Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 110

Data
2019-06-01

Texto integral (28 575 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 7 de junho de 2019 Número 110 ÍNDICE Negócios Estrangeiros Aviso n.º 33/2019: Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016 em Santo Domingo, República Dominicana . . . . . . . . . . . 2914 Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 178/2019: Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Re- tificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro. . . . . . 2914 Finanças e Infraestruturas e Habitação Portaria n.º 179/2019: Estabelece os requisitos imperativos das várias garantias aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento acessível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2934 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A: Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2936 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 3/2019/M: Define o regime jurídico de apoio ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . 2945 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2019/M: Recomenda ao Governo Regional que proceda à classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como monumento de interesse público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2946 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS empregadoras, aos trabalhadores e aos desempregados afetados pelos incêndios, no âmbito do programa especí- Aviso n.º 33/2019 fico no domínio do emprego e da formação profissional, nomeadamente no que respeita às normas de elegibili- Por ordem superior se torna público que o Secretariado- dade dos apoios, de forma a garantir o cumprimento dos -Geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo períodos de vigência definidos na Portaria n.º 254/2017, Português, pela nota n.º SGS19/003331, de 17 de abril de de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação 2019, ter a União Europeia concluído os procedimentos n.º 35/2017, de 11 de outubro, e Portaria n.º 347-A/2017, internos necessários à entrada em vigor do Acordo que de 13 de novembro. institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em Assim: 26 de outubro de 2016 em Santo Domingo, República Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, Dominicana. de 12 de julho, da alínea a) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, Mais se torna público que, tendo todas as partes de 2 de novembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei concluído idênticos procedimentos, o presente Acordo n.º 13/2015, de 26 de janeiro, entrou em vigor no dia 17 de maio de 2019, em confor- Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Tra- midade com o seu artigo 25.º, n.º 1. balho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Portugal é Parte neste Acordo, aprovado, para ra- Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: tificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018 e ratificado pelo Decreto do Presidente da Artigo 1.º República n.º 60/2018, publicados no Diário da República, Objeto 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2018 Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de maio de A presente portaria procede à alteração das seguintes 2019. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas. portarias: 112336927 a) Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE que define as condições de atribuição dos apoios imediatos E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA, às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL entre os dias 17 e 21 de junho de 2017; b) Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que Portaria n.º 178/2019 define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 de 7 de junho da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos No âmbito dos incêndios de grandes dimensões que no dia 15 de outubro de 2017. afetaram o país nos meses de junho e outubro de 2017, provocando perda de vidas humanas e um conjunto de da- Artigo 2.º nos e prejuízos em habitações e empresas, o XXI Governo Constitucional aprovou um alargado pacote legislativo de Alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto apoio direto às populações mais afetadas. Os artigos 32.º, 42.º, 44.º, 45.º e 51.º da Portaria A Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, passam a ter a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, regulamen- a seguinte redação: tam os termos e as condições de atribuição dos apoios ime- diatos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros «Artigo 32.º (RCM) n.os 101-A/2017, de 12 de julho, e 167-B/2017, de 2 de novembro, respetivamente, nos domínios da segurança [...] social, emprego e formação profissional. 1 — [...]. Volvidos cerca de dois anos de implementação dos apoios 2 — O programa é coordenado pela Delegação Regio- previstos nas Portarias n.os 254/2017, de 11 de agosto, reti- nal do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos ter- ficada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de mos previstos nas secções II, III e IV do presente capítulo. outubro, e 347-A/2017, de 13 de novembro, considera-se 3 — A responsabilidade pelo desenvolvimento das necessário alargar aos centros de formação profissional de ações de formação profissional previstas na secção III do gestão participada do Instituto do Emprego e da Formação presente capítulo deve ser articulada entre as entidades Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e às entidades formadoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º certificadas que desenvolvam modalidades de qualifi- 4 — [anterior n.º 3]. cação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., a possibilidade de Artigo 42.º desenvolverem as ações de formação profissional previstas [...] na secção III do capítulo IV da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação 1 — Podem aceder a ações de formação profissional n.º 35/2017, de 11 de outubro, e na secção III do capítulo II as pessoas em situação de desemprego diretamente cau- da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro. sada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no Considerou-se, de igual modo, necessário efetuar al- artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados. guns ajustes ao regime de apoios destinado às entidades 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2915 Artigo 44.º 2 — A responsabilidade pelo desenvolvimento das [...] ações de formação profissional previstas na secção III do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades 1 — [...]. previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º 2 — Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da 3 — [anterior n.º 2]. bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de Artigo 6.º acordo com a seguinte fórmula: [...] Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 1 — [...]. x 30 (horas)) a) [...]; em que: b) [...]; Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; c) [...]; Vb = valor da bolsa (100 % do IAS); d) Comprovar o cumprimento das obrigações retri- Nhf = número de horas de formação frequentadas butivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos pelo formando. postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 3 — A constituição dos grupos de formação deve obe- 2 — [...]. decer às normas previstas na regulamentação específica 3 — O requisito de cumprimento das obrigações re- de cada uma das modalidades de formação. tributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte Artigo 45.º ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na pre- sente secção e durante o período de duração das respe- [...] tivas obrigações. 1 — [...]: 4 — A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês a) Ser realizadas pelos centros de emprego e forma- anterior à data dos incêndios. ção profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por Artigo 9.º entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Na- [...] cional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.; 1 — [...]: b) [...]; c) [...]; a) [...]; d) [...]. b) [...]; c) Corresponder às modalidades de qualificação pre- 2 — [...]. vistas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. Artigo 51.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 4 — [...]. 1 — [...]. 5 — [...]. 2 — [...]. Artigo 15.º 3 — [...]. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, [...] o regime da secção IV do capítulo IV aplica-se às candi- 1 — Podem aceder a ações de formação profissional daturas apresentadas entre a data de entrada em vigor as pessoas em situação de desemprego causada pelos da presente portaria e o final de julho de 2019, até à incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes conclusão dos respetivos processos. nos concelhos afetados constantes no Anexo I. 5 — O disposto na secção IV do capítulo IV aplica- 2 — [...]. -se ainda às candidaturas apresentadas antes da data 3 — [...]. de entrada em vigor da presente portaria e ainda não Artigo 18.º decididas.» [...] Artigo 3.º 1 — [...]: Alteração à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro a) Ser realizadas pelos centros de emprego e forma- Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 21.º e 55.º da Portaria ção profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, passam a ter a se- profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por guinte redação: entidades formadoras certificadas que desenvolvam «Artigo 4.º modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Na- [...] cional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.; b) [...]; 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis- c) [...]; sional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do d) [...]. programa previsto no presente capítulo, a ser implemen- tado nos termos previstos nas secções II, III e IV. 2 — [...]. 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 Artigo 21.º 1 de agosto de 2017, com as especificidades previstas [...] nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto; 1 — [...]: b) As alterações previstas no artigo 3.º, à exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 a) [...]; do artigo 18.º, produzem efeitos a 3 de novembro de 2017, b) [...]; com as especificidades previstas nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do c) [...]; artigo 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro. d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, pre- visto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, 2 — O regime previsto na secção III do capítulo IV da de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, aplica-se às ações apoios previstos no capítulo IV da presente portaria. de formação em curso e àquelas com data de início nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria e 2 — [anterior n.º 3]: até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de formação a) [...]; iniciadas após essa data. b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em si- 3 — O regime previsto na secção III do capítulo II da tuação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, aplica-se às nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos ações de formação em curso e àquelas com data de início concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., indepen- nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente por- dentemente do preenchimento das condições previstas taria e até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de formação iniciadas após essa data. abril. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de junho de 2019. — O Ministro do Tra- 3 — [anterior n.º 4]. balho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de março de 2019. — O Artigo 55.º Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento [...] Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de março de 2019. 1 — [...]. 2 — [...]. ANEXO I 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção IV do capítulo II aplica-se às candi- [a que se refere a alínea a) do artigo 4.º] daturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à Republicação da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto conclusão dos respetivos processos. 4 — O disposto na secção IV do capítulo II aplica- -se ainda às candidaturas apresentadas antes da data CAPÍTULO I de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas. Objeto e âmbito 5 — [anterior n.º 4]. 6 — [anterior n.º 5]. Artigo 1.º 7 — [anterior n.º 6].» Objeto e âmbito de aplicação 1 — A presente portaria define e regulamenta os termos Artigo 4.º e as condições de atribuição dos apoios imediatos às po- Republicação pulações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre São republicadas: os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pe- drógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, a) Em anexo I à presente portaria, da qual faz parte Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas integrante, a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retifi- subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Reso- cada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de lução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, outubro, com a redação atual; de 12 de julho, nomeadamente: b) Em anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou com a redação atual. de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua Artigo 5.º subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, Entrada em vigor e produção de efeitos designadamente despesas com rendas em situações de 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte alojamento para habitação temporária; ao da sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes b) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante termos: um período de seis meses, prorrogável até ao máximo a) As alterações previstas no artigo 2.º, à exceção do de igual período, mediante avaliação, para as empresas disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 44.º e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido e na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, produzem efeitos a diretamente afetada pelo incêndio; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2917 c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir um período de três anos para as empresas que contratem bens imediatos e inadiáveis. pessoas em situação de desemprego diretamente causado 2 — Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de pelo incêndio; caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, d) Período de seis meses de diferimento no pagamento para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior. de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo incêndio; Artigo 4.º e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas Valor e duração do subsídio abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, 1 — O subsídio é de montante variável, a determinar complementado com a definição de um plano de qualifi- casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços com- cação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica; petentes da segurança social. f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e 2 — O montante do subsídio é aferido em função do prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ati- rendimento do agregado familiar e das despesas ou aqui- vas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, sições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor bem como a possibilidade de cumulação de apoios. do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar. 2 — São abrangidas pelos apoios previstos na presente 3 — O limite previsto no número anterior pode ser portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente excecionado em situações devidamente comprovadas e afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente no número anterior, nos termos previstos para cada apoio da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por específico. cada elemento do agregado familiar. 4 — O subsídio pode ser de atribuição única ou de ma- CAPÍTULO II nutenção até ao máximo de doze meses após a primeira Subsídios de caráter eventual concessão. 5 — O valor e a duração dos subsídios destinados aos Artigo 2.º fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no ar- tigo 6.º Âmbito de aplicação Artigo 5.º 1 — Os subsídios de caráter eventual assumem a forma Procedimentos e instrução do processo de prestações pecuniárias de natureza excecional e transi- tória e são destinadas a colmatar situações de carência eco- 1 — A concessão dos subsídios destinados aos fins pre- nómica ou perda de rendimentos por motivo diretamente vistos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos de formulário de modelo próprio, disponível no portal da no artigo 1.º segurança social. 2 — São consideradas situações de carência económica 2 — O formulário deve ser preenchido pelo requerente ou perda de rendimentos as situações de comprovada ca- e pelos serviços da segurança social, em situação de aten- rência de recursos que dificultem ou impossibilitem a dimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do realização de despesas necessárias à subsistência ou a indivíduo ou da família. aquisição de bens imediatos e inadiáveis. 3 — O serviço competente da segurança social pode 3 — Os subsídios de caráter eventual destinam-se a: solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, de- a) Despesas com rendas em situações de alojamento signadamente, quanto: para habitação temporária; b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade a) À situação de carência económica ou perda de ren- nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, edu- dimentos; cação e transportes; b) À necessidade de realização das despesas ou aquisi- c) Aquisição de instrumentos de trabalho; ção de bens e serviços identificados no formulário; d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio; c) Outras situações identificadas. e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos 4 — Previamente à concessão do subsídio, deve o ser- serviços competentes da segurança social. viço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de 4 — Os subsídios de caráter eventual podem ainda apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos con- destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de celhos referidos no artigo 1.º bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da eco- 5 — O serviço competente da segurança social deve nomia de subsistência. proferir despacho decisório com base na informação cons- tante do processo. Artigo 3.º Âmbito pessoal Artigo 6.º Apoio aos agricultores 1 — Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situ- 1 — Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio ação de carência económica ou de perda de rendimentos aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do ar- 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 tigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Artigo 11.º Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) Acumulação de apoios até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo à atividade agrícola. devem ser reavaliados em função da sua acumulação com 2 — Os subsídios são de atribuição única e têm um outros apoios, sempre que tal se revele necessário. limite máximo de 2,5 IAS. 3 — A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro. CAPÍTULO III 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os pre- Regimes excecionais e temporários juízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos do âmbito contributivo requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere SECÇÃO I necessários à certificação. 5 — Após a certificação, a DRAP Centro remete as Disposições gerais declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento. Artigo 12.º Artigo 7.º Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições Pagamento do subsídio Os regimes excecionais e temporários de pagamento 1 — O pagamento do subsídio pode ser efetuado dire- de contribuições previstos no presente capítulo assumem tamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque. as seguintes formas: 2 — O subsídio pode ser pago: a) Isenção total do pagamento das contribuições à se- a) Diretamente ao beneficiário; gurança social a cargo da entidade empregadora e dos b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido e mediante autorização expressa deste ou do seu repre- diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remu- sentante legal; nerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, de 2018; mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contri- representante legal. buições à segurança social, durante um período de três Artigo 8.º anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente Dever de informação causado pelo incêndio; 1 — Os beneficiários ou requerentes dos subsídios con- c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo cedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar das entidades empregadoras, relativas às remunerações aos serviços competentes qualquer facto suscetível de devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018. influir na atribuição ou manutenção do apoio. 2 — A inobservância do dever previsto no número ante- Artigo 13.º rior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas. Condições de acesso Artigo 9.º 1 — São condições de acesso aos regimes excecionais e Prestação de contas temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva re- 1 — Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são gularizada à data de 31 de maio de 2017 e tenham sofrido objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário perda de rendimento ou da capacidade produtiva. ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo 2 — As condições de atribuição do regime previsto máximo de 60 dias após o pagamento. na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção 2 — A prestação de contas prevista no número anterior própria. dever ser acompanhada dos originais dos documentos de 3 — Em caso de regularização posterior das condições despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal. de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode Artigo 10.º ser concedido posteriormente, por solicitação dos reque- rentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da Apresentação de relatório regularização, mantendo-se pelo período remanescente. 1 — Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto Artigo 14.º da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese men- Condições de manutenção sal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo. A manutenção da concessão dos regimes excecionais 2 — O relatório deve conter, entre outra considerada e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º relevante, a informação sobre a execução física e financeira depende da verificação da situação contributiva regulari- dos subsídios requeridos e atribuídos. zada durante o período de atribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2919 Artigo 15.º de acordo com a base de incidência contributiva que for Causas de cessação aplicável. Os regimes excecionais e temporários previstos no ar- SECÇÃO III tigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: Dispensa parcial do pagamento de contribuições a) Termo do período de concessão; Artigo 20.º b) Deixem de se verificar as condições de acesso; c) Deixe de se verificar a condição de manutenção; Âmbito pessoal d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica- remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- -se às entidades empregadoras de direito privado, enqua- dores nas referidas declarações, quando aplicável; dradas no regime geral de segurança social. e) Cesse o contrato de trabalho. Artigo 21.º Artigo 16.º Trabalhadores abrangidos Falsas declarações 1 — O apoio previsto na presente secção destina-se à As falsas declarações para obtenção das dispensas pre- contratação de trabalhadores que se encontrem em situa- vistas no presente capítulo tornam exigíveis as contribui- ção de desemprego por motivo diretamente causado pelo ções relativas ao período em que tenha vigorado o regime incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são previstas para o respetivo ilícito. consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, SECÇÃO II sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção. Isenção do pagamento de contribuições Artigo 22.º Artigo 17.º Condições de atribuição Âmbito de aplicação A atribuição do direito à dispensa parcial depende da 1 — A isenção do pagamento de contribuições abrange: verificação cumulativa das seguintes condições: a) As contribuições da responsabilidade das entidades a) Estar regularmente constituída e devidamente re- empregadoras; gistada; b) As contribuições devidas pelos trabalhadores inde- b) Ter as situações contributiva e tributária regulariza- pendentes. das perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; 2 — A isenção do pagamento reporta-se às contribuições c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento referentes às remunerações relativas aos meses de agosto das retribuições; de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as d) No mês do requerimento ter um número total de tra- situações previstas na alínea a) do número anterior, os balhadores superior à média dos trabalhadores registados valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. nos 12 meses imediatamente anteriores. Artigo 18.º Artigo 23.º Âmbito pessoal Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição 1 — Têm direito à isenção do pagamento de contri- Nas situações de indeferimento do pedido por não buições as entidades empregadoras de direito privado, cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, enquadradas no regime geral de segurança social, e os a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da trabalhadores independentes, que por motivo diretamente entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da re- causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no gularização e pelo remanescente do período legal previsto. artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, SECÇÃO IV terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração. Diferimento do pagamento de contribuições 2 — Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários. Artigo 24.º Âmbito de aplicação Artigo 19.º O diferimento do pagamento de contribuições abrange Equivalência à entrada de contribuições as contribuições da responsabilidade das entidades empre- A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos gadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de trabalhadores independentes determina o registo de re- agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os munerações por equivalência à entrada de contribuições valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 Artigo 25.º 4 — O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o reque- Âmbito pessoal rimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído. 1 — Têm direito ao diferimento do pagamento de contri- buições as entidades empregadoras de direito privado, en- Artigo 28.º quadradas no regime geral de segurança social, com sede ou Obrigações dos requerentes estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio refe- rido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal 1 — Até à decisão de deferimento, as entidades empre- o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado gadoras devem manter a entrega das declarações de remu- por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento. nerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhado- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, res abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações. entende-se como atividades no setor do turismo: 2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, a) Alojamento local; para além das obrigações referidas no número anterior, as b) Empreendimentos turísticos; entidades empregadoras devem manter o pagamento da c) Agentes de animação turística; totalidade das contribuições. d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. 3 — Quando o requerente do apoio é trabalhador inde- pendente, a entrega do requerimento suspende o pagamento Artigo 26.º das contribuições. Pagamento diferido das contribuições Artigo 29.º Efeitos da decisão de deferimento 1 — As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período 1 — O deferimento do requerimento determina a con- de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo cessão do regime excecional requerido desde o momento de 12 meses, em prestações mensais e iguais. aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes 2 — O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção ofi- março de 2018, do valor total das contribuições devidas e ciosa das respetivas declarações de remunerações. do prazo para pagamento voluntário das mesmas. 2 — Com a decisão de deferimento, a entidade empre- 3 — As entidades empregadoras devem solicitar o acordo gadora deve manter a entrega das declarações de remune- prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação. rações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e 4 — Aos acordos prestacionais previstos no presente ar- das contribuições não abrangidas pelo apoio. tigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, Artigo 30.º de 30 de junho. Efeitos da decisão de indeferimento SECÇÃO V No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios Procedimentos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigí- veis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas Artigo 27.º desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias Requerimento e meios de prova após a data da notificação do indeferimento. 1 — As entidades empregadoras e os trabalhadores in- dependentes que pretendam beneficiar dos regimes exce- CAPÍTULO IV cionais e temporários previstos no presente capítulo devem Emprego e formação profissional apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos: SECÇÃO I a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do ar- Disposições gerais tigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria; Artigo 31.º b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, Programa de apoio à formação profissional e emprego no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido 1 — O programa de apoio à formação profissional e ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente emprego, adiante designado por programa, de caráter portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido temporário, consiste na concessão de apoios financeiros em data anterior a esta. integrados nos seguintes eixos de intervenção: 2 — Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos com contratos de trabalho com redução temporária do a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê período normal de trabalho ou suspensos nos termos do entrada na instituição de segurança social competente e Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade vigora pelo remanescente do período legal previsto. tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos 3 — Os serviços de segurança social podem solicitar aos concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção requerentes os meios de prova que considerem necessários em ações de formação profissional desenvolvidas no âm- à comprovação das situações abrangidas. bito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ); Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2921 b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação b) Comprovar as situações contributiva e tributária profissional que proporcionem a valorização pessoal, a me- regularizadas perante a segurança social e a Autoridade lhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis Tributária e Aduaneira; de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego c) Não ter iniciado procedimento de despedimento co- diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos letivo; referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados; d) Apresentar um plano de formação orientado para a c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para viabilização da empresa e a manutenção dos postos de tra- pessoas em situação de desemprego diretamente causada balho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos ou residentes nos concelhos afetados; no artigo 302.º do Código do Trabalho. d) Apoio financeiro para a realização de estágios profis- sionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em Artigo 35.º situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio Pedido de apoio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados. 1 — As entidades empregadoras acedem ao apoio pre- visto nesta secção mediante apresentação do plano de 2 — Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, artigo têm um período de vigência de três anos. junto do centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas Artigo 32.º no artigo 1.º Execução do programa 2 — O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário à elaboração do plano de formação pre- 1 — O Instituto de Emprego e da Formação Profis- visto no número anterior. sional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução 3 — O pedido de apoio não dispensa a observância dos do programa e elabora os respetivos regulamentos, no procedimentos de comunicações, informação, consulta e prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da negociação com os trabalhadores e as estruturas represen- presente portaria. 2 — O programa é coordenado pela Delegação Regional tativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos temporária do período normal de trabalho ou suspensão previstos nas secções II, III e IV do presente capítulo. de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código 3 — A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações do Trabalho. de formação profissional previstas na secção III do presente 4 — Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da 4 — Para efeitos de cumprimento do disposto na pre- formação proposta, bem como a verificação das respetivas sente portaria e demais regulamentação aplicável, podem condições de acesso. ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, 5 — O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é IEFP, I. P., bem como por outras entidades com compe- beneficiária da medida de redução temporária do período tência para o efeito. normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho. SECÇÃO II Artigo 36.º Formação profissional no contexto de redução temporária do período normal de trabalho Contrato ou suspensão de contratos de trabalho 1 — Após aprovação do plano de formação, é cele- Artigo 33.º brado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete Âmbito a, durante a operacionalização do programa, não efetuar Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entida- qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao des empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente trabalhador. afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos 2 — O contrato celebrado deve, ainda, prever que a no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente entidade empregadora se compromete a: à redução do período normal de trabalho ou à suspensão a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro no artigo 38.º; das disposições aplicáveis do Código do Trabalho. b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos Artigo 34.º trabalhadores, quando aplicável; Requisitos c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levanta- As entidades empregadoras devem reunir os seguintes mento por conta; requisitos: d) Não aumentar as remunerações dos membros dos a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia fi- corpos sociais durante o período em que o contrato vigore nanceira adequados; na empresa; 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato este último, nos termos do disposto no n.º 5 do referido de trabalho para preenchimento de posto de trabalho sus- artigo 305.º do Código do Trabalho. cetível de ser assegurado por trabalhador em situação de 2 — É atribuído ainda um apoio para assegurar a ali- redução ou suspensão. mentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em moldes 3 — O contrato pode ser rescindido, designadamente, idênticos ao previsto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de nos seguintes casos: março, na sua atual redação, nos seguintes termos: a) Não cumprimento, imputável à entidade emprega- a) Apoio à alimentação — de montante igual ao atribuído dora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos; aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções pú- b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das blicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; ou superior a três horas; c) Prestação de falsas declarações. b) Apoio ao transporte — de montante máximo mensal de 15 % do IAS. 4 — A rescisão do contrato, por causa imputável à en- tidade empregadora, determina a restituição dos apoios 3 — A atribuição do apoio concedido nos termos do financeiros concedidos nos termos da presente secção, presente artigo está condicionada ao cumprimento das bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas contados desde a concessão até à rescisão do contrato. e do cumprimento do disposto na presente secção. 5 — Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo Artigo 39.º IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da Direitos e deveres do trabalhador legislação em vigor. 6 — O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão 1 — Durante o período de vigência do apoio, o traba- dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a lhador: entidade empregadora restituir a compensação retributiva a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos suportada pela segurança social. termos previstos no Código do Trabalho; b) Paga as contribuições para a segurança social, com Artigo 37.º base nas quantias efetivamente auferidas; c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas Formação profissional no âmbito do presente apoio. 1 — A formação profissional a desenvolver reveste as 2 — A recusa de frequência das ações de formação a seguintes características: que se refere a alínea c) do número anterior determina a a) É realizada em horário laboral e corresponde ao perí- perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente odo normal de trabalho ou ao remanescente desse período, programa. em caso de redução da atividade; b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos traba- Artigo 40.º lhadores, a melhoria das suas competências profissionais, Duração máxima do período do apoio sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitivi- 1 — O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos dade da empresa; do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do c) Deve corresponder às modalidades de formação pre- disposto no número seguinte. vistas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. 2 — A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do 2 — Os trabalhadores sinalizados para as ações de seguinte: formação devem ser objeto de um processo de diag- a) A apresentação de um plano de formação para um nóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros novo período de vigência do programa, fundamentando a Qualifica. sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores 3 — Para a operacionalização do programa são entida- a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva des formadoras os centros de emprego e formação profis- calendarização; sional do IEFP, I. P. b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por 4 — As ações de formação que se realizem nos conce- parte do IEFP, I. P.; lhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual a título excecional, ser compostas por um número mínimo conste a duração do novo período, número de trabalhado- de 10 formandos. res a abranger e o número de ações a desenvolver. Artigo 38.º Artigo 41.º Apoio financeiro Direito aplicável 1 — À compensação retributiva prevista no n.º 3 ar- O disposto na presente secção não dispensa a observân- tigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa cia das regras e dos procedimentos previstos no Código do de formação no valor correspondente a 30 % do IAS su- Trabalho no que respeita à medida de redução temporária portada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao do período normal de trabalho ou suspensão de contratos trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2923 SECÇÃO III entidades formadoras certificadas que desenvolvam mo- dalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional Formação profissional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.; b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, Artigo 42.º a melhoria das suas competências profissionais e dos seus Destinatários níveis de empregabilidade; c) Ser organizadas com base nas unidades de formação 1 — Podem aceder a ações de formação profissional as de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional pessoas em situação de desemprego diretamente causada de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º a elevação do nível de qualificações dos formandos; ou residentes nos concelhos afetados. d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desen- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são volvimento de processos de reconhecimento, validação e elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada certificação de competências assegurado pelos Centros em vigor da presente portaria. Qualifica. Artigo 43.º 2 — Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações Ofertas formativas de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que 1 — A oferta formativa destinada aos desempregados apresentam para a valorização pessoal e profissional do referidos no artigo anterior é assegurada através de qual- público-alvo. quer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação SECÇÃO IV modular, ou outras que se revelem adequadas ao público Emprego em causa, podendo estar associada a um processo de reco- nhecimento, validação e certificação de competências. Artigo 46.º 2 — Os adultos sinalizados para as ações de formação Medida Contrato-Emprego a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desen- 1 — Às entidades empregadoras com sede ou estabe- volvido pelos Centros Qualifica. lecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Artigo 44.º Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações: Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos 1 — Aos desempregados que integrem as ações de for- critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho mação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a Diretivo do IEFP, I. P.; título excecional, para além dos apoios sociais previstos b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria 3 e 5 do mesmo artigo; n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação. c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados 2 — Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da com pessoas em situação de desemprego diretamente cau- bolsa de formação é calculado em função do número de sada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos com a seguinte fórmula: no IEFP, I. P.; Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da x 30 (horas)) Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro; e) É permitida a cumulação de apoios. em que: 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; pende da verificação dos requisitos seguintes: Vb = valor da bolsa (100 % do IAS); a) Criação de postos de trabalho localizados nos con- Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo celhos referidos no artigo 1.º; formando. b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo in- 3 — A constituição dos grupos de formação deve obe- cêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou decer às normas previstas na regulamentação específica residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., de cada uma das modalidades de formação. independentemente do preenchimento das condições pre- vistas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de Artigo 45.º 18 de janeiro. Ações elegíveis Artigo 47.º 1 — As ações de formação profissional devem: Medida Estágios Profissionais a) Ser realizadas pelos centros de emprego e forma- 1 — Às entidades empregadoras com sede ou estabele- ção profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação cimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Es- 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 tágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de de 7 de abril, com as seguintes adaptações: outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de Diretivo do IEFP, I. P.; b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabe- da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da lece o quadro genérico do financiamento do sistema de Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração segurança social. prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem 3 — O financiamento dos regimes excecionais e tran- superior; sitórios de pagamento de contribuições previstos no ca- c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no pítulo III é efetuado por transferências do Orçamento do artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.; dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto Segurança Social. no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de 4 — O programa previsto no capítulo IV é passível de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios pre- financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respe- vistos no capítulo III da presente portaria. tivas disposições do direito comunitário e nacional. 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- Artigo 50.º pende da verificação dos requisitos seguintes: Avaliação a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de pror- pelo incêndio referido no artigo 1.º; rogação da medida de isenção do pagamento de contribui- b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em si- ções prevista na secção II do capítulo III. tuação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes Artigo 51.º nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., indepen- Entrada em vigor e produção de efeitos dentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto 3 — O disposto no presente artigo é aplicável aos está- de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. gios de inserção para pessoas com deficiência e incapaci- 2 — O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de dade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de se- entrada em vigor da presente portaria. tembro, e 108/2015, de 17 de junho. 3 — O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de Artigo 48.º desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio Custos unitários ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria. A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada regime da secção IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas com base na modalidade de custos unitários, por mês e por apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente destinatário, nos termos a definir por despacho do membro portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos do Governo responsável pela área do emprego. respetivos processos. 5 — O disposto na secção IV do capítulo IV aplica-se CAPÍTULO V ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas. Disposições finais e transitórias ANEXO II Artigo 49.º [a que se refere a alínea b) do artigo 4.º] Financiamento 1 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual Republicação da Portaria n.º 347-A/2017, destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efe- de 13 de novembro tuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado CAPÍTULO I pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do Objeto e âmbito financiamento do sistema de segurança social. 2 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual Artigo 1.º destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efe- Objeto e âmbito de aplicação tuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto- 1 — A presente portaria define e regulamenta os termos -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos- e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2925 nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de adiante designado por programa, consiste na concessão Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, des- dos seguintes apoios: tinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios a) Incentivo financeiro extraordinário à entidade em- ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nomeadamente: pregadora que demonstre a necessidade do apoio para a) Programa específico no domínio do emprego e da assegurar a manutenção dos postos de trabalhos, de forma a formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do as entidades empregadoras de natureza jurídica privada e os disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro; desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios; b) Desenvolvimento de ações de formação profissional e b) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se de Competências (RVCC) que proporcionem a valoriza- encontrem em situação de carência ou perda de rendimento ção pessoal, a melhoria das competências profissionais e e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos designadamente despesas com rendas em situações de nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos alojamento para habitação temporária; concelhos afetados; c) Regime excecional e temporário de isenção total do c) Definição de um regime de exceção que assegure a pagamento de contribuições à Segurança Social, durante elegibilidade e encaminhamento para as medidas ativas um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de emprego dos desempregados afetados, bem como a de igual período, mediante avaliação, para as empresas majoração e cumulação de apoios. e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios; Artigo 4.º d) Regime excecional e temporário de isenção parcial do Execução do programa pagamento de contribuições à Segurança Social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante 1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis- um período de três anos para as empresas que contratem sional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do pessoas em situação de desemprego diretamente causada programa previsto no presente capítulo, a ser implementado pelos incêndios; nos termos previstos nas secções II, III e IV. e) Período de seis meses de diferimento no pagamento 2 — A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de contribuições para as empresas do setor do turismo de formação profissional previstas na secção III do presente indiretamente afetadas pelos incêndios. capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º 2 — São abrangidos pelos apoios previstos no número 3 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao anterior os trabalhadores, entidades empregadoras, os de- programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada sempregados e pessoas direta ou indiretamente afetados em vigor da presente portaria. pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, nos termos previstos para cada apoio específico. SECÇÃO II Artigo 2.º Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho Âmbito territorial 1 — Com exceção do apoio previsto no artigo 27.º e Artigo 5.º sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os apoios previstos Objeto no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis nos concelhos afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro, 1 — A presente secção regula a atribuição de um in- previstos no Anexo I, que constitui parte integrante da centivo financeiro extraordinário às entidades emprega- presente portaria. doras afetadas pelos incêndios ocorridos nos concelhos 2 — Por despacho conjunto dos membros do governo constantes do Anexo I, que demonstrem a necessidade do responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho, So- apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, lidariedade e Segurança Social podem ser identificados destinado, exclusivamente, a: concelhos não incluídos no Anexo I. a) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação e o subsídio de Natal; CAPÍTULO II b) Apoiar os encargos com o transporte, nas situações definidas no n.º 6. Programa específico 2 — Mediante verificação realizada pelo IEFP, I. P., SECÇÃO I considera-se demonstrada a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que Disposições gerais a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de Artigo 3.º instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração. Âmbito de aplicação 3 — A verificação prevista no número anterior pode ser O programa específico no domínio do emprego e da realizada, sempre que necessário, com a colaboração de formação profissional, de caráter excecional e temporário, outras entidades competentes. 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 4 — As entidades empregadoras não podem suspender Artigo 8.º os contratos de trabalho objeto do incentivo financeiro. Termo de aceitação 5 — As entidades empregadoras beneficiárias do incen- tivo financeiro podem encarregar o trabalhador de exercer, 1 — Após aprovação da concessão do incentivo fi- a título temporário, funções não compreendidas na ativi- nanceiro pelo IEFP, I. P., a entidade empregadora deve dade contratada, desde que tal não implique modificação apresentar um termo de aceitação, nos termos do qual se substancial da posição do trabalhador, nos termos do ar- compromete a não efetuar qualquer despedimento, exceto tigo 120.º do Código do Trabalho, e se revele necessário por facto imputável ao trabalhador, durante o período de para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios duração do incentivo acrescido de igual período de tempo. ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I. 2 — O termo de aceitação define as demais obrigações 6 — São enquadrados num plano de qualificação ex- da entidade empregadora, nomeadamente: traordinário, orientado para a viabilidade da empresa, a a) Pagar pontualmente as obrigações retributivas devi- manutenção dos postos de trabalho e o reforço da qualifi- das aos trabalhadores, bem como os apoios previstos no cação, os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora n.º 5 do artigo 10.º; que não são encarregues de exercer funções nos termos do b) Pagar pontualmente as contribuições à Segurança número anterior ou cujas funções nos termos do número Social, quando aplicável; anterior não preencham o período normal de trabalho do c) Não distribuir lucros durante a vigência das obriga- trabalhador. ções decorrentes da concessão do incentivo financeiro, sob 7 — O incentivo financeiro previsto no presente artigo qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento é cumulável com outros apoios, nomeadamente com os por conta; apoios previstos no capítulo IV da presente portaria. d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período de duração das obrigações Artigo 6.º decorrentes da concessão do incentivo financeiro. Requisitos 3 — A entidade empregadora deve devolver o termo de 1 — A entidade empregadora deve reunir os seguintes aceitação ao IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis após a sua requisitos: receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação. a) Estar regularmente constituída e devidamente re- 4 — O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio gistada; necessário ao preenchimento do termo de aceitação. b) Ter as situações contributiva e tributária regulariza- das perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Artigo 9.º e Aduaneira; Plano de qualificação extraordinário c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo 1 — O plano de qualificação extraordinário previsto no IEFP, I. P.; n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características: d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributi- vas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos a) Ser realizado preferencialmente em horário laboral de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e corresponder ao período normal de trabalho; b) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre 2 — A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) que possível com a elevação do respetivo nível de qua- a c) do número anterior é exigida no momento da apresenta- lificação e contribuir para o aumento da competitividade ção do pedido e durante o período de duração das obrigações da empresa; previstas na presente secção. c) Corresponder às modalidades de qualificação previs- 3 — O requisito de cumprimento das obrigações retribu- tas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. tivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro 2 — Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de pagamento dos apoios previstos na presente secção e du- um processo de diagnóstico e encaminhamento desen- rante o período de duração das respetivas obrigações. volvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as 4 — A manutenção dos postos de trabalho é aferida respetivas entidades empregadoras. com base no número de trabalhadores ao serviço no mês 3 — Para a operacionalização do plano são entidades anterior à data dos incêndios. formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P. Artigo 7.º 4 — Os trabalhadores ao serviço das entidades emprega- doras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscri- Pedido de incentivo financeiro tas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor. 1 — As entidades empregadoras acedem ao apoio pre- 5 — As ações de formação desenvolvidas no âmbito visto na presente secção, mediante pedido apresentado, do plano de qualificação extraordinário podem, a título no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente excecional, ser compostas por um número mínimo de portaria, no centro de emprego e formação profissional 10 formandos. do IEFP, I. P., localizado num dos concelhos constantes Artigo 10.º do Anexo I. Valor e duração do incentivo financeiro 2 — Compete ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis, proceder à análise e decisão sobre os pedidos apresentados, 1 — O incentivo financeiro corresponde à soma da retri- após verificação das condições de acesso. buição normal ilíquida devida aos trabalhadores por conta Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2927 de outrem que a entidade empregadora tem ao serviço, 4 — No caso de prorrogação do apoio, o incentivo fi- mensalmente, deduzida a contribuição para a Segurança nanceiro correspondente à soma dos apoios previstos nos Social a cargo do empregador, não podendo esse montante n.os 1 e 5 do artigo anterior e ao valor correspondente ao ultrapassar, por trabalhador, o valor de 2 vezes a retribuição subsídio de Natal, quando aplicável, é pago em três pres- mínima mensal garantida. tações iguais, sendo a primeira prestação paga no prazo 2 — Ao montante previsto no número anterior é acres- de 10 dias úteis após a decisão do IEFP, I. P. cido o valor correspondente à soma do subsídio de Natal 5 — No mês civil seguinte ao do último pagamento, devido aos trabalhadores por conta de outrem que a enti- sempre que necessário, é efetuado o acerto de contas, com dade empregadora tem ao serviço, deduzida a contribuição base nas folhas de remuneração do período abrangido. para a Segurança Social a cargo do empregador, não po- 6 — Sempre que possível, o acerto de contas decorrente dendo esse montante ultrapassar, por trabalhador, o valor da situação prevista no artigo 13.