Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 109

Data
2012-06-01

Texto integral (2469 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 5 de junho de 2012 Número 109 ÍNDICE Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 117/2012: Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2934 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 107, de 1 de Junho de 2012, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 27-A/2012: Retifica a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, do Ministério da Saúde, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, 1.º suplemento, de 15 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2928-(2) Ministério da Saúde Portaria n.º 178-B/2012: Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde . . . . . . . . 2928-(2) 2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO tuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime Decreto-Lei n.º 117/2012 sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e de 5 de junho ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto O presente diploma procede à transposição para a or- no Código do Trabalho e determinam expressamente a dem jurídica interna, na parte referente a condutores in- sua aplicação ao regime do procedimento das contraor- dependentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento denações laborais e de segurança social. Nesta medida, Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à às contraordenações previstas neste diploma é aplicável, organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem com as devidas adaptações, o regime contraordenacional atividades móveis de transporte rodoviário. previsto e disposto no Código do Trabalho, bem como o A Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e regime processual aplicável às contraordenações laborais do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem de 14 de setembro. atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a O diploma foi publicado para apreciação pública segurança rodoviária, e melhorar as condições de concor- na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, rência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à de 23 de dezembro de 2011. Ponderados os pareceres organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem emitidos pelas associações sindicais e de empregadores atividades móveis de transportes rodoviários, regulando e as melhorias necessárias à concretização das dispo- determinados aspetos da duração e organização do tempo sições do diploma, foram alteradas e aditadas algumas de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e disposições. abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Con- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- selho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu giões Autónomas. Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Assim: Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 tituição, o Governo decreta o seguinte: de junho. Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE, Artigo 1.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, Objeto do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de O presente diploma regula a organização do tempo de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições trabalho de condutores independentes em atividades de em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu n.º 2135/98, do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organi- n.º 3820/85, do Conselho. zação do tempo de trabalho das pessoas que exercem ati- O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu vidades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa à transposição para a ordem jurídica interna da referida a condutores independentes. Diretiva n.º 2002/15/CE. Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/ Artigo 2.º CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de Âmbito 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna O presente decreto-lei é aplicável a condutores indepen- na parte relativa à organização do tempo de trabalho de dentes em atividades de transporte rodoviário abrangidas condutores independentes em atividades de transporte pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu- rodoviário. ropeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à Tendo em conta o interesse numa harmonização dos harmonização de determinadas disposições em matéria regimes contraordenacionais e respetivos regimes proce- social no domínio dos transportes rodoviários, adiante dimentais aplicáveis no âmbito dos tempos de trabalho referido como Regulamento, ou pelo Acordo Europeu no sector do transporte rodoviário, consagram-se para Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que os condutores independentes regras idênticas às aplicá- Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, adiante veis aos condutores dependentes. Com efeito, o regime designado por AETR, aprovado para ratificação pelo De- contraordenacional e o respetivo regime de processa- creto n.º 324/73, de 30 de junho. mento das contraordenações aplicáveis aos condutores independentes devem acompanhar os regimes aplicáveis Artigo 3.º aos condutores dependentes, que estejam em igualdade de circunstâncias, sob pena de violação do princípio Definições da igualdade de tratamento. Além disso, o Decreto-Lei Para efeitos do presente diploma, entende-se por: n.º 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos traba- a) «Condutor independente», a pessoa cuja atividade lhadores móveis em atividades de transporte rodoviário profissional principal consista em, sem sujeição a con- efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regu- trato de trabalho ou situação legalmente equiparada, lamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Re- mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma lativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efe- licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012 2935 transportes, com liberdade para organizar a atividade e 2 — Os tempos máximos de condução estabelecidos para, individualmente ou conjuntamente com outros con- no artigo 6.º do Regulamento ou nos artigos 7.º e 8.