Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 104

Data
2011-05-01

Texto integral (28 768 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de Maio de 2011 Número 104 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Portaria n.º 213/2011: Segunda alteração à Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2958 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 214/2011: Estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e revoga a Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2958 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A: Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autó- noma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2962 Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A: Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2965 2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO rado pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, o seguinte: OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICA- ÇÕES. Artigo 1.º Objecto Portaria n.º 213/2011 A presente portaria altera a Portaria n.º 541/2004, de de 30 de Maio 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor das taxas de segurança dos O Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, criou a taxa serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. de segurança, que constitui contrapartida dos serviços pres- tados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da Artigo 2.º segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina-se à cobertura parcial dos encargos respeitantes Alterações à Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito. 1 — São alterados os n.os 1, 5 e 6 da Portaria n.º 541/2004, A plena implementação de uma política de segurança de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1360/2009, de 27 no domínio da aviação civil implica a adopção de no- de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: vas soluções de identificação que asseguram uma melhor protecção contra a fraude documental, com repercussões «1.º O montante da taxa de segurança na compo- assinaláveis na melhoria das condições de segurança e da nente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º celeridade dos controlos fronteiriços. do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alterado pelo Nesta senda, em cumprimento de directrizes emanadas Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto- pela Organização da Aviação Civil Internacional (docu- -Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, é fixado nos se- mento ICAO 9303 — parte I) e do disposto no Regula- guintes valores: mento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezem- a) [...] bro, relativo ao passaporte electrónico, foi assumida como b) [...] prioridade do Estado Português, desde 2005, a adopção de c) Voos internacionais — € 7,07. uma solução integrada de controlo electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte electrónico, em perma- nente optimização tecnológica. 5.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea b) do n.º 1, A implementação desta solução pressupõe a aquisição, a e independentemente da repartição das taxas ao abrigo operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos do n.º 3, € 1 reverte para o Serviço de Estrangeiros e integrados, bem como o reforço dos meios humanos ade- Fronteiras. quados, cujos encargos devem ser tidos em consideração 6.º Da taxa aplicada ao abrigo da alínea c) do n.º 1, na revisão dos montantes da taxa de segurança. e independentemente da repartição das taxas ao abrigo Por seu turno, de harmonia com o n.º 1 do artigo 42.º do n.º 3, € 3 revertem para o Serviço de Estrangeiros da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime e Fronteiras.» jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, as transportadoras aé- 2 — Os n.os 5 e 6 da Portaria n.º 541/2004, de 21 de reas que prestem serviço de transporte aéreo de passageiros Maio, alterada pela Portaria n.º 1360/2009, de 27 de Ou- são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embar- tubro, passam a constituir os n.os 7 e 8, respectivamente. que e a pedido do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as informações relativas aos passageiros que transportarem Artigo 3.º até um posto de fronteira através do qual entrem em ter- Entrada em vigor ritório nacional. Para esse efeito, e nos termos do artigo 9.º do Decreto A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o Serviço da sua publicação. de Estrangeiros e Fronteiras é responsável pela imple- mentação, operacionalização e manutenção da solução O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira tecnológica adequada — o Advance Passenger Information dos Santos, em 13 de Maio de 2011. — O Ministro da Ad- System (APIS) —, que implica necessariamente encargos ministração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Março financeiros acrescidos. de 2011. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Assim, impõe-se a revisão do montante devido pela Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, prestação dos referidos serviços, que se repercutem nos em 16 de Março de 2011. voos internacionais. Neste contexto, a presente portaria altera a Porta- ria n.º 541/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria MINISTÉRIO DO TRABALHO n.º 1360/2009, de 27 de Outubro, que fixa o valor da taxa de segurança dos serviços prestados aos passageiros no E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL transporte aéreo. Assim: Portaria n.º 214/2011 Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das de 30 de Maio Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, alte- n.º 173/2007, de 7 de Novembro, que aprova a Reforma Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2959 da Formação Profissional, conjugada com o Decreto- de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece seguinte: o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), a melhoria da qualidade da formação profissio- Artigo 1.º nal, das suas práticas e dos seus resultados, exige uma Objecto actuação que promova a capacidade técnica e pedagógica dos formadores, através do reforço permanente das suas O presente diploma estabelece o regime da formação e competências. certificação de competências pedagógicas dos formadores Face à experiência adquirida, aos constrangimentos que desenvolvem a sua actividade no âmbito do Sistema observados e à evolução entretanto verificada ao nível Nacional de Qualificações (SNQ). do perfil de competências do formador, volvidos mais de 10 anos de implementação dos processos e proce- Artigo 2.º dimentos em vigor, justifica-se proceder à revisão do enquadramento legal da respectiva formação e certifi- Âmbito cação pedagógica. 1 — Este regime aplica-se a todas as pessoas que exer- Este novo regime jurídico visa conferir ao dispositivo cem a actividade de formador, a título permanente ou de qualificação e certificação pedagógica de formadores eventual, qualquer que seja a natureza da entidade forma- uma maior exigência, coerência e transparência, no plano dora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de substantivo, facilitando a sua percepção por parte quer financiamento. dos públicos quer das entidades formadoras, bem como 2 — Exceptuam-se do seu âmbito de aplicação os de- harmonizar, simplificar e desburocratizar os procedimen- tentores de habilitação profissional para a docência, os tos, ao nível formal, procurando desmaterializar toda a docentes do ensino superior universitário e politécnico e relação processual com os serviços da Administração os responsáveis da administração educacional e das acti- Pública. vidades de formação avançada para o sistema científico Pretende-se igualmente, com este diploma legal, re- e tecnológico. forçar a qualidade da formação profissional, através da prossecução dos seguintes objectivos: i) valorizar a Artigo 3.º certificação da aptidão pedagógica do formador, estimu- lando a mobilização das competências capazes de induzir Requisitos e vias de acesso à certificação uma relação pedagógica eficaz em diferentes contextos de competências pedagógicas de aprendizagem; ii) estabelecer a obrigatoriedade da 1 — Pode exercer a actividade de formador quem for formação pedagógica inicial para o acesso à actividade titular de certificado de competências pedagógicas. de formador, garantindo uma intervenção qualificada 2 — O certificado de competências pedagógicas de for- neste domínio, e iii) promover a formação contínua dos mador pode ser obtido através de uma entidade formadora formadores, salientando a necessidade da sua actuali- certificada, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de zação permanente, em especial daqueles que intervêm Setembro, mediante uma das seguintes vias: em acções dirigidas a públicos mais desfavorecidos, na mediação de formação, na formação de formadores, a) Frequência, com aproveitamento, de curso de forma- na formação a distância, na formação em contexto de ção pedagógica inicial de formadores; trabalho, na gestão e coordenação da formação, bem b) Reconhecimento, validação e certificação de com- como na consultadoria de formação, particularmente petências pedagógicas de formadores, adquiridas por via junto das PME. da experiência; Apesar da formação pedagógica inicial de forma- c) Reconhecimento de diplomas ou certificados de ha- dores continuar a ter uma duração base de 90 horas, bilitações de nível superior que confiram competências o referencial de formação passa a ter uma organiza- pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de ção modular, permitindo uma oferta mais flexível e referência, mediante decisão devidamente fundamen- adaptada ao perfil de entrada de cada candidato, sendo tada por parte do Instituto do Emprego e da Formação mesmo possível a existência de percursos diferenciados Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) em função do posicionamento definido no âmbito de um processo de reconhecimento, validação e certifica- 3 — O formador deve ter uma qualificação de nível ção de competências orientado para o exercício desta superior. actividade. 4 — Em componentes, unidades ou módulos de for- A formação contínua passa a ter uma duração variável mação orientados para competências de natureza mais e adaptável às exigências de actualização permanente do operativa, o formador pode ter uma qualificação de nível perfil de competências do formador, numa perspectiva de igual ao nível de saída dos formandos, desde que tenha aprendizagem ao longo da vida, considerando as necessi- uma experiência profissional comprovada de, no mínimo, dades concretas do mercado de trabalho, devendo a oferta cinco anos. das entidades formadoras ser estruturada com base numa 5 — A título excepcional, em casos devidamente funda- combinatória de módulos de 10 horas, de acordo com os mentados, pode ser autorizado pelo IEFP, I. P., o exercício referenciais disponíveis. da função de formador a pessoas que: Assim: Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 23.º do a) Não sejam titulares do certificado referido no n.º 1 Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e no do presente artigo, mas possuam uma especial qualifica- n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de ção académica e ou profissional não disponível ou pouco 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário frequente no mercado de trabalho; 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 b) Não detenham uma qualificação de nível igual ou e contempla, numa perspectiva de aprendizagem ao longo superior ao nível de qualificação em que se enquadra a da vida, uma ou mais das seguintes dimensões: acção de formação, mas possuam uma especial qualifi- a) Pedagógica, que integra módulos orientados para o cação profissional não disponível ou pouco frequente no aperfeiçoamento, o aprofundamento ou a diversificação mercado de trabalho. das competências previstas no perfil de formador, em fun- ção dos seus contextos de intervenção, podendo abranger Artigo 4.º também a reflexão crítica e o reforço das competências Modalidades e desenvolvimento da formação adquiridas nas dimensões organizacional, prática, deon- tológica e ética do curso de formação pedagógica inicial; 1 — O princípio geral pelo qual se rege a formação pe- b) Científica e ou tecnológica, que inclui módulos que dagógica de formadores é o da continuidade e progressão, visam garantir uma permanente actualização do formador, integrando as seguintes modalidades: na sua área específica de intervenção, atentas as constan- a) Formação inicial; tes mudanças técnicas e organizacionais observadas no b) Formação contínua. mercado de trabalho; c) Estudo ou investigação operacional, que contempla 2 — Os cursos de formação pedagógica, em qualquer módulos dirigidos à análise, pesquisa e optimização de modalidade, devem respeitar os referenciais em vigor, referenciais, modelos, processos e métodos de formação, disponibilizados pelo IEFP, I. P., e podem desenvolver-se garantindo a sua transferibilidade ou aplicação em dife- de forma autónoma ou integrados em percursos de maior rentes situações, com especial enfoque na aprendizagem duração, nomeadamente de nível superior. em contexto de trabalho. 3 — O IEFP, I. P., pode estabelecer protocolos com entidades de reconhecido mérito, nomeadamente institui- 2 — Os percursos de formação contínua organizam-se ções de ensino superior, tendo em vista a homologação de em unidades de 10 horas ou múltiplos e estruturam-se por cursos de formação pedagógica. dimensões e competências de acordo com os referenciais visados, permitindo uma gestão flexível no acesso, posi- Artigo 5.º cionamento e saída dos formadores. 3 — Os seminários, encontros técnicos, ateliês ou mo- Formação pedagógica inicial dalidades afins podem ter uma duração inferior à prevista 1 — A formação pedagógica inicial assenta num refe- no número anterior, sem prejuízo do seu reconhecimento rencial base de competências, organiza-se em percursos e capitalização no âmbito do perfil de referência. estruturados de forma modular, com uma duração de re- ferência de 90 horas e contempla as seguintes dimensões: Artigo 7.º a) Pedagógica, que visa a aquisição e o desenvolvimento Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas das competências necessárias em função das modalidades, dos públicos e dos contextos de intervenção, incluindo 1 — No processo de reconhecimento, validação e certifi- o uso das tecnologias de informação e comunicação em cação de competências pedagógicas o portefólio de compe- diferentes situações de aprendizagem; tências do candidato é aferido com o perfil base de compe- b) Organizacional, que inclui as técnicas e métodos de tências do formador e os referenciais de formação em vigor. planeamento, gestão, organização, acompanhamento e 2 — O processo deve estruturar-se em três fases se- avaliação da formação; quenciais: c) Prática, que consiste na aplicação ou no exercício con- a) O candidato deve apresentar um portefólio em que textualizado, real ou simulado, das competências técnico- evidencie as situações ou contextos em que adquiriu e -pedagógicas adquiridas ao longo da formação; mobilizou as competências pedagógicas exigidas; d) Deontológica e ética, que abrange o respeito pelas b) O candidato é colocado em situação de demonstração regras e valores profissionais, bem como pela igualdade das respectivas competências, simulando um desempenho de género e pela diversidade étnica e cultural. profissional directamente observável pelos avaliadores; c) O candidato é entrevistado por um júri composto por dois 2 — Os percursos de formação inicial organizam-se avaliadores, um dos quais tem de ser formador certificado. em unidades de 10 horas ou múltiplos e estruturam-se por dimensões e competências de acordo com o perfil 3 — O processo de reconhecimento, validação e certi- de formador, permitindo uma gestão flexível no acesso, ficação de competências pedagógicas também é passível posicionamento e saída dos formandos. de ser aplicado aos candidatos que demonstrem possuir, 3 — A duração da formação modular que visa responder no todo ou em parte, as competências elencadas nos refe- a necessidades identificadas nos processos de reconheci- renciais de formação pedagógica contínua de formadores. mento, validação e certificação de competências peda- gógicas pode ser variável em função do posicionamento Artigo 8.º dos candidatos. Entidades intervenientes na formação e certificação de formadores Artigo 6.º Formação pedagógica contínua A formação pedagógica de formadores e a certificação pedagógica de formadores podem ser assegurados pelo 1 — A formação pedagógica contínua assenta em diver- IEFP, I. P., por estabelecimentos de ensino superior ou por sos referenciais de competências, organiza-se em percursos outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam estruturados de forma modular, com uma duração variável, protocolos com o IEFP, I. P., para este efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2961 Artigo 9.º Artigo 10.º Sistema de Informação da Formação Certificado de competências pedagógicas de formador e Certificação de Formadores 1 — O certificado de competências pedagógicas de 1 — O IEFP, I. P., disponibiliza e gere, através de formador é emitido quando o candidato conclui com apro- um sítio electrónico, um Sistema de Informação da For- veitamento um percurso de formação e ou um processo de mação e Certificação de Formadores, para os seguintes reconhecimento, validação e certificação de competências efeitos: pedagógicas, ou no caso em que o candidato seja possuidor de um diploma ou certificado de habilitações reconhecido a) Divulgação da oferta de cursos de formação peda- como equivalente. gógica de formadores e encaminhamento da inscrição 2 — Sempre que um candidato conclui com aproveita- de potenciais candidatos para as respectivas entidades mento um ou mais módulos de formação deve ser emitido um formadoras; certificado de frequência que capitaliza para efeitos de acesso b) Divulgação da bolsa nacional de entidades forma- ao certificado de competências pedagógicas de formador. doras com autorização de funcionamento de cursos de 3 — Os certificados de competências pedagógicas são formação pedagógica de formadores e de desenvolvimento emitidos de forma automática e por via electrónica, através de processos de reconhecimento, validação e certificação do Sistema de Informação da Formação e Certificação de de competências pedagógicas; Formadores, após: c) Divulgação dos cursos e estabelecimentos de ensino superior que conferem diplomas ou certificados de habi- a) O registo e validação das classificações finais dos litações reconhecidos como equivalentes ao certificado candidatos que obtiveram aproveitamento, pela entidade de competências pedagógicas de formador, nos termos da onde se realizou a formação ou o processo de reconhe- alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma; cimento, validação e certificação de competências peda- d) Divulgação da bolsa nacional de formadores que gógicas; possuem um certificado de competências pedagógicas b) O registo da equivalência dos diplomas ou certifica- e estejam disponíveis para o exercício da respectiva dos de habilitação de nível superior, sempre que seja essa função; a via de acesso à certificação; e) Autorização de funcionamento de cursos de formação c) O pagamento dos encargos procedimentais previstos pedagógica de formadores e de processos de reconheci- no artigo 11.º mento, validação e certificação de competências peda- gógicas; 4 — O certificado de competências pedagógicas dis- f) Emissão dos certificados de competências pedagó- pensa a emissão pelas entidades formadoras de qualquer gicas; outro documento de certificação, e consiste na atribuição g) Monitorização de indicadores relativos a entidades, de um código de validação, enviado electronicamente a cursos e acções e impacte da formação e certificação de cada formador, que permite o seu acesso e ou de terceiros competências pedagógicas de formadores; autorizados, através da Internet, aos dados que comprovam h) Planeamento e gestão das auditorias de qualidade. a respectiva certificação e que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — As entidades formadoras estão obrigadas a can- 5 — O IEFP, I. P., pode intervir de forma supletiva na didatar a realização dos cursos e dos processos de re- análise e decisão dos processos relativos à certificação de conhecimento, validação e certificação de competências competências pedagógicas, no caso de eventuais conflitos pedagógicas através deste sistema de informação, bem ou na ausência de uma entidade formadora competente como a nele registar toda a informação relevante para a para o efeito. certificação dos formandos e para o acompanhamento, a Artigo 11.º avaliação e a auditoria das acções desenvolvidas. 3 — O incumprimento do estatuído no número an- Pagamento de encargos procedimentais terior pode determinar a revogação da certificação de A autorização de funcionamento dos cursos de for- entidade formadora, nos termos do artigo 16.º da Portaria mação pedagógica e o acesso à certificação profissional n.