Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 100

Data
2012-05-01

Texto integral (38 463 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 23 de maio de 2012 Número 100 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 25/2012: Retifica a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, do Ministério da Economia e Emprego, que fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012 . . . . . . . . . . 2702 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 111/2012: Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2702 Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 112/2012: Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2713 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 113/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares . . . . . 2715 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte fi- nal do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão dis- ciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2726 2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS paração, desenvolvimento, execução e, especialmente, no acompanhamento global de processos de PPP, prestando, Secretaria-Geral nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas, o necessário apoio técnico especializado. Com efeito, essas tarefas têm sido confiadas, de forma Declaração de Retificação n.º 25/2012 dispersa, a várias entidades do setor público, com exces- Nos termos das disposições conjugadas na alínea r) siva pluralidade de intervenientes em representação de do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei cada uma das entidades públicas envolvidas, o que tem n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria determinado a inexistência de uma gestão pública coor- n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da Re- denada e, bem assim, a incapacidade do setor público de pública, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com acumular experiência, com a consequente necessidade de a seguinte inexatidão, que mediante declaração da entidade recurso recorrente a consultadoria externa, fatores que têm emitente assim se retifica: contribuído, de forma determinante, para o agravamento No emissor, onde se lê: dos encargos a suportar pelo setor público com as PPP. A necessidade de aperfeiçoar e otimizar os meios téc- «MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO» nicos e humanos ao dispor do setor público no apoio a esta modalidade complexa de contratação justifica, à se- melhança do que se verifica em vários países da União deve ler-se: Europeia e do resto do mundo, que se concentre numa «MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO» única unidade um conjunto assinalável de responsabilida- des e competências, eliminando-se, assim, a dispersão de Secretaria-Geral, 18 de maio de 2012. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. múltiplas tarefas por diferentes entidades públicas. A unidade agora criada, designada Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem a natureza de entidade administrativa dotada de autonomia administra- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS tiva, na dependência direta do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças, assume responsabilidades Decreto-Lei n.º 111/2012 no âmbito da preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de PPP e assegura de 23 de maio um apoio técnico especializado ao Governo, e em espe- O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, constituiu cial ao Ministério das Finanças, em matérias de natureza a primeira iniciativa legislativa, de carácter transversal, económico-financeira. especificamente dirigida às parcerias público-privadas Simultaneamente, reconhece-se à Unidade Técnica a (PPP), procurando potenciar o aproveitamento, pelo setor possibilidade de, na área das parcerias, prestar apoio téc- público, da capacidade de gestão do setor privado, melhorar nico a entidades públicas na gestão de contratos, assumir a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar eco- a qualidade de gestora de contratos e promover ações de nomias na utilização dos recursos públicos. formação, bem como de prestar apoio técnico no desen- Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de volvimento, contratação e acompanhamento de grandes julho, veio introduzir diversas alterações ao regime então projetos de infraestruturas não enquadráveis na definição vigente, designadamente ao nível da preparação de pro- legal de PPP. cessos de parceria e da execução dos respetivos contratos, Ao criar-se a Unidade Técnica, houve necessidade de, com vista a um pretendido, mas não demonstrado, reforço para efeito do cabal cumprimento das suas atribuições, da tutela do interesse financeiro público. ajustar alguns aspetos do regime legal aplicável às PPP, Mais recentemente, por força da aprovação do Código designadamente em matéria procedimental, de modo a dos Contratos Públicos, o regime aplicável às PPP registou contemplar a forma e o âmbito de intervenção desta nova novos desenvolvimentos. Contudo, este Código não dis- entidade. ciplinou todas as matérias relativas às PPP, em particular O desenvolvimento e o acompanhamento de processos no que diz respeito aos procedimentos internos a observar de parcerias passam, assim, a ser assegurados pela Unidade pelo setor público, quer na fase da preparação e desenvol- Técnica, em estreita colaboração com os ministérios seto- vimento dos projetos, quer na fase de execução e acompa- riais e com as entidades públicas contratantes envolvidas, nhamento dos contratos. Adicionalmente, a aprovação do permitindo colher os seus indispensáveis contributos, que Código veio suscitar dúvidas quanto à vigência de algumas serão conjugados com as valências disponibilizadas pelos disposições do referido Decreto-Lei n.º 86/2003. elementos que integram, com carácter permanente, os Entretanto, a experiência adquirida recomenda viva- quadros da Unidade Técnica. mente que se proceda a uma modificação significativa do Com a revisão profunda operada pelo presente diploma regime jurídico aplicável às PPP, designadamente no que ao regime jurídico constante do ora revogado Decreto-Lei diz respeito ao seu âmbito de aplicação, à organização n.º 86/2003, de 26 de abril, procede-se ainda ao alarga- interna do setor público, a um melhor acompanhamento, mento do seu âmbito de aplicação. Com efeito, as empresas por parte do Ministério das Finanças, do desenvolvimento públicas e as entidades por estas constituídas passam a dos projetos e, em particular, dos contratos de PPP já ce- considerar-se parceiros públicos na economia do diploma, lebrados, assim como à transparência, designadamente sem prejuízo de se estatuir um regime especial para as através da publicitação de documentos relacionados com empresas públicas com natureza comercial ou industrial esta modalidade de contratação. que lancem parcerias sem apoios, diretos ou indiretos, do Atualmente no setor público não existe uma unidade Estado e cujos custos daí decorrentes não sejam suscetíveis orgânica que tenha como principal missão participar na pre- de afetar, direta ou indiretamente, a dívida pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2703 No que diz respeito a decisões suscetíveis de gerar en- 2 — São parceiros públicos: cargos, o novo diploma atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de a) O Estado; lançamento de novas parcerias, quer na vertente de even- b) As entidades públicas estatais; tuais determinações unilaterais proferidas pelos parceiros c) Os fundos e serviços autónomos; públicos. d) As empresas públicas; Deste modo, para além de se passar a exigir uma análise e) Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com vista à satisfação de de comportabilidade orçamental e a realização de análises necessidades de interesse geral. de sensibilidade, com vista à verificação da sustentabi- lidade de cada parceria face a variações de procura e a 3 — O presente diploma é igualmente aplicável a todas alterações macroeconómicas, contempla-se ainda uma as parcerias em que o equivalente ao parceiro não público análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de seja uma empresa pública, uma cooperativa ou uma insti- partilha de riscos, com uma clara identificação da tipologia tuição privada sem fins lucrativos. de riscos assumidos por cada um dos parceiros, sempre 4 — Constituem, entre outros, instrumentos de regula- que se prepare um novo projeto de parceria. ção jurídica das relações de colaboração entre entes pú- Entre as diversas inovações introduzidas por este novo blicos e entes privados: regime, destaca-se ainda a adoção de medidas que visam o propósito de tornar mais transparentes os processos re- a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras lativos a PPP, o que será concretizado, designadamente, públicas; mediante a publicitação obrigatória de vários documentos b) O contrato de concessão ou de subconcessão de ser- com aquelas relacionados. viço público; Finalmente, importa salientar que a revisão do regime c) O contrato de fornecimento contínuo; legal aplicável às PPP dá corpo aos objetivos e medidas d) O contrato de prestação de serviços; previstas no Programa de Assistência Financeira acordado e) O contrato de gestão; com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional f) O contrato de colaboração, quando estiver em causa e o Banco Central Europeu, mais concretamente no que a utilização de um estabelecimento ou uma infraestrutura respeita à obrigação do Estado Português de introduzir no já existentes, pertencentes a outras entidades que não o ordenamento jurídico um quadro legal e institucional refor- parceiro público. çado, no âmbito do Ministério das Finanças, que permita um efetivo e rigoroso controlo dos encargos, bem como 5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente dos riscos, associados às PPP. diploma: Assim: a) As parcerias que envolvam, cumulativamente, em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um tituição, o Governo decreta o seguinte: encargo bruto para o setor público inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de CAPÍTULO I lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualiza- Disposições gerais ção fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos; Artigo 1.º b) As concessões de sistemas multimunicipais de abaste- cimento de água para consumo humano, de saneamento de Objeto águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos pre- O presente diploma tem por objeto: vistas no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto; a) A definição de normas gerais aplicáveis à intervenção c) As concessões atribuídas pelo Estado, através de di- do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, ploma legal, a entidades de natureza pública ou de capitais adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento exclusivamente públicos, sem prejuízo de as parcerias global das parcerias público-privadas; desenvolvidas por qualquer uma destas entidades se en- b) A criação da Unidade Técnica de Acompanhamento contrarem sujeitas ao regime previsto no presente diploma. de Projetos, adiante abreviadamente designada por Uni- dade Técnica. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de Artigo 2.º substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento. Definição e âmbito de aplicação 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do presente 1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por artigo e do regime previsto no Código dos Contratos Pú- parceria público-privada, adiante abreviadamente desig- blicos, o lançamento e a contratação de parceria abrangida nada por parceria, o contrato ou a união de contratos por pelo disposto no n.º 5 deve observar o regime previsto nos via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma. privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o Artigo 3.º desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação Prevalência de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos O disposto no presente diploma prevalece sobre quais- associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro quer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parce- privado. rias, tal como definidas no artigo anterior. 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Artigo 4.º mentos pelo parceiro público e a vida útil das respetivas Fins infraestruturas; i) A conceção de modelos de parcerias e de estruturas 1 — Constituem finalidades essenciais das parcerias contratuais que evitem ou minimizem, na medida do pos- a economia e o acréscimo de eficiência na afetação de sível e mediante fundamentação adequada, a probabilidade recursos públicos face a outros modelos de contratação, da verificação de modificações unilaterais dos contratos, bem como a melhoria qualitativa e quantitativa do serviço, determinadas pelo parceiro público, ou por quaisquer ou- induzida por formas de controlo eficazes que permitam a tros factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores sua avaliação permanente por parte do parceiro público e da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro, de- dos potenciais utentes. signadamente a indefinição das prestações contratuais, 2 — As finalidades a que se refere o número anterior a imprevisibilidade da matéria, a extensão ou incerteza devem orientar a interpretação e aplicação das normas e quanto à duração do compromisso, bem como a assunção princípios constantes do presente diploma. de termos e condições de reposição desse equilíbrio ou outros regimes indemnizatórios que sejam injustificados ou Artigo 5.º inadequados em face do perfil de risco efetivo da parceria Repartição de responsabilidades assumido por cada uma das partes; j) A conceção de modelos de parcerias e de estruturas No âmbito das parcerias, incumbe: contratuais que garantam, designadamente, que o esforço financeiro do parceiro público se encontra repartido de a) Ao parceiro público, o acompanhamento, a avaliação forma adequada à comportabilidade orçamental e que e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma permitam garantir a manutenção do interesse do parceiro a garantir que são alcançados os fins de interesse público privado, em qualquer dos casos, durante todo o período subjacentes; de vida da parceria; b) Ao parceiro privado, o exercício e a gestão da ati- k) A adoção, na fase prévia à contratação, das diligências vidade contratada, de acordo com os termos contratados, e a consagração das exigências que se revelem adequadas bem como o financiamento, no todo ou em parte. à obtenção de um resultado negocial economicamente competitivo; Artigo 6.º l) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a Pressupostos assumir por cada um dos parceiros; m) Uma adequada atribuição de responsabilidades e 1 — O lançamento e a adjudicação do contrato de par- partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados; ceria pressupõem: n) A identificação das situações suscetíveis de, durante a) A configuração de um modelo de parceria que apre- a vigência do contrato, gerarem uma partilha de benefí- sente para o setor público benefícios relativamente a formas cios entre as partes e ou atribuírem ao parceiro público a alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos totalidade dos respetivos benefícios; termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enqua- o) A identificação da entidade pública que tem a respon- dramento orçamental e que, simultaneamente, apresente sabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamen- para os parceiros privados uma expectativa de obtenção tos a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que de remuneração adequada aos montantes investidos e ao os mesmos venham a ter lugar, bem como a identificação tipo e grau de riscos em que incorrem; fundamentada da origem dos respetivos fundos; b) O estudo dos impactes orçamentais previsíveis, em p) A identificação da entidade pública responsável pela termos de receita e de despesa, e sua comportabilidade, gestão do contrato, sem prejuízo do regime previsto na bem como as respetivas análises de sensibilidade, quer em alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º termos de procura, quer de evolução macroeconómica; c) O cumprimento, quando for o caso, das normas re- 2 — Os estudos económico-financeiros de suporte ao lativas à programação financeira plurianual constantes da lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação lei de enquadramento orçamental; das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os d) A prévia adequação às normas legais e demais ins- parâmetros macroeconómicos relevantes definidos por trumentos normativos; despacho do membro do Governo responsável pela área e) A obtenção das autorizações, licenças e pareceres ad- das finanças, o qual determina, designadamente, os aspe- ministrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental tos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações projeto, de modo a permitir que todo o risco da execução financeiras. seja ou possa ser adequadamente transferido para o par- 3 — A verificação da conformidade do projeto de parce- ceiro privado; ria com os pressupostos referidos no n.º 1 deve, fundamen- f) A clara enunciação dos objetivos da parceria para o tadamente, ser realizada com o maior grau de concretização setor público, especificando os resultados pretendidos e possível. as vantagens daí decorrentes, numa perspetiva de análise 4 — No que respeita, em especial, à declaração de im- custo-benefício; pacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, g) A clara enunciação dos resultados que se pretendem deve a mesma ser obtida previamente ao lançamento da do parceiro privado; parceria. h) A adequação do prazo de vigência da parceria às 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, os circunstâncias e características específicas de cada projeto, prazos de caducidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º tendo, designadamente, em consideração o período de do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, são alargados reembolso do financiamento, o escalonamento dos paga- para três anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2705 6 — O estudo e a preparação da parceria devem ter em artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do consideração a conveniência de averiguação prévia do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro posicionamento do setor privado relativamente ao tipo do Governo responsável pela respetiva área uma proposta de parceria em estudo, tendo em vista, designadamente, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o a identificação de potenciais interessados e a análise das objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, condições de mercado existentes, procedendo, quando a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade aplicável, à atualização do estudo estratégico a que se financeira do projeto. refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 2 — Caso o membro do Governo responsável pela área 7 — Nos casos em que sejam apresentadas propostas do projeto em causa decida dar início ao estudo e prepa- com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles ração da parceria, deve notificar o membro do Governo que serviram de base à declaração de impacte ambiental, responsável pela área das finanças com vista à constituição os riscos inerentes a essas variantes correm exclusivamente de uma equipa de projeto, indicando desde logo, consoante por conta do parceiro privado. a complexidade do processo, dois ou três membros efeti- vos e um ou dois suplentes, respetivamente, para integrar Artigo 7.º essa equipa. Partilha de riscos 3 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças 1 — A partilha de riscos entre os parceiros públicos e determina à Unidade Técnica a constituição de uma equipa privados deve estar claramente identificada contratual- de projeto. mente e obedece às seguintes regras: Artigo 10.º a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capa- Constituição da equipa de projeto cidade de gerir esses mesmos riscos; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o significativa e efetiva transferência de risco para o setor n.º 3 do artigo anterior, o Coordenador da Unidade Técnica privado; designa a equipa de projeto, indicando o respetivo presi- c) A criação de riscos que não tenham adequada e fun- dente, devendo ser integrados naquela equipa os membros damentada justificação na redução significativa de outros indicados pelo membro do Governo responsável pela área riscos já existentes deve ser evitada; do projeto em causa. d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, 2 — Por despacho do membro do Governo respon- por causa não imputável a incumprimento ou modificação sável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação Técnica pode ser designado como presidente da equipa de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido de projeto. para o parceiro privado. 3 — A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Go- 2 — Os contratos devem incluir um anexo com a matriz verno responsável pela área do projeto em causa tenha de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza se- indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou melhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, quatro suplentes, respetivamente. que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros. Artigo 11.º Artigo 8.º Especificações técnicas Programas setoriais de parcerias 1 — Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete De acordo com as prioridades políticas e de investi- aos serviços do ministério da área do projeto em causa mentos setoriais, podem ser desenvolvidos programas setoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articu- ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público lado de projetos com recurso à gestão e ao financiamento definir as especificações técnicas a incluir nas peças do privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de respetivo procedimento. enquadramento orçamental. 2 — Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designa- CAPÍTULO II damente na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo procedimento. Desenvolvimento do processo de contratação da parceria Artigo 12.º Competências da equipa de projeto SECÇÃO I 1 — Compete à equipa de projeto desenvolver os traba- Preparação do processo lhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria. 2 — Compete, designadamente, à equipa de projeto: Artigo 9.º a) Elaborar a justificação do modelo a adotar, demons- Início do processo trando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas 1 — Quando um serviço de um ministério ou uma das de maior eficiência técnica e operacional ou de maior entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do racionalidade económica e financeira; 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 b) Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas de suporte ao lançamento da parceria; das finanças e do projeto em causa decidem quanto à apro- c) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parce- vação do lançamento da parceria e respetivas condições, ria, tendo, designadamente, em consideração os encargos mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar brutos gerados; da apresentação do mencionado relatório. d) Propor as soluções e medidas que considere mais 4 — Sendo aprovado o lançamento da parceria, do teor consentâneas com a defesa do interesse público; do despacho conjunto, ou dos seus anexos, devem constar e) Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para os seguintes elementos: a realização do procedimento prévio à contratação; f) Promover uma eficaz articulação entre as entidades a) O programa do procedimento; envolvidas, com vista a imprimir maior celeridade e efi- b) O caderno de encargos; cácia à respetiva ação; c) A composição do júri do procedimento; g) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscaliza- d) A análise das opções que determinaram a configu- ção e acompanhamento global das parcerias. ração do projeto; e) A descrição do projeto e do seu modo de financia- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- mento; pete ainda à equipa de projeto demonstrar a verificação de f) A demonstração do seu interesse público; todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º g) A justificação da opção pelo modelo de parceria; 4 — A equipa de projeto tem poderes para solicitar h) A demonstração da comportabilidade e do impacte a qualquer serviço ou organismo do ministério da área dos encargos e riscos decorrentes da parceria em função do projeto em causa ou às entidades a que se referem as da programação financeira plurianual do setor público alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a administrativo; informação e o apoio técnico que se revelem necessários i) A declaração de impacte ambiental, quando exigível ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas nos termos da lei aplicável. estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado. 5 — A equipa de projeto deve envolver ativamente no SECÇÃO II desenvolvimento do projeto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo Lançamento da parceria da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acom- Artigo 15.º panhamento e controlo da execução do referido contrato. Procedimento aplicável Artigo 13.º 1 — A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o regime previsto no Alternativa ao lançamento de uma parceria Código dos Contratos Públicos. Se no desenvolvimento dos trabalhos de preparação do 2 — No procedimento pode ser autonomizada a com- lançamento da parceria, tendo em consideração os fins a ponente de financiamento, com respeito pelos princípios alcançar, se configurar um diferente modelo de contratação aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar- suscetível de apresentar vantagens para o setor público, a -se na documentação do procedimento, designadamente, equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o pública interessada, quando se trate de umas das entidades nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e com- a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, posição dos fundos alheios, bem como o respetivo serviço pode imediatamente recomendar ao Governo a utilização da dívida. de um modelo de contratação diferente da parceria. 