Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 104
- Data
- 2018-05-01
Texto integral (1895 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de maio de 2018 Número 104
ÍNDICE
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 158/2018:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e
Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhado-
res da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB 2338
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, que adapta
à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regi-
me contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do
tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro,
alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regula-
mento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março . . . . . . . . . . 2339
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2018
TRABALHO, SOLIDARIEDADE aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
E SEGURANÇA SOCIAL extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
Portaria n.º 158/2018 n.º 14, de 30 de abril de 2018, na sequência do qual a FE-
de 30 de maio SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu
oposição, invocando a existência de regulamentação coletiva
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação própria. Em matéria de emissão de portaria de extensão
Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras
de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Tra-
clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do
balhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB. que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. No entanto,
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a)
Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de
de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalha- trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria e que assiste à federação oponente a defesa dos direitos e in-
Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no teresses dos sindicatos nela inscritos, procede-se à exclusão
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em
abril de 2018, abrange as relações de trabalho entre empre- sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
gadores que no território nacional se dediquem à atividade Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de e Turismo de Portugal.
aves, bem como a sua transformação e comercialização Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
(CAE 10120) e de trabalhadores ao seu serviço, uns e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
outros representados pelas associações que o outorgaram. do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo em causa.
coletivo às relações de trabalho entre empregadores e traba- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
lhadores não representados pelas associações outorgantes Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Código do Trabalho, foi possível efetuar o estudo de avalia- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
de 9 de junho de 2017, mediante a comparação das remu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
nerações previstas na convenção objeto de extensão e nos 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
instrumentos de regulamentação aplicáveis à data do último
apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, de Artigo 1.º
2016. Segundo com os elementos disponíveis, em 2016
estavam abrangidos pelos instrumentos de regulamentação 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
coletiva de trabalho aplicáveis, excluindo os praticantes coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e
e aprendizes e o residual, 2060 trabalhadores por conta Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 54 % são e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
mulheres e 46 % são homens. De acordo com os dados Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
da amostra, o estudo indica que para 410 TCO (20 % do Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2018, são estendidas
às remunerações convencionais enquanto para 1650 TCO no território do continente:
(80 % do total) as remunerações devidas são inferiores às a) Às relações de trabalho entre empregadores não
convencionais, dos quais 38,2 % são homens e 61,8 % filiados na associação de empregadores outorgante que se
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a dediquem à atividade de abate, desmancha, corte, preparação
atualização das remunerações representa um acréscimo e qualificação de aves, bem como a sua transformação e
de 1,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de comercialização (CAE 10120) e trabalhadores ao seu ser-
2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas viço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que na associação de empregadores outorgante que exerçam
existe uma ligeira melhoria das desigualdades. a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos fissionais previstas na convenção, não representados pelas
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do associações sindicais outorgantes.
Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção
e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
Considerando que a convenção coletiva regula diversas sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. e Turismo de Portugal
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do ar-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-
após a sua publicação no Diário da República. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
junho de 2018. 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Artigo 1.º
Cabrita, em 25 de maio de 2018.
111381759 Alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M,
de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
«Artigo 5.º
Assembleia Legislativa
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M 1 — (Atual corpo do artigo.)
2 — O regime contraordenacional previsto no
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica
de 17 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da
Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que per-
contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras mite a emissão de cartões tacográficos, a implementar
relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no no prazo de dois anos a partir da produção de efeitos
Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezem- do presente diploma.
bro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, 3 — Os equipamentos de controlo analógico ou di-
de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
gital devem ser instalados nos veículos de transporte
de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacó-
Considerando que, desde o início do ano de 2017, têm grafo, no prazo previsto no número anterior.»
sido efetuadas diligências junto do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes I. P. (IMT, I. P.), no sentido de ser disponi- Artigo 2.º
bilizado, à Região Autónoma da Madeira (RAM), o acesso
Entrada em vigor e produção de efeitos
à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos
de condutor, razão pela qual se encontra impossibilitada a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
recolha presencial de elementos necessários à emissão dos sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro
cartões respeitantes ao condutor, para o respetivo controlo de 2018.
dos tempos de condução, pausas e tempos de repouso;
Considerando que o IMT, I. P., encontra-se a efetuar um Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
ajustamento na plataforma nacional, aguardando-se a sua da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018.
finalização, para posterior ligação à RAM;
Considerando que existe um número considerável de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
empresas de transportes que ainda não procedeu à insta- quada Gomes.
lação dos tacógrafos, necessitando de um período mais Assinado em 14 de maio de 2018.
alargado para a sua adaptação à legislação.
Assim: Publique-se.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O Representante da República para a Região Autónoma
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição 111368086
2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2018
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