Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 116
- Data
- 2013-06-01
Texto integral (24 831 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de junho de 2013 Número 116
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2013:
Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, e de um aditamento
contratual, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3379
Portaria n.º 205/2013:
Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) . . . . . . . . . . . . . . 3380
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 206/2013:
Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano letivo de 2012-2013, nos cursos
de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras
funções educativas ministrados pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada. . . . 3384
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013:
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1,
alínea c), do Decreto n.º 132/XII (que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais), dos
artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto
e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respei-
tante a essas entidades; pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1,
alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º,
102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos
do anexo I ao Decreto 132/XII; pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto
n.º 136/XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3385
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2013/A:
Recomenda à Assembleia da República e ao Governo da República a defesa dos direitos do mar
e dos fundos marinhos dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3402
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2013/A:
Recomenda ao Governo Regional que reforce os meios das juntas de freguesia para a limpeza
de ribeiras e realize um Plano especial de ações de limpeza e prevenção de riscos de cheias e
deslizamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3403
3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 115, de 18 de junho
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 63-A/2013:
Ratifica o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado,
e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por outro, assinado em Bridgetown,
Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008,
em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e
Declarações Conjuntas, Declaração, Declaração Conjunta e Ata Final . . . . . . . . . . . . . . . . 3376-(2)
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 81-A/2013:
Aprova o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado,
e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bridgetown,
Barbados, a 15 de outubro de 2008, em Bruxelas, Reino da Bélgica, a 20 de outubro de 2008,
em Port-au-Prince, Haiti, em 10 de dezembro de 2009, incluindo os Anexos, Protocolos e
Declarações Conjuntas, Declarações, Declaração Conjunta e Ata Final . . . . . . . . . . . . . . . . 3376-(2)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 115, de 18 de
junho de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 204-A/2013:
Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU). . . . 3376-(1284)
Portaria n.º 204-B/2013:
Cria a medida Estágios Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3376-(1287)
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3379
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma isenção
de imposto do selo.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2013 6 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de inves-
timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Groz-
dos setores, nomeadamente na indústria transformadora Beckert Portuguesa, Lda., com o número de identificação
e na indústria extrativa, é essencial ao relançamento da de pessoa coletiva 500 130 922, à qual se atribui um cré-
economia nacional, num esforço coordenado para que se dito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas
continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da coletivas.
crise internacional sobre as famílias e as empresas. 7 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi-
A presente resolução aprova as minutas de vários con- mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
tratos de investimento, com processos negociais já con- Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a BDP -
cluídos, fixando-se deste modo os objetivos e as metas a Biodinâmica Dental Products, Lda., com o número de
cumprir pelos promotores e os benefícios fiscais a con- identificação de pessoa coletiva 510 371 159, à qual se
ceder, correspondendo estes contratos a um investimento atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento
total de 279,9 milhões de euros e à criação de 700 novos das pessoas coletivas, uma isenção de imposto municipal
postos de trabalho. sobre a transmissão onerosa de imóveis, uma isenção
Estes são projetos de investimento que o Governo con- de imposto municipal sobre imóveis e uma isenção de
sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco- imposto do selo.
nomia nacional, reunindo as condições necessárias para
8 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos.
e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
Para além disso, em virtude de alterações ocorridas,
representado pela AICEP, E.P.E., e a OGMA - Indústria
impõe-se a necessidade de proceder a ajustamentos num
contrato de investimento. Aeronáutica de Portugal, S.A., com o número de identifi-
Assim: cação de pessoa coletiva 500 792 828, à qual se atribui um
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas
o Conselho de Ministros resolve: coletivas e uma isenção de imposto do selo.
1 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de investi- 9 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
tuguês, representado pela Agência para o Investimento e representado pela AICEP, E.P.E., e a Somincor - Socie-
Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), e a dade Mineira de Neves Corvo, S.A., com o número de
Hutchinson Borrachas de Portugal, Sociedade Unipessoal, identificação de pessoa coletiva 503 352 896, à qual se
Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento
503 947 350, à qual se atribui um crédito a título de imposto das pessoas coletivas.
sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma isenção 10 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de
de imposto do selo. investimento, a celebrar entre o Estado Português, re-
2 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de inves- presentado pela AICEP, E.P.E., e a Renault Cacia, S.A.S,
timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado sociedade de direito francês, a Renault Portugal, S.A., com
Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Hutchinson o número de identificação de pessoa coletiva 500 970 602,
Porto - Tubos Flexíveis, Sociedade Unipessoal, Lda., com e a Renault Cacia, S.A., com o número de identificação de
o número de identificação de pessoa coletiva 502 299 355, pessoa coletiva 504 463 969.
à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o 11 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento
rendimento das pessoas coletivas e uma isenção de im- e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
posto do selo. representado pelo IAPMEI - Agência para a Competi-
3 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de inves- tividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), e a S. Roque -
timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Máquinas e Tecnologia a Laser, S.A., com o número de
Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Casfil - identificação de pessoa coletiva 501 617 450, à qual se
Indústria de Plásticos, S.A., com o número de identificação atribui um crédito a título de imposto do rendimento das
de pessoa coletiva 501 170 952, à qual se atribui um crédito pessoas coletivas e uma isenção de imposto municipal
a título de imposto sobre o rendimento das pessoas cole- sobre imóveis.
tivas, uma isenção de imposto municipal sobre imóveis e 12 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de inves-
uma isenção de imposto do selo. timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
4 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de investi- Português, representado pelo IAPMEI, I.P., e a Endu-
mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Portu- tex - Revestimentos Têxteis, S.A., com o número de
guês, representado pela AICEP, E.P.E., e a E.P.D.M. - Em- identificação de pessoa coletiva 504 080 539, à qual se
presa de Perfuração e Desenvolvimento Mineiro, S.A., com atribui um crédito a título de imposto do rendimento das
o número de identificação de pessoa coletiva 508 864 895, pessoas coletivas.
à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o 13 - Determinar que os originais dos contratos referidos
rendimento das pessoas coletivas e uma isenção de im- nos n.ºs 1 a 10 e nos n.ºs 11 e 12 fiquem arquivados, res-
posto do selo. petivamente, na AICEP, E.P.E., e no IAPMEI, I.P.
5 - Aprovar as minutas dos contratos fiscais de inves- 14 - Determinar que a presente resolução reporta os seus
timento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado efeitos à data da sua aprovação.
Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Gallovidro,
S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de
501 665 706, à qual se atribui um crédito a título de imposto 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
Portaria n.º 205/2013 ANEXO
de 19 de junho (a que se refere o artigo 1.°)
A educação dos jovens não se realiza somente nas es-
colas, mas também no reconhecimento efetivo da educa- REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS
ção/aprendizagem não-formal como parte essencial da LIVRES
educação, em geral.
A ocupação dos tempos livres dos jovens é um pilar
importante no desenvolvimento da sociabilidade, enqua- CAPÍTULO I
drando-os em períodos fora da atividade escolar e au- Disposições Gerais
xiliando as famílias a encontrar melhores respostas em
relação ao seu acompanhamento. Artigo 1.°
No âmbito das suas atribuições, o Instituto Português
do Desporto e Juventude, I.P., promove a implementação Objeto
de programas destinados a responder às necessidades, O Programa Ocupação de Tempos Livres (Programa
e especificidade, do universo jovem, nomeadamente OTL) visa proporcionar aos jovens experiências em con-
nas áreas da ocupação dos tempos livres, do volunta- texto de aprendizagem não-formal ou em contexto ativo
riado, do associativismo, da educação não formal e da de trabalho, permitindo desenvolver capacidades e com-
formação. petências e contribuindo para uma ocupação dos tempos
Pela sua relevância, é de sublinhar a promoção e im- livres de forma saudável.
plementação pelo Instituto Português do Desporto e Ju-
ventude, I.P., de programas destinados a responder às Artigo 2.°
necessidades dos jovens, nomeadamente, na ocupação de
tempos livres. Definições
O Programa de Ocupação de Tempos Livres permite Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-
a participação de jovens em projetos, potenciando ex- se por:
periências ativas, em grupo, contemplando aprendi-
zagens ao nível da diversidade, tolerância, direitos e a) «Jovem dinamizador» o jovem que, em parceria com
deveres. uma entidade, no âmbito do Programa OTL, na modalidade
Assim: de longa duração, apresenta, desenvolve e executa o seu
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- próprio projeto;
porto e Juventude, ao abrigo do disposto na alínea e) do b) «Jovem monitor» o jovem que, tendo formação es-
n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 98/2011, de 21 de pecífica na área do projeto que apresenta e executa em
setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto- parceria com outra entidade, no âmbito do Programa OTL,
-Lei n.° 198/96, de 17 de outubro, o seguinte: na modalidade de curta duração, orienta e coordena os
jovens participantes;
Artigo 1.° c) «Jovem participante» o jovem que participa em pro-
jetos desenvolvidos no âmbito do Programa OTL, na mo-
Aprovação do Regulamento do Programa dalidade de curta duração, sob a orientação e coordenação
de Ocupação de Tempos Livres do jovem monitor.
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o Regulamento do Programa de Ocupação Artigo 3.°
de Tempos Livres. Modalidades dos projetos
1 - Os projetos a desenvolver no Programa OTL, podem
Artigo 2.° revestir as modalidades de:
Gestão do Programa de Ocupação de Tempos Livres a) Curta duração;
A gestão do Programa de Ocupação de Tempos Livres b) Longa duração.
é feita pelo IPDJ, I.P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada
Artigo 3.° uma das modalidades corresponde a períodos e escalões
etários diferentes.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.° 201/2001, de 13 de março, CAPÍTULO II
alterada pela Portaria n.° 286/2007, de 16 de março.
Projetos de curta duração
Artigo 4.°
Artigo 4.°
Entrada em vigor
Objetivo e âmbito
A presente portaria entra em vigor no 1.° dia útil seguinte
ao da sua publicação. 1 - O Programa OTL na modalidade de projetos de curta
duração consiste na ocupação dos tempos livres de jovens
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio através de projetos promovidos por entidades ou por jo-
Guerreiro, em 14 de junho de 2013. vens monitores que, em parceria, desenvolvam atividades
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3381
lúdico-formativas compreendidas nas áreas de intervenção d) Melhorar as competências profissionais, pessoais e
previstas no artigo seguinte, com o objetivo de: relacionais dos jovens;
e) Possibilitar aos jovens o desenvolvimento de um
a) Proporcionar a ocupação de tempos livres de jovens
através da participação em projetos de índole sociocultural projeto experimental em áreas profissionais que queiram
e técnico-científica; explorar ou conhecer;
b) Contribuir para o processo de educação não formal f) Fomentar o espírito empreendedor.
desenvolvendo capacidades e competências nos jovens,
proporcionando-lhes oportunidades para a execução de Artigo 7.°
tarefas concretas através da prática de atividades lúdico- Áreas de Intervenção
formativas; e
c) Incentivar a formação dos jovens, pela ocupação dos O Programa OTL, na modalidade de projetos de longa
tempos livres, em processos formativos. duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:
a) Empreendedorismo;
2 - Esta modalidade subdivide-se nas seguintes ver- b) Investigação;
tentes: c) Associativismo;
a) Intervenção sociocultural e técnica-científica: visa d) Sociocultural;
ocupar jovens em projetos lúdico-pedagógicos que lhes e) Criativa;
proporcionem experiências de contacto com outras rea- f) Desenvolvimento agrícola;
lidades da ação quotidiana, nomeadamente, social e co- g) Outras de reconhecido interesse.
munitária, cultural e artística e de intervenção técnica e
científica; CAPÍTULO IV
b) Formativa: visa ocupar os tempos livres dos jovens
em projetos predominantemente formativos, nas áreas de Promotores e jovens participantes
intervenção descritas no artigo seguinte.
Artigo 8.°
Artigo 5.° Promotores
Áreas de Intervenção 1 - Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos
1 - O Programa OTL, na modalidade de projetos de curta de curta duração os seguintes promotores:
duração, compreende as seguintes áreas de intervenção: a) Jovens monitores com idades compreendidas entre
a) Ambiente e/ou proteção civil; os 18 e os 30 anos, desde que em parceria com uma das
b) Apoio a idosos e/ou apoio à infância; entidades mencionadas na alínea seguinte;
c) Cultura e/ou património; b) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional
d) Combate à exclusão social; do Associativismo Jovem (RNAJ); clubes desportivos,
e) Saúde; associações de modalidade e federações desportivas; or-
f) Associativismo; ganizações não-governamentais; Instituições Particulares
g) Desporto; de Solidariedade Social, Misericórdias e Mutualidades;
h) Direitos Humanos; Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; outras enti-
i) Direitos dos animais; dades privadas sem fins lucrativos.
j) Cidadania;
l) Outras de reconhecido interesse. 2 - Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos
de longa duração os seguintes promotores:
2 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., define anual-
a) Entidades referidas na alínea b) do número anterior
mente, através de despacho e nos termos do disposto no
e as entidades privadas com fins lucrativos, desde que
artigo anterior, as áreas prioritárias de intervenção a pros-
prossigam os objetivos previstos no artigo 6.° e dentro das
seguir nesta modalidade do Programa OTL.
áreas de intervenção identificadas no artigo 7.°;
b) Jovens dinamizadores, com idades compreendidas
CAPÍTULO III entre os 18 e os 30 anos, que desenvolvam projetos em
parceria com qualquer uma daquelas entidades previstas
Projetos de longa duração na alínea anterior, não podendo ser titulares de qualquer
prestação de proteção no desemprego.
Artigo 6.°
Objetivo e âmbito 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, os jovens dinamizadores devem ser os autores
O Programa OTL na modalidade de projetos de longa dos projetos e os responsáveis pelo seu desenvolvimento,
duração consiste em apoiar jovens dinamizadores a de- conceção, execução e avaliação.
senvolver os seus próprios projetos ou a contribuir para 4 - Caso a entidade parceira mencionada na alínea a)
que estes integrem um outro projeto com o objetivo de: do n.° 2 corresponda a uma entidade com fins lucrativos,
a) Permitir experiências em contexto de trabalho; deve esta garantir ao jovem 80% do valor estipulado pelo
b) Melhorar a capacidade de inserção profissional; IPDJ, I.P., para a atribuição da bolsa prevista, e, ainda, o
c) Fomentar a capacidade de adaptação à vida profis- pagamento, na totalidade, do seguro de acidentes pessoais
sional; previsto na alínea a) do n.° 5 do artigo 15.°.
3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
5 - Com exceção dos projetos de voluntariado, os jovens Regionais do IPDJ, I.P., de acordo com a seguinte calen-
monitores e dinamizadores não podem integrar, simulta- darização:
neamente, outros programas ocupacionais ou equiparados,
promovidos ou financiados pelo IPDJ, I.P., e/ou outras a) Em dois períodos do ano para os projetos de curta
entidades públicas. duração, sendo o primeiro até 10 de fevereiro e o segundo
até 10 de maio, com a duração dos mesmos a ser definida
Artigo 9.° pelas respetivas Direções Regionais do IPDJ,I.P.;
b) Entre 1 de abril e 30 de novembro de cada ano para
Jovens participantes os projetos de longa duração, devendo o projeto ser apre-
sentado até 30 dias úteis antes do respetivo início.
1 - Podem participar no Programa OTL, na modali-
dade de projetos de curta duração, os jovens com idades
compreendidas entre os 12 e os 17 anos, residentes em 2 - Em ambas as modalidades, os projetos devem conter
Portugal. todos os elementos solicitados no formulário de candida-
2 - A inscrição dos jovens deve ser feita até 5 dias úteis tura, nomeadamente:
antes do início de cada projeto, através do Portal da Juven- a) A definição das áreas de intervenção, de acordo com
tude ou em formulário próprio, a obter junto das Direções os artigos 5.° e 7.°;
Regionais do IPDJ, I.P. b) A designação e descrição do projeto e tarefas a de-
3 - A participação dos jovens participantes encontra-se senvolver pelos jovens;
condicionada a autorização do respetivo representante c) A duração e horário das atividades;
legal. d) O número de jovens envolvidos em cada projeto;
4 - Os jovens que participam nos projetos de curta du- e) O local da realização do projeto;
ração são selecionados por ordem de inscrição. f) O número de jovens monitores, para projetos de curta
5 - O IPDJ, I.P., comunica a cada jovem a colocação duração;
no projeto, informando-o do período de ocupação, local, g) A designação do jovem monitor responsável pelo pro-
horário, nome do promotor, responsável do projeto e ati- jeto e respetiva execução e acompanhamento dos jovens,
vidade a desenvolver. para projetos de curta duração, bem como, pelo relacio-
6 - Os jovens participantes confirmam, junto do promo- namento com o IPDJ, I.P.;
tor, a sua aceitação, até 3 dias antes do início do projeto. h) A cópia do Curriculum Vitae dos jovens monitores
ou dos jovens dinamizadores, detalhando a experiência
Artigo 10.° comprovada na área de ocupação do projeto;
Princípio da complementaridade
3 - Os projetos de curta duração incluem obrigatoria-
Os jovens participantes não podem desempenhar tarefas mente jovens monitores com certificação comprovada na
de cariz predominantemente administrativo nem outras área de atuação.
habitualmente exercidas por funcionários ou profissio- 4 - Nos projetos previstos no número anterior, a rela-
nais sob a orientação e direção das entidades promotoras. ção é de um jovem monitor para o máximo de 15 jovens
participantes.
