Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 116, 1.º suplemento

Data
2015-06-01

Texto integral (4071 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 17 de junho de 2015 Número 116 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 179-B/2015: Cria a 3.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social — Progra- ma CLDS-3G, e aprova o regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3926-(2) 3926-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO social, bem como pela criação de ações que promovam E SEGURANÇA SOCIAL uma cultura de bem-estar e de proximidade. Pretende-se ainda, com os CLDS-3G que haja uma clara e objetiva atuação no desenvolvimento de medidas Portaria n.º 179-B/2015 que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiên- de 17 de junho cia e incapacidade, e de medidas de combate às situa- ções de exclusão social, em particular à pobreza infantil O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento que surge ligada aos agregados familiares com crianças e Social (Programa CLDS) foi criado e regulado pela Portaria jovens, capacitando as suas famílias com os instrumentos n.º 396/2007 de 2 de abril, com alterações introduzidas necessários e adequados para uma integração social com pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de abril, com a finalidade sucesso. originária de promover a inclusão social dos cidadãos, de Procede-se, ainda, a uma modificação nas normas de forma multissetorial e integrada, através de ações a execu- tar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente execução do programa, tornando-o mais ágil e menos e a exclusão social em territórios deprimidos. burocrático. No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Assim: Financeiro (PAEF) a que Portugal esteve sujeito, alguns Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no instrumentos de política pública foram ajustados de modo n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a ir de encontro às necessidades concretas das pessoas e manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solida- territórios. Nesse âmbito e considerando a importância dos riedade e da Segurança Social, o seguinte: CLDS como instrumento de política social de proximidade, foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+, adequando Artigo 1.º os seus instrumentos de intervenção às circunstâncias do Objeto país, num modelo que atribuiu um maior enfoque aos ter- ritórios afetados pelo desemprego e territórios marcados 1 — A presente portaria cria a 3.ª geração do Programa por situações críticas de pobreza em especial a pobreza de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante infantil. designado por Programa CLDS-3G. Decorridos dois anos após a implementação do 2 — A presente portaria aprova, ainda, em anexo, do modelo de intervenção dos CLDS+ vertida na Portaria qual faz parte integrante, o respetivo regulamento especí- n.º 135-C/2013, de 28 de março, as circunstâncias do país fico que estabelece as normas orientadoras para a execução alteraram-se significativamente, desde logo pelo facto do Programa CLDS-3G. de Portugal ter conseguido, com sucesso, cumprir com o PAEF, recuperando a credibilidade e a confiança dos mer- Artigo 2.º cados internacionais e o respeito dos seus pares europeus. Objetivos De igual forma, os sinais de recuperação económica do país são já notórios, não apenas pela criação substantiva de O Programa CLDS-3G tem como objetivos: novas empresas, como também e apesar de ainda elevado, a) Promover a criação de circuitos de produção, divul- verificou-se uma redução significativa do desemprego gação e comercialização de produtos locais e ou regionais no país. de modo a potenciar o território e a empregabilidade; Com o atual contexto económico e social do país b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facili- vislumbra-se ser necessário voltar a adaptar o modelo de intervenção dos CLDS, que passará agora a designar- tadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços -se como CLDS de 3.ª Geração (CLDS-3G), de modo a de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento potenciar os territórios e a capacitação dos cidadãos e e a exclusão social; famílias neste ciclo de crescimento económico que se c) Promover o desenvolvimento de instrumentos inicia, promovendo a equidade territorial, a igualdade de capacitadores das instituições da economia social, oportunidades e a inclusão social nas suas mais diversas fomentando a implementação de serviços partilhados dimensões. que permitam uma maior racionalidade de recursos e a Os CLDS-3G, como importante instrumento de inter- eficácia de gestão; venção de proximidade, são agora fortalecidos na sua base d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma de atuação, realinhando-se os seus objetivos fundamentais, multissetorial e integrada, através de ações, a executar reforçando-se a proatividade de todos os agentes na busca em parceria, que permitam contribuir para o aumento da de soluções para as diferentes problemáticas dos cidadãos empregabilidade, para o combate a situações críticas de e promovendo o crescimento sustentável e inclusivo dos pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de territórios. territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atin- Assim e no que toca às medidas de promoção ao gidos por calamidades; emprego, somam-se, às iniciativas tradicionais, a capa- e) Concretizar medidas que promovam a inclusão ativa cidade dos CLDS-3G contribuírem para potenciar as das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a economias locais e regionais e, dessa forma, serem capacitação das instituições. gerados novos postos de trabalho sustentáveis e dura- douros. Artigo 3.º Sobre o domínio do combate ao isolamento e à exclu- Âmbito territorial são de pessoas envelhecidas ou com mobilidade reduzida incorporam-se instrumentos que possibilitem dinâmicas de O Programa CLDS-3G aplica-se ao território de Por- intervenção nos domínios da capacitação e a integração tugal continental. Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3926-(3) Artigo 4.