º é efetuado no prazo de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida. referido no número anterior. 3 — O cálculo do incentivo financeiro a conceder por conta do subsídio de Natal é determinado em função do Artigo 12.º regime adotado por cada trabalhador, nos termos previstos Direitos e deveres do trabalhador na Lei do Orçamento do Estado. 4 — Para efeitos do n.º 1, considera-se retribuição nor- Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador: mal ilíquida devida ao trabalhador o valor mensal relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos Segurança Social, com exceção do valor do subsídio de termos previstos no Código do Trabalho; Natal. b) Paga, mediante desconto, contribuições para a Se- 5 — É atribuído ainda um apoio para assegurar a ali- gurança Social, com base nas quantias efetivamente au- mentação dos trabalhadores e, no caso dos trabalhadores feridas; abrangidos pelo plano de qualificação extraordinário pre- c) Frequenta o percurso de qualificação acordado, nos visto no artigo anterior, o respetivo transporte, em moldes casos previstos no artigo 9.º idênticos aos previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos: Artigo 13.º Contrato de seguro a) Apoio à alimentação — em montante mensal igual ao atribuído à generalidade dos trabalhadores em funções 1 — É condição da concessão dos apoios previstos na públicas; presente secção que a entidade empregadora titular de um b) Apoio ao transporte — no montante mensal de 15 % contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação do indexante dos apoios sociais (IAS). decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma fi- nalidade do apoio previsto na presente portaria, participe 6 — O apoio previsto no presente artigo abrange as obri- o sinistro junto da respetiva seguradora. gações retributivas referentes aos membros dos órgãos es- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tatutários da entidade empregadora com contribuições para entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da 7 — O incentivo pode ter a duração de três meses, sem prestação que seja satisfeita pela seguradora. prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — A entidade empregadora deve comunicar ao 8 — Mediante pedido fundamentado da entidade empre- IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo gadora e após verificação da manutenção da necessidade de 5 dias úteis. do apoio para assegurar os postos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, pode ser prorrogado o período de Artigo 14.º concessão do apoio, até ao prazo máximo de três meses. Incumprimento e restituição do apoio 9 — A concessão do incentivo financeiro está condicio- nada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a 1 — O não cumprimento por parte da entidade empre- que as partes estão sujeitas e ao cumprimento do disposto gadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro na presente portaria. concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, Artigo 11.º dos montantes já recebidos. Pagamento do incentivo financeiro 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos 1 — O pagamento do incentivo financeiro é efetuado termos da presente secção, designadamente, sempre que em prestações mensais, sendo a primeira prestação paga no se verifique o seguinte: prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação. 2 — Ao valor pago na primeira prestação acresce o a) Despedimento, exceto por facto imputável ao tra- valor correspondente à soma do subsídio de Natal de 2017 balhador; devido aos trabalhadores por conta de outrem que a enti- b) Não pagamento pontual das obrigações retributivas dade empregadora tem ao serviço, nos termos previstos devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimen- nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. tação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º; 3 — A segunda e terceira prestações são pagas, res- c) Não cumprimento pela entidade empregadora das petivamente, até ao dia 15 do segundo e do terceiro mês suas obrigações legais, fiscais ou contributivas; civil após a receção do termo de aceitação e mediante a d) Distribuição de lucros durante a vigência das obri- apresentação do comprovativo do pagamento por parte da gações decorrentes da concessão do incentivo, sob qual- entidade empregadora das obrigações retributivas do mês quer forma, nomeadamente a título de levantamento por anterior ou meses anteriores, conforme aplicável. conta; 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 e) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora Artigo 18.º das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos; Ações elegíveis f) Prestação de falsas declarações. 1 — As ações de formação profissional devem: 3 — Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo a) Ser realizadas pelos centros de emprego e forma- IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, ção profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por nos termos da legislação em vigor. entidades formadoras certificadas que desenvolvam mo- dalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.; SECÇÃO III b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, Formação profissional a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade; Artigo 15.º c) Ser organizadas com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional Destinatários e período de vigência de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, 1 — Podem aceder a ações de formação profissional a elevação do nível de qualificações dos formandos; as pessoas em situação de desemprego causada pelos in- d) Ser articuladas, sempre que se justifique, com o de- cêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos senvolvimento de processos de RVCC assegurado pelos concelhos afetados constantes no Anexo I. Centros Qualifica. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as pessoas integradas em ações de formação em 2 — Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações curso à data da entrada em vigor da presente portaria. de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que 3 — Os apoios previstos na presente secção têm a du- devidamente fundamentadas com base na relevância que ração de três anos. apresentam para a valorização pessoal e profissional do Artigo 16.º público-alvo. Ofertas formativas SECÇÃO IV 1 — A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através da mo- Regime de exceção no âmbito de medidas dalidade de formação prevista no Sistema Nacional de ativas de emprego Qualificações, designadamente, medida Vida Ativa, for- mação modular, ou outras que se revelem adequadas ao Artigo 19.º público em causa, podendo estar associada a um processo Elegibilidade de RVCC. 2 — Os adultos sinalizados para as respostas de qualifi- 1 — A presente secção regula o regime excecional de cação a realizar ao abrigo da presente portaria, devem ser elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego, objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento aplicável às entidades empregadoras com sede ou esta- desenvolvido pelos Centros Qualifica. belecimento nos concelhos constantes do Anexo I e aos desempregados afetados pelos incêndios, que integra os Artigo 17.º incentivos financeiros previstos nos artigos seguintes. Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos 2 — Os apoios previstos na presente secção têm um período de vigência de três anos. 1 — Aos desempregados que integrem as ações de for- mação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a Artigo 20.º título excecional, para além dos restantes apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às mo- Medida Contrato-Emprego dalidades de formação profissional, uma bolsa de forma- 1 — Às entidades empregadoras previstas no n.º 1 do ção até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos artigo anterior, é aplicável o regime definido para a medida definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de sua atual redação. 18 de janeiro, com as seguintes adaptações: 2 — Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos de formação frequentadas pelo formando, de acordo com critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho a seguinte fórmula: Diretivo do IEFP, I. P.; b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de x 30 horas) janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo; em que: c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; com pessoas em situação de desemprego causada pelos Vb = valor da bolsa (100 % do IAS); incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Ane- Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo xo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no formando. IEFP, I. P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2929 d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da destinatário, nos termos a definir por despacho do membro Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro; do Governo responsável pela área do emprego. e) É permitida a cumulação de apoios. 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- CAPÍTULO III pende da verificação dos requisitos seguintes: Subsídios de caráter eventual a) Criação de postos de trabalho localizados nos con- celhos constantes do Anexo I; Artigo 23.º b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em Âmbito de aplicação situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos 1 — Os subsídios de caráter eventual assumem a forma concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independente- de prestações pecuniárias de natureza excecional e tran- mente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 sitória e são destinadas a colmatar situações de carência do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro. económica ou perda de rendimentos por motivo direta- mente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos Artigo 21.º constantes do Anexo I. 2 — São consideradas situações de carência económica Medida Estágios Profissionais ou perda de rendimentos as situações de comprovada ca- 1 — Às entidades empregadoras com sede ou estabe- rência de recursos que dificultem ou impossibilitem a lecimento previstas no n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável o realização de despesas necessárias à subsistência ou a regime definido para a medida Estágios Profissionais, aquisição de bens imediatos e inadiáveis. aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com 3 — Os subsídios de caráter eventual destinam-se a: as seguintes adaptações: a) Despesas com rendas em situações de alojamento a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos para habitação temporária; critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade Diretivo do IEFP, I. P.; nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, edu- b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % cação e transportes; da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da c) Aquisição de instrumentos de trabalho; Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio; prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de superior; despesas considerados necessários após avaliação pelos c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no serviços competentes da Segurança Social. artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.; 4 — Os subsídios de caráter eventual podem ainda d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da eco- abril, com possibilidade de cumulação com os apoios pre- nomia de subsistência, na sequência de perdas por motivo vistos no capítulo IV da presente portaria. diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 27.º, desde que não sejam financiados por outros 2 — A aplicação do disposto no número anterior de- apoios. pende da verificação dos requisitos seguintes: Artigo 24.º a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos constantes Âmbito pessoal do Anexo I; b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em si- 1 — Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter tuação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situ- nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos ação de carência económica ou de perda de rendimentos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independente- por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos mente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 nos concelhos constantes do Anexo I e que necessitem de do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril. realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis. 3 — O disposto no presente artigo é aplicável aos está- 2 — Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de gios de inserção para pessoas com deficiência e incapaci- caráter eventual os agricultores afetados pelos incêndios, dade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior. de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de Artigo 25.º setembro, e 108/2015, de 17 de junho. Valor e duração do subsídio Artigo 22.º 1 — O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços com- Custos unitários petentes da Segurança Social. A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista 2 — O montante do subsídio é aferido em função do nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada rendimento do agregado familiar e das despesas ou aqui- com base na modalidade de custos unitários, por mês e por sições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento podendo solicitar informações e elementos complementa- do agregado familiar. res que considere necessários à certificação. 3 — O limite previsto no número anterior pode ser 5 — No âmbito da certificação, a DRAP verifica igual- excecionado em situações devidamente comprovadas e mente a condição prevista na parte final do n.º 4 do ar- autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente tigo 23.º, remetendo posteriormente as declarações aos da Segurança Social, até ao limite máximo de 2 IAS por serviços competentes da Segurança Social para pagamento. cada elemento do agregado familiar. 6 — A medida de apoio prevista no presente artigo é 4 — O subsídio pode ser de atribuição única ou de ma- aplicável nos concelhos afetados pelos incêndios que defla- nutenção até ao máximo de doze meses após a primeira graram a 15 de outubro de 2017, identificados no despacho concessão. a que se refere o n.º 1. 5 — O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 23.º são definidos no ar- Artigo 28.º tigo 27.º Pagamento do subsídio Artigo 26.º 1 — O pagamento do subsídio pode ser efetuado dire- Procedimentos e instrução do processo tamente em numerário, por depósito em conta bancária 1 — A concessão dos subsídios destinados aos fins pre- ou por carta-cheque. vistos no n.º 3 do artigo 23.º depende do preenchimento 2 — O subsídio pode ser pago: de formulário de modelo próprio, disponível no portal da a) Diretamente ao beneficiário; Segurança Social. 2 — O formulário deve ser preenchido pelo requerente b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e pelos serviços da Segurança Social, em situação de aten- e mediante autorização expressa deste ou do seu repre- dimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do sentante legal; indivíduo ou da família. c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, 3 — O serviço competente da Segurança Social pode mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu solicitar os meios de prova que considere adequados à representante legal. comprovação da situação do indivíduo ou da família, de- Artigo 29.º signadamente, quanto: Dever de informação a) À situação de carência económica ou perda de ren- 1 — Os beneficiários ou requerentes dos subsídios con- dimentos; cedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar b) À necessidade de realização das despesas ou aquisi- aos serviços competentes qualquer facto suscetível de ção de bens e serviços identificados no formulário; influir na atribuição ou manutenção do apoio. c) Outras situações identificadas. 2 — A inobservância do dever previsto no número ante- 4 — Previamente à concessão do subsídio, deve o ser- rior determina a reposição das importâncias indevidamente viço competente da Segurança Social avaliar a possibili- recebidas. dade de enquadramento do pedido em outros instrumentos Artigo 30.º de apoio criados na sequência dos incêndios a que se refere Prestação de contas a RCM prevista no artigo 1.º 5 — O serviço competente da Segurança Social deve 1 — Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º proferir despacho decisório com base na informação cons- são objeto de adequada prestação de contas pelo benefi- tante do processo. ciário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no Artigo 27.º prazo máximo de 60 dias após o pagamento. 2 — A prestação de contas prevista no número anterior Apoio aos agricultores deve ser acompanhada dos originais dos documentos de 1 — Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal. aos agricultores destinados ao fim previsto no n.º 4 do artigo 23.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Artigo 31.º Regional de Agricultura e Pescas do Norte e do Centro, Apresentação de relatório referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, 1 — Os serviços competentes da Segurança Social nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do membro do governo responsável pela área da Agricultura, Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que re- do presente capítulo. conheça os incêndios deflagrados a 15 de outubro de 2017 2 — O relatório deve conter, entre outra considerada como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico. relevante, a informação sobre a execução física e financeira 2 — Os subsídios são de atribuição única e têm um dos subsídios requeridos e atribuídos. limite máximo de 2,5 IAS. 3 — A instrução do processo para a concessão destes Artigo 32.º subsídios compete à DRAP territorialmente competente. Acumulação de apoios 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP certifica, através de declaração e verificação Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades devem ser reavaliados em função da sua acumulação com reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, outros apoios, sempre que tal se revele necessário. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2931 CAPÍTULO IV d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalha- Regimes excecionais e temporários dores nas referidas declarações, quando aplicável; do âmbito contributivo e) Cesse o contrato de trabalho. SECÇÃO I Artigo 37.º Disposições gerais Falsas declarações As falsas declarações para obtenção das dispensas pre- Artigo 33.º vistas no presente capítulo tornam exigíveis as contribui- Regimes excecionais e temporários de pagamento ções relativas ao período em que tenha vigorado o regime de contribuições excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais Os regimes excecionais e temporários de pagamento previstas para o respetivo ilícito. de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas: SECÇÃO II a) Isenção total do pagamento das contribuições à Se- Isenção do pagamento de contribuições gurança Social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido Artigo 38.º diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remu- Âmbito de aplicação nerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018; 1 — A isenção do pagamento de contribuições abrange: b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contri- buições à Segurança Social, durante um período de três a) As contribuições da responsabilidade das entidades anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem empregadoras; trabalhadores em situação de desemprego diretamente b) As contribuições devidas pelos trabalhadores inde- causado pelos incêndios; pendentes. c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo 2 — A isenção do pagamento reporta-se às contribuições das entidades empregadoras, relativas às remunerações referentes às remunerações relativas aos meses de novem- devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018. bro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os Artigo 34.º valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. Condições de acesso Artigo 39.º 1 — São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior Âmbito pessoal que os requerentes tenham a sua situação contributiva regu- 1 — Têm direito à isenção do pagamento de contribuições larizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas perda de rendimento ou da capacidade produtiva. no regime geral de segurança social, e os trabalhadores 2 — As condições de atribuição do regime previsto independentes, que por motivo diretamente causado pelos na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I própria. tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, 3 — Em caso de regularização posterior das condições designadamente devido à perda de instalações, terrenos, de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração. ser concedido posteriormente, por solicitação dos reque- 2 — Têm ainda direito à mesma isenção os membros rentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da dos órgãos estatutários. regularização, mantendo-se pelo período remanescente. Artigo 40.º Artigo 35.º Equivalência à entrada de contribuições Condições de manutenção A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos A manutenção da concessão dos regimes excecionais trabalhadores independentes determina o registo de re- e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º munerações por equivalência à entrada de contribuições depende da verificação da situação contributiva regulari- de acordo com a base de incidência contributiva que for zada durante o período de atribuição. aplicável. Artigo 36.º SECÇÃO III Causas de cessação Dispensa parcial do pagamento de contribuições Os regimes excecionais e temporários previstos no ar- tigo 33.º cessam quando se verifique uma das seguintes Artigo 41.º circunstâncias: Âmbito pessoal a) Termo do período de concessão; A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica- b) Deixem de se verificar as condições de acesso; -se às entidades empregadoras de direito privado, enqua- c) Deixe de se verificar a condição de manutenção; dradas no regime geral de segurança social. 2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 Artigo 42.º c) Agentes de animação turística; Trabalhadores abrangidos d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. 1 — O apoio previsto na presente secção destina-se à Artigo 47.º contratação de trabalhadores que se encontrem em situa- Pagamento diferido das contribuições ção de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I. 1 — As entidades empregadoras devem proceder ao pa- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são gamento das contribuições devidas relativas ao período de consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos diferimento a partir de julho de 2018, num prazo máximo a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, de 12 meses, em prestações mensais e iguais. sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e 2 — O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em abrangidas pelo apoio previsto na presente secção. junho de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas. Artigo 43.º 3 — As entidades empregadoras devem solicitar o Condições de atribuição acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a no- tificação. A atribuição do direito à dispensa parcial depende da 4 — Aos acordos prestacionais previstos no presente ar- verificação cumulativa das seguintes condições: tigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de a) Estar regularmente constituída e devidamente re- 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, gistada; de 30 de junho. b) Ter as situações contributiva e tributária regulariza- das perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária SECÇÃO V e Aduaneira; c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento Procedimentos das retribuições; d) No mês do requerimento ter um número total de tra- Artigo 48.º balhadores superior à média dos trabalhadores registados Requerimento e meios de prova nos 12 meses imediatamente anteriores. 1 — As entidades empregadoras e os trabalhadores in- Artigo 44.º dependentes que pretendam beneficiar dos regimes exce- cionais e temporários previstos no presente capítulo devem Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no Nas situações de indeferimento do pedido por não portal da Segurança Social, nos serviços competentes da cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, Segurança Social, nos seguintes prazos: a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do ar- entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da re- tigo 33.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em gularização e pelo remanescente do período legal previsto. vigor da presente portaria; b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, SECÇÃO IV no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido Diferimento do pagamento de contribuições ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente Artigo 45.º portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta. Âmbito de aplicação O diferimento do pagamento de contribuições abrange 2 — Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos as contribuições da responsabilidade das entidades empre- prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos gadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os entrada na instituição de segurança social competente e valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. vigora pelo remanescente do período legal previsto. 3 — Os serviços de Segurança Social podem solicitar Artigo 46.º aos requerentes os meios de prova que considerem neces- sários à comprovação das situações abrangidas. Âmbito pessoal 4 — O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o reque- 1 — Têm direito ao diferimento do pagamento de con- rimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do tribuições as entidades empregadoras de direito privado, requerimento inicial completamente instruído. enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I, Artigo 49.º cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios Obrigações dos requerentes tenham sofrido perdas de rendimento. 1 — Até à decisão de deferimento, as entidades em- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, pregadoras devem manter a entrega das declarações de entende-se como atividades no setor do turismo: remunerações pela taxa normalmente aplicável aos tra- a) Alojamento local; balhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quo- b) Empreendimentos turísticos; tizações. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2933 2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, Artigo 53.º para além das obrigações referidas no número anterior, as Avaliação entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições. Em março de 2018 é avaliada, em sede de Concertação 3 — Quando o requerente do apoio é trabalhador inde- Social, a necessidade de prorrogação da medida de isenção pendente, a entrega do requerimento suspende o pagamento do pagamento de contribuições prevista na secção II do das contribuições. capítulo IV. Artigo 50.º Artigo 54.º Efeitos da decisão de deferimento Extensão do incentivo financeiro extraordinário 1 — O deferimento do requerimento determina a con- O incentivo financeiro extraordinário previsto na sec- cessão do regime excecional requerido desde o momento ção II do capítulo II é aplicável às entidades empregadoras aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes de natureza privada e trabalhadores abrangidos pela Porta- previstos nas alíneas a) e b) do artigo 33.º, a correção ofi- ria n.º 254/2017, de 11 de agosto, nos termos da presente ciosa das respetivas declarações de remunerações. portaria. 2 — Com a decisão de deferimento, a entidade empre- gadora deve manter a entrega das declarações de remune- Artigo 55.º rações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e Entrada em vigor e produção de efeitos das contribuições não abrangidas pelo apoio. 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 51.º ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, sem Efeitos da decisão de indeferimento prejuízo do disposto nos números seguintes. No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios 2 — O disposto na secção II do capítulo II aplica-se às previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, não são exigí- obrigações retributivas a cargo da entidade empregadora veis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas a partir de 1 de outubro de 2017. desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o após a data da notificação do indeferimento. regime da secção IV do capítulo II aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos CAPÍTULO V respetivos processos. 4 — O disposto na secção IV do capítulo II aplica-se Disposições finais e transitórias ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas. Artigo 52.º 5 — O disposto no capítulo III aplica-se aos subsídios de Financiamento caráter eventual atribuídos no âmbito dos incêndios a que se refere a RCM prevista no artigo 1.º no período anterior 1 — Os apoios previstos na secção II do capítulo II à entrada em vigor da presente portaria. são financiados com recurso a verbas do orçamento do 6 — O disposto na secção III do capítulo IV aplica-se IEFP, I. P. às contratações de pessoas que se encontrem em situação 2 — Os apoios previstos nas secções III e IV do capítulo II de desemprego por motivo diretamente causado pelos são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I aplicável as respetivas disposições do direito comunitário anteriores à entrada em vigor da presente portaria. e nacional. 7 — O disposto no artigo 54.º produz efeitos a 1 de 3 — O financiamento dos subsídios de caráter eventual agosto de 2017. destinados aos fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º é ANEXO I efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto- (a que se refere o artigo 2.º) -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de Concelhos afetados outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Alcobaça. Arganil. Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, Arouca. de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de Aveiro. 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que esta- Braga. belece o quadro genérico do financiamento do sistema de Cantanhede. segurança social. Carregal do Sal. 4 — O financiamento dos regimes excecionais e tran- Castelo de Paiva. sitórios de pagamento de contribuições previstos no ca- Castro Daire. pítulo IV é efetuado por transferências do Orçamento do Celorico da Beira. Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código Figueira da Foz. dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Fornos de Algodres. Segurança Social. Góis. 2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 Gouveia. vistas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de Guarda. maio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Leiria. decreto-lei, relativamente aos seguintes aspetos: Lousã. a) Capital mínimo; Mangualde. b) Período máximo de carência; Marinha Grande. c) Exclusões admissíveis; Mira. d) Documentos instrutórios da participação do sinistro; Monção. e) Admissibilidade de franquia; Mortágua. f) Período mínimo de requalificação, correspondente Nelas. ao tempo necessário para novo acionamento da mesma Oleiros. garantia de seguro, quando aplicável. Oliveira de Frades. Oliveira do Bairro. Oliveira do Hospital. Artigo 2.º Pampilhosa da Serra. Indemnização por falta de pagamento da renda Penacova. À garantia de indemnização por falta de pagamento da Pombal. renda, prevista na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei Resende. n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes Ribeira de Pena. requisitos imperativos: Santa Comba Dão. São Pedro do Sul. a) Capital mínimo: o valor correspondente a 9 meses Seia. de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato Sertã. de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da Tábua. celebração deste último; b) Período máximo de carência: 3 meses após o início Tondela. da produção de efeitos do contrato de seguro; Trancoso. c) Exclusões admissíveis: Vagos. Vale de Cambra. i) Não pagamento da renda fundamentado em exceção Vila Nova de Poiares. por incumprimento do senhorio que seja demonstrada na Viseu. oposição ao procedimento especial de despejo, salvo se a Vouzela. mesma for julgada improcedente; 112357696 ii) Extinção, por improcedência ou por transação, do procedimento especial de despejo ou do processo de exe- cução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida; FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO iii) Outras situações em que a ação direta ou indireta do senhorio comprometa ou coloque entraves aos proce- Portaria n.º 179/2019 dimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas de 7 de junho em dívida; Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 15.º do d) Documentos instrutórios da participação do sinis- Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, os requisitos im- tro: comprovativo da apresentação de requerimento de perativos de cada uma das garantias de seguro previstas despejo com pedido de pagamento das rendas e encar- no artigo 3.º do referido decreto-lei são estabelecidos por gos em dívida, nos termos da alínea g) do n.º 2 do ar- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tigo 15.º-B do Novo Regime do Arrendamento Urbano, das finanças e da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua a contar da data de publicação do mesmo. redação atual; Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e e) Franquia não admissível. Fundos de Pensões. Assim: Artigo 3.º Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Indemnização por quebra involuntária de rendimentos Ministro das Finanças, e pela Secretária de Estado da Ha- bitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro À garantia de indemnização por quebra involuntária de das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho rendimentos do agregado habitacional, prevista na alínea b) n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos imperativos: n.º 61, de 27 de março, o seguinte: a) Capital mínimo: o valor correspondente a 4 meses Artigo 1.º de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato Objeto de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último; A presente portaria estabelece os requisitos imperativos b) Período máximo de carência: 3 meses após o início aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento pre- da produção de efeitos do contrato de seguro; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2935 c) Exclusões admissíveis: Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março, na sua redação i) Morte ou incapacidade para o trabalho resultantes de: atual; 1 — Doença diagnosticada anteriormente à data de ce- e) Franquia não admissível; lebração do contrato de seguro; f) Período máximo de requalificação: três meses a contar 2 — Ato culposo de um dos arrendatários, incluindo atos do último pagamento de indemnização realizado no âmbito ou omissões sob efeito de produtos tóxicos, estupefacientes do mesmo contrato de seguro. ou outras drogas fora de prescrição médica, ou quando seja detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro; Artigo 4.º 3 — Intervenção em apostas, desafios ou rixas, salvo Garantia de indemnização por danos no locado se, neste último caso, o segurado tiver atuado em legítima defesa própria ou de terceiros; À garantia de indemnização por danos no locado, pre- 4 — Acidentes provocados por condução de veículos vista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, a motor sem a devida habilitação legal por um dos arren- de 22 de maio, são aplicáveis os seguintes requisitos im- datários; perativos: 5 — Tratamentos de estética e cosmética, exceto se diretamente resultantes de qualquer doença ou acidente; a) Capital mínimo: o valor correspondente a 2 meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato ii) Desemprego resultante de: de arrendamento objeto do contrato de seguro, à data da celebração deste último; 1 — Qualquer causa de cessação do contrato de trabalho b) Período máximo de carência: 3 meses após o início de trabalhadores no estrangeiro; da produção de efeitos do contrato de seguro; 2 — Situações de reforma ou pré-reforma; c) Exclusões admissíveis: 3 — Resolução do contrato de trabalho com justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador; i) Danos preexistentes à data da celebração do contrato 4 — Denúncia do contrato de trabalho durante o período de seguro; experimental pelo empregador; ii) Vício próprio ou defeitos de construção; 5 — Denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, iii) Danos não identificados nos documentos de vistoria incluindo a denúncia durante o período experimental; inicial e final, caso sejam realizadas; 6 — Revogação do contrato de trabalho por acordo; iv) Danos decorrentes do desgaste normal do imóvel; 7 — Perda de rendimentos decorrente da cessação de con- v) Em alternativa: tratos de prestação de serviços, quando não estejam preenchi- dos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 1 — Danos resultantes da falta de manutenção ou lim- n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual; peza do locado ou danos por riscos, grafismos, arranha- 8 — Situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, duras ou afixação de quadros ou de outros objetos nas de 25 de janeiro, na sua redação atual. paredes ou tetos; 2 — Danos resultantes de vandalismo ou atos malicio- d) Documentos instrutórios da participação do sinistro: sos de terceiros; i) No caso previsto na subalínea i) da alínea b) do ar- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, certidão vi) Perdas ou danos no recheio do locado; de óbito; vii) Gastos com substituição de fechaduras ou de chaves; ii) No caso previsto na subalínea ii) da alínea b) do ar- viii) Danos não verificáveis por inspeção ou peritagem; tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, cópia de certificado de incapacidade temporária ou definitiva para d) Documentos instrutórios da participação do sinistro: o trabalho por período igual ou superior a 30 dias; i) Declaração assinada pelo segurado demonstrando os iii) No caso previsto na subalínea iii) da alínea b) do danos verificados e as circunstâncias em que os mesmos artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, do- foram detetados; cumento comprovativo da apresentação da declaração da situação de desemprego na Segurança Social, atestando ii) Imagens fotográficas dos danos constantes da decla- uma das seguintes causas de desemprego: ração referida na subalínea anterior; 1 — Cessação do contrato de trabalho por iniciativa e) Franquia não admissível. do empregador, com exceção da resolução do contrato de trabalho com justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, quando não seja apresentado Artigo 5.