CAPÍTULO V 5 - As entidades promotoras que apresentam projetos
de longa duração devem identificar sempre o jovem dina-
Projetos mizador que executa o projeto.
6 - Os projetos promovidos por jovens monitores e di-
Artigo 11.° namizadores devem, ainda, apresentar declaração emitida
Duração e limites dos projetos
pela entidade parceira.
1 - Os projetos de curta duração têm uma duração mí-
nima de 5 dias e máxima de 10 dias e decorrem nos perío- Artigo 13.°
dos das férias escolares. Apreciação dos projetos
2 - A participação de cada jovem nos projetos de curta
duração é limitada a um máximo de 20 dias. 1 - Os critérios para a apreciação dos projetos são defi-
3 - Os projetos de curta duração têm um mínimo de 10 nidos, anualmente, mediante deliberação do Conselho Di-
e um máximo de 15 jovens. retivo do IPDJ, I.P., tendo por base, os seguintes fatores:
4 - Os projetos de longa duração têm uma duração mí- a) Áreas de intervenção prioritárias;
nima de 264 horas e máxima de 396 horas. b) Duração diária do projeto;
5 - Nos projetos de longa duração, o período de ocu- c) Duração total do projeto;
pação diária dos jovens não pode ser inferior a três horas
d) Envolvimento de jovens na conceção e desenvolvi-
nem superior a seis horas.
mento do projeto;
6- Nos projetos de curta duração, o período de ocupação
diária dos jovens não pode ser superior a cinco horas. e) Relevância do projeto para a comunidade local.
Artigo 12.° 2 - Na apreciação dos projetos, para além dos crité-
rios mencionados no número anterior são, ainda, tidos
Apresentação e entrega de projetos em conta:
1 - Os projetos devem ser apresentados através do Por- a) A experiência prática dos jovens monitores, nos úl-
tal da Juventude, ou em formulário próprio nas Direções timos 3 anos, nos projetos de curta duração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3383
b) A seguinte seleção prioritária dos projetos de longa lado, implica a anulação do projeto e o não pagamento da
duração: bolsa aos jovens monitores ou dinamizadores, com efeitos
a partir do mês em que foi tomada a decisão.
1°- Projetos promovidos pelos jovens dinamizadores
5- As bolsas a atribuir pelo IPDJ, I.P., são pagas através
junto da entidade parceira e apresentados ao IPDJ, I.P.,
de transferência bancária, no prazo de 30 dias após a re-
obedecendo aos seguintes requisitos, por ordem decres-
ceção do mapa de assiduidade enviado pelos promotores
cente de preferência:
ou entidade parceira.
a) Jovens desempregados; 6- Os jovens têm, ainda, direito a:
b) Jovens à procura do primeiro emprego;
c) Jovens com mais idade; a) Seguro de acidentes pessoais, assegurado pelo IPDJ,
d) Proximidade da residência relativamente ao local de I.P., salvo no caso referido no n.° 5 do artigo 8.°;
realização do projeto; b) Certificado de realização do projeto, a emitir pelo
e) Data de entrada da inscrição nos serviços. IPDJ, I.P.
2°- Projetos que capacitam os jovens e são promovidos CAPÍTULO VII
por associações juvenis ou desportivas;
3°- Projetos promovidos por outras entidades públicas Deveres
ou privadas sem fins lucrativos;
4°- Projetos promovidos por entidades privadas com Artigo 16.°
fins lucrativos.
Deveres dos promotores
3 - Em caso de empate, devem ser apoiados, em primeiro 1- Constituem deveres dos promotores do projeto:
lugar, os projetos que tenham parceria com uma associação
a) Proceder ao cumprimento do presente regulamento;
juvenil inscrita no RNAJ ou com uma associação, clube
b) Dar conhecimento ao IPDJ, I.P., das alterações efe-
ou federação desportiva e, em segundo lugar, os projetos
tuadas ao projeto;
que entraram nos serviços do IPDJ, I.P., por ordem de
c) Utilizar a sigla identificativa do Programa OTL, for-
chegada.
necida pelo IPDJ, I.P.;
d) Distribuir aos jovens participantes do projeto de curta
Artigo 14.°
duração, respetivamente, no primeiro e último dia de ati-
Aprovação e divulgação dos projetos vidades, os questionários de expectativas e de avaliação,
1 - O IPDJ, I.P., comunica ao promotor do projeto a fornecidos pelo IPDJ, I.P.;
aprovação ou o indeferimento, de acordo com a seguinte e) Apresentar ao IPDJ, I.P., através do Portal da Ju-
calendarização: ventude ou em formulário próprio a obter junto das
Direções Regionais do IPDJ, I.P., no prazo de 20 dias
a) Nos projetos de curta duração, até 25 de fevereiro úteis após a conclusão do projeto, o relatório final de
para o primeiro período e até 25 de maio para o segundo avaliação;
período; f) Acompanhar os jovens participantes na execução das
b) Nos projetos de longa duração, até 15 dias úteis antes tarefas, nos projetos de curta duração.
do seu início.
2- Constituem deveres da entidade parceira do pro-
2- A divulgação dos projetos aprovados é feita através jeto:
do Portal da Juventude.
a) Acompanhar os jovens monitores e dinamizadores,
no desenvolvimento do projeto;
CAPÍTULO VI b) Distribuir aos jovens monitores e dinamizadores, os
questionários de avaliação, cedidos pelo IPDJ, I.P.;
Apoios c) Enviar ao IPDJ, I.P., no prazo de 5 dias após a conclu-
são do projeto, o mapa de assiduidade dos jovens monitores
Artigo 15.° e dinamizadores;
Apoios aos jovens d) Enviar ao IPDJ, I.P., as fichas de avaliação preen-
chidas pelos jovens;
1 - Os jovens monitores têm direito a bolsa horária, de e) Publicitar o Programa OTL, de acordo com as orien-
montante a definir anualmente por despacho do conselho tações definidas pelo IPDJ, I.P.
diretivo do IPDJ, I.P., e de acordo com a seguinte fórmula:
valor/hora x número de horas x número de jovens.
Artigo 17.°
2 - Os jovens dinamizadores têm direito a bolsa horária,
de montante a definir anualmente por despacho do conselho Deveres dos jovens
diretivo do IPDJ, I.P., e de acordo com a seguinte fórmula: 1- Constituem deveres dos jovens:
valor/hora x número de horas.
3 - A ausência injustificada dos jovens monitores ou dos a) A assiduidade;
jovens dinamizadores no período acordado, independente- b) O cumprimento dos horários e das orientações de-
mente da respetiva duração, determina a perda do valor da finidas pelo promotor, no quadro das atividades previstas
bolsa correspondente à totalidade do dia respetivo. no projeto;
4 - O incumprimento do dever de assiduidade superior c) A utilização dos elementos identificativos do Pro-
a 20% do total do período acordado, seguido ou interpo- grama OTL, fornecidos pelo IPDJ, I.P.;
3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
d) O preenchimento das fichas de expectativas e de MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
avaliação disponibilizadas pelo promotor e cedidas pelo
IPDJ, I.P.; Portaria n.º 206/2013
e) A aceitação das demais condições previstas no pre-
sente Regulamento. de 19 de junho
Artigo 18.° Sob proposta do Instituto Piaget — Cooperativa para o
Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.,
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean
Piaget de Almada;
1 - Constituem deveres do IPDJ, I.P.: Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-
a) Divulgar o Programa OTL; -Lei n.º 255/98, de 11 de agosto:
b) Disponibilizar os formulários previstos no presente No uso das competências delegadas pelo Ministro da
Regulamento; Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012
c) Esclarecer e decidir sobre eventuais omissões do (2.ª série), de 17 de janeiro:
presente Regulamento; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
d) Processar as bolsas aos jovens monitores e dinami- Superior, o seguinte:
zadores, de acordo com as especificidades de cada moda-
lidade do projeto; 1.º
e) Emitir o certificado de participação no Programa Fixação de vagas
OTL aos jovens, o qual deve identificar o projeto, a área
de intervenção, as tarefas desenvolvidas, o promotor e o São fixadas, nos termos dos anexos à presente porta-
período de ocupação. ria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição,
no ano letivo de 2012-2013, nos cursos de complemento
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 6 do de formação científica e pedagógica e de qualificação
artigo 15.°, exclui-se qualquer responsabilidade do IPDJ, para o exercício de outras funções educativas ministrados
I.P., sobre os riscos ou danos derivados da execução do pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada.
Programa OTL.
2.º
CAPÍTULO VIII Prazos para o ano letivo de 2012-2013
Disposições Finais Os prazos para a candidatura para o ano letivo de
2012-2013 são fixados dentro dos seguintes limites:
Artigo 19.°
a) Afixação do edital do estabelecimento de ensino
Penalizações e sua entrega na Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares – até sete dias úteis após a entrada em vigor da
1 - A falta de envio ao IPDJ, I.P., do mapa de assi- presente portaria;
duidade, das fichas de expectativas e de avaliação e do b) Aceitação das candidaturas – durante pelo menos
relatório de avaliação do projeto implica a inelegibilidade cinco dias úteis após a entrega do edital na Direção-Geral
de qualquer projeto apresentado ao IPDJ, I.P., durante um dos Estabelecimentos Escolares;
período de dois anos.
c) Aceitação de reclamações – período não inferior a
2 - O abandono dos projetos, por parte dos jovens
cinco dias úteis após a afixação dos resultados da seleção
monitores e dinamizadores, implica a inelegibilidade de
e seriação;
qualquer projeto apresentado ao IPDJ, I.P., durante um
d) Realização da matrícula e inscrição – período não
período de dois anos.
inferior a cinco dias úteis.
Artigo 20.°
3.º
Financiamento Entrada em vigor
A aprovação dos projetos fica condicionada à dotação Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da
orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sua publicação.
para o Programa OTL.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Fi-
Artigo 21.° lipe Cortez Rodrigues Queiró, em 17 de maio de 2013.
Disposição transitória ANEXO I
Excecionalmente para o ano de 2013, os períodos para
Vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano
apresentação de projetos são definidos pelo Conselho Di- letivo de 2012-2013, no curso de Complemento de For-
retivo do IPDJ, I.P., e divulgados no Portal da Juventude. mação Científica e Pedagógica para Educadores de In-
fância.
Artigo 22.°
Estabelecimento de ensino Vagas
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.° dia útil seguinte Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . . 15
ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3385
ANEXO II artigos 104.º. 105.º, 106.º, 108.º, 109.º e 110.º do Decreto
n.º 132/XII, na interpretação que envolva faculdade de o
Vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, Governo poder delegar as suas competências constitucio-
no ano letivo de 2012-2013, nos cursos de Qualificação
para o Exercício de Outras Funções Educativas nais nos municípios e comunidades intermunicipais, com
fundamento na violação do n.º 2 do artigo 111.º da CRP;
b) Das normas referidas na alínea precedente e em inter-
Estabelecimento de ensino Área Vagas
pretação alternativa à que foi aí formulada, da qual resulte
uma habilitação virtualmente “em branco”, concedida a
Escola Superior de Edu- Administração Escolar e Adminis- 15 departamentos governamentais, para poderem delegar
cação Jean Piaget de tração Educacional. competências administrativas do Governo, não expressa-
Almada. Animação Sociocultural. . . . . . . . . 15 mente previstas na Constituição e respeitantes a um objeto
Educação Especial . . . . . . . . . . . . . 15
material indefinido de ordem económica e social, da qual
resulte que a identificação primária das matérias delegáveis
seja operada mediante contrato interadministrativo, vio-
lando-se o princípio da legalidade administrativa constante
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 2 do artigo 112.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição da República.”
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013 III) “(…) Finalmente, a fiscalização preventiva das nor-
mas constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a título
Processo n.º 354/13 de inconstitucionalidade consequente em relação às normas
precedentemente impugnadas e ao restante preceituado
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
onde estas figuram, na medida em que o mesmo preceito
I - Relatório revoga legislação vigente no pressuposto da entrada em
vigor do regime constante do Decreto n.º 132/XII.”
1. O Presidente da República requereu, nos termos do
n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portu-
2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos
guesa (CRP), do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º
invocados para cada um dos pedidos:
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional I) De acordo com os fundamentos aduzidos no reque-
(LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade rimento, a forma como são gizadas as comunidades in-
das seguintes normas referentes aos Decreto n.º 132/XII termunicipais – que são, a par das áreas metropolitanas,
e n.º 136/XII: entidades intermunicipais – corresponde, em boa parte, à
definição constitucional de autarquias locais. Desta forma,
I) “a) Das normas previstas no n.º 1 do artigo 2.º e da
as normas objeto do pedido de fiscalização procederiam à
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 136/XII,
criação material de um novo tipo de autarquia local, o que
e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo 3.º, dos
resultaria numa violação do princípio da tipicidade consti-
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 64.º, do
tucional das autarquias locais – pois seriam autarquias não
artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º do Anexo I
ao mesmo decreto e, por conexão material necessária, as previstas no artigo 236.º, n.º 1, da CRP. Para além disso, se
disposições normativas constantes dos Anexos II e III, na as comunidades intermunicipais forem consideradas autar-
parte respeitante às comunidades intermunicipais, e de quias locais atípicas, então as regras relativas à composição
cuja conjugação normativa (…) resulte a interpretação de e estatuto do seu órgão deliberativo não obedeceriam ao
que as mesmas comunidades constituiriam um novo ente princípio da representação democrática direta estabelecido
dotado dos elementos fundamentais de qualificação das no artigo 239.º, ns.º 1 e 2, da Lei Fundamental.
autarquias locais, com fundamento na violação: Em alternativa, o requerimento admite que da interpre-
tação do regime ora previsto não resulte a qualificação das
i) Do princípio da tipicidade das autarquias no territó- comunidades intermunicipais como autarquias locais, mas
rio continental previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP; sim como «outra forma de organização territorial autár-
ii) Do princípio de eleição por sufrágio universal di- quica», prevista no artigo 236.º, n.º 3, da CRP, ou como
reto e secreto do órgão deliberativo das autarquias locais uma associação ou federação de municípios (artigo 253.º
contido no n.º 2 do artigo 239.º da CRP. da CRP). Ainda assim se manteria a inconstitucionalidade
das normas em causa, de acordo com o requerimento. Por
b) Da norma resultante da conjugação das disposições um lado, porque a criação de «outra forma de organização
normativas impugnadas na alínea precedente, na inter- territorial autárquica» está reservada para as «grandes áreas
pretação alternativa que sustente que as comunidades urbanas e as ilhas» - enquanto o Decreto n.º 132/XII cria
intermunicipais constituiriam uma forma específica de comunidades intermunicipais em todo o território nacional.
organização territorial autárquica ou uma associação de Existiria, assim, uma violação do artigo 236.º, n.º 3, da CRP.
municípios, na medida em que essa solução interpretativa Por outro lado, se as comunidades intermunicipais forem
violaria os requisitos constitutivos dessas entidades que consideradas uma associação ou federação de municípios,
constam, respetivamente, do n.º 3 do artigo 236.º e do também se deveria concluir pela sua inconstitucionalidade,
artigo 253.º da CRP.” uma vez que se tratam de entidades obrigatórias, criadas
pelo Estado por lei, violando o caráter necessariamente
II) “a) A título principal, da norma da alínea k) do n.º 1 voluntário do processo associativo municipal, nos termos
do artigo 25.º, da norma do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 253.º da CRP.
do artigo 100.º, conjugada com as normas do artigo 101.º, II) De acordo com o invocado no requerimento, a pos-
e do artigo 102.º e, ainda as normas do n.º 1 do artigo 103.º sibilidade de delegação de competências (ou atribuições)
e artigo 107.º e a título consequencial, das normas dos por parte do Governo nos municípios e nas entidades in-
3386 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
termunicipais está formulada de forma tão abrangente que do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermu-
não exclui a possibilidade de delegação de competências nicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e
administrativas do Governo previstas na CRP, nomeada- nas freguesias.
mente no artigo 199.º, ou diretamente conexas com estas. d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
Ora, e ainda de acordo com o requerimento, decorre do
artigo 111.º, n.º 2, da CRP que uma tal delegação por um 2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número
órgão de soberania de competências ou atribuições consti- anterior são aprovados no anexo I à presente lei, da qual
tucionalmente previstas dependeria de norma constitucio- faz parte integrante.
nal habilitante – que não existe neste caso. Nestes termos,
dever-se-ia concluir pela inconstitucionalidade do conjunto Artigo 2.º
das normas em causa, a título principal e consequencial,
Sucessão
por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.
