Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 100
- Data
- 2013-05-01
Texto integral (12 112 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 24 de maio de 2013 Número 100
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013:
Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3039
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 65/2013:
Torna público que a República de Malta emitiu uma declaração em conformidade com o
artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965 . . . 3039
Aviso n.º 66/2013:
Torna público que a Austrália modificou a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º,
à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais
em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965 . . . . . . . . . . . . . 3039
Aviso n.º 67/2013:
Torna público que a República Oriental do Uruguai aderiu à Convenção relativa à Supressão
da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro
de 1961. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3039
Aviso n.º 68/2013:
Torna público que a República Democrática de Timor-Leste emitiu uma declaração a 4 de ou-
tubro de 2012 ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3040
Aviso n.º 69/2013:
Torna público que a República da Nicarágua aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exi-
gência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 3040
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 191/2013:
Fixa a informação a constar no formulário eletrónico para apresentação da mera comunicação
prévia, aprova os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identi-
ficativo em suporte duradouro e estabelece o custo da respetiva emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . 3041
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na
Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg 3043
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2013/A:
Recomenda ao Governo Regional que promova o estabelecimento de um protocolo com as
instituições de crédito, no sentido de serem suspensos temporariamente os pagamentos de
amortizações relativas a processos de crédito à habitação contratados por trabalhadores afetados
pela ocorrência de salários em atraso nas empresas em que prestam serviço, pelo tempo que
perdurar a situação em causa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3051
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3039
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aviso n.º 66/2013
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013 ção de 28 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores Austrália modificado a sua autoridade em conformidade
com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e No-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de
ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei novembro de 1965.
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2010, de 23 de março, acione, em articula- AUTORIDADE
ção com o Governo Regional dos Açores, os mecanismos
de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provo- Austrália, 27-07-2012
cados pelas intempéries que se abateram sobre a Região
ao longo do mês de março de 2013. (Tradução)
Aprovada em 3 de maio de 2013.
Modificação da designação da Autoridade Adicional
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Para futuro, a Autoridade Adicional para o Estado de
Queensland será:
Supremo Tribunal de Queensland
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção,
Aviso n.º 65/2013 a qual foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/71, publicado
no Diário do Governo n.º 116, I Série, de 18 de maio de
Por ordem superior se torna público que, por notifica- 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo
ção de 28 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios com o publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a 24 de janeiro de 1974.
República de Malta emitido uma declaração em conformi- O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de
dade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário
Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudi- do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974.
ciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de
15 de novembro de 1965. fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no
Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de
DECLARAÇÃO 1974.
Malta, 01-08-2012 De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diá-
rio da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de 2010,
(Tradução) a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério
da Justiça foi designada como autoridade central, em con-
Malta declara que a sua adesão à Convenção só terá formidade com o artigo 2.º, alínea 1ª.
efeito após a conclusão dos procedimentos relacionados
com a referida adesão na União Europeia e, em particular, Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de
a adoção de uma decisão do Conselho que autorize Malta 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
a aderir à presente Convenção. Quando esta decisão for
adotada, Malta notificará o depositário da data em que a Aviso n.º 67/2013
referida Convenção se aplicará a Malta.
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção,
a qual foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/71, publicado ção de 24 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios
no Diário do Governo n.º 116, I Série, de 18 de maio de Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo a República Oriental do Uruguai aderido à Convenção
com o publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos
24 de janeiro de 1974. Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de de 1961.
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário
do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. (Tradução)
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de
fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no ENTRADA EM VIGOR
Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com o n.º 1, do artigo 12.º, da supramencio-
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diá- nada Convenção, o Uruguai depositou o seu instrumento
rio da República n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de 2010, de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios
a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a 9 de fevereiro
da Justiça foi designada como autoridade central, em con- de 2012.
formidade com o artigo 2.º, alínea 1ª. Os Estados Contratantes foram informados da adesão
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de através da notificação depositária n.º 1/2012 de 14 de fe-
2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. vereiro de 2012.
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
Nenhum desses Estados fez qualquer objeção à adesão sem acordo especial, a jurisdição do Tribunal Internacional
dentro do período de seis meses especificado no n.º 2, de Justiça em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.ºdo
do artigo 12.º, cujo período terminou a 15 de agosto de Estatuto do Tribunal, em todos os litígios e até à notificação
2012. da denúncia da aceitação.
Em conformidade com o n.º 3, do artigo 12.º, a Con- Esta declaração produz efeitos imediatos.
venção irá entrar em vigor entre o Uruguai e os Estados O Governo da República Democrática de Timor-Leste
Contratantes a 14 de outubro de 2012. reserva-se o direito de alterar ou retirar, em qualquer altura
A República Portuguesa é parte na mesma Conven- a presente declaração e mediante notificação dirigida ao
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série, de completar, alterar ou retirar a reserva acima formulada
de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de ou quaisquer outras reservas que possam vir ser feitas
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo posteriormente.
n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Díli, 21 de setembro de 2012
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro Kay Rala Xanana Gusmão
de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Primeiro-Ministro da República Democrática
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, de Timor-Leste
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955,
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117,
Representantes da República para as Regiões Autónomas, de 22 de maio de 1991.
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- Informações complementares sobre o Tribunal Interna-
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- eletrónico: www.icj-cij.org.
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
2ª Série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de maio de
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Aviso n.º 69/2013
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Por ordem superior se torna público que, por notificação
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. de 11 de setembro de 2012, o Ministério dos Negócios
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de maio de Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. República da Nicarágua aderido à Convenção Relativa à
Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos
Aviso n.º 68/2013 Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notifi- (Tradução)
cação de 15 de outubro de 2012, o Secretário-Geral das
Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ADESÃO
ter a República Democrática de Timor- Leste emitido uma
declaração a 4 de outubro de 2012 ao abrigo do n.º 2 do Nicarágua, 7-09-2012
artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Jus-
tiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produ-
Tribunal. zirá efeitos para as relações entre a Nicarágua e os Estados
Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção
(Tradução) no prazo de seis meses a contar da data de receção desta
notificação.
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de
de depositário comunica que: seis meses começa a 15 de setembro de 2012 e termina a
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 4 de ou- 15 de março de 2013.
tubro de 2012.
