Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 106
- Data
- 2008-06-01
Texto integral (5698 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 3 de Junho de 2008 Número 106
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008:
Determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de
risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral — Operações
Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3098
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional
Decreto-Lei n.º 92/2008:
Constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valori-
zação da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem
por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis
Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa 3099
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de Junho de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS rização das zonas costeiras, cuja definição deverá permitir
identificar tipologias territoriais que tipifiquem espaços
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008 prioritários de intervenção, incorporando as seguintes
preocupações:
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra
para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política Prevenção e defesa de riscos naturais para pessoas,
integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental bens e sistemas;
e a valorização paisagística, mas que enquadre também a Preservação dos espaços com valores ecológicos e pai-
sustentabilidade e a qualificação das actividades econó- sagísticos importantes, particularmente nas áreas protegi-
micas que aí se desenvolvem. das, impedindo intrusões e condicionando usos (potenciar
Efectivamente, as zonas costeiras assumem uma im- espaços naturais);
portância estratégica crescente, em termos ambientais, Qualificação de espaços atractivos para os cidadãos e
económicos, sociais e culturais. A resolução dos seus pro- para os agentes económicos, respeitando os valores biofí-
blemas, designadamente o controlo dos processos erosivos, sicos em presença (criar centralidades);
da ocupação urbana de zonas de risco, da destruição de Compatibilização dos usos com os valores biofísicos
habitats e perda de biodiversidade e do declínio das ac- em presença, confinando o seu crescimento numa procura
tividades económicas, revela-se prioritária no âmbito de de equilíbrio entre a utilização pública destes espaços e
uma política de desenvolvimento sustentável, implicando a manutenção e valorização dos recursos naturais (criar
que se procure o equilíbrio e interacção indispensáveis envolvências).
entre a conservação dos recursos naturais, a protecção da
natureza e o desenvolvimento sócio-económico de cada Assim, e sem prejuízo de, no futuro, esta iniciativa poder
região, encontrando as soluções mais eficazes que lhes alargar-se a outras zonas do País onde tal se justifique,
assegurem um efectivo desenvolvimento sustentável e foram já identificadas três áreas a sujeitar a intervenção:
equilibrado. a ria Formosa, o Litoral Norte e a ria de Aveiro.
As intervenções no litoral devem prosseguir objectivos Na ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em
concretos de modernidade e inovação, no respeito pelas 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar,
suas tradições, assumindo-se como uma continuação natu- inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria
ral e racional do crescimento e desenvolvimento da região, Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e
integrando conceitos geradores de valor que, por exem- Vila Real de Santo António. Terá lugar a renaturalização
plaridade, induzam o nascimento de iniciativas, públicas e de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a
ou privadas, no sentido da implementação e consolidação demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orien-
de uma gestão sustentada e equilibrada, promovendo a tações do POOC, das construções localizadas no domínio
convergência ambiental e a coesão territorial a nível na- público em situação irregular, respeitando, consolidando
cional e europeu. e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primeira
A prossecução das políticas públicas de protecção am- habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. As-
biental e de ordenamento do território assume-se como sim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha de
um imperativo de natureza estratégica global, do qual são ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação
exemplo, no que especialmente concerne ao litoral, os em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha de
planos de ordenamento de ordenamento da orla costeira frentes ribeirinhas.
(POOC), instrumentos de gestão territorial especialmente No Litoral Norte está prevista uma intervenção em
consagrados ao planeamento integrado, com conteúdo 50 km de frente costeira e em 35 km de frente estuari-
programático e normativo coerente, das necessidades e na — mais precisamente nos rios Minho, Coura, Lima,
das potencialidades de cada área de intervenção. Neiva e Cávado — inclusivamente na área de paisagem
Considera-se, contudo, que a definição de intervenções protegida do Parque Natural do Litoral Norte, nos municí-
de qualificação do território que resultem dos POOC em pios de Caminha, Viana do Castelo e Esposende. Prevê-se
vigor, mas que não se limitem ao seu âmbito territorial, em a intervenção em cerca de 11 praias, a realização de acções
especial as que envolvem situações de risco para pessoas de renaturalização, a reconfiguração da potencialidade
e bens, bem como as que exigem uma articulação institu- económica do litoral e a execução de obras de prevenção
cional complexa ou, ainda, as que podem ter um carácter e defesa costeira.
