Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 10

Data
2013-01-01

Texto integral (12 180 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 15 de janeiro de 2013 Número 10 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência Portaria n.º 15/2013: Define regimes de exceção no sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente consa- grado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e revoga a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013: A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 180 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Artigo 2.º E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos professores que se Portaria n.º 15/2013 encontrem em exercício de funções docentes em estabeleci- de 15 de janeiro mentos ou instituições de educação ou ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nas escolas portuguesas O sistema de avaliação do desempenho do pessoal no estrangeiro, em regime de mobilidade a tempo parcial, docente consagrado no Estatuto da Carreira dos Edu- em situação de mobilidade nas Regiões Autónomas dos cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Açores e da Madeira, em exercício de funções docentes Básico e Secundário, doravante designado por ECD, no ensino português no estrangeiro, nas escolas europeias na redação dada pelo Decreto-Lei n.º41/2012, de 21 e no âmbito da cooperação. de fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regula- mentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, visa a aferição Artigo 3.º da qualidade do serviço prestado, valoriza o trabalho e a profissão docente, diferencia e premeia os melho- Requisito temporal res profissionais e aponta a necessidade de aperfei- 1- A relevância da avaliação do desempenho ao abrigo çoamento, sempre que as práticas se mostrem menos do presente diploma pressupõe o exercício efetivo das adequadas aos parâmetros de qualidade e exigência funções referidas no artigo anterior durante, pelo menos, estabelecidos. metade do período em avaliação a que se refere o n.º 3 do A aposta na defesa da língua e da cultura portuguesa artigo 42.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In- no mundo, as autonomias regionais, a mobilidade para fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, outros estabelecimentos ou instituições de educação ou adiante designado por ECD. de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministé- 2- Quando o docente reúna o requisito de tempo de ser- rios ou, ainda, em regime de mobilidade a tempo parcial, viço mínimo previsto no n.º 4 do artigo 42.º do ECD, para designadamente em organismos de administração direta ser avaliado nos termos daquele diploma legal e respectiva ou indireta do Estado no âmbito do Ministério da Educa- legislação complementar, é essa avaliação que releva para ção e Ciência obriga a que se promovam mecanismos de todos os efeitos nele estatuídos. adequação dos respetivos regimes de avaliação ao regime definido no ECD. Assim, nos termos previstos do n.º 3 do artigo SECÇÃO II 1.º do ECD, na redação conferida pelo Decreto -Lei Exercício de funções docentes noutros Ministérios n.º 41/2012, de 21 de Fevereiro e nos termos previs- tos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Artigo 4.º n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, considerando a neces- sidade de garantir ao pessoal docente a salvaguarda Avaliação do desempenho docente noutros Ministérios dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º daquele 1- O regime de avaliação do desempenho estabelecido Estatuto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado no ECD é aplicável, com as necessárias adaptações, aos da Administração Pública, no uso das competências docentes que se encontrem em exercício de funções em que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino, Finanças no Despacho n.º 12904/2011, de 14 de setem- dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nos termos bro, publicado no DR 2ª nº 187 de 28 de setembro e do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma legal. pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administra- 2- O resultado final da avaliação referida no número an- ção Escolar, no uso das competências que lhe foram terior é reconhecido para todos os efeitos legais, desde que delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: Despacho n.º 10134/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 145 de 27 de julho e, o seguinte: a) Coincidência entre os ciclos de avaliação dos do- centes abrangidos pelo presente artigo e os dos docentes avaliados nos termos do ECD; SECÇÃO I b) Observância do regime previsto no artigo 46.º do Disposições gerais ECD para a determinação das respectivas classificações quantitativas e menções qualitativas. Artigo 1.º 3- A observação de aulas ou do acompanhamento, nos Objecto casos dos estabelecimentos de educação, quando exigida O presente diploma define o regime de avaliação do nos termos da alínea b) do número anterior deve corres- desempenho dos docentes em exercício de funções do- ponder a um período de 180 minutos distribuído por, pelo centes noutros ministérios, em regime de mobilidade menos, dois momentos distintos, num dos dois últimos a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estran- anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação geiro, e estabelece as regras para o reconhecimento do docente integrado na carreira. da avaliação de desempenho obtida pelos docentes 4- A observação de aulas a que se refere o número an- em exercício de funções nas Regiões Autónomas, no terior é efetuada por avaliadores externos. ensino português no estrangeiro, nas escolas portu- 5- Na falta de cumprimento dos requisitos constantes guesas no estrangeiro e pelos docentes agentes de dos números anteriores, pode o interessado requerer a cooperação. ponderação curricular para efeitos de suprimento da Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 181 avaliação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do ECD, por despacho conjunto dos membros do Governo respon- até ao final do ciclo avaliativo. sáveis pela Educação e Administração Pública para os docentes do território continental. SECÇÃO III 4- Na falta de avaliação do desempenho nos termos estabelecidos nos números anteriores, pode o interessado Exercício de funções em regime requerer a ponderação curricular para efeitos de suprimento de mobilidade a tempo parcial da mesma, nos termos do disposto n.º 9 do artigo 40.º do ECD, até ao final do ciclo avaliativo. Artigo 5.º Avaliação do desempenho de docentes a exercer funções SUBSECÇÃO II em regime de mobilidade a tempo parcial Ensino português no estrangeiro 1- Os docentes que se encontram a exercer funções letivas em horário incompleto e que, cumulativamente, o Artigo 7.º completem noutras funções em regime de mobilidade a Avaliação dos docentes do ensino português no estrangeiro tempo parcial, são avaliados nos termos do artigo 3.º. 2- Sempre que se verifique a situação referida no nú- 1- O resultado final da avaliação de desempenho dos mero anterior, a avaliação é feita nos termos do Decreto docentes do ensino português no estrangeiro, realizada Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, na escola nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei onde o docente exerce funções à data da avaliação. n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação conferida pelo 3- A avaliação da dimensão prevista na alínea b) do ar- Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho e pelo Decreto- tigo 4.º do decreto regulamentar referido na alínea anterior, -Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, produz todos os efeitos é substituída pelo parecer do dirigente máximo do serviço legais previstos para o regime de avaliação de desempenho onde o docente exerce ou exerceu funções em regime de estabelecido no ECD. mobilidade, conforme o artigo anterior, desde que se re- 2- A classificação final da avaliação do desempenho dos porte a, pelo menos, metade do ciclo avaliativo. docentes do ensino português no estrangeiro consiste no 4- O regime consagrado no número anterior é igual- resultado da média aritmética das classificações quantita- mente aplicável, para efeitos da avaliação da dimensão tivas obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere «participação na escola e relação com a comunidade», nos o n.º 3 do artigo 42.º do ECD. casos em que o docente cumpra menos de metade do ciclo 3- Os docentes do ensino português no estrangeiro avaliativo em regime de mobilidade parcial. que não sejam avaliados nos termos do n.º 1 podem solicitar o suprimento da falta de avaliação através de ponderação curricular, de acordo com o disposto no n.º 9 SECÇÃO IV do artigo 40.º do ECD. Exercício de funções docentes fora de Portugal continental SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO I Escolas portuguesas no estrangeiro Regiões Autónomas Artigo 8.º Artigo 6.