Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 105

Data
2013-05-01

Texto integral (15 842 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 31 de maio de 2013 Número 105 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego Portaria n.º 199/2013: Sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de li- cenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e revoga a Portaria n.º 1328/2004, de 19 de outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3188 Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 200/2013: Aprova uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do arti- go 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamenta a taxa de “Segurança Alimentar Mais” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3189 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 71/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na República da Colômbia para a entrada em vigor do Acordo sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Bogotá a 2 de novembro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3189 Aviso n.º 72/2013: Torna público que foram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na República da Indonésia para a entrada em vigor do Acordo sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta a 22 de maio de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3190 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 72/2013: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3190 Decreto-Lei n.º 73/2013: Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3199 3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Artigo 3.° E DO EMPREGO Taxa anual de regulação da atividade 1 — As empresas titulares de licenças de mediação imo- Portaria n.º 199/2013 biliária, bem como as empresas legalmente estabelecidas de 31 de maio noutros Estados do Espaço Económico Europeu que se te- nham estabelecido em território nacional ao abrigo do dis- Através da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, foi apro- posto no artigo 21.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, fi- vado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da cam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual pelo exercício atividade de mediação imobiliária em território nacional. da atividade de mediação imobiliária, no montante de €265, Nos termos do disposto no artigo 42.° da referida lei respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrati- estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar por portaria vas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes. Finanças e da Economia, quer os procedimentos adminis- 2 — O montante da taxa constante do número anterior trativos nela previstos relacionados com o licenciamento corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago e registo das empresas de mediação imobiliária, quer o durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem pre- exercício efetivo da atividade, tendo por base os custos anuais que impendem sobre o Instituto da Construção e juízo do disposto no número seguinte. do Imobiliário, I.P., decorrentes da regulação, supervisão 3 — Com a emissão da licença de mediação imobiliária e fiscalização dessa atividade em território nacional. ou a submissão da informação para efetivação do registo Assim: a que se refere o artigo 21.° da Lei n° 15/2013, de 8 de Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- fevereiro, para além do pagamento da taxa devida nos nanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, termos das alíneas a) ou b) do artigo 1.°, conforme ao caso Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no aplicável, e do artigo 2.°, deve ser simultaneamente paga a n.° 2 do artigo 42.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, taxa a que se refere o n° 1 do presente artigo, no montante e do previsto no n.° 4.5 do Despacho de delegação de proporcional ao número de meses completos por decorrer competências n.° 3218/2013, publicado na 2.ª Série, do até à conclusão do ano civil em curso. Diário da República, de 28 de fevereiro, o seguinte: 4 — Com o deferimento do pedido de levantamento da suspensão da licença e do registo, a empresa, não tendo Artigo 1.° ainda pago a taxa anual referida no n° 1 do presente ar- tigo, deve proceder ao pagamento da mesma no montante Taxas de licenciamento e registo das empresas proporcional ao número de meses completos por decorrer, Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a até à conclusão do ano civil em curso. cobrir os encargos com a gestão do sistema de licencia- mento e registo das empresas de mediação imobiliária, os Artigo 4.° seguintes procedimentos: Taxa pela emissão de certidões e declarações a) Emissão da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária e dos cartões de identificação dos A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, representantes legais da empresa; até cinco páginas, é de € 25, a que acresce € 1 por cada b) Registo a que se refere o artigo 21° da Lei n° 15/2013, página a mais. de 8 de fevereiro; Artigo 5.° c) Emissão de cartão de identificação de representante Disposição transitória legal de empresa de mediação, em segunda via. As empresas de mediação imobiliárias licenciadas ao Artigo 2.° abrigo do Decreto-Lei n° 211 /2004, de 20 de agosto, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Montantes das taxas de licenciamento e registo das empresas artigo 3.° da presente portaria a partir do quarto ano, inclu- 1 — As taxas devidas pelos procedimentos referidos no sive, decorrido após a emissão ou renovação da respetiva artigo anterior são as seguintes: licença de mediação imobiliária em vigor. a) Pela emissão da licença para o exercício da atividade Artigo 6.° de mediação imobiliária e dos cartões dos representantes legais da empresa é devida a taxa de €100; Norma revogatória b) Pelo registo a que se refere o artigo 21.° da Lei É revogada a Portaria n° 1328/2004, de 19 de outubro. n° 15/2013, de 8 de fevereiro, é devida a taxa de €50; c) Pela emissão, em segunda via, de cartão de identi- Artigo 7.° ficação de representante legal de empresas de mediação imobiliária é devida a taxa de €25. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — O agravamento das taxas previsto no n.° 9 do da sua publicação. artigo 8.° da Lei n° 15/2013, de 8 de fevereiro, é de 50% do valor da taxa devida. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 3 — A taxa devida pela emissão de nova licença, no caso baça Gaspar, em 28 de maio de 2013. — O Secretário de de pedido apresentado quando tenha decorrido menos de um Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ano sobre a data do cancelamento da anterior licença, por não Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 19 de abril pagamento da taxa anual de regulação, é agravada em 50%. de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3189 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, 2- Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de DO MAR, DO AMBIENTE 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de um outro estabelecimento de comércio alimentar, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia Portaria n.º 200/2013 ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo de 31 de maio mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem pro- O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o dutos distintos dos que são transacionados no estabele- Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e a taxa cimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas o financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa a delimitar a área de venda, e em que as transações nele da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu de origem animal e vegetal. interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde A Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, regulamentou não podem ser registadas ou pagas transações efetuadas a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos ope- no estabelecimento de comércio que os aloja. radores económicos, como contrapartida da garantia da 3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos segurança e qualidade alimentar. só releva se estes forem estabelecimentos de comércio Importa, todavia, clarificar o modo de determinação da alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume to- área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de in- tal de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão terpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios presente portaria. da igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se fixa. Artigo 2.º Considerando o objetivo da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua aplicação, evitando Produção de efeitos eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio 1- O disposto na presente portaria produz efeitos à data alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, de 17 de que correspondem, em média, à realidade verificada para as julho. áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação. 2- O montante da taxa que resulte da aplicação das Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da regras constantes no artigo anterior não pode ser superior área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, ao montante constante de liquidação anterior à data da evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área publicação da presente portaria. dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados 3- No caso de divergência de valores, o sujeito passivo em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não pode solicitar o reembolso ou a compensação pela dife- relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que rença paga em excesso, sem prejuízo da regularização alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar oficiosa da liquidação. ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de baça Gaspar, em 25 de maio de 2013. — A Ministra da comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do n.º 21/2009, de 19 janeiro. Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Assim: da Graça, em 3 de maio de 2013. Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 1.º Aviso n.º 71/2013 Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho Por ordem superior se torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- 1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- guesa e na República da Colômbia para a entrada em vigor tigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, entende-se do Acordo sobre Supressão Mútua de Vistos para Titulares por «área de venda do estabelecimento» toda a área de de Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes em Bogotá a 2 de novembro de 2011. coeficientes de ponderação: O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 27/2012, i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 de 16 de novembro, publicado no Diário da República, está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; 1.ª Série, n.º 222, de 16 de novembro de 2012, entrando em vigor a 16 de fevereiro de 2013, na sequência das ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior notificações a que se refere o seu artigo 11.º a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está Portuguesas, 9 de maio de 2013. — O Diretor-Geral, João sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. Maria Rebelo de Andrade Cabral. 