Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 116
- Data
- 2018-06-01
Texto integral (17 615 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 19 de junho de 2018 Número 116
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 45/2018:
Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2543
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018:
Aprova o IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 2546
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2018:
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e as-
sociações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social que celebrem
contratos de cooperação para o ano letivo de 2018-2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2552
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2018:
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de
patrocínio para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e
2023/2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2552
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2018:
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a Centros de Recursos
de Apoio à Inclusão que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2018-2019. . . 2553
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2018:
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros a Estabelecimentos do Ensino
Particular e Cooperativo decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de
ensino compreendido nos anos letivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. . . . . . . . . . . . . . . . 2553
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2018:
Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de
ensino particular de educação especial que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo
de 2018-2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2554
Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 175/2018:
Quinta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2555
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/A:
Regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de
utentes do Serviço Regional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2556
2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 114, de 15 de junho
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-A/2018:
Seleciona os potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda
direta das ações referentes à Mercantile Bank Holdings Limited . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-B/2018:
Seleciona os potenciais investidores a participar na fase subsequente do processo de venda
direta das ações referentes ao Banco Caixa Geral, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528-(3)
Finanças e Administração Interna
Portaria n.º 173-A/2018:
Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo
de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras
circunstâncias excecionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2528-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2543
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no
turismo, através de:
Decreto-Lei n.º 45/2018 a) Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
e captação de filmagens internacionais para Portugal, com
de 19 de junho
um propósito de valorização e promoção da imagem do ter-
O artigo 204.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ritório e do país e em harmonia com os objetivos de política
que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, incumbe cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural;
o Governo de constituir, junto do Instituto do Turismo de b) Captação de grandes eventos internacionais;
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), um fundo que c) Criação e reforço de instrumentos de financiamento
tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que de pequenas e médias empresas privadas do setor do tu-
contribuam para o reforço do posicionamento de Portugal rismo, através de mecanismos de inovação financeira.
enquanto destino turístico, para a coesão do território, para
a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no Artigo 3.º
turismo, nomeadamente através do apoio à captação de Instrumentos de financiamento
grandes eventos internacionais e à captação de filmagens
internacionais para Portugal, assim como através do de- 1 — A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-
senvolvimento de instrumentos de engenharia financeira -se através dos seguintes instrumentos de financiamento:
para apoio às empresas do turismo. a) Concessão de apoios à produção cinematográfica e
O presente decreto-lei procede à criação do referido audiovisual e captação de filmagens internacionais para
fundo, por via da articulação dos meios de intervenção Portugal, em articulação com o Instituto do Cinema e do
do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto do Cinema Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), ao abrigo da portaria a que
e do Audiovisual, I. P., entidades às quais é confiada, em se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
estreita colaboração, a gestão de um novo regime de apoio b) Apoio à realização de grandes eventos internacionais
à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de ou na participação em entidades que os promovam, ob-
filmagens internacionais para Portugal. Procura-se valo- servado o disposto no número seguinte e em condições a
rizar a imagem do território e dos recursos nacionais e, estabelecer em regulamento próprio a aprovar por portaria
simultaneamente, ir ao encontro dos objetivos de política do membro do Governo responsável pela área do turismo;
cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultu- c) Concessão de apoios a programas de reforço do po-
ral, e das normas da União Europeia nesta matéria com sicionamento de Portugal enquanto destino turístico, de
relevância cultural e promocional. reforço da coesão do território ou de redução da sazona-
Consequentemente, no uso da competente autorização lidade, aprovados pelo membro do Governo responsável
legislativa, procede-se à revogação do benefício fiscal à pela área do turismo;
produção cinematográfica previsto no artigo 59.º-F do d) Reforço dos instrumentos de financiamento das em-
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei presas do setor do turismo, nomeadamente através de:
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, da alínea h) i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital
do n.º 2 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Ren- de risco, fundos de sindicação de capital de risco e fundos
dimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei de investimento imobiliário, bem como por organismos de
n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, do investimento alternativo em valores mobiliários e outros
Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, e da Portaria instrumentos de financiamento a intermediários de capital
n.º 89-A/2017, de 19 de abril. de risco;
Assim: ii) Participação em instrumentos convertíveis de capital
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- e dívida;
tigo 330.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos iii) Financiamento de empresas e investidores em fase
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de seed, start-up e early stages, para a participação em
tituição, o Governo decreta o seguinte: capital ou em instrumentos convertíveis em capital de
risco em caso de sucesso;
Artigo 1.º iv) Constituição ou reforço de linhas de crédito espe-
ciais, incluindo aquelas criadas em parceria com o sistema
Objeto e natureza jurídica financeiro.
1 — O presente decreto-lei cria o Fundo de Apoio ao
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por
anterior, o Fundo fica autorizado a tomar partes de capi-
Fundo, que tem a natureza de património autónomo sem tal ou a participar, sob qualquer outra forma, em entida-
personalidade jurídica, com autonomia administrativa, des públicas ou privadas, bem como a converter apoios
financeira e patrimonial e capacidade judiciária. reembolsáveis em apoios não reembolsáveis em função
2 — O Fundo é representado pelo Instituto do Turismo do cumprimento de metas contratualmente definidas, na
de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.). componente financiada por reembolsos de beneficiários
de fundos europeus.
Artigo 2.º
Objetivos Artigo 4.º
Capital
O Fundo destina-se a apoiar ações, iniciativas e projetos
que contribuam para o reforço do posicionamento do país 1 — O capital inicial do Fundo é fixado em 30 mi-
enquanto destino turístico, para a coesão do território, para lhões de euros, podendo atingir posteriormente até 50 mi-
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lhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção
Portugal, I. P., com recursos do respetivo saldo de gerência, cinematográfica e audiovisual.
incluindo 20 milhões de euros provenientes de reembolsos 5 — O limite previsto no número anterior pode ser au-
de beneficiários de fundos europeus. mentado através de portaria dos membros do governo
2 — O capital inicial do Fundo é afetado nos termos responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo,
seguintes: até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do
a) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reem- Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de
bolsos de beneficiários de fundos europeus, são aplicados junho de 2014.
nas ações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6 — Os apoios são concedidos por decisão conjunta do
anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º; ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da
b) 10 milhões de euros, financiados por saldos de reem- portaria a que se refere o n.º 2.
bolsos de beneficiários de fundos europeus são aplicados
nas ações a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do Artigo 6.º
artigo anterior; Receitas
c) 10 milhões de euros são aplicados exclusivamente ao
instrumento previsto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 As receitas do Fundo são asseguradas por:
do artigo anterior, através de empréstimos integralmente a) Receitas de saldos de gerência do Turismo de
reembolsáveis. Portugal, I. P., até ao limite de 50 milhões de euros, con-
forme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
3 — O montante previsto nos números anteriores pode b) Receitas decorrentes da aplicação dos recursos do
ser reforçado em mais 20 milhões de euros entre 2018 e Fundo;
2020, em função da sua execução e da avaliação do seu c) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham
impacto, através da aplicação de saldos de gerência do a ser atribuídos pelo Estado, entidades públicas e privadas.
Turismo de Portugal, I. P., e mediante autorização conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Artigo 7.º
turismo e das finanças.
4 — O reforço previsto no número anterior é autorizado Despesas
no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido de Constituem despesas do Fundo as resultantes dos en-
aplicação de saldos de gerência. cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das
5 — Os saldos de gerência transitam para o ano econó- suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio
mico subsequente. técnico e o apoio administrativo.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
Condução estratégica do Fundo
1 — O programa de incentivo à produção cinemato-
1 — A condução estratégica do Fundo cabe ao membro
gráfica e audiovisual com relevância cultural e promocio-
nal e captação de filmagens internacionais para Portugal do Governo responsável pela área do turismo.
é um regime de apoio a fundo perdido, subordinado ao 2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se
preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico- através de orientações gerais e específicas, em qual-
-audiovisuais, indexado à despesa de produção em territó- quer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações
rio nacional, compatível com as normas da União Europeia vinculativas da atuação no quadro da gestão do Fundo.
nesta matéria.
2 — Por portaria dos membros do Governo respon- Artigo 9.º
sáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, Gestão do Fundo
são definidas as tipologias e intensidades dos apoios a
conceder, condições de elegibilidade e demais requisitos 1 — A gestão do Fundo cabe ao Turismo de Portugal, I. P.,
que as candidaturas devem observar, as obrigações dos através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das
beneficiários e, sem prejuízo do disposto nos números orientações estratégicas do membro do Governo respon-
seguintes, os termos da articulação entre as entidades res- sável pela área do turismo, nos termos do artigo anterior,
ponsáveis pela gestão dos apoios. sem acréscimo de remuneração.
3 — Sem prejuízo dos objetivos do programa de incen- 2 — Compete ao conselho diretivo do Turismo de
tivo à produção cinematográfica e audiovisual, parte do Portugal, I. P., no âmbito da gestão do Fundo, exercer todos
montante previsto para as ações a que se refere a alínea a) os direitos relacionados com os bens do Fundo e praticar
do n.º 2 do artigo anterior pode ser utilizado para a orga- todos os atos e operações necessários ou convenientes à
nização de ações de promoção do incentivo e de visitas sua boa administração, designadamente:
de prospeção a Portugal, nos termos a definir pela portaria a) Autorizar a concessão de empréstimos e subvenções
prevista no número anterior. pelo Fundo no âmbito da prossecução das suas finalidades;
4 — Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser b) Autorizar a utilização dos saldos do Fundo com ori-
reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência gem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus,
de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do nos seguintes termos:
Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à di-
ferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado i) O saldo transitado referido no n.º 4 do artigo 5.º, até
associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo ao máximo anual de 12 milhões de euros, para aplicação
anterior, por exercício, de 2019 a 2022, para aplicação na despesa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
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ii) O saldo transitado do montante previsto na alínea b) Artigo 11.º
do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo anual de 10 milhões Apoio técnico e operacional
de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 3.º; O apoio técnico e operacional ao Fundo é prestado pelos
serviços do Turismo de Portugal, I. P.
c) Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na cele-
bração de contratos, desde que enquadradas nas dotações Artigo 12.º
previstas até 2022, equiparando o Fundo ao mesmo regime Regras específicas de gestão orçamental
de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
d) Aprovar a distribuição de recursos a diferentes ins- Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução
trumentos de financiamento; orçamental de um regime simplificado de prestação de
e) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do informação relativamente ao Fundo, o mesmo rege-se por
Fundo; um regime especial de controlo da execução orçamental,
f) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orça- nos seguintes termos:
mento, o relatório de atividade e as contas do exercício; a) No que se refere a despesas com ativos financeiros
g) Assegurar a contabilização dos fluxos financeiros e financiadas por fundos europeus, não está sujeito às
referentes ao Fundo, bem como a identificação da respetiva regras relativas a:
origem e a correta segregação e afetação dos mesmos aos
fins a que se destinam; i) Cabimentação da despesa;
h) Estabelecer um sistema de controlo interno para a ii) Alterações orçamentais, com exceção das que envol-
prevenção, deteção e correção de irregularidades. vam a diminuição do saldo global, as que envolvam o re-
forço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos
3 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações,
do número anterior, fica autorizada a aplicação em des- dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
pesa dos saldos até que a execução acumulada de despesa iii) Transição de saldos;
na referida subalínea entre 2018 e anos seguintes atinja iv) Assunção de encargos plurianuais;
10 milhões de euros.