º Avaliação dos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro Reconhecimento da avaliação do desempenho 1 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de fun- das Regiões Autónomas ções nas escolas portuguesas no estrangeiro o regime de 1- O resultado final da avaliação do desempenho dos avaliação de desempenho constante do ECD e dos diplomas professores em exercício de funções docentes nas Regiões que o regulamentam. Autónomas dos Açores e da Madeira, realizada nos termos 2 - As adaptações a efetuar ao regime previsto no nú- dos respectivos estatutos da carreira docente, é reconhecido mero anterior em função da especificidade de cada Escola, para todos os efeitos legais, desde que na determinação são aprovadas pelo conselho de patronos, sob proposta do das respectivas classificações quantitativas e menções diretor, ouvido o conselho pedagógico e publicadas no qualitativas sejam observadas as regras constantes do ar- regulamento interno da escola. tigo 46.º do ECD. 3 - A falta de avaliação de desempenho nos termos 2- Na falta de equivalência entre o número de avaliações estabelecidos nos números anteriores pode ser suprida realizadas nos ciclos de avaliação regionais e o dos ciclos mediante solicitação de ponderação curricular, a efetuar avaliativos consagrados no Estatuto da Carreira Docente, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD. a classificação final da avaliação do desempenho é o resul- tado da média aritmética das classificações quantitativas SUBSECÇÃO IV obtidas durante o ciclo de avaliação a que se refere o n.º 3 Escolas europeias do art. 42.º do ECD. 3- A correspondência entre a classificação obtida nos Artigo 9.º termos do regime geral dos sistemas integrados de gestão Avaliação dos docentes das escolas europeias e avaliação de desempenho na administração pública re- gional, aplicável aos docentes em regime de mobilidade 1- O resultado da avaliação do desempenho dos docentes em organismos e serviços da Administração Pública das em exercício de funções nas escolas europeias, efetuada Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, e as menções ao abrigo do Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas previstas no artigo 46.º do ECD, é a que for estabelecida Europeias, emitido nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da 182 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, é Artigo 12.º reconhecido para os efeitos previstos no ECD, desde que Norma revogatória a atribuição das classificações quantitativas e menções qualitativas seja efectuada pelos Inspetores Nacionais, É revogada a Portaria n.º 926/2010, de 20 de setembro. representantes nacionais no Conselho de Inspeção das Escolas Europeias e observadas as regras constantes do Artigo 13.º artigo 46.º do ECD. Entrada em vigor 2- Na falta de cumprimento dos requisitos constantes do número anterior, pode o interessado requerer a ponderação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao curricular para efeitos de suprimento da avaliação, nos da sua publicação. termos do disposto no n.º 9 do artigo 40.º do ECD. Em 11 de dezembro de 2012. SUBSECÇÃO V O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél- der Manuel Sebastião Rosalino. — O Secretário de Estado Agentes da cooperação do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. Artigo 10.º Avaliação dos docentes agentes da cooperação 1- É reconhecida a avaliação do desempenho dos docen- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA tes em exercício de funções no âmbito da cooperação, ao abrigo do regime jurídico do agente da cooperação previsto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, desde que verificados, n.º 3/2013 cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A avaliação ter sido atribuída pelo desempenho de Revista nº 772/10.4TVPRT.P1.S1 funções docentes nos termos do disposto no n.º 3 do ar- Acordam no Pleno das Secções Cíveis deste Supremo tigo 35.º do ECD ou na formação de pessoal docente para Tribunal de Justiça: o desempenho daquelas funções; b) Ser observado o regime previsto no artigo 46.º do I - ROSA CRISTINA SILVA FERREIRA JORGE ECD para a determinação das respectivas classificações instaurou contra o quantitativas e menções qualitativas. INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, I.P., 2- A verificação do requisito previsto na alínea a) do nú- ao abrigo do disposto na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, ac- mero anterior é feita mediante o reconhecimento do tempo ção destinada ao reconhecimento da titularidade do direito de serviço docente prestado, em requerimento dirigido a obter prestações sociais por óbito de António Fernando ao órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola Ferreira Vieira, ocorrido em 6 de Agosto de 2008, bene- não agrupada a que o docente pertence, acompanhado da ficiário da Segurança Social, com quem vivia em união seguinte prova documental: de facto desde 1997. O R. contestou e concluiu pela improcedência do pedido. a) Cópia do contrato de cooperação trilateral, cele- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi brado entre o Estado Português, o Estado solicitante proferida sentença que julgou a acção improcedente com da cooperação e o docente ou cópia do despacho de fundamento na falta de prova da situação de necessidade equiparação a agente da cooperação, exarado pelo Mi- de alimentos e da impossibilidade de a Autora os obter de nistro dos Negócios Estrangeiros, ambos regidos pelas terceiros. Nela se considerou ainda que era inaplicável o regras estabelecidas no estatuto jurídico do agente da novo regime legal instituído pela Lei nº 23/2010, de 30 de cooperação; Agosto, que alterou o que constava da redacção original b) Documento emitido pelos serviços onde o docente da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. exerceu funções e do qual conste a natureza das funções A Autora apelou mas, com um voto de vencido, o Tri- exercidas, a carga horária semanal praticada e a assiduidade; bunal da Relação do Porto confirmou a sentença com os c) Certificado de habilitações. mesmos fundamentos. Interpôs a Autora recurso de revista no qual concluiu 3- A falta de avaliação do desempenho nos termos es- essencialmente que: tabelecidos nos números anteriores pode ser suprida me- diante solicitação de ponderação curricular nos termos do a) Depois da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alte- n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente. rou a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, deixou de ser exigida a necessidade de alimentos do companheiro sobrevivo para SECÇÃO V beneficiar da protecção social, tendo a Autora direito às prestações sociais por morte do beneficiário da Segurança Disposições finais Social com quem vivia em união de facto. b) A protecção social prevista na al. e) do art. 3.º e no Artigo 11.º art. 6.º da Lei n.º 7/01, de 11 de Maio, na redacção intro- duzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, tem lugar Regime supletivo também relativamente ao que já era membro sobrevivo da Aos casos omissos no presente diploma é aplicável o união de facto ao tempo da entrada em vigor desta. regime de avaliação do desempenho docente constante do c) A Lei n.º 23/2010 tem natureza interpretativa, pelo ECD e respetivos diplomas complementares. que se integra na lei interpretada, tendo, pois, efeitos Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 183 retroactivos. E mesmo que assim se não entendesse, seria A questão cuja resposta se pretende uniformizar surgiu pelo menos aplicável, nos termos do art. 12.º, n.º 2, 2ª em momento ulterior ao da propositura da acção, mais parte, do Código Civil, às situações semelhantes à do precisamente com a prolação da sentença de 1ª instân- recorrido, em que o beneficiário da Segurança Social cia, depois de ter sido realizado julgamento que incidiu faleceu antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, dado sobre factos que a Autora alegara como fundamento da que esta lei veio dispor directamente sobre o conteúdo da sua pretensão deduzida no âmbito da acção declarativa (a relação/situação jurídica em causa, abstraindo do facto decorrer “perante os tribunais cíveis”) proposta ao abrigo que lhe deu origem. da redacção original do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11 d) No acórdão recorrido foram violadas as normas le- de Maio. Até então, o objecto do litígio, através do qual gais supra referidas pela recorrente, tendo o acórdão feito essencialmente se define a competência material, esteve uma errónea interpretação e aplicação da lei pertinente aos unicamente centrado na apreciação dos pressupostos do factos provados, bem como desrespeitou as normas e os reconhecimento do direito à atribuição de pensão por morte princípios constitucionais relativos à igualdade dos cida- do beneficiário da Segurança Social, pedido esse que, a ser dãos, à protecção da família e à segurança social, previstos, satisfeito, nos termos em que foi formulado pela Autora, nomeadamente, nos arts. 13.º, 36.º, 63.º e 67.º da CRP. não ficaria sujeito à restrição temporal imposta pelo art. 6º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Nas suas contra-alegações a entidade recorrida defendeu Ao invés do que o douto Parecer do Ministério Público simplesmente a manutenção do acórdão recorrido. deixa transparecer, não se verifica a referida excepção Ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 732º-A do CPC, foi dilatória de incompetência material. determinado pelo Exmº Presidente do Supremo Tribunal A delimitação das esferas de competências entre os de Justiça o julgamento ampliado da revista. Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos tem O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo sido discutida em diversos campos, sendo o conceito de Tribunal de Justiça emitiu Parecer no qual suscitou a in- relação jurídico-administrativa invocado no douto Parecer competência material do Supremo Tribunal de Justiça, do Ministério Público, como base fundamental da distinção concluindo que, “no quadro de aplicação do novo regime de de competências entre as jurisdições comum e adminis- protecção das uniões de facto, instituído pela Lei 23/2010, trativa, interpretado com ampla margem de maleabilidade de 30 de Agosto, são os tribunais judiciais incompetentes, e de flexibilidade, sem estabelecimento de uma fronteira em razão da matéria, para conhecer de qualquer pedido de rígida e dogmática. tutela jurisdicional, designadamente nos casos em que o Com efeito, a norma do art. 212º, nº 3, da Constitui- pedido fora inicialmente destinado à atribuição de pensão ção da República Portuguesa, não determina a automática de sobrevivência, ao abrigo do disposto nos arts. 8º do Dec. atribuição à jurisdição administrativa de reserva absoluta Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e 6º da Lei nº 7/2001, de de competência para todos os litígios referentes a rela- 11 de Maio, na redacção originária, bem como no art. 3º ções jurídicas de que seja sujeito uma entidade pública, do Decreto Regulamentar 1/94”. regidas por normas administrativas e conexionadas com Quanto à questão da uniformização de jurisprudência, a prossecução directa do interesse público da Adminis- concluiu que, “a querer, porventura, conhecer-se do pe- tração. Ao invés, vem sendo reiteradamente entendido dido, deverá, então, conceder-se a revista, revogando-se pelo Tribunal Constitucional que a referida norma não o segundo segmento decisório da Relação e, a final, uni- obsta a que a lei possa também atribuir aos Tribunais Ju- formizada jurisprudência neste outro sentido: diciais o poder de julgar determinados litígios de natureza «O novo regime de protecção das uniões de facto, insti- estrutural e prioritariamente administrativa, de que são tuído pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, designadamente exemplos paradigmáticos a atribuição de indemnização no que respeita aos direitos e prestações previstos nos arts. ao expropriado, o contencioso das contra-ordenações e a 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e 6º da Lei 7/2001, de impugnação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos actos 11 de Maio, na nova redacção, aplica-se às situações em materialmente administrativos praticados pelo Conselho que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento Superior da Magistratura (ver, por todos, o Ac. do Tribunal anterior ao início de vigência daquela mesma lei»”. Constitucional nº 211/07, de 21 de Março de 2007). Foram processados os vistos. Embora a relação jurídica invocada para a atribuição Cumpre decidir. de pensão por óbito do beneficiário da Segurança Social II – Questão prévia: tenha, em muitos aspectos, natureza administrativa, tem Ainda que a intervenção do Ministério Público nos também uma essencial vertente conexionada com o direito recursos de revista submetidos a julgamento ampliado, civil, mais precisamente com o Direito da Família, matéria nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC, tenha fun- tradicionalmente cometida à jurisdição civil. damentalmente por objectivo obter Parecer sobre a questão Nos termos da legislação anterior, o direito do elemento de direito “que origina a necessidade de uniformização de sobrevivo da união de facto a prestações sociais por óbito jurisprudência” (nº 1 do art. 732º-B), foi preliminarmente de beneficiário da Segurança Social dependia não apenas suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto a excepção da prova dessa relação como ainda da prova da necessidade de incompetência material deste Supremo Tribunal de de alimentos e da impossibilidade de os obter de outros Justiça, tendo em conta o novo regime legal decorrente familiares previstos no art. 2009º, nº 1, alíneas a) a d), do da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Código Civil. Já o novo regime se basta com a verificação Centrados na necessidade de uniformizar o entendimento de uma situação de união de facto que tenha perdurado, jurisprudencial relativamente à questão da aplicabilidade pelo menos, dois anos. da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, a situações emergentes Ora, apesar da alteração legal que ocorreu em matéria de óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, não pode de protecção das situações de união de facto, a ligação fun- negar-se a possibilidade de, através daquela especial forma cional da matéria à jurisdição comum continua a aflorar na de julgamento, se concretizar tal desiderato. admissibilidade de instauração de uma acção por iniciativa 184 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 da Segurança Social nos casos em que esta entidade pre- als. a) a d), do Código Civil, com a nova redacção do tenda demonstrar a inexistência do pressuposto essencial art. 6.º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, introduzida pela da união de facto. Por isso, mesmo nos quadros do actual Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, ficou expressamente art. 6º, nº 2, da Lei nº 7/2001, relativo à atribuição do di- consignado que tal direito é reconhecido ao “membro reito a prestações sociais, a apreciação da (in)existência sobrevivo da união de facto … independentemente da da situação de união de facto não se encontra afastada em necessidade de alimentos”. absoluto da esfera de competência residual dos tribunais Em face da matéria de facto apurada, as instâncias con- judiciais. cluíram, sem que tal tenha sido questionado, que a Autora, A circunstância de, relativamente aos procedimentos conquanto tenha vivido em situação de união de facto, não novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando-se conseguiu fazer prova nem da necessidade de alimentos, perante a Administração e incumbindo ao interessado im- nem da impossibilidade de os obter de outros familiares. pugnar a decisão administrativa perante o contencioso Por isso, o resultado do presente recurso de revista de- administrativo (que, todavia, continua a não se poder pro- pende unicamente da resposta que for dada à questão sus- nunciar sobre a existência do pressuposto básico da união citada em redor da aplicabilidade ao caso do novo regime de facto), não colide com a manutenção da competência jurídico de protecção das uniões de facto. dos Tribunais Judiciais para interpretar e aplicar lei nova, 2. A questão enunciada ainda não foi objecto de uni- prevalecendo naturalmente a sua decisão, por força do nº formização jurisprudencial, nem pela via dos arts. 732º-A 2 do art. 205º da Constituição, sobre qualquer eventual e 732º-B do CPC (julgamento ampliado da revista), nem apreciação administrativa. do recurso extraordinário para uniformização de juris- Confirma-se, pois, o pressuposto da competência mate- prudência, segundo os trâmites previstos nos arts. 763º e rial que, ainda que genericamente, foi afirmado no despa- segs. do CPC. cho saneador, não tendo sido questionado posteriormente Mas, decorrido cerca de um ano desde que foi apresen- por qualquer das partes processuais nas sucessivas inter- tada pela primeira vez a este Supremo Tribunal, impres- venções processuais. siona o significativo número de arestos que sobre a mesma III – Quanto ao objecto do recurso: já incidiram, tornando-se imperioso definir uma resposta 1. O pedido formulado pela Autora de reconhecimento uniformizadora. do direito a prestações sociais da Segurança Social tem Ao nível das instâncias e, com menor acuidade, neste subjacente o óbito de António Fernando Ferreira Vieira, Supremo Tribunal, formaram-se duas linhas decisórias beneficiário da Segurança Social, com quem a A. viveu em distintas: união de facto, óbito ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime legal. a) A primeira, no sentido de se restringir a aplicação Enquanto no regime anterior o reconhecimento de do novo regime aos casos despoletados a partir de óbitos tal direito dependia da prova da existência de uma situ- posteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010. ação de necessidade de alimentos e da impossibilidade A mesma encontrou eco nos seguintes arestos proferidos de os obter de familiares referidos no art. 2009.º, nº 1, neste Supremo Tribunal até esta data: Ac. STJ, de 24-2-11 GRANJA da FONSECA 7ª Secção (www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo I) Ac. STJ, de 19-1-12 GRANJA da FONSECA 7ª Secção (www.dgsi.pt) b) A segunda, sujeitando ao novo regime também as em que entrou em vigor o Orçamento Geral do Estado de situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior 2011 aprovado pela Lei nº 55-A/10, de 31 de Dezembro, ao início de vigência da Lei n.