3190 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 Aviso n.º 72/2013 Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que institui o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro Por ordem superior se torna público que se encontram (SIOPS). cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- guesa e na República da Indonésia para a entrada em vigor Artigo 2.º do Acordo sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho Serviço e Especiais, assinado em Jacarta a 22 de maio de Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 22.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto- 2012. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 25/2012, -Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª Sé- n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte rie, n.º 203, de 19 de outubro de 2012, entrando em vigor redação: a 7 de março de 2013, na sequência das notificações a que se refere o seu artigo 12.º. «Artigo 3.º […] Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, 9 de maio de 2013. — O Diretor-Geral, João 1 — […]. Maria Rebelo de Andrade Cabral. 2 — O CCON integra representantes da Autoridade Na- cional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pú- blica, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Flores- Decreto-Lei n.º 72/2013 tas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em de 31 de maio concreto venha a justificar. 3 — [Revogado]. A alteração do modelo de organização da Autoridade Na- 4 — […]. cional de Proteção Civil (ANPC), evolui, do ponto de vista 5 — […]. operacional, de um modelo de lógica distrital para uma or- 6 — […]. ganização apoiada numa lógica de agrupamento distrital, consagrando-se cinco novos agrupamentos de distritos que Artigo 4.º refletem a criação de um modelo mais ajustado à realidade […] territorial e facilitador de uma operacionalidade mais eficiente, progredindo-se desta forma, para uma conceção que ultrapassa 1 — […]. a divisão administrativa assente em 18 comandos distritais. 2 — Os CCOD integram, obrigatoriamente, repre- Neste contexto, prevê-se uma adaptação do novo mo- sentantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, delo de organização operacional do Sistema Integrado de das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republi- Operações de Proteção e Socorro, designado por SIOPS, cana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto tendo por base, ao nível operativo, o princípio do comando Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto e estratégia únicos, independentemente da respetiva de- de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e pendência hierárquica e funcional. das demais entidades que cada ocorrência em concreto Para tal, reforça-se o CNOS – Comando Nacional de venha a justificar. Operações de Socorro, dotando-o de uma maior capacidade 3 — Os CCOD podem reunir periodicamente fora do de resposta e criam-se os agrupamentos distritais de ope- decorrer de operações, sempre que julgado pertinente rações de socorro, com o objetivo de aproveitar efeitos de pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de escala e sinergia na capacidade de coordenação e controlo. coordenações que visem futuras operações de proteção Simultaneamente, procura-se dar maior uniformidade e e socorro. constância às diferentes respostas que se afiguram neces- 4 — […]. sárias, sejam no âmbito do combate a incêndios florestais, 5 — […]. acidentes industriais ou outro tipo de ocorrência de acidente 6 — […]. grave ou catástrofe. 7 — […]. Acresce ainda o objetivo de se obter uma redução do número de elementos ao nível da estrutura operacional, Artigo 6.º permitindo racionalizar estruturas e alocar recursos a outras […] áreas da proteção civil. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. adiante designado por CNOS, é constituído pelo co- Assim: mandante operacional nacional, pelo 2.º comandante Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da operacional nacional e por três adjuntos de operações Constituição, o Governo decreta o seguinte: nacionais. 2 — O CNOS compreende a célula operacional de Artigo 1.º planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logís- Objeto tica e comunicações e a célula operacional de gestão O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao de meios aéreos, dirigidas por chefes de células ope- Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo racionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3191 Artigo 7.º mandante operacional distrital e pelo 2.º comandante […] operacional distrital. 2 — [Revogado]. 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS: Artigo 11.º a) […]; […] b) Coordenar operacionalmente os comandos de agrupamento distrital de operações de socorro; 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas c) […]; na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS: d) […]; a) […]; e) […]; b) […]; f) […]; c) […]; g) […]; d) […]; h) […]; e) […]; i) […]. f) […]; g) Propor os dispositivos distritais, os planos de afe- 2 — O 2.º comandante operacional nacional, os ad- tação de meios técnicos ou humanos e as ordens de juntos de operações nacionais e os chefes de células operações. operacionais dependem hierarquicamente do coman- dante operacional nacional e exercem as competências 2 — O 2.º comandante operacional distrital depende e funções que este determinar. hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar. Artigo 8.º 3 — O comandante operacional distrital depende Célula operacional de planeamento, operações, hierarquicamente do comandante operacional de agru- monitorização e avaliação do risco e informações pamento distrital. Compete à célula operacional de planeamento, opera- Artigo 12.º ções, monitorização e avaliação do risco e informações: […] a) […]; b) […]; 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma c) […]; de organização operacional que se desenvolve de uma d) […]; forma modular e evolutiva de acordo com a importância e) […]; e o tipo de ocorrência. f) [Revogada]; 2 — […]. g) […]; 3 — A decisão do desenvolvimento da organização h) […]; é da responsabilidade do comandante das operações de i) […]; socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre j) Manter informação atualizada sobre acidentes gra- que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos ves e catástrofes, especialmente quando ocorridos em reforços se mostrem insuficientes. território nacional. 4 — O comando das operações deve ter em conta Artigo 9.º a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua com- Célula operacional de logística e de comunicações petência legal. Compete à célula operacional de logística e de co- 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, municações: o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente a) […]; da ANPC, sob proposta do comandante operacional b) […]; nacional. c) […]; d) […]; Artigo 13.º e) [Revogada]; f) […]; […] g) […]; 1 — […]. h) Organizar e assegurar o funcionamento das teleco- 2 — […]: municações impostas pelas necessárias ligações entre os diferentes níveis de comando operacional e os agentes a) […]; de proteção civil; b) [Revogada]; i) Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção c) [Revogada]; e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos d) […]; de bombeiros. e) [Revogada]; Artigo 10.º f) […]; g) A fixação de objetivos específicos para o nível tático. […] 1 — O comando distrital de operações de socorro, 3 — No nível tático dirigem-se as atividades operacio- adiante designado por CDOS, é constituído pelo co- nais tendo em consideração os objetivos a alcançar de 3192 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se Artigo 19.º as orientações para o nível de manobra. […] 4 — No nível de manobra determinam-se e executam- -se tarefas específicas, normalmente realizadas e desen- A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se volvidas com meios humanos e com o apoio de meios desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se técnicos de acordo com os objetivos definidos. encontram exclusivamente os meios necessários à in- tervenção direta e com missão atribuída, sob a respon- Artigo 14.º sabilidade do COS. […] Artigo 20.º O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado […] a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de dos meios no teatro de operações. acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte Artigo 15.º dos meios em operação e onde estacionam meios de […] intervenção para resposta imediata. O PCO tem por missões genéricas: Artigo 21.º a) […]; […] b) […]; c) […]; A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona d) […]; do teatro de operações onde se localizam temporaria- e) […]; mente meios e recursos disponíveis sem missão imediata f) […]. e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças. Artigo 16.º Artigo 22.º […] […] 1 — O PCO é constituído pelas células de planea- A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona mento, operações e logística, cada uma com um respon- de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade sável nomeado pelo COS, que assume a designação de do comandante operacional distrital da área onde se Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de Logística. de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a 2 — As células são coordenadas diretamente pelo ZCR no teatro de operações. COS e podem possuir núcleos funcionais. 3 — O COS é ainda diretamente assessorado por três Artigo 28.º oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para […] as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades. 1 — […]. 4 — Fazem ainda parte do posto de comando os re- 2 — […]. presentantes dos agentes de proteção civil com meios 3 — […]: empenhados na operação ou que se considerem perti- nentes para o desenrolar da operação. a) […]; b) […]; Artigo 17.º c) […]; d) […]; […] e) Garantir a prioridade da intervenção terrestre e 1 — Um teatro de operações (TO) organiza-se em aérea para as zonas de maior risco florestal, nomea- setores a que correspondem zonas geográficas ou fun- damente áreas protegidas ou áreas de elevado valor cionais conforme o tipo de ocorrência e as opções es- económico; tratégicas consideradas. f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e 2 — Cada setor do TO tem um responsável que as- seus bens. sume a definição de comandante de setor. Artigo 32.º Artigo 18.º […] […] 1 — Os serviços municipais de proteção civil, os 1 — As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas corpos de bombeiros e outras entidades integrantes de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às cir- do sistema de proteção e socorro devem informar, de cunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou concentração e reserva e zonas de receção de reforços. ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas 2 — [Revogado]. de responsabilidade da autoridade marítima de que te- 3 — [Revogado]. nham conhecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3193 2 — O CCON coordena as ações de todas as enti- integrantes do sistema de proteção e socorro no âm- dades necessárias à intervenção e articula-se com o bito dos distritos englobados no respetivo comando de Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Ma- agrupamento distrital; rítimo—MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto b) Coordenar operacionalmente os comandos distri- no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado tais de operações de socorro; pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no c) Assegurar o comando e controlo das situações que Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvi- Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro. dos ou a envolver requeiram a sua intervenção; d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica Artigo 33.º das operações de socorro interdistritais; […] e) Acompanhar em permanência a situação opera- 1 — Os serviços municipais de proteção civil, os cional no domínio das entidades integrantes do SIOPS; corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do f) Assegurar a execução das diretivas e normas ope- sistema de proteção e socorro devem informar, de forma racionais e difundi-las aos escalões inferiores para pla- célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer neamento ou execução; acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em g) Propor os dispositivos de agrupamento distrital, Portugal com aeronaves de que tenham conhecimento. os planos de afetação de meios e as ordens de ope- 2 — […].» rações; h) Estabelecer um dispositivo de agrupamento Artigo 3.º distrital com vista à eficiência na resposta operacio- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho nal e ao reforço imediato e articulado de Teatros de Operações; São aditados ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de i) Garantir a elaboração de planos prévios de inter- julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de venção interdistritais; novembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte j) Exercer as demais competências que lhe forem redação: atribuídas pelo comandante operacional nacional.» «Artigo 9.º-A Célula operacional de gestão de meios aéreos Artigo 4.º Norma revogatória Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos: São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, a alínea f) do a) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos artigo 8.º, a alínea e) do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º, de outros agentes de proteção civil, quando ao serviço as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 13.º e os n.ºs 2 e da ANPC; 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de b) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacio- julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de nal de apoio às operações aéreas e propor as soluções novembro. mais adequadas à gestão do dispositivo aéreo; c) Articular com os serviços competentes as matérias Artigo 5.º relativas à operacionalidade da rede de comunicações Republicação aéreas. Artigo 9.º-B É republicado em anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Agrupamento distrital de operações de socorro julho, com a redação atual. 1 — Os agrupamentos distritais de operações de so- corro são dirigidos pelos comandantes operacionais Artigo 6.º de agrupamento distrital designados abreviadamente Entrada em vigor por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e im- pedimentos por um comandante operacional distrital O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte do seu âmbito territorial a designar pelo comandante ao da sua publicação. operacional nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio 2 — A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel comandante operacional nacional. Bento Martins Costa Macedo e Silva — Maria de Assun- ção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José Artigo 9.º-C de Ribeiro Moita de Macedo. Competências Promulgado em 29 de maio de 2013. Sem prejuízo de outras competências previstas na Publique-se. lei, são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e no seu espaço territorial: Referendado em 30 de maio de 2013. a) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a articulação com todos os agentes de proteção civil O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 ANEXO mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Na- (a que se refere o artigo 5.º) cional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional. CAPÍTULO I Artigo 3.º Sistema Integrado de Operações de Proteção Centro de Coordenação Operacional Nacional e Socorro 1 — O Centro de Coordenação Operacional Nacional, Artigo 1.º adiante designado por CCON, assegura que todas as enti- dades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro operações de proteção e socorro, emergência e assistência 1 — O Sistema Integrado de Operações de Proteção e previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe Socorro, adiante designado por SIOPS, é o conjunto de es- se articulam entre si, garantindo os meios considerados truturas, normas e procedimentos que asseguram que todos adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto. os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, 2 — O CCON integra representantes da Autoridade Na- articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da cional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda respetiva dependência hierárquica e funcional. Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do 2 — O SIOPS visa responder a situações de iminência Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe. Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de 3 — O princípio do comando único assenta nas duas Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras dimensões do Sistema, a da coordenação institucional e a entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar. do comando operacional. 3 — [Revogado]. 4 — O CCON é coordenado pelo presidente da Auto- ridade Nacional de Proteção Civil, podendo este fazer-se CAPÍTULO II substituir pelo comandante operacional nacional da Au- toridade Nacional de Proteção Civil. Coordenação institucional 5 — São atribuições do CCON, designadamente: Artigo 2.º a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade opera- cional quando em situação de acidente grave ou catástrofe; Estruturas de coordenação b) Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional 1 — A coordenação institucional é assegurada, a nível com os agentes de proteção civil e outras estruturas opera- nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coor- cionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e denação operacional, adiante designados por CCO, que apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência; integram representantes das entidades cuja intervenção se c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do justifica em função de cada ocorrência em concreto. CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, 2 — Os CCO são responsáveis pela gestão da partici- os meios necessários ao desenvolvimento das operações pação operacional de cada força ou serviço nas operações bem como os meios de reforço; de socorro a desencadear. d) Assegurar o fluxo permanente da informação es- 3 — São atribuições dos CCO, designadamente: tratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de a) Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio lo- acidente grave ou catástrofe; gístico das operações de socorro, emergência e assistência e) Difundir comunicados e avisos às populações e às realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS; entidades e instituições, incluindo os órgãos de comuni- b) Proceder à recolha de informação estratégica, rele- cação social; vante para as missões de proteção e socorro, detida pelas f) Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de organizações integrantes dos CCO, bem como promover Proteção Civil que formule junto do Governo pedidos de a sua gestão; auxílio a outros países e às organizações internacionais c) Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão através dos órgãos competentes; da ocorrência e do estado de prontidão, informações de g) Assegurar o desencadeamento das ações consequen- caráter estratégico essencial à componente de comando tes às declarações das situações de alerta, de contingência operacional tático; e de calamidade. d) Informar permanentemente a autoridade política respetiva de todos os factos relevantes que possam gerar 6 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante os problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta recursos humanos, materiais e informacionais necessários operacional; ao funcionamento do CCON. e) Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS. Artigo 4.º Centros de coordenação operacional distrital 4 — A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação 1 — Os centros de coordenação operacional distrital, Operacional Nacional e dos centros de coordenação opera- adiante designados por CCOD, asseguram que todas as en- cional distrital, que prevê, designadamente, as formas de tidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3195 operações de proteção e socorro, emergência e assistência dante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacio- previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe nal nacional e por três adjuntos de operações nacionais. se articulam entre si garantindo os meios considerados 2 — O CNOS compreende a célula operacional de pla- adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto. neamento, operações, monotorização e avaliação do risco 2 — Os CCOD integram, obrigatoriamente, representan- e informações, a célula operacional de logística e comuni- tes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças cações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de dirigidas por chefes de células operacionais. Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e Artigo 7.º das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocor- Competências rência em concreto venha a justificar. 3 — Os CCOD podem reunir periodicamente fora do 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS: representante da ANPC distrital, para efeitos de coordena- a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a articu- ções que visem futuras operações de proteção e socorro. lação com todos os agentes de proteção civil integrantes 4 — Os CCOD são coordenados pelos comandantes ope- do sistema de proteção e socorro; racionais distritais da Autoridade Nacional de Proteção Civil. b) Coordenar operacionalmente os comandos de agru- 5 — Os CCOD garantem uma avaliação distrital e in- pamento distrital de operações de socorro; fradistrital em articulação com as entidades políticas e c) Assegurar o comando e controlo das situações que administrativas de âmbito municipal. pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos 6 — São atribuições dos CCOD, designadamente: ou a envolver requeiram a sua intervenção; a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade opera- d) Promover a análise das ocorrências e determinar as cional quando em situação de acidente grave ou catástrofe; ações e os meios adequados à sua gestão; b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital e) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das com os agentes de proteção civil e outras estruturas opera- operações de socorro; cionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e f) Acompanhar em permanência a situação operacional apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência; no domínio das entidades integrantes do SIOPS; c) Garantir que as entidades e instituições integrantes g) Apoiar técnica e operacionalmente o Governo; do CCOD acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica h) Preparar diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução; e ao nível do escalão distrital, os meios necessários ao i) Propor os dispositivos nacionais, os planos de afetação desenvolvimento das ações; de meios, as políticas de gestão de recursos humanos e as d) Difundir comunicados e avisos às populações e às ordens de operações. entidades e instituições, incluindo os órgãos de comuni- cação social; 2 — O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Auto- de operações nacionais e os chefes de células operacionais ridade Nacional de Proteção Civil medidas no âmbito da dependem hierarquicamente do comandante operacional solicitação de ajuda nacional. nacional e exercem as competências e funções que este determinar. 