Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 7/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (18 674 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 7/2008
de 27 de Fevereiro Artigo 2.º
A modernização da Administração Pública constitui um Norma revogatória
dos vectores de desenvolvimento da estratégia de cresci- São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, a
mento contemplada no Programa do XVII Governo Cons- alínea d) do artigo 25.º, a alínea d) do artigo 29.º e a alínea f)
titucional. Para a sua concretização foi implementado o do n.º 1 artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de
Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação
(SIMPLEX), no âmbito do qual são definidas, anualmente, n.º 10-BC/99, de 30 de Junho.
novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de
uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior Artigo 3.º
eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço
do Estado. Referências legais
No âmbito do SIMPLEX 2007, foram incluídas diversas As referências efectuadas ao Instituto da Comunicação
medidas tendentes à simplificação da vida dos cidadãos, Social, no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho,
entre as quais a eliminação de entrega por parte dos cida- consideram-se feitas à Entidade Reguladora para a Co-
dãos à Entidade Reguladora para a Comunicação Social de municação Social.
declaração emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade
Industrial comprovativa da inexistência de registo de di- Artigo 4.º
reitos de propriedade industrial a favor de terceiros para
efeitos de registo dos órgãos de comunicação social. Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar vem assim concretizar O presente decreto regulamentar entra em vigor no
o compromisso assumido no âmbito do SIMPLEX 2007. 15.º dia após a sua publicação.
A propósito da presente alteração legislativa, procede-se
à clarificação das referências efectuadas, no Decreto Regu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
lamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, ao Instituto da Comunica- Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
ção Social, actual Gabinete para os Meios de Comunicação Sousa — Alberto Bernardes Costa — Augusto Ernesto
Social, as quais devem ser feitas à Entidade Reguladora Santos Silva.
para a Comunicação Social, entidade actualmente com- Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.
petente para proceder ao registo específico dos órgãos de
comunicação social, na sequência da entrada em vigor da Publique-se.
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social. Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
Assim: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, de Sousa.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2008
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu-
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, nicipal de Vila do Bispo deliberou, em 26 de Fevereiro de
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BC/99, 2007, aprovar a suspensão parcial do Plano Geral de Urba-
de 30 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: nização (PGU) de Vila do Bispo, para salvaguarda do novo
plano de urbanização, cuja elaboração está em curso, bem
«Artigo 5.º-A como aprovar o estabelecimento de medidas preventivas
para a mesma área, pelo prazo de dois anos.
Verificação oficiosa O PGU de Vila do Bispo, que actualmente ainda se
1 — Para aferir dos motivos de recusa previstos na encontra em vigor, foi publicado no suplemento ao Diá-
alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, na alínea d) do n.º 1 rio da República, 2.ª série, n.º 237, de 15 de Outubro de
do artigo 26.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na 1991, fundamentando o município a suspensão parcial
alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, a Entidade Reguladora do referido Plano na necessidade de implementação de
para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional equipamentos sociais, designadamente uma biblioteca
da Propriedade Industrial a informação comprovativa de municipal, um quartel para a Guarda Nacional Republi-
que não se encontram aí registados direitos anteriores cana, um núcleo de 21 fogos de habitação a custos con-
que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação trolados, um equipamento escolar, designado por escola
social a que se refere o presente decreto regulamentar. complementar e ainda outros equipamentos e actividades
2 — A informação deve ser prestada pelo Instituto económicas.
Nacional da Propriedade Industrial no prazo de dois O município sustenta, ainda, que estão em causa pro-
dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela jectos que, tanto do ponto de vista da estabilização demo-
Entidade Reguladora para a Comunicação Social. gráfica como da possibilidade de criação de novos postos
3 — As comunicações entre a Entidade Reguladora de trabalho, se revelam temporalmente cruciais para um
para a Comunicação Social e o Instituto Nacional da desenvolvimento sócio-economicamente sustentado da
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sede do concelho, mas que o zonamento previsto no PGU A presente suspensão foi instruída com a colaboração da
de Vila do Bispo não permite a concretização. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
A suspensão parcial do PGU de Vila do Bispo incide Algarve, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei
sobre as áreas qualificadas como «zonas urbanas de ex- n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo
pansão (EU)», nas subcategorias designadas por «E/Res.» Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
e «H/30», sujeitas ao regime fixado no n.º 2 do artigo 8.º De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 100.º do
do respectivo Regulamento. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção
Quanto ao prazo da suspensão do PGU de Vila do Bispo, actual, verifica-se a conformidade da suspensão do PGU de
embora o mesmo não conste explicitamente da deliberação
Vila do Bispo com as disposições legais e regulamentares
da Assembleia Municipal, este encontra-se expresso no
aplicáveis.
texto das medidas preventivas aprovado na mesma data,
cujo estabelecimento é obrigatório, nos termos do dis- Assim:
posto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do
de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo que é de considerar na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de
existir coincidência quanto ao âmbito temporal. 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º
Dado que as medidas preventivas aprovadas pela As- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
sembleia Municipal de Vila do Bispo, em 26 de Fevereiro 1 — Ratificar a suspensão, pelo prazo de dois anos,
de 2007, foram publicadas através do edital n.º 41/2008, prorrogável por um ano, do n.º 2 do artigo 8.º do Regula-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de mento do Plano Geral de Urbanização de Vila do Bispo
Janeiro de 2008, verifica-se a necessidade de fazer coinci- («Quadro de áreas regulamentadas»), respeitante às áreas
dir temporalmente o período de suspensão do PGU de Vila identificadas como «E/Res.» e «H/30», na área delimitada
do Bispo com as medidas preventivas estabelecidas para o na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte
efeito, com vista a assegurar o respeito do disposto no n.º 4 integrante.
do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
bro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, desde 11 de Janeiro de 2008.
de 19 de Setembro, sem contudo deixar de observar o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro
Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 42/2007, de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
de 24 de Agosto. Pinto de Sousa.
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MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 4.º
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Comunicação e informação entre serviços
1 — Os departamentos governamentais responsáveis
Portaria n.º 208/2008 pelos programas a que se refere a presente portaria devem
de 27 de Fevereiro comunicar, preferencialmente através de meio electrónico
adequado, o nome, a nacionalidade, a data de nascimento
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime e o local de residência legal do requerente, tendo em vista
jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de a célere tramitação e decisão dos processos.
estrangeiros de território nacional, estabelece, no n.º 1 2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve infor-
do artigo 62.º, que a admissão de um nacional de Estado mar a secção consular da embaixada, o consulado-geral ou
terceiro em território nacional para efeitos de estudo, de o consulado português da área de residência do requerente
participação num programa de intercâmbio de estudantes dos pedidos formulados e das decisões adoptadas ao abrigo
do ensino secundário, de estágio profissional não remu- da presente portaria.
nerado ou de voluntariado depende da concessão de visto
de residência com esse fim. Artigo 5.º
Estipula, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que o
procedimento de concessão de visto para obtenção de Prazo de decisão
autorização de residência a nacionais de Estados terceiros O prazo para decisão sobre o pedido de visto a que se
referidos no n.º 1 que participem em programas comuni- refere a presente portaria é de 30 dias.
tários de promoção da mobilidade para a União Europeia
ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Artigo 6.º
ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por
portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Entrada em vigor
Negócios Estrangeiros. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim: da sua publicação.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Mi- O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís
nistros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Admi- Filipe Marques Amado, em 30 de Novembro de 2007. — O
nistração Interna, o seguinte: Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira,
em 19 de Novembro de 2007.
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define os termos de facilitação do
procedimento de concessão de visto para obtenção de
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
autorização de residência a nacionais de Estados terceiros PÚBLICA E DO TRABALHO
referidos no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Julho, que participem em programas comunitários de pro-
moção da mobilidade para a União Europeia (UE) ou para Portaria n.º 209/2008
a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)
ou no seu interesse, adiante designado por visto. de 27 de Fevereiro
No âmbito das políticas sociais, o XVII Governo Cons-
Artigo 2.º titucional assumiu como prioridade o combate à pobreza e
Apresentação do pedido à exclusão social dos mais idosos, assente na promoção de
meios que possibilitem melhorar a sua condição de vida.
No pedido de concessão de visto a que se refere a pre-
É precisamente na população com 65 ou mais anos onde
sente portaria pode ser dispensada a apresentação dos do-
cumentos previstos nos artigos 12.º, n.º 1, alínea e), e 33.º se constatam maiores níveis de privação decorrentes da es-
do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, cassez de recursos monetários, uma vez que esta população
quando os elementos que os mesmos visam comprovar depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos
possam ser supridos por documento emitido por depar- provenientes de pensões mínimas.
tamentos governamentais responsáveis pelo desenvolvi- Assim, o complemento solidário para idosos, criado
mento do programa no âmbito do qual o requerente tenha pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é uma
sido admitido a participar. prestação que visa garantir a este grupo de população mais
vulnerável um nível de rendimento que lhe permita sair de
Artigo 3.º uma situação de pobreza extrema.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005,
Análise e instrução do pedido de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
1 — Deve ser conferida prioridade, na análise e ins- Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê-se
trução, aos pedidos de visto a que se refere a presente que o valor de referência considerado para determinação
portaria. do montante do complemento solidário para idosos, bem
2 — Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei como do montante de complemento atribuído, seja actua-
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e sem prejuízo do disposto no lizado periodicamente.
seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir Assim, a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro, veio
o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias. proceder à actualização do valor de referência e do com-
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plemento solidário para idosos a partir de 1 de Janeiro de Artigo 6.º
2008. Produção de efeitos
Foram, contudo, recentemente divulgados pelo Instituto
de Nacional de Estatística, no âmbito do «Inquérito às O disposto na presente portaria produz efeitos a partir
Condições de Vida e Rendimento», realizado em 2006, os do dia 1 de Janeiro de 2008.
principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigual- Em 8 de Fevereiro de 2008.
dade na distribuição dos rendimentos monetários.
Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
permita a este grupo populacional situar-se acima do novo dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solida-
limiar de pobreza, procede-se à actualização, quer do valor riedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques,
de referência, quer do valor do complemento atribuído, de Secretário de Estado da Segurança Social.
acordo com o novo limiar actualizado com base na esti-
mativa do crescimento nominal do produto interno bruto
per capita verificado nos dois anos precedentes. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Esta actualização garante assim, aos titulares da pres- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
tação e aos seus novos requerentes, um aumento no seu
rendimento disponível, contribuindo, igualmente para a
diminuição das desigualdades na distribuição de rendi- Decreto-Lei n.º 35/2008
mentos e no combate às situações de pobreza. de 27 de Fevereiro
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, regu-
n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lamentou as operações de recuperação para reciclagem,
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de De- valorização e destruição de substâncias que empobrecem
zembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e a camada de ozono contidas em equipamentos de refrige-
das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o ração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de
seguinte: protecção contra incêndios e extintores e equipamentos
que contenham solventes, bem como as operações de ma-
Artigo 1.º nutenção e de assistência desses mesmos equipamentos,
Âmbito
incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas subs-
tâncias, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento
O valor de referência do complemento solidário para (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conse-
idosos bem como o montante de complemento solidário lho, de 29 de Junho.
para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de
na presente portaria. Agosto, procedeu à definição dos requisitos de qualifica-
ções mínimas do pessoal envolvido nas operações acima
Artigo 2.º referidas, bem como nas operações de reciclagem, va-
lorização e destruição das substâncias regulamentadas,
Actualização do valor de referência do complemento
e a discriminação das obrigações dos proprietários e ou
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- detentores, dos técnicos qualificados e dos operadores
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referên- de gestão de resíduos intervenientes no ciclo de vida dos
cia do complemento solidário para idosos é actualizado equipamentos que contêm essas mesmas substâncias.
pela aplicação da percentagem de 10,635 %, fixando-se o Passados dois anos de vigência, a experiência de apli-
mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em € 4800. cação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, de-
monstra a necessidade de se proceder a acertos no que
Artigo 3.º respeita à identificação dos cursos profissionais relevan-
tes para o estabelecimento das qualificações mínimas do
Actualização do complemento pessoal envolvido nas operações acima descritas, às quais
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto- é agora aditada a trasfega. Por outro lado, essa mesma
-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de experiência demonstra também a necessidade de clarificar
complemento solidário para idosos atribuído é actualizado as competências das comissões criadas para a apreciação
pela aplicação da percentagem de 10,635 % de aumento. dos curricula dos candidatos à qualificação nas situações
em que os mesmos não dispõem dos cursos legalmente
Artigo 4.º exigidos ou, como acontece no caso dos sistemas de pro-
tecção contra incêndios e extintores, quando os referidos
Disposições transitórias cursos profissionais não existem.
É aplicável o regime constante da presente portaria nas Com o objectivo de custear os encargos administrativos
situações em que a aquisição do direito ao complemento inerentes à emissão e renovação, pela Agência Portuguesa
solidário para idosos, a que se reporta o artigo 10.º do do Ambiente, dos certificados de técnico qualificado, bem
Decreto-Lei n.º 232/2005, se verifique desde 1 de Janeiro como pela realização do exame teórico-prático exigido
de 2008. nalgumas situações, é agora instituída a obrigação de pa-
gamento de taxas, aspecto que se encontrava omisso.
Artigo 5.º Por fim, o presente decreto-lei promove a actualização e a
Norma revogatória
adaptação do regime contra-ordenacional e sancionatório ao
novo regime constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
É revogada a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro. que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1307
Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros e ii) Engenheiro técnico, com actividade profissional
dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. relevante e continuada em climatização ou refrigeração
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional nos últimos cinco anos reconhecida pela Associação
dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Se- Nacional dos Engenheiros Técnicos;
gurança Electrónica e de Protecção Incêndio e as Associações
b) O técnico qualificado do grupo B deve possuir,
Sectoriais de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado.
no mínimo, dois anos de experiência profissional re-
Assim:
levante e continuada em sistemas de climatização ou
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
refrigeração, adquirida nos últimos cinco anos e uma
tituição, o Governo decreta o seguinte:
qualificação de nível 3, obtida pela via da formação ou
do reconhecimento, validação e certificação de com-
Artigo 1.º
petências (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto profissionais:
1 — Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do i) Técnico mecânico de frio e climatização;
Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, passam a ter ii) Técnico de frio e climatização;
a seguinte redacção: iii) Técnico de refrigeração e climatização;
«Artigo 1.º iv) Técnico de climatização;
v) Técnico de refrigeração;
[...]
c) O técnico qualificado do grupo C deve possuir, no
1— .................................... mínimo, dois anos de experiência profissional relevante
2 — O presente decreto-lei define igualmente os re- e continuada em sistemas de climatização ou refrigera-
quisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido ção, adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação
nas operações referidas no número anterior, bem como de nível 2, obtida pela via da formação ou do reco-
nas operações de trasfega, reciclagem, valorização e nhecimento, validação e certificação de competências
destruição das substâncias regulamentadas. (RVCC), relativa a uma das seguintes saídas profissionais:
3— ....................................
i) Electromecânico de refrigeração e climatização;
Artigo 3.º ii) Electromecânico de refrigeração;
iii) Electromecânico de climatização;
[...]
iv) Electromecânico de frio industrial;
1— .................................... v) Montador de máquinas de refrigeração e climatização.
2 — Apenas os técnicos qualificados de acordo com
o presente decreto-lei podem assegurar as operações 2 — São ainda qualificados para intervir em sistemas
de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das fixos de protecção contra incêndios ou extintores os
substâncias que empobrecem a camada de ozono, as técnicos, dos grupos D ou E, nos termos seguintes:
operações de recuperação para reciclagem, valorização e a) O técnico qualificado do grupo D deve possuir os
destruição dessas substâncias contidas em equipamentos seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
sistemas de protecção contra incêndios e extintores, i) Escolaridade mínima obrigatória;
bem como as operações de manutenção, reparação e de ii) Frequência e aproveitamento em curso de for-
assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a mação específica em manutenção de sistemas fixos de
detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, protecção contra incêndios;
aplicando-se quanto aos equipamentos contendo sol- iii) Experiência de três anos relevante e continuada
ventes o disposto no artigo 10.º adquirida nos últimos cinco anos em manutenção de
sistemas fixos de protecção contra incêndios;
Artigo 5.º b) O técnico qualificado do grupo E deve possuir os
[...] seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
1 — Os técnicos são qualificados para intervenções i) Escolaridade mínima obrigatória;
de trasfega, reciclagem, valorização e destruição das ii) Frequência e aproveitamento em curso de forma-
substâncias que empobrecem a camada de ozono, para ção específica em manutenção de extintores;
as intervenções de recuperação para reciclagem, valo- iii) Experiência de três anos relevante e continuada adqui-
rização e destruição, dessas substâncias contidas em rida nos últimos cinco anos em manutenção de extintores.
equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
bombas de calor, bem como para as intervenções de 3 — Na falta dos requisitos previstos na alínea a)
manutenção, reparação e de assistência desses mesmos do n.º 1, ou de curso de formação e condições previs-
equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas tas nas alíneas b) e c) do mesmo número, é admitida
das referidas substâncias, nos grupos A, B ou C, nos a qualificação no grupo A, B ou C, respectivamente,
seguintes termos: a outros licenciados no caso do grupo A ou a técni-
cos nos casos dos grupos B ou C, todos com experi-
a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir um
ência profissional relevante e continuada em sistemas
dos seguintes requisitos:
de climatização e refrigeração adquirida nos últimos
i) Engenheiro, com actividade profissional relevante e cinco anos, comprovada com a aprovação em exame
continuada em climatização ou refrigeração nos últimos teórico-prático e análise dos seus curricula, por uma
cinco anos reconhecida pela Ordem dos Engenheiros; comissão tripartida constituída por um representante da
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Agência Portuguesa do Ambiente, adiante abreviada- Artigo 8.º
mente designada APA, que preside, um representante do [...]
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP),
I. P., e um representante das Associações Sectoriais de 1 — As intervenções técnicas em equipamentos de
Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor de-
designada por Comissão para o Sector da Refrigeração vem ser efectuadas pelos técnicos qualificados identifi-
e Ar Condicionado (CRAC). cados na alínea a) do anexo I ao presente decreto-lei, do
4 — Na falta dos cursos de formação referidos nas qual faz parte integrante, e segundo a norma EN 378.
subalíneas ii) das alíneas a) e b) do n.º 2, é admitida a 2 — As intervenções técnicas em sistemas de protecção
qualificação a técnicos com experiência profissional contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos
relevante e continuada em manutenção de sistemas de técnicos qualificados identificados na alínea b) do anexo I
e segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
protecção contra incêndios e extintores nos últimos
3 — Por cada intervenção, o técnico qualificado deve
cinco anos, comprovada com a aprovação em exame
preencher, em duplicado, uma ficha de modelo constante
teórico-prático e análise dos seus curricula por uma dos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem
comissão tripartida constituída por um representante da parte integrante, conforme aplicável.
APA, que preside, um representante do IEFP, I. P., e um 4 — Os técnicos qualificados conservam um exem-
representante das associações sectoriais representantes plar da ficha e entregam o segundo exemplar ao pro-
das empresas que intervêm em sistemas de protecção prietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo
contra incêndios e extintores, adiante designada por Co- de equipamento.
missão para o Sector da Extinção de Incêndios (CEI). 5 — As intervenções técnicas referidas no presente
5— .................................... artigo devem acautelar todas as medidas viáveis para
evitar ou minimizar as fugas das substâncias regula-
Artigo 6.º mentadas.
