Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 107, 1.º suplemento
- Data
- 2008-06-01
Texto integral (8895 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 4 de Junho de 2008 Número 107
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 392-A/2008:
Aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias
Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aqui-
sição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das
zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3184-(2)
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 392-A/2008 É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
de 4 de Junho parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas
n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desen-
As orientações comunitárias para o desenvolvimento volvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção
rural, no período de 2007-2013, prevêem, além de um vasto Local, Aquisição de Competências e Animação», integra-
conjunto de medidas que têm como objectivo geral o apoio das no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais»,
à competitividade e ao desenvolvimento sustentável, igual- do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
mente medidas com vista à necessidade de acompanhar abreviadamente designado por PRODER.
as mudanças nas zonas rurais, apoiando, nomeadamente,
a diversificação das actividades agrícolas para outras não Artigo 2.º
agrícolas, ou a melhoria dos serviços básicos, contribuindo, O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
desta forma, para incrementar a atractividade destas regiões tes anexos, que dele fazem parte integrante:
e a manutenção ou criação de emprego.
Este conjunto de apoios encontra-se organizado no Pro- a) Anexo I, relativo ao regulamento do concurso para o
grama de Desenvolvimento Rural do Continente, a seguir reconhecimento dos grupos de acção local e para aprovação
designado por PRODER, no subprograma n.º 3 relativo à das estratégias locais de desenvolvimento;
dinamização das zonas rurais. b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não ele-
Diversificar a economia local e intervir ao nível do pa- gíveis da medida n.º 3.5, «Funcionamento dos grupos de
trimónio rural ou nos serviços prestados à população são acção local, aquisição de competências e animação».
objectivos que deverão ser alcançados tendo em conta as
características específicas de cada território e as suas neces- Artigo 3.º
sidades e potencialidades de desenvolvimento. Esta tipolo- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
gia de medidas implica, pois, a capacidade de mobilização da sua publicação.
e organização das respectivas populações que, de forma
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
participada e activa, deverão poder intervir na organização e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Junho
da definição das suas necessidades e nos apoios que mais de 2008.
lhe sejam adequados. Desta forma, e considerando que a ANEXO
experiência obtida com os programas LEADER, enquanto
formas de governança de proximidade com as populações
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3, «IM-
locais, poderiam, com vantagem, promover e levar ao de- PLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS LOCAIS DE DESENVOLVI-
senvolvimento de estratégias locais de desenvolvimento, MENTO», E 3.5, «FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE ACÇÃO
coerentes com as orientações comunitárias e nacionais, e LOCAL, AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ANIMAÇÃO».
com as restantes medidas do PRODER, pretende-se criar
mecanismos para que os agentes locais possam gerir as
medidas n.os 3.1 e 3.2 colocadas à sua disposição e promo- CAPÍTULO I
ver a aplicação articulada e coerente de outras medidas do Disposições gerais
PRODER e restantes instrumentos de política incidente
no seu território. Artigo 1.º
A capacidade dos agentes locais para, em parceria, de-
linearem a estratégia de actuação para o seu território, Objecto
sustentada em diagnóstico fundamentado, e se proporem O presente Regulamento estabelece o regime de apli-
à sua implementação, será determinante na satisfação dos cação das medidas n.os 3.3, «Implementação de estratégias
objectivos que se pretendem atingir. locais de desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos
Estas orientações implicam que se proceda à selecção grupos de acção local, aquisição de competências e anima-
das parcerias representativas dos vários sectores sócio- ção», integradas no eixo n.º 4, «Abordagem LEADER»,
-económicos locais, denominadas grupos de acção local, do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento
os GAL, responsáveis pela delimitação dos territórios de Rural, abreviadamente designado por PRODER.
intervenção de nível sub-regional, e pela definição de es-
tratégias locais de desenvolvimento para esses territórios. Artigo 2.º
O processo de selecção dos GAL e das suas estratégias Definições
locais de desenvolvimento, bem como a necessidade de
definição de princípios e regras de funcionamento para Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
estes órgãos intermédios de gestão do PRODER, de forma e para além das definições constantes do Decreto-Lei
coerente e em consonância com as restantes orientações n.º 37-A/2008, entende-se por:
nacionais e comunitárias estabelecidas para o período de a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação
2007-2013, justificam, assim, a presente regulamentação. de um território de intervenção, caracterizado pela parti-
Assim: cipação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devi-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do damente organizados em parcerias denominadas grupos de
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o
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território ao qual se destina, compreendendo a cooperação 5 — Os parceiros sócio-económicos privados do GAL
com outros territórios e integrando-se em redes; devem representar mais de 50 % da sua composição.
b) «Contrato de parceria» o documento de constituição 6 — Os GAL ou a EG devem ainda:
de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do
qual entidades privadas e entidades públicas se obrigam, a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal
de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de ac- e à segurança social;
tividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas b) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de
e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa exclusão resultantes de incumprimento de obrigações de-
parceria e as obrigações dos seus membros; correntes de operações co-financiadas, realizadas desde
c) «Entidade gestora» o responsável administrativo e 2000;
financeiro, seleccionado pelos membros da parceria, capaz c) Indicar, nominalmente, os parceiros que compõem o
de administrar fundos públicos e garantir o seu funciona- órgão de gestão e seus representantes.
mento;
d) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o mo- Artigo 4.º
delo de desenvolvimento para um território de intervenção, Pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD
sustentado na participação dos agentes locais, com vista a
dar resposta às suas necessidades através da valorização 1 — Os pedidos de reconhecimento como GAL e de
dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de aprovação das ELD são submetidos por concurso, ao qual
prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, é aplicável o procedimento previsto no anexo I do presente
privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com Regulamento.