4 — O conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., b) Não está sujeito às regras relativas a:
pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes i) Fundos de maneio;
de unidades orgânicas daquele instituto, não implicando ii) Adoção do Sistema de Normalização Contabilística
tal delegação um aumento de despesa. para as Administrações Públicas (SNC-AP);
iii) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança
Artigo 10.º de receita;
Conselho Consultivo iv) Previsões mensais de execução, exceto a previsão
inicial;
1 — O Fundo tem um Conselho Consultivo, presidido v) Registo de informação sobre fundos disponíveis,
por um representante do Turismo de Portugal, I. P., que contas a pagar e pagamentos em atraso.
integra:
a) Um representante a designar pelo ICA, I. P.; Artigo 13.º
b) Um representante a designar pelo Ministério das Plano de contas
Finanças;
c) Um representante de quaisquer outras entidades, pú- 1 — O plano de contas do Fundo é organizado de modo
blicas ou privadas, uma individualidade de reconhecido a permitir registar todas as operações realizadas e identi-
mérito, a designar por despacho dos membros do Governo ficar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcio-
responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo, em razão namento, bem como permitir a segregação por origem de
da respetiva competência. fundos, nomeadamente por programa financiador.
2 — O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-
-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o SNC-AP,
2 — Compete ao Conselho Consultivo: exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à
a) Acompanhar a administração do Fundo; contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas
b) Formular propostas para a criação de novos instru- multidimensional, para efeitos de integração da informação
mentos de apoio ou de alteração dos instrumentos de apoio; no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
c) Emitir parecer sobre o plano de atividades, o orça-
mento, o relatório de atividade e as contas do exercício Artigo 14.º
do Fundo; Fiscal único
d) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias re-
lativas à atividade do Fundo, a solicitação do conselho A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por
diretivo do Turismo de Portugal, I. P. fiscal único, que exerce as competências previstas na lei
para a fiscalização dos institutos públicos, com as devidas
3 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas adaptações.
vezes por ano e sempre que para tanto for convocado pelo Artigo 15.º
respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de
Extinção do Fundo
qualquer dos seus membros.
4 — Os membros do Conselho Consultivo não auferem Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios
quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções. financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquida-
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ção, é determinado por despacho do membro do Governo Cidadania e a Igualdade de Género, foram implementados
responsável pela área do turismo. três planos nacionais de prevenção e combate ao tráfico de
seres humanos, numa perspetiva de estreita colaboração
Artigo 16.º entre as diversas entidades públicas e as organizações da
Regime transitório aplicável ao incentivo à produção
sociedade civil.
cinematográfica e audiovisual O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate
ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 (IV PAPCTSH
O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual 2018-2021) visa reforçar o conhecimento sobre a temá-
estabelecido no presente decreto-lei é aplicável: tica do tráfico de seres humanos, assegurar às vítimas um
a) Aos projetos que não tenham sido concluídos até 31 melhor acesso aos seus direitos, bem como qualificar a
de dezembro de 2017, na parte das despesas elegíveis incor- intervenção, e promover a luta contra as redes de crime
ridas a partir de 1 de janeiro de 2018, desde que reconhe- organizado, nomeadamente desmantelando o modelo de
cidas pelo ICA, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P.; negócio e desmontando a cadeia de tráfico.
b) Aos projetos entregues a partir de 1 de janeiro de O IV PAPCTSH 2018-2021 toma em consideração as
2018, independentemente de terem sido objeto de admissão recomendações e os compromissos assumidos por Portugal
ao benefício do incentivo. nas várias instâncias internacionais e está alinhado com
os Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Artigo 17.º Sustentável relativos ao tráfico de seres humanos, com
os mecanismos de cooperação previstos na Declaração
Norma revogatória
Política da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de
São revogados: setembro de 2017, e com as prioridades específicas para a
prevenção do tráfico de seres humanos da Comunicação da
a) O artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado através do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, Comissão Europeia — Seguimento dado à Estratégia da
na sua redação atual; UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identi-
b) A alínea h) do artigo 92.º do Código do IRC, apro- ficação de novas ações concretas {COM(2017) 728 final},
vado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, de 4 de dezembro de 2017.
na sua redação atual; O IV PAPCTSH 2018-2021 incorpora, ainda, as reco-
c) O Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro; mendações dirigidas ao Estado Português no âmbito do
d) A Portaria n.º 89-A/2017, de 19 de abril. relatório sobre a implementação da Convenção do Con-
selho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres
Artigo 18.º Humanos, aprovadas em março de 2017, pelo Comité
das Partes.
Entrada em vigor A construção do IV PAPCTSH 2018-2021 baseou-se
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte numa auscultação ampla dos departamentos governamen-
ao da sua publicação. tais, autarquias, especialistas e organizações da sociedade
civil organizada, sob coordenação técnica da Comissão
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de para a Cidadania e a Igualdade de Género.
março de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Antó- Foram também consideradas as recomendações das
nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Luís avaliações do anterior plano nacional.
Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel de Herédia O IV PAPCTSH 2018-2021 foi submetido a consulta
Caldeira Cabral. pública.
Promulgado em 7 de junho de 2018. Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Publique-se. o Conselho de Ministros resolve:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — Aprovar o IV Plano de Ação para a Prevenção
e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021
Referendado em 8 de junho de 2018. (IV PAPCTSH 2018-2021), nos termos que constam do
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. anexo à presente resolução e que dela fazem parte inte-
111417747 grante, o qual assenta nos seguintes objetivos estratégicos:
a) Reforçar o conhecimento, e informar e sensibili-
zar sobre a temática do tráfico de seres humanos (TSH);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018 b) Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos
O XXI Governo Constitucional reconhece que o fla- seus direitos, bem como consolidar, reforçar e qualificar
gelo do tráfico de seres humanos assume formas cada a intervenção;
c) Reforçar a luta contra as redes de crime organizado,
vez mais diversificadas, complexas e sofisticadas, o que
nomeadamente desmantelar o modelo de negócio e des-
implica a necessidade de uma orientação estratégica bem montar a cadeia de tráfico.
definida e conduzida de modo coerente, designadamente
através de uma política de segurança coordenada e eficaz, 2 — Estabelecer que, para alcançar os objetivos estraté-
respondendo aos principais riscos e ameaças internas e ex- gicos, são definidos objetivos específicos, medidas, indi-
ternas e promovendo uma proteção integrada das vítimas. cadores de produto, metas anuais, entidades responsáveis
Portugal tem sido um dos países na vanguarda do com- e envolvidas, e orçamento associado.
bate ao tráfico de seres humanos. No período temporal 3 — Designar a Comissão para a Cidadania e a Igual-
de 2007 a 2017, sob a coordenação da Comissão para a dade de Género (CIG) como entidade coordenadora do
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IV PAPCTSH 2018-2021, a ser coadjuvada por uma Co- necessário, informações sobre o respetivo processo de
missão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos: execução;
e) Garantir a monitorização da implementação do
a) A Comissão Técnica de Acompanhamento do IV PAPCTSH 2018-2021, assegurando o funcionamento
IV PAPCTSH 2018-2021 reúne semestralmente e integra: regular da Comissão Técnica de Acompanhamento;
i) O membro do Governo responsável pela área da ci- f) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a
dadania e da igualdade, que preside; execução das medidas do IV PAPCTSH 2018-2021, no
ii) Presidente da CIG, que substitui o membro do Go- qual seja feita também a avaliação do cumprimento do
verno nas suas ausências ou impedimentos; plano anual de atividades, a entregar ao membro do Go-
iii) Relator/a nacional para o tráfico de seres humanos; verno responsável pela área da cidadania e da igualdade
iv) Representante de cada gabinete ministerial dos de- até 15 de março de cada ano;
partamentos governamentais responsáveis e ou envolvidos g) Elaborar um relatório final de execução do
na execução do IV PAPCTSH 2018-2021; IV PAPCTSH 2018-2021 até ao final do primeiro trimes-
v) Conselheiro/a ministerial de cada departamento go- tre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando
vernamental responsável e ou envolvido na execução do conhecimento ao membro do Governo responsável pela
IV PAPCTSH 2018-2021; área da cidadania e da igualdade;
vi) Representante da Secretaria-Geral do Sistema de h) Promover um momento de avaliação ongoing ou
Segurança Interna; formativa do IV PAPCTSH 2018-2021 no terceiro ano da
vii) Representante do Alto Comissariado para as Mi- respetiva vigência;
grações, I. P.; i) Apresentar ao membro do Governo responsável pela
viii) Representante da Guarda Nacional Republicana; área da cidadania e da igualdade a proposta de revisão do
ix) Representante da Polícia de Segurança Pública; IV PAPCTSH 2018-2021, até seis meses antes do termo
x) Representante dos Serviços de Estrangeiros e Fron- da respetiva vigência, com base nos relatórios intercalares
teiras; e avaliação ongoing ou formativa;
xi) Chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres j) Promover uma avaliação final, externa e indepen-
Humanos; dente, do IV PAPCTSH 2018-2021 no termo da respetiva
xii) Representante da Polícia Judiciária; vigência.
xiii) Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
xiv) Representante da Comissão Nacional de Promoção 5 — Determinar que a proposta de revisão a que se
refere a alínea i) do número anterior é apresentada pelo
dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
membro do Governo responsável pela área da cidadania e
xv) Representante da Autoridade para as Condições do
da igualdade aos membros de Governo responsáveis pelas
Trabalho;
áreas que tutelam os organismos com representação na
xvi) Representante da Polícia Marítima; Comissão Técnica de Acompanhamento do IV PAPCTSH
xvii) Representante da Direção-Geral dos Recursos Na- 2018-2021, previstos na alínea a) do n.º 3, para aprovação.
turais, Segurança e Serviços Marítimos; 6 — Determinar que cabe às entidades identificadas
xviii) Representante do Conselho Superior da Magis- como responsáveis no IV PAPCTSH 2018-2021 desenca-
tratura; dear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à con-
xix) Representante da Procuradoria-Geral da República; cretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos
xx) Representante da Associação Nacional de Municí- termos do planeamento anualmente definido e em estreita
pios Portugueses; articulação com a CIG.
xxi) Representante da Associação Nacional de Freguesias; 7 — Determinar que a assunção de compromissos para
xxii) Três representantes de organizações da sociedade civil a execução das medidas do IV PAPCTSH 2018-2021 de-
que compõem a Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Trá- pende da existência de fundos disponíveis por parte das
fico (RAPVT), escolhidos/as de entre os respetivos membros; entidades públicas competentes.
b) Os membros da Comissão Técnica de Acompanha- 8 — Determinar que compete aos/às conselheiros/as
mento não auferem qualquer remuneração, incluindo se- ministeriais, no âmbito das suas responsabilidades no
nhas de presença, nem ajudas de custo; IV PAPCTSH 2018-2021:
c) O/a relator/a nacional para o tráfico de seres humanos a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de
é designado/a por despacho do membro do Governo res- atividades de implementação relativo ao ano anterior e o
ponsável pela área da cidadania e da igualdade e não aufere plano de atividades relativo ao ano seguinte, depois de
qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem validados pelo respetivo membro do Governo;
ajudas de custo. b) Colaborar na monitorização e avaliação da implemen-
tação do IV PAPCTSH 2018-2021, designadamente nas
4 — Determinar que compete à CIG, enquanto entidade reuniões da secção interministerial e nas reuniões plenárias
coordenadora, designadamente: do conselho consultivo da CIG;
a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo, a ter c) Apresentar à CIG, até 15 de fevereiro do ano seguinte
lugar em 2018; ao termo da vigência do IV PAPCTSH 2018-2021, o rela-
b) Definir e aprofundar os indicadores de resultado e tório final de execução das medidas da responsabilidade
de impacto, a ter lugar em 2018; do respetivo departamento governamental.
c) Elaborar anualmente o plano de atividades para exe- 9 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
cução do IV PAPCTSH 2018-2021, de acordo com as no dia seguinte ao da sua publicação.
planificações anuais apresentadas por cada departamento
governamental; Presidência do Conselho de Ministros, 7 de junho de
d) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
pela implementação das medidas, solicitando, sempre que Costa.