º 851/2010, de 6 de Setembro, ou da autorização de está sujeito a taxas, fixadas por despacho dos membros funcionamento dos cursos de formação pedagógica de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do formadores e dos processos de reconhecimento, vali- emprego e da formação profissional. dação e certificação de competências pedagógicas de formador. 4 — A inscrição na bolsa nacional de formadores pre- Artigo 12.º vista na alínea d) do n.º 1 é efectuada automaticamente, Regulamentação através dos dados inseridos pelas entidades formadoras neste Sistema de Informação, mediante solicitação dos A concretização de aspectos de natureza procedimental formadores interessados, efectuada no respectivo sítio que se venham a revelar indispensáveis à execução da electrónico. presente portaria será objecto de regulamentação pelo 5 — O Sistema de Informação da Formação e Cer- IEFP, I. P. tificação de Formadores deve ter uma interface com o Artigo 13.º Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa Norma transitória e Formativa (SIGO), de forma a garantir a migração, 1 — Os cursos ao abrigo da legislação revogada que coerência e actualização permanente de todos os dados se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor da relativos a formadores, entre estas duas plataformas presente portaria mantêm a validade e os efeitos previstos electrónicas. no respectivo regime legal. 2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2 — Os certificados de aptidão pedagógica de forma- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dor já emitidos pelo IEFP, I. P., ao abrigo da legislação revogada e os que venham a ser emitido ao abrigo do n.º 1 Assembleia Legislativa manter-se-ão válidos após a entrada em vigor do presente diploma, produzindo os mesmos efeitos que o certificado de competências pedagógicas de formador. Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A Artigo 14.º Regime jurídico da atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores Norma revogatória O regime de atribuição de bolsas de estudo e de for- É revogada a Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro. mação na Região Autónoma dos Açores encontra-se dis- perso por diversos normativos e socorre-se de diferentes Artigo 15.º formas de atribuição, bem como de majorações díspares, Entrada em vigor coexistindo critérios diferenciados consoante a área a que se destinam as bolsas. Pese embora a comprovada utili- A presente portaria entra em vigor no dia imediato à dade destes regimes na captação de jovens quadros de data da sua publicação. que a Região era especialmente carenciada, esta situação O Secretário de Estado do Emprego e da Formação encontra-se hoje alterada pelo que importa, por um lado, Profissional, Valter Victorino Lemos, em 20 de Maio definir num único diploma os princípios gerais para a de 2011. atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região que serão desenvolvidos em sede de regulamentação e, ANEXO por outro, aproximar o valor global das bolsas a atribuir, (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) evitando disparidades injustificadas. Considerou-se fundamental proceder à uniformização Informação acessível com a inserção do código dos critérios de atribuição de bolsas de estudo e formação de validação emitido pelo Sistema na Região Autónoma dos Açores, passando a sua atribuição de Informação da Formação e Certificação de Formadores a reger-se pelos mesmos princípios. Logótipo do IEFP, I. P. Simultaneamente, considerou-se necessária a introdu- ção de um novo factor de ponderação como é a situação Certificado de competências pedagógicas de formador socioeconómica dos candidatos, visando promover maior justiça na atribuição das bolsas de estudo e de formação e 1 — Nome completo do formador. direccionando-as para quem delas efectivamente necessita. 2 — Naturalidade. O segundo critério que nos parece relevante atender é o do 3 — Data de nascimento. 4 — Designação, número e data de validade do docu- mérito, que actuará como factor discriminatório positivo mento de identificação. na graduação dos candidatos para o efeito da atribuição 5 — Designação da entidade formadora e contactos da bolsa. Introduz-se ainda a previsão anual das áreas do (morada e endereço electrónico). mercado em que a Região é especialmente carenciada. A 6 — Designação do curso ou referência ao processo de atribuição das bolsas fica afecta a esta necessidade, com reconhecimento, validação e certificação de competências a intenção de contribuir efectivamente para o desenvolvi- pedagógicas. mento regional. A estes dois critérios alia-se, por último, 7 — Data da conclusão. a importância de considerar um limite na sua atribuição, 8 — Duração total em horas. atendendo à necessidade de acautelar os recursos finan- 9 — Menção ao aproveitamento, com a respectiva clas- ceiros públicos. sificação final. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 10 — Estrutura curricular: designação e duração em dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do horas dos módulos (quando aplicável). artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do 11 — Competências chave adquiridas. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 12 — Logótipos do programa financiador e do Fundo Autónoma dos Açores, o seguinte: Social Europeu (quando aplicável). 13 — Certificado n.º XXXX/XXXX (número sequen- Artigo 1.º cial/ano). Objecto e âmbito 14 — Símbolo ou sinal de validade do certificado. 1 — O presente diploma define os princípios gerais para Em caso de equivalência de títulos deve mencionar-se: a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores, e ainda o regime de concessão de 15 — Pontos 1 a 4 deste anexo. bolsas de estudo para formação profissional não disponível 16 — Designação do estabelecimento de ensino su- na Região Autónoma dos Açores. perior. 2 — Podem candidatar-se aos apoios abrangidos pelo 17 — Grau académico do curso. presente diploma os indivíduos que cumulativamente: 18 — Designação do curso. 19 — Data da conclusão do curso. a) Tenham realizado e concluído todo o ciclo de estu- 20 — Designação das disciplinas pedagógicas que con- dos secundários na Região Autónoma dos Açores ou, nos feriram equivalência e respectiva duração em horas ou casos em que o acesso ao curso ou formação não exija ECTS e classificação final obtida. a conclusão de estudos secundários, tenham realizado e 21 — Pontos 11 a 14. concluído na Região Autónoma dos Açores todo o ciclo Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2963 de estudos exigido para o ingresso no curso ou formação 3 — Quando a candidatura não tenha sido instruída para cuja frequência requerem a bolsa; com os documentos exigidos em sede de regulamentação b) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores o candidato dispõe de um prazo de 10 dias para fornecer há pelo menos três anos; os elementos em falta. c) Preencham as condições específicas definidas, no- meadamente quanto à situação socioeconómica do res- Artigo 4.º pectivo agregado familiar. Definição das necessidades do mercado laboral 1 — Os cursos e áreas de formação que correspondem 3 — As bolsas são atribuídas em função da análise pros- às necessidades do mercado laboral açoriano, bem como pectiva anual das tendências do mercado laboral, as quais o número máximo de bolsas a atribuir em cada curso, são definidas nos termos do presente diploma. são definidos anualmente por Resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 2.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior é tido Complementaridade em conta o levantamento do Observatório do Emprego e Formação Profissional da Região Autónoma dos Açores, e 1 — Os benefícios previstos no presente diploma são são ouvidas a Comissão Permanente do Conselho Regio- complementares e cumulativos com quaisquer outros, não nal de Concertação Estratégica, a Comissão Regional de prejudicando os direitos e as obrigações estabelecidas Acompanhamento das Medidas de Emprego e a Comis- por qualquer regime de acção social de que o candidato são Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso da sua for- Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma mação. dos Açores. 2 — Os benefícios previstos no presente diploma não 3 — A Resolução a que se refere o n.º 1 é publicada são, porém, cumuláveis com uma bolsa atribuída pela até ao final do 1.º semestre de cada ano civil e estabelece: Região Autónoma dos Açores no mesmo âmbito ou para a mesma finalidade. a) A designação genérica do curso, a área e o nível de formação relativos às bolsas a atribuir; Artigo 3.º b) O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano; c) O número de bolsas por cada curso; Candidatura d) O prazo de candidatura. 1 — A candidatura ao regime de atribuição de bol- sas criado pelo presente diploma é efectuada através do Artigo 5.º preenchimento de um formulário específico existente no Montante da bolsa departamento governamental competente em matéria de emprego, ou ainda, através do preenchimento de um for- 1 — O valor da bolsa é calculado em função do rendi- mulário electrónico específico a disponibilizar no portal mento médio mensal per capita do agregado familiar, com do Governo Regional. base na retribuição mínima mensal garantida em vigor na 2 — A instrução e a apreciação da candidatura são de- Região Autónoma dos Açores (RMMG) × 1,2, tendo em finidas pela regulamentação prevista no artigo 17.º conta os seguintes escalões de rendimento: Rendimentos per capita do agregado familiar Bolsa de estudos Escalões Percentagem sobre a RMMG em vigor na RAA × 1,2 Percentagem sobre a RMMG em vigor na RAA × 1,2 Escalão I. . . . . . . . . . . . . . . . . Até 25 % da RMMG × 1,2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % da RMMG × 1,2 Escalão II . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 25 % e 35 % da RMMG × 1,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % da RMMG × 1,2 Escalão III . . . . . . . . . . . . . . . Entre 35 % e 45 % da RMMG × 1,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % da RMMG × 1,2 Escalão IV . . . . . . . . . . . . . . . Entre 45 % e 60 % da RMMG × 1,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % da RMMG × 1,2 Escalão V . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 60 % e 100 % da RMMG × 1,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % da RMMG × 1,2 2 — O valor mensal máximo da bolsa de estudos ou de 2 — Os candidatos que se incluam dentro do mesmo formação é 50 % da RMMG em vigor na Região Autónoma escalão de rendimentos são graduados de acordo com a dos Açores × 1,2. classificação final do ciclo de estudos de que são titulares, 3 — O montante da bolsa a atribuir é majorado em 30 % sendo o seu escalonamento progressivamente decrescente. quando os estudantes a quem a mesma seja atribuída se 3 — Só serão atribuídas bolsas aos titulares dos escalões encontrem deslocados. subsequentes quando já não existirem candidatos elegíveis 4 — Para efeitos do número anterior considera-se que se enquadrem no escalão anterior. estudante deslocado aquele que se encontra a frequen- 4 — A admissão da candidatura à bolsa fica dependente tar um estabelecimento de ensino fora da sua ilha de da não reprovação no ano curricular anterior ao ano lectivo residência ou diste mais de 50 km da residência fa- em que é feito o pedido de atribuição da mesma. miliar. 5 — A atribuição da bolsa vigora durante o ano lectivo a que se refere a candidatura. Artigo 6.º 6 — A renovação da bolsa depende da manutenção das condições definidas nos n.os 1 e 2 e da não reprovação Critérios de atribuição e renovação da bolsa em dois anos consecutivos ou interpolados por falta de 1 — Os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento ou da não reprovação por falta de assi- escalão de rendimentos, nos termos do disposto no n.º 1 duidade ou razões disciplinares no ano anterior ao pedido do artigo anterior. de renovação. 2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 Artigo 7.º Artigo 12.º Decisão de atribuição de bolsa Situações de indemnização A decisão de atribuição da bolsa depende da compro- 1 — Os beneficiários ficam obrigados a indemnizar a vação das condições estabelecidas no presente diploma e Região Autónoma dos Açores na totalidade do montante demais legislação que o regulamenta. recebido a título de bolsa quando: a) Reprovem por falta de aproveitamento, em dois anos Artigo 8.º consecutivos ou interpolados; Revisão do escalão de rendimentos b) Reprovem por falta de assiduidade ou por outros motivos a eles directamente imputáveis; 1 — Sempre que a situação económica do beneficiário c) Reprovem por razões disciplinares; se altere significativamente, nomeadamente em resultado d) Desistam, nos termos do artigo 11.º, salvo razão pon- de desemprego involuntário, doença, alteração da com- derosa, devidamente fundamentada. posição do agregado familiar, ou diminuição significativa de rendimentos pode ser requerida a revisão do escalão de 2 — Os beneficiários que não cumpram o disposto no rendimentos. artigo 9.º ficam obrigados a indemnizar a Região Autó- 2 — Quando for requerida a revisão do escalão compete noma dos Açores no montante equivalente a 1,5 vezes o ao departamento governamental competente em matéria valor recebido a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º de emprego elaborar o respectivo processo e determinar, 3 — A reprovação por motivo de doença, comprovada quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para nos termos da lei, ou por outra razão não imputável ao tal os elementos que considere relevantes. beneficiário não implica a indemnização, desde que este 3 — A ocorrência de qualquer facto susceptível de alte- repita e conclua com aproveitamento a parte do curso ou rar as condições de acesso e o montante efectivo da bolsa formação em que havia reprovado. atribuída deve ser comunicada aos serviços competentes 4 — No caso previsto no número anterior o número de no prazo de 15 dias a contar da data do facto, sob pena anos reprovados não pode ser superior a dois. de tal omissão ser considerada como prestação de falsas declarações. Artigo 13.º 4 — Sempre que se verificar a prestação de falsas de- Justificação de reprovação por motivo de doença clarações o estudante fica obrigado ao reembolso dos mon- tantes indevidamente recebidos. 1 — A justificação de reprovação por motivo de doença é requerida ao membro do Governo Regional competente em matéria de emprego. Artigo 9.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o pedido Obrigações dos beneficiários de justificação, devidamente fundamentado, é apresentado ao O benefício da bolsa de estudo implica os seguintes membro do Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data em que o beneficiário tem conhecimento do facto. compromissos: 3 — O membro do Governo Regional profere despa- a) Aceitação de emprego na Região Autónoma dos Aço- cho no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do res, por um período não inferior àquele durante o qual requerimento. beneficiou de bolsa; Artigo 14.º b) Comprovar, nos 30 dias subsequentes ao término Prazo do reembolso e indemnização do curso, que se encontra a trabalhar ou inscrito, como desempregado disponível, na Agência para a Qualificação 1 — O pagamento do reembolso e da indemnização é e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias Emprego e Trabalho, da Região Autónoma dos Açores, em a contar do facto que lhe deu origem. todos os períodos em que não esteja a exercer actividade 2 — O membro do Governo Regional competente em remunerada a tempo inteiro, durante os três anos subse- matéria de emprego pode autorizar a prorrogação do prazo quentes ao termo da formação. indicado no número anterior até ao limite de três anos, e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interes- Artigo 10.º sado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido Início do pagamento das bolsas no número anterior. 1 — As bolsas são pagas a partir do 1.º dia do mês Artigo 15.º imediato ao da aprovação da candidatura. Prevalência do Programa Operacional Pró-Emprego 2 — As bolsas são depositadas mensalmente no número de identificação bancária que tenha sido indicado pelo O regime jurídico estabelecido pelo presente diploma beneficiário. não pode, em caso algum, afectar o disposto no Programa Operacional Pró-Emprego. Artigo 11.º Desistência da bolsa Artigo 16.º Norma remissiva Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do re- gime de apoio criado pelo presente diploma, através de Às bolsas de investigação científica, atribuídas no âm- requerimento dirigido ao membro do Governo Regional bito do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia, aplica- competente em matéria de emprego. -se o disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2965 Artigo 17.º especial das águas costeiras, assume uma particular im- Regulamentação portância na defesa da segurança e saúde das pessoas e na criação de condições de promoção das actividades econó- O presente diploma é regulamentado pelo Governo micas ligadas ao turismo e ao mar. Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. O enquadramento jurídico destas matérias vem a ser feito, no que respeita à qualidade das águas e à gestão dos Artigo 18.º espaços balneares, pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Revogação e repristinação Junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas bal- 1 — Sem prejuízo da sua aplicação até termo das respec- neares e de prestação de informação ao público sobre as tivas bolsas aos beneficiários que já usufruam dos regimes mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Direc- de bolsa neles fixados e do cumprimento das obrigações as- tiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sumidas ao seu abrigo são revogados os seguintes diplomas: de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas a) Portaria n.º 23/2002, de 14 de Março; balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE, do b) Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2005/A, de Conselho, de 8 de Dezembro de 1975. 19 de Abril; No âmbito da transposição da referida directiva, o pre- c) Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de sente diploma prevê que a identificação das águas bal- Dezembro; neares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas d) Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2008/A, de anualmente por uma única portaria, na sequência de um 18 de Julho; procedimento único centralizado junto do departamento da e) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/A, de 18 de administração regional autónoma competente em matéria Junho; de ambiente, e que tem início logo a seguir ao termo da f) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2010/A, de época balnear anterior. 21 de Janeiro; Prevê-se igualmente o procedimento para a monitori- g) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2010/A, de 22 de zação, avaliação e classificação das águas balneares e de Fevereiro; restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da h) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2010/A, de qualidade das águas balneares realiza-se com base nos 12 de Agosto. resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras 2 — É repristinada a Portaria n.º 60/98, de 27 de Agosto, recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas a qual produzirá efeitos até à entrada em vigor da regula- e classificadas de acordo com o normativo comunitário, mentação do presente diploma. como Más, Aceitáveis, Boas ou Excelentes. Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas Artigo 19.º como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, Entrada em vigor devendo ser tomadas as medidas que se considerem ade- quadas para aumentar o número de águas balneares clas- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte sificadas como Excelente ou Boa. ao da sua publicação, produzindo efeitos no dia seguinte Para permitir uma classificação realista da qualidade das à publicação da respectiva regulamentação. águas balneares são necessárias a observação e a avaliação 2 — Até que seja dada execução ao disposto no ar- da monitorização efectuada durante um período prolon- tigo 17.º aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes gado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser jurídicos ao abrigo da legislação anterior. baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. noma dos Açores, na Horta, em 12 de Abril de 2011. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, ade- quado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- associados à prática balnear e servir de base para a tomada nuel Coelho Lopes Cabral. de decisão sobre as medidas de gestão a implementar. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de Também é estabelecido o regime de monitorização e 2011. vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, Publique-se. como episódios de poluição de curta duração, que tenham, O Representante da República para a Região Autónoma ou que venham eventualmente a ter, um impacte nega- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. tivo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas. No que respeita à vigilância e segurança das zonas Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A balneares, está em aplicação a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis Regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, das águas balneares e da prestação de assistência nos locais 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho, que destinados a banhistas. Transpõe para a ordem jurídica re- define o regime jurídico da assistência nos locais desti- gional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do nados a banhistas, e o Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade de Junho, que estabelece o regime contra-ordenacional das águas balneares. aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias Num arquipélago oceânico a regulamentação das ques- de banhos, complementado pelo Decreto-Lei n.º 96/2010, tões relacionadas com a utilização balnear das águas, em de 30 de Julho, que fixa o regime sancionatório aplicável 2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, um grande número de pessoas se banhe e onde a prática no que respeita a sinalética e barreiras de protecção. A ac- balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de tividade de assistência aos banhistas tem vindo a reger-se modo permanente. pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 3 — O presente diploma não é aplicável: 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licen- a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais ciamento da actividade de assistência aos banhistas nas naturais de utilização termal e às águas minerais naturais praias marítimas, fluviais e lacustres e define os mate- e de nascente; riais e equipamentos necessários ao respectivo exercício. b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utili- Por fim, a participação do público na gestão da qualidade zadas para fins terapêuticos; das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das c) Às massas de águas confinadas criadas artificialmente entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas. acesso, através do Portal do Governo Regional na Internet, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da 4 — O presente diploma não se aplica à qualidade da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas água nem à segurança dos utilizadores de piscinas ou ou- a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no con- tros recintos públicos destinados à prática de desporto ou texto de episódios previsíveis de poluição de curta duração de diversões aquáticas, a que se refere o Decreto Legisla- ou de situações anormais, bem como de todas as medidas tivo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, que aprova programadas para melhorar a qualidade das águas balneares. o regime de instalação e funcionamento das instalações Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma desportivas de uso público. dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, 5 — O disposto no presente diploma não afecta as com- n.º 1, alíneas a), c) e d), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição petências atribuídas à autoridade marítima nacional e aos da República Portuguesa e 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, 40.º, 41.º seus órgãos e serviços pela Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), m) e n), do Estatuto Político- que define o regime jurídico da assistência nos locais des- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a tinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelos redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, Janeiro, decreta o seguinte: de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho. CAPÍTULO I Artigo 3.º Disposições gerais Definições Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Objecto a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequa- 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico dos à minimização dos impactes sobre o ambiente, que de identificação, gestão, monitorização e classificação permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e de segurança e conforto de utilização, podendo ser cons- de prestação de informação ao público sobre as mesmas, tituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em visando a preservação, protecção e melhoria da qualidade alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local; do ambiente e a protecção da saúde humana. b) «Acesso pedonal construído» o espaço delimitado e 2 — O presente diploma tem, ainda, por objecto garantir construído que permite o acesso dos utentes à zona balnear a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconheci- em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal das pelas entidades competentes como adequadas para a construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, prática de banhos. rampas ou passadeiras; 3 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica c) «Acesso pedonal não consolidado» o espaço de- regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu limitado, recorrendo a elementos naturais adequados à e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite qualidade das águas balneares. o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segu- 4 — O presente diploma regulamenta e complementa a rança de utilização, não sendo constituído por elementos Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto- ou estruturas permanentes, nem pavimentado; -Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, que aprova a Lei da d) «Acesso viário não regularizado» o acesso delimitado Água e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, minimização dos impactes sobre o ambiente; de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção e) «Acesso viário pavimentado» o acesso delimitado, comunitária no domínio da política da água. com drenagem de águas pluviais e com revestimento es- tável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; Artigo 2.º f) «Acesso viário regularizado» o acesso devidamente Âmbito delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; 1 — O presente diploma aplica-se às zonas balneares g) «Água balnear identificada» as águas balneares iden- e às respectivas águas balneares, na acepção do número tificadas anualmente nos termos do presente diploma; seguinte, qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou h) «Água balnear» a massa de água que constitui o plano natureza do concessionário. de água de uma zona balnear; 2 — São «águas balneares» as águas superficiais inte- i) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre riores, costeiras ou de transição, em que se preveja que terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2967 de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto w) «Área de implantação» a projecção dos edifícios mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da cons- delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando trução, incluindo esplanadas; aplicável, até ao limite exterior das águas de transição; x) «Área protegida» ou «sítio protegido» um sítio j) «Águas de superfície» as águas interiores, com ex- geograficamente bem delimitado que tenha sido desig- cepção das águas subterrâneas, águas de transição e águas nado ou regulamentado e gerido para alcançar objectivos costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere específicos de conservação, incluindo os que tenham sido ao estado químico, as águas territoriais; declarados sítio de interesse comunitário, zona especial de k) «Águas de transição» as águas superficiais na pro- conservação, zona de protecção especial, sítio Ramsar, área ximidade das fozes das ribeiras, parcialmente salgadas marinha protegida OSPAR, zona protegida de interesse em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que regional ou zona protegida de interesse local; são também significativamente influenciadas pelo curso y) «Assistência a banhistas» o exercício de actividades de água doce; de informação, vigilância, salvamento e prestação de so- l) «Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas corro por nadadores-salvadores; ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se z) «Autoridade competente» o departamento da ad- encontram do lado terrestre da linha de base a partir da ministração regional autónoma competente em matéria qual são marcadas as águas territoriais; de ambiente ou qualquer outra autoridade ou organismo m) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encon- em que tal competência seja por aquele departamento tram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em delegada; contacto directo com o solo ou com o subsolo; aa) «Autoridade de saúde» uma das autoridades integra- n) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre das no sistema de autoridade sanitária de âmbito regional a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da e local estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional linha de base, a que se refere a Lei n.º 34/2006, de 28 de n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, com as alterações intro- Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob duzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado de 6 de Abril; Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos bb) «Avaliação da qualidade das águas balneares» o no alto mar; processo de avaliação da qualidade das águas balneares, o) «Antepraia» a zona terrestre interior contígua à praia, utilizando o método de avaliação definido no anexo IV; correspondendo a uma faixa de largura variável que cons- cc) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual titui o prolongamento ecológico natural da praia; todas as águas fluem para o mar, ou eventualmente lagoas, p) «Apoio balnear completo» o núcleo básico de fun- através de uma sequência de ribeiras, desaguando numa ções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, única foz ou ponto de afluência; balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), dd) «Banhista» o utilizador de uma zona balnear; posto de socorros, comunicações de emergência, infor- ee) «Capacidade de carga» ou «lotação» o número má- mação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, ximo de utentes admissível em simultâneo para a zona limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, sem pre- balnear, determinado em função da capacidade de carga juízo de, complementarmente, assegurar outras funções e que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento dimensões e das infra-estruturas de apoio existentes, no- de material balnear; meadamente da dimensão e das características das áreas q) «Apoio balnear recreativo» o conjunto de instalações disponíveis para solário e para banhos; amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da ff) «Cércea» a dimensão vertical da construção con- zona balnear, nomeadamente instalações para desportos tada a partir do ponto de cota média do terreno marginal náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do livre e para recreio infantil; terraço; r) «Apoio balnear simples» o núcleo básico de fun- gg) «Cnidários» qualquer organismo pertencente ao ções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários filo Cnidaria, incluindo celenterados como as medusas, (com acesso independente e exterior), posto de socorros, águas-vivas e caravelas; comunicações de emergência, informação, vigilância e hh) «Concessionário» o titular de licença ou autorização assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha para a exploração de equipamentos ou instalações bal- de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e neares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância de material de apoio ao funcionamento da zona balnear; e segurança aos utentes de uma zona balnear; s) «Apoio balnear» o conjunto de instalações amovíveis ii) «Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvi- destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear pelos mento Sustentável» ou «CRADS» o órgão consultivo da utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol administração regional autónoma em matéria de ambiente a e passadeiras amovíveis; que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, t) «Área concessionada ou licenciada» a área situada de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibi- total ou parcialmente no domínio público hídrico, devida- lização de relatórios e informação pública sobre o estado mente delimitada, objecto de uma licença ou concessão; do ambiente, regula o apoio às organizações não gover- u) «Área de construção» o somatório das áreas brutas de namentais de ambiente e altera a composição e normas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas; funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do v) «Área de estacionamento» a área passível de ser Desenvolvimento Sustentável (CRADS); utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, jj) «Construção amovível» ou «construção ligeira» com as características exigidas em função da tipologia da a construção executada com materiais ligeiros e ou pré- zona balnear; -fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmon- 2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 tagem, incluindo os imóveis assentes sobre fundação não delimitação exterior das águas do mar interiores, tal como permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo definido na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho, que determina a permitir a sua desmontagem sazonal; a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição kk) «Construção fixa» o imóvel assente sobre fundação nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura bem como os poderes exercidos no alto mar; rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente ww) «Linha limite de espraiamento no período balnear» materiais não perecíveis; a linha de cota de espraiamento máximo das vagas de preia- ll) «Domínio hídrico» os terrenos das faixas da costa e -mar em condições médias de agitação do mar, durante o demais águas sujeitas à influência das marés, bem como período balnear; sendo que na falta de especificação no as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, instrumento de ordenamento aplicável, o valor adoptado margens e zonas adjacentes, nos termos dos artigos 2.º, por defeito é de + 1,9 m ZH; 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com xx) «Modos náuticos» todos os veículos flutuantes au- o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem tónomos, motorizados ou não, com funções de transporte como as águas subterrâneas; de um ou mais passageiros em meio aquático; mm) «Domínio público marítimo» o leito e a margem yy) «Nadador-salvador» a pessoa singular habilitada das águas do mar como definido no artigo 3.º da Lei com curso de nadador-salvador certificado pela autori- n.º 54/2005, de 15 de Novembro; dade competente a quem incumbe a função de vigilância, nn) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê socorro, salvamento e assistência aos banhistas; uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por zz) «Permanente», quando relativo a uma proibição ou determinação administrativa da autoridade competente, a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da época balnear completa; assistência aos banhistas; aaa) «Pesca lúdica» a actividade a que se refere o Decreto oo) «Equipamentos com funções de apoio de zona bal- Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de Abril, que de- near» os núcleos de funções e serviços, habitualmente fine o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de arti- dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa; gos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, bbb) «Plano de água associado» a massa de água e integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente respectivo leito afectos à utilização específica de uma assistência a banhistas; zona balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e pp) «Estacionamento não regularizado» a área destinada na ausência de diferente delimitação no instrumento de a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares ordenamento do território aplicável, o leito do mar com de estacionamento não estão assinalados, delimitada com o comprimento correspondente à frente marítima da zona recurso a elementos naturais ou outros, adequados à mi- balnear e com a largura de 300 m para além da linha limite nimização dos impactes sobre o ambiente; de espraiamento no período balnear; qq) «Estacionamento pavimentado» a área destinada a ccc) «Poluição de curta duração» a contaminação mi- estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem crobiológica de uma água balnear, com causas claramente de águas pluviais revestida com materiais estáveis e re- identificáveis, que se preveja que não afecte a qualidade sistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar de circulação e lugares de estacionamento devidamente do momento em que a qualidade dessas águas começou a assinalados; ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha rr) «Estacionamento regularizado» a área destinada a estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem seus efeitos, nos termos do presente diploma; de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com ddd) «Poluição» a presença de contaminação micro- materiais permeáveis; biológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a ss) «Estruturas de apoio à actividade balnear» as ins- qualidade das águas balneares e constituam um risco para talações destinadas a assegurar as funções e serviços de a saúde dos banhistas; apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios eee) «Portinho» uma infra-estrutura portuária classificada de zona balnear, apoios balneares, apoios balneares recrea- como «portinho» nos termos do Decreto Legislativo Regio- tivos e equipamentos de salvamento, tal como definidos nal n.º 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introdu- na legislação em vigor; zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, tt) «Grande número», relativamente a banhistas, um de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que número que a autoridade competente considere ser grande estabelece a classificação da rede dos portos da Região com base nomeadamente em tendências passadas ou na Autónoma dos Açores, e incluída na respectiva lista anexa; presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações dis- fff) «Posto de assistência balnear» ou «posto de praia» poníveis ou em outras medidas tomadas para promover a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se os banhos; refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2008, uu) «Concessão de zona balnear» a autorização de utili- de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de li- zação privativa de uma zona balnear ou parte dela destinada cenciamento da actividade de assistência aos banhistas à instalação de apoios de zona balnear, apoios balneares e nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os ma- apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determi- teriais e equipamentos necessários ao respectivo exercício; nados, tendo como objectivo prestar as funções e serviços ggg) «Praia» a zona de fraco declive constituída por de apoio ao uso balnear; depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, vv) «Linha de base» a linha de baixa-mar ao longo da cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e for- costa, que constitui a delimitação interior das águas costei- mada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ras, das águas territoriais da zona económica exclusiva e a e ou artificiais; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2969 hhh) «Proliferação de cianobactérias» um crescimento b) Ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, de cianobactérias sob a forma de florescência (bloom), conciliando a actividade balnear com as pescas e a náutica tapete ou espuma; de recreio, nos termos do artigo 12.º; iii) «Público interessado» o público afectado ou que c) Ser um local na margem de uma ribeira ou de uma possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de lagoa onde existam infra-estruturas de acesso público es- tomada de decisão, incluindo, para os fins desta definição, pecificamente construídas ou adaptadas para uso balnear; as organizações não governamentais que promovam a pro- d) Constituir uma área de uso balnear de uso consolidado tecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na integrada em área sob administração portuária. legislação nacional e regional aplicável, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio; 3 — Os locais utilizados por banhistas que, apesar de jjj) «Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas satisfazerem o disposto no número anterior, tenham uma e as suas associações, organizações ou grupos; capacidade de carga inferior a 100 utentes, ou em que kkk) «Situação anormal» um acontecimento, ou uma seja expectável uma frequência média durante o período combinação de acontecimentos, com repercussões na balnear inferior a 100 utentes por dia, são considerados qualidade das águas balneares no local em questão, cuja zonas com prática balnear esporádica, às quais se aplica probabilidade de ocorrência seja, em média, inferior a uma o disposto no artigo seguinte. vez de quatro em quatro anos; 4 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, lll) «Uso balnear» ou «utilização balnear» o conjunto Flores e Corvo, os valores limite estabelecidos no número de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psí- anterior podem ser reduzidos por portaria do membro do quico, satisfazendo necessidades colectivas que se tradu- Governo Regional competente em matéria de ambiente. zem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, realizadas numa zona deli- Artigo 5.