efeitos multiplicadores; 2 — A abertura do concurso é divulgada pela autoridade
e) «Grupo de acção local (GAL)» a parceria formada de gestão do PRODER, a seguir denominada autoridade
por representantes locais dos sectores público e privado de de gestão do PRODER, em www.proder.pt, com a ante-
um determinado território de intervenção, representativa cedência de dois dias (seguidos) relativamente à data de
das actividades sócio-económicas e com uma estratégia publicidade do respectivo aviso.
de desenvolvimento própria, denominada estratégia local 3 — A apresentação dos pedidos de reconhecimento
de desenvolvimento; como GAL e de aprovação das ELD efectua-se através de
f) «Território de intervenção» a unidade territorial sub- formulário electrónico disponível no sítio da Internet do
-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso PRODER, em www.proder.pt.
do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta 4 — A ELD de cada GAL deve ser elaborada de acordo
uma história e tradições comuns. com o disposto no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 5.º
CAPÍTULO II
Atribuição
Medida n.º 3.3, «Implementação de estratégias
locais de desenvolvimento» Aos GAL reconhecidos compete a gestão das medidas
n.os 3.1 e 3.2 do subprograma n.º 3 do PRODER, de acordo
com a regulamentação comunitária e nacional aplicável
Artigo 3.º
e nos termos definidos nos respectivos regulamentos de
Reconhecimento como GAL aplicação.
1 — Podem ser reconhecidos como GAL as pessoas co- Artigo 6.º
lectivas de carácter associativo constituídas ao abrigo dos Composição
artigos 167.º e seguintes do Código Civil, os agrupamentos
complementares de empresas e as cooperativas constituídas Os GAL reconhecidos são dotados de um órgão de
ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro. gestão e de uma estrutura técnica local (ETL).
2 — Podem ainda ser reconhecidos como GAL par-
cerias, reduzidas a escrito, sem personalidade jurídica, Artigo 7.º
desde que designem como entidade gestora (EG) uma Órgão de gestão
pessoa colectiva com a natureza jurídica referida no nú-
mero anterior. 1 — O órgão de gestão é constituído por um número
3 — Nos casos dos GAL referidos no número anterior, a ímpar de membros, igual ou superior a cinco, que reflecte
escolha da EG deve ser ratificada por todos os seus mem- de forma proporcional a composição da parceria.
bros no documento denominado contrato de parceria. 2 — No caso das parcerias referidas no n.º 2 do ar-
4 — Os GAL devem representar os diversos sectores tigo 3.º, o órgão de gestão inclui ainda um representante
sócio-económicos do território de intervenção, nomea- da EG.
damente: 3 — As deliberações do órgão de gestão são tomadas
estando presente a maioria dos membros e encontrando-se
a) Organizações de agricultores, de artesãos e outros os representantes privados em maioria.
agentes; 4 — Compete ao órgão de gestão:
b) Pequenas e médias empresas (PME) da agricultura,
da indústria e dos serviços; a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização
c) Órgãos da administração pública local; e gestão da ELD;
d) Estabelecimentos de ensino públicos ou privados; b) Cumprir com as recomendações decorrentes da alí-
e) Membros da sociedade civil, tais como mulheres, nea b) do artigo 9.º;
jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e c) Decidir, com base nos pareceres emitidos pela ETL,
outros. sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas n.os 3.1 e
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3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de Artigo 9.º
aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas
Obrigações dos GAL
pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa Os GAL reconhecidos devem cumprir, além das obri-
e financeira do orçamento do GAL e dos fundos públicos gações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
colocados à sua disposição, no âmbito das medidas n.os 3.4 Março, as seguintes:
e 3.5 do subprograma n.º 3 do PRODER;
e) Representar o GAL junto das autoridades nacionais a) Fomentar a participação da população no desenvol-
e comunitárias; vimento do território de intervenção;
f) Aprovar o «Manual de procedimentos» proposto pela b) Assegurar a participação dos parceiros locais na
ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações implementação, no acompanhamento e na avaliação da
técnicas da autoridade de gestão do PRODER; estratégia definida e, se necessário, proceder a alterações
g) Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os na ELD, de forma a alcançar os objectivos propostos;
pedidos de apoio e pedidos de pagamento, no âmbito das c) Informar a população local relativamente ao conteúdo
medidas n.os 3.4 e 3.5; e impacte da ELD e promover a divulgação dos apoios
h) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de aplicáveis ao território;
gestão do PRODER as propostas dos avisos de abertura d) Promover a aplicação e articulação coerente das ou-
de concursos referentes às medidas n.os 3.1 e 3.2; tras medidas do PRODER e restantes instrumentos de
i) Definir os critérios de selecção a aplicar, no âmbito política incidentes no território;
das medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os res- e) Garantir a manutenção dos requisitos relativos ao
pectivos regulamentos de aplicação, e em coerência com órgão de gestão, referidos no artigo 7.º;
os objectivos definidos na ELD; f) Cumprir as orientações técnicas e outras disposições
j) Aprovar os relatórios de execução anual da ELD. emanadas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais
5 — As alterações à composição deste órgão, posteriores indispensáveis à boa execução da ELD;
ao reconhecimento como GAL, devem ser comunicadas à h) Assegurar a segregação de funções na estrutura orgâ-
autoridade de gestão do PRODER para validação e devem nica da ETL, nomeadamente entre a análise dos pedidos
respeitar a proporcionalidade referida no n.º 1 do presente de apoio e a análise dos pedidos de pagamento;
artigo, bem como a representatividade referida no n.º 5 i) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos
do artigo 3.º termos da legislação comunitária aplicável, e das orienta-
Artigo 8.º ções técnicas do PRODER;
Estrutura técnica local j) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
tratação pública relativamente à execução das operações,
1 — A ETL é a equipa técnica de apoio ao órgão de quando aplicável;
gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a l) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
sua composição ser multidisciplinar, com dominância de fiscais e para com a segurança social;
formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias m) Participar na Rede Rural Nacional a fim de partilhar
da estratégia de desenvolvimento de cada território. as suas experiências, conhecimentos e projectos;
2 — A ETL está na dependência hierárquica do órgão de n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
gestão, não podendo os seus membros integrar esse órgão.
