Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 111

Data
2018-06-01

Texto integral (50 856 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 11 de junho de 2018 Número 111 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 38/2018: Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde . . . . . 2436 Decreto-Lei n.º 39/2018: Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2438 Decreto-Lei n.º 40/2018: Estabelece requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados- -Membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar, transpondo a Diretiva 2014/50/UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2460 Decreto-Lei n.º 41/2018: Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2463 Comissão Nacional de Eleições Mapa Oficial n.º 1/2018: Mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Croca (Penafiel/Porto), realizada em 27 de maio de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2486 Mapa Oficial n.º 2/2018: Mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Vacalar (Armamar/Viseu), realizada em 20 de maio de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . 2486 2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo: Decreto-Lei n.º 38/2018 a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de de 11 de junho 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, O Programa do XXI Governo defende, relativamente de 28 de junho, e 69/2017, de 16 de junho, que cria a ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), uma administração SPMS, E. P. E., e aprova os seus Estatutos; simplificada e modernizada e a obtenção dos melhores b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de resultados com os recursos disponíveis, através da melhoria 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, dos instrumentos de governação e da clarificação das fun- de 19 de novembro e 206/2015, de 23 de setembro, que ções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro aprova a orgânica da ACSS, I. P. do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções. 2 — O Centro de Conferência de Faturas do SNS passa Na área da Saúde, têm vindo a ser adotadas medidas a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do no sentido da utilização prioritária dos recursos internos, SNS (CCMSNS). pelo que importa continuar nesse sentido. A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Artigo 2.º Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem experiência adquirida Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março ao longo dos últimos anos no exercício das suas compe- tências de gestão dos sistemas de informação da saúde, O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, compras públicas no setor da saúde, e desmaterialização na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: de processos. Por outro lado, no âmbito das competências de tecnolo- «Artigo 3.º gias de informação, conjugadas com as competências de [...] serviços partilhados financeiros, controlo e monitorização dos processos no SNS e mecanismos de faturação eletrónica 1 — [...]. e autofaturação, justifica-se que a SPMS, E. P. E., assegure 2 — [...]. a gestão do Centro de Conferência de Faturas do SNS. 3 — [...]. Até ao momento, a gestão do Centro de Conferência 4 — [...]. de Faturas do SNS tem estado a cargo da Administração 5 — [...]. Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), recorrendo 6 — [...]. a serviços de um operador privado. 7 — [...]. Todavia, e tendo em conta o exposto, a atividade do 8 — [...]. mesmo Centro é estratégica para a melhoria da eficiência 9 — No âmbito dos serviços partilhados de conferên- do SNS e para a gestão da despesa pública com cuidados de cia de faturas de medicamentos, de meios complemen- saúde, bem como para o cumprimento de obrigações legais tares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de do Estado, designadamente as relacionadas com a proteção prestações de saúde, a SPMS, E. P. E., tem por missão de dados sensíveis dos utentes ou com a observância de assegurar a atividade e a gestão do Centro de Controlo regras de faturação e de normalização contabilística. e Monitorização do SNS (CCMSNS). Nestes termos, dando cumprimento ao Programa do 10 — (Anterior n.º 9.)» XXI Governo, considera-se que a gestão e a exploração do Centro de Conferência de Faturas do SNS, que passa Artigo 3.º a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do Alteração aos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados em anexo SNS, devam ser asseguradas pela SPMS, E. P. E. ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março Prevê-se ainda que possam ser obtidas sinergias com ou- tros serviços partilhados financeiros, e atividades próximas, O artigo 2.º dos Estatutos da SPMS, E. P. E., aprovados no seio da SPMS, E. P. E., como sistemas de informação em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na e de inteligência artificial. sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Para o efeito, procede-se à alteração dos diplomas or- gânico e estatutário da ACSS, I. P., e da SPMS, E. P. E., «Artigo 2.º respetivamente, prevendo-se a transferência de atribuições [...] e a consequente sucessão de posições jurídicas entre estas entidades, no que toca à atividade do Centro de Conferência 1 — A SPMS, E. P. E., tem por atribuições a presta- de Faturas do SNS. ção de serviços partilhados específicos da área da saúde Assim: em matéria de compras e logística, de serviços financei- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de tituição, o Governo decreta o seguinte: informação e comunicação aos estabelecimentos e servi- ços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independente- Artigo 1.º mente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras en- Objeto tidades, quando executem atividades específicas da área 1 — O presente decreto-lei transfere da Administra- da saúde, e ainda a gestão e exploração direta do Cen- ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para tro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS). a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. 2 — [...]. (SPMS, E. P. E.), as atribuições de gestão e exploração 3 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2437 4 — [...]. Artigo 7.º 5 — [...]. Reafetação de trabalhadores 6 — No âmbito dos serviços partilhados de conferên- cia de faturas de medicamentos, de meios complemen- 1 — Aos trabalhadores com vínculo de emprego público tares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de em funções na ACSS, I. P., que, à data da entrada em vigor prestações de saúde, a SPMS, E. P. E., tem por missão do presente decreto-lei, estejam afetos ao exercício das atri- assegurar a atividade e a gestão do CCMSNS. buições transferidas, é aplicável o disposto no artigo 36.º 7 — (Anterior n.º 6.) do regime da valorização profissional dos trabalhadores 8 — (Anterior n.º 7.)» com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 4.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no âmbito das atribuições transfe- Financiamento ridas constitui o critério geral e abstrato de seleção dos 1 — O financiamento da atividade de exploração do trabalhadores a reafetar à SPMS, E. P. E. CCMSNS é assegurado por verbas inscritas no Orçamento Artigo 8.º da ACSS, I. P. 2 — O montante anual das verbas referidas no número Disposições finais e transitórias anterior é definido pela entidade pagadora em função dos 1 — A SPMS, E. P. E., sucede nas posições jurídicas níveis de serviço, do volume de documentos conferidos ativas e passivas da ACSS, I. P., relativas ao CCMSNS. e de outros fatores, tais como os ganhos de eficiência e 2 — As referências legislativas e regulamentares ao alargamento de âmbito da atividade. Centro de Conferência de Faturas consideram-se feitas ao CCMSNS. Artigo 5.º 3 — A entrada em vigor do presente decreto-lei deter- Grupo técnico de acompanhamento mina a caducidade dos procedimentos pré-contratuais em curso que colidam com a opção de exploração direta do 1 — É criado um grupo técnico de acompanhamento CCMSNS no seio da SPMS, E. P. E. da gestão e exploração do CCMSNS, ao qual compete, 4 — A contratação de trabalhadores necessários para em especial: assegurar a atividade de exploração do CCMSNS pode a) Emitir relatórios de acompanhamento da atividade ser efetuada pela SPMS, E. P. E., ao abrigo do previsto no do CCMSNS, com periodicidade trimestral, a remeter ao n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 membro do Governo responsável pela área da saúde; de maio, assegurando que os encargos em que incorre são b) Promover a realização de auditorias ao funcionamento integralmente suportados pelo financiamento previsto no e resultados obtidos com a atividade do CCMSNS; artigo 4.º c) Definir os prazos de resposta aos pedidos de infor- 5 — A SPMS, E. P. E., recebe, em 2018, verbas do Or- mação e aos pedidos de análise de resultados da confe- çamento da ACSS, I. P., destinadas a investimentos na rência. modernização da infraestrutura, até € 1 000 000,00. 2 — O grupo técnico de acompanhamento é composto Artigo 9.º por: Norma revogatória a) Um representante da ACSS, I. P., que preside; b) Um representante da SPMS, E. P. E.; É revogada a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- c) Um representante do INFARMED — Autoridade -Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; d) Um representante de cada uma das Administrações Artigo 10.º Regionais de Saúde. Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 3 — Os membros do Grupo Técnico não têm direito guinte ao da sua publicação. a qualquer remuneração, sem prejuízo do pagamento de 2 — A exploração do CCMSNS pela SPMS, E. P. E., ajudas de custo e despesas de transporte a que tenham inicia-se a 1 de julho de 2018. direito, nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Artigo 6.º maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos Aumento da eficiência e dever de informação Fernandes. 1 — A SPMS, E. P. E., goza de autonomia na definição Promulgado em 4 de junho de 2018. dos métodos, modelos e práticas de gestão para implemen- tar o modelo de operação, bem como o desenvolvimento Publique-se. da atividade do CCMSNS. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — A SPMS, E. P. E., fica obrigada a responder aos pedidos de informação e aos pedidos de análise de resul- Referendado em 7 de junho de 2018. tados que lhe sejam dirigidos pela ACSS, I. P., ou pelo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Grupo Técnico, nos prazos por este definidos. 111411225 2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Decreto-Lei n.º 39/2018 de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos de 11 de junho desproporcionados às empresas de pequena dimensão. A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida Procede-se também à criação de um sistema de cumpri- no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em mento de obrigações de comunicação único e harmonizado, dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar através da utilização de uma plataforma eletrónica que os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e constitui o repositório de dados comum às entidades com- 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas petentes e aos operadores. Pretende-se, assim, assegurar adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições que a informação fornecida pelos operadores respeita um para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os formato único e viabilizar o carregamento e armazena- valores-guia da Organização Mundial de Saúde para a mento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que como a disponibilização de informação atempada, com definem os limites de tolerância dos ecossistemas. manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria Esta revisão, para além de reforçar a implementação de redução de encargos para os operadores. dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, adicionais de redução de emissões de poluentes atmos- deste modo, a criação de um registo único para as emissões féricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular da informação, através da imposição de requisitos de acre- relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do ditação dos laboratórios. Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro No que toca aos valores limite de emissão, importa de 2015, relativa às médias instalações de combustão. salientar que se mantêm os valores associados às instala- Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no ções de combustão existentes acima de 1 MWth para as quadro do direito da União Europeia, regulando as emis- regiões autónomas. sões de poluentes provenientes da queima de combustíveis Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re- em médias instalações de combustão, por contribuírem giões autónomas e a Associação Nacional de Municípios cada vez mais para a poluição atmosférica. Portugueses. Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê Assim: um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- para a atmosfera provenientes destas instalações, que são tituição, o Governo decreta o seguinte: transversais a vários setores da atividade económica, deter- minando que o exercício da sua atividade está dependente CAPÍTULO I da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um Disposições gerais sistema de acompanhamento e de verificação do cumpri- mento dos requisitos que lhe são impostos. Artigo 1.º Ao nível do direito interno, para além de se assegurar Objeto a transposição, aproveita-se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo-se, 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime da desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões prevenção e controlo das emissões de poluentes para o para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conse- 11 de maio, na sua redação atual. lho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das No quadro do programa de simplificação e consolidação emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente de médias instalações de combustão. decreto-lei procede à revisão do regime jurídico atualmente 2 — O presente decreto-lei procede ainda: em vigor, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de administrativos definidos, apostando na simplificação de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de con- de Ambiente (LUA); texto para as pessoas e para as empresas. b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de A revisão que ora se opera permite incluir num único 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Respon- sável (SIR). diploma as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurí- dico em vigor no domínio da prevenção e controlo das Artigo 2.º emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua Âmbito de aplicação regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime 1 — O presente decreto-lei é aplicável às fontes de aplicável às médias instalações de combustão. emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes A adoção do presente decreto-lei permitirá, assim, clari- instalações, complexos de instalações e atividades: ficar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo. a) Instalações de combustão, com uma potência térmica Por outro lado, introduz-se racionalização e coerência nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do designadas por “médias instalações de combustão” (MIC), presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, independentemente do tipo de combustível utilizado; até esta data abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de b) Complexos constituídos por MIC novas referidas no 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2439 qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que lizando um período de funcionamento superior a 6 meses a potência térmica nominal total seja igual ou superior a durante um ano civil; 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação c) «Biomassa», produtos compostos por uma matéria de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual; como combustível para efeitos de recuperação do seu teor c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 energético, bem como os seguintes tipos de resíduos: do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da tegrante; silvicultura; d) Instalações de combustão que queimem combustíveis ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de trans- de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustí- formação de produtos alimentares, se o calor gerado em veis, para a produção de energia no interior de refinarias resultado da sua utilização for recuperado; de petróleo e de gás; iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção e) Fornalhas e queimadores das atividades industriais, de pasta virgem de papel e da produção de papel a partir com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e de pasta, se forem coincinerados no local de produção e o inferior a 50 MW. calor gerado for recuperado; iv) Resíduos de cortiça; 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente v) Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de decreto-lei: madeira que possam conter compostos orgânicos haloge- a) Os geradores de emergência, na aceção da alínea z) nados ou metais pesados resultantes de tratamento com do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea h) conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, do artigo 8.º; nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo prove- b) As atividades de investigação, de desenvolvimento nientes de resíduos de construção e demolição; ou de ensaio de novos produtos ou processos, bem como as atividades de investigação, de desenvolvimento ou de d) «Capacidade nominal da instalação»: ensaio relacionadas com MIC; i) A capacidade produtiva de uma instalação para um c) Os crematórios; período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, inde- d) Os permutadores de calor de altos-fornos; pendentemente do seu regime, turnos, horário de laboração e) As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto- ou valor da produção efetiva para resposta à procura do -Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação mercado; ou atual, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação, na sua redação atual; nas condições de funcionamento normal, e com o volume f) As instalações de combustão inseridas em explora- de produção para que foi projetada no caso das MIC; ou ções pecuárias com uma potência térmica nominal total iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos não superior a 5 MW, que utilizem exclusivamente como que constituem uma instalação de incineração de resíduos combustível o chorume, constituído por cama de aves de ou uma instalação de coincineração de resíduos tal como capoeira, na aceção da alínea a) do artigo 9.º do Regula- definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, mento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do tendo em conta o valor calorífico dos resíduos, expressas Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras em quantidade de resíduos incinerados por hora; ou sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos de- iv) A entrada máxima, expressa em massa de solventes rivados não destinados ao consumo humano; orgânicos, calculada em média diária, para uma instalação g) As instalações de combustão em que os produtos nas condições normais de funcionamento com o volume gasosos resultantes da combustão sejam utilizados em de produção para que foi projetada; equipamentos de aquecimento a gás destinados a aquecer espaços interiores; h) Os equipamentos técnicos utilizados para a propulsão e) «Caudal mássico», a quantidade emitida de um po- de veículos, embarcações ou aeronaves; luente atmosférico, expressa em unidades de massa por i) As turbinas a gás, motores a gás e motores diesel unidade de tempo; utilizados em plataformas off-shore. f) «Chaminé», órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos, através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera; 3 — O presente regime jurídico aplica-se subsidia- g) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, riamente às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei líquida ou gasosa; n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não h) «Combustível de refinaria», combustível originado reguladas. durante as etapas de destilação e conversão do processo de refinação de petróleo bruto, incluindo o gás de refinaria, o Artigo 3.º gás de síntese, o fuelóleo e o coque de petróleo; Definições i) «Composto orgânico», qualquer composto que con- tenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxi- a) «Aerossóis», partículas sólidas ou líquidas em sus- génio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção pensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos irrelevante e com uma dimensão que excede a de um co- inorgânicos; loide, de 1 nanómetro a 1 micrómetro; j) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um com- b) «Atividade sazonal», atividade cujo desenvolvimento posto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma está limitado a uma determinada época do ano, não tota- pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 ou com uma volatilidade equivalente nas condições de z) «Gerador de emergência», motor estacionário de utilização específicas; combustão interna, utilizado apenas em situações de falha k) «Condições normais de pressão e temperatura», as de energia não controladas pelo operador, como fonte condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão secundária de energia elétrica ou mecânica e funcionando de 101,3 kPa; somente em situações de emergência ou de ensaio; l) «Conduta», órgão de direcionamento ou controlo aa) «Horas de funcionamento», o período de tempo, de efluentes gasosos de uma fonte de emissão, através expresso em horas, durante o qual uma instalação de com- do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma bustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões chaminé; para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de m) «Conduta de ventilação», órgão de exaustão asso- paragem; ciado a um sistema de ventilação; bb) «Instalação», uma unidade técnica onde são desen- n) «Diluição», introdução de ar secundário na conduta volvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justifi- outras atividades diretamente associadas que tenham uma cada do ponto de vista do funcionamento do equipamento relação técnica com as atividades exercidas no local e que ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a di- possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição; minuição da concentração dos poluentes presentes nesse cc) «Instalação de combustão», um equipamento técnico efluente; em que sejam oxidados produtos combustíveis; o) «Efluente gasoso», fluxo de poluentes atmosféricos dd) «Instalação existente», qualquer: sob a forma de gases, partículas ou aerossóis; p) «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias i) Instalação licenciada ou autorizada nos termos da provenientes de fontes pontuais ou difusas com origem legislação aplicável até à data de entrada em vigor do numa instalação; presente decreto-lei; q) «Emissão difusa», emissão que não é feita através de ii) Instalação para a qual tenha sido apresentado e esteja uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confi- em condições de ser instruído pela entidade coordenadora nadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e do licenciamento, o pedido de autorização, ou licencia- aberturas afins, bem como de válvulas e empanques; mento, até à data de entrada em vigor do presente decreto- r) «Fuelóleo pesado»: -lei, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo i) Um combustível líquido derivado do petróleo de 12 meses após aquela data; abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, iii) Instalação que tenha apresentado a mera comuni- 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39; ou cação prévia até à data de entrada em vigor do presente ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com decreto-lei; exceção do gasóleo, na aceção da alínea y), que, dado o iv) Média instalação de combustão colocada em funcio- seu intervalo de destilação, fica abrangido na categoria de namento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de e do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, 19 de dezembro de 2017 ao abrigo da legislação nacio- destile a 250°C através método ASTM D86. Caso as con- nal, desde que a instalação entre em funcionamento até à dições de destilação não sejam determináveis pelo método entrada em vigor do presente decreto-lei; ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classifi- cado como fuelóleo pesado; ee) «Instalação nova», qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente; s) «Fonte de emissão», ponto de origem de uma emissão; ff) «Limiar mássico máximo», valor do caudal más- t) «Fonte difusa», ponto de origem de emissões difusas; sico de um dado poluente atmosférico acima do qual se u) «Fontes múltiplas», conjunto de fontes pontuais idên- torna obrigatória a monitorização em contínuo desse ticas, com as mesmas características técnicas, associadas poluente; aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma gg) «Limiar mássico médio», valor do caudal mássico de instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza um dado poluente atmosférico que define a periodicidade e a mesma composição qualitativa e quantitativa; de monitorização pontual desse poluente, de duas vezes v) «Fonte pontual», ponto de origem de uma emissão por ano ou de uma vez de três em três anos; efetuada de forma confinada através de uma chaminé; hh) «Limiar mássico mínimo», valor do caudal mássico w) «Funcionamento normal», períodos de tempo de de um dado poluente atmosférico abaixo do qual a moni- funcionamento de uma instalação, com exceção das ope- torização pontual desse poluente é efetuada uma vez de rações de arranque, de paragem e de manutenção do equi- cinco em cinco anos; pamento; ii) «Micro-rede isolada», rede cujo consumo anual, em x) «Gás natural», metano em estado livre com um teor 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % qualquer ligação a outras redes; (em volume); jj) «Mistura», uma mistura de soluções composta por y) «Gasóleo»: duas ou mais substâncias, conforme o ponto 2 do artigo 3.