O Requerente admite, no entanto, que se possa fazer 1 - As entidades intermunicipais constantes no anexo II
uma interpretação conforme à Constituição das normas à presente lei, da qual faz parte integrante, sucedem nos
em causa, excluindo do âmbito do poder de delegação direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e
as matérias de competência administrativa do Governo contratuais, assim como integram o património mobiliário e
decorrentes da Lei Fundamental. Neste caso, no entanto, imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas
o requerimento defende que as normas em causa con- referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela
tinuariam a suscitar dúvidas de constitucionalidade. O Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades
argumento utilizado é o de que as normas em causa, que intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de
deveriam constituir a lei habilitante para a delegação, agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei,
não cumprem essa função, na medida em que são tão da qual faz parte integrante.
vagas e indeterminadas que não definem as matérias que 2 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adap-
podem ser objeto de delegação – constituindo verdadeiras tações, e em tudo o que não contrarie o disposto no esta-
habilitações em branco. Assim, a lei habilitante por falta tuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à
de densidade normativa, teria renunciado à sua função presente lei, da qual faz parte integrante, os regulamentos
– cabendo ao próprio ato de delegação (o contrato in- com eficácia externa e os regulamentos de organização
teradministrativo) a identificação primária dos poderes e funcionamento dos serviços das áreas metropolitanas
do delegante objeto de delegação, sem habilitação legal referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela
em concreto. Ora, esta falta de densidade normativa da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades
lei habilitante redundaria na violação do princípio da intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de
legalidade administrativa, constante dos artigos 3.º, n.º 2, agosto.
112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa. Artigo 3.º
III) Finalmente, ainda de acordo com o requerimento, a
Norma revogatória
inconstitucionalidade consequente das normas constantes
do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII deriva do facto de 1 - São revogados:
este Decreto ter sido aprovado no pressuposto da entrada
em vigor do Decreto n.º 132/XII. Assim, pronunciando- a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;
se o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos
deste último Decreto, daí resultaria, por considerações Decretos-Leis n.ºs 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003,
lógico-sistemáticas, a inconstitucionalidade do Decreto de 28 de outubro, e pelas Leis n.ºs 107-B/2003, de 31 de
n.º 136/XII. dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005,
de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro,
67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de de-
3. O requerimento deu entrada, neste Tribunal, no dia
zembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
3 de maio de 2013, tendo sido admitido, o pedido, na
dezembro;
mesma data.
c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do
4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º,
disposto no número seguinte;
n.º 2 da LTC, cabe agora decidir de acordo com a orientação
d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela
que o Tribunal fixou.
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do
5. As normas objeto do pedido de apreciação de confor-
disposto no número seguinte.
midade com a Constituição da República Portuguesa cons-
tam do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII.
6. São do seguinte teor as disposições referentes ao 2 - Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de
Decreto n.º 132/XII: agosto e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de
agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 4.º
1 - A presente lei aprova: Entrada em vigor
a) O regime jurídico das autarquias locais; Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo ante-
b) O estatuto das entidades intermunicipais; rior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
c) O regime jurídico da transferência de competências da realização das eleições gerais para os órgãos das
do Estado para as autarquias locais e para as entidades autarquias locais imediatamente subsequentes à sua
intermunicipais, assim como da delegação de competências publicação.”
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3387
Adiante, em sede de fundamentação e a propósito da nicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
apreciação de cada pedido, reproduzir-se-ão os diversos competências do Estado para as autarquias locais e para
preceitos que integram as normas a apreciar constantes do as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico
anexo I do Decreto n.º 132/XII (que aprova, entre outros, do associativismo autárquico. Dispondo sobre um âmbito
o novo regime jurídico das autarquias locais, de ora em alargado de matérias (patente na norma revogatória cons-
diante identificado como NRJAL. Devem ser entendidos tante do seu artigo 3.º), o diploma reconduz-se à reforma
por referência ao mesmo os artigos mencionados no texto da gestão municipal e intermunicipal.
que se segue, sem menção adicional). Por sua vez, o Decreto n.º 136/XII procede à revogação
7. As disposições referentes ao Decreto n.º 136/XII têm expressa de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99,
a seguinte redação: de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências,
assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos muni-
Artigo 1.º cípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
Revogação
dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e
fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas
São revogados: anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do
Código Administrativo.
a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c)
10. O Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII, objeto
a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º, os
do presente pedido de fiscalização preventiva, enquadram-
artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A,
se num conjunto de alterações legislativas que integram a
49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.ºs 2
designada “Reforma da Administração Local”, tal como
a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º
é explicitado na exposição de motivos da Proposta de Lei
a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
n.º 104/XII, que deu origem ao Decreto n.º 132/XII.
alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Os traços essenciais desta “Reforma” podem ser encon-
janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela
trados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011,
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
de 22 de setembro e no “Documento Verde da Reforma
b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de
18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, da Administração Local – Uma Reforma de Gestão, uma
de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de Reforma do Território e uma Reforma Política”.
julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, Pretende-se, nomeadamente quanto à gestão municipal,
na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º intermunicipal e financiamento:
do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes dis- a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de com-
posições relativas à titularidade da competência para o petências por parte de estruturas associativas municipais,
licenciamento das atividades de venda ambulante de lo- utilizando como modelo duas das comunidades intermu-
tarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas nicipais (CIM) já existentes, uma com características ru-
de caráter temporário que respeitem a festas populares, rais ou predominantemente rurais e uma outra de feição
romarias, feiras, arraiais e bailes; urbana, tendo por objetivo a sua articulação com as atuais
c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, competências dos órgãos municipais e a sua consequente
105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo. redefinição, promovendo-se uma reformatação dos seus
poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos
Artigo 2.º públicos;
Entrada em vigor
b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em
articulação com os respetivos municípios e as comissões
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da reali- de coordenação e desenvolvimento regional competentes;
zação das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais c) Promover a alteração do regime jurídico do associa-
imediatamente subsequentes à sua publicação. tivismo municipal, objetivando a sua regulação, raciona-
lização e aglutinação.
II - Fundamentação
8. As questões de constitucionalidade colocadas incidem 11. Por seu lado, no “sumário executivo” do “Documento
sobre os seguintes conteúdos dos diplomas em referência: Verde da Reforma da Administração Local”, apresentado
em 26 de setembro de 2012, lê-se que «A Reforma da Ad-
I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas ministração Local viu reforçada a sua dimensão política por
pelo Decreto n.º 132/XII; força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o
II. A delegação de competências do Estado nas autar- Governo Português, a Comissão Europeia, o Banco Central
quias locais, prevista no mesmo diploma; e Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do
III. A revogação, pelo Decreto n.º 136/XII, de legislação qual foi assumido o compromisso político da reorganização
vigente no pressuposto da entrada em vigor do Decreto da Administração Local até junho de 2012».
n.º 132/XII. Em último lugar, ainda em sede de enquadramento,
refere-se que no “Memorando de Entendimento sobre
A. Enquadramento do Decreto n.º 132/XII e do De- as condicionalidades de política económica”, datado de
creto n.º 136/XII 17 de maio de 2011 (acessível em https://infoeuropa.
eurocid.pt/registo/000046743) consta, no Ponto 3.44 o
a) Considerações gerais
programa político do Estado português «Reorganizar a
9. O objeto do pedido incide sobre normas constantes de estrutura da Administração Local. Existem atualmente
dois Decretos: o Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII. 308 municípios e 4.259 freguesias. Até julho 2012, o
O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime jurídico das Governo desenvolverá um plano de consolidação para
autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermu- reorganizar e reduzir significativamente o número destas
3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
entidades. O Governo implementará estes planos baseado sobre o enquadramento jurídico-constitucional das autar-
num acordo com a CE e o FMI. Estas alterações, que quias locais:
deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local,
«A Constituição da República, no seu artigo 6.º,
reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a
n.º 1 - depois de caracterizar o Estado como unitário -
eficiência e reduzirão custos».
acrescenta que ele “respeita na sua organização os prin-
cípios da autonomia das autarquias locais e da descen-
b) Enquadramento jurídico-constitucional tralização democrática da administração pública”. Este
12. O conjunto de normas objeto do pedido de fiscali- princípio da autonomia das autarquias locais - que
zação encontra-se englobado na área das autarquias locais as leis de revisão constitucional terão de respeitar [cf.
e do poder local. artigo 288.º, alínea n)] - é, depois, desenvolvido no
Importa, por isso, começar por abordar a questão de título VIII da Lei Fundamental, subordinado à rubrica
forma genérica. “poder local”. As autarquias locais são pessoas coleti-
Como sintetiza Melo Alexandrino, «a Constituição é vas territoriais dotadas de órgãos representativos, que
relevante para o direito das autarquias locais pelo menos visam a prossecução de interesses próprios das popula-
por três ordens de razões. A primeira porque é na Cons- ções respetivas (cf. artigo 237.º, n.º 2, da Constituição).
tituição que estão definidos os valores e os princípios Constituem, assim, verdadeira administração autónoma.
estruturantes do direito local (…). A segunda porque a E mais: são “estruturas do poder político”. É certo que
Constituição de 1976 teve uma clara intenção de definir é a lei que há de regular “as atribuições e a organização
expressamente a organização do poder político ao nível das autarquias locais, bem como a competência dos seus
local, elevando por isso os órgãos do poder local a órgãos órgãos” (cf. artigo 239.º da Constituição). Mas, ao de-
constitucionais e revestindo-os de um sistema de garan- sincumbir-se dessa tarefa, o legislador não pode pôr em
tias constitucionais similares às aplicáveis aos órgãos causa o núcleo essencial da autonomia local; tem antes
de soberania e aos órgãos das regiões autónomas (…). que orientar-se pelo princípio da descentralização admi-
A terceira porque a constituição regulou exaustivamente nistrativa e reconhecer às autarquias locais um conjunto
inúmeras outras facetas da administração e do regime de atribuições próprias (e aos seus órgãos um conjunto
local, naquilo que podemos qualificar como direito cons- de competências) que lhes permitam satisfazer os inte-
titucional local» (J. de Melo Alexandrino, «Direito das resses próprios (privativos) das respetivas comunidades
Autarquias Locais», Tratado de Direito Administrativo locais. A este propósito, J.J. GOMES CANOTILHO e
Especial, Vol. IV, 2010, p. 29). VITAL MOREIRA (Constituição da República Portu-
De facto, a existência de uma garantia constitucional guesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, página 887),
de autarquias locais, constante no artigo 235.º, n.º 1, da depois de acentuarem que a Constituição não define
CRP, tem um sentido de garantia institucional, assegu- as matérias de competência autárquica, acrescentam:
rando a existência de administração local autárquica Todavia a lei não goza de total liberdade de confor-
autónoma. A garantia da autonomia local é um limite mação. A garantia institucional da autonomia local
ao próprio poder de revisão constitucional (artigo 288.º, estabelece limites e requisitos. Primeiro, a lei não pode
alínea n), da CRP) e tem um âmbito de proteção amplo. deixar de definir às autarquias um mínimo razoável
13. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/93 de atribuições. Depois, essas atribuições não podem
assinala o primeiro teste da consistência do conceito de ser umas quaisquer, devendo referir-se aos interesses
autonomia local na jurisprudência do Tribunal Cons- próprios das respetivas comunidades locais [...].
titucional (cfr. Artur Maurício, «A Garantia Consti-
tucional da Autonomia Local à Luz da Jurisprudência [Cf. também J. BATISTA MACHADO (Participação
do Tribunal Constitucional», in Estudos em Homena- e Descentralização. Democratização e Neutralidade
gem ao Conselheiro Cardoso da Costa, p. 635). Nessa da Constituição de 1976, Coimbra, 1982, página 17) e
ocasião, o Tribunal sublinhou que as autarquias locais J. CASALTA NABAIS (A Autonomia Local, in Estudos
são justificadas pelos valores da liberdade e da parti- em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues
cipação e concorrem para a organização democrática Queiró, II, Boletim da Faculdade de Direito, número
do Estado, conformando um «âmbito de democracia». especial, Coimbra, 1993, sp. páginas 161, 162, 171 e
Mais se salientou, então, que a Constituição não traça 175)]».
para as autarquias locais um «figurino de mera admi-
nistração autónoma do Estado», pois constituem «uma 14. Importa igualmente referir que as linhas gerais que
estrutura do poder político», assumindo as normas que condensam o estatuto constitucional das autarquias lo-
organizam o seu poder uma «justificação eminentemente cais são completadas pela Carta Europeia da Autonomia
democrática» e fundando-se o poder autárquico numa Local, de 1985, aprovada para ratificação pela Resolução
«ideia de consideração e representação aproximada de da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outu-
interesses». bro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
Em jurisprudência subsequente veio a sublinhar-se que n.º 58/90, de 23 de outubro – e por isso vigente na nossa
as autarquias locais integram a administração autónoma, ordem jurídica por força do artigo 8.º, n.º 2, da CRP. Se-
existindo entre elas e o Estado uma relação de supraorde- gundo o artigo 3.º, n.º 1, da referida Carta, o princípio da
nação-infraordenação, dirigida à coordenação de interesses autonomia local pressupõe e exige, entre outros, o direito
distintos (nacionais, por um lado, e locais, por outro), e e a capacidade de as autarquias regulamentarem e geri-
não uma relação de supremacia-subordinação dirigida à rem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade e no
realização de um único interesse, designadamente o in- interesse das respetivas populações, uma parte importante
teresse nacional. No Acórdão n.º 379/96, teve o Tribunal dos assuntos públicos. Por seu lado, o artigo 4.º da Carta
Constitucional ocasião de expressar o seu entendimento estabelece a necessidade de as atribuições fundamentais
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3389
das autarquias locais serem fixadas pela Constituição ou 4 - O estatuto das entidades intermunicipais é o cons-
por lei e delas distingue os casos de delegação de poderes tante dos artigos seguinte a 98.º
por uma autoridade central ou regional.
Aqui chegados importa abordar o pedido de constitu- Artigo 64.º
cionalidade formulado.
Criação
B. As questões de constitucionalidade colocadas 1 - As entidades intermunicipais são criadas por lei
e constituem unidades administrativas, também para os
I. O estatuto das comunidades intermunicipais cria- efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do
das pelo Decreto n.º 132/XII Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativo
a) O pedido de fiscalização à instituição de uma nomenclatura comum às unidades
territoriais estatísticas (NUTS).
15. A primeira questão de constitucionalidade colocada 2 - Não podem ser criadas entidades intermunicipais
incide sobre as «normas previstas no n.º 1 do artigo 2.º e com um número de municípios inferior a cinco nem com
da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 132/XII, população inferir a 85 000 habitantes.
e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo 3.º, dos 3 - São criadas as entidades intermunicipais constantes
n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 64.º, no anexo II.
do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º do
Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material neces-
Artigo 65.º
sária, as disposições normativas constantes dos Anexos II
e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, Atribuições
e de cuja conjugação normativa, feita nos termos da fun- Constituem atribuições das entidades intermunicipais
damentação deste requerimento, resulte a interpretação de a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
que as mesmas comunidades constituiriam um novo ente populações abrangidas pelas circunscrições territoriais
dotado dos elementos fundamentais de qualificação das respetivas, em articulação com os municípios.
autarquias locais».
Apesar da referência, no artigo 50.º do requerimento,
Artigo 89.º
ao Decreto n.º 136/XII, deve entender-se que se trata de
um lapso manifesto e que o pedido diz respeito a normas Órgãos
constantes do Decreto n.º 132/XII, tendo em conta a funda- São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho in-
mentação do requerimento (desde logo, é essa a referência termunicipal, a comissão executiva intermunicipal e o con-
que consta no início do requerimento). selho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
16. As disposições do NRJAL convocadas para esta
apreciação são, pois, as seguintes:
Artigo 90.º
Artigo 2.º Conselho intermunicipal
Atribuições 1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos artigos 67.º a 71.º
Constituem atribuições das autarquias locais e das en-
2 - O conselho intermunicipal é constituído por um
tidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos
presidente e dois vice-presidentes.
interesses próprios das respetivas populações.
Artigo 91.º
Artigo 3.º
Comissão executiva intermunicipal
Competências
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
As autarquias locais e as entidades intermunicipais pros-
nos artigos 72.º a 82.º
seguem as respetivas atribuições através do exercício pelos
2 - A comissão executiva intermunicipal tem um pri-
respetivos órgãos das competências legalmente previstas,
meiro-secretário e dois secretários intermunicipais.
designadamente:
3 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remune-
a) De consulta; rado.
b) De planeamento; 4 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimi-
c) De investimento; dade, sobre o número de secretários intermunicipais re-
d) De gestão; munerados, o qual é, no mínimo, um.
e) De licenciamento e controlo prévio;
f) De fiscalização. Artigo 92.º
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
Artigo 63.º
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
Natureza e regime
artigos 83.º e 84.º
1 - As entidades intermunicipais são pessoas coletivas
de direito público de âmbito territorial autárquico que Artigo 93.º
integram a administração autónoma municipal.