2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
ANEXO 2017, sobre a implementação do Plano Global de Ação
de Combate ao Tráfico de Pessoas (Resolução 64/293 da
(a que se refere o n.º 1)
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de agosto de
IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate 2010), na qual é reiterado todo o empenho dos Estados
ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021 Membros no combate a esta forma de escravatura, promo-
vendo o estabelecimento de novos mecanismos de coope-
(IV PAPCTSH 2018-2021)
ração internacional que contribuam para uma maior defesa
O tráfico de seres humanos constitui uma grave violação e proteção das vítimas, em especial mulheres, crianças e
dos direitos humanos e assume-se como um dos principais adolescentes, designadamente:
desafios com que a sociedade moderna se depara. As suas Recolher dados que permitam uma consolidação do
causas estão desde há muito tempo reconhecidas ao nível conhecimento do fenómeno, com uma especial atenção
da comunidade internacional, cujas raízes profundas são às novas formas de recrutamento, nomeadamente através
a vulnerabilidade causada pela pobreza, as desigualdades da Internet;
entre homens e mulheres e a violência perpetrada contra as Impedir a aquisição de bens e serviços resultantes do
mulheres, as situações de conflito e pós-conflito, a falta de trabalho efetuado por vítimas de tráfico de seres humanos;
integração social, a falta de oportunidades e de emprego, Envolver o setor empresarial na implementação de medi-
a falta de acesso à educação e o trabalho infantil, sendo das sustentáveis para prevenir e combater o tráfico de pessoas.
este considerado, juntamente com o tráfico de drogas e o
tráfico de armas, um dos mecanismos de criminalidade Ainda no âmbito das Nações Unidas, importa referir
mais lucrativos da história contemporânea. que, em 2015, foi formalmente adotada uma nova Agenda
Concomitante à exposição a determinadas formas espe- para o Desenvolvimento Sustentável, que integra 17 Ob-
cíficas de violência, como a exploração sexual, servidão do- jetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a imple-
méstica e casamentos precoces, infantis e forçados, o tráfico mentar até 2030, de onde se destaca, na área do tráfico de
de seres humanos tem afetado desproporcionalmente mais seres humanos:
mulheres e raparigas, aliado às situações de maior vulnera-
bilidade e de discriminação múltipla a que estão sujeitas, de- ODS 5. Alcançar a igualdade de género e empoderar
sencadeando processos de exploração de natureza variada. todas as mulheres e raparigas: 5.2. Eliminar todas as for-
Importa sublinhar a estreita proximidade entre o trá- mas de violência contra todas as mulheres e raparigas nas
fico de seres humanos e movimentos migratórios, seja esferas pública e privada, incluindo o tráfico e exploração
migração económica (procura de melhores condições de sexual e de outros tipos;
vida ou de emprego), migração política (por perseguição ODS 8. Promover o crescimento económico inclusivo
ideológica, religiosa, identitária ou em fuga de conflitos e sustentável, o emprego pleno e produtivo, e o traba-
armados) ou migração climática (abandono de países em lho digno para todos/as: 8.7. Tomar medidas imediatas
desertificação). e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com
Ao longo das últimas décadas, Portugal tem ratificado a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar
várias convenções no âmbito do tráfico de seres humanos. a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho
infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-
Simultaneamente, foram também surgindo várias diretivas
-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em
europeias que visaram comprometer os Estados Membros
todas as suas formas;
a implementar legislação, a nível interno, de combate ao ODS 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas
tráfico de seres humanos, nomeadamente: para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso
Diretiva 2004/80/CE, de 29 de abril de 2004, relacio- à justiça para todos/as e construir instituições eficazes,
nada com a indemnização das vítimas de tráfico; responsáveis e inclusivas a todos os níveis: 16.2. Acabar
Diretiva 2004/81/CE, de 29 de abril de 2004, relativa com o abuso, exploração, tráfico e todas as formas de
ao título de residência concedido a nacionais de países violência e tortura contra as crianças.
terceiros que sejam vítimas de tráfico de pessoas ou objeto
de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem No âmbito da União Europeia, é importante assinalar a
com as autoridades competentes; Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico
Diretiva 2004/83/CE, de 29 de abril de 2004, que esta- de seres humanos (2012-2016), a qual tem sido um dos
belece normas mínimas relativas às condições a preencher principais instrumentos no desenvolvimento, coordenação
por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem e execução da ação da União Europeia neste domínio, de-
beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por signadamente na prevenção e combate ao tráfico de seres
outros motivos, necessite de proteção internacional, bem humanos e na proteção dos direitos das vítimas, tendo em
como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conte- especial consideração as vulnerabilidades específicas de
údo da proteção concedida; mulheres e crianças.
Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho de 2009, que es- Com base na Estratégia referida e nos dois relatórios
tabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra decorrentes do artigo 23.º da Diretiva 2011/36/UE, de
as entidades empregadoras de nacionais de países terceiros 5 de abril de 2011, a Comissão Europeia apresentou uma
em situação irregular; Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Se-
Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à guimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do
prevenção e combate ao tráfico humano e proteção das tráfico de seres humanos e identificação de novas ações
vítimas que se centra na defesa dos direitos humanos, concretas {COM(2017) 728 final}, de 4 de dezembro de
ao implementar mecanismos de proteção e assistência 2017, onde foram identificadas três prioridades específicas
às vítimas, para além da prevenção e repressão do crime. na prevenção do tráfico de seres humanos:
Reforçar a luta contra as redes de crime organizado,
De sublinhar a recente Declaração Política da Assem- nomeadamente desmantelando o modelo de negócio e
bleia Geral das Nações Unidas, de 27 de setembro de desmontando a cadeia de tráfico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2549
Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos sobre Género, Violência e Ciclo de Vida, que visa privi-
seus direitos e concretizá-los; legiar a intervenção assente na articulação entre serviços
Reforçar uma resposta coordenada e consolidada, tanto e entre profissionais com responsabilidade na prevenção
dentro como fora da União Europeia. da violência ao longo do ciclo de vida, em particular os/as
prestadores/as de cuidados diretos à população, abordando
Além destas três prioridades específicas, foram igual- uma área relativa ao tráfico de seres humanos.
mente apresentadas duas prioridades transversais: alargar De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna,
e aprofundar o conhecimento deste fenómeno complexo em 2017 foram sinalizadas 175 presumíveis vítimas de
e alocar financiamento para iniciativas e projetos relacio- tráfico de seres humanos, 150 registadas em Portugal e
nados com o tráfico de seres humanos. 25 cidadãos/ãs portugueses/as no estrangeiro (referencia-
Decorrente dos esforços que se têm vindo a assumir dos em Espanha, França e Costa do Marfim).
nesta matéria, é de destacar que o exemplo de Portugal O tráfico para fins de exploração laboral corresponde à
foi assinalado no Manual de Boas Práticas na implemen- maior parte das sinalizações, seguido da exploração sexual
tação da Convenção do Conselho da Europa relativa à e da mendicidade, sendo que as vítimas de tráfico de seres
Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, publicado pelo humanos para fins laborais são sobretudo exploradas no
Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres setor agrícola. Em 2017, os distritos com maior incidên-
Humanos (GRETA) a 19 de outubro de 2016, no âmbito cia de presumíveis vítimas foram Lisboa, Beja e Porto.
da celebração do 10.º Dia Europeu contra o Tráfico de Ao mesmo tempo, foram sinalizados 45 menores como pre-
Seres Humanos. sumíveis vítimas de tráfico de seres humanos em Portugal.
Nesse contexto, foi realçado o papel do Observatório do De acordo com o Global Trafficking in Persons Re-
Tráfico de Seres Humanos (OTSH) na recolha e tratamento port — 2016, da United Nations Office on Drugs and
de dados estatísticos, o qual, através da cooperação com Crime (UNODC), cuja série temporal em análise se reporta
outras entidades públicas, organizações da sociedade civil ao período de 2012 a 2014, foram identificadas mais de
e organizações internacionais, recorrendo a uma plataforma 500 rotas e um total de 63.251 vítimas em 106 países e
de georreferenciação, permite hoje aferir, de forma deta- territórios, incluindo Portugal.
lhada, a realidade do tráfico de seres humanos em Portugal. Desagregando por sexo, o mesmo relatório constata
Foi também sublinhado o papel de Portugal na cons- que, em média, a nível global, 71 % das vítimas são mul-
trução de um sistema de recolha e análise de dados esta- heres e raparigas, e 63 % das pessoas condenadas são
tísticos sobre esta realidade, harmonizado com todos os homens. Ainda relativamente às vítimas, o número de
países europeus por via do projeto Towards a Pan-European homens tem vindo a crescer de forma acentuada, cor-
Monitoring System of Trafficking in Human Beings (The respondendo a 29 %. De igual modo, tem aumentado o
Pan-EU Mosy). número de mulheres condenadas, correspondendo já à
Foi ainda assinalado o caso de Portugal relativamente maioria das condenações na Europa Oriental e na Ásia
aos cursos de prevenção de tráfico de seres humanos dedi- Central (55 %).
cados a agentes de polícia, guardas fronteiriços, magistra- O tráfico com vista à exploração sexual é a mais rel-
dos/as, inspetores/as de trabalho, trabalhadores/as sociais e evante motivação do crime correspondendo a 54 % das
profissionais de saúde, bem como a existência de Equipas vítimas (72 % são mulheres) e cerca de 38 % das vítimas
Multidisciplinares Especializadas. são canalizadas para trabalho forçado (86 % são homens).
