resgates das
-se nos termos previstos no respectivo regulamento de unidades de participação do fundo de investimento;
gestão e de acordo com as condições definidas no presente b) O número mínimo de unidades de participação exi-
diploma para cada tipo de fundo de investimento. gidos em cada subscrição;
2 — Tomada a decisão de liquidação, fundada no in- c) O valor das unidades de participação para efeitos de
subscrição e de resgate;
teresse dos participantes, com salvaguarda da defesa do
d) O prazo máximo de reembolso dos pedidos de res-
mercado, deve a mesma ser imediatamente comunicada à
gate;
CMVM e publicada, contendo a indicação do prazo pre-
e) A forma de determinação do preço de emissão e de
visto para a conclusão do processo de liquidação. resgate das unidades de participação;
3 — O reembolso das unidades de participação deve f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança
ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º
início da liquidação do fundo, podendo a CMVM, em casos
excepcionais e a pedido da sociedade gestora, devidamente 2 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen-
fundamentado, prorrogar este prazo. tados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a
4 — Durante o período de liquidação, mantêm-se as prorrogação do prazo referido na alínea d) do número
obrigações de prestação de informações referidas no ar- anterior.
tigo 32.º, devendo ser enviada mensalmente à CMVM 3 — Os participantes podem exigir o resgate das uni-
uma memória explicativa da evolução do processo de dades de participação de um fundo de investimento aberto
liquidação do fundo. mediante solicitação dirigida ao depositário.
5 — O valor final de liquidação do fundo de investi-
mento é divulgado pela sociedade gestora, nos locais e Artigo 37.º
através dos meios previstos para a comercialização das
unidades de participação do fundo de investimento, no Suspensão das subscrições ou dos resgates
decurso dos cinco dias subsequentes ao seu apuramento 1 — Quando os pedidos de resgate de unidades de par-
definitivo, devendo as contas de liquidação do fundo de ticipação excederem os de subscrição, num só dia, em 5 %
investimento ser enviadas à CMVM dentro do mesmo do activo total do fundo de investimento ou, num período
prazo. não superior a cinco dias seguidos, em 10 % do mesmo
activo, a sociedade gestora poderá suspender as operações
Artigo 35.º de resgate.
Liquidação compulsiva 2 — A sociedade gestora deve suspender as operações
de resgate ou de emissão quando, apesar de não se veri-
1 — Quando, em virtude da violação do regulamento ficarem as circunstâncias previstas no número anterior, o
de gestão ou das disposições legais e regulamentares que interesse dos participantes o aconselhe.
regem os fundos de investimento, os interesses dos parti- 3 — Decidida a suspensão, a sociedade gestora deve
cipantes e da defesa do mercado o justifiquem, a CMVM promover a afixação, bem visível, em todos os locais e
pode determinar a liquidação de um fundo de investi- através dos meios previstos para a comercialização das
mento. unidades de participação do fundo de investimento, de um
2 — O processo de liquidação inicia-se com a notifi- aviso destinado a informar o público sobre a situação de
cação da decisão à sociedade gestora, ao depositário e, suspensão e, logo que possível, a sua duração.
quando for o caso, às entidades colocadoras, aplicando-se 4 — As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões
o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com as neces- que as determinarem devem ser imediatamente comuni-
sárias adaptações. cadas pela sociedade gestora à CMVM.
2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
5 — A suspensão do resgate não abrange os pedidos 5 — Os limites percentuais definidos nas alíneas a) a
que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores
ao do envio da comunicação à CMVM. verificados no final de cada um dos últimos seis meses,
6 — A CMVM, por sua iniciativa ou a solicitação da sendo respeitados no prazo de dois anos a contar da data
sociedade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias de constituição do fundo de investimento.
excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal activi- 6 — Em casos devidamente fundamentados pela so-
dade do fundo de investimento ou de porem em risco os le- ciedade gestora, poderá a CMVM autorizar que os fundos
gítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão de investimento detenham transitoriamente uma estrutura
da subscrição ou do resgate das unidades de participação do patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
fundo de investimento, a qual produz efeitos imediatos re- 7 — A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a es-
lativamente a todos os pedidos de resgate que, no momento trutura patrimonial dos fundos de investimento, designa-
da notificação da suspensão, não tenham sido satisfeitos. damente quanto ao cálculo do valor de cada projecto para
7 — A suspensão do resgate, nos termos do presente efeitos de determinação do limite referido na alínea b)
artigo, não determina a suspensão simultânea da subs- do n.º 1.
crição, mas a subscrição de unidades de participação só Artigo 39.º
pode efectuar-se mediante declaração escrita do partici- Alterações ao regulamento de gestão
pante de que tomou prévio conhecimento da suspensão
do resgate. 1 — Devem ser comunicadas individualmente a cada
Artigo 38.º participante, no prazo máximo de 10 dias após o termo do
prazo para a CMVM deduzir oposição ou da comunicação
Composição do património
a esta, consoante aplicável, as alterações ao regulamento
1 — Aos fundos de investimento abertos são aplicáveis de gestão das quais resulte:
as seguintes regras: a) A substituição da sociedade gestora ou a alteração dos
a) O valor dos imóveis e de outros activos equiparáveis, titulares da maioria do respectivo capital social;
definidos em regulamento da CMVM nos termos do dis- b) A substituição do depositário;
posto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar menos c) Um aumento das comissões a suportar pelo fundo
de 75 % do activo total do fundo de investimento; de investimento;
b) O desenvolvimento de projectos de construção não d) A modificação substancial da política de investimen-
pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do activo tos como tal considerada pela CMVM;
total do fundo de investimento; e) A modificação da política de distribuição dos resul-
c) O valor de um imóvel ou de outro activo equipará- tados do fundo de investimento.
vel, definido em regulamento da CMVM nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 25.º, não pode representar mais 2 — As alterações referidas no número anterior tornam-
de 20 % do activo total do fundo de investimento; -se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras deduzir oposição às mesmas.
formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou 3 — Nos casos em que se verifique um aumento global
a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se en- das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo
contrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam de investimento ou uma modificação substancial da política
dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma de investimentos, os participantes podem proceder ao res-
pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 20 % do gate das unidades de participação sem pagar a respectiva
activo total do fundo de investimento; comissão, a partir da data da comunicação e até um mês
e) As participações em sociedades imobiliárias não po- após o início da sua produção de efeitos.
dem representar mais de 25 % do activo total do fundo de
investimento; Artigo 40.º
f) Só podem investir em imóveis localizados em Estados Liquidação
membros da União Europeia ou da OCDE, não podendo
os investimentos fora da União Europeia representar mais 1 — Os participantes em fundos de investimento abertos
de 25 % do activo total do fundo de investimento; não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo
g) O endividamento não pode representar mais de 25 % fundo de investimento.
do activo total do fundo de investimento. 2 — A decisão de liquidação deve ser comunicada in-
dividualmente a cada participante.
2 — Para efeitos de apuramento do limite definido na 3 — A decisão de liquidação determina a imediata sus-
alínea b) do número anterior, são considerados os imóveis pensão das operações de subscrição e de resgate das uni-
destinados ao desenvolvimento de projectos de constru- dades de participação do fundo de investimento.
ção, ainda que os referidos projectos não tenham sido
iniciados. CAPÍTULO IV
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, cons-
titui um imóvel o conjunto das fracções autónomas de Dos fundos de investimento imobiliário fechados
um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade
horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcional- Artigo 41.º
mente ligados entre si pela existência de partes comuns
Administração
afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções
que os compõem. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a adminis-
4 — A sociedade gestora deve conhecer as relações tração dos fundos de investimento fechados pode ainda ser
previstas na alínea d) do n.º 1. exercida por alguma das instituições de crédito referidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2139
nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Ins- b) Ser objecto de deliberação favorável em assembleia
tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado de participantes, nas condições definidas no regulamento
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que dis- de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as
ponham de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000. condições do aumento, designadamente se a subscrição
2 — Às entidades gestoras referidas no número ante- é reservada aos actuais participantes do fundo de inves-
rior não é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 10.º, 11.º timento;
e 14.º c) Ser precedido da elaboração de relatórios de avaliação
dos imóveis do fundo de investimento, por dois peritos
Artigo 42.º independentes, com uma antecedência não superior a seis
meses, relativamente à data de realização do aumento;
Oferta pública ou particular d) O preço de subscrição deve ser definido pela socie-
1 — A oferta de distribuição de unidades de participação dade gestora, com base em critérios objectivos e devida-
de fundos de investimento fechados pode ser pública ou mente fundamentados no prospecto da oferta, tomando
particular. como referência o valor patrimonial das unidades de par-
2 — A natureza pública ou particular da oferta determina- ticipação, e, para os fundos de investimento admitidos à
-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos negociação em mercado regulamentado, considerando
artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários. ainda o valor de mercado das unidades de participação,
3 — A aprovação do prospecto de oferta pública implica devendo, em qualquer dos casos, o auditor do fundo de
a autorização do fundo de investimento. investimento emitir parecer sobre o preço assim fixado.
4 — Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no ar-
tigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo 3 — A redução do capital apenas se pode verificar em
a respectiva liquidação financeira no final do prazo fi- caso de reembolso das unidades de participação dos partici-
xado. pantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da
5 — Quando o interesse dos investidores o justifique, duração do fundo de investimento e em casos excepcionais,
pode ser recusada a autorização para a constituição de devidamente justificados pela sociedade gestora, devendo
novos fundos de investimento fechados enquanto não es- ser respeitadas, com as devidas adaptações, as condições
tiver integralmente realizado o capital de outros fundos previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
de investimento fechados administrados pela mesma so- 4 — A CMVM pode definir, por regulamento, os termos
ciedade gestora. de divulgação da informação contida no parecer do auditor,
nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos
aumentos e reduções do capital do fundo de investimento
Artigo 43.º
e noutros elementos de informação.
Duração do fundo
Artigo 45.º
1 — Os fundos de investimento fechados podem ter
duração determinada ou indeterminada. Assembleia de participantes
2 — Nos fundos de investimento fechados de duração 1 — Dependem de deliberação favorável da assembleia
determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permi- de participantes:
tida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos
não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação a) O aumento das comissões que constituem encargo
favorável da assembleia de participantes e o regulamento do fundo de investimento;
de gestão permita o resgate das unidades de participação b) A modificação substancial da política de investimen-
pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado tos do fundo de investimento;
estar contra a prorrogação. c) A modificação da política de distribuição dos resul-
3 — Os participantes que votaram a favor da prorroga- tados do fundo de investimento;
ção não podem solicitar o resgate das respectivas unidades d) O aumento e redução do capital do fundo de inves-
de participação. timento;
4 — A entidade gestora comunica à CMVM a prorro- e) A prorrogação da duração do fundo de investimento;
gação da duração do fundo. f) A substituição da entidade gestora, excepto quando
5 — Os fundos de investimento fechados com duração se verifique, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do
indeterminada só são autorizados se no regulamento de ges- artigo 31.º do regime jurídico dos organismos de investi-
tão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas mento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003,
unidades de participação em mercado regulamentado. de 17 de Outubro, a transferência dos poderes de adminis-
tração dos fundos de investimento imobiliário e da estrutura
Artigo 44.º humana, material e técnica da sociedade gestora de fundos
de investimento imobiliário para uma sociedade gestora
Aumentos e reduções de capital de fundos de investimento mobiliário integrada no mesmo
1 — Mediante autorização da CMVM, podem ser reali- grupo financeiro;
zados aumentos e reduções de capital, desde que essa pos- g) A liquidação do fundo de investimento nos termos
sibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão. previstos no artigo 47.º
2 — O aumento do capital deve respeitar as seguintes
condições: 2 — Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se
sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orien-
a) Terem decorrido pelo menos seis meses desde a data tações ou recomendações sobre esta matéria que não se
de constituição do fundo de investimento ou desde a data limitem ao exercício da competência referida na alínea b)
de realização do último aumento de capital; do número anterior.