º mitada cuja função principal é a satisfação de necessidades Zonas com prática balnear esporádica colectivas de recreio físico e psíquico; mmm) «Zona balnear concessionada» ou «praia con- 1 — No caso de águas superficiais interiores, de transição cessionada» a área de uma zona balnear relativamente à ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica, e qual é licenciada ou autorizada a prestação em exclusivo como tal não tenham sido identificadas como zonas balneares, de serviços a utentes por uma entidade privada que assume cabe ao departamento da administração regional autónoma a gestão da zona balnear ou parte dela; competente em matéria de ambiente e às autarquias locais nnn) «Zona balnear de uso interdito» aquela que, por afixar informação, utilizando sinalética adequada, que não força da necessidade de protecção da integridade bio- são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática física do espaço ou da segurança ou saúde das pessoas, balnear nesse local ou de que a mesma se faz com restrições. deixa temporária ou definitivamente de ter aptidão balnear; 2 — Nos locais referidos no número anterior em que ooo) «Zona balnear» um espaço de interface entre a não seja desaconselhada a prática balnear deve ser afixada, terra e uma massa de água de superfície, incluindo poças, em local bem visível, e recorrendo à sinalética que esteja piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais, aprovada nos termos do artigo 41.º, informação de que se adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a trata de uma zona não vigiada na qual não existe assistência banhos de Sol, dotado de acesso e estacionamento e de um a banhistas, nadador-salvador ou equipamento de socorro conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado a banhistas. nos termos do presente diploma e em que seja expectável e Artigo 6.º permitida a frequência por um grande número de banhistas; ppp) «Zona de apoio balnear» a frente de costa, cons- Gestão das zonas balneares tituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2005, apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a de 15 de Novembro, as zonas balneares estão sob a admi- cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação nistração de uma entidade de direito público encarregada de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da da prossecução de atribuições de interesse público, adiante zona balnear anexa. designada por entidade gestora, a qual pode ser: a) O departamento da administração regional autónoma CAPÍTULO II competente em matéria de ambiente ou o município terri- Zonas balneares e seu enquadramento torialmente competente, no caso das zonas balneares sitas total ou parcialmente no interior de uma área protegida; Artigo 4.º b) A administração portuária respectiva, no caso de zonas balneares inseridas em áreas sob administração portuária; Zonas balneares c) O município territorialmente competente, nos res- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o uso tantes casos. público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares às quais está associado um conjunto de 2 — A administração regional autónoma e as autarquias regras com o objectivo de garantir a segurança e susten- podem delegar, por simples contrato de gestão, as compe- tabilidade da sua utilização. tências referidas no número anterior em empresas públicas 2 — Para que um local possa ser classificado como regionais ou em empresas municipais. «zona balnear» deve obedecer a um dos seguintes critérios: 3 — Mediante solicitação da entidade gestora, as zonas balneares podem ser concessionadas a entidades de direito a) Estar como tal classificada num plano de ordena- privado, por contrato de concessão de utilização privativa mento do território aplicável, nomeadamente no plano de dos recursos hídricos do domínio público, a celebrar nos ordenamento da orla costeira (POOC); termos legalmente fixados. 2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 Artigo 7.º c) Utilizar os parques e zonas de estacionamento para Delimitação das zonas balneares outras actividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de 1 — As zonas balneares são constituídas pelo leito actividades económicas sem licenciamento prévio a obter das águas de superfície destinadas a uso balnear, adiante nos termos do artigo 10.º do presente diploma; designadas por águas balneares, e por uma componente d) O depósito, abandono ou libertação de quaisquer terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solá- resíduos fora dos receptáculos próprios; rios, praias marítimas, fluviais e lacustres, poças, piscinas e) A realização de quaisquer acções ou actividades que naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos ba- permitam assegurar o uso balnear. nhistas ou a integridade biofísica do local. 2 — Considera-se «plano de água associado à zona balnear» a margem e o leito das águas balneares, nele se 3 — Durante a época balnear são ainda interditas as incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais seguintes actividades: ou construídas similares. 3 — Quando outro limite não esteja definido no instru- a) A circulação de embarcações e meios náuticos de mento de ordenamento do território aplicável, considera-se recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski, no que o plano de água associado à zona balnear se estende interior do plano de água associado à zona balnear, bem até 300 m, medidos perpendicularmente a partir da linha como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o es- limite de espraiamento no período balnear. tacionamento fora dos espaços-canais definidos e das áreas 4 — Consideram-se incluídas na componente terrestre para esse fim demarcadas pela entidade a quem couber a interior da zona balnear as áreas destinadas a: gestão da zona balnear; b) A prática de surf e windsurf no interior do plano de a) Acessos e estacionamento; água associado à zona balnear, excepto nas situações pre- b) Solário; vistas no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma. c) Balneários e outras infra-estruturas de apoio e instala- ções onde são prestados os serviços de utilidade pública ne- 4 — As normas específicas de regulamentação do uso de cessários, incluindo os respectivos acessos e logradouros; cada zona balnear são fixadas nos seguintes instrumentos: d) Instalações dos equipamentos com funções comer- ciais associados ao uso balnear; a) Nos regulamentos dos planos de ordenamento do e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estada es- território; pecificamente destinados aos banhistas e acompanhantes. b) Por portaria do membro do Governo Regional com- petente em matéria de ambiente, quando a zona balnear 5 — A delimitação concreta de cada zona balnear é fi- esteja situada total ou parcialmente no interior de uma xada no instrumento de ordenamento do território aplicável área protegida; ou, enquanto tal não ocorra, por portaria do membro do c) Em regulamento municipal, aprovado pela respectiva Governo Regional competente em matéria de ambiente. assembleia municipal, quando a zona balnear esteja sob gestão municipal ou concessionada; d) Em editais de praia emitidos, em matérias da sua Artigo 8.º competência legal, pelo competente órgão do sistema da Regime de utilização das zonas balneares autoridade marítima, nos termos da alínea e) do n.º 8 do 1 — O regime de utilização e ocupação das zonas bal- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março. neares tem como objectivos: 5 — Os regulamentos referidos no número anterior po- a) A saúde e a segurança dos banhistas; dem incidir na definição ou interdição, durante a época b) A protecção da integridade biofísica e da sustentabi- balnear ou permanentemente, de usos públicos específicos lidade dos sistemas naturais; ou actividades, nomeadamente os seguintes: c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares; a) Interdição da permanência de autocaravanas ou si- d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e milares nos parques e zonas de estacionamento, perma- ocupações das áreas balneares; nentemente ou em período a definir; e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do b) Regulação ou interdição da pesca lúdica; espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade c) Interdição de actividades desportivas, designada- pública. mente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas; 2 — Sem prejuízo da adopção das medidas específicas d) Interdição de actividades com fins económicos de necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos específicos de cada zona balnear, a estabelecer nos termos sazonais estipulados; do n.º 4, nas zonas balneares é interdito: e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas; a) Circular com veículos motorizados, com excepção f) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites possam causar incomodidade ou interferir com as colónias definidos dos parques e zonas de estacionamento e nas de aves marinhas; zonas de antepraia e praia; g) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor b) O estacionamento de veículos fora dos limites dos abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a ope- parques de estacionamento e das zonas expressamente de- rações de vigilância e salvamento e a interdição de outros marcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso; meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2971 atravessamento autorizados pela entidade responsável pela concessionadas, com excepção das referidas nas alíneas gestão da zona balnear; seguintes; h) Interdição de acampar; b) Ao departamento da administração regional autónoma i) Demarcação de zonas destinadas à instalação de competente em matéria de ambiente, quando a área bal- chapéus-de-sol e similares; near se situe total ou parcialmente numa zona protegida; j) Demarcação de zonas de banho subordinadas às nor- c) À competente administração portuária, quando a zona mas estabelecidas pelas autoridades marítimas. balnear se situe numa área sob sua tutela. Artigo 9.º 7 — O licenciamento prévio é feito por ano civil ou por Desportos de ondas e windsurf época balnear e está sujeito ao pagamento de uma taxa, fixada, em função da actividade a exercer, por: 1 — Os planos de ordenamento aplicáveis à zona cos- teira definem as áreas reservadas à prática de desportos a) Portaria conjunta dos membros do Governo Regional de ondas e de windsurf. competentes em matéria de finanças públicas e ambiente, 2 — Nas áreas referidas no número anterior, a prática quando a área balnear se situe total ou parcialmente numa dos desportos de ondas e de windsurf tem precedência zona protegida; sobre todos os usos, incluindo o uso balnear. b) Deliberação da assembleia municipal, nas zonas bal- 3 — Ouvido o órgão da autoridade marítima compe- neares sob gestão municipal e não concessionadas, com tente, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 excepção das referidas na alínea seguinte; do artigo 8.º, a entidade a quem couber a gestão da zona c) Decisão da competente administração portuária, balnear pode autorizar durante a época balnear a prática de quando a zona balnear se situe numa área sob sua tutela. desportos de ondas ou de windsurf desde que em períodos previamente fixados e publicamente anunciados nos quais 8 — As receitas cobradas constituem receita da Região esteja garantida a segurança dos banhistas. Autónoma dos Açores, no caso previsto na alínea a) do número anterior, e da entidade que fixou a taxa, nos res- Artigo 10.º tantes casos. Licenciamento de actividades económicas Artigo 11.º nas zonas balneares Classificação das zonas balneares 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas zonas balneares é interdito o exercício de actividades 1 — As zonas balneares são classificadas de acordo económicas, com excepção da restauração e bebidas e com as suas características actuais e génese da zona, no actividades conexas, do pequeno comércio não alimentar, que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às da venda ambulante e de actividades publicitárias. condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço 2 — O exercício da actividade de venda ambulante ou de de costa, à existência ou não de áreas afectas à conservação qualquer outra actividade económica nas zonas balneares da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência está sujeito a licenciamento prévio e ao cumprimento das de apoios. normas fiscais, de segurança alimentar e de regulação do 2 — Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos comércio ou da actividade que sejam aplicáveis em razão usos do domínio público hídrico especialmente vocacio- do tipo de comércio ou actividade exercido. nadas para utilização balnear, os instrumentos de ordena- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não mento do território devem prever a classificação das zonas carece de licenciamento o exercício de actividades de balneares de acordo com os tipos definidos no anexo I do venda ambulante e de actividades publicitárias quando feito presente diploma, do qual faz parte integrante. directamente pelo concessionário ou por terceiros por ele 3 — A classificação tipológica das zonas balneares autorizados, podendo para tal o concessionário cobrar as prevista no n.º 1 é feita por troços de costa, no âmbito quantias que entenda. dos POOC e dos outros instrumentos de ordenamento do 4 — O licenciamento prévio, a que se refere o n.º 2 do território aplicáveis. presente artigo, é concedido: 4 — Qualquer zona balnear, independentemente da sua classificação tipológica, pode ser declarada, nos termos do a) Pela câmara municipal, no caso das zonas balneares artigo 14.º, como «zona balnear com uso suspenso» sempre sob gestão municipal ou não concessionadas; que temporariamente não deva estar sujeita a utilização b) Pelo departamento da administração regional autó- balnear devido à ocorrência de caso de força maior ou de noma competente em matéria de ambiente, quando a área emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública balnear se situe total ou parcialmente numa zona protegida; ou o equilíbrio biofísico. c) Pela competente administração portuária, quando a zona balnear se situe numa área sob sua tutela. Artigo 12.º 5 — O exercício de actividades publicitárias, mesmo que Zonas balneares de uso múltiplo exercido pelo concessionário ou quando tenha sido objecto 1 — Quando esteja garantida a segurança e saúde dos de licenciamento prévio, não pode ser feito fora das áreas banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, para tal demarcadas ou dos painéis para esse fim instalados. podem ser criadas zonas balneares em que se preveja uso 6 — A demarcação das áreas referidas no número an- múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com terior e a fixação do número, tipo e local onde podem ser outros usos das estruturas em terra e do plano de água afixados painéis publicitários cabe: associado. a) À câmara municipal, nas zonas balneares sob gestão 2 — Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a municipal e nas zonas balneares concessionadas ou não época balnear, o uso balnear tem precedência sobre to- 2972 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 dos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos ser extinta por portaria do membro do Governo Regional espaços-canais, áreas e períodos que forem determinados competente em matéria de ambiente. pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear. 7 — Uma zona balnear é automaticamente extinta 3 — As infra-estruturas portuárias classificadas como sempre que decorram cinco anos consecutivos sem que a portinhos que tenham uso balnear devem ser mantidas respectiva água balnear tenha sido identificada nos termos como infra-estruturas de uso múltiplo, condicionadas pelas do artigo 23.º do presente diploma. utilizações definidas no presente diploma e na regulamen- 8 — Uma zona balnear pode ainda ser extinta quando tação que lhes seja aplicável. se determine que existem riscos incompatíveis com o seu 4 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano funcionamento, nomeadamente os resultantes de fenóme- de água associado tenha outra função para além da balnear, nos de erosão ou instabilidade geomorfológica. conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, Artigo 14.º estacionamento e flutuação das seguintes embarcações, Suspensão do uso balnear quando se verifiquem: 1 — A utilização de uma zona balnear pode ser suspensa a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a sempre que as condições de segurança, qualidade da água remos ou vela; ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motas uso balnear. e jet-ski. 2 — A declaração de uma zona balnear como «zona balnear de uso suspenso» faz-se por portaria do membro 5 — Ouvido o competente órgão de autoridade marítima, do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a sinalização referida no número anterior é da responsabi- que fixará o período da respectiva suspensão. lidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear. 3 — O uso balnear é obrigatória e automaticamente suspenso sempre que a respectiva água balnear não seja Artigo 13.º identificada nos termos do artigo 23.º do presente diploma. Reclassificação, criação e extinção de zonas balneares 4 — O uso balnear pode ainda ser suspenso quando se determine a existência de fenómenos de erosão ou instabi- 1 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em lidade geomorfológica, de natureza transitória, que possam função da sua tipologia, por iniciativa do departamento da fazer perigar a segurança dos banhistas. administração regional autónoma competente em matéria 5 — A suspensão referida nos números anteriores deve de ambiente ou das entidades gestoras a que se refere ser assinalada através de sinalética adequada e por editais o artigo 6.º, desde que sejam asseguradas pela entidade ou outras formas que a entidade gestora da zona balnear proponente as condições previstas no presente diploma entenda como mais indicadas. para a categoria respectiva. 6 — Quando a suspensão do uso balnear implique a 2 — No respeito pelo n.º 2 do artigo 4.º, a criação de suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas novas zonas balneares é da iniciativa do departamento da na zona balnear, interditando-se durante este período a sua administração regional autónoma competente em matéria exploração, e desde que não se verifique a responsabilidade de ambiente ou das entidades gestoras e está sujeita a li- do concessionário no advento das condições que justificam cenciamento, em cumprimento do estipulado no presente a suspensão, há lugar à devolução, pro rata, das taxas diploma e na demais legislação aplicável à gestão do do- eventualmente pagas. mínio público hídrico. 3 — A licença referida no número anterior é conce- Artigo 15.º dida pelo departamento da administração regional au- Acessos e estacionamento tónoma competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projecto que deve conter, para além 1 — Os acessos viários e o estacionamento deverão ser da documentação que a entidade proponente entenda inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi- ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por da zona balnear proposta com os instrumentos de orde- objectivo minimizar o impacte ambiental. namento da zona costeira em vigor, o respectivo plano 2 — A zona de estacionamento delimitada é a única de zona balnear e programa de intervenções associado, onde é permitido parquear veículos motorizados e não assim como relatório justificativo do dimensionamento motorizados. e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona 3 — Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes balnear. tipos, em função das condições locais de cada zona balnear 4 — Cumprido o disposto no número anterior, as novas e de acordo com o seu plano: zonas balneares são delimitadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a) Acesso pedonal consolidado; nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; diploma. c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. 5 — Nas áreas protegidas não é permitida a criação de novas zonas balneares, sem prejuízo da reclassificação dos 4 — A opção do tipo de acessos pedonais a conside- portinhos preexistentes como zonas de uso múltiplo nos rar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado termos do artigo anterior. na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por 5 — Os acessos pedonais poderão ser mistos, conside- iniciativa fundamentada do departamento da administração rando mais do que um tipo dos referidos no n.º 3, com o regional autónoma competente em matéria de ambiente, ou objectivo de melhor se ajustarem às características do ter- a solicitação da entidade gestora, uma zona balnear pode reno e garantirem os objectivos fixados no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2973 Artigo 16.