º i) Um combustível líquido derivado do petróleo abran- do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Euro- gido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, peu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19; ou registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias ii) Um combustível líquido derivado do petróleo do químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile Produtos Químicos; a 250°C e pelo menos 85 % em volume, incluindo perdas, kk) «Motor», um motor a gás, um motor diesel ou um destile a 350°C pelo método ASTM D86; motor de combustível duplo; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2441 ll) «Motor a gás», um motor de combustão interna que o desenvolvimento de atividade que tem emissões signi- funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por ficativas de poluentes para o ar e que faz parte integrante faísca para queimar combustível; do Título Único Ambiental (TUA); mm) «Motor de combustível duplo», um motor de aaa) «Turbina a gás», máquina rotativa que converta combustão interna que utiliza ignição por combustão e energia térmica em trabalho mecânico, constituída fun- funciona segundo o ciclo de Diesel para queimar com- damentalmente por um compressor, por um dispositivo bustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer combustíveis gasosos; o líquido de transmissão, e por uma turbina, incluindo nn) «Motor diesel», um motor de combustão interna que turbinas a gás de ciclo aberto, as de ciclo combinado e funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição turbinas a gás em modo de cogeração, com ou sem queima por compressão para queimar combustível; suplementar; oo) «Obstáculo», qualquer estrutura física que possa bbb) «Valor limite de emissão» (VLE), a massa ex- interferir com as condições de dispersão normal dos po- pressa em função de determinados parâmetros específi- luentes atmosféricos; cos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não pp) «Obstáculo próximo», qualquer obstáculo situado deve ser excedido durante um ou mais períodos deter- num raio até 300 metros da fonte emissora, incluindo o minados; edifício de implantação da chaminé, que cumpra as con- ccc) «Zona», a área geográfica de características homo- dições definidas no artigo 26.º; géneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo qq) «Operações de arranque ou de paragem», as ope- e densidade populacional delimitada para fins de avalia- rações efetuadas com a finalidade de colocar ou retirar de ção e gestão da qualidade do ar, nos termos do disposto funcionamento uma instalação ou um equipamento; no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua rr) «Operador», pessoa singular ou coletiva, pública redação atual. ou privada, que explora ou controla a instalação, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre Artigo 4.º o funcionamento técnico da instalação; Entidades competentes ss) «Óxidos de azoto» ou «NOx», somatório dos níveis do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em dióxido de azoto (NO2); (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei: tt) «Partículas», partículas de qualquer formato, estru- a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações obri- tura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições gadas à monitorização em contínuo das emissões atmos- dos pontos de amostragem, que possam ser recolhidas por féricas de, pelo menos, um poluente; filtração em condições específicas após uma amostragem b) Manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única representativa do gás a analisar, e que permaneçam a mon- para o acompanhamento das instalações sujeitas a moni- tante do filtro e no filtro depois de secarem em condições torização das emissões atmosféricas; específicas; c) Comunicar e assegurar a articulação com a União uu) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, Europeia, no que respeita à aplicação do presente decreto- em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos -lei às MIC; de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a d) Disponibilizar informação ao público, nos termos da outras redes; Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto; vv) «Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade es- e) Acompanhar os dados da monitorização das instala- pecífica de energia libertada como calor quando um com- ções abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo bustível ou material é objeto de combustão completa com das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente. oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado; 2 — Compete às Comissões de Coordenação e de De- ww) «Potência térmica nominal de uma instalação», senvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva quantidade de energia térmica contida no combustível, competência territorial: expressa em PCI, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações não carga máxima, a qual deve ser expressa em MWth ou num obrigadas à monitorização em contínuo das emissões at- dos seus múltiplos; mosféricas de, pelo menos, um poluente; xx) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de b) Assegurar o acompanhamento dos dados da moni- que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obriga- torização das instalações abrangidas pela monitorização ção de se desfazer, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º pontual, no caso das instalações não abrangidas pelo re- do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua gime de monitorização em contínuo; redação atual; c) Comunicar mensalmente à APA, I. P., as notificações yy) «Sistema de exaustão», sistema que funciona a pres- recebidas ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, relativamente sões próximas da pressão atmosférica, com ou sem carácter às instalações abrangidas pela monitorização em contínuo regular, constituído por um órgão mecânico designado de, pelo menos, um poluente. por ventilador e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos Artigo 5.º para uma chaminé, e pode ter como objetivo a minimização Título de emissões para o ar de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais; 1 — Os títulos, as licenças ou autorizações de explora- zz) «Título de emissões para o ar» (TEAR), decisão ção emitidas pelas entidades coordenadoras do licencia- emitida de acordo com o presente decreto-lei que permite mento das atividades e instalações abrangidas pelo presente 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, Artigo 7.º do pedido de TEAR integrado no TUA. Plataforma eletrónica única de comunicação de dados 2 — As alterações introduzidas nas instalações, comple- xos de instalações e atividades abrangidas pelo presente 1 — A comunicação de dados por parte dos operadores decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de APA, I. P. monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 2 — A APA, I. P., em colaboração com as demais enti- do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a dades competentes, garante a interoperabilidade da plata- alteração do TEAR já emitido para a instalação. forma eletrónica e a utilização da informação para efeitos 3 — O indeferimento, pela entidade coordenadora do de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão processo de licenciamento da atividade, do pedido de atri- Europeia. buição de título, licença ou autorização de exploração para 3 — A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma presente decreto-lei, determina a caducidade do TEAR com referida no n.º 1. efeitos imediatos. Artigo 6.º CAPÍTULO II Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar Obrigações dos operadores e laboratórios 1 — O pedido de TEAR é apresentado pelo operador e requisitos aplicáveis às instalações junto da entidade coordenadora do processo de licencia- mento da atividade. Artigo 8.º 2 — O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado Obrigações dos operadores até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo 3 — A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete âmbito de aplicação do presente decreto-lei: o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º a) Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as 4 — A entidade competente verifica, no prazo de condições de monitorização associadas; 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente b) Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, instruído e decide: nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do a) Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por disposto no artigo 16.º; uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos c) Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis elementos em falta ou das informações complementares; relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos b) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente do disposto no artigo 26.º; extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução d) Notificar a CCDR territorialmente competente, no do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de ou correção; funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tra- c) Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos tamento de efluentes gasosos; dos números seguintes. e) Prestar a assistência necessária à realização das ins- peções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de 5 — O operador deve enviar as informações solicitadas, amostras e à recolha das informações necessárias ao de- nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, sempenho das suas funções; no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos f) Manter e comunicar um registo do número de horas regimes específicos do exercício da respetiva atividade de funcionamento das instalações que funcionem menos económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo a emitir pela entidade competente. e quantidade anual de combustível consumido, nos termos 6 — Não se verificando o indeferimento liminar do do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica g) Manter os dados e as informações a que se referem os e decisão do pedido de emissão do TEAR. n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos. 7 — A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é h) Manter e comunicar um registo do número de horas emitida pela entidade competente, nos termos do disposto de funcionamento dos geradores de emergência na aceção do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da rece- da alínea z) do artigo 3.º; ção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo i) Comunicar à entidade competente a cessação de- de outros prazos resultantes de outros procedimentos ad- finitiva total ou parcial das atividades de que resulte a ministrativos de controlo prévio. desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias 8 — O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o contados a partir da data de desativação. pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos Artigo 9.º adicionais solicitados. 9 — A tramitação de procedimento para emissão ou Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação 1 — Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo do regime do LUA. de outras disposições aplicáveis em matéria de construção Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2443 e de exploração das instalações de segurança e saúde no elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibili- trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar dade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil. as emissões difusas: 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impos- a) Assegurar a captação e confinamento das emissões sibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar difusas de poluentes atmosféricos, para um sistema de a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação exaustão sempre que técnica e economicamente viável; com recurso a combustíveis mais limpos. b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis; c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os Artigo 12.º equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e arma- Instalações que utilizam solventes orgânicos zenagem, desde que técnica e economicamente viável; 1 — As instalações que utilizem substâncias e misturas d) Garantir, sempre que técnica e economicamente viá- às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas vel, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ou ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos desenvolvimento de atividades ao ar livre; Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, muta- e) Armazenar em espaços fechados, sempre que possí- vel, os produtos a granel que possam gerar a emissões de génicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Re- poluentes para a atmosfera; gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os instalação, incluindo vias de circulação e locais de par- esforços para proceder à sua substituição por substâncias queamento, possui revestimento adequado para evitar a ou misturas menos nocivas. ressuspensão de poeiras. 2 — As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas 2 — O operador deve assegurar, quando aplicável, ou vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, por indicação da CCDR territorialmente competente, o não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de artigo. boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos. CAPÍTULO III Artigo 10.º Monitorização das emissões Obrigações dos laboratórios Artigo 13.º 1 — Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos Monitorização e métodos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no ar- 1 — A monitorização das emissões sujeitas a VLE da tigo 7.º responsabilidade do operador é obrigatória. 2 — Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a 2 — As novas instalações nos termos do disposto no informação relativa aos certificados de acreditação e de artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto quatro meses contados a partir da data de obtenção do no artigo 7.º TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento. 3 — Os laboratórios devem ser acreditados pelo Ins- 3 — O operador das MIC deve assegurar a monitoriza- tituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para ção das emissões do poluente CO. a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir 4 — A frequência de monitorização, contínua ou pon- acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com tual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emi- os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), tido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação anexo II ao presente decreto-lei. para as normas da Organização Internacional de Padroni- 5 — As medições de poluentes atmosféricos e parâ- zação (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais metros operacionais devem ser efetuadas em condições que garantam dados de qualidade científica equivalente. normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem. Artigo 11.º 6 — A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas apli- Sistemas de tratamento de efluentes gasosos cáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites 1 — Os operadores das instalações abrangidas pelo de deteção e de quantificação dos métodos de medição, presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos es- poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emi- tabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente tidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis. decreto-lei. 2 — O funcionamento dos equipamentos referidos no 7 — A amostragem e a análise das substâncias poluentes número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem viável, todas as situações de operação da instalação in- como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição cluindo as operações de arranque e de paragem. automáticos e os métodos de medição de referência uti- 3 — A exploração e manutenção dos equipamentos deve lizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência normas do CEN. 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 8 — Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam- 6 — No caso de fontes pontuais, associadas a instalações -se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, que garantam dados de qualidade científica equivalente. em média móvel estabelecida ao longo de um período de 9 — O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo cinco anos para as instalações existentes e de três anos para com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as novas instalações, a periodicidade de monitorização a as condições fixadas no TEAR. efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos. 7 — No caso de fontes múltiplas em que todos os po- Artigo 14.º luentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o Monitorização em contínuo autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as 1 — Os operadores das instalações abrangidas pelo pre- emissões das restantes fontes com base num fator de emis- sente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em são médio, calculado a partir das fontes caracterizadas. contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medi- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ção automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º operador apresenta à entidade coordenadora do licencia- 2 — A monitorização das emissões de poluentes cujo mento ou da autorização um plano de monitorização para caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os parte integrante, que o remete à entidade competente para requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao efeitos de aprovação. presente decreto-lei. 9 — O previsto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica às fontes 3 — Nas situações em que se comprove não ser tecni- múltiplas. camente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve Artigo 16.º apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete Comunicação de resultados da monitorização à APA, I. P., para aprovação. 1 — Os resultados da monitorização são remetidos à 4 — A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data menos, um poluente e à CCDR territorialmente compe- da sua receção. tente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º Artigo 15.º 2 — Os resultados do autocontrolo relativos à monito- Monitorização pontual rização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem 1 — A monitorização das emissões de poluentes cujo conter a informação constante de portaria do membro do caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar Governo responsável pela área do ambiente. mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico 3 — A comunicação dos resultados da monitorização médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados decreto-lei é realizada duas vezes por ano civil, com um da data da realização da monitorização pontual e deve intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo conter a informação contida na portaria referida no nú- respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do mero anterior. anexo II ao presente decreto-lei. 4 — Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, 2 — A entidade competente nos termos do artigo 4.º até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, portaria referida no n.º 2. sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acom- CAPÍTULO IV panhamento das emissões para a atmosfera. 3 — No caso de fontes pontuais abrangidas pelo dis- Valores limite de emissão posto no n.º 1 associadas a instalações onde são desen- volvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser Artigo 17.º efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período Regras de cálculo em que se encontrem a laborar. 4 — A monitorização das emissões de poluentes cujo 1 — Para efeitos de verificação do cumprimento dos caudal mássico por poluente é consistentemente inferior VLE, as concentrações medidas devem ser corrigidas para ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar terem em conta as condições normalizadas de pressão e mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao temperatura e o teor de oxigénio de referência, quando presente decreto-lei, pode ser realizada no mínimo, uma aplicável e expressos nas unidades do Sistema Interna- vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha cional (SI). inalteradas as suas condições de funcionamento. 2 — Os valores de caudal mássico obtidos devem ser 5 — A monitorização das emissões de poluentes cujo corrigidos para as condições normalizadas de pressão e caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao temperatura e expressos nas unidades do Sistema Interna- seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do ane- cional (SI), para efeitos de comparação com os limiares xo II ao presente decreto-lei pode ser realizada no mínimo, previstos na Parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei. uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação 3 — Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento. referidos no número anterior, o arredondamento só deve Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2445 ser efetuado uma única vez e no final recorrendo à regra interrupção no abastecimento de combustível com baixo comercial de arredondamento. teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela respetiva entidade coordenadora Artigo 18.º do licenciamento; Valores limite de emissão b) Instalações de combustão que só utilizem combustí- vel gasoso e que possam, excecionalmente, utilizar outros 1 — Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das combustíveis, devido a uma interrupção brusca do forne- MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao cimento de gás. presente decreto-lei. 2 — Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados 2 — O período de derrogação tem a duração máxima no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei. de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso 3 — Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto- da alínea b) do número anterior, salvo se o operador de- -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, monstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica aplicam-se às MIC os VLE referidos nos números ante- um prazo mais alargado. riores. 3 — A derrogação referida nos números anteriores é 4 — Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são comunicada de imediato, através das plataformas eletró- os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto- nicas disponíveis nos termos do presente decreto-lei, sem -lei. prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um 5 — Os VLE de aplicação setorial são fixados por por- período de derrogação diverso do requerido. taria do membro do Governo responsável pela área do 4 — A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela competente das decisões adotadas ao abrigo do presente das instalações, complexos de instalações e atividades artigo. abrangidas pelo presente Decreto-Lei. 6 — Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos Artigo 20.