demonstrativo de qualificação das zonas costeiras, devem Finalmente, na ria de Aveiro terá lugar uma interven-
ser eleitas como intervenções prioritárias. ção em 53 km de frente costeira e em 128 km de frente
A implementação de uma iniciativa desta natureza de- lagunar, inclusivamente na área de paisagem protegida
verá ter como objectivo o cumprimento dos POOC apli- da Reserva Natural de São Jacinto, nos municípios de
cáveis e a adopção de outras medidas de requalificação e Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo,
valorização de zonas específicas do território litoral con- Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga
sideradas em risco e de áreas naturais degradadas situadas e Vagos. Para além da actuação em toda a ria, prevê-se
em domínio público marítimo, através de intervenções a intervenção em cerca de oito praias, a reposição dos
integradas, de natureza urgente e prioritária, com dimensão sistemas de ambiente natural que asseguram a estabili-
significativa e de escala supramunicipal. Neste contexto, dade biofísica por via da recuperação, a consolidação e
considera-se que a prossecução deste objectivo deve passar, a protecção dos sistemas costeiros, a realização de obras
desde logo, pela compatibilização da gestão atribuída às de prevenção e defesa costeira, a renaturalização de um
entidades que tenham a seu cargo a administração local conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras
das zonas costeiras a abranger. e a criação de potencialidade económica através da har-
Nos termos antes expostos, pretende-se executar um monização do tecido urbano com os valores ambientais
conjunto de operações integradas de requalificação e valo- em presença.
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Conjuntamente, as três intervenções vão permitir um des gestoras de operações Polis Litoral para as seguintes
investimento significativo em 151 km de frente costeira, áreas:
em 220 km de frentes lagunares e estuarinas, tendo em vista
a) Ria Formosa, incidindo sobre a frente costeira e a
potenciar esses recursos ambientais como factor de com-
frente de ria dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira
petitividade económica das respectivas regiões, proteger e
e Vila Real de Santo António;
requalificar os factores ambientais em presença, prevenir
b) Litoral Norte, incidindo sobre a frente costeira dos
e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais e
municípios de Caminha, Viana do Castelo e Esposende;
garantir as condições de fruição pública do património
c) Ria de Aveiro, incidindo sobre a frente costeira e
ambiental e cultural. O investimento projectado terá origem a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-
no Estado, nos municípios, em entidades privadas e em -Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira
fundos comunitários no âmbito do QREN. do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Esta abordagem permitirá criar «áreas de território»
que entrecruzam diversas áreas de competência e que re-
8 — Determinar a promoção financeiramente sustentada
clamam a existência de entidades gestoras locais, embora
de todas as medidas consideradas necessárias à imple-
sem substituir entidades já existentes com competências na
mentação do Polis Litoral, nomeadamente as de natureza
orla costeira, associando o Estado e os respectivos muni- legislativa e regulamentar.
cípios abrangidos, com a criação de entidades de natureza
empresarial, a constituir para cada zona abrangida, tendo Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de
por objecto a gestão e coordenação dos investimentos a 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
realizar nas respectivas áreas de intervenção. Pinto de Sousa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
1 — Determinar a realização de um conjunto de opera-
ções de requalificação e valorização de zonas de risco e de DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviada-
mente designado «Polis Litoral — Operações Integradas Decreto-Lei n.º 92/2008
de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».
2 — Determinar que o Polis Litoral tem por objectivos: de 3 de Junho
a) Proteger e requalificar a zona costeira, tendo em vista O Programa do XVII Governo Constitucional consagra
a defesa da costa, a promoção da conservação da natureza para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política
e biodiversidade, a renaturalização e a reestruturação de integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental
zonas lagunares e a preservação do património natural e e a valorização paisagística, mas que enquadre também a
paisagístico, no âmbito de uma gestão sustentável; sustentabilidade e a qualificação das actividades econó-
b) Prevenir e defender pessoas, bens e sistemas de riscos micas que aí se desenvolvem.
