Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 102
- Data
- 2013-05-01
Texto integral (16 745 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 28 de maio de 2013 Número 102
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
Portaria n.º 194/2013:
Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Energia e Geologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3118
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 195/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece as condições de
aplicação da medida de apoio à contratualização do seguro vitícola de colheitas. . . . . . . . . . . . 3124
Portaria n.º 196/2013:
Estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda
de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013,
de 22 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3124
Portaria n.º 197/2013:
Aprova o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras e o modelo de contrato de
disponibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e
silvopastoril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3126
3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA cos, com vista a manter um conhecimento atualizado das
E DO EMPREGO características dos respetivos setores e a prossecução das
competências da DGEG;
d) Apoiar o relacionamento bilateral e a cooperação
Portaria n.º 194/2013 institucional com outros organismos nacionais, comunitá-
de 28 de maio rios e internacionais, no âmbito da informação estatística
e do planeamento e assegurar a representação sectorial da
O Decreto-Lei n.° 151/2012, de 12 de julho definiu a DGEG nos comités e grupos de trabalho da União Europeia
missão, as atribuições e o tipo de organização interna da criados no âmbito das diretivas cujo acompanhamento
Direção-Geral de Energia e Geologia. Importa agora, no esteja na sua área de competência;
desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estru- e) Coordenar, em articulação com os demais serviços
tura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades da DGEG e com os agentes do setor energético, as ações
flexíveis do serviço e as competências das respetivas uni- adequadas a adotar em situações de crise ou emergência
dades orgânicas nucleares. ou em caso de ocorrência de acidentes graves, bem como
Assim: os procedimentos necessários para assegurar a definição
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.° da e atualização permanente da política de planeamento civil
Lei n.° 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos de emergência na área da energia.
Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do f) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas
Emprego, o seguinte: à constituição de reservas obrigatórias de produtos de
petróleo e de gás natural.
Artigo 1.°
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Energia e Geologia 2 - Na vertente do planeamento e segurança do abaste-
cimento energético, compete à DSPE:
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Elaborar estudos previsionais da evolução do setor
energético, a curto, médio e longo prazo, integrando as po-
a) Direção de Serviços de Planeamento e Estatística; líticas energética, ambiental e fiscal, face às condicionantes
b) Direção de Serviços de Energia Elétrica; que se admite poderem vir a influenciar a sua evolução;
c) Direção de Serviços de Combustíveis; b) Avaliar, periodicamente, os resultados da implemen-
d) Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética; tação das medidas de política energética estabelecidas, com
e) Direção de Serviços de Minas e Pedreiras; base na informação estatística disponível;
f) Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, c) Promover e coordenar, em articulação com os de-
Geotérmicos e Petróleo. mais serviços da DGEG, a elaboração do regulamento da
segurança de abastecimento e planeamento, ou de outros
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior instrumentos que definam a forma de cumprimento das
são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção obrigações dos operadores da Rede Nacional de Trans-
intermédia de 1.° grau. porte de Eletricidade e da Rede Nacional de Transporte de
Gás Natural em matéria de segurança de abastecimento,
Artigo 2.° planeamento energético e planeamento de redes e moni-
torizar a sua aplicação;
Direção de Serviços de Planeamento e Estatística.
d) Coordenar, em articulação com os serviços setoriais
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Estatística, relevantes, a elaboração dos relatórios de monitorização da
abreviadamente designada por DSPE, compete: segurança de abastecimento previstos na legislação;
e) Coordenar, em articulação com os serviços setoriais
a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos relevantes, os procedimentos para aprovação do plano
solicitados no âmbito do apoio prestado pela DGEG ao de desenvolvimento e investimento da rede de transporte
Ministério da Economia e do Emprego na definição das de eletricidade (PDIRT), do plano de desenvolvimento
orientações para o setor energético nos planos, nacional, e investimento da rede de distribuição de eletricidade
comunitário e internacional; (PDIRD), do plano de desenvolvimento e investimento
b) Promover, participar e acompanhar a elaboração de da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Ar-
estudos de planeamento energético, integrando as questões mazenamento e Terminais de GNL (PDIRGN) e do plano
ambientais e fiscais, que permitam apoiar a definição de de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de
objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desen- Distribuição de Gás Natural (PDIRD) e monitorizar a sua
volvimento do setor energético a nível nacional, de modo aplicação;
a garantir o desenvolvimento sustentável do referido setor, f) Coordenar, em articulação com outros serviços da
a segurança de abastecimento e o contributo da energia DGEG, a elaboração de pareceres sobre propostas de re-
para a competitividade da economia, tendo em conta os gulamentos da competência da Entidade Reguladora dos
compromissos assumidos no âmbito da União Europeia Serviços Energéticos (ERSE);
(UE), nomeadamente no âmbito do Mercado Interno
de Energia (MIE), do Mercado Ibérico de Eletricidade 3 - Na vertente do planeamento civil de emergência,
(MIBEL), do Mercado Ibérico do Gás (MIBGAS), da compete à DSPE, em articulação com os demais serviços
eficiência energética e da promoção do uso de fontes de da DGEG:
energias renováveis e ainda, os compromissos assumidos
internacionalmente; a) Planear o aprovisionamento da produção e da utili-
c) Assegurar a produção, com qualidade, da informação zação dos recursos energéticos em situação de crise ou de
estatística dos setores energético e de recursos geológi- guerra, no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3119
Civil de Emergência, em estreita colaboração com os agen- f) Pronunciar-se em razão da matéria e em articulação
tes do setor; com a DSPE, sobre propostas de regulamentos da com-
b) Acompanhar e assegurar a troca de informação no petência da ERSE;
âmbito do planeamento energético de emergência previsto g) Propor os regulamentos da Rede Nacional de Trans-
na lei, em articulação com os respetivos serviços setoriais; porte (RNT) e da Rede Nacional de Distribuição (RDN)
c) Participar nos trabalhos relacionados com o de energia elétrica;
Planeamento Civil de Emergência nos órgãos da Orga- h) Colaborar com a DSPE na elaboração dos relatórios
nização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), União de monitorização da segurança de abastecimento de ele-
Europeia e outros organismos internacionais. tricidade previstos na legislação;
i) Colaborar com a DSPE no processo de aprovação
4 - Na vertente da estatística, compete à DSPE: do plano de desenvolvimento e investimento da rede de
transporte (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e in-
a) Organizar e manter atualizadas bases de dados de
vestimento da rede de distribuição de eletricidade (PDIRD)
informação estatística dos setores energéticos e de recursos
e na monitorização da sua aplicação;
geológicos, promovendo a racionalização sistemática de
j) Promover os procedimentos de comunicação prévia,
mecanismos de recolha e tratamento de informação, e uma
autorização e licenciamento relativos ao acesso à capaci-
melhor articulação com as fontes de informação e bases
dade de receção das redes e à atividade de produção de
de dados existentes;
eletricidade, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis, e
b) Elaborar, anualmente, o balanço energético nacional,
zelar pela aplicação das respetivas disciplinas de exercício
através da consolidação da informação estatística recolhida;
das atividades;
c) Acompanhar a evolução dos preços de importação
k) Promover os procedimentos de licenciamento rela-
e exportação dos produtos energéticos e dos preços no
tivos ao estabelecimento e exploração de linhas elétricas,
mercado interno de energia, nos mercados regionais de
aéreas e subterrâneas, outras infraestruturas e instalações
energia e nos mercados internacionais de referência de
elétricas para o transporte, distribuição, interligação e uti-
energia, procedendo à análise regular e sistemática dos
lização de eletricidade e zelar pela aplicação das respetivas
respetivos mercados.
disciplinas de exercício das atividades, nos termos dos
d) Assegurar a difusão da informação estatística produ-
regimes jurídicos aplicáveis;
zida nas áreas da energia e dos recursos geológicos, proce-
l) Preparar o lançamento de procedimentos pré-contra-
dendo à elaboração e publicação de relatórios estatísticos
tuais para o acesso à capacidade de receção das redes e
periódicos, que assegurem a divulgação da informação
ao exercício de atividades do Sistema Elétrico Nacional
estatística disponível e um melhor conhecimento da carac-
(SEN);
terização e da evolução dos respetivos setores, adotando
m) Acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento
as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de
das obrigações das concessionárias no âmbito dos con-
aplicação do segredo estatístico.
