Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 112

Data
2012-06-01

Texto integral (4524 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 11 de junho de 2012 Número 112 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 59/2012: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, em 17 de janeiro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978 Aviso n.º 60/2012: Torna público que os Estados Unidos da América depositaram o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978 Aviso n.º 61/2012: Torna público que o Reino dos Países Baixos emitiu uma declaração a 12 de maio de 2009, relativa à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005. . . . . . . . . . . . . . . . 2978 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 183/2012: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação PDH1 — Ronqueira localizada no concelho de Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2012/A: Recomenda que o Governo da República cumpra integralmente as suas responsabilidades legais no âmbito do serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . 2981 2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Nos termos do seu artigo 37.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês Aviso n.º 59/2012 seguinte ao decurso do prazo de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 1 de Por ordem superior se torna público que, em 20 de julho outubro de 2008. de 2011 e em 22 de abril de 2012, foram emitidas notas, Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- respetivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros creto n.º 4-A/2007 de 20 de março, conforme publicado dos Emirados Árabes Unidos e pelo Ministério dos Negó- no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, cios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais abril de 2007. internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Direção-Geral de Política Externa, 9 de maio de 2012. — Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira. de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi, em 17 de janeiro de 2011. Aviso n.º 61/2012 A República Portuguesa é Parte nesta Convenção, a qual Por ordem superior se torna público ter o Reino dos foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República Países Baixos emitido uma declaração, junto do Diretor- n.º 47/2012 e publicada no Diário da República, 1.ª série, -Geral da Organização das Nações Unidas para a Educa- n.º 74, de 13 de abril de 2012. ção, Ciência e Cultura (UNESCO), a 12 de maio de 2009, Nos termos do artigo 30.º da Convenção, esta entra em relativa à Convenção Internacional Contra a Dopagem no vigor a 22 de maio de 2012. Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005. 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. Tradução Aviso n.º 60/2012 (Original em Inglês) Por ordem superior se torna público terem os Estados «O Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unidos da América depositado, junto do Diretor-Geral da dos Países Baixos declara, em conformidade com as Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência disposições do artigo 36.º e do artigo 38.º, parágrafo 2, e Cultura (UNESCO), a 25 de agosto de 2008, o seu ins- da Convenção Internacional contra a Dopagem no Des- trumento de ratificação à Convenção Internacional Contra porto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005, que a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão o Reino dos Países Baixos aceita a referida Convenção da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de para as Antilhas neerlandesas e que as disposições assim 2005. aceites serão observadas na sua integralidade.» Tradução De acordo com o artigo 38.º, parágrafo 2, da referida Convenção, esta entrou em vigor, para o território de Aruba, (Original em Inglês) no primeiro dia do mês seguinte à expiração do prazo de «O Senado dos Estados Unidos da América, pela um mês a contar da data de receção da referida declaração resolução de 21 de julho de 2008, adotada por uma pelo depositário, ou seja, a 1 de setembro de 2008. maioria de dois terços dos senadores presentes, autori- Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- zou a ratificação da convenção, desde que: creto n.º 4-A/2007, de 20 de março, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, Nada na presente Convenção comprometa os Esta- tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 30 de dos Unidos da América a financiar a Agência Mundial abril de 2007. Antidopagem. Direção-Geral de Política Externa, 9 de maio de 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira. O Senado dos Estados Unidos autoriza a ratificação da Convenção sob reserva da seguinte declaração: Em conformidade com o artigo 2 (4) da Conven- ção que estabelece que “para efeitos do controlo da MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE dopagem, entende-se por ‘atleta’ toda a pessoa que E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO pratique uma atividade desportiva ao nível interna- cional ou ao nível nacional, tal como definido pela Portaria n.