Funcionamento
2 - São entidades intermunicipais a área metropolitana
e a comunidade intermunicipal. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
3 - (…). artigos 85.º a 88.º
3390 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
b) Antecedentes legais do estatuto das entidades in- O regime jurídico das comunidades intermunicipais en-
termunicipais previsto no anexo I do Decreto n.º 132/XII contra-se especificamente previsto no título III do NRJAL
(artigos 63.º e ss.), integrando o seu capítulo III, e é, no
17. O conjunto de normas em apreciação incide sobre
essencial, composto por normas remissivas para o regime
a natureza e estatuto da “Comunidade Intermunicipal”,
previsto para a “Área Metropolitana”, a outra entidade
enquanto figura criada pelo NRJAL.
intermunicipal prevista no diploma (designadamente no
O regime ali definido para as comunidades intermuni-
capítulo II do mesmo título).
cipais representa uma alteração da natureza e estatuto das
As comunidades intermunicipais são configuradas pelo
pessoas coletivas designadas por “Comunidades Intermu-
NRJAL como «pessoas coletivas de direito público de
nicipais” previstas na Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto,
âmbito territorial autárquico que integram a administra-
atualmente em vigor. Por sua vez, o regime das áreas me-
ção autónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1) e unidades
tropolitanas consta da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto.
administrativas (artigo 64.º, n.º 1).
Importa, assim, começar por recordar os traços gerais
Outro traço caracterizador do novo regime das comu-
do regime vigente das referidas entidades.
nidades intermunicipais consiste na sua instituição resul-
18. Nos termos do regime definido na Lei n.º 45/2008,
tante diretamente da lei. Nos termos do artigo 64.º, n.º 1,
que aprovou o regime do associativismo municipal, as
a criação destas pessoas coletivas dá-se por via legal, com
comunidades intermunicipais constituem associações de
respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo,
municípios de fins múltiplos, sendo pessoas coletivas de
i. e., não podendo ser criadas entidades intermunicipais
direito público constituídas por municípios que corres-
com um número de municípios inferior a cinco nem com
pondam a uma ou mais unidades territoriais definidas
população inferior a 85 000 habitantes.
com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais
As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da
Estatísticas de nível III (NUTS III), adotando o nome
parte geral do NRJAL, expressamente a par das atribuições
destas (artigo 2.º, n.º 2).
das autarquias locais, através de uma cláusula geral («a pro-
Ainda de acordo com o regime em vigor, as comunida-
moção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
des intermunicipais são entidades criadas pela livre vontade
populações»). Esta cláusula é reiterada pelo artigo 65.º, que
dos municípios, sendo instituídas em concreto, mediante
retoma a técnica da cláusula geral («constituem atribuições
a aprovação dos seus estatutos pelas assembleias munici-
das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda
pais da maioria absoluta dos municípios que as integrem
dos interesses próprios das populações abrangidas pelas
(artigo 4.º, n.º 1). São, portanto, entidades estruturalmente
circunscrições territoriais respetivas»), adicionando a exi-
associativas quanto à sua constituição, sendo pessoas co-
gência de «articulação com os municípios».
letivas constituídas por outras pessoas coletivas, no caso,
Retomando o paralelismo com as autarquias locais,
os municípios.
o artigo 3.º indica as competências das entidades inter-
São titulares de património e finanças próprias, sendo
municipais (consulta, planeamento, investimento, gestão,
beneficiárias de transferências do Orçamento do Estado
licenciamento, controlo prévio e fiscalização) e o artigo 4.º
e podendo contrair empréstimos sujeitos ao limite e à
identifica os princípios gerais a respeitar na prossecução
capacidade de endividamento dos municípios associados
das respetivas atribuições e exercício de competências (“a
(artigos 26.º e 27.º).
prossecução das atribuições e o exercício das competên-
Pertencendo ao setor da administração autónoma, en-
cias das autarquias locais e das entidades intermunicipais
quanto expressão, no plano formal, do conjunto de entida-
devem respeitar os princípios da descentralização admi-
des públicas que são criadas e existem para a prossecução
nistrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da
de interesses próprios, as comunidades intermunicipais são
prossecução do interesse público e da proteção dos direitos
titulares de atribuições que envolvem, essencialmente: fins
e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições
de planeamento e gestão de desenvolvimento económico,
do Estado”).
social e ambiental; articulação de investimentos municipais
Nos termos do artigo 63.º, n.º 3, as comunidades inter-
de interesse supramunicipal; participação na gestão de
municipais, tal como as autarquias (artigo 242.º da CRP),
programas de apoio ao desenvolvimento regional, desig-
estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.
nadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico
Finalmente, ao nível orgânico, depois de enunciar que
Nacional; planeamento das atuações de entidades públicas,
os órgãos das comunidades intermunicipais são o conselho
de caráter supramunicipal; articulação dos municípios e
intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e o
administração central em áreas sociais, sanitárias, de equi-
pamentos, educativas e culturais; e exercício de atribuições conselho estratégico para o desenvolvimento intermuni-
sobre competências transferidas pela administração central cipal (artigo 89.º), o legislador define o respetivo regime
ou delegadas pelos municípios (artigo 5.º). por remissão para a estrutura orgânica prevista para as
Este regime é substancialmente alterado pelo NRJAL «áreas metropolitanas» (cfr. artigos 90.º a 93.º), entidades
aprovado pelo Decreto n.º 132/XII. intermunicipais que constituem «formas de organização
territorial autárquica» constitucionalmente previstas (cfr.
o n.º 3 do artigo 236.º da CRP).
c) O estatuto das comunidades intermunicipais pre-
As entidades intermunicipais têm património próprio
visto no NRJAL
e autonomia financeira (artigo 70.º, n.º 1, alíneas c), n),
19. O regime constante do NRJAL prevê, entre outros, p), w) e x), e artigo 81.º, n.º 1, alíneas h), i), m), n), t), x),
“O estatuto das entidades intermunicipais” (artigo 1.º, aplicáveis às comunidades intermunicipais por força dos
n.º 1, alínea a), do Decreto n.º 132/XII), onde se inclui o artigos 90.º e 91.º) e podem criar serviços próprios de
estatuto das comunidades intermunicipais. De facto, as apoio técnico e administrativo (artigo 87.º, n.º 1, por força
comunidades intermunicipais são configuradas pelo NR- do artigo 93.º), dispondo de pessoal próprio que se rege
JAL como um tipo de entidades intermunicipais, paralelo pelo regime jurídico do contrato de trabalho em funções
às áreas metropolitanas (artigo 63.º, n.º 2). públicas (artigo 88.º por força do artigo 93.º).
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3391
20. As entidades intermunicipais criadas pelo NRJAL quadro de definição das atribuições, as comunidades inter-
(elencadas no seu anexo II) sucedem integralmente às municipais gozam, tal como as autarquias, de uma cláusula
áreas metropolitanas previstas na Lei n.º 46/2008, de 27 de geral de atribuições genéricas. O artigo 2.º prevê as atribui-
agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- ções de autarquias e de comunidades com a mesma cláusula
bro, e às comunidades intermunicipais reguladas pela Lei geral e os artigos 7.º, 23.º e 65.º, aplicáveis, respetivamente,
n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no a freguesias, municípios e comunidades têm uma redação
anexo III. em tudo equivalente. O mesmo se pode dizer relativamente
ao artigo 3.º, que tem como epígrafe «Competências», e
d) A violação do princípio da tipicidade constitucio- aos princípios gerais a respeitar na prossecução das respe-
nal das autarquias locais tivas atribuições e exercício de competências (artigo 4.º)
21. O primeiro fundamento de inconstitucionalidade – sempre definidos em paralelismo com as das autarquias
invocado no requerimento consiste na violação do princí- locais. Neste âmbito verifica-se, pois, uma equiparação
pio da tipicidade das autarquias no território continental funcional ou material às autarquias locais. Um outro aspeto
previsto no n.º 1 do artigo 236.º da CRP. em que se verifica a referida equiparação às autarquias
De acordo com o entendimento expresso no requeri- locais é o da definição das relações entre o Estado e as
mento, a figura da comunidade intermunicipal criada pelo comunidades intermunicipais, já que estas, tal como as
NRJAL integra «elementos de qualificação que também autarquias (artigo 242.º da CRP), estão sujeitas ao regime
compõem a caracterização constitucional do conceito de da tutela administrativa (n.º 3 do artigo 63.º).
autarquia local, neles avultando o fato de serem pessoas Quando não equipara o regime destas novas entidades
coletivas públicas territoriais da administração autónoma, intermunicipais diretamente ao regime jurídico estabele-
dotadas de órgãos representativos e que visam a prosse- cido para as autarquias locais, o legislador equipara-o ao de
cução de interesses próprios das populações respetivas», outras formas de organização territorial autárquica, como
sendo que a referida «assimilação ou equiparação institu- acontece ao nível orgânico, com a definição dos respetivos
tiva, funcional, orgânica e competencial das comunidades órgãos e regime por remissão expressa e quase integral para
intermunicipais às autarquias locais, permite concluir que a estrutura orgânica das áreas metropolitanas. Também na
o diploma impugnado instituiu, materialmente, um novo indicação das competências das comunidades intermuni-
tipo de autarquia, sem prejuízo de, no plano literal e siste- cipais, por força da utilização da técnica remissiva, mais
mático, o Decreto n.º 132/XII impugnado não denominar uma vez vigora o princípio de equiparação a formas de
as mesmas comunidades como autarquias». organização territorial autárquica, no caso, os órgãos das
22. O pedido incide sobre o regime das comunidades áreas metropolitanas (artigos 89.º a 93.º).
intermunicipais. Nos termos do NRJAL, estas integram, 24. São atribuídos às comunidades intermunicipais po-
a par das áreas metropolitanas, o conceito de entidades deres públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos
intermunicipais. Importa, pois, analisar este regime de das autarquias locais. Aí se incluem poderes regulamenta-
forma a descortinar se o NRJAL regula as comunidades res próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos
intermunicipais como se de autarquias locais atípicas se com eficácia externa. Esta competência regulamentar
tratasse. genérica, que pode ter por objeto quaisquer matérias da
Neste propósito, importa sublinhar que a leitura do competência dos respetivos órgãos, revela mais um as-
diploma evidencia, desde logo, a intenção de equipa- peto de equiparação das comunidades às autarquias (cfr. o
ração entre o regime estabelecido para as comunidades artigo 70.º, n.º 1, alínea m), aplicável às comunidades por
intermunicipais e o aplicável a formas de organização força do artigo 90.º, com o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e com
autárquica e, mais concretamente ainda, à forma de or- o artigo 25.º, n.º 1, alínea g)), sendo que, relativamente a
ganização autárquica consistente nas autarquias locais estas, o poder regulamentar encontra sede constitucional
constitucionalmente tipificadas (municípios, freguesias e (artigo 241.º da CRP).
regiões administrativas). Os interesses prosseguidos por estas entidades não coin-
23. Recuperando o acima referido em sede de descri- cidem necessariamente com os interesses particulares de
ção dos traços gerais caracterizadores do regime jurídico cada um dos municípios que as integram. As respetivas
previsto para as comunidades intermunicipais no NRJAL, atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo so-
estas são «pessoas coletivas de direito público de âmbito brepostas às dos municípios. Esse é o resultado expresso
territorial autárquico que integram a administração au- da lei que se refere a interesses próprios das populações
tónoma municipal» (artigo 63.º, n.º 1), tendo portanto, destas entidades, a propósito da definição das suas atri-
natureza de pessoas coletivas territoriais – tal como as buições (artigos 2.º, 7.º, 23.º e 65.º).
autarquias locais. Além disso, as comunidades intermunicipais funcionam
A criação das comunidades intermunicipais, bem como como uma estrutura organizativa com poderes supramuni-
as suas eventuais modificações supervenientes e sua ex- cipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais
tinção, dá-se por via legal e não por via de associativismo existentes (municípios e freguesias). De facto, no diploma
municipal, ou seja, pela vontade dos municípios integrantes em apreciação, estabelecem-se várias competências da-
(artigo 64.º, n.º 1), o que revela, mais uma vez, equiva- quelas entidades que implicam poderes relativos aos mu-
lência com o regime constitucionalmente previsto para as nicípios, como o de emitir pareceres sobre o exercício de
categorias de autarquias locais expressamente identificadas competências das assembleias municipais, mas também o
na Constituição, também criadas, modificadas e extintas poder de deliberar sobre «a forma de imputação material
por lei (artigo 164.º, alínea n), da CRP). aos municípios integrantes da [comunidade intermuni-
Podem ser encontrados vários outros exemplos dessa cipal] das despesas não cobertas por receitas próprias»
equiparação entre os regimes aplicáveis às comunidades (artigo 70.º, n.º 1, alíneas n) e bb), por força do artigo
intermunicipais e às autarquias locais nas normas do NR- 90.º). A previsão de poderes públicos próprios no âmbito
JAL em apreciação. Como foi referido, no que respeita ao municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do
3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
«exercício da competência de cobrança dos impostos mu- margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias
nicipais» pelos seus serviços (artigo 70.º, n.º 1, alínea o), de autarquias locais equiparadas às ali previstas.
por força do artigo 90.º). Para além disso, os conselhos Sendo matéria reservada à Constituição, o legislador
intermunicipais das comunidades têm também competên- ordinário não dispõe de habilitação jurídico-constitucional
cias de planeamento e programação, em áreas tão distintas para construir outros formatos de organização territorial do
como o ordenamento do território ou do ambiente, proteção poder local, que possam afirmar-se como sucedâneos dos
civil ou redes de equipamentos de saúde, educação, cultura autorizados pela Lei Fundamental. Neste domínio, vigora
e desporto (artigo 70.º, n.º 1, alínea d), por força do artigo um princípio constitucional da tipicidade das autarquias
90.º). Repare-se, aliás, que se prevê que as assembleias mu- locais constitucionalmente admissíveis. Autarquias locais
nicipais (e não o conselho intermunicipal) possam aprovar são apenas as expressamente tipificadas e assim designadas
moções de censura à comissão executiva intermunicipal, pela CRP.
que podem determinar a demissão da comissão executiva, 26. Esta é uma conclusão que tem sido acolhida também
se corresponderem a pelo menos dois terços das assem- pela generalidade da doutrina, como se confirma pelas
bleias municipais dos municípios que integram a respetiva seguintes asserções: «O Estado não pode criar outras
comunidade. Este poder das assembleias municipais não categorias ou tipos de autarquias locais, encontrando-se
está previsto relativamente às respetivas câmaras. Daqui se vinculado a respeitar um princípio da tipicidade quanto às
retira a importância supramunicipal destas entidades. categorias de tais entidades públicas» (P. Otero, Direito
25. Assim, de acordo com o regime previsto, as comu- Constitucional Português, vol. II, Organização do Poder
nidades intermunicipais caracterizam-se como pessoas Político, 2010, p. 621); «As categorias de autarquias locais
coletivas públicas de população e território, de tipo su- são unicamente as de existência imposta ou consentida
pramunicipal, que são criadas pela lei, dotadas de atri- pela Constituição, o legislador não pode criar outras. É
buições genéricas e de fins múltiplos. As comunidades uma matéria de reserva da Constituição» (J. Miranda,
intermunicipais possuem competências alargadas ao nível “artigo 236.º”, in Constituição Portuguesa Anotada,
da administração autónoma, aí se incluindo poderes ge- R. Medeiros / J. Miranda coord., T. III, 2007, p. 450).
néricos de emissão de regulamentos administrativos com No mesmo sentido se pronunciam Gomes Canotilho e
eficácia externa, serviços administrativos próprios e pes- Vital Moreira, referindo que «as categorias de autarquias
soal próprio, património próprio e autonomia financeira, referidas são um numerus clausus, não podendo ser criadas
prosseguindo interesses próprios – tudo em paralelo com outras (princípio da tipicidade)» (J.J. Gomes Canotilho/Vi-
o regime das autarquias locais. tal Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa
Ora, como este Tribunal já assinalou, designadamente no Anotada, vol. II, 2010, p. 720). Em sentido idêntico, Ca-
salta Nabais refere que «não pode a lei (…) criar outros
Acórdão n.º 379/96, estes são elementos inerentes ao con-
tipos de autarquias locais diversos dos constitucional-
ceito constitucional de autarquia local (artigo 235.º, n.º 2,
mente previstos, a saber: freguesias, municípios e regiões
e 241.º da CRP). E, assim sendo, inevitável será concluir
administrativas no Continente e freguesias e municípios
que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL
nas Regiões Autónomas» (Casalta Nabais, «A autonomia
constituem uma nova forma de organização administrativa Local», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso
territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta Rodrigues Queiró, BFDUC, pp. 159-161).
