Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 110, 1.º suplemento
- Data
- 2015-06-01
Texto integral (2330 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de junho de 2015 Número 110
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015:
Autoriza a realização de despesa destinada à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos
da classe «Viana do Castelo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3664-(2)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS década de 70 do século passado, e que já há muito ultrapas-
saram a estimativa de vida útil de 35 anos para que foram
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015 projetados. Atualmente, a Marinha Portuguesa cumpre a
sua missão de vigilância marítima nos espaços oceânicos
A situação financeira decorrente do Memorando de En- de interesse nacional e internacional recorrendo aos dois
tendimento assinado a 17 de maio de 2011 e do Programa navios-patrulha oceânicos já adquiridos e às quatro corvetas
de Assistência Financeira firmado para o triénio 2011-2014 que restam das 10 iniciais, estas com 40 a 44 anos de idade.
implicou restrições e esforços significativos de redução da Deste modo, é necessário prosseguir o reforço da capa-
despesa do Estado. cidade de vigilância e fiscalização oceânica, tendo por refe-
Na área da defesa nacional foi implementada a Reforma rência a classe «Viana do Castelo», de forma a assegurar, em
«Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho permanência, o «Sistema de Forças» aprovado pelo Conse-
de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovou as lho Superior de Defesa Nacional, nos termos do artigo 5.º
linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Arma-
da defesa nacional e das Forças Armadas. das, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho,
Este processo teve início com a revisão do Conceito republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução De forma a alcançar poupanças significativas no que respeita
do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aos encargos incrementais que estão associados à operação e à
inclui também a revisão do Conceito Estratégico Militar, manutenção das corvetas, a substituição dos meios navais em
das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e fim de vida permite garantir, no imediato, a disponibilidade,
do Dispositivo de Forças. em permanência e em segurança, dos meios indispensáveis
No âmbito do planeamento de defesa procedeu-se ainda à capacidade nacional de patrulha e fiscalização oceânicas.
à revisão da Lei de Programação Infraestruturas Militares O objetivo de composição de forças que incorpora as
e à Lei de Programação Militar, que prevê os projetos de orientações e determinações decorrentes do «Conceito
reequipamento das Forças Armadas Portuguesas. Estratégico de Defesa Nacional», e do modelo da Reforma
A par da revisão destes diplomas estruturantes foi igual- «Defesa 2020», impõe a celebração de um contrato para
mente necessário um esforço significativo de contenção a aquisição de dois navios-patrulha oceânicos, de modo
orçamental, que implicou o cancelamento de vários proje- a que os mesmos estejam disponíveis, no limite, no ano
tos de investimentos na modernização das Forças Armadas, de 2018, conforme previsto e aprovado na Lei de Progra-
com poupanças significativas para o erário público, entre mação Militar, atendendo ao período mínimo necessário
os quais a participação de Portugal no programa NH90, para assegurar a entrada em operação de um navio-patrulha
o contrato de viaturas PANDUR, o concurso para substi- oceânico, cujo tempo de construção é estimado em dois
tuição de arma ligeira e o Programa Relativo à Aquisição anos e meio a três anos.
de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN). As vantagens financeiras e técnico-logísticas para o Es-
O PRAN, aprovado pela Resolução do Conselho de tado Português e, muito especialmente, para a Marinha, só
Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, previa a aqui- serão atingidas se os navios-patrulha oceânicos revestirem
sição de seis navios-patrulha oceânicos e de cinco lanchas uma configuração idêntica, isto é, reproduzirem as caracte-
de fiscalização costeira. rísticas próprias da classe de navios que vão integrar, à dos
Em 2011 e ao invés do que estava estipulado nos prazos dois navios-patrulha oceânicos já existentes, permitindo
inicialmente previstos, estava construído, apenas, um dos assim obter mais-valias para a Marinha.
seis navios-patrulha oceânicos previstos, e nenhuma lancha Neste quadro, é de extrema importância permanecer na
de fiscalização costeira. linha dos contratos anteriormente celebrados, garantindo a
Atendendo à importância da edificação e reforço da integral uniformidade dos meios navais a adquirir com os
capacidade de patrulha e fiscalização marítima oceânica da navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Castelo».
