Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar Regional n.º 203/2026/1

Data
2026-04-28
Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Emitente
AGRICULTURA E MAR

Texto integral (3464 palavras)

Decreto Regulamentar Regional n.º 203/2026/1 passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — O apoio das ações de promoção e comunicação nos países terceiros é limitado à duração máxima de três anos prorrogável por duas vezes, não podendo ultrapassar uma duração máxima total de nove anos consecutivos por beneficiário e por mercado. 3 — A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração. 1/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [Revogado.] 3 — O nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado. 4 — A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior resulta da disponi- bilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e não pode exceder: a) 30 % das despesas elegíveis para as micro, pequenas e médias empresas, ativas no setor viti- vinícola, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio; b) 20 % das despesas elegíveis para os restantes beneficiários. 5 — [...] 6 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] Decreto Regulamentar Regional n.º 203/2026/1 j) Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. 2/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se às candida- turas no âmbito do Concurso n.º 1/2026 e seguintes. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 23 de abril de 2026. 119948338 Decreto Regulamentar Regional n.º 203/2026/1 3/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço pres- tado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezem- bro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, estabeleceu as regras para a recuperação do tempo de serviço docente não contabilizado entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, ou seja, a totalidade dos 9 anos, 4 meses e 2 dias, que não foram contabilizados para efeitos de progressão na carreira docente, por força das leis do Orçamento do Estado aprovadas durante esse período. Este normativo contemplou, igualmente, um ajustamento na contagem do tempo de serviço dos docentes que transitaram ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, garantindo-se, assim, um tratamento uniforme e mais justo para os docentes da Região Autónoma da Madeira. Todavia, na aplicação dessas normas suscitaram-se dúvidas interpretativas, que importa agora aclarar, bem como algumas matérias que não se encontravam consideradas no referido diploma. Acresce que, com a posterior entrada em vigor de outros regimes de recuperação do tempo de serviço, é necessário garantir que os docentes integrados nos quadros da rede pública da Região Autónoma da Madeira recuperam igualmente o tempo de serviço prestado no território continental e na Região Autónoma dos Açores. Por último, é considerado, para efeitos de posicionamento e progressão, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino privados durante os períodos de suspensão da contagem do tempo, independentemente da sua localização geográfica, nos termos do disposto no artigo 110.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos 1/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M, de 17 de abril, e 30/2023/M, de 26 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. Artigo 2.º Alteração O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — De modo a salvaguardar o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 1.º, 2.º e 3.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço, para efeitos de progressão, apenas podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em conta o tempo referido no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo o tempo remanescente, devendo, no caso previsto no número anterior, ser consi- derada exclusivamente a avaliação obtida no ciclo avaliativo imediatamente anterior. 6 — [...] 7 — Aos docentes bacharéis identificados no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo que a referência para efeitos de aplicação do n.º 2 é de vinte anos de tempo de serviço.» Artigo 3.º Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M Recuperação de tempo de serviço docente prestado sem vínculo à SRE 1 — Os docentes integrados na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- noma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que não tenham beneficiado, total ou parcialmente, do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, e que detenham tempo de serviço não contabilizado nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, recuperam esse tempo de serviço nos seguintes termos: a) 1197 dias a 1 de janeiro de 2026; b) 1196 dias a 1 de janeiro de 2027. 2/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 2 — Quando o tempo total a recuperar exceda o número de dias previsto no número anterior, a recuperação efetua-se na proporção de 50 % e de acordo com a calendarização aí estabelecida. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado o tempo de serviço docente pres- tado nos períodos referidos no n.º 1 em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou do território continental, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino privados, na condição de que o mesmo esteja devidamente certificado e não tenha sido con- siderado aquando do respetivo posicionamento na carreira. 4 — Aos docentes abrangidos pelo presente artigo é aplicável a Portaria n.º 507/2018 da Secretaria Regional de Educação, de 4 de dezembro e as demais regras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Norma interpretativa Aos docentes que ingressem na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- noma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, após as datas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação original ou no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e que preencham os demais requisitos, é contabilizada, até à data do ingresso, a soma dos períodos referidos nas alíneas das normas mencionadas no presente artigo. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de abril de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 24 de abril de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119948366 Decreto Legislativo Regional n.º 6/2026/M 3/3 1.ª série N.º 82 28-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas. Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, de forma a que se mostre assegurada a pros- secução da sua missão, em observância ao previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente desig- nada por DRPRGOP, é o serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (abreviadamente designada por SREI), a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro. Artigo 2.º Missão A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de apoio técnico-jurídico no domínio da contra- tação pública e da execução de contratos públicos ao Gabinete do Secretário Regional e aos serviços da administração direta da SREI, e garantir as funções de apoio técnico na área da gestão orçamental à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação (abreviadamente designada por DRESC), assim 1/4 1.ª série N.º 82 28-04-2026 como apoiar aquela direção regional, a Direção Regional de Estradas, a Direção Regional de Energia e o Laboratório Regional de Engenharia Civil no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, são atribuições da DRPRGOP: a) Coordenar a preparação e o acompanhamento da execução dos planos anuais e plurianuais dos investimentos promovidos pela DRPRGOP e pela DRESC; b) Prestar apoio técnico-jurídico no domínio da contratação pública e da execução de contratos públicos, sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos (ou aos regimes jurídicos antecedentes do Código dos Contratos Públicos, se for o caso) ao Gabinete do Secretário Regional e aos demais serviços da administração direta da SREI; c) Assegurar apoio técnico na área da gestão e do controlo orçamental à DRESC; d) Prestar apoio técnico aos serviços da administração direta da SREI no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; e) Assegurar, no domínio das suas atribuições, a divulgação de legislação, regulamentos, instru- ções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais necessárias ao normal exercício das mesmas; f) Promover e coordenar, no âmbito das suas atribuições, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas setoriais de políticas públicas cometidas à SREI e promover as medidas necessárias à sua implementação; g) Prestar, no âmbito das suas atribuições, os esclarecimentos solicitados pela Direção Regional do Património relativamente aos processos expropriativos efetuados pela extinta Secretaria Regional do Equipamento Social; h) Coordenar a implementação de medidas e ações conducentes à promoção de forma continuada e integrada da formação dos recursos humanos afetos à DRPRGOP; i) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRPRGOP é dirigida pelo diretor regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Coordenar e preparar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos serviços e ao exterior, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas; b) Coordenar, no âmbito da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares e outras normas de caráter genérico; c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos necessários à DRPRGOP; d) Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências; 2/4 1.ª série N.º 82 28-04-2026 e) Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei; f) Definir e propor para decisão superior tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio- namento da DRPRGOP; g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente. 3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 5 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.ª grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DRPRGOP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador e da categoria de chefe de departa- mento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, na redação em vigor, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador e à categoria de chefe de departa- mento são extintos à medida que vagarem. Artigo 8.º Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRPRGOP a que se refere o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas nas alíneas a), c) e d) do 3/4 1.ª série N.º 82 28-04-2026 artigo 2.º e nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 567/2016, de 15 de dezembro, das Secretarias Regio- nais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, na alínea d) do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria n.º 44/2017, de 16 de fevereiro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, alterada pela Portaria n.º 45/2020, de 24 de fevereiro, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, e nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 468/2016, de 21 de dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 2 — Até à entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador das atribuições referentes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na alínea f) do artigo 2.º e no artigo 8.º da Portaria n.º 567/2016, de 15 de dezembro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, e no n.º 3 do Despacho n.º 468/2016, de 21 de dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2016/M, de 25 de agosto. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de abril de 2026. O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo de Freitas Jesus. Assinado em 23 de abril de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 6.º) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 119948330 4/4
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