3 — Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de Artigo 14.º avaliação das propostas. Aprovação do lançamento da parceria Artigo 16.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade Decisão de contratar pública interessada, quando se trate de umas das entidades 1 — A decisão de contratar compete: a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete à consideração dos membros do Governo respon- a) Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas sáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um das finanças e do projeto em causa, quando se trate de relatório fundamentado, com uma proposta de decisão. parceria lançada por uma das entidades a que se referem 2 — O relatório a que se refere o número anterior deve as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º; incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da ver- b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de são definitiva do projeto de parceria com o disposto no parceria lançada por uma das entidades a que se referem n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, devendo ainda incluir as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º a quantificação, designadamente, dos encargos brutos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o im- 2 — No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de pacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos gestão deve observar as condições aprovadas no despacho ao setor público. conjunto a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2707 Artigo 17.º não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de Júri do procedimento interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais 1 — O procedimento para a formação de contrato de estimados. parceria é conduzido por um júri, designado por despacho 4 — A decisão relativa ao termo do procedimento deve conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas observar, com as necessárias adaptações, as formalidades áreas das finanças e do projeto em causa, nos termos da previstas no n.º 1 do presente artigo. alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º 5 — O termo do procedimento relativo à constituição 2 — O júri do procedimento é constituído por três ou da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, suplentes. salvo decisão expressa e fundamentada dos membros do 3 — Um ou dois membros efetivos do júri, consoante Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, em causa. são indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa. 4 — Um ou dois membros efetivos do júri, consoante CAPÍTULO III seja constituído por três ou cinco membros, e um suplente, Execução e modificação de parcerias são indicados pelo Coordenador da Unidade Técnica. 5 — O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos Artigo 19.º que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador. Acompanhamento inicial 6 — A competência do júri e o seu funcionamento obe- 1 — Quando a complexidade, o valor ou o interesse dece ao regime previsto no Código dos Contratos Públi- público da parceria o justifiquem, os membros do Go- cos. verno responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto 7 — O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado em causa podem determinar a constituição de uma equipa pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colabora- para acompanhar a fase inicial da execução do contrato ção dos serviços da entidade que procede ao lançamento em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das da missão atribuída à respetiva equipa. soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas 2 — A equipa de acompanhamento deve ser constituída pelos concorrentes. nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias 8 — O júri, no seu relatório, deve, designadamente, adaptações. descrever o projeto e o seu modo de financiamento e pro- ceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para Artigo 20.º o setor público, bem como da estimativa do impacte po- tencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor Acréscimo e redução de encargos público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma 1 — Quando o parceiro público pretenda, nos termos das propostas, tendo especialmente em conta o pressuposto fixados no contrato ou na lei, e sem prejuízo da observân- referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º cia do regime jurídico relativo à realização de despesas 9 — O júri deve verificar a conformidade do projeto de públicas, proferir uma determinação unilateral suscetível decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, de fundamentar um pedido de reposição do equilíbrio bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e financeiro do respetivo contrato de parceria, deve, pre- riscos decorrentes da parceria em função da programação viamente, estimar os efeitos financeiros decorrentes dessa financeira plurianual. determinação e verificar a correspondente comportabili- dade orçamental. Artigo 18.º 2 — Sem prejuízo da observância do regime jurídico Adjudicação e reserva de não adjudicação relativo à realização de despesas públicas, carece de des- pacho prévio de concordância dos membros do Governo 1 — Sem prejuízo da competência prevista na lei para a responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante causa, a emitir no prazo de 20 dias, a contar da data da despacho dos membros do Governo responsáveis pelas receção do parecer da Unidade Técnica, qualquer decisão áreas das finanças e do projeto em causa ou, quando se do parceiro público, no âmbito da execução do respetivo trate de parceria lançada por uma das entidades a que se contrato e das condições aí fixadas, suscetível de gerar: referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de despacho conjunto a) Um acréscimo dos encargos previstos para o setor favorável daqueles membros do Governo, aos quais com- público, exceto se o respetivo valor não exceder, em termos pete apreciar o relatório elaborado pelo júri. anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumula- 2 — O despacho conjunto referido no número anterior é dos 10 milhões de euros brutos, em valores atualizados; emitido no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório b) Uma redução de encargos para o parceiro privado. elaborado pelo júri do procedimento. 3 — A qualquer momento pode pôr-se termo ao proce- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dimento em curso relativo à constituição da parceria, sem pedido do serviço ou entidade que representa o parceiro direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo público na execução do contrato em causa deve ser apre- com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados sentado na Unidade Técnica, acompanhado da respetiva das análises e avaliações realizadas até então ou os resul- fundamentação, do orçamento apresentado pelo parceiro tados das negociações levadas a cabo com os concorrentes privado e das condições de execução e de pagamento. 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 4 — No caso de os membros do Governo a que se re- 3 — Compete, designadamente, à comissão de nego- fere o n.º 2 não aceitarem o orçamento apresentado ou as ciação: respetivas condições de execução e de pagamento, bem como as eventuais alterações que, entretanto, ocorram a) Representar o parceiro público nas sessões de nego- em função de um processo negocial, o parceiro público, ciação com o parceiro privado; obtido despacho de concordância daqueles membros do b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz Governo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da articulação com o serviço ou entidade que representa o receção do parecer da Unidade Técnica a que se refere o parceiro público no respetivo contrato, com vista a im- número seguinte, pode, unilateralmente e nos termos fi- primir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e xados no contrato ou na lei, tomar a decisão que acautele conclusão do correspondente processo; em melhores condições o interesse público. c) Negociar as soluções e medidas que considere mais 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve consentâneas com a defesa do interesse público; ser emitido um novo parecer pela Unidade Técnica. d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade 6 — A Unidade Técnica deve emitir os pareceres a que orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de se referem os números anteriores no prazo de 15 dias a forma discriminada, os encargos para o setor público, contar da receção de todos os elementos exigidos. bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, Artigo 21.º direta ou indiretamente, afetos ao setor público; e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos financeiro e renegociação de contrato obtidos e ou as soluções que propõe; 1 — Quando, nos termos de contrato de parceria já f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que celebrado, se verifiquem ou sejam invocados factos sus- se revelem necessárias à conclusão do processo negocial; cetíveis de fundamentar uma partilha de benefícios, ou a g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto sua integral atribuição ao parceiro público, a reposição no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato, deve ser constituída uma comissão de negociação para Artigo 23.º o efeito. Aprovação do relatório da negociação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público deve 1 — A comissão de negociação, ouvido o órgão de ges- apresentar ao membro do Governo responsável pela área tão da entidade pública interessada, quando for o caso, do projeto uma proposta, devidamente fundamentada, in- submete à consideração dos membros do Governo respon- dicando, nomeadamente, os fundamentos para o início sáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um do processo negocial e os objetivos que se pretendem relatório fundamentado sobre os resultados do processo alcançar. negocial, com uma proposta de decisão. 3 — Caso o membro do Governo responsável pela área 2 — O relatório a que se refere o número anterior deve do projeto em causa decida dar início ao processo negocial, ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos deve notificar o membro do Governo responsável pela área necessários à concretização da proposta de decisão apre- das finanças com vista à constituição da comissão de nego- sentada. ciação, indicando, desde logo, consoante a complexidade 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois das finanças e do projeto em causa decidem quanto à apro- suplentes para integrar aquela comissão. vação do relatório, mediante despacho a emitir no prazo 4 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o de 30 dias a contar da receção do mesmo. membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma co- missão de negociação. CAPÍTULO IV 5 — Quando tomar conhecimento de que se verifica Empresas públicas com carácter comercial uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, ou industrial tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os mem- Artigo 24.º bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a Regime especial constituição de uma comissão de negociação. 1 — Com exceção do que se dispõe nos números se- 6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- guintes, o regime previsto nos capítulos II e III do pre- tados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas sente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas das finanças e do projeto em causa podem dispensar a e lançadas por empresas públicas com carácter comercial constituição da comissão de negociação. ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações: Artigo 22.º a) As contas da respetiva empresa não consolidem com Comissão de negociação as do setor público administrativo, nos termos das regras 1 — À comissão de negociação aplica-se, com as neces- de contabilidade pública ou nacional aplicáveis; sárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º b) A exploração da atividade da respetiva empresa pú- 2 — Compete à comissão de negociação desenvolver as blica não é, direta ou indiretamente, subsidiada pelo Es- ações que se revelem necessárias à conclusão do processo tado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações negocial. compensatórias; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2709 c) A parceria não carece, nem é objeto, de financia- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de- mento, direto ou indireto, por parte do Estado; vem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indi- de três dias, de qualquer pedido de submissão de litígio reto, da prestação de garantias por parte do Estado; a arbitragem. e) Os custos decorrentes da execução do contrato de Artigo 28.º parceria não são suscetíveis de, direta ou indiretamente, Objetivos afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública. O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se 2 — As empresas públicas abrangidas pelo disposto no refere os artigos anteriores tem, designadamente, os se- número anterior devem, com as necessárias adaptações, guintes objetivos: considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º a) Assegurar a continuidade do conhecimento dos pro- 3 — É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas jetos, de forma a dotar o setor público de uma adequada capacidade negocial; pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do b) Assegurar que permaneça no setor público o co- artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de nhecimento dos projetos, contribuindo-se, assim, para a gestão. progressiva redução tendente à eliminação do recurso à 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que consultadoria externa; a empresa pública tem carácter comercial ou industrial c) Recolher, tratar e centralizar a informação económico- quando a sua atividade económica se submete à lógica do -financeira relativa a contratos de parcerias a celebrar ou mercado e da livre concorrência. celebrados; d) Informar o membro do Governo responsável pela Artigo 25.º área das finanças da situação económico-financeira dos Apoio da Unidade Técnica contratos de parcerias e da sua evolução; e) Dotar o Ministério das Finanças de adequados ins- No desenvolvimento e execução de processos de parce- trumentos de informação suscetíveis de contribuir para as rias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial decisões políticas relacionadas com parcerias; previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio f) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da eventual agravamento do esforço financeiro do setor público; Unidade Técnica, nas condições que com esta forem de- g) Contribuir para a prevenção da ocorrência das situa- finidas. ções a que se refere a alínea anterior; h) Contribuir para melhorar o processo de constituição CAPÍTULO V de novas parcerias; i) Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência Acompanhamento global das parcerias e apoio recolhida no âmbito do setor público; técnico ao Governo j) Avaliar os resultados de contratos de parceria cele- brados, designadamente comparando-os, quando possível, Artigo 26.º com aqueles que são alcançados por outras entidades públi- Matérias económico-financeiras cas ou privadas que desenvolvem atividades de conteúdo semelhante. 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- Artigo 29.º das a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos Prestação de informação encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito das parcerias, bem como acompanhar Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as en- tidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros permanentemente a situação e evolução dos respetivos privados devem prestar toda a informação e fornecer todos contratos. os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos 2 — A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subse- e nos prazos por esta definidos. quente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um Artigo 30.º relatório sobre a situação dos encargos estimados e assu- midos pelo setor público, complementado pelos elementos Apoio técnico ao Governo que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução. 1 — A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministé- 3 — A Unidade Técnica assegura às Direções-Gerais do rio das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução Tesouro e Finanças e do Orçamento o acesso, em tempo e acompanhamento dos processos de parcerias. real, à base de dados que regista os encargos a que se 2 — O apoio técnico a que se refere o número anterior refere o n.º 1. pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envol- vidas em processos de parcerias, mediante solicitação ex- Artigo 27.º pressa do membro do Governo responsável pela área da Acompanhamento de processos arbitrais parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 1 — Compete, igualmente, à Unidade Técnica proce- 3 — No âmbito do apoio técnico a que se referem os der ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do determinadas pelo membro do Governo responsável pela parceiro público. área das finanças. 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 CAPÍTULO VI trativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças. Fiscalização das parcerias Artigo 35.º Artigo 31.º Missão e atribuições Fiscalização das parcerias 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- As atribuições conferidas pelo presente diploma à Uni- das a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade dade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e Técnica tem por missão participar na preparação, desenvol- ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias. vimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no presente diploma, CAPÍTULO VII a outras entidades em processos daquela natureza. 2 — São, designadamente, atribuições da Unidade Téc- Transparência e publicitação nica: Artigo 32.º a) Assegurar que a experiência e o conhecimento ad- quiridos pelo setor público nas matérias relacionadas com Sítio da Unidade Técnica parcerias permanecem na Unidade Técnica e estejam dis- A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para poníveis para outras entidades públicas; efeitos de publicitação de todos os documentos julgados b) Estudar e preparar processos de lançamento de par- úteis relacionados com processos de parcerias. cerias; c) Prestar apoio técnico aos membros do Governo e a Artigo 33.º outras entidades públicas no âmbito das parcerias; Publicitação obrigatória d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras; No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigato- e) Designar as equipas de projetos para o estudo, pre- riamente publicitados os seguintes documentos. paração e lançamento de parcerias, bem como as equipas a) O presente diploma; para acompanhar a fase inicial de execução de contratos b) Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do de parcerias; artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo f) Indicar membros para júris e comissões de negociação responsável pela área das finanças; relativas a processos de parcerias; c) O despacho relativo à designação do Coordenador g) Prestar apoio técnico e administrativo às equipas da Unidade Técnica; de projetos, aos júris e às comissões a que se referem as d) A composição das equipas de projeto, de júris de alíneas anteriores; procedimento, de comissões de negociação e de equipas h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela de acompanhamento das fases iniciais da execução de área das finanças os relatórios previstos no presente di- contratos; ploma, bem como outros estudos que superiormente lhe e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos sejam solicitados relativos a parcerias; e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e exe- pelo presente diploma; cutar as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relati- do Governo responsável pela área das finanças no âmbito vos a parcerias abrangidas pelo presente diploma; das parcerias; g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parce- anexos, exceto quando contenham matérias legalmente ria, nos termos previstos no artigo seguinte; protegidas; k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, e os seus anexos, exceto quando contenham matérias le- todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos manda- galmente protegidas; tários do parceiro público; i) Os peritos indicados para os processos de arbitra- l) Informar o membro do Governo responsável pela gem. área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução; CAPÍTULO VIII m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público; n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico- SECÇÃO I -financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de Natureza, missão e atribuições parcerias a celebrar ou já celebrados; o) Elaborar modelos de documentos e apresentar reco- Artigo 34.º mendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, Natureza acompanhamento e gestão de parcerias; A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias uma entidade administrativa dotada de autonomia adminis- de interesse relacionadas com processos de parcerias; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2711 q) Promover ações de formação, em particular dirigidas 2 — Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante ape- aos quadros técnicos das entidades públicas que participam nas designado por Coordenador, é aplicável o Estatuto do em processos de parcerias; Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor não estiver previsto no presente diploma. público, contribuindo para a redução do recurso à consul- 3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador tadoria externa; é substituído por consultor da Unidade Técnica designado s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito por despacho do membro do Governo responsável pela das parcerias, estabelecendo relações com entidades comu- área das finanças, sob proposta daquele. nitárias e internacionais que intervenham nesta área. 3 — Por despacho conjunto dos ministros responsáveis Artigo 38.º pela área das finanças e do projeto em causa, e nos ter- Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza mos por estes definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acom- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o panhamento de grandes projetos de infraestruturas, não Coordenador fica sujeito ao regime jurídico de incompati- enquadráveis na definição de parceria público-privada, bilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou aplicável a altos cargos públicos. gerarem encargos para este. 2 — Após o termo das suas funções, o Coordenador fica 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros um encargo bruto para o setor público igual ou superior privados em processos de parceria com a intervenção ou o a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou supe- apoio técnico da Unidade Técnica, bem como a entidades rior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o de grupos em que aquelas se insiram. momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro Artigo 39.º do Governo responsável pela área das finanças para efeitos Competências do Coordenador de avaliação deste tipo de projetos. 1 — Compete ao Coordenador a prática de todos os Artigo 36.º atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a Apoio técnico e gestão de contratos outras entidades. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para 2 — Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Uni- além das atribuições que lhe são conferidas pelo presente dade Técnica, compete, nomeadamente: diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo res- a) Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica; ponsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, b) Promover a execução das tarefas que forem deter- segundo as condições por estes definidas, pode: minadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebra- c) Submeter à consideração do membro do Governo dos pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º; responsável pela área das finanças os relatórios produzidos b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere relatórios anuais de atividades; o n.º 2 do artigo 2.º d) Informar o membro do Governo responsável pela área 2 — A Unidade Técnica, por iniciativa própria, pode das finanças da situação económico-financeira dos contra- promover a realização de ações de formação profissional. tos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeada- 3 — Tratando-se de entidades a que se referem as alí- mente, as situações suscetíveis de contribuir para um even- neas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assun- tual agravamento do esforço financeiro do setor público; ção da qualidade de entidade gestora a que se referem as e) Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes; órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e pelas áreas da parceria em causa e das finanças. das comissões de negociação; 4 — Os membros do Governo a que se referem os núme- g) Indicar membros para júris e comissões de negocia- ros anteriores podem determinar que os custos, incluindo os ção relativas a processos de parcerias; de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas; que delas beneficiem. i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. SECÇÃO II SECÇÃO III Coordenador da Unidade Técnica Consultores da Unidade Técnica Artigo 37.º Designação Artigo 40.º Consultores 1 — A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau da Administração 1 — Na Unidade Técnica desempenham funções, em Pública. regime de comissão de serviço ou de prestação de serviço 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 pelo período de três anos, renovável, até quatro consultores Artigo 42.º de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível Apoio e até três consultores de terceiro nível, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças disponi- das finanças, sob proposta do Coordenador da Unidade biliza à Unidade Técnica o pessoal de apoio técnico admi- Técnica, de entre licenciados, vinculados ou não à Ad- nistrativo e auxiliar que se revele necessário ao seu regular ministração Pública, que possuam competência técnica, funcionamento. aptidão, experiência profissional e formação adequadas às áreas de atribuição da Unidade Técnica. CAPÍTULO IX 2 — O despacho de designação a que se refere o número Disposições finais anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profis- sional do designado. Artigo 43.º 3 — Os consultores exercem funções em regime de Prestadores de serviços isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos 1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste níveis 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos tra- serviços ao parceiro público ou à Unidade Técnica na pre- balhadores que exercem funções públicas, consoante, res- paração, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra petivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo intervenção referente a uma determinada parceria que lhe e terceiro níveis. permita o acesso a informação não disponível publicamente 4 — No caso de cedência de interesse público para o fica impedido, no âmbito dessa parceria, de prestar assessoria exercício de funções de consultor, com opção pela re- ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente muneração base devida na situação jurídico-funcional de como concorrente, bem como a qualquer entidade financia- origem que esteja constituída por tempo indeterminado, dora do parceiro privado relativamente ao projeto em causa. a remuneração a pagar não pode exceder a remuneração 2 — A inobservância do disposto no número anterior base de ministro. constitui fundamento de exclusão de candidatura ou pro- 5 — No exercício de funções, o consultor está impedido posta apresentadas no âmbito de procedimento tendente à de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou que se apresentem como concorrentes ou a entidades finan- concorrente uma vantagem passível de falsear as condições ciadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, em processos de parceria com a intervenção ou o apoio sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público técnico da Unidade Técnica ou a entidades de grupo em possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis. que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras. Artigo 44.º 6 — A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou pro- Dever geral de colaboração posta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento 1 — Os serviços e organismos do Estado, as entidades tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem as condições normais de concorrência, constituindo ainda prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fis- facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de calização das parcerias toda a colaboração que se revele ne- parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que cessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou sejam solicitados relacionados com processos de parcerias. contratuais aplicáveis. 2 — À recusa de colaboração são aplicáveis as normais 7 — É aplicável aos consultores o disposto no n.º 2 legais que regulam os casos de desobediência. do artigo 38.º, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início Artigo 45.º de funções de consultor. Partilha de benefícios e novas atividades SECÇÃO IV O regime previsto nos artigos 341.º e 412.º do Código dos Contratos Públicos relativo à partilha de benefícios e Funcionamento da Unidade Técnica ao exercício de atividades não previstas em contratos ce- lebrados aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas Artigo 41.º as parcerias realizadas pelas entidades a que se refere o Planos e relatórios de atividades n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de se encontrarem abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele Código. 1 — Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Téc- nica deve elaborar e submeter à consideração do membro Artigo 46.º do Governo responsável pela área das finanças o seu plano Disposição transitória de atividades para o ano imediatamente seguinte. 2 — Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica Durante o ano de 2012, o apoio administrativo, téc- deve elaborar e submeter à consideração do membro do nico e logístico, incluindo equipamentos e instalações, Governo responsável pela área das finanças o relatório necessários ao funcionamento da Unidade Técnica são das atividades que desenvolveu no ano imediatamente disponibilizados pela Secretaria-Geral do Ministério das anterior. Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2713 Artigo 47.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Decreto-Lei n.º 112/2012 abril, sem prejuízo da manutenção em vigor do despacho de 23 de maio n.º 13208/2003, publicado na 2.ª série no Diário da Re- pública de 7 de julho de 2003, até à determinação de nova O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projetos de 3 de novembro, a 2.ª fase do processo de reprivatização de parceria, sob proposta da Unidade Técnica. do capital social da REN — Redes Energéticas Nacionais, 2 — São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 13.º, 18.º, SGPS, S. A., adiante designada por REN, tendo, nos termos o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 20.º a 23.º, 32.º, 33.º, o n.º 4 do das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-B/2011, artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 7 de dezembro, e 13/2012, de 8 de fevereiro, reali- de 20 de agosto. zado uma venda direta de referência que tem por objeto Artigo 48.º ações representativas de 40 % do capital social da REN. Aplicação no tempo A concretização do aludido processo de reprivatização é compatível com o relevante interesse público associado às 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atividades do setor energético prosseguidas pelas empresas o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os do grupo REN, o qual é reconhecido e continuará a ser asse- processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados gurado com recurso a diferentes instrumentos jurídicos que os respetivos contratos. 2 — Salvo despacho em contrário proferido pelos mem- permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de su- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pervisão sobre o funcionamento do setor, não se afigurando, dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções: por isso, imprescindível manter uma posição acionista maio- ritária para assegurar a proteção do referido interesse público. a) As comissões de avaliação de propostas e de nego- Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros ciação constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, n.º 13/2012, de 8 de fevereiro, ficou estabelecido que os efeitos de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei dos instrumentos jurídicos celebrados com vista à efetivação n.º 141/2006, de 27 de julho, bem como os júris constituí- da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo dos nos termos do Código dos Contratos Públicos, pros- de reprivatização da REN ficam subordinados à entrada em seguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos vigor das adequadas alterações em matéria de titularidade das termos previstos na data da respetiva constituição; ações representativas do capital social da REN aos Decretos- b) As comissões e júris relativos a processos de parcerias -Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro. cuja constituição não se efetuou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Perante este quadro, e em conformidade com a refe- Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, prosseguindo rida determinação, é necessário proceder à revisão dos os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos limites atualmente previstos para a detenção, direta ou previstos na data da respetiva constituição. indireta, do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), do capital social das 3 — A Unidade Técnica presta apoio técnico às co- empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, missões e aos júris a que se refere a alínea a) do número Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada (RNTIAT) e do capital social do operador da Rede Nacio- em vigor do presente diploma, é prestado pela Parpúbli- nal de Transporte de Gás Natural (RNTGN). ca — Participações Públicas, SGPS, S. A. Neste contexto, pretende-se alterar tanto a previsão do 4 — Encontrando-se em preparação o lançamento de limite de 10 % de participação no capital social dos refe- uma parceria público-privada sem que ainda tenha sido ridos operadores e empresas para qualquer pessoa singular designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo prossegue, com as necessárias adapta- ou coletiva, como o limite de 5 %, previsto para entidades ções, nos termos fixados no presente diploma. que exerçam atividades no setor elétrico, passando a prever 5 — Da aplicação do presente diploma não podem resultar um limite único correspondente a 25 % do capital social. alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derro- No que respeita à fixação em 25 % do referido limite, gações das regras neles estabelecidas, nem modificações a importa ter em consideração que a detenção de 25 % do procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada capital social não consubstancia, por um lado, uma situação em vigor. de controlo, incluindo nos termos e para os efeitos do Artigo 49.º disposto no Código dos Valores Mobiliários e, por outro, não prejudica a implementação do regime constante da Entrada em vigor Diretiva n.º 2009/72/CE, que estabelece regras comuns O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva segundo mês subsequente ao da sua publicação. n.º 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, aplicável às atividades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de transporte de energia elétrica e do gás natural. março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Assim: Rabaça Gaspar. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Promulgado em 10 de maio de 2012. tituição, o Governo decreta o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto Referendado em 14 de maio de 2012. O presente diploma altera os limites legais de partici- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pação no capital social do operador da Rede Nacional de 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Transporte de Eletricidade (RNT), no capital social das mais de 25 % do capital social de cada empresa conces- empresas concessionárias da Rede Nacional de Trans- sionária da RNTIAT; porte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de c) [Revogada.] GNL (RNTIAT) e no capital social do operador da Rede d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN). 4 — O disposto na alínea b) do número anterior não se Artigo 2.º aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que cada empresa concessionária O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fe- da RNTIAT se integra à data da entrada em vigor do vereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de presente diploma. 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, e 75/2012, de 5 — [Revogado.] 26 de março, passa a ter a seguinte redação: 6— ...................................... 7— ...................................... «Artigo 25.º 8 — As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte são aplicáveis às novas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a 1— ...................................... 2— ...................................... entrada em vigor do presente decreto-lei. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ...................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam ati- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 25 % do capital social do operador da RNT ou de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresas que o controlem. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) [Revogada.] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam ati- 3— ...................................... vidades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, 4 — O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número an- pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, terior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador ou de empresas que o controlem. da RNT se integra à data da entrada em vigor do presente i) [Revogada.] diploma. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ...................................... 5 — O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número ante- Artigo 3.º rior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele contro- ladas, nem prejudica a existência de relações de domínio Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN Os artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de se integra à data da entrada em vigor do presente diploma. 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, 6 — [Revogado.] de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 26 de março, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 20.º-A Norma revogatória Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos 1— ...................................... Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, 2— ...................................... de 20 de junho, e 75/2012, de 26 de março, a alínea c) 3— ...................................... do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 20.º-A e a alínea i) do n.º 3 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de b) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam ati- 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, vidades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, 26 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2715 Artigo 5.º Em matéria de restrições à prática balnear são eliminadas todas aquelas que não são objeto de qualquer contraordena- Entrada em vigor ção, pois a inexistência de um regime sancionatório asso- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ciado revela-se incoerente com a previsão de uma interdição. ao da sua publicação. Deste modo, mantém-se a interdição da prática bal- near apenas nas águas que, por motivos de saúde pública, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de estejam interditadas pelo delegado de saúde regional. abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Esta alteração não contraria a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, Pereira. uma vez que apenas é obrigatória a disponibilização de Promulgado em 14 de maio de 2012. informação sobre a interdição ou o desaconselhamento da prática balnear. Publique-se. Em simultâneo, o presente diploma visa simplificar O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ainda os atos regulamentares existentes neste domínio, prevendo-se que a portaria que procede à identificação Referendado em 14 de maio de 2012. das águas balneares e à fixação da respetiva época bal- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. near passe a incluir também a qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de julho, e 135/2009, de 3 de junho. Por conseguinte, passa a haver uma portaria única, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente Decreto-Lei n.º 113/2012 e da defesa nacional, o que permite uma melhor articu- de 23 de maio lação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a assistência A Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do a banhistas e a definição da duração da época balnear. Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade Com esta alteração pretende-se também tornar mais clara das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão interna pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que sobre estas matérias. veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- monitorização e classificação da qualidade das águas bal- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios neares e de prestação de informação ao público sobre as Portugueses. mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, Assim: aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro. tituição, o Governo decreta o seguinte: Todavia, não obstante a referida transposição, impõem- -se alguns aperfeiçoamentos no Decreto-Lei n.º 135/2009, Artigo 1.º de 3 de junho, no sentido de se assegurar a cabal transpo- sição da mencionada diretiva. Objeto Face ao novo quadro institucional resultante da publi- O presente diploma procede à primeira alteração ao cação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procedendo no- define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do meadamente à sua plena conformação com a Diretiva Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto- n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), são balneares, e ao seu ajustamento ao quadro institucional re- igualmente introduzidos ajustamentos no quadro institu- sultante da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de cional, nomeadamente no que concerne às novas compe- janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, tências atribuídas à APA, I. P., no domínio dos recursos do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e hídricos. do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a Por outro lado, a experiência adquirida no decurso da orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. vigência do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, re- quereu ainda a clarificação e correção de certas normas Artigo 2.º deste diploma. Neste sentido, passam a estar obrigatoriamente dis- Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho poníveis no sítio na Internet da APA, I. P., as normas de Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e avaliação das amostras únicas, tal como definidas pela 17.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passam comissão técnica de acompanhamento da aplicação do a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, em conformidade com os critérios definidos no anexo II deste diploma, pois «Artigo 2.º a não existência de qualquer tipo de publicitação contra- [...] ria a mencionada Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, que consagra 1— ..................................... a importância de maior transparência e informação ao 2 — São balneares as águas superficiais, quer sejam público. interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 que um grande número de pessoas se banhe e onde a tificação das águas balneares, tendo em consideração prática balnear não tenha sido interdita ou desaconse- os contributos recebidos durante a fase de consulta pú- lhada de modo permanente. blica, bem como as sugestões, comentários ou queixas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o recebidas noutras ocasiões. número de pessoas que se banha considera-se grande com 6 — A identificação das águas balneares e a qualifi- base, nomeadamente, em tendências passadas ou na pre- cação das praias de banhos a que se refere a alínea d) sença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponí- do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alte- veis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos. rada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e permanente o período de, pelo menos, uma época bal- 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos near completa. membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa 5 — (Anterior corpo do n.º 4.) nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por a) Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de base a proposta final elaborada pela comissão técnica, águas termais; cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] junto do público através, nomeadamente, do sítio na c) [Anterior alínea c) do n.º 4.] Internet que esta adotar para o efeito. 7 — A emissão de títulos de utilização de recursos 6 — Os termos ‘águas superficiais’, ‘águas subter- hídricos relativos à prática balnear só pode incidir so- râneas’, ‘águas interiores’, ‘águas de transição’, ‘águas bre zonas relativas a águas balneares identificadas nos costeiras’ e ‘bacia hidrográfica’ têm, no presente decreto- termos do presente artigo. -lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro. [...] Artigo 3.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 4 — A época balnear para cada água balnear é fixada (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. entidade competente para a coordenação e fiscalização 5— ..................................... da aplicação do presente decreto-lei. 2— ..................................... Artigo 6.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) (Revogada.) c) Um representante do Instituto de Socorros a Náu- 1 — A APA, I. P., estabelece um calendário de amos- fragos; tragem para cada água balnear, antes do início de cada d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . época balnear. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) Um representante da Direção-Geral de Recursos 5 — Compete à APA, I. P., coordenar os procedimen- Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. tos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do 3— ..................................... Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), Artigo 4.º para os parâmetros e métodos referidos no anexo I ao [...] presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 6— ..................................... 1— ..................................... 7— ..................................... 2 — Compete à APA, I. P., proceder à identificação 8— ..................................... anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano 9— ..................................... precedente ao da época balnear em causa, com a colabo- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração das autarquias locais e das entidades responsáveis 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por descargas no meio hídrico e no solo. 3 — O procedimento previsto no número anterior é Artigo 8.º antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar [...] pelas respetivas regiões hidrográficas. 1 — A APA, I. P., classifica as águas balneares em 4 — A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de função da avaliação da respetiva qualidade, realizada identificação de águas balneares à comissão técnica, a nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 os critérios definidos no anexo III ao presente decreto-lei de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet e do qual faz parte integrante, como: que a APA, I. P., adotar para o efeito. 5 — Findo o prazo referido no número anterior, a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comissão técnica elabora uma proposta final de iden- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2717 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6— ..................................... 2 — Todas as águas balneares devem ser classifi- 7— ..................................... cadas, pelo menos, como ‘aceitável’ até ao final da 8— ..................................... época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas 9— ..................................... que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como ‘excelente’ ou ‘boa’. Artigo 16.º 3— ..................................... [...] a) Interdição ou desaconselhamento permanentes da 1— ..................................... prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à 2 — Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na poluição, e outras medidas de gestão que sejam consi- Internet que adotar para o efeito, um endereço de cor- deradas adequadas pela APA, I. P.; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reio eletrónico que permita aos interessados apresentar c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sugestões, comentários ou queixas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º Artigo 9.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os perfis das águas balneares devem ser esta- 2 — Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na In- belecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em ternet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros conformidade com o anexo V ao presente decreto-lei, meios de comunicação, divulgar as informações rela- do qual faz parte integrante. tivas às águas balneares referidas no número anterior, 2— ..................................... bem como as seguintes informações: 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º c) Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por [...] decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais 1— ..................................... ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas 2— ..................................... balneares; 3 — A comissão técnica estabelece as orientações d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para um método de avaliação de amostras únicas, a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito. 3— ..................................... 4 — Cabe às autarquias locais e às entidades respon- 4— ..................................... sáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer 5 — A informação ao público através do sítio na a informação relevante para a tomada de decisão a que Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada se refere o n.º 2. utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada 5 — (Anterior n.º 4.) de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.» Artigo 15.º [...] Artigo 3.º 1 — Não é permitida a prática balnear nas águas Norma revogatória relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- razões de saúde pública, a sua utilização para aquele -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho. fim. 2 — Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou Artigo 4.º previsão de episódios de contaminação. Republicação 3— ..................................... 