Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 106
- Data
- 2013-06-01
Texto integral (5070 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de junho de 2013 Número 106
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2013:
Recomenda ao Governo que assuma uma posição concertada de debate nas várias instâncias
europeias, no sentido de alertar a União Europeia para o reforço de meios e legitimidade visando
a superação de impasses e o aperfeiçoamento de um quadro de confiança e da estabilidade na
relação entre os Estados membros da União Europeia, bem como de adesão duradoura dos seus
cidadãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210
Resolução da Assembleia da República n.º 75/2013:
Definição da posição de princípio da Assembleia da República, perante os Parlamentos nacio-
nais dos outros Estados membros da União Europeia, em matérias europeias de importância
relevante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2013:
Recomenda ao Governo que assegure o financiamento para concretização do Projeto Global de
Estabilização das Encostas de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3210
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2013:
Autoriza a abertura do procedimento do concurso para a adjudicação da exploração do Centro
de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e a prorrogação do atual contrato até à conclusão
daquele procedimento, delegando no Ministro da Saúde a competência para a prática dos atos
a realizar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3211
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M:
Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência . . . . . 3211
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2013/M:
Apresenta uma Resolução sobre a rede consular e as comunidades portuguesas . . . . . . . . . . . . 3213
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2013/M:
Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre o aumento do salário
mínimo nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3213
3210 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Reforma do Estado, no reforço da capacidade insti-
tucional e de uma Administração Pública eficiente.
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2013 Aprovada em 9 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Recomenda ao Governo que assuma uma posição concertada de
debate nas várias instâncias europeias, no sentido de alertar a
Assunção A. Esteves.
União Europeia para o reforço de meios e legitimidade visando
a superação de impasses e o aperfeiçoamento de um quadro Resolução da Assembleia da República n.º 75/2013
de confiança e da estabilidade na relação entre os Estados
membros da União Europeia, bem como de adesão duradoura Definição da posição de princípio da Assembleia da República,
dos seus cidadãos. perante os Parlamentos nacionais dos outros Estados mem-
bros da União Europeia, em matérias europeias de importância
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 relevante.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Reforce os mecanismos de legitimação do processo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
de decisão europeu, quer no quadro político geral, quer do artigo 166.º da Constituição:
no quadro específico da União Económica e Monetária 1 — Apoiar o reforço do papel dos Parlamentos nacio-
(UEM). nais nas tarefas da integração europeia;
2 — Contribua para a agilização dos processos de de- 2 — Reconhecer a relevância da participação da As-
cisão europeus e concretização das decisões tomadas, no sembleia da República nos trabalhos com os Parlamentos
quadro institucional, de modo a obter a máxima eficácia de cada Estado membro da União Europeia;
das mesmas. 3 — Estabelecer um debate prévio, em sessão plenária,
3 — Assuma, no quadro das decisões europeias: no sentido de definir a posição de princípio da Assembleia
da República, no quadro de relacionamento entre Parla-
a) Medidas decisivas de combate ao desemprego e mais mentos nacionais e perante estes e o Parlamento Europeu,
concretamente ao desemprego jovem, que constitui uma em matérias europeias de importância relevante;
das maiores ameaças à coesão social; 4 — Assegurar a apresentação e apreciação de relatórios
b) A concretização, da agenda de reformas estruturais elaborados a propósito de cada participação.
nos mercados de bens e serviços, no âmbito do mercado
interno, através da remoção de barreiras às atividades eco- Aprovada em 9 de maio de 2013.
nómicas intraeuropeias e à dinamização da concorrência;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
c) A governação económica no quadro da UEM, concre-
Assunção A. Esteves.
tizando o semestre europeu e assumindo toda a legislação
entretanto produzida, assegurando o rigor das políticas públi-
cas e potenciando, em simultâneo, o crescimento económico; Resolução da Assembleia da República n.º 76/2013
d) A efetiva realização da união e supervisão bancária
com o objetivo de impedir novos desvios no quadro finan- Recomenda ao Governo que assegure o financiamento
ceiro europeu, no espaço de tempo mais curto possível, para concretização do Projeto
assim como de outros mecanismos de solidariedade; Global de Estabilização das Encostas de Santarém
e) A consagração do disposto no Tratado sobre a Estabili- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
dade, Coordenação e Governação na UEM, nomeadamente artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
o disposto no artigo 13.º, relativo ao maior envolvimento 1 — Promova, a breve prazo, os procedimentos neces-
por parte dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Eu- sários e assegure o financiamento, com recurso às fontes
ropeu, com vista à realização dos objetivos nele previstos; de financiamento nacional ou comunitárias que entender
f) O desenvolvimento do comércio internacional com como mais adequadas, para a concretização de uma solução
Estados terceiros buscando a celebração de acordos espe- duradoura e definitiva para o problema da instabilidade
cíficos que potenciem a criação de condições de recipro- das encostas de Santarém, traduzida no Projeto Global de
cidade ou donde resultem zonas de comércio livre, como Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos
decorre das negociações atuais com os países da América termos do Protocolo assinado em 2004.
