Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
- Data
- 2025-12-09
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (3325 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Encontra-se em curso o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que
promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes individuais
e empresariais e os serviços da Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo
os riscos de fraude.
No âmbito do novo modelo de relacionamento entre a segurança social e os contribuintes, con-
cretizam-se, com o presente diploma, as regras necessárias à aplicação do novo paradigma subja-
cente, adaptando as normas relacionadas com a obrigação de comunicação de informação relativa
às responsabilidades de âmbito contributivo das entidades empregadoras ao sistema de segurança
social da sua responsabilidade, assegurando ainda a alteração dos procedimentos correspondentes.
Entre as alterações propostas, destaca-se a simplificação das comunicações das entidades empre-
gadoras à segurança social, utilizando, para o efeito, a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de
16 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à décima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, e alterado
posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2021,
de 19 de abril, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segu-
rança Social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 70.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
1 — Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código,
o trabalhador deve fornecer à entidade empregadora os elementos necessários à sua inscrição e enqua-
dramento no regime.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — A entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador admitido o comprovativo da
comunicação do vínculo ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — (Revogado.)
3 — Exceto no caso de trabalhadores estrangeiros, a obrigação referida no n.º 1 pode ser con-
siderada cumprida quando o trabalhador tenha acesso à área reservada da Segurança Social Direta,
através da qual é feita a comunicação da admissão e do vínculo do trabalhador.
Artigo 8.º
[...]
1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação e suspensão do contrato de
trabalho, bem como à alteração da modalidade de contrato de trabalho e a alteração do valor das remu-
nerações permanentes, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Código, são efetuadas até ao dia 10
do mês seguinte ao da sua ocorrência, no serviço da Segurança Social Direta ou através da Plataforma
de Serviços de Interoperabilidade.
2 — (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 — Os tempos de trabalho são declarados em dias.
2 — O número máximo considerado em cada mês é de 30 dias de trabalho.
3 — [...]
4 — No caso de prestação de trabalho ao abrigo de contrato de muito curta duração, são declarados
os dias de trabalho para efeitos da verificação da conformidade com o previsto no Código do Trabalho.
5 — Nos casos em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos
de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações
devidas, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas
de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em
cada mês.
6 — (Revogado.)
Artigo 20.º
Valores de remuneração e tempos de trabalho
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
1 — O sistema de segurança social apura os valores da remuneração e os dias de trabalho de
cada trabalhador declarados pela entidade empregadora e os decorrentes da respetiva atualização,
nos termos do disposto nos artigos 29.º, 32.º e 40.º do Código.
2 — Sempre que a remuneração devida ao trabalhador num determinado mês corresponda a outros
valores, a entidade empregadora deve declarar obrigatoriamente esses valores.
3 — (Anterior n.º 2.)
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4 — Os honorários previstos no artigo 130.º do Código são declarados de forma autónoma pela
entidade beneficiária dos serviços, sendo a declaração efetuada através do serviço da Segurança
Social Direta.
5 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verifiquem, sucessivamente, períodos de prestação
de trabalho e de inatividade, o cálculo da remuneração a utilizar pelo sistema para o apuramento de
remunerações é feito de acordo com a seguinte fórmula:
Valor Remuneração = (Remuneração Base/30 dias) x dias a considerar
6 — A fórmula prevista no número anterior é ainda utilizada nas seguintes situações:
a) Quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração convencional;
b) No apuramento mensal pelo sistema das remunerações dos trabalhadores, quando não tenha
havido atividade profissional na totalidade do mês;
c) Quando a entidade empregadora não proceda à verificação e confirmação do apuramento de
remunerações efetuado pelo sistema, sem prejuízo da atuação dos serviços ou de possíveis ações
de fiscalização destinados ao apuramento oficioso da remuneração efetivamente considerada pela
entidade empregadora nos meses em causa.
Artigo 21.º
Validade da declaração à segurança social
1 — A declaração é considerada validamente entregue em cada mês na data em que é confirmada
ou na data-limite para aceitação pela entidade empregadora.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 22.º
Verificação dos elementos da declaração
1 — [...]
2 — Não são considerados os valores declarados que não obedeçam aos requisitos e procedimen-
tos previstos no artigo 13.º, sendo esse facto notificado à entidade empregadora.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada notificação a mensagem dispo-
nibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a não
consideração de valores declarados.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Artigo 23.º
Validade e eficácia da declaração à segurança social
1 — À validade, eficácia e valor probatório da declaração por transmissão eletrónica de dados ou
através da utilização da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é aplicável o regime jurídico dos
documentos eletrónicos.
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2 — À transmissão pelos meios referidos no número anterior não se aplica a possibilidade de
deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.
Artigo 24.º
Confirmação dos elementos das declarações à segurança social
1 — As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes
das declarações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 25.º
Certificação da declaração à segurança social
1 — A confirmação das declarações à segurança social pelas entidades empregadoras, bem como,
quando ocorra, a aceitação das declarações preenchidas pelo sistema com base em declarações pré-
vias, são certificadas através da disponibilização do comprovativo respetivo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 — Os elementos declarados à segurança social relativos a um determinado mês podem ser
supridos ou corrigidos pela entidade empregadora nos dois meses seguintes ao mês da declaração
a que os mesmos respeitam.
2 — A entidade empregadora pode ainda proceder à anulação, suprimento ou correção dos ele-
mentos declarados até quatro meses após a data em que foram ou deveriam ter sido declarados, sendo
consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
3 — As declarações referidas no número anterior efetuadas após o prazo nele referido só podem
ter lugar mediante requerimento e apresentação de prova que fundamente o pedido, sendo reconhe-
cida a alteração na carreira dos beneficiários após decisão favorável pelos serviços competentes, e as
declarações consideradas, para todos os efeitos, como efetuadas fora de prazo.
4 — A declaração relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na
admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente,
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só pode ser aceite após decisão favorável relativa à retroação da admissão do trabalhador, requerida
ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova inequívoca da prévia
existência da relação de trabalho.
5 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, no caso de decisão favorável é aplicável o disposto no artigo 30.º,
designadamente no que respeita aos dados disponibilizados pela Segurança Social para pagamento
das contribuições e quotizações devidas.
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Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração à segurança social
O suprimento oficioso da declaração, previsto no artigo 40.º-A do Código, ocorre, designadamente,
quando:
a) A entidade empregadora não confirme os valores apurados pelo Sistema de Informação da
Segurança Social e não proceda ao pagamento das contribuições e quotizações devidas;
b) [...]
c) Tenha sido rejeitada a declaração e considerada como não aceite nos termos do n.º 2 do
artigo 22.º;
d) [...]
Artigo 28.º
[...]
Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade
empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo
o qual é desencadeado o procedimento para suprimento oficioso da falta ou dos vícios da declaração.
Artigo 29.º
Procedimento para suprimento da declaração à segurança social
1 — O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu
incumprimento determina a intervenção dos serviços ou o desencadear de uma ação de fiscalização
ou de inspeção para apuramento oficioso dos elementos em falta e respetivo registo.
2 — O suprimento oficioso é efetuado tendo em consideração a remuneração base e outras remu-
nerações que constem do sistema, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Código, sem prejuízo
de eventuais ações de fiscalização ou de inspeção.
3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunera-
ções a considerar corresponde ao valor da retribuição mínima mensal garantida reportada a 30 dias de
trabalho, nas situações em que a base de incidência contributiva corresponda a remunerações efetivas.
Artigo 30.º
[...]
1 — Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são regista-
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dos oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente
com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem
ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 — [...]
3 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do
artigo 40.º do Código.
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Artigo 70.º
[...]
1 — O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior referente a atividade
mensal é feito com referência a 30 dias por cada entidade empregadora, salvo nos casos em que haja
lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — Nas situações em que subsistam vários vínculos relativamente ao mesmo trabalhador, o registo
de dias tem o limite máximo de 30 dias em cada mês.
6 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos trabalhadores da pesca artesanal com ven-
dagem do pescado em lota, e nos casos de contrato de serviço doméstico com prestação diária ou
horária de trabalho.
7 — O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta
duração é efetuado nos termos do n.º 1, sem prejuízo do procedimento de verificação do número de
dias máximo de trabalho anual prestado à mesma entidade empregadora para efeitos da sua conversão
em contrato a termo.
8 — Nas situações em que seja legalmente permitida a contratação à hora é registado um dia de
trabalho por cada conjunto de cinco horas e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos
de cinco, é registado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Declaração à segurança social
1 — A declaração inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, os
dias de trabalho e os valores da remuneração devida no mês de referência, discriminados de acordo
com os requisitos técnicos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, publicitado no Portal da Segurança Social.
2 — Sem prejuízo de previsão legal específica em contrário, a alteração da taxa contributiva aplicável
à entidade empregadora ou ao trabalhador produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação
do facto determinante daquela alteração.
3 — As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contribu-
tiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
4 — Em caso de indisponibilidade técnica ou operacional da Plataforma de Serviços de Interopera-
bilidade, pode ser determinada a necessidade de as entidades empregadoras procederem a comunica-
ções ou declarações no serviço da Segurança Social Direta, quando motivos da sua natureza específica
e requisitos de natureza técnica assim o obriguem.
5 — As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações
e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta.
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6 — A transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva.
7 — O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável à generalidade das comunicações e declarações das enti-
dades empregadoras relativas à admissão de trabalhadores e à determinação da obrigação contributiva.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
A subsecção i da secção ii do capítulo ii do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
na sua redação atual, passa a denominar-se «Declaração à segurança social».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º, o n.º 6
do artigo 16.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os
n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Transição para o novo modelo de comunicação contributiva
1 — A transição para o novo modelo de comunicação contributiva tem lugar entre 1 de janeiro
e 31 de dezembro de 2026.
2 — Durante o ano de 2026 as entidades empregadoras podem em qualquer altura solicitar a ade-
são ao novo modelo previsto no número anterior.
3 — A adesão ao novo modelo é confirmada às entidades empregadoras pelos serviços de segu-
rança social, após a verificação das condições de acesso.
4 — A adesão ao novo modelo produz efeitos no mês seguinte à comunicação dos serviços de
segurança social referida no número anterior, sendo rejeitadas e consideradas para todos os efeitos
como não entregues todas as declarações de remunerações efetuadas ao abrigo do anterior modelo.
5 — A partir de 1 de janeiro de 2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente
abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de dezembro de 2025.
Decreto Regulamentar n.º 7/2025
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119856174
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 434/2025/1, de 9 de dezembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas des-
tinadas ao abastecimento público do polo de Algeruz, no concelho de Setúbal.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I006502-
202504-ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção
e respetivos condicionamentos de captações de águas subterrâneas do polo de captação de Algeruz,
localizadas no concelho de Setúbal, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram
apresentados por Serviços Municipalizados de Setúbal, atual entidade gestora das referidas captações
destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: