Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 106

Data
2015-06-01

Texto integral (43 348 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 2 de junho de 2015 Número 106 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 56/2015: Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as adaptações que se mostrem necessárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 Resolução da Assembleia da República n.º 57/2015: Suspensão da ação de despejo das casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 Resolução da Assembleia da República n.º 58/2015: Conta Geral do Estado de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2015: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3469 Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2015: Desafeta do domínio público militar o PM 45/Porto — Instalações do Carvalhido, correspon- dente ao prédio sito na Rua de Francos n.º 304, na freguesia de Ramalde e concelho do Porto, tendo em vista a cedência de utilização à Associação dos Deficientes das Forças Armadas, pelo prazo de 40 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3470 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 98/2015: Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3470 Decreto-Lei n.º 99/2015: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compro- missos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. . . . . . . 3493 Decreto-Lei n.º 100/2015: Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3499 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 163/2015: Primeira alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3501 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2015: «A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3469 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, desenvolve e gere as infraestruturas, equipamentos e tec- Resolução da Assembleia da República n.º 56/2015 nologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes. Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal designadamente A AT necessita de proceder à aquisição de serviços para a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para licenciamento e manutenção de software Microsoft ou a reabilitação urbana, com as adaptações que se mostrem equivalente, para um período de 36 meses, entre os anos necessárias. de 2015 a 2017. Deste modo, a presente resolução autoriza a realização A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- da despesa relativa à aquisição de serviços para licencia- posto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República mento e manutenção de software Microsoft ou equivalente, Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à avalia- ção da possibilidade de aplicar às áreas urbanas de génese e delega na Ministra de Estado e das Finanças as compe- ilegal os pertinentes benefícios fiscais existentes para a tências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, reabilitação urbana, com as adaptações que se mostrem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro necessárias. (CCP), ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a aprovação das peças do procedimento Aprovada em 24 de abril de 2015. e a outorga do contrato. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Atendendo a que o objeto do contrato a celebrar se insere Assunção A. Esteves. no âmbito do acordo quadro de licenciamento de software e serviços conexos da Entidade de Serviços Partilhados Resolução da Assembleia da República n.º 57/2015 da Administração Pública, I.P., o procedimento deve ser realizado ao abrigo do mesmo, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º do CCP. Suspensão da ação de despejo das casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- A Assembleia da República resolve, nos termos do -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º e da n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos verno: Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de 1 — A suspensão imediata da ação de despejo das casas janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- Quintinha, na Freguesia da Ajuda, em Lisboa. tituição, o Conselho de Ministros resolve: 2 — O envolvimento do Ministério da Administração 1 — Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos morado- a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços para res numa solução de realojamento ou de autorização de licenciamento e manutenção de software Microsoft ou permanência para estas famílias nas casas de função da equivalente, no montante máximo de 6 998 683,03 EUR, Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, na ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso Freguesia da Ajuda, em Lisboa. ao acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Aprovada em 8 de maio de 2015. Administração Pública, I.P. 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe- A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. rida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o Resolução da Assembleia da República n.º 58/2015 IVA à taxa legal em vigor: a) 2015 — 2 316 058,66 EUR; Conta Geral do Estado de 2013 b) 2016 — 2 316 058,66 EUR; c) 2017 — 2 366 565,71 EUR. A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2013. 3 — Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode Aprovada em 22 de maio de 2015. ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- Assunção A. Esteves. sente resolução são satisfeitos por verbas adequadas ins- critas ou a inscrever no orçamento da AT. 5 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, todas competências atribuídas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao órgão competente Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2015 para a decisão de contratar, designadamente a aprova- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é o serviço da ção das peças do procedimento e a outorga do contrato. administração direta do Estado que, nos termos da alínea f) 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de a partir da data da sua aprovação. dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2015 2 — Autorizar a cedência de utilização, a título precário e oneroso, do imóvel referido no número anterior, à Associação Considerando que o PM 45/Porto — Instalações do dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), para instalação Carvalhido é, atualmente, constituído pelo prédio sito na de um Centro Social e Ocupacional, pelo prazo de 40 anos, Rua de Francos n.º 304, no Porto, inscrito na matriz pre- mediante a contrapartida de € 487 000,00 (quatrocentos e dial urbana da freguesia de Ramalde sob o artigo 94 e oitenta e sete mil euros), correspondente ao investimento descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob para recuperação do imóvel a realizar pela ADFA, ao abrigo o n.º 3861 da freguesia de Ramalde; do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. Considerando que, através da Portaria n.º 736/97, de 11 3 — Determinar que a formalização do procedimento de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, relativo à cedência de utilização referida no número an- n.º 222, de 25 de setembro, o referido prédio foi indevida- terior, seja efetuada pela Direção-Geral do Tesouro e Fi- mente cedido a título definitivo e oneroso à Associação dos nanças, nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei Deficientes das Forças Armadas (ADFA), quando apenas se n.º 280/2007, de 7 de agosto. pretendia ceder as instalações contíguas ao PM 45/Porto, e que correspondem ao prédio sito na Rua Pedro Hispano Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de n.º 1105, inscrito sob o artigo rústico 635 da freguesia de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Ramalde, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3862 da freguesia de Ramalde; Considerando que, através da Portaria n.º 899/2014, de 17 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS n.º 208, de 28 de outubro, foi alterado o n.º 1 da aludida Portaria n.º 736/97, de 11 de setembro, de modo a que a Decreto-Lei n.º 98/2015 cessão a título definitivo e oneroso tenha apenas por objeto de 2 de junho as instalações que a ADFA ocupa na Rua Pedro Hispano n.º 1105; O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Considerando que a ADFA tem vindo a manifestar interna a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu interesse na cedência do PM 45/Porto, o qual se encon- e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demons- tra disponibilizado, para aí instalar um Centro Social e trações financeiras anuais, às demonstrações financeiras Ocupacional; consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de Considerando que o PM 45/Porto é constituído por empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Par- uma moradia identificada como de interesse patrimonial lamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas pelo seu valor arquitetónico, paisagístico e ecológico, cujo n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. estado de degradação importa travar; A Diretiva que agora se transpõe foi adotada no âmbito Considerando que o imóvel em causa foi objeto de de um conjunto de iniciativas europeias que, reconhecendo avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que o papel significativo das pequenas e médias empresas na homologou o valor de € 487 000,00 (quatrocentos e oitenta economia da União Europeia, têm apelado à adoção de e sete mil euros) como custo de reposição do edificado a medidas com vista à redução do peso global da regulamen- que corresponde um período de cedência de 40 anos; tação, nomeadamente a redução da carga burocrática, tendo Considerando que, não obstante se encontrar disponibi- em vista o aumento da produtividade destas empresas. lizado, o PM 45/Porto integra o domínio público militar e Com efeito, em 18 de dezembro de 2008, o Parlamento que outra utilização fora daquele âmbito torna necessária Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre o a sua desafetação; reexame das diretivas contabilísticas no que respeita às Considerando que conforme disposto no n.º 1 do ar- pequenas e médias empresas, em particular às microenti- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alte- dades, onde se declara que as Diretivas Contabilísticas são rado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, a desafetação do muitas vezes excessivamente onerosas para estas empresas domínio público militar é feita por Resolução do Conselho e convida a Comissão Europeia a prosseguir os seus es- de Ministros mediante proposta dos membros do Governo forços para a revisão desta regulação. responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacio- Em abril de 2011, foi adotada pela Comissão Europeia nal, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º daquele a Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único», decreto-lei; na qual se propõe simplificar a Quarta Diretiva n.º 78/660/ Considerando a proposta dos aludidos membros do CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e a Sétima Governo, constante do Despacho n.º 4905-A/2015, de Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1983, no que respeita às obrigações de informação finan- n.º 90, de 11 de maio. ceira, e reduzir os encargos administrativos, em especial Assim: para as pequenas e médias empresas. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Também a «Estratégia Europa 2020» para um cresci- n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, mento inteligente, sustentável e agregador adota como de 28 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- prioridades a redução dos encargos administrativos e a tuição, o Conselho de Ministros resolve: melhoria do ambiente empresarial, em especial para as 1 — Desafetar do domínio público militar o pequenas e médias empresas, e a promoção da sua inter- PM 45/Porto — Instalações do Carvalhido, correspondente nacionalização. ao prédio sito na Rua de Francos n.º 304, sito no concelho A diretiva que agora se transpõe tem como principais ob- e distrito do Porto, inscrito na matriz predial urbana da jetivos a redução de encargos administrativos das pequenas freguesia de Ramalde sob o artigo 94 e descrito na Con- e médias empresas e a simplificação de procedimentos de servatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3861 da relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas freguesia de Ramalde. às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3471 de demonstrações financeiras consolidadas para grupos 2 — No âmbito do processo de transposição da dire- de pequenas empresas. tiva referida no número anterior, o presente decreto-lei O presente decreto-lei, procedendo à transposição da altera: Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, tem em consideração a) O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado a evolução atrás descrita e, nomeadamente por questões pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei de segurança jurídica, de estabilidade para os preparadores n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, e utilizadores das demonstrações financeiras, de simpli- de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro; ficação e redução de custos para as empresas, introduz b) O Código das Sociedades Comerciais; no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) as al- c) O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado terações consideradas indispensáveis para garantir a sua pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- conformidade com aquela diretiva, dentro das opções aí -Lei n.º 64/2013, de 13 de maio. permitidas aos Estados membros. Atento aos objetivos de simplificação presentes na di- CAPÍTULO II retiva procede-se assim a uma redução das divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato finan- Sistema de Normalização Contabilística ceiro, especialmente no que respeita às microentidades. São acolhidas algumas das definições constantes da diretiva, Artigo 2.º procedendo-se ainda à alteração dos limites que definem Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho as diferentes categorias de entidades. Com vista à unidade e clareza do sistema contabilís- Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, tico, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, é ainda de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do setor não lucrativo e às microen- «Artigo 2.º tidades, até hoje constantes do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, [...] de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, 1 — (Anterior proémio do artigo.) e da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por fim, de modo a permitir uma maior transparência b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos pagamentos feitos por grandes empresas e entidades c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de interesse público ativas na indústria extrativa ou na ex- d) ‘Subsidiária’, uma entidade, ainda que não cons- ploração de floresta primária a administrações públicas, o tituída sob a forma de sociedade, que é controlada por presente decreto-lei cria, para estas entidades, a obrigação uma outra entidade, designada por empresa-mãe, in- de divulgação dos pagamentos relevantes feitos a adminis- cluindo qualquer subsidiária da empresa-mãe de que trações públicas, num relato separado de cariz anual. essa empresa depende em última instância; Na sequência da publicação do presente decreto-lei e) ‘Empresas coligadas’, duas ou mais empresas em serão alteradas as portarias e os avisos relativos aos ins- relação de grupo; trumentos contabilísticos que compõem o SNC. f) ‘Empresa associada’, uma empresa na qual ou- Foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, tra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Banco de Por- tugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a política e financeira essa outra empresa exerce uma Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, influência significativa, a qual se presume sempre que a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos essa outra empresa detenha 20 % ou mais dos direitos Técnicos Oficiais de Contas. de voto dos acionistas ou sócios da primeira; Assim: g) ‘Grupo’, uma empresa-mãe e todas as suas em- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- presas subsidiárias; tituição, o Governo decreta o seguinte: h) ‘Entidades de interesse público’, as entida- des como tal definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto- CAPÍTULO I -Lei n.º 71/2010, de 18 de junho; Disposição geral i) ‘Volume de negócios líquido’, o montante que re- sulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, Artigo 1.º após dedução dos descontos e abatimentos sobre ven- das, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros Objeto impostos diretamente ligados ao volume de negócios. 1 — O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações líquido, tal como definido na alínea i) do número ante- financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas rior, não seja por si só significativo da atividade desen- formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE volvida, o que se presume quando o volume de negócios do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Dire- líquido for inferior a 75 % do total dos rendimentos da tivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendi- 3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 mentos da entidade provenientes de outras fontes, desde de entidades abrangidas pelo disposto no n.º 1 podem que os mesmos resultem de transações realizadas com elaborar as respetivas demonstrações financeiras indi- terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade. viduais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Artigo 3.º Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, ficando as [...] suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o legal das demonstrações financeiras. SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades: 4 — As entidades, de entre as referidas no artigo anterior, mas que estejam incluídas no âmbito da conso- a) Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades lidação de entidades abrangidas pelo n.º 2, podem optar Comerciais; por elaborar as respetivas demonstrações financeiras b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . individuais em conformidade com as normas internacio- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, ficando não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação distribuição de excedentes, designadamente as coope- legal das demonstrações financeiras. rativas de solidariedade social, previstas na alínea m) 5 — A possibilidade referida no n.º 3 é extensível às do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, entidades subsidiárias de uma empresa-mãe regida pela alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de no- legislação de um Estado membro da União Europeia vembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março, cujas demonstrações financeiras sejam consolidadas equiparadas a instituições particulares de solidariedade nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, da Segurança Social, relativamente às quais a aplicação de 19 de julho de 2002. do SNC opera nos termos da alínea g); 6 — As opções referidas nos n.os 2 a 5 devem ser glo- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bais, mantendo-se por um mínimo de três exercícios. g) Entidades do setor não lucrativo (ESNL), 7 — (Anterior n.º 6.) entendendo-se como tal as entidades que prossigam 8 — (Anterior n.º 7.) a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contri- Artigo 5.º buintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, [...] designadamente associações, fundações e pessoas coleti- vas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do 1— ..................................... SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes a) Do Banco de Portugal e da Autoridade de Super- da sua especificidade. visão de Seguros e Fundos de Pensões a definição do âmbito subjetivo de aplicação das normas internacionais 2 — (Revogado.) de contabilidade, bem como a definição das normas 3— ..................................... contabilísticas aplicáveis às demonstrações financei- ras consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à Artigo 4.º respetiva supervisão; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As entidades, de entre as referidas no artigo ante- 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica rior, cujos valores mobiliários estejam admitidos à nego- a competência do Banco de Portugal e da Autoridade de ciação num mercado regulamentado devem, nos termos Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para definir: do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de a) As normas contabilísticas aplicáveis às demons- 2002, elaborar as suas demonstrações financeiras conso- trações financeiras individuais das entidades sujeitas à lidadas em conformidade com as normas internacionais respetiva supervisão; de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. Artigo 6.º 2 — As entidades, de entre as referidas no artigo Obrigatoriedade de elaborar demonstrações anterior, que não sejam abrangidas pelo disposto no financeiras consolidadas número anterior, podem optar por elaborar as respetivas 1 — Qualquer empresa-mãe sujeita ao direito na- demonstrações financeiras consolidadas em conformi- cional é obrigada a elaborar demonstrações financeiras dade com as normas internacionais de contabilidade consolidadas do grupo constituído por ela própria e por adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) todas as subsidiárias, independentemente do local onde n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, esteja situada a sede estatutária destas, sobre as quais: de 19 de julho de 2002, desde que as suas demonstra- ções financeiras sejam objeto de certificação legal das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . demonstrações financeiras. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As entidades, de entre as referidas no artigo an- terior, que estejam incluídas no âmbito da consolidação 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3473 3— ..................................... a posição financeira, do desempenho financeiro e dos 4— ..................................... fluxos de caixa do conjunto das entidades compreen- 5 — O disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 didas na consolidação, tanto individualmente quanto não é aplicável caso um terceiro tenha, em relação à no seu conjunto; mesma entidade, os direitos a que se referem as suba- b) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de inte- líneas i), ii) e iii) da mesma alínea do mesmo número. resse público, em que todas as suas subsidiárias pos- 6 — As entidades do setor não lucrativo ficam obri- sam ser excluídas da consolidação por força do artigo gadas a elaborar demonstrações financeiras consolida- seguinte. das nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações. 7 — A entidade mãe do setor não lucrativo fica dis- 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, pensada de elaborar as demonstrações financeiras con- a existência de controlo entre entidades deve ser ana- solidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto lisada casuisticamente, em função das circunstâncias das entidades a consolidar, com base nas suas últimas concretas, tomando por referência a condição de poder demonstrações financeiras individuais aprovadas, não e a condição de resultado. ultrapasse dois dos três limites referidos no artigo 9.º-B. 8 — À dispensa de elaboração de demonstrações Artigo 7.º financeiras consolidadas pelas entidades do setor não Dispensa da elaboração de demonstrações lucrativo aplica-se ainda o disposto nos n.os 2 a 6, com financeiras consolidadas as necessárias adaptações. 1 — Uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9.º-B, fica dispensada de ela- Artigo 8.º borar as demonstrações financeiras consolidadas. [...] 2 — (Revogado.) 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, é ainda dispen- 1— ..................................... sada da obrigação de elaborar demonstrações financeiras 2— ..................................... consolidadas qualquer empresa-mãe que seja também 3— ..................................... uma subsidiária, incluindo uma entidade de interesse a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . público, salvo quando esteja abrangida pela alínea a) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de c) Se trate de um caso em que as informações ne- novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de cessárias para elaborar as demonstrações financeiras 18 de junho, quando a sua própria empresa-mãe es- consolidadas não podem ser obtidas sem custos des- teja subordinada à legislação de um Estado membro proporcionados ou sem demora injustificada. da União Europeia e: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) Detenha 90 %, ou mais, das partes de capital da 5— ..................................... entidade dispensada da obrigação e os restantes titulares 6 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, a enti- do capital desta entidade não tenham solicitado a elabo- dade excluída da consolidação deve estar em condições ração de demonstrações financeiras consolidadas pelo de comprovar os factos aí previstos, bem como a reali- menos seis meses antes do fim do período. zação de diligências para a obtenção das informações aí referidas. 4— ..................................... Artigo 9.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As demonstrações financeiras consolidadas referi- Categorias de entidades das na alínea anterior bem como o relatório consolidado 1 — Consideram-se microentidades aquelas que, de de gestão do conjunto mais vasto de entidades serem entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não elaborados pela empresa-mãe deste conjunto e sujeitos ultrapassem dois dos três limites seguintes: a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que ela esteja sujeita; a) Total do balanço: € 350 000; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Volume de negócios líquido: € 700 000; c) Número médio de empregados durante o 5 — As dispensas referidas nos números anteriores período: 10. não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido 2 — Consideram-se pequenas entidades aquelas que, admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações à negociação num mercado regulamentado de qualquer referidas no número anterior, à data do balanço, não Estado membro da União Europeia ou uma entidade de ultrapassem dois dos três limites seguintes: interesse público. a) Total do balanço: € 4 000 000; 6 — É ainda dispensada de elaborar demonstrações b) Volume de negócios líquido: € 8 000 000; financeiras consolidadas: c) Número médio de empregados durante o a) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de inte- período: 50. resse público, que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para que as demonstra- 3 — Consideram-se médias entidades aquelas que, de ções financeiras reflitam verdadeira e apropriadamente entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações 3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 referidas nos números anteriores, à data do balanço, não alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, proce- ultrapassem dois dos três limites seguintes: dam à divulgação das seguintes informações no final do balanço: a) Total do balanço: € 20 000 000; b) Volume de negócios líquido: € 40 000 000; a) Montante total dos compromissos financeiros, c) Número médio de empregados durante o garantias ou ativos e passivos contingentes que não es- período: 250. tejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas 4 — Grandes entidades são as entidades que, à data e, separadamente, compromissos existentes em matéria do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos de pensões, bem como compromissos face a empresas no número anterior. coligadas ou associadas; 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades b) Montante dos adiantamentos e dos créditos con- de interesse público são consideradas grandes entidades, cedidos aos membros dos órgãos de administração, de independentemente do respetivo volume de negócios direção ou de supervisão, com indicação das taxas de líquido, do total do balanço ou do número médio de juro, das condições principais e dos montantes eventual- empregados do período. mente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a Artigo 10.º título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria; [...] c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 1 — Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, pessoas singulares que, exercendo a título individual quando aplicável. qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de 5 — A demonstração a que se refere a alínea c) do negócios líquido superior a € 200 000. n.º 1 não se aplica às entidades do setor não lucrativo, 2 — Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as apresentando estas, por opção ou por exigência de en- entidades do setor não lucrativo cujo volume de negó- tidades públicas financiadoras, uma demonstração das cios líquido não exceda € 150 000 em nenhum dos dois alterações nos fundos patrimoniais. períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro 6 — As entidades do setor não lucrativo obrigadas de consolidação de uma entidade que apresente demons- à apresentação de contas em regime de caixa nos ter- trações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à mos do disposto no n.º 4 do artigo anterior divulgam a apresentação de qualquer das demonstrações financeiras seguinte informação: referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal a) Pagamentos e recebimentos; ou estatutária ou por exigência das entidades públicas b) Património fixo; financiadoras. c) Direitos e compromissos futuros. 3 — No período do início de atividade, os limites referidos nos números anteriores reportam-se ao valor 7 — As entidades públicas financiadoras podem anualizado estimado. exigir às entidades do setor não lucrativo outras infor- 4 — As entidades do setor não lucrativo dispensadas mações, designadamente para efeitos de controlo orça- da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos núme- mental, devendo o conteúdo e a extensão da informação ros anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam exigida restringir-se ao estritamente necessário para os obrigadas à prestação de contas em regime de caixa. efeitos pretendidos com a sua obtenção. 5 — Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 quando forem ultrapassados os limites neles referidos, Artigo 12.º ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC. [...] 