º 2 — Os apoios de zona balnear podem ser do tipo apoio Infra-estruturas de apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga. 1 — Constituem infra-estruturas indispensáveis às zonas 3 — O apoio completo é um núcleo de serviços infra- balneares as seguintes: -estruturados que integra vestiário, balneário, instalações a) Abastecimento de água; sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de b) Saneamento básico; emergência, informação, vigilância, assistência e salva- c) Deposição e recolha de resíduos sólidos; mento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de d) Acesso à rede móvel de telecomunicações. resíduos. 4 — O apoio simples é um núcleo de serviços infra- 2 — As infra-estruturas que servem as zonas balneares -estruturados que integra instalações sanitárias, posto de devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes primeiros socorros, comunicações de emergência, infor- redes públicas. mação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, 3 — Nos casos em que se verifiquem condiciona- limpeza da zona balnear e recolha de resíduos. mentos técnicos que impossibilitem a solução pre- 5 — Nos casos em que os serviços afectos ao apoio conizada no número anterior, as soluções autónomas de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do devem respeitar as correspondentes normas legais e título de utilização de um equipamento com funções co- regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de merciais, deve ser garantida a independência funcional efluentes e obedecer aos critérios estabelecidos no plano dos dois usos de forma a assegurar o acesso ao apoio a de zona balnear. partir do exterior. 4 — Quando não exista acesso à rede móvel de teleco- 6 — Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a exis- municações, é obrigatória a instalação de pelo menos um tência de um apoio completo, devendo este ser complemen- telefone de acesso público ligado à rede fixa. tado por, pelo menos, um apoio simples no caso de a zona balnear possuir lotação superior a 1200 utentes. Artigo 17.º Serviços de utilidade pública Artigo 20.º 1 — Devem ser asseguradas nas zonas balneares iden- Equipamentos com funções comerciais tificadas os seguintes serviços: 1 — Considera-se como equipamento com funções co- a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas; merciais as seguintes actividades: b) Recolha de resíduos e limpeza da zona balnear; a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; c) Comunicações de emergência; b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confec- d) Balneários e vestiários e instalações sanitárias dimen- cionados; sionados de acordo com o tipo de zona balnear e a sua lotação; c) Pequeno comércio não alimentar. e) Informação a banhistas. 2 — As actividades de restauração, assim como a venda 2 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utili- de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, zações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados regem-se pela legislação aplicável ao respectivo sector, pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios com as devidas adaptações decorrentes da regulamentação completos ou simples, com base no regulamento e em específica aplicável à zona balnear. eventuais termos complementares a definir no âmbito da 3 — O pequeno comércio não alimentar inclui outras respectiva licença. funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, 3 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes jornais e artigos similares. casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear. Artigo 21.º Outros equipamentos e serviços Artigo 18.º 1 — Consideram-se como outros equipamentos e serviços: Tipologia das instalações a) Solário e estruturas similares; As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos b) Apoio desportivo; de instalações, com base nas classificações definidas no c) Apoio ao recreio náutico; presente diploma: d) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. a) Apoios de zona balnear; b) Equipamentos com funções comerciais; 2 — Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de c) Outros equipamentos e serviços. areal ou rocha natural com superfície adequada, especifi- camente delimitadas para banhos de Sol. Artigo 19.º 3 — Nas situações em que o plano de água corresponde a poças ou piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir Apoios de zona balnear das áreas de solário deve ser assegurado em condições de 1 — Um apoio de zona balnear é uma instalação que segurança, nomeadamente através de sinalização e coloca- visa assegurar os serviços de utilidade pública indispen- ção de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda aci- sáveis ao funcionamento da zona balnear. dental, escadas de acesso e outros equipamentos adequados. 2974 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 4 — Os apoios desportivos são conjuntos de instalações administração regional autónoma competente em matéria amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da de ambiente, com a colaboração das autarquias locais e zona balnear, designadamente campos de jogos e outros das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico equipamentos lúdicos e desportivos. e no solo, de uma proposta de identificação de águas 5 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são balneares. instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da 3 — A proposta de identificação de águas balneares a zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e que se refere o número anterior é elaborada até 30 de No- estruturas flutuantes, sendo a sua instalação e manutenção vembro do ano precedente ao da época balnear em causa da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão e colocada em consulta pública, no Portal do Governo da zona balnear. Regional na Internet, no período de 15 de Dezembro a 6 — A necessidade, a localização e a composição das 31 de Janeiro, sendo a proposta e o resultado da consulta estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são deter- pública apreciados pelo CRADS, por consulta escrita ou minadas para cada zona balnear no respectivo plano de na primeira reunião posterior àquele período, caso esta zona balnear, em função das características específicas ocorra até 28 de Fevereiro. da zona balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente 4 — A proposta de identificação de águas balneares indicativas. deve vir instruída com os seguintes elementos: Artigo 22.º a) Parecer positivo da autoridade local de saúde; b) Resultados do programa de monitorização da quali- Características construtivas das instalações dade da água, realizado nos termos do presente diploma, 1 — As instalações nas zonas balneares podem ser cons- obtidos na época balnear anterior; truções fixas ou construções ligeiras, de acordo com o c) Perfil da água balnear, determinado nos termos do fixado nos regulamentos aplicáveis e nos planos de zona presente diploma; balnear. d) Compromisso de que a zona balnear, se aprovada, 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísi- será mantida durante pelo menos cinco épocas balneares cos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra- consecutivas. -estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona bal- near e os equipamentos com funções comerciais não se 5 — Ouvido o CRADS, nos termos do n.º 3, o departa- devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em mento da administração regional autónoma competente em outras áreas sensíveis. matéria de ambiente elabora uma proposta final de iden- 3 — No caso de não existirem alternativas viáveis de tificação das águas balneares, tendo em consideração os localização das instalações referidas no número anterior, contributos recebidos durante a fase de consulta pública, o estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas prefe- parecer do CRADS e as sugestões, comentários ou queixas rencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade recebidos noutras ocasiões. às redes de infra-estruturas gerais. 6 — A identificação das águas balneares é aprovada por 4 — Excepto quando estejam diferentemente fixadas portaria do membro do Governo Regional competente em no instrumento de ordenamento do território aplicável, as matéria de ambiente e publicada até 31 de Março de cada instalações devem obedecer aos seguintes critérios volu- ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos métricos: do número anterior. 7 — A emissão de títulos de utilização de recursos hídri- a) Cércea máxima — 4,5 m; cos relativos a utilizações balneares só pode incidir sobre b) Pé-direito livre máximo — 3,5 m; zonas balneares cujas águas tenham sido identificadas nos c) Área de construção máxima: termos do presente artigo. i) Estabelecimentos de restauração e de bebidas — 200 m2; Artigo 24.º ii) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebi- das e pré-confeccionados — 20 m2. Duração da época balnear 1 — A duração da época balnear para cada água balnear 5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as é definida em função dos períodos em que se prevê uma instalações existentes à data de aprovação do presente grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições diploma que sejam susceptíveis de renovação de licença, climatéricas e as características geofísicas de cada zona cuja volumetria se pode manter. ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização. CAPÍTULO III 2 — O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interes- Qualidade e gestão das águas balneares sados ao departamento da administração regional autó- noma competente em matéria de ambiente de propostas Artigo 23.º de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear Identificação das águas balneares em causa. 1 — As zonas balneares abertas a uso público e as cor- 3 — A época balnear para cada água balnear é fixada respondentes águas balneares são identificadas anualmente, pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. nos termos do presente diploma. 4 — Na ausência de definição da época balnear de uma 2 — O procedimento de identificação anual das águas zona balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma balneares inicia-se com a elaboração pelo departamento da decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2975 Artigo 25.º 3 — Em situações anormais, o calendário de amostra- Monitorização de águas balneares gem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas 1 — Antes do início de cada época balnear, o departa- novas amostras para substituir as amostras em falta devido mento da administração regional autónoma competente em à situação anormal. matéria de ambiente estabelece um calendário de amos- Artigo 27.º tragem para cada água balnear. Avaliação da qualidade das águas balneares 2 — A monitorização deve ser efectuada no prazo má- ximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário 1 — A avaliação da qualidade das águas balneares de amostragem. realiza-se com base nos resultados dos programas de mo- 3 — Cabe ao departamento da administração regional nitorização a que se referem os artigos anteriores, os quais autónoma competente em matéria de ambiente, com a co- são enviados logo que obtidos pelos laboratórios responsá- laboração da autoridade de saúde concelhia, estabelecer o veis pela sua execução ao departamento da administração ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse regional autónoma competente em matéria de ambiente ponto ser o local das águas balneares onde: para que este proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público. a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou 2 — O departamento da administração regional autó- b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista noma competente em matéria de ambiente dá imediato maior risco de poluição, entendida como a presença de conhecimento dos resultados à autoridade de saúde re- contaminação microbiológica ou outros organismos ou gional, que os comunica às competentes autoridades de resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e saúde concelhias. constituam um risco para a saúde dos banhistas. 3 — As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas nos termos do anexo IV do presente diploma, em 4 — O departamento da administração regional autó- relação a todas as águas balneares identificadas, após o fim noma competente em matéria de ambiente estabelece um de cada época balnear, com base no conjunto de dados sobre programa de monitorização, de acordo com o calendário a qualidade das águas recolhidos durante a época balnear de amostragem referido no n.º 1, que permita uma correcta transacta e as duas ou três épocas balneares anteriores. análise da qualidade das águas balneares. 4 — Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações 5 — Cabe ao departamento da administração regional da qualidade das águas balneares devem consistir sem- autónoma competente em matéria de ambiente coordenar pre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias os procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos especiais referidas no n.º 2 do anexo III, em 12 amostras, no programa de monitorização para os parâmetros e mé- considerando-se os ilhéus como região sujeita a condicio- todos referidos no anexo II do presente diploma, do qual nantes geográficas especiais. faz parte integrante. 5 — Desde que a obrigação estabelecida no número 6 — A monitorização deve ser efectuada com a fre- anterior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação quência especificada no anexo III do presente diploma, da qualidade das águas balneares com base num conjunto do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de a menos de três ou quatro épocas balneares quando se dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no verifique uma das seguintes condições: artigo 27.º do presente diploma. 7 — A análise da qualidade das águas balneares é efec- a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela tuada, no âmbito dos programas de monitorização, por primeira vez; entidades acreditadas para o efeito e de acordo com os b) As águas balneares tiverem registado alterações que métodos de referência especificados no anexo II e com possam afectar a classificação das águas balneares em con- as regras de manuseamento estabelecidas no anexo V do formidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação presente diploma, do qual faz parte integrante. deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente Artigo 26.º pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações. Substituição de amostras 1 — As amostras recolhidas durante episódios de polui- 6 — Pode também ser efectuada uma avaliação da quali- ção de curta duração podem não ser consideradas, devendo dade das águas balneares com base num conjunto de dados essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de conformidade com o anexo III do presente diploma. três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados 2 — Considera-se «poluição de curta duração», para sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, efeitos do presente diploma, a contaminação microbioló- pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas. gica indicada na col. A do anexo II, com causas claramente 7 — O departamento da administração regional autó- identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta noma competente em matéria de ambiente pode agrupar ou a qualidade das águas balneares por mais de cerca de dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas da qualidade das águas balneares desde que verificadas águas começou a ser afectada e para a qual o departa- cumulativamente as seguintes condições: mento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha estabelecido procedimentos a) As zonas balneares sejam contíguas; de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como b) As águas balneares tenham sido objecto de classifi- previsto no anexo IV do presente diploma, do qual faz cação anual semelhante durante os quatro anos anteriores parte integrante. em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4; 2976 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 c) Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, 3 — Sempre que uma água balnear seja classificada factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco. temporariamente como Má é obrigatória a prevenção do público, nos termos dos artigos 40.º e seguintes, por meio 8 — As amostras únicas são classificadas da seguinte de um aviso claro e simples, sendo publicada no Portal forma: do Governo Regional na Internet informação sobre as causas da poluição e as medidas tomadas com base no a) Para águas balneares costeiras e de transição, consi- perfil das águas balneares, a que se refere o artigo seguinte. dera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não exceder 350 ufc/100 ml Artigo 30.º para os enterococos intestinais ou 1200 ufc/100 ml para a Escherichia coli; Perfis das águas balneares b) Para as águas interiores, considera-se a «água 1 — Os perfis das águas balneares devem ser estabeleci- como própria para banhos» quando o valor determi- dos pelo departamento da administração regional autónoma nado para a amostra não exceder 660 ufc/100 ml para competente em matéria de ambiente em conformidade os enterococos intestinais ou 1800 ufc/100 ml para a com o anexo VI do presente diploma, do qual faz parte Escherichia coli; integrante. c) A água considera-se «água imprópria para banhos» 2 — Os perfis das águas balneares são revistos e actua- quando forem excedidos os valores estabelecidos nas alí- lizados nos termos do anexo VI. neas anteriores. 3 — Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma água balnear contígua. Artigo 28.º 4 — A elaboração, revisão e actualização dos perfis Avaliação global e comunicação das águas balneares realiza-se com recurso aos dados ob- tidos através da monitorização e das avaliações realizadas O departamento da administração regional autónoma conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei competente em matéria de ambiente deve avaliar, de cinco n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos em cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, o recurso da aplicação do presente diploma. aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo informar as autoridades nacionais e Artigo 31.º comunitárias competentes das alterações que decorram dessa avaliação. Medidas de gestão 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, de- Artigo 29.º vem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares Classificação da qualidade das águas balneares que compreendem: 1 — O departamento da administração regional autó- a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das noma competente em matéria de ambiente classifica as águas balneares; águas balneares, em função da avaliação da qualidade b) O estabelecimento de um calendário de amostragem; das águas balneares realizada nos termos dos artigos 25.º c) A monitorização das águas balneares; a 27.º e em conformidade com os critérios definidos no d) A avaliação da qualidade das águas balneares; anexo IV, como: e) A classificação das águas balneares; f) A detecção e avaliação das causas de poluição que a) Má; possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde b) Aceitável; dos banhistas; c) Boa; g) O fornecimento de informação ao público; d) Excelente. h) O desenvolvimento de acções para prevenir a ex- posição dos banhistas à poluição e a riscos de origem 2 — Uma água balnear pode ser classificada tempo- natural; rariamente como Má e continuar a ser conforme com o i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco presente diploma desde que sejam tomadas medidas de de poluição. gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente: 2 — Cabe ao departamento da administração regional a) Interdição da prática balnear ou o seu desacon- autónoma competente em matéria de ambiente adoptar selhamento permanente, para evitar a exposição dos as medidas de gestão necessárias à manutenção da boa banhistas à poluição e outras medidas de gestão que qualidade das águas balneares e à segurança dos banhistas. sejam consideradas adequadas pelo departamento da 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o administração regional autónoma competente em ma- departamento da administração regional autónoma com- téria de ambiente; petente em matéria de ambiente coordena a sua acção com b) Identificação, pelo departamento da administração as autarquias, com os órgãos da autoridade marítima, com regional autónoma competente em matéria de ambiente, as administrações portuárias e com os concessionários das das causas e das razões da impossibilidade de obtenção zonas balneares. da classificação de qualidade Aceitável; c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas Artigo 32.