Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 100
- Data
- 2010-05-01
Texto integral (3751 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 24 de Maio de 2010 Número 100
ÍNDICE
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 278/2010:
Determina a extensão do acordo colectivo e das respectivas alterações entre a Santa Casa da
Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
e outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1762
Portaria n.º 279/2010:
Determina a extensão do contrato colectivo entre a ANCEVE — Associação Nacional dos
Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro (administrativos
e vendas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1763
Portaria n.º 280/2010:
Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a CNIS — Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função
Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e outros e, ainda, entre a mesma confederação e a FNE — Fe-
deração Nacional dos Sindicatos da Educação e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1764
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 99, de 21 de Maio
de 2010, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças
e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 277-A/2010:
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio
financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1760-(2)
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2010
MINISTÉRIO DO TRABALHO Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de
2010, ao qual foi deduzida oposição pela FEPCES — Fede-
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
Portaria n.º 278/2010 e Serviços, que invocou os princípios de filiação sindical,
de 24 de Maio da autonomia das associações sindicais e do direito destas
à negociação e contratação colectiva para solicitar que a
As disposições em vigor do acordo colectivo entre presente extensão exclua do seu âmbito os trabalhadores
a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a filiados nos sindicatos por ela representados. Assim, con-
FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação siderando que assiste à oponente a defesa dos direitos e
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, interesses dos trabalhadores que representa, são excluídos
n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas al- da extensão os trabalhadores filiados em sindicatos associa-
terações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, abrangem as relações de do Comércio, Escritórios e Serviços.
trabalho entre as santas casas da misericórdia outorgantes Assim:
que exerçam a sua actividade no território nacional e os Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associa- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
ções que as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
As associações sindicais subscritoras da convenção
requereram a extensão da convenção às relações de tra- Artigo 1.º
balho entre santas casas não outorgantes e trabalhadores
não representados pelas associações sindicais subscritoras. 1 — As disposições em vigor do acordo colectivo entre
A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possí- a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a
vel proceder ao estudo de avaliação de impacto da extensão FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
da tabela salarial, nomeadamente por se ter verificado e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
alteração dos níveis de enquadramento salarial. Contudo, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2001, e as respectivas al-
com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2008, terações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
verificou-se que no sector abrangido pela convenção exis- n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, são estendidas, no território
tem 17 844 trabalhadores. do continente:
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- a) Às relações de trabalho entre santas casas da mi-
teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição e o abono sericórdia não outorgantes que prossigam as actividades
para falhas com acréscimos, respectivamente de 25,7 % reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço,
e 17,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- das profissões e categorias profissionais neles previstas;
tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando b) Às relações de trabalho entre santas casas da mise-
a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão. ricórdia outorgantes que prossigam as actividades nela
As tabelas gerais do anexo V prevêem retribuições in- reguladas e trabalhadores ao seu serviço, das referidas
feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. profissões e categorias profissionais, não representados
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode pelas associações sindicais outorgantes.
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste 2 — A presente portaria não se aplica às relações de
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de ex- trabalho entre santas casas da misericórdia filiadas na
tensão para abranger situações em que a retribuição mínima CNIS — Confederação Nacional das Instituições de So-
mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. lidariedade e trabalhadores ao seu serviço, bem como
Atendendo a que a convenção publicada em 2001 regula a trabalhadores filiados em sindicatos associados na
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co-
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. mércio, Escritórios e Serviços.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 3 — As remunerações mínimas das tabelas gerais do
lhadores e as condições de concorrência entre as santas anexo V apenas são objecto de extensão para abranger
casas da misericórdia, a extensão assegura para as tabelas situações em que a retribuição mínima mensal garantida
salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retro- resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de
actividades idênticas às da convenção. acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja
A extensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho inferior.
entre santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu 4 — Não são objecto da extensão determinada no n.º 1
serviço filiadas na CNIS — Confederação Nacional das as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Instituições de Solidariedade, em virtude de as mesmas
se encontrarem abrangidas pelos contratos colectivos ou- Artigo 2.º
torgados por aquela confederação e respectivas extensões.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos a sua publicação no Diário da República.