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 — O reconhecimento como técnico qualificado é da
competência daAPA, que emite para o efeito um certificado. 1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no
2 — Para efeitos de emissão do certificado, o interes- artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril,
sado apresenta um requerimento dirigido ao presidente bem como nos diplomas legais de gestão de resíduos
da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e aplicáveis, constitui contra-ordenação ambiental grave:
disponibilizado no seu site, acompanhado dos documen- a) A violação da obrigação de recuperação, para
tos comprovativos das condições previstas no artigo 5.º efeitos de reciclagem, valorização ou destruição das
3 — No caso de o interessado se encontrar nas con- substâncias regulamentadas contidas em equipamentos
dições previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
requerimentos são apresentados em dois períodos em sistemas de protecção contra incêndios e extintores,
cada ano, respectivamente durante o mês de Março e durante as operações de assistência ou manutenção ou
Junho, sendo os exames fixados em datas subsequentes antes das operações de desmantelamento ou destruição
a cada um destes períodos. definitiva do equipamento em fim de vida, através de
4 — (Anterior n.º 3.) tecnologias ecologicamente aceitáveis;
5 — A APA mantém actualizada a lista dos certifi- b) A realização de operações de recuperação, recicla-
cados emitidos com a identificação dos técnicos qua- gem, valorização e destruição das substâncias regula-
lificados e respectiva qualificação e promove a sua mentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de
divulgação, designadamente por meios electrónicos, ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção
sempre que disponíveis. contra incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
c) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de
Artigo 7.º ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos
sem as qualificações identificadas na alínea a) do anexo I;
[...] d) As intervenções em equipamentos de refrigeração
1 — O certificado emitido nos termos do artigo anterior e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem
tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos. observância da norma EN 378;
2 — O pedido de renovação do certificado, acompa- e) As intervenções em sistemas de protecção contra
nhado dos documentos que demonstrem actualização incêndios e extintores realizadas por técnicos sem as
qualificações identificadas na alínea b) do anexo I;
profissional, é apresentado em requerimento dirigido ao
f) As intervenções em sistemas de protecção contra
presidente da APA, em formulário de modelo aprovado incêndios e extintores efectuadas sem observância das
pela APA e disponibilizado no seu site, três meses antes normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
da data do termo da respectiva validade. g) A não adopção das medidas viáveis para evitar ou
3 — A apreciação dos documentos que comprovem a minimizar as fugas das substâncias regulamentadas;
actualização profissional, para efeitos de renovação do h) A violação das obrigações impostas pelo n.º 1 do ar-
certificado, cabe à CRAC ou à CEI, consoante o caso. tigo 9.º ao proprietário e ou detentor de um equipamento
4 — A falta de renovação do certificado determina de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
a caducidade do mesmo e a consequente necessidade sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
de emissão de novo certificado, nos termos do arti- i) A violação da obrigação imposta pelo n.º 2 do
go anterior. artigo 9.º ao técnico qualificado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1309
j) A violação das obrigações impostas pelo n.º 3 do 6 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos
artigo 9.º aos operadores de gestão de resíduos, enquanto do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
detentores de equipamentos em fim de vida que contêm Agosto, a condenação pela prática de infracções graves
as substâncias regulamentadas; previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima
l) Não observância pelos respectivos intervenientes aplicada ultrapasse metade do montante máximo da
das soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo IV. coima abstractamente aplicável.
7 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre
2 — Constitui contra-ordenação ambiental leve: que necessário, determinar a apreensão provisória de
a) O não preenchimento da ficha de intervenção a bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º
que se refere o n.º 3 do artigo 8.º; da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
b) A não entrega das fichas de intervenção conforme Artigo 12.º
exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
[...]
3 — A tentativa e a negligência são puníveis. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões
4 — À fiscalização, processamento e aplicação das Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo
coimas relativas às contra-ordenações previstas no pre- das adaptações que possam ser introduzidas através de
sente artigo são aplicáveis os artigos 7.º e 9.º do Decreto- diploma regional adequado, cabendo a sua execução
-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente. administrativa aos serviços competentes das respectivas
5 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi- administrações regionais.
que, pode a autoridade competente, simultaneamente 2— ................................... »
com a coima, determinar a aplicação das sanções aces-
sórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos 2 — Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 152/2005, de
na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção
a) Equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor
Tipo de intervenção Qualificação do(s) técnico(s) necessário(s), em função das características do equipamento (*)
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C.
Manutenção/reparação/assistência, incluindo detecção de fugas . . . . . Um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C para carga de fluido
Recuperação de fluido: ≤ 15 kg.
Um técnico do grupo A ou grupo B para carga de fluido > 15 kg e
Recuperação para análise do fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
< 150 kg.
Recuperação antes da desmontagem ou remoção de parte ou totalidade
Um técnico do grupo A ou um técnico do grupo B sob responsabilidade
dos equipamentos principais.
de um técnico do grupo A para carga de fluido ≥ 150 kg.
Recuperação antes da desmontagem ou remoção de acessórios e ou
equipamento auxiliar do circuito primário.
Recuperação sem desmontagem e ou remoção do equipamento . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A.
Destruição de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A.
(*) Utilizar o valor de carga de fluido indicado no catálogo do fabricante.
b) Sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores
Tipo de intervenção Qualificação do técnico necessário
Sistemas fixos de protecção contra incêndios: Um técnico do grupo D.
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instalação/colocação do equipamento.
Carregamento do equipamento
Manuseamento de dispositivos de comando das válvulas.
Recuperação de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Destruição de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Extintores: Um técnico do grupo E.
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instalação/colocação do equipamento.
Abertura do equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carregamento do equipamento
Manuseamento de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recuperação de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Destruição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1311
Artigo 2.º abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou de renovação dos
mesmos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto c) 100 % para a entidade ou entidades que realizarem os
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de exames teórico-práticos, relativamente à taxa referida na
Agosto, os artigos 5.º-A e 7.º-A, com a seguinte redacção: alínea b) do n.º 1.»
Artigo 3.º
«Artigo 5.º-A Regime transitório
Competências e funcionamento da CRAC e da CEI Até à renovação dos respectivos certificados, os técnicos
1 — São competências da CRAC e da CEI, na res- qualificados do grupo B ao abrigo do disposto no Decreto-
pectiva área de intervenção: -Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto, ficam habilitados para
as intervenções que devem ser efectuadas pelos técnicos
a) Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos qualificados do grupo B previstas no anexo I.
de qualificação apresentados nas condições previstas
nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; Artigo 4.º
b) Analisar e emitir parecer sobre os curricula refe-
ridos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; Norma revogatória
c) Deliberar, com base nos pareceres referidos nas É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei
alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que re- n.º 152/2005, de 31 de Agosto.
únem as condições necessárias para se submeterem
aos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do Artigo 5.º
artigo anterior;
d) Definir os conteúdos programáticos dos exames Republicação
teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
e) Definir os critérios para efeitos da renovação dos É republicado em anexo, que faz parte integrante do
certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º; presente diploma, o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de
f) Analisar e emitir parecer sobre os documentos que Agosto, com a redacção actual.
comprovam a actualização profissional, nos casos de
pedidos de renovação de certificados emitidos ao abrigo Artigo 6.º
dos n.os 3 e 4 do artigo anterior; Entrada em vigor
g) Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em
cada ano civil, assegura ou asseguram a realização dos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do arti- ao da sua publicação.
go anterior, bem como a supervisão da ou das mesmas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — O regime de funcionamento da CRAC e da CEI Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
são objecto de regulamento interno a aprovar pelas pró- xeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei-
prias comissões. xeira — Rui Carlos Pereira — João Tiago Valente Almeida
Artigo 7.º-A da Silveira — João Manuel Machado Ferrão — Manuel
Taxas António Gomes de Almeida de Pinho — Rui Nobre Gon-
çalves — José António Fonseca Vieira da Silva — António
1 — Pela emissão de certificados e suas renovações, Fernando Correia de Campos.
bem como pela realização do exame teórico-prático
referido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, são devidas taxas Promulgado em 8 de Fevereiro de 2008.
destinadas a custear os inerentes encargos administra- Publique-se.
tivos, a cobrar pela APA nos seguintes termos:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Emissão do certificado — € 100;
b) Realização do exame teórico-prático — € 50; Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
c) Renovação do certificado — € 80. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
2 — O valor das taxas previstas no número ante-
rior considera-se automaticamente actualizado todos ANEXO
os anos por aplicação do índice de preços no consu-
Republicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto
midor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística,
arredondando-se o resultado para a casa decimal supe- Artigo 1.º
rior, devendo a APA proceder à divulgação regular dos
valores em vigor para cada ano. Objecto
3 — A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1
constitui receita própria e exclusiva das entidades segui- 1 — O presente diploma visa regulamentar as operações
damente identificadas e é afectada do seguinte modo: de recuperação para reciclagem, valorização e destruição
de substâncias que empobrecem a camada de ozono conti-
a) 100 % para a APA, no caso de emissão ou renova- das em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
ção de certificado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e
ou do n.º 2 do artigo 7.º, respectivamente; extintores e equipamentos que contenham solventes, bem
b) 55 % para a APA e 45 % repartido em partes iguais como as operações de manutenção e de assistência desses
para as restantes entidades representadas na CRAC e mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais
na CEI, no caso de pedido de emissão de certificado ao fugas das referidas substâncias, nos termos dos artigos 16.º
1312 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
e 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento ii) Engenheiro técnico, com actividade profissional re-
Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. levante e continuada em climatização ou refrigeração nos
2 — O presente diploma define igualmente os requi- últimos cinco anos reconhecida pela Associação Nacional
sitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas dos Engenheiros Técnicos;
operações referidas no número anterior, bem como nas
operações de trasfega, reciclagem, valorização e destruição b) O técnico qualificado do grupo B deve possuir, no
das substâncias regulamentadas. mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e
3 — O presente diploma discrimina ainda as obrigações continuada em sistemas de climatização ou refrigeração,
dos proprietários e ou detentores, dos técnicos qualificados adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de
e dos operadores de gestão de resíduos intervenientes no nível 3, obtida pela via da formação ou do reconhecimento,
ciclo de vida dos equipamentos que contêm as substâncias validação e certificação de competências (RVCC), relativa
regulamentadas. a uma das seguintes saídas profissionais:
Artigo 2.º i) Técnico mecânico de frio e climatização;
ii) Técnico de frio e climatização;
Definições iii) Técnico de refrigeração e climatização;
Para efeitos do disposto no presente diploma, são apli- iv) Técnico de climatização;
cáveis as definições constantes do Regulamento (CE) v) Técnico de refrigeração;
n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) O técnico qualificado do grupo C deve possuir, no
de 29 de Junho. mínimo, dois anos de experiência profissional relevante e
Artigo 3.º continuada em sistemas de climatização ou refrigeração,
Recuperação, reciclagem, valorização adquirida nos últimos cinco anos e uma qualificação de
e destruição de substâncias regulamentadas nível 2, obtida pela via da formação ou do reconhecimento,
validação e certificação de competências (RVCC), relativa
1 — As substâncias regulamentadas contidas em equipa- a uma das seguintes saídas profissionais:
mentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipa- i) Electromecânico de refrigeração e climatização;
mentos que contenham solventes devem ser recuperadas para ii) Electromecânico de refrigeração;
reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de iii) Electromecânico de climatização;
assistência ou manutenção ou antes das operações de desman- iv) Electromecânico de frio industrial;
telamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de v) Montador de máquinas de refrigeração e climatização.
vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis.
