Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 113
- Data
- 2009-06-01
Texto integral (11 435 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 15 de Junho de 2009 Número 113
ÍNDICE
Ministério da Cultura
Decreto-Lei n.º 138/2009:
Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3646
Decreto-Lei n.º 139/2009:
Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial . . . . . . . . . . . . . . 3647
Decreto-Lei n.º 140/2009:
Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens
culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público
ou de interesse municipal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3653
3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
MINISTÉRIO DA CULTURA Artigo 2.º
Natureza
Decreto-Lei n.º 138/2009 O Fundo de Salvaguarda tem a natureza de património
de 15 de Junho autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autono-
mia administrativa e financeira.
A constituição do Fundo de Salvaguarda do Património
Cultural responde à determinação da Lei n.º 107/2001, de Artigo 3.º
8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do
Objecto e finalidade do Fundo
regime de protecção e valorização do património cultural,
de criar um fundo público para os bens culturais. 1 — O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar
A resolução dos problemas que afectam o património medidas de protecção e valorização em relação a:
cultural passa pela criação de um conjunto variado de a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do
instrumentos financeiros públicos adequados a garantir a património mundial;
salvaguarda da nossa herança nacional, cuja continuidade e b) Bens culturais classificados, ou em vias de classifi-
enriquecimento constitui uma tarefa fundamental do Estado cação, como de interesse nacional ou de interesse público
nos termos da Constituição da República. em risco de destruição, perda ou deterioração.
O Estado tem constituído fundos de capitais públicos em
ordem a agregar e a gerir recursos financeiros provenientes 2 — O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:
de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo,
a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade
constituindo, nessa perspectiva, um instrumento relevante
pública em relação a bens culturais classificados, ou em
na prossecução de políticas públicas. vias de classificação, como de interesse nacional ou de
Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência interesse público;
e responsabilidade, que orientam a política pública do pa- b) Financiar operações de reabilitação, conservação e
trimónio cultural, aconselham a dinamizar o financiamento restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa
do património cultural a partir de um instrumento centra- de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado
lizado. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008,
Assim, as medidas de protecção e valorização do patri- de 24 de Outubro;
mónio cultural para as quais não se encontrem vocaciona- c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados,
dos, ou se revelem insuficientes, outros instrumentos públi- ou em vias de classificação, designadamente, através do
cos, são reforçadas com meios de financiamento próprios exercício do direito de preferência pelo Estado ou de ex-
que permitem a actuação de diversas entidades orgânicas propriação;
integradas no Ministério da Cultura, em ordem a comple- d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções or-
mentar a respectiva acção com o recurso ao Fundo de Sal- denadas pela Administração Pública em relação a bens
vaguarda do Património Cultural. Este Fundo responde às culturais classificados, ou em vias de classificação, como
necessidades de salvaguarda de bens culturais em situações de interesse nacional ou de interesse público.
de emergência, mas satisfaz igualmente a possibilidade de
uma política programada de aquisição, reabilitação, con- 3 — O Fundo de Salvaguarda pode estabelecer meca-
nismos de articulação com outros fundos públicos ou pri-
servação e restauro de bens de relevante interesse cultural.
vados que tenham como objecto operações de reabilitação,
Por outro lado, dá-se cumprimento ao disposto no conservação e restauro de imóveis.
Programa de Gestão do Património Imobiliário do Es- 4 — Os mecanismos referidos no número anterior
tado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros abrangem os imóveis, conjuntos e sítios classificados, ou
n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que determina a criação em vias de classificação, bem como os imóveis situados
de um fundo, no âmbito do Ministério da Cultura, para a nas respectivas zonas de protecção.
reabilitação e conservação dos imóveis classificados da
propriedade do Estado. Artigo 4.º
Com o propósito de garantir uma intervenção eficaz,
Capital inicial
prevê-se a articulação com outros fundos nacionais, ob-
viando a eventuais sobreposições destes mecanismos fi- O Fundo tem o capital inicial de 5 milhões de euros,
nanceiros e, ao mesmo tempo, promovendo uma tutela a realizar nos termos a definir por portaria conjunta dos
integrada do património cultural. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
Assim: e da cultura.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Artigo 5.º
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das Fontes de financiamento
alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: 1 — O Fundo de Salvaguarda dispõe das seguintes re-
ceitas:
Artigo 1.º a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento
Objecto do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que
O presente decreto-lei cria o Fundo de Salvaguarda do lhe sejam afectos;
Património Cultural, abreviadamente designado por Fundo c) A parcela do produto de coimas que lhe seja afecta
de Salvaguarda, no âmbito do Ministério da Cultura. nos termos da lei;
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d) As receitas provenientes da aplicação do previsto no do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Controlador
Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativa- Financeiro do Ministério da Cultura.
mente aos imóveis classificados da propriedade do Estado;
e) O montante das indemnizações ou multas fixadas Artigo 9.º
para reparação de danos em bens imóveis classificados
Regulamentação
ou em vias de classificação;
f) O montante das indemnizações decorrentes do incum- O modo de funcionamento da comissão directiva e o
primento das obrigações para com o Fundo de Salvaguarda; regulamento de gestão do Fundo de Salvaguarda são de-
g) O reembolso de despesas por intermédio do meca- finidos por portaria conjunta dos membros do Governo
nismo da sub-rogação; responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo
h) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente
dos seus capitais; decreto-lei.
i) O produto das heranças, legados, doações ou donati- Artigo 10.º
vos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições
mecenáticas; Regime transitório
j) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham Durante o ano de 2009, o Fundo rege-se pelo seguinte
a ser atribuídos ou consignados por lei ou por negócio regime transitório:
jurídico.
a) Não dispõe de autonomia financeira;
2 — A afectação dos impostos constante da alínea b) do b) As despesas financiadas pelas receitas previstas nas
número anterior está sujeita aos limites constantes dos n.os 2 alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 5.º são inscritas como
e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 30 de Agosto. despesas com compensação em receita.
3 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada
ano económico transitam para o ano seguinte. Artigo 11.º
Entrada em vigor
Artigo 6.º
Despesas
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Constituem despesas do Fundo de Salvaguarda as que
resultem dos encargos decorrentes da aplicação do presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
decreto-lei. Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Artigo 7.º sa — Fernando Teixeira dos Santos — José António de
Melo Pinto Ribeiro.
Comissão directiva
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
1 — O Fundo de Salvaguarda é gerido por uma comissão
directiva, à qual compete efectuar, em nome e por conta do Publique-se.
Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — A comissão directiva tem a seguinte composição:
Referendado em 30 de Abril de 2009.
a) Um representante do Instituto de Gestão do Patrimó-
nio Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
b) Um representante do Instituto dos Museus e da Con- de Sousa.
servação, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério Decreto-Lei n.º 139/2009
da Cultura.
de 15 de Junho
3 — Os membros da comissão directiva são nomeados O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
por despacho do membro do Governo responsável pela área de salvaguarda do património cultural imaterial, em de-
da cultura, a publicar no Diário da República, não auferindo senvolvimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de
qualquer remuneração pelo exercício das suas funções. Setembro, que estabeleceu as bases da política e do re-
4 — O mandato dos membros da comissão directiva
gime de protecção e valorização do património cultural,
tem a duração de três anos.