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
3 — O regulamento de gestão deve definir as regras b) O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão
de convocação e funcionamento e as competências da fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as
assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o respectivas liquidações financeiras.
disposto na lei para as sociedades anónimas.
3 — Aos fundos de investimento fechados objecto de
Artigo 46.º oferta particular não é ainda aplicável:
Composição do património a) O artigo 23.º;
1 — Aos fundos de investimento fechados objecto de b) O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório
oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no semestral;
artigo 38.º, com as seguintes adaptações: c) O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º,
desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75 % dos par-
a) O desenvolvimento de projectos de construção não ticipantes relativamente a cada operação.
pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do activo
d) A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1
total do fundo de investimento, salvo se tais projectos
se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do
limite é de 60 %; fundo de investimento comunicado à CMVM.
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de
25 % do activo total do fundo de investimento; 4 — A CMVM pode estabelecer, por regulamento,
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras as condições e procedimentos mediante os quais um
formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou fundo de investimento objecto de oferta pública de
a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se en- distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente
contrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam artigo.
dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma
pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25 % do
activo total do fundo de investimento; CAPÍTULO V
d) O endividamento não pode representar mais de 33 % Dos fundos de investimento imobiliário mistos
do activo total do fundo de investimento.
Artigo 49.º
2 — Em caso de aumento de capital do fundo de in-
vestimento, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do Regime aplicável
artigo 38.º devem ser respeitados no prazo de um ano a Os fundos de investimento mistos regem-se, para além
contar da data do aumento de capital relativamente ao do disposto nos capítulos I e II, pelo disposto no presente
montante do aumento. capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo
o que não for incompatível com a sua natureza.
Artigo 47.º
Liquidação Artigo 50.º
Os participantes dos fundos de investimento fecha- Capital fixo e variável
dos podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal
possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão 1 — O capital dos fundos de investimento mistos é
ou quando, prevendo este a admissão à negociação em composto por uma parte fixa e por uma parte variável,
mercado regulamentado das unidades de participação, esta representadas por duas categorias distintas de unidades
se não verifique no prazo de 12 meses a contar da data de de participação.
constituição do fundo. 2 — A parte fixa do capital do fundo de investimento
misto não pode ser inferior à parte variável do mesmo.
Artigo 48.º
Artigo 51.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
Categorias de unidades de participação
1 — Aos fundos de investimento fechados objecto de
oferta particular cujo número de participantes seja supe- 1 — As unidades de participação representativas da
rior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores parte fixa do capital do fundo de investimento misto confe-
institucionais, são aplicáveis: rem o direito à participação em assembleia de participantes
a) As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo auto- e à partilha do respectivo património líquido em caso de
rizado o investimento em imóveis localizados em Estados liquidação.
que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao 2 — As unidades de participação representativas da
limite de 10 % do activo total do fundo de investimento; parte variável do capital do fundo de investimento misto
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º apenas conferem direito:
a) À distribuição prioritária de uma quota-parte dos
2 — Aos fundos de investimento fechados objecto de resultados do fundo de investimento;
oferta particular cujos participantes não reúnam as carac- b) Ao resgate das unidades de participação, nos termos
terísticas referidas no proémio do número anterior não definidos no presente diploma e no regulamento de gestão
são aplicáveis: do fundo de investimento;
a) Os limites de composição do património nele refe- c) Ao reembolso prioritário do seu valor em caso de
ridos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; liquidação do fundo de investimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2141
Artigo 52.º Artigo 56.º
Distribuição dos resultados Outras disposições
O regulamento de gestão define, de forma clara e ob- É aplicável aos fundos de investimento mistos o disposto
jectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às nos artigos 39.º e 40.º, quanto aos titulares de unidades de
unidades de participação representativas da parte variável participação representativas da parte variável do capital do
do capital do fundo de investimento misto: fundo de investimento.
a) O modo de cálculo da percentagem dos resultados
do fundo de investimento a distribuir; CAPÍTULO VI
b) A periodicidade e datas de distribuição.
Da comercialização em Portugal de participações em
Artigo 53.º instituições de investimento colectivo em valores imo-
biliários, com sede ou que sejam administradas por
Subscrições e resgates entidades com sede no estrangeiro.
1 — A comercialização de unidades de participação
representativas da parte variável do capital do fundo Artigo 57.º
de investimento misto só pode ter início após a integral Autorização
subscrição das unidades de participação representativas
da parte fixa do capital do mesmo fundo de investimento 1 — A comercialização em Portugal de participações
e nas condições definidas no respectivo regulamento de em instituições de investimento colectivo em valores imo-
gestão. biliários com sede no estrangeiro, ou administradas por
2 — O preço de subscrição e de resgate das unidades entidade gestora aí sediada, está sujeita a autorização da
de participação representativas da parte variável do capital CMVM, nos termos definidos em regulamento.
do fundo de investimento corresponde ao valor fixado no 2 — A autorização referida no número anterior é con-
respectivo regulamento de gestão, acrescido ou diminuído, cedida, nomeadamente, se as instituições de investimento
respectivamente, de eventuais comissões de subscrição ou colectivo e o modo previsto para a comercialização das
resgate, a suportar pelos participantes. respectivas participações conferirem aos participantes
3 — Às subscrições e resgates das unidades de par- condições de segurança e protecção análogas às das insti-
ticipação representativas da parte variável do capital do tuições domiciliadas em Portugal, desde que verificada a
fundo de investimento misto é aplicável, com as devidas existência de reciprocidade para a comercialização destas
adaptações, o disposto no artigo 36.º últimas no estrangeiro e de memorando de entendimento
4 — A CMVM pode determinar a transformação de entre as autoridades de supervisão competentes.
um fundo de investimento misto em fechado, caso a
subscrição das unidades de participação representativas Artigo 58.º
da parte variável do capital do fundo não se verifique Publicidade e informações
no prazo de dois anos a contar da respectiva data de
constituição. 1 — As instituições de investimento colectivo podem
fazer publicidade da comercialização das respectivas par-
Artigo 54.º ticipações em território português, com observância das
disposições nacionais sobre publicidade.
Suspensão das subscrições e resgates 2 — As instituições de investimento colectivo abrangi-
1 — À suspensão das subscrições e resgates das uni- das por este capítulo devem difundir, em língua portuguesa,
dades de participação representativas da parte variável do nas modalidades aplicáveis aos fundos de investimento
capital do fundo de investimento misto é aplicável, com as domiciliados em Portugal, os documentos e as informações
devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º que devam ser publicitados no Estado de origem.
2 — Logo que a parte variável do capital do fundo de in- 3 — Caso os elementos referidos no número anterior
vestimento misto iguale a parte fixa do mesmo, suspendem- não sejam suficientes para assegurar o cumprimento do
-se automaticamente as subscrições das unidades de parti- disposto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode de-
cipação representativas daquela, devendo o regulamento de terminar a difusão de documentos e informações com-
gestão do fundo de investimento estabelecer os critérios de plementares.
rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham
sido satisfeitos. CAPÍTULO VII
3 — A suspensão referida no número anterior só pode
ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital Sociedades de investimento imobiliário
do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates
representativos de, pelo menos, 10 % da mesma. SECÇÃO I
Artigo 55.º Sociedades de investimento imobiliário
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Artigo 58.º-A
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o dis-
Sociedades de investimento imobiliário
posto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado,
sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao en- 1 — A constituição e o funcionamento das sociedades
dividamento. de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO,
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades 3 — O capital social das SICAFI é definido no momento
constantes do presente título. da constituição da sociedade, nos termos do Código das
2 — As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações de-
das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas correntes de aumento e de redução do capital.
normas se mostrem incompatíveis com a natureza e ob- 4 — As SIIMO adoptam as medidas necessárias para
jecto específicos destas sociedades ou com o disposto no que o valor líquido global do seu património não desça a
presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos valores inferiores a € 5 000 000.
seguintes aspectos de regime: 5 — Sob pena de responsabilidade dos membros dos
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do órgãos de administração, sempre que o património social
capital social e amortização de acções; apresente valores inferiores aos estabelecidos no número
b) Constituição de reservas; anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM,
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas; devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas; rápida regularização da situação, nomeadamente proce-
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e dendo à redução do capital para o valor do património,
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante
esse período.
3 — As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes 6 — Se no prazo de seis meses a sociedade não regulari-
sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código zar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mí-
dos Valores Mobiliários para sociedades abertas. nimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 58.º-B Artigo 58.º-F
Noção de SIIMO Fundos próprios
As SIIMO são instituições de investimento colectivo Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adap-
dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma tações, o disposto no artigo 10.º
de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos
activos são por elas detidos em regime de propriedade e SECÇÃO II
geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira
entidade contratada, de modo independente e no exclusivo Acesso e exercício da actividade
interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-G
Artigo 58.º-C Autorização
Denominação e espécie 1 — A constituição de SIIMO depende de autorização
1 — As SIIMO adoptam na sua denominação a designa- da CMVM nos termos previstos no artigo 20.º a 21.º-A.
ção de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como 2 — As SIIMO consideram-se constituídas na data do
SIIMO de capital fixo ou de capital variável. registo do respectivo contrato de sociedade.
2 — Salvo disposição em contrário, as SICAFI obser-
vam o regime dos fundos de investimento fechados e as Artigo 58.º-H
SICAVI o dos fundos de investimento abertos. Caducidade da autorização
Artigo 58.º-D Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a au-
torização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo
Acções de 12 meses a contar da data da sua concessão.
1 — As SIIMO são divididas em acções nominativas
de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, Artigo 58.º-I
sem valor nominal. Gestão
2 — Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição
em contrário, o regime jurídico das unidades de parti- 1 — As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas,
cipação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, consoante designem ou não uma terceira entidade para o
avaliação e comercialização. exercício da respectiva gestão.
3 — Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o 2 — Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos
que não se mostre incompatível com o regime das unidades artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias
de participação, o regime aplicável às acções previsto no adaptações, aos requisitos de organização e os deveres da
Código das Sociedades Comerciais e demais legislação sociedade gestora em relação aos fundos de investimento
societária. imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos
Artigo 58.º-E investidores, designadamente decorrentes das regras de
conduta, dos deveres de informação e de delegação de
Capital social e património
funções.
1 — O capital inicial mínimo das SIIMO é de € 375 000. 3 — As SIIMO heterogeridas só podem designar para
2 — O capital social das SICAVI corresponde, em cada o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora
momento, ao valor líquido global do seu património, va- de fundos de investimento imobiliário devidamente au-
riando em função das subscrições e dos resgates, os quais, torizada.
salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a 4 — A designação prevista no número anterior deve ser
todo o tempo. previamente comunicada ao Banco de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2143
5 — As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º,
designada para o exercício da gestão regem-se por contrato os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras
escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve aplicáveis à substituição do depositário, que devem asse-
conter, designadamente, os seguintes elementos: gurar a protecção dos accionistas.
a) A denominação e sede da sociedade;
Artigo 58.º-M
b) As condições de substituição da entidade gestora;
c) A política de investimentos da sociedade e a política Aquisições proibidas por conta das SIIMO
de distribuição de rendimentos; As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efec-
às acções detidas; tuar as seguintes aquisições:
e) A remuneração dos serviços prestados pelo deposi-
tário e pela entidade gestora designada; a) De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos,
das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam
como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou
prestado pela entidade gestora designada; de grupo;
g) As regras de determinação do valor das acções e dos b) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penho-
preços de subscrição e de resgate; ras ou procedimentos cautelares;
h) O momento do dia utilizado como referência para a c) De acções da própria SIIMO.
determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo Artigo 58.º-N
último valor conhecido e divulgado; Regulamento de gestão
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido
em cada subscrição; As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
m) As condições para a suspensão das operações de no artigo 22.º
subscrição e resgate de acções.