Marinha Portuguesa, bem como da capacidade de busca e Efetivamente, a capacitação da classe «Viana do Castelo»
o salvamento marítimo, o patrulhamento e a presença naval traduz-se num conjunto de vantagens financeiras e técnico-
em demonstrações de soberania nacional, o apoio a autori- -logísticas para o Estado e, muito especialmente, para a
dades nacionais no exercício das suas competências, isto é Marinha, que se traduzem, designadamente, na redução dos
no combate ao narcotráfico ou à imigração ilegal, e o apoio custos de investimento na construção destes navios, dos
às populações, e pese embora os constrangimentos finan- encargos com a formação do pessoal afeto à operação e ma-
ceiros com que o País se deparou nessa fase, foi possível nutenção dos navios e ainda dos encargos com a respetiva
disponibilizar meios financeiros para concluir a construção sustentação logística, diminuindo drasticamente os custos
do segundo navio-patrulha oceânico, hoje ao serviço da do seu ciclo de vida, bem como num aumento significativo
Marinha. Assim, através do Despacho de 30 de dezembro da eficiência no desenvolvimento das missões de patrulha
de 2014, o Ministro da Defesa Nacional determinou que oceânica a que os mesmos se destinam. Este objetivo só é
a então Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de atingido se os navios-patrulha oceânicos a adquirir revesti-
Defesa, em estreita colaboração com a Marinha, estudasse rem uma configuração idêntica à dos dois navios-patrulha
e desenvolvesse trabalhos preparatórios para o efeito. oceânicos já existentes, isto é, se replicarem as caracterís-
Foi igualmente possível proceder à aquisição ao reino da ticas próprias da classe de navios que vão integrar, permi-
Dinamarca de quatro navios de fiscalização costeira que, tindo assim obter as referidas mais-valias para a Marinha.
em breve, estarão ao serviço da Marinha Portuguesa, e que Com os dois navios-patrulha oceânicos adicionais, o
substituem a construção de cinco lanchas de fiscalização Estado Português assegura, ainda, o cumprimento dos
costeira previstas no PRAN. compromissos internacionais assumidos de fiscalização
Os navios-patrulha oceânicos da classe «Viana do Cas- e patrulha oceânica, designadamente os decorrentes das
telo» destinam-se a substituir as corvetas das classes «João convenções Safety of Life at Sea (SOLAS-1974) e Search
Coutinho» e «Baptista de Andrade», navios construídos na and Rescue (SAR-1979).
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É assim necessário, por motivos de interesse público aptidões técnicas e detentora de direitos exclusivos sobre
e urgência imperiosa adquirir, no mais curto prazo pos- relevantes equipamentos e tecnologias ligadas aos sistemas
sível, os bens estritamente necessários para assegurar a de comando e controlo dos navios.
capacidade de patrulha e fiscalização dos espaços ma- Deste modo, e com a aprovação da Lei Orgânica n.º 7/2015,
rítimos sob soberania e jurisdição do Estado Português. de 18 de maio, o Estado Português encontra-se habilitado
A adoção de um procedimento concorrencial revela-se a adotar o procedimento por negociação sem publicação de
incompatível com a urgência imperiosa associada à salva- anúncio de concurso para a aquisição de dois navios-patrulha
guarda dos interesses públicos identificados. Por um lado, oceânicos «Viana do Castelo», com fundamento na urgência
a tramitação de um procedimento de concurso com fase de imperiosa imposta por objetivos fundamentais de interesse
qualificação e de negociação, a que acresce a complexidade geral, ao abrigo da alínea d) do artigo 16.º do Decreto-Lei
do objeto contratual ― e o prazo que por esta razão teria n.º 104/2011, de 6 de outubro, pelo que a presente resolução
que ser disponibilizado para a elaboração e apresentação autoriza a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha
de propostas se o procedimento fosse aberto a operadores oceânicos «Viana do Castelo».
