Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 101

Data
2011-05-01

Texto integral (20 002 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 25 de Maio de 2011 Número 101 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 15/2011: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Dakar em 25 de Janeiro de 2011 . . . . . . 2918 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde Portaria n.º 209/2011: Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Admi- nistração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial médica . . . . . . . 2929 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 210/2011: Determina a extensão do contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas . . . . . . . . . . . . . . . 2935 Ministério da Cultura Decreto n.º 16/2011: Procede à classificação como monumentos nacionais da Casa do Passal, dos Concheiros de Muge, da Igreja do Carmo, do Terreiro da Batalha do Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca, do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por «Sete Fontes», da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2936 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2011/M: Resolve apresentar o contributo da Assembleia Legislativa da Madeira dirigido aos represen- tantes do Fundo de Estabilidade Financeira para a Redução do Défice Público . . . . . . . . . . . . . 2941 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 99, de 23 de Maio de 2011, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 15-A/2011: Rectifica o Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de Março, do Ministério do Trabalho e da Solida- riedade Social, que permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais e modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.os 210/2004, de 20 de Agosto, 56/2006, de 15 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 24 de Março de 2011 . . . 2900-(2) 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Tencionando criar condições favoráveis para a realiza- ção de investimentos pelos investidores de uma das Partes Decreto n.º 15/2011 no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo; de 25 de Maio Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca A República Portuguesa e a República do Senegal, com de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá vista a promoverem a cooperação no domínio económico para estimular o desenvolvimento económico sustentado e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de em ambos os Estados; investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países assinaram, em acordam no seguinte: 25 de Janeiro, em Dakar, um Acordo sobre a Promoção e Artigo 1.º a Protecção Recíproca de Investimentos. Objecto O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas O presente Acordo estabelece o regime de promoção e actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado protecção recíproca dos investimentos que as Partes devem com benefícios mútuos. assegurar aos investidores e aos investimentos realizados A cooperação económica entre os dois países passa por ou a realizar no território da outra Parte. nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território, por investidores da outra Parte, a medidas Artigo 2.º de carácter discriminatório ou injustificadas. Âmbito O Acordo tem ainda como objectivo proteger os inves- timentos de acções de expropriação, de nacionalização O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal realizados por investidores de uma das Partes no território possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em interesse público, sem carácter discriminatório e mediante conformidade com o respectivo direito aplicável, com pronta indemnização. excepção dos diferendos que tenham resultado de factos Prevê também, entre outras medidas, a compensação por ocorridos antes da sua entrada em vigor. perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização. Artigo 3.º No respeito pela soberania e pelas leis de cada país, o pre- sente Acordo protege ainda a transferência de capitais com Definições vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados, Para os efeitos do presente Acordo: criando condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades econó- a) O termo «investimento» designa toda a espécie de micas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos. bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Par- Assim: tes no território da outra Parte, de acordo com o direito Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constitui- aplicável neste último, o que inclui, em particular, mas ção, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa não exclusivamente: e a República do Senegal sobre a Promoção e a Protecção i) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como Recíproca de Investimentos, assinado em Dakar em 25 de Janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penho- portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo. ras e garantias; ii) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 que representem o capital de sociedades ou quaisquer de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de outras formas de participação e ou interesses económicos Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel Pedro resultantes da respectiva actividade; Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca Vieira iii) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com da Silva. valor económico; Assinado em 21 de Abril de 2011. iv) Direitos de propriedade intelectual, tais como direi- tos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos Publique-se. industriais, marcas, denominações comerciais, segredos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill; Referendado em 21 de Abril de 2011. v) Concessões conferidas por força de lei, nos termos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma de Sousa. autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais; ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA vi) Bens que, em conformidade com um contrato de DO SENEGAL SOBRE A PROMOÇÃO locação, sejam colocados à disposição de um locatário no E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS território de uma Parte, em conformidade com a respectiva legislação; A República Portuguesa e a República do Senegal, dora- vante designadas «Partes»: b) Qualquer alteração na forma de realização dos inves- Desejando intensificar a cooperação económica entre timentos não afecta a sua qualificação como investimen- os dois Estados; tos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2919 legislação da Parte no território da qual os investimentos Artigo 6.º tenham sido realizados; Cláusula da nação mais favorecida c) O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformi- 1 — Cada Parte concederá aos investidores da outra dade com o direito vigente nesta última, podendo ser: Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede aos investidores i) «Pessoa singular», pessoa física com a nacionali- de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao dade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, legislação; manutenção, uso ou disposição dos investimentos. ii) «Pessoa colectiva», entidade detentora de persona- 2 — A concessão de tal tratamento aplica-se também às lidade jurídica que tenha sede no território de uma das normas que dispõem sobre a resolução de diferendos. Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, Artigo 7.º corporações, fundações e associações; Excepções ao tratamento nacional e à cláusula da nação mais favorecida d) O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, 1 — As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividen- obrigatoriamente a concessão de tratamento, preferência, dos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência ou privilégio, por uma das Partes aos investidores da outra técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o Parte e aos seus investimentos que possam ser outorgados em virtude de: investimento, sendo que: a) Participação em, ou associação com, zonas de comér- i) Caso os rendimentos de investimentos na defi- cio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões nição que acima lhes é dada venham a ser reinvesti- monetárias, ou outras convenções internacionais que dos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento incluam outras formas de cooperação económica, exis- serão havidos também como rendimentos do primeiro tentes ou a criar; investimento; b) Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham ii) Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou protecção concedida aos investimentos; principalmente com tributação, nomeadamente destinadas a evitar dupla tributação. e) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de 2 — As Partes consideram que as disposições do pre- acordo com o direito internacional e a respectiva legislação sente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes interna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspon- não se encontrem em idêntica situação no que se refere dente subsolo. ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido. Artigo 4.º Artigo 8.º Promoção e protecção dos investimentos Aplicação de outras regras 1 — Ambas as Partes encorajarão a realização de inves- timentos no seu território, por investidores da outra Parte, 1 — No caso de as disposições da legislação interna sendo tais investimentos admitidos nos termos da respec- de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do tiva legislação. direito internacional que as vinculem estabelecerem um 2 — Os investimentos realizados por investidores de regime, geral ou especial, que confira aos investimentos uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de efectuados por investidores da outra Parte um tratamento tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção mais favorável do que o previsto no presente Acordo, e segurança no território em causa. prevalecerá o regime mais favorável. 2 — As Partes devem cumprir eventuais obrigações, não 3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território por investidores de outra Parte a medidas no seu território. injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. Artigo 9.º Artigo 5.º Expropriação Tratamento nacional 1 — As Partes não poderão expropriar, nacionalizar Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à e aos seus investimentos um tratamento não menos expropriação ou nacionalização (adiante designadas como favorável do que o tratamento que concede aos seus expropriação) os investimentos realizados por investidores próprios investidores e aos seus investimentos em rela- de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se ção ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, a expropriação decorrer nos termos do direito aplicável, fruição, uso, manutenção e disposição dos seus inves- for efectuada no interesse público, sem carácter discrimi- timentos. natório e mediante pronta e justa indemnização. 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2 — A indemnização referida no número anterior corres- b) Dos rendimentos definidos na alínea d) do artigo 3.º ponderá ao valor de mercado que os investimentos expropria- do presente Acordo; dos tinham à data imediatamente anterior ao momento em que c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por expropriação seja do conhecimento público, contando, para ambas as Partes como investimentos; o efeito, a primeira das datas, em cumprimento do seguinte: d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos; a) O valor de mercado será determinado de acordo com e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos princípios de valoração comummente aceites; nos artigos 9.º e 10.º do presente Acordo; b) A indemnização vence juros à taxa Euribor a seis meses, f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam desde a data da expropriação até à data da sua liquidação; ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do c) Os montantes previstos no presente artigo devem ser artigo 12.º do presente Acordo; prontamente pagos de forma efectiva e livremente trans- g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autori- feríveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável zados a trabalhar, em conexão com o investimento, no na data da transferência no território da Parte em que se território da outra Parte. situa o investimento. 2 — As transferências referidas neste artigo são efectua- 3 — O investidor cujos investimentos tenham sido das sem demora, em moeda convertível e à taxa de câmbio expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da praticada, na data de transferência, no território onde se Parte no território da qual os bens tiverem sido expropria- situa o investimento. dos, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou 3 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimen- transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma tos, de acordo com os princípios definidos neste artigo. for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensá- Artigo 10.º veis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a con- Perdas e danos tar da data de apresentação do requerimento de transferência. 4 — Tendo expirado o prazo previsto no número ante- 1 — Os investidores de uma das Partes que venham a rior, a Parte incumpridora fica obrigada ao pagamento de sofrer perdas ou danos nos investimentos realizados no ter- juros de mora à taxa comercial usual no território onde se ritório da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos situa o investimento, sem prejuízo do recurso aos meios de armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros resolução de diferendos previstos no presente Acordo. eventos equivalentes nos termos do direito internacional rece- 5 — Para os efeitos do presente artigo, e no que respeita berão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui todas concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios as medidas adoptadas pela União Europeia na matéria. investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, Artigo 12.º compensação, indemnização ou outros factores pertinentes. Sub-rogação 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer No caso de uma das Partes ou a agência por ela desig- das situações referidas naquele número, sofram perdas ou nada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em danos no território da outra Parte resultantes de requisição virtude de uma garantia prestada a um investimento rea- ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades lizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub- que não tenham sido causadas em acção de combate ou não -rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser- exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular -lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, originário. compensação ou outras formas de reparação em termos não Artigo 13.