2 — Apenas os técnicos qualificados de acordo com o pre- 2 — São ainda qualificados para intervir em sistemas
sente decreto-lei podem assegurar as operações de trasfega, fixos de protecção contra incêndios ou extintores os téc-
reciclagem, valorização e destruição das substâncias que em- nicos, dos grupos D ou E, nos termos seguintes:
pobrecem a camada de ozono, as operações de recuperação a) O técnico qualificado do grupo D deve possuir os
para reciclagem, valorização e destruição dessas substâncias seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e i) Escolaridade mínima obrigatória;
extintores, bem como as operações de manutenção, reparação ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação
e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a específica em manutenção de sistemas fixos de protecção
detecção de eventuais fugas das referidas substâncias, aplicando- contra incêndios;
-se quanto aos equipamentos contendo solventes o disposto iii) Experiência de três anos relevante e continuada ad-
no artigo 10.º quirida nos últimos cinco anos em manutenção de sistemas
Artigo 4.º fixos de protecção contra incêndios;
Conceito de técnico qualificado
b) O técnico qualificado do grupo E deve possuir os
seguintes requisitos de qualificação cumulativos:
Consideram-se técnicos qualificados os indivíduos que pre-
enchem os requisitos de qualificações mínimas estabelecidos i) Escolaridade mínima obrigatória;
no artigo 5.º e sejam detentores do respectivo certificado nos ii) Frequência e aproveitamento em curso de formação
termos deste diploma. específica em manutenção de extintores;
iii) Experiência de três anos relevante e continuada adqui-
Artigo 5.º rida nos últimos cinco anos em manutenção de extintores.
Qualificações mínimas
3 — Na falta dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1,
1 — Os técnicos são qualificados para intervenções de ou de curso de formação e condições previstas nas alíneas b)
trasfega, reciclagem, valorização e destruição das substâncias e c) do mesmo número, é admitida a qualificação no grupo
que empobrecem a camada de ozono, para as intervenções de A, B ou C, respectivamente, a outros licenciados no caso
recuperação para reciclagem, valorização e destruição, dessas do grupo A ou a técnicos nos casos dos grupos B ou C,
substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar todos com experiência profissional relevante e continuada
condicionado, bombas de calor, bem como para as intervenções em sistemas de climatização e refrigeração adquirida nos
de manutenção, reparação e de assistência desses mesmos equi- últimos cinco anos, comprovada com a aprovação em exame
pamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas teórico-prático e análise dos seus curricula, por uma comis-
substâncias, nos grupos A, B ou C, nos seguintes termos: são tripartida constituída por um representante da Agência
a) O técnico qualificado do grupo A deve possuir um Portuguesa do Ambiente, adiante abreviadamente designada
dos seguintes requisitos: APA, que preside, um representante do Instituto do Emprego
e Formação Profissional (IEFP), I. P., e um representante
i) Engenheiro, com actividade profissional relevante e das Associações Sectoriais de Aquecimento, Ventilação e
continuada em climatização ou refrigeração nos últimos Ar Condicionado (AVAC), designada por Comissão para
cinco anos reconhecida pela Ordem dos Engenheiros; o Sector da Refrigeração e Ar Condicionado (CRAC).
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1313
4 — Na falta dos cursos de formação referidos nas su- Artigo 7.º
balíneas ii) das alíneas a) e b) do n.º 2, é admitida a quali-
Período de validade do certificado e renovação
ficação a técnicos com experiência profissional relevante e
continuada em manutenção de sistemas de protecção contra 1 — O certificado emitido nos termos do artigo anterior
incêndios e extintores nos últimos cinco anos, comprovada tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.
com a aprovação em exame teórico-prático e análise dos 2 — O pedido de renovação do certificado, acompa-
seus curricula por uma comissão tripartida constituída por nhado dos documentos que demonstrem actualização
um representante da APA, que preside, um representante profissional, é apresentado em requerimento dirigido ao
do IEFP, I. P., e um representante das associações sectoriais presidente da APA, em formulário de modelo aprovado
representantes das empresas que intervêm em sistemas de pela APA e disponibilizado no seu site, três meses antes
protecção contra incêndios e extintores, adiante designada da data do termo da respectiva validade.
por Comissão para o Sector da Extinção de Incêndios (CEI). 3 — A apreciação dos documentos que comprovem a
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável durante um actualização profissional, para efeitos de renovação do
prazo de três anos após a entrada em vigor do presente certificado, cabe à CRAC ou à CEI, consoante o caso.
diploma. 4 — A falta de renovação do certificado determina a ca-
Artigo 5.º-A ducidade do mesmo e a consequente necessidade de emis-
são de novo certificado, nos termos do artigo anterior.
Competências e funcionamento da CRAC e da CEI
1 — São competências da CRAC e da CEI, na respectiva Artigo 7.º-A
área de intervenção: Taxas
a) Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos 1 — Pela emissão de certificados e suas renovações,
de qualificação apresentados nas condições previstas nos bem como pela realização do exame teórico-prático refe-
n.os 3 e 4 do artigo anterior; rido nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, são devidas taxas destinadas
b) Analisar e emitir parecer sobre os curricula referidos a custear os inerentes encargos administrativos, a cobrar
nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; pela APA nos seguintes termos:
c) Deliberar, com base nos pareceres referidos nas a) Emissão do certificado — € 100;
alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que reúnem b) Realização do exame teórico-prático — € 50;
as condições necessárias para se submeterem aos exames c) Renovação do certificado — € 80.
teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
d) Definir os conteúdos programáticos dos exames 2 — O valor das taxas previstas no número anterior
teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; considera-se automaticamente actualizado todos os anos
e) Definir os critérios para efeitos da renovação dos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado
certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º; pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o re-
f) Analisar e emitir parecer sobre os documentos que sultado para a casa decimal superior, devendo a APA proce-
comprovam a actualização profissional, nos casos de pe- der à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
didos de renovação de certificados emitidos ao abrigo dos 3 — A receita gerada pelas taxas previstas no n.º 1 cons-
n.os 3 e 4 do artigo anterior; titui receita própria e exclusiva das entidades seguidamente
g) Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em cada identificadas e é afectada do seguinte modo:
ano civil, assegura ou asseguram a realização dos exames a) 100 % para a APA, no caso de emissão ou renovação
teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, de certificado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º ou do
bem como a supervisão da ou das mesmas. n.º 2 do artigo 7.º, respectivamente;
b) 55 % para a APA e 45 % repartido em partes iguais
2 — O regime de funcionamento da CRAC e da CEI são para as restantes entidades representadas na CRAC e na
objecto de regulamento interno a aprovar pelas próprias CEI, no caso de pedido de emissão de certificado ao abrigo
comissões. dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ou de renovação dos mesmos
Artigo 6.º nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
Certificado c) 100 % para a entidade ou entidades que realizarem os
exames teórico-práticos, relativamente à taxa referida na
1 — O reconhecimento como técnico qualificado é da alínea b) do n.º 1.
competência da APA, que emite para o efeito um certificado. Artigo 8.º
2 — Para efeitos de emissão do certificado, o interes- Intervenções técnicas em equipamentos
sado apresenta um requerimento dirigido ao presidente contendo substâncias regulamentadas
da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e
disponibilizado no seu site, acompanhado dos documentos 1 — As intervenções técnicas em equipamentos de re-
comprovativos das condições previstas no artigo 5.º frigeração e de ar condicionado e bombas de calor devem
3 — No caso de o interessado se encontrar nas condições ser efectuadas pelos técnicos qualificados identificados na
previstas no n.º 3 ou no n.º 4 do artigo 5.º, os requerimentos alínea a) do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz
são apresentados em dois períodos em cada ano, respectiva- parte integrante, e segundo a norma EN 378.
mente durante o mês de Março e Junho, sendo os exames 2 — As intervenções técnicas em sistemas de protecção
fixados em datas subsequentes a cada um destes períodos. contra incêndios e extintores devem ser efectuadas pelos
4 — Os documentos comprovativos da posse das habi- técnicos qualificados identificados na alínea b) do anexo I e
litações académicas e profissionais devem ser declarações segundo as normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413.
originais ou cópias autenticadas. 3 — Por cada intervenção, o técnico qualificado deve
5 — A APA mantém actualizada a lista dos certificados preencher, em duplicado, uma ficha de modelo constante
emitidos com a identificação dos técnicos qualificados dos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem
e respectiva qualificação e promove a sua divulgação, parte integrante, conforme aplicável.
designadamente por meios electrónicos, sempre que dis- 4 — Os técnicos qualificados conservam um exem-
poníveis. plar da ficha e entregam o segundo exemplar ao pro-
1314 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
prietário e ou detentor do equipamento ou do resíduo como nos diplomas legais de gestão de resíduos aplicáveis,
de equipamento. constitui contra-ordenação ambiental grave:
5 — As intervenções técnicas referidas no presente ar-
tigo devem acautelar todas as medidas viáveis para evitar a) A violação da obrigação de recuperação, para efeitos
ou minimizar as fugas das substâncias regulamentadas. de reciclagem, valorização ou destruição das substâncias re-
gulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e
Artigo 9.º de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção
contra incêndios e extintores, durante as operações de assis-
Co-responsabilização dos intervenientes no ciclo de vida
tência ou manutenção ou antes das operações de desman-
dos equipamentos contendo substâncias regulamentadas
telamento ou destruição definitiva do equipamento em fim
1 — O proprietário e ou detentor de um equipamento de de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis;
refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, siste- b) A realização de operações de recuperação, reciclagem,
mas de protecção contra incêndios e extintores deve: valorização e destruição das substâncias regulamentadas
a) Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condi-
artigo 4.º, para efeitos das operações referidas no artigo 8.º; cionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra
b) Proceder à verificação anual do equipamento fixo incêndios e extintores por técnicos não qualificados;
com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg para c) As intervenções em equipamentos de refrigeração e de
detecção de eventuais fugas de substâncias regulamenta- ar condicionado e bombas de calor realizadas por técnicos
das, recorrendo para o efeito a um técnico qualificado; sem as qualificações identificadas na alínea a) do anexo I;
c) Encaminhar para um operador de gestão de resíduos licen- d) As intervenções em equipamentos de refrigeração
ciado o equipamento que atinge o fim de vida e se transforma e de ar condicionado e bombas de calor realizadas sem
num resíduo, directamente ou através de entidades responsáveis observância da norma EN 378;
por um sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos. e) As intervenções em sistemas de protecção contra
incêndios e extintores realizadas por técnicos sem as qua-
2 — O técnico qualificado, na acepção do artigo 4.º, lificações identificadas na alínea b) do anexo I;
enquanto detentor do resíduo constituído pelas substân- f) As intervenções em sistemas de protecção contra
cias regulamentadas resultante das intervenções técnicas incêndios e extintores efectuadas sem observância das
efectuadas, deve assegurar o seu encaminhamento para normas NPEN 3-7, NPEN 27201 e NP 4413;
operador de gestão de resíduos licenciado. g) A não adopção das medidas viáveis para evitar ou
3 — Os operadores de gestão de resíduos, enquanto minimizar as fugas das substâncias regulamentadas;
detentores de equipamentos em fim de vida que contêm h) A violação das obrigações impostas pelo n.º 1 do
as substâncias regulamentadas, devem: artigo 9.º ao proprietário e ou detentor de um equipamento
a) Recorrer a um técnico qualificado, na acepção do de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor,
artigo 4.º, para efeito das operações de recuperação das sistemas de protecção contra incêndios e extintores;
substâncias regulamentadas antes de qualquer operação i) A violação da obrigação imposta pelo n.º 2 do ar-
de desmantelamento ou destruição definitiva do referido tigo 9.º ao técnico qualificado;
resíduo, bem como para efeitos de operações de recicla- j) A violação das obrigações impostas pelo n.º 3 do
gem, valorização ou destruição; artigo 9.º aos operadores de gestão de resíduos, enquanto
b) Assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo detentores de equipamentos em fim de vida que contêm
as substâncias regulamentadas. as substâncias regulamentadas;
l) Não observância pelos respectivos intervenientes das
4 — Todos os intervenientes no circuito de gestão re- soluções técnicas aplicáveis constantes do anexo IV.