pelo Estado e reveste um grau superior. 27. A única exceção aberta pela CRP ao numerus clau-
Para esta conclusão, não se afigura determinante o NR- sus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1
JAL distinguir, ao longo do seu texto, entidades intermuni- e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas
cipais de autarquias locais (artigo 2.º ou 3.º, por exemplo). ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressu-
Relevante é, sim, a análise do regime legal aplicável a estas postos. Na referida disposição, a Constituição concede ao
figuras. E, na verdade, do regime indicado resulta que o legislador ordinário uma habilitação constitucional («a lei
conceito legal de comunidade intermunicipal reúne, no poderá estabelecer») para estabelecer «outras formas de
essencial, os elementos estruturalmente caracterizadores organização territorial autárquica». Esta exceção só vale,
e integrantes do conceito jurídico-constitucional de autar- todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas» e «de
quias locais fornecido pelo n.º 2 do artigo 235.º da CRP, acordo com as suas condições específicas».
uma vez que se apresentam como «pessoas coletivas terri- Ora, no que respeita às comunidades intermunicipais,
toriais dotadas de órgãos representativos, que visam a pros- do regime estabelecido no NRJAL e da sua instituição
secução de interesses próprios das populações respetivas», pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 132/XII (con-
bem como do conceito, também jurídico-constitucional, jugado com os seus anexos II e III), resulta que estas
de «outras formas de organização territorial autárquica», entidades são criadas por lei como entidades obrigató-
constante do n.º 3 do artigo 236.º da CRP. rias em todo o território continental, e não apenas nas
Conclui-se, assim, que na conceção e regime propostos, ilhas ou grandes áreas urbanas. O único limite imposto
as comunidades intermunicipais constituem, a par com no diploma em apreciação à criação de comunidades
as autarquias locais e as áreas metropolitanas, uma nova intermunicipais encontra-se estabelecido no artigo 64.º,
forma de organização administrativa territorial local, sub- n.º 2, do NRJAL, ao referir que «não podem ser criadas
sumível, perante os elementos fornecidos pelo NRJAL, no entidades intermunicipais com um número de muni-
conceito de autarquia local do artigo 235.º da CRP ou no cípios inferior a cinco nem com população inferior a
de «outras formas de organização territorial autárquica» 85 000 habitantes».
contido no n.º 3 do artigo 236.º da CRP. Residindo os pressupostos de criação das comunidades
Todavia, no que respeita ao Continente, a Lei Fundamen- intermunicipais no número de municípios e habitantes,
tal prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, e não em critérios de insularidade ou dimensão da área
como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios urbana, o respetivo regime não pode, pois, encontrar ha-
e as regiões administrativas, não deixando ao legislador bilitação constitucional no n.º 3 do artigo 236.º da CRP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3393
28. Nem se diga que, na medida em que são integradas por se permitir que o Governo delegue as suas competências
por municípios, as comunidades intermunicipais assumem constitucionais sem habilitação constitucional para tal ou,
a configuração material de uma associação de municípios, subsidiariamente, por violação do princípio da legalidade
i.e., associações públicas constituídas por entidades públi- administrativa, constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e
cas (os municípios), estando, portanto, a sua criação na 266.º, n.º 2, da CRP.
disponibilidade da Assembleia da República (nos termos O requerimento alude às normas a sindicar como cons-
do artigo 165.º, n.º 1 alínea s), da CRP). tantes do Decreto n.º 132/XII. No entanto, devemos enten-
Não é esse o regime que decorre do NRJAL. Desde logo, der aquela referência como reportada aos preceitos cons-
porque o NRJAL prevê um novo regime do associativismo tantes do anexo I do mesmo (o NRJAL), não só porque o
autárquico (Título V, artigos 120.º e ss. do NRJAL), dis- Decreto apenas contém quatro artigos, mas também porque
tinto do regime das entidades intermunicipais (Título III, as transcrições que são feitas se reportam aos preceitos do
artigos 63.º e ss. do NRJAL). É do próprio regime estabe- anexo I do Decreto.
lecido no diploma em análise que decorre, pois, o caráter 32. São as seguintes as disposições do NRJAL convo-
não associativo das entidades intermunicipais. cadas para esta apreciação:
Por outro lado, a criação por lei e o caráter obrigatório
da participação dos municípios nas entidades intermuni- Artigo 25.º
cipais afasta-as inelutavelmente da caracterização como Competências de apreciação e fiscalização
associações de municípios. A vontade dos municípios é
irrelevante na constituição destas entidades. De facto, o 1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da
artigo 253.º da Constituição habilita diretamente os muni- câmara municipal:
cípios (não o legislador) a «constituir associações e fede- (…)
rações para a administração de interesses comuns, às quais k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de
a lei pode conferir atribuições e competências próprias». competências entre a câmara municipal e o Estado e entre
Sem prejuízo da sujeição ao respetivo enquadramento a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autori-
legal, a constituição destas associações deverá traduzir zar a celebração e denúncia de contratos de delegação de
sempre uma expressão da autonomia dos municípios se competências e de acordos de execução entre a câmara
associarem para realização de interesses específicos co- municipal e as juntas de freguesia;
muns aos municípios associados, ou mais concretamente
ainda, interesses coletivos partilhados entre as populações Artigo 100.º
envolvidas.
Esta realidade em nada é afetada pelo facto de, nos Prossecução de atribuições e delegação de competências
termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 132/XII, as 1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades inter-
comunidades intermunicipais sucederem às comunidades municipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a
intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o
de agosto, pois não altera a fonte orgânica e a natureza efeito, recorrer à delegação de competências.
jurídica do ato criador: um ato do Estado, obrigatório, 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ór-
praticado pela Assembleia da República, sob a forma gãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das
de lei. Note-se que, através do n.º 3 do artigo 2.º do autarquias locais e das entidades intermunicipais (…).
Decreto n.º 132/XII, a Assembleia da República procede
à criação de comunidades intermunicipais relativas à Artigo 101.º
totalidade do território nacional continental (constantes
do Anexo II). Objetivos
29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à cria- A concretização da delegação de competências visa
ção, ao estatuto e às atribuições das comunidades inter- a promoção da coesão territorial, o reforço da solidarie-
municipais, objeto do pedido, devem ser consideradas dade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços
inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade prestados às populações e a racionalização dos recursos
das autarquias locais no território continental consagrado disponíveis.
no artigo 236.º, n.º 1, da CRP.
30. Em consequência, prejudicada fica a apreciação Artigo 102.º
dos restantes parâmetros de constitucionalidade que vi-
nham também invocados pelo requerente no respeitante Intangibilidade das atribuições e âmbito
da delegação de competências
às normas objeto do primeiro pedido de fiscalização pre-
ventiva. No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais,
autárquicas e intermunicipais, o Estado e os municípios
II – O Regime de delegação de competências concretizam a delegação de competências em todos os
a) O pedido de fiscalização domínios dos interesses próprios das populações das fre-
guesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.
31. O Presidente da República requer, em segundo lugar,
a apreciação da norma da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º, da Artigo 103.º
norma do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º,
Contrato
conjugadas com as normas do artigo 101.º e do artigo 102.º
e, ainda, as normas do n.º 1 do artigo 103.º e do artigo 107.º 1 - A delegação de competências concretiza-se através
e a título consequencial, as normas dos artigos 104.º, 105.º, da celebração de contratos interadministrativos, sob pena
106.º, 108.º, 109.º e 110.º do anexo I do Decreto n.º 132/XII à de nulidade.
luz da proibição constitucional do artigo 111.º, n.º 2, da CRP, 2 - (…)
3394 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
Artigo 104.º Artigo 108.º
Princípios gerais Igualdade e não discriminação
A negociação, celebração, execução e cessação dos 1 - Na concretização da delegação de competências,
contratos obedece aos seguintes princípios: e no respeito pelos princípios da igualdade e da não dis-
criminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º,
a) Igualdade; o Estado considera, designadamente, a caracterização da
b) Não discriminação; entidade intermunicipal como área metropolitana ou como
c) Estabilidade; comunidade intermunicipal.
d) Prossecução do interesse público; 2 - Na concretização da delegação de competências, e no
e) Continuidade da prestação do serviço público; respeito pelos princípios da igualdade e da não discrimina-
f) Necessidade e suficiência dos recursos. ção referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado
considera, designadamente, a caracterização da autarquia
Artigo 105.º local como município ou freguesia, bem como critérios
Recursos relacionados com a respetiva caracterização geográfica,
demográfica, económica e social.
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 98.º no n.º 4 do artigo 98.º
2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos
necessários à demonstração dos requisitos previstos nas Artigo 109.º
alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º
Período de vigência
3 - A afetação dos recursos humanos através de instru-
mento de mobilidade é válida pelo período de vigência do 1 - O período de vigência do contrato coincide com a
contrato, salvo convenção em contrário. duração do mandato do Governo, salvo casos excecionais,
devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto
Artigo 106.º no número seguinte.
Cessação do contrato
2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de
posse do Governo, sem prejuízo do disposto no número
1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação seguinte.
ou resolução. 3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do con-
2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, trato, no prazo de seis meses após a tomada de posse do
designadamente pelo decurso do respetivo período de vi- governo ou após a instalação do órgão autárquico.
gência. 4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e entidades intermunicipais não podem, em caso algum,
no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares dos órgãos promover a denúncia do contrato.
dos contraentes públicos não determina a caducidade do
contrato. Artigo 110.º
4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato Comunicação
por mútuo acordo.
5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato 1 - Os departamentos governamentais competentes co-
por incumprimento da contraparte ou por razões de rele- municam ao serviço da administração central responsável
vante interesse público devidamente fundamentadas. pelo acompanhamento das autarquias locais, por via ele-
6 - No caso de cessação por revogação ou resolu- trónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e
ção por razões de relevante interesse público, os con- cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.
traentes públicos devem demonstrar o preenchimento 2 - Compete ao serviço referido no número anterior
dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do manter atualizado o registo dos contratos mencionados
artigo 98.º no número anterior.
7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou 3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos
descontinuidade da prestação do serviço público. termos da lei.
8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato
com os fundamentos referidos no n.º 5. b) Antecedentes legais do regime de delegação de
9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior competências previsto no anexo I do Decreto n.º 132/XII
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos 33. O pedido de fiscalização de constitucionalidade
n.ºs 6 e 7. incide sobre o regime constante do NRJAL que prevê a
possibilidade de delegação de competências de «órgãos do
Artigo 107.º Estado» em municípios ou comunidades intermunicipais
através de um contrato interadministrativo.
Intangibilidade das atribuições e âmbito
da delegação de competências 34. O recurso a contratos interadministrativos (contratos
entre entidades que participam na prossecução da função
No respeito pela intangibilidade das atribuições esta- administrativa) tem precedentes na legislação portuguesa
duais, o Estado concretiza a delegação de competências no âmbito das competências de Estado e autarquias.
em todos os domínios dos interesses próprios das popu- Neste âmbito, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, já
lações das autarquias locais e das entidades intermuni- continha a possibilidade de celebração de contratos intera-
cipais, em especial no âmbito das funções económicas dministrativos relativamente à «transferência de competên-
e sociais. cias não universais» – ou seja, apenas em relação a alguns
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3395
municípios – por parte do Estado (artigo 6.º, n.º 3, da Lei regulada pelo NRJAL e, «subsidiariamente, [pel]o Código
n.º 159/99, de 14 de setembro), à delegação de competên- dos Contratos Públicos e [pel]o Código do Procedimento
cias do município em freguesias, através de “protocolo” Administrativo» (artigo 103.º). O contrato pode cessar por
(artigo 13.º, n.º 2, e artigo 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de caducidade, revogação ou resolução, nos termos regulados
setembro), bem como contratos de exercício de compe- no artigo 106.º, sendo que, no caso de delegação do Estado
tências municipais em regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, nos municípios ou nas entidades intermunicipais, tem a
da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro) (cfr. A. Leitão, Con- «duração do mandato do Governo», podendo ser renovado
tratos interadministrativos, Almedina, 2011, pp. 207 ss.). automaticamente (artigo 109.º).
Também o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
que veio proceder ao desenvolvimento do quadro de trans- d) Apreciação jus-constitucional do regime de delega-
ferência de competências para os municípios em matéria ção de competências do Estado nos municípios e comu-
de educação, prevê a celebração de contratos de execução nidades intermunicipais à luz do pedido de fiscalização
das transferências de atribuições nele previstas, a celebrar
entre o Ministério da Educação e os municípios. 38. No requerimento é solicitada a fiscalização abstrata
preventiva da constitucionalidade do regime constante
do NRJAL que prevê a possibilidade de delegação de
c) O regime de “delegação de competências” previsto
competências de «órgãos do Estado» em municípios ou
no NRJAL
comunidades intermunicipais através de um contrato in-
35. O NRJAL prevê, entre outros, «O regime jurídico da teradministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP e
transferência de competências do Estado para as autarquias o princípio da legalidade administrativa, constante dos
locais e para as entidades intermunicipais, assim como artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP.
da delegação de competências do Estado nas autarquias 39. O artigo 111.º da CRP, sobre a separação e interde-
locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios pendência de poderes, estabelece no seu n.º 2, que: «Ne-
nas entidades intermunicipais e nas freguesias» (artigo 1.º, nhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder
n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII). local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não
36. A matéria da “delegação de competências” ocupa ser nos casos e nos termos expressamente previstos na
os artigos 99.º e seguintes do NRJAL. Aí se prevê a pos- Constituição e na lei». O termo “delegação de poderes”
sibilidade de delegação de competências de órgãos do é aqui utilizado em sentido amplo, querendo abranger as
Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades realidades da transferência e da delegação de poderes (Go-
intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos mes Canotilho / Vital Moreira, Constituição (…), II, p. 47
das freguesias e das entidades intermunicipais. Trata-se e J. Miranda, “artigo 111.º”, in Constituição Portuguesa
de um mecanismo de articulação da «prossecução das Anotada, T. II, Coimbra Editora, 2006, p. 254).
respetivas atribuições» (artigo 100.º, n.º 1) com o objetivo Constituindo corolário lógico do princípio do Estado
de «promoção da coesão territorial, o reforço da solidarie- de direito democrático e do princípio da separação de
dade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços poderes, o princípio da indisponibilidade de competência,
prestados às populações e a racionalização dos recursos consagrado no artigo 111.º, n.º 2 da Constituição, proíbe
disponíveis» (artigo 101.º). a transferência ou delegação de poderes, sem previsão
Saliente-se que as atribuições das autarquias locais e constitucional ou legal, designadamente entre os órgãos
das entidades intermunicipais constam do artigo 2.º do de soberania ou de poder local.
NRJAL, ali se estabelecendo que «constituem atribuições A transferência e a delegação de poderes entre estes
das autarquias locais e das entidades intermunicipais a pro- órgãos estão, portanto, sujeitas à necessidade de um fun-
moção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas damento normativo expresso. No caso de poderes constitu-
populações». Esta formulação é reiterada pelos artigos 7.º, cionalmente definidos é necessário que a norma habilitante
23.º e 65.º do NRJAL. para a transferência ou delegação resulte do texto consti-
Para além do regime de delegação de competências tucional. A possibilidade de a lei autorizar a delegação de
de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais, o poderes apenas ocorre nos casos em que estes são origi-
NRJAL prevê ainda o regime da “transferência de compe- nariamente atribuídos por lei.
tências”, que consta dos artigos 97.º e seguintes. Desta forma, a Constituição impede, não apenas a al-
37. No diploma em apreciação não se encontram le- teração da divisão constitucionalmente estabelecida de
galmente enumeradas as “competências” que podem ser atribuições e tarefas através de lei ordinária, como também
delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. Do impede a deturpação da divisão legalmente estabelecida
mesmo consta apenas a indicação de que o “Estado e os de atribuições e tarefas através de atos da função admi-
municípios concretizam a delegação de competências em nistrativa.
todos os domínios dos interesses próprios das populações 40. Relativamente ao quadro de competências cons-
das freguesias, dos municípios e das entidades intermuni- titucionalmente estabelecido, só pode, portanto, existir
cipais”, no respeito pela “intangibilidade das atribuições delegação de poderes mediante habilitação constitucional.
estaduais, autárquicas e intermunicipais” (artigo 102.º). Em É o caso, por exemplo, das autorizações legislativas da
especial, relativamente à “delegação de competências” por Assembleia da República ao Governo e às Assembleias
parte do Estado, o artigo 107.º concretiza que esta se deve Legislativas das Regiões Autónomas no âmbito da sua
operar “em todos os domínios dos interesses próprios das reserva relativa de competência legislativa (artigos 165.º,
populações das autarquias locais e das entidades intermu- 198.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP), da
nicipais, em especial no âmbito das funções económicas e delegação de competências do Conselho de Ministros em
sociais”, no respeito pela “intangibilidade das atribuições conselhos de ministros especializados (artigo 200.º, n.º 2,
estaduais, autárquicas e intermunicipais”. da CRP), da assembleia de freguesia nas organizações de
A “delegação de competências” concretiza-se através moradores (artigo 248.º da CRP), ou a possibilidade de
da celebração de contratos interadministrativos, sendo «atos de delegação de competências» entre o Governo
3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
da República e os executivos das Regiões Autónomas Torna-se, portanto, indispensável apreciar se o regime
(artigo 229.º, n.º 4, da CRP). de delegação de competências do Estado nos municípios
41. A Constituição não contempla qualquer norma que previsto no NRJAL pode ser configurado como norma
permita ao Governo proceder à delegação dos poderes habilitante que cumpre os requisitos impostos pela CRP.
que constitucionalmente lhe são conferidos nas autarquias 44. Constitui princípio geral de direito público que
locais. os órgãos públicos, nomeadamente os administrativos,
Mesmo que existisse tal norma habilitante, a verdade não podem dispor livremente das suas competências: o
é que existem limites às matérias que podem ser objeto quadro competencial tem que resultar de enquadramento
de delegação por parte dos órgãos de soberania, como o legal. E, sendo assim, necessário será também impedir a
Tribunal Constitucional, de resto, já sublinhou a respeito descaracterização da divisão legalmente estabelecida de
da relação entre a República e as Regiões Autónomas competências através de atos da função administrativa.