1 — É republicado, em anexo ao presente diploma, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de junho, com a redação atual. i) Não se apresentarem situações de risco para os 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto utilizadores; Nacional da Água, I. P.» ou «INAG, I. P.», «Administração ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Regiões Hidrográficas» ou «ARH» deve ler-se «Agên- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia Portuguesa do Ambiente, I. P.» ou «APA, I. P.». 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Artigo 5.º c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separa- das das águas superficiais e das águas subterrâneas. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 6 — Os termos «águas superficiais», «águas subterrâ- da sua publicação. neas», «águas interiores», «águas de transição», «águas costeiras» e «bacia hidrográfica» têm, no presente decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de -lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei Gubert Morais Leitão — José Pedro Correia de Aguiar- n.º 245/2009, de 22 de setembro. -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- va — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Artigo 3.º Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Autoridade competente Macedo. 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Promulgado em 11 de maio de 2012. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da Publique-se. aplicação do presente decreto-lei. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Junto da APA, I. P., funciona uma comissão téc- nica de acompanhamento, abreviadamente designada de Referendado em 16 de maio de 2012. comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Um representante da APA, I. P., que coordena; ANEXO b) (Revogada.) c) Um representante do Instituto de Socorros a Náu- (a que se refere o artigo 4.º) fragos; d) Um representante da Direção-Geral da Saúde; Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho e) Um representante da Autoridade Marítima; f) Um representante de cada uma das Regiões Autó- Artigo 1.º nomas; g) Um representante dos municípios, a designar pela Objeto Associação Nacional de Municípios Portugueses; O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de h) Um representante da Direção-Geral de Recursos identificação, gestão, monitorização e classificação da Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. qualidade das águas balneares e de prestação de informa- ção ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem 3 — As regras de funcionamento da comissão técnica jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento constam de despacho dos membros do Governo responsá- Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à ges- veis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde. tão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Artigo 4.º dezembro. Identificação das águas balneares Artigo 2.º 1 — As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei. Âmbito 2 — Compete à APA, I. P., proceder à identificação 1 — O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares. anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano 2 — São balneares as águas superficiais, quer sejam precedente ao da época balnear em causa, com a colabo- interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que ração das autarquias locais e das entidades responsáveis um grande número de pessoas se banhe e onde a prática por descargas no meio hídrico e no solo. balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de 3 — O procedimento previsto no número anterior é modo permanente. antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Au- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas número de pessoas que se banha considera-se grande respetivas regiões hidrográficas. com base, nomeadamente, em tendências passadas ou 4 — A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações identificação de águas balneares à comissão técnica, a disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 os banhos. de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se per- que a APA, I. P., adotar para o efeito. manente o período de, pelo menos, uma época balnear 5 — Findo o prazo referido no número anterior, a co- completa. missão técnica elabora uma proposta final de identificação 5 — O presente decreto-lei não é aplicável: das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como a) Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras águas termais; ocasiões. b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utili- 6 — A identificação das águas balneares e a qualifi- zadas para fins terapêuticos; cação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2719 artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos rização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâ- junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo metros e métodos referidos no anexo I ao presente decreto- responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, -lei e do qual faz parte integrante. a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diá- 6 — A monitorização deve ser efetuada com a frequên- rio da República, tendo por base a proposta final elaborada cia especificada no anexo II do presente decreto-lei e do pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa mo- pela sua divulgação junto do público através, nomeada- nitorização utilizados na constituição dos conjuntos de mente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito. dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no 7 — A emissão de títulos de utilização de recursos hí- artigo 8.º dricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre 7 — As amostras recolhidas durante episódios de polui- zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos ção de curta duração podem não ser consideradas, devendo do presente artigo. essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei e do Artigo 5.º qual faz parte integrante. Duração da época balnear 8 — Considera-se poluição de curta duração, para efei- tos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica 1 — A duração da época balnear para cada água balnear indicada na coluna A do anexo I, com causas claramente é definida em função dos períodos em que se prevê uma identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afeta grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da horas a contar do momento em que a qualidade dessas localização. águas começou a ser afetada e para a qual a APA, I. P., te- 2 — O procedimento de definição da época balnear nha estabelecido procedimentos de previsão e minimização inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados dos seus efeitos, tal como previsto no anexo III do presente à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para decreto-lei e do qual faz parte integrante. águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente 9 — Em situações anormais o calendário de amostra- ao da época balnear em causa. gem é suspenso, sendo retomado logo que possível após 3 — A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de du- novas amostras para substituir as amostras em falta devido ração da época balnear para cada água balnear juntamente à situação anormal. com a decisão de identificação de águas balneares. 10 — Qualquer suspensão do calendário de amostragem 4 — A época balnear para cada água balnear é fixada é comunicada à Comissão Europeia pela APA, I. P., o mais pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, 5 — Na ausência de definição da época balnear de uma indicando as razões de tal suspensão. água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma 11 — A análise da qualidade das águas balneares é decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano. efetuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados Artigo 6.º no anexo I e de acordo com as regras estabelecidas no anexo II do presente decreto-lei e do qual fazem parte Monitorização de águas balneares integrante. 1 — A APA, I. P., estabelece um calendário de amos- tragem para cada água balnear, antes do início de cada Artigo 7.º época balnear. Avaliação da qualidade das águas balneares 2 — A monitorização deve ser efetuada no prazo má- ximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário 1 — A avaliação da qualidade das águas balneares de amostragem. realiza-se com base nos resultados dos programas de mo- 3 — Compete à APA, I. P., com a colaboração do dele- nitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são gado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das pela sua execução: águas balneares onde: a) À APA, I. P., para que se proceda à avaliação da a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público; b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista b) À Direção-Geral da Saúde para seu conhecimento. maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou 2 — As avaliações da qualidade das águas balneares resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e são efetuadas: constituam um risco para a saúde dos banhistas. a) Em relação a todas as águas balneares; 4 — A APA, I. P., deve estabelecer programas de mo- b) Nos termos do anexo III do presente decreto-lei e do nitorização, de acordo com o calendário de amostragem qual faz parte integrante; referido no n.º 1, que permitam uma correta análise da c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das qualidade das águas balneares. águas balneares recolhidos durante a época balnear transata 5 — Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos e as duas ou três épocas balneares anteriores; de colheita, transporte e análise dos programas de monito- d) Após o fim de cada época balnear. 2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 3 — Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da 2 — Todas as águas balneares devem ser classificadas, qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos, como «aceitável» até ao final da época balnear pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se conside- referidas no n.º 2 do anexo II, em 12 amostras. rem adequadas para aumentar o número de águas balneares 4 — Desde que a obrigação estabelecida no número classificadas como «excelente» ou «boa». anterior seja respeitada, pode ser efetuada uma avaliação 3 — Uma água balnear pode ser classificada tempora- da qualidade das águas balneares com base num conjunto riamente como «má» e continuar a ser conforme com o de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas menos de três ou quatro épocas balneares, se: de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente: a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez; a) Interdição ou desaconselhamento permanentes da b) As águas balneares tiverem registado alterações que prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à possam afetar a classificação das águas balneares em con- poluição, e outras medidas de gestão que sejam conside- formidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação radas adequadas pela APA, I. P.; deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre b) Identificação pela APA, I. P., das causas e das razões a qualidade das águas balneares constituído unicamente da impossibilidade de obtenção da classificação de qua- pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas lidade «aceitável»; após a ocorrência das alterações; ou c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em con- no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P., formidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos as causas da poluição, e em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por efeito os parâmetros «Coliformes fecais» e «Estreptococos meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação fecais» do seu anexo XV considerados equivalentes aos das causas da poluição e das medidas tomadas com base parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da no perfil das águas balneares. coluna A do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 9.º Perfis das águas balneares 5 — Pode também ser efetuada uma avaliação da quali- dade das águas balneares com base num conjunto de dados 1 — Os perfis das águas balneares devem ser estabe- sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de lecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em con- três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados formidade com o anexo V do presente decreto-lei, do qual sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, faz parte integrante. pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com 2 — Os perfis das águas balneares são revistos e atua- épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas. lizados nos termos do anexo V. 6 — A APA, I. P., pode agrupar ou dividir as águas bal- 3 — Cada perfil pode abranger uma ou mais do que neares existentes à luz das avaliações da qualidade das uma águas balneares contíguas. águas balneares desde que: 4 — A elaboração, revisão e atualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obti- a) Estas sejam contíguas; dos através da monitorização e das avaliações realizadas b) Tenham sido objeto de classificação anual semelhante conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei durante os quatro anos anteriores em conformidade com n.º 58/2005, de 29 de dezembro, relevantes para efeitos da os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e aplicação do presente decreto-lei. c) Os respetivos perfis indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fatores de risco. Artigo 10.º Medidas de gestão 7 — A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, ser adotadas medidas de gestão das águas balneares, que devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das compreendem: alterações que decorram dessa avaliação. a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das Artigo 8.º águas balneares; b) O estabelecimento de um calendário de amostragem; Classificação da qualidade das águas balneares c) A monitorização das águas balneares; 1 — A APA, I. P., classifica as águas balneares em fun- d) A avaliação da qualidade das águas balneares; ção da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos e) A classificação das águas balneares; termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os f) A deteção e avaliação das causas de poluição que critérios definidos no anexo III ao presente decreto-lei e possam afetar as águas balneares e prejudicar a saúde dos do qual faz parte integrante, como: banhistas; g) O fornecimento de informação ao público; a) «Má»; h) O desenvolvimento de ações para prevenir a expo- b) «Aceitável»; sição dos banhistas à poluição; e c) «Boa»; ou i) O desenvolvimento de ações para reduzir o risco de d) «Excelente». poluição. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2721 Artigo 11.º monitorização apropriada para permitir a identificação Medidas de gestão em circunstâncias excecionais atempada de riscos para a saúde. 2 — No âmbito dos programas de monitorização, 1 — Devem ser adotadas medidas de gestão adequa- procede-se a uma avaliação visual da presença de ciano- das relativamente a situações inesperadas que tenham, ou bactérias. que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na 3 — Compete ao delegado de saúde regional, sempre que qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, forem detetadas visualmente cianobactérias nas águas bal- nomeadamente a informação do público e, se necessário, neares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública. o desaconselhamento ou interdição temporária da prática 4 — O delegado de saúde regional informa imediata- balnear, nomeadamente: mente a APA, I. P., sempre que a presença de cianobactérias a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos for detetada e for identificado ou previsto um risco para do n.º 8 do artigo 6.º; a saúde. b) Situações anormais, nomeadamente um aconteci- 5 — Compete à APA, I. P., tomar de imediato as medi- mento ou combinação de acontecimentos com repercussões das de gestão adequadas. na qualidade das águas balneares no local em questão, o 6 — A disponibilização de informação ao público no qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma local é da competência da APA, I. P., e do delegado de vez de quatro em quatro anos. saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Auto- ridade Marítima e das autarquias locais. 2 — A adoção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência: Artigo 14.º a) Da APA, I. P., e das autarquias locais, nos casos de Outros parâmetros episódios de poluição de curta duração; b) Da APA, I. P., do delegado de saúde regional, da 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar uma autoridade municipal de proteção civil e da Autoridade tendência para a proliferação de macroalgas e ou fito- Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das plâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua no solo, nos casos de situações anormais. presença representa e tomadas as medidas de gestão ade- quadas, incluindo a informação do público. 3 — A comissão técnica estabelece as orientações para 2 — No âmbito dos programas de monitorização, as um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar águas balneares devem ser inspecionadas visualmente para junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., detetar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, adotar para o efeito. borracha e outros resíduos. 4 — Cabe às autarquias locais e às entidades respon- 3 — Sempre que se detete visualmente a presença da sáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a poluição referida no número anterior, compete ao delegado informação relevante para a tomada de decisão a que se de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde refere o n.º 2. pública e informar a APA, I. P., para que esta promova as 5 — A disponibilização da informação ao público no lo- medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a cal é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde informação do público. regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do 4 — No âmbito dos programas de monitorização, deve Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais. macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detete visual- Artigo 12.º mente a sua presença, proceder à avaliação do risco para Vigilância sanitária a saúde pública. Compete ao diretor do Departamento de Saúde Pública, 5 — A APA, I. P., deve ser imediatamente informada em articulação com as unidades de saúde pública, desen- sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou volver as seguintes ações de vigilância: fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde. a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento 6 — A disponibilização de informação ao público no das instalações e envolventes das zonas balneares; local é da competência da APA, I. P., e do delegado de b) Realizar análises que complementem a avaliação da saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, qualidade das águas balneares; do SEPNA e das autarquias locais. c) Realizar estudos orientados para a avaliação de fato- res de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos; Artigo 15.º d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear. Restrições à prática balnear Artigo 13.º 1 — Não é permitida a prática balnear nas águas rela- tivamente às quais o delegado de saúde regional interdite, Riscos provenientes de cianobactérias no âmbito da competência própria e por razões de saúde 1 — Quando o perfil das águas balneares revelar um pública, a sua utilização para aquele fim. risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido 2 — Compete à APA, I. P., o desaconselhamento tem- como um crescimento de cianobactérias sob a forma de porário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma de episódios de contaminação. 2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 3 — A APA, I. P., pode desaconselhar permanentemente Artigo 17.º a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma Informação ao público classificação anual de: 1 — Compete à APA, I. P., com a colaboração da Auto- a) «Má», nos termos dos n.os 5 e 6; ridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das b) «Aceitável», nos termos do n.º 7, exceto se, cumu- autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação lativamente: das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso i) Não se apresentarem situações de risco para os uti- nas proximidades imediatas de cada zona balnear: lizadores; ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear a) Classificação atual das águas balneares através de em instrumento de gestão territorial; e um sinal ou símbolo simples e claro; iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabe- descargas no meio hídrico e no solo. lecido em conformidade com o anexo v; c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º: 4 — O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa. i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas 5 — A água balnear classificada como «má» durante a episódios de poluição de curta duração e sempre que cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objeto de de- possível informações sobre a sua natureza; saconselhamento permanente da prática balnear por parte ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear da APA, I. P. esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e 6 — Pode ainda ser objeto de desaconselhamento per- iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem manente da prática balnear, antes do final do período de episódios dessa poluição; cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como «má» cuja obtenção de uma qualidade d) Informações sobre a natureza e a duração previsível «aceitável» seja considerada pela APA, I. P., ouvido o dele- das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante gado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades a ocorrência desses episódios; responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como e) Indicação de locais ou meios com uma informação inviável ou como implicando despesas desproporcionadas mais completa; na implementação das medidas de gestão adequadas. f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, 7 — A água balnear classificada como «aceitável» pode de transição ou costeiras, que apresentem uma prática ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identi- balnear por parte da APA, I. P., ouvido o delegado de saúde ficadas como águas balneares, informação que não são regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis águas balneares e que como tal se desaconselha a prática por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os balnear nesse local. riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela 2 — Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de de episódios de poluição ou de situações anormais. comunicação, divulgar as informações relativas às águas 8 — O programa de medidas de melhoria da qualidade balneares referidas no número anterior, bem como as se- referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser guintes informações: submetido à apreciação prévia da APA, I. P. a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente 9 — A APA, I. P., a Autoridade Marítima, o SEPNA, a desde antes do início da época balnear; administração portuária, o delegado de saúde regional e b) A classificação das águas balneares durante os últimos as autarquias locais trocam informação permanentemente três anos e os respetivos perfis, incluindo os resultados da atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição monitorização realizada em conformidade com o presente que ocorra na área sob sua jurisdição. decreto-lei desde a última classificação; c) Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por deci- Artigo 16.º são fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da Participação do público APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares; d) No caso de águas balneares com a classificação de 1 — Compete à APA, I. P., incentivar a participação do «má», informações sobre as causas de poluição e as medi- público interessado, na aceção da alínea p) do artigo 2.º do das tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, na aplicação do à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identi- artigo 8.º; e ficação, revisão e atualização das listas de águas balneares, e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de garantindo o acesso à informação disponível sobre águas curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informa- balneares e sobre as modalidades de participação. ções gerais sobre: 2 — Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na i) As condições que possam provocar episódios de po- Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio luição de curta duração; eletrónico que permita aos interessados apresentar suges- ii) A probabilidade de tais episódios e respetiva duração tões, comentários ou queixas. provável; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2723 iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o 2 — A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Eu- intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e ropeia, antes do início da época balnear, de todas as águas a tratar as suas causas. identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. 3 — Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídri- Artigo 21.º cos, compete à APA, I. P., à Autoridade Marítima, no caso Regiões Autónomas de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, que estes procedam à sinalização do local. nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, 4 — Nas restantes zonas balneares não sujeitas a tí- cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organis- tulo de utilização de recursos hídricos, a sinalização do mos das respetivas administrações regionais autónomas com desaconselhamento e da interdição é da competência da atribuições e competências no âmbito das águas balneares, APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a cola- sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. boração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do 2 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselha- trações regionais autónomas devem remeter à APA, I. P., mento ou interdição ser sempre apresentados ao público a informação necessária ao cumprimento do disposto no numa linguagem não técnica. artigo anterior. 5 — A informação ao público através do sítio na Internet Artigo 22.º que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma Regime transitório forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização 1 — Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão téc- de sinais e de símbolos. nica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos Artigo 18.º termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos Cooperação em relação às águas transfronteiriças dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer im- alterações que decorram dessa avaliação. pactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, 2 — O período de cinco anos previsto no n.º 7 do ar- compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de coo- tigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número peração internacional considerados adequados, incluindo anterior. o intercâmbio apropriado de informações e de ações con- Artigo 23.º juntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas. O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, passa a ter Artigo 19.º a seguinte redação: «Artigo 4.º Contraordenação [...] 1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 55 a € 550 a prática balnear nos locais em que a mesma 1 — A época balnear para cada praia de banhos tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional. concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos n.º 135/2009, de 3 de junho. da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os 2 — (Revogado.) montantes máximo e mínimo da coima aplicável. 3 — (Revogado.) 3 — A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, assim como Artigo 24.º para decretar e aplicar medidas cautelares. Norma revogatória 4 — A afetação do produto das coimas faz-se da se- guinte forma: São revogados: a) 60 % para o Estado; a) Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo IV, o b) 20 % para a entidade autuante; artigo 79.º e o anexo XV, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, c) 20 % para a autoridade competente para a instrução e de 1 de agosto; decisão do processo. b) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 Artigo 20.º de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho; Comunicações à Comissão Europeia c) O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de abril. 1 — Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer Artigo 25.º à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a Entrada em vigor avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de novembro tomadas. de 2009. 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º) Norma de qualidade Águas interiores A B C D E Parâmetro Qualidade excelente Qualidade boa Qualidade aceitável Métodos de análise de referência 1 Enterococos intestinais em ufc/100ml . . . . . . (*) 200 (*) 400 (**) 330 ISSO 7899 1 ou ISSO 7899 2 2 Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . . . . (*) 500 (*) 1000 (**) 900 ISSO 9308 3 ou ISSO 9308 1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo III. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo III. ufc — unidades formadoras de colónias. Águas costeiras e de transição A B C D E Parâmetro Qualidade excelente Qualidade boa Qualidade aceitável Métodos de análise de referência 1 Enterococos intestinais em ufc/100ml . . . . . . (*) 100 (*) 200 (**) 185 ISSO 7899 1 ou ISSO 7899-2 2 Escherichia coli em ufc/100 ml . . . . . . . . . . . (*) 250 (*) 500 (**) 500 ISSO 9308 3 ou ISSO 9308 1 (*) Com base numa avaliação de percentil 95. V. anexo III. (**) Com base numa avaliação de percentil 90. V. anexo III. ufc — unidades formadoras de colónias. sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para ANEXO II os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º) do anexo I. 2 — Qualidade aceitável. — As águas balneares são Monitorização das águas balneares classificadas como «aceitáveis» se: 1 — Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade do início de cada época balnear. Tomando em consideração das águas balneares para o último período de avaliação, esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número os valores de percentil para as contagens microbiológicas de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade não pode ser inferior a quatro. aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do 2 — No entanto, é necessário recolher e analisar apenas anexo I; e três amostras por época balnear no caso de águas balneares: b) A água balnear apresentar uma poluição de curta a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou duração, desde que: b) Situadas numa região sujeita a condicionantes geo- i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, gráficas especiais. incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas 3 — As datas das recolhas de amostras deverão ser através de uma advertência e, se necessário, de um desa- distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não conselhamento ou interdição da prática balnear; devendo o intervalo entre elas exceder um mês. ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas 4 — Em caso de poluição de curta duração, deve ser para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final iii) O número de amostras não consideradas, de acordo do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balnea- ção durante o último período de avaliação não represente res. Se tal for necessário para substituir uma amostra não mais de 15 % do número total de amostras previstas nos considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete calendários de amostragem fixados para esse período, ou dias após o termo da poluição de curta duração. mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. ANEXO III (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º) 3 — Boa qualidade. — As águas balneares são classi- ficadas como «boas» se: Avaliação e classificação das águas balneares a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade 1 — Qualidade má. — As águas balneares são classi- das águas balneares para o último período de avaliação, ficadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos os valores de percentil para as contagens microbiológicas Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2725 forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa quali- (c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos dade» indicados na coluna C do anexo I; e em ufc/100 ml. b) A água balnear apresentar uma poluição de curta (d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores ex- duração, desde que: pressos em ufc/100 ml. i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, ANEXO IV incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desa- (a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º) conselhamento ou interdição da prática balnear; ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão ade- Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas quadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e 1 — Ponto de amostragem. — Sempre que possível, as iii) O número de amostras não consideradas, de acordo amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfí- com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- cie das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo ção durante o último período de avaliação não represente de 1 m. mais de 15 % do número total de amostras previstas nos 2 — Esterilização dos frascos de amostras. — Os fras- calendários de amostragem fixados para esse período, ou cos devem: mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado. a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121°C; ou 4 — Excelente qualidade. — As águas balneares são b) Ser esterilizados a seco entre 160°C e 170°C no classificadas como «excelentes» se: mínimo durante uma hora; ou a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos das águas balneares para o último período de avaliação, diretamente do fabricante. os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente 3 — Recolha de amostras: qualidade» indicados na coluna B do anexo I; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta a) O volume do frasco/recipiente de amostra depende duração, desde que: da quantidade de água necessária para cada um dos pa- râmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão ade- 250 ml. quadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta b) Os recipientes de amostras devem ser de material precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropi- banhistas através de uma advertência e, se necessário, leno). de um desaconselhamento ou interdição da prática c) A fim de evitar a contaminação acidental das amos- balnear; tras, o técnico deve utilizar um método assético para manter ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pin- iii) O número de amostras não consideradas, de acordo ças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta dura- ção durante o último período de avaliação não represente corretamente. mais de 15 % do número total de amostras previstas nos d) As amostras devem ser claramente identificadas calendários de amostragem fixados para esse período, ou com tinta indelével na amostra e no formulário relativo mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível à amostra. a considerar o mais elevado. 4 — Conservação e transporte das amostras antes da análise: Notas a) As amostras de água devem, em todas as fases do (a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º à luz direta do sol. (b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade b) As amostras devem ser conservadas a uma tempera- de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa deter- tura de cerca de 4°C, em mala frigorífica ou em frigorífico minada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma: (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore i) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em fri- (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de deteção do método gorífico. analítico utilizado); ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 (μ); c) O período de tempo decorrido entre a recolha iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 (σ). da amostra e a realização da análise deve ser o mais O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (μ + tal não for possível por motivos de ordem prática, as 1,282 σ). amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (μ + abrigo da luz e a uma temperatura de 4°C (mais ou 1,65 σ). menos) 3°C. 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 ANEXO V TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 Perfil das águas balneares 1 — O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º Processo n.º 82/10 é constituído por: Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: a) Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas super- I — Relatório ficiais na bacia drenante para a água balnear que possam 1 — Requerente e pedido ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente diretiva e que constem da Lei da Água, aprovada Um grupo de Deputados à Assembleia da República veio pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória b) A identificação e avaliação das causas da poluição geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos que possam afetar as águas balneares e prejudicar a saúde artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45.º a 49.º, 51.º, 76.º, dos banhistas; 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cia- Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009. nobactérias; As normas cuja constitucionalidade é questionada dis- d) Uma avaliação do potencial de proliferação de ma- põem da seguinte forma: croalgas e ou de fitoplâncton; e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos «Artigo 7.º termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de Infração disciplinar poluição de curta duração: Constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou i) A natureza, frequência e duração esperadas da polui- omissivo, ainda que negligente, praticado em violação ção de curta duração prevista; de qualquer dos deveres militares. ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição rema- nescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o Artigo 11.º calendário para a sua eliminação; iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de Deveres gerais e especiais poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adoção dessas medidas; 1 — O militar deve, em todas as circunstâncias, pau- tar o seu procedimento pelos princípios da ética e da f) A localização do ponto de amostragem. honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela su- 2 — No caso das águas balneares classificadas como jeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos dos aspetos enumerados no n.º 1 se modificou. decorrentes das suas missões de serviço. 3 — No caso de águas balneares previamente classifi- 2 — São deveres especiais do militar: cadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, atualizados a) O dever de obediência; se a classificação for alterada para «boa», «aceitável» b) O dever de autoridade; ou «má». A revisão deverá contemplar todos os aspetos c) O dever de disponibilidade; referidos no n.º 1. d) O dever de tutela; 4 — Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será e) O dever de lealdade; atualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem f) O dever de zelo; ser determinados com base na natureza e na gravidade g) O dever de camaradagem; da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as h) O dever de responsabilidade; disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, i) O dever de isenção política; no mínimo, com a frequência nele indicada. j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; Classificação das As revisões devem ser Aspetos a verificar (alíneas m) O dever de correção; águas balneares efetuadas pelo menos do n.º 1) n) O dever de aprumo. Boa . . . . . . . . . De quatro em quatro anos . . . . . . . a) a f). Artigo 12.º Aceitável . . . . De três em três anos . . . . . . . . . . . . a) a f). Má . . . . . . . . . De dois em dois anos . . . . . . . . . . . a) a f). Dever de obediência 5 — Em caso de obras ou de alterações significativas de 1 — O dever de obediência consiste em cumprir, infraestruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, completa e prontamente, as ordens e instruções dima- nadas de superior hierárquico, dadas em matéria de o perfil das águas balneares deverá ser atualizado antes serviço, desde que o seu cumprimento não implique a do início da época balnear seguinte. prática de um crime. 6 — Sempre que tal seja exequível, os elementos refe- 2 — Em cumprimento do dever de obediência in- ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados cumbe ao militar, designadamente: sob a forma de mapa pormenorizado. 7 — Podem ser apensas ou incluídas outras informações a) Cumprir completa e prontamente as ordens e ins- relevantes se a APA, I. P., enquanto autoridade competente, truções dos seus superiores hierárquicos em matéria o considerar adequado. de serviço; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2727 b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem 2 — Em cumprimento do dever de disponibilidade de prisão; incumbe ao militar, designadamente: c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que imposta por superior; for chamado ou onde deva comparecer em virtude das d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, ron- obrigações de serviço; das, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde transmitidas em virtude de instruções recebidas; deve permanecer por motivo de serviço ou por deter- e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou minação superior; sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de d) Comunicar superiormente o local onde possa ser empenhamento; encontrado ou contactado no caso de ausência por li- f) Declarar com verdade o seu nome, posto, nú- cença ou doença; mero, subunidade, unidade, estabelecimento ou na- e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectual- vio em que servir, quando tais declarações lhe sejam mente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do exigidas por superior ou solicitadas por autoridade consumo excessivo de álcool, bem como do consumo competente; de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou por prescrição médica; armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos f) Comunicar com os seus superiores quando detido regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; meios necessários para o efeito. h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superior- Artigo 15.º mente. Dever de tutela Artigo 13.º O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses Dever de autoridade dos subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que o militar tenha co- 1 — O dever de autoridade consiste em promover a nhecimento e àqueles digam respeito. disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclare- Artigo 16.º cida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito. Dever de lealdade 2 — Em cumprimento do dever de autoridade in- 1 — O dever de lealdade consiste em guardar e fazer cumbe ao militar, designadamente: guardar a Constituição e demais leis e no desempenho a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do de funções em subordinação aos objetivos de serviço cumprimento das ordens, regulamentos e outras de- na perspetiva da prossecução das missões das Forças terminações, ainda que para tanto haja que empregar Armadas. quaisquer meios extraordinários indispensáveis para 2 — Em cumprimento do dever de lealdade incumbe compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, ao militar, designadamente: mas, neste último caso, participando imediatamente o a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por facto ao superior de quem dependa; qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou b) Ser sensato e enérgico na atuação contra qual- ofensivas dos órgãos de soberania e respetivos titulares, quer desobediência, falta de respeito ou outras faltas das instituições militares e dos militares em geral ou, por de execução usando para esses fins todos os meios que qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço as normas de direito lhe facultem; ou à disciplina das Forças Armadas; c) Recompensar os seus subordinados, quando o me- b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para recerem, por atos praticados ou propor a recompensa com os militares de posto superior, subordinados ou adequada se a julgar superior à sua competência; de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como d) Punir os seus subordinados pelas infrações que fora dele; cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo c) Informar com verdade o superior hierárquico com as regras de competências; acerca de qualquer assunto de serviço; e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, d) Não tomar parte em manifestações coletivas posto ou função; atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais f) Presenciando crime punível com pena de prisão, as que ponham em risco a coesão e disciplina das procurar deter o seu autor, quando não estiver presente Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem manifestações; puderem estas ser chamadas em tempo útil. e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de Artigo 14.º difusão para tratar assunto de serviço ou para responder Dever de disponibilidade a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades 1 — O dever de disponibilidade consiste na perma- competentes; nente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício f) Informar previamente o superior hierárquico dos interesses pessoais. quando apresente queixa contra este. 2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Artigo 17.º Artigo 20.º Dever de zelo Dever de isenção política 1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral O dever de isenção dos militares consiste no seu e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, rigoroso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoa- o seu posto ou a sua função para qualquer intervenção mento dos conhecimentos, através de um processo de política, partidária ou sindical. formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que Artigo 21.º lhes forem cometidas. Dever de sigilo 2 — Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente: O dever de sigilo consiste em guardar segredo re- lativamente a factos e matérias de que o militar tenha a) Não consentir que alguém se apodere ilegitima- ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício mente das armas ou munições que lhe estejam distri- das suas funções, e que não devam ser revelados, no- buídas ou à sua responsabilidade; meadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instala- militar, ao equipamento e à atividade operacional das ções, armamento, viaturas e demais material para fins Forças Armadas, bem como, os elementos constantes estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a de centros de dados e demais registos sobre o pessoal necessária autorização, nem por qualquer outra forma que não devam ser do conhecimento público. inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; Artigo 22.º c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta Dever de honestidade facultar-lhe os meios necessários para o efeito; 1 — O dever de honestidade consiste em atuar com d) Observar, no cumprimento das suas funções, as independência em relação aos interesses em presença regras financeiras e orçamentais instituídas; e em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, das e) Contribuir para que os subordinados adquiram os funções exercidas. conhecimentos úteis ao serviço; 2 — Em cumprimento do dever de honestidade in- f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que cumbe ao militar, designadamente: lhe estejam confiados; g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a) Respeitar integralmente as incompatibilidades a existência de algum crime ou infração disciplinar que legais a que esteja sujeito; descubra ou de que tenha conhecimento. b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem utilizar bens do Estado em seu proveito; Artigo 18.º c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem invocar o nome de superior para obter qualquer Dever de camaradagem lucro ou vantagem. 1 — O dever de camaradagem consiste na adoção de um comportamento que privilegie a coesão, a soli- Artigo 23.º dariedade e a coordenação de esforços individuais, de Dever de correção modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas. 1 — O dever de correção consiste no tratamento 2 — Em cumprimento do dever de camaradagem respeitoso entre militares, bem como entre estes e as incumbe ao militar, designadamente, manter toda a cor- pessoas em geral. reção e boa convivência nas relações com os camaradas, 2 — Em cumprimento do dever de correção incumbe evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à ao militar, designadamente: harmonia que deve existir nas Forças Armadas. a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações con- trárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às Artigo 19.º práticas sociais; Dever de responsabilidade b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a ou- 1 — O dever de responsabilidade consiste em assu- tros militares por qualquer forma que denote falta de mir uma conduta e uma postura éticas que respeitem respeito; integralmente o conteúdo dos deveres militares, com c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em aceitação da autoria, da responsabilidade dos atos e casa de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exi- dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de gências contrárias às normas de direito, ao decoro militar serviço. e às práticas sociais; 2 — Em cumprimento do dever de responsabilidade d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no incumbe ao militar, designadamente: País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem a) Assumir a responsabilidade dos atos que praticar transgredir qualquer norma de direito em vigor no lu- por sua iniciativa e dos praticados em conformidade gar em que se encontrar, não ofendendo os habitantes com as suas ordens; nem os seus legítimos direitos, crenças, costumes e b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade. interesses; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2729 e) Não infringir os regulamentos e ordens das auto- Artigo 32.º ridades policiais e da Administração Pública; Repreensão agravada f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo conveniente os respetivos agentes; A pena de repreensão agravada consiste na declaração g) Não advertir qualquer militar na presença de mi- feita ao infrator de que sofre reparo por ter praticado litar de graduação inferior; uma infração disciplinar, sendo efetuada nos seguintes h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou termos: advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos na presença de superior, sem previamente pedir a este a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada autorização. na presença de outros oficiais ou sargentos, respetiva- mente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais Artigo 24.º antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infrator pertencer ou em que estiver apresentado; Dever de aprumo b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença 1 — O dever de aprumo consiste na correta apresen- de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, tação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente e às outras praças é dada em formatura da companhia, quando se faça uso de uniforme. ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão 2 — Em cumprimento do dever de aprumo incumbe a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas. ao militar, designadamente: Artigo 33.