tratos de concessão dos serviços públicos de transporte
e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações
Artigo 3.° que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de
Direção de Serviços de Energia Elétrica serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de
abastecimento;
À Direção de Serviços de Energia Elétrica, abreviada-
n) Promover os procedimentos de registo ou licencia-
mente designada por DSEE, compete:
mento para o acesso à atividade de comercialização de
a) Promover a garantia da segurança técnica e de abas- eletricidade, incluindo no quadro da mobilidade elétrica,
tecimento de eletricidade; nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis, e zelar pela
b) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos aplicação das respetivas disciplinas de exercício de ati-
trabalhos e comités da Agência Internacional de Energia, vidade;
bem como assegurar a representação nacional nas orga- o) Promover os procedimentos de licenciamento para o
nizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos acesso à atividade de operação de pontos de carregamento
comités especializados em matéria de eletricidade; para a mobilidade elétrica;
c) Acompanhar em razão da matéria e em articulação p) Organizar e manter atualizado o cadastro das insta-
com outros serviços da DGEG, a evolução do mercado lações e infraestruturas elétricas, bem como o registo dos
interno de energia, do MIBEL e de outros mercados regio- comercializadores e operadores de pontos de carregamento
nais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade da mobilidade elétrica;
e da segurança de abastecimento; q) Apreciar e propor a aprovação dos projetos das ins-
d) Proceder, em articulação com outras entidades com- talações elétricas, os projetos tipo e os elementos tipo das
petentes, à elaboração de estudos de avaliação dos critérios referidas instalações;
de remuneração da eletricidade produzida pelos centros r) Elaborar normas, guias e especificações técnicas de
eletroprodutores em regime especial, tendo em conta as instalações ou materiais elétricos, bem como normas so-
especificidades tecnológicas e critérios ambientais de ins- bre a elaboração de projetos, execução e exploração de
talações com base em energias renováveis e cogeração; instalações elétricas;
e) Participar na elaboração de legislação e regulamen- s) Propor e acompanhar, em articulação com a DSPE e a
tação relativa ao licenciamento da produção e exploração Direção de Serviços de Combustíveis, as ações adequadas
de eletricidade em regime ordinário e em regime especial, a adotar em situações de crise ou emergência ou em caso
às instalações elétricas, à responsabilidade técnica e à de ocorrência de acidentes graves;
segurança técnica e de abastecimento, nomeadamente a t) Acompanhar e fiscalizar, nos termos da lei, as ativida-
decorrente da transposição de diretivas comunitárias; des na zona piloto para a produção de eletricidade a partir
3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
da energia das ondas do mar, bem como o cumprimento d) Promover e participar na elaboração de legislação e
do respetivo contrato de concessão; regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabili-
u) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instru- dade técnica, à segurança e à fiscalização das instalações e
mentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se atividades respeitantes ao petróleo bruto e seus derivados,
sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental; ao gás natural e GPL canalizado, nomeadamente a decor-
v) Analisar e avaliar as causas dos acidentes provocados rente da transposição de diretivas comunitárias;
por ação da eletricidade, bem como dos incidentes mais e) Promover e participar na elaboração de regulamentos
relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalações; de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações
w) Apreciar e propor as respostas às consultas e recla- técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e ex-
mações sobre aspetos regulamentares da sua competência ploração de instalações de combustíveis;
referentes às várias atividades da cadeia de valor do mer- f) Coadjuvar os organismos competentes na elaboração
cado da eletricidade; de normas e especificações técnicas relativas a instalações,
x) Coordenar a área dos aparelhos de elevação e pro- produtos, equipamentos e novos materiais;
mover ações tendentes à sua qualidade e segurança de g) Coordenar os procedimentos técnicos e administra-
funcionamento e respetiva normalização; tivos relativos às instalações de combustíveis que não se
y) Reconhecer e acompanhar as atividades das empresas integrem na esfera de competências da DGEG;
de manutenção de instalações de elevação e das entidades h) Proceder ao licenciamento ou registo e fiscalização
inspetoras; da atividade das entidades montadoras, instaladoras, explo-
z) Conduzir o processo de reconhecimento dos técnicos radoras e inspetoras de redes, ramais e instalações de gás e
responsáveis das empresas de manutenção de instalações combustíveis e promover a definição dos correspondentes
de elevação e dos inspetores e diretores técnicos das en- grupos profissionais junto das entidades competentes;
tidades inspetoras; i) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instru-
aa) Acompanhar a atividade das associações inspetoras mentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se
de instalações elétricas; sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
bb) Conduzir o processo de reconhecimento e registo de j) Promover a criação de um cadastro nacional das ins-
técnicos e entidades instaladoras responsáveis por insta- talações petrolíferas;
lações elétricas de serviço particular e regular o exercício k) Desempenhar as competências regulatórias no setor
da respetiva atividade; do gás natural e dos produtos do petróleo, incluindo GPL
cc) Proceder ao licenciamento das redes e instalações canalizado, que sejam atribuídas à DGEG nos termos de
elétricas que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à legislação específica;
fiscalização daquelas instalações; l) Acompanhar a definição das políticas de promoção
dd) Apoiar a coordenação dos procedimentos técnicos dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis,
e administrativos relativos às instalações elétricas da res- em matéria de regulamentação, especificações técnicas e
ponsabilidade de outras entidades; de obrigações de incorporação no mercado;
ee) Assegurar a gestão das competências cometidas à m) Propor e acompanhar, em articulação com a DSPE
DGEG relativas à EEGO - Entidade Emissora de Garantias e a DSEE, as ações adequadas a adotar em situações de
de Origem, nos termos da legislação aplicável; crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes
ff) Fiscalizar o cumprimento das obrigações associadas graves;
ao exercício das atividades do SEN compreendidas na n) Fornecer à DSPE os dados relativos ao licenciamento
esfera das suas competências e realizar auditorias; das infraestruturas do setor dos combustíveis, com vista
gg) Facultar à DSPE o acesso a todos os dados referentes à constituição de um acervo documental atualizado que
aos processos de licenciamento do setor elétrico, com vista possibilite o conhecimento das características e perspetivas
à constituição de um acervo documental atualizado que de desenvolvimento deste setor.
possibilite o conhecimento das características e perspetivas
de desenvolvimento do setor elétrico. 2 — Na vertente do petróleo bruto e dos produtos de-
rivados do petróleo, compete à DSC:
Artigo 4.°
a) Proceder ao licenciamento das instalações de produ-
Direção de Serviços de Combustíveis tos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte,
1 — À Direção de Serviços de Combustíveis, abrevia- distribuição e armazenamento que sejam cometidas por lei
damente designada por DSC, compete: à DGEG, e proceder à fiscalização daquelas instalações;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas
a) Promover a garantia da segurança técnica e de abas- à constituição de reservas obrigatórias de produtos de
tecimento de combustíveis fósseis sólidos e produtos deri- petróleo;
vados do petróleo, incluindo gases de petróleo liquefeitos c) Contribuir para a elaboração de relatórios de mo-
(GPL) canalizados, e do gás natural; nitorização previstos na legislação em matéria de carbu-
b) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos rantes, em articulação com outras direções de serviços da
trabalhos e comités da Agência Internacional de Energia, DGEG;
bem como assegurar, a representação nacional nas orga- d) Apoiar a execução de programas de controlo de qua-
nizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos lidade dos carburantes fornecidos para consumo, assegu-
comités especializados em matéria de combustíveis; rando a interface com as instâncias comunitárias;
c) Acompanhar em razão da matéria e em articulação e) Acompanhar a atividade de comercialização de car-
com outros serviços da DGEG, a evolução do mercado burantes, mantendo um registo de todos os agentes de
interno de energia, do MIBGÁS e de outros mercados mercado devidamente atualizado;
regionais de energia, na ótica da eficiência, da competiti- f) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa
vidade e da segurança de abastecimento; dos consumidores através da sensibilização das entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3121
que atuam no setor dos carburantes e do público em geral m) Apreciar e propor as respostas às consultas e recla-
para a aplicação da regulamentação técnica de segurança mações sobre aspetos regulamentares da sua competência
e de qualidade de serviço; referentes às várias atividades da cadeia de valor dos mer-
g) Apreciar e propor as respostas às consultas e recla- cados do gás natural e do GPL canalizado.
mações sobre aspetos regulamentares da sua competência
referentes à produção, transporte, distribuição e comercia- Artigo 5.°
lização de carburantes;
Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética
h) Proceder à análise e avaliação das causas dos aciden-
tes provocados pelo uso de carburantes. 1 — À Direção de Serviços de Sustentabilidade Energé-
tica, abreviadamente designada por DSSE, compete:
3 - Na vertente do gás natural e do GPL fornecido em
redes de gás, compete à DSC: a) Promover a utilização de fontes de energia renováveis
e a eficiência energética;
a) Elaborar, em razão da matéria e em articulação com b) Elaborar estudos para a definição dos objetivos es-
a DSPE, pareceres sobre propostas de regulamentos da tratégicos setoriais e das medidas adequadas à exploração
competência da ERSE; económica dos recursos energéticos endógenos renováveis
b) Promover e participar na elaboração dos regulamentos e do potencial para utilização racional de energia;
de armazenamento subterrâneo de gás natural, do terminal c) Assegurar, a elaboração, monitorização, avaliação e
de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, da revisão do Plano Nacional de Ação para as Energias Re-
rede de transporte e da rede de distribuição; nováveis (PNAER) e do Plano Nacional para a Eficiência
c) Colaborar com a DSPE na elaboração dos relatórios de Energética (PNAEE), em articulação com os demais ser-
monitorização da segurança de abastecimento previstos na viços relevantes da DGEG;
legislação em matéria de gás natural e de GPL canalizado; d) Assegurar uma adequada coordenação entre as di-
d) Colaborar com a DSPE no processo de aprovação do retrizes de política energética e o plano de atividades da
PDIRGN e do plano de desenvolvimento e investimento da Agência para a Energia (ADENE);
Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (PDIRD) e e) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instru-
na monitorização da sua aplicação; mentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se
e) Preparar o lançamento de procedimentos pré-contra- sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
tuais para atribuição de concessões ou licenças para exer- f) Acompanhar a inovação dos processos de produção
cício de atividades do Sistema Nacional de Gás Natural de energia, incluindo na perspetiva da proteção do am-
(SNGN) e assegurar os procedimentos complementares para biente;
autorização ou licenciamento decorrentes das adjudicações; g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e
f) Proceder ao licenciamento das instalações e redes de regimes de apoio a nível nacional ou comunitário desti-
gás natural e de GPL canalizado, das infraestruturas de nados aos recursos energéticos endógenos renováveis e à
armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de eficiência energética;
receção, armazenamento e regaseificação de gás natural h) Elaborar estudos de suporte da posição nacional e
liquefeito (GNL) que lhe sejam cometidas por lei, e pro- assegurar a representação setorial da DGEG nos comités
ceder à fiscalização daquelas instalações; e grupos de trabalho da União Europeia criados no âmbito
g) Acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento das diretivas cujo acompanhamento esteja na sua área de
das obrigações das concessionárias e das licenciadas no competência;
âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços i) Coadjuvar os organismos competentes na elaboração
públicos de receção, armazenamento e regaseificação de de normas e especificações técnicas relativas a instalações,
GNL, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de produtos, equipamentos e novos materiais;
transporte e de distribuição de gás natural, promovendo as j) Identificar, em articulação com a DSPE, as neces-
ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia sidades de informação suplementar relativa às fontes de
de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança energia renováveis, à eficiência energética e às emissões
de abastecimento; de C02 com vista à constituição de um acervo documental
h) Fiscalizar, em articulação com o operador da Rede atualizado que possibilite avaliar a evolução e a criação
Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN), o cum- de indicadores suplementares, numa perspetiva de desen-
primento das obrigações relativas à constituição e manu- volvimento destas áreas.
tenção das reservas de segurança de gás natural;
i) Proceder ao registo ou licenciamento para o acesso 2 — No domínio das fontes de energia renováveis com-
à atividade de comercialização de gás natural e de GPL pete à DSSE:
canalizado, assegurando o acompanhamento e fiscalização
da atividade; a) Propor e acompanhar as medidas adequadas à maxi-
j) Manter um registo de todos os agentes de mercado mização económica da exploração das fontes de energia
devidamente atualizado; renováveis;
k) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa b) Promover a utilização de fontes de energia renová-
dos consumidores através da sensibilização das entidades veis, através da implementação de programas a tal dirigidos
que atuam no setor do gás natural e GPL canalizado e e da promoção de iniciativas ou ações específicas junto
do público em geral para a aplicação da regulamentação dos agentes económicos e consumidores;
técnica de segurança e de qualidade de serviço; c) Promover e cooperar na elaboração de normas, regu-
l) Analisar e avaliar as causas dos acidentes provoca- lamentos e especificações técnicas relativos a instalações
dos por ação do gás natural ou do GPL, bem como dos de conversão, de fontes renováveis de energia;
incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes d) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e
e instalações; projetos de aproveitamento de fontes de energia renováveis;
3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
e) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e orientações para os recursos geológicos nos planos comu-
regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destina- nitário e internacional;
dos ao aproveitamento económico dos recursos endógenos b) Colaborar na definição do regime jurídico aplicável
renováveis, em particular, em articulação com a DSEE, ao setor dos recursos geológicos, incluindo transposição
no que respeita à definição da política de remuneração de diretivas;
da eletricidade produzida pelas tecnologias baseadas em c) Coordenar as ações que visam a identificação, a
fontes de energia renovável. valorização e o aproveitamento económico dos recursos
geológicos nacionais, designadamente dos depósitos, mas-
3 - No domínio da eficiência energética compete à sas minerais e cavidades subterrâneas;
DSSE: d) Fomentar a preservação do património geológico e
a) Participar na elaboração de normas e especificações mineiro e propor medidas tendentes à conservação das
técnicas relativos a instalações e equipamentos de consumo características essenciais dos depósitos e das massas mi-
de energia; nerais, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua
b) Propor os regulamentos relativos à eficiência e gestão exploração económica;
de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento; e) Colaborar no planeamento das ações relativas ao
c) Apoiar e sensibilizar os consumidores para uma maior correto aproveitamento dos depósitos minerais;
eficiência na utilização da energia; f) Promover a realização de estudos especializados
d) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e de índole geológica, de exploração e de processamento
projetos de conservação de energia; mineralúrgico, orientados para valorização dos recursos
e) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos geológicos;
trabalhos e grupos da Agência Internacional de Energia g) Promover o conhecimento académico e técnico no
no domínio da eficiência energética. âmbito dos depósitos e massas minerais, bem como das ca-
vidades subterrâneas e formações geológicas onde ocorrem;
4 - No domínio da inovação compete à DSSE: h) Incentivar novas utilizações do domínio geológico
subterrâneo, classificando-as no âmbito das atividades
a) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipa- abrangidas pela legislação dos recursos geológicos;
mentos de consumo final de energia, visando a promoção i) Acompanhar o funcionamento dos mercados e a evo-
da eficiência energética e o uso de energias renováveis e lução das empresas e produtos;
promover a respetiva divulgação; j) Organizar e manter atualizado o cadastro das unidades
b) Acompanhar a participação nacional em redes inter- extrativas e industriais afins;
nacionais de investigação que atuem em conformidade com k) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instru-
as prioridades nacionais de política energética; mentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se
c) Acompanhar as competências nacionais de investiga- sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
ção e desenvolvimento nos diversos poios universitários l) Recolher e tratar a informação técnica e estatística
e de investigação. relativa aos depósitos e massas minerais, em articulação
com a DSPE, com vista à constituição de um acervo do-
5 - No domínio do ambiente compete à DSSE: cumental atualizado que possibilite o conhecimento das
a) Participar em trabalhos de definição de políticas e respetivas características, as perspetivas de desenvolvi-
medidas nacionais visando a compatibilização da política mento e a gestão do seu aproveitamento.