(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 192/88). A Por isso, a delegação de poderes legais só é constitucio-
lei não pode «“delegar” a favor das Regiões Autónomas nalmente legítima se existir norma legal que a habilite. A
competências próprias de soberania, sob pena de violação Constituição estabelece, neste domínio, uma reserva de
do artigo [110.º] da Constituição» (Acórdão do Tribunal lei, o que significa que apenas o legislador pode habilitar
Constitucional n.º 458/93). a administração pública a proceder a delegações dos seus
Por seu lado, a autonomia municipal não pode afetar a poderes.
integridade da soberania do Estado. De facto, os poderes Neste sentido, um ato de delegação de poderes por parte
locais também são, por natureza, limitados, pois não podem da administração sem habilitação legal efetiva, ou para
ser exercidos para além do âmbito de interesses (necessa- além dela, acarreta a violação do artigo 111.º, n.º 2, da
riamente locais) que os justificam, não podendo invadir Constituição. Com efeito, nesse caso, será a administração
espaços de deliberação ou atuação que devem permanecer a fixar livremente e em primeira linha o seu quadro de atua-
reservados à esfera da comunidade nacional (cfr. M. Lúcia ção quando a Constituição impõe uma reserva de função
Amaral, A Forma da República, Coimbra Editora, 2012, legislativa, democraticamente legitimada. Abandonar a
p. 385). Os órgãos autárquicos não podem, pois, em caso necessidade de lei habilitante permitiria descaracterizar os
algum, assumir as atribuições ou os poderes característicos poderes legalmente estabelecidos e o fim da subordinação
das entidades soberanas (quer na ordem interna, quer na da administração à legalidade democrática.
ordem internacional). 45. O facto de a Constituição exigir lei habilitante para
O Estado é unitário. Existe apenas um conjunto de ór- a delegação de poderes, por força do artigo 111.º, n.º 2,
gãos de soberania para todo o território nacional. da CRP – e para a atuação administrativa, no geral – deve
42. Assim sendo, uma lei que permita a delegação por
ser visto não apenas como uma exigência formal – de
parte do Governo de poderes administrativos que lhe são
existência de lei prévia – mas também como uma exi-
constitucionalmente conferidos será inconstitucional por
gência material. A norma legal que serve de habilitação
violação do artigo 111.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
jurídico-normativa para a atuação da administração «deve
A análise do NRJAL não permite, porém, concluir pelo
desrespeito deste limite. possuir um grau de pormenorização suficiente para permi-
É certo que no diploma não se enumeram ou concreti- tir antecipar adequadamente a atuação administrativa em
zam as matérias que podem ser objeto de delegação e as causa» (M. Rebelo de Sousa / A. Salgado Matos, Direito
que ficam excluídas dessa possibilidade. De facto, o seu Administrativo, T. I, p. 153; cfr. também B. Ayala, O (Dé-
artigo 107.º estabelece que a “delegação de competências” fice de) Controlo Judicial da Margem de Livre Decisão
do Estado incide “em todos os domínios dos interesses Administrativa, Lex, 1995, p. 178; Sérvulo Correia, Le-
próprios das populações das autarquias locais e das enti- galidade e autonomia contratual nos contratos adminis-
dades intermunicipais, em especial no âmbito das funções trativos, Almedina, 2003, p. 53).
económicas e sociais”. 46. Assim, a norma legal habilitante da atuação adminis-
No entanto, o mesmo preceito ressalva a necessidade de trativa tem de apresentar um mínimo de densidade, i.e., tem
respeito pela “intangibilidade das atribuições estaduais” – de conter uma disciplina suficientemente precisa (densa,
dever que também resulta do artigo 102.º. Apesar da falta determinada), de forma a, no mínimo, poder representar um
de densificação de quais serão estas atribuições estatais critério legal orientador da atuação para a administração,
intangíveis, esta formulação deve ser interpretada de modo permitindo o respetivo controlo por juízos de legalidade
a nelas se incluírem as atribuições do Governo constitu- e a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos. A falta
cionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do de um critério legal efetivo, garantindo a imparcialidade
artigo 111.º, n.º 2, da CRP. e evitando a arbitrariedade, priva a função administrativa
Desta forma, a garantia assinalada da «intangibilidade de parâmetro de atuação.
das atribuições estaduais» permite concluir que o Governo Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em
não se encontra habilitado pelas normas em causa a delegar apreciação, a exigência de densidade normativa impõe que
as suas atribuições constitucionalmente estabelecidas. a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal
43. Importa, porém, levar mais longe a análise da con- forma geral e indeterminado que redunde no exercício
formidade constitucional do regime de «delegação de com- livre, por parte da administração, do poder de delega-
petências» do Estado nas autarquias locais previsto no ção. Ao deixar “em branco” a definição do núcleo e dos
NRJAL. Na verdade, e como já acima se deixou salientado, pressupostos do poder administrativo visado, o legislador
para além da alteração da divisão constitucionalmente es- não cumpre a exigência constitucional de elaboração de
tabelecida de atribuições e tarefas através de lei ordinária, normas habilitantes da atuação administrativa num sentido
o artigo 111.º, n.º 2, da CRP proíbe também a delegação material, porque permite que a administração delegue dis-
de poderes (originariamente estabelecidos na lei) que não cricionariamente a sua própria competência, de forma não
seja habilitada por lei. vinculada a uma lei prévia suficientemente precisa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3397
Ora, a Lei Fundamental não permite conceder à admi- numa matéria abrangida por reserva de lei, na medida em
nistração uma tal autonomia de determinação primária, que está compreendida no estatuto das autarquias locais
em matéria que está confiada ao legislador. (artigo 165.º, n.º 1, alínea q), da CRP).
A aprovação de normas habilitantes meramente formais, De facto, por força da Constituição, a autonomia admi-
por falta de densidade, deixa a atuação da administração nistrativa, onde se inclui a autonomia contratual e o poder
a descoberto da definição de critérios legais orientadores, de delegação de poderes, tem sempre que resultar de lei. E
inviabilizando o seu controlo e permitindo alterar a dis- a norma habilitante deve ter algum conteúdo – mesmo que
tribuição de competências legalmente previstas através mínimo. Se a Lei Fundamental estabeleceu a necessidade
de meros atos da função administrativa, em desrespeito de regulação por ato legislativo, não pode o legislador, atra-
do parâmetro constitucional contido no artigo 111.º, n.º 2 vés da publicação de uma norma habilitante “em branco”,
da CRP. remeter o poder de dispor inovatoriamente sobre a matéria
47. É certo que o grau concreto de densidade consti- das atribuições e competências das autarquias locais para
tucionalmente exigida da lei habilitante pode variar em um ato da função administrativa.
função dos interesses em presença e da forma como a O quadro definidor das competências de um órgão de
CRP regula a matéria, ou seja, na medida reservada para uma entidade administrativa não pode ser totalmente ma-
o legislador. leável pela vontade dos diversos agentes em presença. A
Assim, nada impede a existência de espaços ou margens adoção de esquemas de exercício partilhado de competên-
de livre decisão administrativa ou de autonomia contratual cias através de delegações de competências não dispensa a
à administração, nos termos da lei. Existe, portanto, toda a precedência de norma legal habilitante com uma densidade
flexibilidade para, dentro do quadro legal, proceder a uma mínima que permita a promoção de um equilíbrio eficiente
distribuição eficiente de tarefas entre o poder legislativo na articulação de poderes, desta forma assegurando ainda
e o administrativo e entre os diversos titulares do poder o respeito pela reserva de lei decorrente do artigo 111.º,
administrativo. n.º 2, da Constituição.
Este aspeto é especialmente importante na área das rela- 49. Com este enquadramento em presença, importa
ções entre Estado e autarquias locais. Neste caso, não existe retomar a análise do regime do NRJAL relativo à dele-
uma separação constitucionalmente estabelecida, estanque gação de competências do Estado nos municípios e nas
e inflexível de atribuições do Estado e das autarquias, comunidades intermunicipais.
fundada numa distinção material rígida entre assuntos Num quadro de sobreposição de atribuições e de compe-
locais – que competiriam inteiramente e em exclusivo às tências entre Estado e autarquias, o artigo 100.º do NRJAL
autarquias – e assuntos nacionais. Significa isto que «a pretende erigir-se como norma habilitante para a delega-
separação nítida entre a zona dos interesses nacionais e a
ção de competências. Como pode retirar-se da descrição
zona dos interesses locais, como se de dois compartimentos
do regime feita anteriormente, o NRJAL estabelece que
estanques se tratasse, já só subsiste em alguns casos. É
o Estado e as autarquias devem articular a prossecução
errado dizer que desapareceu por completo; mas deixou
das respetivas atribuições (artigo 100.º, n.º 1), que essa
de corresponder à grande maioria dos casos» (Freitas do
Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 2006, p. 491). articulação é feita através de delegação de competências
Assim, a atual “miscigenação” de interesses implica «uma (artigo 100.º, n.º 2) e que esta delegação terá a forma de
indispensável divisão de trabalho entre o Estado e as co- contrato (artigo 103.º, n.º 1).
letividades locais» (J. C. Vieira de Andrade, “Distribuição Além da ressalva da intangibilidade das atribuições
pelos municípios da energia elétrica de baixa tensão”, CJ, estaduais e autárquicas e da delimitação da delegação
ano XIV/I, 1989, pp. 15 e seguintes, em especial, p. 19). de competências ao domínio dos interesses próprios das
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem consi- autarquias (artigos 102.º e 107.º), o diploma estabelece al-
derado que existem domínios que não podem pertencer em guns princípios gerais aplicáveis a este contrato como o da
exclusivo aos municípios, já que incidem sobre matérias igualdade e não discriminação, constante do artigo 108.º,
que têm de ser vistas e prosseguidas em conexão com o ou os princípios constantes do artigo 104.º, os quais, po-
todo nacional, pelo que devem estar abertas à interven- rém, nada acrescentam aos princípios já inscritos na Cons-
ção concorrente das autarquias e do Estado (Acórdão do tituição. Estabelecem-se ainda linhas gerais do regime
Tribunal Constitucional n.º 674/95; cfr. ainda Acórdãos como a necessidade de transferência de meios com a de-
deste Tribunal n.os 432/93, 674/95, 379/96, 548/97, 329/99, legação e de estudos prévios aos contratos (artigo 105.º) e
517/99 e 560/99). o regime de cessação de vigência do contrato (artigo 106.º
A autonomia local é, assim, em larga medida, uma au- e 109.º).
tonomia sub legem – o que tem importantes consequências Todavia, ressalvados estes elementos, o poder de ce-
no que respeita à definição e à densificação das atribuições lebração de contratos de delegação de competências é
e das competências administrativas das autarquias locais. deixado à margem de livre decisão do Governo, por um
O âmbito da autonomia administrativa varia em função lado, e das autarquias, por outro. Desde logo, não se define
das opções do legislador democrático, permitindo o aco- de quem é, ao certo, a competência para a celebração do
lhimento de diversas formas de articulação entre Estado contrato. O artigo 100.º, n.º 1, fala em órgãos do Estado –
e autarquias. mas não esclarece quais os órgãos, todos e qualquer um,
48. O reconhecimento de uma margem de liberdade apenas alguns dos departamentos da administração central
de conformação do legislador na definição do estatuto e do Estado, ou apenas o Governo. Tão-pouco esclarece,
regime autárquico não significa, contudo, que seja possível por exemplo, se abrange apenas a administração central
prescindir-se de vinculações jurídico-constitucionais e da direta do Estado ou também a indireta. Aspetos como os
ponderação equilibrada dos interesses – locais, regionais e referentes aos efeitos, às condições e aos pressupostos para
nacionais – em presença, respeitando as exigências que se a celebração do contrato de delegação de competências
extraem do princípio da proporcionalidade. Menos ainda, ficam por definir.
3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
Em relação à determinação das matérias ou domínios Não se questiona a possibilidade do instituto de delega-
sobre os quais pode incidir a delegação, o artigo 107.º do ção de competências por contrato, antes a sua realização
regime ora em apreciação limita-se a estabelecer que «o com base em lei insuficientemente densificada.
Estado concretiza a delegação de competências em todos A necessidade de norma legal habilitante com um grau
os domínios dos interesses próprios das populações das au- mínimo de determinação não é afastada pelo facto de nos
tarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial encontrarmos perante um espaço de autonomia contratual
no âmbito das funções económicas e sociais». Não existe, pública. Desde logo, porque não estamos perante entidades
por isso, uma identificação, mesmo que genérica ou pouco privadas, mas entidades públicas, que se regem pelo prin-
densa, das matérias em causa. Assim, a determinação do cípio da constitucionalidade e legalidade. Por outro lado,
objeto da delegação de competências nas autarquias vai não nos encontramos no domínio do Direito Privado, mas
depender apenas da concretização das referidas cláusulas numa área localizada no coração do Direito Público, a da
gerais, mediante um ato da função administrativa (a dele- determinação das competências dos órgãos.
gação de competências), a realizar através da celebração Como sustentado por Alexandra Leitão (Contratos inte-
de contrato interadministrativo. radministrativos, pp. 160-161), os contratos que impliquem
Todos esses aspetos determinantes da delegação de uma transferência de atribuições ou de competências não
competências são, portanto, deixados por regular ou “em habilitadas legalmente ou que impliquem uma alienação
branco”, para concretização posterior pela administra- ou renúncia à titularidade das mesmas traduzem-se numa
ção. De relevante, a lei limita-se, afinal, a prever a figura evidente violação dos preceitos atributivos dessas compe-
contratual da delegação de competências entre Estado e tências – e do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.
municípios, desta forma, abdicando do seu papel de regu- Tal como qualquer outro ato da função administrativa,
lação primária da matéria. o estabelecimento de uma relação de delegação de atri-
50. Ora, o regime em presença não incide numa área buições ou de competências – seja por ato administrativo
constitucionalmente neutra face à menor vinculação da ou por contrato – depende da existência de uma lei de
administração à lei. No âmbito da definição das compe- habilitação, ou seja, de uma lei que preveja a faculdade
tências – e da possibilidade de delegação de competências, de um órgão delegar poderes num outro.
em concreto – a Constituição estabelece expressamente O facto de os órgãos administrativos acordarem delegar
a necessidade de norma legal habilitante (artigo 111.º, poderes e, para esse efeito, celebrarem um contrato, não
n.º 2). dispensa a precedência de norma de habilitação legal com
Não se trata de exigir uma densificação total do regime, um mínimo de conteúdo orientador para a administração.
muito menos uma enumeração exaustiva ou taxativa das Exigência que, como acima já referido, decorre do prin-
matérias que possam ser objeto de delegação. O que a cípio da reserva de lei.