Latina e com os Estados Unidos da América. 2 — Assegure medidas preventivas necessárias para
promover a preservação do património histórico e habita-
4 — Assuma orientações nacionais de acordo com uma cional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras
estratégia de desenvolvimento sustentado, assente nos até à resolução definitiva do problema da instabilidade das
seguintes vetores: encostas de Santarém e que vise prioritariamente a proteção
a) Promoção da competitividade e internacionalização das pessoas e a preservação dos seus bens.
da economia, através do reforço da competitividade das 3 — Constitua, em articulação com a Câmara Munici-
PME e dos setores agrícola, das pescas e da aquicultura; pal de Santarém, uma comissão de coordenação que seja
b) Formação de capital humano e promoção da coesão responsável pelo acompanhamento de todo o processo de
social; execução do Projeto, com capacidade para promover as
c) Promoção do emprego e da inclusão social, bem como ações corretivas que sejam necessárias em caso de ocor-
dos apoios à mobilidade laboral e ao combate à pobreza, rência de desvios temporais ou financeiros face ao previsto
distribuindo investimento na educação, nas competências no projeto inicial.
e na aprendizagem ao longo da vida; Aprovada em 10 de maio de 2013.
d) Desenvolvimento sustentável, valorizando a coesão
e competitividade territoriais, a proteção do ambiente e a A Presidente da Assembleia da República, Maria da
promoção da eficiência energética; Assunção A. Esteves.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013 3211
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a
aquisição de serviços referida no número anterior.
3 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2013 artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, realização da despesa inerente à prorrogação do contrato
em funcionamento desde 2007, tem-se revelado um impor- do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde,
tante instrumento de apoio na prestação de cuidados de desde 1 de janeiro de 2013 até à conclusão do procedi-
saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos mento previsto no número anterior, até ao montante de
serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos 13983324,00, EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
existentes, materiais e humanos, disciplinando a orientação 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Minis-
de utentes no acesso aos serviços, bem como aumentar a tro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos
eficácia e eficiência do sector público da saúde através do a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2,
encaminhamento dos utentes para as instituições integradas incluindo a designação do júri do procedimento, nos termos
no Serviço Nacional de Saúde mais adequadas. do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2011, de 30 pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e a aprovação
de agosto, autorizou a despesa e o recurso ao procedimento do programa do procedimento e do caderno de encargos,
pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Código, bem
com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com como a competência para a prática de todos os atos a realizar
vista à celebração de um contrato de prestação de serviços no âmbito da autorização concedida no número anterior.
para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço 5 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
Nacional de Saúde, bem como a repartição de encargos nos n.ºs 1 e 3, até ao montante de 27 830 161,00 EUR,
por anos económicos, abandonando, assim, o modelo não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes
anterior sujeito ao regime das parcerias público-privadas. montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
Tendo em consideração o interesse público subjacente à 2013 —9079 805,00 EUR;
continuidade do funcionamento do Centro de Atendimento do 2014 — 8 365 228,00 EUR;
Serviço Nacional de Saúde, aquela resolução do Conselho de 2015 — 6 923 419,00 EUR;
Ministros autorizou, ainda, a prorrogação do contrato relativo 2016 — 3 461 709,00 EUR.
ao referido centro, no montante de 9535174,00 EUR, a que
acresce IVA à taxa legal em vigor, até à conclusão do pro- 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
cedimento pré-contratual autorizado pela mesma resolução. pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º111-C/2012, 7 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente
de 28 de dezembro, autorizou a despesa inerente à prorro- resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e
gação do contrato do Centro de Atendimento do Serviço a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.
Nacional de Saúde desde 1 de julho de 2012, no mon- 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tante máximo de 5 610 248,00 EUR, dado que o contrato desde a data da sua aprovação.
celebrado na sequência do procedimento autorizado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2011, de 30 Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de
de agosto, se encontrava, ainda, pendente no Tribunal de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Contas para efeitos de fiscalização prévia.
