Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 102
- Data
- 2008-05-01
Texto integral (29 884 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 28 de Maio de 2008 Número 102
ÍNDICE
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 86/2008:
Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação,
exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2968
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 87/2008:
Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante
do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais. . . . . . . . . . 2997
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 4.º
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Zonas non aedificandi
1 — Em relação aos lanços de auto-estrada e conjun-
Decreto-Lei n.º 86/2008 tos viários associados constantes da base 2 do anexo ao
de 28 de Maio presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de
servidão non aedificandi:
Considerando a necessidade de aumento da oferta de
infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à ini- a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação
ciativa privada para a construção e exploração de novas da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para
auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de
10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
concursos públicos internacionais para a concessão da con- b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de
cepção, projecto, construção, financiamento, exploração e execução, passam a vigorar as zonas de servidão non edi-
manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários ficandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro,
associados com cobrança de portagem aos utentes. e, na ausência de regulamentação no referido decreto-lei,
Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro,
maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, aprovado sendo que as concretamente fixadas na alínea e) do n.º 1 do
pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção artigo 8.º deste último diploma passam a ser as seguintes:
dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, i) São proibidas instalações de carácter industrial, no-
foi alargado o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei meadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes,
n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de es-
e conjuntos viários associados. pectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos
Contam-se entre estes os da concessão denominada de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou
Concessão Túnel do Marão. a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
Nos termos do despacho conjunto n.º 4506/2007, de 5
de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das 2 — As disposições do número anterior ficam, respec-
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado tivamente, condicionadas à publicação no Diário da Re-
no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março pública da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas
de 2007, foi lançado o concurso público internacional para Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este
a atribuição da concessão do Túnel do Marão. tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parce-
Importa agora, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei lares dos projectos de execução.
n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto-
Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato Artigo 5.º
de concessão.
Assim: Entrada em vigor
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Constituição, o Governo decreta o seguinte: ao da sua publicação.
Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Bases da concessão
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Soares
São aprovadas as bases da concessão da concepção, Correia.
projecto, construção, aumento do número de vias, finan- Promulgado em 21 de Maio de 2008.
ciamento, conservação e exploração dos lanços de auto-
-estrada e conjuntos viários associados, designada por Publique-se.
Concessão Túnel do Marão, constantes do anexo ao pre-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Referendado em 23 de Maio de 2008.
Artigo 2.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Atribuição da concessão de Sousa.
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída
ANEXO I
ao agrupamento Auto-Estrada do Marão, mediante a cele-
bração do respectivo contrato com a sociedade Auto-Es- Bases da Concessão
trada do Marão, S. A., nos termos do presente decreto-lei
e das bases que dele fazem parte integrante.
Base 1
Artigo 3.º Definições
Celebração do contrato Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiús-
cula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes
Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a significados:
faculdade de delegação, a celebrar, em nome e represen-
tação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta é a) «ACE» o Agrupamento Complementar de Empresas,
aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. constituído entre alguns dos membros do Agrupamento
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com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de p) «Contrato de Operação e Manutenção» o acordo ce-
Empreitada, das actividades de concepção, projecto, cons- lebrado entre a Concessionária e a Operadora, cuja cópia
trução e duplicação do Lanço objecto da Concessão; constitui anexo ao Contrato de Concessão;
b) «Acordo de Subscrição e Realização de Capital» o q) «Contratos de Projecto» os contratos identificados
acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do em anexo ao Contrato de Concessão e, ainda, os Contratos
Agrupamento, na qualidade de seus accionistas, relativo à de Financiamento;
subscrição e realização do capital social da Concessionária r) «Corredor» na plena via, a faixa de 400 m de largura,
e à realização dos respectivos fundos próprios, cuja cópia definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado ro-
constitui anexo ao Contrato de Concessão; doviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo
c) «Acordo Parassocial» o acordo celebrado entre os com um raio de 600 m, cujo centro se situa no centro da
accionistas da Concessionária, cuja cópia constitui anexo obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros
ao Contrato de Concessão; das obras de arte desse nó;
d) «Agrupamento» o conjunto de sociedades comerciais, s) «Critérios Chave» os critérios a utilizar para a repo-
vencedor do concurso público, cuja composição, bem como sição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados
a identificação e participação percentual e nominal de cada em anexo ao Contrato de Concessão;
uma das referidas sociedades no capital social da Conces- t) «Declaração de Utilidade Pública» o documento pre-
sionária figuram em anexo ao Contrato de Concessão; visto no Código das Expropriações;
e) «Áreas de Serviço» as instalações marginais à Auto- u) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIA» o acto
-Estrada destinadas à instalação de equipamento de apoio administrativo a que se refere o artigo 2.º, alínea g), do
aos utentes, compostas, designadamente, por postos de Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de res- v) «Esclarecimentos» a informação prestada pela
tauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de EP — Estradas de Portugal, E. P. E., em 9 de Maio de 2007;
parqueamento de veículos; x) «Empreendimento Concessionado» o conjunto de
f) «Auto-Estrada» a secção corrente e os nós de ligação bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato
e conjuntos viários associados que integram o objecto da de Concessão;
Concessão; z) «Empreiteiros Independentes» as entidades que não
g) «Financiadores» as instituições financiadoras das sejam membros do Agrupamento, nem empresas associa-
actividades integradas na Concessão, nos termos dos Con- das daqueles, tal como definidas na Directiva n.º 2004/18/
tratos de Financiamento; CE, de 31 de Março;
h) «Bases da Concessão» o quadro geral da regulamen- aa) «Estatutos» o pacto social da Concessionária, cuja
tação da Concessão, aprovado pelo presente decreto-lei; cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
i) «Caso Base» o ficheiro informático contido no CD- bb) «Estabelecimento da Concessão» tem o conteúdo
-ROM não regravável que constitui anexo ao Contrato de que se encontra indicado no Contrato de Concessão;
Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas cc) «Estudo de Impacte Ambiental» tem o sentido que
nos termos permitidos e previstos no Contrato de Conces- à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do Decreto-
são e nestas bases e que inclui todas as receitas do con- Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
cessionário obtidas em resultado do desenvolvimento da dd) «InIR» o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
concessão, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de ee) «Inundações Graves» na fase de construção, sig-
contratos de subconcessão ou cedência onerosa de espaços nifica a pluviosidade com um período de recorrência de
ou equipamentos para fins comerciais; 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade
j) «Case Base para Refinanciamento» o Caso Base ac- acima da prevista para a cheia centenária;
tualizado, contendo informação histórica relativa à condi- ff) «IPC» o índice de preços no consumidor, sem habi-
ção financeira da Concessão desde a entrada em vigor da tação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
Concessão até ao momento da sua elaboração, bem como gg) «IVA» o imposto sobre o valor acrescentado;
uma projecção da sua posição entre esse período e o termo hh) «Lanço» as secções em que se divide a plena via da
previsto da Concessão, tendo em conta os termos e condi- Auto-Estrada, indicadas em anexo ao Contrato de Concessão;
ções constantes dos Contratos de Financiamento; ii) «Manual de Operação e Manutenção» significa o
l) «Caso Base Ajustado» o Caso Base, ajustado pelos documento elaborado nos termos do Contrato de Con-
novos termos e condições de financiamento e pelos meca- cessão;
nismos de partilha do benefício do refinanciamento, decor- jj) «Membro do Agrupamento» cada uma das sociedades
rentes de uma operação de refinanciamento da Concessão, que constituíam o Agrupamento, à data da adjudicação
tal como definida no n.º 5 da base 17, bem como contendo provisória da Concessão;
outras alterações estritamente decorrentes do processo de ll) «MOPTC» o Ministro das Obras Públicas, Transpor-
negociação da operação de refinanciamento, mantendo-se tes e Comunicações;
inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de mm) «MFAP» o Ministro de Estado e das Finanças;
cálculo constantes do Caso Base; nn) «Operadora» a sociedade que desenvolverá as acti-
m) «Concessão» o conjunto de direitos e obrigações vidades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato oo) «Plano de Controlo de Qualidade» significa o do-
de Concessão; cumento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
n) «Contrato de Projecto e Construção» o acordo cele- pp) «Plano de Recuperação de Atrasos» significa o do-
brado entre a Concessionária e o ACE, cuja cópia constitui cumento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
anexo ao Contrato de Concessão; qq) «PRN 2000» o Plano Rodoviário Nacional, tal como
o) «Contratos de Financiamento» os acordos celebrados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e
entre a Concessionária e os Financiadores, entre outros, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-
cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão; Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;
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rr) «Programa de Trabalhos Actualizado» significa o do- nos termos e condições estabelecidos nas disposições apli-
cumento elaborado nos termos do Contrato de Concessão; cáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram a
ss) «Programa de Trabalhos» o documento fixando a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações,
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas activi- renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas
dades integradas na Concessão, que constitui um anexo disposições, para o efeito se tornem necessárias.
ao Contrato de Concessão; 2 — A Concessionária tem direito a receber:
tt) «Proposta» o conjunto de documentação apresentada
pelo Agrupamento no concurso público, tal como consta, a) O valor da remuneração anual;
integralmente, da acta da última sessão de negociações; b) Os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço; e
uu) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida c) Outros rendimentos, desde que previstos no presente
sem Caixa» o rácio de cobertura anual do serviço da dívida contrato e obtidos no âmbito da Concessão.
global (Global Annual Debt Service Cover Ratio), tal como
definido no Contrato de Financiamento constante de anexo Base 4
ao Contrato de Concessão; Serviço público
vv) «RECAPE» designa o relatório referido no artigo 28.º,
n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; 1 — A Concessionária deve desempenhar as actividades
xx) «Sublanço» o troço viário da plena via da Auto- concessionadas de acordo com as exigências de um regular,
-Estrada situado entre dois nós de ligação consecutivos contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade
já construída ou em construção à data de assinatura do disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos
Contrato de Concessão; das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão.
zz) «Termo da Concessão» a extinção do Contrato de 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
Concessão, independentemente do motivo pelo qual a da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis-
mesma ocorra; criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os
aaa) «TIR Accionista» a taxa interna de rendibilidade utentes da mesma, salvo nos termos estabelecidos na lei
para os accionistas, definida como a taxa interna de rendibi- ou no Contrato de Concessão.
lidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash flow
distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma Base 5
de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros Natureza da Concessão
empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pa-
gos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante o A Concessão é de obra pública e é estabelecida em
prazo da Concessão, nos termos constantes do Caso Base; regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que
bbb) «TMDA» o tráfego médio diário anual; integra o seu objecto.
ccc) «Vias Rodoviárias Concorrentes» as vias rodoviá-
rias não construídas ou previstas no PRN 2000 cuja entrada Base 6
em serviço afecte de modo significativo a evolução do Estabelecimento da Concessão
tráfego registado no Lanço;
ddd) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» designa O Estabelecimento da Concessão é composto:
a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge- a) Pela Auto-Estrada;
nharia Civil. b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros
Base 2 de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos
Objecto e prazo da Concessão utentes da Auto-Estrada nela situados, bem como pelas
instalações e equipamentos de cobrança de portagem e
1 — O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data equipamentos de protecção ambiental.
da assinatura do contrato de concessão.
2 — A concessão tem por objecto a concepção, constru- Base 7
ção, aumento do número de vias, financiamento, explora-
ção e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, Empreendimento Concessionado
do lanço de auto-estrada A 4-IP 4 — Amarante-Vila Real. 1 — Integram a Concessão:
3 — Encontra-se incluído no lanço de auto-estrada re-
ferido no número anterior o alargamento do troço entre o a) O Estabelecimento da Concessão;
nó de Geraldes e o nó de Padronelo, onde não é cobrada b) Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos
portagem ao tráfego local. acessórios, em especial os utilizados para a exploração e
4 — O lanço de auto-estrada referido no n.º 2 considera- conservação da Auto-Estrada, equipamentos, designada-
se dividido nos sublanços que, para efeito de escalona- mente de contagem de veículos e de classificação de trá-
mento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido fego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos
indicados pela Concessionária na proposta apresentada no à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como
concurso e aceites pelo Concedente. os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da explora-
ção e conservação, os escritórios e outras dependências
Base 3 de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e
quaisquer bens necessários à referida exploração e conser-
Funcionamento da Concessão
vação que pertençam à Concessionária e outros activos não
1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas
vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em para fazer face a encargos com a substituição ou renovação
bom estado de funcionamento, conservação e segurança, de bens afectos à Concessão.
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2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- daquela comunicação. A oposição do Concedente impede
temente actualizado e à disposição do Concedente, um a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o ne-
inventário do património que integra a Concessão, que gócio em vista.
menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens 11 — Revertem automaticamente para o Concedente,
e direitos nele listados. no termo do prazo da Concessão, e sem qualquer indem-
3 — Integram o domínio público do Estado: nização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens
e direitos que integram a Concessão.
a) A Auto-Estrada; 12 — Os bens e direitos da Concessionária não abran-
b) Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou gidos nos números anteriores e que sejam utilizados no
de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das desenvolvimento das actividades integradas na Concessão
Áreas de Serviço, das áreas de repouso, das instalações podem ser livremente alienados, onerados e substituídos
de controlo de tráfego e de cobrança de portagem e para pela Concessionária.
assistência aos utentes, bem como as edificações neles
construídas. Base 8
4 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- Delimitação física da Concessão
mero anterior, constitui a Auto-Estrada: 1 — Os limites da Concessão são definidos, em relação
a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais
abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de ro- extremos da mesma, em conformidade com os traçados
dagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, definitivos constantes dos projectos aprovados.
banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os 2 — O traçado da Auto-Estrada corresponde àquele que
ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação; figurar nos projectos aprovados nos termos do Contrato
b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os de Concessão.
terrenos para implantação das praças de portagem, das 3 — Os nós de ligação integram a Concessão, nela se
Áreas de Serviço e das áreas de repouso, integrando os incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e
imóveis que nelas sejam construídos. sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os
completarem, considerados entre os pontos extremos de
5 — A Concessionária não pode por qualquer forma intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando
celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a não for possível essa definição, entre os pontos extremos
efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de li-
bens que integram a Concessão ou o domínio público do gação em que o tráfego seja, exclusivamente, de acesso
Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto à Auto-Estrada.
de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en-
qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu- lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre
pação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou concessões é estabelecido pelo perfil transversal de en-
qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto trada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com
no contrato de concessão. a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja
6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na
podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiado- totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela
res, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, Concessionária que detenha o ramo de ligação.
devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en-
não resultar já daqueles Contratos de Financiamento, atra- tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos,
vés do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
certificada do documento ou documentos que consagrarem da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta
tal oneração. à Concessionária que a construiu.