naturais; Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas
c) Promover a fruição pública do litoral, suportada na de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público
requalificação dos espaços balneares e do património am- marítimo, torna-se necessário intervir através de opera-
biental e cultural; ções integradas, com dimensão significativa e, sempre
d) Potenciar os recursos ambientais como factor de que necessário, de escala supramunicipal, que visem a
competitividade, através da valorização das actividades qualificação costeira de forma exemplar.
económicas ligadas aos recursos do litoral e associando-as Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
à preservação dos recursos naturais. n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um
conjunto de operações de requalificação e valorização de
3 — Reconhecer o interesse público das operações de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no
requalificação e valorização a realizar no âmbito do Polis litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral — Ope-
Litoral. rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla
4 — Estabelecer que o Polis Litoral deve ser desen- Costeira», ali se identificando a ria Formosa como uma das
volvido através de conjuntos de operações independentes principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção.
entre si, agrupadas em função de tipologias territoriais que O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013
tipifiquem espaços prioritários de intervenção.
identifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto
5 — Determinar que cada conjunto de operações que
prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional,
integram o Polis Litoral seja executado por uma empresa
pública a constituir sob a forma de sociedade comercial referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria
de capitais exclusivamente públicos, com a participação Formosa.
maioritária do Estado e minoritária dos municípios terri- O território abrangido pela ria Formosa é um espaço
torialmente abrangidos. singular que dispõe de condições excepcionais para suporte
6 — Determinar que o conteúdo operativo de cada de um desenvolvimento económico e turístico sustentável
conjunto de operações Polis Litoral deve constar de um e para se constituir como um pólo de atracção intimamente
plano estratégico, cuja aprovação deve ser precedida de ligado ao contacto e fruição da natureza. As suas caracte-
avaliação ambiental de planos e programas nos termos do rísticas físicas únicas, de grande sensibilidade, requerem
Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, a realizar pela que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que
respectiva sociedade gestora. articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território,
7 — Determinar que para a realização das operações nomeadamente o facto de estar incluído num parque natural
que integram o Polis Litoral sejam constituídas socieda- localizado numa região de grande aptidão turística.
3100 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de Junho de 2008
Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da 3 — A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação
operação, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis
forma de um plano estratégico contendo os objectivos Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalifi-
do Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de cação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos
Requalificação e Valorização da Ria Formosa. definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo
Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes
48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar, previstas naquele documento em matéria de valorização
inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria e requalificação ambiental e urbana, dinamização de acti-
Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e
vidades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções
Vila Real de Santo António. Terá lugar a renaturalização
de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a que contribuam para o desenvolvimento económico e so-
demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orien- cial da sua área de intervenção.
tações do POOC, das construções localizadas no domínio 4 — O plano estratégico é elaborado tendo por base o
público em situação irregular, respeitando, consolidando quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de
e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primei- trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Orde-
ra habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. namento do Território e do Desenvolvimento Regional,
Assim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo
de ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação município de Vila Real de Santo António.
em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha
de frentes ribeirinhas. O desiderato é o de assegurar uma Artigo 3.º
efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor
Poderes
de competitividade económica, proteger e requalificar
ambientalmente toda a zona costeira e garantir condições 1 — A Polis Litoral — Ria Formosa, S. A., fica auto-
de fruição pública do património ambiental e cultural. rizada a utilizar os bens do domínio público do Estado
Considerando outras experiências neste domínio, en- abrangidos pelo Polis Litoral Ria Formosa — Operação
tende-se que a operacionalização das acções consideradas Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa,
naquele quadro estratégico da operação, e no plano estraté- com vista à realização das operações previstas no plano
gico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada
estratégico e à prossecução dos seus fins.
a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão 2 — À Sociedade são conferidos os poderes e as prer-
para promover com dinamismo as acções necessárias, ga- rogativas de que goza o Estado quanto à protecção, deso-
rantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos cupação, demolição e defesa administrativa da posse dos
e a realização das respectivas obras, e com condições para terrenos a que se refere o número anterior, das instalações
a mobilização dos recursos financeiros necessários. que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras,
Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a bem como das obras por si executadas ou contratadas,
necessidade de articulação de distintas entidades no seu necessários para as operações previstas no plano estra-
desenvolvimento requerem a concentração da direcção e tégico.
