Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 8/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (11 929 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 8/2012
O apoio técnico e administrativo ao FRI, I. P., é prestado
pela Secretaria-Geral do MNE. de 19 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Artigo 9.º Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
Receitas ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
1 — O FRI, I. P., dispõe de receitas provenientes de deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
tado. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
2 — O FRI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
próprias: ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
externos do MNE; para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
b) O produto de doações, heranças e legados; pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
por lei, contrato ou outro título. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- de modernização e de optimização do funcionamento da
rior verificados no final de cada ano transitam para o ano Administração Pública.
seguinte, nos termos da lei. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Artigo 10.º e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Despesas
substancialmente os seus custos de funcionamento.
1 — Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem No quadro da nova Lei Orgânica do Ministério dos Negó-
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas cios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011,
atribuições, dividindo-se em normais e classificadas. de 29 de Dezembro, a Inspecção-Geral Diplomática e
2 — As despesas decorrentes do exercício das compe- Consular tem por missão verificar o cumprimento das nor-
tências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º mas reguladoras do funcionamento dos serviços internos
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e dos serviços periféricos externos, bem como assegurar Artigo 4.º
a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e Inspector-geral
consular.
Apesar de, através da presente reestruturação orgânica, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
se aumentarem as atribuições da Inspecção, mantém-se o conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
mesmo número de lugares de quadro, inclusive do quadro legadas, compete ao inspector-geral:
dirigente. a) Assegurar o cumprimento das orientações e priori-
Assim: dades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei b) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- ao seu funcionamento;
guinte: c) Elaborar os planos e relatórios de actividades da
Artigo 1.º IGDC e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negó-
Natureza
cios Estrangeiros;
d) Promover a realização das acções inspectivas, de
A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, abrevia- auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades,
damente designada por IGDC, é um serviço central da bem como outras que lhe sejam cometidas;
administração directa do Estado dotado de autonomia e) Ordenar averiguações e inquéritos previstos no plano
administrativa. de actividades, bem como conduzir outros procedimentos
Artigo 2.º que sejam superiormente determinados;
f) Instaurar ou propor a instauração de processos disci-
Missão e atribuições plinares e de inquérito;
1 — A IGDC tem por missão verificar o cumprimento g) Nomear os instrutores dos processos disciplinares
das normas reguladoras do funcionamento dos serviços e de inquérito;
internos e dos serviços periféricos externos do Ministério h) Representar a IGDC nas organizações nacionais e
dos Negócios Estrangeiros (MNE), bem como assegurar internacionais, que integram serviços similares.
a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e
2 — O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e
consular. impedimentos, pelo chefe de equipa multidisciplinar que
2 — A IGDC prossegue as seguintes atribuições: o mesmo designar.
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos
actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à Artigo 5.º
tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho Tipo de organização interna
e gestão, através da realização de acções de inspecção e
de auditoria; A organização interna da IGDC obedece ao modelo de
b) Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e estrutura matricial.
incumprimento de normas por parte dos serviços; Artigo 6.º
c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
Regime administrativo e financeiro
interno dos serviços;
d) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira da
gestão, incluindo os indicadores de desempenho; IGDC cabe ao Departamento Geral de Administração da
e) Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindi- Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete pre-
câncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo, parar e executar as decisões inerentes à autorização de
procedendo à avaliação de indícios de irregularidades, despesas, sem prejuízo de a IGDC se encontrar sujeita às
incumprimento de normas e deficiências no funcionamento regras financeiras específicas dos serviços com autonomia
dos serviços e organismos do MNE; administrativa.
f) Elaborar relatórios que resultem das acções previstas 2 — A IGDC envia ao Departamento Geral de Admi-
na alínea anterior e apresentar recomendações e propostas nistração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação
que contribuam para a melhoria do funcionamento dos necessária ao exercício das competências que lhe são atri-
serviços; buídas.
g) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes Artigo 7.º
da actividade de inspecção e fiscalização, bem como os
que lhe forem superiormente determinados; Receitas
h) Garantir a avaliação e o controlo sobre os níveis de 1 — A IGDC dispõe das receitas provenientes de do-
acção e desempenho de cada organismo, recomendando tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução; 2 — A gestão das receitas da IGDC é assegurada pelo
i) Promover a divulgação das normas em vigor, pro- Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
pondo, designadamente, a realização de acções de comu- do MNE.
nicação e de formação adequadas.
Artigo 8.º
Artigo 3.º
Despesas
Órgãos
1 — Constituem despesas da IGDC as que resultem de
A IGDC é dirigida por um inspector-geral, cargo de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
direcção superior de 1.º grau. lhe estão cometidas.
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2 — As despesas da IGDC são centralizadas no De- Decreto Regulamentar n.º 9/2012
partamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
do MNE. de 19 de janeiro
Artigo 9.º No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, pode ser designado, nos deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
termos da lei geral, o cargo de direcção superior da IGDC. leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Artigo 10.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
Afectação de pessoal
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
A afectação à IGDC do pessoal do mapa do MNE é para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
o inspector-geral. que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Artigo 11.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
Mapa de cargos de direcção
de modernização e de optimização do funcionamento da
O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa Administração Pública.
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
integrante. tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Artigo 12.º e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Estatuto remuneratório dos chefes substancialmente os seus custos de funcionamento.
de equipas multidisciplinares A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Co-
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído, munidades Portuguesas (DGACCP), enquanto responsável
em função da natureza e complexidade das funções, um pela gestão dos postos consulares, que representam uma
estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção extensão da Administração Pública no estrangeiro, tem um
intermédia de 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia papel determinante no relacionamento institucional com
de 2.º grau, não podendo o estatuto equiparado a cargo os portugueses que se encontram fora do seu país e que,
de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de enquanto executora das orientações políticas para a co-
uma chefia de equipa. munidade portuguesa, tem uma função única no apoio aos
emigrantes, nomeadamente em termos sociais e jurídicos,
Artigo 13.º de inserção sociocultural ou formação profissional.
Torna-se, assim, imperioso adaptar os meios e as estru-
Norma revogatória
turas existentes na DGACCP, assim como a sua orgânica
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 77/2007, de e atribuições, a um novo modelo de funcionamento decor-
30 de Junho. rente, por um lado, das novas exigências e tendências da
Artigo 14.º sociedade civil, em particular, das comunidades portugue-
sas e, por outro lado, dos novos modos e instrumentos de
Entrada em vigor trabalho, onde se destacam as novas tecnologias.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no As constantes alterações dos fluxos migratórios, as vá-
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. rias mudanças no perfil do português residente no estran-
geiro, a crescente procura de informação e conselhos de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de No- ordem prática dos portugueses que se deslocam para fora
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã do país, em turismo ou em trabalho, e a necessidade de
Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas. garantir, com prontidão, apoio e protecção consulares em
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. complexas e diferenciadas situações, assim como de zelar
pela qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados
Publique-se. aos nacionais no estrangeiro exige que a DGACCP seja
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. uma estrutura flexível e apetrechada com os recursos fí-
sicos e humanos capazes de assegurar a boa prossecução
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. da missão e das atribuições deste serviço.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
ANEXO n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
(a que se refere o artigo 11.º) guinte:
Artigo 1.º
Mapa de pessoal dirigente
Natureza
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares 1 — A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas, abreviadamente designada por
Inspector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
DGACCP, é um serviço central da administração directa
do Estado.