1— ..................................... Artigo 11.º a) Proceder às contagens físicas dos inventários com [...] referência ao final do período, ou, ao longo do período, 1— ..................................... de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A obrigação prevista no número anterior não se d) Demonstração dos fluxos de caixa; aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4— ..................................... 2 — (Anterior n.º 3.) 5— ..................................... 3 — As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do 6 — As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e artigo 9.º são dispensadas de apresentar a demonstração no número anterior mantêm-se até ao termo do período das alterações no capital próprio e a demonstração dos seguinte àquele em que, respetivamente, as atividades fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os relativamente às restantes demonstrações financeiras. limites que as originaram. 4 — As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º 7 — Não obstante o disposto no número anterior, são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3475 alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades Artigo 9.º-B neles referidas em relação às quais deixem de se veri- Pequenos grupos ficar, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo 1 — Pequenos grupos são grupos constituídos pela efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na período. consolidação e que, em base consolidada e à data do Artigo 14.º balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: [...] a) Total do balanço: € 6 000 000; 1 — A entidade sujeita ao SNC que não aplique qual- b) Volume de negócios líquido: € 12 000 000; quer das disposições constantes nas normas contabilís- c) Número médio de empregados durante o período: 50. ticas e ou de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e que distorça com tal prática as demonstrações 2 — Os limites do total do balanço e do volume de financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, negócios líquido são majorados em 20 % se: obrigada a apresentar, é punida com coima de € 1500 a € 30 000. a) Os valores contabilísticos das ações ou quotas das 2 — A entidade sujeita ao SNC que efetue a supressão entidades incluídas na consolidação não forem compen- de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça sados pela fração que representam do capital e reservas com tal prática as demonstrações financeiras individuais dessas entidades; e ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, b) Se não forem eliminados das demonstrações finan- é punida com coima de € 1500 a € 30 000. ceiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as en- 3 — A entidade sujeita ao SNC que não apresente tidades, os gastos e rendimentos relativos às operações qualquer das demonstrações financeiras que seja, por efetuadas entre entidades e os resultados de operações lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 1500 efetuadas entre entidades, quando incluídos na quantia a € 30 000. escriturada do ativo. 4— ..................................... 5 — Na graduação da coima são tidos em conta os 3 — Os limites previstos no presente artigo operam valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimo- nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas niais e do total de rendimentos das entidades, os valo- adaptações. res associados à infração e a condição económica dos Artigo 9.º-C infratores. Pequenas entidades 6 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comis- A ‘norma contabilística e de relato financeiro para pe- são de Normalização Contabilística, com possibilidade quenas entidades’ (NCRF-PE), compreendida no SNC, de delegação. apenas pode ser adotada, em alternativa ao restante nor- 7— ..................................... mativo, pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 9.º-D Artigo 3.º Microentidades Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho 1 — As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de devem aplicar a ‘norma Contabilística para Microenti- julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo dades’ (NC-ME), compreendida no SNC. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 as entidades aí referidas podem optar pela aplicação das de dezembro, os artigos 9.º-A a 9.º-E, com a seguinte re- ‘normas Contabilísticas e de Relato Financeiro’ (NCRF) dação: ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do «Artigo 9.º-A artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Forma de apuramento das categorias de entidades das Pessoas Coletivas. Os limites previstos no artigo anterior reportam-se Artigo 9.º-E ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras: Entidades do setor não lucrativo a) Sempre que em dois períodos consecutivos ime- Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma diatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três contabilística e de relato financeiro para entidades do limites enunciados nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, as setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas en- entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva tidades optar pela aplicação do conjunto das normas categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para contabilísticas e de relato financeiro compreendidas efeitos do presente decreto-lei; no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela apli- b) As entidades podem novamente ser consideradas cação das normas internacionais de contabilidade ado- nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, tadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enun- n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ciados para a respetiva categoria nos dois períodos con- de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto secutivos imediatamente anteriores. no artigo 4.º.» 3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 Artigo 4.º Artigo 295.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho [...] O anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de ju- 1— ..................................... lho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, 2— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte d) Diferença entre o resultado atribuível às partici- integrante. pações financeiras reconhecido na demonstração de resultados e o montante dos dividendos já recebidos Artigo 5.º ou cujo pagamento possa ser exigido relativamente às Alteração ao Código das Sociedades Comerciais mesmas participações. 3— ..................................... Os artigos 32.º, 66.º, 295.º e 451.º do Código das Socie- 4— ..................................... dades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 451.º [...] «Artigo 32.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os rendimentos e outras variações patrimo- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . niais positivas reconhecidos em consequência da uti- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lização do método da equivalência patrimonial, nos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos das normas contabilísticas e de relato finan- e) Um parecer em que se indique se o relatório de ceiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos gestão é ou não concordante com as contas do exercício, aos sócios, nos termos a que se refere o n.º 1, quando se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com sejam realizados. os requisitos legais aplicáveis e se, tendo em conta o conhecimento e a apreciação da empresa, identificou Artigo 66.º incorreções materiais no relatório de gestão, dando in- [...] dicações quanto à natureza das mesmas; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2— ..................................... 4 — No caso de sociedades que sejam emitentes de 3— ..................................... valores mobiliários admitidos à negociação em mercado 4— ..................................... regulamentado, o revisor deve atestar se o relatório sobre 5— ..................................... a estrutura e as práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no n.º 1 do artigo 245.º-A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código dos Valores Mobiliários, que lhe sejam exigí- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veis e emitir parecer sobre o cumprimento das alíneas c), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d), f), h), i) e m) do mesmo artigo. d) O número e o valor nominal ou, na falta de valor 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nominal, o valor contabilístico das quotas ou ações próprias adquiridas ou alienadas durante o período, a fração do capital subscrito que representam, os motivos CAPÍTULO III desses atos e o respetivo preço, bem como o número Relato de pagamentos efetuados e valor nominal ou contabilístico de todas as quotas e a Administrações Públicas ações próprias detidas no fim do período; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Definições g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- -se por: 6 — Ficam dispensadas da obrigação de elaborar o a) «Empresa ativa na indústria extrativa», uma em- relatório de gestão as microentidades, tal como defini- presa que realiza atividades que implicam a exploração, a das no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, prospeção, a descoberta, o desenvolvimento e a extração de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de minérios, de petróleo, de depósitos de gás natural ou de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de de outras matérias, no âmbito das atividades económicas março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, enumeradas na secção B, divisões 05 a 08, do anexo I ao e 83-C/2013, de 31 de dezembro, desde que procedam Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabe- das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 lece a nomenclatura estatística das atividades económicas do presente artigo. NACE Revisão 2; Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3477 b) «Empresa ativa na exploração de floresta primária», 2 — O relatório divulga as informações a seguir indica- uma empresa que desenvolve atividades como as referidas das, relacionadas com as atividades descritas nas alíneas a) na secção A, divisão 02, grupo 02.2, do anexo I ao Regu- e b) do artigo 6.º, no que respeita ao período pertinente: lamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, em florestas a) O montante total dos pagamentos efetuados a cada primárias; Administração Pública; c) «Administração Pública», uma autoridade nacio- b) O montante total por tipo de pagamento, conforme es- nal, regional ou local de um Estado membro ou de um pecificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) do artigo 6.º, país terceiro, incluindo um serviço, agência ou empresa efetuado a cada Administração Pública; controlados por essa autoridade, nos termos previstos c) Se esses pagamentos tiverem sido atribuídos a um no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de ju- projeto específico, o montante total por tipo de pagamento, lho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo conforme especificado nas subalíneas i) a vii) da alínea e) Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis do artigo 6.º, efetuado para cada projeto, e o montante total n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 dos pagamentos para cada projeto, podendo os pagamentos de dezembro; efetuados pela empresa relativos a obrigações impostas a d) «Projeto», as atividades operacionais regidas por um nível da empresa ser divulgados a nível da empresa, em contrato único, licença, locação, concessão ou um acordo vez de a nível do projeto. jurídico similar, que constituem a base das responsabili- dades de pagamento junto de uma administração pública, 3 — Se forem efetuados pagamentos em espécie a uma considerando-se um projeto o conjunto de acordos desse Administração Pública, são relatados em valor e, se aplicá- tipo que estejam substancialmente interligados; vel, em volume, devendo ser fornecidas notas explicativas e) «Pagamento», um montante pago, em dinheiro ou que indicam como foi determinado o seu valor. em espécie, para atividades descritas nas alíneas a) e b), 4 — A divulgação dos pagamentos a que se refere o dos seguintes tipos: presente capítulo deve refletir o conteúdo, mais do que a forma, do pagamento ou atividade em causa. i) Direitos de produção; 5 — Os pagamentos e atividades não podem ser artifi- ii) Impostos cobrados sobre o rendimento, a produção cialmente divididos ou agregados para evitar a aplicação ou os lucros das empresas, com exceção dos impostos do presente capítulo. cobrados sobre o consumo, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou impostos sobre as transações; Artigo 9.º iii) Royalties; Relatório consolidado dos pagamentos a Administrações Públicas iv) Dividendos; v) Prémios à assinatura, prospeção e produção; 1 — As grandes empresas e as entidades de interesse vi) Taxas de licença, taxas de arrendamento, gastos de público ativas na indústria extrativa ou na exploração inscrição e outras contrapartidas por licenças e ou con- de floresta primária devem elaborar um relatório con- cessões; e solidado sobre os pagamentos efetuados a adminis- vii) Pagamentos para melhoramentos de infraestruturas. trações públicas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, se a empresa-mãe tiver a obrigação de elaborar demonstra- Artigo 7.º ções financeiras consolidadas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Empresas obrigadas a relatar os pagamentos julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, efetuados a Administrações Públicas pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas 1 — As grandes empresas e todas as entidades de inte- Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, resse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de 31 de dezembro. de floresta primária devem preparar e publicar anualmente 2 — Considera-se que uma empresa-mãe está ativa na um relatório sobre os pagamentos efetuados a Adminis- indústria extrativa ou na exploração de floresta primária trações Públicas. se uma das suas subsidiárias estiver ativa numa dessas 2 — A obrigação prevista no número anterior, não é apli- atividades. cável a empresas regidas pelo direito de um Estado membro 3 — O relatório consolidado inclui apenas os pagamen- que seja uma subsidiária ou uma empresa-mãe, se estiverem tos resultantes de operações de extração e ou de operações reunidas cumulativamente as condições seguintes: de exploração de floresta primária. 4 — A obrigação de elaborar o relatório consolidado a a) A empresa-mãe rege-se pelo direito de um Estado que se refere o n.º 1 não é aplicável: membro; b) Os pagamentos a administrações públicas efetuados a) A uma empresa-mãe de um grupo que, em base pela empresa-mãe são incluídos no relatório consolidado consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não sobre os pagamentos a Administrações Públicas elaborado exceda os limites referidos no n.º 3 do artigo 9.º do por essa empresa-mãe. Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei Artigo 8.º n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, Conteúdo do relatório exceto se a empresa coligada for uma entidade de in- 1 — Não é necessário ter em conta no relatório os pa- teresse público; gamentos, efetuados sob a forma de um pagamento único b) A uma empresa-mãe que seja também uma empresa ou de um conjunto de pagamentos conexos, cujo mon- subsidiária, se a sua própria empresa-mãe for regida pelo tante seja inferior a € 100 000 no decurso de um período. direito de um outro Estado membro. 3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 5 — Uma empresa, incluindo uma entidade de interesse a redação dada pelo presente decreto-lei, devem, quando público, pode não ser incluída num relatório consolidado aplicável, observar-se as seguintes regras: sobre os pagamentos efetuados a administrações públicas se a) Para as entidades constituídas em ano anterior à data estiver satisfeita pelo menos uma das seguintes condições: de produção de efeitos do presente decreto-lei, os limites a) Existirem restrições graves e duradouras que preju- reportam-se às demonstrações financeiras do período ante- dicam substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos rior a esta data, produzindo efeitos a partir do período em seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa; que o presente decreto-lei produz os seus efeitos; b) Tratar-se de um caso em que as informações neces- b) Para as entidades que se constituam no ano de produ- sárias para elaborar o relatório consolidado sobre os pa- ção de efeitos do presente decreto-lei e anos seguintes, os gamentos efetuados a administrações públicas nos termos limites reportam-se às previsões para o ano da constituição do presente capítulo não podem ser obtidas sem custos e produzem efeitos imediatos. desproporcionados ou sem demora injustificada; c) As ações ou quotas dessa empresa serem detidas Artigo 13.º exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior. Norma revogatória 6 — As isenções acima descritas só são aplicáveis se São revogados: forem também utilizadas para efeitos das demonstrações a) A Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto; financeiras consolidadas. b) A Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro; 7 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 5, a en- c) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do tidade excluída do relatório consolidado deve estar em artigo 12.º e o parágrafo 3.3 do anexo I do Decreto-Lei condições de comprovar os factos aí previstos, bem como a n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, realização de diligências para a obtenção das informações de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de aí referidas. março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Artigo 10.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Publicação d) Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º 1 — O relatório a que se refere o artigo 7.º e o relató- e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de rio consolidado sobre os pagamentos efetuados a admi- março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, nistrações públicas a que se refere o artigo anterior são e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio. objeto de publicação nos termos do capítulo 2 da Diretiva n.º 2009/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 14.º de 16 de setembro de 2009. Republicação 2 — Os membros dos órgãos responsáveis da empresa têm a responsabilidade de assegurar, tanto quanto seja do seu É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do conhecimento e esteja ao seu alcance, que o relatório sobre qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 158/2009, de os pagamentos a administrações públicas seja elaborado e 13 de julho, com a redação atual. publicado de acordo com os requisitos do presente capítulo. 3 — Os termos em que devem ser publicados os relató- Artigo 15.º rios referidos no n.º 1 são definidos por portaria do membro Produção de efeitos do Governo responsável pela área das finanças. O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos pe- Artigo 11.º ríodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016. Critérios de equivalência Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís As empresas a que se referem os artigos 7.º e 9.º que ela- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel borem e divulguem publicamente um relato conforme com Parente Chancerelle de Machete — Paula Maria von Hafe os requisitos de divulgação dos países terceiros avaliados Teixeira da Cruz. como equivalentes aos requisitos do presente capítulo e como tal identificados pela Comissão Europeia ficam dis- Promulgado em 25 de maio de 2015. pensadas dos requisitos do presente capítulo, exceto quanto Publique-se. à obrigação de publicar esse relato conforme estabelecido no artigo anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de maio de 2015. CAPÍTULO IV O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Disposições finais e transitórias ANEXO I Artigo 12.º (a que se refere o artigo 4.º) Disposições transitórias «ANEXO Para efeitos do apuramento dos limites previstos no Sistema de Normalização Contabilística artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alte- rado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 1 — Apresentação n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, 1.1 — O novo modelo de normalização contabilís- de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, com tica, que agora é criado, sucede ao Plano Oficial de Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3479 Contabilidade (POC) e é designado por Sistema de 1.5 — A disseminação de ESNL e o importante papel Normalização Contabilística (SNC). Este Sistema, à e peso que desempenham na economia justificam que se semelhança do POC, não é de aplicação geral, conforme reforcem as exigências de transparência relativamente decorre dos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei. Às às atividades que realizam e aos recursos que utilizam, microentidades (ME), às pequenas entidades (PE) e nomeadamente através da obrigação de prestarem in- às entidades do setor não lucrativo (ESNL) aplica-se formação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes o SNC com as especificidades constantes do presente são confiados, bem como sobre os resultados alcançados decreto-lei, em particular no que se refere às caracte- no desenvolvimento das suas atividades. rísticas próprias das ESNL, conforme explicitado no 1.6 — As ESNL apresentam três características bá- ponto 1.5 e seguintes. sicas distintivas relativamente às entidades com fina- 1.2 — Trata-se de um modelo de normalização as- lidades lucrativas: sente mais em princípios do que em regras explícitas e a) O seu financiamento pode resultar do seu pró- que se pretende em sintonia com as normas internacio- prio património ou de recursos atribuídos por pessoas nais de contabilidade emitidas pelo International Ac- singulares ou coletivas. Em caso algum os recursos counting Standards Board (IASB) e adotadas na União atribuídos estão sujeitos ou condicionados a contra- Europeia (UE), bem como coerente com a Diretiva prestações derivadas da obtenção de benefícios por n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, parte da entidade; de 26 de junho de 2013 (Diretiva Contabilística), que b) Respondem a finalidades de interesse geral que constituem os principais instrumentos de harmonização transcendem a atividade produtiva e a venda de produtos no domínio contabilístico na UE. ou prestação de serviços, o que se traduz numa interpre- 1.3 — O SNC, que assimila a transposição da Dire- tação não económica do conceito «benefício»; tiva Contabilística da UE, é composto pelos seguintes c) Ausência de títulos de propriedade-controlo que pos- instrumentos: sam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere Bases para a apresentação de demonstrações finan- algum tipo de contraprestação económica no caso de a ceiras (BADF) entidade cessar as suas atividades e ser objeto de liquidação; Modelos de demonstrações financeiras (MDF) d) Acresce que estas entidades contam, com frequência, Códigos de contas (CC) com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade. Norma contabilística e de relato financeiro para pe- quenas entidades (NCRF-PE) 1.7 — Nas ESNL, os utilizadores da informação fi- nanceira são as entidades que entregam recursos (quo- Norma contabilística e de relato financeiro para en- tas, legados, donativos), os credores, as pessoas que tidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL) realizam prestações gratuitas (assistência ou trabalhos Norma contabilística para microentidades (NC-ME) de voluntariado), o Governo e a Administração Pública Normas interpretativas (NI) entre outros. Nesta conformidade: A Estrutura conceptual baseada no anexo 5 das a) Os doadores/financiadores/associados pretendem «Observações relativas a certas disposições do Regu- conhecer o grau de cumprimento dos objetivos desen- lamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu volvidos; e do Conselho, de 19 de julho de 2002», publicado b) Os credores pretendem obter informação acerca da pela Comissão Europeia em novembro de 2003, que capacidade da entidade solver os seus compromissos; enquadra aqueles instrumentos, constitui um documento c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o autónomo a publicar por aviso do membro do Governo modo como os donativos e outros fundos são aplicados com responsabilidade própria ou delegada pela área das nas atividades; finanças, no Diário da República. d) Os voluntários pretendem conhecer os resultados 1.4 — Sempre que o SNC não responda a aspetos da sua dedicação, bem como os programas realizados particulares de transações ou situações, que se coloquem e as necessidades de recursos; a dada entidade em matéria de contabilização ou relato e) O Estado, na medida em que proporciona os re- financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo rele- cursos para a atividade de diversas entidades do setor vante que o seu não preenchimento impeça o objetivo não lucrativo, tem necessidade de controlar os fluxos/ de ser prestada informação que apresente, de forma meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o verdadeira e apropriada, a posição financeira numa património; certa data e o desempenho para o período abrangido, f) O público em geral, de entre os quais cumpre re- fica desde já estabelecido, tendo em vista tão somente ferir os contribuintes, grupos de interesse ou pressão, a superação dessa lacuna, o recurso, supletivamente e associações de defesa do consumidor e todos os interes- pela ordem indicada: sados, direta ou indiretamente, no futuro da atividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o Às normas internacionais de contabilidade (NIC), contributo da entidade no seu bem-estar ou no desen- adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, volvimento económico do setor em que se insere. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; 2 — Bases para a apresentação de demonstrações Às normas internacionais de contabilidade (IAS) financeiras (BADF) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), 2.1 — Âmbito, finalidade e componentes emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC- 2.1.1 — As BADF de finalidades gerais estabelecem -IFRIC. os requisitos globais que permitem assegurar a compa- 3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 rabilidade quer com as demonstrações financeiras de dade com as normas contabilísticas aplicáveis. Uma períodos anteriores da mesma entidade quer com as apresentação apropriada também exige que uma en- demonstrações financeiras de outras entidades. O re- tidade: conhecimento, a mensuração, a divulgação e aspetos a) Selecione e adote políticas contabilísticas de particulares de apresentação de transações específicas acordo com a norma contabilística aplicável; e outros acontecimentos são tratados, consoante os ca- b) Apresente a informação, incluindo as políticas sos, nas NCRF, na NCRF-PE, na NCRF-ESNL ou na contabilísticas adotadas de uma forma que proporcione NC-ME. a disponibilização de informação relevante, fiável, com- 2.1.2 — As demonstrações financeiras de finalidades parável e compreensível; gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades c) Proporcione divulgações adicionais quando o cum- de utentes que não estejam em posição de exigir rela- primento dos requisitos específicos contidos nas normas tórios elaborados especificamente para ir ao encontro contabilísticas possa ser insuficiente para permitir a sua das suas necessidades particulares de informação. As compreensão pelos utentes. demonstrações financeiras de finalidades gerais incluem as que são apresentadas isoladamente ou incluídas num 2.1.7 — As políticas contabilísticas inapropriadas outro documento para o público, tal como um relatório não deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou anual ou um prospeto. assumidas, em notas ou material explicativo. 