coordenação geral numa entidade específica exclusiva- 3 — À Sociedade são ainda conferidos os poderes de
mente pública, com vasta experiência na realização de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expro-
intervenções de requalificação e reabilitação urbana e am- priações, agir como entidade expropriante dos bens imó-
biental, actuando como instrumento da operacionalização veis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução
das políticas públicas neste domínio. do seu objecto social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Eixos estratégicos
Artigo 1.º A Polis Litoral — Ria Formosa, S. A., prossegue as
Objecto suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:
O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Li- a) Preservar o património natural e paisagístico, através
toral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e da protecção e requalificação da zona costeira visando
Valorização da Ria Formosa, S. A. a prevenção de risco e da promoção da conservação da
natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sus-
Artigo 2.º tentável;
Constituição b) Qualificar a interface ribeirinha, através da requali-
1 — É constituída a Polis Litoral Ria Formosa — Socie- ficação e revitalização das frentes de ria, da valorização
dade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, de núcleos piscatórios e do ordenamento e qualificação
S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente pú- da mobilidade;
blicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis c) Valorizar os recursos como factor de competitividade,
Litoral — Ria Formosa, S. A. através da valorização das actividades económicas ligadas
2 — A Polis Litoral — Ria Formosa, S. A., rege-se pelo aos recursos da ria, da valorização dos «espaços ria» para
regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo pre- fruição pública e da promoção da ria suportada no seu
sente decreto-lei e pelos seus estatutos. património ambiental e cultural.
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Artigo 5.º útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para
Elaboração de estudos e projectos
a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
1 — No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Li- Artigo 10.º
toral — Ria Formosa, S. A., promover a elaboração de
Direcção e coordenação
estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão
territorial adequados à requalificação e valorização da A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Ria
ria Formosa, nos termos do respectivo plano estratégico. Formosa — Operação Integrada de Requalificação e Va-
2 — As pessoas colectivas públicas responsáveis pela lorização da Ria Formosa, nos termos definidos no respec-
elaboração de projectos de intervenção e requalificação tivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque
previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira EXPO 98, S. A.
Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Artigo 11.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de Articulação com o Instituto Portuário
27 de Junho, podem cometer à Polis Litoral — Ria For- e dos Transportes Marítimos, I. P.
mosa, S. A., a competência para a elaboração dos projectos
sitos na sua área de intervenção. Nas áreas sob a jurisdição do Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos, I. P., os termos da concretização
Artigo 6.º das acções previstas no plano estratégico são definidos
em protocolo a celebrar entre o referido instituto e a Polis
Capital Litoral — Ria Formosa, S. A.
1 — A Polis Litoral — Ria Formosa, S. A., é constituída Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
com um capital social inicial de € 22 500 000, subscrito Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
pelo Estado Português com uma participação correspon- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
dente a 63 %, pelo município de Faro, com uma partici- da Graça Nunes Correia — António José de Castro Guer-
pação correspondente a 14 %, pelo município de Olhão, ra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares
com uma participação correspondente a 11 % do capital Correia.
social, pelo município de Tavira, com uma participação
correspondente a 9 % do capital social, e pelo município Promulgado em 14 de Maio de 2008.
de Loulé, com uma participação correspondente a 3 % do Publique-se.
capital social.
2 — O Estado realiza integralmente a respectiva par- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ticipação no acto de constituição da Polis Litoral — Ria Referendado em 15 de Maio de 2008.
Formosa, S. A.
3 — Os municípios realizam as suas respectivas partici- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pações em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, de Sousa.
sendo a primeira realizada no acto de constituição da Polis
ANEXO
Litoral — Ria Formosa, S. A.
4 — Por aumento de capital poderão participar no ca- (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
pital social pessoas colectivas públicas e sociedades ex-
clusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado ou ESTATUTOS DA POLIS LITORAL RIA FORMOSA
por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial. SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO
DA RIA FORMOSA, S. A.
Artigo 7.º
Acções Artigo 1.º
1 — As acções representativas do capital realizado pelo Forma e denominação
Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Fi- A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e
nanças. a firma Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a
2 — Os direitos dos municípios enquanto accionistas Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
são exercidos por um representante designado por cada
câmara municipal. Artigo 2.º
Artigo 8.º
Sede
Estatutos
1 — A sede social é no Parque Natural da Ria Formosa,
1 — São aprovados os estatutos da Polis Litoral — Ria freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.