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2 — A DGACCP tem uma unidade desconcentrada, 2 — O subdirector-geral exerce as competências que
designada Direcção de Serviços Regional, localizada no lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral,
Porto e com o âmbito territorial da região norte. competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Missão e atribuições Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas
1 — A DGACCP tem por missão assegurar a efectivi- 1 — A Comissão Interministerial para as Comunidades
dade e a continuidade da acção do Ministério dos Negócios Portuguesas desempenha funções de coordenação em maté-
Estrangeiros (MNE) nos domínios da actividade consular ria de política de emigração e de comunidades portuguesas
desenvolvida nos serviços periféricos externos e da reali- no estrangeiro.
zação da protecção consular, bem como na coordenação 2 — A organização e o funcionamento da Comissão
e execução da política de apoio à emigração e às comuni- Interministerial para as Comunidades Portuguesas são
dades portuguesas no estrangeiro. previstos em diploma próprio.
2 — A DGACCP prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a prestação de apoio consular aos cida- Artigo 6.º
dãos portugueses no estrangeiro e aos cidadãos de outros Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral
Estados-Membros da União Europeia; dos Portugueses no Estrangeiro
b) Orientar e supervisionar a actividade dos postos con- 1 — A Comissão Organizadora do Recenseamento
sulares; Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro tem por missão
c) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio organizar e apoiar o recenseamento dos portugueses no
das relações internacionais de carácter consular; estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitorais e
d) Assegurar a representação do MNE nas comissões outros sufrágios junto das assembleias eleitorais consti-
interministeriais e outros organismos nacionais, quando as tuídas no estrangeiro.
respectivas atribuições abrangerem questões de natureza 2 — A organização e o funcionamento da Comissão
consular ou relativas à situação dos portugueses residentes Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses
no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes; no Estrangeiro são previstos em diploma próprio.
e) Executar as políticas dirigidas às comunidades por-
tuguesas no estrangeiro e, em função das experiências Artigo 7.º
recolhidas, contribuir para a sua melhor definição;
f) Promover e colaborar com outras entidades, nacionais Tipo de organização interna
e estrangeiras, em acções de formação profissional de A organização interna da DGACCP obedece ao modelo
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; de estrutura hierarquizada.
g) Conceber e propor programas de acção, decorren-
tes das políticas definidas pelo MNE, na relação com os Artigo 8.º
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coor-
denação com entidades públicas e privadas, nacionais e Regime administrativo e financeiro
estrangeiras e outras organizações internacionais. 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira da
DGACCP cabe ao Departamento Geral de Administração
Artigo 3.º da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a
Órgãos autorização e pagamento das despesas.
2 — A DGACCP envia ao Departamento Geral de Ad-
1 — A DGACCP é dirigida por um director-geral co- ministração da Secretaria-Geral do MNE toda a informa-
adjuvado, por um subdirector-geral, cargos de direcção ção necessária ao exercício das competências que lhe são
superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. atribuídas.
2 — Junto da DGACCP funcionam:
a) A Comissão Interministerial para as Comunidades Artigo 9.º
Portuguesas, com funções de coordenação em matéria de Receitas
política de emigração e de comunidades portuguesas no
estrangeiro; 1 — A DGACCP dispõe das receitas provenientes de
b) A Comissão Organizadora do Recenseamento Eleito- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
ral dos Portugueses no Estrangeiro, que tem por missão or- 2 — A gestão das receitas da DGACCP é assegurada
ganizar e apoiar o recenseamento eleitoral dos portugueses pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-
no estrangeiro e garantir a realização dos actos eleitorais -Geral do MNE.
e outros sufrágios junto das mesas eleitorais constituídas
no estrangeiro. Artigo 10.º
Despesas
Artigo 4.º
1 — Constituem despesas da DGACCP as que resultem
Director-geral
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a ac- que lhe estão cometidas.
ção dos órgãos e serviços da DGACCP, nos termos das 2 — As despesas da DGACCP são centralizadas no
competências que lhe forem conferidas por lei ou nele Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
delegadas ou subdelegadas. do MNE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 321
Artigo 11.º afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Mapa de cargos de direcção
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de serviços.
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
grante. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
Artigo 12.º racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
Designação dos titulares dos cargos dirigentes pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
nos termos da lei geral, os cargos de direcção superior de lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
2.º grau e os cargos de direcção intermédia da DGACCP. de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Artigo 13.º Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Afectação de pessoal e capacidade de resposta no desempenho das funções que
A afectação à DGACCP do pessoal do quadro do Mi- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
nistério é feita por despacho do secretário-geral do MNE, substancialmente os seus custos de funcionamento.
ouvido o Director-Geral dos Assuntos Consulares e Co- A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Es-
munidades Portuguesas. trangeiros, aprovada através do Decreto-Lei n.º 121/2011,
de 29 de Dezembro, prevê que a Secretaria-Geral assegure
Artigo 14.º não só as anteriores competências no domínio da gestão de
recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo
Norma revogatória do Estado, de apoio técnico e administrativo aos órgãos,
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 47/2007, de serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados
27 de Abril. no Ministério, do acompanhamento, da avaliação da exe-
cução de políticas e instrumentos de planeamento e dos
Artigo 15.º resultados dos sistemas de organização, em articulação
Entrada em vigor com os demais serviços do Ministério, como ainda pode
preparar e executar actividades administrativas dos demais
O presente decreto regulamentar entra em vigor no serviços da administração directa do Ministério.
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. No sentido de concretizar o esforço de racionalização
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de No- estrutural, já consagrado na nova Lei Orgânica do Mi-
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã nistério, o secretário-geral do Ministério dos Negócios
Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas. Estrangeiros passa a assegurar, por inerência, a presidência
da Comissão Nacional da UNESCO.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Assim:
Publique-se. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. guinte:
Artigo 1.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Natureza
ANEXO A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estran-
geiros (MNE), abreviadamente designada por SG, é um
(a que se refere o artigo 11.º) serviço central da administração directa do Estado dotado
de autonomia administrativa.