2.1.3 — As demonstrações financeiras são uma re- 2.1.8 — A informação acerca dos fluxos de caixa de presentação estruturada da posição financeira e do de- uma entidade, quando usada juntamente com as restan- sempenho financeiro de uma entidade. O objetivo das tes demonstrações financeiras, é útil ao proporcionar demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de aos utentes das mesmas uma base para determinar a proporcionar informação acerca da posição financeira, capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalen- do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de tes e determinar as necessidades da entidade de utilizar uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes esses fluxos de caixa. As decisões económicas que sejam na tomada de decisões económicas. As demonstrações tomadas pelos utentes exigem uma avaliação da capaci- financeiras também mostram os resultados da condução dade de uma entidade de gerar dinheiro e seus equiva- por parte do órgão de gestão dos recursos a ele confia- lentes e a tempestividade e certeza da sua geração. dos. Para satisfazer este objetivo, as demonstrações 2.2 — Continuidade: financeiras proporcionam informação de uma entidade 2.2.1 — Aquando da preparação de demonstrações acerca do seguinte: financeiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação a) Ativos; da capacidade da entidade de prosseguir encarando-a b) Passivos; como uma entidade em continuidade. As demonstra- c) Capital próprio ou fundos patrimoniais; ções financeiras devem ser preparadas no pressuposto d) Rendimentos (réditos e ganhos); da entidade em continuidade, a menos que o órgão de e) Gastos (gastos e perdas); gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar de nego- f) Outras alterações no capital próprio ou nos fundos ciar, ou não tenha alternativa realista a não ser adotar patrimoniais; e uma dessas alternativas, ou ainda, no caso das ESNL g) Fluxos de caixa. existam circunstâncias anormais em que se deva con- siderar um horizonte temporal para a entidade, caso em 2.1.4 — Um conjunto completo de demonstrações que no anexo se indica tal facto, assim como os critérios financeiras inclui: utilizados na elaboração da informação financeira. No entanto, nas ESNL, este princípio não corresponde a a) Um balanço; um conceito económico ou financeiro puro, mas antes b) Uma demonstração dos resultados; à manutenção da atividade de prestação de serviços ou c) Uma demonstração das alterações no capital pró- à capacidade da entidade cumprir os fins propostos. prio; O órgão de gestão deve, em geral, divulgar as incertezas d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e materiais relacionadas com acontecimentos ou condi- e) Um anexo em que se divulguem as bases de pre- ções que possam lançar dúvidas significativas acerca paração e políticas contabilísticas adotadas e outras da capacidade da entidade em prosseguir como uma divulgações. entidade em continuidade. Quando as demonstrações financeiras não sejam preparadas no pressuposto da 2.1.5 — As demonstrações financeiras devem apre- continuidade, esse facto deve ser divulgado, juntamente sentar apropriadamente a posição financeira, o desempe- com os fundamentos pelos quais as demonstrações fi- nho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A nanceiras foram preparadas e a razão por que a entidade apresentação apropriada exige a representação fidedigna não é considerada como estando em continuidade. dos efeitos das transações, outros acontecimentos e 2.2.2 — Ao avaliar se o pressuposto da entidade em condições, de acordo com as definições e critérios de continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e consideração toda a informação disponível sobre o fu- gastos estabelecidos na estrutura conceptual. Presume-se turo, que é considerado pelo menos, mas sem limita- que a aplicação adequada das normas contabilísticas, ção, doze meses a partir da data do balanço. O grau de com divulgação adicional quando necessária, resulta em consideração depende dos factos de cada caso. Quando demonstrações financeiras que alcançam uma apresen- uma entidade tiver uma história de operações lucrativas tação apropriada. e acesso pronto a recursos financeiros, pode concluir-se, 2.1.6 — Na generalidade das circunstâncias, uma sem necessidade de uma análise pormenorizada, que apresentação apropriada é conseguida pela conformi- a base de contabilidade de entidade em continuidade Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3481 é apropriada. Noutros casos, o órgão de gestão pode próprio ou fundos patrimoniais e na demonstração de necessitar de considerar um vasto leque de fatores rela- fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item não cionados com a rentabilidade corrente e esperada, com for individualmente material, ela é agregada a outros esquemas de reembolso de dívidas e potenciais fontes itens seja na face dessas demonstrações seja nas notas de financiamentos de substituição, para poder preen- do anexo. Um item que não seja suficientemente mate- cher de forma apropriada o pressuposto da entidade rial para justificar a sua apresentação separada na face em continuidade. dessas demonstrações pode, porém, ser suficientemente 2.3 — Regime de acréscimo (periodização econó- material para que seja apresentado separadamente nas mica): notas do anexo. 2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons- 2.5.3 — Aplicar o conceito de materialidade signi- trações financeiras, exceto para informação de fluxos de fica que um requisito específico de apresentação ou caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo divulgação, decorrente de uma norma contabilística, (periodização económica). não necessita de ser satisfeito se a informação não for 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de acrés- materialmente relevante. cimo (periodização económica), os itens são reconhe- 2.6 — Compensação cidos como ativos, passivos, capital próprio ou fundos 2.6.1 — Os ativos e passivos, e os rendimentos e patrimoniais, rendimentos e gastos quando satisfaçam gastos, são mensurados separadamente e não devem ser as definições e os critérios de reconhecimento para esses compensados exceto quando tal for exigido ou permitido elementos contidos na estrutura conceptual. por uma norma contabilística. 2.4 — Consistência de apresentação: 2.6.2 — É importante que os ativos e passivos, e os 2.4.1 — A apresentação e a classificação de itens rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um A compensação quer na demonstração dos resultados período para outro, a menos que: quer no balanço, exceto quando a mesma reflita a subs- tância da transação ou outro acontecimento, prejudica a a) Seja percetível, após uma alteração significativa capacidade dos utentes em compreender as transações, na natureza das operações da entidade ou uma revisão outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido das respetivas demonstrações financeiras, que outra e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A apresentação ou classificação é mais apropriada, tendo mensuração de ativos líquidos de deduções de valori- em consideração os critérios para a seleção e aplicação zação, por exemplo, deduções de obsolescência nos de políticas contabilísticas contidas nas normas conta- inventários e deduções de dívidas duvidosas nas contas bilísticas aplicáveis; ou a receber, não é considerada uma compensação. b) Uma norma contabilística estabeleça uma alteração 2.6.3 — O rédito deve ser mensurado tomando em na apresentação. consideração a quantia de quaisquer descontos comer- ciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. 2.4.2 — Uma entidade deve alterar a apresentação Uma entidade empreende, no decurso das suas ativida- das suas demonstrações financeiras apenas se a apre- des ordinárias, outras transações que não geram rédito sentação alterada proporcionar informação fiável e mais mas que são inerentes às principais atividades que o relevante para os utentes das demonstrações financeiras geram. Os resultados de tais transações são apresenta- e se for provável que a estrutura revista continue a ser dos, quando esta apresentação reflita a substância da adotada, de modo a que a comparabilidade não seja transação ou outro acontecimento, compensando qual- prejudicada. Ao efetuar tais alterações na apresentação, quer rendimento com os gastos relacionados resultantes uma entidade reclassifica a sua informação comparativa da mesma transação. Por exemplo: de acordo com o referido no ponto 2.7. Informação comparativa. a) Os ganhos e perdas na alienação de ativos não 2.5 — Materialidade e agregação: correntes, incluindo investimentos e ativos operacio- 2.5.1 — Cada classe material de itens semelhantes nais, são relatados, deduzindo ao produto da alienação deve ser apresentada separadamente nas demonstrações a quantia escriturada do ativo e os gastos de venda re- financeiras. Os itens de natureza ou função disseme- lacionados; e lhante devem ser apresentados separadamente, a menos b) Os dispêndios relacionados com uma provisão que sejam imateriais. Considera-se que as omissões reconhecida de acordo com a norma contabilística res- ou declarações incorretas de itens são materiais se po- petiva e reembolsada segundo um acordo contratual com dem, individual ou coletivamente, influenciar as de- terceiros (por exemplo, um acordo de garantia de um cisões económicas dos utentes tomadas com base nas fornecedor) podem ser compensados com o reembolso demonstrações financeiras. A materialidade depende da relacionado. dimensão e da natureza da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os rodeiam. A dimensão ou a 2.6.4 — Adicionalmente, os ganhos e perdas pro- natureza do item, ou uma combinação de ambas, pode venientes de um grupo de transações semelhantes são ser o fator determinante. relatados numa base líquida, por exemplo, ganhos e 2.5.2 — As demonstrações financeiras resultam do perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas pro- processamento de grandes números de transações ou venientes de instrumentos financeiros detidos para ne- outros acontecimentos que são agregados em classes de gociação. Estes ganhos e perdas são, contudo, relatados acordo com a sua natureza ou função. A fase final do separadamente se forem materiais. processo de agregação e classificação é a apresentação 2.7 — Informação comparativa: de dados condensados e classificados que formam li- 2.7.1 — O balanço de abertura de um período corres- nhas de itens na face do balanço, na demonstração dos ponde ao balanço de encerramento do período anterior. resultados, na demonstração de alterações no capital A menos que uma norma contabilística o permita ou 3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 exija de outra forma, deve ser divulgada informação 2.8.4 — Consideram-se ajustamentos de valor os comparativa com respeito ao período anterior para todas ajustamentos destinados a ter em conta a alteração, as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. definitiva ou não, da quantia pela qual os elementos do A informação comparativa deve ser incluída para a ativo se encontrem mensurados à data do balanço. informação narrativa e descritiva quando for relevante 3 — Modelos de Demonstrações Financeiras: para uma compreensão das demonstrações financeiras 3.1 — São publicados através de portaria do membro do período corrente. do Governo responsável pela área das finanças, com a 2.7.2 — Em alguns casos, a informação narrativa faculdade de delegar, os modelos para as demonstra- proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ções financeiras referidas no artigo 11.º do presente ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante decreto-lei. no período corrente. Por exemplo, os pormenores de 3.2 — Os referidos modelos obedecem, em parti- uma disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do cular, ao disposto no ponto 2, podendo, também, ser último balanço e esteja ainda para ser resolvida, são utilizados pelas entidades que se encontrem obrigadas divulgados no período corrente. Os utentes beneficiam ou tenham usado a opção de aplicar as normas interna- da informação de que a incerteza existia à data do último cionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos balanço e da informação acerca das medidas adotadas do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento durante o período para resolver a incerteza. Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. 2.7.3 — Quando a apresentação e classificação de 3.3 — (Revogado.) itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, 4 — Códigos de contas (CC) as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a 4.1 — É publicado através de portaria do membro menos que seja impraticável. Considera-se que a apli- do Governo responsável pela área das finanças, com a cação de um requisito é impraticável quando a entidade faculdade de delegar, o Código de Contas de utilização não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços generalizada, o Código de Contas específico das ESNL e razoáveis para o conseguir. o Código de Contas específico das microentidades, que 2.7.4 — Quando as quantias comparativas sejam re- se pretende sejam documentos não exaustivos, contendo classificadas, uma entidade deve divulgar: no essencial: a) A natureza da reclassificação; a) O quadro síntese de contas; b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha b) O código de contas (lista codificada de contas); e sido reclassificada; e c) Notas de enquadramento. c) A razão para a reclassificação. 4.2 — O CC de utilização generalizada pode ser uti- 2.7.5 — Quando for impraticável reclassificar quan- lizado pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tias comparativas, uma entidade deve divulgar: tenham a opção de aplicar as normas internacionais de a) A razão para não as reclassificar, e contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regula- b) A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos mento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e se as quantias tivessem sido reclassificadas. do Conselho, de 19 de julho de 2002. 4.3 — No CC para as ESNL, a lista codificada de 2.7.6 — Aperfeiçoar a comparabilidade de infor- contas e as notas de enquadramento apenas incluem as mação interperíodos ajuda os utentes a tomar decisões especificidades inerentes a essas entidades. O CC, com económicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as as especificidades relativas às ESNL, pode ser utilizado tendências na informação financeira para finalidades de pelas entidades, de entre estas, que se encontrem obri- previsão. Em algumas circunstâncias, torna-se impra- gadas ou tenham a opção de aplicar as normas interna- ticável reclassificar informação comparativa para um cionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos período em particular para conseguir comparabilidade do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento com o período corrente. Por exemplo, podem não ter Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. sido coligidos dados no(s) período(s) anterior(es) de 5 — Normas contabilísticas e de relato financeiro modo a permitir a reclassificação e, por isso, pode não (NCRF): ser praticável recriar a informação. 5.1 — As NCRF constituem uma adaptação das nor- 2.8 — Mensuração: mas internacionais de contabilidade, adotadas na UE, 2.8.1 — As rubricas reconhecidas nas demonstrações tendo em conta o tecido empresarial português e o facto financeiras são mensuradas ao custo de aquisição ou de algumas entidades se encontrarem obrigadas ou terem ao custo de produção, tal como explicitado nos pontos a opção de aplicar as citadas normas internacionais, seguintes, exceto se uma NCRF dispuser diferentemente. nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do 2.8.2 — Considera-se custo de aquisição o preço a Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de pagar e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as 2002. Acolhem, igualmente, e no contexto das opções reduções acessórias. dadas aos Estados membros, as disposições constantes 2.8.3 — Considera-se custo de produção o custo de da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e aquisição das matérias-primas e dos consumíveis, os do Conselho, de 26 de junho de 2013. Assim, o con- custos diretamente atribuíveis ao produto em questão, junto das NCRF pode não contemplar algumas normas bem como os custos gerais fixos e variáveis indireta- internacionais e as NCRF podem dispensar a aplicação mente atribuíveis aos produtos em questão, na medida de determinados procedimentos e divulgações exigidos em que digam respeito ao período de produção. Não nas correspondentes normas internacionais, embora são incluídos no custo de produção os custos de dis- garantindo, no essencial, os critérios de reconhecimento tribuição. e de mensuração contidos nestas normas. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3483 5.2 — As NCRF são propostas pela CNC e publica- A NC-ME estabelece os aspetos de reconhecimento das através de avisos no Diário da República, depois de e mensuração tidos como requisitos contabilísticos sim- homologadas pelo membro do Governo responsável pela plificados aplicáveis às referidas entidades. área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo 7.2 — A NC-ME é proposta pela CNC e publicada de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em através de aviso no Diário da República, depois de vigor indicada em cada uma delas. homologada pelo membro do Governo responsável pela 6 — Norma Contabilística e de Relato Financeiro área das finanças, com a faculdade de delegar. para Pequenas Entidades e Norma Contabilística e de 8 — Normas interpretativas (NI): Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lu- 8.1 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem e crativo para esclarecimento e, ou para orientação sobre o con- 6.1 — Para as entidades que cumpram os requisitos teúdo dos restantes instrumentos que integram o SNC previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei serão produzidas normas interpretativas (NI). e para as entidades referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 8.2 — As NI são propostas pela CNC e publicadas do artigo 3.º do mesmo diploma, são propostas pela através de aviso no Diário da República, depois de ho- CNC e publicada através de aviso no Diário da Repú- mologadas pelo membro do Governo responsável pela blica, depois de homologada pelo membro do Governo área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em responsável pela área das finanças, com a faculdade de vigor indicada em cada uma delas. delegar, respetivamente, a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades» (NCRF- ANEXO II -PE) e a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo» (NCRF-ESNL). (a que se refere o artigo 14.º) Estas normas são de aplicação obrigatória para as entida- des que, de entre aquelas, não optem pela aplicação do Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho conjunto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso das entidades do setor não lucrativo, ou das normas Artigo 1.º internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Objeto artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, Quando uma entidade optar pela aplicação do conjunto doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto- das NCRF, deve utilizar os modelos de demonstrações -lei e que dele faz parte integrante. financeiras previstos para as entidades sujeitas ao con- junto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso Artigo 2.º das entidades do setor não lucrativo. Definições 6.2 — A NCRF-PE e a NCRF-ESNL condensam os principais aspetos de reconhecimento e mensuração, 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: extraídos das NCRF, tidos como os requisitos mínimos a) «Controlo» o poder de gerir as políticas financeiras aplicáveis às referidas entidades. e operacionais de uma entidade ou de uma atividade eco- 6.3 — Sempre que a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL nómica a fim de obter benefícios da mesma; não respondam a aspetos particulares de transações ou b) «Demonstrações financeiras consolidadas» as de- situações, que se coloquem a dada entidade em matéria monstrações financeiras de um grupo apresentadas como de contabilização ou relato financeiro, ou a lacuna em as de uma única entidade económica; causa seja de tal modo relevante que o seu não preen- c) «Empresa-mãe» uma entidade que detém uma ou chimento impeça o objetivo de ser prestada informação mais subsidiárias; que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posi- d) «Subsidiária» uma entidade, ainda que não consti- ção financeira numa certa data e o desempenho para o tuída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em outra entidade, designada por empresa-mãe, incluindo vista tão somente a superação dessa lacuna, o recurso, qualquer subsidiária da empresa-mãe de que essa empresa supletivamente e pela ordem indicada: depende em última instância; e) «Empresas coligadas» duas ou mais empresas em Às NCRF e NI; relação de grupo; Às NIC, adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) f) «Empresa associada» uma empresa na qual outra n.º 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho, de empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política 19 de julho de 2002; e financeira essa outra empresa exerce uma influência Às normas internacionais de contabilidade (IAS) significativa, a qual se presume sempre que essa outra e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), empresa detenha 20 % ou mais dos direitos de voto dos emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC- acionistas ou sócios da primeira; -IFRIC. g) «Grupo»: uma empresa-mãe e todas as suas empresas subsidiárias; 7 — Norma Contabilística para Microentidades (NC- h) «Entidades de interesse público» as entidades como -ME) tal definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 7.1 — Esta norma é de aplicação obrigatória para 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, as microentidades. Sem prejuízo do disposto anterior- de 18 de junho; mente, as microentidades podem optar pela aplicação i) «Volume de negócios líquido» o montante que resulta das NCRF ou da NCRF-PE. da venda dos produtos e da prestação de serviços, após 3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do bilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- diretamente ligados ao volume de negócios. lho, de 19 de julho de 2002. 2 — As entidades, de entre as referidas no artigo ante- 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, rior, que não sejam abrangidas pelo disposto no número tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios anterior, podem optar por elaborar as respetivas demons- líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, trações financeiras consolidadas em conformidade com as não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, normas internacionais de contabilidade adotadas nos ter- o que se presume quando o volume de negócios líquido mos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do for inferior a 75 % do total dos rendimentos da entidade, Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da enti- desde que as suas demonstrações financeiras sejam objeto dade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos de certificação legal das demonstrações financeiras. resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito 3 — As entidades, de entre as referidas no artigo ante- da atividade operacional da entidade. rior, que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades abrangidas pelo disposto no n.º 1 podem elaborar Artigo 3.º as respetivas demonstrações financeiras individuais em conformidade com as normas internacionais de contabi- Âmbito lidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades: lho, de 19 de julho de 2002, ficando as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das demonstrações a) Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades financeiras. Comerciais; 4 — As entidades, de entre as referidas no artigo ante- b) Empresas individuais reguladas pelo Código Co- rior, mas que estejam incluídas no âmbito da consolida- mercial; ção de entidades abrangidas pelo n.º 2, podem optar por c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade elaborar as respetivas demonstrações financeiras indivi- limitada; duais em conformidade com as normas internacionais de d) Empresas públicas; contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Re- e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico gulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a dis- e do Conselho, de 19 de julho de 2002, ficando as suas tribuição de excedentes, designadamente as cooperativas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal das de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do demonstrações financeiras. artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterado pelos 5 — A possibilidade referida no n.º 3 é extensível às Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 entidades subsidiárias de uma empresa-mãe regida pela de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, legislação de um Estado membro da União Europeia cujas e 76-A/2006, de 29 de março, equiparadas a instituições par- demonstrações financeiras sejam consolidadas nos termos ticulares de solidariedade social e, nessa qualidade, regis- dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do tadas na Direção-Geral da Segurança Social, relativamente Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. às quais a aplicação do SNC opera nos termos da alínea g); 6 — As opções referidas nos n.os 2 a 5 devem ser globais, f) Agrupamentos complementares de empresas e agru- mantendo-se por um mínimo de três exercícios. pamentos europeus de interesse económico; 7 — O período referido no número anterior não se aplica g) Entidades do setor não lucrativo (ESNL), entendendo- às entidades que, tendo optado pela aplicação de normas -se como tal as entidades que prossigam a título princi- internacionais de contabilidade, passem a estar incluídas no pal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam âmbito da consolidação de entidades que não as adotem. distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer 8 — A aplicação das normas internacionais de contabi- ganho económico ou financeiro direto, designadamente lidade a que se refere o presente artigo não prejudica que, associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo para além das informações e divulgações inerentes a estas associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades normas, as entidades abrangidas sejam obrigadas a divulgar sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade. outras informações previstas na legislação nacional. 2 — (Revogado.) Artigo 5.º 3 — O disposto nos artigos 6.º a 8.º não prejudica o re- gime constante do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de maio, e Competência das entidades de supervisão do setor financeiro não se aplica às entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, é do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de março. da competência: Artigo 4.º a) Do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a definição do âmbito Aplicação das normas internacionais de contabilidade subjetivo de aplicação das normas internacionais de con- 1 — As entidades, de entre as referidas no artigo ante- tabilidade, bem como a definição das normas contabilísti- rior, cujos valores mobiliários estejam admitidos à nego- cas aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas, ciação num mercado regulamentado devem, nos termos relativamente às entidades sujeitas à respetiva supervisão; do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Par- b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários lamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, a definição do âmbito subjetivo de aplicação das normas elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas internacionais de contabilidade relativamente às entidades em conformidade com as normas internacionais de conta- sujeitas à respetiva supervisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3485 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a com as instruções recebidas ou que a posse destas partes competência do Banco de Portugal e da Autoridade de Su- seja para a entidade detentora uma operação decorrente pervisão de Seguros e Fundos de Pensões para definir: das suas atividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos a) As normas contabilísticas aplicáveis às demonstra- ções financeiras individuais das entidades sujeitas à res- no interesse do prestador da garantia. petiva supervisão; b) Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades 4 — Ainda para os efeitos do disposto nas subalíneas i), sujeitas à respetiva supervisão. iv) e v) da alínea b) do n.º 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem Artigo 6.º deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por Obrigatoriedade de elaborar demonstrações uma pessoa que atue no seu próprio nome mas por conta financeiras consolidadas destas entidades. 1 — Qualquer empresa-mãe sujeita ao direito nacional 5 — O disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigada a elaborar demonstrações financeiras conso- é aplicável caso um terceiro tenha, em relação à mesma lidadas do grupo constituído por ela própria e por todas entidade, os direitos a que se referem as subalíneas i), ii) as subsidiárias, independentemente do local onde esteja e iii) da mesma alínea do mesmo número. situada a sede estatutária destas, sobre as quais: 6 — As entidades do setor não lucrativo ficam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos ter- a) Independentemente da titularidade do capital, se ve- mos do presente artigo, com as necessárias adaptações. rifique que, em alternativa: 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a i) Possa exercer, ou exerça efetivamente, influência existência de controlo entre entidades deve ser analisada dominante ou controlo; casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, ii) Exerça a gestão como se as duas constituíssem uma tomando por referência a condição de poder e a condição única entidade; de resultado. b) Sendo titular de capital, quando ocorra uma das se- Artigo 7.º guintes situações: Dispensa da elaboração de demonstrações i) Tenha a maioria dos direitos de voto, exceto se for financeiras consolidadas demonstrado que esses direitos não conferem o controlo; 1 — Uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como ii) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria definido no artigo 9.º-B, fica dispensada de elaborar as dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com demonstrações financeiras consolidadas. poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais 2 — (Revogado.) dessa entidade; 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, é ainda dispen- iii) Exerça uma influência dominante sobre uma enti- sada da obrigação de elaborar demonstrações financeiras dade, por força de um contrato celebrado com esta ou de consolidadas qualquer empresa-mãe que seja também uma uma outra cláusula do contrato social desta; subsidiária, incluindo uma entidade de interesse público, iv) Detenha pelo menos 20 % dos direitos de voto e a salvo quando esteja abrangida pela alínea a) do artigo 2.º maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado com poderes para gerir as políticas financeiras e operacio- pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, quando a nais dessa entidade, que tenham estado em funções durante sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras de um Estado membro da União Europeia e: consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido ex- a) Seja titular de todas as partes de capital da entidade clusivamente designados como consequência do exercício dispensada, não sendo tidas em consideração as partes de dos seus direitos de voto; capital desta entidade detidas por membro dos seus órgãos v) Disponha, por si só ou por força de um acordo com de administração, de direção, de gerência ou de fiscaliza- outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos ção, por força de uma obrigação legal ou de cláusulas do direitos de voto dos titulares do capital da mesma. contrato de sociedade; ou b) Detenha 90 %, ou mais, das partes de capital da en- 2 — Para efeitos do disposto nas subalíneas i), ii), iv) tidade dispensada da obrigação e os restantes titulares do e v) da alínea b) do número anterior, aos direitos de voto, capital desta entidade não tenham solicitado a elaboração de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser de demonstrações financeiras consolidadas pelo menos adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os seis meses antes do fim do período. das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa- 4 — A dispensa referida no número anterior depende -mãe ou de qualquer outra subsidiária. da verificação das seguintes condições: a) A entidade dispensada, bem como todas as suas subsi- 3 — Para os mesmos efeitos, aos direitos indicados no diárias, serem consolidadas nas demonstrações financeiras número anterior devem ser deduzidos os direitos relativos: de um conjunto mais vasto de entidades cuja empresa-mãe a) Às partes de capital detidas por conta de uma entidade esteja sujeita à legislação de um Estado membro da União que não seja a empresa-mãe ou uma subsidiária; ou Europeia; b) Às partes de capital detidas como garantia, desde que b) As demonstrações financeiras consolidadas referidas os direitos em causa sejam exercidos em conformidade na alínea anterior bem como o relatório consolidado de 3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 gestão do conjunto mais vasto de entidades serem elabo- c) Se trate de um caso em que as informações necessá- rados pela empresa-mãe deste conjunto e sujeitos a revisão rias para elaborar as demonstrações financeiras consolida- legal segundo a legislação do Estado membro a que ela das não podem ser obtidas sem custos desproporcionados esteja sujeita; ou sem demora injustificada. c) As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a) e o relatório consolidado de gestão referido na 4 — Uma subsidiária não é excluída da consolidação alínea anterior, bem como o documento de revisão legal pelo simples facto de as suas atividades empresariais se- dessas contas, serem objeto de publicidade por parte da rem dissemelhantes das atividades das outras entidades empresa dispensada, em língua portuguesa. do grupo. 