energética com a política ambiental; m) Participar em trabalhos de definição de políticas e
b) Colaborar com as instituições comunitárias e inter- medidas nacionais visando a compatibilização das políticas
nacionais mais relevantes na área do ambiente; de recursos geológicos com as políticas de ambiente;
c) Participar na implementação e monitorização do Pro- n) Participar na implementação e monitorização da Es-
grama Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) e tratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável
do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (ENDS), em matérias de recursos geológicos.
(CELE), em matéria de política energética;
d) Participar e acompanhar a implementação e a mo- 2 — No domínio dos depósitos minerais compete à
nitorização da Estratégia Europeia de Desenvolvimento DSMP:
Sustentável, em matéria de política energética; a) Participar na elaboração de legislação reguladora das
e) Emitir pareceres relativos a dossiers comunitários de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de depósi-
interface com a energia, no âmbito do Grupo Ambiente do tos minerais, incluindo transposição de diretivas;
Conselho da UE; b) Propor normas e especificações técnicas relativas às
f) Coordenar, conjuntamente com o serviço competente atividades de prospeção, pesquisa e exploração de depó-
da Direção-Geral das Atividades Económicas, o Grupo sitos minerais;
Energia da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações c) Propor a atribuição, transmissão e extinção de direitos
Climáticas. relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos
Artigo 6.° minerais;
Direção de Serviços de Minas e Pedreiras d) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos
de prospeção e pesquisa, de contratos de exploração ex-
1 — À Direção de Serviços de Minas e Pedreiras, abre-
perimental e de contratos de concessão da exploração de
viadamente designada por DSMP, compete:
depósitos minerais;
a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos e) Apreciar os programas de trabalhos e os relatórios téc-
solicitados no âmbito do apoio prestado pela DGEG ao nicos relativos ao aproveitamento dos depósitos minerais,
Ministério da Economia e do Emprego na definição das acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e explo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3123
ração executados em áreas concessionadas e homologar a h) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aprovei-
nomeação dos respetivos diretores técnicos; tamento de recursos geológicos energéticos, convencionais
f) Propor a demarcação de áreas de reserva; e não convencionais, do domínio geológico subterrâneo,
g) Avaliar da viabilidade técnico-económica de projetos classificando-as no âmbito das atividades abrangidas pela
de aproveitamento de depósitos minerais; legislação dos recursos de petróleo.
h) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e i) Acompanhar o funcionamento dos mercados e a evo-
regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais. lução das empresas e produtos;
i) Acompanhar as negociações com as empresas e pro- j) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instru-
por as condições contratuais tendo em vista a assinatura mentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se
de contratos de atribuição de direitos do domínio público. sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
k) Recolher e tratar a informação e dados estatísticos
3 — No domínio das massas minerais compete à relativos aos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de
DSMP: petróleo, em articulação com a DSPE, com vista à consti-
tuição de um acervo documental atualizado que possibilite
a) Participar na elaboração de legislação reguladora das o conhecimento das respetivas características e perspetivas
atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas de desenvolvimento.
minerais, incluindo transposição de diretivas;
b) Propor normas e especificações técnicas relativas às 2 — No domínio dos recursos hidrogeológicos e geo-
atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas térmicos compete à DSRHGP:
minerais;
c) Normalizar os procedimentos técnicos e adminis- a) Participar na elaboração de legislação reguladora das
trativos de atribuição, transmissão e extinção de direitos atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos
relativos à prospeção, pesquisa e exploração de massas hidrogeológicos e geotérmicos;
minerais; b) Propor normas e especificações técnicas relativas às
d) Normalizar os programas de trabalhos e os rela- atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos
hidrogeológicos e geotérmicos;
tórios técnicos relativos ao aproveitamento das massas
c) Proceder à atribuição, transmissão e extinção de direi-
minerais;
tos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de recursos
e) Registar e homologar a nomeação dos diretores téc-
hidrominerais e geotérmicos;
nicos de exploração de massas minerais; d) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos
f) Propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas de prospeção e pesquisa e de contratos de concessão da
cativas. exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
g) Analisar e estudar a nível nacional a informação e) Acompanhar a negociação com as empresas e propor as
constante nos relatórios técnicos das explorações de mas- Minutas de Contrato tendo em vista a assinatura de contratos
sas minerais. de contratos de atribuição de direitos do domínio público;
f) Proceder ao licenciamento de águas de nascente e ao
Artigo 7.° acompanhamento da respetiva atividade;
Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, g) Apreciar os programas de trabalhos e os relatórios
Geotérmicos e Petróleo técnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hi-
drominerais e geotérmicos, acompanhar os trabalhos de
1 — À Direção de Serviços de Recursos Hidrogeoló- prospeção, pesquisa e exploração executados em áreas
gicos, Geotérmicos e Petróleo, abreviadamente designada concedidas e homologar a nomeação dos respetivos di-
por DSRHGP, compete: retores técnicos;
a) Colaborar na definição do regime jurídico aplicável h) Acompanhar e propor a fixação de Perímetros de
ao setor dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de Proteção;
petróleo; i) Apreciar a viabilidade técnico-económica de pro-
b) Coordenar as ações que visam a identificação, a jetos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e
valorização e o aproveitamento económico dos recursos geotérmicos;
hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo; j) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos in-
c) Propor medidas tendentes à conservação das caracte- dustriais de engarrafamento e colaborar com a Direção-Ge-
rísticas essenciais dos recursos hidrogeológicos, geotérmi- ral da Saúde no domínio do termalismo;
cos e de petróleo, tendo em vista garantir a sustentabilidade k) Organizar e manter atualizado o cadastro dos recursos
da sua exploração económica; hidrogeológicos e geotérmicos;
d) Colaborar no planeamento das ações relativas ao l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e
correto aproveitamento dos recursos hidrogeológicos, geo- regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeo-
térmicos e de petróleo; lógicos e geotérmicos;
e) Promover a realização de estudos especializados
orientados para a valorização dos recursos hidrogeológicos 3 — No domínio da prospeção e exploração de petróleo,
e geotérmicos e de petróleo; compete à DSRHGP:
f) Promover o conhecimento académico e técnico o a) Participar na elaboração de legislação reguladora
âmbito dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento
petróleo; e exploração de petróleo;
g) Incentivar tecnologias para a utilização da geotermia, b) Propor normas e especificações técnicas relativas
quer a partir dos recursos geotérmicos quer de outras fontes às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
térmicas, nomeadamente bombas de calor; exploração de petróleo;
3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
c) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos As necessidades operacionais da gestão administrativa
de aproveitamento de recursos petrolíferos; do regime de apoio aconselham que o prazo do envio,
d) Proceder à atribuição, transmissão e extinção de di- pelas seguradoras, da informação relativa aos contratos de
reitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e seguro, possa ser prorrogado pelo IFAP, I.P., em articula-
exploração de petróleo; ção com o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.),
e) Acompanhar a execução das licenças de avaliação sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem, de-
prévia e dos contratos de prospeção, pesquisa, desenvol- vendo a prorrogação do prazo ser publicitada nos sítios do
vimento e exploração de petróleo; IFAP, I.P., e do IVV, I.P., na Internet.
f) Acompanhar a negociação com as empresas e propor Assim:
as Minutas de Contrato tendo em vista a assinatura de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
contratos de contratos de atribuição de direitos do domínio cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do De-
público; creto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e no uso das com-
g) Acompanhar a execução e fiscalizar as atividades petências delegadas através do Despacho n.º 4704/2013,
decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições de 4 de abril, o seguinte:
legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao setor dos
recursos petrolíferos; Artigo 1.º
h) Apreciar e aprovar programas de trabalho e projetos
técnicos específicos no âmbito da execução dos contratos; Alteração à Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro
i) Promover junto das empresas do setor o conheci- O artigo 7.º da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro,
mento do potencial petrolífero das bacias sedimentares passa a ter a seguinte redação:
portuguesas;
j) Organizar e integrar todos os dados e informação «Artigo 7.º
técnica resultantes das atividades de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e exploração de petróleo, em articulação [...]
com a DSPE, de modo a permitir disponibilizar informação 1- [...]
técnica atualizada a empresas do setor e instituições. 2 - [...]
3 - O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado
Artigo 8.° pelo IFAP, I.P., sempre que as circunstâncias concretas
Unidades orgânicas flexíveis o justifiquem, sendo a prorrogação do prazo publicitada
nos sítios do IFAP, I.P., e do IVV, I.P., na Internet.
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da 4 - [Anterior n.º 3]»
Direção Geral de Energia e Geologia é fixado em 8.
Artigo 2.º
Artigo 9.°
Entrada em vigor e produção de efeitos
Norma revogatória
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
São revogadas as Portarias n.°s 535/2007 e 566/2007, da sua publicação e aplica-se aos contratos de seguro ce-
ambas de 30 de abril. lebrados a partir do ano de 2013.
Artigo 10.° O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 20 de maio de 2013.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do Portaria n.º 196/2013
mês seguinte ao da sua publicação.
de 28 de maio
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 18 de maio de 2013. — O Ministro da O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, estabeleceu
Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 16 o regime aplicável a todos os contratos de compra e venda
de maio de 2013. de leite cru de vaca proveniente de qualquer Estado-Mem-
bro da União Europeia celebrados entre produtores, inter-
mediários e transformadores.
Nos termos do citado diploma a redução a escrito da-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, queles contratos é obrigatória, sendo ainda definidos os
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO seus elementos essenciais e as disposições associadas ao
acompanhamento, à monitorização, à fiscalização e ao
Portaria n.º 195/2013 regime sancionatório aplicável.