De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do AUTORIDADE
Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo
a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva Nicarágua, 7-09-2012
tradução para francês.
A República da Nicarágua designa a Direção-Geral
Declaração sobre o reconhecimento da jurisdição dos Assuntos Consulares do Ministério dos Negócios Es-
obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça trangeiros como Autoridade Nacional competente para a
emissão dos documentos relevantes.
Em nome da República Democrática de Timor- Leste, A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
tenho a honra de declarar que a República Democrática ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei
de Timor-Leste reconhece como obrigatória ipso facto e n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série,
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3041
de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de tário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo Inovação, o seguinte:
n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- Artigo 1.º
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado Objeto
no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro
de 1969. A presente portaria fixa a informação a constar no formu-
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, lário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1
respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, com- do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os
petem ao Procurador-Geral da República, nos termos do modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de letreiro identificativo, previstos, respetivamente, no n.º 3 do
abril, podendo tais competências ser delegadas nos Pro- artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, e esta-
curadores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e belece o custo da respetiva emissão em suporte duradouro.
nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autóno- Artigo 2.º
mas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Informação do formulário eletrónico da mera comunicação prévia
Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- O formulário eletrónico da mera comunicação prévia
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, no balcão único eletrónico dos serviços prevista no n.º 1
2ª Série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, contém a
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos seguinte informação:
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos a) Identificação ou firma do feirante ou do vendedor
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República ambulante;
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. identificação de pessoa coletiva (NIPC) do feirante ou do
Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de maio de vendedor ambulante, consoante se trate de pessoa singular
2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. ou coletiva;
c) Número de identificação de segurança social (NISS)
do feirante ou do vendedor ambulante;
d) Código de consulta da certidão permanente do registo
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO comercial, no caso de pessoa coletiva;
e) Consentimento para consulta de declaração de início
Portaria n.º 191/2013 de atividade, no caso de pessoa singular;
f) Indicação da atividade, ou atividades, de comércio
de 24 de maio não sedentário a exercer;
g) Código da Classificação Portuguesa de Atividades
A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime Económicas correspondente à atividade a exercer;
jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a reta- h) Domicílio fiscal ou endereço da sede do feirante ou
lho não sedentária exercida por feirantes e vendedores do vendedor ambulante;
ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos i) Número de telefone do feirante ou do vendedor ambu-
recintos onde as mesmas se realizam. lante;
De acordo com o disposto no referido diploma, para o j) Endereço de correio eletrónico do feirante ou do ven-
exercício da atividade, os feirantes e os vendedores ambu- dedor ambulante;
lantes estabelecidos em território nacional devem efetuar k) Identificação dos colaboradores do feirante ou do
uma mera comunicação prévia através do balcão único vendedor ambulante afetos ao exercício da atividade de
eletrónico dos serviços. Com a regular submissão da mera comércio a retalho não sedentário, com indicação dos
comunicação prévia são emitidos o título de exercício da respetivos nomes, números de identificação fiscal (NIF) e
atividade e o letreiro identificativo, podendo os feirantes números de identificação de segurança social (NISS).
e os vendedores ambulantes dar início à atividade.
Prevê-se, ainda, que os agentes económicos possam, Artigo 3.º
facultativamente e mediante pagamento, solicitar a emissão
de um cartão de feirante e de vendedor ambulante, bem Modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante
como de letreiro identificativo, em suporte duradouro. Este e do letreiro identificativo em suporte duradouro
letreiro em suporte duradouro pode ainda ser solicitado por Os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambu-
feirante ou vendedor ambulante que se encontre em regime lante e do letreiro identificativo em suporte duradouro pre-
de livre prestação de serviços em território nacional. vistos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do
Neste sentido, a presente portaria vem, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, são os constantes
n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, dos Anexos I e II da presente portaria, e da qual fazem parte
fixar a informação a constar no formulário eletrónico para integrante.
apresentação da mera comunicação prévia, aprovar os Artigo 4.º
modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e
Taxa da emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante
do letreiro identificativo em suporte duradouro, bem como
e do letreiro identificativo em suporte duradouro
estabelecer o custo da respetiva emissão.
Assim: 1 — Pela emissão do cartão de feirante e de vendedor
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei ambulante em suporte duradouro é devida uma taxa de
n.º 27/2013, de 12 de abril, manda o Governo, pelo Secre- € 15.
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
2 — Pela emissão do letreiro identificativo de feirante e) Elementos personalizados:
e de vendedor ambulante em suporte duradouro é devida
i) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante
uma taxa de € 10.
(até 30 caracteres);
3 — As taxas previstas nos números anteriores consti-
ii) Nome de sócio ou colaborador (até 30 caracteres),
tuem receita da Direção-Geral das Atividades Económicas quando aplicável;
(DGAE). iii) Data da apresentação da mera comunicação prévia;
iv) Código(s) da Classificação Portuguesa de Atividades
Artigo 5.º Económicas;
Entrada em vigor v) Número de registo na DGAE;
vi) Fotografia do portador do cartão.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. III. Composição do verso do cartão de feirante e de
O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Compe- vendedor ambulante:
titividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves, a) Endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou
em 17 de maio de 2013. do vendedor ambulante;
b) Designação «Este cartão é pessoal e intransmissí-
ANEXO I
vel»;
c) Designação «Emitido ao abrigo do n.º 3 o artigo 5.º da
Modelo de cartão de feirante e de vendedor ambulante
em suporte duradouro Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o modelo
aprovado pela Portaria n.º 191/2013, de 24 de maio»;
d) Designação «Assinatura do portador»;
e) Painel de assinatura branco com a dimensão de 72 mm x
x 8 mm.
ANEXO II
Modelo de letreiro identificativo de feirante e de vendedor
ambulante em suporte duradouro
I. Especificações do letreiro identificativo de feirante e
de vendedor ambulante: placa em PVC no formato A5.