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica 5 — As dispensas referidas nos números anteriores não quando as demonstrações financeiras consolidadas sejam se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma preparadas de acordo com as normas internacionais de sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos contabilidade adotadas pela UE. ou estejam em processo de vir a ser admitidos à nego- 6 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, a enti- ciação num mercado regulamentado de qualquer Estado dade excluída da consolidação deve estar em condições de membro da União Europeia ou uma entidade de interesse comprovar os factos aí previstos, bem como a realização de público. diligências para a obtenção das informações aí referidas 6 — É ainda dispensada de elaborar demonstrações financeiras consolidadas: Artigo 9.º a) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse Categorias de entidades público, que apenas possua subsidiárias que não sejam 1 — Consideram-se microentidades aquelas que, de materialmente relevantes para que as demonstrações fi- entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não nanceiras reflitam verdadeira e apropriadamente a posição ultrapassem dois dos três limites seguintes: financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação, a) Total do balanço: € 350 000; tanto individualmente quanto no seu conjunto; b) Volume de negócios líquido: € 700 000; b) A empresa-mãe, incluindo uma entidade de interesse c) Número médio de empregados durante o período: 10. público, em que todas as suas subsidiárias possam ser 2 — Consideram-se pequenas entidades aquelas que, excluídas da consolidação por força do artigo 8.º de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ul- 7 — A entidade mãe do setor não lucrativo fica dispen- trapassem dois dos três limites seguintes: sada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a) Total do balanço: € 4 000 000; a consolidar, com base nas suas últimas demonstrações b) Volume de negócios líquido: € 8 000 000; financeiras individuais aprovadas, não ultrapasse dois dos c) Número médio de empregados durante o período: 50. três limites referidos no artigo 9.º-B. 8 — À dispensa de elaboração de demonstrações finan- 3 — Consideram-se médias entidades aquelas que, de ceiras consolidadas pelas entidades do setor não lucrativo entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações aplica-se ainda o disposto nos n.os 2 a 6, com as necessárias referidas nos números anteriores, à data do balanço, não adaptações. ultrapassem dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 20 000 000; Artigo 8.º b) Volume de negócios líquido: € 40 000 000; Exclusões da consolidação c) Número médio de empregados durante o período: 250. 1 — Uma entidade pode ser excluída da consolidação 4 — Grandes entidades são as entidades que, à data quando não seja materialmente relevante para a realização do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no do objetivo de as demonstrações financeiras darem uma número anterior. imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades de desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto interesse público são consideradas grandes entidades, inde- das entidades compreendidas na consolidação. pendentemente do respetivo volume de negócios líquido, 2 — Quando duas ou mais entidades estejam nas cir- do total do balanço ou do número médio de empregados cunstâncias referidas no número anterior, mas sejam, no do período. seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo ob- jetivo devem ser incluídas na consolidação. Artigo 9.º-A 3 — Uma entidade pode também ser excluída da con- solidação sempre que: Forma de apuramento das categorias de entidades a) Restrições severas e duradouras prejudiquem substan- Os limites previstos no artigo anterior reportam-se ao cialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos período imediatamente anterior, devendo, quando aplicá- sobre o património ou a gestão dessa entidade; vel, observar-se as seguintes regras: b) As partes de capital desta entidade tenham sido a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediata- adquiridas exclusivamente tendo em vista a sua cessão mente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites posterior, e enquanto se mantenham classificadas como enunciados nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, as entidades detidas para venda; deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3487 a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do pre- não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades sente decreto-lei; optar pela aplicação do conjunto das normas contabilís- b) As entidades podem novamente ser consideradas ticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com nessa categoria, para efeitos do presente decreto-lei, caso as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados internacionais de contabilidade adotadas nos termos do para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parla- imediatamente anteriores. mento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º Artigo 9.º-B Pequenos grupos Artigo 10.º Dispensa de aplicação 1 — Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na 1 — Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pes- consolidação e que, em base consolidada e à data do ba- soas singulares que, exercendo a título individual qualquer lanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três li- atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem mites seguintes: na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a € 200 000. a) Total do balanço: € 6 000 000; 2 — Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as b) Volume de negócios líquido: € 12 000 000; entidades do setor não lucrativo cujo volume de negó- c) Número médio de empregados durante o período: 50. cios líquido não exceda € 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro 2 — Os limites do total do balanço e do volume de de consolidação de uma entidade que apresente demons- negócios líquido são majorados em 20 % se: trações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à a) Os valores contabilísticos das ações ou quotas das apresentação de qualquer das demonstrações financeiras entidades incluídas na consolidação não forem compen- referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal sados pela fração que representam do capital e reservas ou estatutária ou por exigência das entidades públicas dessas entidades; e financiadoras. b) Se não forem eliminados das demonstrações financei- 3 — No período do início de atividade, os limites re- ras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, feridos nos números anteriores reportam-se ao valor anua- os gastos e rendimentos relativos às operações efetuadas lizado estimado. entre entidades e os resultados de operações efetuadas 4 — As entidades do setor não lucrativo dispensadas da entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números do ativo. anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obri- gadas à prestação de contas em regime de caixa. 3 — Os limites previstos no presente artigo operam 5 — Cessa a dispensa a que se referem os n.os 1 e 2 nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas quando forem ultrapassados os limites neles referidos, adaptações. ficando a entidade obrigada a partir do período seguinte, inclusive, a aplicar o SNC. Artigo 9.º-C Artigo 11.º Pequenas entidades Demonstrações financeiras A «norma contabilística e de relato financeiro para pe- quenas entidades» (NCRF-PE), compreendida no SNC, 1 — As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apre- apenas pode ser adotada, em alternativa ao restante nor- sentar as seguintes demonstrações financeiras: mativo, pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º a) Balanço; b) Demonstração dos resultados por naturezas; Artigo 9.º-D c) Demonstração das alterações no capital próprio; Microentidades d) Demonstração dos fluxos de caixa; e) Anexo. 1 — As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem aplicar a «norma Contabilística para Microentida- 2 — Adicionalmente, pode ser apresentada uma de- des» (NC-ME), compreendida no SNC. monstração dos resultados por funções. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 3 — As entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do ar- entidades aí referidas podem optar pela aplicação das «nor- tigo 9.º são dispensadas de apresentar a demonstração das mas Contabilísticas e de Relato Financeiro» (NCRF) ou alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na de- de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativa- claração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º mente às restantes demonstrações financeiras. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 4 — As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Coletivas. são dispensadas de apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1, desde que, quando aplicável, proce- Artigo 9.º-E dam à divulgação das seguintes informações no final do Entidades do setor não lucrativo balanço: Às entidades do setor não lucrativo aplica-se a Norma a) Montante total dos compromissos financeiros, ga- contabilística e de relato financeiro para entidades do setor rantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam 3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não das garantias reais que tenham sido prestadas e, separada- apresentem, no período de um exercício, vendas superiores mente, compromissos existentes em matéria de pensões, a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva bem como compromissos face a empresas coligadas ou entidade. associadas; b) Montante dos adiantamentos e dos créditos con- 5 — Ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 cedidos aos membros dos órgãos de administração, de as entidades nele referidas cuja atividade predominante direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, consista na prestação de serviços, considerando-se como das condições principais e dos montantes eventualmente tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das como os compromissos assumidos em seu nome a título de matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % garantias de qualquer natureza, com indicação do montante dos respetivos custos operacionais. global para cada categoria; 6 — As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do número anterior mantêm-se até ao termo do período se- artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, quando guinte àquele em que, respetivamente, as atividades e as aplicável. entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram. 5 — A demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 7 — Não obstante o disposto no número anterior, podem não se aplica às entidades do setor não lucrativo, apre- voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do sentando estas, por opção ou por exigência de entidades n.º 4 e no n.º 5 as atividades e as entidades neles referidas públicas financiadoras, uma demonstração das alterações em relação às quais deixem de se verificar, durante dois nos fundos patrimoniais. períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para 6 — As entidades do setor não lucrativo obrigadas à a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do apresentação de contas em regime de caixa nos termos do período seguinte ao termo daquele período. disposto no n.º 4 do artigo anterior divulgam a seguinte informação: Artigo 13.º Referências ao Plano Oficial de Contabilidade a) Pagamentos e recebimentos; b) Património fixo; Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade c) Direitos e compromissos futuros. previstas em anteriores diplomas devem passar a ser en- tendidas como referências ao SNC. 7 — As entidades públicas financiadoras podem exigir às entidades do setor não lucrativo outras informações, de- Artigo 14.º signadamente para efeitos de controlo orçamental, devendo Ilícitos de mera ordenação social o conteúdo e a extensão da informação exigida restringir- -se ao estritamente necessário para os efeitos pretendidos 1 — A entidade sujeita ao SNC que não aplique qualquer com a sua obtenção. das disposições constantes nas normas contabilísticas e ou de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e Artigo 12.º que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a Inventário permanente apresentar, é punida com coima de € 1500 a € 30 000. 1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as 2 — A entidade sujeita ao SNC que efetue a supressão normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário perma- com tal prática as demonstrações financeiras individuais nente na contabilização dos inventários, nos seguintes ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é termos. punida com coima de € 1500 a € 30 000. 3 — A entidade sujeita ao SNC que não apresente a) Proceder às contagens físicas dos inventários com qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, referência ao final do período, ou, ao longo do período, obrigada a apresentar, é punida com coima de € 1500 a de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, € 30 000. pelo menos, uma vez em cada período; 4 — Caso as infrações referidas nos números anteriores b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade sejam praticadas a título de negligência, as coimas são e custos unitários e globais, por forma a permitir a veri- reduzidas a metade. ficação, a todo o momento, da correspondência entre as 5 — Na graduação da coima são tidos em conta os va- contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. lores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados 2 — A obrigação prevista no número anterior não se à infração e a condição económica dos infratores. aplica às entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º 6 — A organização do processo e a decisão sobre aplica- 3 — (Revogado.) ção da coima competem ao presidente da Comissão de Nor- 4 — Ficam também dispensadas do estabelecido no malização Contabilística, com possibilidade de delegação. n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes 7 — O produto das coimas reverte nas seguintes pro- atividades: porções: a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça; a) 60 % para o Estado; b) Silvicultura e exploração florestal; b) 40 % para a Comissão de Normalização Contabi- c) Indústria piscatória e aquicultura; lística. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3489 8 — Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no Norma contabilística e de relato financeiro para entida- presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime des do setor não lucrativo (NCRF-ESNL) geral do ilícito de mera ordenação social. Norma contabilística para microentidades (NC-ME) Normas interpretativas (NI) Artigo 15.º Norma revogatória A Estrutura conceptual baseada no anexo 5 das «Obser- vações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) 1 — São revogados: n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de novembro; de 19 de julho», publicado pela Comissão Europeia em b) Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de julho; novembro de 2003, que enquadra aqueles instrumentos, c) Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de fevereiro; constitui um documento autónomo a publicar por aviso d) Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de junho; do membro do Governo com responsabilidade própria ou e) Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, alterado delegada pela área das finanças, no Diário da República. pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril; 1.4 — Sempre que o SNC não responda a aspetos parti- f) Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de abril; culares de transações ou situações, que se coloquem a dada g) Os artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-Lei entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, n.º 35/2005, de 17 de fevereiro. ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objetivo de ser prestada in- 2 — São revogadas as diretrizes contabilísticas n.os 1 formação que apresente, de forma verdadeira e apropriada, a 29 emitidas pela Comissão de Normalização Contabi- a posição financeira numa certa data e o desempenho para lística. o período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o recurso, Artigo 16.º supletivamente e pela ordem indicada: Produção de efeitos Às normas internacionais de contabilidade (NIC), ado- tadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exer- Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho; cício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2010. Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e nor- mas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas ANEXO pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC. Sistema de Normalização Contabilística 1.5 — A disseminação de ESNL e o importante papel 1 — Apresentação e peso que desempenham na economia justificam que se 1.1 — O novo modelo de normalização contabilística, reforcem as exigências de transparência relativamente que agora é criado, sucede ao Plano Oficial de Contabili- às atividades que realizam e aos recursos que utilizam, dade (POC) e é designado por Sistema de Normalização nomeadamente através da obrigação de prestarem infor- Contabilística (SNC). Este Sistema, à semelhança do POC, mação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4.º confiados, bem como sobre os resultados alcançados no e 5.º do presente decreto-lei. Às microentidades (ME), desenvolvimento das suas atividades. às pequenas entidades (PE) e às entidades do setor não 1.6 — As ESNL apresentam três características bási- lucrativo (ESNL) aplica-se o SNC com as especificidades cas distintivas relativamente às entidades com finalidades constantes do presente decreto-lei, em particular no que lucrativas: se refere às características próprias das ESNL, conforme a) O seu financiamento pode resultar do seu próprio explicitado no ponto 1.5 e seguintes. património ou de recursos atribuídos por pessoas singulares 1.2 — Trata-se de um modelo de normalização assente ou coletivas. Em caso algum os recursos atribuídos estão mais em princípios do que em regras explícitas e que se sujeitos ou condicionados a contraprestações derivadas da pretende em sintonia com as normas internacionais de obtenção de benefícios por parte da entidade; contabilidade emitidas pelo International Accounting Stan- b) Respondem a finalidades de interesse geral que trans- dards Board (IASB) e adotadas na União Europeia (UE), cendem a atividade produtiva e a venda de produtos ou bem como coerente com a Diretiva n.º 2013/34/UE, do prestação de serviços, o que se traduz numa interpretação Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 não económica do conceito «benefício»; (Diretiva Contabilística), que constituem os principais c) Ausência de títulos de propriedade-controlo que instrumentos de harmonização no domínio contabilístico possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se na UE. espere algum tipo de contraprestação económica no caso 1.3 — O SNC, que assimila a transposição da Diretiva de a entidade cessar as suas atividades e ser objeto de Contabilística da UE, é composto pelos seguintes instru- liquidação; mentos: d) Acresce que estas entidades contam, com frequência, Bases para a apresentação de demonstrações financeiras com o trabalho de voluntários, sem que, por esse facto, (BADF) surja qualquer relação laboral entre eles e a entidade. Modelos de demonstrações financeiras (MDF) Códigos de contas (CC) 1.7 — Nas ESNL, os utilizadores da informação fi- Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) nanceira são as entidades que entregam recursos (quotas, Norma contabilística e de relato financeiro para peque- legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam nas entidades (NCRF-PE) prestações gratuitas (assistência ou trabalhos de volunta- 3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 riado), o Governo e a Administração Pública entre outros. f) Outras alterações no capital próprio ou nos fundos Nesta conformidade: patrimoniais; e g) Fluxos de caixa. a) Os doadores/financiadores/associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objetivos desen- 2.1.4 — Um conjunto completo de demonstrações fi- volvidos; nanceiras inclui: b) Os credores pretendem obter informação acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos; a) Um balanço; c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo b) Uma demonstração dos resultados; como os donativos e outros fundos são aplicados nas ati- c) Uma demonstração das alterações no capital pró- vidades; prio; d) Os voluntários pretendem conhecer os resultados da d) Uma demonstração dos fluxos de caixa; e sua dedicação, bem como os programas realizados e as e) Um anexo em que se divulguem as bases de prepa- necessidades de recursos; ração e políticas contabilísticas adotadas e outras divul- e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos gações. para a atividade de diversas entidades do setor não lucra- tivo, tem necessidade de controlar os fluxos/meios que 2.1.5 — As demonstrações financeiras devem apresentar permitam cumprir os fins sem diminuir o património; apropriadamente a posição financeira, o desempenho finan- f) O público em geral, de entre os quais cumpre referir os ceiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação contribuintes, grupos de interesse ou pressão, associações apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das de defesa do consumidor e todos os interessados, direta ou transações, outros acontecimentos e condições, de acordo indiretamente, no futuro da atividade da ESNL. Este grupo com as definições e critérios de reconhecimento para ati- deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade vos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estru- no seu bem-estar ou no desenvolvimento económico do tura conceptual. Presume-se que a aplicação adequada das setor em que se insere. normas contabilísticas, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que al- 2 — Bases para a apresentação de demonstrações fi- cançam uma apresentação apropriada. nanceiras (BADF) 2.1.6 — Na generalidade das circunstâncias, uma apre- 2.1 — Âmbito, finalidade e componentes sentação apropriada é conseguida pela conformidade com 2.1.1 — As BADF de finalidades gerais estabelecem os as normas contabilísticas aplicáveis. Uma apresentação requisitos globais que permitem assegurar a comparabili- apropriada também exige que uma entidade: dade quer com as demonstrações financeiras de períodos a) Selecione e adote políticas contabilísticas de acordo anteriores da mesma entidade quer com as demonstrações com a norma contabilística aplicável; financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a men- b) Apresente a informação, incluindo as políticas con- suração, a divulgação e aspetos particulares de apresenta- tabilísticas adotadas de uma forma que proporcione a dis- ção de transações específicas e outros acontecimentos são ponibilização de informação relevante, fiável, comparável tratados, consoante os casos, nas NCRF, na NCRF-PE, na e compreensível; NCRF-ESNL ou na NC-ME. c) Proporcione divulgações adicionais quando o cum- 2.1.2 — As demonstrações financeiras de finalidades primento dos requisitos específicos contidos nas normas gerais são as que se destinam a satisfazer as necessidades contabilísticas possa ser insuficiente para permitir a sua de utentes que não estejam em posição de exigir relatórios compreensão pelos utentes. elaborados especificamente para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informação. As demonstra- ções financeiras de finalidades gerais incluem as que são 2.1.7 — As políticas contabilísticas inapropriadas não apresentadas isoladamente ou incluídas num outro docu- deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assu- mento para o público, tal como um relatório anual ou um midas, em notas ou material explicativo. prospeto. 2.1.8 — A informação acerca dos fluxos de caixa de 2.1.3 — As demonstrações financeiras são uma re- uma entidade, quando usada juntamente com as restantes presentação estruturada da posição financeira e do de- demonstrações financeiras, é útil ao proporcionar aos uten- sempenho financeiro de uma entidade. O objetivo das tes das mesmas uma base para determinar a capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar as demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. proporcionar informação acerca da posição financeira, As decisões económicas que sejam tomadas pelos utentes do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma exigem uma avaliação da capacidade de uma entidade de entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na gerar dinheiro e seus equivalentes e a tempestividade e tomada de decisões económicas. As demonstrações fi- certeza da sua geração. nanceiras também mostram os resultados da condução 2.2 — Continuidade: por parte do órgão de gestão dos recursos a ele con- 2.2.1 — Aquando da preparação de demonstrações fi- fiados. Para satisfazer este objetivo, as demonstrações nanceiras, o órgão de gestão deve fazer uma avaliação da financeiras proporcionam informação de uma entidade capacidade da entidade de prosseguir encarando-a como acerca do seguinte: uma entidade em continuidade. As demonstrações finan- a) Ativos; ceiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade b) Passivos; em continuidade, a menos que o órgão de gestão pretenda c) Capital próprio ou fundos patrimoniais; liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou não tenha d) Rendimentos (réditos e ganhos); alternativa realista a não ser adotar uma dessas alternati- e) Gastos (gastos e perdas); vas, ou ainda, no caso das ESNL existam circunstâncias Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3491 anormais em que se deva considerar um horizonte temporal reclassifica a sua informação comparativa de acordo com para a entidade, caso em que no anexo se indica tal facto, o referido no ponto 2.7. Informação comparativa. assim como os critérios utilizados na elaboração da infor- 2.5 — Materialidade e agregação: mação financeira. No entanto, nas ESNL, este princípio 2.5.1 — Cada classe material de itens semelhantes deve não corresponde a um conceito económico ou financeiro ser apresentada separadamente nas demonstrações finan- puro, mas antes à manutenção da atividade de prestação ceiras. Os itens de natureza ou função dissemelhante de- de serviços ou à capacidade da entidade cumprir os fins vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam propostos. O órgão de gestão deve, em geral, divulgar imateriais. Considera-se que as omissões ou declarações as incertezas materiais relacionadas com acontecimentos incorretas de itens são materiais se podem, individual ou ou condições que possam lançar dúvidas significativas coletivamente, influenciar as decisões económicas dos acerca da capacidade da entidade em prosseguir como utentes tomadas com base nas demonstrações financei- uma entidade em continuidade. Quando as demonstrações ras. A materialidade depende da dimensão e da natureza financeiras não sejam preparadas no pressuposto da con- da omissão ou erro, ajuizados nas circunstâncias que os tinuidade, esse facto deve ser divulgado, juntamente com rodeiam. A dimensão ou a natureza do item, ou uma com- os fundamentos pelos quais as demonstrações financeiras binação de ambas, pode ser o fator determinante. foram preparadas e a razão por que a entidade não é con- 2.5.2 — As demonstrações financeiras resultam do pro- siderada como estando em continuidade. cessamento de grandes números de transações ou outros 2.2.2 — Ao avaliar se o pressuposto da entidade em acontecimentos que são agregados em classes de acordo continuidade é apropriado, o órgão de gestão toma em com a sua natureza ou função. A fase final do processo consideração toda a informação disponível sobre o futuro, de agregação e classificação é a apresentação de dados que é considerado pelo menos, mas sem limitação, doze condensados e classificados que formam linhas de itens meses a partir da data do balanço. O grau de consideração na face do balanço, na demonstração dos resultados, na depende dos factos de cada caso. Quando uma entidade demonstração de alterações no capital próprio ou fundos tiver uma história de operações lucrativas e acesso pronto patrimoniais e na demonstração de fluxos de caixa ou a recursos financeiros, pode concluir-se, sem necessidade no anexo. Se uma linha de item não for individualmente de uma análise pormenorizada, que a base de contabilidade material, ela é agregada a outros itens seja na face dessas de entidade em continuidade é apropriada. Noutros casos, demonstrações seja nas notas do anexo. Um item que não o órgão de gestão pode necessitar de considerar um vasto seja suficientemente material para justificar a sua apresen- leque de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e tação separada na face dessas demonstrações pode, porém, esperada, com esquemas de reembolso de dívidas e poten- ser suficientemente material para que seja apresentado ciais fontes de financiamentos de substituição, para poder separadamente nas notas do anexo. preencher de forma apropriada o pressuposto da entidade 2.5.3 — Aplicar o conceito de materialidade significa em continuidade. que um requisito específico de apresentação ou divulgação, 2.3 — Regime de acréscimo (periodização económica): decorrente de uma norma contabilística, não necessita 2.3.1 — Uma entidade deve preparar as suas demons- de ser satisfeito se a informação não for materialmente trações financeiras, exceto para informação de fluxos de relevante. caixa, utilizando o regime contabilístico de acréscimo 2.6 — Compensação (periodização económica). 