Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 114, 1.º suplemento
- Data
- 2008-06-01
Texto integral (553 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 16 de Junho de 2008 Número 114
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3472-(2)
3472-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cursos a que se refere o capítulo V só pode integrar
classificações resultantes de exames realizados:»
Centro Jurídico
3 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de Setembro, anexa ao Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30
Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008 de Maio, na epígrafe do artigo 42.º, onde se lê:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- «Melhoria da classificação final do ensino secun-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- dário»
-Lei n.º 90/2008, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008, saiu com as deve ler-se:
seguintes inexactidões, que, mediante declaração da enti-
dade emitente, assim se rectificam: «Classificação final do ensino secundário»
1 — No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, na epígrafe, 4 — Na republicação do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de Setembro, anexa ao Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30
onde se lê:
de Maio, no proémio do n.º 2 do artigo 42.º, onde se lê:
«[…]» «2 — Em cada ano lectivo, a classificação final do
ensino secundário utilizada na primeira fase dos con-
deve ler-se: cursos a que se refere o capítulo V só pode integrar
«Classificação final do ensino secundário» melhorias de classificação resultantes de exames rea-
lizados:»
2 — No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 42.º do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, no proémio deve ler-se:
do n.º 2, onde se lê: «2 — Em cada ano lectivo, a classificação final do
«. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » ensino secundário utilizada na primeira fase dos con-
cursos a que se refere o capítulo V só pode integrar
deve ler-se: classificações resultantes de exames realizados:»
«2 — Em cada ano lectivo, a classificação final do Centro Jurídico, 16 de Junho de 2008. — A Directora,
ensino secundário utilizada na primeira fase dos con- Susana Brito.
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