º 23/2010, embora com foi assumida nos seguintes acórdãos alinhados por ordem efeitos diferidos a partir de 1 de Janeiro de 2011, data cronológica: Data Conselheiro Relator Secção Fonte Ac. STJ, de 7-6-2011 SALAZAR CASANOVA 6ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 16-6-2011 SÉRGIO POÇAS 7ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 6-7-2011 SALRETA PEREIRA 6ª Secção (proc. 53/10.3TBSRP.E1.S1) Ac. STJ, de 6-7-2011 PIRES da ROSA 7ª Secção (www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo II) Ac. STJ, de 12-7-2011 MOREIRA ALVES 1ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 6-9-2011 AZEVEDO RAMOS 6ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 13-9-2011 HÉLDER ROQUE 1ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 22-9-2011 SILVA GONÇALVES 1ª Secção (www.dgsi.pt) Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 185 Data Conselheiro Relator Secção Fonte Ac. STJ, de 4-10-2011 JOÃO CAMILO 6ª Secção (proc. 93/09.5TVLSB.L1.S1) Ac. STJ de 27-10-2011 JOÃO BERNARDO 2ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ de 23-11-2011 TAVARES de PAIVA 2ª Secção (www.dgsi.pt) Ac. STJ, de 10-1-2012 MOREIRA ALVES 1ª Secção (proc. 1938/08.2TBCTB.C1.S1) Ac. STJ, de 31-1-2012 TÁVORA VÍTOR 7ª Secção (proc. 6014/09.8TBVLSB.L1.S1) Ac. STJ, de 23-2-2012 SÉRGIO POÇAS 7ª Secção (proc. 4249/08.0TBMAI.P1.S1 A quantidade de acórdãos, em tão curto período de porque o juiz é a suprema autoridade na aplicação do tempo, com multiplicidade de relatores, dispersos pelas Direito” (BFDUC, 68º, pág. 15). diversas secções cíveis, revela que foram ponderadas todos 3. Servem estas considerações introdutórias para ex- os argumentos em redor da referida questão de direito, e plicar que, sendo possível e legítimo alinhar argumentos permite asseverar que relativamente à mesma questão, de em prol de qualquer das teses em confronto, como bem o natureza transitória, existe o que pode apelidar-se de juris- demonstram as fundamentações dos diversos arestos, con- prudência constante ou reiterada deste Supremo Tribunal sideramos, nesta fase, decisivo o facto de a jurisprudência de Justiça (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito-Intro- deste Supremo Tribunal, com larguíssimo apoio, tender dução e Teoria Geral, 13ª ed., págs. 320 e segs.). para a aplicabilidade do novo regime a situações, como Ora, sem embargo de outros aspectos, cumpre eviden- a dos autos, despoletadas a partir de óbitos ocorridos em ciar as vantagens da uniformização jurisprudencial quando, data anterior à do início da sua vigência. como ocorre no caso presente, nos confrontamos com uma Trata-se, aliás, de uma questão com marcada transito- solução que, de forma persistente, vem sendo sustentada, riedade, interferindo tão só na resolução de um limitado fazendo jus ao princípio da igualdade no tratamento das número de casos. E, malgrado a multiplicidade de sujei- questões de idêntica natureza (sobre o relevo da elaboração tos activos, a mesma interessa a um reduzido número de jurisprudencial do direito e sobre os critérios de deci- sujeitos passivos - basicamente o Instituto da Segurança são jurisdicional, cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. cit., Social e a Caixa Geral de Aposentações -, o que torna págs. 320 e 321). ainda menos compreensível que continue a subsistir uma duplicidade de soluções, apesar da absoluta identidade do Exige-se do legislador ordinário que trate com igualdade núcleo essencial de factos. situações semelhantes, imposição que, sendo de natureza Seguramente que a divergência jurisprudencial pode- ontológica, é também decorrência do correspondente prin- ria e deveria ter sido evitada mediante a consagração de cípio constitucional. Uma tal imposição deve reflectir-se um regime transitório especificamente aplicável a casos também no plano da aplicação judiciária das leis, me- despoletados a partir de óbitos anteriores. Cuidado que diante o máximo esforço no sentido de evitar, tanto quanto encontraria plena justificação no facto de, entre outras possível, que questões de idêntica natureza acabem por alterações introduzidas, o novo regime ter passado a dis- ser solucionadas de forma substancialmente divergente pensar a prova do pressuposto da necessidade de alimentos (sobre a função da jurisprudência e a tutela dos interesses que, no âmbito do regime anterior, constituía o principal da igualdade e da segurança jurídica cfr. LUCAS COE- obstáculo ao reconhecimento do direito a prestações por LHO, Conceito e validade do direito. O direito dos juízes, óbito do beneficiário da segurança social. BFDUC, 86º, págs. 259 e segs.). Tendo o legislador interferido de forma sensível no Basta que, para o efeito, se responda ao desafio de JOHN regime de acesso a prestações sociais, o facto de estas RAWLS, para quem “a justiça consiste na equanimidade, serem frequentemente solicitadas por pessoas carenciadas, isto é, no tratamento igual dos iguais em igualdade de em situação sociologicamente equiparada à de viuvez, re- circunstâncias”, ou que se pondere o que, a este respeito, clamaria uma opção legislativa que evitasse a adopção de refere KARL LARENZ para quem, “por detrás do critério soluções jurídicas diversas para casos materialmente idên- de uniformidade da jurisprudência está o postulado da ticos, em que, no essencial, apenas varia o sujeito activo. justiça que consiste em decidir o que é idêntico de modo Não tendo sido essa a opção, a resolução da questão idêntico”. exposta depende do que for extraído do recurso às regras Orientação que igualmente se encontra em VAZ SERRA, gerais sobre a aplicação da lei no tempo, maxime do art. 12º quando alerta para o facto de se tornar “indispensável que do Código Civil, que tem sido a raiz das divergências o direito seja, quanto possível, certo e previsível a juris- jurisprudenciais. prudência, sem o que não pode saber-se que rumo deve 4. Em vão se procura nos Trabalhos Preparatórios da Lei dar-se à vida, como deve contratar-se ou, de uma maneira n.º 23/2010 apoio para a resolução das dúvidas. geral, como devem constituir-se as relações jurídicas” Sendo esta Lei o resultado de três Projectos apresenta- (ROA, 1º, pág. 11). Subjaz igualmente ao ideal de justiça dos e discutidos na Assembleia da República, os respec- proposto por MANUEL de ANDRADE, que afirma que “o tivos relatórios, tal como o debate que ocorreu na gene- Direito deve ser tal que se possam conhecer com bastante ralidade e na especialidade (a que pode aceder-se através aproximação as suas prescrições. A certeza jurídica traduz- de www.parlamento.pt) nada acrescentam, em termos de se praticamente na uniformidade das decisões judiciais, elemento histórico, que possa servir de orientação. 186 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 O único elemento útil que daí pode ser extraído Tribunal), podemos afirmar que o que exclusivamente in- prende-se com a comunhão de objectivos prosseguidos teressa para efeitos de aplicação do novo regime é apurar por qualquer dos referidos Projectos, todos orientados se “no momento em que o membro sobrevivo pretende pela ideia de regular de forma mais ajustada certos efei- constituir o direito às prestações sociais, se encontra tos conexos com situações de união de facto, estabele- preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a cendo uma maior aproximação ao regime emergente do constituição desse direito”, sendo “irrelevante o momento casamento, no que se inclui precisamente a dispensa da em que ocorreu a morte do membro da união de facto”. prova da necessidade de alimentos por parte do elemento Tal solução deve, no entanto, contar com a restrição sobrevivo. resultante do art. 6º da Lei n.º 23/2010, nos termos da qual Porém, tal justificação, que se integra no elemento ra- o reconhecimento do direito ao recebimento de prestações cional ou teleológico da interpretação da lei, nada adianta sociais por morte do beneficiário ao abrigo do novo regime para a resolução da aludida questão, tendo por referência apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os óbitos de beneficiários ocorridos anteriormente. data em que entrou em vigor a Lei n.º 55-A/10, de 31 de Consideramos afastado qualquer argumento que pudesse Dezembro, que aprovou Orçamento Geral do Estado para fundar-se na natureza interpretativa do novo regime legal. 2011. Se em tal eventualidade se tornaria segura a sua exten- 6. Incidindo sobre o caso concreto: são a situações emergentes de óbitos anteriores, atento o disposto no art. 13º do Código Civil, o certo é que já se 1. No dia 6 de Agosto de 2008, faleceu António encontrava consolidado o entendimento (suportado, aliás, Fernando Ferreira Vieira, no estado de solteiro, o qual em jurisprudência constitucional) que fazia depender o era beneficiário do Réu, desde Janeiro de 1985, com o reconhecimento do direito à atribuição de prestações so- nº 132050011. ciais da prova da necessidade de alimentos por parte do 2. Desde 1997, até à data da sua morte, viveu com a elemento sobrevivo da união de facto e da impossibilidade Autora em diferentes moradas, partilhavam a mesma cama, de os obter de certos familiares (ver, por todos, PEREIRA relacionavam-se afectiva e sexualmente, tomavam as re- COELHO e GUILHERME de OLIVEIRA, Curso de Di- feições em conjunto, passeavam e saíam juntos e tinham reito da Família, vol. I, 4ª ed., págs. 88 e segs., com larga o mesmo círculo de amigos. ilustração doutrinal e jurisprudencial). 