º menos favoráveis do que aqueles que esta Parte dá aos seus Resolução de diferendos entre as Partes próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados. 3 — Os montantes previstos no presente artigo devem 1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda con- interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na vertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência medida do possível, resolvidos através de negociações, no território da Parte em que se situa o investimento. por via diplomática. 4 — Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, 2 — Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual de seis meses após o início das negociações, será subme- há lugar a indemnização nos termos previstos no número tido a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via anterior. diplomática, a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos Artigo 11.º termos do presente artigo. 3 — O tribunal arbitral será composto por três árbitros, Transferências designados da seguinte forma: 1 — As Partes, em conformidade com o respectivo a) No prazo de dois meses a contar da recepção da direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com nomeará um árbitro; os investimentos, em particular, mas não exclusivamente: b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em a) Do capital inicial e das importâncias adicionais neces- conjunto e no prazo de um mês a contar da data da sua sárias à manutenção ou ampliação dos investimentos; nomeação, um nacional de um terceiro Estado com quem Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2921 ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que 3 — A decisão de submeter o diferendo a qualquer dos será nomeado presidente do tribunal arbitral. procedimentos previstos no n.º 2 do presente artigo é irre- versível. 4 — Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente 4 — Sem prejuízo do número anterior, se o investidor artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, na optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da ausência de outro entendimento entre as Partes, qualquer Parte onde se situa o investimento e após o decurso de delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode de Justiça que proceda àquelas nomeações. o investidor desistir da instância nacional e sujeitar o dife- 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça rendo a qualquer das formas de arbitragem internacional estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional previstas anteriormente, notificando o tribunal nacional de uma das Partes, será solicitado ao Vice-Presidente do desta decisão. Tribunal que proceda às necessárias nomeações. 5 — As sentenças serão vinculativas, podendo ser 6 — Se o Vice-Presidente do Tribunal estiver, igual- objecto de recurso ou de outro procedimento apenas mente, impedido de desempenhar tal função ou for nacio- quando estiver expressamente previsto nos termos do nal de uma das Partes, será solicitado, em função da sua direito e regras aplicáveis. antiguidade, ao membro do Tribunal que, não estando 6 — O Estado Parte no diferendo não poderá, em impedido e não seja nacional de qualquer das Partes, pro- momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter ceda às necessárias nomeações. recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indem- 7 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de nização cobrindo todo ou parte de algum dano causado. procedimento. 7 — Após a conclusão do processo e em caso de incum- 8 — O tribunal arbitral decidirá nos termos das dis- primento da sentença proferida nos termos deste artigo, as posições do presente Acordo e do direito internacional Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplo- aplicável. mática, com vista a garantir a execução da referida sen- 9 — O tribunal arbitral decide por maioria de votos, tença. sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para 8 — As sentenças serão reconhecidas e executadas nos ambas as Partes. termos da legislação da Parte no território da qual se situa 10 — Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao o investimento e em conformidade com o direito interna- alcance da decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a cional aplicável. pedido de qualquer das Partes. 11 — Cada Parte suportará os custos com o seu próprio Artigo 15.º árbitro e da sua representação no processo arbitral. 12 — Os custos relativos ao presidente, bem como os Consultas demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas As Partes, sempre que necessário, empreenderão consul- as Partes. tas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação 13 — O tribunal arbitral pode regular de forma diferente e aplicação deste Acordo, em lugar e data a acordar por a repartição das despesas. via diplomática. Artigo 14.º Artigo 16.º Resolução de diferendos entre uma Parte Entrada em vigor e um investidor da outra Parte O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a 1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de data de recepção da última notificação, por escrito e por via uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um inves- diplomática, de que foram cumpridos requisitos de direito timento do primeiro no território da segunda, serão, na interno das Partes necessários para o efeito. medida do possível, resolvidos de forma amigável. 2 — Se, decorridos seis meses após o início das consul- Artigo 17.º tas, não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, o investidor poderá Revisão submetê-lo: 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a a) Aos tribunais competentes da Parte no território da pedido de qualquer das Partes. qual se situa o investimento; ou 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Dife- no artigo 16.º do presente Acordo. rendos relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução Artigo 18.º de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Vigência e denúncia Nacionais de Outros Estados, adoptada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965; ou 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo período inicial de 10 anos e será automaticamente reno- especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de vável, no final desse período, por períodos sucessivos de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito 5 anos. Comercial Internacional (CNUDCI); ou 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente d) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em Acordo, através de notificação à outra Parte da sua inten- conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, ção, por escrito e por via diplomática, com uma antece- desde que a tal não se oponha o Estado Parte no dife- dência mínima de um ano em relação ao termo do período rendo. de vigência em curso. 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 3 — A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte vigueur, en conformité avec le respect du Droit applicable, ao termo do período de vigência em curso. à l’exception des différends survenus avant la date d’entrée 4 — As disposições dos artigos 1.º a 15.º permanecerão en vigueur de ce dernier. em vigor por um período de 10 anos a partir da data da cessação do presente Acordo relativamente aos investi- Article 3 mentos realizados antes da data da cessação. Définitions Artigo 19.º a) Le terme «investissement» désigne toutes sortes de biens ou droits investis par un investisseur ressortissant de Registo l’une des Parties sur le territoire de l’autre, conformément A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo au Droit de celui-ci, et plus particulièrement, mais non submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações exclusivement: Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada i) La propriété sur les biens meubles et immeubles, em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações ainsi que tous autres droits réels, tels que les hypothèques, Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da saisies et garanties; conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de ii) Les actions, les apports, les obligations ou autres registo atribuído. parts sociales qui représentent le capital de sociétés et toute Feito em duplicado, em Dakar, no dia 25 de Janeiro de autre forme de participation et ou intérêts économiques 2011, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo résultants de l’activité considérée ; todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de iii) Les droits de crédits ou tous autres droits à valeur interpretação, prevalecerá a versão inglesa. économique; iv) Les droits appartenant à la propriété intellectuelle Pela República Portuguesa: tels que les droits d’auteur, brevets, modèles d’utilité et João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negó- dessins industriels, marques, dénominations commerciales, cios Estrangeiros e da Cooperação. secrets commerciaux et industriels, procédés techniques, know-how et le goodwill; Pela República do Senegal: v) Les concessions conférées par loi ou en vertu d’un contrat ou un acte administratif, dressé par une autorité Madické Niang, Ministro de Estado, Ministro dos Negó- publique compétente, y compris les concessions relatives cios Estrangeiros. à la prospection, recherche et exploitation de ressources naturelles; ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE vi) Les biens qui, conformément à un contrat de location, ET LA REPUBLIQUE DU SENEGAL RELATIF À LA PROMOTION sont mis à la disposition d’un locataire sur le territoire ET LA PROTECTION RÉCIPROQUES DES INVESTISSEMENTS de l’une des Parties, conformément à sa législation en La République Portugaise, d’une part, et La Républi- vigueur; que du Sénégal, d’autre part, ci-après désignées «les Par- ties»: b) Aucune modification de la forme de réalisation des investissements n’affectera leur caractère d’investissement, Désireuses d’intensifier la coopération économique; à condition que cette modification ne soit pas contraire à Soucieuses de créer des conditions favorables à la réali- la législation en vigueur sur le territoire de la Partie où les sation d’investissements par les investisseurs de l’une des investissements sont réalisés; Parties sur le territoire de l’autre sur la base des principes c) Le terme «investisseur» désigne toute personne res- d’égalité et de bénéfice mutuel; sortissant de l’une des Parties investissant sur le territoire Et persuadées que l’encouragement et la protection réci- de l’autre, conformément au droit en vigueur sur le terri- proques des investissements, conformément à cet Accord, toire de cette dernière, et peut être: contribueront à stimuler un développement économique durable dans les deux États; i) «Personne physique», toute personne naturelle ayant la nationalité de l’une des Parties, en vertu de sa législation sont convenues de ce qui suit: en vigueur; ii) «Personne morale», toute entité possédant la person- nalité juridique, ayant son siège sur le territoire de l’une Article 1 des Parties et ayant été constituée conformément à la légis- Objet lation de celle-ci, y compris les sociétés commerciales, les Le présent Accord établit le régime de promotion et de corporations, les fondations et les associations; protection réciproque des investissements que les Parties s’engagent à assurer aux investisseurs et aux investisse- d) Le terme «revenus» désigne les sommes produites par ments réalisés ou à réaliser sur le territoire de l’une ou de des investissements dans une période déterminée, et plus l’autre Partie. particulièrement, mais non exclusivement, les bénéfices, les dividendes, les intérêts, les «royalties», les acomptes d’assistance technique ou toute autre forme de gains portant Article 2 sur l’investissement: Cadre i) Si les revenus des investissements au sens qu’il lui est Le présent Accord est applicable à tous les investisse- attribué ci-dessus, sont réinvestis, les revenus provenant de ments effectués par des investisseurs de l’une des Parties ces réinvestissements seront également considérés comme sur le territoire de l’autre, avant et après son entrée en étant des revenus du premier investissement; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2923 ii) Les revenus des investissements jouissent de la même une union monétaire, ou toute autre convention internatio- protection que celle attribuée aux investissements; nale incluant d’autres formes de coopération économique existantes ou futures; e) Le terme «territoire» désigne le territoire où les b) Conventions bilatérales ou multilatérales ayant ou Parties exercent des droits souverains ou juridictionnels, non un caractère régional, se rapportant complètement ou conformément au Droit International et à leurs législations principalement à l’imposition, et notamment à la préven- nationales respectives, y compris le territoire terrestre, la tion ou la suppression de la double imposition. mer territoriale et leur espace aérien, ainsi que les aires maritimes adjacentes à la mer territoriale, le lit de la mer 2 — Les Parties considèrent que les dispositions du et son sous-sol. présent article ne portent pas préjudice au droit de chaque Partie à appliquer les dispositions pertinentes de son Droit Article 4 Fiscal établissant une distinction entre contribuables dont Promotion et protection des investissements les situations diffèrent au regard de leur lieu de résidence ou du lieu où le capital est investi. 1 — Chaque Partie s’engage à encourager les inves- tisseurs de l’autre Partie à réaliser des investissements Article 8 sur son territoire, et à admettre lesdits investissements conformément à la législation applicable. Application d’autres règles 2 — Les investissements effectués par des investis- 1 — Si les dispositions de la législation interne de l’une seurs de l’une des Parties sur le territoire de l’autre feront des Parties ou si les obligations découlant du Droit Inter- l’objet d’un traitement juste et équitable et jouiront d’une national établissent un régime général ou spécial confé- protection et d’une sécurité complète sur le territoire en rant aux investissements effectués par des investisseurs question. de l’autre Partie un traitement plus favorable que celui 3 — Les Parties s’engagent à ne pas empêcher, par des prévu dans le présent Accord, le régime le plus favorable mesures non justifiées, arbitraires ou à caractère discrimi- prévaudra. natoire, la gestion, le maintien, l’utilisation, la jouissance 2 — Les Parties devront respecter toutes les obligations, ou la disposition des investissements réalisés sur leur ter- non comprises dans le présent Accord, auxquelles elles se ritoire par des investisseurs de l’autre Partie. sont engagées par rapport aux investissements effectués par les investisseurs de l’autre Partie sur son territoire. Article 5 Traitement national Article 9 Chaque Partie au présent Accord s’engage à accorder Expropriation aux investisseurs de l’autre Partie et à leurs investissements 1 — Les investissements effectués par des investisseurs un traitement aussi favorable que celui accordé à ses pro- de l’une des Parties sur le territoire de l’autre Partie ne pres investisseurs et à leurs investissements en matière pourront être expropriés, nationalisés ou assujettis à toute d’établissement, d’acquisition, d’expansion, de gestion, autre mesure à effets similaires à l’expropriation et à la de jouissance, d’utilisation, de maintien et de disposition nationalisation (ci-après désignées «expropriation»), sauf de leurs investissements. si cette mesure est prise en vertu de la loi, dans l’intérêt public, sans caractère discriminatoire et moyennant une Article 6 indemnité. Clause de la nation la plus favorisée 2 — L’indemnité mentionnée au paragraphe précédent doit correspondre à la valeur du marché que les inves- 1 — Chaque Partie accordera aux investisseurs de tissements expropriés avaient à la date immédiatement l’autre Partie et à leurs investissements, un traitement aussi favorable que celui accordé aux investisseurs d’un pays antérieure au moment où l’expropriation a eu lieu ou au tiers et à leurs investissements en matière d’établissement, moment où l’imminence de l’expropriation est connue d’acquisition, d’expansion, de gestion, de jouissance, du public, comptant, à cet effet, la première des dates, en d’utilisation, de maintien et de disposition de leurs inves- exécution de ce qui suit: tissements. a) La valeur du marché sera déterminée selon les prin- 2 — Ce traitement s’appliquera également en ce qui cipes de valorisation couramment acceptés; concerne les normes relatives à la résolution des diffé- b) L’indemnité porte intérêts au taux Euribor six mois, rends. depuis la date de l’expropriation jusqu’à la date de sa liquidation; Article 7 c) Les montants prévus dans cet article devront être Exceptions au traitement national et à la clause payés sans délai, de façon effective et librement transféra- de la nation la plus favorisée bles en monnaie convertible, au taux de change applicable à la date du transfert sur le territoire de la Partie où se situe 1 — Les dispositions des articles 5 et 6 n’impliqueront l’investissement. pas obligatoirement l’octroi par une Partie aux investis- seurs de l’autre Partie, et à leurs investissements, de trai- 3 — L’investisseur dont les investissements ont été tements, préférences ou privilèges pouvant être accordés expropriés aura le droit, en conformité avec la législation en raison de: de la Partie sur le territoire de laquelle les biens ont été a) La participation ou l’association avec une zone de expropriés, à une prompte révision de son cas, dans le libre échange, une union douanière, un marché commun, cadre d’un processus judiciaire ou autre jugé convenable, y 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 compris l’évaluation de ses investissements, conformément applicable à la date du transfert sur le territoire où se situe aux principes définis dans cet article. l’investissement. 3 — Dans le cadre du présent article, un transfert est Article 10 réputé avoir été réalisé «sans délai» quand ce dernier est effectué dans le temps habituellement nécessaire pour Dommages et intérêts l’exécution des formalités indispensables, lequel ne pourra, 1 — Les investisseurs de l’une des Parties dont les inves- en aucun cas, dépasser trente jours à compter de la date de tissements auraient subi des dommages dus à la guerre ou présentation de la demande de transfert. tout autre conflit armé, révolution, état d’urgence nationale 4 — Après l’expiration du délai prévu au paragraphe ou autres événements considérés équivalents dans le cadre précédent, la Partie fautive s’engage au paiement d’intérêts du Droit International, survenus sur le territoire de l’autre moratoires au taux commercial pratiqué sur le territoire Partie, bénéficient de la part de cette dernière, en ce qui où est situé l’investissement, sans préjudice de recours concerne la restitution, le dédommagement, l’indemnité ou aux moyens de résolution des différends prévus dans cet tous autres facteurs pertinents, d’un traitement non moins Accord. favorable que celui accordé aux investissements de ses 5 — Aux fins du présent article, et en ce qui concerne propres investisseurs ou à ceux d’un État tiers. le Portugal, la législation applicable comprend tous les 2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1 mesures adoptées par l’Union Européenne en la matière. du présent article relatives aux investisseurs de l’une des Parties, qui dans l’une des situations référées ci-dessus, Article 12 subissent des dommages sur le territoire de l’autre Partie Subrogation dues à la réquisition ou à la destruction de ses investisse- ments par leurs autorités, et qui n’aient pas été causées en Si une des Parties ou l’agence désignée par elle effectue action de combat ou requises en situation de nécessité, il des paiements à l’un de leurs investisseurs en vertu d’une sera accordé par l’État concerné un traitement non moins garantie fournie à un investissement réalisé sur le territoire favorable que celui accordé aux investissements de ses de l’autre Partie, cette Partie restera de ce fait subrogée propres investisseurs ou à ceux d’un État tiers, en matière dans les droits et actions de cet investisseur et pourra les de restitution, dédommagement, indemnité ou toute autre exercer dans les mêmes termes et conditions que le titulaire forme de réparation. originaire. 3 — Les montants prévus dans cet article seront libre- ment transférables et sans délai, en monnaie convertible, Article 13 au taux de change applicable à la date du transfert sur le Règlements de différends entre les Parties territoire de la Partie où se situe l’investissement. 4 — Si la restitution concerne un bien corporel, elle 1 — Les différends pouvant surgir entre les Parties con- devra avoir lieu dans un délai raisonnable, au bout duquel cernant l’interprétation ou l’application de cet Accord, il y a lieu de verser à l’investisseur concerné une indemnité seront, si possible, réglés à l’aide de négociations par voie conformément aux dispositions de l’article précédent. diplomatique. 2 — Si le différend n’est pas réglé dans un délai de six Article 11 mois après le début des négociations, il sera soumis à la demande de l’une des Parties, par écrit et par voie diplo- Transferts matique, à un tribunal arbitral ad hoc, constitué dans les 1 — Chacune des deux Parties, en conformité avec sa termes des paragraphes suivants. législation applicable, garantit aux investisseurs de l’autre 3 — Le tribunal arbitral sera composé de trois arbitres, Partie, le libre transfert des sommes en rapport avec les désignés comme suit: investissements, particulièrement, mais non exclusive- a) Dans le délai de deux mois à compter de la réception ment: de la notification écrite demandant l’arbitrage, chacune des a) Du capital et des montants additionnels nécessaires Parties désignera un arbitre; au maintien ou à l’accroissement des investissements; b) Les deux arbitres ainsi nommés désigneront ensem- b) Des revenus définis à l’alinéa d) de l’article 3 du ble, et dans un délai d’un mois à compter de la date de leur présent Accord; désignation, un ressortissant d’un État tiers avec lequel les c) Des montants nécessaires pour l’utilisation, le rem- deux Parties entretiennent des relations diplomatiques, qui boursement et l’amortissement des prêts, reconnus par les sera le président du tribunal arbitral. deux Parties comme étant des investissements; d) Du produit résultant de l’aliénation ou de la liquida- 4 — Si les délais fixés au paragraphe 3 du présent article tion totale ou partielle des investissements; n’ont pas été observés, l’une ou l’autre des Parties pourra, e) Des indemnités ou autres paiements prévus aux arti- en l’absence de tout autre accord, demander au Président cles 9 et 10 de cet Accord; de la Cour Internationale de Justice de procéder aux nomi- f) De tous paiements préliminaires qui pourraient être nations nécessaires. effectués au nom de l’investisseur, conformément à l’article 5 — Si le Président de la Cour Internationale de Jus- 12 de cet Accord; tice est empêché ou s’il est un ressortissant de l’une des g) Des rémunérations des travailleurs étrangers, auto- Parties, il sera demandé à son Vice-président de procéder risés à travailler, en rapport avec l’investissement, sur le aux nominations nécessaires. territoire de l’autre Partie. 6 — Si le Vice-président de la Cour est également empêché ou s’il est un ressortissant de l’une des Parties, 2 — Les transferts référés dans cet article sont effectués il sera demandé, en fonction de son ancienneté, au membre sans délai, en monnaie convertible, au taux de change du tribunal n’étant pas empêché et n’étant pas un ressor- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2925 tissant de l’une des Parties de procéder aux nominations 6 — L’État partie au différend ne pourra, à aucun nécessaires. moment, faire valoir le fait que l’investisseur ait reçu, en 7 — Le tribunal arbitral définira ses propres règles de vertu d’un contrat d’assurance, une indemnité couvrant procédure. une partie ou la totalité des dommages subis. 8 — Le tribunal arbitral décidera en conformité avec les 7 — Après la conclusion du procès judiciaire ou dispositions du présent Accord et du Droit International d’arbitrage et en cas de non exécution de la sentence pro- applicable. noncée dans les termes de cet article, les deux Parties pour- 9 — Le tribunal arbitral décidera à la majorité des voix ront, à titre exceptionnel, recourir à la voie diplomatique, et ses décisions seront définitives et exécutoires pour les en vue de garantir l’exécution de la sentence référée. deux Parties. 8 — Les sentences seront reconnues et exécutées en 10 — En cas de controverse concernant le sens et la conformité avec la législation de la Partie sur le territoire portée de la décision, le tribunal arbitral interprétera celle- duquel se situe l’investissement et en conformité avec le -ci à la demande de l’une des Parties. Droit International applicable. 11 — Chaque Partie supportera les frais afférents à l’arbitre qu’elle aura désigné ainsi que ses frais de repré- Article 15 sentation dans le procès devant le tribunal arbitral. Consultations 12 — Les frais afférents au Président et les autres dépen- ses seront supportés à parts égales par les deux Parties. Les Parties s’engagent, chaque fois que cela sera néces- 13 — Le tribunal arbitral pourra adopter un règlement saire, à réaliser des consultations sur toutes les questions différent en ce qui concerne le partage des dépenses. relatives à l’interpretation ou à l’application du présent Accord, en lieu et date convenus par voie diplomatique. Article 14 Règlement des différends entre une Partie Article 16 et un investisseur de l’autre Partie Entrée en vigueur 1 — Les différends entre un investisseur de l’une des Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après Parties et l’autre Partie en rapport avec un investissement la date de la réception de la dernière notification reçue, par du premier sur le territoire du second, seront réglés, si écrit et par voie diplomatique, de l’accomplissement des possible, de façon amiable. procédures légales internes requises à cet effet. 2 — Si les différends ne peuvent pas être résolus en accord avec le dispositif du paragraphe 1 de cet article dans Article 17 un délai de six mois à compter de la date du début des con- sultations, l’investisseur pourra soumettre le différend: Révision a) Soit aux tribunaux compétents de la Partie sur le 1 — Le présent Accord pourra faire l’objet de révision territoire duquel se situe l’investissement; à la demande de l’une des Parties. b) Soit au Centre International pour le Règlement des 2 — Les amendements entreront en vigueur dans les Différends relatifs aux Investissements (CIRDI), en vue termes prévus à l’article 16 du présent Accord. d’un règlement par conciliation ou arbitrage, conformé- ment à la Convention pour le Règlement des Différends Article 18 relatifs aux investissements entre États et ressortissants Durée et dénonciation d’autres États, adoptée à Washington D. C., le 18 mars 1965; 1 — Le présent Accord durera pendant une période ini- c) Soit à un tribunal arbitral ad hoc, établit en accord tiale de dix ans et sera automatiquement prorogé a la fin de spécial entre les Parties ou en accord avec les Règles cette période, pour des périodes successives de cinq ans. d’Arbitrage de la Commission des Nations Unies pour le 2 — Chaque Partie pourra dénoncer le présent Accord Droit Commercial International (CNUDCI); en notifiant l’autre Partie son intention par écrit et par voie d) Soit à toute autre institution d’arbitrage ou en con- diplomatique, avec un préavis minimum d’un an, avant formité avec toutes autres règles d’arbitrage, pourvu que l’expiration de la période considérée. l’État Partie ne s’y oppose pas. 3 — La dénonciation produira ses effets le premier jour suivant le terme de la période de durée de cet Accord. 3 — La décision de soumettre le différend à une des 4 — Les dispositions des articles 1 à 15 demeureront procédures prévues au paragraphe 2 du présent article est en vigueur pour une période de dix ans à partir de la date irréversible. de dénonciation du présent Accord à l’égard des investis- 4 — Sans préjudice du paragraphe précédent, si sements effectués avant la date de dénonciation. l’investisseur opte pour la résolution du différend dans les tribunaux nationaux de la Partie où se situe l’investissement, Article 19 et si aucune décision n’a été prononcée dans un délai Enregistrement de vingt quatre mois, l’investisseur peut se désister de l’instance nationale et soumettre le différend à l’une des La Partie sur le territoire duquel le présent Accord est procédures d’arbitrage international prévues ci-dessus, tout signé, s’engage, conformément à l’article 102 de la Charte en notifiant le tribunal national de cette décision. de l’Organisation des Nations Unies, à l’enregistrer auprès 5 — Les sentences sont exécutoires pour les deux Par- du Secrétariat Général des Nations Unies, le plus tôt pos- ties et ne pourront faire l’objet de recours ou de toute autre sible après son entrée en vigueur, et notifiera également à procédure que lorsque cela est expressément prévu dans l’autre Partie la conclusion de ce processus en lui indiquant les termes du Droit et des règles applicables. le numéro d’enregistrement attribué. 