II. Composição do letreiro identificativo de feirante e
de vendedor ambulante:
I. Especificações do cartão de feirante e de vendedor a) Fundo verde com linhas de espessura variável;
ambulante: Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm x b) Logótipo «Governo de Portugal» nas cores verde,
x 54 mm x 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003. vermelho e amarelo, com as designações «Ministério da
II. Composição da parte da frente do cartão de feirante Economia e do Emprego» e «Direção-Geral das Atividades
e de vendedor ambulante: Económicas»;
c) Designação «Letreiro identificativo de feirante e de
a) Fundo verde com linhas de espessura variável; vendedor ambulante»;
b) Logótipo «Governo de Portugal» nas cores verde, d) Nome ou firma do feirante ou vendedor ambulante
vermelho e amarelo, com as designações «Ministério da (até 30 caracteres);
Economia e do Emprego» e «Direção-Geral das Atividades e) Número de registo na DGAE, para feirante e vende-
Económicas»; dores ambulantes estabelecidos, ou número de registo no
c) Holograma de segurança, em película prateada, no Estado-Membro de origem, caso exista, para feirantes e
formato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do es- vendedores ambulantes em regime de livre prestação;
cudo da República Portuguesa; f) Designação «Emitido ao abrigo do n.º 4 o artigo 9.º
d) Designação «Cartão de Feirante e de Vendedor Am- da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e de acordo com o mo-
bulante»; delo aprovado pela Portaria n.º 191/2013, de 24 de maio».
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3043
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES licenciados e que, no prazo legalmente estabelecido para
o efeito, não reuniram as condições necessárias para pro-
Assembleia Legislativa ceder a tal adaptação.
Nestes termos, procura-se, novamente, através de uma
medida específica, contribuir para a estabilidade do setor de
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A transporte de mercadorias na Região Autónoma dos Aço-
res, atenuando-se temporariamente as obrigações impostas
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, pelo regime de licenciamento e exercício da atividade, que
de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao possam pôr em risco a prossecução da atividade pelas pes-
transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem soas singulares ou coletivas anteriormente licenciadas.
efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, estabelece o regime Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias
por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Artigo 1.º
Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou Alteração ao Decreto Legislativo Regional
superior a 2500 kg. n.º 7/2010/A, de 5 de março
O artigo 13.º do diploma supramencionado veio definir
o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos O artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional
com as características acima referidas, nomeadamente, n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legis-
através de normativos sobre a idade do veículo automó- lativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, passa a ter
vel ou a idade média da frota de veículos automóveis da a seguinte redação:
empresa.
Tal preceito, na redação do Decreto Legislativo Regional “Artigo 37.º
n.º 7/2010/A, de 5 de março, previa para efeitos de licencia- […]
mento que os veículos não tivessem mais de quinze anos,
a contar da data da primeira matrícula, e a idade média da 1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de
frota de veículos da empresa, determinada igualmente pela entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte
data da primeira matrícula de cada veículo, não excedesse regional de mercadorias por conta de outrem devem até
mais de dez anos. 31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos
Acresce que através do Decreto Legislativo Regional exigidos para o licenciamento da atividade e proceder
n.º 25/2012/A, de 1 de junho, que concretizou a primeira ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias,
nos termos previstos no presente diploma.
alteração efetuada a este regime, procedeu-se ao alarga-
2 — Durante o período transitório a que se refere o
mento destas idades, passando os industriais a poder afetar
número anterior, não é aplicável a disposição prevista
veículos à exploração até aos dezoito anos de idade e a
no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
idade média da frota passou para quinze anos, ambos a 3 — […]
contar da data da primeira matrícula. 4 — […]
Contudo, a atual conjuntura económica e financeira 5 — […].”
recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às
empresas, que permitam uma redução de encargos e custos Artigo 2.º
fixos, promovendo-se, assim, a sua solidez, com reflexos Republicação
positivos na atividade económica e, consequentemente, na
manutenção de postos de trabalho. O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de
Além disso, a atual conjuntura económica e financeira, março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
dominada por um clima de incerteza e de contração, tem n.º 25/2012/A, de 1 de junho, é republicado em anexo,
ditado sucessivas flutuações no mercado de transporte de com as alterações constantes do presente diploma.
mercadorias por conta de outrem com reflexos no agrava-
mento da situação económica e financeira das empresas. Artigo 3.º
Acrescente-se ainda as dificuldades de acesso ao crédito Entrada em vigor
bancário que, em termos práticos, condiciona ou impos-
sibilita o recurso ao endividamento para a aquisição de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
veículos novos para efeitos de renovação das respetivas da sua publicação.
frotas, inibindo, deste modo, o cumprimento dos requisitos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
legais necessários ao exercício da atividade, originando, noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2013.
assim, o abandono forçado desta importante atividade
económica. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Luís.
Ao exposto, acresce ainda o facto de subsistirem algu-
mas pessoas singulares ou coletivas que, por dificuldades Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de
de conjuntura e de mercado, não se conformaram com os 2013.
novos requisitos exigidos para o licenciamento e exer-
Publique-se.
cício da atividade. Tratam-se, na sua grande maioria, de
pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade O Representante da República para a Região Autónoma
com recurso a um número muito reduzido de veículos dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
ANEXO ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade,
objeto de contrato de locação financeira ou alugados em
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, regime de aluguer sem condutor;
de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável
ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos
outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser-
meio de veículos com peso bruto igual ou superior a viço;
2500 kg.
d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos,
CAPÍTULO I com ou sem valor comercial, que possam ser transportados
Disposições gerais em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
e) «Transporte regional» o transporte que se efetua total-
Artigo 1.º mente no território da Região Autónoma dos Açores;
f) «Transporte combinado» o transporte de mercadorias
Âmbito em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o
1 — O presente diploma aplica-se ao transporte rodo- modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via
viário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos marítima;
Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de g) «Transportes especiais» os transportes que, desig-
veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias
a 2500 kg. transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a
2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à medidas de segurança especiais;
atividade e de acesso e organização do mercado previstas h) «Transportes equiparados a transportes por conta
nos capítulos II e III do presente diploma: própria» os que integrem um transporte combinado e se
desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter-
a) Os transportes de produtos ou mercadorias dire- minais, desde que seja cumprida a condição prevista na
tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade
efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos da empresa expedidora, objeto de contrato de locação
tratores agrícolas; financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido
b) Os transportes de envios postais realizados no âmbito pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço,
da atividade de prestador de serviços postais; mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido
c) A circulação de veículos aos quais estejam ligados, alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso
de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máqui- dos percursos rodoviários terminais;
nas; i) «Transportes em regime de carga completa» os trans-
d) Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito
portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado
nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
no conjunto da sua capacidade de carga por um único
expedidor;
3 — Aos contratos de transporte de mercadorias respei-
j) «Transporte em regime de carga fracionada» os trans-
tantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente
portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado
no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável
por fração da sua capacidade de carga por vários expedi-
o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário
dores;
nacional de mercadorias.