2.6.1 — Os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, 2.3.2 — Ao ser usado o regime contabilístico de acrés- são mensurados separadamente e não devem ser compen- cimo (periodização económica), os itens são reconhecidos sados exceto quando tal for exigido ou permitido por uma como ativos, passivos, capital próprio ou fundos patrimo- norma contabilística. niais, rendimentos e gastos quando satisfaçam as definições 2.6.2 — É importante que os ativos e passivos, e os rendi- e os critérios de reconhecimento para esses elementos mentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compen- contidos na estrutura conceptual. sação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, 2.4 — Consistência de apresentação: exceto quando a mesma reflita a substância da transação ou 2.4.1 — A apresentação e a classificação de itens nas outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes demonstrações financeiras deve ser mantida de um período em compreender as transações, outros acontecimentos e para outro, a menos que: condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de a) Seja percetível, após uma alteração significativa na deduções de valorização, por exemplo, deduções de obso- natureza das operações da entidade ou uma revisão das lescência nos inventários e deduções de dívidas duvidosas respetivas demonstrações financeiras, que outra apre- nas contas a receber, não é considerada uma compensação. sentação ou classificação é mais apropriada, tendo em 2.6.3 — O rédito deve ser mensurado tomando em con- consideração os critérios para a seleção e aplicação de sideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e políticas contabilísticas contidas nas normas contabilísticas abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma aplicáveis; ou entidade empreende, no decurso das suas atividades or- b) Uma norma contabilística estabeleça uma alteração dinárias, outras transações que não geram rédito mas que na apresentação. são inerentes às principais atividades que o geram. Os resultados de tais transações são apresentados, quando 2.4.2 — Uma entidade deve alterar a apresentação das esta apresentação reflita a substância da transação ou outro suas demonstrações financeiras apenas se a apresentação acontecimento, compensando qualquer rendimento com alterada proporcionar informação fiável e mais relevante os gastos relacionados resultantes da mesma transação. para os utentes das demonstrações financeiras e se for Por exemplo: provável que a estrutura revista continue a ser adotada, de modo a que a comparabilidade não seja prejudicada. a) Os ganhos e perdas na alienação de ativos não cor- Ao efetuar tais alterações na apresentação, uma entidade rentes, incluindo investimentos e ativos operacionais, são 3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 relatados, deduzindo ao produto da alienação a quantia 2.8 — Mensuração: escriturada do ativo e os gastos de venda relacionados; e 2.8.1 — As rubricas reconhecidas nas demonstrações fi- b) Os dispêndios relacionados com uma provisão reco- nanceiras são mensuradas ao custo de aquisição ou ao custo nhecida de acordo com a norma contabilística respetiva e de produção, tal como explicitado nos pontos seguintes, reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros exceto se uma NCRF dispuser diferentemente. (por exemplo, um acordo de garantia de um fornecedor) 2.8.2 — Considera-se custo de aquisição o preço a pagar podem ser compensados com o reembolso relacionado. e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as reduções acessórias. 2.6.4 — Adicionalmente, os ganhos e perdas prove- 2.8.3 — Considera-se custo de produção o custo de nientes de um grupo de transações semelhantes são rela- aquisição das matérias-primas e dos consumíveis, os custos tados numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diretamente atribuíveis ao produto em questão, bem como diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de os custos gerais fixos e variáveis indiretamente atribuíveis instrumentos financeiros detidos para negociação. Estes aos produtos em questão, na medida em que digam respeito ganhos e perdas são, contudo, relatados separadamente se ao período de produção. Não são incluídos no custo de forem materiais. produção os custos de distribuição. 2.7 — Informação comparativa: 2.8.4 — Consideram-se ajustamentos de valor os ajus- 2.7.1 — O balanço de abertura de um período corres- tamentos destinados a ter em conta a alteração, definitiva ponde ao balanço de encerramento do período anterior. A ou não, da quantia pela qual os elementos do ativo se menos que uma norma contabilística o permita ou exija de encontrem mensurados à data do balanço. outra forma, deve ser divulgada informação comparativa 3 — Modelos de Demonstrações Financeiras: com respeito ao período anterior para todas as quantias 3.1 — São publicados através de portaria do membro relatadas nas demonstrações financeiras. A informação do Governo responsável pela área das finanças, com a comparativa deve ser incluída para a informação narrativa faculdade de delegar, os modelos para as demonstrações fi- e descritiva quando for relevante para uma compreensão nanceiras referidas no artigo 11.º do presente decreto-lei. das demonstrações financeiras do período corrente. 3.2 — Os referidos modelos obedecem, em particular, 2.7.2 — Em alguns casos, a informação narrativa pro- ao disposto no ponto 2, podendo, também, ser utilizados porcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tenham período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período usado a opção de aplicar as normas internacionais de conta- corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa le- bilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) gal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de esteja ainda para ser resolvida, são divulgados no período 19 de julho de 2002. corrente. Os utentes beneficiam da informação de que a 3.3 — (Revogado.) incerteza existia à data do último balanço e da informa- 4 — Códigos de contas (CC) ção acerca das medidas adotadas durante o período para 4.1 — É publicado através de portaria do membro resolver a incerteza. do Governo responsável pela área das finanças, com a 2.7.3 — Quando a apresentação e classificação de itens faculdade de delegar, o Código de Contas de utilização nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias generalizada, o Código de Contas específico das ESNL comparativas devem ser reclassificadas, a menos que seja e o Código de Contas específico das microentidades, que impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito se pretende sejam documentos não exaustivos, contendo é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois no essencial: de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir. a) O quadro síntese de contas; 2.7.4 — Quando as quantias comparativas sejam reclas- b) O código de contas (lista codificada de contas); e sificadas, uma entidade deve divulgar: c) Notas de enquadramento. a) A natureza da reclassificação; b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha 4.2 — O CC de utilização generalizada pode ser uti- sido reclassificada; e lizado pelas entidades que se encontrem obrigadas ou c) A razão para a reclassificação. tenham a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento 2.7.5 — Quando for impraticável reclassificar quantias (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- comparativas, uma entidade deve divulgar: lho, de 19 de julho de 2002. 4.3 — No CC para as ESNL, a lista codificada de contas a) A razão para não as reclassificar, e e as notas de enquadramento apenas incluem as especi- b) A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos ficidades inerentes a essas entidades. O CC, com as es- se as quantias tivessem sido reclassificadas. pecificidades relativas às ESNL, pode ser utilizado pelas entidades, de entre estas, que se encontrem obrigadas ou 2.7.6 — Aperfeiçoar a comparabilidade de informação tenham a opção de aplicar as normas internacionais de interperíodos ajuda os utentes a tomar decisões económi- contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento cas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- na informação financeira para finalidades de previsão. Em lho, de 19 de julho de 2002. algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar 5 — Normas contabilísticas e de relato financeiro informação comparativa para um período em particular (NCRF): para conseguir comparabilidade com o período corrente. 5.1 — As NCRF constituem uma adaptação das normas Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) internacionais de contabilidade, adotadas na UE, tendo em período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificação conta o tecido empresarial português e o facto de algumas e, por isso, pode não ser praticável recriar a informação. entidades se encontrarem obrigadas ou terem a opção de Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3493 aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do 7 — Norma Contabilística para Microentidades (NC- Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e -ME) do Conselho, de 19 de julho de 2002. Acolhem, igualmente, 7.1 — Esta norma é de aplicação obrigatória para as e no contexto das opções dadas aos Estados membros, microentidades. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as disposições constantes da Diretiva n.º 2013/34/UE, do as microentidades podem optar pela aplicação das NCRF Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de ou da NCRF-PE. 2013. Assim, o conjunto das NCRF pode não contem- A NC-ME estabelece os aspetos de reconhecimento e plar algumas normas internacionais e as NCRF podem mensuração tidos como requisitos contabilísticos simpli- dispensar a aplicação de determinados procedimentos e ficados aplicáveis às referidas entidades. divulgações exigidos nas correspondentes normas inter- 7.2 — A NC-ME é proposta pela CNC e publicada atra- nacionais, embora garantindo, no essencial, os critérios de vés de aviso no Diário da República, depois de homolo- reconhecimento e de mensuração contidos nestas normas. gada pelo membro do Governo responsável pela área das 5.2 — As NCRF são propostas pela CNC e publica- finanças, com a faculdade de delegar. das através de avisos no Diário da República, depois de 8 — Normas interpretativas (NI): homologadas pelo membro do Governo responsável pela 8.1 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem e para área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de esclarecimento e, ou para orientação sobre o conteúdo dos aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor restantes instrumentos que integram o SNC serão produ- indicada em cada uma delas. zidas normas interpretativas (NI). 6 — Norma Contabilística e de Relato Financeiro para 8.2 — As NI são propostas pela CNC e publicadas atra- Pequenas Entidades e Norma Contabilística e de Relato vés de aviso no Diário da República, depois de homolo- Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo gadas pelo membro do Governo responsável pela área das 6.1 — Para as entidades que cumpram os requisitos finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei e obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada para as entidades referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do em cada uma delas. artigo 3.º do mesmo diploma, são propostas pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois Decreto-Lei n.º 99/2015 de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, respetiva- de 2 de junho mente, a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso para Pequenas Entidades» (NCRF-PE) e a «Norma Con- foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte- tabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor rada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 Não Lucrativo» (NCRF-ESNL). Estas normas são de apli- de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, cação obrigatória para as entidades que, de entre aquelas, de 17 de março (LCPA), e regulamentada pelo Decreto- não optem pela aplicação do conjunto das NCRF, com as -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis necessárias adaptações, no caso das entidades do setor não n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de lucrativo, ou das normas internacionais de contabilidade dezembro, quanto aos procedimentos necessários à sua adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) implementação. n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação de 19 de julho de 2002. Quando uma entidade optar pela de pagamentos em atraso nos organismos das Administrações aplicação do conjunto das NCRF, deve utilizar os modelos Públicas, ao estabelecer que a execução orçamental não pode de demonstrações financeiras previstos para as entidades conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos sujeitas ao conjunto das NCRF, com as necessárias adap- em atraso, sob pena de reduzir os fundos disponíveis, atra- tações, no caso das entidades do setor não lucrativo. vés da diminuição da receita que neles pode ser incluída. 6.2 — A NCRF-PE e a NCRF-ESNL condensam os Decorridos dois anos da vigência da LCPA foi criado principais aspetos de reconhecimento e mensuração, extraí- um Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de proce- dos das NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis der à avaliação dos impactos decorrentes da aplicação da às referidas entidades. LCPA, nomeadamente, no que se refere à identificação de 6.3 — Sempre que a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL não oportunidades de melhoria. respondam a aspetos particulares de transações ou situa- Considerando as recomendações efetuadas pelo GT ções, que se coloquem a dada entidade em matéria de procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 contabilização ou relato financeiro, ou a lacuna em causa de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezem- seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento bro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, nomeadamente, no impeça o objetivo de ser prestada informação que, de forma sentido de clarificar o conceito de compromisso plurianual verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa de forma a englobar, também, neste conceito os compro- certa data e o desempenho para o período abrangido, fica missos que são assumidos num ano, gerando obrigação de desde já estabelecido, tendo em vista tão somente a su- pagamento no ano ou anos seguintes, de incluir os ativos peração dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela e passivos financeiros no conceito de fundos disponíveis, ordem indicada: e de aumentar o montante e o prazo para a assunção dos Às NCRF e NI; encargos relativos a despesas urgentes e inadiáveis. Às NIC, adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região n.º 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 Autónoma dos Açores. de julho de 2002; Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e nor- da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional mas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC. Freguesias. 3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 Assim: cedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamen- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tal em ano económico que não seja o da sua realização. tituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — [Anterior n.º 3]. 5 — No caso dos institutos públicos de regime espe- Artigo 1.º cial, das instituições de ensino superior públicas de natu- reza fundacional e das entidades públicas empresariais Objeto que não tenham pagamentos em atraso, a competência O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao para a assunção de compromissos plurianuais que ape- Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas nas envolvam receita própria e ou receitas provenientes Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de dezembro. de direção. 6 — [Anterior n.º 5]. Artigo 2.º 7 — [Anterior n.º 6]. 8 — O disposto no n.º 5 e a delegação de compe- Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho tência prevista no n.º 6 cessam no momento em que Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º e 23.º do as entidades neles previstas passem a ter pagamentos Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas em atraso. Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 9 — [Anterior n.º 8]. de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 12.º «Artigo 5.º […] […] 1 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do 1 — […]. artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção 2 — […]. de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação 3 — […]: pelo órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano. a) […]; 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior b) […]; os casos em que a reprogramação dos compromissos c) A receita relativa a ativos financeiros e a outros plurianuais implique aumento de despesa. passivos financeiros. Artigo 16.º 4 — […]. […] Artigo 8.º 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da […] LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do ar- 1 — […]. tigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto-lei 2 — Independentemente da duração do respetivo de execução orçamental: contrato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, a) Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar do ano, especificada por meses, sendo que nos meses pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso passados a previsão é substituída pela receita efetiva- é efetuada aquando da emissão da nota de encomenda mente arrecadada; se for o caso ou pelo valor estimado de encargos rela- b) Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, tivos ao período temporal de apuramento dos fundos saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e disponíveis. saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso. Artigo 9.º 2 — […]. […] 3 — No reporte de informação relativa aos fundos 1 — Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, dar cumprimento aos procedimentos e formalidades isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a (euro) 10 000, por mês, a assunção do compromisso que se refere o artigo 21.º é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da des- 4 — […]. pesa. 5 — […]. 2 — […]. 6 — […]. Artigo 22.º Artigo 11.º […] […] 1 — A adesão a programa de assistência económica 1 — […]. suspende, até à conclusão da utilização do financiamento 2 — […]. destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a apli- 3 — O regime previsto no presente diploma para a cação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos pro- da LCPA. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3495 2 — […]. da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, 3 — […]. aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante 4 — […]. abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à 5 — […]. operacionalização da prestação de informação constante 6 — […]. do artigo 10.º da mesma lei. Artigo 23.º Artigo 2.º […] Âmbito 1 — […]. 2 — […]. O presente diploma aplica-se às entidades referidas no 3 — […]. artigo 2.º da LCPA. 4 — […]. 5 — A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, CAPÍTULO II conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo pre- Princípios e regras gerais visto na lei. 6 — […]. Artigo 3.º 7 — […].» Conceitos Artigo 3.º Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: Norma revogatória a) «Titulares de cargos políticos», aqueles que se en- É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, contram investidos em cargos políticos com competências de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de para assunção de compromissos ou autorização de despesas dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. e pagamentos; b) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em Artigo 4.º cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do Republicação órgão de direção dos institutos públicos; É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do c) «Gestores», aqueles que se encontrem designados qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de para órgão de gestão ou administração das empresas públi- 21 de junho, com a redação atual. cas do setor empresarial do Estado, das Regiões Autóno- mas, dos municípios e as suas associações; Artigo 5.º d) «Responsáveis pela contabilidade», os dirigentes de nível intermédio e, na sua ausência, os trabalhadores Entrada em vigor que exerçam funções públicas que, não correspondendo a O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte qualquer dos cargos identificados nas alíneas anteriores, ao da sua publicação. exerçam funções de direção ou supervisão dos serviços de contabilidade das entidades abrangidas pela LCPA. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Artigo 4.º Morgado Dias de Albuquerque. Pagamentos em atraso Promulgado em 25 de maio de 2015. 1 — Consideram-se pagamentos em atraso as contas a Publique-se. pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias pos- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. teriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. Referendado em 26 de maio de 2015. 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do número O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória, ANEXO as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de (a que se refere o artigo 4.º) pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados. Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho Artigo 5.º Fundos disponíveis CAPÍTULO I 1 — Consideram-se fundos disponíveis as verbas dispo- Âmbito níveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: Artigo 1.º a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos Objeto três meses seguintes; O presente diploma contempla as normas legais dis- b) As transferências ou subsídios com origem no Orça- ciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação mento do Estado, relativos aos três meses seguintes; 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou b) Registado no sistema informático de apoio à execução recebida como adiantamento; orçamental; d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos c) Emitido um número de compromisso válido e sequen- três meses seguintes; cial que é refletido na ordem de compra, nota de enco- e) O produto de empréstimos contraídos nos termos menda ou documento equivalente. da lei; f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de 4 — As entidades são responsáveis por manter registos programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico informáticos permanentemente atualizados dos fundos Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data ou validadas; de vencimento. g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º 5 — O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado da LCPA. através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes 2 — As transferências referidas na alínea f) do número instituições: anterior correspondem a pedidos de pagamentos que te- a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsetor da nham sido submetidos nas plataformas eletrónicas dos administração central; respetivos programas, desde que a entidade beneficiá- b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, ria não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de no subsetor da administração regional; correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), superior a 10 %. no Serviço Nacional de Saúde (SNS); 3 — Integram ainda os fundos disponíveis: d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no a) Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização subsetor da administração local; tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor; e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. b) Os recebimentos em atraso existentes entre as entida- (IGFSS, I. P.), no subsetor da segurança social. des referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da enti- 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é dade devedora no respetivo mês de pagamento; comunicado pelas entidades referidas no número anterior c) A receita relativa a ativos financeiros e a outros pas- aos membros do Governo responsáveis pela área das finan- sivos financeiros. ças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção 4 — Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), setorial, em função da gravidade ou da materialidade da b) e d) do n.º 1 não releva o ano económico. situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incum- Artigo 6.º primento. Artigo 8.º Aumento temporário dos fundos disponíveis Regras relativas à assunção de compromissos 1 — A autorização para o aumento temporário dos fun- dos disponíveis nas entidades relativamente às quais os ór- 1 — A assunção de compromissos no âmbito dos contra- gãos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da tos com duração limitada ao ano civil, independentemente LCPA não exerçam poderes de tutela ou superintendência da sua forma e natureza jurídica, deve ser efetuada pelo é da competência dos respetivos órgãos executivos. seu valor integral aquando da outorga do respetivo con- 2 — O aumento temporário dos fundos disponíveis a trato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda que se refere o artigo 4.º da LCPA só pode ser efetuado ou documento equivalente. mediante recurso a montantes a cobrar ou a receber dentro 2 — Independentemente da duração do respetivo con- do período compreendido entre a data do compromisso e trato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser a data em que se verifique a obrigação de efetuar o último determinado no momento da celebração do contrato, nomea- pagamento relativo a esse compromisso. damente, por depender dos consumos a efetuar pela enti- dade adjudicante, a assunção do compromisso é efetuada Artigo 7.º aquando da emissão da nota de encomenda se for o caso ou pelo valor estimado de encargos relativos ao período Assunção de compromissos temporal de apuramento dos fundos disponíveis. 1 — Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto Artigo 9.º no artigo 5.º do presente diploma. Despesas urgentes e inadiáveis 2 — Os compromissos assumidos não podem ultrapas- sar os fundos disponíveis. 1 — Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente 3 — Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compro- 10.000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada misso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas até ao 5.º dia útil após a realização da despesa. as seguintes condições: 2 — Nas situações em que estejam em causa o excecio- nal interesse público ou a preservação da vida humana, a a) Verificada a conformidade legal e a regularidade assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias financeira da despesa, nos termos da lei; após a realização da despesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3497 Artigo 10.º 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os Fundo de maneio casos em que a reprogramação dos compromissos pluria- nuais implique aumento de despesa. Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da Artigo 13.º sua constituição e reconstituição, a qual deve ter caráter Inscrição dos compromissos plurianuais mensal e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada. 1 — Os compromissos plurianuais das entidades da ad- ministração central são registados obrigatoriamente na base Artigo 11.º de dados central disponibilizada e mantida pela DGO. Compromissos plurianuais 2 — As instituições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo 7.º são responsáveis por centralizar a informação 1 — A autorização prévia do membro do Governo res- relativa a cada subsetor. ponsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em Artigo 14.º que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e Atrasos nos pagamentos assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 7.º se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, da LCPA, no final de cada mês os pagamentos em atraso de 8 de junho. não podem ser superiores aos verificados no final do mês 2 — Nas situações que não se encontram previstas no anterior. número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Artigo 15.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante Receitas de natureza pontual ou extraordinária despacho genérico, conjunto ou individual. Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da LCPA, 3 — O regime previsto no presente diploma para a considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraor- assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos pro- dinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo, cedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental nomeadamente quando resulte da alienação de bens imó- em ano económico que não seja o da sua realização. veis ou da aceitação de heranças e doações. 4 — Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo. 5 — No caso dos institutos públicos de regime especial, CAPÍTULO III das instituições de ensino superior públicas de natureza Prestação de informação fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assun- Artigo 16.º ção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinancia- Prestação de informação mento comunitário é do respetivo órgão de direção. 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da 6 — Por despacho dos membros do Governo responsá- LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte in- veis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada formático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, nos órgãos de direção das entidades referidas no número até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução anterior e circunscrita às situações nele referidas a com- orçamental: petência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. a) Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do 7 — O exercício da competência delegada nos termos ano, especificada por meses, sendo que nos meses pas- do número anterior deve observar, com as devidas adapta- sados a previsão é substituída pela receita efetivamente ções, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei arrecadada; n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho b) Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, sujeito a publicação no Diário da República. saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo 8 — O disposto no n.