referentes às suas operações sejam efectuados através de
3 — São competências da ETL, nomeadamente, as se-
guintes: conta bancária específica para o efeito;
o) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
a) Elaborar o «Manual de procedimentos» relativo ao as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem
processo de apresentação e análise dos pedidos de apoio, como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar
dos pedidos de pagamento, acompanhamento e execução correctamente os fundos públicos de que for beneficiário
das operações, de acordo com as orientações técnicas da no âmbito do PRODER;
autoridade de gestão do PRODER e submetê-lo à aprova- p) Contribuir para a coerência e fiabilidade do sistema
ção do órgão de gestão; de informação do PRODER, através de uma correcta e
b) Emitir pareceres técnicos sobre a admissibilidade e atempada disponibilização da informação solicitada pelas
o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando entidades competentes;
que as operações sejam hierarquizadas em conformidade q) Elaborar e apresentar o relatório de execução anual
com os critérios de elegibilidade definidos nas portarias da ELD, até 31 de Março de cada ano, reportado ao ano
regulamentadoras e os critérios de selecção definidos para civil anterior;
cada concurso; r) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
c) Analisar os pedidos de pagamento apresentados pelos
equipamentos co-financiados até ao termo de vigência do
beneficiários dos pedidos de apoio aprovados, verificando
a sua elegibilidade; PRODER sem prévia autorização da autoridade de gestão
d) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos, do PRODER.
físicos, financeiros e outros, relativos às medidas e acções, Artigo 10.º
bem como sobre a execução da ELD, para a elaboração Alterações às ELD
dos respectivos indicadores de acompanhamento e para os
estudos de avaliação estratégica e operacional; 1 — Os GAL podem apresentar, no decurso do
e) Assegurar os procedimentos necessários à realização 1.º trimestre do ano de 2011 e do ano de 2013, pedidos
da avaliação contínua da ELD e preparar os relatórios de de alteração às ELD que abranjam simultaneamente as
execução. componentes estrutural e financeira.
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2 — Em territórios onde ocorram alterações excepcio- Artigo 12.º
nais no contexto económico ou social de partida, os pedidos Objectivos
podem ser apresentados a todo o tempo.
3 — Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem
identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as os seguintes objectivos:
razões justificativas, bem como os efeitos esperados, sendo
apresentadas em conjunto com os relatórios de execução a) Promover a implementação, dinamização e divulga-
física e financeira. ção de uma ELD;
4 — No decurso do período de execução, é admitida b) Proporcionar os meios ao normal funcionamento
uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação da ETL.
entre medidas e acções, nas seguintes condições: Artigo 13.º
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do Beneficiários
valor da despesa pública da programação do ano, a altera- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca-
ção é da responsabilidade do órgão de gestão do GAL, que pítulo os GAL reconhecidos e com uma estratégia local
deverá informar a autoridade de gestão do PRODER; de desenvolvimento aprovada nos termos deste Regula-
b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da mento.
despesa pública da programação do ano, a aceitação está
sujeita à aprovação da autoridade de gestão do PRODER. Artigo 14.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
5 — A reafectação financeira entre medidas e acções
não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes
violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, do anexo II do presente Regulamento.
limites de ajuda e nível de afectação dos recursos entre
medidas, estabelecidos na regulamentação comunitária e Artigo 15.º
do PRODER. Forma, nível e limites de apoio
6 — Por iniciativa da autoridade de gestão do PRODER,
após a realização dos exercícios de avaliação, e ouvidos 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
os GAL, podem ser introduzidas alterações excepcionais, não reembolsáveis, à taxa de 100 %, até ao limite máximo
nas seguintes condições: de 20 % da despesa pública total atribuída a cada ELD e
respectivo GAL.
a) Em ELD cujos graus de execução material e finan- 2 — A componente um não pode representar mais de
ceira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, 60 % da despesa pública total da medida.
implicando a desafectação de uma parte da dotação finan- 3 — A componente dois deve representar pelo menos
ceira que lhe está afecta; 40 % da despesa pública total da medida.
b) Em ELD cujos graus de cumprimento dos objecti-
vos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma Artigo 16.º
eficiência superior às metas estabelecidas, aconselhando
o eventual reforço das dotações atribuídas. Apresentação dos pedidos de apoio
1 — Os pedidos de apoio dos GAL, para a componente
7 — A reprogramação financeira entre ELD efectua-se dois, são apresentados no decurso dos meses de Novembro
através da utilização da reserva de eficiência, de acordo de 2008 e de Novembro de 2011.
com os critérios a definir pela autoridade de gestão do 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
PRODER. através de formulário electrónico disponível no sítio da
CAPÍTULO III Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a
confirmação por via electrónica, considerando-se a data de
Medida n.º 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção envio como a data da apresentação do pedido de apoio.
local, aquisição de competências e animação»
Artigo 17.º
Artigo 11.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Componentes
1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão
Os apoios a conceder no âmbito da presente medida do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos de
integram as seguintes componentes: apoio relativos à componente dois, no prazo máximo de
a) Funcionamento do GAL, adiante designada «com- 45 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos
ponente um», na qual podem ser incluídos os custos com de apoio, com base na coerência e pertinência do PACA
a manutenção da ETL, à qual não se aplica o disposto nos relativamente à ELD.
artigos 16.º e 17.º, sendo directamente aplicável o disposto 2 — Podem ser solicitados aos GAL elementos com-
no artigo 19.º; plementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias
b) Aquisição de competências e animação, adiante de- úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui
signada «componente dois», na qual podem ser incluídos fundamento de não aprovação do pedido.
custos com a formação e outros decorrentes de actividades 3 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
de animação, promoção e divulgação do território do GAL, gestor, após audição da autoridade de gestão do PRODER,
assumindo a forma de um plano trienal, adiante designado sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secreta-
por Plano para a Aquisição de Competências e Animação riado técnico no prazo máximo de 10 dias úteis a contar
(PACA). da data de emissão do parecer.