Também no relatório do GRETA de março de 2017, Esta realidade assume contornos muito distintos em
aquando da 2.ª Ronda de Avaliação a Portugal sobre a im- função das regiões, sendo que é na Europa Ocidental,
plementação da Convenção do Conselho da Europa relativa do Sul e Central que os objetivos sexuais preponderam
à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, foi realçada (66 %), enquanto na Europa Oriental e na Ásia Central, os
a existência de uma Rede Nacional de Apoio e Proteção motivos se prendem mais com trabalhos forçados (64 %).
a Vítimas de Tráfico (RAPVT), que congrega entidades Ao nível da União Europeia, nos termos do Relatório
públicas e organizações da sociedade civil, assim como da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre
a aposta forte na área da formação e no alargamento dos os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres
respetivos públicos estratégicos. humanos (2016), cuja série temporal em análise se reporta
A melhoria na identificação e assistência das vítimas ao período de 2013 a 2014, foram registadas 15.846 vítimas
por via da atualização do mecanismo de referência na- (presumíveis e identificadas), 76 % do sexo feminino e
21 % para fins de exploração sexual.
cional, a prioridade clara em equipas multidisciplinares
Este panorama da realidade internacional relativo à
na intervenção sobre esta realidade, assim como a aposta
severidade do fenómeno do tráfico de seres humanos apela
em campanhas de sensibilização de âmbito nacional e
à existência de um quadro normativo nacional e internacio-
regional, são também aspetos valorizados neste relatório.
nal suficientemente amplo e abrangente que permita uma
Em 2016, com a criação da Equipa Multidisciplinar Es-
intervenção concertada e estruturada contra um fenómeno
pecializada na região do Algarve, foi garantida a cobertura transnacional complexo.
de todo o território nacional, tendo sido igualmente criada, O IV PAPCTSH 2018-2021 é estruturado com base nos
à semelhança das outras regiões, uma Rede Regional de seguintes Objetivos Estratégicos:
Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico, a qual agrega en- 1 — Reforçar o conhecimento, e informar e sensibilizar
tidades públicas e privadas que trabalham nas diversas sobre a temática do tráfico de seres humanos.
dimensões do tráfico de seres humanos, imprimindo uma 2 — Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso
maior eficácia à intervenção, uma vez que atua numa lógica aos seus direitos, bem como consolidar, reforçar e qualificar
de proximidade. a intervenção.
Na área da saúde importa destacar o modelo de inter- 3 — Reforçar a luta contra as redes de crime organizado,
venção integrada sobre a violência interpessoal ao longo nomeadamente desmantelar o modelo de negócio e desmontar
do ciclo de vida, com a designação de Ação de Saúde a cadeia de tráfico.
2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
IV Plano de ação para a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos 2018-2021 (PAPCTSH)
Entidades Metas
Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores de produto
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021
Protocolo com o CAP Menores para o fornecimento de dados assinado AKTO 31/dez
Prestadores/as de informação ao
N.º de ações de formação junto dos stakeholders do sistema de monitorização 3
OTSH
MPMA/CIG
N.º de encontros do Grupo de Reflexão Alargado sobre “Estatísticas TSH” 1 2 2 2
MAI/OPC
Contributo para o Relatório Anual de Segurança Interna - Capítulo "Tráfico de Seres Humanos" submetido Prestadores/as de informação ao 28/fev 29/fev 28/fev 29/fev
MAI/OTSH
N.º de Relatórios Estatísticos Anuais sobre TSH OTSH 1 1 1 1
N.º de Relatórios Estatísticos Anuais sobre TSH traduzidos para inglês 1 1 1 1
N.º de Infográficos Estatísticos Anuais sobre TSH e respetiva tradução para inglês 1 1 1 1
Prestadores/as de informação ao
N.º de Relatórios Trimestrais sobre TSH 4 4 4 4
OTSH
1.1.1. Monitorização e elaboração de material N.º de Boletins de Estatísticas TSH - Atualização Vítimas Confirmadas 1 1 1 1
informativo sobre TSH N.º de Boletins Temáticos 1 1 1 1
MJ/DGPJ
N.º de Boletins de Estatísticas da Justiça 1 1 1 1
1.1. Garantir informação de qualidade sobre TSH, MAI/OTSH
desagregada por sexo, incluindo dados N.º de instrumentos informativos desenvolvidos no âmbito do cumprimento do dever de informação sobre as normas laborais em cadeias de
estatísticos subcontratação, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, e do artigo 551.º do Código do Trabalho - sob a epígrafe MTSSS/ACT 1 1
“sujeito responsável por contraordenação laboral” - que alargam o leque de sujeitos responsáveis (e recomendações UE e ONU)
Kit Pedagógico “TSH e Exploração Laboral e Estratégias de (In)formação, Sensibilização e Combate em Contexto Escolar” produzido MEdu RAPVT 31/dez
MAI/SEF
Relatório da monitorização sistemática de anúncios em jornais e na Internet produzido RAPVT 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
MJ/PJ
N.º de relatórios estatísticos dos casos registados de navios clandestinos nos Portos Portugueses 1 1 1 1
MM MM/AP/DGRM
N.º de relatórios de monitorização dos movimentos das embarcações através da plataforma do Latitude 32 1 1 1 1
1.1.2. Criação, nos serviços de saúde, de um Registos da ASGVCV informatizados 31/dez
sistema de recolha de informação, tratamento Avaliação continuada da ASGVCV realizada MS 31/dez 31/dez 31/dez
estatístico e monitorização sobre TSH Relatório anual de monitorização das atividades dinamizadas pelas EPVA-ASGVCV produzido 1 1 1
MAI/OTSH/OPC CTA
Estudo sobre redes de TSH publicado e seminário de apresentação realizado 31/dez
1.1.3. Produção de conhecimento em matéria PGR RAPVT
de TSH Estudo sobre os custos do TSH em Portugal publicado MPMA/CIG MAI/OPC 31/dez
Estudo nacional sobre a dimensão de género do TSH em Portugal publicado MAI/OTSH PGR 31/dez
1. Reforçar o conhecimento, e informar e sensibilizar N.º de ações de informação e sensibilização junto de trabalhadores/as vulneráveis e potenciais vítimas no âmbito da deteção e combate ao
MTSSS/ACT 1 1 1 1
sobre a temática do TSH trabalho não declarado e fenómenos conexos
Nº de ações de informação e sensibilização promovidas pela CNPDPCJ junto de profissionais que integram as CPCJ MTSSS/CNPDPCJ 1 1
PGR
Conferência internacional sobre TSH realizada e respetivas atas elaboradas 31/dez
CSM
MPMA/CIG MTSSS/ISS
1.2.1. Realização de ações de informação e
MAI/OTSH OIM
sensibilização sobre TSH Seminário internacional sobre TSH realizado 31/dez
EME
CAP
Campanha anual realizada MPMA/CIG 18/out 18/out 18/out 18/out
Encontro Temático sobre a apresentação dos resultados do estudo do Instituto Europeu da Igualdade de Género (EIGE) – “2017: Protecting MPMA/CIG CTA
31/dez
victims. Analysis of the Anti-trafficking Directive from the perspective of a victim of gender-based violence” realizado MAI/OTSH RAPVT
Ações/campanhas de informação e sensibilização no âmbito no Plano Nacional de Ética no Desporto realizadas MEdu/IPDJ 18/out 18/out 18/out 18/out
MPMA/CIG
MEdu
1.2. Informar e sensibilizar sobre a temática do 1.2.2. Promoção da temática do TSH na ENEC N.º de docentes formados/as no âmbito da ENEC
CFAE Integrado no 3.1.1. PAIMH 2018-2021
TSH e respetiva integração nos materiais e Articula com 3.1.1 PAIMH 2018-2021
IES/CInv
referenciais educativos, bem como na IES/CInv
Associações de Professores
formação de pessoal docente e não docente, ONG
N.º de ações de formação para pessoal não docente MEdu/DGAE
e nos programas curriculares e Integrado no 3.2.1. PAIMH 2018-2021
Articula com 3.2.1 PAIMH 2018-2021 MPMA/CIG
extracurriculares do ensino superior
N.º de planos para a IMH nas IES acompanhados pela CIG, que integram a temática do TSH
MPMA/CIG Integrado no 4.2.2. PAIMH 2018-2021
Articula com 4.2.2. PAIMH
N.º de canais de divulgação utilizados nas escolas 1 1 1 1
MEdu/DGE
N.º de iniciativas sobre o tema do TSH promovidas/acompanhadas 1 1 1 1
N.º de ações de formação no âmbito do Programa Formar + 1 1 1 1
MPMA/CIG
N.º de publicações nos canais de comunicação destinados à juventude e aos agentes desportivos 50 50 50 50
1.2.3. Divulgação do IV PAPCTSH junto das MEdu/IPDJ MAI/OTSH
N.º de planos de ação nos relatórios anuais das federações desportivas incentivando ao desenvolvimento de medidas destinadas à
escolas e dos/as jovens em geral ONG 1 1 1 1
prevenção e combate ao TSH
Workshop para monitores/as dos centros de inclusão digital e dinamizadores/as comunitários (Programa Escolhas) sobre novas formas de
31/dez
recrutamento através das TIC realizado MPMA/ACM
N.º de ações de sensibilização/desafios/produtos desenvolvidos para jovens sobre novas formas de recrutamento através das TIC p 1 1 1 1
MPMA
Legislação referente à atribuição do Estatuto de Vítima consolidada e revista tendo em vista a isenção do pagamento de taxas moderadoras Restantes departamentos
MS 31/dez
2.1.1. Reforço do quadro legal no SNS e a gratuitidade dos procedimentos, isenção das taxas e emolumentos no SEF para vítimas de TSH governamentais
MJ
RAPVT
Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada, tendo em vista garantir a compensação financeira a vítimas de TSH MJ 31/dez
2.1.2. Definição de formas de reserva da
informação e não-rastreabilidade das vítimas Orientação produzida MS/DGS 31/dez
2.1. Garantir a proteção e promover o dentro do SNS
empoderamento das vítimas % de atendimentos de técnicos/as do IEFP que resultaram em integrações no mercado de trabalho (postos de trabalho), formação e medidas
MTSSS/IEFP 80 80 80 80
2.1.3. Desenvolvimento de medidas de emprego
de autonomização para vítimas de TSH EME
Apoio financeiro à autonomização das vítimas de TSH atribuído MPMA/SGPCM x x x
CAP
2.1.4. Elaboração de materiais informativos e
MPMA/CIG RAPVT
de literacia de direitos para as vítimas de TSH, N.º de materiais criados 1 1 1 1
MAI/OTSH MPMA/ACM
em várias línguas
2.2.1. Atribuição pela CIG de financiamentos
afetos a políticas de prevenção e combate ao Financiamento para o combate ao TSH, sensibilização e produção de materiais de suporte nesta área, atribuído MPMA/CIG x x x x
TSH
2.2.2. Reedição do Cartão de Sinalização de Cartão reeditado com atualização de informação/contactos CTA 31/dez
MAI/OTSH
Vítimas de TSH N.º de cartões produzidos RAPVT 40000
Guia de requisitos mínimos elaborado MPMA/CIG 31/dez
RAPVT
Processo de conceção de um sistema de certificação preparado MAI/OTSH 31/dez
Processo de sinalização à OIM e às EME mantido, tendo em vista retornos assistidos eficazes, adequados, atempados e ajustados às
MPMA/CIG APF x x x x
necessidades das vítimas
MTSSS
Apoio financeiro aos CAP atribuído MPMA/SGPCM x x x x
CAP
RAPVT
MPMA/CIG
Campo próprio dentro do mecanismo do acesso ao direito para o apoio jurídico às vítimas de TSH criado MTSSS 31/dez
2.2.3. Criação de mecanismos que garantem a OA
MJ
qualidade da intervenção em TSH
Candidatura a financiamento para o reforço de vagas no CAP Centro apresentada MPMA/CIG CAP 31/dez
Algoritmo de riscos criado para cada escala anunciada aos Portos Portugueses, com base na informação de pré-chegada de cada navio 31/dez
MM MM/AP/DGRM
Orientação técnica de implementação das diretrizes da International Maritime Organization relativas aos clandestinos criada 31/dez
2. Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos
N.º de ações que promovem a criação de EME nas regiões autónomas RAPVT 1 1
seus direitos, bem como consolidar, reforçar e
Instrumento orientador criado para efeitos do procedimento a adotar no âmbito do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro (regime MAI