Mapa de pessoal dirigente
Designação Qualificação Número
Artigo 2.º
Grau
dos cargos dirigentes dos cargosdirigentes de lugares
Missão e atribuições
Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 1 — A SG tem por missão assegurar as funções de apoio
Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 1 técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabine-
Director de serviços . . . . Direcção intermédia. . . 1.º 4 tes dos membros do Governo integrados no MNE, nos
domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e
patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e
Decreto Regulamentar n.º 10/2012 contencioso, das tecnologias de informação e comunica-
de 19 de janeiro ção, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da
informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo políticas, dos instrumentos de planeamento e os resulta-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de dos dos sistemas de organização e gestão, em articulação
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), com os demais serviços do ministério, podendo preparar e
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executar actividades administrativas dos demais serviços através do MNE, bem como garantir a segurança, confi-
do MNE. dencialidade e integridade da informação;
2 — A preparação e execução pela Secretaria-Geral das q) Assegurar, directamente ou através dos seus serviços
actividades administrativas dos serviços da administra- integrados, as actividades comuns de administração e ges-
ção indirecta do MNE, são regulamentados em diploma tão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e orça-
próprio. mentais, dos serviços da administração directa do MNE;
3 — A SG prossegue as seguintes atribuições: r) Coordenar a actividade do MNE em áreas que não
relevam directamente da actividade político-diplomática;
a) Promover a aplicação das medidas de política de
s) Assegurar o normal funcionamento do MNE nas
organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
áreas que não sejam da competência específica de outros
ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
e organismos do MNE na respectiva execução, bem como serviços.
emitir pareceres em matéria de organização, recursos hu- Artigo 3.º
manos e criação ou alteração de mapas de pessoal; Órgãos
b) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona-
mento e de investimento do MNE, bem como acompanhar 1 — A SG é dirigida por um secretário-geral, que é o
a respectiva execução; mais alto funcionário da hierarquia do MNE, coadjuvado
c) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimo- por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção supe-
niais dos serviços internos e serviços periféricos externos rior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
do MNE e promover a necessária renovação desses meios, 2 — Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcio-
em articulação com os organismos competentes; nam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-
d) Assegurar o exercício das funções desempenhadas -Gerais.
pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE; 3 — Para apoio ao secretário-geral no exercício das
e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso aos suas funções, pode ser designado o seguinte pessoal do
serviços internos e aos serviços periféricos externos do quadro diplomático:
MNE, bem como acompanhar a negociação de tratados e a) Um funcionário diplomático com categoria não infe-
de acordos internacionais; rior a conselheiro de embaixada, equiparado, para efeitos
f) Coligir e publicar os documentos relativos à política remuneratórios a cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
externa portuguesa, de acordo com as orientações do mi- b) Dois funcionários diplomáticos com a categoria de
nistro, bem como coordenar a organização e preservação do secretário ou de adido de embaixada.
património e do arquivo histórico, promovendo boas prá-
ticas de gestão de documentos nos serviços e organismos Artigo 4.º
do MNE e procedendo à recolha, tratamento, conservação
e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso Secretário-geral
corrente por parte dos organismos produtores; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- das, compete ao secretário-geral:
tica, a inovação, a modernização, o reforço da utilização
das tecnologias de informação e comunicação e a política a) Prestar o apoio necessário ao ministro e demais mem-
de qualidade, no âmbito do MNE, sem prejuízo das atri- bros do Governo;
buições cometidas por lei a outros serviços, bem como b) Representar o MNE, no caso de ausência ou impe-
assegurar a articulação com os organismos com atribuições dimento dos membros do Governo;
interministeriais nestas áreas; c) Coordenar a actividade dos serviços do MNE, de
h) Programar e coordenar as medidas que promovam a modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que
formação ao longo da vida dos funcionários diplomáticos não sejam da competência específica de outros serviços;
e do restante pessoal do MNE; d) Promover as acções indispensáveis à adequada gestão
i) Promover uma política de informação e diplomacia dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira,
pública, garantindo a produção de informação adequada, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo
designadamente estatística, no quadro do sistema estatís- estatuto daqueles funcionários;
tico nacional, nas áreas de intervenção do MNE; e) Articular a acção do Fundo para as Relações Inter-
j) Gerir os contratos de prestação de serviços de su- nacionais, I. P.;
porte, não integrados em entidades públicas prestadoras f) Receber e conferenciar com os membros do corpo
de serviços partilhados; diplomático em Lisboa e comunicar-lhe as respostas que
l) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- obriguem o Governo;
pras; g) Participar nas cerimónias de entrega de cartas cre-
m) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal denciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados
em situação de mobilidade especial em articulação com a em Portugal;
entidade gestora da mobilidade, nos termos legais; h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplo-
n) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- mático e do Conselho dos Directores-Gerais;
ção de serviços no âmbito do MNE, coordenar e controlar i) Afectar, por despacho, os trabalhadores do mapa do
a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe MNE colocados nos serviços internos, excepto os que ocu-
sejam atribuídas na lei sobre esta matéria; pem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros
o) Assegurar a gestão da mala diplomática e do expe- serviços, o respectivo responsável máximo;
diente de correspondência do MNE; j) Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados
p) Assegurar a expedição, recepção e processamento dos nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos
telegramas, telecópias e aerogramas, enviados e recebidos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 323
l) Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções 2 — O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do
gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos servi- Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do Pro-
ços internos ou nos serviços periféricos externos; tocolo do Estado, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º
m) Presidir, por inerência, à Comissão Nacional da graus, respectivamente.
Unesco.
Artigo 9.º
2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências Chefe do Protocolo do Estado
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-
-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedi- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con-
mentos. feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
Artigo 5.º das, compete ao chefe do Protocolo do Estado:
Serviços integrados na SG a) Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de
soberania em todas as actividades que tenham incidência
A SG integra: na vida internacional;
a) As unidades orgânicas nucleares que funcionam direc- b) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao
tamente junto do secretário-geral; estrangeiro do Chefe do Estado;
b) O Protocolo de Estado; c) Acompanhar as cerimónias de apresentação e entrega
c) O Departamento Geral de Administração; de cartas credenciais dos chefes das missões diplomáticas
d) O Departamento de Assuntos Jurídicos; acreditados em Portugal;
e) O Instituto Diplomático. d) Formular parecer sobre os programas de recepção
em visitas oficiais de primeiros-ministros, ministros dos
Artigo 6.º negócios estrangeiros e de altos funcionários de organi-
zações internacionais;
Conselho Diplomático e) Integrar comissões organizadoras de grandes cele-
O Conselho Diplomático tem a competência e a com- brações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal, de
posição prevista no Estatuto da Carreira Diplomática e Camões e das Comunidades Portuguesas» e de cerimónias
funciona nos termos previstos no seu regulamento interno. que se revistam de especial significado.