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Artigo 18.º Artigo 20.º
Contrato de financiamento Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
1 — A concessão dos apoios é formalizada através de 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão
dois contratos escritos, um relativo à componente um e do PRODER analisa o pedido de pagamento e elabora o
outro relativo à componente dois, a celebrar entre o GAL respectivo relatório de análise no prazo máximo de 30 dias
reconhecido e o Instituto de Financiamento da Agricultura (seguidos) a contar da data de apresentação dos pedidos.
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 — Podem ser solicitados aos GAL elementos com-
2 — O IFAP, I. P., envia os contratos de financiamento plementares que devem ser prestados no prazo de 10 dias
ao GAL reconhecido, no prazo de 10 dias úteis a contar úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui
da data da recepção da decisão do gestor, o qual dispõe fundamento de não aprovação do pedido.
de 20 dias úteis para devolução dos mesmos, devidamente 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
firmados, sob pena de caducidade do direito à celebração apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga-
do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º
mento.
do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
4 — O gestor emite as autorizações de despesa validadas
e envia-as ao IFAP, I. P.
Artigo 19.º 5 — No âmbito da análise dos pedidos de pagamento,
Apresentação dos pedidos de pagamento o secretariado técnico efectua visitas aos GAL, pelo me-
nos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de
-se através de formulário electrónico disponível no sítio pagamento.
da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão su-
Artigo 21.º
jeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se
a data de envio como a data de apresentação do pedido Pagamentos
de pagamento. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P.,
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas por transferência bancária, para a conta criada para o efeito,
efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias
tivos das mesmas serem entregues no secretariado técnico úteis após a emissão da autorização da despesa, sem pre-
da autoridade de gestão do PRODER, no prazo de cinco juízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei
dias úteis. n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
tivos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, Artigo 22.º
excepcionalmente, por cheque até ao máximo de € 5000,
Controlo
comprovados pelo respectivo extracto bancário demons-
trativo da movimentação financeira, bem como, quando 1 — As operações estão sujeitas a controlos, a efectuar
aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do durante todo o período de vigência do PRODER e até
artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais. 24 meses após a realização do pagamento final respeitante
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento à última operação.
relativamente à componente um, a título de adiantamento, 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
até ao montante máximo de 5 % da despesa pública total aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da
aprovada para esta componente, para todo o período de pro- visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem
gramação, mediante a constituição de garantia bancária no 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
valor de 50 % do montante do adiantamento, a regularizar
no final do referido período, no contexto do adiantamento Artigo 23.º
concedido ao Estado membro. Reduções e exclusões
5 — Relativamente à componente um, os recapitulativos
Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada,
de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos
nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são
documentos de despesa, são apresentados mensalmente, aplicáveis aos GAL as reduções e as exclusões previstas
até ao dia 10 do mês seguinte. no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7
6 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento de Dezembro.
relativamente à componente dois, a título de adiantamento,
até ao montante máximo de 20 % do plano aprovado, CAPÍTULO IV
mediante a constituição de garantia bancária no valor de Do subprograma n.º 3 do PRODER
100 % do montante do adiantamento, no contexto do adian-
tamento concedido ao Estado membro. Artigo 24.º
7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-
gamento por ano relativamente à componente dois, sendo Repartição financeira
que o último pedido de pagamento do triénio é, obrigato- 1 — A repartição financeira a atribuir a cada território
riamente, para regularização do adiantamento, caso tenha de intervenção é determinada pelo resultado da fórmula
sido concedido. constante no n.º 3.2 do anexo I.
8 — O último pedido de pagamento relativamente à 2 — O GAL deve apresentar à autoridade de gestão do
componente dois é apresentado até ao dia 3 de Janeiro do PRODER, o mais tardar até Junho, o orçamento previsional
ano seguinte ao termo do plano trienal. para o ano seguinte.
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3 — Após a aprovação da dotação nacional para o ano A decisão do Conselho relativa às orientações estraté-
seguinte, a autoridade de gestão do PRODER informa gicas comunitárias de desenvolvimento rural para o pe-
o GAL do montante disponível, devendo o GAL ajus- ríodo de programação de 2007-2013 refere que o eixo
tar o plano financeiro, por medidas e acções, de modo a n.º 4 (LEADER) do FEADER deve contribuir para as
enquadrar-se na dotação atribuída. prioridades dos eixos n.os 1 e 2 e, em especial, do eixo
n.º 3, mas deve igualmente desempenhar um papel impor-
Artigo 25.º tante no que respeita à melhoria da governação local e à
mobilização do potencial de desenvolvimento endógeno
Reserva de eficiência das zonas rurais.
1 — É criada uma reserva de eficiência no valor cor- Por seu lado, o Plano Estratégico Nacional para o De-
respondente a 15 % da dotação total de despesa pública senvolvimento Rural (PEN) estabelece que as medidas que
referida no artigo anterior. visam a melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e a
2 — O montante que integra a reserva de eficiência é promoção da diversificação da economia rural, inseridas no
atribuído nos seguintes períodos: eixo n.º 3 do FEADER, serão aplicadas, preferencialmente,
segundo a abordagem LEADER, através de estratégias
a) No 1.º trimestre de 2011, após serem conhecidos os locais de desenvolvimento assentes em diagnósticos funda-
resultados da avaliação intercalar do PRODER; mentados que reflictam as potencialidades e necessidades
b) No 1.º trimestre de 2013. dos territórios.