Formosa, S. A., que constam do anexo do presente decreto- 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
-lei e que dele fazem parte integrante. sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local,
2 — O presente decreto-lei constitui título suficiente dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
para efeitos de registo dos factos nele contidos.
Artigo 3.º
Artigo 9.º
Duração
Primeira assembleia geral
1 — A Sociedade dissolve-se em 31 de Dezembro de 2012.
A assembleia geral da Polis Litoral — Ria Formosa, 2 — A duração da sociedade pode ser prorrogada para
S. A., deverá reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia além da data referida no número anterior, mediante deli-
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beração da assembleia geral e com fundamento na neces- 4 — A Sociedade pode igualmente emitir outros tipos
sidade de garantir a realização completa do seu objecto. de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer
modalidade e forma legalmente admissível.
Artigo 4.º
Artigo 7.º
Objecto social
Direito de preferência
1 — A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação
e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis 1 — Os accionistas terão direito de preferência na alie-
Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalifi- nação de acções a título oneroso.
cação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos 2 — Para efeito de exercício do direito de preferência,
definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo os accionistas serão avisados pelo conselho de adminis-
igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes tração, por carta registada, com a antecedência mínima
previstas naquele documento em matéria de valorização de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante
e requalificação ambiental e urbana, dinamização de acti- àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço,
vidades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções as condições de pagamento e as demais circunstâncias
que contribuam para o desenvolvimento económico e so- relevantes do negócio.
3 — O conselho de administração notificará o alienante
cial da sua área de intervenção.
e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede
2 — A Sociedade tem ainda por objecto a realização de social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes,
projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento as- distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes
sociado à preservação do património natural e paisagístico, ou, na falta de acordo, por licitação.
que inclui acções de protecção e requalificação da zona
costeira visando a prevenção de risco, a promoção da con- Artigo 8.º
servação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma
gestão sustentável, a valorização de actividades tradicio- Órgãos sociais
nais ligadas aos recursos da ria Formosa, a requalificação 1 — São órgãos da Sociedade:
e a revitalização das frentes ribeirinhas, a valorização dos
núcleos piscatórios e a qualificação e ordenamento da a) A assembleia geral;
mobilidade na ria, a valorização dos «espaços ria» para b) O conselho de administração;
fruição pública e a promoção do património natural e cul- c) O fiscal único.
tural a ela associado.
2 — A Sociedade integra um conselho consultivo, com
3 — A Sociedade pode adquirir, nos termos legais, a
funções meramente consultivas.
título originário ou derivado, participações no capital de
sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirec- Artigo 9.º
tamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer
forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu Assembleia geral
património. 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas
Artigo 5.º com direito a, pelo menos, um voto.
Capital 2 — A cada 100 acções corresponde um voto.
3 — Nas reuniões da assembleia devem participar os
1 — O capital social é de € 22 500 000, subscrito na membros do conselho de administração e o fiscal único.
proporção de 63 % pelo Estado, de 14 % pelo município 4 — Qualquer accionista pode fazer-se representar na
de Faro, de 11 % pelo município de Olhão, de 9 % pelo assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao pre-
município de Tavira e de 3 % pelo município de Loulé. sidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade
2 — O capital social pode ser aumentado por subscrição da mesma.
a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais 5 — Os accionistas que assumam a natureza de pessoa
vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente
assembleia geral a convocar para o efeito, podendo dele- da mesa, quem os representa na assembleia geral.
gar no conselho de administração a definição dos termos
precisos em que a mesma deva ocorrer. Artigo 10.º
Competência da assembleia geral
Artigo 6.º
1 — Compete à assembleia geral:
Acções e obrigações
a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
1 — As acções são nominativas, com o valor de € 1000 b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
cada. c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do
2 — Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e exercício;
10 000 acções. d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul-
3 — A Sociedade pode emitir obrigações convertíveis tados;
em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacio-
warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a nistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro,
voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e sus- ressalvados os limites legais;
ceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condi- f) Proceder à apreciação geral da administração e fis-
ções que vierem a ser fixadas pela assembleia geral. calização da Sociedade;
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g) Eleger os titulares dos órgãos sociais; 2 — O conselho de administração poderá delegar em
h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos; algum ou alguns dos seus membros ou em comissões es-
i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos peciais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em
corpos sociais; acta os limites e condições de tal delegação.
