Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 115

Data
2016-06-01

Texto integral (9530 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 17 de junho de 2016 Número 115 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 24/2016: Exonera a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello do cargo de Embaixadora de Portugal em Montevideu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1892 Assembleia da República Lei n.º 15/2016: Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1892 Lei n.º 16/2016: Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta al- teração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . 1896 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2016: Autoriza a despesa no âmbito da conclusão da participação portuguesa no desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiúsos para os anos de 2016 e 2017 . . . . . . . . . . . . . . 1897 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 48/2016: Torna público que a Geórgia aderiu à Convenção para a Resolução Pacífica de Conflitos Inter- nacionais, adotada na Haia, em 18 de outubro de 1907. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1898 Aviso n.º 49/2016: Torna público que a República do Tajiquistão aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1898 1892 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto do Presidente da República n.º 24/2016 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 17 de junho g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República decreta, nos termos do ar- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- potenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do cargo de Embaixadora de Portugal em Montevideu. m) ‘Fidelização’ o período durante o qual o consu- midor se compromete a não cancelar um contrato ou a Assinado em 3 de junho de 2016. alterar as condições acordadas; Publique-se. n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. p) [Anterior alínea o).] Referendado em 15 de junho de 2016. q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — s) [Anterior alínea r).] O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto t) [Anterior alínea s).] Santos Silva. u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).] Lei n.º 15/2016 bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] de 17 de junho dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de presta- ff) [Anterior alínea ee).] ção de serviços de comunicações eletrónicas com período de gg) [Anterior alínea ff).] fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas). hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] A Assembleia da República decreta, nos termos da jj) [Anterior alínea ii).] alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] Artigo 1.º nn) [Anterior alínea mm).] Objeto oo) [Anterior alínea nn).] A presente lei procede à décima segunda alteração à Lei Artigo 7.º n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações [...] eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as 1— ..................................... competências da autoridade reguladora nacional neste 2— ..................................... domínio. 3— ..................................... Artigo 2.º 4— ..................................... 5 — A ARN pode promover a cooperação entre as Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro empresas que oferecem redes ou serviços de comunica- Os artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º ções eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto- na promoção da transmissão de conteúdos lícitos atra- -Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, vés das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de visando, designadamente, a divulgação de informação 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setem- n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A. bro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis Artigo 47.º n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: [...] 1 — As empresas que oferecem redes de comunica- «Artigo 3.º ções públicas ou serviços de comunicações eletrónicas [...] acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de Para os efeitos do disposto na presente lei, entende- subscrever um contrato de prestação de serviços por -se por: elas prestado, informações adequadas, transparentes, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 1893 que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, são obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais habitualmente utilizam na sua comunicação regular com encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, cessação dos contratos. toda a informação relativa à duração remanescente do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, seu contrato, bem como o valor associado à rescisão devem aquelas empresas publicar e assegurar que se antecipada do mesmo. encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus 4 — (Anterior n.º 3.) sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços, 5 — Em relação ao contrato que estabeleça um pe- de acordo com o definido pela ARN, as seguintes in- ríodo de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas formações, que devem também ser entregues, previa- referidas no n.º 1 devem: mente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços: a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, b) Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis acrescido do correspondente prazo de prescrição e ca- ao público que oferecem, contendo, entre outros, os ducidade; seguintes elementos: b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenien- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . temente informado dos períodos de vigência acordados. ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As informações a que se refere o n.º 4 devem c) Preços normais, explicitando os valores devidos ser prestadas pelas autoridades públicas competentes por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada num formato normalizado e podem abranger, nomea- elemento do preço, abrangendo, designadamente: damente, informação sobre as consequências legais que i) Encargos relativos à ativação do serviço e acesso, podem advir da utilização dos serviços de comunicações utilização e manutenção; eletrónicas para a prática de atos ilícitos, divulgação de ii) Informações detalhadas sobre os descontos nor- conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de mais aplicados e sistemas tarifários especiais ou espe- autor e direitos conexos, assim como informação sobre cíficos, eventuais encargos adicionais; os meios de proteção contra riscos para a segurança iii) Custos relativos a equipamentos terminais aluga- pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na dos ou cuja propriedade transite para o cliente; utilização dos serviços de comunicações eletrónicas. iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, 7 — As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da incluindo a devolução de equipamentos ou com pe- exclusiva responsabilidade da autoridade pública que nalizações por cessação antecipada por iniciativa dos solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço assinantes; definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara per- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ceção das informações relativas às condições de oferta e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos serviços de comunicações eletrónicas. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 48.º [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de Artigo 47.º-A qualidade mínima, designadamente o tempo necessário [...] para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados 1— ..................................... nos termos do artigo 40.º; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de c) Qualquer mudança das condições relativas à res- disponibilização, do acesso aos serviços de emergência trição do acesso ou da utilização dos serviços e apli- e à informação de localização da pessoa que efetua a cações; chamada, bem como sobre a existência de quaisquer d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . limitações à oferta dos serviços de emergência, nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 51.º; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção ofe- g) A duração remanescente do contrato, sempre que recidos, bem como as formas de os contactar; haja períodos de fidelização, bem como os encargos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . associados à cessação antecipada do mesmo por ini- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciativa do assinante. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre 2— ..................................... resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedi- 3 — As empresas referidas no n.º 1 que estabele- mento para o exercício do direito, nos termos do Decreto- çam com os seus assinantes períodos de fidelização -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; 1894 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — As empresas que prestam serviços de comuni- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo 2 — A informação relativa à duração dos contratos, publicitar: incluindo as condições da sua renovação e cessação, a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte oferta com fidelização, de forma claramente legível, a duradouro e incluir as seguintes indicações: oferta sem fidelização; a) Eventual período de fidelização, cuja existência b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, depende da atribuição de qualquer vantagem ao consu- no caso de existir fidelização, a relação entre custo e midor, identificada e quantificada, associada à subsidia- benefício associada às diferentes ofertas comerciais, per- ção de equipamentos terminais, à instalação e ativação mitindo a comparação da mesma oferta com diferentes do serviço ou a outras condições promocionais; períodos de fidelização, sempre que existam. b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; 9 — A ARN pode solicitar às empresas, nos termos c) Eventuais encargos decorrentes da cessação ante- do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à cipada do contrato durante o período de fidelização, por vantagem justificativa do período de fidelização iden- iniciativa do assinante, nomeadamente em consequên- tificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2. cia da recuperação de custos associados à subsidiação 10 — Sem prejuízo da existência de períodos de de equipamentos terminais, à instalação e ativação do fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da pre- serviço ou a outras condições promocionais. sente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de 3 — Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for resolução dos contratos excessivamente onerosos e de- celebrado por telefone ou através de outro meio de sincentivadores da mudança de prestador de serviço por comunicação à distância, o prestador do serviço, ou parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas seu representante, deve facultar ao consumidor, antes à ARN. da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, 11 — Durante o período de fidelização, os encargos todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o para o assinante, decorrentes da resolução do contrato consumidor vinculado apenas depois de assinar pro- por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que posta contratual ou enviar o seu consentimento escrito o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja indemnizatório ou compensatório. efetuado pelo próprio consumidor. 12 — Os encargos pela cessação antecipada do con- 4 — É interdito às empresas que oferecem redes e trato com período de fidelização, por iniciativa do as- ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à de- sinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe núncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com foi conferida e como tal identificada e quantificada fundamento na existência de um período de fidelização, no contrato celebrado, não podendo em consequência ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de corresponder automaticamente à soma do valor das um período de fidelização, se não possuírem prova da prestações vincendas à data da cessação. manifestação de vontade do consumidor referida no 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, número anterior. no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os 5 — A duração total do período de fidelização nos encargos devem ser calculados nos termos da legislação contratos de prestação de serviços de comunicações aplicável e, nas demais situações, não podem ser supe- eletrónicas celebrados com consumidores não pode riores ao valor da vantagem conferida que, na proporção ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no do período da duração do contrato fixada, ainda esteja número seguinte. por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data 6 — Excecionalmente, podem estabelecer-se perío- em que produz efeitos a sua cessação antecipada. dos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, 14 — Findo o período de fidelização e na ausência desde que, cumulativamente: de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, a) As alterações contratuais impliquem a atualização o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica; serviços não pode ser superior aos preços normais que b) Haja uma expressa aceitação por parte do con- pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, sumidor. apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção. 7 — Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação 15 — No decurso do período de fidelização ou no telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou seu termo não pode ser estabelecido novo período de cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve fidelização, exceto se, por vontade do assinante vali- ser conservado pelas empresas pelo período previsto damente expressa nos termos do n.º 3, for contratada na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado a disponibilização subsidiada de novos equipamentos à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido terminais ou a oferta de condições promocionais devi- por uma ou outro. damente identificadas e quantificadas e que, em caso Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 1895 algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recuperados em período de fidelização anterior. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — Sempre que a empresa proceda por sua inicia- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva a uma alteração de qualquer das condições contra- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . simultaneamente informar os assinantes do seu direito p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de não aceitação das novas condições, no prazo fixado r) O incumprimento de qualquer das obrigações pre- no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam vistas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º; propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos s) A violação do dever de comunicação previsto no assinantes. n.º 3 do artigo 47.º; 17 — A ARN pode especificar os termos em que as t) [Anterior alínea s).] empresas procedem à comunicação prevista no número u) O incumprimento das determinações da ARN emi- anterior, bem como a forma e o suporte em que são tidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A; disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2. v) A violação das obrigações de prestação de infor- 18 — (Anterior n.º 8.) mação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A; 19 — (Anterior n.º 9.) x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos 20 — A ARN determina, seguindo, para o efeito, o previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º; procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessa- z) A violação de qualquer determinação emitida nos ção da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas termos do n.º 17 do artigo 48.º; empresas que oferecem redes de comunicações públicas aa) [Anterior alínea v).] ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao bb) [Anterior alínea x).] público ou a sua adaptação, quando verifique: cc) [Anterior alínea z).] a) A sua desconformidade com as regras fixadas na dd) [Anterior alínea aa).] legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com ee) [Anterior alínea bb).] qualquer determinação proferida no âmbito das suas ff) [Anterior alínea cc).] competências; gg) [Anterior alínea dd).] b) A manifesta desproporcionalidade das práticas hh) [Anterior alínea ee).] e dos contratos face aos serviços disponibilizados no ii) [Anterior alínea ff).] momento da celebração, renovação ou alteração de con- jj) [Anterior alínea gg).] tratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de ll) [Anterior alínea hh).] duração. mm) [Anterior alínea ii).] nn) [Anterior alínea jj).] Artigo 112.º oo) [Anterior alínea ll).] Funções de fiscalização e obrigação de colaboração pp) [Anterior alínea mm).] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 3— ..................................... 2 — As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para o cabal desempenho das suas funções de fiscali- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação, designadamente: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 39/2015, de 16 de março; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registos das queixas e reclamações dos consumidores e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 113.º p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] q) Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º; 1— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1896 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor e regime transitório ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicação. hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fevereiro, por força da redação conferida pela presente ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já ce- mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lebrados. nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As empresas que oferecem redes e serviços de oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ambos na redação agora conferida, no prazo de 60 dias a uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contar da data da publicação da presente lei. vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora confe- zz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor aaa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da presente lei em todos os casos em que a vinculação dos bbb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assinantes já dependia da sua expressão por escrito. ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do Aprovada em 22 de abril de 2016. artigo 112.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 4— ..................................... Ferro Rodrigues. 5— ..................................... 6 — Constitui contraordenação a adoção pelas empre- Promulgada em 7 de junho de 2016. sas que oferecem redes e ou serviços de comunicações Publique-se. eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. orientações, recomendações ou instruções aos trabalha- Referendada em 9 de junho de 2016. dores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos Lei n.º 16/2016 restantes casos. de 17 de junho 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capa- 9 — (Anterior n.º 8.) cidades, procedendo à décima quinta alteração ao 10 — (Anterior n.º 9.) Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revoga- 11 — (Anterior n.º 10.) ção do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e 12 — (Anterior n.º 11.) do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. Artigo 116.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em Artigo 1.º caso de incumprimento de decisões da ARN que impo- Objeto nham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de A presente lei revoga a prova de avaliação de conhe- comportamentos ou de medidas determinadas às em- cimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira presas que oferecem redes e serviços de comunicações dos Educadores de Infância e dos Professores dos En- eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor sinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece um regime de nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), i), m), n), q), s), bb), de ressarcimento aos docentes excluídos da oposição aos cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) procedimentos concursais. e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º 2— ..................................... Artigo 2.º 3— ..................................... Requisitos para acesso à carreira docente 4— ..................................... 5— ..................................... Para acesso à carreira docente, só podem ser exigidos os 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» requisitos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 1897 aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada Artigo 6.º pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de Norma revogatória 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeada- mente nos seus artigos 33.º e 34.º São revogados: a) A alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º Artigo 3.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril; b) O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro; O artigo 2.º do Estatuto dos Educadores de Infância e c) O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de ja- dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, apro- neiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, vado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alte- de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de rado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de outubro; 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de d) Todas as disposições legais e regulamentares que 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de contrariem a presente lei. 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, Artigo 7.