2 — O subchefe do Protocolo do Estado exerce as com-
Artigo 7.º
petências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
Conselho de Directores-Gerais chefe do Protocolo do Estado, competindo substituí-lo nas
1 — O Conselho de Directores-Gerais é constituído por suas faltas e impedimentos.
todos os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau,
pelos presidentes e directores de organismos da adminis- Artigo 10.º
tração indirecta do MNE, bem como pelo presidente da Departamento Geral de Administração
Agência para o Investimento e o Comércio Externo de
1 — O Departamento Geral da Administração, abrevia-
Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.).
damente designado por DGA, é o serviço da SG ao qual
2 — Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar compete a gestão dos recursos humanos e a administração
apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente financeira e patrimonial dos serviços do MNE.
articulação na administração do MNE. 2 — O DGA prossegue as seguintes atribuições:
3 — Em razão da matéria, o secretário-geral pode con-
vocar para participarem, no todo ou em parte, em reunião a) Promover a aplicação das medidas de política de
do Conselho de Directores-Gerais, qualquer outro dirigente organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
ou trabalhador. ministração Pública;
Artigo 8.º b) Apoiar os serviços e organismos do MNE na respec-
tiva implementação;
Protocolo do Estado c) Assegurar a gestão dos recursos humanos do MNE;
1 — O Protocolo do Estado prossegue as seguintes d) Emitir pareceres em matéria de organização, recur-
atribuições: sos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
e) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patri-
a) Definir o conjunto das regras que devem regular moniais dos serviços internos e dos serviços periféricos
o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com as externos do MNE;
práticas internacionais vigentes e as tradições e costumes f) Promover a necessária renovação desses recursos
do Estado Português; patrimoniais dos serviços internos e dos serviços perifé-
b) Verificar o cumprimento e determinar a plena execu- ricos externos, em articulação com os organismos com-
ção das normas e regulamentos que se referem às dispensas petentes;
e privilégios que caracterizam o estatuto diplomático; g) Assegurar a gestão financeira e orçamental do MNE;
c) Ocupar-se da matéria das condecorações cuja con- h) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona-
cessão decorre da vida internacional e das relações diplo- mento e de investimento da sua esfera de competência e a
máticas; coordenação dos relativos aos restantes serviços do MNE,
d) Assegurar o tratamento das deslocações oficiais que bem como acompanhar a respectiva execução;
se organizam no âmbito das relações diplomáticas entre i) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo,
Estados soberanos e entre estes e as organizações inter- no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recursos
nacionais. humanos, aos serviços periféricos externos ou a outros
324 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
serviços da administração directa do MNE, que partilhem e acompanhando os processos nas suas diferentes fases
serviços comuns com a Secretaria-Geral; processuais;
j) Articular os serviços periféricos externos do MNE c) Apoiar as entidades competentes na preparação e
com os serviços competentes do Ministério das Finanças, acompanhamento de quaisquer processos ou procedimen-
na área da administração financeira; tos em que estejam envolvidos serviços do MNE;
l) Gerir os contratos de prestação de serviços de su- d) Proceder à transmissão e recebimento dos processos
porte, não integrados em entidades públicas prestadoras de extradição;
de serviços partilhados; e) Proceder à transmissão e recebimento de cartas roga-
m) Assegurar a gestão da mala diplomática e do expe- tórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários
diente de correspondência do MNE; interessando países estrangeiros;
n) Assegurar as funções da unidade ministerial de com- f) Preparar e assegurar a participação portuguesa na
pras; negociação de tratados e de acordos internacionais que
o) Solicitar aos restantes serviços todos os elementos de versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em
informação considerados pertinentes ao exercício das suas colaboração com os serviços do MNE e de outros depar-
competências, no âmbito dos serviços partilhados; tamentos governamentais;
p) Propor, no quadro das competências decorrentes da g) Acompanhar a negociação de outros tratados e acor-
partilha de serviços, a adopção dos instrumentos de gestão, dos internacionais;
avaliação e controlo. h) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vincu-
lação internacional do Estado Português;
3 — O DGA é dirigido por um director, coadjuvado por i) Exercer as funções de depositário dos tratados e dos
um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha
2.º graus, respectivamente. sido designado para esse efeito;
j) Acompanhar questões contenciosas internacionais em
Artigo 11.º que o Estado Português seja parte;
l) Assegurar a tradução dos documentos que se revele
Director do Departamento Geral de Administração
necessária à prossecução das atribuições do serviço, de-
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- signadamente tratados e acordos internacionais.
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
das, compete ao director do DGA: 2 — O DAJ é dirigido por um director, cargo de direcção
superior de 1.º grau.
a) Prestar o apoio necessário ao ministro e demais mem-
bros do Governo, designadamente nas áreas financeiras e
orçamentais; Artigo 13.º
b) Coordenar os serviços do DGA; Competência do director do Departamento de Assuntos Jurídicos
c) Promover e coordenar, em articulação com os res-
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferi-
tantes serviços do MNE, a elaboração dos projectos de
das por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
orçamento de funcionamento e de investimento, bem como
compete ao director do DAJ:
o acompanhamento e avaliação da execução orçamental
do MNE; a) A coordenação e representação externa do DAJ;
d) Autorizar a realização de despesas de acordo com b) A participação em comissões nacionais ou interna-
os limites legais; cionais e em reuniões ou conferências internacionais que
e) Participar em comissões e organismos nacionais ou versem matéria de competência do DAJ ou que visem a
internacionais e em reuniões ou conferências nacionais negociação de instrumentos de direito internacional;
ou internacionais, que versem matéria de competência c) A prestação de assistência nas questões contenciosas
do DGA; internacionais de que o Estado Português seja parte, nomea-
f) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de activi- damente exercer a função de agente do Estado junto do
dades e outros instrumentos de gestão e coordenar a activi- Tribunal Internacional de Justiça ou de outras instâncias
dade do DGA, de modo a garantir o seu normal e eficiente judiciais internacionais quando superiormente determi-
funcionamento. nado;
d) A coordenação da colaboração com outros serviços,
2 — O director-adjunto exerce as competências que lhe nomeadamente com o Instituto Diplomático, para a orga-
sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do DGA, nização de cursos e de acções de formação, especialmente
competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. na área do direito internacional público.
Artigo 12.º Artigo 14.º
Departamento de Assuntos Jurídicos Instituto Diplomático
1 — O Departamento de Assuntos Jurídicos, abrevia- 1 — O Instituto Diplomático, abreviadamente desig-
damente designado por DAJ, é o serviço da SG ao qual nado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete:
compete:
a) Elaborar e promover a realização de trabalhos de
a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar investigação, estudos e pareceres na área das relações
estudos sobre matérias de natureza jurídica, tanto interna internacionais;
como internacional; b) Organizar, participar na organização e efectuar cur-
b) Assegurar a representação do MNE nos processos de sos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios
contencioso administrativo, preparando peças processuais sobre temas incluídos na mesma área;
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 325
c) Organizar e realizar cursos de formação inicial, com- Artigo 16.º
plementar ou de actualização dos funcionários do quadro Tipo de organização interna
diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos
termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem A organização interna dos serviços da SG obedece ao
como dos restantes grupos de pessoal do mapa do MNE; modelo de estrutura hierarquizada.
d) Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da
diplomacia e da recíproca interacção da política interna Artigo 17.º
e internacional, por forma a contribuir para a definição Receitas
e actualização da estratégia da política externa nacional;
e) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações
sistema de documentação e biblioteca do MNE; que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
f) Adoptar as medidas requeridas pela criação e dis- 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias,
ponibilização do espólio documental e museológico do que ficam consignadas a fins específicos:
MNE;
a) As receitas provenientes de patrocínios para publica-
g) Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos
ções, conferências e seminários e da venda de publicações
solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte,
ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos promovidas pelo MNE ficam consignadas a despesas de
tribunais superiores portugueses em matéria de direito idêntica natureza;
internacional e das decisões dos tribunais internacionais b) As receitas cobradas pela SG no âmbito do Despacho
cuja jurisdição Portugal tenha aceite ou perante os quais n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série,
tenha sido parte em estreita cooperação com o DAJ; n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às des-
h) Coordenar e orientar a produção e difusão das pu- pesas de funcionamento.
blicações e outro material de apoio às actividades do IDI
e colaborar na edição de monografias, livros, revistas e 3 — As seguintes receitas cobradas pelos serviços peri-
outros meios de divulgação da problemática da política féricos externos do MNE, cuja gestão e acompanhamento
externa; na execução compete à SG, ficam consignados a fins es-
i) Manter devidamente catalogadas as colecções biblio- pecíficos:
gráficas e documentais à sua guarda, incluindo a legislação a) As receitas provenientes da devolução de taxas e
e as disposições de execução permanente relativas aos impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços
serviços do MNE, informatizando-as de harmonia com os nos mercados locais ficam consignados às suas despesas
princípios da biblioteconomia e assegurar o atendimento de funcionamento;
do público investigador; b) As receitas resultantes das reposições relativas a so-
j) Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das corros e a repatriações e da venda de impressos destinados
transferências e incorporações documentais; a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consig-
l) Avaliar a documentação que possui valor permanente nadas às despesas de idêntica natureza;
e que, como tal, deve integrar o arquivo definitivo, bem c) As receitas cobradas no âmbito das despesas de cor-
como recomendar a eliminação da restante documenta- reio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex,
ção, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam
conservação; consignadas às despesas de idêntica natureza;
m) Manter a gestão do arquivo intermédio e gerir o d) As receitas resultantes da disponibilização de ser-
arquivo definitivo; viços de interesse para os utentes por parte dos serviços
n) Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas
devem permanecer classificados nos termos da lei. despesas de funcionamento.
2 — O IDI é dirigido por um director, cargo de direcção 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao re-
superior de 2.º grau. gime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização
das respectivas despesas durante a execução do orçamento
Artigo 15.º do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados
Director do Instituto Diplomático transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferi-
Artigo 18.º
das por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
compete ao director do IDI: Despesas
a) Superintender na preparação dos programas de for- Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
mação levados a cabo pelo IDI; decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
b) Acompanhar o desenvolvimento das acções empre- cometidas.
endidas pelo IDI ou com o apoio deste;
c) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam soli- Artigo 19.º
citados aos serviços competentes do IDI; Mapa de cargos de direcção
d) Garantir a existência dos meios documentais indis-
pensáveis à prossecução dos objectivos do IDI; Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
e) Manter permanentemente informado o secretário- direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
-geral do MNE, sobre as actividades do IDI. presente diploma, do qual fazem parte integrante.
326 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
Artigo 20.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
nos termos da lei geral, os seguintes cargos dirigentes: pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
a) Todos os cargos de direcção superior e de direcção
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
intermédia do DGA;
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
b) Todos os cargos de direcção superior e de direcção
de modernização e de optimização do funcionamento da
intermédia do DAJ;
Administração Pública.
c) Todos os cargos de direcção superior e de direcção
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
intermédia do IDI;
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
d) O cargo de direcção intermédia de 1.º grau da unidade
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
orgânica que integre a Cifra e Informática;
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
e) Todos os cargos de direcção intermédia de 2.º grau,
substancialmente os seus custos de funcionamento.
excepto o que se ocupe de matéria da Cifra.
Cabe à Direcção-Geral de Política Externa assegurar a co-
ordenação da acção externa do Estado nos assuntos de natu-
Artigo 21.º reza político-diplomática e económica, incluindo os respei-
Norma revogatória tantes à Política Externa e de Segurança Comum e à Política
Europeia de Segurança e Defesa da União Europeia, bem
Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 121/2011,
como noutras matérias no domínio da segurança e defesa, e
de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data da
em questões bilaterais e multilaterais de natureza política,
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o económica, científica e técnica contribuindo, desse modo,
Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, alterado pelo para uma visão global das diferentes matérias relevantes
Decreto-Lei n.º 164/2009, de 22 de Julho. para a definição e execução da política externa portuguesa.
A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Es-
Artigo 22.º trangeiros (MNE) prevê a extinção da Direcção-Geral
Entrada em vigor dos Assuntos Técnicos e Económicos, sucedendo nas
suas atribuições a Direcção-Geral de Política Externa, a
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês qual passará a ter também por missão dar efectividade,
seguinte ao da sua publicação. continuidade e unidade à acção do MNE, quer no plano
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de No- internacional bilateral e multilateral, quer no que toca aos
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã assuntos de carácter económico, científico e técnico.
Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas. Com efeito, um dos novos objectivos desta Direcção-
-Geral é contribuir para a diplomacia económica definida
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. pelo Governo, em articulação com os outros departamentos,
Publique-se. serviços ou organismos sectoriais competentes e assegurar
a cooperação entre os outros serviços, organismos e estru-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. turas do MNE e a Agência para o Investimento e Comércio
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.).
A atribuição de novas competências à Direcção-Geral
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Política Externa permite-lhe o tratamento adequado e
coordenado não só das matérias político-diplomáticas, mas
ANEXO
também das económicas, científicas e técnicas, as quais não
(a que se refere o artigo 19.º) se podem dissociar daquelas e assumem uma importância
crescente no plano das relações internacionais.
Mapa de pessoal dirigente O presente diploma visa, assim, dotar o MNE do quadro
orgânico indispensável à prossecução dinâmica dos objec-
Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
tivos ditados pelas prioridades nacionais nos vectores po-
lítico e económico da sua acção externa, proporcionando,
simultaneamente, as condições para um activo fomento da
Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 4
Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 4 diplomacia económica e uma mais sustentada afirmação
Director de serviços . . . . Direcção intermédia. . . 1.º 9 internacional de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
Decreto Regulamentar n.º 11/2012 n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do
de 19 de janeiro
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Artigo 1.º
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
Natureza
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das designada por DGPE, é um serviço central da administra-
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. ção directa do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 327
Artigo 2.º q) Contribuir para a diplomacia económica definida
Missão e atribuições
pelo Governo, em articulação com o membro do Governo
responsável pela área da economia e com os outros depar-
1 — A DGPE tem por missão assegurar a coordenação tamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes;
e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática e r) Assegurar a cooperação entre os outros serviços,
económica, incluindo a Política Externa e de Segurança organismos e estruturas do MNE e a Agência para o
Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
(PCSD), bem como dos assuntos no domínio da segurança (AICEP, E. P. E.);
e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano s) Assegurar a coordenação com os outros departamen-
das relações bilaterais e multilaterais. tos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos
2 — A DGPE prossegue as seguintes atribuições: de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão
a) Assegurar genericamente as funções de coordenação vincule o Estado Português;
político-diplomática, bem como a coordenação intermi- t) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das
nisterial no tratamento de todas as questões de política instruções que, na área das suas atribuições, devam ser
externa, no âmbito das suas competências, por forma a enviadas às embaixadas, missões e representações per-
garantir a necessária coerência e unidade da acção externa manentes, missões temporárias e postos consulares de
do Estado; Portugal;
b) Assegurar a coordenação interministerial de todas as u) Prestar apoio técnico em matéria de definição e es-
visitas bilaterais ao nível político e económico no âmbito truturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE,
das suas competências; bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas
c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar pro- e programas do Ministério;
postas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às v) Apoiar a definição das principais opções em matéria
matérias da sua competência; orçamental, bem como assegurar a articulação entre os
d) Recolher informação, analisar e apresentar propos- instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e
tas de actuação sobre assuntos de particular relevância de reporte;
político-diplomática; x) Analisar, em colaboração com o Ministério da De-
e) Acompanhar e assegurar a participação em orga- fesa Nacional, os pedidos de entidades estrangeiras para
nismos internacionais, designadamente os que assumem a utilização do espaço aéreo, bases militares e aeroportos
carácter estratégico no âmbito da actividade externa do portugueses por aeronaves militares e ou de Estado e pro-
Estado; por superiormente a respectiva autorização diplomática;
f) Assegurar a representação do MNE nas comissões z) Analisar, em concertação com outros ministérios e
interministeriais e outros organismos nacionais quando as entidades públicas e privadas, os pedidos para entrada
atribuições destes abranjam questões de natureza política e pesquisa em águas territoriais portuguesas por navios
e económica, no âmbito das suas competências; militares e oceanográficos e propor superiormente a res-
g) Assegurar a presidência das comissões e delegações pectiva autorização.
de carácter político e económico, que caiba ao MNE, no
domínio das suas atribuições; Artigo 3.º
h) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das Órgãos
acções necessárias à aplicação da Política Externa e de
Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Se- 1 — A DGPE é dirigida por um director-geral, coad-
gurança e Defesa (PCSD); juvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção
i) Orientar e coordenar a participação nacional na Orga- superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
nização das Nações Unidas e instituições especializadas; 2 — Junto da DGPE funcionam:
j) Orientar e coordenar a participação nacional na Or- a) O Conselho Coordenador Político-Diplomático;
ganização do Tratado do Atlântico Norte, na Organização b) A Comissão Interministerial de Política Externa;
para a Segurança e Cooperação na Europa e no Conselho c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a
da Europa; Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento
l) Orientar e coordenar a participação nacional na Co- e Utilização das Armas Químicas;
munidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de
m) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional Proibição Total de Ensaios Nucleares.
para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento,
Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Quí- Artigo 4.º
micas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para efeitos
do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (AN- Director-geral
TPEN); 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
n) Orientar e coordenar a participação nacional nas conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
cimeiras ibero-americanas; legadas, compete ao director-geral:
o) Coordenar a condução e a promoção das candidaturas
nacionais às organizações internacionais, no âmbito das a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-
suas competências; -diplomática no âmbito do MNE;
p) Recolher informações sobre a realidade política nas b) Assegurar a coordenação com os outros departamen-
diferentes regiões e países não membros da União Euro- tos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos
peia e assegurar a actualização de elementos sobre essa de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão
mesma realidade; vincule o Estado Português;
328 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
c) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à Artigo 8.º
execução das grandes linhas da política externa portuguesa,
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado
no âmbito das atribuições da DGPE; de Proibição Total de Ensaios Nucleares
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coor-
denador Político-Diplomático; 1 — A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de
e) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Intermi- Proibição Total de Ensaios Nucleares tem por missão a
nisterial de Política Externa e proceder à adequada difusão ligação directa com a organização do Tratado de Proibição
das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para
questões relevantes; garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da
f) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de ins- ratificação do referido Tratado.
truções aos serviços internos e serviços periféricos externos. 2 — A composição, competências e funcionamento da
Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo Artigo 9.º
nas suas faltas e impedimentos.
Tipo de organização interna
Artigo 5.º A organização interna da DGPE obedece ao modelo de
Conselho Coordenador Político-Diplomático estrutura hierarquizada.
1 — O Conselho Coordenador Político-Diplomático Artigo 10.º
tem por missão assistir o director-geral de política externa,
no exercício das funções de coordenação da actividade Regime administrativo e financeiro
dos serviços do MNE, nos assuntos de natureza político- 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira
-diplomática. da DGPE cabe ao Departamento Geral de Administração
2 — Participam nas reuniões do Conselho Coordenador da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a
Político-Diplomático: autorização e pagamento das despesas.
a) O director-geral de política externa, que preside; 2 — A DGPE envia ao Departamento Geral de Admi-
b) O director-geral dos assuntos europeus; nistração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação
c) O Presidente da AICEP, E. P. E.; necessária ao exercício das competências que lhe são atri-
d) Outros directores-gerais do MNE, quando a sua buídas.
presença seja necessária face à natureza das questões a
analisar; Artigo 11.º
e) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão
Receitas
dos assuntos a discutir, sejam convocados pelo director-
-geral de política externa. 1 — A DGPE dispõe das receitas provenientes de do-
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Artigo 6.º 2 — A gestão das receitas da DGPE é assegurada pelo
Comissão Interministerial de Política Externa Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
do MNE.
1 — A Comissão Interministerial de Política Externa
tem por missão assegurar a coordenação das intervenções Artigo 12.º
dos restantes ministérios no âmbito das relações interna- Despesas
cionais, visando a acção unitária e coerente do Estado
Português na ordem internacional. 1 — Constituem despesas da DGPE as que resultem de
2 — A composição, as competências e o funcionamento encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
da Comissão Interministerial de Política Externa são pre- lhe estão cometidas.
vistos em diploma próprio. 2 — As despesas da DGPE são centralizadas no De-
partamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
Artigo 7.º do MNE.
Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição
Artigo 13.º
do Desenvolvimento, Produção, Mapa de cargos de direcção
Armazenamento e Utilização das Armas Químicas
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
1 — A Autoridade Nacional para a Convenção sobre
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazena-
mento e Utilização das Armas Químicas tem por missão ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
a ligação directa com a Organização para a Proibição de grante.
Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados Partes Artigo 14.º
para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes Designação dos titulares dos cargos dirigentes
da referida Convenção.
2 — A composição, competências e funcionamento da Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei
Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados,
do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utili- nos termos da lei geral, os cargos de direcção intermédia
zação das Armas Químicas constam de diploma próprio. da DGPE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 329
Artigo 15.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Afectação de pessoal
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
A afectação à DGPE do pessoal do mapa do MNE é ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
feita, por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido serviços.
o director-geral de política externa. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
Artigo 16.º ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
Sucessão para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Assuntos Técnicos e Económicos, no domínio da diploma-
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
cia económica decorrente do relacionamento com países lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
que recaem no âmbito das suas competências e nas suas de modernização e de optimização do funcionamento da
atribuições nos domínios das organizações internacionais Administração Pública.
de natureza económica e técnico-científica. Importava decididamente repensar e reorganizar a
estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior
Artigo 17.º coerência e capacidade de resposta no desempenho das
Norma revogatória
funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias
e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio-
São revogados: namento.
A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estran-
a) O Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril; geiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de
b) O Decreto Regulamentar n.º 46/2007, de 27 de Abril. Dezembro, sem alterar a vocação da Direcção-Geral dos
Assuntos Europeus, ajusta o conjunto das suas atribuições
Artigo 18.º à actual realidade do processo de construção europeia. Re-
Entrada em vigor força ainda o acompanhamento das relações bilaterais com
os Estados-Membros, os países candidatos, os membros do
O presente decreto regulamentar entra em vigor no Espaço Económico Europeu e com São Marino, Mónaco e
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Suíça, incluindo nas questões relativas ao relacionamento
económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Em termos de estrutura, passa a funcionar junto da
Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Direcção-Geral dos Assuntos Europeus a Comissão In-
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral terministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro -Espanhola, em função da sua competência genérica para
Santos Pereira. se ocupar das relações bilaterais com os Estados-Membros
Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. da União Europeia.
Por outro lado, também se procede a pequenas alterações
Publique-se. de linguagem, em obediência à terminologia decorrente
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim:
Referendado em 12 de Janeiro de 2012. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
ANEXO
Artigo 1.º
(a que se refere o artigo 13.º) Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, abreviada-
Mapa de pessoal dirigente mente designada por DGAE, é um serviço central da ad-
ministração directa do Estado.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Artigo 2.º
Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 Missão e atribuições
Subdirector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 3
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 8 1 — A DGAE tem por missão orientar a acção por-
tuguesa nas instituições próprias da União Europeia, as
relações bilaterais com os respectivos Estados-Membros
Decreto Regulamentar n.º 12/2012 e outros admitidos como candidatos, bem como acompa-
nhar e coordenar a definição das posições nacionais sobre
de 19 de janeiro as políticas da União Europeia, em conjunto com todos
os ministérios sectoriais competentes e com os órgãos de
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Madeira.
330 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições: s) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
programas do MNE.
a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de co-
ordenação político-diplomática, nomeadamente através
Artigo 3.º
de recolha de informação e da sua análise, de forma a
apresentar propostas e emitir pareceres sobre assuntos de Órgãos
particular relevância; 1 — A DGAE é dirigida por um director-geral, coad-
b) Coordenar a participação portuguesa nas reuniões juvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção
do Conselho Europeu, do Conselho dos Assuntos Gerais e superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
nas sessões das diversas formações do Conselho da União 2 — Junto da DGAE funcionam:
Europeia;
c) Assegurar a representação do Estado Português junto a) A Comissão Interministerial para os Assuntos Eu-
do Tribunal de Justiça da União Europeia e coordenar as ropeus;
acções para a definição da posição portuguesa em todos b) A Comissão Interministerial de Limites e Bacias
os casos de pré-contencioso e contencioso da União Eu- Hidrográficas Luso-Espanholas;
ropeia; c) A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação
d) Preparar e assegurar a representação portuguesa no Transfronteiriça.
Comité da Política Comercial previsto no artigo 207.º Artigo 4.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia Director-geral
e articular a posição portuguesa no âmbito das relações
comunitárias externas da União Europeia; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
e) Coordenar a definição da posição nacional nas ques- conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
tões relacionadas com o processo de decisão e o sistema legadas, compete ao director-geral:
institucional da União Europeia, incluindo os processos de a) Representar a Direcção-Geral nos órgãos do MNE,
revisão dos tratados e os processos de alargamento; bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
f) Coordenar a definição da posição nacional em matéria b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Inter-
de justiça e assuntos internos; ministerial para os Assuntos Europeus;
g) Coordenar a definição da posição nacional no que c) Presidir à Comissão Interministerial de Limites e
respeita às questões financeiras da União Europeia; Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
h) Assegurar o acompanhamento das relações bilaterais d) Presidir à delegação nacional da Comissão Luso-
com os Estados-Membros da União Europeia e os países -Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
candidatos, bem como com os membros do Espaço Eco-
nómico Europeu e com São Marino, Mónaco e Suíça; 2 — No exercício das funções previstas na alínea d) do
i) Preparar e coordenar a posição portuguesa em todos número anterior, o director-geral poderá ser coadjuvado
os assuntos no âmbito das relações externas da União e, quando se justificar, substituído, por um funcionário
Europeia com países terceiros, estruturas ou quadros de do MNE.
cooperação regional; 3 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
j) Acompanhar as negociações da União Europeia em que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
todas as matérias que enquadram a existência do mercado -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
nas suas faltas e impedimentos.
interno, assegurando a representação nacional nos grupos
e comités especializados da União Europeia e promovendo
Artigo 5.º
a coordenação necessária neste domínio;
l) Assegurar a coordenação interministerial no acompa- Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus
nhamento e tratamento de questões internacionais, neces-
sária à coerência e unidade da acção externa do Estado; 1 — A Comissão Interministerial para os Assuntos Eu-
ropeus tem por missão assegurar a coordenação dos diver-
m) Assegurar a representação de Portugal em reuniões
sos ministérios e órgãos de governo próprio das Regiões
no estrangeiro, em relação às atribuições que prossegue; Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações
n) Transmitir instruções às embaixadas, representações concertadas e à definição das posições portuguesas, a nível
permanentes e missões temporárias e postos consulares de técnico, junto das diferentes instituições da União Euro-
Portugal na sua área de competências; peia.
o) Divulgar informação e documentação sobre questões 2 — A composição, as competências e o funcionamento
e temas ligados à União Europeia, bem como prestar for- da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus
mação nesse domínio e dinamizar e apoiar todo o tipo de constam de diploma próprio.
iniciativas que contribuam para esses objectivos;
p) Apoiar o funcionamento da Comissão Interministerial Artigo 6.º
de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;
q) Assegurar a coordenação e articulação da delegação Comissão Interministerial de Limites e Bacias
nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Hidrográficas Luso-Espanholas
Transfronteiriça, incluindo a necessária preparação das 1 — A Comissão Interministerial de Limites e Bacias
reuniões mistas, bem como acompanhar e tratar a tota- Hidrográficas Luso-Espanholas tem por missão assegu-
lidade das matérias que se enquadram no âmbito desta rar a participação portuguesa nas reuniões das comissões
Comissão; mistas luso-espanholas previstas no Tratado de Limites
r) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru- entre Portugal e Espanha, assinado em 29 de Setembro de
turação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério 1864, e na Convenção sobre Cooperação para a Protecção
dos Negócios Estrangeiros (MNE); e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012 331
Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira, h) Colaborar na elaboração do projecto de orçamento
em 30 de Novembro de 1998, bem como acompanhar e de funcionamento e investimento da DGAE, no que diz
propor soluções relativas às matérias abrangidas por estas respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades
e outras convenções internacionais celebradas entre Por- e os programas aprovados;
tugal e Espanha, em coordenação com os demais serviços i) Colaborar na elaboração da conta de gerência da
competentes do MNE e dos ministérios sectorialmente DGAE, no que se reporta ao CIEJD;
competentes. j) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produ-
2 — A definição das orientações estratégicas e a fixação tos próprios, fixando os respectivos preços.
de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites
e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como o Artigo 9.º
acompanhamento da sua execução, são articulados entre Tipo de organização interna
os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, do ambiente e do ordenamento do A organização interna da DGAE obedece ao modelo de
território. estrutura hierarquizada.
3 — A composição, as competências e o funcionamento
da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográ- Artigo 10.º
ficas Luso-Espanholas são previstos em portaria, a aprovar
Regime administrativo e financeiro
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos negócios estrangeiros. 1 — O apoio em matéria administrativa e financeira
da DGAE cabe ao Departamento Geral de Administração
Artigo 7.º da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a
autorização e pagamento das despesas.
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça 2 — A DGAE envia ao Departamento Geral de Admi-
1 — A Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação nistração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação
Transfronteiriça, prevista na Resolução da Assembleia da necessária ao exercício das competências que lhe são atri-
República n.º 13/2003, de 1 de Março, é o órgão intergo- buídas.
vernamental responsável pela supervisão e avaliação da Artigo 11.º
aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça Receitas
entre Instâncias e Entidades Territoriais, bem como pelo 1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de do-
impulso do seu desenvolvimento. tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A composição, as competências e o funcionamento 2 — A gestão das receitas da DGAE é assegurada pelo
da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Trans- Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
fronteiriça constam de diploma próprio. do MNE.
3 — Ficam consignadas aos fins e atribuições do CIEJD
Artigo 8.º as seguintes receitas:
Centro de Informação Europeia Jacques Delors a) Produto financeiro resultante da venda de publica-
1 — Na DGAE funciona o Centro de Informação Euro- ções, bens e serviços prestados pelo CIEJD;
peia Jacques Delors, abreviadamente designado por CIEJD, b) Subsídios provenientes de entidades nacionais e es-
dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de trangeiras destinados ao CIEJD;
1.º grau. c) Financiamento ao abrigo de projectos nacionais e
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- europeus destinados ao CIEJD.
legadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as
seguintes competência próprias: Artigo 12.º
a) Contribuir para o desenvolvimento e a difusão da Despesas
política de informação e comunicação da União Europeia
1 — Constituem despesas da DGAE as que resultem de
em Portugal;
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
b) Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, se-
lhe estão cometidas.
minários, encontros e estágios sobre temas relacionados 2 — As despesas da DGAE são centralizadas no De-
com a União Europeia; partamento Geral de Administração da Secretaria-Geral
c) Divulgar o lançamento dos procedimentos de selecção do MNE.
de funcionários das instituições da União Europeia, bem
como promover e organizar acções de formação adequadas Artigo 13.º
à preparação dos respectivos candidatos;
Encargos decorrentes da Comissão Interministerial de Limites
d) Praticar todos os actos necessários ao normal fun-
e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
cionamento do CIEJD, no âmbito da gestão financeira e
patrimonial, em articulação com os serviços competentes 1 — Os encargos decorrentes das delegações portu-
do MNE; guesas são suportados pelo orçamento do MNE e pelos
e) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas con- orçamentos dos ministérios envolvidos, incluindo as des-
signadas ao CIEJD; locações dentro e fora do País dos seus funcionários para
f) Autorizar despesas com contrapartida em receitas reuniões e consultas, bem assim como o financiamento de
consignadas ao CIEJD; eventos promovidos pelas CIL e CADC.
g) Representar o CIEJD, assim como estabelecer rela- 2 — Os encargos com as ajudas de custo e deslocações
ções externas ao seu nível com outros serviços; dos membros de outros ministérios que integram a dele-
332 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 19 de janeiro de 2012
gação portuguesa à Comissão Interministerial de Limites ANEXO
e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas são suportados,
na sua totalidade, pelos respectivos ministérios. (a que se refere o artigo 14.º)
3 — Os encargos resultantes do trabalho das campanhas
de manutenção dos marcos de fronteira são suportados
pelo MNE. Mapa de pessoal dirigente
Artigo 14.º Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.ºgraus e de Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 2
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Director do CIEJD . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 1
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 8
grante.
Artigo 15.º
Designação dos titulares dos cargos dirigentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados,
nos termos da lei geral, os cargos de direcção superior de