Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 112
- Data
- 2017-06-01
Texto integral (106 119 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 9 de junho de 2017 Número 112
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017:
Define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de
extensão de convenção coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2849
Finanças e Saúde
Portaria n.º 190/2017:
Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do proce-
dimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial
médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2850
Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 56/2017:
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados
com a defesa, transpondo a Diretiva (UE) 2017/433. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2851
Planeamento e das Infraestruturas
Decreto-Lei n.º 57/2017:
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação
em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE . . . . 2867
Economia
Decreto-Lei n.º 58/2017:
Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores
e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE. . . . . . 2887
Decreto-Lei n.º 59/2017:
Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as
Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2916
Decreto-Lei n.º 60/2017:
Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura
para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2918
2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Ambiente
Decreto-Lei n.º 61/2017:
Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos
e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029 . . . . 2923
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Decreto-Lei n.º 62/2017:
Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos
derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203 2924
Mar
Decreto-Lei n.º 63/2017:
Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva
n.º 2014/90/UE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2944
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2849
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho,
deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores
abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos
O Programa de Governo do XXI Governo Constitu-
possíveis impactos económicos da extensão;
cional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualda-
incluindo no setor público», consagrou como objetivo para des no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva
a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo a estender;
social a todos os níveis, da concertação social à negociação d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total
coletiva de nível setorial e de empresa. e por género);
Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se e) Proporção de mulheres a abranger.
dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabe-
lecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis 2 — Estabelecer que o prazo máximo para análise, con-
para a sua publicação. sulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias
Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da
Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção
entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresenta-
com base numa proposta do Governo, mudanças no enqua- dos em simultâneo, considerando que a consulta pública
dramento das portarias de extensão e o estabelecimento do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos
de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
primeiro trimestre de 2017. 3 — Estabelecer que a oposição à extensão administra-
As condições estabelecidas na Resolução de Conselho tiva deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do
de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente,
no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, por via eletrónica.
visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, 4 — Estabelecer que na fixação da retroatividade das
portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros So- cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do
ciais com assento na Comissão Permanente de Concertação n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e
Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional. com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta,
A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela designadamente, a data em que extensão é requerida, a data
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas
de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação
cumulativos, a observar no procedimento para a emissão coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos
de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever serviços da administração do trabalho na análise, consulta
de ponderação dos interesses das partes visadas por um pública e proposta de emissão de portaria.
conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter 5 — Determinar a criação de um mecanismo de sinali-
de decisão não vinculada a pré-requisitos. zação, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e
A análise da evolução histórica da figura das portarias das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais
de extensão evidencia que, mais do que impor critérios diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação
condicionadores para sua emissão, importa que o decisor coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista
político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do pro-
cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e econó- cesso negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho
micas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.
semelhança económica e social das situações no âmbito 6 — Determinar a criação de uma comissão técnica per-
da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual manente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações
deverá fundamentar a sua decisão. do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do
O Governo considera fundamental que, além do impacto Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da
de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a emissão de portarias de extensão.
abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a 7 — Determinar que a Direção-Geral do Emprego e
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e
nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
bem como para a efetivação do princípio constitucional Segurança Social, enviam, semestralmente, informação
«salário igual para trabalho igual». detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse
Por último, o Governo reconhece, no que é acompa- âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre
nhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos a emissão de portarias de extensão.
anos os prazos utilizados para a análise e publicação de 8 — Determinar a revogação da Resolução de Conselho
portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação
sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros
prazos. n.º 43/2014, de 27 de junho.
Assim: 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o no dia seguinte ao da sua publicação.
Conselho de Ministros resolve: Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de
1 — Estabelecer que a decisão para a emissão de porta- 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
ria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do ar- Costa.
2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
FINANÇAS E SAÚDE médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos
termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional
Portaria n.º 190/2017 de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com
as especificidades previstas nos números seguintes.
de 9 de junho 2 — Os procedimentos referidos no número ante-
rior são desenvolvidos pela Administração Central do
A Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a espe-
Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recente- cialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir
mente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, regu-
lamenta a tramitação do procedimento concursal de recru- âmbito regional se, por despacho do membro do Go-
tamento para os postos de trabalho em funções públicas, verno responsável pela área da saúde, se reconhecer,
no âmbito da carreira especial médica. fundamentadamente, estarem em causa postos de tra-
Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado balho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-
no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, nos termos do -profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocor- desenvolvimento à administração regional de saúde
ram situações de carência, podem os membros do Governo territorialmente competente.
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 3 — O júri responsável pela aplicação do correspon-
Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento dente método de seleção é constituído por um presidente,
de recrutamento, a nível nacional ou regional, para pre- dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar,
enchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso,
especiais aplicáveis aos profissionais de saúde. da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do ou da administração regional de saúde territorialmente
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo competente, de entre médicos da respetiva especialidade
ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a última que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos
alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de
de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedi-
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da mento concursal a desenvolver.
saúde podem autorizar a abertura de procedimento de 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
recrutamento, a nível nacional ou regional, para preen- júri é assessorado por um técnico superior especialmente
chimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras designado para o efeito, a quem compete proceder à
especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de
portanto, o grupo de pessoal médico. admissão ao concurso, bem como para elaboração da
Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo
n.º 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente dire- com os critérios de seleção por aquele previamente
cionado para as situações em que o procedimento seja fixados.
desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a 5 — A ordenação final dos candidatos é efetuada, por
esta metodologia de recrutamento. ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa
Concomitantemente, e no âmbito do mesmo proce- de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular
dimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de
recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de pa- realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo
râmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar júri, de acordo com os critérios fixados no número se-
significativamente o tempo despendido entre a abertura guinte e respetiva ponderação.
do procedimento e o recrutamento. 6 — A avaliação curricular a que se refere o número
Foram observados os procedimentos de negociação cole- anterior e que visa analisar a qualificação e experiência
tiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, profissional dos candidatos deve atender aos seguintes
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, parâmetros e respetiva ponderação:
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. a) Classificação obtida na avaliação final do internato
Assim: médico da respetiva área de formação específica — en-
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- tre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha
-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido
Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 20 valores na avaliação final do internato médico,
Artigo 1.º aplicando-se nas restantes situações uma regra de pro-
porcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula
Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio de cálculo: (nota final de internato - 10) × 2/5];
É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que b) Tempo de exercício de funções na respetiva espe-
regulamenta a tramitação do procedimento concursal de cialidade — 1 valor por ano completo, até ao máximo
recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da car- de 8 valores;
reira especial médica, alterada pela Portaria n.º 355/2013, c) Exercício de funções de orientador de formação,
de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de nos últimos 10 anos — 0,5 valores por cada interno até
agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação: ao máximo de 3 valores;
d) Participação em grupos de trabalho de âmbito na-
«Artigo 26.º-A cional para elaboração de protocolos de atuação clínica
ou organizacional, com publicação formal de relatório
Especificidades dos procedimentos desenvolvidos ou normas de atuação — 0,5 valores;
a nível nacional ou regional
e) Participação em equipas de trabalho multidis-
1 — Aos procedimentos concursais de recrutamento ciplinares com publicação de protocolos ou relató-
e seleção para os postos de trabalho da carreira especial rios — 0,5 valores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2851
f) Atividades de formação ministradas nos últimos de 22 de novembro. A mencionada lei definiu ainda as
cinco anos, desde que de duração igual ou superior a regras e os procedimentos para simplificar o controlo do
quatro horas e com interesse para a respetiva área de comércio internacional de produtos relacionados com a
exercício profissional — 0,2 valores por ação até ao defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC,
máximo de 1 valores; do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras
g) Atividades de formação frequentadas nos últimos comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno-
cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete logia e equipamento militares.
horas e com interesse para a respetiva área de exercício Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela
profissional — 0,1 valor por ação até ao máximo de referida Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens,
0,7 valores; tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e
h) Posse de um curso de pós-graduação de dura- intangível, e constam do seu anexo I, que foi alterado pelos
ção não inferior a um ano letivo e com avaliação — Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de
0,3 valores; 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de
i) Posse de mestrado ou doutoramento — 0,5 ou abril, e 78/2016, de 23 de novembro.
1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento; Em 7 de março de 2017, foi aprovada uma atualização
j) Artigos científicos publicados em revista indexada da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente
com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa,
a apresentação de trabalhos científicos ou moderação através da Diretiva (UE) 2017/433, da Comissão, que altera
de mesas em congressos nacionais ou internacionais, e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE,
com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumpre agora
total de 1 valor.» transpor.
Artigo 2.º Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Alteração da organização sistemática da Portaria tituição, o Governo decreta o seguinte:
n.º 207/2011, de 24 de maio
1 — A secção VII do capítulo II da Portaria n.º 207/2011, Artigo 1.º
de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de Objeto
dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto,
passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a O presente decreto-lei procede à sexta alteração à Lei
nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis
pela presente portaria. n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril,
2 — É aditada a secção VIII ao capítulo II da Por- 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, e 78/2016,
taria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Por- de 23 de novembro, que simplifica os procedimentos apli-
taria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria cáveis à transmissão e à circulação de produtos relacio-
n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior nados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica
secção VII do mesmo capítulo, que passa a integrar os interna a Diretiva (UE) 2017/433, da Comissão, de 7 de
artigos 28.º a 34.º março de 2017.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
A presente portaria aplica-se aos procedimentos con-
cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada
em vigor. pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013,
Artigo 4.º de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de
abril, e 78/2016, de 23 de novembro, passa a ter a redação
Entrada em vigor constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao parte integrante.
da sua publicação.
Artigo 3.º
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 6 de junho de 2017. — O Ministro da Saúde, Entrada em vigor
Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
DEFESA NACIONAL abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
Ernesto Santos Silva — Marcos da Cunha e Lorena Pe-
Decreto-Lei n.º 56/2017 restrello de Vasconcellos.
de 9 de junho Promulgado em 6 de junho de 2017.
A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplifi- Publique-se.
cação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à cir- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
culação de produtos relacionados com a defesa, transpondo
as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e Referendado em 7 de junho de 2017.
do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2852 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
ANEXO 4) Lançamento de projéteis industriais; ou
5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).
(a que se refere o artigo 2.º)
N. B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos
ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
«ANEXO I da União Europeia.
Lista de produtos relacionados com a defesa
c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;
Nota 1. — Os termos entre “aspas” são termos definidos. Ver as d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes espe-
‘Definições dos termos empregues na presente lista’ no anexo à pre- ciais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados
sente lista.
Nota 2. — Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias
químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja Nota. — O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento
qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 vezes,
CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para
ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não uso militar, nem incorporem retículos especialmente concebidos para
podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas uso militar.
formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS
diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química ML2 — Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou
enumerada também podem ter números CAS diferentes. superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre
superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e
ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior acessórios, como se segue, e componentes especialmente
a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual concebidos para os mesmos:
ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas) e acessórios,
como se segue, e componentes especialmente concebidos a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas
para as mesmas: anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares,
espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma
Nota. — O ponto ML1. não abrange: lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;
a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes
e inaptas para lançar um projétil; Nota 1. — O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição,
b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente
com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de co- concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para
municações, com alcance igual ou inferior a 500 m; todo o material referido no ponto ML2.a.
c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente Nota 2. — O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:
automático;
a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de
d) “Armas de fogo desativadas”.
fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas
a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revól- combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
veres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes
de 1890;
canos múltiplos; d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar
Nota. — O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: nem de tipo totalmente automático;
a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938; e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual-
b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais te- quer das seguintes atividades:
nham sido fabricados antes de 1890; 1) Abate de animais domésticos;
c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras 2) Tranquilização de animais;
de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas; 3) Realização de testes sísmicos;
d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para 4) Lançamento de projéteis industriais; ou
disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2. 5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED);
b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: N. B. — Para equipamento de desativação, ver também os pon-
tos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce- da União Europeia.
bidas para uso militar;
2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para
lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou
a) De tipo totalmente automático; ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.
b) De tipo semiautomático ou de tipo pump;
b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos,
Nota. — O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente conce- gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido
bidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2. ou modificado para uso militar;
Nota. — O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:
Nota. — O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham c) Visores de armas e suportes para visores de armas
sido fabricados antes de 1890;
c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. com todas as seguintes características:
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar 1) Serem especialmente concebidos para uso militar; e
nem de tipo totalmente automático;
d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual- 2) Serem concebidos especificamente para as armas
quer das seguintes atividades: referidas no ponto ML2.a;
1) Abate de animais domésticos;
2) Tranquilização de animais; d) Suportes e carregadores amovíveis concebidos es-
3) Realização de testes sísmicos; pecificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2853
ML3 — Munições e dispositivos de ajustamento de Nota 1. — O ponto ML4.b abrange:
espoletas, como se segue, e respetivos componentes es- a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de
pecialmente concebidos para o efeito: produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;
b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de
a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, minas magnéticas.
ML2 ou ML12;
b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especial- Nota 2. — O ponto ML4.b. não abrange os dispositivos portáteis
mente concebidos para as munições referidos no pon- concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de
distinguir as minas de outros objetos metálicos.
to ML3.a.
Nota 1. — Os componentes especialmente concebidos, referidos no c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
ponto ML3, incluem:
a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os Nota. — O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos
projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e os seguintes elementos:
elementos metálicos para munições; a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação
b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- de mísseis:
positivos de detonação;
c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência 1) Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou
operacional; 2) Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de
d) Caixas combustíveis para cargas; mísseis;
e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e
projéteis com guiamento terminal. b) Sistemas de contramedidas;
c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura
Nota 2. — O ponto ML3.a. não abrange os seguintes artigos: infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e
a) Munições fechadas sem projétil (tipo blank star); d) Instalados em “aeronaves civis” e com todas as seguintes carac-
b) Munições inertes com câmara perfurada; terísticas:
c) Outras munições sem projétil e inertes que não incorporem com- 1) O AMPS apenas funciona numa determinada “aeronave civil” na
ponentes concebidos para munições reais; ou qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:
d) Componentes especialmente concebidos para munições sem pro-
jétil ou inertes, especificados nesta nota no ponto 2.a., b. ou c. a) Um certificado de homologação civil emitido pelas autoridades
da aviação de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no
Nota 3. — O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente Acordo de Wassenaar; ou
concebidos para qualquer dos seguintes fins: b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI);
a) Sinalização;
b) Afugentamento de aves; ou 2) O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não
c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo. autorizado ao “software”; e
3) O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar
ML4 — Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros caso seja removido da “aeronave civil” na qual tenha sido instalado.
artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento
afim e acessórios, como se segue, e componentes espe- ML5 — Equipamento de direção de tiro e equipamentos
cialmente concebidos para os mesmos: conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de
ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se
N.B.1 — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, segue, especialmente concebidos para uso militar, bem
ver ponto ML11. como componentes e acessórios especialmente concebidos
N.B.2 — Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos
(AMPS), ver ponto ML4.c. para os mesmos:
a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- a) Visores de armas, computadores de bombardeamento,
guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;
dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos “piro- b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi-
técnicos”, cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção,
que simule as características de qualquer destes artigos) fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi-
especialmente concebidos para uso militar; pamento de integração de sensores;
c) Equipamentos de contramedidas para os artigos in-
Nota. — O ponto ML4.a. abrange: cluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; Nota. — Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos
b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de de contramedidas incluem equipamento de deteção.
ogivas de veículos de reentrada.
d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinha-
b) Equipamentos com todas as seguintes características: mento, especialmente concebidos para os artigos incluídos
1) Serem especialmente concebidos para uso militar; e nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.
2) Serem concebidos especificamente para ‘atividades’ ML6 — Veículos terrestres e seus componentes, como
relacionadas com quaisquer um dos seguintes artigos: se segue:
a) Artigos referidos no ponto ML4.a.; ou N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação,
b) Engenhos explosivos improvisados (IED). ver ponto ML11.
Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe-
‘atividades’ o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, de- cialmente concebidos ou modificados para uso militar;
sativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída
operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML6.a., o termo veículos
deteção, paralisação ou eliminação. terrestres abrange os reboques.
2854 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
b) Outros veículos terrestres e seus componentes, como 1) Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
se segue:
a)Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) -fosfonofluoridatos
1) Veículos com todas as seguintes características: de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo),
tais como:
a) Serem fabricados ou equipados com materiais ou
componentes que confiram proteção balística de nível III 1) Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo
ou superior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou (CAS 107-44-8); e
norma nacional comparável); 2) Soman (GD):metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo
b) Disporem de transmissão que imprima simultanea- (CAS 96-64-0);
mente tração às rodas dianteiras e traseiras, incluindo os
veículos equipados de rodas adicionais para efeitos de b) N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos-
suporte de carga, quer sejam motrizes quer não; foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10,
c) Terem um Peso Total Autorizado em Carga (PTAC) incluindo cicloalquilo), tais como:
superior a 4 500 kg; e
d) Serem concebidos ou modificados para utilização 1) Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de
fora de estrada; O-etilo (CAS 77-81-6);
2) Componentes com todas as seguintes caracterís- c) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotio-
ticas: latos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo
cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou iso-
a) Especificamente concebidos para os veículos espe- propil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados,
cificados no ponto ML6.b.1.; e tais como:
b) Conferirem proteção balística de nível III ou supe-
rior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma 1) VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-
nacional comparável). -diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);
2) Os agentes Q vesicantes:
N. B. — Ver também o ponto ML13.a.
Nota 1. — O ponto ML6.a. abrange:
a) Mostardas de enxofre, tais como:
a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos 1) Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS
militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação 2625-76-5);
de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; 2) Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);
b) Veículos blindados; 3) Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);
c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;
d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte 4) 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);
de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- 5) 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);
tação de cargas. 6) 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);
7) 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);
Nota 2. — A modificação de um veículo terrestre para uso militar 8) Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);
abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou
mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos 9) Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);
para uso militar. Esses componentes compreendem:
a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova
b) Lewisites, tais como:
de bala; 1) 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);
b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios
de combustível ou cabinas); 2) Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);
c) Reforços especiais ou suportes de armamento; 3) Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);
d) Iluminação oculta.
c) Mostardas de azoto, tais como:
Nota 3. — O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos
ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores. 1)HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);
Nota 4. — O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as 2) HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);
seguintes condições: 3) HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);
a) Terem sido fabricados antes de 1946;
b) Não possuírem elementos especificados na Lista Militar Co- 3) Os seguintes agentes Q incapacitantes:
mum da UE e terem sido fabricados depois de 1945, exceto no que
se refere às reproduções de componentes ou acessórios originais a) Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);
desse veículo; e
c) Não incluírem as armas especificadas nos pontos ML1, ML2 ou
ML4, exceto se estiverem inoperacionais e forem incapazes de lançar 4) Os seguintes agentes Q desfolhantes:
um projétil.
a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);
b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis-
ML7 — Agentes tóxicos químicos ou biológicos, “agen- turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7)
tes antimotim”, materiais radioativos, equipamento conexo, (agente laranja (CAS 39277-47-9));
componentes e materiais a seguir indicados: c) Precursores binários e precursores chave de agente Q
a) Agentes biológicos ou materiais radioativos “adap- a seguir indicados:
tados para fins militares”, de modo a causar baixas em
1) Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopro-
homens ou animais, danificar equipamento, causar danos
pil) fosfonilo, tais como:
a culturas ou ao ambiente;
b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo: DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2855
2) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfoni- g) Equipamento especialmente concebido ou modifi-
tos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cado para uso militar, concebido ou modificado para a
cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos
isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes espe-
tais como: cialmente concebidos para o mesmo;
QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo Nota. — O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo
(CAS 57856-11-8); da radiação em pessoas.
N. B. — Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecno-
3) Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo logias de Dupla Utilização da União Europeia.
(CAS 1445-76-7); h) “Biopolímeros” especialmente concebidos ou mo-
4) Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo dificados para a deteção ou identificação de agentes Q
(CAS 7040-57-5); abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células espe-
cíficas usadas na sua produção;
d) “Agentes antimotim”, substâncias químicas consti- i) “Biocatalisadores” para a descontaminação ou degra-
tuintes ativas e suas combinações, que incluem: dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos,
1) α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromoben- a seguir indicados:
zilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 1) “Biocatalisadores” especialmente concebidos para a
2) [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortocloro- descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos
benzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1); pelo ponto ML7.b., e resultantes duma seleção laborato-
3) 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroace- rial controlada ou da manipulação genética de sistemas
tofenona) (CN) (CAS 532-27-4); biológicos;
4) Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 2) Sistemas biológicos que contenham a informação
5) 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenar- genética específica para a produção de “biocatalisadores”
sazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); abrangidos pelo ponto ML7.i.1., como se segue:
6) N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);
a) “Vetores de expressão”;
Nota 1. — O ponto ML7.d. não abrange os “agentes antimotim” b) Vírus;
embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa. c) Culturas de células.
Nota 2. — O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas cons-
tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins Nota 1. — Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes
de produção de alimentos ou médicos. substâncias:
a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da
e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;
cado para uso militar, concebido ou modificado para a b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);
disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e c) Cloro (CAS 7782-50-5);
especialmente concebidos para o mesmo: d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o pon-
to 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
1) Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. da União Europeia;
e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);
ML7.b ou ML7d.; ou f) Não se aplica desde 2004;
2) Agentes Q fabricados com precursores abrangidos g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3),
pelo ponto ML7.c.; para: (CAS 104-81-4);
h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);
i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);
f) Equipamentos de proteção e de descontaminação j) Bromoacetona (CAS 598-31-2);
especialmente concebidos ou modificados para uso militar k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);
e misturas químicas como se segue: l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);
m) Cloroacteona (CAS 78-95-5);
1) Equipamento concebido ou modificado para a defesa n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);
contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a., ML7.b. o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3);
ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de
Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
o mesmo;
2) Equipamento concebido ou modificado para a des- Nota 2. — As culturas de células e os sistemas biológicas referidos
contaminação de objetos contaminados com materiais nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses
abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos desti-
especialmente concebidos para o mesmo; nados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico,
médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria
3) Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou alimentar.
formuladas para a descontaminação de objetos contami-
nados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML8 — “Materiais energéticos” e substâncias com eles
ML7.b.; relacionadas, a seguir indicados:
Nota. — O ponto ML7.f.1. abrange: N. B. 1 — Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tec-
nologias de Dupla Utilização da União Europeia.
a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou N. B. 2 — Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da
modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
b) O vestuário de proteção.
Notas técnicas
N. B. — Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e
de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da 1 — Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11. ou o
Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. ponto ML8.c.12., entende-se por ‘mistura’ uma composição de duas ou
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mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos 20) PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina)
do ponto ML8. (CAS 38082-89-2);
2 — Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8
está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplica- 21) RDX e seus derivados, como se segue:
ção diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4,
utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como com-
bustível ou como oxidante). hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,
3 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâ- 3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS
metro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas 121-82-4);
internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-
amostragem e determinação da granulometria. hexanona) (CAS 115029-35-1);
a) “Explosivos” a seguir indicados e suas ‘misturas’:
22) TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS
1) ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino 4000-16-2);
-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6)
2) PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra- (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus “precursores”);
-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 24) TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-
3) CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamin -1,5-dinitro-1,5-diazocina);
o-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); 25) Tetrazóis, como se segue:
4) CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano)
(CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os a) NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);
pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus “precursores”); b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);
5) Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina co-
balto (III) (CAS 70247-32-4); 26) Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);
6) DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) 27) TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina)
(CAS145250-81-3); (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para
7) DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); os seus “precursores”);
8) DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 28) TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4);
9) DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus “precursores”);
PZO) (CAS 194486-77-6); 29) TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS
10) DIPAM (3,3’-diamino-2,2’,4,4’,6,6’-hexanitrobife 55510-03-7);
nilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 30) TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina)
11) DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS (CAS 229176-04-9);
31) Triazinas, como se segue:
55510-04-8);
12) Furazanos, como se segue: a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS
19899-80-0);
a) DAAOF (DAAF, DAAFox ou diaminoazoxifura- b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazi
zano); na) (CAS 130400-13-4);
b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);
32) Triazóis, como se segue:
13) HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.
g.5. para os seus “precursores”), como se segue: a) 5-azido-2-nitrotriazol;
b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol
a) HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro- dinitramida) (CAS 1614-08-0);
-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7 tetranitro- c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);
-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol] amina);
2691-41-0); e) DBT (3,3’-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS
b) Análogos difluoroaminados de HMX; 30003-46-4);
c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);
[3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo g) Não se aplica desde 2010;
HMX) (CAS 130256-72-3); h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);
i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);
14) HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS
15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); 25243-36-1);
16) Imidazóis, como se segue:
a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo 33) Explosivos não enumerados noutro subponto do
[4,5-d]imidazol]; ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes
b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); características:
c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); a) Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à
d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); densidade máxima, ou
e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa
(340 kbar);
17) NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hi-
drazina); 34) Não se aplica desde 2013;
18) NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 35) DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7);
932-64-9); 36) TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diazais
19) Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; owurtzitano);
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37) GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX-12 (CAS 5) Combustíveis metálicos, ‘misturas’ de combustíveis
217464-38-5); ou ‘misturas’ “pirotécnicas”, constituídos por partículas
38) Tetrazinas, tais como: esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas,
fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de
a) BTAT (Bis(2,2,2-trinitroetil)-3,6-diaminotetrazina); qualquer dos seguintes componentes:
b) LAX-112 (3,6-diamino-1,2,4,5-tetrazina-1,4-dióxido);
a) Metais, como se segue, e suas ‘misturas’:
39) Material energético iónico com ponto de fusão entre
os 343 K (70°C) e os 373 K (100°C) e uma velocidade de 1) Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior
detonação superior a 6 800 m/s ou uma pressão de deto- a 60 μm;
nação superior a 18 GPa (180 kbar); 2) Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual
40) BTNEN (Bis(2,2,2-trinitroetil)-nitramina) (CAS ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de
19836-28-3); ferro com hidrogénio;
Nota. — O ponto ML8a. inclui ‘co-cristais explosivos’. b) ‘Misturas’ que contenham um dos seguintes com-
Nota técnica. — Um ‘co-cristal explosivo’ é um material sólido ponentes:
constituído por uma estrutura tridimensional ordenada de duas ou mais
moléculas explosivas, sendo que pelo menos uma delas é especificada 1) Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4)
no ponto ML8.a. ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou
2) Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto
b) “Propergóis” como se segue: de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual
1) Qualquer “propergol” sólido com um impulso espe- ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;
cífico teórico (em condições padrão) superior a:
Nota 1. — O ponto ML8.c.5. abrange os “explosivos” e combustíveis,
a) 240 segundos para “propergol” não metalizado, não quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio,
halogenado; magnésio, zircónio ou berílio.
Nota 2. — O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metá-
b) 250 segundos para “propergol” não metalizado, ha- licos sob a forma de partículas quando misturados com outras substân-
logenado; ou cias para formar uma ‘mistura’ concebida para fins militares, tal como
c) 260 segundos para “propergol” metalizado; lamas de “propergóis” líquidos, “propergóis” sólidos ou ‘misturas’
“pirotécnicas”.
2) Não se aplica desde 2013; Nota 3. — O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto
3) “Propergóis” com uma constante de força superior de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou su-
perior a 20 %).
a 1,200 kJ/kg;
4) “Propergóis” que possam manter uma velocidade de
6) Materiais militares que contenham gelificantes para
combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições
combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados
padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pres- para emprego em lança-chamas ou em munições incendi-
são — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K (21°C); árias, tais como estearatos metálicos (por exemplo, Octol
5) “Propergóis” vazados de base dupla modificados com (CAS 637-12-7)) ou palmitatos;
elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão 7) Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós
máxima superior a 5 % a 233 K (- 40°C); metálicos ou outros componentes combustíveis altamente
6) Qualquer “propergol” que contenha substâncias re- energéticos;
feridas no ponto ML8.a.; 8) Pó esférico ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-
7) “Propergóis” que não estejam especificados noutra -90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, e fa-
pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- bricado com materiais que contenham 99 % de alumínio
mente a uso militar; ou mais;
c) “Produtos pirotécnicos”, combustíveis e substâncias 9) Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equi-
com eles relacionadas a seguir indicados, e suas ‘misturas’: valente a n = 0,65 a 1,68;
10) Combustíveis líquidos de alta densidade de energia
1) Combustíveis para “aeronaves” especialmente for- não especificados no ponto ML8.c.1., tais como:
mulados para fins militares;
a) Combustíveis mistos que contêm combustíveis só-
Nota. — Os combustíveis para “aeronaves” abrangidos pelo ponto lidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de
ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. energia por massa igual ou superior a 40 MJ/kg;
b) Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de
2) Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas,
3) Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); penta- JP-7, JP-10), com densidade de energia por volume igual
boranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; ou superior a 37,5 GJ/m3, à temperatura de 293 K (20°C)
4) Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver tam- e à pressão de 1 atmosfera (101,325 kPa);
bém os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados
oxidantes da hidrazina): Nota. — O ponto ML8.c.10.b. não abrange os combustíveis JP-4,
JP-8, os combustíveis fósseis refinados e biocombustíveis, nem os com-
a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais bustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil.
ou superiores a 70 %;
b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); 11) Materiais “pirotécnicos” e pirofóricos, tais como:
c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);
d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); a) Materiais “pirotécnicos” ou pirofóricos especifica-
mente concebidos para aumentar ou controlar a produção
Nota. — O ponto ML8.c.4.a. não abrange as ‘misturas’ de hidrazina de energia radiada em qualquer parte do espetro de infra-
especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. vermelhos;
2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
b) Misturas de magnésio, politetrafluoretileno (PTFE) 6) Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros,
e um copolímero de difluoreto de vinilideno hexafluoro- especialmente concebidos para uso militar, contendo qual-
propileno (p. ex., MTV); quer um dos seguintes grupos:
a) Grupos nitro;
12) Misturas de combustíveis, misturas “pirotécnicas” b) Grupos azida;
ou “materiais energéticos” que não estejam especificados c) Grupos nitrato;
no ponto ML8 e que tenham todas as seguintes caracte- d) Grupos nitraza; ou
rísticas: e) Grupos difluoroamino;
a) Contendo mais de 0,5 % de partículas dos seguintes
elementos: 7) FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxe-
tano) e seus polímeros;
1) Alumínio; 8) FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-
2) Berílio; -79-1);
3) Boro; 9) FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol
4) Zircónio; formal) (CAS 376-90-9);
5) Magnésio; ou 10) FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-
6) Titânio; -3-oxaheptano-1,7-diol formal);
11) GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9)
b) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. de e seus derivados;
dimensão inferior a 200 nm em qualquer direção; e 12) PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi termi-
c) Partículas especificadas no ponto ML8.c.12.a. com nal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior
teor de metal igual ou superior a 60 %; a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a
d) Oxidantes a seguir indicados e suas ‘misturas’: 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30°C inferior a 47 poise
(CAS 69102-90-5);
1) ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 13) Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso
140456-78-6); molecular inferior a 10,000, como se segue:
2) AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);
3) Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes a) Poli(epiclorohidrina diol);
elementos: b) Poli(epiclorohidrina triol);
a) Outros halogéneos; 14) NENA (compostos de nitratoetilnitramina)
b) Oxigénio; ou (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6
c) Azoto; e 85954-06-9);
15) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil
Nota 1. — O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de cloro oxirano) (CAS 27814-48-8);
(CAS 7790-91-2).
Nota 2. — O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de azoto 16) Poli-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano), poli-
(CAS 7783-54-2) no estado gasoso. -NMMO ou poli (3-nitratometil, 3-metil oxetano) (CAS
84051-81-0);
4) DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 17) Polinitro-ortocarbonatos;
5) HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 18) TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] pro-
6) HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); pano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0);
7) HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 19) 4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso-DAMTR);
8) Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 20) PNO (Poli(3-nitrato oxetano));
9) Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);
10) Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham f) “Aditivos”, como se segue:
ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); 1) Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);
2) BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-
Nota. — O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante -41-5);
não inibido.
3) BNO (nitrilóxido de butadieno);
4) Derivados do ferroceno, como se segue:
e) Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e políme-
ros, como se segue: a) Butaceno (CAS 125856-62-4);
b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-
1) AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) -42-1);
(CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os c) Ácidos ferrocenocarboxílicos e ésteres de ácido fer-
seus “precursores”); rocenocarboxílico;
2) BAMO (3,3-bis(azidometil)oxetano e seus polímeros) d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);
(CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por
seus “precursores”); adição que não estejam especificados no ponto ML8.f.4;
3) BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108- f) Etilferroceno (CAS 1273-89-8);
-69-0); g) Propilferroceno;
4) BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917- h) Pentilferroceno (CAS 1274-00-6);
-61-3); i) Diciclopentilferroceno;
5) BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) j) Diciclohexilferroceno;
(ver também o ponto ML8.g.8. para os seus “precursores”); k) Dietilferroceno (CAS 1273-97-8);
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2859
l) Dipropilferroceno; 1) BCMO (3,3-bis(clorometil)oxetano) (CAS 78-71-7)
m) Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4); (ver também os pontos ML8.e.1. e ML8.e.2.);
n) Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8); 2) Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8)
o) Acetilferroceno (CAS 1271-55-2)/1,1’-diacetilferro (ver também o ponto ML8.a.28.);
ceno (CAS 1273-94-5); 3) Derivados de hexaazaisowurtzitano, incluindo HBIW
(hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6)
5) Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); (ver também o ponto ML8.a.4.) e TAIW (tetraacetildiben-
6) Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); zilhexaazaisowurtzitano) (CAS 182763-60-6) (ver também
7) Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido o ponto ML8.a.4.);
resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); 4) Não se aplica desde 2013;
8) Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 5) TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7,-tetraaza ciclo-octano
9) Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);
10) Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); 6) 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver tam-
11) MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) bém o ponto ML8.a.27.);
(CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil 7) 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também
aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros o ponto ML8.a.23.);
derivados do MAPO; 8) 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS
12) Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.);
metilamino) (CAS 85068-72-0); 9)DADN(1,5-diacetil-3,7-dinitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano)
13) N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); (ver também o ponto ML8.a.13.).
14) 3-Nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-
Nota 1. — O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não
-61-9); ser quando compostas ou misturadas com “materiais energéticos” men-
15) Agentes de ligação organo metálicos, como se segue: cionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato a) Pierato de amónio (CAS 131-74-8);
(CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, b) Pólvora negra;
c) Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
fosfato] (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850- e) Nitroamido (CAS 9056-38-6);
-22-2); f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);
b) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- g) Tetranitronaftaleno;
h) Trinitroanisol;
metil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; i) Trinitronaftaleno;
c) Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolato- j) Trinitroxileno;
metil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
l) Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
m) Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
16) Policianodifluoroaminoetilenóxido; n) Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA)
17) Aglutinantes, tais como: (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio,
sódio, magnésio, zinco ou boro;
a) 1,1R,1S-trimesoil-tris(2-etilaziridina) (HX-868, o) Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
BITA) (CAS 7722-73-8); p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)
b) Amidas de aziridina polivalentes com reforço isoftá- (CAS 55-63-0);
lico, trimésico, isocianúrico ou trimetiladípico e contendo q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
um grupo de 2-metil ou 2-etil aziridina; s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
t) Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal
Nota. — O ponto ML.8.f.17.b. abrange: (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e
explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas
a) 1,1H-Isoftaloílo-bis(2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652- ou complexos de azida;
-64-4); u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);
b) 2,4,6-tris(2-etil-1-aziridinil)-1,3,5-triazina (HX-874) (CAS 18924- v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico) (CAS 82-71-3);
-91-9); w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-
c) 1,1’-trimetil-adipoílo-bis(2-etilaziridina) (HX-877) (CAS -92-7); metiletildifenil ureia [Centralites];
71463-62-2). x) N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
y) Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-
18) Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); -72-2);
z) Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-
19) Óxido férrico superfino (Fe2O3) (CAS 1317-60-8) -71-4);
com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma aa) 2-nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5);
granulometria média igual ou inferior a 3.0 nm; bb) 4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
20) TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5);
68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista
de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE).
21) TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo-
glicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com Nota 2. — O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio
glicidol e seus sais; (ML8.d.2.), ao NTO (ML8.a.18.) e ao catoceno (ML8.f.4.b.), nem às
22) TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); substâncias que preencham todos os seguintes critérios:
23) TEPB (Tris (etoxifenilo) bismuto) (CAS 90591-48-3); a) Especialmente configurados e formulados para dispositivos de
produção de gás para uso civil;
g) “Precursores”, como se segue: b) Compostos ou misturados, com agentes ligantes ou plastizantes
termoendurecidos não ativos, e de massa inferior a 250 g;
N. B. — O ponto ML8.g. refere-se aos “materiais energéticos” abran- c) Que tenham um máximo de 80 % de perclorato de amónio
gidos fabricados a partir das substâncias indicadas. (ML8.d.2.) na sua massa de material ativo;
2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
d) Que tenham no máximo 4 g de NTO (ML8.a.18.); e 2) Motores elétricos especialmente concebidos para
e) Que tenham no máximo 1 g de catoceno (ML8.f.4.b.). submarinos que possuam todas as seguintes características:
ML9 — Navios de guerra (de superfície ou submarinos), a) Potência superior a 0,75 MW (1000 CV);
equipamento naval especializado, acessórios, componentes b) Inversão rápida;
e outros navios de superfície, como se segue: c) Arrefecimento por líquido; e
d) Totalmente fechados;
N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação,
ver ponto ML11. 3) Motores diesel não magnéticos que possuam todas
as seguintes características:
a) Navios e componentes, como se segue:
a) Potência igual ou superior a 37,3 kW (50 CV); e
1) Navios (de superfície ou submarinos) especialmente b) Massa de material não magnético superior a 75 %
concebidos ou modificados para fins militares, independen- do total da sua massa;
temente do seu estado atual de reparação ou operação, quer
disponham ou não de sistemas de lançamento de armas 4 — Sistemas de ‘propulsão independente do ar atmos-
ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para férico’ (AIP) especialmente concebidos para submarinos;
tais navios, e seus componentes especialmente concebidos
Nota técnica. — ‘Propulsão independente do ar atmosférico’ (AIP)
para uso militar; permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de pro-
2) Navios de superfície para além dos especificados pulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que,
em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4.,
ou integrados no navio: a AIP não inclui a energia nuclear.
a) Armas automáticas especificadas em ML1, ou armas c) Dispositivos de deteção submarina especialmente
especificadas em ML2, ML4, ML12 ou ML19, ou ‘supor- concebidos para uso militar sem sistemas de comando e
tes’ ou pontos de fixação para armas de calibre igual ou componentes especialmente concebidos para uso militar;
superior a 12,7 mm; d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe-
dos especialmente concebidas para uso militar;
Nota técnica. — ‘Suportes’ dizem respeito a suportes para armas ou e) Não se aplica desde 2003;
ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas. f) Passagens de casco e conectores especialmente con-
cebidos para uso militar que permitam a interação com
b) Sistemas de direção de tiro especificados em ML5; equipamentos externos ao navio e seus componentes es-
c) Dotados de todas as seguintes características: pecialmente concebidos para uso militar;
1) ‘Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Ra- Nota. — O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo con-
diológicos e Nucleares (QBRN)’; e dutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens de
2) ‘Sistema pre-wet or wash down’ concebido para fins casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as carac-
de descontaminação; ou terísticas exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e conectores
de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos
para a transmissão de raios ‘laser’, independentemente da profundidade.
Notas técnicas O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o
1 — ‘Proteção contra agentes QBRN’ é um espaço interior autónomo veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.
que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento
ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes
pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. características, seus componentes e equipamentos que
2 — ‘Sistema pre-wet or wash down» é um sistema de aspersão com contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos
água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa
e os conveses de um navio. para uso militar:
1) Suspensão magnética ou pneumática;
d) Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4.b., 2) Comandos ativos de assinatura; ou
ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características: 3) Comandos de supressão de vibrações.
1) ‘Proteção contra agentes QBRN’; ML10 — “Aeronaves”, “veículos mais leves que o ar”,
2) Casco e superestrutura, especialmente concebidos veículos aéreos não tripulados (“UAV”), motores aero-
para reduzir a secção transversal dos radares; náuticos e equipamento para “aeronaves”, componentes
3) Dispositivos de redução da assinatura térmica (como e equipamentos associados, especialmente concebidos ou
um sistema de arrefecimento dos gases de escape), ex- modificados para uso militar:
cluindo os especialmente concebidos para aumentar a efi-
ciência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação,
ambiental; ou ver ponto ML11.
4) Um sistema de desmagnetização concebido para a) “Aeronaves” e “veículos mais leves que o ar” tripu-
reduzir a assinatura magnética de todo o navio; lados, e componentes especificamente concebidos para
os mesmos;
b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue,
b) Não se aplica desde 2011;
especialmente concebidos para uso militar e seus compo-
c) “Aeronaves” e “veículos mais leves que o ar” não
nentes, especialmente concebidos para uso militar:
tripulados e equipamento afim, como se segue, e compo-
1) Motores diesel especialmente concebidos para sub- nentes especialmente concebidos para os mesmos:
marinos e com todas as seguintes características:
1) “UAV”, aeronaves teleguiadas (RPV), veículos au-
a) Potência igual ou superior a 1,12 MW (1500 CV); e tónomos programáveis e “veículos mais leves que o ar”
b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; não tripulados;
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2) Lançadores, equipamento de desempanagem e equi- Nota 3. — Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes
pamento de apoio no solo; especialmente concebidos e o material afim para “aeronaves” ou moto-
res aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se
3) Equipamento concebido para comando ou controlo; aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à
modificação para uso militar.
d) Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos com- Nota 4. — Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: com-
ponentes especialmente concebidos para os mesmos; bate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico,
transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.
e) Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente Nota 5. — O ponto ML10.a não abrange as “aeronaves” que possuam
concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes todas as seguintes características:
equipamentos e para componentes especialmente conce-
a) Terem sido fabricadas antes de 1946;
bido dos mesmos: b) Não incorporarem elementos especificados na Lista Militar Co-
mum da UE, a não ser que esses elementos sejam necessários para res-
1) “Aeronaves” incluídas no ponto ML10.a.; ou ponder a normas de segurança ou de aeronavegabilidade das autoridades
2) “Aeronaves” não tripuladas incluídas no ponto da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes
ML10.c.; no Acordo de Wassenaar; e
c) Não incorporarem armas especificadas na Lista Militar Comum
da UE, a não ser que estejam inoperacionais e não possam voltar a ficar
f) ‘Equipamento de apoio no solo’ especialmente con-
operacionais.
cebido para “aeronaves” incluídas no ponto ML10.a. ou
motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;
ML11 — Equipamento eletrónico, “veículos espaciais”
Nota técnica. — O ‘equipamento de apoio no solo’ abrange o equi- e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Mi-
pamento de reabastecimento à pressão e o equipamento especialmente litar Comum da União Europeia, como se segue:
concebido para facilitar as operações em áreas confinadas.
a) Equipamento eletrónico especialmente concebido
g) Equipamento de suporte vital e de segurança para para uso militar e componentes especialmente concebidos
tripulações e outros dispositivos de saída de emergência para o mesmo;
não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para “aero- Nota. — O ponto ML11.a. inclui:
naves”, incluídas no ponto ML10.a.;
a) Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas ele-
Nota. — O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incor- trónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos
porem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para ou erróneos nos recetores de radar ou nos equipamentos de comunicação
equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE. ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia
N. B. — Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c. dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos
de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de
contra-empastelamento;
h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento b) Válvulas com agilidade de frequência;
afim, como se segue, e componentes especialmente con- c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para
cebidos para os mesmos: ações de vigilância e monitorização do espetro eletromagnético para fins
de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas ações;
1) Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista d) Os equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo
Militar Comum da União Europeia; empastelamento acústico e magnético e os engodos, concebidos para
introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares;
2) Parapente; e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, equi-
3) Equipamentos especialmente concebidos para pa- pamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para
raquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capa- transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;
cetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de f) Os equipamentos de identificação, autenticação e introdução de cha-
ves, bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;
navegação); g) Os equipamentos de orientação e de navegação;
h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro-
i) Equipamento com abertura controlada, ou sistemas posférica;
de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa-
ções sobre transmissões.
por paraquedas. j) “Sistemas automatizados de comando e controlo”.
Nota 1. — O ponto ML10.a. não abrange as “aeronaves” e os “veí-
N. B. — Para o “software” associado aos sistemas rádio definidos
culos mais leves que o ar” ou suas variantes especialmente concebidas
por “software” para uso militar, ver ponto ML21.
para uso militar, com todas as seguintes características:
a) Não serem “aeronaves” de combate; b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo-
b) Não estarem configuradas para uso militar nem dotadas de equi-
pamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para bais de Navegação por Satélite (GNSS) e componentes
uso militar; e especialmente concebidos para o mesmo;
c) Estarem certificadas para utilização civil pelas autoridades da c) “Veículos espaciais” especialmente concebidos ou
aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes modificados para uso militar e seus componentes espe-
no Acordo de Wassenaar. cialmente concebidos para uso militar.
Nota 2. — O ponto ML10.d. não abrange:
ML12 — Sistemas de armas de energia cinética de
a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso alta velocidade e equipamento associado, como se se-
militar que tenham sido certificados pelas autoridades da aviação civil
de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de
gue, e componentes especialmente concebidos para os
Wassenaar para utilização em “aeronaves civis”, nem os componentes mesmos:
especialmente concebidos para os mesmos;
b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con- a) Sistemas de armas de energia cinética especialmente
cebidos para os mesmos, com exceção dos especialmente concebidos concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento
para “UAV”. da missão;
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b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e Nota. — Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especifi-
avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de cações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à
proteção contra a fragmentação.
diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e
sistemas de energia cinética. 2) As chapas rígidas para os fatos blindados que confe-
rem uma proteção balística de nível III ou superior (norma
N. B. — Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno
calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver
NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional com-
pontos ML1 a ML4. parável).
Nota 1. — O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando
especialmente concebidos para sistemas de armas de energia ciné- Nota 1. — O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebi-
tica: dos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção
de abrigos militares.
a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores Nota 2. — O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço con-
a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro vencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar
simples ou rápido; qualquer tipo de acessórios.
b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem Nota 3. — O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o
elétrica, de armazenamento de energia (p. ex., condensadores de arma- vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para
zenamento de alta energia), de gestão térmica, de condicionamento de proteção pessoal do próprio utilizador.
potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces Nota 4. — Os únicos capacetes especialmente concebidos para pes-
elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções soal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os espe-
de comando elétrico da torre; cialmente concebidos para uso militar.
N. B. 1 — Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tec-
N. B. — Ver também o ponto 3A001.e.2 (relativo a condensadores nologias de Dupla Utilização da União Europeia.
de armazenamento de alta energia) da Lista de Produtos e Tecnologias N. B. 2 — Para os “materiais fibrosos ou filamentosos” usados no
de Dupla Utilização da União Europeia. fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de
Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de
direção de tiro e de avaliação de danos; ML14 — ‘Equipamento especializado para treino mili-
d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecio- tar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores
namento (aceleração lateral) da propulsão dos projéteis. especialmente concebidos para treino na utilização de
qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou
Nota 2. — O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer ML2, e componentes e acessórios especialmente conce-
um dos seguintes métodos de propulsão: bidos para os mesmos.
a) Eletromagnético; Nota técnica. — O termo ‘equipamento especializado para treino
b) Eletrotérmico; militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores
c) Plasma; de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar,
d) Gás leve; ou equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina,
e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astro-
métodos supra). nautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos,
simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis,
ML13 — Equipamento blindado ou de proteção, cons- equipamento para servir de alvo, “aeronaves” autónomas programá-
veis (drones), simuladores de armamento, simuladores de “aeronaves”
truções e seus componentes, como se segue: não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para
a) Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma operações militares terrestres.
Nota 1. — O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem
das seguintes características: e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especial-
mente concebidos ou modificados para uso militar.
1) Fabricada segundo uma norma ou especificação mi- Nota 2. — O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente
litar; ou concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
2) Adequada para uso militar;
ML15 — Equipamento de imagem ou de contrame-
N. B — Para a chapa nos fatos blindados, ver ML13.d.2. didas, como se segue, especialmente concebido para uso
militar e componentes e acessórios especialmente conce-
b) Construções de materiais metálicos ou não metá- bidos para o mesmo:
licos ou suas combinações, especialmente concebidas a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem;
para proporcionar proteção balística a sistemas mili- b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material
tares, e componentes especialmente concebidos para de revelação de filmes;
as mesmas; c) Equipamento intensificador de imagem;
c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- d) Equipamento videodetetor por infravermelhos ou
ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e térmico;
invólucros, forros e almofadas de proteção de capacetes e) Equipamentos detetores de imagem radar;
especialmente concebidos para os mesmos; f) Equipamentos de contramedidas ou de contra-
-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pon-
N. B. — Para outros componentes ou acessórios de capacetes mili- tos ML15.a. a ML15.e.
tares, ver também o ponto ML correspondente.
Nota. — O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar
d) Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou
componentes, como se segue: reduzir os efeitos desse processo.
Nota 1. — No ponto ML15, o termo “componentes especialmente
1) Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros concebidos” inclui o que se segue, quando especialmente concebido
fabricados segundo normas ou especificações militares, para uso militar:
ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;
para os mesmos. b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os de primeira geração);
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2863
c) Placas de microcanais; f) “Bibliotecas” especialmente concebidas ou modifi-
d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; cadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou
e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter-
conexão ou de leitura); componentes incluídos na Lista Militar Comum da União
f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico; Europeia;
g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear,
h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com incluindo os “reatores nucleares” especialmente concebi-
uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obturadores
que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;
dos para uso militar e seus componentes especialmente
i) Inversores de imagem de fibras óticas; concebidos ou ‘modificados’ para uso militar;
j) Fotocátodos de semicondutores compostos. h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a
supressão de assinaturas, especialmente concebido para
Nota 2. — O ponto ML15 não inclui os “tubos intensificadores de ima- uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos
gem de primeira geração” nem o equipamento especialmente concebido da Lista Militar Comum da União Europeia;
para incorporar os “tubos intensificadores de imagem da primeira geração”.
N. B. — Para a classificação dos visores de tiro que incorporem “tu- i) Simuladores especialmente concebidos para “reatores
bos intensificadores de imagem da primeira geração”, ver pontos ML1, nucleares” militares;
ML2 e ML5.a. j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou ‘mo-
N. B. — Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Pro- dificadas’ para reparação e manutenção de equipamento
dutos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. militar;
k) Geradores de campanha especialmente concebidos
ML16 — Peças forjadas, vazadas e outros produtos ou ‘modificados’ para uso militar;
inacabados que tenham sido especialmente concebidos l) Contentores especialmente concebidos ou ‘modifica-
para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, dos’ para uso militar;
ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. m) Transbordadores que não estejam abrangidos por
outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro-
Nota. — O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam
identificáveis através da composição do material, da geometria ou da peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para
função. uso militar;
n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para
ML17 — Equipamentos, materiais e “bibliotecas” o “desenvolvimento” dos artigos abrangidos pelos pontos
diversos, como se segue, e componentes especialmente ML4, ML6, ML9 ou ML10;
concebidos para os mesmos: o) Equipamento de proteção contra “laser” (ou seja,
de proteção ocular e proteção de sensores) especialmente
a) Aparelhos de mergulho e natação submarina espe- concebido para uso militar;
cialmente concebidos ou modificados para uso militar, p) “Pilhas de combustível” especialmente concebidas
como se segue: ou ‘modificadas’ para uso militar, com exceção das abran-
1) Aparelhos autónomos de respiração em circuito fe- gidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União
chado ou semifechado; Europeia;
2) Aparelhos de natação submarina especialmente con-
cebidos para serem utilizados com os aparelhos de mergu- Notas técnicas
lho especificados no ponto ML17.a.1.; 1 — Não se aplica desde 2014.
2 — Para efeitos do ponto ML17, o termo ‘modificado(a)s’ significa
N. B. — Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tec- qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a
nologias de Dupla Utilização da União Europeia. um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo
especialmente concebido para uso militar.
b) Equipamento de construção especialmente concebido
para uso militar; ML18 — Equipamento de ‘produção’ e componentes,
c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su- como se segue:
pressão de assinaturas, especialmente concebidos para a) Equipamento especialmente concebido ou modificado
uso militar; para ser utilizado na ‘produção’ de produtos abrangidos
d) Equipamento de engenharia de campanha, especial- pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos
mente concebido para utilização em zonas de combate; componentes;
e) “Robôs”, controladores de “robôs” e “terminais” de b) Instalações especialmente concebidas para testes am-
“robôs” com qualquer das seguintes características: bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação,
1) Serem especialmente concebidos para uso militar; qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista
2) Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráu- Militar Comum da União Europeia.
licos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML18, o termo ‘produção’
(por exemplo, circuitos autovedantes) e serem concebidos compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de Nota. — Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equi-
inflamação superiores a 839 K (566°C); ou pamento:
3) Serem especialmente concebidos ou calculados para a) Nitradores de fluxo contínuo;
operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer
(EMP); das seguintes características:
1) Serem acionados por um ou mais motores com uma potência
Nota técnica. — O impulso eletromagnético não se refere às in- nominal total superior a 298 kW (400 CV);
terferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética 2) Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou
proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, 3) Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou
aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas. mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;
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c) Prensas de desidratação; militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais,
d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas capaz de operar em movimento e de produzir ou manter
para a extrusão de explosivos militares;
e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; temperaturas inferiores a 103 K (-170°C);
f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma
capacidade superior a 227 kg de produto; Nota. — O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham
g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais
h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais
explosivos militares; plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
i) Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a unifor-
midade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; b) Equipamentos elétricos “supercondutores” (máquinas
j) Conversores de corrente de convecção para a conversão das subs- rotativas e transformadores) especialmente concebidos
tâncias referidas no ponto ML8.c.3.
ou configurados para serem instalados em veículos para
aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou
ML19 — Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), espaciais e capazes de operar em movimento.
equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de
ensaio, como se segue, e componentes especialmente con- Nota. — O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares
cebidos para os mesmos: híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo
único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos
a) Sistemas “laser” especialmente concebidos para a supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único
destruição ou o abortamento da missão de um alvo; componente supercondutor do gerador.
b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de
destruição de um alvo ou abortamento da missão; ML21 — “Software”, como se segue:
c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência a) “Software” especialmente concebido ou modificado
com capacidade de destruição de um alvo ou de aborta- para qualquer das seguintes finalidades:
mento da missão;
d) Equipamento especialmente concebido para a deteção 1) O “desenvolvimento”, a “produção”, operação ou
ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. manutenção de equipamento incluído na Lista Militar Co-
a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; mum da União Europeia;
e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- 2) O “desenvolvimento” ou a “produção” de materiais
mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo pre- incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; ou
sente ponto; 3) O “desenvolvimento”, a “produção”, operação ou
f) Sistemas “laser” especialmente concebidos para cau- manutenção de “software” incluído na Lista Militar Co-
sar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto mum da União Europeia.
é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.
b) “Software” específico, não referido no ponto ML21.a.,
Nota 1 — Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas como se segue:
cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
1) “Software” especialmente concebido para uso militar
a) “Lasers” com potência de destruição equivalente às munições e especialmente concebido para a modelação, simulação
convencionais;
b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou
ou avaliação de sistemas de armas militares;
neutros com poder destruidor; 2) “Software” especialmente concebido para uso militar
c) Emissores de feixe de micro-ondas de potência emitida em pulsão e especialmente concebido para a modelação ou simulação
elevada ou de potência média elevada produtores de campos suficien- de cenários operacionais militares;
temente intensos para inutilizar circuitos eletrónicos num alvo distante. 3) “Software” para determinar os efeitos das armas de
guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;
Nota 2. — O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando
especialmente concebidos para DEW: 4) “Software” especialmente concebido para uso militar
e especialmente concebido para aplicações nas áreas de
a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou
de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento
de combustível; de comando, comunicações, controlo, computadores e
b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; informação (C4I);
c) Sistemas capazes de avaliar os danos causados a um alvo, a sua
destruição ou o abortamento da missão; c) “Software” não abrangido pelos pontos ML21.a. ou
d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;
e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra ML21.b., especialmente concebido ou modificado para
alvos múltiplos; permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar
f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação Comum da União Europeia desempenhem as funções mili-
de fase; tares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum
g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;
h) Componentes de aceleradores “qualificados para fins espaciais”;
da União Europeia.
i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;
j) Equipamento para o controlo e a orientação de feixes de iões de ML22 — “Tecnologia”, como se segue:
alta energia;
k) Folhas metálicas “qualificadas para fins especiais” para a neutra- a) “Tecnologia”, não referida no ponto ML22.b., “neces-
lização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. sária” para o “desenvolvimento”, “produção”, exploração,
instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão
ML20 — Equipamentos criogénicos e “superconduto- geral ou renovação de produtos referidos na Lista Militar
res” como se segue, e acessórios e componentes especial- Comum da UE;
mente concebidos para os mesmos: b) “Tecnologia”, como se segue:
a) Equipamento especialmente concebido ou confi- 1) “Tecnologia” “necessária” para a conceção de instala-
gurado para ser instalado em veículos para aplicações ções de produção completas de produtos referidos na Lista
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Militar Comum da União Europeia e para a montagem de (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais
componentes nessas instalações, bem como para a explo- leve do que o ar.
ração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo ML11 — “Sistemas automatizados de comando e
que os componentes dessas instalações de produção não controlo” — Sistemas eletrónicos através dos quais a in-
estejam especificados; formação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo
2) “Tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento” de forças, grande formação, formação tática, unidade,
e “produção” de armas de pequeno calibre, mesmo que navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida,
usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de
calibre antigas; computadores e outros meios informáticos especializados
3) Não se aplica desde 2013; concebidos para apoiar as funções de uma organização
de comando e controlo militar. As principais funções de
N. B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à “tecnologia” especificada um sistema automatizados de comando e controlo são: a
anteriormente no ponto ML22.b.3. recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes
da informação; a exposição da situação e as circunstâncias
4) Não se aplica desde 2013; que afetam a preparação e condução das operações de com-
bate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação
N. B. — Ver o ponto ML22.a. relativo à “tecnologia” especificada
anteriormente no ponto ML22.b.4.
de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da
ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com
5) “Tecnologia” “necessária” exclusivamente para a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados
a incorporação de “biocatalisadores”, especificados no destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão
ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em qualquer momento da operação ou batalha; simulação
em material militar. de operações em computador.
ML22 — “Investigação científica fundamental” — Tra-
Nota 1. — A “tecnologia” “necessária” para o “desenvolvimento”, balhos experimentais ou teóricos, empreendidos princi-
“produção”, exploração, instalação, manutenção (verificação), repara- palmente para adquirir novos conhecimentos sobre os
ção, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar princípios fundamentais de fenómenos ou factos obser-
Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando váveis, e não especialmente orientados para um fim ou
aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União
Europeia. objetivo específico.
Nota 2. — O ponto ML22 não abrange: ML7 22 — “Biocatalisadores” — ‘Enzimas’ para rea-
ções químicas ou bioquímicas específicas ou outros com-
a) A “tecnologia” que constitua o mínimo necessário para a insta-
lação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos postos biológicos que se ligam a agentes. Que aceleram
não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; a sua degradação.
b) A “tecnologia” que pertença ao “domínio público”, à “investigação
científica fundamental” ou à informação mínima necessária a fornecer Nota técnica. — ‘Enzimas’ são “biocatalisadores” para reações quí-
nos pedidos de patente; micas ou bioquímicas específicas.
c) A “tecnologia” para indução magnética para propulsão contínua
usada em equipamento de transporte civil.
ML7, 22 — “Biopolímeros” — As seguintes macro-
moléculas biológicas:
DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES
NA PRESENTE LISTA a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas es-
Apresentam-se seguidamente definições dos termos pecíficas;
empregues na presente lista, por ordem alfabética. b) ‘Anticorpos’ ‘anti-idiotípicos’, ‘monoclonais’ ou
‘policlonais’;
Nota 1. — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As refe- c) “Recetores” especialmente concebidos ou especial-
rências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a mente tratados.
aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2. — As palavras e termos contidos na lista de definições só Notas técnicas
assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem
entre “aspas duplas”. As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são 1 — ‘Anticorpos anti-idiotípicos’ são anticorpos que se ligam aos
apresentadas em Notas Técnicas sobre o artigo correspondente. Noutras sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos.
partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) 2 — ‘Anticorpos monoclonais’ são proteínas que se ligam a um sítio
comummente aceites. antigénico e são produzidas por um único clone de células.
3 — ‘Anticorpos policlonais’ são misturas de proteínas que se li-
gam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone
ML7 — “Adaptado para fins militares” — Diz-se de de células.
tudo o que tenha sofrido uma modificação ou seleção 4 — ‘Recetores’ são estruturas biológicas macromoleculares capazes
(como alteração da pureza, do tempo de conservação, da de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.
virulência, das características de disseminação ou da resis-
tência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capa- ML4, 10 — “Aeronaves civis” — As “aeronaves” men-
cidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar cionadas pela sua designação própria nas listas de certifica-
equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente. dos de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de
ML8 — “Aditivos” — Substâncias utilizadas em explo- aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou
sivos para melhorar as respetivas propriedades. participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas
ML8, 10, 14 — “Aeronave” — Veículo aéreo de asa comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas
fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (he- a utilização legal civil, privada ou de negócios.
licóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. ML1 — “Arma de fogo desativada” — Uma arma de
ML 10 — “Aeróstato” — Veículo aéreo autopropul- fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos
sionado que é mantido a flutuar por um depósito de gás estabelecidos pela autoridade nacional de um dos Estados-
2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar. ML9, 19 — “Laser” — Conjunto de componentes que
Tais processos alteram permanentemente os elementos produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada
essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições por emissão estimulada de radiação.
legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da ML17 — “Biblioteca” (base de dados técnicos
arma de fogo pode ser atestada por um certificado emi- paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas
tido por uma autoridade competente para o efeito e ser cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas,
marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das equipamentos ou componentes relevantes.
suas peças essenciais. ML10 — “Veículos mais leves do que o ar” — Balões
ML21, 22 — “Desenvolvimento” — Operação li- e “aeronaves” que utilizam o ar quente ou gases mais le-
gada a todas as fases que precedem a produção em sé- ves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua
rie, como: conceção (projeto), investigação de conceção, capacidade ascensional.
análises de conceção, conceitos de conceção, montagem ML21 — “Microprograma” — Sequência de instruções
e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados elementares, conservadas numa memória especial, cuja
de conceção, processo de transformação dos dados de con- execução é iniciada pela introdução da sua instrução de
ceção num produto, conceção de configuração, conceção referência num registo de instruções.
de integração e planos. ML17 — “Reator nuclear” — Inclui os componentes
ML17 — “Terminais” — Pinças, ferramentas ativas situados no interior ou diretamente ligados ao corpo do
ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da reator, o equipamento que controla o nível de potência
extremidade do braço manipulador de um “robô”. no núcleo, e os componentes que normalmente contêm,
entram em contacto direto ou controlam o refrigerante
Nota técnica. — ‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a primário do núcleo do reator.
aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo
ou sensorização. ML8 — “Precursores” — Substâncias químicas espe-
ciais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML8 — “Materiais energéticos” — Substâncias ou mis- ML18, 21, 22 — “Produção” — Todas as fases da
turas que reagem quimicamente para libertarem a energia produção, tais como: engenharia do produto, fabrico,
necessária à aplicação a que se destinam. “Explosivos”, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da
“produtos pirotécnicos” e “propergóis” são subclasses dos qualidade.
materiais energéticos. ML21 — “Programa” — Sequência de instruções para
ML8, 18 — “Explosivos” — Substâncias ou misturas levar a cabo um processo sob forma executável por um
de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas computador eletrónico, ou nela convertível.
como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ML8 — “Propergóis” — Substâncias ou misturas que
ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam reagem quimicamente para produzirem grandes volumes
a deflagrar. de gases quentes a débitos controlados para realizar tra-
ML7 — “Vetores de expressão” — Vetores (por exem- balho mecânico.
plo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material ML4, 8 — “Produto(s) pirotécnico(s)” — Misturas de
genético em células hospedeiras. combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando
ML13 — “Materiais fibrosos ou filamentosos”: inflamados, sofrem uma reação química energética a ve-
locidade controlada destinada a obter tempos de resposta
Abrange: específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz vi-
a) Monofilamentos contínuos; sível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são
b) Fios e mechas contínuos; uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm
c) “Bandas”, tecidos, emaranhados irregulares e en- oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto
trançados; com o ar.
d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e ML22 — “Necessário” — Este termo, quando aplicado
de fibras aglomeradas; a “tecnologia”, designa unicamente a parte específica da
e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos “tecnologia” que permite alcançar ou exceder os níveis de
de qualquer comprimento; comportamento funcional, as características ou as funções
f) Pasta de poliamidas aromáticas. submetidos a controlo. Essa “tecnologia” “necessária”
poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML15 — “Tubos intensificadores de imagem de pri- ML7 — “Agentes antimotim” — Substâncias que, nas
meira geração” — Tubos de focagem eletrostática que condições de utilização previstas para efeitos antimotim,
utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação
vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não sensorial ou uma incapacidade física que desaparece
amplificadores de placa de microcanais. pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os
ML17 — “Pilhas de combustível” — Dispositivos gases lacrimogéneos são um subconjunto de “agentes
eletroquímicos que transformam diretamente a energia antimotim”.)
química em eletricidade de corrente contínua consumindo ML17 — “Robô” — Mecanismo de manipulação que
combustível proveniente de uma fonte externa. pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto
ML22 — “Do domínio público” — A “tecnologia” ou a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as
o “software” que foram divulgados sem qualquer restrição seguintes características:
quanto à sua utilização posterior. a) Ser multifuncional;
Nota. — As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual
b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças,
não impedem que a “tecnologia” ou o “software” sejam considerados ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen-
“do domínio público”. tos variáveis no espaço tridimensional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2867
c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou
aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- de ‘assistência técnica’. A “tecnologia” controlada para
tores passo a passo; e efeitos da Lista Militar Comum da União Europeia está
d) Ser dotado de “programação acessível ao utilizador” especificada no ponto ML22.
pelo método da aprendizagem ou por um computador ele-
trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, Notas técnicas
isto é, sem intervenção mecânica. 1 — Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, pla-
nos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de
Nota. — A definição anterior não inclui: engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes
ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
1) Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleo-
perador apenas; 2 — A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções,
2) Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria.
dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados A ‘assistência técnica’ pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.
e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente
por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos ML10 — “Veículo aéreo não tripulado” (“UAV”) —
e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modi- Qualquer “aeronave” capaz de iniciar um voo e de man-
ficáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;
3) Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo ter um voo e uma navegação controlados sem presença
mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- humana a bordo.»
mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é
limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos
ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos
ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações
ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são
efetuadas unicamente por operações mecânicas; Decreto-Lei n.º 57/2017
4) Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocon-
trolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movi- de 9 de junho
mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa
é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que
proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente estabelece o regime de livre circulação, colocação no
ou de batentes reguláveis;
5) Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcio-
mercado e colocação em serviço no território nacional
nam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais
um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o de telecomunicações, bem como o regime da respe-
acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. tiva avaliação de conformidade e marcação, transpôs
para a ordem jurídica interna as normas da Diretiva
ML21 — “Software” — Conjunto de um ou mais “pro- n.º 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
gramas” ou “microprogramas”, fixados em qualquer su- de 9 de março, relativa aos equipamentos de rádio e ter-
porte material. minais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo
ML11 — “Veículos espaciais” — Satélites ativos e pas- da sua conformidade.
sivos e sondas espaciais. A Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu
ML19 — “Qualificado para uso espacial” — Conce- e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à har-
bido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos monização da legislação dos Estados-Membros respei-
para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da tante à disponibilização de equipamentos de rádio no
superfície terrestre. mercado, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, promove
alterações significativas nas obrigações dos operadores
Nota. — O facto de determinado produto ser “qualificado para uso
espacial” em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa
económicos que intervêm no circuito comercial de equi-
que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série se- pamentos de rádio, decorrentes do alinhamento com o
jam “qualificados para uso espacial” se estes não tiverem sido testados novo enquadramento jurídico europeu estabelecido pelo
individualmente. Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que prevê
ML20 — “Supercondutores” — Refere-se a materiais os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado
(metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a relativo à comercialização de produtos, e pela Decisão
resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutivi- n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
dade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum
elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. para a comercialização de produtos.
“Temperatura crítica” (por vezes designada por tem- Neste sentido, o novo regime legal prevê a responsa-
peratura de transição) de um material “supercondutor” bilização de todos os operadores económicos que comer-
específico: a temperatura à qual um material perde toda a cializem equipamentos de rádio, nas diversas qualidades
resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. de fabricante, mandatário, importador e distribuidor, inde-
pendentemente do lugar que ocupem ao longo do circuito
Nota técnica. — O estado “supercondutor” de um material é individual-
mente caracterizado por uma “temperatura crítica”, um campo magnético
comercial.
crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que Merece ainda destaque o regime sancionatório que, desta
é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. feita, foi enformado, na generalidade, de acordo com o que
decorre do regime quadro das contraordenações do setor
ML22 — “Tecnologia” — Informação específica neces- das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de
sária para efeitos de “desenvolvimento”, “produção” ou ex- setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
ploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
revisão geral ou renovação de produtos. Esta informação giões Autónomas
2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Assim: h) «Equipamento de rádio», o produto elétrico ou ele-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- trónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas
tituição, o Governo decreta o seguinte: hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeter-
minação, ou o produto elétrico ou eletrónico que deva ser
munido de um acessório, como uma antena, para transmitir
CAPÍTULO I e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins
Disposições gerais de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;
i) «Especificação técnica», o documento que define os
Artigo 1.º requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem
cumprir;
Objeto j) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica
O presente decreto-lei estabelece o regime da disponi- ou manda projetar ou fabricar equipamentos de rádio e
bilização no mercado, da colocação em serviço e da utili- que os comercializa em seu nome ou com a sua marca
zação de equipamentos de rádio, transpondo para a ordem comercial;
jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/UE do Parlamento k) «Importador», a pessoa singular ou coletiva estabele-
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa cida na UE que coloca equipamentos de rádio provenientes
à harmonização da legislação dos Estados-Membros res- de países terceiros no mercado daquela;
peitante à disponibilização de equipamentos de rádio no l) «Interface de rádio», a especificação técnica relativa
mercado. à utilização do espetro de radiofrequências;
Artigo 2.º m) «Interferência prejudicial», qualquer interferên-
cia que comprometa o funcionamento de um serviço de
Âmbito de aplicação radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou
de rádio, com exceção dos: interrompa repetidamente um serviço de radiocomuni-
cações que opere de acordo com as normas internacio-
a) Equipamentos identificados no anexo I ao presente nais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
decreto-lei, do qual faz parte integrante; alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio,
b) Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis
em atividades que se prendam com a segurança pública, n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setem-
a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado bro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de
no domínio criminal. 17 de junho;
n) «Legislação de harmonização da União», a legislação
2 — Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente
da UE destinada a harmonizar as condições de comercia-
decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei
lização dos produtos;
n.º 31/2017, de 22 de março, exceto nos casos previstos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei. o) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabe-
lecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para
praticar determinados atos em seu nome;
Artigo 3.º
p) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabri-
Definições cante indica que o equipamento de rádio cumpre todos os
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmoni-
zação da UE que prevê a sua aposição;
a) «Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do q) «Norma harmonizada», a norma harmonizada na
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla- aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento
mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conse-
b) «Avaliação da conformidade», o processo de veri- lho, de 25 de outubro de 2012;
ficação através do qual se demonstra o cumprimento dos r) «Ondas hertzianas», as ondas eletromagnéticas com
requisitos essenciais aplicáveis a um equipamento de rádio, frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo
previstos no presente decreto-lei; espaço sem guias artificiais;
c) «Classe de equipamento de rádio», a classe que iden- s) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatá-
tifica categorias especiais de equipamentos de rádio con- rio, o importador e o distribuidor;
sideradas equivalentes ao abrigo do presente decreto-lei t) «Organismo de avaliação da conformidade», o or-
e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de ganismo que efetua atividades de avaliação da confor-
rádio foi concebido;
d) «Colocação em serviço», a primeira utilização de midade;
um equipamento de rádio na União Europeia (UE) pelo u) «Organismo nacional de acreditação», o organismo
utilizador final; nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do
e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
de um equipamento de rádio no mercado da UE; e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
f) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipa- v) «Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletro-
mentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização magnético na aceção da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-
no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, -Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
a título oneroso ou gratuito; w) «Radiocomunicação», a comunicação através de
g) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no ondas hertzianas;
circuito comercial, com exceção do fabricante ou do x) «Radiodeterminação», a determinação da posição,
importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no da velocidade e/ou de outras características de um objeto
mercado; ou a obtenção de informações relacionadas com esses
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2869
parâmetros, através das propriedades de propagação das Europeia, e software com os requisitos essenciais previstos
ondas hertzianas; no artigo anterior.
y) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de 2 — Na sequência de atos de execução adotados pela
um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador Comissão Europeia são estabelecidas as regras operacio-
final; nais para disponibilizar as informações sobre conformidade
z) «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibi- relativas às categorias ou classes especificadas pelos atos
lização no mercado de um equipamento de rádio presente delegados referidos no número anterior.
no circuito comercial. 3 — As informações referidas no número anterior de-
vem resultar de uma avaliação da conformidade, realizada
Artigo 4.º nos termos do artigo 17.º, e devem ser prestadas sob forma
de uma declaração UE de conformidade que inclua os
Requisitos essenciais
elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei,
1 — Os equipamentos de rádio devem ser construídos do qual faz parte integrante.
de modo a assegurar: 4 — Consoante as combinações específicas de equi-
pamento de rádio e de software, as informações referidas
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e no número anterior devem identificar, com precisão, o
dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo equipamento de rádio e o software que foram avaliados,
as disposições relativas aos requisitos de segurança pre- devendo ser permanentemente atualizadas.
vistos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março com
exceção das disposições relativas à aplicação dos limites Artigo 6.º
de tensão;
b) Um nível adequado de compatibilidade eletromag- Registo dos tipos de equipamentos de rádio
nética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, em certas categorias
de 22 de março. 1 — Previamente à sua colocação no mercado, o fabri-
cante deve registar, no sistema de registo central dispo-
2 — Os equipamentos de rádio devem ser construídos nibilizado para o efeito pela Comissão Europeia, os tipos
de modo a utilizarem e suportarem a utilização eficiente de equipamentos de rádio das categorias especificadas na
do espetro radioelétrico para evitar interferências nocivas. sequência de ato delegado da Comissão Europeia, abrangi-
3 — Os equipamentos de rádio das categorias ou classes das por um baixo nível de conformidade com os requisitos
especificadas na sequência de ato delegado da Comissão essenciais previstos no artigo 4.º
Europeia devem ser construídos de modo a cumprirem os 2 — No âmbito do procedimento de registo, o fabricante
seguintes requisitos essenciais: deve fornecer parte ou, caso se justifique, toda a docu-
a) Interagir com acessórios, nomeadamente carrega- mentação técnica referida nas alíneas a), d), e), f), g), h)
dores comuns; e i) do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante, a qual deve conter os elementos especificados
b) Interagir, através de redes, com outros equipamentos
na sequência de ato delegado da Comissão Europeia.
de rádio;
3 — A Comissão Europeia atribui a cada tipo de registo
c) Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;
de equipamentos de rádio um número de registo que o
d) Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem uti-
fabricante deve apor nos equipamentos de rádio colocados
lizar de forma inadequada os recursos da rede, provocando
no mercado.
uma degradação inaceitável do serviço;
4 — As regras que regem o registo e a aposição do
e) Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos número de registo nos equipamentos de rádio, para as
dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assi- categorias especificadas pelos atos delegados previstos
nante; no n.º 1, são fixadas por atos de execução da Comissão
f) Incluir funcionalidades que assegurem a proteção Europeia
de fraudes;
g) Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a Artigo 7.º
serviços de emergência;
h) Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização Disponibilização no mercado
por utentes com deficiências; Só podem ser disponibilizados no mercado os equi-
i) Incluir funcionalidades que assegurem que o software pamentos de rádio que cumpram o disposto no presente
só possa ser carregado se a conformidade da combinação decreto-lei.
do equipamento de rádio com o software tiver sido de-
monstrada. Artigo 8.º
Artigo 5.º Entrada em serviço e utilização
Informações sobre a conformidade das combinações 1 — Só podem entrar em serviço e ser utilizados os
de equipamentos de rádio e software equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente
1 — O fabricante de equipamentos de rádio e de software decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e
que permita que os equipamentos de rádio sejam utilizados utilizados para os fins a que se destinam
2 — A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais
para o fim a que se destinam, deve prestar informações à
à entrada em serviço e/ou para a utilização de equipamentos
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à
de rádio quando pretenda:
Comissão Europeia sobre a conformidade das combina-
ções de equipamentos de rádio, das categorias ou classes a) Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro ra-
especificadas na sequência de ato delegado da Comissão dioelétrico;
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b) Evitar interferências prejudiciais e perturbações ele- d) Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de ava-
tromagnéticas; liação da conformidade adequado nos termos previstos
c) Salvaguardar a saúde pública. no artigo 17.º;
e) Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor
Artigo 9.º a marcação CE, de acordo com o disposto no artigo 19.º e
Notificação das especificações das interfaces de rádio
no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos em que a conformidade
e da atribuição de classes de equipamentos de rádio dos equipamentos de rádio seja demonstrada através do
procedimento de avaliação referido na alínea anterior;
1 — A ANACOM notifica as interfaces de rádio que f) Conservar a documentação técnica e a declaração
pretende regulamentar, com exceção: UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de
a) Das que sejam totalmente e sem qualquer desvio, colocação do equipamento de rádio no mercado;
conformes com as decisões da Comissão Europeia relativas g) Assegurar a existência de procedimentos que man-
à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, tenham a conformidade da produção em série dos equipa-
adotadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, do Par- mentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos
lamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002; no artigo 4.º;
b) Das que, em conformidade com os atos de execução h) Assegurar que as alterações efetuadas no projeto ou
adotados pela Comissão Europeia relativas à equivalên- nas características dos equipamentos de rádio, as alterações
cia entre interfaces de rádio notificadas, correspondam a das normas harmonizadas ou de outras especificações téc-
equipamentos de rádio suscetíveis de serem colocados em nicas que constituíram a referência para a comprovação da
serviço e utilizados sem restrições na UE. conformidade dos equipamentos de rádio são devidamente
tidas em conta;
2 — Para efeitos da avaliação da colocação em serviço i) Quando considerar apropriado, e em função do risco
de equipamentos rádio, os operadores económicos podem que um equipamento de rádio apresenta e tendo em vista
consultar o Sistema de Informação sobre Frequências do proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, rea-
Gabinete Europeu de Comunicações, na qual se encontram lizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio
especificados os interfaces de rádio dos diversos Estados- disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário,
-Membros. conservar um registo das reclamações dos equipamentos de
rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos,
Artigo 10.º informando os distribuidores de todas estas ações de controlo;
j) Assegurar que, nos equipamentos de rádio colocados
Livre circulação dos equipamentos de rádio no mercado, figura o tipo, o número do lote ou da série, ou
1 — Não pode ser impedida a disponibilização no mer- quaisquer outros elementos que permitam a respetiva iden-
cado, em território nacional, de equipamentos de rádio tificação, ou, caso a natureza dos equipamentos de rádio
conformes com o disposto no presente decreto-lei. ou as suas dimensões não o permitam, que as informações
2 — Os equipamentos de rádio desconformes com o pre- exigidas constem da embalagem ou de um documento que
sente decreto-lei podem ser apresentados em feiras comer- o acompanha;
ciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, k) Indicar no equipamento de rádio, em língua facil-
desde que, num aviso bem visível, se indique claramente mente compreensível pelos utilizadores finais e pela au-
que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no toridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome
mercado ou colocados em serviço enquanto não estiverem comercial registado ou a marca registada e o endereço
conformes com o disposto no presente decreto-lei. postal de contacto, indicando um ponto de contacto único,
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as de- ou, caso a natureza dos equipamentos ou as dimensões
monstrações só podem realizar-se se forem asseguradas as não o permitam, na embalagem ou no documento que o
medidas adequadas, definidas pela ANACOM, para evitar acompanhe;
interferências prejudiciais, perturbações eletromagnéticas l) Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado
e riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou de instruções e de informações de segurança, redigidas
de animais domésticos ou bens. em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e
inteligível;
m) Assegurar que as instruções incluem as informações
CAPÍTULO II necessárias para a utilização dos equipamentos de rádio de
acordo com os fins previstos e, quando aplicável, a descrição
Deveres dos operadores económicos
dos acessórios e componentes, incluindo o software, que
permitem ao equipamento de rádio funcionar como previsto;
Artigo 11.º n) Assegurar que o equipamento de rádio que emite
Deveres do fabricante intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de
informações sobre as faixas de frequência e a potência
1 — O fabricante tem os seguintes deveres:
máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de fre-
a) Assegurar que os equipamentos de rádio que coloca quência em que funciona;
no mercado são concebidos e fabricados em conformidade o) Garantir que todas as unidades de um equipamento de
com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º; rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração UE
b) Assegurar que os equipamentos de rádio são fabrica- de conformidade ou da declaração UE de conformidade
dos de forma a poderem ser utilizados em, pelo menos, um simplificada, de acordo com os requisitos previstos nos
Estado-Membro sem infringir as condições de utilização n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
do espetro radioelétrico em vigor; p) Garantir que, quando existam restrições de colocação
c) Reunir a documentação técnica referida no artigo 21.º; em serviço, ou requisitos de autorização de utilização, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2871
instruções que acompanham o equipamento de rádio e a 2 — Quando coloca um equipamento de rádio no mer-
respetiva embalagem contêm informações que permitem cado, o importador deve:
identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de
um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou a) Certificar-se que o fabricante aplicou o procedimento
requisitos; de avaliação da conformidade nos termos previstos no
q) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá- artigo 17.º e que o equipamento de rádio foi construído
rias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado de modo a poder ser utilizado em, pelo menos, um Estado-
em conformidade, para o retirar ou para recolher, se ade- -Membro sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização
quado, quando considere ou tenha motivos para crer que o do espetro radioelétrico;
mesmo não está conforme com o presente decreto-lei; b) Certificar-se que o fabricante elaborou a documenta-
r) Se o equipamento representar um risco, informar ção técnica, que o equipamento de rádio ostenta a marcação
imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado CE e está acompanhado das informações e da documen-
do Estado-Membro em cujo mercado disponibilizaram o tação referidas no artigo 11.º;
equipamento de rádio fornecendo-lhes as informações rele- c) Certificar-se que o fabricante respeitou os requisitos
vantes, especialmente no que se refere à não conformidade, previstos nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
às medidas corretivas aplicadas e aos resultados destas; d) Abster-se de colocar o equipamento de rádio no mer-
s) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas cado até que seja reposta a conformidade, quando considere
autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido ou tenha motivos para crer que o equipamento de rádio
fundamentado destas, toda a informação e documentação não está conforme com os requisitos essenciais previstos
necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte no artigo 4.º;
eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equi- e) Informar o fabricante e as autoridades de fiscaliza-
pamento de rádio com o presente decreto-lei; ção do mercado se o equipamento de rádio representar
t) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mer- um risco;
cado, a pedido destas, em qualquer ação de eliminação f) Indicar no equipamento de rádio o seu nome, o nome
dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si comercial registado ou a marca registada e o endereço pos-
colocados no mercado. tal de contacto ou, se tal não for possível, nomeadamente
quando a dimensão daquele não o permita ou a embalagem
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, os importa- tenha que ser aberta para esse efeito, num documento que
dores ou os distribuidores são considerados fabricantes, acompanhe o equipamento ou na própria embalagem;
ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes, sempre que: g) Assegurar que os dados de contacto referidos na
a) Coloquem no mercado equipamentos de rádio em alínea anterior são redigidos em língua facilmente com-
seu nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou preensível pelos consumidores e pelas autoridades de fis-
b) Alterem os equipamentos de rádio já colocados no calização do mercado;
mercado em desconformidade com a atual legislação. h) Assegurar que o equipamento de rádio é acompa-
nhado de instruções e informações de segurança, redigidas
Artigo 12.º na língua portuguesa e em linguagem clara;
i) Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver
Mandatário sob a sua responsabilidade, que as condições de armazena-
1 — O fabricante pode designar, por escrito, um man- mento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade
datário, a quem compete praticar os atos definidos no com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
mandato. j) Quando considerar apropriado, em função do risco
2 — Os deveres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do apresentado pelos equipamentos de rádio e a fim de pro-
artigo anterior não podem ser objeto de mandato. teger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, reali-
3 — Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato zar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio
deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos: disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário,
conservar um registo das reclamações, dos equipamen-
a) Disponibilizar às autoridades de fiscalização do mer- tos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio
cado a declaração UE de conformidade e a documentação recolhidos, informando os distribuidores das medidas de
técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do controlo que aplicou;
equipamento de rádio no mercado; k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessá-
b) Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, rias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado
mediante pedido fundamentado destas, toda a informação
em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se
e documentação necessárias prevista no presente decreto-
adequado, quando considere ou tenha motivos para crer
-lei para demonstrar a conformidade do equipamento de
rádio; que um equipamento de rádio não está conforme com o
c) Cooperar com as autoridades de fiscalização do presente decreto-lei;
mercado, a pedido destas, nas ações para evitar os riscos l) Se o equipamento de rádio representar um risco,
decorrentes de equipamentos de rádio abrangidos pelo informar imediatamente as autoridades de fiscalização
seu mandato. do mercado, prestando-lhes as informações relevantes,
nomeadamente no que se refere à não conformidade e às
Artigo 13.º medidas corretivas aplicadas;
m) Conservar um exemplar da declaração UE de confor-
Deveres do importador
midade durante 10 anos a contar da data de colocação do
1 — O importador só pode colocar no mercado equipa- equipamento de rádio no mercado, facultando-a, quando
mentos de rádio conformes com os requisitos essenciais solicitado, às autoridades de fiscalização do mercado e
previstos no presente decreto-lei. assegurar que a documentação técnica lhes é facultada;
2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
n) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas mento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em su-
autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido porte eletrónico;
fundamentado destas, toda a informação e documentação j) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mer-
necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte cado, a pedido destas, em todas as ações de eliminação dos
eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equi- riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenham
pamento de rádio; disponibilizado no mercado.
o) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mer-
cado, a seu pedido, em todas as ações de eliminação dos 3 — O distribuidor é considerado fabricante para efei-
riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenha tos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres
colocado no mercado. previstos no artigo 11.º, sempre que coloque no mercado
equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma
3 — O importador é considerado fabricante para efeitos marca sua, ou altere os equipamentos de rádio já coloca-
do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres pre- dos no mercado de tal modo que a conformidade com o
vistos no artigo 11.º, sempre que: presente decreto-lei possa ser afetada.
a) Coloque no mercado equipamentos de rádio em seu Artigo 15.º
nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou
b) Altere os equipamentos de rádio já colocados no Identificação do operador económico
mercado de tal modo que a conformidade com o presente 1 — O operador económico deve, quando solicitado
decreto-lei possa ser afetada. pelas autoridades de fiscalização do mercado, identificar
o operador económico:
Artigo 14.º
a) Que lhe forneceu um equipamento de rádio;
Deveres do distribuidor
b) Ao qual forneceu um equipamento de rádio.
1 — Sempre que disponibiliza equipamentos de rádio
no mercado, o distribuidor deve respeitar os requisitos 2 — O operador económico deve estar em condições
estabelecidos no presente decreto-lei. de apresentar as informações referidas no número anterior
2 — Quando disponibiliza um equipamento de rádio no durante 10 anos após o equipamento de rádio lhe ter sido
mercado, o distribuidor deve: fornecido ou após ter fornecido o equipamento de rádio.
a) Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE de
acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e CAPÍTULO III
no n.º 1 do artigo 20.º;
b) Verificar se o mesmo vem acompanhado dos docu- Conformidade dos equipamentos de rádio
mentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e
informações de segurança, redigidas em língua portuguesa Artigo 16.º
em linguagem clara; Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio
c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram
os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) Presume-se que os equipamentos de rádio que estejam
e p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas,
artigo anterior; cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Ofi-
d) Abster-se de disponibilizar o equipamento de rádio cial da UE estão de acordo com os requisitos essenciais
até que seja resposta a conformidade, quando considere ou previstos no artigo 4.º
tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme
com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; Artigo 17.º
e) Se o equipamento de rádio represente um risco, in- Procedimentos de avaliação da conformidade
formar o fabricante ou o importador e as autoridades de
fiscalização do mercado; 1 — Compete ao fabricante efetuar a avaliação da con-
f) Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver formidade dos equipamentos de rádio, para verificar o cum-
sob a sua responsabilidade, que as condições de armaze- primento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
namento ou de transporte não prejudicam a conformidade 2 — A avaliação da conformidade deve ter em conta
com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; todas as condições de funcionamento previstas e, no
g) Tomar as medidas corretivas necessárias para colocar que se refere ao requisito essencial previsto na alínea a)
o equipamento de rádio colocado no mercado em conformi- do n.º 1 do artigo 4.º, as condições razoavelmente pre-
dade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando visíveis.
considere ou tenha motivos para crer que um equipamento 3 — Quando um equipamento de rádio assume dife-
de rádio não está conforme com o presente decreto-lei; rentes configurações, a avaliação da conformidade deve
h) Se um equipamento de rádio represente um risco, confirmar se o equipamento cumpre os requisitos essen-
ciais previstos no artigo 4.º, em todas as configurações
informar imediatamente as autoridades de fiscalização do
possíveis.
mercado de, prestando-lhes as informações relevantes, em
4 — A conformidade dos equipamentos de rádio com os
especial no que se refere à não conformidade e às medidas
requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 4.º deve
corretivas aplicadas;
ser demonstrada mediante um dos seguintes procedimentos
i) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas
de avaliação da conformidade:
autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido
fundamentado destas, toda a informação e documentação a) Controlo interno da produção, previsto no anexo II
necessárias para demonstrar a conformidade do equipa- ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2873
b) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o remete o endereço de Internet aí referido deve ser dispo-
tipo baseada no controlo interno da produção, constante nibilizado numa língua facilmente compreensível pelas
do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte autoridades de fiscalização do mercado, dispensando-se
integrante; a exigência de redação em língua portuguesa.
c) Conformidade baseada em garantia da qualidade total, 6 — Quando um equipamento de rádio é abrangido por
prevista no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE
parte integrante. de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração
UE de conformidade, identificando esses atos e incluindo
5 — Quando, no âmbito do procedimento de avalia- as respetivas referências de publicação.
ção da conformidade dos equipamentos de rádio com os
requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, Artigo 19.º
o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas
referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, Princípios gerais da marcação CE
deve adotar um dos seguintes procedimentos: A marcação CE está sujeita aos princípios gerais pre-
a) Controlo interno da produção previsto no anexo II vistos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008,
ao presente decreto-lei; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
b) Exame UE de tipo, seguido de conformidade com 2008, devendo obedecer ao disposto no anexo III ao pre-
o tipo baseada no controlo interno da produção constante sente decreto-lei.
do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Conformidade baseada na garantia da qualidade total Artigo 20.º
prevista no anexo IV ao presente decreto-lei. Regras e condições para a aposição da marcação CE
e do número de identificação do organismo notificado
6 — Quando, no âmbito do procedimento de avalia-
ção da conformidade dos equipamentos de rádio com os 1 — A marcação CE deve ser aposta nos equipamentos
requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo
o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não
parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, na
publicadas no Jornal Oficial da UE, ou caso tais normas embalagem e nos documentos que o acompanham.
harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio são 2 — A marcação CE deve ser aposta antes de o equipa-
objeto de um dos seguintes procedimentos: mento de rádio ser colocado no mercado.
a) Exame UE de tipo seguido de conformidade com o 3 — Sempre que for realizado o procedimento de ava-
tipo baseada no controlo interno da produção, constante liação da conformidade previsto no anexo IV ao presente
do anexo III ao presente decreto-lei; decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número
b) Conformidade baseada na garantia da qualidade total, de identificação do organismo notificado.
prevista no anexo IV ao presente decreto-lei. 4 — O número de identificação do organismo notificado
a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo pró-
Artigo 18.º prio organismo notificado ou, segundo as suas instruções,
pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Declaração UE de conformidade
1 — A declaração UE de conformidade é elaborada pelo Artigo 21.º
fabricante, que assume a responsabilidade pela conformi- Documentação técnica
dade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais
previstos no artigo 4.º 1 — A documentação técnica deve conter os dados ou
2 — A declaração UE de conformidade deve: informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fa-
bricante para assegurar a conformidade do equipamento de
a) Respeitar a estrutura dos modelos e os elementos rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º,
previstos no anexo VI ao presente decreto-lei; incluindo os elementos previstos no anexo V ao presente
b) Ser redigida em língua portuguesa e estar permanen- decreto-lei.
temente atualizada. 2 — A documentação técnica deve ser elaborada previa-
mente à colocação dos equipamentos de rádio no mercado
3 — Os equipamentos podem ser acompanhados, de e ser continuamente atualizada.
uma declaração UE de conformidade simplificada, prevista 3 — A documentação técnica e a correspondência re-
na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, em substituição da lativas aos procedimentos de exame UE de tipo devem
declaração de conformidade referida no número anterior. ser redigidas na língua oficial do Estado-Membro onde
4 — A declaração UE de conformidade simplificada o organismo notificado está estabelecido ou numa língua
referida no número anterior é redigida ou traduzida para aceite pelo organismo notificado.
em língua portuguesa e ser permanentemente atualizada 4 — Quando a documentação técnica seja desconforme
devendo incluir: com os números anteriores e não apresente dados ou meios
a) Os elementos previstos no anexo VII ao presente pertinentes utilizados para garantir a conformidade dos
decreto-lei, do qual faz parte integrante; equipamentos com os requisitos essenciais previstos no
b) O endereço de Internet onde conste o texto integral artigo 4.º, a autoridade de fiscalização do mercado pode
da declaração UE de conformidade. solicitar que o fabricante ou o importador efetue, dentro
de um determinado prazo, e a expensas suas, um ensaio,
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recorrendo a um organismo aceite pela autoridade de fis-
texto integral da declaração UE de conformidade para que calização do mercado, a fim de verificar a conformidade.
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CAPÍTULO IV 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
vem igualmente:
Notificação dos organismos de avaliação
da conformidade a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua-
dros superiores e do pessoal responsável pela realização
Artigo 22.º das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de
exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de
Autoridade notificadora e notificação
entrar em conflito com a independência da sua apreciação
1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), ou com a sua integridade no desempenho das atividades de
é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade noti- avaliação da conformidade para as quais são notificados;
ficadora. b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub-
2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu- contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade
ropeia dos organismos responsáveis pela realização da ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação
avaliação da conformidade. da conformidade;
3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de
respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade com integridade profissional
avaliação da conformidade, bem como qualquer alteração e competência técnica e que não podem estar sujeitos a
nessa matéria. quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem
4 — Para efetuar a notificação da Comissão Europeia, financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os
o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação resultados das atividades de avaliação da conformidade,
eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia. em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas
5 — Os organismos só podem iniciar as atividades para interessados nos resultados dessas atividades;
as quais solicitam a notificação se, nas duas semanas se- d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas
guintes, a Comissão Europeia ou os Estados-Membros não de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas no
levantarem objeções. presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido
Artigo 23.º notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por
eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu-
1 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com
(IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, todos os equipamentos e instalações necessários;
de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- f) Participar nas atividades de normalização relevantes
-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos
dos organismos de avaliação da conformidade. notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização
2 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre-
liação da conformidade são previamente acreditados pelo gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade
IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta-
de avaliação da conformidade pretendidas. ções gerais as decisões e os documentos administrativos
3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de decorrentes dos trabalhos desse grupo.
avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os
requisitos previstos no artigo seguinte. 6 — Para cada procedimento de avaliação da confor-
midade e para cada tipo de equipamentos de rádio para os
Artigo 24.º quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação
da conformidade devem dispor de:
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc-
1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas
liação da conformidade devem estar legalmente consti- de avaliação da conformidade;
tuídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
acreditados pelo IPAC, I. P. formidade que assegurem a transparência e a capacidade
2 — Os organismos da avaliação da conformidade de- de reprodução destes procedimentos, dispor de políticas e
vem subscrever um seguro de responsabilidade civil que procedimentos apropriados para distinguir entre as funções
cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições executadas na qualidade de organismo de avaliação da
e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros conformidade e qualquer outra atividade;
do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e c) Procedimentos que permitam o exercício das suas
infraestruturas e das finanças. atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura
3 — Os organismos de avaliação da conformidade são das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do
organismos terceiros independentes da organização ou do produto em questão e à natureza do processo de produção
equipamento de rádio que avaliam. em massa ou em série;
4 — Considera-se que preenche o requisito do número
anterior, qualquer organismo que pertença a uma organiza- 7 — O pessoal responsável pela execução das tarefas
ção empresarial ou associação profissional representativa de avaliação da conformidade deve deter:
de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico,
fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo
equipamentos de rádio que avalia, desde que demonstre todas as atividades de avaliação da conformidade para as
a respetiva independência e a inexistência de conflitos de quais os organismos de avaliação da conformidade tenham
interesses. sido notificados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2875
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- 4 — Os organismos notificados devem manter à disposi-
ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; ção do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requi- relativos à avaliação das qualificações do subcontratado
sitos essenciais previstos no artigo 4.º, das normas harmo- ou da filial, e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos
nizadas aplicáveis, das disposições aplicáveis da legislação anexos III e IV ao presente decreto-lei.
de harmonização da UE e da legislação nacional;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, regis- Artigo 27.º
tos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram Pedido de notificação
efetuadas.
1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de
8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor- avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de
midade deve ainda proteger os direitos de propriedade, notificação através de formulário eletrónico normalizado
estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a
a todas as informações que obtiver no cumprimento das que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
tarefas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, ou de 26 de julho.
qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplica- 2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
ção, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os disposto no número anterior, os pedidos em causa podem
seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe- ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei,
cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem: nomeadamente através de formulário eletrónico disponi-
bilizado no portal do IPQ, I. P.
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o ins- 3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de
talador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1,
responsável pela manutenção dos equipamentos de rádio a o acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação
avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
não impedindo esta exigência a utilização de instrumentos
avaliados que sejam necessários às atividades do orga- a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo
nismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos os requisitos estabelecidos no artigo 24.º;
equipamentos de rádio para fins pessoais; b) A competência do interessado para a avaliação da
b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da con-
construção, na comercialização, na instalação, na utilização formidade e do equipamento ou tipo(s) de equipamento(s)
ou na manutenção desses equipamentos de rádio, nem ser de rádio em causa.
mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe- Artigo 28.º
riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas Deveres funcionais dos organismos notificados
de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação
da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem Os organismos notificados devem:
do respetivo resultado. a) Efetuar as avaliações da conformidade de modo
proporcionado, evitando encargos desnecessários para os
Artigo 25.º operadores económicos e de acordo com os procedimentos
Presunção da conformidade dos organismos notificados
de avaliação da conformidade previstos nos anexos III e IV
ao presente decreto-lei;
Presume-se que os organismos de avaliação da confor- b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em
midade que provem a sua conformidade com os critérios conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem
estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade
partes destas, cujos números de referência tenham sido da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou
publicados no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos em série, do processo de produção;
previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de
normas harmonizadas contemplem tais requisitos. rigor e o nível de proteção exigidos, para que o instrumento
cumpra o disposto no presente decreto-lei;
Artigo 26.º d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade e
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequa-
das, caso verifiquem que os requisitos essenciais previstos
1 — Quando um organismo notificado subcontratar no artigo 4.º, nas correspondentes normas harmonizadas
tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;
formidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando,
subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência
no artigo 24.º e dar conhecimento da subcontratação ao da emissão de um certificado, se verificar que o instru-
IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P. mento deixou de estar conforme e que o fabricante não
2 — O organismo notificado assume plena responsabili- tomou as medidas corretivas adequadas.
dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais,
independentemente do local em que estes se encontrem Artigo 29.º
estabelecidos.
Procedimento de recurso
3 — As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executa-
das por um subcontratado ou por uma filial com o acordo 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados
do cliente. são suscetíveis de recurso.
2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no- c) Os pedidos de informação sobre as atividades de
tificados devem implementar os procedimentos de recurso avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido
previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão das autoridades de fiscalização do mercado;
sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade
de acreditação. que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas
3 — Os procedimentos referidos no número anterior as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades
devem ser tornados públicos pelo organismo notificado. transfronteiriças e de subcontratação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões
dos organismos notificados são impugnáveis contencio- 2 — Os organismos notificados devem disponibilizar
samente, nos termos previstos no Código de Processo aos outros organismos notificados que efetuam atividades
nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam
por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de as mesmas categorias de equipamentos de rádio, infor-
direito administrativo. mações relevantes sobre questões relativas aos resultados
negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos
Artigo 30.º resultados positivos.
3 — Os organismos notificados devem cumprir as obri-
Procedimento de notificação
gações de informação constantes dos anexos III e IV ao
1 — O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos presente decreto-lei.
de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos
previstos no artigo 24.º Artigo 33.º
2 — O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os Coordenação dos organismos notificados
outros Estados-Membros através do instrumento de noti-
ficação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia. O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organis-
3 — A notificação deve incluir dados pormenorizados mos por si notificados, diretamente ou através de represen-
das atividades de avaliação da conformidade, do módulo tantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de orga-
ou módulos de avaliação da conformidade e do equipa- nismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
mento de rádio em causa, bem como a certificação de
competência relevante.
4 — Os organismos de avaliação de conformidade ape- CAPÍTULO V
nas podem exercer as atividades de um organismo noti- Fiscalização, controlo dos equipamentos de rádio
ficado caso a Comissão Europeia e os Estados-Membros que entram no mercado da União Europeia
não levantem objeções nas duas semanas seguintes à no- e procedimentos de salvaguarda da União Europeia
tificação.
5 — O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os Artigo 34.º
outros Estados-Membros de todas as alterações relevantes
Fiscalização do mercado da União Europeia e controlo
posteriormente introduzidas na notificação. dos equipamentos de rádio
que entram no mercado da União Europeia
Artigo 31.º
É aplicável o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a
Alteração das notificações 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
1 — Quando o IPQ, I. P., verifique ou seja informado Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
que um organismo notificado deixou de cumprir os requi-
sitos previstos no artigo 24.º ou que não cumpre os seus Artigo 35.º
deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio
em função da gravidade do incumprimento em causa, in- que representem riscos a nível nacional
formando desse facto a Comissão Europeia e os restantes
1 — Quando as autoridades de fiscalização do mercado
Estados-Membros.
considerarem que um equipamento de rádio representa
2 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de
risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para ou-
uma notificação, ou quando o organismo notificado, ou a
tros aspetos da proteção do interesse público previstos no
entidade terceira reconhecida tenha cessado a atividade, o
presente decreto-lei, devem efetuar uma avaliação do equi-
IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os proces-
pamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos
sos desse organismo sejam tratados por outro organismo
relevantes previstos no presente decreto-lei.
notificado.
2 — Os operadores económicos envolvidos devem coo-
perar com as autoridades de fiscalização do mercado.
Artigo 32.º
3 — Sempre que, no decurso da avaliação de confor-
Dever de informação dos organismos notificados midade referida no n.º 1, as autoridades de fiscalização
do mercado verificarem que o equipamento de rádio não
1 — Os organismos notificados devem comunicar ao
cumpre os requisitos do presente decreto-lei, devem exigir
IPQ, I. P., as seguintes informações:
imediatamente que o operador económico em causa adote
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de as medidas corretivas adequadas para assegurar a confor-
certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de midade do equipamento com esses requisitos, a retirada
sistemas de qualidade; do mercado, ou para a recolha num prazo razoável fixado
b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi- por aquelas, o qual deve ser proporcional à natureza do
ções de notificação; risco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2877
4 — A autoridade de fiscalização do mercado deve co- adequadas, incluindo a retirada do equipamento de rádio
municar ao organismo notificado em causa os resultados do mercado.
da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico
nos termos no número anterior. Artigo 36.º
5 — Para efeitos do número anterior, aplica-se o dis- Procedimento de salvaguarda da União Europeia
posto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 1 — Quando, nos termos do procedimento previsto nos
2008. n.os 6 a 8 do artigo anterior, forem levantadas objeções à
6 — Quando as autoridades de fiscalização do mercado medida adotada, ou a Comissão Europeia considerar que a
considerem que a não conformidade não se limita ao ter- mesma é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia
ritório nacional, devem comunicar à Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação 2 — Se a medida nacional for considerada justificada, a
e as medidas que exigiu ao operador económico. ANACOM deve adotar as medidas necessárias para asse-
7 — O operador económico deve assegurar a aplica- gurar que o equipamento de rádio não conforme é retirado
ção das medidas corretivas adequadas relativamente aos ou recolhido do mercado e informa a Comissão Europeia
equipamentos de rádio em causa, por si disponibilizados desse facto.
no mercado. 3 — Se a medida nacional for considerada injustifi-
8 — As autoridades de fiscalização do mercado adotam cada, a autoridade de fiscalização deve proceder à sua
as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir revogação.
a disponibilização do equipamento de rádio no mercado,
para o retirar ou recolher do mercado, quando o operador Artigo 37.º
económico não adotar as medidas corretivas adequadas no Equipamentos de rádio conformes que representam um risco
prazo referido no n.º 3.
9 — As autoridades de fiscalização do mercado devem 1 — Quando as autoridades de fiscalização do mercado
informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais verificarem que, após a realização do procedimento de
Estados-Membros das medidas adotadas nos termos do avaliação de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 35.º,
número anterior. um equipamento de rádio, embora conforme com os re-
10 — A informação referida no número anterior deve quisitos previstos no presente decreto-lei, representa um
conter, designadamente: risco para a saúde ou segurança das pessoas, deve exigir
que o operador económico em causa adote as medidas
a) Os dados necessários à identificação do equipamento corretivas adequadas para garantir que o equipamento
de rádio não conforme e a sua origem; de rádio, aquando da sua colocação no mercado, já não
b) A natureza da alegada não conformidade e o risco represente esse risco, para o retirar do mercado ou para o
conexo; recolher num prazo razoável, que deve ser proporcional
c) A natureza e a duração das medidas nacionais ado- à natureza do risco.
tadas; 2 — O operador económico deve garantir que são ado-
d) Os argumentos invocados pelo operador económico tadas medidas corretivas relativamente a todos os equi-
em causa. pamentos de rádio por si disponibilizados no mercado
da UE.
11 — As autoridades de fiscalização do mercado devem 3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in-
ainda indicar se a não conformidade se deve: formar imediatamente a Comissão Europeia e os demais
a) Ao incumprimento dos requisitos essenciais previstos Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do nú-
no artigo 4.º; ou mero anterior, indicando todas as informações disponíveis,
b) A deficiência das normas harmonizadas referidas no designadamente:
artigo 16.º, relativas à presunção de conformidade. a) Os dados necessários à identificação do equipamento
de rádio em causa;
12 — As autoridades de fiscalização do mercado, exceto b) A origem e o circuito comercial do equipamento de
aquelas que desencadearam o procedimento ao abrigo do rádio;
presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão c) O risco conexo;
Europeia e os outros Estados-Membros: d) A natureza e a duração das medidas nacionais ado-
a) Das medidas adotadas; tadas.
b) Dos dados complementares de que disponham rela-
tivamente à não conformidade do equipamento de rádio Artigo 38.º
em causa; e Não conformidade formal
c) Das suas objeções, em caso de desacordo com a
medida nacional adotada. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as auto-
ridades de fiscalização do mercado exigem ao operador
13 — Se, no prazo de três meses a contar da receção económico a eliminação da não conformidade sempre que
se verifique:
das informações referidas no n.º 7, os Estados-Membros
ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a) A aposição da marcação CE em violação do ar-
a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, tigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
considera-se que essa medida é justificada. mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou
14 — As autoridades de fiscalização do mercado de- do artigo 20.º;
vem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas b) A não aposição da marcação CE;
2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
c) O número de identificação do organismo notificado parte integrante, tendo como base os custos de realização dos
não tenha sido aposto ou não tenha sido regularmente ensaios incorridos pelos laboratórios da ANACOM, e são
aposto, tendo sido aplicado o procedimento de avaliação liquidados por esta, na observância das normas da Lei Geral
da conformidade estabelecido no anexo IV ao presente Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.
decreto-lei; 5 — Os fabricantes, seus mandatários ou importado-
d) A declaração UE de conformidade não tenha sido res são ainda responsáveis pelo reembolso dos encargos
elaborada; imprescindíveis à realização dos referidos ensaios e que
e) A declaração UE de conformidade tenha sido elabo- sejam suportados pela ANACOM, designadamente en-
rada com incorreções; cargos com o transporte e correspondentes seguros dos
f) A documentação técnica não tenha sido disponibili- equipamentos de rádio.
zada ou disponibilizada de forma incompleta; 6 — Os operadores económicos são obrigados a prestar
g) As informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 toda a colaboração que a ANACOM lhes solicite para
do artigo 11.º ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º o cabal desempenho das suas funções de fiscalização,
sejam inexistentes, falsas ou incompletas; exercidas nos termos dos procedimentos de fiscalização
h) As informações sobre a utilização prevista do equi- previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANA-
pamento de rádio, a declaração UE de conformidade ou COM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de
as restrições de utilização previstas nas alíneas l) a p) do março, devendo:
n.º 1 do artigo 11.º, não acompanhem o equipamento de a) Facultar aos agentes da ANACOM ou às entidades
rádio; por este mandatadas para o efeito, as amostras necessárias
i) Os requisitos relativos à identificação dos opera- à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio
dores económicos, previstos no artigo 15.º não estejam com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-
preenchidos; -lei e com as respetivas declarações de conformidade;
j) A obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenha b) Fornecer a informação necessária à verificação e
sido respeitada. fiscalização das obrigações resultantes do presente decreto-
-lei, permitindo o acesso às respetivas instalações e do-
2 — Caso a não conformidade referida no número ante- cumentação.
rior persista, as autoridades de fiscalização devem adotar
as medidas adequadas para restringir ou proibir a dispo- Artigo 41.º
nibilização dos equipamentos de rádio no mercado, ou Controlo na fronteira externa
para garantir que os mesmos são retirados ou recolhidos
do mercado. Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fron-
CAPÍTULO VI teira externa dos equipamentos de rádio abrangidos pelo
presente decreto-lei proveniente de países terceiros.
Regime contraordenacional
Artigo 42.º
Artigo 39.º Instrução dos processos de contraordenação
Autoridades de fiscalização do mercado
1 — A instrução dos processos de contraordenação é
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- da entidade que procedeu à ação de fiscalização, sendo
tras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto assegurada pelos respetivos serviços.
no presente decreto-lei compete à ANACOM e à Autori- 2 — Para efeitos do número anterior, e consoante a
dade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). entidade que procedeu à instrução do processo, compete
ao conselho de administração da ANACOM e ao inspetor-
Artigo 40.º -geral da ASAE, determinar a instrução e o arquivamento
dos processos de contraordenação e a aplicação das cor-
Fiscalização pela Autoridade Nacional de Comunicações
respondentes sanções.
1 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Artigo 43.º
ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais, po-
dendo ainda solicitar a colaboração da Autoridade Tribu- Distribuição do produto das coimas
tária e Aduaneira (AT) no âmbito de ações de fiscalização. O montante das coimas aplicadas por violação do pre-
2 — Para verificação do cumprimento do regime estabe- sente decreto-lei reverte em:
lecido no presente decreto-lei, a ANACOM pode proceder,
em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação a) 60 % para o Estado;
da conformidade dos equipamentos de rádio com a res- b) 10 % para entidade que levantou o auto de notícia;
petiva declaração de conformidade e com os requisitos c) 20 % para a entidade que procede à instrução do
essenciais estabelecidos no artigo 4.º processo e aplica a coima;
3 — Sempre que, em resultado dos ensaios a que se re- d) 10 % para o IPQ, I. P.
fere o número anterior, se verificar que os equipamentos de
rádio não se encontram em conformidade com a respetiva Artigo 44.º
declaração de conformidade e ou com os requisitos essen- Contraordenações praticadas pelos fabricantes
ciais previstos no presente decreto-lei, os encargos com a ou pelos seus mandatários e sanções aplicáveis
respetiva realização são suportados pelos fabricantes, seus
1 — Constituem contraordenações leves:
mandatários ou importadores.
4 — Os encargos a que se refere o número anterior são a) A falta de aviso que indique que o equipamento de
fixados no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2879
disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-
violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º; -Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos, em
b) A elaboração de declaração UE de conformidade violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º;
que não identifique as referências de publicação dos atos k) A designação de mandatário para o exercício dos
jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do ar- deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do
tigo 19.º artigo 11.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
l) A emissão de mandato sem que este preveja os deveres
2 — Constituem contraordenações graves: descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;
m) A elaboração de declaração UE de conformidade que
a) A colocação no mercado de equipamento de rádio não respeite qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3
sem que lhe tenha sido aposto o número de registo atri- e nos n.os 4 a 6 do artigo 18.º, com exceção da identificação
buído pela Comissão Europeia, em violação do disposto das referências de publicação dos atos jurídicos da UE, no
no n.º 3 do artigo 6.º; caso deste último número;
b) A colocação no mercado de equipamento de rádio n) A aposição no equipamento de rádio de marcações,
sem que lhe tenha sido aposta a marcação CE, ou quando sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro
a marcação aposta não cumpra o disposto na alínea e) do quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE, em
n.º 1 artigo 11.º; violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 5 do
c) A falta de informação aos distribuidores das ações de artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
controlo realizadas, em violação do disposto na alínea i) mento e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
do n.º 1 do artigo 11.º;
d) A colocação no mercado de equipamento de rádio
3 — Constituem contraordenações muito graves:
em que não figurem o tipo, o número do lote ou de série,
ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva a) O incumprimento da obrigação de informação pre-
identificação, nos suportes previstos na alínea j) do n.º 1 vista no n.º 1 do artigo 5.º;
do artigo 11.º; b) A falta de registo do tipo de equipamento de rádio das
e) A colocação no mercado de equipamento de rádio categorias abrangidas por um baixo nível de conformidade
em que não estejam indicados, no próprio equipamento, com os requisitos essenciais, bem como o não fornecimento
na sua embalagem ou em documento que o acompanhe, da documentação técnica exigida aquando desse registo,
o nome do fabricante, o seu nome comercial registado ou em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
a marca registada, e o seu endereço postal de contacto, c) A realização de demonstrações de equipamentos de
com indicação de um ponto de contacto único, ou em que rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas
esses dados não sejam facilmente compreensíveis pelos prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no
utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do n.º 3 do artigo 10.º;
mercado, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 do d) A colocação no mercado de equipamento de rádio que
artigo 11.º; não esteja conforme com os requisitos essenciais ou que
f) A colocação no mercado de equipamento de rádio que não garanta a utilização eficiente do espectro radioelétrico,
não se encontre acompanhado de instruções e de informa- de modo a evitar interferências nocivas, em violação do
ções de segurança redigidas em língua portuguesa e de disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
forma clara, compreensível e inteligível para os consumi- e) A colocação no mercado de equipamento de rádio
dores e outros utilizadores finais, em violação do disposto que não possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-
na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º; -Membros da UE sem infringir as condições de utilização
g) A colocação no mercado de equipamento de rádio do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto
cujas instruções não incluam as informações necessárias na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
para a sua utilização de acordo com os fins previstos, e, f) Não conservar a documentação técnica completa,
quando aplicável, a descrição dos acessórios e compo- a qual deve identificar com precisão o equipamento de
nentes, incluindo o software, que lhe permitem funcionar rádio e o software que foram avaliados, que deve estar
como previsto, em violação do disposto na alínea m) do continuamente atualizada, em violação do disposto na
n.º 1 do artigo 11.º; alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e
h) A colocação no mercado de equipamento de rádio no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às
que emita intencionalmente ondas hertzianas e que não autoridades de fiscalização do mercado bem como toda
se encontre acompanhado de informações sobre as faixas a restante informação e documentação necessárias para
de frequências e a potência máxima de radiofrequências demonstrar a conformidade do equipamento de rádio
transmitida nas faixas de frequências em que funciona, em com o presente decreto-lei, quando solicitada, em papel
violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º; ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa
i) A colocação no mercado de equipamento de rádio sem língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou
que todas as suas unidades sejam acompanhadas de cópia a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do
da declaração UE de conformidade ou de uma declaração n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do
UE de conformidade simplificada, a qual deve contar o anexo II, no n.º 20 do Módulo B do anexo III, no n.º 6
endereço exato de internet onde o texto integral da decla- do anexo IV e no anexo V;
ração UE de conformidade pode ser obtido, em violação g) Não efetuar nem mandar efetuar um dos procedi-
do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º; mentos de avaliação de conformidade, em violação do
j) A colocação no mercado de equipamento de rádio disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, ou fazê-lo sem
sobre o qual recaiam restrições de entrada em serviço ou que sejam tidas em conta todas as condições de funciona-
requisitos de autorização de utilização sem que as respe- mento previstas e ainda, quando aplicável, as condições
tivas instruções que o acompanham e a respetiva emba- razoavelmente previsíveis, em violação do disposto no
lagem contenham informações que permitam identificar n.º 2 do artigo 17.º;
2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
h) A falta de elaboração da declaração UE de confor- d) Se praticadas por média empresa, de € 2 000 a
midade, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do € 20 000;
artigo 11.º; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a
i) Não conservar a declaração UE de conformidade € 50 000.
durante 10 anos a contar da data de colocação do equipa-
mento de rádio no mercado, em violação do disposto na 5 — As contraordenações graves são puníveis com as
alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ou não fornecer cópia dessa seguintes coimas:
declaração às autoridades de fiscalização do mercado,
quando solicitada, em violação do disposto quer no n.º 4.4 a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 7 500;
do anexo II, quer no n.º 20 do Módulo B e no n.º 3.5 do b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
Módulo C do anexo III, quer no n.º 5.4 do anexo IV; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a
j) Não assegurar a existência de procedimentos que € 25 000;
mantenham a conformidade da produção em série do equi- d) Se praticadas por média empresa, de € 5 000 a
pamento de rádio com os requisitos previstos no presente € 50 000;
decreto-lei, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 e) Se praticadas por grande empresa, de € 12 500 a
do artigo 11.º; € 125 000.
k) Não assegurar que são devidamente tidas em conta no
fabrico as alterações efetuadas ao projeto ou às característi- 6 — As contraordenações muito graves são puníveis
cas do equipamento de rádio, bem como das alterações das com as seguintes coimas:
normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 500 a
que constituíram a referência para a comprovação da sua € 15 000;
conformidade, em violação do disposto na alínea h) do b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a
n.º 1 do artigo 11.º; € 20 000;
l) Não realizar ensaios por amostragem do equipamento
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 5 000 a
de rádio disponibilizado no mercado, ou não conservar
registo das reclamações das unidades não conformes e das € 50 000;
unidades recolhidas em violação do disposto na alínea i) d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a
do n.º 1 do artigo 11.º; € 100 000;
m) Não tomar imediatamente as medidas corretivas e) Se praticadas por grande empresa, de € 25 000 a
necessárias para colocar um equipamento de rádio em € 250 000.
conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou
para o recolher, em violação do disposto na alínea q) do 7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas
n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 35.º, ou no n.º 2 nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), j), n) e o) do n.º 2
do artigo 37.º; e nas alíneas c), d), e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser
n) Não informar imediatamente as autoridades de fis- aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado
calização do mercado dos Estados Membros onde um dos equipamentos.
equipamento de rádio foi disponibilizado, quando este
represente um risco, ou não lhes fornecer as informações Artigo 45.º
relevantes para esse efeito, em violação do disposto na Contraordenações praticadas pelos importadores
alínea r) do n.º 1 do artigo 11.º;
o) A falta de cooperação com as autoridades de fis- 1 — Constituem contraordenações leves:
calização do mercado, designadamente nos termos dos a) A falta de aviso que indique que o equipamento de
artigos 35.º e 37.º, em qualquer ação de eliminação dos rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser
riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colo- disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em
cados no mercado, em violação do disposto na alínea t) violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
do n.º 1 do artigo 11.º;
p) O incumprimento da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 — Constituem contraordenações graves:
2 do artigo 15.º;
q) A elaboração de declaração UE de conformidade a) A violação de qualquer das obrigações estabelecidas
relativa a equipamento que não cumpra os requisitos es- na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, exceto aquelas que são
senciais, em violação do disposto na alínea n.º 1 do ar- referidas na alínea c) do número seguinte;
tigo 18.º; b) A colocação no mercado de equipamento de rádio
r) A não realização, após determinação de uma autori- em que não estejam indicados o nome do importador, o
dade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determi- seu nome comercial registado ou a sua marca registada
nado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento e o seu endereço postal de contacto, no próprio equipa-
de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades mento, na respetiva embalagem ou em documento que o
de fiscalização do mercado, a fim de verificar a confor- acompanhe, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2
midade daquele com os requisitos essenciais, em violação do artigo 13.º;
do disposto no n.º 4 do artigo 21.º c) A colocação no mercado de equipamento de rádio em
que os dados de contacto indicados não sejam facilmente
4 — As contraordenações leves são puníveis com as compreensíveis quer pelos utilizadores finais quer pelas
seguintes coimas: autoridades de fiscalização do mercado, em violação do
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 200 a € 2 000; disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º;
b) Se praticadas por microempresa, de € 400 a € 4 000; d) A colocação no mercado de equipamento de rádio
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 000 a que não se encontre acompanhado de instruções, de in-
€ 10 000; formações de segurança redigidas em língua portuguesa
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e em linguagem clara, compreensível e inteligível para os nado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento
consumidores e outros utilizadores finais, em violação do de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades
disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º de fiscalização do mercado, a fim de verificar a confor-
midade daquele com os requisitos essenciais, em violação
3 — Constituem contraordenações muito graves: do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
a) A realização de demonstrações de equipamentos de 4 — As contraordenações leves são puníveis com as
rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas seguintes coimas:
prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no
n.º 3 do artigo 10.º; a) Se praticadas por pessoa singular, de € 200 a € 2 000;
b) A colocação no mercado de equipamento de rádio b) Se praticadas por microempresa, de € 400 a € 4 000;
sem que tenha cumprido qualquer das obrigações previstas c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 000 a
na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º; € 10 000;
c) A colocação no mercado de equipamento de rádio d) Se praticadas por média empresa, de € 2 000 a
sem que se tenha certificado de que o fabricante elabo- € 20 000;
rou a documentação técnica, em violação do disposto na e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a
alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º; € 50 000.
d) A disponibilização no mercado de equipamento de 5 — As contraordenações graves são puníveis com as
rádio que não esteja conforme com os requisitos essen- seguintes coimas:
ciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do
artigo 13.º; a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 7 500;
e) A falta de informação quer ao fabricante quer às b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a
autoridades de fiscalização do mercado de que existe um € 10 000;
equipamento de rádio que represente um risco, em violação c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a
do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º; € 25 000;
f) O incumprimento da obrigação de se assegurar de d) Se praticadas por média empresa, de € 5 000 a
que as condições de armazenamento ou de transporte de € 50 000;
um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não e) Se praticadas por grande empresa, de € 12 500 a
prejudicam a sua conformidade com os requisitos essen- € 125 000.
ciais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do
artigo 13.º; 6 — As contraordenações muito graves são puníveis
g) O incumprimento de qualquer das obrigações pre- com as seguintes coimas:
vistas na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º;
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 500 a
h) Não tomar imediatamente as medidas corretivas
€ 15 000;
necessárias para colocar um equipamento de rádio em
b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 20 000;
conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 5 000 a
ou para o recolher, em violação do disposto na alínea k)
€ 50 000;
do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a
i) A falta de informação imediata às autoridades de fisca-
€ 100 000;
lização do mercado de que existe um equipamento de rádio e) Se praticadas por grande empresa, de € 25 000 a
que represente um risco, bem como o não fornecimento € 250 000.
àquelas das informações relevantes para esse efeito, em
violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º; 7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas
j) Não disponibilizar às autoridades competentes a de- nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c),
claração UE de conformidade durante 10 anos a contar da d), f) e h) do n.º 3 pode ser aplicada a sanção acessória de
data de colocação do equipamento de rádio no mercado, perda a favor do Estado dos equipamentos.
ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação
técnica que aquelas requererem, em violação do disposto Artigo 46.º
na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º; Contraordenações praticadas pelos distribuidores
k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do
mercado toda a informação e documentação necessárias, 1 — Constituem contraordenações leves:
incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo
a) A falta de aviso que indique que o equipamento de
artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento
rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser
de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente
disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em
compreensível por aquelas, em violação do disposto na violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
l) A falta de cooperação com as autoridades de fiscaliza-
2 — Constituem contraordenações graves:
ção do mercado, designadamente nos termos do disposto
nos artigos 35.º e 37.º em qualquer ação de eliminação dos a) A disponibilização no mercado de equipamento de
riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colo- rádio sem marcação CE aposta no próprio equipamento, na
cados no mercado, em violação do disposto na alínea o) respetiva placa de identificação ou na embalagem, ou cujas
do n.º 2 do artigo 13.º; marcações CE não sejam visíveis, legíveis e indeléveis, em
m) O incumprimento das obrigações de informação violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
prevista no artigo 15.º; b) A disponibilização no mercado de equipamento de
n) A não realização, após determinação de uma autori- rádio que não se encontre acompanhado de instruções e
dade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determi- de informações de segurança redigidas em português e
2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
em linguagem clara, compreensível e inteligível pelos 5 — As contraordenações graves são puníveis com as
consumidores e por outros utilizadores finais, em violação seguintes coimas:
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) O incumprimento de qualquer das obrigações previs- a) Se praticadas por pessoa singular, de € 375 a € 3 750;
tas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5 000;
alínea b) do número seguinte. c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a
€ 12 500;
3 — Constituem contraordenações muito graves: d) Se praticadas por média empresa, de € 2 500 a
€ 25 000;
a) A realização de demonstrações de equipamentos de e) Se praticadas por grande empresa, de € 6 500 a
rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas € 65 000.
prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no
n.º 3 do artigo 10.º;
b) A disponibilização no mercado de equipamento de 6 — As contraordenações muito graves são puníveis
rádio sem que se tenha certificado de que foi fabricado com as seguintes coimas:
de modo a que possa ser utilizado em pelo menos um dos a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 7 500;
Estados-Membros da UE sem infringir as condições de b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;
utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a
do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º; € 25 000;
c) A disponibilização no mercado de equipamento de d) Se praticadas por média empresa, de € 5 000 a
rádio que não esteja conforme com os requisitos essen- € 50 000;
ciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do e) Se praticadas por grande empresa, de € 12 500 a
artigo 14.º; € 125 000.
d) A falta de informação quer ao fabricante, quer ao
importador, quer às autoridades de fiscalização do mercado 7 — Sendo praticadas as contraordenações previstas
de que existe um equipamento de rádio que represente nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d),
um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 e), h) e j) do n.º 3 pode ser aplicada a sanção acessória de
do artigo 14.º;
e) O incumprimento da obrigação de se assegurar que perda a favor do Estado dos equipamentos.
as condições de armazenamento ou de transporte de um
equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não pre- Artigo 47.º
judicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, Violação do artigo 20.º
em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
f) Não tomar imediatamente as medidas corretivas ne- 1 — Às infrações aos princípios previstos no artigo 20.º
cessárias para colocar um equipamento de rádio em con- aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei
formidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na or-
para o recolher, em violação do disposto na alínea g) do dem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008,
n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
g) A falta de informação às autoridades de fiscalização 2008.
do mercado de que existe um equipamento de rádio que 2 — Constitui contraordenação punível com coima no
apresente um risco, bem como o não fornecimento àquelas valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas sin-
das informações relevantes para esse efeito, em violação gulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas
do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º; coletivas, a violação das regras e condições de aposição
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mer- da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente
cado, quando estas lho pedirem fundamentadamente, toda decreto-lei.
a informação e documentação necessárias para demonstrar Artigo 48.º
a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou,
preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua Disposições gerais relativas às contraordenações
facilmente compreensível pelas autoridades, em violação 1 — A aplicação das sanções não dispensa o infrator
do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º; do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for
i) A falta de cooperação com as autoridades de fisca- possível.
lização do mercado em qualquer ação de eliminação dos 2 — Nas contraordenações previstas na presente lei
riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si disponi- são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos pre-
bilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j)
do n.º 2 do artigo 14.º e quer no n.º 7 do artigo 35.º, quer vistos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,
no n.º 2 do artigo 37.º; alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova
j) O incumprimento da obrigação de informação prevista o regime aplicável às contraordenações do setor das co-
no artigo 15.º municações.
4 — As contraordenações leves são puníveis com as
seguintes coimas: CAPÍTULO VII
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1 000; Disposições complementares, transitórias e finais
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 5 000; Artigo 49.º
d) Se praticadas por média empresa, de € 1 000 a Publicação
€ 10 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a A ANACOM publica no seu sítio na Internet as refe-
€ 25 000. rências dos atos delegados e dos atos de execução que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2883
Comissão Europeia adote ao abrigo da Diretiva n.º 2014/53/UE, b) Equipamentos de rádio alterados por radioamadores
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de para sua própria utilização;
2014. c) Equipamentos construídos por radioamadores a título
individual, no âmbito da sua atividade de radioamado-
Artigo 50.º rismo, para fins científicos e experimentais.
Regiões Autónomas
2 — Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-
1 — Sem prejuízo das competências da ANACOM, -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, e posteriores alterações, que
os atos e os procedimentos necessários à execução do estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos
presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a
da Madeira competem às entidades das respetivas admi- instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação
nistrações regionais com atribuição e competências nas de segurança, por força do disposto nas convenções inter-
matérias em causa. nacionais aplicáveis;
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- 3 — Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos
tónomas constitui receita própria das mesmas. abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Re-
gulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e
Artigo 51.º do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
4 — Conjuntos de componentes para montagem (kits)
Norma transitória
de avaliação, feitos à medida, destinados a profissionais
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 6.º aplica-se a partir para utilização exclusiva em instalações de investigação
de 12 de junho de 2018. e desenvolvimento para esses fins.
2 — Podem ser disponibilizados no mercado ou coloca-
dos em serviço os equipamentos de rádio conformes com ANEXO II
o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que tenham
sido colocados no mercado até 13 de junho de 2017. [a que se referem a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5
do artigo 17.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Artigo 52.º
Módulo A
Norma revogatória
Controlo Interno da Produção
É revogado o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
1 — O controlo interno da produção é o procedimento
Artigo 53.º de avaliação da conformidade através do qual o fabricante
Entrada em vigor
cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente
anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabi-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte lidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem
ao da sua publicação. os requisitos essenciais do artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 2 — Documentação técnica
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto O fabricante deve elaborar a documentação técnica de
Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen- acordo com o artigo 20.º
teno — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Manuel 3 — Fabrico
de Herédia Caldeira Cabral. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga-
Promulgado em 8 de junho de 2017. rantam a conformidade do equipamento de rádio fabricado
com a documentação técnica referida no n.º 2 do presente
Publique-se.
anexo e com os requisitos essenciais estabelecidos no
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. artigo 4.º
4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
Referendado em 8 de junho de 2017.
4.1 — O fabricante deve afixar a marcação CE, nos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. termos dos artigos 19.º e 20.º, em todos os equipamentos
de rádio que cumpram os requisitos aplicáveis do presente
ANEXO I decreto-lei.
4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º] de conformidade escrita para cada tipo de equipamento
de rádio e conservá-la, juntamente com a documentação
Equipamentos não Abrangidos pelo Presente Decreto-Lei técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação
1 — Equipamentos de rádio utilizados por radioamado- no mercado do equipamento de rádio.
res, na aceção do artigo 1.º, definição 56, da regulamenta- 4.3 — A declaração UE de conformidade deve identi-
ção relativa aos equipamentos de rádio da União Interna- ficar o equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.
cional de Telecomunicações, a menos que o equipamento 4.4 — O fabricante deve fornecer uma cópia da de-
em questão tenha sido disponibilizado no mercado. claração UE de conformidade, elaborada nos termos do
Devem ser considerados como não tendo sido disponi- anexo VI ao presente decreto-lei, caso a mesma seja soli-
citada pelas autoridades de fiscalização do mercado.
bilizados no mercado:
5 — Mandatário
a) Conjuntos de componentes (kits) destinados a ser Os deveres do fabricante, enunciados no ponto anterior,
montados e utilizados por radioamadores; podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua respon-
2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento
especificados no mandato. de rádio.
6 — O organismo notificado deve elaborar um relatório
ANEXO III de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de
acordo com o número anterior e os respetivos resultados,
[a que se referem a alínea b) do n.º 4, a alínea b) do n.º 5 e a o qual só pode divulgar, na totalidade ou em parte, com o
alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 19.º, o n.º 4 do ar- acordo do fabricante e sem prejuízo dos deveres previstos
tigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º e as
alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º] nos n.os 13, 14, 15 e 18.
7 — O organismo notificado apenas emite um certifi-
Módulos B e C cado de exame UE de tipo em nome do fabricante se o tipo
cumprir os requisitos aplicáveis ao equipamento de rádio
Exame UE de Tipo e Conformidade com o Tipo Baseada em causa, nos termos previstos no presente decreto-lei.
no Controlo Interno da Produção 8 — O certificado referido no número anterior deve
Caso se faça referência ao presente anexo, o proce- conter:
dimento de avaliação da conformidade deve seguir os a) O nome e o endereço do fabricante;
módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o b) As conclusões do exame;
tipo baseada no controlo interno da produção) do presente c) Os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo
anexo. exame;
Módulo B d) As condições, se as houver, da sua validade; e
e) Os dados necessários à identificação do tipo ava-
Exame UE de tipo liado.
1 — O exame UE de tipo é a parte do procedimento de 9 — O certificado de exame UE de tipo e os seus ane-
avaliação da conformidade mediante a qual um organismo xos devem conter todas as informações necessárias para
notificado examina o projeto técnico de um equipamento permitir a avaliação da conformidade dos equipamentos
de rádio e verifica e declara que o mesmo cumpre os re- de rádio fabricados com o tipo examinado e para permitir
quisitos essenciais previstos no artigo 4.º o controlo em serviço.
2 — O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante 10 — Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos
avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado
de rádio, através do exame da documentação técnica e das recusa a emissão do certificado de exame UE de tipo e
provas de apoio referidas no n.º 3 do presente anexo, sem informa o requerente desse facto, fundamentando deta-
exame de amostras (tipo de projeto). lhadamente as razões da sua recusa.
3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame 11 — O organismo notificado deve manter-se informado
UE de tipo a um único organismo notificado. das alterações no estado da técnica que indiquem que o
4 — O pedido de exame UE de tipo deve incluir: tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos
a) O nome e o endereço do fabricante e do mandatário, aplicáveis do presente decreto-lei, e determinar se tais alte-
caso seja apresentado por este último; rações requerem investigações complementares, devendo
b) Uma declaração escrita indicando que o pedido não informar o fabricante desse facto.
foi apresentado a outro organismo notificado; 12 — O fabricante deve informar o organismo notifi-
c) A documentação técnica, a qual deve: cado de que possui a documentação técnica relativa ao
certificado de exame UE de tipo bem como de todas as
i) Permitir a avaliação da conformidade do equipamento modificações ao tipo aprovado que possam afetar a con-
de rádio com os requisitos aplicáveis do presente decreto- formidade do equipamento de rádio com os requisitos
-lei e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos essenciais previstos no presente decreto-lei ou as condições
riscos; de validade desse certificado.
ii) Especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se 13 — As modificações referidas na parte final do nú-
tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o mero anterior devem ser sujeitas a uma aprovação com-
funcionamento do equipamento de rádio; plementar, sendo a mesma aditada ao certificado de exame
iii) Conter, quando aplicável, os elementos previstos no UE de tipo original.
anexo V ao presente decreto-lei; 14 — Cada organismo notificado deve informar a respe-
d) As provas de apoio relativas à adequação da solução tiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE
de projeto técnico, as quais devem: de tipo e/ou dos aditamentos que tenha emitido ou retirado,
e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a lista dos
i) Mencionar todos os documentos que tenham sido certificados e/ou de todos os aditamentos que tenha recu-
usados, designadamente nos casos em que as normas har- sado, suspendido ou submetido a outras restrições.
monizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas ou não 15 — Cada organismo notificado deve ainda informar
tenham sido integralmente aplicadas; os outros organismos notificados dos certificados de exame
ii) Incluir, se necessário, os resultados dos ensaios reali- UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos que tenha
zados em conformidade com outras especificações técnicas recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras res-
relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou trições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou
por outro laboratório de ensaios em nome e sob a respon- dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
sabilidade do fabricante. 16 — Cada organismo notificado informa os Estados-
-Membros dos certificados de exame UE de tipo emitidos
5 — O organismo notificado deve analisar a docu- e/ou dos aditamentos nos casos em que as normas harmo-
mentação técnica e os elementos de prova que permitem nizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2885
Oficial da UE não tenham sido aplicados ou não tenham UE de conformidade, emitida nos termos do anexo VI ao
sido integralmente aplicadas. presente decreto-lei.
17 — Os Estados-Membros, a Comissão Europeia e os 4 — Mandatário
restantes organismos notificados podem obter cópia dos Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 3, podem
certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade,
aos mesmos. por mandatário, desde que se encontrem especificados no
18 — Os Estados-Membros e a Comissão Europeia mandato.
podem solicitar cópia da documentação técnica e dos re- ANEXO IV
sultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
19 — O organismo notificado deve conservar uma cópia [a que se referem a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 e a
alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 4
do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º,
e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a a alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º e as alíneas f) e i) do n.º 3
documentação apresentada pelo fabricante, durante 10 anos do artigo 44.º]
após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao Módulo H
termo da validade do certificado.
20 — O fabricante deve manter à disposição das auto- Conformidade Baseada na Garantia da Qualidade Total
ridades de fiscalização do mercado cópia do certificado de 1 — A conformidade baseada na garantia da qualidade
exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, total é o procedimento de avaliação da conformidade
assim como da documentação técnica, durante 10 anos a através do qual o fabricante cumpre os deveres previstos
contar da data de colocação no mercado do equipamento nos n.os 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva res-
de rádio. ponsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa
21 — O mandatário do fabricante pode apresentar o cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis do presente
pedido referido no n.º 3 e cumprir os deveres previstos decreto-lei.
nos n.os 10, 11 e 19, desde que tais poderes estejam espe- 2 — Fabrico
cificados no respetivo mandato. O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade apro-
vado para o projeto, o fabrico, a inspeção e o ensaio finais
Módulo C do equipamento de rádio em causa, nos termos do n.º 3,
estando sujeito a vigilância nos termos do n.º 4, ambos do
Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo presente anexo.
Interno da Produção
3 — Sistema de qualidade
1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo 3.1 — O fabricante deve apresentar junto de um orga-
interno da produção é a parte do procedimento de avaliação nismo notificado o pedido de avaliação do seu sistema de
da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os qualidade para o equipamento de rádio em causa.
deveres estabelecidos nos n.os 2 e 3 e garante e declara 3.2 — O pedido deve incluir:
que os equipamentos de rádio em causa são conformes a) O nome e o endereço do fabricante e do mandatário,
com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e caso seja apresentado por este último;
satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes b) A documentação técnica para cada tipo de equipamen-
são aplicáveis. tos de rádio que se pretende fabricar, a qual deve conter,
2 — Fabrico quando aplicável, os elementos previstos no anexo V ao
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias presente decreto-lei;
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga- c) A documentação relativa ao sistema de qualidade; e
rantam a conformidade dos equipamentos de rádio com o d) Uma declaração escrita indicando que o pedido não
tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os foi apresentado a outro organismo notificado.
requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
3 — Marcação CE e declaração UE de conformidade 3.3 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
3.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, nos ter- midade dos equipamentos de rádio com os requisitos que
mos previstos nos artigos 19.º e 20.º, nos equipamentos lhes são aplicáveis do presente decreto-lei.
de rádio conformes com o tipo descrito no certificado de 3.4 — Os elementos, requisitos e disposições adotados
exame UE de tipo que cumpram os requisitos aplicáveis pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
previstos no presente decreto-lei. mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos
3.2 — Em função da natureza do equipamento de rádio, e instruções escritas.
a altura da marcação «CE» afixada no equipamento de 3.5 — A documentação do sistema de qualidade deve
rádio pode ser inferior a 5 mm, desde que continue a ser permitir uma interpretação coerente dos programas, planos,
visível e legível. manuais e registos, devendo conter, designadamente, a
3.3 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE descrição adequada:
de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de a) Dos objetivos de qualidade e da estrutura organiza-
rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, tiva, das responsabilidades e das competências da gestão
durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado relativas à qualidade do projeto e do produto;
do equipamento de rádio. b) Das especificações técnicas de projeto, incluindo
3.4 — A declaração UE de conformidade deve identi- as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas per-
ficar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi es- tinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a
tabelecida. utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essen-
3.5 — Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização ciais do presente decreto-lei aplicáveis aos equipamentos
do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração de rádio;
2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
c) Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, c) Os registos relativos à qualidade previstos na parte
dos procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como
projeto dos equipamentos de rádio no que respeita ao tipo relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de
de equipamentos de rádio abrangido; calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal.
d) Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas
a utilizar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia 4.3 — O organismo notificado deve proceder a audi-
da qualidade; torias periódicas para se certificar de que o fabricante
e) Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após mantém e aplica o sistema de qualidade, apresentando ao
o fabrico, e da respetiva frequência; fabricante um relatório dessas auditorias.
f) Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios 4.4 — O organismo notificado pode efetuar vistorias
de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações sem aviso prévio ao fabricante.
e relatórios sobre as qualificações do pessoal; 4.5 — No âmbito das vistorias, o organismo notificado
g) Dos meios utilizados para controlar a obtenção da pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios
qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a de equipamentos de rádio para verificar se o sistema de
eficácia do funcionamento do sistema de qualidade. qualidade está a funcionar corretamente.
3.6 — O organismo notificado deve avaliar o sistema 4.6 — Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios
de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos das vistorias, bem como dos eventuais ensaios.
previstos nos n.os 3.3 a 3.5. 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
3.7 — O organismo notificado deve presumir que são 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE, nos ter-
conformes com esses requisitos os elementos do sistema de mos previstos nos artigos 19.º e 20.º e, sob a responsa-
qualidade que cumpram as correspondentes especificações bilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do
da norma harmonizada relevante. presente anexo, o número de identificação deste último
3.8 — A equipa auditora, para além de experiência em em todos os equipamentos de rádio conformes com os
sistemas de gestão da qualidade, deve incluir, pelo menos, requisitos previstos no artigo 3.º
um membro com experiência de assessoria no domínio dos 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
equipamentos de rádio em causa e na tecnologia dos mes- de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de
mos bem como com conhecimento dos requisitos previstos rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais
aplicáveis do presente decreto-lei. durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado
3.9 — O processo de auditoria deve incluir uma visita do equipamento de rádio.
de avaliação às instalações do fabricante. 5.3 — A declaração UE de conformidade deve identi-
3.10 — A equipa de auditoria deve rever a documentação ficar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi es-
técnica referida na alínea b) do n.º 3.1. do presente anexo, tabelecida.
para verificar a capacidade do fabricante para identificar os 5.4 — Deve ser fornecida às autoridades fiscalizadoras
requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e para realizar do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração
os exames necessários, a fim de garantir a conformidade UE de conformidade, emitida nos termos do anexo VI ao
do equipamento de rádio com esses requisitos. presente decreto-lei.
3.11 — A decisão deve ser notificada ao fabricante ou 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
ao respetivo mandatário, devendo conter as conclusões da dades fiscalizadoras do mercado durante 10 anos a contar
auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. da data de colocação no mercado do equipamento de rádio:
3.12 — O fabricante compromete-se a cumprir as obri-
gações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a a) A documentação técnica referida no n.º 3.1 do pre-
mantê-lo adequado e eficaz. sente anexo;
3.13 — O fabricante deve notificar o organismo notifi- b) A documentação relativa ao sistema da qualidade
cado que tiver aprovado o sistema de qualidade sempre que referida no n.º 3.1 do presente anexo;
existam modificações planeadas para o referido sistema. c) A alteração, aprovada, a que se referem os n.os 3.13
3.14 — O organismo notificado deve avaliar as altera- e 3.14;
ções propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado d) As decisões e os relatórios do organismo notificado
continua a satisfazer os requisitos referidos nos n.os 3.3 a a que se referem os n.os 3.13, 3.14 e 4.3 a 4.6.
3.5. ou se é necessária uma reavaliação.
3.15 — A decisão do organismo notificado, a qual deve 7 — Cada organismo notificado deve informar a sua
conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação autoridade notificadora das aprovações de sistemas de
fundamentada, é notificada ao fabricante. qualidade concedidas ou retiradas, bem como disponibi-
4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo lizar, periodicamente ou a pedido, a lista das aprovações
notificado de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido
4.1 — A fiscalização visa garantir que o fabricante ou submetido a quaisquer outras restrições.
cumpre devidamente os deveres decorrentes do sistema 8 — Cada organismo notificado deve informar os ou-
de qualidade aprovado. tros organismos notificados das aprovações de sistemas
4.2 — O fabricante deve permitir ao organismo notifi- de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e,
cado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a
de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento, e sistemas da qualidade.
fornecer-lhe toda a informação necessária, nomeadamente: 9 — Mandatário
a) A documentação do sistema de qualidade; Os deveres do fabricante, enunciados nos números 3.1,
b) Os registos relativos à qualidade previstos na parte 3.13, 3.14, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob
do sistema da qualidade consagrada ao projeto, tais como a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde
resultados de análises, cálculos, ensaios; que especificados no mandato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2887
ANEXO V 5 — O objeto da declaração acima descrita está em
conformidade com a legislação nacional e de harmonização
[a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º da UE aplicável: Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento
e a alínea f) do n.º 3 do artigo 44.º] Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; Outra
legislação de harmonização da UE, se aplicável.
Conteúdo da Documentação Técnica 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis
A documentação técnica deve conter, quando aplicável, utilizadas ou outras especificações técnicas em relação às
pelo menos os seguintes elementos: quais a conformidade é declarada, incluindo os respetivos
números de identificação, versão e, se for caso disso, a
a) Uma descrição geral do equipamento de rádio, in- data de emissão:...
cluindo: 7 — Quando aplicável, o organismo notificado: (nome,
i) Fotografias ou ilustrações que apresentem as caracte- número)... que efetuou … (descrição da intervenção) … e
rísticas externas, a marcação e a disposição interna; emitiu o certificado de exame UE de tipo:…
ii) Versões do software ou do firmware suscetíveis de 8 — Quando aplicável, descrição dos acessórios e dos
afetar a conformidade com os requisitos essenciais; componentes, incluindo o software, que permitem que o
iii) Informações destinadas aos utilizadores e instruções equipamento de rádio funcione conforme o pretendido,
de instalação. abrangidos pela declaração UE de conformidade: …
9 — Informações complementares: Assinado por e em
b) Os desenhos de projeto e de fabrico, bem como os nome de: … (local e data de emissão) (nome, cargo) (as-
esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e sinatura)
outros elementos semelhantes pertinentes;
c) Descrições e explicações necessárias para a compre- ANEXO VII
ensão dos referidos desenhos, esquemas e funcionamento
do equipamento de rádio; [a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º]
d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total
ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas Declaração UE de Conformidade Simplificada
no Jornal Oficial da UE e, nos casos em que essas normas A declaração UE de conformidade simplificada a que
harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição se referem os n.os 3 e 4 do artigo 18.º deve conter os se-
das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos guintes dados:
essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo uma lista de O(a) abaixo assinado(a) [nome do fabricante] declara
outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. Caso que o presente tipo de equipamento de rádio [designação
tenham sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, do tipo de equipamento de rádio] está em conformidade
a documentação técnica deve especificar as partes que com a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu
foram aplicadas; e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
e) Uma cópia da declaração UE de conformidade; O texto integral da declaração de conformidade está
f) Caso o módulo de avaliação da conformidade do disponível no seguinte endereço de Internet: …
anexo III tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de
exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida ANEXO VIII
pelo organismo notificado envolvido;
g) Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos (a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º)
exames efetuados e outros elementos semelhantes perti-
nentes; Encargos com a Realização de Ensaios de Verificação
h) Os relatórios de ensaio; da Conformidade dos Equipamentos de Rádio
i) Uma explicação da conformidade com o requisito
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e da inclusão ou N.º de Ensaios Valor
não de informações na embalagem, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 11.º
1...................................... 600,00 €
2...................................... 1000,00 €
ANEXO VI 3...................................... 1400,00 €
4...................................... 1800,00 €
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º] 5 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2200,00 €
Declaração UE de Conformidade (N.º XXX)
(a atribuição de um número à declaração é facultativa) ECONOMIA
1 — Equipamento de rádio (produto, tipo, lote ou nú-
mero de série): … Decreto-Lei n.º 58/2017
2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo de 9 de junho
mandatário: …
3 — A presente declaração de conformidade é emitida O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais
sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. de segurança a que devem obedecer os ascensores e os
4 — Objeto da declaração (identificação do equipa- componentes de segurança para ascensores, transpondo
mento de rádio que permita a sua rastreabilidade, que pode a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do
incluir uma imagem a cores suficientemente clara para Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a
permitir identificar o equipamento de rádio): … ampla reformulação da anterior Diretiva n.º 95/16/CE,
2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de Assim:
1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
relativos aos intervenientes e fases do processo de con- tituição, o Governo decreta o seguinte:
ceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no
mercado dos ascensores e dos componentes de segurança
CAPÍTULO I
para ascensores.
O regime em vigor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/98, Disposições gerais
de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008,
de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de Artigo 1.º
forma permanente, em edifícios e construções, e destina- Objeto
dos ao transporte de pessoas e mercadorias, visa garantir
a livre circulação e a segurança da utilização dos ascen- O presente decreto-lei estabelece os requisitos aplicáveis
sores, e seus equipamentos, através da adoção de uma à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e
série de disposições relativas aos processos de conceção, de componentes de segurança para ascensores, transpondo
fabrico, instalação, ensaios e controlo final, ao mesmo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/33/UE,
tempo que define as competências dos organismos na- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve-
cionais intervenientes. A alteração introduzida em 2008 reiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos
teve em consideração o Regulamento (CE) n.º 765/2008, Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de de segurança para ascensores.
2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscali-
zação do mercado relativos à comercialização de produtos, Artigo 2.º
e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e Âmbito de aplicação
do Conselho, também de 9 de julho de 2008, relativa a 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores
um quadro comum para a comercialização de produtos. instalados de forma permanente em edifícios e construções
Com o presente decreto-lei, procede-se a uma definição e destinados ao transporte:
mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos interve-
nientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição a) De pessoas;
no mercado, bem como das competências das autoridades b) De pessoas e mercadorias;
nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e c) Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo
a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equi-
em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde pado com comandos situados no seu interior ou ao alcance
e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência de qualquer pessoa que nele se encontre.
nos mercados.
Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os as- 2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda aos compo-
censores e os componentes de segurança para ascensores nentes de segurança dos ascensores referidos no número
anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei,
só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço
do qual faz parte integrante.
quando cumpram com as disposições do presente decreto- 3 — O presente decreto-lei não se aplica:
-lei. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de se-
gurança e de proteção da saúde neste elencados, serem a) Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de des-
acompanhados de uma declaração UE de conformidade a locação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo b) Aos elevadores de estaleiro;
importador, bem como da marcação CE, que materiali- c) Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;
zam um processo cujas regras, além de estabelecidas no d) Aos ascensores especialmente concebidos e cons-
presente decreto-lei, constam ainda do Regulamento (CE) truídos para fins militares ou de manutenção da ordem
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de pública;
9 de julho de 2008. e) Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem
Além disso, são detalhadas as competências das auto- realizar-se trabalhos;
ridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, f) Aos ascensores para poços de minas;
g) Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas
coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação
durante representações artísticas;
do regime estabelecido no presente decreto-lei, designada- h) Aos aparelhos de elevação instalados em meios de
mente, a Direção-Geral de Geologia e Energia, enquanto transporte;
responsável pela coordenação geral da aplicação do sis- i) Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e
tema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho,
entidade nacional responsável pela notificação à Comis- designadamente pontos de manutenção e de inspeção das
são Europeia dos organismos notificados, após concluída máquinas;
a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de j) Aos comboios de cremalheira;
Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização k) Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.
do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Eco-
nómica. 4 — O presente decreto-lei não se aplica ainda aos ris-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- cos relacionados com ascensores ou com componentes de
giões Autónomas. segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito es-
sumo. pecífico da União Europeia (UE).
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2889
Artigo 3.º o) «Marcação CE», a marcação através da qual o ins-
Definições
talador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o
componente de segurança para ascensores cumpre todos
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmo-
nização da UE que prevê a sua aposição;
a) «Acreditação», acreditação tal como definida no
p) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na
n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008,
aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
(UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conse-
2008;
lho, de 25 de outubro de 2012;
b) «Ascensor», um aparelho de elevação que serve ní-
q) «Operadores económicos», o instalador, o fabricante,
veis definidos por meio de um habitáculo que se desloca
o mandatário, o importador e o distribuidor;
ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à
r) «Organismo de avaliação da conformidade», um or-
horizontal é superior a 15°, ou um aparelho de elevação
ganismo que efetua atividades de avaliação da conformi-
que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido
dade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e
no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias
inspeção;
rígidas;
s) «Organismo nacional de acreditação», um organismo
c) «Ascensor-modelo», um ascensor representativo, cuja
nacional de acreditação conforme disposto no n.º 11 do ar-
documentação técnica indica a forma como os requisitos
tigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem
t) «Recolha», em relação a um ascensor, qualquer me-
ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-
dida destinada a obter a sua desmontagem e eliminação
-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e
segura e, em relação a um componente de segurança para
que utiliza componentes de segurança idênticos;
ascensores, qualquer medida destinada a obter o seu retorno
d) «Avaliação da conformidade», o processo de verifi-
quando já tenha sido disponibilizado ao instalador ou ao
cação através do qual se demonstra se estão preenchidos
utilizador final;
os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos
u) «Retirada», uma medida destinada a impedir, no plano da
no presente decreto-lei, relativos a um ascensor ou a com-
cadeia de fornecimento, a disponibilização no mercado de
ponentes de segurança para ascensores;
um componente de segurança para ascensores.
e) «Colocação no mercado», a primeira disponibili-
zação no mercado de um componente de segurança para
Artigo 4.º
ascensores, ou a oferta de ascensores no mercado da UE,
no âmbito de uma atividade comercial exercida a título Livre circulação
oneroso ou gratuito;
1 — A colocação no mercado e subsequente entrada em
f) «Disponibilização no mercado», a oferta de compo-
serviço dos ascensores, assim como a disponibilização no
nentes de segurança para ascensores para distribuição ou
mercado dos componentes de segurança para ascensores,
utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade
em conformidade com o disposto no presente decreto-
comercial exercida a título oneroso ou gratuito; -lei, não pode ser proibida, restringida e/ou dificultada.
g) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, inter- 2 — A apresentação, por ocasião de feiras, exposições
veniente no circuito comercial que, para além do fabricante e demonstrações, de ascensores e de componentes de se-
ou do importador, disponibiliza componentes de segurança gurança para ascensores que não se encontrem em confor-
para ascensores no mercado; midade com o disposto no presente decreto-lei é permitida
h) «Especificação técnica», o documento que define os desde que:
requisitos técnicos que um ascensor ou os componentes de
segurança para ascensores devem cumprir; a) A informação de que o equipamento não está con-
i) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fa- forme seja prestada, expressa e inequivocamente, através
brica componentes de segurança para ascensores, ou os de painel visível, em conjunto com a indicação de que
faz projetar ou fabricar, e os comercializa em seu nome o equipamento visado é colocado ou disponibilizado no
ou sob a sua marca; mercado somente após a garantia da sua conformidade;
j) «Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pes- b) Sejam tomadas as medidas de segurança adequadas,
soas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a a fim de garantir a proteção das pessoas.
fim de serem transportadas no sentido ascendente ou des-
cendente; 3 — Podem ser impostos aos ascensores e componentes
k) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabe- de segurança para ascensores os requisitos considerados
lecida na UE que coloca no mercado da UE componentes necessários para garantir a proteção das pessoas, sempre
de segurança para ascensores provenientes de um país que sejam colocados em serviço ou utilizados e desde que
terceiro; tal não implique modificações contrárias ao disposto no
l) «Instalador», a pessoa, singular ou coletiva, que as- presente decreto-lei ou a inobservância do direito da UE.
sume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação
e colocação no mercado do ascensor; Artigo 5.º
m) «Legislação de harmonização da UE», a legislação
Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
da UE destinada a harmonizar as condições de comercia-
lização dos produtos; 1 — Devem ser tomadas todas as medidas úteis para
n) «Mandatário», a pessoa, singular ou coletiva, esta- que os ascensores só possam ser colocados no mercado e
belecida na UE, mandatada, por escrito, pelo instalador entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade
ou pelo fabricante para praticar atos específicos em seu com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva
nome; declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º,
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
devendo estar convenientemente instalados, ser sujeitos mente demonstrada através do procedimento mencionado
a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se na alínea anterior;
destinam. d) Conservar a documentação técnica, a declaração
2 — Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de
os componentes de segurança para ascensores mencionados aprovação, por um período de 10 anos a contar da data de
no n.º 2 do artigo 2.º só possam ser disponibilizados no colocação no mercado do ascensor;
mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em e) Investigar as reclamações contra ascensores não con-
conformidade com o disposto no presente decreto-lei por formes, conservando, se necessário, um registo das mes-
via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista mas, sempre que for considerado apropriado, atendendo
no artigo 18.º, devendo estar convenientemente incorpora- ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a
dos, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com proteção da saúde e da segurança dos utilizadores finais;
o fim a que se destinam. f) Garantir que os ascensores contêm a menção expressa
3 — A autoridade urbanística competente para o con- do tipo, número de lote ou de série ou quaisquer outros
trolo prévio da utilização de construção dotada de ascensor elementos que permitam a sua identificação;
deve zelar pelo cumprimento do disposto nos números g) Indicar no ascensor, em língua facilmente compreen-
anteriores, no respeitante à existência da declaração UE sível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscali-
de conformidade. zação do mercado, o seu nome, a firma ou denominação
comercial ou a marca registada e um único endereço postal
Artigo 6.º de contacto;
h) Assegurar que o ascensor é acompanhado das instru-
Requisitos essenciais de saúde e de segurança ções referidas no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei
1 — Os ascensores devem satisfazer os requisitos es- e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma
senciais de segurança e de saúde referidos no anexo I ao clara, compreensível e inteligível;
presente decreto-lei. i) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces-
2 — Os componentes de segurança para ascensores sárias para colocar o ascensor em conformidade, sempre
devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança que considerem, ou tenham motivos para crer, que um
e de saúde referidos no anexo I ao presente decreto-lei ascensor que colocaram no mercado não está conforme
e permitir que os ascensores em que sejam incorporados com o presente decreto-lei;
satisfaçam esses requisitos. j) Se o ascensor apresentar um risco, informar imedia-
tamente as autoridades de fiscalização do mercado dos
Artigo 7.º Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o
ascensor, fornecendo detalhes, especialmente no que se re-
Edifícios ou construções em que são instalados ascensores fere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
1 — A pessoa, singular ou coletiva, responsável pela k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
execução do edifício ou pela sua construção e o instala- autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido
dor devem trocar as necessárias informações e tomar as fundamentado desta, toda a informação e documentação
medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte
a segurança de utilização do ascensor. eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do as-
2 — A caixa do ascensor não pode conter outras ca- censor com o disposto no presente decreto-lei;
nalizações ou instalações para além das necessárias ao l) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de
funcionamento e à segurança do ascensor. fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação
3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, as partes de- dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado
no mercado.
vem formalizar, por escrito, os acordos a que chegarem.
Artigo 9.º
CAPÍTULO II Deveres dos fabricantes
Deveres dos operadores económicos Os fabricantes devem:
Artigo 8.º a) Assegurar que os componentes de segurança para
ascensores que colocam no mercado foram projetados e
Deveres dos instaladores fabricados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
Os instaladores devem: b) Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar
efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade
a) Assegurar que os ascensores que colocam no mercado apropriado nos termos do artigo 16.º;
foram projetados, fabricados, instalados e testados em c) Elaborar uma declaração UE de conformidade,
conformidade com os requisitos de saúde e de segurança assegurando-se de que a mesma acompanha o compo-
previstos no anexo I ao presente decreto-lei; nente de segurança para ascensores, e apor a marcação CE,
b) Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do
efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade componente de segurança para ascensores com os requi-
apropriado nos termos do artigo 17.º; sitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tenha
c) Elaborar uma declaração UE de conformidade, sido previamente demonstrada através do procedimento
assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, mencionado na alínea anterior;
e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre d) Conservar a documentação técnica, a declaração
que a conformidade do ascensor com os requisitos essen- UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de
ciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido previa- aprovação por um período de 10 anos a contar da data de
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2891
colocação no mercado do componente de segurança para Artigo 10.º
ascensores; Mandatários
e) Assegurar a existência de procedimentos para manter
a conformidade da produção em série dos componentes 1 — Os fabricantes e os instaladores podem designar,
de segurança para ascensores com o disposto no presente por escrito, um mandatário, competindo a este praticar os
decreto-lei e ter em conta: atos definidos no mandato.
2 — Os deveres previstos na alínea a) do artigo 8.º e na
i) As alterações efetuadas no projeto ou nas caracterís- alínea a) do artigo 9.º e o dever de elaboração da docu-
ticas do produto; mentação técnica previsto na alínea b) do artigo 8.º e na
ii) As alterações das normas harmonizadas ou das outras alínea b) do artigo 9.º não podem ser objeto de mandato.
especificações técnicas que constituíram a referência para 3 — Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o man-
a comprovação da respetiva conformidade; dato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes
atos:
f) Realizar, sempre que considerado apropriado, em
função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização
dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de compo- do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o
nentes de segurança para ascensores disponibilizados no caso, as decisões de aprovação relacionadas com o sistema
mercado, investigar as reclamações contra componentes da qualidade do fabricante ou do instalador, e a documen-
de segurança para ascensores não conformes, ou as reco- tação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de
lhas desses componentes, e conservar, se necessário, um colocação no mercado do ascensor, ou do componente de
registo das mesmas, bem como informar os distribuidores segurança para ascensores;
de quaisquer ações de controlo desta natureza; b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
g) Garantir que os componentes de segurança para as- autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido
censores que colocaram no mercado contêm menção do fundamentado desta, toda a informação e documentação
tipo, do número de lote ou de série, ou quaisquer outros necessárias para demonstrar a conformidade dos ascen-
elementos que permitam a sua identificação ou, se as di- sores ou dos componentes de segurança para ascensores,
mensões ou a natureza do componente de segurança para em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
ascensores não o permitirem, que a informação exigida c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer-
cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação
conste do rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
de riscos decorrentes de componentes de segurança para
h) Indicar no componente de segurança para ascensores,
ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.
em língua facilmente compreensível pelos utilizadores
finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o
Artigo 11.º
seu nome, a firma ou denominação comercial ou marca
registada e um único endereço postal de contacto ou, se tal Deveres dos importadores
não for possível, no rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º; 1 — Os importadores só podem colocar no mercado
i) Assegurar que o componente de segurança para ascen- componentes de segurança para ascensores que estejam
sores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1. do conformes com o disposto no presente decreto-lei.
anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua 2 — Os importadores devem:
portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e
inteligível; a) Assegurar, antes de colocarem um componente de
j) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces- segurança para ascensores no mercado, que:
sárias para assegurar a conformidade do componente de i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da
segurança para ascensores ou, quando necessário, proce- conformidade apropriado previsto no artigo 16.º;
der à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou ii) O fabricante elaborou a documentação técnica;
tenham motivos para crer, que determinado componente iii) Contém a marcação CE e está acompanhado da
de segurança para ascensores que colocaram no mercado declaração UE de conformidade e dos documentos reque-
não está conforme com o disposto no presente decreto-lei; ridos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
k) Se um componente de segurança para ascensores que iv) Que o fabricante cumpriu os deveres previstos nas
colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de alíneas g) e h) do artigo 9.º;
imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos
Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o b) Abster-se de colocar no mercado o componente de
componente de segurança para ascensores, fornecendo segurança para ascensores até que seja reposta a confor-
detalhes, especialmente no que se refere à não conformi- midade, sempre que considerem ou tenham motivos para
dade e às medidas corretivas aplicadas; crer que o mesmo não está conforme com o disposto no
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela n.º 2 do artigo 6.º;
autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade
fundamentado desta, toda a informação e documentação de fiscalização do mercado se o componente de segurança
necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte para ascensores apresentar um risco;
eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do com- d) Indicar no componente de segurança para ascensores,
ponente de segurança para ascensores com o disposto no em língua facilmente compreensível pelos utilizadores
presente decreto-lei; finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de nome, a sua firma ou denominação comercial ou marca
fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação registadas e um único endereço postal de contacto, ou, se
dos riscos decorrentes de componentes de segurança para tal não for possível, na embalagem ou num documento
ascensores que tenham colocado no mercado. que o acompanhe;
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
e) Assegurar que o componente de segurança para as- ii) O fabricante e o importador cumpriram os deveres
censores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1 previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 9.º
do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa; e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
f) Assegurar, enquanto um componente de segurança
para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que b) Abster-se de colocar no mercado o componente de
as condições de armazenagem ou de transporte não pre- segurança para ascensores até que seja reposta a confor-
judicam a sua conformidade com os requisitos essenciais midade, sempre que considerem ou tenham motivos para
de saúde e de segurança previstos no n.º 2 do artigo 6.º; crer que o mesmo não está conforme com o disposto no
g) Realizar, sempre que considerado apropriado, em n.º 2 do artigo 6.º;
função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança c) Informar imediatamente o fabricante ou o importador
dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de compo- e a autoridade de fiscalização do mercado se o compo-
nentes de segurança para ascensores disponibilizados no nente de segurança para ascensores apresentar um risco;
mercado, investigar as reclamações contra componentes de d) Assegurar, enquanto um componente de segurança
segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que
desses componentes, e conservar, se necessário, um registo as condições da sua armazenagem ou transporte não pre-
das mesmas, bem como informar os distribuidores e os judicam a sua conformidade com o disposto no n.º 2 do
instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza; artigo 6.º
h) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces- e) Tomar imediatamente as medidas corretivas neces-
sárias para assegurar a conformidade do componente de sárias para assegurar a conformidade do componente de
segurança para ascensores ou, quando necessário, proce- segurança para ascensores ou, quando necessário, proce-
der à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou der à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou
tenham motivos para crer, que determinado componente tenham motivos para crer, que determinado componente
de segurança para ascensores que colocaram no mercado de segurança para ascensores que colocaram no mercado
não está conforme com o disposto no presente decreto-lei; não se encontra conforme com o disposto no presente
i) Se um componente de segurança para ascensores que decreto-lei;
colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de f) Se um componente de segurança para ascensores que
imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de
Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos
componente de segurança para ascensores, fornecendo Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o
detalhes, especialmente no que se refere à não conformi- componente de segurança para ascensores, fornecendo
dade e às medidas corretivas aplicadas; detalhes, especialmente no que se refere à não conformi-
j) Conservar, pelo prazo de 10 anos a contar da data de dade e às medidas corretivas aplicadas;
colocação no mercado do componente de segurança para g) Facultar, em língua facilmente compreensível pela
ascensores, um exemplar da declaração UE de conformi- autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido
dade e, se aplicável, das decisões de aprovação, facultando- fundamentado desta, toda a informação e a documentação
-as, bem como a documentação técnica, sempre que soli- necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte
citado, à autoridade de fiscalização do mercado; eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade de um
k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela componente de segurança para ascensores;
autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido h) Cooperar com a autoridade de fiscalização do
fundamentado desta, toda a informação e a documentação mercado, a pedido desta, em qualquer ação de elimi-
necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte nação dos riscos decorrentes de componentes de se-
eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do com- gurança para ascensores que tenham disponibilizado
ponente de segurança para ascensores; no mercado.
l) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer-
cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação Artigo 13.º
dos riscos decorrentes de componentes de segurança para Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores
ascensores que tenham colocado no mercado. e aos distribuidores
Artigo 12.º Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos
importadores e aos distribuidores os deveres dos fabrican-
Deveres dos distribuidores tes previstos no artigo 9.º, sempre que:
1 — Sempre que disponibilizam um componente de a) Coloquem no mercado componentes de segurança
segurança para ascensores no mercado, os distribuido- para ascensores em seu nome ou com uma marca sua; ou
res devem respeitar os requisitos constantes do presente b) Alterem componentes de segurança para ascensores já
decreto-lei. colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade
2 — Os distribuidores devem: com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
a) Assegurar, antes de disponibilizar no mercado um
componente de segurança para ascensores, que: Artigo 14.º
Identificação dos operadores económicos
i) Foi aposta a marcação CE e que o componente de
segurança para ascensores está acompanhado da declara- 1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado,
ção UE de conformidade, dos documentos requeridos, nos os operadores económicos devem identificar quem lhes
termos do artigo 20.º, e das instruções referidas no n.º 6.1 forneceu e/ou a quem forneceram determinado componente
do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa; de segurança para ascensores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2893
2 — O registo das informações referidas no número ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da
anterior deve ser conservado pelos operadores económicos qualidade do produto para ascensores, prevista no ane-
pelo período de 10 anos contados a partir da data em que: xo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da
a) O componente de segurança para ascensores lhes qualidade da produção para ascensores, prevista no ane-
foi fornecido; xo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Forneceram o componente de segurança para as-
censores. b) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabrica-
dos ao abrigo de um sistema da qualidade aprovado nos
CAPÍTULO III termos do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante:
Conformidade dos ascensores e dos componentes i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V
de segurança para ascensores ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da
Artigo 15.º qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X
Presunção da conformidade ao presente decreto-lei;
iii) Conformidade baseada na garantia da qualidade
Presume-se que os ascensores e os componentes de da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao
segurança para ascensores conformes com as normas har- presente decreto-lei;
monizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), c) Conformidade baseada na verificação, por unidade,
estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e para ascensores, prevista no anexo VIII ao presente decreto-
de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes -lei, do qual faz parte integrante;
destas, mencionados no anexo I ao presente decreto-lei. d) Conformidade baseada na garantia da qualidade total
e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI
Artigo 16.º ao presente decreto-lei.
Procedimentos de avaliação da conformidade
de componentes de segurança para ascensores 2 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número
anterior em que a pessoa, singular ou coletiva, responsável
Os componentes de segurança para ascensores devem pela conceção e fabrico do ascensor não coincide com a
ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de ava- pessoa, singular ou coletiva, responsável pela instalação
liação da conformidade: e pelos ensaios do ascensor, a primeira deve fornecer à
a) O modelo de componente de segurança para ascen- última toda a documentação e indicações necessárias para
que esta possa garantir que o ascensor é corretamente
sores deve ser submetido ao exame UE de tipo previsto
instalado e ensaiado.
na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual 3 — Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-
faz parte integrante, devendo a conformidade com o tipo -modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo
ser assegurada mediante controlo por amostragem dos devem ser claramente especificadas, com valores máximos
componentes de segurança para ascensores, prevista e mínimos, na documentação técnica.
no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte 4 — É permitido demonstrar, por meio de cálculos e/ou
integrante; com base em esquemas de conceção, a semelhança de uma
b) O modelo de componente de segurança para as- série de dispositivos ou de disposições que satisfazem os
censores deve ser submetido ao exame UE de tipo requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados
previsto na parte A do anexo IV ao presente decreto- no anexo I ao presente decreto-lei.
-lei e à conformidade com o tipo baseada no sistema
de garantia da qualidade do produto, nos termos do Artigo 18.º
anexo VI ao presente decreto -lei, do qual faz parte
Declaração UE de conformidade
integrante;
c) Conformidade baseada na garantia de qualidade total, 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que
prevista no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais
parte integrante. de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente
decreto-lei.
Artigo 17.º 2 — A declaração UE de conformidade deve:
Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores a) Respeitar o modelo que consta do anexo II ao pre-
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
1 — Os ascensores devem ser submetidos a um dos b) Conter os elementos especificados nos anexos V a
seguintes procedimentos de avaliação da conformidade: XII ao presente decreto-lei;
a) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados c) Estar permanentemente atualizada;
em conformidade com um ascensor-modelo submetido d) Ser redigida em língua portuguesa.
ao exame UE de tipo previsto na parte B do anexo IV ao
presente decreto-lei: 3 — Sempre que um ascensor ou um componente
de segurança para ascensores esteja sujeito a mais do
i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao que um ato da UE que exija uma declaração UE de
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; conformidade, deve ser elaborada uma única declara-
2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
ção UE de conformidade, referente a todos esses atos, CAPÍTULO IV
identificando-os, incluindo as respetivas referências de
Notificação dos organismos de avaliação
publicação.
da conformidade
4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade,
o fabricante assume a responsabilidade pela confor- Artigo 21.º
midade do componente de segurança para ascensores
e o instalador assume a responsabilidade pela con- Autoridade notificadora e notificação
formidade do ascensor com os requisitos do presente 1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.),
decreto-lei. é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade noti-
ficadora.
Artigo 19.º 2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu-
Princípios gerais da marcação CE ropeia dos organismos responsáveis pela realização da
avaliação da conformidade.
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais pre- 3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos
vistos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, respetivos procedimentos de notificação dos organismos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de de avaliação da conformidade e de qualquer alteração
2008. nessa matéria.
4 — Para efetuar a notificação à Comissão Europeia,
Artigo 20.º o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação
eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
Regras e condições para a aposição da marcação CE 5 — Os organismos só podem iniciar as atividades para
e outras marcações
as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão
1 — A marcação CE deve ser aposta de forma visível, Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a
legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em Comissão ou os Estados-Membros não levantarem obje-
cada um dos componentes de segurança para ascensores ções.
ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no 6 — Sempre que seja informado pelo Instituto Português
componente de segurança para ascensores. de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo
2 — A marcação CE deve ser aposta antes de o ascen- notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos
sor ou de o componente de segurança para ascensores ser no artigo 22.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o
colocado no mercado. IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação,
consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comis-
3 — Nos ascensores, a marcação CE deve ser seguida
são Europeia e os outros Estados-Membros desse facto.
do número de identificação do organismo notificado que 7 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de
intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes proce- uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha
dimentos de avaliação da conformidade: cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas neces-
a) O controlo final, previsto no anexo V ao presente sárias para que os processos do organismo sejam tratados
decreto-lei; por outro organismo notificado.
b) A verificação por unidade, prevista no anexo VIII ao 8 — Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P.,
presente decreto-lei; é responsável por publicitar as referências das normas
c) A garantia de qualidade, prevista nos anexos X, XI e harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, apli-
XII ao presente decreto-lei. cáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/30/UE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
4 — Nos componentes de segurança para ascensores,
Artigo 22.º
a marcação CE deve ser seguida do número de identifica-
ção do organismo notificado que intervém no âmbito de Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação 1 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P.
da conformidade: (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acredi-
a) A garantia de qualidade dos produtos, prevista no tação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
anexo VI ao presente decreto-lei; n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
b) A garantia de qualidade total, prevista no anexo VII do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação
ao presente decreto-lei; e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava-
c) A conformidade com o tipo, com controlo por amos-
liação da conformidade devem ser previamente acredita-
tragem dos componentes de segurança dos ascensores, dos pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes
prevista no anexo IX ao presente decreto-lei. às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de
5 — O número de identificação do organismo notificado avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os
deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com requisitos constantes do artigo seguinte.
as suas instruções, pelo fabricante, pelo instalador ou pelos
respetivos mandatários. Artigo 23.º
6 — A marcação CE e o número de identificação
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
do organismo notificado podem ser seguidos de outras
indicações referentes a riscos ou a utilizações espe- 1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava-
ciais. liação da conformidade devem estar legalmente constituí-
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2895
dos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente tenham sido notificados, os organismos de avaliação da
acreditados pelo IPAC, I. P. conformidade devem dispor de:
2 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc-
vem subscrever um seguro de responsabilidade civil que
nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas
cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições
de avaliação da conformidade;
e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formidade que assegurem a transparência e a capacidade de
economia. reprodução destes procedimentos, bem como de políticas
3 — Os organismos de avaliação da conformidade são e procedimentos apropriados para distinguir entre as fun-
organismos terceiros, independentes da organização ou dos ções executadas na qualidade de organismo de avaliação
ascensores ou componentes de segurança para ascensores da conformidade e qualquer outra atividade;
que avaliam. c) Procedimentos que permitam o exercício das suas
4 — Considera-se que preenche o requisito do número atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura
anterior, qualquer organismo que pertença a uma organiza- das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do
ção empresarial ou associação profissional representativa produto em questão e à natureza do processo de produção
de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, em massa ou em série.
fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos
ascensores ou componentes de segurança para ascensores 7 — O pessoal responsável pela execução das tarefas
que avalia, desde que demonstre a respetiva independência de avaliação da conformidade deve possuir:
e a inexistência de conflitos de interesses.
5 — Os organismos de avaliação da conformidade de- a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo
vem igualmente: todas as atividades de avaliação da conformidade para as
quais os organismos de avaliação da conformidade tenham
a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua- sido notificados;
dros superiores e do pessoal responsável pela realização b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia-
das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de c) Conhecimento e compreensão adequados dos requi-
entrar em conflito com a independência da sua apreciação sitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-
ou com a sua integridade no desempenho das atividades de -lei, das normas harmonizadas aplicáveis, das disposições
avaliação da conformidade para as quais são notificados; aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da le-
b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub- gislação nacional;
contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade d) Aptidão necessária para redigir os certificados, regis-
ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação tos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram
da conformidade; efetuadas.
c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de
avaliação da conformidade com integridade profissional 8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor-
e competência técnica e que não podem estar sujeitos a midade deve ainda proteger os direitos de propriedade,
quaisquer pressões ou incentivos, que possam influenciar estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere
a sua apreciação ou os resultados das atividades de ava- a todas as informações que obtiver no cumprimento das
liação da conformidade, em especial por parte de pessoas suas tarefas no âmbito dos anexos IV a XII ao presente
ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional
atividades; que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e
d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas ao IPAC, I. P.
de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos 9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os
termos dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei, relati- seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe-
vamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu
nome e sob sua responsabilidade; a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instala-
e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu- dor, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o respon-
ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com sável pela manutenção dos ascensores ou dos componentes
as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a de segurança para ascensores a avaliar, nem o mandatário
todos os equipamentos e instalações necessários; de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exi-
f) Participar nas atividades de normalização relevantes gência:
e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos i) A utilização de ascensores ou componentes de segu-
notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização rança para ascensores avaliados que sejam necessários às
da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre- atividades do organismo de avaliação da conformidade;
gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade ii) A utilização dos ascensores ou componentes de se-
seja informado dessas atividades, e aplicar, como orienta- gurança para ascensores para fins pessoais;
ções gerais, as decisões e os documentos administrativos iii) A troca de informações técnicas entre o fabricante
decorrentes dos trabalhos desse grupo. ou o instalador e o organismo notificado;
6 — Para cada procedimento de avaliação da confor- b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na
midade e para cada tipo de ou categoria de ascensores ou construção, na comercialização, na instalação, na utili-
componentes de segurança para ascensores para os quais zação ou na manutenção dos ascensores ou componentes
2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
de segurança para ascensores, nem ser mandatários das rança para ascensor ou tipo de ascensor ou de componente
pessoas envolvidas nessas atividades; de segurança para ascensor em causa.
c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe-
riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas Artigo 27.º
de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação
Deveres funcionais dos organismos notificados
da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem
do respetivo resultado. Os organismos notificados devem exercer a sua ativi-
dade cumprindo o seguinte:
Artigo 24.º
a) As avaliações da conformidade devem ser efetuadas
Presunção da conformidade dos organismos notificados de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários
para os operadores económicos, e de acordo com os pro-
Presume-se que os organismos de avaliação da confor-
cedimentos de avaliação da conformidade previstos nos
midade que provem a sua conformidade com os critérios
artigos 16.º e 17.º;
estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em
b) Tendo devidamente em conta a dimensão das em-
partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jor-
presas, o sector em que exercem as suas atividades, a
nal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no
sua estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do
artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmo-
componente de segurança para ascensores em questão e a
nizadas contemplem tais requisitos.
natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção
Artigo 25.º exigidos para que o ascensor ou o componente de se-
Filiais e subcontratados dos organismos notificados gurança para ascensores cumpra o disposto no presente
decreto-lei;
1 — Quando um organismo notificado subcontratar
d) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as
tarefas específicas relacionadas com a avaliação da con- medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado,
formidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o se verificar que os requisitos essenciais de saúde e de
subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos segurança previstos no presente decreto-lei, nas corres-
no artigo 23.º e dar conhecimento da subcontratação ao pondentes normas harmonizadas ou noutras especificações
IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P. técnicas não são respeitados pelo instalador ou o fabricante;
2 — O organismo notificado assume plena responsabili- e) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as
dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo
independentemente do local em que estes se encontrem ou retirando o certificado ou a decisão de aprovação, se,
estabelecidos. no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na
3 — As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executa- sequência da emissão de um certificado ou de uma decisão
das por um subcontratado ou por uma filial com o acordo de aprovação, concluir que um ascensor ou um componente
do cliente. de segurança para ascensores deixou de estar conforme;
4 — Os organismos notificados devem manter à dispo- f) Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o
sição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos rele- caso, o certificado ou decisões de aprovação, sempre que
vantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm
subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas o efeito desejado.
ao abrigo dos anexos IV a XII ao presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Artigo 26.º Procedimento de recurso
Pedido de notificação 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados
1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de são suscetíveis de recurso.
avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no-
notificação através de formulário eletrónico normalizado tificados devem implementar os procedimentos de recurso
e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão
que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria
26 de julho. de acreditação.
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- 3 — Os procedimentos referidos no número anterior
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
disposto no número anterior, os pedidos em causa podem 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos
ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, organismos notificados podem ser impugnadas conten-
nomeadamente através de formulário eletrónico disponi- ciosamente, nos termos previstos no Código de Processo
bilizado no portal do IPQ, I. P. nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas
3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de
direito administrativo.
cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1,
acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e Artigo 29.º
respetivo anexo técnico, no qual ateste:
Dever de informação dos organismos notificados
a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo
1 — Os organismos notificados devem comunicar ao
os requisitos estabelecidos no artigo 22.º;
IPQ, I. P.:
b) A competência deste para as atividades de avaliação
da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de
conformidade e do ascensor ou do componente de segu- certificados ou de decisões de aprovação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2897
b) Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as 3 — Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a
condições de notificação; autoridade de fiscalização do mercado verificar:
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de a) Que um ascensor não cumpre os requisitos do pre-
avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido sente decreto-lei, deve exigir de imediato ao instalador que
da autoridade de fiscalização do mercado; adote todas as medidas corretivas adequadas para assegu-
d) As atividades de avaliação da conformidade que efe- rar a conformidade do ascensor com esses requisitos, no
tuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos;
atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfron- b) Que um componente de segurança para ascensores
teiriças e de subcontratação, quando solicitado. não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve
exigir de imediato ao operador económico em causa que
2 — Os organismos notificados devem disponibilizar adote todas as medidas corretivas adequadas para asse-
aos outros organismos notificados que efetuem atividades gurar a conformidade do componente de segurança para
de avaliação da conformidade semelhantes que abran- ascensores com esses requisitos, ou para a sua retirada ou
jam os mesmos tipos de ascensores ou de componentes recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo
de segurança para ascensores, incluindo os organismos à natureza dos riscos.
notificados de outros Estados-Membros, informações
relevantes sobre questões relativas aos resultados ne- 4 — A autoridade de fiscalização do mercado deve co-
gativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos municar ao organismo notificado em causa os resultados
resultados positivos. da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico
nos termos do número anterior.
Artigo 30.º 5 — Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no ar-
Coordenação dos organismos notificados
tigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organis- 6 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado
mos notificados, diretamente ou através de representantes considerar que a não conformidade não se limita ao ter-
designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou ritório nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e
grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e
criados pela Comissão Europeia. as medidas exigidas ao operador económico.
7 — O operador económico deve aplicar todas as me-
didas corretivas adequadas relativamente aos ascensores
CAPÍTULO V ou componentes de segurança para ascensores em causa
Fiscalização do mercado, controlo dos ascensores e por si colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
componentes de segurança para ascensores que en- 8 — A autoridade de fiscalização do mercado toma todas
tram no mercado e procedimento de salvaguarda as medidas provisórias adequadas para:
da União Europeia. a) Proibir ou restringir a colocação do ascensor no mer-
cado ou a sua utilização ou para o recolher, sempre que o
Artigo 31.º instalador não tome as medidas corretivas adequadas no
Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores
prazo referido nos termos da alínea a) do n.º 3;
e componentes de segurança para ascensores b) Proibir ou restringir a disponibilização do compo-
nente de segurança para ascensores no mercado ou para
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regu- o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador
lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do económico em causa não tome as medidas corretivas ade-
Conselho, de 9 de julho de 2008, e as normas de execução quadas no prazo referido nos termos da alínea b) do n.º 3.
constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de
11 de fevereiro, aplicam-se aos ascensores e componentes 9 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in-
de segurança para ascensores abrangidos pelo presente formar imediatamente a Comissão Europeia e os demais
decreto-lei. Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do nú-
mero anterior.
Artigo 32.º 10 — As informações referidas no número anterior de-
Procedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança
vem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
para ascensores que apresentem um risco a nível nacional a) Os dados necessários para identificar o ascensor ou
1 — A autoridade de fiscalização do mercado deve efe- componente de segurança para ascensores não conforme
tuar uma avaliação do ascensor ou componente de se- e a sua origem;
gurança para ascensores que abranja todos os requisitos b) A natureza da alegada não conformidade e do risco
pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que conexo;
tenha motivos suficientes para considerar que o ascensor c) A natureza e a duração das medidas tomadas;
ou componente de segurança para ascensores apresenta d) Os argumentos expostos pelo operador económico
um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, even- em causa.
tualmente, a segurança dos bens.
2 — Na avaliação do ascensor ou componente de se- 11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve
gurança para ascensores, os operadores económicos en- indicar se a não conformidade se deve:
volvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a) À não conformidade do ascensor ou componente de
a autoridade de fiscalização do mercado. segurança para ascensores com os requisitos essenciais
2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
de saúde e de segurança previstos no presente decreto- mercado ou recolher num prazo razoável e proporcional
-lei; ou à natureza do risco.
b) A deficiências das normas harmonizadas a que se
refere o artigo 15.º, que conferem a presunção de con- 2 — O operador económico em causa deve garantir a
formidade. aplicação de medidas corretivas relativamente a todos os
ascensores, ou componentes de segurança para ascenso-
12 — Se, no prazo de três meses a contar da receção das res, por ele colocados ou disponibilizados no mercado
informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros da UE.
nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a 3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve in-
uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, formar imediatamente a Comissão Europeia e os outros
considera-se que essa medida é justificada. Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas
13 — As autoridades de fiscalização devem assegurar nos termos dos números anteriores.
a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, 4 — A informação referida no número anterior deve
incluindo a retirada do mercado de um componente de conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou
componente de segurança para ascensores em questão. a) Os dados necessários para identificar o ascensor ou
componente de segurança para ascensores em causa, a sua
Artigo 33.º origem e o respetivo circuito comercial;
b) O risco conexo;
Procedimento de salvaguarda da UE c) A natureza e a duração das medidas tomadas.
1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7
a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma Artigo 35.º
medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que Não conformidade formal
essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Eu-
ropeia avalia e determina se a medida nacional se justifica. 1 — Sem prejuízo do disposto artigo 32.º, a autoridade
2 — Se a medida nacional relativa a um ascensor for de fiscalização do mercado exige ao operador económico
considerada justificada, a autoridade de fiscalização do que ponha termo à não conformidade sempre que se veri-
mercado deve tomar as medidas necessárias para asse- fique uma das seguintes situações:
gurar que a utilização do componente de segurança para a) A aposição da marcação CE em violação do disposto
ascensores não conforme é sujeita a restrições ou proibida, no artigo 20.º do presente decreto-lei ou do artigo 30.º do
ou que o ascensor é recolhido, e informar a Comissão Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
Europeia desse facto. e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
3 — Se a medida nacional relativa a um componente b) A não aposição da marcação CE;
de segurança para ascensores for considerada justificada, c) A não aposição ou aposição incorreta do número
a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as de identificação do organismo notificado, nos termos do
medidas necessárias para garantir que o componente de artigo 20.º;
segurança para ascensores é retirado do mercado, e infor- d) A falta de declaração UE de conformidade;
mar a Comissão Europeia desse facto. e) A presença de incorreções na declaração UE de con-
4 — Se a medida for considerada injustificada, a au- formidade;
toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua
f) A não disponibilização, ou disponibilização incom-
revogação.
pleta, da documentação técnica referida nas partes A e B
do anexo « IV ao presente decreto-lei e nos anexos VII,
Artigo 34.º
VIII e XI ao presente decreto-lei;
Ascensores ou componentes de segurança para ascensores g) A não indicação do nome, nome comercial ou marca
que apresentam um risco registada ou do endereço do instalador, fabricante ou im-
1 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mer- portador, nos termos da alínea g) do artigo 8.º, da alínea h)
cado, tendo efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do ar- do artigo 9.º ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
tigo 32.º, verificar que, embora conforme ao disposto no h) A falta das informações que permitam a identificação
presente decreto-lei: do ascensor, ou do componente de segurança para ascen-
sores, nos termos da alínea f) do artigo 8.º ou da alínea h)
a) Um ascensor apresenta um risco para a saúde ou se- do artigo 9.º;
gurança das pessoas e, se for caso disso, para a segurança i) A falta dos documentos referidos na alínea h) do ar-
dos bens, deve exigir ao instalador que tome todas as me- tigo 8.º ou na alínea i) do artigo 9.º, ou a sua não confor-
didas adequadas para garantir que o ascensor em questão midade com os requisitos aplicáveis.
já não apresente esse risco, ou para recolher o ascensor, ou
restringir ou proibir a sua utilização, num prazo razoável 2 — Se a não conformidade referida no anterior per-
e proporcional à natureza do risco; ou sistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as
b) Um componente de segurança para ascensores apre- medidas adequadas para:
senta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, se
for caso disso, para a segurança dos bens, deve exigir ao a) Restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para
operador económico em causa que tome todas as medidas o recolher; ou
corretivas adequadas para garantir que o componente de b) Restringir ou proibir a disponibilização no mercado
segurança para ascensores, quando da sua colocação no do componente de segurança para ascensores ou assegurar
mercado, já não apresenta esse risco, ou para o retirar do que seja recolhido ou retirado do mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2899
CAPÍTULO VI condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1
do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3
Fiscalização e regime contraordenacional e 4 do mesmo artigo.
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo
Artigo 36.º
e máximo da coima aplicável reduzidos para metade.
Fiscalização 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a traordenação consumada, especialmente atenuada.
outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis-
posto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Artigo 39.º
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto au-
toridade de fiscalização do mercado. Sanções acessórias
2 — A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer en- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a
tidades sempre que julgue necessário para o exercício das que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde-
suas funções. nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade
competente, simultaneamente com a coima, determinar
Artigo 37.º a aplicação das sanções acessórias previstas no regime
Controlo na fronteira externa jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira ex- Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
terna dos componentes de segurança para ascensores
abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de
países terceiros. Artigo 40.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 38.º
Contraordenações
1 — A instrução dos processos de contraordenação
compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos
1 — Constituem contraordenações, punidas com coima de notícia levantados por outras entidades.
de € 250,00 a € 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
e de € 2 500,00 a € 40 000,00, caso se trate de pessoa pete ao inspetor-geral da ASAE.
coletiva:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 41.º
tigo 4.º;
b) O incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, Distribuição do produto das coimas
singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício O produto das coimas aplicadas em virtude da violação
ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra do presente decreto-lei reverte em:
instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º;
c) O incumprimento, pelo instalador, dos deveres pre- a) 60 % para o Estado;
vistos no artigo 8.º; b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
d) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres pre- c) 20 % para a ASAE;
vistos no artigo 9.º; d) 8 % para a DGEG;
e) O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante e) 2 % para o IPQ, I. P.
ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do
artigo 10.º; Artigo 42.º
f) O incumprimento, pelo importador, dos deveres pre-
Direito subsidiário
vistos no artigo 11.º;
g) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres Às contraordenações previstas no presente decreto-lei
previstos no artigo 12.º; é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito
h) O incumprimento, pelo importador ou pelo distribui- de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei
dor, dos deveres previstos no artigo 13.º; n.º 433/82 de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
i) O incumprimento, pelo operador económico, dos n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
deveres previstos no artigo 14.º; e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
j) O incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, de 24 de dezembro.
responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever
previsto no n.º 2 do artigo 17.º CAPÍTULO VII
2 — A violação do disposto no artigo 19.º rege-se pelo Disposições complementares, transitórias e finais
disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
fevereiro. Artigo 43.º
3 — Constitui contraordenação punível com coima no Acompanhamento e coordenação
valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por
pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coor-
cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e denação global da aplicação do presente decreto-lei, exer-
2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
cendo as competências previstas no presente decreto-lei, Artigo 47.º
e designadamente as seguintes: Entrada em vigor
a) Recolher dados e informações relativos à aplicação do O presente decreto-lei entre em vigor no dia seguinte
presente decreto-lei junto das autoridades de fiscalização ao da sua publicação.
do mercado e do controlo das fronteiras, assim como da
autoridade notificadora e de acreditação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
b) Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados- abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
-Membros, as informações recolhidas nos termos da Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas
alínea anterior; Centeno — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
c) Representar o Estado Português nos trabalhos do Promulgado em 6 de junho de 2017.
Comité Ascensores, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Publique-se.
16 de fevereiro de 2011; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
d) Coordenar esforços com a ASAE no exercício das
respetivas competências, conforme expressamente previsto Referendado em 7 de junho de 2017.
no presente decreto-lei; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
e) Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a
atividade dos organismos notificados, conforme expres- ANEXO I
samente previsto no presente decreto-lei;
f) Promover e realizar encontros periódicos com a ASAE, Requisitos essenciais de segurança e de saúde
o IPQ e a AT para partilha de informação e avaliação de
situações críticas de mercado e definição de estratégias Observações preliminares:
para o eficaz controlo do mesmo. 1 — As obrigações previstas pelos requisitos essen-
ciais de segurança e de saúde só se aplicam se existir o
Artigo 44.º risco correspondente para o ascensor, ou o componente
de segurança para ascensores, considerado quando este
Regiões Autónomas for utilizado nas condições previstas pelo instalador ou
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execu- pelo fabricante.
ção do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos 2 — Os requisitos essenciais de segurança e de saúde do
presente decreto-lei são imperativos. No entanto, tendo em
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas
conta o estado da tecnologia, podem não ser atingidos os
administrações regionais com atribuições e competências
objetivos por eles fixados sendo que, nesse caso e na me-
nas matérias em causa.
dida do possível, o ascensor ou o componente de segurança
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas para ascensores deve ser concebido e fabricado de modo a
coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria aproximar-se o mais possível de tais objetivos.
das mesmas. 3 — O fabricante e o instalador têm a obrigação de pro-
ceder a uma avaliação dos riscos por forma a identificarem
Artigo 45.º todos os riscos que se aplicam ao seu produto, devendo
Norma transitória este ser concebido e fabricado tendo em consideração
essa avaliação.
1 — Consideram-se conformes com o presente decreto- 1 — Generalidades:
-lei todos os ascensores e todos os componentes de segu- 1.1 — Aplicação da Diretiva 2006/42/CE, do Parla-
rança para ascensores colocados em mercado desde 20 de mento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006:
abril de 2016 até à data da entrada em vigor do presente Quando exista um risco correspondente que não seja tra-
decreto-lei, desde que tenham sido cumpridos os requisitos tado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais
da Diretiva n.º 2014/33/UE. de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/
2 — Os certificados e as decisões emitidas por organis- CE. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança re-
mos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto- feridos no n.º 1.1.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE
-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto- aplicam-se em todas as circunstâncias.
-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidos 1.2 — Habitáculo:
para efeitos do presente decreto-lei. O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina,
3 — A primeira lista a entregar pelos instaladores, após que deve ser concebida e construída por forma a oferecer
a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em o espaço e a resistência correspondentes ao número má-
conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do ximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, deve iden- pelo instalador.
tificar todos os ascensores ou componentes de segurança Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pes-
de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados soas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser
no mercado após 20 de abril de 2016. concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impe-
dir, pelas suas características estruturais, o acesso e a uti-
Artigo 46.º lização por pessoas portadoras de deficiência, e a permitir
Norma revogatória
todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes
a sua utilização.
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, 1.3 — Meios de suspensão e de suporte:
alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, Os meios de suspensão e/ou de suporte da cabina, as
sem prejuízo do disposto no artigo anterior. amarrações e todos os terminais dos mesmos devem ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2901
escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível 2.2 — Os ascensores devem ser concebidos e construí-
de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo dos de forma a impedir o risco de esmagamento quando a
o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições cabina se encontrar numa das suas posições extremas.
de utilização, os materiais utilizados e as condições de Este objetivo é atingido pela existência de um espaço
fabrico. livre, ou de um refúgio para lá das posições extremas.
Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de No entanto, em casos excecionais, quando não exista
cabos ou correntes, devem existir, pelo menos, dois cabos espaço livre ou de refúgio permanente, particularmente
ou correntes independentes, cada um dos quais munido do quando se trate de edifícios existentes, podem prever-se
seu próprio sistema de amarração. outras soluções adequadas para evitar este risco, nomea-
Os cabos ou correntes não devem incluir emendas ou damente através da aplicação da norma harmonizada
nós para além dos necessários à sua fixação. EN 81-21.
1.4 — Controlo das solicitações, incluindo o controlo 2.3 — Os níveis de entrada e de saída da cabina devem
da carga e da velocidade excessiva ser equipados com portas de patamar que apresentem uma
1.4.1 — Os ascensores devem ser concebidos, fa- resistência mecânica suficiente em função das condições
bricados e instalados por forma a que seja impedido de utilização previstas.
o seu arranque normal se a sua carga nominal for ex- O dispositivo de encravamento deve, em funcionamento
cedida. normal, impossibilitar:
1.4.2 — Os ascensores devem ser equipados com um
a) O movimento da cabina, comandado ou não, se não
dispositivo limitador de excesso de velocidade.
estiverem fechadas e encravadas todas as portas de pa-
Este requisito não se aplica aos ascensores que, em vir-
tamar;
tude da conceção do sistema de tração, não podem atingir
b) A abertura de uma porta de patamar, se a cabina
uma velocidade excessiva.
estiver ainda em movimento e fora da zona de desencra-
1.4.3 — Os ascensores rápidos devem ser equipados
vamento do patamar de destino.
com um dispositivo de monitorização e de limitação da
velocidade.
1.4.4 — Os ascensores que utilizam rodas de aderência São no entanto admitidos os movimentos da cabina ao
devem ser concebidos de forma a que a estabilidade dos nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas,
cabos de tração sobre a roda esteja garantida. desde que a velocidade de nivelamento seja controlada.
1.5 — Maquinaria 3 — Riscos para as pessoas no interior da cabina:
1.5.1 — Cada ascensor de pessoas deve possuir a sua 3.1 — As cabinas dos ascensores devem ser completa-
própria maquinaria. Este requisito não se aplica aos as- mente fechadas por paredes cheias, incluindo pavimentos
censores em que os contrapesos são substituídos por uma e tetos, com exceção dos orifícios de ventilação, e ser
segunda cabina. equipadas com portas cheias.
1.5.2 — O instalador deve assegurar-se de que a ma- As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas
quinaria e os dispositivos associados de um ascensor não de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para
estejam acessíveis, exceto para a manutenção e em casos os movimentos referidos no terceiro parágrafo do n.º 2.3,
de emergência. se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso
1.6 — Órgãos de comando de abertura das portas.
1.6.1 — Os órgãos de comando dos ascensores desti- As portas das cabinas devem permanecer fechadas e
nados a utilização por pessoas portadoras de deficiência encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir
não acompanhadas devem ser concebidos e dispostos de risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor, ou se
modo adequado. o ascensor não tiver caixa.
1.6.2 — As funções dos órgãos de comando devem ser 3.2 — O ascensor deve estar equipado com disposi-
claramente assinaladas. tivos destinados a impedir a queda livre ou movimentos
1.6.3 — Os circuitos de chamada de uma bateria de incontrolados da cabina em caso de falha de alimentação
ascensores podem ser comuns ou interconectados. de energia ou de avaria de componentes.
1.6.4 — O equipamento elétrico deve ser instalado e O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve
ligado de forma que: ser independente dos meios de suspensão da cabina.
Este dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina
a) Fique excluída qualquer confusão com circuitos que com a sua carga nominal, e à velocidade máxima prevista
não façam parte do ascensor; pelo instalador. A paragem devido à ação do referido dispo-
b) A alimentação de energia possa ser comutada em sitivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para
carga; os ocupantes em qualquer que seja a situação de carga.
c) Os movimentos do ascensor dependam de dispo- 3.3 — Entre o fundo da caixa do ascensor (poço) e a
sitivos elétricos de segurança constituindo um circuito estrutura inferior da cabina devem ser instalados amor-
próprio; tecedores.
d) Uma falha da instalação elétrica não provoque uma Neste caso o espaço livre referido no n.º 2.2 deve ser
situação perigosa. medido com os amortecedores completamente compri-
midos.
2 — Riscos para as pessoas no exterior da cabina Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina,
2.1 — Os ascensores devem ser concebidos e fabricados devido à conceção do sistema de tração, não possa entrar
de forma que seja impedido o acesso ao espaço percor- no espaço livre previsto no n.º 2.2.
rido pela cabina, exceto para a manutenção e em casos de 3.4 — Os ascensores devem ser concebidos e fabricados
emergência. Antes de ser possível entrar no espaço (caixa) de forma a não poderem ser postos em movimento se o
do ascensor, deve ser impossibilitada a utilização normal dispositivo previsto no n.º 3.2 não se encontrar em posição
do mesmo. operacional.
2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
4 — Outros riscos: 6.2 — Cada ascensor deve ser acompanhado de instru-
4.1 — Quando forem motorizadas, as portas de patamar, ções, claras, compreensíveis e inteligíveis, redigidas em
as portas das cabinas ou ambas, devem ser equipadas com língua oficial portuguesa. As instruções devem fornecer
um dispositivo que evite o risco de esmagamento durante pelo menos os seguintes elementos:
a sua movimentação. a) Instruções com os desenhos e esquemas necessários
4.2 — As portas de patamar, sempre que devam contri- para a utilização corrente, assim como para a manutenção,
buir para a proteção do edifício contra incêndios, incluindo a inspeção, a reparação, as verificações periódicas e as ma-
as que contêm partes envidraçadas, devem oferecer uma nobras de socorro indicadas no n.º 4.4 no presente anexo;
resistência ao fogo adequada, caracterizada pela sua in- b) Um livro de registo no qual as reparações e, eventual-
tegridade e pelas suas propriedades de isolamento (não mente, as verificações periódicas possam ser anotadas.
propagação das chamas) e de transmissão de calor (radia-
ção térmica). ANEXO II
4.3 — Os eventuais contrapesos devem ser instalados
de forma a evitar qualquer risco de colisão com a cabina A. Conteúdo da declaração UE de conformidade para
ou de queda sobre esta. os componentes de segurança para ascensores
4.4 — Os ascensores devem ser equipados com meios A declaração UE de conformidade para componentes
que permitam libertar e evacuar as pessoas retidas na cabina. de segurança para ascensores deve incluir os seguintes
4.5 — As cabinas devem ser equipadas com meios de elementos:
comunicação bidirecionais que permitam obter uma ligação
permanente com um serviço de intervenção rápida. a) Nome e endereço do fabricante;
4.6 — Os ascensores devem ser concebidos e fabri- b) Se for caso disso, nome e endereço do mandatário;
cados de forma que, caso seja ultrapassada na máquina c) A descrição do componente de segurança para ascen-
a temperatura máxima prevista pelo instalador, possam sores, a designação do tipo ou da série e o número de série,
terminar os movimentos em curso mas recusem novas se existir; se necessário pode incluir-se uma imagem, para a
ordens de comando. identificação do componente de segurança para ascensores;
4.7 — As cabinas devem ser concebidas e fabricadas de d) A função de segurança do componente de segurança
forma a assegurar uma ventilação suficiente aos passagei- para ascensores, no caso de não ser possível deduzi-la
ros, mesmo em caso de paragem prolongada. claramente da descrição;
4.8 — Sempre que a cabina esteja a ser utilizada ou e) O ano de fabrico do componente de segurança para
tenha uma porta aberta, deve existir nela iluminação su- ascensores;
ficiente, devendo igualmente prever-se uma iluminação f) Todos os requisitos relevantes preenchidos pelo com-
de emergência. ponente de segurança para ascensores;
4.9 — Os meios de comunicação e a iluminação de g) Uma declaração em como o componente de segurança
emergência previstos, respetivamente, nos n.os 4.5 e 4.8 para ascensores está em conformidade com a legislação da
do presente anexo devem ser concebidos e fabricados de UE aplicável em matéria de harmonização;
forma a poderem funcionar mesmo na falta de uma fonte h) Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s)
harmonizada(s) utilizada(s);
normal de abastecimento de energia, sendo que o tempo de
i) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número
funcionamento autónomo dos mesmos deve ser suficiente
de identificação do organismo notificado que efetuou o
para permitir a intervenção normal de socorro.
exame UE de tipo do componente de segurança para as-
4.10 — O sistema de controlo dos ascensores utiliza-
censores, previsto na parte A do anexo IV e no anexo VI
dos em caso de incêndio deve ser concebido e fabricado ao presente decreto-lei, e a referência do certificado de
de modo que se possa impedir o acesso a determinados exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado;
níveis e permitir o controlo prioritário do ascensor pelas j) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número
equipas de socorro. de identificação do organismo notificado que efetuou a
5 — Marcação: avaliação da conformidade com o tipo, com controlo por
5.1 — Para além das indicações mínimas requeridas amostragem dos componentes de segurança para ascenso-
para qualquer máquina em conformidade com o n.º 1.7.3 res, previsto no anexo IX ao presente decreto-lei;
do anexo I da Diretiva n.º 2006/42/CE, cada cabina deve k) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número
possuir uma chapa bem visível que indique claramente a de identificação do organismo notificado que aprovou o
carga nominal, em quilogramas, e o número máximo de sistema da qualidade utilizado pelo fabricante de acordo
pessoas autorizado. com o procedimento de avaliação da conformidade previsto
5.2 — Se o ascensor for concebido por forma que as nos anexos VI ou VII ao presente decreto-lei;
pessoas retidas na cabina possam libertar-se sem auxílio l) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a de-
do exterior, as instruções para o efeito devem ser claras e claração em nome do fabricante ou do seu mandatário;
visíveis no interior da cabina. m) Local e data de emissão;
6 — Instruções: n) Assinatura.
6.1 — Os componentes de segurança para ascensores
referidos no anexo III ao presente decreto-lei devem ser B. Conteúdo da declaração UE de conformidade
acompanhados de instruções redigidas em língua oficial para os ascensores
portuguesa, de forma que possam efetuar-se eficazmente
e sem riscos as seguintes operações: A declaração UE de conformidade para ascensores deve
ser redigida em língua oficial portuguesa, e deve incluir
6.1.1 — A montagem;
os seguintes elementos:
6.1.2 — A ligação;
6.1.3 — A regulação (afinação); a) Nome e endereço do instalador;
6.1.4 — A manutenção. b) Se for caso disso, nome e endereço do mandatário;
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c) A descrição do ascensor, a designação do tipo ou da tificado examina o projeto técnico de um componente de
série, o número de série e o endereço onde foi instalado segurança para ascensores e verifica e atesta que o pro-
o ascensor; jeto técnico do componente de segurança para ascensores
d) O ano de instalação do ascensor; satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança
e) Todos os requisitos pertinentes preenchidos pelo as- do Anexo I ao presente decreto-lei e permite que um as-
censor; censor no qual foi corretamente instalado cumpra estes
f) Uma declaração em como o ascensor está em con- requisitos.
formidade com a legislação da UE aplicável em matéria 2 — O pedido de exame UE de tipo é apresentado pelo
de harmonização; fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido, a um
g) Se for caso disso, referência(s) à(s) norma(s) único organismo notificado da sua escolha, do qual devem
harmonizada(s) utilizada(s); constar:
h) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número de 2.1 — O nome e o endereço do fabricante e, se o pe-
identificação do organismo notificado que efetuou o exa- dido for apresentado pelo mandatário, o respetivo nome e
me UE de tipo dos ascensores, previsto na parte B do ane- endereço, bem como o local de fabrico dos componentes
xo IV ao presente decreto-lei e a referência do certificado de segurança para ascensores;
de exame UE de tipo emitido pelo organismo notificado; 2.2 — Uma declaração escrita que ateste que nenhum
i) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número pedido idêntico foi apresentado a outro organismo noti-
de identificação do organismo notificado que efetuou o ficado;
procedimento de verificação por unidade, para ascensores, 2.3 — A documentação técnica;
previsto no anexo VIII ao presente decreto-lei; 2.4 — Um exemplar representativo do componente de
j) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número segurança para ascensores ou a indicação do local em que
de identificação do organismo notificado que efetuou o pode ser examinado, sendo que o organismo notificado
controlo final para ascensores, previsto no anexo V ao
pode requerer amostras suplementares, se o programa de
presente decreto-lei;
ensaios assim o exigir;
k) Se for caso disso, o nome, o endereço e o número
de identificação do organismo notificado que aprovou o 2.5 — Os elementos de prova relativos à adequação da
sistema de garantia de qualidade utilizado pelo instala- solução de projeto técnico, que devem mencionar todos os
dor, de acordo com o procedimento de avaliação da con- documentos, incluindo uma lista de outras especificações
formidade previsto nos anexos X, XI ou XII ao presente técnicas pertinentes, que tenham sido usados, designada-
decreto-lei; mente nos casos em que as normas harmonizadas perti-
l) O nome e a função da pessoa habilitada a assinar a nentes não tenham sido aplicadas na íntegra, assim como,
declaração em nome do instalador ou do mandatário; se necessário, os resultados dos ensaios realizados em
m) Local e data de emissão; conformidade com outras especificações técnicas relevan-
n) Assinatura. tes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro
laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade
ANEXO III do fabricante.
3 — Essa documentação técnica deve permitir a ava-
Lista dos componentes de segurança para ascensores liação da conformidade do componente de segurança para
ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente
1 — Dispositivos de encravamento de portas de patamar. anexo, e incluir uma análise e uma avaliação adequadas
2 — Dispositivos antiqueda, referidos no n.º 3.2 do do(s) risco(s), assim como especificar as prescrições apli-
anexo I ao presente decreto-lei, que impeçam a queda da cáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o
cabina ou movimentos incontrolados.
projeto, o fabrico e o funcionamento do componente de
3 — Dispositivos limitadores da velocidade excessiva.
segurança para ascensores.
4 — Amortecedores de:
4.1 — Acumulação de energia: A documentação técnica deve conter, se for esse o caso,
4.1.1 — Com característica não linear, ou os seguintes elementos:
4.1.2 — Com amortecimento do movimento de retorno. 3.1 — Uma descrição geral do componente de segu-
4.2 — Dissipação de energia. rança para ascensores, incluindo o seu campo de utilização
5 — Dispositivos de segurança montados nos cilindros (nomeadamente os eventuais limites de velocidade, a carga
dos circuitos hidráulicos de potência quando utilizados e a energia) e as condições em que pode funcionar (nomea-
como dispositivos antiqueda. damente atmosferas explosivas e intempéries);
6 — Dispositivos elétricos de segurança sob a forma de 3.2 — Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;
circuitos de segurança contendo componentes eletrónicos. 3.3 — As explicações necessárias para a compreensão
dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do
ANEXO IV componente de segurança para ascensores;
3.4 — Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas
Exame UE de tipo dos ascensores e componentes total ou parcialmente, cujas referências foram publica-
de segurança para ascensores das no JOUE e, quando tais normas harmonizadas não
tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas
(Módulo B) para permitir que o componente de segurança para ascen-
sores cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente
A. Exame UE de tipo dos componentes de segurança anexo, incluindo uma lista de outras especificações técnicas
para ascensores
relevantes aplicadas, sendo que, no caso de terem sido par-
1 — O exame UE de tipo é a parte do procedimento cialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação
de avaliação da conformidade em que um organismo no- técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
3.5 — Os resultados dos cálculos da conceção efetuados 6 — O organismo notificado deve manter-se a par das
por ou por conta do fabricante; alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que
3.6 — Os relatórios dos ensaios; indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir
3.7 — Um exemplar das instruções dos componentes as condições referidas no n.º 1 do presente anexo, e deter-
de segurança para ascensores; minar se tais alterações requerem exames complementares
3.8 — As disposições que são aplicadas no fabrico para sendo que, em caso afirmativo, o organismo notificado
assegurar a conformidade dos componentes de segurança deve informar o fabricante desse facto.
para ascensores fabricados em série com o componente de 7 — O fabricante deve informar o organismo notificado
segurança para ascensores que foi examinado. que detém a documentação técnica relativa ao certificado
4 — O organismo notificado deve: de exame UE de tipo, de todas as modificações ao tipo
4.1 — Examinar a documentação técnica e as provas aprovado que possam afetar a conformidade do compo-
de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do nente de segurança para ascensores com as condições
componente de segurança para ascensores; referidas no n.º 1 do presente anexo ou com as condições de
4.2 — Acordar com o requerente o local de realização validade do certificado de exame UE de tipo, sendo que:
dos exames e ensaios; 7.1 — O organismo notificado deve examinar essas
4.3 — Verificar se o ou os exemplares representativos modificações e informar o requerente se o certificado de
foram fabricados em conformidade com a documentação exame UE de tipo continua válido ou se são necessários
técnica e identificar os elementos que tenham sido pro- ulteriores exames, verificações ou ensaios.
jetados em conformidade com as disposições aplicáveis 7.2 — O organismo notificado pode, se o julgar ne-
das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os ele- cessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de
mentos projetados de acordo com outras especificações exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo
técnicas; pedido de exame UE de tipo.
4.4 — Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios 8 — Cada organismo notificado deve informar o
necessários para verificar se, caso o fabricante tenha optado IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de tipo e de
por aplicar as especificações constantes das normas harmo- quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido
nizadas aplicáveis, estas foram corretamente aplicadas; ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido,
4.5 — Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer
necessários para verificar se, caso as especificações cons- aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido
tantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido ou submetido a quaisquer outras restrições.
aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique Cada organismo notificado deve informar os restantes
outras especificações técnicas pertinentes, permitem que organismos notificados dos certificados de exame UE de
o componente de segurança para ascensores cumpra as tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha
condições referidas no n.º 1 do presente anexo. recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer
O organismo notificado deve elaborar um relatório outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha
de avaliação que registe os estudos, as verificações e os emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos
ensaios efetuados e os respetivos resultados sendo que, mesmos.
sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades 9 — A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os
notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na outros organismos notificados podem, se o solicitarem,
totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos
acordo do fabricante. aditamentos aos mesmos. Se o solicitarem, a Comissão
5 — Se o tipo do componente de segurança para ascen- Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da do-
sores satisfizer as condições referidas no n.º 1 do presente cumentação técnica e do relatório dos exames, verificações
anexo, o organismo notificado deve emitir um certificado e ensaios efetuados pelo organismo notificado.
de exame UE de tipo a favor do fabricante, o qual: 10 — O fabricante deve conservar, com a documentação
5.1 — Deve conter o nome e o endereço do fabricante, técnica, uma cópia dos certificados de exame UE de tipo,
as conclusões do exame UE de tipo, as condições de vali- dos respetivos Anexos e aditamentos, à disposição das
dade do certificado e os dados necessários à identificação autoridades nacionais durante um período de 10 anos, a
do tipo aprovado; contar da colocação no mercado do componente de segu-
5.2 — Pode ser acompanhado de um ou mais Anexos. rança para ascensores.
5.3 — Deve conter, com inclusão dos respetivos Ane- 11 — Mandatário;
xos, todas as informações necessárias para permitir a ava- O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido
liação da conformidade dos componentes de segurança referido no n.º 2 do presente anexo e cumprir todos os
para ascensores com o tipo examinado e para permitir o deveres previstos nos n.os 7 e 10, desde que se encontrem
controlo em serviço. especificados no mandato.
5.4 — O organismo notificado deve conservar uma có-
pia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos B. Exame UE de tipo dos ascensores
anexos e aditamentos, assim como do processo técnico
e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da 1 — O exame UE de tipo dos ascensores é a parte do
emissão desse certificado procedimento de avaliação da conformidade pela qual
5.5 — Nos casos em que o tipo do componente de se- um organismo notificado verifica o projeto técnico de um
gurança dos ascensores não cumpre as condições referidas ascensor-modelo ou de um ascensor relativamente ao qual
no n.º 1 do presente anexo, o organismo notificado deve não foi prevista qualquer extensão ou variante, e verifica
recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve e atesta que o projeto técnico do ascensor-modelo ou do
informar o requerente desse facto, fundamentando espe- ascensor satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de
cificadamente a recusa. segurança previstos no Anexo I ao presente decreto-lei.
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O exame UE de tipo inclui uma avaliação de um exem- 4 — O organismo notificado deve:
plar representativo do ascensor completo. 4.1 — Analisar a documentação técnica e os elementos
2 — O pedido de exame UE de tipo deve ser apresen- de prova para avaliar a adequação do projeto técnico do
tado pelo instalador, ou mandatário, a um único organismo ascensor-modelo ou do ascensor relativamente ao qual não
notificado da sua escolha, do qual devem constar: foi prevista qualquer extensão ou variante;
2.1 — O nome e o endereço do instalador e, se o pedido 4.2 — Acordar com o instalador o local de realização
for apresentado pelo mandatário, o nome e o endereço dos exames e ensaios;
deste último; 4.3 — Verificar se o exemplar representativo foi fa-
2.2 — Uma declaração escrita que ateste que nenhum bricado em conformidade com a documentação técnica e
pedido idêntico foi apresentado a outro organismo noti- identificar os elementos concebidos de acordo com as dis-
ficado; posições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis,
2.3 — A documentação técnica; bem como os elementos cuja conceção está em conformi-
2.4 — A indicação do local em que pode ser examinado dade com outras especificações técnicas relevantes;
o exemplar representativo do ascensor, o qual deve incluir 4.4 — Realizar ou mandar realizar os exames e en-
as partes terminais e a serventia de pelo menos três níveis saios necessários para verificar se, caso o instalador
tenha optado por aplicar as especificações constantes
(superior, inferior e intermédio);
das normas harmonizadas aplicáveis, estas foram cor-
2.5 — Os elementos de prova relativos à adequação
retamente aplicadas;
da solução de projeto técnico, os quais devem mencionar 4.5 — Realizar ou mandar realizar os exames e ensaios
todos os documentos, incluindo uma lista de outras espe- necessários para verificar se, caso as especificações cons-
cificações técnicas pertinentes, que tenham sido usados, tantes das normas harmonizadas aplicáveis não tenham
designadamente nos casos em que as normas harmonizadas sido aplicadas, as soluções adotadas pelo instalador que
pertinentes não tenham sido aplicadas na íntegra, assim aplique outras especificações técnicas pertinentes, cum-
como incluir, se necessário, os resultados dos ensaios reali- prem os requisitos essenciais de saúde e de segurança
zados em conformidade com outras especificações técnicas correspondentes do presente decreto-lei.
relevantes pelo laboratório competente do instalador ou 5 — O organismo notificado deve elaborar um relatório
por outro laboratório de ensaios em seu nome e sob a sua de avaliação que registe os estudos, as verificações e os
responsabilidade. ensaios efetuados e os respetivos resultados, sendo que,
3 — A documentação técnica deve permitir a avaliação sem prejuízo dos seus deveres para com o IPQ, I. P., o
da conformidade do ascensor com os requisitos essenciais organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou
de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do
ao presente decreto-lei, e conter, se for esse o caso, os instalador.
seguintes elementos: 6 — Se o tipo satisfizer os requisitos essenciais de saúde
3.1 — Uma descrição geral do ascensor-modelo que e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-
indique claramente todas as variantes permitidas pelo -lei aplicáveis ao ascensor em causa, o organismo notifi-
ascensor-modelo; cado deve emitir a favor do instalador um certificado de
3.2 — Desenhos e esquemas de conceção e fabrico; exame UE de tipo, o qual:
3.3 — As explicações necessárias para a compreensão 6.1 — Deve conter o nome e o endereço do instalador,
dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento as conclusões do exame UE de tipo, as condições de vali-
do ascensor; dade do certificado e os dados necessários à identificação
3.4 — Uma lista dos requisitos essenciais de saúde e de do tipo aprovado;
segurança considerados; 6.2 — Pode ser acompanhado de um ou mais anexos;
3.5 — Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas, 6.3 — Deve conter, com inclusão dos respetivos ane-
total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas xos, todas as informações necessárias para permitir que a
no JOUE e, nos casos em que essas normas harmonizadas conformidade dos ascensores com o tipo aprovado possa
não tenham sido aplicadas, descrições das soluções ado- ser avaliada durante a inspeção final.
tadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de 6.4 — O organismo notificado deve conservar uma có-
pia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos
segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de
anexos e aditamentos, assim como do processo técnico
outras especificações técnicas pertinentes aplicadas sendo
e do relatório de avaliação, durante 15 anos a partir da
que, no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas emissão desse certificado.
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as 6.5 — Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos
partes que foram aplicadas; essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao
3.6 — Uma cópia das declarações UE de conformidade presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar
dos componentes de segurança para ascensores incorpo- emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar
rados no ascensor; o instalador desse facto, fundamentando circunstanciada-
3.7 — Os resultados dos cálculos da conceção efetuados mente a recusa.
por ou por conta do instalador; 7 — O organismo notificado deve manter-se a par das
3.8 — Os relatórios dos ensaios; alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que
3.9 — Um exemplar das instruções referidas no n.º 6.2 indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir
do anexo I ao presente decreto-lei; os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos
3.10 — As disposições que são aplicadas na instalação no anexo I ao presente decreto-lei, e determinar se tais
para assegurar a conformidade do ascensor fabricado em alterações requerem exames complementares, sendo que,
série com os requisitos essenciais de saúde e de segurança no caso afirmativo, o organismo notificado deve informar
previstos no anexo I ao presente decreto-lei. o instalador desse facto.
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8 — O instalador deve informar o organismo notificado 2.2 — Um ascensor projetado e fabricado em conformi-
de todas as modificações ao tipo aprovado, incluindo varia- dade com o sistema da qualidade nos termos do anexo XI
ções não especificadas na documentação técnica inicial que ao presente decreto-lei e do certificado de exame UE de
possam comprometer a conformidade do ascensor com os projeto se o projeto em questão não estiver integralmente
requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no conforme com as normas harmonizadas.
anexo I ao presente decreto-lei, ou as condições de validade 3 — Controlo final:
do certificado do exame UE de tipo, sendo que: Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve
8.1 — O organismo notificado deve examinar essas efetuar o controlo final do ascensor que vai ser colocado no
modificações e informar o instalador se o certificado de mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com
exame UE de tipo continua válido ou se são necessários os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis
ulteriores exames, verificações ou ensaios. previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
8.2 — O organismo notificado pode, se o julgar ne- 3.1 — O instalador deve apresentar junto de um único
cessário, emitir um aditamento ao certificado inicial de organismo notificado da sua escolha um pedido de inspe-
exame UE de tipo ou solicitar que seja apresentado novo ção final e entregar ao organismo notificado a seguinte
requerimento de exame UE de tipo. documentação:
9 — Cada organismo notificado deve informar o 3.1.1 — Desenho de conjunto do ascensor;
IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de tipo, e de 3.1.2 — Desenhos e esquemas necessários para o con-
quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido trolo final, nomeadamente esquemas dos circuitos de co-
ou retirado, e, periodicamente ou se tal lhe for pedido, mando;
disponibilizar-lhe a lista de tais certificados e de quaisquer 3.1.3 — Um exemplar das instruções referidas no
aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei;
ou submetido a quaisquer outras restrições: 3.1.4 — Uma declaração escrita indicando que o mesmo
Cada organismo notificado deve informar os restantes pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
organismos notificados dos certificados de exame UE de notificado.
tipo, e de quaisquer aditamentos aos mesmos, que tenha O organismo notificado não pode exigir desenhos de
recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer pormenor ou informações concretas que não sejam neces-
outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha emi- sários para verificar a conformidade do ascensor.
tido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos. Devem ser efetuados os controlos e os ensaios ade-
10 — A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os quados previstos na ou nas normas aplicáveis ou en-
outros organismos notificados podem, se o solicitarem, saios equivalentes, a fim de verificar a conformidade
obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e dos do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de
aditamentos aos mesmos, sendo que, se o solicitarem, a segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente
Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter decreto-lei.
cópia da documentação técnica e do relatório dos exames, 3.2 — Os controlos devem incluir, no mínimo, um dos
verificações e ensaios efetuados pelo organismo notificado. seguintes:
11 — O instalador visado deve conservar, com a docu-
mentação técnica, uma cópia dos certificados de exame UE a) Controlo dos documentos referidos no n.º 3.1. do
de tipo, incluindo os respetivos anexos e aditamentos, à presente anexo, a fim de verificar se o ascensor está em
disposição das autoridades nacionais, durante um prazo conformidade com o tipo aprovado descrito no certificado
de 10 anos, a contar da data de colocação no mercado do de exame UE de tipo, nos termos da Parte B do anexo IV
ascensor. ao presente decreto-lei;
12 — Mandatário: b) Controlo dos documentos referidos no n.º 3.1. do
O mandatário do instalador pode apresentar o pedido presente anexo, a fim de verificar se o ascensor está em
referido no n.os 2 do presente anexo e cumprir todos os conformidade com o ascensor projetado e fabricado de
deveres previstos nos n.os 8 e 11 do presente anexo, desde acordo com um sistema da qualidade aprovado nos termos
que se encontrem especificados no mandato. do anexo XI ao presente decreto-lei e, caso o projeto em
questão não esteja integralmente conforme com as normas
ANEXO V harmonizadas, se está em conformidade com o certificado
de exame UE de projeto.
Controlo final dos ascensores
3.3 — Os controlos do ascensor devem incluir, no mí-
1 — O controlo final é a parte do procedimento de ava- nimo, o seguinte:
liação da conformidade em que um organismo notificado
verifica e certifica que um ascensor para o qual foi emitido a) Funcionamento do ascensor sem carga e com a carga
um certificado de exame UE de tipo ou que foi projetado e máxima, para comprovar a boa montagem e o bom fun-
fabricado em conformidade com um sistema da qualidade cionamento dos dispositivos de segurança (fins de curso,
aprovado, cumpre os requisitos essenciais de saúde e de encravamentos, entre outros);
segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. b) Funcionamento do ascensor com a carga máxima
2 — Obrigações dos Instaladores: e sem carga para comprovar o bom funcionamento dos
O instalador deve tomar as medidas necessárias para dispositivos de segurança em caso de falta de energia;
garantir que o ascensor a instalar cumpre os requisitos c) Ensaio estático com uma carga igual a 1,25 vezes a
essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos carga nominal, mencionada no n.º 5 do anexo I ao presente
no anexo I ao presente decreto-lei, bem como de uma das decreto-lei.
seguintes condições:
2.1 — Um tipo aprovado e descrito num certificado de Na sequência destes ensaios, o organismo notificado
exame UE de tipo; deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2907
deteriorações suscetíveis de comprometer a utilização do de segurança para ascensores, tal como indicado no n.º 3
ascensor. do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no
4 — Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de n.º 4 do presente anexo.
saúde e segurança referidos no anexo I ao presente decreto- 3 — Sistema da qualidade:
-lei, o organismo notificado deve apor, ou mandar apor, o 3.1 — O fabricante deve requerer a um único organismo
seu número de identificação ao lado da marcação CE, nos notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da
termos do artigo 20.º do presente decreto-lei, emitir um qualidade dos produtos para os componentes de segurança
certificado de controlo final que mencione os controlos e em causa. Do requerimento devem constar:
ensaios efetuados e preencher as páginas corresponden- a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado
tes do livro de registo referido no n.º 6.2. do anexo I ao pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste
presente decreto-lei: último;
4.1 — Todavia, caso se recuse a emitir o certificado de b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido
controlo final, o organismo notificado deve fundamentar idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas c) A localização das instalações onde são efetuados o
corretivas que devem ser tomadas; controlo final e o ensaio dos componentes de segurança
4.2 — Na situação mencionada no número anterior, para ascensores;
quando o instalador do ascensor requerer novamente o d) Todas as informações adequadas sobre os compo-
controlo final, deve recorrer ao mesmo organismo noti- nente de segurança para ascensores a fabricar;
ficado. e) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: f) A documentação técnica relativa aos componentes
5.1 — O instalador deve apor a marcação CE na cabina de segurança para ascensores aprovados e uma cópia do
de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de certificado de exame UE de tipo.
saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente
decreto-lei, e sob a responsabilidade do organismo noti- 3.2 — No âmbito do sistema da qualidade, cada com-
ficado referido no n.º 3.1. do presente, o número de iden- ponente de segurança para ascensores deve ser controlado,
tificação deste último ao lado da marcação CE na cabina devendo ser efetuados os ensaios adequados, definidos nas
de cada ascensor. normas harmonizadas aplicáveis, ou os ensaios equivalen-
5.2 — O instalador deve elaborar uma declaração UE tes, para verificar a sua conformidade com as condições
de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma aplicáveis referidas no n.º 1 do presente anexo. Todos os
cópia da declaração UE de conformidade e o certificado elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabri-
de inspeção final à disposição das autoridades nacionais, cante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado
por um período de 10 anos, a contar da data de colocação numa documentação sob a forma de medidas, procedi-
no mercado do ascensor. Deve ser fornecida à autoridade mentos e instruções escritos. Esta documentação sobre
de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia o sistema da qualidade deve permitir uma interpretação
da declaração UE de conformidade. uniforme dos programas, desenhos, manuais e registos
6 — A Comissão Europeia e os Estados-Membros po- de qualidade.
dem, se o solicitarem, obter uma cópia do certificado de Em especial, deve conter uma descrição adequada:
controlo final.
7 — Mandatário: a) Dos objetivos de qualidade;
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros
n.º 3.1. e n.º 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob e dos seus poderes em matéria de qualidade do produto;
a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde c) Dos controlos e ensaios que são efetuados depois
que se encontrem especificados no mandato. do fabrico;
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de fun-
ANEXO VI cionamento do sistema da qualidade; e
e) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de
Conformidade com o tipo baseada na garantia inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, relatórios
da qualidade do produto para componentes relativos à qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
de segurança para ascensores
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema da
(Módulo E) qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos
no n.º 3.2., devendo de igual modo presumir a conformi-
1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia dade com esses requisitos no que respeita aos elementos
da qualidade dos produtos relativamente aos componentes do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes
de segurança para ascensores é a parte do procedimento especificações da norma harmonizada relevante.
de avaliação da conformidade pela qual um organismo Além da experiência nos sistemas de gestão da quali-
notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, dade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um
a fim de garantir que os componentes de segurança para membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia
ascensores são fabricados e controlados em conformidade do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos
com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo, essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao
cumprem os requisitos do anexo I ao presente decreto-lei presente decreto-lei;
aplicáveis, permitindo que o ascensor no qual foram cor- A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às
retamente instalados cumpra estes requisitos. instalações do fabricante.
2 — Obrigações do fabricante: O grupo de auditores deve rever a documentação téc-
O fabricante deve operar um sistema da qualidade apro- nica referida na alínea f) do n.º 3.1 do presente anexo,
vado para o controlo final e os ensaios dos componentes para verificar a capacidade do fabricante de identificar
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os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e realizar 6 — O fabricante deve manter a documentação seguinte
os exames necessários, a fim de garantir a conformidade à disposição das autoridades nacionais, durante um período
dos componentes de segurança para ascensores com esses de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
requisitos. componente de segurança para ascensores:
A decisão deve ser notificada ao fabricante, com inclu- 6.1 — A documentação técnica referida na alínea f) do
são das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação n.º 3.1 do presente anexo;
fundamentada. 6.2 — A documentação referida na alínea e) do n.º 3.1
3.4 — O fabricante compromete-se a cumprir as obri- do presente anexo;
gações decorrentes do sistema da qualidade aprovado, e a 6.3 — A informação relativa à alteração referida no
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. n.º 3.5 do presente anexo;
3.5 — O fabricante, ou o seu mandatário, deve manter 6.4 — As decisões e relatórios do organismo notificado
informado o organismo notificado que aprovou o sistema referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.5, e nos n.os 4.3 e
da qualidade de qualquer modificação do sistema da qua- 4.4 do presente anexo.
lidade. 7 — Cada organismo notificado deve informar o
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qua-
postas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua lidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando
a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de
anexo ou se é necessária nova avaliação. aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido
O organismo notificado deve notificar o fabricante da a quaisquer outras restrições, sendo que:
sua decisão, com inclusão das conclusões da auditoria e 7.1 — Cada organismo notificado deve informar os ou-
da decisão de avaliação fundamentada. tros organismos notificados das decisões de aprovação de
4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou
notificado:
retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação
4.1 — O objetivo da vigilância é garantir que o fabri-
que tenha emitido.
cante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do
sistema da qualidade aprovado. 7.2 — Se lhe for solicitado, o organismo notificado
4.2 — O fabricante deve facultar ao organismo noti- deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros
ficado, para fins de avaliação, o acesso às instalações de uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da
controlo final, ensaio e armazenamento, facultando-lhe qualidade que tenha emitido.
todas as informações necessárias, em especial: 8 — Mandatário:
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes
a) A documentação relativa ao sistema da qualidade; n.os 3.1 e 3.5 e n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo man-
b) A documentação técnica; datário em nome e sob a responsabilidade do fabricante,
c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de desde que o mandato as especifique.
inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido. ANEXO VII
4.3 — O organismo notificado realiza auditorias perió- Conformidade baseada na garantia de qualidade total
dicas para assegurar que o fabricante mantém, e aplica, o para componentes de segurança para ascensores
sistema da qualidade e apresenta um relatório da auditoria
ao fabricante. (Módulo H)
4.4 — À margem do disposto no número anterior, o or-
1 — A conformidade baseada na garantia de qualidade
ganismo notificado pode efetuar visitas inesperadas às ins-
total para componentes de segurança para ascensores é
talações do fabricante, onde são efetuados o controlo final
e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual
durante as quais, se necessário pode efetuar, ou mandar um organismo notificado avalia o sistema da qualidade
efetuar, ensaios para verificar o bom funcionamento do de um fabricante, a fim de garantir que os componentes
sistema de garantia de qualidade. O organismo notificado de segurança para ascensores são projetados, fabricados,
deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos apli-
tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio. cáveis do anexo I ao presente decreto-lei e permitir que
5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: um ascensor no qual foram corretamente incorporados
5.1 — O fabricante apõe a marcação CE e, sob a res- cumpra estes requisitos.
ponsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 2 — Deveres do fabricante:
do presente anexo, o número de identificação deste último O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade apro-
a cada um dos componentes de segurança para ascensores vado para o projeto, o fabrico, o controlo final e o ensaio
que cumpram as condições referidas no n.º 1 do presente dos componentes de segurança para ascensores, tal como
anexo. indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigi-
5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE lância referida no n.º 4 do presente anexo.
de conformidade escrita para cada componente de segu- 3 — Sistema da qualidade:
rança para ascensores e manter uma cópia à disposição 3.1 — O fabricante deve requerer a um único organismo
das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da
contar da data de colocação no mercado do componente qualidade, em conjunto com os seguintes elementos de
de segurança para ascensores. informação:
5.3 — Por referência ao número anterior, a declaração 3.1.1 — O nome e o endereço do fabricante e, se apre-
UE de conformidade deve especificar o componente de sentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço
segurança para ascensores para o qual foi estabelecida. deste último;
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3.1.2 — A localização das instalações onde os com- ficar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos
ponentes de segurança para ascensores são projetados, essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos
fabricados, controlados e ensaiados; no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os controlos
3.1.3 — Todas as informações adequadas sobre os com- necessários, com vista a garantir a conformidade dos com-
ponentes de segurança para ascensores a fabricar; ponentes de segurança para ascensores com esses requisitos.
3.1.4 — A documentação técnica descrita no n.º 3 da A decisão deve ser notificada ao fabricante e, se for o
parte A do anexo IV ao presente decreto-lei para um mo- caso, ao respetivo mandatário. A notificação com inclu-
delo de cada categoria de componente de segurança para são das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação
ascensores a fabricar; fundamentada.
3.1.5 — A documentação relativa ao sistema da qua- 3.4 — O fabricante compromete-se a cumprir as obri-
lidade; gações decorrentes do sistema da qualidade aprovado, e a
3.1.6 — Uma declaração escrita indicando que o mesmo mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado
notificado. que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de
3.2 — O sistema da qualidade deve garantir a confor- qualquer modificação planeada do sistema da qualidade.
midade dos componentes de segurança para ascensores O organismo notificado mencionado deve avaliar as
com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo. alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados assim alterado continua a corresponder aos requisitos re-
pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático feridos no n.º 3.2 do presente anexo, ou se é necessária
e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, nova avaliação.
procedimentos e instruções escritos. Essa documentação O organismo notificado deve notificar o fabricante da
relativa ao sistema da qualidade, deve permitir uma in- sua decisão, incluindo na notificação as conclusões da
terpretação uniforme dos programas, planos, manuais e auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.
registos de qualidade, contendo uma descrição adequada 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo
dos seguintes elementos: notificado:
a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das res- 4.1 — O objetivo da vigilância é garantir que o fabri-
ponsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria cante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do
de qualidade da conceção e do produto; sistema da qualidade aprovado.
b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as 4.2 — O fabricante deve facultar ao organismo notifi-
normas que são aplicadas, assim como, se as normas har- cado, para fins de avaliação, o acesso às instalações de con-
monizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, ceção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem, facultando-
dos meios, incluindo outras especificações técnicas rele- -lhe todas as informações necessárias, em especial:
vantes, que são utilizados para garantir o cumprimento das a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
condições referidas no n.º 1 do presente anexo; b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema
c) Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, da qualidade consagrada ao projeto, como resultados de
dos procedimentos e ações sistemáticas a utilizar na con- análises, cálculos, ensaios;
ceção dos componentes de segurança para ascensores; c) A documentação técnica relativa aos componentes
d) Dos correspondentes processos de fabrico, das téc- de segurança para ascensores;
nicas de controlo e de garantia da qualidade, dos procedi- d) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema
mentos e medidas sistemáticas a utilizar; da qualidade total consagrada ao fabrico, tais como os re-
e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e latórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração,
após o fabrico, e da frequência com que são realizados; os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
f) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de
inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios 4.2 — O organismo notificado deve realizar auditorias
sobre a qualificação do pessoal envolvido; periódicas para se certificar de que o fabricante mantém
g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar um
qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do fun- relatório dessas auditorias ao fabricante.
cionamento do sistema da qualidade. 4.3 — À margem do disposto no número anterior, o
organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema fabricante, durante as quais, se necessário pode efetuar,
da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os re- ou mandar efetuar, ensaios para verificar o bom funcio-
quisitos referidos nos presentes n.os 3.2. Esse organismo namento do sistema da qualidade. O organismo notificado
deve presumir a conformidade com estes requisitos no deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
que respeita aos elementos do sistema da qualidade que tiverem sido feitos ensaios, um relatório dos ensaios.
cumpram as correspondentes especificações da norma 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade:
harmonizada pertinente. 5.1 — O fabricante apõe a marcação CE e, sob a respon-
Além da experiência nos sistemas de gestão da quali- sabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do
dade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um presente anexo, o número de identificação deste último a
membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia cada componente individual de segurança para ascensores
do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos que cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE de
presente decreto-lei. A auditoria deve implicar uma visita conformidade escrita para cada componente de segurança
de avaliação às instalações do fabricante. para ascensores e manter uma cópia à disposição das auto-
A equipa auditora deve rever a documentação técnica ridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da
referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para veri- data de colocação no mercado do componente de segurança
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para ascensores. A declaração UE de conformidade deve b) O local onde o ascensor está instalado;
especificar o componente de segurança para ascensores c) Uma declaração escrita que indique que o mesmo
para o qual foi estabelecida. pedido não foi dirigido a outro organismo notificado;
6 — O fabricante deve manter à disposição das autori- d) A documentação técnica.
dades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da
data de colocação no mercado do componente de segurança 3 — A documentação técnica deve permitir avaliar a
para ascensores: conformidade do ascensor com os requisitos essenciais
6.1 — A documentação referida na alínea e) do n.º 3.1 de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I
do presente anexo; ao presente decreto-lei, e deve conter, no mínimo, os se-
6.2 — A documentação técnica referida na alínea d) do guintes elementos:
n.º 3.1 do presente anexo; a) Uma descrição do ascensor;
6.3 — A informação relativa à alteração referida no b) Desenhos e esquemas de conceção e fabrico;
primeiro parágrafo do n.º 3.5 do presente anexo; c) As explicações necessárias para a compreensão dos
6.4 — As decisões e relatórios dos organismos notifica- referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do
dos referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.5 e nos n.os 4.3 ascensor;
e 4.4 do presente anexo. d) A lista dos requisitos essenciais de saúde e de segu-
7 — Cada organismo notificado deve informar o rança tomados em consideração;
IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qua- e) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total
lidade concedidas ou retiradas e, periodicamente e, perio- ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no
dicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe JOUE e, nos casos em que essas normas harmonizadas
a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, sus- não tenham sido aplicadas, descrições das soluções ado-
pendido ou submetido a quaisquer outras restrições. tadas para cumprir os requisitos essenciais de saúde e de
Cada organismo notificado deve informar os outros segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de
organismos notificados das decisões de aprovação de sis- outras especificações técnicas pertinentes aplicadas, sendo
temas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou que, no caso de terem sido parcialmente aplicadas normas
retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as
que tenha emitido. partes que foram aplicadas;
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facul- f) Uma cópia dos certificados de exame UE de tipo dos
tar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia componentes de segurança para ascensores incorporados
da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade no ascensor;
que tenha emitido. g) Os resultados dos cálculos da conceção efetuados
O organismo notificado deve conservar uma cópia da por ou por conta do instalador;
decisão de aprovação emitida e dos respetivos anexos e h) Os relatórios dos ensaios;
aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório i) Um exemplar das instruções referidas no n.º 6.2 do
de avaliação, pelo período de 15 anos a contar a partir da anexo I ao presente decreto-lei.
data sua emissão.
8 — Mandatário: 4 — Verificação:
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes O organismo notificado escolhido pelo instalador
n.os 3.1 e 3.5 e nos n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo man- deve examinar a documentação técnica, e o ascensor, e
datário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, efetuar os ensaios adequados definidos na(s) norma(s)
desde que o mandato as especifique. harmonizada(s) aplicável(is), ou ensaios equivalentes, a
fim de verificar a sua conformidade com os requisitos
ANEXO VIII essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no
Conformidade baseada na verificação por unidade
anexo I ao presente decreto-lei. Os ensaios devem incluir,
para ascensores no mínimo, os ensaios referidos no n.º 3.3 do anexo V ao
presente decreto-lei.
(Módulo G) Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde
1 — A conformidade baseada na verificação por unidade e segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei,
é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o organismo notificado deve passar um certificado de
um organismo notificado avalia se um ascensor cumpre os conformidade relativamente aos ensaios efetuados.
requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis O organismo notificado deve preencher as páginas cor-
previstos no anexo I ao presente decreto-lei. respondentes do livro de registo referido no n.º 6.2 do
2 — Obrigações dos instaladores: anexo I ao presente decreto-lei.
2.1 — O instalador deve tomar as medidas necessárias Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve fa-
para garantir que o processo de fabrico e respetivo controlo cultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma
assegura a conformidade do ascensor com os requisitos cópia do certificado de conformidade.
essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I Se o organismo notificado se recusar a emitir o certi-
ao presente decreto-lei. ficado de conformidade, deve fundamentar pormenoriza-
2.2 — O pedido de verificação por unidade é apresen- damente essa recusa e indicar as medidas corretivas que
tado pelo instalador a um único organismo notificado da devem ser tomadas. Nessa situação, quando o instalador
sua escolha, o qual deve incluir: do ascensor requerer nova verificação por unidade, deve
fazê-lo ao mesmo organismo notificado.
a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade:
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste 5.1 — O instalador deve apor a marcação CE na cabina
último; de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de
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saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente recolhida no local pelo organismo notificado, devendo
decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo no- igualmente ser efetuados os ensaios adequados definidos
tificado referido no n.º 2.2 do presente anexo, o número nas normas harmonizadas aplicáveis e/ou ensaios equiva-
de identificação deste último ao lado da marcação CE na lentes constantes de outras especificações técnicas, para
cabina de cada ascensor. verificar a conformidade dos componentes de segurança
5.2 — O instalador deve elaborar uma declaração UE para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do
de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma presente anexo.
cópia da declaração UE de conformidade à disposição das 4.2 — Na sequência do número anterior, se um, ou mais,
autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar exemplares dos componentes de segurança para ascensores
da data de colocação no mercado do ascensor. Deve ser controlados não estiverem conformes, o organismo noti-
fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a pedido ficado deve adotar as medidas adequadas.
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. 4.3 — Os elementos a ter em conta para o controlo dos
6 — Em conjunto com a documentação técnica, o ins- componentes de segurança para ascensores são definidos
talador deve manter uma cópia do certificado de confor- de comum acordo entre todos os organismos notificados
midade à disposição das autoridades nacionais durante incumbidos deste procedimento, atendendo às caracte-
um período de 10 anos a contar da colocação do ascensor rísticas essenciais dos componentes de segurança para
no mercado. ascensores.
7 — Mandatário: 4.4 — O organismo notificado deve emitir um certifi-
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes cado de conformidade com o tipo relativo aos exames e
n.os 2.2 e 6 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a ensaios efetuados.
sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde 4.5 — Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve
que se encontrem especificados no mandato. facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma
cópia do certificado de conformidade com o tipo.
ANEXO IX 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 — O fabricante apõe a marcação CE e, sob a respon-
Conformidade com o tipo com controlo por amostragem sabilidade do organismo notificado referido no n.º 3 do pre-
controlo final dos componentes de segurança sente anexo, o número de identificação deste último a cada
para ascensores
componente individual de segurança para ascensores que
cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
(Módulo C 2)
5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
1 — A conformidade com o tipo com controlo por amos- de conformidade escrita para cada componente de segu-
tragem é a parte do procedimento de avaliação da confor- rança para ascensores e manter uma cópia à disposição
midade em que um organismo notificado efetua controlos das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a
aos componentes de segurança para ascensores, a fim de contar da data de colocação no mercado do componente
garantir que os mesmos estão em conformidade com o tipo de segurança para ascensores.
aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e 5.3 — A declaração UE de conformidade deve especi-
cumprem os requisitos aplicáveis do anexo I ao presente ficar o componente de segurança para ascensores para o
decreto-lei, permitindo que o ascensor em que foram cor- qual foi estabelecida.
retamente incorporados satisfaça esses requisitos. 6 — Mandatário:
2 — Indústria: Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu
O fabricante dos componentes de segurança deve tomar nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário,
todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico desde que se encontrem especificados no mandato e com
e o respetivo controlo assegure a conformidade dos com- exceção dos mencionados no n.º 2 do presente anexo.
ponentes de segurança para ascensores fabricados com as
condições referidas no n.º 1 do presente anexo. ANEXO X
3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame
UE de tipo a um organismo notificado da sua escolha, o Conformidade com o tipo baseada na garantia
da qualidade do produto para ascensores
qual deve incluir:
3.1 — O nome e o endereço do fabricante e, se apre-
(Módulo E)
sentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço
deste último; 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia da
3.2 — Uma declaração escrita que ateste que nenhum qualidade dos produtos é a parte do procedimento de ava-
pedido idêntico foi apresentado a outro organismo noti- liação da conformidade pela qual um organismo notificado
ficado; avalia o sistema da qualidade do produto de um instalador,
3.3 — Todas as informações relativas aos componentes a fim de garantir que os ascensores estão em conformidade
de segurança para ascensores fabricados; com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE
3.4 — A localização das instalações onde podem ser de tipo ou com um ascensor projetado e fabricado por um
recolhidas as amostras dos componentes de segurança instalador nos termos de um sistema da qualidade total
para ascensores. aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei
4 — O organismo notificado deve efetuar ou mandar e cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança
efetuar controlos dos componentes de segurança para as- aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
censores, a intervalos aleatórios, nos termos do seguinte 2 — Obrigações dos instaladores:
procedimento: O instalador deve operar um sistema de garantia de
4.1 — Deve ser controlada uma amostra adequada dos qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos
componentes de segurança acabados para ascensores, ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo,
2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente 3.4.1 — O instalador deve manter o organismo notifi-
anexo. cado que tiver aprovado o sistema da qualidade informado
3 — Sistema da qualidade: de qualquer projeto de alteração do sistema.
3.1 — O instalador deve requerer a um único organismo 3.4.2 — O organismo notificado deve avaliar as altera-
notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da ções propostas e decidir se o sistema da qualidade assim
qualidade para os ascensores em causa, por via de pedido alterado continua a corresponder aos requisitos referidos
que deve incluir: nos presentes n.os 3.2 ou se é necessária nova avaliação.
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado 3.4.3 — A decisão deve ser notificada ao instalador
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste ou, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação
último; deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de
b) Todas as informações adequadas sobre os ascensores avaliação fundamentada.
a instalar; 3.4.4 — O organismo notificado deve afixar, ou mandar
c) A documentação relativa ao sistema da qualidade; afixar, o seu número de identificação ao lado da marca-
d) A documentação técnica dos ascensores a instalar; ção CE, em conformidade com o artigo 20.º do presente
e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo decreto-lei.
pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo
notificado. notificado:
4.1 — O objetivo da vigilância é assegurar que o insta-
3.2 — No âmbito do sistema da qualidade, cada ascen- lador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do
sor deve ser controlado, devendo ser efetuados os ensaios sistema da qualidade aprovado.
adequados, definidos nas normas harmonizadas aplicáveis, 4.2 — O instalador deve permitir, para efeitos de avalia-
ou os ensaios equivalentes, para verificar a sua conformi- ção, que o organismo notificado tenha acesso à instalação
dade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança e aos locais de inspeção e ensaio, facultando-lhe todas as
aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei. informações necessárias, em especial:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados 4.2.1 — A documentação relativa ao sistema da qua-
pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático lidade;
e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, 4.2.2 — A documentação técnica;
procedimentos e instruções escritas. Essa documentação 4.2.3 — Os registos de qualidade, tais como os rela-
relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma in- tórios de inspeção, os dados de ensaio e de calibração,
terpretação uniforme dos programas, planos, manuais e os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido,
registos de qualidade e, em especial, deve conter uma entre outros.
descrição adequada: 4.3 — O organismo notificado deve efetuar controlos
periódicos para se certificar de que o instalador mantém
a) Dos objetivos de qualidade; e aplica o sistema da qualidade e apresentar ao instalador
b) Do organigrama, das responsabilidades dos quadros e um relatório desses controlos.
dos seus poderes em matéria de qualidade dos produtos; 4.4 — Além do disposto no número anterior, o orga-
c) Dos controlos e ensaios efetuados antes da colocação nismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao esta-
no mercado, incluindo, no mínimo, os ensaios previstos leiro de instalação de um ascensor, durante as quais pode,
no n.º 3.3 do anexo V ao presente decreto-lei; se necessário, efetuar, ou mandar efetuar, ensaios para
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de fun- verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade
cionamento do sistema da qualidade; e do ascensor, apresentando ao instalador um relatório da
e) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de visita e, se tiverem sido realizados ensaios, um relatório
inspeção, dados de ensaio e dados de calibração, relatórios dos ensaios.
relativos à qualificação do pessoal envolvido. 5 — O instalador deve manter à disposição das autori-
dades nacionais, durante um período de 10 anos a contar
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema da data de colocação no mercado do último ascensor:
da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re-
feridos nos presentes n.os 3.2. Esse organismo deve presu- a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do
mir a conformidade com estes requisitos no que respeita presente anexo;
aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as b) A documentação técnica referida na alínea d) do
correspondentes especificações da norma harmonizada n.º 3.1 do presente anexo;
correspondente. c) A informação relativa às alterações referidas no
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um n.º 3.4.1. do presente anexo;
membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia d) As decisões e relatórios dos organismos notificados
do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos referidos nos n.os 3.4.3, 4.3 e 4.4 do presente anexo.
essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao
presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita 6 — Cada organismo notificado deve informar o
de avaliação às instalações do instalador e uma visita a IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qua-
um estaleiro. lidade concedidas ou retiradas e, periodicamente ou quando
A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de
deve conter as conclusões da auditoria e a fundamentação aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido
da decisão de avaliação. a quaisquer outras restrições.
3.4 — O instalador compromete-se a cumprir as obri- Cada organismo notificado deve informar os restan-
gações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a tes organismos notificados das decisões de aprovação de
mantê-lo em condições de adequação e eficácia. sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2913
retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo
que tenha emitido. pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facul- notificado.
tar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia
da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade 3.2 — O sistema da qualidade deve assegurar a con-
que tenha emitido. formidade dos ascensores com os requisitos essenciais
7 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I
7.1 — O instalador deve apor a marcação CE na cabina ao presente decreto-lei. Todos os elementos, requisitos e
de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos
saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei e, de modo sistemático e ordenado numa documentação, sob
sob a responsabilidade do organismo notificado referido a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas.
no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação Essa documentação relativa ao sistema da qualidade deve
deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada permitir uma interpretação uniforme dos programas, pla-
ascensor. nos, manuais e registos de qualidade. A documentação
7.2 — O instalador deve elaborar uma declaração UE mencionada deve conter uma descrição adequada:
de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das res-
cópia da declaração UE de conformidade à disposição das ponsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria
autoridades nacionais, por um período de 10 anos, a contar de qualidade da conceção e do produto;
da data de colocação no mercado do ascensor. b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as
7.3 — Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização normas que são aplicadas, assim como, se as normas har-
do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE monizadas relevantes não forem aplicadas integralmente,
de conformidade. dos meios, incluindo outras especificações técnicas perti-
8 — Mandatário: nentes, que são utilizados para garantir o cumprimento dos
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis
n.os 3.1 e 3.4.1. e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo manda- c) Das técnicas de controlo e de verificação da conceção,
tário, desde que se encontrem especificados no mandato. dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar ao ser
dada aplicação à conceção dos ascensores;
ANEXO XI d) Dos controlos e ensaios que são efetuados aquando
da receção dos fornecimentos de materiais, componentes
Conformidade baseada na garantia da qualidade total e subconjuntos;
e exame do projeto para ascensores
e) Das correspondentes técnicas de montagem, de insta-
lação, de controlo da qualidade e de garantia de qualidade,
(Módulo H 1)
e dos procedimentos e ações sistemáticos a utilizar;
1 — A conformidade baseada na garantia de qualidade f) Dos controlos e ensaios que são efetuados antes (con-
total associada ao exame do projeto é o procedimento de trolo das condições de instalação: poço, localização da
avaliação da conformidade pelo qual um organismo de máquina, entre outros), durante e depois da instalação
notificação avalia o sistema da qualidade de um instalador (incluindo, no mínimo, os ensaios previstos no n.º 3.3 do
e, se for o caso, o projeto dos ascensores, a fim de garantir anexo V ao presente decreto-lei);
que os ascensores cumprem os requisitos essenciais de g) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de
saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios
presente decreto-lei. sobre a qualificação do pessoal envolvido;
2 — Obrigações dos instaladores: h) Dos meios que permitam controlar a obtenção da
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a
aprovado para o projeto, fabrico, montagem, instalação, eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado
no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância re- 3.3 — Exame de projeto:
ferida no n.º 4 do presente anexo. A adequação do projeto 3.3.1 — Quando o projeto não for inteiramente con-
técnico dos ascensores deve ter sido examinada nos termos forme com as normas harmonizadas, o organismo noti-
do n.º 3.3 do presente anexo. ficado deve verificar se o mesmo está conforme com os
3 — Sistema da qualidade requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no
3.1 — O instalador deve requerer a um único organismo anexo I ao presente decreto-lei e, nesse caso, deve emitir
notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da um certificado UE de projeto ao instalador, especificando
qualidade, por via de pedido que deve incluir: os limites de validade deste certificado e os dados neces-
sários para identificar o projeto aprovado.
a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado 3.3.2 — Nos casos em que o projeto não cumpre com
pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis
último; previstos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo
b) Todas as informações adequadas relativas aos ascen- notificado deve recusar emitir um certificado UE de exame
sores a instalar, nomeadamente as que permitam compre- de projeto e deve informar o instalador desse facto, fun-
ender a relação entre a conceção e o funcionamento do damentando especificadamente a recusa.
ascensor; O organismo notificado deve manter-se a par das alte-
c) A documentação relativa ao sistema da qualidade; rações no estado da técnica geralmente reconhecido que
d) A documentação técnica descrita no n.º 3 da parte B indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir
do anexo IV ao presente decreto-lei; os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos
2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
no anexo I ao presente decreto-lei e determinar se tais al- 3.5 — O instalador compromete-se a cumprir as obri-
terações requerem exames complementares sendo que, no gações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a
caso afirmativo, deve informar o instalador desse facto. mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.3.3 — O instalador deve informar o organismo noti- O instalador deve informar o organismo notificado que
ficado que emitiu o certificado de exame UE de projeto aprovou o sistema da qualidade de qualquer projeto de
de todas as modificações ao projeto aprovado que podem alteração do sistema.
afetar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde O organismo notificado deve avaliar as alterações pro-
e de segurança do anexo I ao presente decreto-lei ou as postas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado
condições de validade do certificado. Tais modificações continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2
exigem uma aprovação complementar do organismo no- do presente anexo, ou se é necessária nova avaliação.
tificado que emitiu o certificado de exame UE de projeto, A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o
sob a forma de aditamento ao certificado original. caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões
3.3.4 — Cada organismo notificado deve informar o da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
IPQ, I. P., dos certificados de exame UE de projeto e/ou O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o
de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido seu número de identificação ao lado da marcação CE, em
ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar- conformidade com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
-lhe a lista de certificados de exame UE de projeto e/ou 4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo
de quaisquer aditamentos à mesma que tenha recusado, notificado:
suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições. 4.1 — O objetivo da vigilância é assegurar que o insta-
Cada organismo notificado deve informar os restantes lador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do
organismos notificados dos certificados de exame UE sistema da qualidade aprovado.
de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos 4.2 — O instalador deve permitir, para efeitos de avalia-
que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a ção, que o organismo notificado tenha acesso às instalações
quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que de conceção, fabrico, montagem, instalação, inspeção,
tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido ensaio e armazenamento, facultando-lhe todas as infor-
nos mesmos. mações necessárias, em especial:
A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros a) A documentação sobre o sistema da qualidade;
organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema
dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos adita- da qualidade consagrada à conceção, tais como resultados
mentos aos mesmos. A pedido, a Comissão Europeia e os de análises, de cálculos, de ensaios;
Estados-Membros podem obter cópia da documentação c) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema
técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo orga- da qualidade consagrada à receção de fornecimentos e à
nismo notificado. instalação, tais como relatórios de inspeção, dados de en-
3.3.5 — O instalador deve manter à disposição das saios e dados de calibração, relatórios sobre a qualificação
autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame do pessoal envolvido.
UE de projeto e dos respetivos anexos e aditamentos,
assim como da documentação técnica, por um período 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias
de 10 anos a contar da data de colocação no mercado periódicas para se certificar de que o instalador mantém e
do ascensor. aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabri-
3.4 — Avaliação do sistema de qualidade: cante um relatório dessas auditorias.
O organismo notificado deve avaliar o sistema da qua- 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar
lidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos visitas inesperadas ao instalador de ascensores ou ao esta-
referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo leiro de instalação de qualquer ascensor, durante as quais
deve presumir a conformidade com estes requisitos no pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para
que respeita aos elementos do sistema da qualidade que verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade.
cumpram as correspondentes especificações da norma O organismo notificado deve apresentar ao instalador um
harmonizada correspondente. relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios,
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um mem- um relatório dos ensaios.
bro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do 5 — O instalador de ascensores deve manter à disposi-
ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos es- ção das autoridades nacionais, durante um período de 10
senciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao anos a contar da data de colocação do ascensor no mercado,
presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita os seguintes elementos:
de avaliação às instalações do instalador e uma visita a a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do
um estaleiro. presente anexo;
A equipa auditora deve rever a documentação técnica b) A documentação técnica referida na alínea d) do
referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para n.º 3.1 do presente anexo;
verificar a capacidade do instalador de identificar os re- c) A informação relativa às alterações referidas no se-
quisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis gundo parágrafo do n.º 3.5. do presente anexo;
previstos no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os d) As decisões e relatórios do organismo notificado
controlos necessários, com vista a garantir a conformidade referidos no quarto parágrafo do n.º 3.5, e nos n.os 4.3 e
dos ascensores com esses requisitos. 4.4 do presente anexo.
A decisão deve ser notificada ao instalador e, se for o
caso, ao respetivo mandatário, com inclusão das conclusões 6 — Cada organismo notificado deve informar o
da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada. IPQ, I. P., da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2915
qualidade total concedida(s) ou retirada(s) e, periodica- 3 — Sistema da qualidade:
mente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a 3.1 — O instalador deve apresentar a um único orga-
lista das decisões de aprovação que tenha recusado, sus- nismo notificado de sua escolha um requerimento para
pendido ou submetido a quaisquer outras restrições. avaliação do seu sistema da qualidade, do qual devem
Cada organismo notificado deve informar os restantes constar:
organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de a) O nome e o endereço do instalador e, se apresentado pelo
sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação b) Todas as informações pertinentes relativamente aos
que tenha emitido. ascensores a instalar;
O organismo notificado deve conservar uma cópia das c) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
decisões de aprovação emitidas e dos respetivos anexos e d) A documentação técnica dos ascensores a instalar;
aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório e) Uma declaração escrita indicando que o mesmo
de avaliação, pelo período de 15 anos a partir da data da pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
sua emissão. notificado.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facul-
tar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia 3.2 — O sistema da qualidade deve assegurar a con-
da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade formidade dos ascensores com os requisitos essenciais de
que tenha emitido. saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao
7 — Marcação CE e declaração UE de conformidade presente decreto-lei.
7.1 — O instalador deve apor a marcação CE na cabina Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático
saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente e ordenado numa documentação sob a forma de medidas,
decreto-lei e, sob a responsabilidade do organismo no- procedimentos e instruções escritas. Esta documentação
tificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação
de identificação deste último ao lado da marcação CE na uniforme dos programas, planos, manuais e registos de
cabina de cada ascensor. qualidade, e conter uma descrição adequada:
7.2 — O instalador deve elaborar uma declaração UE
de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama e das
cópia da declaração UE de conformidade à disposição das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à
autoridades, por um período de 10 anos a contar da data qualidade do produto;
de colocação no mercado do ascensor. b) Dos processos de fabrico, das técnicas de controlo
7.3 — Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização e garantia de qualidade, bem como das técnicas e ações
do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE sistemáticas a aplicar;
de conformidade. c) Dos exames e ensaios que são efetuados antes, du-
8 — Mandatários: rante e depois da instalação;
d) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes
inspeção, dados de ensaio, dados de calibração e relatórios
n.os 3.1, 3.3.3, 3.3.5 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em
sobre a qualificação do pessoal envolvido;
seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo man-
e) Dos meios de vigilância que permitem controlar a
datário, desde que se encontrem especificados no mandato.
obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de
funcionamento do sistema da qualidade.
ANEXO XII
Conformidade com o tipo baseada na garantia
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema da
da qualidade da produção para ascensores qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos
referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo
(Módulo D) deve presumir a conformidade com estes requisitos no
que respeita aos elementos do sistema da qualidade que
1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia cumpram as correspondentes especificações da norma
da qualidade da produção é a parte do procedimento de harmonizada relevante.
avaliação da conformidade pela qual um organismo no- O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um mem-
tificado avalia o sistema da qualidade do produto de um bro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do
instalador, a fim de garantir que os ascensores instalados ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos es-
estão em conformidade com o tipo aprovado descrito no senciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao
certificado de exame UE de tipo ou com um ascensor presente decreto-lei.
projetado e fabricado por um instalador nos termos de um A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às ins-
sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao talações do instalador e uma visita a um estaleiro.
presente decreto-lei e cumprem os requisitos essenciais de A decisão deve ser notificada ao instalador, e deve in-
saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao cluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação
presente decreto-lei. fundamentada.
2 — Obrigações dos instaladores: 3.4 — O instalador compromete-se a cumprir as obri-
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade gações decorrentes do sistema da qualidade e a mantê-lo
aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo em condições de adequação e eficácia.
final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 3.4.1 — O instalador deve manter informado o orga-
do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no nismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de
n.º 4 do presente anexo. qualquer projeto de alteração do sistema.
2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
3.4.2 — O organismo notificado deve avaliar as altera- Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facul-
ções propostas e decidir se o sistema de garantia de quali- tar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia
dade assim alterado continua a corresponder aos requisitos da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade
referidos no n.º 3.2 do presente anexo ou se é necessária que tenha emitido.
nova avaliação. 7 — Marcação CE e declaração UE de conformidade:
A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o 7.1 — O instalador deve apor a marcação CE na cabina
caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões de cada ascensor que satisfaça os requisitos essenciais de
da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada. saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei e,
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o sob a responsabilidade do organismo notificado referido
seu número de identificação ao lado da marcação CE, de no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação
acordo com o artigo 20.º do presente decreto-lei. deste último ao lado da marcação CE na cabina de cada
4 — Vigilância sob a responsabilidade do organismo ascensor.
notificado: 7.2 — O instalador deve elaborar uma declaração UE
4.1 — O objetivo da vigilância é assegurar que o insta- de conformidade escrita para cada ascensor e manter uma
lador cumpre devidamente as obrigações decorrentes do cópia da declaração UE de conformidade à disposição das
sistema da qualidade aprovado. autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar
4.2 — O instalador deve permitir, para efeitos de ava- da data de colocação do ascensor no mercado.
liação, que o organismo notificado tenha acesso às instala- 7.3 — Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização
ções de fabrico, montagem, instalação, inspeção, ensaio e do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE
de conformidade.
armazenamento, devendo facultar-lhe todas as informações
8 — Mandatário:
necessárias, em especial: Os deveres do instalador, enunciados nos presentes
a) A documentação do sistema da qualidade; n.os 3.1, 3.4.1 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome
b) A documentação técnica; e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário,
c) Os registos de qualidade, tais como os relatórios de desde que se encontrem especificados no mandato.
inspeção, os dados de ensaio e de calibração, os relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido. Decreto-Lei n.º 59/2017
de 9 de junho
4.3 — O organismo notificado deve efetuar controlos
periódicos para se certificar de que o instalador mantém O regime da segurança dos brinquedos disponibili-
e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao ins- zados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei
talador um relatório de auditoria. n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis
4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
visitas inesperadas ao instalador, durante as quais pode, Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional
se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para ve- a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do
rificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras
organismo notificado deve apresentar ao instalador um de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no
relatório da visita e, se tiverem sido realizados ensaios, espaço comunitário e determina que os Estados-Membros
um relatório dos ensaios. tomam as medidas necessárias para garantir que os brin-
5 — O instalador deve manter à disposição das autori- quedos só sejam colocados no mercado se cumprirem
dades nacionais, durante um período de 10 anos a contar requisitos essenciais de segurança.
da data de colocação do ascensor no mercado, os seguintes Em concreto, a referida diretiva estabelece certos requi-
elementos: sitos no que diz respeito às substâncias químicas, como
sejam as substâncias classificadas como cancerígenas,
a) A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1 do mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, nos termos do
presente anexo; Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
b) A documentação técnica referida na alínea d) do e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, as fragrâncias
n.º 3.1 do presente anexo; alergénicas e determinados elementos.
c) A informação relativa às alterações referidas no A mesma diretiva confere, ainda, poderes à Comissão
n.º 3.4.1. do presente anexo; para adotar valores-limite específicos para os produtos
d) As decisões e relatórios do organismo notificado químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem
referidos no segundo parágrafo do n.º 3.4.2 e nos n.os 4.3 usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros
e 4.4 do presente anexo. brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim
de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos
6 — Cada organismo notificado deve informar o que implicam um grau de exposição elevado.
IPQ, I. P., da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de A adoção desses valores-limite é efetuada através da
qualidade concedida(s) ou retirada(s) e, periodicamente respetiva inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva
ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou de 18 de junho de 2009.
submetido a quaisquer outras restrições. No ordenamento jurídico nacional, os valores-limite
Cada organismo notificado deve informar os restantes constam do apêndice C do anexo II do Decreto-Lei
organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs a referida
de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido diretiva.
ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de Nestes termos, tendo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115,
aprovação que tenha emitido. 2015/2116 e 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2917
de 2015, alterado o apêndice C do anexo II da Diretiva ANEXO
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
18 de junho, importa transpor estas Diretivas para a ordem (a que se refere o artigo 2.º)
jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis «ANEXO II
n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
Assim, tendo em vista proteger a saúde das crianças, [...]
são aditados, ao apêndice C do anexo II do Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, os valores-limite de alguns [...]
produtos químicos, nomeadamente da clorometilisotia-
zolinona, da metilisotiazolinona, da benzisotiazolinona I — [...]
e da formamida, quando sejam utilizados em brinquedos 1 — [...]
destinados a crianças com menos de 36 meses de idade ou
2 — [...]
noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 3 — [...]
Consumo. 4 — [...]
Assim: 5 — [...]
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 6 — [...]
tituição, o Governo decreta o seguinte: 7 — [...]
8 — [...]
Artigo 1.º 9 — [...]
Objeto
10 — [...]
11 — [...]
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos II — [...]
Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015,
de 15 de junho, que estabelece as regras de segurança dos 1 — [...]
brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo para 2 — [...]
a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 3 — [...]
2015/2116 e 2015/2117, da Comissão, de 23 de novembro 4 — [...]
de 2015, que alteram o apêndice C do anexo II da Diretiva
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de III — [...]
18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos. 1 — [...]
Artigo 2.º 2 — [...]
3 — [...]
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 4 — [...]
n.º 43/2011, de 24 de março
5 — [...]
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, 6 — [...]
alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 7 — [...]
e 104/2015, de 15 de junho, passa a ter a redação cons- 8 — [...]
tante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte 9 — [...]
integrante. 10 — [...]
Artigo 3.º 11 — [...]
Produção de efeitos
12 — [...]
13 — [...]
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
guinte ao da sua publicação. IV — [...]
2 — Sem prejuízo do número anterior, as alterações
introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo II ao 1 — [...]
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos 2 — [...]
Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, 3 — [...]
de 15 de junho, relativamente às substâncias clorometi- 4 — [...]
lisotiazolinona e metilisotiazolinona, produzem efeitos a 5 — [...]
partir de 24 de novembro de 2017. 6 — [...]
7 — [...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril 8 — [...]
de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto Er- 9 — [...]
nesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de junho de 2017. V — [...]
Publique-se. 1 — [...]
2 — [...]
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de junho de 2017. VI — [...]
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. [...]
2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
APÊNDICE A Em 2013, a Comunicação da Comissão Europeia «Ener-
gia limpa para os transportes — uma estratégia europeia
Lista das substâncias classificadas como CMR para os combustíveis alternativos» indicou que a eletrici-
e das suas formas de utilização autorizadas
em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III dade, os biocombustíveis, o hidrogénio, o gás natural e o
gás de petróleo liquefeito seriam os principais combustíveis
[...] com potencial para substituir o petróleo a longo prazo.
Esta substituição de combustíveis, essencial no plano da
APÊNDICE B
segurança e diversificação energéticas, afigura-se também
da maior relevância do ponto de vista da melhoria do im-
Classificação de substâncias e misturas
pacto ambiental dos transportes e da redução das emissões
[...] de gases com efeito de estufa (GEE), que importa garantir
no quadro do combate às alterações climáticas, a par de
APÊNDICE C um vasto conjunto de outras medidas a tomar no campo da
eficiência energética dos transportes e da mobilidade.
Valores limite específicos para os produtos químicos utiliza- Assim, a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Eu-
dos em brinquedos que se destinam a serem usados por ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à
crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos
destinados a serem colocados na boca, definidos nos ter- promoção da utilização de energia proveniente de fontes
mos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, renováveis, definiu um objetivo específico, comum a to-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho dos os Estados-Membros, de incorporação de 10 % de
de 2009. energia de origem renovável nos combustíveis para os
transportes.
Substância N.º CAS Valor-limite Na sequência das instruções da Diretiva n.º 2012/33/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro
de 2012 e das recomendações da Organização Marítima
[...] [...] [...]
[...] [...] [...] Internacional (IMO), relativas à instauração, a 1 de janeiro
[...] [...] [...] de 2020, do limite de 0,5 % nas emissões de enxofre nos
[...] [...]
3
[...] combustíveis utilizados pelos navios, a Estratégia de Au-
Formamida . . . . . . . . . . . . . 75-12-7
20 μg/m (limite de mento da Competitividade Portuária — Horizonte 2026
emissões) após um
período máximo de veio prever, nos seus vetores estratégicos, a capacitação
28 dias a contar do da infraestrutura de gás natural liquefeito (GNL) na rede
início do ensaio das de portos portugueses, com vista a maximizar a posição
emissões dos mate- de centralidade atlântica de Portugal nas rotas marítimas
riais constituintes dos
brinquedos de espuma globais.
que contenham mais A Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e
de 200 mg/kg (limiar do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à cria-
baseado no teor). ção de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
1,2 — Benzisotiazol-3(2H)- 2634-33-5 5 mg/kg (teor-limite)
-ona em materiais aquo- (Diretiva n.º 2014/94/UE), veio dar resposta a um dos
sos constituintes problemas identificados, a nível europeu, como responsá-
dos brinquedos, de vel pelas dificuldades que a transição energética do setor
acordo com os méto- dos transportes tem enfrentado: a falta de infraestruturas
dos estabelecidos nas
normas EN 71-10 e harmonizadas de abastecimento para os principais com-
EN 71-11. bustíveis alternativos.
Massa de reação de: 5-cloro-2- 55965-84-9 1 mg/kg (teor-limite) Esta Diretiva procede, assim, à definição de um quadro
metil-4-isotiazolin-3-ona em materiais aquo- comum de referência para a criação dessa infraestrutura,
[n.º CE: 247-500-7] e 2- sos constituintes dos
metil-2H-isotiazol-3-ona brinquedos. incluindo a recomendação de requisitos quantitativos mí-
[n.º CE: 220-239-6] (3:1) nimos a cumprir para o fornecimento de eletricidade e
5-Cloro-2-metil-isotiazolin-3 26172-55-4 0,75 mg/kg (teor-limite) de gás natural aos transportes, como também consagra a
(2H)-ona. em materiais aquosos obrigação de os Estados-Membros adotarem quadros de
constituintes dos brin-
quedos. ação que especifiquem o cumprimento desses requisitos,
2-metilisotiazolin-3(2H)-ona. 2682-20-4 0,25 mg/kg (teor-limite) através de metas e de medidas para as atingir. Em Portugal,
em materiais aquosos este quadro está em vias de conclusão.
constituintes dos brin- Desta diretiva consta ainda um conjunto de obrigações
quedos.
» a cumprir em matéria de informação ao público sobre os
combustíveis alternativos, bem como disposições relativas
à comunicação e troca de informações entre os Estados-
-Membros e a Comissão Europeia, com a finalidade de
Decreto-Lei n.º 60/2017 garantir uma aplicação harmonizada e eficaz dos quadros
de ação nacionais.
de 9 de junho
No quadro da Estratégia Nacional para a Energia (2020),
O aumento da competitividade e da segurança ener- publicada em 2010, Portugal definiu uma política energé-
géticas têm sido sinalizados, ao nível da União Euro- tica baseada em objetivos de crescimento e de independên-
peia, como objetivos estratégicos para o crescimento cia energética, através da aposta nas energias renováveis e
económico, com referência permanente à importância da da promoção integrada da eficiência energética de modo a
participação do setor dos transportes no esforço europeu melhorar a segurança de abastecimento e contribuir para
para os atingir. a redução das emissões de GEE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2919
Essa Estratégia, substituída em 2013 pelos Planos Na- natural para os transportes; (iv) das obrigações quanto à
cionais de Ação para a Eficiência Energética e para as informação a disponibilizar ao público, como seja aos
Energias Renováveis, contribuiu para que Portugal possa utilizadores de veículos, no que se refere aos veículos a
hoje posicionar-se na dianteira dos países europeus, no que motor e aos pontos de carregamento e de abastecimento dos
respeita à aposta nas energias renováveis, tendo alcançado combustíveis alternativos; e (v) das obrigações de reporte à
resultados bastante positivos nos últimos anos. Comissão Europeia sobre a aplicação do QAN, atribuindo
Mostra disso é a redução da dependência energética do à Direção-Geral de Energia e Geologia a responsabilidade
exterior (em 2015, -5,6 p.p. do que o verificado em 2006), pelo envio dos relatórios de progresso.
o aumento da produção doméstica de energia que assegura Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
um maior nível de segurança de abastecimento (24 % do giões Autónomas.
consumo total de energia primária em 2015, contra 16,5 % Assim:
em 2006) e a redução das emissões de GEE de 21 % em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
2015, face a 2005. tituição, o Governo decreta o seguinte:
De salientar também o contributo deste setor para a eco-
nomia portuguesa, na criação de toda uma nova fileira in- Artigo 1.º
dustrial e empresarial geradora de emprego, promotora do
Objeto e finalidade
desenvolvimento regional, dinamizadora das exportações
de bens e serviços, impulsionadora de inovação e investiga- O presente decreto-lei estabelece o enquadramento para
ção científica, capaz de captar investimento internacional e a implantação de uma infraestrutura para combustíveis
de estimular a internacionalização das empresas nacionais. alternativos, a fim de minimizar a dependência em relação
Este contributo tornar-se-á ainda mais representativo com ao petróleo e de atenuar o impacto ambiental dos trans-
o esperado desenvolvimento da exploração do potencial portes, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva
nacional das energias renováveis oceânicas. n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
No que respeita à meta global de incorporação de ener- de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infra-
gia de fontes renováveis no consumo final bruto de ener- estrutura para combustíveis alternativos.
gia, fixada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, Portugal Artigo 2.º
tem a 5.ª meta mais ambiciosa do conjunto de países da
UE-28, sendo que este objetivo compreende os setores de Definições
produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento e Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
transportes.
Em Portugal, os transportes continuam a ser o principal a) «Combustíveis alternativos», combustíveis ou fontes
setor consumidor de energia, representando, em 2014, de energia que servem, pelo menos em parte, como substi-
cerca de 36,3 % do consumo de energia final, sendo o tutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de ener-
transporte rodoviário o responsável em 2015 por 24 % das gia para os transportes, e que têm potencial para contribuir
emissões nacionais de GEE. para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho
Atenta esta situação, o Programa Nacional para as Alte- ambiental do setor dos transportes, incluindo:
rações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho i) A eletricidade;
de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, veio estabelecer ii) O hidrogénio;
metas de redução das emissões de GEE para o horizonte iii) Os biocombustíveis, na aceção da alínea i) do ar-
2020 e 2030. tigo 2.º da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Euro-
Nestas circunstâncias, tendo em conta as características peu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
atuais do mix energético nacional, a utilização de com- iv) Os combustíveis sintéticos e parafínicos;
bustíveis alternativos nos transportes, designadamente da v) O gás natural, abrangendo o biometano, em forma
eletricidade no transporte rodoviário, configura uma opção gasosa [gás natural comprimido (GNC)] ou em forma
estratégica de grande interesse para o objetivo de incorpo- liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)];
ração de energia de fontes renováveis no setor e principal- vi) O gás de petróleo liquefeito (GPL);
mente para o objetivo de redução de emissões nacionais de
GEE, pela via da descarbonização dos transportes. b) «Fornecimento de eletricidade a partir da rede ter-
O presente decreto-lei, que transpõe para a ordem jurí- restre», o fornecimento de energia elétrica, através de uma
dica nacional a Diretiva n.º 2014/94/UE, traduz o compro- interface normalizada, a navios de mar ou a embarcações
misso de Portugal quanto aos objetivos da União Europeia de navegação interior atracados;
neste domínio, incluindo, designadamente, a definição: c) «Ponto de abastecimento», um posto de abastecimento
(i) dos principais conteúdos do Quadro de Ação Nacional destinado ao fornecimento de combustível, com exceção
(QAN), a aprovar por resolução do Conselho de Ministros; de GNL, através de uma instalação fixa ou móvel;
(ii) das linhas orientadoras para o dimensionamento da rede d) «Ponto de abastecimento de GNL», um posto de
de pontos de carregamento e a identificação da legislação abastecimento destinado ao fornecimento de GNL, cons-
aplicável, nomeadamente os requisitos de licenciamento, tituído por um posto fixo ou móvel, por um posto offshore
de ordem técnica, de cobertura de responsabilidade civil, ou por outro sistema;
aplicáveis no domínio da infraestrutura de carregamento e) «Ponto de carregamento», uma interface capaz de
de eletricidade para os transportes; (iii) das linhas orien- carregar um veículo elétrico de cada vez ou de trocar a
tadoras para o dimensionamento das redes de pontos de bateria de um veículo elétrico de cada vez;
abastecimento de GNL e de gás natural comprimido, bem f) «Ponto de carregamento de alta potência», um ponto
como a identificação da legislação relativa às especifica- de carregamento que permite a transferência de eletricidade
ções técnicas a cumprir relativas ao fornecimento de gás para um veículo elétrico com potência superior a 22 kW;
2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
g) «Ponto de carregamento de potência normal», um 3 — O QAN referido no n.º 1 é aprovado por resolução
ponto de carregamento que permite a transferência de do Conselho de Ministros.
eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior 4 — O QAN tem em conta as necessidades dos diferen-
ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência tes modos de transporte existentes em Portugal, incluindo
inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares aqueles que dispõem de poucas alternativas aos combus-
ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de tíveis fósseis.
veículos elétricos, não acessíveis ao público; 5 — O QAN tem em conta os interesses das autoridades
h) «Ponto de carregamento ou de abastecimento acessí- regionais e locais e das partes interessadas.
vel ao público», um ponto de carregamento ou de abaste- 6 — Sempre que se revele apropriado, são estabelecidos
cimento, destinado a fornecer um combustível alternativo, mecanismos de cooperação e coordenação com outros
que oferece acesso não discriminatório aos utilizadores em Estados-Membros com o intuito de articular estratégias e
toda a União Europeia (UE), o qual pode incluir diferentes medidas comuns para os QAN, de modo a contribuir para
condições de autenticação, utilização e pagamento; os objetivos da UE.
i) «Veículo elétrico», um veículo a motor equipado 7 — As medidas de apoio à infraestrutura para combus-
com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, tíveis alternativos respeitam as regras relativas aos auxílios
um mecanismo elétrico não periférico como conversor estatais constantes do Tratado sobre o Funcionamento da
de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável União Europeia.
de armazenamento de energia, o qual pode ser carregado 8 — O QAN tem de estar em conformidade com a le-
externamente. gislação europeia em matéria de proteção do ambiente e
do clima.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Quadro de Ação Nacional
Fornecimento de eletricidade para os transportes
1 — O desenvolvimento do mercado de combustíveis
alternativos no setor dos transportes e a implantação das 1 — O QAN consagra o objetivo de instalar, até
respetivas infraestruturas constam de um Quadro de Ação 31 de dezembro de 2020, um número adequado de pontos
Nacional (QAN). de carregamento acessíveis ao público, a fim de garantir
2 — O QAN deve conter, designadamente: que os veículos elétricos possam circular pelo menos nas
aglomerações urbanas e/ou suburbanas e noutras zonas
a) Uma avaliação da situação atual e do desenvolvi- densamente povoadas e na rede rodoviária, incluindo in-
mento futuro do mercado no que se refere aos combus- terfaces de transporte público.
tíveis alternativos no setor dos transportes, atendendo a 2 — O número de pontos de carregamento referido no
sua possível utilização em simultâneo e combinada, o número anterior é estabelecido tendo em conta, nomea-
desenvolvimento da infraestrutura de combustíveis alter- damente:
nativos, tendo em conta, se for caso disso, a continuidade a) O número estimado de veículos elétricos registados
transfronteiriça; até ao fim de 2020, tal como indicado no QAN;
b) Os objetivos e metas nacionais, nos termos dos arti- b) As boas práticas e as recomendações emitidas pela
gos 4.º e 5.º, para a criação da infraestrutura de combustí- Comissão Europeia;
veis alternativos, os quais são estabelecidos e podem ser c) As necessidades especiais relacionadas com a insta-
revistos com base numa avaliação da procura nacional, lação de pontos de carregamento acessíveis ao público nas
regional ou à escala da UE, assegurando, ao mesmo tempo, estações de transportes públicos.
o cumprimento dos requisitos mínimos da infraestrutura
definidos no presente decreto-lei; 3 — O QAN inclui medidas para encorajar e facilitar a
c) As medidas necessárias para assegurar que os ob- implantação de pontos de carregamento.
jetivos e as metas nacionais contidos no QAN sejam al- 4 — A organização, o acesso e o exercício das ativida-
cançados; des de mobilidade elétrica estão definidas no Decreto-Lei
d) As medidas suscetíveis de promover a criação da n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011,
infraestrutura de combustíveis alternativos nos serviços de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012,
de transportes públicos; de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e pela Lei
e) A designação das aglomerações urbanas/suburbanas, n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
de outras zonas densamente povoadas e de redes que, 5 — As normas técnicas aplicáveis à instalação e funcio-
dependendo das necessidades do mercado, devem ser equi- namento de pontos de carregamento normal em edifícios
padas com pontos de carregamento acessíveis ao público e outras operações urbanísticas são as estabelecidas na
nos termos do artigo 4.º; Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto.
f) A designação das aglomerações urbanas/suburbanas, 6 — A definição de regras aplicáveis à instalação e
de outras zonas densamente povoadas e de redes que, funcionamento dos pontos de carregamento, nomeada-
dependendo das necessidades do mercado, devem ser equi- mente em matéria técnica e de segurança, os quais devem
padas com pontos de abastecimento de GNC nos termos cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e
do artigo 6.º; funcionais previstos para os contadores inteligentes na
g) Uma avaliação da necessidade de instalar pontos de Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e as especificações
abastecimento de GNL em portos não pertencentes à rede técnicas definidas no âmbito da UE, é a estabelecida na
RTE-T de base; Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto.
h) Uma avaliação sobre a necessidade de instalar pontos 7 — Os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição
de fornecimento de eletricidade nos aeroportos para os de licença para o exercício da atividade de operação de pon-
aviões estacionados. tos de carregamento da rede de mobilidade elétrica, bem
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2921
como algumas regras relativas a procedimentos aplicáveis c) Instalar, até 31 de dezembro de 2020, um número ade-
à instrução do respetivo requerimento, são as estabelecidas quado de pontos de abastecimento de GNC acessíveis ao
na Portaria n.º 241/2015, de 12 de agosto. público, a fim de garantir que os veículos a motor movidos
8 — Os termos aplicáveis às licenças de utilização pri- a GNC possam circular nas aglomerações urbanas/subur-
vativa do domínio público para a instalação de pontos de banas e noutras zonas densamente povoadas;
carregamento de baterias de veículos elétricos em local d) Instalar, até 31 de dezembro de 2025, um número
público de acesso público são os estabelecidos na Portaria adequado de pontos de abastecimento de GNC acessíveis
n.º 222/2016, de 11 de agosto. ao público, pelo menos ao longo da rede RTE-T de base
9 — A cobertura, as condições e o capital mínimo do existente, para garantir que os veículos a motor movidos
seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos a GNC possam circular em toda a União Europeia.
causados no exercício das atividades de comercialização
de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação 4 — Os pontos de abastecimento de GNC para veículos
de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, são a motor, implantados ou renovados a partir de 18 de no-
as estabelecidas na Portaria n.º 231/2016, de 29 de agosto. vembro de 2017, devem cumprir as especificações téc-
10 — No QAN, é avaliada a necessidade de forneci- nicas estabelecidas na Portaria n.º 1270/2001, de 8 de
mento de eletricidade a partir da rede terrestre às embar- novembro.
cações de navegação interior ou aos navios de mar nos
portos marítimos e interiores, sendo esse fornecimento de Artigo 6.º
eletricidade a partir da rede instalado prioritariamente nos
portos da rede RTE-T de base, e noutros portos, até 31 de Informações destinadas aos utilizadores de veículos a motor
dezembro de 2025, exceto se não houver procura e se os 1 — A informação pertinente para os utilizadores sobre
custos forem desproporcionados em relação aos benefícios, os veículos a motor que podem abastecer-se regularmente
nomeadamente os benefícios ambientais. com cada tipo de combustível alternativo comercializado
11 — Os preços cobrados aos utilizadores dos veículos ou serem carregados em pontos de carregamento, é dis-
elétricos nos pontos de carregamento de acesso público ponibilizada de forma clara e coerente, devendo constar
devem ser razoáveis, fácil e claramente comparáveis, trans- dos referidos veículos e respetivos manuais, dos pontos
parentes e não discriminatórios. de abastecimento e carregamento e dos postos de venda
12 — As instalações implantadas ou renovadas, a partir dos mesmos veículos.
de 18 de novembro de 2017, destinadas ao fornecimento 2 — A obrigação referida no número anterior aplica-
de eletricidade ao transporte marítimo realizado a partir -se a todos os veículos a motor e respetivos manuais que
de infraestruturas da Rede do Sistema Elétrico de Serviço sejam colocados no mercado a partir da entrada em vigor
Público situadas em terra, devem obedecer às especifica-
do presente decreto-lei.
ções técnicas estabelecidas em despacho do diretor-geral
3 — A prestação das informações referidas no n.º 1
da Energia e Geologia, ouvidos o operador da rede a que
baseia-se nas disposições em matéria de rotulagem res-
se liga a instalação e a autoridade portuária territorialmente
competente. peitantes ao cumprimento das normas estabelecidas pelos
13 — O despacho referido no número anterior é publi- organismos europeus de normalização que definem as
cado no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e especificações técnicas dos combustíveis.
Geologia (DGEG). 4 — Caso as normas referidas no número anterior se
refiram a uma representação gráfica, esta deve ser sim-
Artigo 5.º ples, clara e de fácil compreensão, devendo ser colocada
de forma visível:
Fornecimento de gás natural para os transportes
a) Nas bombas e nas agulhetas correspondentes em
1 — O QAN estabelece o objetivo de instalar, até todos os pontos de abastecimento, a partir da data em que
31 de dezembro de 2025, um número adequado de pon- os combustíveis são colocados no mercado;
tos de abastecimento de GNL nos portos marítimos, de b) Nas tampas de enchimento de todos os reservató-
modo a permitir a circulação de embarcações de navegação rios de combustível de veículos a motor recomendados
interior ou de navios de mar movidos a GNL em toda a e compatíveis com esse combustível e nos manuais dos
rede RTE-T de base. veículos a motor, caso esses veículos a motor sejam co-
2 — No QAN são designados os portos marítimos que locados no mercado após a data de entrada em vigor do
devem dar acesso aos pontos de abastecimento de GNL presente decreto-lei.
referidos no número anterior, tendo em conta as necessi-
dades reais do mercado. 5 — Se apropriado, e em especial no que respeita ao
3 — O QAN deve conter os seguintes objetivos: gás natural, os preços dos combustíveis divulgados nas
a) Instalar, até 31 de dezembro de 2025, um número estações de serviço devem conter informação que permita
adequado de pontos de abastecimento de GNL acessíveis a sua comparação com os preços unitários dos diferentes
ao público, pelo menos ao longo da rede RTE-T de base combustíveis.
existente, para garantir a circulação de veículos pesados 6 — Os dados destinados ao público que indiquem a
a motor movidos a GNL em toda a UE, desde que haja localização geográfica dos pontos de abastecimento e de
procura e os custos não sejam desproporcionados aos be- carregamento de combustíveis alternativos abrangidos
nefícios, nomeadamente ambientais; pelo presente decreto-lei, quando disponíveis, devem ser
b) Disponibilizar uma rede de distribuição de GNL disponibilizados de forma aberta e não discriminatória a
adequada, incluindo instalações de carregamento para todos os utilizadores.
veículos-cisterna de GNL, a fim de aprovisionar os pontos 7 — Os dados referentes aos pontos de carregamento,
de abastecimento referidos nos n.os 1, 2 e 4; quando disponíveis, podem incluir informações sobre a
2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
acessibilidade em tempo real, bem como informações his- de parques de estacionamento, certificação do desempe-
tóricas e em tempo real sobre o carregamento. nho ambiental das empresas e concessão de estações de
serviço.
Artigo 7.º 2 — Medidas de apoio à aplicação do Quadro de Ação
Relatórios
Nacional
As informações sobre estas medidas incluem os seguin-
1 — Cabe à DGEG enviar à Comissão Europeia, até tes elementos:
18 de novembro de 2019 e, posteriormente, de três em três
anos, um relatório sobre a aplicação do QAN. a) Incentivos diretos à compra de meios de transporte
2 — O relatório mencionado no número anterior deve movidos a combustíveis alternativos ou à implantação da
conter as informações previstas no anexo ao presente infraestrutura;
decreto-lei, do qual faz parte integrante, e, sempre que b) Disponibilidade de incentivos fiscais para promover
apropriado, incluir uma justificação pertinente relativa meios de transporte movidos a combustíveis alternativos
ao grau de consecução dos objetivos e das metas a que se e as infraestruturas pertinentes;
refere o artigo 3.º c) Recurso à contratação pública em apoio aos combus-
3 — Para cumprimento do disposto nos números ante- tíveis alternativos, incluindo contratos conjuntos;
riores, a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e d) Incentivos não financeiros à procura: por exemplo,
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., comu- acesso preferencial a zonas restritas, política de estacio-
nicam à DGEG, até ao final do primeiro semestre de cada namento e faixas reservadas;
ano civil, informação sobre a evolução dos indicadores e) Reflexão sobre a necessidade de pontos de abas-
relevantes respeitantes, designadamente: tecimento de combustível renovável para a aviação em
aeroportos da rede RTE-T de base;
a) À eletricidade fornecida; f) Procedimentos técnicos e administrativos e legislação
b) Ao número de postos e pontos de carregamento de relativos à autorização de abastecimento de combustíveis
potência normal e de alta potência, de acesso público e de alternativos para facilitar o processo de autorização.
acesso privado;
c) Ao número de veículos rodoviários matriculados por 3 — Apoio à implantação e à construção
tipo de veículo e tipo de combustível alternativo (eletrici- O orçamento público anual atribuído à criação da in-
dade, GNC, GNL), respetivamente. fraestrutura para combustíveis alternativos, diferenciado
por combustíveis alternativos e por modos de transporte
Artigo 8.º (rodoviário, ferroviário, marítimo, por vias navegáveis
Entrada em vigor interiores e por via aérea).
O orçamento público anual para apoio a unidades de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
produção de combustíveis alternativos, diferenciado por
ao da sua publicação.
combustíveis alternativos e por modos de transporte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de A apreciação de necessidades especiais durante a fase
maio de 2017. — Mário José Gomes de Freitas Cente- inicial da criação das infraestruturas para combustíveis
no — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — Pedro Manuel alternativos.
Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira 4 — Investigação, desenvolvimento tecnológico e de-
Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís monstração
Manuel Capoulas Santos — José Apolinário Nunes Por- O orçamento público anual para apoio à investigação,
tada. desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio
Promulgado em 8 de junho de 2017. dos combustíveis alternativos, diferenciado em função dos
combustíveis e dos modos de transporte.
Publique-se. 5 — Metas e objetivos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Uma estimativa do número de veículos movidos
Referendado em 8 de junho de 2017. a combustíveis alternativos esperados até 2020, 2025 e
2030;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. b) O grau de consecução dos objetivos nacionais respei-
tantes à utilização de combustíveis alternativos nos diver-
ANEXO sos modos de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo,
por vias navegáveis interiores e por via aérea);
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) c) O grau de consecução, ano a ano, das metas nacionais
respeitantes à criação de uma infraestrutura para combus-
Relatório sobre a aplicação do Quadro de Ação Nacional tíveis alternativos nos diferentes modos de transporte;
O relatório inclui a descrição das medidas tomadas d) As informações sobre a metodologia aplicada a fim
para apoiar a implantação da infraestrutura para os com- de ter em conta a eficácia dos pontos de carregamento de
bustíveis alternativos, contendo, pelo menos, os seguintes alta potência.
elementos:
1 — Atos normativos 6 — Evolução da infraestrutura para combustíveis al-
Informações sobre atos normativos, designadamente ternativos
medidas legislativas, regulamentares ou administrativas As alterações do lado da oferta (capacidade infraestru-
de apoio à implantação da infraestrutura para combustí- tural adicional) e do lado da procura (capacidade efetiva-
veis alternativos, como licenças de construção, licenças mente utilizada).
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2923
AMBIENTE recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios
eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação des-
Decreto-Lei n.º 61/2017 ses equipamentos;
b) A Diretiva Delegada n.º 2016/1028, da Comissão, de
de 9 de junho 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/
as regras relativas à restrição da utilização de determi- UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
nadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização
e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores
a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma de medição da temperatura instalados em determinados
valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos dispositivos;
resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna c) A Diretiva Delegada n.º 2016/1029, da Comissão, de
a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao
Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE,
de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
RoHS), alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE 2011, no respeitante a uma isenção relativa aos ânodos de
e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de
cádmio das células Hersch para determinados sensores de
2012.
Pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de moni-
6 de agosto, procedeu à primeira alteração àquele decreto- torização e controlo.
-lei, assegurando as retificações de que foi objeto a
referida Diretiva RoHS, bem como a transposição das Artigo 2.º
Diretivas Delegadas n.os 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/
UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho,
2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, to- alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto,
das da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação cons-
das Diretivas Delegadas n.os 2014/69/UE, 2014/70/UE, tante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, integrante.
2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de
março de 2014. Artigo 3.º
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho,
procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, Norma revogatória
de 11 de junho, assegurando a transposição das Diretivas São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Delegadas n.os 2015/573/UE e 2015/574/UE, de 30 de ja- n.º 30/2016, de 24 de junho.
neiro de 2015 e, ainda, da Diretiva Delegada n.º 2015/863/
UE, de 31 de março de 2015, todas da Comissão. Artigo 4.º
A mais recente alteração da Diretiva RoHS, introduzida
pela Diretiva Delegada n.º 2016/585, de 12 de fevereiro Entrada em vigor e produção de efeitos
de 2016, e pelas Diretivas Delegadas n.os 2016/1028 e
2016/1029, de 19 de abril de 2016, todas da Comissão, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, que guinte ao da sua publicação.
procede à respetiva transposição. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
Assim: a) O ponto 31 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014,
Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, com a redação
dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 6 de
Artigo 1.º
novembro de 2017;
Objeto b) A restrição de utilização de ftalato de bis
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo
Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-
Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, -isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do
de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de
da utilização de determinadas substâncias perigosas em junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6
equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é aplicável a partir
a ordem jurídica interna: de 22 de julho de 2019;
a) A Diretiva Delegada n.º 2016/585, da Comissão, c) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP
de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de aplica-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos
adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e
n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de controlo incluindo instrumentos industriais de monitori-
8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a zação e controlo, a partir de 22 de julho de 2021;
utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres d) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP
difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para
2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou c) Soldas para fios e cabos de ligação;
melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos: d) Soldas para ligação de transdutores e sensores;
i) EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019; e) Chumbo em soldas de ligações elétricas para senso-
ii) Dispositivos médicos, incluindo dispositivos mé- res de medição da temperatura instalados em dispositivos
dicos in vitro, e instrumentos de monitorização e con- destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas
trolo, incluindo instrumentos industriais de monitorização inferiores a – 150 º C.
e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho As isenções caducam em 30 de junho de 2021.
de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
maio de 2017. — Mário José Gomes de Freitas Cen- 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
teno — Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira — Mário José 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos Fernan- 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
des — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro 31 — Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres
Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes
Promulgado em 6 de junho de 2017. recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositi-
vos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios
Publique-se. eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ou na renovação desses equipamentos, desde que a reu-
tilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de
Referendado em 7 de junho de 2017.
retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. seja informado de cada reutilização de peças.
ANEXO As isenções caducam:
a) A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização
(a que se refere o artigo 2.º) em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico
in vitro;
«ANEXO II
b) A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em
dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro;
[...]
c) A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em
.......................................... microscópios eletrónicos e acessórios destes.
1— .......................................
2— ....................................... 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ....................................... 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ....................................... 34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ....................................... 35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ....................................... 36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ....................................... 37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ....................................... 38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ....................................... 39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 — Ânodos de Cádmio em células Hersch para sen-
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de monitorização e controlo, se for necessária uma sensi-
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bilidade inferior a 10 ppm.
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A isenção caduca a 15 de julho de 2023.»
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AGRICULTURA, FLORESTAS
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E DESENVOLVIMENTO RURAL
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 62/2017
26 — Chumbo nas seguintes aplicações, que são utili-
zadas de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 º C, de 9 de junho
em condições normais de funcionamento e armazenagem: O presente decreto-lei reúne a disciplina relativa à
a) Soldas para placas de circuitos impressos; rotulagem da origem do leite e do leite utilizado como
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes ingrediente nos produtos lácteos, a que corresponde o
elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de cir- capítulo II, à comercialização de caseínas, caseinatos e
cuitos impressos; às suas misturas para utilização na alimentação humana,
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2925
e à informação que a deve acompanhar tendo em vista a As normas que constam deste capítulo aplicam-se
informação a prestar aos consumidores, a que corresponde apenas aos produtos produzidos em território nacional,
o capítulo III, à composição das fórmulas para lactentes e encontrando-se garantida a aplicação do princípio do re-
fórmulas de transição destinado à satisfação das necessi- conhecimento mútuo.
dades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua rotulagem, O capítulo III, relativo à comercialização de caseínas,
denominação, apresentação e publicidade, a que corres- caseinatos e às suas misturas para utilização na alimentação
ponde o capítulo IV, e ainda normas específicas à rotulagem humana, e à informação que a deve acompanhar tendo em
de determinados leites conservados parcial ou totalmente vista a informação a prestar aos consumidores, transpõe a
desidratados destinados à alimentação humana, a que cor- Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do
responde o capítulo V. Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproxi-
Tratando-se em todas estas matérias de produtos lác- mação das legislações dos Estados membros respeitantes
teos, cujo destino é a alimentação humana, e em que a a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana,
informação a prestar ao consumidor se constitui como que revogou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de
fator essencial da respetiva regulamentação, razões de 25 de julho, alterando as regras fixadas por esta e que
simplificação legislativa e facilidade de apreensão por a Portaria n.º 196/91, de 9 de março, acolhia, definindo
todos os potenciais destinatários recomendam a sua reunião e caracterizando as caseínas e caseinatos destinados à
num só diploma. alimentação humana, fixando os métodos de colheita de
Não obstante, cumprem-se também fins específicos em amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação
relação a cada uma das matérias tratadas pelo presente das suas características e estabelecendo as regras a observar
decreto-lei. para a respetiva rotulagem.
Assim, o capítulo II, relativo à menção da origem do A Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu
leite e do leite utilizado como ingrediente em produtos e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, resulta de
lácteos, assenta na ideia de disponibilizar ao consumidor vários fatores que recomendavam a introdução de novas
uma informação transparente que se prende com as dife- regras a revogação da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Con-
renças de perceção do consumidor e as suas preferências, selho, de 25 de julho. Com efeito, no decurso da vigência
para melhor o habilitar nas suas decisões de compra, e a da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho,
sua regulamentação surge de uma circunstância particular ocorreram várias alterações, em especial o desenvolvi-
nas relações entre a União Europeia e os Estados membros, mento de um vasto quadro jurídico em matéria de legis-
no contexto do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parla- lação alimentar e a adoção de uma norma internacional
mento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, pela Comissão do Codex Alimentarius para os produtos
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre de caseína alimentar (norma do Codex para os produtos
os géneros alimentícios. de caseína alimentar).
Efetivamente, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento Uma das alterações deveu-se à publicação do Regula-
(UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de mento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do
25 de outubro de 2011, prevê que a Comissão Europeia Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras
apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios gerais de aplicação uniforme em toda a União Europeia,
sobre a indicação obrigatória do país de origem ou local relativa aos métodos de amostragem e de análise dos gé-
de proveniência para uma variedade de géneros alimentí- neros alimentícios, tendo revogado tacitamente as disposi-
cios, incluindo o leite e o leite utilizado como ingrediente ções da Portaria n.º 196/91, de 9 de março, nessa matéria.
em produtos lácteos, os quais não têm sido conclusivos Também os termos e referências utilizados na Portaria
relativamente à obrigatoriedade da indicação da origem n.º 196/91, de 9 de março, foram alterados pelo Regula-
no leite. mento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu e do
Sem prejuízo das conclusões daqueles relatórios, di- Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas
versos outros estudos têm vindo a demonstrar, de formas alimentares, e que alterou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do
variadas, que os consumidores europeus têm manifestado Conselho.
interesse em ter disponíveis informações relativas ao país Por último, na comercialização destes produtos, aos
de origem do leite e dos produtos lácteos. Em Portugal, os operadores que os adquirirem com vista à preparação de
consumidores revelam preferência pela compra de produtos produtos alimentares deve ser disponibilizada a necessária
cujo rótulo indique a respetiva origem geográfica. e suficiente informação sobre os mesmos, que permita
Neste âmbito, destaca-se o queijo, como um dos produ- assegurar a presença e a exatidão da informação necessária
tos nos quais a origem é mais importante para os consu- na rotulagem dos produtos finais que vão ser colocados
midores, relacionando a mesma com certas características à disposição do consumidor e evitar que esses produtos
organoléticas do género alimentício, designadamente o possam ser confundidos com produtos similares não des-
sabor. tinados ou não adequados à alimentação humana.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º Por essa razão as regras específicas de rotulagem das
do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do caseínas e caseinatos e suas misturas, destinados a serem
Conselho, de 25 de outubro de 2011, tendo em vista acolher utilizados na preparação de produtos alimentares destina-
as expectativas dos consumidores nacionais, o capítulo II dos ao consumo humano, devem ser adaptadas ao quadro
do presente decreto-lei dispõe sobre as menções obriga- jurídico em vigor, designadamente ao previsto no Regu-
tórias complementares relativamente à origem do leite e lamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do
dos produtos lácteos. Conselho, de 25 de outubro de 2011, bem como ao disposto
A indicação de origem deve ser sempre referida pelo no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho.
nome do país, excluindo-se com isto a possibilidade de O capítulo IV, relativo à composição das fórmulas para
designar o país de origem pela simples utilização dos códi- lactentes e fórmulas de transição destinado à satisfação
gos de identificação dos países consignados na ISO 3166. das necessidades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua
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rotulagem, denominação, apresentação e publicidade, e do qual faz parte integrante, destinados ao consumidor
o capítulo V, relativo às normas específicas da rotulagem final, incluindo os produtos não pré-embalados e os for-
de determinados leites conservados parcial ou totalmente necidos a estabelecimentos de restauração.
desidratados destinados à alimentação humana, man- 2 — O presente decreto-lei aplica-se à comercialização
têm na sua essência a regulamentação que já constava, de caseínas, caseinatos e às suas misturas, destinadas à
respetivamente, do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de alimentação humana, bem como à prestação de informação
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 aos consumidores.
de março, e do Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro, 3 — O presente decreto-lei estabelece o regime de
relativamente a estas matérias. Porém, procedeu-se à atu- composição, rotulagem, publicidade e comercialização
alização das referências legislativas que esses diplomas de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
continham, e que se encontravam já, em alguns casos, 4 — O presente decreto-lei estabelece ainda as normas
revogadas. aplicáveis a determinados leites conservados, parcial
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ou totalmente desidratados, destinados à alimentação
giões Autónomas. humana.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de 5 — O presente decreto-lei não é aplicável ao leite e
Consumo. aos produtos lácteos que se encontrem sujeitos a um re-
Assim: gime de qualidade dos produtos agrícolas, designadamente
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- denominações de origem protegidas (DOP) e indicações
tituição, o Governo decreta o seguinte: geográficas protegidas (IGP).
CAPÍTULO I Artigo 3.º
Objeto, âmbito e definições Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 1.º
Objeto
a) «Alegação», «alegação nutricional», «alegação de
saúde» e «alegação de redução de um risco de doença»,
1 — O presente decreto-lei estabelece as normas aplicá- de acordo com as definições do n.º 2 do artigo 2.º do Re-
veis em matérias de composição, rotulagem, prestação de gulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento e do Con-
informação ao consumidor e comercialização do leite, dos selho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações
produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite. nutricionais e de saúde sobre os alimentos;
2 — O presente decreto-lei procede à transposição para b) «Caseína ácida alimentar» o produto lácteo obtido
a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2015/2203, por separação, lavagem e secagem do coágulo ácido pre-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novem- cipitado de leite desnatado e ou de outros produtos obtidos
bro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos a partir do leite;
Estados membros respeitantes a caseínas e caseinatos des- c) «Caseína-coalho alimentar» o produto lácteo obtido
tinados à alimentação humana. por separação, lavagem e secagem do coágulo de leite
3 — O presente decreto-lei estabelece as normas nacio- desnatado e ou de outros produtos obtidos a partir do leite;
nais complementares de prestação de informação relativa o coágulo é obtido pela reação do coalho e ou de outras
à origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos enzimas coagulantes;
produtos lácteos, assegurando a execução e o cumprimento, d) «Caseinatos alimentares» o produto lácteo ob-
na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do tido pela ação da caseína alimentar ou da coalhada
Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Euro- de caseína alimentar com agentes neutralizantes por
peu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à secagem;
prestação de informação aos consumidores dos géneros e) «Crianças de pouca idade» as crianças com idade
alimentícios. compreendida entre 1 e 3 anos;
4 — O presente decreto-lei procede ainda à consoli- f) «Fórmulas para lactentes» os géneros alimentícios
dação, no direito nacional, da transposição das seguintes com indicações nutricionais específicas, destinados a lac-
diretivas: tentes durante os primeiros meses de vida que satisfaçam as
necessidades nutricionais desses lactentes até à introdução
a) Diretiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de
de alimentação complementar adequada;
dezembro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2013/46/UE,
g) «Fórmulas de transição» os géneros alimentícios com
da Comissão, de 28 de agosto de 2013, relativa às fórmulas
indicações nutricionais específicas, destinados a lacten-
para lactentes e fórmulas de transição, no que diz respeito
tes quando é introduzida uma alimentação complementar
aos requisitos relativos às proteínas em fórmulas para
adequada, que constituam o componente líquido princi-
lactentes e fórmulas de transição;
pal de uma dieta progressivamente diversificada nesses
b) Diretiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de
lactentes;
dezembro de 2001, alterada pela Diretiva n.º 2007/61/CE,
h) «Lactentes» as crianças com idade inferior a 12 me-
do Conselho, de 26 de setembro de 2007.
ses;
i) «Resíduo de pesticida» o resíduo de produto fito-
Artigo 2.º farmacêutico, tal como é definido na alínea b) do n.º 2
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril,
Âmbito
em vigor por força do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei
1 — O presente decreto-lei aplica-se ao leite e aos pro- n.º 145/2015, de 31 de agosto, presente numa fórmula para
dutos lácteos previstos no anexo I do presente decreto-lei, lactentes ou fórmula de transição, incluindo os produtos
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2927
do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou CAPÍTULO III
reação.
Regime aplicável à identificação de caseínas
e caseinatos ou de produtos
CAPÍTULO II que contenham caseínas e caseinatos
Regime aplicável à indicação da origem do leite Artigo 7.º
e do leite utilizado
como ingrediente nos produtos lácteos Menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos
ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
Artigo 4.º 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite
utilizado como ingrediente nos produtos lácteos 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informa-
ção aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a
1 — A indicação de origem do leite e do leite utilizado rotulagem de caseínas e caseinatos, ou de produtos que
como ingrediente nos produtos lácteos mencionados no contenham caseínas e caseinatos, abrangidos pelo pre-
anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º deve compreender sente decreto-lei, deve conter a indicação das seguintes
as seguintes menções: menções:
a) «País de ordenha: (Nome do país onde decorreu a a) Denominação dos produtos, tal como estabelecido
ordenha)»; nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, com indicação, para
b) «País de transformação: (Nome do país onde decorreu os caseinatos alimentares, do ou dos catiões enunciados
a transformação)». na alínea d) do anexo III do presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante;
2 — Caso o país de ordenha e o país de transformação b) Em relação aos produtos comercializados em mistura:
do leite ou do leite utilizado como ingrediente nos produtos i) A menção «mistura de …» seguida das denominações
lácteos coincida, em substituição das menções anteriores, dos diferentes produtos que compõem a mistura, por ordem
a indicação deve apresentar-se apenas com a expressão ponderal decrescente;
«Origem: (nome do país)». ii) Indicação, para os caseinatos alimentares, do ou dos
3 — Caso o leite ou o leite utilizado como ingrediente catiões enunciados na alínea d) do anexo III do presente
nos produtos lácteos provenham de países diferentes, as decreto-lei;
menções referidas no n.º 1 são as seguintes: iii) Teor de proteínas para as misturas que contêm ca-
seinatos alimentares;
a) «UE», quando o leite provenha exclusivamente
de diferentes Estados membros da União Euro- c) Quantidade líquida dos produtos expressa em quilo-
peia (UE); gramas ou gramas;
b) «Não UE», quando o leite provenha de países que d) Nome ou firma e endereço do operador da empresa
não pertencem à UE; do setor alimentar sob cujo nome ou firma o produto é
c) «UE e Não UE», quando o leite provenha de Estados comercializado ou, se esse operador da empresa do setor
membros da UE e de países que não pertencem à UE. alimentar não estiver estabelecido na UE, o importador
para o mercado da UE;
4 — No caso do leite com origem nas Regiões Autóno- e) Nome do país de origem para os produtos importados
mas, opcionalmente, a seguir à menção do nome do país a de países terceiros;
que se referem os n.os 1 e 2 pode ser acrescido o nome da f) Identificação do lote dos produtos ou a data de pro-
Região Autónoma respetiva. dução do lote.
Artigo 5.º 2 — As menções referidas no número anterior devem
ser inscritas nas embalagens, recipientes ou rótulos dos
Caraterísticas do rótulo produtos lácteos abrangidos pelo presente decreto-lei, em
A informação a que se refere o presente capítulo carateres visíveis, legíveis e indeléveis.
que se encontre contida no rótulo deve ser exata, clara 3 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, as menções
e facilmente compreensível para o consumidor, não o referidas na subalínea iii) da alínea b) e nas alíneas c), d)
e e) podem constar apenas dos documentos de acompa-
devendo induzir em erro, no que respeita às caracte-
nhamento.
rísticas do produto e no que se refere à indicação de
4 — As menções referidas no n.º 1 devem ser redigidas
origem do leite e do leite utilizado como ingrediente em língua portuguesa, salvo se essas informações forem
nos produtos lácteos. fornecidas por outros meios pelo operador da empresa do
setor alimentar, podendo, nestes casos, ser apresentadas
Artigo 6.º em várias línguas.
Avaliação 5 — Se o teor mínimo de proteínas do leite exceder
a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 da secção I
A DGAV elabora relatório de avaliação da aplicação do anexo I, na alínea a) do n.º 2 da secção II do anexo II e
dos artigos 4.º e 5.º no prazo máximo de 30 meses após a na alínea a) do n.º 2 do anexo III do presente decreto-lei,
entrada em vigor do mesmo, sendo o mesmo submetido a o mesmo deve ser indicado nas embalagens, recipientes
apreciação do membro do Governo responsável pela área ou rótulos dos produtos lácteos abrangidos pelo presente
da agricultura. decreto-lei.
2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Artigo 8.º e restrições à utilização dos ingredientes alimentares cons-
Comercialização
tantes dos anexos IV e V do presente decreto-lei.
4 — Para que as fórmulas para lactentes e as fórmulas
1 — As caseínas e caseinatos só podem ser comercia- de transição fiquem prontas a ser utilizadas, apenas é per-
lizados com as denominações referidas nas alíneas b), c) mitida a adição de água, caso seja necessário.
e d) do artigo 3.º desde que obedeçam às características
definidas nos anexos II e III do presente decreto-lei, que Artigo 11.º
dele fazem parte integrante.
Demonstração da adequação
2 — As caseínas e caseinatos que não satisfaçam as
características definidas nas alíneas b) e c) da secção I e 1 — A adequação a utilizações dietéticas específicas
nas alíneas b) e c) da secção II ambos do anexo II ou nas referida no n.º 2 do artigo anterior deve ser demonstrada
alíneas b) e c) do anexo III do presente decreto-lei, que através de uma avaliação sistemática dos dados existentes
dele fazem parte integrante, não podem ser utilizados na relativos às vantagens esperadas e às considerações de
preparação de géneros alimentícios e, quando comerciali- segurança, assim como, se necessário, através de estudos
zados para outros fins, devem ser claramente denominados adequados, realizados de acordo com orientações especia-
e rotulados de modo a indicar a sua natureza, qualidade lizadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização
e utilização a que se destinam de forma a não induzirem desses estudos.
em erro o comprador. 2 — No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a
partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
CAPÍTULO IV definidas no n.º 2.1 do anexo IV do presente decreto-lei,
com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ
Regime aplicável à composição, rotulagem, publicidade (2 g/100 kcal), a adequação da fórmula para lactentes à
e comercialização de fórmulas alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada
para lactentes e de fórmulas de transição através de estudos apropriados, realizados de acordo com
orientações especializadas geralmente aceites sobre a con-
Artigo 9.º ceção e a realização desses estudos.
Autoridade competente
3 — No caso das fórmulas para lactentes fabricadas a
partir de hidrolisados de proteínas definidas no n.º 2.2 do
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) anexo IV do presente decreto-lei, com um teor proteico
é a autoridade competente para assegurar a execução das entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal), a adequa-
medidas políticas relativas à qualidade e à segurança dos ção da fórmula para lactentes com indicações nutricionais
produtos abrangidos pelo presente capítulo, competindo- específicas destinadas a lactentes deve ser demonstrada
-lhe, designadamente: através de estudos apropriados, realizados de acordo com
a) Selecionar e aplicar as opções apropriadas de orientações especializadas geralmente aceites sobre a
prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) conceção e a realização desses estudos e deve respeitar
n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de as especificações correspondentes, estabelecidas no ane-
28 de janeiro de 2002; xo IX do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
b) Recolher as informações e documentos necessários 4 — No caso das fórmulas de transição fabricadas a
para os efeitos previstos no artigo 22.º e exigir, se neces- partir de hidrolisados de proteínas definidas no n.º 2.2 do
sário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
importadores; com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ
c) Comunicar às instâncias da UE e aos restantes Estados (2,25 g/100 kcal), a adequação da fórmula de transição à
membros as decisões tomadas ao abrigo do artigo 22.º alimentação especial dos lactentes deve ser demonstrada
através de estudos apropriados, realizados de acordo com
Artigo 10.º orientações especializadas geralmente aceites sobre a con-
ceção e a realização desses estudos, e deve respeitar as
Critérios de composição especificações correspondentes, estabelecidas no anexo IX
1 — O fabrico das fórmulas para lactentes e das fór- do presente decreto-lei.
mulas de transição deve obedecer aos critérios de com-
posição estabelecidos, respetivamente, nos anexos IV e V Artigo 12.º
do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e Substâncias nutritivas
de acordo com as especificações do anexo VIII do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — As substâncias nutritivas a utilizar no fabrico das
2 — As fórmulas para lactentes e as fórmulas de tran- fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição são
sição devem ser fabricadas a partir das fontes proteicas as constantes do anexo VI do presente decreto-lei, do qual
definidas, respetivamente, nos n.os 2 dos anexos IV e V do faz parte integrante, de forma a satisfazer os requisitos
presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, sem relativos a substâncias minerais, vitaminas, aminoácidos
prejuízo da utilização de outros ingredientes alimenta- e outros compostos nitrogenados e outras substâncias para
res cuja adequação a utilizações dietéticas específicas de fins nutricionais específicos.
lactentes, respetivamente a partir do nascimento para as 2 — As fórmulas para lactentes e as fórmulas de tran-
fórmulas para lactentes, e de idade superior a 6 meses para sição não podem conter quaisquer substâncias em quanti-
as fórmulas de transição, tenha sido comprovada através dades suscetíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e
de dados científicos geralmente aceites. das crianças de pouca idade.
3 — Na composição das fórmulas para lactentes e das 3 — Às substâncias incluídas no anexo VI do presente
fórmulas de transição devem ser observadas as proibições decreto-lei aplicam-se os critérios de pureza legalmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2929
previstos para a sua utilização em géneros alimentícios para lactentes a partir do nascimento, quando não são ama-
outros fins não abrangidos pelo presente decreto-lei. mentados;
b) Nas fórmulas de transição, a menção de que o
Artigo 13.º produto apenas se destina a fins nutricionais específi-
Teor máximo de resíduos de pesticidas cos de lactentes de idade superior a 6 meses, que deve
constituir apenas um dos componentes de uma dieta
1 — As fórmulas para lactentes e as fórmulas de tran- diversificada, que não deve ser utilizado como substi-
sição não podem conter resíduos de pesticidas específicos tuto do leite materno durante os primeiros 6 meses de
em teores superiores a 0,01 mg/kg de produto pronto para vida e que a decisão de encetar uma alimentação com-
consumo ou reconstituído de acordo com as instruções plementar, incluindo qualquer exceção aos 6 meses de
do fabricante, com exceção dos pesticidas enumerados idade, só deve ser tomada mediante conselho de pessoas
no anexo XII do presente decreto-lei, do qual faz parte independentes habilitadas nos domínios da medicina,
integrante, relativamente aos quais os teores máximos de nutrição ou farmácia ou de outros profissionais respon-
resíduos admissíveis são os fixados no referido anexo. sáveis por cuidados maternos e infantis, com base nas
2 — Os métodos analíticos para determinar os teores necessidades individuais específicas de crescimento e
de resíduos de pesticidas são os métodos normalizados desenvolvimento do lactente;
geralmente aceites. c) O valor energético disponível, expresso em quilojou-
les e quilocalorias, bem como o teor de proteínas, hidratos
Artigo 14.º
de carbono e lípidos por 100 ml de produto pronto a ser
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados utilizado, sob forma numérica;
com determinados pesticidas d) A quantidade média de cada substância mineral e de
1 — Nos produtos agrícolas destinados à produção de cada vitamina referida, respetivamente, nos anexos IV e V
fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é proibida do presente decreto-lei, e, se aplicável, de colina, inositol
a utilização dos pesticidas enumerados no anexo XI do e carnitina por 100 ml do produto pronto a ser utilizado,
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. sob forma numérica;
2 — Para efeito no disposto no número anterior, e) Instruções para a preparação, armazenamento e eli-
considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros minação adequados do produto e uma advertência para
n.os 1 e 2 do anexo XI do presente decreto-lei não foram os riscos de saúde decorrentes de uma preparação e um
utilizados se os respetivos resíduos não excederem um armazenamento inadequados.
teor de 0,003 mg/kg no produto pronto para consumo ou
reconstituído de acordo com as instruções do fabricante. 2 — A rotulagem das fórmulas para lactentes e das
3 — O nível referido no número anterior, que equivale fórmulas de transição deve ser concebida de forma a
ao limite de quantificação dos métodos analíticos, é objeto conter as informações necessárias à utilização adequada
de avaliação regular de acordo com os conhecimentos dos produtos, não deve desincentivar o aleitamento
técnicos atuais. materno, sendo proibida a utilização dos termos «hu-
manizado», «maternizado», «adaptado» e de outros
Artigo 15.º análogos.
Rotulagem, apresentação e publicidade 3 — A rotulagem das fórmulas para lactentes deve con-
ter as seguintes menções obrigatórias, precedidas pela
A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos expressão «Informação importante» ou por qualquer outra
abrangidos pelo presente capítulo regem-se pela legislação equivalente:
geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas espe-
ciais estabelecidas nos artigos seguintes. a) A afirmação da superioridade do aleitamento ma-
terno;
Artigo 16.º b) A recomendação de que o produto apenas seja uti-
lizado mediante parecer de pessoas independentes quali-
Denominação de venda
ficadas nos domínios da medicina, nutrição ou farmácia
1 — A denominação de venda dos produtos definidos ou de outros profissionais responsáveis pelos cuidados
nas alíneas f) e g) do artigo 3.º é, respetivamente, «Fórmula maternos e infantis.
para lactentes» e «Fórmula de transição».
2 — A denominação de venda dos produtos definidos 4 — A rotulagem das fórmulas para lactentes não deve
nas alíneas f) e g) do artigo 3.º integralmente fabricados incluir imagens de lactentes, nem de outras imagens ou tex-
a partir das proteínas do leite de vaca ou do leite de ca- tos suscetíveis de criar uma impressão falsamente positiva
bra é, respetivamente, «Leite para lactentes» e «Leite de da utilização do produto, podendo conter representações
transição». gráficas que permitam a identificação fácil do produto e
ilustrem o modo de preparação.
Artigo 17.º 5 — A rotulagem das fórmulas para lactentes apenas
Rotulagem pode conter alegações nutricionais e de saúde, nos casos
referidos no anexo VII do presente decreto-lei, e em con-
1 — A rotulagem das fórmulas para lactentes e das formidade com as condições nele estabelecidas.
fórmulas de transição deve obrigatoriamente mencionar 6 — As fórmulas para lactentes e as fórmulas de tran-
o seguinte: sição devem ser rotuladas de modo que os consumidores
a) Nas fórmulas para lactentes, a menção de que o pro- possam fazer uma clara distinção entre esses produtos, de
duto se adequa a utilizações nutricionais específicas por modo a evitar qualquer risco de confusão.
2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
7 — A rotulagem das fórmulas de transição pode ainda de lactentes e de crianças de pouca idade deve conter
incluir: informações claras sobre os seguintes pontos:
a) Nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, a) Vantagens e superioridade do aleitamento natural;
se tal declaração não estiver abrangida pelo disposto na b) Alimentação materna e a preparação para o aleita-
alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a quantidade média mento natural e sua manutenção;
de nutrientes referidos no anexo VI do presente decreto-lei, c) O eventual efeito negativo da introdução do aleita-
por 100 ml do produto pronto a ser utilizado, sob forma mento parcial a biberão sobre o aleitamento natural;
numérica; d) A dificuldade de reconsiderar a decisão de não aleitar
b) Nas fórmulas de transição, para além dos dados nu- naturalmente;
méricos, os dados relativos às vitaminas e minerais cons- e) A utilização correta de fórmulas para lactentes, caso
tantes do anexo X do presente decreto-lei, expressos em seja necessário.
percentagens dos valores de referência nele indicados, por
100 ml do produto pronto a ser utilizado. 2 — Sempre que o material referido no número anterior
contenha informações relativas à utilização de fórmulas
Artigo 18.º para lactentes, deve incluir igualmente as implicações so-
ciais e financeiras da sua utilização, os riscos para a saúde
Apresentação decorrentes de alimentos ou de métodos de alimentação
Os requisitos, proibições e restrições constantes dos inadequados e, em especial, os riscos para a saúde decor-
n.os 2 a 6 do artigo anterior são aplicáveis à apresentação rentes da utilização incorreta de fórmulas para lactentes.
das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição, 3 — Não é permitido, no material referido nos números
nomeadamente quanto à sua forma, aspeto ou modo de anteriores, o recurso a quaisquer imagens que possam
criar uma impressão falsamente positiva da utilização de
embalagem, aos materiais de embalagem utilizados, ao
fórmulas para lactentes.
modo como estão dispostos e ao contexto em que são
expostos. Artigo 21.º
Artigo 19.º Donativos
Publicidade 1 — Os donativos de equipamentos ou de materiais
informativos ou pedagógicos por parte de fabricantes ou
1 — À publicidade das fórmulas para lactentes e das fór- distribuidores só podem ser feitos a pedido e mediante
mulas de transição são aplicáveis os requisitos, proibições prévia autorização da autoridade competente.
e restrições constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º 2 — Os equipamentos ou materiais referidos no número
2 — A publicidade das fórmulas para lactentes deve anterior, a distribuir apenas através dos estabelecimentos
restringir-se a publicações especializadas em cuidados de e serviços de saúde, podem mencionar o nome ou o logó-
saúde infantis e publicações científicas. tipo da firma doadora, ficando-lhe vedada, no entanto, a
3 — A publicidade a que se refere o número anterior possibilidade de fazer referência a uma marca registada
deve apenas conter informações de carácter científico de fórmulas para lactentes.
e factual, não devendo pressupor nem fazer crer que a 3 — Os donativos ou a venda a preço reduzido de for-
alimentação por biberão seja equivalente ou superior ao necimentos de fórmulas para lactentes a instituições ou
aleitamento materno. organizações, quer para uso próprio quer para distribuição
4 — Nos locais de venda direta ou indireta não pode externa, apenas podem ser utilizados ou distribuídos a
haver publicidade, ofertas de amostras, nem qualquer lactentes que devam alimentar-se à base de fórmulas para
outra prática de promoção de venda direta ao consu- lactentes e apenas quando delas necessitem.
midor de fórmulas para lactentes no retalhista, como 4 — O dirigente máximo das instituições ou organiza-
expositores especiais, cupões de desconto, bónus, cam- ções a que se refere o número anterior deve assegurar:
panhas de vendas especiais, vendas a baixo preço ou a) O registo, pelos serviços da respetiva instituição ou
vendas conjuntas. organização, das quantidades totais dos produtos cedidos
5 — Os fabricantes e distribuidores de fórmulas para a título gratuito ou a preço reduzido;
lactentes não podem fornecer ao público em geral, nem b) O registo das quantidades distribuídas por lactente,
às grávidas, mães ou membros das respetivas famílias, com identificação do mesmo e data do respetivo nasci-
produtos grátis ou a preço reduzido, amostras ou quaisquer mento;
outros brindes de promoção, quer direta quer indireta- c) A declaração médica de que o lactente necessita de
mente, através do sistema de cuidados de saúde ou dos ser alimentado através de substitutos do leite materno,
profissionais de saúde. com a indicação da fórmula adequada e respetivo período
6 — Em tudo o que não esteja expressamente pre- de prescrição.
visto no presente artigo, aplica-se o Código da Publi-
cidade. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se «venda a preço reduzido» a venda do produto
Artigo 20.º em valor superior ao respetivo custo e inferior ao melhor
Material informativo e pedagógico
preço praticado no mercado, não abrangendo a aquisição
dos produtos através de concurso público.
1 — O material informativo e pedagógico, quer escrito 6 — As instituições ou organizações a quem hajam sido
quer audiovisual, relativo à alimentação dos lactentes e cedidas a título gratuito ou vendidas a preço reduzido
destinado a ser divulgado entre mulheres grávidas e mães fórmulas para lactentes devem remeter trimestralmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2931
à autoridade competente informação sobre as respetivas produtos definidos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1,
quantidades totais, bem como prestar as informações so- na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea iv) do
bre os elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 4, n.º 2 do anexo XIII do presente decreto-lei, e a percentagem
quando solicitadas. de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do
Artigo 22.º leite, no caso dos produtos definidos no n.º 1 do anexo
XIII, devem figurar na rotulagem na proximidade da de-
Comercialização nominação de venda;
1 — É proibida a comercialização de fórmulas para c) No caso dos produtos definidos no n.º 2 do anexo XIII
lactentes e de fórmulas de transição que não cumpram o do presente decreto-lei, deve figurar na rotulagem o modo
disposto no presente decreto-lei. de diluição ou de reconstituição, incluindo a indicação
2 — A autoridade competente pode exigir, a todo o do teor de matéria gorda do produto uma vez diluído ou
tempo, ao comerciante ou importador a apresentação de reconstituído;
trabalhos científicos e dados que comprovam a conformi- d) Quando forem acondicionados numa embalagem
dade dos produtos com as regras estabelecidas no presente exterior produtos com menos de 20 g por unidade, as in-
decreto-lei. dicações previstas no presente artigo, com exceção da
3 — Se se tratar da primeira comercialização de fór- denominação referida na subalínea i) da alínea a), podem
mula para lactentes na UE, o fabricante, se o produto tiver figurar apenas na embalagem exterior;
origem num dos Estados membros, ou o importador, se o e) A rotulagem dos produtos definidos no n.º 2 do ane-
produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade xo XIII do presente decreto-lei deve indicar que o produto
competente do modelo da respetiva rotulagem. «Não se destina à alimentação de crianças com menos de
4 — Se a fórmula para lactentes já tiver sido comer- 12 meses».
cializada na UE, o fabricante ou importador, para além
do modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade
competente da entidade destinatária da primeira notificação CAPÍTULO VI
de comercialização. Regime sancionatório
5 — No caso das fórmulas de transição comerciali-
zadas, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Artigo 24.º
Estados membros, ou o importador, se o produto tiver
origem em país terceiro, envia à autoridade competente, Contraordenações
até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, uma lista 1 — As infrações ao disposto no presente decreto-lei
das fórmulas introduzidas no mercado ou comercializadas constituem contraordenações, nos termos do presente artigo.
com nova composição e ou rotulagem durante o respetivo 2 — Constitui contraordenação punível com coima,
semestre. cujo montante mínimo é de € 100 e máximo é de € 3740,
6 — A lista referida no número anterior deve identificar no caso de o agente ser pessoa singular, e cujo montante
a designação comercial do produto, a denominação de mínimo é de € 250 e máximo é de € 44 890, caso o agente
venda e a respetiva quantidade líquida. seja pessoa coletiva:
a) O incumprimento do artigo 4.º relativo às menções
CAPÍTULO V obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como
Regime aplicável à denominação e rotulagem ingrediente nos produtos lácteos;
de determinados leites conservados b) O incumprimento do artigo 5.º relativo às caracte-
parcial ou totalmente desidratados rísticas dos produtos constantes do anexo I do presente
decreto-lei e relativo à indicação da origem do leite e do
Artigo 23.º leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos;
c) O incumprimento do artigo 7.º relativo às menções
Rotulagem obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de pro-
Aos produtos definidos no anexo XIII do presente decreto- dutos que contenham caseínas e caseinatos;
-lei, que dele faz parte integrante, é aplicável o Regula- d) O incumprimento do artigo 8.º relativo à comer-
mento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do cialização de caseínas e caseinatos ou de produtos que
Conselho, de 25 de outubro de 2011, nos termos seguintes: contenham caseínas e caseinatos;
e) O fabrico ou a comercialização de fórmulas para
a) Quanto à denominação legal: lactentes e fórmulas de transição que não obedeçam ao
i) As denominações constantes do anexo XIII do pre- disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
sente decreto-lei são reservadas aos produtos nele referidos f) O fabrico ou comercialização de fórmulas para lac-
e devem, sem prejuízo do disposto na subalínea ii), ser tentes e fórmulas de transição que contenham resíduos de
utilizadas para designar esses produtos, quando comer- pesticidas em teores superiores aos fixados no n.º 1 do
cializados; artigo 13.º;
ii) Em alternativa às denominações referidas no anexo g) A utilização dos pesticidas agrícolas enumerados
XIII do presente decreto-lei, o anexo XIV do presente decreto- no anexo XI do presente decreto-lei, do qual faz parte in-
-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de tegrante, nos produtos agrícolas destinados à produção
denominações específicas que podem ser utilizadas na das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, não
língua e nas condições no mesmo definidas; cumprindo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
h) A comercialização de fórmulas para lactentes e de fór-
b) A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em mulas de transição cuja rotulagem não cumpra o disposto
massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos nos artigos 15.º e 16.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º;
2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
i) A comercialização de fórmulas para lactentes e de 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
fórmulas de transição cuja apresentação não cumpra o pete ao inspetor-geral da ASAE ou ao diretor-geral da
disposto nos artigos 15.º e 18.º; DGC, de acordo com o previsto no número anterior.
j) A comercialização de fórmulas para lactentes e de
fórmulas de transição cuja publicidade não cumpra o dis- Artigo 27.º
posto nos artigos 15.º e 19.º; Afetação do produto das coimas
k) A divulgação de material informativo e pedagógico
que não cumpra o disposto no artigo 20.º; 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
l) A doação de equipamentos ou de materiais informa- forma:
tivos ou pedagógicos que não cumpra o disposto nos n.os 1 a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
a 3 do artigo 21.º; b) 30 % para a entidade que procede à instrução do
m) A falta de produção dos meios de prova suplementa- processo e aplica a coima;
res ou dos trabalhos científicos que comprovem a confor- c) 60 % para o Estado.
midade do produto com as regras constantes do presente
decreto-lei; 2 — A afetação do produto das coimas quando aplica-
n) A falta de notificação nos termos dos n.os 3 e 4 do das nas Regiões Autónomas constitui receita própria das
artigo 22.º; mesmas.
o) A falta de comunicação de acordo com o n.º 5 do
artigo 22.º;
p) O fabrico ou a comercialização de leites conservados CAPÍTULO VII
parcial ou totalmente desidratados que não respeite as
condições exigidas pelo anexo XIII do presente decreto-lei; Disposições complementares, transitórias e finais
q) A comercialização de leites conservados parcial ou
totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o dis- Artigo 28.º
posto no artigo 23.º Taxas
1 — Pela apreciação dos documentos e informações
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
exigidas pelo artigo 22.º são cobradas taxas a pagar pelos
traordenação consumada, especialmente atenuada.
utentes dos serviços prestados pela autoridade competente,
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
cujos quantitativos são fixados por portaria do membro do
e máximos da coima reduzidos para metade.
Governo responsável pela área da agricultura.
5 — Às contraordenações previstas no presente artigo é
2 — As receitas previstas no número anterior destinam-
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
-se a pagar as despesas da prestação do serviço respetivo
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de
e constituem receita da DGAV.
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
Artigo 29.º
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro. Reconhecimento mútuo
O disposto nos capítulos II e III do presente decreto-lei
Artigo 25.º não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam
Sanções acessórias legalmente produzidos ou comercializados nos outros Es-
tados membros da UE ou que sejam legalmente produzidos
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a nos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os
com a coima, as seguintes sanções acessórias: produtos legalmente fabricados ou comercializados na
a) Perda de objetos pertencentes ao agente; Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem
b) Suspensão da comercialização do produto; um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e do
artigo 13.º do Acordo EEE.
2 — As sanções acessórias previstas na alínea c) do nú-
mero anterior têm a duração máxima de dois anos contados Artigo 30.º
a partir da decisão condenatória definitiva. Regiões Autónomas
Artigo 26.º Os atos e os procedimentos necessários à execução do
presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
Fiscalização, instrução de processos de contraordenação
e aplicação de coimas e sanções acessórias
e da Madeira competem às entidades das respetivas admi-
nistrações regionais com atribuições e competências nas
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no matérias em causa.
presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos
de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Artigo 31.º
Alimentar e Económica (ASAE), excetuando o disposto
Revisão
no artigo 19.º, cuja fiscalização e instrução compete à
Direção-Geral do Consumidor (DGC), sem prejuízo das A aplicação das normas previstas nos artigos 4.º e
competências legalmente atribuídas a outras entidades. 5.º é revista no prazo de três anos a contar da data da
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2933
entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência b) Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar
da avaliação referida no artigo 6.º ou de outros edulcorantes;
c) Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e
outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo
Artigo 32.º concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edul-
Cessação de vigência corantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de
cacau;
Caso seja adotada legislação europeia harmonizada d) Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de
relativa ao objeto dos artigos 4.º e 5.º e das alíneas a) e b) açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos
do n.º 2 do artigo 24.º, estes cessam a sua vigência na data por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de
de produção de efeitos daquela. açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem
compreendidos noutras posições;
Artigo 33.º e) Manteigas e outras matérias gordas provenientes do
leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes
Norma transitória do leite;
1 — Os produtos referidos no artigo 4.º, que sejam ro- f) Queijos e requeijão.
tulados até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as
regras aplicáveis até à data de entrada em vigor do presente ANEXO II
decreto-lei, podem continuar a ser comercializados com
esse rótulo. (a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
operadores podem adotar as regras de rotulagem previs- Caseínas alimentares
tas no artigo 4.º a partir da data de entrada em vigor do
Secção I — Normas aplicáveis às caseínas ácidas alimentares
presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Norma revogatória
a) Fatores essenciais de composição
São revogados:
1 — Teor máximo de humidade. . . . . . . . . . . . . 12 % (em peso)
a) O Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novem- 2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calcu-
lado no extrato seco com um teor mínimo de
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % (em peso)
março; 95 % (em peso)
b) O Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro; 3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas . . . . 2 % (em peso)
4 — Acidez titulável máxima expressa em ml
c) O Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de março; de solução de hidróxido de sódio decinormal
d) A Portaria n.º 196/91, de 9 de março. por g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,27
5 — Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) 2,5 % (em peso)
6 — Teor máximo de lactose anidra . . . . . . . . . 1 % (em peso)
Artigo 35.º 7 — Teor máximo de sedimento (partículas quei-
madas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 mg em 25 g
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho b) Contaminantes
de 2017. Teor máximo de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 mg/kg
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de c) Impurezas
abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto Matérias estranhas (tais como partículas de ma-
Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Ca- deira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) Ausência em 25 mg
bral — Luís Medeiros Vieira.
d) Auxiliares tecnológicos, culturas
Promulgado em 6 de junho de 2017. microbianas e ingredientes autorizados
Publique-se. 1 — Ácidos:
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Ácido láctico;
Ácido clorídrico;
Referendado em 7 de junho de 2017. Ácido sulfúrico;
Ácido cítrico;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Ácido acético;
Ácido ortofosfórico.
2 — Culturas microbianas produtoras de ácido
ANEXO I láctico.
3 — Lactossoro.
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 7.º
e a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º] e) Características organoléticas
1 — Cheiro: ausência de cheiros estranhos.
Leite e produtos lácteos: 2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco
a) Leite e nata, não concentrados nem adicionados de creme; o produto deve estar isento de grumos
que resistam a uma ligeira pressão.
açúcar ou de outros edulcorantes;
2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Secção II — Normas aplicáveis à «Caseína de coalho alimentar»
a) Fatores essenciais de composição e) Características organolépticas
1 — Teor máximo de humidade. . . . . . . . . . . . . 12 % (em peso) 1 — Cheiro: aromas e cheiros estranhos muito
2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calcu- ligeiros.
lado no extrato seco com um teor mínimo de 2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco
caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 % (em peso) creme; o produto deve estar isento de grumos
95 % (em peso) que resistam a uma ligeira pressão.
3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas . . . 2 % (em peso) 3 — Solubilidade: quase inteiramente solúvel
4 — Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) 7,5 % (em peso) na água destilada, com exceção do caseinato
5 — Teor máximo de lactose anidra . . . . . . . . . 1 % (em peso) de cálcio.
6 — Teor máximo de sedimento (partículas quei-
madas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 mg em 25 g
b) Contaminantes ANEXO IV
Teor máximo de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 mg/kg
[a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, os n.os 2 e 3
do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º]
c) Impurezas
Matérias estranhas (tais como partículas de ma- Composição de base das fórmulas para lactentes quando
deira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) ausência em 25 mg reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
d) Auxiliares tecnológicos
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se
ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado
Coalho, que cumpra os requisitos do Regula- como tal ou reconstituído de acordo com as instruções
mento (CE) n.º 1332/2008;
Outros enzimas coagulantes do leite, que cum- do fabricante.
pram os requisitos do Regulamento (CE) 1 — Energia:
n.º 1332/2008.
Mínimo Máximo
e) Características organoléticas
1 — Cheiro: ausência de cheiros estranhos.
2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco 250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml
creme; o produto deve estar isento de grumos (60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml)
que resistam a uma ligeira pressão.
ANEXO III 2 — Proteínas:
(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º) (Teor proteico = teor de azoto × 6,25)
Caseinatos alimentares 2.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de
Normas aplicáveis aos caseinatos alimentares
proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:
Mínimo (1) Máximo
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
a) Fatores essenciais de composição
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
1 — Teor máximo de humidade. . . . . . . . . . . . . 8 % (em peso)
2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calcu- (1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite
lado no extrato seco com um teor mínimo de de cabra com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal) devem
caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 % (em peso) respeitar o n.º 2 do artigo 11.º
95 % (em peso)
3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas . . . . 2 % (em peso)
4 — Teor máximo de lactose anidra . . . . . . . . . 1 % (em peso) Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten-
5 — pH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,0 a 8,0 tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami-
6 — Teor máximo de sedimento (partículas quei-
madas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 mg em 25 g noácido indispensável e condicionalmente indispensável
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
b) Contaminantes humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para
Teor máximo de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 mg/kg efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações
de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for
c) Impurezas superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de
Matérias estranhas (tais como partículas de ma- fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não
deira, metal, pelos ou fragmentos de insetos ausência em 25 mg
for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su-
d) Aditivos alimentares perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do
(agentes neutralizantes e tampões opcionais) produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes
sódio
hidróxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . potássio seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza-
carbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cálcio
fosfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . amónio dos de acordo com orientações especializadas geralmente
citratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . magnésio aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2935
2.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de 3 — Taurina — quando adicionada às fórmulas para
hidrolisados de proteínas: lactentes, a quantidade de taurina não deve ser superior a
2,9 mg/100kJ (12 mg/100 kcal).
Mínimo (1) Máximo
4 — Colina:
Mínimo Máximo
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
1,7 mg/100 kJ 12 mg/100 kJ
(1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um (7 mg/100 kcal) (50 mg/100 kcal)
teor proteico entre o valor mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar as
disposições do n.º 3 do artigo 11.º
5 — Lípidos:
Para um mesmo valor energético, a fórmula para lacten-
tes deve conter uma quantidade disponível de cada ami- Mínimo Máximo
noácido indispensável e condicionalmente indispensável
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite 1,05 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ
humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para (4,4 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal)
efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações
de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for 5.1 — É proibida a utilização das seguintes substâncias:
superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de
fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não Óleo de sésamo;
for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser su- Óleo de algodão.
perior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do
produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes 5.2 — Ácido láurico e ácido mirístico:
seja demonstrada através de estudos apropriados, realiza-
dos de acordo com orientações especializadas geralmente Mínimo Máximo
aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
O teor de L-carnitina deve ser pelo menos igual a — Utilizados separadamente ou em
0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal). conjunto: 20 % do teor total em
2.3 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de lípidos.
isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura
com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra: 5.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe-
rior a 3 % do teor total de lípidos.
Mínimo Máximo
5.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a
1 % do teor total de lípidos.
5.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídos = lineo-
0,56 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ latos)
(2,25 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
Mínimo Máximo
No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem
ser utilizados isolados de proteína de soja. 70 mg /100 kJ 285 mg/100 kJ
Para um mesmo valor energético, a fórmula deve (300 mg/ 100 kcal) (1 200 mg/100 kcal)
conter uma quantidade disponível de cada aminoácido
indispensável e condicionalmente indispensável pelo
menos igual à contida na proteína de referência (leite 5.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in-
humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as con- 5.7 — A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não
centrações de metionina e cistina, se a razão metionina: deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as 5.8 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli-
concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão ti- -insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de
rosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metio- carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder:
nina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior
a 3, desde que a adequação do produto a utilizações Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total de
nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada lípidos;
através de estudos apropriados, realizados de acordo Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total de
com orientações especializadas geralmente aceites sobre lípidos (1 % do teor total de lípidos no caso de ácido ara-
a conceção e a realização desses estudos. quidónico 20:4 n-6).
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve
0,3 mg/100 kJ (1,2 mg /100 kcal). ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
2.4 — Quaisquer que sejam as circunstâncias, só pode- O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve
rão ser adicionados às fórmulas para lactentes aminoácidos ser superior ao de LCP n-6.
se se destinarem a aumentar o valor nutritivo das proteínas
e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias 6 — Fosfolípidos — a quantidade de fosfolípidos nas
para esse efeito. fórmulas para lactentes não deve ser superior a 2 g.
2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
7 — Inositol: 8.5 — Amido pré-cozido e ou gelatinizado:
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
1 mg/100 kJ 10 mg/100 kJ — 2 g/100 ml e 30 % do teor total de
(4 mg/100 kcal) (40 mg/100 kcal) hidratos de carbono.
9 — Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos —
8 — Hidratos de carbono: podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-
-oligossacáridos às fórmulas para lactentes. Nesse caso,
Mínimo Máximo o teor respetivo não deve ser superior a 0,8 g/100 ml numa
combinação de 90 % de oligogalactosil-lactose e 10 % de
oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos
(9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal)
de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos
termos do n.º 2 do artigo 10.º
10 — Substâncias minerais:
8.1 — Apenas podem ser utilizados os seguintes hidra- 10.1 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de
tos de carbono: proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hi-
drolisados de proteínas:
Lactose;
Por 100 kJ Por 100 kcal
Maltose;
Sacarose; Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Glucose;
Maltodextrinas; Sódio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 14 20 60
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado; Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . 15 38 60 160
Amido pré-cozido, naturalmente isento de glúten; Cloro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 38 50 160
Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . 12 33 50 140
Amido gelatinizado, naturalmente isento de glúten. Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . 6 22 25 90
Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . . . . 1,2 3,6 5 15
Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 0,3 0,3 1,3
8.2 — Lactose: Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5
Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,4 25 35 100
Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Mínimo Máximo Selénio (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9
Manganês (μg) . . . . . . . . . . . . . . 0,25 25 1 100
Flúor (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 – 100
1,1 g/100 kJ –
(4,5 g/100 kcal) –
A razão cálcio:fósforo não deve ser inferior a 1 nem
superior a 2.
A presente disposição não se aplica a fórmulas para lac- 10.2 — Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de
tentes em que os isolados de proteína de soja representem isolados de proteínas da soja, estremes ou de uma mistura
com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra
mais de 50 % do teor proteico total.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os
8.3 — Sacarose — a sacarose só pode ser adicionada a relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados
de proteínas. O teor da sacarose eventualmente adicionada Por 100 kJ Por 100 kcal
não deve ser superior a 20 % do teor total de hidratos de
carbono. Mínimo Máximo Mínimo Máximo
8.4 — Glucose — a glucose só pode ser adicionada
a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hi- Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,5 0,45 2
drolisados de proteínas. O teor da glucose eventual- Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 25 30 100
mente adicionada não deve ser superior a 0,5 g/100 kJ
(2 g/100 kcal). 11 — Vitaminas:
Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . 14 43 60 180
Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . 0,25 0,65 1 2,5
Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300
Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400
Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . 95 475 400 2 000
Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2937
Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Ácido Fólico (μg). . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30
Vitamina K (μg) . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25
Vitamina E (mg α-TE) (4). . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli- 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli- 5
-insaturados expressos -insaturados expressos
em ácido linoleico cor- em ácido linoleico cor-
rigido para as ligações rigido para as ligações
duplas (5) mas nunca duplas (5) mas nunca in-
inferior a 0,1 mg/100 kJ ferior a 0,5 mg/100 kcal
disponíveis. disponíveis.
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 μg = 400 u. i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET = equivalente de d-α-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosa-
pentaenoico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
12 — Nucleótidos — podem ser adicionados os nucleó- Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transi-
tidos que se seguem: ção devem conter uma quantidade disponível de cada ami-
noácido indispensável e condicionalmente indispensável
Máximo (1) pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para
(mg/100kJ) (mg/100 kcal) efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações
de metionina e cistina, se a razão metionina: cistina não
5’ — monofostato de citidina. . . . . . . . . . . . 0,60 2,50 for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações
5’ — monofostato de uridina . . . . . . . . . . . . 0,42 1,75 de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina
5’ — monofostato de adenosina. . . . . . . . . . 0,36 1,50 não for superior a 2.
5’ — monofostato de guanosina. . . . . . . . . . 0,12 0,50 2.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de hi-
5’ — monofostato de inosina . . . . . . . . . . . . 0,24 1,00
drolisados de proteínas:
(1) A concentração total de nucleotídeos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal).
Mínimo (1) Máximo
ANEXO V 0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 KJ
(1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
[a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 4
do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º] (1) As fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um teor
proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar o n.º 4 do
artigo 11.º
Composição de base das fórmulas de transição quando
reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transi-
ção devem conter uma quantidade disponível de cada ami-
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se noácido indispensável e condicionalmente indispensável
ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
como tal ou reconstituído de acordo com as instruções humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para
do fabricante. efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações
1 — Energia: de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não
for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações
Mínimo Máximo de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina: fenilalanina
não for superior a 2.
250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml 2.3 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola-
(60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml) dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com
proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:
2 — Proteínas: Mínimo Máximo
(Teor proteico = teor de azoto x 6,25)
0,56 g/100 kJ 0,8 g/ 100 kJ
2.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro- (2,25 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
teínas do leite de vaca ou do leite de cabra:
No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizados
estes isolados de proteína de soja.
Mínimo Máximo
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transi-
ção devem conter uma quantidade disponível de cada ami-
0,45 g /100 kJ 0,8 g/100 kJ noácido indispensável e condicionalmente indispensável
(1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite
2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para 5 — Fosfolípidos — a quantidade de fosfolípidos nas
efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações fórmulas de transição não deve ser superior a 2 g/l.
de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não 6 — Hidratos de carbono:
for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações
de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina
não for superior a 2. Mínimo Máximo
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas
de transição só podem ser adicionados aminoácidos que
aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente 2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ
nas proporções necessárias para o efeito. (9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal)
3 — Taurina — quando adicionada às fórmulas de tran-
sição, a quantidade de taurina não deve ser superior a 6.1 — É proibida a utilização de ingredientes com glú-
2,9 mg/100 kJ (12 mg/100 kcal). ten.
4 — Lípidos: 6.2 — Lactose:
Mínimo Máximo
Mínimo Máximo
0,96 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ 1,1 g/100 kJ –
(4,0 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal) (4,5 g/100 kcal)
4.1 — É proibida a utilização das seguintes substân- A presente disposição não se aplica às fórmulas de tran-
cias: sição em que os isolados de proteínas de soja representem
Óleo de sésamo; mais de 50 % do teor proteico total.
Óleo de algodão. 6.3 — Sacarose, frutose, mel
4.2 — Ácido láurico e ácido mirístico: Mínimo Máximo
Mínimo Máximo
— Utilizados separadamente ou em
conjunto: 20 % do teor total de
— Utilizados separadamente ou em con- hidratos de carbono.
junto: 20 % do teor total em lípidos.
4.3 — O teor de ácidos gordos trans não deve ser supe-
rior a 3 % do teor total em lípidos. O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clos-
4.4 — O teor de ácido erúcico não deve ser superior a tridium botulinum.
1 % do teor total em lípidos. 6.4 — Glucose — a glucose só pode ser adicionada a
4.5 — Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = li- fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados
neolatos) de proteínas. O teor da glucose eventualmente adicionada
não deve exceder 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
Mínimo Máximo 7 — Fruto -oligossacáridos e galacto-
-oligossacáridos — podem adicionar-se fruto-
70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ -oligossacáridos e galacto-oligossacáridos às fórmulas
(300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal) de transição. Nesse caso, o teor respetivo não deve ser
superior a 0,8g/100 ml numa combinação de 90 % de
oligogalactosil-lactose e 10 % de oligofrutosil-sacarose
4.6 — O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser in-
de elevado peso molecular.
ferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal). Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos
A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos
ser inferior a 5 nem superior a 15. termos do n.º 2 do artigo 10.º
4.7 — Podem ser adicionados ácidos gordos poli- 8 — Substâncias minerais:
-insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos 8.1 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de pro-
de carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve teínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidroli-
exceder: sados de proteínas:
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total em
Por 100 kJ Por 100 kcal
lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total em Mínimo Máximo Mínimo Máximo
lípidos (1 % do teor total em lípidos no caso de ácido
araquidónico (20:4 n-6).
Sódio (mg) . . . . . . . . . . . . . . 5 14 20 60
O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve Potássio (mg) . . . . . . . . . . . . 15 38 60 160
ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3). Cloro (mg) . . . . . . . . . . . . . . 12 38 50 160
Cálcio (mg) . . . . . . . . . . . . . 12 33 50 140
O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . 6 22 25 90
ser superior ao de LCP n-6. Magnésio (mg) . . . . . . . . . . . 1,2 3,6 5 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2939
Por 100 kJ Por 100 kcal
8.2 — Fórmulas de transição fabricadas a partir de isola-
dos de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com
Mínimo Máximo Mínimo Máximo proteínas do leite de vaca ou do leite da cabra.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1., exceto os
relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . 0,14 0,5 0,6 2
Zinco (mg) . . . . . . . . . . . . . . 0,12 0,36 0,5 1,5
Cobre (μg) . . . . . . . . . . . . . . 8,4 25 35 100 Por 100 kJ Por 100 kcal
Iodo (μg) . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Selénio (μg) . . . . . . . . . . . . . 0,25 2,2 1 9 Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Manganês (μg) . . . . . . . . . . . 0,25 25 1 100
Fluoreto (μg) . . . . . . . . . . . . - 25 - 100
Ferro (mg) . . . . . . . . . . . . . . 0,22 0,65 0,9 2,5
Fósforo (mg) . . . . . . . . . . . . 7,5 25 30 100
A razão cálcio: fósforo presente nas fórmulas de transi-
ção não deve ser inferior a 1,0 nem superior a 2. 9 — Vitaminas:
Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (μg-ER) (1) . . . . . . . . . . . . . 14 43 60 180
Vitamina D (μg) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,75 1 3
Tiamina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 72 60 300
Riboflavina (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 95 80 400
Niacina (μg) (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (μg) . . . . . . . . . . . . . 95 475 400 2 000
Vitamina B6 (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 42 35 175
Biotina (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 1,8 1,5 7,5
Ácido fólico (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (μg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 7,5 10 30
Vitamina k (μg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 4 25
Vitamina E (mg α-ET) (4). . . . . . . . . . . . 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados 5
expressos em ácido linoleico corri- expressos em ácido linoleico corri-
gido para as ligações duplas (5), mas gido para as ligações duplas (5), mas
nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ dis- nunca inferior a 0,5 mg/100 kcal
poníveis. disponíveis.
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10μg = 400 u.i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET =equivalente de d-α-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosapen-
taenoico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
10 — Nucleótidos — podem ser adicionados os nucleó-
tidos que se seguem: Vitamina Fórmula vitamínica
Máximo (1)
Vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . Vitamina D2 (ergocalciferol).
Vitamina D3 (colecalciferol).
(mg/100 kJ) (mg/100 kcal) Vitamina B1 . . . . . . . . . . . . . . . . Cloridrato de tiamina.
Mononitrato de tiamina.
Vitamina B2 . . . . . . . . . . . . . . . . Riboflavina.
5’ — monofosfato de citidina. . . . . . . 0,60 2,50 Riboflavina 5’-fosfato de sódio.
5’ — monofosfato de uridina . . . . . . . 0,42 1,75 Niacina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nicotinamida.
5’ — monofosfato de adenosina. . . . . 0,36 1,50 Ácido nicotínico.
5’ — monofosfato de guanosina . . . . 0,12 0,50 Vitamina B6 . . . . . . . . . . . . . . . . Cloridrato de piridoxina.
5’ — monofosfato de inosina . . . . . . . 0,24 1,00 Piridoxina 5’-fosfato.
Folato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido fólico.
(1) A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal). Ácido pantoténico . . . . . . . . . . . D-pantotenato de cálcio.
D-pantotenato de sódio.
ANEXO VI Dexpantenol.
Vitamina B12 . . . . . . . . . . . . . . . . Cianocobalamina.
[a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º e a alínea a) Hidroxicobalamina.
do n.º 7 do artigo 17.º] Biotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D-biotina.
Vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido L-ascórbico.
Substâncias nutritivas L-ascorbato de sódio.
L-ascorbato de cálcio.
1 — Vitaminas: Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (pal-
mitato de ascorbilo).
Ascorbato de potássio.
Vitamina Fórmula vitamínica Vitamina E . . . . . . . . . . . . . . . . . D-alfa-tocoferol.
DL-alfa-tocoferol.
Acetato de D-alfa-tocoferol.
Vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . Acetato de retinilo. Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Palmitato de retinilo. Vitamina K . . . . . . . . . . . . . . . . . Filoquinona (fitomenadiona).
Retinol.
2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
2 — Substâncias minerais
Substâncias minerais Sais permitidos
Substâncias minerais Sais permitidos
Hidróxido de sódio
Potássio (K) . . . . . . . . . . . . . . . . Bicarbonato de potássio
Cálcio (Ca). . . . . . . . . . . . . . . . . Carbonato de cálcio Carbonato de potássio
Cloreto de cálcio Cloreto de potássio
Sais de cálcio do ácido cítrico Citrato de potássio
Gluconato de cálcio Gluconato de potássio
Glicerofosfato de cálcio Lactato de potássio
Lactato de cálcio Sais de potássio do ácido ortofos-
Sais de cálcio do ácido ortofosfó- fórico
rico Hidróxido de potássio
Hidróxido de cálcio Selénio (Se) . . . . . . . . . . . . . . . . Selenato de sódio
Magnésio (Mg). . . . . . . . . . . . . . Carbonato de magnésio Selenito de sódio
Cloreto de magnésio
Óxido de magnésio
Sais de magnésio do ácido ortofos- 3 — Aminoácidos e outros compostos nitrogenados
fórico
Sulfato de magnésio L-arginina e respetivo hidrocloreto (1)
Gluconato de magnésio L-cistina e respetivo cloridrato
Hidróxido de magnésio L-histidina e respetivo cloridrato
Sais de magnésio do ácido cítrico
Ferro (Fe) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrato ferroso L-isoleucina e respetivo cloridrato
Gluconato ferroso L-leucina e respetivo cloridrato
Lactato ferroso L-lisina e respetivo cloridrato
Sulfato ferroso
Citrato férrico de amónio
L-cisteína e respetivo cloridrato
Fumarato ferroso L-metionina
Difosfato férrico (pirofosfato fér- L-fenilalanina
rico) L-treonina
Bisglicinato ferroso
Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrato cúprico L-triptofano
Gluconato cúprico L-tirosina
Sulfato cúprico L-valina
Complexo cobre-lisina L-carnitina e respetivo cloridrato
Carbonato cúprico
Iodo (I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iodeto de potássio L-carnitina-L-tartarato
Iodeto de sódio Taurina
Iodato de potássio 5’-monofosfato de citidina e respetivo sal de sódio
Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . Acetato de zinco 5´-monofosfato de uridina e respetivo sal de sódio
Cloreto de zinco
Lactato de zinco 5’-monofosfato de adenosina e respetivo sal de sódio
Sulfato de zinco 5’-monofosfato de guanosina e respetivo sal de sódio
Citrato de zinco 5’-monofosfato de inosina e respetivo sal de sódio
Gluconato de zinco
Óxido de zinco
Manganês (Mn) . . . . . . . . . . . . . Carbonato de manganês (1) L-arginina e respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico
Cloreto de manganês das fórmulas para lactentes referidas no n.º 3 artigo 11.º, e no fabrico
Citrato de manganês das fórmulas de transição referidas no n.º 4 do artigo 11.º
Sulfato de manganês
Gluconato de manganês
Sódio (Na) . . . . . . . . . . . . . . . . . Bicarbonato de sódio 4 — Outras substâncias nutritivas
Cloreto de sódio
Citrato de sódio Colina
Gluconato de sódio Cloreto de colina
Carbonato de sódio
Lactato de sódio
Citrato de colina
Sais de sódio do ácido ortofosfó- Bitartrato de colina
rico Inositol
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º)
Alegações nutricionais e de saúde das fórmulas para lactentes e condições em que é permitida a respetiva alegação
1 — Alegações nutricionais
Alegação nutricional relativa a Condições em que é permitida a alegação nutricional
1.1 — Apenas com lactose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A lactose é o único hidrato de carbono presente.
1.2 — Isenta de lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O teor de lactose não é superior a 2,5 mg/100 kJ (10 mg/100 kcal).
1.3 — LCP adicionados ou alegação nutricional equivalente relativa à adição O teor de ácido docosa-hexaenoico não é inferior a 0,2 % do teor
de ácido docosa-hexaenoico. total de ácidos gordos.
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Alegação nutricional relativa a Condições em que é permitida a alegação nutricional
1.4 — Alegações nutricionais relativas à adição dos seguintes ingredientes
facultativos:
1.4.1 — taurina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adição voluntária a um nível que seria adequado para uso específico
1.4.2 — fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos . . . . . . . . . . . . . por lactentes e em conformidade com as condições fixadas no
1.4.3 — nucleótidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo IV.
2 — Alegações de saúde (incluindo alegações de redução do risco de doença)
Alegação de saúde relativa a Condições em que é permitida a alegação de saúde
2.1 — Redução do risco de alergia a proteínas do leite. Esta alegação de a) Deverão existir dados objetivos e cientificamente validados que
saúde pode incluir termos que refiram capacidade antigénica reduzida ou comprovem as propriedades mencionadas;
capacidade antialérgica reduzida. b) As fórmulas para lactentes devem observar o disposto no ponto 2.2.
do anexo IV e, se adequado, a quantidade de proteínas imunorreativas
medida por intermédio de métodos largamente aceites deve ser infe-
rior a 1 % das substâncias com azoto presentes nas fórmulas;
c) O rótulo deve referir que o produto não deve ser consumido por
lactentes alérgicos às proteínas intactas a partir das quais é elabo-
rado, a menos que ensaios clínicos largamente aceites comprovem
tolerância em relação à fórmula para lactentes por parte de mais de
90 % dos lactentes (intervalo de confiança de 95 %) hipersensíveis
às proteínas a partir das quais o hidrolisado é elaborado;
d) As fórmulas para lactentes administradas por via oral não devem
provocar, em animais, hipersensibilidade às proteínas intactas de
que derivem as fórmulas para lactentes elaboradas.
ANEXO VIII 1 — Teor proteico
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Teor proteico = teor de azoto x 6,25
Aminoácidos indispensáveis e condicionalmente Mínimo Máximo
indispensáveis no leite humano
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os ami- 0,44 g/100 kJ 0,7 g/100 KJ
noácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis (1,86 g /100 kcal) (3 g/100 kcal)
presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e
por 100 kcal, são os seguintes: 2 — Fonte da proteína
Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite
Por 100 kJ (1) Por 100 kcal de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio
de quimosina, composta por:
Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 38 a) 63 % de isolado de proteína de soro isento de caseíno-
Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 40 -glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95 %
Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 90 de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70 %
Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 166
Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 113 e teor máximo de cinzas de 3 %; e
Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 23 b) 37 % de concentrado de proteína de soro doce com
Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 83 um teor proteico mínimo de 87 % de matéria seca e des-
Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 77 naturação da proteína inferior a 70 % e teor máximo de
Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 32
Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 76 cinzas de 3,5 %.
Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 88
3 — Transformação da proteína
(1) 1 kJ = 0,239 kcal.
Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um prepa-
rado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a
10 minutos entre 80 e 100° C) entre as duas fases de hidrólise.
ANEXO IX 4 — Qualidade da proteína
Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente in-
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) dispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg
Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de
fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um Por 100 kJ (1) Por 100 kcal
teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal)
fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro Arginina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 69
derivadas de proteínas do leite de vaca. Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 24
2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Haloxifope (somatório de haloxifope, respetivos sais
Por 100 kJ (1) Por 100 kcal e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxi-
fope)
Histidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 45 Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso
Isoleucina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 72 como heptacloro
Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 156 Hexaclorobenzeno
Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 122 Nitrofeno
Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 29 Ometoato
Fenilalanina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 62
Treonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80 Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sul-
Triptofano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 30 fona, expresso como terbufos)
Tirosina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 59
Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 80 QUADRO 2
1
( ) 1 kJ = 0,239 kcal.
Denominação química da substância
ANEXO X Aldrina e dieldrina, expressos como dieldrina
Endrina
[a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 17.º]
ANEXO XII
Valores de referência para a rotulagem nutricional
dos alimentos destinados (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
a lactentes e crianças de pouca idade
Limites máximos específicos de resíduos específicos
Valor de referência para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas
Nutriente para a rotulagem em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
nutricional
Limite máximo
Vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 400 Denominação química da substância de resíduos
Vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 7 (mg/kg)
Vitamina E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg ET) 5
Vitamina K . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 12 Cadusafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 45 Demetão-s-metilo/demetão-s-metilsulfona/oxidemetão-
Tiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 0,5 -metilo (individualmente ou combinado, expresso
Riboflavina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 0,7 como demetão-s-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Niacina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 7 Etoprofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008
Vitamina B6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 0,7 Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo,
Folato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 125 expresso como fipronil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004
Vitamina B12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 0,8 Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe e
Ácido pantoténico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 3 propilenotioureia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Biotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 10
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 550
Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 550 ANEXO XIII
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1 000
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 400 [a que se referem o artigo 23.º e a alínea p)
Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 500 do n.º 2 do artigo 24.º]
Ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 8
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 5
Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 80 Definições e denominações dos produtos
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (μg) 20
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 0,5 1 — «Leite parcialmente desidratado», designa o pro-
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 80 duto líquido, açucarado ou não, obtido por eliminação
Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (mg) 1,2 parcial da água do leite, do leite total ou parcialmente
desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventual-
ANEXO XI
mente adicionado de nata, de leite totalmente desidratado
ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º e a alínea g) do
desidratado adicionada não pode representar, no produto
n.º 2 do artigo 24.º]
acabado, mais de 25 % do resíduo seco total proveniente
do leite.
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos
agrícolas destinados à produção a) Leites concentrados não açucarados:
de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
i) Leite evaporado rico em matéria gorda — leite par-
QUADRO 1 cialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos
15 % de matéria gorda e pelo menos 26,5 % de resíduo
Denominação química da substância (definição de resíduo) seco total proveniente do leite;
ii) Leite evaporado — leite parcialmente desidratado que
Dissulfotão (somatório de dissulfotão, sulfóxido e sul- contém, em massa, pelo menos 7,5 % de matéria gorda e
fona, expresso como dissulfotão) pelo menos 25 % de resíduo seco total proveniente do leite;
Fensulfotião (somatório de fensulfotião, seu análogo iii) Leite evaporado parcialmente desnatado — leite
oxigenado e respetivas sulfonas, expresso como fensul- parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo me-
fotião) nos 1 % e menos de 7,5 % de matéria gorda, e pelo menos
Fentina, expresso como o catião de trifenilestanho 20 % de resíduo seco total proveniente do leite;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2943
iv) Leite evaporado desnatado ou leite evaporado em massa (em relação ao resíduo seco isento de matéria
magro — leite parcialmente desidratado que contém, em gorda), por adição e/ou eliminação de constituintes do leite
massa, um máximo de 1 % de matéria gorda e pelo menos sem alterar, no leite ajustado, a proporção entre proteínas
20 % de resíduo seco total proveniente do leite. do soro e caseína.
b) Leites concentrados açucarados: 4 — Adições e matérias primas autorizadas:
i) Leite condensado ou leite condensado inteiro — leite a) Vitaminas e minerais em conformidade com o Regu-
parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose lamento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do
(açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco ex- Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição
tra) e que contém, em massa, pelo menos 8 % de matéria de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias
gorda e pelo menos 28 % de resíduo seco total proveniente aos alimentos;
do leite; b) Para ajustamento do teor de proteínas referido na
ii) Leite condensado parcialmente desnatado ou leite alínea c) do n.º 3, são autorizadas as seguintes matérias-
condensado meio gordo — leite parcialmente desidratado -primas:
a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar
branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, i) Concentrado lácteo
pelo menos 1 % e menos de 8 % de matéria gorda, e pelo Concentrado lácteo é o produto obtido por concentração
menos 24 % de resíduo seco total proveniente do leite; das proteínas lácteas por ultrafiltração do leite, do leite
iii) Leite condensado desnatado ou leite condensado parcialmente desnatado ou do leite desnatado;
magro — leite parcialmente desidratado a que foi adicio- ii) Permeato lácteo
nada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar Permeato lácteo é o produto obtido por eliminação, por
branco extra) e que contém, em massa, um máximo de 1 % ultrafiltração, das proteínas e da matéria gorda do leite, do
de matéria gorda e pelo menos 24 % de resíduo seco total leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado, e
proveniente do leite. iii) Lactose
A lactose é um constituinte natural do leite, normalmente
2 — «Leite totalmente desidratado», designa o produto obtido a partir do soro, com um teor de lactose anidra não
pulverulento obtido por eliminação da água do leite, do inferior a 99 % (m/m) da matéria seca. Pode ser anidra ou
leite total ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma conter uma molécula de água de cristalização, ou ainda
mistura destes produtos e caracterizado por um teor de uma mistura de ambas as formas.
humidade igual ou inferior a 5 %, em massa, do produto
acabado.
ANEXO XIV
i) Leite em pó rico em matéria gorda — leite desidra-
tado que contém, em massa, pelo menos 42 % de matéria [a que se refere a alínea a) do artigo 23.º]
gorda;
ii) Leite em pó ou leite em pó gordo — leite desidratado Denominações específicas para determinados produtos
que contém, em massa, pelo menos 26 % e menos 42 % enumerados no anexo XIII
de matéria gorda;
iii) Leite em pó parcialmente desnatado — leite desi- a) A expressão «evaporated milk», em inglês, designa
dratado que contém, em massa, mais de 1,5 % e menos de o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII que
26 % de matéria gorda; contém, em massa, um mínimo de 9 % de matéria gorda
iv) Leite em pó magro — leite desidratado que contém, e pelo menos 31 % de resíduo seco total proveniente do
em massa, um máximo de 1,5 % de matéria gorda. leite;
b) As expressões «lait demi-écrémé concentré» e «lait
3 — Tratamentos: demi-écrémé concentré non sucré», em francês, «leche
evaporada semidesnatada», em espanhol, «geëvaporeerde
a) No fabrico dos produtos definidos na alínea b) do halfvolle melk» e «halfvolle koffiemelk», em neerlandês,
n.º 1, é autorizada uma quantidade adicional de lactose não e «evaporated semi-skimmed milk», em inglês, designam
superior a 0,03 %, em massa, do produto acabado; o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII que
b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda e
n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de pelo menos 24 % de resíduo seco total;
29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de c) As expressões «kondenseret kaffefløde», em dinamar-
higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem quês, e «kondensierte kaffeesahne», em alemão, designam
animal a conservação dos produtos referidos nos n.os 1 o produto definido na alínea a) do n.º 1 do anexo XIII;
e 2 é obtida: d) As expressões «flødepulver», em dinamarquês,
i) No tocante aos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», em alemão, «crème
por tratamento térmico (esterilização, UHT, etc.); en poudre», em francês, «roompoeder», em neerlandês,
ii) No tocante aos produtos referidos na alínea b) do «gräddpulver», em sueco, e «kermajauhe», em finlan-
n.º 1, por adição de sacarose; dês, designam o produto definido na alínea a) do n.º 2 do
iii) No tocante aos produtos referidos no n.º 2, por de- anexo XIII;
sidratação. e) As expressões «lait demi-écrémé concentré sucré»,
em francês, «leche condensada semidesnatada», em es-
c) Sem prejuízo dos requisitos relativos à composição panhol, e «gecondenseerde halfvolle melk met suiker»,
constantes dos n.os 1 e 2 do presente anexo, o teor de proteí- em neerlandês, designam o produto definido na alínea f)
nas do leite pode ser ajustado a um valor mínimo de 34 % do n.º 1 do anexo XIII que contém, em massa, entre 4 %
2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
e 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de resíduo MAR
seco total proveniente do leite;
f) As expressões «lait demi-écrémé en poudre», em fran- Decreto-Lei n.º 63/2017
cês, «semi-skimmed milk powder» ou «dried semi-skimmed
milk», em inglês, e «halfvolle melkpoeder», em neerlan- de 9 de junho
dês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 2 do O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido o mar como um desígnio nacional, cuja concretização
entre 14 % e 16 %; passa pela valorização da posição estratégica de Portugal
g) A expressão «leite em pó meio-gordo», em portu- no Atlântico, elencando a componente da segurança do
guês, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do transporte marítimo e serviços associados como um fator
anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido de competitividade do setor e da economia em geral.
entre 13 % e 26 %; No quadro da política comum de transportes, o Conselho
h) A expressão «koffiemelk», em neerlandês, designa o da União Europeia aprovou a Diretiva n.º 96/98/CE, de 20
produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII; de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos maríti-
mos, posteriormente alterada pela Diretiva n.º 98/85/CE, da
i) A expressão «rasvaton maitojauhe», em finlandês,
Comissão, de 11 de novembro de 1998, com o objetivo de
designa o produto definido na alínea d) do n.º 2 do ane- criar normas comuns destinadas a garantir a existência de
xo XIII; elevados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a
j) A expressão «leche en polvo semidesnatada», em bordo das embarcações sujeitas a certificação de segurança,
espanhol, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 nos termos das convenções internacionais.
do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido Nesse sentido, Portugal efetuou a transposição para o
entre 10 % e 16 %; ordenamento jurídico nacional daquelas diretivas, através
l) A expressão maltesa «Ħalib evaporat» designa o pro- do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, tendo procedido
duto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII; posteriormente à respetiva regulamentação mediante a
m) A expressão maltesa «Ħalib evaporat b’kontenut publicação da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho.
baxx ta’ xaħam» designa o produto definido na alínea c) Com base na experiência adquirida da aplicação da
do n.º 1 do anexo XIII; Diretiva n.º 96/98/CE na União Europeia (UE), foi iden-
n) A expressão estónia «koorepulber» designa o produto tificada a necessidade da tomada de medidas adicionais
com vista a reforçar os seus mecanismos de execução e
definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII;
controlo e, ainda, simplificar a regulamentação jurídica
o) A expressão estónia «piimapulber» designa o produto destas matérias, garantindo todavia ao mesmo tempo que
definido na alínea b) do n.º 2 do anexo XIII; as prescrições da Organização Marítima Internacional
p) A expressão estónia «väherasvane kondenspiim» sejam aplicadas e executadas de forma harmonizada em
designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do ane- toda a UE.
xo XIII; Assim, a aprovação e harmonização das regras sobre
q) A expressão estónia «magustatud väherasvane kon- homologação dos equipamentos marítimos conduziu a
denspiim» designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 um alívio de obstáculos técnicos às trocas comerciais,
do anexo XIII; contribuindo, desta forma, para a livre circulação destes
r) A expressão estónia «väherasvane piimapulber» na equipamentos na UE.
alínea c) do n.º 2 do anexo XIII; Considerando assim as necessidades identificadas, o
s) A expressão checa «zahuštěná neslazená smetana» Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia
designa o produto definido na alínea a) do n.º 1 do ane- fizeram aprovar a Diretiva n.º 2014/90/UE, de 23 de julho
xo XIII; de 2014, garantindo que os equipamentos instalados a
bordo dos navios respeitem determinadas prescrições de
t) A expressão checa «zahuštěné neslazené plnotučné segurança, no que concerne ao projeto, à construção e ao
mléko» designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 seu desempenho, emitindo-se desta forma os certificados
do anexo XIII; adequados.
u) A expressão checa «zahuštěné neslazené polotučné Desta forma, os equipamentos a instalar a bordo dos na-
mléko» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 vios da UE em conformidade com as normas de segurança
do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % internacionais devem, por conseguinte, ser regulamentados
de matéria gorda; exclusivamente pelo presente decreto-lei, contribuindo
v) A expressão checa «zahuštěné slazené plnotučné ainda para o aumento da segurança marítima e consequente
mléko» designa o produto definido na alínea e) do n.º 1 redução da poluição do meio marinho.
do anexo XIII; Disciplina-se também, no presente decreto-lei, a res-
x) A expressão checa «zahuštěné slazené polotučné ponsabilidade dos operadores económicos de forma pro-
mléko» designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 porcionada e não discriminatória, estabelecendo-se como
do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % obrigação de cada Estado-membro uma adequada fiscali-
zação do respetivo mercado.
de matéria gorda; Assim, a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Euro-
z) A expressão checa «sušená smetana» designa o pro- peu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, vem revogar a
duto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII; Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de
aa) A expressão checa «sušené polotučné mléko» de- 1996, pelo que o presente decreto-lei procede igualmente,
signa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII por uma questão de clareza e segurança jurídica, à revoga-
que contém, em massa, entre 14 % e 16 % de matéria ção dos diplomas nacionais que procederam à transposição
gorda. e regulamentação da Diretiva n.º 96/98/CE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2945
Nestes termos, cumpre proceder à transposição para o f) «Marca ‘roda do leme’», o símbolo a que se refere o
ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/90/UE, artigo 9.º ou, se for o caso, a etiqueta eletrónica a que se
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de refere o artigo 11.º;
2014, estabelecendo um conjunto de normas a aplicar aos g) «Navio da UE», um navio que arvora a bandeira de
equipamentos marítimos que venham a ser fabricados um Estado-Membro e que é abrangido pelas convenções
ou comercializados no território nacional ou instalados a internacionais;
bordo de embarcações nacionais. h) Operadores económicos», o fabricante, o mandatário,
Assim: o importador e o distribuidor;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- i) «Organismo de avaliação da conformidade», um
tituição, o Governo decreta o seguinte: organismo que efetua atividades de avaliação da confor-
midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação
e inspeção;
CAPÍTULO I j) «Organização reconhecida», uma organização reco-
Disposições gerais nhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
Artigo 1.º relativo às regras comuns para as organizações de vistoria
e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das
Objeto
administrações marítimas;
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica k) «Recolha», uma medida destinada a obter a devolu-
interna a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Euro- ção de equipamentos marítimos já instalados a bordo de
peu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos navios da UE ou adquiridos a fim de serem instalados a
equipamentos marítimos visando melhorar a segurança no bordo de navios da UE;
mar, prevenir a poluição do meio marinho através da apli- l) «Retirada», uma medida destinada a impedir que equi-
cação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes pamentos marítimos presentes na cadeia de abastecimento
relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo sejam disponibilizados no mercado.
dos navios que arvoram a bandeira nacional e, ao mesmo
tempo, garantir a livre circulação desses equipamentos no Artigo 4.º
território nacional, bem como da sua livre circulação na
Administração Marítima Nacional
União Europeia (UE).
Para efeitos da execução do presente decreto-lei a
Artigo 2.º Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Âmbito de aplicação
Marítimos (DGRM) é a Administração Marítima Nacional,
doravante designada como Administração, a quem compete
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos a coordenação global da sua aplicação.
marítimos instalados ou a instalar em embarcações que
arvoram a bandeira nacional, cuja homologação pela admi- Artigo 5.º
nistração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumen-
Instrumentos internacionais
tos internacionais, independentemente de a embarcação se
encontrar ou não em território nacional no momento da 1 — No âmbito do presente decreto-lei entende-se por
instalação dos equipamentos a bordo. convenções internacionais as seguintes convenções, bem
2 — Sem prejuízo do facto de os equipamentos a que como os respetivos protocolos e códigos de aplicação
se refere o número anterior poderem ser abrangidos pelo obrigatória, adotados sob os auspícios da Organização
âmbito de aplicação de outra legislação nacional, para Marítima Internacional (OMI), que entraram em vigor e
efeitos do cumprimento dos objetivos dispostos no artigo que estabelecem prescrições específicas para a homolo-
anterior, apenas lhe é aplicável o presente decreto-lei. gação pela Administração dos equipamentos a instalar a
bordo dos navios:
Artigo 3.º
a) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para
Definições Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: b) A Convenção Internacional para a Prevenção da Po-
luição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL 73/78);
a) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização c) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da
de equipamentos marítimos no mercado da UE; Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74).
b) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipa-
mentos marítimos no mercado da UE no âmbito de uma 2 — Constituem normas de ensaio, para efeitos do pre-
atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; sente decreto-lei, as normas de ensaio para equipamentos
c) «Equipamentos marítimos», os equipamentos abran- marítimos estabelecidas pelos seguintes organismos e
gidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo ante- entidades:
rior;
d) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que a) OMI;
fabrica equipamentos marítimos ou que os manda conceber b) Organização Internacional de Normalização (ISO);
ou fabricar e os comercializa com o seu nome ou a sua c) Comissão Eletrotécnica Internacional;
marca comercial; d) Comité Europeu de Normalização;
e) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva es- e) Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;
tabelecida na UE que coloca equipamentos marítimos f) União Europeia Internacional das Telecomunica-
provenientes de um país terceiro no mercado da UE; ções;
2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
g) Instituto Europeu de Normas de Telecomunica- no entender da Administração, a equipamentos marítimos
ções; certificados nos termos do presente decreto-lei.
h) Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º e do n.º 6 2 — Nos casos em que a data de instalação a bordo
do artigo 27.º da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento dos equipamentos marítimos não possa ser estabelecida,
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; a Administração pode determinar requisitos mínimos de
i) Entidades regulamentadoras reconhecidas pelos acor- equivalência, tendo em conta os instrumentos internacio-
dos de reconhecimento mútuo nos quais a UE é Parte. nais aplicáveis.
3 — Os equipamentos marítimos devem ser substituídos
Artigo 6.º sempre que não ostentem a marca «roda do leme» ou a
Requisitos relativos aos equipamentos marítimos
Administração não os considere equivalentes.
4 — Os equipamentos marítimos considerados equi-
1 — Os equipamentos marítimos instalados a bordo das valentes nos termos do presente artigo devem fazer-se
embarcações nacionais, a partir da entrada em vigor do pre- acompanhar, permanentemente, de um certificado emitido
sente decreto-lei, devem cumprir os requisitos de conceção, pela Administração, conforme modelo previsto no anexo
construção e desempenho dos instrumentos internacionais I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante,
aplicáveis à data da sua instalação a bordo. o qual autoriza que o equipamento seja mantido a bordo
2 — O cumprimento dos requisitos no número anterior da embarcação nacional e impõe restrições ou estabelece
pelos equipamentos marítimos é demonstrado exclusiva- disposições relativas à sua utilização.
mente nos termos das normas de ensaio e pelos procedi-
mentos de avaliação da conformidade a que se refere o
artigo 15.º CAPÍTULO II
3 — Aplicam-se os instrumentos internacionais, sem Marcação dos equipamentos marítimos
prejuízo do procedimento de verificação da conformi-
dade estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (CE) Artigo 9.º
n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité Marca «roda do leme»
para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição 1 — Os equipamentos marítimos devem ostentar uma
por Navios. marca de conformidade, designada por «roda do leme»,
4 — Os requisitos e normas referidos nos n.os 1 e 2 são aposta pelo fabricante ou pelo seu representante, compro-
indicados pela Comissão Europeia, por meio de atos de vativa de que foram fabricados de acordo com os requisitos
execução, os quais indicam explicitamente as datas a partir previstos nos instrumentos internacionais e de que foram
das quais esses requisitos e normas de ensaio devem ser sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade
aplicados, incluindo as datas de colocação no mercado constantes do anexo II ao presente decreto-lei e que dele
e de instalação a bordo, de acordo com os instrumentos faz parte integrante.
internacionais e tomando em consideração os prazos para 2 — Ao apor ou mandar apor a marca «roda do leme»,
a construção dos navios. o fabricante indica que assume a responsabilidade pela
conformidade do produto com todos os requisitos aplicá-
Artigo 7.º veis previstos nas normas de ensaio e que foi sujeito aos
procedimentos de avaliação da conformidade.
Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações
3 — A utilização da marca da roda do leme está su-
1 — Compete à Administração ou às organizações reco- jeita ao disposto no n.º 1 e nos n.os 3 a 6 do artigo 30.º do
nhecidas verificar se os equipamentos marítimos instalados Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
a bordo das embarcações nacionais satisfazem o disposto e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os
no presente decreto-lei, ao emitirem, aprovarem ou reno- requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relati-
varem os respetivos certificados, conforme exigido pelas vos à comercialização de produtos, sendo que a referência
convenções internacionais. à marcação CE nos referidos artigos deve ser entendida
2 — Os equipamentos marítimos instalados a bordo como uma referência à marca «roda do leme».
das embarcações nacionais que não respeitem, na data da
sua instalação a bordo, as prescrições dos instrumentos Artigo 10.º
internacionais aplicáveis aos equipamentos devem ser Regras e condições para a aposição da marca «roda do leme»
retirados ou substituídos por equipamentos que satisfaçam
essas prescrições. 1 — A marca «roda do leme» é aposta de modo visível,
legível e indelével no produto ou na respetiva placa de
Artigo 8.º identificação e, se adequado, incorporada no respetivo
suporte lógico.
Transferência de embarcações para a bandeira nacional
2 — Se a natureza do produto não o permitir ou não se
1 — Uma embarcação que arvore a bandeira de um país justificar, a marca é aposta na embalagem e nos documen-
terceiro e que seja transferida para a bandeira nacional deve tos que o acompanham.
ser submetida, durante a transferência, a uma inspeção pela 3 — A marca «roda do leme» é aposta no final da fase
Administração ou por uma organização reconhecida, para de produção e é seguida do número de identificação do
verificar se o estado dos seus equipamentos marítimos organismo notificado, caso este intervenha na fase de con-
corresponde ao disposto nos certificados de segurança trolo da produção, e do ano em que é aposta.
emitidos ao navio pelo país terceiro, bem como se os equi- 4 — O número de identificação do organismo notificado
pamentos respeitam as disposições do presente decreto-lei é aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas ins-
e ostentam a marca da «roda do leme» ou são equivalentes, truções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2947
5 — A marca «roda do leme» não pode ser aposta em e) Mandar efetuar uma nova avaliação da conformidade,
nenhum outro produto e a forma da marca «roda do leme» se necessário e tal como previsto no anexo II ao presente
a utilizar é a indicada no anexo III ao presente decreto-lei decreto-lei;
e que dele faz parte integrante. f) Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o
6 — É proibido apor num produto marcações, sinais e número do lote ou da série, ou quaisquer outros elemen-
inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto tos que permitam a respetiva identificação, ou, se as di-
ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marca «roda mensões ou a natureza do produto não o permitirem, as
do leme», podendo, no entanto, ser aposta no produto informações exigidas devem constar da embalagem ou de
qualquer outra marcação, desde que não prejudique a vi- um documento que acompanhe o produto, ou de ambos,
sibilidade, a legibilidade e o significado da marca «roda se for caso disso;
do leme». g) Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial
registada ou marca registada e o endereço de contacto no
Artigo 11.º produto, o qual deve corresponder a um único ponto de
contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num
Etiqueta eletrónica
documento que acompanhe o produto, ou em ambos, se
1 — Os fabricantes podem utilizar uma forma apro- for caso disso;
priada e fiável de etiqueta eletrónica, em vez da marca h) Assegurar que o produto seja acompanhado de instru-
«roda do leme» ou em complemento desta, a fim de faci- ções e de todas as informações necessárias para a instalação
litar a fiscalização do mercado e de evitar a contrafação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo
de equipamentos marítimos específicos. as eventuais restrições à sua utilização, que possam ser
2 — Nos equipamentos marítimos específicos, a marca facilmente compreendidas pelos utilizadores, juntamente
«roda do leme» pode ser complementada ou substituída com qualquer outra documentação exigida pelos instru-
por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica, mentos internacionais ou pelas normas de ensaio;
respetivamente, no prazo de três ou cinco anos após a i) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias
data de adoção dos critérios técnicos adequados para a para assegurar a conformidade do produto, para o retirar, ou
conceção, o funcionamento, a aposição e a utilização de para o recolher, conforme se mostre adequado, sempre que
etiquetas eletrónicas. considerem ou tenham motivos para crer que um produto
3 — A identificação dos equipamentos marítimos espe- ao qual apuseram a marca «roda do leme» não cumpre as
cíficos e dos critérios técnicos adequados para a conceção, prescrições aplicáveis de conceção, construção e desem-
o funcionamento, a aposição e a utilização de etiquetas penho, nem as normas de ensaio, aplicadas nos termos dos
eletrónicas serão adotados, respetivamente, através de atos atos de execução adotados pela Comissão Europeia;
delegados e de regulamentos da Comissão Europeia. j) Informar, imediatamente, a autoridade de fiscalização
do mercado sempre que o produto apresentar algum risco,
fornecendo os dados concretos, nomeadamente, sobre a
CAPÍTULO III não conformidade do produto e sobre as medidas corre-
Obrigações dos operadores económicos tivas tomadas;
k) Facultar toda a informação e documentação neces-
Artigo 12.º sárias, numa língua facilmente compreensível pela au-
toridade de fiscalização do mercado, para demonstrar a
Obrigações dos fabricantes conformidade do produto, na sequência de um pedido
1 — Os fabricantes devem assumir as seguintes obri- fundamentado dessa entidade, e conceder-lhe acesso às
gações: suas instalações para fins de fiscalização do mercado, nos
termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008,
a) Elaborar a documentação técnica exigida e mandar do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
realizar os procedimentos de avaliação da conformidade 2008, fornecendo-lhe amostras ou dando-lhe acesso a
aplicáveis; amostras no local, a expensas próprias;
b) Elaborar a declaração UE de conformidade, nos ter- l) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer-
mos do artigo 16.º, e apor a marca «roda do leme», nos cado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação
termos dos artigos 9.º e 10.º, caso o procedimento de ava- dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado
liação da conformidade demonstre que os equipamentos no mercado.
marítimos cumprem as prescrições aplicáveis;
c) Conservar, preferencialmente em suporte eletrónico, a 2 — Com a aposição da marca «roda do leme», os fabri-
documentação técnica e a declaração UE de conformidade cantes assumem ainda a responsabilidade de garantir que
durante, pelo menos, 10 anos, após a aposição da marca os equipamentos marítimos a que a marca é aposta foram
«roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior concebidos e fabricados de acordo com as especificações
ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em técnicas e as normas aplicadas nos termos dos atos de
causa; execução adotados pela Comissão Europeia.
d) Garantir a aplicação de procedimentos para manter
a conformidade dos equipamentos fabricados em série, Artigo 13.º
devendo ser tidas em conta as alterações do projeto ou das
Mandatários
características dos equipamentos marítimos e as alterações
introduzidas nas prescrições dos instrumentos internacio- 1 — Um fabricante que não esteja estabelecido pelo
nais referidos no artigo 6.º, com base nas quais é declarada menos num dos territórios de um dos Estados-Membros
a conformidade dos equipamentos marítimos; deve designar, por escrito, um mandatário para a UE, in-
2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
dicando no mandato o nome do mandatário e o endereço pamentos marítimos em causa, que mediante pedido são
em que este pode ser contactado. disponibilizados à autoridade de fiscalização do mercado:
2 — O mandatário pratica os atos definidos no mandato
a) O operador económico que lhes forneceu um pro-
conferido pelo fabricante sendo que o próprio mandato duto;
autoriza, desde logo, o mandatário à prática dos seguintes b) O operador económico ao qual forneceram um pro-
atos: duto.
a) Manter, preferencialmente em suporte eletrónico,
a documentação técnica e a declaração UE de conformi-
dade ao dispor das autoridades de fiscalização do mercado CAPÍTULO IV
durante, pelo menos, 10 anos após a aposição da marca Avaliação da conformidade e notificação
«roda do leme» e, em caso algum, por um período inferior dos organismos de avaliação da conformidade
ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em
causa; Artigo 15.º
b) Facultar à autoridade de fiscalização do mercado,
Procedimentos de avaliação da conformidade
mediante pedido fundamentado, toda a informação e a
documentação necessárias para demonstrar a conformidade 1 — Os procedimentos de avaliação da conformidade
do produto; são os estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei.
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- 2 — Constitui responsabilidade do fabricante, ou do
cado, a pedido destas, em qualquer ação que vise eliminar seu mandatário, mandar efetuar, através de um organismo
os riscos decorrentes dos produtos objeto do seu man- notificado, a avaliação de conformidade para determinado
dato. equipamento marítimo, utilizando uma das opções previs-
tas nos atos de execução adotados pela Comissão Europeia,
3 — As seguintes obrigações não fazem parte do man- de entre um dos seguintes procedimentos:
dato: a) Quando estiver previsto o exame CE de tipo (mó-
a) Assumir a responsabilidade de garantir que os equipa- dulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos
mentos marítimos a que a marca é aposta foram concebidos no mercado, todos eles devem ser objeto de:
e fabricados de acordo com as especificações técnicas e as i) Garantia da qualidade de produção (módulo D); ou
normas aplicadas nos termos dos atos de execução adotados ii) Garantia da qualidade do produto (módulo E); ou
pela Comissão Europeia; iii) Verificação do produto (módulo F);
b) A elaboração da documentação técnica.
b) Quando se trate de conjuntos de equipamentos fa-
Artigo 14.º bricados individualmente ou em pequenas quantidades e
Outros operadores económicos não em série ou em massa, o procedimento de avaliação
da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade
1 — Os importadores indicam o seu nome, firma ou (módulo G).
denominação comercial registada ou a marca registada e
o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for pos- 3 — A Comissão Europeia coloca à disposição das
sível, na embalagem ou num documento que acompanhe partes interessadas a lista atualizada dos equipamentos
o produto, ou em ambos, se for o caso. marítimos homologados e dos pedidos retirados ou inde-
2 — Na sequência de um pedido fundamentado de uma feridos, através do sistema de informação disponibilizado
autoridade de fiscalização do mercado, os importadores e para o efeito.
os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e
documentação necessárias, numa língua facilmente com- Artigo 16.º
preensível por essa autoridade, para demonstrar a confor-
midade de um produto. Declaração UE de conformidade
3 — Os importadores e os distribuidores devem co- 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar
operar com a autoridade de fiscalização do mercado, que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos esta-
a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos belecidos nos termos do artigo 6.º
riscos decorrentes dos produtos que tenham colocado 2 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o
no mercado. fabricante deve respeitar o modelo que figura no anexo IV
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, um importador ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, que
ou distribuidor é considerado como um fabricante e está contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis
sujeito às obrigações enunciadas no artigo 12.º, nos casos constantes do anexo II ao presente decreto-lei.
em que coloque equipamentos marítimos no mercado ou 3 — O fabricante deve atualizar a declaração UE de
a bordo de uma embarcação nacional, sob o seu nome, conformidade sempre que necessário.
firma ou denominação ou marca comercial, ou modifique 4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o
equipamentos marítimos já colocados no mercado de tal fabricante assume a responsabilidade de garantir que os
modo que o cumprimento das prescrições aplicáveis possa equipamentos marítimos a que a marca «roda do leme» é
ser afetado. aposta foram concebidos e fabricados de acordo com as
5 — Os operadores económicos mantêm os seguintes especificações técnicas e as normas aplicadas nos termos
dados durante um período de pelo menos 10 anos após a dos atos de execução adotados pela Comissão Europeia
aposição da marca «roda do leme» e, em caso algum, por e as obrigações constantes das alíneas a) a l) do n.º 1 do
um período inferior ao ciclo de vida previsto dos equi- artigo 12.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2949
5 — Quando são instalados equipamentos marítimos a IPQ, I. P., consoante o caso, restringe, suspende ou retira a
bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional, notificação, em função da gravidade do incumprimento em
deve ser entregue à embarcação uma cópia da declara- causa, e informa imediatamente desse facto a Comissão e
ção UE de conformidade relativa aos equipamentos em os restantes Estados-Membros.
causa, que deve ser mantida a bordo, preferencialmente 8 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de
em suporte eletrónico, até os referidos equipamentos serem uma notificação, ou quando o organismo notificado, ou a
retirados da embarcação. entidade terceira reconhecida, tenha cessado a atividade,
6 — A declaração UE de conformidade deve ser apre- o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os pro-
sentada em português ou inglês, e na língua de trabalho cessos do organismo sejam tratados por outro organismo
do navio no caso de esta ser diferente do português ou do notificado.
inglês.
7 — Deve ser fornecida, pelo fabricante ou pelo seu Artigo 19.º
mandatário, uma cópia da declaração UE de conformidade Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
ao organismo notificado ou aos organismos que tenham
realizado os procedimentos aplicáveis de avaliação da 1 — Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo na-
conformidade. cional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2
Artigo 17.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março,
a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade conformidade.
1 — Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. 2 — Para efeitos de notificação, os organismos refe-
(IPQ, I. P.), notificar a Comissão Europeia e os outros ridos no número anterior são previamente acreditados
Estados-Membros, através do sistema de informação dispo- pelo IPAC, I. P., consoante as atividades de avaliação da
nibilizado pela Comissão Europeia para esse efeito, quais conformidade pretendidas.
os organismos autorizados a executar atividades de ava- 3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de
liação da conformidade ao abrigo do presente decreto-lei. avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os
2 — Os organismos notificados devem cumprir os re- requisitos previstos no artigo seguinte.
quisitos estabelecidos no artigo 20.º
3 — Os procedimentos de notificação dos organismos Artigo 20.º
notificados constam do anexo V do presente decreto-lei e Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
que dele faz parte integrante.
1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava-
Artigo 18.º liação da conformidade devem estar legalmente consti-
tuídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente
Autoridade notificadora e notificação acreditados pelo IPAC, I. P.
1 — O IPQ, I. P., é, para efeitos do presente decreto-lei, 2 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
a autoridade notificadora. vem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra
2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Eu- os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou
ropeia dos organismos responsáveis pela realização da condições e capitais mínimos são fixados por portaria
avaliação da conformidade. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
3 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos finanças e do mar.
respetivos procedimentos de notificação dos organismos de 3 — Os organismos de avaliação da conformidade são
avaliação da conformidade, bem como qualquer alteração organismos terceiros independentes da organização ou dos
nessa matéria. equipamentos marítimos que avaliam.
4 — Para notificação da Comissão Europeia o IPQ, I. P., 4 — Considera-se que preenche o requisito do número
deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico con- anterior qualquer organismo que pertença a uma organiza-
cebido e gerido pela Comissão Europeia. ção empresarial ou associação profissional representativa
5 — Sempre que verificar ou seja informado que um de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico,
organismo notificado deixou de cumprir os requisitos es- fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos
tabelecidos no artigo 20.º ou de que não cumpre as suas equipamentos marítimos que avalia, desde que demons-
obrigações nos termos do artigo 24.º, o IPQ, I. P., con- tre a sua independência e a inexistência de conflitos de
soante o caso, restringe, suspende ou retira a notificação, interesses.
em função da gravidade do incumprimento em causa, e 5 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
informa imediatamente desse facto a Comissão Europeia vem igualmente:
e os restantes Estados-Membros. a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus qua-
6 — Os organismos só podem iniciar as atividades para dros superiores e do pessoal responsável pela realização
as quais solicitam a notificação se, nas duas semanas se- das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de
guintes à notificação, a Comissão Europeia ou os Estados- exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de
-Membros não levantarem objeções. entrar em conflito com a independência da sua apreciação
7 — Sempre que o IPQ, I. P., for informado pelo Ins- ou com a sua integridade no desempenho das atividades de
tituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que avaliação da conformidade para as quais são notificados;
restringiu, suspendeu, ou retirou o certificado de acredita- b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou sub-
ção atribuído a um organismo notificado, por este já não contratados não afetam a confidencialidade, a objetividade
cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º ou de que ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação
não cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 24.º, o da conformidade;
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de 8 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor-
avaliação da conformidade com integridade profissional midade deve ainda proteger os direitos de propriedade,
e competência técnica e que não podem estar sujeitos a estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a
quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem todas as informações que obtiver no cumprimento das suas
financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os tarefas ao abrigo do presente decreto-lei ou de qualquer
resultados das atividades de avaliação da conformidade, disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto
em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
interessados nos resultados dessas atividades; 9 — Os organismos de avaliação da conformidade, os
d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas de seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe-
avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
presente decreto-lei e relativamente às quais tenham sido a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o insta-
notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por lador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o res-
ele próprio, quer sejam executadas em seu nome e sob a ponsável pela manutenção dos equipamentos marítimos a
sua responsabilidade; avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas,
e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execu- esta exigência não impede a utilização de instrumentos
ção das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com avaliados que sejam necessários às atividades do orga-
as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a nismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos
todos os equipamentos e instalações necessários; instrumentos para fins pessoais;
f) Participar nas atividades de normalização relevantes b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na cons-
e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos trução, na comercialização, na instalação, na utilização ou
notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização na manutenção desses instrumentos, nem ser mandatários
da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre- das pessoas envolvidas nessas atividades;
gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros supe-
seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta- riores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas
ções gerais as decisões e os documentos administrativos de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação
decorrentes dos trabalhos desse grupo. da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem
do respetivo resultado.
6 — Para cada procedimento de avaliação da confor-
midade e para cada tipo, categoria ou subcategoria de 10 — Os organismos de avaliação da conformidade
equipamentos marítimos para os quais tenham sido no- devem cumprir os requisitos da norma EN ISO/IEC 17065,
tificados, os organismos de avaliação da conformidade na sua versão atualizada.
devem dispor de: 11 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
a) Meios humanos necessários com conhecimentos téc- vem assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados para
nicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas fins de avaliação da conformidade satisfaçam os requisitos
de avaliação da conformidade; da norma EN ISO/IEC 17025, na sua versão atualizada.
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
formidade que assegurem a transparência e a capacidade Artigo 21.º
de reprodução desses procedimentos, bem como dispor Filiais e subcontratados dos organismos notificados
de políticas e procedimentos apropriados para distinguir
entre as funções executadas na qualidade de organismo de 1 — Um organismo notificado que subcontrate tarefas
avaliação da conformidade e qualquer outra atividade; específicas relacionadas com a avaliação da conformi-
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas dade ou recorra a uma filial deve informar o IPQ, I. P.,
atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura e o IPAC, I. P., desse facto e certificar-se de que o sub-
das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia contratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no
dos equipamentos marítimos em questão e à natureza do artigo anterior.
processo de produção em massa ou em série. 2 — O organismo notificado assume plena responsabili-
dade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais,
7 — O pessoal responsável pela execução das atividades independentemente do local em que estes se encontrem
de avaliação da conformidade deve deter: estabelecidos.
3 — As atividades só podem ser executadas por um
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
todas as atividades de avaliação da conformidade para as 4 — Os organismos notificados devem manter à dis-
quais os organismos de avaliação da conformidade tenham posição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos re-
sido notificados; levantes no que diz respeito à avaliação das qualificações
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avalia- do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por
ções que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; estes ao abrigo do presente decreto-lei.
c) Conhecimento e compreensão adequados das pres-
crições e normas de ensaio aplicáveis, bem como das dis- Artigo 22.º
posições aplicáveis da legislação de harmonização da UE,
Pedido de notificação
dos respetivos regulamentos de execução e da legislação
nacional; 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, re- avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de
gistos e relatórios que provam que as avaliações foram notificação através de formulário eletrónico normalizado
efetuadas. e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2951
que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 2 — Os organismos notificados nacionais devem co-
26 de julho. municar ao IPQ, I. P.:
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
certificados;
disposto no número anterior, os pedidos em causa podem
b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi-
ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei,
ções de notificação;
nomeadamente através de formulário eletrónico disponi-
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de
bilizado no portal do IPQ, I. P.
3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido
cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, da autoridade de fiscalização do mercado;
acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e d) As atividades de avaliação da conformidade que
respetivo anexo técnico, no qual ateste: efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as
outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades
a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo transfronteiriças e de subcontratação, sempre que soli-
os requisitos estabelecidos no artigo 20.º; citado.
b) A competência do interessado para a avaliação da
conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da 3 — Os organismos notificados devem disponibilizar
conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em aos outros organismos notificados que efetuem atividades
causa. de avaliação da conformidade semelhantes, que abran-
jam equipamentos idênticos, informações relevantes sobre
Artigo 23.º questões relativas aos resultados negativos da avaliação
Alteração da notificação da conformidade e, quando solicitado, aos resultados po-
sitivos.
1 — Sempre que verifique ou seja informado que um 4 — Caso um organismo notificado verifique que os
organismo notificado deixou de cumprir os requisitos pre- requisitos essenciais previstos nos anexos pertinentes re-
vistos no artigo 20.º ou que não cumpre os seus deveres, lativos a instrumentos específicos, nas correspondentes
o IPQ, I. P., em função da gravidade do incumprimento normas harmonizadas, nos documentos normativos ou
em causa, restringe, suspende ou retira a notificação, e noutras especificações técnicas não foram respeitados por
informa imediatamente desse facto a Comissão e os res- um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as
tantes Estados-Membros. medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado
2 — Em caso de restrição, suspensão ou retirada de de conformidade.
uma notificação, ou quando o organismo notificado 5 — Caso, durante uma avaliação da conformidade efe-
tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medi- tuada na sequência da emissão de um certificado, o orga-
das necessárias para que os respetivos processos sejam nismo notificado verifique que o instrumento de medição
tratados por outro organismo notificado, dando disso deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante
conhecimento ao IPAC, I. P., e à autoridade de fiscali- tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário,
zação do mercado. suspende ou retira o certificado.
6 — Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou
Artigo 24.º caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o orga-
Deveres dos organismos notificados nismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado,
consoante o caso.
1 — Os organismos notificados devem:
a) Efetuar a avaliação da conformidade de modo pro- Artigo 25.º
porcionado, evitando encargos desnecessários para os ope- Procedimento de recurso
radores económicos e de acordo com os procedimentos de
avaliação da conformidade previstos no artigo 15.º; 1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados
b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em são suscetíveis de recurso.
conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem 2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no-
as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade tificados devem implementar os procedimentos de recurso
da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão
em série, do processo de produção; sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria
c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de de acreditação.
rigor e o nível de proteção exigidos, para que o instrumento 3 — Os procedimentos referidos no número anterior
cumpra o disposto no presente decreto-lei; devem ser tornados públicos pelo organismo notifi-
d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade cado.
e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas ade- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões
quadas, caso verifiquem que os requisitos previstos no dos organismos notificados são impugnáveis contencio-
artigo 20.º não foram respeitados; samente, nos termos previstos no Código de Processo nos
e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando, Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,
após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência de 22 de fevereiro, e alterado e republicado pelo Decreto-
da emissão de um certificado, se verificar que o instru- -Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para as decisões
mento deixou de estar conforme e que o fabricante não proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de
tomou as medidas corretivas adequadas. normas de direito administrativo.
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
CAPÍTULO V dida do necessário, com a autoridade de fiscalização do
mercado.
Fiscalização de mercado da União Europeia, controlo 3 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a
dos produtos e disposições de salvaguarda autoridade de fiscalização do mercado constatar que o equi-
pamento marítimo não cumpre as disposições do presente
Artigo 26.º decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico
Fiscalização de mercado da União Europeia em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas
para assegurar a conformidade do equipamento marítimo
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no com essas disposições ou para a sua retirada ou recolha
presente decreto-lei compete à DGRM e à Autoridade de do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo do risco, a fixar pela referida autoridade.
das competências atribuídas por lei a outras entidades. 4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade de
2 — A fiscalização do mercado quanto ao cumprimento fiscalização do mercado deve informar o organismo noti-
do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no n.º 3 do ficado interessado do facto.
artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) 5 — Para efeitos do n.º 3 deve ser aplicado o disposto
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par-
de julho de 2008, devendo ser considerado o seguinte: lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 — Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a
a) As infraestruturas e os programas nacionais de fisca-
autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não
lização do mercado devem ter em conta as características conformidade não se restringe ao seu território nacional ou
específicas do setor dos equipamentos marítimos, incluindo aos navios que arvoram a bandeira nacional, deve comuni-
os diversos procedimentos executados no contexto da car à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros,
avaliação da conformidade, e em particular as respon- através do sistema de informação disponibilizado pela
sabilidades atribuídas à Administração pelas convenções Comissão Europeia para efeitos de fiscalização do mer-
internacionais; cado, os resultados da avaliação efetuada e as medidas que
b) A fiscalização do mercado pode incluir controlos impôs ao operador económico.
documentais, assim como controlos de equipamentos ma- 7 — O operador económico deve garantir que sejam
rítimos que ostentem a marca «roda do leme», tenham ou tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativa-
não sido instalados a bordo de navios, em que os controlos mente a todos os equipamentos marítimos em questão que
de equipamentos marítimos já instalados a bordo devem tenha disponibilizado no mercado da UE, ou, consoante o
limitar-se a exames que possam ser efetuados enquanto caso, instalado ou entregue para serem instalados a bordo
os equipamentos em causa se mantêm totalmente opera- de navios da UE.
cionais a bordo. 8 — Caso o operador económico em causa não tome
as medidas corretivas adequadas no prazo fixado pela
3 — Caso tencionem proceder a controlos por amos- autoridade de fiscalização do mercado nos termos do n.º 3
tragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um ou de qualquer outro modo não cumpra as suas obrigações
Estado-Membro em Portugal, tal como definidas no Re- no quadro do presente decreto-lei, a autoridade de fisca-
gulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu lização do mercado toma todas as medidas provisórias
e do Conselho, de 9 de julho de 2008, podem pedir ao adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do
fabricante, caso seja razoável e viável fazê-lo, que dispo- equipamento marítimo no respetivo mercado nacional ou
nibilize as amostras necessárias ou que faculte o acesso a sua instalação a bordo de navios que arvorem a bandeira
às amostras no local, a expensas próprias. nacional, ou para o retirar ou recolher do mercado.
9 — A autoridade de fiscalização do mercado informa
Artigo 27.º imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-
-Membros das medidas referidas no número anterior.
Controlo na fronteira externa 10 — As informações sobre as medidas tomadas pela
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos autoridade de fiscalização do mercado referidas no n.º 8 de-
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de vem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular
fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos pro- os dados necessários para a identificação do equipamento
dutos abrangidos pelo presente decreto-lei, provenientes marítimo não conforme, a origem do equipamento, a na-
de países terceiros. tureza da alegada não conformidade e do risco envolvido,
a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a
Artigo 28.º argumentação do operador económico em causa.
11 — A autoridade de fiscalização do mercado deve
Procedimento aplicável aos equipamentos marítimos indicar se a não conformidade resulta, nomeadamente, de:
que apresentam riscos a nível nacional
a) Incumprimento, pelo equipamento marítimo, das
1 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado te- prescrições de projeto, construção e desempenho definidas
nha motivos suficientes para crer que um equipamento nos termos do artigo 6.º;
marítimo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta b) Desrespeito das normas de ensaio referidas no ar-
riscos para a segurança marítima, para a saúde ou para o tigo 6.º durante o procedimento de avaliação da confor-
ambiente, deve proceder a uma avaliação do equipamento midade;
marítimo em causa tendo em conta as disposições do pre- c) Lacunas nessas normas de ensaio.
sente decreto-lei.
2 — Na situação referida no número anterior, os ope- 12 — Se, no prazo de quatro meses a contar da rece-
radores económicos envolvidos devem cooperar, na me- ção das informações referidas no n.º 8, nem os Estados-
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2953
-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado económico em causa que ponha termo à não conformidade
objeções à medida provisória tomada, considera-se que a verificada se constatar um dos seguintes factos:
mesma é justificada.
a) A marca «roda do leme» foi aposta em violação do
13 — A autoridade de fiscalização do mercado assegura
artigo 8.º ou do artigo 9.º;
a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas
relativas ao equipamento marítimo em causa, incluindo a b) A marca «roda do leme» não foi aposta;
sua retirada do mercado. c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada
ou não foi corretamente elaborada;
Artigo 29.º d) A documentação técnica não está disponível ou não
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
está completa;
e) A declaração UE de conformidade não foi enviada
1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 à embarcação.
e 8 do artigo anterior forem levantadas objeções a uma
medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere 2 — Se a não conformidade a que se refere o número
que essa medida nacional é contrária à legislação da UE, a anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado
Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional toma todas as medidas adequadas para restringir ou proibir
relevante é ou não justificada. a disponibilização no mercado do equipamento marítimo
2 — Se a medida nacional relevante for considerada ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado
justificada, a autoridade de fiscalização do mercado toma do mercado.
as medidas necessárias para garantir que o equipamento
marítimo não conforme é retirado ou recolhido do mercado Artigo 32.º
e informa desse facto a Comissão Europeia.
Isenções com base na inovação técnica
3 — Se a medida nacional relevante for considerada
injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve 1 — A Administração pode, em circunstâncias exce-
proceder à sua revogação. cionais de inovação técnica, autorizar a instalação a bordo
de uma embarcação que arvora a bandeira nacional de um
Artigo 30.º equipamento marítimo que não cumpra com os procedi-
Produtos conformes que apresentam riscos para a segurança mentos de avaliação da conformidade se, através de ensaios
marítima, para a saúde ou para o ambiente ou de outras demonstrações aceites pela Administração, for
estabelecido que o equipamento cumpre com os objetivos
1 — Se, depois de efetuada a avaliação prevista no n.º 1 do presente decreto-lei.
do artigo 28.º, a autoridade de fiscalização do mercado 2 — O equipamento marítimo assim considerado como
considerar que o equipamento marítimo, embora conforme inovação técnica nos termos do número anterior deve
com o presente decreto-lei, apresenta um risco para a se- fazer-se acompanhar permanentemente de um certificado
gurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, deve emitido pela Administração, conforme modelo previsto
exigir ao operador económico em causa que tome uma das no anexo VI ao presente decreto-lei e que dele faz parte
seguintes medidas: integrante, o qual autoriza que o equipamento seja instalado
a) Garanta que o equipamento marítimo em questão, a bordo da embarcação que arvora a bandeira nacional e
quando colocado no mercado, já não apresenta esse risco; podendo, eventualmente, impor restrições ou estabelecer
b) Retirar o equipamento marítimo do mercado ou re- disposições relativas à sua utilização.
colha do mercado num prazo razoável, compatível com a 3 — A Administração deve informar a Comissão Euro-
natureza do risco, a fixar pela autoridade de fiscalização peia e as administrações dos Estados-Membros das deci-
do mercado. sões proferidas ao abrigo do disposto no presente artigo,
bem como comunicar os relatórios de todos os ensaios,
2 — O operador económico deve garantir que sejam verificações e procedimentos de avaliação da conformi-
tomadas medidas corretivas adequadas relativamente a dade executados.
todos os equipamentos marítimos em questão que tenha 4 — Caso a Comissão Europeia considere, no prazo de
disponibilizado no mercado da UE ou instalado a bordo doze meses a contar da data de receção da comunicação
de navios da UE. referida no número anterior, que as condições estabelecidas
3 — A autoridade de fiscalização do mercado deve no n.º 1 não foram respeitadas, pode exigir que o Estado-
informar sem demora a Comissão Europeia e os outros -Membro em causa retire a autorização concedida dentro
Estados-Membros das medidas referidas no n.º 1. de um determinado prazo.
4 — As informações sobre as medidas tomadas pela 5 — Caso uma embarcação que não arvore bandeira
autoridade de fiscalização do mercado referida no número portuguesa, que tenha a bordo equipamentos marítimos
anterior devem incluir todos os pormenores disponíveis, abrangidos pelo n.º 1, seja transferida para a bandeira na-
em particular os dados necessários para a identificação do cional, a Administração tomará as medidas que entender
equipamento marítimo não conforme, a origem do equipa- necessárias, que podem incluir ensaios e demonstrações
mento, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração práticas, para se certificar que esses equipamentos são,
das medidas nacionais tomadas. pelo menos, tão eficazes como os equipamentos que efe-
tivamente cumprem os procedimentos de avaliação da
Artigo 31.º conformidade.
6 — Os procedimentos de ensaio não devem de modo
Não conformidade formal
algum discriminar entre equipamentos marítimos fabri-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a autori- cados em território nacional e equipamentos marítimos
dade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador fabricados noutros Estados-Membros.
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Artigo 33.º 7 — O equipamento marítimo instalado a bordo deve
Isenções em caso de ensaio ou de avaliação
ser acompanhado de um certificado de homologação pro-
visório emitido pela Administração ou pela entidade com-
1 — A Administração pode autorizar a instalação a petente de outro Estado-Membro, que declare o seguinte:
bordo de uma embarcação que arvora a bandeira nacional
de equipamentos marítimos que não cumpram os procedi- a) Quais os equipamentos com a marca «roda do leme»
mentos de avaliação da conformidade ou que não estejam que os equipamentos certificados provisoriamente vão
abrangidos pelo artigo anterior, com vista à realização de substituir;
ensaios ou de provas de avaliação, desde que se verifiquem, b) As circunstâncias exatas em que o certificado de
cumulativamente, as seguintes condições: homologação foi emitido e, em particular, a indisponibi-
lidade no mercado de equipamentos que ostentem a marca
a) O equipamento marítimo é acompanhado permanen- «roda do leme»;
temente por um certificado, emitido pela Administração, c) As prescrições exatas de conceção, construção e de-
a autorizar a instalação do equipamento a bordo da em- sempenho à luz dos quais os equipamentos foram homo-
barcação que arvora a bandeira nacional, e no qual são logados pelo Estado-Membro certificador;
estabelecidas todas as restrições necessárias e quaisquer d) As normas de ensaio eventualmente aplicadas nos
outras disposições consideradas adequadas no que se refere procedimentos de homologação correspondentes.
à utilização do equipamento em causa;
b) A autorização deve ser válida apenas durante o 8 — A Administração ao emitir um certificado pro-
período que a Administração considere necessário para visório de homologação conforme modelo previsto no
concluir o ensaio, período esse que deve ser o mais curto anexo VIII ao presente decreto-lei e que dele faz parte
possível e a avaliar caso a caso; integrante informa imediatamente a Comissão Europeia
c) O equipamento não pode ser utilizado em vez do desse facto.
equipamento que cumpre os requisitos do presente decreto-
-lei, e não pode substituir esse equipamento, que deve
permanecer a bordo da embarcação que arvora a bandeira CAPÍTULO VI
nacional em condições de funcionamento e pronto para
utilização imediata. Regime contraordenacional
2 — O certificado referido no número anterior é emi- Artigo 35.º
tido conforme modelo previsto no anexo VII ao presente Contraordenações
decreto-lei e que dele faz parte integrante.
1 — Às infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 34.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na or-
Isenções em circunstâncias excecionais
dem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008,
1 — Em circunstâncias excecionais, que devem ser do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
devidamente justificadas à Administração, quando um 2008.
equipamento marítimo precisar de ser substituído num 2 — Constitui contraordenação punível com coima no
porto fora da UE, e não seja possível, por motivos de valor de € 500,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singu-
tempo e custo, instalar a bordo um equipamento marítimo lares, e de € 1 000,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas
que ostente a marca «roda do leme», pode ser instalado a coletivas:
bordo outro equipamento marítimo, sob reserva dos n.os 2,
3 e 4. a) O incumprimento, por parte do fabricante, das obri-
2 — O equipamento marítimo instalado a bordo deve gações estabelecidas nos artigos 12.º e 16.º;
ser acompanhado de documentação emitida por um Estado b) O incumprimento, por parte do mandatário, das obri-
parte da OMI e parte nas convenções aplicáveis, que cer- gações estabelecidas no artigo 13.º;
tifique a sua conformidade com as prescrições relevantes c) O incumprimento, por parte do importador ou do
da OMI. distribuidor, das obrigações estabelecidas no artigo 14.º
3 — A Administração deve ser informada imediata-
mente da natureza e das características desse outro equi- 3 — Constitui contraordenação punível com coima no
pamento marítimo. valor de € 750,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singu-
4 — A Administração deve certificar-se, tão depressa lares, e de € 1 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas
quanto possível, de que o equipamento a que se refere coletivas:
o n.º 1, bem como a respetiva documentação de ensaio, a) A violação das regras e condições de aposição da
satisfazem as disposições relevantes dos instrumentos in- marca «roda do leme» estabelecidas no artigo 10.º;
ternacionais e do presente decreto-lei. b) A falta de designação de mandatário, ou a falta de
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, alguns dos elementos obrigatórios a constar no mandato,
caso tenha sido demonstrado que determinado equipa- nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
mento marítimo que ostenta a marca «roda do leme» não
se encontra disponível no mercado, a entidade competente 4 — Constitui contraordenação punível com coima de
pode autorizar a instalação de outro equipamento marítimo € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e
a bordo. de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas:
6 — O equipamento marítimo autorizado deve respeitar,
tanto quanto possível, as disposições e as normas de ensaio a) A inexistência a bordo do certificado mencionado no
a que se refere o artigo 6.º n.º 4 do artigo 8.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2955
b) O incumprimento, por parte dos operadores econó- 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
micos, do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
c) O incumprimento, por parte dos operadores econó-
micos, do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
d) O incumprimento, por parte dos operadores económi- CAPÍTULO VII
cos, do disposto no n.º 7 do artigo 34.º, após a autorização
prevista no n.º 5 do mesmo artigo. Disposições finais
5 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Artigo 40.º
e máximos das coimas reduzidos para metade. Disposição transitória
6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada. As disposições e as normas de ensaio para equipamentos
marítimos, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2016,
Artigo 36.º de 30 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva (UE) n.º 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de
Sanções acessórias
2015, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa aos equipamentos marítimos, continuam a aplicar-se até à
do agente o justifique, pode a autoridade competente, si- entrada em vigor dos atos de execução referidos no n.º 2
multaneamente com a coima, determinar a aplicação das do artigo 35.º da Diretiva n.º 2014/90/UE do Parlamento
sanções acessórias previstas no regime geral das contraor- Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa
denações. aos equipamentos marítimos.
Artigo 37.º
Artigo 41.º
Competência sancionatória
Norma revogatória
1 — A instrução dos processos de contraordenação
compete: 1 — São revogados:
a) À ASAE, relativamente aos processos por infrações a) O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado
detetadas no fabrico ou na comercialização dos equipa- pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro;
mentos marítimos; b) O Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado
b) À DGRM, relativamente a infrações detetadas na pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010,
instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3
embarcações que arvoram a bandeira nacional. de setembro, 104/2013, de 29 de julho, 170-C/2014, de 7
de novembro, e 95/2015, de 29 de maio;
2 — Os autos levantados pelas demais entidades com c) A Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, alterada pela
competência de fiscalização devem ser remetidos à DGRM Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro.
ou à ASAE, nos termos do disposto no número anterior.
3 — A aplicação de coimas e de sanções acessórias 2 — Com a entrada em vigor dos atos de execução re-
compete:
feridos no n.º 2 do artigo 35.º da Diretiva n.º 2014/90/UE,
a) Ao inspetor-geral da ASAE relativamente aos pro- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
cessos instruídos pela ASAE; 2014, é ainda revogado o Decreto-Lei n.º 59/2016, de 30
b) Ao diretor-geral da DGRM relativamente aos pro- de agosto.
cessos instruídos pela DGRM.
Artigo 42.º
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Distribuição do produto das coimas
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
O produto das coimas aplicadas, em execução do pre-
após a sua publicação.
sente decreto-lei, é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
b) 10 % para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto
n.º 16/2016, de 9 de março; Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen-
c) 5 % para a entidade que levanta o auto; teno — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Paulo
d) 20 % para a entidade que procede à instrução e de- Alexandre dos Santos Ferreira — Ana Paula Mendes Vi-
cisão do processo; torino.
e) 5 % para o IPQ, I. P.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Artigo 39.º Publique-se.
Regime subsidiário O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
Às contraordenações referidas no artigo anterior é apli- SOUSA.
cável, subsidiariamente, o regime geral das contraordena- Referendado em 7 de junho de 2017.
ções previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I verifica se esse projeto observa as prescrições relevantes
e atesta que assim é.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º) 2 — O exame CE de tipo pode ser efetuado por um dos
seguintes métodos:
Modelo do certificado de equivalência 2.1 — Exame de uma amostra, representativa da produ-
de equipamento marítimo ção prevista, do produto completo (tipo de produção);
2.2 — Avaliação da adequação do projeto técnico do
equipamento marítimo através do exame da documentação
técnica e das provas de apoio referidas no ponto 3, e exame
de amostras, representativas da produção prevista, de uma
ou mais partes essenciais do produto (combinação de tipo
de produção e tipo de projeto).
3 — O fabricante deve apresentar o pedido de exame CE
de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
3.1 — O nome e o endereço do fabricante e, se o pe-
dido for apresentado pelo mandatário, também o nome e
o endereço deste último;
3.2 — Uma declaração escrita em como o mesmo pe-
dido não foi apresentado a outro organismo notificado;
3.3 — A documentação técnica. A documentação técnica
deve permitir avaliar o cumprimento, pelos equipamentos
marítimos, das prescrições aplicáveis dos instrumentos
internacionais referidos no artigo 6.º, e incluir uma análise
e uma avaliação adequadas do risco ou riscos. A documen-
tação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis e
abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o
fabrico e o funcionamento dos equipamentos marítimos.
A documentação técnica deve conter, se aplicável, pelo
menos os seguintes elementos:
a) Uma descrição geral dos equipamentos marítimos;
b) Desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos com-
ponentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
c) Descrições e explicações necessárias para a compre-
ensão dos referidos desenhos e esquemas e do funciona-
mento dos equipamentos marítimos;
d) Uma lista das prescrições e normas de ensaio que
sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão,
de acordo com o presente decreto-lei, juntamente com uma
descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas
prescrições;
e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames
efetuados, etc.; e
f) Os relatórios de ensaios;
3.4 — Os exemplares representativos da produção pre-
vista. O organismo notificado pode solicitar mais exem-
plares, se o programa de ensaios assim o exigir;
3.5 — As provas de apoio relativas à adequação da
solução de projeto técnico. Estas provas de apoio devem
mencionar todos os documentos que tenham sido utiliza-
dos. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios
realizados pelo laboratório competente do fabricante ou
por outro laboratório de ensaios em nome e sob a respon-
ANEXO II
sabilidade do fabricante.
4 — O organismo notificado deve:
[a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º, a alínea e) do n.º 1
do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º] Para os equipamentos marítimos:
4.1 — Examinar a documentação técnica e as provas
Procedimentos de avaliação da conformidade de apoio para avaliar a adequação do projeto técnico do
equipamento marítimo.
I. Módulo B: Exame CE de tipo Para o exemplar ou exemplares:
4.2 — Verificar se o exemplar ou exemplares foram
1 — O exame CE de tipo é a parte do procedimento de fabricados em conformidade com a documentação técnica
avaliação da conformidade na qual um organismo notifi- e identificar os elementos que foram projetados de acordo
cado examina o projeto técnico do equipamento marítimo, com as prescrições e normas de ensaio relevantes, assim
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como os elementos cujo projeto não se baseou nas dispo- técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabri-
sições relevantes dessas normas. cante, até ao termo de validade do certificado.
4.3 — Efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios 9 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
adequados de acordo com o presente decreto-lei. dades nacionais uma cópia do certificado de exame CE de
4.4 — Acordar com o fabricante o local onde os exames tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como
e os ensaios serão realizados. da documentação técnica, preferencialmente em suporte
5 — O organismo notificado deve elaborar um relató- eletrónico, durante pelo menos dez anos após a aposição
rio de avaliação que indique as atividades realizadas em da marca «roda do leme» no último produto fabricado, e
conformidade com o ponto 4 e os respetivos resultados. em caso algum por um período inferior ao ciclo de vida
Sem prejuízo das suas obrigações para com a autoridade previsto dos equipamentos marítimos em causa.
notificadora, o organismo notificado só pode divulgar, no 10 — O mandatário do fabricante pode apresentar o pe-
todo ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo dido referido no ponto 3 e cumprir as obrigações previstas
do fabricante. nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem especificadas
6 — Caso o tipo cumpra as prescrições dos instrumentos no mandato.
internacionais específicos aplicáveis aos equipamentos
marítimos em causa, o organismo notificado deve emitir II. Módulo D: Conformidade com o tipo baseada na garantia
um certificado de exame CE de tipo para o fabricante. O da qualidade do processo de produção
certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia
as conclusões do exame, as condições, se as houver, da
da qualidade do processo de produção é a parte do proce-
sua validade e os dados necessários à identificação do tipo
dimento de avaliação da conformidade através da qual o
homologado. O certificado pode ser acompanhado de um
fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos
ou mais anexos.
2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsa-
O certificado e os seus anexos devem conter todas as
bilidade, que os equipamentos marítimos em causa são
informações necessárias para permitir a avaliação da con-
formidade dos produtos fabricados com o tipo examinado conformes com o tipo descrito no certificado de exame
e para permitir o seu controlo em serviço. CE de tipo e cumprem as prescrições dos instrumentos
Caso o tipo não cumpra as prescrições aplicáveis dos internacionais que lhes são aplicáveis.
instrumentos internacionais, o organismo notificado deve 2 — Fabrico
recusar emitir um certificado de exame CE de tipo e in- O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade apro-
formar do facto o candidato, justificando detalhadamente vado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais dos
a recusa. produtos em causa, nos termos do ponto 3, e está sujeito a
7 — Se o tipo homologado deixar de cumprir as pres- vigilância, nos termos do ponto 4.
crições aplicáveis, o organismo notificado determina se 3 — Sistema de qualidade
são necessários mais ensaios ou um novo procedimento 3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava-
de avaliação da conformidade. liação do seu sistema de qualidade para o equipamento
O fabricante deve informar o organismo notificado que marítimo em causa a um organismo notificado da sua
conserva a documentação técnica relativa ao certificado escolha. O pedido deve incluir:
de exame CE de tipo, de todas as modificações ao tipo a) O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for
homologado que podem afetar a conformidade dos equi- apresentado pelo mandatário, também o nome e endereço
pamentos marítimos com as prescrições dos instrumentos deste último;
internacionais aplicáveis ou as condições de validade do b) Uma declaração por escrito indicando que o mesmo
certificado. Tais modificações exigem uma homologação pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo
complementar sob a forma de aditamento ao certificado notificado;
de exame CE de tipo original. c) Todas as informações relevantes relativas à categoria
8 — Cada organismo notificado deve informar a auto- de equipamentos marítimos em causa;
ridade notificadora dos certificados de exame CE de tipo d) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
e/ou eventuais aditamentos que tenha emitido ou retirado e) A documentação técnica do tipo homologado e uma
e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa au- cópia do certificado de exame CE de tipo.
toridade a lista de certificados e/ou de aditamentos aos
mesmos que tenha recusado, suspendido ou de alguma 3.2 — O sistema de qualidade deve garantir que os
forma restringido. produtos são conformes com o tipo descrito no certificado
O organismo notificado deve informar os outros organis- de exame CE de tipo e cumprem as prescrições dos instru-
mos notificados dos certificados de exame CE de tipo e/ou mentos internacionais que lhes são aplicáveis.
aditamentos aos mesmos que recusou, retirou, suspendeu Todos os elementos, requisitos e disposições adotados
ou de outra forma restringiu e, a pedido, dos certificados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
e/ou aditamentos que emitiu. tico e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos
A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema
organismos notificados podem obter, a pedido, uma cópia de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme
dos certificados de exame CE de tipo e/ou dos aditamentos dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
aos mesmos. A Comissão Europeia e os Estados-Membros Em especial, deve conter uma descrição adequada do se-
podem também, a seu pedido, obter cópia da documen- guinte:
tação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo
organismo notificado. O organismo notificado deve con- a) Os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa,
servar uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos as responsabilidades e as competências da gestão no que
respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo diz respeito à qualidade do produto;
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b) Técnicas dos processos e das ações sistemáticas a 4.4 — Para além disso, o organismo notificado pode
adotar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia efetuar visitas sem pré-aviso às instalações do fabricante,
da qualidade; exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos
c) Exames e ensaios que se efetuarão antes, durante e de defesa ou de proteção, essas visitas estiverem sujeitas
após o fabrico, e a respetiva frequência; a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado
d) Registos relativos à qualidade, como relatórios de pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para
inspeções e dados de ensaios, dados de calibrações, rela- verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade.
tórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.; O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um
e) Os meios de fiscalização que permitem controlar a relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório
obtenção da qualidade exigida do produto e a eficácia de desses ensaios.
funcionamento do sistema de qualidade. 5 — Marca de conformidade e declaração de confor-
midade
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema 5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme»
de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga-
prescrições referidas no ponto 3.2. nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de iden-
Além de possuir experiência em sistemas de gestão tificação deste último em cada produto individual que seja
da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE
um membro com experiência de avaliação no domínio de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instru-
dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipa- mentos internacionais.
mentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de
as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. conformidade escrita para cada modelo de produtos e
A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às insta- mantê-la à disposição das autoridades nacionais, prefe-
lações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos
dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no
documentação técnica referida na alínea e) do ponto 3.1
último produto fabricado, e em caso algum por um período
para verificar a capacidade do fabricante para identificar
inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma-
as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais rítimos em causa. A declaração de conformidade deve
e realizar os exames necessários, a fim de garantir que o especificar o modelo de equipamento marítimo para o
produto cumpre essas prescrições. qual foi elaborada.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de destas, uma cópia da declaração de conformidade.
avaliação fundamentada. 6 — O fabricante deve manter à disposição das autorida-
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as des competentes, preferencialmente em suporte eletrónico,
obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como durante pelo menos dez anos após a aposição da marca
aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso
e eficaz. algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado dos equipamentos marítimos em causa:
que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema. a) A documentação referida no ponto 3.1;
O organismo notificado deve avaliar as modificações b) A alteração, aprovada, referida no ponto 3.5;
propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado c) As decisões e os relatórios do organismo notificado
continua a observar as prescrições referidas no ponto 3.2 referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
ou se é necessária uma reavaliação.
Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A 7 — Cada organismo notificado deve informar a autori-
notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão dade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade
de avaliação fundamentada. concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido,
4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de
notificado sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou
4.1 — O objetivo da fiscalização é assegurar que o fa- submetido a quaisquer outras restrições.
bricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes Cada organismo notificado deve informar os outros
do sistema de qualidade aprovado. organismos notificados das aprovações de sistemas de
qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou sub-
4.2 — O fabricante deve permitir que o organismo no-
metido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das apro-
tificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais vações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo 8 — Mandatário
facultar-lhe todas as informações necessárias, designa- As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1,
damente: 3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua
a) A documentação relativa ao sistema de qualidade; responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se
b) Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios encontrem especificadas no mandato.
de inspeções e dados de ensaio, dados de calibragem, rela-
tórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc. III. Módulo E: Conformidade com o tipo baseada na garantia
da qualidade do produto
4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia da
periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e qualidade do processo de produção é a parte do procedi-
aplica o sistema de qualidade, e deve apresentar ao fabri- mento de avaliação da conformidade através da qual o fa-
cante um relatório dessas auditorias. bricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2 e
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5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, e realizar os exames necessários, com vista a garantir a
que os equipamentos marítimos em causa são conformes conformidade do produto com essas prescrições.
com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica-
cumprem as prescrições dos instrumentos internacionais ção deve conter as conclusões da auditoria e a decisão de
que lhes são aplicáveis. avaliação fundamentada.
2 — Fabrico 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as
O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como
aprovado para a inspeção e o ensaio finais dos produtos aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado
em causa, como indicado no ponto 3, e ser objeto de fis- e eficaz.
calização, como indicado no ponto 4. 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado
3 — Sistema de qualidade que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
3.1 — O fabricante deve apresentar um pedido de ava- qualquer modificação planeada para o referido sistema.
liação do seu sistema de qualidade para o equipamento O organismo notificado deve avaliar as modificações
marítimo em causa a um organismo notificado da sua propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
escolha. O pedido deve incluir: continua a cumprir as prescrições referidas no ponto 3.2
ou se é necessária uma reavaliação.
a) O nome e o endereço do fabricante e, se o pedido for Este organismo notifica o fabricante da sua decisão. A
apresentado pelo mandatário, também o nome e o endereço notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão
deste último; de avaliação fundamentada.
b) Uma declaração por escrito indicando que o mesmo 4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo
pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado
notificado; 4.1 — O objetivo da fiscalização é assegurar que o fa-
c) Todas as informações relevantes relativas à categoria bricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes
de equipamentos marítimos em causa; do sistema de qualidade aprovado.
d) A documentação relativa ao sistema de quali- 4.2 — O fabricante deve permitir que o organismo no-
dade; e tificado tenha acesso, para fins de avaliação, aos locais
e) A documentação técnica do tipo homologado e uma de fabrico, inspeção, ensaio e armazenamento, devendo
cópia do certificado de exame CE de tipo. facultar-lhe todas as informações necessárias, designa-
damente:
3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor-
midade dos produtos com o tipo descrito no certificado de a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
exame CE de tipo e com as prescrições dos instrumentos b) Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios
internacionais que lhes são aplicáveis. de inspeções, dados de ensaio, dados de calibragem, rela-
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados tórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemá-
tico e ordenado, sob a forma de políticas, procedimentos e 4.3 — O organismo notificado deve efetuar auditorias
instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e
qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabri-
programas, planos, manuais e registos de qualidade. cante um relatório dessas auditorias.
Em especial, deve conter uma descrição adequada do 4.4 — Para além disso, o organismo notificado pode
seguinte: efetuar visitas sem pré-aviso às instalações do fabricante,
exceto se, nos termos do direito nacional, e por motivos
a) Os objetivos de qualidade e a estrutura organizativa, de defesa ou de proteção, essas visitas estiverem sujeitas
assim como as responsabilidades e competências dos qua- a restrições. Durante essas visitas, o organismo notificado
dros de gestão no respeitante à qualidade dos produtos; pode, se necessário, efetuar ou mandar efetuar ensaios para
b) Os exames e ensaios a realizar depois do fabrico; verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade.
c) Os registos de qualidade, tais como relatórios de ins- O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um
peções e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios relatório da visita e, se tiver efetuado ensaios, um relatório
sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.; desses ensaios.
d) Os meios de monitorizar o funcionamento eficaz do 5 — Marca de conformidade e declaração de confor-
sistema de qualidade. midade
5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme»
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga-
de qualidade para determinar se esse sistema cumpre as nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de iden-
prescrições referidas no ponto 3.2. tificação deste último em cada produto individual que seja
Além de possuir experiência em sistemas de gestão conforme com o tipo descrito no certificado de exame CE
da qualidade, a equipa auditora deve incluir, pelo menos, de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis dos instru-
um membro com experiência de avaliação no domínio mentos internacionais.
dos equipamentos marítimos e da tecnologia dos equipa- 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de
mentos marítimos em causa e com conhecimentos sobre conformidade escrita para cada modelo de produtos e
as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais. mantê-la à disposição das autoridades nacionais, prefe-
A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às insta- rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos
lações do fabricante. A equipa auditora deve analisar a dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no
documentação técnica referida na alínea e) do ponto 3.1 último produto fabricado, e em caso algum por um período
para verificar a capacidade do fabricante para identificar inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma-
as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais rítimos em causa. A declaração de conformidade deve
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especificar o modelo de equipamento marítimo para o 4.1 — Todos os produtos devem ser individualmente
qual foi elaborada. examinados e ensaiados de acordo com o presente decreto-
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido -lei, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo ho-
destas, uma cópia da declaração de conformidade. mologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o
6 — O fabricante deve manter à disposição das autorida- cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos
des competentes, preferencialmente em suporte eletrónico, internacionais.
durante pelo menos dez anos após a aposição da marca 4.2 — O organismo notificado deve emitir um certi-
«roda do leme» no último produto fabricado, e em caso ficado de conformidade relativo aos exames e ensaios
algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsa-
dos equipamentos marítimos em causa: bilidade, o seu número de identificação a cada produto
a) A documentação referida no ponto 3.1; homologado.
b) A alteração, aprovada, referida no ponto 3.5; O fabricante deve manter os certificados de conformi-
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado dade à disposição das autoridades nacionais, preferencial-
referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. mente em suporte eletrónico, para efeitos de inspeção,
durante pelo menos dez anos após a aposição da marca
7 — Cada organismo notificado deve informar a autori- “roda do leme” no último produto fabricado, e em caso
dade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto
concedidas ou retiradas e, periodicamente ou a pedido, dos equipamentos marítimos em causa.
disponibilizar a essa autoridade a lista das aprovações de 5 — Verificação estatística da conformidade
sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou 5.1 — O fabricante deve tomar as medidas necessárias
submetido a quaisquer outras restrições. para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização
Cada organismo notificado deve informar os outros assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e
organismos notificados das aprovações de sistemas de apresentar os seus produtos para verificação sob a forma
qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se de lotes homogéneos.
lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a 5.2 — Deve ser retirada de cada lote uma amostra,
sistemas de qualidade. de forma aleatória. Todos os produtos que constituem
8 — Mandatário uma amostra devem ser examinados individualmente e
As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, ensaiados de acordo com o presente decreto-lei, a fim
3.5, 5 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua de garantir que cumprem as prescrições aplicáveis dos
responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se instrumentos internacionais e de determinar se o lote é
encontrem especificadas no mandato. aceite ou rejeitado.
5.3 — Se um lote for aceite, consideram-se homolo-
IV. Módulo F: Conformidade com o tipo baseada na verificação gados todos os produtos que o compõem, com exceção
do produto dos produtos constantes da amostra que não satisfizeram
1 — A conformidade com o tipo baseada na verifica- os ensaios.
ção do produto é a parte do procedimento de avaliação O organismo notificado deve emitir um certificado de
da conformidade através da qual o fabricante cumpre as conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e
obrigações estabelecidas nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu
e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os número de identificação a cada produto homologado.
produtos em causa sujeitos às disposições do ponto 3 são O fabricante deve manter os certificados de conformi-
conformes com o tipo descrito no certificado de exame dade à disposição das autoridades nacionais, preferencial-
CE de tipo e satisfazem as prescrições dos instrumentos mente em suporte eletrónico, durante pelo menos 10 anos
internacionais que lhes são aplicáveis. após a aposição da marca «roda do leme» no último pro-
2 — Fabrico duto fabricado, e em caso algum por um período inferior
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos em
para que o processo de fabrico e a sua monitorização ga- causa.
rantam a conformidade dos produtos fabricados com o 5.4 — Se um lote for rejeitado, o organismo notificado
tipo homologado descrito no certificado de exame CE de ou a Administração devem tomar as medidas adequadas
tipo e com as prescrições dos instrumentos internacionais para evitar a colocação desse lote no mercado. No caso
que lhes são aplicáveis. de rejeições frequentes de lotes, o organismo notificado
3 — Verificação pode suspender a verificação estatística e tomar medidas
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve apropriadas.
efetuar ou mandar efetuar os exames e ensaios adequados 6 — Marca de conformidade e declaração de confor-
para verificar a conformidade dos produtos com o tipo ho- midade
mologado descrito no certificado de exame CE de tipo e o 6.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme»
cumprimento das prescrições aplicáveis dos instrumentos referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga-
internacionais. nismo notificado referido no ponto 3, o número de identi-
Os exames e ensaios para verificar se os produtos cum- ficação deste último em cada produto individual que seja
prem as prescrições aplicáveis devem ser realizados, à conforme com o tipo aprovado descrito no certificado de
escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de exame CE de tipo e que cumpra as prescrições aplicáveis
cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante dos instrumentos internacionais.
exame e ensaio dos produtos numa base estatística, como 6.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de
indicado no ponto 5. conformidade escrita para cada modelo de produtos e
4 — Verificação da conformidade mediante exame e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, prefe-
ensaio de cada produto rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017 2961
dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no garantam que os produtos fabricados cumprem as prescri-
último produto fabricado, e em caso algum por um período ções aplicáveis dos instrumentos internacionais.
inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos ma- 4 — Verificação
rítimos em causa. A declaração de conformidade deve Um organismo notificado escolhido pelo fabricante
especificar o modelo de equipamento marítimo para o deve efetuar os exames e ensaios adequados de acordo
qual foi elaborada. com o presente decreto-lei, a fim de verificar se os produ-
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pe- tos cumprem as prescrições aplicáveis dos instrumentos
dido destas, uma cópia da declaração de conformidade, internacionais.
preferencialmente em suporte eletrónico. O organismo notificado deve emitir um certificado de
7 — Sob a responsabilidade do organismo notificado e conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e
se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu
de fabrico, apor o número de identificação desse organismo número de identificação em cada produto homologado.
nos produtos. O fabricante deve manter os certificados de conformi-
8 — Mandatário dade à disposição das autoridades nacionais durante pelo
As obrigações do fabricante podem ser cumpridas, em menos dez anos após a aposição da marca «roda do leme»
seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatá- no último produto fabricado, e em caso algum por um pe-
rio, desde que se encontrem especificadas no mandato. Um ríodo inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos
mandatário pode não cumprir as obrigações do fabricante marítimos em causa.
enunciadas nos pontos 2 e 5.1. 5 — Marca de conformidade e declaração de confor-
midade
V. Módulo G: Conformidade baseada na verificação por unidade 5.1 — O fabricante deve apor a marca «roda do leme»
1 — A conformidade baseada na verificação por unidade referida no artigo 9.º e, sob a responsabilidade do orga-
é o procedimento de avaliação da conformidade mediante nismo notificado referido no ponto 4, o número de iden-
o qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos tificação deste último em cada produto que cumpra as
pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais.
responsabilidade, que o produto em causa sujeito às dispo- 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração de
sições do ponto 4 cumpre as prescrições dos instrumentos conformidade escrita e mantê-la à disposição das autori-
internacionais que lhe são aplicáveis. dades nacionais, preferencialmente em suporte eletrónico,
2 — Documentação técnica durante pelo menos dez anos após a aposição da marca
O fabricante deve elaborar a documentação técnica e «roda do leme» no último produto fabricado, e em caso
colocá-la à disposição do organismo notificado referido algum por um período inferior ao ciclo de vida previsto
no ponto 4. Essa documentação deve permitir avaliar se dos equipamentos marítimos em causa. A declaração de
o produto cumpre as prescrições aplicáveis e incluir uma conformidade deve identificar o produto para o qual foi
análise e uma avaliação adequadas dos ou riscos. A docu- elaborada.
mentação técnica deve especificar as prescrições aplicáveis Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, destas, uma cópia da declaração de conformidade.
o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação 6 — Mandatário
técnica deve conter, se aplicável, pelo menos os seguintes As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e
elementos: 5 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua respon-
sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem
a) Uma descrição geral do produto; especificadas no mandato.
b) Desenhos de projeto e de fabrico, esquemas dos com-
ponentes, subconjuntos, circuitos, etc.; ANEXO III
c) As descrições e explicações necessárias para a com-
preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- (a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º)
namento do produto;
d) Uma lista das prescrições e normas de ensaio que Marca «roda do leme»
sejam aplicáveis aos equipamentos marítimos em questão,
de acordo com o presente decreto-lei, juntamente com uma A marca de conformidade deve ter a seguinte forma:
descrição das soluções adotadas para cumprir as referidas
prescrições;
e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames
efetuados;
f) Os relatórios dos ensaios.
O fabricante deve manter a documentação técnica à
disposição das autoridades nacionais competentes, prefe-
rencialmente em suporte eletrónico, durante pelo menos
dez anos após a aposição da marca «roda do leme» no
último produto fabricado, e em caso algum por um perí-
odo inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos
marítimos em causa.
3 — Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias
para que o processo de fabrico e a respetiva monitorização
2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de junho de 2017
Se a marca «roda do leme» for reduzida ou ampliada,
as proporções representadas no grafismo graduado devem
ser respeitadas.
Os vários elementos da marca “roda do leme” devem
ter substancialmente a mesma dimensão vertical, que não ANEXO V
deve ser inferior a 5 mm.
Essa dimensão mínima pode ser ignorada para os dis- (a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
positivos de pequena dimensão.
Procedimento de notificação
ANEXO IV 1 — Pedido de notificação
1.1 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) vem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora
do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.
Modelo da declaração UE de conformidade 1.2 — O pedido deve ser acompanhado de uma descrição
das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou
módulos de avaliação da conformidade e dos equipamen-
tos marítimos para os quais os organismos se consideram
competentes, bem como de um certificado de acreditação,
emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., que
ateste que os organismos de avaliação da conformidade
cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 20.º
2 — Procedimento de notificação
2.1 — A autoridade notificadora só pode notificar os
organismos de avaliação da conformidade que cumpram
os requisitos estabelecidos no artigo 20.º
2.2 — A autoridade notificadora informa a Comissão
Europeia e os outros Estados-Membros através do ins-
trumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido
pela Comissão Europeia.
2.3 — A notificação deve incluir dados completos das ati-
vidades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos
de avaliação da conformidade e dos equipamentos marítimos
em causa, bem como a atestação de competência relevante.
2.4 — O organismo em causa só pode exercer as ativi-
dades de um organismo notificado se nem a Comissão Eu-
ropeia nem os outros Estados-Membros tiverem levantado
objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
2.5 — Só um organismo referido no ponto 2.4 pode
ser considerado um organismo notificado para efeitos do
presente decreto-lei.
2.6 — A Comissão Europeia e os outros Estados-
-Membros devem ser notificados de todas as alterações
relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º)
Modelo do certificado de instalação de equipamento
marítimo inovador
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ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 8 do artigo 34.º)
Modelo do certificado provisório de homologação
de equipamento marítimo
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
Modelo do certificado de instalação de equipamento
marítimo para ensaio
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