º 5 e a delegação de competência das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e paga- prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades mentos em atraso. neles previstas passem a ter pagamentos em atraso. 9 — O disposto no presente artigo não prejudica o cum- 2 — A informação prestada nos termos do número an- primento do disposto no artigo 13.º do presente diploma. terior deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 7.º do presente diploma. Artigo 12.º 3 — No reporte de informação relativa aos fundos dis- poníveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar Compromissos plurianuais no âmbito do subsetor local cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas 1 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção o artigo 21.º de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo 4 — Estão isentas do dever de prestação de informa- órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando ção relativa aos fundos disponíveis as entidades que não da aprovação das Grandes Opções do Plano. tenham pagamentos em atraso. 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 5 — O disposto no número anterior cessa na data em 2 — Caso os montantes a pagar sejam cedidos a entida- que a entidade passe a ter pagamentos em atraso. des financeiras, deve a entidade registar a informação rela- 6 — A prestação de informação referida no presente tiva às condições de cedência e respetiva modalidade. artigo pode ser objeto de atualização no decreto-lei de 3 — Juntamente com os documentos da prestação de execução orçamental. contas, devem as entidades proceder à junção de um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso Artigo 17.º e dos acordos de pagamento, o qual deve integrar a infor- Declarações mação referida nos números anteriores, de acordo com modelo predefinido em suporte informático pela DGO. 1 — Para efeitos de cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da LCPA, os pagamentos e recebimentos em atraso existentes em 31 dezembro do ano anterior podem CAPÍTULO V ser declarados de forma agregada quando se verifique uma Disposições finais das seguintes situações: a) Os pagamentos ou recebimentos tenham uma mesma Artigo 20.º natureza e o seu valor individualmente considerado seja Compromissos plurianuais inferior a € 5000; b) O devedor ou credor seja uma pessoa individual. [Revogado]. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos Artigo 21.º pagamentos ou recebimentos existentes entre as entidades Procedimentos previstas no artigo 2.º da LCPA. 3 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, devem 1 — De forma a auxiliar as entidades na aplicação da as entidades manter internamente o registo individualizado LCPA, deverão as entidades setoriais, em coordenação com de todos os pagamentos e recebimentos em atraso existen- a DGO, elaborar um manual de apoio à aplicação desta lei, tes em 31 de dezembro do ano anterior. a disponibilizar nas respetivas páginas da Internet. 4 — Deve a Autoridade Tributária e Aduaneira informar 2 — Os manuais de apoio à aplicação da LCPA referidos as autarquias locais, até 30 dias após a data de entrada em no número anterior serão, sempre que se mostre necessário, vigor do presente diploma, dos recebimentos em atraso objeto de atualização. referentes às respetivas receitas fiscais. Artigo 22.º Programas de assistência económica CAPÍTULO IV 1 — A adesão a programa de assistência económica Declarações e plano de liquidação suspende, até à conclusão da utilização do financiamento dos pagamentos em atraso destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA. Artigo 18.º 2 — No decurso do programa de assistência económica, Plano de liquidação dos pagamentos em atraso as entidades beneficiárias não podem aumentar o valor global dos pagamentos em atraso, sob pena de multa cal- 1 — As entidades com pagamentos em atraso elaboram culada nos termos dos números seguintes. um plano de liquidação de pagamentos em atraso com a 3 — A multa referida no número anterior é mensal e indicação dos montantes a liquidar em cada período. progressiva, e corresponde: 2 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, os planos de pagamento a apresentar pelas entidades não a) No 1.º mês, a 1 % do acréscimo global de pagamentos podem ter um prazo superior a cinco anos. em atraso relativamente ao valor mais baixo verificado 3 — O prazo referido no número anterior pode ser alar- desde a adesão ao programa; gado até ao limite de 10 anos, desde que 50 % da dívida b) Em cada um dos meses subsequentes em que se sejam pagos em prazo não superior a 5 anos, nos casos em mantenha o acréscimo, a taxa referida na alínea anterior é que a entidade demonstre, justificadamente e em termos agravada em 0,5 % até um limite máximo de 3 %. claros e inequívocos, que aquele prazo irá conduzir ao incumprimento da LCPA. 4 — As multas só são aplicadas quando, pela aplicação 4 — Os montantes considerados nos planos de liquida- do disposto no número anterior, perfaçam um montante ção de pagamentos em atraso acrescem aos compromissos igual ou superior a € 500. assumidos nos respetivos períodos de cálculo dos fundos 5 — As multas são aplicadas pelas entidades de acom- disponíveis. panhamento setorial. 6 — As receitas das multas aplicadas nos termos do Artigo 19.º presente artigo constituem receita geral do Estado, devendo Informação e mapa ser entregues nos cofres do Estado. 1 — As entidades devem manter atualizada a infor- Artigo 23.º mação relativa aos planos de liquidação dos pagamentos, Norma transitória nomeadamente, a identificação dos credores originários, o montante total a pagar, os pagamentos previstos e os 1 — Sem prejuízo do cumprimento das regras e dos executados em cada ano. princípios constantes da LCPA e do presente diploma, Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3499 as entidades dispõem de um período de 45 dias seguidos aplicáveis às sociedades financeiras de crédito. Pretende-se para, sempre que tal se mostre necessário, procederem à que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito adaptação ou aquisição de sistemas informáticos necessá- alargado, podendo prosseguir as atividades permitidas aos rios à execução destes diplomas legais, salvo os serviços bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- fundos reembolsáveis do público e da prestação de servi- geiros, em que o período referido pode ser alargado por ços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este despacho dos membros do Governo responsáveis pelas tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar numa única áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras 2 — Durante o período transitório, o cumprimento do desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes sociedades disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far-se-á obriga- financeiras, anteriormente classificadas como instituições toriamente mediante a inserção manual do número de de crédito. compromisso sequencial na ordem de compra, nota de Por outro lado, na sequência das recentes alterações in- encomenda, ou documento equivalente. troduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, 3 — No caso de compromissos assumidos até à data da ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, entrada em vigor do presente diploma em desconformidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as regras procedimentais nele estatuídas presume-se, importa ajustar os regimes jurídicos das sociedades de in- nos termos gerais de direito penal, excluída a culpa, para vestimento, sociedades de locação financeira, sociedades de os efeitos do disposto no artigo 11.º da LCPA. factoring, e sociedades de garantia mútua, no que respeita 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta vel às entidades que beneficiem de programa de assistência medida, não obstante a introdução de novas regras aplicá- económica, no âmbito do Programa de Apoio à Economia veis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Local, ou do programa extraordinário de regularização Sociedades Comerciais, considera-se adequado manter para de dívidas ao Serviço Nacional de Saúde, até ao início as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão dos pagamentos previstos e desde que a sua adesão aos de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais próprios, programas seja contratualizada até ao dia 30 de setembro ajustando-se a redação das respetivas normas a essa rea- de 2012. lidade. Tendo em conta a atividade que desempenham, 5 — A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, introduz-se ainda a obrigatoriedade de as referidas socie- conferida mediante portaria de extensão de encargos, dis- dades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima. pensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do na lei. Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Su- 6 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º da LCPA, pervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação acrescem os pagamentos em atraso verificados entre 1 de Portuguesa de Bancos, a ASFAC — Associação de Insti- janeiro e 21 de fevereiro de 2012. tuições de Crédito Especializado e a ALF — Associação 7 — Para as entidades que beneficiem do programa Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting. extraordinário de regularização de dívidas do SNS, o Foi promovida a audição do Conselho Nacional do cumprimento do disposto no artigo 16.º da LCPA só é Consumo. obrigatório após o termo de tal programa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 24.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Objeto da sua publicação. 1 — O presente diploma aprova o regime jurídico das Decreto-Lei n.º 100/2015 sociedades financeiras de crédito e ajusta os regimes ju- rídicos das sociedades de investimento, sociedades de de 2 de junho locação financeira, sociedades de factoring e sociedades As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de garantia mútua, no que às formas de financiamento das de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Cré- respetivas atividades respeita, às alterações introduzidas dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao ar- n.º 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de ati- tigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais. vidades principais a exercer pelas sociedades financeiras, 2 — No âmbito das alterações referidas no número possibilitando-lhes o exercício das atividades que podem anterior, o presente diploma procede ainda à alteração: ser realizadas pelos bancos, com exceção da receção de a) Ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro; da prestação de serviços de pagamento e de emissão de b) Ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de novembro, ocorre na generalidade dos restantes Estados-Membros 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro; da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por c) Ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado si só, à classificação de entidades que desenvolvam essa pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 de agosto, e atividade como instituições de crédito. 157/2014, de 24 de outubro; e O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, criou d) Ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alte- ainda um novo tipo de sociedades financeiras — as socie- rado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de janeiro, dades financeiras de crédito. À semelhança das demais so- 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de ou- ciedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas tubro. 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 Artigo 2.º o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando Aprovação a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele comercial; faz parte integrante, o regime jurídico das sociedades fi- b) […]; nanceiras de crédito. c) […]. Artigo 3.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de em ativos financeiros.» outubro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 5.º «Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho Objeto e forma Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de 1 — […]. julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 2 — […]. de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a 3 — […]. seguinte redação: 4 — As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima. «Artigo 4.º Forma e verdade da firma Artigo 4.º 1 — […]. […] 2 — As sociedades de factoring adotam a forma de 1 — [Anterior proémio do artigo]: sociedade anónima. 3 — [Anterior n.º 2]. a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda Artigo 5.º o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações […] emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel 1 — As sociedades de factoring só podem financiar comercial; a sua atividade com fundos próprios e através dos se- b) […]; guintes recursos: c) […]; d) […]. a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando entende-se por capitais próprios o somatório do capital a soma do preço de subscrição de todas as obrigações realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel os resultados transitados e os ajustamentos em ativos comercial; financeiros.» b) […]; c) […]. Artigo 4.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril anterior, entende-se por capitais próprios o somatório Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos novembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a em ativos financeiros.» seguinte redação: Artigo 6.º «Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho Forma e verdade da firma Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de 1 — As sociedades de locação financeira adotam a julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30 de forma de sociedade anónima. janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 2 — [Anterior corpo do artigo]. de outubro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 5.º «Artigo 5.º Forma e representação do capital […] 1 — [Anterior proémio do artigo]: 1 — As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima. a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas 2 — [Anterior n.º 1]. condições previstas na lei, em montante que não exceda 3 — [Anterior n.º 2]. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3501 Artigo 8.º Artigo 2.º […] Regime jurídico 1 — [Anterior proémio do artigo]: As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Re- a) […]; gime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades b) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 condições previstas na lei, em montante que não exceda de dezembro. o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações Artigo 3.º emitidas e não amortizadas. Forma e verdade da firma 1 — As sociedades financeiras de crédito adotam a 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número forma de sociedade anónima. anterior, entende-se por capitais próprios o somatório 2 — As sociedades financeiras de crédito devem incluir do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com na sua denominação a expressão «sociedade financeira as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta em ativos financeiros.» designação. Artigo 7.º Norma revogatória MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro. Portaria n.º 163/2015 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de de 2 de junho abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís A Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, procedeu à Casanova Morgado Dias de Albuquerque. aproximação do modelo do procedimento de concessão de Promulgado em 25 de maio de 2015. apoios do Fundo Florestal Permanente, às regras instituí- das no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020), Publique-se. financiado pelo FEADER, com o objetivo de incrementar O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a eficácia e a eficiência na sua operacionalização. No entanto, constatou-se, no prosseguimento da agiliza- Referendado em 26 de maio de 2015. ção dos procedimentos inerentes à concessão dos apoios, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ser conveniente introduzir alguns ajustamentos no Regula- mento do Fundo por forma a maximizar a execução física e financeira das ações previstas. ANEXO A presente portaria visa, assim, ajustar os períodos para apresentação de candidaturas e para a publicitação dos (a que se refere o artigo 2.º) anúncios dos procedimentos concursais. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito do Mar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Objeto Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente 1 — As sociedades financeiras de crédito são socie- Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo Flo- dades financeiras que têm por objeto a prática das ope- restal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de rações permitidas aos bancos, com exceção da receção 16 de março, passam a ter a seguinte redação: de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de «Artigo 19.º moeda eletrónica. 2 — Para efeitos do disposto no presente regime não Apresentação de candidaturas são considerados como outros fundos reembolsáveis do 1 — São estabelecidos períodos para apresentação público os fundos obtidos mediante a emissão de obriga- de candidaturas de acordo com a calendarização pre- ções de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e próprios, considerando a soma do preço de subscrição de 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como de 10 dias úteis. mediante a emissão de papel comercial. 2 — [...]. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 20.º entende-se por capitais próprios o somatório do capital Anúncio do procedimento realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos 1 — [...]. financeiros. 2 — [...]. 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet 2 do RGIT, quem não entregar ao Estado, no prazo legal- do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias mente fixado, o montante de imposto que efectivamente relativamente ao início do período de apresentação das recebeu no concreto período em causa. candidaturas.» Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que comete o crime de abuso de confiança fiscal o arguido que não en- Artigo 2.º tregar à administração tributária prestação tributária dedu- zida nos termos da lei e a que estava legalmente obrigado, Entrada em vigor e produção de efeitos mesmo que não tenha efectivamente recebido tais valores, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao porquanto o recebimento não faz parte do tipo. da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de Em abono da posição que defende refere, em termos de março de 2015. argumentário, o acórdão fundamento: A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção 1) O sujeito passivo tributário que liquida na factura e Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de maio de recebe o IVA é um fiel depositário da prestação tributária 2015. podendo, em cada declaração, apurar um saldo nulo de imposto a entregar, ou um saldo positivo que lhe seja favorável. O que o agente económico tem de entregar é o eventual saldo que, nessa contabilidade, exista a favor SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado. 2) Não se encontra, no quadro do IVA, uma prestação Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2015 tributária deduzida, cuja retenção (omissão de entrega), tal como se encontra prevista no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, Processo 85/14 seja merecedora de tutela criminal. 3) No âmbito do IVA, trata-se de dedução de imposto Uniformização de Jurisprudência relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a re- ceber nos termos dos artigos 19º a 25º do CIVA, mas não Relato n.º 642 em qualquer situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto que tenha sido deduzido. Na concretiza- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ção do direito à dedução, os sujeitos passivos não têm de O arguido Pedro Araújo veio interpor recurso extraor- entregar à administração tributária a prestação tributária dinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Re- que deduziram, mas, pelo contrário, apenas têm de fazer lação de Lisboa de 15 de Maio de 2014, proferido nos a entrega do imposto na medida em que excede o IVA a autos de recurso penal supra identificado, nos termos do cuja dedução têm direito. artigo 437.º Cód. Proc. Penal. Alega que a solução nele 4) A norma a aplicar é o artigo 105.º, n.º 2, do RGIT, adoptada se encontra em oposição com a constante do que estabelece uma extensão do tipo previsto no n.º 1 aos acórdão da mesma Relação, proferido a 21 de Novembro casos de não entrega de IVA que tenha sido recebido. de 2013, no Processo n.º 22/10.3IDFUN.L1. 5) Se o tipo legal do abuso de confiança fiscal pressupõe Em abono da sua tese refere que o litígio jurisprudencial necessariamente a existência de uma relação fiduciária que se concretiza no facto de o acórdão fundamento considerar se estabelece entre o Estado e os agentes económicos, só que, para efeitos do preenchimento do crime de abuso existe desvalor da acção (omissão) quando o agente que, de confiança fiscal do artigo 105.º do RGIT, «o recebi- tendo efectivamente recebido o IVA, o liquidou, recebeu mento da prestação tributária é…pressuposto essencial e detém omitida a sua entrega ao Estado. do crime…, sendo que o dever fiscal de entrega de IVA 6) Se a prestação tributária não chegou a ser recebida e não recebido não goza de protecção penal, por atipicidade retida não há possibilidade de cumprimento da obrigação do facto», enquanto o recorrido, adoptou solução con- de entrega, nem existe depositário legal, pelo que não pode trária, decidindo que «o elemento típico “recebimento” haver quebra de confiança, nem conduta censurável. não consta do tipo incriminador», e sendo «um crime de 7) A atribuição de dignidade penal à omissão de entrega omissão pura, em que não se exige qualquer elemento de de quantia não recebida significaria uma insustentável apropriação», «o pagamento do IVA liquidado e declarado violação da proibição de punição de uma conduta sem à Administração Fiscal, é exigível assim que decorra o culpa. prazo para o efeito, tenha ou não o sujeito tributário re- 8) O crime de abuso de confiança fiscal tem como um cebido a quantia do cliente/devedor». dos seus elementos objectivos a dedução ou o recebimento Na sequência processual adequada o Supremo Tribunal da prestação tributária. de Justiça, por acórdão proferido a 8 de Janeiro de 2015, 9) Assim, só comete o crime de abuso de confiança decidiu-se pela oposição de julgados, determinando o pros- fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º n.º 1 e 2 do RGIT, quem seguimento do recurso. não proceder à entrega ao Estado, no prazo legalmente Sinteticamente a questão que se coloca é definir se o fixado, do montante de imposto que efectivamente recebeu agente que não entrega à administração tributária presta- no concreto período em causa. ção tributária de IVA de valor superior a (euro) € 7.500 relativo a quantias que tenha liquidado, mas que não te- Em suporte da sua tese chama à colação na área da nha efectivamente recebido, comete o crime de abuso de jurisprudência:- Acórdão do Tribunal da Relação de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 Coimbra, de 22.01.2014, procº 49/08.5 IDAVR.C2, do RGIT. www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Gui- No que concerne o acórdão fundamento entendeu que, marães, de 22.04.2013, procº 520/11.1 IDBRG.G1, www. como o recebimento faz parte do tipo legal, só comete o dgsi.pt,- Acórdão do Tribunal da Relação de Guima- crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105.º, n.º 1 e rães, de 18.03.2013, procº 412/11.4 IDGRG.G1, www. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3503 dgsi.pt;- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, abate nesse “deve” o “haver” dos montantes de IVA que os de 28.03.2012, procº 1133/10.0 IDLRA.C1, www.dgsi. seus fornecedores lhe liquidaram e que ainda não pagou. pt;- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7) Uma vez que o recebimento não faz parte do tipo, 29.02.2012, procº 1638/09.6 ID;LRA.C1, www.dgsi. ainda que não tenha recebido os valores deduzidos, comete pt;- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de o crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, 09.06.2005, procº 203/04-1, www.dgsi.pt;- Acórdão do n.º 1, do RGIT, o arguido que não entregar à administração Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2001, 01P3749, tributária prestação tributária deduzida nos termos da lei sumário disponível em www.dgsi.pt:- Acórdão do Su- e a que estava legalmente obrigado. premo Tribunal de Justiça, de 20.05.1999, procº 276/99; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.07.1998, Fundamenta-se, em termos jurisprudenciais nas seguin- CJ, acórdãos do STJ, ano VI, tomo II, 1998, pág. 230. e tes decisões; Acórdão do Tribunal da Relação de Coim- da doutrina:- Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, bra, de 24.10.2012, procº 314/09.4 IDAVR.C1, www. Análise Dogmática e Reflexão Sobre a Legitimidade do dgsi.pt;- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Discurso Criminalizador, Coimbra Editora, 2006;- Al- de 21.09.2011, procº 142/09.7 IDCBR.C1, www.dgsi.pt;- fredo José de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.02.2009, 3ª edição, Anotada, Livraria Almedina Coimbra, 1998; procº 11036/2008 — 3, www.dgsi.pt;- Acórdão do Tribunal Isabel Marques Silva, Estudos em Homenagem ao Pro- da Relação do Porto, de 01.10.2008, procº 0842659, www. fessor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, Vol. II, Economia, dgsi.pt;- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Almedina, Nullum 19.12.2006, procº 3360/2006-5, www.dgsi.pt;- Acórdão Crimen, Nulla Poena, Sine Lege Praevia.;- Augusto Silva do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.11.2006, Dias, ainda no domínio do RIFNA, Os Crimes de Fraude procº 1796/06-2, www.dgsi.pt Fiscal e de Abuso de Confiança Fiscal: Alguns Aspectos O Exº Mº Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou Dogmáticos e Político-Criminais.;- Américo Taipa de Car- alegações concluindo que: valho, O Crime de Abuso de Confiança Fiscal, Coimbra 1- O IVA, como os demais impostos, constitui um Editora.;- Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime dever fundamental do cidadão, sendo o contributo in- Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, Áreas dispensável que possibilita concretizar a ideia redistri- Editora.;- Nuno Lumbrales, O abuso de confiança Fiscal buição de riqueza e de solidariedade social acolhidas no Regime Geral das Infracções Tributárias, Fiscalidade, na Constituição. n.º 13/14. 2- O IVA visa tributar todo o consumo de bens mate- Por seu turno o acórdão recorrido suporta-se nas se- riais e serviços, abrangendo, na sua incidência, todas guintes premissas: as fases do circuito económico, com a base tributável 1) No IVA o arguido actua como substituto do devedor limitada ao valor acrescentado em cada uma. originário (adquirente dos bens ou serviços) sendo ele a 3- A divida tributária de cada operador económico é pessoa a quem a lei impõe o dever de praticar actos tribu- calculada pelo método de crédito de imposto segundo o tários em nome do credor estatal. qual, aplicada a taxa ao valor global das transacções da 2) Ao nível da interpretação literal do preceito incri- empresa em determinado período, deduz-se ao montante minador em causa, o “recebimento” não consta do tipo assim obtido o imposto por ela suportado nas compras incriminador como seu elemento típico. desse mesmo período, revelado nas respectivas facturas 3) Na lógica do sistema fiscal a dívida de IVA de um de- de aquisição. O resultado corresponde ao montante a terminado período não tem de ser necessariamente paga pe- pagar ao Estado. las “forças financeiras” da empresa angariadas no período 4- Sendo o IVA um imposto sobre o consumo final a que a dívida diz respeito, podendo sê-lo com o dinheiro em que os agentes económicos têm o dever de o fazer recebido noutros períodos, anteriores ou posteriores, com repercutir sobre os adquirentes de bens ou serviços, são crédito bancário, com venda de bens da empresa, com estes últimos os verdadeiros contribuintes de facto ou suprimentos dos sócios, etc. devedores originários do imposto de que aqueles são 4) O direito penal tributário não é “direito penal de substitutos tributários. justiça” no sentido de direito penal clássico em que está 5- No IVA, a prestação tributária deduzida é a su- em causa a protecção das principais referências éticas e portada pelo sujeito passivo e entra, como elemento a axiológicas da comunidade, mas direito penal secundário subtrair, no cálculo da prestação tributária a entregar. no sentido de que pretende sobretudo o reforço da garantia Daí que o IVA a entregar, nos casos em que existe e de execução das finalidades dos Estados modernos, sem foi exercido o direito à dedução, é, não a prestação particulares fundamentos axiológicos, como é o caso da tributária deduzida nos termos da lei, mas a diferença cobrança de impostos. positiva entre o IVA liquidado pelo sujeito passivo aos 5) A perspectiva de que o recebimento é elemento típico adquirentes dos seus bens ou serviços e o IVA que su- deste tipo legal de crime abre uma autêntica “caixa de portou. pandora” relativamente à garantia daquelas finalidades. 6- Deste modo, não correspondendo o IVA a entregar 6) E tal perspectiva não pondera que o IVA devido às “à prestação deduzida nos termos da lei”, a conduta finanças é uma relação dinâmica entre IVA cobrado aos do agente que não entregar prestação tributária de IVA clientes do contribuinte e o IVA pago pelo contribuinte não se inscreve, face ao princípio da tipicidade e da aos seus fornecedores. Se existem situações em que o IVA legalidade, no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT. liquidado não é recebido até à data do seu pagamento, elas 7- Verificando-se que no IVA existe a obrigação legal coexistem com situações em que o contribuinte também de liquidar e de entregar ao Estado, a omissão de en- não pagou IVA aos seus fornecedores. E tal como declara trega preenche a previsão do n.º 1 e 2 do artigo 105.º, IVA liquidado aos seus clientes, mas não recebido, também do referido diploma legal. 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 8- E, de harmonia com o n.