º no meio hídrico e no solo, com a colaboração do departa- Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais mento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de medidas adequadas para prevenir, 1 — Devem ser adoptadas medidas de gestão adequa- reduzir ou eliminar as causas da poluição. das relativamente a situações inesperadas que tenham, ou Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2977 que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na 2 — No âmbito dos programas de monitorização, qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, procede-se a uma avaliação visual da presença de ciano- nomeadamente a informação do público e, se necessário, bactérias. o desaconselhamento ou interdição temporária da prática 3 — Compete à autoridade de saúde concelhia, sem- balnear, nomeadamente: pre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde a) Ocorrência de um episódio de poluição de curta pública. duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente 4 — A autoridade de saúde regional informa imediata- diploma; mente o departamento da administração regional autónoma b) Situações anormais, nomeadamente um aconteci- competente em matéria de ambiente sempre que a presença mento ou combinação de acontecimentos com repercussões de cianobactérias for detectada e for identificado ou pre- na qualidade das águas balneares no local em questão, o visto um risco para a saúde. qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma 5 — Cabe ao departamento da administração regional vez de quatro em quatro anos. autónoma competente em matéria de ambiente tomar de imediato as medidas de gestão adequadas. 2 — A adopção oportuna das medidas de gestão a que 6 — A disponibilização da informação ao público no se refere o número anterior é da competência: local cabe ao departamento da administração regional a) Do departamento da administração regional au- autónoma competente em matéria de ambiente, ao con- tónoma competente em matéria de ambiente e das au- cessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a co- tarquias locais, nos casos de episódios de poluição de laboração das autarquias locais e dos competentes órgãos curta duração; da autoridade marítima e de polícia. b) Do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, do delegado de saúde Artigo 35.º concelhio e da autoridade municipal de protecção civil, Outros parâmetros de risco com a colaboração das autarquias locais e das entidades 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar uma responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos tendência para a proliferação de macroalgas, cnidários ou casos de situações anormais. fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua pre- sença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que 3 — As autarquias locais e as entidades responsáveis a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão por descargas no meio hídrico e no solo devem fornecer adequadas, incluindo a informação do público. a informação relevante para a tomada de decisão a que se 2 — No âmbito dos programas de monitorização, as refere o número anterior. águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente 4 — A disponibilização da informação ao público no para detectar poluição por resíduos de hidrocarbonetos, local cabe ao departamento da administração regional alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros materiais. autónoma competente em matéria de ambiente, à entidade 3 — Na inspecção visual para determinação da presença gestora da zona balnear, ao concessionário e à autoridade dos resíduos a que se refere o número anterior devem ser de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias seguidos os seguintes critérios: locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia. a) Só deve ser considerada a presença de resíduos na água, na zona intertidal e nas zonas onde seja provável a sua Artigo 33.º remobilização pela ondulação ou pela acção da maré; b) Entende-se como «significativa» a presença de uma Vigilância sanitária quantidade de resíduos que ocupe uma área extensa, di- Compete à autoridade de saúde regional, em articulação ficultando o uso balnear, ou que, independentemente da com as autoridades de saúde concelhias, desenvolver as quantidade, suscite dúvidas quanto a eventuais riscos para seguintes acções de vigilância: a saúde ou segurança dos banhistas; c) A simples presença de resíduos na água, em quan- a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento tidades e com tipologias que não levante dúvidas quanto das instalações e envolventes das zonas balneares; ao seu impacte na saúde ou segurança dos banhistas, deve b) Realizar análises que complementem a avaliação da ser reportada como «vestígios». qualidade das águas balneares; c) Realizar estudos orientados para a avaliação de fac- 4 — Sempre que se detecte visualmente a presença tores de risco, quando justificados pelos dados ambientais significativa da poluição referida no número anterior, deve ou epidemiológicos; o laboratório reportar aquele resultado ao departamento da d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear. administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após Artigo 34.º a recolha da amostra, competindo à autoridade de saúde Riscos provenientes de cianobactérias concelhia proceder à avaliação do risco para a saúde pú- blica e informar o departamento da administração regional 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar um autónoma competente em matéria de ambiente para que risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, como um crescimento de cianobactérias sob a forma de se necessário, a informação do público. florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma 5 — No âmbito dos programas de monitorização, deve monitorização apropriada para permitir a identificação ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de atempada de riscos para a saúde. macroalgas, de cnidários ou de fitoplâncton marinho, com- 2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 petindo à autoridade de saúde regional, sempre que se 4 — O desaconselhamento permanentemente da prática detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação balnear abrange uma época balnear completa. do risco para a saúde pública. 5 — A água balnear classificada como Má durante cinco 6 — O departamento da administração regional autó- anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desacon- noma competente em matéria de ambiente deve ser imedia- selhamento permanente da prática balnear pelo departa- tamente informado sempre que se verificar a presença de mento da administração regional autónoma competente macroalgas, cnidários ou fitoplâncton marinho que possa em matéria de ambiente. constituir um risco para a saúde. 6 — Pode ainda ser objecto de desaconselhamento per- 7 — A disponibilização da informação ao público no manente da prática balnear, antes do final do período de local cabe ao departamento da administração regional cinco anos referido no número anterior, a água balnear autónoma competente em matéria de ambiente, ao con- classificada como Má cuja obtenção de uma qualidade cessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a co- Aceitável seja considerada pelo departamento da admi- laboração das autarquias locais e dos competentes órgãos nistração regional autónoma competente em matéria de da autoridade marítima e de polícia. ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as au- tarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como impli- Artigo 36.º cando despesas desproporcionadas na implementação das Restrições à prática balnear medidas de gestão adequadas. 1 — Não é permitida a prática balnear nas águas: 7 — A água balnear classificada como Aceitável pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática a) Relativamente às quais o departamento da admi- balnear por parte do departamento da administração re- nistração regional autónoma competente em matéria de gional autónoma competente em matéria de ambiente, ambiente tenha desaconselhado permanentemente a prática ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais balnear; e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico b) Relativamente às quais a autoridade de saúde regional e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais ou concelhia interdite, no âmbito de competência própria, revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade a prática balnear por razões de saúde pública; e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição c) Relativamente às quais o departamento da admi- ou de situações anormais. nistração regional autónoma competente em matéria de 8 — Quando não sejam da sua competência ou ini- ambiente tenha desaconselhado temporariamente a prática ciativa, o programa de melhoria da qualidade referido balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser subme- contaminação; tido à apreciação prévia do departamento da adminis- d) Relativamente às quais o departamento da administra- tração regional autónoma competente em matéria de ção regional autónoma competente em matéria de ambiente ambiente. ou o competente órgão de protecção civil regional ou mu- 9 — O departamento da administração regional autó- nicipal considere existir um risco significativo associado ao noma competente em matéria de ambiente, as autarquias uso ou acesso, nomeadamente o risco de derrocada, queda locais, a administração portuária, a autoridade de saúde de blocos ou outros movimentos de massa, que justifiquem regional e concelhia e os competentes órgãos de autoridade a interdição da presença de pessoas; marítima e de polícia trocam informação permanentemente e) Relativamente aos quais o departamento da admi- actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdi- nistração regional competente em matéria de ambiente ção que ocorra na área sob sua jurisdição. tenha interditado o acesso ou a prática balnear por razões de protecção da biodiversidade, nomeadamente pela pre- sença de colónias nidificantes de aves marinhas, ou por CAPÍTULO IV outras razões resultantes da necessidade de protecção da integridade biofísica do local. Limitação do acesso à costa por razões de segurança 2 — O disposto no número anterior pode afectar a tota- Artigo 37.º lidade ou parte da zona balnear, devendo, neste caso, estar Sinalética e barreiras de protecção claramente assinalada a zona interdita. 3 — O departamento da administração regional autó- 1 — Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas noma competente em matéria de ambiente pode desacon- da orla costeira, independentemente de as utilizarem para selhar permanentemente a prática balnear quando a água a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respei- balnear tenha obtido uma classificação anual de: tar a sinalética de perigo, nomeadamente a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda a) Má, nos termos dos n.os 5 e 6; de blocos, ou a indicação de zona interdita. b) Aceitável, nos termos do n.º 7, excepto se, cumula- 2 — Os utilizadores das zonas referidas no número tivamente: anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção i) Não se apresentarem situações de risco para a saúde existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso dos utilizadores; a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, ii) A água tenha sido identificada como de uso balnear em caso algum, transpor as mesmas. em instrumento de gestão territorial; 3 — É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar iii) For aplicado um programa de melhoria da sua qua- a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas lidade por parte das entidades responsáveis por descargas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, no meio hídrico e no solo. dunas e arribas. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2979 Artigo 38.º d) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de Zonas de perigo curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º: 1 — Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das possível informações sobre a sua natureza; zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas. esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época 2 — Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar balnear anterior devido a essa poluição; e uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem o abandono do local. episódios dessa poluição; iv) Informações sobre a natureza e a duração previsível Artigo 39.º das situações anormais a que se refere o artigo 32.º, durante Zonas interditas a ocorrência desses episódios; v) Indicação de locais ou meios com uma informação 1 — Nas zonas assinaladas como zonas de acesso inter- mais completa. dito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdita a permanência 2 — Cabe ao departamento da administração regional ou utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo autónoma competente em matéria de ambiente, utilizando o atravessamento ou a circulação a pé. o Portal do Governo Regional na Internet, e sempre que 2 — É aplicável o disposto no número anterior, ainda possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as que não haja qualquer sinalética no local a indicar que informações relativas às águas balneares referidas no nú- se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade mero anterior e também as seguintes informações: competente dê ordem para abandonar o local. a) Lista das águas balneares, a disponibilizar anualmente antes do início da época balnear; CAPÍTULO V b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da Informação e participação do público monitorização realizada em conformidade com o presente diploma desde a última classificação; Artigo 40.º c) Uma lista das águas em que a prática balnear está Participação do público interdita ou desaconselhada de modo permanente por deci- são do departamento da administração regional autónoma 1 — Cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente ou da autoridade de autónoma competente em matéria de ambiente incentivar saúde, não sendo como tal consideradas zonas balneares de a participação do público interessado, nomeadamente em acesso público e apresentando os motivos dessa decisão; matéria de identificação, revisão e actualização das lis- d) No caso de águas balneares com a classificação de Má, tas de águas balneares, garantindo o acesso à informação informação sobre as causas de poluição e as medidas tomadas disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição de participação. e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 32.º; 2 — Compete ao departamento da administração regio- e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de nal autónoma competente em matéria de ambiente disponi- curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, infor- bilizar um endereço de correio electrónico, publicitado no mação geral sobre: Portal do Governo Regional na Internet, que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas. i) As condições que originam os episódios de poluição de curta duração; Artigo 41.º ii) A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável; Informação ao público iii) As causas da poluição e as medidas tomadas com o 1 — Cabe ao departamento da administração regional intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e autónoma competente em matéria de ambiente, com a a tratar as suas causas. colaboração das autarquias locais, das entidades especia- lizadas na informação turística e dos competentes órgãos 3 — Nas águas balneares situadas em zonas balneares da autoridade marítima e de polícia, assegurar a disponibi- sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hí- lização e divulgação durante a época balnear das seguintes dricos, cabe ao departamento da administração regional informações, no mínimo nas línguas portuguesa e inglesa, autónoma competente em matéria de ambiente informar os em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos cada zona balnear: para que estes procedam à sinalização do local. 4 — Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título a) Classificação actual das águas balneares através de de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desa- um sinal ou símbolo simples e claro; conselhamento e da interdição cabe ao departamento da b) Existência e tipo dos riscos significativos, naturais administração regional autónoma competente em matéria e antropogénicos, que possam afectar a zona balnear e de ambiente e à autoridade de saúde regional, com a co- seus acessos; laboração das autarquias locais e dos competentes órgãos c) Descrição geral das águas balneares, em linguagem da autoridade marítima e de polícia, devendo os motivos não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabe- da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre lecido em conformidade com o anexo VI; apresentados ao público numa linguagem não técnica. 2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 Artigo 42.º f) Observar as instruções das autoridades competentes, Sinalética nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marí- tima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas A sinalética a utilizar nas zonas balneares e na infor- ou em caso de alteração das condições de tempo e mar. mação oficial a elas referente é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de 2 — No exercício das suas funções, os nadadores-salva- ambiente. dores estão obrigados a respeitar o estabelecido no respectivo estatuto, constante do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante, a apresentarem-se uniformizados e a man- CAPÍTULO VI terem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, Assistência nas zonas balneares não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas Artigo 43.º funções e que possam prejudicar a sua actividade funcional. 3 — O uniforme e o cartão de identificação a utilizar Princípio geral pelos nadadores-salvadores podem ser fixados por portaria 1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada do membro do Governo Regional competente em matéria nas zonas balneares identificadas abertas a acesso pú- de ambiente. blico durante todo o período definido para a época Artigo 46.º balnear. Contratação de nadadores-salvadores 2 — O material e equipamento para prestação de infor- mação, vigilância, socorro e salvamento deve ser insta- 1 — Nas zonas balneares não concessionadas, a con- lado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em tratação do nadador-salvador compete à entidade gestora permanência durante a época balnear, bem como de fácil da zona balnear. acesso pelos nadadores-salvadores. 2 — Nas zonas balneares concessionadas, a contratação 3 — Quando não seja possível dar cumprimento ao do nadador-salvador compete aos respectivos concessio- disposto no n.º 1, deve ser colocada em local bem visível nários. informação sobre a inexistência de assistência a banhistas, 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto ao utilizando a sinalética aprovada nos termos do artigo 42.º exercício voluntário de funções, os nadadores-salvadores exercem a sua actividade a título remunerado mediante Artigo 44.º contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos legalmente aplicáveis. Nadadores-salvadores 4 — O contrato celebrado com o nadador-salvador 1 — As funções de nadador-salvador apenas podem assume a designação de contrato de assistência balnear. ser exercidas por pessoa singular habilitada com curso 5 — A contratação de nadadores-salvadores, nos termos de nadador-salvador certificado por entidade legalmente referidos, pode ser efectuada através das associações de competente. nadadores-salvadores legalmente reconhecidas. 2 — O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoria- 6 — Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades mente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tec- autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência nologias de salvamento e suporte básico de vida e um balnear no prazo de 15 dias contados da data de celebração módulo de formação sobre cnidários. do contrato. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, a Artigo 47.º competência para ministrar e certificar cursos de habili- tação para nadador-salvador pode ser concedida a escolas Dispositivo de formação profissional, mediante portaria conjunta dos 1 — A vigilância e o socorro necessários durante o horá- membros do Governo Regional competentes em matéria rio estabelecido para as zonas balneares concessionadas são de ambiente e de formação profissional. assegurados por, pelo menos, dois nadadores-salvadores 4 — A portaria mencionada no número anterior fixa a por área vigiada. duração e os conteúdos mínimos do curso a ministrar. 2 — Nas áreas vigiadas com uma extensão superior a 150 m é obrigatório manter, para além do disposto no nú- Artigo 45.º mero anterior, mais um nadador-salvador por cada fracção Deveres dos nadadores-salvadores adicional de 100 m. 3 — Durante o período de almoço é obrigatória a pre- 1 — São deveres do nadador-salvador, no desempenho sença de um nadador-salvador. das suas actividades: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos; Artigo 48.