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 Fait à Dakar le 25 janvier 2011, en deux exemplai- tion in a company and or economic interest arising from res, en langues portugaise, française et anglaise, tous les the respective activity; textes faisant également foi. En cas de divergence liée iii) Claims to money or any other performance under à l’interprétation du présent Accord, la version anglaise contract having an economic value; prévaudra. iv) Intellectual property rights such as copyrights, pat- Pour la République Portugaise: ents, utility models, industrial designs, trademarks, trade names, trade and industrial secrets, technical processes, João Gomes Cravinho, Secrétaire d’État des Affaires know-how and goodwill; Étrangères et de la Coopération. v) Concessions conferred by law, under contract or by administrative decision issued by a competent public Pour la République du Sénégal: authority, including any concession to search for, extract Madické Niang, Ministre d’État, Ministre des Affaires or exploit natural resources; Étrangères. vi) Assets made available to the lessee under a lease contract in the territory of one Party, in accordance with its respective legislation; AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SENEGAL FOR THE RECIPROCAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS b) Any change in the form in which assets are invested does not affect their character as investments, provided that The Portuguese Republic and the Republic of Senegal, it has been made in accordance with the legislation of the hereinafter referred to as the «Parties»: Party within whose territory the investment is made; Desiring to intensify economic co-operation between c) «Investor» shall mean any person of one Party invest- the two States; ing in the territory of the other Party, in accordance with Intending to create favourable conditions for invest- its applicable law, who is either: ments by investors of one Party in the territory of the i) A «natural person» having the nationality of either other Party based on the principles of equality and mutual Party, in accordance with their respective legislation; benefit; ii) A «legal person», an entity with legal personality And recognising that the reciprocal promotion and pro- which has its seat in the territory of one Party and is incor- tection of investments under this Agreement will contribute porated or constituted under the law in force in that Party, to the stimulation of the sustainable economic development including commercial companies, corporations, founda- in both States; tions and associations; have agreed as follows: d) «Returns» shall mean the amounts yielded by an investment over a given period, and in particular, though Article 1 not exclusively, includes profits, dividends, interests, royal- Purpose ties, payments for technical assistance or other types of investment returns, and: This Agreement establishes the framework of principles and rules for the reciprocal promotion and protection of i) In the event of the reinvestment of the investment investments that the Parties shall provide to the investors as returns covered by the definition referred above, the returns well as to the investments that have been or will be made there from are also considered to be returns related to the in the territory of the other Party. first investment; ii) The returns from the investment shall enjoy the same Article 2 protection as the investment; Scope e) «Territory» shall mean the territory on which the Par- This Agreement shall apply to all investments, whether ties exercise sovereign rights or jurisdiction, in accordance made before or after its entry into force, by investors of with international law and their respective national law, either Party in the territory of the other Party, in accordance including land territory, territorial sea and the air space with their respective applicable law, but shall not apply to above them, as well as the maritime areas adjacent to the any dispute with regard to facts that occurred before its territorial sea, the seabed and subsoil thereof. entry into force. Article 4 Article 3 Promotion and protection of investments Definitions 1 — Each Party shall encourage the making of invest- For the purposes of this Agreement: ments by investors of the other Party in its territory and shall admit such investments in accordance with its legislation. a) «Investment» shall mean every kind of asset invested 2 — Investments of investors of either Party in the ter- by an investor of one Party in the territory of the other ritory of the other Party shall at all times be accorded fair Party, in accordance with the law in force in the latter, and and equitable treatment and shall enjoy full protection and in particular, though not exclusively, includes: security in that territory. i) Movable and immovable property, as well as any other 3 — Neither Party shall in any way impair by unreason- rights in rem, such as mortgages, liens and pledges; able, arbitrary or discriminatory measures the management, ii) Shares in, stock, debentures or any other equity secu- maintenance, use, enjoyment or disposal of investments rities of a company, as well as any other kind of participa- in its territory of investors of the other Party. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2927 Article 5 to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to National treatment as «expropriation») except for a public purpose, on a non- -discriminatory basis, in accordance with the applicable Neither Party shall in its territory subject the investors law and against prompt and fair compensation. of the other Party, as regards the establishment, acquisition, 2 — The compensation referred to in the preceding para- expansion, management, enjoyment, use, maintenance and graph shall amount to the market value of the expropriated disposal of their investments, to treatment less favourable investment immediately before the expropriation or before than that which it accords to its own investors and their the impending expropriation became public knowledge, investments. whichever is the earlier, and taking into account the fol- lowing: Article 6 a) The market value shall be determined in accordance Most-favoured-nation treatment with generally accepted valuation principles; b) The compensation shall include interest at the six- 1 — Neither Party shall in its territory subject the -month Euribor rate from the date of expropriation until investors of the other Party, as regards the establishment, the date of the final payment; acquisition, expansion, management, enjoyment, mainte- c) The compensation provided for in this Article shall nance, use or disposal of their investments, to treatment be made without delay, be effectively realizable and be less favourable than that which it accords to the investors freely transferable into a convertible currency at the rate and their investments of any third State. of exchange applicable on the date of transfer in the Party 2 — The most-favoured-nation clause also applies to within whose territory the investment is made. the rules governing the settlement of disputes. 3 — Any investor whose investment has been expropria- Article 7 ted shall have a right, under the law of the Party making Exceptions to the national treatment as well the expropriation, to prompt review, by a judicial or other as to the most-favoured-nation clause competent authority of that Party, of his or its case and of 1 — The provisions of articles 5 and 6 shall not be cons- the valuation of his or its investment in accordance with trued so as to oblige one Party to extend to the investors the principles set out in this article. of the other Party the benefit of any treatment, preference or privilege which may result from: Article 10 a) Any existing or future free trade area, customs union, Compensation for losses common market, monetary union or other similar inter- 1 — Investors of one Party whose investments suffer national agreements which include other forms of econo- losses in the territory of the other Party owing to war mic co-operation, to which either of the Parties is or may or other armed conflict, revolution, a state of national become a party; emergency or other similar events under international law b) Bilateral or multilateral agreements of a regional shall be accorded by the latter Party treatment, as regards nature or not, relating wholly or mainly to taxation, namely restitution, compensation, indemnification or other relevant those which aim to avoid double taxation. factors, no less favourable than that which the latter Party accords to investments of its own investors or to those of 2 — The Parties consider that the provisions of this Arti- investors of any third State, whichever is more favourable. cle do not affect the right of either Party to apply the rele- 2 — Without prejudice to paragraph 1 of this article, vant provisions of their tax law which distinguish between investors of one Party who in any of the situations referred taxpayers who are not in the same situation with regard to to in that paragraph suffer losses in the territory of the other their place of residence or with regard to the place where Party resulting from the requisitioning or destruction of their capital is invested. their property by its authorities, which were not caused in combat action or were not required by the necessity of Article 8 the situation, shall be accorded by that Party restitution, Application of other rules compensation, indemnification or other forms of reparation on conditions no less favourable than those it accords to its 1 — If the provisions of law of either Party or obli- own investors or to the investors of any third State. gations under international law, contain rules, whether 3 — The payments provided for in this article shall be general or specific, entitling investments made by investors freely and without delay transferable into a convertible of the other Party to a treatment more favourable than that currency at the rate of exchange applicable on the date of provided for by this Agreement, such rules shall prevail transfer in the Party within whose territory the investment over this Agreement. is made. 2 — Each Party shall observe any other obligations 4 — In the case of the restitution of a movable asset, it undertaken with regard to investments made in its territory should be made within a reasonable period of time at the by investors of the other Party and which are not included end of which compensation shall be paid pursuant to the in this Agreement. preceding paragraph. Article 9 Expropriation Article 11 Transfers 1 — Investments made by investors of either Party in the territory of the other Party shall not be expropriated, 1 — Each Party shall, subject to its applicable law, gua- nationalised or subjected to any other measure tantamount rantee to investors of the other Party the free transfer of 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 payments related to their investments, in particular, though b) Within one month of their appointment, these two not exclusively: arbitrators shall jointly select a national of a third State with whom both Parties maintain diplomatic relations who will a) Initial capital and additional amounts necessary to act as chairman of the arbitration tribunal. maintain or increase the investments; b) The returns defined in article 3, d), of this Agree- 4 — If within the periods specified in paragraph 3 of this ment; article the necessary appointments have not been made, c) The amounts necessary for the loan servicing, repay- either Party may, in the absence of any other agreement, ment and amortization considered by both Parties as invest- invite the President of the International Court of Justice ments; to make those appointments. d) Proceeds from total or partial liquidation or sale of 5 — If the President is prevented from carrying out the investment; the said function or if he is a national of either Party, the e) Compensation or other payments referred to in arti- Vice-President of the Court shall be invited to make the cles 9 and 10 of this Agreement; necessary appointments. f) Any initial payments made on behalf of the investor 6 — If the Vice-President is equally prevented from under article 12 of this Agreement; carrying out the said function or if he is a national of either g) The salaries earned by foreign workers dully author- Party, the member of the Court next in seniority who is ised to work, in connection with the investment in the not prevented from discharging the said function and is territory of the other Party. not a national of either Party shall be invited to make the necessary appointments. 2 — The transfers provided for in this article shall be 7 — The arbitration tribunal shall determine its own made without delay, into a convertible currency at the rate rules of procedure. of exchange applicable on the date of transfer in the Party 8 — The arbitration tribunal shall decide on the basis within whose territory the investment is made. of the provisions of this Agreement as well as of the appli- 3 — For the purposes of this Article, a transfer shall cable international law. be deemed to be done «without delay» when it is made 9 — The arbitration tribunal shall decide by a majority within the time limit normally necessary to accomplish the of votes and its decisions shall be final and binding on indispensable formalities, but in no case shall it exceed 30 both Parties. days from the date the transfer request is made. 10 — In case of disagreement as to the meaning and 4 — If the transfer is not made within the time limit scope of the decision, the tribunal shall interpret it at the specified in the preceding paragraph, the defaulting Party request of either Party. shall pay interest at the commercial rate normally appli- 11 — Each Party shall bear the cost of its own arbitrator cable in the territory of the Party where the investment and of its representation in the arbitral proceedings. is made, without prejudice to the right to use the dispute 12 — The cost of the chairman and the remaining costs settlement mechanisms established in this Agreement. shall be borne in equal parts by both Parties. 