Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 106

Data
2010-06-01

Texto integral (10 696 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 1 de Junho de 2010 Número 106 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Portaria n.º 295/2010: Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Se- tembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1882 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 56/2010: Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos que permitem o acesso a serviços de comunicações electrónicas, garantindo os direitos dos utilizadores e promovendo uma maior concorrência neste sector. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1882 Decreto-Lei n.º 57/2010: Cria o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação, que visa apoiar operações de de- senvolvimento das pequenas e médias empresas portuguesas em mercados internacionais . . . . 1884 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 296/2010: Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Alentejo» na identificação das várias categorias de produtos vinícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1885 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 297/2010: Lança em circulação um inteiro postal comemorativo dos «25 Anos da Integração Europeia» 1891 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 298/2010: Primeira alteração à Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, que cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1891 1882 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA período, pela consagração de um limite para a cobrança desta quantia, que deverá ter em conta, em primeiro lugar, o preço Portaria n.º 295/2010 de venda do equipamento sem qualquer tipo de subsidiação e, em segundo lugar, o momento em que é solicitada a operação. de 1 de Junho Aquela Autoridade refere, ainda, que a proibição do pagamento de qualquer quantia pela operação de desbloquea- A Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, manteve em mento deve ser aplicada a todos os tipos de equipamento que vigor o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional permitam o acesso a serviços de comunicações electrónicas. Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de Por sua vez, o ICP — Autoridade Nacional de Comunica- Setembro, em tudo o que não contrariasse a actual lei que ções (ICP-ANACOM), por deliberação de 11 de Dezembro aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e até de 2008, determinou que se os contratos de adesão dos à aprovação de um novo regulamento. serviços de comunicações electrónicas previrem períodos Devendo ser aprovado, por despacho de 5 de Maio de de fidelização devem ser incluídas cláusulas que, expressa, 2010 do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, clara e inequivocamente, informem o consumir quanto à um novo Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacio- justificação do período de fidelização pela concessão de nal Republicana, o actual Regulamento deixará de vigorar. contrapartidas ou benefícios ao assinante, à duração do Assim: período de fidelização, ao custo do desbloqueamento, ao Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da meio, que deve ser simples e expedito, através do qual o Constituição da República Portuguesa, bem como da assinante possa, a todo o momento, saber quando se conclui necessidade da boa execução da Lei n.º 63/2007, de 6 de o período de fidelização e qual o valor que terá de pagar se Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Adminis- rescindir antecipadamente o contrato, à forma de cálculo tração Interna, o seguinte: do valor que deve pagar em caso de resolução antecipada do contrato e, finalmente, cláusulas que estipulem que em Artigo 1.º caso de pagamento do valor dos benefícios que foram ini- É revogada a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro. cialmente concedidos, no final do período de permanência ou em caso de resolução antecipada do contrato, o assinante Artigo 2.º tem direito ao desbloqueio do equipamento pelo preço que constar inicialmente do contrato e que não lhe pode A presente portaria produz efeitos a partir de 5 de Maio ser exigido a nenhum título qualquer quantia suplementar. de 2010. Assim, o presente decreto-lei visa garantir os direitos O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos dos utilizadores, facilitando a sua mobilidade, e propor- Pereira, em 20 de Maio de 2010. cionar, também, uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas. Deste modo, em primeiro lugar, proíbe-se cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electróni- MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO cas, de qualquer contrapartida pela prestação do serviço E DO DESENVOLVIMENTO de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização. Decreto-Lei n.º 56/2010 Em segundo lugar, estabelece-se um limite ao valor cobrado pela resolução do contrato e pelo desbloquea- de 1 de Junho mento, durante esse período de fidelização. A Autoridade da Concorrência, no estudo «Mobilidade Finalmente, em terceiro lugar, estabelece-se igualmente dos Consumidor no Sector das Comunicações Electróni- um limite ao valor que pode ser cobrado pelo serviço de cas», divulgado em Fevereiro de 2010, identifica a falta desbloqueamento, sempre que não esteja previsto qualquer de mobilidade dos consumidores como um dos entraves período de fidelização. a uma maior concorrência no sector das comunicações Foi ouvido o ICP — Autoridade Nacional de Comuni- electrónicas em Portugal. cações (ICP-ANACOM) e a Autoridade da Concorrência. No que se refere às comunicações móveis, destaca o Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do estudo, dentro dos custos relacionados com a mudança Consumo. de operador ou prestador de serviços que condicionam Foi ouvida, a título facultativo, a Apritel — Associação aquela mobilidade, os custos contratuais, que consistem dos Operadores de Telecomunicações. na consagração contratual da obrigação do consumidor Assim: utilizar o serviço contratado por um período de fidelização Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- não inferior a 12, 18 ou 24 meses, como contrapartida da tituição, o Governo decreta o seguinte: cedência de equipamento a preços reduzidos e os custos de compatibilidade, associados à aquisição de equipamentos Artigo 1.