3. Cada um contribuía com o que auferia para a aquisição Circunscritos, pois, ao disposto no art. 12º do Código de todos os bens alimentares, móveis e electrodomésticos Civil em matéria de aplicação da lei no tempo, é legítimo que existiam na sua habitação, cuidando-se reciprocamente asseverar que, sendo o óbito do beneficiário pressuposto es- quando se encontravam doentes, auxiliando-se mutuamente sencial para a invocação, por parte do elemento sobrevivo no dia-a-dia, vivendo em situação perfeitamente análoga à da união de facto, do direito ao recebimento de prestações dos cônjuges, sendo nessa medida reconhecidos e tratados sociais, uma vez adquirido tal estatuto devem aplicar-se-lhe quer por todas as pessoas com quem se relacionavam, quer as novas regras definidoras do seu conteúdo, tal como se publicamente. aplicariam se acaso, em lugar da união de facto, estivesse 4. O agregado familiar da Autora é composto por em causa a aplicação de um novo regime que beneficiasse 5 pessoas: além da própria, a sua filha maior Maria Inês as pessoas casadas entre si, o qual aproveitaria não ape- Jorge Ribeiro e os menores Maria Pilar Jorge Ribeiro, nas aos novos casamentos como ainda aos casamentos Armindo Ferreira Jorge Vieira e Jorge Fernando Ferreira preexistentes. Vieira, sendo estes dois últimos também filhos de António É este, na verdade, o resultado que, embora com alguma Fernando Ferreira Vieira, nascidos, respectivamente, em diversidade de percursos ou de argumentos, emerge da 31 de Outubro de 2000 e em 1 de Janeiro de 2005. larga maioria de arestos proferidos neste Supremo Tribunal 5. A Autora recebeu rendimento social de reinserção e, e que nos parece determinante para a fixação da jurispru- em 1 de Junho de 2010, esse rendimento ascendia à quantia dência uniformizada que ponha termo à discrepância de mensal de € 492,75; mensalmente tem várias despesas, de soluções. natureza e valores não concretamente apurados. Solução que, sendo largamente maioritária neste Su- 6. A Autora nunca foi casada; a sua filha Maria Inês premo Tribunal, conta também com o recente apoio dou- Jorge Ribeiro, embora maior, vive consigo; os seus pais trinário de TEIXEIRA de SOUSA, em comentário ao Ac. já faleceram. do STJ, de 6-7-2011 (PIRES da ROSA), em Cadernos de Direito Privado, n.º 36, págs. 50 e segs. 7. As instâncias decidiram uniformemente que, ape- 5. A resposta maioritária à questão sob análise é alcan- sar de a Autora ter vivido, durante mais de dois anos, çada seguindo dois percursos alternativos: com recurso em situação de união de facto com um beneficiário da à regra constante do art. 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Segurança Social, ficou por provar, nos termos exigidos Civil (maioria dos arestos deste Supremo Tribunal), ou pela versão original da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, a por aplicação directa da 1ª parte do seu nº 1 (TEIXEIRA necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de SOUSA e Ac. do STJ, de 16-6-11 - SÉRGIO POÇAS). de outros familiares elencados no art. 2009.º, n.º 1, als. a) É comum a ambos os trajectos o reconhecimento de que a d), do Código Civil. o direito a prestações sociais a favor do elemento sobre- Nos termos anteriormente referidos, é aplicável ao caso vivo da união de facto assenta na invocação do respectivo o novo regime legal, de onde resulta que a Autora ficou estatuto de unido de facto que, de acordo com a nova lei, dispensada da prova tanto da situação de necessidade de ficou dispensado da prova da necessidade de alimentos, obter alimentos, como da impossibilidade de os obter de assim como da prova da impossibilidade de os obter de terceiros, bastando a prova da existência de uma situação seus familiares. de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais Assim, também com TEIXEIRA de SOUSA (acompa- de dois anos (arts. 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, al. e), e 6.º, n.º 1), nhado, neste aspecto, por diversos arestos deste Supremo da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua actual redacção). Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 187 Verificando-se esta situação de união de facto à data do às uniões de facto, dissolvidas por falecimento de um dos óbito do beneficiário, resta reconhecer à Autora o direito seus membros, que hajam ocorrido antes da entrada em que reclama, ainda que com a restrição temporal anterior- vigor desta Lei, razão por que remeto para os fundamentos mente referida. que realcei no Acórdão deste STJ de 19/01/2012, Processo IV – Face ao exposto, acorda-se no Pleno das Secções 1047/10.4TBFAR E1.S.1, in www.dgsi.pt, a justificação Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça em: do meu voto de vencido, oferecendo-se-me acrescentar a) Julgar procedente o recurso de revista, de modo o seguinte: que, revogando-se o acórdão recorrido, é reconhecido à Ponto 3: Autora ROSA CRISTINA SILVA FERREIRA JORGE Não se afigura decisivo para a solução jurídica da ques- o direito de obter do INSTITUTO da SEGURANÇA tão subjacente ao acórdão uniformizador que a jurisprudên- SOCIAL, I. P., as prestações sociais por óbito do bene- cia maioritária do STJ se oriente num determinado sentido, ficiário ANTÓNIO FERNANDO FERREIRA VIEIRA nem que se trate de questão com marcada transitoriedade, com quem viveu em união de facto, embora com efeitos pois o que está em causa é a interpretação e aplicação das apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011; leis no tempo, a ser resolvida, na falta de disposições tran- b) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes sitórias, à luz do regime de aplicação das leis no tempo. termos: Por outro lado, e contrariamente ao que parece inferir-se do penúltimo parágrafo do ponto 3, a opção legislativa não “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, é determinada pela circunstância de as prestações serem introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre reclamadas por pessoas carenciadas, pois estas têm neces- o regime de prestações sociais em caso de óbito de sidade de alimentos. O que sucede é que, muitas vezes, um dos elementos da união de facto beneficiário de não logram fazer prova da efectiva necessidade. Nessa sistema de Segurança Social, é aplicável também medida, o problema não será a carência — que até pode às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu existir — mas as dificuldades de prova da mesma. antes da entrada em vigor do novo regime.” Pontos 4 e 5: Assente que a solução há-de ser encontrada no âmbito Custas da acção e dos recursos a cargo do Réu. do artigo 12.º CC, não resulta claro do ponto 5 se a solução Notifique. deriva do n.º 1 ou do n.º 2 do mesmo artigo, pois nenhuma Lisboa, 15 de Março de 2012. — António dos San- análise é feita destes normativos. tos Abrantes Geraldes (revendo a posição assumida Diz o acórdão uniformizador que, (…) «sendo o óbito como adjunto em dois acórdãos do Tribunal da Relação do beneficiário pressuposto essencial para a invocação por de Lisboa) — Fernando de Azevedo Ramos — Manuel parte do elemento sobrevivo da união de facto, do direito José da Silva Salazar — Sebastião José Coutinho Pó- ao recebimento de prestações sociais, uma vez adquirido voas — António Manuel Machado Moreira Alves — Nuno tal estatuto, devem aplicar-se-lhe as novas regras definido- Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — António Al- ras do seu conteúdo, tal como se aplicariam se acaso, em berto Moreira Alves Velho — João Mendonça Pires lugar de unidos de facto, estivesse em causa a aplicação da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de de um novo regime que beneficiasse as pessoas casadas Faria — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar entre si, o qual aproveitaria não só aos novos casamentos Salreta Pereira — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da como ainda aos casamentos preexistentes». Silva — João Luís Marques Bernardo — João Moreira A analogia com o casamento não aproveita à tese su- Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos fragada no acórdão uniformizador, sustentando, pelo con- Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel de trário, a tese oposta. Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca Ao afirmar-se, (…), “tal como se aplicariam, se acaso, Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Henrique em lugar da união de facto, estivesse em causa a aplicação Manuel da Cruz Serra Baptista — Helder João Martins de um novo regime que beneficiasse pessoas casadas entre Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova si aproveitaria não só aos novos casamentos mas também Abrantes — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues — Carlos aos casamentos preexistentes”, está-se a fazer aplicação Francisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Vie- da doutrina do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, CC, que estabe- gas Martins Afonso — Paulo Távora Victor — Sérgio lece que, quando a lei nova dispuser directamente sobre Gonçalves Poças — Gregório Eduardo Simões da Silva o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos Jesus — José Augusto Fernandes do Vale — Manuel Fer- factos que lhes deu origem, entender-se-á que a lei abrange nando Granja Rodrigues da Fonseca, vencido com decla- as relações já constituídas, que subsistam à data da sua ração de voto — Fernando da Conceição Bento — João entrada em vigor. José Martins de Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Quando se fala no acórdão uniformizador em casamento Catarino — Joaquim Matias de Carvalho Marques Pe- preexistente pressupõe-se a existência do casamento, isto reira — João Carlos Pires Trindade — José Tavares de é, que ambos os cônjuges estão vivos. Paiva — António da Silva Gonçalves — Ana Paula Lopes Ora, aplicando-se a doutrina do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de às uniões de facto, a relação jurídica em causa é a união voto que junto) — António Joaquim Piçarra (com decla- de facto, sendo pressuposto da aplicação da lei nova a ração que junto). subsistência da união de facto à data da entrada em vigor da nova lei. Declaração de voto Caso contrário, e porque em princípio a lei nova só se O acórdão uniformizador não refuta os argumentos em aplica para futuro (artigo 12.º, n.º 1, CC), aplicar-se a lei que assentou a defesa da tese que defendi, isto é, a não nova a uniões de facto já dissolvidas por óbito do compa- aplicabilidade retroactiva da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, nheiro, equivale à sua aplicação retroactiva. 188 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 O estatuto de unido de facto pressupõe a vigência da escorreito facilita muito a interpretação do seu sentido e união de facto, sendo distinto do estatuto de membro so- alcance, embora não encerre a questão interpretativa. brevivo da união de facto que — porque já não existe A nossa actividade, enquanto julgadores, passa por fixar união de facto por definição — não legitima a aplicação o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, da lei nova. sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os Para abranger os companheiros sobrevivos de união possíveis (caso haja mais do que um), mas antes procurar de facto extinta antes da data da entrada em vigor da lei extrair-se da lei, enquanto instrumento de conformação e nova, o legislador teria de consagrar expressamente, numa ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade norma de direito transitório, a aplicação retractiva da lei das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sen- nova, e não consagrou. tido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de Manuel Granja da Fonseca. cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao PROC 772/10.4TVPRT.P1.S1 Discurso Legitimador, 1987, 176. Vejamos então. Declaração de voto A Lei 7/2001, de 11 de Maio, relativa à protecção das 1. Da Lei aplicável ao caso sujeito. uniões de facto, nos seus artigos 1º, nº 1, e 3º, nº 1, alí- Incumbe aos Tribunais no exercício das suas funções, nea e), na redacção vigente à data da propositura da acção, a interpretação e aplicação da Lei, residindo a sua inde- reconhecia às pessoas que vivessem em união de facto há pendência, precisamente, na autonomia da interpretação mais de dois anos, entre outros, o direito a protecção, na legislativa, o que afasta desde logo a sua vinculação a eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do interpretações heterónomas quando dotadas de força geral regime geral da segurança social e da lei. e abstracta (veja-se a questão da inconstitucionalidade No caso de união de facto, o direito a alimentos dependia dos assentos e a não obrigatoriedade de se seguir a juris- das seguintes condições: viver o alimentando, no momento prudência uniformizada, ibidem Gomes Canotilho e Vital da morte do companheiro não casado ou separado judi- Moreira, 795). Tal interpretação, porque a independência cialmente de pessoas e bens, em more uxorio com este há jurisdicional apenas «esbarra», soit disant, nas limitações mais de dois anos; não poder o alimentando obter alimentos impostas pela própria lei, nos termos do preceituado no de outra pessoa nos termos legais, cfr artigo 2020º, nº 1 artigo 206º do CRPortuguesa com reflexo no artigo 8º do do CCivil. CCivil, terá de ser efectuada de harmonia com os preceitos E, nos termos dos artigos 1º e 8º do DL 322/90, de 18 legais que a regem, ou seja, seguindo o que a propósito de Outubro, 1º, 2º e 3º do Decreto Regulamentar 1/94, de impõe o normativo inserto no artigo 9º, igualmente do 18 de Janeiro, beneficiaria da protecção pela aplicação do CCivil. regime geral da segurança social, quem demonstrasse que E, este normativo predispõe: vivia com o falecido, beneficiário da Segurança Social, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois «1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, anos antes do óbito; que carecesse de alimentos; que não mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legis- tivesse meios para os obter; que a herança deixada pelo lativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema falecido não lhos pudesse prestar; e que não os pudesse jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do as condições específicas do tempo em que é aplicada. artigo 2009º do CCivil. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete Assim, preceituando o apontado artigo 2009º nas suas o pensamento legislativo que não tenha na letra da várias alíneas sobre as pessoas obrigadas a alimentos que: lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que “1. Estão vinculados à prestação de alimentos pela ordem imperfeitamente expresso. indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descen- 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete dentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos;”, tal implicaria presumirá que o legislador consagrou as soluções mais que, quando o artigo 8º do DL 322/90 supra referenciado, acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos atribui as questionadas prestações sociais a quem estiver adequados.» nas condições do artigo 2020º, estaria a condicionar o recurso a tais benefícios à alegação e prova dos requisitos Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos que aí são mencionados. Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras Tendo, pois, de alegar e provar, para além de que o legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, falecido não era casado, nem se encontrava separado de sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar pessoas e bens, não só que com o mesmo vivia em condi- normas, a não ser nos casos especialmente previstos em ções análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, mas que essa criação da norma se impõe, por inexistência de também que está carenciado de alimentos e impossibilitado caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo dos mesmos lhe serem prestados, quer por parte dos fa- 10º, nº3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster miliares elencados no citado artigo 2009º, alíneas a) a d), de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso quer pela herança do de cujus. concreto, cfr artigo 8º, nº 1, do mesmo diploma legal. O mesmo resultando do preceituado no artigo 6º da Lei Se é certo que o brocardo «in claris non fit interpreta- nº 7/2001, aí se consignando expressamente sob a epígrafe tio», não contém em si uma verdade insofismável, porque “Regime de acesso às prestações por morte”: “1 – Benefi- por muito clara que seja a lei, é sempre necessária alguma cia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo interpretação, uma vez que a clareza pode ser enganadora, 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, por outra banda, dizer-se que a lei clara não carece de inter- quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do pretação significa, essencialmente, que um texto legislativo Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 189 civis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens logo no seu nº 1 que «A lei só dispõe para o futuro ainda da herança ou nos casos referidos no número anterior, que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que o direito às prestações efectiva-se mediante acção pro- ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que posta contra a instituição competente para a respectiva a lei se destina a regular.». atribuição.”. A Lei pode determinar o momento da sua entrada em Podendo assim concluir-se, face ao estipulado na lei vigor, sendo que, o princípio geral quando a mesma nada vigente naquela data, que o direito às prestações sociais determine é o que decorre daquele normativo, cfr Ger- por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia mano Marques da Silva, Introdução Ao Estudo Do Direito, em união de facto há mais de dois anos, depende, não só 2ª edição, 169. da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da ca- Daqui podemos retirar o primeiro corolário no que tange rência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer a esta temática: a regra geral é a de que a lei nova não é da herança, quer das pessoas referidas nas aludidas alíneas retroactiva, só dispondo em princípio para o futuro, res- do artigo 2009º, sendo que cumulativos tais requisitos, cfr peitando-se todos os efeitos que no passado e no âmbito inter alia os Ac do STJ de 24 de Abril de 2007 (Relator da anterior legislação se hajam produzido, cfr Pires de Silva Salazar), 27 de Maio de 2008 (Relator Custódio Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, Montes), 23 de Setembro de 2008 e 19 de Março de 2009 2ª edição, 48. (Relator Serra Batista), in www.dgsi.pt, Jorge Miranda O segundo corolário, que resulta do nº2, daquele nor- e Rui Medeiros, in Constituição da República Anotada, mativo, é o de que a Lei nova dispõe apenas para o futuro vol I/401. aplicando-se só aos factos novos, quando diga respeito às Daí a enunciação, embora genérica, dos apontados re- condições de validade substancial ou formal de quaisquer quisitos pela Autora/Apelante, no seu articulado inicial, factos ou sobre os seus efeitos, aplicando-se apenas às cfr artigo 9º da Petição Inicial, sem que contudo tivesse situações já constituídas, a Lei que dispuser sobre o con- traduzido a mesma na factualidade pertinente o que le- teúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos vou à improcedência do seu petitório no respeitante ao que lhes deram origem. reconhecimento da sua qualidade de titular do direito às Concretizando estes princípios começamos por dizer pensões por óbito do seu companheiro (falta de alegação que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, é omissa quanto à dos factos consubstanciadores da sua necessidade de ali- sua aplicação temporal de onde a mesma não ser em prin- mentos, da impossibilidade de os poder exigir da herança cípio de aplicação retroactiva, integrando-se de pleno no do falecido ou das pessoas elencadas nas alíneas c) e d) preceituado no nº1 do artigo 12º do CCivil. do artigo 2009º do CCivil). Acresce ainda a circunstância coadjuvante do seu ar- Todavia, porque antes da propositura da acção - a acção tigo 11º prescrever que «Os preceitos da presente lei com foi intentada em 27 de Setembro de 2010 - foi publicada repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do a Lei 23/2010 em 30 de Agosto que alterou a Lei 7/2001, Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.», nomeadamente o seu artigo 6º, passando o seu nº 1 a o que nos inculca a ideia de que o legislador não quis, predispor que «O membro sobrevivo da união de facto de modo algum, atribuir eficácia retroactiva à presente beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do Lei, impondo, neste conspectu e no que à atribuição das artigo 3º independentemente da necessidade de alimen- prestações por morte diz respeito, o termo a quo do res- tos.», a sentença de primeira instância pronunciou-se sobre pectivo vencimento reportado à data entrada em vigor do a inaplicabilidade das alterações ocorridas ao caso dos orçamento de 2011, isto é 1 de Janeiro deste ano. autos, o que suscitou a impugnação da decisão por banda Como sabemos, no âmbito da anterior legislação, o termo da Autora, a qual pugnou pela aplicação da Lei nova e a quo das prestações era o da data do óbito do beneficiário e consequentemente pela procedência do seu petitório, o se a Apelante propôs a presente acção no âmbito da anterior que veio a merecer acolhimento por banda da Relação do Lei e tendo ocorrido o decesso daquele em 4 de Junho de Porto, embora com voto de vencido. 2009, seria legitimo ao Tribunal ordenar a liquidação das E é em saber se as disposições decorrentes da Lei aludidas prestações apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011, 23/2010, de 30 de Agosto se aplicam ao caso sub judice, quando nos termos do artigo 36º, nº 3 do DL 322/90, de 18 que reside o aporema daqui, sendo que a tese que fez ven- de Outubro enquanto diploma que integra o regime geral cimento entende que a mesma se aplica também aos casos de segurança social o início de pagamento da pensão de em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada sobrevivência o do «(…) do mês seguinte ao da verificação em vigor do novo regime, mas em nosso entendimento, do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no nº 4 sem razão. do artigo 53º.», dispondo este que o pagamento das presta- Se não. ções seja efectuado após o trânsito em julgado da respectiva A Lei 23/2010, de 30 de Agosto veio, além do mais sentença, perguntamos nós. e como se assinalou supra, introduzir uma alteração ao É que, nesta temática não nos podemos esquecer do preceituado no artigo 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que preceitua o normativo inserto no artigo 15º do supra dispensando-se agora a alegação e prova dos requisitos apontado DL 322/90, subordinado à epigrafe «Momento da anteriormente elencados por aquele dispositivo, na primi- verificação das condições de atribuição»: «As condições tiva redacção, o que, no caso dos autos, a ser aplicável o de atribuição das prestações são definidas à data da morte preceito agora alterado, conduziria à procedência da acção do beneficiário.». não obstante a Apelante não tenha alegado nem provado a Ora, se o beneficiário faleceu em 6 de Agosto de 2008, sua carência de alimentos. apenas se poderão ser aplicáveis as disposições vigentes a A pretendida aplicação, só pode ser possível, se a apon- essa data e que regem as condições de atribuição das pres- tada Lei tiver eficácia retroactiva. tações por via do respectivo decesso e que são elas as que No que diz respeito à aplicação da Lei no tempo, rege decorrem da aplicação da Lei 7/2001 na sua versão anterior o disposto no artigo 12º do CCivil o qual dispõe, desde à entrada em vigor da Lei 23/2010, de 30 de Novembro, 190 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 porque esta Lei não abstrai dos factos que deram origem para se concluir que afinal o que importa à lei é a situação à situação jurídica constituída, já que esta é uma situação de membro sobrevivo de uma união de facto que se pro- jurídica complexa integrada não só pela vivência em si- longa no tempo…É que a competência da Lei aplicável, tuação de união de facto com o falecido beneficiário há no que à economia do recurso diz respeito, é determinada mais de dois anos mas também pelo óbito deste, sendo que pelos factos constitutivos da situação jurídica regulada e aquela vivência deveria existir na data do óbito, momento a Lei nova não se aplica nos casos em que estes factos se desencadeador das condições de atribuição do direito às verificaram antes do seu início de vigência, cfr Baptista prestações, estando esta fattispecie afastada do normativo Machado, ibidem, 235. inserto no artigo 12º, nº 2, segunda parte do CCivil., ao Estamos, assim, sem qualquer margem para dúvidas, contrário do que ex adverso se defende, não sendo de todo face a uma Lei de cariz inovador cuja aplicação retroactiva em todo “irrelevante o momento em que ocorreu a morte está, consequentemente vedada, tendo em atenção os pre- do membro da união de facto”. ceitos que regem quer a interpretação das normas jurídicas Não se trata de uma situação que se prolongue no tempo, quer as que regulam a sua aplicação no tempo. independentemente do momento em que se terá consti- Fazendo uso destes princípios e aplicando os mesmos tuído, não se podendo abstrair da realidade que lhe deu ao caso concreto que nos ocupa, não podemos deixar de origem, posto que essa realidade - o decesso do elemento concluir que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto é uma Lei ino- da união de facto existente – é a peça indispensável à atri- vadora, decorrendo esta asserção quer da mens legislatoris buição das prestações e é ela, a se, que define as condições (porque o legislador podendo ter fixado a retroactividade daquela atribuição. da lei não o fez), quer da mens legis (porque dos disposi- A não se entender assim está-se a permitir que as pes- tivos legais insertos naquele diploma apontam claramente soas que tenham vivido em união de facto na vigência do para um corte com o regime anterior), mostrando-se neste regime anterior e que não tenham proposto acção, ou por particular essencial o pensamento legislativo que ficou não se verificarem os requisitos impostos naquela ou por expresso nos vários normativos cuja alteração foi visada eventual caducidade do seu direito (veja-se que o artigo por aquele diploma. 2020º, nº 2 do CCivil previa o prazo de dois anos para a A circunstância de o legislador ter optado por um cres- propositura da acção, contados da data do óbito do bene- cente reconhecimento nos direitos das uniões de facto, ficiário) o possam vir a fazer agora, o que viola, em nosso não constitui qualquer factor de aplicação imediata da entendimento, além do mais, os princípios da segurança Lei nova aos processos pendentes, porque se assim fosse, e da previsibilidade que devem reger as acções humanas aquele mesmo legislador tê-lo-ia dito no texto, o que não e a vida em sociedade, para além de se porem em causa fez, constituindo antes um sinal de crescimento da ideia os princípios constitucionais da igualdade e da confiança, de «estatuto» em que se tem vindo a transformar a união apanágio do estado de direito democrático, cfr Oliveira de facto, à qual não será estranha toda a evolução social Ascenção, O Direito Introdução E Teoria Geral, 13ª edição, operada nas últimas décadas. 