qualificar a intervenção MPMA/CIG 31/dez
especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico) RAPVT
RAPVT
Serviço de tradução do ACM mobilizado para a RAPVT e as EME em situação de assistência a vítimas estrangeiras MPMA/ACM x x x x
EME
MPMA/CIG
Workshop dirigido a profissionais sobre os procedimentos em matéria de compensação a vítimas de TSH realizado MJ/CPVC MAI/OTSH/OPC 31/dez
2.2. Consolidar, reforçar e qualificar a intervenção, RAPVT
designadamente no âmbito da RAPVT CSM
N.º de ações de formação especializada para magistrados/as MJ/CEJ 2 2 2 2
PGR
N.º de treinadores/as formados/as no âmbito do Programa Nacional de Formação de Treinadores e/ou outras iniciativas 3500 3500 3500 3500
MEdu/IPDJ
N.º de dirigentes desportivos formados/as no âmbito do Clube TOP e/ou outras iniciativas 1800 1800 1800 1800
N.º de ações de formação para mediadores/as em atendimento nos CNAIM e CLAIM, técnicos/as do Programa Escolhas e de associações de
MPMA/ACM 2 2 2 2
migrantes
N.º de ações de formação para agentes de primeira linha de intervenção sobre indicadores de TSH, em especial de menores explorados/as MAI/GNR/PSP/SEF
2 2 2 2
para fins de mendicidade forçada, pequenos furtos, exploração sexual MJ/PJ
N.º de ações de formação para profissionais de saúde, no âmbito da ASGVCV e da transplantação de orgãos MS/DGS/IPST 2 2 2 2
N.º de ações de formação para profissionais de atendimento, recrutamento e seleção dos/as técnicos do IEFP MTSSS/IEFP 2 2 2 2
2.2.4. Capacitação de profissionais para a N.º de ações de formação inicial para inspetores/as do trabalho
MTSSS/ACT 1 * *
intervenção em TSH * sempre que necessário face à entrada em vigor de novo enquadramento legal
MAI/GNR/PSP/SEF
N.º de ações de formação de todas as FSS sobre prevenção e encaminhamento de vítimas de TSH RAVPT 2 2 2 2
MJ/PJ
EME
Módulo de formação sobre TSH criado nos cursos de acesso e de promoção na GNR MAIGNR 31/dez
N.º de ações de formação para inspetores/as responsáveis pelo controlo fronteiriço 2 2 2 2
N.º de ações de formação para elementos dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira sobre deteção e encaminhamento de vítimas de MAI/SEF
1 1 1 1
TSH
N.º de ações de formação para operacionais da Policia Marítima MDN 1 1 1 1
MAI/SEF
N.º de ações de formação para investigadores/as do crime de TSH 1 1 1 1
MJ/PJ
N.º de ações de formação para Oficiais de Ligação de Imigração do MAI MAI 1 1 1 1
N.º de ações de formação para pontos de contacto nas embaixadas ou postos consulares 1 1 1 1
MNE
N.º de ações de formação de preparação para integração de funcionários/as em posto diplomático 1 1 1 1
N.º de ações de formação para profissionais das organizações da sociedade civil que atuam diretamente sobre o fenómeno do TSH p
RAPVT 1 1 1 1
N.º de novas parcerias nas redes regionais de apoio e proteção a vítimas de TSH RAPVT EME 3 3 3 3
Plano formativo produzido para profissionais de primeira linha do Núcleo Operacional do CLS de Serpa "MAI Cidadão" para a sinalização de
31/dez
casos e para os procedimentos de intervenção em rede
2.3.1. Promoção do reforço do papel dos N.º de ações de formação de profissionais de primeira linha do Núcleo Operacional do CLS de Serpa "MAI Cidadão" para a sinalização de
MAI 1 1 1 1
municípios e das redes locais e regionais na casos e para os procedimentos de intervenção em rede
Núcleo Operacional do CLS de
prevenção e combate ao TSH Plano de sensibilização produzido para envolver os/as munícipes de Serpa, nomeadamente de grupos/setores mais vulneráveis para o
Serpa 31/dez
reconhecimento/prevenção e denúncia/combate ao TSH
N.º de ações de sensibilização para envolver os/as munícipes de Serpa, nomeadamente de grupos/setores mais vulneráveis para o
1 1 1 1
reconhecimento/prevenção e denúncia/combate ao TSH
MS/DGS
Orientação conjunta no âmbito do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, produzida 31/dez
2.3. Reforçar o trabalho em rede MPMA/ACM
Protocolo celebrado entre a DGS e o SEF para implementação de um mecanismo de sinalização e acompanhamento de crianças identificadas MS/DGS
31/dez
no SNS, no âmbito do PNSIJ e da ASCJR MAI/SEF
Documento de reflexão elaborado pela CNPDPCJ sobre a potencial colaboração desta Comissão Nacional e das CPCJ, no âmbito das
2.3.2. Elaboração de orientações e protocolos
respetivas competências, para a prevenção do TSH, nomeadamente melhorando o seu conhecimento sobre a situação particularmente MTSSS/CNPDPCJ 31/dez
de atuação relativos à intervenção junto de RAPVT
vulnerável de menores não acompanhados, menores indocumentados e menores com algum grau de deficiência
crianças
2. Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos MPMA/CIG
seus direitos, bem como consolidar, reforçar e MAI/GNR/PSP/SEF/OTSH
qualificar a intervenção Protocolo celebrado para a definição de procedimento de atuação destinado à prevenção, deteção e proteção das crianças vítimas de TSH MJ/PJ 31/dez
MTSSS
PGR
N.º de reuniões do grupo de relatores/as nacionais da Comissão Europeia com a participação nacional 2 2 2 2
N.º de reuniões da OSCE sobre TSH com a participação nacional MAI/OTSH Representantes nacionais junto da 3 3 3 3
N.º de reuniões do CdE sobre TSH com a participação nacional MPMA/Relator/a Nacional/CIG Plataforma da Sociedade Civil 3 3 3 3
N.º de reuniões da ONU sobre TSH com a participação nacional 3 3 3 3
MNE/Camões
2.4.1. Participação nacional nos fora
N.º de projetos em matéria de TSH desenvolvidos no âmbito da CPLP MPMA/CIG 1 1 1
2.4. Garantir a participação nacional em matéria internacionais de diálogo e reportes nacionais
MAI/OTSH
de TSH no âmbito das relações internacionais e da no âmbito de mecanismos de
Projeto bilateral lançado com a Roménia para informação no destino a potenciais vítimas de TSH MPMA/CIG RAPVT 31/dez
cooperação acompanhamento de acordos internacionais
MAI/SEF/OTSH MAI/Gabinete de Estudos,
em matéria de TSH N.º de contributos nacionais para a Rede Europeia das Migrações via Ponto Focal Nacional (SEF) 4 4 4 4
MPMA/Relator/a Nacional Planeamento e Formação
Contributo nacional submetido para o Relatório de Avaliação da Convenção do CdE contra o TSH (Grupo GRETA e momentos intercalares) 31/mar 31/dez
Contributo nacional submetido ao abrigo do artigo 20.º da Diretiva n.º 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, MPMA/CIG
RAPVT 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
relativa à prevenção e luta contra o TSH e à proteção das vítimas MAI/OTSH
Contributo nacional submetido para o Relatório Tráfico de Pessoas do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes 31/dez 31/dez 31/dez 31/dez
MAI/SEF
Protocolo de atuação celebrado tendo em vista o reforço da cooperação em matéria de investigação criminal para o combate ao TSH MJ/PJ 31/dez
PGR
MAI/FSS
Protocolo de atuação celebrado para a difusão de alerta em caso de desaparecimento de menor vítima de TSH do local onde se encontre RAPVT
MJ/PJ 31/dez
institucionalizado/a MTSSS
MDN/PM
Fluxograma para a troca de informação em caso de deteção de situações de TSH definido no âmbito da RAPVT RAPVT 31/dez
MM/AP/DGRM
MAI
3.1.1. Criação de protocolos de Mecanismo de partilha de informação com as Administrações Portuárias criado MM 31/dez
MJ
atuação/fluxogramas
MTSSS
MM/AP
Protocolo de atuação celebrado para a inspeção de contentores 31/dez
MF/AT
MM/AP/DGRM
Protocolo de atuação celebrado sobre os procedimentos de repatriamento de clandestinos nos navios envolvidos em viagens não regulares MAI/SEF 31/dez
3.1. Reforçar a cooperação entre as várias MS
entidades envolvidas, ao níveis interno e externo MAI/GNR/PSP/SEF
Protocolo de atuação conjunta celebrado entre a GNR, PSP, SEF, PJ e ACT tendo em vista o aumento do n.º de ações de fiscalização em locais
MJ/PJ EME 31/dez
de risco, articuladas entre as partes
MTSSS/ACT
3.1.2. Promoção da efetivação da alínea c) do
n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, tendo em vista o confisco do
MAI
3. Reforçar a luta contra as redes de crime organizado, dinheiro e património, e respetiva canalização Necessidades diagnosticadas e proposta de mecanismo de efetivação apresentada PGR 31/dez
MJ/PJ
nomeadamente desmantelar o modelo de negócio e para apoio de ações, medidas e programas de
desmontar a cadeia de tráfico prevenção do tráfico de pessoas e de
assistência e proteção das suas vítimas
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2551
Entidades Metas
Objetivos Estratégicos Objetivos Específicos Medidas Indicadores de produto
Responsáveis Envolvidas 2018 2019 2020 2021
Três equipas especializadas do SEF criadas com competências de investigação criminal e controlo de fronteiras para a intervenção integrada
MAI/SEF 31/dez
3.1.3. Reforço do controlo de fronteiras e da sobre TSH em todos os postos de fronteira internacionais
cooperação transfronteiriça e internacional na N.º de reuniões no âmbito do Projeto EMPACT TSH com a participação nacional 11
vertente policial N.º de participações nacionais em Joint Action Days no âmbito do projeto EMPACT TSH MAI 2 2 2 2
N.º de reuniões do INTERPOL Human Trafficking Expert Group com a participação de perito/a nacional da PJ e SEF 1 1 1 1
APEE
N.º de normas de ética e responsabilidade social que incluem explicitamente a temática do combate ao TSH MEc/LNEG Comissões Técnicas de Ética e 1 1
Responsabilidade Social
N.º de eventos anuais sobre Conduta Empresarial Responsável, nomeadamente na área da prevenção e combate ao TSH realizados durante
RAPVT 1 1 1 1
a vigência do Plano
MEc/DGAE
3.2.1. Sensibilização das empresas para a N.º de empresas portuguesas a operar fora do país sensibilizadas com materiais informativos direcionados para a necessidade de uma
AICEP 500 500 500 500
3.2. Promover a prevenção e o combate ao TSH temática do TSH conduta empresarial responsável, nomeadamente ao longo de toda a cadeia de fornecimento
por parte dos operadores económicos ao longo de Guidelines "Prevention of Trafficking in Human Beings in Supply Chains Through Government Practices and Measures" doc. 2018 Tentative
toda a cadeia de valor e fornecimento, e ao nível Work Plan of the Office of the Special Representative and Co-ordinator for Combatting Trafficking in Human Beings traduzidas para RAPVT CTA 31/dez
da contratação pública português
N.º de ações de divulgação da ISO 28000 1 1 1 1
MM MM/AP/DGRM
N.º de ações de sensibilização dirigidas às entidades constituintes das Comunidades Logístico-Portuárias 1 1 1 1
3.2.2. Criação de um guião de boas práticas
em matéria de TSH para a Administração MPI
Guião publicado RAPVT 31/dez
Pública no âmbito da aplicação do Código dos MPMA/CIG
Contratos Públicos
x = atividade corrente desse ano
Objetivos estratégicos Indicador de impacto Valor base (ano) Meta (2021) Fonte Orçamento
Fontes primárias que prestam dados estatísticos 30 (2017) 100% MAI/OTSH
1. Reforçar o conhecimento, e informar e sensibilizar sobre a
Entidades da RAPVT formadas sobre o sistema de monitorização 11 (2017) 80% RAPVT
temática do TSH
Docentes formados/as em TSH no âmbito da ENEC 0 (2017) >75% MEdu/DGE
Objetivos específicos Indicador de resultado Valor base (ano) Meta (2021) Fonte
MAI/OTSH
Indicadores estatísticos em matéria de menores acolhidos, desagregados por sexo, disponíveis no OTSH e MJ - x
MJ
Stakeholders formados/as com competências no sistema de monitorização 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem € 120.100,00 OE
1.1. Garantir informação de qualidade sobre TSH, desagregada
Agrupamentos escolares e escolas não agrupadas com o KIT Pedagógico 0 (2017) 100% MEdu/DGE Recursos MAI/SEF/OTSH, MPMA/CIG, MJ/DGPJ/PJ,
por sexo, incluindo dados estatísticos
