Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 113
- Data
- 2025-06-13
Texto integral (3097 palavras)
N.º 113 • 13 de junho de 2025
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 113
13-06-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, foi aprovada a organiza-
ção e funcionamento do XVI Governo Regional, pelo qual, na alínea d) do artigo 1.º, se prevê, na sua
estrutura, a Secretaria Regional de Economia, abreviadamente designada SREC.
A este departamento do Governo Regional estão cometidas atribuições sobre os setores da eco-
nomia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, competiti-
vidade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internaciona-
lização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos,
acessibilidades marítimas e mobilidade marítima.
Atentas as atribuições cometidas à SREC, impõe-se, assim, aprovar a sua orgânica, dotando este
departamento governamental da estrutura capaz da prossecução das mesmas, no cumprimento dos
objetivos de interesse público inerentes à sua missão.
O presente diploma cumpre com os princípios e normas do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, relativamente aos serviços integrados na
administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e distribuição dos mesmos de acordo
com a sua tipologia, segundo a missão prosseguida. São ainda estabelecidos, conforme o previsto no
n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, os organismos do
setor público empresarial sob a tutela da SREC.
A SREC adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos previsto no artigo 6.º
e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, rela-
tivamente a todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado,
de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta, excluindo aqueles que se
encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida apenas
no âmbito das atribuições do respetivo serviço.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, e dos n.os 1 e 2
do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento
do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna
constam dos artigos seguintes.
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Artigo 2.º
Missão
A SREC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
economia e empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, empreendedorismo, compe-
titividade, inovação e sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacio-
nalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos,
acessibilidades marítimas e mobilidade marítima.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SREC:
a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas da economia, empresas, comércio,
serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade, da ino-
vação e da sustentabilidade empresarial, captação do investimento externo e da internacionalização
empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessi-
bilidades marítimas e mobilidade marítima;
b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos
regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução trans-
versal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;
c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de
projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de ino-
vação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de
forma integrada, coordenada e descentralizada apoios diretos e indiretos ao investimento, financia-
mento, funcionamento, transição digital e internacionalização das estruturas empresariais da Região
Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;
e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico
e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível
nacional e internacional;
f) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sus-
tentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, indústria,
qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial,
apoio à transição digital das empresas, captação do investimento externo e da internacionalização
empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades económicas, transportes marítimos, acessi-
bilidades marítimas e mobilidade marítima;
g) Promover a coordenação do setor dos transportes marítimos e a sua complementaridade nos
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seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com
a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;
h) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SREC é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Economia, designado abrevia-
damente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as
competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
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2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SREC;
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da
economia, empresas, comércio, serviços, indústria, qualidade, metrologia, fomento do empreendedorismo,
da competitividade e da inovação empresarial, apoio à transição digital das empresas, captação do
investimento externo e da internacionalização empresarial, apoio às empresas, inspeção das atividades
económicas, transportes marítimos, acessibilidades marítimas e mobilidade marítima;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREC;
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREC;
e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores
da SREC;
f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar
a atividade das empresas públicas tuteladas;
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar conces-
sões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos;
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das
competências específicas da SREC;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho
do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação,
no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 — Para o exercício das suas atribuições, a SREC compreende serviços integrados na administração
direta e na administração indireta e exerce a tutela sobre entidades integradas no setor empresarial da
Região Autónoma da Madeira e em agências regionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SREC pode, ainda, compreender um órgão de
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natureza consultiva, de apoio ao Secretário Regional, com a composição e funcionamento a estabelecer
em diploma próprio.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREC, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade;
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c) Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade;
d) Autoridade Regional das Atividades Económicas.
2 — A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administra-
tivo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao
funcionamento da SREC.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos e o serviço referido
na alínea d) é de controlo, auditoria e fiscalização.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
1 — A SREC exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Desenvolvimento Empresarial,
IP-RAM, enquanto serviço da administração indireta da Região.
2 — A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma
próprio.
Artigo 8.º
Entidades tuteladas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Sob a tutela da SREC, integram-se as seguintes entidades:
a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
b) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
c) Startup Madeira — More Than Ideas, L.da
Artigo 9.º
Outras entidades
Na competência da SREC integra-se a orientação da participação pública na Invest Madeira — Agên-
cia para a Internacionalização e Investimento.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
SECÇÃO I
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Missão, organização e competências do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional da Economia, abreviadamente designado por Gabinete, tem
por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções,
bem como assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo
necessário ao exercício das suas competências.
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2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário
Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — São competências do Gabinete:
a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente
o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREC;
c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREC;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per-
manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete
e assegurar a articulação com os serviços da SREC com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere
o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio-
nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho
do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro
do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
SECÇÃO II
Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 12.º
Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade
1 — A Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade, abreviadamente designada por DRCIQ,
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tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do
comércio, serviços, indústria, qualidade e metrologia.
2 — A DRCIQ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade
1 — A Direção Regional de Competitividade, Inovação e Sustentabilidade, designada abreviada-
mente por DRCIS, tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional
para a diversificação e resiliência do tecido empresarial regional prestando apoio às empresas e ao
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empreendedorismo, em matéria de competitividade, inovação e sustentabilidade económica, contribuindo
para a dinamização, modernização, cooperação e digitalização dos agentes económicos, empresas
e indústria regionais promovendo um crescimento económico inclusivo e sustentável.
2 — A DRCIS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um
serviço inspetivo da SREC, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do
exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
2 — A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Sistema centralizado de gestão
1 — A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREC rege-se pelo
sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, relativamente a todos os
trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias, excluindo aqueles
que se encontrem em carreiras especiais e não revistas, com funções cuja especialização é exigida
apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste
na concentração na SREC dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo inde-
terminado, de acordo com o definido no número anterior, através de lista nominativa e sua posterior
afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas,
por despacho do Secretário Regional.
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores,
poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de
circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
4 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho,
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marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo
regime centralizado é feito para a SREC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do
procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço
ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de
trabalho se encontra previsto.
6 — Em tudo aquilo em que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centrali-
zado de gestão de recursos humanos adotado pela SREC, aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação.
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Artigo 16.º
Lista nominativa e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos
da SREC será objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na
página eletrónica da SREC, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo mencionado sistema
aos serviços da administração direta.
CAPÍTULO V
Cargos de direção e orgânicas de serviços
Artigo 17.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior dos serviços integrados na administração direta
e indireta da SREC constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo iii do presente diploma,
do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Criação de serviço
1 — Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Competitividade, Inovação e Susten-
tabilidade, cuja organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior de 1.º grau do serviço referido no presente
artigo, previsto no anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Alteração de designação
1 — A Direção Regional de Economia passa a designar-se Direção Regional do Comércio, Indústria
e Qualidade, compreendendo todas as atribuições daquele organismo que se mantêm.
2 — Todas as referências, nomeadamente legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de
Economia consideram-se reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Qualidade.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Manutenção de comissão de serviço
A comissão de serviço do titular do cargo de direção superior de 1.º grau de diretor regional de
Economia mantém-se, considerando-se, para todos os efeitos, reportada à Direção Regional de Comér-
cio, Indústria e Qualidade.
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Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de maio de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 7 de junho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Dotação de cargos de direção superior da administração direta
Qualificação Grau Dotação
Direção superior 1.º 3
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Dotação de cargos de direção superior da administração indireta
Qualificação Grau Dotação
Direção superior 1.º 1
2.º 2
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete do Secretário Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2025/M
Qualificação Grau Dotação
Direção intermédia 1.º 4
119164652
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