º 2, o “recebimento” é 4. Contudo, e por via do disposto no art. 73º da LGT, elemento típico do crime. as normas de incidência tributária admitem sempre 9- Quando o legislador considera dotado de digni- prova em contrário; dade penal certo bem jurídico, a permanência da norma 5. Constando provado em juízo sobre a inexistência incriminatória na ordem jurídica será determinada pela do efectivo recebimento do imposto, deverá concluir- absoluta indispensabilidade de tutela penal: a necessi- -se que não se encontra preenchida a moldura penal dade da pena e as inerentes razões de prevenção geral prevista no artigo 105º do RGIT, por inexistência de e especial com vista à protecção do bem jurídico. constituição da relação tributária enquanto fiéis de- 10- No direito penal económico terá sempre de ha- positários da prestação tributária; ver uma essencial correspondência de sentido entre a 6. O Acórdão Recorrido consignou que “Por conse- ordem legal dos bens jurídicos-económicos e a ordem guinte, tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal axiológica constitucional, sob pena de inconstitucio- de um crime omissivo, o pagamento do IVA liquidado nalidade. e declarado à Administração Fiscal, é exigível assim 11- Tal como no direito penal comum, o ponto de que decorra o prazo para o efeito, tenha ou não o su- partida da fundamentação da pena é sempre a ideia de jeito tributário recebido a quantia do cliente/devedor; prevenção geral positiva ou de integração, não podendo contrariamente ao que defende o recorrente.” a intervenção do direito penal ocorrer por motivos es- 7. No entanto e respeitosamente não perfilha o Re- tranhos a razões de política criminal. corrente do mesmo entendimento que o Acórdão Re- 12- A razão da tipificação do crime de abuso de con- corrido, perfilhando, pelo contrário, os fundamentos fiança fiscal reside no facto de o agente ficar investido defendidos na defesa que apresentou nos articulados, na posição de fiel depositário e não entregar (no cum- bem como diversa doutrina e jurisprudência que sufraga primento dos deveres de cooperação e de colaboração no sentido de que, “(…)., no caso do IVA, só comete o com a administração) as quantias recebidas, o que gera crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido uma quebra de confiança, na qual radica o desvalor da pelo artigo 105º do RGIT, aquele sujeito passivo que acção que justifica a intervenção do direito penal. tendo efectivamente recebido o montante devido pela 13- Não pode ser imputada responsabilidade crimi- cobrança do imposto e esteja por isso obrigado à sua nal, ao sujeito passivo, por não conseguir, por motivos entrega ao Estado, o não faça no prazo legalmente alheios à sua vontade, concretizar a cobrança efectiva fixado para tal”; do imposto ao adquirente do bem ou do serviço, nem 8. E é neste sentido que o Acórdão Fundamento se expressa, perante a mesma questão de Direito apli- tal responsabilidade se pode fundamentar no facto de cada em situações deveras equitativas e com soluções este não assumir o pagamento do imposto com o seu completamente antagónicas — a condenação e a ab- próprio património. solvição; 9. Há igualmente expressão Doutrinária no sentido Consequentemente, acompanhando a solução do acór- de que o tipo legal do art. 105º do RGIT não se encontra dão fundamento, propõe que o Conflito de Jurisprudência preenchido quando a omissão da entrega da diferença existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15 de do IVA liquidado ao Estado/Administração se deve à Maio de 2014 (recorrido) e de 21 de Novembro de 2013 não recepção do mesmo, pelo que não opera a retenção (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: na fonte nem se constitui fiel depositário. «A omissão de entrega, total ou parcial, à administra- 10. A Jurisprudência que acompanha este enten- ção tributária, de prestação tributária de valor superior dimento é próspera: Acórdão do Supremo Tribunal a (euro) € 7.500, relativa a quantias provenientes de de Justiça de 13-12-2011, processo n.º 01P3749, rel. IVA, em relação às quais haja obrigação de liquidação Cons.º Hugo Lopes, os Acórdãos do Tribunal da Re- e que tenham sido liquidadas, só preenche o crime de lação de Coimbra de 27-6-2001, proc.º n.º 127/2001, abuso de confiança fiscal, do artigo 105.º, n.º s 1 e 2 do rel. Ferreira Diniz, de 15-12-2010, proc.º n.º 24/ RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.» 06.4IDGRD, rel. Mouraz Lopes (cfr.Colectânea Juris- prudência, Ano XXXV, V, 2010 p. 61) e de 29-2-2012, Igualmente o recorrente apresentou alegações con- proc.º n.º 1638/09.6IDLRA.C1, rel. Paulo Guerra, o cluindo que: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-12- 2009, proc.º n.º 1358/06.3TDLSB.E1, rel. Fernando 1. O presente recurso tem como objecto a fixação Ribeiro Cardoso, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Jurisprudência, proveniente da existência de dois de Guimarães de 9-6-2005, proc.º n.º 203/04-1, rel. Acórdãos em oposição entre si, porque com soluções Ricardo Silva, de 13-6-2011, proc. n.º 137/09.0IDBRG, opostas, proferidos ambos pelo Tribunal da Relação de rel. Fernando Ventura (cfr. Colectânea de Jurispru- Lisboa, relativamente à mesma questão de Direito. dência Ano XXXVI, 2011, III, p. 299), de 3-12-2012 2. A questão de Direito com soluções opostas resume- proc.º n.º 103/11.6IDBRG.G1, rel. Fernando Monter- -se à (in)existência do critério de apropriação do Tri- roso e de 18-3-2013, proc.º n.º 412/11.4IDGRG.G1, buto no Crime de Abuso de Confiança Fiscal, no regime rel. João Lee Ferreira, todos in www.dgsi.pt; Ac. Rel. estabelecido no artigo 105º do R.G.I.T.; Évora, de 2013-11-19 (Rec. n.º 95/08.9IDFAR.E2, rel. 3. Este artigo determina o abuso de confiança, como António João Latas, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, um crime de resultado, praticado na forma omissiva, de 2013-09-17 (Rec. n.º 152/10.1IDSTR.E1, rel. José contendo uma presunção legal (juris et de jure) que Maria Martins Simão, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, impede a exclusão do elemento subjectivo do tipo legal de 2013-09-10 (Rec. n.º 346/09.2IDSTB.E1, rel. António e respectiva ilicitude; João Latas, in www.dgsi.pt); Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3505 11. É fundamental distinguir na presente questão de Neste tipo legal de crime o objecto da omissão de en- oposição de julgados a obrigação fiscal de um crime trega, total ou parcial, é a prestação tributária, conceito fiscal; constante do artigo 1.º n.º 1, alínea a) e definido no ar- 12. O dever fiscal existe. Prevalecerá sempre sobre tigo 11.º alínea a), do Regime Geral das Infracções Tri- o recebimento ou não recebimento do tributo pelos butárias o qual inclui os impostos e outros tributos cuja adquirentes dos serviços; cobrança caiba à administração tributária, abrangendo 13. Contudo, questão diversa é se tal incumprimento o artigo 105.º três tipos de prestações pecuniárias cuja do dever fiscal é necessariamente um crime, quando não entrega faz recair sobre o agente a responsabilidade não há efectivo pagamento desse dinheiro (e IVA) pelos penal por tal crime — para além da prestação tributária seus clientes devedores da factura; deduzida nos termos da lei, prevista no n.º 1, o objecto 14. Não goza de protecção penal o dever fiscal de é “alargado” pela definição extensiva do n.º 2 e do n.º 3 entrega de IVA não recebido, pois o recebimento da (aqui abrangendo prestações com natureza parafiscal) do prestação tributária é pressuposto necessário e obriga- citado preceito legal. tório para aferir a ilicitude e o dolo e consequentemente, No normativo sancionador estão em causa créditos de a tipicidade do crime de abuso de confiança fiscal. impostos ou de tributos fiscais, ou parafiscais devidos 15. Os fins do Estado têm de ser escrupulosamente ao Estado, estabelecendo-se uma relação entre o Estado cumpridos, mas não se consigna igualdade quando os representado pela Administração Fiscal, enquanto sujeito fins dos Cidadãos são marginalizados em detrimento activo da relação jurídica tributária e titular do direito de da salvaguarda da Administração; exigir o cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, 16. O não recebimento efectivo do IVA determina a do crédito do imposto e o sujeito passivo que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tribu- atipicidade do crime de abuso de confiança fiscal nos tária, seja como contribuinte directo, como substituto ou termos do artigo 105º do RGIT. como responsável (cfr. artigos 18.º (sujeitos da relação 17. Torna-se fundamental uniformizar a jurispru- jurídica tributária), 20.º (substituição tributária), 28.º (res- dência para uma justa e correcta aplicação da lei no ponsabilidade em caso de substituição tributária) e 34.º que concerne ao pressuposto de recebimento efectivo (retenção na fonte) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo do tributo para a concretização do tipo legal do crime Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12, republicado em anexo de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105º à Lei n.º 15/2001. do RGIT. O delito em causa pressupõe assim, na maior parte das 18. Face ao exposto, a Recorrente acompanha a so- situações relevantes, uma relação em que convergem três lução do Acórdão Fundamento, propondo que o conflito entidades: o Estado-Administração Fiscal, titular do cré- de Jurisprudência entre os acórdãos da Relação de dito do imposto; o contribuinte originário propriamente Lisboa, de 15/05/2014, no âmbito do processo n.º 169/ dito, que é o sujeito substituído, e, por último, um ter- 09.9IDFUN.L2 (acórdão recorrido) e de 21/11/2013, ceiro, o substituto, o único sujeito em posição de cometer no âmbito do processo n.º 22/10.3IDFUN.L1 (acórdão o crime. fundamento) seja resolvido nos seguintes termos: Aprofundando a natureza do crime em apreço dir-se-á “No caso do IVA, só comete o crime de abuso de que a conduta omissiva é o elemento central do abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º do confiança fiscal» pois que “ao não se exigir como elemento RGIT, aquele sujeito passivo que tendo efectivamente típico do crime de abuso de confiança fiscal a apropria- recebido o montante devido pela cobrança do imposto ção, mas a mera falta de entrega, não deixa dúvidas para e esteja por isso obrigado à sua entrega ao Estado, o que se considere que se trata da incriminação de uma não faça no prazo legalmente fixado para tal.” omissão pura”. A omissão verifica-se em relação à prestação tributária Os autos tiveram os vistos legais. deduzida que o infractor estava obrigado a entregar ou em relação à qual, tendo sido recebida, existia igualmente a * obrigação de entrega nos termos da lei. Nomeadamente são três as prestações tributárias cuja omissão de entrega releva Cumpre decidir no crime de abuso de confiança fiscal, fazendo incidir sobre o agente a respectiva responsabilidade penal: I Prestação tributária deduzida nos termos da lei e que Este Supremo Tribunal de Justiça é novamente con- estava legalmente obrigado a entregar; vocado para se pronunciar sobre questão suscitada pela Prestação tributária que foi deduzida por conta daquele interpretação de um dos segmentos em que se decompõe (exemplo: retenção na fonte em sede de IRS), bem como a o tipo legal previsto, e punido, nos termos do artigo 105 que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar do RGIT. Equaciona-se agora uma das diferentes questões (exemplo: IVA) que têm sido suscitadas pela diversa, e sucessiva, confor- Prestação deduzida que tenha natureza parafiscal e desde mação com que o legislador modelou os diferentes tipos que possa ser entregue autonomamente. 2 legais inscritos no direito penal fiscal e articulou o seu relacionamento recíproco, originando a qualificativa da A perspectiva analítica destas três situações imprime “irrequietude” atribuída por alguns autores. 1 a conclusão de que o artigo 105º do RGIT pretende sal- Em termos concretos somos agora interpelados para o vaguardar, essencialmente, situações de substituição tri- tema da necessidade, ou não, do prévio recebimento do im- butária. posto sobre o valor acrescentado deduzido como elemento Precisando o conceito de substituição tributária refere constitutivo do tipo legal do crime de abuso de confiança Ferreira dos Reis que «devedor substituto» é aquele sujeito fiscal previsto, e punido, nos referidos termos. a quem a lei comina o dever de praticar, em nome do Es- 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 tado ou outro ente público, actos tributários em nome do lidade de entregar ao Estado o imposto sobre o valor que credor estatal. (…) a partir do momento em que a pratica acrescentou ao processo de produção e distribuição. 8 os actos tributários, cuja prática o Estado lhe comina, o Em síntese, pode-se afirmar que o citado artigo 105º devedor substituto é que passa a figurar como devedor visa situações de substituição tributária configurando um perante o Estado, e “ipso facto”, o devedor directo fica crime omissivo, de mera inactividade, em que a omissão eximido dessa obrigação. 3 integradora do ilícito tem a seu montante uma acção con- A substituição tributária verifica-se quando, por im- substanciada numa conduta legal de prévia dedução que posição da lei, a prestação tributária é exigida a pessoa conduz a que o substituto se converta num depositário das diferente do contribuinte. Na legislação portuguesa está quantias deduzidas, assumindo-se como um intermediário prevista no artigo 20º, n.º 1 da LGT, relativamente à qual no processo de arrecadação da receita e constituindo-se se pronuncia Susana Aires de Sousa afirmando que o «n.º 2 na obrigação de dar o devido destino, traduzindo-se a daquele artigo reconduz a substituição tributária aos casos omissão subsequente na violação da obrigação de entrega em que é usada a técnica de retenção na fonte do imposto do retido. devido.» 4. A substituição surge sempre que se determine a O mesmo aplica-se a todos os tributos e impostos, com obrigação do imposto, não em relação ao sujeito no qual se excepção das contribuições devidas à segurança social, verifica o pressuposto de tributação (o contribuinte), mas aplicando-se a estas o artigo 107º do RGIT. a um terceiro que ocupará na relação jurídica a posição de sujeito passivo. II Existe nestes casos, a deslocação da responsabilidade O ilícito penal configura-se como a relação de des- de entrega do tributo do contribuinte (substituído) para conformidade do facto com a ordem jurídica, como a sua um terceiro (substituto). O n.º 2 da mesma disposição contrariedade com os tipos legais de crime ou como “a legal acrescenta que a substituição tributária “é efectivada negação de valores, interesses ou bens jurídico-criminais”. através do mecanismo da retenção na fonte”, limitando, A determinação desses interesses, e bens relevantes, é assim, aquela figura jurídica aos casos em que a cobrança realizada através da tipicidade penal que constitui um de imposto opera dessa forma. 5 dos corolários constitucionais do princípio da legalidade Tal fisionomia substitutiva enquadra-se perfeitamente no direito penal. no funcionamento do IVA, objecto específico da presente Questão de interpretação da lei cuja elucidação deverá decisão, cujo funcionamento opera pelo método do cré- resultar de uma conjugação do conteúdo concreto do pre- dito de imposto, assumindo o sujeito passivo a qualidade ceito em causa com apelo ao elemento racional e histórico. de devedor ao Estado pelo valor do tributo que factura Na verdade, como refere Ferrara, toda a norma tem um aos seus clientes, nas vendas efectuadas ou nos serviços objectivo a atingir, quer cumprir certa função e finalidade, prestados em determinado período (imposto liquidado ou para cuja concretização foi criada. A norma descansa num imposto a favor do Estado) e, em contrapartida, é credor do fundamento jurídico, numa ratio iuris, que indigita a sua Estado pelo imposto suportado nos seus inputs, no mesmo real compreensão e é necessário que a mesma seja en- período (imposto suportado ou imposto a favor do sujeito tendida no sentido que melhor responda à consecução do passivo). Assim, o sujeito passivo é devedor do montante resultado que quer obter, pois que a lei se comporta para do tributo facturado (contribuinte de direito) mas assume com a ratio iuris, como o meio para com o fim: quem quer igualmente as vestes de credor do imposto nas aquisições o fim quer também os meios. realizadas. A entrega nos cofres do Estado resume-se ao Para se determinar esta finalidade prática da norma, é diferencial, sendo o consumidor final quem suporta o tri- preciso atender às relações da vida, para cuja regulamen- buto (contribuinte de facto) embora o mesmo seja entregue tação a norma foi criada. Devemos partir do conceito de ao Estado pelo sujeito passivo de IVA 6. que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que brotam das relações (natureza das coisas). Como referem Jonatas Machado e Paulo Nogueira da E, portanto, é necessário atentar, não só no mecanismo Costa “o IVA assenta na distinção entre IVA repercutido, técnico das relações, como, também, nas exigências que IVA suportado e IVA a pagar. O IVA repercutido é adi- derivam daquelas situações, procedendo-se à avaliação cionado na factura emitida ao cliente; o IVA suportado dos interesses em causa. 9 corresponde ao IVA que pagamos quando adquirimos um A compreensão do normativo em causa implica, assim, bem ou serviço e o IVA a pagar consiste na diferença entre em primeira linha a identificação do bem jurídico prote- o IVA repercutido e o IVA suportado. gido com a incriminação o que constitui questão essencial Por outras palavras, cada empresa paga o IVA rela- quando se inicia o estudo de um tipo legal, uma vez que, tivo ao valor por ela acrescentado ao produto na cadeia como refere Jeschek “o bem jurídico constitui o ponto de produtiva, ao passo que o consumidor paga um imposto partida e a ideia que preside à formação do tipo” 10. que reflecte o valor total do bem. Assim, o funcionamento Na verdade, e repetindo Roxin, “A missão do direito do IVA é relativamente simples, o que se traduz em cus- penal é garantir aos cidadãos uma convivência pacífica tos administrativos e económicos aceitáveis. Todas as e livre, garantindo todos os direitos estabelecido legal e empresas são sujeitos passivos de imposto, mas podem constitucionalmente. Se esta missão é denominada em ter- deduzir os impostos pagos nas compras de bens e serviços mos de síntese de protecção de bens jurídicos estes devem directamente relacionados com a respectiva actividade nos ser entendidos como todas as circunstâncias e finalidades impostos devidos pelas vendas” 7 que são necessárias para o livre desenvolvimento do in- O imposto devido é apurado através da dedução do IVA divíduo, para a realização de seus direitos fundamentais pago nas aquisições (necessárias ao processo de produção e para o funcionamento do Estado. “11 12 e distribuição) ao IVA cobrado nas operações activas reali- A contribuição de uma tal teoria do bem jurídico, na zadas (transmissões ou prestações de serviços). O resultado garantia da liberdade, é que as leis penais são ilegítimas final é a imputação a cada sujeito passivo da responsabi- quando têm como objecto um comportamento que não Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3507 afecte nem o livre desenvolvimento do indivíduo nem o Citado por Roxin, igualmente Kaspar 17 vem, no seu seu relacionamento em termos sociais (Por exemplo, a ensaio sobre o princípio da proporcionalidade, concluir que administração da justiça). Neste sentido, refere Frister 13 é necessário combinar os dois princípios Neste contexto, citado por Roxin que: “Tanto os bens jurídicos individuais na sua opinião, “importa integrar os princípios materiais como os interesses jurídicos da comunidade servem em do bem jurídico, sem quaisquer rupturas no exame jurí- última análise, o potencial de desenvolvimento do indiví- dico constitucional. Aqui, essa compreensão do princí- duo. Na sua opinião, a diferença estaria tão-somente em pio da proporcionalidade evita a crítica de não oferecer que enquanto a lesão de um direito legal individual afecta quaisquer critérios para o conteúdo das leis criminal. a possibilidade de desenvolvimento de um ser humano “Na verdade, não é possível uma concepção diversa pois em particular, a lesão de um bem jurídico da comunidade que a proporcionalidade não existe por si própria, mas afecta imediatamente as possibilidades de desenvolvimento deve ser necessariamente relacionada com os objectivos de todas as pessoas. Daqui deduz o mesmo autor que o pretendidos pela intervenção do Estado para os quais a espaço de configuração do legislador é limitado na medida dimensão e protecção dos bens jurídicos representam um em que um comportamento que não afecta de forma alguma papel importante. as possibilidades de desenvolvimento dos outros não deve É também a noção de bem jurídico que informa o ser valorizado como ilícito penal. discurso de Figueiredo Dias quando refere que um bem De acordo, ainda, com o Autor supracitado, e no intuito jurídico político criminalmente tutelável existe onde se de alcançar soluções mais concretas, teremos de recorrer encontre reflectido num valor jurídico-constitucionalmente à teoria dos três níveis de protecção dos direitos legais, reconhecido em nome do sistema social total e que, deste desenvolvido por Manfred Heinrich 14, a qual deve ser modo, se pode afirmar que “preexiste” ao ordenamento equacionada em relação a cada uma das normas penais jurídico-penal. O que por sua vez significa que entre a de duvidosa legitimidade e que se consubstancia na inter- ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem le- rogação sobre o que se pretende proteger, contra quem e gal - jurídico-penal dos bens jurídicos tem por força de por quê. Só no fim desta análise é permitido concluir se verificar-se uma qualquer relação de mútua referên- o comportamento incriminado afecta o livre desenvolvi- cia…. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem mento do individuo como tal e em sociedade. jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório Com base nestes pontos de partida, o conceito de bem de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da jurídico certamente é determinante para validar a legiti- actividade punitiva do Estado. É nesta acepção que os bens midade das regras criminais. Como refere Mir Puig no jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar- conceito de interesse jurídico: “O que é verdade é que todos -se concretizações dos valores constitucionais expressa ou os princípios gerais exigem uma concretização realização implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais através debate público. Princípios como a democracia e à ordenação social, política e económica. É por esta ou o princípio da igualdade são por tal forma gerais, via - e só por ela, em definitivo - que os bens jurídicos se que permitem completamente diferentes concreções, mas “transformam” em bens jurídicos dignos de tutela penal nenhuma pessoa razoável chega à conclusão de que era ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens melhor não confiar em tais princípios.” 15 jurídico-penais. 18 A necessidade de uma lesão, ou de colocação em pe- Uma das notas mais relevantes do direito penal se- rigo de bens jurídicos, não é, de todo, o único princípio a cundário, adianta Figueiredo Dias - e que, como tal, o atender em sede de limitação do alcance da criminalização. contrapõe ao e o distingue do direito penal de justiça - a Uma vez que também o direito civil, o direito público e, relação de codeterminação recíproca entre o bem jurí- especialmente, o direito administrativo sancionatório pro- dico e a conduta típica. Sem que todavia a partir daqui tegem bens jurídicos nos casos em que ocorre a afectação se deva concluir que no direito penal secundário o bem dum bem jurídico coloca-se a questão de saber se a sua jurídico é um posterius e não um prius, um constituto e protecção deve ser realizada pelo Direito Penal ou por não um constituens relativamente à estrutura do ilícito e outra regulamentação legal (por exemplo: indemnização; à matéria proibida. Exacto é apenas que. nestas hipóteses medidas de controle). (v. g., num crime económico), a matéria proibida assume A maior parte da doutrina considera que a ameaça de uma relevância sistémica e funcional muito maior do que punição, como castigo, só deve entrar em ordem de con- em crimes definitivamente consolidados à escala plane- sideração quando as regulações de outro tipo são insu- tária (como é o caso do homicídio); e que essa maior ficientes. O princípio da subsidiariedade tem um peso relevância não deve ser desatendida ou minimizada em equivalente ao princípio da protecção dos bens jurídicos sede de hermenêutica e de aplicação do direito. Mas e concorre com ele na definição duma política criminal. nem por isso o bem jurídico deixa de ser o fundamento Consequentemente, a tarefa do direito penal deve ser ca- e o padrão-crítico do ilícito constituído e serve portanto racterizado como direito penal de protecção subsidiária essencialmente às mesmas funções dos bens jurídicos do de bens jurídicos. direito penal de justiça. 19 20 Igualmente é exacto que o princípio da protecção dos Igualmente Costa Andrade acentua esta incindível asso- bens jurídicos e o princípio da proporcionalidade, se com- ciação entre o direito penal e os bens jurídicos de eminente plementam, como descrito no Comentário Schönke /Schrö- dignidade de tutela, emergindo como um desdobramento der 16: quando refere que, quanto à questão de quais as do princípio constitucional da proporcionalidade, consa- finalidades que devem ser perseguidas com o direito penal, grado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP 21 a teoria do bem jurídico e os requisitos legais e constitu- É, também, nessa sequência que o Acórdão do Tribunal cionais entrelaçam-se; o princípio da proporcionalidade Constitucional n.º 83/95, afirma que o instrumentarium como ponto de referência pressupõe um bem a proteger penal «há-de limitar-se à defesa das perturbações graves para o qual a teoria do bem jurídico pode oferecer pontos da ordem social e à protecção das condições existenciais de partida. indispensáveis ao viver comunitário» (sendo que estamos 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 perante um bem jurídico com dignidade de tutela quando Para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre- a conduta que o lese mereça, pela sua danosidade social, -se, como refere Francesco Ferrara de vários meios: “Em um «juízo qualificado de intolerabilidade social» 22 Daqui primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo decorre que «toda a norma incriminatória na base da através das palavras da lei, na sua conexão linguística qual não seja susceptível de se divisar um bem jurídico- e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau -penal claramente definido é nula, porque materialmente mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. inconstitucional» 23 As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes A violação de um bem jurídico não basta, assim, por si e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com para desencadear a intervenção antes se requerendo que fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é esta seja absolutamente indispensável à livre realização da apenas o conteúdo possível da lei: para se poder dizer que personalidade de cada um na comunidade. O direito penal ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e constitui a ultima ratio da política social e a sua interven- a controlo.” 31 Ora, nesta tarefa de interligação e valoração ção é de natureza definitivamente subsidiária. Quando tal que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm não suceda aquela intervenção pode implicar uma contra- elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de riedade ao princípio da proporcionalidade sob a precisa ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. forma de violação dos princípios da subsidiariedade e da O elemento sistemático compreende a consideração de proibição de excesso. 24 outras disposições que formam o complexo normativo do Neste sentido, entende-se que um preceito penal que não instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que tem subjacente qualquer protecção a bens jurídicos pode, e regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a deve, ser entendido como inconstitucional na medida em consideração de disposições legais que regulam problemas que é inapropriado, excessivo e desproporcionado para a normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). liberdade do cidadão. Compreende, ainda, o lugar sistemático que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a III sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de Concretizado o postulado de que o conceito de bem jurí- todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico, por dico protegido é um dos elementos chave da interpretação seu turno, compreende todas as matérias relacionadas com normativa que nos propomos efectuar importa agora afinar a história do preceito material da mesma ou de idêntica a procura, transpondo para o domínio específico dos crimes questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. fiscais a concretização do mesmo conceito. O elemento racional, ou teleológico, consiste na razão No que concerne, e como se refere no Acórdão do Su- de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador premo Tribunal Administrativo de 05-09-2012 relativa- ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que mente à interpretação das leis ficais, determina a LGT pretende realizar. A propósito deste critério realça Ferrara no art. 11º, que “Na determinação do sentido e alcance que “É preciso que a norma seja entendida no sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as que melhor responda à consecução do resultado que quer mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios obter. Pois que a lei se comporta para com a ratio iuris, gerais de interpretação e aplicação das leis” (nº 1). Logo como o meio para com o fim: quem quer o fim quer tam- a seguir, no seu n.º 2 determina-se que “Sempre que, nas bém os meios. normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros Para se determinar esta finalidade prática da norma, ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no é preciso atender às relações da vida, para cuja regula- mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer mentação a norma foi criada. Devemos partir do conceito directamente da lei”. Finalmente, no n.