Artigo 58.º-O
Artigo 58.º-J Assembleia de accionistas
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias
das SIIMO e das respectivas entidades gestoras de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI,
com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável
1 — A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que
de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão respeita às competências da assembleia geral das socie-
haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos dades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem in-
accionistas. compatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto
2 — Os membros dos órgãos de administração e fis- naqueles regimes jurídicos.
calização das SIIMO respondem solidariamente entre si,
perante os accionistas e perante a sociedade pela violação Artigo 58.º-P
ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu-
lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos Liquidação e partilha
documentos constitutivos da SIIMO. À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-
3 — No caso de uma SIIMO total ou parcialmente hete- -se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as
rogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, regras de liquidação previstas no Código das Sociedades
bem como os membros dos respectivos órgãos de admi- Comerciais.
nistração e fiscalização, respondem solidariamente com
os membros dos órgãos de administração e fiscalização
da sociedade de investimento pelos actos mencionados CAPÍTULO VIII
no número anterior.
Supervisão e regulamentação
Artigo 58.º-L
Artigo 59.º
Depositário
Supervisão
1 — A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser con-
1 — Compete à CMVM a fiscalização do disposto no
fiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco
2 — Compete ao depositário:
de Portugal em matéria de supervisão das instituições
a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do
reembolso e a anulação das acções efectuadas pela socie- Consumidor em matéria de publicidade.
dade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
com os documentos constitutivos da sociedade; competência da CMVM para, em circunstâncias excep-
b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são apli- cionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento
cados em conformidade com a lei e com os documentos dos fundos de investimento, determinar aos mesmos, res-
constitutivos. pectivas entidades gestoras, depositários ou entidades co-
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
mercializadoras, o cumprimento de deveres adicionais aos l) Termos e condições em que as sociedades gestoras
previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou
os legítimos interesses dos participantes. índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou
CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamen- índices;
tos nele previstos, mediante requerimento fundamentado m) Regras menos exigentes em matéria de composição
dos interessados, permitir a dispensa temporária do cum- do património dos fundos de investimento, de deveres de
primento dos deveres previstos no presente decreto-lei informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos
relativos às seguintes matérias: casos em que o presente diploma o permita, nomeadamente
quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, n) Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo
técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de inves- do relatório de gestão;
timento; o) Informações, em geral, a prestar ao público e à
b) Termos e condições de financiamento dos fundos de CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de
investimento; divulgação;
c) Realização de operações com fundos e entidades p) Condições e processos de fusão, cisão e aumento de
relacionadas; capital de fundos de investimento e de transformação do
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de in- respectivo tipo;
vestimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, q) Comercialização em Portugal de instituições de in-
transformação, liquidação e partilha de fundos. vestimento colectivo em valores imobiliários domiciliadas
no estrangeiro;
4 — A dispensa a que se refere o número anterior deve ser r) Dispensa do cumprimento de deveres por determina-
devidamente fundamentada, designadamente no que respeita dos tipos de fundos de investimento, em função das suas
ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção características, e imposição do cumprimento de outros,
dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até designadamente em matéria de diversificação de risco e
ao limite máximo de três meses, renovável por igual perí- prestação de informação;
odo, podendo ser acompanhada de deveres de informação s) Unidades de participação com direitos ou caracte-
acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a rísticas especiais;
todo o tempo. t) Subcontratação de funções compreendidas na activi-
Artigo 60.º dade de administração e gestão das sociedades gestoras;
Regulamentação u) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade
gestora ou a outras entidades em consequência do exercício
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regula- da actividade daquela;
mentos necessários à concretização e ao desenvolvimento v) Aquisição e detenção pelos fundos de investimento
do disposto no presente diploma, nomeadamente no que de participações em sociedades imobiliárias para além das
respeita às seguintes matérias: condições previstas neste diploma;
a) Critérios de dispersão das unidades de participação x) Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem
de cada fundo de investimento; tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de
b) Condições de admissão de comissões de desempe- rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investi-
nho e encargos que, para além da comissão de gestão e de mento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas
depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo ou índices;
de investimento; z) Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;
c) Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento aa) Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.
abertos;
d) Condições de comercialização de unidades de par-
ticipação, em especial no que respeita às subscrições e
resgates, bem como as condições a observar pelas entidades MINISTÉRIO DO TRABALHO
colocadoras; E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
e) Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos
de investimento, para além dos previstos no presente di-
ploma; Decreto-Lei n.º 72/2010
f) Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de 18 de Junho
de investimento de projectos de construção de imóveis;
g) Condições e limites de utilização de instrumentos O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apre-
financeiros derivados para fins de cobertura de riscos; sentado pelo Governo para 2010-2013 define uma estra-
h) Condições e limites de arrendamento ou de outras tégia clara e credível de redução do défice e de correcção
formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir
investimento no âmbito de contratos celebrados com as condições de crescimento económico e, consequentemente,
entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º; de criação de oportunidades de emprego. A redução da des-
i) Condições de competência e independência dos peri- pesa prevista, essencial para a consolidação orçamental que
tos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto
dos imóveis; suporte do crescimento sustentado da economia, depende,
j) Regras de valorização do património de cada fundo entre outras medidas, da racionalização da atribuição de
de investimento e periodicidade e condições de cálculo do prestações sociais e da criação de condições para que estas
valor patrimonial das unidades de participação; sejam socialmente mais justas e equitativas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2145
O presente decreto-lei vem dar cumprimento ao esta- Assim:
belecido no PEC, ao modificar o regime do subsídio de No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
desemprego. Com esta alteração, pretende-se promover pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da
um mais rápido regresso à vida activa. No presente con- alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go-
texto de crise económica, o Estado não pode demitir-se verno decreta o seguinte:
das suas tarefas essenciais, assegurando a viabilidade dos
sistemas de protecção social, corolário da solidariedade Artigo 1.º
social enquanto valor central do Estado social. Deste modo, Objecto
é fundamental garantir que as regras do subsídio de de-
semprego promovem a justiça social, apoiando quem se 1 — O presente decreto-lei estabelece medidas desti-
encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo nadas a reforçar a empregabilidade dos beneficiários de
que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o prestações de desemprego, procedendo à terceira alteração
rápido regresso à vida activa. ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado
Neste sentido, em primeiro lugar, o presente decreto-lei pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei
redefine o limiar mínimo de remuneração das propostas n.º 5/2010, de 5 de Maio.
de emprego que o beneficiário recebe e que tem de acei- 2 — O presente decreto-lei introduz ainda medidas de
tar, sob pena de perder o direito ao subsídio. Assim, um combate à fraude na atribuição de prestações sociais, pro-
beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, cedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de
durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recu- 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de
sar propostas de trabalho que garantam uma retribuição 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de
ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido 19 de Janeiro.
de 10 %. A partir do primeiro ano, os beneficiários do sub-
sídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas Artigo 2.º
de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
ao valor do subsídio que recebem.
Esta alteração concretiza uma medida de justiça social, Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 13.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º,
que não põe em causa o princípio básico da solidariedade 35.º, 36.º, 39.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 60.º, 66.º, 76.º, 78.º e 80.º
social que ao Estado compete assegurar. do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado
Em segundo lugar, tendo em vista ainda o princípio da pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei
justiça social, são introduzidas correcções ao montante n.º 5/2010, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
máximo do subsídio de desemprego. Assim, o valor do
subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido «Artigo 2.º
da remuneração de referência, que é o montante que
serve de base ao cálculo do subsídio. Por outro lado, [...]
o subsídio de desemprego não pode, também, exce- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei é conside-
der o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais rado desemprego toda a situação decorrente da perda
(IAS). Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, involuntária de emprego do beneficiário com capacidade
salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas. e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego
O montante do subsídio de desemprego não pode, em no centro de emprego.
qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remu- 2 — (Revogado.)
neração de referência que serviu de base de cálculo ao
subsídio de desemprego. Artigo 4.º
Em terceiro lugar, no sentido de promover o regresso à
vida activa, o presente decreto-lei vem, ainda, flexibilizar o [...]
regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as
prestações de desemprego. Esta medida vem possibilitar a .........................................
acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de
b) A possibilidade de acumular subsídio de desem-
actividade independente que sejam geradores de um baixo
prego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo
nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição
parcial ou com actividade profissional independente;
do subsídio de desemprego parcial a outras formas de traba-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o desempregado desenvolva actividades por conta própria e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando-se,
desta forma, a transição para a vida activa.
Artigo 7.º
Finalmente, ao nível dos procedimentos, determina-se
que as entidades empregadoras devem comunicar às insti-
[...]
tuições de segurança social a admissão de novos trabalha-
dores antes do início do contrato de trabalho. Esta altera- 1— .....................................
ção visa assegurar que o sistema de segurança social tem 2— .....................................
conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início 3 — A protecção através do subsídio de desemprego
do exercício de uma actividade profissional, evitando-se parcial é assegurada nas situações em que o beneficiá-
irregularidade na manutenção do subsídio. rio, requerente ou titular de prestações de desemprego
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na exerça uma actividade profissional nos termos do pre-
Comissão Permanente da Concertação Social. sente decreto-lei.
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
Artigo 13.º vel, ou uma actividade profissional independente nos
termos previstos no presente diploma, desde que o va-
[...] lor do rendimento relevante do trabalho independente
1— ..................................... ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a
tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desemprego.
b) Consista no exercício de funções ou tarefas suscep- 2 — O direito ao subsídio referido no número anterior
tíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as
considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, condições de atribuição do subsídio de desemprego.
habilitações escolares, formação profissional, competên-
cias e experiências profissionais, ainda que se situem em Artigo 29.º
sector de actividade ou profissão distinta da ocupação
anterior ao momento do desemprego; [...]
c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior
ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10 %, 1 — O montante mensal do subsídio de desemprego
se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros não pode ser superior ao triplo do valor do indexante
12 meses de concessão de prestações de desemprego, dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse
ou igual ou superior ao valor da prestação de desem- indexante, sem prejuízo do disposto nos números se-
prego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o guintes.
13.º mês; 2 — O montante mensal do subsídio de desemprego
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remu-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neração de referência que serviu de base de cálculo ao
subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na
2 — (Revogado.) parte final do n.º 1.
3— ..................................... 3— .....................................
4— ..................................... 4 — O valor líquido da remuneração de referência
5— ..................................... referido nos números anteriores obtém-se pela dedução,
ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contri-
Artigo 23.º butiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de
retenção do IRS.
[...]
Artigo 30.º
1— .....................................
2— .....................................
[...]
3 — Os períodos de registos de remunerações de-
correntes de coexistência de subsídio de desemprego 1 — O montante diário do subsídio social de de-
parcial e exercício de actividade profissional por conta semprego é indexado ao valor do indexante dos apoios
de outrem ou independente, nos termos previstos no sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês,
presente decreto-lei, não relevam para efeitos dos prazos nos termos seguintes:
de garantia.
4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 24.º
2— .....................................
[...] 3— .....................................
4— .....................................
1— .....................................
2 — A condição de recursos é definida em função dos Artigo 33.º
rendimentos mensais do agregado familiar do requerente
que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação [...]
do rendimento é ponderada segundo a escala de equiva-
lência prevista na lei da condição de recursos. 1 — O montante do subsídio de desemprego parcial
3 — (Revogado.) corresponde à diferença entre o montante do subsídio
4— ..................................... de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a re-
tribuição do trabalho por conta de outrem.
Artigo 27.º 2 — Nas situações em que o beneficiário exerce uma
actividade profissional independente, o montante do
[...] subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença
entre:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º,
o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhe- a) O valor do subsídio de desemprego acrescido de
cido a quem seja requerente ou titular de subsídio de 35 % do seu valor; e
desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma activi- b) O valor do duodécimo do seu rendimento anual
dade profissional por conta de outrem a tempo parcial, relevante, ou, no caso de início de actividade, do ren-
com um período normal de trabalho semanal inferior dimento relevante presumido pelo beneficiário para
ao praticado a tempo completo em situação compará- efeitos fiscais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2147
3 — O montante do subsídio de desemprego parcial 2 — A falta, quando previsível, deve ser comunicada
é recalculado sempre que o valor presumido referido na com a devida antecedência, acompanhada da indicação
alínea b) do número anterior não seja confirmado. do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo
4 — O montante do subsídio de desemprego parcial imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada
permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situa- logo que possível.