5 — For the purposes of this article, and concerning 13 — The tribunal may decide on a different distribu- the Portuguese Republic, the applicable law includes any tion of the costs. measures adopted by the European Union on the matter. Article 14 Article 12 Settlement of disputes between a Party Subrogation and an investor of the other Party If one Party or its designated agency makes a payment 1 — Any dispute which may arise between an investor under an indemnity given in respect of an investment made of one Party and the other Party concerning an investment by one of its investors in the territory of the other Party, it made by the former in the territory of the latter shall, as is entitled to exercise such rights and enforce such claims far as possible, be settled amicably. by virtue of subrogation, to the same extent as the original 2 — If such dispute cannot be settled in accordance with investor. paragraph 1 of this article within a period of six months from the beginning of the negotiations, the investor may Article 13 submit the dispute to: Settlement of disputes between the Parties a) The competent courts of the Party within whose ter- 1 — Disputes between the Parties concerning the inter- ritory the investment is been made; or pretation and application of this Agreement shall, as far as b) The International Centre for the Settlement of Invest- possible, be settled by negotiations through the diplomatic ment Disputes (ICSID) for the settlement by conciliation channel. or arbitration under the Convention on the Settlement of 2 — If the dispute cannot be settled within six months Investments Disputes between States and Nationals of from the beginning of negotiations, it shall at the request other States, opened for signature at Washington DC on in writing of either Party, through the diplomatic channel, 18 March 1965; or be submitted to an ad hoc arbitration tribunal and shall be c) An ad hoc arbitration tribunal appointed by a special constituted as follows. agreement between the Parties or established under the 3 — The arbitration tribunal shall consist of three arbi- Arbitration Rules of the United Nations Commission on trators who shall be appointed as follows: International Trade Law (UNCITRAL); or d) Any other arbitration institution, or in accordance with a) Within two months of the receipt of the written request any other arbitration rules, provided that the State which for arbitration, each Party shall appoint one arbitrator; is a party to the dispute does not raise an objection to it. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2929 3 — The decision to submit the dispute to any of the pro- 4 — The provisions of articles 1 to 15 shall continue cedures referred to in paragraph 2 of this article is final. in effect with respect to investments made before the date 4 — Notwithstanding the provisions of the preceding of termination of this Agreement for a period of 10 years paragraph, if the investor chooses to resolve the dispute after the date of termination. through the national courts of the Party where the invest- ment is made, and if no decision is taken within 24 months, Article 19 the investor may choose to put an end to the national pro- Registration ceedings and submit the dispute to any form of interna- tional arbitration referred to in paragraph 2 of this article The Party in whose territory the Agreement is signed by notifying the national court of this decision. shall, upon its entry into force and in accordance with 5 — The awards shall be binding, but they may be sub- article 102 of the Charter of the United Nations, transmit it ject to appeal or any other review procedure solely as to the Secretariat of the United Nations for registration and provided by law and the applicable rules. notify the other Party of the completion of this procedure 6 — The State which is a party to the dispute shall not as well as of its registration number. raise as an objection at any stage of the proceedings the Done in duplicate at Dakar, on the 25th of January 2011, fact that the investor has received in pursuance of an insur- in the portuguese, french and english languages, all texts ance contract an indemnity in respect of some or all of being equally authentic. In case of any difference in inter- his losses. pretation, the english text shall prevail. 7 — Once the proceedings have ended and in case of non-compliance with the award, the Parties may exception- For the Portuguese Republic: ally pursue through the diplomatic channel the dispute in João Gomes Cravinho, Secretary of State of Foreign order to ensure that the said award is enforced. Affairs and Cooperation. 8 — The awards shall be recognized and enforced in accordance with the domestic law of the Party within For the Republic of Senegal: whose territory the investment is made and in compliance Madické Niang, Minister of State, Minister of Foreign with the applicable international law. Affairs. Article 15 Consultations MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS The Parties shall whenever necessary consult each other E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE over issues of interpretation and application of this Agre- ement, on a date and at a place to be agreed upon through Portaria n.º 209/2011 the diplomatic channel. de 25 de Maio Article 16 A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, institui o Entry into force sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aplicando-se aos de- This Agreement shall enter into force on the thirtieth day sempenhos dos serviços públicos, dos respectivos dirigen- following the date of receipt of the later of the notifications tes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção in writing through the diplomatic channel, conveying the integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo completion of the internal procedures of each Party requi- alinhar, de uma forma coerente, os desempenhos dos ser- red for that purpose. viços e dos que neles trabalham. Apesar de o sistema ali previsto ter uma vocação de Article 17 aplicação universal às administrações directa e indirecta do Amendments Estado, regional e autárquica, no seu artigo 3.º, permite-se que, por portaria conjunta dos membros do Governo da 1 — This Agreement may be amended at the request tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- of either Party. nistração Pública, sejam realizadas adaptações ao regime 2 — The amendments shall enter into force in accord- previsto na referida lei, em razão das atribuições e orga- ance with article 16 of this Agreement. nização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão, sem prejuízo do que nela se Article 18 dispõe em matéria de princípios, objectivos e subsistemas Duration and termination do SIADAP, de avaliação do desempenho baseada na con- frontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e 1 — This Agreement shall remain in force for an initial de diferenciação de desempenhos, respeitando o número term of 10 years and shall be automatically renewed for mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- successive periods of 5 years. gens máximas legalmente previstos. 2 — Either Party may terminate this Agreement by giv- Atendendo às especificidades da carreira especial mé- ing written notice through the diplomatic channel of its dica, decorre do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de intention to do so at least 12 months prior to the end of 4 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira the current term. especial médica, bem como os respectivos requisitos de 3 — The termination shall become effective on the first habilitação profissional, que a avaliação do desempenho day following the expiry of the current term. relativa aos trabalhadores que a integram se rege pelo 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as que exerçam funções nas entidades a que se referem os adaptações que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º números anteriores. da mesma lei, sejam introduzidas por instrumento de re- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gulamentação colectiva do trabalho. presente portaria não se aplica à avaliação do desempenho Assim, foi recentemente celebrado um acordo colec- dos trabalhadores médicos internos que se encontrem a tivo de trabalho com as duas e únicas estruturas sindicais frequentar o processo único de formação médica espe- representativas dos trabalhadores integrados na carreira cializada. especial médica, o qual, no entanto, não é susceptível de poder aplicar-se à totalidade daqueles trabalhadores, em CAPÍTULO II virtude de alguns deles não se encontrarem filiados em qualquer organização sindical. Princípios, objectivos e estrutura do processo de avaliação Por conseguinte, e considerando que a avaliação do desempenho, para além de ser essencial em qualquer or- Artigo 3.º ganização para garantir a qualidade do serviço prestado e a melhoria das práticas profissionais, constitui um elemento Princípios essencial no âmbito do percurso profissional de todos O processo de avaliação do desempenho dos trabalha- os trabalhadores em funções públicas, importa adaptar o dores médicos obedece, designadamente, aos seguintes SIADAP às especificidades da carreira especial médica, princípios: com vista à sua aplicação aos trabalhadores integrados na carreira especial médica que não se encontrem abrangidos a) Princípio da coerência e integração, alinhando a acção pelo mencionado acordo colectivo de trabalho. dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução Assim: dos objectivos e na execução das políticas públicas para Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei o sector da saúde; n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro: b) Princípio da transparência e imparcialidade, assegu- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das rando a utilização de critérios objectivos e públicos; Finanças e da Saúde, o seguinte: c) Princípio da eficácia, orientando a avaliação de de- sempenho dos médicos para a obtenção dos resultados contratualizados com a equipa de avaliação; CAPÍTULO I d) Princípio da eficiência, relacionando os bens pro- Disposições gerais duzidos e os serviços prestados com a melhor utilização dos recursos; e) Princípio da orientação para a melhoria contínua da Artigo 1.º qualidade da prestação dos cuidados de saúde; Objecto f) Princípio da confrontação entre objectivos fixados e A presente portaria procede à adaptação do subsistema de resultados obtidos. avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administra- Artigo 4.º ção Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, Objectivos do processo de avaliação de 28 de Dezembro, a trabalhadores integrados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto- Constituem objectivos do processo de avaliação do de- -Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto. sempenho dos trabalhadores médicos, designadamente: a) Contribuir para a melhoria da gestão e do desempenho Artigo 2.º das unidades prestadoras de cuidados de saúde; Âmbito b) Promover a eficiência e eficácia dos serviços; c) Desenvolver uma cultura de gestão orientada para 1 — A presente portaria aplica-se, exclusivamente, aos resultados com base em objectivos previamente estabele- trabalhadores que, de entre os universos previstos nos n.os 2, cidos, promovendo também o trabalho em equipa; 3 e 4, não se encontrem filiados em qualquer associação d) Identificar as necessidades de formação e desenvol- sindical. vimento profissional com vista à melhoria do desempenho 2 — A presente portaria aplica-se à avaliação do de- dos trabalhadores médicos; sempenho dos trabalhadores médicos vinculados mediante e) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- contrato de trabalho em funções públicas por tempo in- petências comportamentais e qualificações dos trabalha- determinado e integrados na carreira especial médica que dores médicos, bem como o conhecimento científico e a exerçam funções nas entidades empregadoras públicas sua partilha pelos membros das equipas e da comunidade abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no científica; artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. f) Reconhecer o mérito, assegurando a diferenciação e 3 — A presente portaria aplica-se igualmente à avalia- valorização dos níveis de desempenho. ção do desempenho dos trabalhadores médicos que, nas circunstâncias referidas nos números anteriores, exerçam Artigo 5.º funções públicas em entidade excluída do âmbito de aplica- Planeamento do processo de avaliação ção objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 — A presente portaria aplica-se ainda à avaliação do 1 — O processo de avaliação do desempenho dos traba- desempenho dos trabalhadores médicos vinculados me- lhadores médicos articula-se com o sistema de planeamento diante contrato de trabalho em funções públicas a termo do Ministério da Saúde, constituindo um instrumento de resolutivo com duração igual ou superior a seis meses avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2931 plurianuais determinados superiormente e dos objectivos estabelecimentos ou serviços de saúde e em outros orga- anuais e planos de actividades, baseado em indicadores de nismos públicos no âmbito da carreira médica e ajustadas medida dos resultados a obter pelos serviços. pelos respectivos graus, podendo ser repartidas por um 2 — O planeamento do processo de avaliação, definição ou mais serviços internos de acordo com o respectivo de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece exercício profissional; às regras definidas no artigo 62.º da Lei n.º 66-B/2007, de b) Formação — acções de formação, quer as realiza- 28 de Dezembro. das quer as frequentadas pelos trabalhadores médicos, Artigo 6.º incluindo as acções de orientação de internos e a forma- ção específica decorrente de projectos dos serviços, bem Periodicidade e requisitos funcionais como actividades na área da garantia da qualidade dos 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores mé- serviços; dicos é de carácter anual e respeita ao desempenho do ano c) Investigação — participação em actividades de inves- civil anterior, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 66-B/2007, tigação realizadas no âmbito do estabelecimento ou serviço de 28 de Dezembro. de saúde em cujo mapa de pessoal o trabalhador médico se 2 — À avaliação dos trabalhadores médicos aplicam-se encontre integrado, com exclusão das actividades exercidas os requisitos funcionais previstos no artigo 42.º da Lei em contexto exclusivamente académico ou em outro não n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. reconhecidas ou participadas por protocolo celebrado com aquele estabelecimento ou serviço; Artigo 7.º d) Organização — exercício de funções de gestão em unidades ou serviços de saúde, bem como o desenvolvi- Ponderação curricular mento de actividades relacionadas com o planeamento Nos casos em que a avaliação se efectue por pondera- em saúde, normativas e de regulação, com exclusão do ção curricular, nos termos dos artigos 42.º e 43.º da Lei exercício de cargo dirigente; n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, deve observar-se o seguinte: e) Atitude profissional e comunicação — atitudes desen- volvidas pelo trabalhador médico relativamente aos mem- a) A proposta de avaliação a apresentar ao conselho bros da equipa em que se integre, em relação aos superiores coordenador da avaliação a que se refere o n.º 7 do ar- hierárquicos e em relação aos doentes ou utentes. tigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, deve ser elaborada por uma equipa de avaliação constituída, 2 — Os objectivos individuais concretamente a con- no mínimo, por dois trabalhadores médicos com o grau tratualizar são: de consultor da carreira especial médica, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento a) De qualidade da actividade médica, tendo em conta, ou serviço de saúde; designadamente, a atitude profissional e a comunicação b) Os critérios e procedimentos a aplicar na realiza- médica no exercício das funções; ção da ponderação curricular regem-se pelo disposto no b) De quantificação de actos médicos, atendendo ao artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e conjunto de actividades desenvolvidas pelos trabalhadores pelo despacho normativo n.º 4-A/2010, de 4 de Fevereiro, médicos e considerando o conteúdo funcional legalmente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 fixado para a respectiva categoria; de Fevereiro de 2010. c) De aperfeiçoamento e de desenvolvimento profissio- nal, no quadro de acções de formação planeadas; Artigo 8.º d) De actividade de investigação médica, realizada no Parâmetros da avaliação âmbito do serviço ou unidade de saúde em cujo mapa pessoal o trabalhador médico se encontre integrado. A avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos integra-se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e, tendo por referência os padrões de qualidade dos cui- 3 — A fixação dos objectivos individuais deve obedecer dados médicos, efectua-se com base nos seguintes parâmetros: às seguintes regras: a) «Objectivos individuais», estabelecidos em articu- a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, a lação com os objectivos da respectiva unidade orgânica, contratualização dos objectivos rege-se pelo disposto no tendo por base indicadores de medida fixados para a ava- artigo 67.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; liação dos resultados obtidos; b) A definição dos objectivos, dos seus indicadores b) «Competências de desempenho», que visam avaliar de medida e dos respectivos critérios de superação é da competência conjunta da equipa de avaliação e de cada a adequação da conduta às boas práticas médicas e com- trabalhador médico a avaliar, mediante proposta do supe- portamentais compatíveis com o exercício das funções do rior hierárquico e tendo em consideração as orientações avaliado, tendo por base critérios de avaliação e padrões do conselho coordenador da avaliação; de desempenho profissional previamente fixados pelo con- c) A fixação de objectivos sem o acordo do avaliado selho coordenador da avaliação. deve ser objecto de fundamentação escrita, da qual deve ser dado conhecimento ao avaliado; Artigo 9.º d) Os objectivos devem enquadrar-se nos objectivos da Objectivos individuais respectiva unidade orgânica e da equipa médica em que o avaliado se integre, os quais devem ser previamente ana- 1 — Os «objectivos individuais» devem ser fixados de lisados em reunião com todos os avaliados que integram modo a abranger, pelo menos, três dos seguintes âmbitos: essa unidade orgânica ou equipa; a) Assistencial ou produtividade — conjunto de acti- e) No conjunto de objectivos contratualizados anual- vidades desenvolvidas pelos trabalhadores médicos nos mente devem, obrigatoriamente, ser abrangidos os âmbitos 2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e ser estabelecidos 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se atra- objectivos de qualidade da actividade desenvolvida e de vés do preenchimento da ficha de auto-avaliação a entregar quantificação de actos médicos; à equipa de avaliação. f) Os objectivos e critérios de superação devem ser 3 — A ficha de auto-avaliação constitui elemento es- elaborados de forma clara e ser amplamente divulgados sencial a considerar na avaliação do desempenho e a sua aos trabalhadores médicos a avaliar; elaboração deve ser clara e sucinta. g) Os objectivos contratualizados devem ser objecto de 4 — A ficha de auto-avaliação aborda, obrigatoriamente, quantificação e de fixação de ponderação para cada um os seguintes aspectos: dos avaliados; h) A ponderação a atribuir a cada um dos objectivos a) Os objectivos individuais e as competências de de- será fixada pelo conselho coordenador de avaliação, não sempenho contratualizados; podendo a ponderação dos objectivos inseridos no âmbito b) Descrição da actividade profissional desenvolvida a que se refere a alínea a) do n.º 1 ser inferior a 60 % nem pelo avaliado no período em avaliação; superior a 85 %; c) Resultados que o avaliado considera ter alcançado i) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ponde- face aos parâmetros da avaliação contratualizados; ração a atribuir aos objectivos de quantificação de actos d) Contributo do avaliado para a prossecução dos ob- médicos não pode ser inferior a 50 % da avaliação final jectivos e metas do serviço; do parâmetro «objectivos individuais»; e) Análise pessoal e balanço sobre a actividade desenvol- j) Por cada objectivo devem ser estabelecidos no mínimo vida pelo serviço, tendo em conta os objectivos e padrões dois e no máximo cinco indicadores de medida; de desempenho estabelecidos para esse mesmo serviço; l) Podem ser fixados objectivos de responsabilidade f) Formação frequentada e seus benefícios para o exer- partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de cício da actividade do avaliado; um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma g) Elementos que o avaliado considere essenciais ao finalidade determinada. seu desenvolvimento profissional; h) Identificação de necessidades de formação para o Artigo 10.º desenvolvimento profissional; i) Eventual proposta de projectos a desenvolver no âm- Avaliação dos resultados bito do serviço. 1 — A avaliação do grau de cumprimento de cada objec- tivo efectua-se de acordo com os respectivos indicadores 5 — A ficha de auto-avaliação é acompanhada, em anexo, de medida, previamente estabelecidos, e expressa-se em dos documentos relevantes para a apreciação do desempenho três níveis: do médico que não constem do seu processo individual. 6 — Nos casos em que o avaliado exerça funções em a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- órgãos ou serviços da Administração Pública, em regime de tuação de 5; acumulação com as desempenhadas em estabelecimento ou b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- serviço de saúde, a ficha de auto-avaliação é obrigatoriamente tuação de 3; acompanhada de uma informação do respectivo responsá- c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma vel ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções. pontuação de 1. 7 — A equipa de avaliação aprecia a ficha de auto- -avaliação, ponderando o respectivo conteúdo no sentido 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «ob- de uma avaliação objectiva do desempenho do avaliado no jectivos individuais» é a média aritmética ponderada das ciclo de avaliação e considerando os parâmetros de avaliação pontuações atribuídas a todos os objectivos. contratualizados, com vista à determinação do respectivo grau 3 — À avaliação dos resultados obtidos em objectivos de cumprimento. de responsabilidade partilhada aplica-se o disposto no n.º 4 Artigo 13.º do artigo 47.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Avaliação final Artigo 11.º 1 — A avaliação final é o resultado da média aritmética Competências de desempenho ponderada dos resultados das avaliações dos dois parâme- tros da avaliação. 1 — O parâmetro relativo a competências de desempe- 2 — Para o parâmetro «objectivos individuais» é atri- nho assenta em padrões de actividade observáveis, previa- buída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro mente escolhidas para cada trabalhador médico em número «competências de desempenho», uma ponderação máxima não inferior a cinco. de 40 %. 2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas de entre as aprovadas pelo conselho coorde- CAPÍTULO III nador da avaliação, as quais não podem sobrepor-se ao conteúdo funcional das categorias que integram a carreira Intervenientes no processo de avaliação especial médica. Artigo 14.º Artigo 12.º Sujeitos Auto-avaliação 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o no âmbito de cada estabelecimento ou serviço de saúde: trabalhador médico no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática médica, desenvolvimento a) Equipa de avaliação; profissional e condições de melhoria do desempenho. b) Avaliado; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2933 c) Conselho coordenador da avaliação; 8 — A avaliação de cada parâmetro a que se refere o d) Comissão paritária da avaliação; artigo 8.º é a que resultar da votação da maioria dos ele- e) Dirigente ou órgão máximo de gestão do estabeleci- mentos da equipa de avaliação, prevalecendo, em caso de mento ou serviço de saúde. empate, a apreciação efectuada pelo avaliador a que se refere a alínea a) do n.º 2, o qual deve fundamentar, por 2 — Podem ser chamados a intervir no processo de ava- escrito, a sua discordância face aos demais elementos da liação, a solicitação do avaliado, outros médicos dotados equipa. de especiais conhecimentos técnicos e experiência no exer- 9 — No caso de ser inviável a escolha ou a votação a cício de funções análogas às do avaliado por período não que se refere a alínea c) do n.º 2, a equipa de avaliação é inferior a um ano, não integrados no serviço do avaliado, constituída apenas pelos avaliadores a que se referem as com a vista a emitir parecer sobre aspectos relacionados alíneas a) e b) do mesmo número. com o exercício da actividade pelo avaliado. Artigo 16.º Artigo 15.º Avaliação dos membros da equipa de avaliação Equipa de avaliação 1 — O desempenho dos trabalhadores médicos que 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores integram a equipa de avaliação é avaliado por três traba- médicos é feita por uma equipa de avaliação, com as lhadores médicos do serviço, equipa ou unidade, dois dos competências e os deveres fixados no artigo 56.º da Lei quais escolhidos pelo respectivo corpo clínico ou eleitos n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. pelo método de votação secreta e o outro designado pelo 2 — A equipa de avaliação é constituída por quatro dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento trabalhadores médicos, nos seguintes termos: ou serviço de saúde. a) O superior hierárquico directo do avaliado, que pre- 2 — Os avaliadores a que se refere o número anterior side; devem recolher informação qualitativa complementar re- b) Dois trabalhadores médicos com o grau de consultor lativamente à avaliação sobre os respectivos avaliados da carreira especial médica, designados pelo dirigente ou efectuada pelos demais médicos do corpo clínico, mediante órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço questionário padronizado a aprovar pelo conselho coorde- de saúde; e nador da avaliação. c) Um trabalhador médico eleito, por votação secreta, de 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se à avaliação do entre e pelos trabalhadores médicos da mesma equipa ou, desempenho dos trabalhadores médicos que exercem fun- sendo esta reduzida, sucessivamente, da unidade orgânica, ções de coordenação de unidades funcionais ou chefes de serviço ou estabelecimento. equipa. 4 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores mé- 3 — Nos casos em que o número de médicos do serviço dicos que exerçam funções de director de departamento ou ou da unidade de saúde onde o avaliado exerce funções de serviço opera-se nos termos do subsistema de avaliação seja reduzido, a equipa de avaliação pode ser constituída do desempenho dos dirigentes intermédios da Administra- apenas pelo trabalhador médico a que se refere a alínea a) ção Pública, abreviadamente designado SIADAP 2. do número anterior e por mais outro trabalhador médico 5 — No caso de ser inviável a escolha ou a votação designado pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do a que se refere o n.º 1, todos os avaliadores ali previstos estabelecimento ou serviço de saúde. são designados pelo dirigente ou órgão máximo de ges- 4 — A elaboração da proposta de avaliação final com- tão do estabelecimento ou serviço de saúde, que designa pete ao trabalhador médico a que se refere a alínea a) do também o responsável pela elaboração da proposta de n.º 2, o qual deve, designadamente: avaliação final, o qual assume as competências previstas para o trabalhador médico a que se refere a alínea a) do a) Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os con- n.º 2 do artigo anterior. tributos dos demais membros da equipa de avaliação relati- 6 — A avaliação de cada parâmetro a que se refere o vos ao desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar; artigo 8.º é a que resultar da votação da maioria dos ele- b) Reunir todos os demais elementos que permitam mentos da equipa de avaliação. formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações Artigo 17.º que venha a prestar. Conselho coordenador da avaliação 5 — Pelo menos um dos membros da equipa de avaliação 1 — Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do deve possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo estabelecimento ou serviço de saúde funciona um conselho mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação. coordenador da avaliação do desempenho dos trabalhadores 6 — Caso não seja possível constituir a equipa de ava- médicos, ao qual compete, sem prejuízo das demais com- liação nos termos dos n.os 2 e 3, a avaliação do trabalhador petências previstas na lei ou na presente portaria, definir a médico é efectuada pelo respectivo superior hierárquico, política e os critérios gerais de avaliação dos trabalhado- podendo aquele solicitar a emissão do parecer a que se res médicos, de acordo com os objectivos e as metas em refere n.º 2 do artigo 14.º saúde previamente estabelecidos para o estabelecimento 7 — No caso da área de exercício profissional saúde ou serviço de saúde, e garantir a sua aplicação uniforme, pública, dado o reduzido número de trabalhadores médicos nomeadamente: em cada ACES, a avaliação do seu desempenho pode ser efectuada a nível regional, podendo ser solicitada a emissão a) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º dos parâmetros da avaliação a que se refere o artigo 8.º; 2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 b) Estabelecer orientações gerais em matéria de escolha nador da avaliação, os elementos que julgar convenientes de indicadores de medida, em especial os relativos à deter- para o exercício das suas competências. minação da superação de objectivos individuais; 3 — Os actos praticados pelo dirigente ou órgão má- c) Aprovar a lista de «competências de desempenho» a ximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde que se refere o artigo 11.º; em sentido diverso do relatório da comissão paritária da d) Emitir parecer relativamente a questões suscitadas no avaliação devem conter, expressamente, as razões dessa âmbito das suas atribuições, quando solicitado; divergência. e) Emitir recomendações sobre a necessidade de for- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mação em serviço e ou contínua para os trabalhadores à comissão a que se refere o presente artigo aplica-se, com médicos, de acordo com os projectos de desenvolvimento as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 70.º da qualidade dos cuidados de saúde e objectivos do esta- da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. belecimento ou serviço e unidades; f) Promover a elaboração dos diferentes formulários CAPÍTULO IV necessários ao desenvolvimento do processo de avaliação do desempenho; Disposições finais e transitórias g) Elaborar o relatório anual da avaliação do desempe- nho dos trabalhadores médicos; Artigo 19.º h) Elaborar o seu regulamento interno. Casos especiais 2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido 1 — No caso dos trabalhadores médicos abrangidos pelo pelo director clínico e integra, para além do responsável disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 pela gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes de Dezembro, a última avaliação do desempenho obtida por aquele designados, todos integrados na carreira espe- reporta-se igualmente aos anos seguintes. cial médica e detentores de categoria igual ou superior a 2 — Apenas se encontram abrangidas pelo disposto assistente graduado. no número anterior as avaliações do desempenho obtidas 3 — Nos estabelecimentos ou serviços de saúde em que, no âmbito do SIADAP ou de um sistema dele adaptado, pela sua natureza ou condicionantes de estrutura orgânica, com fixação de percentagens de diferenciação de desem- não seja possível a constituição do conselho coordenador penhos. de avaliação, nos termos referidos no número anterior, 3 — Nos casos em que não seja possível a aplicação podem as suas competências ser confiadas a uma comis- do n.º 1, por inexistência de avaliação ou por esta não são de avaliação a constituir por despacho do dirigente ou respeitar o disposto no n.º 2, bem como nos casos em que órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço o trabalhador médico pretenda a sua alteração, há lugar a de saúde. ponderação curricular nos termos do artigo 7.º 4 — O conselho coordenador da avaliação pode ser assessorado por trabalhadores médicos com grau de con- Artigo 20.º sultor e experiência na área da avaliação do pessoal e dos Diferenciação de desempenhos cuidados médicos, sem direito a voto. 1 — À diferenciação de desempenho dos trabalha- 5 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho dores médicos aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei coordenador da avaliação pode solicitar a participação nas n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a 2 — As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pareceres e demais elementos que entender necessários. aplicam-se relativamente ao número de trabalhadores da 6 — Sempre que tenha que deliberar sobre matérias carreira especial médica. relativamente às quais os seus membros, enquanto traba- 3 — As percentagens a que se referem os números an- lhadores médicos, sejam parte interessada, designadamente teriores beneficiam dos aumentos previstos na alínea a) a apreciação e validação de propostas de atribuição de do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, menções àqueles sujeitas à diferenciação de desempenhos, nos termos e condições previstos na lei. o conselho coordenador da avaliação deve funcionar com 4 — As percentagens máximas para as menções qualita- composição restrita aos elementos relativamente aos quais tivas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente não se verifique uma situação de conflito de interesses. não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, releve a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 6 do ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. as necessárias adaptações, o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Artigo 21.º Fichas Artigo 18.º Comissão paritária da avaliação Os modelos das fichas de auto-avaliação, de avaliação, de reformulação de objectivos e respectivos indicadores 1 — Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão e de monitorização são os que vigoram para a carreira de do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma técnico superior, os quais, em resultado das especifici- comissão paritária da avaliação constituída por trabalha- dades constantes da carreira especial médica, devem ser dores médicos. adaptados, mediante despacho dos membros do Governo 2 — A comissão paritária da avaliação pode solicitar, à responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração equipa de avaliação, ao avaliado ou ao conselho coorde- Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2935 Artigo 22.º dústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Médicos em mobilidade Energia e Minas, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, abrange Os trabalhadores médicos que exerçam funções não as relações de trabalho na actividade de comércio grossista incluídas no âmbito da prestação de cuidados de saúde, de produtos farmacêuticos e ou veterinários entre empre- em órgãos e serviços da Administração Pública e não de- gadores e trabalhadores representados pelas associações sempenhem cargos dirigentes, são avaliados nos termos do que as outorgaram. sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor As associações subscritoras requereram a extensão da para o pessoal da carreira de técnico superior desse órgão convenção às relações de trabalho entre empregadores não ou serviço, com as adaptações que forem necessárias. representados pela associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma acti- Artigo 23.º vidade e aos trabalhadores ao seu serviço representados Produção de efeitos pela associação sindical outorgante. 1 — O disposto na presente portaria aplica-se à avalia- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ção do desempenho prestado a partir de 2012, inclusive. avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por 2 — A primeira eleição da comissão paritária, após a base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- entrada em vigor da presente portaria, deve realizar-se nos gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de de 2009 e actualizadas com base no aumento percentual 28 de Dezembro. médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do Artigo 24.º sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca Serviço público competente para acompanhamento de 1028, dos quais 2,1 % auferem retribuições inferiores do processo de avaliação às da convenção. É nas empresas de dimensão superior a 50 trabalhadores que se encontra o maior número de As competências previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às de Dezembro, para as secretarias-gerais de cada ministério da convenção. quanto ao acompanhamento do processo são, no caso da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con- médica abrangido pela presente portaria, cometidas à Admi- teúdo pecuniário, como as despesas de deslocação, as nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). diuturnidades, o subsídio de refeição e o abono para falhas, em percentagens significativas, atendendo a que a anterior Artigo 25.º actualização datava de Janeiro de 2005. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas Aplicação subsidiária prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as A tudo o que não estiver regulado na presente portaria mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, aplica-se o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 justifica-se incluí-las na extensão. de Dezembro. A retribuição do grupo XII da tabela salarial prevista no anexo IV é inferior à retribuição mínima mensal garan- Artigo 26.º tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal Disposição transitória garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2010, do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas ambos inclusive, é aplicável o disposto no artigo 113.º da é objecto de extensão para abranger situações em que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. Artigo 27.º Na área geográfica da convenção existem outras con- Entrada em vigor venções, celebradas entre a NORQUIFAR — Associação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de da sua publicação. Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis neste sector de actividade, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a xeira dos Santos, em 13 de Maio de 2011. — A Ministra uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 26 de Abril de a presente extensão, seguindo os termos das extensões an- 2011. teriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que MINISTÉRIO DO TRABALHO exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL farmacêuticos apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e no território do continente as relações de trabalho entre Portaria n.º 210/2011 empregadores filiados na associação de empregadores de 25 de Maio outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não repre- sentados pela associação sindical subscritora. O contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associa- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos lhadores e as condições de concorrência entre as empresas e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das In- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- compensações das despesas de deslocação não são objecto teúdo pecuniário, à excepção do n.º 5 da cláusula 29.ª e de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar do n.º 1 da cláusula 30.ª, produzem efeitos a partir de 1 de despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. Janeiro de 2010. Atendendo a que a convenção regula diversas condições 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com contrárias a normas legais imperativas. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Helena dos Santos André, em 18 de Maio de 2011. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. MINISTÉRIO DA CULTURA Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Decreto n.º 16/2011 Abril de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. de 25 de Maio Assim: O presente decreto procede à classificação como mo- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- numentos nacionais da Casa do Passal, dos Concheiros lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de Muge, da Igreja do Carmo, do Terreiro da Batalha do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca, Artigo 1.º do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga 1 — As condições de trabalho constantes do con- no século XVIII, designado por «Sete Fontes», da Casa de trato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Palmeira. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias De acordo com os critérios e os pressupostos de classi- Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia ficação previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e Minas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, que estabelece as bases da política e do regime de protecção 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2011, são estendidas: e valorização cultural, os bens imóveis que o Governo classifica como monumentos nacionais revestem-se de ex- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- cepcional interesse nacional, pelo que se torna imperativo liados na associação de empregadores outorgante que nos que se lhes proporcione especial protecção e valorização, distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lis- nos termos que a lei prevê. boa, Portalegre, Santarém e Setúbal exerçam a actividade O valor científico, patrimonial e cultural de cada um de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou dos bens ora classificados articula-se segundo critérios veterinários e trabalhadores ao seu serviço das profissões como autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e categorias profissionais nele previstas; e exemplaridade, que se revelam expressivamente no modo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados como foram apropriados pelos cidadãos e na relevância na associação de empregadores outorgante que no território simbólica que adquiriram como lugares das artes e da do continente exerçam a actividade económica referida na memória histórica e política. alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- A Casa do Passal, também denominada «Vila de São sões e categorias profissionais previstas na convenção não Cristóvão», foi a residência de Aristides de Sousa Mendes representados pela associação sindical outorgante. e encontra-se localizada na Quinta de São Cristóvão, na freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal 2 — A presente extensão não se aplica às relações de do Sal. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Trata-se de um palacete cuja arquitectura, de inspiração NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- francesa, se insere no gosto das beaux-arts do segundo res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e império, estilo característico dos finais do século XIX e que Farmacêuticos. se destaca não só pelo eclectismo da arquitectura e pela 3 — As retribuições previstas no anexo IV, inferiores à imponência da fachada principal, mas principalmente pela retribuição mínima mensal garantida, apenas são objecto memória do cônsul que a habitou e sacrificou os interesses de extensão nas situações em que sejam superiores à retri- pessoais em prol dos refugiados do holocausto. buição mínima mensal garantida resultante de redução re- Aristides de Sousa Mendes ocupava o lugar de cônsul lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º de Portugal em Bordéus quando, no decorrer da Segunda do Código do Trabalho. Guerra Mundial, passou vistos a milhares de refugiados, 4 — Não são objecto de extensão as disposições con- permitindo-lhes fugir e sobreviver às perseguições de que trárias a normas legais imperativas. eram objecto, tendo, inclusivamente, alguns desses refu- giados sido albergados na Casa do Passal. Artigo 2.º A atitude de Aristides de Sousa Mendes, que salvou 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após várias vidas, ditou-lhe também o fim da carreira diplo- a sua publicação no Diário da República. mática, facto que teve um custo pessoal muito elevado, e Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2937 que o deixou, em conjunto com a sua numerosa família, seria praticamente impossível a submissão de Portugal em péssima situação económica. pelas armas e que seria inútil o prosseguimento da luta. A relevância deste imóvel a nível nacional, não só em Deste modo, com a batalha do Ameixial e a vitória termos arquitectónicos mas também histórico-sociais, faz das forças portuguesas comandadas pelo conde de Vila dele um lugar de memória, justificando-se, assim, a sua Flor, terminou uma das maiores ameaças à restauração da integral salvaguarda. independência portuguesa. Os Concheiros de Muge, no concelho de Salvaterra de Atento o grande valor arquitectónico e a importância Magos, englobam os concheiros da Moita do Sebastião, artística do seu espólio, a Igreja de Santa Catarina, em do Cabeço da Amoreira e do Cabeço da Arruda e cons- Lisboa, foi classificada como monumento nacional pelo tituem uma das mais importantes estações arqueológicas Decreto n.