Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 86/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (3456 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 86/2007
Receita
[…] de 12 de Dezembro
12 — Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 2 do
mesmo artigo da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Au-
toridade Marítima, como sistema interdepartamental de
Despesa natureza horizontal integrando as autoridades públicas que
[…] intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional,
106 — Despesa com o Palácio de São Bento classi- e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e
ficado como bem de domínio público.» definiu o âmbito de competências e de intervenção da Ma-
rinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra-se
deve ler-se: estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recente-
mente o Governo, designadamente através do Decreto-Lei
«Notas explicativas das rubricas orçamentais
n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito
Receita
legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente
em matéria de segurança e de polícia.
[…] Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce
12 — Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 2 do missões em toda a costa, no mar territorial e na zona con-
mesmo artigo da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. tígua, cometendo-lhe a lei competências específicas de
13 — Excedente apurado inerente à subvenção para as vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou ter-
campanhas eleitorais autárquicas de 2005 a ser restituído restre, definidas na respectiva Lei Orgânica.
ao Tesouro quando do trânsito em julgado do acórdão No âmbito do controlo da fronteira marítima e do exercí-
do Tribunal Constitucional, relativo a estas campanhas cio de competências de fiscalização em espaços marítimos
eleitorais. sob soberania e jurisdição nacional, importa, ainda, de
Despesa forma integrada e em razão da matéria, prever a inter-
venção de um conjunto de outras entidades e autoridades
[…] técnicas dependentes de outros departamentos governa-
106 — Despesa com o Palácio de São Bento classi- mentais. Neste âmbito, e face à acrescida importância
ficado como bem de domínio público. que as respectivas matérias vêm conhecendo sobretudo
107 — Excedente apurado inerente à subvenção para em termos do novo perfil de ameaças, dar-se-á relevância
as campanhas eleitorais autárquicas de 2005 a ser res- específica ao enquadramento do Serviço de Estrangei-
tituído ao Tesouro quando do trânsito em julgado do ros e Fronteiras, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos
acórdão do Tribunal Constitucional, relativo a estas Impostos Especiais sobre o Consumo e da Autoridade de
campanhas eleitorais.» Saúde Nacional e respectivas intervenções no quadro do
Assembleia da República, 27 de Novembro de 2007. — A presente decreto regulamentar em razão das respectivas
Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. competências legais.
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Sem prejuízo da oportuna observância do estabelecido Artigo 3.º
na alínea d) do n.º 3.2. da Resolução n.º 45/2007, de 19 de Matérias a coordenar pela Marinha/AMN
Março, e tal como previsto na Estratégia Nacional para o
Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 1 — Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação
n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, pretende-se clarificar da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios
as competências cometidas aos órgãos e serviços da Ma- e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de re-
rinha/AMN e à GNR e sua articulação com as restantes creio.
autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em 2 — Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito
espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a operacional, as acções de vigilância e fiscalização das
agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em
uma maior eficácia na actuação policial. espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo
Assim: das competências que a lei comete à Direcção-Geral das
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca,
e restantes autoridades com intervenção na matéria.
e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de No-
3 — Compete à Marinha/AMN coordenar as acções
vembro, o Governo decreta o seguinte:
de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por
forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de
Artigo 1.º poluição do meio marinho por produtos poluentes, designa-
Objecto damente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e,
nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos
O presente decreto regulamentar visa regular, de forma mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.
integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob sobe- 4 — A GNR pode realizar, nos termos e para os efeitos
rania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, acções de
exercício dessa autoridade, e demais entidades competen- fiscalização às embarcações da náutica de recreio, de tal
tes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autori- dando conhecimento ao órgão local da autoridade marí-
dade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa tima competente, em razão do espaço ou do registo, para
(FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de posterior condução do processo.
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ),
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Artigo 4.º
sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança
Matérias a coordenar pela GNR
Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde
Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto 1 — Compete à GNR coordenar a actuação dos órgãos
Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM). e serviços da Marinha/AMN no âmbito das infracções
tributárias, fiscais e aduaneiras fora das instalações por-
Artigo 2.º tuárias.