Esta opção nacional foi vertida para o Programa de
3 — Os critérios de atribuição da reserva de eficiência Desenvolvimento Rural do Continente, 2007-2013
são definidos pela autoridade de gestão do PRODER, po- (PRODER), que determina que as medidas inseridas no
dendo o valor inicial ser reforçado através da desafectação subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», serão
de verbas decorrentes dos eventuais processos de alteração aplicadas através da abordagem LEADER, abrangendo
das ELD decididos pela autoridade de gestão do PRODER os territórios rurais, delimitados a partir da metodologia
e de eventuais subutilizações. estabelecida no PEN.
Estas orientações implicam que se proceda à selecção
Artigo 26.º das parcerias representativas dos vários sectores sócio-
-económicos locais, denominadas grupos de acção local,
Direito transitório responsáveis pela delimitação dos territórios de intervenção
1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 de nível sub-regional e pela definição de estratégias de
são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- desenvolvimento para esses territórios, coerentes com as
lativamente as seguintes condições: orientações comunitárias e nacionais e com as medidas
enquadradas no subprograma n.º 3 do PRODER.
a) Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pa-
gamento; 2 — Âmbito
b) As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do
diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração 2.1 — São abrangidos pelo presente concurso os GAL
da ELD e tal esteja evidenciado; cujos territórios de intervenção cumpram os seguintes
c) O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar requisitos:
€ 35 000. a) Sejam constituídos por conjuntos de freguesias rurais
que formem um todo coerente e apresentem massa crítica su-
2 — Às despesas referidas no número anterior não é ficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e eco-
aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite nómicos, para viabilizar uma estratégia de desenvolvimento;
definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde b) Respeitem a divisão NUT II, salvo em casos de na-
que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à tureza excepcional, devidamente justificados;
publicação deste Regulamento. c) Tenham uma população igual ou superior a
20 000 habitantes e inferior a 150 000 habitantes.
ANEXO I
2.2 — A título excepcional e em casos devidamente
Regulamento do concurso para o reconhecimento de gru- fundamentados, podem ser incluídas no território de inter-
pos de acção local e para a aprovação de estratégias venção zonas contíguas não classificadas como território
locais de desenvolvimento no âmbito do subprograma
n.º 3 do PRODER, financiados pelo FEADER (eixos n.os 3 rural, quando tal for considerado relevante para a coerência
e 4) para o período de programação de 2007-2013, ao da ELD, considerando-se nesse caso a totalidade da po-
abrigo do Regulamento n.º 1698/2005, do Conselho, de pulação, para efeitos da satisfação dos critérios definidos
20 de Setembro. na alínea c) do número anterior.
2.3 — A lista das freguesias classificadas como rurais,
1 — Introdução ordenadas por concelho e NUT II, encontra-se disponível
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, rela- no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
tivo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), determina 3 — Estratégias locais de desenvolvimento
que os princípios básicos da abordagem LEADER, con- 3.1 — Conteúdo. — De acordo com o estabelecido no
forme definidos no artigo 61.º deste Regulamento, sejam Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, os GAL
transferidos para o quadro mais vasto da programação são responsáveis pela elaboração e execução de estratégias
geral relativa ao desenvolvimento rural, integrando o eixo locais de desenvolvimento (ELD) integradas e sustentá-
n.º 4 do FEADER. veis.
3184-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de Junho de 2008
As ELD devem incluir os seguintes elementos: Com base nos objectivos estratégicos definidos a partir
do diagnóstico, a ELD deve ainda discriminar os objectivos
A — Caracterização física e sócio-económica do território específicos a atingir, a aplicação das medidas do subpro-
grama n.º 3 do PRODER para a sua consecução, bem como
A caracterização do território deve centrar-se em dois os resultados esperados, expressos em indicadores físicos
aspectos essenciais: quantificáveis.
Análise de contexto para o território, traçando a situ- Para além dos indicadores específicos de cada ELD,
ação de partida e evolução recente registada ao nível da devem ser utilizados os indicadores comuns de realização,
população, economia, mercado de trabalho e qualidade de de resultado e de impacte referentes ao eixo n.º 3, cons-
vida. Esta análise deverá ser realizada, no mínimo, com tantes dos pontos II, III e IV do anexo VIII do Regulamento
base nos indicadores comuns relacionados com a situação (CE) n.º 1974/2006.
inicial, referentes ao eixo n.º 3, constantes do ponto I do A ELD deve mencionar a estratégia de cooperação a
anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1974/2006; prosseguir, identificando as áreas temáticas em que se
Caracterização dos aspectos relevantes referentes às pretendem desenvolver projectos de cooperação, os objec-
áreas temáticas objecto de intervenção (actividade turís- tivos a alcançar e a mais-valia para o território resultante
tica, microempresas, serviços, etc.), que sirva de suporte da execução desses projectos.
Os projectos de cooperação devem enquadrar-se nos
ao diagnóstico do território e fundamente as orientações
objectivos estratégicos da ELD e originar bens ou serviços
estratégicas da ELD. com impacte positivo nos territórios.
B — Diagnóstico do território
D — Plano financeiro
A partir da caracterização do território é realizado o A ELD deve apresentar o respectivo plano financeiro por
diagnóstico estratégico relativamente às áreas de inter- medidas e acções e fontes de financiamento, em conformi-
venção da ELD, identificando os pontos fortes e fracos, dade com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º
as oportunidades e ameaças (análise SWOT). do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
Os resultados desta análise contribuem para a definição de Setembro.
da visão que se preconiza para o território a médio prazo e A ELD deve respeitar as orientações de distribuição dos
que irá orientar os objectivos estratégicos escolhidos pelo recursos financeiros pelas várias medidas de acordo com
GAL, a partir dos quais se desenvolverá a sua estratégia os seguintes intervalos:
de actuação.
