Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 11
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (15 673 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 Número 11
ÍNDICE
Ambiente
Portaria n.º 1/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oleiros . . . . . . . . . . . . 172
Portaria n.º 2/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Murça . . . . . . . . . . . . . 174
Portaria n.º 3/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município do Seixal . . . . . . . . . . . . . 181
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 4/2016:
Procede à alteração de várias portarias relativas à medida 7, «Agricultura e recursos naturais»,
do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente — PDR 2020. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
172 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
AMBIENTE Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
Portaria n.º 1/2016 pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
de 18 de janeiro -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e nos n.ºs 2 e 3 da Resolu-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
para a área do município de Oleiros foi aprovada pela manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, no uso das
Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/96, de 29 de competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei
agosto de 1996, publicada no Diário da República n.º 194, n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
1.ª série-B, de 18 de setembro de 1996.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Objeto
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, nal do município de Oleiros, com as áreas a integrar e a
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
de REN para o município de Oleiros, enquadrada no pro- portaria, que dela fazem parte integrante.
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM)
do mesmo município. Artigo 2.º
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Consulta
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do do presente processo podem ser consultados na Comissão
aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
Comissão Nacional, realizada em 24 de outubro de 2013, ritório (DGT).
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito Artigo 3.º
do respetivo procedimento. Produção de efeitos
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câ-
mara Municipal de Oleiros, tendo apresentado declaração A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
datada de 2 de junho de 2015, em que manifestou concor- guinte ao da respetiva publicação.
dância com a presente delimitação da REN, realizada no O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos
âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros. Fernandes, em 30 de dezembro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 173
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Conselho de Oleiros
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada enquadrada em aglomerado rural pro-
posto.
C3 Faixas de Proteção às Albufeiras . . . Espaços Urbanizados de Uso Espe- Área do cemitério parcialmente integrada no perímetro
cial — Equipamentos. urbano em vigor.
C4 Faixas de Proteção às Albufeiras . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área edificada consolidada que integra o perímetro
urbano em vigor.
C5 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área edificada enquadrada em perímetro urbano pro-
posto.
C6 Faixas de Proteção às Albufeiras . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C7 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
C8 Áreas de Máxima de Infiltração . . . Aglomerado Rural . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada enquadrada em aglomerado rural pro-
posto.
C9 Áreas de Máxima de Infiltração . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área edificada que integra o perímetro urbano em
vigor.
E1 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . . . . . . . . . Área integrada em Aglomerado Rural proposto que
permite enquadrar zona edificada.
E2 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Aglomerado Rural . . . . . . . . . . . . . . . Área integrada em Aglomerado Rural proposto que
permite enquadrar zona edificada.
E3 Faixas de Proteção às Albufeiras . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área servida por abastecimento de água integrada no
perímetro urbano em vigor.
E4 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizáveis de Atividades Área de reserva adjacente a espaço de atividades eco-
Económicas. nómicas existente.
E5 Áreas com Riscos de Erosão; Cabe- Espaços destinados a Outras Estruturas Área para criação de zona de armazenagem de apoio
ceiras das Linhas de Água. à Pirotecnia Oleirense.
E6 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Espaços destinados a Outras Estruturas Área para criação de zona de armazenagem de apoio
à Pirotecnia Oleirense.
E7 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Espaços destinados a Outras Estruturas Área para criação de zona de armazenagem de apoio
à Pirotecnia Oleirense.
E10 Cabeceiras das Linhas de Água . . . Espaços destinados a Outras Estruturas Área para criação de zona de armazenagem de apoio
à Pirotecnia Oleirense.
E11 Áreas de Máxima de Infiltração . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área servida por infraestruturas urbanas que integra o
perímetro urbano em vigor e que se pretende manter
em solo urbano.
E12 Áreas com Riscos de Erosão . . . . . . Espaços Urbanizados Residenciais . . . Área que permite efetuar acerto do limite do perímetro
urbano proposto.
174 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Portaria n.º 2/2016 pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
de 18 de janeiro
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
para a área do município de Murça foi aprovada pela Reso- manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, no uso das
lução do Conselho de Ministros n.º 129/96, de 25 de julho, competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei
publicada no Diário da República n.º 194, 1.ª série-B, de n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
22 de agosto de 1996.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Artigo 1.º
nal do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos termos do
Objeto
disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de nal do município de Murça, com as áreas a integrar e a
14 de maio, uma proposta de delimitação de REN para o excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
município de Murça enquadrada no procedimento de revisão portaria, que dela fazem parte integrante.
do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli-
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º Consulta
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo critiva do presente processo podem ser consultados na
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
daquela Comissão Nacional, realizada em 27 de maio de do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
2013, subscrita pelos representantes que a compõem, bem do Território (DGT).
como na documentação relativa às demais diligências no
âmbito do respetivo procedimento. Artigo 3.º
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Produção de efeitos
Câmara Municipal de Murça, tendo apresentado declaração
datada de 1 de fevereiro de 2013, em que manifestou con- A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte
cordância com a presente delimitação da REN, realizada no ao da respetiva publicação.
âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Murça.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado Fernandes, em 30 de dezembro de 2015.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Conselho de Murça
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Faixa de proteção à albufeira . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar
(POAV).
C1 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C2 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C3 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C4 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Áreas com risco de erosão . . . . . no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C5 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C6 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C7 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
176 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C8 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C9 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C10 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C11 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C12 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C13 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C14 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C15 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C16 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na
REN em vigor esta mancha não é REN.
C17 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C18 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C19 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor.
C20 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C21 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C22 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na
REN em vigor esta mancha não é REN.
C23 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C24 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C25 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C26 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C27 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C28 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 177
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C29 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C30 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C31 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C32 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor.
C33 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados.
C34 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C35 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C36 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na
REN em vigor esta mancha não é REN.