º 3 dispõe-se que de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas “Persistindo dúvida sobre o sentido das normas de inci- que brotam das relações (natureza das coisas). E portanto dência a aplicar, deve atender-se à substância económica ocorre em primeiro lugar um estudo atento e profundo, não dos factos tributários.” só do mecanismo técnico das relações, como também das Assim sendo, também no direito fiscal 25 se aplica a norma fundamental da hermenêutica jurídica radicada no exigências que derivam daquelas situações, procedendo-se art. 9º do Código Civil que incide sobre a interpretação à apreciação dos interesses em causa 32 da lei. 26 Contrapondo tais critérios à questão que nos é pro- É nessa lógica que, também neste domínio, têm apli- posta verifica-se que, com a actual entrada em vigor do cabilidade as palavras de Manuel de Andrade 27 quando RGIT, o legislador alterou a estrutura do tipo em referência afirmava que interpretar uma lei não é mais do que fixar afastando o elemento «apropriação» e determinando que o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, a conduta incriminada passaria a assumir uma natureza determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo essencialmente omissiva. Na opinião de Nuno Lumbrales final a que converge todo o processo interpretativo é o de denota-se agora um vazio ético do tipo, que tem por base pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. razões pragmáticas e de política criminal, negligenciando- Interpretar em matéria de leis, quer dizer não só des- -se razões dogmáticas relacionadas com o bem jurídico cobrir o sentido que está por detrás da expressão, como tutelado. 33 também, dentro das várias significações que estão cobertas Sobre a identificação do bem jurídico nesta tipologia pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva. 28 29 As- criminal, e na opinião do mesmo autor, este é constituído sim, e repetindo as palavras de Baptista Machado, a letra por dois elementos distintos, ou, pelo menos, por um de- assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da in- les: a tutela do erário público e do interesse do Estado na terpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, integral obtenção das receitas tributárias, e/ou, por outro qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos que não tenham lado a tutela dos deveres de cooperação do sujeito passivo qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência para com o credor tributário, entre os quais se contam os ou ressonância nas palavras da lei” 30. que consubstanciam a relação de confiança entre o subs- Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3509 tituto tributário e aquele credor, designadamente o dever incriminador a violação de uma relação de confiança de entrega atempada da prestação tributária. institucional do depositário legal perante o seu credor, que Como se teve ocasião de acentuar no Acórdão de Uni- reside efectivamente na não entrega do tributo no prazo formização de Jurisprudência n.º 8/2010, e no que toca a que a lei lhe impõe, ou seja, vê o credor empobrecido o este tema, partimos do pressuposto inarredável de que o seu património ao mão receber o tributo a que tem direito, Estado social e as suas conquistas no bem-estar da socie- por violação dos deveres legais de entrega por parte do dade só são possíveis pelo financiamento proporcionado depositário legal, ou seja, pelo rompimento unilateral pelo pelo Estado fiscal ou, como refere Cecília Xavier, «o actual detentor precário da prestação da relação fiduciária em si Estado social, de facto, configura-se como um Estado depositada pelo Estado-Fisco” 35. Aquela relação é violada, fiscal, significando que as suas necessidades financei- dando oportunidade a que o devedor se apodere de quantias ras são essencialmente cobertas pela receita oriunda dos que não lhe pertencem, com um claro e evidente prejuízo impostos. Esta é, aliás, a nota predominante dos estados para o património do Estado, limitando-o fortemente na sociais de direito». sua capacidade para realizar as finalidades públicas que Em última análise o erário público é a única fonte que lhe estão confiadas. financia as diversas actividades do Estado seja qual for Assim sendo, o crime de abuso de confiança fiscal, a modalidade e o título pelo qual tiver sido recebido no depende, na sua essência, desta relação de confiança, não património público. É uma questão de distribuição de re- visando a Lei “a criminalização da falta de pagamento ceitas de acordo com as tarefas que o mesmo Estado se propõe e as condutas tipificadas sob a epígrafe de crimes em si, para a qual já prevê apenas a utilização de meca- tributários colocam sempre em causa o mesmo património nismos coercivos em sede de execução fiscal (artigo 148.º ou erário. e ss do CPPT) mas apenas o sancionamento criminal de A tutela de tal bem jurídico - entendido como «expres- comportamentos dolosos dos contribuintes que atentem são de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na contra a lealdade e cooperação. 36 manutenção ou integridade de um certo estado, objecto Saliente-se a propósito que a questão do não pagamento ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso do IVA liquidado, mas não recebido, e das suas conse- juridicamente reconhecido como valioso» cuja incrimi- quências na tesouraria, e gestão das pequenas e médias nação deriva da própria constelação de valores objecto de empresas, mereceu uma especial atenção de legislador tutela constitucional- emana do disposto no artigo 103.º da com o DL n.º 71/2013, de 30 de Maio que aprovou, com Constituição da República Portuguesa. É, pois, à luz de tal efeitos a partir de 1.10.13, um regime de contabilidade de arquétipo que Manuel da Costa Andrade, e Susana Aires caixa em sede de IVA. 37 de Sousa centram a tutela erigida nos artigos 105.º e 107.º O mesmo consagrou um regime estruturado de forma do RGIT indistintamente no património público tributário simplificada e opcional, pois tem carácter facultativo e a deduzir-se do «peso do desvalor associado à violação pretende criar um impacto positivo na tesouraria das em- dos deveres tributários, como referente axiológico e ético presas através do diferimento do momento da exigibilidade de legitimação do crime de abuso de confiança fiscal e do imposto para o momento em que esse imposto venha a contra a segurança social». 34 ser pago pelo adquirente dos bens ou serviços. Podemos afirmar que a generalidade dos crimes tribu- A exigibilidade do IVA devido nas operações activas tários visa em última instância proteger realidades patri- efectuadas no âmbito deste regime apenas ocorre no mo- moniais afectas a finalidades de direito público: de forma mento do recebimento dos clientes. Com este novo regime genérica, o erário público e o património da segurança pretendeu-se criar um impacto positivo na tesouraria das social. Porém, o desenho do respectivo tipo de ilícito empresas através do diferimento do momento da exigibi- não pode ignorar a circunstância de nos encontrarmos lidade do imposto para o momento em que esse imposto no domínio do direito penal e que, assim, a tutela que é venha a ser pago pelo adquirente dos bens ou serviços. concedida apenas se justificar em função duma ofensa do Independentemente da sua relevância em termo de bem jurídico tutelado e não em resultado duma conduta cumprimento de obrigações fiscais é por alguma forma anódina e absolutamente irrelevante em termos axiológico contraditório assumir que, para uma categoria de contri- normativos Para além da idoneidade lesiva ou do dano pa- buintes, o prévio recebimento seja pressuposto necessário trimonial efectivo é necessária a demonstração da violação da obrigação tributária de pagamento e para outros tal de deveres de colaboração, de lealdade e de informação prévio recebimento seja irrelevante, atribuindo-se uma dos agentes económicos. No caso concreto, e na questão suscitada, analisando o tutela criminal ao mero não pagamento de quantia não tipo legal na procura de tal finalidade prática da norma, ou recebida. Isto aconteceria, não por uma diferente relevância seja, a relação de vida subjacente diremos que o crime de axiológico normativa da concreta conduta do contribuinte, abuso de confiança fiscal tem em vista a protecção do bem mas pela mera categorização em termos fiscais atribuída jurídico “património fiscal”, uma vez que procura “impedir a este. e prevenir o desvio de créditos tributários, punindo-se o Tal elemento de análise poderá não assumir um especial agente que violar a específica relação de confiança pelo significado em termos interpretativos, mas tem um peso facto de não entregar à Administração Fiscal as quantias específico na caracterização da fluidez conceptual que que recebeu e deduziu”. acompanha a área concreta do domínio penal fiscal e no Consequentemente, o crime de abuso de confiança fis- especial cuidado que exige a determinação do seu objecto cal filia-se numa relação de confiança estabelecida entre de tutela em relação a cada infracção tipificada. o contribuinte, enquanto devedor tributário, e o Estado, Face ao exposto, não se vislumbra qual o valor jurídico enquanto credor tributário, implicando a existência de violado e qual a conduta ilícita merecedora de tutela penal um vasto conjunto de direitos e deveres por parte de am- daquele que não entrega ao Estado aquilo que também bos. Segundo Augusto Rodrigues “Há assim neste tipo não recebeu. 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 IV Adianta-se, ainda, que “De facto, no âmbito do referido direito à dedução, os sujeitos passivos não têm de entre- Indo um pouco mais além na análise da questão pro- gar à administração tributária a prestação tributária que posta sublinhe-se a necessidade duma separação ou, dito deduziram [o imposto que deduziram, à face da definição por outras palavras, de uma não confusão entre o que é a dada na alínea a) do artigo 11.º do RGIT], mas, antes pelo obrigação fiscal e a tutela penal. contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na me- O facto de existir uma obrigação de pagar impostos dida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto incumprida impele a sequente reacção da máquina fiscal é, do imposto que não deduziram. Assim, é de partir do com recurso à respectiva execução, mas tal não significa, pressuposto de que, com a utilização da expressão «pres- necessariamente, que o devedor entrou no domínio da tação tributária deduzida» se pretendeu aludir a todas as violação penal. O não cumprimento da obrigação para situações em que é apurada uma prestação tributária (isto com o Estado tem exactamente esse significado e, sob é, no caso, uma quantia de imposto, nos termos do citado pena duma instrumentalização do direito penal à revelia de art. 11.º do RGIT) pelo sujeito passivo através de uma princípios e valores, não pode equivaler automaticamente subtracção de uma quantia global e essa quantia deduzida a uma infracção penal. tem de ser entregue à administração tributária. 39 Importa, assim, não confundir a responsabilidade tribu- No caso do IVA, há obrigação de os sujeitos passivos tária pelo imposto devido com a responsabilidade penal procederem à sua liquidação e adicionarem o valor do tributária. O facto gerador da responsabilidade tributária imposto liquidado ao valor das mercadorias ou prestação é autónomo da responsabilidade criminal pois que, como de serviços, incluindo-o na factura ou documento equiva- refere Germano Marques da Silva «O facto gerador da lente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das dívida de imposto existe independentemente da prática mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (artigos 35.º de qualquer crime: a obrigação tributária é autónoma e 36.º, n.º 1, do CIVA). Nas situações em que não se está relativamente `responsabilidade penal pela prática de perante um acto isolado (…) o art. 26.º, n.º 1, do CIVA crime tributário e é geralmente proveniente da prática impõe a de entrega do montante do imposto apurado (o de facto ilícito, ainda que entre a dívida tributária e a «imposto exigível») no momento da apresentação das responsabilidade pelo crime exista conexão». 38 declarações a que se refere o art. 40.º do mesmo Código Para que o mero incumprimento se transmute em crime independentemente de ter sido efectuado pelos adquiren- é necessário algo mais do que este incumprimento o que tes de bens ou utilizadores de serviços o pagamento da só se pode traduzir na existência da violação do valor, quantia facturada. O regime do artigo 71.º, n.ºs 8 e 9, ou bem jurídico, como base no qual a norma penal foi relativamente à possibilidade de dedução de imposto res- construída. No caso concreto do normativo em análise tal peitante a créditos incobráveis ou de pagamento retardado valor, como já se referiu, consubstancia-se no desrespeito confirma que a obrigação de pagamento do imposto pelo pela relação de confiança em que assenta a relação fiscal e sujeito passivo não depende de ter sido paga a quantia na circunstância de o arguido não entregar ao estado uma liquidada pelo adquirente de bens ou utilizador de serviços. quantia que recebeu como mero substituto. Nestas situações, o imposto que deve ser entregue não é Mas, sendo assim, nunca se poderá afirmar que existiu o imposto que foi liquidado, mas sim o eventual saldo tal violação quando a quantia nem sequer foi recebida positivo a favor da administração tributária que se registe pois que aí apenas existe um mero incumprimento fiscal após confrontação do volume global do imposto liquidado e este, por si, não tem relevância axiológico normativa (recebido ou não) e do imposto que foi pago pelo sujeito que o erija em bem jurídico carente de tutela penal, salvo passivo aos seus fornecedores ou prestadores de serviços se pretendermos utilizar o direito penal como instrumento (artigos 19.º a 25.º do CIVA). de coacção. Para as situações em que o sujeito passivo recebe de Reforçando tal entendimento importa referir que a ju- terceiros IVA que liquidou mas não entregou ao fisco, ha- risprudência dos Tribunais Tributários, com largo apoio vendo obrigação de o entregar, rege o n.º 3 do artigo 114.º, doutrinário, é hoje uniforme no sentido de que não existe in fine, que refere a prestação tributária “que, tendo sido infracção contra-ordenacional relativamente à omissão recebida, haja obrigação legal de liquidar”. de entrega ao Estado de IVA liquidado, mas não recebido É nessa lógica que esta jurisprudência conclui que a não do adquirente da mercadoria ou beneficiário do serviço, entrega ao credor tributário da prestação tributária deduzida pois essa obrigação subsume-se à parte final do nº 3 do nos termos da lei, só poderá ser punível com coima, de art.º 114º do RGIT, e não ao conceito de “prestação tribu- acordo com o disposto no artigo 114.º do Regime Geral das tária deduzida” do n.º 1 do preceito, o qual faz depender Infracções Tributárias, em caso de efectivo recebimento a tipicidade do efectivo pagamento do IVA liquidado em da prestação tributária pelo sujeito passivo. factura pelo cliente (cfr. o Ac. do STA de 28-05-2008, Tal entendimento tem o suporte de Isabel Marques da proc.º n.º 0279/08; de 18-09-2008, proc.º n.º 483/08 de Silva, 40 no âmbito do IVA, cerne da convocação para a pre- 15-10-2008; proc.º n.º 481/08, de 11-02-2009; proc. sente uniformização de jurisprudência, referindo que, em º n.º 578/08, de 18-11-2009; proc.º n.º 0593/09, de relação à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, 02-12-2009, proc.º n.º 0887/09) não tem aplicação o n.º 1, mas o n.º 2 do artigo 105.º do Recorrendo ao argumentário esgrimido no Acórdão do RGIT, que estabelece uma extensão do tipo nele incluindo Supremo Tribunal Administrativo, de 12-11-2008, pro- também a prestação tributária “(…) que, tendo sido re- ferido no recurso n.º 577/08, refere-se ali que, no âmbito cebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em do IVA, se fala de dedução de imposto relativamente ao que a lei o preveja”. O que permite considerar subsumível imposto que o sujeito passivo tem a receber, nos termos no tipo legal de crime a não entrega do IVA liquidado que dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, não se referindo qualquer tenha sido recebido. O recebimento da prestação tribu- situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto tária é, pois, em face do tipo legal de crime, pressuposto que tenha deduzido. essencial do crime de abuso de confiança, sendo o que Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 3511 dever fiscal de entrega de IVA não recebido não goza de 3 Ferreira dos Reis, Alcindo — Abuso de Confiança Fiscal Crime protecção penal, por atipicidade do facto ou contra-ordenação? Jan. 2012. Disponível em: http://www.regiscon- sultorum.pt/abuso.html Dentro deste entendimento é linear a conclusão de que 4 Aires de Sousa, Susana — Os Crimes Fiscais Análise Dogmática e da proposta aplicabilidade do n.º 2 do normativo em causa Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador. Coimbra: resulta a necessidade de prévio recebimento como ele- Coimbra Editora, 2006. 5 mento do tipo legal de crime. Sérgio Vasques destaca que “nos casos de substituição tributária é o comprador quem concretiza o facto gerador apresentando-se por isso como sujeito passivo, ao passo que nos casos de repercussão tributária é V o vendedor quem concretiza o facto gerador e prefigura o sujeito passivo” (in Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, p. 341). Nesta sequência, entende-se que o crime de abuso de 6 Joaquim Miranda Sarmento e Paulo Marques IVA Problemas Ac- confiança fiscal tem como um dos seus elementos objec- tuais pag 80 e seg. tivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária 7 Curso de Direito Tributário, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, o que, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado pp. 258-259). 8 (IVA), significa que o devedor tributário só pode prati- Joaquim Miranda Sarmento e Paulo Marques IVA Problemas Ac- tuais pag 80 e seg. car esse crime se tiver recebido o montante da prestação 9 Interpretação e aplicação das leis Autor(es): Francesco Ferrara; tributária ou seja se esta lhe tiver sido entregue pelo ad- trad. Manuel A. D. de Andrade Coimbra: Arménio Amado, 1933 obra quirente. O pressuposto do qual se arranca, e constitui citada pag 141. 10 denominador comum, é o de que, se o tipo legal do abuso Jeschek, Hans-Heinrich, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª Edición, Granada: Comares Editorial, 1993. de confiança fiscal pressupõe necessariamente a existên- 11 Claus Roxin El Concepto de bien jurídico como instrumento de crí- cia de uma relação fiduciária que se estabelece entre o tica legislativa sometido a examen Revista Electrónica de Ciencia Penal Estado e os agentes económicos, então só existe desvalor y Criminologia 15-01http://criminet.ugr.es/recpc/15/recpc15-01.pdf 12 da acção (rectius, desvalor de omissão) quando um agente 13 Roxin, Tratado (n. 12) § 2 n.m. 7. económico que liquida, recebe e detém precária e tempo- Frister Strafrecht,Allgemeiner Teil 5ª edição pag 29 e seg. 14 Citado por Roxin, ibidem rariamente o imposto, omite a entrega ao Estado-Fisco do 15 Idem IVA efectivamente recebido. 41 16 Idem pag 23 Neste sentido de que no caso do IVA, só comete o crime 17 Kaspar, Verhältnismäßigkeit und Grundrechtsschutz im Präven- de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo ar- tionsstrafrecht, 2011. 18 Direito Penal - Parte Geral, t. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007. tigo 105º, do R.G.I.T., aquele sujeito passivo que, tendo 19 Ibidem. Adianta o mesmo Autor que Tal constatação fundamenta efectivamente recebido o montante devido pela cobrança uma distinção que a cada dia se revela mais importante para a política do imposto e esteja, por isso, obrigado à sua entrega ao criminal e a dogmática jurídico-penal: a distinção entre o chamado di- Estado, o não faça no prazo legalmente fixado para tal, se reito penal de justiça, direito penal “clássico” ou direito penal primário, pronunciaram Germano Marques da Silva, Direito Penal de um lado, essencialmente correspondente àquele que se encontra con- tido nos códigos penais; e de outro lado o direito penal administrativo, Tributário, cit., pág. 244 e nota 93; Susana Aires de Sousa, direito penal secundário ou direito penal extravagante, por isso contido Os Crimes Fiscais, cit pág. 124; Isabel Marques da Silva, em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença entre Regime Geral das Infracções Tributárias, cit, págs.169 e estas duas categorias à primeira vista de carácter formal e ocasional, 181; Paulo Marques, Infracções Criminais, vol. I, Direcção acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista ma- Geral dos Impostos (Centro de Formação), Lisboa, 2007, terial, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. págs 138-139 e Paulo Marques, Crime de Abuso de Con- 20 É nesta lógica que se inscreve Silva Dias quando refere que, a res- fiança Fiscal, cit., pág. 75 e págs. 101 e ss. peito do fundamento concreto da intervenção penal no âmbito do ilícito Concluímos, assim, que a ponderação dos argumentos fiscal e diferentemente do que sucede nos chamados «crimes clássicos», ora aduzidos em favor da tese sufragada pelo acórdão fun- não se apresenta à partida um (ou vários) bens jurídico de contornos definidos, concretamente apreensível, que funcione como constituens da damento impõem conclusão diversa da constante decisão estrutura do ilícito e vincule a uma certa direcção de tutela.-. “O Novo recorrida. Consequentemente, considera-se procedente o direito Penal Fiscal Não Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 17 de recurso interposto e uniformiza-se a jurisprudência nos Janeiro) Considerações Dogmáticas e Político-Criminais”, “Direito Penal seguintes termos: Económico e Europeu: Textos Doutrinários”, Volume II, pág. 263. 21 Costa Andrade, «A dignidade penal e a carência de tutela penal», A omissão de entrega total ou parcial, à administra- RPCC, n.º 2, 1992, p. 184. 22 ção tributária de prestação tributária de valor superior É também nesta sede que o Tribunal Constitucional no Acórdão 211/95 refere que a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas, a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja de culpa (artigo 1º da Constituição, do qual decorre a protecção da obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime no princípio só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança constitucional da necessidade das penas (e não só da subsidiariedade do fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o direito penal e da máxima restrição das penas que pressupõem apenas, em sentido estrito, a ineficácia de outro meio jurídico), agente as tiver, efectivamente, recebido. 23 Figueiredo Dias, ob. cit., p. 126. 24 Como se referiu tal sucederá, p. ex., quando se determine a inter- Consequentemente, determina-se o reenvio do processo venção penal para protecção de bens jurídicos que podem ser suficien- ao Tribunal da Relação de Lisboa afim de que seja profe- temente tutelados pela intervenção dos meios civis ou pelas sanções do direito administrativo. rida decisão em conformidade. 25 No Direito Fiscal podem ser utilizadas as regras interpretativas 1 Andrade, Manuel da Costa; Aires de Sousa, Susana — As Me- usadas no direito civil. Neste sentido, ver J.L.Saldanha Sanches, Manual tamorfoses e desventuras de um crime (Abuso de Confiança Fiscal) de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 147. 26 irrequieto reflexões críticas a propósito da alteração introduzida pela “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas recons- Lei n.º 53ª/2006, de 29 de Dezembro Revista Portuguesa de Ciência tituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em Criminal. ISSN 0871-8563. 17:1 (2007) 53-72 conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei 2 Anabela Fernandes Bernardo-Dissertação submetida ao Instituto foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa: “Crime Fiscal: 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento le- «Abuso de Confiança Fiscal — artigo 105 do RGIT2 in disserta%C3 gislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência %A7%C3%A3o%20Abuso%20de%20Confian%C3%A7a%20Fiscal_ verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido vers%C3%A3o%20final.pdf e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de junho de 2015 soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos quando estejam envolvidos fornecimentos de produtos farmacêuticos ao adequados”. Serviço Nacional de Saúde ou outros bens e serviços a várias instituições 27 Cfr. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação públicas (atendendo ao atraso que estas entidade s normalmente revelam das leis, pp. 21 e 26. no pagamento das suas dívidas). Também podem aplicar esse regime, os 28 Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fun- sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 200.000, desde damentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1965, que se mostrem cumpridas várias condições; Em Portugal, em virtude Vol. I., p. 145. do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, com efeitos a partir de 1 de 29 Cfr. Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp. 58/59 de Pires de Outubro de 2013, foi introduzido o Regime de Contabilidade de Caixa, Lima e Antunes Varela onde se afirma que o sentido de a lei coincidirá aplicando-se aos sujeitos passivos cujo valor de negócios do ano civil com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequi- anterior não supere os € 500.000. Por outro lado, exige-se que tenham vocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas tido o início da actividade há mais de um ano e que tenham a sua situação ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. tributária regularizada e não existam obrigações declarativas em falta. 30 Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reimpres- Neste regime, os sujeitos passivos em regra somente poderão deduzir o são, Coimbra, 1987, pp. 187 ss. IVA quando tenham na sua mão documento comprovativo do respectivo 31 Cfr. Interpretação e Aplicação das leis, tradução de Manuel de pagamento. No presente ano (2013), podem os sujeitos passivos exercer Andrade, 3ª ed., Coimbra, 1978, pp. 127 ss e 138 ss. o direito de opção por este regime até 30 de Setembro. A autoridade 32 Idem, p. 141. tributária e aduaneira pode aceder à totalidade das informações ou 33 Lumbrales, Nuno B. M. — O Abuso de Confiança Fiscal no Regime documentos bancários dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado Geral das Infracções Tributárias. Revista de Direito e Gestão Fiscal. pelo regime de caixa, independentemente do consentimento daqueles ISSN 0974-7326. 13/14 (2003) 85-115. (artigo 63-B, n.º 1, alínea d), da LGT). 34 Manuel da Costa Andrade e Susana Aires de Sousa, in As meta- morfoses e desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irre- 38 quieto, reflexões críticas a propósito da alteração introduzida pela Lei Direito Penal Tributário, Lisboa, 2009, pág. 113 39 n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Revista Portuguesa de Ciência É o que sucede, por exemplo, nas situações de retenção na fonte pre- Criminal, ano 17.º, 1.º volume, 2007, página 71, apud Acórdão da Re- vistas no artigo 71.º do CIRS, de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, lação do Porto de 27 de Maio de 2009 em que a retenção do imposto na fonte é efectuada pelo sujeito passivo 35 Rodrigues, Augusto, O crime continuado no crime de abuso de a título definitivo, que são enquadráveis no n.º 1 do artigo 114.º. confiança fiscal, no caso do IVA, in Revista Fiscal, Setembro, 2006, Há ainda dedução por conta de prestação tributária (por conta do p. 16. imposto), enquadrável na primeira parte do n.º 3 do artigo 114.º, nos 36 Em todo o regime das infracções tributárias se sente a dicotomia casos em que a retenção na fonte não é feita a título definitivo, mas sim latente entre dois modelos distintos de intervenção jurídica: um baseado por conta do imposto devido a final, como sucede, por exemplo, nas no elenco de deveres funcionais dos agentes económicos (deveres de situações previstas no art. 98.º do CIRS. 40 colaboração, de lealdade, de informação para com a administração tribu- Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Lege Praevia: A Inexistência tária e a administração da segurança social) e outro baseado no interesse de Infracção Tributária nos Casos de não Entrega de IVA não Recebido patrimonial na efectiva percepção do tributo devido. O primeiro modelo - Isabel Marques da Silva Estudos em Homenagem ao Professor Doutor conduz o legislador a adoptar infracções formais, em que o núcleo da Paulo de Pitta e Cunha, Volume II - Economia, Finanças Públicas e ilicitude se limita ao incumprimento do dever ou à desobediência do Direito Fiscal. 41 agente. O segundo modelo organiza a intervenção penal por referência José Gomes Mendes, Abuso de Confiança Fiscal controvérsias a aspectos de natureza patrimonial e conduz à criação de crimes mate- doutrinais e Jurisprudenciais-Julho de 2013 http://repositorio-aberto. riais (de perigo ou de lesão) Crimes tributários -Frederico de Lacerda up.pt/bitstream/10216/72995/2/12951.pdf da Costa. Pinto. http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/fcp_ma_13038.pdf. 37 Reportando-nos ao citado trabalho de Joaquim Miranda Sarmento e Sem custas. Paulo Marques pag 88 esta solução tem vindo a ser adoptada por alguns países europeus, provando que as suas vantagens suplantam os seus Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2015. — José defeitos. Realçamos, no panorama europeu, os seguintes casos: António Henriques dos Santos Cabral (Relator) — António Na Alemanha pode solicitar-se às autoridades fiscais a aplicação Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano do regime de caixa em três situações: i) se o volume de negócios da Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira empresa, relevante para efeitos de NA, não excedeu € 500.000 no último da Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul ano, ii) caso não exista contabilidade organizada ou iii) se estiverem Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves envolvidos profissionais liberais; Na Bélgica, pode aplicar-se um regime de caixa quando não seja necessário emitir facturas (v. g., normalmente Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca quando estejam envolvidos serviços realizados a particulares); No Reino Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçalves Unido, pode aplicar-se um regime de exigibilidade de caixa desde que Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da i) se espere que o valor das operações tributáveis do ano subsequente Silva — João Manuel da Silva Miguel — Francisco Ma- seja inferior a 1.350.000 libras, ii) não existam obrigações tributárias por cumprir ou condenações/aplicação de penalidades por conduta desonesta nuel Caetano — António Pereira Madeira — José Vaz dos e iii) as autoridades tributárias não tenham recusado a aplicação do Santos Carvalho — Armindo dos Santos Monteiro — An- regime no ano anterior; Em Itália, pode aplicar-se um regime de caixa tónio Silva Henriques Gaspar (Presidente). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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