º 183/2012 organização antidopagem nacional e aceite pelos de 11 de junho Estados parte, e qualquer outra pessoa que pratique um desporto ou participe numa manifestação des- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece portiva num nível inferior ao aceite pelos Estados as normas e os critérios para a delimitação de perímetros parte”, os Estados Unidos da América declaram de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas que, para fins do controlo da dopagem, entende-se ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a por “atleta” todo aquele que a Agência americana qualidade das águas dessas captações. antidopagem estabeleça que se encontra submetido Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- ao Código mundial antidopagem ou que o tenha trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente aceite por si.» por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012 2979 excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir imediata e limitada pela poligonal que resulta da união e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta presente portaria, que dela faz parte integrante. para a proteção dos sistemas de abastecimento de água 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o proveniente de captações subterrâneas, em situações de número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do poluição acidental destas águas. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, Todas as captações de água subterrânea destinadas ao as seguintes atividades e instalações: abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, a) Infraestruturas aeronáuticas; estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto- b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, netos e de resíduos perigosos; de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- Na sequência de um estudo apresentado pela empresa bustíveis; Águas do Mondego, S. A. a Administração da Região Hidro- e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- gráfica do Centro, I. P., organismo competente à época, elabo- tivos ou de outras substâncias perigosas; rou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, f) Canalizações de produtos tóxicos; de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos condicionamentos do perímetro de proteção para a captação de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; de água subterrânea no local de Ronqueira, concelho de Pe- h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água nacova, a qual consiste num poço com drenos horizontais, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou instalado nas aluviões da margem esquerda do rio Mondego. bioacumuláveis; Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas i) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de proteção. de águas residuais; Assim: j) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam dis- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- poníveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as posto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis siste- n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: mas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas; k) Cemitérios; Artigo 1.º l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas; Delimitação de perímetro de proteção m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras da captação PDH1 — Ronqueira localizada no concelho substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não de Penacova, nos termos dos artigos seguintes. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- 2 — As coordenadas da captação referida no número gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela se destinem ao abastecimento público, desde que exista a faz parte integrante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água Artigo 2.º subterrânea existentes que sejam desativadas; Zona de proteção imediata n) Depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a im- 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- permeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- águas de escorrência nas zonas de armazenamento; ponde à área da superfície do terreno envolvente à capta- o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- ção, delimitada através do polígono que resulta da união cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à a alterar a qualidade da água subterrânea; presente portaria, que dela faz parte integrante. p) Estradas e caminhos de ferro; 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona q) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- de proteção imediata a que se refere o número anterior, lação de parques de campismo, com exceção das que têm por objetivo a conservação, r) Atividades agrícolas e pecuárias. manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: Artigo 3.º a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, Zona de proteção intermédia nomeadamente através do pastoreio intensivo; 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- b) Construção de edificações, as quais podem ser permi- metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- 2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012 mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do de fossa do tipo estanque. seu estado de conservação. Artigo 4.º Artigo 5.º Zona de proteção alargada Representação das zonas de proteção 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí- As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção tadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte intermédia e definida pela poligonal que resulta da união integrante. dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à Artigo 6.