Taxa de anúncios retirados em resultado da monitorização 0 (2017) 100% Relatórios de monitorização MTSSS/ACT, RAPVT,MM, MS
Vítimas sinalizadas na ASGVCV registadas no respetivo sistema informático 0 (2017) 100% MS/DGS
Indicadores estatísticos em matéria de saúde, desagregados por sexo, disponíveis no OTSH - x MAI/OTSH
Participantes nas ações mais informados/as sobre TSH 0 (2017) >75% Inquérito a participantes
Profissionais das CPCJ participantes nas ações da CNPDPCJ mais informados/as sobre TSH 0 (2017) >75% Inquérito a participantes
Participantes nas ações no âmbito do Plano Nacional de Ética no Desporto mais informados/as sobre TSH 0 (2017) >75% Inquérito a participantes
€ 142.500,00 OE
Pessoal docente no âmbito da ENEC e não docente formado, com competências em TSH s/d >75% Avaliação da aprendizagem
1.2. Informar e sensibilizar sobre a temática do TSH Recursos MTSSS/ACT/CNPDPCJ, MPMA/CIG/ACM;
Participantes nas ações de formação do Programa Formar + com competências em TSH s/d >75% Avaliação da aprendizagem
MEdu/IPDJ/DGE, MAI/OTSH
Monitores/as dos centros de inclusão digital e dinamizadores/as comunitários (Programa Escolhas) com competências em
s/d >75% Avaliação da aprendizagem
novas formas de recrutamento através das TIC
Jovens participantes nas ações mais informados/as sobre novas formas de recrutamento através das TIC s/d >75% Inquérito a participantes
Objetivos estratégicos Indicador de impacto Valor base (ano) Meta (2021) Fonte Orçamento
Taxa de autonomização na sequência da intervenção da RAPVT (definidas em estudo avaliativo follow up da intervenção
s/d >75% MPMA/CIG
2. Assegurar às vítimas de tráfico um melhor acesso aos seus da RAPVT)
direitos, bem como consolidar, reforçar e qualificar a intervenção Taxa das respostas da RAPVT por número de habitantes e cobertura nacional s/d 100% RAPVT
Cobertura das EME por região no território continental 5 (2017) 100% RAPVT
Objetivos específicos Indicador de resultado Valor base (ano) Meta (2021) Fonte
Isenção do pagamento de taxas moderadoras no SNS e gratuitidade dos procedimentos, isenção das taxas e emolumentos MS/DGS
- x
no SEF para vítimas de TSH aplicadas MAI/SEF
Taxa de atendimentos de técnicos/as do IEFP que resultaram em integrações no mercado de trabalho (postos de trabalho),
2.1. Garantir a proteção e promover o empoderamento das s/d 80% MTSSS/IEFP € 52.200,00 OE
formação e medidas de emprego
vítimas Recursos MPMA, MS/DGS, MJ, MTSSS/IEFP
N.º vítimas sinalizadas apoiadas financeiramente tendo em vista a sua autonomização s/d >50% MPMA
Menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional no registo nacional que acedem a MPMA/ACM
s/d 100%
cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar MS/DGS
N.º de acolhimentos de vítimas de TSH (POISE) s/d 120 MPMA/CIG (POISE)
MPMA/CIG
Entidades da RAPVT certificadas 0 (2017) >75% MAI/OTSH
RAPVT
Sinalizações à OIM e às EME que resultam em processos de retorno assistido eficazes, adequados, atempados e ajustados MPMA/CIG
3 (2017) 100%
às necessidades das vítimas APF
CAP apoiados financeiramente 3 4 MPMA
Escalas aos Portos Portugueses submetidas ao algoritmo de riscos 0 (2017) 100% MM
Profissionais abrangidos/as com competências em procedimentos em matéria de compensação a vítimas de TSH 0 (2017) >75% Avaliação da Aprendizagem
Magistrados/as abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da Aprendizagem
Treinadores/as abrangidos pelo Programa Nacional de Formação de Treinadores e/ou outras iniciativas com competências
0 (2017) >75% Avaliação da Aprendizagem
para a intervenção em TSH
Dirigentes desportivos abrangidos/as no âmbito do Clube TOP e/ou outras iniciativas com competências para a
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
intervenção em TSH
Mediadores/as em atendimento nos CNAIM e CLAIM, técnicos/as do Programa Escolhas e de associações de migrantes
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem € 2.757.500,00 POISE
abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH
€ 913.700,00 OE
2.2. Consolidar, reforçar e qualificar a intervenção, Agentes de primeira linha de intervenção abrangidos/as com competências em indicadores de TSH, em especial de
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem Recursos RAPVT, MNE, MAI/GNR/PSP/SEF,
designadamente no âmbito da RAPVT menores explorados/as para fins de mendicidade forçada, pequenos furtos, exploração sexual
MJ/PJ/CEJ, MDN, MTSSS/ACT/IEFP, MS/DGS/IPST,
Profissionais de saúde abrangidos/as no âmbito da ASGVCV e da transplantação de orgãos com competências para a
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem MPMA/ACM, MEdu/IPDJ
intervenção em TSH
Profissionais de atendimento, recrutamento e seleção dos/as técnicos do IEFP com competências para a intervenção em
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
TSH
Inspetores/as do trabalho abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Profissionais das FSS abrangidos/as com competências em prevenção e encaminhamento de vítimas de TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Inspetores/as responsáveis pelo controlo fronteiriço abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Elementos dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira abrangidos/as com competências em deteção e
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
encaminhamento de vítimas de TSH
Operacionais da Policia Marítima abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Investigadores/as do crime de TSH abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Oficiais de Ligação de Imigração do MAI abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Pontos de contacto nas embaixadas ou postos consulares abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Participantes abrangidos/as na preparação para integração de funcionários/as em posto diplomático com competências
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
para a intervenção em TSH
Profissionais das organizações da sociedade civil abrangidos/as com competências para a intervenção em TSH 0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
Profissionais de primeira linha do Núcleo Operacional do CLS de Serpa "MAI Cidadão" abrangidos/as com competências
0 (2017) >75% Avaliação da aprendizagem
para a sinalização de casos e para os procedimentos de intervenção em rede
Munícipes de Serpa, nomeadamente de grupos/setores mais vulneráveis, abrangidos/as mais informados/as sobre o
0 (2017) >75% Inquérito a participantes
reconhecimento/prevenção e denúncia/combate ao TSH
2.3. Reforçar o trabalho em rede N.º de redes regionais criadas 3 5 RAPVT
MS/DGS
Crianças sinalizadadas no SNS, no âmbito do PNSIJ e da ASCJR, acompanhadas pelo SEF s/d 100%
MAI/SEF
Crianças sinalizadas/acompanhadas na RAPVT que o são ao abrigo do procedimento de atuação destinado à prevenção,
0 (2017) 100% RAPVT
deteção e proteção das crianças vítimas de TSH
2.4. Garantir a participação nacional em matéria de TSH no € 10.975,00 OE
âmbito das relações internacionais e da cooperação Recursos MNE, MPMA, MAI/OTSH
Objetivos estratégicos Indicador de impacto Valor base (ano) Meta (2021) Fonte Orçamento
Entidades sensibilizadas que adotam normas de ética e responsabilidade social que incluem explicitamente a temática do
s/d >60% MEc
3. Reforçar a luta contra as redes de crime organizado, combate ao TSH
nomeadamente desmantelar o modelo de negócio e desmontar a N.º de entidades sensibilizadas que adotam a ISO 28000 s/d >60% MM
cadeia de tráfico N.º de sinalizações que deram origem a investigações criminais s/d >70% MAI
N.º de investigações criminais concluídas s/d >70% MAI
Objetivos específicos Indicador de resultado Valor base (ano) Meta (2021) Fonte
MAI
Investigações criminais realizadas que são articuladas ao abrigo do protocolo de atuação 0 (2017) 100% MJ
MDN
MAI
Alertas difundidos que resultam em localização do/a menor vítima de TSH desparecido/a 0 (2017) 100% MJ
MDN
Profissionais da RAPVT satisfeitos/as com o fluxograma para a troca de informação em caso de deteção de situações de
0 (2017) >75% Inquérito a profissisonais
TSH
Inspeções de contentores realizadas que são articuladas ao abrigo do protocolo de atuação MM
3.1. Reforçar a cooperação entre as várias entidades envolvidas, 0 (2017) 100% Recursos MAI/SEF, MJ/PJ, MDN/PM, RAPVT, MM,
MF
aos níveis interno e externo MTSSS
Repatriamentos de clandestinos nos navios envolvidos em viagens não regulares que são articuladas ao abrigo do MM
protocolo de atuação 0 (2017) 100% MAI
MS
Ações de fiscalização realizadas em locais de risco que são coordenadas ao abrigo do protocolo entre a GNR, PSP, SEF, PJ e MAI
ACT 0 (2017) 100% MJ
MTSSS
Dinheiro e património confiscado canalizado para apoio a ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas MAI
s/d >60%
e de assistência e proteção das suas vítimas MJ
Postos de fronteira internacionais com intervenção integrada sobre TSH s/d 100% MAI
3.2. Promover a prevenção e o combate ao TSH por parte dos Participantes nas ações de divulgação com conhecimento sobre a ISO 28000 0 (2017) >75% Inquérito a participantes
€ 10.000,00 POISE
operadores econónicos ao longo de toda a cadeia de valor e
Entidades das Comunidades Logístico-Portuárias abrangidas mais informadas sobre a temática do TSH 0 (2017) >75% Inquérito a participantes Recursos MEc/LNEG/DGAE, MM, MPI, MPMA/CIG
fornecimento, e ao nível da contratação pública
LISTA DE ABREVIATURAS p g ç g
CNPDPCJ Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
ACM Alto Comissariado para as Migrações CPCJ Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
ACT Autoridade para as Condições do Trabalho CPLP Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
AKTO AKTO - Direitos Humanos e Democracia CSM Conselho Superior da Magistratura
AKTO AKTO - Direitos Humanos e Democracia CPVC Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
AP Administrações Portuárias CTA Comissão Técnica de Acompanhamento do plano de ação
APEE Associação Portuguesa de Ética Empresarial DGAE Direção-Geral da Administração Escolar
APF Associação para o Planeamento da Família DGAE Direção-Geral das Atividades Económicas
ASCJR Ação de Saúde para Crianças e Jovens em Risco DGE Direção-Geral da Educação
ASGVCV Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida DGPJ Direção-Geral da Política de Justiça
ASPP Associação Sindical dos Profissionais da Polícia DGPM Direção-Geral de Política do Mar
CAP Centro de Acolhimento e Proteção a Vítimas de Tráfico de Seres Humanos DGRM Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
CdE Conselho da Europa DGRSP Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
CEJ Centro de Estudos Judiciários DGS Direção-Geral da Saúde
CFAE Centros de Formação de Associação de Escolas EMAT Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais
CIG Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género EME Equipas Multidisciplinares Especializadas
CInv Centros de Investigação EMPACT European Multidisciplinary Platform against Criminal Threats on Trafficking in Human Beings
CLAIM Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes ENEC Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania
CLS Contrato Local de Segurança EPJ Escola de Polícia Judiciária
CNAIM Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes EPVA Equipas de Prevenção da Violência em Adultos
2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
GNR
IEFP
Guarda Nacional Republicana
Instituto do Emprego e da Formação Profissional sino especial e a instituições particulares de solidariedade
social para o ano letivo de 2018-2019.