º do dutores independentes, estabelecer relações comerciais AETR são aplicáveis sem prejuízo do limite da duração com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente semanal do tempo de trabalho previsto na parte final do dos lucros; número anterior. b) «Posto de trabalho»: 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e na parte final do número anterior. i) O local onde se situam o estabelecimento principal e os estabelecimentos secundários da empresa do condutor Artigo 5.º independente; ii) O veículo utilizado pelo condutor para efetuar tra- Intervalo de descanso balhos; 1 — O tempo de trabalho diário do condutor indepen- iii) Outro local em que o condutor exerça atividades dente deve ser interrompido por um intervalo de descanso relacionadas com o transporte; de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a c) «Semana», o período compreendido entre as 0 horas 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior de segunda-feira e as 24 horas de domingo; a nove. d) «Tempo de trabalho», o período compreendido entre 2 — O condutor independente não pode prestar mais o início e o fim do trabalho, durante o qual o condutor in- de seis horas de trabalho consecutivo. dependente se encontra no seu posto de trabalho a exercer 3 — O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser a despectiva atividade, compreendendo: dividido em períodos com a duração mínima de 15 mi- i) O período dedicado à atividade de transporte nutos cada. rodoviário, nomeadamente condução, carga e des- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a carga, assistência a passageiros na entrada ou saída aplicação do regime de interrupções de condução previsto do veículo, limpeza e manutenção técnica e outras no artigo 7.º do Regulamento ou no artigo 8.º do AETR. tarefas relacionadas com a segurança dos passageiros, 5 — Constitui contraordenação grave a violação do da carga e do veículo ou a cumprir obrigações legais disposto nos n.os 1, 2 e 3. ou regulamentares diretamente relacionadas com a operação específica de transporte em curso, incluindo Artigo 6.º o controlo da operação de carga ou descarga e forma- Trabalho noturno lidades administrativas junto de autoridades policiais, alfandegárias ou de imigração; 1 — O tempo de trabalho diário do condutor in- ii) O período durante o qual o condutor não dispõe dependente, caso compreenda trabalho noturno, não livremente do seu tempo e permanece no seu posto de pode ser superior a 10 horas em cada período de trabalho pronto para retomar o trabalho, nomeadamente 24 horas. aguardando a carga ou descarga cuja duração previsível 2 — Constitui contraordenação grave a violação do não seja antecipadamente conhecida; disposto neste artigo. iii) O período durante o qual o condutor se encontra à disposição do cliente e no exercício das suas funções Artigo 7.º ou atividades, com exceção de trabalho administra- Registos tivo geral não diretamente ligado ao transporte em 1 — O condutor independente não sujeito ao aparelho curso. de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento São excluídos do tempo de trabalho o intervalo de des- (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Con- canso, os períodos de repouso diário e semanal, o período selho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, durante o qual o condutor independente não permanece no deve: seu posto de trabalho mantendo-se disponível para iniciar ou retomar a condução ou outros trabalhos, nomeadamente a) Registar os tempos de trabalho e os intervalos de quando acompanha um veículo transportado em transbor- descanso; dador (ferry) ou em comboio, ou o período de espera nas b) Conservar os suportes dos registos durante cinco anos fronteiras ou devido a proibição de circulação e, ainda, caso após o termo do período a que se referem, à disposição das o condutor independente conduza em equipa, o período entidades com competência fiscalizadora. passado ao lado de outro condutor ou num beliche, durante a marcha do veículo; 2 — A forma do registo a que se refere o número e) «Trabalho noturno», o trabalho prestado no período anterior é estabelecida por portaria dos membros dos compreendido entre as 0 horas e as 5 horas. Governo responsáveis pelas áreas laboral e dos trans- portes. Artigo 4.º 3 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Duração semanal do tempo de trabalho Artigo 8.º 1 — A duração semanal do tempo de trabalho do Regime da responsabilidade contraordenacional condutor independente não pode ser superior a 60 ho- ras, nem a 48 horas em média num período de quatro 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, às meses. contraordenações previstas no presente diploma aplica-se, 2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2012 com as devidas adaptações, o regime contraordenacional Artigo 11.º previsto no Código do Trabalho. Destino das coimas 2 — O processamento das contraordenações segue, igualmente, o regime processual aplicável às contraorde- O produto das coimas aplicadas relativas às contraor- nações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei denações previstas no presente diploma reverte para as n.º 107/2009, de 14 de setembro. seguintes entidades: 3 — Na aplicação do presente diploma às Regiões Autó- a) 35 % para a Autoridade para as Condições de Traba- nomas são tidas em conta as competências legais atribuídas lho, a título de compensação de custos de funcionamento aos respetivos órgãos e serviços regionais. e despesas processuais; b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Se- Artigo 9.º gurança Social; c) 15 % para o Estado; Fiscalização d) 15 % para o organismo autuante. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da portaria prevista no n.º 2 do ar- Artigo 12.º tigo 7.º é assegurada, no âmbito das respetivas com- Entrada em vigor petências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre O presente diploma entra em vigor no dia um do se- gundo mês posterior à data da sua publicação. matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- Artigo 10.º cadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Graduação e agravação das coimas Promulgado em 16 de maio de 2012. 1 — Na determinação das coimas a aplicar deve ser tido em conta o grau de culpa do infrator. Publique-se. 2 — Em caso de transporte de mercadorias perigo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados Referendado em 22 de maio de 2012. em 30 %. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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