º presente portaria, que dela faz parte integrante. Entrada em vigor 2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes da sua publicação. atividades e instalações: O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordena- a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- mento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de tivos ou de outras substâncias perigosas; maio de 2012. b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos; ANEXO I c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e industrias químicas; (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Coordenadas da captação f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Captação M (m) P (m) duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas PDH1 — Ronqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 606 365 295 em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares duais nestas zonas; planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. g) Infraestruturas aeronáuticas; h) Depósitos de sucata existentes à data de entrada em ANEXO II vigor da presente portaria, devendo ser assegurada a im- permeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Zona de proteção imediata quer indústrias extrativas; j) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Vértice M (m) P (m) ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; A ................................. 187 602 365 291 k) Unidades industriais; B ................................. 187 603 365 298 l) Cemitérios; C ................................. 187 612 365 297 m) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos D ................................. 187 611 365 290 de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não ANEXO III serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Zona de proteção intermédia água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. Vértice M (m) P (m) 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do E ................................. 187 664 365 690 Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes F ................................. 187 714 365 629 G ................................. 187 743 365 534 atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio H ................................. 187 734 365 356 vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.: I .................................. 187 650 365 160 J .................................. 187 564 365 107 a) Instalação de coletores de águas residuais e esta- K ................................. 187 608 365 381 ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012 2981 ANEXO IV regional e os mecanismos de reforço da identidade espe- cífica dos povos insulares integrados no Estado português. (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Tudo isto em nome de um conceito — visível na prática Zona de proteção alargada política quotidiana — de Estado mais centralizado e, ao mesmo tempo, menos eficaz e presente no âmbito das suas Vértice M (m) P (m) responsabilidades sociais. A problemática em torno da RTP-Açores deve ser lida e interpretada à luz do contexto descrito no parágrafo an- L ................................. 187 645 365 745 terior. A RTP-Açores, tal como todas as outras televisões M ................................. 187 696 365 709 N ................................. 187 754 365 610 autonómicas europeias, representa um poderoso e insubsti- O ................................. 187 759 365 431 tuível mecanismo de afirmação da identidade comunitária P ................................. 187 689 365 190 e de coesão territorial. No caso específico dos Açores, este Q ................................. 187 599 365 060 papel é ainda mais transcendente tendo em conta a grande R ................................. 187 540 365 030 S ................................. 187 545 365 073 descontinuidade do território e a modernidade da unidade T ................................. 187 573 365 187 política dos Açores. U ................................. 187 608 365 381 Nestas circunstâncias, a RTP-Açores constitui um pilar V ................................. 187 648 365 598 fundamental para a afirmação da autonomia política dos Açores no âmbito do quadro legal que se encontra con- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares planas no sistema Gauss — Elipsoide Internacional — datum de Lisboa. sagrado na Constituição da República Portuguesa. A RTP- -Açores possui, assim, uma missão institucional de grande ANEXO V e insubstituível importância para a autonomia. Neste con- texto, importa referir que não existe qualquer outro órgão (a que se refere o artigo 5.º) de comunicação social, privado ou público, que possua verdadeira dimensão e difusão à escala regional. Planta de localização das zonas de proteção Essa missão institucional passa pela defesa e valorização da identidade regional; pela proteção do pluralismo; pela Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) difusão de informação de interesse e âmbito regional; pela promoção da inovação na área do audiovisual açoriano; pelo fomento da cultura e do património açorianos; pela parceria na divulgação da informação de âmbito insti- tucional regional; pela integração e articulação, na área económica, do mercado interno regional e pelo serviço de difusão dos acontecimentos económicos, culturais, sociais e políticos locais. Sem a RTP-Açores nenhum destes objetivos pode ser alcançado, na medida em que — importa também lembrar neste contexto — os canais televisivos de âmbito nacional não realizam qualquer cobertura, digna desse nome, aos acontecimentos e dinâmicas açorianas. Na comunicação social nacional a regra é votar ao ostracismo a vida co- munitária açoriana. Neste âmbito não é racional decretar «o fim da Histó- ria» para a RTP-Açores, algo que ficou assim escrito no relatório do grupo de trabalho nacional constituído para a definição do conceito de serviço público na comunicação social. Conclusão a que já tinha chegado, uns meses antes e sem necessidade de qualquer estudo prévio, o atual Mi- nistro dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas. A decisão de acabar com a RTP-Açores, transformá-la REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES numa simples janela ou proporcionar-lhe uma existência precária no âmbito de um período de concentração, no Assembleia Legislativa final do dia, dos programas em direto, constitui, pura e simplesmente, uma decisão política que visa enfraquecer Resolução da Assembleia Legislativa da Região o processo autonómico e a coesão territorial dos Açores. Autónoma dos Açores n.