º números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos Isenções de aplicação de valores limite de emissão os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, com- 1 — Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de plexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na Decreto-Lei. parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes 7 — Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à jun- casos: ção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da a) MIC existentes com uma potência térmica nominal metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo superior a 5 MW, desde que pelo menos 50 % da produção responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instala- ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a ções e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei. forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para 8 — Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou o aquecimento urbano, não podendo os VLE estabelecidos mais combustíveis são determinados através da metodolo- pelas entidades competentes exceder 1100 mg/Nm³ para gia a aprovar por portaria do membro do Governo respon- o (SO2) e 150 mg/Nm³ para as partículas; sável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas b) MIC existentes com uma potência térmica nominal áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e superior a 5 MW, que sejam utilizadas para o funciona- atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei. mento de estações de compressão de gás necessárias para 9 — Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem garantir a proteção e a segurança de um sistema nacional os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de de transporte de gás, no que respeita ao VLE de NOx; avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado c) MIC que queimem biomassa sólida como princi- pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua pal combustível, situadas em zonas em que, de acordo redação atual, a entidade competente avalia a necessidade com avaliações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, é dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos garantido o cumprimento dos valores limite aí estipulados, no presente decreto-lei, desde que a aplicação de tais VLE não podendo os VLE fixados pelas entidades competentes possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos exceder 150 mg/Nm³ para as partículas. objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qua- lidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º 2 — A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei não Artigo 19.º se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do Derrogação de valores limite de emissão que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos. 1 — Os operadores podem apresentar, junto da 3 — O limite referido no número anterior passa para APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto- de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para -lei, nos seguintes casos e condições: a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos a) Instalações de combustão que, por regra, utilizam de frio excecional. um combustível com baixo teor de enxofre podem não 4 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se aplicar o VLE de dióxido de enxofre, quando não estiverem proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um em condições de observar este valor limite devido a uma VLE de partículas de 200 mg/Nm³. 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 5 — As MIC novas que não funcionem durante mais de Artigo 23.º 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo Situações de incumprimento de valores limite de emissão de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 1 — Sempre que o operador verifique uma situação de do anexo III ao presente decreto-lei. incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar 6 — No caso previsto no número anterior, caso se pro- à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo ceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas para partículas de 100 mg/Nm³. corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância. Artigo 21.º 2 — Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da Condições de cumprimento de valores limite de emissão qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta 1 — O cumprimento dos VLE considera-se assegurado da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente quando observado o disposto no presente artigo e nos notifica o operador para que este, no prazo que lhe for artigos 13.º a 27.º fixado: 2 — No caso da monitorização em contínuo, o cumpri- a) Reduza a capacidade de laboração; ou mento dos VLE considera-se observado se a avaliação dos b) Utilize um combustível menos poluente; ou resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento c) Adote qualquer outra medida que promova a rápida da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumu- redução das emissões do poluente atmosférico em causa. lativamente as seguintes condições: 3 — Se das situações referidas nos números anteriores a) Nenhum valor médio de um mês de calendário vali- resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou dado excede o VLE correspondente; para o ambiente, a CCDR territorialmente competente no- b) Nenhum valor médio diário validado excede em mais tifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender de 30 % o VLE correspondente, sendo que no caso das a laboração no prazo que lhe for determinado. MIC deve considerar-se 10 %; 4 — A CCDR competente deve manter a APA, I. P., c) 95 % dos valores médios horários validados du- bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou rante o ano civil não excedem 200 % dos VLE corres- da autorização da atividade, informadas da ocorrência pondentes; e desenvolvimentos das situações referidas no presente d) No caso das MIC compostas apenas por caldeiras que artigo. utilizem carvão com uma potência térmica nominal total superior ou igual a 1 MW e inferior a 50 MW, nenhum Artigo 24.º valor médio diário validado excede 150 % dos VLE corres- Situação de não sujeição ao cumprimento pondentes, definidos nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III de valores limite de emissão ao presente decreto-lei. 1 — As fontes de emissão de instalações e atividades a 3 — No caso da monitorização pontual, o cumprimento que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º dos VLE considera-se observado se nenhum dos resulta- não estão sujeitas ao cumprimento de um VLE fixado para dos das medições efetuadas para determinado poluente um determinado poluente, caso se constate que as emis- sões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua ultrapassar o VLE respetivo. capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior 4 — Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do ao limiar mássico médio fixado na parte 1 do anexo II ao artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de presente decreto-lei, para esse poluente. acordo com as metodologias a aprovar por portaria do 2 — Considera-se que uma instalação se encontra na membro do Governo responsável pela área do ambiente, situação prevista no número anterior se estiver abrangida ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instala- pelo regime da monitorização pontual nos termos do dis- ções, complexos de instalações e atividades abrangidas posto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, desde que a medição pelo presente Decreto-Lei, considera-se observado caso tenha sido realizada à capacidade nominal. se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, res- petivamente. CAPÍTULO V Artigo 22.º Controlo do equipamento de medição Tolerâncias Artigo 25.º 1 — Em situações excecionais e devidamente funda- mentadas, os VLE podem ser ultrapassados durante perío- Sistemas de medição automáticos dos de avaria ou de mau funcionamento dos sistemas de 1 — Os equipamentos de medição utilizados para efeitos tratamento dos efluentes gasosos. de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo períodos máximos admitidos não podem exceder 16 horas a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode realizado. ultrapassar 120 horas, por fonte pontual. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior de- 3 — As situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são vem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da obrigatoriamente comunicadas à entidade competente, no realização das operações de verificação ou calibração com prazo de 48 horas. a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2447 rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, rior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo que devem ser sempre disponibilizados às entidades que mais desfavorável. exercem funções de fiscalização e de inspeção. 7 — Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode 3 — Os operadores devem utilizar sistemas de medição ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de par- automáticos adequados à gama de valores a medir, à incer- tículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja teza associada e aos parâmetros de desempenho definidos cumprido. na legislação aplicável. 8 — No caso das hottes laboratoriais que não estão 4 — Os sistemas de aquisição de dados associados ao sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chami- sistema de medição automático devem recolher informação nés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota adequada dos equipamentos de medição, garantindo um máxima do edifício onde estão instaladas. intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto. 9 — No caso das estufas de secagem de madeira e de 5 — Os sistemas de medição automáticos não devem folha de madeira existentes na indústria da fileira da ma- gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a deira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo ou à sua reparação ou manutenção. menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável. 10 — É proibida a diluição dos efluentes gasosos. CAPÍTULO VI Descarga de poluentes atmosféricos Artigo 27.º Requisitos relativos à construção de chaminés Artigo 26.º 1 — A chaminé deve ter uma secção circular, o seu Descarga para a atmosfera contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da 1 — A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada secção em altura deve ser contínua e gradual. através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo 2 — No topo das chaminés associadas a processos de com a metodologia a aprovar por portaria do membro do combustão não é permitida a colocação de ‘chapéus’ ou Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os outros dispositivos similares que condicionem a boa dis- responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, comple- persão dos poluentes atmosféricos. xos de instalações e atividades abrangidas pelo presente 3 — No topo de chaminés associadas a processos não decreto-lei. abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados 2 — Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical saída dos gases, em regime de funcionamento normal da ascendente dos gases. instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s-1 se o caudal ul- 4 — A chaminé deve ser dotada de tomas de amostra- trapassar 5000 m3.h-1, ou 4 m.s-1, se o caudal for inferior gem para captação de emissões e, sempre que necessário, ou igual a 5000 m3.h-1. devem ser construídas plataformas fixas por forma a pos- 3 — Nos casos em que a aplicação do disposto no nú- sibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de mero anterior seja comprovadamente inviável, do ponto outras intervenções. de vista técnico ou económico, o operador submete, junto 5 — Nos casos em que não se justifique a construção de da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de au- plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de torização para chaminé de altura diferente da resultante da construção de apoios que facilitem a intervenção por parte aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o re- de entidades externas, nomeadamente das autoridades de mete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para fiscalização e de inspeção. aprovação. 6 — A localização das secções da chaminé onde se pro- 4 — No caso de se verificar a impossibilidade técnica ceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, e económica, devidamente comprovada, de construção de devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas NP 2167:2007 e EN 15259. de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador sub- mete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, CAPÍTULO VII pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere Disposições complementares, transitórias e finais o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos SECÇÃO I do artigo 4.º, para efeitos de aprovação. 5 — A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, Artigo 28.º de um estudo das condições locais de dispersão e difusão Fiscalização atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo redu- 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no zido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricul- características topográficas particulares da região. tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território 6 — As chaminés não devem ter uma altura inferior a (IGAMAOT) e às CCDR. 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os 2 — O disposto no número anterior não prejudica o seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos exercício dos poderes de fiscalização e polícia que com- limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja supe- petem às demais autoridades públicas, nomeadamente às 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 entidades coordenadoras do licenciamento ou de autori- d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, zação da respetiva atividade. estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º; e) A violação do dever de realização da monitorização Artigo 29.º e de comunicação dos resultados de monitorização nos Contraordenações termos da alínea b) do artigo 8.º; f) O incumprimento da obrigação de comunicação à 1 — Constitui contraordenação ambiental leve, puní- entidade competente nos termos do artigo 22.º; vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE; a prática dos seguintes atos: h) A violação da obrigação de descarga de poluentes a) A violação da obrigação de manter e comunicar o para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do registo do número de horas de funcionamento nos termos n.º 1 do artigo 26.º; das alíneas f) e h) do artigo 8.º; i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos b) A violação da obrigação de captação e canalização termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º; das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para j) A violação da proibição de diluição dos efluentes um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do ar- gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º; tigo 9.º; k) O incumprimento dos requisitos relativos à constru- c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem ção de chaminés, previstas no artigo 27.º confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos 3 — A condenação pela prática das infrações graves pre- da alínea b) do artigo 9.º; vistas no número anterior pode ser objeto de publicidade, d) A violação da obrigação de munir os equipamentos quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecni- metade do montante máximo da coima abstratamente apli- camente viável, com dispositivos de captação e exaustão, cável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraor- nos termos da alínea c) do artigo 9.º; denações Ambientais. e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos Artigo 30.º da alínea d) do artigo 9.º; Sanções acessórias e apreensão cautelar f) A violação da obrigação de armazenamento de pro- dutos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º; pode a autoridade competente, simultaneamente com a g) A violação da obrigação de pavimentação da instala- coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que ção com revestimento adequado ou violação da obrigação se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de de manter as instalações em condições de higiene e lim- 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraorde- peza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º; nações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação h) O incumprimento das obrigações de registo na plata- em causa. forma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º; 2 — As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, i) O incumprimento do dever de comunicar a informação sempre que necessário, determinar a apreensão provisória prevista no n.º 2 do artigo 10.º; de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei- j) A violação da obrigação de dimensionamento ade- -Quadro das Contraordenações Ambientais. quado dos equipamentos de despoeiramento e de trata- 3 — A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do mento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do ar- presente artigo deve ser comunicada à entidade coorde- tigo 11.º; nadora do licenciamento ou de autorização da respetiva k) A violação da obrigação de exploração e manutenção atividade. adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; Artigo 31.º l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do Instrução e decisão dos processos artigo 12.º; 1 — A instauração e a instrução dos processos relativos m) O incumprimento da obrigação de apresentação de às contraordenações referidas no artigo 29.º é da compe- um plano alternativo de monitorização à entidade coorde- tência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua nadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º jurisdição. 2 — Compete ao dirigente máximo da entidade que 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní- assegura a instrução do processo de contraordenação a vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções aces- aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, sórias. a prática dos seguintes atos: a) O funcionamento das instalações ou atividades referi- Artigo 32.º das no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto Produto das coimas no n.º 1 do artigo 5.º; b) O incumprimento da obrigação de proceder à altera- A afetação do produto das coimas resultante da aplica- ção do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º; ção das contraordenações ambientais previstas no presente c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro do artigo 6.º; das Contraordenações Ambientais. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2449 Artigo 33.º j) [...]; Medidas cautelares k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente n.º 39/2018, de 11 de junho. máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave 2 — [...]. para o ambiente ou para a saúde humana adotar as me- 3 — [...]. didas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para 4 — [...]. prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento Artigo 3.º no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo [...] ou parte do equipamento, mediante selagem. 2 — A cessação das medidas cautelares previstas no 1 — [...]: número anterior é determinada, a requerimento do opera- a) [...]; dor, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do b) [...]; dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, c) [...]; após verificação de que a situação de perigo grave para o d) [...]; ambiente ou para a saúde humana cessou. e) [...]; 3 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do pre- f) [...]; sente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de g) [...]; imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licen- h) [...]; ciamento ou de autorização da respetiva atividade. i) [...]; j) [...]; SECÇÃO II k) [...]; l) [...]; Taxas m) [...]; n) [...]; Artigo 34.º o) [...]; Taxas para emissão do título de emissões para o ar p) [...]; q) [...]; 1 — Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de r) [...]; uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual s) [...]; integra a taxa ambiental única. t) [...]; 2 — Os operadores das instalações existentes que apre- u) [...]; sentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam v) [...]; isentos do pagamento da taxa. w) [...]; 3 — As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão x) [...]; sujeitas ao pagamento de taxa. y) [...]; 4 — Os montantes e o modo de repartição das taxas z) [...]; previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera aa) [...]; a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro. bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», de- cisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, SECÇÃO III de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de ati- vidades com emissões significativas de poluentes para Alterações legislativas o ar, e que faz parte integrante do TUA. Artigo 35.º 2 — [...].» Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio Artigo 36.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação: Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio O anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é «Artigo 2.º alterado com a seguinte redação: [...] «ANEXO 1 — [...]: a) [...]; [...] b) [...]; c) [...]; Prazos de emissão do TUA d) [...]; Prazo Prazo com e) [...]; Regimes Tipos de Licença autónomo Entidade (dias) acreditada (dias) f) [...]; g) [...]; [...] [...] [...] [...] h) [...]; [...] [...] [...] [...] i) [...]; [...] [...] [...] [...] 2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Prazo Prazo com 5 — O título digital de instalação pode ser emitido Regimes Tipos de Licença autónomo (dias) Entidade acreditada (dias) antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, [...] [...] [...] [...] de título de emissão de gases com efeito de estufa, de [...] [...] [...] [...] parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] de título de emissões para o ar, de atribuição do número [...] [...] [...] [...] de controlo veterinário ou do número de identificação [...] [...] [...] [...] individual e de autorização de equipamentos a instalar [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] em estabelecimento industrial abrangidos por legislação Regime da prevenção Título de Emissões 30 – específica, que são apenas condição do título digital de e controlo das emis- para o Ar. exploração do estabelecimento. sões de poluentes 6 — [...]. para o ar. 7 — [...]. Artigo 37.º Artigo 25.º-B Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto [...] Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto- -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema 1 — [...]. da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a 2 — [...]. ter a seguinte redação: 3 — [...]. 4 — [...]. «Artigo 1.º 5 — [...]. 6 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]: b) [...]; a) [...]; c) [...]; d) [...]; i) [...]; e) [...]; ii) [...]; f) [...]; iii) [...]; g) Indeferimento do pedido do título de emissões iv) [...]; para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com v) [...]; as condições constantes do mesmo. vi) [...]; vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei 7 — [...]. n.º 39/2018, de 11 de junho. 8 — [...]. 9 — [...]. b) [...]; 10 — [...]. c) [...]; d) [...]; Artigo 32.º e) [...]; [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 24.º 4 — [...]. 5 — [...]: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) [...]; 2 — [...]. c) [...]; 3 — [...]. d) [...]; 4 — [...]: e) [...]; a) [...]; f) Indeferimento do pedido do título de emissões para b) [...]; o ar, inscrito no TUA. c) [...]; d) [...]; 6 — [...]. e) [...]; 7 — [...]. f) [...]; 8 — [...]. g) [...]; 9 — [...]. h) [...]; 10 — [...]. i) [...]; 11 — [...]. j) Indeferimento do pedido do título de emissões para 12 — [...]. o ar (TEAR), inscrito no TUA. 13 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2451 Artigo 33.º [...] [...] 2 — [...]» 1 — [...]. 2 — [...]. SECÇÃO IV 3 — O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos Disposições complementares, transitórias e finais dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de Artigo 39.º utilização de recursos hídricos e do título de emissões Articulação com a Comissão Europeia para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabili- 1 — A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro dade do cumprimento das exigências legais aplicáveis de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comis- à atividade industrial, nos termos definidos na portaria são Europeia com as informações qualitativas e quantita- a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º tivas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que 4 — [...]. concerne às medidas adotadas para verificação da confor- 5 — [...]. midade do funcionamento das MIC, bem como as medi- das sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito. Artigo 39.º 2 — A apresentação do primeiro relatório pode conter [...] estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO2, NOx e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de ins- 1 — [...]. talação, tipo de combustível e categoria de capacidade. 2 — [...]. 3 — A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro 3 — [...]: de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de a) [...]; CO e sobre as informações disponíveis relativamente a con- b) [...]; centração de emissões de CO provenientes de MIC, agru- c) [...]; padas por tipo de combustível e categoria de capacidade. d) [...]; 4 — A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no e) [...]; prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das Artigo 40.º características de efluentes rejeitados após tratamento ou Aplicação às regiões autónomas dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica- utilização de recursos hídricos. -se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional 4 — [...]. autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional. 5 — [...]. 