Os contratos de compra e venda de leite cru de vaca
de 28 de maio
sendo negociáveis, não deixam de estar sujeitos a deter-
A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, que esta- minados requisitos, podendo as partes optar, igualmente,
beleceu as condições de aplicação da medida de apoio à por um contrato-tipo previamente aprovado.
contratualização do seguro vitícola de colheitas, previsto O Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, remete
no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, prevê para portaria do membro do Governo responsável pela
uma data limite para as empresas de seguros remeterem ao área da agricultura a regulação dos termos e condições
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., dos elementos obrigatórios do contrato de compra e
(IFAP, I.P.), a informação completa relativa aos contratos venda de leite cru de vaca e a aprovação do contra-
de seguro. to-tipo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3125
Neste sentido, importa estabelecer os termos e condições 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às
dos elementos do contrato e aprovar o contrato-tipo de propostas contratuais apresentadas nos termos do artigo 5.º
compra e venda de leite. do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
Assim: 4 – Caso a duração do contrato seja indeterminada,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- aquele deve estabelecer as respetivas condições de de-
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do núncia.
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de
março, e no uso das competências delegadas através do Artigo 6.º
Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: Contrato-tipo
Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante, o contrato-tipo de compra e venda de
Âmbito
leite, de utilização facultativa, previsto no artigo 4.º do
O presente diploma estabelece os termos e as condi- Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
ções dos elementos obrigatórios dos contratos de compra
e venda de leite cru de vaca, adiante designado leite, e Artigo 7.º
aprova o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decre- Regiões Autónomas
to-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
A presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas dos
Artigo 2.º Açores e da Madeira.
Autonomia das partes
Artigo 8.º
Sem prejuízo da autonomia da vontade das partes, o Entrada em vigor
contrato de compra e venda de leite deve respeitar o dis-
posto nos artigos seguintes. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de junho
de 2013.
Artigo 3.º O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
Preço tiago de Albuquerque, em 20 de maio de 2013.
1 – O contrato pode indicar um preço fixo ou um preço
variável, ou a conjugação de ambos. ANEXO
2 – Caso se opte por um preço variável, o contrato
deve indicar a combinação de fatores através dos quais Contrato-tipo de compra e venda de leite cru de vaca
se calcula o preço, podendo incluir indicadores que
reflitam as alterações das condições de mercado, o vo- Entre:
lume entregue e a qualidade ou composição do leite ...................................................... [Nome do transfor-
cru entregue. mador/ recetor de leite cru de vaca], adiante designado
3 – O contrato pode, igualmente, prever a combinação de comprador, com o NIF n.º ..............., agindo em nome
um preço fixo, para um determinado volume de leite, e um próprio ou em representação de ................................, com
preço variável, para o volume remanescente relativamente o NIPC n.º ..................., e com sede social na ................
ao volume total contratualizado. ...................... [Rua/Avenida/Travessa] n.º ........., Código
4 – Caso a indicação do preço seja feita através da com- Postal ..........-....., .................. [País].
binação de fatores nos termos do n.º 2, os indicadores que
reflitam as alterações das condições de mercado relevantes E,
para efeitos do método de cálculo devem ser comunicados
à organização interprofissional do sector, para efeitos de ....................................................... [Nome do fornecedor
publicitação. de leite cru de vaca], adiante designado vendedor, com o
NIF n.º ............... agindo em nome próprio ou em represen-
Artigo 4.º tação de ................................, com o NIPC n.º ...................,
e com sede social na ...................................... [Morada]
Prazos de pagamento
n.º........., Código Postal ..........-....., .................. [País].
Os prazos de pagamento do contrato de compra e venda
de leite obedecem, quando aplicável, ao disposto no De- É celebrado o presente contrato de compra e venda de
creto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, com a redação leite cru de vaca ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 4.º
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, regendo-se
janeiro. pelas seguintes cláusulas:
Artigo 5.º Cláusula primeira
Duração do contrato Objeto
1 – O contrato celebrado entre o produtor e o primeiro 1 - O vendedor compromete-se a entregar ao comprador,
comprador deve ter uma duração mínima de seis meses. e este a adquirir, a quantidade de ................. [referir quan-
2 - A duração do contrato pode ser inferior ao disposto tidade expressa em litros ou quilogramas] de leite cru de
no número anterior, caso o produtor recuse, por escrito, vaca, comercializável nos termos da legislação aplicável
aquele prazo. e nas condições estabelecidas no presente contrato.
3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
2 – As partes aceitam uma variação da quantidade esta- Cláusula sétima
belecida no número anterior de ...... % [a identificar pelas Duração
partes] durante o período de ....... [identificar o período,
total ou parcial] de vigência do contrato. O presente contrato tem a duração de ............ meses
[mínimo 6 meses], contado do início da sua vigência, sendo
Cláusula segunda renovável por períodos iguais, se não for denunciado por
escrito com a antecedência mínima de ............ [prazo a
Local e condições de entrega acordar pelas partes] dias sobre o termo do seu período
A quantidade contratada é disponibilizada pelo vendedor inicial de vigência ou de qualquer uma das suas renovações.
ao comprador em ..................... [identificar local da reco-
lha ou da entrega], com a periodicidade .......... [identificar Cláusula oitava
a periodicidade]. Incumprimento
O incumprimento do prazo de pagamento previsto na
Cláusula terceira Cláusula Quarta do presente contrato dá lugar ao paga-
Preço mento de juros de mora e indemnização nos termos da le-
gislação aplicável, [sem prejuízo das sanções compulsórias
1 - O preço total a pagar pelo comprador respei-
e cláusulas penais estipuladas no presente contrato].1
tante ao volume abrangido pelo presente contrato, é
de ....../ O método de cálculo do preço a pagar pelo com-
prador é o seguinte ........ [riscar o que não interessa e para Cláusula nona
preço variável identificar fatores e método, eventualmente Força maior
em anexo]
1 - Nenhum dos contratantes incorrerá em responsabili-
2 - O preço referido no número anterior corresponde
dade se, por caso de força maior, não for possível o cum-
ao valor aplicável ao local definido na cláusula segunda,
primento das obrigações assumidas no presente contrato,
com custos de transporte para o local de destino a cargo do
entendendo-se como casos de força maior as circunstâncias
comprador/vendedor [riscar o que não interessa], acres-
que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade
cido do IVA, à taxa em vigor.
da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à
data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse
Cláusula quarta razoavelmente exigível contornar ou evitar.
Pagamento 2 - Podem constituir força maior, designadamente, tre-
mores de terra, inundações, incêndios, epizootia que afete
O pagamento é efetuado no prazo de ............. [periodi- parte do efetivo pecuário, condições climatéricas adversas
cidade a definir pelas partes, respeitando o Decreto-Lei embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou
n.º 118/2010], a contar de ......... [a definir pelas partes], terrorismo.
no respeito do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro 3 - A parte que invocar casos de força maior comunica
[quando aplicável]. e justifica tais situações à outra parte, e informa o prazo
previsível para restabelecer a situação.
Cláusula quinta
Qualidade e rastreabilidade
Cláusula décima
Cláusula compromissória
1 - O leite fornecido nos termos do presente contrato
deve cumprir as normas de comercialização aplicáveis Qualquer divergência entre as partes contratantes quanto
no que respeita a condições de higiene, sanidade e à interpretação ou aplicação do presente contrato, bem
rastreabilidade, devendo o comprador recusar todo o como os litígios emergentes do presente contrato são sub-
produto que não respeite essas condições, sem que o metidos a arbitragem, no Centro de Arbitragem de ..........
vendedor tenha direito a qualquer compensação ou [a indicar pelos contratantes] entidade autorizada pelo
pagamento. Ministro da Justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86,
2 - Sem prejuízo das condições definidas no Regula- de 27 dezembro.
mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do 1
A utilizar caso as partes entendam estipular sanções compulsórias
Conselho, de 29 de abril, e demais legislação aplicável, e cláusulas penais adicionais, podendo fazê-lo num outro número a
os parâmetros a ter em conta para efeitos de aferição da inserir nesta Cláusula.
qualidade do leite fornecido constam do anexo ao presente
contrato. [utilizar quando as partes pretendam ter parâ- Portaria n.º 197/2013
metros contratuais]
de 28 de maio
Cláusula sexta A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa
Laboratório de referência
nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril, designada bolsa de terras.
A verificação das características do leite fornecido no Com a referida Lei, o XIX Governo Constitucional
que respeita a critérios de comercialização é efetuada deu cumprimento ao seu Programa, facilitando o acesso à
com base em análises realizadas pela .............................. terra, em particular pelos mais jovens, com total e absoluto
[ALIP - Associação para o Laboratório Interprofissional respeito pelo direito de propriedade privada, favorecendo
do Sector do Leite e Lacticínios OU por laboratório a assim o aumento da produção nacional nos sectores agrí-
designar por comum acordo]. cola, florestal e silvopastoril.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3127
De acordo com o disposto na referida Lei, a entidade da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e fixada nos termos
gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do do disposto nos artigos 27.º a 29.º do Regulamento de Ges-
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atra- tão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela presente
vés da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento portaria e constante do seu anexo I.
Rural, a qual exerce as suas funções nos termos de regu-
lamento a aprovar por portaria dos membros do Governo Artigo 3.º
responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. Entrada em vigor
Assim, a presente portaria vem aprovar o Regulamento
de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, que estabelece as A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
regras e os procedimentos relativos à gestão e ao funcio- da sua publicação.
namento da referida bolsa de terras, bem como à fixação A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
do valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de Cristas Machado da Graça, em 24 de maio de 2013.
dezembro, e à definição das regras e procedimentos rela-
tivos a essa taxa.
Por outro lado, e em cumprimento do disposto no n.º 7 ANEXO I
do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, pro-
cede-se à aprovação do modelo de contrato de disponi- REGULAMENTO DE GESTÃO DA BOLSA NACIONAL DE TERRAS
bilização de prédios na bolsa de terras, a celebrar entre
os proprietários e a entidade gestora da bolsa de terras, (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
que contém expressamente as condições, os direitos e as
obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da
cessação do referido contrato. CAPÍTULO I
Reconhecendo que a bolsa de terras constitui uma ver- Disposição geral
dadeira oportunidade para potenciar o máximo aproveita-
mento e utilização do território rural português, entende-se Artigo 1.º
oportuno criar incentivos para a disponibilização de terras
pelos respetivos proprietários, assim promovendo a di- Objeto
namização da bolsa de terras desde o primeiro momento 1 - O presente regulamento estabelece as regras e os
da sua execução. Nesta medida, estabelece-se, por um procedimentos relativos à gestão e ao funcionamento da
período de dois anos, uma isenção do pagamento da taxa bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal
por custos de gestão a que se referem o artigo 17.º da e silvopastoril, adiante designada «bolsa de terras», nos
Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e os artigos 25.º a termos do disposto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
27.º do Regulamento aprovado pela presente portaria. 2 - O presente regulamento procede ainda à fixação do
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. valor da taxa por custos de gestão da bolsa de terras a que se
Assim: refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro,
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 7 bem como à definição das regras e procedimentos relati-
do artigo 5.º e no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de vos à cobrança, à retenção, ao pagamento e ao destino do
dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, produto da mesma taxa.