IES Instituições de Ensino Superior
IPST Instituto Português do Sangue e Transplantação
IPDJ Instituto Português do Desporto e Juventude
LNEG
MAI
Laboratório Nacional de Energia e Geologia
Ministério da Administração Interna
Assim:
MDN
MEc
Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Economia Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
MEdu Ministério da Educação
MJ Ministério da Justiça
MM Ministério do Mar
MNE Ministério dos Negócios Estrangeiros
MPMA Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
MS
MTSSS
Ministério da Saúde
Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios
OA
OIM
Ordem dos Advogados
Organização Internacional para as Migrações decorrentes da celebração de contratos de cooperação para
o ano letivo de 2018-2019, até ao montante global de
ONG Organizações não Governamentais
OPC Órgãos de Polícia Criminal
OSCE Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
OTSH Observatório do Tráfico de Seres Humanos
PAIMH Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens 2018-2021 € 4 950 000,00.
PAOIEC Plano de ação de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais 2018-2021
PAPCTSH Plano de ação para a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos 2018-2021 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
PAVMVD Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica 2018-2021
PM Polícia Marítima
PNSIJ Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil
PJ
PSP
Polícia Judiciária
Polícia de Segurança Pública
nómico, os seguintes montantes:
RAPVT Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico
a) 2018: € 1 623 000,00;
RASI Relatório Anual de Segurança Interna
SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
SGPCM Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
SGSSI
SNS
Secretaria-Geral do Sistema de segurança Interna
Serviço Nacional de Saúde
b) 2019: € 3 327 000,00.
TIC Tecnologias da informação e comunicação
TSH Tráfico de seres humanos
UE União Europeia
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
111429151 dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
lecimentos Escolares.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2018 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 2 para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do
n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece saldo apurado no ano económico de 2018.
que a educação especial visa a recuperação e a integração 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
socioeducativas dos indivíduos com necessidades educa- Ministro da Educação, a competência para a prática de
tivas específicas devidas a deficiências físicas e mentais todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
diversificados de integração em estabelecimentos regulares a partir da data da sua aprovação.
de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de
específico, podendo também processar-se em instituições 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
o grau de deficiência do educando. 111432131
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua re-
dação atual, define os recursos específicos existentes na
comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2018
inclusão na educação pré-escolar, nos ensinos básico e Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coo-
secundário dos setores público, particular e cooperativo. perativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado
referido decreto-lei, as instituições de educação especial pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino
têm por missão a escolarização de crianças e jovens com que se proponham criar cursos com planos próprios e com
necessidades educativas especiais que requeiram inter-
estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados
venções especializadas e diferenciadas que se traduzam
cursos do ensino especializado e promovidas experiências
em adequações significativas do seu processo de educa-
ção ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não pedagógicas inovadoras.
passíveis de concretizar, com a correta integração, noutro O n.º 1 do artigo 19.º do EEPC determina que o Estado
estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais pode celebrar com as entidades proprietárias de estabeleci-
se revele comprovadamente insuficiente esta integração. mentos de ensino particular contratos de patrocínio quando
As cooperativas e associações de ensino especial e as a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos
instituições particulares de solidariedade social, abrangidas programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade
pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem a do pessoal docente o justifiquem.
escolarização dos alunos cujo programa educativo indivi- Segundo o n.º 2 do referido artigo, os contratos de patro-
dual preveja essa situação e que preencham os requisitos cínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios
de funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela
n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, be- rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a
neficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a melhoria pedagógica.
celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promo-
da Educação e as respetivas entidades titulares da autori- ver a articulação entre diferentes modalidades de ensino
zação de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º especializado, designadamente artístico, e o ensino regular,
da referida Portaria e das Portarias n.º 383/2009, de 8 de nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo
abril, e n.º 1324/2009, de 21 de outubro, compreendendo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização,
encargos com os vencimentos do pessoal, as despesas de de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.
funcionamento, a mensalidade, o subsídio para alimenta- A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua reda-
ção, transporte e material didático e escolar. ção atual, define o regime de concessão do apoio financeiro
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição do apoio por parte do Estado, através do Ministério da Educação, no
financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de en- âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2553
de estabelecimentos de ensino artístico especializado de tuições de educação especial, colocando-os ao serviço das
dança, música e artes visuais e audiovisuais da rede do Unidades Orgânicas. A criação dos CRI constitui um ins-
ensino particular e cooperativo para a frequência dos cursos trumento fundamental para a concretização do artigo 24.º
de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defici-
dança e música e dos cursos de nível secundário de artes ência, cuja ação é sustentada num Plano de Ação elabo-
visuais e audiovisuais. rado, conjuntamente, pelas Unidades Orgânicas e CRI.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio O Plano de Ação define e fundamenta os apoios espe-
financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino espe- cializados a prestar pelos CRI, aos alunos com necessi-
cializado para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, dades educativas especiais, apoiando a intensificação da
2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. capacidade da escola na promoção do sucesso educativo
A presente resolução autoriza a despesa necessária para de todos os alunos através da mobilização de medidas de
garantir o financiamento dos alunos que iniciem o seu suporte à aprendizagem e à inclusão.
percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos O financiamento dos Planos de Ação pelo Ministério da
de 2018/2019 e 2019/2020, bem como a continuidade dos Educação formaliza-se através da celebração de contratos
que tenham iniciado o seu ciclo de ensino em anos letivos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do
anteriores, até à conclusão do respetivo ciclo. Nos termos previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e no
previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 224-A/2015, Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação
de 29 de julho, a cada dois anos sobrevirá novo procedi- atual. Neste sentido, revela-se necessária a atribuição do
mento de contratação e nova autorização de despesa. apoio financeiro pelo Estado a Centros de Recursos para
Assim: a Inclusão para o ano letivo de 2018/2019.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Assim:
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
Ministros resolve: da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio apoios financeiros aos Centros de Recursos para a Inclu-
para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, são, decorrentes da celebração de contratos de cooperação
2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, até ao montante global para o ano letivo de 2018/2019, até ao montante global de
de € 237 192 860,00. € 10 490 000,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
dos apoios referidos no número anterior não podem exce-
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
der, em cada ano económico, os seguintes montantes:
nómico, os seguintes montantes:
a) 2018 — € 20 700 996,67;
b) 2019 — € 62 101 460,00; a) 2018: € 3 496 260,00;
c) 2020 — € 57 713 640,00; b) 2019: € 6 993 740,00.
d) 2021 — € 44 100 426,67;
e) 2022 — € 29 428 903,33; 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
f) 2023 — € 16 354 100,00; dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
g) 2024 — € 6 793 333,33 €. e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
lecimentos Escolares.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas n.º 2 para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do
e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- saldo apurado no ano económico de 2018.
lecimentos Escolares. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi-
4 — Estabelecer que os montantes fixados nas alí- nistro da Educação, a competência para a prática de todos
neas b) a g) do n.º 2 para os anos económicos de 2019 a os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
2024 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
económicos antecedentes. a partir da data da sua aprovação.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de
Ministro da Educação, a competência para a prática de 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 111432075
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2018
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. A Constituição da República Portuguesa garante, nos
111432115 seus artigos 43.º e 74.º, a liberdade de aprender e de ensinar e
consagra o direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede
Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2018 de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
A reorientação das escolas de educação especial da rede Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual,
solidária para Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) determina, no seu artigo 58.º, que, no ajustamento da rede
tem como finalidade rentabilizar os conhecimentos, expe- escolar, o Estado tenha em consideração as iniciativas e
riências e recursos especializados existentes nestas insti- os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa
2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2018
de recursos e de garantia de qualidade.
A Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua reda- Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual,
ção atual, admite a celebração de contratos com estabe- estabelece que a educação especial se organiza preferen-
lecimentos particulares e cooperativos, integrando-se nos cialmente segundo modelos diversificados de integração
objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, que em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta
se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, as necessidades de mobilização de medidas de apoio à
garantindo no n.º 4 do seu artigo 8.º, a igualdade com os aprendizagem e à inclusão, o programa educativo indi-
alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com vidual pode prever que o aluno possa frequentar a esco-
propinas e matrículas. laridade obrigatória em instituições específicas, quando
Os artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particu- comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência
lar e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei do aluno.
n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua
concretizam o regime dos contratos de associação, como redação atual, define os recursos específicos existentes
modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 do ar- na comunidade a mobilizar para apoio à aprendiza-
tigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.
gem e à inclusão na educação pré-escolar, nos ensinos
Na análise da rede escolar prevista para o ano letivo
2018/2019, foram identificadas áreas geográficas carencia- básico e secundário dos setores público, particular e
das de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de cooperativo.
rede que urge colmatar mediante recurso ao procedimento De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do
previsto na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que, em referido decreto-lei, os estabelecimentos de educação espe-
cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 17.º do EEPC, cial são recursos específicos para apoio à aprendizagem e à
define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento ad- inclusão das crianças e jovens a frequentar a escolaridade
ministrativo para celebração dos contratos de associação. obrigatória, cujo programa educativo individual requeira
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, intervenções especializadas e diferenciadas, comprovada-
de 11 de junho, autorizou a realização da despesa para mente não passíveis de concretizar noutro estabelecimento
celebração de contratos de associação de 2015 a 2020 até de educação ou de ensino.
ao montante global de € 537 176 500,00, prevendo até Os estabelecimentos de ensino particular de educação
140 milhões de euros por ano letivo. especial que preencham os requisitos de funcionamento
A presente resolução autoriza a contratação para o ci- previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de
clo de ensino compreendido entre 2018 a 2021, com uma novembro, na sua redação atual, beneficiam de um apoio
despesa máxima de € 45 402 000,00. financeiro, formalizado mediante a celebração de um con-
Assim: trato de cooperação entre o Ministério da Educação e as
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º respetivas entidades titulares da autorização de funciona-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: mento do estabelecimento nos termos do artigo 12.º da
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos referida Portaria e da Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril,
apoios decorrentes da celebração de contratos de associa- compreendendo subsídios de mensalidade, alimentação e
ção para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos transporte dos alunos.