Medidas Nível de afectação dos recursos
C — Estratégia de desenvolvimento
A estratégia de desenvolvimento definida pelo GAL 3.1, «Diversificação da economia» Entre 40 % e 70 %.
deve ter em conta os seguintes aspectos:
3.2, «Melhoria da qualidade de Entre 20 % e 40 %.
a) Ser integrada, baseada na interacção ao nível dos vida».
agentes, sectores e projectos, centrada nos aspectos domi- 3.5, «Funcionamento dos grupos de Inferior a 20 %.
nantes representativos da identidade e recursos específicos acção local, aquisição de compe-
do território; tências e animação». Funcionamento do GAL, má-
b) Promover um processo de desenvolvimento coerente ximo 60 %.
com as características do território, em especial sob o Aquisição de competências e
ponto de vista sócio-económico, justificando a respectiva animação, mínimo 40 %.
viabilidade económica e sustentabilidade;
c) Valorizar a criação de sinergias com o sector pri- O plano financeiro deve ainda respeitar o que está deter-
mário; minado no subprograma n.º 3 do PRODER relativamente
d) Mostrar coerência com as orientações estratégicas às taxas máximas de ajuda pública, para cada medida e
nacionais, regionais e sectoriais e complementaridade com acção, e os pesos de cada medida na despesa pública total.
outros instrumentos de política incidentes no mesmo ter- Os GAL devem fazer uma programação anual rigorosa
ritório; e coerente, tendo em conta a experiência adquirida e a
e) Articular com as intervenções territoriais integradas anualização do próprio PRODER.
(ITI) nos territórios abrangidos pelos dois tipos de inter-
No caso de um território ser parcialmente constituído
venção. Nestes territórios, a estratégia do GAL deve po-
por áreas abrangidas pelo objectivo competitividade e
tenciar o aproveitamento dos valores naturais, ambientais
emprego, o plano financeiro deve ser também desagregado
e paisagísticos;
por tipo de objectivo.
f) Integrar as seguintes medidas/acções do subprograma
n.º 3 do PRODER:
E — Dispositivos de execução das estratégias
3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração locais de desenvolvimento
agrícola»; Os GAL devem descrever os dispositivos previstos para
3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas»; acompanhar a execução da ELD, nomeadamente os rela-
3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de tivos aos seguintes pontos:
lazer»;
3.2.1, «Conservação e valorização do património rural»; a) Dispositivos de participação dos parceiros na exe-
3.2.2, «Serviços básicos para a população rural»; cução da ELD;
3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aqui- b) Organização do GAL para assegurar as actividades
sição de competências e animação». de animação e de acompanhamento da ELD;
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de Junho de 2008 3184-(9)
c) Dispositivos técnico-administrativos para a análise a) 15 % — reserva de eficiência;
e selecção dos projectos, assegurando a independência do b) 38,25 % — a repartir de forma igual pelos GAL com
seu posterior acompanhamento; candidaturas aprovadas. Este montante está dependente do
d) Acções e instrumentos previstos para o acompanha- número de candidaturas aprovadas, sendo o valor indica-
mento da ELD, em particular a monitorização dos projectos tivo a considerar na elaboração da ELD de € 2 750 000;
aprovados; c) 42,5 % — a atribuir segundo a população residente
e) A modalidade e instrumentos previstos para a ava- e a superfície territorial das freguesias classificadas como
liação interna da ELD; rurais, de acordo com a seguinte fórmula:
f) Acções de animação e promoção do território;
Despesa pública = (€ 60,09 × A) × 0,6 +
g) Acções a realizar e meios a utilizar para publicitar a
+ (€ 2459,85 × B) × 0,4 (1)
ELD dentro do território e para difundir os seus resultados;
h) Áreas de formação previstas como necessárias para em que:
os elementos da ETL;
A = população residente em território rural do GAL,
i) Adequada separação da medida n.º 3.5 entre os custos
em 2001;
de funcionamento da ETL e as despesas previstas para
B = superfície do território rural do GAL, em quilóme-
aquisição de competências (acções de formação para a
tros quadrados;
ETL), animação e promoção do território e da ELD;
€ 60,09 = despesa pública a afectar aos GAL/população
j) Avisos de abertura de períodos de entrega de candi-
residente das zonas rurais, no continente, em 2001;
daturas.
€ 2459,85 = despesa pública a afectar aos GAL/super-
fície territorial das zonas rurais, do continente, em quiló-
3.2 — Disposições financeiras. metros quadrados;
3.2.1 — A dotação financeira disponível para os terri-
tórios de intervenção ascende a uma despesa pública de d) 4,25 % — A repartir pelos GAL cujos territórios ru-
€ 440 373 693 para a execução das medidas n.os 3.1, 3.2 rais tenham sido alterados para incluir territórios contíguos
e 3.5, devendo a sua repartição obedecer às orientações não rurais, segundo a população residente destas freguesias
constantes do n.º 7 da deliberação do Conselho de Minis- não rurais.
tros de 31 de Maio de 2006 relativa à afectação dos fundos
comunitários para o período de 2007-2013. Despesa pública = (€ 60,09 × 55 % × C)
3.2.2 — É criada uma reserva de eficiência, em con- em que:
formidade com o n.º 1 do artigo 25.º do regulamento de
aplicação. C = população residente em território não rural do GAL,
3.2.3 — A dotação financeira de cada ELD, em termos em 2001;
de despesa pública, será determinada em função do se- (1) Estes valores serão corrigidos em função da população e área
guinte (quadro n.º 1): total envolvida nas ELD.
QUADRO N.º 1
Afectação da despesa pública aos GAL (*)
Euros
Despesa pública abordagem LEADER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 373 693,00 (1)
Reserva de eficiência (15 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 056 053,95 (2) = (1) × 15 %
Total de despesa pública a afectar aos GAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 374 317 639,05 (3) = (1) - (2)
Despesa pública base para os GAL (38,25 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 442 937,57 (4) = (1) × 38,25 %
Despesa pública a afectar com base na população residente e superfície por GAL (46,75 %) 205 874 701,50 (5) = (1) × 46,75 %
(*) Não inclui a dotação afecta à medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento».