Constituição impõe é um mínimo de densificação legal 52. Conclui-se, assim, que as normas relativas ao regime
do poder de delegação. da delegação de competências do Estado nos municípios e
Exige-se que, pelo menos, o objeto da delegação de comunidades intermunicipais resultantes dos artigos 25.º,
competências e a determinação dos órgãos do Estado com n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, con-
competência para delegar mereçam um mínimo de densifi- jugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1,
cação na lei que habilita a delegação, o que não se verifica e 107.º devem ser consideradas inconstitucionais, por vio-
no diploma em apreciação. lação do princípio da reserva de lei para a habilitação legal
Na verdade, o regime de delegação de competências da delegação de poderes, consagrado no artigo 111.º, n.º 2,
adotado no NRJAL, pela sua vacuidade, descura a fun- da CRP. Consequentemente, as normas dos artigos 104.º
ção modelar que devia assumir na partilha de tarefas en- a 106.º e 108.º a 110.º, por se encontrarem numa rela-
tre o Estado e as autarquias, de uma forma suscetível de ção instrumental com as normas consideradas inconsti-
comprometer o equilíbrio do quadro descentralizador a tucionais, sofrem igualmente de inconstitucionalidade.
implementar no poder local. Ao permitir que seja a pró-
pria administração a fixar, primariamente, os termos da III. A Norma revogatória do Decreto n.º 136/XII
delegação, o NRJAL não cumpre, com efeito, o referido a) O pedido de fiscalização
mínimo de densificação legal exigido (e, com ele, a função
constitucionalmente estabelecida da lei habilitante). 53. Por fim, o Presidente da República requer a fisca-
Assim, terá de se concluir que o regime de delegação de lização «das normas constantes do artigo 1.º do Decreto
competências do NRJAL constitui uma norma habilitante n.º 136/XII, a título de inconstitucionalidade consequente
que não respeita os requisitos de densidade normativa em relação às normas precedentemente impugnadas e ao
mínima. Deste défice de concretização resulta a sua in- restante preceituado onde estas figuram, na medida em
constitucionalidade por violação do artigo 111.º, n.º 2 da que o mesmo preceito revoga legislação vigente no pressu-
Constituição. posto da entrada em vigor do regime constante do Decreto
51. De salientar será ainda que para esta exigência de n.º 132/XII».
um mínimo de densificação legal do poder de delegação
é indiferente estarmos num domínio de atribuições exclu- b) O regime revogatório previsto no Decreto n.º 136/XII
sivas ou partilhadas entre as pessoas coletivas em causa. e a sua inconstitucionalidade consequente
Não se vê como esse facto poderia afastar a exigência 54. O preceito em causa procede à revogação expressa
constitucional de norma legal habilitante para a delegação de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99, de
de competências. 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências,
A circunstância de a delegação de competências tomar assim como, o regime de funcionamento dos órgãos dos
a forma de contrato interadministrativo – com a necessária municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002,
concordância de ambos os órgãos (delegante e delegado) – de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do
não conduz a uma conclusão diferente. licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3399
atividades diversas anteriormente cometidas aos governos anexo I ao Decreto 132/XII, por violação do artigo 111.º,
civis, bem como do Código Administrativo. n.º 2, da Constituição.
55. Na exposição de motivos do Projeto de Lei que deu (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do ar-
origem ao Decreto n.º 136/XII pode ler-se: tigo 1.º do Decreto n.º 136/XII.
«Através da presente iniciativa pretende-se recobrar Lisboa, 28 de maio de 2013. — Maria de Fátima Mata-
a parte da norma revogatória que integrava a Proposta Mouros — José Cunha Barbosa — Catarina Sarmento
de Lei n.º 104/XII/2.ª do Governo e que, em virtude da e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — Fer-
aprovação de uma proposta de alteração em sede de nando Vaz Ventura — Carlos Fernandes Cadilha — Ana
especialidade, resultou suprimida no Decreto da As- Maria Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral (com
sembleia da República n.º 132/XII, de 2 de abril de declaração) — João Cura Mariano (vencido pelas razões
2013, que estabelece o regime jurídico das autarquias que constam da declaração de voto apresentada pelo conse-
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, lheiro Vítor Gomes) — Vítor Gomes (vencido, nos termos
estabelece o regime jurídico da transferência de com- da declaração anexa) — Pedro Machete (com declara-
petências do Estado para as autarquias locais e para as ção quanto à primeira alínea e vencido quanto à segunda
entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico alínea) — Maria João Antunes (vencida quanto à segunda
do associativismo autárquico. Para tanto concorreu o alínea da decisão, pelas razões constantes da declaração de
entendimento de Sua Excelência a Presidente da As- voto do conselheiro Vítor Gomes) — Joaquim de Sousa
sembleia da República, bem como de todos os Grupos Ribeiro (vencido, quanto à segunda alínea da Decisão, no
Parlamentares de que seria mais conveniente a apre- essencial pelas razões constantes da declaração de voto do
sentação da presente iniciativa legislativa, que traduz conselheiro Vítor Gomes).
vontade real do legislador».
Declaração de voto
De facto, a Proposta de Lei n.º 104/XII continha uma
norma revogatória no artigo 3.º, n.º 2, com um conte- Subscrevi a decisão maioritária do Tribunal quanto às
údo equivalente ao constante do artigo 1.º do Decreto duas questões que lhe foram colocadas.
n.º 136/XII. Durante o procedimento legislativo parla- Contudo, quanto à questão relativa à constitucionalidade
mentar, foi apresentada uma proposta de alteração deste do regime de delegação de competências (do Estado nos
preceito, da qual resultou a supressão deste número. Na entes autárquicos), previsto pelo decreto da Assembleia,
fase da redação final, já após a votação final global do devo fazer a seguinte precisão.
Decreto, foi proposta a reintrodução deste preceito – pro- A meu ver, o n.º 2 do artigo 111.º da CRP não se limita
posta que foi rejeitada. É esse o motivo da apresentação a consagrar uma reserva de lei formal. O que aí está em
do Projeto de Lei n.º 396/12, que deu origem ao Decreto causa não é apenas a necessidade de fazer anteceder a
n.º 136/XII. atuação administrativa de prévia habilitação, a conceder
É seguro, pois, concluir, que o artigo 1.º do Decreto pelo “legislador democraticamente legitimado”. O que está
n.º 136/XII tem uma relação funcional com o Decreto em causa é também a necessidade da existência de lei em
n.º 132/XII, porque vem revogar expressamente normas sentido material, ou seja, de prescrição geral e abstrata,
que se encontram em desconformidade com o regime não necessariamente constante de ato da função legislativa.
constante deste último. Nessa medida, a entrada em vi- Como se diz no Acórdão, a reserva de lei contida no
gor do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII só faz sentido se n.º 2 do artigo 111.º radica no princípio segundo o qual os
conjugado com o Decreto n.º 132/XII, pois caso contrário órgãos do poder não dispõem das competências que lhes
verificar-se-ia a abertura de lacunas legais não pretendidas são atribuídas. Porque assim é, nos casos em que a atribui-
pelo legislador e geradoras de inconstitucionalidade por ção de competências seja feita através de lei, cabe também
contrárias ao desenho constitucional do poder local. à lei autorizar a sua delegação. No Decreto da Assembleia
Verificando-se a relação funcional entre o Decreto essa autorização existe: permite-se que, por via de contrato
n.º 132/XII e o artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, a pronún- interadministrativo, o Estado delegue competências suas
cia pela inconstitucionalidade do primeiro Decreto acarreta nos órgãos dos entes autárquicos. Sucede, porém, que os
a inconstitucionalidade consequente deste último. contratos interadministrativos não deixam de ser atos de
vontade, praticados ad hoc, de forma singular e especial. A
III – Decisão lei que os habilite como atos de delegação de competências
não pode portanto deixar de conter critérios materiais,
56. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pro- gerais e abstratos, que regulem e vinculem em cada caso
nunciar-se: a decisão de contratar, ou de remeter para regulamento
(i) – pela inconstitucionalidade das normas constan- administrativo a definição de tais critérios.
tes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Com efeito – e é aqui que me separo da posição maiori-
n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, tária – creio que a definição dos critérios vinculativos dos
63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do atos de delegação não tem necessariamente que constar
anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas do ato da função legislativa que é a lei formal habilitante.
constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na A meu ver, poderá perfeitamente constar de regulamento
parte respeitante às comunidades intermunicipais, por administrativo. Ponto é, porém, que a lei habilitante da
violação do artigo 236.º, n.º 1, da Constituição; delegação, caso não queira (por razões, por exemplo, de
(ii) – pela inconstitucionalidade das normas constan- especialidades de matérias) fixar ela própria tais critérios,
tes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do remeta a fixação para regulamento administrativo, que
n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos assim surgirá como a lei em sentido material (isto é, a
artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequente- disciplina geral e abstrata) em cujos termos se poderá vir
mente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do a operar a delegação.
3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013
O regime fixado no Decreto da Assembleia não contém administrativa em que a delegação se destina a operar.
a definição, no sentido que acabei de expor, de critérios Na hipótese, estamos num quadro de cooperação intera-
materiais vinculativos dos atos de delegação de poderes. dministrativa, destinada a tornar mais eficiente e eficaz
Dizer-se, como se diz no artigo 104.º do Decreto, que a atuação da Administração Pública, permitindo uma
“a negociação, celebração, execução e cessação dos individualização apropriada às situações de “interesses
contratos” obedece aos princípios da igualdade, da não próprios das populações” da autarquia respetiva que o
discriminação, da estabilidade, da prossecução de inte- enunciado legal dificilmente pode elencar de modo exaus-
resse público é, a meu ver, manifestamente insuficiente: tivo perante o concurso de atribuições de pessoas coleti-
a referência a estes princípios nada acrescenta, uma vez vas de fins múltiplos. Para cumprir a exigência de deli-
que, por força da Constituição, a Administração pública mitação do âmbito material de delegação competências
sempre estaria vinculada à sua observância, qualquer do Estado (rectius, de órgãos do Estado) nas autarquias,
que fosse a concreta atividade que desenvolvesse. Mas a lei estabelece um limite negativo (a intangibilidade
a verdade é que, para além da redundante referência a das atribuições estaduais), um limite positivo (todos os
princípios que já decorrem da Constituição, o Decreto domínios dos interesses próprios das populações das
não fixa critérios materiais que enquadrem, de forma autarquias locais, em especial no âmbito das funções
vinculante, a decisão de delegação: o que é que se delega económicas e sociais) e uma vinculação teleológica (a
a quem; em que domínios; com que ordem de priorida- promoção da coesão territorial, o reforço da solidarie-
des. Do mesmo modo, não remete para regulamento tal dade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços
fixação (não habilita nenhum regulamento a fazê-lo). prestados às populações e a racionalização dos recursos
Assim sendo, a exigência de reserva de lei em sentido disponíveis). Trata-se do desempenho de tarefas e do
material, que a meu ver o artigo 111.º, n.º 2 da CRP con- exercício de poderes administrativos conferidos por lei,
sagra – exigência essa que faz com que, nestes domínios, em zonas de confluência de atribuições do poder central
não surjam como instrumentos bastantes de garantia de e do poder local. Na substancia das coisas, a técnica
imparcialidade da Administração o dever de fundamen- legislativa utilizada não oferece menor préstimo para
tação dos atos, ou a autovinculação da administração a o controlo do exercício do poder correspondente (por
práticas anteriores, ou o registo dos contratos –, não se parte da Administração, dos particulares e dos tribu-
encontra cumprida. nais) do que as alternativas razoavelmente concebíveis,
que dificilmente poderiam ir além de uma lista genérica
Maria Lúcia Amaral. de domínios de atribuições em que a competência (os
Declaração de Voto
poderes legalmente conferidos aos órgãos do Estado) é
delegável (cfr. v. gr. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 159/99,
Vencido quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade de 14 de setembro).
constante da alínea (ii) da decisão, pelas seguintes razões Por outro lado, o regime em apreço também não me-
essenciais: rece a censura que o acórdão lhe faz por indeterminação
dos órgãos do Estado com competência para delegar.
A) Embora acompanhando, de um modo geral, as consi-
A delegação surge no diploma em causa como uma
derações do acórdão acerca do princípio da “reserva de lei”
forma de articulação de atribuições (art.º 100.º, n.º 1),
a que, nos termos do n.º 2 do art.º 111.º da Constituição,
no âmbito da função administrativa do Estado. Abs-
está sujeita a delegação de poderes, entendo que a norma
tratamente, podem delegar poderes todos os órgãos do
habilitante em causa satisfaz, no contexto em que se des-
Estado no âmbito da sua função administrativa, desde
tina a operar a delegação intersubjetiva a que respeita, os
que observado o regime competencial para se obrigar
requisitos de determinação de conteúdo e de identificação
em contrato interadministrativo e os referidos limi-
dos sujeitos da delegação que, em função das razões que
tes materiais. Mas os poderes delegados só podem ser
constitucionalmente a justificam, se impõem ao legislador
aqueles que, no âmbito das atribuições do Estado com
preservar.
incidência nos interesses próprios das populações da
Com efeito, o instrumento da delegação é um con-
autarquia, surjam no elenco de competências que a lei
trato interadministrativo (cfr. art.º 338.º do Código dos
(diploma orgânico, atribuição legal avulsa ou especial)
Contratos Públicos), cujas linhas gerais constam dos
comete a cada órgão do Estado Assim, a titularidade da
art.ºs 103.º a 109.º do diploma que, aliás, o acórdão
competência dispositiva primária no âmbito suscetível
destaca. Desde logo, o carácter bilateral e as exigências
de delegação considerado torna determinável o âmbito
a que a celebração, execução e cessação do contrato
subjetivo (ativo) da delegação, sem necessidade de in-
delegatório obedece são idóneos a preservar as condi-
dividualização na norma habilitante.
ções jurídicas e materiais da autonomia dos entes que
B) De todo o modo, a norma da al. K) do n.º 1 do
recebem a delegação, pelo que esta vertente da função
art.º 25.º do Decreto teria de ser retirada do elenco das
da reserva de lei não está em risco. Os intervenientes
normas que o acórdão considera violadoras do n.º 2 do
intervêm, num plano de igualdade jurídica e numa pers-
art.º 111.º da Constituição. Essa norma limita-se à repar-
petiva de harmonização do desempenho das atribuições
tição interna de competência, diz que órgão tem poder de
dos entes respetivos. A questão da insuficiente determi-
autorizar (e implicitamente de celebrar) os contratos de
nação de conteúdo da norma habilitante só poderia ser
delegação de competências. É, em si mesmo, de conteúdo
problemática na vertente do risco de “autoexoneração”
precisamente determinável e nada dispõe sobre o conteúdo
das tarefas legalmente cometidas ao delegante que a
de tais contratos, pelo que não pode infringir a reserva de
relativa indeterminação resultante do uso de cláusulas
lei imposta pelo n.º 2 do art.º 111.º da Constituição. Quando
gerais poderia potenciar.
muito, poderia ser objeto (na parte respetiva) de um juízo
Para tanto, porém, no juízo sobre os requisitos cons-
de inconstitucionalidade consequencial.
titucionalmente exigidos à norma habilitante, não pode
abstrair-se do concreto domínio material e de organização Vítor Gomes
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2013 3401
Declaração de voto remissão para o regime das áreas metropolitanas (cfr. os
I. Quanto à primeira alínea da decisão: a violação artigos 89.º a 93.º do NRJAL), então, não pode haver
do princípio da tipicidade das autarquias locais no diferença de natureza entre uma e outras: em ambos os
continente casos estão em causa autarquias locais de caráter supra-
municipal (a figura das áreas metropolitanas previstas no
Votei a decisão, por entender cumulativamente: (a) que NRJAL não se filia no artigo 236.º, n.º 3, da Constitui-
as comunidades intermunicipais previstas no anexo I do ção; aliás, os únicos requisitos fixados no artigo 64.º do
Decreto n.º 132/XII (“NRJAL”) são autarquias locais; e citado diploma em vista da respetiva criação valem para
(b) que as mesmas comunidades, apesar de estrutural e fun- todas as “entidades intermunicipais” e, portanto, também
cionalmente se reconduzirem à autarquia local supramuni- para as áreas metropolitanas). Compreende-se, por isso,
cipal constitucionalmente prevista - a região administrativa a sua recondução pelo NRJAL ao conceito comum de
-, não respeitam o tipo constitucional correspondente. Se “entidade intermunicipal” (cfr. o artigo 63.º, n.os 1 e 2).
assim não fosse, isto é, se as aludidas comunidades não Estas autarquias estão previstas apenas para o continente,
pudessem ser qualificadas como autarquias locais; ou, abrangendo a totalidade dos municípios aí sedeados, são
sendo-o, se as mesmas comunidades se reconduzissem a criadas simultaneamente e as suas atribuições próprias são
alguma das formas de organização territorial autárquica prosseguidas em articulação com os municípios, envol-
constitucionalmente admitidas (incluindo, portanto, as vendo o exercício de competências de planeamento (cfr.
regiões administrativas) respeitando os respetivos requi- os artigos 64.º, n.os 1 e 3, 65.º e 70.º, n.º 1, alínea d), do
sitos, o princípio da tipicidade não seria violado. Cumpre NRJAL). A correspondência estrutural e funcional com as
justificar as duas premissas em que se fundou a minha regiões administrativas, designadamente com o disposto
concordância: nos artigos 255.º, 256.º, n.º 1, 257.º e 258.º da Constituição,
é patente. Justifica-se, por conseguinte, a seguinte questão:
(a) As comunidades intermunicipais em análise são
caso o Decreto n.º 132/XII fosse promulgado e entrasse em
autarquias locais, porque, para além de todas as razões
vigor, que papel restaria para as regiões administrativas?
mencionadas na fundamentação do acórdão - e com as
Estas ainda teriam algum espaço ao lado das entidades
quais estou de acordo - também são dotadas de órgãos
intermunicipais? O que distingue estas últimas do tipo de
representativos. Este aspeto constitui uma condição neces-
autarquia local com caráter supramunicipal previsto na
sária daquela qualificação, porquanto um dos elementos do
Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris dado
conceito constitucional de autarquia local é justamente o
pelo legislador ordinário é o de “entidade intermunicipal”,
caráter representativo dos órgãos destas pessoas coletivas
enquanto a Constituição adota para o mesmo tipo de au-
territoriais (cfr. o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição, e, por
tarquia a designação de “região administrativa”.