Tendo presente que o Tribunal de Contas notificou o
Ministério da Saúde do acórdão que recusou o visto ao REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
contrato de prestação de serviços para a exploração do
Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, Assembleia Legislativa
torna-se urgente dar início a um novo procedimento con-
cursal e autorizar a respetiva despesa.
A presente resolução autoriza, ainda, a realização da des- Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M
pesa inerente ao funcionamento do Centro de Atendimento FIXA O VALOR DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO
do Serviço Nacional de Saúde até ao início da vigência EXTRAORDINÁRIO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA
do novo contrato a celebrar na sequência do procedimento
concursal que agora se autoriza. O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
Assim: E.P.E. adiante designado por SESARAM, E.P.E., tem como
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do missão a prestação de cuidados de saúde à população, com
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei e humanidade, no quadro dos recursos humanos, finan-
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º ceiros e técnicos disponíveis, carecendo, ainda de pessoal
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: qualificado, para assegurar aquela missão, em particular
1 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do pessoal médico nalgumas especialidades.
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a O SESARAM, E.P.E. é a única entidade pública de
realização da despesa com a aquisição dos serviços para a prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da
exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacio- Madeira e dispõe de vários Serviços de Urgência, quer no
nal de Saúde no montante até 13846837,00, EUR, a que Hospital Dr. Nélio Mendonça, quer em diversos Centros
acresce IVA à taxa legal em vigor. de Saúde, unidade de cuidados intensivos e unidade de
2 — Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do cuidados intermédios, para os quais não tem, nem consegue
artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado ter profissionais em número suficiente para assegurar o
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso funcionamento ininterrupto daqueles serviços, sem que se
ao procedimento pré contratual de concurso público, com promova o recurso à prestação de trabalho extraordinário
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e suplementar, como tem vindo a suceder até à presente da Madeira, E.P.E. não está sujeita a limites máximos
data. Com efeito, a prestação de cuidados de saúde à po- quando seja necessária ao funcionamento de serviços de
pulação em situações de urgência tem vindo a ser asse- urgência ou de atendimento permanente, não podendo
gurada através da concordância dos médicos em prestar os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana,
trabalho extraordinário para além dos limites consignados. incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num
Esta escassez de médicos tem um grande impacto na período de referência de seis meses.
Região Autónoma da Madeira, podendo mesmo fazer peri- 2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraor-
gar a prestação de cuidados de saúde à população. dinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento
Considerando que, embora no território continental a do período normal de trabalho, garantir o descanso entre
oferta de cuidados de saúde seja muito mais ampla, a pró- jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária
pria Lei do Orçamento de Estado para 2013, consignou no segurança do doente e do profissional na prestação de
artigo 73º um aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional cuidados de saúde.
de Saúde, que estabelece, designadamente, que a realiza-
ção de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito Artigo 2º
do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites Regime excecional
máximos quando seja necessária ao funcionamento de
serviços de urgência ou de atendimento permanente, não 1 - Nas situações em que, esgotado o limite a que se
podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabe-
semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, lecer escalas de serviço de urgência que garantam a pres-
num período de referência de seis meses. tação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu
Considerando que, estamos perante circunstâncias acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho
particularmente graves, cumprindo assegurar o regular extraordinário.
funcionamento dos serviços de urgência e de atendimento 2 - Na situação a que se refere o número anterior, os
permanente do SESARAM, E.P.E., que são serviços es- médicos serão remunerados de acordo com a tabela apro-
senciais, de interesse público e vital, garantes da proteção vada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte
do direito à saúde constitucionalmente consagrado, há que integrante.
conformar os limites da realização do trabalho extraordi-
nário médico no SESARAM com as reais necessidades, Artigo 3º
partindo da base normativa existente a nível nacional. Prevalência
Neste contexto, o presente Decreto Legislativo Regional
visa, considerando a supra referida escassez de pessoal O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza
médico, conseguir assegurar a manutenção dos cuidados imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
de saúde a todos os cidadãos, fazendo uso do único meca- especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumen-
nismo legal disponível, a agilização do recurso à prestação tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos
de horas extraordinárias/suplementares. de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado
O recurso a este mecanismo permitirá colmatar, a curto por estes.
prazo, a escassez de pessoal médico e, consequentemente
assegurar os serviços de urgência. Artigo 4º
Considerando ainda que, com a entrada em vigor do Repristinação
Decreto Legislativo Regional nº 12/2012/M, de 2 de julho,
revogou-se por lapso as alterações efetuadas pelo Decreto É repristinado o artigo 6º do Decreto Legislativo Re-
Legislativo Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho, ao gional nº 23/2008/M, de 23 de junho.
Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, Artigo 5º
pelo que urge repristinar o artigo 6º do Decreto Legislativo Produção de efeitos
Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho.
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do 1 - O disposto no artigo 1º reporta os seus efeitos a 1 de
disposto na Lei nº 23/98, de 26 de maio. janeiro de 2013.
Assim: 2 - O disposto no artigo 4º reporta os seus efeitos a 3 de
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- julho de 2012.
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 Artigo 6º
do artigo 227º e artigo 228º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na Entrada em vigor
alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da sua publicação.
aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e pela Lei Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
nº 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21º do da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.
Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
o seguinte: Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 1º
Assinado em 20 de maio de 2013.
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço
de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. Publique-se.
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordi- O Representante da República para a Região Autónoma
nário no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o nº 2 do artigo 2º)
TABELA
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
Trabalho Normal Trabalho Extraordinário
Trabalho diurno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R (a) 1,25 R – Primeira hora
1,375 R – Horas seguintes
Trabalho noturno em dias úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 R 1,75 R - Primeira hora
1,875 R -Horas seguintes
Trabalho diurno aos sábados depois das l3 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . 1,5 R 1,75R – Primeira hora
1,875 R - Horas seguintes
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal . . . . 2R 2,25R - Primeira hora
2,375 R -Horas seguintes
(a) Nota: o valor R corresponde à remuneração calculada para a hora de trabalho normal diurno em dia útil.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região e Regimentais aplicáveis, aprova a presente Resolução a
Autónoma da Madeira n.º 12/2013/M ser enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no
sentido de que, com a celeridade que o tema merece, as
A REDE CONSULAR E AS COMUNIDADES PORTUGUESAS ações tendentes à resolução dos problemas citados sejam
desencadeadas e a breve trecho possamos ter uma rede
Os Consulados de Portugal num qualquer país cons- consular que prestigie Portugal e sirva com dedicação e
tituem o único meio físico de contacto, tendencialmente respeito os portugueses espalhados pelo mundo.
fácil e eficaz, entre o Estado Português e os cidadãos portu- Da presente Resolução será dado conhecimento à As-
gueses que num desses países, por qualquer razão, tenham sembleia da República, ao Senhor Presidente da República,
decidido residir e fazer a sua vida. ao Senhor Primeiro-Ministro e ao Senhor Representante
É imperioso, portanto, que essas estruturas, pesadas, sob da República na Região Autónoma da Madeira.
o ponto de vista financeiro, para o Orçamento do Estado,
cumpram com rigor e eficiência as funções que lhes in- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
cumbem e de cuja eficácia os cidadãos dependem no seu tiva da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de
quotidiano de ligação à Pátria. 2013.
Por razões nunca completamente esclarecidas, as quei- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
xas dos nossos concidadãos em relação aos consulados Jardim Olival de Mendonça.
atravessam os anos, sem que se vá notando da parte dos
sucessivos governos e dos sucessivos ministros dos negó-
cios estrangeiros, vontade ou capacidade para a adoção de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
políticas pragmáticas de adequação das redes consulares Autónoma da Madeira n.º 13/2013/M
e dos consulados às exigências dos portugueses e às ne-
cessidades de Portugal neste domínio. PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Por razões de natureza corporativa, ou por inadmissíveis
influências pessoais e políticas, ou por mera negligência,
as queixas, oriundas dos mais variados cantos do mundo, AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
continuam a fazer-se sentir e a merecer, da parte de quem, O salário mínimo nacional (ou retribuição mínima men-
como os deputados, pode assumir alguma (ou algumas) sal garantida como é agora designado) foi uma conquista
iniciativa(s) neste domínio, mais atenção e inconformismo dos trabalhadores portugueses, consagrada logo após o
face a esta situação que se vai eternizando, a demora, a 25 de Abril e que constituiu então uma significativa me-
burocracia e a inércia e, pelo desrespeito, e pelo desinte- lhoria das condições de vida dos que por ele foram abran-
resse, agravando o descontentamento – quantas vezes, o gidos, tendo, igualmente, impacto nos salários em geral.