l) «Guia de transporte» o documento descritivo dos
elementos essenciais da operação de transporte e que
Artigo 2.º
estabelece as condições de realização do contrato entre o
Definições transportador e o expedidor;
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera- m) «Expedidor» a pessoa que contrata com o transpor-
-se: tador a deslocação das mercadorias.
a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade
de natureza logística e operacional que envolve a deslo- CAPÍTULO II
cação física de mercadorias em veículos automóveis ou Acesso à atividade
conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações
de manuseamento dessas mercadorias, designadamente Artigo 3.º
grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;
b) «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- Licenciamento da atividade
porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não 1 — A atividade de transporte regional rodoviário de
se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de
c) «Transporte por conta própria ou particular» o trans- peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida
porte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: pela direção regional competente em matéria de transportes
i) As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- terrestres.
dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou 2 — A licença a que se refere o número anterior
tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emi-
ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que tido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por
este constitua uma atividade acessória no conjunto das igual período, mediante comprovação de que se mantêm
suas atividades; os requisitos de acesso e de exercício de atividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3045
3 — No caso de licença para a atividade de transporte 2 — Para efeitos do cumprimento do requisito de capa-
regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, cidade profissional, a pessoa que assegura este requisito
exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta espe- deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na
cificação deve constar do alvará. qualidade de quadro de direção da empresa.
4 — A direção regional referida no n.º 1 procede ao 3 — A mesma pessoa não pode assegurar o requisito
registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo
que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das
por conta de outrem. empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio,
Artigo 4.º pessoa singular ou coletiva.
Requisitos de acesso e exercício da atividade Artigo 7.º
1 — São requisitos de acesso e exercício da atividade de Certificado de capacidade profissional
transporte regional rodoviário de mercadorias por conta
de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou 1 — O certificado de capacidade profissional para trans-
superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional porte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela
e a capacidade financeira. direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:
2 — É ainda requisito de exercício da atividade que a a) Tenham frequentado ação de formação sobre as maté-
empresa tenha a sua situação contributiva regularizada rias referidas na lista constante do anexo I do presente
perante a administração fiscal e a segurança social. diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de
acordo com as regras constantes do anexo II do presente
Artigo 5.º diploma; ou
Idoneidade b) Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco
anos de experiência prática ao nível de direção numa
1 — A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi- empresa licenciada para transportes rodoviários de mer-
mentos legais, nomeadamente a condenação por determi- cadorias e obtenham aprovação em exame específico de
nados ilícitos praticados pelos administradores, diretores controlo.
ou gerentes.
2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente 2 — As pessoas detentoras de curso do ensino superior
às quais não se verifique algum dos seguintes impedi- ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham
mentos: sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na
a) Proibição legal para o exercício do comércio; lista do anexo I podem ser dispensadas do exame relativa-
b) Condenação com pena de prisão efetiva igual ou supe- mente a essa ou a essas matérias.
rior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o 3 — Os titulares de certificado de capacidade profissio-
património, por tráfico de estupefacientes, por branquea- nal, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de
mento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; 10 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo
c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de maio,
de segurança de interdição do exercício da profissão de ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número
transportador, independentemente da natureza do crime; anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
d) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações 4 — A validade do certificado profissional do respon-
graves à regulamentação sobre os tempos de condução e sável da empresa, por período superior a cinco anos, fica
de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodo- dependente do exercício da profissão com boas práticas,
viária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade
do exercício da profissão de transportador; transportadora, à regulamentação social de transportes, à
e) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como
cometidas às normas relativas ao regime das prestações de a formação profissional.
natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança 5 — A comprovação da frequência da formação e as
no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim
profissional, nos casos em que tenha sido decretada a inter- como as condições de validade do certificado de capaci-
dição do exercício da profissão de transportador. dade profissional por período superior a cinco anos, são
definidas por portaria do membro do Governo Regional
3 — Para efeitos do presente diploma, quando seja decre- competente em matéria de transportes terrestres.
tada a sanção acessória de interdição do exercício da ativi-
dade, os administradores, diretores ou gerentes em funções Artigo 8.º
à data da infração que originou a sanção acessória deixam Capacidade financeira
de preencher o requisito de idoneidade durante o período
de interdição fixado na decisão condenatória. 1 — A capacidade financeira consiste na posse de recur-
sos financeiros necessários para garantir o início da ativi-
Artigo 6.º dade e a boa gestão da empresa.
2 — Para efeitos de início de atividade, as empresas
Capacidade profissional
devem dispor de um capital social mínimo de € 50 000,
1 — A capacidade profissional deve ser preenchida por salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por
pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social
profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes mínimo é de € 25 000.
para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija 3 — Durante o exercício da atividade, as empresas que
em permanência e efetividade. possuam na sua frota veículos automóveis pesados licen-
3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
ciados deverão dispor de um montante de capital próprio 2 — O alvará para o exercício da atividade caduca:
que não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro veículo
a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior
automóvel licenciado e € 5000 ou € 1000 por cada veículo
automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado sem que a falta seja suprida;
ou ligeiro. b) Se durante um ano a contar da data da emissão do
4 — Durante o exercício da atividade, as empresas que alvará a empresa não tiver licenciado nenhum veículo
apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros automóvel.
licenciados deverão dispor de um montante de capital
próprio que não pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro 3 — Com a caducidade do alvará para o exercício da ati-
veículo automóvel licenciado e € 1000 por cada veículo vidade caducam todas as licenças dos veículos automóveis
automóvel adicional. que tenham sido emitidas à empresa.