5 — A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura presta de harmonia com o direito internacional, nomeadamente
à comissão directiva o apoio técnico, administrativo e lo- com a Convenção para a Salvaguarda do Património Cul-
gístico necessário ao respectivo funcionamento, podendo tural Imaterial, adoptada na 32.ª Conferência Geral da
para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem UNESCO, em Paris em 17 de Outubro de 2003, aprovada
necessários. pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008,
6 — Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral do de 24 de Janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente
Ministério da Cultura nos termos do número anterior são da República n.º 28/2008, de 26 de Março.
considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto Reconhece-se a importância do património cultural
no artigo anterior. imaterial na articulação com outras políticas sectoriais,
Artigo 8.º e na própria internacionalização da cultura portuguesa,
e estabelece-se, de forma pioneira, um sistema de inven-
Controlo e fiscalização
tariação através de uma base de dados de acesso público
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas que permite a participação das comunidades, dos grupos
a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão ou dos indivíduos na defesa e valorização do patrimó-
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nio cultural imaterial, designadamente do património que pendente, constituída por individualidades de reconhecido
criam, mantêm e transmitem. mérito no estudo e salvaguarda do património cultural
Valoriza-se, assim, o papel que a vivência e reconhe- imaterial.
cimento do património cultural imaterial desempenha na Institui-se, assim, a Comissão para o Património Cultu-
sedimentação das identidades colectivas, a nível local e ral Imaterial como órgão independente com competência
nacional, ao mesmo tempo que se propicia um espaço exclusiva para decidir sobre a inscrição de manifestações
privilegiado de diálogo, conhecimento e compreensão do património cultural imaterial no inventário nacional.
mútuos entre diferentes tradições. Para o efeito impõe-se a maioria qualificada para as delibe-
É precisamente o reconhecimento da importância e rações sobre as inscrições no inventário e consagram-se os
diversidade do património cultural imaterial enquanto fac- deveres e as garantias dos membros da Comissão que são
tor essencial para a preservação da identidade e memória nomeados trienalmente. A par das funções deliberativas,
colectivas das comunidades e grupos, bem como da rele- a Comissão tem competências consultivas no âmbito das
vância do papel desempenhado por estes nos processos de componentes específicas da política do património cultural
representação e transmissão do conhecimento, que norteia imaterial e é igualmente responsável pela actualização do
o regime jurídico de salvaguarda desenvolvido pelo pre- inventário face ao carácter dinâmico e mutável deste tipo
sente decreto-lei. de património.
Em consonância com as novas competências orgâni-
Por último, julga-se de salientar o facto de, para efeitos
cas decorrentes do Programa de Reestruturação da Ad-
de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considerar
ministração Central do Estado (PRACE), consagra-se a
responsabilidade de coordenação das diversas iniciativas como património cultural imaterial o património que se
no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial mostre compatível com as disposições nacionais e inter-
ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., de forma nacionais que vinculem o Estado Português em matéria de
a articular esforços e potenciar sinergias na salvaguarda direitos humanos, bem como com as exigências de respeito
deste património. mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
No âmbito da salvaguarda das manifestações do patri- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
mónio cultural imaterial, sobretudo no que diz respeito Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
ao processo de inventariação, as direcções regionais da Assim:
cultura desempenham um papel determinante, enquanto No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
administração cultural de proximidade, no apoio necessário pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos
às comunidades, grupos ou indivíduos. Num procedimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
desmaterializado que se opera por plataforma informática, Governo decreta o seguinte:
esta colaboração dos serviços mais próximos da popula-
ção é indispensável para garantir a efectiva participação
dos interessados, o que constitui o principal objectivo do CAPÍTULO I
sistema.
O decreto-lei enquadra, ainda, a participação das au- Disposições gerais
tarquias locais, cujo papel reveste especial importância,
na promoção e apoio para o conhecimento, defesa e va- Artigo 1.º
lorização das manifestações do património cultural ima- Objecto e âmbito de aplicação
terial mais representativas das respectivas comunidades,
incluindo as minorias étnicas que as integram. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
O sistema de inventariação instituído possibilita tam- de salvaguarda do património cultural imaterial, compre-
bém, enquanto mecanismo de salvaguarda do património endendo as medidas de salvaguarda, o procedimento de
cultural imaterial, a desejável uniformização de procedi- inventariação e a criação da Comissão para o Património
mentos e o respeito pelas boas práticas em contexto de Cultural Imaterial, adiante designada por Comissão.
identificação, recolha, estudo e documentação das múlti- 2 — O presente decreto-lei abrange os seguintes do-
plas manifestações do património cultural imaterial. mínios:
Ao mesmo tempo o inventário nacional do património
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como
cultural imaterial permite corresponder a um dos requisitos
fundamentais impostos pela Convenção da UNESCO de vector do património cultural imaterial;
2003 para possíveis candidaturas à Lista Representativa b) Expressões artísticas e manifestações de carácter
do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista performativo;
do Património Cultural Imaterial Que Necessita de Salva- c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
guarda Urgente. d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natu-
O inventário nacional resultante da inventariação das reza e o universo;
manifestações do património cultural imaterial permite, e) Competências no âmbito de processos e técnicas
de igual modo, esclarecer o universo e conteúdo das ma- tradicionais.
nifestações a serem consideradas em sede de elaboração
de planos sectoriais e de propostas de classificação de 3 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei,
património cultural móvel e imóvel associado. apenas se considera património cultural imaterial o pa-
A inventariação de manifestações do património cultural trimónio que se mostre compatível com as disposições
imaterial pressupõe uma decisão valorativa para efeitos de nacionais e internacionais que vinculem o Estado Portu-
inscrição no inventário a qual deve revestir o maior grau guês em matéria de direitos humanos, bem como com as
de objectividade e isenção. Neste sentido, a inventariação exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos
deve resultar do consenso atingido por uma comissão inde- e indivíduos.
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Artigo 2.º i) Elaboração de programas sustentados de aprendi-
Princípios gerais
zagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes
tradicionais;
1 — O regime previsto no presente decreto-lei obedece j) Promoção de campanhas de sensibilização, educação
aos seguintes princípios: e informação a nível nacional, regional e local sobre a im-
portância da salvaguarda do património cultural imaterial;
a) Prevenção, através da identificação, documentação l) Cooperação com autarquias locais, estabelecimentos
e estudo do património cultural imaterial com vista à res- de ensino superior, centros de investigação e associações
pectiva salvaguarda; de defesa do património cultural com vista à salvaguarda
b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos do património cultural imaterial.
diferentes tipos de manifestações do património cultural
imaterial num plano de igualdade, independentemente do
tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, Artigo 4.º
bem como do contexto e dinâmica específicos de cada Especiais deveres das entidades públicas
comunidade ou grupo;
c) Participação, através do estímulo e garantia do envol- 1 — Constituem especiais deveres das entidades pú-
vimento das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no blicas:
processo de salvaguarda e gestão do património cultural a) Cooperar institucionalmente na salvaguarda das ma-
imaterial, designadamente do património que criam, man- nifestações do património cultural imaterial;
têm e transmitem; b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-
d) Transmissão, através de medidas que promovam as -visuais, ou outros mais adequados, na identificação, do-
condições de reprodução das manifestações do património cumentação, estudo e divulgação de manifestações do pa-
cultural imaterial; trimónio cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
e) Acessibilidade, através da informação e divulgação c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifes-
públicas de forma sistematizada do património cultural tações do património cultural imaterial;
imaterial, de modo a garantir o seu conhecimento e valo- d) Assegurar a compatibilização e progressiva intero-
rização, bem como a sensibilização para a sua existência, peratividade de bases de dados referentes a manifestações
através da sua adequada identificação, documentação, do património cultural imaterial.
estudo e fruição.
2 — Ao Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.,
2 — A aplicação dos princípios referidos no número cabe, no âmbito do Ministério da Cultura, a responsabili-
anterior subordina-se e articula-se com os princípios ge- dade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver
rais da política e do regime de protecção e valorização do no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 3 — O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.,
de Setembro. pode prestar apoio técnico às candidaturas do Estado Por-
Artigo 3.º tuguês à Lista Representativa do Património Cultural Ima-
terial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que
Componentes da política de salvaguarda Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Conven-
A política de salvaguarda do património cultural ima- ção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial.
terial integra especificamente as seguintes componentes: 4 — A Direcção-Geral das Artes presta, em articulação
com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., e as
a) Promoção da salvaguarda do património cultural direcções regionais da cultura, o apoio técnico para a sal-
imaterial enquanto testemunho da identidade e memória vaguarda de manifestações do património cultural imaterial
colectivas; sempre que adequado.
b) Previsão de medidas para a salvaguarda do patri- 5 — As direcções regionais da cultura desenvolvem,
mónio cultural imaterial na actividade de planeamento da em articulação com o Instituto dos Museus e da Conser-
Administração Pública; vação, I. P., estratégias e acções para a salvaguarda de
c) Definição e difusão de normas, metodologias e procedi- manifestações do património cultural imaterial envolvendo
mentos para a salvaguarda do património cultural imaterial; as comunidades, grupos e indivíduos.
d) Garantia de apoio técnico por entidades públicas na 6 — As direcções regionais da cultura prestam apoio
salvaguarda do património cultural imaterial das comuni- às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação
dades, grupos ou indivíduos, incluindo as minorias étnicas; de manifestações do património cultural imaterial, res-
e) Apoio a programas e projectos de salvaguarda de peitando as normas, metodologias e procedimentos de
tradições e expressões orais, das expressões artísticas salvaguarda estabelecidas pelo Instituto dos Museus e da
e manifestações de carácter performativo, das práticas Conservação, I. P.
sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e
práticas relacionados com a natureza e o universo e das CAPÍTULO II
competências no âmbito dos processos, das técnicas e
saberes tradicionais; Inventariação do património cultural imaterial
f) Apoio aos museus da Rede Portuguesa de Museus na
realização de estudos sobre o património cultural imaterial Artigo 5.º
relacionado com os respectivos acervos; Iniciativa
g) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísti-
cos, bem como de metodologias de pesquisa, com vista a A iniciativa para a inventariação pertence ao Estado,
uma salvaguarda efectiva do património cultural imaterial; às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer
h) Desenvolvimento de programas educativos, desig- comunidade, grupo ou indivíduo ou organização não go-
nadamente a partir de museus; vernamental de interessados.
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Artigo 6.º 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do
Inventariação
número anterior são, desde logo, disponibilizados na base
de dados, mediante autorização expressa do proponente.
1 — A salvaguarda do património cultural imaterial 4 — Os elementos referidos no número anterior podem
realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação. ser objecto de observações por qualquer interessado devi-
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a inventariação damente identificado para o efeito na base de dados.
consiste no levantamento participado, sistemático, actuali- 5 — As observações quando manifestamente desade-
zado e tendencialmente exaustivo das manifestações do quadas aos fins da inventariação podem ser removidas por
património cultural imaterial de modo a permitir o res- iniciativa do Instituto dos Museus ou da Conservação, I. P.,
pectivo inventário. ou mediante pedido fundamentado de qualquer interessado.
3 — A inventariação realiza-se através de uma base de 6 — O formulário electrónico referido no n.º 1, as res-
dados em linha de acesso público. pectivas normas de preenchimento e os elementos relevan-
tes a juntar para a inventariação de uma manifestação do
Artigo 7.º património cultural imaterial são aprovados por portaria
Base de dados do membro do Governo responsável pela área da cultura.
1 — A base de dados referida no artigo anterior com- Artigo 9.º
preende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º,
que integram categorias pré-definidas de manifestações de Arquivamento
património cultural imaterial, e deve permitir, designada- O pedido de inventariação de uma manifestação do
mente, o acesso aos respectivos elementos de documenta- património cultural imaterial é arquivado, dispensando a
ção bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou áudio-visual consulta pública prevista no presente decreto-lei, quando
do património inventariado. o objecto do pedido:
2 — As categorias pré-definidas referidas no número
anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo a) Não integre, manifestamente, o conceito de patrimó-
responsável pela área da cultura. nio cultural imaterial;
3 — Compete ao Instituto dos Museus e da Conser- b) Viole as disposições nacionais em matéria de pro-
vação, I. P., gerir a base de dados referida no presente artigo. tecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele in-
4 — A base de dados referida no presente artigo não compatível com o direito internacional relativo à protecção
prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que dos direitos humanos.
tenham por finalidade a divulgação do património cultural
imaterial, independentemente da sua inventariação, sem Artigo 10.º
prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de Critérios
modo a permitir o permanente enriquecimento e actuali-
zação daquela. Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em
Artigo 8.º conta, individual ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Elementos
a) A importância da manifestação do património cultural
imaterial enquanto reflexo da respectiva comunidade ou
1 — O pedido de inventariação de uma manifestação grupo;
do património cultural imaterial é dirigido ao Instituto b) Os contextos sociais e culturais da sua produção,
dos Museus e da Conservação, I. P., através de formulário reprodução e formas de acesso, designadamente quanto à
electrónico próprio disponibilizado na respectiva página respectiva representatividade histórica e espacial;
electrónica. c) A efectiva produção e reprodução da manifestação
2 — O formulário electrónico referido no número ante- do património cultural imaterial no âmbito da comunidade
rior é preenchido com os seguintes elementos: ou grupo a que se reporta;
a) A identificação do proponente; d) A efectiva transmissão intergeracional da manifes-
b) A indicação do domínio e respectiva categoria da tação do património cultural imaterial e dos modos em
manifestação do património cultural imaterial; que se processa;
c) A localização, denominação e descrição sucinta da e) As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo
manifestação do património cultural imaterial; ou eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do
d) A caracterização detalhada da manifestação do pa- património cultural imaterial;
trimónio cultural imaterial; f) As medidas de salvaguarda em relação à continuidade
e) O contexto social, territorial e temporal de produção; da manifestação do património cultural imaterial;
f) O fundamento para a respectiva salvaguarda; g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a
g) O património, material e imaterial, associado; compatibilidade com o direito internacional em matéria
h) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos; de defesa dos direitos humanos;
i) As pessoas ou instituições envolvidas na prática ou h) A articulação com as exigências de desenvolvimento
transmissão da manifestação; sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos
j) As ameaças à continuidade da prática, representação e indivíduos.
e transmissão; Artigo 11.º
l) As medidas de salvaguarda programadas; Contextos
m) A indicação do consentimento prévio informado das
respectivas comunidades, grupos ou indivíduos; Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a
n) As práticas costumeiras de divulgação e acesso; Comissão pondera os contextos que permitam estabelecer
o) A documentação relevante. com a manifestação do património cultural imaterial uma
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relação interpretativa, designadamente, com os bens mó- 2 — A decisão é publicada no Diário da República e
veis ou imóveis que representam o seu suporte material. divulgada nas páginas electrónicas do Instituto dos Mu-
seus e da Conservação, I. P., e das direcções regionais da
Artigo 12.º cultura.