todos, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Contudo, relativamente aos institutos disciplinados na
vol. I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 485: os respeti-
Constituição ou nela simplesmente tipificados, o legisla-
vos titulares são designados por via de eleição local). Aliás,
dor ordinário não é livre de os redenominar. Com efeito,
é precisamente esse o critério com base no qual o NRJAL
as designações constitucionais são – ou podem ser – elas
distingue as autarquias locais das entidades intermunici-
próprias constitucionalmente significativas (basta pensar
pais: as primeiras são dotadas de órgãos representativos
em eventuais ressonâncias ideológicas ou na preocupação
(cfr. o artigo 5.º), enquanto as segundas não. Contudo, e
de assinalar linhas de continuidade ou descontinuidade com
de acordo com o mesmo diploma, a designação dos mem-
outras tradições constitucionais). Daí que faça parte da
bros do conselho intermunicipal e da comissão executiva
disciplina jurídica constitucionalmente prevista e prescrita,
intermunicipal – os órgãos da comunidade intermunicipal
mesmo daquela que se traduza na previsão de tipos ou de
(cfr. o artigo 89.º) – é feita por eleições, ainda que dife-
institutos, a própria designação específica adotada, isto é,
rentes das constitucionalmente previstas no artigo 239.º
o nomen iuris constitucional. Assim, as autarquias locais
da Constituição. Com efeito, os membros do conselho referidas no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição são típicas
intermunicipal são os primeiros candidatos da lista mais e nominadas, no sentido de a cada um dos tipos de tais
votada nas eleições para a câmara municipal de cada mu- autarquias não poder deixar de corresponder a designação
nicípio que faz parte da comunidade intermunicipal (cfr. os constitucionalmente atribuída.
artigos 67.º, n.º 2, e 90.º n.º 1, do NRJAL, conjugados com Por outro lado, ainda que tivesse sido observada a de-
o artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), nominação constitucionalmente correta, a verdade é que
o que aponta para um sistema de representação maioritária a criação das comunidades municipais (e o mesmo seria
(a partir da instituição das comunidades intermunicipais, a válido para as áreas metropolitanas) pelo artigo 64.º do
eleição para a câmara municipal é simultaneamente para NRJAL e a eleição dos membros do respetivo órgão deli-
o membro do conselho intermunicipal). Já os membros da berativo assente num sistema de representação maioritária
comissão executiva intermunicipal são submetidos pelo previsto no artigo 67.º, n.º 2, por remissão do artigo 90.º,
conselho intermunicipal, em lista única, à votação de um n.º 1, ambos do mesmo NRJAL, violaria, respetivamente,
colégio eleitoral constituído por membros das assembleias os artigos 256.º e 239.º, n.º 2, e 260.º da Constituição.
municipais dos municípios que fazem parte da comunidade
intermunicipal designados segundo certa proporção (cfr.
II. Quanto à segunda alínea da decisão: a não incons-
os artigos 73.º a 75.º e 91.º n.º 1, do NRJAL). Trata-se,
titucionalidade da faculdade de delegação de compe-
portanto, de um sufrágio (muito) indireto dos eleitores
tências administrativas do Governo nos municípios e
recenseados na área da comunidade intermunicipal, mas
nas entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e
ainda assim suficiente para considerar que os membros da
comunidades intermunicipais)
comissão executiva são designados por eleição.
(b) Se as comunidades intermunicipais são autarquias Não acompanhei a decisão.
locais nos termos da Constituição, e se o respetivo regime A “delegação de competências” prevista no artigo 99.º
é estabelecido no essencial e quase na sua totalidade por e seguintes do Anexo I do Decreto n.º 132/XII (“NRJAL”)
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– no seguimento da “descentralização administrativa” dis- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ciplinada no artigo 94.º e seguintes do mesmo diploma –
apresenta-se, por um lado, e devido a implicar uma relação Assembleia Legislativa
intersubjetiva, como uma figura afim da delegação de
poderes em sentido próprio – em rigor, trata-se de uma
delegação de atribuições ou funções – que concorre para Resolução da Assembleia Legislativa da Região
uma maior eficácia da ação administrativa, para aproximar Autónoma dos Açores n.º 13/2013/A
os serviços das populações e para reforçar o princípio da
autonomia local na sua vertente participativa (a «autono- DEFESA DOS DIREITOS DO MAR E DOS FUNDOS
mia-participação»), uma vez que permite alargar o âmbito MARINHOS DOS AÇORES
de atuação autárquico a domínios de relevante interesse No contexto europeu, Portugal detém a maior zona eco-
local – pelo menos, por ora – legalmente atribuídos ao nómica exclusiva marítima, com cerca de 1.700.000 km2,
Estado. A concretização da mesma “delegação” por via área equivalente a 18 vezes a área do território nacional
de contrato interadministrativo garante, por outro lado, a terrestre, podendo aquela ainda ser significativamente
salvaguarda dos interesses relevantes de ambos os contra- ampliada de acordo com a proposta de alargamento da
entes públicos, incluindo o da unidade de ação administra- plataforma continental das 200 milhas para as 350 mi-
tiva, sendo tal contrato, para mais, o instrumento adequado lhas, já submetida às Nações Unidas, e que poderá vir
à harmonização do desempenho das respetivas atribuições a resultar numa zona económica exclusiva de cerca de
(cfr. o artigo 338.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públi- 3.800.000 km2.
cos; v. também o artigo 100.º, n.º 1, do NRJAL). Este aspeto determina, por si só, a importância daquilo
Num quadro constitucional em que o legislador reco- que é, e pode vir a ser, a responsabilidade pela administra-
nhece uma ampla sobreposição de áreas de atuação do ção daquela área, quer atualmente, quer no futuro.
Estado e das autarquias locais delimitada, positivamente, As competências relativas à gestão e ao ordenamento do
pelos domínios de interesses próprios e, negativamente, espaço marítimo constituem, pois, um novo desafio face
pelos domínios de atuação exclusiva de cada entidade à visão de gestão tradicional consagrada nos principais
(por imposição legal ou ratione materiae), justifica-se tratados internacionais de Direito do Mar, na medida em
materialmente a opção por uma habilitação genérica da que as mesmas se amplificam na direta proporção de uma
delegação de poderes do Estado nas autarquias locais: nova natureza e área de abrangência sobre as quais esses
podem ser objeto de delegação as competências admi- instrumentos hão de incidir.
nistrativas do Governo com interesse e projeção local, Esta realidade, já reconhecida na Estratégia Nacional
desde que tal delegação não seja excluída por lei ou que para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
as competências em causa, pela sua natureza, não sejam nistros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, prevê, ao nível
indelegáveis (v.g. competências em matéria de tutela ad- dos instrumentos de gestão, a necessidade de existência
ministrativa). Existe, por conseguinte, uma delimitação de um instrumento regulador e de ordenamento espacial
dos poderes e das matérias delegáveis referida mediante das atividades no espaço marítimo, como meio de reunir
as cláusulas gerais de atribuições próprias do delegante e condições propícias a um aproveitamento dos recursos
do delegado e das atribuições intangíveis do primeiro. Por marítimos sustentável e próspero.
isso, a norma contida no artigo 107.º do NRJAL constitui Não obstante, a consensualização de tal instrumento
uma habilitação legal suficiente para o Governo – atra- é tarefa que não se apresenta fácil, se considerarmos o
vés dos diferentes departamentos governamentais (cfr. o envolvimento e competências das Regiões Autónomas
artigo 110.º, n.º 1, do citado regime) - delegar as compe- dos Açores e da Madeira na configuração e dimensio-
tências administrativas que lhe sejam legalmente atribuídas namento do espaço marítimo sob jurisdição do Estado
nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais. Português.
E, seguramente, não é uma “norma habilitante em branco”. Isto porque, nomeadamente no caso da Região Autó-
De resto, a figura da habilitação genérica não é des- noma dos Açores, esta detém entre o mar territorial e a
conhecida nem no direito das autarquias locais (v.g. no zona económica exclusiva em torno do arquipélago, uma
tocante à delegação de competências dos municípios nas extensão de mar que representa 400 vezes a dimensão
freguesias, os artigos 15.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2, respetivamente terrestre das suas nove ilhas, integrando esta uma parte
da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e da Lei n.º 169/99, significativa da zona económica exclusiva nacional.
de 18 de setembro) nem no direito administrativo geral Esse aspeto, somado ao posicionamento geoestra-
(v.g. o artigo 35.º, n.os 2 e 3, do Código do Procedimento tégico dos Açores, faz com que a Região Autónoma
Administrativo). dos Açores detenha uma forte tradição social e cultural
A exigência de habilitação legal específica no caso em marítimas, projetando-a no panorama nacional e inter-
apreço, para mais podendo - ou devendo, visto estar em causa nacional e tornando-se o seu cunho distintivo, a par
exclusivamente o exercício da função administrativa – ser daquilo que representam as atividades marítimas no
operada por via de decreto-lei, além de não acautelar nenhum prisma económico.
interesse constitucional que não se encontre salvaguardado já O Mar dos Açores é um espaço de vastas potencialida-
pelo regime contido nos artigos 100.º a 106.º e 107.º a 110.º, des e a aposta nas questões que ao mesmo dizem respeito
todos do NRJAL – nesse sentido, são de destacar as exigên- deve estar alicerçada numa política marítima bem definida,
cias de fundamentação da decisão de contratar decorrentes adequadamente estruturada e plenamente conhecida.
dos artigos 104.º e 105.º desse regime -, poderia criar uma Na definição dessa política marítima, o envolvimento
rigidez contrária aos princípios constitucionais em matéria de de todos os agentes económicos ligados ao mar, nas suas
organização administrativa e ao princípio da autonomia local. mais diversas vertentes, assume a maior relevância, parti-
cularmente para que estes conheçam e se identifiquem com
Pedro Machete a estratégia que lhe é inerente e que deve ser prosseguida.
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Nos Açores, os assuntos do mar devem constituir uma Autónoma dos Açores, resolve recomendar à Assembleia
prioridade e uma forte aposta no desenvolvimento da da República e ao Governo da República que, no exercício
Região. das suas competências próprias, devem garantir a participa-
Desde há muito que as questões relacionados com o mar ção e respeitar os direitos dos órgãos de governo próprio da
são alvo de especiais preocupações nos Açores, quer pela Região Autónoma dos Açores, na definição e na execução
sua especial proximidade natural, quer pela experiência e de uma estratégia para o mar e fundos marinhos dos Aço-
vasto conhecimento científico, reconhecido internacional- res, numa posição que assegure não só o cumprimento do
mente, que sobre este detêm. estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região
A especial importância dos recursos marinhos do Mar Autónoma dos Açores, no que se refere à definição das po-
dos Açores e das suas potencialidades impele-nos para a líticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica
necessidade de termos que garantir a sustentabilidade dos exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, mas também
seus recursos e a proteção e preservação da integridade do na afirmação dos interesses da Região nesta matéria nos
ecossistema do Mar dos Açores. planos nacional e internacional.
Tendo em conta a biodiversidade de recursos marinhos Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
encontrados nas águas em torno do arquipélago dos Açores noma dos Açores, na Horta, em 14 de maio de 2013.
e o interesse crescente nas possibilidades que se apresentam
de utilização de tais recursos, a sua exploração ganha hoje A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
uma nova dimensão económica, financeira e científica que
não pode deixar de merecer especiais cautelas por parte Resolução da Assembleia Legislativa da Região
da Região. Autónoma dos Açores n.º 14/2013/A
Acreditando que a exploração e conservação dos re-
cursos marinhos do Mar dos Açores requer experiência e RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE REFORCE OS MEIOS
conhecimento científico, património que a Região detém DAS JUNTAS DE FREGUESIA PARA A LIMPEZA DE RIBEIRAS
em larga escala, considera-se necessária e imperativa a par- E REALIZE UM PLANO ESPECIAL DE AÇÕES DE LIMPEZA E
ticipação ativa de todos na defesa da manutenção do papel PREVENÇÃO DE RISCOS DE CHEIAS E DESLIZAMENTOS.
que a Região deve ter nesta matéria, devendo assegurar-se o A geografia e as características climáticas dos Açores
cumprimento rigoroso do Estatuto Político-Administrativo são potenciadoras de situações de risco, em termos de
da Região Autónoma dos Açores, relativo às competências cheias e deslizamentos. As condições climatéricas intensas
da Região na definição das políticas respeitantes às águas que têm caracterizado os últimos invernos nos Açores, têm
territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos ma- provocado recorrentemente cheias, deslizamentos e danos
rinhos contíguos, bem como na administração e gestão das significativos em várias ilhas.
suas zonas marítimas. Tal facto, obriga a um esforço acrescido de investi-
Mas, ao mesmo tempo que se reconhecem as responsa- mento na prevenção, nomeadamente na referenciação e
bilidades que o exercício destes direitos impõe à Região na monitorização dos locais críticos e na tomada de medidas
proteção e preservação do meio ambiente e na regulação para mitigar os riscos que lhes estão associados mas, so-
da exploração dos seus recursos marinhos, também se bretudo, através da limpeza regular dos cursos de água e
deve garantir uma estratégia regional que tenha o Mar dos suas margens, como forma de prevenir cheias e enxurradas
Açores e os seus recursos como objeto central, de tal modo que podem representar um elevado grau de perigosidade
que a mesma possa servir de base de fundamentação da para as populações.
defesa das posições regionais no contexto das pretensões Tal esforço tem sido efetuado, de forma eficaz e meri-
nacionais. tória pelas juntas de freguesia da Região Autónoma dos
Essa estratégia deve ter especial cautela com as ques- Açores. Pela sua proximidade e profundo conhecimento
tões relativas à gestão das zonas marítimas portuguesas a do terreno e das suas características, as juntas de freguesia
realizar pela Região, mas, também, deve conter orienta- são o organismo do Estado melhor posicionado para levar
ções relativamente à exploração de recursos marinhos, em a cabo essa tarefa. É no reconhecimento desta realidade
particular no que se refere aos fundos marinhos. que são instituídos os protocolos de colaboração entre a
A amplitude da questão e, muitas vezes, o desconhe- Região e as juntas de freguesia, atribuindo-lhes os meios e
cimento geral sobre as mesmas reclama uma união entre as competências para procederem às limpezas necessárias
o conhecimento científico detido pela Universidade dos nos leitos de cheia do seu território.
Açores e as opções de política a serem prosseguidas pelo No entanto, em anos recentes, a continuada redução do
Estado e, de modo particular, pela Região. valor desses protocolos tem limitado seriamente as pos-
Tal desiderato só será possível com o envolvimento sibilidades de intervenção das juntas de freguesia.
de todos quantos defendem os direitos e os interesses da No âmbito da colaboração com as juntas de freguesia
Região, nomeadamente os partidos políticos com assento existem também situações de falta de clarificação sobre a
parlamentar, em consonância com o parecer emitido pela delimitação das responsabilidades das entidades envolvi-
Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Am- das, o que também contribui para que existam deficiências
biente e Trabalho desta Assembleia, sobre o Projeto de na manutenção e limpeza dos cursos de água e prevenção
Proposta de Lei n.º 597/2012 que “estabelece as bases da de deslizamentos de terras.
política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo”. Importa ainda que os serviços do Governo Regional
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no terreno tenham uma ação mais incisiva e presente na
dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo monitorização dos pontos de risco e no supervisionamento
do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do artigo 227.º e das intervenções, bem como na colaboração com as juntas
dos n.ºs 1 e 4 do artigo 229.º da Constituição da República de freguesia nas ações que estão a seu cargo.
Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do A realização dessas ações preventivas deve ocorrer de
artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região forma atempada, durante os meses de verão, sendo, tam-
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bém por isso o momento oportuno de garantir a sua eficácia das ações de limpeza e manutenção de ribeiras e cursos
e abrangência. de água e prevenção de riscos de cheias e deslizamentos;
Nesse sentido, o estudo “Avaliação do estado dos cur- 2. Realize, em colaboração com as juntas de freguesia,
sos de água nos Açores”, realizado em outubro de 2012, um Plano integrado de ações de limpeza e intervenções nos
constitui um instrumento de diagnóstico importante que cursos de água da Região, a decorrer ao longo dos próxi-
permite estabelecer prioridades de intervenção nos pontos mos meses, para evitar a repetição de situações de cheias,
mais críticos, bem como servir de orientação para um pro- deslizamentos e enxurradas no próximo inverno;
grama especial de ações de limpeza e prevenção de riscos 3. Reforce os meios da Secretaria Regional dos Recur-
de cheias e deslizamentos, a realizar durante os meses de sos Naturais para a coordenação do Plano mencionado no
primavera e verão, em todas as ilhas. parágrafo anterior e para a melhoria da sua capacidade de
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- monitorização e intervenção.
noma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
aplicáveis, resolve recomendar ao Governo Regional
noma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2013.
que:
1. Reforce os meios protocolados com as juntas de fre- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
guesia da Região Autónoma dos Açores para a ampliação Luís.
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