º que apenas permitem usufruir dos serviços fornecidos por Objecto determinado operador ou prestador. No referido estudo, a Autoridade da Concorrência O presente decreto-lei estabelece limites à cobrança de indica algumas soluções para incrementar a mobilidade quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de dos consumidores no sector das comunicações móveis e equipamentos destinados ao acesso a serviços de comuni- para fomentar a concorrência. cações electrónicas bem como pela rescisão do contrato Estas soluções passam, designadamente, pela proibição durante o período de fidelização, garantindo os direitos de cobrança de qualquer quantia pelo desbloqueamento dos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo telemóveis findo o período de fidelização e, durante este uma maior concorrência neste sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1883 Artigo 2.º bem como sobre o preço do equipamento bloqueado e Âmbito desbloqueado. 2 — Em qualquer momento do período de fidelização, 1 — É proibida a cobrança de qualquer contrapartida e a pedido do utente, deve o operador ou prestador de pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equi- serviços informar sobre a data do termo desse período e do pamentos referidos no artigo anterior, findo o período de bloqueamento do aparelho, bem como sobre o valor que fidelização contratual. o utente tem de pagar em caso de resolução antecipada 2 — Durante o período de fidelização, pela resolução do do contrato. contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida 3 — A prova do cumprimento do disposto no presente a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a: artigo cabe ao operador ou prestador de serviço. a) 100 % do valor do equipamento à data da sua aqui- sição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou Artigo 6.º subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele Fiscalização período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de A fiscalização do disposto no presente decreto-lei com- comunicações móveis; pete ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- b) 80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição -ANACOM). ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, Artigo 7.º após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito Contra-ordenações do consumidor face ao operador de comunicações móveis; 1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do c) 50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição disposto nos artigos 2.º e 4.º, punível nos termos do n.º 3 ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidia- do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que ção, no último ano do período de fidelização, deduzido do aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito das comunicações. do consumidor face ao operador de comunicações móveis. 2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º, punível nos termos do n.º 2 3 — É proibida a cobrança de qualquer contrapar- do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que tida, para além das referidas no número anterior, a título aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector indemnizatório ou compensatório pela resolução do con- das comunicações. trato durante o período de fidelização. 4 — Não existindo período de fidelização, pelo serviço de Artigo 8.º desbloqueamento do equipamento não pode ser cobrada uma Carácter injuntivo quantia superior à diferença entre o valor do equipamento, à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, É nula qualquer convenção ou disposição que contrarie abatimento ou subsidiação, e o valor já pago pelo utente. ou exclua o disposto no presente decreto-lei. 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por serviço de desbloqueamento o serviço prestado pelo Artigo 9.º operador ou prestador de serviços que consiste na descarga Disposições transitórias de um software que permite o acesso do equipamento a outros operadores ou prestadores de serviços. 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os contratos em execução no momento da sua entrada em vigor, sem Artigo 3.º prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O disposto no artigo 4.º aplica-se aos contratos cele- Operação de desbloqueamento brados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei. A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equi- pamento incumbe ao operador ou prestador de serviço Artigo 10.º que o bloqueou, devendo ser realizada no prazo máximo Entrada em vigor de cinco dias a contar do dia em que o utente solicitou a sua realização. O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 Artigo 4.º dias a contar da data da sua publicação. Prazo máximo do período de fidelização Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- O período de fidelização não pode ter duração superior sa — José Manuel Santos de Magalhães — Fernando a 24 meses. Medina Maciel Almeida Correia — António Augusto da Ascenção Mendonça. Artigo 5.º Promulgado em 20 de Maio de 2010. Dever de informação Publique-se. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o operador de comunica- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ções móveis deve, previamente à celebração do contrato, Referendado em 20 de Maio de 2010. informar por escrito o utente sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se este se encontra O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto bloqueado, o preço e as condições do seu desbloqueamento, de Sousa. 1884 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 Decreto-Lei n.º 57/2010 b) Promover o aumento da actividade de exportação das actuais empresas exportadoras, aproveitando a mobilização de 1 de Junho plena das empresas portuguesas de serviços e bens tran- A internacionalização e a abertura ao mercado global saccionáveis; são a chave para a recuperação económica, para um maior c) Promover o aumento do número de empresas nacionais e mais sustentado crescimento económico a médio prazo, internacionalizadas, com presença efectiva no exterior; para a mais rápida renovação da base produtiva e para d) Diversificar os mercados geográficos de exportação a redução do défice externo. Por tudo isto, conforme já das empresas portuguesas de bens e serviços transaccio- expressamente assumido no Programa do XVIII Governo náveis; Constitucional e confirmado na Resolução do Conselho e) Aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico de Ministros n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, a interna- das exportações portuguesas; cionalização constitui uma das principais apostas deste f) Aumentar a visibilidade das empresas nacionais, para Governo. entrada em mercados internacionais, através de projectos Aproveitando a mobilização das actuais empresas expor- e parcerias de médio e longo prazos. tadoras