ções em que, cumulativamente: 3 — A prova do motivo justificativo das faltas deve
ser apresentada no prazo máximo de cinco dias conse-
a) O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do cutivos a contar da verificação dos factos que a deter-
seu valor, corresponda a um montante inferior à remu- minaram.
neração mínima mensal garantida; e 4 — (Revogado.)
b) A soma dos rendimentos de trabalho por conta 5 — (Anterior n.º 3.)
de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio
de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 Artigo 48.º
ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração
mínima mensal garantida. [...]
5 — O montante do subsídio de desemprego parcial 1— .....................................
não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do subsídio de desemprego que lhe corresponda. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 35.º d) (Revogada.)
Actualização do valor do indexante dos apoios sociais
2— .....................................
Sempre que o valor do indexante dos apoios sociais 3— .....................................
(IAS) seja actualizado, o novo valor é considerado a
partir da produção de efeitos do diploma que procede Artigo 51.º
à sua fixação.
[...]
Artigo 36.º
1 — Determina a suspensão do pagamento das pres-
[...] tações, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
1— .....................................
2— ..................................... a) Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
3— ..................................... b) Subsídio por interrupção da gravidez;
4 — O início do pagamento do subsídio de desem- c) Subsídio parental inicial;
prego parcial tem lugar a partir da data de início da d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
actividade profissional, por conta de outrem ou indepen- e) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
dente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das f) Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor
prestações, ou da data do requerimento do subsídio de em caso de impossibilidade do outro e subsídio por
desemprego se o início daquela actividade for anterior adopção.
à data do desemprego.
5— ..................................... 2 — Os titulares do subsídio de desemprego parcial
que se encontrem em situação de incapacidade para o
Artigo 39.º trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da
protecção na parentalidade diferente do que determina
[...] a suspensão do pagamento das prestações nos termos
do número anterior têm direito a receber o subsídio de
A duração do período de atribuição do subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de
desemprego parcial tem como limite o período de con- impedimento.
cessão definido para o subsídio de desemprego.
Artigo 52.º
Artigo 44.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — A falta de comparência do beneficiário, sempre 2— .....................................
que convocado pelos centros de emprego, é justificada 3— .....................................
nos termos constantes do regime previsto no Código do 4— .....................................
Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no 5— .....................................
artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, 6 — O pagamento das prestações de desemprego é
devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se ainda suspenso durante o período de exercício de ac-
as especificidades da relação entre o candidato a em- tividade profissional determinante do reconhecimento
prego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando
beneficiário possuir maior flexibilidade na organização o rendimento relevante da actividade profissional in-
e gestão do seu tempo. dependente ou a retribuição do trabalho por conta de
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de 3 — No caso do subsídio de desemprego parcial,
desemprego, consoante o caso. deve ser apresentada prova do tipo de actividade pro-
fissional exercida e, consoante o caso, do montante da
Artigo 60.º retribuição mensal do trabalho por conta de outrem
ou do rendimento ilíquido da actividade profissional
[...] independente ou, nas situações de início de actividade,
1— ..................................... dos rendimentos presumidos declarados para efeitos
2— ..................................... fiscais.
3 — As prestações de desemprego apenas são cumu- 4 — (Anterior n.º 2.)
láveis com rendimentos de trabalho independente ou 5 — (Anterior n.º 3.)
por conta de outrem nos termos previstos no presente
decreto-lei. Artigo 80.º
4 — Durante o período de concessão das presta-
ções de desemprego é proibida a sua acumulação com [...]
rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou 1— .....................................
actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o 2— .....................................
beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação 3— .....................................
tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas 4 — Nas situações de atribuição de subsídio de de-
prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que semprego parcial, a remuneração a registar por equi-
tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela. valência à entrada de contribuições é igual à diferença
entre a remuneração por trabalho por conta de outrem
Artigo 66.º ou entre o rendimento relevante da actividade exercida
como trabalho independente e a remuneração de re-
[...]
ferência que serviu de base de cálculo ao subsídio de
1— ..................................... desemprego.
2 — Sempre que as decisões proferidas nos termos 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
do número anterior devam ser precedidas de audiência
prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do Artigo 3.º
prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril
3 — Das decisões a que se referem os números an-
teriores não cabe reclamação. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril,
4 — (Anterior n.º 3.) alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto,
330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro,
Artigo 76.º passa a ter a seguinte redacção:
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego
e do subsídio de desemprego parcial «Artigo 2.º
1— .....................................
[...]
2 — Para atribuição do subsídio de desemprego par-
cial constituem prova das respectivas condições: 1— .....................................
a) Contrato de trabalho a tempo parcial; 2 — A comunicação a que se refere o número an-
b) Prova dos rendimentos da actividade profissional terior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas
exercida. anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho
e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão
3 — (Anterior n.º 2.) dos novos trabalhadores admitidos na folha de remu-
4 — (Anterior n.º 3.) nerações referente ao mês em que iniciam a prestação
5 — (Anterior n.º 4.) da actividade.
3— .....................................
Artigo 78.º 4 — Sempre que, por razões excepcionais e devida-
mente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos
[...] de trabalho de muito curta duração ou à prestação de
trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efec-
1 — A atribuição do subsídio social de desemprego tuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entida-
subsequente bem como a atribuição do subsídio de de- des empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro horas
semprego parcial no decurso do período de atribuição do subsequentes ao início da actividade.»
subsídio de desemprego não dependem de requerimento,
mas obrigam os interessados à apresentação dos meios Artigo 4.º
de prova específicos das condições que justificam a
sua atribuição. Execução de programas de emprego
2 — A prova a que se refere o número anterior é Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do
apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, os termos e
respectivamente: condições a que deve obedecer a cooperação e contra-
a) Da cessação do subsídio de desemprego; tualização entre os serviços públicos de emprego e as
b) Do início da actividade profissional. entidades ali referidas são objecto de portaria do mem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2149
bro do Governo responsável pela área do trabalho e da ANEXO
solidariedade social.
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 5.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2006,
Disposições transitórias de 3 de Novembro
1 — O disposto no presente diploma aplica-se às re-
lações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de CAPÍTULO I
legislação anterior e que se mantenham na vigência do
presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números Natureza e objectivo
seguintes.
2 — O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, Artigo 1.º
de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto- Âmbito
-lei, aplica-se às prestações de desemprego requeridas após
a entrada em vigor do presente decreto-lei. 1 — O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do
3 — O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da
de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto- eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento in-
-lei, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 2.º do
ternacional aplicável.
Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com as alterações
2 — A reparação da situação de desemprego realiza-se
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março.
através de medidas passivas e activas, podendo, ainda,
incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos
Artigo 6.º
previstos em legislação própria.
Norma revogatória
Artigo 2.º
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do ar-
tigo 13.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 4 Caracterização da eventualidade
do artigo 44.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do 1 — Para efeitos do presente decreto-lei é considerada
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado desemprego toda a situação decorrente da perda invo-
pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela luntária de emprego do beneficiário com capacidade e
Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio. disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no
centro de emprego.
Artigo 7.º 2 — (Revogado.)
Republicação
Artigo 3.º
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de Medidas passivas
3 de Novembro, com a redacção actual. Constituem medidas passivas:
Artigo 8.º a) A atribuição de subsídio de desemprego;
b) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial
Entrada em vigor ou subsequente ao subsídio de desemprego.
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia
do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do Artigo 4.º
número seguinte. Medidas activas
2 — A alteração ao n.º 2 do artigo 24.º e a revogação
do n.º 3 do artigo 24.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei Constituem medidas activas:
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das
n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei n.º 5/2010, de 5 de prestações de desemprego com vista à criação do próprio
Maio, entram em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao emprego;
da publicação do presente decreto-lei. b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial
Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ou com actividade profissional independente;
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena dos c) A suspensão total ou parcial das prestações de de-
Santos André. semprego durante a frequência de curso de formação
profissional com atribuição de compensação remune-
Promulgado em 11 de Junho de 2010. ratória;
Publique-se. d) A manutenção das prestações de desemprego durante
o período de exercício de actividade ocupacional;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) Outras medidas de política activa de emprego não
mencionadas nas alíneas anteriores desde que promovam
Referendado em 14 de Junho de 2010.
a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto no mercado de trabalho de beneficiários das prestações de
de Sousa. desemprego em termos a definir por legislação própria.
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
CAPÍTULO II de título válido de residência ou respectivo recibo de
pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem
Prestações de desemprego e capacidade o exercício de actividade profissional subordinada e
e disponibilidade para o trabalho respectivas prorrogações, bem como os refugiados ou
apátridas, que devem ser portadores de título válido de
SECÇÃO I protecção temporária.
Prestações de desemprego
3 — A titularidade do direito ao subsídio de desem-
prego e, na sua sequência, ao subsídio social de desem-
Artigo 5.º prego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo
pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no
Disposição geral âmbito do regime geral de segurança social, e não exer-
1 — A reparação da eventualidade de desemprego dos cendo simultaneamente actividade profissional, sejam
beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança declarados aptos para o trabalho em exame de revisão
social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada de incapacidade.
mediante a atribuição de prestações.
2 — A reparação no desemprego pode, ainda, abranger Artigo 9.º
trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre Desemprego involuntário
a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos
em diploma próprio. 1 — O desemprego considera-se involuntário sempre
que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
Artigo 6.º a) Iniciativa do empregador;
Objectivos das prestações b) Caducidade do contrato não determinada por atri-
buição de pensão;
As prestações de desemprego têm como objectivo: c) Resolução com justa causa por iniciativa do traba-
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição lhador;
resultante da situação de desemprego ou de redução deter- d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos
minada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; no presente decreto-lei.
b) Promover a criação de emprego, através, designa-
damente, do pagamento por uma só vez do montante glo- 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-
bal das prestações de desemprego com vista à criação do -se haver desemprego involuntário desde que o fundamento
próprio emprego. invocado pelo empregador não constitua justa causa de
despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, cons-
Artigo 7.º tituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção
Modalidades das prestações
judicial contra o empregador.
3 — Não há desemprego involuntário nos casos em que
1 — Constituem prestações de desemprego o subsídio o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação
de desemprego, o subsídio social de desemprego e o sub- ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe
sídio de desemprego parcial. tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo
2 — A protecção através do subsídio social de desem- empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
prego tem lugar: 4 — Considera-se igualmente em situação de desem-
a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio prego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado
de desemprego; por invalidez é, em posterior exame de revisão da inca-
b) Nas situações em que os beneficiários tenham esgo- pacidade realizado nos termos regulamentares, declarado
tado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, apto para o trabalho.
desde que se encontrem preenchidos os demais condicio- 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-
nalismos previstos no presente decreto-lei. -se haver desemprego involuntário quando o fundamento de
justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado
3 — A protecção através do subsídio de desemprego pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de
parcial é assegurada nas situações em que o beneficiá- interposição de acção judicial contra o empregador.
rio, requerente ou titular de prestações de desemprego, 6 — Não são consideradas como desemprego involun-
exerça uma actividade profissional nos termos do presente tário as situações em que o trabalhador não solicite a reno-
decreto-lei. vação do contrato quando esta, nos termos de legislação
própria, dependa de requerimento.
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Titulares do direito às prestações
Cessação por acordo
1 — A titularidade do direito ao subsídio de desem-
prego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos 1 — Consideram-se desemprego involuntário, para efei-
beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos tos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações
termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se
atribuição à data do desemprego e residam em território integrem num processo de redução de efectivos, quer por
nacional. motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da
2 — Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo dis- empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação
posto no número anterior, devem ainda ser portadores económica difícil, independentemente da sua dimensão.