º de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de no- Entrada em vigor vembro, e 12/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. «Artigo 2.º Aprovada em 29 de abril de 2016. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de Promulgada em 7 de junho de 2016. qualificação profissional para o desempenho de funções Publique-se. de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.» O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 9 de junho de 2016. Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Salvaguarda da oposição a concurso 1 — É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2016 dos ensinos básico e secundário e de formadores e téc- Tendo presente o interesse de Portugal em participar nicos especializados», na redação que lhe foi dada pelo no programa de desenvolvimento e produção da aeronave Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os de transportes multiúsos KC-390 como fator de desenvol- docentes excluídos devido aos efeitos que decorreram vimento da base tecnológica e industrial nacional para o da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e setor aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vetor capacidades. mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacio- 2 — Aos docentes excluídos dos concursos previstos nal, foram adotadas as medidas necessárias para assegurar no número anterior é reconstituída a respetiva situação a participação do Estado no referido programa. concursal, nos termos a definir por portaria do membro Assim, a Resolução do Conselho de Ministros do Governo responsável pela área da educação. n.º 63/2012, de 17 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2015, de 21 de setembro, Artigo 5.º previu a participação financeira do Estado no projeto de de- Direito de ressarcimento senvolvimento e produção da aeronave KC-390 e autorizou a realização da respetiva despesa até ao ano de 2015. 1 — Aos docentes excluídos da oposição aos procedi- No entanto, considerando a importância estratégica mentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior, por deste programa, os compromissos já assumidos e, tendo efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos em vista a conclusão da participação portuguesa no de- e capacidades, é devido o ressarcimento dos prejuízos que senvolvimento e produção da mencionada aeronave, daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais. o Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei 2 — Os docentes que realizaram a prova de avaliação n.º 7-A/2016, de 30 de março, veio incluir uma dotação de conhecimentos e capacidades têm o direito a ser ressar- no orçamento do Ministério da Economia destinada ao cidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reaprecia- projeto KC-390. ção da prova, designadamente nas componentes comum Deste modo, a presente resolução pretende autorizar a e específica. despesa resultante da conclusão da participação portuguesa 1898 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 no desenvolvimento e produção da aeronave de transportes Aviso n.º 49/2016 multiúsos para os anos de 2016 e 2017. Assim: Por ordem superior se torna público que, por noti- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do ficação de 20 de fevereiro de 2015, o Ministério dos Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos no- n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e tificou ter a República do Tajiquistão aderido à Conven- da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Ministros resolve: dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de 1 — Autorizar a realização da despesa resultante da outubro de 1961. conclusão da participação do Estado Português no pro- (tradução) jeto de desenvolvimento e produção da aeronave KC-390, para os anos de 2016 e 2017, no montante máximo de Adesão € 20 840 000,00. 2 — Determinar que os encargos previstos no número Tajiquistão, 20-02-2015. anterior não podem exceder, em cada ano económico, os De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produ- seguintes montantes: zirá efeitos para as relações entre a República do Tajiquis- a) 2016 — € 16 700 000,00; tão e os Estados Contratantes que não tenham levantado b) 2017 — € 4 140 000,00. qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação. 3 — Estabelecer que o montante fixado para o ano de Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de 2017 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2016. seis meses começa a 1 de março de 2015 e termina a 1 de 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes setembro de 2015. da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IAPMEI — Agên- Autoridade cia para a Competitividade e Inovação, I. P. 5 — Delegar nos Ministros das Finanças, da Defesa Tajiquistão, 20-02-2015. Nacional e da Economia a competência para definir, por [...] o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú- despacho, os termos e os procedimentos relativos à parti- blica do Tajiquistão e o Ministério da Justiça da República cipação no projeto KC-390, bem como à disponibilização do Tajiquistão são as autoridades designadas com compe- da verba prevista no n.º 1. tência para a emissão de Apostilas de acordo com o n.º 1 Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de do artigo n.º 3 da Convenção. 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª sé- rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Aviso n.º 48/2016 A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Por ordem superior se torna público que, por notificação guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado de 10 de fevereiro de 2015, o Ministério dos Negócios Es- no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro trangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a adesão de 1969. da Geórgia, a 21 de janeiro de 2015, à Convenção para a A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, adotada tas, respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, na Haia, em 18 de outubro de 1907. competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de (tradução) 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora Adesão e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, Geórgia, 21-01-2015. ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos Nos termos do artigo 95.º, a Convenção entrará em vigor termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- para a Geórgia, a 22 de março de 2015. cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo, de 24 de que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto fevereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, n.º 49, dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira 1.ª série, de 2 de março de 1911. e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da O instrumento de ratificação foi depositado a 13 de República Coordenadores das Procuradorias da Repú- abril de 1911, conforme o Aviso publicado no Diário do blica sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas Governo, n.º 104, 1.ª série, de 5 de maio de 1911. competências. Secretaria-Geral, 13 de maio de 2016. — A Secretária- Secretaria-Geral, 13 de maio de 2016. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho. -Geral, Ana Martinho. 1900 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 17 de junho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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