e apostando no alargamento da base de empresas com capacidade de internacionalização — designadamente 3 — A prossecução dos objectivos do FAIE concretiza- apostando nas PME como elementos essenciais da sus- -se através da participação do mesmo em instrumentos de tentação dos sectores mais modernos e dinâmicos da eco- investimento e financiamento a empresas, designadamente nomia —, pretende-se alcançar um aumento do nível das através de: exportações, o que, a par da capacidade de atracção do investimento directo estrangeiro, constitui um desígnio a) Subscrição ou aquisição de participações sociais, nacional. bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, Neste contexto, reveste-se da maior importância a cria- permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à ção de um instrumento privilegiado de apoio à expansão e aquisição daquelas participações; à internacionalização — o Fundo de Apoio à Internacio- b) Subscrição ou aquisição de títulos de dívida emitidos nalização e Exportação (FAIE) — centrado no aumento por empresas para obtenção dos capitais necessários à con- da capacidade das empresas exportadoras e do número de cretização de operações de internacionalização elegíveis, empresas que exportam, no aumento do valor acrescentado conforme definidas no regulamento de gestão do fundo; e do nível tecnológico das exportações portuguesas e na c) Concessão directa de crédito a empresas ou partici- diversificação dos mercados geográficos de exportação pação, por qualquer forma, na concessão de empréstimos das empresas portuguesas e no aproveitamento das opor- concedidos a empresas por terceiros. tunidades de investimento que a actual conjuntura trouxe. Assim: 4 — Todos os investimentos ou financiamentos a rea- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- lizar pelo FAIE devem respeitar as disposições nacionais tituição, o Governo decreta o seguinte: e comunitárias relativas à utilização de recursos públicos. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Capital O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da 1 — O capital inicial do FAIE é de € 250 000 000, a Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de realizar em numerário, sendo representado por 250 000 uni- Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE). dades de participação. 2 — A subscrição das 250 000 unidades de participação Artigo 2.º correspondentes ao capital inicial do FAIE é efectuada nos termos definidos por despacho conjunto dos membros Natureza do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 1 — O FAIE tem a natureza de património autónomo, economia. sem personalidade jurídica, e rege-se pelo disposto no 3 — O capital do FAIE pode ser aumentado ou reduzido, presente decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão. por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, 2 — O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por beneficiando os participantes de direito de preferência na portaria do membro do Governo responsável pela área da subscrição de novas unidades de participação a emitir. economia, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 5.º Financiamento Artigo 3.º Para além do valor inicial do seu capital, nos termos Objectivos do artigo anterior, o financiamento do FAIE é assegurado 1 — O FAIE tem por objectivo reforçar as condições e nos termos seguintes: os instrumentos de financiamento de acções destinadas à a) Contribuições do Estado Português; promoção e ao desenvolvimento das actividades econó- b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus micas com vista à internacionalização e ao aumento da recursos; capacidade de exportação das empresas nacionais. c) Subscrição em dinheiro de aumentos de capital do 2 — Constituem fins do FAIE: Fundo; a) Assegurar o alargamento do número de empresas de d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que base exportadora; lhe sejam atribuídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1885 Artigo 6.º Artigo 10.º Composição da carteira Extinção e transformação 1 — A carteira do FAIE pode integrar os seguintes 1 — Sem prejuízo do referido no n.º 3, o FAIE extingue- activos: -se 10 anos após a data da sua constituição, sem prejuízo de a) Participações sociais, nomeadamente acções ou quotas; este período poder ser prorrogado por despacho conjunto b) Obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das sociedades comerciais; finanças e da economia. c) Créditos sobre sociedades comerciais constituídos 2 — Em caso de extinção do FAIE, o produto da sua no âmbito da prossecução do seu objecto; liquidação reverte para os participantes na proporção das d) Garantias, sob qualquer forma ou modalidade; respectivas participações e) Direitos de opção de compra ou de venda de partici- 3 — Após o decurso de três anos, a contar da data da pações sociais ou outros valores mobiliários; entrada em vigor do presente decreto-lei, o FAIE pode ser f) Quaisquer outros direitos sobre quaisquer bens móveis transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipifica- e imóveis constituídos no âmbito ou em execução da par- dos na lei portuguesa, nomeadamente outros fundos de ticipação do FAIE em instrumentos de financiamento às investimento ou de titularização de créditos, passando a empresas; sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos g) Títulos de dívida pública; tipos, desde que, cumulativamente: h) Liquidez. a) O património que integre o FAIE seja compatível 2 — Integram o conceito de liquidez mencionada na com tal transformação; alínea h) do número anterior os valores mobiliários cujo b) Tal transformação seja deliberada, sob proposta do prazo de vencimento não exceda os 12 meses, depósitos conselho geral, pelos participantes titulares da totalidade em instituições de crédito e certificados de depósito. das participações então existentes no FAIE, que devem 3 — Os activos do FAIE constituem uma universali- igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e apro- dade, não devendo ser afectos a dotações individualizadas var os documentos legalmente exigidos para esse efeito; em função dos fins referidos no artigo 3.º c) As deliberações tomadas pelos participantes no FAIE, nos termos da alínea anterior, sejam confirmadas por des- Artigo 7.º pacho do membro do Governo responsável pela área da Despesas economia; Constituem despesas do FAIE as que resultem de encar- d) Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as gos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. autorizações das autoridades de supervisão legal ou regu- lamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos Artigo 8.