7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens 6 — Todas as obras de arte de transposição da Auto-
móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder -Estrada integram a concessão para efeitos da sua conser-
à sua imediata substituição por outros com condições de vação e manutenção, mesmo que não sejam construídas
operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou pela Concessionária.
superiores, excepto tratando-se de bens que comprovada-
mente tenham perdido utilidade para a Concessão. Base 9
8 — Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do Lanço e Sublanços
número anterior devem ser comunicados ao Concedente,
no final do 2.º semestre subsequente à sua realização, sem 1 — O Lanço está dividido nos Sublanços indicados
prejuízo do disposto no n.º 10. em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por
9 — Os bens que percam a utilidade para a Concessão extensão do Lanço o somatório das extensões dos Sublan-
são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante pré- ços em que se divide.
via autorização do Concedente, que se considera concedida 2 — As extensões de cada Sublanço são medidas se-
se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da gundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas,
consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
recepção do pedido de abate.
10 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós
os termos dos negócios referidos nos n.os 6 e 7 devem ser de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que
comunicados pela Concessionária ao Concedente com mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;
uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor- b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de
-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte
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da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância 5 — A Concessionária comunica ao Concedente, no
que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de
e o eixo da obra de arte da outra extremidade; qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de no registo até obter autorização do Concedente para tal,
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão nos casos em que esta seja exigível.
é determinada pela distância que mediar entre a linha do 6 — Sem prejuízo da possibilidade de alienação de
bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte acções da Concessionária em consequência de execução
o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra de penhor constituído sobre as mesmas nos termos dos
extremidade; Contratos de Financiamento, são nulas e de nenhum efeito
d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com as transmissões de acções da Concessionária efectuadas
um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó em violação do disposto no presente Contrato ou nos Es-
apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- tatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer,
-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela mé- para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer
dia da distância de cada uma dessas obras de arte à outra entidade que adquira ou possua acções representativas do
extremidade; seu capital em consequência dessas transmissões.
e) Se não estiver concluída a construção de um dos Su- 7 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos no
blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua presente número, todos os valores mobiliários representa-
extensão é provisoriamente determinada pela distância que tivos do capital social da Concessionária, que confiram ou,
mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada por força do disposto no capítulo III do título IV do Código
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito
da outra extremidade; de voto aos seus titulares.
f) Se não estiver concluída a construção dos dois Su-
blanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua Base 12
extensão é provisoriamente determinada pela distância que
mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada Capital social da Concessionária
construídos e a entrar em serviço. 1 — O capital social da Concessionária encontra-se
subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição
Base 10 de Capital.
Objecto social, sede e forma da Concessionária 2 — Todas as acções representativas do capital social
da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se
A Concessionária tem como objecto social exclusivo o
tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se
exercício das actividades que, nos termos do Contrato de
escriturais.
Concessão, se consideram integradas na Concessão, de-
3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce-
vendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão,
dente permanentemente informado sobre o cumprimento
a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima,
regulada pela lei portuguesa. e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital,
indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos
Base 11 nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual
o montante em falta e a parte faltosa.
Estrutura accionista da Concessionária 4 — O incumprimento das obrigações de capitalização
1 — O capital social da Concessionária encontra-se da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subs-
inicialmente distribuído entre os Membros do Agru- crição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de
pamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento Concessão, salvo se atempadamente sanado, designada-
indicada na Proposta. Qualquer alteração da posição mente através do accionamento das garantias bancárias
hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital da cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.
Concessionária carece de autorização prévia do MFAP 5 — A Concessionária não pode proceder à redução
e do MOPTC. do seu capital social sem prévio consentimento do Con-
2 — A transmissão de acções da Concessionária é ex- cedente.
pressamente proibida até três anos após a data de entrada 6 — A Concessionária não pode, até à conclusão da
em serviço do Lanço a construir, salvo autorização do construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Concedente.
3 — Nos dois anos subsequentes ao prazo indicado Base 13
no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ac- Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária
ções da Concessionária, desde que, e salvo autorização do
Concedente, os Membros do Agrupamento detenham, em 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem ser ob-
conjunto, e enquanto accionistas directos desta, o domínio jecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de
da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do nulidade.
Código das Sociedades Comerciais. 2 — Devem ser objecto de autorização prévia do Con-
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, cedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das
podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modifi-
desde que, e salvo autorização do Concedente, os Mem- cação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de
bros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do
accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos ter- Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem
mos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no
Comerciais. prazo de 30 dias após a sua concretização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2973
3 — Carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de
do Concedente, a quem deve ser solicitada antes da sua qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte
emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação
ou que constitua compromisso da Concessionária em os relevante relativa à evolução dos mesmos;
criar, consoante o evento que primeiro ocorrer, a emissão, c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os
pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
financeiros que permitam ou possam permitir, em certas bem como a certificação legal das contas, o parecer do
circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos,
acções representativas do capital social da Concessionária. caso existam;
4 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano,
dos Estatutos que se limitem a consagrar: as demonstrações financeiras relativos ao 1.º semestre do
ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização
a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as
e o relatório dos auditores externos, caso existam;
condições e a realização efectiva desse aumento observem
e) Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer
o disposto na base 11;
situação que, quer na fase de construção, quer na de explo-
b) Mudança da sua sede, desde que observado o disposto
ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos-
na base 10; ou
sam alterar significativamente o normal desenvolvimento
c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais
dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a
ou da mesa da assembleia geral.
verificação de anomalias estruturais ou significativas no
Empreendimento Concessionado;
5 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo f) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das relatório circunstanciado e fundamentado das situações
escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a
realizado nos termos deste número. contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de
reconhecida competência, com indicação das medidas toma-
Base 14 das ou a implementar para a superação daquelas situações;
Oneração de acções da Concessionária g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor-
mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos
1 — A oneração de acções representativas do capital
termos do Contrato de Concessão;
social da Concessionária depende, sob pena de nulidade,
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no
de autorização prévia do Concedente.
prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil,
onerações de acções efectuadas em benefício dos Ban-
informação relativa à condição financeira da Concessioná-
cos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de
ria desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do
Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição
comunicadas ao Concedente, a quem é enviada, no prazo
entre esse período e o termo previsto da Concessão;
de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se
i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um re-
tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento,
latório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada
cópia simples do documento que formaliza a oneração e,
informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos
bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros
de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada,
termos e condições em que forem estabelecidas.
bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na
3 — Sem prejuízo do disposto nos anexos do Contrato de
Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acu-
Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos ins-
mulação de acidentes e identificação das suas causas e
trumentos de oneração de acções referidos no n.º 1 não pode
comparação com congéneres nacionais e internacionais,
nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação
acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea
do disposto nas presentes bases e, nomeadamente, nas bases 10
e independente sobre os níveis de sinistralidade;
a 12, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento
j) Apresentar, prontamente, as informações comple-
de acções representativas do capital social da Concessionária.
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo
4 — As disposições da presente base mantêm-se em
Concedente.
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do
Lanço a construir.
Base 16
Base 15
Obtenção de licenças e regime fiscal
Obrigações de informação da Concessionária
1 — Compete à Concessionária requerer, custear, obter
Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo
e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao
das demais obrigações de informação estabelecidas no
exercício das actividades integradas na Concessão, obser-
Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se
vando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
para com o Concedente a:
2 — A Concessionária deve informar, de imediato, o
a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem
judicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cum- revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os
primento pontual e atempado de qualquer das obrigações seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e
para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.
Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro 3 — A Concessionária encontra-se sujeita à legislação
da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão; fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.
2974 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
Base 17 podendo consistir num pagamento único, a efectuar no
Responsabilidade da Concessionária
momento de realização da operação, ou num pagamento
faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa compo-
1 — A Concessionária é responsável única pela obten- sição resultante das alternativas anteriores.
ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de 13 — A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se
todas as actividades que integram o objecto da Concessão, a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer
por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas intenção de modificação, prevista no n.º 5, dos Contratos
as obrigações que assume no Contrato de Concessão. de Financiamento que entenda negociar.
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao 14 — Para efeitos do disposto no n.º 4, os Contratos
desenvolvimento das actividades que integram o objecto de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as
da Concessão, a Concessionária celebrou com os Bancos entidades financiadoras devem prever a possibilidade da
Financiadores os Contratos de Financiamento e celebrou amortização antecipada, bem como os custos e penalidades
com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capi- daí decorrentes.
tal, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela 15 — O Concedente pode apresentar uma proposta de
Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos. refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou
cepções ou meios de defesa que resultem das relações constantes da proposta apresentada pela Concessionária,
contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida
dos contratos referidos no número anterior. no n.º 8.
4 — A Concessionária, em articulação com o Conce- 16 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
dente, pode proceder ao refinanciamento da Concessão, de a Concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. alternativa, apresentar uma proposta mais favorável que a
5 — Considera-se refinanciamento da Concessão a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a opera-
eventual negociação, substituição ou alteração das condi- ção proposta pelo Concedente tem condições globalmente
ções globais constantes dos Contratos de Financiamento menos favoráveis que aquelas que decorram dos Contratos
actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por de Financiamento vigentes.
outras estruturas de financiamento. 17 — A concretização de qualquer operação de refinan-
6 — As alterações do indexante de taxa de juro variável, ciamento fica, em qualquer caso, dependente da decisão da
nos casos em que as condições de financiamento da Con- Concessionária e da aprovação do Concedente.
cessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de 18 — Ocorrendo uma operação de refinanciamento,
juro variável não são consideradas operações de refinan- o Caso Base Ajustado substitui, para todos os efeitos, o
ciamento para efeitos do disposto na presente cláusula. Caso Base.
7 — Os novos instrumentos contratuais resultantes do
refinanciamento devem conter obrigações de acordo com Base 18
as práticas normais de mercado, as quais não devem ser, Obrigações do Concedente
de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária,
seus accionistas ou o Concedente que as existentes nos 1 — O Concedente não está sujeito a qualquer obriga-
Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autoriza- ção, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que
das pelo Concedente. respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento
8 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- das actividades integradas na Concessão.
zação de operações de refinanciamento, tal como definidas 2 — Nos termos do n.º 14.2 do programa de concurso a
na presente cláusula, são partilhados em partes iguais, entre que se refere o considerando A) e nos termos da proposta,
a Concessionária e o Concedente. o reembolso da totalidade do valor mutuado ao abrigo dos
9 — Para efeitos do número anterior, procede-se ao Contrato de Financiamento é efectuado antes do termo da
confronto entre o Caso Base para Refinanciamento e o Concessão.
Caso Base para Refinanciamento já ajustado pelos termos e Base 19
condições resultantes dessa operação, mantendo-se inalte- Disposições aplicáveis às expropriações
rados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo
constantes do Caso Base para Refinanciamento. Às expropriações efectuadas por causa, directa ou in-
10 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 8 cor- directa, da Concessão são aplicáveis as disposições da
respondem aos diferenciais de cash flow disponível para legislação portuguesa em vigor.
os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois
casos base referidos no número anterior, os quais resultam Base 20
dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
de financiamento subjacentes a cada um dos modelos fi-
nanceiros. 1 — São de utilidade pública, com carácter de urgência,
11 — Ao montante apurado nos termos do número an- todas as expropriações referidas na base anterior.
terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados 2 — Compete à Concessionária:
pelo Concedente e pela Concessionária com o estudo e a a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem
montagem da operação mencionada no n.º 4. e identifiquem os bens a expropriar;
12 — O Concedente e a Concessionária acordam entre b) Apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no
si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da Programa de Trabalhos, todos os elementos e documen-
operação referida no n.º 4, de acordo com as características tos necessários à emissão das declarações de utilidade
do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2975
3 — O Concedente deve aprovar o fascículo do projecto 2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado
de execução referente a expropriações no prazo de 90 dias nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito
contados da recepção desse projecto, prazo findo o qual se do disposto no Contrato de Concessão.
considera o projecto de expropriações tacitamente aprovado.
4 — Caso os projectos, elementos e documentos referi- Base 23
dos nos n.os 2 e 3 exibam incorrecções ou insuficiências que
Concepção, projecto, duplicação e construção
influam na individualização, caracterização e identificação
das parcelas e expropriar ou na emissão das declarações de 1 — A Concessionária é responsável pela concepção,
utilidade pública, o Concedente notifica a Concessionária, projecto, duplicação e construção do Lanço concessionado,
até 60 dias depois da recepção do projecto de execução respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos
completo, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas 2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
incorrecções ou insuficiências detectadas. matéria de concepção, projecto, duplicação e construção
5 — O Concedente procede à emissão e publicação das da Auto-Estrada, a Concessionária celebra, com o ACE,
declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar no o Contrato de Projecto e Construção.
prazo de 30 dias contados da aprovação global do fascículo do 3 — A construção do Lanço concessionado deve obri-
projecto de execução referente a expropriações ou da aprovação gatoriamente ter início até 10 meses após a assinatura do
das plantas parcelares, consoante o que ocorrer mais tarde. Contrato de Concessão.
6 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- 4 — A entrada em serviço do primeiro sublanço a cons-
ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento truir deve verificar-se dentro do prazo máximo de 24 meses
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou após a data da assinatura do contrato de concessão.
serviços afectados, são estas de utilidade pública e com 5 — A totalidade da rede deve entrar em serviço dentro
carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições do prazo máximo de 44 meses a contar da data da assinatura
que regem a Concessão. do Contrato de Concessão.
7 — A Concessionária, caso prove que lhe resultaram
danos em virtude de qualquer atraso imputável ao Con- Base 24
cedente na prática de acto ou actividade que, pela sua
natureza, deva ser por este praticado no âmbito da presente Disposições gerais relativas a estudos e projectos
cláusula, pode ter direito, nos termos da base 79, à reposi- 1 — A Concessionária promove, por sua conta e in-
ção do equilíbrio financeiro da Concessão. teira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos
relativos ao Lanço a construir ou duplicar, às Áreas de
Base 21 Serviço, às áreas de repouso, aos centros de manutenção
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos e conservação e aos outros equipamentos da Auto-Estrada,
os quais devem:
1 — A condução e realização dos processos expropria-
tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento a) Respeitar os termos da Proposta;
da Concessão compete à Concessionária, como entidade b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor
expropriante em nome do Concedente, à qual cabe tam- e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
bém suportar todos os custos inerentes à condução dos c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segu-
processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de rança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada,
indemnizações ou outras compensações decorrentes das sem descurar os aspectos de integração ambiental e enqua-
expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus dramento adaptado à região que as mesmas atravessam.
ou encargos que delas sejam consequência.
2 — Compete à Concessionária prestar ao Concedente, 2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior
a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo
e projectos por si realizados, toda a informação relativa prévio, incluindo estudos de impacte ambiental, projecto
aos processos expropriativos em curso, incluindo, desig- base e projectos de execução, podendo alguma destas fases
nadamente, a apresentação de relatórios semestrais das ser dispensada pelo Concedente, a solicitação, devidamente
expropriações realizadas, contendo a identificação das fundamentada, da Concessionária.
parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição 3 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos
ou indemnização, bem como daquelas em que foram ac- e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de
cionados os mecanismos de posse administrativa. Estradas e Aeródromos.