5 — A comprovação do disposto nos números anteriores
é feita por certidão do registo comercial da qual conste CAPÍTULO III
o capital social e por duplicado ou cópia autenticada do
último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre Acesso e organização do mercado
o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia
bancária. Artigo 13.º
6 — A certidão do registo comercial pode ser fornecida Licenciamento de veículos automóveis
mediante a disponibilização do código de acesso à certi-
dão permanente de registo comercial, ou, em alternativa, 1 — Os veículos automóveis afetos ao transporte regio-
mediante a entrega da certidão em papel. nal rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão
sujeitos a licença a emitir pela direção regional referida no
Artigo 9.º n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou
Cumprimento das obrigações fiscais
estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação
financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.
A comprovação da situação contributiva da empresa 2 — São condições de emissão e renovação da licença
perante a administração fiscal e a segurança social é exigí- referida no número anterior:
vel no momento da renovação do alvará e no licenciamento
de veículos. a) A idade do veículo automóvel, determinada pela data
da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;
Artigo 10.º b) A idade média da frota de veículos automóveis da
empresa, determinada pela data da primeira matrícula de
Dever de informação cada veículo, não exceda os quinze anos.
1 — Os requisitos de acesso e exercício da atividade são
de verificação permanente, devendo as empresas compro- 3 — Em caso de instalação de um filtro de partículas
var o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado. devidamente aprovado e verificado pelos centros de ins-
2 — As empresas têm o dever de comunicar à direção peção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos
regional referida no n.º 1 do artigo 3.º as alterações ao pacto do disposto no n.º 2, será reduzida em cinco anos.
social, designadamente modificações na administração, 4 — Para manter o benefício a que se refere o número
direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos
de trinta dias a contar da data da sua ocorrência. devem encontrar-se homologados e manter parâmetros
de eficácia, sendo objeto de verificação pelos centros de
Artigo 11.º inspeção técnica de veículos, quando das inspeções peri-
ódicas obrigatórias.
Falta superveniente de requisitos 5 — As licenças dos veículos são emitidas e renovadas
1 — A falta superveniente de qualquer um dos requisi- pelo prazo de validade do alvará da atividade e caducam
tos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade sempre que se verifique a caducidade deste último ou a
financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar transmissão da propriedade ou da posse do veículo.
da data da sua ocorrência.
2 — Para efeitos de suprimento do requisito de capaci- Artigo 14.º
dade financeira de exercício da atividade pode ser conce- Identificação de veículos
dido o prazo adicional de um ano, desde que a situação
económica da empresa o justifique e mediante a apresen- 1 — Os veículos automóveis licenciados para o trans-
tação de um plano financeiro. porte regional rodoviário de mercadorias por conta de
outrem devem ostentar distintivos de identificação.
Artigo 12.º 2 — Os distintivos de identificação referidos no número
anterior são definidos por despacho do diretor regional
Renovação e caducidade do alvará de licenciamento da atividade
competente em matéria de transportes terrestres.
1 — Os pedidos de renovação de alvará para o exercício
da atividade de transporte regional rodoviário de merca- Artigo 15.º
dorias por conta de outrem por meio de veículos de peso Transportes de caráter excecional
bruto igual ou superior a 2500 kg devem ser requeridos
na direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º com a Estão sujeitos a autorização, a emitir pela direção regio-
antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao nal referida no n.º 1 do artigo 3.º, os transportes de caráter
termo do respetivo prazo de validade. excecional realizados por veículos afetos ao transporte por
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3047
conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, Artigo 20.º
cumulativamente: Contraordenações
a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao 1 — As infrações ao disposto no presente diploma cons-
mesmo proprietário; tituem contraordenações, nos termos dos artigos 21.º a
b) O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por 29.º.
coletividades de utilidade pública ou outras agremiações 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
filantrópicas, desportivas ou recreativas; os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas metade.
com os fins das entidades que efetuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da enti- Artigo 21.º
dade que realiza o transporte, de algum dos seus associados
Realização de transporte por entidade não licenciada
ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
A realização de transporte regional rodoviário de mer-
Artigo 16.º cadorias por conta de outrem, por meio de veículo auto-
Transportes especiais
móvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por
entidade que não seja titular do alvará a que se refere o
Os transportes especiais são objeto de regulamentação artigo 3.º é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de
específica. € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular
ou coletiva.
Artigo 17.º
Artigo 22.º
Guia de transporte
Transporte efetuado por entidade diversa do titular do alvará
1 — O transporte regional rodoviário de mercadorias por
conta de outrem é descrito numa guia de transporte, que 1 — A realização de transporte por entidade diversa do
deve acompanhar as mercadorias transportadas. titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível:
2 — A guia de transporte deve conter os elementos que a) Relativamente ao titular do alvará, com coima de
vierem a ser definidos por despacho do diretor regional € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante se trate
referido no n.º 2 do artigo 14.º. de pessoa singular ou coletiva;
b) Relativamente à pessoa que efetua o transporte, com
Artigo 18.º coima de € 500 a € 1500 e de € 1500 a € 4500, consoante
Documentos que devem estar a bordo do veículo se trate de pessoa singular ou coletiva.
Durante a realização dos transportes a que se refere o 2 — É considerado como efetuado por entidade diversa
presente diploma, devem estar a bordo do veículo e ser do titular do alvará o transporte em que se verifique alguma
apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solici- das seguintes situações:
tado as licenças e autorizações previstas nos artigos 13.º
a) Prestação do serviço de transporte com faturação ou
e 15.º.
recibo em regime de atividade liberal;
b) Existência de contrato para utilização do veículo entre
CAPÍTULO IV a empresa titular do alvará e um terceiro.
Fiscalização e regime sancionatório Artigo 23.º
Falta de comunicação
Artigo 19.º
Fiscalização
A falta da comunicação prevista n.º 2 do artigo 10.º é
punível com coima de € 250 a € 750.
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no pre-
sente diploma compete às seguintes entidades: Artigo 24.º
a) Direção regional competente em matéria de trans- Realização de transportes em veículos sem licença
portes terrestres; A realização de transporte rodoviário de mercadorias
b) Guarda Nacional Republicana; por conta de outrem por meio de veículo automóvel sem
c) Polícia de Segurança Pública. a licença a que se refere o artigo 13.º é punível com coima
de € 750 a € 2250.