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
seguinte:
CAPÍTULO II
Artigo 1.º
Gestão da bolsa de terras
Objeto
1 — É aprovado o Regulamento de Gestão da Bolsa Artigo 2.º
Nacional de Terras, constante do anexo I à presente por- Entidades
taria, da qual faz parte integrante.
2 — É ainda aprovado o modelo de contrato de dispo- 1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério
nibilização, na bolsa nacional de terras, de prédios para da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
utilização agrícola, florestal e silvopastoril a que se referem do Território, através da Direção-Geral de Agricultura e
os n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de Desenvolvimento Rural (DGADR).
dezembro, constante do anexo II à presente portaria, da 2 - Podem ser autorizadas a praticar atos de gestão
qual faz parte integrante. operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente
delimitadas:
Artigo 2.º a) Entidades consideradas idóneas nos termos dos n.ºs 5 e 6,
Isenção do pagamento da taxa por custos de gestão
nomeadamente associações de agricultores ou de produto-
res florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que
A disponibilização de prédios ou de terrenos baldios, na administrem recursos naturais essenciais para a produção
bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outro tipo de agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade
cedência, que ocorra durante o período de dois anos a con- o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente
tar da entrada em vigor da presente portaria, está isenta do delimitadas; ou
pagamento da taxa por custos de gestão, incluindo quando b) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, iso-
tenha lugar por via da retenção do correspondente mon- ladamente ou em articulação com as autarquias locais,
tante, a que se referem o artigo 17.º e o n.º 7 do artigo 12.º quando não existam entidades consideradas idóneas, nos
3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
termos da alínea anterior, interessadas na gestão operacio- f) Elaborar, manter atualizado e divulgar o guia de uti-
nal da bolsa de terras. lização do SiBT, que contém as regras, os procedimentos
e as instruções de utilização daquele sistema;
3 - As entidades a que se refere a alínea a) do número g) Celebrar os contratos de disponibilização, na bolsa
anterior podem atuar, nos termos da respetiva autorização: de terras, de prédios para utilização agrícola, florestal e
silvopastoril a que se referem os n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 5.º
a) Individualmente ou em parceria, na qualidade de
da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
entidade responsável pelaparceria, quando sejam:
h) Apoiar a mobilização e a estruturação fundiária, bem
i) Entidades de natureza pública; ou como a celebração dos contratos de cedência de prédios,
ii) Entidades de natureza privada ou cooperativa, sem designadamente através da disponibilização de modelos de
fins lucrativos e com representatividade de âmbito na- contrato, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º
cional; da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
i) Promover e acompanhar o procedimento de cedência
b) Em parceria com uma das entidades a que se refere a de prédios do domínio privado do Estado que sejam dis-
alínea anterior, quando sejam outras entidades de natureza ponibilizados na bolsa de terras, praticando, na qualidade
privada ou cooperativa e sem fins lucrativos. de entidade adjudicante, todos os atos relativos àquele
procedimento, incluindo a celebração dos consequentes
4 - As entidades a que se refere o número anterior não contratos de cedência de prédios, ao abrigo do disposto
podem integrar mais do que uma parceria. na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º
5 - A idoneidade das entidades de natureza privada ou da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
cooperativa a que se refere a alínea a) do n.º 2 é apreciada j) Cobrar ou proceder à retenção da taxa devida por cus-
em razão, designadamente: tos de gestão a que se referem, respetivamente, o artigo 17.º
a) Da experiência demonstrada no desenvolvimento de e o n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de de-
atividades em meio rural ou na promoção da sustentabili- zembro, e fixada nos termos do disposto nos artigos 27.º
dade dos territórios; a 29.º do presente regulamento;
b) Da existência de uma estrutura técnica e organizativa k) Analisar, a nível nacional e regional, a evolução do
adequada à prática dos atos de gestão operacional a auto- mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, ao
rizar, sendo privilegiada a organização em parceria com abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 62/2012,
entidades de âmbito local; de 10 de dezembro;
c) Do cumprimento das obrigações legais, designada- l) Elaborar, com base na informação a que se refere a
mente em matéria fiscal e de segurança social. alínea anterior e noutras fontes complementares, relatórios
anuais e indicadores periódicos de preços e de dinâmica do
6 - Consideram-se idóneas as entidades de natureza mercado fundiário rural, a nível regional e sub-regional,
pública com capacidade de intervenção em meio rural e ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 62/2012,
estrutura técnica e organizativa adequada à prática dos atos de 10 de dezembro;
de gestão operacional a autorizar. m) Acompanhar e monitorizar a atuação das GeOp.
7 - A autorização para a prática de atos de gestão ope-
racional a que se refere o n.º 2 é conferida por despacho 2 — Para efeito do exercício das competências previstas
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da nas alíneas b), k) e l), a DGADR pode solicitar a colabo-
agricultura e das florestas, nos termos do disposto nos ração das GeOp.
artigos 5.º e 6.º, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- 3 — A prática de quaisquer atos relativos ao exercício
blica e publicitado no Sistema de Informação da Bolsa de das competências previstas nas alíneas e) e i) do n.º 1 não
Terras (SiBT) a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei é suscetível de autorização nos termos do disposto no n.º 2
n.º 62/2012, de 10 de dezembro. do artigo anterior.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Gestão da bolsa de terras Gestão operacional da bolsa de terras
1 - Compete à DGADR, na qualidade de entidade ges- 1 - Compete às GeOp a gestão operacional da bolsa
tora da bolsa de terras: de terras, a qual é exercida nos termos da lei, do presente
regulamento e dos despachos de autorização a que se re-
a) Coordenar a bolsa de terras, praticando todos os atos fere o n.º 7 do artigo 2.º e de acordo com as orientações
necessários ao seu bom funcionamento; técnicas específicas e recomendações da DGADR e com
b) Definir e executar a estratégia de dinamização e de as regras, os procedimentos e as instruções previstos no
divulgação da bolsa de terras; guia de utilização do SiBT.
c) Acompanhar o procedimento de autorização para a 2 - Considera-se «gestão operacional da bolsa de terras»
prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras a a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de
que se refere o n.º 7 do artigo anterior, nos termos previstos terras, compreendendo todos os atos que visem promo-
nos artigos 5.º e 6.º; ver e facilitar a adesão à mesma, bem como a respetiva
d) Assegurar a articulação com as entidades autorizadas utilização.
para a prática de atos de gestão operacional, adiante desig- 3 - São atos de gestão operacional da bolsa de terras,
nadas «GeOp», definindo orientações técnicas específicas, designadamente:
emitindo recomendações e prestando a colaboração neces-
sária para o exercício dos atos autorizados; a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
e) Desenvolver, coordenar e gerir o SiBT; b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3129
c) A promoção da comunicação entre as partes inte- 2 - A DGADR pode solicitar às entidades interessadas
ressadas; a prestação de esclarecimentos adicionais ou a junção
d) A verificação da informação relativa à caracterização de documentos que considere essenciais para efeito do
dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem disposto no número anterior.
os seus prédios na bolsa de terras; 3 - O despacho de autorização identifica:
e) O envio de informação à DGADR, para disponibili-
zação na bolsa de terras e após cumprimento dos procedi- a) A entidade autorizada ou, no caso de parceria, a en-
mentos necessários por parte dos proprietários; tidade responsável pela parceria;
f) A celebração dos contratos a que se refere a alínea g) b) Os atos de gestão operacional específicos cuja prática
do n.º 1 do artigo anterior, em representação da DGADR. é autorizada;
c) A área territorial abrangida pela autorização;
Artigo 5.º d) O prazo da autorização.
Apresentação de candidatura para a prática de atos 4 - A autorização para a prática de atos de gestão ope-
de gestão operacional da bolsa de terras racional é conferida pelo prazo de um ano, renovável au-
1 - A autorização para a prática de atos de gestão opera- tomaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo.
cional da bolsa de terras a que se referem os n.ºs 2 a 7 do 5 - No caso de a autorização para a prática de atos de
artigo 2.º está sujeita a apresentação de candidatura, em gestão operacional ser conferida a uma parceria, a lista dos
período a fixar pela DGADR. parceiros é publicitada no SiBT.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entida- 6 - Qualquer alteração de entidade que integre uma
des interessadas em praticar atos de gestão operacional da parceria deve ser previamente comunicada à DGADR, pela
bolsa de terras devem apresentar à DGADR os seguintes entidade responsável pela parceria, para análise quanto à
elementos: manutenção das condições da autorização conferida, e só
produz efeitos após a sua publicitação no SiBT.
a) Identificação da entidade ou, no caso de parceria, 7 - A autorização para a prática de atos de gestão ope-
das entidades que a constituem, indicando a entidade res- racional cessa:
ponsável pela parceria;
b) Documento sumário com a estratégia de atuação, a) Quando a entidade autorizada ou, no caso de parce-
identificando, no caso de parceria, as funções a desempe- ria, a entidade responsável pela parceria, a ela expressa-
nhar por cada um dos parceiros; mente renunciar, mediante requerimento escrito enviado
c) Identificação da área territorial delimitada para a à DGADR com uma antecedência não inferior a dez dias
gestão operacional; em relação ao termo pretendido;
d) Prova da idoneidade a que se referem a alínea a) do b) Quando a entidade autorizada ou, no caso de parceria,
n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do mesmo artigo, incluindo: a entidade responsável pela parceria, se extinguir.
i) Documento que demonstre a experiência no desenvol- 8 - A autorização para a prática de atos de gestão ope-
vimento de atividades em meio rural ou na promoção da racional pode ser revogada a todo o tempo, pela forma
sustentatibilidade dos territórios a que se refere a alínea a) prevista no n.º 7 do artigo 2.º, designadamente por não
do n.º 5 do artigo 2.º, designadamente na execução ou cumprimento dos deveres previstos no artigo seguinte ou
coordenação de projetos de natureza semelhante; nos despachos de autorização, ou das normas estabelecidas
ii) Declaração de que dispõem de meios humanos e na lei ou no presente regulamento.
materiais adequados para os atos a praticar;
iii) Certidão ou autorização de acesso aos elementos Artigo 7.º
comprovativos da inexistência de dívidas à segurança so-
cial e às finanças; Deveres das entidades autorizadas para a prática
de atos de gestão operacional
e) Declaração de confidencialidade relativamente a to- 1 - As GeOp devem respeitar, entre outros especialmente
dos os dados pessoais tratados no âmbito do SiBT, a que previstos nos despachos de autorização, os seguintes de-
tenham acesso no exercício da gestão operacional da bolsa veres:
de terras, mesmo após a cessação da autorização para a
prática de atos de gestão operacional da bolsa de terras. a) Assegurar os meios humanos e materiais adequados
para a prática dos atos de gestão operacional autoriza-
3 - O processo de abertura de candidaturas e o período dos, no âmbito dos respetivos despachos de autorização;
para a apresentação das candidaturas são publicitados no b) Promover a dinamização e a divulgação, ao nível
SiBT. local, da bolsa de terras, disponibilizando toda a informa-
ção relevante;
Artigo 6.º c) Garantir o acesso à bolsa de terras a todos os inte-
ressados;
Instrução e autorização para a prática d) Cumprir pontualmente os respetivos despachos de
de atos de gestão operacional
autorização, as orientações técnicas específicas e recomen-
1 - A DGADR analisa os elementos a que se refere o n.º 2 dações da DGADR, bem como as regras, os procedimentos
do artigo anterior e apresenta uma proposta de decisão e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT;
para efeito de autorização para a prática de atos de gestão e) Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo a que se
operacional da bolsa de terras aos membros do Governo refere o artigo 25.º;
responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, para f) Cumprir e fazer cumprir a prática dos atos de gestão
efeito do disposto no n.º 7 do artigo 2.º. operacional autorizados com as necessárias garantias de
3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
imparcialidade, de transparência e de não existência de ou, quando esta não exista, certidão matricial do prédio
conflito de interesses; atualizada.
g) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito 5 - Ao pedido de disponibilização de prédio na bolsa de
dos atos de gestão operacional autorizados, sempre que terras podem ainda ser anexados:
solicitado pela DGADR.
a) A certidão permanente de registo predial, quando
se trate de prédio registado, ou outro documento que seja
2 - Sendo a autorização conferida a uma parceria, são necessário para prova da propriedade;
ainda deveres da entidade responsável pela parceria: b) Documento de caracterização de prédio, emitido pelo
a) Coordenar a respetiva parceria, assegurando o apoio Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
à prática dos respetivos atos de gestão operacional pelos (IFAP, I. P.), no âmbito do Sistema de Identificação de Par-
parceiros e respondendo por tais atos perante a DGADR; celas, e obtido através do IFAP, I. P., ou de outra entidade
b) Informar a DGADR de qualquer alteração de par- em termos a definir por protocolo a celebrar com o IFAP,
ceiros. I. P., ou no âmbito das competências delegadas nos termos
do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro;
c) Fotografias ou outros documentos de identificação
CAPÍTULO III do prédio que promovam o conhecimento das respetivas
Funcionamento da bolsa de terras características.
Artigo 8.º 6 - A certidão permanente de registo predial referida
na alínea a) do número anterior pode ser substituída pela
Disponibilização e divulgação de terras indicação do respetivo código de acesso.
1 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, 7 - No caso do pedido de disponibilização de prédio
venda ou para outros tipos de cedência as terras com apti- na bolsa de terras ser apresentado por terceiro, em nome
dão agrícola, florestal e silvopastoril do domínio privado do proprietário, deve ser igualmente anexado documento
do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras comprovativo dos poderes para o ato de disponibilização
entidades públicas, ou pertencentes a entidades privadas. na bolsa de terras.
2 - A bolsa de terras disponibiliza ainda terrenos baldios, 8 - O pedido de disponibilização de prédio na bolsa
nos termos previstos na Lei dos Baldios. de terras e os respetivos anexos são apresentados me-
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a diante preenchimento do formulário eletrónico e entrega
bolsa de terras dispõe do SiBT, que centraliza e divulga no SiBT:
informação sobre os prédios e os terrenos baldios disponi- a) Diretamente pelo requerente;
bilizados na bolsa de terras, nomeadamente área, aptidão b) Por uma GeOp, quando requerido presencialmente
agrícola, florestal ou silvopastoril, principais característi- pelo requerente.
cas do solo, eventuais restrições à sua utilização, tipo de
cedência pretendida e respetivo valor. 9 - Os elementos a que se referem os n.ºs 3 a 7 são ve-
rificados pela GeOp a que se refere a alínea b) do número
Artigo 9.º anterior ou pela GeOp designada pelo proprietário nos
Procedimento de disponibilização de terras privadas termos da alínea d) do n.º 3.
10 - Para efeito do disposto no número anterior, a GeOp
1 - O proprietário pode disponibilizar os seus prédios pode solicitar ao interessado a prestação de esclarecimentos
com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril na bolsa adicionais ou a junção de documentos necessários para
de terras. a identificação do proprietário ou para a verificação da
2 - O pedido de disponibilização de prédio na bolsa situação jurídica do prédio a disponibilizar, aplicando-se
de terras deve ser apresentado à DGADR, em formulário o disposto no n.º 8.
eletrónico, disponível no SiBT. 11 - Verificada a conformidade dos elementos de iden-
3 - No pedido de disponibilização de prédio na bolsa tificação do proprietário e da situação jurídica do prédio,
de terras, deve o requerente: é celebrado o contrato de disponibilização do prédio na
a) Identificar o proprietário, bem como o número de bolsa de terras entre o proprietário e a GeOp, em represen-
identificação fiscal e o domicílio daquele; tação da DGADR, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do
b) Identificar o prédio a disponibilizar na bolsa de ter- artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual é
ras, indicando, designadamente, a localização, a área, a obrigatoriamente facultado ao proprietário.
aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, e o uso ou a 12 - O prédio é disponibilizado no SiBT no prazo de
ocupação atual; dois dias úteis contados da celebração do contrato de dis-
c) Identificar o tipo de cedência do prédio a disponibi- ponibilização referido no número anterior.
lizar pretendido e o respetivo valor; 13 - Não há lugar à disponibilização de prédio na bolsa
d) Designar uma GeOp que atue na área do prédio a de terras quando se verifique desconformidade da informa-
disponibilizar, de entre as identificadas no SiBT, para a ges- ção prestada, falta de resposta a pedido de esclarecimentos
tão operacional relativa ao mesmo prédio, quando exista; ou não cumprimento da lei ou do presente regulamento.
14 - O procedimento previsto no presente artigo é asse-
e) Indicar o seu endereço de correio eletrónico, se pre-
gurado integralmente pela DGADR quando:
tender receber comunicações por meios eletrónicos.
a) Não exista GeOp na área do prédio a disponibilizar;
4 - Ao pedido de disponibilização de prédio na bolsa b) O prédio a disponibilizar seja propriedade de uma
de terras deve ser anexada a caderneta predial atualizada GeOp.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3131
15 - O modelo de contrato de disponibilização de prédio procedimento que garanta transparência e acesso univer-
na bolsa de terras referido no n.º 11 está disponível para sal, a definir em diploma próprio, nos termos do disposto
consulta no SiBT. no artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 10.º
Artigo 15.º
Procedimento de disponibilização de terras
das autarquias locais e terrenos baldios Verificação da informação
1 - Os prédios pertencentes a autarquias locais, bem Enquanto o prédio ou o terreno baldio se encontrar
como os terrenos baldios, com aptidão agrícola, florestal ou disponível na bolsa de terras, a DGADR pode solicitar à
silvopastoril, podem ser disponibilizados na bolsa de terras, GeOp designada pelo proprietário nos termos da alínea d)
nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. do n.º 3 do artigo 9.º, ou ao proprietário do prédio ou ao
2 - À disponibilização de prédios pertencentes às au- órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei,
tarquias locais ou de terrenos baldios na bolsa de terras é consoante os casos, a prestação de esclarecimentos ou a
aplicável, em tudo o que não contrarie os respetivos regi- junção de documentos para verificação da conformidade
mes jurídicos, o procedimento previsto no artigo anterior, dos elementos de identificação do proprietário ou da si-
com as necessárias adaptações. tuação jurídica do prédio, podendo proceder à retirada do
prédio do SiBT quando conclua pela existência de descon-
Artigo 11.º formidade ou pelo não cumprimento da lei ou do presente
Procedimento de disponibilização de terras do Estado regulamento.
Os prédios do domínio privado do Estado identificados
como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvo- CAPÍTULO IV
pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras,
Sistema de informação da bolsa de terras
nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei
n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 16.º
Artigo 12.º Fim e objetivos
Procedimento de cedência de terras privadas 1 - O SiBT é um sistema de informação cuja finalidade é
1 - A cedência de prédios pertencentes a entidades pri- divulgar informação sobre os prédios e os terrenos baldios
vadas disponibilizados na bolsa de terras, bem como a com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril disponibili-
celebração dos respetivos contratos de cedência, é da res- zados na bolsa de terras, promovendo o conhecimento de
ponsabilidade dos proprietários, sem prejuízo do disposto que se encontram disponíveis para arrendamento, venda
na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º quanto ao apoio, prestado ou para outros tipos de cedência e, nesta medida, facilitar
pela DGADR, à celebração desses contratos. o acesso à terra por qualquer interessado.
2 - O cedente comunica à DGADR, diretamente ou 2 - O SiBT tem como objetivos:
através de GeOp, a cedência do prédio disponibilizado a) A divulgação de informação sobre os prédios e os
na bolsa de terras no prazo de 15 dias a contar desta, de- terrenos baldios disponibilizados na bolsa de terras;
vendo indicar, nomeadamente, o tipo e o prazo de dura- b) O tratamento estatístico da evolução do mercado
ção, quando aplicável, da cedência, bem como o valor do fundiário e da mobilização das terras rurais;
ato ou do contrato que tenha por objeto essa cedência. c) A produção de indicadores periódicos de preços e
3 - A comunicação prevista no número anterior é feita de dinâmica do mercado, a nível regional e sub-regional.
por uma das formas previstas no n.º 8 do artigo 9.º.
4 - Após a comunicação referida no n.º 2, o prédio cedido Artigo 17.º
passa a ser identificado no SiBT como «indisponível».
Suporte informático
Artigo 13.º O SiBT é suportado por um sistema de gestão de base
Procedimento de cedência de terras de autarquias de dados para registo e disponibilização de dados.
locais e terrenos baldios
Artigo 18.º
1 - Os prédios pertencentes a autarquias locais, bem
como os terrenos baldios, disponibilizados na bolsa de Entidade responsável pelo tratamento de dados
terras, podem ser cedidos nos termos previstos nos respe- A DGADR é a entidade responsável pelo tratamento da
tivos regimes legais. base de dados do SiBT, nos termos e para os efeitos pre-
2 - À cedência de terrenos baldios na bolsa de terras vistos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de
aplica-se, em tudo o que não contrarie o respetivo regime outubro, sem prejuízo da responsabilidade das GeOp que
legal, o procedimento previsto no artigo anterior, com as verifiquem e introduzam os dados recolhidos.
necessárias adaptações.
3 - À cedência de terras de autarquias locais aplica-se
Artigo 19.º
o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior.
