Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 112
- Data
- 2011-06-01
Texto integral (20 453 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 9 de Junho de 2011 Número 112
ÍNDICE
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 228/2011:
Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3070
Portaria n.º 229/2011:
Homologa os Estatutos da Associação de Beneficiários do Ardila e Enxoé . . . . . . . . . . . . . . . . 3087
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2011:
O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da
viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo
nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do acordo de empresa TTA . . . . . . . . . . . . . 3087
3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, de 3 de Junho, 745/2009, de 13 de Julho, 786/2009, de
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 27 de Julho, 813/2009, de 28 de Julho, 842/2009, de 4 de
Agosto, 1037/2009, de 11 de Setembro, 1268/2009, de
16 de Outubro, 829/2010, de 31 de Agosto, e 1245/2010,
Portaria n.º 228/2011 de 14 de Dezembro.
de 9 de Junho Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
As medidas de gestão e simplificação do Programa Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
implementadas a partir do final de 2009, permitiram a o seguinte:
aprovação de um elevado número de projectos durante o
ano de 2010 e a recuperação do atraso verificado no início CAPÍTULO I
do Programa.
Tendo, em muitos casos, os promotores dos referidos Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
projectos assumido o risco de avançar com os respectivos n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Em-
investimentos antes da decisão de financiamento, torna- presas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de
-se necessário eliminar a regra existente na versão inicial 11 de Abril.
das portarias regulamentadoras das medidas e acções
do PRODER, que estabelecia a obrigatoriedade de os Artigo 1.º
projectos não estarem concluídos à data da respectiva Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
aprovação. n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
A eliminação desta exigência justifica-se, em primeiro
lugar, por critérios de justiça e razoabilidade para com os Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Apli-
promotores, evitando que os mesmos sejam duplamente cação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação
penalizados por terem realizado os investimentos antes da das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de
decisão da Administração e garantindo a elegibilidade das 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
despesas em causa.
Por outro lado, esta medida garante que todos os inves- «Artigo 7.º
timentos realizados contribuem, na sua integralidade, para [...]
o grau de execução do PRODER, uma vez que reuniram 1—
todas as condições, designadamente legais, para a respec- 2— .....................................
tiva aprovação e que foram efectuados durante o período 3— .....................................
de elegibilidade temporal do Programa. 4— .....................................
Aproveitou-se o ensejo para adaptar as regras sobre as 5 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
visitas aos locais das operações objecto de apoios ao nor- res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
mativo introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da das após a data de encerramento do último concurso ou
Comissão, de 27 de Janeiro, que estabelece o princípio de do último período de apresentação de pedidos de apoio
que os controlos administrativos relativos a operações de a que respeitem.
investimento incluem, pelo menos, uma visita aos locais da 6— .....................................
operação objecto do apoio a fim de verificar a realização 7— .....................................
deste. Esta regra pode, por razões devidamente justificadas
e registadas, ser afastada pelos Estados membros, designa-
damente, quando a operação seja incluída na amostra para Artigo 20.º
controlo in loco, ou constitua um pequeno investimento [...]
com reduzido risco de incumprimento.
Actualizam-se ainda os artigos respeitantes ao con- 1— .....................................
trolo e às reduções e exclusões, decorrente da revogação 2— .....................................
do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 3— .....................................
de Dezembro, pelo Regulamento (UE) n.º 65/2011, da 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
Comissão, de 27 de Janeiro, aplicável a partir de 1 de Ja- operação durante o seu período de execução são defi-
neiro de 2011. E incorporam-se as alterações ao programa nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
e à Comissão Europeia em Março de 2011. Aproveitou-se 5— .....................................
igualmente para melhorar a redacção de alguns artigos por
forma a clarificar o seu sentido. Artigo 22.º
O presente diploma altera, assim, os regulamen- [...]
tos aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de
11 de Abril, 392-A/2008, de 4 de Junho, 596-C/2008, 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
de 8 de Julho, 596-D/2008, de 8 de Julho, 618/2008, partir da data da celebração do contrato de financia-
de 14 de Julho, 820/2008, 821/2008 e 828/2008, de mento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
8 de Agosto, 846/2008, de 12 de Agosto, 964/2008, n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nome-
de 28 de Agosto, 1137-A/2008, de 9 de Outubro, adamente para verificação do respeito do n.º 1 do
1137-B/2008, 1137-C/2008 e 1137-D/2008, de 9 de artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
Outubro, 1238/2008, de 30 de Outubro, 346/2009, de Conselho, de 20 de Setembro.
3 de Abril, 481/2009 e 482/2009, ambas de 6 de Maio, 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
520/2009 e 521/2009, ambas de 14 de Maio, 596/2009, sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3071
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre clusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
o respectivo relatório da visita. da Comissão, de 27 de Janeiro.»
Artigo 23.º CAPÍTULO III
[...]
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari- n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da Medida n.º 2.4,
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho.
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro.» Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
CAPÍTULO II n.º 596-B/2008, de 8 de Julho
Alteração ao Regulamento de Aplicação das Medidas Os artigos 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Apli-
n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de cação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das ITI», da
Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Gru- Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas»,
pos de Acção Local, Aquisição de Competências e aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho,
Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, passam a ter a seguinte redacção:
de 4 de Junho.
«Artigo 15.º
Artigo 2.º
[...]
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 392-A/2008, de 4 de Junho 1— .....................................
2— .....................................
Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplica- 3— .....................................
ção das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos operação durante o seu período de execução são defi-
Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
Animação», aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 5— .....................................
«Artigo 20.º Artigo 17.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
2— ..................................... partir da data da celebração do contrato de financiamento,
3— ..................................... nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
4— ..................................... da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
operação durante o seu período de execução são defi- (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2— .....................................
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 18.º
Artigo 22.º [...]
[...] Em caso de incumprimento ou irregularidade de-
tectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
partir da data da celebração do contrato de financia-
exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
mento, nos termos previstos no Regulamento (UE) da Comissão, de 27 de Janeiro.»
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nome-
adamente para verificação do respeito do n.º 1 do
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do CAPÍTULO IV
Conselho, de 20 de Setembro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem Alteração ao Regulamento de Aplicação dos Investi-
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se mentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Interven-
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo ções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria
relatório da visita. n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.
Artigo 23.º Artigo 4.º
[...] Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 596-C/2008, de 8 de Julho
Em caso de incumprimento ou irregularidade de-
tectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- Os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de
lizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as ex- Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida
3072 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado vado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho, passam
pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho, passam a a ter a seguinte redacção:
ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
«Artigo 8.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2 — São elegíveis as despesas das operações an- 3— .....................................
teriores à apresentação do pedido de apoio, quando 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
efectuadas após a data de encerramento do último operação durante o seu período de execução são defi-
concurso ou do último período de apresentação de nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
pedidos de apoio a que respeitem. n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5— .....................................
Artigo 19.º
Artigo 20.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
3— ..................................... a partir da data da celebração do contrato de finan-
4— ..................................... ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-
operação durante o seu período de execução são defi- damente para verificação do respeito do n.º 1 do
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
Conselho, de 20 de Setembro.
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
6— ..................................... sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
Artigo 21.º o respectivo relatório da visita.
[...]
Artigo 21.º
1 — A operação está sujeita a acções de controlo
a partir da data da celebração do contrato de finan- [...]
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
damente para verificação do respeito do n.º 1 do realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE)
Conselho, de 20 de Setembro. n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre CAPÍTULO VI
o respectivo relatório da visita.
Alteração do Regulamento de Aplicação da Subacção
n.º 2.2.3.2, «Componente Animal»,
Artigo 22.º aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho
[...]
Artigo 6.º
Em caso de incumprimento ou irregularidade de-
tectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
zados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as n.º 618/2008, de 14 de Julho
exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, O artigo 21.º do Regulamento de Aplicação da Su-
da Comissão, de 27 de Janeiro.» bacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», aprovada
pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, passa a ter
a seguinte redacção:
CAPÍTULO V
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção «Artigo 21.º
n.º 4.2.1, «Formação Especializada», [...]
aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer ir-
Artigo 5.º regularidade detectada, nomeadamente no âmbito
dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 596-D/2008, de 8 de Julho
promotoras as reduções e as exclusões previstas
no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão,
Os artigos 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Aplica- de 27 de Janeiro.
ção da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», apro- 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3073
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional»,
aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
Artigo 8.º
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto
n.º 820/2008, de 8 de Agosto
Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos I, II e III do
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão
Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», Multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de
aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto, 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
«Artigo 7.º [...]
1— .....................................
[...]
2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores
1— ..................................... à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio- a data de encerramento do último concurso ou do último pe-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- ríodo de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem.
das após a data de encerramento do último concurso ou 3— .....................................
do último período de apresentação de pedidos de apoio
a que respeitem. Artigo 21.º
3— ..................................... [...]
1— .....................................
Artigo 19.º 2— .....................................
3— .....................................
[...] 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
1— ..................................... operação durante o seu período de execução são defi-
2— ..................................... nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
3— ..................................... n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da 5— .....................................
operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) Artigo 23.º
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. [...]
5— .....................................
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
partir da data da celebração de contrato de financiamento,
Artigo 21.º nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
[...]
ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
1 — A operação está sujeita a acções de controlo (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
a partir da data da celebração de contrato de finan- 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
damente para verificação do respeito do n.º 1 do relatório da visita.
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Artigo 24.º
Conselho, de 20 de Setembro. [...]
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
o respectivo relatório da visita. lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 22.º
ANEXO I
[...]
[...]
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos I — […]
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e II — […]
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, 1 — […]
da Comissão, de 27 de Janeiro.» 2 — […]
3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
3 — […] nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
4 — […] n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 — […] 5— .....................................