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2 — Para efeitos de aplicação do número anterior con- SECÇÃO II
sidera-se: Capacidade e disponibilidade para o trabalho
a) Empresa em situação de recuperação ou viabiliza-
ção, aquela que se encontre em processo especial de re- Artigo 11.º
cuperação, previsto no Código dos Processos Especiais Capacidade e disponibilidade para o trabalho
de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no
Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no 1 — A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão
procedimento extrajudicial de conciliação; para ocupar um posto de trabalho.
b) Empresa em situação económica difícil, aquela que 2 — A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas
assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto- seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector as- b) Aceitação de emprego conveniente;
sim declarado por diploma próprio nos termos do disposto c) Aceitação de trabalho socialmente necessário;
no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do d) Aceitação de formação profissional;
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio; e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em
d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários,
aquela que assim for declarada para os efeitos previstos designadamente as previstas no PPE;
no presente decreto-lei através de despacho favorável do f) Aceitação do plano pessoal de emprego;
membro do Governo responsável pela área do emprego, g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
consultado o Ministério da Economia, após apresenta- h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e
ção de projecto que demonstre inequivocamente que a avaliação promovidas pelos centros de emprego.
dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua
viabilidade económica e financeira, determina a neces- 3 — A titularidade do subsídio de desemprego parcial
sidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego
n.º 4 do presente artigo. conveniente a tempo inteiro.
4 — A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos
3 — A consulta ao Ministério da Economia prevista na termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressu-
alínea d) do número anterior pode ser efectuada, designa- postos da inscrição como candidato a emprego no centro
damente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de de emprego da área de residência.
Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando- Artigo 12.º
-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais Procura activa de emprego
sobre a situação económica e do emprego no sector em
causa. 1 — A procura activa de emprego consiste na realização
4 — Para além das situações previstas no n.º 2 são, de forma continuada de um conjunto de diligências do can-
ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho didato a emprego com vista à inserção sócio-profissional
por acordo fundamentadas em motivos que permitam o no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.
recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do 2 — A procura activa de emprego concretiza-se, desig-
posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa nadamente, através das seguintes diligências:
e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos se- a) Respostas escritas a anúncios de emprego;
guintes: b) Respostas ou comparências a ofertas de emprego
divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores,
comunicação social;
são consideradas as cessações de contrato de trabalho c) Apresentações de candidaturas espontâneas;
até três trabalhadores inclusive ou até 25 % do quadro de d) Diligências para a criação do próprio emprego ou
pessoal, em cada triénio; para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 traba- e) Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
lhadores, são consideradas as cessações de contrato de f) Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20 % do
quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 traba- 3 — Os beneficiários das prestações de desemprego
lhadores em cada triénio. devem proceder, nos termos determinados pelo centro de
emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas
5 — Os limites estabelecidos no número anterior são para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva
aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem documentação comprovativa.
se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo 4 — Os centros de emprego asseguram o devido apoio
número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproxima-
da data do início do triénio, com observância do critério ção do mercado de trabalho através da orientação, forma-
mais favorável. ção e acompanhamento dos esforços de procura activa e de
6 — Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pes- melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver
soas singulares e colectivas, independentemente da sua por parte do beneficiário.
natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem 5 — Com vista a facilitar a procura de emprego por parte
da actividade profissional de terceiros prestada em regime do candidato a emprego, os centros de emprego devem
de trabalho subordinado ou situações legalmente equipa- disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis,
radas para efeitos de segurança social. meios de apoio à procura activa.
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6 — Sempre que a Administração Pública promove con- 5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o
cursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo mé-
para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica dio de deslocação entre a residência e o local do emprego
ou postal simples, todos os desempregados que detenham em transportes colectivos públicos, designadamente através
as habilitações literárias requeridas para o concurso, ins- dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
critos no centro de emprego da área geográfica do posto
de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes. Artigo 14.º
Formação profissional
Artigo 13.º
Emprego conveniente 1 — A formação profissional proposta pelo centro de
emprego deve ter como objectivo o reforço das condições
1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu re-
cumulativamente: gresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho.
a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições 2 — No âmbito da execução do PPE de cada beneficiá-
estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamen- rio, as acções de formação profissional ou outras medidas
tação colectiva de trabalho aplicável; equivalentes a proporcionar devem permitir a melhoria das
b) Consista no exercício de funções ou tarefas suscep- habilitações escolares e ou profissionais e são definidas
tíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, tendo em conta as suas competências, expectativas e as
considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, necessidades do mercado de trabalho.
habilitações escolares, formação profissional, competên-
cias e experiências profissionais, ainda que se situem em Artigo 15.º
sector de actividade ou profissão distinta da ocupação Trabalho socialmente necessário
anterior ao momento do desemprego;
c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva
valor da prestação de desemprego, acrescido de 10 %, se a ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais
oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados
de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos,
superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela em benefício da colectividade e por razões de necessidade
oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês; social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações
d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre tenham capacidade e não recusem com base em motivos
a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes atendíveis invocados.
condições:
Artigo 16.º
i) Não seja superior a 10 % da retribuição mensal ilí-
quida a auferir; Plano pessoal de emprego
ii) Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego
1 — O PPE é um instrumento de co-responsabilização,
imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta
contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário,
de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego
imediatamente anterior; em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas
iii) O empregador suporte as despesas com a desloca- de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em
ção entre a residência e o local de trabalho ou assegure que se insere, se definem e estruturam acções que visam a
gratuitamente o meio de transporte; sua integração no mercado de trabalho.
2 — O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário
e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a
residência e o local de trabalho proposto: aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura
por ambas as partes.
i) Não exceda 25 % do horário de trabalho, salvo nas 3 — O PPE identifica e prevê, nomeadamente:
situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou
dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida a) O conjunto de acções previsíveis do processo de
para 20 %; inserção no mercado de trabalho;
ii) Excedendo 25 % do horário de trabalho da oferta de b) As diligências mínimas exigíveis em cumprimento
emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no do dever de procura activa de emprego;
emprego imediatamente anterior. c) As acções de acompanhamento, avaliação e controlo
a promover pelo centro de emprego.
2 — (Revogado.)
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, é 4 — Para efeitos do cumprimento do PPE, considera-se
sempre considerado emprego conveniente aquele que ga- relevante a prestação de trabalho em regime de volunta-
ranta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor riado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor
da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre
anterior. salvaguardada a sua compatibilidade com a procura activa
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no de emprego.
valor das despesas de deslocação relevantes para a carac- 5 — O PPE pode ser objecto de reformulação por ini-
terização de emprego conveniente é tido como referência ciativa do centro de emprego quando da sua avaliação
o valor das despesas de deslocação em transportes colec- resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado
tivos públicos. de emprego ou a novas medidas de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2153
6 — O PPE é celebrado na sequência da inscrição do 2 — O disposto no número anterior só é aplicável,
candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico,
e termos a definir em regulamentação posterior. quando a base de incidência contributiva para a segurança
7 — O PPE inicia-se no momento da sua formalização e social corresponde a remunerações efectivas.
cessa com a inserção do beneficiário no mercado de traba-
lho bem como pela anulação da inscrição para emprego no Artigo 20.º
centro de emprego.
Situação de desemprego
Artigo 17.º
Dever de apresentação quinzenal
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de de-
semprego involuntário e inscritos para emprego no centro
1 — O dever de apresentação quinzenal consiste na obri- de emprego da área de residência.
gação por parte dos beneficiários das prestações de desem-
prego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou Artigo 21.º
mediante convocatória, nos centros de emprego, nos serviços
Data do desemprego
de segurança social da área de residência do beneficiário,
em outras entidades competentes definidas pelo Instituto 1 — Considera-se data do desemprego o dia imediata-
do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP), ou com mente subsequente àquele em que se verificou a cessação
quem o IEFP venha a celebrar protocolos para este efeito. do contrato de trabalho.
2 — As apresentações a que se refere o número anterior 2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º
não devem ter, entre si ou entre estas e outras intervenções considera-se data do desemprego a data em que foi co-
realizadas, nomeadamente, no âmbito do PPE, intervalos municada ao beneficiário a declaração de aptidão para o
superiores a 15 dias, podendo qualquer apresentação do trabalho.
beneficiário junto do respectivo centro de emprego relevar
para efeitos de apresentação quinzenal. Artigo 22.º
3 — O local de cumprimento da obrigação é definido
pelo centro de emprego no momento de apresentação do Prazos de garantia
requerimento de prestações de desemprego no centro de 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio
emprego ou, em caso do requerimento, ser apresentado de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de
online no sítio da Internet da segurança social no momento outrem, com o correspondente registo de remunerações,
da inscrição para emprego no centro de emprego. num período de 24 meses imediatamente anterior à data
4 — O local de cumprimento deve ser definido em função do desemprego.
da proximidade da residência do beneficiário e permanecer 2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio
inalterado enquanto perdurar a obrigação de apresentação social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta
quinzenal, podendo, apenas em casos excepcionais e de- de outrem, com o correspondente registo de remunerações,
vidamente fundamentados, ser fixado um local diferente. num período de 12 meses imediatamente anterior à data
5 — O cumprimento da obrigação prevista neste artigo do desemprego.
inicia-se a partir da data de concessão das prestações de
desemprego. Artigo 23.º
Verificação dos prazos de garantia
CAPÍTULO III
1 — Os períodos de registo de remunerações correspon-
Condições de atribuição das prestações dentes a situações de equivalência decorrentes da conces-
são das prestações de desemprego não são relevantes para
Artigo 18.º efeitos de verificação dos prazos de garantia.
Disposição geral
2 — Os períodos de registo de remunerações relevantes
para o preenchimento de um prazo de garantia com atri-
1 — O reconhecimento do direito às prestações de de- buição de prestações de desemprego não são considerados
semprego depende da caracterização da relação laboral, para efeitos de prazo de garantia em nova situação de
da situação de desemprego e da verificação de prazos de desemprego.
garantia, nos termos dos artigos seguintes. 3 — Os períodos de registos de remunerações decorren-
2 — O reconhecimento do direito ao subsídio social de tes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e
desemprego depende ainda do preenchimento da condição exercício de actividade profissional por conta de outrem ou
de recursos e do termo da concessão do subsídio de de- independente, nos termos previstos no presente decreto-lei,
semprego quando aquele lhe for subsequente. não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
3 — Não é reconhecido o direito às prestações de de- 4 — Na verificação dos prazos de garantia para os tra-
semprego aos beneficiários que à data do desemprego te- balhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser
nham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que considerados registos de remunerações por equivalência à
se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia. entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Artigo 19.º Artigo 24.º
Caracterização da relação laboral Condições especiais de atribuição do subsídio
social de desemprego
1 — A caracterização da relação laboral decorre da si-
tuação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato 1 — O reconhecimento do direito ao subsídio social de
de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial. desemprego depende ainda do preenchimento da condição
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data
no presente decreto-lei para a apresentação de provas, do desemprego.
conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, só
subsequente. são consideradas as importâncias registadas relativas a
2 — A condição de recursos é definida em função dos subsídios de férias e de Natal devidos no período de re-
rendimentos mensais do agregado familiar do requerente ferência.
que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do
rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência Artigo 29.º
prevista na lei da condição de recursos.
Limites ao montante do subsídio de desemprego
3 — (Revogado.)
4 — Nas situações em que o beneficiário esteja a receber 1 — O montante mensal do subsídio de desemprego
subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos
tempo parcial cesse após o termo do período de conces- apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante,
são daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso 2 — O montante mensal do subsídio de desemprego não
ao subsídio social de desemprego subsequente desde que pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração
se encontre preenchida a condição de recursos. de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio
de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final
Artigo 25.º do n.º 1.
Conceito de agregado familiar 3 — O montante mensal do subsídio de desemprego não
pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da
(Revogado.) remuneração de referência que serviu de base de cálculo
ao subsídio de desemprego.