3 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, 4 — O traçado da Auto-Estrada, a localização dos res-
nas condições previstas no Código das Expropriações, é da pectivos nós de ligação, do túnel, Áreas de Serviço, pra-
competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a ças de portagem, áreas de repouso e sistemas de controlo
alienação para o InIR. e gestão de tráfego deve ser objecto de pormenorizada
Base 22 justificação nos estudos e projectos a realizar pela Con-
cessionária, e tem em conta os estudos de carácter urba-
InIR
nístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em
1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas
dades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os
poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- planos regionais de ordenamento do território, os planos
cedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados directores municipais, os planos de pormenor urbanísti-
pelo InIR, salvo quando o contrário resultar do Contrato cos, os estudos de impacte ambiental e as declarações de
de Concessão ou de disposição imperativa da lei. impacte ambiental.
2976 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
5 — São facultados à Concessionária, a seu pedido e b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen-
com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga-
que disponha o Ministério das Obras Públicas, Transportes ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções,
e Comunicações, nomeadamente o estudo prévio e estudo dos pavimentos e das praças de portagem;
de impacte ambiental. c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro-
6 — Os elementos referidos no número anterior não grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases
constituem obrigação para a Concessionária nem compro- seguintes do projecto;
misso para o MOPTC, podendo ambos propor as alterações d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
que julguem conveniente introduzir-lhes por forma que as as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade zação e segurança, a integração paisagística, as praças de
de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à portagem e outras instalações acessórias;
directriz, à rasante e ao perfil transversal. e) Obras de arte correntes;
7 — As alterações requeridas pela Concessionária referi- f) Obras de arte especiais;
das no número anterior carecem de aprovação pelo MOPTC g) Túneis;
e são realizadas por conta e risco da Concessionária. h) Áreas de Serviço e de repouso;
8 — As normas a considerar na elaboração dos projec- i) Estudo de visibilidade da localização de todas as câ-
tos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato maras CCTV a instalar no âmbito do sistema de controlo
de Concessão, nem constem de disposições legais ou re- e gestão de tráfego, cujas características técnicas mínimas
gulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à se encontram especificadas no anexo I ao caderno de en-
melhor técnica rodoviária nos países da União Europeia, cargos;
à data da execução dos trabalhos. j) Estudo termográfico justificativo do número e da lo-
9 — Os estudos e projectos apresentados, pela Conces- calização das estações meteorológicas a instalar no âmbito
sionária, devem: do sistema de controlo e gestão de tráfego.
a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por 2 — Os estudos de impacte ambiental dão cumprimento
entidades técnicas independentes; à legislação nacional e comunitária neste domínio, desig-
b) Ser acompanhados de todas as autorizações necessá- nadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3
rias, emitidas pelas autoridades competentes; de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio,
c) Ser elaborados e apresentados por forma a permitir e respectivas alterações, nomeadamente o Decreto-Lei
o cumprimento, por aquela, da obrigação de observar as n.º 197/2005, de 8 de Novembro, prevendo, identificando
datas de início da construção e de abertura ao tráfego do e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de
Lanço que se encontram estabelecidas no Contrato de construção e exploração, apresentando as corresponden-
Concessão; tes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas
d) Auditorias de segurança ao projecto. de monitorização para controlo efectivo dessas medidas,
bem como os planos de monitorização que se revelem
10 — No prazo de 30 dias contados da data de assinatura necessários.
do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica 3 — Os estudos de impacte ambiental são apresentados
as entidades técnicas independentes que propõe para a conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que
emissão dos pareceres de revisão a que alude o número o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar
anterior. ao ministério com a tutela do ambiente para parecer de ava-
11 — As entidades técnicas independentes propostas liação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo
pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal
no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos como definido na lei.
do número anterior, ao Concedente. 4 — Os projectos de execução devem ser apresentados
12 — A Concessionária submete à aprovação do InIR, ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes
no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do con- e número de exemplares:
trato de concessão, um programa em que indica as datas
em que se compromete a apresentar os estudos prévios, a) Volume síntese de apresentação geral do lanço ou
estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos sublanço (três exemplares);
que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
porventura julgue necessário introduzir nos estudos que c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
lhe sejam fornecidos. d) Terraplanagens (três exemplares);
13 — No programa referido no número anterior figuram e) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por
também as datas (meses e anos) do início da construção e município afectado pelo projecto);
da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada. f) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por
município afectado pelo projecto);
Base 25 g) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos
(três exemplares e um exemplar por município afectado
Apresentação de estudos e projectos pelo projecto);
1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos pré- h) Drenagem (três exemplares);
vios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR divididos i) Pavimentação (dois exemplares);
nos seguintes fascículos independentes: j) Integração paisagística (dois exemplares);
l) Equipamentos de segurança (dois exemplares);
a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou m) Sinalização (três exemplares;
sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; n) Portagens (dois exemplares);
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2977
o) Sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com-
sistema de emergência e segurança do túnel e sistema de plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito
postos de emergência SOS (dois exemplares); pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
p) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para seguinte:
instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
q) Iluminação (dois exemplares); a) Vedação — a auto-estrada é vedada em toda a sua
r) Vedações (um exemplar); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
s) Serviços afectados (um exemplar); a aprovar pelo InIR. As passagens superiores em que o
t) Obras de arte correntes (dois exemplares); tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também
u) Obras de arte especiais (dois exemplares); vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
v) Túneis (dois exemplares); b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizontal,
x) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares); vertical e variável, indispensável para a conveniente capta-
z) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares); ção, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo
aa) Projectos complementares (dois exemplares); as normas em uso no sector rodoviário e o Regulamento
bb) Expropriações (três exemplares). do Código da Estrada;
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
5 — Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
nas diversas fases, com parecer de revisão emitido por limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com
entidades técnicas independentes previamente aceites por altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura in-
aquele organismo, que os submete à aprovação do MOPTC. ferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos
As entidades revisoras são contratadas pela Concessionária, da plataforma, nos termos das Normas do SETRA (Service
em contrato a aprovar pelo InIR, e reportam directamente d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes), bem como
e em simultâneo a este último e à Concessionária. o exposto no Directiva Europeia n.º 98/34/CE;
6 — Toda a documentação é entregue no número de d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e gração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento
projectos de carácter ambiental, que são apresentados nos adaptado à região que atravessa são objecto de projectos
termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos especializados que contemplem a implantação do traçado,
devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo compu- a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer
tador pessoal, em ambiente Windows (última versão). das margens, separador e áreas de serviço;
7 — A documentação informática, fornecida em CD- e) Segurança em túneis — deve ser respeitada a legis-
-ROM, usa os seguintes tipos: lação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 75/2006,
de 27 de Março, bem como deve ser dado cumprimento
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato à Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do
standard; Conselho, de 29 de Abril;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- f) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as ligações
mazenados no formato standard; de nível à rede viária envolvente, as praças de portagem e
c) Plano de trabalhos — Microsoft Project; as áreas de serviço e de repouso devem ser iluminadas, bem
d) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. como as pontes de especial dimensão e os túneis e ainda os
restabelecimentos de vias previamente iluminadas;
8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou g) Telecomunicações — é estabelecido ao longo de
formatos alternativos aos indicados no número anterior, toda a auto-estrada e nos acessos uma infra-estrutura de
deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos telecomunicações de câmaras de visita e tubagens para
e software necessários para a sua utilização. serviço:
Base 26 a) Do concessionário, através da qual assegura exclu-
sivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema
Critérios de projecto controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos
1 — Na elaboração dos projectos da auto-estrada de- à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio
vem respeitar-se as características técnicas definidas nas jurídico privado do mesmo;
normas de projecto em vigor no sector rodoviário, tendo b) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus
em conta a velocidade base de 100 km/h , sem prejuízo estatutos e a lei lhe conferem.
do número seguinte. A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte
2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos de configuração: três tubos de Ø 110 mm e 3 tritubos de Ø
ordem topográfica ou urbanística, podem ser adoptadas 40 mm. A Concessionária utiliza um dos tubos e um dos
características técnicas inferiores às indicadas, mediante tritubos para os efeitos mencionados na subalínea a) desta
proposta da Concessionária devidamente fundamentada e alínea;
após aprovação do Concedente.
3 — O dimensionamento das características técnicas h) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas solu-
deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto ções construtivas e devem existir dispositivos de protecção
para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.
4 — Admite-se que o dimensionamento do perfil trans- 6 — O dimensionamento das praças de portagem, caso
versal em secção corrente seja atingido por fases em har- existam, deve ser de modo a causar o mínimo de incomo-
monia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de didade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada.
serviço B, sem que, no entanto, o número inicial de vias 7 — Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as
seja inferior a duas em cada sentido. suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se
2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
julgue conveniente, os dispositivos necessários para que as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou
o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc., regulamentares em vigor, nomeadamente com o Caderno
possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem neces- de Encargos tipo em vigor na EP — Estradas de Portugal,
sidade de levantar o pavimento. S. A., e as características habituais em obras do tipo das
que constituem o objecto da concessão.
Base 27 7 — Na falta ou insuficiência de disposições legais ou
regulamentares aplicáveis, devem observar-se, mediante
Aprovação dos estudos e projectos
acordo do InIR, as recomendações similares de outros países
1 — Os estudos e projectos apresentados pela Conces- da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA
sionária nos termos dos números anteriores, consideram- (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
-se tacitamente aprovados no prazo de 90 dias a contar 8 — A construção de qualquer obra por Empreiteiros
da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos Independentes à Concessionária deve ser precedida de
números seguintes. concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou aplicável.
esclarecimentos dos estudos ou projectos apresentados, tem 9 — As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas
por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, por entidades técnicas independentes previamente aceites
se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- pelo InIR. As entidades fiscalizadoras são contratadas
dos nos 30 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, e
suspensão daquele prazo, até que seja feita a correcção reportam directamente e em simultâneo a este último e à
ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se Concessionária.
verificar após aquele momento. 10 — A Concessionária deve promover a divulgação
3 — Quando for exigível a emissão de Declaração de das obras integradas na concessão.
Impacte Ambiental ou de parecer de conformidade ambien-
tal, o prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir Base 30
da data da respectiva recepção pelo InIR, ou do termo do Condicionamentos especiais aos projectos e à construção
prazo previsto na lei para a sua emissão.
1 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca-
Base 28 lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão
ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras
Corredor
e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas,
A Concessionária não tem direito à reposição do equi- mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime-
líbrio financeiro, se o traçado por si proposto e aprovado diatamente aplicável.
pelo Concedente para o Lanço ou quaisquer Sublanços 2 — A Concessionária pode, mediante autorização do
a construir ou a duplicar, se localizar fora do Corredor MOPTC, introduzir alterações nas obras realizadas e bem
que foi objecto de DIA ou dos Corredores constantes da assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações
Proposta. suplementares, desde que daí não resulte modificação fun-
Base 29 damental à concessão.
Execução das obras
3 — A Concessionária, de igual modo, deve efectuar e
fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas
1 — A execução de qualquer obra, pela Concessionária, que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do
só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto disposto nos números seguintes.
de execução. 4 — A Concessionária, caso prove que das alterações
2 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação referidas no número anterior lhe resultaram danos, tem
do Concedente apenas podem circular nas obras com o direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com
visto do InIR. o Concedente, através do MFAP e do MOPTC, salvo se
3 — A execução, por Empreiteiros Independentes, de as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a
qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades natureza de correcções resultantes de incumprimentos da
integradas na Concessão deve respeitar a legislação na- Concessionária.
cional e comunitária aplicável. 5 — O cálculo da indemnização referida no número
4 — Constitui especial obrigação da Concessionária anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por
promover, e exigir de todas as entidades que venham a concurso público, tem por base um orçamento, previamente
ser contratadas para o desenvolvimento de actividades apresentado pela Concessionária com base em listagem de
integradas na Concessão, que sejam observadas todas as preços unitários.
regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa 6 — O InIR pode intervir em qualquer momento do
e implementadas especiais medidas de salvaguarda da processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concep-
integridade física do público e de todo o pessoal afecto ção e projecto até à fase de exploração e conservação,
aos mesmos. ordenando a verificação quer de anomalias de execução,
5 — A Concessionária é responsável perante o Con- quer do incumprimento do que for exigido e estiver apro-
cedente por que apenas sejam contratadas para desenvol- vado, e determinando, consequentemente, alterações e
ver actividades integradas na Concessão entidades que melhorias, nos prazos e condições que considerar mais
se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e convenientes.
que detenham capacidade técnica e profissional adequada 7 — As alterações a que se referem os n.os 2 e 3 seguem
para o efeito. o regime do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, tal
6 — Todas as obras são realizadas com emprego de como alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de
materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo Julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2979
Base 31 5 — Até à aprovação ou imposição de um Plano de
Património histórico e achados arqueológicos
Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a
execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa
1 — Qualquer património histórico ou arqueológico que de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela
seja identificado ou descoberto no decurso das obras de aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação
construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Con- de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
cedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediata-
mente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer Base 34
trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter Aumento do número de vias da Auto-Estrada
indicações do Concedente relativamente à sua forma de
preservação, se aconselhável. 1 — O aumento do número de vias nos sublanços com
2 — A Concessionária, caso prove que da identificação portagem da auto-estrada que constitui o objecto da con-
ou descoberta de património histórico ou arqueológico cessão é realizado em harmonia com o seguinte:
lhe resultaram danos ou atraso, pode ter direito, nos ter- a) Nos sublanços com quatro vias, tem de entrar em
mos da base 81, à reposição do equilíbrio financeiro da serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos de-
Concessão. pois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir
Base 32 35 000 veículos;
Programa de Trabalhos b) Nos sublanços com seis vias, tem de entrar em ser-
viço mais uma via em cada sentido, até dois anos de-
1 — O Programa de Trabalhos estabelece, designada- pois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir
mente, as datas em que a Concessionária se compromete 60 000 veículos.
a apresentar os estudos e projectos, a iniciar as obras de
construção ou duplicação da Auto-Estrada e a abrir ao 2 — Os investimentos necessários à execução das obras
tráfego o Lanço e Sublanços. de aumento do número de vias não são comparticipados
2 — O Programa de Trabalhos não pode ser alterado pelo Estado.
pelo Concedente e pela Concessionária.
