Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 109
- Data
- 2016-06-01
Texto integral (6014 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 7 de junho de 2016 Número 109
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 102/2016:
Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Am-
biente, I. P., possa partilhar com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)
atribuições no âmbito dos crimes ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1756
Resolução da Assembleia da República n.º 103/2016:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que
conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF) . . . . . . . . . . . . . . . 1756
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 157/2016:
Estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de
ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida
«Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1756
1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA política de desenvolvimento rural e a qualificação da inter-
venção dos agentes implicados no desenvolvimento rural.
Resolução da Assembleia da República n.º 102/2016 A Portaria n.º 212/2015, de 17 de julho, veio definir a
estrutura orgânica da RRN para o período de 2014-2020,
bem como a composição e a competência dos seus órgãos.
Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que O Plano de Ação para a Rede Rural Nacional 2014-2020
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., possa partilhar com (PARRN) foi homologado pelas autoridades de gestão dos
o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA)
atribuições no âmbito dos crimes ambientais. três programas de desenvolvimento rural e prevê as áreas
de intervenção da RRN.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Tendo sido já estabelecidas as regras gerais de finan-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo ciamento, pela medida «Assistência Técnica», da área de
que legisle no sentido de permitir que a Agência Portu- intervenção «Funcionamento da RRN», através da Portaria
guesa do Ambiente, I. P., possa partilhar com o Serviço de n.º 108/2015, de 14 de abril, importa agora operacionalizar
Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda o PARRN, dotando-o de um instrumento que estabeleça
Nacional Republicana atribuições no âmbito dos crimes as regras de acesso ao financiamento das operações de-
ambientais, nomeadamente formando e certificando os senvolvidas no âmbito das demais áreas de intervenção
seus agentes para poderem fazer recolha de provas que da RRN.
possuam enquadramento legal. A presente portaria incide, assim, sobre as áreas de
Aprovada em 15 de abril de 2016. intervenção da RRN, cujo financiamento inclui os obje-
tivos de reforço da participação e melhoria da qualidade
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo da execução do Programa de Desenvolvimento Rural do
Ferro Rodrigues. Continente para o período de 2014-2020 (PDR 2020),
bem como a transferência de boas práticas e novos co-
Resolução da Assembleia da República n.º 103/2016 nhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de
desenvolvimento rural.
Assim:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda
e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF) restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do dis- Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
posto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos In-
quéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e CAPÍTULO I
15/2007, de 3 de abril, e nos termos do n.º 5 do artigo 166.º Disposições gerais
da Constituição, prorrogar o prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que condu- Artigo 1.º
ziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal
(BANIF), por mais 60 dias. Objeto
Aprovada em 20 de maio de 2016. A presente portaria estabelece o regime de aplicação
do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de
Ferro Rodrigues. 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Objetivos
Portaria n.º 157/2016 Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
seguintes objetivos:
de 7 de junho
a) Contribuir para a boa aplicação, acompanhamento e
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que avaliação das medidas de política de desenvolvimento rural;
definiu o modelo da governação dos instrumentos de b) Promover a participação e o trabalho conjunto entre
programação financiados pelos fundos europeus estrutu- os agentes do desenvolvimento rural;
rais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, c) Transferir boas práticas e novos conhecimentos para
procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento
termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) rural.