ferido nos números anteriores asseguram de forma parti-
lhada a gestão dos resíduos constituídos pelas substâncias 2 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:
regulamentadas e devem adoptar as soluções técnicas que
constam do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte a) O não preenchimento da ficha de intervenção a que
integrante, aplicáveis ao estádio do seu nível de intervenção se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
e grau de responsabilização. b) A não entrega das fichas de intervenção conforme
5 — (Revogado.) exigível nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 10.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Equipamentos que contenham solventes 4 — À fiscalização, processamento e aplicação das coi-
1 — A definição dos requisitos de qualificações míni- mas relativas às contra-ordenações previstas no presente
mas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, artigo são aplicáveis os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
reciclagem, valorização e destruição das substâncias re- n.º 119/2002, de 20 de Abril, respectivamente.
gulamentadas contidas em equipamentos que contenham 5 — Sempre que a gravidade da infracção o justifi-
solventes é objecto de legislação própria. que, pode a autoridade competente, simultaneamente com
2 — Para além do cumprimento da obrigação referida no a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias
n.º 1 do artigo 3.º, os proprietários e ou detentores de equipa- que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei
mentos que contenham solventes, bem como os operadores de n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
gestão de resíduos detentores destes equipamentos em fim de 6 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do dis-
vida, devem assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo posto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a
as substâncias regulamentadas, nos termos da legislação de condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1,
gestão de resíduos aplicável. quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse me-
Artigo 11.º tade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
7 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre
Fiscalização, contra-ordenações e sanções que necessário, determinar a apreensão provisória de bens
1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas no e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, bem n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
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Artigo 12.º senvolvimento Regional dar cumprimento ao disposto
no n.º 5 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Regu-
Aplicação às Regiões Autónomas lamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- do Conselho, de 29 de Junho, no que respeita às quali-
mas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações ficações mínimas do pessoal envolvido nas operações
que possam ser introduzidas através de diploma regional de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de
adequado, cabendo a sua execução administrativa aos servi- substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas
ços competentes das respectivas administrações regionais. em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
2 — As importâncias cobradas em resultado da apli- bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios
cação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem e extintores, bem como em equipamento que contenha
receita própria. solventes, e nas operações de manutenção e de assistência
Artigo 13.º desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de
eventuais fugas das referidas substâncias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril
2— ....................................
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril, 3— ...................................»
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
«Artigo 5.º
Norma revogatória
[...]
São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea a)
1 — Compete aos organismos próprios do Ministério do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do De- de Abril.
ANEXO I
Qualificações dos técnicos necessários, por tipo de intervenção
a) Equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor
Tipo de intervenção Qualificação do(s) técnico(s) necessário(s), em função das características do equipamento (*)
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C.
Manutenção/reparação/assistência, incluindo detecção de fugas . . . . . Um técnico do grupo A, grupo B ou grupo C para carga de fluido
Recuperação de fluido: ≤ 15 kg.
Um técnico do grupo A ou grupo B para carga de fluido > 15 kg e
Recuperação para análise do fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 150 kg.
Recuperação antes da desmontagem ou remoção de parte ou totalidade Um técnico do grupo A ou um técnico do grupo B sob responsabilidade
dos equipamentos principais. de um técnico do grupo A para carga de fluido ≥ 150 kg.
Recuperação antes da desmontagem ou remoção de acessórios e ou
equipamento auxiliar do circuito primário.
Recuperação sem desmontagem e ou remoção do equipamento . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A.
Destruição de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um técnico do grupo A.
(*) Utilizar o valor de carga de fluido indicado no catálogo do fabricante.
b) Sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores
Tipo de intervenção Qualificação do técnico necessário
Sistemas fixos de protecção contra incêndios: Um técnico do grupo D.
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instalação/colocação do equipamento.
Carregamento do equipamento
Manuseamento de dispositivos de comando das válvulas.
Recuperação de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Destruição de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Extintores: Um técnico do grupo E.
Trasfega de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instalação/colocação do equipamento.
Abertura do equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carregamento do equipamento
Manuseamento de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recuperação de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reciclagem de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Valorização de fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Destruição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1317
ANEXO IV Neste sentido, na recolha e armazenamento deste tipo
de equipamentos devem ser observados os seguintes as-
Soluções técnicas de gestão de resíduos contendo pectos:
substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)
Condições prévias de recepção — a recepção dos equi-
1 — Âmbito. — O Regulamento (CE) n.º 2037/2000, pamentos deve encontrar-se sujeita à aplicação efectiva de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, procedimentos que evitem a danificação da sua estrutura e
aplica-se a todas as substâncias que empobreçam a ca- componentes, assim como prevenir danos sobre o ambiente
mada do ozono (ODS). No quadro n.º 1 apresenta-se uma devidos a eventuais fugas. Em particular, deverão ser im-
súmula das substâncias regulamentadas que podem ser plementadas medidas que previnam danos nos circuitos
encontradas na constituição de resíduos de equipamentos de refrigeração. Devem encontrar-se previstos sistemas de
de refrigeração, solventes, espumas e equipamento de recolha para eventuais fugas de fluidos com utilização de
combate a incêndios: agentes/substâncias de absorção em quantidades suficientes.
Os detentores dos equipamentos em fim de vida devem
QUADRO N.º 1
ser devidamente informados pelos operadores de gestão
Distribuição de substâncias regulamentadas por diferentes de resíduos sobre as condições em que devem manter os
produtos/equipamentos equipamentos durante o seu transporte e entrega;
Transporte — no transporte destes equipamentos devem
Equipamento/produto Substâncias ser tomadas precauções especiais no sentido de evitar que
perdas líquidas não controladas causem poluição aquática.
Equipamentos de refrigeração (ar CFC: 11, 12, 13, 113, 114, 500, No sentido de prevenir fugas de CFC e outros poluentes,
condicionado, bombas de calor, 502, 503.
frigoríficos e congeladores do- HCFC: 22, 123, 124. os equipamentos devem ser convenientemente amarrados
mésticos). Misturas de HCFC, incluindo: no veículo de transporte de forma a evitarem-se danos no
R401a, R402a, R403a, R406a, equipamento.
R408a, R411b. Nas operações de carga e descarga destes resíduos para
Espumas . . . . . . . . . . . . . . . . . . HCFC: 22, 141b, 142b. os veículos de transporte os equipamentos não devem so-
Aerossóis propelentes . . . . . . . . CFC: 11, 12, 114.
frer pancadas nem ser invertidos e devem ser colocados de
HCFC: 22, 142b. forma segura evitando que escorreguem ou caiam durante
o transporte.
Solventes . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFC: 113.
1,1,1, tricloroetano. Os equipamentos devem ser transportados na vertical,
HCFC: 141b. sem ser invertidos e sem exercer pressão nos anéis de
Bromoclorometano. refrigeração;
Equipamento de combate a incên- Halons: 1211, 1301. Inspecção — à chegada ao local de armazenamento deve
dios. ser efectuada a verificação e registo da existência de danos
nos equipamentos ou ocorrência de derrames. Os registos
2 — Operações de gestão. — A designação das opera- devem especificar a quantidade de equipamentos recebi-
ções a que os resíduos são sujeitas é efectuada na óptica das dos, por tipo de refrigerante e por tipo de isolamento;
definições constantes no artigo 2.º do Regulamento (CE) Limpeza — no caso dos frigoríficos/combinados e arcas
n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de congeladoras, as prateleiras e separadores no interior dos
29 de Junho. equipamentos devem ser retirados (para facilitar a limpeza)
Neste contexto, consideram-se as operações de reco- e proceder à sua limpeza de modo que sejam retirados
lha e armazenamento de resíduos como recuperação, a quaisquer vestígios de alimentos que ainda se encontrem
reciclagem é entendida como o processo a partir do qual no seu interior. Este procedimento reduz o risco do desen-
é possível a reutilização de parte ou da totalidade dos resí- volvimento de germes e da produção de odores durante o
duos, as operações de tratamento são designadas como de período de armazenamento;
valorização e as de eliminação como de destruição. Armazenagem — nos equipamentos que estejam des-
2.1 — Recolha, armazenamento e transporte de resí- tinados à remoção de ODS em duas fases (extracção dos
duos com ODS. — Uma gestão adequada de certos tipos de fluidos de refrigeração em fase separada do tratamento da
equipamentos em fim de vida, nomeadamente de refrige- espuma de isolamento), a respectiva extracção de gás deve
ração e de ar condicionado contendo CFC e HCFC, passa ser efectuada num período que não ultrapasse os três meses.
pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, O armazenamento dos equipamentos antes da extracção
acondicionamento e transporte, no trajecto que os conduz de gás deve ser feito em locais com superfícies impermea-
desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até bilizadas e com sistema de drenagem controlada.