º documento demonstrativo da instauração de ação de im- Entrada em vigor pugnação do despedimento, e da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental; A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho 2 — Cessação do contrato de trabalho por resolução de 2019. com justa causa pelo trabalhador, incluindo a resolução com justa causa por retribuições em mora; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- 3 — Cessação do contrato de trabalho por caducidade, tas Centeno, em 4 de junho de 2019. — A Secretária de com exceção das situações de reforma do trabalhador; Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 4 — Cessação do contrato de prestação de serviços da de junho de 2019. iniciativa da entidade contratante, nos casos previstos no 112362125 2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Trabalho em Funções Públicas, com especial incidência no domínio do direito coletivo, reforça-se a remissão para o Assembleia Legislativa quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, tendo em Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à admi- público, e procede-se à adaptação de normas à natureza e nistração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta características próprias da estrutura organizativa da admi- alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 nistração regional dos Açores. de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vin- A conveniência em aglomerar num único diploma o culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores regime jurídico de atribuição do abono para falhas e em que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos atualizar as normas que nessa matéria ainda constavam do Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novem- Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de julho, bro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril. determina a alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas apro- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do consubstanciando-se como um diploma de âmbito nacional, artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Cons- prevê a sua aplicabilidade aos serviços da administração re- tituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º gional, salvaguardando as necessárias adaptações, designa- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma damente no que respeita às competências em matéria admi- dos Açores, o seguinte: nistrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de ju- nho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções CAPÍTULO I Públicas, e consequente revogação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que definiu e regulou os regimes de Disposições gerais vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalha- dores que exercem funções públicas, não comprometeu, Artigo 1.º dada a continuidade das soluções legislativas, a adapta- Objeto e âmbito ção deste diploma à administração regional da Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo 1 — O presente diploma procede à adaptação aos ser- Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, com as alterações viços e organismos da administração regional da Região subsequentes, nem o quadro normativo regional assente Autónoma dos Açores da Lei n.º 35/2014, de 20 de ju- na gestão centralizada de recursos humanos e num regime nho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração aprovada em anexo, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, regional, que decorre daquele diploma e dos Decretos Le- de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, gislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 outubro, com subsequentes alterações, os quais se mantêm de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de vigentes, constituindo instrumentos privilegiados na gestão dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, dos recursos humanos. que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, Não obstante, o tempo decorrido desde o início de vi- doravante LTFP. gência da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral 2 — O presente diploma procede ainda à alteração ao do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, as Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de alterações que lhe têm sido introduzidas, e as soluções le- outubro, que procede à harmonização, na Administração gislativas que vêm merecendo acolhimento nos sucessivos Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de diplomas do orçamento do Estado, reclamam tratamento vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhado- próprio face à administração regional autónoma dos Açores. res que exercem funções públicas, alterado pelos Decretos Acresce que a adoção do regime laboral privado, ainda Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, que com modelações juspublicistas, relativamente a rela- 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril. ções de trabalho na Administração Pública, teve associada uma abertura para a contratualização coletiva no âmbito Artigo 2.º das relações tituladas por contrato de trabalho em funções Adaptação geral de competências e referências públicas, que vem potenciando uma intervenção acrescida da administração regional nesse domínio. 1 — O empregador público é, para efeitos do presente Por outro lado, a adaptação ao universo dos trabalha- diploma, a Região Autónoma dos Açores ou outra pessoa dores com vínculo de emprego público, operada pela Lei coletiva pública sob a sua tutela que constitui vínculos de Geral do Trabalho em Funções Públicas, das normas sobre emprego público nos termos da LTFP. competência para declarar a greve, sobre o pré-aviso de 2 — São igualmente considerados empregador público, greve, sobre a definição dos serviços mínimos a assegurar para efeitos do presente diploma, os Hospitais EPER da durante a greve e sobre a arbitragem dos serviços mínimos Região, na parte que diz respeito aos trabalhadores com reclama, na sua aplicação à administração regional, uma vínculo de emprego público nos termos da LTFP que exer- adequação de competências orgânicas. cem funções nestas entidades, competindo ao respetivo Assim sendo, e a par da adequação, ao âmbito regional, órgão de administração o exercício de competências ine- das referências e competências previstas na Lei Geral do rentes à qualidade de empregador público. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2937 3 — As referências e competências cometidas a mem- adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Re- bros do Governo, respetivos ministérios, e a serviços sob gional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, alterado pelos a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da admi- Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de nistração regional autónoma dos Açores, aos membros dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e no Decreto do Governo Regional e aos respetivos departamentos e Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alte- serviços sob a sua direção ou tutela, com exceção das rado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais competências relativas à legitimidade para outorgar em n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam outubro, com as adaptações que lhes forem introduzidas. de âmbito regional. 2 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- 4 — As referências e competências cometidas à Direção- dos, os membros do Governo Regional responsáveis pelas -Geral da Administração e do Emprego Público reportam- áreas das finanças e da Administração Pública podem au- -se, no âmbito da administração regional autónoma dos torizar a realização de procedimentos concursais para além Açores, ao serviço da administração regional com com- dos limites fixados no mapa anual global consolidado de petência em matéria de Administração Pública. recrutamentos autorizados, ou em data anterior à aprovação 5 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo deste e com expressão posterior no mesmo, destinados a Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, alterado pelos candidatos que não possuam um vínculo de emprego pú- Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de blico por tempo indeterminado previamente constituído, dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 fixando, em função dos critérios ponderados caso a caso, de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, as publicações o número máximo de trabalhadores a recrutar. a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma Artigo 5.º dos Açores. Mobilidade 6 — As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Au- O regime de mobilidade dos trabalhadores da adminis- tónoma dos Açores, doravante BEP-Açores. tração regional da Região Autónoma dos Açores é o esta- 7 — As competências cometidas à Inspeção-Geral de belecido no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, Finanças pelo n.º 4 do artigo 32.º da LTFP consideram-se de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos cometidas, na Região, à Inspeção Regional da Adminis- Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, tração Pública. de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril. 8 — Sem prejuízo das competências da Inspeção Re- gional do Trabalho nos domínios da promoção de políticas Artigo 6.º de prevenção dos riscos profissionais, da melhoria das Regime de afetação e consolidação da afetação, mobilidade condições de trabalho e da fiscalização do cumprimento da e cedência no âmbito do Serviço Regional de Saúde legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação comple- 1 — Sem prejuízo do regime de afetação dos trabalha- mentar referida no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP resultar a dores com contrato de trabalho em funções públicas que atribuição de competências ao serviço com competência integram o setor público empresarial regional, o regime inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, de afetação dos trabalhadores da administração regional estas devem ser entendidas como atribuídas, na Região, à Autónoma dos Açores em funções públicas integrados nos Inspeção Regional da Administração Pública. quadros regionais de ilha é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde independentemente Artigo 3.º da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando em presença de afetação desses Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho trabalhadores no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, atentas as es- Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional pecificidades dos números seguintes, no que diz respeito n.º 19/2006/A, de 2 de junho, relativos, respetivamente, aos trabalhadores vinculados com contrato individual de a publicações que no Código do Trabalho são reportadas trabalho por tempo indeterminado, para os quais a afetação ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a ob- é sempre temporária. servar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos 2 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma, com as necessárias adaptações, às situações de afetação, reportando-se a publicação a que alude o n.º 1 do artigo 3.º mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino do referido diploma à 2.ª série do Jornal Oficial da Região ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento Autónoma dos Açores. de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, inde- pendentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que CAPÍTULO II esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente Planeamento e gestão de recursos humanos estabelecido. 3 — O disposto no artigo 99.º da LTFP é ainda aplicável, Artigo 4.º com as necessárias adaptações, às situações de afetação dos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Sistema centralizado de gestão de recursos humanos Saúde referidas no n.º 1, que envolvam, exclusivamente, 1 — O planeamento e a gestão dos recursos humanos os Hospitais EPER da Região, e os seus trabalhadores dos serviços e organismos da administração regional da vinculados por contrato individual de trabalho por tempo Região Autónoma dos Açores seguem, com as necessárias indeterminado. 2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 4 — Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da a lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores e LTFP, a consolidação da afetação, da mobilidade ou da o membro do Governo Regional responsável pela área cedência de interesse público carece de despacho de con- da Administração Pública elabora a lista de árbitros dos cordância do membro do Governo Regional responsável representantes dos empregadores públicos. pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável 3 — A lista de árbitros presidentes é constituída nos dos membros do Governo Regional responsáveis pelas termos da LTFP, em função do âmbito da administração áreas das finanças e da Administração Pública. regional autónoma dos Açores, preferencialmente de entre 5 — A consolidação da afetação, da mobilidade ou da juízes ou magistrados jubilados com residência na Região cedência de interesse público a que se refere o presente Autónoma dos Açores. artigo, nos Hospitais EPER da Região, determina, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu Artigo 10.º aditamento automático, quando em presença de trabalha- Encargos do processo dor detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. Os encargos a que alude o artigo 386.º da LTFP, resul- tantes do recurso à arbitragem no âmbito da administração Artigo 7.º regional da Região Autónoma dos Açores, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública. A licença sem remuneração para o exercício de fun- ções em organismos internacionais pode ser concedida por Artigo 11.º despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, Âmbito de aplicação da decisão arbitral nos Hospitais EPER do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional Nos casos em que o empregador seja um Hospital EPER, de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da prévia comunicação ao membro do Governo da República LTFP, com as adaptações do presente diploma relativa- responsável pelas relações externas. mente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e nos termos do Código do Trabalho relativamente aos trabalhadores com vínculo de direito privado, sendo as CAPÍTULO III respetivas decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores Direito coletivo consoante a natureza do vínculo. Artigo 8.º CAPÍTULO IV Adaptação de competências e referências no domínio do direito coletivo Alterações legislativas 1 — A aplicação à administração regional da Região Artigo 12.º Autónoma dos Açores da parte III da LTFP, referente ao direito coletivo, opera com as adaptações que decorrem Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro do capítulo I do presente diploma. 2 — A referência feita na alínea d) do n.º 1 do ar- O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, tigo 349.º da LTFP à Comissão Permanente de Concerta- de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Re- ção Social reporta-se, no âmbito da administração regional gionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 autónoma dos Açores, à Comissão Permanente de Concer- de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passa a ter a seguinte tação Social do Conselho Económico e Social da Região redação: Autónoma dos Açores. «Artigo 7.º 3 — As competências cometidas em matéria de arbi- tragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros [...] deste correspondem, no que respeita ao âmbito da ad- 1 — [...] ministração regional autónoma dos Açores, ao Conselho 2 — [...] Económico e Social da Região Autónoma dos Açores e 3 — [...] ou aos seus membros. 4 — As propostas de reconhecimento do direito ao 4 — As adaptações que decorrem dos números ante- ‘abono para falhas’ devem ser sempre devidamente riores têm aplicação aos procedimentos tendentes à defi- fundamentadas, designadamente por referência à ou às nição de serviços mínimos durante a greve e à arbitragem carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsa- dos serviços mínimos, que decorrem dos artigos 398.º e bilidades que impendem sobre os trabalhadores para seguintes da LTFP, quando estejam em causa greves de os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais âmbito regional. movimentados. Artigo 9.º 5 — Sempre que se verifique impedimento tempo- Listas de árbitros rário dos titulares do direito ao ‘abono para falhas’, o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam 1 — As listas de árbitros são compostas nos termos da no exercício efetivo das suas funções. LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 6 — O processamento do abono aos substitutos é 2 — Em função do âmbito da administração regional autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos autónoma dos Açores, as confederações sindicais elaboram inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2939 competência delegada em matéria de pessoal, relativa- Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e mente aos demais serviços diretamente dependentes do os serviços personalizados regionais. membro do Governo Regional. 2 — O presente diploma é também aplicável, com as 7 — O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas da LTFP. coletivas que se encontram excluídas do âmbito de aplica- 8 — O ‘abono para falhas’ é reversível diariamente ção objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e 3 — O presente diploma aplica-se também à Assem- distribuído na proporção do tempo de serviço prestado bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as no exercício das funções. adaptações impostas pela observância das correspondentes 9 — O valor diário do ‘abono para falhas’ calcula-se competências. por aplicação da fórmula: Artigo 2.º Abono para falhas × 12 Adaptação de nomenclatura n × 52 As referências feitas na legislação regional a funcio- em que n é igual ao número de dias de trabalho por nários e agentes devem entender-se como reportadas a semana. trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem pre- 10 — Em casos excecionais, a reversibilidade diária de juízo das normas que digam respeito exclusivamente aos ‘abono para falhas’ pode ser fracionada a favor dos traba- trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados. lhadores que a ele tenham direito e distribuída na propor- ção do tempo de serviço prestado no exercício das funções. Artigo 3.º 11 — O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competên- Alteração à BEP-Açores cia em matéria de orçamento e tesouro.» 1 — É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do De- creto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de de- CAPÍTULO V zembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, com Disposições finais a seguinte redação: «j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exer- Artigo 13.º cem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.» Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 2 — A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Le- de outubro, na sua redação atual, é republicado em anexo, gislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, que é parte integrante do presente diploma. com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a se- guinte redação: Artigo 14.º Entrada em vigor «a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;» O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 3 — A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Le- gislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo noma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2019. Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a se- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa guinte redação: Luís. «b) Se não for possível encontrar um trabalhador com Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de 2019. mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, Publique-se. disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, O Representante da República para a Região Autónoma aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. interessados.» ANEXO 4 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à Autónoma dos Açores, os atos referidos no artigo 5.