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
condições de concorrência entre as referidas instituições. conteúdo pecuniário que as convenções determinam que
Embora a convenção se aplique na Região Autónoma da produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a partir
Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões de 1 de Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente
Autónomas compete aos respectivos governos regionais, extensão a partir das mesmas datas.
pelo que a extensão apenas é aplicável no território do 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-
continente. sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2010 1763
de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma- dições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.
ria Helena dos Santos André, em 17 de Maio de 2010. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão
Portaria n.º 279/2010 apenas é aplicável no território do continente.
de 24 de Maio Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de
O contrato colectivo entre a ANCEVE — Associação 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Es- interessados.
pirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Assim:
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação,
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
Bebidas e Afins e outro (administrativos e vendas), publi-
cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Dezembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
empregadores dos sectores da produção e comercialização
de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral Artigo 1.º
e trabalhadores administrativos e de vendas representados 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
pelas associações que o outorgaram. colectivo entre a ANCEVE — Associação Nacional dos
As associações subscritoras requereram a extensão do Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vi-
contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega- nhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
dores e trabalhadores não representados pelas associações Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e
outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à outro (administrativos e vendas), publicado no Boletim do
mesma actividade. Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2009,
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível são estendidas, no território do continente:
avaliar o impacto da extensão na medida em que o apura-
mento dos quadros de pessoal de 2006 também inclui os a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas
trabalhadores abrangidos por outros contratos colectivos nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as
celebrados pelas mesmas associações de empregadores adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comer-
para trabalhadores de armazém. No entanto, foi possível cialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas
apurar que os trabalhadores a tempo completo dos secto- em geral e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
res abrangidos pelas duas convenções, com exclusão de categorias profissionais nelas previstas;
aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 4931. b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, associações de empregadores outorgantes, excluindo as
em 2,7 %, o seguro e fundo para falhas, em 1,5 %, e as adegas cooperativas, que exerçam a actividade econó-
ajudas de custo nas deslocações, em 2 %. Não se dispõe de mica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu
dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as na convenção, não representados pelas associações sindi-
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, cais signatárias.
justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos grupos IX a XI da tabela salarial são 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. buição mínima mensal garantida apenas são objecto de ex-
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode tensão em situações em que sejam superiores à retribuição
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
modo, as referidas retribuições apenas são objecto de ex-
do Trabalho.
tensão para abranger situações em que a retribuição mínima
3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições a normas legais imperativas.
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a sua publicação no Diário da República.
dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas niário, à excepção da cláusula 21.ª, produzem efeitos a
de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da conven- partir de 1 de Janeiro de 2009.
ção. Todavia, as compensações das despesas de deslocação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
previstas na cláusula 21.ª não são objecto de retroactividade, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres-
assegurar a prestação de trabalho. pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade
À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, ou fracção e até ao limite de seis.
as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente
extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma-
específica. ria Helena dos Santos André, em 17 de Maio de 2010.
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2010
Portaria n.º 280/2010 deração Nacional das Instituições de Solidariedade e a
FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
de 24 de Maio e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
As alterações dos contratos colectivos entre a n.º 17, de 8 de Maio de 2009. Assim, com vista a aproximar
CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Soli- os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de
dariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função concorrência entre as instituições de solidariedade social, a
Pública, entre a mesma confederação e a FEPCES — Fede- extensão assegura, apenas para as tabelas salariais e para as
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios cláusulas de conteúdo pecuniário em vigor, retroactividade
e Serviços e outros e, ainda, entre a mesma confederação e idêntica à das convenções.
a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação A extensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, entre santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu
respectivamente n.º 35, de 22 de Setembro de 2009, e serviço não filiadas na CNIS, à semelhança de anteriores
n.º 45, de 8 de Dezembro de 2009, abrangem as relações extensões em que foi reconhecida a salvaguarda da auto-
de trabalho entre instituições particulares de solidariedade nomia negocial daquelas instituições.