Dados recolhidos
Artigo 14.º São recolhidos para tratamento automatizado:
Procedimento de cedência de terras do Estado
a) Os dados prestados pelo proprietário ou pelo órgão
A cedência de prédios do domínio privado do Estado competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante
disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante os casos, e pelas GeOp, relativos à sua identificação, nos
3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 15.º, na bolsa de terras, assegurando o acesso em condições de
e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente; segurança.
b) Os dados prestados pelo proprietário ou pelo órgão 4 - São criados os seguintes perfis de acesso:
competente do baldio nos termos da respetiva lei quanto,
a) Perfil de Proprietário, a atribuir aos requerentes que
respetivamente, aos prédios ou aos terrenos baldios a dis-
ponibilizar na bolsa de terras, nos termos do disposto nos se registem no SiBT nos termos do disposto no n.º 1, que
artigos 9.º a 15.º. permite, designadamente:
i) Consultar e alterar o perfil de identificação do pro-
Artigo 20.º prietário;
Intervenientes no tratamento de dados
ii) Apresentar e alterar pedido de disponibilização de
prédio na bolsa de terras, bem como consultar o respetivo
1 - Os dados constantes do SiBT resultam do trata- estado;
mento da informação prestada pelo proprietário ou pelo iii) Consultar informação relativa ao prédio disponibi-
órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, lizado na bolsa de terras e atualizar essa informação no
consoante os casos, realizado pelas seguintes entidades, caso de cedência;
de acordo com os respetivos perfis de acesso previstos no iv) Comunicar com a DGADR e com a GeOp designada
n.º 4 do artigo 22.º: nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º;
a) DGADR;
b) GeOp. b) Perfil de GeOp, a atribuir às entidades autorizadas
para a prática de atos de gestão operacional nos termos do
2 - Os termos e as condições em que se realizam as ope- n.º 7 do artigo 2.º, que permite:
rações de tratamento de dados constam da Lei n.º 62/2012, i) Consultar e alterar o perfil de identificação da GeOp,
de 10 de dezembro, do presente regulamento, do guia designadamente;
de utilização do SiBT e do contrato de disponibilização ii) Registar proprietários para os efeitos do disposto
de prédio na bolsa de terras a que se refere o n.º 11 do no n.º 1 e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8
artigo 9.º. do artigo 9.º, bem como consultar e alterar os respetivos
perfis de identificação, quando requerido pelo proprietário;
Artigo 21.º iii) Consultar os dados de identificação dos proprietários
Acesso ao sistema de informação registados;
iv) Apresentar e alterar pedido de disponibilização
1 - O SiBT é disponibilizado através de uma plataforma de prédio na bolsa de terras, nos termos do disposto na
eletrónica disponível no sítio na Internet da DGADR, com alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º;
o endereço http://bolsadeterras.dgadr.pt, para acesso: v) Consultar e atualizar informação relativa aos prédios
a) Público, quando esteja em causa a consulta da infor- disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para os
mação respeitante a prédios ou a terrenos baldios dispo- efeitos dos atos de gestão operacional autorizados e do
nibilizados na bolsa de terras, nos termos do disposto no presente regulamento;
número seguinte; vi) Comunicar com a DGADR e com os proprietários
b) Privado, de acordo com os perfis de acesso e através registados;
de uma conta de utilizador à qual está associada uma pala-
vra-passe, quando esteja em causa a recolha e tratamento c) Perfil de Entidade Gestora da Bolsa de Terras, a atri-
dos dados referidos no artigo 19.º, nos termos do disposto buir à DGADR, na qualidade de entidade gestora da bolsa
no artigo seguinte. de terras com a competência prevista na alínea e) do n.º 1
do artigo 3.º, e de entidade responsável pelo tratamento
2 - A informação disponível para consulta nos termos de dados, que permite, designadamente:
da alínea a) do número anterior é: i) Desenvolver, coordenar, gerir e acompanhar o SiBT,
a) De acesso totalmente livre, no caso dos prédios do designadamente no que respeita aos perfis de acesso do
domínio privado do Estado; SiBT e à informação sobre os prédios ou os terrenos baldios
b) Limitada aos termos autorizados pelo proprietário disponibilizados na bolsa de terras;
do prédio no contrato de disponibilização de prédio na ii) Registar proprietários para os efeitos do disposto
bolsa de terras a que se refere o n.º 11 do artigo 9.º, nos no n.º 1 e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 e
demais casos. no n.º 14 do artigo 9.º, bem como consultar e alterar os
respetivos perfis de identificação quando requerido pelo
Artigo 22.º proprietário;
iii) Consultar os dados de identificação dos proprietários
Registos de utilizador e perfis de acesso
registados;
1 - Quem pretenda disponibilizar prédios ou terrenos iv) Apresentar e alterar pedido de disponibilização
baldios na bolsa de terras deve proceder, previamente, de prédio na bolsa de terras, nos termos do disposto na
ao respetivo registo de utilizador-proprietário no SiBT. alínea b) do n.º 8 e no n.º 14 do artigo 9.º;
2 - O registo de utilizador-GeOp é efetuado pela DGADR. v) Consultar e atualizar informação relativa aos prédios
3 - Os perfis de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para os
do artigo anterior são atribuídos pela entidade responsável efeitos do presente regulamento;
pelo tratamento dos dados e permitem a atuação, através vi) Registar, gerir e acompanhar o procedimento de
do SiBT, dos intervenientes na disponibilização de terras cedência de prédios do domínio privado do Estado que
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3133
sejam disponibilizados na bolsa de terras, nos termos e para quando se trate de transmissão definitiva da propriedade,
os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º; designadamente através de venda ou de permuta;
vii) Comunicar com as GeOp e com os proprietários b) 1 % do valor constante do ato ou do contrato que
registados. tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio,
nos demais casos.
5 - Os perfis de acesso a que se referem as alíneas b) e c)
do número anterior apenas permitem o acesso à informação 2 - O valor da taxa é apurado na data da cedência do
estritamente necessária para o exercício das respetivas prédio ou do terreno baldio disponibilizado na bolsa de
competências. terras, quando esta ocorra:
Artigo 23.º a) Durante a vigência do contrato de disponibilização
na bolsa de terras ou ato equiparado; ou
Responsabilidade pela informação e respetiva gestão
b) Durante o período de um ano contado da cessação
1 - O proprietário ou o órgão competente do baldio nos do contrato de disponibilização na bolsa de terras ou ato
termos da respetiva lei, consoante os casos, que presta equiparado.
informação, nos termos do presente regulamento, relativa
a prédio ou a terreno baldio a disponibilizar ou disponibi- 3 - No caso de prédio pertencente a entidade privada ou
lizado na bolsa de terras, é responsável pela veracidade e a autarquia local, ou de terreno baldio, a taxa é paga pelo
exatidão da informação prestada. proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos
2 - A DGADR é responsável pela gestão, através do da respetiva lei, consoante os casos, que disponibilizou o
SiBT, da informação a que se refere o número anterior, sem prédio ou terreno baldio na bolsa de terras, nos termos do
prejuízo da responsabilidade das GeOp que verifiquem e artigo seguinte.
introduzam os dados recolhidos. 4 - No caso de prédio do Estado, há lugar a retenção,
pela DGADR, do montante correspondente à taxa, nos
Artigo 24.º termos do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de
dezembro, e do diploma que define o procedimento de
Segurança da informação
cedência a terceiros de prédios do domínio privado do
1 - A DGADR, enquanto entidade responsável pelo Estado disponibilizados na bolsa de terras.
SiBT, deve adotar medidas de segurança adequadas para
proteger os dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, Artigo 28.º
de 26 de outubro. Cobrança, retenção e pagamento da taxa
2 - O SiBT deve garantir as condições necessárias para
impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrés- 1 - A taxa por custos de gestão é cobrada ou retida,
cimo ou a comunicação de dados por quem não esteja consoante os casos, pela DGADR e constitui receita desta,
habilitado para o efeito nos termos da Lei n.º 62/2012, de podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a
10 de dezembro, e do presente regulamento. prática de atos de gestão operacional nos termos do dis-
posto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 2.º e do artigo 4.º, reverter,
Artigo 25.º em parte, a favor de GeOp, nos termos do artigo seguinte,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Dever de sigilo 2 - Não há lugar a cobrança ou a retenção da taxa sempre
A DGADR, as GeOp e as pessoas que, no exercício das que o correspondente montante seja inferior a € 5.
suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tra- 3 - No caso de prédio pertencente a entidade privada ou
tados no âmbito do SiBT ficam obrigadas a sigilo, mesmo a autarquia local, ou de terreno baldio, a cobrança da taxa
após o termo das suas funções. é feita pela DGADR, mediante a emissão e notificação ao
proprietário ou ao órgão competente do baldio nos termos
Artigo 26.º da respetiva lei, consoante os casos, de documento para o
respetivo pagamento:
Guia de utilização do sistema de informação
a) No prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista
As regras, os procedimentos e as instruções de utilização no n.º 2 do artigo 12.º;
do SiBT constam de guia de utilização, disponível para b) No prazo de 30 dias a contar da data em que a DGADR
consulta no SiBT. teve conhecimento da cedência, quando o proprietário não
proceda à comunicação prevista no n.º 2 do artigo 12.º.
CAPÍTULO V
4 - A taxa é paga pelo proprietário ou pelo órgão com-
Taxa por custos de gestão petente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os
casos, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista
Artigo 27.º no número anterior.
Montante e incidência da taxa
Artigo 29.º
1 - Em contrapartida da disponibilização de prédio ou de
Destino e transferência do produto da taxa
terreno baldio na bolsa de terras para arrendamento, venda
ou outro tipo de cedência, é fixada uma taxa por custos de 1 - O produto da taxa é repartido da seguinte forma:
gestão da bolsa de terras, no montante de:
a) 70 % para a GeOp designada pelo proprietário nos
a) 0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, quando exista;
tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, b) O remanescente para a DGADR.
3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
2 - A DGADR transfere o produto da taxa a que se re- Segundo Contratante na bolsa de terras quando se verifique
fere a alínea a) do número anterior, trimestralmente, para a prestação de informações falsas ou o uso abusivo da
a GeOp, após o efetivo pagamento pelo proprietário ou bolsa de terras, designadamente, a sua utilização para fins
pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva alheios aos objetivos da bolsa de terras, previstos na Lei
lei, consoante os casos. n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e na respetiva legislação
3 - No caso de parceria, a transferência prevista no nú- e regulamentação complementar, ou do presente Contrato.
mero anterior é efetuada para a entidade responsável pela
mesma, que procede à respetiva distribuição. 4. DISPONIBILIZAÇÃO NA BOLSA DE TERRAS
ANEXO II 4.1. Para efeito de disponibilização de prédio na bolsa
de terras, o Segundo Contratante obriga-se a prestar à Pri-
Modelo de contrato de disponibilização
de prédio na bolsa nacional de terras meira Contratante informação verdadeira e exata relativa
à sua identidade e poderes para o ato de disponibilização
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) do prédio na bolsa de terras e à situação jurídica e identi-
1. OBJETO ficação do prédio a disponibilizar, bem como a fornecer os
respetivos documentos comprovativos, em conformidade
1.1. O presente Contrato estabelece os termos e as con- com o disposto na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e
dições de disponibilização de prédio na bolsa nacional de na respetiva legislação e regulamentação complementar.
terras (doravante abreviadamente designada «bolsa de 4.2. O Segundo Contratante fica obrigado, durante a
terras»), através do Sistema de Informação da Bolsa de vigência do presente Contrato, a prestar esclarecimento
Terras (doravante abreviadamente designado «SiBT»), adicionais ou a entregar quaisquer documentos à Primeira
acordados entre as Partes Contratantes (doravante abre- Contratante, a pedido desta, para verificação da identidade
viadamente designadas «Partes»), ao abrigo do disposto e poderes para o ato de disponibilização do prédio na bolsa
no artigo 5.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e de terras do Segundo Contratante ou da situação jurídica
na respetiva legislação e regulamentação complementar. e da identificação do prédio a disponibilizar.
1.2. A identificação das Partes e do prédio objeto de 4.3. O Segundo Contratante é responsável pela vera-
disponibilização pelo presente Contrato constam do Anexo cidade e exatidão da informação prestada nos termos dos
ao presente Contrato, que dele faz parte integrante. números anteriores.