3 — Sempre que for aceite pelo Concedente e pela Con- Base 35
cessionária que a evolução real das actividades integradas
na Concessão determina que os prazos e datas previstos Vias de comunicação e serviços afectados
no Programa de Trabalhos não podem ser cumpridos, é 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
elaborado, por acordo, um Programa de Trabalhos Actua- encargos relativos à reparação dos danos que se verifique
lizado que serve, estritamente, para registar as novas datas terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em
e prazos dos eventos, previstos no Programa de Trabalhos, consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos
que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração. ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e
4 — A aceitação, pelo Concedente e pela Concessioná- interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
ria, do Programa de Trabalhos Actualizado não pode ser 2 — A Concessionária deve fazer um levantamento das
interpretada como significando a admissão, por qualquer vias circundantes ao empreendimento e anexá-lo ao pedido
uma delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade de aprovação pelo InIR. Os circuitos de obra a utilizar
pelo atraso no cumprimento das datas e prazos constantes durante a obra deveram ser apresentados antes do início
do Programa de Trabalhos. dos respectivos trabalhos.
3 — A Concessionária deve, por sua conta e risco, res-
Base 33 tabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo
Plano de Recuperação de Atrasos acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-
-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós
1 — Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso previstas nos projectos patenteados.
no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos 4 — A Concessionária deve, por sua conta e risco, cons-
constantes do Programa de Trabalhos, o Concedente pode truir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessá-
notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe rias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes
for fixado, um plano de recuperação dos atrasos, contendo a de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas
indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem entidades competentes, à data de elaboração dos projectos
como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade da auto-estrada da concessão.
pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária. 5 — O restabelecimento de vias de comunicação é efec-
2 — De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode tuado com um perfil transversal que atenda às normas
a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar
de Recuperação de Atrasos, com o mesmo conteúdo da- continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos
quele referido no número anterior. de segurança e separador, quando exista, da via onde se
3 — O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recupe- inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado,
ração de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da sua apresen- passeios de largura dependente das características dessas
tação, findos os quais se presume o respectivo indeferimento. vias. O traçado e as características técnicas destes resta-
4 — Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança
apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para
seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessioná- as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário
ria a adopção das medidas que entender adequadas e ou existente ou projectado.
o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos 6 — A Concessionária é responsável por deficiências ou
por ele elaborado. vícios de construção que venham a ser detectados nos res-
2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
tabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que
da respectiva conclusão, com excepção das obras de arte de é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se
transposição da auto-estrada, as quais integram a Concessão. descrevem no n.º 3.
7 — A Concessionária é responsável pela reparação ou 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos
indemnização de todos e quaisquer danos causados em no número anterior devem ter sido especificadamente indi-
condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, cados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados
telecomunicações e respectivos equipamentos e em quais- no prazo no mesmo fixado.
quer outros bens de terceiros, em resultado da execução 7 — A autorização para a abertura ao tráfego do Su-
das obras da sua responsabilidade. blanço não envolve qualquer responsabilidade do Con-
8 — A reposição, nos termos do número anterior, de cedente relativamente às respectivas condições de segu-
bens e serviços danificados ou afectados pela construção rança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do
da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de
das entidades que neles superintenderem, não podendo, Concessão.
contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições 8 — No prazo máximo de um ano a contar da última vis-
substancialmente diferentes das previamente existentes. toria do Sublanço, a Concessionária fornece ao Concedente
um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas
Base 36 do projecto das obras executadas, em material reprodutível
Responsabilidade da Concessionária e em suporte informático.
pela qualidade da Auto-Estrada 9 — A abertura ao tráfego de cada Sublanço de auto-
-estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da
dade da concepção, do projecto e da execução das obras de obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis
construção e conservação do Lanço, responsabilizando-se ao seu bom funcionamento.
pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições
de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o
período da Concessão. Base 38
2 — A Concessionária responde, perante o Concedente Demarcação dos terrenos e planta cadastral
e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer
danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiên- 1 — A Concessionária procede, à sua custa, contradi-
cias ou omissões na concepção, no projecto, na execução toriamente com os proprietários vizinhos e em presença
das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, de um delegado do InIR, que levantará o respectivo auto,
devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro. à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da
concessão, procedendo em seguida ao levantamento da
Base 37 respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior
a 1: 2000, que identifique os terrenos que fazem parte inte-
Entrada em serviço da Auto-Estrada construída grante do domínio público e do património autónomo.
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos traba- 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e
lhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, a respectiva planta devem ser concluídas no prazo de dois
solicitar, com um pré-aviso de 15 dias relativamente à data anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada
pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, em serviço do lanço da auto-estrada.
conjuntamente, por representantes do Concedente e por 3 — A demarcação do domínio público deve ser efec-
representantes da Concessionária. tuada através da colocação de marcos PE, devendo para a
2 — Para o efeito previsto no número anterior, con- demarcação do património autónomo do InIR ser seguidas
sideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons-
serviço do Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras tantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado,
de segurança, equipamento de portagem, equipamento segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou
de contagem e de classificação de tráfego, bem como o dependências sofram alterações, dentro do prazo que para
equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, cada caso for fixado pelo InIR.
nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de 5 — A Concessionária entrega ao InIR os processos
fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os tra- expropriativos após ter promovido a regularização regis-
balhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço tral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito
na faixa de rodagem. privado ou por expropriação.
3 — Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto 6 — Os processos expropriativos devem ser organizados
assinado por representantes do Concedente e por repre- por referência à declaração de utilidade pública, respectivo
sentantes da Concessionária. mapa e planta parcelar em formato digital.
4 — A abertura ao tráfego do Sublanço só pode ter lugar 7 — Cabe à Concessionária a preservação da integridade
quando o auto referido no número anterior seja favorável à dos imóveis que vierem a incorporar-se no património
sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as autónomo do InIR.
condições de acessibilidade à rede existente, previstas no
projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que Base 39
sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento. Requisitos das Áreas de Serviço
5 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
abertura ao tráfego do Sublanço, haver lugar à realização, 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo
nele, de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais com os respectivos projectos, que devem prever e justificar
trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2981
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente Base 41
os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
de execução.
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da 1 — No fim do prazo da Concessão caducam automa-
Auto-Estrada devem: ticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos
celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros
a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança,
relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte
higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
destas, sendo esta única responsável pelas consequências
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
legais e contratuais dessa caducidade.
e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 2 — Não obstante o disposto no número anterior, o
aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias
rápido e eficiente; antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuita-
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar mente, a posição contratual para si emergente dos contratos
aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, referidos no número anterior, bem como dos direitos da
bem como postos de abastecimento de combustíveis e Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos
lubrificantes; nessa data, salvo no que respeita aos créditos de natureza
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável pecuniária.
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elemen- 3 — Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o
tos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de Concedente assume os direitos e obrigações emergentes
14 de Maio. dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do
resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das recla-
4 — Nos projectos das áreas de serviço devem ser con- mações que contra a Concessionária estejam pendentes,
templadas todas as infra-estruturas e instalações que a ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a
integram, segundo programa a apresentar pela Conces- rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
sionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, 4 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter
Transportes e Comunicações, que se considera tacitamente cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros
deferido se não for rejeitado no prazo de 90 dias, devendo em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2
a respectiva construção ser efectuada por forma que a sua e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses
entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses contratos, tem o resgate ou rescisão da Concessão.
após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.
5 — A responsabilidade pela construção e exploração Base 42
das áreas de serviço compete exclusivamente à Conces- Conservação da Auto-Estrada
sionária.
Base 40 1 — A Concessionária deve manter a auto-estrada que
constitui o objecto da concessão em bom estado de con-
Construção e exploração de Áreas de Serviço servação e perfeitas condições de utilização, realizando,
1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por nas devidas oportunidades, todos os trabalhos e altera-
qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as ções necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e
actividades de construção e exploração das Áreas de Ser- permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se
viço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos a submeter à apreciação do InIR, no prazo de 60 dias
contratos pelo Concedente. contados da data de assinatura do contrato de concessão,
2 — Sem prejuízo do disposto no Contrato de Conces- um plano de controlo da qualidade, o qual deve propor
são, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indica-
neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente dores de desempenho que se propõe fazer verificar, que
pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore nunca devem ser inferiores aos apresentados no contrato
a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado de concessão.
para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis 2 — O estado de conservação e as condições de explo-
meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas ração da auto-estrada são verificados pelo InIR de acordo
consequências, com a expressa indicação de que a sua com um plano de acções de fiscalização por ele definido,
manutenção, ou das suas consequências, pode originar o competindo à Concessionária proceder, nos prazos que
termo, pelo Concedente, do respectivo contrato. lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessá-
3 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número rias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no
anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento número anterior.
ou não sejam reparadas as suas consequências, o Conce- 3 — Salvo encerramento devido a casos de força maior,
dente pode instruir a Concessionária para que rescinda o à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via
contrato em causa. ou causem risco para a circulação, ou imposição das auto-
4 — Se a Concessionária não proceder, no prazo má- ridades competentes, após o período de construção apenas
ximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido é permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem
dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí re- penalidade, o encerramento de vias no período nocturno,
ferida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao entre as 21 e as 7 horas.
contrato em causa. 4 — O encerramento de vias e os trabalhos que de
5 — O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 deve ser forma directa ou indirecta introduzam restrição e condi-
expressamente aceite por todas as partes nos contratos cionalismos à circulação deve ser precedido de um plano
relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte de informação aos utentes a aprovar previamente pelo
delas. Concedente.
2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
Base 43 f) Circuito fechado de TV;
Transferência da exploração e conservação de Sublanço existente
g) Recolha automática de dados de tráfego, incluindo
pesagem.
1 — O Sublanço entre o nó de Geraldes e o nó do Pa-
dronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles 3 — O subsistema de recolha automática de dados de
afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias
data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se de cada um dos sublanços da concessão.
a respectiva exploração e conservação da responsabilidade 4 — O subsistema de sinalização de mensagens variá-
exclusiva da Concessionária a partir desse momento. veis deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão tác-
2 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento tica do tráfego e deve complementar esta função prioritária
do estado de conservação do Sublanço referido no número com a instalação de equipamento que permita uma gestão
anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais
afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva definidos pelas autoridades competentes.
transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no 5 — O subsistema de circuito fechado de TV deve pro-
Contrato de Concessão. porcionar ao InIR o acesso em simultâneo e em tempo
real a, no mínimo, imagens captadas por 10 câmaras.
Base 44 A matriz de vídeo a instalar pelo concessionário deve estar
Instalações de portagem preparada para receber comandos com origem na matriz
de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação
1 — Compete à Concessionária organizar o serviço de de Tráfego do InIR.
cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, 6 — Salvo solução tecnológica com outras caracterís-
por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência ticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de
e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de cada câmara é suportada por circuitos com débito não
tempo para os utentes da auto-estrada. inferior a 2 Mb/s.
2 — As instalações de portagem devem integrar, de- 7 — O InIR deve ter acesso permanente, em tempo
signadamente, serviços de cobrança, serviços adminis- real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada
trativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego
tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados
adequados. de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os
3 — Nas portagens podem ser estabelecidas linhas de dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito
pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas
outros a aprovar pelo Concedente. que vierem a ser instalados pela Concessionária).
4 — O sistema de cobrança de portagem electrónica a 8 — A Concessionária assegura todos os custos relativos
instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema ao acessos mencionados nos números anteriores, nomea-
actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem damente os que decorrem da instalação e funcionamento
como a compatibilidade com o disposto na Directiva Euro- dos circuitos de comunicação, assim como de todo o
peia n.º 2004/52/CE, de 29 de Abril, e na Lei n.º 30/2007, hardware e de todo o software que o Concedente consi-
de 6 de Agosto, sobre interoperabilidade dos sistemas de dere necessários para garantir a qualidade e a velocidade
cobrança electrónica de portagens e as formas de paga- de transmissão que permitam ao InIR receber os dados
mento das portagens incluem o sistema manual, automático recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de
(através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou tráfego a instalar.
de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de 9 — O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar
pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou pela Concessionária deve ainda assegurar que a transmis-
outras que o Concedente autorize. são de dados para o InIR permita a sua integração na base
5 — Os custos com a cobrança e as instalações de por- de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego
tagem são integralmente suportados pela Concessionária. do InIR, utilizando para o efeito o formato para a troca de
dados a indicar pelo InIR.
Base 45 10 — O InIR pode utilizar livremente os dados de trá-
Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego fego recebidos, através das diferentes plataformas de divul-
gação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações
1 — A Concessionária deve instalar um sistema de con- nacionais e internacionais relativas à disponibilização de
trolo e gestão de tráfego, o qual deve integrar um conjunto informação ao público das condições de circulação rodo-
de subsistemas com capacidade de processamento de in- viária nesta concessão.
formação em tempo real que lhe permitam, entre outros 11 — A Concessionária suporta todos os custos relativos
objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do
como informar o utente das condições de circulação rodo- sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo todos os
viária que vai encontrar na Concessão. encargos associados à transmissão de dados da Concessão
2 — Este sistema de controlo e gestão de tráfego deve para o Concedente, incluindo a instalação e a activação de
incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os circuitos e ou linhas, todo o hardware e todo o software
seguintes subsistemas:
em conformidade com o especificado neste caderno de
a) Centro de controlo exclusivo da concessão; encargos.
b) Meteorologia; 12 — O sistema de controlo e gestão de tráfego, in-
c) Sistema de postos de emergência SOS; cluindo o Centro de Controlo de Tráfego, entra em funcio-
d) Sistema de emergência e segurança do túnel; namento pleno na data de abertura ao tráfego do Sublanço
e) Sinalização de mensagens variáveis; onde o referido centro se insere.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2983
13 — Nenhum Sublanço pode abrir ao tráfego sem Base 47
que esteja concluída a instalação e em funcionamento de Tarifas e taxas de portagem
equipamento do sistema de controlo e gestão de tráfego
referente ao Sublanço, que permita a gestão dos seguintes 1 — As taxas de portagem de auto-estrada são fixadas por
subsistemas: despacho do MOPTC, que é notificado à Concessionária com
a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data prevista
a) Sistema de postos de emergência SOS; para a entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada,
b) Circuito fechado de TV; relativamente às diferentes classes de veículos a cobrar nesse
c) Recolha automática de dados de tráfego. sublanço. A Concessionária deve aplicar as taxas de portagem
na data de entrada em vigor fixada no referido despacho.