º da harmonização, na Administração Pública da Região Au- tónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de car- BEP-Açores consideram-se reportados ao Jornal Oficial reiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem da Região, dele fazendo parte integrante. funções públicas. Artigo 1.º Artigo 4.º Âmbito de aplicação Alterações ao estatuto do pessoal dirigente 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e orga- 1 — O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional nismos da administração regional autónoma, da Região n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a redação introduzida 2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de cos ou estatutários, os titulares dos cargos de direção janeiro, passa a ter a seguinte redação: superior são recrutados de entre: a) Pessoal detentor de licenciatura com competência «Artigo 3.º técnica, aptidão e experiência profissional adequada; [...] b) De entre quem seja titular de adequado curso es- 1 — Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus pecífico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º são providos, respetivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Go- Artigo 3.º-B verno Regional competente e por despacho do membro Apoio de secretariado do Governo Regional competente, em regime de comis- são de serviço, pelo período do mandato dos respetivos Os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau membros do Governo Regional. podem ser apoiados por um trabalhador que exerça fun- 2 — As comissões de serviço dos cargos de direção ções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessiva- dirigente.» mente por iguais períodos. Artigo 5.º 3 — A publicação do despacho de nomeação a que Alteração ao Decreto Legislativo Regional alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de n.º 26/2008/A, de 24 de julho janeiro, reporta-se à BEP-Açores. 4 — (Anterior n.º 3.) São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os 5 — (Anterior n.º 4.) n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos 6 — (Anterior n.º 5.) do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de 7 — Excetuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomea- julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ções em regime de substituição, nos termos do estatuto do fevereiro, com a seguinte redação: pessoal dirigente.» «Artigo 2.º 2 — O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Re- [...] gional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação: 1 — [...] 2 — [...] «3 — A publicação do despacho de nomeação a 3 — As referências feitas a mapas de pessoal reportam- que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, -se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, reporta-se à BEP- -Açores.» pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 3 — O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Re- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de gional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal redação: quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas. «1 — A necessidade de frequência da formação pro- 4 — Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto fissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, consideram-se au- dirigentes da administração regional será determinada, tomaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia consoante as necessidades, pelos respetivos membros Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de do Governo Regional, sendo assegurada pela direção trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores. regional com competência na matéria, através do Centro 5 — Para efeitos de orçamentação e gestão de re- de Formação para a Administração Pública dos Açores.» cursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei 4 — É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legisla- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as verbas orçamentais tivo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a seguinte dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pes- redação: soal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afetos ou a afetar, nos termos da «5 — Os cargos de inspetor regional que, nos termos legislação regional em vigor. dos respetivos diplomas orgânicos, não se encontrem 6 — A proposta de orçamento dos órgãos e serviços inseridos nos cargos de direção superior de 1.º grau, será acompanhada de informação que indique o número integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo de postos de trabalho que lhes estão afetos, bem como com as regras neles definidas.» dos que carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizando-os em função: 5 — Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu seguinte redação: ocupante se destine a cumprir ou a executar; «Artigo 3.º-A b) Do cargo ou da carreira e categoria e posição re- muneratória que lhes correspondam; Recrutamento para os cargos de direção superior c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e or- imprescindível, da área de formação académica ou pro- ganismos equiparados nos respetivos diplomas orgâni- fissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2941 7 — Na informação referida no número anterior deve seiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou igualmente constar o número de postos de trabalho que cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo podem ser disponibilizados tendo em conta as necessi- por eles responsáveis. dades de afetação a outros órgãos e serviços. 2 — As carreiras e categoria, bem como os trabalhadores 8 — A informação a que se refere este artigo deve que, em cada departamento regional, têm direito a abono igualmente ser remetida ao membro do Governo Re- para falhas são determinados por despacho conjunto do gional responsável pela área da Administração Pública. respetivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças Artigo 6.º e da Administração Pública. [...] 3 — O direito a abono para falhas pode ser reconhecido 1 — [...] a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, 2 — [...] quando a atividade de manuseamento ou guarda referida 3 — [...] no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho. 4 — (Revogado.) 4 — As propostas de reconhecimento do direito ao 5 — [...] «abono para falhas» devem ser sempre devidamente funda- 6 — A determinação do posicionamento remunera- mentadas, designadamente por referência à ou às carreiras tório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que 27 de fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas o abono e aos montantes anuais movimentados. das finanças e da Administração Pública, quando esteja 5 — Sempre que se verifique impedimento temporário em causa posição remuneratória superior à do início de dos titulares do direito ao «abono para falhas», o mesmo é cada carreira ou categoria. atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício 7 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo efetivo das suas funções. a do destinado a constituir reservas de recrutamento em 6 — O processamento do abono aos substitutos é autori- entidade centralizada, bem como a referente a carreiras zado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores re- especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, gionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada é regulamentada por resolução do Governo Regional. em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços 8 — Os métodos de seleção a que se refere a alínea b) diretamente dependentes do membro do Governo Regional. dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 7 — O montante pecuniário do «abono para falhas» 27 de fevereiro, podem ser substituídos por entrevista é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da profissional de seleção nos termos a definir no diploma LTFP. a que alude o ponto anterior. 8 — O «abono para falhas» é reversível diariamente 9 — Na tramitação do procedimento concursal não a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e dis- se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º tribuído na proporção do tempo de serviço prestado no da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. exercício das funções. 9 — O valor diário do «abono para falhas» calcula-se Artigo 11.º por aplicação da fórmula: [...] Abono para falhas × 12 1 — [...] n × 52 2 — [...] 3 — [...] em que n é igual ao número de dias de trabalho por se- 4 — [...] mana. 5 — [...] 10 — Em casos excecionais, a reversibilidade diária 6 — [...] de «abono para falhas» pode ser fracionada a favor dos 7 — [...] trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na 8 — A relevância do tempo de serviço nos termos proporção do tempo de serviço prestado no exercício das dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os funções. trabalhadores que se mantenham integrados em car- 11 — O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do reiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei departamento do Governo Regional com competência em n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de matéria de orçamento e tesouro. janeiro de 2009.» Artigo 8.º Artigo 6.º Alteração aos quadros regionais de ilha Conversão das substituições em cargos não dirigentes O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, transitam para a modalidade adequada de afetação «Artigo 2.º temporária interna ou externa. 1 — O pessoal que se encontra inserido nos serviços Artigo 7.º e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria Atribuição do abono para falhas dos membros do Governo Regional com competência 1 — Têm direito a um suplemento remuneratório de- nas áreas das finanças e da Administração Pública, com signado «abono para falhas» os trabalhadores que manu- exceção do pessoal dirigente, dos cargos de direção es- 2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 pecífica e cargos de chefia que correspondam a unidades 4 — A afetação na categoria opera-se para o exercício orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é orgânico de cada um dos respetivos departamentos go- titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para vernamentais ou dos institutos públicos regionais que que detenha habilitação adequada. revistam a natureza de serviços personalizados ou de 5 — A afetação intercarreiras ou categorias opera-se fundos públicos. para o exercício de funções não inerentes à categoria de 2 — [...] que o trabalhador é titular e inerentes: 3 — [...] 4 — Sempre que se revele necessária a existência de a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; lugares no quadro em regime de função pública para a ou operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de superior ou inferior ao da carreira em que se encontra pessoal da administração pública regional, os lugares de integrado ou ao da categoria de que é titular. origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dota- 6 — A afetação intercarreiras ou categorias depende da ções orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não 5 — (Anterior n.º 4 com a redação introduzida pelo pode modificar substancialmente a sua posição. artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, 7 — A mobilidade interna na categoria dos trabalhadores de 10 de dezembro.)» da administração local com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e orga- Artigo 9.º nismos da administração regional, poderá consolidar-se definitivamente nos quadros regionais de ilha, mediante Instrumentos de mobilidade despacho dos membros do Governo Regional responsáveis 1 — A mobilidade opera-se mediante os seguintes ins- pelas finanças e pela Administração Pública. trumentos: 8 — A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até um ano com possibilidade a) A afetação de pessoal; de prorrogação. b) A cedência de interesse público. Artigo 11.º 2 — É garantida a mobilidade entre os trabalhadores da administração regional autónoma, administração local Acordos e administração do Estado. 1 — A afetação interna e externa efetiva-se nos termos 3 — As presentes figuras de mobilidade operam ainda e obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional entre o quadro e mapa de pessoal da Assembleia Legislativa n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro. da Região Autónoma dos Açores e os quadros de pessoal 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a da administração regional autónoma da Região Autónoma afetação interna e externa pode também efetuar-se a reque- dos Açores e vice-versa. rimento do trabalhador desde que se verifique o interesse e 4 — Para efeitos do número anterior aplica-se, sempre a conveniência da administração regional autónoma. que necessário e com as devidas adaptações, o disposto 3 — Quando a afetação externa se efetue entre quadros no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional situados em ilhas diferentes o acordo do trabalhador nunca n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, com a redação que lhe pode ser dispensado. foi dada pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4 — A mobilidade por afetação interna e externa defi- n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro. nitiva na categoria, quando opere em diferente atividade, 5 — Ao pessoal docente dos estabelecimentos de en- carece sempre do acordo do trabalhador. sino não superior da Região Autónoma dos Açores, em 5 — O acordo do trabalhador não pode igualmente ser matéria de mobilidade, aplicam-se as normas específicas dispensado quando a afetação opere para categoria inferior consagradas no respetivo estatuto. da mesma carreira ou para carreira de grau de complexi- dade funcional inferior ao da carreira em que se encontra Artigo 10.º integrado ou ao da categoria de que é titular. Afetação de pessoal 6 — Quando a afetação opere para órgão ou serviço, de- signadamente temporário, que não possa constituir relações 1 — A afetação de pessoal reveste as seguintes moda- jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se lidades: preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo a) Afetação interna; do trabalhador nunca pode ser dispensado. b) Afetação externa; c) Afetação em centrais de serviço. Artigo 12.º Duração 2 — A afetação interna consiste na mobilidade dentro do mesmo quadro de pessoal da administração regional e 1 — A mobilidade por afetação interna e externa pode a afetação externa consiste na mobilidade entre os quadros ser definitiva ou temporária. de pessoal da mesma administração. 2 — A mobilidade por afetação interna e externa tem- 3 — As afetações referidas no número anterior operam porária tem a duração até um ano com possibilidade de na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou ser- dentro da mesma modalidade de constituição da relação viço, designadamente temporário, que não possa constituir jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- entre ambas as modalidades. minado, caso em que a sua duração é indeterminada. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2943 3 — A mobilidade por afetação interna e externa in- cluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 tercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades de fevereiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo diferentes de constituição da relação jurídica de emprego Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, deva exercer fun- público, é sempre temporária. ções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que 4 — (Revogado.) o presente diploma é aplicável e, inversamente, quando 5 — A mobilidade por afetação quando envolva tra- um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, balhadores que tenham mantido o vínculo de nomeação ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional âmbito de aplicação. n.º 26/2008/A, de 24 de julho, pode operar, por opção 2 — O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão daqueles dentro da mesma modalidade da relação jurídica ou serviço, e dos membros do Governo Regional respetivo, de emprego público. das finanças e da Administração Pública, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, Artigo 13.º a suspensão do estatuto de origem deste. 3 — A cedência de interesse público sujeita o traba- Remuneração lhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da 1 — O trabalhador em mobilidade por afetação interna entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por ou externa temporária na categoria, em órgão ou serviço estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis diferente pode ser remunerado pela posição remuneratória ao exercício daquelas funções. imediatamente seguinte àquela em que se encontre posi- 4 — O exercício do poder disciplinar compete à entidade cionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua penas disciplinares expulsivas. posição na tabela remuneratória única. 5 — Os comportamentos do trabalhador cedido têm 2 — O trabalhador em mobilidade por afetação interna ou relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de externa intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado origem, devendo o procedimento disciplinar que apure na remuneração correspondente à categoria de que é titular. as infrações disciplinares respeitar o estatuto disciplinar 3 — No caso referido no número anterior, a remune- de origem. ração do trabalhador é acrescida para o nível remunera- 6 — O trabalhador cedido tem direito: tório superior mais próximo daquele que corresponde ao a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de seu posicionamento na categoria de que é titular que se serviço prestado em regime de cedência; encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, b) A optar pela manutenção do regime de proteção social desde que a primeira posição remuneratória desta categoria de origem, incidindo os descontos sobre o montante da corresponda a nível remuneratório superior ao nível remu- remuneração que lhe competiria na categoria de origem; neratório da primeira posição daquela que é titular. c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de traba- 4 — Não se verificando a hipótese prevista no número an- lho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em terior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1. outro órgão ou serviço. 5 — Exceto acordo diferente entre os órgãos ou servi- ços, o trabalhador em mobilidade por afetação interna ou 7 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, externa temporária é remunerado pelo órgão ou serviço o acordo de cedência de interesse público caduca com a de destino. ocupação do novo posto de trabalho. Artigo 14.º 8 — O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, Avaliação do desempenho por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham in- tervindo, com aviso prévio de 30 dias. A menção obtida na avaliação do desempenho, bem 9 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, como o tempo de exercício de funções em carreira e cate- a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou goria decorrentes da mobilidade por afetação interna ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se externa do trabalhador reportam-se, em alternativa à sua tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação situação jurídico-funcional de origem ou à correspon- jurídico-funcional de origem. dente à mobilidade em que se encontrou, conforme, entre- 10 — No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o tanto, o trabalhador não venha ou venha, respetivamente a exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através constituir uma relação jurídica por tempo indeterminado, da modalidade adequada de constituição da relação jurídica sem interrupção de funções, na última situação jurídico- de emprego público. -funcional. 11 — As funções a exercer em órgão ou serviço corres- Artigo 15.º pondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, atividade Afetação em centrais de serviço e, quando imprescindíveis, área de formação académica ou profissional. Os trabalhadores da administração regional autónoma 12 — Quando as funções correspondem a um cargo podem ser afetos a centrais de serviços, nos termos a que dirigente, o acordo de cedência de interesse público é se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional precedido da observância dos requisitos e procedimentos n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro. legais de recrutamento. 13 — O acordo de cedência de interesse público para o Artigo 16.º exercício de funções em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável tem duração até um ano, renovável por Cedência de interesse público iguais períodos, exceto quando tenha sido celebrado para 1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou ser- interesse público quando um trabalhador de entidade ex- viço, designadamente temporário, que não possa constituir 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- de carácter específico em outras empresas públicas, minado, caso em que a sua duração é indeterminada. mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto 14 — No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou profissional na empresa de origem, incluindo os be- serviço ou a entidade comparticipam: nefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na a) No financiamento do regime de proteção social apli- empresa de origem. cável em concreto com a importância que se encontre 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior legalmente estabelecida para a contribuição das entidades podem optar pela retribuição base de origem. empregadoras; 3 — A retribuição e demais encargos dos trabalhado- b) Sendo o caso, nas despesas de administração de sub- res em comissão de serviço são da responsabilidade da sistemas de saúde da função pública, nos termos legais entidade onde se encontrem a exercer funções.» aplicáveis. 15 — Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva Artigo 19.º exercer em central sindical ou confederação patronal, ou Alteração ao Decreto Legislativo Regional em entidade privada com representatividade equiparada n.º 12/2008/A, de 19 de maio nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes Os artigos 14.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço. n.º 12/2008/A, de 19 de maio, passam a ter a seguinte 16 — No caso previsto no número anterior, o número redação: máximo de trabalhadores é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades. «Artigo 14.º [...] Artigo 17.º 1 — [...]. Conversão das requisições, destacamentos, 2 — Podem, ainda, exercer funções de gestor público cedências ocasionais e especiais regional trabalhadores com relação jurídica de emprego Os atuais trabalhadores requisitados, destacados ocasio- público por acordo de cedência de interesse público nal e especialmente cedidos de, e em órgão ou serviço a que nos termos da legislação regional em vigor, bem como o presente diploma é aplicável, transitam para a modalidade os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por adequada de mobilidade prevista neste diploma. acordo de cedência ocasional nos termos da lei. 3 — (Anterior n.º 4.) Artigo 18.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional Artigo 23.º n.º 7/2008/A, de 24 de março Dissolução por mera conveniência 1 — O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 1 — [...] n.º 7/2008/A, de 24 de março, passa a ter a seguinte re- 2 — [...] dação: 3 — [...] 4 — Nos casos de regresso ao exercício de funções «Artigo 21.º ou de aceitação, no prazo a que se refere o número an- Cedência de interesse público terior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente prego público podem exercer funções nas empresas desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de públicas regionais por acordo de cedência de interesse comissão de serviço ou de cedência de interesse público, público nos termos da legislação regional em vigor. a indemnização eventualmente devida é reduzida ao 2 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais montante da diferença entre o vencimento como gestor podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangi- e o vencimento do lugar de origem à data da cessação dos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de de funções de gestor, ou do novo vencimento, caso em 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada que deverá ser devolvida a parte da indemnização que de constituição da relação jurídica de emprego público, eventualmente haja sido paga.» por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor. Artigo 20.º 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.» Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto 2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo 1 — No n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re- Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, com a seguinte gional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, onde se lê «acordo redação: coletivo de trabalho» deve ler-se «instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho». «Artigo 21.º-A 2 — As percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º Comissão de serviço do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de 1 — Os trabalhadores das empresas públicas regio- agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores men- nais podem exercer, em comissão de serviço, funções cionados no n.º 6 do artigo 42.º daquele diploma, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2945 como dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA na Administração Pública, dos que integrem os gabinetes de apoio dos órgãos de soberania, do governo próprio Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas, dos grupos parlamentares e dos presidentes de câmaras ou que exerçam funções políticas a tempo inteiro, e ainda os que exerçam funções de gestor Decreto Legislativo Regional n.º 3/2019/M público. 3 — Os dirigentes superiores da administração regional Define o regime jurídico de apoio ao voluntariado não são objeto da avaliação do desempenho a que alude na Região Autónoma da Madeira o capítulo II do título III do Decreto Legislativo Regional A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, estabeleceu as ba- n.º 41/2008/A, de 27 de agosto. ses do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Artigo 21.º setembro. Posteriormente, a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, es- Adaptação do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei tabeleceu o regime de apoio aos dirigentes associativos n.º 100/99, de 31 de março voluntários. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de Nessa sequência, o Decreto Legislativo Regional 31 de março, na redação dada pelo artigo 26.º da Lei n.º 23/2004/M, de 20 de agosto, estabeleceu o regime n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é adaptado, na Região de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Autónoma dos Açores, nos seguintes termos: Madeira. «1 — O trabalhador nomeado, que for considerado Após vários anos da sua entrada em vigor, urge proceder pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz à sua revisão, no sentido de imprimir uma nova dinâmica, para o exercício das suas funções, mas apto para o de- nomeadamente com a adoção de medidas de apoio às sempenho de outras às quais não possa ser integrado atividades de voluntariado, com o objetivo de valorizar e através do regime da mobilidade por afetação, tem o promover o voluntariado na Região Autónoma da Madeira, dever de se candidatar a todos os procedimentos concur- tal como definido no Programa do XII Governo Regional sais para ocupação de lugares previstos nos quadros de da Madeira. pessoal da administração regional, desde que reúna os Neste sentido, o presente diploma consagra o desen- requisitos exigidos e dentro dos limites da afetação con- volvimento de diversas ações de apoio ao voluntariado sagrados na legislação regional sobre mobilidade.» na Região Autónoma da Madeira, por parte do Governo Regional, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. Artigo 22.º Consagra-se igualmente a possibilidade do estabeleci- Revogação mento de parcerias, através da celebração de protocolos de cooperação, entre o Governo Regional e outras instituições, São revogados os seguintes diplomas: designadamente Instituições Particulares de Solidariedade a) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 Social, destinados à concretização das referidas ações de de abril; apoio ao voluntariado. b) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 Por outro lado, com o objetivo de caracterizar o uni- de julho; verso do voluntariado na Região Autónoma da Madeira, c) O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de o presente diploma prevê que as entidades promotoras 10 de dezembro; e os voluntários que prestam a sua atividade na Região d) O n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º Autónoma da Madeira estejam sujeitos a registo. do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Prevê-se igualmente a criação do cartão de identificação julho. dos voluntários da Região Autónoma da Madeira. Por último, consagra-se que o presidente da direção tem Artigo 23.º direito a um crédito de horas, para desenvolver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Republicação Instituição que representa, dentro do limite de oito horas Os Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de mensais, utilizadas de forma seguida ou interpolada. 12 de dezembro, 2/2005/A, de 9 de maio, 26/2008/A, de Foram cumpridos os procedimentos de auscultação de- 24 de julho, 49/2006/A, de 11 de dezembro, 7/2008/A, correntes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de 24 de março, 12/2008/A, de 19 de maio, e 41/2008/A, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua de 27 de agosto, com as alterações agora introduzidas, redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo são republicados, respetivamente, como anexos I, II, III, Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. IV, V, VI e VII ao presente diploma, que dele fazem parte Assim: integrante. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 Artigo 24.º do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do ar- tigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na Entrada em vigor alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 41.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da sua publicação. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, 112337072 alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, voluntários da Região Autónoma da Madeira, no exercício o seguinte: da sua atividade. Artigo 1.º 2 — O referido cartão de identificação é emitido segundo modelo a aprovar por Portaria do membro do Governo Re- Objeto gional responsável pela área dos assuntos sociais. O presente diploma define o regime jurídico de apoio 3 — A suspensão ou cessação da atividade de voluntá- ao voluntariado na Região Autónoma da Madeira, sem rio determina a obrigatoriedade da devolução do referido prejuízo do já estatuído no Decreto-Lei n.º 389/99, de cartão de identificação por parte do voluntário à entidade 30 de setembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 20/2004, responsável pela sua emissão, através da sua organização de 5 de junho. promotora. Artigo 2.º Artigo 5.º Apoio ao voluntariado Crédito de horas 1 — Compete ao Governo Regional, através do depar- tamento do Governo Regional com a tutela dos assuntos 1 — Na Região Autónoma da Madeira, o presidente sociais, desenvolver ações de apoio ao voluntariado na da direção tem direito a um crédito de horas, para desen- Região Autónoma da Madeira, nomeadamente: volver funções que estejam relacionadas com a atividade da respetiva Instituição que representa, dentro do limite a) Dinamizar ações de sensibilização e de formação, de oito horas mensais, utilizadas de forma seguida ou bem como outros programas, com carácter gratuito, que interpolada. contribuam para uma melhor qualidade do exercício do 2 — O crédito de horas referido no número anterior pode voluntariado; ser utilizado por outro dirigente associativo, por delibera- b) Conceder gratuitamente apoio técnico e especializado ção da direção, comprovada através do envio da respetiva às organizações promotoras e aos voluntários, mediante ata à entidade empregadora do dirigente associativo. a disponibilização de informação, com interesse para o 3 — O crédito de horas referido no n.º 1 deve ainda exercício do voluntariado; ser comunicado à entidade empregadora, mediante aviso c) Desenvolver ações adequadas à caracterização das prévio prestado com antecedência mínima de quarenta e organizações promotoras e dos voluntários na Região Au- oito horas, salvo motivo relevante ou casos excecionais tónoma da Madeira, designadamente o seu registo e a emissão de um cartão de identificação dos voluntários, nos devidamente justificados. termos dos artigos seguintes do presente diploma; 4 — A entidade empregadora poderá exigir ao presi- d) Providenciar junto das empresas transportadoras da dente da direção documento comprovativo que ateste a Região Autónoma da Madeira, sempre que se justifique, sua qualidade. a celebração de acordos para utilização de transportes Artigo 6.º públicos pelos voluntários; Norma revogatória e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos; É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2004/M, f) Diligenciar pela realização de estudos sociológicos de 20 de agosto. sobre o trabalho voluntário; Artigo 7.º g) Adotar medidas que promovam o reconhecimento do trabalho voluntário. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — O Governo Regional, através do departamento do da sua publicação. Governo Regional com a tutela dos assuntos sociais, po- derá celebrar protocolos de cooperação com Instituições, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- designadamente Instituições Particulares de Solidariedade tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de Social, destinados à concretização das referidas ações de 2019. apoio ao voluntariado. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Artigo 3.º Assinado em 20 de maio de 2019. Registo das organizações promotoras e dos voluntários Publique-se. 1 — As organizações promotoras e os voluntários que prestam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira O Representante da República para a Região Autónoma estão sujeitos a registo. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — O registo é gratuito. 112335841 3 — Os termos e as condições do registo serão definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável Resolução da Assembleia Legislativa da Região pela área dos assuntos sociais. Autónoma da Madeira n.º 15/2019/M Artigo 4.º Classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal Cartão de identificação de voluntário da Região como monumento de interesse público Autónoma da Madeira O Mercado dos Lavadores do Funchal, inaugurado a 1 — Os voluntários registados na Região Autónoma da 24 de setembro de 1940, juntamente com o Matadouro Mu- Madeira beneficiam de um cartão de identificação como nicipal e projetado pelo distinto arquiteto Edmundo Tavares Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 2947 (1892-1983), assume-se como edifício emblemático não só cado, em 1993, como imóvel de Valor Cultural Local, por da cidade como da Região Autónoma da Madeira. intermédio do Governo Regional, através da Resolução A inauguração desta importante infraestrutura, instalada n.º 1070/93, de 27 de outubro, «considerando que pela sua no «coração» do Funchal, esteve associada ao programa volumetria e tipologia, é um importante ponto de referência das comemorações da Independência de Portugal: da fun- na linguagem urbanística, arquitetónica e funcional da dação do Estado Português, em 1140, e da Restauração, cidade, sendo igualmente elemento imprescindível para em 1640. o estudo do quotidiano funchalense». Este Mercado assume uma linha modernista, que come- Classificação que não corresponde ao seu efetivo valor çava a dar os primeiros passos na arquitetura madeirense, cultural e patrimonial, uma vez que para além do que através das obras de Edmundo Tavares, criadas no contexto representa para a cidade do Funchal, este Mercado assume- das dinâmicas implementadas por Fernão Ornelas, a partir -se como uma referência regional, não só ao nível arqui- de 1935. tetónico, mas também do quotidiano e das vivências dos As características do Mercado dos Lavradores assentam madeirenses e de todos os que nos visitam. na planta trapezoidal, tendo no centro um grande pátio re- Importa, por isso, dar ao Mercado dos Lavradores a tangular, amplos espaços de circulação, volumes articulados dimensão patrimonial que lhe é devida, pelas característi- vertical e horizontalmente, fragmentados e diversificados, cas da sua construção e, acima de tudo, pela sua história e e pilares entre os vãos dando grande amplitude ao local, pela função que cumpre no dia a dia, não só como espaço conotando-se com a ideia de uma cidade em miniatura, com comercial, como também de dinamização cultural e de ruas largas e praças espaçadas, em que se denota a estética fruição. da Art Déco, de cariz mais geometrizante, conjugada com Neste enquadramento, torna-se fundamental garantir alguns regionalismos construtivos e estéticos. a preservação deste importante testemunho patrimonial Apesar de ter sido alvo de algumas intervenções, desde e cultural da Região, elevando-o e reconhecendo-o como 1980, este Mercado tem mantido as características e valên- imóvel de interesse público, salvaguardando a sua identi- cias que lhe são identificativas. É este fator, a não desca- dade histórica e cultural e salvaguardando a genuinidade racterização do Mercado, que torna indispensável a classi- da função que lhe é conhecida, como espaço de excelência ficação ora proposta, na medida em que importa preservar para a venda de produtos agrícolas da Madeira, represen- os traços e identidade daquele edifício, salvaguardando-o de quaisquer futuras intervenções que possam vir, even- tando a agricultura de subsistência da Região, e de peixe tualmente, a desvirtua-lo. Importa garantir e assegurar a fresco, na zona destinada à praça. defesa do património. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Trata-se de um lugar que faz parte da memória co- da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do letiva de todos os funchalenses e madeirenses, pela sua Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado singularidade, mas também como espaço de compra de pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pe- produtos e de convívio. São, de resto, imensos os eventos las Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de que ali são realizados, sendo o mais conhecido e que mais junho, recomendar ao Governo Regional que proceda à pessoas atrai ao local, a «Noite do Mercado», no dia 23 de classificação do Mercado dos Lavradores do Funchal como dezembro, que representa o que de mais genuíno existe na monumento de interesse público, de acordo com a Lei cultura madeirense. n.º 107/2001, de 8 de setembro, pelo seu manifesto inte- É igualmente uma referência para aqueles que nos vi- resse e relevante valor cultural, histórico, arquitetónico e sitam, sendo ponto de passagem obrigatória dos turistas, artístico. quer daqueles que têm uma estada prolongada, quer dos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa que viajam nos navios de cruzeiro, sem muito tempo para da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2019. conhecer toda a Região, fazendo com que este seja um dos locais mais visitados da Ilha da Madeira. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Reconhecendo a importância deste edifício histórico quada Gomes. para o Funchal, o Mercado dos Lavradores foi classifi- 112335866 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 7 de junho de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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