social que exerçam a sua actividade no território nacional, Tendo em consideração que não é viável proceder à
com excepção da Região Autónoma dos Açores, e traba- verificação objectiva da representatividade das associa-
lhadores ao seu serviço, representados pelas associações ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
que as outorgaram. convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
As associações subscritoras de duas das três convenções conjuntamente, à respectiva extensão.
requereram a extensão das convenções às relações de tra- A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
balho entre instituições e trabalhadores não representados de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
pelas associações outorgantes. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo dições de concorrência entre instituições do mesmo sector.
de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais Embora as convenções se apliquem na Região Autó-
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- noma da Madeira, a extensão de convenções colectivas
tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros nas Regiões Autónomas compete aos respectivos gover-
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento nos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no
percentual médio das tabelas salariais das convenções pu- território do continente.
blicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
sectores abrangidos pelas convenções, com exclusão dos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de
aprendizes, praticantes e de um grupo residual e dos traba- 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
lhadores docentes, são 84 745, dos quais 29 322 (34,6 %) interessados.
auferem retribuições inferiores às fixadas pela convenção, Assim:
sendo que 9752 (11,5 %) auferem retribuições inferiores Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
às da convenção em mais de 6,7 %. São as instituições dos lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
escalões de dimensão entre 20 e 249 trabalhadores que em- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
pregam o maior número de trabalhadores com retribuições
inferiores às convencionais. Artigo 1.º
As convenções actualizam, ainda, outras prestações
de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
para falhas e o subsídio de refeição com acréscimos, res- dos contratos colectivos entre a CNIS — Confederação
pectivamente, de 5 %, 3,6 % e 1,7 %. Não se dispõe de Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação
dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas Nacional dos Sindicatos da Função Pública, entre a mesma
confederação e a FEPCES — Federação Portuguesa dos
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e,
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
ainda, entre a mesma confederação e a FNE — Federação
justifica-se incluí-las na extensão.
Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas
As retribuições dos níveis 16 a 18 da tabela A com
no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente n.º 35,
efeitos a 1 de Janeiro de 2009 são inferiores à retribui-
de 22 de Setembro de 2009, e n.º 45, de 8 de Dezem-
ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a
bro de 2009, são estendidas, no território do continente:
retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto
de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo a) Às relações de trabalho entre instituições particula-
com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, res de solidariedade social que prossigam as actividades
as referidas retribuições apenas são objecto de extensão reguladas pelas convenções, não filiadas na confedera-
para abranger situações em que a retribuição mínima ção outorgante, excepto as santas casas da misericórdia,
mensal garantida resultante da redução seja inferior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
àquelas. profissionais nelas previstas;
As alterações ao contrato colectivo entre a CNIS — Con- b) Às relações de trabalho entre instituições particu-
federação Nacional das Instituições de Solidariedade e a lares de solidariedade social que prossigam as activida-
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, para des reguladas pelas convenções, filiadas na confederação
além das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas
conteúdo pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de profissões e categorias profissionais, não representados
2009, consagram tabelas salariais e valores das cláusulas pelas associações sindicais outorgantes.
de conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de
2008. Estes últimos foram já objecto de extensão através 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
da portaria de extensão do CCT entre a CNIS — Confe- retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2010 1765
de extensão em situações em que sejam superiores à re- que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009
tribuição mínima mensal garantida resultante de redução retroagem no âmbito da presente extensão a partir da
relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo o mesma data.
artigo 275.º do Código do Trabalho. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da
presente extensão podem ser satisfeitos em prestações
mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao
Artigo 2.º da sua entrada em vigor, correspondendo cada presta-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ção a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao
a sua publicação no Diário da República. limite de seis.
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma-
de conteúdo pecuniário que as convenções determinam ria Helena dos Santos André, em 17 de Maio de 2010.
1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2010
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