Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 103
- Data
- 2014-05-01
Texto integral (3576 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 29 de maio de 2014 Número 103
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças,
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 115/2014:
Primeira alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, que aprova os modelos de pedido
de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do
agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido
e de emissão da declaração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2982
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 54/2014:
Torna público que o Principado de Andorra depositou o seu instrumento de ratificação à Con-
venção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2982
Aviso n.º 55/2014:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação relativo
ao Acordo de Cooperação Consular entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 24 de julho de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2982
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 87/2014:
Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para
implantação de postos de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2983
2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA E DA SOLIDARIEDADE, Aviso n.º 54/2014
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL. Por ordem superior se torna público que, em 22 de
abril de 2014, o Principado de Andorra depositou, junto
Portaria n.º 115/2014 do Conselho da Europa, o seu instrumento de ratificação
à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e
de 29 de maio o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
A Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, define os meios Nos termos do n.º 3 do seu artigo 75.º, a Convenção do
admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma mi- Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Vio-
croentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do lência contra as Mulheres e a Violência Doméstica entrará
regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela de três meses após a data em que 10 signatários, incluindo,
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa,
Têm sido verificados, todavia, constrangimentos na tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vin-
emissão dos referidos comprovativos, quando se trate de culados pela Convenção. Depositaram o seu instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação, até à presente data,
declaração emitida pelo IAPMEI, I. P. — Agência para a
a República da Albânia, o Principado de Andorra, a Repú-
Competitividade e Inovação, I. P., pelo que cumpre pro- blica da Áustria, a Bósnia-Herzegovina, o Reino da Dina-
ceder ao ajustamento da correspondente regulamentação. marca, a República Italiana, o Montenegro, a República
Assim: da Sérvia, o Reino de Espanha e a República da Turquia,
Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, pelo que, com o depósito do instrumento em apreço, a
de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- Convenção entrará em vigor no dia 1 de agosto de 2014.
-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, manda o Governo, A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção
pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro-Adjunto e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente, Doméstica foi aprovada, para ratificação, pela Resolução
Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Soli- da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de dezembro
dariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re-
pública n.º 13/2013, publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2013. O instrumento
Artigo 1.º de ratificação de Portugal foi depositado junto do Conselho
Norma revogatória da Europa no dia 5 de fevereiro de 2013, conforme Aviso
n.º 37/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série,
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 56, de 20 de março de 2013.
n.º 226/2013, de 12 de julho.
Direção-Geral de Política Externa, 13 de maio de 2014. — O
Artigo 2.º Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.
Regime transitório Aviso n.º 55/2014
O disposto na presente portaria não afeta a validade dos Por ordem superior se torna público que a República
documentos comprovativos de que o arrendatário é uma Portuguesa depositou, a 30 de abril de 2014, junto do Se-
microentidade apresentados, para efeito do disposto nos cretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua
artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Portuguesa, o seu instrumento de ratificação relativo ao
na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de Acordo de Cooperação Consular entre os Estados Membros
14 de agosto, ao abrigo a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado
da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, antes da entrada em Lisboa em 24 de julho de 2008.
O referido Acordo foi aprovado para ratificação pela
em vigor da presente portaria.
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2014, de 7 de
fevereiro de 2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente
Artigo 3.º da República n.º 27/2014, ambos publicados no Diário da
Entrada em vigor República, 1.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2014.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ENTRADA EM VIGOR
da sua publicação.
Em conformidade com o previsto no seu artigo 14 e
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- sendo Portugal o terceiro Estado membro a notificar o
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de abril de Secretariado Executivo da CPLP do cumprimento do seu
2014. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Re- processo interno de ratificação, após Moçambique o ter
gional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 1 de abril feito em 16 de junho de 2010 e Timor-Leste em 22 de
de 2014. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do junho de 2011, o Acordo de Cooperação Consular entre
Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, os Estados Membros da CPLP entrou em vigor no dia 1 de
em 21 de março de 2014. — O Ministro da Solidariedade, maio de 2014.
Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Direção-Geral de Política Externa, 16 de maio de
Soares, em 24 de março de 2014. 2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA às estradas, distinguindo-se entre postos de abastecimento
que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada
Decreto-Lei n.º 87/2014 e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto
sobre a infraestrutura rodoviária, com base no critério do
de 29 de maio número de litros vendidos em cada posto de abastecimento.
Com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos Os montantes das taxas devidas são definidos por portaria
pelo Estado Português no Memorando de Entendimento so- do membro do Governo responsável pela área das infraes-
bre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado truturas rodoviárias.
com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o As regras relativas ao licenciamento da implantação
Fundo Monetário Internacional, o Governo, face à situação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no
da economia portuguesa e aos novos condicionalismos presente decreto-lei, não prejudicam a aplicação do re-
subjacentes à assistência económico-financeira externa, gime estabelecido no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de
decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de
rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de
comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, promo- 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao
vendo, para o efeito, a revisão do modelo regulatório do licenciamento de instalações de postos de abastecimento
setor rodoviário. de combustíveis.