555 e Baptista Machado, ibidem, 225. Nestes termos, não subscrevemos a decisão plasmada Sempre se acrescenta, ex abundanti e por mero exer- no AUJ. cício de estilo, que se se aplicasse ao limite a tese que 2. Da competência material deste Supremo Tribunal. aqui faz vencimento, e que sustenta que a Lei 23/2010 é Entendendo-se que a Lei aplicável ao caso sub judice é a de aplicação retroactiva, nos termos do nº 2 do artigo 12º decorrente da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, deparamo-nos do CCivil, segunda parte, então também seriam abran- com um problema processual, no que tange aos pressupos- gidas as situações de todos aqueles que tivessem vivido tos da acção, que impedem, de per si, o conhecimento de em união de facto pelo período de pelo menos dois anos mérito da mesma, e, consequentemente, a uniformização com o beneficiário e tivessem deixado de fazê-lo antes do de jurisprudência que ora se suscita óbito deste, posto que o seu decesso, nessa teoria, não é Se não. elemento constitutivo do direito à atribuição de alimentos O Digníssimo Procurador Geral Adjunto no seu parecer, ou da pensão de sobrevivência, sendo apenas o facto que abordou esta temática da competência em razão da matéria desencadeia a dissolução da união de facto, embora se dos Tribunais comuns como questão prévia, concluindo tenha de concluir que essa circunstância, a morte, nesse pelo seu afastamento no caso dos autos e propugnando uma momento, é indispensável para a atribuição do direito à uniformização de jurisprudência nesse sentido. pensão de sobrevivência. A tese que fez vencimento no AUJ, abordou a questão Temos dificuldade em entender esse raciocínio, porque previamente, afastando-a por ter entendido que a circuns- no nosso modesto entendimento, a vivência em união de tância de a Lei nova estabelecer um procedimento diverso facto por mais de dois anos com o beneficiário tem de se a intentar perante a Administração, impondo ao interessado verificar na data do óbito deste, sendo a conjugação destas não só o ónus de o iniciar, como também de impugnar as duas proposições que constituem a causa petendi do direito decisões aí tomadas, em sede de contencioso administra- à protecção social prevenida no artigo 3º, nº 1, alínea e) da tivo, caso as mesmas lhe sejam desfavoráveis «não colide Lei 7/2001, de 11 de Maio, quer na sua redacção originária, com a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais quer com as alterações ocorridas subsequentemente, porque para interpretar e aplicar a lei nova, prevalecendo a sua tais factos, complexos embora, têm um valor constitutivo decisão, por força do nº 2 do art. 205º da Constituição, e não apenas um qualquer valor de referência para a apli- sobre qualquer apreciação administrativa.». cação do direito material da situação jurídica criada e por S.d.r.o.c., sem razão, embora. isso não podem ser considerados como meras referências Em primeiro lugar e ao contrário do tratamento que é «pressuponentes», cfr Baptista Machado, ibidem, 236. dado pela tese sufragada no AUJ, a questão da competên- Daí o concluirmos que não há lugar à aplicação retro- cia do Tribunal nunca poderia ser abordada como questão activa da Lei 23/2010, a não ser com o atropelo da norma prévia, mas antes como questão subsequente, pois a sua que rege a aplicação da lei no tempo, criando-se uma ficção análise e solução a dar, estaria, como está, intrinsecamente Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 191 dependente da solução dada àqueloutra e não poderia ser o conhecimento da questão, quando assim não é, como conhecida, sequer, sem previamente se ter ouvido as partes decorre inequivocamente das alterações introduzidas pela a propósito, tendo sido violado o princípio do contradi- Lei 23/2010. tório consagrado no normativo inserto no artigo 3º, nº 3 Queremos nós dizer, que o Tribunal comum deixou do CPCivil. de ter qualquer intervenção no preciso conspectu da de- Por outro lado, nunca uma decisão sobre a eventual claração de quaisquer direitos do interessado às pensões incompetência dos Tribunais Judiciais conduziria ao de- por óbito do membro da união de facto, os quais são fi- ferimento do aventado pelo Digníssimo Procurador Geral xados em sede de procedimento administrativo, pelo que, Adjunto no seu parecer, uma vez que esta temática trans- o eventual futuro controlo das decisões proferidas nessa cende a abordada pelos Acórdãos em oposição que dela não sede, são da competência dos Tribunais Administrativos, curaram, problemática esta que o AUJ ignorou na análise nos termos dos artigos 4º, nº 1, alínea a) do ETAF e 212º, sumária que fez a respeito. nº 3 da CRPortuguesa. Todavia, o problema suscitado não se esgota nestas A única intervenção da jurisdição comum é na diluci- duas questões. dação de eventuais dúvidas quanto à existência da união A saber: de facto, apenas para aferir desta união, e como elemento Com as alterações introduzidas à Lei 7/2001, pela Lei coadjuvante daquele procedimento administrativo que 23/2010, a atribuição das prestações dispensam a prova não é anulado, nem substituído por este procedimento da necessidade de alimentos e esta atribuição passou a ter judicial o qual não tem por objecto a atribuição do direito cariz administrativo, sendo tratada entre o interessado e às pensões por óbito do beneficiário. a instituição, apenas se tornando necessária uma acção E, assim sendo, sempre se teria de concluir que este judicial em caso de dúvidas sobre a existência da união Supremo Tribunal é incompetente em razão da matéria, de facto, mas agora tal acção é proposta pela instituição para conhecer do objecto da presente acção, posto que esta contra aquele, artigos 2º-A, nº 1, 2, 3 e 4 e 6º, nº 1 e 2 visa o reconhecimento do direito da Autora Rosa Cristina da Lei 7/2010 de 11 de Maio, na alteração introduzida Silva Ferreira Jorge a obter do Réu, Instituto da Segurança por aquela Lei, acrescendo ainda o preceituado no seu Social, IP, as prestações sociais por óbito de António Fer- artigo 11º, no que tange ao termo «a quo» do pagamento nando Ferreira Vieira, com quem vivia em união de facto das prestações a fixar. e cujo decesso ocorreu em 6 de Agosto de 2008, o que Tendo em atenção que a Lei em análise estabelece um levaria à absolvição do Réu da instância, nos termos dos procedimento diverso no que tange à atribuição das presta- artigos 66º, 493º, nº 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º do CPCivil ções, que como se referiu, passa a ser feita a requerimento e impossibilitaria a uniformização de jurisprudência que do interessado (nos mesmos termos em que se processa- fez vencimento. vam e processam as prestações provindas de casamento dissolvido por óbito do cônjuge), deixou de haver prazo Ana Paula Boularot. de caducidade para a propositura da acção, porque acção não há, pelo menos por parte daquele, pois como se deixou Declaração de voto consignado a acção a existir será intentada pela instituição As prestações sociais de protecção por morte apre- contra o interessado se houver dúvidas acerca da exis- sentam-se sob duas modalidades distintas: pensão de so- tência da união de facto à data do óbito do beneficiário brevivência e subsídio por morte (art.º 3º, n.º 1, do DL (suscitam-nos também dúvidas sobre qual o tipo de acção n.º 322/90, de 18 de Outubro). a propor nestes casos, afigurando-se-nos que deverá ser A pensão de sobrevivência tem por objectivo compensar uma acção de simples apreciação negativa, com vista á a perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte declaração de que o/a interessado(a) não vivia em união do beneficiário, enquanto o subsídio por morte destina-se a de facto com o falecido, mas o tempo se encarregará de compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte dilucidar estas questões que ora se nos colocam meramente do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da en passant). vida do sobrevivo (art.º 4º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 322/90, Mas esta acção específica, no caso de se suscitarem de 18 de Outubro). dúvidas sobre a situação de união de facto, nada tem a ver A dualidade de objectivos repercute-se necessariamente com o procedimento administrativo, proprio sensu, para na respectiva natureza: a pensão de sobrevivência é de a atribuição das prestações por morte, sem embargo de o concessão continuada e o subsídio por morte é de con- poder complementar, não se considerando, pois, correcta, cessão única (art.º 5º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro). sempre salvo o devido respeito, a afirmação feita na tese Atenta essa diferenciação, restringiria a aplicação ime- que fez vencimento de que aquele iter «não colide com diata da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à concessão a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais da pensão de sobrevivência, pois o subsídio por morte para interpretar e aplicar a lei nova, prevalecendo a sua esgotou-se ou exauriu-se, no momento da mesma (agora decisão, por força do nº 2 do art. 205º da Constituição, e para o futuro só sobrevive a pensão). sobre qualquer apreciação administrativa.», uma vez que tal afirmação parece conduzir a uma dualidade de compe- Lisboa, 15 de Março de 2012. — António Joaquim tências entre a jurisdição comum e a administrativa para Piçarra. 192 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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