7 — Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil Artigo 8.º garantir os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCOD. Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações Compete à célula operacional de planeamento, opera- CAPÍTULO III ções, monitorização e avaliação do risco e informações: Gestão de operações a) Assegurar o funcionamento permanente do comando nacional, encaminhando os pedidos de apoio formulados e Artigo 5.º assegurando a ligação entre serviços, estruturas e principais Estruturas de direção e comando agentes de proteção civil e socorro; b) Assegurar a monitorização permanente da situação 1 — Todas as instituições representadas nos CCO dispõem nacional e a atualização de toda a informação relativa de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a às ocorrências e ao empenhamento de meios e recursos, direção ou comando previstos nas respetivas leis orgânicas. garantindo o registo cronológico da evolução das situa- 2 — A Autoridade Nacional de Proteção Civil dispõe de ções, nomeadamente a que decorrer de acidentes graves uma estrutura operacional própria, competindo-lhe, nos ou catástrofes; termos da lei, assegurar o comando operacional das opera- c) Assegurar a execução das decisões operacionais, ções de socorro e ainda o comando operacional integrado nomeadamente sobre a gestão estratégica dos dispositivos de todos os corpos de bombeiros de acordo com o previsto de intervenção e a gestão da comunicação de emergência, no regime jurídico dos bombeiros portugueses. de acordo com o risco e a informação disponível de apoio à decisão; Artigo 6.º d) Mobilizar e apoiar o funcionamento dos veículos de Comando Nacional de Operações de Socorro gestão estratégica e operações; e) Garantir em articulação com os serviços competentes 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, a divulgação e difusão de oportunos comunicados, avisos às adiante designado por CNOS, é constituído pelo coman- populações e entidades integrantes que provenham do CCON; 3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 f) [Revogada]; Artigo 9.º-C g) Elaborar e manter atualizadas as diretivas, normas, Competências planos e ordens de operações; h) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional; Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, i) Apoiar o comando operacional nacional na preparação são competências do CADIS no âmbito do SIOPS, e no de elementos necessários à tomada de decisões; seu espaço territorial: j) Manter informação atualizada sobre acidentes graves a) Garantir o funcionamento, a operacionalidade e a arti- e catástrofes, especialmente quando ocorridos em território culação com todos os agentes de proteção civil integrantes nacional. do sistema de proteção e socorro no âmbito dos distritos Artigo 9.º englobados no respetivo comando de agrupamento distrital; Célula operacional de logística e de comunicações b) Coordenar operacionalmente os comandos distritais de operações de socorro; Compete à célula operacional de logística e de comu- c) Assegurar o comando e controlo das situações que nicações: pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos a) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e ou a envolver requeiram a sua intervenção; inventariar as carências, propondo as soluções adequadas d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das para fazer face a acidentes graves ou catástrofes; operações de socorro interdistritais; b) Supervisionar e assegurar o acondicionamento, o e) Acompanhar em permanência a situação operacional controlo, a manutenção, o funcionamento e o transporte no domínio das entidades integrantes do SIOPS; dos equipamentos de reserva estratégica existentes; f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacio- c) Propor a criação de depósitos e centros de abaste- nais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento cimento; ou execução; d) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional g) Propor os dispositivos de agrupamento distrital, os a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de planos de afetação de meios e as ordens de operações; emergência; h) Estabelecer um dispositivo de agrupamento distrital e) [Revogada]; com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço f) Proceder à gestão do parque de veículos atribuídos; imediato e articulado de Teatros de Operações; g) Articular com os serviços competentes as matérias i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção relativas à rede de comunicações e rede informática sempre interdistritais; que estas envolvam os comandos de operações e os agentes j) Exercer as demais competências que lhe forem atri- de proteção civil; buídas pelo comandante operacional nacional. h) Organizar e assegurar o funcionamento das teleco- municações impostas pelas necessárias ligações entre os Artigo 10.º diferentes níveis de comando operacional e os agentes de Comando distrital de operações de socorro proteção civil; i) Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção 1 — O comando distrital de operações de socorro, e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos adiante designado por CDOS, é constituído pelo coman- de bombeiros. dante operacional distrital e pelo 2.º comandante opera- cional distrital. Artigo 9.º-A 2 — [Revogado]. Célula operacional de gestão de meios aéreos Artigo 11.º Compete à célula operacional de gestão de meios aéreos: Competências a) Assegurar a ligação e o apoio aos meios aéreos de ou- 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na tros agentes de proteção civil, quando ao serviço da ANPC; lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS: b) Estudar e planear o apoio logístico ao nível nacional de apoio às operações aéreas e propor as soluções mais a) Garantir o funcionamento, a operatividade e a arti- adequadas à gestão do dispositivo aéreo; culação com todos os agentes de proteção civil do sistema c) Articular com os serviços competentes as matérias re- de proteção e socorro no âmbito do distrito; lativas à operacionalidade da rede de comunicações aéreas. b) Assegurar o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos Artigo 9.º-B ou a envolver requeiram a sua intervenção; c) Mobilizar, atribuir e empregar o pessoal e os meios Agrupamento distrital de operações de socorro indispensáveis e disponíveis à execução das opera- 1 — Os agrupamentos distritais de operações de socorro ções; são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupa- d) Assegurar a gestão dos meios aéreos a nível distrital; mento distrital designados abreviadamente por CADIS, e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um e comando próprios, de todas as entidades e instituições comandante operacional distrital do seu âmbito territorial empenhadas em operações de socorro; a designar pelo comandante operacional nacional. f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões dis- 2 — A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um tritais de proteção civil. comando operacional distrital de operações de socorro da g) Propor os dispositivos distritais, os planos de sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operacional nacional. operações. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3197 2 — O 2.º comandante operacional distrital depende SECÇÃO II hierarquicamente do comandante operacional distrital e Posto de comando operacional exerce as competências e funções que este determinar. 3 — O comandante operacional distrital depende hierar- quicamente do comandante operacional de agrupamento Artigo 14.º distrital. Definição O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor CAPÍTULO IV das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro Sistema de gestão de operações de operações. Artigo 15.º SECÇÃO I Missões Organização O PCO tem por missões genéricas: Artigo 12.º a) A recolha e o tratamento operacional das informações; b) A preparação das ações a desenvolver; Organização do sistema de gestão de operações c) A formulação e a transmissão de ordens, diretrizes 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma de e pedidos; organização operacional que se desenvolve de uma forma d) O controlo da execução das ordens; modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo e) A manutenção das capacidades operacionais dos de ocorrência. meios empregues; 2 — Sempre que uma força de socorro de uma qualquer f) A gestão dos meios de reserva. das organizações integrantes do SIOPS seja acionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local Artigo 16.º assume de imediato o comando da operação e garante a Constituição construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação. 1 — O PCO é constituído pelas células de planeamento, 3 — A decisão do desenvolvimento da organização é operações e logística, cada uma com um responsável no- da responsabilidade do comandante das operações de so- meado pelo COS, que assume a designação de Oficial de corro, designado por COS, que a deve tomar sempre que Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística. os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços 2 — As células são coordenadas diretamente pelo COS se mostrem insuficientes. e podem possuir núcleos funcionais. 4 — O comando das operações deve ter em conta a ade- 3 — O COS é ainda diretamente assessorado por três ofi- quação técnica e a capacidade operacional dos agentes ciais, um como adjunto para a segurança, outro para as re- presentes no teatro das operações e a sua competência legal. lações públicas e outro para a ligação com outras entidades. 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o 4 — Fazem ainda parte do posto de comando os repre- desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de sentantes dos agentes de proteção civil com meios empe- operações é estabelecido por despacho do Presidente da nhados na operação ou que se considerem pertinentes para ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional. o desenrolar da operação. Artigo 13.º Artigo 17.