ao local de valorização e ou reciclagem e, ainda, pela im- Os equipamentos devem ser armazenados completos
plementação posterior dos requisitos necessários ao seu (inteiros) e na vertical e o seu empilhamento deve ser
correcto desmantelamento. Devem ser observadas as con- efectuado de forma a prevenir situações de fugas de subs-
dições necessárias para prevenir tanto os danos nos equipa- tâncias perigosas, assim como não dificultar ou impedir a
mentos como derrames de ODS e dos óleos de lubrificação. execução das operações posteriores de tratamento: altura de
Previamente à reciclagem e ou valorização de equipa- empilhamento equivalente à altura de dois equipamentos,
mentos em fim de vida que contenham substâncias regu- cerca de 3,5 m.
lamentadas, devem ser observados aspectos essenciais Se os equipamentos tiverem sido previamente desmante-
relativos às condições de armazenamento, nomeadamente lados, as condições do armazenamento dos componentes e
no que concerne à verificação do seu estado físico e de peças devem assegurar a protecção das espumas, devendo
limpeza, aos procedimentos a levar a cabo durante o perí- ser removidos todos os objectos cortantes, e a altura de
odo de armazenamento e, ainda, às condições físicas e de empilhamento das peças deve ser condicionada de modo
segurança do próprio espaço de armazenamento. a evitar o esmagamento das peças;
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Segurança — os locais de armazenamento devem evi- CFC-11 reduzido — equipamentos fabricados entre
denciar as condições de segurança no sentido de evitar 1991 e1994;
acessos não autorizados. HCFC-14b — equipamentos fabricados a partir de
No caso de ser garantida a interdição de acessos não 1994;
autorizados (quando os equipamentos são armazenados no Misturas de ciclopentanos — equipamentos fabricados
interior de um edifício fechado, por exemplo), não é neces- a partir de 1994.
sário retirar as portas dos equipamentos frigoríficos.
Nos restantes casos devem ser tomadas medidas no As misturas de hidrocarbonetos aparecem actualmente
sentido de evitar o encarceramento de crianças no interior como alternativa de substituição na utilização de HCFC-
de equipamentos, nomeadamente de frigoríficos e arcas, -14b, a qual foi eliminada a partir de 1 de Janeiro de
devendo remover-se as portas e ou as borrachas que man- 2003.
têm as portas fechadas. Para os fluidos refrigerantes, as opções no fabrico destes
Os sistemas de fecho de portas tipo «trinco», existen- equipamentos ao longo do tempo têm sido as seguintes:
tes em frigoríficos antigos, devem ser retirados antes do
armazenamento; CFC-12 — equipamentos fabricados antes de 1990;
Prevenção de incêndios — nos locais de armazenamento HCFC-22 — equipamentos fabricados após 1990;
deverão encontrar-se disponíveis e sujeitos a manutenção HFC-134a — equipamentos fabricados após 1995;
regular por parte dos bombeiros todos os mecanismos Isobutano ou outros hidrocarbonetos — equipamentos
adequados de combate a incêndios. fabricados após 1995.
2.2 — Reciclagem e valorização. — As soluções téc- No que diz respeito ao processo de recuperação de ODS
nicas apresentadas aplicam-se à recuperação, reciclagem nos equipamentos de refrigeração, devem considerar-se
e valorização de ODS contidas em equipamentos de refri- duas etapas: a extracção do gás refrigerante (desgasifica-
geração em fim de vida e na de equipamentos de combate ção) e a recuperação das substâncias contidas nas espumas
a incêndios: de isolamento.
Refrigeração
Etapa n.º 1 — Extracção do gás refrigerante
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a partir Existem duas alternativas do processo de extracção
de 1 de Janeiro de 2001, os CFC recuperados devem ser do gás:
destruídos a partir de tecnologias ambientalmente adequa- A — Remoção do refrigerante e do óleo durante a
das. Quanto aos HCFC, poder-se-á, até 2015, optar pela sua mesma etapa;
destruição ou reutilização. A partir de 1 de Janeiro de 2015 B — Remoção do refrigerante e do óleo em etapas di-
serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos. ferentes.
A recuperação de ODS deve ser efectuada com o menor
número possível de etapas, devendo, a partir do momento 1 — A extracção do refrigerante e do óleo durante a
em que seja iniciado, ser minimizados os tempos de arma- mesma etapa permite obter uma maior eficiência de recu-
zenamento entre essas etapas. peração a partir da utilização de sucção em vácuo, sendo
Apresenta-se uma lista hierárquica preferencial relativa o aproveitamento da pressão inicial do sistema a forma
às alternativas a considerar na recuperação de ODS: mais eficiente da remoção do óleo.
1) Tratamento de ODS em equipamentos não danifica- 2 — Antes do processo de extracção do gás, a tempera-
dos em unidade de tratamento com sistema de desgasifi- tura do óleo deve estar pelo menos a 5ºC (alternativa A).
cação integrado e totalmente automática; 3 — O processo de extracção deve ser levado a cabo
2) Incineração do equipamento completo (intacto e não numa área fechada em que seja possível a captura e recu-
danificado); peração de emissões de substâncias regulamentadas (por
3) Desgasificação, seguida de recuperação de ODS e exemplo, por adsorção ou condensação) para deposição
deposição noutro local; posterior (alternativa B).
4) Processamento manual dos equipamentos, corte e 4 — Os processos de extracção devem ser executados
desmantelamento para recuperação de ODS e deposição de forma consecutiva e sem intervalo de tempo entre si
noutro local. (alternativa B).
5 — No processo de extracção de gás, as emissões de
Para atingir uma boa eficiência na recuperação de ODS, ODS devem ser limitadas a um máximo de 5 g por equi-
a extracção do gás refrigerante deve ser efectuada durante pamento (alternativa B).
a mesma etapa em que se extrai o óleo de lubrificação, 6 — Os fluxos de ar devem ser controlados de forma a
com um mínimo de 90 % em peso do óleo que está a ser evitar o desenvolvimento de concentrações atmosféricas
extraído do sistema. de gás refrigerante que possam representar algum perigo.
A regulamentação de ODS nos equipamentos de refri- Isto pode acontecer, por exemplo, quando se procede à
geração abrange quer as substâncias do fluido refrigerante extracção de hidrocarbonetos (alternativa B).
contido nos sistemas de refrigeração quer as contidas na 7 — De forma a reduzir a viscosidade do óleo antes de
espuma de isolamento. proceder à extracção de gás, a temperatura do óleo deve ser
A idade dos equipamentos pode fornecer uma indicação elevada a 20ºC antes do início do processo de desgasificação.
sobre as substâncias presentes nas espumas de isolamento 8 — Após a extracção da mistura óleo-refrigerante ter sido
de frigoríficos e congeladores, podendo ser identificadas a efectuada, as duas fracções devem ser separadas o mais rapi-
partir de quatro tecnologias principais de produção:
damente possível de forma a permitir extrair a maior quan-
CFC-11 — equipamentos fabricados antes de 1990; tidade possível de refrigerante do óleo (alternativas A e B).
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1319
9 — A percentagem remanescente no óleo não deve e colocados em contentor adequado antes da respectiva
ultrapassar 0,9 % em peso (alternativas A e B). destruição.
10 — Devem ser efectuados registos relativamente ao Todos os condensadores e componentes electrónicos
óleo e ao refrigerante removidos sobre as quantidades, ori- devem ser retirados dos equipamentos.
gens, destinos, frequência de extracção, modo de transporte
e métodos de tratamento (alternativas A e B). Unidades de tratamento totalmente automáticas
11 — Devem ser implementados e mantidos registos de
resíduos encaminhados (alternativas A e B). A capacidade de processamento de uma unidade total-
12 — As áreas de armazenagem devem ser devidamente mente automática típica pode processar entre 60 a 100 mó-
delimitadas e os recipientes etiquetados de forma clara e dulos por hora. Em primeiro lugar, os equipamentos são
inequívoca. esmagados ou triturados e depois enviados para um moi-
13 — Os recipientes de armazenamento, cilindros, nho. Os metais ferrosos e não ferrosos são separados nesta
tambores, etc., devem encontrar-se em boas condições e fase, juntamente com as fracções em plástico. A espuma
sujeitos a inspecção periódica. propriamente dita é separada a partir da utilização de um
separador de ar, sofrendo depois uma moagem; o pó assim
Os refrigerantes gasosos são mais difíceis de condicio- produzido é normalmente encaminhado para um ciclone,
nar do que os agentes expansores, que são líquidos. A alter- para extracção de quantidades residuais de agente espu-
nativa A possui um melhor desempenho, alcançando perdas mante. As ODS libertadas nesta fase são recolhidas através
de ODS, por equipamento, de 1,17 g no refrigerante e de de sistemas de filtros regenerativos e de condensadores.
0,14 g no óleo. Em qualquer situação, as perdas não devem Devido às diferenças entre os pontos de ebulição respec-
ultrapassar a gama dos 1,5 g-3,5 g por equipamento. tivos, a condensação da água ocorre em primeiro lugar e
em seguida a dos agentes expansores. Refrigerante e água
Etapa n.º 2 — Recuperação de ODS nas espumas devem ser recuperados separadamente.
de isolamento
Sendo que o objectivo pretendido é reduzir ao mínimo
Após a drenagem do sistema refrigerante o compressor deve as perdas de ODS, numa unidade de tratamento total-
ser removido do equipamento e colocado num contentor selado. mente automática deve ser efectuada a monitorização das
Os comutadores ou outros componentes que conte- quantidades destas substâncias em cada sector/actividade
nham mercúrio devem ser removidos do equipamento relevante da unidade, de acordo com o quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
Monitorização de perdas de ODS numa unidade de tratamento totalmente automática
Actividade Parâmetro Técnica de monitorização
Extracção de gás . . . . . . . . . . . . . . . Concentração de ODS no óleo re- Não existem até ao presente métodos oficialmente aceites na Europa
cuperado. para determinação de ODS em óleos de lubrificação. No entanto,
a Alemanha tem envidado esforços no sentido da adopção das
normas DIN 52727 e EN ISO 10304-1 para este ensaio.
Trituração e moagem . . . . . . . . . . . Vestígios de agentes expansores Enquanto não se encontrar definido um método oficial para a de-
contidos nas espumas aderentes a terminação de espumas aderentes a fragmentos de metal, a alter-
fragmentos de metal. nativa reside na remoção da espuma através de várias técnicas
a altas temperaturas. Ainda não há definição da melhor técnica
disponível, encontrando-se este aspecto em revisão pela UNEP
Foams Technical Options Committe.