O principal objetivo da mencionada otimização dos Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
níveis de serviço da rede rodoviária nacional e da conco- tugueses.
mitante alteração do modelo regulatório do setor rodoviário Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
passa pela redução, de forma sustentável e sem pôr em Consumo.
causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos Assim:
públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
no âmbito deste setor. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Para este fim, o Governo promoveu a criação de um
grupo de trabalho, ao qual foi atribuída a missão de apre- Artigo 1.º
sentar as suas recomendações para a revisão do modelo Objeto
regulatório para o sector rodoviário.
Paralelamente, o Governo iniciou vários processos de O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
renegociação dos contratos em regime de parceria pú- aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licencia-
blico-privada celebrados pelo Estado no setor rodoviário, mento para implantação de postos de abastecimento de
visando, igualmente, através da alteração das condições de combustíveis.
exploração das concessões, reduzir a despesa pública e fle- Artigo 2.º
xibilizar e otimizar os valores e níveis de serviço aplicáveis Âmbito de aplicação
a esses contratos, em linha com as diretrizes subjacentes à
São abrangidas pelo presente decreto-lei as áreas de
revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.
serviço e os postos de abastecimento de combustíveis que
Assim, as medidas de otimização dos níveis de serviço da
integrem ou sejam marginais às estradas que constituem
rede rodoviária nacional e de alteração do modelo regulató-
a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas
rio do setor rodoviário, por um lado, e de renegociação dos
regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da
contratos de parceria público-privada, por outro, nos termos
EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).
referidos, são considerados, na atual conjuntura, como fa-
tores imprescindíveis para a sustentabilidade do sistema de
gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, salvaguar- Artigo 3.º
dando, em qualquer caso, a prossecução do interesse público. Definições
Neste enquadramento, assumem particular destaque, no
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en-
conjunto de diplomas que compreendem o modelo regula-
tende-se por:
tório do setor rodoviário, as disposições legais que regula-
mentam as áreas de serviço e postos de abastecimento de a) «Área de serviço», a instalação marginal que integra
combustíveis marginais às estradas, que se encontravam a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de do-
dispersas em vários diplomas legais. mínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios
Mostra-se assim vantajoso, face ao novo paradigma destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem
do setor rodoviário, harmonizar o atual quadro legal, de- como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos;
finindo no presente decreto-lei as regras gerais aplicáveis b) «Posto de abastecimento de combustíveis», a insta-
à exploração das áreas de serviço e ao licenciamento para lação destinada ao abastecimento, para consumo próprio,
implantação dos postos de abastecimento de combustíveis público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para
marginais às estradas, revogando expressamente um con- veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local
junto de normas dispersas, bem como regulamentar, por onde se inserem as unidades de abastecimento, os respe-
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção,
das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordena- bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à
mento do território e da energia, as condições concretas circulação dos veículos rodoviários a abastecer, que seja
de localização, classificação, composição, exploração e marginal à estrada e a que se aceda por esta;
funcionamento dos mesmos. c) «Rede Rodoviária Nacional», as vias como tal clas-
O presente decreto-lei promove ainda a clarificação do sificadas pelo Plano Rodoviário Nacional (PRN), cuja
regime aplicável à taxação do licenciamento da implanta- listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no
ção dos postos de abastecimento de combustíveis marginais sítio na Internet da EP, S.A.;
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d) «Estradas regionais», as vias como tal classificadas b) Licenciamento para implantação do posto de abas-
pelo PRN, cuja listagem é disponibilizada, devidamente tecimento de combustíveis;
atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.; c) Utilização privativa de acesso à estrada, em função do
e) «Estradas desclassificadas», as vias que não constam número de litros de combustíveis vendidos em cada ano.
do atual PRN, mas que ainda se encontram sob jurisdição
da EP, S.A, cuja listagem é disponibilizada, devidamente 2 — Os montantes, datas e formas de pagamento das
atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A. taxas são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 4.º
Localização, classificação, composição e funcionamento
Artigo 8.º
Fiscalização
As regras da localização, classificação, composição e fun-
cionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento 1 — Compete às entidades gestoras das vias exercer a
de combustíveis são estabelecidas por portaria dos membros fiscalização do funcionamento das áreas de serviço insta-
do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas ro- ladas na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas
doviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da pela portaria referida no artigo 4.º
energia. 2 — Compete à EP, S.A., exercer a fiscalização sobre o
Artigo 5.º funcionamento dos postos de abastecimento de combus-
Exploração de áreas de serviço
tíveis instalados na rede sob sua jurisdição, nas matérias
reguladas pela portaria referida no artigo 4.º, sem prejuízo
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as da intervenção das entidades com jurisdição específica em
áreas de serviço podem ser dadas em exploração pelas en- cada atividade ali desenvolvida.