4.4. A Primeira Contratante obriga-se a divulgar no SiBT
2. CELEBRAÇÃO E DURAÇÃO DO CONTRATO a informação relativa ao prédio objeto do presente Contrato,
2.1. O presente Contrato é celebrado na data da aceitação nos termos autorizados pelo Segundo Contratante na Cláu-
do respetivo clausulado pelas duas Partes. sula 10., no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da celebra-
2.2. Quando a aceitação do presente clausulado por cada ção do presente Contrato e durante a vigência deste.
uma das Partes ocorra em datas diferentes, o presente Con-
trato considera-se celebrado na data da última aceitação. 5. OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.3. A aceitação das Partes quanto aos termos e às con- 5.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no
dições de disponibilização de prédio ao abrigo do presente presente Contrato e das decorrentes da lei e regulamentação
Contrato é efetuada através do SiBT, nos termos constantes complementar, a Primeira Contratante obriga-se a desen-
do Anexo ao presente Contrato. volver as ações necessárias à promoção do conhecimento
2.4. O presente contrato é celebrado por um período de da disponibilidade do prédio objeto do presente Contrato
1 (um) ano, renovando-se automaticamente por iguais e e a facilitar o contato entre o proprietário e os potenciais
sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado interessados no referido prédio.
por qualquer das Partes, com uma antecedência não inferior 5.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no
a quinze dias em relação ao seu termo. presente Contrato e das decorrentes da lei e regulamen-
tação complementar, o Segundo Contratante obriga-se a:
3. REGISTO DE UTILIZADOR-PROPRIETÁRIO
NA BOLSA DE TERRAS a) Cumprir as obrigações legalmente previstas e decor-
rentes da propriedade, incluindo a manutenção e a limpeza
3.1. Para efeito de disponibilização de prédio na do prédio objeto do presente Contrato, enquanto o prédio
bolsa de terras, o Segundo Contratante procede, pre- se encontrar disponível na bolsa de terras;
viamente, ao registo de utilizador-proprietário no SiBT, b) Comunicar à Primeira Contratante quaisquer altera-
disponível no sítio na Internet da Direção-Geral de ções à situação jurídica e à identificação do prédio objeto
Agricultura e Desenvolvimento Rural, com o endereço do presente Contrato, ou a qualquer outra informação pres-
http://bolsadeterras.dgadr.pt. tada no âmbito do presente Contrato;
3.2. O Segundo Contratante é responsável pela informa- c) Comunicar à Primeira Contratante a cedência a ter-
ção prestada nos termos do número anterior, obrigando-se a ceiros do prédio objeto do presente Contrato, no prazo de
prestar informação verdadeira e exata, bem como a manter a 15 (quinze) dias a contar desta, indicando, nomeadamente,
mesma atualizada durante a vigência do presente Contrato. o tipo e o prazo de duração, quando aplicável, da cedência,
3.3. O Segundo Contratante é responsável pela guarda bem como o valor do ato ou do contrato que tenha por
e boa utilização dos dados de acesso à área reservada do objeto essa cedência.
SiBT, resultantes do respetivo registo de utilizador-pro-
prietário, bem como pela segurança da palavra-chave de 6. TAXA POR CUSTOS DE GESTÃO
acesso à área reservada e pela utilização de equipamentos
adequados para proceder, em segurança, à ligação ao SiBT. 6.1. Salvo se houver lugar a isenção do pagamento da
3.4. A Primeira Contratante reserva-se o direito de can- taxa por custos de gestão, o Segundo Contratante obriga-se,
celar o registo de utilizador-proprietário efetuado pelo nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 62/2012,
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 3135
de 10 de dezembro, e dos artigos 27.º a 29.º da Portaria dúvidas quanto à veracidade ou à exatidão da informa-
n.º 197/2013, de 28 de maio, a pagar à Entidade Gestora ção prestada pelo Segundo Contratante relativamente aos
da Bolsa de Terras uma taxa por custos de gestão, no mon- seus dados pessoais, aos poderes de disposição sobre os
tante de: prédios disponibilizados na bolsa de terras ou à situação
a) 0,2 % do valor constante do ato ou do contrato que jurídica ou identificação dos mesmos prédios, notificando
tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno bal- desse facto o Segundo Contratante para se pronunciar em
dio, quando se trate de transmissão definitiva da proprie- 15 (quinze) dias.
dade, designadamente através de venda ou de permuta; 8.2. O presente Contrato cessa nos seguintes casos:
b) 1 % do valor constante do ato ou do contrato que a) Com a comunicação da cedência do prédio a que se
tenha por objeto a cedência do prédio ou do terreno baldio, refere a alínea c) da Cláusula 5.2.;
nos demais casos. b) Por denúncia de qualquer das Partes, nos termos
previstos na Cláusula 2.4.;
6.2. O Segundo Contratante declara saber que o valor c) Por iniciativa do Segundo Contratante, mediante
da taxa a que se refere o número anterior é apurado na notificação, por escrito, à Primeira Contratante, com uma
data da cedência do prédio objeto do presente Contrato, antecedência não inferior a 15 (quinze) dias contados da
quando esta ocorra durante a vigência do presente Contrato data pretendida para a cessação;
ou durante o período de 1 (um) ano contado da cessação d) Por iniciativa da Primeira Contratante, quando con-
do presente Contrato. clua pela falta de veracidade ou de exatidão da informação
prestada pelo Segundo Contratante relativamente aos seus
7. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS dados pessoais, aos poderes de disposição sobre os prédios
7.1. A Primeira Contratante compromete-se a proceder disponibilizados na bolsa de terras ou à situação jurídica
ao tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo Segundo ou identificação dos mesmos prédios, ou pelo uso abusivo
Contratante de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de outu- da bolsa de terras pelo Segundo Contratante, notificando
bro, garantindo, designadamente: desse facto o Segundo Contratante.
a) O direito de informação, acesso e oposição por 8.3. Nos casos de cessação do contrato nos termos do
parte do Segundo Contratante, nos termos previstos na número anterior, a Primeira Contratante procede à retirada
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro; dos prédios do SiBT, sem prejuízo do disposto no número
b) A qualidade, a segurança e a confidencialidade dos seguinte.
dados, bem como o dever de sigilo relativamente aos dados 8.4. Quando a cessação do presente Contrato tenha lugar
pessoais introduzidos no SiBT; nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 da presente
c) Não comunicar nem ceder a terceiros os dados que Cláusula, o prédio passa a ser identificado no SiBT como
não sejam estritamente necessários aos fins do presente «indisponível» durante um período de 6 (seis) meses con-
Contrato, ou do contrato a celebrar entre o Segundo Con- tados da comunicação ali prevista.
tratante e terceiros, sem prejuízo da utilização dos referi-
dos dados para os fins previstos na lei, designadamente,
9. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
no artigo 16.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
9.1. As comunicações entre as Partes são efetuadas pre-
7.2. O direito de acesso e de oposição do Segundo Con- ferencialmente por meios de comunicação eletrónica de
tratante é exercido por escrito, através de acesso à área reser- dados, valendo, para efeito de comunicação ao Segundo
vada no SiBT resultante do registo de utilizador-proprietário Contratante, o endereço de correio eletrónico indicado
ou de envio de carta para a morada da Primeira Contratante, pelo mesmo no pedido de disponibilização de prédio na
ou presencialmente, junto da Primeira Contratante. bolsa de terras para efeito de receber comunicações por
7.3. A Primeira Contratante informa o Segundo Contratante meios eletrónicos.
de que adota as medidas de segurança adequadas para proteger 9.2. Quando o Segundo Contratante não indique, no
os dados pessoais deste, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 pedido de disponibilização de prédio na bolsa de terras,
de outubro, incluindo o uso de software de deteção de vírus. o endereço de correio eletrónico para efeito de receber
7.4. Sem prejuízo da adoção das medidas de segurança comunicações por meios eletrónicos, as comunicações
a que se refere o número anterior, o Segundo Contratante entre as Partes são efetuadas por escrito e remetidas para
reconhece e aceita que não é possível eliminar completa- as moradas constantes do Anexo.
mente o risco de acesso e de utilização, não autorizados,
por terceiros, de dados pessoais, quando a recolha desses 10. AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE
dados tenha lugar por transmissão eletrónica, pelo que INFORMAÇÃO NO SIBT
igualmente se obriga a usar software de deteção de vírus.
7.5. O Segundo Contratante declara autorizar que os dados Para efeito do disposto na Cláusula 4.4, o Segundo
pessoais fornecidos no âmbito do registo de utilizador-pro- Contratante declara autorizar a divulgação, no SiBT, da
prietário na bolsa de terras, bem como os dados fornecidos informação constante do Anexo ao presente Contrato.
sobre os prédios objeto do presente Contrato, sejam incorpo-
rados na base de dados da bolsa de terras, autorizando o seu 11. LEI APLICÁVEL
tratamento diretamente pela Primeira Contratante.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no
presente Contrato, são aplicáveis as disposições da Lei
8. SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO
n.º 62/2012, de 10 de dezembro, respetiva legislação
8.1. A Primeira Contratante pode suspender a execu- e regulamentação complementar e da lei geral aplicá-
ção do presente Contrato quando se verifiquem fundadas vel.
3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013
ANEXO 3. INFORMAÇÃO AUTORIZADA A DISPONIBILIZAR NO SiBT
(Contrato de disponibilização de prédio na bolsa nacional de terras) 3.1. Dados de identificação do proprietário (preenchidos quando identificados para
disponibilização)
1. PARTES Nome
1.1. Primeira Contratante Telefone
DIREÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, com sede Endereço de correio eletrónico
na Rua Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, Contribuinte Fiscal n.º 600082440, neste ato
representada por1
3.2. Dados de informação do prédio
Designação do prédio
Distrito/Concelho/Freguesia
Residente/Sede em: Lugar (quando preenchido)
Número de Parcelas (quando indicado)
Número de Identificação Fiscal:
Coordenadas (quando indicadas)
Entidade Líder da Parceria:
Propriedade
Aptidão Cultural
1.2. Segundo Contratante2
Restrições à utilização do prédio (quando indicadas)
Nome/Designação:
Descrição e utilização (quando indicadas)
Residente/Sede em: Tipo de cedência
Número do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão: Valor da cedência (quando indicado)
Opção de negociação (quando indicada)
Número de Identificação Fiscal:
Documento de caracterização do prédio (quando anexado)
Representado/Mandatado por:
Fotografias (quando anexadas)
4. DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
PRIMEIRA CONTRATANTE3
Declaro aceitar os termos e as condições previstos no presente Contrato.
Data Assinatura
1
O representante da DGADR ou a Entidade Autorizada para a Prática de Atos de Gestão
Operacional e seu representante.
2
Proprietário ou representante legal. SEGUNDO CONTRATANTE
Declaro aceitar os termos e as condições previstos no presente Contrato.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO A DISPONIBILIZAR
Data Assinatura
Designação
Área (ha) Aptidão
Tipo de Cedência
Venda Preço
Tipo de
Arrendamento Preço
Arrendamento
Outro Preço
3
Distrito Concelho Freguesia A aceitação da Primeira Contratante tem lugar apenas após a verificação da conformidade dos elementos de
identificação do proprietário e da situação jurídica do prédio.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa