Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 7/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (8060 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 7/2009 de 20 de Maio Artigo 3.º As Portas de Ródão constituem uma ocorrência geoló- Objectivos da classificação gica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa. Este n.º 142/2008, de 24 de Julho, constituem objectivos funda- conjunto natural sobressai pela imponente garganta esca- mentais da classificação do Monumento Natural: vada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 m de largura. a) A preservação das formações geológicas e geomor- Esta área caracteriza-se pela existência de um relevante fológicas e dos sítios de interesse paleontológico; património natural, onde se destaca o geossítio das Portas b) A preservação das espécies e dos habitats naturais; de Ródão entre outros valores geológicos, biológicos e c) A protecção e a valorização da paisagem; paisagísticos. Este geossítio evidencia particularidades d) A preservação e valorização dos sítios de interesse geológicas, geomorfológicas e paleontológicas. A estas, arqueológico; associam-se as formações vegetais naturais, onde se des- e) A promoção da investigação científica indispensável tacam os zimbrais, a avifauna rupícola, e o património ao desenvolvimento do conhecimento dos valores naturais arqueológico, testemunho de uma presença humana com referidos, numa perspectiva de educação ambiental; centenas de milhares de anos. f) A manutenção da integridade do monumento e área De facto, a área compreende também um importante adjacente. património cultural, constituído por sítios arqueológicos Artigo 4.º que documentam a presença humana desde o Paleolítico Gestão Inferior, e por manifestações culturais de natureza etno- lógica, resultantes de um modo de vida muito próprio de 1 — O Monumento Natural é gerido pelo ICNB, I. P. uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o 2 — Os recursos financeiros, materiais e humanos para factor de contacto entre gentes e regiões física e geogra- a gestão do Monumento Natural são assegurados pelo ficamente afastadas. ICNB, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3225 Artigo 5.º 2 — A prática não autorizada dos actos e actividades Plano de gestão condicionados previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental O Monumento Natural é dotado de um plano de ges- grave nos termos das alíneas f), g), j) s), v) e x) do n.º 1 tão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de n.º 142/2008, de 24 de Julho, a elaborar no prazo de três 24 de Julho. anos a contar da entrada em vigor do presente decreto 3 — A prática não autorizada dos actos e activida- regulamentar. des condicionados previstos na alínea a) do n.º 1 do ar- Artigo 6.º tigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental leve nos Actos e actividades interditos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. Dentro dos limites do Monumento Natural, para além 4 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica- das interdições previstas em legislação específica, são ção e destino das coimas, à aplicação das sanções acessórias interditos os seguintes actos e actividades: e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à a) A alteração da morfologia do solo e do coberto ve- infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, getal, com excepção das intervenções de recuperação am- de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de biental promovidas pelo ICNB, I. P.; Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as dife- b) A exploração dos recursos geológicos; rentes actividades. c) O lançamento de efluentes de qualquer natureza; Artigo 10.º d) A introdução de espécies animais ou vegetais alóc- tones; Entrada em vigor e) A deposição ou vazamento de resíduos. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Actos e actividades condicionados Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a au- Promulgado em 6 de Maio de 2009. torização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: Publique-se. a) A colheita de amostras, incluindo fósseis e materiais geológicos; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) A colheita de exemplares de espécies vegetais au- Referendado em 11 de Maio de 2009. tóctones; c) A realização de quaisquer obras de construção, alte- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ração, ampliação, reconstrução ou demolição, assim como de Sousa. abertura ou beneficiação de vias de acesso; ANEXO I d) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni- cas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, Carta do Monumento Natural das Portas de Ródão de captação e abastecimento de água, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis; e) A prática de actividades desportivas organizadas; f) A captação e o desvio de águas que concorram para a alteração do nível das mesmas. 2 — A prática de actividades desportivas motorizadas só pode ser realizada no período de 1 de Agosto a 31 de De- zembro de cada ano, mediante autorização do ICNB, I. P. Artigo 8.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar compete ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscali- zação e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. ANEXO II Artigo 9.º Descrição dos limites do Monumento Natural Contra-ordenações e regime sancionatório das Portas de Ródão 1 — A prática dos actos e actividades interditos pre- Memória descritiva vistos no artigo 6.