Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 7/2009
- Data
- 2009-05-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (8060 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 7/2009
de 20 de Maio Artigo 3.º
As Portas de Ródão constituem uma ocorrência geoló- Objectivos da classificação
gica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei
Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa. Este n.º 142/2008, de 24 de Julho, constituem objectivos funda-
conjunto natural sobressai pela imponente garganta esca- mentais da classificação do Monumento Natural:
vada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão,
com um estrangulamento de 45 m de largura. a) A preservação das formações geológicas e geomor-
Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante fológicas e dos sítios de interesse paleontológico;
património natural, onde se destaca o geossítio das Portas b) A preservação das espécies e dos habitats naturais;
de Ródão entre outros valores geológicos, biológicos e c) A protecção e a valorização da paisagem;
paisagísticos. Este geossítio evidencia particularidades d) A preservação e valorização dos sítios de interesse
geológicas, geomorfológicas e paleontológicas. A estas, arqueológico;
associam-se as formações vegetais naturais, onde se des- e) A promoção da investigação científica indispensável
tacam os zimbrais, a avifauna rupícola, e o património ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais
arqueológico, testemunho de uma presença humana com referidos, numa perspectiva de educação ambiental;
centenas de milhares de anos. f) A manutenção da integridade do monumento e área
De facto, a área compreende também um importante adjacente.
património cultural, constituído por sítios arqueológicos Artigo 4.º
que documentam a presença humana desde o Paleolítico
Gestão
Inferior, e por manifestações culturais de natureza etno-
lógica, resultantes de um modo de vida muito próprio de 1 — O Monumento Natural é gerido pelo ICNB, I. P.
uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o 2 — Os recursos financeiros, materiais e humanos para
factor de contacto entre gentes e regiões física e geogra- a gestão do Monumento Natural são assegurados pelo
ficamente afastadas. ICNB, I. P.
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Artigo 5.º 2 — A prática não autorizada dos actos e actividades
Plano de gestão
condicionados previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental
O Monumento Natural é dotado de um plano de ges- grave nos termos das alíneas f), g), j) s), v) e x) do n.º 1
tão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de
n.º 142/2008, de 24 de Julho, a elaborar no prazo de três 24 de Julho.
anos a contar da entrada em vigor do presente decreto 3 — A prática não autorizada dos actos e activida-
regulamentar. des condicionados previstos na alínea a) do n.º 1 do ar-
Artigo 6.º tigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental leve nos
Actos e actividades interditos
termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei
n.º 142/2008, de 24 de Julho.
Dentro dos limites do Monumento Natural, para além 4 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica-
das interdições previstas em legislação específica, são ção e destino das coimas, à aplicação das sanções acessórias
interditos os seguintes actos e actividades: e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à
a) A alteração da morfologia do solo e do coberto ve- infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008,
getal, com excepção das intervenções de recuperação am- de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de
biental promovidas pelo ICNB, I. P.; Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife-
b) A exploração dos recursos geológicos; rentes actividades.
c) O lançamento de efluentes de qualquer natureza; Artigo 10.º
d) A introdução de espécies animais ou vegetais alóc-
tones; Entrada em vigor
e) A deposição ou vazamento de resíduos. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Actos e actividades condicionados Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a au- Promulgado em 6 de Maio de 2009.
torização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
Publique-se.
a) A colheita de amostras, incluindo fósseis e materiais
geológicos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) A colheita de exemplares de espécies vegetais au- Referendado em 11 de Maio de 2009.
tóctones;
c) A realização de quaisquer obras de construção, alte- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ração, ampliação, reconstrução ou demolição, assim como de Sousa.
abertura ou beneficiação de vias de acesso; ANEXO I
d) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
cas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, Carta do Monumento Natural das Portas de Ródão
de captação e abastecimento de água, de saneamento básico
e de aproveitamento de energias renováveis;
e) A prática de actividades desportivas organizadas;
f) A captação e o desvio de águas que concorram para
a alteração do nível das mesmas.
2 — A prática de actividades desportivas motorizadas só
pode ser realizada no período de 1 de Agosto a 31 de De-
zembro de cada ano, mediante autorização do ICNB, I. P.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
decreto regulamentar compete ICNB, I. P., e às autarquias
locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscali-
zação e polícia que, em razão da matéria, competirem a
outras entidades públicas.
ANEXO II
Artigo 9.º
Descrição dos limites do Monumento Natural
Contra-ordenações e regime sancionatório das Portas de Ródão
1 — A prática dos actos e actividades interditos pre- Memória descritiva
vistos no artigo 6.º constitui contra-ordenação ambiental
muito grave nos termos das alíneas a), b), d), h), i) e t) A presente memória descritiva tem por base exclusiva
do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de a Carta Militar de Portugal do Instituto Geográfico do
24 de Julho. Exército, série M888, edição 2 — I.G.E. — 1993, escala
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1:25 000, fl. 314. É a descrição do desenho do limite im- e por 50 m, até atravessar a ribeira do Vale, para a sua
plantado no mapa que constitui o anexo I ao presente di- margem esquerda, na confluência de uma linha de água,
ploma. que percorre para montante, e por cerca de 400 m, até
O limite do Monumento Natural das Portas de Ródão encontrar o caminho carreteiro próximo do ponto cotado
inicia-se na margem direita do rio Tejo, junto à foz da dos 206 m. Segue este caminho carreteiro para norte, por
ribeira de Vilas Ruivas (ponto 1). Continua, pela mar- cerca de 620 m, até ao seu final, junto do ponto cotado
gem direita desta ribeira, atravessa a ribeira para a sua dos 164 m. Deste ponto, segue pela linha de água, em
margem esquerda, onde encontra e segue, em direcção direcção noroeste, até encontrar a margem esquerda do
norte, o festo de uma linha de água, daí vai até um ca- rio Tejo. Deste ponto, o limite atravessa o rio Tejo para
minho carreteiro, que percorre, para norte e noroeste, a margem direita, ao encontro do seu início.
em direcção a Vilas Ruivas, e até uma bifurcação de
caminhos. Deste ponto, segue pelo caminho da direita, Coordenadas dos pontos referenciados no mapa
para norte e por cerca de 280 m, encontrando outro
caminho, que percorre, para leste e por cerca de 180 m, Ponto X Y
até uma bifurcação de caminhos. Nesta bifurcação, se-
gue o caminho para noroeste, por cerca de 500 m, até
encontrar a estrada municipal n.º 1373. Percorre esta 1........................... 238960,69 298151,86
2........................... 238982,96 298293,35
estrada para norte, por cerca de 220 m, até encontrar, 3........................... 239286,89 298330,03
já no escarpado, um festo de linha de água, subindo por 4........................... 239234,49 298094,22
este, até encontrar um caminho carreteiro, e seguindo 5........................... 239134,26 297833,69
este caminho, em direcção sudeste, até ao ponto cotado 6........................... 239370,74 297968,45
7........................... 239897,38 298191,16
dos 334 m. Continuando, por este mesmo caminho, em 8........................... 240058,52 297929,15
curva larga e continuada, na direcção geral norte e no- 9........................... 240516,63 297803,60
roeste, e por cerca de 750 m de percurso. Deste ponto, 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240557,46 297786,47
continua, pelo caminho carreteiro, em direcção sudeste, 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240841,94 297570,19
e por cerca de 1330 m, flectindo, então, para sul, pelo 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240866,92 297568,08
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240312,95 297577,09
mesmo caminho, passando pelo marco geodésico do 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240254,40 297426,21
Cabeço da Achada (344 m). Deste ponto, e pelo mesmo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240069,74 297140,22
caminho, segue em direcção norte, e por cerca de 170 m, 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239836,67 297010,96
onde flecte para leste, em declive, por cerca de 320 m, 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240232,06 295281,93
até encontrar caminho carreteiro, que percorre, na di- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239819,25 295663,00
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239599,35 295983,42
recção sul-sudoeste, até encontrar a estrada nacional 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239218,21 296228,44
n.º 18, junto ao início da ponte rodoviária sobre o rio 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239450,67 295608,55
Tejo. Deste ponto, segue pela berma direita da estrada 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239310,35 295082,90
nacional n.º 18, para nordeste, em direcção a Vila Velha 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239203,55 295342,58
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238256,48 295758,06
de Ródão, por uma extensão de 250 m. Desce, então, 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237747,13 295606,72
até à margem do rio Tejo, que percorre, para montante, 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237455,84 295652,28
até atravessar a foz da ribeira do Enxarrique, e, con- 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237278,46 295697,85
tinuando pelo caminho rural, atinge a estrada que dá 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237107,60 295749,92
acesso a automóveis, percorrendo esta, para sudeste, até 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237262,20 296134,20
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237134,46 296370,85
ao local da Senhora da Alagada. Deste local, segue a 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237109,33 296341,53
margem direita da ribeira do Açafal, até atravessar esta 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236950,17 296488,12
ribeira, no sítio do Monte do Famaco, que contorna pelo 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236844,93 296663,63
sul, e percorre um caminho carreteiro, para sudeste, e 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236953,67 297114,29
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237126,60 297334,38
por cerca de 250 m, flectindo então para sudoeste, em 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237141,01 297601,64
curva, e por cerca de 500 m, continuando para noroeste 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237173,76 297874,13
por mais 250 m. Deste ponto, segue para sudoeste, até 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236785,98 298243,57
à margem direita do rio Tejo, e atravessa o rio em dia- 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236640,56 298856,68
gonal, para a margem esquerda, encontrando esta num 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237199,63 298904,47
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237291,67 299414,76
festo de linha de água, que percorre por cerca de 250 m, 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238178,58 299113,45
até encontrar a estrada nacional n.º 18. Segue por esta 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238542,78 299016,50
estrada, na direcção sul, até ao quilómetro 125,100, 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238659,37 298471,52
e deixando-a, no local da Portela do Atalho, para um 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238960,69 298151,86
caminho carreteiro, que segue em direcção noroeste,
por cerca de 1380 m, até encontrar outro caminho car- Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE.
reteiro, seguindo por este, na direcção sul. Deste ponto, Projection: Transverse Mercator.
Datum Lisboa Hayford.
segue por caminho carreteiro na direcção noroeste, e
por 250 m, continuando, na mesma direcção, pela curva
de nível dos 200 m, até novo caminho carreteiro que, Portaria n.º 544/2009
curvando para oeste, e por uma extensão de cerca de
de 20 de Maio
800 m. Deste ponto, segue pela linha de água que corre
para oeste-sudoeste, até ao caminho carreteiro junto à Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De-
ribeira do Vale, seguindo por este caminho para norte, senvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 2 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3227
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, Artigo 1.º
uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Eco- Objecto
lógica Nacional (REN) para o município de Cabeceiras de
Basto, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica
n.º 178/96, de 24 de Outubro. Nacional do município de Cabeceiras de Basto, com as
Esta proposta insere-se no âmbito do procedimento áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no
de revisão do Plano Director Municipal de Cabeceiras quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte
de Basto. integrante.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º
pronunciou-se sobre a delimitação proposta, nos termos Consulta
do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19
de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstanciado podem ser consultados na Comissão de Coordenação e
em acta de reunião daquela Comissão, subscrita pelos Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral
do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Cabeceiras de Basto. Artigo 3.º
Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Produção de efeitos
Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Ca-
n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú- beceiras de Basto.
blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: O Secretário de Estado do Ordenamento do Território
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 5 de
namento do Território e das Cidades, o seguinte: Maio de 2009.
3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3229
3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3231
3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3233
3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3235
3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3237
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras de Basto
Proposta de exclusões
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
1 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Trata-se de uma área com diversas edificações com algumas dezenas de anos
vel III. de existência pertencendo ao conjunto edificado do lugar da Boavista, a
integrar no aglomerado urbano.
2 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Trata-se de uma área já ocupada por um conjunto de edificações já exis-
vel III. tentes, sendo a sua delimitação obtida pelo limite das parcelas afectas
às edificações, a integrar no aglomerado urbano.
3 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Área a integrar em aglomerado urbano devidamente infra-estruturado,
água. vel III. tornando-se necessário possibilitar a regularização das parcelas afectas
às edificações existentes, licenciadas antes da aprovação do Plano Di-
rector Municipal e da publicação da delimitação da Reserva Ecológica
Nacional.
4 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Áreas já ocupadas com edificações existentes, a integrar em aglomerado
água. vel III. urbano, no lugar de Portela do Couto, com vista a promover o ordena-
mento e a colmatação das mesmas, dando resposta à forte carência de
habitação para pessoas de fracos recursos financeiros, que se verifica
neste concelho.
5 Risco de erosão/cabe- Aglomerado urbano ní- Correcção da delimitação da REN. Área com loteamentos devidamente
ceiras de linhas de vel III. licenciados.
água.
6 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Áreas já ocupadas com edificações existentes, devidamente licenciadas
vel III. entes da publicação da carta da REN a integrar em aglomerado urbano,
no lugar de Cucana, com vista a promover o ordenamento e a colmatação
das mesmas, dando resposta à forte carência de habitação para pessoas
de fracos recursos financeiros, que se verifica neste concelho.
7 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Área destinada a área urbana de baixa densidade. Trata-se de uma área situ-
mada nível III. ada numa plataforma plana confinante com a EN 311. Com a construção
da EN 311 houve uma alteração de topografia ao longo do traçado, sendo
que na área em questão foi criada uma ampla plataforma que serviu de
estaleiro na primeira fase da obra. Esta área situa-se, também, perto duma
outra já devidamente infra-estruturada, o que determinou que na revisão
do PDM fosse classificada como urbana, criando assim um pequeno
aglomerado, que potenciará as infra-estruturas aí existentes.
8 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Área destinada a área urbana de baixa densidade. Trata-se de uma área que
vel III. se desenvolve ao longo da EM 524-1, onde existem edificações com
algumas dezenas de anos, pertencendo as mesmas ao lugar do Penedo
da Palha, que possui uma identidade e uma delimitação física própria. O
local encontra-se servido pelas infra-estruturas eléctricas e telefónicas.
11 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Necessidade de permitir a ampliação do aglomerado rural existente em
vel III. Plano Director Municipal, incluindo dessa forma um número consi-
derável de edificações já existentes. Como é um aglomerado situado
numa encosta, desenvolve-se em socalcos, criando plataformas onde se
encontram implantadas as edificações e pequenos quintais, tornando-o
num aglomerado tipicamente minhoto. Tratando-se na sua maioria de
edificações antigas e por sua vez de reduzidas dimensões e sem condições
de habitabilidade que as necessidades de hoje obrigam. É um aglomerado
servido por infra-estruturas de abastecimento de água, abastecimento
de energia eléctrica (doméstica e pública), recolha semanal de resíduos
sólidos e arruamentos pavimentados.
(*) 12 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Inclusão desta área, já com diversas edificações, em área urbana de baixa
mada nível III. densidade prevista na área situada a nascente desta.
13 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Inclusão da área, onde se encontram implantadas edificações com existência
vel III. anterior ao Plano Director Municipal, fazendo parte integrante do lugar
da Pedreira e Paço, em aglomerado urbano. É um conjunto formado por
edificações e quintais anexos que se desenvolvem na encosta virada a
poente. Acerto topográfico.
3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
14 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Inclusão da área no aglomerado urbano, permitindo o alargamento do
aglomerado rural existente do lugar do Viso e Carrapata, onde se tem
sentido um enorme volume de construção integrado em loteamento,
sendo uma área que se tem desenvolvido seguindo as melhores regras
urbanísticas. Integra área localizada na margem esquerda da EN 206,
onde se encontram implantadas algumas edificações, em que, numa
delas funciona um comércio de mobiliário e que carece de espaço para
o seu desenvolvimento.
15 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Área onde estão implantadas edificações devidamente licenciada e que
água/áreas com risco vel III. integrarão o aglomerado rural. Este aglomerado urbano, para além desta
de erosão. área, incluiu, igualmente, um conjunto de edificações situadas a norte.
Toda esta área encontra-se devidamente infra-estruturada. Uma pequena
parte corresponde, também, a acerto cadastral, acerto topográfico.
(*) 16 Infiltração máxima . . . Aglomerado urbano nível II Área a incluir em aglomerado urbano. É uma parcela de terreno devidamente
delimitada por caminhos, que ao longo dos anos e em virtude das obras
realizadas na rede viária ficou amputada da restante área da reserva
ecológica nacional. No local já se encontra implantada uma rotunda
de ligação da EM 522 com a EN 205, solução adoptada para resolver
graves problemas rodoviários (acidentes de viação) que ali surgiam com
o antigo entroncamento.
17 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Correcção da delimitação da REN. Área com loteamento devidamente
licenciado, anterior à publicação da carta da REN.
18 Infiltração máxima . . . Área de urbanização progra- Pretende-se excluir esta pequena área incluindo-a em área urbanizada pro-
mada nível I. gramada. Trata-se de uma área que no passado recente estava ocupada pelo
traçado da EN 205. Com a rectificação da EN 205/Cabeceiras — Arco de
Baúlhe passou a ser uma área sobrante da mesma. É uma área que já se
encontra impermeabilizada em virtude da sua antiga utilização.
19 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área a incluir no aglomerado urbano de Cabeceiras de Basto. Trata-se de
uma das áreas periféricas da vila sede do concelho com maior número
de edificações e população. É uma área formada por três lugares (Freita,
Alto do Monte e Sobreira), sendo estes dos mais antigos da sede do con-
celho, que ao longo destes anos foi crescendo formando hoje um conjunto
devidamente infra-estruturado, estando previsto para o próximo ano um
grande investimento na construção da rede de saneamento.
20 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Integração desta área em aglomerado rural, permitindo assim o melhor apro-
vel III. veitamento das infra-estruturas existentes realizadas pela autarquia.
21 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Áreas a incluir no perímetro urbano, com vista a promover o melhor ordena-
mento das mesmas, ocupadas de forma desordenada, e simultaneamente
colmatar a forte carência de habitação de pessoas de fracos recursos
financeiro, que se verifica.
22 Cabeceiras de linhas de Área de urbanização progra-
água. mada nível III.
23 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano nível II
água.
24 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Áreas ocupadas com inúmeras edificações a incluir em aglomerado rural.
mada nível III. Fazem parte de um dos lugares mais antigos e numerosos da freguesia
de Riodouro, o qual foi dividido com a construção da EN 311.
(*) 25 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
26 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
(*) 27 Cabeceiras de linhas de Espaço destinado a infra- Área correspondente a uma plataforma com 900 m de comprimento por 50 m
água. -estruturas. de largura, criada antes da publicação da carta da REN em vigor. Pretende-
-se criar uma pista destinada a aeronaves de combate a incêndios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3239
Áreas a excluir
(número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
28 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área ocupada com diversas edificações a incluir no aglomerado rural, de
forma a permitir o desenvolvimento de actividades comerciais emer-
gentes.
30 Risco de erosão . . . . . Aglomerado rural de inte- Área a incluir em aglomerado rural, pois trata-se de um conjunto de edi-
resse patrimonial ficações que constituem o lugar da Pedra do Bico, um dos lugares mais
antigos de Teixugueiras.
31 Risco de erosão . . . . . Aglomerado rural de inte-
resse patrimonial.
32 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial.
33 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial.
34 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial.
35 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área devidamente infra-estruturada, onde existem diversas edificações, a
incluir em área urbana.
36 Risco de erosão/cabe- Aglomerado urbano nível II Área onde existem edificações antigas em aglomerado urbano.
ceiras de linhas de
água.
(*) 38 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Área ocupada por construções existentes devidamente licenciadas, ante-
vel III. riores à publicação da carta da REN, a incluir em área urbana de baixa
densidade. Trata-se de construções antigas que se encontram implantadas
em plataformas com quintais anexos que se desenvolvem em socalcos.
Acerto topográfico.
(*) 39 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Ampliação da área urbana, incluindo edificações já existentes, entre as
vel III. quais a sede do Rancho Folclórico de Arosa, e potencializando as infra-
-estruturas existentes. Trata-se de uma área de topografia plana, sem
declives.
40 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Ampliação do aglomerado rural já existente, permitindo desta forma a
vel III. disponibilização de terrenos para a construção de habitações a pessoas
de poucos recursos financeiros. O aglomerado existente encontra-se
bastante ocupado por edificações e quintais anexos, tornando-se urgente
a criação de novas áreas.
41 Cabeceiras de linhas de Área de urbanização progra- Ampliação dos aglomerados existentes, permitindo a construção de habi-
água. mada nível III. tações para famílias carenciadas.
(*) 42 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
43 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
(*) 44 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II
45 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área ocupada por um conjunto de edificações existentes, a incluir em
aglomerado rural.
46 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
47 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní-
vel III.
(*) A exclusão não abrange os leitos dos cursos de água e respectivas margens.
3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e Ensino Superior. Importa, agora, no desenvolvimento
daquele decreto regulamentar, determinar o limite máximo
Portaria n.º 545/2009 das unidades orgânicas flexíveis no âmbito da estrutura
de 20 de Maio
hierarquizada, bem como fixar a dotação máxima de chefes
de equipa no âmbito da estrutura matricial.
Pela Portaria n.º 287/2001, de 29 de Março, foi con- Assim:
cessionada à IBERCAÇA — Sociedade Ibérica de Caça Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º
Turística e Cinegética, L.da, a zona de caça turística do Paço da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
da Quinta e anexas (processo n.º 2523-AFN), situada no Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
município de Évora. e Ensino Superior, o seguinte:
A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça de outro prédio rústico. Artigo 1.º
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Unidades orgânicas flexíveis
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Ci- Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e
negético Municipal: Ensino Superior é fixado em um.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 2.º
1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico
denominado «Herdade do Zambujal do Amigo», sito na Chefes de equipas multidisciplinares
freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, O número máximo de chefes de equipas multidisci-
com a área de 134 ha, ficando a mesma com a área total de
plinares da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência,
558 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante. Tecnologia e Ensino Superior é fixado em quatro.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 3.º
Norma revogatória
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário É revogada e Portaria n.º 1050-B/2007, de 31 de
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Agosto.
12 de Maio de 2009. Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 7 de Maio
de 2009.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A
Regula a concessão, através dos serviços dependentes do mem-
bro do Governo com competência na área da Administração
Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em
situações socialmente gravosas e urgentes.
O regime das prestações da acção social complementar,
designadamente no que se refere às condições e critérios
de concessão aos correspondentes montantes e demais
requisitos de atribuição aos trabalhadores da Administração
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Regional Autónoma, inserem-se no âmbito competencial
E ENSINO SUPERIOR do Governo Regional.
Neste domínio, o presente diploma estabelece as regras
Portaria n.º 546/2009 relativas à concessão de apoio sócio-económico aos traba-
lhadores acima referidos, que se encontrem em situações
de 20 de Maio
socialmente gravosas.
O Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007, de 31 de Agosto, Esse apoio destina-se a prevenir, a reduzir ou a resolver
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna os problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3241
familiar, que não possam ser satisfeitas através dos regimes rendimentos para fazer face a situações de emergência
gerais de protecção social, visando assegurar a sua digni- resultantes de doença, realização de obras, aquisição de
dade, bem como os seus direitos de cidadania. equipamento doméstico e acompanhamento de crianças
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em risco.
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da considera-se que o beneficiário se encontra em insufi-
República e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto ciência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita
decreta o seguinte: é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
3 — A capitação a considerar para efeitos do presente
Artigo 1.º diploma resulta da aplicação da fórmula:
Objecto e âmbito Rendimento líquido do agregado familiar
Capitação = Número de pessoas do agregado familiar
1 — O presente diploma regula a concessão, através
dos serviços dependentes do membro do Governo com 4 — O apoio tem como limite máximo cinco vezes o
competência na área da Administração Pública, de apoio valor do indexante dos apoios sociais.
sócio-económico aos seus beneficiários em situações so-
cialmente gravosas e urgentes. Artigo 6.º
2 — O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolu-
Apoio reembolsável
ção de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal
ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis 1 — Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando
através dos regimes gerais de protecção social, visando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de ren-
assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania. dimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de
reembolso o não coloquem nessa situação.
Artigo 2.º 2 — A atribuição de apoio reembolsável tem como fi-
Beneficiários do apoio nalidade fazer face a situações de emergência resultantes
de encargos assumidos com compra ou arrendamento de
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior: casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de
a) Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da obras e aquisição de equipamento doméstico.
Administração Regional Autónoma dos Açores; 3 — O montante do subsídio de apoio terá como limite
b) Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas con- máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos
dições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; apoios sociais.
c) Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usu- Artigo 7.º
fruir de prestações familiares, nos termos da legislação Apoios mistos
em vigor;
d) Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concor- Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam
ram para a economia comum, com rendimentos próprios as situações de emergência resultantes de doença, realiza-
mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos ção de obras e de aquisição de equipamento doméstico.
apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante,
tratando-se de um casal. Artigo 8.º
Condições do reembolso
Artigo 3.º
1 — O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.
Natureza dos apoios 2 — A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior
O apoio sócio-económico pode revestir carácter: ao do pagamento do montante do apoio.
3 — O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto
a) Não reembolsável; decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações
b) Reembolsável; excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo
c) Misto. de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.
Artigo 4.º
Atribuição Artigo 9.º
1 — A atribuição dos apoios é antecedida de estudo téc- Garantias de reembolso
nico da situação sócio-económica realizado pelos serviços 1 — O reembolso à Região será garantido através de:
competentes da segurança social, na perspectiva global do
agregado familiar. a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade,
2 — O montante a conceder é fixado de acordo com as subscritos pelo beneficiário;
situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e b) Desconto no vencimento para os beneficiários no
tem periodicidade máxima anual. activo;
c) Transferência bancária pelos beneficiários aposen-
Artigo 5.º tados/reformados.
Apoio não reembolsável
2 — Em caso de incumprimento dos compromissos
1 — Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de
quando o beneficiário se encontra em insuficiência de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.
3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
Artigo 10.º Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, é criada a Di-
Formalização do pedido
recção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1,
alínea d), deste último diploma.
1 — O pedido de apoio é formalizado em modelo pró- Impõe-se, assim, proceder à aprovação da lei orgânica
prio disponibilizado pelos serviços do membro do Governo que a há-de reger.
Regional com competência na área da Administração Pú- Assim:
blica, devidamente fundamentado e acompanhado dos Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
documentos nele exigidos. n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portu-
2 — Poderão ser exigidos outros documentos que os guesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
serviços considerem necessários ou convenientes para a -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
apreciação do pedido. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis
3 — A prestação de falsas declarações na fundamentação n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina: do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
a) Arquivamento do processo; n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º, n.º 2,
b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de
sido pagos. 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o
Artigo 11.º seguinte:
Artigo 1.º
Demonstração de aplicação dos apoios
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional
A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve de Florestas, publicada em anexo ao presente diploma, da
ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de qual faz parte integrante.
documentos justificativos.
Artigo 2.º
Artigo 12.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Regulamentação n.º 26/2005/M, de 7 de Julho, com excepção das estruturas
A regulamentação e os modelos dos documentos ne- de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis,
cessários à correcta execução do presente diploma são que deverão manter-se em vigor até à publicação da regu-
aprovados pelo membro do Governo Regional com com- lamentação prevista nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do
petência na área da Administração Pública. artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de Novembro.
Artigo 13.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil publicação.
seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de Abril de 2009.
noma dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 2009.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
nuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em 8 de Maio de 2009.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2009.
Publique-se.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Orgânica da Direcção Regional de Florestas
Presidência do Governo Artigo 1.º
Natureza
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/M A Direcção Regional de Florestas, designada no presente
diploma abreviadamente por DRF, é um serviço central da
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas administração directa da Região Autónoma da Madeira, a
que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho.
23 de Julho, ao aprovar as bases da orgânica do Governo
Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional Artigo 2.º
do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe com-
petências, designadamente no domínio do sector florestal. Missão
Com a regulamentação da orgânica daquela Secreta- A DRF tem por missão promover na RAM a política
ria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar florestal definida pelo Governo, assegurar a gestão, con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3243
servação e protecção do património florestal, dos recursos Artigo 4.º
genéticos vegetais e de espaços verdes, bem como o orde- Director regional
namento, exploração e conservação dos recursos cinegé-
ticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e 1 — A DRF é dirigida pelo director regional de Flores-
espaços associados à floresta. tas, adiante designado abreviadamente por director regio-
nal, cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 3.º 2 — Ao director regional compete, genericamente, supe-
rintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF,
Atribuições submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos
que careçam de apreciação ou decisão superior.
1 — São atribuições da DRF:
3 — No âmbito do disposto no número anterior, com-
a) Promover ao nível da Região a execução da política pete, designadamente, ao director regional:
definida pelo Governo Regional para o sector florestal e a) Promover a execução da política e a prossecução
recursos naturais associados; dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o
b) Promover e coordenar as medidas e acções neces- sector florestal;
sárias à protecção, conservação e recuperação dos ecos- b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercí-
sistemas florestais e associados, bem como a gestão do cio das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma
património e espaço florestal sob jurisdição da Adminis- próprio;
tração Regional; c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos di-
c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, versos serviços da DRF;
promovendo a harmonização das múltiplas funções que d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisa- da Direcção Regional com os outros organismos da SRA,
gísticos, recreativos, científicos e culturais; quando tal se manifeste necessário;
d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo- e) Exercer as competências que lhe são conferidas no
nitorização dos planos de gestão florestal e de outros ins- Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências
trumentos de planeamento; previstas na lei ou que nele forem delegadas.
e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das
áreas sujeitas ao regime florestal; 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar
f) Promover as medidas e as acções necessárias à pre- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de
venção e detecção de incêndios florestais; direcção intermédia.
g) Promover planos e programas sistemáticos de sen- 4 — O director regional é substituído, nas suas ausências
sibilização das populações com vista à salvaguarda e ma- ou impedimentos, pelo director de serviços que designar.
nutenção do património florestal, co-responsabilizando-as
nessa acção de conservação da natureza; Artigo 5.º
h) Promover o ordenamento, a exploração sustentada Tipo de organização interna
e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de
águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços A organização interna dos serviços da DRF obedece ao
associados à floresta; modelo de estrutura hierarquizada.
i) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito
das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar Artigo 6.º
os órgãos e serviços do Governo Regional e outras enti- Cargos de direcção
dades públicas e privadas;
j) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direc-
forem solicitados, no quadro das suas atribuições; ção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao
l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regula- presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte
mentares em matérias de protecção do património florestal integrante.
MAPA ANEXO
e recursos associados;
m) Promover a investigação e conservação dos recursos
(mapa a que se refere o artigo 6.º)
genéticos vegetais;
n) Exercer as demais competências previstas na lei.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
2 — No exercício das suas atribuições, a DRF promo-
verá as acções necessárias com vista à sua articulação com
as demais entidades públicas no âmbito da protecção e Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4
conservação da natureza e do ambiente.
3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
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