6 — […]
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 24.º
tigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração
do projecto, desde que realizadas até três meses antes [...]
da apresentação dos pedidos de apoio. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
ANEXO II
a partir da data da celebração de contrato de finan-
[...] ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-
Tipo de beneficiário
Zonas não desfavorecidas Zonas desfavorecidas
(percentagem) (percentagem)
damente para verificação do respeito do n.º 1 do
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
.................... ... ... Conselho, de 20 de Setembro.
.................... 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
.................... sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
....................
.................... para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
.................... o respectivo relatório da visita.
....................
.................... 50 60
Artigo 25.º
[...]
.................... 50 60
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
ANEXO III dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
[...] as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
O limite máximo de apoio é de € 500 000 por benefi- da Comissão, de 27 de Janeiro.
ciário.»
ANEXO II
CAPÍTULO IX
[...]
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», 1 — […]
aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto 2 — […]
2.1 — […]
Artigo 9.º 2.2 — […]
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
2.3 — […]
n.º 828/2008, de 8 de Agosto 2.4 — […]
2.5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos II e IV do Regu-
lamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produ- tigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração
tiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, do projecto, desde que realizadas até três meses antes
de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: da apresentação dos pedidos de apoio.
2.6 — […]
«Artigo 9.º ANEXO IV
[...] [...]
1— ..................................... Zonas não desfavorecidas Zonas desfavorecidas
Tipologia
2 — São elegíveis as despesas das operações ante- (percentagem) (percentagem)
riores à apresentação do pedido de apoio, desde que
efectuadas após a data de encerramento do último con- .................. 40
curso ou do último período de apresentação de pedidos
de apoio a que respeitem. (Revogado.) (Revogado.)
3— .....................................
.................. ... ...
Artigo 22.º
[...] .................. ...
1— ..................................... .................. ... ...
2— .....................................
3— .....................................
.................. ... ...
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
operação durante o seu período de execução são defi- (1) […]»
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3075
CAPÍTULO X CAPÍTULO XI
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ac- Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
ção n.º 1.3.3, «Modernização e Capacitação das n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio»,
Empresas Florestais», aprovado pela Portaria aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto
n.º 846/2008, de 12 de Agosto.
Artigo 11.º
Artigo 10.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 964/2008, de 28 de Agosto
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º do Regulamento de Apli-
n.º 846/2008, de 12 de Agosto cação da Acção n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio»,
Os artigos 8.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam
a ter a seguinte redacção:
de Aplicação da Acção n.º 1.3.3, «Modernização e
Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela «Artigo 7.º
Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, passam a ter [...]
a seguinte redacção:
1— .....................................
2— .....................................
«Artigo 8.º 3 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
[...]
das após a data de encerramento do último concurso ou
1— ..................................... do último período de apresentação de pedidos de apoio
2 — São elegíveis as despesas das operações ante- a que respeitem.
riores à apresentação do pedido de apoio, desde que 4— .....................................
efectuadas após a data de encerramento do último con- Artigo 21.º
curso ou do último período de apresentação de pedidos
de apoio a que respeitem. [...]
3— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 20.º 3— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
[...] operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
1— ..................................... n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
2— ..................................... 5— .....................................
3— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da Artigo 23.º
operação durante o seu período de execução são defi- [...]
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
partir da data da celebração do contrato de financiamento,
5— ..................................... nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
Artigo 22.º ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
[...] 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
1 — A operação está sujeita a acções de controlo pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
a partir da data da celebração do contrato de finan- relatório da visita.
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) Artigo 24.º
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
damente para verificação do respeito do n.º 1 do dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
Conselho, de 20 de Setembro. as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas da Comissão, de 27 de Janeiro.»
sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre CAPÍTULO XII
o respectivo relatório da visita.
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
Artigo 23.º n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públi-
cos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9
[...]
de Outubro.
Artigo 12.º
Sempre que seja detectado um incumprimento ou
qualquer irregularidade pelo beneficiário, nomeada- Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
mente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro
as reduções e as exclusões previstas no Regulamento Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Apli-
(UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.» cação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios
3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado
de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...] «Artigo 4.º
1— ..................................... [...]
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — São elegíveis as despesas das operações anterio- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das após a data de encerramento do último concurso ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do último período de apresentação de pedidos de apoio f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a que respeitem. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 20.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da q) ‘Terra agrícola’ superfícies que não estejam clas-
operação durante o seu período de execução são defi- sificadas no sistema de identificação parcelar como
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) superfícies florestais ou agro-florestais arborizadas
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. e tenham tido uma actividade agrícola em conformi-
5— ..................................... dade com o estabelecido no artigo 2.º, alínea c), do
Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de Janeiro, do
Artigo 22.º Conselho, devendo essas superfícies estar compreen-
[...] didas nas ocupações culturais consideradas ‘superfície
agrícola’ e ‘espaço agro-florestal não arborizado com
1 — A operação está sujeita a acções de controlo aproveitamento forrageiro’, nos termos e para os efei-
a partir da data da celebração do contrato de finan- tos do disposto no artigo 6.º do regulamento citado, em
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) que, existindo árvores florestais, estas correspondam
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- a uma densidade inferior a 60 árvores por hectare ou,
damente para verificação do respeito do n.º 1 do quando tiverem altura inferior a 2,5 m, tenham uma
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do densidade inferior às constantes do anexo I;
Conselho, de 20 de Setembro. r) ‘Terra agrícola abandonada’ superfícies compreen-
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas didas nas ocupações culturais consideradas ‘superfície
sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado agrícola’ e ‘espaço agro-florestal não arborizado com
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre aproveitamento forrageiro’ e não tenham tido uma acti-
o respectivo relatório da visita. vidade agrícola em conformidade com o estabelecido no
artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 73/2009,
Artigo 23.º de 19 de Janeiro, do Conselho;
[...] s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Em caso de incumprimento ou qualquer irregula-
ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con- Artigo 8.º
trolos realizados, são aplicáveis as reduções e as ex-
clusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, [...]
da Comissão, de 27 de Janeiro.»
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO XIII b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoa- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mentos», aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 9 de Outubro. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria j) Entidades participadas pelo Estado.
n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 24.º, 27.º e 28.º e os anexos III 2— .....................................
e IX do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3077
Artigo 10.º 2.4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do
[...]
artigo 10.º, as despesas realizadas antes da data de
apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto,
1— ..................................... admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do
a) (Revogada.) projecto, desde que realizadas até três meses antes
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da presentação dos pedidos de apoio.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO IX
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) Correspondam a intervenções identificadas em re-
latório de avaliação pós-incêndio, quando se trate de in- 1 — O limite máximo de apoio ao investimento por
vestimento de estabilização de emergência pós-incêndio; subacção e por beneficiário é de € 2 500 000.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.)
3 — […]»
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- CAPÍTULO XIV
das após a data de encerramento do último concurso ou Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
do último período de apresentação de pedidos de apoio n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado
a que respeitem. pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
3— .....................................
Artigo 14.º
Artigo 24.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
[...] n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro
1— ..................................... Os artigos 9.º, 21.º, 23.º e 24.º e os anexos I e III do Re-
2— ..................................... gulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização
3— ..................................... de Riscos», aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) «Artigo 9.º
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
[...]
5— .....................................
1— .....................................
Artigo 27.º 2— .....................................
[...] 3 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a das após a data de encerramento do último concurso ou
partir da data da celebração do contrato de financiamento, do último período de apresentação de pedidos de apoio
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, a que respeitem.
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri- 4 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da ele-
ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento gibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. o período de elegibilidade das despesas.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado Artigo 21.º
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
o respectivo relatório da visita. [...]
1— .....................................
Artigo 28.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari- operação durante o seu período de execução são defi-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, 5— .....................................
da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 23.º
ANEXO III
[...]
[...]
1 — A operação está sujeita a acções de controlo
[...] a partir da data da celebração do contrato de finan-
1 — [...] ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
2 — [...] n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-
2.1 — [...] damente para verificação do respeito do n.º 1 do
2.2 — [...] artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
2.3 — [...] Conselho, de 20 de Setembro.
3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se operação durante o seu período de execução são defi-
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
relatório da visita. n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 24.º 5— .....................................
[...] Artigo 24.º
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari- [...]
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, a partir da data da celebração do contrato de finan-
da Comissão, de 27 de Janeiro. ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-
ANEXO I damente para verificação do respeito do n.º 1 do
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
[...] Conselho, de 20 de Setembro.
1 — [...] 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
2 — [...] sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
[…] para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
2.4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do ar- o respectivo relatório da visita.
tigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração
do projecto, desde que realizadas até três meses antes Artigo 25.º
da apresentação dos pedidos de apoio. [...]
ANEXO III Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
[...] realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
O limite máximo de apoio por subacção e por beneficiá-
da Comissão, de 27 de Janeiro.
rio é de € 5 000 000 para os organismos da administração
central e de € 1 500 000 para os restantes beneficiários.» ANEXO I
CAPÍTULO XV [...]
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção [...]
n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Flo- 1— .....................................
restais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, 2— .....................................
de 9 de Outubro. 2.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º 2.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 2.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro
2.6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º e 25.º e os anexos I e IV do tigo 9.º, são elegíveis as despesas relativas à elaboração
Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valori- do projecto, desde que realizadas até três meses antes
zação Ambiental dos Espaços Florestais», aprovado pela da apresentação dos pedidos de apoio.
Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, passam a ter
a seguinte redacção: ANEXO IV
«Artigo 9.º [...]
[...] 1 — Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de
apoio por beneficiário é de € 100 000, com excepção
1— ..................................... dos seguintes casos:
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- a) Por órgão de administração de baldios, associação
das após a data de encerramento do último concurso ou de baldios, organização de produtores florestais e área
do último período de apresentação de pedidos de apoio agrupada, € 250 000;
a que respeitem. b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário flo-
3— ..................................... restal, organismo da administração central, organismo
da administração local e associação intermunicipal e
Artigo 22.º entidade participada pelo Estado, € 500 000.
[...]
2 — O limite máximo de apoio por beneficiário,
1— ..................................... no que respeita às subacções 2.3.3.2 e 2.3.3.3, é de
2— ..................................... € 2 500 000.
3— ..................................... 3 — (Revogado.)»
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3079
CAPÍTULO XVI CAPÍTULO XVII
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ac-
n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Em- ção n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Pro-
presarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, dutos de Qualidade», aprovado pela Portaria
de 30 de Outubro. n.º 346/2009, de 3 de Abril.
Artigo 17.º
Artigo 16.º
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril
n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo II do Regu-
Os artigos 7.º, 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Apli- lamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.2, «Informação
cação da Medida n.º 1.2, «Redimensionamento e Coope- e Promoção de Produtos de Qualidade», aprovado pela
ração Empresarial», aprovada pela Portaria n.º 1238/2008, Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril, passam a ter a se-
de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: guinte redacção:
«Artigo 7.º
«Artigo 7.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio- res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- das após a data de encerramento do último concurso ou
do último período de apresentação de pedidos de apoio
das após a data de encerramento do último concurso ou a que respeitem.
do último período de apresentação de pedidos de apoio 3— .....................................
a que respeitem. 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 20.º 7— .....................................
8— .....................................
[...]
1— ..................................... Artigo 19.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
1— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
2— .....................................
operação durante o seu período de execução são defi- 3— .....................................
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. operação durante o seu período de execução são defi-
5— ..................................... nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 22.º 5— .....................................
[...]
Artigo 21.º
1 — A operação está sujeita a acções de controlo [...]
a partir da data da celebração do contrato de finan-
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
a partir da data da celebração do contrato de finan-
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
damente para verificação do respeito do n.º 1 do n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeada-
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
Conselho, de 20 de Setembro. do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 20 de Setembro.
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
relatório da visita. pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
relatório da visita.
Artigo 23.º
Artigo 22.º
[...]
[...]
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari- Em caso de incumprimento ou qualquer irregula-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con-
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e trolos realizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE)
da Comissão, de 27 de Janeiro.» n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
ANEXO II tigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro de 2005.
[...] 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
[...] pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
relatório da visita.
Pedidos
Nível de apoio
(percentagem)
Limites do apoio Artigo 30.º
[...]
[...]«
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
........................ ... ... dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
(a) ... (a) 1 000 000
........................ ... ... realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
[...] da Comissão, de 27 de Janeiro.»
........................ ... ...
........................ ... ...
........................ ... 1 000 000 CAPÍTULO XIX
a) [...]» Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
CAPÍTULO XVIII n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão»,
aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», Artigo 19.º
aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 482/2009, de 6 de Maio
Artigo 18.º
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Apli-
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria cação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Di-
n.º 481/2009, de 6 de Maio mensão», aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de
Os artigos 8.º, 19.º, 29.º e 30.º do Regulamento de Apli- Maio, passam a ter a seguinte redacção:
cação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento
Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de «Artigo 7.º
Maio, passam a ter a seguinte redacção: [...]
«Artigo 8.º 1— .....................................
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
[...] res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
1— ..................................... das após a data de encerramento do último concurso ou
2 — São elegíveis as despesas das operações anterio- do último período de apresentação de pedidos de apoio
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- a que respeitem.
das após a data de encerramento do último concurso ou 3— .....................................
4— .....................................
do último período de apresentação de pedidos de apoio
5— .....................................
a que respeitem.
3— .....................................
Artigo 19.º
Artigo 19.º [...]
[...] 1— .....................................
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
3— ..................................... operação durante o seu período de execução são defi-
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
operação durante o seu período de execução são defi- n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 5— .....................................
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5— ..................................... Artigo 21.º
[...]
Artigo 29.º
[...] 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
a partir da data da celebração do contrato de finan-
1 — A operação está sujeita a acções de controlo ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
a partir da data da celebração do contrato de finan- n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeada-
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
damente para verificação do respeito do n.º 1 do ar- 20 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3081
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se operação durante o seu período de execução são defi-
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
relatório da visita. n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 22.º
Artigo 23.º
[...]
[...]
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e a partir da data da celebração do contrato de finan-
exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
da Comissão, de 27 de Janeiro.» n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeada-
mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
CAPÍTULO XX 20 de Setembro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Explo- para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
ração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento o respectivo relatório da visita.
de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de
Actividades Turísticas e de Lazer», aprovado pela
Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. Artigo 24.º
[...]
Artigo 20.º
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
n.º 520/2009, de 14 de Maio realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
Os artigos 8.º, 21.º, 21.º-A, 23.º e 24.º e os anexos I as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
e III do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, da Comissão, de 27 de Janeiro.
«Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola»,
ANEXO I
3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas»,
e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e [...]
de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de
Maio, passam a ter a seguinte redacção: Acção n.º 3.1.1
«Artigo 8.º [...]
Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos
[...]
de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031.
1— ..................................... Nas CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades
2— ..................................... dos serviços relacionados com a agricultura 01610.
3— .....................................
4 — São elegíveis as despesas das operações anterio- Acção n.º 3.1.2
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- Todas as actividades económicas, excepto as que se
das após a data de encerramento do último concurso ou inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e
do último período de apresentação de pedidos de apoio seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas
a que respeitem. CAE da divisão 01 só são elegíveis as actividades dos
5— ..................................... serviços relacionados com a agricultura 01610. Todas
as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042, 93294 e toda
Artigo 21.º a divisão 01 à excepção da 01610.
[...] [...]
1— ..................................... ANEXO III
2— .....................................
3— ..................................... [...]
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
1 — [...]
operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) [...]
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 — (Revogado.) 2 — [...]
Artigo 21.º-A [...]
[...] Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2
1— .....................................
Actividades de transformação e comercialização
2— .....................................
3— ..................................... [...]
3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
3 — Despesas não elegíveis comuns Artigo 25.º
[...] [...]
4 — Despesas não elegíveis específicas 1 — A operação está sujeita a acções de controlo
a partir da data da celebração do contrato de finan-
Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeada-
Actividades de transformação e comercialização mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
[...]»
20 de Setembro.
CAPÍTULO XXI 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património relatório da visita.
Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População
Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 Artigo 26.º
de Maio. [...]
Artigo 21.º Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
n.º 521/2009, de 14 de Maio
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
Os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011.»
Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valoriza-
ção do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para
a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, CAPÍTULO XXII
de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida
n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação»,
«Artigo 8.º aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho
[...]
Artigo 22.º
1— .....................................
2— ..................................... Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
3— ..................................... n.º 596/2009, de 3 de Junho
4 — São elegíveis as despesas das operações anterio- Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º e o anexo II do Regula-
res à apresentação do pedido de apoio,quando efectuadas mento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para
após a data de encerramento do último concurso ou do a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de
último período de apresentação de pedidos de apoio a Junho, passam a ter a seguinte redacção:
que respeitem.
5— ..................................... «Artigo 7.º
Artigo 22.º [...]
[...] 1— .......................................
2— .......................................
1— .....................................
3— .......................................
2— .....................................
4 — São elegíveis as despesas das operações anteriores
3— .....................................
à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
operação durante o seu período de execução são defi- após a data de encerramento do último concurso ou do
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) último período de apresentação de pedidos de apoio a
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. que respeitem.
5 — (Revogado.) 5— .......................................
Artigo 23.º Artigo 19.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .......................................
2— ..................................... 2— .......................................
3— ..................................... 3— .......................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
operação durante o seu período de execução são defi- operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5 — (Revogado.) 5— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3083
Artigo 21.º Artigo 22.º
[...] [...]
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
da data da celebração do contrato de financiamento, nos
detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali-
termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Co-
missão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação zados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as
do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. Comissão, de 27 de Janeiro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- ANEXO II
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
tório da visita. [...]
Níveis de apoio
—
Tipo de beneficiário
Tipologia das actividades
Pequena empresa (2) Média empresa (2) Restantes empresas (2) Organismo Outros beneficiários
................................... ... ... ... ... ...
................................... ... ... ... ... ...
(1) [...]
(2) Nas condições previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, pode ser acrescentado um prémio de 15 pontos percentuais até
uma intensidade máxima de 80 % dos custos elegíveis.»
CAPÍTULO XXIII nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divul- (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
gação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
de Julho.
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
Artigo 23.º pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria relatório da visita.
n.º 745/2009, de 13 de Julho Artigo 22.º
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Apli- [...]
cação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação
e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 Em caso de incumprimento ou de qualquer irregu-
de Julho, passam a ter a seguinte redacção: laridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con-
trolos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as
«Artigo 7.º reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.»
[...]
1— .....................................
CAPÍTULO XXIV
2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores
à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções
a data de encerramento do último concurso ou do último pe- n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2,
ríodo de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem. «Cooperação Transnacional», aprovado pela Por-
3— ..................................... taria n.º 786/2009, de 27 de Julho.
Artigo 19.º Artigo 24.º
[...] Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 786/2009, de 27 de Julho
1— .....................................
2— ..................................... Os artigos 6.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento de Apli-
3— ..................................... cação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria
operação durante o seu período de execução são defi- n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. «Artigo 6.º
5— ..................................... [...]
Artigo 21.º 1— .....................................
2— .....................................
[...]
3— .....................................
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a 4 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
partir da data da celebração do contrato de financiamento, res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
das após a data de encerramento do último concurso ou Artigo 19.º
do último período de apresentação de pedidos de apoio [...]
a que respeitem.
5— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 17.º 3— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
[...] operação durante o seu período de execução são defi-
1— ..................................... nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
2— ..................................... n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
3— ..................................... 5— .....................................
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
operação durante o seu período de execução são defi- Artigo 21.º
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) [...]
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
5— ..................................... 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
partir da data da celebração do contrato de financiamento,
Artigo 19.º nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
[...] ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
partir da data da celebração do contrato de financiamento, 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri- pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento relatório da visita.
Artigo 22.º
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem [...]
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
relatório da visita. dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
Artigo 20.º as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
[...] da Comissão, de 27 de Janeiro.»
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos CAPÍTULO XXVI
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos
da Comissão, de 27 de Janeiro.» Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009,
de 4 de Agosto.
Artigo 26.º
CAPÍTULO XXV
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 842/2009, de 4 de Agosto
n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas»,
aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Apli-
cação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Co-
Artigo 25.º lectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009,
de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 813/2009, de 28 de Julho
«Artigo 7.º
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Apli-
cação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empre- [...]
sas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, 1— .....................................
passam a ter a seguinte redacção: 2— .....................................
3 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
«Artigo 7.º res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
das após a data de encerramento do último concurso ou
[...]
do último período de apresentação de pedidos de apoio
1— ..................................... a que respeitem.
2— ..................................... 4— .....................................
3 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- Artigo 19.º
das após a data de encerramento do último concurso ou
[...]
do último período de apresentação de pedidos de apoio
a que respeitem. 1— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3085
3— ..................................... 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi-
operação durante o seu período de execução são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. 5— .....................................
5— .....................................
Artigo 21.º
Artigo 21.º [...]
[...]
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a
1 — A operação está sujeita a acções de controlo partir da data da celebração do contrato de financiamento,
a partir da data da celebração do contrato de finan- nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri-
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeada- ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
mente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
20 de Setembro. aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se relatório da visita.
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo Artigo 22.º
relatório da visita.
[...]
Artigo 22.º
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
[...] dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
Em caso de incumprimento ou qualquer irregula- realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões
ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con- previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comis-
trolos realizados, são aplicáveis as reduções e as ex- são, de 27 de Janeiro.»
clusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro.» CAPÍTULO XXVIII
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção
CAPÍTULO XXVII n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3,
«Conservação e Melhoramento de Recursos Genéti-
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção cos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de
n.º 1.6.5 «Projectos Estruturantes», aprovado Outubro.
pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro Artigo 28.º
Artigo 27.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 1268/2009, de 16 de Outubro
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 1037/2009, de 11 de Setembro Os artigos 7.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Apli-
cação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da
Os artigos 7.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos
Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16
aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
«Artigo 7.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4 — São elegíveis as despesas das operações anterio-
4— ..................................... res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua-
5 — São elegíveis as despesas das operações anterio- das após a data de encerramento do último concurso ou
res à apresentação do pedido de apoio, quando efectua- do último período de apresentação de pedidos de apoio
das após a data de encerramento do último concurso ou a que respeitem.
do último período de apresentação de pedidos de apoio 5— .....................................
a que respeitem.
6— ..................................... Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
1— .....................................
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
3— ..................................... operação durante o seu período de execução são defi-
3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
5— ..................................... pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
6— ..................................... relatório da visita.
Artigo 23.º
Artigo 20.º
[...]
[...]
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
partir da data da celebração do contrato de financiamento, realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para veri- da Comissão, de 27 de Janeiro.»
ficação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem CAPÍTULO XXX
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se
Alteração do Regulamento de Aplicação da Acção
pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo
n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão
relatório da visita. para Intervenções Territoriais Integradas», aprovado
Artigo 21.º pela Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro.
[...]
Artigo 30.º
Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos Alteração do Regulamento aprovado pela Portaria
n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro
realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplica-
da Comissão, de 27 de Janeiro.» ção da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e
Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», apro-
vado pela Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro,
CAPÍTULO XXIX passam a ter a seguinte redacção:
Alteração do Regulamento de Aplicação da Medida
n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de «Artigo 20.º
Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela [...]
Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto.
1— .....................................
Artigo 29.º 2— .....................................
3— .....................................
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 4 — Os critérios de realização das visitas ao local da
n.º 829/2010, de 31 de Agosto
operação durante o seu período de execução são defi-
Os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Regulamento de Aplica- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
ção da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Larga de Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela 5— .....................................
Portaria n.º 829/2010, de 31 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção: Artigo 22.º
[...]
«Artigo 20.º
1 — A operação está sujeita a acções de controlo
[...]
a partir da data da celebração do contrato de finan-
1— ..................................... ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE)
2— ..................................... n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-
3— ..................................... damente para verificação do respeito do n.º 1 do
4 — Os critérios de realização das visitas ao local da artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
operação durante o seu período de execução são defi- Conselho, de 20 de Setembro.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro. sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado
para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre
Artigo 22.º o respectivo relatório da visita.
[...]
Artigo 23.º
1 — A operação está sujeita a acções de controlo
[...]
a partir da data da celebração do contrato de finan-
ciamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) Em caso de incumprimento ou qualquer irregulari-
n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea- dade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos
damente para verificação do respeito do n.º 1 do realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e
artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011,
Conselho, de 20 de Setembro. da Comissão, de 27 de Janeiro.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3087
CAPÍTULO XXXI Rural, através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
o seguinte:
Disposição transitória
Artigo único
Artigo 31.º Associação de Beneficiários do Ardila e Enxoé
Norma de direito transitório
Homologo os Estatutos da Associação de Beneficiários
Até ao início da vigência da presente portaria, são ele- do Ardila e Enxoé, constituída por escritura pública de 20 de
gíveis, desde a data de entrada em vigor das portarias Maio de 2011.
que aprovam os regulamentos de aplicação das medidas,
acções e subacções do PRODER, as despesas relativas às O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi-
operações concluídas antes da aprovação dos respectivos mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho
pedidos de apoio, sem prejuízo dos limites temporais apli- de 2011.
cáveis a cada pedido.
CAPÍTULO XXXII
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Disposições finais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2011
Artigo 32.º
Norma revogatória Processo n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1 (revista) — 4.ª Secção
1 — É revogado o segundo parágrafo da nota do anexo VIII Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, Justiça:
de 9 de Outubro.
2 — São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Re- I — 1 — Em 19 de Setembro de 2007, no 4.º Juízo do
gulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 Tribunal do Trabalho de Lisboa, o SITECSA — Sindicato
de Outubro. dos Técnicos de Segurança Aérea veio instaurar a presente
Artigo 33.º acção de interpretação de cláusulas da convenção colectiva
de trabalho contra a Navegação Aérea de Portugal — NAV
Produção de efeitos Portugal, E. P. E., o SITAVA — Sindicato dos Trabalha-
As alterações ao anexo II do Regulamento aprovado dores da Aviação e Aeroportos e o SITNA — Sindicato
pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, e ao anexo IV dos Técnicos de Navegação Aérea, pedindo que o n.º 8
do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de da cláusula 34.ª do acordo de empresa (AE) específico
8 de Agosto, produzem efeitos a partir de 22 de Março para os técnicos de telecomunicações aeronáuticas, do-
de 2011. ravante TTA, publicado no Boletim do Trabalho e Em-
Artigo 34.º prego (BTE), 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006,
Entrada em vigor fosse interpretado «como não contendo a obrigação de con-
dução das viaturas de serviço, sendo necessário o acordo ou
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao consentimento dos TTA para o efeito, sem que possam ser
da sua publicação. penalizados, de qualquer forma, pela recusa de condução».
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Os restantes outorgantes do AE foram citados para
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado apresentarem as suas alegações e oferecerem prova, nos
das Pescas e Agricultura, em 30 de Maio de 2011. termos do artigo 184.º do Código de Processo do Traba-
lho, mas apenas a Navegação Aérea de Portugal — NAV
Portaria n.º 229/2011 Portugal, E. P. E., alegou, tendo defendido que do n.º 8 da
cláusula 34.ª do AE TTA, conjugado com os n.os 9 e 10 da
de 9 de Junho mesma cláusula, «resulta a obrigação de o TTA assegurar a
A Associação de Beneficiários do Ardila e Enxoé foi condução da viatura de serviço para a realização de tarefas
constituída por escritura pública, celebrada no Cartório de manutenção correctiva ou preventiva em equipamentos
Notarial de Beja, em 20 de Maio de 2011. ou sistemas de apoio à navegação aérea sempre que tal se
Nos termos do artigo 10.º do Regulamento das Asso- mostre necessário, nomeadamente por não existir motorista
ciações de Beneficiários, publicado pelo Decreto Regu- disponível para assegurar a dita condução e desde que o
lamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, estas associações TTA esteja legalmente habilitado a conduzir a viatura, bem
são pessoas colectivas de direito público, sujeitas a re- como que o cumprimento de tal obrigação não é exigível
conhecimento formal do Ministério da Agricultura, do aos TTA nas situações previstas nos n.os 9 e 10 da mesma
Desenvolvimento Rural e das Pescas. cláusula».
Por força do disposto no artigo 2.º do Decreto Regu- O autor apresentou resposta às sobreditas alega-
lamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, a legalização das ções, tendo a Navegação Aérea de Portugal — NAV
associações de beneficiários é objecto de publicação de Portugal, E. P. E., respondido àquele articulado, pugnando,
portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento para além do mais, no sentido da sua inadmissibilidade,
Rural e das Pescas. sendo certo que ambos os articulados, porque considerados
Assim: inadmissíveis, foram dados como não escritos.
Manda o Governo, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Subsequentemente, foi proferido despacho saneador,
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, pelo tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto as-
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento sente e controvertida.
3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
Realizado julgamento, foi produzida sentença que jul- consignado ‘um poder-dever’ que comporta para o tra-
gou a acção procedente e fixou a interpretação do n.º 8 da balhador a obrigação de conduzir viaturas de serviço.
cláusula 34.ª do AE TTA, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, A Veneranda Relação ao concluir como concluiu
de 15 de Fevereiro de 2006, «no sentido de que o mesmo destituiu de qualquer valoração a letra do n.º 8 da cláu-
não contém qualquer obrigatoriedade de condução de via- sula 34.ª do AE TTA, modificando o seu sentido, pelo
turas de serviço por parte do TTA, sendo antes necessário que não se situa já no âmbito do sentido literal possí-
o seu acordo ou consentimento para o efeito». vel — permitindo à ré NAV obter por esta via aquilo que
2 — Inconformada, a Navegação Aérea de Portu- em rigor não conseguiu alcançar na negociação do AE;
gal — NAV Portugal, E. P. E., interpôs recurso de apela- 5.ª Ora, no caso sub judice, na letra do acordo a ex-
ção para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu pressão ‘poderá’ tem de ser interpretada como uma
julgar procedente o recurso interposto, fixando que «o n.º 8 faculdade e não como uma obrigatoriedade;
da cláusula 34.ª do AE TTA (publicado no BTE, 1.ª série, 6.ª Como nos ensina Hespanha, a interpretação:
n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006) deve ser interpretado no
sentido de que aí se estabelece a obrigação de condução ‘[...] há-de ter um sentido (uma motivação, um con-
de viaturas de serviço pelos TTA sempre que tal tarefa se junto de objectivos) que caiba razoavelmente no sentido
mostre necessária ao exercício da sua actividade». literal da declaração do legislador. Sob pena de, se isto
É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não acontecer, se estar a criar uma nova norma em vez
que o autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, de interpretar uma norma já existente.’
em que formula as conclusões seguintes:
Efectivamente,
«1.ª Com o devido respeito, parece-nos que o douto
aresto ora em crise ao revogar a sentença de 1.ª instância ‘Na interpretação do clausulado de uma convenção
nem atendeu à factualidade apurada como provada nem colectiva, no estrito atendimento do caso concreto,
se socorreu correctamente do direito aplicável — assim quer no caso das cláusulas normativas ou de conteúdo
violando o artigo 9.º e os artigos 236.º a 238.º do Código regulativo quer nas de conteúdo obrigacional, deverá
Civil; as cláusulas 34.ª e 23.ª, n.os 1 e 3, do AE TTA, prevalecer o sentido objectivado, com um mínimo de
publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro correspondência com o texto legal, afastando-se a pos-
de 2006, e o artigo 13.º da CRP; na verdade sibilidade de uma interpretação segundo a vontade das
2.ª Os autos contêm elementos probatórios bastan- partes, que não corresponda [à] vontade declarada.’
tes para concluir que a interpretação do n.º 8 da cláu-
sula 34.ª do AE TTA em apreço terá de ser fixada no 7.ª Que a vontade expressa das partes outorgantes
sentido de que não existe obrigatoriedade de condução do AE TTA era a de configurar a condução de viatu-
de viaturas de serviço por parte do TTA, sendo neces- ras (nas condições ali previstas) como uma faculdade
sário o seu acordo expresso para o efeito. e não um[a] obrigação do TTA prova-o o facto de o
Só assim se respeitará o princípio do tratamento mais mesmo instrumento de regulamentação colectiva de
favorável, aplicável também na interpretação das leis trabalho não exigir carta de condução como condição
laborais; de acesso ou admissão à categoria de TTA nem aí se
3.ª É certo que, enquanto intérprete, o julgador não prever como função de um TTA a condução de veículos
se deve confinar ao elemento literal, sendo importante (cláusula 22.ª do mesmo AE).
atender ainda aos elementos lógico, sistemático, histó- Mas, mais relevante ainda, é que o exercício dessa
rico e teleológico, para melhor conseguir determinar o tarefa se enquadra no âmbito do exercício temporário
que a lei expressa; de outras funções, para o qual o AE TTA impõe, na sua
Contudo, ‘o enunciado linguístico da norma repre- cláusula 23.ª, o acordo expresso do TTA;
senta o ponto de partida da actividade interpretativa 8.ª Assim, a prevalecer o entendimento de que esta-
na medida em que esta deve procurar reconstituir a mos no âmbito de uma ‘obrigação contratual’, estar-se-á
partir dele, o pensamento das partes outorgantes da a dar um favorecimento injustificado à entidade empre-
convenção’. gadora, permitindo-se-lhe que lance mão ao exercício,
Por outras palavras, a letra da lei é um elemento ir- pelo trabalhador, de funções não compreendidas na sua
removível da interpretação, ou um ‘limite da busca do categoria profissional, ao arrepio das normas que regem
espírito’, não podendo ser considerado pelo intérprete esta matéria, desfigurando a natureza excepcional que
o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei está intrínseca à figura da mobilidade funcional.
um mínimo de correspondência verbal, ainda que im- E este favorecimento abusivo do empregador cons-
perfeitamente expresso. tituirá um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º
Ou, como nos diz Júlio Gomes, citado no douto acór- do CC;
dão recorrido: 9.ª Por outro lado, sendo obrigatória a condução de
‘[...] apesar da sua inerente ambiguidade, a letra do viaturas pelos TTA que possuam habilitação legal para
acordo é o ponto de partida e a baliza da interpreta- tanto, essa mesma obrigação não será exigível a quem
ção, não se devendo, sobretudo, permitir que as partes não tenha carta de condução, o que levará a empresa a
obtenham pela interpretação aquilo que em rigor não aplicar um tratamento diferente a trabalhadores com a
conseguiriam pela negociação.’ mesma categoria profissional, violando-se o princípio
da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP;
4.ª Ora, salvo melhor opinião, da conjugação destes 10.ª Sempre com a devida vénia, também não podemos
elementos interpretativos, e tendo em conta a factuali- aceitar o entendimento de que a prática, posterior ao AE
dade apurada nos autos, não conseguimos vislumbrar TTA de 2006, de todos os TTA passarem a conduzir via-
como pode concluir-se que na cláusula em apreço está turas de serviço ‘evidencia que para a generalidade dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3089
TTA era entendimento que a condução de viaturas cons- Apenas a recorrida Navegação Aérea de Portugal —
tituía uma obrigação que decorria do referido AE TTA’. NAV Portugal, E. P. E., contra-alegou, sustentando a con-
E não podemos aceitar, desde logo, porque a prática firmação do julgado.
só pode ser valorizada quando acompanhada da convic- Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-
ção da obrigatoriedade da norma que lhe corresponde, -Adjunta pronunciou-se no sentido de que a interpretação
resultando da prova carreada para os autos que isso a conferir ao n.º 8 da cláusula 34.ª, aqui em causa, será a
não aconteceu: que consta da parte decisória do acórdão recorrido, parecer
Nos factos provados (n.os 9 e 10) apurou-se que os que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
TTA se rebelaram contra essa ‘prática’, tendo até sido 3 — No caso vertente, as questões suscitadas são as que
necessário emitir uma comunicação interna sobre esta se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre
matéria e enviar uma carta a outro TTA, tendo os tra- as mesmas intercede:
balhadores sido expressamente advertidos de que a re- Se a norma constante do n.º 8 da cláusula 34.ª do AE
cusa da condução das viaturas de serviço constituía um TTA, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro
incumprimento dos deveres laborais, com as inerentes de 2006, deve ser interpretada no sentido de que não existe
consequências; e obrigatoriedade de condução de viaturas de serviço por
Logo em 2007, o SITECSA, sindicato representativo parte do TTA, sendo necessário o seu acordo expresso para
dos interesses dos TTA, interpôs a presente acção de o efeito (conclusões 1.ª a 7.ª e 10.ª a 13.ª da alegação do
interpretação, o que revela, por si só, que a aceitação recurso de revista);
da natureza obrigatória desta cláusula foi tudo menos No caso de se entender em sentido contrário, se tal
pacífica por parte dos TTA; interpretação viola o princípio da igualdade consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
11.ª Como é bom de ver, os TTA, ao serem advertidos
(conclusão 9.ª da alegação do recurso de revista);
pela empresa de que a recusa a conduzir viaturas de
Ainda no caso de se entender em sentido contrário, se tal
serviço seria qualificada como incumprimento contra-
tual e bem sabendo que ao continuarem a opor-se a tal entendimento configura um abuso do direito, nos termos
directiva (ainda que a reputassem de ilegal) iriam sofrer do artigo 334.º do Código Civil (conclusão 8.ª da alegação
consequências disciplinares que colocariam em risco do recurso de revista).
o próprio vínculo laboral, foram compelidos a acatar a
ordem emanada, recorrendo antes à via judicial (através Colhidos os «vistos» dos Juízes da Secção Social, por
do seu sindicato) para ver salvaguardado um direito que força do preceituado no artigo 732.º-A, n.º 1, do Código
a empresa insistia em denegar-lhes; de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por via
12.ª Estamos ainda com o M.mo Juiz de 1.ª instância do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do
quando afirma que da leitura das actas juntas aos au- Trabalho, uma vez que, nos termos do artigo 186.º deste
tos, aqui relevadas como importante elemento histó- Código, o presente acórdão tem o valor do proferido em
rico, ‘resulta clara a posição manifestada pela ré NAV julgamento ampliado da revista, em processo civil, cumpre
(e defendida nos presentes autos); contudo, já não resulta apreciar e decidir.
clara a posição dos sindicatos e, sobretudo, tomando em II — 1 — As instâncias consideraram provados os fac-
consideração as posições manifestadas por estes e a ver- tos seguintes:
são final da cláusula em apreciação, tem de se concluir 1) No âmbito do serviço público de navegação aérea
que o objectivo da ré NAV não se materializou’; para apoio à aviação civil que desenvolve, a ré NAV de-
13.ª Por último, entendemos que também não colhe tém vários equipamentos e sistemas de apoio à navegação
o argumento alegado pela ré NAV e perfilhado pela
aérea, aos quais recorrem quer os controladores de tráfego
Veneranda Relação, segundo o qual ‘as excepções pre-
quer os utilizadores do espaço aéreo (aeronaves), e cuja
vistas nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª só fazem sentido
no entendimento de que o n.º 8 da mesma cláusula manutenção preventiva e correctiva compete aos seus tra-
consagra a obrigação de os TTA conduzirem viaturas balhadores com a categoria profissional de TTA (técnicos
sempre que tal se mostre necessário para o exercício de telecomunicações aeronáuticas);
das suas funções’. 2) Alguns dos equipamentos afectos à navegação aérea,
E isso porque, a nosso ver, o n.º 8 estabelece a fa- mantidos e geridos pela ré NAV, estão situados em locais
culdade de o TTA, quando necessário, poder conduzir dispersos pelo território nacional, sendo necessário que
a viatura para o exercício das suas funções e desde os TTA se desloquem a tais locais para procederem a ope-
que para tal esteja legalmente habilitado; os n.os 9 e rações de manutenção correctiva ou preventiva;
10 prevêem excepções a essa faculdade; ou seja, nas 3) Com a cisão da empresa pública Aeroportos e Nave-
deslocações às estações de Fóia, Lousã, Niza, serra gação Aérea, ANA, E. P., na ANA, S. A., e na ré NAV, os
de Aire e Viseu, bem como às estações que pelas suas serviços de motoristas ficaram afectos à primeira, deixando
características ou localização comportem um especial a ré NAV de os possuir, com excepção de Lisboa, Santa
grau de perigosidade susceptível de colocar em causa a Maria e Ponta Delgada;
integridade física do TTA, essa faculdade deixa de lhes 4) Pelo menos após a entrada em vigor do AE TTA, os
estar atribuída; ou seja, relativamente a estas estações, TTA passaram a conduzir viaturas quando, por força do
inexiste a faculdade de poderem os TTA conduzir as exercício das suas funções, têm de se deslocar e não há
viaturas de serviço.» motorista disponível, com excepção dos TTA colocados em
Santa Maria, que não conduzem as viaturas nas situações
Termina consignando que «deve dar-se provimento ao em que não existe motorista que os conduza;
presente recurso, confirmando-se a bondade da decisão 5) Tal condução é, nesses casos, assegurada pelos TTA
de 1.ª instância». com funções de chefia ou de coordenação;
3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011
6) Consta da acta da reunião ocorrida entre representan- posição de alterar a sua posição de princípio quanto à
tes do autor e réus, em 23 de Maio de 2005 (n.º 10/2005), igualização da RQT, tendo em atenção que esse aspecto
o seguinte: constituía uma condição fundamental para um acordo
final sobre o AE, por parte do SITECSA e do SITAVA,
«Quanto à proposta apresentada pela empresa de pre-
e desde que ficasse consagrado no AE a possibilidade
ver que o TTA assegurará a condução da viatura sempre
de condução de viaturas pelos TTA.
que para tal esteja legalmente habilitado (cláusula 23.ª,
n.º 2), os sindicatos manifestaram abertura para aceitar
tal proposta desde que sejam estabelecidas algumas O SITECSA esclareceu que desde o início deste
condições limitativas de tal previsão.» processo negocial aceitou o princípio da condução de
viaturas por TTA.»
7) Consta da acta da reunião ocorrida entre repre-
sentantes do autor e réus, em 23 de Novembro de 2005 9) Com data de 19 de Abril de 2007, o director de Ope-
(n.º 26/2005), o seguinte: rações do Atlântico da ré NAV elaborou uma «comunicação
interna» com o seguinte teor:
«O SITAVA reiterou a importância que confere
quanto à igualização das RQT, embora aceite um dife- «Assunto: condução de viaturas.
renciamento de modo a atenuar o aumento de custos que Tendo recebido ontem, dia 18 de Abril, uma carta
decorrerão para a empresa de tal igualização. dos TTA Luís Resende e Luís Medeiros a solicitar ins-
Quanto à questão da condução, declarou que não se truções sobre o assunto em epígrafe esclareço:
opõe desde que sejam estabelecidas regras claras sobre Considerando que, nos termos do n.º 8 da cláu-
em que situações pode ser exigível ao TTA a condução sula 34.ª do AE TTA, os TTA estão obrigados a asse-
de viaturas. gurar a condução das viaturas e que aos signatários não
O SITECSA frisou que comungava da posição do são aplicáveis as posições previstas nos n.os 9 e 10 da
SITAVA, sendo que quanto ao tema da condução ti- mesma cláusula, solicita-se que os TTA em apreço sejam
nha abertura para a discutir no âmbito das deslocações informados de que a sua recusa de condução constitui
de curta duração. Relativamente ao tema ‘igualização um incumprimento dos seus deveres laborais.»
das RQT’, admitia o diferimento através do funcio-
namento das regras inerentes à respectiva atribuição. 10) Com data de 10 de Setembro de 2009, a ré, através
O SITNA esclareceu que tinha uma oposição de prin- do seu director de Operações do Atlântico, enviou ao seu
cípio quanto à negociação da questão da condução e que trabalhador Jorge Manuel Gonçalves uma carta na qual o
envolvesse uma alteração da situação actual, especial- advertiu de que, caso o mesmo mantivesse a posição de
mente se enquadrada num esquema de troca com o tema «recusar, em caso de necessidade, a condução de viaturas
da igualização das RQT, tanto mais que o SITNA na de serviço, incumprindo, dessa forma, o AE, a empresa in-
anterior reunião já apresentou uma hipótese de solução forma que se reserva o direito de adoptar todas as medidas
que ia ao encontro das razões apresentadas pela empresa necessárias e convenientes para a correcta normalização
que justificariam uma diferente valorização das RQT. da situação».
A empresa chamou a atenção que a questão da con- Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não
dução era um aspecto importante no âmbito do sucesso foram objecto de impugnação das partes nem se vislumbra
das negociações, tendo, depois, sido discutido que tipo qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do
de critérios poderiam ser previstos no AE de modo a Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses
estabelecer limites que permitissem enquadrar norma- factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas
tivamente a condução de viaturas pelos TTA. no recurso.
Da discussão efectuada resultou um princípio de con- 2 — Em primeira linha, o recorrente alega que a norma
senso, que se poderia prever no AE, que pode o TTA ser constante do n.º 8 da cláusula 34.ª do AE TTA, publicado
incumbido de conduzir viaturas nos seguintes termos: no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, deve
A condução pelo TTA deve cingir-se às situações que ser interpretada no sentido de que não existe obrigatorie-
envolvam a realização de intervenções de manutenção; dade de condução de viaturas de serviço por parte do TTA,
A condução pelo TTA não deve ser exigível a partir sendo necessário o seu acordo expresso para o efeito, tal
de certo raio de acção. Os sindicatos admitem que tal como foi decidido no tribunal de 1.ª instância.
limite seja estabelecido em 50 km. Diversamente, o aresto recorrido concluiu que o n.º 8
daquela cláusula deve ser interpretado no sentido de que
O SITNA reiterou a sua indisponibilidade para ne- aí se estabelece a obrigação de condução de viaturas de
gociar a questão da condução.» serviço pelos TTA sempre que tal tarefa se mostre neces-
sária ao exercício da sua actividade, tendo explicitado, a
propósito, as razões seguintes:
8) Consta da acta da reunião ocorrida entre repre-
sentantes do autor e réus, em 16 de Dezembro de 2006 «Em primeiro lugar, importa referir que a letra do
(n.º 30/2005), o seguinte: preceito em análise, nomeadamente a expressão ‘po-
derá’, denota alguma ambiguidade.
«Em sequência da interpelação efectuada à RNE pelo
A expressão ‘poderá’ pode significar uma mera actua-
SITNA, relativamente à acta n.º 26/2005 e ao conteúdo
ção material: a de simplesmente poder conduzir viaturas
do respectivo n.º 4, ‘Estrutura da RQT’, a empresa es-
automóveis. Mas não é esse o sentido relevante com que
clareceu o seguinte:
o termo é empregue em normas da convenção colectiva.
Embora não se tenha verificado uma evolução da A expressão ‘poder’ pode ser definida juridicamente
posição assumida pelas partes, no sentido de um acordo, como a ‘disponibilidade de meios para a obtenção de
a empresa nessa reunião declarou que estaria na dis- um fim’.
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É neste sentido jurídico que a expressão em causa é Por outro lado, conforme resulta dos factos prova-
utilizada no n.º 8 da cláusula 34.ª, pois atribui-se ao TTA dos nos n.os 4 e 5, constata-se que a prática posterior
um poder material de condução de viaturas automóveis ao AE TTA de 2006 evidencia que a generalidade
mas com o objectivo ou finalidade de assim se obter dos TTA passaram a conduzir viaturas quando, por força
um melhor e mais rápido desempenho da sua função do exercício das suas funções, têm de se deslocar e não
principal, que é a de assegurar a manutenção preventiva há motorista disponível, com excepção dos TTA colo-
ou correctiva dos equipamentos e sistemas de apoio cados em Santa Maria, em que a condução de viaturas
à navegação aérea (cláusula 22.ª, n.º 1, do AE TTA). é assegurada por TTA com funções de chefia.
Trata-se, pois, da atribuição de um poder funcional, Esta prática evidencia que para a generalidade
de um poder-dever que comporta para o trabalhador a dos TTA era entendimento que a condução de via-
obrigação de utilizar aquele bem com vista à obtenção turas constituía uma obrigação que decorria do refe-
daquele resultado. Aquela expressão, mesmo do ponto rido AE TTA.
de vista literal, comporta o significado de que aquela E, contrariamente ao que vem referido na sentença
tarefa que a convenção colectiva prevê como podendo recorrida, a prática posterior a um AE constitui um
ser realizada pelo trabalhador é para ele de realização elemento interpretativo relevante [...]
obrigatória. Na fixação do sentido da cláusula em apreço deve
Aliás, a expressão ‘pode’ ou ‘poderá’ executar de- o intérprete atender também ao elemento sistemático e
terminadas funções é muitas vezes utilizada nas con- analisar em conjunto e de forma harmoniosa as normas
venções colectivas para significar tarefas que também convencionais que se reportam ao mesmo assunto, no
competem ao trabalhador em causa e que ele deve exe- caso à condução de viaturas por parte dos TTA.
cutar se lhe forem pedidas. Assim, o n.º 8 da cláusula 34.ª não pode deixar de
Assim, a expressão ‘o TTA, quando necessário, po- ser interpretado sem atender também aos n.os 9 e 10 da
derá assegurar a condução da viatura para o exercício mesma cláusula. E nestes n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª,
das suas funções desde que para tal esteja legalmente acima transcritos, estabelecem-se limites ou restrições
habilitado’ comporta perfeitamente o significado literal à condução de viaturas por parte dos TTA, que não
de que o TTA está obrigado a conduzir viaturas automó- teriam qualquer sentido se não existisse a obrigação de
veis quando tal se mostre necessário para o exercício condução de viaturas por parte dos TTA, prevista no
da sua actividade. n.º 8 da referida cláusula.
Aliás, não fazia qualquer sentido fazer constar de Assim, tendo em conta o contexto das negociações,
um AE que o trabalhador poderá, se quiser, desempe- em que os sindicatos aceitaram o princípio da condução
nhar a condução de viaturas automóveis pois isso seria de viaturas pelos TTA frisando a necessidade de o AE
completamente redundante e inútil, na medida em que o prever determinados limites à condução de viaturas, as
trabalhador tem sempre a faculdade de anuir ao exercí- excepções consignadas nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª só
cio de quaisquer funções para além das compreendidas fazem sentido no entendimento de que o n.º 8 da mesma
no objecto do seu contrato de trabalho. cláusula consagra a obrigação de os TTA conduzirem
Por outro lado, este entendimento fica ainda mais viaturas sempre que tal se mostre necessário para o
clarificado quando se analisam os elementos históricos exercício das suas funções.
e sistemáticos. Se assim não fosse, os n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do
Das actas das reuniões negociais que precederam a AE TTA não teriam qualquer interesse real, pois se a
elaboração do AE TTA de 2006, a que aludem os n.os 6, condução de viaturas pelos TTA estivesse condicionada
7 e 8 dos factos provados, ressalta a ideia de que para a ao assentimento do trabalhador não fariam qualquer
empresa NAV era importante a questão da consagração sentido as excepções consagradas nos n.os 9 e 10 da
do princípio da condução de viaturas pelos TTA, pelo referida cláusula.
que suscitou essa questão aos sindicatos intervenientes, Por outro lado, o facto de tal obrigação só recair sobre
os quais se pronunciaram manifestando, em geral, aber- os TTA detentores de carta de condução e de não cons-
tura para essa proposta desde que fossem estabelecidas tar da cláusula 4.ª do AE em causa que seja necessária
determinadas condições limitativas. Houve discussão, para o ingresso na carreira de TTA a habilitação para
tendo-se chegado a um princípio de acordo, mediante conduzir é irrelevante para a interpretação da cláusula
certas condições, conforme consta da acta de 23 de No- pois tal obrigação apenas se aplica aos TTA habilitados
vembro de 2005. Mas as negociações continuaram e, na a conduzir, sendo que daí também não resulta uma inad-
acta de 16 de Novembro de 2005, a empresa declarou missível discriminação entre TTA detentores de título
que estaria na disposição de alterar a sua posição quanto de condução e não detentores desse título, pois como
à igualização dos TQT desde que ficasse consagrada é evidente só pode existir obrigação de condução para
no AE a possibilidade de condução de viaturas pelos quem é titular do respectivo título.
TTA, tendo o SITECSA esclarecido que desde o início Finalmente, também não constitui argumento con-
do processo negocial aceitou o princípio da condução trário ao entendimento que vimos defendendo o facto
de viaturas por TTA. de no elenco das funções do TTA, a que alude a cláu-
Daqui resulta que houve negociações prévias com sula 22.ª do AE TTA, não constar a condução de via-
vista à consagração no AE do princípio da condução turas. É que a condução de viaturas exigida pelo n.º 8
de viaturas pelos TTA e que esse princípio acabou por da cláusula 34.ª do AE TTA é uma tarefa meramente
ser aceite pelos sindicatos mediante certas condições acessória, não sendo caracterizadora do objecto fun-
que foram acolhidas, sendo certo que tanto aquele prin- cional do TTA, este sim definido na referida cláusula,
cípio como as limitações acordadas quanto ao mesmo razão pela qual não teria tal tarefa acessória de constar
ficaram consagrados nos n.os 8, 9 e 10 da cláusula 34.ª do elenco das suas funções operacionais dos TTA cons-
do AE TTA. tantes da referida cláusula.
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Em suma, entendemos que o sentido relevante do tratos de trabalho em vigor — e, por outro, que provêm de
disposto no n.º 8 da cláusula 34.ª do AE TTA é o de que acordo de vontades de sujeitos privados.
aí se estabelece uma obrigação de condução de viaturas Tem este Supremo Tribunal entendido que na interpre-
de serviço pelos TTA sempre que tal tarefa se mostre tação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções
necessária para a realização da sua actividade. colectivas de trabalho regem as normas atinentes à inter-
A expressão ‘poderá’ constante do n.º 8 da cláu- pretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º
sula 34.ª, em nosso entendimento, não pode ser inter- do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de
pretada como foi na sentença recorrida, ‘no sentido de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir
não conter a obrigação de condução das viaturas de efeitos na esfera jurídica de terceiros.
serviço, sendo necessário o acordo ou o consentimento Ora, a interpretação jurídica tem por objecto descobrir,
dos TTA para o efeito’. de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido preva-
Nestes termos, procedendo o recurso, revoga-se a lente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a
sentença recorrida e fixa-se o entendimento de que o norma fundamental a proporcionar uma orientação legis-
n.º 8 da cláusula 34.ª do AE TTA deve ser interpre- lativa para tal tarefa.
tado no sentido de que aí se estabelece a obrigação de O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação
condução de viaturas de serviços pelos TTA sempre não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos
que tal tarefa se mostre necessária ao exercício da sua textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta
actividade.» a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei
foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é
2.1 — Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer aplicada.» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto
a norma em causa, a qual, no que agora releva, estipula de partida de toda a interpretação, mas exerce também a
nos termos que se passam a transcrever: função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra
«Cláusula 34.ª da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixa-
Deslocações em serviço
ção do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que
1 — Entende-se por deslocação em serviço a rea- o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube
lização temporária de trabalho fora do local habitual, exprimir o seu pensamento em termos adequados.» (n.º 3).
bem como as deslocações dentro da zona de exploração Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de
afecta ao órgão em que o TTA esteja colocado. toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta,
2 — Quando a deslocação o exija, a empresa assegu- pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e
rará aos trabalhadores deslocados em serviço alojamento valoração, que excede o domínio literal» (cf. José Oliveira
em condições de comodidade e conforto, transporte Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª ed.,
para, do e no local de deslocação, taxas de portagem ou revista, Almedina, 2001, p. 392).
de aeroporto, passaporte, vistos e vacinas. Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha
......................................... a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos,
8 — O TTA, quando necessário, poderá assegurar a apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, his-
condução da viatura para o exercício das suas funções tórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. Karl
desde que para tal esteja legalmente habilitado. Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edi., tradu-
9 — O disposto no número anterior não se aplica nos ção, pp. 439-489; Baptista Machado, Introdução ao Direito
casos de deslocações às estações de Fóia, Lousã, Niza, e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra,
serra de Aire e Viseu. 2000, pp. 175-192; Francesco Ferrara, Interpretação e
10 — Exceptuam-se igualmente da aplicação do dis- Aplicação das Leis, tradução de Manuel Andrade, 3.ª ed.,
posto no n.º 8 as deslocações a estações que pelas suas 1978, pp. 138 e segs.).
características ou localização comportem um especial O elemento sistemático compreende a consideração
grau de perigosidade susceptível de colocar em causa de outras disposições que formam o complexo normativo
a integridade física do TTA.» do instituto em que se integra a norma interpretada, isto
é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim
Decorre do exposto que a solução do problema subme- como a consideração de disposições legais que regulam
tido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessá- problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares
ria e fundamentalmente, pela interpretação do estipulado paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que
no n.º 8 da cláusula 34.ª do AE celebrado entre a Nave- compete à norma interpretanda no ordenamento global,
gação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o assim como a sua consonância com o espírito ou unidade
SITECSA — Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
e outros (técnicos de telecomunicações aeronáuticas), pu- O elemento histórico abrange todas as matérias rela-
blicado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006. cionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os
Justificam-se, pois, as considerações genéricas que se trabalhos preparatórios.
seguem. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de
2.2 — Na interpretação das cláusulas das convenções ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador
colectivas de trabalho de conteúdo normativo ou regu- ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que
lativo — como é o caso, já que se trata de cláusula cuja pretende realizar.