º constitui contra-ordenação ambiental muito grave nos termos das alíneas a), b), d), h), i) e t) A presente memória descritiva tem por base exclusiva do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de a Carta Militar de Portugal do Instituto Geográfico do 24 de Julho. Exército, série M888, edição 2 — I.G.E. — 1993, escala 3226 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 1:25 000, fl. 314. É a descrição do desenho do limite im- e por 50 m, até atravessar a ribeira do Vale, para a sua plantado no mapa que constitui o anexo I ao presente di- margem esquerda, na confluência de uma linha de água, ploma. que percorre para montante, e por cerca de 400 m, até O limite do Monumento Natural das Portas de Ródão encontrar o caminho carreteiro próximo do ponto cotado inicia-se na margem direita do rio Tejo, junto à foz da dos 206 m. Segue este caminho carreteiro para norte, por ribeira de Vilas Ruivas (ponto 1). Continua, pela mar- cerca de 620 m, até ao seu final, junto do ponto cotado gem direita desta ribeira, atravessa a ribeira para a sua dos 164 m. Deste ponto, segue pela linha de água, em margem esquerda, onde encontra e segue, em direcção direcção noroeste, até encontrar a margem esquerda do norte, o festo de uma linha de água, daí vai até um ca- rio Tejo. Deste ponto, o limite atravessa o rio Tejo para minho carreteiro, que percorre, para norte e noroeste, a margem direita, ao encontro do seu início. em direcção a Vilas Ruivas, e até uma bifurcação de caminhos. Deste ponto, segue pelo caminho da direita, Coordenadas dos pontos referenciados no mapa para norte e por cerca de 280 m, encontrando outro caminho, que percorre, para leste e por cerca de 180 m, Ponto X Y até uma bifurcação de caminhos. Nesta bifurcação, se- gue o caminho para noroeste, por cerca de 500 m, até encontrar a estrada municipal n.º 1373. Percorre esta 1........................... 238960,69 298151,86 2........................... 238982,96 298293,35 estrada para norte, por cerca de 220 m, até encontrar, 3........................... 239286,89 298330,03 já no escarpado, um festo de linha de água, subindo por 4........................... 239234,49 298094,22 este, até encontrar um caminho carreteiro, e seguindo 5........................... 239134,26 297833,69 este caminho, em direcção sudeste, até ao ponto cotado 6........................... 239370,74 297968,45 7........................... 239897,38 298191,16 dos 334 m. Continuando, por este mesmo caminho, em 8........................... 240058,52 297929,15 curva larga e continuada, na direcção geral norte e no- 9........................... 240516,63 297803,60 roeste, e por cerca de 750 m de percurso. Deste ponto, 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240557,46 297786,47 continua, pelo caminho carreteiro, em direcção sudeste, 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240841,94 297570,19 e por cerca de 1330 m, flectindo, então, para sul, pelo 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240866,92 297568,08 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240312,95 297577,09 mesmo caminho, passando pelo marco geodésico do 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240254,40 297426,21 Cabeço da Achada (344 m). Deste ponto, e pelo mesmo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240069,74 297140,22 caminho, segue em direcção norte, e por cerca de 170 m, 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239836,67 297010,96 onde flecte para leste, em declive, por cerca de 320 m, 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240232,06 295281,93 até encontrar caminho carreteiro, que percorre, na di- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239819,25 295663,00 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239599,35 295983,42 recção sul-sudoeste, até encontrar a estrada nacional 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239218,21 296228,44 n.º 18, junto ao início da ponte rodoviária sobre o rio 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239450,67 295608,55 Tejo. Deste ponto, segue pela berma direita da estrada 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239310,35 295082,90 nacional n.º 18, para nordeste, em direcção a Vila Velha 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239203,55 295342,58 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238256,48 295758,06 de Ródão, por uma extensão de 250 m. Desce, então, 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237747,13 295606,72 até à margem do rio Tejo, que percorre, para montante, 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237455,84 295652,28 até atravessar a foz da ribeira do Enxarrique, e, con- 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237278,46 295697,85 tinuando pelo caminho rural, atinge a estrada que dá 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237107,60 295749,92 acesso a automóveis, percorrendo esta, para sudeste, até 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237262,20 296134,20 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237134,46 296370,85 ao local da Senhora da Alagada. Deste local, segue a 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237109,33 296341,53 margem direita da ribeira do Açafal, até atravessar esta 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236950,17 296488,12 ribeira, no sítio do Monte do Famaco, que contorna pelo 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236844,93 296663,63 sul, e percorre um caminho carreteiro, para sudeste, e 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236953,67 297114,29 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237126,60 297334,38 por cerca de 250 m, flectindo então para sudoeste, em 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237141,01 297601,64 curva, e por cerca de 500 m, continuando para noroeste 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237173,76 297874,13 por mais 250 m. Deste ponto, segue para sudoeste, até 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236785,98 298243,57 à margem direita do rio Tejo, e atravessa o rio em dia- 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236640,56 298856,68 gonal, para a margem esquerda, encontrando esta num 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237199,63 298904,47 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237291,67 299414,76 festo de linha de água, que percorre por cerca de 250 m, 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238178,58 299113,45 até encontrar a estrada nacional n.