14 — A localização dos equipamentos dos subsis- 2 — As taxas de portagem são calculadas aplicando ao
temas referidos no número anterior deve permitir a comprimento efectivo de cada sublanço, com arredondamento
monitorização, a contagem e o controlo de todos os ao hectómetro, as tarifas por quilómetro de auto-estrada resul-
sublanços da Concessão, devendo ser seguidas, no que tantes dos valores que têm como base a tarifa para a classe 1
for aplicável, as normas, os regulamentos e as instruções calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 6, reportada
nacionais em vigor e todas as outras regulamentações a Dezembro de 2006, e que é de € 0,07, não incluindo IVA.
e leis. 3 — No caso de ser aceite, em qualquer um dos
15 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- Sublanços, um sistema de portagem aberto, o comprimento
tos relativos ao fornecimento, instalação, conservação a aplicar não é o efectivo mas o comprimento médio que
e exploração de todos os equipamentos do sistema de resultar da ponderação dos tráfegos respectivos de cada
controlo e gestão de tráfego, bem como todos os custos da Sublanço pelo tráfego médio do Lanço.
transmissão para o InIR, em tempo real, dos dados desses 4 — As taxas de portagem são arredondadas ao múltiplo
equipamentos. de € 0,05 mais próximo ou outro que se venha a revelar
16 — A Concessionária efectua e suporta todos os custos mais adequado à unidade monetária em vigor.
inerentes à migração do formato de troca de dados entre 5 — As taxas de portagem podem variar consoante a hora
do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regula-
o seu sistema de controlo e gestão de tráfego e o sistema
res e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a
integrado de controlo e gestão de tráfego do Concedente prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
para qualquer outro formato de troca de dados que o Con- 6 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas anual-
cedente lhe comunique no prazo máximo de seis meses mente, no 1.º mês de cada ano civil tendo em atenção a
após notificação formal para o efeito. evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação,
para o continente, de acordo com a expressão seguinte:
Base 46
Classificação de veículos TP (d1) = tv (1) × [ 0,90IPC× IPC (p)
(p - n)
+ 0,10]
Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, tem-se:
sendo:
a) As seguintes classes de veículos, por ordem crescente TP (d1) — valor máximo admissível para a data d da
do respectivo valor tarifário: tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv (1) — valor da tarifa em vigor por sublanço ou da
Classe Designação tarifa de referência no caso do lanço a construir para a
classe de veículos 1;
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do IPC (p) — valor do último índice de preços no consu-
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. midor, sem habitação;
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do p — mês a que se refere o último índice publicado;
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do n — número de meses decorridos entre a data da última
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. actualização tarifária ou Dezembro de 2006 no caso do
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical lanço a construir e a pretendida para a entrada em vigor
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. da nova tarifa;
IPC (p - n) — valor do índice de preços no consumidor,
b) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como sem habitação, relativo ao mês (p - n).
definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto 7 — O incumprimento do projecto de obra ou de qual-
superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lota- quer das condições mínimas de circulação, segurança,
ção igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos
à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à
1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem
às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de referente ao troço ou sublanço em obras.
portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de 8 — A declaração de incumprimento é da competência
pagamento automático; do Concedente, bem como o seu termo.
c) Que a Concessionária pode propor um sistema de 9 — Em caso de incumprimento:
classes simplificado, tendo, no entanto, em atenção a clas- a) É da responsabilidade do concessionário garantir o
sificação aplicada à restante rede concessionada; disposto no n.º 7;
d) Que a relação entre as tarifas das classes 2, 3 e 4 e a b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de
tarifa da classe 1 não deve ser superior, respectivamente, portagem é, respectivamente, automática ou por dedução
a 1,75, a 2,25 e a 2,5. imediata.
2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
Base 48 c) Informação e normas de comportamento para com
Isenções de portagem
os utentes;
d) Normas de actuação no caso de restrições de circu-
1 — Estão isentos de portagem: lação na Auto-Estrada;
a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos: e) Segurança dos utentes e das instalações;
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro,
i) Presidente da República; com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
ii) Presidente da Assembleia da República; de actualização;
iii) Membros do Governo; g) Monitorização e controlo ambiental;
iv) Presidente do Tribunal Constitucional; h) Estatísticas;
v) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; i) Áreas de Serviço.
vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
vii) Presidente do Tribunal de Contas; 3 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabeleci-
viii) Procurador-Geral da República; dos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de ve-
rificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação
b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- b) Obras de arte correntes;
mente identificados; c) Obras de arte especiais;
d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando d) Túneis;
em coluna; e) Drenagem;
e) Veículos da Concessionária, bem como os que pos- f) Equipamentos de segurança;
sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu g) Sinalização;
serviço; h) Integração paisagística e ambiental;
f) Veículos afectos ao InIR, ANSR e à IGF no âmbito i) Iluminação;
da sua função de fiscalização. j) Telecomunicações.
4 — No caso de o Manual de Operação e Manutenção
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados
excepção dos indicados nas alíneas c) e d), devem circular pelo Concedente, pode este fixar o respectivo conteúdo,
munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo tendo em conta as propostas apresentadas pela Conces-
Concedente. sionária.
3 — Os títulos de isenção têm um período de validade Base 51
de dois anos, renovável.
4 — A Concessionária não pode conceder isenções de Sinistralidade
portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1 da 1 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
presente base, a não ser por motivos inerentes ao serviço trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão
próprio da Auto-Estrada e mediante autorização do InIR. e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
2 — A Concessionária está sujeita ao pagamento de
Base 49 multas, calculadas nos termos da base 70, por níveis de
Revisão das Tarifas sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade,
nomeadamente decorrentes de erros de concepção, cons-
As taxas de portagem são actualizadas anualmente, no trução ou manutenção.
1.º mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, que 3 — A aplicação das multas previstas no presente número
é notificado à Concessionária com a antecedência mínima não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contra-
de 45 dias relativamente à data prevista para a respectiva tuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
aplicação. A Concessionária deve aplicar as novas taxas nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil,
na data de entrada em vigor dos novos preços, nele fixada. criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
4 — A Concessionária deve propor medidas tendentes à
Base 50 redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo
Manual de Operação e Manutenção e Plano modo, o regime de eventual comparticipação do Concedente
de Controlo de Qualidade na respectiva implementação se estas não decorrerem da cor-
recção de erros de concepção, construção e ou manutenção.
1 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar 5 — Um ano após a implementação das propostas apre-
um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada sentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos
e um Plano de Controlo de Qualidade, que submetem à n.os 2 e 4, devem ser realizadas auditorias, efectuadas por
aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar
entidades idóneas e independentes, com vista à verificação
da data de assinatura do Contrato de Concessão.
do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.
2 — No Manual de Operação e Manutenção são esta-
belecidas as regras, princípios e procedimentos a observar
Base 52
em matéria de operação e manutenção do Empreendimento
Concessionado e, designadamente: Manutenção e disciplina de Tráfego
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- 1 — A circulação pela auto-estrada obedece ao deter-
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; minado no Código da Estrada e demais disposições legais
b) Funcionamento das praças de portagem; ou regulamentares aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2985
2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen- Base 55
temente, em boas condições de segurança e comodidade Estatísticas de tráfego
para os utentes, a circulação ininterrupta na auto-estrada
objecto da concessão, salvo a ocorrência de caso de força 1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa
maior, devidamente comprovado, de acidentes, bem como estatística diária do tráfego na auto-estrada, incluindo a
de determinação das autoridades policiais que, em qual- contagem de tráfego para as áreas de serviço.
quer dos casos, impeça a Concessionária de cumprir tal 2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer
obrigação. restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos
3 — A Concessionária deve estudar e implementar os locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
mecanismos necessários para garantir a monitorização do
tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- Base 56
sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática Encerramento de vias e trabalhos na via
informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede
concessionada, garantindo ainda que envia ao InIR, auto- 1 — Os utentes têm o direito de serem informados,
maticamente e em tempo real, toda a informação relativa com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre
a estes dados para que o Concedente a articule com as a realização de obras que afectem as normais condições
acções a levar a cabo na restante rede nacional através do de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que
seu sistema de controlo e informação de tráfego. reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem
4 — Deve também a Concessionária acatar, sem direito a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se
a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pe- refere este número deve ser prestada, pelo menos, através
las autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-
ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim -Estrada, com eventual recurso a painéis de mensagens
de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias variáveis móveis e, se o volume das obras em causa e o
de utentes do conjunto da rede viária nacional. seu impacte na circulação assim o recomendar, através de
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com
Base 53 a antecedência e o destaque convenientes.
2 — Após a entrada em serviço do Lanço, e salvo en-
Assistência aos utentes cerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis- acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou
tência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto causem risco para a circulação ou a imposição das autori-
da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições dades competentes, apenas é permitido o encerramento de
de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fisca- vias, por motivos devidamente justificados, até ao limite de
lização e à prevenção de acidentes. 7500 via × quilómetro × hora por ano, durante o período
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do nocturno. Não são permitidos encerramentos de vias no
número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e período entre as 7 e as 21 horas.
mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito 3 — Por cada fracção inteira de 1000 via × quilóme-
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado tro × hora por ano, que os limites anuais de encerramento
da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organi- de vias, estabelecidos no número anterior, forem ultra-
zar um serviço destinado a chamar do exterior os meios passados, é aplicada à Concessionária uma penalização
de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a de € 10 000. Os valores das penalidades são actualizados,
prestação de assistência mecânica a veículos. em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC co-
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos nhecido.
centros de assistência e manutenção que a Concessionária Base 57
deve criar e que compreendem também as instalações de
vigilância e assistência imediata no túnel, bem como as Participações às autoridades públicas
necessárias aos serviços de conservação, exploração e A Concessionária obriga-se a participar às autoridades
policiamento da auto-estrada. públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou
4 — A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das activi-
quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos dades objecto da Concessão.
montantes serem previamente aprovados pelo MOPTC.
5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece Base 58
a regulamento a aprovar pelo MOPTC e pelo Ministro da
Contratação com terceiros
Administração Interna.
1 — A Concessionária é a única responsável, perante o
Base 54 Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades
Reclamações dos utentes
concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Concessão, independentemente
1 — A Concessionária coloca à disposição dos utentes da contratação dessas actividades, no todo ou em parte,
da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsa-
ao registo de reclamações, que devem ser visados perio- bilidades directamente assumidas perante o Concedente
dicamente pelo InIR. pelas contrapartes nesses contratos.
2 — A Concessionária envia trimestralmente ao InIR 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
as reclamações registadas, acompanhadas das respostas refere o número anterior, for ao Concedente permitido o
dadas aos utentes e dos resultados das investigações que exercício directo de direitos perante os terceiros que de-
porventura tenham sido efectuadas. les são partes, pode o Concedente optar, livremente, por
2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou em caso de modificações unilateralmente impostas pelo
sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas pode opor Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha
ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança,
estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabi-
uso ou os efeitos de tais direitos não impeça, procrastine lidade concreta que for invocada pelo Concedente ou
ou torne difícil ou excessivamente oneroso, para o Con- por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a
cedente, o exercício dos poderes que para este decorrem padecer decorram directamente de factos incluídos em
do Contrato de Concessão ou da lei. tais reservas.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 2 — Os prazos de emissão, pelo Concedente, de autori-
cepções ou meios de defesa que resultem das relações zações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão
contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que
quer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores este se mostre instruído com toda a documentação que
e com os seus accionistas, sem prejuízo do disposto no o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo
número anterior. Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais,
e até que estes sejam prestados ou entregues.
Base 59 3 — A falta de autorização ou aprovação do Concedente,
quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão,
Contratos de Projecto
necessária, fere de nulidade os actos ou contratos a elas
1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente a sujeitos.
substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou Base 62
rescisão dos Contratos de Projecto, bem como a celebra-
ção, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que Instalações de terceiros
tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos. 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se
2 — A decisão do Concedente sobre pedido que lhe te- venha a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada
nha sido dirigido em cumprimento do disposto no número de quaisquer instalações ou redes de serviço público não
anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a
de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de ser
60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação
a partir da data da recepção do respectivo pedido que se possível à circulação na Auto-Estrada.
mostre acompanhado de toda a documentação que o deva 2 — A forma e os meios de realização e conservação
instruir, suspendendo-se, todavia, aqueles prazos com a das instalações a que se refere o número anterior devem
solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Con-
e até que estes sejam prestados. cessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos
3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, serviços em causa, as quais devem suportar os custos da
a autorização considera-se tacitamente concedida. sua realização e a compensação eventualmente devida à
Concessionária pela respectiva conservação.
Base 60 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
Autorizações do Concedente como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
vação do Concedente, que se presume concedida se o
1 — Carecem de autorização expressa do Concedente contrário não for comunicado à Concessionária até 30 dias
a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou após o pedido formulado pela Concessionária.
rescisão dos seguintes documentos:
a) Garantias prestadas a favor do Concedente; Base 63
b) Garantias prestadas pelos Membros do Agrupamento Remuneração da concessão
a favor da Concessionária;
c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Conces- 1 — A Concessionária recebe uma remuneração anual,
sionária; calculada nos termos da fórmula seguinte:
d) Apólices de seguro.
Rt = Dist + Servt – Dedt ±∑ (Sin)t
2 — A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e em que:
documentos a que se refere o número anterior contenham Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
cláusula que exprima o assentimento das respectivas con- Dist=componente da remuneração anual relativa à dis-
trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. ponibilidade das vias efectivamente verificada no ano t,
calculada nos termos do n.º 2;
Base 61
Servt = componente da remuneração anual relativa ao
Outras autorizações ou aprovações do Concedente serviço prestado pela Concessionária efectivamente veri-
1 — A aprovação ou a não aprovação dos estudos e ficado no ano t, calculada nos termos do n.º 4;
projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações Dedt = componente correspondente às deduções a efec-
ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer tuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e
responsabilidade para o Concedente nem exonera a Con- de disponibilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 5;
cessionária do cumprimento pontual das obrigações assu- Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
midas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade mento imposto em resultado da evolução dos índices de
que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.os 7
concepções previstas ou da execução das obras, excepto e seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2987
2 — A componente da remuneração anual relativa à dis- 7 — O montante relativo à dedução ou incremento im-
ponibilidade para cada sublanço j em cada ano é calculada posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
de acordo com a fórmula seguinte: dade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:
L(j) a) O índice de sinistralidade da concessão calcular-se-á
Dist = tdt ×∑ ndt (j) × L
j Total nos seguintes termos:
em que: Nt× 108
ISt (Conc) =
L×TMDAt × 365
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade no ano t; em que:
ndt (j) = número de dias em que o sublanço j se encon-
trou em serviço, devendo considerar-se: ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
o ano t;
No ano de entrada em serviço do sublanço j, o número Nt= número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
de dias desde a data de entrada em serviço do Lanço j e e ou feridos), registados na Concessão pela autoridade
31 de Dezembro do ano t (inclusive); policial competente;
Nos anos posteriores, o período entre 1 de Janeiro e 31 L= extensão total, em quilómetros, dos sublanços em
de Dezembro; serviço;
No ano de termo da concessão, o número de dias entre TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
1 de Janeiro e a data de termo da concessão;
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com
L (j) = extensão, expressa em quilómetros, do sublanço j; portagem real calcular-se-á nos seguintes termos:
LTotal = extensão total, expressa em quilómetros, do
lanço; ∑ ISt (concessão portagemi) × Li
t = período correspondente a um ano civil. ISt (CONPOR) =
i
∑ Li
3 — O valor da tarifa de disponibilidade definido para i
cada ano t não é actualizável durante a vigência do Con- em que:
trato de Concessão. ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
4 — A componente da remuneração anual relativa ao concessões com portagem para o ano t;
serviço prestado pela Concessionária efectivamente veri- ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de
ficado em cada ano é calculada de acordo com a fórmula cada uma das concessões com portagem em operação;
seguinte: Li = extensão dos lanços em serviço de todas as conces-
sões com portagem, expresso em quilómetros;
Servt= ∑ L (j) × tst × TMDAt (j) × ndt (j)
j c) O índice de sinistralidade ponderado calcular-se-á
em que: nos seguintes termos:
L (j) = extensão, expressa em quilómetros, do sublanço j; ISt (ponderado) = 60 % × ISt (Conc) + 40 % × ISt (CONPOR)
tst = valor da tarifa diária por quilómetro por serviço
prestado no ano t, calculada por aplicação da fórmula em que:
matemática no n.º 49.6;
TMDAt = tráfego médio diário anual de veículos regis- ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
tado no sublanço j no ano t; para o ano t;
ndt (j) = número de dias em que o sublanço j se encon- ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
trou em serviço efectivo, devendo considerar-se: o ano t;
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
No ano de entrada em serviço do sublanço j, o número concessões com portagem para o ano t.
de dias desde a data de entrada em serviço do sublanço j
até 31 de Dezembro do ano t (inclusive); 8 — Sempre que se verifique
Nos anos posteriores, o período entre 1 de Janeiro e 31 ISt (Conc) < ISt–1(ponderado)
de Dezembro;
No ano de termo da concessão, o número de dias entre o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária
1 de Janeiro e a data de termo da concessão; um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea a).