2 — As infracções tributárias, fiscais e aduaneiras de-
Cooperação
tectadas pela GNR nas instalações portuárias devem ser
1 — Os órgãos e serviços das entidades referidas no comunicadas à DGAIEC para posterior condução do res-
artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização pectivo processo.
no âmbito das respectivas atribuições e competências e 3 — Os órgãos e serviços da Marinha/AMN colaboram,
cooperam entre si através das estruturas e procedimentos no quadro das suas competências próprias ou por solici-
definidos no presente decreto regulamentar. tação da GNR ou de entidade competente da tutela das
2 — Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das pescas, no âmbito da fiscalização da comercialização de
entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas produtos piscícolas e detecção e repressão de ilícitos em
funções, a prática de ilícito penal ou contra-ordenacional lotas e em espaços portuários.
em matérias da competência de qualquer uma delas, de-
vem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo Artigo 5.º
da aplicação de medidas cautelares, remetê-lo à entidade Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas
competente para a posterior condução processual.
1 — Compete à PJ a coordenação das acções de vigilân-
3 — Quando os autos de notícia levantados digam res-
cia e fiscalização em matéria de tráfico de estupefacientes
peito a matérias em que sejam simultaneamente compe- e substâncias proibidas, podendo as entidades que as exer-
tentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser cem adoptar, nos termos da lei, as medidas cautelares e de
registados num sistema de informação de acesso partilhado, polícia necessárias e adequadas.
cuja estrutura e regras de funcionamento serão fixadas por 2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil,
pelas áreas da defesa nacional, das finanças, da adminis- todas as informações necessárias a uma condução eficaz
tração interna, da justiça, do ambiente, da economia, das das acções e operações a realizar.
pescas, dos transportes e da saúde. 3 — Em cumprimento do estabelecido no artigo 9.º do
4 — O estabelecido no número anterior não prejudica Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, as autoridades
o que se encontra legalmente estatuído em matéria de de polícia e de polícia criminal envolvidas naquelas ma-
ficheiros relativos a embarcações de pesca no âmbito do térias, como a GNR e a Marinha/AMN através da Polícia
sistema de controlo e fiscalização da actividade da pesca Marítima (PM), estão sujeitas ao regime de centralização
(SIFICAP), bem como relativamente a todos os autos de de informação, bem como de coordenação e intervenção
notícia constantes da base de dados do SIFICAP. conjunta previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.
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Artigo 6.º rias da sua competência, nomeadamente fiscalização das
Imigração ilegal e tráfico de seres humanos actividades económicas.
2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
1 — Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR são mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, todas as
realizam, nos termos da lei, sob coordenação do SEF, informações necessárias a uma condução eficaz das acções
todas as acções de vigilância e fiscalização nos espaços
e operações a realizar.
marítimos sob soberania e jurisdição nacional em matéria
de imigração ilegal e tráfico de seres humanos, podendo
exercer as respectivas medidas cautelares necessárias e Artigo 10.º
adequadas. Acesso à zona contígua
2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, 1 — A adopção de medidas de fiscalização e de polícia
todas as informações necessárias a uma condução eficaz na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso
das acções e operações a realizar. à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países
3 — Compete ao SEF a condução de todos os processos terceiros, é efectuada:
respeitantes a ilícitos no âmbito da imigração ilegal por
via marítima. a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima nos casos
Artigo 7.º de violação das regras sanitárias, designadamente situa-
ções de poluição marítima que envolvam fenómenos de
Tráfico ilícito de mercadorias
contaminação humana ou do meio marinho, e de actos
1 — Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR predatórios do património cultural subaquático;
realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, b) Pela GNR nos casos de infracções aduaneiras e fis-
acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuá- cais;
rias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, c) Pela PJ em todas as situações que se insiram no seu
podendo exercer as medidas cautelares necessárias e ade- âmbito de competência reservada, especificamente ilícitos
quadas.
penais envolvendo tráfico e ou transporte de estupefacien-
2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
devem ser mutuamente disponibilizadas, em tempo útil, tes e substâncias proibidas;
todas as informações necessárias a uma condução eficaz d) Pelo SEF em todas as situações referentes a asilo,
das acções e operações a realizar. imigração ilegal e tráfico de seres humanos, auxílio à imi-
3 — Compete à DGAIEC a condução de todos os pro- gração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal.