º a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando faça uso do uniforme; Proibição de saída b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de far- 1 — A pena de proibição de saída consiste na perma- damento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer nência continuada do militar punido no aquartelamento outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das tenha sido entregue para serviço ou tratamento. formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir. 2 — No caso de o militar punido desempenhar fun- Artigo 30.º ções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência Penas aplicáveis continuada durante o tempo de cumprimento da pena, 1 — As penas aplicáveis pela prática de infração é-lhe fixado o local de execução desta. disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as 3 — Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o seguintes: militar no estabelecimento em que a força se demorar. 4 — Na Marinha, o cumprimento desta pena é inter- a) Repreensão; rompido durante o tempo de navegação. b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; Artigo 34.º d) Suspensão de serviço; Suspensão de serviço e) Prisão disciplinar. A pena de suspensão de serviço traduz-se no afasta- 2 — Aos militares dos quadros permanentes nas situa- mento completo do serviço pelo período que for fixado, ções do ativo ou de reserva, além das penas previstas entre cinco e 90 dias. no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; Artigo 35.º b) Separação de serviço. Prisão disciplinar 3 — Aos militares em regime de voluntariado ou A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá infrator por um período de um a 30 dias, em instala- ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses ção militar, designadamente no quartel ou a bordo do regimes. navio. 4 — Aos militares na situação de reforma só é apli- cável a pena de repreensão. Artigo 36.º 5 — Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º Reforma compulsiva que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de en- sino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos 1 — A pena de reforma compulsiva consiste na pas- deveres militares, as penas de repreensão, repreensão sagem à situação de reforma, por motivo disciplinar. agravada ou proibição de saída. 2 — A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do ativo ou da reserva cujo com- Artigo 31.º portamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações. Repreensão 3 — Quando o infrator não reúna o condicionalismo A pena de repreensão consiste na declaração feita estatutário para a reforma é abatido aos quadros das ao infrator, em particular, de que sofre reparo por ter Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, praticado uma infração disciplinar. nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado. 2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Artigo 37.º 2 — A reincidência verifica-se quando a infração é Separação de serviço cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por 1 — A separação de serviço consiste no afastamento infração anterior. definitivo das Forças Armadas, com perda da condição 3 — A acumulação de infrações verifica-se quando de militar, abate aos quadros permanentes e privação do duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas mili- ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a tares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma. anterior. 2 — A pena de separação de serviço é aplicável ao 4 — A premeditação consiste no desígnio formado militar cujo comportamento, pela sua excecional gra- vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da vidade, se revele incompatível com a permanência nos infração. quadros das Forças Armadas. Artigo 45.º Artigo 38.º Produção dos efeitos das penas Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato 1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Regulamento, sem 1 — A pena de cessação compulsiva do regime de prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vín- mérito, nos termos da lei. culo funcional que liga o militar que preste serviço num 2 — Quando não haja possibilidade de fazer cumprir desses regimes. efetivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos 2 — A pena referida no número anterior é aplicá- se produzem, como se tivessem sido cumpridas. vel por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Artigo 46.º Armadas. Efeitos da pena de proibição de saída Artigo 39.º Escolha e medida das penas A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, Na escolha da pena a aplicar e na medida desta estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cum- atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: primento da pena, a pedido do punido ou sob proposta a) Ao grau da ilicitude do facto; do comandante, diretor ou chefe, quando, face à natu- b) Ao grau de culpa do infrator; reza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, que cometeu a infração for considerada incompatível e à antiguidade neste, do infrator; com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou d) À personalidade do infrator; o prestígio das Forças Armadas. e) À relevância disciplinar da conduta anterior e pos- terior do infrator; Artigo 47.º f) À natureza do serviço desempenhado pelo infrator; Efeitos da pena de suspensão de serviço g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infração ti- A pena de suspensão de serviço implica para todos ver sido cometida, que militem contra ou a favor do os militares: infrator. a) A possibilidade de transferência, nos termos do Artigo 40.º artigo anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efetivo; Circunstâncias agravantes c) A perda, durante o período da sua execução, de 1 — São circunstâncias agravantes da responsabili- suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento dade disciplinar: auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o a) A prática da infração em tempo de guerra, em es- período de execução da pena. tado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; Artigo 48.º b) A prática da infração em território estrangeiro; c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; Efeitos da pena de prisão disciplinar d) A prática da infração em ato de serviço, em razão A pena de prisão disciplinar implica, para todos os de serviço ou na presença de outros militares, espe- militares: cialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infrator; a) A possibilidade de transferência da força, unidade, e) O concurso com outros indivíduos para a prática estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar per- da infração; tencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; f) A prática da infração durante o cumprimento de b) A perda de igual tempo de serviço efetivo; pena disciplinar; c) A perda, durante o período da sua execução, de g) O maior posto ou antiguidade do infrator; suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento h) A reincidência; auferido à data da mesma; i) A acumulação de infrações; d) A impossibilidade de ser promovido durante o j) A premeditação. período de execução da pena. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2731 Artigo 49.º 6 — O instrutor pode solicitar a realização de di- Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes ligências de prova a outros serviços e organismos da de voluntariado ou de contrato administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a e de celeridade, sempre que as não possa realizar no pena de cessação compulsiva dos regimes de volunta- âmbito das Forças Armadas. riado ou de contrato implica a impossibilidade do infra- tor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros Artigo 103.º permanentes das Forças Armadas. Diligências de prova Artigo 51.º 1 — O instrutor deve realizar as diligências reque- Momento do cumprimento da pena ridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, instaurar o processo. as penas disciplinares militares são cumpridas logo que 2 — O instrutor pode recusar, em despacho funda- expirado o prazo para a interposição do recurso hierár- mentado, as diligências requeridas, quando as repute quico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, sido, logo que lhe seja negado provimento. ou considere suficientemente provados os factos alega- 2 — As penas de repreensão e de repreensão agra- dos pelo arguido na sua defesa. vada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão 3 — As testemunhas que não residem no local onde que as aplicou. corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer Artigo 76.º entidade militar, podendo esta designar um oficial para Natureza secreta do processo a respetiva inquirição. 4 — Finda a produção da prova oferecida pelo ar- 1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até guido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fun- à notificação da acusação. damentado, as diligências consideradas indispensáveis 2 — Após a acusação, é facultada ao arguido e seu para o completo esclarecimento da verdade. defensor a consulta do processo ou a passagem de cer- tidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao ins- Artigo 123.º trutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo. 3 — A passagem de certidões de peças de processo Subida e efeitos disciplinar só é permitida quando destinada à defesa 1 — O recurso hierárquico interposto de decisão que de interesses legítimos, devendo o requerimento espe- não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, cificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a e apenas se dela se recorrer. sua divulgação. 2 — A interposição de recurso hierárquico suspende 4 — O indeferimento do requerimento referido no a decisão recorrida, exceto no caso previsto no n.º 2 do número anterior deve ser fundamentado e comunicado artigo 51.º» ao interessado no prazo de sete dias. 2 — Fundamentos do pedido Artigo 94.º Os requerentes fundamentaram o pedido nos seguintes Diligências termos: 1 — O instrutor autua a participação, queixa, denún- — O Regulamento de Disciplina Militar, adiante desig- cia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de nado por RDM, que foi aprovado na Assembleia da Repú- instauração e procederá às diligências convenientes para blica, em votação final global a 29 de maio de 2009, pa- a instrução, designadamente ouvindo o participante, o dece de diversas inconstitucionalidades violando direitos, queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, liberdades e garantias e princípios fundamentais da ordem procedendo a exames e mais diligências que possam jurídico-constitucional portuguesa. São nomeadamente esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certi- postos em causa o princípio da presunção de inocência, o ficado do registo disciplinar do arguido. princípio da legalidade, o princípio da tipicidade, o direito 2 — O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento de defesa do arguido e o princípio da igualdade. deste ou sempre que o entender conveniente, até se ul- — O Regulamento de Disciplina Militar define, no seu timar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas. artigo 7.º, «infração disciplinar» como «o facto, comissivo 3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação factos que lhe são imputados. de qualquer dos deveres militares». O artigo 11.º do RDM 4 — Durante a fase de instrução pode o arguido re- enuncia os «deveres gerais e especiais» dos militares, con- querer ao instrutor a realização de diligência probatórias tendo o seu n.º 2 um elenco concreto dos mesmos, em para que este tenha competência e que forem conside- diversas alíneas. São estes os deveres de obediência, autori- radas por aquele como essenciais ao apuramento da dade, disponibilidade, tutela, lealdade, zelo, camaradagem, verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo. responsabilidade, isenção política, sigilo, honestidade, 5 — O instrutor deve indeferir em despacho funda- correção e aprumo. Por sua vez, os artigos 12.º a 24.º pro- mentado a realização das diligências referidas no nú- curam concretizar o conteúdo de cada um desses deveres. mero anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, No entanto, estes deveres militares surgem indicados de impertinentes ou dilatórias. modo excessivamente vago e indeterminado. 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Ora, segundo o princípio da tipicidade, garantia funda- anterior RDM. Refere este conselheiro que «o artigo 27.º, mental na ordem jurídica portuguesa, «[n]ão podem ser n.º 2, alínea d), da Constituição [...] permite a privação da aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam liberdade em consequência da aplicação de prisão discipli- expressamente cominadas em lei anterior» (artigo 29.º, nar a militares — mas não é possível extrair dela nada a n.º 3, da CRP). respeito dos princípios e das garantias processuais que tal Todavia, o conteúdo dos deveres militares não surge aplicação tem constitucionalmente de respeitar, e, muito «expressamente» definido, tal como o exige o artigo 29.º, menos, qualquer argumento de distinção genérica do pro- n.º 3, da CRP. Os deveres a que os militares estão sujeitos cesso criminal, cujas garantias estão previstas no artigo 32.º aparecem definidos através de conceitos abertos, suscetí- (e não no artigo 27.º) da Constituição». veis de múltiplas e contrárias interpretações. Na prática, E no mesmo acórdão diz Maria Fernanda Palma: «en- isto significa que um mesmo facto pode ser considerado tendo que a previsão, no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da infração ou não consoante o aplicador, desaparecendo Constituição, da prisão disciplinar militar não corresponde, todo o caráter de certeza e previsibilidade que a norma a qualquer título, a uma legitimação de um processo mi- sancionatória deve ter. litar disciplinar sem o essencial das garantias do processo Esta enunciação põe, ainda, em causa o princípio da penal» e que «[n]ão posso, no entanto, aceitar a ilação igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na medida em de que tal ilícito e a respetiva sanção permitem um ali- que a factos materialmente idênticos podem corresponder geiramento nas garantias de defesa que são atribuídas ao diferentes penas, consoante o livre arbítrio de quem conclui respetivo processo. Essas, quanto a mim, hão de ser, no o processo e determina a pena aplicável. essencial, idênticas às garantias essenciais do processo — Os artigos 30.º a 38.º do RDM enunciam as «penas penal, nomeadamente no que se refere, pelo menos numa aplicáveis pela prática de infração disciplinar». Refere medida mínima». o artigo 30.º que, «pela prática de infração disciplinar» Na mesma linha, cite-se ainda, por exemplo, o Acórdão, (ou seja, pela violação dos deveres acima referidos), são n.º 90/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, aplicáveis as penas de repreensão, repreensão agravada, n.º 111, de 13 de maio de 1988: «Este Tribunal já teve oca- proibição de saída, suspensão de serviço e prisão disci- sião de afirmar que, por vezes, se há de entender que certos plinar (n.º 1). Este artigo refere ainda que estas penas são princípios expressamente consagrados para o processo aplicáveis «por ordem crescente de gravidade». criminal são igualmente válidos, ‘na sua ideia essencial, Quer isto dizer, e é esta a lógica subjacente ao Regula- nos restantes domínios sancionatórios, e agora, em parti- mento de Disciplina Militar, que não há uma correspon- cular, no domínio disciplinar’ (cf. o Acórdão n.º 103/87, dência exata entre infração e pena, entre um facto que publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de maio consubstancie uma violação concreta de um dever e a sua de 1987).» sanção. Ou seja, a qualquer infração pode corresponder a Nestes termos, deve concluir-se que, muito embora a aplicação de uma qualquer pena, sem que exista uma clara disciplina militar possa ter uma natureza específica, sem- previsibilidade na lei das penas concretamente aplicáveis pre lhe devem ser aplicadas as garantias previstas para o a cada um dos tipos específicos de infrações. processo criminal, dada a natureza eminentemente san- Há aqui uma flagrante violação do artigo 29.º, n.os 1 e cionatória de ambos. 3, da CRP, que dispõem, respetivamente, que «[n]inguém — O artigo 51.º do RDM, sob a epígrafe «Momento do pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de cumprimento da pena», dispõe no seu n.º 2 que «[a]s penas lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam imediatamente a seguir à decisão que as aplicou». fixados em lei anterior» e «[n]ão podem ser aplicadas penas Ou seja, aquelas penas são de aplicação imediata, sem ou medidas de segurança que não estejam expressamente qualquer possibilidade de recurso que possa sindicar, com cominadas em lei anterior». efeito prático, a legalidade dos seus pressupostos e os cri- Esta situação é tanto mais grave quanto entre as penas térios que determinaram a medida concreta da pena. Esta aplicáveis se encontra uma pena privativa da liberdade, a situação é tanto mais grave dado que a aplicação imediata prisão disciplinar, à qual acrescem outras de outro cunho, deste tipo de penas leva a uma consumação imediata do mas que são suscetíveis de ter efeitos ainda mais nefastos efeito das mesmas. Ou seja, as penas de repreensão ou de na vida pessoal e profissional dos arguidos: a separação repreensão agravada, dada a sua própria natureza, pro- de serviço e a reforma compulsiva. duzem todos os seus efeitos no momento da aplicação, — O procedimento disciplinar, em especial o proce- não podendo ser reconstituída posteriormente a situação dimento disciplinar militar, tem uma natureza bastante original. gravosa do ponto de vista das penas aplicáveis, assumindo Consequentemente, é também inconstitucional a norma uma natureza em tudo semelhante à do processo criminal. do artigo 123.º, n.º 2, do RDM que impede o efeito sus- Se atentarmos no artigo 30.º do RDM, este prevê penas pensivo do recurso hierárquico que tenha sido interposto como a suspensão de serviço ou até uma pena privativa da contra a aplicação das penas de repreensão e repreensão liberdade, que é a prisão disciplinar. No entanto, e embora agravada previstas no artigo 51.º, n.º 1. envolva a privação de liberdade, esta não é porventura a Estas disposições violam, em nosso entender, o princí- pena mais grave prevista no RDM. As penas de reforma pio da presunção de inocência, tal como previsto no n.º 2 compulsiva e de separação de serviço (artigo 30.º, n.º 2) do artigo 32.º da CRP, bem como as garantias de defesa são penas a cuja gravidade devem corresponder, em es- do arguido genericamente garantidas no n.º 1 do mesmo pecial, todas as garantias previstas para os arguidos em preceito constitucional. processo penal. — Mas também o disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Neste sentido se pronuncia, aliás, Paulo Mota Pinto, RDM enferma dos mesmos vícios de ofensa ao princípio no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/02, onde constitucional da presunção da inocência e das garantias se fiscalizava a constitucionalidade de uma disposição do de defesa do arguido, afrontando ademais, diretamente, o Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2733 comando constitucional que decorre da alínea d) do n.º 3 mercê de uma apreciação hierárquica do que constitui ou do artigo 27.º da CRP. Senão vejamos: não a «defesa de interesses legítimos». Dispõe o n.º 1 do artigo 51.º do RDM que «as penas O Tribunal Constitucional veio já considerar, até, in- disciplinares militares» logo também as penas de prisão constitucional a recusa de passagem de certidões no âmbito disciplinar e de proibição de saída — «são cumpridas logo de um procedimento de avaliação do foro militar, por que expirado o prazo para a interposição do recurso hie- violar o direito de acesso aos documentos administrati- rárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o vos, previsto no artigo 26.º, n.os 1 e 2, da CRP. Refere o sido, logo que lhe seja negado provimento». Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 80/95, que «pri- A presente formulação legal significa porventura um vando os interessados (exceção feita do próprio militar avanço significativo relativamente ao RDM anterior onde avaliado) da possibilidade de obterem certidões que se se não previa sequer o diferimento do cumprimento da mostrem necessárias à instrução dos recursos que, acaso, pena disciplinar em razão do uso pelo arguido das normais pretendam interpor, acaba por atingir o núcleo essencial do garantias administrativas, mormente o recurso hierárquico. mencionado direito à informação». Desta forma, e se isto Agora, na norma em questão, assegura-se a garantia do re- é verdade para o acesso a qualquer documento adminis- curso hierárquico, mas continua a não ficar assegurada a via trativo, mais a sua aplicação deve ser observada no âmbito da impugnação jurisdicional de ato sancionatório quando de um procedimento sancionatório como o procedimento dele implique a aplicação, e posterior cumprimento, de disciplinar ora em apreço. uma pena privativa da liberdade. Acresce que nos termos do n.º 3 do artigo 269.º da CRP, Para além disso, a especial autorização constitucional, o direito de defesa do arguido é expressamente garantido estabelecida na alínea g) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, em processo disciplinar. para que um ente administrativo aplique uma pena de O RDM está, assim, a permitir uma possível violação ao direito de defesa do arguido, constitucionalmente previsto detenção ou de prisão a um militar, em sede disciplinar, no n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 269.º da CRP, impõe uma garantia inequívoca de sindicabilidade judicial. bem como do direito de acesso aos documentos, assegurado Ora, o cumprimento da pena disciplinar de detenção ou de pelo artigo 268.º prisão logo que tenha sido negado provimento a um recurso — As considerações acima mencionadas são também vá- hierárquico, sem que se preveja a suspensão da aplicação lidas para os artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, do RDM. Sob da pena no caso de ter sido interposto recurso judicial, a epígrafe «Diligências de prova», o n.º 2 do artigo 103.º viola aquela garantia constitucional e retira sentido útil dispõe que «[o] instrutor pode recusar, em despacho fun- ao processo jurisdicional. damentado, as diligências requeridas, quando as repute Não se atinge de resto como pode a interposição de re- meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, curso hierárquico suspender a decisão recorrida, nos termos ou considere suficientemente provados os factos alegados do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 123.º, mas pelo arguido na sua defesa». Disposição semelhante está já não o recurso à justiça administrativa. De facto, a pena contida no n.º 2 do artigo 94.º de proibição de saída ou de prisão será sempre cumprida Sendo o procedimento disciplinar de natureza sanciona- «logo que [lhe] tenha sido negado provimento» ao recurso tória, sempre se conclui que o arguido tem o direito à sua hierárquico (n.º 1 do artigo 51.º do RDM) pelo superior defesa, podendo para isso empregar os meios que considere hierárquico do órgão com competência disciplinar. Tal suficientes. Desta forma, é de duvidosa constitucionalidade solução normativa limita injustificadamente o acesso aos que possa caber ao instrutor avaliar quais os meios de prova tribunais e constitui uma violação do disposto na alínea g) que o arguido deve ou não indicar. Só o arguido está em do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, bem como do princípio condições de aquilatar acerca dos meios e elementos de da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do ar- prova da sua inocência. tigo 20.º Não se pode, de modo nenhum, admitir que o instrutor — O artigo 76.º do RDM vem regular certos aspetos possa recusar meios de prova por os reputar «impertinentes relativos ao procedimento disciplinar, dispondo no seu ou desnecessários», ou por entender que estão «suficien- n.º 2 que, «[a]pós a acusação, é facultada ao arguido e seu temente provados os factos alegados pelo arguido na sua defensor a consulta do processo ou a passagem de certi- defesa». dões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, Se tal se admitir, isso significa considerar que, uma ficando aqueles vinculados ao dever de segredo». O n.º 3, vez instaurado o procedimento disciplinar, já nada mais por sua vez, determina que «[a] passagem de certidões restaria ao arguido provar, estando toda a convicção sobre de peças de processo disciplinar só é permitida quando a culpabilidade do agente já formada pelo instrutor. Ora destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o re- é precisamente para contrariar este facto, ou seja, para querimento especificar o fim a que se destina e podendo conferir ao arguido a possibilidade real de provar uma ser proibida a sua divulgação». outra versão dos factos, se assim o entender, que o direito Analisando estes preceitos, verificamos que o n.º 2 res- à defesa lhe é constitucionalmente conferido. tringe já o acesso ao processo, ao dispor que apenas ao Ao permitir que este direito fique sujeito a apreciação arguido e seu defensor é facultada a passagem de certidões. discricionária, esta disposição viola o direito à defesa e o Assim sendo, não se compreende a limitação que o n.º 3 princípio da presunção de inocência, tal como previstos vem introduzir, quando refere que tais certidões só podem no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da CRP, sendo ainda suscetível de ser passadas no âmbito da «defesa de interesses legítimos». violar o direito à defesa, tal como previsto nos artigos 32.º, O facto é que se deve entender que o arguido, sendo visado n.º 1, e 269.º, n.