Artigo 26.º 4 — O valor líquido da remuneração de referência re-
Condições de atribuição das prestações a ex-pensionistas ferido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao
valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa
O reconhecimento do direito às prestações de desem- contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa
prego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas de retenção do IRS.
da caracterização da situação de desemprego e da verifi-
cação da condição de recursos no caso de atribuição do Artigo 30.º
subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio
de desemprego. Montante do subsídio social de desemprego
1 — O montante diário do subsídio social de desem-
Artigo 27.º prego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos
seguintes:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º, o
direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a a) 100 % para os beneficiários com agregado familiar;
quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego b) 80 % para os beneficiários isolados.
e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional
por conta de outrem a tempo parcial, com um período 2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fi-
normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo xadas no número anterior resulte um valor superior ao
completo em situação comparável, ou uma actividade pro- valor líquido da remuneração de referência, apurada nos
fissional independente nos termos previstos no presente termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido
diploma, desde que o valor do rendimento relevante do ao montante desta remuneração.
trabalho independente ou da retribuição do trabalho por 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a re-
conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante muneração de referência diária é definida por R/180, em
do subsídio de desemprego. que R é igual à soma das remunerações registadas nos
2 — O direito ao subsídio referido no número anterior primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior
apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as ao da data do desemprego, observando-se o disposto no
condições de atribuição do subsídio de desemprego. n.º 3 do artigo 28.º
4 — O montante mensal do subsídio social de desem-
prego subsequente não pode ser superior ao valor do sub-
CAPÍTULO IV
sídio de desemprego que o antecedeu.
Montante das prestações
Artigo 31.º
Artigo 28.º Alteração do montante do subsídio social de desemprego
Montante do subsídio de desemprego
1 — Durante o período de concessão do subsídio social
1 — O montante diário do subsídio de desemprego é de desemprego o seu montante é adaptado às alterações
igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na relativas ao agregado familiar.
base de 30 dias por mês. 2 — A alteração do montante do subsídio decorrente
2 — A remuneração de referência corresponde à remu- da situação prevista no número anterior produz efeitos
neração média diária definida por R/360, em que R repre- no dia imediato ao da verificação do facto que a deter-
senta o total das remunerações registadas nos primeiros minou.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2155
Artigo 32.º Artigo 35.º
Montantes das prestações de desemprego Actualização do valor do indexante dos apoios sociais
dos ex-pensionistas de invalidez
Sempre que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
1 — O montante das prestações de desemprego, quer seja actualizado, o novo valor é considerado a partir da
do subsídio de desemprego quer do subsídio social sub- produção de efeitos do diploma que procede à sua fixação.
sequente, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de
invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1
do artigo 30.º CAPÍTULO V
2 — O montante das prestações de desemprego a que se Duração das prestações
refere o número anterior não pode ser superior ao último
valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham
Artigo 36.º
direito enquanto pensionistas.
Início das prestações
Artigo 33.º 1 — As prestações de desemprego são devidas desde
Montante do subsídio de desemprego parcial a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos nú-
meros seguintes.
1 — O montante do subsídio de desemprego parcial 2 — As prestações de desemprego a conceder aos ex-
corresponde à diferença entre o montante do subsídio de -pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês
desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a
do trabalho por conta de outrem. declaração de aptidão para o trabalho.
2 — Nas situações em que o beneficiário exerce uma ac- 3 — O início do pagamento do subsídio social de de-
tividade profissional independente, o montante do subsídio
semprego que seja devido subsequentemente ao termo do
de desemprego parcial corresponde à diferença entre:
período de concessão do subsídio de desemprego reporta-
a) O valor do subsídio de desemprego acrescido de -se ao dia em que se encontre preenchida a condição de
35 % do seu valor; e recursos.
b) O valor do duodécimo do seu rendimento anual rele- 4 — O início do pagamento do subsídio de desemprego
vante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento parcial tem lugar a partir da data de início da actividade
relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais. profissional, por conta de outrem ou independente, se ela
ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou
3 — O montante do subsídio de desemprego parcial da data do requerimento do subsídio de desemprego se o
é recalculado sempre que o valor presumido referido na início daquela actividade for anterior à data do desemprego.
alínea b) do número anterior não seja confirmado. 5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º,
4 — O montante do subsídio de desemprego parcial as prestações de desemprego são devidas desde a data de
permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se
em que, cumulativamente: no período de concessão os dias decorridos entre o termo
do prazo para a apresentação do requerimento ou apresen-
a) O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu tação das provas e a data da apresentação dos mesmos.
valor, corresponda a um montante inferior à remuneração
mínima mensal garantida; e Artigo 37.º
b) A soma dos rendimentos de trabalho por conta de
outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de de- Período de concessão das prestações de desemprego
semprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, 1 — O período de concessão do subsídio de desemprego
corresponda a um valor inferior à remuneração mínima e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido
mensal garantida. em função da idade do beneficiário e, quer para deter-
minação do período de concessão quer dos acréscimos,
5 — O montante do subsídio de desemprego parcial do número de meses com registo de remunerações no
não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do período imediatamente anterior à data do desemprego,
subsídio de desemprego que lhe corresponda. nos seguintes termos:
Artigo 34.º a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
Montante único das prestações de desemprego i) Com registo de remunerações num período igual ou
inferior a 24 meses, 270 dias;
1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social de ii) Com registo de remunerações num período superior
desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada
pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em cinco anos com registo de remunerações;
que os interessados apresentem projecto de criação do
próprio emprego.
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos
2 — O montante global das prestações corresponde
e inferior a 40 anos:
à soma dos valores mensais que seriam pagos aos bene-
ficiários durante o período de concessão, deduzido das i) Com registo de remunerações num período igual ou
importâncias eventualmente já recebidas. inferior a 48 meses, 360 dias;
3 — A regulamentação do pagamento do montante ii) Com registo de remunerações num período superior
global das prestações de desemprego consta de diploma a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada
próprio. 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos 2 — Não integram o conceito de compensação remu-
e inferior a 45 anos: neratória os subsídios de alimentação, de transporte e de
alojamento.
i) Com registo de remunerações num período igual ou
inferior a 60 meses, 540 dias; 3 — Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o
ii) Com registo de remunerações num período superior somatório dos valores pagos pelo montante diário das
a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada prestações inicialmente calculado, não relevando fracções
5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; deste valor.
CAPÍTULO VI
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
Deveres e consequências do seu incumprimento
i) Com registo de remunerações num período igual ou
inferior a 72 meses, 720 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior SECÇÃO I
a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada Deveres
5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Artigo 41.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
considerados os períodos de registo de remunerações pos- Deveres dos beneficiários
teriores ao termo da concessão das prestações devidas pela 1 — Durante o período de concessão das prestações de
última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto
desemprego, constitui dever dos beneficiários:
do número seguinte.
3 — Nas situações em que o trabalhador tenha reto- a) Aceitar emprego conveniente;
mado o exercício de actividade profissional no decurso b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é c) Aceitar formação profissional;
considerado ainda, na determinação do período de conces- d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor
são e respectivo acréscimo da prestação de desemprego não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao
imediatamente subsequente, o período de remunerações perfil dos beneficiários;
tido em conta na atribuição da prestação de desemprego e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios
imediatamente anterior. e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar
beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter a sua demonstração perante o centro de emprego;
retomado o trabalho antes de ter esgotado o período má- g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento
ximo de concessão da prestação inicial de desemprego, e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos lo-
os períodos de registo de remunerações que não tenham cais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do
período de concessão de prestações, em posterior situação 2 — Os beneficiários são dispensados, mediante comu-
de desemprego. nicação prévia ao centro de emprego com a antecedência
mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabeleci-
Artigo 38.º dos no número anterior durante o período anual máximo de
Subsídio social de desemprego subsequente 30 dias ininterruptos.
ao subsídio de desemprego Artigo 42.º
O período de concessão do subsídio social de desem- Comunicações obrigatórias
prego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de
1 — Durante o período de concessão das prestações de
desemprego, tem uma duração correspondente a metade
desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro
dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo
de emprego:
em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a
concessão do subsídio de desemprego. a) A alteração de residência;
b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do
Artigo 39.º artigo 41.º;
Subsídio de desemprego parcial
c) O período de ausência do território nacional;
d) O início e o termo do período de duração da protecção
A duração do período de atribuição do subsídio de de- na maternidade;
semprego parcial tem como limite o período de concessão e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º
definido para o subsídio de desemprego.
2 — Os beneficiários das prestações de desemprego
Artigo 40.º estão ainda obrigados, durante o período de concessão das
Prestações de desemprego nos casos de frequência prestações, a comunicar ao serviço da segurança social
de formação profissional da área de residência ou instituição de segurança social
competente qualquer facto susceptível de determinar:
1 — Nas situações de frequência de formação com atri-
buição de compensação remuneratória, o período de con- a) A suspensão ou a cessação das prestações;
cessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após b) A redução dos montantes do subsídio social de de-
o termo do curso de formação profissional, é reduzido em semprego;
função dos valores das prestações parciais de desemprego c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos
que lhe foram pagas durante a frequência do curso. nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2157
3 — A comunicação prevista nos números anteriores, 3 — A situação de incapacidade por doença está sujeita
salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades
no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conheci- da segurança social.
mento do facto. 4 — Nos casos em que a comissão de verificação não
4 — A restituição das prestações indevidamente rece- confirme a incapacidade, esta deixa de constituir funda-
bidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo mento de incumprimento de obrigações perante os centros
regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra- de emprego.
-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 46.º
Artigo 43.º
Justificação de recusas e desistências de medidas
Deveres do empregador para com os beneficiários activas de emprego
1 — Em caso de cessação do contrato de trabalho, o À justificação das recusas de emprego conveniente, das
empregador é obrigado a entregar ao trabalhador as de- recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário,
clarações previstas nos artigos 73.º e 74.º para instrução formação profissional ou outra medida activa de emprego
do requerimento das prestações no prazo de cinco dias ou, ainda, do dever de apresentação quinzenal aplica-se o
úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite, disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adap-
sem prejuízo da possibilidade de as declarações serem tações.
apresentadas online no sítio da Internet da segurança social,
nos termos previstos no presente decreto-lei. SECÇÃO III
2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o
empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites Incumprimento de deveres
legalmente fixados.
Artigo 47.º
SECÇÃO II Actuações injustificadas
Faltas O incumprimento dos deveres do beneficiário para com
o centro de emprego determina as seguintes consequências:
Artigo 44.º
a) Advertência escrita;
Regime de faltas b) Anulação da inscrição no centro de emprego.
1 — A falta de comparência do beneficiário, sempre
que convocado pelos centros de emprego, é justificada Artigo 48.º
nos termos constantes do regime previsto no Código do Advertência escrita
Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no
artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, 1 — Determinam advertência escrita o primeiro incum-
devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se primento injustificado:
as especificidades da relação entre o candidato a emprego a) Do dever de procurar activamente emprego pelos
e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o benefi- seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante
ciário possuir maior flexibilidade na organização e gestão o centro de emprego;
do seu tempo. b) Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas,
2 — A falta, quando previsível, deve ser comunicada com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;
com a devida antecedência, acompanhada da indicação c) Do dever de apresentação quinzenal;
do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo d) (Revogada.)
imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada logo
que possível. 2 — A advertência escrita motivada pelo primeiro in-
3 — A prova do motivo justificativo das faltas deve ser cumprimento do dever de apresentação quinzenal tem
apresentada no prazo máximo de cinco dias consecutivos a lugar aquando da primeira verificação do cumprimento no
contar da verificação dos factos que a determinaram. âmbito de acções de controlo, acompanhamento e avaliação
4 — (Revogado.) promovidas pelos centros de emprego.
5 — As faltas não justificadas de acordo com o regime 3 — A advertência escrita é efectuada com dispensa de
estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injus- audiência prévia.
tificadas.
