Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 113
- Data
- 2015-06-01
Texto integral (35 145 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 12 de junho de 2015 Número 113
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 34/2015:
Ratifica o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné
Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3711
Decreto do Presidente da República n.º 35/2015:
Ratifica a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição
causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001 . . . . . . . . 3711
Decreto do Presidente da República n.º 36/2015:
Ratifica o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . 3711
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2015:
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné
Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3711
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015:
Aprova a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição
causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001 . . . . . . . . 3725
Resolução da Assembleia da República n.º 63/2015:
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique
no Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012 . . . . . . . . . . . . 3735
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015:
Aprova a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3738
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2015:
Autoriza a permuta de um imóvel do Estado Português, designado por «Jardim da Parada», sito
em Cascais, por imóveis do Município de Cascais, destinados à instalação e funcionamento de
serviços públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3742
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2015:
Aprova a classificação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., para efeitos da
determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . 3743
3710 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Declaração de Retificação n.º 27/2015:
Retifica a Portaria n.º 152/2015, de 26 de maio, do Ministério da Agricultura e do Mar, que
procede à terceira alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como
denominação de origem (DO) a designação «vinho verde», publicada no Diário da República
n.º 101, 1.ª série, de 26 de maio de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3744
Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social
Portaria n.º 175/2015:
Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC)
e revoga a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3744
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 176/2015:
Estabelece o procedimento a que deve obedecer o reconhecimento da entidade à qual é atribuída
a organização de corridas de cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3747
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2015/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores e ao Governo da República o cumprimento da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15
de junho — «Acompanhamento do processo de descontaminação e reabilitação na Praia da
Vitória» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3748
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3711
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 34/2015 Resolução da Assembleia da República n.º 61/2015
de 12 de junho
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- a República Portuguesa e a República da Guiné
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014
É ratificado o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, aprovado pela tuição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2015, em República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial,
27 de março de 2015. assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, cujo texto, nas
versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se
Assinado em 3 de junho de 2015. publica em anexo.
Publique-se. Aprovada em 27 de março de 2015.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Referendado em 8 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL
A República Portuguesa e a República da Guiné Equa-
torial, doravante designadas por «Partes», sendo Partes
Decreto do Presidente da República n.º 35/2015 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944:
de 12 de junho
Reconhecendo a importância do transporte aéreo como
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- meio de criação e fomento da amizade, compreensão e
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: cooperação entre os povos dos dois países;
É ratificada a Convenção Internacional sobre a Res- Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada,
ponsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição cau- serviços aéreos internacionais e promover, o mais ampla-
sada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, mente possível, a cooperação internacional no âmbito de
em 23 de março de 2001, aprovada pela Resolução da tais serviços; e
Assembleia da República n.º 62/2015, em 2 de abril Desejando concluir um Acordo, para fomentar o desen-
de 2015. volvimento de serviços aéreos regulares entre e para além
dos seus territórios;
Assinado em 4 de junho de 2015.
acordam o seguinte:
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º
Referendado em 8 de junho de 2015. Definições
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Para efeitos do presente Acordo:
a) A expressão «Convenção» significa a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em
Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer
Decreto do Presidente da República n.º 36/2015 anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Con-
venção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao
de 12 de junho
abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- anexos e emendas sejam vinculativos para ambas as Partes;
go 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: b) A expressão «Tratados UE» significa o Tratado da
É ratificado o Acordo de Cooperação entre a Re- União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da
pública Portuguesa e a República de Moçambique no União Europeia;
Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, c) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no
em 4 de julho de 2012, aprovado pela Resolução da caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Avia-
Assembleia da República n.º 63/2015, em 2 de abril ção Civil, I. P., e, no caso da República da Guiné Equato-
de 2015. rial, o Ministério da Aviação Civil da República da Guiné
Equatorial ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou or-
Assinado em 4 de junho de 2015. ganismo autorizado a desempenhar as funções atualmente
Publique-se. exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
d) A expressão «empresa designada» significa qualquer
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e
Referendado em 8 de junho de 2015. autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
e) A expressão «território» significa o acordado no ar-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tigo 2.º da Convenção;
3712 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
f) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo in- deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte
ternacional», «empresa de transportes aéreos» e «escala por via diplomática.
para fins não comerciais» têm os significados que lhes são 2 — Aquando da receção desta notificação, e da apre-
dados no artigo 96.º da Convenção; sentação dos programas de uma empresa designada, no
g) A expressão «tarifa» significa os preços a pagar pelo formato estabelecido para as autorizações operacionais e
transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo proce-
condições que regem a aplicação desses preços, incluindo dimental mínimo, conceder as autorizações e permissões
os preços e condições referentes aos serviços de agência e apropriadas, desde que:
outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração a) No caso de uma empresa designada pela República
ou as condições para o transporte de correio; e Portuguesa:
h) A expressão «Anexo» significa o Quadro de Rotas
apenso ao presente Acordo e quaisquer cláusulas ou notas i) Esta esteja estabelecida no território da República
constantes desse Anexo. O anexo ao presente Acordo é Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de
considerado parte integrante do mesmo. uma licença de exploração válida em conformidade com
o Direito da União Europeia; e
Artigo 2.º ii) O controlo efetivo de regulação da empresa desig-
nada seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE
Concessão de direitos de tráfego responsável pela emissão do seu certificado de operador
1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes di- aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja clara-
reitos relativamente aos serviços aéreos internacionais mente identificada na designação; e
explorados pelas empresas designadas da outra Parte: iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de
participação maioritária, e seja efetivamente controlada
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e por Estados membros da UE ou por Estados da Associação
b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses
não comerciais. Estados;
2 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos b) No caso de uma empresa designada pela República
especificados no presente Acordo para efeitos de explo- da Guiné Equatorial:
ração de serviços aéreos internacionais regulares pelas i) Esta esteja estabelecida e tenha a sua sede no terri-
empresas designadas da outra Parte, nas rotas especi- tório da República da Guiné Equatorial e disponha de um
ficadas na secção apropriada do Anexo. Tais serviços certificado de operador aéreo válido em conformidade com
e rotas são doravante designados, respetivamente, por a lei da República da Guiné Equatorial; e
«os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao ii) O controlo efetivo de regulação da empresa desig-
operar um serviço acordado numa rota especificada, as nada seja exercido e mantido pela República da Guiné
empresas designadas por cada Parte usufruirão, para Equatorial;
além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo,
e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfa-
aterrar no território da outra Parte, nos pontos especifi- zer as condições estabelecidas na legislação normalmente
cados para o efeito no anexo ao presente Acordo, com aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais,
o propósito de proceder ao embarque e desembarque de pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
passageiros, bagagem, carga e correio.
3 — Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo deverá Artigo 4.º
ser interpretada como conferindo às empresas designadas
Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
de uma Parte o direito de proceder, no território da outra
Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remu- 1 — Cada uma das Partes tem o direito de recusar,
neração ou em regime de fretamento e destinado a outro revogar, suspender ou de limitar as autorizações de ex-
ponto no território dessa Parte. ploração ou permissões técnicas de uma empresa desig-
4 — Se as empresas designadas de uma Parte não pude- nada pela outra Parte quanto aos direitos especificados
rem operar serviços nas suas rotas normais, por motivo de no artigo 2.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exer-
conflito armado, distúrbios de ordem política, ou circuns- cício desses direitos às condições que julgar necessárias,
tâncias especiais e extraordinárias, a outra Parte esforçar- quando:
-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de a) No caso de uma empresa designada pela República
adequados reajustamentos dessas mesmas rotas, incluindo Portuguesa:
a concessão de direitos pelo período que for necessário,
por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta i) Esta não estiver estabelecida no território da Repú-
disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as blica Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for
empresas designadas das Partes. titular de uma licença de exploração válida, em conformi-
dade com o Direito da União Europeia; ou
Artigo 3.º ii) O controlo efetivo de regulação da empresa desig-
Designação e autorização de exploração de empresas
nada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da
UE responsável pela emissão do certificado de operador
1 — Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja
empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar claramente identificada na designação; ou
os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através
e de retirar ou alterar tais designações. As designações de participação maioritária, ou não seja efetivamente con-
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trolada por Estados membros da UE ou por Estados da alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela
Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais empresa designada da outra Parte, ou em nome desses
desses Estados; ou passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem,
iv) A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência
um acordo bilateral entre a República da Guiné Equato- no território dessa Parte.
rial e outro Estado membro da UE e, ao exercer direitos 3 — Nenhuma das Partes deverá dar preferência às suas
de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que próprias empresas ou quaisquer outras em detrimento de
inclui um ponto nesse outro Estado membro, estaria a empresas da outra Parte, que explorem serviços aéreos
contornar restrições aos direitos de tráfego impostas pelo internacionais semelhantes, nas formalidades de entrada,
acordo bilateral entre a República da Guiné Equatorial e saída, segurança da aviação civil, imigração, passaportes,
esse outro Estado membro; ou advance passenger information, alfândega e quarentena,
v) A empresa seja detentora de um certificado de ope- regulamentação postal e similares.
rador aéreo emitido por um Estado membro da UE e não
exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a Artigo 6.º
República da Guiné Equatorial e esse Estado membro, e Direitos aduaneiros e outros encargos
tenham sido negados à empresa designada pela República
da Guiné Equatorial direitos de tráfego para esse mesmo 1 — As aeronaves utilizadas em serviços aéreos in-
Estado membro; ternacionais pelas empresas designadas de qualquer das
Partes, bem como o seu equipamento normal, peças
b) No caso de uma empresa designada pela República sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrifican-
da Guiné Equatorial: tes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo
alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo
i) Esta não estiver estabelecida e não tenha a sua sede de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros,
no território da República da Guiné Equatorial ou não emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos,
seja titular de um certificado de operador aéreo válido, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse
em conformidade com a lei da República da Guiné Equa- equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo
torial; ou das aeronaves até ao momento de serem reexportados
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa não ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse
seja exercido ou mantido pela República da Guiné Equa- território.
torial; 2 — Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direi-
tos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos
c) A empresa designada não se encontre habilitada a relativos ao serviço prestado:
satisfazer as condições estabelecidas na legislação nor-
malmente aplicável à exploração dos serviços aéreos inter- a) As provisões embarcadas no território de uma Parte,
nacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte,
d) A empresa designada não cumpra a legislação da Parte e para utilização à saída das aeronaves utilizadas em ser-
que concedeu a autorização ou permissão; ou viços aéreos internacionais, pelas empresas designadas
e) A empresa designada deixe de operar os serviços da outra Parte;
acordados de acordo com as condições estabelecidas no b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de
presente Acordo. bordo introduzidos no território de uma das Partes para
a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em
2 — A menos que a imediata recusa, revogação, sus- serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas
pensão, limitação ou imposição das condições mencio- da outra Parte;
nadas no n.º 1 deste artigo sejam essenciais para evitar c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis
novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, técnicos destinados ao abastecimento à saída das aero-
suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser naves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas
exercido após a realização de consultas com a outra Parte. empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes
Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte
contar da data da proposta para a sua realização, salvo da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são
acordo em contrário. embarcados.
Artigo 5.º 3 — Pode ser exigido que todos os produtos referidos
Aplicação da legislação e procedimentos
no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou
controlo aduaneiro.
1 — A legislação e os procedimentos de uma Parte re- 4 — O equipamento normal de bordo, bem como os
lativos à entrada, permanência ou saída do seu território produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das
de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão
ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no ser descarregados no território da outra Parte com a auto-
seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas rização das autoridades aduaneiras desse território. Nesse
as Partes, tanto à chegada como à partida, ou enquanto caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas
permanecerem no território da primeira Parte. autoridades até ao momento de serem reexportados ou de
2 — A legislação e os procedimentos de uma Parte lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos
relativos à entrada, permanência, ou partida do seu territó- aduaneiros.
rio de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio 5 — As isenções previstas neste artigo deverão também
transportados a bordo de uma aeronave, tais como as ser possíveis nos casos em que as empresas designadas de
formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra
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empresa ou empresas para o empréstimo ou a transferência, concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra
no território da outra Parte, dos produtos especificados nos Parte ou por qualquer outro Estado.
n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou
essas outras empresas beneficiem igualmente das mesmas Artigo 10.º
isenções junto da outra Parte.
Representação comercial
6 — Nada no presente Acordo deverá impedir as Partes
de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, 1 — As empresas designadas de cada Parte deverão
direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no poder:
seu território para utilização em aeronaves de uma empresa
designada da outra Parte que opere, no caso da República a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios
Portuguesa, entre um ponto situado no território da Re- para a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes
pública Portuguesa e outro ponto situado no território da de avião, bem como outras instalações exigidas para a
República Portuguesa ou no território de outro Estado exploração do transporte aéreo, em conformidade com a
membro da UE; e, no caso da República da Guiné Equa- legislação em vigor na referida Parte;
torial, que opere entre um ponto situado na República da b) Estabelecer e manter no território da outra Parte —
Guiné Equatorial e outro ponto situado na República da em conformidade com a legislação dessa outra Parte,
Guiné Equatorial. relativos à entrada, residência e emprego — pessoal
executivo, comercial, técnico e operacional e outro pes-
Artigo 7.º soal especializado necessário à exploração do transporte
aéreo; e
Taxas de utilização c) Proceder, no território da outra Parte, à venda direta
1 — Cada Parte pode impor ou permitir que sejam im- de transporte aéreo e, se as empresas assim o entenderem,
postas taxas justas e adequadas, com base em princípios através dos seus agentes.
económicos sólidos, pela utilização de aeroportos, outras
instalações e de serviços de tráfego aéreo que estejam sob 2 — As autoridades competentes de cada Parte tomarão
o seu controlo. todas as medidas necessárias para assegurar que as repre-
2 — Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sentações das empresas designadas da outra Parte possam
sejam impostas às empresas designadas da outra Parte exercer as suas atividades de forma regular.
taxas mais elevadas que aquelas que são impostas às suas
próprias empresas que explorem serviços internacionais Artigo 11.º
semelhantes.
Atividades comerciais
Artigo 8.º
1 — As empresas designadas de cada Parte terão o
Tráfego em trânsito direto direito de vender o transporte aéreo no território da outra
O tráfego em trânsito direto através do território de Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido
qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto transporte na moeda daquele território ou em moedas
reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo livremente convertíveis de outros países, em conformi-
simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de dade com as leis e regulamentos vigentes em matéria
segurança contra uma ameaça de interferência ilícita, tal cambial.
como violência e pirataria aérea, e medidas ocasionais de 2 — No exercício das atividades comerciais os princí-
combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga pios referidos no número anterior deverão ser aplicados
em trânsito direto deverão ser isentas de direitos aduanei- às empresas designadas de ambas as Partes.
ros, taxas e de outros impostos similares.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Conversão e transferência de lucros
Reconhecimento de certificados e licenças
1 — Cada Parte concede às empresas designadas pela
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certifi- outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de
cados de competência e as licenças emitidos, ou validados, câmbio oficial, na moeda convertível em que é efetuado
em conformidade com as regras e os procedimentos de o pagamento, os excedentes das receitas sobre as despesas
uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga
as leis e regulamentos da União Europeia, e dentro do seu e correio nos serviços acordados no seu território, exceto
prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos quando for incompatível com as leis ou regulamentos
pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços aplicáveis em tal território.
acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a 2 — Para os efeitos do presente artigo, a lei aplicável
sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores na República Portuguesa inclui todas as normas adotadas
aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com pela União Europeia.
a Convenção.
2 — O n.º 1 também se aplica com respeito a uma em- Artigo 13.º
presa designada pela República Portuguesa cujo controlo Capacidade
de regulação seja exercido e mantido por outro Estado
membro da União Europeia. 1 — Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas
3 — No que respeita a voos sobre o seu próprio ter- empresas designadas das Partes deverão manter uma
ritório, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não estreita relação com a procura de transporte nas rotas
reconhecer os certificados de competência e as licenças especificadas e deverão ter como objetivo principal a
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3715
oferta de capacidade adequada às necessidades reais tra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de
e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações 30 dias a contar desse pedido.
sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou de- 2 — Se, na sequência dessas consultas, uma Parte con-
sembarcado no território da Parte que tenha designado cluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente
as empresas. padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões
2 — A frequência e a capacidade a oferecer no trans- mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em
porte entre os respetivos territórios serão notificadas às qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. outra Parte dessas conclusões e das medidas considera-
3 — A exploração do transporte de tráfego, embarcado das necessárias para a adequação aos padrões mínimos
no território da outra Parte e desembarcado em pontos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias
situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice- medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das
-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período
aos quais a capacidade se deve adequar: superior se este for acordado, constitui fundamento para
a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
no território da Parte que designou as empresas; 3 — Sem prejuízo das obrigações referidas no ar-
b) Exigências de tráfego da área que a transportadora tigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer ae-
aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços ronave operada pelas empresas designadas de uma Parte
de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Es- em serviços de ou para o território da outra Parte pode, en-
tados compreendidos nessa área; e quanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto
c) Exigências de uma exploração económica dos ser- de um exame realizado pelos representantes autorizados
viços considerados. da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim
de verificar não só a validade dos documentos da aero-
4 — A frequência e a capacidade a oferecer no transporte nave e da sua tripulação, mas também o estado aparente
de tráfego mencionado no n.º 3 ficará sujeita à aprovação da aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção
das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes. na plataforma de estacionamento»), desde que tal não
5 — No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes implique atrasos desnecessários.
não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao 4 — Se, em consequência desta inspeção na plataforma
abrigo do n.º 4, a questão será resolvida em conformidade de estacionamento ou de uma série de inspeções na plata-
com o artigo 19.º do presente Acordo. forma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que
6 — Se as autoridades aeronáuticas das Partes não che- uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma
garem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabeleci-
do n.º 3, a capacidade que poderá ser oferecida pelas em- dos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de
presas designadas das Partes não deverá exceder o total da manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança
capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a ins-
acordada. peção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da
Convenção, que os requisitos, os certificados ou as licenças
Artigo 14.º emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para
a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da ae-
Aprovação das condições de operação ronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos
1 — Os horários dos serviços aéreos acordados e, de estabelecidos pela Convenção.
uma forma geral, as condições da sua operação deverão 5 — Nos casos em que o acesso, para efeitos de uma
ser notificados com pelo menos 30 dias de antecedência inspeção na plataforma de estacionamento a uma aero-
em relação à data prevista para a sua implementação. nave operada por uma empresa designada por uma Parte,
Qualquer alteração significativa a esses horários ou às nos termos do n.º 3 acima mencionado, seja negado
condições da sua operação deverá ser igualmente no- pelos representantes dessa empresa designada, a outra
tificada, às autoridades aeronáuticas, com pelo menos Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo
oito dias úteis de antecedência em relação à data prevista mencionado no n.º 4 supra e de tirar as conclusões nele
para a sua operação. O prazo acima indicado pode, em referidas.
casos especiais, ser reduzido mediante acordo das refe- 6 — Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou
ridas autoridades. alterar, de imediato, a autorização de exploração da em-
2 — Em caso de alterações menores ou de voos suple- presa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte
mentares, as empresas designadas de uma Parte deverão conclua, quer em consequência de uma inspeção na pla-
notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, com taforma de estacionamento, de uma série de inspeções na
pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para
à data prevista para a sua operação. Em casos especiais, efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento,
este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro
referidas autoridades. modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da
operação da empresa.
Artigo 15.º 7 — Qualquer ação empreendida por uma Parte de
Segurança aérea
acordo com os n.os 2 ou 6 supra, deverá ser interrom-
pida assim que o fundamento para essa ação deixe de
1 — Cada Parte pode, em qualquer momento, solici- existir.
tar consultas sobre os padrões de segurança adotados em 8 — Caso a República Portuguesa tenha designado uma
quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave empresa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido
ou com as condições da sua operação adotadas pela ou- por outro Estado membro da União Europeia, os direitos da
3716 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequa-
no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos das para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros,
requisitos de segurança por esse outro Estado membro da tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisio-
União Europeia, bem como, no que respeita à autorização namentos, antes ou durante o embarque ou carregamento.
de operação dessa empresa. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente
qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de me-
Artigo 16.º didas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a
uma ameaça concreta.
Segurança da aviação civil 5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
1 — Em conformidade com os seus direitos e obrigações captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos
decorrentes do Direito Internacional, as Partes reafirmam contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando
parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a ge- as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes
neralidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou
Direito Internacional, as Partes deverão, em especial, agir ameaça de incidente.
em conformidade com o disposto: 6 — Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito
das disposições deste artigo relativas à segurança aérea, as
a) Na Convenção Relativa às Infrações e a Certos Ou- autoridades aeronáuticas de ambas as Partes podem solici-
tros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em tar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas
Tóquio, em 14 de setembro de 1963; da outra Parte.
b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita
de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro Artigo 17.º
de 1970;
c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilíci- Fornecimento de estatísticas
tos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão for-
Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Pro- necer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido
tocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exi-
de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil gidas para fins informativos.
Internacional, assinada em Montreal, em 24 de feve-
reiro de 1988; e Artigo 18.º
d) Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plás-
ticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal, Tarifas
em 1 de março de 1991.
1 — As tarifas serão estabelecidas a níveis razoáveis,
2 — Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir, no tendo em devida conta todos os fatores relevantes, in-
mínimo, em conformidade com as disposições sobre segu- cluindo os interesses dos utilizadores, o custo de explo-
rança da aviação estabelecidas pela Organização da Avia- ração, as características do serviço, um lucro razoável e
ção Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, outras considerações comerciais do mercado.
na medida em que estas disposições sobre segurança da 2 — As tarifas para o transporte aéreo internacional,
aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operado em conformidade com o presente Acordo, não
operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os serão aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de qual-
operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabele- quer das Partes.
cimento principal ou a sua residência permanente, ou no 3 — As Partes reconhecem que as forças do mercado
caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves serão o principal fator a ter em conta no estabelecimento
que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos das tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação
Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças das regras gerais do direito da concorrência e do consu-
de exploração válidas em conformidade com o Direito da midor em cada Parte, poderão realizar-se consultas em
União Europeia, e que os operadores de aeroportos situados conformidade com o artigo 19.º, com vista à:
no seu território, ajam em conformidade com as referidas a) Prevenção de práticas excessivamente discrimina-
disposições relativas à segurança da aviação. tórias;
3 — As Partes deverão, a pedido, prestar toda a assistência b) Proteção dos consumidores em relação a tarifas
necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de ae- excessivamente elevadas ou restritivas devido ao abuso
ronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas de posição dominante ou a práticas concertadas entre as
aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeropor- transportadoras aéreas;
tos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem c) Proteção das empresas em relação a tarifas artificial-
como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. mente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais
4 — Cada Parte concorda que se exija a esses opera- diretos ou indiretos; e
dores de aeronaves que cumpram as disposições relativas d) Proteção das empresas em relação a tarifas artificial-
à segurança da aviação, referidas no n.º 2 supra, impostas mente baixas, quando existe prova de que há intenção de
pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como eliminar a concorrência.
para a saída, ou permanência no território da República
da Guiné Equatorial. Para a partida, bem como perma- Artigo 19.º
nência, no território da República Portuguesa, exige-se
Consultas
que os operadores de aeronaves cumpram as disposições
relativas à segurança da aviação em conformidade com o 1 — A fim de assegurar uma estreita cooperação em
Direito da União Europeia. Cada Parte deverá assegurar, todas as questões relativas à interpretação e aplicação deste
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3717
Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão 7 — Cada uma das Partes deverá suportar os encargos
consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer relacionados com o árbitro por si nomeado. As restantes
uma das Partes. despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em
2 — Tais consultas deverão ter início no prazo de partes iguais entre as Partes.
45 dias, a contar da data de receção pela outra Parte do
pedido escrito. Artigo 22.º
Artigo 20.º
Vigência e denúncia
Revisão
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período
1 — Se qualquer uma das Partes considerar que é conve- indeterminado.
niente alterar qualquer disposição deste Acordo, pode, em 2 — Cada uma das Partes pode, a qualquer momento,
qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais denunciar o presente Acordo.
consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da 3 — A denúncia tem de ser notificada, simultaneamente,
data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito. à outra Parte e à Organização da Aviação Civil Internacio-
2 — As emendas resultantes das consultas a que se nal. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de
refere o número anterior entram em vigor nos termos pre- receção da notificação pela outra Parte.
vistos no artigo 24.º
4 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notifi-
Artigo 21.º cação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a
Resolução de diferendos sua receção pela Organização da Aviação Civil Interna-
cional.
1 — Em caso de diferendo entre as Partes relativo à
interpretação ou aplicação deste Acordo, deverão as Partes, Artigo 23.º
em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negocia- Registo
ções, por via diplomática.
2 — Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deve-
por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de uma rão ser registados junto da Organização da Aviação Civil
entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Partes, pode o Internacional.
diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral Artigo 24.º
composto por três árbitros. Cada Parte deverá designar
um árbitro e os dois árbitros assim designados deverão Entrada em vigor
escolher o terceiro.
3 — Cada uma das Partes deverá designar um árbitro 1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a
no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma das data da receção da última notificação, por via diplomática,
Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito
diplomática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro interno necessários para o efeito.
deverá ser escolhido nos 60 dias subsequentes.
4 — Se qualquer das Partes não designar um árbitro no Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
prazo especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o pre-
escolhido, o presidente do conselho da Organização da sente Acordo.
Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer Feito em Lisboa no dia 15 de maio de 2014 nas línguas
uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme
portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente
o exija o caso. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser
nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, pre-
do órgão arbitral. valece a versão em língua portuguesa.
5 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer Pela República Portuguesa:
decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
6 — Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as em- Luís de Campos Ferreira, Secretário de Estado dos
presas designadas de qualquer uma das Partes não cumprir Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Pela República da Guiné Equatorial:
Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos
ou privilégios que, em virtude do presente Acordo, tenha Agapito Mba Mokuy, Ministro dos Assuntos Exteriores
concedido à Parte em falta. e Cooperação.
ANEXO
1 — Quadro de rotas
Secção 1
Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal Pontos intermédios Pontos na Guiné Equatorial Pontos além
Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos.
3718 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Secção 2
Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República da Guiné Equatorial:
Pontos na Guiné Equatorial Pontos intermédios Pontos em Portugal Pontos além
Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos. Quaisquer pontos.
2 — Flexibilidade operacional Desiring to establish an Agreement to foster the de-
a) As empresas designadas de cada Parte podem, em velopment of scheduled air services between and beyond
alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer their territories;
pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde agree as follows:
que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem
no território da Parte que designou a empresa. Article 1
b) As empresas designadas de cada Parte podem se- Definitions
lecionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua
própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação For the purpose of the present Agreement:
seguinte, na condição de que não sejam exercidos di- a) The term “Convention” shall mean the Convention
reitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da on International Civil Aviation opened for signature at
outra Parte. Chicago on the seventh day of December 1944, including
c) O exercício dos direitos de tráfego de quinta liber- any Annex adopted under Article 90 of that Convention
dade em pontos intermédios e ou além especificados fica and any amendment of the Annexes or Convention under
sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas Articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes and
as Partes. amendments have been adopted by both Parties;
b) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on
3 — Arranjos de cooperação comercial European Union and the Treaty on the Functioning of the
a) Ao operar ou ao ter autorização para operar os ser- European Union;
viços aéreos nas rotas acordadas, a empresa designada de c) The term “aeronautical authorities” shall mean, in
uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação ao the case of the Portuguese Republic the National Institute
nível do marketing, tais como partilha de código com: of Civil Aviation, P.I., and in the case of the Republic of
Equatorial Guinea, the Ministry of Civil Aviation of the
uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes; e Republic of Equatorial Guinea or, in both cases, any person
uma empresa ou empresas de um país terceiro; or body authorized to perform any functions at present
exercised by the said authorities or similar functions;
desde que nestes arranjos todas as empresas detenham os d) The term “designated airline” shall mean any airline,
direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente which has been designated and authorised in accordance
exigidos a tais arranjos. with Article 3 of the present Agreement;
b) Ambas as Partes acordam em que as empresas de e) The term “territory” shall have the meaning assigned
qualquer das Partes, ao encetarem os arranjos de coope- to it in Article 2 of the Convention;
ração de partilha de código acima mencionados, poderão f) The terms “air service”, “international air service”,
manter como transportadora «marketing carrier» qualquer “airline” and “stop for non-traffic purposes” shall have
número de serviços, bem como servir quaisquer pontos no the meanings assigned to them in Article 96 of the Con-
território da outra Parte. vention;
c) Quando as empresas da outra Parte celebrarem arran- g) The term “tariff” shall mean the prices to be paid
jos de code-share, as frequências utilizadas pela transpor- for the carriage of passengers, baggage and cargo and the
tadora que não opera não serão contabilizadas para efeitos conditions under which those prices apply, including prices
da capacidade a que tenha direito. and conditions for agency and other ancillary services, but
excluding remuneration or conditions for the carriage of
AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN mail; and
THE PORTUGUESE REPUBLIC h) The term “Annex” shall mean the Route Schedule
AND THE REPUBLIC OF EQUATORIAL GUINEA attached to the present Agreement and any Clauses or Notes
The Portuguese Republic and the Republic of Equatorial appearing in such Annex. The Annex to this Agreement is
Guinea, hereinafter referred to as “Parties”, being Parties to considered an integrant part thereof.
the Convention on International Civil Aviation opened for
signature at Chicago on the seventh day of December 1944: Article 2
Acknowledging the importance of air transportation as Operating rights
means of creating and fostering friendship, understanding 1 — Each Party grants to the other Party the following
and co-operation between the people of the two coun- rights in respect of international air services conducted by
tries;
the airlines of the other Party:
Desiring to organize, in a safe and orderly manner,
international air services and to promote in the greatest a) The right to fly across its territory without landing, and
possible measure international cooperation in respect of b) The right to make stops in its territory for non-traffic
such services; and purposes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3719
2 — Each Party grants to the other Party the rights here- Air Operator’s Certificate in accordance with the Equato-
inafter specified in this Agreement for the purpose of the rial Guinea law; and
operation of scheduled international air services by the (ii) Effective regulatory control of the airline is exercised
other Party’s designated airlines on the routes specified in and maintained by the Republic of Equatorial Guinea;
the appropriate Section of the Annex. Such services and
routes are hereinafter called “the agreed services” and “the c) The designated airline is qualified to meet the con-
specified routes” respectively. While operating an agreed ditions prescribed under the legislation normally applied
service on a specified route the airlines designated by to the operation of international air services by the Party
each Party shall enjoy in addition to the rights specified in considering the application or applications.
paragraph 1 of this Article and subject to the provisions of
this Agreement, the right to make stops in the territory of Article 4
the other Party at the points specified for that route in the
Annex to this Agreement for the purpose of taking on board Refusal, revocation, suspension and limitation of rights
and disembarking passengers, baggage, cargo and mail. 1 — Each Party shall have the right to refuse, revoke,
3 — Nothing in paragraph 2 of this Article shall be suspend or limit the operating authorisations or technical
deemed to confer on the designated airlines of one Party permissions of an airline designated by the other Party of
the right of embarking, in the territory of the other Party, the rights specified in Article 2 of the present Agreement,
traffic carried for remuneration or hire and destined for or to submit the exercise of those rights to the conditions
another point in the territory of that Party. considered necessary, where:
4 — If the designated airlines of one Party are unable
to operate services on its normal routing because of armed a) In the case of an airline designated by the Portuguese
conflict, political disturbances, or special and unusual Republic:
circumstances the other Party shall make its best efforts to (i) It is not established in the territory of the Portuguese
facilitate the continued operation of such service through Republic under the EU Treaties or does not have a valid
appropriate rearrangements of such routes, including the
Operating Licence in accordance with the law of the Eu-
grant of rights for such time as may be necessary to fa-
ropean Union; or
cilitate viable operations. This provision shall be applied
without discrimination between the designated airlines of (ii) Effective regulatory control of the designated airline
the Parties. is not exercised or not maintained by the EU Member State
responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the
Article 3 relevant aeronautical authority is not clearly identified in
Designation and operating authorization of airlines the designation; or
(iii) The airline is not owned, directly or through major-
1 — Each Party shall have the right to designate one ity ownership, or it is not effectively controlled by Member
or more airlines for the purpose of operating the agreed States of the EU or the European Free Trade Association
services on the routes specified in the Annex and to with- and/or by nationals of such states;
draw or alter such designations. Those designations shall (iv) It is already authorized to operate under a bilateral
be made in writing and shall be transmitted to the other
agreement between the Republic of Equatorial Guinea and
Party through diplomatic channels.
another Member State of the EU and by exercising traf-
2 — On receipt of such a designation, and of appli-
cations from a designated airline, in the form and man- fic rights under this Agreement on a route that includes a
ner prescribed for operating authorisations and technical point in that other Member State, it would be circumvent-
permissions, the other Party shall grant the appropriate ing restrictions on traffic rights imposed by the bilateral
authorisations and permissions with minimum procedure agreement between the Republic of Equatorial Guinea and
delay, provided that: that other Member State; or
(v) It has an Air Operator’s Certificate issued by a Mem-
a) In the case of an airline designated by the Portuguese ber State of the EU and there is no bilateral air services
Republic: agreement between the Republic of Equatorial Guinea and
(i) It is established in the territory of the Portuguese that Member State, and traffic rights to that Member State
Republic under the EU Treaties and has a valid Operat- have been denied to the airline designated by the Republic
ing Licence in accordance with the law of the European of Equatorial Guinea;
Union; and
(ii) Effective regulatory control of the airline is exer- b) In the case of an airline designated by the Republic
cised and maintained by the EU Member State responsible of Equatorial Guinea:
for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant (i) It is not established and has not its headquarters in
aeronautical authority is clearly identified in the designa- the territory of the Republic of Equatorial Guinea or does
tion; and not have a valid Air Operator’s Certificate in accordance
(iii) The airline is owned, directly or through majority with the Equatorial Guinea law; or
ownership, and it is effectively controlled by Member (ii) Effective regulatory control of the airline is not
States of the EU or the European Free Trade Association exercised or not maintained by the Republic of Equato-
and/or by nationals of such States. rial Guinea;
b) In the case of an airline designated by the Republic c) In the case the designated airline fails to meet the
of Equatorial Guinea: conditions prescribed under the legislation normally ap-
(i) It is established and has its headquarters in the terri- plied to the operation of international air services by the
tory of the Republic of Equatorial Guinea, and has a valid Party considering the application or applications; or
3720 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
d) In the case of failure by such designated airline to b) Spare parts and regular equipment entered into the
comply with the legislation of the Party granting the au- territory of a Party for the maintenance or repair of aircraft
thorisation or permission; or used on international air services by the designated airlines
e) In the case the designated airline fails to operate the of the other Party;
agreed services in accordance with the conditions pre- c) Fuel, lubricants and other consumable technical sup-
scribed under the present Agreement. plies intended to supply outbound aircraft operated on
international air services by the designated airlines of the
2 — Unless immediate refusal, revocation, suspension, other Party, even when these supplies are to be used on
limitation or imposition of the conditions mentioned in the part of the journey performed over the territory of the
paragraph 1 of this Article is essential to prevent further Party in which they are taken aboard.
infringements of the legislation, the right to refuse, revoke,
suspend, limit or impose conditions shall be exercised only 3 — All materials referred to in paragraph 2 of this
after consultation with the other Party. The consultation Article may be required to be kept under customs supervi-
shall take place within a period of thirty (30) days from sion or control.
the date of the proposal to hold it unless otherwise agreed. 4 — The regular airborne equipment, as well as the
materials and supplies retained on board the aircraft of the
Article 5 designated airlines of either Party, may be unloaded in the
territory of the other Party only with the approval of the
Application of legislation and procedures
customs authorities of that territory. In such case, they may
1 — The legislation and procedures of one Party relating be placed under the supervision of the said authorities up
to the admission to, sojourn in, or departure from its terri- to such time as they are re-exported or otherwise disposed
tory of aircraft engaged in international air services, or to of in accordance with customs regulations.
the operation and navigation of such aircraft while within 5 — The exemptions provided for by this Article shall
its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties also be available in situations where the designated air-
upon entering into or departing from or while within the lines of either Party have entered into arrangements
territory of the first Party. with another airline or airlines for the loan or transfer in
2 — The legislation and procedures of one Party relating the territory of the other Party of the items specified in
to the admission to, stay in, or departure from its territory paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other
of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported airline or airlines similarly enjoy such exemptions from
on board the aircraft, such as those relating to entry, clear- such other Party.
ance, immigration, passports, customs and sanitary control, 6 — Nothing in this Agreement shall prevent the Parties
shall be complied with by the airline of the other Party, from imposing, on a non-discriminatory basis, taxes, lev-
or on behalf of such passengers, crew, entity entitled of ies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory
baggage, cargo and mail upon entrance into or departure for use in an aircraft of a designated airline by the other
from or while within the territory of this Party. Party that operates, in the case of the Portuguese Republic,
3 — Neither Party shall give preference to its own or between a point in the territory of the Portuguese Republic
any other airline over an airline of the other Party engaged and another point in such territory or in the territory of
in similar international air transportation in the applica- another EU Member State; and, in the case of the Republic
tion of is entry, clearance, aviation security, immigration, of Equatorial Guinea that operates, between a point in the
passports, advance passenger information, customs and territory of the Republic of Equatorial Guinea and another
quarantine, postal and similar regulations. point in such territory.
Article 6 Article 7
Custom duties and other charges User charges
1 — Aircraft operating on international services by the 1 — Each Party may impose or permit to be imposed
designated airlines of either Party, as well as their regular just and reasonable charges, based on sound economic
equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, principles, for the use of airports, other facilities and air
other consumable technical supplies and aircraft stores services under its control.
(including food, beverages and tobacco) on board such 2 — Neither Party shall impose or permit to be imposed
aircraft shall be exempt from custom duties, inspection on the designated airlines of the other Party charges higher
fees and other duties or taxes on arriving in the territory than those imposed on its own airlines engaged in similar
of the other Party, provided such equipment, supplies and international services.
aircraft stores remain on board the aircraft up to such
time as they are re-exported, or are used on the part of the Article 8
journey performed over that territory. Traffic in direct transit
2 — There shall also be exempt from the same duties,
fees and taxes, with the exception of charges corresponding Traffic in direct transit across the territory of either
to the service performed: Party and not leaving the area of the airport reserved for
such purpose shall, except in respect of security measures
a) Aircraft stores taken on board in the territory of a against the threat of unlawful interference, such as violence
Party, within limits fixed by the authorities of that Party, and air piracy and occasional measures for the combat of
and for use on board outbound aircraft engaged in in- illicit drug traffic, be subject to no more than a simplified
ternational air services by the designated airlines of the control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt
other Party; from custom duties, charges and other similar taxes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3721
Article 9 done, of the excess of receipts over expenditures achieved
Recognition of certificates and licences
in connection with the carriage of passengers, baggage,
cargo and mail on the agreed services in its territory, ex-
1 — Certificates of airworthiness, certificates of compe- cept where inconsistent with generally applicable law or
tency and licences issued, or rendered valid, in accordance regulation in such territory.
with the rules and procedures of one Party, including, in 2 — For the purposes of this Article, the applicable law
the case of the Portuguese Republic, European Union laws of the Portuguese Republic includes all measures taken by
and regulations, and still in force shall be recognised as the European Union.
valid by the other Party for the purpose of operating the
agreed services, provided always that the requirements Article 13
under which such certificates and licences were issued,
Capacity
or rendered valid, are equal to or above the minimum
standards established pursuant to the Convention. 1 — The agreed services provided by the designated
2 — Paragraph 1 also applies with respect to an airline airlines of the Parties shall strive to meet the requirements
designated by the Portuguese Republic whose regulatory of the public for transportation on the specified routes and
control is exercised and maintained by another European shall have as their primary objective the provision of capac-
Union Member State. ity adequate to carry the current and reasonably anticipated
3 — Each Party, however, reserves the right to refuse to traffic requirements, including seasonal variations for the
recognize, for flights above its own territory, certificates carriage of traffic embarked or disembarked in the territory
of competency and licences granted or validated to its own of the Party which has designated the airlines.
nationals by the other Party or by any other State. 2 — The frequency and capacity to be provided for the
carriage between their respective territories shall be noti-
Article 10 fied to the aeronautical authorities of both Parties.
Commercial representation
3 — Provision for the carriage of traffic embarked in
the territory of the other Party and disembarked at points
1 — The designated airlines of each Party shall be al- in third countries on the specified routes or vice versa
lowed: shall be made in accordance with the general principles
that capacity shall be related to:
a) To establish in the territory of the other Party offices
for the promotion of air transportation and sale of air tickets a) The requirements of traffic embarked or disembarked
as well as, in accordance with the legislation in force of in the territory of the Party, which has designated the air-
such other Party, other facilities required for the provision lines;
of air transportation; b) The requirements of traffic of the area through which
b) To bring in and maintain in the territory of the other the airline passes, after taking account of the other air
Party — in accordance with the legislation of such other transport services established by airlines of the States situ-
Party relating to entry, residence and employment — man- ated in the area; and
agerial, sales, technical, operational and other specialist c) The requirements of economical through airline op-
staff required for the provision of air transportation; and eration.
c) In the territory of the other Party to engage directly
and, at the airlines discretion, through its agents in the sale 4 — The frequency and the capacity for the carriage of
of air transportation. traffic referred to in paragraph 3 above shall be subject to
the approval of the aeronautical authorities of both Par-
2 — The competent authorities of each Party will take ties.
all necessary steps to ensure that the representation of the 5 — In the event that the aeronautical authorities of the
airlines designated by the other Party may exercise their Parties do not fall in agreement upon the capacity submit-
activities in an orderly manner. ted to them under paragraph 4 above, the matter shall be
dealt with in accordance with Article 19 of this Agreement.
Article 11 6 — If the aeronautical authorities of the Parties fail to
Commercial activities
agree on the capacity to be provided under paragraph 3
above, the capacity that may be provided by the designated
1 — The designated airlines of each Party shall have the airlines of the Parties shall not exceed the total capac-
right to sell, in the territory of the other Party, air trans- ity, including seasonal variations, previously agreed to
portation and any person shall be free to purchase such be provided.
transportation in the currency of that territory or in freely
convertible currencies of other countries in accordance Article 14
with the foreign exchange regulations in force.
Approval of conditions of operation
2 — In the exercise of the commercial activities, the
principles mentioned in the previous number shall be ap- 1 — The time-tables of the agreed services and in gen-
plied to the designated airlines of both Parties. eral the conditions of their operation shall be notified at
least thirty (30) days before the intended date of their
Article 12 implementation. Any significant modification to such
time-tables or conditions of their operation shall also be
Conversion and transfer of revenues
notified, to the aeronautical authorities, at least eight (8)
1 — Each Party grants to the designated airlines of the working-days before their intended operation. In special
other Party the right of free transfer at the official rate of cases, the above set time limit may be reduced subject to
exchange, in convertible currencies in which the payment is the agreement of the said authorities.
3722 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
2 — For minor modifications or in case of supplemen- ramp inspections, a denial of access for ramp inspection,
tary flights, the designated airlines of one Party shall no- consultation or otherwise, that immediate action is essential
tify the aeronautical authorities of the other Party, at least to the safety of the airlines’ operation.
five (5) working-days before their intended operation. In 7 — Any action by one Party in accordance with para-
special cases, this time limit may be reduced subject to graphs 2 or 6 above shall be discontinued once the basis
agreement of the said authorities. for the taking of that action ceases to exist.
8 — Where the Portuguese Republic has designated an
Article 15 airline whose regulatory control is exercised and main-
tained by another European Union Member State, the
Safety
rights of the other Party under this Article shall apply
1 — Each Party may request consultations at any time equally in respect of the adoption, exercise or mainte-
concerning safety standards in any area relating to aircrew, nance of safety standards by that other European Union
aircraft or their operation adopted by the other Party. Such Member State and in respect of the operating authorisa-
consultations shall take place within thirty (30) days of tion of that airline.
that request.
2 — If, following such consultations, one Party finds Article 16
that the other Party does not effectively maintain and ad- Security
minister safety standards in any such area that are at least
equal to the minimum standards established at that time 1 — Consistent with their rights and obligations under
pursuant to the Convention, the first Party shall notify international law, the Parties reaffirm that their obligation
the other Party of those findings and the steps considered to each other to protect the security of civil aviation against
necessary to conform with those minimum standards, and acts of unlawful interference forms an integral part of this
that other Party shall take appropriate corrective action. Agreement. Without limiting the generality of their rights
Failure by the other Party to take appropriate action within and obligations under international law, the Parties shall in
fifteen (15) days or such longer period as may be agreed particular act in conformity with the provisions of:
shall be grounds for the application of Article 4 of this a) The Convention on Offences and Certain Other Acts
Agreement. Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 Sep-
3 — Notwithstanding the obligations mentioned in Arti- tember 1963;
cle 33 of the Convention it is agreed that any aircraft oper- b) The Convention for the Suppression of Unlawful
ated by the designated airlines of one Party on services to Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 Decem-
or from the territory of the other Party may, while within ber 1970;
the territory of the other Party, be made the subject of an c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts
examination by the authorized representatives of the other against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on
Party, on board and around the aircraft to check both the 23 September 1971, and its Supplementary Protocol for
validity of the aircraft documents and those of its crew and the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports
the apparent condition of the aircraft and its equipment Serving International Civil Aviation, signed at Montreal
(called “ramp inspection”), provided this does not lead to on 24 February 1988; and
unreasonable delay. d) The Convention on the Marking of Plastic Explo-
4 — If any such ramp inspection or series of ramp in- sives for the Purpose of Detection, signed at Montreal on
spections gives rise to serious concerns that an aircraft 1 March 1991.
or the operation of an aircraft does not comply with the
minimum standards established at that time pursuant to 2 — The Parties shall, in their mutual relations, act
the Convention, or serious concerns that there is a lack of as a minimum, in conformity with the aviation secu-
effective maintenance and administration of safety stand- rity provisions established by the International Civil
ards established at that time pursuant to the Convention, Aviation Organization and designated as Annexes to
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes the Convention to the extent that such security provi-
of Article 33 of the Convention, be free to conclude that sions are applicable to the Parties; they shall require
the requirements under which the certificate or licences that operators of aircraft of their registry or operators
in respect of that aircraft or in respect of the crew of that of aircraft who have their principal place of business or
aircraft had been issued or rendered valid, or that the re- permanent residence in their territory or, in the case of
quirements under which that aircraft is operated, are not the Portuguese Republic operators of aircraft which are
equal to or above the minimum standards established pur- established in its territory under the European Union
suant to the Convention. Treaties and have received valid Operating Licences in
5 — In the event that access for the purpose of un- accordance with European Union Law, and the operators
dertaking a ramp inspection of an aircraft operated by of airports in their territory act in conformity with such
a designated airline of one Party in accordance with aviation security provisions.
paragraph 3 above is denied by the representative of that 3 — The Parties shall provide upon request all neces-
designated airline the other Party shall be free to infer sary assistance to each other to prevent acts of unlawful
that serious concerns of the type referred to in paragraph seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the
4 above arise and draw the conclusions referred in that safety of such aircraft, their passengers and crew, airports
paragraph. and air navigation facilities, and any other threat to the
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary security of civil aviation.
the operating authorization of the designated airline of the 4 — Each Party agrees that such operators of air-
other Party immediately in the event the first Party con- craft shall be required to observe the aviation security
cludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of provisions referred to in paragraph 2 above required by
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3723
the other Party for entry into the territory of that other Article 19
Party and also for departure from, or while within, the Consultations
territory of the Republic of Equatorial Guinea. For de-
parture from, or while within, the territory of the Por- 1 — In order to ensure close cooperation concerning all
tuguese Republic, operators of aircraft shall be required the issues related to the interpretation and application of
to observe aviation security provisions in conformity this Agreement, the aeronautical authorities of each Party
with European Union law. Each Party shall ensure that shall consult each other whenever it becomes necessary,
adequate measures are effectively applied within its ter- on request of either Party.
ritory to protect the aircraft and to inspect passengers, 2 — Such consultations shall begin within a period
crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores of forty five (45) days from the date the other Party has
prior to and during boarding or loading. Each Party shall received the written request.
also give sympathetic consideration to any request from
the other Party for reasonable special security measures Article 20
to meet a particular threat. Amendments
5 — When an incident or threat of an incident of unlaw-
ful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the 1 — If either Party considers it desirable to modify any
safety of such aircraft, their passengers and crew, airports provision of this Agreement, it may at any time request
or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist consultations to the other Party. Such consultations shall
each other by facilitating communications and other ap- begin within a period of sixty (60) days from the date the
propriate measures intended to terminate rapidly and safely other Party has received the written request.
such incident or threat thereof. 2 — The amendments resulting from the consultations
6 — If a Party has occasional problems in the context referred to in the previous number shall enter into force
of the present Article on safety of civil aviation, the aero- according to what is established in Article 24.
nautical authorities of both Parties may request immedi-
ate consultations with the aeronautical authorities of the Article 21
other Party. Settlement of disputes
Article 17 1 — If any dispute arises between the Parties relating
Provision of statistics to the interpretation or application of this Agreement, the
Parties shall in the first place endeavour to settle it by
The aeronautical authorities of one Party shall supply the negotiation through diplomatic channels.
aeronautical authorities of the other Party, at their request, 2 — If the Parties fail to reach a settlement by ne-
with such statistics as may be reasonably required for in- gotiation, they may agree to refer the dispute for deci-
formation purposes. sion to some entity, or the dispute may at the request
Article 18 of either Party be submitted for decision to an arbitral
tribunal of three arbitrators, one to be nominated by
Tariffs each Party and the third to be appointed by the two
1 — The tariffs shall be established at reasonable levels, thus nominated.
due regard being paid to all relevant factors, including in- 3 — Each of the Parties shall nominate an arbitrator
terests of users, cost of operation, characteristics of service, within a period of sixty (60) days from the date of re-
reasonable profit and other commercial consideration in ceipt by either Party from the other of a notice through
the market place. diplomatic channels requesting arbitration, and the third
2 — Tariffs for international air transport operated pur- arbitrator shall be appointed within a further period of
suant to this Agreement shall not be subject to approval of sixty (60) days.
the aeronautical authorities of either Party. 4 — If either of the Parties fails to nominate an arbi-
3 — The Parties acknowledge that market forces shall trator within the period specified or the third arbitrator is
be the primary consideration in the establishment of tariffs not appointed, the President of the Council of the Inter-
for air transportation. Without limiting the application of national Civil Aviation Organization may be requested by
general competition and consumer law in each Party, con- either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the
sultations may be initiated by either Party in accordance case requires. In such case, the third arbitrator shall be a
with Article 19 for the: national of a third State and shall act as president of the
arbitral body.
a) prevention of unreasonably discriminatory practices; 5 — The Parties undertake to comply with any decision
b) protection of consumers from tariffs that are un- given under paragraph 2 of this Article.
reasonably high or restrictive because of the abuse of a 6 — If and so long as either Party or the designated
dominant position or due to concerted practices among airlines of either Party fail to comply with the decision
air carriers; given under paragraph 2 of this Article, the other Party
c) protection of airlines from tariffs to the extent that may limit, suspend or revoke any rights or privileges
they are artificially low because of direct or indirect gov- which it has granted by virtue of this Agreement to the
ernmental subsidy or support; and Party in default.
d) protection of airlines from tariffs that are artificially 7 — Each Party shall pay the expenses of the arbitrator
low, where evidence exists as to an intent of eliminating it has nominated. The remaining expenses of the arbitral
competition. tribunal shall be shared equally by the Parties.
3724 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Article 22 Article 24
Duration and termination Entry into force
1 — This Agreement shall remain in force for an un- This Agreement shall enter into force thirty (30) days
determined period. after the date of the receipt of the last notification, through
2 — Each Party may, at any time, terminate this Agree- diplomatic channels, indicating that all the internal proce-
ment. dures required for the purpose have been fulfilled.
3 — The termination must be notified to the other Party
and, simultaneously, to the International Civil Aviation In witness whereof the undersigned, duly authorized
Organization, producing its effects twelve (12) months thereto by their respective Governments, have signed this
after the receipt of the notification by the other Party. Agreement.
4 — In case of failure of information to the other Party Done in Lisbon on the 15th of May of 2014, in the Por-
of the receipt of the notification, notice shall be deemed tuguese and English languages, all texts being equally
to have been received fourteen (14) days after the receipt authentic. In case of divergence of interpretation, the Por-
of the notice by the International Civil Aviation Organi- tuguese version shall prevail.
zation.
For the Portuguese Republic:
Article 23 Luís de Campos Ferreira, Secretary of State for Foreign
Registration Affairs and Cooperation.
This Agreement and any amendment thereto shall be For the Republic of Equatorial Guinea:
registered with the International Civil Aviation Organiza- Agapito Mba Mokuy, Minister of Foreign Affairs and
tion. Cooperation.
ANNEX
1 — Route Schedule
Section 1
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese Republic:
Points in Portugal Intermediate Points Points in Equatorial Guinea Beyond Points
Any points. Any points. Any points. Any points.
Section 2
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic of Equatorial Guinea:
Points in Equatorial Guinea Intermediate Points Points in Portugal Beyond Points
Any points. Any points. Any points. Any points.
2 — Operational flexibility may enter into co-operative marketing arrangements such
a) The designated airlines of each Party may on any or as code-sharing with:
all flights omit calling at any of the intermediate and/or
an airline or airlines of either Party; and
beyond points mentioned above, provided that the agreed
services on the routes begin or end in the territory of the an airline or airlines of a third country,
Party which has designated the airline.
b) The designated airlines of each Party may select any provided that all airlines in such arrangements hold the
intermediate and/or beyond points at its own choice and appropriate authority and meet the requirements normally
may change its selection in the next season on condition applied to such arrangements.
that no traffic rights are exercised between those points b) It is the common understanding of both Parties that
and the territory of the other Party. the airlines of either Party, when code-sharing in the above
c) The exercise of fifth freedom traffic rights on spe- arrangements, shall be allowed to hold out as marketing
cified intermediate and/or beyond points shall be subject carrier any number of services and to serve any points in
to agreement between the aeronautical authorities of both
Parties. the territory of the other Party.
c) Where the airlines of the other Party enter into code-
3 — Cooperative marketing arrangements -sharing arrangements, the frequencies used by the non-
a) In operating or holding out the authorized services -operating carrier will not be counted against that carrier’s
on the agreed routes, the designated airlines of one Party capacity entitlement.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3725
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015 2) “Person” means any individual or partnership or any
public or private body, whether corporate or not, including
Aprova a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade a State or any of its constituent subdivisions;
Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível 3) “Shipowner” means the owner, including the regis-
de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001 tered owner, bareboat charterer, manager and operator of
the ship;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) 4) “Registered owner” means the person or persons
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, registered as the owner of the ship or, in the absence
aprovar a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade of registration, the person or persons owning the ship.
Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível However, in the case of a ship owned by a State and
de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001, operated by a company which in that State is registered
cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respe- as the ship’s operator, “registered owner” shall mean
tiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. such company;
Aprovada em 2 de abril de 2015. 5) “Bunker oil” means any hydrocarbon mineral oil,
including lubricating oil, used or intended to be used for
A Presidente da Assembleia da República, Maria da the operation or propulsion of the ship, and any residues
Assunção A. Esteves. of such oil;
6) “Civil Liability Convention” means the International
INTERNATIONAL CONVENTION ON CIVIL LIABILITY Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage,
FOR BUNKER OIL POLLUTION DAMAGE, 2001 1992, as amended;
The States Parties to this Convention: 7) “Preventive measures” means any reasonable mea-
sures taken by any person after an incident has occurred
Recalling article 194 of the United Nations Convention to prevent or minimise pollution damage;
on the Law of the Sea, 1982, which provides that States 8) “Incident” means any occurrence or series of oc-
shall take all measures necessary to prevent, reduce and currences having the same origin, which causes pollution
control pollution of the marine environment; damage or creates a grave and imminent threat of causing
Recalling also article 235 of that Convention, which such damage;
provides that, with the objective of assuring prompt and 9) “Pollution damage” means:
adequate compensation in respect of all damage caused
by pollution of the marine environment, States shall co- (a) loss or damage caused outside the ship by contami-
operate in the further development of relevant rules of nation resulting from the escape or discharge of bunker
international law; oil from the ship, wherever such escape or discharge
Noting the success of the International Convention on may occur, provided that compensation for impairment
of the environment other than loss of profit from such
Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992 and the
impairment shall be limited to costs of reasonable mea-
International Convention on the Establishment of an Inter-
sures of reinstatement actually undertaken or to be un-
national Fund for Compensation for Oil Pollution Damage,
dertaken; and
1992 in ensuring that compensation is available to persons
(b) the costs of preventive measures and further loss or
who suffer damage caused by pollution resulting from the
damage caused by preventive measures;
escape or discharge of oil carried in bulk at sea by ships;
Noting also the adoption of the International Convention 10) “State of the ship’s registry” means, in relation to
on Liability and Compensation for Damage in Connection a registered ship, the State of registration of the ship and,
with the Carriage of Hazardous and Noxious Substances in relation to an unregistered ship, the State whose flag
by Sea, 1996 in order to provide adequate, prompt and the ship is entitled to fly;
effective compensation for damage caused by incidents 11) “Gross tonnage” means gross tonnage calculated
in connection with the carriage by sea of hazardous and in accordance with the tonnage measurement regulations
noxious substances; contained in annex 1 of the International Convention on
Recognising the importance of establishing strict lia- Tonnage Measurement of Ships, 1969;
bility for all forms of oil pollution which is linked to an 12) “Organisation” means the International Maritime
appropriate limitation of the level of that liability; Organisation;
Considering that complementary measures are necessary 13) “Secretary-General” means the Secretary-General
to ensure the payment of adequate, prompt and effective of the Organisation.
compensation for damage caused by pollution resulting Article 2
from the escape or discharge of bunker oil from ships;
Desiring to adopt uniform international rules and proce- Scope of application
dures for determining questions of liability and providing This Convention shall apply exclusively:
adequate compensation in such cases;
(a) to pollution damage caused:
have agreed as follows: (i) in the territory, including the territorial sea, of a
Article 1 State Party, and
(ii) in the exclusive economic zone of a State Party,
Definitions established in accordance with international law, or, if
For the purposes of this Convention: a State Party has not established such a zone, in an area
beyond and adjacent to the territorial sea of that State
1) “Ship” means any seagoing vessel and seaborne craft, determined by that State in accordance with international
of any type whatsoever; law and extending not more than 200 nautical miles from
3726 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
the baselines from which the breadth of its territorial sea and shall waive all defences based on its status as a
is measured; sovereign State.
(b) to preventive measures, wherever taken, to prevent Article 5
or minimise such damage. Incidents involving two or more ships
Article 3 When an incident involving two or more ships occurs
and pollution damage results therefrom, the shipowners of
Liability of the shipowner
all the ships concerned, unless exonerated under article 3,
1 — Except as provided in paragraphs 3 and 4, the shall be jointly and severally liable for all such damage
shipowner at the time of an incident shall be liable for which is not reasonably separable.
pollution damage caused by any bunker oil on board or
originating from the ship, provided that, if an incident Article 6
consists of a series of occurrences having the same origin, Limitation of liability
the liability shall attach to the shipowner at the time of the
first of such occurrences. Nothing in this Convention shall affect the right of the
2 — Where more than one person is liable in accor- shipowner and the person or persons providing insurance
dance with paragraph 1, their liability shall be joint and or other financial security to limit liability under any ap-
several. plicable national or international regime, such as the Con-
3 — No liability for pollution damage shall attach to vention on Limitation of Liability for Maritime Claims,
the shipowner if the shipowner proves that: 1976, as amended.
(a) the damage resulted from an act of war, hostilities,
Article 7
civil war, insurrection or a natural phenomenon of an ex-
ceptional, inevitable and irresistible character; or Compulsory insurance or financial security
(b) the damage was wholly caused by an act or omis- 1 — The registered owner of a ship having a gross
sion done with the intent to cause damage by a third tonnage greater than 1000 registered in a State Party
party; or shall be required to maintain insurance or other finan-
(c) the damage was wholly caused by the negligence or cial security, such as the guarantee of a bank or similar
other wrongful act of any Government or other authority financial institution, to cover the liability of the regis-
responsible for the maintenance of lights or other naviga- tered owner for pollution damage in an amount equal
tional aids in the exercise of that function. to the limits of liability under the applicable national
or international limitation regime, but in all cases, not
4 — If the shipowner proves that the pollution damage exceeding an amount calculated in accordance with
resulted wholly or partially either from an act or omission the Convention on Limitation of Liability for Maritime
done with intent to cause damage by the person who su- Claims, 1976, as amended.
ffered the damage or from the negligence of that person, 2 — A certificate attesting that insurance or other finan-
the shipowner may be exonerated wholly or partially from cial security is in force in accordance with the provisions
liability to such person. of this Convention shall be issued to each ship after the
5 — No claim for compensation for pollution damage appropriate authority of a State Party has determined that
shall be made against the shipowner otherwise than in the requirements of paragraph 1 have been complied with.
accordance with this Convention. With respect to a ship registered in a State Party such
6 — Nothing in this Convention shall prejudice any certificate shall be issued or certified by the appropriate
right of recourse of the shipowner which exists indepen- authority of the State of the ship’s registry; with respect
dently of this Convention. to a ship not registered in a State Party it may be issued or
certified by the appropriate authority of any State Party.
Article 4 This certificate shall be in the form of the model set out in
Exclusions the annex to this Convention and shall contain the follo-
wing particulars:
1 — This Convention shall not apply to pollution da-
mage as defined in the Civil Liability Convention, whether (a) name of ship, distinctive number or letters and port
or not compensation is payable in respect of it under that of registry;
Convention. (b) name and principal place of business of the regis-
2 — Except as provided in paragraph 3, the provisions tered owner;
of this Convention shall not apply to warships, naval auxi- (c) IMO ship identification number;
liary or other ships owned or operated by a State and used, (d) type and duration of security;
for the time being, only on Government non-commercial (e) name and principal place of business of insurer
service. or other person giving security and, where appropriate,
3 — A State Party may decide to apply this Convention place of business where the insurance or security is es-
to its warships or other ships described in paragraph 2, in tablished;
which case it shall notify the Secretary-General thereof (f) period of validity of the certificate which shall not
specifying the terms and conditions of such applica- be longer than the period of validity of the insurance or
tion. other security.
4 — With respect to ships owned by a State Party
and used for commercial purposes, each State shall be 3 — (a) A State Party may authorise either an institution
subject to suit in the jurisdictions set forth in article 9 or an organisation recognised by it to issue the certificate
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3727
referred to in paragraph 2. Such institution or organisation certified in respect of a ship not registered in a State Party.
shall inform that State of the issue of each certificate. In A State Party may at any time request consultation with
all cases, the State Party shall fully guarantee the comple- the issuing or certifying State should it believe that the
teness and accuracy of the certificate so issued and shall insurer or guarantor named in the insurance certificate is
undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy not financially capable of meeting the obligations imposed
this obligation. by this Convention.
(b) A State Party shall notify the Secretary-General of: 10 — Any claim for compensation for pollution da-
(i) the specific responsibilities and conditions of the mage may be brought directly against the insurer or other
authority delegated to an institution or organisation re- person providing financial security for the registered
cognised by it; owner’s liability for pollution damage. In such a case the
(ii) the withdrawal of such authority; and defendant may invoke the defences (other than bankrup-
(iii) the date from which such authority or withdrawal tcy or winding up of the shipowner) which the shipowner
of such authority takes effect. would have been entitled to invoke, including limitation
pursuant to article 6. Furthermore, even if the shipowner
An authority delegated shall not take effect prior to three is not entitled to limitation of liability according to ar-
months from the date on which notification to that effect ticle 6, the defendant may limit liability to an amount
was given to the Secretary-General. equal to the amount of the insurance or other financial
(c) The institution or organisation authorised to issue security required to be maintained in accordance with
certificates in accordance with this paragraph shall, as a paragraph 1. Moreover, the defendant may invoke the
minimum, be authorised to withdraw these certificates if defence that the pollution damage resulted from the wil-
the conditions under which they have been issued are not ful misconduct of the shipowner, but the defendant shall
maintained. In all cases the institution or organisation shall not invoke any other defence which the defendant might
report such withdrawal to the State on whose behalf the have been entitled to invoke in proceedings brought by
certificate was issued. the shipowner against the defendant. The defendant shall
in any event have the right to require the shipowner to
4 — The certificate shall be in the official language or be joined in the proceedings.
languages of the issuing State. If the language used is not 11 — A State Party shall not permit a ship under its
English, French or Spanish, the text shall include a trans- flag to which this article applies to operate at any time,
lation into one of these languages and, where the State so unless a certificate has been issued under paragraphs 2
decides, the official language of the State may be omitted. or 14.
5 — The certificate shall be carried on board the ship 12 — Subject to the provisions of this article, each State
and a copy shall be deposited with the authorities who Party shall ensure, under its national law, that insurance or
keep the record of the ship’s registry or, if the ship is not other security, to the extent specified in paragraph 1, is in
registered in a State Party, with the authorities issuing or force in respect of any ship having a gross tonnage greater
certifying the certificate. than 1000, wherever registered, entering or leaving a port
6 — An insurance or other financial security shall not in its territory, or arriving at or leaving an offshore facility
satisfy the requirements of this article if it can cease, for in its territorial sea.
reasons other than the expiry of the period of validity of 13 — Notwithstanding the provisions of paragraph 5,
the insurance or security specified in the certificate under a State Party may notify the Secretary-General that, for
paragraph 2 of this article, before three months have the purposes of paragraph 12, ships are not required to
elapsed from the date on which notice of its termination carry on board or to produce the certificate required by
is given to the authorities referred to in paragraph 5 of paragraph 2, when entering or leaving ports or arriving at
this article, unless the certificate has been surrendered or leaving from offshore facilities in its territory, provided
to these authorities or a new certificate has been issued
that the State Party which issues the certificate required
within the said period. The foregoing provisions shall
similarly apply to any modification which results in the by paragraph 2 has notified the Secretary-General that it
insurance or security no longer satisfying the require- maintains records in an electronic format, accessible to
ments of this article. all States Parties, attesting the existence of the certificate
7 — The State of the ship’s registry shall, subject to the and enabling States Parties to discharge their obligations
provisions of this article, determine the conditions of issue under paragraph 12.
and validity of the certificate. 14 — If insurance or other financial security is not
8 — Nothing in this Convention shall be construed maintained in respect of a ship owned by a State Party,
as preventing a State Party from relying on information the provisions of this article relating thereto shall not be
obtained from other States or the Organisation or other applicable to such ship, but the ship shall carry a certi-
international organisations relating to the financial stan- ficate issued by the appropriate authority of the State of
ding of providers of insurance or financial security for the ship’s registry stating that the ship is owned by that
the purposes of this Convention. In such cases, the State State and that the ship’s liability is covered within the
Party relying on such information is not relieved of its limit prescribed in accordance with paragraph 1. Such a
responsibility as a State issuing the certificate required certificate shall follow as closely as possible the model
by paragraph 2. prescribed by paragraph 2.
9 — Certificates issued or certified under the authority 15 — A State may, at the time of ratification, acceptance,
of a State Party shall be accepted by other States Parties approval of, or accession to this Convention, or at any time
for the purposes of this Convention and shall be regar- thereafter, declare that this article does not apply to ships
ded by other States Parties as having the same force as operating exclusively within the area of that State referred
certificates issued or certified by them even if issued or to in article 2(a)(i).
3728 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Article 8 until 30 September 2002 and shall thereafter remain open
Time limits
for accession.
2 — States may express their consent to be bound by
Rights to compensation under this Convention shall be this Convention by:
extinguished unless an action is brought thereunder wi-
thin three years from the date when the damage occurred. (a) signature without reservation as to ratification, ac-
However, in no case shall an action be brought more than ceptance or approval;
six years from the date of the incident which caused the (b) signature subject to ratification, acceptance or ap-
damage. Where the incident consists of a series of occur- proval followed by ratification, acceptance or approval; or
rences, the six-years’ period shall run from the date of the (c) accession.
first such occurrence.
3 — Ratification, acceptance, approval or accession
Article 9 shall be effected by the deposit of an instrument to that
effect with the Secretary-General.
Jurisdiction 4 — Any instrument of ratification, acceptance, ap-
1 — Where an incident has caused pollution damage proval or accession deposited after the entry into force
in the territory, including the territorial sea, or in an area of an amendment to this Convention with respect to
referred to in article 2(a)(ii) of one or more States Parties, all existing State Parties, or after the completion of
or preventive measures have been taken to prevent or mi- all measures required for the entry into force of the
nimise pollution damage in such territory, including the amendment with respect to those State Parties shall be
territorial sea, or in such area, actions for compensation deemed to apply to this Convention as modified by the
against the shipowner, insurer or other person providing amendment.
security for the shipowner’s liability may be brought only
in the courts of any such States Parties. Article 13
2 — Reasonable notice of any action taken under para- States with more than one system of law
graph 1 shall be given to each defendant.
3 — Each State Party shall ensure that its courts have 1 — If a State has two or more territorial units in
jurisdiction to entertain actions for compensation under which different systems of law are applicable in relation
this Convention. to matters dealt with in this Convention, it may at the
time of signature, ratification, acceptance, approval or
Article 10 accession declare that this Convention shall extend to
all its territorial units or only to one or more of them
Recognition and enforcement and may modify this declaration by submitting another
1 — Any judgement given by a court with jurisdiction declaration at any time.
in accordance with article 9 which is enforceable in the 2 — Any such declaration shall be notified to the
State of origin where it is no longer subject to ordinary Secretary-General and shall state expressly the territorial
forms of review, shall be recognised in any State Party, units to which this Convention applies.
except: 3 — In relation to a State Party which has made such
a declaration:
(a) where the judgement was obtained by fraud; or
(b) where the defendant was not given reasonable notice (a) in the definition of “registered owner” in article 1(4),
and a fair opportunity to present his or her case. references to a State shall be construed as references to
such a territorial unit;
2 — A judgement recognised under paragraph 1 shall (b) references to the State of a ship’s registry and, in
be enforceable in each State Party as soon as the forma- relation to a compulsory insurance certificate, to the issuing
lities required in that State have been complied with. The or certifying State, shall be construed as referring to the
formalities shall not permit the merits of the case to be territorial unit respectively in which the ship is registered
re-opened. and which issues or certifies the certificate;
(c) references in this Convention to the requirements
Article 11 of national law shall be construed as references to the
requirements of the law of the relevant territorial unit;
Supersession clause
and
This Convention shall supersede any Convention in (d) references in articles 9 and 10 to courts, and to jud-
force or open for signature, ratification or accession gements which must be recognised in States Parties, shall
at the date on which this Convention is opened for be construed as references respectively to courts of, and
signature, but only to the extent that such Convention to judgements which must be recognised in, the relevant
would be in conflict with it; however, nothing in this territorial unit.
article shall affect the obligations of States Parties to
States not party to this Convention arising under such Article 14
Convention. Entry into force
Article 12 1 — This Convention shall enter into force one year
following the date on which eighteen States, including five
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
States each with ships whose combined gross tonnage is
1 — This Convention shall be open for signature at the not less than 1 million, have either signed it without re-
headquarters of the Organisation from 1 October 2001 servation as to ratification, acceptance or approval or have
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3729
deposited instruments of ratification, acceptance, approval Article 19
or accession with the Secretary-General. Languages
2 — For any State which ratifies, accepts, approves or
accedes to it after the conditions in paragraph 1 for entry This Convention is established in a single original in
into force have been met, this Convention shall enter into the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish
force three months after the date of deposit by such State languages, each text being equally authentic.
of the appropriate instrument. Done at London this twenty-third day of March, two
thousand and one.
Article 15
In witness whereof the undersigned being duly authori-
Denunciation sed by their respective Governments for that purpose have
1 — This Convention may be denounced by any State signed this Convention.
Party at any time after the date on which this Convention
comes into force for that State. ANNEX
2 — Denunciation shall be effected by the deposit of
an instrument with the Secretary-General. Certificate of insurance or other financial security
3 — A denunciation shall take effect one year, or in respect of civil liability for bunker oil pollution damage
such longer period as may be specified in the instru-
ment of denunciation, after its deposit with the Secretary- Issued in accordance with the provisions of article 7
-General. of the International Convention on Civil Liability
for Bunker Oil Pollution Damage, 2001
Article 16
Revision or amendment
1 — A conference for the purpose of revising or
amending this Convention may be convened by the
Organisation.
2 — The Organisation shall convene a conference of
the States Parties for revising or amending this Conven-
tion at the request of not less than one-third of the States
Parties.
Article 17
Depositary
1 — This Convention shall be deposited with the
Secretary-General.
2 — The Secretary-General shall:
(a) inform all States which have signed or acceded to
this Convention of:
(i) each new signature or deposit of instrument together
with the date thereof;
(ii) the date of entry into force of this Convention;
(iii) the deposit of any instrument of denunciation of this
Convention together with the date of the deposit and the
date on which the denunciation takes effect; and Explanatory notes
(iv) other declarations and notifications made under
this Convention; 1 — If desired, the designation of the State may include
a reference to the competent public authority of the country
where the certificate is issued.
(b) transmit certified true copies of this Convention to
2 — If the total amount of security has been furnished
all Signatory States and to all States which accede to this by more then one source, the amount of each of them
Convention. should be indicated.
3 — If security is furnished in several forms, these
Article 18 should be enumerated.
Transmission to United Nations 4 — The entry “Duration of security” must stipulate the
date on which such security takes effect.
As soon as this Convention comes into force, the text 5 — The entry “Address” of the insurer(s) and/or
shall be transmitted by the Secretary-General to the Secre- guarantor(s) must indicate the principal place of business
tariat of the United Nations for registration and publication of the insurer(s) and/or guarantor(s). If appropriate, the
in accordance with Article 102 of the Charter of the United place of business where the insurance or other security is
Nations. established shall be indicated.
3730 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Notando também que a Convenção Internacional de
1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Da-
nos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias nocivas
e potencialmente perigosas foi adotada tendo em vista a
atribuição de uma indemnização adequada, pronta e efetiva
pelos danos causados por incidentes relacionados com o
transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente
perigosas;
Reconhecendo a importância de estabelecer uma res-
ponsabilidade objetiva para todas as formas de poluição
por hidrocarbonetos, ligada a uma limitação adequada do
nível dessa responsabilidade;
Considerando que são necessárias medidas complemen-
tares para assegurar o pagamento de uma indemnização
adequada, pronta e efetiva pelos danos causados pela po-
luição resultante de fugas ou descargas de combustível de
bancas proveniente de navios;
Desejando adotar, a nível internacional, regras e proce-
dimentos uniformes que visem a regulação das questões
relativas à responsabilidade e a atribuição de uma indem-
nização adequada em tais circunstâncias;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos desta Convenção:
1) «Navio» designa qualquer embarcação marítima e
veículo de transporte marítimo, seja qual for o tipo;
2) «Pessoa» designa qualquer pessoa singular ou cole-
tiva, ou qualquer entidade de direito público ou de direito
privado, incluindo um Estado ou qualquer uma das suas
subdivisões políticas;
3) «Armador» designa o proprietário, incluindo o pro-
prietário registado, o afretador em casco nu, o gestor e o
operador do navio;
4) «Proprietário registado» designa a pessoa ou pessoas
em nome das quais o navio está registado, ou, na falta
de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio.
Todavia, no caso de um navio pertencente a um Estado e
explorado por uma companhia que, nesse Estado, esteja
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RESPONSABILIDADE registada como sendo o operador do navio, «proprietário
CIVIL PELOS PREJUÍZOS POR POLUIÇÃO
CAUSADA POR COMBUSTÍVEL DE BANCAS, 2001 registado» designa essa companhia;
5) «Combustível de Bancas» designa qualquer hidro-
Os Estados Partes nesta Convenção: carboneto de origem mineral, incluindo óleo lubrificante,
Relembrando o artigo 194.º da Convenção das Nações utilizado ou destinado a ser utilizado na exploração ou na
Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, segundo o qual os propulsão do navio, bem como quaisquer resíduos desses
Estados deverão adotar todas as medidas necessárias para hidrocarbonetos;
prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho; 6) «Convenção sobre a Responsabilidade Civil» designa
Relembrando também o artigo 235.º da mesma Con- a Convenção Internacional de 1992 sobre a Responsabili-
venção, segundo o qual os Estados deverão cooperar no dade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidro-
sentido de continuar a desenvolver as regras de Direito carbonetos, tal como revista;
Internacional pertinentes, a fim de assegurar uma indem- 7) «Medidas de salvaguarda» designa quaisquer me-
nização pronta e adequada por todos os danos resultantes didas razoáveis adotadas por qualquer pessoa após um
da poluição do meio marinho; incidente para prevenir ou minimizar os prejuízos cau-
sados por poluição;
Notando o êxito da Convenção Internacional sobre a
8) «Incidente» designa qualquer ocorrência ou série de
Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição
ocorrências com a mesma origem de que resultem preju-
por Hidrocarbonetos, de 1992, e da Convenção Interna-
ízos por poluição ou que constituam uma ameaça grave e
cional para a Constituição de um Fundo Internacional
iminente de tais prejuízos;
para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição
9) «Prejuízos por poluição» designa:
por Hidrocarbonetos, de 1992, no que toca a assegurar
a indemnização das pessoas que sofram danos causados a) Perdas ou danos causados no exterior do navio por
pela poluição resultante da fuga ou descarga para o mar de contaminação resultante da fuga ou descarga de combustí-
hidrocarbonetos transportados a granel em navios; vel de bancas proveniente do navio, onde quer que ocorram
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3731
esta fuga ou descarga, desde que a indemnização pela navegação ou de outras ajudas à navegação, no exercício
deterioração do ambiente, excluindo os lucros cessantes dessa função.
motivados por essa deterioração, seja limitada ao custo das
medidas de recuperação razoáveis efetivamente adotadas 4 — Se o armador provar que os prejuízos por poluição
ou a adotar; e resultaram, no todo ou em parte, de um ato ou de uma omis-
b) O custo das medidas de salvaguarda e demais perdas são, cometidos pela pessoa que os sofreu, com a intenção
ou danos causados por essas mesmas medidas; de causar prejuízos, ou da negligência dessa mesma pessoa,
o armador pode ser exonerado, no todo ou em parte, da
10) «Estado de registo do navio» designa, em relação a responsabilidade para com essa pessoa.
um navio registado, o Estado em que o mesmo foi registado 5 — Nenhum pedido de reparação por prejuízos por
e, em relação a um navio não registado, o Estado que lhe poluição pode ser formulado contra o armador sem ter por
tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira; fundamento o disposto nesta Convenção.
11) «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta cal- 6 — Nada nesta Convenção prejudicará qualquer direito
culada de acordo com as regras para cálculos da arqueação de recurso que o armador tenha independentemente desta
constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre Convenção.
a Arqueação dos Navios, de 1969; Artigo 4.º
12) «Organização» designa a Organização Marítima
Internacional; Exclusões
13) «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da 1 — Esta Convenção não se aplica aos prejuízos por po-
Organização. luição, tal como definidos na Convenção sobre a Responsa-
bilidade Civil, quer seja ou não devida uma indemnização
Artigo 2.º por esses prejuízos nos termos dessa Convenção.
Âmbito de aplicação 2 — Salvo o disposto no n.º 3, as disposições desta
Convenção não se aplicam aos navios de guerra, às uni-
Esta Convenção aplica-se exclusivamente: dades auxiliares da Marinha ou a outros navios perten-
a) Aos prejuízos por poluição causados: centes a um Estado ou por ele operados e, no momento
em causa, utilizados exclusivamente em serviço oficial
i) No território, incluindo o mar territorial, de um Es- não comercial.
tado Parte; e 3 — Um Estado Parte pode decidir aplicar esta Con-
ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Parte, venção aos seus navios de guerra ou a outros dos navios
definida em conformidade com o Direito Internacional, referidos no n.º 2, notificando, nesse caso, o Secretário-
ou, se o Estado Parte não tiver definido essa zona, numa -Geral dessa decisão com indicação dos termos e condições
zona situada para além do mar territorial desse Estado e de tal aplicação.
adjacente a ele, que esse mesmo Estado tenha definido 4 — Em relação aos navios pertencentes a um Estado
em conformidade com o Direito Internacional e que não Parte utilizados para fins comerciais, qualquer Estado
se estenda para além das 200 milhas marítimas a contar pode ser demandado perante os órgãos jurisdicionais
das linhas de base utilizadas para a medição da largura do referidos no artigo 9.º, devendo renunciar a todos os
seu mar territorial; meios de defesa a que tenha direito na sua qualidade de
Estado soberano.
b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam
Artigo 5.º
adotadas, para prevenir ou minimizar esses prejuízos.
Incidentes que envolvam dois ou mais navios
Artigo 3.º Quando ocorrer um incidente que envolva dois ou
Responsabilidade do armador mais navios e dele resultarem prejuízos por poluição,
os proprietários de todos os navios envolvidos serão
1 — Com exceção do disposto nos n.os 3 e 4, o arma- conjunta e solidariamente responsáveis por todos os
dor responde pelos prejuízos por poluição causados pelo prejuízos que não possam ser razoavelmente repartidos,
combustível de bancas existente a bordo ou proveniente salvo se forem exonerados de responsabilidade nos ter-
do navio no momento do incidente ou, se o incidente for mos do artigo 3.º
constituído por uma série de ocorrências com a mesma
origem, no momento da primeira ocorrência.
Artigo 6.º
2 — Havendo mais do que uma pessoa responsável em
conformidade com o n.º 1, a sua responsabilidade será Limitação da responsabilidade
conjunta e solidária.
Nada nesta Convenção prejudicará o direito do armador
3 — O armador não será responsável pelos prejuízos
e da ou das pessoas que apresentem um seguro ou outra ga-
por poluição se provar que os mesmos:
rantia financeira de limitar a responsabilidade ao abrigo de
a) Resultaram de um ato de guerra, de hostilidades, de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, como
uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenómeno seja a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade
natural de caráter excecional, inevitável e irresistível; ou em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.
b) Foram totalmente causados por um ato deliberada-
mente praticado ou omitido por terceiros com a intenção Artigo 7.º
de causar prejuízos; Seguro obrigatório ou garantia financeira
c) Foram totalmente causados por negligência ou
qualquer outro ato ilícito de um Governo ou de outra 1 — O proprietário registado de um navio de arquea-
autoridade responsável pela manutenção dos faróis de ção bruta superior a 1000, registado num Estado Parte,
3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
tem de manter um seguro ou outra garantia financeira, 4 — O certificado será redigido na ou nas línguas
tal como a garantia de um banco ou de uma instituição oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não
financeira semelhante, que cubra a sua responsabilidade for o espanhol, o francês ou o inglês, o texto deverá ser
por prejuízos por poluição num montante equivalente acompanhado de uma tradução para uma destas línguas,
aos limites de responsabilidade definidos pelo regime podendo a língua oficial do Estado ser omitida, se este
de limitação nacional ou internacional aplicável, mas assim o decidir.
que, em caso algum, exceda um montante calculado em 5 — O certificado deverá encontrar-se a bordo do navio,
conformidade com a Convenção sobre a Limitação da devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das
Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio
como revista. ou, se o navio não estiver registado num Estado Parte,
2 — A cada navio será emitido um certificado que ateste junto das autoridades que emitiram ou reconheceram o
a validade do seguro ou de outra garantia financeira em certificado.
conformidade com o disposto nesta Convenção, após ve- 6 — Um seguro ou outra garantia financeira não cum-
rificação pela autoridade competente de um Estado Parte prem os requisitos deste artigo se, por outros motivos que
do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1. No caso não o termo do prazo de validade do seguro ou da garantia,
de um navio registado num Estado Parte, tal certificado indicado no certificado nos termos do n.º 2 deste artigo,
será emitido ou reconhecido pela autoridade competente puderem cessar antes de decorridos três meses sobre a
do Estado de registo do navio; quanto a um navio não re- data em que as autoridades referidas no n.º 5 deste artigo
gistado num Estado Parte, o certificado pode ser emitido tenham sido avisadas da sua cessação, a menos que o
ou reconhecido pela autoridade competente de qualquer certificado tenha sido devolvido a essas autoridades ou
Estado Parte. Este certificado deverá obedecer ao modelo que um novo certificado tenha sido emitido no mesmo
constante do anexo a esta Convenção e conter os seguintes período. As disposições precedentes também se aplicam
elementos: a qualquer modificação que se traduza no facto de o se-
guro ou de a garantia deixarem de cumprir os requisitos
a) Nome do navio, número ou letras distintivos e porto previstos neste artigo.
de registo; 7 — Sob reserva do disposto neste artigo, o Estado de
b) Nome e local do estabelecimento principal do pro- registo do navio determinará as condições de emissão e
prietário registado; validade do certificado.
c) Número OMI de identificação do navio; 8 — Nada nesta Convenção deverá ser interpretado
d) Tipo e duração da garantia; como impedindo um Estado Parte de confiar nas infor-
e) Nome e local do estabelecimento principal do se- mações que obteve de outros Estados, da Organização
gurador ou de outra pessoa que preste a garantia e, se for ou de outras organizações internacionais sobre a situação
caso disso, local do estabelecimento onde foi subscrito o financeira dos seguradores ou dos prestadores de garantias
seguro ou a garantia; financeiras para efeitos desta Convenção. Em tais casos,
f) Prazo de validade do certificado, o qual não será o Estado Parte que confie nessas informações não fica
superior ao do seguro ou de outra garantia. ilibado da sua responsabilidade enquanto Estado emissor
do certificado previsto no n.º 2.
3 — a) Um Estado Parte pode autorizar uma insti- 9 — Os certificados emitidos ou reconhecidos sob a
tuição ou uma organização por si reconhecidas a emitir autoridade de um Estado Parte serão aceites pelos outros
o certificado referido no n.º 2. Essa instituição ou or- Estados Partes para efeitos desta Convenção, sendo por
ganização informará esse Estado da emissão de cada eles considerados como tendo o mesmo valor que os cer-
certificado. Em qualquer dos casos, o Estado Parte tificados por eles emitidos ou reconhecidos, mesmo que
deverá garantir plenamente a exatidão e completude do tenham sido emitidos ou reconhecidos para um navio não
certificado assim emitido e comprometer-se a assegurar registado num Estado Parte.
a adoção das disposições necessárias ao cumprimento Um Estado Parte pode a todo o momento consultar
desta obrigação. o Estado emissor ou de reconhecimento, se considerar
b) Os Estados Partes notificarão o Secretário-Geral: que o segurador ou o prestador da garantia indicado
no certificado de seguro não dispõe de capacidade fi-
i) Das responsabilidades e condições específicas asso- nanceira para cumprir as obrigações impostas por esta
ciadas à competência delegada numa instituição ou orga- Convenção.
nização por si reconhecidas; 10 — Qualquer pedido de indemnização por prejuízos
ii) Da retirada de tal competência; e por poluição pode ser formulado diretamente contra o
iii) Da data a partir da qual essa delegação ou retirada segurador ou outra pessoa que preste a garantia financeira
de competências produzem efeitos. que cubra a responsabilidade do proprietário registado
pelos prejuízos por poluição. O requerido pode nesse
Uma delegação de competências não produz efeitos caso prevalecer-se dos meios de defesa (outros que não
antes de decorridos três meses sobre a data da respetiva a falência ou liquidação do armador) de que o armador
notificação ao Secretário-Geral. teria tido direito de prevalecer-se, incluindo a limitação
c) A instituição ou organização autorizada a emitir cer- nos termos do artigo 6.º Ainda que o armador não tenha
tificados em conformidade com este número, no mínimo, direito a qualquer limitação de responsabilidade nos ter-
deverá estar autorizada a retirar esses certificados, se as mos do artigo 6.º, o requerido pode, além disso, limitar
condições em que os mesmos foram emitidos não se manti- a sua responsabilidade a um montante igual ao valor do
verem. Em qualquer dos casos, a instituição ou organização seguro ou da garantia financeira que ele tem de subscrever
deverá comunicar essa retirada ao Estado em nome do qual em conformidade com o n.º 1. O requerido pode ainda
tenha sido emitido o certificado. invocar como meio de defesa o facto de os prejuízos por
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3733
poluição resultarem do dolo do armador, não podendo, ou numa zona referida na subalínea ii) da alínea a)
porém, prevalecer-se de nenhum outro meio de defesa do do artigo 2.º de um ou mais Estados Partes, ou se
qual tivesse direito de prevalecer-se numa ação intentada tiverem sido adotadas medidas de salvaguarda para
contra si pelo armador. O requerido deverá, em qualquer prevenir ou minimizar prejuízos por poluição nesse
caso, ter o direito de exigir que o armador intervenha no território, incluindo o mar territorial, ou nessa zona,
processo. as ações de indemnização contra o armador, o segu-
11 — Um Estado Parte não pode, em caso algum, au- rador ou outra pessoa que preste a garantia destinada
torizar que um navio que arvore a sua bandeira, e ao qual a cobrir a responsabilidade do armador só podem
se aplique este artigo, opere sem que tenha sido emitido ser intentadas nos tribunais de um desses Estados
um certificado nos termos do n.º 2 ou 14. Partes.
12 — Sob reserva do disposto neste artigo, cada Estado 2 — Cada um dos requeridos será notificado num
Parte deverá garantir, nos termos do respetivo Direito prazo razoável de qualquer ação intentada nos termos
nacional, que todos os navios de arqueação bruta superior do n.º 1.
a 1000, qualquer que seja o seu local de registo, que entrem 3 — Cada Estado Parte assegurará que os seus tribunais
ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem têm competência para conhecer das ações de indemnização
ou abandonem uma instalação ao largo da costa, situada ao abrigo desta Convenção.
no seu território, estejam cobertos por um seguro ou outra
garantia financeira, que preencham as exigências previstas Artigo 10.º
no n.º 1. Reconhecimento e execução
13 — Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado Parte
pode notificar o Secretário-Geral de que, para efeitos do 1 — Qualquer sentença proferida por um tribunal com-
n.º 12, na entrada ou saída de portos ou na chegada ou petente, em conformidade com o artigo 9.º, que tenha força
saída de instalações ao largo da costa, situadas no seu ter- executiva, mas já não seja suscetível de recurso ordinário,
ritório, os navios não têm de ter a bordo ou de apresentar no Estado de origem, deverá ser reconhecida em qualquer
o certificado previsto no n.º 2, desde que o Estado Parte outro Estado Parte, salvo:
que emite o certificado previsto no n.º 2 tenha notificado
a) Se a sentença tiver sido obtida de forma fraudu-
o Secretário-Geral de que mantém um registo em formato
lenta; ou
eletrónico, acessível a todos os Estados Partes, que com-
b) Se o requerido não tiver sido notificado num prazo
prove a existência do certificado e que lhes permita cumprir
razoável e não lhe tiver sido dada a oportunidade de apre-
as suas obrigações nos termos do n.º 12.
sentar a sua defesa.
14 — Se um navio propriedade de um Estado Parte
não estiver coberto por um seguro ou outra garantia
2 — Qualquer sentença reconhecida ao abrigo do n.º 1
financeira, as disposições pertinentes deste artigo não
deverá ter força executiva em cada Estado Parte logo que
se aplicam a esse navio. Contudo, o navio deverá ter a
tenham sido cumpridas as formalidades exigidas nesse
bordo um certificado emitido pela autoridade compe-
Estado. Essas formalidades não podem dar lugar a uma
tente do seu Estado de registo que comprove que ele é
reapreciação do mérito da causa.
propriedade desse Estado e que a sua responsabilidade
está coberta dentro dos limites previstos no n.º 1. Esse
certificado deverá tanto quanto possível obedecer ao Artigo 11.º
modelo previsto no n.º 2. Cláusula de primazia
15 — Aquando da ratificação, aceitação, aprovação
Esta Convenção deverá prevalecer sobre qualquer Con-
ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer momento
venção em vigor ou que, à data de abertura para assinatura
posterior, um Estado pode declarar que este artigo não
desta Convenção, esteja aberta à assinatura, à ratificação
se aplica aos navios que operam exclusivamente na zona
ou à adesão, mas apenas na medida em que essa Con-
desse Estado referida na subalínea i) da alínea a) do
venção esteja em conflito com ela; contudo, nada neste
artigo 2.º
artigo deverá prejudicar as obrigações dos Estados Partes
ao abrigo de uma tal Convenção em relação aos Estados
Artigo 8.º que não sejam parte.
Prazos
Artigo 12.º
Os direitos a indemnização ao abrigo desta Convenção
prescreverão se no prazo de três anos a contar da data em Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
que ocorreram os danos não for intentada nenhuma ação
1 — Esta Convenção estará aberta à assinatura na
ao abrigo desta mesma Convenção. Contudo, em caso
sede da Organização de 1 de outubro de 2001 a 30 de
algum, deverá uma ação ser intentada depois de decorri-
setembro de 2002 e, depois dessa data, ficará aberta
dos seis anos a contar da data do incidente que causou os
à adesão.
danos. Quando o incidente for constituído por uma série
2 — Os Estados podem manifestar o seu consentimento
de ocorrências, o prazo de seis anos contará a partir da
em ficarem vinculados por esta Convenção mediante:
data da primeira ocorrência.
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou
Artigo 9.º aprovação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou
Jurisdição
aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprova-
1 — Quando um incidente tiver causado prejuízos ção; ou
por poluição no território, incluindo o mar territorial, c) Adesão.
3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de- Artigo 15.º
verão efetuar-se mediante o depósito do respetivo instru- Denúncia
mento junto do Secretário-Geral.
4 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Con-
aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor venção em qualquer momento após a data da sua entrada
de uma emenda a esta Convenção em relação a todos os Es- em vigor para esse Estado.
tados Partes existentes, ou após o cumprimento de todas as 2 — A denúncia é efetuada mediante o depósito de um
medidas necessárias para a entrada em vigor dessa emenda instrumento junto do Secretário-Geral.
em relação a esses Estados Partes, deverá considerar-se 3 — A denúncia produzirá efeitos um ano após a data do
como sendo aplicável à Convenção, tal como modificada seu depósito junto do Secretário-Geral ou após o decurso de
pela emenda. qualquer outro prazo mais longo indicado no instrumento
de denúncia.
Artigo 13.º
Estados com mais do que um regime jurídico
Artigo 16.º
Revisão ou emendas
1 — Se um Estado tiver duas ou mais unidades ter-
ritoriais nas quais se apliquem regimes jurídicos diferen- 1 — A Organização pode convocar uma conferência
tes em relação às matérias reguladas por esta Convenção, para efeitos de revisão ou emenda desta Convenção.
pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, apro- 2 — A Organização deverá convocar uma conferência
vação ou adesão, declarar que esta Convenção se aplica dos Estados Partes para efeitos de revisão ou emenda desta
a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou Convenção a pedido de pelo menos um terço dos Estados
mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, Partes.
modificar essa declaração, mediante apresentação de uma
outra declaração. Artigo 17.º
2 — Uma tal declaração será notificada ao Secretário-
-Geral e indicará expressamente as unidades territoriais às Depositário
quais se aplica esta Convenção. 1 — Esta Convenção será depositada junto do Secretário-
3 — Em relação a um Estado Parte que tenha feito uma -Geral.
tal declaração: 2 — O Secretário-Geral:
a) Na definição de «proprietário registado» cons- a) Informará todos os Estados que tenham assinado esta
tante do n.º 4 do artigo 1.º, as referências feitas a um Convenção ou que a ela tenham aderido:
Estado serão entendidas como feitas a uma tal unidade
territorial; i) De cada nova assinatura ou novo depósito de um
b) As referências feitas ao Estado de registo de um instrumento e da respetiva data;
navio e, no que respeita ao certificado de seguro obriga- ii) Da data de entrada em vigor desta Convenção;
tório, ao Estado emissor ou certificador, serão entendidas iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia
como feitas, respetivamente, à unidade territorial em que desta Convenção e da data do depósito, bem como da data
o navio está registado e à unidade que emite ou autentica de produção de efeitos da denúncia; e
o certificado; iv) De outras declarações e notificações feitas ao abrigo
c) As referências feitas nesta Convenção aos requisitos desta Convenção;
previstos no Direito nacional serão entendidas como feitas
aos requisitos previstos no Direito da unidade territorial b) Transmitirá cópias autenticadas desta Convenção a
em questão; e todos os Estados signatários e a todos os Estados que a
d) As referências feitas nos artigos 9.º e 10.º aos ela tenham aderido.
tribunais e sentenças que têm de ser reconhecidos nos
Estados Partes serão entendidas como feitas, respetiva- Artigo 18.º
mente, aos tribunais da unidade territorial em questão, Transmissão às Nações Unidas
bem como às sentenças que nela têm de ser reconhe-
cidas. Assim que esta Convenção entre em vigor, o Secretário-
-Geral transmitirá o texto ao Secretariado das Nações Uni-
Artigo 14.º das para registo e publicação em conformidade com o
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Entrada em vigor
1 — Esta Convenção entrará em vigor um ano após a Artigo 19.º
data em que dezoito Estados, dos quais cinco possuam, Línguas
cada um, navios de arqueação bruta total não inferior a
1 milhão, a tenham assinado sem reserva de ratificação, Esta Convenção é redigida num único original nas lín-
aceitação ou aprovação, ou tenham depositado junto do guas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa,
Secretário-Geral os instrumentos de ratificação, aceitação, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
aprovação ou adesão. Feito em Londres em vinte e três de março de dois mil
2 — Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove e um.
esta Convenção ou a ela adira depois de preenchidas as
condições previstas no n.º 1 para a sua entrada em vigor, a Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
mesma entrará em vigor três meses após a data do depósito zados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram
por esse Estado do instrumento adequado. esta Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3735
ANEXO Resolução da Assembleia da República n.º 63/2015
Certificado de seguro ou outra garantia financeira Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
para cobrir a responsabilidade civil pelos prejuízos e a República de Moçambique no Domínio
causados pela poluição por combustível de bancas da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
Emitido em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Con- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República
venção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da
Prejuízos causados pela Poluição por Combustível de Bancas, Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de
2001. 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portu-
guesa, se publica em anexo.
Aprovada em 2 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA
A República Portuguesa e a República de Moçambique,
doravante designadas por «Partes»:
Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade
e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois
povos;
Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de
cooperação no domínio da Defesa;
Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral
de Cooperação entre a República Portuguesa e a República
de Moçambique, assinado em 1976, o qual se constituiu
como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
Considerando o reforço do relacionamento bilateral
no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-
-militar;
Considerando a determinação de ambas as Partes em
completar e aprofundar as relações de cooperação expres-
sas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar
entre a República Portuguesa e a República de Moçambi-
que, assinado a 7 de dezembro de 1988;
Considerando a vontade de desenvolver novas áreas
de cooperação no setor da Defesa, em especial por via da
integração de militares das Forças Armadas de Defesa de
Moçambique, doravante designadas por «FADM», em
contingentes portugueses empenhados em missões de apoio
à paz ou humanitárias;
Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base
de plena independência, respeito pela soberania, não inge-
rência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;
Notas explicativas
Acordam no seguinte:
1 — Caso se pretenda, a designação do Estado pode
incluir uma referência à autoridade pública competente
Artigo 1.º
do país onde é emitido o certificado.
2 — Se o montante total da garantia for proveniente de Objeto
várias fontes, é necessário discriminar os montantes pelas
diferentes fontes. O presente Acordo regula a cooperação no domínio
3 — Se a garantia for prestada sob diversas formas, é da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibili-
necessário enumerá-las. dades, em regime de reciprocidade e quando para tanto
4 — Na rubrica «duração da garantia» tem de constar solicitadas.
a data em que a mesma produz efeitos.
5 — Na rubrica «endereço» do(s) segurador(es) e/ou Artigo 2.º
garante(s) tem de constar o estabelecimento principal do(s) Âmbito da cooperação
segurador(es) e/ou garante(s). Se for caso disso, deverá
indicar-se a sede na qual foi feito o seguro ou prestada a A cooperação no domínio da Defesa compreenderá
garantia. a cooperação técnico-militar e a integração de militares
3736 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
das FADM em contingentes portugueses empenhados em 3 — Se, além dos danos previstos no número anterior,
missões de apoio à paz ou humanitárias. forem causados danos a outros bens propriedade dos seus
respetivos Estados e situados nos seus territórios, a res-
Artigo 3.º ponsabilidade e o montante dos danos serão determinados
por negociação entre ambas as Partes.
Cooperação técnico-militar 4 — Os pedidos de indemnização por atos ou omissões
no exercício de funções oficiais, pelos quais seja respon-
1 — As ações de cooperação técnico-militar a desen- sável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das
volver nos termos do presente Acordo serão concretizadas FADM, e que tenham causado no território da outra Parte
nomeadamente através de ações de formação de pessoal, danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo
fornecimento de material, prestação de serviços e de as- com as disposições seguintes:
sessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de
cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivos e responsa- a) Os pedidos de indemnização são apresentados, exa-
bilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos minados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos
serviços ou organismos designados como competentes do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a
pela legislação de cada Parte. terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças
2 — Os termos da cooperação técnico-militar em qual- Armadas;
quer das modalidades previstas serão estabelecidos através b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas recla-
de protocolos de cooperação específicos. mações e procederão ao pagamento das indemnizações
3 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos concedidas na sua própria moeda;
ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da
outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, solução direta da questão quer da decisão da jurisdição
nomeadamente, as condições de frequência e as normas competente de ambos os Estados, bem como a decisão
a que ficará sujeito. dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemniza-
4 — O regime jurídico referido no número anterior será ção, vinculam definitivamente as Partes;
definido pelas autoridades competentes de cada Parte, dele d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de
Parte por meio de notas diplomáticas. relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;
e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a pro-
posta referida na alínea anterior é considerada aceite e o
Artigo 4.º reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no
Bolsas mais curto prazo possível, na moeda desta última.
Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa 5 — Os pedidos de indemnização contra os militares
concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos
formação profissional e estágios, e procurará implementar ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em
outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações território português ou em território moçambicano, serão
de formação. regulados da seguinte forma:
a) As autoridades da Parte em cujo território tenha
Artigo 5.º sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e
Integração de militares das FADM fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida
ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias
A integração de militares das FADM em contingentes do caso, incluindo a conduta e o comportamento da
portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou hu- pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
manitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo b) O relatório referido na alínea anterior será enviado
de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora
disposto no presente Acordo. se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso,
fixando, nesse caso, o respetivo montante;
Artigo 6.º c) Se for feita uma proposta de indemnização a título
Indemnizações gracioso e esta for aceite pelo interessado como com-
pensação integral, as próprias autoridades da Parte que
1 — No caso de morte ou ferimento de militares das indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às
Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do
de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, valor pago.
incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e
locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes 6 — O previsto no número anterior não obsta a que os
renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra tribunais competentes da Parte em cujo território tenha
Parte. sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser
2 — As Partes renunciam a todos os pedidos de in- interposta contra um militar das Forças Armadas Portu-
demnização contra a outra Parte pelos danos causados guesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do
aos bens dos seus respetivos Estados que sejam utiliza- Direito vigente.
dos no âmbito da preparação e execução das operações, Artigo 7.º
incluindo exercícios, se o dano for causado pelos mili-
Encargos
tares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM,
no exercício das suas funções no âmbito das referidas 1 — Constituem encargo da Parte solicitante os custos
operações. com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3737
frequência de ações de formação ou estágios concedidos mentais envolvidos em questões de índole político-militar,
pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado entre as que se realizarão alternadamente em Portugal e em Mo-
Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada çambique.
ou por qualquer outra entidade.
2 — Às ações de cooperação que se traduzam em asses- Artigo 12.º
sorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição
Solução de controvérsias
de encargos:
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para
negociação por via diplomática.
participar na ação;
b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes
das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado Artigo 13.º
nos locais onde venha a prestar serviço em condições a Revisão
definir caso a caso;
c) A Parte solicitante assegura as deslocações em ser- 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a
viço no seu território necessárias à execução das ações de pedido de qualquer das Partes.
cooperação. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 16.º do presente Acordo.
3 — Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do pre-
sente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova Artigo 14.º
a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos Vigência e denúncia
da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
4 — A Parte solicitante assume o encargo, sempre que 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
for caso disso e nas condições que vierem a ser estabele- período de três anos renovável automaticamente por pe-
cidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo ríodos iguais e sucessivos.
do material fornecido pela Parte solicitada. 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
5 — Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
da integração de militares das FADM em contingentes diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias
portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou em relação ao termo do período de vigência em curso.
humanitárias, sem prejuízo do referido nos números an- 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará
teriores do presente artigo. a sua vigência no final do período de vigência em curso.
Artigo 8.º Artigo 15.º
Isenções fiscais Alteração fundamental das circunstâncias
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou 1 — O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia
taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte,
solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de por qualquer das Partes por alteração fundamental das
projetos e ações de cooperação, bem como os materiais circunstâncias.
enviados para apoio às assessorias técnicas especiali- 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender
zadas. a aplicação do Acordo nos termos do número anterior me-
diante notificação prévia, por escrito e por via diplomática,
Artigo 9.º com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à
data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão
Proteção da informação classificada da aplicação.
A proteção de informação classificada trocada no Artigo 16.º
âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do pre-
Entrada em vigor
sente Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção
Mútua de Informação Classificada concluído entre as 1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a
Partes. receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito
Artigo 10.º interno das Partes necessários para o efeito.
2 — Com a entrada em vigor do presente Acordo, o
Comissão Bilateral Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada a República Portuguesa e a República de Moçambique,
uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988 cessa a
no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal sua vigência.
e em Moçambique. Artigo 17.º
Registo
Artigo 11.º
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado
Consultas
submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações
As Partes concordam em manter consultas anuais a Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos ter-
nível de altos funcionários dos departamentos governa- mos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo,
3738 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste pro- do ciberespaço seja considerada como uma prioridade
cedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. nacional.
Por isso, é fundamental que o País disponha de uma
Feito em seis páginas, aos 4 dias do mês de julho de Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço,
2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, que estabeleça objetivos e linhas de ação com vista
fazendo ambos os textos igualmente fé. a uma eficaz gestão de crises, a uma coordenação da
Pela República Portuguesa: resposta operacional a ciberataques, a um desenvolvi-
mento das sinergias nacionais e a uma intensificação
Dr. João Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa da cooperação nacional, europeia e internacional neste
Nacional. domínio.
O esforço destinado a reduzir debilidades ao nível da
Pela República de Moçambique: segurança das redes e da informação, aumentando a re-
siliência das suas infraestruturas críticas, apresenta-se
Eng.º Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa. também como fundamental, quer no quadro da União
Europeia, ao nível da Estratégia da União Europeia para
a Cibersegurança, quer das políticas de Ciberdefesa da
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). O
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS reforço da cooperação traduz-se num exponencial ganho
de eficácia da proteção destes bens, impondo-se o seu
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015 aprofundamento.
Neste contexto, importa definir uma visão e um enqua-
A sociedade, a economia e o Estado são dependentes das dramento estratégico, lógico e coerente.
tecnologias de informação e de comunicação (TIC). Assim:
Temos assistido a um desenvolvimento acelerado da Nos termos das alíneas d), f) e g) do artigo 199.º e da
sociedade da informação e a uma crescente dependência alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Con-
das TIC em funções vitais do funcionamento do País. selho de Ministros resolve:
A definição de uma agenda digital permite disponibi- 1 — Aprovar a Estratégia Nacional de Segurança do
lizar benefícios económicos e sociais, estimular a criação Ciberespaço, que consta do anexo à presente resolução e
de emprego, a sustentabilidade e a inclusão social, extrair que dela faz parte integrante.
o máximo benefício das novas tecnologias e melhorar a 2 — Determinar que a presente resolução reporta os
estrutura de enquadramento nacional. seus efeitos à data da sua aprovação.
Estas tecnologias são, no entanto, vulneráveis, criando
riscos sociais e materiais. Se, por um lado, trazem claros Presidência do Conselho de Ministros, 28 de maio de
benefícios à sociedade, por outro lado, vêm aumentar, de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
forma significativa, os riscos decorrentes da sua dependên-
cia e da quantidade de informação armazenada e em circu- ANEXO
lação, expondo o Estado, as empresas e os cidadãos.
O ciberespaço transpõe a vida real para um mundo vir- ESTRATÉGIA NACIONAL DE SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO
tual, com características únicas que impõem novas formas 1. A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço,
de interação e de relacionamento. doravante designada por Estratégia, funda-se no compro-
No plano dos bens jurídicos de natureza pessoal têm misso de aprofundar a segurança das redes e da infor-
vindo a revelar um aumento exponencial os crimes sexuais mação, como forma de garantir a proteção e defesa das
contra menores praticados através da Internet, assumindo infraestruturas críticas e dos serviços vitais de informação,
amiúde este fenómeno criminoso dimensão transacional e potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do
e acentuada sofisticação de meios, o que reclama uma ciberespaço por parte de todos os cidadãos, das empresas
intervenção firme, determinada e eficaz. e das entidades públicas e privadas.
Este «mundo em rede» desenvolve novos modos de 2. A Estratégia assenta sobre os princípios gerais da
atuação com características únicas, de onde se destacam soberania do Estado, das linhas gerais da Estratégia da
o cibercrime e, em particular, o cibercrime organizado, União Europeia para a Cibersegurança e na estrita obser-
associado à fraude bancária e à usurpação de identidade vância da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
com este mesmo propósito, o hacktivismo político nas e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa,
suas várias expressões, como são o desvio e a revelação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
de informação sensível ou classificada e a sabotagem in- da proteção dos direitos fundamentais, a liberdade de ex-
formática, ou ainda a crescente espionagem de Estado e pressão, os dados pessoais e a privacidade, e alicerça-se
industrial. nos seguintes cinco pilares:
Tanto a nível interno como internacional, são evidentes
as capacidades de ativismos políticos e religiosos, crimi- a) Subsidariedade:
nosos ou terroristas para conduzir ações com impacto na A segurança do ciberespaço é parte integrante da se-
segurança de infraestruturas vitais de informação, criando gurança nacional e é essencial para o funcionamento do
sérias ameaças à sobrevivência do Estado de Direito demo- Estado, para o desenvolvimento económico e a inovação,
crático e ao espaço de liberdade, segurança e justiça. bem como para a confiança dos cidadãos no mercado
A necessidade de proteger as áreas que materializam digital e no ciberespaço.
a soberania nacional, assegurando a autonomia política O Estado afirma o seu forte compromisso com a prote-
e estratégica do País, bem como o crescente número de ção do ciberespaço. No entanto, grande parte das infraes-
incidentes e ataques maliciosos, impõe que a segurança truturas tecnológicas que compõem o ciberespaço é detida
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3739
por operadores privados, a quem cabe a responsabilidade célere e eficaz, uma capacidade de resposta e salvaguarda
primária pela sua proteção. Esta responsabilidade inicia-se dos interesses nacionais e, acima de tudo, uma envolvência
no próprio indivíduo, pela forma responsável como utiliza de recursos, conhecimentos e competências. Assim, devem
o ciberespaço, e termina no Estado, enquanto garante da ser adotadas as seguintes medidas:
soberania e dos princípios constitucionais.
1) Estabelecer a coordenação político-estratégica para
b) Complementaridade: a segurança e defesa do ciberespaço:
A segurança do ciberespaço é uma responsabilidade A responsabilidade pela segurança do ciberespaço na-
partilhada entre os diferentes atores, sejam eles públicos cional encontra-se distribuída por diferentes atores com
ou privados, militares ou civis, coletivos ou individuais. missões e objetivos diversos, não existindo um fio condu-
Uma abordagem alargada e integradora da segurança do tor nem a coerência necessária nas políticas e iniciativas
ciberespaço reúne diferentes atores com diferentes respon- desenvolvidas por cada um deles.
sabilidades e capacidades, para benefício de todos. Neste contexto, entende-se como necessária e prioritária
a existência de uma abordagem transversal e integradora
c) Cooperação: das várias sensibilidades dos diversos setores da sociedade,
Num mundo altamente interligado e interdependente, nesta matéria.
a segurança do ciberespaço requer uma forte cooperação Para este efeito, deve ser definida uma coordenação
e colaboração entre aliados e parceiros, nacionais e inter- político-estratégica para a segurança do ciberespaço, na
nacionais, alicerçada no desenvolvimento de confiança dependência direta do Primeiro-Ministro, com represen-
mútua. tantes de todas as partes interessadas.
Esta coordenação político-estratégica deve ser responsá-
d) Proporcionalidade: vel pelo controlo e revisão da presente Estratégia e de cada
uma das medidas que a compõe. A execução das medidas
Os riscos inerentes ao ciberespaço devem ser avaliados deve ser da responsabilidade de cada uma das partes, re-
e geridos de forma adequada, assegurando-se a proporcio- portando periodicamente o seu estado de execução.
nalidade dos meios e medidas para o seu exercício.
2) Consolidar o papel de coordenação operacional e de
e) Sensibilização: autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relati-
A garantia da segurança das infraestruturas tecnológi- vamente às entidades públicas e às infraestruturas críticas,
cas, das redes e dos sistemas de informação depende da do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS):
capacidade de os utilizadores finais saberem tomar medi-
das que previnam os riscos a que se encontram expostos. a) Afirmar o exercício de poderes do CNCS, enquanto
A sensibilização constitui um eixo essencial à preservação autoridade nacional competente em matéria de cibersegu-
da segurança no ciberespaço. rança, relativamente às entidades públicas e às infraestru-
turas críticas nacionais;
3. A Estratégia desenvolve-se nos seguintes objetivos b) A coordenação operacional é um fator essencial para
estratégicos: o sucesso da execução das medidas previstas nesta estra-
tégia. O CNCS assegura esta coordenação entre as várias
a) Promover uma utilização consciente, livre, segura e partes responsáveis;
eficiente do ciberespaço; c) A segurança do ciberespaço pressupõe o conheci-
b) Proteger os direitos fundamentais, a liberdade de ex- mento das ameaças e das vulnerabilidades existentes. Este
pressão, os dados pessoais e a privacidade dos cidadãos; conhecimento é essencial para a realização de análise de
c) Fortalecer e garantir a segurança do ciberespaço, das risco, com vista a uma melhor aplicação dos meios e re-
infraestruturas críticas e dos serviços vitais nacionais; cursos disponíveis para o tratamento dos riscos, bem como
d) Afirmar o ciberespaço como um domínio de desen- para a identificação das lacunas a colmatar;
volvimento económico e de inovação.
d) O CNCS, enquanto coordenador operacional, deve
desenvolver e aplicar medidas que visem a capacitação
4. As implicações e necessidades associadas a cada um
dos objetivos estratégicos permite definir uma orientação humana e tecnológica das infraestruturas públicas e das
geral e específica, traduzida em seis eixos de intervenção, infraestruturas críticas, com vista à prevenção e à reação
enformados em medidas concretas e respetivas linhas de de e a incidentes de cibersegurança;
ação, destinadas a reforçar o potencial estratégico nacional e) Com vista à eficácia operacional e a uma melhor
no ciberespaço, a saber: avaliação situacional, devem ser criados mecanismos de
reporte de incidentes de cibersegurança para entidades
Eixo 1 — Estrutura de segurança do ciberespaço; públicas e para os operadores de infraestruturas críticas.
Eixo 2 — Combate ao cibercrime; A desejada avaliação situacional resulta na criação de con-
Eixo 3 — Proteção do ciberespaço e das infraestruturas; dições para a identificação de um nível de alerta nacional
Eixo 4 — Educação, sensibilização e prevenção; em matéria de segurança do ciberespaço, partilhado entre
Eixo 5 — Investigação e desenvolvimento; todas as entidades envolvidas;
Eixo 6 — Cooperação. f) Em articulação com as autoridades competentes e
a comunidade nacional de segurança do ciberespaço, o
Eixo 1 — Estrutura de segurança do ciberespaço: CNCS deve criar uma base de conhecimento que reúna
A complexidade e a abrangência dos desafios da segu- informação sobre ameaças e vulnerabilidades conheci-
rança do ciberespaço requerem uma liderança e governação das, para servir as entidades públicas e os operadores de
forte e transversal, uma coordenação operacional ágil, infraestruturas críticas;
3740 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
g) O CNCS deve produzir e apresentar um quadro in- 6) Definir e implementar processos de governação da
tegral e atual dos incidentes, ameaças e vulnerabilidades segurança do ciberespaço:
que pendem sobre o ciberespaço nacional.
Deve ser elaborada uma proposta, considerando os vá-
rios domínios de atuação, contendo alterações legislativas
3) Desenvolver a capacidade de Ciberdefesa: e regulamentares, bem como mecanismos de autorregu-
a) Concretizar a Orientação Política para a Ciberdefesa, lação e de governação para a segurança do ciberespaço
aprovada pelo Despacho n.º 13692/2013, de 11 de outubro, nacional.
publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 28
de outubro, edificando a estrutura de ciberdefesa nacional; Eixo 2 — Combate ao Cibercrime:
b) Estabelecer e consolidar uma estrutura de comando e O ciberespaço criou novos bens jurídicos que carecem
controlo da ciberdefesa nacional, recaindo as atribuições de de proteção, novos tipos de crimes e, ainda, novas formas
orientação estratégica-militar da ciberdefesa sobre o Con- de realizar crimes antigos.
selho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o planeamento Os desafios colocados pelo cibercrime implicam uma
e resposta imediata e efetiva a uma crise no ciberespaço ao permanente atualização da legislação em ordem à sua
Centro de Ciberdefesa (CCD) e às capacidades dos ramos máxima eficiência. Da mesma forma, as instituições vo-
das Forças Armadas; cacionadas para a investigação do cibercrime devem es-
c) Implementar, desenvolver e consolidar a capacidade tar plenamente apetrechadas para realizar a sua missão,
de ciberdefesa, com vista a assegurar a condução de ope- importando ainda que o sistema judicial, como um todo,
rações militares no ciberespaço, assegurando a liberdade esteja adaptado às novas tecnologias. Assim, devem ser
de ação do país no ciberespaço e, quando necessário e adotadas as seguintes medidas:
determinado, a exploração proativa do ciberespaço para
impedir ou dificultar o seu uso hostil contra o interesse 1) Revisão e atualização da legislação:
nacional; As entidades competentes devem adotar as medidas
d) Constituir a ciberdefesa uma área onde é necessá- necessárias para a elaboração e operacionalização de legis-
rio promover sinergias e potenciar o emprego dual das lação com vista à criminalização dos novos tipos de delitos
suas capacidades, no âmbito das operações militares e da — contra ou tirando proveito do ciberespaço —, e intensi-
cibersegurança nacional, desenvolvendo e consolidando ficando a cooperação judicial nacional e internacional.
um sistema de partilha de informação aos vários níveis e No mesmo sentido, a legislação de suporte à investiga-
patamares de decisão. ção criminal deve ser objeto de constante atualização, tendo
4) Desenvolver a capacidade nacional de resposta a em vista uma eficaz aplicação no ciberespaço.
incidentes: 2) Agilizar as capacidades da Polícia Judiciária:
Num contexto de gestão distribuída como é o ciberes- A Polícia Judiciária deve robustecer as suas estruturas
paço, a partilha de informação entre as partes interessadas e as suas capacidades técnicas e humanas para o combate
é um fator crítico de sucesso para uma melhor deteção, ao cibercrime, assim como devem ser reforçadas as com-
prevenção e reação a falhas e interferências na segurança petências técnicas e forenses para conduzir investigações
do ciberespaço. no ciberespaço.
a) O papel das comunidades de Computer Security In-
cident Response Team (CSIRT) deve ser reforçado como Eixo 3 — Proteção do ciberespaço e das infraestruturas:
plataforma de excelência para a partilha de boas práticas
e de informação relativa a ciberincidentes, para serviços As ameaças às infraestruturas e aos sistemas de infor-
operacionais de resposta a incidentes em Portugal e em mação são dirigidas simultaneamente às entidades públicas
território estrangeiro, neste caso, se constituir uma ameaça e privadas e aos cidadãos. Os serviços públicos servem de
à soberania nacional. exemplo para a sociedade e devem ser capazes de melhorar
b) Os diversos CSIRT devem usar uma taxonomia co- a proteção dos sistemas de informação e da informação
mum e mecanismos automáticos para partilha de infor- pelos quais são responsáveis.
mação operacional entre si e com as forças e serviços de No âmbito da proteção do ciberespaço e de infraestru-
segurança. turas devem ser adotadas as seguintes medidas:
5) Estabelecer um gabinete para gestão de crises no 1) Avaliar a maturidade e a capacidade das entidades
ciberespaço: públicas e privadas que administrem infraestruturas crí-
ticas ou serviços vitais de informação, no que respeita à
a) A resposta a ciberincidentes de grande impacto requer segurança do ciberespaço;
instrumentos específicos e especializados. É essencial ope- 2) Promover a adaptação e melhoria contínua da segu-
racionalizar um gabinete de gestão de crises no ciberespaço, rança dos sistemas de informação das entidades públicas,
que se insira numa abordagem integrada na resposta às dos operadores das infraestruturas críticas e dos serviços
ameaças e riscos num efetivo sistema nacional de gestão vitais de informação, para assegurar uma maior resiliência
de crises e que integre atores relevantes neste domínio; (capacidade de sobrevivência) nacional, adaptando-os aos
b) Devem ser organizados e realizados exercícios na- novos riscos e ameaças do ciberespaço;
cionais de gestão de crises no ciberespaço, que permitam 3) Analisar o ambiente de informação, para tentar ante-
avaliar o grau de preparação e a maturidade das diversas cipar eventuais ataques e tomar as decisões apropriadas,
entidades para lidar com incidentes de grande dimensão, acompanhando os últimos desenvolvimentos tecnológicos
potenciando as sinergias decorrentes da integração, sempre e analisando e antecipando ameaças;
que possível, com outros exercícios neste âmbito, organi- 4) Desenvolver a capacidade de deteção de ataques
zados e conduzidos a nível nacional. aos sistemas de informação, especialmente os das entida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3741
des públicas e as infraestruturas críticas nacionais, a qual bilização para a segurança do ciberespaço coordenadas e
deve permitir alertar as entidades competentes, ajudar desenvolvidas dentro de uma abordagem comum e positiva,
a entender a natureza dos ataques e criar as necessárias que chame a atenção para os perigos e as ameaças da In-
contramedidas; ternet e, em simultâneo, aponte soluções e medidas para os
5) Promover a aplicação, por parte das entidades públi- mitigar. Neste contexto, devem ser criados instrumentos e
cas, das medidas necessárias à continuidade das operações, reforçadas as medidas de sensibilização da sociedade civil
de modo a responder às principais crises que afetem ou para a temática do uso seguro e responsável das TIC;
ameacem a segurança dos sistemas de informação ou os 4) Reforçar a oferta de formação em segurança do cibe-
operadores de infraestruturas críticas; respaço. Reforçar a educação e formação de forma ampla e
6) Incluir medidas de segurança do ciberespaço nos alargada, com o objetivo de, na estrutura curricular do en-
planos de proteção de infraestruturas críticas nacionais, sino básico, secundário e superior, se criarem competências
seguindo uma abordagem baseada na gestão de risco;
e conhecimentos para uma utilização segura das TIC;
7) Incluir medidas para fazer face a ameaças no ci-
berespaço nos planos de segurança dos operadores de 5) Promover a utilização segura das TIC e do ciberes-
infraestruturas críticas nacionais e europeias; paço, dando particular importância à capacitação e co-
8) Promover a utilização de normas de segurança da in- nhecimento obtidos por adolescentes e pessoas idosas e
formação nas infraestruturas e sistemas de informação e de outros grupos de risco;
comunicação das entidades públicas. A adoção de normas e 6) Promover a formação especializada em matéria de
boas práticas de segurança do ciberespaço funcionam, simul- segurança do ciberespaço, criando ou reforçando a oferta
taneamente, como mecanismo de harmonização e de intero- de cursos multidisciplinares, e adaptar as respetivas estru-
perabilidade e como instrumento de medida por referência; turas curriculares;
9) Promover uma política de segurança da informação 7) Promover formação especializada junto dos decisores
para as entidades públicas e criar instâncias que garantam e gestores públicos e de infraestruturas críticas, numa ótica
a segurança da informação em todas essas entidades que de consciencialização e prevenção para a necessidade de
acedam a informação sensível, a dados pessoais ou prestem salvaguardar os interesses e informação crítica nacional;
serviços em linha considerados críticos, devendo a identi- 8) Estabelecer programas específicos para as Pequenas
ficação das medidas de aplicação da política de segurança e Médias Empresas (PME), para as associações sociopro-
seguir uma abordagem de gestão de risco, de acordo com fissionais e, em particular, para os profissionais liberais.
as melhores práticas internacionais;
10) Reforçar as capacidades de prevenção, deteção e Eixo 5 — Investigação e desenvolvimento:
reação a incidentes de segurança do ciberespaço. Os ope-
radores de infraestruturas críticas têm o dever de reportar Tendo em conta a importância estratégica da segurança
falhas e interferências de segurança do ciberespaço nos no ciberespaço, é fundamental apoiar, fomentar e potenciar
seus sistemas. Por outro lado, deve ser estabelecido, em as capacidades tecnológicas, para que sejam desenvolvidas
cada um destes operadores, um conjunto de meios técnicos soluções nacionais, seguras e confiáveis, que possam ser
e humanos mínimos dedicados à função de segurança do certificadas, permitindo assim potenciar a proteção dos
ciberespaço. Estes meios devem funcionar em rede dentro sistemas perante as diversidades das ameaças. É crucial
e fora do setor de atividade; fomentar e apoiar todas as atividades e iniciativas de in-
11) Avaliar e desenvolver os quadros regulamentares vestigação e desenvolvimento, envolvendo empresas e
setoriais; indústria, entidades de investigação e academia. Assim,
12) Adaptar a legislação nacional, de forma a incorporar devem ser adotadas as seguintes medidas:
a evolução tecnológica e as novas práticas;
13) Garantir a proteção das infraestruturas de infor- 1) Promover a investigação científica e o desenvolvi-
mação críticas, através de um Sistema de Proteção da mento nos vários domínios da segurança do ciberespaço.
Infraestrutura de Informação Nacional (SPIIN). A investigação científica e aplicada, bem como o desenvol-
vimento de soluções inovadoras são um importante fator
Eixo 4 — Educação, sensibilização e prevenção: para a segurança do ciberespaço. Deve ser promovida e
O sucesso da segurança do ciberespaço passa pela pro- incentivada a produção científica nas várias áreas do saber
moção de uma cultura de segurança que proporcione a e no desenvolvimento de soluções aplicadas aos vários
todos o conhecimento, a consciência e a confiança neces- domínios de atuação;
sários para a utilização dos sistemas de informação, redu- 2) Estimular e potenciar as capacidades científicas, téc-
zindo a exposição aos riscos do ciberespaço. É fundamental nicas, industriais e humanas do país, de forma a manter e
informar, sensibilizar e consciencializar não só as entidades afirmar a independência nacional neste domínio;
públicas e as infraestruturas críticas, mas também as em- 3) Apoiar a participação nacional em projetos interna-
presas e a sociedade civil. Por outro lado, é fundamental cionais;
que o país se dote de recursos humanos qualificados para 4) Potenciar as sinergias decorrentes da participação
lidar com os complexos desafios da segurança do ciberes- nacional nos diversos fora internacionais neste domínio e
paço. No âmbito da educação, sensibilização e capacitação a presença em território nacional de organismos interna-
devem ser adotadas as seguintes medidas: cionais que se dediquem à investigação e desenvolvimento
1) Promover campanhas de informação e alerta, tendo neste âmbito;
como alvos principais os cidadãos e as empresas; 5) Explorar a experiência recolhida pela participação
2) Sensibilizar os operadores públicos e privados para das Forças Armadas em missões no exterior neste domínio,
a natureza crítica da segurança informática; para, em colaboração com as universidades, centros de in-
3) Promover uma cultura de segurança do ciberespaço, vestigação e a indústria, desenvolver soluções tecnológicas
através da promoção de campanhas e iniciativas de sensi- com interesse para duplo uso civil militar;
3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
6) Apoiar a participação da academia e das empresas Municipal de Cascais, de 24 de setembro de 2012, que
nacionais em projetos de investigação e desenvolvimento aprovou a proposta n.º 1444/2012, da reunião da respetiva
internacionais. Câmara Municipal, foi revogada a deliberação camarária
de 26 de abril de 2006 que aprovou a permuta de imóveis
Eixo 6 — Cooperação: com o Estado Português;
Considerando que, por deliberação da Assembleia Mu-
A segurança e defesa do ciberespaço requer uma forte nicipal de Cascais, de 27 de abril de 2015, foi aprovado um
cooperação e colaboração entre aliados e parceiros, nacio- acordo quadro para a cooperação e a delegação de com-
nais ou internacionais. Responder aos desafios da segu- petências do Estado no Município de Cascais, cooperação
rança e defesa do ciberespaço requer uma abordagem em no domínio do património — Ministério da Administração
rede, pelo que a cooperação nacional e internacional nos Interna, reiterando a intenção de prosseguir com a permuta
diversos domínios de atuação é da maior importância. Para
do imóvel do Estado com alguns dos imóveis propriedade
este eixo, devem ser adotadas as seguintes medidas:
do Município, constantes da referida Resolução do Conse-
1) Desenvolver iniciativas de cooperação. Desenvolver lho de Ministros n.º 127/2006, de 9 de outubro;
iniciativas de cooperação em áreas ligadas à segurança Considerando que no imóvel designado por «Jardim da
dos sistemas de informação, cibercrime, ciberdefesa e Parada», sito em Cascais, propriedade do Estado Português,
ciberterrorismo, ciberespionagem, ciberdiplomacia, de o Município de Cascais construiu o «Museu do Mar» e a
forma a potenciar o conhecimento necessário à proteção «Casa das Histórias»;
dos sistemas de informação nacionais; Considerando que, tendo em vista a construção de im-
2) Cooperar e colaborar multilateralmente. Neste con- portantes infraestruturas coletivas, o Município de Cascais
texto, devem ser reforçados os atuais mecanismos de co- cedeu gratuitamente ao Estado Português, em regime de
operação multilateral, no âmbito nacional e internacional, direito de superfície, um conjunto de imóveis no concelho
designadamente, da União Europeia, no quadro da Estraté- de Cascais, destinados à construção de instalações para
gia europeia para a segurança do ciberespaço, e da Organi- os serviços e forças de segurança pública, do Hospital de
zação do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito Cascais, e do Palácio da Justiça de Cascais;
da cibersegurança e ciberdefesa com os parceiros; Considerando que urge regularizar a situação jurídica do
3) Participar e cooperar nos diversos fora de CSIRT. Os imóvel designado por «Jardim da Parada», tendo presente
fora de CSIRT são instrumentos de partilha de informação as construções promovidas pelo Município de Cascais,
e de geração da confiança necessária para a atividade de bem como consolidar na sua esfera jurídica o direito de
resposta a incidentes no ciberespaço. Deve ser promovida propriedade plena sobre os imóveis nos quais se encontram
a participação nos principais fora de CSIRT; instalados diversos serviços públicos;
4) Participação em exercícios. Os exercícios de segu- Considerando que o Estado Português e o Município
rança do ciberespaço permitem a avaliação e o desenvol- de Cascais mantêm a intenção alcançar este objetivo por
vimento de capacidades doutrinárias e operacionais neste meio de uma permuta;
domínio. Deve ser fomentada a participação dos diversos Considerando que os imóveis a permutar foram objeto
atores nos principais exercícios de segurança e defesa do da competente avaliação, que os imóveis a adquirir se
ciberespaço, nacionais e internacionais, designadamente revestem de especial interesse para o Estado Português, e
no contexto da União Europeia e da OTAN. que o valor de avaliação dos imóveis a adquirir é inferior
ao valor do imóvel dado em permuta, estando pela sua
Revisão da Estratégia: atual utilização por serviços públicos já previamente de-
terminados, dando-se assim cumprimento ao disposto no
A rápida evolução intrínseca ao ciberespaço e, con-
artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
sequentemente, a crescente evolução das ameaças, das
Considerando ainda que a competência para autorizar a
vulnerabilidades, dos processos e das infraestruturas, bem
permuta dos imóveis em apreço recai no Primeiro-Ministro, de
como dos modelos económicos, sociais e culturais que as-
acordo com as disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 107.º
sentam na sua utilização, exigem que a presente Estratégia
e do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
seja objeto de revisão regular e periódica, considerando-se
7 de agosto, importa proceder à revogação da Resolução
que, sem prejuízo de processos de revisão extraordinários,
sempre que as circunstâncias o exijam, aquela deve ocorrer do Conselho de Ministros n.º 127/2006, de 9 de outubro;
com a seguinte periodicidade: Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do
a) Revisão num prazo máximo de três anos; artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
b) Verificação anual dos objetivos estratégicos e das e da alínea g) do artigo 199,º da Constituição, o Conselho
linhas de ação e adequação dos mesmos à evolução das de Ministros resolve:
circunstâncias. 1 — Autorizar a permuta, com dispensa de consulta
ao mercado, do prédio urbano, propriedade do Estado
Português, designado por «Jardim da Parada», sito em
Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2015 15118, da União das Freguesias de Cascais e Estoril,
Considerando que nos termos da Resolução do Conselho descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cas-
de Ministros n.º 127/2006, de 9 de outubro, foi autorizada cais sob o n.º 9571, da freguesia de Cascais, com o va-
a permuta do imóvel do Estado Português designado por lor de € 4 050 000,00, pelos seguintes imóveis, proprie-
«Jardim da Parada» por imóveis propriedade do Município dade do Município de Cascais, com o valor global de
de Cascais; € 3 909 870,00:
Considerando que a referida permuta não foi formali- a) Prédio urbano, sito na Avenida de Portugal, na Amo-
zada, na medida em que, por deliberação da Assembleia reira, Estoril, inscrito na matriz predial urbana da União
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3743
das Freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo 9518 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2015
descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais
sob o n.º 3221, da freguesia do Estoril; O Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que procede
b) Prédio urbano, sito na Rua de Timor, na Parede, à criação do Instituto de Gestão Financeira da Educa-
inscrito na matriz predial urbana União das Freguesias ção, I.P. (IGeFE, I.P.), estatui que este organismo é um
de Carcavelos e Parede sob o artigo 6499 e descrito na instituto público de regime especial, nos termos da lei e
1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, e que os membros
n.º 2581, da freguesia da Parede; do seu conselho diretivo são equiparados, para efeitos
c) Parcela de terreno, sita no Lugar de Cabreiro, em remuneratórios, a gestores públicos.
Alcabideche, inscrita na matriz predial urbana da freguesia A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de
de Alcabideche sob o artigo 14823 e descrita na 2.ª Con- 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação
servatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11315, do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o
da freguesia de Alcabideche; vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos
d) Parcela de terreno, sita no Lugar de Cabreiro, em institutos públicos de regime especial, nos casos em que os
Alcabideche, inscrita na matriz predial urbana da freguesia respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente
de Alcabideche sob o artigo 14824 e descrita na 2.ª Con- a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo
servatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11316, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, é fixado por
da freguesia de Alcabideche; despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diá-
e) Parcela de terreno, sita no Lugar do Vale, em Alca- rio da República, dos membros do Governo responsáveis
bideche, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo
Alcabideche sob o artigo 15405 e descrita na 2.ª Conser- à complexidade, à exigência e à responsabilidade das res-
vatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11908, da petivas funções.
freguesia de Alcabideche; Tendo em consideração a prática que tem sido adotada
f) Parcela de terreno, sita no Lugar de Cabreiro, em em matéria de classificação e fixação do vencimento dos
Alcabideche, inscrita na matriz predial urbana da freguesia
membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de
de Alcabideche sob o artigo 14802 e descrita na 2.ª Con-
servatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11232, regime especial, procede-se à aprovação da classificação
da freguesia de Alcabideche; atribuída ao IGeFE, I.P., para efeitos da determinação do
g) Parcela de terreno, sita na Rua Manuel Henrique, vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo,
no Lugar de Cabreiro, em Alcabideche, inscrita na ma- por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma
triz predial urbana da freguesia de Alcabideche sob o ar- de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito
tigo 14780 e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Pre- das resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 34/2012,
dial de Cascais sob o n.º 7841, da freguesia de Alcabideche; de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto e 44/2013, de
h) Parcela de terreno, sita na Rua Manuel Henrique, no 19 de julho.
Lugar de Cabreiro, em Alcabideche, inscrita na matriz pre- Assim:
dial urbana da freguesia de Alcabideche sob o artigo 15455 Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Mi-
e descrita na 2.ª Conservatória do Registo sob o n.º 5566, nistros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo
da freguesia de Alcabideche; 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
i) Parcela de terreno, sita no Lugar de Cabreiro, em de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
Alcabideche, inscrita na matriz predial urbana da freguesia n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º
de Alcabideche sob o artigo 15451 e descrita na 2.ª Con- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
servatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 11231, 1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, a
da freguesia de Alcabideche; classificação atribuída ao Instituto de Gestão Financeira
j) Parcela de terreno, sita em Cascais, inscrita na matriz da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), enquanto instituto público
predial urbana da União das Freguesias de Cascais e Es- de regime especial, nos termos conjugados da alínea k)
toril sob o artigo 12339 e descrita na 1.ª Conservatória do do n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públi-
Registo Predial de Cascais sob o n.º 10027, da freguesia cos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e do
de Cascais; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, nos
k) Parcela de terreno, sita em Cascais, inscrita na matriz casos em que os respetivos diplomas orgânicos determi-
predial urbana da União das Freguesias de Cascais e Es- nem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor
toril sob o artigo 12205 e descrita na 1.ª Conservatória do
Público, bem como a fundamentação para a atribuição
Registo Predial de Cascais sob o n.º 12363, da freguesia
de Cascais. dessa classificação.
2 — Estabelecer que o IGeFE, I.P., é classificado no
2 — Determinar que a permuta prevista no número grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao res-
anterior se realiza mediante a assunção, pelo Município petivo conselho diretivo, que revestem especial comple-
de Cascais, do pagamento do montante de € 140 130,00, xidade, especificidade e assumem elevada exigência e
correspondente à diferença entre o valor do imóvel do responsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria
Estado e o valor global dos imóveis daquele município. de:
3 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros a) Gestão dos recursos financeiros do Ministério da
n.º 127/2006, de 9 de outubro. Educação e Ciência (MEC), sendo responsável pela gestão
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos dos programas orçamentais do MEC e, ainda, pelo acom-
a partir da data da sua aprovação. panhamento e controlo da respetiva execução;
Presidência de Conselho de Ministros, 4 de junho de b) Desenvolvimento de atividades de entidade coorde-
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nadora dos programas orçamentais do MEC;
3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
c) Gestão centralizada do processamento das remune- n.º 134/2014, de 8 de setembro, prevê, no seu artigo 20.º,
rações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, que a regulamentação do Programa de Estágios Pro-
serviços e organismos do MEC; fissionais na Administração Pública Central (PEPAC)
d) Gestão e acompanhamento da execução financeira seja efetuada por portaria dos membros do Governo res-
de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e se- ponsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
cundário da rede pública do MEC, financiados por fundos Pública, da economia, da solidariedade, do emprego e
europeus, estruturais e de investimento; da segurança social.
e) Funções de unidade ministerial de compras no âmbito Pela presente portaria mantém-se a opção pela centrali-
das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da zação da apresentação e tratamento das candidaturas, bem
rede pública do MEC; como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e
f) Responsabilidade de elaboração, difusão e apoio à seleção, numa aplicação informática única que mantém as
criação de instrumentos de planeamento, de avaliação condições para um melhor aproveitamento da iniciativa,
e programação financeira, com vista à monitorização e minimizando as possíveis situações de não ocupação dos
execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas estágios.
educativo e científico e tecnológico. No sentido de garantir maior coerência com os objetivos
do Programa, designadamente, proporcionar o início de
3 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos um processo de aquisição de experiências profissionais e
dos membros do conselho diretivo do IGeFE, I.P., corres- aprendizagem, eliminou-se o fator «experiência profissio-
pondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nal» do método de seleção avaliação curricular.
nos termos dos n.ºs 10 e 11 da Resolução do Conselho de Promove-se ainda o alargamento das regras de mobi-
Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro. lidade, extensíveis a todas as entidades promotoras do
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos mesmo ministério, com vista a mitigar eventuais constran-
a partir do dia seguinte ao da sua publicação. gimentos no desenvolvimento dos estágios.
Assim:
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
Secretaria-Geral pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, o se-
Declaração de Retificação n.º 27/2015 guinte:
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de Artigo 1.º
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de Objeto
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 152/2015, de
26 de maio, publicada no Diário da República n.º 101, A presente portaria regulamenta o Programa de Está-
1.ª série, de 26 de maio de 2015, saiu com a seguinte ine- gios Profissionais na Administração Central do Estado
xatidão que, mediante declaração da entidade emitente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
assim se retifica: adiante designado por PEPAC, alterado pelo Decreto-
No n.º 2 do artigo 8.º, do Anexo que republica a Portaria -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 668/2010, de 11 de agosto, onde se lê: n.º 134/2014, de 8 de setembro.