desespero – de todos os que desejariam, legitimamente, Entretanto, as atualizações determinadas pelos sucessi-
que o País os tratasse de forma mais atenta e digna. vos governos para o salário mínimo nacional cifraram-se
Do Reino Unido, da Venezuela, da África do Sul e de abaixo do aumento dos rendimentos médios bem como do
outras paragens, o caudal de queixas e denúncias não se índice de preços ao consumidor.
esgota e reivindica, claramente, que, no âmbito dos es- Durante muitos anos a não atualização adequada do
forços de modernização da Administração em Portugal, o salário mínimo nacional foi justificada pela existência
Governo reflita sobre toda a problemática da rede consular de inúmeras outras prestações sociais e até taxas e ou-
portuguesa e encontre, de uma vez por todas, as soluções tros pagamentos indexadas ao seu valor, pelo que o seu
que se impõem, serviços eficientes e de qualidade aos aumento provocaria um efeito de cascata com grandes
nossos emigrantes. dimensões. Esse problema foi, no que toca ao Salário
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Au- Mínimo Nacional, ultrapassado pela criação do indexante
tónoma da Madeira, ao abrigo das disposições Estatutárias de apoios sociais.
3214 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de junho de 2013
Nos últimos anos, foi alcançado um acordo entre o momento de recessão económica, pelos impactos positivos
Governo da República, as centrais sindicais e as associa- que terá para a dinamização do mercado interno, o que não
ções patronais, no sentido de aumentar progressivamente dispensa a melhoria das remunerações dos trabalhadores,
o Salário Mínimo Nacional pelo menos até 500 euros no situação que, no presente, vem sendo avaliada ao nível da
início de 2011. Ao longo dos vários anos da sua progressão, concertação social e do próprio governo, face também aos
o acordo foi sistematicamente sendo questionado pelas compromissos institucionais assumidos com os credores
mesmas associações patronais que com ele se tinham com- externos.
prometido, logrando obter com isso apoios substanciais do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Estado por compensação dos aumentos acordados. da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1
Apesar de a Assembleia da República ter aprovado a do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Es-
Resolução nº 125/2010, de 12 de novembro, em que se tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
recomendava a confirmação do valor de 500 euros a 1 de
Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com
janeiro de 2011, não foi possível cumprir tal como estava
acordado. as alterações introduzidas pela Lei nºs 130/99, de 21 de
Em Portugal o Salário Mínimo Nacional é a remune- agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia
ração de referência para centenas de milhares de traba- da República a seguinte proposta de Lei:
lhadores e tem, em simultâneo, o mais baixo valor da
Zona Euro e a significativa distância da generalidade dos Artigo 1º
restantes países, nomeadamente a Bélgica, a Irlanda, a Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida
França, a Espanha, o Luxemburgo, a Grécia, a Holanda e
o Reino Unido. 1 - O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida é
O aumento do salário mínimo nacional nos últimos aumentado em conformidade com os termos do presente
anos alargou o âmbito da sua aplicação a um número cres- diploma, conduzindo-se o processo de acordo com o es-
cente de trabalhadores. O seu aumento para 500 euros tipulado no artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado
terá impacto na remuneração de centenas de milhares de pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
trabalhadores e suas famílias, tendo pois um impacto muito 2 - Os valores de referência não podem ser inferiores
importante na situação social. ao Acordo Social estipulado em 2006, obrigatoriamente
De acordo com o Relatório sobre a retribuição mínima atualizado em consonância com os indicadores oficiais
mensal garantida de 2011, não há razões nem de compe- da inflação.
titividade externa, nem de sustentabilidade interna que
desaconselhem a adoção imediata do valor de 500 euros,
Artigo 2º
facto que se confirma com a evolução positiva do setor
exportador entre 2009 e 2010, período em que o Salário Entrada em vigor
Mínimo Nacional aumentou 25 euros, registando-se por
outro lado que a variação acumulada dos custos unitários O presente diploma entra em vigor após a publicação do
do trabalho em Portugal foi menor do que em países como Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
a Espanha, a Grécia e a Itália e confirmando-se ainda que Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
o impacto na massa salarial do aumento previsto será nulo da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.
ou, em casos particulares, no máximo de 1,33%.
Existem por isso fortes razões para a apresentação desta O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
iniciativa, uma vez que assume especial importância neste Jardim Olival de Mendonça.
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