9 — Sempre que se verifique
t = período correspondente a um ano civil.
ISt (Conc) > ISt–1(ponderado)
5 — O montante total das deduções a efectuar em cada a Concessionária deduz à remuneração anual da Concessio-
ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a nária um valor calculado nos termos do n.º 10, alínea b).
seguinte fórmula: 10 — Os incrementos e deduções referidos no número
Dedt = ∑ F (Dis)t anterior são calculados da seguinte forma:
em que:
a) Incremento:
F (Dis)t = montante correspondente à dedução diária ISt−1 (ponderado) − ISt (Conc)
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- Sint = 2 % × (Dist + Servt) ×
bilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 6. ISt (Conc)
b) Dedução:
6 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade ISt (Conc) − ISt−1 (ponderado)
quando alguma das condições de indisponibilidade defi- Sint = 2 % × (Dist + Servt) ×
nidas no anexo n.º 12 se verificar. ISt (Conc)
2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
11 — No caso de o último sublanço da Concessão en- 4 — No caso de trespasse, consideram-se transmitidos
trar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de para a nova Concessionária os direitos e obrigações da
a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, são anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações
feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem como condição para a autorização do trespasse.
até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que de- 5 — A Concessionária está impedida de utilizar o canal
correrem entre Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo. técnico rodoviário para fins distintos do objecto da conces-
12 — Os valores das tarifas de serviço a fixar em Janeiro são e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio
de cada ano civil devem ser apresentados pela Concessio- jurídico da Concessionária, independentemente da sua
nária ao Concedente, devidamente justificados, com a an- natureza, salvo autorização do Concedente.
tecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida
para a sua entrada em vigor. Base 65
13 — As portagens devidas pelos utentes da auto-es-
Garantias
trada são receita do Concedente, tendo a Concessionária
a obrigação de lhe entregar o respectivo valor, indepen- 1 — O cumprimento das obrigações assumidas pela
dentemente da respectiva cobrança, nos 15 dias seguintes Concessionária no Contrato de Concessão é garantido,
ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, cumulativamente, através de:
Agosto, Outubro e Dezembro, em cada um deles em rela-
ção a cada período de dois meses transcorrido. a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos
14 — Cabe à Concessionária a cobrança, incluindo pe- montantes estipulados no n.º 3;
los meios judiciais, das portagens cujo pagamento haja b) Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta
sido fraudulentamente negado pelos utentes. que consta de anexo ao Contrato de Concessão, a favor
15 — O Concedente procede ao pagamento da remu- da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, nos
neração anual em seis entregas de valor igual que se ven- montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a
cem no final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, subscrever nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.
Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano e que,
em conjunto, somam um valor correspondente a 80 % da 2 — O original da caução e cópias certificadas das ga-
remuneração anual prevista. rantias bancárias referidas no número anterior são entre-
16 — A remuneração anual prevista a que alude o nú- gues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de
mero anterior é, no 1.º ano de vigência da concessão, cal- Concessão e manter-se-ão em vigor:
culada com base no TMDA previsto no Caso Base e, nos a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante-
anos seguintes, com base no TMDA do ano anterior. rior, até um ano após o Termo da Concessão;
17 — No final do mês de Fevereiro de cada ano, é efec- b) As garantias a que se refere a alínea b) do número
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por
diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido pro-
pagamentos por conta efectuados nesse ano anterior. gressivamente reduzido à medida e na proporção em que
18 — A determinação da parte responsável pelo paga- for sendo cumprido o Acordo de Subscrição de Capital.
mento de reconciliação é feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano 3 — A caução é prestada por valor nunca inferior a
for superior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe € 3 000 000 e é fixada pela forma seguinte:
à Concessionária pagar ao Concedente o montante respei- a) Enquanto a auto-estrada se encontrar em constru-
tante ao pagamento de reconciliação; ção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano,
inferior à remuneração anual desse mesmo ano, cabe ao para garantia da obra, deve ser de 5 % do orçamento das
Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante obras a realizar nesse ano;
ao pagamento de reconciliação. b) Na data da entrada em serviço de cada um dos
sublanços construídos, o montante da caução correspon-
19 — Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente dente a esse sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imo-
às datas previstas no presente artigo para a realização bilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva
de pagamentos entre o Concedente e a Concessionária, conservação e exploração.
ou vice-versa, há lugar à aplicação de juros, após aquele
período, calculados à taxa de Euribor para operações a 4 — A caução prestada pode ser levantada pela Conces-
3 meses acrescida de 1 %. sionária um ano após o Termo da concessão.
5 — No fim da fase de construção a caução prevista no
Base 64 presente artigo é actualizada anualmente de acordo com o
Cedência, alienação, trespasse e oneração da concessão IPC publicado para o ano anterior.
6 — O valor mínimo da caução, fixado no n.º 3, é ac-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é tualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer publicado para o ano anterior àquele em que a actualização
forma onerar, no todo ou em parte, a concessão. ocorre.
2 — A Concessionária pode, com prévia autorização do 7 — A caução pode ser constituída, consoante opção da
Concedente, trespassar a concessão. Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
3 — Os actos praticados em violação do disposto nos
números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- a) Depósito em numerário, constituído à ordem do
ções aplicáveis. Concedente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2989
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; Base 67
c) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito Fiscalização pelo Concedente
em benefício do Concedente.
1 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao InIR
8 — Quando a caução for constituída em títulos, estes ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso
são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a
nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua todos os livros de actas, listas de presenças e documentos
cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo anexos relativos à Concessionária, livros, registos e do-
do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa cumentos relativos às instalações e actividades objecto da
média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão
início de cada semestre natural. utilizados, e presta, sobre todos esses documentos, os es-
9 — As instituições emitentes ou depositárias da caução clarecimentos que lhe forem solicitados.
(desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores 2 — O InIR pode intervir, em qualquer momento do
que outorgarem os Contratos de Financiamento na data processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concep-
de assinatura do Contrato de Concessão) devem merecer ção e projecto até à fase de exploração e conservação,
aprovação prévia e expressa do Concedente. ordenando a verificação e reparação quer de anomalias
10 — O Concedente pode utilizar a caução, sem neces- de execução quer do incumprimento do que for exigível
sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- à Concessionária.
téria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra 3 — Podem ser efectuados, por ordem do Concedente,
qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, ensaios que permitam avaliar as condições de funciona-
nomeadamente quando não proceda ao pagamento das mento e as características da Concessão, do equipamento,
multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que podem
tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer estar presentes representantes da Concessionária, correndo
disposição contratual. os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de
11 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- posterior recurso à arbitragem.
cessionária deve proceder à reposição do seu montante inte- 4 — As determinações do Concedente que vierem a ser
gral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização. expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca-
12 — Todas as despesas e obrigações relativas à presta- lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos
ção da caução são da responsabilidade da Concessionária. trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e
vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
Base 66 de posterior recurso à arbitragem.
5 — A existência e o eventual exercício dos poderes de
Seguros
fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes
1 — A Concessionária deve assegurar a existência, e do presente contrato não envolvem qualquer respon-
manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias sabilidade do Concedente pela execução das obras de
para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos construção.
riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades in- 6 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as
tegradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos
pelo Concedente. seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for
2 — O Programa de Seguros relativo às apólices indica- fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção
das no número anterior é o constante de anexo ao Contrato da situação, directamente ou através de terceiro, correndo
de Concessão. os custos para o efeito incorridos por conta da Conces-
3 — O Concedente é co-beneficiário das apólices refe- sionária.
ridas no anexo acima referido. 7 — O Concedente pode recorrer à caução para paga-
4 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no
no Empreendimento Concessionado sem que a Conces- número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela
sionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que Concessionária, à arbitragem.
as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e
aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com Base 68
os prémios do primeiro período de cobertura pagos. Controlo da construção da Auto-Estrada
5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de 1 — A Concessionária obriga-se a apresentar, semestral-
Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado mente, ao InIR, um relatório geral de progresso, traçado
dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado sobre o Programa de Trabalhos.
pelas seguradoras. 2 — A Concessionária obriga-se a apresentar, trimes-
6 — As seguradoras que emitam as apólices referidas tralmente, ao InIR, os planos parcelares de trabalho.
neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo 3 — Eventuais desvios entre os documentos referi-
menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as can- dos nos números anteriores e entre estes e o Programa
celar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de Trabalhos devem ser neles devidamente relatados e
de pagamento dos respectivos prémios. fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-
7 — O Concedente pode proceder, por conta da Conces- -Estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação
sionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no previstas.
número anterior, nomeadamente através da caução. 4 — A Concessionária fica obrigada a fornecer, em com-
8 — As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem cons- plemento dos documentos referidos, todos os esclareci-
tar das apólices emitidas nos termos desta cláusula. mentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.
2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
Base 69 7 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento
Responsabilidade extracontratual da Concessionária
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas
no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação
1 — A Concessionária responde, nos termos da lei geral, pelo Concedente, este pode utilizar a caução para paga-
por quaisquer danos causados no exercício das actividades mento das mesmas.
que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo 8 — No caso de o montante da caução ser insuficiente
risco. para o pagamento das multas, pode o Concedente deduzir
2 — A Concessionária responde ainda, nos termos em o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar
que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos por ele.
prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos 9 — Os valores referidos no presente número são ac-
trabalhos compreendidos na concessão. tualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC
3 — Constitui especial dever da Concessionária promo- publicado para o ano anterior.
ver e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar 10 — A aplicação das multas previstas neste número não
que promova as medidas necessárias para salvaguarda da prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais,
integridade física do público e do pessoal afecto à con- nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento,
cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil,
dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o
momento. Concedente ou terceiro.
Base 70 Base 71
Incumprimento Força maior
1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou 1 — Consideram-se, unicamente, casos de força maior
rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei-
no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela tos se produzam independentemente da vontade ou das
Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emer- circunstâncias pessoais da Concessionária.
gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do 2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior
Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão,
pode ser sancionada, por decisão exclusiva deste, pela tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações
aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclo-
função da gravidade da falta, entre € 10 000 e € 150 000, nes, tremores de terra e outros cataclismos naturais que
sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado directamente afectem as actividades compreendidas na
pelo dano excedente. Concessão.
2 — O Concedente pode optar, se as circunstâncias 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a ocorrência
do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Con-
função do benefício económico que possa ser obtido cessionária da responsabilidade pelo incumprimento das
pela Concessionária com o incumprimento ou com o obrigações emergentes do Contrato de Concessão pelo
cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa prazo fixado pelo Concedente, após prévia audiência da
diária, que varia entre € 5000 e € 50 000 ou pela apli- Concessionária, que sejam directamente por ele afecta-
cação de multa equivalente a esse benefício, acrescido das, na estrita medida em que o respectivo cumprimento,
de até 30 %. pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido,
3 — No caso de incumprimento de obrigações sujeitas e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da
a um prazo determinado, o valor da multa corresponde a Concessão, nos termos do n.º 81 ou, caso a impossibilidade
€ 1000 por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de de cumprimento do Contrato de Concessão se torne defini-
atraso, a € 1500 do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a € 5000 por tiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
cada dia de atraso, a partir do 16.º dia de atraso. seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, à
4 — A aplicação de multas contratuais está dependente resolução do Contrato de Concessão.
de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente 4 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
para reparar o incumprimento. desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a
5 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado um risco segurável em praças da União Europeia, por apó-
atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar lices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte,
e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a independentemente de a Concessionária ter efectivamente
manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, contratado as respectivas apólices:
da Concessão.
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
6 — Caso o incumprimento consista em atraso na data
mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do
de entrada em serviço do Lanço a construir, as multas são,
Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum-
em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e são
primento se tornasse (ou torne) possível em virtude do
aplicáveis nos termos seguintes:
recebimento da indemnização devida nos termos da apólice
a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre relativa ao risco em causa;
o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive; b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas
b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre na medida da perda de receitas ou do aumento de custos
o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive; sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indem-
c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, entre nização que seria aplicável ao risco em causa, indepen-
o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive; dentemente das limitações resultantes de franquia, capital
d) Até € 62 500, a partir do 61.º dia de atraso. seguro ou condições de cobertura; mas
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2991
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão Base 72
quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações Resgate
emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou
quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão 1 — Nos últimos dois anos de vigência da Concessão,
seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo
devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a
ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicá- notificação à Concessionária da intenção de resgate.
vel ao risco em causa, independentemente das limitações 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati-
resultantes de franquia, capital seguro ou condições de camente todos os direitos e obrigações da Concessionária
cobertura. emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos
contratos outorgados anteriormente à notificação referida
5 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão no número anterior que tenham por objecto a exploração
do n.º 4 os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a
invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. incumprimentos da Concessionária, verificados antes da
6 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, o notificação da intenção de resgate.