º 2 — Os territórios a abranger pelos CLDS-3G são defi- Financiamento nidos no aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo, tendo em conta os objetivos dos CLDS-3G e o 1 — O Programa CLDS-3G é passível de financiamento disposto no artigo 2.º comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições 3 — É apresentada apenas uma candidatura por territó- comunitárias e nacionais. rio, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção 2 — O financiamento concedido ao abrigo do Programa definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e CLDS-3G não é cumulável com quaisquer apoios que seleção previstas no artigo 2.º revistam a mesma natureza e ou finalidade. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, a título excecional, coexistir mais do que um CLDS-3G no Artigo 5.º mesmo território, desde que um dos CLDS-3G seja para Norma revogatória responder aos efeitos das fortes calamidades. São revogadas a Portaria n.º 396/2007, de 2 de abril, com Artigo 4.º as alterações introduzidas pela Portaria n.º 285/2008, de 10 Eixos de intervenção de abril e a Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de março. 1 — As ações a desenvolver pelos CLDS-3G integram Artigo 6.º os seguintes eixos de intervenção: Entrada em vigor a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da sua publicação. da pobreza infantil; c) Eixo 3: Capacitação da comunidade e das institui- O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança ções; Social, Agostinho Correia Branquinho, em 16 de junho d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às popula- de 2015. ções inseridas em territórios afetados por calamidades. ANEXO I 2 — Cada eixo de intervenção é concretizado através de ações obrigatórias, em função da caracterização do ter- (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) ritório a abranger pelos CLDS-3G, podendo ser excluídas ações integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais abrangidas por outros programas que desenvolvam ações de Desenvolvimento Social — 3.ª Geração idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, CAPÍTULO I podem ser desenvolvidas outras ações desde que previstas no plano de ação referido no artigo 10.º e enquadradas no Aspetos gerais limite máximo de financiamento que vier a ser definido em aviso de candidatura. Artigo 1.º Objeto Artigo 5.º O presente Regulamento define as condições e as regras Ações para a implementação e execução dos Contratos Locais de As ações de cada eixo de intervenção são organizadas Desenvolvimento Social 3.ª Geração (CLDS-3G). através do plano de ação do CLDS-3G, referido no ar- tigo 13.º do presente anexo, elaborado com base nos ins- Artigo 2.º trumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ação Caracterização dos territórios Social (CLAS), nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios. Os territórios a abranger pelos CLDS-3G inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes ca- Artigo 6.º racterísticas: Ações do Eixo 1 a) Territórios especialmente afetados por desem- prego; As ações obrigatórias no âmbito do eixo 1 consistem b) Territórios com situações críticas de pobreza, parti- em: cularmente a infantil; a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do c) Territórios envelhecidos; Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), d) Territórios fortemente atingidos por calamidades. no sentido de favorecer os processos de integração pro- fissional, social e pessoal, dos desempregados, designa- Artigo 3.º damente: Âmbito geográfico i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura 1 — Um CLDS-3G deve abranger no máximo um con- ativa de emprego; celho, podendo, no entanto, ter uma abrangência infra ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medi- concelhia, compreendendo, não a totalidade do território, das ativas de emprego e oportunidades de inserção em mas uma intervenção circunscrita a parte deste. instituições do território; 3926-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoem- ciações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, prego e de empreendedorismo nos diferentes programas através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização dos interessados para o apoio técnico; de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio; iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qua- b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo lificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e pri- em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de vadas; utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social. b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as en- tidades empregadoras locais para uma participação ativa CAPÍTULO II na concretização de medidas ativas de emprego e em pro- cessos de inserção profissional e social; Entidades envolvidas c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sis- Artigo 9.º tema educativo, no sentido de desenvolver ações de favo- Entidade coordenadora local da parceria recimento da integração profissional; d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades 1 — A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criati- atue na área do desenvolvimento social, designadamente, vidade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equi- abordagem à atividade empresarial; paradas, misericórdias, associações de desenvolvimento local e) Promover a criação de circuitos de produção, divul- (ADL), organizações não-governamentais (ONG) e coopera- gação e comercialização de produtos locais e ou regionais tivas de solidariedade social e designada em sede do CLAS. de modo a potenciar o território e a empregabilidade. 2 — Compete à ECLP, designadamente: a) Assegurar a coordenação administrativa e financeira Artigo 7.º do CLDS-3G; Ações do Eixo 2 b) Assegurar a função de interlocutora junto da Auto- ridade de Gestão do Programa Operacional que financia 1 — As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 con- o CLDS-3G; sistem em: c) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da previsto no artigo 13.