º em causa. Gestão do FAIE Visto e aprovado em Conselho de Ministros de A gestão do FAIE compete ao conselho geral e à socie- 1 de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de dade gestora, legalmente habilitada para o efeito, a quem Sousa. — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Me- cabe, em nome e por conta do Fundo, efectuar as operações dina Maciel Almeida Correia. necessárias à realização do seu objecto. Promulgado em 20 de Maio de 2010. Artigo 9.º Publique-se. Conselho geral O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O conselho geral é composto por cinco membros, Referendado em 20 de Maio de 2010. nos seguintes termos: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a) O presidente do conselho geral, que tem voto de de Sousa. qualidade; b) O vice-presidente, que substitui o presidente na sua falta; c) Três vogais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 2 — Os membros do conselho geral são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Portaria n.º 296/2010 economia, publicado no Diário da República, sendo um dos vogais indicado pela sociedade gestora. de 1 de Junho 3 — Os membros do conselho geral exercem os seus O Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, aprovou os mandatos por períodos renováveis de três anos. Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, actualizando 4 — O regulamento do conselho geral do FAIE é apro- diversas disposições relativas à produção e ao comércio vado por portaria do membro do Governo responsável pela de produtos vitivinícolas com a denominação de origem área da economia. (DO) «Alentejo». 1886 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro, tejo» quando os respectivos vinhos ou produtos viti- foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alentejana vinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas ge- de controlo da produção e comércio e de certificação dos ográficas, tal como delimitadas nos termos do artigo 3.º produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», nos desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivi- termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, nícolas sejam objecto de registo específico efectuado de 23 de Agosto. pelo operador. Nestes termos, e tendo presente o actual enquadramento 3 — Não é permitida a utilização em outros produtos resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou regular a produção dos produtos vitivinícolas com direito ao fonética com os protegidos na presente portaria, poderem uso da DO «Alentejo», aproveitando ainda para introduzir a induzir em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos possibilidade de utilização de outras castas, bem como uma termos «tipo», «estilo» ou outros análogos. eventual adaptação da delimitação da área geográfica da DO «Alentejo», visando o aumento do valor económico gerado Artigo 3.º pelos produtos dela provenientes, mas mantendo a qualidade Delimitação da área de produção e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e pro- dutos vitivinícolas com direito ao uso da DO «Alentejo». 1 — A área geográfica de produção da DO «Alentejo» Por último, com a presente portaria efectiva-se a consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte revogação do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março, integrante, e corresponde à área de todas as sub-regiões, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei com as seguintes delimitações: n.º 212/2004, de 23 de Agosto. a) Sub-região Borba — os limites sul e sueste são Assim: definidos pela serra d’Ossa e pelos seus contrafortes, Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 prolongando-se esta linha até à estrada nacional n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: seguindo a referida estrada até ao limite do concelho Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de Estremoz. Continua pelo limite deste concelho para Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte: norte até ao ribeiro do Ramilo e prossegue pela estrada do Ramilo até à estrada nacional Estremoz-Sousel. Deste Artigo 1.º ponto, segue em linha recta até à estrada camarária Denominação de origem Estremoz-São Bento do Cortiço, até ao lugar da Soliteira, continuando pela estrada camarária até ao limite do conce- 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) lho de Estremoz (estrada camarária São Lourenço-Santo a designação «Alentejo», a qual pode ser usada para a Amaro). Segue pelo limite do concelho de Estremoz até à identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam ribeira da Fonte Boa. Continua por este curso de água até os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais à estrada Veiros-Sousel, e pela estrada até Santo Aleixo. legislação aplicável, e que se integrem numa das seguintes A noroeste tem como limite a ribeira do Tira Calças, até à categorias: sua origem (quota 328), continuando para sul, pela ribeira a) Vinho branco, tinto, e rosado ou rosé; da Asseca, até ao limite do concelho de Vila Viçosa. Deste b) Vinho licoroso; ponto, segue pelo limite da freguesia de São Bartolomeu c) Vinho espumante de qualidade branco, tinto, e rosado até ao limite da freguesia de Pardais e daqui até linha limite ou rosé; do concelho de Alandroal. Deste ponto, continua até à d) Aguardente bagaceira; Carrapatosa, na junção com a estrada nacional Juromenha- e) Aguardente vínica. -Alandroal, até Moeda. De Moeda segue pela estrada Alandroal-Terena até à Horta das Gordesas e continua pela 2 — Os produtos com direito à DO «Alentejo» podem estrada vicinal para sudoeste até Mota. Segue na mesma ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, estrada para norte, passando pelo Monte das Neves até mediante autorização prévia da entidade certificadora. ao limite de freguesia de Bencatel. Continua no limite da freguesia de Bencatel para noroeste até aos contrafortes Artigo 2.