Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 116, 1.º suplemento
- Data
- 2015-06-01
Texto integral (4071 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 17 de junho de 2015 Número 116
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 179-B/2015:
Cria a 3.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social — Progra-
ma CLDS-3G, e aprova o regulamento específico que estabelece as normas orientadoras
para a execução do Programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3926-(2)
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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO social, bem como pela criação de ações que promovam
E SEGURANÇA SOCIAL uma cultura de bem-estar e de proximidade.
Pretende-se ainda, com os CLDS-3G que haja uma
clara e objetiva atuação no desenvolvimento de medidas
Portaria n.º 179-B/2015 que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiên-
de 17 de junho cia e incapacidade, e de medidas de combate às situa-
ções de exclusão social, em particular à pobreza infantil
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento que surge ligada aos agregados familiares com crianças e
Social (Programa CLDS) foi criado e regulado pela Portaria jovens, capacitando as suas famílias com os instrumentos
n.º 396/2007 de 2 de abril, com alterações introduzidas
necessários e adequados para uma integração social com
pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril, com a finalidade
sucesso.
originária de promover a inclusão social dos cidadãos, de
Procede-se, ainda, a uma modificação nas normas de
forma multissetorial e integrada, através de ações a execu-
tar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente execução do programa, tornando-o mais ágil e menos
e a exclusão social em territórios deprimidos. burocrático.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Assim:
Financeiro (PAEF) a que Portugal esteve sujeito, alguns Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no
instrumentos de política pública foram ajustados de modo n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
a ir de encontro às necessidades concretas das pessoas e manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solida-
territórios. Nesse âmbito e considerando a importância dos riedade e da Segurança Social, o seguinte:
CLDS como instrumento de política social de proximidade,
foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+, adequando Artigo 1.º
os seus instrumentos de intervenção às circunstâncias do Objeto
país, num modelo que atribuiu um maior enfoque aos ter-
ritórios afetados pelo desemprego e territórios marcados 1 — A presente portaria cria a 3.ª geração do Programa
por situações críticas de pobreza em especial a pobreza de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante
infantil. designado por Programa CLDS-3G.
Decorridos dois anos após a implementação do 2 — A presente portaria aprova, ainda, em anexo, do
modelo de intervenção dos CLDS+ vertida na Portaria qual faz parte integrante, o respetivo regulamento especí-
n.º 135-C/2013, de 28 de março, as circunstâncias do país fico que estabelece as normas orientadoras para a execução
alteraram-se significativamente, desde logo pelo facto do Programa CLDS-3G.
de Portugal ter conseguido, com sucesso, cumprir com o
PAEF, recuperando a credibilidade e a confiança dos mer- Artigo 2.º
cados internacionais e o respeito dos seus pares europeus. Objetivos
De igual forma, os sinais de recuperação económica do
país são já notórios, não apenas pela criação substantiva de O Programa CLDS-3G tem como objetivos:
novas empresas, como também e apesar de ainda elevado, a) Promover a criação de circuitos de produção, divul-
verificou-se uma redução significativa do desemprego gação e comercialização de produtos locais e ou regionais
no país.
de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
Com o atual contexto económico e social do país
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facili-
vislumbra-se ser necessário voltar a adaptar o modelo
de intervenção dos CLDS, que passará agora a designar- tadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços
-se como CLDS de 3.ª Geração (CLDS-3G), de modo a de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento
potenciar os territórios e a capacitação dos cidadãos e e a exclusão social;
famílias neste ciclo de crescimento económico que se c) Promover o desenvolvimento de instrumentos
inicia, promovendo a equidade territorial, a igualdade de capacitadores das instituições da economia social,
oportunidades e a inclusão social nas suas mais diversas fomentando a implementação de serviços partilhados
dimensões. que permitam uma maior racionalidade de recursos e a
Os CLDS-3G, como importante instrumento de inter- eficácia de gestão;
venção de proximidade, são agora fortalecidos na sua base d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma
de atuação, realinhando-se os seus objetivos fundamentais, multissetorial e integrada, através de ações, a executar
reforçando-se a proatividade de todos os agentes na busca em parceria, que permitam contribuir para o aumento da
de soluções para as diferentes problemáticas dos cidadãos empregabilidade, para o combate a situações críticas de
e promovendo o crescimento sustentável e inclusivo dos pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de
territórios. territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atin-
Assim e no que toca às medidas de promoção ao gidos por calamidades;
emprego, somam-se, às iniciativas tradicionais, a capa- e) Concretizar medidas que promovam a inclusão ativa
cidade dos CLDS-3G contribuírem para potenciar as das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a
economias locais e regionais e, dessa forma, serem capacitação das instituições.
gerados novos postos de trabalho sustentáveis e dura-
douros. Artigo 3.º
Sobre o domínio do combate ao isolamento e à exclu- Âmbito territorial
são de pessoas envelhecidas ou com mobilidade reduzida
incorporam-se instrumentos que possibilitem dinâmicas de O Programa CLDS-3G aplica-se ao território de Por-
intervenção nos domínios da capacitação e a integração tugal continental.
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Artigo 4.º 2 — Os territórios a abranger pelos CLDS-3G são defi-
Financiamento
nidos no aviso de candidatura do Programa Operacional
respetivo, tendo em conta os objetivos dos CLDS-3G e o
1 — O Programa CLDS-3G é passível de financiamento disposto no artigo 2.º
comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições 3 — É apresentada apenas uma candidatura por territó-
comunitárias e nacionais. rio, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção
2 — O financiamento concedido ao abrigo do Programa definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e
CLDS-3G não é cumulável com quaisquer apoios que seleção previstas no artigo 2.º
revistam a mesma natureza e ou finalidade. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode,
a título excecional, coexistir mais do que um CLDS-3G no
Artigo 5.º mesmo território, desde que um dos CLDS-3G seja para
Norma revogatória responder aos efeitos das fortes calamidades.
São revogadas a Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, com Artigo 4.º
as alterações introduzidas pela Portaria n.º 285/2008, de 10
Eixos de intervenção
de abril e a Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março.
1 — As ações a desenvolver pelos CLDS-3G integram
Artigo 6.º os seguintes eixos de intervenção:
Entrada em vigor a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva
da sua publicação. da pobreza infantil;
c) Eixo 3: Capacitação da comunidade e das institui-
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança ções;
Social, Agostinho Correia Branquinho, em 16 de junho d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às popula-
de 2015. ções inseridas em territórios afetados por calamidades.
ANEXO I 2 — Cada eixo de intervenção é concretizado através
de ações obrigatórias, em função da caracterização do ter-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) ritório a abranger pelos CLDS-3G, podendo ser excluídas
ações integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam
Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais abrangidas por outros programas que desenvolvam ações
de Desenvolvimento Social — 3.ª Geração
idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
CAPÍTULO I podem ser desenvolvidas outras ações desde que previstas
no plano de ação referido no artigo 10.º e enquadradas no
Aspetos gerais limite máximo de financiamento que vier a ser definido
em aviso de candidatura.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 5.º
O presente Regulamento define as condições e as regras Ações
para a implementação e execução dos Contratos Locais de As ações de cada eixo de intervenção são organizadas
Desenvolvimento Social 3.ª Geração (CLDS-3G). através do plano de ação do CLDS-3G, referido no ar-
tigo 13.º do presente anexo, elaborado com base nos ins-
Artigo 2.º trumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ação
Caracterização dos territórios Social (CLAS), nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou
no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios.
Os territórios a abranger pelos CLDS-3G inserem-se
num perfil territorial com uma ou mais das seguintes ca- Artigo 6.º
racterísticas:
Ações do Eixo 1
a) Territórios especialmente afetados por desem-
prego; As ações obrigatórias no âmbito do eixo 1 consistem
b) Territórios com situações críticas de pobreza, parti- em:
cularmente a infantil; a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do
c) Territórios envelhecidos; Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades. no sentido de favorecer os processos de integração pro-
fissional, social e pessoal, dos desempregados, designa-
Artigo 3.º damente:
Âmbito geográfico
i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura
1 — Um CLDS-3G deve abranger no máximo um con- ativa de emprego;
celho, podendo, no entanto, ter uma abrangência infra ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medi-
concelhia, compreendendo, não a totalidade do território, das ativas de emprego e oportunidades de inserção em
mas uma intervenção circunscrita a parte deste. instituições do território;
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iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoem- ciações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis,
prego e de empreendedorismo nos diferentes programas através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de
e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização
dos interessados para o apoio técnico; de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio;
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qua- b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo
lificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e pri- em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de
vadas; utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e
a exclusão social.
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as en-
tidades empregadoras locais para uma participação ativa CAPÍTULO II
na concretização de medidas ativas de emprego e em pro-
cessos de inserção profissional e social; Entidades envolvidas
c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e
orientação de alunos que abandonam ou concluem o sis- Artigo 9.º
tema educativo, no sentido de desenvolver ações de favo- Entidade coordenadora local da parceria
recimento da integração profissional;
d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades 1 — A entidade coordenadora local da parceria (ECLP)
empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que
perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criati- atue na área do desenvolvimento social, designadamente,
vidade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equi-
abordagem à atividade empresarial; paradas, misericórdias, associações de desenvolvimento local
e) Promover a criação de circuitos de produção, divul- (ADL), organizações não-governamentais (ONG) e coopera-
gação e comercialização de produtos locais e ou regionais tivas de solidariedade social e designada em sede do CLAS.
de modo a potenciar o território e a empregabilidade. 2 — Compete à ECLP, designadamente:
a) Assegurar a coordenação administrativa e financeira
Artigo 7.º do CLDS-3G;
Ações do Eixo 2
b) Assegurar a função de interlocutora junto da Auto-
ridade de Gestão do Programa Operacional que financia
1 — As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 con- o CLDS-3G;
sistem em: c) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação
a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da previsto no artigo 13.º, e o correspondente orçamento;
qualificação das famílias, designadamente informação d) Identificar as entidades locais executoras das ações;
dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de com- e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no
petências dos respetivos elementos e aconselhamento em que concerne às dimensões das ações obrigatórias a imple-
situação de crise; mentar no eixo 1;
b) Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, pro- f) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas
movendo estilos de vida saudáveis e de integração social, no artigo 5.º;
numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário, g) Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes
nomeadamente ao nível da promoção: da saúde, do des- entidades da parceria, quando existam;
porto, da cultura e da educação para uma cidadania plena; h) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador
c) Estratégias direcionadas para a mediação dos con- técnico do CLDS-3G e outros recursos humanos de apoio
flitos familiares, particularmente no caso de famílias com ao coordenador;
crianças, em articulação com as equipas que intervêm com i) Organizar e manter atualizados os processos conta-
as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a capacita- bilísticos e o processo técnico do CLDS-3G;
ção das famílias e a proteção e promoção dos direitos das j) Garantir a organização e a produção documental
necessária à elaboração de relatórios de execução e final
crianças e jovens.
do CLDS-3G.
2 — As ações obrigatórias no âmbito do presente eixo
3 — A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes
desenvolvidas nos territórios envelhecidos têm de ser
requisitos:
obrigatoriamente ações diferenciadas, devendo abranger
designadamente: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente
registada;
a) Ações socioculturais que promovam o envelheci-
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada
mento ativo e autonomia das pessoas idosas;
perante respetivamente Administração fiscal e a Segurança
b) Ações de combate à solidão e isolamento;
Social;
c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado de
c) Ter situação regularizada em matéria de reposições
proximidade.
no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
Artigo 8.º
d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um
Ações do Eixo 3 Técnico Oficial de Contas (TOC).
As ações obrigatórias no âmbito do eixo 3, tendo em
vista a capacitação da comunidade e das instituições, con- Artigo 10.º
sistem em: Entidades locais executoras das ações
a) Desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto- 1 — As ações previstas no artigo 5.º são desenvolvidas
-organização dos habitantes e à criação/revitalização de asso- pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por
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outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que g) Dinamizar processos de negociação com os inter-
pertence o território a intervencionar, nomeadamente: locutores considerados necessários à concretização dos
objetivos do CLDS-3G.
a) Entidades sem fins lucrativos;
b) Associações empresariais; 3 — O coordenador técnico afeto ao CLDS-3G, exerce
c) Associações comerciais; as suas funções a tempo completo, não podendo acumular
d) Associações industriais; com outras que sejam conflituantes.
e) Entidades privadas com fins lucrativos. 4 — O coordenador técnico pode ser substituído a
qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os
2 — Compete às entidades locais executoras das ações: requisitos expressos nos números anteriores.
a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes 5 — O não cumprimento do disposto no número ante-
do plano de ação previsto no artigo 13.º; rior pode determinar a não elegibilidade da remuneração
b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações; relativa ao coordenador técnico do CLDS-3G.
c) Organizar e manter atualizados os processos contabi-
lísticos e o processo técnico das ações que desenvolvem; CAPÍTULO III
d) Garantir a organização e a produção documental
necessárias à articulação com a ECLP. Normas procedimentais
3 — As entidades locais executoras das ações não po- Artigo 12.º
dem ser em número superior a três. Procedimento inicial para a criação de CLDS-3G
4 — As entidades referidas no n.º 1 têm que reunir os
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, competindo à 1 — As CLAS inseridas nos territórios previstos no
ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a n.º 2 do artigo 3.º com interesse na criação de CLDS-3G
recolha dos comprovativos do seu cumprimento. devem, sob proposta do presidente do CLAS, escolher
5 — As entidades locais executoras das ações devem uma Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP)
ainda apresentar à ECLP, através do coordenador técnico que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e
do CLDS-3G, a declaração de que possuem capacidade aprovar a constituição de uma parceria para o desenvol-
de coordenação técnica, administrativa e financeira para vimento do CLDS-3G.
desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas. 2 — O CLAS devem ainda, em articulação com a ECLP,
6 — As entidades locais executoras das ações devem selecionar um coordenador técnico para o respetivo CLDS-
constituir equipas de acordo com as condições específicas -3G, que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º
de implementação fixadas nas normas orientadoras para a 3 — O presidente do CLAS deve comunicar ao diretor
execução dos CLDS-3G. respetivo dos centros do IEFP, I. P., assim como ao diretor
do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, a
Artigo 11.º ECLP e o coordenador técnico do CLDS-3G escolhidos,
sendo que a comunicação deve ser efetuada através da ata
Coordenador técnico do CLDS-3G
da reunião do CLAS de onde consta a decisão de escolha
1 — O coordenador técnico do CLDS-3G deve ter for- e sua fundamentação.
mação superior ou experiência profissional relevante para o 4 — O presidente do CLAS deve convocar o plenário
exercício destas funções, e um perfil que alie competências para aprovação do plano de ação.
de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência
na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida Artigo 13.º
por parte dos atores locais. Plano de Ação
2 — Compete ao coordenador técnico:
1 — O plano de ação do CLDS-3G é elaborado pelo
a) Coordenar as diferentes ações do CLDS-3G, assegurar núcleo executivo do CLAS, pela ECLP e pelo coordenador
as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a técnico do CLDS-3G.
intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos 2 — O plano de ação é criado com base nos instrumen-
no presente Regulamento e garantir a execução orçamental; tos de planeamento concelhios, designadamente o Diag-
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de nóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social,
acompanhamento e de monitorização da execução das ações; devendo conter:
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informa-
ção necessária à boa execução do CLDS-3G; a) Os objetivos a atingir pelo CLDS-3G;
d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as
âmbito do desenvolvimento do CLDS-3G, por forma a não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos
criar as melhores condições para o cumprimento das metas destinatários; os indicadores de execução e de resultados
fixadas no plano de ação; esperados; o orçamento desagregado;
e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à c) As entidades locais executoras das ações;
apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS- d) A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G.
-3G, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para
o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das 3 — Quando, no mesmo território, existam outros pro-
respetivas reuniões plenárias; gramas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de
f) Promover a articulação das atividades do CLDS-3G ação deve prever formas de articulação com os projetos
com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva desses programas, não podendo, contudo, as ações que
da complementaridade das intervenções e da sustentabili- venham a ser incluídas no CLDS-3G duplicar as ações
dade do CLDS-3G; desenvolvidas nesses mesmos projetos.
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4 — A identificação do coordenador técnico do CLDS- Artigo 16.º
-3G deve constar do plano de ação, acompanhada do cur-
riculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo Acompanhamento do Programa CLDS-3G
completo. 1 — O acompanhamento do Programa CLDS-3G é
5 — O montante de financiamento previsto no plano de da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços
ação não pode exceder o limite máximo de financiamento distritais do ISS, I. P. em articulação com os serviços
que vier a ser estipulado em sede de aviso de candidatura centrais.
do Programa Operacional respetivo. 2 — Compete ao diretor do Centro Distrital territo-
6 — O plano de ação pode ainda conter as ações não rialmente competente designar o interlocutor executivo
financiadas pelo Programa CLDS-3G, entendidas pelo
distrital.
CLAS como importantes para a intervenção territorial a
realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recur- 3 — O ISS, I. P. deve elaborar relatórios de execução
sos disponíveis na comunidade, promovendo o desen- do Programa CLDS-3G.
volvimento integrado do CLDS-3G em diversas áreas de 4 — Compete ao ISS, I. P. providenciar os instrumen-
intervenção. tos e os meios que garantam a realização de adequados
7 — O plano de ação é elaborado para o período máximo processos de acompanhamento, controlo e avaliação da
de 36 meses. execução física do Programa CLDS-3G.
5 — O ISS, I. P. pode recorrer à contratação de entida-
Artigo 14.º
des externas para acompanhamento e consultoria.
Aprovação do plano de ação
1 — O plano de ação é submetido, pelo núcleo execu- Artigo 17.º
tivo, para aprovação no plenário do CLAS do concelho
Condições específicas de implementação
que integra o território a intervencionar.
2 — A aprovação do plano de ação pelo plenário do 1 — As entidades locais executoras das ações devem
CLAS tem em consideração: designar um técnico, que assume a responsabilidade pela
a) A verificação da pertinência da intervenção em face respetiva execução, em articulação com o coordenador
dos objetivos do Programa CLDS-3G; técnico do CLDS-3G.
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de 2 — Para a implementação dos CLDS-3G devem ser
planeamento concelhios, designadamente, o Diagnóstico constituídas equipas nos seguintes termos:
Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social; a) Para as ações dos Eixos 1 e 3 — dois técnicos li-
c) Os objetivos, as metas, as ações propostas, os resul- cenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter
tados esperados e os recursos a afetar ao CLDS-3G;
formação superior na área das ciências sociais e humanas,
d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente
Regulamento e nas normas orientadoras para a execução exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e
dos CLDS-3G. nos territórios envelhecidos, em que só se considera obri-
gatório um técnico licenciado;
b) Para as ações do Eixo 2 — dois técnicos licenciados,
CAPÍTULO IV sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação
superior na área das ciências sociais, exceto nos terri-
Implementação e acompanhamento tórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios
envelhecidos, em que só se considera obrigatório um
Artigo 15.º
técnico que deverá ter formação superior na área das
Implementação das ações e acompanhamento do CLDS-3G ciências sociais.
1 — O acompanhamento da implementação do plano de
ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação 3 — A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser
com a ECLP. efetuada pela entidade local executora da ação e pelo
2 — A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do coordenador técnico do CLDS-3G.
CLAS para apresentação de resultados do CLDS-3G. 4 — As entidades locais executoras das ações podem
3 — A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho,
monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral. desde que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a)
4 — A ECLP deve enviar os relatórios de execução e b) do n.º 2 do artigo 17.º e estes fiquem afetos às ações
anual ao CLAS, para conhecimento. a desenvolver a tempo completo.
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