º, e o correspondente orçamento; qualificação das famílias, designadamente informação d) Identificar as entidades locais executoras das ações; dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de com- e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no petências dos respetivos elementos e aconselhamento em que concerne às dimensões das ações obrigatórias a imple- situação de crise; mentar no eixo 1; b) Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, pro- f) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas movendo estilos de vida saudáveis e de integração social, no artigo 5.º; numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário, g) Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes nomeadamente ao nível da promoção: da saúde, do des- entidades da parceria, quando existam; porto, da cultura e da educação para uma cidadania plena; h) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador c) Estratégias direcionadas para a mediação dos con- técnico do CLDS-3G e outros recursos humanos de apoio flitos familiares, particularmente no caso de famílias com ao coordenador; crianças, em articulação com as equipas que intervêm com i) Organizar e manter atualizados os processos conta- as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a capacita- bilísticos e o processo técnico do CLDS-3G; ção das famílias e a proteção e promoção dos direitos das j) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final crianças e jovens. do CLDS-3G. 2 — As ações obrigatórias no âmbito do presente eixo 3 — A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes desenvolvidas nos territórios envelhecidos têm de ser requisitos: obrigatoriamente ações diferenciadas, devendo abranger designadamente: a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada; a) Ações socioculturais que promovam o envelheci- b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada mento ativo e autonomia das pessoas idosas; perante respetivamente Administração fiscal e a Segurança b) Ações de combate à solidão e isolamento; Social; c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado de c) Ter situação regularizada em matéria de reposições proximidade. no âmbito dos financiamentos dos FEEI; Artigo 8.º d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Ações do Eixo 3 Técnico Oficial de Contas (TOC). As ações obrigatórias no âmbito do eixo 3, tendo em vista a capacitação da comunidade e das instituições, con- Artigo 10.º sistem em: Entidades locais executoras das ações a) Desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto- 1 — As ações previstas no artigo 5.º são desenvolvidas -organização dos habitantes e à criação/revitalização de asso- pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 3926-(5) outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que g) Dinamizar processos de negociação com os inter- pertence o território a intervencionar, nomeadamente: locutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS-3G. a) Entidades sem fins lucrativos; b) Associações empresariais; 3 — O coordenador técnico afeto ao CLDS-3G, exerce c) Associações comerciais; as suas funções a tempo completo, não podendo acumular d) Associações industriais; com outras que sejam conflituantes. e) Entidades privadas com fins lucrativos. 4 — O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os 2 — Compete às entidades locais executoras das ações: requisitos expressos nos números anteriores. a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes 5 — O não cumprimento do disposto no número ante- do plano de ação previsto no artigo 13.º; rior pode determinar a não elegibilidade da remuneração b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações; relativa ao coordenador técnico do CLDS-3G. c) Organizar e manter atualizados os processos contabi- lísticos e o processo técnico das ações que desenvolvem; CAPÍTULO III d) Garantir a organização e a produção documental necessárias à articulação com a ECLP. Normas procedimentais 3 — As entidades locais executoras das ações não po- Artigo 12.º dem ser em número superior a três. Procedimento inicial para a criação de CLDS-3G 4 — As entidades referidas no n.º 1 têm que reunir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, competindo à 1 — As CLAS inseridas nos territórios previstos no ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a n.º 2 do artigo 3.º com interesse na criação de CLDS-3G recolha dos comprovativos do seu cumprimento. devem, sob proposta do presidente do CLAS, escolher 5 — As entidades locais executoras das ações devem uma Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) ainda apresentar à ECLP, através do coordenador técnico que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e do CLDS-3G, a declaração de que possuem capacidade aprovar a constituição de uma parceria para o desenvol- de coordenação técnica, administrativa e financeira para vimento do CLDS-3G. desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas. 2 — O CLAS devem ainda, em articulação com a ECLP, 6 — As entidades locais executoras das ações devem selecionar um coordenador técnico para o respetivo CLDS- constituir equipas de acordo com as condições específicas -3G, que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º de implementação fixadas nas normas orientadoras para a 3 — O presidente do CLAS deve comunicar ao diretor execução dos CLDS-3G. respetivo dos centros do IEFP, I. P., assim como ao diretor do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, a Artigo 11.º ECLP e o coordenador técnico do CLDS-3G escolhidos, sendo que a comunicação deve ser efetuada através da ata Coordenador técnico do CLDS-3G da reunião do CLAS de onde consta a decisão de escolha 1 — O coordenador técnico do CLDS-3G deve ter for- e sua fundamentação. mação superior ou experiência profissional relevante para o 4 — O presidente do CLAS deve convocar o plenário exercício destas funções, e um perfil que alie competências para aprovação do plano de ação. de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida Artigo 13.º por parte dos atores locais. Plano de Ação 2 — Compete ao coordenador técnico: 1 — O plano de ação do CLDS-3G é elaborado pelo a) Coordenar as diferentes ações do CLDS-3G, assegurar núcleo executivo do CLAS, pela ECLP e pelo coordenador as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a técnico do CLDS-3G. intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos 2 — O plano de ação é criado com base nos instrumen- no presente Regulamento e garantir a execução orçamental; tos de planeamento concelhios, designadamente o Diag- b) Gerir os processos administrativos e financeiros de nóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, acompanhamento e de monitorização da execução das ações; devendo conter: c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informa- ção necessária à boa execução do CLDS-3G; a) Os objetivos a atingir pelo CLDS-3G; d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as âmbito do desenvolvimento do CLDS-3G, por forma a não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos criar as melhores condições para o cumprimento das metas destinatários; os indicadores de execução e de resultados fixadas no plano de ação; esperados; o orçamento desagregado; e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à c) As entidades locais executoras das ações; apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS- d) A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G. -3G, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das 3 — Quando, no mesmo território, existam outros pro- respetivas reuniões plenárias; gramas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de f) Promover a articulação das atividades do CLDS-3G ação deve prever formas de articulação com os projetos com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva desses programas, não podendo, contudo, as ações que da complementaridade das intervenções e da sustentabili- venham a ser incluídas no CLDS-3G duplicar as ações dade do CLDS-3G; desenvolvidas nesses mesmos projetos. 3926-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 4 — A identificação do coordenador técnico do CLDS- Artigo 16.º -3G deve constar do plano de ação, acompanhada do cur- riculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo Acompanhamento do Programa CLDS-3G completo. 1 — O acompanhamento do Programa CLDS-3G é 5 — O montante de financiamento previsto no plano de da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços ação não pode exceder o limite máximo de financiamento distritais do ISS, I. P. em articulação com os serviços que vier a ser estipulado em sede de aviso de candidatura centrais. do Programa Operacional respetivo. 2 — Compete ao diretor do Centro Distrital territo- 6 — O plano de ação pode ainda conter as ações não rialmente competente designar o interlocutor executivo financiadas pelo Programa CLDS-3G, entendidas pelo distrital. CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recur- 3 — O ISS, I. P. deve elaborar relatórios de execução sos disponíveis na comunidade, promovendo o desen- do Programa CLDS-3G. volvimento integrado do CLDS-3G em diversas áreas de 4 — Compete ao ISS, I. P. providenciar os instrumen- intervenção. tos e os meios que garantam a realização de adequados 7 — O plano de ação é elaborado para o período máximo processos de acompanhamento, controlo e avaliação da de 36 meses. execução física do Programa CLDS-3G. 5 — O ISS, I. P. pode recorrer à contratação de entida- Artigo 14.º des externas para acompanhamento e consultoria. Aprovação do plano de ação 1 — O plano de ação é submetido, pelo núcleo execu- Artigo 17.º tivo, para aprovação no plenário do CLAS do concelho Condições específicas de implementação que integra o território a intervencionar. 2 — A aprovação do plano de ação pelo plenário do 1 — As entidades locais executoras das ações devem CLAS tem em consideração: designar um técnico, que assume a responsabilidade pela a) A verificação da pertinência da intervenção em face respetiva execução, em articulação com o coordenador dos objetivos do Programa CLDS-3G; técnico do CLDS-3G. b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de 2 — Para a implementação dos CLDS-3G devem ser planeamento concelhios, designadamente, o Diagnóstico constituídas equipas nos seguintes termos: Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social; a) Para as ações dos Eixos 1 e 3 — dois técnicos li- c) Os objetivos, as metas, as ações propostas, os resul- cenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter tados esperados e os recursos a afetar ao CLDS-3G; formação superior na área das ciências sociais e humanas, d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execução exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e dos CLDS-3G. nos territórios envelhecidos, em que só se considera obri- gatório um técnico licenciado; b) Para as ações do Eixo 2 — dois técnicos licenciados, CAPÍTULO IV sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação superior na área das ciências sociais, exceto nos terri- Implementação e acompanhamento tórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um Artigo 15.º técnico que deverá ter formação superior na área das Implementação das ações e acompanhamento do CLDS-3G ciências sociais. 1 — O acompanhamento da implementação do plano de ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação 3 — A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser com a ECLP. efetuada pela entidade local executora da ação e pelo 2 — A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do coordenador técnico do CLDS-3G. CLAS para apresentação de resultados do CLDS-3G. 4 — As entidades locais executoras das ações podem 3 — A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral. desde que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a) 4 — A ECLP deve enviar os relatórios de execução e b) do n.º 2 do artigo 17.º e estes fiquem afetos às ações anual ao CLAS, para conhecimento. a desenvolver a tempo completo. 3926-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 17 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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