cessos respeitantes a ilícitos do âmbito tributário, fiscal
e aduaneiro. 2 — Sem prejuízo da adopção de medidas cautelares
Artigo 8.º e urgentes:
Sanidade marítima a) As medidas relativas a matérias do foro sanitário,
1 — Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR in- designadamente as que impliquem a necessidade de deter-
tervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas com- minar a visita de saúde a bordo, situações de quarentena
petências de sanidade marítima internacional, nas acções ou restrições ao movimento de pessoas ou navios e em-
e operações em que exista a necessidade de intervenção barcações por causas sanitárias, são tomadas após parecer
pública em termos de visita de saúde, concessão de livre vinculativo da ASN (Sanidade Internacional);
prática e avaliação de situações em que seja determinada b) As medidas relativas a imersões deliberadas de resí-
a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, duos no mar são tomadas após parecer das administrações
para protecção da saúde pública. das regiões hidrográficas territorialmente competentes, nos
2 — A ASN é a entidade competente para, designada-
mente, realizar a visita de saúde, a avaliação da declara- termos previstos no diploma que estabelece o regime de
ção marítima de saúde, a concessão de livre prática do utilização dos recursos hídricos;
porto e o desembaraço sanitário, bem como para efectuar c) As medidas relativas a ilícitos aduaneiros e fiscais
todos os actos técnicos que sejam exigíveis nos termos são tomadas após parecer da DGAIEC;
do Regulamento Sanitário Internacional da Organização d) As medidas relativas a matérias respeitantes ao pa-
Mundial de Saúde. trimónio cultural subaquático são tomadas após parecer
3 — As autoridades que exercem competências nos vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arqui-
espaços sob soberania e jurisdição nacional, designada- tectónico e Arqueológico, I. P.
mente a Marinha/AMN, a GNR, o SEF, a DGAIEC e a
ASN, asseguram que, quando necessário ou adequado, os Artigo 11.º
actos de fiscalização ou visita sanitária tenham prioridade
em relação aos demais actos técnicos a praticar perante o Acesso a espaços marítimos soberanos
navio ou embarcação e seus tripulantes, sem prejuízo das A interdição do acesso de navios e embarcações comu-
operações de salvamento marítimo.
nitários e de países terceiros ao mar territorial e a águas in-
Artigo 9.º teriores e ao porto é regulada pelo estipulado nos Decretos-
-Leis n.os 44/2002 e 45/2002, ambos de 2 de Março, no
Actividades económicas Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, e, quando
1 — Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR aplicável, nos Decretos-Leis n.os 46/2002, de 2 de Março,
actuam sob coordenação da ASAE relativamente às maté- e 146/2007, de 27 de Abril.
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Artigo 12.º 2 — Sempre que as acções de detecção de situações
Código Internacional para a Protecção dos Navios
referentes a imigração ilegal imponham a necessidade
e das Instalações Portuárias de intervenção do Estado Português em termos de busca
e salvamento marítimo, a coordenação das operações é
A intervenção dos órgãos e serviços da Marinha/AMN, efectuada, nos termos do regime jurídico em vigor, pelo
da GNR, do SEF e da DGAIEC em matéria de protecção órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou
do transporte marítimo de navios, instalações portuárias do centro coordenador de busca e salvamento marítimo
e do porto é efectuada em observância do regime legal do competente.
Código Internacional para a Protecção dos Navios e das
Instalações Portuárias (Código ISPS), da Organização Artigo 15.º
Marítima Internacional, definido em diploma próprio.
Centro Nacional Coordenador Marítimo
Artigo 13.º 1 — Para efeitos de operacionalização do estabelecido
Visita e vistorias no presente decreto regulamentar, é criado, com carácter
de permanência, o Centro Nacional Coordenador Marítimo
1 — Os actos de visita, de vistoria técnica e demais (CNCM), como órgão que visa agilizar os procedimentos
acções de fiscalização de navios e embarcações, bem como de articulação entre os órgãos e serviços da Marinha/AMN
a respectiva verificação documental, são efectuados pela e a GNR, bem como com as autoridades referidas nos
Marinha/AMN, designadamente através de determinações artigos anteriores.
dos órgãos locais da Autoridade Marítima no seu quadro de 2 — O CNCM funciona, igualmente, para efeitos dos
competências, sem prejuízo do que se encontra estatuído
projectos de cooperação a nível europeu tendentes ao com-
em matéria de inspecções no âmbito do controlo de navios
bate à imigração ilegal por via marítima, designadamente
pelo Estado do porto.
a Rede Europeia de Patrulhas Costeiras.