C37 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C38 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
C39 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
C40 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
C41 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
C42 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no Plano de Urbanização da Vila de Murça, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C43 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C44 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C45 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C46 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C47 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Áreas com risco de erosão . . . . . no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
C48 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
178 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C49 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na
REN em vigor esta mancha não é REN.
C50 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C51 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C52 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C53 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C54 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor
esta mancha não é REN.
C55 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
E1 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor
parte desta mancha a sul não é REN.
E2 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
Áreas com risco de erosão . . . . . permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de real-
çar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta
mancha não é REN.
E3 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a incluir edificação próxima, sendo
de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E4 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes.
E5 Áreas com risco de erosão . . . . . . Espaço urbano Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano no PDM em vigor.
E6 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano.
E7 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas.
E8 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano no PDM em vigor.
E9 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E10 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 179
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E11 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E12 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E13 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente.
E14 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que já é perímetro urbano no PDM em vigor.
E15 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas.
E16 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E17 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E18 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente
ao perímetro vigente e que na REN em vigor não é REN.
E19 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E20 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano.
E21 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a ligar dois núcleos existentes no
PDM vigente fazendo assim uma continuidade, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN.
E22 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
E23 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente
ao perímetro vigente e que na REN em vigor não é REN.
E24 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E25 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que já é perímetro urbano, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN
em vigor esta mancha não é REN.
E26 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano,
aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que na REN
em vigor esta mancha não é REN.
E27 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
180 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E28 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as constru-
ções existentes. De salientar que parte da mancha a excluir já fazia parte
do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E29 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E30 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E31 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima,
estando integrada no Plano de Urbanização da Vila de Murça, apresentado
infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN.
E32 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar
que a mancha a excluir está integrada no Plano de Urbanização da Vila
de Murça. Na REN em vigor esta mancha não é REN.
E33 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as constru-
ções existentes, sendo de realçar que a mancha a excluir está integrada
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
E34 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as constru-
ções existentes, sendo de realçar que a mancha a excluir está integrada
no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
E35 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano,
aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que está
integrada no Plano de Urbanização da Vila de Murça.
E36 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano,
aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que está
integrada no Plano de Urbanização da Vila de Murça e que na REN em
vigor esta mancha não é REN.
E37 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano,
aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que está
integrada no Plano de Urbanização da Vila de Murça e que na REN em
vigor esta mancha não é REN.
E38 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as constru-
ções existentes, sendo de realçar que a mancha a excluir está integrada
no Plano de Urbanização da Vila de Murça e que na REN em vigor esta
mancha não é REN.
E39 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumento da frente
urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E40 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que já é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta
mancha não é REN.
E41 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
Áreas com risco de erosão . . . . . que já é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta
mancha não é REN.
E42 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a ligar dois núcleos existentes no
PDM vigente fazendo assim uma continuidade, sendo que na REN em
vigor esta mancha não é REN.
E43 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 181
Áreas a Excluir
Áreas da REN Afetadas Fim a que se Destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E44 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
Áreas com risco de erosão . . . . . que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
E45 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
E46 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha
não é REN.
E47 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima
ao perímetro vigente, apresentado infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
E48 Cabeceiras das linhas de água . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de real-
çar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta
mancha não é REN.
E49 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo
urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em
vigor esta mancha não é REN.
E50 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E51 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons-
truções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do
perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN.
E52 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano,
permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar
que parte já é perímetro urbano no PDM em vigor.
E53 Áreas com risco de erosão . . . . . Espaço urbano . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima
ao perímetro vigente, apresentado infraestruturas. Na REN em vigor
esta mancha não é REN.
Portaria n.º 3/2016 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por
via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
de 18 de janeiro
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) daquela Comissão Nacional, realizada em 25 de novembro
para a área do município do Seixal foi aprovada pela Reso- de 2013, subscrita pelos representantes que a compõem,
lução do Conselho de Ministros n.º 23/99, de 24 de março, bem como na documentação relativa às demais diligências
corrigida pelo Aviso n.º 1908/2013, publicado no Diário da no âmbito do respetivo procedimento.
República, n.º 27, 2.ª série, de 7 de fevereiro de 2013. Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Câmara Municipal do Seixal, tendo apresentado declara-
nal de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) apresentou, nos ção, datada de 23 de maio de 2013, em que manifestou
termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei concordância com a presente delimitação da REN, rea-
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis lizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho, do Seixal.
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
REN para o município do Seixal, enquadrada no procedi- do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
mento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
mesmo município. Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, no uso das
182 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
cional do município do Seixal, com as áreas a integrar e a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Consulta
A planta e o quadro anexo referidos no artigo anterior
e a memória descritiva do presente processo podem ser
consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvi-
mento Regional de Lisboa e vale do Tejo (CCDR LVT),
bem como na Direção-Geral do Território (DGT).
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
guinte ao da respetiva publicação.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes, em 8 de janeiro de 2016.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho do Seixal
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Faixa de proteção ao estuário. . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . .Área edificada e consolidada do aglomerado urbano do
Miratejo, freguesia de Corroios.
C2 Faixa de proteção ao estuário e Zo- Património cultural classificado; Área de equipamento edificado do Moinho de Maré de Cor-
nas ameaçadas pelas cheias. Equipamento. roios, classificado como Imóvel de Interesse Público.
Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-
-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C3 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de cedência para equipamento definida em loteamento
aprovado e com alvará n.º 3/91 (aditamentos 8/94, 8/97,
4/00 e 22/07).
C4 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano de
Corroios, freguesia de Corroios. Zona Inundável sujeita
ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21
de novembro.
C5 Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área comprometida por via de protocolo estabelecido entre
a CMS e o proprietário, em 1982, destinada a um lotea-
mento que já se encontra concretizado em metade da
parcela. Consultar Anexo 1 — Fundamentação detalhada
de propostas de exclusão.
C6 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação e Infraestruturas . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano do Alto
dos Moinhos, freguesia de Corroios. Área impermeabili-
zada: parque de estacionamento da estação ferroviária de
Corroios. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C7 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de equipamento edificado: Piscina Municipal de Cor-
roios. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C8 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada resultante de loteamento aprovado e com
alvará n.º 29/02 (aditamento 13/07) — Quinta da Marialva
de Baixo. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C9 Zonas ameaçadas pelas cheias e Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de cedência para equipamento definida em lotea-
Áreas de máxima infiltração. mento aprovado com alvará n.º 1/90 (aditamentos 9/97 e
14/06) — Quinta da Marialva.
A Planta Síntese do loteamento prevê, naquela área, a constru-
ção de um edifício escolar. Zona Inundável sujeita ao regime
definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 183
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C10 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação e Equipamento . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano de
Áreas de máxima infiltração. Vale de Milhaços, freguesia de Corroios. Inclui área de
equipamento: Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos de Vale
Milhaços. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C11 Áreas de máxima infiltração . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de equipamento escolar definida na Carta Educativa
do Município do Seixal, homologada pela Ministra da
Educação em dezembro de 2006 (reserva de Terreno para
construção de estabelecimento de ensino público).
C12 Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta da Aniza, Fase 2
e 3. AUGI delimitada sem título de reconversão, com
características residenciais, maioritariamente edificada,
decorrente de fracionamento ilegal. Área integrada na
UOPG 9, delimitada no âmbito da revisão do PDM.
C13 Áreas com riscos de erosão . . . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área do Nó da Queimada do IC32/A33.
C14 Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas Urbanas de Génese Ilegal — Quinta da Queimada
poente e Quinta da Queimada Nascente. AUGI delimi-
tadas sem títulos de reconversão, com infraestruturas
executadas, com características residenciais, maioritaria-
mente edificadas, decorrentes de fracionamentos ilegais.
Áreas integradas na UOPG 13, delimitada no âmbito da
revisão do PDM.
C15 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada resultante de loteamento apro-
Áreas de máxima infiltração. vado e com alvará n.º 24/96 — Quinta de Valadares. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C16 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Pinhal de Valadares. AUGI
Áreas de máxima infiltração. delimitada com infraestruturas parcialmente executadas,
com características residenciais, maioritariamente edifi-
cada, decorrente de fracionamento ilegal. Área de fecho
de malha urbana entre duas áreas consolidadas com lo-
teamentos aprovados e com alvará (Quinta de Valadares
e Quinta da Fabrica). Área integrada na UOPG 15, deli-
mitada no âmbito da revisão do PDM. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C17 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área parcialmente edificada resultante de loteamento apro-
Áreas de máxima infiltração. vado e com alvará n.º 13/00 — Quinta da Fabrica. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C18 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano da
Áreas de máxima infiltração. Marisol, freguesia de Corroios. Zona Inundável sujeita
ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21
de novembro.
C19a Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Atividades económicas . . . . . . . Área Industrial licenciada e edificada de Santa Marta de
Corroios. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C19b Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Atividades económicas . . . . . . . Área industrial edificada resultante de loteamento aprovado
e com alvará n.º 3/00 (aditamentos 3/11 e 7/12) situado
na Quinta da Argena, Santa Marta de Corroios. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C19c Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de 7 lotes industriais resultante
de loteamento aprovado e com alvará n.º 3/00 (aditamen-
tos 3/11 e 7/12) situado na Quinta da Argena, Santa Marta
de Corroios. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C20 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de Equipamento escolar edificado: Escola Básica do
1.º Ciclo de Santa Marta de Corroios. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C21 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de 3 lotes industriais resultante
de loteamento aprovado e com alvará n.º 1/87 (aditamento
15/06). Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C22 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta das Lagoas. AUGI
delimitada sem título de reconversão, sem infraestruturas
executadas, com características residenciais, maiorita-
riamente edificada, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 22, delimitada no âmbito da
revisão do PDM. O planeamento urbanístico da referida
UOPG fica condicionado, no Regulamento da revisão do
PDM, a um Estudo Hidrológico que contemple as soluções
técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e à
execução da obra de renaturalização da linha de água em
presença. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
184 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C23a Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área infraestruturada e destinada à implantação de lotes
habitacionais resultante de loteamento aprovado e com al-
vará n.º 2/67 (aditamentos 6/68 e 1/00), maioritariamente
concretizado no aglomerado urbano de Belverde, fregue-
sia de Amora. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C23b Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área infraestruturada e destinada à implantação de lotes
habitacionais resultante de loteamento aprovado e com al-
vará n.º 2/67 (aditamentos 6/68 e 1/00), maioritariamente
concretizado no aglomerado urbano de Belverde, fregue-
sia de Amora. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C23c Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área infraestruturada e destinada à implantação de lotes
habitacionais resultante de loteamento aprovado e com al-
vará n.º 2/67 (aditamentos 6/68 e 1/00), maioritariamente
concretizado no aglomerado urbano de Belverde, fregue-
sia de Amora. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C23d Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área infraestruturada e destinada à implantação de lotes
habitacionais resultante de loteamento aprovado e com al-
vará n.º 2/67 (aditamentos 6/68 e 1/00), maioritariamente
concretizado no aglomerado urbano de Belverde, fregue-
sia de Amora. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C23e Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área infraestruturada e destinada à implantação de lotes
habitacionais resultante de loteamento aprovado e com al-
vará n.º 2/67 (aditamentos 6/68 e 1/00), maioritariamente
concretizado no aglomerado urbano de Belverde, fregue-
sia de Amora. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C24 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada resultante do loteamento aprovado com alvará
n.º 6/70 (aditamentos 4/94,1/01, 23/05) no aglomerado ur-
bano da Verdizela, freguesia de Corroios. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C25 Estuário e zona húmida adjacente, Atividades económicas . . . . . . . Estaleiros navais da Ponta do Talaminho, em atividade. Zona
Faixa de proteção ao estuário e Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
Zonas ameaçadas pelas cheias. n.º 364/98, de 21 de novembro.
C26 Estuário e zona húmida adjacente Atividades económicas e Infraes- Estaleiros navais, em atividade:
e Faixa de proteção ao estuário. truturas.
Lopes & Fonseca; Pedro Lopes & Filhos; Cecílio Carlos
Sanfins L.da
Ponte-cais e captação de água para consumo humano da
Lisbon Fresh Water Suply;
Ponte-cais da Quinta da Atalaia.
C27 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada, resultante de loteamento aprovado e com
alvará n.º 6/96 (aditamento 3/10), em Foros de Amora.
Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-
-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C28 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta da Americana.
AUGI delimitada sem título de reconversão, com infraes-
truturas executadas, com características residenciais, maio-
ritariamente edificada, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 26, delimitada no âmbito da re-
visão do PDM. Área de fecho de malha urbana entre duas
áreas urbanas consolidadas. O planeamento urbanístico
da referida UOPG fica condicionado, no Regulamento da
revisão do PDM, a um Estudo Hidrológico que contemple
as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas
e bens e à execução da obra de renaturalização da linha
de água em presença. Zona Inundável sujeita ao regime
definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C29 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área urbana consolidada maioritariamente edificada, decor-
rente de fracionamentos ilegais com Planos Municipais de
Reconversão anteriores à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
(Republicada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto) — Bon-
fim e Charnequinha I e II. Zona Inundável sujeita ao regime
definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C30 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Poço do Bispo II. AUGI
delimitada sem título de reconversão, com infraestruturas
executadas, com características residenciais, parcialmente
edificada, decorrente de fracionamento ilegal. Área inte-
grada na UOPG 27, delimitada no âmbito da revisão do
PDM. Área de fecho de malha urbana entre duas áreas
urbanas consolidadas. Zona Inundável sujeita ao regime
definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 185
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C31 Estuário e zona húmida adjacente e Atividades económicas . . . . . . . Área ocupada pelo estaleiro naval da Venamar.
Faixa de proteção ao estuário.
C32 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada, e consolidada do Núcleo Urbano Antigo da
Faixa de proteção ao estuário. Amora, parcialmente inserida no Plano de Pormenor da
área ribeirinha da Amora, deliberado e em elaboração,
para a qual se pretende uma intervenção de conjunto, as-
sente na revitalização do edificado e na requalificação do
espaço público. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C33 Zonas ameaçadas pelas cheias e Equipamento e Infraestruturas Área de Equipamento escolar edificado: Escola Básica do
Faixa de proteção ao estuário. 2.º e 3.º ciclos Paulo da Gama e infraestrutura viária ad-
jacente. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C34 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano do
Faixa de proteção ao estuário. Correr d’Água, freguesia da Amora. Zona Inundável su-
jeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de
21 de novembro.
C35 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área urbana consolidada maioritariamente edificada, decor-
Áreas de máxima infiltração. rente de fracionamento ilegal com Plano Municipal de Re-
conversão anterior à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (Re-
publicada pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto) — Vale
de Santo António e com construções licenciadas. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C36 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística, com características resi-
denciais, inserida no Plano Municipal de Reconversão
anterior à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (Republicada
pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto) — Vale de Santo
António. Área integrada na UOPG 31, delimitada no
âmbito da revisão do PDM. Zona Inundável sujeita ao
regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de
novembro.
C37 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Vale da Loba. AUGI de-
Áreas de máxima infiltração. limitada sem título de reconversão e com infraestruturas
executadas, com Plano de Pormenor de Reconversão, em
tramitação. Área maioritariamente edificada, com caracte-
rísticas residenciais, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 32, delimitada no âmbito da re-
visão do PDM. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C38a Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Remate da malha urbana do aglomerado da Torre da Mari-
nha, como previsto no Plano de Pormenor Torre da Ma-
rinha/Fogueteiro.
C38b Zonas ameaçadas pelas cheias e Património cultural; Equipa- Edifício e logradouro da Antiga Fábrica de Lanifícios da
Faixa de proteção ao estuário. mento. Arrentela, incluída no Inventário do Património Cul-
tural Imóvel do Município do Seixal, na categoria de
Sítio Industrial, prevendo-se a sua reabilitação para área
de equipamento, de acordo com o Plano de Pormenor
Torre da Marinha/Fogueteiro. Zona Inundável sujeita
ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21
de novembro.
C38c Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação e Infraestruturas . . . . Área maioritariamente edificada do aglomerado urbano do
Áreas de máxima infiltração. Fogueteiro incluindo a área impermeabilizada do parque
de estacionamento da estação ferroviária do Fogueteiro.
Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-
-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C38d Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação e Infraestruturas . . . . Área maioritariamente edificada incluindo o nó viário do
Fogueteiro.
C39 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada adjacente à Avenida Resistentes Anti fascis-
Faixa de proteção ao estuário. tas inserida no aglomerado urbano do Fogueteiro. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C40 Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área maioritariamente edificada e impermeabilizada com
características residenciais inserida no aglomerado urbano
do Fogueteiro.
C41 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada resultante de loteamento aprovado e com
alvará n.º 01/69, no lugar Flor da Mata, freguesia da Ar-
rentela. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C42 Áreas com riscos de erosão . . . . . Habitação e Infraestruturas . . . . Área do IC32/A33. Parte da área é também abrangida pelo
Plano de Pormenor Flor da Mata (processo 2/M/00), em
tramitação, destinando-se a um Plano Especial de Rea-
lojamento.
C43a Zonas ameaçadas pelas cheias e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e impermeabilizada da empresa DISTÁLGÀS
Áreas de máxima infiltração. (industria Seveso — nível inferior de perigosidade). Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
186 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C43b Zonas ameaçadas pelas cheias e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e impermeabilizada da bomba de gasolina,
Áreas de máxima infiltração. área de estrada e parque de estacionamento. Zona Inundá-
vel sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C44 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas Urbanas de Génese Ilegal — Flor da Mata I e Flor
Áreas de máxima infiltração. da Mata II. AUGI delimitadas sem título de reconver-
são, com infraestruturas parcialmente executadas, com
características residenciais, maioritariamente edificadas,
decorrentes de fracionamentos ilegais. Áreas com Planos
de Pormenor deliberados integradas na UOPG 61, deli-
mitada no âmbito da revisão do PDM. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C45 Áreas de máxima infiltração . . . . Turismo e Habitação . . . . . . . . . Área infraestruturada resultante de loteamento aprovado
e com alvará n.º 29/07; Plano de Pormenor do Rego
Travesso, publicado pela Declaração n.º 43/2002, da
DGOTDU, no DR n.º 35, 2.ª série, de 11 de fevereiro,
destinado à implantação de um empreendimento turístico,
que compreende um campo de golf de 18 buracos, um
aparthotel, um hotel e um aldeamento turístico. A proposta
de exclusão incide apenas sobre as áreas necessárias à
implantação das edificações, constantes da planta síntese
do loteamento.
C46a Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística, com características re-
Áreas de máxima infiltração e sidenciais, maioritariamente edificada, decorrente de
Áreas com riscos de erosão. fracionamento ilegal. Área integrada na UOPG 63, de-
limitada no âmbito da revisão do PDM. O planeamento
urbanístico da referida UOPG fica condicionado, na Pro-
posta de Regulamento da revisão do PDM, a um índice
de impermeabilização máximo de 0.70. Por se tratar de
uma área objeto de parcelamento ilegal com construções
ilegais, o seu ordenamento e planeamento irá promover a
transferência da ocupação atual em área sobreposta com
a servidão militar da NATO e de Rede Natura 2000 para
a zona norte, libertando assim uma área significativa que
passará a ser permeável, classificado no Regulamento da
proposta de revisão do PDM como de Solo Rural — Es-
paço agrícola e florestal.
C46b. . . . . . Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística, maioritariamente edifi-
Áreas de máxima infiltração. cada, decorrente de fracionamento ilegal. Parte da área
encontra-se já consolidada, estando a restante integrada
na UOPG 64 — Fernão Ferro Centro, delimitada no
âmbito da revisão do PDM. O planeamento urbanístico
da referida UOPG fica condicionado, no Regulamento
da Proposta revisão do PDM, a um índice de impermea-
bilização máximo de 0.70. Zona Inundável sujeita ao
regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de
novembro.
C46c Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta Júlio Balanco.
AUGI delimitada sem título de reconversão, sem infraes-
truturas executadas, com características residenciais,
maioritariamente edificada, decorrente de fraciona-
mento ilegal. Área integrada na UOPG 65 — Fernão
Ferro Poente, delimitada no âmbito da revisão do
PDM. O planeamento urbanístico da referida UOPG
fica condicionado, no Regulamento da Proposta de
Revisão do PDM, a um índice de impermeabilização
máximo de 0.70.
C46d Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta das Flores com
Plano de Pormenor, em fase de concertação com as enti-
dades. AUGI delimitada sem título de reconversão, com
infraestruturas parcialmente executadas, com característi-
cas residenciais, parcialmente edificada, decorrente de fra-
cionamento ilegal. Área integrada na UOPG 65 — Fernão
Ferro Poente, delimitada no âmbito da revisão do PDM.
O planeamento urbanístico da referida UOPG fica condi-
cionado, no Regulamento da Proposta de revisão do PDM,
a um índice de impermeabilização máximo de 0.70. Por
se tratar de uma área objeto de parcelamento ilegal com
construções ilegais, o seu ordenamento e planeamento
irá promover a transferência da ocupação atual em área
sobreposta com a servidão militar da NATO e em Rede
Natura 2000 para a zona norte, libertando assim uma área
significativa que passará a ser permeável, classificada na
proposta de revisão do PDM como Solo Rural — Espaço
agrícola e florestal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 187
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C46e Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta da Escola. AUGI
delimitada sem título de reconversão, com infraestruturas
executadas, com características residenciais, maioritaria-
mente edificada, decorrente de fracionamento ilegal. Área
com loteamento em tramitação que prevê a transferência
da ocupação atual em área sobreposta com a servidão mili-
tar da NATO para a zona norte, libertando assim uma área
significativa que passará a ser permeável, classificada na
proposta de revisão do PDM como Solo Rural — Espaço
agrícola e Florestal.
C46f Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Áreas de máxima infiltração. Interna IV. Área com características residenciais, par-
cialmente edificada, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente,
delimitada no âmbito da revisão do PDM. O planeamento
urbanístico da referida UOPG fica condicionado, no Re-
gulamento da Proposta de revisão do PDM, a um índice
de impermeabilização máximo de 0.70.
C46g Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística, maioritariamente edificada,
Áreas de máxima infiltração. decorrente de fracionamento ilegal. Área parcialmente
integrada em AUGI — FF150, sem Comissão de Admi-
nistração constituída, com infraestruturas parcialmente
executadas. Área integrada na UOPG 64 — Fernão Ferro
Centro, delimitada no âmbito da revisão do PDM. O pla-
neamento urbanístico da referida UOPG fica condicio-
nado, no Regulamento da Proposta de revisão do PDM,
a um índice de impermeabilização máximo de 0.70. Zona
Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de novembro.
C46h Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Interna II. Área com características residenciais, parcial-
mente edificada, decorrente de fracionamento ilegal. Área
integrada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente, delimitada
no âmbito da revisão do PDM. O planeamento urbanístico
da referida UOPG fica condicionado, no Regulamento da
Proposta de revisão do PDM, a um índice de impermea-
bilização máximo de 0.70.
C46i Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística, maioritariamente edificada,
decorrente de fracionamento ilegal. Área integrada em
AUGI — Bairro Alegre, sem Comissão de Administração
constituída e com infraestruturas executadas.
C46j Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Áreas de máxima infiltração. Interna II. Área com características residenciais, par-
cialmente edificada, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente,
delimitada no âmbito da revisão do PDM. O planeamento
urbanístico da referida UOPG fica condicionado, no Re-
gulamento da Proposta de revisão do PDM, a um índice
de impermeabilização máximo de 0.70. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C46l Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Interna II. Área com características residenciais, par-
cialmente edificada, decorrente de fracionamento ilegal.
Área integrada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente,
delimitada no âmbito da revisão do PDM. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C46m Áreas de máxima infiltração e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Áreas com riscos de erosão. Interna II e Junta de Colonização Interna III, bem como
a AUGI — Quinta Herdeiros Manuel Padre-nosso, sem
título de reconversão, com infraestruturas executadas.
Área maioritariamente edificada, decorrente de fracio-
namento ilegal. Área integrada na UOPG 65 — Fernão
Ferro Poente, delimitada no âmbito da revisão do PDM.
O planeamento urbanístico da referida UOPG fica condi-
cionado, no Regulamento da Proposta de revisão do PDM,
a um índice de impermeabilização máximo de 0.70. Por
se tratar de uma área objeto de parcelamento ilegal com
construções ilegais, o seu ordenamento e planeamento
irá promover a transferência da ocupação atual, em área
sobreposta com a servidão militar da NATO e de Rede
Natura 2000, para a zona norte, libertando assim uma área
significativa que passará a ser permeável, classificada na
proposta de revisão do PDM como Solo Rural — Espaço
Agrícola e Florestal.
188 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C46n Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — EN378, lado poente.
Área com características residenciais, parcialmente edi-
ficada, decorrente de fracionamento ilegal.
C46o Zonas ameaçadas pelas cheias, Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta do Tomé. AUGI
Áreas de máxima infiltração e delimitada sem título de reconversão, com infraestruturas
Áreas com riscos de erosão. executadas, com características residenciais, parcialmente
edificada, decorrente de fracionamento ilegal. Área inte-
grada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente, delimitada
no âmbito da revisão do PDM. O planeamento urbanístico
da referida UOPG fica condicionado, no Regulamento da
Proposta de revisão do PDM, a um índice de impermea-
bilização máximo de 0.70.
C46p Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta José Miranda.
AUGI delimitada sem título de reconversão, com infraes-
truturas parcialmente executadas, com características
residenciais, parcialmente edificada, decorrente de fra-
cionamento ilegal. Área integrada na UOPG 65 — Fernão
Ferro Poente, delimitada no âmbito da revisão do PDM.
O planeamento urbanístico da referida UOPG fica condi-
cionado, no Regulamento da Proposta de revisão do PDM,
a um índice de impermeabilização máximo de 0.70.
C46q Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Urbana de Génese Ilegal — Quinta das Chinelinhas
com Plano de Pormenor, em fase de Discussão Pública.
AUGI delimitada sem título de reconversão, com infraes-
truturas parcialmente executadas, com características
residenciais, parcialmente edificada, decorrente de fra-
cionamento ilegal. Área integrada na UOPG 65 — Fernão
Ferro Poente, delimitada no âmbito da revisão do PDM.
O planeamento urbanístico da referida UOPG fica condi-
cionado, no Regulamento da Proposta de revisão do PDM,
a um índice de impermeabilização máximo de 0.70.
C46r Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de reconversão urbanística — Junta de Colonização
Interna I. Área com características residenciais, parcial-
mente edificada, decorrente de fracionamento ilegal. Área
integrada na UOPG 65 — Fernão Ferro Poente, delimitada
no âmbito da revisão do PDM. O planeamento urbanístico
da referida UOPG fica condicionado, no Regulamento da
Proposta de revisão do PDM, a um índice de impermea-
bilização máximo de 0.70.
C46s Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas Urbanas de Génese Ilegal — Parcela 59 Marco do
Grilo e Parcela 60. AUGI delimitadas sem título de re-
conversão, com infraestruturas parcialmente executadas,
com características residenciais, parcialmente edificadas,
decorrentes de fracionamento ilegal. Área integrada na
UOPG 65 — Fernão Ferro Poente, delimitada no âmbito
da revisão do PDM. O planeamento urbanístico da referida
UOPG fica condicionado, no Regulamento da Proposta
de revisão do PDM, a um índice de impermeabilização
máximo de 0.70.
C47a Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do núcleo urbano antigo do Sei-
Faixa de proteção ao estuário. xal, inserida no Plano de Pormenor Baía Sul, deliberado e
em elaboração. Zona Inundável sujeita ao regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C47b Faixa de proteção ao estuário. . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . “Cais da Pedra”, em área urbana consolidada do Seixal.
C47c Estuário e zona húmida adjacente Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Antigo terminal fluvial da Transtejo, em área urbana con-
solidada do Seixal.
C47d Faixa de proteção ao estuário. . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . “Cais da Mundet”, em área urbana consolidada do Seixal.
C47e Faixa de proteção ao estuário. . . . Atividades económicas . . . . . . . Estaleiro naval da Navaltagus, em atividade.
C47f Faixa de proteção ao estuário. . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Infraestrutura viária de acesso ao estacionamento do terminal
fluvial do Seixal.
C47g Faixa de proteção ao estuário. . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Terminal fluvial do Seixal, área de estacionamento e aces-
sos.
C47h Faixa de proteção ao estuário. . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada; antiga estação ferroviária do Seixal, atual-
mente afeta à Cruz Vermelha.
C47i Faixa de proteção ao estuário. . . . Património cultural classificado; Área de cedência para equipamento definida em loteamento
Equipamento. aprovado e com alvará n.º 21/01 (aditamentos 83/08 e
4/11). Residência da Quinta da Trindade, classificada
como Imóvel de Interesse Público, onde se localizam
atualmente as instalações do Ecomuseu do Seixal.
C47j Faixa de proteção ao estuário. . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de cedência para equipamento escolar definido na
Carta Educativa do Município do Seixal, homologada
pela Ministra da Educação em dezembro de 2006 (reserva
de Terreno para construção de estabelecimento de ensino
público). Resulta de loteamento aprovado e com alvará
n.º 21/01 (aditamentos 83/08 e 4/11).
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 189
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C47l Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada, frente de arruamento, do lugar da Quinta da
Faixa de proteção ao estuário. Trindade. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C47 m Faixa de proteção ao estuário. . . . Atividades económicas . . . . . . . “Cais da Fidalga”, em área urbana consolidada, onde existiu
uma área edificada entretanto demolida pela autarquia,
por pôr em causa a segurança de pessoas e bens. Esta
área destina-se, exclusivamente, à instalação de um res-
taurante.
C47n Faixa de proteção ao estuário. . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada da frente ribeirinha da Arrentela, parcialmente
inserida no respetivo núcleo urbano antigo.
C48 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Pavilhão Desportivo do Seixal Futebol
Clube, inserida no núcleo urbano antigo do Seixal.
C49 Zonas ameaçadas pelas cheias e Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área edificada do Instituto Hidrográfico da Marinha; antigas
Faixa de proteção ao estuário. instalações Navais da Azinheira, Seixal. Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C50 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação e Equipamento . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano de Ca-
vadas, freguesia de Arrentela. Inclui área de equipamento
existente: Escola Secundária Alfredo dos Reis Silveira.
Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo Decreto-
-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C51 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano de Cava-
das, freguesia de Arrentela. Zona Inundável sujeita ao regime
definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C52 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do aglomerado urbano de Fa-
rinheiras, freguesia de Arrentela. Zona Inundável sujeita
ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21
de novembro.
C53 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada e consolidada do Núcleo Urbano Antigo da
Aldeia de Paio Pires. Zona Inundável sujeita ao regime de-
finido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C54 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de cedência para equipamento definido em loteamento
aprovado e com alvará n.º 16/98, na Quinta da Queimada.
C55 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de equipamento edificado definido em loteamento
aprovado e com alvará n.º 7/91: “Cooperativa pelo Sonho
é Vamos”, Instituição de Solidariedade Social especiali-
zada na infância e juventude.
C56a Faixa de proteção ao estuário. . . . Atividades económicas . . . . . . . Área de indústria pesada, fortemente intervencionada, da
empresa Baía do Seixal, SA (ex-Siderurgia Nacional).
C56b Faixa de proteção ao estuário. . . . Atividades económicas . . . . . . . Área de indústria pesada, fortemente intervencionada, da
empresa Lusosider.
C57 Zonas ameaçadas pelas cheias e Atividades económicas . . . . . . . Área edificada inserida em Espaço de atividades econó-
Áreas de máxima infiltração. micas. Zona Inundável sujeita ao regime definido pelo
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C58 Zonas ameaçadas pelas cheias e Atividades económicas . . . . . . . Área parcialmente edificada, inserida em Espaço de ativida-
Áreas de máxima infiltração. des económicas. Zona Inundável sujeita ao regime defi-
nido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de novembro.
C59 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Área de cedência para equipamento definida em loteamento
aprovado e com alvará n.º 9/01 (Aditamento 15/2010), na
zona industrial de Casal do Marco.
C60 Áreas de máxima infiltração . . . . Habitação; Equipamento; Ativi- Área maioritariamente edificada e impermeabilizada, inse-
dades económicas; Infraestru- rida no aglomerado urbano de Fernão Ferro. Corresponde,
turas. na sua generalidade, a áreas de reconversão urbanística
decorrentes de fracionamento ilegal, integrando várias
AUGI delimitadas. Área parcialmente inserida em UOPG
delimitadas no âmbito da revisão do PDM. O planeamento
urbanístico destas UOPG fica condicionado, no regula-
mento da proposta de revisão do PDM, a um índice de
impermeabilização máximo de 0.70. O Índice de Imper-
meabilização máximo foi calculado, ao lote, em função da
ocupação predominante da área. Considera-se Índice de
impermeabilização o quociente entre a área impermeabi-
lizada de uma dada superfície de terreno (o lote), sendo a
área impermeabilizada a soma da superfície ocupada pela
edificação principal, anexos e demais obras que impermea-
bilizem o terreno, e a área do lote. Ao estabelecer-se o
Índice de Impermeabilização Máximo de 0.70, pretende-se
garantir de uma forma equitativa a concretização dos direi-
tos de vários comproprietários envolvidos, uma vez que se
trata de áreas de reconversão urbanística, maioritariamente
oneradas com construções ilegais, com necessidade de
uma adequada integração. Refira-se ainda que, no âmbito
do planeamento da UOPG 64, pretende-se qualificar um
espaço ainda desocupado, com cerca de 13 ha que deverá
resultar num parque verde, promovendo a infiltração da
água, através da manutenção de uma área permeável de
dimensão significativa.
190 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C61a Áreas de máxima infiltração . . . . Atividades económicas . . . . . . . Área industrial edificada resultante do loteamento aprovado
e com alvará n.º 4/95 — Loteamento Industrial do Seixal
(PIS 2).
C61b Zonas ameaçadas pelas cheias e Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de lotes industriais resultante
Áreas com riscos de erosão. do loteamento aprovado e com alvará n.º 4/95 — Lo-
teamento Industrial do Seixal (PIS 2). Zona Inundável
sujeita ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 364/98,
de 21 de novembro.
C61c Áreas de máxima infiltração . . . . Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de lotes industriais resultante
de loteamento aprovado e com alvará n.º 4/95 — Lotea-
mento Industrial do Seixal (PIS 2).
C61d Áreas de máxima infiltração . . . . Atividades económicas . . . . . . . Área industrial edificada resultante de loteamento aprovado
e com alvará n.º 4/95 — Loteamento Industrial do Seixal
(PIS 2).
C62 Áreas com riscos de erosão . . . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área do IC32/A33.
C63a Áreas com riscos de erosão . . . . . Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de lotes industriais resultante
de loteamento aprovado e com alvará n.º 13/05 — Lo-
teamento Industrial do Seixal (PIS 3), prevendo-se para
breve a emissão de um alvará de aditamento.
C63b Faixa de proteção ao estuário. . . . Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de lotes industriais resultante
de loteamento aprovado e com alvará n.º 13/05 — Lo-
teamento Industrial do Seixal (PIS 3), prevendo-se para
breve a emissão de um alvará de aditamento.
C64 Áreas de máxima infiltração e Atividades económicas . . . . . . . Área destinada à implantação de lotes industriais consti-
Áreas com riscos de erosão. tuídos, resultante do Loteamento Industrial do Zemoto,
mantendo-se a linha de água em REN.
C65 Áreas de máxima infiltração e Faixa Atividades económicas . . . . . . . Área industrial e de logística edificada (inclui unidade ho-
de proteção ao estuário. teleira recentemente construída).
C66 Áreas de máxima infiltração . . . . Atividades económicas . . . . . . . Área industrial edificada resultante de loteamento in-
dustrial aprovado e com alvará n.º 10/04 (aditamento
14/08) — Parque de
Reciclagem de material do Seixal, em Coina.
C67 Áreas com riscos de erosão . . . . . Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . Área do IC32/A33.
C68 Zonas ameaçadas pelas cheias e Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Três propriedades com artigo cadastral próprio, nas quin-
Áreas de máxima infiltração. tinhas da Verdizela, duas das quais já com projeto de
arquitetura aprovado.
E1 Áreas com riscos de erosão . . . . . Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . Área de remate do aglomerado urbano de Corroios, com
lotes já constituídos.
E2 Áreas com riscos de erosão . . . . . Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Ampliação do complexo desportivo do Paio Pires Futebol
Clube, prevista na Carta Desportiva do Seixal.
E3 Áreas com riscos de erosão . . . . . Habitação e equipamento . . . . . Áreas de expansão urbana previstas em estudo urbanísti-
co — Plano de Pormenor dos Foros da Catrapona apro-
vado e publicado.
AGRICULTURA, FLORESTAS autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos gené-
E DESENVOLVIMENTO RURAL ticos».
A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pe-
las Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, e 374/2015, de
Portaria n.º 4/2016 20 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação
de 18 de janeiro n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura».
Por sua vez, a Portaria n.º 58/2015, de 2 de março,
A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pela
estabelece o regime de aplicação do apoio 7.10.2, «Manu-
Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, estabelece o re-
gime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura bioló- tenção das galerias ripícolas», integrada na ação n.º 7.10,
gica», e 7.2, «Produção integrada». «Silvoambientais».
A Portaria n.º 50/2014, de 25 de fevereiro, alterada Todas as ações atrás referidas encontram-se inseri-
pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, estabelece das na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»,
o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas abreviadamente designado PDR 2020, nas quais se re-
permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», gistou, no ano de 2015, uma significativa adesão por
7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambien- parte dos agricultores. Neste contexto, e por razões de
tal à apicultura», igualmente da medida n.º 7, «Agricultura criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com
e recursos naturais». vista a garantir a necessária disponibilidade financeira
A Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada para assegurar os compromissos já assumidos no âmbito
pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, estabelece desta medida, torna-se indispensável introduzir alguns
o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças ajustamentos, suprimindo-se a possibilidade de aumen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016 191
tar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio prevista Artigo 4.º
naquelas ações. Alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- O artigo 16.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro,
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, passa
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de a ter a seguinte redação:
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de «Artigo 16.º
outubro, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1 — [Revogado].
2 — [...].
Objeto 3 — [...].
A presente portaria procede à alteração das seguintes 4 — [...].»
portarias relativas à medida 7, «Agricultura e recursos Artigo 5.º
naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro
Continente, abreviadamente designado PDR 2020:
O artigo 32.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
a) Segunda alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, e
fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agri- 374/2015, de 20 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
cultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»;
b) Segunda alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de «Artigo 32.º
fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, [...]
«Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 1 — [Revogado].
7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio 2 — [Revogado].
extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio 3 — [...].»
agroambiental à apicultura»;
Artigo 6.º
c) Segunda alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de
fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio Alteração à Portaria n.º 58/2015, de 2 de março
«Manutenção de raças autóctones em risco», da ação O artigo 17.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março,
n.º 7.8, «Recursos genéticos»; passa a ter a seguinte redação:
d) Terceira alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de
fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Paga- «Artigo 17.º
mentos Rede Natura»; [...]
e) Primeira alteração à Portaria n.º 58/2015, de 2 de
março, que estabelece o regime de aplicação do apoio 1 — [Revogado].
7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», da ação 2 — [Revogado].
3 — [...].»
n.º 7.10, «Silvoambientais».
Artigo 7.º
Artigo 2.º Norma revogatória
Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro São revogados:
O artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, a) Os n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015,
alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, passa de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 374/2015, de
a ter a seguinte redação: 20 de outubro;
b) Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Portaria n.º 50/2015,
«Artigo 21.º de 25 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 374/2015, de
20 de outubro;
[...] c) O n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 55/2015, de
1 — [Revogado]. 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 374/2015, de
2 — [Revogado]. 20 de outubro;
3 — [...].» d) Os n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Portaria n.º 56/2015,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015,
Artigo 3.º de 26 de maio, e 374/2015, de 20 de outubro;
e) Os n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 58/2015,
Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro de 2 de março.
O artigo 74.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, Artigo 8.º
alterada pela Portaria n.º 374/2015, de 20 de outubro, passa Produção de efeitos e entrada em vigor
a ter a seguinte redação:
1 — O disposto na presente portaria produz efeitos a
«Artigo 74.º partir de 10 de fevereiro de 2015.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
[...] ao da sua publicação.
1 — [Revogado]. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
2 — [Revogado]. Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de dezembro
3 — [...].» de 2015.
192 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 18 de janeiro de 2016
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