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha 3 — Incumbe especialmente ao presidente do conselho
sido convocada. de administração:
2 — As deliberações são tomadas por maioria de votos a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
expressos em assembleia geral, com excepção das delibe- b) Coordenar a actividade do conselho de administração
rações para as quais a lei exija maioria qualificada. e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do
Artigo 11.º conselho de administração.
Mesa da assembleia geral
Artigo 15.º
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e por um secretário, eleitos por esta para um Reuniões do conselho de administração
mandato de três anos.
2 — O mandato dos membros da mesa da assembleia 1 — O conselho de administração reúne mensalmente e
geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua
funções até à posse dos membros que os venham a subs- iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.
tituir. 2 — O conselho de administração pode deliberar vali-
Artigo 12.º damente quando estiver presente ou representada a maio-
Reuniões da assembleia geral
ria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações
tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez representados, dispondo o presidente, em caso de empate
por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou na votação, de voto de qualidade.
a requerimento do conselho de administração, do conselho 3 — Os membros do conselho de administração podem
fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 %
fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
do capital social.
Artigo 13.º mediante carta dirigida ao presidente.
Composição do conselho de administração Artigo 16.º
1 — O conselho de administração é composto por um Representação
presidente e dois vogais.
2 — O conselho de administração é escolhido pela as- 1 — A Sociedade obriga-se:
sembleia geral. a) Pela assinatura do presidente do conselho de admi-
3 — O mandato dos membros do conselho de adminis-
tração tem a duração de três anos e é renovável nos termos nistração;
da legislação aplicável. b) Pela assinatura de dois administradores;
c) Pela assinatura de um administrador, nos termos da
Artigo 14.º respectiva delegação de poderes;
d) Pela assinatura de um membro do conselho de admi-
Competência do conselho de administração
nistração e de um mandatário ou procurador da Sociedade,
1 — Compete ao conselho de administração assegurar nos termos dos respectivos poderes;
a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da
os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente: Sociedade, nos termos dos respectivos poderes.
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos
relativos ao objecto social que não caibam na competência 2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assi-
de outro órgão da Sociedade; natura de um dos vogais executivos do conselho de ad-
b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital ministração.
de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos 3 — Na execução de deliberações da assembleia geral,
semelhantes; que constem de acta, é suficiente a intervenção de um
c) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa administrador.
e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, Artigo 17.º
desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; Fiscal único
e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da
1 — A fiscalização da actividade social é exercida por
Sociedade;
f) Decidir sobre a administração de pessoal e sua re- um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também
muneração; elege o suplente.
g) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de três
nos termos que julgue convenientes; anos.
h) Exercer as demais competências que lhe caibam 3 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais
por lei. de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 3 de Junho de 2008
Artigo 18.º f) IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes Ma-
Competência do fiscal único
rítimos, I. P.;
g) CCDR Algarve — Comissão de Coordenação e De-
Além das competências constantes da lei, cabe espe- senvolvimento Regional do Algarve;
cialmente ao conselho fiscal: h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Al-
garve;
a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do i) Município de Vila Real de Santo António;
inventário e das contas anuais; j) Águas do Algarve, S. A.
b) Alertar o conselho de administração para qualquer
assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre 2 — Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
a) Sobre a proposta de plano estratégico;
Artigo 19.º b) A pedido do conselho de administração ou da assem-
bleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias
Conselho consultivo consideradas relevantes para a integração da operação.
1 — O conselho consultivo é composto por um repre-
sentante de cada uma das seguintes entidades: 3 — O conselho consultivo emite o seu parecer em
reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão
a) ICNB — Instituto de Conservação da Natureza e de pareceres individuais de cada uma das entidades que o
Biodiversidade, I. P., que preside; compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para
b) ARH do Algarve — Administração da Região Hi- esse efeito formulada pelo seu presidente.
drográfica do Algarve, I. P.;
c) INAG — Instituto da Água, I. P.; Artigo 20.º
d) TP — Turismo de Portugal, I. P.;
Dissolução e liquidação
e) INRB — Instituto Nacional de Recursos Biológi-
cos, I. P.; A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.
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