2 — Compete à DGAIEC realizar a visita aduaneira com
3 — Em situações de crise ou emergência relacionadas
vista a aferir do suporte documental das embarcações ou a
fiscalizar e controlar a circulação das mercadorias sujeitas com fluxos de imigração ilegal por via marítima, caberá ao
à acção fiscal e aduaneira. CNCM a coordenação das actividades a desenvolver pelas
3 — Compete à GNR promover as acções de fiscali- diferentes entidades no âmbito do plano de contingência
zação e controlo de circulação de mercadorias sujeitas à aprovado para o efeito.
acção fiscal e aduaneira, fora das instalações portuárias,
bem como promover no mesmo âmbito as acções de fis- Artigo 16.º
calização previstas na legislação referente a embarcações Constituição do CNCM
de pesca, podendo realizar acções de intercepção marítima
quando tal se revele necessário. 1 — O CNCM integra, em paridade, um representante
4 — A visita e verificação documental a tripulantes e nomeado pelo director-geral da Autoridade Marítima e
passageiros são efectuadas, no seu âmbito de competên- comandante-geral da Polícia Marítima, um representante
cias, pelo SEF. da GNR nomeado pelo comandante-geral da GNR, um re-
5 — A visita de saúde, a qual pode envolver verificação presentante do Gabinete Coordenador de Segurança nome-
técnica das condições específicas em que se encontram ado pelo respectivo secretário-geral, um representante da
tripulantes ou passageiros, e a concessão da livre prática Marinha nomeado pelo almirante Chefe do Estado-Maior
são efectuadas pela autoridade de saúde competente. da Armada/Autoridade Marítima Nacional, um represen-
6 — A visita, vistoria técnica e verificação documental tante da Força Aérea nomeado pelo Chefe do Estado-Maior
são efectuadas pela ASAE no âmbito das suas atribuições da Força Aérea, um representante do SEF nomeado pelo
legais, designadamente quanto à fiscalização das activi- seu director-geral e um representante da PJ a nomear pelo
dades económicas. seu director nacional.
7 — Sempre que as acções a desenvolver no âmbito das 2 — Podem ainda integrar os trabalhos e reuniões do
matérias previstas no n.º 3 revelem a existência de ilícitos CNCM peritos representantes de outras autoridades de
de natureza aduaneira e fiscal, ou a documentação existente polícia ou entidades públicas técnicas cuja participação
suscite dúvidas sobre a legalidade e ou regularidade de seja tida como útil ou necessária em razão da matéria.
situações relacionadas com a importação ou exportação 3 — Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior,
de bens, equipamentos, cargas ou do próprio navio ou em- cabe ao SEF o exercício das competências decorrentes
barcação, o assunto é remetido à DGAIEC para posterior da sua qualidade de ponto de contacto nacional junto da
condução do processo. Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional
nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União
Artigo 14.º Europeia — FRONTEX.
Salvamento marítimo
Artigo 17.º
1 — Em situações de acidente ou sinistro marítimo Organização e funcionamento do CNCM
que envolvam a necessidade de realizar acções de busca
e salvamento marítimo, a GNR participa nas operações a 1 — Os representantes designados pelas entidades que
realizar, sob coordenação do órgão local da Direcção-Geral fazem parte do CNCM reúnem mensalmente, no âmbito
da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca das reuniões ordinárias, podendo ser convocadas, sempre
e salvamento marítimo competente, com o envolvimento que necessário, reuniões extraordinárias sob proposta de
da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que tal qualquer dos seus membros, designadamente para activa-
se justifique, em termos a definir por protocolo. ção de planos de contingência.
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2 — O CNCM disporá de um secretariado permanente, guesias de Águeda, Agadão, Aguada de Cima, Aguada de
ao qual caberá: Baixo, Borralha, Castanheira do Vouga, Lamas do Vouga,
Macieira do Alcôba, Macinhata do Vouga, Valongo do
a) Agendar as reuniões mensais, elaborando a ordem do
Vouga, Préstimo e Trofa do Vouga, município de Águeda,
dia, com base nos assuntos designados em prévia reunião
com a área de 20 672 ha, ficando a mesma com a área total
plenária;
de 25 055 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
b) Elaborar as actas das reuniões e divulgá-las.
que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
3 — Os representantes das várias entidades no CNCM a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
estão sujeitos ao estrito dever de sigilo quanto ao objecto
e conteúdo das reuniões. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Artigo 18.º Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
23 de Novembro de 2007. — O Ministro da Agricultura,
Entrada em vigor
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Lopes Silva, em 30 de Novembro de 2007.
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — João António
da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Alberto
Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia — António José de Castro Guerra — Jaime de Je-
sus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — Francisco
Ventura Ramos — Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 29 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.