º da Serra de Ossa; b) Sub-região Évora — o limite norte inicia na estrema Sub-regiões produtoras da Herdade das Cortiçadas e anexas até à estrada nacional 1 — No âmbito da DO «Alentejo» são reconhecidas as Évora-Montemor, seguindo pela ribeira de São Matias até denominações das sub-regiões de: à estrada de Arraiolos-Évora. Deste ponto, segue por cami- nho público até ao cruzamento da Oliveirinha e daqui pela a) Borba; estrada nacional até à Igrejinha, onde atravessa a ribeira b) Évora; do Cabido até Coelheiros. c) Granja-Amareleja; A este, o limite inicia no rio Degebe e vai até ao monte d) Moura; do Alcaide. e) Portalegre; A sul, é delimitado pelo caminho público do monte f) Redondo; do Alcaide, passa por São Manços-Torre de Coelheiros e g) Reguengos; deste até Souseis. Continua na estrada de Viana do Alentejo- h) Vidigueira. -Évora, até ao cruzamento da Herdade da Chaminé e desta até ao rio Xarrama. Este rio limita a zona até à estação 2 — As denominações referidas no número anterior férrea do Monte das Flores, a partir daqui é delimitado por podem ser utilizadas em complemento da DO «Alen- caminho público até à estrada Évora-Alcáçovas, e desta, a Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1887 partir do cruzamento da Mitra, seguindo caminho público 2 — No prazo máximo de dois anos após a data de até à saída para a barragem do Barrocal, e de aqui até ao publicação da presente portaria, a Comissão Vitivinícola cruzamento da Herdade de Cabanas. Regional Alentejana (CVRA) deve apresentar ao membro A oeste, o limite inicia no cruzamento da Herdade de do Governo responsável em matéria de agricultura, uma Cabanas seguindo o caminho público até à Boa Fé e desta avaliação da actual delimitação geográfica, tendo em vista para São Sebastião da Giesteira, encontrando o limite norte a sua actualização e o incremento do valor económico da através de caminho público até à estrema da Herdade das DO «Alentejo». Cortiçadas. No concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila; Artigo 4.º c) Sub-região Granja/Amareleja — é delimitada pela Solos linha limite do concelho de Mourão (a área total das três freguesias: Mourão, Granja e Luz) e a área total 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- das freguesias de Póvoa de São Miguel e Amareleja, dutos vitivinícolas DO «Alentejo» devem estar, ou ser ins- do concelho de Moura. Pertence também ao limite da taladas, em solos com as características a seguir indicadas sub-região pequena zona compreendida entre a linha de e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos demarcação da freguesia de Póvoa de São Miguel e o e produtos vitivinícolas de qualidade: curso até à foz do rio Ardila, que serve como delimitação geográfica natural; a) Sub-região Borba — solos dominantemente derivados, d) Sub-região Moura — A norte é delimitada pelo rio directa ou indirectamente, de calcários cristalinos; algumas Guadiana, o rio Ardila e a Ribeira de Toutalga até à conflu- manchas de xistos, em regra de cor vermelha; ência dos limites das Freguesias de Santo Amador, Santo b) Sub-região Évora — solos mediterrânicos pardos e Agostinho e Sobral da Adiça. vermelhos de materiais não calcários; solos litólicos não- A este, os limites são os das freguesias de Santo Agos- -húmicos e litossolos; tinho, Pias e São Salvador. c) Sub-região Granja-Amareleja — solos mediterrâ- A sul está delimitada pela estrada de Serpa, em nicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; direcção de Vila Nova até ao limite de freguesia. A solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários oeste inicia pelo limite da freguesia de São Salvador até e litossolos; encontrar o limite da freguesia de Pias. A oeste inicia d) Sub-região Moura — solos calcários pardos e ver- no rio Guadiana, seguindo pelo limite da freguesia de melhos; barros calcários; solos mediterrânicos vermelhos São João Baptista até à estrada de Brinches-Moura. Da de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não confluência da estrada Brinches-Moura segue até ao húmicos; limite da freguesia de Pias, continuando pelo limite da e) Sub-região Portalegre — solos dominantemente de freguesia de São Salvador até à estrada de Serpa-Vila origem granítica; algumas manchas de derivados de xisto Nova; e de quartzitos; e) Sub-região Portalegre — o limite sul da região é f) Sub-região Redondo — solos dominantemente definido pela linha do caminho de ferro Elvas-Torres derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os das Vargens, até junto da ribeira de Seda. Como limite quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto, oeste, segue pela ribeira de Seda até à confluência da em regra de cor vermelha; ribeira das Perdigoas, próximo do Pisão. Segue pela g) Sub-região Reguengos — solos dominantemente ribeira das Perdigoas, continuando em linha recta até derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os ao limite norte do concelho de Portalegre, seguindo o quartzodioritos; algumas manchas de derivados de maciço rochoso granítico que se prolonga também para xisto e uma pequena mancha com solo derivado de noroeste. No do concelho de Sousel, estão delimitados rãnas; na freguesia de Casa Branca os prédios rústicos n.os 15, h) Sub-região Vidigueira — solos de variadas compo- 16, 21 e 22 da secção N. sições, mas principalmente de origem eruptiva ou meta- São excluídas as áreas de altitude superior a 700 m; mórfica. f) Sub-região Redondo — a sub-região é limitada a norte e a noroeste pela serra d’Ossa e seus contrafortes. 2 — Ficam excluídas as vinhas instaladas ou a instalar Descendo pela ribeira de Vale Figueira até à confluência em solos do tipo aluviosolos, coluviosolos, barros pretos com a ribeira de Vale de Vasco e posteriormente até à e barros castanho-avermelhados não calcários. junção com a ribeira de Montoito e desta, pela linha limite da freguesia de Nossa Senhora de Machede, Artigo 5.º até à ribeira da Pardiela, que limita a região a oeste, e Castas encontra de novo, para norte, os contrafortes da serra d’Ossa; 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e g) Sub-região Reguengos — a sub-região é limitada produtos vitivinícolas com DO «Alentejo» são as cons- a norte pela albufeira da Vigia até ao limite do concelho tantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte de Reguengos, seguindo até encontrar o rio Degebe. integrante. A sueste e este o rio Guadiana e a oeste é delimitada 2 — As castas constantes do quadro n.º 1 do anexo II pela mancha de barros que se estende da Vendinha a devem representar, isoladamente ou em conjunto, pelo Montoito; menos 75 % do lote, podendo o remanescente, até ao má- h) Sub-região Vidigueira — os limites da sub-região ximo de 25 % do lote, ser proveniente das castas, isola- correspondem aos limites dos concelhos de Alvito, Cuba damente ou em conjunto, constantes do quadro n.º 2 do e Vidigueira. referido anexo. 1888 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 Artigo 6.