º Configuração do sistema de gestão de operações Sectorização de um teatro de operações 1 — O sistema de gestão de operações configura-se nos 1 — Um teatro de operações (TO) organiza-se em setores a níveis estratégico, tático e de manobra. que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme 2 — No nível estratégico assegura-se a gestão da ope- o tipo de ocorrência e as opções estratégicas consideradas. ração que inclui: 2 — Cada setor do TO tem um responsável que assume a) A determinação da estratégia apropriada; a definição de comandante de setor. b) [Revogada]; c) [Revogada]; Artigo 18.º d) A elaboração e atualização do plano estratégico de Delimitação das zonas de intervenção ação; e) [Revogada]; 1 — As zonas de intervenção caraterizam-se como áreas f) A previsão e planeamento de resultados; de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às cir- g) A fixação de objetivos específicos para o nível tático. cunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de 3 — No nível tático dirigem-se as atividades operacio- concentração e reserva e zonas de receção de reforços. nais tendo em consideração os objetivos a alcançar de 2 — [Revogado]. acordo com a estratégia definida pelo COS e definem-se 3 — [Revogado]. as orientações para o nível de manobra. Artigo 19.º 4 — No nível de manobra determinam-se e executam-se Zona de sinistro tarefas específicas, normalmente realizadas e desenvolvi- das com meios humanos e com o apoio de meios técnicos A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desen- de acordo com os objetivos definidos. volve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram 3198 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 exclusivamente os meios necessários à intervenção direta organizações integrantes do SIOPS é da competência da e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS. Comissão Nacional de Proteção Civil. 2 — A determinação do estado de alerta especial é da Artigo 20.º competência exclusiva do CCON, a quem compete a in- formação aos CCOD, tendo em vista a determinação das Zona de apoio áreas abrangidas, do nível adequado de acionamento de A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, acesso condicionado, onde se concentram os meios de do nível de prontidão exigido e do período de tempo em apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos que se preveja especial incidência do fenómeno. meios em operação e onde estacionam meios de interven- ção para resposta imediata. CAPÍTULO V Artigo 21.º Dispositivos de resposta Zona de concentração e reserva A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona SECÇÃO I do teatro de operações onde se localizam temporariamente Dispositivo de resposta operacional meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças. Artigo 26.º Artigo 22.º Dispositivo de resposta operacional Zona de receção de reforços O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à interven- A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de ção prioritária em missões de socorro. controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do co- mandante operacional distrital da área onde se desenvolve Artigo 27.º o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atri- buídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro Dispositivos especiais de operações. 1 — Podem ser constituídos dispositivos especiais des- SECÇÃO III tinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocor- rências, previsíveis ou verificadas. Estado de alerta especial para o SIOPS 2 — Compete ao CCON a determinação das regras ne- cessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir Artigo 23.º a sua devida preparação e formação. Âmbito Artigo 28.º O estado de alerta especial para as organizações inte- Dispositivo especial de incêndios florestais grantes do SIOPS visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, 1 — O dispositivo especial de combate a incêndios flo- colocando meios humanos e materiais de prevenção em restais é um dispositivo sazonal que tem como objetivo au- relação ao período de tempo e à área geográfica em que mentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de se preveja especial incidência de condições de risco ou intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS. emergência. 2 — O dispositivo especial de combate a incêndios flo- Artigo 24.º restais é planeado plurianualmente. Alerta especial 3 — O dispositivo especial de combate a incêndios flo- restais tem como conceito estratégico: 1 — O alerta especial consiste: a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais em incêndios declarados, dominando-os à nascença; para as missões a cumprir; b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir b) Na adoção de esquemas preparatórios para interven- os reacendimentos; ção ou atuação iminente; c) Garantir permanentemente a unidade de comando, c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, controlo e comunicações; devendo ser ativados os recursos disponíveis; d) Garantir permanentemente a segurança de todas as d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas forças das organizações integrantes do SIOPS; oportunamente necessárias. e) Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas 2 — O alerta especial compreende os níveis azul, ama- protegidas ou áreas de elevado valor económico; relo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gra- f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus vidade da situação e o grau de prontidão que esta exige. bens. Artigo 25.º Artigo 29.º Ativação Meios aéreos 1 — A aprovação da diretiva operacional que determina 1 — Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às as regras de ativação do estado de alerta especial para as entidades representadas no CCON são objeto de gestão Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3199 partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o especificidades e características técnicas desde que garan- CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente tida a sua permanente aptidão. grave ou catástrofe iminente ou ocorrido em Portugal com 2 — Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao aeronaves de que tenham conhecimento. combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo 2 — O CCON coordena as ações de todas as entida- com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar des necessárias às ações de intervenção e articula-se pelo Ministro da Administração Interna. com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento 3 — O CCON deve garantir a existência de sistemas de Aéreo — RCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro. todas as forças envolvidas no teatro de operações. Artigo 30.º CAPÍTULO VII Sistemas de apoio à decisão Medidas de avaliação e controlo 1 — O CCON garante que todas as entidades e institui- Artigo 34.º ções integrantes do sistema de proteção civil disponibili- zam a informação necessária à gestão operacional. Avaliação e controlo 2 — A organização do sistema de apoio à decisão perten- 1 — Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o cente a cada uma das entidades representadas no CCON é CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes previamente avaliada por este. de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de 3 — As entidades que partilham sistemas de apoio à resposta de socorro, emergência e assistência relativas às decisão devem garantir a inviolabilidade dos mesmos. entidades integrantes do SIOPS. 2 — Os serviços das entidades que integram o SIOPS SECÇÃO II estão obrigados a fornecer ao CCON, a seu pedido, todos os justificativos, informações, documentos, notas e outros Dispositivo de resposta internacional elementos necessários ao exercício da sua missão. Artigo 31.º CAPÍTULO VIII Constituição do dispositivo Disposições transitórias e finais 1 — O dispositivo de resposta internacional é composto por uma força operacional de resposta rápida, subdividida Artigo 35.º nos grupos especiais de busca e salvamento e de proteção e socorro e assistência. [Revogado]. 2 — A estrutura e as regras de constituição dos grupos especiais são definidas pela Comissão Nacional de Pro- Artigo 36.º teção Civil. Nível municipal As disposições relativas ao comando único municipal, CAPÍTULO VI designadamente a sua articulação com os níveis nacional Articulação e compromissos e distrital, são reguladas em diploma próprio. Artigo 32.º Artigo 37.º Entrada em vigor Articulação com o serviço de busca e salvamento marítimo 1 — Os serviços municipais de proteção civil, os corpos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema ao da sua publicação. de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente Decreto-Lei n.º 73/2013 grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de 31 de maio de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autori- dade marítima de que tenham conhecimento. O modelo de organização da Autoridade Nacional 2 — O CCON coordena as ações de todas as entidades de Proteção Civil (ANPC), definido pelo Decreto-Lei necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Co- n.º 75/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei ordenação de Busca e Salvamento Marítimo—MRCC de n.º 73/2012, de 26 de março, tem-se demonstrado, na sua Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, generalidade, adequado para assegurar as suas missões e de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de atribuições. 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro. orgânicos por forma a garantir uma maior eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organi- Artigo 33.º zação, adequando a sua estrutura às necessidades atuais. Importa, assim, dotar a ANPC de uma estrutura orgâ- Articulação com o serviço de busca e salvamento aéreo nica mais flexível, menos burocrática e com processos de 1 — Os serviços municipais de proteção civil, os corpos decisão mais expeditos, libertando recursos que podem ser de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo 3200 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 uma resposta aos desafios diários e assegurando uma gestão f) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou mais eficiente de acidentes graves e catástrofes, tendo em privados que devam desempenhar missões relacionadas vista a prevenção dos mesmos. com o planeamento civil de emergência, a fim de que, em Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a estru- situação de acidente grave, catástrofe, crise ou guerra, se tura base do modelo de organização é, desde logo, alterada garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das com a introdução de uma nova direção nacional dedicada populações e a salvaguarda do património nacional. à gestão dos meios aéreos, integrando competências da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S.A., no que concerne 3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no à gestão do dispositivo de meios aéreos permanente e âmbito da atividade de proteção e socorro: sazonal para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna, em resultado do a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sis- processo de extinção daquela empresa. tema de comando de operações de socorro; Ao nível da estrutura operacional, evolui-se de um b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro, modelo de lógica distrital para uma organização apoiada nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a neces- numa lógica supra distrital, concebendo 5 novos agrupa- sidade de intervenção de meios complementares; mentos de distritos, que refletem a criação de um modelo c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos mais ajustado à realidade territorial e facilitador de uma meios públicos e privados disponíveis para fazer face a operacionalidade mais eficiente, progredindo desta forma, situações de acidente grave e catástrofe; para uma conceção que ultrapassa a divisão administrativa d) Garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessá- assente em 18 comandos distritais. rios ao desempenho das atribuições cometidas ao Minis- Por último, por forma a garantir um controlo mais rigo- tério da Administração Interna; roso das atividades da ANPC reforçam-se igualmente as e) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agen- competências de fiscalização e de auditoria interna. tes de proteção civil e as demais estruturas e serviços Assim: públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da e socorro. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no Artigo 1.º âmbito das atividades dos bombeiros: Natureza a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros; A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abrevia- b) Promover e incentivar a participação das populações damente designada por ANPC, é um serviço central, da no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão administração direta do Estado, dotado de autonomia admi- das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos nistrativa e financeira e património próprio. de bombeiros; c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros Artigo 2.º portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional Missão e atribuições do pessoal dos corpos de bombeiros; 1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segu- executar a política de proteção civil, designadamente na rança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de investigação de acidentes em ações de socorro. proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planea- 5 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no mento e coordenação das necessidades nacionais na área âmbito dos recursos de proteção civil: do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a) Contribuir para a requalificação, reequipamento e a situações de crise ou de guerra. reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos 2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no de bombeiros; âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de b) Apoiar as atividades das Associações Humanitárias de emergência: Bombeiros, da Escola Nacional de Bombeiros e de outras a) Assegurar a atividade de planeamento civil de emer- entidades que desenvolvem a sua atividade no âmbito da gência para fazer face, em particular, a situações de aci- proteção e socorro, nomeadamente através de transferên- dente grave, catástrofe, crise ou guerra; cias, no limite de dotações inscritas no seu orçamento; b) Contribuir para a definição da política nacional de c) Garantir a administração e a manutenção da infraes- planeamento civil de emergência, designadamente através trutura das redes de telecomunicações de emergência em da elaboração de diretrizes gerais, promoção da elaboração exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem de estudos e planos de emergência, e prestação de apoio prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Infraestru- técnico e emissão de parecer sobre a sua elaboração por turas e Equipamentos (DGIE) do Ministério da Adminis- entidades setoriais; tração Interna; c) Promover o levantamento, previsão, análise e avalia- d) Assegurar os meios necessários às operações de pro- ção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e teção e socorro; o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas e) Garantir a operacionalidade das forças especiais de de prevenção e socorro; bombeiros. d) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; e) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscali- 6 — A ANPC tem ainda por missão promover a apli- zação no âmbito da segurança contra incêndios; cação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3201 normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas Artigo 6.º atribuições. Poderes de autoridade Artigo 3.º 1 — Os trabalhadores da ANPC que desempenhem fun- ções de fiscalização são detentores dos decorrentes poderes Âmbito territorial de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o seguintes prerrogativas: território nacional, sem prejuízo das competências pró- prias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das a) Aceder e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade de autarquias locais. aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das enti- dades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANPC; Artigo 4.º b) Requisitar para análise equipamentos e documentos; c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imedia- Colaboração com outras entidades tos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão 1 — Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC ou cessação de atividades e encerramento de instalações, pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector quando da não aplicação dessas medidas possa resultar público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designada- risco iminente para a segurança das pessoas e bens; mente universidades e instituições ou serviços integrados d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação no sistema de proteção civil, incluindo a concessão de flagrante das normas cuja observância lhes compete fis- subsídios, nos termos da lei. calizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade 2 — A ANPC participa na execução da política de coo- policial em tempo útil; peração internacional do Estado Português, no domínio e) Solicitar a colaboração das autoridades administra- da proteção civil, e de acordo com as orientações esta- tivas e policiais para impor o cumprimento de normas e belecidas. determinações que por razões de segurança devem ter 3 — A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do execução imediata no âmbito de atos de gestão pública; membro do Governo responsável pela área da administra- f) Determinar, a título preventivo e com efeitos ime- ção interna, participar em missões de auxílio externo. diatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.ºs 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto- Artigo 5.º -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, o encerramento Dever de cooperação de instalações de um corpo de bombeiros e a proibição da 1 — Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pes- circulação dos respetivos veículos, bem como a cessação soas dos respetivos representantes, devem prestar à ANPC ou suspensão, geral ou parcial, da sua atividade. a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 2 — Têm o dever especial de colaborar com a ANPC: 2 — O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANPC para o a) Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas exercício de funções de fiscalização. coletivas de direito público, bem como os membros dos 3 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que se órgãos de gestão das empresas públicas; refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual b) Os responsáveis pela administração, direção ou chefia é objeto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de preventiva determinada. licenciamento da ANPC; 4 — Os trabalhadores e entidades credenciados da ANPC, c) Os agentes de proteção civil; titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam d) Os serviços regionais e municipais de proteção civil; um documento de identificação próprio, de modelo a fixar e) A Cruz Vermelha Portuguesa; por portaria do membro do Governo responsável pela área da f) As associações humanitárias de bombeiros; administração interna, e devem exibi-lo quando no exercício g) Os serviços de segurança; das suas funções. h) As instituições de segurança social; Artigo 7.º i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade; j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conser- Órgãos vação da natureza, indústria, energia, transportes, comu- 1 — A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado nicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agri- por cinco diretores nacionais, cargos de direção superior cultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço; de 1.º e 2.º graus, respetivamente. k) Os serviços de segurança e socorro privativos das 2 — É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos. Bombeiros. Artigo 8.º 3 — A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disci- Presidente plinar, nos termos da lei. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- 4 — A desobediência e a resistência às ordens legíti- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- mas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, das, compete ao presidente: contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, a) Promover e coordenar as atividades em matéria de de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com 30 de novembro. os serviços públicos competentes em cada sector; 3202 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 b) Superintender o sistema integrado de operações de 2 — O Conselho é presidido pelo membro do Governo proteção e socorro; responsável pela área da administração interna e tem a c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil seguinte composição: e planeamento civil de emergência; d) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, a) O presidente da ANPC, que substitui o presidente bem como nos organismos internacionais de proteção civil nas suas faltas e impedimentos; e planeamento civil de emergência de que o Estado Por- b) O diretor nacional de bombeiros da ANPC; tuguês faça parte; c) O presidente do Instituto Nacional de Emergência e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Médica; Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento d) O diretor-geral da Administração Local; civil de emergência a nível OTAN; e) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros; f) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas rela- f) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos; tivamente a uniformes, equipamento, material e procedi- g) Um representante da Associação Nacional de Muni- mentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização cípios Portugueses; técnica da respetiva atividade; h) Um representante da Associação Nacional de Fre- g) Propor legislação de normalização de sistemas, equi- guesias; pamentos e procedimentos de proteção e socorro; i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses; h) Desempenhar, no que respeita aos meios aéreos, as fun- j) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros ções de administrador responsável, nos termos do Regula- Profissionais. mento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003. 