3.2.4 — A dotação financeira de base que não for dis- do formulário electrónico disponível no sítio da Internet
tribuída incorpora a reserva de eficiência. do PRODER, constituído pelas seguintes partes:
3.2.5 — O orçamento da medida n.º 3.5, «Funcionamento
Parte A — «Informação relativa ao território»;
dos GAL, aquisição de competências e animação», deverá
Parte B — «Informação de apresentação do GAL»;
respeitar uma proporcionalidade de 60 % para despesas
Parte C — «Informação respeitante à composição e
de funcionamento e 40 % para despesas de aquisição de
funcionamento da parceria»;
competências e animação, conforme referido no artigo 15.º Parte D — «Estratégia local de desenvolvimento».
do regulamento de aplicação.
4.2 — O pedido deve ser acompanhado de todos os
4 — Processo
documentos exigidos no formulário, nomeadamente do
4.1 — O pedido de reconhecimento como GAL e de respectivo balanço social no caso dos parceiros que as-
aprovação da ELD é efectuado através do preenchimento sumam a forma de pessoa colectiva privada, ou, no caso
3184-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de Junho de 2008
de associações sem fins lucrativos, do último relatório e 5.7 — A análise referida na alínea a) do número anterior
contas aprovado e respectiva acta da assembleia geral, bem é efectuada tendo em conta a valia da parceria e a valia
como respectiva lista de presenças. da estratégia local de desenvolvimento, de acordo com os
seguintes factores e respectivos ponderadores:
5 — Processo de análise e decisão dos pedidos de reconhecimento
como GAL e aprovação da ELD A valia global da operação (VGO) é obtida através da
avaliação das componentes parceria e estratégia:
5.1 — O processo de análise e decisão dos pedidos é
composto pelas seguintes fases: VGO = 0,45 VP + 0,55 VE
a) Verificação dos requisitos de reconhecimento cons- A valia da parceria (VP) é calculada com base na fór-
tantes do artigo 3.º do presente Regulamento, que é efec- mula:
tuado pelo secretariado técnico da autoridade de gestão
do PRODER; VP = 0,3 SE + 0,1 IL + 0,05 OG + 0,2 EO + 0,1 NF +
b) Análise e pontuação dos pedidos que cumpram os + 0,1 OR + 0,15 RH
requisitos, a realizar por uma comissão de avaliação;
c) Decisão final, pelo gestor do PRODER, ouvida a A valia da estratégia (VE) é calculada com base na
autoridade de gestão do PRODER. seguinte fórmula:
VE = 0,20 DE + 0,1 Ob + 0,15 EOb + 0,1 OrE +
5.2 — O secretariado técnico dispõe de 10 dias úteis, + 0,2 CER + 0,1 Coop + 0,15 AD
após a recepção das candidaturas, para solicitar eventuais
rectificações, nas seguintes situações: em que:
a) Insuficiências ou incorrecções na documentação SE — representatividade das actividades sócio-
apresentada relativa às partes A, B, C e D da candidatura, -económicas na parceria e articulação entre parceiros;
descritas no capítulo «Processo de candidatura» do pre- IL — inserção de âmbito local nas parcerias;
sente Regulamento; OG — representatividade do órgão de gestão;
b) As candidaturas não reúnam os requisitos exigidos EO — adequação da estrutura orgânica do GAL às
relativamente ao território e à parceria. funções: divulgação, análise, decisão, controlo e acom-
panhamento;
Os candidatos têm 10 dias úteis contados a partir da NF — qualidade das normas de funcionamento;
data da sua notificação para apresentação dos elementos OR — adequação do orçamento de funcionamento;
em falta. RH — competências técnicas dos recursos humanos
5.3 — A ausência de resposta ou se esta não suprir toda para a gestão dos GAL e gestão do eixo n.º 3;
a informação solicitada constituem fundamento de não DE — diagnóstico estratégico/análise SWOT;
aprovação da candidatura. Ob — objectivos e resultados esperados;
5.4 — A autoridade de gestão do PRODER, após a veri- EOb — adequação da estratégia aos objectivos;
ficação das condições de acesso pelo secretariado técnico, OrE — adequação do orçamento, por medidas, à es-
envia as candidaturas à comissão de avaliação, a qual, tratégia;
no prazo máximo de 75 dias seguidos a contar da data CER — coerência com as orientações estratégicas regio-
da recepção das candidaturas na autoridade de gestão do nais e sectoriais e programas de incidência territorial;
PRODER, elabora um relatório de análise da valia das can- Coop — existência de objectivos de cooperação;
didaturas de acordo com os critérios de selecção definidos. AD — animação e desenvolvimento.
5.5 — A comissão de avaliação tem a seguinte com-
posição: 5.8 — A pontuação das candidaturas efectua-se de
a) Um elemento representante do Gabinete de Planea- acordo com a seguinte metodologia:
mento e Políticas (GPP), que preside; a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos (de Não
b) Um elemento representante da Direcção-Geral de adequado a Muito adequado), cabendo à comissão de
Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR); avaliação definir a grelha de pontuação de cada factor;
c) Um elemento representante de cada uma das direc- b) Através da aplicação dos ponderadores definidos
ções regionais de agricultura e pescas (DRAP); para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma
d) Um elemento representante de cada uma das comis- das componentes, parceria e estratégia local de desenvol-
sões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR). vimento;
c) Com base no somatório das componentes determina-
5.6 — À comissão de avaliação compete: -se a valia global da operação;
a) Analisar e pontuar cada um dos pedidos apresenta- d) As candidaturas são hierarquizadas de acordo com a
dos; valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recu-
b) Negociar, quando necessário, com os candidatos a sadas as que obtiverem uma valia inferior a 8 pontos ou as
integração de todos os territórios rurais em estratégias que tenham tido uma pontuação de 0 num dos factores.