2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, até ao montante global Neste sentido, revela-se necessária a atribuição do
de € 45 402 000,00. apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de en-
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes sino particular de educação especial para o ano letivo de
dos contratos referidos no número anterior não podem 2018/2019.
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: Assim:
a) 2018 — € 5 822 833,00; Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
b) 2019 — € 17 468 500,00; -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
c) 2020 — € 15 134 000,00; da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
d) 2021 — € 6 976 667,00. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos de coo-
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes peração para o ano letivo de 2018/2019, até ao montante
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas global de € 4 700 000,00.
e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Adminis- 2 — Determinar que os encargos financeiros resultan-
tração Escolar. tes dos apoios referidos no número anterior não podem
4 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado
no ano antecedente. a) 2018: € 1 600 000,00;
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no b) 2019: € 3 100 000,00.
Ministro da Educação competência para a prática de todos
os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
a partir da data da sua aprovação. e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de lecimentos Escolares.
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. n.º 2 para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do
111432067 saldo apurado no ano económico de 2018.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2555
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- n.º 10/2018 da Comissão Interministerial de Coordenação
nistro da Educação, a competência para a prática de todos do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, de 5 de
os atos a realizar no âmbito da presente resolução. junho, carecendo de ser adotadas por portaria do membro
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos do Governo responsável pela área do desenvolvimento
a partir da data da sua aprovação. regional.
Assim:
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen-
2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do
111432042 Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário
da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS Artigo 1.º
Objeto
Portaria n.º 175/2018 A presente portaria procede à quinta alteração ao Regu-
de 19 de junho lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo So-
cial Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015,
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de pro- 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de
gramação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de abril, e 19/2018, de 17 de janeiro.
2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016,
de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, e 19/2018, de 17 Artigo 2.º
de janeiro, encontra-se instituído o Regulamento que Es- Alteração ao Regulamento que estabelece Normas
tabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu Comuns sobre o Fundo Social Europeu
(FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em
matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, O artigo 13.º do Regulamento que estabelece Normas
bem como regras de funcionamento das respetivas candi- Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em
daturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016,
n.º 215/2015, de 6 de outubro. de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, e 19/2018, de 17 de
O défice de qualificações da população portuguesa per- janeiro, passa a ter a seguinte redação:
manece como um dos maiores desafios estruturais que
Portugal enfrenta. Nesse sentido, o Governo tem vindo a «Artigo 13.º
promover a revitalização das políticas de formação de adul- [...]
tos em idade ativa, constituindo o Programa QUALIFICA
o principal instrumento dessas políticas públicas. 1 — Para efeitos do disposto no presente regula-
Num contexto de acelerada redução do desemprego mento, são elegíveis os seguintes encargos com for-
a que Portugal tem assistido nos dois últimos anos e da mandos:
recuperação económica que lhe está associada, importa
assegurar a recomposição de alguns dos apoios à forma- a) [...];
ção profissional dos adultos, nomeadamente dos adultos b) [...];
desempregados, de modo a garantir a atratividade da per- c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempre-
manência destes públicos em percursos formativos e a gadas, ou em risco de desemprego, nos termos definidos
promover a elevação das suas qualificações, com impactos em diploma próprio, com idade igual ou superior a 23
na sua empregabilidade e no padrão de qualificações da anos, não se aplicando este limite de idades a jovens que
população portuguesa. reconhecidamente não estejam em educação, formação
Por outro lado, na sequência dos grandes incêndios que ou no emprego (jovens NEET) e que não sejam benefi-
ocorreram no ano passado, foram criadas uma série de ciários da bolsa prevista na alínea a), bem como no caso
medidas excecionais para apoiar as populações atingidas, de pessoas que se encontrem em risco de exclusão social
designadamente, ao nível dos apoios tendo sido criadas ou com deficiências ou incapacidades, não podendo em
condições de majoração dos apoios a conceder, designa- regra o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultra-
damente, em matéria de formação profissional de pessoas passar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode
em situação de desemprego. ascender a 65 % do IAS, quando forem destinatários
Sendo necessário estender este regime ao Fundo Social pessoas com deficiências ou incapacidades;
Europeu (FSE), impõe-se alterar o citado regulamento de d) [...];
forma que seja criado um mecanismo que, a título exce- e) [...];
cional, permita que os apoios do FSE possam responder f) [...];
de forma rápida e flexível a situações imprevistas e que g) [...];
exijam uma modulação das condições gerais de financia- h) [...];
mento previstas no respetivo Regulamento. i) [...];
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do j) [...];
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, k) [...];
as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação l) [...].
2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
2 — [...]. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
3 — [...].
4 — [...]. Assembleia Legislativa
5 — [...].
6 — [...]. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/A
7 — [...].
8 — [...].
Regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes
9 — [...]. falecidos no âmbito da deslocação
10 — [...]. de utentes do Serviço Regional de Saúde
11 — [...].»
A dispersão territorial do arquipélago dos Açores con-
Artigo 3.º diciona a oferta de serviços públicos de saúde nas diversas
ilhas obrigando a deslocar os utentes do Serviço Regional
Aditamento ao Regulamento que estabelece Normas de Saúde para unidades de saúde localizadas noutras ilhas
Comuns sobre o Fundo Social Europeu do arquipélago, para Portugal Continental e para o estran-
É aditado o artigo 20.º-A ao Regulamento que estabelece geiro, com a finalidade de lhes serem prestados cuidados
Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado de saúde adequados ao seu quadro clínico.
em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada Verificando-se que se encontram atualmente considera-
pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, das as condições e os apoios referentes às viagens, ao alo-
de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, e 19/2018, de 17 de jamento e às diárias decorrentes da deslocação de doentes e
janeiro, com a seguinte redação: respetivos acompanhantes, verifica-se, contudo, que o atual
quadro de apoios estabelecidos não prevê a eventualidade
da ocorrência do óbito do doente deslocado.
«Artigo 20.º-A Considerando que, nos casos em que o óbito ocorre
Fixação de condições diversas e montantes distintos fora da ilha de residência e em especial fora da Região,
o custo do transporte de cadáveres assume um valor in-
Podem ser fixadas condições diversas e autorizado comportável para as famílias e uma preocupação acrescida
o financiamento de montantes distintos dos previstos num momento de grande vulnerabilidade, importa, em
no presente diploma, por deliberação da CIC, nos se- nome de uma efetiva proteção e justiça social, promover
guintes casos: uma resposta da Administração Pública Regional para os
a) Quando a insuficiente procura de algumas forma- procedimentos administrativos e respetivos custos finan-
ções ou a prioridade a atribuir a alguns setores, regiões ceiros associados ao transporte dos cadáveres dos doentes
ou grupos socioprofissionais justifiquem a diferenciação deslocados falecidos.
dos apoios a atribuir aos formandos; O presente decreto legislativo regional, procurando
b) Em situação excecionais, quando a formação se responder solidariamente a este problema originado pe-
las consequências da insularidade nas nossas populações,
desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou
atendendo ao valor da família e aos laços de pertença ter-
calamidades, justificando-se a atribuição de outros ritoriais próprios da nossa identidade cultural, estabelece
apoios a formandos; o regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes
c) Quando haja dificuldade em recrutar formadores falecidos no âmbito da deslocação de doentes do Serviço
em áreas de formação muito específicas ou que exijam Regional de Saúde, atribuindo competências administrati-
especiais qualificações, que justifiquem a diferenciação vas aos serviços sociais das unidades de saúde do Serviço
dos encargos a suportar com formadores.» Regional de Saúde para procederem aos trâmites legais
necessários ao transporte dos respetivos cadáveres até à
Artigo 4.º sua ilha de proveniência.
Produção de efeitos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
1 — A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 13.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Fundo Social Europeu produz efeitos relativamente às Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
candidaturas aprovadas a partir de março de 2018.
2 — O artigo 20.º-A aditado ao Regulamento que esta- Artigo 1.º
belece Normas Comuns de sobre o Fundo Social Europeu Objeto
produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
O presente diploma estabelece o regime jurídico do
Artigo 5.º transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da
deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º
da sua publicação. Apoio administrativo
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coe- 1 — Os serviços de ação social das unidades de saúde
são, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de junho de destino, sempre que se verifique o óbito de um doente
de 2018. deslocado em regime de internamento, ou tenham notícia
111426949 do mesmo, no caso de doentes em regime de ambulatório,
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018 2557
notificam os serviços de ação social da unidade de saúde f) As instituições particulares de solidariedade social
de origem. que tenham prestado qualquer tipo de apoio ou cuidados
2 — Os serviços de ação social das unidades de saúde ao doente falecido no âmbito da sua deslocação.
de origem ou de destino devem prestar todo o apoio ad-
ministrativo necessário para desencadear o transporte do Artigo 5.º
cadáver do utente falecido.
Procedimento
3 — Quando se verifique o óbito de doente que se en-
contre deslocado fora da Região, o apoio administrativo, A comparticipação é atribuída mediante apresentação
previsto no número anterior, compete ao Serviço de Apoio de requerimento na unidade de saúde de ilha onde o utente
ao Doente Deslocado. falecido estava inscrito, até ao vigésimo dia após o trans-
porte, que contenha a seguinte documentação:
Artigo 3.º
a) Originais, ou segundas vias, da fatura e recibo ou
Comparticipação fatura-recibo;
1 — São comparticipadas, na totalidade, as despesas b) Fotocópia da certidão de óbito;
decorrentes do transporte de cadáveres de doentes fale- c) Fotocópia da credencial de deslocação.
cidos no decorrer de deslocações para unidade de saúde
fora das suas ilhas de residência, realizada nos termos do Artigo 6.º
regulamento que enquadra a deslocação de utentes do Encargos financeiros
Serviço Regional de Saúde.
2 — O valor da comparticipação não poderá ser superior Os encargos financeiros decorrentes do transporte do
ao valor da despesa decorrente do transporte do cadáver. cadáver de utente falecido, no âmbito do presente decreto
3 — A comparticipação não é devida quando o benefici- legislativo regional, são assumidos pelo órgão da Adminis-
ário tenha direito a uma prestação com o mesmo objeto, de tração Pública Regional com competência na matéria.
montante igual ou superior ao definido, com fundamento
em lei, estatuto ou contrato. Artigo 7.º
4 — Se o beneficiário tiver direito a uma prestação Entrada em vigor e produção de efeitos
de montante inferior, a comparticipação corresponderá à
diferença entre os dois montantes. O presente decreto legislativo regional entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1
Artigo 4.º de janeiro de 2019.
Legitimidade Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018.
Têm legitimidade para requer a comparticipação, pre-
vista no artigo anterior: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
a) O cônjuge sobrevivo; Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de junho de 2018.
b) Quem vivia com a pessoa falecida em união de facto; Publique-se.
c) Qualquer herdeiro;
d) Qualquer familiar; O Representante da República para a Região Autónoma
e) Empresa ou entidade autorizada à prestação do res- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
petivo serviço funerário; 111428106
2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2018
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