º 3, da CRP. por procedimento disciplinar, terá sempre e em todo o caso 3 — Resposta do órgão autor da norma um interesse legítimo no mesmo, que é o de poder defender- -se. Não deve, pois, permitir-se que se coloque um possível Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pe- entrave ao direito de defesa dos militares, ficando este à dido, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 merecimento dos autos e entregou cópia da documentação direito de ordenação social, o direito disciplinar utiliza, na relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 2/2009, de definição das infrações disciplinares, a técnica da cláusula 22 de julho. geral com enumeração exemplificativa, exceto no caso da menos grave das infrações disciplinares em que há apenas 4 — Memorando a cláusula geral». Esta é, portanto, a técnica característica do direito disciplinar. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Vendo os artigos do RDM que definem os diversos Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do ar- deveres dos militares cujo incumprimento é suscetível de tigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, constituir infração disciplinar, verificamos que eles são cumpre agora decidir em harmonia com o que então se relativamente minuciosos na exemplificação dos conceitos estabeleceu. que posteriormente permitirá a sua delimitação analógica, II — Fundamentação segundo a racionalidade própria dos «exemplos padrão» em que o conceito geral e os exemplos se devem interpretar 5 — A questão da tipicidade das infrações e das penas em recíproca correlação. Poderia, porventura, censurar-se a técnica de definição O requerente entende que o Regulamento de Disciplina das infrações através do incumprimento de «deveres» em Militar (RDM) viola o princípio da tipicidade consignado vez da indicação de «factos». Mas é a primeira que é co- no artigo 29.º da Constituição, em sede de direitos, liber- mum a todo o direito disciplinar. E isto porque ela permite dades e garantias. maior amplitude na apreciação dos factos (que podem De facto, afirma o requerente que o RDM define, nos ar- revelar-se mais ou menos complexos) em vista das exigên- tigos 7.º, 11.º e 12.º a 24.º, os deveres cujo incumprimento cias de adequação material da sanção disciplinar. constitui infração disciplinar de um «modo excessivamente Não se pode afirmar que as exigências de tipicidade vago e indeterminado», utilizando «conceitos abertos, valham no domínio disciplinar com o mesmo rigor que suscetíveis de múltiplas e contrárias interpretações». no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º Além disso, diz ainda, o mesmo Regulamento não es- da Constituição, que se refere às garantias substantivas tabelece qualquer conexão entre as infrações cometidas e do direito criminal, um preceito semelhante àquele que as penas a aplicar, limitando-se a fazer uma enumeração existe no artigo 32.º a respeito das garantias processuais, dessas penas por ordem crescente de gravidade, podendo à alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os partida, nos termos da lei, qualquer das infrações por mais outros processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10). Ainda leve que seja corresponder a qualquer das penas por mais assim, deve entender-se que, pelo menos no que respeita grave que seja, sendo certo que algumas das penas — como às infrações mais graves, devem evitar-se conceitos dema- a prisão disciplinar, a reforma compulsiva ou a separação siado vagos na definição de tais infrações. Mas a verdade é de serviço — afetam direitos fundamentais dos militares que os artigos 12.º a 24.º do RDM não são sob este ponto de uma forma particularmente gravosa. de vista censuráveis. Eles são até relativamente precisos, Comecemos pelo primeiro ponto: a utilização de concei- tipificando, de forma copiosa, exemplos de infração a cada tos vagos e indeterminados na definição dos deveres cuja um dos deveres enumerados. No domínio disciplinar mais infração pode conduzir a uma sanção disciplinar. não se pode exigir. O artigo 7.º (que define a infração disciplinar como Acresce, todavia, o facto de não haver no RDM uma «o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, conexão entre as infrações legalmente definidas e as penas praticado em violação de qualquer dos deveres militares») disciplinares aplicáveis. e o artigo 11.º (que enumera esses deveres militares) não Na verdade, em matéria de punição criminal exige-se definem, por si mesmos, nenhuma infração específica. não só a tipicidade das infrações e das penas, como exige No artigo 7.º afirma-se a relevância geral da omissão e da também uma conexão clara entre ambas (Gomes Canotilho negligência, como é regra nos direitos sancionatórios de e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa cariz não penal e, muito em especial, no direito disciplinar. Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 495). Uma pessoa só E o artigo 11.º é a norma ordenadora dos conteúdos norma- pode sofrer uma pena «cujos pressupostos estejam fixados tivos que se encontram nos artigos seguintes — enumera em lei anterior» (artigo 29.º n.º 1, da Constituição). Ora os deveres militares e não tem por função delimitá-los para o RDM não estabelece qualquer conexão direta entre as efeitos de definição de infrações. diversas infrações e cada uma das penas disciplinares. Na sequência dos artigos 7.º e 11.º, os artigos 12.º a Este facto torna-se mais notório pelo contraste com o 24.º definem os deveres militares e é a violação a esses novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem deveres que constitui infração disciplinar. Nestes, a lei Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de utiliza a técnica legislativa dos «exemplos padrão», que setembro, o qual fixa uma ligação clara entre as infrações consiste na cumulação dum conceito aberto com uma série e as penas, ou, pelo menos, entre as penas mais graves e de exemplos que o concretizam e, dessa forma, delimitam. os respetivos pressupostos. Delimita, pois, os pressupostos Essa técnica não é usual no direito penal, embora seja aí específicos de cada um dos tipos de penas mais graves admitida (v. Figueiredo Dias, «Anotação ao artigo 132.º», (artigos 16.º a 19.º). in Comentário Conimbricense ao Código Penal, t. I, Coim- É necessário sublinhar que aquilo que está aqui funda- bra, 1999, p. 28). Ela é, contudo, a técnica mais habitual mentalmente em causa é a questão da existência ou não de no direito disciplinar, onde são diversos do direito criminal um princípio de tipicidade em relação ao direito disciplinar o balanceamento e os critérios de prevalência entre as que inclua a conexão direta entre as infrações e as penas. exigências de segurança e formalização e as exigências Ora um tal princípio resulta, no que respeita ao direito de justiça concreta e adequação material. criminal, do artigo 29.º, n.º 1, e do artigo 165.º, n.º 1, alí- Como diz Taipa de Carvalho (Direito Penal, 2.ª ed., nea c), da Constituição, que exigem a ligação da «sentença 2008, p. 147), «[d]iferentemente do direito penal, e até do criminal» e das «penas» a determinados «pressupostos» Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2735 que lhes estejam referidos. Mas não existe apoio consti- domínios sancionatórios. A epígrafe ‘aplicação da lei crimi- tucional semelhante no que respeita ao direito disciplinar: nal’ e o teor textual do preceito restringem a sua aplicação desde logo, o teor da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da direta apenas ao direito criminal propriamente dito (crimes Constituição, ao contrário da mencionada alínea c), não e respetivas sanções). Há de, porém, entender-se que esses aponta para a mesma exigência de conexão no que respeita princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia a sanções disciplinares e seus pressupostos. E, como vimos, para os demais domínios sancionatórios, designadamente, não há no artigo 29.º da Constituição, que se refere às o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar.» garantias substantivas do direito criminal, um preceito se- Contudo, logo de seguida, ao esclarecerem os prin- melhante ao artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, que alarga, cípios que são concretamente aplicáveis nos domínios com as necessárias adaptações, as garantias em processo sancionatórios fora do âmbito penal, Gomes Canotilho e penal a todos os outros processos sancionatórios. Vital Moreira excluem o princípio da tipicidade (é, aliás, Não é, pois, possível fazer uma simples transposição o único princípio que excluem). Dizem literalmente: «Será do princípio da tipicidade criminal, em todo o seu rigor o caso do princípio da legalidade lato sensu (mas não o garantístico, para o domínio meramente disciplinar e, em da tipicidade), da retroatividade, da aplicação retroativa especial, para o domínio do direito público disciplinar. da lei mais favorável, da necessidade e proporcionalidade Como diz Paulo Veiga Moura (Estatuto Disciplinar das sanções.» (Ob. cit., p. 498.) dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, De todo o modo, o RDM assegura, ainda que de uma Coimbra, 2009, p. 33), «[a] infração disciplinar assume-se, forma flexível, uma certa conexão entre as infrações e as porém, como uma infração atípica, sendo esta justamente penas. Essa conexão não é feita norma a norma, mas ela uma das características que a distinguem do ilícito criminal. resulta do texto do RDM no seu todo e vincula a decisão [...] Significa isto que a infração disciplinar decorre mais da do aplicador, em termos ainda admissíveis no âmbito dis- violação de um dever e menos da adoção de uma conduta ciplinar. descrita na lei (descrição essa que pode nem sequer ser Não podemos, portanto, concluir que as normas impug- efetuada), pelo que a lei enumera os deveres que impen- nadas do diploma em apreço violem um princípio de tipici- dem em geral ou particular sobre o trabalhador público e dade legal a que o direito disciplinar estivesse submetido. considera ilícito o comportamento que atente contra tais Na verdade, não ocorre qualquer violação do artigo 29.º, deveres, mesmo que a conduta adotada não esteja descrita n.os 1 e 3, da Constituição. na previsão de qualquer preceito». Deve, ainda, atender-se a que, mesmo sem uma tal cone- Ainda que se entenda que as exigências substantivas xão estrita, o aplicador está longe de ter um poder arbitrário previstas no artigo 29.º da Constituição deverão tenden- na escolha da pena. cialmente valer no direito disciplinar, nunca poderão valer Veja-se, por exemplo, que, no que respeita às sanções com a mesma intensidade. que implicam a cessação definitiva da prestação de serviço Claro que o legislador é livre de aproximar o direito militar, a lei reduz o seu âmbito de aplicação através das disciplinar das exigências de tipificação rigorosa do di- ideias conjugadas de gravidade da infração em vista da reito criminal. Mas não é obrigado a fazê-lo. O grau de criação de uma situação de incompatibilidade com a per- formalização legal constitucionalmente exigido ao direito manência do militar no ativo, na reserva ou, em casos de disciplinar é sempre menor do que aquele que é requerido excecional gravidade, nas próprias Forças Armadas. Na ao direito criminal. verdade, a pena de reforma compulsiva só «é aplicável ao Como afirma Germano Marques da Silva (Direito Penal militar nas situações do ativo ou da reserva cujo compor- Português, I, Lisboa, 1997, p. 130): «Vimos oportunamente tamento, pela sua gravidade, se prevê incompatível com que uma característica que singulariza o direito penal re- a permanência naquelas situações» (artigo 36.º, n.º 2) e lativamente a outros ramos do direito, e que cumpre a a pena de separação de serviço é aplicável ao militar nas função garantístico-individual do direito penal, é o seu situações do ativo ou da reserva «cujo comportamento, alto grau de formalização. Esta formalização que preside pela sua excecional gravidade, se revele incompatível ao exercício do jus puniendi, mostrando-se como o exer- com a permanência nos quadros das Forças Armadas» cício controlado por garantias estabelecidas a favor do (artigo 37.º, n.º 2). delinquente, e que tem expressão em princípios como o Note-se, igualmente, que o artigo 39.º do RDM dá um [...] da legalidade [...], não é tão exigente no direito disci- importante contributo neste âmbito, ao fornecer uma série plinar, embora a tendência seja para acrescer as garantias de critérios para a escolha da pena aplicável, segundo juízos dos seus destinatários.» de proporcionalidade. A par destes critérios, o legislador O princípio da legalidade não vale no plano disciplinar atendeu, também, ao especial circunstancialismo que ro- com a mesma rigidez com que vale no direito penal. Note- deia, no caso da disciplina militar, a escolha e a medida da -se, aliás, que a passagem do Acórdão n.º 90/88 e as duas pena (capítulo IV, relativo à escolha e medida das penas, declarações de voto do Acórdão n.º 33/02 (da autoria dos em que o mencionado artigo 39.º também se insere). conselheiros Paulo Mota Pinto e Fernanda Palma), que o A tudo isto acresce que a decisão de aplicação da sanção requerente invoca, dizem respeito a questões «processuais» disciplinar é suscetível de posterior controlo por parte dos e mesmo aí apenas preconizam a equiparação tendencial tribunais. que se afere pelas expressões «pelo menos numa medida 6 — Momento do cumprimento das penas disciplinares mínima» e «na sua ideia essencial». É verdade que deve haver uma equiparação tendencial O RDM, no artigo 51.º, relativo ao momento do cumpri- sob diversos aspetos, ou a respeito de diversos princípios. mento da pena, define duas regras de execução imediata Neste sentido, dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira das penas disciplinares. O requerente considera que é (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., inconstitucional o artigo 51.º, n.º 1, na medida em que p. 498): «É problemático saber em que medida é que os estabelece que «as penas disciplinares são cumpridas logo princípios consagrados neste artigo são extensíveis a outros que expirado o prazo para a interposição de recurso hie- 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 rárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o gravidade da sanção que possam estar em causa. No caso, sido, logo que lhe seja negado provimento». E, também, o processo disciplinar, tal como está regulado, tendo em o n.º 2 desse mesmo artigo, que determina que «as penas conta a menor gravidade das sanções e apesar da ausência de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas de recurso hierárquico prévio à execução, constitui garantia imediatamente a seguir à decisão que as aplicou», sem suficiente do princípio da presunção de inocência. que o recurso hierárquico tenha, nestes casos, o efeito Acrescente-se, também, que não é possível uma leitura suspensivo que possui nas hipóteses de aplicação de outras a contrario do artigo 133.º do RDM no sentido de que as penas (artigo 123.º, n.º 2, do RDM). sanções de repreensão não seriam passíveis de impugnação O legislador distinguiu duas categorias diferenciadas de em juízo. penas. Por um lado, a repreensão verbal simples, que é feita A sanção disciplinar de repreensão, ou de repreensão em privado (artigo 31.º), e a repreensão verbal agravada, agravada, mesmo depois de executada, tal como outras que é feita na presença de outros militares de posto supe- sanções disciplinares militares, é suscetível de impugnação rior ou equivalente (artigo 32.º). Por outro lado, distinguiu (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição) que, todas as outras penas disciplinares: aquelas que ocorrem em caso de procedência, gera a reconstituição da situação na pendência da prestação de serviço militar — proibição jurídica violada e a consequente eliminação da sanção de saída, suspensão de serviço e prisão disciplinar (arti- do respetivo registo disciplinar, embora a providência de gos 33.º a 35.º) — e aquelas outras que fazem cessar essa suspensão da eficácia que pudesse ser associada a essa prestação — reforma compulsiva, separação de serviço impugnação tenha uma eficácia limitada por se tratar de e cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de ato já executado (artigo 129.º do CPTA). contrato (artigos 36.º a 38.º). Como esclarece Mário Aroso de Almeida (Constituição As penas de repreensão, que consistem «na declaração da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e feita ao infrator de que sofre reparo por ter praticado uma Rui Medeiros, t. III, p. 613), «o que o artigo 268.º, n.º 4, infração disciplinar», possuem um regime especial. Tanto hoje, diz, é que a garantia de impugnação de atos admi- a pena de repreensão, como a de repreensão agravada, são nistrativos se estende a todos os atos que impliquem, de cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou alguma forma, a lesão de direitos ou interesses, porque (artigo 51.º, n.º 2), sem que o recurso hierárquico tenha deve ser este o conteúdo material da impugnabilidade efeito suspensivo (artigo 123.º, n.º 2, do RDM). dos atos administrativos. Esta garantia vale em relação a O requerente sustenta que tal solução põe em causa o todo e qualquer ato administrativo, independentemente da princípio da presunção de inocência, tal como previsto entidade que o pratique ou do contexto procedimental em no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, bem como as garantias de que seja produzido: basta que um ato administrativo seja defesa do arguido genericamente garantidas no n.º 1 do passível de lesar direitos ou interesses protegidos». É esta mesmo preceito constitucional. a jurisprudência firmada por este Tribunal, nomeadamente, Vejamos se assim é. no Acórdão n.º 416/99. Numa instituição onde a hierarquia e a disciplina as- E nem se diga que da previsão constitucional expressa de sumem, em nome do superior interesse da eficácia e da «recurso para o tribunal competente», relativa ao caso da eficiência da defesa nacional e das Forças Armadas (arti- sanção de prisão disciplinar militar, prevista no artigo 27.º, gos 273.º e 275.º da Constituição), uma importância sem n.º 3, alínea d), da Constituição [anteriormente, alínea c)], paralelo na generalidade dos domínios da Administração se retira que as sanções disciplinares militares restantes Pública, tem certamente um efeito útil que a pena disci- não são passíveis de impugnação jurisdicional. plinar de repreensão possa ser executada com a mínima Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal Constitucio- dilação possível em relação ao momento da prática da nal, no Acórdão n.º 90/88, que acerca dessa norma cons- infração. titucional refere: Deve, além disso, notar-se que, na sua aplicação, as sanções de repreensão se dirigem a uma infração especí- «De qualquer forma, o alcance do disposto na alínea c) fica, estritamente relacionada com a prestação do serviço [hoje alínea d)] do n.º 3 do artigo 27.º da lei fundamental militar, e, ainda assim, a repreensão segue uma regra de só pode ser o de reforçar a garantia constitucional do comunicação restrita ou de difusão limitada. Ela é aplicada recurso contencioso, e nunca o de, a contrario sensu, em privado (artigo 31.º) ou, nos casos mais graves, perante vir eliminar essa garantia no que respeita às decisões outros militares, mas ainda assim apenas na presença de disciplinares, no âmbito militar, que não apliquem penas militares de posto superior ou equivalente e dentro da privativas da liberdade.» unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencem (ar- tigo 32.º do RDM), não podendo o facto da punição ser Tal como, aliás, lhes é, igualmente, garantido o recurso publicado (artigos 61.º e 107.º, n.º 3, do RDM). hierárquico, muito embora, diferentemente das outras san- Acresce que as sanções de repreensão, tal como quais- ções disciplinares militares, a interposição deste recurso quer outras, apenas podem ser aplicadas na sequência de não suspenda a decisão recorrida (artigo 123.º, n.º 2, do um processo em que o arguido teve oportunidade de se RDM). pronunciar em sua defesa com todas as necessárias garan- Em suma, no que respeita à sanção de repreensão, o tias (artigos 99.º a 103.º do RDM). Logo, não é possível RDM estabelece um equilíbrio entre o interesse da dis- dizer-se, como pretende o requerente, que há uma violação ciplina e da hierarquia militar e os direitos dos militares do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, individualmente considerados. O superior interesse da da Constituição) ou das garantias de defesa em processo disciplina e da hierarquia militar está garantido através de disciplinar (artigo 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição). O juízo brevidade do espaço de tempo entre a prática da infração e sobre a prática de uma infração surge após o decurso de a aplicação da pena. A proteção do militar, por sua vez, está um processo que dá as devidas garantias de defesa, e es- devidamente acautelada através das garantias de defesa de sas garantias são proporcionais à natureza da infração e à que dispõe no processo disciplinar (artigos 99.º a 103.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2737 RDM e 32.º, n.º 10, da Constituição), mas também através É certo que a prisão disciplinar imposta a militares cons- dos meios próprios de impugnação junto dos tribunais. titui uma exceção à reserva de decisão judicial em matéria Conclui-se, pelo exposto, que o disposto no artigo 51.º, de penas privativas da liberdade, prevista no artigo 27.º, n.º 2, e no artigo 123.º, n.º 2, que preveem a execução n.º 2, da Constituição, ao admitir-se a sua imposição em imediata das penas de repreensão e repreensão agravada virtude de uma decisão administrativa [n.º 3, alínea d)]. (sem que o recurso hierárquico tenha o efeito suspensivo Tal exceção, como outras no domínio militar, encontra que possui nas hipóteses de aplicação de outras penas), justificação nos objetivos constitucionalmente fixados à não violam, nem o princípio da presunção de inocência defesa nacional. (artigo 32.º, n.º 2), nem as garantias de defesa em processo Refere a esse propósito o Acórdão do Tribunal Consti- disciplinar (artigo 32.º, n.os 1 e 10), nem a tutela jurisdi- tucional n.º 33/2002: cional efetiva garantida no artigo 20.º, n.º 1. O recorrente alega ainda que o n.º 1 do artigo 51.º, do «Não se vá sem dizer que a lei fundamental não RDM, que respeita às outras sanções disciplinares — e deixou de excetuar, quanto ao princípio da proibição nas quais se incluiriam, como refere, a proibição de saída da privação da liberdade a não ser em consequência e a prisão disciplinar —, ofende o princípio constitucional de sentença judicial condenatória, os casos de prisão da presunção da inocência e das garantias de defesa do disciplinar imposta a militares [alínea d) do n.º 3 do arguido, afrontando ainda, diretamente, o comando cons- artigo 27.º]. titucional que decorre da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º Seja qual for o entendimento que se der a essa exce- da Constituição, pondo, igualmente, em causa o princípio ção — nomeadamente saber se a consagração constitu- da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 1 do ar- cional dessa exceção visa, e tão só, o estabelecimento de tigo 20.º da Constituição. uma regra de competência de harmonia com a qual se Uma das normas constitucionais invocadas como parâ- admite a possibilidade de, sem que esteja em causa um metro [prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea d)], refere-se, procedimento criminal culminante com uma sentença de modo expresso, à prisão disciplinar imposta a militares, judicial condenatória, os chefes militares poderem impor razão pela qual se entende que a norma cuja constituciona- penas de prisão —, o que é certo é que se intentou con- lidade vem questionada é a prevista no n.º 1 do artigo 51.º sagrar que um tal género de sanção possa ser aplicável do RDM quando estabelece que a pena de prisão disciplinar fora daquele processo [...]» é cumprida logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado Mas, ao excetuar a prisão disciplinar imposta a mi- ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento. litares, quanto ao princípio da proibição da privação da A sanção disciplinar em causa consiste «na retenção do liberdade a não ser em consequência de sentença judicial infrator por um período de um a 30 dias, em instalação condenatória, a Constituição obriga, como se viu, a que militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio» tal sanção seja prevista «com garantia de recurso para o (artigo 35.º do RDM). tribunal competente», assim tutelando, de modo particular, É precisamente do ponto de vista da garantia constitu- os direitos dos militares a ela sujeitos. cional, especialmente consagrada a propósito da prisão dis- Ora, como se escreveu, relativamente a este segmento, ciplinar imposta a militares, que a solução legislativa agora no já citado Acórdão n.º 90/88, no caso da pena de prisão em análise, traduzida na norma do n.º 1 do artigo 51.º, disciplinar, o sentido desta garantia expressa de impugna- merece especial atenção, visto que tal solução parece pôr ção junto do tribunal competente poderá ser, entre outros em causa o disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da que então se mencionaram, «provavelmente, o de apontar Constituição. Sobre esta garantia lê-se no Acórdão do para a conveniência de a lei prever, neste caso, um recurso Tribunal Constitucional n.º 90/88: de âmbito mais vasto do que o mero recurso contencioso «7 — No seu artigo 20.º, n.º 2 [hoje n.º 1], a Consti- de anulação, com fundamento em ilegalidade, garantido tuição estabelece que ‘a todos é assegurado o acesso aos no artigo 268.º, n.º 3 [hoje n.º 4]. De qualquer forma, o tribunais para defesa dos seus direitos’. Esta garantia da alcance do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º da via judiciária pressupõe, designadamente, ‘uma prote- lei fundamental [hoje alínea d)] só pode ser o de reforçar ção judicial sem lacunas, não podendo a repartição da a garantia constitucional do recurso contencioso». competência jurisdicional pelos vários tipos de tribunais De facto, a previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º deixar nenhum espaço sem cobertura’ (cf. J. J. Gomes da Constituição não se limita a garantir a possibilidade Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 181). de impugnar uma pena de prisão disciplinar junto dos Aliás, a garantia constante do artigo 268.º, n.º 3 [hoje tribunais, finalidade que seria já assegurada pela previsão n.º 4], ao assegurar ‘aos interessados recurso conten- constitucional genérica do artigo 268.