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação regional 6 — [...].» própria, podem aplicar-se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao Artigo 38.º presente decreto-lei. Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto 3 — Os serviços e organismos das administrações regio- nais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação: compromissos assumidos ao nível da União Europeia. «ANEXO IV Artigo 41.º 1 — [...] Indisponibilidade das plataformas eletrónicas Regimes/circunstâncias Prazo autónomo (dias) Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado [...] [...] [...] [...] pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente [...] [...] eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela [...] [...] APA, I. P. [...] [...] [...] [...] Artigo 42.º [...] [...] [...] [...] Disposições complementares e transitórias [...] [...] [...] [...] 1 — As MIC existentes com potência térmica superior [...] [...] a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de [...] [...] janeiro de 2024. [...] [...] 2 — As MIC existentes com potência térmica inferior [...] [...] ● Título de emissões para o ar (TEAR) 30 ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 3 — As instalações abrangidas pelo capítulo V do 2 — Tipo de média instalação de combustão (motores Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem motores ou outras médias instalações de combustão); ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 3 — Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de 4 — As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), acordo com as categorias de combustível estabelecidas na d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem parte 1 do anexo III, ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 4 — Data de início do funcionamento da média instala- 5 — Às MIC existentes com uma potência térmica no- ção de combustão ou, se não for conhecida a data precisa minal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na do início da operação, prova de que a operação teve início Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024. antes de 20 de dezembro de 2018; 6 — Às MIC existentes com uma potência térmica no- 5 — Setor de atividade da média instalação de com- minal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados bustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029. CAE); 7 — As instalações existentes sujeitas aos VLE refe- 6 — O número esperado de horas de funcionamento ridos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para por ano da média instalação de combustão e capacidade se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no média em utilização; mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse 7 — No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria 3 ou 4, uma declaração assinada pelo operador segundo n.º 286/93, de 12 de março a qual a média instalação de combustão não estará em 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, funcionamento durante um período superior ao número estão dispensadas do procedimento de TEAR as instala- de horas referidas nesses números; ções abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de 8 — O nome e a sede social do operador e, no caso agosto, que disponham de TUA válido à data da entrada de médias instalações de combustão fixas, o endereço da em vigor do presente decreto-lei. localização da instalação. Artigo 43.º PARTE 2 Norma revogatória Atividades industriais, com exclusão dos estabe- São revogados: lecimentos referidos na “Parte 2-A — Estabele- a) O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado cimentos industriais a que se refere a alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho; do n.º 3 do artigo 18.º” e na “Parte 2 B — Es- b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro; tabelecimentos industriais a que se refere a c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho. alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º” do SIR: a) Indústrias extrativas Artigo 44.º b) Indústrias alimentares Entrada em vigor c) Indústrias das bebidas d) Indústrias do tabaco O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho e) Fabricação de têxteis de 2018. f) Indústria do vestuário Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de g) Indústria do couro e dos produtos do couro maio de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto h) Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto Ernesto Santos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Ca- mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria i) Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos bral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. j) Impressão e reprodução de suportes gravados Promulgado em 8 de junho de 2018. k) Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refi- nados e de aglomerados de combustíveis Publique-se. l) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos m) Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de Referendado em 8 de junho de 2018. preparações farmacêuticas O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plás- ticas ANEXO I o) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos p) Indústrias metalúrgicas de base [a que se refere a alínea c) do artigo 2.º] q) Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos r) Fabricação de equipamentos informáticos, equipa- PARTE 1 mento para comunicações Informação a fornecer pelo operador s) Fabricação de máquinas e equipamento n. e. à entidade competente no âmbito t) Fabricação de veículos automóveis, reboques, semir- do título de emissões para o ar da instalação reboques e componentes para veículos automóveis u) Fabricação de outro equipamento de transporte 1 — Potência térmica nominal (MW) da média insta- v) Fabricação de mobiliário e de colchões lação de combustão; w) Outras indústrias transformadoras Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2453 x) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e y) Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valo- equipamentos rização de materiais ANEXO II (a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º) PARTE 1 1 — Limiares mássicos mínimos, médios e máximos QUADRO 1 A B Limiar mínimo — — Poluente (quilograma/hora) Limiar médio Limiar máximo (quilograma/hora) (quilograma/hora) Dióxido de enxofre (SO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 (1) 2 (1) 50 (1) Óxidos de azoto (NOx) (expressos em NO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2 30 Partículas totais em suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,5 5 Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F-). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 0,5 Compostos inorgânicos clorados (expressos em Cl-). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,3 3 Sulfureto de hidrogénio (H2S) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 1 Monóxido de carbono (CO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5 100 Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 30 Compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (expressos em C) . . . . . . . . . . . . 1 1,5 25 Cloro (Cl2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 Não fixado Br e compostos inorgânicos de Br (expressos em HBr *). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 0,05 Não fixado Metais I (2)(3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0002 0,001 Não fixado Metais II (2)(4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,001 0,005 Não fixado Metais III (2)(5). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 0,025 Não fixado (1) Não aplicável às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, para as quais o regime de monitorização em contínuo é de carácter obrigatório indepen- dentemente do caudal mássico. (2) Se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes. (3) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (4) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (5) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganês (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). 2 — Limiares mássicos médios para as substâncias específicas Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes. QUADRO 2 Limiar médio (grama/hora) Classe Poluentes Medição Medição uma vez de três duas vezes em três anos por ano 1 Asbestos (crisótilo, crocidulite, amosite, antofilite, actionlite, tremolite) como partículas finas . . . . . . . . . Benzo[a]pireno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[a]antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[b]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[j]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzo[k]fluoranteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 0,5 Dibenzo[a,h]antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Berílio e respetivos compostos (expressos como Be) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compostos de crómio (VI), expressos como Cr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-Naftilamina (+sais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-Nitropropano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cobalto (poeiras/aerossóis de cobalto metálico e sais de cobalto de baixa solubilidade, na forma respirável), expresso como Co . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etilenoimina (aziridina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de eteno (referido a 1,2 epoxietano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de etileno (referido a1,2 epoxietano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sulfato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 5 Sulfato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3’-diclorobenzidina (+ sais) (referido a 3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo)). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3’-dicloro-(1,1’-bifenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 epoxietano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Acrilonitrilo, Propenonitrilo, cianeto de vinilo, cianotileno, 2-propenonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3-butadieno, butadieno (referido a 1,3-butadieno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 25 1-cloro-2, 3-epoxipropano, epicloridrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2-dicloroetano, cloreto de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2-dibromoetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Limiar médio (grama/hora) Classe Poluentes Medição Medição uma vez de três duas vezes em três anos por ano Óxido de propeno (referido a 1,2-epoxipropano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óxido de propileno, 1,2-epoxipropano, metiloxirano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2-epoxipropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidrazina (+ sais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloreto de Vinilo, cloroetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Acetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido acrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ácido cloroacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeído fórmico (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acroleína (aldeído acrílico-2-propenal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bifenilos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloroacetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cloroformo (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clorometano (cloreto de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clorotolueno (cloreto de benzilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cresol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4-diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Derivados alcalinos do chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2-diclorobenzeno (o-diclorobenzeno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1-dicloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4-diclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dietilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4-dioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (1) 2000 Etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2-furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Metacrilatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mercaptanos (tiois) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrocresol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nitrofenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1,2,2-tetracloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetracloroetileno (percloretileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tetraclorometano (tetracloreto de carbono). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tioeteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tiois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O-toluidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1,2-tricloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tricloretileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4,5-triclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4,6-triclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trietilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Xilenol (excepto 2,4-xilenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Não aplicável às instalações que utilizem substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devem ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro. PARTE 2 c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento esta- tístico, sendo o período de integração base de uma hora. Monitorização das emissões atmosféricas d) Para efeitos de validação de dados, considera-se que 1 — Monitorização das emissões atmosféricas em con- um valor é válido quando a medição abrange pelo menos tínuo 75 % do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o cons- a) A monitorização das emissões deve considerar para tante da legislação em vigor. além dos poluentes, os parâmetros operacionais de tem- e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não peratura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários e velocidade de escoamento. num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à repa- b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de me- ração/manutenção do sistema de medição em contínuo. dição que se baseiem em métodos extrativos com condi- f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser cionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição determinados durante o período de funcionamento nor- das variáveis pressão e teor de vapor de água. mal da instalação, a partir dos valores medidos depois de Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2455 subtraído o valor do intervalo de confiança referido no respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características quadro seguinte: das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se QUADRO 3 efetua o pedido. Valores máximos do intervalo de confiança de 95 % C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosfé- a garantir pelo equipamento ricos: de medição em contínuo de poluentes atmosféricos a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área do ambiente ouvi- Monóxido de carbono (CO) 10 % Cloreto de hidrogénio 40 % (HCI) dos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, de monitorização pontual efetuada Dióxido de Enxofre (SO2) 20 % Fluoreto de hidrogénio 40 % (HF) nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade; Óxidos de Azoto (expresso 20 % Carbono orgânico total- 30 % b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múlti- em NO2) Substâncias orgânicas plas em causa, incluindo o número de chaminés a monito- em forma gasosa e rizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, Partículas totais 30 % de vapor (COT) a periodicidade e os poluentes a medir. Amoníaco (NH3) 30 % Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas: QUADRO 4 Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados. N.º de fontes N.º total de fontes a monitorizar g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos: 2-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor 5-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 9-12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 do intervalo de confiança de 95 % e a concentração do 13-16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 valor médio horário para o poluente em causa; 17-20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio 21-24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 horário para o poluente em causa; 25-28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 29-32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 33-36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores > 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas ANEXO III alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem. [a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, 2 — Monitorização pontual das emissões atmosféricas a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º]. No caso da amostragem de partículas, dos metais pe- sados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar-se PARTE 1 num intervalo entre 5 % a +15 %. Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão PARTE 3 1 — Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º Elementos constituintes do plano 1.1 — Para efeitos do presente decreto-lei, no caso de monitorização das instalações de combustão, o complexo constituído para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como A. Dados relativos ao estabelecimento: uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a a) Denominação e localização; calcular a potência térmica nominal total da instalação, b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do pro- nos casos em que: cesso; c) Capacidade instalada e data de licenciamento/auto- — Os efluentes gasosos dessas MIC sejam expelidos rização. por uma chaminé comum, ou — Tendo em conta fatores técnicos e económicos, os B. Dados relativos às fontes pontuais: efluentes gasosos dessas MIC possam, no entender da enti- dade competente, ser expelidos por uma chaminé comum. Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta 1.2 — Para efeitos do cálculo da potência térmica no- com a respetiva localização e identificação, atividade/pro- minal total de um complexo de instalações de combustão cesso associado a cada fonte, regime de funcionamento a que se refere o número anterior, não são consideradas as 2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 instalações de combustão individuais com uma potência teor normalizado de 6 % de O2 para as MIC que utilizam térmica nominal inferior a 1 MW. combustíveis sólidos, de 3 % para as MIC, com exceção 2 — Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão líquidos e gasosos, e de 15 % para os motores e turbinas existentes a gás. 2.1 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos 2.2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC no presente anexo são definidos a uma temperatura de existentes com uma potência térmica nominal igual ou 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um motores e turbinas a gás. QUADRO 5 Biomassa Outros combustíveis Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo sólida sólidos exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) (2) 1100 – 350 – 200 (3) NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 200 650 250 250 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 – 50 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H2S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (4) – – – – Cl- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (4) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (5) 0,2 – Metais I (5) 0,2 – – Metais II (6) 1 Metais II (6) 1 Metais III (7) 5 Metais III (7) 5 (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) 300 mg/Nm³ no caso de instalações que queimam palhas. (3) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque da indústria siderúrgica. (4) VLE aplicável para o combustível carvão. (5) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (6) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (7) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des- critos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 2.3 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás. QUADRO 6 Biomassa Outros combustíveis Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo sólida sólidos exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) (2) 400 (3) – 350 (4) – 35 (5) (6) NOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 200 650 200 250 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 (7) 30 (7) – 30 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H2S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5( 8) – – – – Cl- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (8) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (9) 0,2 – Metais I (9) 0,2 – – Metais II (10) 1 Metais II (10) 1 Metais III (11) 5 Metais III (11) 5 (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) 300 mg/Nm³ no caso de instalações que queimam palhas. (3) 1100 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (4) Até 1 de janeiro de 2030, 850 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW que queimam fuelóleo pesado. (5) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 200 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos-fornos da indústria siderúrgica. (6) 170 mg/Nm³ no caso do biogás. (7) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior e igual a 20 MW. (8) VLE aplicável para o combustível carvão. (9) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (10) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (11) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 2.4 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para os motores e turbinas a gás existentes Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2457 QUADRO 7 Tipo de média instalação Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo de combustão exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 120 – 15 (1) (2) NOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 190 (3) (4) 190 (3) (5) 190 (6) 190 (6) Turbinas a gás (7) 200 200 150 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 10 (8) – – COVNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 150 (9) 150 (9) 450 (10) 450 (10) Turbinas a gás 100 100 100 100 Metais I (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 0,2 0,2 – – Metais II (12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 1 1 – – Metais III (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 5 5 – – (1) 60 mg/Nm³ no caso do biogás. (2) 130 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 65 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos-fornos da indústria siderúrgica. (3) 1850 mg/Nm³ nos seguintes casos: i) Para motores diesel cuja construção teve início antes de 18 de maio de 2006; ii) Para motores de combustível duplo em modo líquido. (4) 250 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (5) 250 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW; 225 mg/Nm³ no caso de motores com uma potência térmica nominal superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (6) 380 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo gasoso. (7) Os valores limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. (8) 20 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW. (9) Não se aplica aos motores de ciclo Otto. (10) Considerando queima dual em modo combustível gasoso para motores de ciclo Diesel. (11) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (12) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (13) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru- 3 — Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite novas de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes 3.1 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para as MIC para cada um dos referidos grupos. novas, exceto motores e turbinas a gás QUADRO 8 Biomassa Outros combustíveis Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo sólida sólidos exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 (1) 400 – 350 (2) – 35 (3) (4) NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 (5) 300 (5) 200 300 (6) 100 200 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (7) 20 (7) – 20 (8) – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H2S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (9) – – – – Cl- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (9) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (10) 0,2 – Metais I (10) 0,2 – – Metais II (11) 1 Metais II (11) 1 Metais III (12) 5 Metais III (12) 5 (1) Este valor não se aplica no caso das instalações que queimam exclusivamente biomassa sólida de madeira. (2) Até 1 de janeiro de 2025, 1700 mg/Nm³ no caso das instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (3) 400 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de fornos de coque e 200 mg/Nm³ no caso de gases de baixo poder calorífico provenientes de altos-fornos da indústria siderúrgica. (4) 100 mg/Nm³ no caso do biogás. (5) 500 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (6) Até 1 de janeiro de 