Vestígios de espumas aderentes a frag- A separação dos componentes de termo-plástico dos resíduos do
mentos de plástico. resto do conjunto térmico encontra-se dependente de futuras
considerações quanto às melhores técnicas disponíveis. Tem sido
considerada a hipótese da dissolução dos termoplásticos mantendo
intacto o restante conjunto térmico. Este caso também se encontra
sob revisão pela UNEP Foams Technical Options Committe.
Recuperação de poeiras de poliure- Resíduos de agentes expansores Não existem até ao presente métodos analíticos europeus oficial-
tano. dissolvidos na matriz de poliu- mente aceites para a determinação da concentração residual de
retano. ODS em espumas. No entanto, existem alguns métodos ana-
líticos que têm vindo a ser utilizados com sucesso, como por
exemplo o método desenvolvido pela Butterworth Laboratories
no Reino Unido. Na Suíça, tem vindo a ser desenvolvido um
método alternativo pela entidade responsável naquele país pela
gestão de resíduos. Ainda que este método não esteja formal-
mente reconhecido, foi citado na norma RAL-GZ 728, relativa
à reciclagem de equipamentos de refrigeração.
Trituração e moagem de equipamen- ODS presentes no sistema de extrac- Monitorização contínua com utilização de analisadores de infra-
tos. ção de ar. vermelhos.
Perdas difusas para a atmosfera no Emissões atmosféricas de ODS . .
interior da unidade de tratamento.
Fugas no sistema de extracção de ar
Recolha de ODS condensadas . . . ODS líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . Método da detecção por fotoionização ou por detector de ionização
de chama (FID — flame ionisation detector).
Perdas pelas tubagens de efluentes ODS na água do local de descarga
líquidos. (esgoto) ou para cursos de água
superficial ou subterrânea.
1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
Unidades de tratamento semiautomáticas ou manuais gias aprovadas pelo Protocolo. A maioria das tecnologias
Os processos manuais podem ser distinguidos em duas actualmente utilizadas agrupa-se entre várias categorias
classes: de incineração e tecnologias de utilização de plasma. As
tecnologias de destruição aprovadas no âmbito do Pro-
1) Desmantelamento discreto e parcial dos equipamen- tocolo de Montreal e a sua aplicabilidade para os grupos
tos — em que os componentes com espuma são expedidos de ODS mais relevantes encontram-se sumarizadas no
para processamento completo numa unidade de tratamento quadro n.º 3:
semiautomática ou totalmente automática;
2) Desmantelamento manual — que precede o envio QUADRO N.º 3
directo para incineração das espumas e outros compo-
nentes. Tecnologias de destruição aceites no âmbito do Protocolo
de Montreal
O princípio de reduzir ao mínimo as perdas de ODS é
igualmente importante neste tipo de processamento. Deve CFC, HCFC Halons Espumas
ser garantido que o desmantelamento de frigoríficos e
congeladores mantenha os níveis de perdas de espumas, Eficiência de destruição . . . . . . . . . 99,99 % 99,99 % 95 %
contidas nos componentes de metal e plástico do equipa- Pirólise plasma/hidrogénio . . . . . . . ×
mento, o mais baixo possível. O poliuretano, no entanto, é Plasma microondas . . . . . . . . . . . . . ×
Fornos-cimenteiras . . . . . . . . . . . . . ×
um adesivo natural e os agentes expansores mantêm-se de Reactor cracking . . . . . . . . . . . . . . . ×
forma significativa dissolvidos na matriz de poliuretano. Desalogenação catalítica em fase ga-
O processo de desmantelamento estritamente manual não sosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
permite a recuperação ou a destruição das espumas con- Reactor vapor sobreaquecido . . . . . ×
Incineração de resíduos sólidos urba-
tidas nos equipamentos. A menos que o operador consiga nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
demonstrar que cumpre os requisitos exigidos para as Incineração de injecção líquida . . . . × ×
unidades totalmente automáticas, os processos de des- Oxidação gás/vapor . . . . . . . . . . . . . × ×
mantelamento manual ou semiautomático não deverão Pirólise plasma/árgon . . . . . . . . . . . × ×
Indução de radiofrequência plasma × ×
ser implementados. Incineração forno rotativo . . . . . . . . × × ×
Halons
O uso de halons encontra-se hoje restrito à necessi-
dade de responder a situações críticas com aplicação na
protecção civil ou actividade militar, tendo sido proibida MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
a sua produção. Enquanto não se encontrarem soluções RURAL E DAS PESCAS
completas em substâncias alternativas, a reciclagem e va-
lorização de halons constitui um bom método para suprir Decreto n.º 5/2008
futuras necessidades críticas. Por outro lado, a reciclagem
de 27 de Fevereiro
é uma melhor alternativa à destruição.
A reciclagem de halons consiste na remoção de con- A Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia
taminantes (óleos, hidrogénio, partículas) a partir de um de Arcozelo, do concelho de Ponte de Lima, solicitou
processo de refrigeração e filtração de forma que o halon a exclusão do regime florestal parcial de uma área de
possa de novo ser reintroduzido num sistema de combate 35,0652 ha pertencente ao perímetro florestal da serra de
a incêndio. A valorização dos halons envolve o seu repro- Arga, o qual foi constituído pelo Decreto n.º 39 764, de
cessamento com a consequente produção de um produto 18 de Agosto de 1954, publicado no Diário do Governo,
com novas especificações através de processos de filtra- 1.ª série, n.º 179, de 18 de Agosto de 1954.
ção, destilação, refrigeração e vaporização. Se o halon se Esta área mantém o seu estatuto de terreno baldio, su-
mantiver contaminado, então a única solução possível é jeito ao cumprimento do disposto na Lei n.º 68/93, de 4
a sua destruição. de Setembro (Lei dos Baldios), e destina-se a viabilizar a
Para a reciclagem de halons, o sistema de bombagem requalificação e valorização do espaço onde são levadas
deve permitir a transferência rápida e eficiente do ha- a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação
lon líquido e gasoso do recipiente para o equipamento de granito.
de reciclagem. O sistema de reciclagem pode incluir dois A área em questão deixará de ter um uso florestal, para
módulos funcionando de forma automática: 1) remoção efeitos do disposto na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de
de contaminantes por processo de filtração, e 2) remo- 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Go-
ção de hidrogénio por condensação do halon e purga do verno, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva
hidrogénio. A substituição dos filtros deve ser feita sem legislação complementar.
libertação de halons. Como compensação da área que será excluída do regime
florestal parcial, a Assembleia de Compartes dos Baldios da
2.3 — Destruição. — As substâncias fluoradas, como os Freguesia de Arcozelo e a Câmara Municipal de Ponte de
CFC, são conhecidas pelas suas excelentes características Lima solicitaram a submissão à servidão florestal pública
de estabilidade. Esta vantagem, que se verifica durante de três parcelas de terreno com a área total de 35,0770 ha, a
a sua utilização, revela-se uma desvantagem quando o qual passará a fazer parte integrante do perímetro florestal
produto ou o equipamento onde se encontram atingem o da serra de Arga.
seu fim de vida. Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Flo-
Nos países Partes do Protocolo de Montreal a destruição restais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi-
de ODS deve ser efectuada de acordo com as tecnolo- versidade, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1321
Regional do Norte e a Câmara Municipal de Ponte de Lima, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
tendo todas as entidades emitido parecer favorável. Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Assim: Sousa — Rui Nobre Gonçalves.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Assinado em 8 de Fevereiro de 2008.
o Governo decreta o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Exclusão do regime florestal parcial
Referendado em 12 de Fevereiro de 2008.
1 — É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
submetida pelo Decreto n.º 39 764, de 16 de Agosto de de Sousa.
1954, uma área de 35,0652 ha pertencente ao perímetro
florestal da serra de Arga.
2 — A área referida no número anterior é constituída
por duas parcelas distintas, conforme planta em anexo ao
presente decreto, do qual faz parte integrante, designadas
por parcela n.º 1, com a área de 29,5814 ha, que se des-
tina ao Plano de Urbanização das Pedras Finas, visando
o ordenamento e organização dos espaços industriais de
exploração e transformação de granito da região do Lima,
e parcela n.º 2, com a área de 5,4838 ha, situada no lugar
de Tendeiros, e que passa a integrar o Pólo Industrial do
Granito.
3 — As parcelas de terreno identificadas no número
anterior são terreno baldio e destinam-se a viabilizar a
requalificação e valorização do espaço onde são levadas
a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação
de granito da região do Lima.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 — A retirada do material lenhoso existente nas par-
celas de terreno referidas no artigo anterior só será con-
cretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais
proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas,
nos termos previstos por lei.
2 — Caso não se venha a concretizar o uso referido no
n.º 2 do artigo anterior no prazo de seis anos a partir da
data da publicação do presente decreto, a área em causa
será novamente incluída no perímetro florestal da Serra de
Arga e como tal submetida a regime florestal parcial.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial
É submetida ao regime florestal parcial e integrada no
perímetro florestal da serra de Arga uma área de 35,0770 ha,
área esta constituída pelas seguintes três parcelas distintas,
conforme plantas em anexo ao presente decreto, do qual
fazem parte integrante:
Parcela A — tem a área de 3 ha, é denominada como
monte da Madalena, está localizada nas freguesias de For-
nelos e Arca e é propriedade da Câmara Municipal de
Ponte de Lima;
Parcela B — tem a área de 11,60 ha, é denominada
Quinta de Pentieiros, está localizada nas freguesias de
São Pedro de Arcos e Estorãos e é propriedade da Câmara
Municipal de Ponte de Lima;
Parcela C — tem a área de 20,4770 ha, é denominada
baldio do Fojo e está localizada no lugar do Fojo, na fre-
guesia de Arcozelo, sendo usada e fruída pela Assembleia
de Compartes dos Baldios da Freguesia de Arcozelo.
1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise
quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo
e legalidade das mesmas.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2008, todos
os serviços da administração pública regional deverão ob-
servar normas de rigorosa economia na administração das
dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados
de autonomia administrativa e financeira, são obrigados
a manter actualizados os sistemas contabilísticos corres-
pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos
encargos assumidos.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, o com-
promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que
seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição
oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou
contratos já firmados e renovados automaticamente são
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos
pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano
económico.
5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor-
mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
no respectivo documento de autorização para a realização
da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA responsáveis pela assunção de encargos com infracção das
normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas,
nos termos da legislação em vigor.
Presidência do Governo
6 — O cumprimento do disposto nos números anterio-
res será objecto de fiscalização nos termos da legislação
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/M
em vigor.