locais de desenvolvimento;
c) Elaborar o relatório preliminar e realizar audiência 5.9 — No caso de haver duas ou mais candidaturas com
prévia aos candidatos; uma sobreposição total do território, é seleccionado o GAL
d) Elaborar o relatório final que integra um relatório que tiver uma maior pontuação.
individual de cada candidatura, bem como a lista hierar- 5.10 — Os casos de sobreposições parciais de territórios
quizada da classificação final dos pedidos, para efeitos de constituem fundamento de não avaliação das candidaturas,
decisão pelo gestor do PRODER. havendo lugar à abertura de um segundo concurso para
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apresentação de candidatura para este(s) território(s), que g) Despesas com deslocações e estadas, tais como ajudas
seguirá os mesmos procedimentos previstos neste Regu- de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e
lamento. despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens,
5.11 — Nos casos em que zonas marginais do território transportes e outras relacionadas com deslocações imputá-
rural não fiquem cobertas pela abordagem LEADER, a veis ao funcionamento e ou animação dos GAL;
comissão de avaliação negoceia com os GAL contíguos a h) Despesas com honorários e trabalhos especializados
inclusão desses territórios. inerentes ao funcionamento e ou animação dos GAL;
5.12 — No final deste processo, a comissão de avaliação i) Material de divulgação e promoção dos territórios e
elabora um relatório preliminar da análise efectuada, no seus produtos, nomeadamente brochuras, painéis, folhetos
qual inclui a lista provisória de classificação das candidatu- e similares;
ras, e efectua a audiência prévia dos candidatos, nos termos j) Despesas relacionadas com a participação em feiras
previstos no Código do Procedimento Administrativo. e exposições de promoção e divulgação dos territórios e
5.13 — Após a audiência prévia, a comissão de avalia- seus produtos, nomeadamente aluguer de espaços, stands
ção envia ao gestor o relatório final, que deve incluir: e similares;
l) Despesas gerais de funcionamento, tais como co-
a) A análise de cada uma das candidaturas; municações, material de escritório, despesas com actos
b) A lista hierarquizada da classificação final das can- administrativos relativos ao cumprimento das obrigações
didaturas, para efeitos de decisão. legais ou à actividade do GAL ou EG;
m) Despesas com a constituição das cauções relativas
5.14 — O gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos n.os 4 e
após recepção do parecer da comissão de avaliação e ou- 6 do artigo 19.º, bem como despesas bancárias relativas à
vida a autoridade de gestão do PRODER, emite decisão abertura e manutenção da(s) conta(s) obrigatória(s) para
das candidaturas, sendo a lista com as pontuações de todos a realização das operações elegíveis;
os candidatos divulgada no sítio da Internet do PRODER, n) Despesas com pessoal, nomeadamente remunerações,
em www.proder.pt. subsídio de refeição, encargos sobre as remunerações e
5.15 — No caso de parte significativa do território rural seguros de acidentes de trabalho;
não ficar coberto pela abordagem LEADER, há lugar à o) Despesas com formação dos elementos do GAL no
abertura de um segundo concurso para apresentação de âmbito da aquisição de competências;
candidatura para este(s) território(s), que seguirá os mes- p) IVA — O IVA poderá ser considerado elegível nas
mos procedimentos previstos no presente Regulamento. seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição
de finanças:
ANEXO II
i) Regime de isenção — o IVA é totalmente elegível,
Despesas elegíveis e não elegíveis com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do
CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
(a que se refere o artigo 14.º) ii) Regimes mistos:
Despesas elegíveis: 1) Afectação real — o IVA é elegível no caso de a ac-
a) Obras de adaptação ou remodelação das instalações tividade em causa constituir a parte isenta da actividade
do GAL; do beneficiário;
b) Compra ou locação, até ao final de 2011, de uma via- 2) Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que
tura nova quando o seu uso for indispensável ao funciona- não for dedutível.
mento do GAL, salvo situações de substituição previamente
autorizadas pela autoridade de gestão do PRODER; Despesas não elegíveis:
c) Compra ou locação de equipamentos administrativos a) Aquisição de imóveis;
novos, designadamente mobiliário de escritório, equipa- b) Construção de raiz;
mento informático, software e equipamentos de som e c) Juros das dívidas;
imagem, adquiridos até ao final de 2011, salvo situações d) Compra de equipamentos em segunda mão;
de substituição previamente autorizadas pela autoridade e) Custos relacionados com contratos de locação fi-
de gestão do PRODER; nanceira, como a margem do locador, os custos do refi-
d) Despesas com a aquisição de serviços, designada- nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
mente serviços de assessoria e consultoria em áreas espe- de seguro;
cíficas, e com a elaboração de estudos de mercado ou de f) Despesas com a constituição das cauções, salvo as
impacte estratégico; relativas aos adiantamentos de ajuda pública referidos nos
e) As amortizações de bens de equipamento relativamente n.os 4 e 6 do artigo 19.º;
às quais existe uma ligação directa com os objectivos dos g) IVA — o IVA não poderá ser considerado elegível
GAL, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: nas seguintes situações:
i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
comunitárias para a compra desses equipamentos; ii) Regimes mistos:
ii) A amortização ser calculada em conformidade com
as regras fiscais; 1) Afectação real — o IVA não é elegível no caso de a
iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período actividade em causa constituir a parte não isenta da acti-
de co-financiamento da operação em questão; vidade do beneficiário;
2) Pro rata — o IVA não é elegível na percentagem em
f) Encargos com as instalações, tais como: água, elec- que for dedutível;
tricidade, arrendamento, conservação e reparação das ins-
talações e outras; iii) Regime normal — o IVA não é elegível.
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