Aperfeiçoamento Artigo 16.º
A Comissão convida ao aperfeiçoamento do pedido de Inventário
inventariação sempre que o julgue necessário ou quando 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário
não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 consiste na relação das manifestações do património cultu-
do artigo 8.º
Artigo 13.º ral imaterial, resultante do procedimento de inventariação,
que tenham sido objecto de decisão favorável por parte
Parecer prévio da Comissão.
1 — Sempre que estejam em causa deliberações sobre a 2 — O inventário é disponibilizado na base de dados
inscrição no inventário ou a apreciação da necessidade de referida no artigo 7.º
salvaguarda urgente, a Comissão pede parecer às direcções
regionais da cultura e às câmaras municipais relevantes, Artigo 17.º
em função da abrangência territorial da manifestação do Salvaguarda urgente
património cultural imaterial, a emitir no prazo de 20 dias.
2 — Quando estejam em causa manifestações do patri- 1 — É admissível a inventariação de uma manifestação
mónio cultural imaterial no âmbito de práticas, rituais e do património cultural imaterial dispensando a consulta
eventos religiosos, a Comissão pede parecer à respectiva pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a
igreja ou comunidade religiosa, a emitir no prazo previsto necessidade de salvaguarda urgente.
no número anterior. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º,
3 — O prazo para a emissão de parecer pode ser pror- a inventariação de uma manifestação em necessidade de
rogado, por uma só vez e por igual período, mediante salvaguarda urgente deve indicar sempre:
pedido fundamentado das entidades referidas nos números
anteriores. a) A indicação do domínio e respectiva categoria;
4 — A Comissão pode, ainda, consultar entidades de b) A localização, denominação e descrição sucinta da
reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda de uma deter- manifestação do património cultural imaterial;
minada manifestação do património cultural imaterial. c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos,
bem como a indicação do respectivo consentimento prévio
Artigo 14.º informado.
Consulta pública
Artigo 18.º
1 — A Comissão promove consulta pública, através da
Revisão e actualização
página electrónica do Instituto dos Museus e da Conser-
vação, I. P., do projecto de decisão de inscrição no inventá- 1 — A inventariação de uma manifestação do patri-
rio de uma manifestação do património cultural imaterial. mónio cultural imaterial é objecto de revisão ordinária
2 — O prazo de consulta pública não pode ser inferior pela Comissão em períodos de 10 anos, sem prejuízo de
a 30 dias. revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas
3 — Da publicitação da consulta pública consta, ne- alterações relevantes.
cessariamente: 2 — Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo,
a) O período da consulta pública; a revisão ou a actualização do inventário relativamente a
b) Os elementos que permitam a identificação clara e uma manifestação do património cultural imaterial.
inequívoca da manifestação do património cultural ima-
terial objecto de inventariação; Artigo 19.º
c) Os locais onde é possível consultar a informação rele-
vante sobre a manifestação do património cultural imaterial; Elementos de documentação
d) A forma de os interessados apresentarem as respec- 1 — Os bens móveis suporte de manifestações do pa-
tivas observações. trimónio cultural imaterial inventariadas, bem como os
elementos gráficos, sonoros, áudio-visuais usados na res-
4 — As direcções regionais da cultura, em articulação
com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., pro- pectiva documentação, devem ser, sempre que possível
movem a mais ampla divulgação da consulta pública junto e adequado, objecto de incorporação ou de depósito em
das câmaras municipais relevantes, em função da abran- museu com vista à sua salvaguarda.
gência da manifestação do património cultural imaterial, 2 — A incorporação ou depósito dos bens e elementos
bem como das comunidades, grupos ou indivíduos a que referidos no número anterior efectua-se, preferencialmente,
a mesma manifestação respeite. em museu integrante da Rede Portuguesa de Museus, e
destinam-se a permitir a constituição de fontes que ga-
Artigo 15.º rantam a investigação, a acessibilidade e fruição públicas.
3 — Os serviços e instituições que detenham ele-
Decisão
mentos de documentação relativos a manifestações do
1 — Concluído o período de consulta pública, a Co- património cultural imaterial cooperam entre si para
missão delibera sobre o pedido de inventariação no prazo promover a respectiva investigação, acessibilidade e
de 120 dias. fruição públicas.
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
Artigo 20.º b) O director do Departamento do Património Imaterial
Medidas de salvaguarda
do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
c) Cinco individualidades de reconhecido mérito no
1 — As manifestações do património cultural imaterial, âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial,
constantes do inventário, devem ser consideradas na elabo- designadas pelo membro do Governo responsável pela
ração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do ter- área da cultura;
ritório, do ambiente, da educação e formação e do turismo. d) Duas individualidades de reconhecido mérito no âm-
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, as di- bito da salvaguarda do património cultural imaterial, desig-
recções regionais da cultura, em articulação com o Instituto nadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
dos Museus e da Conservação, I. P., e com as comunida-
des, grupos ou indivíduos interessados, devem planificar 2 — Os membros da Comissão são nomeados e exone-
e executar as medidas de salvaguarda que promovam o rados por despacho do membro do Governo responsável
conhecimento, a representação e a transmissão dos modos pela área da cultura, publicado no Diário da República.
de produção ou reprodução associados às manifestações 3 — A Comissão inicia funções com a nomeação dos
do património cultural imaterial constantes do inventário. seus membros nos termos do número anterior.
3 — A inventariação de uma manifestação do patrimó- 4 — Podem ser temporariamente agregados à Comissão,
nio cultural imaterial pode determinar a inventariação ou a quando justificado, especialistas em função das matérias
classificação dos bens móveis ou imóveis que representem a apreciar, sem direito a voto, por proposta do respectivo
o seu suporte material e que revelem especial interesse presidente.
etnográfico ou antropológico. Artigo 23.º
Deveres e garantias dos membros da Comissão
CAPÍTULO III
1 — Constituem deveres dos membros da Comissão:
Comissão para o património cultural imaterial
a) Exercer o respectivo mandato com isenção, rigor e
Artigo 21.º independência;
b) Participar assiduamente e de forma activa nas reuni-
Natureza e competências ões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
1 — A Comissão é um órgão dotado de autonomia ad- c) Guardar sigilo sobre os trabalhos da Comissão.
ministrativa, técnica e científica, que actua de forma inde-
pendente e que tem funções deliberativas e consultivas no 2 — Os membros da Comissão beneficiam das seguintes
âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial. garantias:
2 — Compete à Comissão: a) Não podem ser prejudicados no seu emprego e car-
a) A instrução do procedimento de inventariação; reira profissional pelo exercício de funções efectivas nas
b) Deliberar sobre os pedidos de inventariação; reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho;
c) Deliberar sobre a necessidade de salvaguarda ur- b) Têm direito a ser dispensados das suas actividades
gente; públicas ou privadas para o exercício efectivo de funções
d) Proceder à revisão e actualização do inventário; nas reuniões da Comissão e respectivos grupos de trabalho.
e) Emitir parecer sobre as componentes específicas da
política de salvaguarda do património cultural imaterial, Artigo 24.º
sempre que solicitado pelo membro do Governo respon- Duração do mandato
sável pela área da cultura;
f) Emitir parecer em relação a candidaturas do Estado 1 — A nomeação dos membros da Comissão tem a
Português à Lista Representativa do Património Cultural duração de três anos, não podendo ser renovada por mais
Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural de uma vez.