Concedente e a Concessionária acordam se há lugar à repo- 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por
sição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução força de contratos por si celebrados após a notificação do
do Contrato de Concessão, recorrendo-se ao procedimento resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais
arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e contratos tenham obtido, previamente, a sua autorização,
respectivas condições, no prazo de 150 dias a contar da nos termos previstos no Contrato de Concessão.
ocorrência do evento de força maior. 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
7 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- a ser indemnizada nos seguintes termos:
cessão nos termos do presente número, observar-se-á,
nomeadamente, o seguinte: a) A Concessionária tem direito à prestação pelo Con-
cedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da data do resgate e até ao termo do prazo da Concessão, de
Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos,
mento, excepto os relativos a incumprimentos verificados remunerações e outros cash-flows para Accionistas, desde
antes da ocorrência do evento de força maior; que ainda não pagos;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de b) A compensação referida na alínea anterior, a ser li-
eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados quidada em cada ano, pode em alternativa e por iniciativa
pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente; do Concedente ser liquidada de uma só vez, caso em que
c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que
se considera uma taxa de actualização correspondente à
esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si
TIR Accionista prevista no Caso Base;
emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com
c) O montante da indemnização a que se refere a alí-
terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que,
neste caso, subsistem para além da resolução do Contrato nea a) anterior não pode, em qualquer circunstância, ser
de Concessão; superior ao cash flow accionista previsto no Caso Base,
d) Revertem para o Concedente todos os bens que inte- e ainda não pago, entre a data do resgate e o final do
gram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; contrato.
e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da 5 — No cálculo da indemnização referida no número
cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos anterior, é utilizada a última versão entregue ao Conce-
de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido apro- dente das projecções referidas na alínea h) do n.º 17.1
vados pelo Concedente; desde que aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar
f) Salvo no caso de a resolução do Contrato de Conces- pelo Concedente são deduzidos de eventuais obrigações
são ocorrer, nos termos do n.º 4, em consequência de caso da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do
de força maior que corresponda, desde pelo menos seis resgate.
meses antes da sua verificação, a um risco segurável em 6 — Caso não haja acordo entre o Concedente e a Con-
praças da União Europeia, por apólices comercialmente cessionária, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação
aceitáveis, e a Concessionária não tiver contratada a res- prevista no n.º 1, sobre o valor da indemnização a pagar
pectiva cobertura, o Concedente reembolsa o valor nominal pelo Concedente, esta é determinado por um Tribunal
dos fundos próprios accionistas investidos e ainda não Arbitral, observadas as regras dos n.os 4 e 5, constituído
reembolsados e o valor contabilístico dos lucros retidos. nos termos previstos neste Contrato.
7 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a
8 — A Concessionária obriga-se a comunicar, de ime- caução e as demais garantias, mediante comunicação di-
diato, ao Concedente a ocorrência de qualquer evento rigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou
qualificável como caso de força maior, bem como, no emitentes.
mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações
emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, Base 73
no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por Sequestro
força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as me-
didas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
do referido evento e os respectivos custos. sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
9 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu seu cargo o desenvolvimento das actividades integradas
dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior. na Concessão.
2992 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso b) Abandono da construção, da exploração ou da con-
se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos servação da Concessão;
imputáveis à Concessionária: c) Declaração de insolvência da Concessionária;
d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori-
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
ginaram a aplicação das sanções previstas na base 70;
da exploração dos serviços, com consequências graves para
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
o interesse público ou para a integridade da Concessão;
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da
b) Deficiências graves na organização e regular desenvol-
base 73 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos
vimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado
que motivaram o sequestro;
geral das instalações e equipamentos, que comprometam a con-
f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
tinuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas
termos e prazos previstos;
e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua
h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
arbitrais transitadas em julgado;
termos da base 33.
i) Desobediência às determinações do InIR ou do Con-
cedente;
3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos j) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da público.
Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas
adaptações, o processo de sanação do incumprimento.
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
4 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em-
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
preendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado
termos do n.º 1 ou da lei, possa motivar a rescisão da
pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de
Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para,
sequestro da Concessão.
no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Con-
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das
cedente aplica os rendimentos realizados durante tal período,
violações contratuais verificadas.
nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento
4 — A notificação a que alude o número anterior não é
das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encar-
exigível se a violação contratual não for sanável.
gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas
5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3,
necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento
a Concessionária não retome o pontual cumprimento
da Concessão, nos termos previstos no presente contrato,
das suas obrigações ou não corrija ou repare as con-
e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da
sequências do incumprimento havido, nos termos
Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
determinados pelo Concedente, este pode rescindir
6 — Caso os rendimentos realizados durante o período
a Concessão mediante comunicação enviada à Con-
do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos en-
cessionária.
cargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas
6 — A comunicação da decisão de rescisão referida
necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento
no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente
da Concessão, nos termos previstos no presente contrato,
de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto
fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, po-
em anexo.
dendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não
7 — Em casos de fundamentada urgência, que não se
pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.
compadeça com as delongas do processo de sanação do
7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode pro-
da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar
ceder de imediato à rescisão da Concessão.
a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
8 — A rescisão do Contrato de Concessão não preclude
8 — A Concessionária pode optar pela rescisão da Con-
a obrigação de indemnização que for aplicável por lei,
cessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter
devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais
sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão,
de direito.
sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base 74.
9 — Salvo casos de rescisão decretada nos termos da
base 71, a rescisão da Concessão pelo Concedente origina
Base 74 a perda da caução a favor deste, sem prejuízo da obrigação
Rescisão de devolução caso a rescisão venha a ser subsequentemente
julgada infundada.
1 — O Concedente pode pôr fim à Concessão através
10 — A Concessionária pode rescindir o Contrato no
de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de vio-
caso de não cumprimento grave e reiterado, não sanado
lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações
ou não sanável, por parte do Concedente, das obrigações
da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
dele emergentes.
2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do
11 — Ocorrendo rescisão do Contrato pela Con-
Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos ter-
cessionária por motivo imputável ao Concedente, este
mos e para os efeitos do disposto no número anterior, os
deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais
seguintes factos e situações:
de direito e é responsável pela assunção de todas as
a) A não entrada em serviço da totalidade da Auto- obrigações da Concessionária emergentes dos Con-
-Estrada até 44 meses após a assinatura do Contrato de tratos de Financiamento, com excepção das relativas
Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do
termos do Contrato de Concessão; motivo da rescisão.
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Base 75 impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguar-
Caducidade
dadas, as quantias retidas pelo Concedente nos termos do
número anterior são liberadas por este.
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o
fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações con- Base 77
tratuais existentes entre o Concedente e a Concessionária,
Assunção de riscos
sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela
sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. 1 — A Concessionária assume, expressa, integral e
exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos
Base 76 inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente
Regime dominial previstos no Contrato de Concessão.
2 — A Concessionária assume, integralmente, o risco
1 — A auto-estrada e os conjuntos viários a ela asso- de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se
ciados que constituem o empreendimento concessionado incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa
integram o domínio público do Concedente. dar origem à redução de tráfego ou à transferência de
2 — Integram igualmente o domínio público rodoviário tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte
do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito ou outras vias da rede nacional.
privado ou de expropriação que venham a ser ocupados 3 — A assunção do risco de tráfego referido no número
pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do anterior tem lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviá-
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, para a construção rias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes
da auto-estrada, as demais obras de arte incorporadas do PRN 2000, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis
na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações para de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na
cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência sua classificação.
dos utentes, bem como as edificações construídas na 4 — Não são consideradas, para avaliar a redução
zona da estrada. ou transferência de tráfego da Auto-Estrada, as varian-
3 — Todos os demais bens que integram o estabeleci- tes urbanas e as estradas municipais, não constantes do
mento da concessão revertem para o Concedente, sem qual- PRN 2000.
quer indemnização, no termo do prazo da concessão. 5 — O actual IP 4 pode ser desclassificado, mantendo,
4 — No fim do prazo da concessão cessam para a no entanto, as características de IP.
Concessionária todos os direitos emergentes do contrato 6 — Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabe-
de concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de lecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários
quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem principais) devem assegurar o nível de serviço «B» e as da
o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça rede complementar (itinerários complementares e estradas
as seguintes condições: nacionais) o nível de serviço «C».
7 — A determinação do nível de serviço é feita pela me-
Bens Condições mínimas todologia constante no Highway Capacity Manual 2000.
8 — A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concor-
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração rentes não previstas no PRN 2000 ou com características
residual superior a 10 anos. diferentes das nele previstas confere à Concessionária o
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos.
Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
Elementos mecânicos e eléctri- Duração residual superior a 5 anos. da base 79.
cos (excepto lâmpadas).
Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. Base 78
Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos.
Equipamentos de segurança. . . Duração residual superior a 12 anos. Caso Base
1 — O Concedente e a Concessionária acordam que o
Todos os bens não contemplados no quadro anterior Caso Base representa a equação financeira com base na
devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da
útil de cada um dos seus componentes. Concessão, nos termos estabelecidos da base 79.
5 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
disposto no número anterior, o InIR promove a rea- haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do
lização dos trabalhos que sejam necessários para ser equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para
atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas reflectir a reposição efectuada ou quando, nos termos da
custeadas por conta da caução prestada pela Conces- base 80, haja lugar às compensações ali referidas.
sionária.
6 — Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão Base 79
se verificar que a Concessionária não se mostra capaz
de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do Reposição do Equilíbrio Financeiro
presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir 1 — A Concessionária tem, apenas, direito à reposição
as despesas a realizar, pode o Concedente não efectuar os do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispos-
pagamentos da remuneração anual relativos a esses cinco tos neste número, nos seguintes casos:
anos até ao montante necessário para levar a efeito os
trabalhos tidos por convenientes. a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
7 — Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, condições de desenvolvimento das actividades integradas
mediante inspecção a realizar pelo InIR, que as condições na Concessão;
2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
b) Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em 5 — A declaração a que alude a alínea c) do número
resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento
de Concessão; ou de nova documentação, formulados pelo Concedente,
c) Alterações legislativas de carácter específico que e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de
tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respei- responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos
tantes às actividades integradas na Concessão; que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio
d) Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro financeiro da Concessão.
for expressamente previsto no Contrato de Concessão; 6 — Decorridos 90 dias sobre o envio da notificação a
desde que, em resultado directo de alguma das situa- que se refere a alínea b) do n.º 4 sem que o Concedente
ções acima referidas, se verifique, para a Concessionária, tenha emitido a declaração referida na alínea c) do mesmo
aumento de custos e ou perda de receitas. número ou caso o Concedente venha a emitir declaração
que não reconheça a existência de indícios suficientes à
2 — Na determinação do aumento dos custos e ou da abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio
perda de receitas a que se refere o número anterior ter- financeiro da Concessão e sua reposição, a Concessionária
se-á em consideração o valor incremental dos custos e o pode recorrer ao processo de arbitragem.
montante da perda de receitas, por comparação com os 7 — Decorridos 150 dias sobre o envio da declaração a
valores para uns e para outros constantes do Caso Base que se refere a alínea c) do n.º 4 sem que o Concedente e a
e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de Concessionária tenham chegado a acordo sobre as causas
outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão
em causa. e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
3 — As alterações à lei geral, designadamente à lei deve ocorrer, a Concessionária pode recorrer ao processo
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da de arbitragem.
previsão da alínea c) do número anterior, sem prejuízo do 8 — Os valores constantes de anexo ao Contrato de
regime específico constante do n.º 4 da base 80. Concessão não podem ser modificados, independentemente
4 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- de qualquer alteração ao Caso Base.
ceiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes 9 — Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso
fases: ao Critério Chave TIR accionista, esta deve ser feita tendo
em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração
a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da accionista constante do Caso Base.
ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumula- 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
tivamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio são nos termos do presente número apenas tem lugar na
financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da medida em que, como consequência do impacte individual
sua ocorrência; ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique
b) Notificação, logo que seja possível determinar com que:
razoável certeza o montante do aumento de custos ou da a) O Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, sem Caixa é reduzido em mais de 0,010 00 pontos; ou
do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos b) A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para
referidos na alínea anterior, acompanhada de: os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de
i) Detalhada descrição desse facto ou factos; 0,050 00 pontos.
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o
pedido se funda; 11 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da é, relativamente aos eventos que constam da declaração a
totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente
que são invocados; e final para todo o período da Concessão.
iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da 12 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 9; financeiro ou à partilha a favor do parceiro público de
v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores benefícios financeiros, nos termos do artigo seguinte, estes
de reposição de cash flow que são necessários para operar são efectuados através de uma das seguintes modalidades:
a reposição de dois daqueles rácios, à escolha da Conces- a) Alteração do prazo da parceria;
sionária, nos montantes definidos no anexo ao Contrato b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pe-
de Concessão; cuniária;
c) Atribuição de compensação directa;
c) Declaração, do Concedente, reconhecendo a existên- d) Desenvolvimento, pela Concessionária, de activida-
cia de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for des não previstas expressamente no contrato de concessão;
submetido pela Concessionária, à abertura de um processo e) Uma combinação das modalidades anteriores ou
de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e qualquer outra forma que venha a ser acordada entre o
à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os Concedente e a Concessionária.
factos referidos naquele pedido, que não considera rele-
vantes ou cuja responsabilidade não aceita; Base 80
d) Apuramento, por acordo entre o Concedente e a Con-
Compensações
cessionária, do aumento de custos e ou da perda de receitas
e dos valores de reposição do cash flow que são necessários 1 — Sem prejuízo dos direitos da Concessionária, o
à reposição dos rácios escolhidos pela Concessionária nos Concedente tem direito de exigir àquela uma compensa-
valores constantes de anexo ao Contrato de Concessão. ção financeira quando ocorra melhoria significativa das
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2995
condições financeiras do desenvolvimento da concessão, directamente, reduções do volume ou do valor da construção
traduzida em diminuição substancial de custos ou aumento nova a realizar pela Concessionária, o Concedente tem ainda
substancial de receitas, exclusivamente resultantes de: direito a receber, da Concessionária, metade do benefício
líquido, expresso em euros, que aquela redução de volume
a) Adopção por imposição do Concedente de um traçado
ou de valor de construção representar, tendo em conta os
para o lanço ou sublanços que não se localizem, no todo
aumentos e reduções de valor decorrentes de tal alteração.
ou em parte, no corredor considerado na proposta;
13 — O direito previsto no número anterior é reconhe-
b) Outras modificações unilaterais do contrato por de-
cido ao Concedente ainda que as reduções do volume ou
cisão do Concedente.
do valor da construção nova a realizar pela Concessionária
e a que se refere o n.º 9 sejam consequência de imposições
2 — Quando se verifique uma diminuição do nível de
do InIR ou do Concedente.
tributação directa sobre os lucros da sociedade, o Conce-
14 — As quantias a que se referem os n.os 12 e 13 são pagas
dente tem direito de exigir à Concessionária a totalidade
ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com
dos benefícios daí decorrentes.
vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
15 — O regime previsto nos n.os 9 e 10 não é aplicável
considera-se melhoria significativa das condições finan-
às reduções de volume ou do valor da construção nova que
ceiras do desenvolvimento da concessão ou que existe
resultem da adopção de técnicas construtivas não consi-
uma diminuição do nível de tributação directa sobre os
deradas na Proposta e aceites pelo InIR.
lucros da sociedade quando se verifique um aumento da
16 — A Concessionária deve apresentar, com o projecto
TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais
de execução, a indicação das alterações a que entende ser
face ao que se encontra previsto no caso base.
aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 e o cálculo dos valores
4 — Quando se verifique um aumento do nível de tribu-
a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto
tação directa sobre os lucros da sociedade, a Concessioná-
de execução pelo Concedente não significa, salvo menção
ria tem direito de exigir ao Concedente uma compensação
expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.
pela totalidade dos valores daí decorrentes.