sem experiência prévia da conceção e construção de navios- Assim:
-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», não permitiriam Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-
que o início da execução do contrato tivesse lugar antes -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea d) do artigo 16.º do
de passado pelo menos um ano. Para além disso, a in- Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º
viabilidade de recurso a um procedimento concorrencial do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
resulta, igualmente, da inevitável demora acrescida da -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 44.º e 46.º
própria execução do contrato, caso fosse adjudicada a do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
proposta de qualquer fornecedor que não detivesse já um Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do
acervo de capacitação industrial para a construção dos n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo» decorrente da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
da experiência e de capacidades de produção edificadas de Ministros resolve:
no âmbito da construção dos dois primeiros. O acréscimo 1 — Autorizar a Marinha a realizar a despesa rela-
de tempo necessário para implementação de raiz destas tiva à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos da
capacidades estima-se que se situe no intervalo de cerca classe «Viana do Castelo», até ao montante máximo de
de dois anos, o que incrementaria de forma insustentável 77 000 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal
o horizonte temporal de disponibilização dos navios ao em vigor, com recurso ao procedimento por negociação
Estado Português, para além de 2020. sem publicação de anúncio, com consulta às sociedades
Por outro lado, é essencial garantir a aquisição dos comerciais WEST SEA S.A., e EDISOFT S.A., em regime
navios a uma entidade que detenha o conhecimento de- de consórcio a constituir no momento da adjudicação.
corrente da experiência e de capacidades de produção 2 — Estabelecer que os encargos orçamentais re-
edificadas no âmbito da construção dos dois navios já ao sultantes do contrato a celebrar na sequência do pro-
serviço da Marinha. cedimento referido no número anterior, são suportados
A WEST SEA, S.A., capacitou-se dos ativos técnico, pelas verbas inscritas e a inscrever na Lei de Programa-
tecnológicos e logísticos que estiveram envolvidos na ção Militar, não podendo exceder, em cada ano econó-
construção dos dois primeiros navios-patrulha oceânicos mico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA:
«Viana do Castelo», bem como dos meios humanos a ela a) 2015 – 17 317 073,00 EUR;
ligados, revelando-se, assim, como a única entidade que b) 2016 – 37 195 122,00 EUR;
dispõe das especiais aptidões técnicas e estruturalmente c) 2017 – 15 211 382,00 EUR;
impostas pelas especificidades da construção naval deste d) 2018 – 7 276 423,00 EUR.
tipo de navios para os construir em tempo útil.
Os dois navios-patrulha oceânicos já adquiridos e atual- 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
mente em operação pela Marinha foram construídos pela rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. apurado na execução orçamental do ano anterior.
(ENVC), e a sociedade comercial WEST SEA, S.A., 4 — Determinar que a execução do contrato de aquisi-
capacitou-se, através de concursos abertos, transparentes e ção de dois navios-patrulha oceânicos é acompanhada e
competitivos, dos ativos técnicos, tecnológicos e logísticos fiscalizada por uma equipa de acompanhamento e fisca-
que estiveram envolvidos na construção dos dois primei- lização, com caráter permanente, deslocada para o local
ros navios-patrulha oceânicos «Viana do Castelo», bem da construção até ao cumprimento integral do contrato,
como dos meios humanos a ela ligados, passando a usar que deve ter o envolvimento de um elemento do Arsenal
e a aplicar as especiais aptidões e competências técnicas do Alfeite, S.A.
de que são titulares os operários e restantes profissionais 5 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a
integrados na sua estrutura fabril, advindos dos ENVC, faculdade de subdelegação, a competência para a prática
pelo que a WEST SEA, S.A., é a única entidade a dispor de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução,
das especiais aptidões técnicas e estruturalmente impostas designadamente a competência para aprovar as peças do
pelas especificidades da construção naval deste tipo de procedimento, constituir a equipa de avaliação e negocia-
unidades para as construir em tempo útil. ção da proposta, praticar o ato de adjudicação, aprovar a
Por outro lado, a EDISOFT, S.A., responsável pela minuta e para a outorga do contrato.
construção de partes muito relevantes dos dois navios- 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
-patrulha oceânicos ao serviço da Marinha, assume-se a partir da data da sua aprovação.
como detentora da adequada capacidade de resposta para
o fabrico e fornecimento dos equipamentos já instalados Presidência do Conselho de Ministros, 28 de maio
e a instalar neste tipo de navios, sendo titular de especiais de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3664-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015
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