Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 102, 1.º suplemento

Data
2015-05-01

Texto integral (1687 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Número 102 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 154-A/2015: Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . 3158-(2) 3158-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Portaria n.º 154-A/2015 Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. de 27 de maio O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Artigo 2.º estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Cumulação dos apoios estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento 1 - Os apoios previstos na ação n.º 7.1 «Agricultura Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional Biológica», previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fe- deste fundo em três programas de desenvolvimento rural vereiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, são (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro cumuláveis com as ações n.os 7.4 «Conservação do solo», para a região autónoma dos Açores, designado PRORU- 7.5 «Uso eficiente da água», 7.6 «Culturas permanentes RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig- tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico nado PRODERAM 2020. agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão previstos na Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, bem Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. como com os «Apoios zonais de caráter agroambiental», Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», previstos na biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro. uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais os apoios previstos na ação n.º 7.2 «Produção integrada», e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. previstos na Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, nas Na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos re- ações n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da cursos e clima» está inserida a medida n.º 7, «Agricultura e água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio recursos naturais» que integra as ações n.os 7.1 «Agricultura extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroam- Biológica», 7.2 «Produção integrada», 7.3 «Pagamentos biental à apicultura», previstos na Portaria n.º 50/2015, de Rede Natura», 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso efi- 25 de fevereiro, bem como os «Apoios zonais de caráter ciente da água», 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», agroambiental» da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» previstos na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», tendo o seu regime jurídico sido alvo de regulamentação através das respeitem à mesma subparcela agrícola, são cumuláveis Portarias n.os 25/2015, de 9 de fevereiro, 50/2015, de 25 de entre si, com os limites previstos no artigo 4.º fevereiro, e 56/2015, de 27 de fevereiro. 3 - Os apoios previstos para a «Conservação dos sou- Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) tos notáveis da Terra Fria» no «Apoio Zonal Montesinho n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Nogueira», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede Natura», de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado que respeitem à mesma subparcela agrícola, podem ape- (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, nas cumular ou com os apoios previstos no âmbito da e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da ação n.º 7.2 «Produção integrada», ou com o apoio ao Comissão, de 17 de julho de 2014, é necessário clari- «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» ficar e divulgar as regras aplicáveis para permitir com- da ação n.º 7.4 «Conservação do solo», ou com o apoio binar a possibilidade de cumulação de apoios com os previsto no âmbito da ação n.º 7.12 «Apoio agroambiental limites máximos previstos no regulamento comunitário. à apicultura». As regras previstas na presente portaria permitem uma 4 - Os apoios previstos para o «Douro Vinhateiro» da evolução face ao quadro anterior, uma vez que os critérios de cumulação são aplicáveis mais cedo, permitindo que ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», que res- o apuramento destas medidas funcione de forma indivi- peitem à mesma subparcela agrícola, podem apenas cumular dualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento ou com os apoios previstos no âmbito da ação n.º 7.2 «Produção dos apoios a estas medidas, e facilitando a possibilidade integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou sistema de antecipação dos apoios aos agricultores. pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, Assim: ou com os apoios «Culturas permanentes tradicionais» da Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», ou com os cultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do apoios da ação n.º 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura», Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, do n.º 3 do quando os muros candidatados tenham um máximo de artigo 7.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e 500 metros lineares por hectare. do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de 5 - Os apoios «Manutenção de socalcos» no «Apoio fevereiro, e no uso das competências delegadas através Zonal Peneda-Gerês», da ação n.º 7.3 «Pagamentos Rede do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da Natura», que respeitem à mesma subparcela agrícola, po- República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: dem apenas cumular ou com os apoios previstos em «Cul- Artigo 1.º turas permanentes tradicionais» da ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», ou com o apoio «Lameiros de Objeto alto valor natural» da ação n.º 7.7 «Pastoreio extensivo» e, A presente portaria estabelece as regras de cumula- em ambas as situações, ainda podem cumular com a ação ção dos apoios agroambientais e clima e apoios a título n.º 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura». Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 3158-(3) Artigo 3.º c) Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, para a ação Montantes da cumulação de apoio n.o 7.3 «Pagamentos Rede Natura». 1 - Não há lugar à concessão de apoio à ação n.º 7.2 «Pro- Artigo 6.º dução integrada» nas subparcelas de vinha tradicional ou Entrada em vigor sistema pré-filoxérico, amendoal de sequeiro ou olival de sequeiro, que respeitem à mesma subparcela agrícola, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao quando cumulado com o apoio «Douro Vinhateiro», da da sua publicação. ação n.º 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», e se O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- verifique uma alteração da produção para o «Grupo de tiago de Albuquerque, em 26 de maio de 2015. cultura» «frutos frescos», previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro. ANEXO 2 - Em caso de cumulação, que respeite à mesma subpar- cela agrícola, entre os apoios ao «Grupo de cultura» «Hor- Montantes da cumulação de apoios ticultura» previsto no anexo IV à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, da ação n.º 7.2 «Produção integrada», e os (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental TABELA 1 à apicultura», aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção Integrada» no integrante. «Grupo de cultura» «Horticultura», quando existe cumulação com apenas um dos apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio Artigo 4.º agroambiental à apicultura». Limites das cumulações €/ha Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção A cumulação dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 2.º Integrada» quando exista cumulação com uma ação encontra-se sujeita aos seguintes limites anuais: 7.5 Uso eficiente 7.9 Mosaico 7.12 Apicultura da água agroflorestal a) € 900 por hectare no caso de culturas permanentes; b) € 600 por hectare no caso de culturas temporárias; 1.º escalão (>=0,5 a <= 5ha). . . 365 450 491 c) € 450 por hectare no caso de pastagens permanentes. 2.º escalão (> 5 a <= 10ha). . . 392 408 408 Artigo 5.º TABELA 2 Produção de efeitos Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção Integrada» no «Grupo de cultura» «Horticultura» quando existe cumulação A presente portaria produz efeitos a partir da data de com dois ou mais dos apoios previstos nas ações n.os 7.5 «Uso entrada em vigor da: eficiente da água», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio agroambiental à apicultura». a) Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, para as ações n.os 7.1 «Agricultura biológica» e 7.2 «Produção integrada»; €/ha Montantes de apoio da ação n.º 7.2 «Produção b) Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, para as ações Integrada» quando exista cumulação com duas n.os 7.4 «Conservação do solo», 7.5 «Uso eficiente da água», ou mais ações 7.6 «Culturas permanentes tradicionais», 7.7 «Pastoreio extensivo», 7.9 «Mosaico agroflorestal» e 7.12 «Apoio 1.º escalão (>=0,5 a <= 5ha). . . 305 2.º escalão (> 5 a <= 10ha). . . 353 agroambiental à apicultura»; 3158-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 27 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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