17 — Cada um do Concedente e da Concessionária são
5 — Para efeito do disposto no número anterior, consi-
responsáveis pelos custos em que incorrer com qualquer
dera-se que existe um aumento do nível de tributação di-
dos processos previstos nesta cláusula, independentemente
recta sobre os lucros da sociedade quando se verifique uma
da parte a quem couber o respectivo benefício.
diminuição da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos
percentuais face ao que se encontra previsto no caso base.
6 — Ocorrendo uma das situações previstas nos nú- Base 81
meros anteriores, a parte interessada notifica a outra para Direitos de propriedade industrial e intelectual
serem encetadas seguidamente negociações com vista à
1 — A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente
definição do montante do benefício, que é sempre de-
todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros
terminado por referência ao Caso Base, e à definição da
materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários
modalidade e demais termos da atribuição da parte do
ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem
benefício que couber.
nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos
7 — Quando haja lugar à atribuição de compensações
direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham
ao Concedente o respectivo cálculo deve contemplar, em
sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das activida-
cada caso, todo o período até final da concessão, proces-
des integradas na Concessão, seja directamente pela Conces-
sando-se através de uma das modalidades previstas no
sionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
n.º 11 da base 79.
2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
8 — Para efeitos do disposto na presente cláusula, o
estudos e projectos elaborados para os fins específicos
montante da compensação deve ser o adequado para repor
a TIR accionista na situação em que se verificaria caso tais das actividades integradas na Concessão e bem assim os
eventos não se tivessem verificado. projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais
9 — O InIR pode autorizar alterações à Proposta que referidos no número anterior são transmitidos gratuita-
lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela mente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no
Concessionária desde que aquelas correspondam a uma Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar
melhoria e a um aperfeiçoamento da Proposta: todas as medidas para o efeito necessárias.
a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e Base 82
b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração
Entrada em vigor
e solidez da obra; e
c) Que não implique aumento das despesas de manu- O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas
tenção e conservação. do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o
prazo de duração da Concessão.
10 — As alterações a que se refere o número anterior
podem incidir sobre reduções do volume ou do valor da Base 83
obra nova a realizar pela Concessionária ou sobre os mé-
Cessão da posição contratual de Concedente
todos e práticas construtivas.
11 — A autorização do InIR a que se refere o número 1 — A Concessionária aceita e autoriza expressamente,
anterior deve ser expressa e tem como consequência ne- sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à trans-
cessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 12 a 17. formação do contrato num contrato de subconcessão com
12 — Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 9 a EP — Estradas de Portugal, S. A., nos termos das bases
a 11 se reportem ou impliquem, mesmo que não exclusiva ou aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novem-
2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008
bro, que nele ocupa a posição de Concedente, transferindo factos identificados no corpo do presente n.º 8, sem necessi-
para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados dade de autorização do Concedente, e tal rescisão não cons-
no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração. titui, por si só, causa de rescisão do Contrato de Concessão;
2 — A transformação a que se refere o número anterior b) A Concessionária e o Concedente devem encontrar, de
pode ocorrer em qualquer momento, mesmo que simulta- comum acordo, num prazo que ambas considerem razoável
neamente com a assinatura do Contrato de Concessão, e e que não pode, em todo o caso, ultrapassar 90 dias a contar
não depende de qualquer autorização ou consentimento da notificação do pré-aviso da rescisão dos Contratos de
da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer Financiamento referida na alínea anterior, nova solução
notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração de financiamento para a concessão que não seja, de forma
contratual do Contrato de Concessão ou de qualquer dos relevante, mais onerosa para a Concessionária, para os seus
seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito daquela accionistas ou para o Concedente do que aquela que estiver
transformação, os ajustes de redacção no Contrato de Con- em vigor no momento daquela eventual rescisão;
cessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a c) Não sendo encontrada a solução de financiamento a
Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que que se refere a alínea anterior, o Concedente apresenta à
dela forçosamente decorram, sem prejuízo de, por razões de Concessionária, 30 dias após o termo do prazo referido na
segurança e certeza jurídicas, poderem ser assinados novos alínea anterior, uma proposta de financiamento, que deve
textos onde tais emendas se encontrem já reflectidas. ser por esta aceite;
3 — No caso de o Concedente utilizar a faculdade pre- d) Nas circunstâncias previstas nas alíneas b) ou c), a
vista no n.º 1, a EP — Estradas de Portugal, S. A., passa a Concessionária pode demonstrar, de forma quantificada,
desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão,
que as soluções de financiamento aí referidas têm condi-
são atribuídas ao Concedente.
ções que são, de forma relevante, mais onerosas para a
4 — A transformação do Contrato de Concessão em
contrato de subconcessão não dá lugar ao reequilíbrio Concessionária ou para os seus accionistas do que aquelas
financeiro da Concessão. que estavam em vigor no momento da eventual rescisão
5 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 dos Contratos de Financiamento, reclamando e obtendo
e a correspondente transferência dos direitos e deveres deste o pagamento do diferencial encontrado, calculado
consignados no presente Contrato, o Concedente fica intei- nos termos do número seguinte.
ramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante
a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações 9 — Seja em virtude da aplicação do regime previsto
para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em nas alíneas a) e b) do número anterior seja em virtude da
mora ou que só se venham a revelar após aquela transfor- aplicação do regime das alíneas c) e d) do mesmo número,
mação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a são aplicáveis à substituição dos Contratos de Financia-
partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer mento prevista naquelas disposições os mecanismos des-
garantia, mesmo que implícita. critos nos n.os 6, 8 a 10 e 18 da base 17, com as necessárias
6 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 adaptações.
e a correspondente transferência dos direitos e deveres 10 — Os custos financeiros, comissões e outras des-
consignados no presente Contrato, o Concedente deixa de pesas incorridas pela Concessionária e originadas pela
poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, eventual rescisão dos Contratos de Financiamento operada
mas o novo Concedente pode exigir da Concessionária o nos termos do n.º 8 devem ser incorporados no novo finan-
cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido no- ciamento contratado nos termos do n.º 9 ou, em alternativa,
tificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, e por opção do Concedente, ser liquidados directamente
total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas aos respectivos credores.
transferência e transformação, se venham a revelar ou a
ser exigíveis apenas após estas ocorrerem. Base 84
7 — Todos os contratos celebrados pela Concessionária
Prazos e sua contagem
com quaisquer terceiros devem conter cláusula que conte-
nha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-
natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 -ão em dias ou meses seguidos de calendário.
e à correspondente transferência dos direitos e deveres
consignados no presente Contrato bem como à ausência Base 85
de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no
cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção Processo de Arbitragem
em vigor, nos termos previamente acordados. 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre o
8 — No caso de ocorrer a transformação prevista no Concedente e a Concessionária em matéria de aplicação,
n.º 1 e se a EP — Estradas de Portugal, S. A., não for, à interpretação ou integração das regras por que se rege a
data de tal transformação, ou deixe de ser, em momento Concessão são resolvidos por arbitragem.
posterior e durante a vigência do Contrato de Concessão, 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
uma empresa pública, no sentido que ao termo é confe- não exonera o Concedente e a Concessionária do pontual
rido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de e atempado cumprimento das disposições do Contrato de
Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 300/2007, de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento
23 de Agosto, observar-se-á o seguinte: das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe
a) Os Contratos de Financiamento podem ser rescindidos sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido
pelos Financiadores, com um pré-aviso de, pelo menos, de constituição do Tribunal Arbitral, nem permite ou justi-
150 dias em relação à data da sua produção de efeitos, e nos fica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das
30 dias seguintes ao momento em que ocorrer algum dos actividades integradas na Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de Maio de 2008 2997
Base 86 MINISTÉRIO DO TRABALHO
Tribunal Arbitral E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
1 — O Tribunal Arbitral é composto por três membros,
um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária Decreto-Lei n.º 87/2008
e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que de 28 de Maio
o Concedente e a Concessionária tiverem designado.
2 — A parte que decida submeter determinado diferendo A família constitui, no actual contexto sócio-económico,
ao Tribunal Arbitral apresenta à outra parte, através de carta um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço
registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o reque- da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a
rimento de constituição do Tribunal, contendo a designação cooperação, apoio e incentivo do papel insubstituível que
do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, a mesma desempenha na comunidade.
devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da A evolução social tem originado alterações ao conceito
recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua clássico de agregado familiar, traduzindo-se estas em novas
nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. exigências a que urge dar resposta.
3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número Assim, numa óptica de reforço da protecção aos núcleos
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de
20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo vista económico, como é o caso das famílias monopa-
esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados rentais, o XVII Governo Constitucional, no âmbito do
caso a mesma não ocorra dentro dos prazo aqui fixado, que respectivo Programa, decidiu implementar medidas es-
também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito. pecificamente direccionadas para esta realidade social,
4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na através da alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
comunicar a ambas as partes. n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.
5 — O Tribunal Arbitral julga segundo o direito cons- Com efeito, trata-se de uma situação cada vez mais
tituído e das suas decisões não cabe recurso. presente na sociedade portuguesa que importa discriminar
6 — As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas positivamente, sobretudo, ao nível do abono de família, já
no prazo máximo de seis meses a contar da data de consti- que a capacidade de ganho adicional se encontra limitada
tuição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem subsistindo dificuldades acrescidas face a uma adequada
relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das conciliação das vidas profissional e familiar.
custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes. Deste modo, decidiu-se minimizar as dificuldades mais
7 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada gravosas sentidas por estas famílias mediante a implemen-
com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tação de uma majoração do montante do abono de família
a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa para crianças e jovens inseridos em agregados familiares
referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo monoparentais.
instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
sua execução, devem nele introduzir. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
8 — O Tribunal Arbitral tem sede em Lisboa, em local Portugueses.
da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa. Foram promovidas as diligências necessárias à audição
9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o da Associação Nacional de Freguesias.
Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato Assim:
de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento
respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Asso- Artigo 1.º
ciação Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e Objecto
Indústria Portuguesa.
1 — O presente decreto-lei institui, no âmbito da pro-
Base 87 tecção nos encargos familiares do subsistema de protecção
familiar, uma medida de reforço da protecção social na
Taxa de gestão de contrato
monoparentalidade.
A Concessionária tem de pagar anualmente ao InIR 2 — Para efeito do disposto no número anterior, procede-
uma taxa de gestão do contrato, para suporte das despesas -se à alteração dos artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei
do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da n.º 176/2003, de 2 de Agosto, o qual, com as alterações
concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte: introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fe-
vereiro, regula o regime jurídico de protecção na eventua-
T = K×TMDA
lidade de encargos familiares.
em que:
T — taxa anual de gestão do contrato (em euros); Artigo 2.º
K — constante de valor 27, a preços de Dezembro de
Âmbito
2005, actualizável anualmente de acordo com o IPC no
ano anterior; 1 — A protecção prevista no presente decreto-lei con-
TMDA — média ponderada do TMDA (tráfego médio substancia-se numa majoração do abono de família para
diário anual) de todos os sublanços portajados. crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos
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subsídios e das respectivas majorações e bonificações 3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a
previstas na lei. quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo
2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na
extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo composição do agregado familiar que determinem a
Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a alteração da sua caracterização como agregado mo-
respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares noparental.»
de direito a abono de família para crianças e jovens, em
agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Artigo 3.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Os artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, «Artigo 8.º-A
de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Agregado monoparental
«Artigo 14.º É considerado agregado monoparental o cons-
[…] tituído nos termos do artigo anterior por um único
parente ou afim em linha recta ascendente e em linha
1 — O montante do abono de família para crianças
colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver
e jovens é variável em função do nível de rendimentos,
da composição do agregado familiar em que se insere com os titulares do direito ao abono de família para
o titular do direito à prestação e da respectiva idade. crianças e jovens.»
2 — Para efeito da determinação do montante do
abono de família para crianças e jovens são estabele- Artigo 5.º
cidos os seguintes escalões de rendimentos indexados Norma transitória
ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em
vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1 — Nas situações em que a concessão do abono de
família para crianças e jovens, ou pré-natal, esteja em curso
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; e os elementos do agregado familiar não se encontrem obri-
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais gados a apresentação da declaração de rendimentos para
ou inferiores a 1; efeitos fiscais, o reconhecimento do direito à majoração
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais fica dependente da apresentação de prova da situação de
ou inferiores a 1,5; monoparentalidade perante a entidade competente para a
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais gestão das prestações.
ou inferiores a 2,5; 2 — Nas situações a que se refere o número anterior a
5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais majoração é devida desde a data de produção de efeitos
ou inferiores a 5; do presente diploma se a apresentação da prova for efec-
6.º escalão — rendimentos superiores a 5. tuada no prazo de seis meses a contar da referida data, ou
a partir do início do mês seguinte ao da sua apresentação
3 — O valor anual dos rendimentos a considerar para se a mesma não for efectuada neste prazo.
efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o
valor do IAS.
Artigo 6.º
4 — O montante do abono de família para crianças e
jovens inseridos em agregados familiares monoparentais Entrada em vigor e produção de efeitos
é majorado em 20 %.
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Sempre que haja modificação da composição 2.º mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situa-
do agregado familiar que determina a alteração dos ções ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008, bem como
rendimentos de referência, o escalão de rendimentos às que se encontrem em curso na mesma data.
de que depende a modulação dos montantes do abono 2 — A majoração do abono de família pré-natal prevista
de família para crianças e jovens deve ser reavaliado. neste decreto-lei aplica-se às situações em curso, relativa-
7 — (Anterior n.º 6.) mente ao período de concessão remanescente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Artigo 17.º Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Fixação dos montantes das prestações sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes
Costa — José António Fonseca Vieira da Silva.
Os montantes das prestações previstas no presente
decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º Promulgado em 15 de Maio de 2008.
são fixados em portaria. Publique-se.
Artigo 38.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…] Referendado em 15 de Maio de 2008.
1— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2— ..................................... de Sousa.
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