2 — As entidades referidas no número anterior podem
proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que Artigo 25.º
efetuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as
investigações e verificações necessárias para o exercício Falta de distintivos
da sua competência fiscalizadora. 1 — A realização de transporte regional rodoviário de
3 — Os trabalhadores da direção regional referida na mercadorias por conta de outrem sem os distintivos a que
alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no se refere o artigo 14.º é punível com coima de € 100 a
exercício de funções, desde que devidamente credencia- € 300.
dos, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício 2 — A ostentação dos distintivos do transporte regional
da atividade das empresas. rodoviário de mercadorias por conta de outrem em veícu-
3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
los não licenciados para o efeito é punível com coima de Artigo 30.º
€ 1250 a € 3740. Imputabilidade das infrações
Artigo 26.º Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no n.º 2 do
Transporte de caráter excecional sem autorização
artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 28.º, as infrações ao disposto
no presente diploma são da responsabilidade da pessoa
A realização de transportes de caráter excecional a que singular ou coletiva que efetua o transporte.
se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autori-
zação, é punível com coima de € 1250 a € 3740 ou de Artigo 31.º
€ 3500 a € 10 500, consoante se trate de pessoa singular
Sanções acessórias
ou coletiva.
1 — Com a aplicação da coima pela infração prevista
Artigo 27.º na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser aplicada a
Falta ou vícios da guia de transporte sanção acessória de interdição do exercício da atividade,
desde que tenha havido anterior condenação pela prática
1 — A falta da guia de transporte a que se refere o da mesma infração.
artigo 17.º é punível com coima de € 250 a € 750. 2 — Com a aplicação da coima por infração ao n.º 2
2 — O preenchimento incorreto ou incompleto da guia do artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de
de transporte, da responsabilidade do expedidor ou do suspensão da licença ou de apreensão do certificado de
transportador, consoante a respetiva obrigação de preen- matrícula do veículo automóvel, consoante se trate de
chimento, é punível com coima de € 100 a € 300. transporte por conta de outrem ou transporte por conta
própria, se o transportador tiver praticado três infrações da
Artigo 28.º mesma natureza, com decisão definitiva, e estas tiverem
Excesso de carga ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da
prática da infração que está a ser decidida.
1 — A realização de transporte com excesso de carga 3 — A interdição do exercício da atividade, a suspensão
é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do da licença do veículo ou a apreensão do certificado de
disposto nos números seguintes.
matrícula, previstas nos números anteriores, têm a duração
2 — Sempre que o excesso de carga seja igual ou supe-
máxima de dois anos.
rior a 25 % do peso bruto do veículo, a infração é punível
4 — A aplicação da sanção acessória de interdição do
com coima de € 1250 a € 3740.
3 — No caso da infração a que se refere o número ante- exercício da atividade implica necessariamente a suspensão
rior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização e consequentemente o depósito na direção regional refe-
do veículo até que a carga em excesso seja transferida, rida no n.º 1 do artigo 3.º das licenças de que a empresa
podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veí- infratora seja titular.
culo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o 5 — Durante o período de duração da sanção acessória,
infrator o ónus com as operações de descarga ou transbordo aplicada nos termos do n.º 2, a licença ou o certificado de
da mercadoria. matrícula ficam depositados na direção regional referida
4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no no número anterior.
decurso de um transporte em regime de carga completa, a
infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em Artigo 32.º
comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os Imobilização do veículo
seus agentes ou o carregador disponham de equipamento
de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou 1 — Sempre que da imobilização de um veículo resultem
em caso de embalagens ou unidades de carga com peso danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio
unitário predefinido, em que a infração é imputável apenas veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o
ao expedidor. transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo
5 — Nenhum condutor se pode escusar a levar o veí- do direito de regresso.
culo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades 2 — São igualmente da responsabilidade da pessoa que
fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do realiza o transporte os encargos que resultem da transfe-
local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo rência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem
punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste prejuízo do direito de regresso.
artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que
houver lugar. Artigo 33.º
Processamento das contraordenações
Artigo 29.º
1 — O processamento das contraordenações previstas
Falta de apresentação de documentos
no presente diploma compete à direção regional referida
A não apresentação dos documentos a que se refere o no n.º 1 do artigo 3.º
artigo 18.º no ato de fiscalização é punível com as coimas 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o previstas no presente diploma é da competência do diretor
documento em falta for apresentado no prazo de oito dias regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de
à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em delegação nos dirigentes dos serviços com competências
que a coima é de € 50 a € 150. na área dos transportes terrestres.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3049
Artigo 34.º de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere
Produto das coimas
o artigo 3.º
4 — Enquanto não for publicada a regulamentação a que
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as
a) 40 % para a Região Autónoma dos Açores; necessárias adaptações, as disposições constantes da Por-
b) 40 % para o Fundo Regional dos Transportes, cons- taria n.º 1099/99, de 21 de dezembro que regula os exames
tituindo receita própria; para a obtenção do certificado de capacidade profissional,
c) 20 % para a entidade fiscalizadora. bem como os despachos n.º s 21 994, de 16 de novembro
de 1999, e 14 576/2000, de 30 de junho de 2000, relativos
à guia de transporte e aos dísticos.
CAPÍTULO V 5 — Enquanto não for credenciada na Região entidade
formadora para realização da ação de formação a que se
Disposições finais e transitórias refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de
capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados,
Artigo 35.º sem frequência de ação de formação, por autopropositura
Modelos a exame sobre as matérias constantes do anexo II.
Os modelos dos alvarás, certificados, licenças e autori- Artigo 38.º
zações referidos nos capítulos II e III do presente diploma,
são definidos e aprovados por despacho do diretor regional Entrada em vigor
referido no n.º 2 do artigo 14.º. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 36.º
ANEXO I
Harmonização de regimes
1 — As sociedades comerciais ou cooperativas, licencia- Lista das matérias referidas no artigo 7.º
das pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terres-
tres, I. P. (IMTT), podem exercer a atividade de transporte Os conhecimentos a tomar em consideração para a com-
regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por provação da capacidade profissional devem incidir, pelo
meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transpor-
sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de tadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de
julho, sem prejuízo do disposto no n.º 3. conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir
2 — À realização de transportes rodoviários de mercado- uma empresa de transportes.
rias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado,
igual ou superior a 2500 kg, internacionais e de cabotagem, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de
com passagem no território da Região Autónoma dos Aço- formação previsto no anexo da Decisão n.º 85/368/CEE,
res, é aplicável o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obri-
sem prejuízo do disposto no número seguinte. gatória complementada por formação profissional ou for-
3 — Aos transportes rodoviários referidos nos números mação técnica complementar, ou por formação técnica
anteriores aplicam-se os artigos 19.º, 33.º e 34.º do presente escolar ou de outro tipo de nível secundário.
diploma. As matérias sobre as quais incide essa formação e a
4 —A direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º reco- graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis
nhece os certificados de capacidade profissional para transpor- constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente,
tes rodoviários de mercadorias emitidos pelo IMTT ou pelas aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de
entidades competentes de outros Estados membros da União interpretar, negociar ou avaliar.
Europeia, nos termos da Diretiva n.º 96/26/CE, do Conselho, A) Elementos de direito civil:
de 29 de abril, alterada pela Diretiva n.º 98/76/CE, do 1) Conhecer os principais contratos correntemente uti-
Conselho, de 1 de outubro. lizados nas atividades de transporte rodoviário, bem como
os direitos e obrigações deles decorrentes;
Artigo 37.º 2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte
Normas transitórias juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às
condições de transporte;
1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de 3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente
entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias
regional de mercadorias por conta de outrem devem até da mercadoria em curso de transporte quer do atraso na
31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à
exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao sua responsabilidade contratual.
licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos
termos previstos no presente diploma. B) Elementos de direito comercial:
2 — Durante o período transitório a que se refere o
número anterior, não é aplicável a disposição prevista no 1) Conhecer as condições e formalidades necessárias
n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comer-
3 — As empresas que, à data de entrada em vigor do ciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as
presente diploma, sejam titulares de alvará para outras consequências da falência;
atividades de transporte ou para a atividade transitária 2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades
podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.
3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013
C) Elementos de direito social: 13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de
transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual
1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes estatuto.
instituições sociais que intervêm no setor do transporte
rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, dele-
F) Acesso à atividade e ao mercado:
gados do pessoal, inspeção do trabalho, etc.);
2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em 1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodo-
matéria de segurança social; viários por conta de outrem, para a locação de veículos
3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de traba- industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras
lho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à
empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, mesma, ao controlo e às sanções;
obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias 2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabeleci-
pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.); mento de uma empresa de transporte rodoviário;
4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) 3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a
n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de execução dos serviços de transporte rodoviário e relativo
15 de março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem ao veículo, ao motorista ou à mercadoria;
como as respetivas medidas práticas de aplicação. 4) Conhecer as regras relativas à organização do mer-
cado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tra-
D) Elementos de direito fiscal: tamento administrativo da carga e à logística;
1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos 5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras,
serviços de transporte; o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas
2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a
dos veículos; sua utilização implica.
3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre certos
veículos utilizados para o transporte rodoviário de mer- G) Normas técnicas e de exploração:
cadorias, bem como às portagens e direitos de utilização 1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimen-
cobrados pela utilização de certas infraestruturas; sões dos veículos nacionais e regionais, bem como os
4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre ren- procedimentos relativos aos transportes excecionais que
dimento. constituem derrogações a essas regras;
2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da
E) Gestão comercial e financeira da empresa: empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor,
1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de 3) Conhecer as formalidades relativas à receção, matrí-
crédito e outros meios ou métodos de pagamento; cula e controlo técnico dos veículos;
2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentá- 4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a
rio, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, fatura- poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra
ção, etc.), bem como os respetivos encargos e obrigações o ruído;
delas decorrentes; 5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica
3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e dos veículos e do seu equipamento;
capacidade de o interpretar; 6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movi-
4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos mentação e de carregamento (plataformas traseiras, conten-
e perdas; tores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos
5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabili- às operações de carga e descarga das mercadorias (distri-
dade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes buição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);
financeiros; 7) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos desti-
6) Ser capaz de preparar um orçamento; nados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte
7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos
de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de explora- destinados a dar cumprimento às regras decorrentes das
ção, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, Diretivas n.ºs 94/55/CE e 96/35/CE e do Regulamento
ao quilómetro, à viagem ou à tonelada; (CEE) n.º 259/93;
8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar 8) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a
planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do
trabalho, etc.); acordo relativo aos transportes internacionais de produtos
9) Conhecer os princípios de estudos de mercado alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados
(marketing), promoção de venda dos serviços de trans- a utilizar nestes transportes (ATP);
porte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, 9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a
dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte
relações públicas, etc.;
de animais vivos.
10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos
transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade),
bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes; H) Segurança rodoviária:
11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do 1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores
transporte rodoviário; (carta de condução, certificados médicos, atestados de
12) Ser capaz de aplicar regras relativas à faturação dos capacidade, etc.);
serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhe- 2) Ser capaz de realizar ações para se certificar de que
cer o significado e os efeitos dos INCOTERMS; os condutores respeitam as regras, as proibições e as res-
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2013 3051
trições de circulação (limites de velocidade, prioridades, tos efetuados ao longo dos anos e a dispensa de inúmeros
paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização colaboradores. No caso do segundo, vários dos vultuosos
rodoviária, etc.); investimentos feitos no ramo da hotelaria encontram-se
3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos con- hoje encerrados em diversas ilhas, levando à consequente
dutores respeitantes à verificação das normas de segurança redução dos respetivos quadros de pessoal. Os que se
relativas ao estado do material de transporte, do equipa- encontram em funcionamento vivem com grandes difi-
mento e da carga e à condução preventiva; culdades, muitas vezes não conseguindo cumprir os seus
4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em compromissos com os trabalhadores.
caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados As quebras nesses dois setores, assim como os efeitos
para evitar a repetição de acidentes e infrações graves. da política de austeridade que se encontra em curso a
nível nacional, na sequência da assinatura do acordo com
ANEXO II a Troika, têm produzido um efeito de arrastamento a outros
Organização do exame para obtenção de capacidade
setores da atividade económica regional. São hoje em dia
profissional praticamente inexistentes os setores que não vivem uma
situação crítica significativa, com o setor do comércio a
1 — O exame para obtenção de capacidade profissio- conhecer uma redução substancial dos seus negócios, face à
nal é constituído por um exame escrito obrigatório, que quebra do rendimento disponível das famílias açorianas.
poderá ser completado por um exame oral para verificar Por outro lado, alastram as situações de falta de paga-
se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o mento a fornecedores, com especial relevância para os que
nível de conhecimentos exigidos nas matérias indicadas têm como responsáveis as entidades públicas regionais. É
no anexo I. no setor da Saúde que tem sido assinalada a maior inten-
2 — O exame escrito obrigatório é constituído pelas sidade deste verdadeiro flagelo para as empresas, mas
duas provas seguintes, cada uma com a duração mínima são hoje em dia conhecidos inúmeros incumprimentos
de duas horas:
transversais a toda a estrutura do Governo Regional, bem
2.1 — Perguntas de escolha múltipla com quatro res-
como das entidades que constituem o setor empresarial
postas possíveis, perguntas de resposta direta, ou uma
combinação dos dois sistemas; público açoriano.
2.2 — Exercícios escritos/análise de casos. O principal problema que a sociedade açoriana enfrenta
3 — No caso de ser organizado um exame oral, a par- nos dias de hoje é fruto desta situação que vive o setor
ticipação nesse exame fica subordinada a aprovação nas empresarial privado. A dispensa de colaboradores que as
provas escritas. empresas se viram obrigadas a promover, tem conduzido
4 — A atribuição de pontos a cada prova fica subordi- a um aumento brutal do desemprego nos Açores, atingindo
nada aos seguintes critérios: hoje em dia mais de vinte mil açorianos.
4.1 — Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma Mas há outros efeitos altamente preocupantes que se
das três provas não poderá ser atribuído menos de 25 % têm intensificado. O que provoca maior apreensão é, sem
do total dos pontos do exame, nem mais de 40 %; dúvida, o aumento substancial das situações relativas a
4.2 — Se for organizado apenas um exame escrito, a salários em atraso em diversas áreas da atividade empre-
cada prova não poderá ser atribuído menos de 40 % do sarial.
total dos pontos de exame, nem mais de 60 %. Existem mesmo casos de empresas que, tendo bene-
5 — No conjunto das provas, os candidatos devem obter, ficiado de ajudas públicas para reestruturação dos seus
pelo menos, uma média de 60 % do total dos pontos do créditos e manutenção da sua atividade e dos postos de tra-
exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser balho que propiciam, têm-se visto incapazes de regularizar
inferior a 50 % dos pontos atribuídos à mesma, podendo, o pagamento dos salários aos seus colaboradores.
contudo, ser reduzida a 40 % numa única prova. São assim criadas situações de enorme constrangimento
aos trabalhadores dessas empresas. Provocam situações de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região enorme carência às famílias afetadas. Têm levado, recor-
Autónoma dos Açores n.º 9/2013/A rentemente, à não satisfação de responsabilidades relativas
a compromissos assumidos anteriormente, com base na
Salários em atraso — Suspensão temporária das obrigações
expectativa de rendimentos que possuíam no decurso da
relativas ao crédito à habitação normal atividade das empresas em que prestavam ser-
viço.
As empresas açorianas vivem dificuldades sem prece- É também sabido que o desemprego jovem atinge atu-
dentes em tempos de Autonomia. almente uma dimensão impressionante, com dois em cada
As famílias açorianas enfrentam, igualmente, os efeitos cinco jovens a viverem o drama de não conseguir a sua
da maior crise financeira, social e económica da Autono- integração no mercado de trabalho. Mas há igualmente
mia. o caso de famílias jovens, que assumiram encargos nor-
Confrontam-se com quebras de atividade substanciais mais para o início da sua vida familiar, que se encontram
há vários anos, com maior expressão em determinados hoje incapazes de solver a maioria dos compromissos já
domínios. Estas dificuldades têm como consequência assumidos.
a existência de salários em atraso em muitas empresas, Independentemente do grupo etário afetado, a responsa-
quando não mesmo o desemprego. bilidade para com as instituições de crédito para aquisição
O destaque vai essencialmente para dois setores: a de habitação é a que tem sido objeto de incumprimento
construção civil e o turismo. No caso do primeiro, tem-se mais frequente.
verificado uma redução acentuada das frentes de trabalho, É uma situação verdadeiramente dramática, para a qual
provocando o não aproveitamento de diversos investimen- urge encontrar uma solução de natureza temporária.
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Os açorianos que se encontram prejudicados pela ocor- os pagamentos de amortizações relativas a processos de
rência de salários em atraso encontram-se, pelo menos crédito à habitação contratados por trabalhadores afetados
temporariamente, com incapacidade total de regularizar pela ocorrência de salários em atraso nas empresas em
as prestações dos seus créditos à habitação. Nem estão a que prestam serviço, pelo tempo que perdurar a situação
obter os rendimentos mensais devidos pelo seu trabalho, em causa;
nem aqueles que adviriam do recebimento das prestações 2 – A ocorrência da situação de salários em atraso deverá
relativas ao subsídio de desemprego, caso se encontrassem ser devidamente definida, aferida e comprovada pelos
nessa situação. Ou seja, é-lhes manifestamente impossível serviços do Governo Regional;
proceder à regularização dos seus compromissos de crédito 3 – O Governo Regional assegurará uma compensação
à habitação. às instituições de crédito, equivalente à aplicação da taxa
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de juro contratual ao capital em dívida no momento em que
dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo se processa a suspensão referida no n.º 1, paga ao longo
do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo do período em que a situação perdurar.
da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
noma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2013.
Açores recomenda ao Governo Regional que promova o
estabelecimento de um protocolo com as instituições de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
crédito, no sentido de serem suspensos temporariamente Luís.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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