º 18. Segue por esta 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238542,78 299016,50 estrada, na direcção sul, até ao quilómetro 125,100, 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238659,37 298471,52 e deixando-a, no local da Portela do Atalho, para um 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238960,69 298151,86 caminho carreteiro, que segue em direcção noroeste, por cerca de 1380 m, até encontrar outro caminho car- Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. reteiro, seguindo por este, na direcção sul. Deste ponto, Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. segue por caminho carreteiro na direcção noroeste, e por 250 m, continuando, na mesma direcção, pela curva de nível dos 200 m, até novo caminho carreteiro que, Portaria n.º 544/2009 curvando para oeste, e por uma extensão de cerca de de 20 de Maio 800 m. Deste ponto, segue pela linha de água que corre para oeste-sudoeste, até ao caminho carreteiro junto à Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- ribeira do Vale, seguindo por este caminho para norte, senvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 2 do Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3227 artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, Artigo 1.º uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Eco- Objecto lógica Nacional (REN) para o município de Cabeceiras de Basto, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecológica n.º 178/96, de 24 de Outubro. Nacional do município de Cabeceiras de Basto, com as Esta proposta insere-se no âmbito do procedimento áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no de revisão do Plano Director Municipal de Cabeceiras quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte de Basto. integrante. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 2.º pronunciou-se sobre a delimitação proposta, nos termos Consulta do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstanciado podem ser consultados na Comissão de Coordenação e em acta de reunião daquela Comissão, subscrita pelos Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Cabeceiras de Basto. Artigo 3.º Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Produção de efeitos Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Ca- n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú- beceiras de Basto. blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: O Secretário de Estado do Ordenamento do Território Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 5 de namento do Território e das Cidades, o seguinte: Maio de 2009. 3228 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3229 3230 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3231 3232 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3233 3234 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3235 3236 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3237 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cabeceiras de Basto Proposta de exclusões Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 1 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Trata-se de uma área com diversas edificações com algumas dezenas de anos vel III. de existência pertencendo ao conjunto edificado do lugar da Boavista, a integrar no aglomerado urbano. 2 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Trata-se de uma área já ocupada por um conjunto de edificações já exis- vel III. tentes, sendo a sua delimitação obtida pelo limite das parcelas afectas às edificações, a integrar no aglomerado urbano. 3 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Área a integrar em aglomerado urbano devidamente infra-estruturado, água. vel III. tornando-se necessário possibilitar a regularização das parcelas afectas às edificações existentes, licenciadas antes da aprovação do Plano Di- rector Municipal e da publicação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional. 4 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Áreas já ocupadas com edificações existentes, a integrar em aglomerado água. vel III. urbano, no lugar de Portela do Couto, com vista a promover o ordena- mento e a colmatação das mesmas, dando resposta à forte carência de habitação para pessoas de fracos recursos financeiros, que se verifica neste concelho. 5 Risco de erosão/cabe- Aglomerado urbano ní- Correcção da delimitação da REN. Área com loteamentos devidamente ceiras de linhas de vel III. licenciados. água. 6 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Áreas já ocupadas com edificações existentes, devidamente licenciadas vel III. entes da publicação da carta da REN a integrar em aglomerado urbano, no lugar de Cucana, com vista a promover o ordenamento e a colmatação das mesmas, dando resposta à forte carência de habitação para pessoas de fracos recursos financeiros, que se verifica neste concelho. 7 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Área destinada a área urbana de baixa densidade. Trata-se de uma área situ- mada nível III. ada numa plataforma plana confinante com a EN 311. Com a construção da EN 311 houve uma alteração de topografia ao longo do traçado, sendo que na área em questão foi criada uma ampla plataforma que serviu de estaleiro na primeira fase da obra. Esta área situa-se, também, perto duma outra já devidamente infra-estruturada, o que determinou que na revisão do PDM fosse classificada como urbana, criando assim um pequeno aglomerado, que potenciará as infra-estruturas aí existentes. 8 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Área destinada a área urbana de baixa densidade. Trata-se de uma área que vel III. se desenvolve ao longo da EM 524-1, onde existem edificações com algumas dezenas de anos, pertencendo as mesmas ao lugar do Penedo da Palha, que possui uma identidade e uma delimitação física própria. O local encontra-se servido pelas infra-estruturas eléctricas e telefónicas. 11 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Necessidade de permitir a ampliação do aglomerado rural existente em vel III. Plano Director Municipal, incluindo dessa forma um número consi- derável de edificações já existentes. Como é um aglomerado situado numa encosta, desenvolve-se em socalcos, criando plataformas onde se encontram implantadas as edificações e pequenos quintais, tornando-o num aglomerado tipicamente minhoto. Tratando-se na sua maioria de edificações antigas e por sua vez de reduzidas dimensões e sem condições de habitabilidade que as necessidades de hoje obrigam. É um aglomerado servido por infra-estruturas de abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica (doméstica e pública), recolha semanal de resíduos sólidos e arruamentos pavimentados. (*) 12 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Inclusão desta área, já com diversas edificações, em área urbana de baixa mada nível III. densidade prevista na área situada a nascente desta. 13 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Inclusão da área, onde se encontram implantadas edificações com existência vel III. anterior ao Plano Director Municipal, fazendo parte integrante do lugar da Pedreira e Paço, em aglomerado urbano. É um conjunto formado por edificações e quintais anexos que se desenvolvem na encosta virada a poente. Acerto topográfico. 3238 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 14 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Inclusão da área no aglomerado urbano, permitindo o alargamento do aglomerado rural existente do lugar do Viso e Carrapata, onde se tem sentido um enorme volume de construção integrado em loteamento, sendo uma área que se tem desenvolvido seguindo as melhores regras urbanísticas. Integra área localizada na margem esquerda da EN 206, onde se encontram implantadas algumas edificações, em que, numa delas funciona um comércio de mobiliário e que carece de espaço para o seu desenvolvimento. 15 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano ní- Área onde estão implantadas edificações devidamente licenciada e que água/áreas com risco vel III. integrarão o aglomerado rural. Este aglomerado urbano, para além desta de erosão. área, incluiu, igualmente, um conjunto de edificações situadas a norte. Toda esta área encontra-se devidamente infra-estruturada. Uma pequena parte corresponde, também, a acerto cadastral, acerto topográfico. (*) 16 Infiltração máxima . . . Aglomerado urbano nível II Área a incluir em aglomerado urbano. É uma parcela de terreno devidamente delimitada por caminhos, que ao longo dos anos e em virtude das obras realizadas na rede viária ficou amputada da restante área da reserva ecológica nacional. No local já se encontra implantada uma rotunda de ligação da EM 522 com a EN 205, solução adoptada para resolver graves problemas rodoviários (acidentes de viação) que ali surgiam com o antigo entroncamento. 17 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Correcção da delimitação da REN. Área com loteamento devidamente licenciado, anterior à publicação da carta da REN. 18 Infiltração máxima . . . Área de urbanização progra- Pretende-se excluir esta pequena área incluindo-a em área urbanizada pro- mada nível I. gramada. Trata-se de uma área que no passado recente estava ocupada pelo traçado da EN 205. Com a rectificação da EN 205/Cabeceiras — Arco de Baúlhe passou a ser uma área sobrante da mesma. É uma área que já se encontra impermeabilizada em virtude da sua antiga utilização. 19 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área a incluir no aglomerado urbano de Cabeceiras de Basto. Trata-se de uma das áreas periféricas da vila sede do concelho com maior número de edificações e população. É uma área formada por três lugares (Freita, Alto do Monte e Sobreira), sendo estes dos mais antigos da sede do con- celho, que ao longo destes anos foi crescendo formando hoje um conjunto devidamente infra-estruturado, estando previsto para o próximo ano um grande investimento na construção da rede de saneamento. 20 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Integração desta área em aglomerado rural, permitindo assim o melhor apro- vel III. veitamento das infra-estruturas existentes realizadas pela autarquia. 21 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Áreas a incluir no perímetro urbano, com vista a promover o melhor ordena- mento das mesmas, ocupadas de forma desordenada, e simultaneamente colmatar a forte carência de habitação de pessoas de fracos recursos financeiro, que se verifica. 22 Cabeceiras de linhas de Área de urbanização progra- água. mada nível III. 23 Cabeceiras de linhas de Aglomerado urbano nível II água. 24 Risco de erosão . . . . . Área de urbanização progra- Áreas ocupadas com inúmeras edificações a incluir em aglomerado rural. mada nível III. Fazem parte de um dos lugares mais antigos e numerosos da freguesia de Riodouro, o qual foi dividido com a construção da EN 311. (*) 25 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. 26 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. (*) 27 Cabeceiras de linhas de Espaço destinado a infra- Área correspondente a uma plataforma com 900 m de comprimento por 50 m água. -estruturas. de largura, criada antes da publicação da carta da REN em vigor. Pretende- -se criar uma pista destinada a aeronaves de combate a incêndios. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3239 Áreas a excluir (número Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 28 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área ocupada com diversas edificações a incluir no aglomerado rural, de forma a permitir o desenvolvimento de actividades comerciais emer- gentes. 30 Risco de erosão . . . . . Aglomerado rural de inte- Área a incluir em aglomerado rural, pois trata-se de um conjunto de edi- resse patrimonial ficações que constituem o lugar da Pedra do Bico, um dos lugares mais antigos de Teixugueiras. 31 Risco de erosão . . . . . Aglomerado rural de inte- resse patrimonial. 32 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial. 33 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial. 34 Risco de erosão . . . . . Área industrial programada Área para instalação de uma zona industrial. 35 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área devidamente infra-estruturada, onde existem diversas edificações, a incluir em área urbana. 36 Risco de erosão/cabe- Aglomerado urbano nível II Área onde existem edificações antigas em aglomerado urbano. ceiras de linhas de água. (*) 38 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Área ocupada por construções existentes devidamente licenciadas, ante- vel III. riores à publicação da carta da REN, a incluir em área urbana de baixa densidade. Trata-se de construções antigas que se encontram implantadas em plataformas com quintais anexos que se desenvolvem em socalcos. Acerto topográfico. (*) 39 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Ampliação da área urbana, incluindo edificações já existentes, entre as vel III. quais a sede do Rancho Folclórico de Arosa, e potencializando as infra- -estruturas existentes. Trata-se de uma área de topografia plana, sem declives. 40 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- Ampliação do aglomerado rural já existente, permitindo desta forma a vel III. disponibilização de terrenos para a construção de habitações a pessoas de poucos recursos financeiros. O aglomerado existente encontra-se bastante ocupado por edificações e quintais anexos, tornando-se urgente a criação de novas áreas. 41 Cabeceiras de linhas de Área de urbanização progra- Ampliação dos aglomerados existentes, permitindo a construção de habi- água. mada nível III. tações para famílias carenciadas. (*) 42 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. 43 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. (*) 44 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II 45 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano nível II Área ocupada por um conjunto de edificações existentes, a incluir em aglomerado rural. 46 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. 47 Risco de erosão . . . . . Aglomerado urbano ní- vel III. (*) A exclusão não abrange os leitos dos cursos de água e respectivas margens. 3240 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e Ensino Superior. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar o limite máximo Portaria n.º 545/2009 das unidades orgânicas flexíveis no âmbito da estrutura de 20 de Maio hierarquizada, bem como fixar a dotação máxima de chefes de equipa no âmbito da estrutura matricial. Pela Portaria n.º 287/2001, de 29 de Março, foi con- Assim: cessionada à IBERCAÇA — Sociedade Ibérica de Caça Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º Turística e Cinegética, L.da, a zona de caça turística do Paço da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: da Quinta e anexas (processo n.º 2523-AFN), situada no Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia município de Évora. e Ensino Superior, o seguinte: A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico. Artigo 1.º Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Unidades orgânicas flexíveis nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Ci- Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e negético Municipal: Ensino Superior é fixado em um. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 2.º 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico denominado «Herdade do Zambujal do Amigo», sito na Chefes de equipas multidisciplinares freguesia de São Miguel de Machede, município de Évora, O número máximo de chefes de equipas multidisci- com a área de 134 ha, ficando a mesma com a área total de plinares da Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, 558 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Tecnologia e Ensino Superior é fixado em quatro. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 3.º Norma revogatória Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário É revogada e Portaria n.º 1050-B/2007, de 31 de de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Agosto. 12 de Maio de 2009. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 7 de Maio de 2009. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A Regula a concessão, através dos serviços dependentes do mem- bro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes. O regime das prestações da acção social complementar, designadamente no que se refere às condições e critérios de concessão aos correspondentes montantes e demais requisitos de atribuição aos trabalhadores da Administração MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Regional Autónoma, inserem-se no âmbito competencial E ENSINO SUPERIOR do Governo Regional. Neste domínio, o presente diploma estabelece as regras Portaria n.º 546/2009 relativas à concessão de apoio sócio-económico aos traba- lhadores acima referidos, que se encontrem em situações de 20 de Maio socialmente gravosas. O Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007, de 31 de Agosto, Esse apoio destina-se a prevenir, a reduzir ou a resolver definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna os problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3241 familiar, que não possam ser satisfeitas através dos regimes rendimentos para fazer face a situações de emergência gerais de protecção social, visando assegurar a sua digni- resultantes de doença, realização de obras, aquisição de dade, bem como os seus direitos de cidadania. equipamento doméstico e acompanhamento de crianças Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em risco. dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da considera-se que o beneficiário se encontra em insufi- República e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto ciência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita decreta o seguinte: é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais. 3 — A capitação a considerar para efeitos do presente Artigo 1.º diploma resulta da aplicação da fórmula: Objecto e âmbito Rendimento líquido do agregado familiar Capitação = Número de pessoas do agregado familiar 1 — O presente diploma regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com 4 — O apoio tem como limite máximo cinco vezes o competência na área da Administração Pública, de apoio valor do indexante dos apoios sociais. sócio-económico aos seus beneficiários em situações so- cialmente gravosas e urgentes. Artigo 6.º 2 — O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolu- Apoio reembolsável ção de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis 1 — Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando através dos regimes gerais de protecção social, visando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de ren- assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania. dimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação. Artigo 2.º 2 — A atribuição de apoio reembolsável tem como fi- Beneficiários do apoio nalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior: casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de a) Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da obras e aquisição de equipamento doméstico. Administração Regional Autónoma dos Açores; 3 — O montante do subsídio de apoio terá como limite b) Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas con- máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos dições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; apoios sociais. c) Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usu- Artigo 7.º fruir de prestações familiares, nos termos da legislação Apoios mistos em vigor; d) Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concor- Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam ram para a economia comum, com rendimentos próprios as situações de emergência resultantes de doença, realiza- mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos ção de obras e de aquisição de equipamento doméstico. apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal. Artigo 8.º Condições do reembolso Artigo 3.º 1 — O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações. Natureza dos apoios 2 — A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior O apoio sócio-económico pode revestir carácter: ao do pagamento do montante do apoio. 3 — O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto a) Não reembolsável; decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações b) Reembolsável; excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo c) Misto. de avaliação casuística no momento da sua ocorrência. Artigo 4.º Atribuição Artigo 9.º 1 — A atribuição dos apoios é antecedida de estudo téc- Garantias de reembolso nico da situação sócio-económica realizado pelos serviços 1 — O reembolso à Região será garantido através de: competentes da segurança social, na perspectiva global do agregado familiar. a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, 2 — O montante a conceder é fixado de acordo com as subscritos pelo beneficiário; situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e b) Desconto no vencimento para os beneficiários no tem periodicidade máxima anual. activo; c) Transferência bancária pelos beneficiários aposen- Artigo 5.º tados/reformados. Apoio não reembolsável 2 — Em caso de incumprimento dos compromissos 1 — Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de quando o beneficiário se encontra em insuficiência de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação. 3242 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 Artigo 10.º Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, é criada a Di- Formalização do pedido recção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma. 1 — O pedido de apoio é formalizado em modelo pró- Impõe-se, assim, proceder à aprovação da lei orgânica prio disponibilizado pelos serviços do membro do Governo que a há-de reger. Regional com competência na área da Administração Pú- Assim: blica, devidamente fundamentado e acompanhado dos Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do documentos nele exigidos. n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portu- 2 — Poderão ser exigidos outros documentos que os guesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político- serviços considerem necessários ou convenientes para a -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- apreciação do pedido. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis 3 — A prestação de falsas declarações na fundamentação n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina: do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional a) Arquivamento do processo; n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º, n.º 2, b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de sido pagos. 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o Artigo 11.º seguinte: Artigo 1.º Demonstração de aplicação dos apoios É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve de Florestas, publicada em anexo ao presente diploma, da ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de qual faz parte integrante. documentos justificativos. Artigo 2.º Artigo 12.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional Regulamentação n.º 26/2005/M, de 7 de Julho, com excepção das estruturas A regulamentação e os modelos dos documentos ne- de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis, cessários à correcta execução do presente diploma são que deverão manter-se em vigor até à publicação da regu- aprovados pelo membro do Governo Regional com com- lamentação prevista nos n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e 2 do petência na área da Administração Pública. artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Artigo 13.º Artigo 3.º Entrada em vigor Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil publicação. seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de Abril de 2009. noma dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 2009. O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- da Presidência, João Carlos Cunha e Silva. nuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em 8 de Maio de 2009. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2009. Publique-se. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. dos Açores, José António Mesquita. ANEXO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Orgânica da Direcção Regional de Florestas Presidência do Governo Artigo 1.º Natureza Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/M A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é um serviço central da Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas administração directa da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho. 23 de Julho, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional Artigo 2.º do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe com- petências, designadamente no domínio do sector florestal. Missão Com a regulamentação da orgânica daquela Secreta- A DRF tem por missão promover na RAM a política ria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar florestal definida pelo Governo, assegurar a gestão, con- Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 3243 servação e protecção do património florestal, dos recursos Artigo 4.º genéticos vegetais e de espaços verdes, bem como o orde- Director regional namento, exploração e conservação dos recursos cinegé- ticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e 1 — A DRF é dirigida pelo director regional de Flores- espaços associados à floresta. tas, adiante designado abreviadamente por director regio- nal, cargo de direcção superior do 1.º grau. Artigo 3.º 2 — Ao director regional compete, genericamente, supe- rintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, Atribuições submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior. 1 — São atribuições da DRF: 3 — No âmbito do disposto no número anterior, com- a) Promover ao nível da Região a execução da política pete, designadamente, ao director regional: definida pelo Governo Regional para o sector florestal e a) Promover a execução da política e a prossecução recursos naturais associados; dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o b) Promover e coordenar as medidas e acções neces- sector florestal; sárias à protecção, conservação e recuperação dos ecos- b) Superintender o corpo de polícia florestal e o exercí- sistemas florestais e associados, bem como a gestão do cio das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma património e espaço florestal sob jurisdição da Adminis- próprio; tração Regional; c) Coordenar e orientar superiormente a acção dos di- c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, versos serviços da DRF; promovendo a harmonização das múltiplas funções que d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisa- da Direcção Regional com os outros organismos da SRA, gísticos, recreativos, científicos e culturais; quando tal se manifeste necessário; d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo- e) Exercer as competências que lhe são conferidas no nitorização dos planos de gestão florestal e de outros ins- Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências trumentos de planeamento; previstas na lei ou que nele forem delegadas. e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal; 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar f) Promover as medidas e as acções necessárias à pre- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de venção e detecção de incêndios florestais; direcção intermédia. g) Promover planos e programas sistemáticos de sen- 4 — O director regional é substituído, nas suas ausências sibilização das populações com vista à salvaguarda e ma- ou impedimentos, pelo director de serviços que designar. nutenção do património florestal, co-responsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza; Artigo 5.º h) Promover o ordenamento, a exploração sustentada Tipo de organização interna e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços A organização interna dos serviços da DRF obedece ao associados à floresta; modelo de estrutura hierarquizada. i) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar Artigo 6.º os órgãos e serviços do Governo Regional e outras enti- Cargos de direcção dades públicas e privadas; j) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de direc- forem solicitados, no quadro das suas atribuições; ção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao l) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regula- presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte mentares em matérias de protecção do património florestal integrante. MAPA ANEXO e recursos associados; m) Promover a investigação e conservação dos recursos (mapa a que se refere o artigo 6.º) genéticos vegetais; n) Exercer as demais competências previstas na lei. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau dirigentes dirigentes de lugares 2 — No exercício das suas atribuições, a DRF promo- verá as acções necessárias com vista à sua articulação com as demais entidades públicas no âmbito da protecção e Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 conservação da natureza e do ambiente. 3244 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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