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvi- Artigo 3.º
mento rural. Áreas de intervenção
A RRN promove a ligação em rede dos agentes de de-
1 — A presente portaria visa apoiar as operações rela-
senvolvimento rural, tendo em vista a divulgação e partilha
tivas às seguintes áreas de intervenção da RRN:
de informação, de experiência e de conhecimento, e a
cooperação em torno de ações a concretizar com o obje- a) Divulgação e informação com vista à execução do
tivo de melhorar a aplicação dos programas e medidas de PDR 2020;
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b) Divulgação de informação e facilitação de processos 3 — As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem
para acompanhamento e avaliação das políticas de desen- celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na
volvimento rural, nomeadamente do PDR 2020; alínea a) do mesmo número, para poderem beneficiar dos
c) Observação da agricultura e dos territórios rurais. apoios previstos para a área de intervenção identificada na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 — A RRN compreende ainda a área de intervenção
«Funcionamento da RRN», cujas regras gerais de finan- Artigo 6.º
ciamento, pela medida «Assistência Técnica» do PDR Tipologias das operações
2020, são estabelecidas pela Portaria n.º 108/2015, de
14 de abril. Podem ser concedidos apoios, designadamente, às se-
guintes tipologias:
Artigo 4.º a) Ações de esclarecimento para melhoria da implemen-
Definições tação das operações pelos beneficiários, no que respeita
à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
artigo 3.º;
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
b) Ações de recolha, tratamento e análise de informação
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
que visem a melhoria do acompanhamento e avaliação
a) «Acordo de parceria», o documento de constituição das políticas de desenvolvimento rural, no que respeita à
de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por área de intervenção identificada na alínea b) do n.º 1 do
via do qual membros da RRN se obrigam a assegurar o artigo 3.º;
desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de c) Ações destinadas a aprofundar o conhecimento da
necessidades comuns e no qual se encontram estabeleci- agricultura e dos territórios rurais, incluindo estudos, no
dos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus domínio das prioridades de desenvolvimento rural, no que
membros, bem como a designação da entidade gestora respeita à área de intervenção identificada na alínea c) do
da parceria; n.º 1 do artigo 3.º
b) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada
por dois ou mais membros da RRN, vinculados através de Artigo 7.º
acordo de parceria»; Critérios de elegibilidade dos beneficiários
c) «Entidade gestora da parceria», a entidade pública ou
privada responsável pela gestão administrativa e executiva 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente
da parceria, designada pelos respetivos membros para a portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
representar; vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
d) «Membros da rede rural nacional», as pessoas sin- outubro, devem reunir as seguintes condições:
gulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, en-
a) Estarem legalmente constituídos;
volvidas no desenvolvimento rural, que formalizem o seu
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
pedido de adesão à RRN junto da Estrutura Técnica de
perante a administração fiscal e a segurança social, sem
Animação (ETA) e após aprovação desse pedido;
prejuízo do disposto no n.º 2;
e) «Plano de ação da rede rural nacional», o plano que
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições
define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura
no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou
as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando
terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia-
para cada uma delas uma tipologia de atividades e metas
mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
de concretização;
d) Não terem sido condenados em processo-crime por
f) «Plano de atividades», o plano que define as ativi-
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
dades a desenvolver no período de um ou mais anos, no
bito do FEADER e do FEAGA;
âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano
e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
de ação da RRN e das temáticas prioritárias.
simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Apresentarem, quando aplicável, um acordo de par-
Artigo 5.º
ceria;
Beneficiários g) Afetarem os meios materiais necessários à realização
das atividades que se propõem realizar;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
h) Afetarem os recursos humanos suficientes e qualifi-
podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria
cados para a realização da operação.
as seguintes entidades, individualmente ou em parceria:
a) Organismos, serviços e pessoas coletivas públicas 2 — A condição prevista na alínea b) do número anterior
sem fins lucrativos membros da RRN; pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro
b) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lu- pedido de pagamento.
crativos membros da RRN. 3 — A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser
aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.