2025, 450 mg/Nm³ quando queimem fuelóleo pesado contendo entre 0,2 % e 0,3 % N e 360 mg/Nm³ quando queimem fuelóleo pesado contendo menos de 0,2 % N no caso das instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (7) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW; 30 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total superior a 5 MW e inferior ou igual a 20 MW. (8) 50 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (9) VLE aplicável para o combustível carvão. (10) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (11) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (12) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des- critos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para motores e turbinas a gás novos 2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 QUADRO 9 Tipo de média instalação Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo de combustão exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 120 (1) – 15 (2) NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores (3) (4) 190 (5) 190 (5) (6) 95 (7) 190 Turbinas a gás (8) 75 75 (9) 50 75 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás – 10 (10) (11) – – COVNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores 150 (12) 150 (12) 450 (13) 450 (13) Turbinas a gás 100 100 100 100 Metais I (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 0,2 0,2 – – Metais II (15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 1 1 – – Metais III (16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Motores e turbinas a gás 5 5 – – (1) Até 1 de janeiro de 2025, 590 mg/Nm³ para motores diesel que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (2) 40 mg/Nm³, no caso do biogás. (3) Os motores que funcionem entre 500 e 1500 horas por ano podem ser isentos da obrigação de cumprimento destes valores limite de emissão se estiverem a ser aplicados métodos primários de redução das emissões de NOx e se forem respeitados os valores limite estabelecidos na nota de rodapé 4. (4) Até 1 de janeiro de 2025, nas pequenas redes isoladas e de microrredes isoladas, 1850 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo líquido e 380 mg/Nm³ em modo gasoso; 1300 mg/Nm³ para motores diesel a ≤ 1200 rpm com uma potência térmica nominal total inferior ou igual a 20 MW e 1850 mg/Nm³ para motores diesel com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW; 750 mg/Nm³ para motores diesel a > 1200 rpm. (5) 225 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo líquido. (6) 225 mg/Nm³ para motores diesel com uma potência térmica nominal total inferior ou igual a 20 MW a ≤ 1200 rpm. (7) 190 mg/Nm³ para motores de combustível duplo em modo gasoso. (8) Esses valores limite de emissão são aplicáveis apenas acima de uma carga de 70 %. (9) Até 1 de janeiro de 2025, 550 mg/Nm³ para instalações que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (10) Até 1 de janeiro de 2025, 75 mg/Nm³ para motores diesel que façam parte de pequenas redes isoladas ou de microrredes isoladas. (11) 20 mg/Nm³ no caso de instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 5 MW. (12) Não se aplica aos motores de ciclo Otto. (13) Considerando queima dual em modo combustível gasoso para motores de ciclo Diesel. (14) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (15) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (16) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru- 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes normalizado de 6 % de O2 para as instalações de combus- para cada um dos referidos grupos. tão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 % de O2 para as instalações de combustão que utilizam combustíveis PARTE 2 líquidos e gasosos e de 15 % de O2 para os motores e Valores limite de emissão para MIC referidas turbinas a gás. no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º 2 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para forna- 1 — Todos os valores limite de emissão estabelecidos lhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores no presente anexo são definidos a uma temperatura de e turbinas a gás. QUADRO 10 Biomassa Outros combustíveis Combustíveis líquidos, Gás Combustíveis gasosos, Poluente Gasóleo sólida sólidos exceto o gasóleo natural exceto o gás natural SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2000 – 1700 – – NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 650 500 500 300 300 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 150 150 150 – – COV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 200 200 200 200 H2S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 – – F- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 5 (1) – – – – Cl- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 30 (1) – – – – Metais Pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Metais I (2) 0,2 – Metais I (2) 0,2 – – Metais II (3) 1 Metais II (3) 1 Metais III (4) 5 Metais III (4) 5 (1) VLE aplicável só para o combustível carvão. (2) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (3) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (4) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru- 3 — Valores limite de emissão (mg/Nm³) para motores pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), de combustão interna descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite 3.1 — Motores de ciclo Diesel com potência térmica de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW para cada um dos referidos grupos. (para um teor de O2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2459 QUADRO 11 Instalações que iniciem a sua exploração Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Poluentes Combustíveis Combustíveis Combustíveis Combustíveis líquidos gasosos líquidos gasosos NOx para motor ≥ 750 rpm: ≥ 20 e < 50 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 (1) 500 (3) 1500 (4) 500 (3) < 20 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2300 (2) 500 (3) 1750 (5) 500 (3) Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 – 50 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (9) 450 (3) 150 450 (3) SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – Metais II (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 2200 mg/Nm3 (2) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 2500 mg/Nm3 (3) Considerando queima dual em modo combustível gasoso (4) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 1650 mg/Nm3 (5) Quando o motor for < 750 rpm o VLE é 1900 mg/Nm3 (6) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl) (7) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (8) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). (9) Para as instalações das regiões autónomas, o VLE é 450 mg/Nm3 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des- critos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.2 — Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) QUADRO 12 Instalações que iniciem a sua exploração Instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Poluentes Combustíveis Combustíveis Combustíveis Combustíveis líquidos gasosos líquidos gasosos NOx . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 400 500 300 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 – 50 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 450 – 450 SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – Metais II (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (2) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (3) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), des- critos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos. 3.3 — Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O2 de 15 %, expressos em mg/Nm3) QUADRO 13 Instalações que iniciem a sua exploração Instalações que iniciem a sua exploração Poluentes ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis Combustíveis Combustíveis Combustíveis líquidos gasosos líquidos gasosos NOx: ≥ 20 e < 50 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 250 200 125 < 20 MWth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 300 250 150 Partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 – 15 – COVNM (expressos em carbono total) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 110 110 110 CO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 100 100 SO2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – 600 – Metais I (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 – 0,2 – 2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Instalações que iniciem a sua exploração Instalações que iniciem a sua exploração Poluentes ou funcionamento, antes de 24 de junho de 2009 ou funcionamento, após 24 de junho de 2009 Combustíveis Combustíveis Combustíveis Combustíveis líquidos gasosos líquidos gasosos Metais II (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 – 1 – Metais III (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – 5 – (1) Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Tálio (Tl). (2) Arsénio (As), Níquel (Ni), Selênio (Se), Telúrio (Te). (3) Platina (Pt), Vanádio (V), Chumbo (Pb), Crómio (Cr), Cobre (Cu), Antimónio (Sb), Estanho (Sn), Manganésio (Mn), Paládio (Pd), Zinco (Zn). Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos gru- a idade mínima («idade de aquisição»), ou se se verificar pos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), a imposição de um longo período de espera antes de o descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite trabalhador se poder tornar membro do regime, o que de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes poderia impedir os trabalhadores de adquirirem direitos para cada um dos referidos grupos. a pensão adequados. 111412521 Tomam-se assim as necessárias medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão, ou o valor Decreto-Lei n.º 40/2018 desses direitos latentes, que se encontram estabelecidos nos termos legais ou contratuais previstos, no momento de 11 de junho em que um membro deixa de ser ativo num regime com- O objetivo da diretiva que agora se transpõe para o plementar de pensão. Neste contexto, atende-se, no caso direito interno é facilitar a mobilidade dos trabalhadores de se proceder ao ajustamento do valor desses direitos, ao entre os Estados-Membros da União Europeia mediante caráter específico do regime, aos interesses dos beneficiá- a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos rios diferidos, aos interesses dos restantes membros ativos direitos a pensão no âmbito dos regimes profissionais com- do regime e dos beneficiários reformados. plementares, na medida em que tais condições representam No que diz respeito à garantia de informação, estabelece- obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. -se o direito dos trabalhadores a receberem informações Face à necessidade de garantir a aplicação do princípio sobre a forma como uma eventual mobilidade pode afetar da igualdade, e tendo por base a previsão do direito à por- os seus direitos a pensão e, bem assim, informações sobre o tabilidade dos direitos a prestações de regimes complemen- valor e tratamento dos direitos dos trabalhadores cessantes tares previsto nas Bases da Segurança Social, aprovadas e beneficiários sobrevivos. pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- consagra-se que o regime previsto no presente decreto-lei giões Autónomas. é aplicável à aquisição e à manutenção de direitos a pensão Foi promovida a audição dos parceiros sociais com complementar de todos os trabalhadores que cessem uma assento na comissão permanente de concertação social. relação laboral ou de prestação de trabalho independente, Assim: de circularem entre diversos Estados-Membros da União No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Europeia, ou de se manterem no país. pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, Sem prejuízo da autonomia dos parceiros sociais nos e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de tituição, o Governo decreta o seguinte: regimes profissionais complementares, torna-se necessário garantir que sejam, nesse âmbito, assegurados os resultados Artigo 1.º previstos na Diretiva que agora se transpõe. Objeto Este regime não afeta os regimes (i) de garantia em caso de insolvência, (ii) de compensação que não se integrem 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- em regimes complementares de pensão ligados a uma re- rídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Eu- lação laboral ou à prestação de trabalho independente, ou ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos (iii) que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos traba- dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador lhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria ou do regime de pensão. das condições de aquisição e manutenção dos direitos a O regime jurídico de salvaguarda de direitos que agora pensão complementar. se institui é aplicável apenas aos regimes complementares 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de planos de pensões profissionais financiados por fundos de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, pensões e por contratos de seguro de vida são regulados e estejam associados à condição de se atingir uma determi- por legislação específica. nada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumpri- mento de outros requisitos previstos no regime ou na lei, Artigo 2.º não se aplicando, portanto, a planos de pensões individuais. Âmbito de aplicação Entre outros objetivos, procura-se obstar ao facto de, em alguns regimes profissionais complementares de pen- 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os regimes são, os direitos dos trabalhadores poderem prescrever se a profissionais complementares de pensão, existentes ou a relação laboral ou contratual de um trabalhador terminar instituir, destinados a conceder pensões complementares a antes de ser concluído um período mínimo de adesão ao trabalhadores dependentes ou independentes, independen- regime («período de aquisição») ou antes de ser atingida temente da forma como se encontrem previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2461 2 — O presente decreto-lei não se aplica: h) «Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional complementar de pensão definido de acordo a) Aos regimes complementares de pensão que, a 20 de com o direito e a prática nacionais e associado a uma maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos membros relação laboral ou à prestação de atividade independente, e se mantenham fechados a novos membros; destinado a conceder uma pensão complementar a trabalha- b) Aos regimes complementares de pensão sujeitos a dores subordinados ou a trabalhadores independentes; medidas que impliquem a intervenção de entidades ad- i) «Trabalhador cessante», um membro ativo do regime ministrativas criadas pelo direito interno ou de autorida- cuja atual relação laboral, ou prestação de trabalho inde- des judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua pendente, termine por qualquer outro motivo que não seja situação financeira, incluindo processos de liquidação; o facto de ter adquirido o direito a uma pensão comple- c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, mentar, independentemente de se deslocar, ou não, para aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia; reserva de pensões; j) «Valor dos direitos latentes a pensão», o valor, em d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um capital, dos direitos a pensão calculados de acordo com o trabalhador no termo da respetiva relação laboral ou cessa- direito e a prática nacionais. ção da atividade independente que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões; Artigo 4.º e) Aos regimes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Condições de aquisição de direitos ao abrigo 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de regimes complementares de pensão de segurança social. 1 — Em todos os regimes complementares de pensão a que se aplica o presente decreto-lei, devem ser asseguradas 3 — O presente decreto-lei não se aplica a pensões as seguintes condições: por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, com exceção das a) Se for aplicável um período de aquisição de direitos disposições específicas dos artigos 5.º e 6.º relativas a ou um período de espera, ou ambos, o período total com- prestações de sobrevivência. binado não pode, em caso algum, exceder três anos para 4 — A exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 cessa com os trabalhadores cessantes; o final da intervenção nela referida. b) Se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não pode exceder 21 anos Artigo 3.º para os trabalhadores cessantes; e c) Se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado Definições direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: relação laboral ou da cessação da atividade independente, o regime complementar de pensão reembolsa as contri- a) «Beneficiário diferido», qualquer antigo membro buições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu ativo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão num nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções regime complementar de pensão, mas ainda não recebe ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investi- uma pensão complementar desse regime; mento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor das b) «Direitos adquiridos a pensão», os direitos a uma contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente pensão complementar acumulados após o cumprimento dessas contribuições. das condições de aquisição, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, 2 — Os requisitos em matéria de aquisição de direi- com o direito nacional; tos não são equiparados a outras condições estabelecidas c) «Direitos latentes a pensão», direitos adquiridos a para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no pensão mantidos no regime em que tenham sido acumu- tocante à fase de pagamento, especialmente nos regimes lados por um beneficiário diferido; de contribuições definidas. d) «Membros ativos de um regime», os trabalhadores 3 — Podem ser estabelecidas, pelos parceiros sociais, dependentes ou independentes cuja relação laboral ou ati- disposições diferentes mediante instrumento de regula- vidade independente atual lhes confira, ou possa conferir, mentação coletiva de trabalho, na medida em que essas após o cumprimento das condições de aquisição de direitos, disposições não confiram uma proteção menos favorável o direito a uma pensão complementar, nos termos de um e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos tra- regime complementar de pensão; balhadores. e) «Pensão complementar», uma pensão de reforma concedida ao abrigo das regras de um regime profissional Artigo 5.º complementar de pensão definido de acordo com o direito Manutenção dos direitos latentes a pensão e a prática nacionais; f) «Período de aquisição de direitos», o período de inscri- 1 — Os regimes complementares de pensão a que se ção ativa no regime exigido pelo direito nacional ou pelas aplica o presente decreto-lei, já constituídos ou a consti- regras de um regime complementar de pensão para aquisi- tuir, garantem obrigatoriamente que os direitos adquiridos ção de direitos acumulados a uma pensão complementar; a pensão de um trabalhador cessante são mantidos nesse g) «Período de espera», o período de emprego, ou de regime complementar de pensão, sem prejuízo do disposto prestação de trabalho, exigido pelo direito nacional, ou nos n.os 4 e 5. pelas regras de um regime complementar de pensão, antes 2 — Os direitos latentes a pensão dos trabalhadores de um trabalhador dependente ou independente se poder cessantes ou dos seus sobreviventes, bem como o valor tornar membro de um regime; dos direitos latentes a pensão, são tratados em consonância 2462 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos b) O valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma do regime ou com a evolução das prestações de reforma avaliação desses direitos, que tenha sido efetuada no prazo atualmente pagas, ou de outra forma que seja considerada máximo de 12 meses antes da data do pedido; equitativa, designadamente: c) As condições que regem o tratamento futuro dos a) Se os direitos a pensão no regime complementar de direitos latentes a pensão. pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando-se o valor nominal dos 3 — Se o regime permitir o acesso antecipado a direitos direitos latentes a pensão; adquiridos a pensão mediante o pagamento de capital, a b) Se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir informação fornecida deve incluir um documento escrito ao longo do tempo, ajustando-se o valor dos direitos la- que indique que o membro deve considerar receber acon- tentes a pensão mediante a aplicação: selhamento para investir esse capital no plano de pensão. i) De uma taxa de juro integrada no regime comple- 4 — Os beneficiários diferidos podem obter, anual- mentar de pensão, ou mente, mediante pedido, informações sobre: ii) Do rendimento de investimentos obtidos pelo regime a) O valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma complementar de pensão; avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; c) Se o valor acumulado dos direitos a pensão for ajus- b) As condições que regem o tratamento dos direitos tado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível das remunerações, ajusta-se o valor dos direitos la- latentes a pensão. tentes a pensão em conformidade, sem prejuízo de limites que venham a ser previstos por despacho dos membros do 5 — No caso de prestações de sobrevivência ligadas a Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho regimes complementares de pensão, o disposto no número e da segurança social. anterior aplica-se aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência. 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no número 6 — As informações são prestadas no prazo de 60 dias, anterior, o valor inicial dos direitos previstos no n.º 1 deve de forma clara e por escrito. ser calculado no momento em que se extinguiu a relação 7 — As obrigações previstas no presente artigo não laboral ou cessou a atividade independente do trabalhador prejudicam e acrescem às obrigações de informação das cessante. instituições de realização de planos de pensões profis- 4 — Quando o valor do direito adquirido por um traba- sionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de lhador cessante não exceda o limiar estabelecido por des- janeiro, na sua redação atual. pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, pode o re- Artigo 7.º gime complementar de pensão, em alternativa a conservar esses direitos adquiridos, proceder, com o consentimento Requisitos mínimos e não regressão esclarecido do trabalhador, ao pagamento de um capital 1 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei equivalente ao valor desse direito adquirido. 5 — Considera-se existir consentimento esclarecido do não afasta nem substitui disposições mais favoráveis do trabalhador cessante quando este expressamente autorize que as nele previstas relativamente: o pagamento de capital equivalente, e lhe tenham sido a) À aquisição dos direitos a pensão complementar dos fornecidas todas as informações relativas às consequências trabalhadores; das formas alternativas de pagamento, designadamente no b) À manutenção dos direitos a pensão complementar que respeita às taxas aplicáveis e aos montantes envolvidos dos trabalhadores cessantes; em cada modalidade de pagamento. c) Ao direito à informação dos membros ativos de um 6 — Podem ser estabelecidas pelos parceiros sociais disposições diferentes mediante instrumento de regula- regime ou dos beneficiários diferidos. mentação coletiva, desde que essas disposições não con- firam uma proteção menos favorável ou criem obstáculos 2 — A aplicação do disposto no presente decreto-lei à liberdade de circulação dos trabalhadores. não pode, em caso algum, constituir motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção Artigo 6.º de pensões complementares ou para reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes Informações complementares abrangidos. 1 — Os membros ativos de um regime complementar de pensão podem solicitar e obter informações acerca das Artigo 8.º eventuais consequências, para os seus direitos a pensão Acompanhamento complementar, da cessação da relação laboral ou da ativi- dade independente. O processo de alteração dos instrumentos de regimes 2 — Devem ser, nomeadamente, prestadas informações profissionais complementares de pensão instituídos e em relacionadas com: vigor, por força do presente decreto-lei, é acompanhada a) As condições de aquisição dos direitos a pensão com- e supervisionada pelas entidades com competência de plementar e as consequências da sua aplicação aquando da supervisão ou tutela das entidades gestoras daqueles ins- cessação da relação laboral ou da atividade independente; trumentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2463 Artigo 9.