tidades gestoras das vias, mediante qualquer das formas de 3 — A fiscalização dos equipamentos, produtos e meios
contratação de serviços públicos, nos termos dos respetivos existentes e disponibilizados nas áreas de serviço e, no
contratos de concessão ou de subconcessão, do Código dos âmbito da regulamentação técnica das instalações e no
Contratos Públicos e da legislação que estabelece o regime âmbito do licenciamento, as autorizações ou aprovações
jurídico do património imobiliário público. administrativas que sejam legalmente exigidos para o
2 — A exploração das áreas de serviço deve revestir exercício da atividade principal ou de quaisquer outras
a forma preferencial da concessão que tenha por objeto atividades nos postos de abastecimento de combustíveis, é
a construção e exploração, ou apenas a exploração, de atribuição das diversas entidades legalmente competentes
todas as instalações e serviços incluídos na respetiva área em razão da matéria.
de serviço. Artigo 9.º
Artigo 6.º
Disposição complementar
Licenciamento da implantação dos postos
de abastecimento de combustíveis 1 — No que respeita à exploração de áreas de serviço, e
sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente de-
1 — O licenciamento da implantação dos postos de creto-lei não tem incidência sobre os regimes legais e con-
abastecimento de combustíveis compete à EP, S.A. tratuais das concessões e subconcessões rodoviárias atual-
2 — Os trâmites do procedimento de licenciamento da mente contratadas, mantendo-se inalterados todos os direitos
implantação de postos de abastecimento de combustíveis, de gestão patrimonial aí previstos para os cocontratantes.
incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, 2 — As entidades gestoras das vias podem requerer a
e as regras relativas à sua composição e localização na aplicação do disposto na portaria referida no artigo 4.º, no
rede rodoviária, são estabelecidos pela portaria referida que diz respeito aos serviços prestados nas áreas de serviço
no artigo 4.º. e requisitos do respetivo funcionamento, se, verificada a
3 — O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dis- existência de acordo com o parceiro público ou com o Es-
pensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações tado, no sentido da apropriação pelos mesmos, consoante o
ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigi- caso, do valor do benefício líquido que a referida aplicação
dos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer representa, com expressão no equilíbrio financeiro original
outras atividades desenvolvidas nos postos de abasteci- dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão,
mento de combustíveis, designadamente os previstos no conforme aplicável, sem prejuízo do respeito pelas regras
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime para tal previstas no Código dos Contratos Públicos.
Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em 3 — Em caso de verificação do disposto no número
legislação específica dos setores da energia, do ambiente anterior, o valor do benefício líquido é apropriado pelo
e do ordenamento do território. parceiro público ou pelo Estado, consoante o caso, através
do pagamento de uma compensação direta ou, se aplicável,
Artigo 7.º da redução dos pagamentos a realizar pelo parceiro público.
Taxas
1 — Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de Artigo 10.º
outras entidades no âmbito das respetivas competências, Disposição transitória
é devido o pagamento de taxas, que constituem receita
1 — Aos processos de licenciamento da implantação de
própria da EP, S.A., pelos seguintes atos:
postos de abastecimento de combustíveis cujos pedidos
a) Apreciação do pedido de informação prévia sobre a tenham sido apresentados anteriormente à data da entrada
viabilidade de localização do posto de abastecimento de em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime em
combustíveis; vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
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2 — As licenças de implantação dos postos de abasteci- n.os 219/72, de 27 de junho, 260/2002, de 23 de novembro,
mento de combustíveis que tenham sido conferidas por um 25/2004, de 24 de janeiro, e 175/2006, de 28 de agosto;
prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo b) O Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de maio;
e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se c) A Portaria n.º 75-A/94, de 16 de abril, publicada no
válidas até ao termo desta renovação. Diário da República, 2.ª Série, n.º 112, de 14 de maio;
3 — No caso das licenças de implantação dos postos d) O Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro,
de abastecimento de combustíveis que não tenham prazo publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 294, de
determinado, a respetiva caducidade verifica-se decorrido 22 de dezembro.
que seja um ano após a data de entrada em vigor da portaria
referida no n.º 4, a menos que nessa data não tenham ainda 2 — Em caso algum a revogação das normas citadas no
decorrido cinco anos sobre a respetiva emissão, caso em número anterior provoca a repristinação das que tenham
que caducam no final desse prazo de cinco anos. sido revogadas por elas.
4 — As licenças de implantação dos postos de abaste-
cimento de combustíveis que não estejam em operação há Artigo 12.º
mais de um ano caducam na data de entrada em vigor do Entrada em vigor
presente decreto-lei.
5 — As taxas praticadas ao abrigo dos diplomas legais O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
e regulamentares referidos no n.º 1 do artigo seguinte, ao da sua publicação.
mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
o disposto no presente decreto-lei. abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — António de Ma-
galhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
Artigo 11.º da Silva.
Norma revogatória Promulgado em 22 de maio de 2014.
1 — São revogadas as normas, legais ou regulamenta- Publique-se.
res, que colidam com o disposto no presente decreto-lei,
bem como: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de maio de 2014.
a) A alínea l) do n.º 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 13/71, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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