Artigo 49.º
Artigo 45.º
Anulação da inscrição no centro de emprego
Situação de doença
1 — Determinam a anulação da inscrição no centro de
1 — Durante o período de concessão das prestações de emprego as seguintes actuações injustificadas:
desemprego, as situações de doença têm de ser comuni-
cadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a) Recusa de emprego conveniente;
a contar da data do seu início. b) Recusa de trabalho socialmente necessário;
2 — A prova das situações previstas no número anterior c) Recusa de formação profissional;
é efectuada nos termos constantes de portaria conjunta d) Recusa do PPE;
dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade e) Recusa de outras medidas activas de emprego em
Social. vigor, não previstas nas alíneas anteriores;
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
f) Segundo incumprimento do dever de procurar acti- f) Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em
vamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
sua demonstração perante o centro de emprego;
g) Segundo incumprimento das obrigações e acções 2 — Os titulares do subsídio de desemprego parcial que
previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho
situações referidas no n.º 4 do presente artigo; por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na
h) Falta de comparência a convocatória do centro de parentalidade diferente do que determina a suspensão do
emprego; pagamento das prestações nos termos do número anterior
i) Falta de comparência nas entidades para onde foi têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o
encaminhado pelo centro de emprego; período de incapacidade ou de impedimento.
j) Segunda verificação, pelo centro de emprego, do
incumprimento do dever de apresentação quinzenal. Artigo 52.º
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, con- Situação laboral ou profissional
sidera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não 1 — Determinam a suspensão do pagamento das pres-
assinatura injustificada. tações de desemprego as seguintes situações inerentes à
3 — Nos casos previstos nas alíneas f), g) e j) do n.º 1, a situação laboral ou profissional do beneficiário:
anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o
beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos a) Exercício de actividade profissional por conta de
do artigo anterior. outrem ou por conta própria, por período consecutivo in-
4 — Determinam, ainda, a anulação da inscrição no ferior a três anos;
centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão b) Frequência de curso de formação profissional com
justificada de trabalho socialmente necessário e forma- atribuição de compensação remuneratória;
ção profissional e a recusa ou desistência injustificada c) Registo de remunerações relativo a férias não gozadas
ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego na vigência do contrato de trabalho.
previstas no PPE.
5 — A reinscrição no centro de emprego por parte dos 2 — Sempre que o valor da compensação remuneratória
beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injus- referida na alínea b) do número anterior for inferior ao
tificada, nos termos previstos nos números anteriores, só montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a
pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados suspensão só abrange o valor daquela compensação.
da data da decisão de anulação. 3 — A ausência de registo de remunerações decorrente
do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição
de prestações no âmbito do subsistema de protecção fa-
CAPÍTULO VII
miliar.
Suspensão e cessação das prestações 4 — O pagamento das prestações de desemprego é
igualmente suspenso durante o período de ausência do
território nacional, sem prejuízo do disposto no número
SECÇÃO I
seguinte.
Suspensão das prestações 5 — O pagamento das prestações de desemprego não
é suspenso:
Artigo 50.º
a) Durante o período anual de dispensa de cumprimento
Situações determinantes da suspensão de deveres comunicado ao centro de emprego;
O pagamento das prestações é suspenso: b) Durante o período de ausência do território nacio-
nal, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tra-
a) Por razões inerentes à situação do beneficiário perante tamento médico, desde que esta necessidade seja atestada
a segurança social; nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional
b) Por motivos da sua situação laboral ou profissional, de Saúde.
quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
c) Em consequência do cumprimento de decisões ju- 6 — O pagamento das prestações de desemprego é ainda
diciais relativas a detenção em estabelecimento prisional suspenso durante o período de exercício de actividade
ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da profissional determinante do reconhecimento do direito
liberdade. ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento
relevante da actividade profissional independente ou a
Artigo 51.º retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou
Situação perante a segurança social superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante
o caso.
1 — Determina a suspensão do pagamento das pres-
tações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Artigo 53.º
reconhecimento do direito às seguintes prestações:
Reinício das prestações
a) Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez; 1 — O reinício do pagamento das prestações de de-
c) Subsídio parental inicial; semprego depende da verificação da capacidade e dispo-
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai; nibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para
e) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou emprego no centro de emprego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2159
2 — Nas situações decorrentes da cessação do exercício favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após
de actividade profissional por conta de outrem, o reinício a concessão das prestações de desemprego.
do pagamento das prestações depende, ainda, da caracte- 5 — O período remanescente da prestação inicial é
rização do desemprego como involuntário. deduzido no período de concessão da nova prestação de
desemprego por forma que a duração global da prestação
SECÇÃO II não ultrapasse o período de concessão relativo à nova
prestação de desemprego.
Cessação das prestações
Artigo 56.º
Artigo 54.º
Situação laboral
Situações determinantes da cessação
O direito às prestações de desemprego cujo pagamento
1 — O direito às prestações de desemprego cessa: se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:
a) Por razões inerentes à situação dos beneficiários a) Exercício de actividade profissional por conta de
perante os sistemas de protecção social de inscrição obri- outrem ou por conta própria por período consecutivo igual
gatória; ou superior a três anos;
b) Por motivos da sua situação laboral, quer a mesma b) Ausência de território nacional sem que seja feita
se verifique no País quer no estrangeiro; prova de exercício de actividade profissional por período
c) Em consequência da anulação da inscrição para em- superior a três meses;
prego no centro de emprego; c) Decurso de um período de cinco anos contados a
d) Quando se verifique a utilização de meios fraudu- partir da data do requerimento das prestações de desem-
lentos, por acção ou omissão, determinante de ilegalidade prego.
relativa à atribuição e ao montante das prestações de de-
semprego.
CAPÍTULO VIII
2 — A cessação do direito às prestações produz efeitos Flexibilização da idade de acesso
no dia imediato ao da verificação do facto que a deter- à pensão por velhice
minou.
Artigo 57.º
Artigo 55.º
Condições de atribuição da pensão de velhice
Situação perante os sistemas de protecção social por antecipação da idade
1 — Determinam a cessação do direito às prestações 1 — Nas situações de desemprego de longa duração
de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do devidamente comprovadas e após esgotado o período de
beneficiário perante os sistemas de protecção social a que concessão dos subsídios de desemprego ou social de de-
se encontre vinculado: semprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão
a) O termo do período de concessão das prestações de de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabe-
desemprego; lecidos nos números seguintes.
b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista 2 — A idade de acesso à pensão de velhice é anteci-
por invalidez; pada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do
velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de ga- desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
rantia; 3 — A idade de acesso à pensão de velhice é ainda
d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data
beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou
artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego. superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo
menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
2 — O direito às prestações de desemprego cujo pa- 4 — Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar
gamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do de-
beneficiário de novas prestações de desemprego, sem pre- semprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos,
juízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe 22 anos civis com registo de remunerações.
seja mais favorável.
3 — Nas situações previstas no número anterior, in- Artigo 58.º
dependentemente de se encontrar preenchido o prazo de Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade
garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das
prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo pe- 1 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior,
ríodo remanescente e com o valor que se encontrava a ser a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras
atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.
no n.º 5. 2 — Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo
4 — A determinação da protecção mais favorável é anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o
efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos factor de redução, previsto no diploma que estabelece a
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do re- flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice,
conhecimento do direito dos interessados à determinação em função do número de anos de antecipação em relação
do regime que no seu caso em concreto considera mais aos 62 anos de idade.
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
3 — Para efeitos do número anterior, o número de anos Artigo 61.º
de antecipação a considerar para determinação da taxa Trabalho socialmente necessário inserido
global de redução para cálculo da pensão é reduzido de em programas ocupacionais
um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos
de carreira contributiva aos 57 anos de idade. Durante a realização de trabalho socialmente neces-
4 — Nos casos em que a situação de desemprego decorra sário inserido em programas ocupacionais é mantido aos
de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante beneficiários o direito às prestações de desemprego pelo
da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado período de concessão inicialmente definido.
um factor de redução resultante da fórmula 1 - (n × 3 %)
em que n corresponde ao número de anos de antecipação Artigo 62.º
entre os 62 e os 65 anos de idade. Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores
5 — O factor de redução adicional previsto no número com retribuições em mora
anterior é anulado a partir do momento em que o benefi-
1 — Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo
ciário atingir 65 anos de idade.
beneficiário, situações sucessivas de suspensão da pres-
tação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato de-
Artigo 59.º
terminadas por não pagamento pontual da retribuição, nos
Situações especiais de prolongamento do subsídio termos estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela
social de desemprego Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2004,
A concessão do subsídio social de desemprego pode de 29 de Julho, a aplicação do regime previsto no presente
ser prolongada aos beneficiários que à data do desem- decreto-lei é referenciada à data em que ocorreu a primeira
prego tenham idade igual ou superior a 52 anos até atin- daquelas situações.
girem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, 2 — O disposto no número anterior não impede que as
desde que satisfaçam à data do prolongamento as con- prestações não concedidas no período da suspensão sejam
dições de atribuição do subsídio social de desemprego, pagas após a rescisão do contrato.
comprovando-as nos termos definidos para o acesso a
esta prestação. CAPÍTULO X
Responsabilidade e regime sancionatório
CAPÍTULO IX
Acumulação e coordenação das prestações SECÇÃO I
Artigo 60.º Responsabilidade
Princípio de não acumulação Artigo 63.º
1 — As prestações de desemprego não são acumuláveis Responsabilidade pelo pagamento das prestações
com:
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador,
de trabalho; criada pelo empregador, do preenchimento das condi-
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de se- ções previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não venha a
gurança social ou de outro sistema de protecção social verificar-se, o trabalhador mantém o direito às prestações
de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e de desemprego, ficando o empregador obrigado perante
regimes estrangeiros; a segurança social ao pagamento do montante correspon-
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pe- dente à totalidade do período de concessão da prestação
cuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, inicial de desemprego.
pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da
cessação do contrato de trabalho.
SECÇÃO II
2 — Para efeitos de acumulação, não são relevantes Contra-ordenações
as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou
equiparadas. Artigo 64.º
3 — As prestações de desemprego apenas são cumu-
Contra-ordenações
láveis com rendimentos de trabalho independente ou
por conta de outrem nos termos previstos no presente 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de
decreto-lei. € 100 a € 700 o incumprimento dos deveres para com os
4 — Durante o período de concessão das prestações de serviços ou instituições de segurança social previstos no
desemprego é proibida a sua acumulação com rendimen- n.º 2 do artigo 42.º
tos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima
a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário de € 250 a € 1000 o exercício de actividade normalmente
manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado remunerada durante o período de concessão das prestações
origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de
ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos ter-
de domínio ou de grupo com aquela. mos do presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010 2161
3 — Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo CAPÍTULO XI
empregador, do dever de entrega das declarações comprova-
tivas da situação de desemprego, que é punido com coima Processamento e administração
de € 250 a € 2000, salvo quando se tratar de empregador
com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes SECÇÃO I
são reduzidos a metade. Gestão das prestações
4 — Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deve-
res para com os serviços e instituições de segurança social, Artigo 68.º
previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das
contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança Serviços e instituições gestoras
social. 1 — A gestão das prestações de desemprego compete
ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros
Artigo 65.º distritais de segurança social, e às caixas de actividade
Sanção acessória ou de empresa subsistentes e às entidades competentes
das administrações regionais autónomas no âmbito das
No caso de violação do dever de comunicação de respectivas competências.
início de actividade profissional determinante da sus- 2 — As competências cometidas no presente decreto-lei
pensão do pagamento das prestações previsto no n.º 2 ao serviço público de emprego são exercidas pelo IEFP e
do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infrac- pelas entidades competentes das administrações regionais
ção, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente autónomas.
com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de 3 — As competências cometidas no presente decreto-
privação de acesso às prestações de desemprego pelo -lei à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pelas
período máximo de dois anos, contado a partir da decisão entidades competentes das administrações regionais au-
condenatória definitiva. tónomas.