º originárias da União. A sua transposição é feita através de Aplicação no tempo uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer exigências adicionais O presente decreto-lei aplica-se apenas aos períodos de para a circulação das sementes conhecidas como «sementes emprego ou atividade posteriores a 21 de maio de 2018. verdadeiras de batateira», determinando que devem ser Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de originárias de áreas isentas de organismos prejudiciais aos maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto vegetais e produtos vegetais ou que devem, pelo menos, Ernesto Santos Silva — António Manuel Veiga dos Santos estar sujeitas a controlos específicos. Mendonça Mendes — José António Fonseca Vieira da Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, Silva. de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao trans- Promulgado em 8 de junho de 2018. porte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adap- Publique-se. tação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pontual ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Referendado em 8 de junho de 2018. Europeu relativo ao Transporte Internacional de Merca- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 111412505 30 de setembro de 1957. Em quarto lugar, a Diretiva (UE) 2018/597, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que Decreto-Lei n.º 41/2018 altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece de 11 de junho medidas comunitárias de luta contra a doença de New- castle. A sua transposição é feita através de uma alteração No ano transato, o Governo aprovou pela primeira vez, pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 no âmbito do processo de transposição de diretivas euro- de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os pro- peias, um diploma omnibus — o Decreto-Lei n.º 137/2017, cedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, de 8 de novembro. Neste quadro, foram então identificadas adaptando-os às novas regras relativas à designação de diversas diretivas europeias que careciam de transposição laboratórios de referência da União Europeia e ao novo e que poderiam com vantagem ser transpostas em bloco. sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e Funcionamento da União Europeia. não relacionadas entre si, cada uma das diretivas sele- Em quinto lugar, a Diretiva (UE) 2017/164, da Co- cionadas limitava-se a introduzir alterações de pormenor missão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, quarta lista de valores-limite de exposição profissional já previamente transpostas para o ordenamento jurídico indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conse- português. Pelo que, com vista a garantir a implementação lho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma a sucessivas intervenções legislativas, se decidiu proceder alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de feve- à sua transposição para a ordem jurídica interna através reiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações de um único diploma. do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Euro- Decorridos seis meses sobre a data de publicação do peia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos referido decreto-lei, entende o Governo que estão reunidas agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, as condições para levar a cabo um exercício semelhante. nalguns casos, de absorção significativa do agente atra- Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas — oi- vés da pele. De acordo com a possibilidade prevista na to — cuja transposição não implica uma qualquer revisão Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade normativa substancial, mas uma mera adaptação ao pro- dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente gresso técnico. no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfu- Em primeiro lugar, a Diretiva de Execução (UE) ração de túneis. O projeto de transposição foi publicado 2018/484, da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de a Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos 30 de abril de 2018. a cumprir pelos materiais de propagação de determinados Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu n.º 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei transposição é feita através de uma alteração pontual ao n.º 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria n.º 105/96, Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 17/96, de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de 24 de abril. utilização de cádmio. Em segundo lugar, a Diretiva de Execução (UE) Em sétimo lugar, completa-se a transposição da Dire- n.º 2017/1920, da Comissão, de 19 de outubro de 2017, tiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. utilização civil. O Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, 2464 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as cumprir pelos materiais de propagação de determinados mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo isentos da identificação única prevista para a generalidade Rhynchophorus ferrugineus (Olivier); dos explosivos e detonadores. b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei Em oitavo lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/100, n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos- da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Dire- -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 tivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Con- setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de selho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017, de 8 de novem- mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condi- bro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da ções mínimas para o exame de determinadas variedades Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circula- A sua transposição é feita através de uma alteração pon- ção de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da tual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido União; de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, das Obtenções Vegetais (UPOV). de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, trans- Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a apli- pondo a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de cação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parla- Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a mento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terres- comercialização e utilização de precursores de explosivos. tre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu O Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, que assegura anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico; a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de agora adaptado às orientações contidas na Recomendação 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, de 28 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/597 no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que a precursores de explosivos. estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de me- de Newcastle; lhoria da legislação nacional enunciada no Programa do e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, XXI Governo Constitucional é a revitalização de «proces- de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, sos de planeamento e calendarização da transposição de de 28 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2017/164 da diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para quarta lista de valores-limite de exposição profissional esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conse- único diploma as alterações legislativas acima referidas. lho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e Com exceção da alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, que integra o articulado do diploma, cada 2009/161/CE; conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, f) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de juntamente com o presente decreto-lei. 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de junho, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a de Mercadorias Perigosas. Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação Consumo. ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire- Assim: tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de tituição, o Governo decreta o seguinte: cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização; g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016, de CAPÍTULO I 29 de agosto, executando o Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de Disposição geral 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos; Artigo 1.º h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de Objeto 10 de janeiro, transpondo a Diretiva 2014/28/UE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, O presente decreto-lei procede: aplicável aos explosivos para utilização civil; a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, i) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de 22 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2465 as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem ridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE destes requisitos. do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos cara- Artigo 9.º teres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame [...] e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies 1 — [...]. hortícolas. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — A etiqueta ou o documento redigido pelo for- CAPÍTULO II necedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes Escaravelho vermelho das palmeiras elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE): Artigo 2.º a) Indicação ‛Qualidade UE’; Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/484 b) Indicação do código do Estado-Membro da UE; c) Indicação do organismo oficial responsável; O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução d) Número de licença do fornecedor; (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, e) Número individual de série, semana ou número que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos do lote; requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de f) Nome botânico; determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente g) Denominação da variedade, quando esta se apli- ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). que, no caso dos porta-enxertos denominação da varie- dade ou sua designação; Artigo 3.º h) Denominação do grupo de plantas, quando for Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000 o caso; i) Quantidade; Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto- j) No caso de importação de países terceiros, o nome -Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, do país de produção. passam a ter a seguinte redação: 5 — No caso de o material de propagação ser acompa- «Artigo 6.º nhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto- [...] -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo 1 — [...]. fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso 2 — [...]. obrigatória a menção das informações constantes das 3 — [...]. alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) 4 — [...]. e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o mate- mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, rial de propagação dos géneros ou espécies constantes mas neste caso claramente separadas. do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os Artigo 10.º organismos prejudiciais e doenças específicas com in- [...] cidência significativa na qualidade, listados no referido anexo. 1 — [...]. 6 — Os materiais de propagação de Palmae perten- 2 — [...]. centes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do 3 — [...]. anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da 4 — Quando o material de propagação de plantas base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente ornamentais for comercializado com referência a varie- cumprir um dos seguintes requisitos: dades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, rela- de vida numa área que tenha sido reconhecida como tivamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela elementos: DGAV; ou a) A denominação da variedade, assim como, caso b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que pre- existam, os seus sinónimos mais correntes; cederam a sua comercialização, num local com proteção b) A indicação do método de manutenção da varie- física completa contra a introdução de Rhynchophorus dade e do sistema de propagação aplicado; ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplica- c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos dos tratamentos preventivos adequados em relação a com base nos seus carateres e respetivas expressões, esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da especificadas de acordo com as disposições relativas aos isenção deste organismo é feita por inspeções visuais pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro de propriedade vegetal, quando for caso disso; em quatro meses, e o referido local pode situar-se em d) A indicação, se possível, das diferenças entre a território nacional ou, em alternativa, no território de variedade em questão e as variedades que mais se lhe outros Estados-Membros, cabendo neste caso às auto- assemelham. 2466 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 5 — Os fornecedores cuja atividade se limite à área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE comercialização de materiais de propagação de plantas e o restante para os cofres do Estado. ornamentais e que não sejam responsáveis pela manu- 6 — O produto das coimas cobradas pela DGAV tenção da variedade estão dispensados da apresentação reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número área da prática da contraordenação e o restante para os anterior. cofres do Estado. Artigo 20.º Artigo 24.º [...] [...] 1 — Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo con- 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões trolo oficial dos materiais de propagação de plantas Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, competências legislativas próprias, cabendo a sua exe- nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 cução administrativa e suas disposições regulamentares de outubro. aos serviços competentes das respetivas administrações 2 — A portaria referida no número anterior, estabe- regionais. lece o regime de atualização, liquidação e cobrança de 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos Autónomas constitui receita própria destas.» serviços oficiais competentes, quando aplicável. Artigo 4.º Artigo 21.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000 [...] É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 1 — As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contra- parte integrante. ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 € e máximo de 3700 € ou 44000 €, consoante Artigo 5.º o agente seja pessoa singular ou coletiva. 2 — A negligência é punível, sendo os limites míni- Referências no Decreto-Lei n.º 237/2000 mos e máximos das coimas previstos no número anterior 1 — As referências constantes do Decreto-Lei reduzidos para metade. n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Pro- 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável teção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção à contraordenação consumada, especialmente ate- das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às nuada. «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional 4 — Às contraordenações previstas no presente artigo de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimenta- de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei ção e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimenta- n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos- ção e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei (DRAP)» e à «DGAV». n.º 109/2001, de 24 de dezembro. 2 — As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, Artigo 23.º de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei Fiscalização, instrução, aplicação n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que e destino da receita das coimas atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a in- outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente trodução e a dispersão no território nacional e comunitário, decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a 2 — A fiscalização dos materiais de propagação em sua origem ou proveniência. comercialização é da competência da ASAE. 3 — A instrução dos processos de contraordenação CAPÍTULO III pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da Artigo 6.º sua competência instrutória. Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetiva- O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução mente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, Alimentação e Veterinária. que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz 5 — O produto das coimas cobradas pela ASAE respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da originárias da União. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2467 Artigo 7.º Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005 Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012 O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de O anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de feve- setembro, na sua redação atual, é alterado conforme o reiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. parte integrante. Artigo 14.º CAPÍTULO IV Regime transitório Transporte de mercadorias perigosas 1 — No âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis, até 21 de agosto de 2023, os valores Artigo 8.º limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono são os Transposição da Diretiva (UE) 2018/217 constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual. O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do 2 — A partir de 22 de agosto de 2023, os valores limite Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte referidos no número anterior passam a ser os constantes do terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adapta- anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na ção do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei. e técnico. CAPÍTULO VII Artigo 9.º Isenção na utilização de cádmio Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010 Artigo 15.º O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- O presente capítulo transpõe a Diretiva Delegada (UE) grante. 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu CAPÍTULO V e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa Doença de Newcastle à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. Artigo 10.º Artigo 16.º Transposição da Diretiva (UE) 2018/597 Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013 O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. de Newcastle. CAPÍTULO VIII Artigo 11.º Precursores de explosivos Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011 Artigo 17.º O anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de ju- Execução do Regulamento (UE) 98/2013 nho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte O presente capítulo completa a execução do Regula- integrante. mento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. CAPÍTULO VI Artigo 18.º Valores-limite de exposição profissional Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016 Artigo 12.º Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Transposição da Diretiva (UE) 2017/164 O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2017/164 «Artigo 3.º da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma [...] quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conse- [...]: lho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE a) [...]; e 2009/161/CE. b) [...]; 2468 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 c) [...]; Artigo 20.º d) [...]; [...] e) [...]; f) [...]; 1 — Sem prejuízo da cassação de licenças por g) [...]; autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode h) [...]; determinar, em função da culpa e da gravidade, a cas- i) [...]; sação da licença como sanção acessória à aplicação das j) [...]; sanções estabelecidas no artigo 15.º e nas alíneas a) e b) k) ‛Particular’ a pessoa singular que aja com fins não do artigo 16.º relacionados com a sua atividade comercial, empresarial 2 — [...].» ou profissional. CAPÍTULO IX Artigo 4.º Mechas [...] 1 — [...]. Artigo 19.º 2 — [...]. Transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE 3 — [...]. 4 — Qualquer disponibilização de precursores de O presente capítulo completa a transposição da Diretiva explosivos objeto de restrições, sem que o comprador n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, apresente a respetiva licença, deve ser precedida de de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. verificação, por parte do operador económico que a efetue, da qualidade profissional do comprador. Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro Artigo 7.º Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2017, de [...] 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: 1 — [...]. 2 — Para efeito de apreciação do requisito constante «Artigo 3.º da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar [...] falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devi- damente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada [...]: medida de segurança, ter sido condenado pela prática a) [...]; de crime doloso punível com pena igual ou superior a b) [...]; três anos, ou ter sido punido, nos cinco anos anteriores c) [...]; ao pedido de concessão da licença, mais do que uma d) [...]; vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º e) [...]; 3 — É requisito para a verificação da idoneidade f) [...]; a apresentação do registo criminal do requerente, g) [...]; nomeadamente o seu registo criminal em todos os paí- h) [...]; ses em que residiu nos últimos cinco anos. i) [...]; 4 — (Anterior n.º 3.) j) [...]; 5 — (Anterior n.º 4.) k) [...]; 6 — (Anterior n.º 5.) l) [...]; m) ‛Iniciadores de percussão’, os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma Artigo 16.º pequena quantidade de uma mistura explosiva primá- [...] ria, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos [...]: para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras; a) No n.º 4 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 n) [...]; do artigo 11.º, é punido com uma coima de € 500 a o) [...]; € 1500; p) [...]; b) [...]; q) ‛Marcação CE’, a marcação através da qual o fa- c) [...]. bricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização Artigo 18.º da União Europeia, que prevê a sua aposição; [...] r) [...]; s) [...]; 1 — [...]. t) [...]; 2 — A aplicação das coimas compete ao Diretor u) [...]; Nacional da PSP, com a faculdade de delegar. v) [...]; 3 — [...]. w) [...]; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2469 x) [...]; Artigo 22.º y) [...]; Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017 z) [...]; aa) [...]; Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de bb) [...]; abril, na sua redação atual, são alterados conforme o dis- cc) [...]; posto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz dd) [...]; parte integrante. ee) [...]. CAPÍTULO XI Artigo 18.º Disposições finais [...] 1 — [...]. Artigo 23.º 2 — [...]: Norma revogatória a) [...]; São revogados: b) [...]; a) Os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, c) Mechas; de 26 de setembro; d) Rastilhos (mechas de mineiro); b) O Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro; e) Iniciadores de percussão. c) Os anexos D e E ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 3 — [...]. n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de feve- 4 — [...]. reiro, e 180/2015, de 28 de agosto; 5 — [...]. d) O n.º 39 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 6 — [...]. 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de Artigo 25.º junho, e 137/2017, de 8 de novembro; [...] e) Os n.os 13, 23, 29 e 30 da parte B do anexo I e o n.º 4 da parte B do anexo II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 1 — Nos iniciadores que não estejam abrangidos de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do ar- setembro; tigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação f) A Portaria n.º 105/96, de 8 de abril; única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca g) O Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril. diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta as- Artigo 24.º sociada em cada embalagem daqueles iniciadores Entrada em vigor e produção de efeitos ou reforçadores. 2 — [...].» 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- guinte ao da sua publicação. 2 — O disposto nos capítulos IV, V, VI, VII, VIII e X CAPÍTULO X do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018. Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies 3 — O disposto no capítulo II do presente decreto-lei hortícolas produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018. Artigo 21.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de ju- nho de 2018. — António Luís Santos da Costa — Augusto Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/100 Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do Nascimento O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) Cabrita — José António Fonseca Vieira da Silva — João 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Ca- as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem poulas Santos. regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE Promulgado em 8 de junho de 2018. do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos cara- Publique-se. teres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies Referendado em 8 de junho de 2018. hortícolas. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2470 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade Género ou espécie Organismos prejudiciais e doenças específicas 1 ― Begonia×hiemalis Fotsch . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci; — Aphelenchoides spp.; — Ditylenchus destructor; — Meloidogyne spp.; — Myzus ornatus; — Sciara spp.; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Bactérias: — Erwinia chrysanthemi; — Rhodococcus fascians; — Xanthomonas campestris pv. begoniae. Fungos: — Oídio; — Fungos da podridão do colo (Phytophthora spp., Pythium spp. e Rhi- zoctonia spp.). Vírus e organismos similares e em especial: — Leafcurl disease; — Tospovirus (Tomato spotted wilt virus, Impatiens necrotic spot virus). 2 ― Citrus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aleurothrixus floccosus (Maskell); — Meloidogyne spp.; — Parabemisia myricae (Kuwana); — Tylenchulus semipenetrans. Fungos: — Phytophthora spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Viroides como exocortis, cachexia-xyloporosis; — Doenças indutoras de sintomas idênticos aos da psorose nas folhas jovens, tais como: psorosis, ring spot, cristacortis, impietratura, concave gum; — Infectious variegation; — Citrus leaf rugose. 3 ― Dendrathema×Grandiflorum (Ramat.) Kitam. . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Agromyzidae; — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci; — Aphelencoides spp.; — Diarthronomia chrysanthemi; — Lepidoptera, em especial Cacoecimorpha pronubana, Epichoristodes acerbella; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Bactérias: — Agrobacterium tumefaciens; — Erwinia chyrsanthemi. Fungos: — Fusarium oxysporum f. sp. chrysanthemi; — Puccinia chrysanthemi; — Pythium spp.; — Rhizoctonia solani; — Verticillium spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Crysanthemum B mosaic virus; — Tomato aspermy cucumovirus. 4 ― Dianthus caryophyllus L. e híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Agromyzidae; — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis; — Lepidoptera, em especial Cacoecimorpha pronubana, Epichoristodes acerbella. Fungos: — Alternaria dianthi; — Alternaria dianthicola; — Fusarium oxysporum f. spp. dianthi; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2471 Género ou espécie Organismos prejudiciais e doenças específicas — Mycosphaerella dianthi; — Phytophtora nicotiana spp. parasitica; — Rhizoctonia solani; — Podridão do colo: Fusarium spp. e Pythium spp.; — Uromyces dianthi. Vírus e organismos similares e em especial: — Carnation etched ring caulimovirus; — Carnation mottle carmovirus; — Carnation necrotic fleck closterovirus; — Tospovirus (Tomato spotted wilt virus, Impatiens necrotic spot virus). 5 ― Euphorbia pulcherrima (Wild ex Kletzch . . . . . . . . . . . . . . . .. Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci. Bactérias: — Erwinia chrysanthemi. Fungos: — Fusarium spp.; — Pythium ultimum; — Phytophthora spp.; — Rhizoctonia solani; — Thielaviopsis basicola. Vírus e organismos similares e em especial: — Tospovirus (Tomato spotted wilt virus, Impatiens necrotic spot virus). 6 ― Gerbera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Agromyzidae; — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci; — Aphelenchoides spp.; — Lepidoptera; — Meloidogyne spp.; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Fungos: — Fusarium spp.; — Phytophthora cryptogea; — Oídio; — Rhizoctonia solani; — Verticillium, spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Tospovirus (Tomato spotted wilt virus, Impatiens necrotic spot virus). 7 ― Gladiolus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Ditylenchus dipsaci; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Bactérias: — Pseudomonas marginata; — Rhodococcus fascians. Fungos: — Botrytis gladiolorum; — Curvularia trifolii; — Fusarium oxysporum spp. gladioli; — Penicillium gladioli; — Sclerotinia spp.; — Septoria gladioli; — Urocystis gladiolicola; — Uromyces transversalis. Vírus e organismos similares e em especial: — Aster yellow mycoplasm; — Corky pit agent; — Cucumber mosaic virus; — Gladiolus ringspot virus (syn. Narcissus latent virus); — Tobacco rattle virus. Outros organismos prejudiciais: — Cyperus esculentus. 8 ― Lilium L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aphelenchoides spp.; — Rhyzoglyphus spp.; — Pratylenchus penetrans; — Rotylenchus robustus; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Bactérias: — Erwinia carotovora subsp. carotovora; — Rhodococcus fascians. 2472 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Género ou espécie Organismos prejudiciais e doenças específicas Fungos: — Cylindrocarpon destructans; — Fusarium oxysporum f. sp. lilii; — Phytium spp.; — Rhizoctonia spp.; — Rhizopus spp.< — Sclerotium spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Cucumber mosaic virus; — Lily symptomless virus; — Lily virus X; — Tobacco rattle virus; — Tulip breaking virus. Outros organismos prejudiciais: — Cyperus esculentus. 9 ― Malus Mill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Anarsia lineatella; — Eriosoma lanigerum; — Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial Epidiaspis leperii,Pseudaulacaspis pentagona, Quadraspidiotusperniciosus. Bactérias: — Agrobacterium tumefaciens; — Pseudomonas syringae pv. syringae. Fungos: — Armillariella mellea; — Chondrostereum purpureum; — Nectria galligena; — Phytophthora cactorum; — Rosellinia necatrix; — Venturia spp.; — Verticillium spp. Vírus e organismos similares: Todos. 10 ― Narcissus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aphelenchoides subtenuis; — Ditylenchus destructor; — Eumerus spp.; — Merodon equestris; — Pratylenchus penetrans; — Rhizoglyphidae; — Tarsonemidae. Fungos: — Fusarium oxysporum f. sp. narcissi; — Sclerotinia spp.; — Sclerotium bulborum. Vírus e organismos similares e em especial: — Narcissus white streak agent; — Narcissus yellow stripe virus; — Tobacco rattle virus. Outros organismos prejudiciais: — Cyperus esculentus. 11 ― Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies, Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: e sem prejuízo das disposições aplicáveis ao género Phoenix cons- — Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). tantes do ponto 13: a) Areca catechu L.; b) Arenga pinnata (Wurmb) Merr.; c) Bismarckia Hildebr. & H.Wendl.; d) Borassus flabellifer L.; e) Brahea armata S. Watson; f) Brahea edulis H.Wendl.; g) Butia capitata (Mart.) Becc.; h) Calamus merrillii Becc.; i) Caryota cumingii Lodd. ex Mart.; j) Caryota maxima Blume; k) Chamaerops humilis L.; l) Cocos nucifera L.; m) Copernicia Mart.; n) Corypha utan Lam.; o) Elaeis guineensis Jacq; p) Howea forsteriana Becc. q) Jubaea chilensis (Molina) Baill.; r) Livistona australis C. Martius; s) Livistona decora (W. Bull) Dowe; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2473 Género ou espécie Organismos prejudiciais e doenças específicas t) Livistona rotundifolia (Lam.) Mart.; u) Metroxylon sagu Rottb.; v) Phoenix canariensis Chabaud; w) Phoenix dactylifera L.; x) Phoenix reclinata Jacq.; y) Phoenix roebelenii O’Brien; z) Phoenix sylvestris (L.) Roxb.; aa) Phoenix theophrasti Greuter; bb) Pritchardia Seem. & H.Wendl.; cc) Ravenea rivularis Jum. & H.Perrier; dd) Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook; ee) Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f.; ff) Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman; gg) Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl.; hh) Washingtonia H. Wendl. 12 ― Pelargonium L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Aleyrodidae, em especial Bemisia tabaci; — Lepidoptera; — Thysanoptera, em especial Frankliniella occidentalis. Bactérias: — Rhodococcus fascians; — Xanthomonas campestris pv. pelargonii. Fungos: — Puccinia pelargonii zonalis; — Fungos da podridão do colo (Botrytis spp. e Pythium spp.); — Verticillium spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Pelargonium flower break carmovirus; — Pelargonium leaf curl tombusvirus; — Pelargonium line pattern virus; — Tospovirus (Tomato spotted wilt virus, Impatiens necrotic spot virus). 13 ― Phoenix . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Thysanoptera. Fungos: — Exosporium palmivorum; — Gliocladium wermoeseni; — Graphiola phoenicis; — Pestalozzia phoenicis; — Pythium spp. Vírus e organismos similares: Todos. 14 ― Pinus nigra Arnold . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Blastophaga spp.; — Rhyacionia buoliana. Fungos: — Lophodermium seditiosum. Vírus e organismos similares: Todos. 15 ― Prunus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Capnodis tenebrionis; — Meloidogyne spp.; — Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial Epidiaspis leperii, Pseu- daulacaspis pentagona, Quadraspidiotus perniciosus. Bactérias: — Agrobacterium tumefaciens; — Pseudomonas syringae pv. mors prunorum; — Pseudomonas syringae pv. syringae. Fungos: — Armillariella mellea; — Chondrostereum purpureum; — Nectria galligena; — Rosellinia necatrix; — Taphrina deformans; — Verticillium spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Prune dwarf virus; — Prunus necrotic ringspot virus. 16 ― Pyrus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Anarsia liniatella; 2474 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Género ou espécie Organismos prejudiciais e doenças específicas — Eriosoma lanigerum; — Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial Epidiaspis leperii, Pseu- daulacaspis pentagona, Quadraspidiotus perniciosus. Bactérias: — Agrobacterium tumefaciens; — Pseudomonas syringae pv. syringae. Fungos: — Armillariella mellea; — Chondrostereum purpureum; — Nectria galligena; — Phytophthora spp.; — Rosellinia necatrix; — Verticillium spp. Vírus e organismos similares: Todos. 17 ― Rosa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento: — Lepidoptera, em especial Epichoristodes acerbella, Cacoecimorpha pronubana; — Meloidogyne spp.; — Pratylenchus spp.; — Tetranychus urticae. Bactérias: — Agrobacterium tumefaciens. Fungos: — Chondrostereum purpureum; — Coniothyrium spp.; — Diplocarpon rosae; — Peronospora sparsa; — Phragmidium spp.; — Rosellinia necatrix; — Sphaeroteca pannosa; — Verticilium spp. Vírus e organismos similares e em especial: — Apple mosaic ilarvirus; — Arabis mosaic nepovirus; — Prunus necrotic ringspot ilarvirus. » ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO IV PARTE A [...] SECÇÃO I [...] [...] SECÇÃO II [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1 — [...] 2 — [...] [...] 3 — [...] 4 — [...] [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] [...] 7 — [...] [...] 8 — [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2475 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 8.1 — [...] [...] 9 — [...] [...] 10 — [...] [...] 10.1 — [...] [...] 11 — [...] [...] 12 — [...] [...] 13 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [...] [...] 16 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18.1 — [...] [...] 18.1.1 — [...] [...] 18.2 — [...] [...] 18.3 — Vegetais de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou a) Os vegetais devem ter sido mantidos em condições de quarentena e tubérculos, ou os seus híbridos, destinados à plantação, com exceção ter sido declarados isentos de organismos prejudiciais, em resultado dos tubérculos de Solanum tuberosum L. especificados nos pontos de testes de quarentena; 18.1, 18.1.1 ou 18.2, do material destinado à manutenção da cultura, b) Os testes de quarentena referidos na alínea anterior devem: armazenado em bancos de genes ou em coleções de material genético, aa) Ser controlados pelo organismo oficial de proteção de plantas do e das sementes de Solanum tuberosum L. especificadas no n.º 18.3.1. Estado-Membro em causa e executados por pessoal com formação científica desse organismo, ou de outro organismo oficialmente apro- vado; bb) Ser efetuados num local com instalações adequadas, que impeçam a disseminação de organismos prejudiciais e permitam manter o material, incluindo os vegetais indicadores, em condições que impossibilitem a disseminação de organismos prejudiciais; cc) Incidir sobre cada uma das unidades que compõem o material, de- vendo incluir: — Exames visuais a intervalos regulares durante, pelo menos, um ciclo vegetativo completo, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o programa de testes, para deteção de sintomas da presença de organismos prejudiciais, — Testes, de acordo com métodos apropriados a serem submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente, para pesquisa: Em todo o material proveniente da batateira de, pelo menos: — Andean potato latent virus; — Arracacha virus B. oca strain; — Potato black ringspot virus; — Potato spindle tuber viroid; — Potato virus T; — Andean potato mottle vírus; — Vírus comuns da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e Potato leaf roll virus, — Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kot- thoff) Davis et al.; — Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; — No caso das sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especificadas no n.º 18.3.1, pelo menos dos vírus e viroide acima indicados; dd) A análise, por meio dos testes mais adequados, de qualquer outro sintoma observado aquando dos exames visuais, de forma a identificar os organismos prejudiciais que causaram tais sintomas. c) O material que, em resultado dos testes indicados na alínea b), não tenha sido declarado isento dos organismos prejudiciais referidos nessa alínea deve ser imediatamente destruído ou submetido a tratamentos que eliminem o ou os organismos prejudiciais; d) Os organismos ou institutos de investigação detentores desse material devem informar do facto o serviço oficial de proteção de vegetais do respetivo Estado-Membro. 18.3.1 — Sementes de Solanum tuberosum L., com exceção das especi- Declaração oficial de que: ficadas no n.º 18.4. As sementes são derivadas de vegetais que satisfazem, conforme aplicá- veis, as exigências estabelecidas nos n.os 18.1, 18.1.1, 18.2 e 18.3; e a) As sementes são originárias de zonas reconhecidas como isentas de Syn- chytrium endobioticum (Schilbersky) Percival, Clavibacter michiganen- sis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e Potato spindle tuber viroid; ou b) As sementes devem cumprir todos os requisitos que se seguem: i) Foram produzidas num local em que, desde o início do último ciclo vegetativo, não se observaram sintomas de doenças causadas pelos organismos prejudiciais a que se refere a alínea a); ii) Foram produzidas num local relativamente ao qual foram tomadas as seguintes medidas: 1) Separação do local de outras solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid; 2476 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 2) Prevenção do contacto com pessoal ou materiais, tais como ferra- mentas, máquinas, veículos, embarcações e materiais de embalagem, provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, ou adoção de medidas de higiene adequadas no que se refere ao pessoal ou mate- riais provenientes de outros locais de produção de solanáceas e outros vegetais hospedeiros do Potato spindle tuber viroid, para a prevenção de infeções; 3) Só é utilizada água isenta de todos os organismos prejudiciais referidos no presente. 18.4 — [...] [...] 18.5 — [...] [...] 18.6 — [...] [...] 18.6.1 — [...] [...] 18.7 — [...] [...] 19 — [...] [...] 19.1 — [...] [...] 20 — [...] [...] 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 22 — [...] [...] 23 — [...] [...] 24 — [...] [...] 24.1 — [...] [...] 25 — [...] [...] 26 — [...] [...] 26.1 — [...] [...] 27 — [...] [...] 28.1 — [...] [...] 28.2 — [...] [...] 29 — [...] [...] 30.1 — [...] [...] PARTE B [...] [...]» ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) 3.2.1 — Quadro A: Lista das mercadorias perigosas (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2908 . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] [...] 290 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 368 2913 . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] [...] 172 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 317 325 3326 . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] [...] 172 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 326 5.2.1.9.2 A marca deve indicar o número ONU pre- contém pilhas ou baterias de lítio afetas a números ONU cedido das letras ‛UN’, isto é, ‛UN 3090’ para pilhas ou diferentes, todos os números ONU aplicáveis devem ser baterias de lítio metálico ou ‛UN 3480’ para pilhas ou indicados numa ou mais marcas. baterias de iões de lítio. Se as pilhas ou baterias de lítio (Figura 5.2.1.9.2) estiverem contidas ou embaladas com um equipamento, o A marca deve ter a forma de um retângulo com o bordo número ONU precedido das letras ‛UN’, isto é, ‛UN 3091’ tracejado. As dimensões mínimas devem ser de 120 mm ou ‛UN 3481’, deve ser indicado. Quando uma embalagem de largura x 110 mm de altura e a largura mínima da linha Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2477 tracejada é de 5 mm. O símbolo (grupo de pilhas, uma delas danificada e emitindo chama, acima do número ONU para Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) as pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico) deve ser preto sobre fundo branco, ou de uma cor que dê um 2,65 2,65 contraste suficiente. O tracejado deve ser vermelho. Se o 4 4 tamanho da embalagem assim o exigir, as dimensões/espes- 10 4 sura da linha podem ser reduzidas até 105 mm de largura x 15 4 21 10 (4 38) 74 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados. 6.1.3.1 (d) ou a letra ‛S’, se a embalagem for destinada (restante parágrafo inalterado) a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, 6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem para as embalagens (que não as embalagens combinadas) ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pres- superiores a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos são do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido e meio após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num defeito à dezena inferior; período de três meses que decorre antes ou após a data Para as embalagens metálicas leves com a menção limite. ‛RID/ADR’ de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas a Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra ‛S’. qualquer altura antes da data limite. 6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a forne- Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de cer proteção suficiente para garantir que, em condições de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização transporte normais e com o conteúdo radioativo máximo de uma nova inspeção intercalar num período não superior para o qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultra- após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão passe os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.11 incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o e 4.1.9.1.12, conforme o caso, considerando a disposição equipamento e uma verificação do bom funcionamento de CV33 (ADR) /CW33 (RID) (3.3) (b) e (3.5) do 7.5.11. todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos de- vem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao trans- inspeção compreende: porte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, — uma verificação da conformidade do tipo aprovado; — uma verificação das características da construção 35; o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão — uma verificação do estado interior e exterior; pelo menos igual a 25 % da pressão máxima de serviço. — um ensaio de pressão hidráulica 36 à pressão de ensaio Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; e (pressão manométrica). — um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e funcionamento do equipamento. de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, o ensaio Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos menos igual ao valor mais elevado entre a pressão estática igual à pressão indicada abaixo: da matéria mais densa a transportar, a pressão estática da água e 20 kPa (0,2 bar). Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separada- mente sobre cada compartimento dos reservatórios com- partimentados. G 11 G 37 1,5 1,5 9.2.1.1 — Quadro [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 9.2.2.6 Ligações elétricas entre veículos a motor e reboques [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 9.2.2.6.2 As prescrições do 9.2.2.6.1 são consideradas Artigo 7.º como cumpridas: [...] — para os conectores normalizados para fins es- pecíficos, de acordo com a norma ISO 12098:2004 5, Artigo 8.º ISO 7638:2003 5, EN 15207:2014 ou ISO 25981:2008 5; [...] — onde as ligações elétricas fazem parte de um sistema de engate automático (ver Regulamento ECE n.º 55 6).» Artigo 9.º [...] ANEXO IV Artigo 10.º (a que se refere o artigo 11.º) [...] «ANEXO XII Artigo 11.º [...] [a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º] Artigo 12.º Medidas de luta contra a doença de Newcastle [...] Artigo 13.º CAPÍTULO I [...] [...] Artigo 14.º Artigo 1.º [...] [...] Artigo 15.º Artigo 2.º [...] [...] Artigo 16.º [...] CAPÍTULO II Artigo 17.º [...] [...] Artigo 3.º 1 — O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico [...] Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália. 2 — As competências e atribuições do laboratório de Artigo 4.º referência da União Europeia para a Doença de Newcastle [...] são a seguintes: a) Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, Artigo 5.º os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos [...] Estados-Membros, nomeadamente, mediante: i) A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de Artigo 6.º estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos [...] testes serológicos e à preparação de antissoros; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2479 ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes Artigo 20.º de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados [...] nos Estados Membros; iii) A constituição e a conservação de uma coleção de Artigo 21.º estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle; [...] iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União; 1 — A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em v) A recolha e o confronto dos dados e informações sobre função da evolução da doença, um plano de contingência, os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos especificando as medidas nacionais a executar em caso de testes efetuados na União; vi) A caracterização dos isolados dos vírus da doença aparecimento da doença de Newcastle. de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a 2 — [...]. promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle; vii) O acompanhamento da evolução da situação em CAPÍTULO III todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e [...] prevenção da doença de Newcastle; viii) A manutenção de competências em matéria de vírus Artigo 22.º da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido; [...] ix) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários Artigo 23.º imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle; [...] b) Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos Artigo 24.º da doença de Newcastle nos Estados-Membros, atra- vés de isolados do vírus que lhe sejam enviados para [...] confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos; Artigo 25.º c) Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização [...] das técnicas em toda a União. CAPÍTULO IV Artigo 18.º [...] [...] Artigo 19.º Artigo 26.º [...] [...]» ANEXO V (a que se refere o artigo 13.º) «ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) Valores-limite 8 horas (4) Curta duração (5) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação (3) mg/m3 (6) Ppm (7) mg/m3 (6) Ppm (7) Acetato de t -amilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625 -16 -1 270 50 540 100 - Acetato de 2 -butoxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -933 -3 112 -07 -2 133 20 333 50 Cutânea. Acetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-500-4 141-78-6 734 200 1 468 400 - Acetato de 2 -etoxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 -15 -9 11 2 - - Cutânea. Acetato de isopentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -662 -3 123 -92 -2 270 50 540 100 - Acetato de 1 -metilbutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 -946 -8 626 -38 -0 270 50 540 100 - Acetato de 1 -metil -2 -metoxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -603 -9 108 -65 -6 275 50 550 100 Cutânea. Acetato de 2 -metoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -49 -6 - 1 - - Cutânea. Acetato de 3 -pentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620 -11 -1 270 50 540 100 - Acetato de pentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 -047 -3 628 -63 -7 270 50 540 100 - 2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Valores-limite 8 horas (4) Curta duração (5) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação (3) mg/m3 (6) Ppm (7) mg/m3 (6) Ppm (7) Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 -05 -4 17,6 5 35,2 10 - Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -662 -2 67 -64 -1 1 210 500 - - - Acetonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -835 -2 75 -05 -8 70 40 - - Cutânea. Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -580 -7 64 -19 -7 25 10 50 20 - Ácido acrílico; Ácido prop-2-enoico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-177-9 79-10-7 29 10 59(10) 20(10) - Ácido bromídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 -113 -0 10035 -10 -6 - - 6,7 2 - Ácido clorídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -595 -7 7647 -01 -0 8 5 15 10 - Ácido fluorídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -634 -8 7664 -39 -3 1,5 1,8 2,5 3 - Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -579 -1 64 -18 -6 9 5 - - - Ácido nítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -714 -2 7697 -37 -2 - - 2,6 1 - Ácido ortofosfórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -633 -2 7664 -38 -2 1 - 2 - - Ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 -634 -3 144 -62 -7 1 - - - - Ácido pícrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 -865 -9 88 -89 -1 0,1 - - - - Ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 -176 -3 79 -09 -4 31 10 62 20 - Ácido sulfúrico (névoa) (8) (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7664 -93 -9 0,05 - - - - Acrilato de n -butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 -480 -7 141 -32 -2 11 2 53 10 - Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 -88 -5 21 5 42 10 - Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 -33 -3 18 5 36 10 - Acroleína; Acrilaldeído; Prop-2-enal. . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-453-4 107-02-8 0,05 0,02 0,12 0,05 - Álcool alílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -470 -7 107 -18 -6 4,8 2 21,1 5 Cutânea. 2 -Aminoetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 -483 -3 141 -43 -5 2,5 1 7,6 3 Cutânea. Amoníaco, anidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -635 -3 7664 -41 -7 14 20 36 50 - Amitrol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-521-5 61-82-5 0,2 - - - - Azida de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247 -852 -1 26628 -22 -8 0,1 - 0,3 - Cutânea. Bário (compostos solúveis como Ba) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 - - - - Bisfenol A; 4,4′- isopropilidenodifenol . . . . . . . . . . . . . . . . 201-245-8 80 -05 -7 2(8) - - - - Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -778 -1 7726 -95 -6 0,7 0,1 - - - Butanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 -159 -0 78 -93 -3 600 200 900 300 - But-2-ino-1,4-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-788-6 110-65-6 0,5 - - - - 2 -Butoxietanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -905 -0 111 -76 -2 98 20 246 50 Cutânea. 2 — (2 -Butoxietoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -961 -6 112 -34 -5 67,5 10 101,2 15 - ε -Caprolactama (pó e vapor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -313 -2 105 -60 -2 10 - 40 - - Cianamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 -992 -3 420 -04 -2 1 0,58 - - Cutânea. Cianeto de hidrogénio (como cianeto). . . . . . . . . . . . . . . . . 200-821-6 74-90-8 1 0,9 5 4,5 Cutânea Cianeto de potássio (como cianeto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-792-3 151-50-8 1 - 5 - Cutânea Cianeto de sódio (como cianeto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-599-4 143-33-9 1 - 5 - Cutânea Ciclo-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -806 -2 110 -82 -7 700 200 - - - Ciclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -631 -1 108 -94 -1 40,8 10 81,6 20 Cutânea. Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -959 -5 7782 -50 -5 - - 1,5 0,5 - Clorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -628 -5 108 -90 -7 23 5 70 15 - Clorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -871 -9 75 -45 -6 3 600 1 000 - - - Cloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -830 -5 75 -00 -3 268 100 - - Cloreto de metileno; Diclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-838-9 75-09-2 353 100 706 200 Cutânea. Cloreto de vinilideno; 1,1-Dicloroetileno . . . . . . . . . . . . . . 200-864-0 75-35-4 8 2 20 5 - Clorofórmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -663 -8 67 -66 -3 10 2 - - Cutânea. Cresol (todos os isómeros). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -293 -2 1319 -77 -3 22 5 - - - Crómio metálico, composto inorgânico de crómio (II) e com- postos inorgânicos (III) (insolúveis) . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - - - - Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -704 -5 98 -82 -8 100 20 250 50 Cutânea. Diacetilo; Butanodiona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207-069-8 431-03-8 0,07 0,02 0,36 0,1 - 1,2 -Diclorobenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -425 -9 95 -50 -1 122 20 306 50 Cutânea. 1,4 -Diclorobenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -400 -5 106 -46 -7 12 2 60 10 Cutânea. 1,1 -Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -863 -5 75 -34 -3 412 100 - - Cutânea. Dietilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -716 -3 109 -89 -7 15 5 30 10 - Di -hidróxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -137 -3 1305 -62 -0 1(9) - 4(9) - - Dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -697 -4 124 -40 -3 3,8 2 9,4 5 - N, N -Dimetilacetamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -826 -4 127 -19 -5 36 10 72 20 Cutânea. N, N -Dimetilformamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 -12 -2 15 5 30 10 Cutânea. 1,4 -Dioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 -91 -1 73 20 - - - Dióxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233-272-6 10102-44-0 0,96 0,5 1,91 1 - Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -696 -9 124 -38 -9 9 000 5 000 - - - Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-195-2 7446-09-5 1,3 0,5 2,7 1 - Dissulfureto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 -15 -0 15 5 - - Cutânea. Estanho (compostos inorgânicos em Sn) . . . . . . . . . . . . . . . 2 - - - - Éter terc -butílico e metílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1634 -04 -4 183,5 50 367 100 - Éter dietílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -467 -2 60 -29 -7 308 100 616 200 - Éter difenílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-981-2 101-84-8 7 1 14 2 - Éter dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -065 -8 115 -10 -6 1 920 1 000 - - - 2-Etil-hexan-1-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-234-3 104-76-7 5,4 1 - - - Etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -834 -7 75 -04 -7 9,4 5 - - - Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -849 -4 100 -41 -4 442 100 884 200 Cutânea. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2481 Valores-limite 8 horas (4) Curta duração (5) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação (3) mg/m3 (6) Ppm (7) mg/m3 (6) Ppm (7) Etilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -473 -3 107 -21 -1 52 20 104 40 Cutânea. 2 -Etoxietanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 -80 -5 8 2 - - Cutânea. 2 -Fenilpropeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -705 -0 98 -83 -9 246 50 492 100 - Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -632 -7 108 -95 -2 8 2 16 4 Cutânea. Flúor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -954 -8 7782 -41 -4 1,58 1 3,16 2 - Fluoretos inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 - - - - Formato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-481-7 107-31-3 125 50 250 100 Cutânea Fosfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232 -260 -8 7803 -51 -2 0,14 0,1 0,28 0,2 - Fosgénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -870 -3 75 -44 -5 0,08 0,02 0,4 0,1 - n -Heptano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 -563 -8 142 -82 -5 2 085 500 - - - 2 -Heptanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -767 -1 110 -43 -0 238 50 475 100 Cutânea. 3 -Heptanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -388 -1 106 -35 -4 95 20 - - - n -Hexano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -777 -6 110 -54 -3 72 20 - - - Hidreto de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -484 -3 7580 -67 -8 - - 0,02(8) - - Hidreto de selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -978 -9 7783 -07 -5 0,07 0,02 0,17 0,05 - Isocianato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 624 -83 -9 - - - 0,02 - Isopentano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 -142 -8 78 -78 -4 3 000 1 000 - - - Manganês e compostos inorgânicos do manganês (como 0,2(8) manganês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - 0,05(9) - - - - Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (me- didos como mercúrio) (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 - - - - Mesitileno (1,3,5 –Trimetilbenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -604 -4 108 -67 -8 100 20 - - - Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 -62 -6 - 50 - 100 - Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -659 -6 67 -56 -1 260 200 - - Cutânea. 5 -Metil -3 -heptanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 -793 -7 541 -85 -5 53 10 107 20 - 5 -Metil -2 -hexanona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -737 -8 110 -12 -3 95 20 - - - 4 -Metil -2 -pentanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -550 -1 108 -10 -1 83 20 208 50 - N -Metil -2 -pirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 872 -50 -4 40 10 80 20 Cutânea. 2 -Metoxietanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 -86 -4 - 1 - - Cutânea. 2 — (2 -Metoxietoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -906 -6 111 -77 -3 50,1 10 - - Cutânea. 2 -Metoximetiletoxi propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 -104 -2 34590 -94 -8 308 50 - - Cutânea. 1 -Metoxi -2 -propanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -539 -1 107 -98 -2 375 100 568 150 - Monóxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 -271 -0 10102 -43 -9 2,5 2 - - - Monóxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211-128-3 630-08-0 23 20 117 100 - Morfolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -815 -1 110 -91 -8 36 10 72 20 - Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -049 -5 91 -20 -3 50 10 - - - Neopentano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 -343 -7 463 -82 -1 3 000 1 000 - - - Nicotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -193 -3 54 -11 -5 0,5 - - - Cutânea. Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -716 -0 98 -95 -3 1 0,2 - - Cutânea. Nitroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-188-9 79-24-3 62 20 312 100 Cutânea Ortossilicato de tetraetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-083-8 78-10-4 44 5 - - - Óxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-138-9 1305-78-8 1(9) - 4(9) - - Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 -060 -3 10026 -13 -8 1 - - - - Pentano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -692 -4 109 -66 -0 3 000 1 000 - - - Pentassulforeto de difósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -242 -4 1314 -80 -3 1 - - - - Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -236 -1 1314 -56 -3 1 - - - - Piperazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -808 -3 110 -85 -0 0,1 - 0,3 - - Piretro (depurado de lactonas sensibilizantes). . . . . . . . . . . 8003 -34 -7 1 - - - - Piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -809 -9 110 -86 -1 15 5 - - - Platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -116 -1 7740 -06 -4 1 - - - - Prata (compostos solúveis como Ag) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 -131 -3 0,01 - - - - Resorcinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -585 -2 108 -46 -3 45 10 - - Cutânea. Sulfotep . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 -995 -2 3689 -24 -5 0,1 - - - Cutânea. Sulfureto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7783 -06 -4 7 5 14 10 - Terfenilo, hidrogenado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262-967-7 61788-32-7 19 2 48 5 - Tetracloreto de carbono; Tetraclorometano . . . . . . . . . . . . . 200-262-8 56-23-5 6,4 1 32 5 Cutânea. Tetracloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-825-9 127-18-4 138 20 275 40 Cutânea. Tetra -hidrofurano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -726 -8 109 -99 -9 150 50 300 100 Cutânea. Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -625 -9 108 -88 -3 192 50 384 100 Cutânea. 1,2,4 -Triclorobenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -428 -0 120 -82 -1 15,1 2 37,8 5 Cutânea. 1,1,1 -Tricloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 -756 -3 71 -55 -6 555 100 1 110 200 - Trietilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 -469 -4 121 -44 -8 8,4 2 12,6 3 Cutânea. 1,2,3 -Trimetilbenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 -394 -8 526 -73 -8 100 20 - - - 1,2,4 -Trimetilbenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -436 -9 95 -63 -6 100 20 - - - Trinitrato de glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-240-8 55-63-0 0,095 0,01 0,19 0,02 Cutânea Xilenos, mistura de isómeros, puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 -535 -7 1330 -20 -7 221 50 442 100 Cutânea. m -Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -576 -3 108 -38 -3 221 50 442 100 Cutânea. 2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Valores-limite 8 horas (4) Curta duração (5) Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Notação (3) mg/m3 (6) Ppm (7) mg/m3 (6) Ppm (7) o -Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 -422 -2 95 -47 -6 221 50 442 100 Cutânea. p -Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 -396 -5 106 -42 -3 221 50 442 100 Cutânea. (1) N.º CE: número da Comunidade Europeia (CE), o identificador numérico para as substâncias na União Europeia. (2) N.º CAS: número de registo do Chemical Abstract Service. (3) Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele. (4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas. (5) Limite de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário. (6) mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar. Para os produtos químicos na fase gasosa ou de vapor, o valor-limite é expresso a 20 °C e 101,3 kPa. (7) ppm: partes por milhão por unidade de volume de ar (ml/m3). (8) Fração inalável. (9) Fração respirável. (10) Valor-limite de exposição de curta duração em relação a um período de referência de 1 minuto.» ANEXO VI (a que se refere o artigo 16.º) «ANEXO I [...] Isenção Âmbito e período de aplicação 1 [...] 1(a) [...] [...] 1(b) [...] [...] 1(c) [...] 1(d) [...] 1(e) [...] [...] 1(f) [...] 1(g) [...] [...] 2(a) [...] 2(a)(1) [...] [...] 2(a)(2) [...] [...] 2(a)(3) [...] [...] 2(a)(4) [...] [...] 2(a)(5) [...] [...] 2(b) [...] 2(b)(1) [...] [...] 2(b)(2) [...] [...] 2(b)(3) [...] [...] 2(b)(4) [...] [...] 3 [...] 3(a) [...] [...] 3(b) [...] [...] 3(c) [...] [...] 4(a) [...] [...] 4(b) [...] 4(b)-I [...] [...] 4(b)-II [...] [...] 4(b)-III [...] [...] 4(c) [...] 4(c)-I [...] [...] 4(c)-II [...] [...] 4(c)-III [...] [...] 4(d) [...] [...] 4(e) [...] 4(f) [...] 4(g) [...] [...] 5(a) [...] 5(b) [...] 6(a) [...] 6(b) [...] 6(c) [...] 7(a) [...] 7(b) [...] 7(c)-I [...] 7(c)-II [...] 7(c)-III [...] [...] 7(c)-IV [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2483 Isenção Âmbito e período de aplicação 8(a) [...] [...] 8(b) [...] 9 [...] 9(b) [...] [...] 9(b)-I) [...] [...] 11(a) [...] [...] 11(b) [...] [...] 12 [...] [...] 13(a) [...] [...] 13(b) [...] [...] } 13(b)-I) [...] 13(b)-II) [...] [...] 13(b)-III) [...] 14 [...] [...] 15 [...] [...] 16 [...] [...] 17 [...] [...] 18(a) [...] [...] 18(b) [...] [...] 19 [...] [...] 20 [...] [...] 21 [...] [...] 23 [...] [...] 24 [...] [...] 25 [...] 26 [...] [...] 27 [...] [...] 29 [...] [...] 30 [...] 31 [...] 32 [...] 33 [...] 34 [...] 36 [...] 37 [...] [...] 38 [...] 39 [Revogado.] [Revogado.] 39 a) Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semi- Caduca, para todas as categorias, a 31 de outubro de 2019. condutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã) 40 [...] [...] 41 [...] [...] » ANEXO VII (a que se refere o artigo 22.º) «ANEXO I [...] PARTE A [...] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1 — [...] [...] TP 7/2 Rev.2, de 15 de março de 2017. 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] [...] 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] [...] 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 13 — [...] [...] [...] 2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 14 — [...] [...] TP 23/3, de 15 de março de 2017. 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...] [...] [...] 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 20 — [...] [...] [...] 21 — Lolium x hybridum Hausskn. . . . . . . . . . . . [...] [...] 22 — [...] [...] TP 276/1, de 28 de novembro de 2012. 23 — [...] [...] [...] 24 — [...] [...] TP 32/1, de 19 de abril de 2016. 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27 — [...] [...] [...] 28 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 33/1, de 15 de março de 2017. 29 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. Rabanete oleaginoso . . . . . . . . . . . . . . . TP 178/1, de 15 de março de 2017. 30 — Glycine max (L.) Merr.. . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 80/1, de 15 de março de 2017. 31 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 179/1, de 15 de março de 2017. (*) [...] PARTE B [...] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] [...] 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] [...] 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 13 — [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] 14 — [...] [...] [...] 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 17 — [...] [...] [...] 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 20 — [...] [...] [...] 21 — [...] [...] [...] 22 — [...] [...] [...] 23 — [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] 24 — [...] [...] [...] 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] Cártamo [...] 27 — [...] [...] [...] 28 — [...] [...] [...] 29 — [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] 30 — [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] 31 — [...] [...] TG/122/4, de 25 de março de 2015. 32 — [...] [...] [...] 33 — [...] [...] [...] 34 — Medicago doliata Carmign. . . . . . . . . . . . . Luzerna-doliata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 35 — Medicago italica (Mill.) Fiori. . . . . . . . . . . Luzerna-de-flor-achatada . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 36 — Medicago littoralis Rohde ex Loisel.. . . . . Luzerna-do-litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 37 — Medicago lupulina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 38 — Medicago murex Willd. . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-murex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 39 — Medicago polymorpha L.. . . . . . . . . . . . . . Carrapiço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 40 — Medicago rugosa Desr. . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-rugosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 41 — Medicago scutellata (L.) Mill. . . . . . . . . . . Luzerna-escudelada . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 42 — Medicago truncatula Gaertn. . . . . . . . . . . . Luzerna-de-barril . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/228/1, de 5 de abril de 2006. 43 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf. . . . . . . . Erva-do-Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/4, de 25 de março de 2015. 44 — Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum Híbridos resultantes do cruzamento de TG/122/4, de 25 de março de 2015. sudanense (Piper) Stapf. Sorghum bicolor com Sorghum suda- nense. (*) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 2485 PARTE C [...] [...] ANEXO II [...] PARTE A [...] Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*) 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] [...] 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] [...] 11 — [...] [...] TP 45/2 Rev., de 15 de março de 2017. 12 — [...] [...] TP 151/2 Rev., de 15 de março de 2017. 13 — [...] [...] TP 54/2 Rev., de 15 de março de 2017. 14 — [...] [...] TP 65/1 Rev., de 15 de março de 2017. 15 — [...] [...] TP 48/3 Rev., de 15 de março de 2017. 16 — [...] [...] [...] 17 — [...] [...] TP 76/2 Rev., de 15 de março de 2017. 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] Chicória-industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 20 — [...] [...] [...] 21 — [...] [...] [...] 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...] [...] [...] 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27 — [...] [...] [...] 28 — [...] [...] TP 13/5 Rev. 2, de 15 de março de 2017. 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 31 — [...] [...] [...] 32 — [...] [...] [...] 33 — [...] [...] TP 7/2 Rev. 2, de 15 de março de 2017. 34 — [...] [...] [...] 35 — [...] [...] [...] 36 — [...] [...] TP 55/5 Rev. 2, de 15 de março de 2017. 37 — [...] [...] [...] 38 — [...] [...] [...] 39 — [...] [...] [...] 40 — [...] [...] [...] 41 — [...] [...] TP 294/1 Rev. 2, de 15 de março de 2017. 42 — [...] [...] [...] 43 — [...] [...] [...] 44 — [...] [...] [...] 45 — [...] [...] [...] 46 — Cucurbita maxima x Cucurbita moschata Híbridos interespecíficos de Cucurbita TP 311/1, de 15 de março de 2017. maxima Duch. x Cucurbita moschata Duch. para utilização como porta- -enxertos (*) [...] PARTE B [...] Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 1 — [...] [...] [...] 2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*) 2 — [...] [...] TG/154/4, de 5 de abril de 2017. 3 — [...] [...] [...] 4 — [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] (*) [...]» 111412498 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 2/2018 Mapa Oficial n.º 1/2018 Resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Vacalar (Armamar/Viseu), Resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos realizada em 20 de maio de 2018 para a Assembleia de Freguesia de Croca (Penafiel/Porto), Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que realizada em 27 de maio de 2018 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autar- agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público quias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna pú- candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Va- blico o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome calar (Armamar/Viseu), realizada em 20 de maio de 2018: dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Croca (Penafiel/Porto), realizada em 27 de maio de 2018: Resultados Total % MD Resultados Total % MD Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 – – Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 77,32 – Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 566 – – Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1,33 – Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 046 66,79 – Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1,33 – Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1,15 – Partido Social Democrata (PPD/PSD) . . . . 79 52,67 4 Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0,96 – Grupo de Cidadãos Independentes Progresso CDU — Coligação Democrática Unitária Para Todos (PPT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 44,67 3 (PCP-PEV). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 2,29 0 Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . . . . . . . 364 34,80 3 % — percentagem. Movimento por Croca (MPC) . . . . . . . . . . . 636 60,80 6 MD — número de mandatos. % — percentagem. MD — número de mandatos. Partido Social Democrata — PPD/PSD (4) Partido Socialista — PS (3) Fernando António dos Santos Paiva. António Fernando Ramos Líbano. Eurico Cardoso Gaspar. Ana Cristina Soares da Rocha. Cláudia Filipa Rodrigues Fonseca. Sílvia da Conceição Ribeiro da Rocha. Carlos Manuel Trindade Morais. Movimento por Croca — MPC (6) Grupo de Cidadãos Independentes Progresso Jorge Alexandre Ribeiro da Mota. Para Todos — PPT (3) Ana Isabel Magalhães Ribeiro. José Paulo Ribeiro Moreira. Andreia Filipa Pinheiro da Silva. Pedro Miguel de Sousa Vieira. Patrícia Sofia Gouveia de Paiva. Sónia Rosa da Silva. César Filipe Castanheira Barbosa. António José Ribeiro Brochado Santana de Matos. Comissão Nacional de Eleições, 5 de junho de 2018. — Comissão Nacional de Eleições, 5 de junho de 2018. — O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. O Presidente, José Vítor Soreto de Barros. 111414069 111414036 2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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