º, n.º 4. Nos termos cioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer da Constituição, a prisão disciplinar imposta a militares atos administrativos definitivos e executórios’, mais não deve ser consagrada em moldes tais que garantam que uma é do que um desenvolvimento do referido n.º 2 [hoje pretensão deduzida em juízo, relativa à aplicação dessa n.º 1] do artigo 20.º sanção, possa ainda ter utilidade. Nos casos em que a punição disciplinar, no âmbito Na ausência de decisão judicial condenatória impondo a militar, implique a privação da liberdade, a possibili- pena de prisão disciplinar militar, a Constituição pretende dade de recurso encontra-se expressamente prevista na assegurar que a imposição administrativa da prisão possa, alínea c) [hoje alínea d)] do n.º 3 do artigo 27.º da lei com utilidade, ser impugnada junto dos tribunais, devendo, fundamental, onde se admite, entre as diversas hipóteses para o efeito, o militar poder dispor de tempo adequado. de privação da liberdade sem prévia decisão judicial A possibilidade de execução da pena de prisão discipli- condenatória em pena de prisão ou em medida de se- nar logo após o indeferimento do recurso hierárquico não gurança, a ‘prisão disciplinar imposta a militares, com garante a efetividade do controlo jurisdicional que venha garantia de recurso para o tribunal competente’.» a ser instaurado. 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 Tal impugnação, para ter efeito útil, deveria assegurar negue provimento ao recurso hierárquico, não garante que o militar pudesse dispor de tempo suficiente de modo uma impugnação que com efeito prático sindique a sua a discutir a aplicação de tão gravosa sanção, o que não aplicação. acontece. E a falta de resposta atempada do sistema judi- Nestes termos, deve declarar-se a inconstitucionalidade cial gera, nestes casos, uma lesão irreversível do direito à da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição). do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Em suma, a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 51.º Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cum- do RDM não acautela a utilidade da impugnação judicial primento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo quando, após decisão do recurso hierárquico, impõe que a após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico sanção de prisão disciplinar militar seja cumprida de ime- apresentado, sem que tenha sido garantida, no âmbito de diato: isto é, havendo sido interposto recurso hierárquico, regulação próprio da disciplina militar, a possibilidade de a execução da pena terá lugar logo que lhe seja negado impugnação junto do tribunal competente em tempo útil, provimento. por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), Não se argumente, para salvar a constitucionalidade da da Constituição. norma que vem impugnada, que, de todo o modo, sempre estariam previstos na lei mecanismos para impugnação 7 — Passagem de certidões e diligências de prova das medidas disciplinares, nomeadamente da prisão dis- requeridas pelo arguido ciplinar, alguns dos quais consubstanciam verdadeiros O artigo 76.º, n.º 1, do RDM diz que o processo disci- mecanismos de natureza cautelar. Ainda que seja possível plinar é de natureza secreta até à notificação da acusação. discutir judicialmente a sanção disciplinar depois de ela ter Após a acusação, o n.º 2, do mesmo artigo, permite ao ar- sido decidida com todas as formalidades previstas na lei, guido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem incluindo o recurso hierárquico obrigatório, na verdade, os de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao meios de impugnação das medidas disciplinares, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com instrutor. Por fim, o n.º 3, do referido artigo 76.º, autoriza as especialidades introduzidas pela Lei n.º 34/2007, de 13 a passagem de certidões de peças de processo disciplinar, de agosto — que não impedem a execução imediata da se destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o sanção —, não garantem ao militar uma utilização ainda requerimento especificar o fim a que se destina e podendo útil do recurso aos tribunais, para obtenção de uma decisão ser proibida a sua divulgação. que se pronuncie sobre a sanção disciplinar aplicada. O requerente entende que o arguido tem sempre inte- Aliás, mesmo estando previstas providências caute- resse legítimo em pedir «certidões» num processo em que é lares — diga-se, com critérios especiais de decisão mais arguido e que a restrição que se faz quando se exige que ele gravosos para os militares em matéria de disciplina (Lei tenha um «interesse legítimo» viola o seu direito de acesso n.º 34/2007) — incluindo medidas de suspensão da eficá- a documentos administrativos (artigo 268.º, n.os 1 e 2) e cia, o facto de poder ter sido requerida uma tal providência o direito de defesa em processo disciplinar (artigos 269.º, não dá lugar à suspensão imediata da execução da sanção n.º 3, e 32.º, n.º 10, da Constituição). disciplinar militar, nem assegura necessariamente, a utili- Mas, não tem razão, o requerente. dade da discussão judicial da sanção. Após a acusação, para o arguido e seu defensor o pro- Estabelece expressamente o artigo 2.º da Lei n.º 34/2007, cesso é aberto. Só é secreto para terceiros. Esta regra de acerca do regime especial de suspensão cautelar da eficácia clausura do processo em relação a terceiros resulta, na lei, dos atos administrativos em matéria de disciplina militar: do «dever de segredo» que é imposto ao arguido e ao seu «Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um ato defensor, especificamente no artigo 76.º, n.º 2, do RDM, administrativo praticado ao abrigo do Regulamento de dever esse que vinculará também, como é evidente, por Disciplina Militar, não há lugar à proibição automática de maioria de razão, o instrutor. executar o ato administrativo prevista no artigo 128.º do Assim sendo, após a acusação, o arguido tem direito, Código de Processo nos Tribunais Administrativos.» nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do RDM, ao exame do E ainda que dos mecanismos atrás mencionados resul- processo «durante o prazo para a apresentação da defesa» tasse um regime dotado de garantias — o que, como se viu, e «às horas normais do expediente» seja por si, seu repre- não sucede — que pudessem, com utilidade e proveito, ser sentante ou curador, seja pelo defensor por qualquer deles também invocadas por todo aquele a quem fosse aplicada constituído. Acresce que o n.º 2, deste mesmo artigo 100.º, uma pena militar de prisão disciplinar, a verdade é que a admite que lhes sejam fornecidas fotocópias do processo disciplina ordenadora da vida militar, prevista no RDM, e, quando tal não seja possível, permite-se mesmo que o não oferece aos militares a especial proteção constitucio- processo seja confiado ao defensor, que o poderá levar nalmente exigida. consigo, nos termos gerais do processo civil. Ora, a particular natureza e sensibilidade da matéria em O arguido tem, pois, acesso aos documentos adminis- questão exigia que a legislação relativa à disciplina militar trativos, podendo inclusivamente pedir fotocópias desses concedesse, ela própria, uma específica proteção ao direito documentos. Para sua defesa, o arguido pode examinar de impugnação dos militares sujeitos a prisão disciplinar, todo o processo e pode pedir fotocópias do mesmo. de modo a preservar tal garantia de possíveis oscilações Mas o arguido tem, igualmente, o direito de pedir cer- de um hipotético regime geral. tidões. Os mecanismos processuais previstos no RDM não As «certidões» não são apenas fotocópias do processo. asseguraram, por si mesmos, a garantia de um processo São documentos autenticados, com os sinais distintivos impugnatório ainda com utilidade. Ou seja, a solução da duma autoridade pública. parte final do n.º 1, do artigo 51.º pode retirar sentido útil Se o arguido pede certidão para utilizar no próprio ao processo jurisdicional, pois a execução imediata da processo, para sua defesa, ele tem, evidentemente, um pena de prisão disciplinar militar logo após a decisão que interesse legítimo na sua passagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2739 Não colhe, assim, nesta parte, a invocação do requerente após esclarecer que o juiz deve recusar as provas e meios de que um pedido de certidão ficaria à mercê de uma de prova legalmente inadmissíveis: apreciação hierárquica do que constitui ou não a «defesa de interesses legítimos», inexistindo, nesta perspetiva, o «Os requerimentos de prova são ainda indeferidos alegado entrave à sua defesa. se for notório que: A questão será distinta se a certidão se destina a ser a) As provas requeridas são irrelevantes ou supér- usada fora do processo, para outros efeitos, mediante apre- fluas; sentação a outras entidades, sejam elas administrativas, b) O meio de prova é inadequado, de obtenção im- judiciais ou de outra natureza. possível ou muito duvidosa; ou O n.º 3 do artigo 76.º do RDM estabelece as condições c) O requerimento tem finalidade meramente dila- em que se pode passar certidões, quando estas se destinam tória.» a um uso externo ao processo. De facto, poderá a certidão não se destinar necessariamente à defesa processual do Este facto é particularmente significativo não apenas arguido e, nesse caso, este deverá especificar o fim a que pela remissão que o RDM faz para a aplicação subsidiária, se destina, assim como invocar um «interesse legítimo» com as necessárias ou devidas adaptações, da legislação (como seria, por exemplo, o interesse na defesa da re- processual penal (artigo 10.º do RDM), mas principalmente putação e do bom-nome) que justifique a passagem da pelo facto de, por definição, o processo penal ser sempre certidão. o mais garantístico dos processos de todo o ordenamento. Mas, nesta situação, em que está em causa a passagem O requerente parece, porém, pretender que o processo de certidão para fins alheios ao mesmo, numa fase em que disciplinar militar tenha mais garantias do que o processo o processo, sendo para o arguido aberto, deve permanecer disciplinar comum dos trabalhadores que exercem fun- em segredo para o exterior, o facto do arguido ter de in- ções públicas e, inclusivamente, que o próprio processo vocar um interesse legítimo para a passagem de certidão penal. para outros fins não põe em causa o seu direito de acesso Tal não é, todavia, processualmente razoável nem cons- aos documentos, ou o seu direito de defesa. titucionalmente exigível. Desde logo porque, como se referiu, o acesso aos docu- O instrutor tem de ter o poder de dirigir e disciplinar o mentos, para sua defesa no próprio processo (artigo 76.º, processo para além do impulso processual das partes. Não n.º 2), está sempre assegurado. pode ficar totalmente dependente de eventuais excessos Por outro lado, caso a certidão a requerer seja necessária das mesmas. para sua defesa num outro processo, também aqui o arguido O direito à defesa está sujeito a critérios de adequação terá, ipso facto, um interesse legítimo em pedi-la. e necessidade (de proporcionalidade) que, sem porem em Da necessidade de invocação de um interesse legítimo, causa o seu conteúdo essencial, lhe demarcam determi- que surge associada à indicação da finalidade a que se des- nados limites. tina a certidão, não resulta, ao contrário do que sustenta o Acresce que o instrutor deve decidir mediante «despa- recorrente, uma violação dos seus direitos de defesa e de cho fundamentado» exigindo-se alguma «concretização» acesso aos documentos. (vendo a fundamentação essencialmente como concreti- Recorde-se, ainda, que, nestes casos, uma recusa de- zação, Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação verá ser devidamente fundamentada (artigo 76.º, n.º 4, do Expressa, Coimbra, 1992, p. 234). Deve, portanto, o ins- RDM), sendo um tal ato de recusa passível de impugnação, trutor, apresentar as razões concretas pelas quais con- em termos especialmente previstos (artigos 104.º a 108.º sidera as diligências requeridas desnecessárias, inúteis, do CPTA). impertinentes ou dilatórias (artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, Não tem, pelos motivos expostos, razão, o requerente n.º 2, primeira parte). quanto à invocada inconstitucionalidade. Por fim, resta dizer que não há qualquer violação do O requerente contesta, ainda, que o instrutor possa re- princípio da presunção de inocência quando o instrutor cusar diligências de prova requeridas pelo arguido, nos responde ao requerimento de prova considerando que estão termos dos artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, do RDM, ale- «suficientemente provados os factos alegados pelo arguido gando que tal constitui uma violação dos direitos de defesa na sua defesa» nos termos do artigo 103.º, n.º 2, segunda do arguido (artigos 269.º, n.º 3, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, da parte, do RDM. Constituição). Note-se bem: trata-se dos «factos alegados pelo ar- Mas estes preceitos correspondem a uma regra de direito guido na sua defesa» (se o instrutor aceitar dar desde frequentemente adotada. logo estes factos ou alguns destes factos como provados Tomando apenas algumas soluções que lhe são próxi- isso beneficia, como é evidente, o arguido). Não se trata mas, relembre-se que o artigo 46.º, n.os 3 e 4, do Estatuto de dar como provados os factos invocados pelo instrutor Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Pú- na sua acusação. Estes últimos não pode, obviamente, o blicas, estabelece: instrutor considerar provados antes da realização das dili- «3 — Durante a fase da instrução, o arguido pode gências probatórias. Diga-se, aliás, que mesmo que esteja requerer ao instrutor que promova as diligências para na posse de algum meio de prova com força probatória que tenha competência e consideradas por aquele es- plena (como um documento autêntico ou uma confissão) senciais para o apuramento da verdade. apenas poderá considerar os factos provados no estrito e 4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova pro- delimitado âmbito abrangido por essa mesma força proba- duzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, tória plena e, além disso, não poderá excluir a possibilidade indeferir o requerimento referido no número anterior.» de se vir a provar a invalidade ou a falsidade de tais meios de prova. A mesma regra surge, também, no próprio Código de Mas a norma do RDM nada acrescenta aos princípios Processo Penal que prescreve no seu artigo 340.º, n.º 4, comuns do direito probatório. E não se referindo aos factos 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 formulados na acusação, mas apenas aos articulados pelo (cf. Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto) — e não no disposi- arguido na defesa, só estes se podendo considerar, desde tivo legal cuja inconstitucionalidade foi divisada. logo, como suficientemente provados para efeitos de recusa Efetivamente, esta norma reproduz a regra geral de que de mais diligências probatórias, não há qualquer violação os atos administrativos são «executórios» logo que eficazes do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.os 1 (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Procedimento Admi- e 2, da Constituição). nistrativo), também assumida no direito disciplinar geral Por outro lado, também quanto a este aspeto o instru- dos trabalhadores que exercem funções públicas (atual- tor deve esclarecer, em despacho fundamentado, quais as mente, artigo 58.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela razões pelas quais considera suficientemente provados os Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro). O comando expresso factos alegados pelo arguido na sua defesa (artigo 103.º, no n.º 1 do artigo 51.º do RDM («logo que …») limita-se n.º 2, segunda parte, do RDM). a acentuar as particulares exigências de prontidão e efeti- Assim, tendo o direito de defesa, à semelhança de todos vidade no domínio da disciplina militar. Nada acrescenta os direitos, limites decorrentes de exigências de idoneidade de restritivo da posição jurídica do destinatário da sanção, e necessidade, o instrutor pode recusar as diligências pro- nem confere à administração militar poderes novos ou mais batórias requeridas pelo arguido que se possam considerar latos quanto à execução das suas decisões do que aqueles desnecessárias ou impertinentes, segundo um princípio que deteria se tal norma não existisse. de razoável delimitação, não havendo, por isso, qualquer Quando muito, enfatiza o dever de fazer cumprir pron- violação dos direitos de defesa do arguido (artigos 269.º, tamente as decisões disciplinares, o que é conforme à n.º 3, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, da Constituição). necessidade de observância de estrita disciplina e rigorosa hierarquia para cumprimento das funções constitucional- III — Decisão mente cometidas às Forças Armadas (artigo 275.º da CRP). Como se afirmou no Acórdão n.º 33/02 «[...] se há sector Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional da Administração que se reveste de características muito decide: próprias e de uma forma organizativa reconhecidamente Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória peculiar, ele é, sem dúvida, o das Forças Armadas, onde a geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do ar- organização hierárquica rege por excelência. As finalidades tigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado e exigências específicas desse sector são, aliás, inconce- pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que bíveis se desacompanhadas de uma acentuada disciplina. o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar É que, sendo as Forças Armadas uma instituição constituída logo após ter sido negado provimento ao recurso hierár- por pessoas a quem é confiado o uso de armas e a quem, quico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento para a defesa nacional, é dada formação para o uso de de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto meios violentos — exigindo-se-lhes a exposição a riscos do tribunal competente, em tempo útil, por violação do que podem levar ao sacrifício da própria vida, o que tudo disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição; acarreta a observância de numerosos deveres que se não Não declarar a inconstitucionalidade das restantes nor- surpreendem noutros sectores da Administração —, mal mas constantes do pedido. se compreenderia que a cadeia hierárquica não estivesse dotada de poder para a aplicação de sanções eficazes con- Lisboa, 2 de maio de 2012. — Catarina Sarmento e tra quem, dentro dessa organização, desrespeita aqueles Castro — Joaquim de Sousa Ribeiro — Maria João An- deveres. Por isso, só uma ampla subordinação à cadeia de tunes — Carlos Fernandes Cadilha — João Cura Maria- comando pode levar à unidade de ação, de esforços e de no — Vítor Gomes [vencido quanto à alínea a) da decisão, direção, subordinação essa que, se não fora a existência de conforme declaração de voto junta] — Carlos Pamplona de sanções gravosas para o incumprimento de deveres essen- Oliveira [vencido quanto à alínea a) da decisão, conforme ciais às finalidades das Forças Armadas e a sua aplicação declaração em anexo] — Maria Lúcia Amaral [vencida, célere e simplificada, redundaria em ficar desprovida de quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração efetividade prática». junta] — Ana Maria Guerra Martins (vencida, no essen- Acresce, mesmo para quem entenda poder censurar cial, pelas razões constantes da declaração do conselheiro a norma em causa na medida em que não interpõe um Victor Gomes) — Rui Manuel Moura Ramos [vencido, lapso de tempo mínimo entre a decisão hierarquicamente quanto à alínea a) da decisão, pelo essencial das razões definitiva e a execução da pena de prisão disciplinar, em constantes das declarações dos conselheiros Vítor Gomes ordem a garantir que o militar sancionado possa recorrer e Maria Lúcia Amaral]. ao tribunal antes de entrar em cumprimento dela, assim Tem voto de conformidade do conselheiro José Borges retirando da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º Soeiro, que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer da CRP a imposição de uma específica conformação dos parte do Tribunal. — Catarina Sarmento e Castro. poderes da administração militar quanto à sua execução, não poderia visar-se mais do que a obtenção de uma apre- Declaração de voto ciação judicial prima facie e com ponderação dos interesses conflituantes na execução imediata. Condicionar necessá- Não acompanho a declaração de inconstitucionalidade ria e sistematicamente a execução da pena, como parece da norma do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disci- decorrer do acórdão, à apreciação final da impugnação do plina Militar (RDM) a que o acórdão chegou pela essencial ato punitivo, sacrificaria desproporcionadamente a eficácia razão de que, a haver deficit de tutela jurisdicional relativa- do poder disciplinar precisamente quanto a infrações a mente aos atos de aplicação da pena de prisão disciplinar que corresponde a mais grave das penas disciplinares não militar, o vício se situará noutro lugar do sistema jurídico, expulsivas, ignorando as ponderações constitucionais que designadamente nas normas relativas ao contencioso de tais levaram à consagração da exceção da alínea d) do n.º 1 do atos — medidas cautelares ou de tutela urgente incluídas artigo 27.º da Constituição. — Vítor Gomes. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 2741 Declaração de voto cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo Votei vencido quanto à pronúncia de inconstitucionali- após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico dade respeitante à alínea a) da decisão, por entender que necessário, sem que seja garantida [...] a possibilidade de o segmento normativo relativo ao início do cumprimento impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil», de prisão disciplinar logo que seja negado provimento ao não lesa o artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição. recurso hierárquico não desprotege a garantia de impug- A pena de prisão disciplinar que o RDM prevê constitui, nação judicial da sanção disciplinar, tal como é exigido na sem margem para dúvidas, uma forma de restrição legal alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. do direito que todos têm à liberdade. Simplesmente, trata- Na verdade, a aplicação da pena de prisão disciplinar é -se de uma restrição que conta, desde logo, com a especial antecedida da instauração de processo disciplinar — du- legitimação de uma autorização constitucional expressa. rante o qual é facultada ao arguido e seu defensor a consulta Ao prever, como exceção à regra segundo a qual ninguém do processo — da notificação da acusação, e da realização pode ser privado de liberdade senão em consequência de de diligências probatórias. Além disso, tendo em conta a es- sentença judicial condenatória, que possa ser imposta a trutura fortemente hierarquizada da instituição militar que militares prisão disciplinar, a Constituição está a conferir exige a interposição de um recurso hierárquico prévio ao ao legislador ordinário uma especial habilitação para que recurso contencioso a interpor no «tribunal competente», a liberdade deste grupo de pessoas seja restringida de durante o prazo em que o recurso hierárquico pode ser forma diversa por que se restringe a liberdade das demais. apresentado, e, depois disso, até ele ser objeto de decisão, A razão por que o faz encontra-se no estatuto constitucional fica suspensa a eficácia da sanção, o que impede a sua das Forças Armadas (artigo 275.º) e nas exigências que imediata executoriedade. Ora, esse prazo é suficiente para daí decorrem para a regulação, por lei, do serviço militar (artigo 276.º). preparar a defesa, e instaurar no tribunal competente a ação A norma do artigo 51.º, n.º 1, do RDM concretiza esta impugnatória, logo que seja notificada a decisão final. autorização constitucional expressa para a restrição legal Além disso, a especial estrutura das Forças Arma- da liberdade dos militares, de uma forma que, a meu ver, é das — ancorada na disciplina dos seus órgãos e agentes, lícita porque respeita as exigências impostas às leis restriti- e submetida a um efetivo dever de obediência — impõe vas, nomeadamente a decorrente da proibição do excesso. que a punição imposta pelo superior seja prontamente cum- As necessidades de eficácia e prontidão de aplicação das prida. A exigência constitucional de recurso, consagrada na sanções disciplinares militares, justificadas pelas especiais referida alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, relações de ordem e de hierarquia que no seio da insti- pretende garantir um controle de legalidade a posteriori tuição se estabelecem, tornam, segundo creio, adequada, que, ao contrário do que parece supor o acórdão, salva- necessária e proporcional a medida de aplicação imediata guarda, com razoável extensão, a recomposição da situação da pena de prisão disciplinar, logo que expirado o prazo jurídica que existiria se não fosse o ato ilegal praticado. para a interposição do recurso hierárquico ou logo que lhe É isto e, a meu ver, apenas isto, que a Constituição impõe seja negado provimento. No juízo de ponderação que faço, no aludido preceito, o que se mostra salvaguardado pela e que leva à conclusão da não inconstitucionalidade da norma em análise. — Carlos Pamplona de Oliveira. norma, ocupa ainda lugar de relevo a consideração segundo Declaração de voto a qual o grau de afetação da liberdade das pessoas que a aplicação desta particular sanção implica é, pelas próprias Dissenti do juízo de inconstitucionalidade quanto ao circunstâncias em que se desenrola a medida disciplinar, disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disci- bem menor do que o grau de afetação da liberdade a que plina Militar. No meu entendimento, a norma constante da se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. — Maria parte final deste preceito, «na medida em que prevê que o Lúcia Amaral. 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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