º de fermentação, que reúna condições para poder dar Práticas culturais origem à DO «Alentejo», ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se sejam respeitadas as características estabelecidas na destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas legislação em vigor. abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais 6 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com na região ou as recomendadas pela entidade certificadora. direito à DO «Alentejo» devem provir, respectivamente, 2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e de massas vínicas e de vinhos como direito à DO «Alen- produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria tejo», destilados dentro da região, sendo a data limite para devem ser estremes e conduzidas em forma baixa. a sua destilação estabelecida por regulamento interno da entidade certificadora. Artigo 7.º 7 — No caso de, na mesma adega, serem também ela- Inscrição das vinhas borados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Alentejo», a entidade certificadora estabelece as con- 1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas dições adequadas à preservação da integridade dos vinhos destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas ou produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na nomeadamente ao nível da elaboração, conservação em entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis- áreas separadas, em recipientes devidamente identificados fazem os necessários requisitos e procede ao respectivo nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas cadastro, efectuando para o efeito as verificações que ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao entenda necessárias. ano de colheita. 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e apro- Artigo 9.º vadas, deve este facto ser comunicado à entidade certifi- Rendimento por hectare cadora, pelos respectivos viticultores, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas com direito destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com à DO «Alentejo». direito à DO «Alentejo» é fixado em 8500 kg ou 65 hl para o vinho tinto e 10 000 kg ou 75 hl para o vinho Artigo 8.º branco. Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas 2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., 1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por pode, mediante despacho e sob proposta da entidade certi- esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos ficadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decor- do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em rer dentro da região de produção, em adegas inscritas e caso algum, 25 % do rendimento previsto no número an- aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da terior. entidade certificadora. 3 — Quando forem excedidos os rendimentos por 2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da hectare mencionados nos números anteriores, não há DO «Alentejo» devem possuir um título alcoométrico lugar à interdição de utilizar a DO «Alentejo» para as volúmico natural mínimo de: quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos a) Vinho tinto — 12 % vol.; e produtos vitivinícolas com indicação geográfica, desde b) Vinho branco — 11,5 % vol.; que apresentem as características definidas para o produto c) Vinho espumante de qualidade — 9,5 % vol.; em questão. d) Vinho licoroso — 12 % vol. Artigo 10.º 3 — Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da DO reconhecida pela presente por- Características dos produtos taria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais 1 — Os vinhos com direito à DO «Alentejo» devem ter e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autori- um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: zados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em talha, cujos vinhos assumem a designação de «vinho a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 12 % vol.; de talha», desde que produzidos em conformidade com o b) Vinho branco — 11,5 % vol.; disposto em regulamento próprio emitido pela entidade c) Vinho espumante de qualidade — 11 % vol.; certificadora. d) Vinho licoroso — 17,5 % vol. 4 — O vinho espumante com direito à DO «Alentejo» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido 2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem satis- como DO «Alentejo» em todas as suas características, à ex- fazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, cepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo interno da entidade certificadora. o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o 3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com de fermentação clássica em garrafa, com observação do direito à DO «Alentejo» devem apresentar as característi- disposto na legislação em vigor. cas definidas na legislação em vigor. 5 — O vinho licoroso com direito à DO «Alentejo» 4 — A aguardente bagaceira e a aguardente vínica com deve ser elaborado a partir de mosto de uvas em início direito à DO «Alentejo» devem cumprir com as caracterís- Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1889 ticas e as práticas previstas na legislação em vigor, sendo Artigo 15.º o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos Entrada em vigor complementares definidos em regulamento interno da entidade certificadora. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação ficando revogado, nos termos da alínea jj) Artigo 11.º do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 53/2003, Inscrição de 27 de Março. Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», com excepção Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010. como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado. ANEXO I Artigo 12.º (a que se refere o artigo 3.º) Circulação e documentação de acompanhamento Representação cartográfica da área de produção Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à da DO «Alentejo» DO «Alentejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que: a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem ates- tada pela entidade certificadora; b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- das pela legislação em vigor. Artigo 13.º Comercialização e rotulagem 1 — A comercialização de vinhos e produtos vitiviní- colas com a designação DO «Alentejo», só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora. 2 — Os rótulos a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora em regulamento interno, à qual são previa- mente apresentados para aprovação. 3 — Na rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Alentejo» deve figurar a menção específica tradicio- nal «denominação de origem controlada» ou «DOC» em conformidade com as condições estabelecidas em regula- mento interno da CVRA. Artigo 14.