3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode 2 — Em caso de incumprimento das determinações da convidar a participar nas reuniões do Conselho outras enti- ANPC ou de infração das normas e requisitos técnicos dades com relevante interesse para as matérias em consulta. aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, auto- 4 — Compete ao Conselho emitir parecer sobre: rização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o a) Programas de apoio a atribuir a associações humani- presidente da ANPC: tárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res- de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; petiva regulamentação; c) Definição dos critérios gerais a observar na criação b) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe como da sua verificação em concreto; de se verificar a situação de incumprimento ou infração; d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para regulamentação interna dos corpos de bombeiros; impor o cumprimento das normas e determinações que e) Definição das normas a que deve obedecer o equi- por razões de segurança devam ter execução imediata, no pamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à âmbito de atos de gestão pública; normalização técnica da respetiva atividade; d) Aplicar as demais sanções previstas na lei. f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desen- volvimento dos princípios orientadores do sector; 3 — A designação do presidente da ANPC é precedida g) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos de audição da Comissão Nacional de Proteção Civil. bombeiros, quando solicitado pelo presidente. 4 — O presidente aufere, como remuneração, o equi- valente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos 5 — O Conselho elabora o seu regulamento de fun- organismos da administração central do Estado qualifica- cionamento, que é sujeito à homologação do membro do dos na lei como agentes de proteção civil. Governo responsável pela área da administração interna. 5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedi- mentos, pelo diretor nacional que indique para o efeito. Artigo 11.º Tipo de organização interna Artigo 9.º 1 — A organização interna da ANPC obedece ao modelo Diretores nacionais de estrutura hierarquizada e compreende: 1 — Os diretores nacionais dirigem as direções nacionais a) A Direção nacional de planeamento de emergência; e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou b) A Direção nacional de bombeiros; subdelegadas pelo presidente. c) A Direção nacional de recursos de proteção civil; 2 — Considera-se delegada nos diretores nacionais, a d) A Direção nacional de meios aéreos; competência prevista para os cargos de direção superior e) A Direção nacional de auditoria e fiscalização. de 1.º grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afetos a cada direção 2 — Com vista a assegurar o comando operacional das nacional. operações de socorro e ainda o comando operacional inte- grado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela Artigo 10.º sua autonomia própria, a organização interna da ANPC Conselho Nacional de Bombeiros compreende ainda: 1 — O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviada- a) O comando nacional de operações de socorro; mente designado por Conselho, é um órgão consultivo do b) Os agrupamentos distritais de operações de socorro; Governo e da ANPC em matéria de bombeiros. c) Os comandos distritais de operações de socorro. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3203 Artigo 12.º c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos Direção Nacional de Planeamento de Emergência representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN; 1 — À Direção Nacional de Planeamento de Emergên- d) Garantir o cumprimento das normas de segurança cia, abreviadamente designada por DNPE, compete: emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segu- a) Contribuir para a definição da política nacional de rança, nomeadamente o registo, controlo e distribuição da planeamento civil de emergência e assegurar as atividades correspondência OTAN, a inspeção periódica dos Postos de de planeamento civil de emergência; Controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade a avaliação dos riscos coletivos; portuguesa que, na área do planeamento civil de emergên- c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco; cia, devam ter acesso a informação classificada; d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso; e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN e) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do pla- promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil — Civil neamento civil de emergência; Protection Group (CPC) — e respetivos grupos de trabalho; f) Elaborar as orientações técnicas adequadas de pre- f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença venção e socorro; nas reuniões plenárias do CEPC. g) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios. Artigo 13.º Direção Nacional de Bombeiros 2 — Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente de emergência: designada por DNB, compete: a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros; de emergência com vista à satisfação das necessidades b) Assegurar o recenseamento dos bombeiros; civis e militares; c) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamen- b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a tos dos corpos de bombeiros; adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou d) Desenvolver, implementar e manter os programas de: às de tempo de guerra; i) Formação, instrução e treino operacional dos bom- c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento beiros; civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bom- públicos competentes para o efeito, bem como por outras beiros; entidades; iii) Incentivo e participação das populações no volun- d) Aprovar previamente as informações e propostas a tariado dos bombeiros. apresentar pelos representantes nacionais aos corresponden- tes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência Artigo 14.º da OTAN — Civil Emergency Planning Committee (CEPC); e) Identificar os serviços públicos ou privados que Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil devam desempenhar missões relacionadas com o planea- À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, mento civil de emergência; abreviadamente designada por DNRPC, compete: f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC; julgue necessárias; b) Propor, desenvolver e coordenar a política de for- g) Obter a colaboração dos serviços competentes, públi- mação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, cos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da estudos e informações; Administração Interna; h) Promover o esclarecimento das populações acerca c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC; dos problemas relacionados com o planeamento civil de d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do emergência; sistema de controlo interno; i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos e) Administrar e assegurar a manutenção da rede infor- que lhe forem submetidos pelo membro do Governo res- mática e as bases de dados da ANPC, em articulação com ponsável pela área da administração interna; a DGIE do Ministério da Administração Interna; j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de teleco- a responder a necessidades nacionais e aos compromissos municações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em assumidos no âmbito da OTAN; articulação com a DGIE do Ministério da Administração k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na Interna; legislação relativa a normas de segurança. g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de servi- ços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria- 3 — Em matéria de planeamento civil de emergência, -Geral do Ministério da Administração Interna; a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional h) Assegurar a gestão: de planeamento de emergência: i) Documental e do arquivo da ANPC; a) Apreciar os documentos e informações mais relevan- ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem pre- tes apresentados no CEPC; juízo das competências próprias da DGIE do Ministério b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos da Administração Interna; competentes para o efeito; iii) Da frota automóvel da ANPC. 3204 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 Artigo 15.º 4 — O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos Direção Nacional de Meios Aéreos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional À Direção Nacional de Meios Aéreos, abreviadamente nacional. designada por DNMA, compete: 5 — O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior a) Gerir de forma integrada o dispositivo permanente de 2.º grau. dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade 6 — O 2.º comandante operacional nacional aufere, dos meios aéreos necessários às entidades competentes como remuneração, 95% da remuneração do comandante para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais da Administração Interna; são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de b)Assegurar a gestão da aeronavegabilidade e da qualidade; direção intermédia de 1.º grau. c) Assegurar o controlo e o acompanhamento da exe- cução dos contratos de locação de meios aéreos, em coor- Artigo 18.º denação com a DNRPC; d) Determinar, em colaboração com a DNRPC, os Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos 1 — Os Agrupamentos Distritais de Operações de necessários ao desempenho das suas competências. Socorro são os seguintes: Artigo 16.º a) Agrupamento distrital do norte, composto pelos dis- tritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização Real; 1 — À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, b) Agrupamento distrital do centro norte, composto abreviadamente designada DNAF, compete: pelos distritos de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu; c) Agrupamento distrital do centro sul, composto pelos a) Auditar os restantes serviços da ANPC; distritos de Castelo Branco, Leiria, Portalegre e Santarém; b) Fiscalizar os corpos de bombeiros; d) Agrupamento distrital do sul, composto pelos distritos c) Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos de Beja, Évora, Lisboa e Setúbal; acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo e) Agrupamento distrital do Algarve composto pelo das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação distrito de Faro. de Acidentes com Aeronaves; d) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de 2 — Os agrupamentos distritais são dirigidos pelo sindicância, determinados pelo presidente da ANPC; comandante operacional de agrupamento distrital, abre- e) Auditar o sistema de controlo interno; viadamente designado por CADIS, cujas competências f) Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros conce- são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes didos pela ANPC; forem conferidas por lei. g) Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das 3 — Compete ainda ao CADIS assegurar a articulação leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas operacional permanente com os comandantes operacionais na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC. distritais e com os 2ºs comandantes operacionais distritais no seu âmbito territorial. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior a 4 — O comandante operacional de agrupamento distrital DNAF tem competência para, diretamente ou através de depende hierarquicamente do comandante operacional pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, nacional, sem prejuízo das dependências funcionais das proceder aos necessários exames e verificações. Direções Nacionais da ANPC. 5 — O comandante operacional de agrupamento distri- Artigo 17.º tal aufere, como remuneração, 95% da remuneração do Comando Nacional de Operações de Socorro comandante operacional nacional. 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, Artigo 19.º abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo Racionalização dos meios 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racio- de operações nacionais. nalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao 2 — O CNOS compreende a célula operacional de pla- nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Inter- neamento, operações, monitorização e avaliação do risco e municipais. informações, a célula operacional de logística e de comu- Artigo 20.º nicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, Comandos distritais de operações de socorro dirigidas por chefes de célula operacional. 3 — As competências do CNOS e das respetivas células 1 — Em cada distrito existe um comando distrital de ope- operacionais são as previstas no âmbito do sistema inte- rações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, grado de operações de proteção e socorro (SIOPS), apro- dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado vado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alte- pelo 2.º comandante operacional distrital. rado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e 2 — As competências do CDOS são as previstas no pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, sem prejuízo SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem de outras competências que lhe forem conferidas por lei. conferidas por lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 3205 3 — Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os pré- operacional permanente com os comandantes operacionais mios de seguro; municipais. h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da 4 — O comandante operacional distrital depende hierar- segurança contra incêndio em edifícios; quicamente do comandante operacional de agrupamento i) O produto das coimas nas percentagens legalmente distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das atribuídas e custas dos processos de contraordenação por Direções Nacionais da ANPC. si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da 5 — O 2.º comandante operacional distrital depende legislação aplicável; hierarquicamente do comandante operacional distrital. j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 6 — O comandante operacional distrital é equiparado, por lei, regulamento, contrato ou outro título. para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A cobrança, o depósito e o controlo das receitas 7 — O 2.º comandante operacional distrital é equiparado, são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia e fundos autónomos. de 2.º grau. Artigo 21.º Artigo 24.º Salas de Operações e Comunicações Despesas No comando nacional de operações de socorro e nos Constituem despesas da ANPC as que resultem de encar- comandos distritais de operações de socorro funcionam salas gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe de operações e comunicações dotadas de operadores de tele- estão cometidas. comunicações. Artigo 22.º Artigo 25.º Recrutamento no âmbito do SIOPS Isenção de portagem 1 — O recrutamento do comandante operacional nacio- As viaturas da ANPC, devidamente identificadas e cuja nal e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos utilização se destine a ações de emergência, estão isentas do operacionais nacionais, dos comandantes operacionais pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas. de agrupamento distrital, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.ºs comandantes operacionais distritais é Artigo 26.º feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência Mapa de cargos de direção funcional adequadas ao exercício daquelas funções. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de 2 — O comandante operacional nacional, o 2.º coman- dante operacional nacional e os comandantes operacionais direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao de agrupamento distrital são designados, em comissão de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. serviço, por despacho do membro do Governo responsá- vel pela área da administração interna, sob proposta do Artigo 27.º presidente da ANPC. Meios aéreos 3 — Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.ºs comandantes operacionais 1 — Para a prossecução das competências em matéria distritais são designados, em comissão de serviço, pelo de gestão de meios aéreos, podem ser designados pelo presidente da ANPC, sob proposta do comandante ope- membro do Governo responsável pela área da administra- racional nacional. ção interna, em regime de comissão de serviço, mediante 4 — O despacho de designação é publicado no Diário proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio da República acompanhado de nota relativa ao currículo favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., um académico e profissional do designado. responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e um gestor do sistema de qualidade, Artigo 23.º respetivamente, para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Receitas novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento 1 — A ANPC dispõe das receitas provenientes de dota- do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2.ª série, de 8 de novembro. 2 — A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 2 — A comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos igual período de tempo até ao limite máximo de duas limites legalmente admissíveis; renovações. b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por enti- 3 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 são remunerados dades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; de acordo com os níveis da tabela remuneratória única, c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou lega- correspondendo ao: dos de entidades e respetivos rendimentos; d) O produto da venda de publicações; a) Nível 70, o exercício das funções de responsável e) Os rendimentos de bens patrimoniais; pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavega- f) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente bilidade; estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências b) Nível 30, o exercício das funções de gestor do sistema sobre temas de proteção civil e socorro; de qualidade. 3206 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 4 — Os trabalhadores exercem funções em regime de nacional, durante mais de cinco anos, podendo estes ser isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida cumulativos. qualquer remuneração adicional. Artigo 31.º Forças especiais de bombeiros Artigo 28.º Podem ser criadas forças especiais de bombeiros por Fiscalização diploma próprio, o qual define o seu regime jurídico. 1 — Para a prossecução das competências referidas nas alíneas b) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 16.º, podem Artigo 32.º ser designados pelo membro do Governo responsá- Norma revogatória vel pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente São revogados: da ANPC, e até ao limite máximo de seis, trabalhadores a) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 29.º para exercer funções de fiscalização, a recrutar de entre e os artigos 42.º, 43.º e 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, licenciados, com experiência profissional relevante de de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 97/2005, pelo menos cinco anos nas áreas de segurança contra de 16 de junho, 21/2006, de 2 de fevereiro, e 123/2008, incêndios em edifícios, gestão de recursos de proteção de 15 de junho; civil ou gestão de acidentes e incidentes de proteção e b) O Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de junho; socorro. c) O Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de fevereiro; 2 — A comissão de serviço prevista no número anterior d) O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, alterado tem a duração de três anos, podendo ser renovada por pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, com exceção igual período de tempo até ao limite máximo de duas do artigo 22.º; renovações. e) O Decreto-Lei n.º 123/2008, de 15 de junho. 3 — Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única. 4 — Os trabalhadores exercem funções em regime de Artigo 33.º isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida Produção de efeitos qualquer remuneração adicional. O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado Artigo 29.º necessários à prossecução das missões do Ministé- Dever de disponibilidade rio da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do 1 — O exercício de funções na ANPC é de total dispo- artigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extin- nibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo ção da EMA — Empresa de Meios Aéreos, S.A. excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocor- Artigo 34.º rência de acidente grave e catástrofe. Entrada em vigor 2 — A inobservância do dever previsto no número ante- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês rior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei. seguinte ao da sua publicação. Artigo 30.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Recrutamento excecional transitório abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a e Silva. entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que Promulgado em 29 de maio de 2013. se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das Publique-se. seguintes condições: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Serem ou terem sido comandantes, 2.ºs comandantes ou adjuntos de comando de corpos de bombeiros com, pelo Referendado em 30 de maio de 2013. menos, cinco anos de serviço efetivo nas respetivas funções O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e habilitados com o 12.º ano de escolaridade; b) Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros ANEXO municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respetivas funções e habilitados Mapa de cargos de direção com o 12.º ano de escolaridade; c) Exercerem ou terem exercido cargos dirigentes, (a que se refere o artigo 26.º) funções de inspeção, de coordenação do centro nacional de operações de socorro, de coordenação dos centros Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos Grau Número de distritais de operações de socorro, de comandante ou dirigentes lugares 2.º comandante operacional nacional, de comandante ou 2.º comandante operacional distrital, de adjunto de Presidente. . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior 1º 1 operações nacional, de adjunto de operações distrital ou Diretor nacional . . . . . . . . . . . . Direção superior 2º 5 Diretor de unidade . . . . . . . . . . Direção intermédia 1º 6 de chefe de operações em centros operacionais de âmbito 3208 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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