º 5046, publicado no Diário do Governo, n.º 268, da pré-história portuguesa, com grande projecção a nível de 11 de Dezembro de 1918, não se tendo, no entanto, nacional e internacional. incluído nesta medida de salvaguarda o restante conjunto Devido ao seu incalculável valor científico, os Con- edificado incluído no denominado «Convento dos Eremitas cheiros de Muge são citados em todos os manuais de pré- de São Paulo da Serra de Ossa» (Paulistas). -história da Europa e são inúmeros os trabalhos científicos O Convento dos Eremitas da Serra de Ossa, da invo- realizados por académicos ou investigadores para o estudo cação do Santíssimo Sacramento, foi construído por esta e compreensão de muitos aspectos da vida quotidiana, Ordem em 1647. Os eremitas, inspirados pela figura de dos rituais funerários e do comportamento dos nossos São Paulo, eram igualmente conhecidos por Eremitas de antepassados. São Paulo ou de Jesus Cristo, razão pela qual o edifí- A Igreja da Nossa Senhora do Carmo, situada na Rua cio conventual é conhecido por múltiplas designações. da Sofia, em Coimbra, é considerada um dos corolários Trata-se de uma construção austera, maneirista, junto à das pesquisas arquitectónicas citadinas na linha evolutiva qual se ergue a Igreja de Santa Catarina. As fachadas são das primeiras edificações portuguesas de estrutura renas- ritmadas por janelas idênticas, de verga recta, dispostas a centista. Construída por iniciativa do bispo de Portalegre, espaços regulares, com janela de sacada em pedra enci- D. Frei Amador Arrais, e concluída em 1597, a Igreja, tal mada por frontão curvo no corpo principal. Conserva-se como o seu claustro, encontra-se integrada no antigo Co- parte do claustro quadrangular com arcada de arcos redon- légio do Carmo Calçado, fundado em 1542 pelo bispo do dos, um monumental corredor de acesso à zona das celas, Porto, D. Frei Baltazar Limpo, e onde se encontra agora o átrio de acesso à igreja de Santa Catarina, o espaço da sediada a Ordem Terceira de São Francisco, e que merece antiga portaria, com azulejos do 1.º quartel do século XVIII, destaque especial na categoria dos colégios universitários uma escadaria de mármore, a magnífica sacristia poligonal situados na Rua da Sofia. com estuques atribuíveis a João Grossi e dois belos lava- A Igreja de Nossa Senhora do Carmo integra-se na ti- bos, e ainda a biblioteca do exército, ocupando a antiga pologia das igrejas caixa, como uma original e consistente livraria conventual, ao modo da biblioteca do Convento variação das mesmas. Apresenta uma fachada de grande de Mafra. simplicidade, constituída por altas pilastras dóricas sobre pedestais que a dividem em três secções, em que o pórtico A importância histórica e arqueológica do que resta da ocupa toda a largura. antiga cerca conventual, como campo arqueológico de No interior, de nave única e cobertura em abóbada de pesquisa do eventual segundo claustro, na ala norte e do berço aquartelada, destaca-se a capela-mor, onde se salienta prolongamento da ala poente do Convento, no aprofun- o retábulo maneirista de talha dourada dos ensambladores damento do conhecimento histórico e arquitectónico do e escultores Gaspar e Domingos Coelho e as pinturas ma- conjunto conventual e da marca da sua imponente massa neiristas de Simão Rodrigues e Domingos Vieira Serrão, arquitectónica na estrutura urbana à ilharga do Bairro Alto, bem como as capelas laterais, com belos retábulos sete- justifica a integração da cerca na presente classificação. centistas das épocas joaninas e rococó e os retábulos em O sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga, talha dourada e policromada das capelas dos flancos da designado por «Sete Fontes», foi construído em meados do nave, do século XVIII. século XVIII, sob a égide do arcebispo D. José de Bragança, São ainda de realçar os azulejos da abside, seiscentistas destinado a dotar e a melhorar o abastecimento de água e de fabrico lisboeta, as muitas esculturas de madeira, e potável à cidade de Braga. o cadeiral, do coro-alto, de dois andares com 42 cadeiras O sistema de abastecimento é composto pelo conjunto dispostas em U, onde se podem ver, em oito espaldares, de condutas, galerias subterrâneas, mães de água e fontes, pinturas setecentistas da autoria de Pasquale Parente. ainda existente, com cerca de 3500 m de extensão: cerca A batalha do Ameixial, de 1633, representa um momento de 2250 m correspondem a galerias e os restantes corres- fundamental para a manutenção de Portugal como país pondem às condutas de ligação, em manilha de pedra ou independente, inserindo-se numa forte ofensiva de Espanha em tubo de ferro. sobre Portugal na reconquista do país perdido. Subsistem 11 galerias de minas subterrâneas, algumas Ocorrida nos campos elevados do Ameixial, a cerca com braços de ramificação. As fontes mais a jusante re- de 5 km a ocidente de Estremoz, esta batalha foi uma das gistam na padieira da porta a data de 1744 e a fonte mais mais violentas e esforçadas nas Guerras da Restauração, a montante a data de 1752. com importantes consequências tanto para Portugal como Este conjunto é o testemunho de uma época (século XVIII, para Espanha. Para Portugal, a batalha do Ameixial foi a sob a égide do marquês de Pombal) em que se construíram, mais importante vitória militar da Restauração, resolvendo em Portugal, estruturas destinadas à melhoria de qualidade uma das situações mais perigosas que Portugal enfrentou de vida dos cidadãos, representativas de um impulso ao durante o período de 1640 a 1668, enquanto que para urbanismo e à arquitectura barroca. Espanha a batalha contribuiu para reforçar a convicção, A concepção técnica desta obra representa, de forma nomeadamente na Corte e na nobreza espanhola, de que material, a evolução de conceitos que se aplicaram na 2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 engenharia hidráulica e que muito contribuíram para a Assim: qualificação de infra-estruturas urbanas. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei Este sistema conserva quer o papel memorial original, n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea g) quer as funções para as quais foi construído. Pese embora, do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- por volta de 1930-1940, tenham sido introduzidas, em al- guinte: guns dos seus troços, tubagens de ferro para evitar perdas aquíferas e facilitar a manutenção das condutas, não fo- Artigo único ram, porém, destruídas as estruturas existentes, permitindo Classificação que o sistema permaneça em actividade nos dias de hoje. O sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga é, São classificados como monumento nacional os bens pois, especialmente valorizado pelo seu significado cultural imóveis a seguir identificados: e por manter a sua autenticidade e integridade, represen- a) A Casa do Passal, também denominada «Vila de São tando um valor cultural inestimável de interesse nacional. Cristóvão», sita na Quinta de São Cristóvão, na freguesia A Casa de Chá da Boa Nova, na freguesia de Leça da de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal e dis- Palmeira, foi projectada e construída na sequência de um trito de Viseu, conforme planta constante do anexo I do concurso levado a cabo pela Câmara Municipal de Ma- presente decreto, do qual faz parte integrante; tosinhos, em 1956. O arquitecto Fernando Távora, ven- cedor desse concurso, entregou o projecto a um dos seus b) Os Concheiros de Muge — Moita do Sebastião, Ca- colaboradores, Álvaro Siza Vieira, então ainda numa fase beço da Amoreira e Cabeço da Arruda, na freguesia de inicial da sua carreira. Esta obra, que decorre entre 1960 Muge, concelho de Salvaterra de Magos e distrito de San- e 1963, marca uma nova etapa da produção arquitectónica tarém, conforme planta constante do anexo II do presente modernista em Portugal e é hoje objecto de amplo reco- decreto, do qual faz parte integrante; nhecimento internacional. c) A Igreja do Carmo, sita na Rua da Sofia, freguesia O edifício estabelece uma notável relação formal com a de Santa Cruz, concelho e distrito de Coimbra, conforme paisagem e com a topografia, através de uma implantação planta constante do anexo III do presente decreto, do qual minuciosa, que utiliza as rochas e a impressiva paisagem faz parte integrante; marítima como parte integrante do projecto e do efeito d) O Terreiro da Batalha do Ameixial, nas freguesias cénico. O edifício, apesar disso, assume plenamente a sua de Santo Estêvão, Santa Vitória e São Bento do Ameixial, condição artificial, com paredes brancas opacas e telhados concelho de Estremoz e distrito de Évora, conforme planta de grande expressão plástica que se dissolvem no terreno. constante do anexo IV do presente decreto, do qual faz O percurso para a Casa de Chá é pensado de modo a acen- parte integrante; tuar o acto de entrada num espaço intimista, que amplia e) O antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da o efeito surpresa do visitante perante a espectacularidade Serra de Ossa ou de Jesus Cristo (Paulistas), incluindo da paisagem, que surge subitamente a partir do interior. a cerca, sito na Calçada do Combro, freguesia de Santa A classificação da Casa de Chá da Boa Nova fundamenta- Catarina, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta -se, assim, no valor arquitectónico e paisagístico do imóvel, obra exemplar e pioneira do arquitecto Siza Vieira, reco- constante do anexo V do presente decreto, do qual faz nhecida internacionalmente como um marco na arquitec- parte integrante; tura modernista. f) O sistema de abastecimento de águas à cidade de Também as Piscinas de Marés de Leça da Palmeira são Braga no século XVIII, designado por «Sete Fontes de São um projecto da autoria do arquitecto Siza Vieira. Victor», freguesia de São Victor, concelho e distrito de Projectadas em 1961, embora apenas concluídas em Braga, conforme planta constante do anexo VI do presente 1966, as Piscinas de Marés de Leça da Palmeira constituem decreto, do qual faz parte integrante; uma realização notável pela capacidade de integração no g) A Casa de Chá da Boa Nova, na freguesia de Leça sítio mas sem recurso a concessões miméticas, antes as- da Palmeira, concelho de Matosinhos e distrito do Porto, sumindo frontalmente o seu carácter artificial, que o rigor conforme planta constante do anexo VII do presente decreto, das formas e o betão à vista salientam. do qual faz parte integrante; Os edifícios estruturam-se ao longo do muro da praia h) As Piscinas de Marés de Leça da Palmeira, na fre- de forma linear, sem criarem rupturas volumétricas, mas guesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos e convidando, pelo desenho dos percursos e pela geometria distrito do Porto, conforme planta constante do anexo VIII dos muros, à contemplação da paisagem marítima. A ca- do presente decreto, do qual faz parte integrante. pacidade de diálogo harmonioso com a envolvente, sem deixar de se afirmar a artificialidade da obra, é uma das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de características principais do trabalho inicial protagonizado Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de por Siza Vieira, que encontra nas Piscinas de Marés de Leça Sousa. — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavi- da Palmeira um dos melhores exemplos em Portugal. lhas. A classificação justifica-se pelo valor arquitectónico, urbanístico e paisagístico, mas também pelo valor histó- Assinado em 14 de Abril de 2011. rico de uma obra que é já uma referência incontornável Publique-se. da arquitectura modernista e que permanece em plena utilização. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As zonas especiais de protecção dos bens imóveis agora Referendado em 18 de Abril de 2011. classificados serão fixadas por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Se- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tembro. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2939 ANEXO I ANEXO III [alínea c) do artigo único] [alínea a) do artigo único] ANEXO IV ANEXO II [alínea d) do artigo único] [alínea b) do artigo único] 2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 ANEXO V ANEXO VII [alínea e) do artigo único] [alínea g) do artigo único] ANEXO VI [alínea f) do artigo único] ANEXO VIII [alínea h) do artigo único] Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 2941 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Mais sucede que esta Comissão, com encargos enormes, funciona desnecessariamente ao longo de todos os anos, Assembleia Legislativa mesmo quando não há eleições. O mesmo se diga sobre os custos do funcionamento da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Entidade Reguladora para a Comunicação Social, num Autónoma da Madeira n.º 12/2011/M Estado de direito democrático, instituição cuja composição também tem origem partidária, pelo que a sua actividade Contributo da Assembleia Legislativa da Madeira dirigido onerosa está desprovida de idoneidade. aos representantes do Fundo Europeu Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira, no uso de Estabilidade Financeira para a Redução do Défice Público do direito consagrado na alínea d) do artigo 38.º do Es- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Pretende a Região Autónoma da Madeira contribuir, Madeira, conjugado com os artigos 164.º e seguintes do tanto quanto for possível, para a resolução dos graves Regimento, resolve solicitar aos representantes do Fundo problemas da República Portuguesa. Duas das muitas instituições desnecessárias e despe- Europeu de Estabilidade Financeira a maior atenção para sistas são a Comissão Nacional de Eleições e a Entidade o despesismo de milhares de entidades inúteis na Repú- Reguladora para a Comunicação Social. blica Portuguesa, em particular as apontadas Comissão A Comissão Nacional de Eleições tem composição par- Nacional de Eleições — CNE e Entidade Reguladora para tidária, a par de representantes de vários ministérios, pelo a Comunicação Social — ERC. que, apesar de simultaneamente partidarizada e governa- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa mentalizada, pretende interferir nos processos eleitorais, da Região Autónoma da Madeira em 4 de Maio de 2011. quando num Estado de direito democrático como a Repú- blica Portuguesa pretende ser é aos tribunais que compete O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel apreciar eventuais ilícitos eleitorais. Jardim d’Olival Mendonça. 2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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