Imaterial Que Necessita de Salvaguarda Urgente institu- 2 — No caso de cessação antecipada do mandato de um
ídas pela Convenção para a Salvaguarda do Património membro da Comissão, o mesmo deve ser substituído, no
Cultural Imaterial sempre que solicitado pelo membro do prazo de 30 dias, por nomeação nos termos do artigo 22.º
Governo responsável pela área da cultura, para posterior 3 — A nomeação prevista no número anterior tem efei-
determinação e envio pelas entidades competentes; tos até ao termo do mandato previsto para o membro da
g) Pronunciar-se sobre as questões relevantes no âmbito Comissão substituído.
da salvaguarda do património cultural imaterial que lhe
sejam submetidas pelo seu Presidente; Artigo 25.º
h) Propor aos serviços competentes do Ministério da Cessação do mandato
Cultura a abertura do procedimento de inventariação ou
de classificação dos bens referidos no n.º 3 do artigo 20.º; 1 — As funções de um membro da Comissão cessam
i) Aprovar o relatório anual de actividades da Comissão. nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do
Artigo 22.º artigo 23.º;
Composição b) Impossibilidade permanente ou temporária incom-
patível com o exercício do mandato;
1 — A Comissão é constituída pelos seguintes membros:
c) Renúncia ao mandato dos membros referidos nas
a) O director do Instituto dos Museus e da Conser- alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º;
vação, I. P., que preside; d) Perda do mandato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009 3653
2 — Perdem o mandato os membros da Comissão que Artigo 29.º
faltem, em cada ano civil, a três reuniões regularmente Dados pessoais
convocadas, salvo motivo justificado.
3 — A justificação de faltas deve ser apresentada, no Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 6.º,
prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo, 8.º e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98,
ao presidente da Comissão para sua apreciação. de 26 de Outubro.
4 — A perda do mandato torna-se efectiva com o des-
pacho de exoneração do membro do Governo responsável Artigo 30.º
pela área da cultura, publicado no Diário da República. Procedimento transitório
Artigo 26.º 1 — Até à disponibilização do formulário electrónico
previsto no n.º 1 do artigo 8.º e sem prejuízo dos elementos
Deliberações aí exigidos, o pedido de inventariação de uma manifes-
1 — A Comissão delibera com a presença de cinco tação do património cultural imaterial é apresentado por
membros com direito a voto. escrito, em formulário próprio, ao Instituto dos Museus e
2 — As deliberações previstas nas alíneas b), c) e h) do da Conservação, I. P., dirigido ao presidente da Comissão.
n.º 2 do artigo 21.º são tomadas por maioria qualificada 2 — O formulário referido no número anterior é apro-
de dois terços dos membros presentes com direito a voto. vado por portaria do membro do Governo responsável
pela área da cultura.
3 — As deliberações referidas no número anterior de-
vem ser fundamentadas.
Artigo 31.º
Artigo 27.º Entrada em vigor
Funcionamento O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
1 — A Comissão reúne sempre que necessário para os
efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
as regras de funcionamento e a periodicidade previstas no Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
respectivo regulamento interno. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
2 — As regras de funcionamento da Comissão constam da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Amador Trin-
de regulamento interno proposto pela Comissão e aprovado dade — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria
por despacho do membro do Governo responsável pela área de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel Frederico Tojal de
da cultura, publicado no Diário da República. Valsassina Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro.
3 — A Comissão pode organizar grupos de trabalho, em Promulgado em 4 de Junho de 2009.
função das matérias a apreciar, sob proposta do respectivo
presidente. Publique-se.
4 — O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
presta o apoio logístico, técnico e administrativo necessário
ao funcionamento da Comissão. Referendado em 8 de Junho de 2009.
5 — Os membros da Comissão têm direito a senhas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de presença, cujo montante e condições de atribuição são de Sousa.
fixados por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, publi- Decreto-Lei n.º 140/2009
cado no Diário da República.
6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de de 15 de Junho
custo nos termos da lei. A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu
as bases da política e do regime de protecção e valorização
CAPÍTULO IV do património cultural, introduz um mecanismo de controlo
prévio e de responsabilização em relação a todas as obras
Disposições transitórias e finais ou intervenções no património cultural.
O desenvolvimento do regime jurídico relativo aos es-
Artigo 28.º tudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais
Divulgação classificados, ou em vias de classificação, pressupõe neces-
sariamente a existência de um relatório prévio, elaborado
O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., divulga por técnicos legalmente qualificados, em relação às obras
na respectiva página electrónica: ou intervenções, bem como o acompanhamento destas pela
a) A composição da Comissão, incluindo eventuais administração do património cultural competente e ainda
substituições ocorridas durante o mandato dos respectivos a entrega de um relatório final.
membros; As imposições normativas decorrentes dos artigos 45.º e
b) O regulamento interno previsto no n.º 1 do artigo an- 59.º da referida lei são objecto de concretização no presente
terior; diploma, com respeito pelas particularidades próprias da
c) As deliberações referidas nas alíneas b), c) e d) do natureza dos bens. Assim, complementam-se as regras já
n.º 2 do artigo 21.º; existentes para os bens imóveis e cria-se um procedimento
d) O relatório anual de actividades da Comissão. para os bens móveis protegidos.
3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
As intervenções em bens imóveis obedecem às regras logias utilizadas e estabelecer comparações e fundamentar
procedimentais do regime jurídico da urbanização e edifi- decisões em função de experiências concretas.
cação, razão pela qual o presente diploma adapta aquelas Desta forma, supre-se uma importante lacuna em relação
regras às especificidades do património cultural imóvel de ao registo e arquivo das técnicas, das metodologias e dos
forma a facilitar a apreciação, por parte da administração tratamentos utilizados ao longo do tempo na salvaguarda do
autárquica e da administração central, da necessidade, património cultural. Espera-se que o cumprimento do dever
pertinência e adequação das propostas de obras ou inter- de elaboração do relatório final e o respectivo arquivo, por
venções. regra digitalizado, contribua para constituir a indispensável
A obrigatoriedade do relatório prévio tem a virtualidade memória dos trabalhos de protecção e valorização do pa-
de promover a qualificação das obras ou intervenções e trimónio cultural. Importa, por fim, realçar a importância
estimular o crescimento e especialização de vários sectores do acervo documental a constituir para a investigação e
profissionais responsáveis pela sua elaboração, ao mesmo desenvolvimento científicos nestes domínios.
tempo que introduz um mecanismo de controlo prévio na Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
realização de operações urbanísticas em relação aos bens tugueses.
culturais imóveis. Permite igualmente à câmara municipal Assim:
e às entidades externas com participação no procedimento No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
urbanístico uma ponderação mais célere das pretensões pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos
dos particulares. da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Procura-se, deste modo, evitar os casos de decisões Governo decreta o seguinte:
desfavoráveis por falta de elementos instrutórios neces-
sários à apreciação dos riscos e benefícios das obras ou CAPÍTULO I
intervenções nos bens culturais protegidos e, simulta-
neamente, promover a indicação dos termos em que as Disposições gerais
decisões podem ser favoráveis, sempre que possível em
função do cumprimento das orientações de valorização e Artigo 1.º
de salvaguarda do património cultural. Objecto e âmbito de aplicação
Neste sentido, prevê-se também o mecanismo de pres-
tação de informações complementares sempre que se re- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
velem necessárias para a devida apreciação dos pedidos. dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções
Convida-se, deste modo, o proponente a suprir eventuais sobre bens culturais classificados, ou em vias de classi-
faltas do pedido que sejam relevantes à boa tomada de ficação, de interesse nacional, de interesse público ou de
decisão, ainda numa fase prévia e sem desaproveitar o interesse municipal.
esforço empreendido para a abertura de um procedimento 2 — O regime jurídico referido no número anterior
para a realização de obras ou intervenções em bens cultu- abrange:
rais. Procedimento este que se institui inovatoriamente em a) Os bens culturais imóveis;
relação aos bens móveis, cumprindo-se assim o desígnio b) Os bens culturais móveis;
de efectiva salvaguarda de uma realidade diversificada c) O património móvel integrado em bens culturais
de bens que espelham uma pluralidade de formas de ex- imóveis e identificado como tal no respectivo acto de
pressão cultural. classificação ou no acto de abertura do procedimento de
É, aliás, esta inevitável diversidade que aconselha um classificação.
razoável grau de discricionariedade administrativa na afe- Artigo 2.º
rição das qualificações adequadas à realização de obras ou Princípios gerais
intervenções em bens que merecem uma tutela especial
em função do seu reconhecido valor cultural. De facto, em 1 — Os estudos, projectos, relatórios, obras ou inter-
muitas situações, só a consideração casuística das qualifi- venções sobre bens culturais obedecem aos seguintes
cações adquiridas, formalmente ou por experiência profis- princípios:
sional, permite a análise adequada das propostas de obras a) Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e
ou intervenções no que respeita à conservação e restauro sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação
consoante a natureza dos bens. das obras ou intervenções e actos susceptíveis de afectar
O acompanhamento obrigatório das obras ou interven- a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua
ções em bens culturais protegidos tem em conta o princípio fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou
da prevenção que norteia este diploma e as particularidades de autenticidade;
da realidade que conforma, face ao risco e à dificuldade b) Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigo-
inerentes aos trabalhos nos domínios da conservação e do rosa programação, por técnicos qualificados para o efeito,
restauro. Risco e dificuldades que crescem exponencial- dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas
mente em função da grandeza ou complexidade das obras técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de
ou intervenções, razão pela qual se prevê a possibilidade execução;
de a Administração poder exigir um relatório intercalar c) Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de
nestas situações. exigências e requisitos a fixar para as obras ou interven-
Sublinhe-se a importância atribuída pelo legislador ao ções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de
relatório final, que sintetiza o processo seguido nas obras protecção de que são objecto;
ou intervenções em bens culturais imóveis e móveis. Este d) Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou
relatório permitirá à Administração Pública dispor de regis- intervenções em bens culturais de acordo com os estudos
tos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodo- e projectos aprovados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009 3655
e) Informação, através da divulgação sistemática e pa- pectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou
dronizada de dados sobre as obras ou intervenções reali- intervenções em causa.
zadas em bens culturais para fins histórico-documentais, 3 — Na elaboração do relatório prévio participam igual-
de investigação e estatísticos. mente os técnicos especialistas competentes em função da
natureza do bem cultural e do tipo de obras ou intervenções
2 — A aplicação dos princípios referidos no número a realizar.
anterior subordina-se e articula-se com os princípios ge-
Artigo 6.º
rais da política e do regime de protecção e valorização do
património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Informações complementares
Setembro.
1 — A administração do património cultural competente
Artigo 3.º pode solicitar informações complementares, apresentação
Definições de documentos ou de outros elementos para a apreciação
do pedido de parecer, aprovação ou autorização, no prazo
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
de 10 dias após a recepção do respectivo pedido.
a) «Administração do património cultural competente» 2 — O pedido de informações complementares pela
a entidade responsável pela abertura do procedimento de administração do património cultural competente suspende
classificação; o prazo de decisão sobre pedido de parecer, aprovação ou
b) «Bens culturais» os bens móveis e imóveis classifi- autorização até à data da prestação daquelas.
cados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, 3 — O interessado pode requerer a continuação do pro-
de interesse público ou de interesse municipal, nos termos cedimento em alternativa à prestação das informações
da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o patri- complementares prevista no número anterior.
mónio móvel integrado;
c) «Relatório prévio» o relatório sobre a importância e
a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja Artigo 7.º
proposta em relação a bens culturais; Vistoria prévia
d) «Relatório intercalar» o relatório descritivo dos tra-
balhos efectuados, em curso e a realizar, fundamentando, 1 — A administração do património cultural competente
nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, téc- realiza vistoria prévia em relação ao bem cultural objecto
nicas, metodologias e execução em relação ao previsto em de pedido de parecer, aprovação ou autorização sempre
relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das que o considerar necessário para aferir da necessidade e
obras ou intervenções; adequação das obras ou intervenções, no prazo de 15 dias
e) «Relatório final» o relatório de onde conste a natureza após a recepção do relatório prévio.
das obras ou intervenções realizadas, os exames e análise 2 — A vistoria é obrigatória e realizada no prazo de
efectuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e 20 dias após a recepção do relatório prévio quando as
tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, obras ou intervenções tenham por objecto bens culturais
fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido classificados de interesse nacional.
e o respectivo resultado; 3 — A vistoria é realizada dentro do prazo previsto para
f) «Património móvel integrado» os bens móveis de a decisão do pedido de parecer, aprovação ou autorização
interesse cultural relevante ligados materialmente e com de obras ou intervenções.
carácter de permanência a bem cultural imóvel, bem como 4 — A vistoria deve ser realizada, sempre que possível,
os bens móveis que estejam afectos de forma duradoura por técnico com qualificações, no mínimo, equivalentes
ao seu serviço ou ornamentação. às exigidas para a autoria do relatório prévio.
5 — A omissão de vistoria prévia prevista nos números
CAPÍTULO II anteriores não dispensa a apreciação, pela administração
do património cultural competente, do pedido de parecer,
Disposições comuns aprovação ou autorização realizado ao abrigo do regime ju-
rídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-
Artigo 4.º -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Relatório prévio
Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, apro- Artigo 8.º
vação ou autorização para obras ou intervenções em bens Acompanhamento
culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem
prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do 1 — As obras ou intervenções em bens culturais são
presente decreto-lei. objecto de acompanhamento pelos serviços da adminis-
Artigo 5.º tração do património cultural competente.
2 — O acompanhamento compreende as diligências
Autoria do relatório prévio necessárias, podendo consistir na realização de exames,
1 — O relatório prévio é da responsabilidade de um vistorias, fiscalização técnica, avaliações ou peritagens.
técnico habilitado com formação superior adequada e cinco 3 — Para efeitos do número anterior, o proprietário, o
anos de experiência profissional após a obtenção do título possuidor e demais detentores de direitos reais, bem como
académico. o responsável pela direcção das obras ou intervenções, de-
2 — A formação superior e a experiência profissional vem facultar o acesso aos bens sempre que a administração
referidas no número anterior devem ser relevantes na res- do património cultural competente o solicite.
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
Artigo 9.º CAPÍTULO III
Relatório intercalar Bens culturais imóveis
1 — A administração do património cultural competente Artigo 13.º
determina a elaboração de relatório intercalar e indica o
prazo para a respectiva entrega, quando: Relatório prévio para bens culturais imóveis
a) As diligências realizadas no âmbito do acompanha- O pedido de informação prévia, de licença ou a con-
mento referido no artigo anterior o justifiquem; sulta prévia previstos no regime jurídico da urbanização e
b) Obras ou intervenções de grande dimensão ou com- edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação,
plexidade o aconselhem. alteração e conservação de bens culturais imóveis incluem
obrigatoriamente o relatório prévio.
2 — O relatório intercalar é elaborado pelo responsável
Artigo 14.º
pela direcção das respectivas obras ou intervenções.
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Artigo 10.º Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras
Relatório final ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no
artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas espe-
1 — O relatório final é obrigatório relativamente às cíficas previstas em legislação própria.
obras ou intervenções em bens culturais.
2 — O responsável pela direcção das obras ou interven- Artigo 15.º
ções deve elaborar e enviar o relatório final à administração Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
do património cultural competente no prazo de 30 dias
após a conclusão dos trabalhos. O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os se-
guintes aspectos:
Artigo 11.º a) Critérios que fundamentem as obras ou interven-
ções de reconstrução, ampliação, alteração e conservação
Elementos do relatório final
propostas;
1 — O relatório final contém: b) Adequação das obras ou intervenções em relação
às características do imóvel, tendo em conta o grau de
a) Os elementos do relatório prévio; classificação de interesse nacional, de interesse público
b) A justificação dos desvios verificados em sede de ou de interesse municipal, bem como o interesse cultural
execução; que a fundamenta, designadamente o interesse histórico,
c) A avaliação dos impactes das obras ou intervenções arquitectónico, artístico, científico, social ou técnico;
realizadas no bem cultural; c) Compatibilidade dos sistemas e materiais propostos
d) Os exames e análises realizados, as técnicas, meto- em relação aos existentes;
dologias, materiais e tratamentos aplicados; d) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou inter-
e) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de venções propostas;
conjunto e de detalhe, do processo seguido e do resultado e) Consequências das obras ou intervenções no patri-
final dos trabalhos; mónio arqueológico;
f) Plano de monitorização, inspecção e manutenção a f) A utilização proposta para o imóvel;
realizar em relação ao bem cultural objecto das obras ou g) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âm-
bito das obras ou intervenções propostas;
intervenções. h) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de
conjunto e de detalhe do interior e do exterior.
2 — A administração do património cultural competente
pode solicitar, sempre que necessário, elementos adicionais
a integrar o relatório final, no prazo de 20 dias. CAPÍTULO IV
3 — O responsável pela direcção das obras ou interven- Bens culturais móveis
ções envia os elementos referidos no número anterior à
administração do património cultural competente no prazo Artigo 16.º
de 30 dias após a recepção do respectivo pedido.
Autorização
Artigo 12.º As obras ou intervenções em bens culturais móveis, bem
como em património móvel integrado, são obrigatoriamente
Arquivo sujeitas à autorização da administração do património cul-
1 — O arquivo, tratamento e disponibilização da infor- tural competente.
mação relativa às obras ou intervenções realizadas é da Artigo 17.º
responsabilidade da administração do património cultural Pedido de autorização
competente.
2 — O sistema de arquivo, tratamento e disponibilização O pedido de autorização é instruído com os seguintes
da informação referida no número anterior é fixado por elementos:
despacho normativo do membro do Governo responsável a) Identificação do proprietário, do possuidor e demais
pela área da cultura, em função da natureza e do tipo dos detentores de direitos reais sobre o bem objecto das obras
bens culturais. ou intervenções;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009 3657
b) Relatório prévio; 2 — O prazo referido no número anterior é prorrogável,
c) Comprovativo das qualificações exigidas ao respon- por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou
sável pela direcção das obras ou intervenções; intervenções de grande dimensão ou complexidade.
d) Composição e currículos profissionais dos elementos
da equipa técnica; Artigo 21.º
e) Prazo de execução e orçamento previstos.
Indeferimento
Artigo 18.º 1 — O pedido de autorização é indeferido quando:
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis a) O requerente instrua o pedido sem os elementos pre-
1 — O relatório prévio relativo a obras ou intervenções vistos no artigo 17.º e não supra as deficiências no prazo
de conservação e restauro em bens culturais móveis é da determinado para o efeito, nunca inferior a 10 dias;
b) A administração do património cultural competente
responsabilidade de um técnico habilitado com formação
considere insuficientes ou inadequadas as qualificações
superior de cinco anos em conservação e restauro e cinco ou a experiência profissional do responsável pela direcção
anos de experiência profissional após a obtenção do título das obras ou intervenções ou da respectiva equipa técnica.
académico.
2 — A formação superior e a experiência profissional 2 — Nas situações de indeferimento com base no dis-
referidas no número anterior devem ser relevantes na res- posto na alínea b) do número anterior, o requerente pode
pectiva área de especialidade e no âmbito das obras ou propor a substituição do responsável pela direcção das
intervenções em causa. obras ou intervenções, ou da respectiva equipa técnica,
3 — A administração do património cultural compe- aproveitando-se neste caso os demais elementos entregues
tente pode, a título excepcional e de forma fundamentada, com o pedido.
admitir técnicos com qualificações académicas inferiores Artigo 22.º
às exigidas no presente decreto-lei para a elaboração do
relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens Direcção e execução
culturais móveis desde que adequadas para o efeito e sem 1 — À direcção de obras ou intervenções de conser-
prejuízo de um mínimo de cinco anos de experiência pro- vação e restauro em bens culturais móveis é aplicável o
fissional na respectiva área de especialidade. disposto no artigo 18.º com as necessárias adaptações.
2 — A execução das obras ou intervenções é realizada
Artigo 19.º por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis respectivas áreas de especialidade.
3 — A alteração do director das obras ou intervenções
1 — O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre autorizadas depende de prévio parecer favorável da admi-
os seguintes aspectos: nistração do património cultural competente.
a) Identificação e localização do bem; 4 — Para efeitos do número anterior, a administração
b) Histórico de obras ou intervenções no bem; do património cultural competente pronuncia-se no prazo
de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.
c) Diagnóstico do estado de conservação;
d) Âmbito e objectivos das obras ou intervenções;
e) Adequação das obras ou intervenções em relação às Artigo 23.º
características do móvel, ou património móvel integrado, Alterações supervenientes
tendo em conta o grau de classificação de interesse nacio-
As alterações não previstas nos estudos e projectos de
nal, de interesse público ou de interesse municipal, bem
obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato
como o interesse cultural que a fundamenta; comunicadas à administração do património cultural com-
f) Caracterização das técnicas, metodologias e trata- petente.
mentos propostos, bem como dos materiais a utilizar, e Artigo 24.º
compatibilidade com os materiais existentes;
g) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou inter- Suspensão dos trabalhos
venções propostas; 1 — Sempre que se verifiquem na execução dos traba-
h) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âm- lhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma
bito das obras ou intervenções propostas; forma os bens culturais móveis, aqueles devem ser ime-
i) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de diatamente suspensos pelo responsável pela direcção das
conjunto e de detalhe. obras ou intervenções.
2 — A suspensão dos trabalhos é comunicada pelo
2 — Para além dos elementos previstos no número an- responsável pela direcção das obras ou intervenções à
terior, são fixados por portaria do membro do Governo administração do património cultural competente no prazo
responsável pela área da cultura outros elementos que de 48 horas.
se revelem necessários, designadamente em relação aos 3 — A administração do património cultural compe-
patrimónios arqueológico, arquivístico, audiovisual, bi- tente deve determinar o prosseguimento dos trabalhos
bliográfico, fonográfico e fotográfico. autorizados logo que cessem as razões que justificaram
a sua suspensão.
Artigo 20.º 4 — O proprietário, possuidor ou demais detentores
Decisão
de direitos reais sobre o bem cultural objecto de obras ou
intervenções pode solicitar o prosseguimento dos traba-
1 — A administração do património cultural competente lhos nos termos do disposto no número anterior mediante
decide o pedido de autorização no prazo de 40 dias. pedido fundamentado.
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5 — A administração do património cultural competente de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, respecti-
decide sobre o prosseguimento dos trabalhos no prazo de vamente:
20 dias após a recepção do pedido.
a) A omissão injustificada de entrega do relatório pre-
Artigo 25.º visto no artigo 9.º;
b) A omissão injustificada de entrega do relatório final
Medidas provisórias
previsto no artigo 10.º;
A administração do património cultural competente c) A omissão injustificada de entrega dos elementos
pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias referidos no n.º 3 do artigo 11.º;
quando, durante a execução das obras ou intervenções, d) A omissão injustificada das comunicações referidas
se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais mó- no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
veis. e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
Artigo 26.º f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
Revogação da autorização
Artigo 29.º
1 — A autorização deve ser revogada sempre que se
detectem alterações aos estudos e projectos autorizados Sanções acessórias
ou erros graves na direcção ou execução dos trabalhos Em simultâneo com as coimas previstas no artigo an-
que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel, terior pode ser determinada a privação dos direitos a sub-
ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos sídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços
determinada nos termos do artigo 24.º
públicos.
2 — A autorização pode ser revogada a todo o tempo
quando por motivos supervenientes, devidamente funda- Artigo 30.º
mentados, o prosseguimento das obras ou intervenções Processamento
se revele manifestamente prejudicial à salvaguarda do
bem cultural. A instrução do processo contra-ordenacional e a aplica-
3 — A alteração do responsável pela direcção da obra ção das coimas incumbem à administração do património
ou intervenção sem autorização prévia da administração cultural competente.
do património cultural competente pode determinar a revo-
gação da autorização de obras ou intervenções concedida Artigo 31.º
no âmbito do presente decreto-lei.
Destino das coimas
Artigo 27.º O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações pre-
Obras ou intervenções coercivas vistas no presente decreto-lei reverte em:
1 — A administração do património cultural competente a) 60 % para o Estado;
pode determinar a execução de obras ou intervenções em b) 40 % para a administração do património cultural
bens culturais móveis que se revelem indispensáveis para competente.
assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição
ou deterioração. CAPÍTULO VI
2 — Quando o proprietário, possuidor ou demais detento- Disposições finais
res de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que
lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou Artigo 32.º
no prazo que lhe forem fixados, a administração do patrimó-
nio cultural competente pode determinar o depósito coercivo Obras ou intervenções realizadas pela administração
do bem, em instituição adequada em função da sua natu-
1 — As obras ou intervenções realizadas, directa ou
reza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
3 — As quantias relativas às despesas realizadas nos ter- indirectamente, pela administração do património cultu-
mos do número anterior são da responsabilidade do infractor. ral competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios
4 — Quando aquelas quantias não forem pagas volun- previstos no presente decreto-lei.
tariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação 2 — Pode ser dispensada a elaboração do relatório pré-
para o efeito, são cobradas judicialmente em processo vio e do relatório intercalar por despacho fundamentado
de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, do dirigente máximo do serviço competente.
passada pelos serviços competentes, comprovativa das
despesas efectuadas. Artigo 33.º
Dispensa de relatório intercalar
CAPÍTULO V 1 — Nas situações de obras de demolição, reconstrução,
Regime sancionatório ampliação, alteração ou conservação de bens culturais imó-
veis anteriormente previstas em programa de intervenção,
Artigo 28.º aprovado por resolução do Conselho de Ministros, não há
lugar à apresentação de relatório intercalar.
Contra-ordenações e coimas
2 — A dispensa do relatório intercalar aplica-se igual-
Constitui contra-ordenação punível com a coima de mente nas situações de alteração superveniente relativas
€ 500 a € 3500 e de € 3500 a € 25 000, conforme se trate a obras referidas no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009 3659
Artigo 34.º rização são apresentados, por escrito, junto dos serviços
Obras ou intervenções urgentes
competentes do Ministério da Cultura.
1 — A administração do património cultural compe- Artigo 39.º
tente, por iniciativa própria ou mediante requerimento Contratualização
fundamentado de qualquer interessado, pode excepcio-
nalmente dispensar o relatório prévio e proceder a vistoria 1 — A administração do património cultural competente
prévia quando as obras ou intervenções revelem carácter pode recorrer à contratação de entidades especializadas
urgente em função do risco de destruição, perda ou dete- quando tal se revele estritamente necessário para o cum-
rioração iminente do bem cultural. primento das obrigações relativas à apreciação dos estu-
2 — O auto de vistoria, referido no número anterior, dos, projectos e relatórios, ou para o acompanhamento ou
substitui o relatório prévio. realização das obras ou intervenções em bens culturais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 51.º
Artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, é vedada a
contratação de entidades especializadas, públicas ou pri-
Trabalhos arqueológicos vadas, que suscitem conflitos de interesses na apreciação
As obras ou intervenções em bens culturais que revistam dos estudos, projectos e relatórios ou no acompanhamento
a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
previstas em legislação própria.
Artigo 40.º
Artigo 36.º Cooperação científica e com o ensino
Informação 1 — A administração do património cultural competente
Os serviços competentes do Ministério da Cultura publi- estabelece formas de cooperação com entidades voca-
cam anualmente, na respectiva página electrónica, os dados cionadas para o ensino e a investigação, designadamente
estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas estabelecimentos de investigação e de ensino superior no
ao abrigo do presente decreto-lei. âmbito da salvaguarda dos bens culturais.
2 — A administração do património cultural competente
Artigo 37.º deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem
cursos nas áreas da conservação e restauro oportunidades
Confidencialidade de prática e formação profissional, mediante protocolos
1 — A divulgação pública de dados referentes aos bens que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e
culturais objecto de obras ou intervenções no âmbito do prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e
os resultados da colaboração.
presente decreto-lei deve ser restringida, por iniciativa
da administração do património cultural competente ou
Artigo 41.º
a pedido do proprietário, possuidor ou detentor de outros
direitos reais, quando da mesma resulte perigo para a se- Anteriores actos de classificação e inventariação
gurança daqueles bens. O regime do presente decreto-lei aplica-se aos bens cul-
2 — A restrição de divulgação pública de dados referida turais móveis e imóveis independentemente das conversões
no número anterior pode também ser requerida pelos res- para as novas formas de protecção e designação previstas
pectivos proprietários, possuidores ou detentores de outros na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
direitos reais com fundamento na incompatibilidade, no
caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais, Artigo 42.º
ou com outro motivo atendível devidamente fundamentado,
nomeadamente respeitante a dados abrangidos por segredo Entrada em vigor
comercial ou industrial, propriedade artística ou científica O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a
ou sujeitos a outras regras de confidencialidade, nos termos data da sua publicação.
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
19 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto
Artigo 38.º de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco
Procedimento informatizado Carlos da Graça Nunes Correia — Bernardo Luís Amador
1 — A instrução dos pedidos referentes a obras ou in- Trindade — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
tervenções em bens culturais móveis ou imóveis é rea- Soares Correia — Manuel Frederico Tojal de Valsassina
lizado por via electrónica através da página electrónica Heitor — José António de Melo Pinto Ribeiro.
dos serviços competentes do Ministério da Cultura, sem Promulgado em 4 de Junho de 2009.
prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da
urbanização e edificação. Publique-se.
2 — A página electrónica deve disponibilizar um manual O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de procedimentos relativo à instrução de pedidos para
obras ou intervenções. Referendado em 8 de Junho de 2009.
3 — Até à entrada em funcionamento do procedimento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
informatizado previsto neste artigo, os pedidos de auto- de Sousa.
3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 15 de Junho de 2009
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