º b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os Nadadores-salvadores voluntários para a ocorrência de situações de risco ou perigosas; c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de É permitido o exercício da actividade de nadador- actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua -salvador, a título voluntário, desde que este se encon- saúde ou integridade física; tre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de salvamento sob a coordenação da autoridade marítima emergência; competente, sem prejuízo do disposto no presente diploma e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situa- quanto ao exercício das funções de nadador-salvador e ao ções de emergência; seu estatuto. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2981 Artigo 49.º g) Exploração de estruturas de apoio à actividade bal- Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas near, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença; São obrigações específicas de outro pessoal encarregue h) Utilização de espaços com áreas superiores às li- da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o cenciadas; complemento da actividade dos nadadores-salvadores, i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exer- sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados cício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade imediatos, designadamente de saúde. marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia; j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre Artigo 50.º que aplicável; Obrigações das entidades gestoras e concessionários k) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque 1 — São obrigações das entidades gestoras das zonas balneares e dos concessionários: de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à costa ou aos cais; a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à l) Inobservância das determinações das entidades com- informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, petentes quanto aos meios de informação ao público, em de acordo com as especificações determinadas pelas auto- especial as especificações respeitantes a meios e equipa- ridades competentes; mentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salva- b) Providenciar na manutenção em estado de adequada mento e assistência aos banhistas; operacionalidade do material de informação, vigilância, m) Quando aplicável, sinalização insuficiente das zonas prestação de socorro e salvamento; de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas específicas c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na da zona balnear, com ressalva daquelas referidas na alí- alínea anterior; nea b) do n.º 2. d) Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear; 2 — Constituem contra-ordenação punível com coima e) Colaborar e cooperar com as entidades de superin- de € 350 a € 3500 os seguintes actos praticados pelos titu- tendência de garantia da segurança dos banhistas; lares de licenças ou concessões de zona balnear: f) Quando aplicável, liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão. a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas; 2 — Nas zonas balneares concessionadas compete aos b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, inter- titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipa- ditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de mentos para prestação de informação, vigilância, operações aproximação e zonas perigosas; de socorro e salvamento. c) Utilização, na actividade de nadador-salvador, de 3 — Nas zonas balneares não concessionadas compete pessoal não certificado; às autarquias locais providenciar pela existência de ma- d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas terial e equipamento de informação, vigilância, socorro e estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer salvamento. e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, CAPÍTULO VII todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas; Regime contra-ordenacional e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas; Artigo 51.º f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à Titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação; 1 — Constituem contra-ordenação punível com coima g) Não manter os materiais e equipamentos destinados de € 250 a € 2500 os seguintes actos praticados pelos titu- à informação, vigilância e prestação de socorro e salva- lares de licenças ou concessões em zonas balneares: mento instalados de acordo com as normas fixadas pelas a) Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear entidades competentes; para fins diversos aos previstos na respectiva licença; h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os b) Abertura ou encerramento das infra-estruturas de apoio nadadores-salvadores; balnear fora das datas legal ou contratualmente definidas; i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a autoridade marítima, designadamente as respeitantes às zona balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores condições necessárias ao acto de licenciamento. e respectivo horário de presença; d) Abertura da zona balnear sem que estejam efectuadas Artigo 52.º as vistorias nos termos legalmente estabelecidos; e) Não participação de acidentes na zona balnear à au- Nadadores-salvadores toridade marítima e ao departamento da administração Constituem contra-ordenação punível com coima de regional autónoma competente em matéria de ambiente, € 100 a € 1000 os seguintes actos praticados pelos nada- no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência; dores-salvadores: f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e ou- tros que, nos termos da respectiva licença ou concessão, a) Afastamento injustificado da área de vigilância e sejam obrigados a ministrar aos utentes do espaço balnear; socorro durante o seu horário de serviço; 2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 b) Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo Artigo 55.º comportamentos contrários aos deveres especiais de dili- Medidas cautelares gência e compostura no exercício das suas funções e que prejudiquem a sua actividade funcional; 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique e se c) Incumprimento de qualquer das obrigações constantes revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos inte- do Estatuto do Nadador-Salvador, constante do anexo VII resses protegidos pelo presente diploma, podem as auto- do presente diploma; ridades competentes definidas no artigo 59.º impor como d) Incumprimento da sinalização de bandeiras em des- medidas cautelares: respeito às instruções e determinações que as autoridades a) A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos uti- marítimas locais lhes tenham dado; lizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação e) Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções; temporariamente desactivado sem justificação adequada; b) A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou f) Estar uniformizado de forma irregular e que não objectos que não se encontrem em condições adequadas permita visualizar estar no exercício da sua função de de utilização; nadador-salvador. c) A suspensão da actividade exercida na zona balnear; Artigo 53.º d) A suspensão da actividade de nadador-salvador. Utentes das zonas balneares e da zona costeira 2 — As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número 1 — Constituem contra-ordenação punível com coima anterior são adoptadas pelas autoridades competentes defi- de € 55 a € 550 os seguintes actos praticados pelos utentes nidas no artigo 59.º, após parecer vinculativo da entidade das zonas balneares: licenciadora da zona balnear ou da actividade. a) Incumprimento dos sinais de informação estabe- lecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas Artigo 56.º constantes de editais de praia e das instruções dadas pelos Sanções acessórias nadadores-salvadores relativamente a situações susceptí- veis de colocar a segurança de terceiros em perigo; 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas do agente, podem as autoridades competentes para decidir para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções ou praticar tais actividades à margem das determinações acessórias: das autoridades marítimas; a) Perda, a favor da entidade gestora da zona balnear c) A prática balnear nos locais em que a mesma tenha relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, dos sido interdita nos termos do presente diploma. materiais e equipamentos utilizados na prática da contra- -ordenação; 2 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do b) Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão actual, com coima cujo montante mínimo é de € 200 e má- que permite a utilização, total ou parcial, da zona balnear; ximo de € 750 a alteração, destruição, remoção, danificação c) Suspensão, pelo período balnear em que a contra- ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção -ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador. existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira. 3 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do 2 — A possível reafectação dos materiais e equipamen- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou tos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a o regime geral das contra-ordenações, na sua redacção favor da Região Autónoma dos Açores como previsto na actual, com coima cujo montante mínimo é de € 10 e má- alínea a) do número anterior é decidida pelo director re- ximo de € 50: gional competente em matéria de zonas balneares. a) A transposição de barreiras de protecção existentes 3 — A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira; aplicada pela respectiva entidade licenciadora. b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização 4 — A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessa- é aplicada pelas autoridades competentes definidas no mento ou a circulação a pé; artigo 59.º do presente diploma. c) O depósito ou o abandono de resíduos fora dos re- 5 — A perda do direito à concessão ou licença da zona ceptáculos próprios. balnear é efectivada sem o direito a qualquer tipo de in- demnização, sendo que as benfeitorias eventualmente in- 4 — Nos casos em que da transposição de barreiras de troduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da Região Autónoma dos Açores ou da respectiva admi- da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, nistração portuária quando a zona balnear se encontre em é aplicável uma única coima ao infractor. área sob sua gestão. Artigo 57.º Artigo 54.º Punibilidade da negligência e tentativa Pessoas colectivas 1 — A negligência e a tentativa são puníveis. Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, 2 — Os montantes das coimas previstos no presente os montantes mínimos e máximos das coimas previstas diploma são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos nos artigos anteriores são elevados, respectivamente, para e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por o dobro dos montantes neles estabelecidos. negligência ou quando se tratar de tentativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2983 Artigo 58.º CAPÍTULO VIII Suspensão do pagamento da coima Disposições finais e transitórias 1 — A entidade que nos termos do artigo seguinte seja competente para aplicação da coima pode, em caso de Artigo 62.º reduzida gravidade da infracção ou de reduzida culpa do Cooperação em relação às águas internacionais agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada. Sempre que possam ocorrer impactes na qualidade das 2 — O período de suspensão é fixado entre um e três anos. águas balneares com origem fora das águas sob jurisdição 3 — Se, no período fixado nos termos do número an- nacional, cabe ao departamento da administração regional terior, o agente vier a ser condenado pela prática de novo autónoma competente em matéria de ambiente, em coorde- ilícito contra-ordenacional previsto no presente diploma, nação com os competentes órgãos nacionais, recorrer aos a suspensão do pagamento da coima é levantada, deter- procedimentos de cooperação internacional considerados minando o pagamento da coima, exigível nos prazos le- adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informa- galmente fixados. ções e de acções conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às Artigo 59.º autoridades nacionais. Instrução dos processos e aplicação das coimas Artigo 63.º 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- Comunicações à Comissão Europeia das aos capitães dos portos, cabe à entidade gestora da zona 1 — Em cada ano e relativamente à época balnear an- balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação terior, cabe ao departamento da administração regional instruir os processos relativos às contra-ordenações referi- autónoma competente em matéria de ambiente fornecer das nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia e sanções acessórias. os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade 2 — Quando a gestão da zona balnear couber à admi- de todas as águas balneares, bem como uma descrição das nistração regional autónoma, a instrução do processo cabe principais medidas de gestão tomadas. ao inspector regional competente em matéria de ambiente. 2 — O departamento da administração regional autó- 3 — Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdi- noma competente em matéria de ambiente notifica anual- ção portuária, a instrução e decisão dos processos de contra- mente a autoridade nacional competente e a Comissão -ordenação compete igualmente às entidades competentes Europeia, antes do início da época balnear, de todas as em razão da área de jurisdição em causa. águas identificadas como águas balneares, indicando a 4 — Quando a entidade autuante não tenha competência razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. para instruir o processo, o mesmo é instruído pelos ser- 3 — Qualquer suspensão do calendário de amostragem viços inspectivos competentes em matéria de ambiente e é comunicada à autoridade nacional competente e à Comis- decidido pelo respectivo inspector regional. são Europeia o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no n.º 1, indicando as razões de tal suspensão. Artigo 60.º Artigo 64.º Fiscalização Autoridade competente 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete aos vigilantes da natureza, aos 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- serviços de fiscalização das autarquias, ao serviço inspec- das aos órgãos do sistema de autoridade marítima, o depar- tivo da administração regional competente em matéria de tamento da administração regional competente em matéria ambiente, aos órgãos locais da autoridade marítima e às de ambiente é a autoridade competente para a coordenação autoridades policiais ou administrativas competentes em e fiscalização da aplicação do presente diploma. razão da matéria ou da área de jurisdição. 2 — Os relatórios, informações e resultados da partici- 2 — As entidades referidas no número anterior, quando pação pública em matérias referentes às zonas balneares e à tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no qualidade das águas balneares são apreciados pelo CRADS. presente diploma, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o Artigo 65.º processo de contra-ordenação. Obrigações das entidades gestoras Artigo 61.º 1 — Junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona um Afectação do produto das coimas registo anual das entidades gestoras e respectivos contac- 1 — O produto das coimas constitui receita da entidade tos, em formulário a disponibilizar no Portal do Governo gestora relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, Regional na Internet. sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — As entidades gestoras estão obrigadas à inscrição 2 — Quando a entidade autuante não integrar a admi- no registo referido no número anterior e à apresentação ao nistração regional autónoma, directa ou indirecta, nem departamento da administração regional autónoma compe- a administração autárquica, a afectação do produto das tente em matéria de ambiente de um relatório final da época coimas faz-se da seguinte forma: balnear, contendo, pelo menos, a seguinte informação: a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores; a) Resultados dos estudos de afluência de banhistas às b) 20 % para a entidade autuante. zonas balneares sob gestão; 2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 b) Estado das instalações; é o constante da Portaria n.º 1040/2008, de 15 de Setembro, c) Intenções de investimento ou melhoria das estruturas do Ministro da Defesa Nacional, que aprova o Regula- balneares; mento de Uniformes de Nadador-Salvador. d) Anomalias e ocorrências registadas; e) Apreciação geral do funcionamento das áreas balneares sob gestão. Artigo 67.º Norma revogatória Artigo 66.º 1 — É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legis- Regime transitório lativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro. 1 — Nas secções de costa para as quais não esteja em 2 — São revogadas as disposições referentes a zonas vigor um POOC, a identificação das zonas balneares, a balneares e a uso balnear contrárias ao disposto no presente que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, é feita diploma constantes dos regulamentos anexos aos POOC. de entre aquelas em que concomitantemente exista uma tradição consolidada de uso balnear e onde estejam Artigo 68.º disponíveis balneários e instalações sanitárias de uso público. Entrada em vigor 2 — As zonas balneares e os portinhos de uso múltiplo O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao que se encontrem sob administração das câmaras munici- pais ou das juntas de freguesia à data de entrada em vigor da sua publicação e produz efeitos, no que respeita ao do presente diploma consideram-se, para os efeitos do controlo da qualidade das águas balneares, no início da artigo 6.º, como zonas balneares municipais, cabendo ao primeira época balnear posterior a essa data. departamento da administração regional autónoma com- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- petente em matéria de ambiente, a solicitação do municí- noma dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2011. pio interessado, com dispensa de qualquer procedimento, emitir a respectiva licença. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 3 — Todas as águas balneares devem ser classificadas nuel Coelho Lopes Cabral. como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem ade- Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011. quadas para aumentar o número de águas balneares clas- Publique-se. sificadas como Excelente ou Boa. 4 — Enquanto não for emitida a portaria a que se refere O Representante da República para a Região Autónoma o n.º 3 do artigo 45.º, o uniforme dos nadadores-salvadores dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 11.º) Classificação e tipologia das zonas balneares Tipologia Requisitos Tipo 1 — zona balnear Zona balnear de água salgada, equipada para uso intensivo, com capacidade de carga superior a 500 utentes, adjacente de uso intensivo. ou não a um aglomerado urbano, com um nível elevado de infra-estruturas, apoios e equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública, com as seguintes características mínimas: a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados; b) Ausência de zonas de risco causadas por instabilidade de arribas, risco de queda de blocos ou pedras ou outros movimentos de massa; c) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente falésias costeiras, dunas e antepraias; d) Acesso de segurança à zona balnear, mantido permanentemente desobstruído, permitindo a entrada de viatura automóvel de socorro; e) Apoios de zona balnear completos, definidos em função da capacidade de carga da área balnear, sendo obrigatória a existência de um segundo núcleo de apoio quando a lotação exceda os 1200 utentes; f) Pelo menos um posto de assistência balnear completo por cada 150 m de frente de mar, medida paralelamente ao andamento geral da costa; g) Quando a zona balnear esteja integrada num aglomerado urbano, equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana; h) Existência de estruturas de controlo e protecção de zonas sensíveis, incluindo condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros modos náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger; i) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, funcionando sem restrições; j) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência de canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros modos náuticos; k) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina; l) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; m) Existência de serviço de informação, assistência e salvamento de banhistas, com a presença em permanência de nadador-salvador durante a época balnear. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2985 Tipologia Requisitos Tipo 2 — zona balnear Zona balnear de água salgada, com capacidade de carga superior a 250 utentes, que, em função da sua capacidade de equipada. suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) Vias de acesso automóvel que embora possam ser não pavimentadas são delimitadas na proximidade da zona balnear; b) Parques de estacionamento que embora possam ser não pavimentados são delimitados; c) Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente falésias costeiras, dunas e antepraias; d) Controlo e protecção de zonas sensíveis, incluindo condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger; e) Apoios de zona balnear simples ou completos definidos em função da capacidade da zona balnear; f) Pelo menos um posto de assistência balnear completo; g) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento de água funcionando sem restrições; h) Quando não coberta pela rede de telefonia móvel, existência de infra-estruturas de comunicações de emergência de acesso público; i) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência de canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros modos náuticos; j) Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina; k) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; l) Existência de serviço de informação, assistência e salvamento de banhistas, com presença de nadador-salvador durante a época balnear. Tipo 3 — zona balnear Zona balnear de água salgada, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, que, em função da sua capacidade de não equipada com uso suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: condicionado. a) Existe pelo menos uma via de acesso automóvel, que pode não ser regularizada; b) Quando na mesma zona balnear existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa; c) As zonas de estacionamento podem ser não pavimentadas mas são delimitadas por elementos naturais ou obstá- culos adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas; d) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas; e) Quando o plano de água esteja afecto a usos múltiplos, existência da necessária delimitação; f) Existência de condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger; g) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública. Tipo 4 — zona balnear Zona balnear de água salgada, com capacidade de carga inferior a 250 utentes, que, em função da necessidade de pro- de uso restrito. tecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes: a) Inexistência de vias de acesso automóvel; b) Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à zona balnear; c) Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas; d) Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger. Tipo 5 — zona balnear Zona balnear de águas de transição, fluviais e lacustres equipada para uso balnear, com qualquer capacidade de carga, de águas interiores. que deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados; b) Ausência de zonas de risco causadas por instabilidade de falésias, risco de queda de blocos ou pedras ou outros movimentos de massa; c) Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis; d) Apoios de zona balnear completos, definidos em função da capacidade de carga da área balnear; e) Existência de estruturas de controlo e protecção de zonas sensíveis, incluindo condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros modos náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger; f) Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência, funcionando sem restrições; g) Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; h) Quando seja uma zona balnear lacustre com acesso irrestrito ao plano de água da lagoa, presença de um nadador- -salvador durante todo o período balnear. ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º) Normas de qualidade Águas interiores D A B C E — — — — — Qualidade aceitável Parâmetro Qualidade excelente Qualidade boa Métodos de análise de referência (***) 1 — Enterococos intestinais em ufc/100 ml . . . . . . . . . (*) 200 (*) 400 (**) 330 ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 2 — Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . . . . . . . . (*) 500 (*) 1 000 (**) 900 ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo IV. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo IV. (***) Qualidade «suficiente» na letra da Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE. 2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 Águas costeiras e de transição D A B C E — — — — — Qualidade aceitável Parâmetro Qualidade excelente Qualidade boa Métodos de análise de referência (***) 1 — Enterococos intestinais em ufc/100 ml . . . . . . . . . (*) 100 (*) 200 (**) 185 ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 2 — Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . . . . . . . . (*) 250 (*) 500 (**) 500 ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo IV. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo IV. (***) Qualidade «suficiente» na letra da Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE. ANEXO III a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desa- (a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º) conselhamento ou interdição da prática balnear; ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão ade- Monitorização das águas balneares quadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da 1 — Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes poluição; e do início de cada época balnear. Tomando em consideração iii) O número de amostras não consideradas, de acordo esta amostra suplementar e sob reserva do disposto no com n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta dura- n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em ção durante o último período de avaliação não represente cada época balnear não pode ser inferior a quatro. mais de 15% do número total de amostras previstas nos 2 — No entanto, é necessário recolher e analisar apenas calendários de amostragem fixados para esse período, ou três amostras por época balnear no caso de águas balneares mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a considerar o mais elevado. a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; 3 — Qualidade Boa — as águas balneares são classifi- b) Estejam situadas numa região sujeita a condicionantes cadas como Boas se: geográficas especiais. a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade 3 — As datas das recolhas de amostras deverão ser das águas balneares para o último período de avaliação distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não os valores de percentil para as contagens microbiológicas devendo o intervalo entre elas exceder um mês. forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa quali- 4 — Em caso de poluição de curta duração, deve ser dade» indicados na col. C do anexo II; e recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final b) A água balnear apresentar uma poluição de curta do episódio. duração, desde que: 5 — A amostra suplementar referida no número anterior i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a qualidade das águas balneares. a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas 6 — Se tal for necessário, para substituir uma amostra através de uma advertência e, se necessário, de um desa- não considerada deve ser recolhida uma amostra adicional conselhamento ou interdição da prática balnear; sete dias após o termo da poluição de curta duração. ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e ANEXO IV iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta dura- (a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º) ção durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos Avaliação e classificação das águas balneares calendários de amostragem fixados para esse período, ou 1 — Qualidade Má — as águas balneares são classifi- mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível cadas como Más se no conjunto de dados recolhidos sobre a considerar o mais elevado. a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros 4 — Qualidade Excelente — as águas balneares são microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade classificadas como Excelentes se: aceitável» indicado na col. D do anexo II. 2 — Qualidade Aceitável — as águas balneares são a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade classificadas como Aceitáveis se: das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente das águas balneares para o último período de avaliação qualidade» indicados na col. B do anexo II; e os valores de percentil para as contagens microbiológicas b) A água balnear apresentar uma poluição de curta forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade duração, desde que: aceitável» dos parâmetros indicados na col. D do anexo II; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e duração, desde que: a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, através de uma advertência e, se necessário, de um desa- incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e conselhamento ou interdição da prática balnear; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2987 ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas 4 — Conservação e transporte das amostras antes da para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e análise: iii) O número de amostras não consideradas, de acordo a) As amostras de água devem, em todas as fases do com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta dura- transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial ção durante o último período de avaliação não represente à luz directa do Sol; mais de 15% do número total de amostras previstas nos b) As amostras devem ser conservadas a uma tempera- calendários de amostragem fixados para esse período, ou tura de cerca de 4°C, em mala frigorífica ou em frigorífico mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível até à chegada ao laboratório; a considerar o mais elevado. c) Se for provável que o transporte para o laboratório Notas demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico; (a) Por último «período de avaliação» entendem-se as quatro últimas d) O período de tempo decorrido entre a recolha da épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base amostra e a realização da análise deve ser o mais curto no n.º 5 do artigo 27.º (b) Com base na avaliação do percentil na função normal da den- possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não sidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos for possível por motivos de ordem prática, as amostras numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro seguinte forma: horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz 1) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar e a uma temperatura de 4°C ± 3°C. (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado); 2) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (μ); ANEXO VI 3) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (σ). O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém- (a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º) -se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ). O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade Perfil das águas balneares obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (μ + 1,65 σ). (c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos 1 — O perfil das águas balneares referido no artigo 30.º em ufc/100 ml. (d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores ex- é constituído por: pressos em ufc/100 ml. a) Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas super- ANEXO V ficiais na bacia hidrográfica drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição e que sejam relevantes (a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º) para efeitos do presente diploma; b) A identificação e avaliação das causas da poluição Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde para análises microbiológicas dos banhistas; 1 — Ponto de amostragem — sempre que possível, as c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cia- amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície nobactérias; das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m. d) Uma avaliação do potencial de proliferação de ma- 2 — Esterilização dos frascos de amostras — os frascos croalgas e ou de fitoplâncton; devem cumprir um dos seguintes requisitos: e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante poluição de curta duração: quinze minutos a 121°C; b) Ser esterilizados a seco entre 160°C e 170°C no i) A natureza, a frequência e a duração esperadas da mínimo durante uma hora; poluição de curta duração prevista; c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição rema- directamente do fabricante. nescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação; iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de 3 — Recolha de amostras: poluição de curta duração e a identificação e contactos dos a) O volume do frasco ou recipiente de amostra de- organismos responsáveis pela adopção dessas medidas; pende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar, com um volume mínimo de f) A localização do ponto de amostragem. 250 ml; b) Os recipientes de amostras devem ser de material 2 — No caso das águas balneares classificadas como transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno); sendo Boas, Aceitáveis ou Más, o perfil das águas balne- c) A fim de evitar a contaminação acidental das amos- ares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos tras, o técnico deve utilizar um método asséptico para aspectos enumerados no n.º 1 se modificou. manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é ne- 3 — No caso de águas balneares previamente classifica- cessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas es- das como Excelentes, os perfis das águas balneares só care- téreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação cerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a for realizada correctamente; classificação for alterada para Boa, Aceitável ou Má. A revi- d) As amostras devem ser claramente identificadas são deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1. com tinta indelével na amostra e no formulário relativo 4 — Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será à amostra. actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem 2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 ser determinados com base na natureza e na gravidade disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as no mínimo, com a frequência nele indicada: Classificação das águas balneares Boa Aceitável Má As revisões devem ser efectuadas pelo menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 4 em 4 anos De 3 em 3 anos De 2 em 2 anos Aspectos a verificar (alíneas do n.º 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De a) a f) De a) a f) De a) a f) 5 — Em caso de obras ou de alterações significativas de ria de salvamento marítimo e do órgão local da autoridade infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhis- o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes tas ou de alteração das condições meteorológicas; do início da época balnear seguinte. b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco 6 — Sempre que tal seja exequível, os elementos refe- ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados a saúde ou integridade física próprias ou de terceiros; sob a forma de mapa pormenorizado. c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de 7 — Podem ser apensas ou incluídas outras informa- emergência ou de acidente; ções consideradas relevantes pelo departamento da ad- d) Manter durante o horário de serviço a presença e ministração regional autónoma competente em matéria proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro; de ambiente. e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima; ANEXO VII f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e au- (a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º) toridades de que se encontra no exercício da sua actividade; g) Colaborar na manutenção dos equipamentos desti- ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR nados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas 1 — O presente Estatuto define e regula o exercício da fixadas pela entidade gestora e pelo órgão local da auto- actividade de nadador-salvador na assistência balnear e ridade marítima; segurança dos banhistas em zonas balneares marítimas, h) Participar às autoridades competentes as situações de de águas fluviais e lacustres. socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, 2 — Considera-se «nadador-salvador» a pessoa habi- de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a litada com o curso de nadador-salvador, certificado nos evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no termos legais, a quem incumbe informar, prevenir, salvar, seu espaço de intervenção; resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer cir- i) Participar em acções de treino, simulacros de sal- cunstância nas zonas balneares, em áreas concessionadas, vamento marítimo ou aquático e outros exercícios com em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas. características similares. 3 — O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem 7 — São deveres especiais do nadador-salvador: práticas aquáticas. a) Colaborar com os agentes de autoridade ou com 4 — São direitos do nadador-salvador: outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua acti- banhistas, designadamente na elaboração de planos de vidade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio à sua função; aquático; b) Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito; b) Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da c) Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo observância do seu dever prioritário de vigilância e so- do empregador, um seguro profissional adequado à sua corro, em operações de protecção ambiental, bem como actividade; em acções de prevenção de acidentes em locais públi- d) Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade cos, de espectáculos e divertimento, com locais para ba- patronal, que obedeça às especificações técnicas legal- nhos, mediante solicitação das autoridades competentes; mente estabelecidas; c) Participar, a nível de salvamento no meio aquático, e) Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas espaço de intervenção, com observância das determinações em boas condições de utilização e de acordo com as ins- da entidade gestora e da autoridade marítima. truções técnicas da autoridade marítima. 8 — O nadador-salvador, habilitado com o respectivo 5 — Quando exercer a sua função a título voluntário, o curso, está apto a desenvolver as seguintes acções: nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabe- a) Identificar tipos, características e utilização dos di- lecidos nas alíneas constantes no número anterior. ferentes equipamentos de salvamento aquático; 6 — São deveres do nadador-salvador: b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de co- a) Vigiar a forma como decorrem os banhos, observando municação; as instruções técnicas das entidades competentes em maté- c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 2989 d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio 12 — A não aprovação no exame a que se refere o nú- aquático; mero anterior determina a imediata suspensão da actividade e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de operador de motas em contexto de salvamento marítimo, de águas doce; aquático e socorro a náufragos e caso o nadador-salvador f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão para salvamento em recintos aquáticos; técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do módulo g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em de formação adicional de técnicas de utilização de motas acções de prevenção. de água em contexto de salvamento marítimo. 13 — O nadador-salvador em actividade está sujeito a 9 — O nadador-salvador, habilitado com a qualifica- provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas ção adequada nos termos dos números seguintes, pode, de acordo com exame específico nos termos que para tal ainda, utilizar mota de água em contexto de salvamento estiverem fixados pela autoridade marítima. marítimo. 10 — O nadador-salvador para operar motas de água 14 — A não aprovação no exame a que se refere o nú- em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro mero anterior determina a imediata suspensão da activi- a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um dade de nadador-salvador e caso o nadador-salvador não módulo de formação adicional de técnicas de utilização se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão de motas de água, em contexto de salvamento marítimo, técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do curso ministrado por entidade legalmente competente para tal. de nadador-salvador. 11 — Para o efeito referido no número anterior, o nada- 15 — O disposto nos números anteriores não prejudica a dor-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão realização de acções regulares de controlo pela autoridade técnica efectuadas pela entidade legalmente competente, marítima no âmbito das suas competências técnicas para realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame apuramento das condições de exercício da actividade de específico, nos termos que estiverem legalmente fixados. nadador-salvador. 2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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