º 17/2012/A O culpado é só um e chama-se Governo da República. A questão económica é um falso argumento. Neste caso é apenas o nome do biombo que o Governo da República Recomenda que o Governo da República cumpra integralmente utiliza para esconder as suas motivações revisionistas em as suas responsabilidades legais no âmbito do serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores relação ao processo autonómico açoriano. Nesta matéria é bom lembrar que a RTP-Açores, apesar de estar inserida A atual crise económica está a ser usada pelo poder num território extremamente disperso e ultraperiférico, é o político central para rever, fora do contexto constitucional, canal autonómico mais barato da Europa Ocidental. a natureza e âmbito das autonomias regionais. O poder A solução «económica» para a RTP-Açores não é, cer- central trata, assim, de diminuir, de forma prática, as com- tamente, destruir a sua integridade como canal televisivo petências regionais, a eficácia da intervenção do poder e de rádio ou proceder ao despedimento de dezenas de 2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de junho de 2012 trabalhadores com experiência e formação específica. Esta sofreu, entretanto, uma ligeira alteração e por isso já não é a receita mais fácil de construir e de aplicar: implemen- se fala agora em janela, mas sim na concentração diária tar lógicas de gestão empenhadas em destruir valências, da programação própria num espaço de algumas horas diminuir a amplitude diária dos «diretos televisivos» à entre o final da tarde e o início da noite. O efeito concreto custa da criação de guetos de funcionamento noturno e da é o mesmo e é por isso que programas tão emblemáticos centralização dos mecanismos de gestão e produção. e de tão grande audiência como o «Bom Dia Açores» e o Mais difícil, mas infinitamente mais útil e justo para «Jornal da Tarde» deixarão de existir. É este canal, assim a comunidade açoriana, é desenvolver uma gestão em- guetizado e retalhado, que passará a estar à disposição dos penhada em melhorar a quantidade e qualidade do ser- açorianos no futuro. viço público regional de televisão e de rádio. Aumentar Tudo isto sucede a apenas cinco meses das próximas as receitas que podem ser obtidas através de uma gestão eleições regionais e num contexto em que se sabe que vá- mais qualificada e ambiciosa, nomeadamente na área da rios partidos com assento parlamentar possuem soluções publicidade (que representa, em média, 20 % das receitas e compromissos diversos no âmbito do futuro funciona- dos canais autonómicos peninsulares), da produção e venda mento do serviço público de rádio e televisão na Região de conteúdos e da internacionalização do canal. Neste Autónoma dos Açores. contexto, o Estado que se queixa da despesa realizada no A mais elementar prudência e espírito democrático âmbito da RTP-Açores é o mesmo que impede, de forma aconselhariam os decisores políticos governamentais e sistemática, a internacionalização do canal, nomeadamente o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de junto da enorme diáspora açoriana da América do Norte. Portugal, S. A., a não colocar, num contexto pré-eleitoral, As consequências práticas das opções e declarações os eleitos açorianos perante factos consumados em matéria públicas realizadas até agora pelo Governo da República tão nevrálgica para a autonomia regional. indiciam, de forma clara, que este persegue os seguintes Assim: objetivos: reduzir despesas, bloquear o acesso a recei- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos tas próprias e redimensionar o serviço público de rádio Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do e televisão regional a uma escala meramente residual. artigo 227.º, da Constituição, e na alínea g) do n.º 1 do Ou seja, destruir a RTP-Açores enquanto instrumento ao artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º serviço da autonomia política do povo açoriano e veículo do Estatuto Político-Administrativo, resolve recomendar fundamental da coesão social e da integração territorial da que o Governo da República cumpra integralmente as suas Região Autónoma dos Açores. responsabilidades legais no âmbito do serviço público de Ora a aspiração da comunidade açoriana é diametralmente rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores, algo oposta à projetada pelo Governo da República. Os açorianos que não é compaginável com mecanismos de gestão que reivindicam uma RTP-Açores ainda mais diversificada na circunscrevam o funcionamento da RTP-Açores a janelas informação e produção de conteúdos à escala de ilha, com de programação ou a períodos limitados e compactos de muito mais horas de produção regional diária, contemplando emissão de produção própria. muito mais mecanismos de transmissão de signos de identi- dade coletiva e de articulação com a grande diáspora açoriana. Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- As notícias vindas a público nos últimos dias não deixam tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2012. qualquer espécie de dúvida a respeito do regresso do velho O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- plano da janela do Ministro Miguel Relvas. O conceito nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.