«2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola Artigo 2.º
atualizado há menos de cinco anos o rendimento má-
ximo por hectare é fixado em 7.500 kg.» Desmaterialização do processo
O processo de seleção e colocação de estagiários
deve ler-se: PEPAC, incluindo o respetivo acompanhamento, é in-
«2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola tegralmente realizado em suporte eletrónico no sítio da
atualizado há mais de cinco anos o rendimento máximo Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Em-
por hectare é fixado em 7.500 kg.» prego Público.
Secretaria-Geral, 8 de junho de 2015. — A Secretária- Artigo 3.º
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Apresentação de candidaturas
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, as candidaturas
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA são apresentadas exclusivamente através do preenchimento
E DA SOLIDARIEDADE, de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio da
internet da Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt.
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 2 — A apresentação das candidaturas é precedida de
registo no sítio do PEPAC, acessível através do sítio refe-
Portaria n.º 175/2015 rido no número anterior.
de 12 de junho
3 — No formulário de candidatura, o candidato indica
os seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen-
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos
pelos Decretos-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3745
4 — O formulário de candidatura deve ainda conter: Artigo 5.º
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo Avaliação Curricular
de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- 1 — No método de seleção avaliação curricular são
mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º considerados os seguintes parâmetros:
e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
de março; a) Grau académico;
b) Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, b) Média obtida na licenciatura ou equivalente;
sob compromisso de honra, que as informações prestadas c) Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equi-
são verdadeiras.» valente;
d) Formação profissional;
5 — Os interessados preenchem apenas um formu- e) Cidadania ativa e solidária.
lário de candidatura, optando por uma única área de
formação. 2 — Compete a cada uma das entidades promotoras,
6 — Após o preenchimento do formulário de candi- definir a ponderação dos parâmetros de avaliação acima
datura e respetiva submissão, o candidato recebe a con- expostos.
firmação da mesma, assim como dos dados introduzidos 3 — Caso a entidade promotora não proceda à definição
no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida
alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria. pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
7 — O prazo de candidatura é definido pela portaria Funções Públicas (INA) enquanto entidade gestora do
prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, PEPAC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da
de 19 de março. presente portaria.
4 — A fórmula utilizada permanece disponível no sítio
do PEPAC até ao final da respetiva edição.
Artigo 4.º
Informação exigível Artigo 6.º
1 — São considerados dados de identificação de preen- Ordenação e seleção dos candidatos
chimento obrigatório no formulário de candidatura: 1 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o encer-
a) O nome; ramento do período das candidaturas, os candidatos pro-
b) A data de nascimento; visoriamente admitidos são listados alfabeticamente no
c) O número de identificação fiscal; sítio do PEPAC, com identificação das áreas de educação
d) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- e formação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
nico móvel, a utilizar em contacto posterior no âmbito do da presente portaria.
procedimento de candidatura. 2 — No prazo máximo de 75 dias úteis após o decurso
do prazo previsto no número anterior é publicada a lista
2 — O candidato que seja portador de incapacidade dos candidatos admitidos definitivamente.
3 — Os candidatos são classificados através da apli-
igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime cação da fórmula de avaliação curricular prevista no ar-
previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, tigo 5.º, obtendo-se listas ordenadas dos selecionados por
de 19 de março, deve assinalar tal pretensão no campo entidade, área de educação e formação e distrito.
correspondente. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
3 — O candidato indica, ainda, obrigatoriamente no candidatos selecionados são notificados, mediante o en-
formulário de candidatura, os seguintes elementos: vio de mensagens padronizadas para o seu endereço de
a) A área de formação académica, com indicação da correio eletrónico, com identificação do estágio que lhe
licenciatura e respetiva classificação final; foi atribuído.
b) Outras habilitações académicas de grau superior a 5 — A aceitação do estágio é feita on-line, no prazo
licenciatura; máximo de 72 horas.
c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arre- 6 — A não aceitação, expressa ou tácita, do estágio
proposto é considerada como desistência do PEPAC.
dondada à primeira casa decimal; 7 — As listas dos estagiários selecionados para cada
d) Formação profissional comprovada; entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no
e) Cidadania ativa e solidária comprovada. termo do período de seleção definido na portaria prevista
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março.
4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- 8 — As listas referidas nos n.os 2 e 7 ficam disponíveis
terior, a área de educação e formação é definida de acordo do sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.
com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e
Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Artigo 7.º
março.
5 — O registo das informações e dados referidos nos Comprovação de requisitos
números anteriores apenas pode ser alterado dentro do 1 — Os requisitos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-
prazo fixado para apresentação de candidaturas ou, para -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, bem como qualquer in-
além desse prazo, no caso de o candidato ser notificado formação adicional, são comprovados pelo INA, no prazo a
para o fazer pela entidade gestora do PEPAC. que se refere o n.º 2 do artigo anterior, através da validação
6 — Ao candidato pode ser solicitada outra informação da documentação remetida on-line no ato da candidatura.
julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação 2 — A não comprovação dos requisitos exigidos cons-
da sua idoneidade para o estágio. titui motivo de exclusão do PEPAC.
3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
Artigo 8.º Artigo 12.º
Estágios não ocupados Início dos estágios
Poderá verificar-se a existência de estágios não ocupa- A data de início dos estágios é fixada pela portaria pre-
dos designadamente por: vista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de
a) Inexistência de candidatos aos estágios em causa; setembro.
b) Não aceitação do estágio pelos candidatos selecio-
nados; Artigo 13.º
c) Exclusão dos candidatos por não comprovação dos Mobilidade
requisitos exigidos para candidatura;
d) Desistência do estágio. Até ao final do terceiro mês de estágio e mediante acordo
das partes pode haver mobilidade de estagiários entre en-
Artigo 9.º tidades promotoras pertencentes ao mesmo Ministério.
Atribuição dos estágios não ocupados Artigo 14.º
Após a seleção dos estagiários, os estágios em que o Bolsa de estágio e outros apoios
disposto nas alíneas b) a d) do artigo anterior ocorra até
ao final dos primeiros 30 dias serão disponibilizados aos 1 — Aos estagiários é concedida, por cada um dos
restantes candidatos, nos termos do artigo 6.º da presente 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio no
portaria. montante de 1,65 vezes o valor correspondente ao inde-
Artigo 10.º xante dos apoios sociais (IAS).
2 — Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-
Candidatos portadores de deficiência -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, o processamento dos
1 — Para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei pagamentos aos estagiários é efetuado pela entidade onde
n.º 18/2010, de 19 de março, em cada edição do PEPAC é decorra o estágio ou, quando assim o determine o membro
assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a do Governo que tutele a entidade promotora, por outra
ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com entidade do mesmo ministério.
um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, nos 3 — A negociação centralizada do seguro de acidentes
termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das
2 — A operacionalização do processo referido no ar- Finanças.
tigo 2.º da presente portaria assegura o cumprimento da Artigo 15.º
quota referida no número anterior em cada entidade pro- Formação inicial
motora e em cada área de educação e formação.
1 — O plano do estágio integra uma sessão de formação
Artigo 11.º inicial.
2 — Compete às entidades promotoras dos estágios
Contrato de estágio
desenvolver e ministrar a formação prevista no número
1 — No início do estágio, a entidade promotora celebra anterior, em articulação com o INA.
com o estagiário um contrato de estágio previsto no ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que Artigo 16.º
obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c)
Informação sobre o estágio
do n.º 1 do artigo 18.º da presente portaria.
2 — O contrato de estágio, sujeito à forma escrita, é Compete às entidades promotoras dos estágios registar
celebrado, em dois exemplares, pelo candidato e pelo di- no sítio do PEPAC todos os dados relevantes para o acom-
rigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando panhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
um exemplar para cada uma das partes contratantes.
3 — Do contrato de estágio constam, designadamente, a) Data de início dos estágios;
os seguintes elementos: b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com
as respetivas justificações;
a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede c) Relatórios de avaliação dos estagiários;
das partes; d) Relatório do estágio em cada entidade promotora.
b) O nível de qualificação do estagiário;
c) Direitos e deveres das partes; Artigo 17.º
d) A duração do estágio e a data em que se inicia;
e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções Avaliação e certificação dos estagiários
ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas 1 — Os estagiários são avaliados de acordo com as regras,
ao estagiário; as componentes e os critérios de avaliação definidos pelo
f) O local e o período de duração, diário e semanal, das INA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
atividades de estágio; 2 — As componentes referidas no número anterior in-
g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição; tegram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as
h) A data de celebração do contrato. competências individuais.
3 — Aos estagiários aprovados são entregues certifi-
4 — Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice cados comprovativos da frequência e aprovação final no
de seguro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos ter-
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março. mos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3747
4 — Compete à entidade promotora do estágio anexar MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
ao certificado referido no número anterior uma descri-
ção das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos
adquiridos. Portaria n.º 176/2015
Artigo 18.º de 12 de junho
Gestão e coordenação do PEPAC O Decreto-Lei n.º 68/2015, de 28 de abril, aprovou,
entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração
1 — Sem prejuízo das competências de gestão e coor- de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos
denação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas
n.º 18/2010, de 19 de março, compete ao INA, enquanto de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas
entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, hípicas.
definir e disponibilizar no sítio do PEPAC: O reconhecimento da entidade responsável pela ativi-
a) A fórmula prevista no n.º 3 do artigo 5.º; dade de organização de corridas de cavalos sobre as quais
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação se praticam apostas hípicas é realizado pelo diretor-geral
final dos estagiários; de Alimentação e Veterinária, conforme previsto no n.º 1
c) Os seguintes instrumentos: do artigo 18.º, do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 68/2015,
de 28 de abril.
i) Formulário de candidatura; Porém, aquele reconhecimento depende do cumpri-
ii) Modelo do contrato de estágio;
mento do procedimento a definir pelo membro do governo
iii) Modelo de ficha de avaliação do estagiário;
responsável pela agricultura, o qual importa fixar.
iv) Modelo de ficha de avaliação do Programa de está-
gios por entidade promotora; Assim:
v) Modelo de ficha de avaliação do estágio pelos es- Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, do Anexo II, do
tagiários; Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo,
vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga-
do estagiário; ção Agroalimentar, no uso das competências delegadas
vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro,
nas subalíneas anteriores. o seguinte:
2 — O INA elabora um relatório final de execução de Artigo 1.º
cada edição do PEPAC com base em informação recolhida Objeto
no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora
nos termos do artigo 16.º A presente portaria estabelece o procedimento a que
3 — No âmbito das suas competências de gestão, coor- deve obedecer o reconhecimento da entidade à qual é
denação e acompanhamento do PEPAC, o INA pode propor atribuída a organização de corridas de cavalos.
ao membro do Governo competente a adoção de medidas
consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos Artigo 2.º
objetivos de cada edição do PEPAC.
Entidade organizadora de corridas de cavalos
Artigo 19.º A entidade organizadora de corridas de cavalos deve
reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Frequência e assiduidade
a) Dispor de personalidade jurídica reconhecida no
O controlo da pontualidade e da assiduidade dos esta-
espaço da União Europeia;
giários é efetuado pelo orientador do estágio previsto no
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, o b) Experiência comprovada na organização de corri-
qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo das de cavalos, nas diversas modalidades, de pelo menos
à entidade responsável pelo processamento e pagamento cinco anos;
dos valores pecuniários devidos aos estagiários. c) Dispor de pessoal qualificado e com experiência
reconhecida, por forma a que assegure uma correta orga-
Artigo 20.º nização dos eventos;
d) Dispor de um sistema de informação digital, seguro,
Norma revogatória robusto e redundante, adequado para a gestão de uma base
de dados com os registos legalmente exigíveis, disponíveis
É revogada a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro.
à autoridade competente, bem como com um sistema de
alertas dos resultados positivos de controlo antidoping;
Artigo 21.º
e) Ausência de condenação em processos contraorde-
Entrada em vigor nacionais no âmbito das condições higiossanitárias, bem-
-estar animal, transporte, registo e identificação de equinos.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 3.º
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Apresentação da candidatura
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de maio de
2015. — O Ministro da Economia, António de Magalhães 1 — As candidaturas a entidade organizadora de corri-
Pires de Lima, em 27 de maio de 2015. — O Ministro da das de cavalos decorrem no período de 1 a 30 de junho de
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro cada ano, devendo a entidade que pretende ser reconhecida
Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015. como entidade organizadora apresentar um requerimento
3748 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, acompa- trabalhos de reabilitação pelas entidades norte-americanas
nhado dos documentos comprovativos do cumprimento (poluidor).
dos requisitos referidos no artigo 2.º O LNEC tem acompanhado os trabalhos de desconta-
2 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária minação e reabilitação. Todavia, os resultados desse acom-
(DGAV) analisa as candidaturas e profere decisão de re- panhamento são desconhecidos do público, da Assembleia
conhecimento no prazo máximo de 30 dias, a qual é di- Legislativa da Região Autónoma dos Açores e, inclusive,
vulgada no seu sítio na Internet. da Câmara Municipal da Praia da Vitória. Dessa forma,
3 — O reconhecimento referido no número anterior compromete-se a transparência e o rigor, tidos como objeti-
vigora pelo período de cinco anos. vos primordiais pelo proponente da iniciativa legislativa que
4 — Decorrido aquele período, deve a entidade apre- deu origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Re-
sentar novo requerimento nos termos do n.º 1. gião Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de junho.
5 — Se no prazo estabelecido no n.º 1 do presente ar- Portanto, criaram-se todas as condições para que o
tigo não se verificarem candidaturas, se as candidaturas poluidor tenha do seu lado a capacidade decisória sobre
rececionadas não cumprirem com os requisitos exigidos «o como» e a celeridade do desenrolar deste processo.
ou quando se verificar a revogação do reconhecimento, Considerando que apesar do n.º 1 da Resolução da As-
a DGAV pode entregar transitória e temporariamente a sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
organização de corridas de cavalos a terceiros. n.º 11/2011/A, de 15 de junho, contemplar indicações para
que o Governo Regional informe a Assembleia Legislativa
Artigo 4.º da Região Autónoma dos Açores sobre o desenvolvimento
Entrada em vigor do processo de descontaminação e reabilitação, através
do Relatório do Estado do Ambiente, o qual, já no ano
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 2010, deveria incluir um capítulo particular sobre o
da sua publicação. processo em causa, na realidade nunca esse relatório foi
divulgado quer à Assembleia Legislativa da Região Autó-
Artigo 5.º noma dos Açores, quer ao público em geral;
Norma transitória Considerando a existência de um relatório de acompa-
nhamento aos trabalhos de descontaminação e reabilita-
Para o ano de 2015, o prazo para a apresentação do ção, na Praia da Vitória, datado de dezembro de 2013, da
requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, termina autoria do LNEC;
no 30.º dia após a publicação do presente diploma. Considerando que tem sido escassa a informação trans-
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga- mitida pela comissão especializada dos membros do Go-
ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira verno Regional com competência no que diz respeito ao
e Brito, em 27 de maio de 2015. Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os EUA
e em matéria de ambiente à Câmara Municipal da Praia
da Vitória;
Considerando que o relatório da autoria do LNEC, de
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dezembro de 2013, «Análise e acompanhamento dos tra-
balhos de reabilitação para melhoria da situação ambiental
Assembleia Legislativa envolvente aos furos de abastecimento de água do concelho
da Praia da Vitória» tece considerações, apresenta con-
clusões e emana recomendações de extrema pertinência,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
tais como:
Autónoma dos Açores n.º 20/2015/A
a) Persistem LNAPL (substâncias contaminantes sub-
Cumprimento da Resolução n.º 11/2011/A, de 15 de junho terrâneas insolúveis em água — menos densas do que
«Acompanhamento do processo água) em águas subterrâneas em seis piezómetros (4 no
de descontaminação e reabilitação na Praia da Vitória» site 3001 e 2 no site 5001);
b) «Em diversos pontos dentro do site 3001 foram en-
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região contrados hidrocarbonetos com concentrações acima do
Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A, de 15 de ju- permitido.» (Leitão, T.E., Lobo Ferreira, J.P.C. & Oliveira,
nho — «Acompanhamento do processo de descontamina- M.M. et col., 2013, p. 41);
ção e reabilitação na Praia da Vitória» procurava, segundo c) As taxas de saída de água, que poderá transportar
o proponente da proposta que lhe deu origem, clarificar, poluentes, são superiores aos valores de recarga anual,
com rigor e transparência, a evolução e os resultados do razão para que se tenha de proceder à remoção total dos
processo de descontaminação e reabilitação de zonas po- poluentes detetados nos aquíferos suspensos pois poderão,
luídas e, inclusivamente, contaminadas, identificadas pelo a médio prazo, atingir o aquífero base;
relatório da autoria do Laboratório Nacional de Engenha- d) Deveria ser efetuado um conjunto de novas análi-
ria Civil (LNEC), encomendado pela Câmara Municipal ses químicas e dever-se-ia proceder a ajustes de alguns
da Praia da Vitória, com o apoio do Governo Regional. limites de quantificação — atendendo ao «princípio da
Três anos decorridos e surgem indícios de incumpri- precaucionaridade» (Lobo-Ferreira et al, 2010, citado por
mento de parte fundamental da resolução em causa, pelo Leitão, T.E., Lobo Ferreira, J.P.C. & Oliveira, M.M. et
que urge dar cumprimento a um conjunto de três reco- col., 2013, p. 62);
mendações para que o Governo Regional, a Assembleia e) O procedimento de amostragem das entidades norte-
Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o Conselho -americanas deveria ser complementar com outro, de forma
Regional para o Desenvolvimento Regional Sustentável a não serem recolhidos, unicamente, hidrocarbonetos que
(CRADS) possam acompanhar a execução, de perto, dos flutuam maioritariamente sobre a água;
Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015 3749
f) Apesar das oscilações de espessura de LNAPL serem ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
normais, neste tipo de procedimentos de reabilitação, os Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
valores são muito elevados e poderão ser o resultado da recomendar ao Governo Regional dos Açores e ao Governo
presença considerável de poluentes na zona onde foram da República que:
removidos os tanques de combustível; 1 — Através da Entidade Reguladora dos Serviços de
g) Os DNAPL (hidrocarbonetos mais densos do que a Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) e do LNEC
água) devem merecer mais atenção, pois tendem a migrar enviem relatórios semestrais a esta Assembleia, donde
para uma base impermeável, pelo que se recomenda a sua constem a descrição da fase dos trabalhos e a avaliação téc-
remoção; nica do processo de descontaminação das zonas poluídas.
h) Recomenda-se a remoção das fontes de poluição: 2 — Não pondo nunca em causa a continuidade da su-
pipelines do Cabrito e Cova das Cinzas; pervisão técnica do LNEC neste processo de descontami-
i) Recomenda-se a remoção total dos poluentes deteta- nação, que o Governo da República, como signatário da
dos nas formações suspensas, pois há o risco de se infil- convenção internacional com os EUA que legitima e pos-
trarem e atingirem, a médio prazo, o aquífero basal; sibilita a presença do contingente militar norte-americano
j) Recomenda-se que os trabalhos de reabilitação sejam nas Lajes e no cumprimento do n.º 6 do artigo 8.º da Lei das
acompanhados por uma equipa portuguesa, para super- Finanças das Regiões Autónomas, se corresponsabilize de
visão. forma mais ativa pelo processo de descontaminação, desig-
nadamente suportando os custos do contrato de supervisão
São pois recomendações bastante concretas que de-
técnica existente entre a ERSARA e o LNEC.
monstram a seriedade e complexidade da situação que se
vive no concelho da Praia da Vitória. 3 — Sem prejuízo do anteriormente previsto, esta As-
Tendo em conta a magnitude do problema, não é acei- sembleia e o Governo Regional dos Açores cumprirão o
tável que a supervisão dos trabalhos de descontaminação estabelecido na Resolução n.º 11/2011/A, de 15 de junho,
não tenha um perfil sistemático e qualificado. Deixar para podendo ainda a ALRAA, quando o achar necessário,
depois da conclusão dos trabalhos, assumida pelo poluidor, requerer a audição do Comando das Feusaçores sobre a
um exame profundo da situação pode constituir um erro matéria objeto da presente resolução.
de consequências muito nefastas. 4 — Implementem, de acordo com as suas atribuições
Em conformidade a Representação Parlamentar do e competências, e da forma mais célere possível, as me-
Bloco de Esquerda/Açores continua a defender, perante a didas e ações atinentes a esta matéria previstas no Plano
magnitude do problema a necessidade de uma Comissão de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT).
Parlamentar de acompanhamento deste processo de des- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
contaminação. tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
3750 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 12 de junho de 2015
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