º Controlo O controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», compete à entidade certificadora, CVRA, nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro. Divisões administrativas das sub-regiões que constituem a área de produção da DO «Alentejo» Sub-região Distrito Concelho Freguesia Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal (***). Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos. Santa Maria. Santo André. São Bento de Ana Loura. 1890 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 Sub-região Distrito Concelho Freguesia São Domingos de Ana Loura. São Lourenço de Mamporcão. Glória (***). Santo Estêvão (***). São Bento do Ameixial (***). São Bento do Cortiço (***). Veiros (***). Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu. Bencatel (***). Conceição (***). Pardais (***). Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terrugem (***). Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Aleixo (***). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Igrejinha (***). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bacelo (***). Canaviais (***). Horta das Figueiras (***). Malagueira (***). Nossa Senhora da Boa Fé (***). Nossa Senhora da Graça do Divor (***). Nossa Senhora de Guadalupe (***). Nossa Senhora de Machede (***). Nossa Senhora da Tourega (***). São Sebastião da Giesteira (***). São Manços (***). Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . Senhora da Saúde (***). Torre de Coelheiros (***). Nossa Senhora da Vila. Granja-Amareleja . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amareleja. Póvoa de São Miguel. Santo Amador (***). São João Baptista (***). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Granja. Luz. Mourão. Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Agostinho (***). Santo Amador (***). São João Baptista (***). Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Nova de São Bento (***). Brinches (***). Pias (***). Santa Maria (***). São Salvador (***). Vale de Vargo (***). Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria da Devesa (***). Santiago Maior (***). São João Baptista (***). Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crato (***). Santo António das Areias (***). São Salvador de Aramenha (***). Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Casa Branca (***). Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santiago Maior (***). Terena (***). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Machede (***). São Miguel de Machede (***). Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redondo Reguengos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Vicente do Pigeiro (***). Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montoito (***). Reguengos de Monsaraz . . . . . . . (*) Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (*) Todo o concelho. (**) Apenas parte do concelho (conforme delimitação prevista no artigo 3.º). (***) Apenas parte da freguesia (conforme delimitação prevista no artigo 3.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1891 ANEXO II Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor (a que se refere o artigo 5.º) 224 Petit-Verdot . . . . . . . . T Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T com DO «Alentejo» 280 Tannat . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . T QUADRO N.º 1 290 Tinta-Caiada . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . T Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas 298 Tinta-Miúda . . . . . . . T com direito à DO «Alentejo», que devem representar, 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . T isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75 % do lote 312 Touriga-Franca . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . R Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . R B = branco; T = tinto; R = rosado ou rosé. 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . B MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas B Portaria n.º 297/2010 4 Alfrocheiro . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . T de 1 de Junho 20 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . T Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, 77 Castelão . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T das Obras Públicas e das Comunicações, que, ao abrigo das 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . T disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 313 Touriga-Nacional . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . . T de Setembro, seja lançado em circulação um inteiro postal comemorativo dos «25 Anos de Integração Europeia», com B = branco; T = tinto. as seguintes características: QUADRO N.º 2 Design: Atelier Acácio Santos/Túlio Coelho; Dimensão: 150 mm × 105 mm; Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço com direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25 % do lote normal nacional); 1.º dia de circulação: 1 de Junho de 2010; Tiragem: 20 000 exemplares. Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de 6 Alicante-Branco . . . . B Campos, em 25 de Maio de 2010. 15 Alvarinho . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . B MINISTÉRIO DO TRABALHO 106 Diagalves . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . B E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B 158 Larião . . . . . . . . . . . . B Portaria n.º 298/2010 175 Malvasia-Fina . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B de 1 de Junho 202 Moscatel-Graúdo . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . B O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 251 Riesling . . . . . . . . . . . B o período 2010-2013 integra, em conformidade com os 268 Sauvignon . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . B compromissos no âmbito da União Europeia, um conjunto 272 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B alargado de medidas assumidas clara e amplamente, tanto 278 Tália . . . . . . . . . . . . . B interna como externamente, como indispensáveis para 330 Verdelho . . . . . . . . . . B fazer face aos efeitos que a crise financeira e económica 336 Viognier . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . B internacional provocou no equilíbrio e sustentabilidade das 31 Baga . . . . . . . . . . . . . T contas públicas portuguesas, na dinâmica de crescimento 61 Caladoc . . . . . . . . . . . T da economia e no funcionamento do mercado de emprego. 68 Carignan . . . . . . . . . . T Para o prosseguimento destas finalidades, e em particular 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . T para a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho, 148 Grand-Noir . . . . . . . . T importa reforçar a intervenção das entidades com responsa- 151 Grenache . . . . . . . . . . T bilidade no desenvolvimento e implementação das políticas 152 Grossa . . . . . . . . . . . . T e medidas activas de emprego, prestado directamente atra- 184 Manteúdo-Preto . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . T vés do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, 196 Moreto . . . . . . . . . . . . T I. P.) ou por via de outras entidades com quem esse serviço 1892 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 público seja contratualizado. Conclui-se ser possível introduzir entidade promotora um contrato de objectivos, de onde melhorias nos níveis de eficiência e de eficácia da actuação do constam, designadamente: serviço público de emprego, nomeadamente ao nível do ajus- tamento entre a oferta e a procura, por via de uma intervenção a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais personalizada e orientada para o cliente, introduzindo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o sentido de uma maior responsabilidade dos intervenientes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e uma maior capacidade de controlo por parte dos serviços. d) As obrigações a que se encontra vinculada a enti- Nesta linha de actuação, importa realçar os gabinetes de dade promotora tendo em vista o cumprimento dos inserção profissional, criados pela Portaria n.º 127/2009, de objectivos contratualizados, considerando os apoios 30 de Janeiro, com o objectivo de apoiar jovens e adultos que lhe sejam concedidos. desempregados na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de traba- Artigo 13.º lho, em estreita cooperação com os centros de emprego. [...] Reconhecendo a importância destas estruturas pela sua proximidade relativamente às populações, torna-se neces- 1— ..................................... sário no entanto melhorar os níveis de contratualização 2 — Os apoios contratualizados podem ser reduzidos de objectivos e estabelecer uma maior correlação entre os em qualquer altura da vigência do contrato se, após a resultados alcançados e os apoios financeiros a conceder. devida avaliação, se verificar que a execução contratual Assim: é inferior à contratualizada. Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 3— ..................................... 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: nas situações em que, decorrente da avaliação a que se refere o n.º 1, se verifique o incumprimento dos objec- tivos contratualizados, durante dois anos consecutivos, Artigo 1.º considera-se, de imediato, revogada a respectiva auto- Alteração da Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro rização de funcionamento com a consequente impos- sibilidade de renovação do contrato. Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria 5 — Até 31 de Dezembro de cada ano, o Instituto do n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte Emprego e Formação Profissional procede à elaboração redacção: de um relatório, que submete à consideração da tutela, «Artigo 5.º do qual deve constar a avaliação do nível de execução contratual a que se refere o n.º 1. [...] 1— ..................................... Artigo 14.º [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ficam impedidas de se candidatar ao presente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . programa as entidades promotoras de GIP cuja autori- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação de funcionamento tenha sido revogada por incum- e) Divulgação de ofertas de emprego e colocação de primento que lhes seja imputável. desempregados ou candidatos a emprego nas ofertas disponíveis e adequadas; Artigo 15.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O incumprimento por parte das entidades promo- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . toras das obrigações inerentes aos objectivos contratu- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alizados e à correcta aplicação dos apoios financeiros k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que 2— ..................................... possa dar lugar, determina a imediata cessação de todo o tipo de apoios a que possam ter direito, constituindo Artigo 6.º igualmente a respectiva entidade promotora na obri- [...] gação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos. 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — A autorização referida no n.º 1 tem a validade 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de um ano, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização. Artigo 2.º 4— ..................................... Reforço e consequências do acompanhamento e avaliação do cumprimento dos contratos de objectivos Artigo 8.º 1 — Relativamente aos contratos de objectivos celebra- [...] dos com as entidades promotoras que nesta data se encon- Após aprovação da candidatura, o Instituto do trem em execução e considerando o disposto nos n.os 1 do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a artigo 12.º, 1, 2 e 4 do artigo 13.º e nos artigos 14.º e 15.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 1893 na redacção introduzida pelo presente diploma, o Instituto igualmente o Instituto do Emprego e Formação Profissional de Emprego e Formação Profissional, I. P., no prazo de três proceder à elaboração do relatório ali consagrado. meses a contar da data do início da produção de efeitos da presente portaria, procederá a uma avaliação do cumpri- Artigo 3.º mento dos objectivos contratualizados e da correspon- Aplicação no tempo dente observância das obrigações inerentes à atribuição dos apoios concedidos tendo em vista aquele cumprimento, Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto decidindo, face a essa avaliação, pela manutenção, rene- na presente portaria aplica-se aos contratos de objectivos gociação ou cessação dos referidos contratos. celebrados a partir do início da sua produção de efeitos. 2 — A decisão que determine a cessação do contrato de objectivos nos termos do número anterior, para além de Artigo 4.º devidamente fundamentada, implica a imediata revogação Produção de efeitos da autorização de funcionamento do GIP. 3 — Aos contratos que sejam objecto de renegocia- A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao ção nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto na presente da sua publicação. portaria. O Secretário de Estado do Emprego e da Formação 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Maio de findo o decurso do prazo de três meses previsto no n.º 1, deve 2010. 1894 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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