7 — Os projectos de diploma contendo a reestruturação
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade-
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- quadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do De-
creto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro. Artigo 4.º
Neste sentido com o presente diploma é dada execução Regime duodecimal
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte
respeitante às despesas. 1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às
Nestes termos: regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, indicadas:
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do encargos de instalações, comunicações, locação de bens e
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região seguros e os encargos da dívida pública;
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 b) As dotações com compensação em receita;
de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50;
com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de d) As dotações de valor anual não superior a € 2500;
Junho, o seguinte: e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
2 — Mediante autorização do Secretário Regional do
Plano e Finanças, delegável no director regional de Orça-
A execução do Orçamento da Região Autónoma da mento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou
Madeira para 2008 processa-se de acordo com o disposto parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas
nos artigos seguintes. no Orçamento.
3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com-
Artigo 2.º petência referida no número anterior pertence à entidade
Controlo das despesas
que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo
necessária a autorização do Secretário Regional do Plano
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000
âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamen- por dotação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1323
Artigo 5.º a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de
cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e res-
Alterações orçamentais
pectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, financeiras e respectivas remunerações;
de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem b) Semestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
contrapartida em dotações afectas respectivamente, ao de cada semestre, informação detalhada sobre o número
agrupamento de despesas com o pessoal ou a compro- e movimento de funcionários, categoria e situação contra-
missos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que tual, assim como as progressões e promoções verificadas
impliquem transferência de verbas de despesas de capital nesse período.
para despesas correntes, carecem de autorização prévia do
Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da
2 — No âmbito dos investimentos do Plano, são da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão
competência conjunta do Secretário Regional do Plano e ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes ao mês
Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações a que respeitam, as contas da sua execução orçamental,
orçamentais que envolvam transferências de verbas de donde constem os compromissos assumidos, os proces-
projectos co-financiados para projectos não co-financiados, samentos efectuados e os montantes pagos, bem como a
entre projectos co-financiados, e entre medidas. previsão actualizada da execução orçamental para todo o
3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes
disposto no número anterior deverão estar devidamente de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos
fundamentados, designadamente as anulações e reforços que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado
propostos. do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão
de gestão.
Artigo 6.º 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do
conjunto do sector público administrativo, os serviços e
Requisição de fundos fundos autónomos devem enviar à direcção regional com a
1 — Os serviços e fundos autónomos deverão facultar à tutela das finanças os dados referentes à situação da dívida
e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante
termos a definir.
designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em
4 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter
tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem so- à DROC as contas de gerência até ao dia 31 de Março
licitados para o acompanhamento e controlo da respectiva do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da
execução orçamental. legislação aplicável.
2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa 5 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos servi-
e de autonomia administrativa e financeira apenas pode- ços e fundos autónomos outros elementos de informação,
rão requisitar mensalmente as importâncias que, embora não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento
dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente da respectiva gestão orçamental.
indispensáveis à realização das despesas correspondentes 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução
às suas necessidades mensais. material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos
3 — As requisições de fundos enviadas à Direcção de autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto
Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de de Desenvolvimento Regional toda a informação material
pagamento devem ser devidamente justificadas e acompa- e financeira necessária àquele acompanhamento.
nhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, 7 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção
e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente le- Regional do Património informação detalhada sobre os
vantadas. bens inventariáveis.
4 — A liquidação e autorização de pagamento das des- 8 — Os serviços e fundos autónomos devem proceder
pesas com as transferências para os serviços com autono- à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos,
mia administrativa e autonomia administrativa e financeira nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 31 de
cujas requisições estejam em conformidade com os núme- Dezembro de 2008.
ros anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa
de quaisquer formalidades adicionais. Artigo 8.º
5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não
ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de Fundos de maneio
Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cum- 1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2008
pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano
e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. e Finanças.
6 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de
necessárias adaptações, a outros documentos de levanta- maneio que em relação a 2007 o responsável pelo fundo
mentos de fundos dos cofres da Região. ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a impor-
tância em conta de cada dotação não seja superior à que
Artigo 7.º foi autorizada para 2007, devendo os respectivos saldos
Serviços e fundos autónomos
existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro
do ano seguinte.
1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter 3 — Em casos especiais, devidamente justificados,
à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por
os seguintes elementos obrigatórios: despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar
1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
a constituição de fundos de maneio por importâncias su- e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços
periores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades
serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no adicionais, devendo as correspondentes despesas serem
número anterior os saldos que porventura se verifiquem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do
no final do ano económico. Plano e Finanças.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Saldos de gerência Receitas cobradas pelos serviços simples
1 — Os saldos de gerência do ano 2007 de receitas pró- 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão
prias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao
transitar quando estejam em causa: dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
2 — As importâncias acima referidas na posse dos fun-
a) Despesas referentes a investimentos do Plano, res- cionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se,
peitantes a programas, projectos com ou sem financia- para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades,
mento comunitário, desde que esses sejam aplicados na uma conta bancária da qual será dado conhecimento à
realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam DROC.
observadas as formalidades e requisitos constantes do 3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
n.º 2 deste artigo; devidas adaptações, a outras situações de natureza idên-
b) Outras despesas que mereçam a concordância do tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de
Secretário Regional do Plano e Finanças. maneio de valor superior a € 500.
4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente
2 — Os saldos referidos no número anterior são inte- artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
grados nos orçamentos privativos mediante autorização
dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela Artigo 13.º
até ao dia 31 de Março de 2008.
3 — Os saldos de gerência referidos nos números ante- Aquisição de veículos com motor
riores que não sejam integrados naquele prazo devem ser
repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem 1 — No ano 2008, a aquisição, a permuta e a locação
receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas financeira, bem como o aluguer de veículos com motor
leis orgânicas. destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins
incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração
Artigo 10.º pública regional, pelos serviços e fundos autónomos e
ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública ad-
Prazos para autorização de despesas ministrativa ficam dependentes de autorização prévia do
Secretário Regional do Plano e Finanças.
1 — Fica proibido contrair em conta do Orçamento da 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos observância do disposto no número anterior.
privativos da Administração Pública regional encargos que
não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos Artigo 14.º
prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 — A entrada de processos de despesa e requisições Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
de fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade de equipamento e aplicações informáticas
da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 22 de
Dezembro de 2008, exceptuando-se apenas as que res- 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica-
peitem a despesas que, pela sua natureza, tenham neces- ções informáticas pelos serviços da administração pública
sariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende
as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 6 de de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e
Janeiro de 2009. Finanças, desde que os respectivos montantes excedam
3 — Todas as operações a cargo da Direcção de Ser- os seguintes valores:
viços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de a) € 2500, tratando-se de compra de equipamento in-
2009, só podendo efectuar-se a expedição de autoriza- formático;
ções de pagamento depois dessa data quando as mesmas b) € 1000, tratando-se de compra de aplicações infor-
respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 máticas;
de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectifi- c) € 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento
cação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 ou aplicações informáticas.
daquele mês.
4 — Em 31 de Janeiro de 2009 será encerrado, com 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
referência a 31 de Dezembro de 2008, o cofre da Região dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer
Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços
que até essa data não se tenham efectivado. da administração pública regional, incluindo serviços e
fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da
Artigo 11.º Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional
Recursos próprios de terceiros
do Plano e Finanças.
3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re- informático, ou de qualquer actualização das aplicações
ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas informáticas e respectivas renovações pelos serviços re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1325
feridos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Se- diploma, na lei de enquadramento orçamental ou outra
cretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta disposição legal aplicável, efectuam-se nos termos fixados
fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência no número anterior.
das aquisições.
4 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- Artigo 18.º
cia do disposto nos números anteriores.
Reposições
Artigo 15.º No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos,
Contratos de locação financeira fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que
não excedam € 50.
1 — A celebração de contratos de locação financeira
pelos serviços da administração pública regional, carece Artigo 19.º
de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e
Finanças, depois de obtido o parecer da direcção regional Admissão ou contratação de pessoal
com a tutela das finanças.
1 — A admissão ou contratação de pessoal nos serviços
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
cia do disposto no número anterior. da Administração Pública, incluindo serviços e fundos
autónomos, depende da autorização prévia do Secretário
Regional do Plano e Finanças.
Artigo 16.º 2 — Na autorização a que se refere o número anterior
Confirmação da situação tributária no âmbito será respeitada a regra do não aumento líquido do número
dos processamentos a efectuar de funcionários.
pelos serviços da administração pública regional
3 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do nú-
1 — Os serviços da administração pública regional, mero anterior, a admissão e a contratação de pessoal das
incluindo os serviços e fundos autónomos, antes de efec- carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da
tuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes administração fiscal, bem como da resultante da criação
à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no de novos serviços.
âmbito de procedimentos administrativos para cuja ins- 4 — A abertura de procedimentos destinados ao pre-
trução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente enchimento de cargos de direcção intermédia, nomea-
exigida a apresentação de certidão comprovativa de situa- damente cargo de direcção intermédia de 1.º grau e de
ção tributária e contributiva regularizada, devem verificar
2.º grau pelos serviços da administração pública regional,
se a situação tributária e contributiva do beneficiário se
encontra regularizada. incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, de-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- pende de autorização prévia do Secretário Regional do
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação Plano e Finanças.
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
dispensada quando o interessado, mediante autorização Artigo 20.º
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a Alteração ao regime jurídico do património e cadastro
consulta da mesma. dos bens do domínio privado
3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem da Região Autónoma da Madeira
que o respectivo credor não tem a situação regularizada,
devem reter o montante em dívida com o limite máximo São revogados os artigos 5.º, na redacção dada pelo
de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efec- artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/M,
tuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva de 11 de Maio, e 7.º do Decreto Regulamentar Regional
entidade. n.º 5/82/M, de 18 de Maio.
4 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do
regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, Artigo 21.º
de 17 de Outubro. Vigência
Artigo 17.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da
Retenções
entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Madeira para 2008.
retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos ser-
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de
viços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos
autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não Fevereiro de 2008.
tributária ou contributiva à administração pública regional O Presidente do Governo Regional, em exercício, João
por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento Carlos Cunha e Silva.
da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total
do pagamento a efectuar. Assinado em 15 de Fevereiro de 2008.
2 — As retenções de transferências orçamentais às en- Publique-se.
tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria do
Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que O Representante da República para a Região Autónoma
lhes seja imputável, a informação tipificada no presente da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
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