finalidade é a de regular as relações individuais de trabalho Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-
estabelecidas entre os trabalhadores e o empregador — há -se dos elementos interpretativos acabados de referir,
que ponderar, por um lado, que elas consubstanciam ver- acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou
dadeiras normas jurídicas — de aplicação directa aos con- modalidades de interpretação: interpretação declarativa,
Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 9 de Junho de 2011 3093
interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpre- além de introduzir nas disciplina e organização laborais cri-
tação revogatória e interpretação enunciativa. térios puramente aleatórios, conduziria a uma inadmissível
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a inversão de princípios: ao invés de estar a actividade aces-
eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente sória, pela sua própria natureza, adstrita e ao serviço da ac-
comporta por ser esse o que corresponde ao pensamento tividade principal, estaria a condicioná-la e, no limite, a im-
legislativo. pedir a sua realização, ainda que absolutamente necessária.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, E o recurso ao elemento sistemático a outro entendi-
segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo mento não conduz.
as expressões que têm vários significados: tal distinção, Com efeito, a interpretação conjugada dos n.os 8, 9 e
como adverte Francesco Ferrara (ob. cit., pp. 147-148), 10 da cláusula 34.ª do AE TTA apenas fará sentido se ao
não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou n.º 8 corresponder um verdadeiro dever, ao qual serão,
restritiva pois nada se restringe ou se estende quando entre todavia, opostas as limitações constantes dos demais nú-
os significados possíveis da palavra se elege aquele que meros referidos.
parece mais adaptado à mens legis. Estabelece-se, assim, no n.º 8 da cláusula 34.ª, o prin-
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de Baptista cípio geral segundo o qual o TTA deverá, se necessário,
Machado (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete assegurar a condução de viatura para o exercício das suas
chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do funções, princípio geral esse que cederá caso se verifique
espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por qualquer das circunstâncias a que aludem os n.os 9 e 10 da
defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia mesma cláusula.
dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um al- Propugna o sindicato recorrente que o n.º 8 da cláusula
cance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo em apreço terá de ser, necessariamente, conjugada com
corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará o disposto nas cláusulas 4.ª, 22.ª e 23.ª do AE TTA, afir-
de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente mando que a habilitação para conduzir não está prevista
abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos como condição de ingresso na categoria de TTA, que a
pelo espírito da lei.» actividade de condução não está compreendida no elenco
Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete das tarefas cometidas ao TTA e que a respectiva atribuição
chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto sempre estaria dependente de acordo expresso do TTA
que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais (cláusula 23.ª, n.º 3, do AE TTA).
do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio É certo que a posse de habilitação legal para conduzir
legis terá uma palavra decisiva» (cf. Baptista Machado, viaturas não figura como condição de ingresso na carreira
ob. cit., p. 186). de TTA, que a tarefa da condução não está prevista no
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas elenco funcional da categoria de TTA e que o exercício
quando entre duas disposições legais existe uma contra- temporário de outras funções está dependente do acordo
dição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa expresso do trabalhador.
é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um Todavia, a função de condução assume, neste contexto,
preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para natureza meramente acessória e está, pela sua natureza,
tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos subordinada ao exercício das funções, essas sim, de TTA,
seguintes tipos de argumentos: i) argumento a maiori ad pelo que mal se compreenderia que o exercício de uma
minus, a lei que permite o mais também permite o menos; actividade acessória, como é a condução de viaturas, con-
ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos dicionasse o ingresso numa carreira profissional. Doutro
também proíbe o mais; iii) argumento a contrario, que passo, atenta a mencionada natureza, parece óbvio não ter
deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de a actividade de condução de integrar o elenco funcional
uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não próprio da categoria profissional de TTA e nem carecer do
contempla seguem um regime oposto, que será o regime- seu acordo expresso para que possa ser exercida, sendo de
-regra (cf. Baptista Machado, ob. cit., pp. 186-187). notar que a cláusula 23.ª do AE TTA regula, especifica-
2.3 — O entendimento alcançado pelo Tribunal da Re- mente, o exercício de outras funções compatíveis com o
lação, na medida em que assenta em pertinentes critérios saber e formação do trabalhador, a título principal — e não
interpretativos da cláusula em causa, merece a total adesão acessório ou subordinado — e no contexto da denominada
por parte deste Supremo Tribunal. mobilidade funcional.
Efectivamente, o n.º 8 da cláusula 34.ª do AE TTA con- Outrossim o elemento histórico, que emerge dos factos
sagra um verdadeiro dever de os TTA conduzirem viaturas provados 6) a 8), pese embora não decisivo, aponta, exac-
de serviço sempre que necessário, em ordem ao exercício tamente, no mesmo sentido.
das funções que, do ponto de vista da sua categoria, lhes Na verdade, «[q]uanto à proposta apresentada pela
estão atribuídas na cláusula 22.ª do mesmo AE, interpre- empresa de prever que ‘o TTA assegurará a condução da
tação com claro acolhimento na letra da lei. viatura sempre que para tal esteja legalmente habilitado’
A previsão de uma mera faculdade de condução — tal (cláusula 23.ª, n.º 2), os sindicatos manifestaram abertura
como defendido pelo recorrente —, se cingida unicamente para aceitar tal proposta desde que sejam estabelecidas
à letra da lei — critério que não foi o assumido pelo legisla- algumas condições limitativas de tal previsão» [facto pro-
dor, conforme se alcança do estatuído no n.º 1 do artigo 9.º vado 6)], sendo que da pertinente negociação «resultou
do Código Civil — seria redundante e destituída de sentido um princípio de consenso que se poderia prever no AE
útil por ser despiciendo consagrar o que, por natureza, que pode o TTA ser incumbido de conduzir viaturas nos
sempre estaria na disponibilidade do destinatário. seguintes termos: a condução pelo TTA deve cingir-se às
Consentir que a actividade de condução, tarefa aces- situações que envolvam a realização de intervenções de
sória das actividades que constituem o cerne da categoria manutenção; a condução pelo TTA não deve ser exigível
de TTA, pudesse estar na disponibilidade do TTA, para a partir de certo raio de acção. Os sindicatos admitem que
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tal limite seja estabelecido em 50 km» [facto provado 7)]. balhadores com a mesma categoria profissional, consoante
Além disso, «[o] SITECSA esclareceu que desde o início fossem ou não titulares de habilitação legal para conduzir;
deste processo negocial aceitou o princípio da condução acontece que a aparente diferenciação de tratamento se
de viaturas por TTA.» [facto provado 8)]. mostra fundada: a ré não poderá exigir a condução de
Apenas se acrescentará que o entendimento alcançado viatura a um trabalhador que não possua habilitação legal
não cede perante a invocada violação do princípio do tra- para o efeito.
tamento mais favorável. Improcede, pois, a conclusão 9.ª da alegação do recurso
O princípio do tratamento mais favorável, em matéria de revista.
de resolução de conflitos entre as fontes laborais, impõe a 4 — Resta enfrentar a questão de saber se o entendi-
aplicação do regime mais benéfico sempre que normas de mento acolhido configura um abuso do direito, nos termos
grau hierárquico diferente concorram entre si na solução do do artigo 334.º do Código Civil.
caso concreto, excepto quando a norma hierarquicamente O abuso do direito, como flui da norma do artigo 334.º
superior se oponha à sua modificação por norma de grau do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de de-
hierárquico inferior; nesta perspectiva, o recorrente não
terminado direito, resultando essa ilegitimidade do facto
aduz nem este Supremo Tribunal vislumbra norma que
concorra com aquela em causa nos presentes autos e que de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os
demande a opção reclamada. limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo
E também não colhe a aplicação, no caso, do princípio fim social ou económico desse direito.
da interpretação mais favorável ao trabalhador, princípio No caso, não se configura qualquer pretensão do exer-
norteador da interpretação das normas, da fixação do seu cício de um direito, daí que careça de suporte fáctico, bem
sentido e alcance, porquanto a consideração dos elementos como de fundamento legal, o pretendido abuso do direito,
hermenêuticos assinalados conduz à insubsistência das termos em que improcede a conclusão 8.ª da alegação do
dúvidas interpretativas suscitadas. recurso de revista.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1.ª a III — Pelo exposto, decide-se negar a revista, confir-
7.ª e 10.ª a 13.ª da alegação do recurso de revista. mar o aresto recorrido e fixar a interpretação do n.º 8 da
3 — O recorrente alega que, «sendo obrigatória a con- cláusula 34.ª do AE celebrado entre a Navegação Aérea de
dução de viaturas pelos TTA que possuam habilitação Portugal — NAV Portugal, E. P. E., e o SITECSA — Sin-
legal para tanto, essa mesma obrigação não será exigível a dicato dos Técnicos de Segurança Aérea e outros, publi-
quem não tenha carta de condução, o que levará a empresa cado no BTE, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006,
a aplicar um tratamento diferente a trabalhadores com a nos termos seguintes:
mesma categoria profissional, violando-se o princípio da
igualdade previsto no artigo 13.º da CRP». «O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constitui- assegurar, quando necessário, a condução da viatura
ção da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, para o exercício das suas funções desde que para tal
vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos
p. 340), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do sobredito AE TTA.»
protecção do princípio da igualdade «não significa uma
exigência de igualdade absoluta em todas as situações nem Custas do recurso de revista a cargo do recorrente.
proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que
as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas Transitado em julgado, publique-se no Diário da Re-
sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporciona- pública e no BTE, nos termos do artigo 186.º do Código
lidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em de Processo do Trabalho.
qualquer motivo constitucionalmente impróprio».
Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente Lisboa, 4 de Maio de 2011. — Manuel Joaquim de
igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Oliveira Pinto Hespanhol (relator) — Manuel Augusto
Na óptica do recorrente, a discriminação alegada assen- Fernandes da Silva — António Gonçalves Rocha — An-
taria na possibilidade de a ré tratar de forma diferente tra- tónio de Sampaio Gomes — Fernando Pereira Rodrigues.
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