2 — As entidades referidas na alínea a) do número
anterior devem celebrar acordos de parceria com as Artigo 8.º
entidades previstas na alínea b) do mesmo número,
Critérios de elegibilidade das operações
para poderem beneficiar dos apoios previstos para a
área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente
do artigo 3.º portaria as operações que se enquadrem nos objetivos
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previstos no artigo 2.º, que correspondam às tipologias do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
referidas no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições: pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são
obrigados a:
a) Apresentem coerência com os planos de ação e de
atividades da RRN; a) Executar as operações nos termos e prazos fixados
b) Tenham início após a data de apresentação da can- no termo de aceitação;
didatura. b) Conservar os documentos relativos à realização da
operação, sob a forma de documentos originais ou de có-
2 — As operações devem ainda especificar os seguintes pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
elementos: admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a
a) Os objetivos e resultados a atingir; contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis-
b) Os recursos humanos e materiais envolvidos; são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR,
c) Calendarização da operação. consoante a fase em que a operação tenha sido concluída,
ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou
3 — No que respeita à área de intervenção identificada na legislação específica em matéria de auxílios de Estado,
na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é necessária a apresen- se estas fixarem prazo superior;
tação de um plano de divulgação com duração máxima de c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
dois anos, que inclua os elementos previstos no número atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
anterior, bem como a descrição das ações de divulgação e e das orientações técnicas do PDR 2020;
respetiva calendarização, abrangência territorial, identifi- d) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
cação dos potenciais destinatários e metas. zada perante a administração fiscal e a segurança social,
a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
Artigo 9.º e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
simplificada nos termos da legislação em vigor;
Despesas elegíveis e não elegíveis f) Dispor de um processo relativo à operação, devida-
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constan- mente organizado nos termos definidos em orientação
tes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte inte- técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte
grante. digital, com toda a documentação relacionada com a mesma
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sis-
Artigo 10.º tema de contabilidade para todas as transações referentes
à operação;
Critérios de seleção das candidaturas
g) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios tratação pública relativamente à execução das operações,
previstos na presente portaria, são considerados, designa- quando aplicável;
damente, os seguintes critérios: h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
referentes à operação são efetuados através de uma conta
a) Na área de intervenção «Divulgação e informação
com vista à execução do PDR 2020», a relevância e abran- bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário,
gência da operação e a adequação da parceria face ao plano exceto em situações devidamente justificadas;
de atividades da RRN e respetivas prioridades temáticas; i) Promover a divulgação dos resultados das operações
b) Na área de intervenção «Divulgação de informação e relativas às áreas de intervenção identificadas nas alíneas b)
facilitação de processos para acompanhamento e avaliação e c) do n.º 1 do artigo 3.º, designadamente no portal da
do PDR 2020», a pertinência das operações e a adequação RRN, em www.rederural.pt;
da parceria face às necessidades de acompanhamento e j) Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro
avaliação do PDR 2020 identificadas no plano de ativi- ano, no caso de operações desenvolvidas ao abrigo da
dades da RRN e a qualidade da metodologia envolvida; área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do
c) Na área de intervenção «Observação da agricultura artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com duração
e dos territórios rurais», a capacidade de resposta da ope- superior a 18 meses;
ração aos objetivos e prioridades do PDR2020, a perti- k) Apresentar à autoridade de gestão relatório final de
nência das operações e a adequação da parceria face às execução da operação com o último pedido de pagamento,
temáticas «Inovação» e «Leader» e outras identificadas nos termos definidos em OTE.
anualmente como prioritárias, e o público-alvo beneficiado
pela operação. Artigo 12.º
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- Forma, nível e limite dos apoios
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
ponderação e critérios de desempate são definidos pela 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con-
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 cedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período 2 — O nível de apoio é de 100 % das despesas elegíveis.
de apresentação de candidaturas e no portal da RRN em 3 — As despesas gerais classificadas como custos in-
www.rederural.pt. diretos no anexo I assumem a modalidade de taxa fixa,
de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do
Artigo 11.º n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
Obrigações dos beneficiários
outubro, sendo apuradas por aplicação da taxa de 3 % aos
Os beneficiários do apoio previsto na presente porta- custos diretos com pessoal apresentados nos pedidos de
ria, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º pagamento.
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CAPÍTULO II mos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não
aprovação da candidatura.
Procedimento 3 — Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no
artigo 10.º, pode ser solicitado parecer à ETA da RRN, o
Artigo 13.º qual deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis.
Apresentação das candidaturas 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
1 — São estabelecidos períodos definidos para apre- para a apresentação das candidaturas.
sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber- 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de se-
tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- leção, em função do princípio da coesão territorial e da
tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, dotação orçamental referida no respetivo anúncio e sub-
sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, mete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em 6 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos
www.pdr-2020.pt, no portal da rede rural nacional, em são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad-
www.rederural.pt e publicitado em dois órgãos de comu- ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção
nicação social. de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no
da submissão de formulário eletrónico disponível no portal prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão.
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a 8 — A decisão é comunicada aos candidatos pela au-
confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade toridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a
de gestão, considerando-se a data de submissão como a contar da data da sua emissão.
data de apresentação da candidatura.
Artigo 16.º
Artigo 14.º
Termo de aceitação
Anúncios
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub-
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação
candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro-
a) Os objetivos e as prioridades visadas; vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal,
b) A área de intervenção a apoiar; em www.ifap.pt.
c) A área geográfica elegível; 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
d) A tipologia das operações a apoiar; missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
e) A dotação orçamental a atribuir; ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
f) O número máximo de candidaturas admitidas por termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
beneficiário; n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
g) O montante máximo de apoio por operação; não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
h) Os critérios de seleção e respetivos fatores e fórmulas gestão.
em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como Artigo 17.º
a pontuação mínima para seleção; Execução das operações
i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
1 — Os prazos para os beneficiários iniciarem e con-
o disposto no artigo 12.º cluírem a execução física e financeira das operações in-
tegradas na área de intervenção referida na alínea a) do
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das n.º 1 do artigo 3.º devem respeitar o estipulado no plano
candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, de divulgação aprovado.
em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em 2 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
www.pdr-2020.pt, no portal da rede rural nacional, em e concluírem a execução física e financeira das opera-
www.rederural.pt, e publicitados em dois órgãos de co- ções integradas nas áreas de intervenção referidas nas
municação social. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são, respetivamente,
de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão
Artigo 15.º autenticada do termo de aceitação.
Análise e decisão das candidaturas 3 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer nos números anteriores.
sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação dos
critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, Artigo 18.º
bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º,
Apresentação dos pedidos de pagamento
o apuramento do montante do custo total elegível e o nível
de apoio previsional. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do através de submissão de formulário eletrónico disponível
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos data de submissão como a data de apresentação do pedido
complementares, constituindo a falta de entrega dos mes- de pagamento.
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2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos respetivo portal, em www.ifap.pt.
comprovativos e demais documentos que o integram ser 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- ferência bancária para a conta referida na alínea h) do
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo artigo 11.º
portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- Artigo 21.º
lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito
Controlo
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de
seguintes. pagamento, está sujeita a ações de controlo administra-
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a tivo e in loco a partir da data da submissão autenticada
título de adiantamento, no máximo até 50 % da despesa do termo de aceitação, nos termos previstos no Regu-
pública aprovada, mediante a constituição de garantia a lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e
favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regula-
do adiantamento. mento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11
5 — Podem ser apresentados anualmente até três pedi- de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE)
dos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e
a título de adiantamento. demais legislação aplicável.
6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão Artigo 22.º
do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado
após aprovação pela autoridade de gestão do relatório Reduções e exclusões
final de execução da operação, sob pena de indeferimento. 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su-
7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento
o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
belecido no número anterior. lho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Dele-
8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de
pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014,
antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do aplicável.
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios
9 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento
gerais que revestem a modalidade de taxa fixa referida no das obrigações dos beneficiários previstas no ar-
n.º 3 artigo 12.º, apuradas por aplicação da taxa de 3 % tigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-
aos custos diretos com pessoal apresentados no pedido -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo
de pagamento.
com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual
Artigo 19.º faz parte integrante.
Análise e decisão dos pedidos de pagamento 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar da totalidade dos apoios recebidos.
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
e emitem parecer. bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE)
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, no ar-
aprovação do pedido. tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto,
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e e na demais legislação aplicável.
a validação da despesa constante do respetivo pedido de
pagamento. Artigo 23.º
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
nos números anteriores adota os procedimentos necessários Aplicação no espaço
ao respetivo pagamento. A presente portaria tem aplicação no território do con-
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da tinente.
operação durante o seu período de execução são defi-
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) Artigo 24.º
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 20.º da sua publicação.
Pagamentos
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 2 de junho de
IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2016 1761
ANEXO I 8 — Capacitação de recursos humanos afetos à operação
indispensáveis e diretamente relacionados com as ações
Despesas elegíveis e não elegíveis até um limite de 3 % da despesa total elegível.
(a que se referem os artigos 9.º e 12.º)
C) Custos indiretos:
Operações que contribuam para a execução do plano de
ação da RRN e dos planos de atividades, no âmbito das 9 — Despesas gerais decorrentes da implementação da
áreas de intervenção referidas no artigo 3.º operação, designadamente despesas com comunicações,
eletricidade, água, higiene.
Despesas elegíveis:
A) Custos diretos com pessoal: Limites às elegibilidades:
1 — Remunerações ou partes de remunerações e res- 10 — Nos investimentos referidos nos n.os 5 e 6 são
petivos encargos associados, em condições a definir em considerados os custos de amortização correspondentes à
Orientação Técnica Específica (OTE), dos técnicos e outro duração da operação, calculados com base em boas práticas
pessoal, afetos à operação. contabilísticas.
B) Outros custos diretos: Despesas não elegíveis:
2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas 11 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para 12 — Bens de equipamento em estado de uso.
os trabalhadores em funções públicas. 13 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização.
3 — Aquisição de material de escritório. 14 — Substituição de equipamentos.
4 — Aquisição de documentação, nomeadamente bi- 15 — Despesas resultantes de transações entre as en-
bliografia técnica. tidades parceiras.
5 — Custos com equipamentos informáticos específi- 16 — No caso de operações que visem a informação
cos para o efeito, na medida em que forem utilizados na e divulgação, despesas com os destinatários, designada-
operação e durante a execução da mesma. mente deslocações, alojamento e alimentação, incluindo
6 — Aquisição de outros bens e serviços indispensáveis ajudas de custo.
à boa execução das operações, relacionados com:
a) Conceção e produção de material informativo e pro- ANEXO II
mocional;
b) Desenvolvimento aplicacional, nos domínios das Reduções e exclusões
comunicações, da internet, multimédia, publicidade e sen-
sibilização;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
c) Custos com aquisição de serviços técnicos especia-
lizados. 1 — O incumprimento das obrigações dos benefi-
ciários, previstas no artigo 11.º da presente portaria e
7 — Outras despesas relacionadas com a organização no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
de reuniões, seminários, colóquios, conferências e outros outubro, determina a aplicação das seguintes reduções
eventos nas áreas de intervenção da RRN. ou exclusões:
Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no termo de aceitação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %.
quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos,
a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que a
operação tenha sido concluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se
estas fixarem prazo superior.
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR percentagem de 5 %.
2020.
d) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %.
e) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencial- percentagem de 2 % a 100 %.
mente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a
mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2016
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
f) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relati- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de
vamente à execução das operações, quando aplicável. acordo com as orientações da Comissão para determinação das corre-
ções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento
das regras de contratos públicos.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos in-
são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, vestimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva,
do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. em situações não devidamente justificadas (*).
h) Promover a divulgação dos resultados das operações financiadas, desig- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
nadamente no portal da RRN, em www.rederural.pt. percentagem de 2 % a 100 %.
i) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto. percentagem de 2 % a 100 %.
j) Elaborar um relatório intercalar, no fim do primeiro ano, no caso de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
operações desenvolvidas ao abrigo da área de intervenção identificada percentagem de 2 % a 100 %.
na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que incluam planos de divulgação com
duração superior a 18 meses.
k) Apresentar à autoridade de gestão relatório final de execução da operação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
com o último pedido de pagamento, nos termos definidos em OTE percentagem de 2 % a 100 %.
l) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento
e controlo do projeto aprovado.
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de percentagem de 2 % a 100 %.
inquirição relacionados com as mesmas.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem.
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) é determinada em função da gravidade, extensão, duração
do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)
de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
de 2014; em www.ifap.pt.
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