SECÇÃO III
Artigo 69.º
Competências dos serviços e instituições de segurança social
Procedimento administrativo
Compete ao serviço ou instituição de segurança social
Artigo 66.º pela qual o beneficiário está abrangido:
Reclamações a) Proceder à qualificação do desemprego como invo-
luntário;
1 — As decisões proferidas pelos centros de emprego b) Reconhecer o direito às prestações;
e serviços e instituições de segurança social relativas a c) Assegurar o acompanhamento da situação do bene-
matéria das suas competências são comunicadas aos bene- ficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de
ficiários com observância das normas aplicáveis do Código eventuais irregularidades;
do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto d) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deve-
no presente decreto-lei. res estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;
2 — Sempre que as decisões proferidas nos termos do e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instru-
número anterior devam ser precedidas de audiência prévia mentos internacionais de segurança social a que Portugal
dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de
cinco dias úteis para se pronunciarem. prestações de desemprego por conta de instituições es-
3 — Das decisões a que se referem os números ante- trangeiras;
riores não cabe reclamação. f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência
4 — Das decisões de anulação de inscrição proferidas não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.
pelos centros de emprego pode ser apresentado recurso para
a comissão de recursos prevista no artigo seguinte. Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
Artigo 67.º
1 — Compete ao centro de emprego da área da residên-
Comissão de recursos
cia do beneficiário:
1 — A comissão de recursos, a criar por legislação pró- a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibi-
pria no prazo de 120 dias, é composta por um coordenador lidade para o trabalho;
central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual es-
pelo conselho de administração do IEFP, sob proposta do tabelece o percurso de inserção profissional e os deveres
respectivo conselho directivo. de procura activa de emprego;
2 — A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar c) Implementar medidas personalizadas de acompa-
os recursos não contenciosos de decisões de anulação de nhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desem-
inscrição no centro de emprego. pregados;
3 — A legislação referida no presente artigo define, d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao
entre outras matérias, as atribuições e competências da beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação
comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras
dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão da empregabilidade, nomeadamente através da orientação,
de relatórios globais de actividade. formação e acompanhamento dos esforços de procura
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
activa e melhoria das condições de empregabilidade a Artigo 73.º
desenvolver pelo beneficiário;
Elementos instrutórios do requerimento
e) Convocar os beneficiários das prestações de desem-
prego para comparência periódica no serviço público de 1 — O requerimento das prestações de desemprego é
emprego; instruído com informação do empregador comprovativa
f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente da situação de desemprego e da data a que se reporta a
e do trabalho como socialmente necessário; última remuneração.
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do 2 — O empregador pode, mediante autorização do be-
beneficiário a convocatória do serviço público de emprego neficiário, apresentar online no sítio da Internet da segu-
e à apresentação quinzenal; rança social a declaração com a informação prevista no
h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conve- número anterior, comprovativa da situação de desemprego,
niente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo com-
socialmente necessário ou formação profissional; provativo da entrega.
i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão le- 3 — Nas situações em que o requerimento seja apre-
galmente cometidos aos beneficiários das prestações de sentado online no sítio da Internet da segurança social,
desemprego; os respectivos meios de prova podem ser apresentados
j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da
pela mesma via desde que correctamente digitalizados e
inscrição no centro de emprego por incumprimento de
integralmente apreensíveis.
deveres do beneficiário.
4 — Os beneficiários têm o dever de conservar os ori-
2 — Cabe igualmente aos centros de emprego, na qua- ginais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem
lidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos
os actos referidos no número anterior quando decorrentes serviços competentes.
da aplicação de instrumento internacional a que Portugal
se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores Artigo 74.º
migrantes desempregados. Declaração em caso de cessação do contrato
3 — Para o exercício da sua função de verificação e con- de trabalho por acordo
trolo das situações de desemprego, os centros de emprego
podem estabelecer formas concertadas de cooperação com 1 — Na declaração do empregador comprovativa da
outras entidades. situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato
de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d)
Artigo 71.º do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem
de declarar os fundamentos que permitam avaliar os con-
Competência para o processamento e aplicação das coimas dicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem
1 — A competência para a instrução do processo de prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida
contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, a exibição de documentos probatórios dos fundamentos
decorrentes do incumprimento de deveres para com a segu- invocados.
rança social, é determinada de acordo com o estabelecido 2 — Nas situações previstas no número anterior o em-
no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes pregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato
de segurança social. de trabalho se encontra compreendida nos limites estabele-
2 — É competente para o processo de contra-ordenação cidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador
e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do desse facto.
Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 75.º
SECÇÃO II Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Organização de processos Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do
empregador de entregar ao trabalhador as declarações
Artigo 72.º referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete
Requerimento à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do
interessado e na sequência de averiguações efectuadas
1 — A atribuição das prestações de desemprego deve junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo
ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar de 30 dias a partir do pedido.
da data do desemprego e ser precedida de inscrição para
emprego no centro de emprego. Artigo 76.º
2 — A entrega do requerimento ou das provas previs-
tas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego
previsto no número anterior nos casos em que a mesma e do subsídio de desemprego parcial
seja efectuada durante o período legal de concessão das 1 — Para atribuição do subsídio social de desemprego
prestações de desemprego determina a redução no período constituem prova das respectivas condições:
de concessão das prestações pelo período de tempo res-
peitante ao atraso verificado. a) Declaração da composição do agregado familiar;
3 — O requerimento, de modelo próprio, é apresentado b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribui-
no centro de emprego da área da residência do beneficiário ções auferidas ou outros meios comprovativos dos rendi-
ou online no sítio da Internet da segurança social. mentos do agregado familiar.
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2 — Para atribuição do subsídio de desemprego parcial exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição
constituem prova das respectivas condições: mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento
ilíquido da actividade profissional independente ou, nas
a) Contrato de trabalho a tempo parcial;
situações de início de actividade, dos rendimentos presu-
b) Prova dos rendimentos da actividade profissional
exercida. midos declarados para efeitos fiscais.
4 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o
prazo para apresentação dos meios de prova das condições de
3 — Nas situações em que o requerimento seja apresentado
online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a par-
meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde tir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 5 — O reinício do pagamento das prestações de desem-
4 — Os requerentes podem ser dispensados da apre- prego que se encontrava suspenso não depende de reque-
sentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja rimento mas exige a inscrição para emprego no centro de
salvaguardado o acesso à informação em causa por parte emprego e, no caso de exercício de actividade profissional
da segurança social, designadamente por efeito de proces- por conta de outrem, a apresentação da declaração do em-
sos de interconexão de dados com outros organismos da pregador comprovativa da situação de desemprego.
Administração Pública, em termos a regulamentar.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica Artigo 79.º
a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de Comunicação entre serviços
prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de
segurança social. 1 — O centro de emprego deve comunicar ao respectivo
Artigo 77.º serviço ou instituição de segurança social os dados referentes
ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição
Suspensão do prazo para requerer do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de
1 — O prazo para requerer as prestações de desemprego influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações,
é suspenso durante o período de tempo correspondente ao designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.
da ocorrência das seguintes situações: 2 — O serviço ou instituição de segurança social que
abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego
a) Incapacidade por doença; competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de
b) Protecção na maternidade, paternidade ou adopção; suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravi- 3 — Tendo em vista promover a celeridade no conhe-
dez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Espe- cimento das situações previstas nos números anteriores, a
cial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos; informação deve ser transmitida privilegiando a utilização
d) Exercício de funções de manifesto interesse público; de meios electrónicos.
e) Detenção em estabelecimento prisional. 4 — Por legislação própria são aprovadas as normas
necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, no-
2 — O prazo para requerer as prestações é ainda sus- meadamente a articulação entre os serviços de emprego
penso pelo tempo que medeia entre o pedido do benefi- e da segurança social e a comunicação de dados por via
ciário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do electrónica.
Trabalho nos termos previstos nesta secção. Artigo 80.º
3 — Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que
se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no Registo de equivalências
período de 90 dias para além da data do desemprego, determina 1 — Os períodos de pagamento de subsídio de desem-
a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de prego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar
incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado. ao registo de remunerações por equivalência à entrada de
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são contribuições pelo valor da remuneração de referência que
consideradas as situações em que se verifique a existência serviu de base ao cálculo da prestação.
de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta 2 — Os períodos de pagamento do subsídio social de
direitos decorrentes da situação laboral anterior. desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão
lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada
Artigo 78.º de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego
Dispensa de requerimento anteriormente auferido.
3 — Nos casos de atribuição de prestações de desem-
1 — A atribuição do subsídio social de desemprego sub- prego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a
sequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego remuneração a registar por equivalência à entrada de con-
parcial no decurso do período de atribuição do subsídio tribuições corresponde ao subsídio atribuído.
de desemprego não dependem de requerimento, mas obri- 4 — Nas situações de atribuição de subsídio de desem-
gam os interessados à apresentação dos meios de prova prego parcial, a remuneração a registar por equivalência
específicos das condições que justificam a sua atribuição. à entrada de contribuições é igual à diferença entre a re-
2 — A prova a que se refere o número anterior é apresentada
muneração por trabalho por conta de outrem ou entre o
no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:
rendimento relevante da actividade exercida como trabalho
a) Da cessação do subsídio de desemprego; independente e a remuneração de referência que serviu de
b) Do início da actividade profissional. base de cálculo ao subsídio de desemprego.
5 — Nas situações de frequência de curso de formação
3 — No caso do subsídio de desemprego parcial, deve profissional, sempre que o valor da compensação remune-
ser apresentada prova do tipo de actividade profissional ratória seja inferior à remuneração registada, nos termos
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estabelecidos nos n.os 1 e 2, há lugar ao registo de remu- grando representantes da Direcção-Geral da Segurança
nerações por equivalência pela diferença entre a referida Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de
remuneração e o montante da compensação remuneratória. Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e
dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente
Artigo 81.º de Concertação Social.
2 — A constituição, a designação dos representantes e o
Contagem do prazo de prescrição
regime de funcionamento da comissão de acompanhamento
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte referida no número anterior são objecto de despacho do Minis-
àquele em que foi posta a pagamento a respectiva presta- tro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo
ção, com conhecimento do beneficiário. de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.
3 — Os representantes dos parceiros sociais são indica-
dos pelas respectivas estruturas representativas.
CAPÍTULO XII 4 — A comissão de acompanhamento deve, num prazo
Disposições transitórias e finais máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação
global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista
Artigo 82.º à sua eventual revisão.
Disposições transitórias Artigo 85.º
1 — Os requerimentos de atribuição das prestações de Execução do diploma
desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor
no momento da sua apresentação. 1 — As modalidades e formas de execução do PPE e a
2 — Os beneficiários das prestações de desemprego realização e demonstração probatória da procura activa de
ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresen- emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem
tação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto- como outras vertentes relevantes para a concretização das
-lei nos seguintes termos: obrigações, são objecto de regulamentação própria.
2 — Os procedimentos que venham a ser considerados
a) Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a necessários à execução do disposto no presente decreto-lei
partir da primeira acção de acompanhamento convocada são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da
pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor Solidariedade Social.
do presente decreto-lei; 3 — Os formulários relativos ao requerimento da pres-
b) Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o tação de desemprego e respectivas declarações instrutórias
PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da
ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data Solidariedade Social.
de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 86.º
3 — Os beneficiários das prestações de desemprego que,
Norma revogatória
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham
requerido ou estejam a receber prestações de desemprego O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 119/99,
mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis
pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condi- n.os 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de De-
ções de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei zembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.
n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-
-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro. Artigo 87.º
4 — Enquanto não for publicada a portaria prevista no
Remissão
n.º 2 do artigo 45.º do presente decreto-lei, as faltas por
doença são justificadas através de atestado médico emitido Quando disposições legais remetam para preceitos dos
pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente centros de decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior,
saúde e hospitais, em impresso de modelo próprio, apro- entende-se que a remissão é feita para as correspondentes
vado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março, designado disposições do presente decreto-lei.
por certificado de incapacidade temporária para o trabalho
por estado de doença (CIT), o qual deve conter o período Artigo 88.º
previsível da duração da incapacidade temporária.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 83.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia
do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
Regulamentação comunitária
do disposto nos números seguintes.
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 46/93, de 20 de Fe- 2 — O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no ar-
vereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos tigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
comunitários, e o regime constante do presente decreto-lei. 3 — As cessações do contrato de trabalho por acordo
verificadas anteriormente à data prevista no número ante-
Artigo 84.º rior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites
do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º
Comissão de acompanhamento
4 — O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do pre-
1 — O acompanhamento da aplicação da legislação é sente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência
realizado por uma comissão de acompanhamento inte- da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de Junho de 2010
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