Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 62/2007
- Data
- 2007-05-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (45 116 palavras)
Decreto Regulamentar n.o 62/2007
do Território e do Desenvolvimento Regional.
10 — A dotação de pessoal indispensável ao funcio- de 29 de Maio
namento das comissões instaladoras de cada ARH, I. P.,
referida no n.o 1 do artigo 1.o consta de mapas a propor No quadro das orientações definidas pelo Programa
por estas ao Governo, para aprovação por despacho de Reestruturação da Administração Central do Estado
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do no tocante à modernização administrativa e à melhoria
território e do desenvolvimento regional. da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
11 — As despesas das comissões instaladoras são ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
suportadas pelo Ministério do Ambiente, do Ordena- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
mento do Território e do Desenvolvimento Regional 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
até à aprovação do respectivo orçamento. tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
avançando na definição dos modelos organizacionais dos
serviços que integram a respectiva estrutura.
Artigo 17.o
No caso do Ministério das Obras Públicas, Trans-
Opção pelo contrato individual de trabalho portes e Comunicações, a Lei Orgânica do Ministério
1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal prevê como órgão consultivo do Ministério o Conselho
das comissões de coordenação e desenvolvimento regio- Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comuni-
nal e do Instituto da Água, I. P., que nos termos do cações (CCOPTC). O presente decreto regulamentar
n.o 2 do artigo 103.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezem- define a estrutura, competência e funcionamento do
bro, e da Lei da Mobilidade, forem reafectos às ARH, CCOPTC, que coadjuva o Governo na resolução das
podem optar pelo regime do contrato individual de tra- questões relativas a obras públicas, transportes e comu-
balho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação nicações, e em que estão representadas a Administração
que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do Pública e as organizações profissionais, científicas e eco-
artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro. nómicas de âmbito nacional mais representativas dos
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- respectivos sectores.
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- Assim:
sidente da ARH, I. P., no prazo previsto no número Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 7.o da Lei
o
anterior. n. 4/2006, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
3 — A celebração do contrato individual de trabalho do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação seguinte:
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
a publicação na 2.a série do Diário da República. Artigo 1.o
Natureza
Artigo 18.o O Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transpor-
Delegação de competências entre Administrações tes e Comunicações, abreviadamente designado por
de Região Hidrográfica, I. P. CCOPTC, é o órgão consultivo do Ministério das Obras
Nos casos em que especiais razões de coerência resul- Públicas, Transportes e Comunicações.
tantes de opções de administração ou de ordenamento
do território o justifiquem, pode uma ARH, I. P., delegar Artigo 2.o
noutra, mediante orientação da tutela estabelecida por
despacho, as funções correspondentes a partes das Missão
regiões hidrográficas que lhe cumpre gerir. 1 — O CCOPTC tem por missão coadjuvar o Governo
na resolução das questões relativas a obras públicas,
Artigo 19.o transportes e comunicações, cabendo-lhe emitir pare-
Entrada em vigor ceres de carácter técnico, económico e financeiro sobre
os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do apreciação pelo membro do Governo responsável pela
mês seguinte ao da sua publicação. área das obras públicas, transportes e comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 2 — Compete ao CCOPTC emitir os pareceres de
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto carácter técnico-económico que lhe forem solicitados
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
Carlos da Graça Nunes Correia. nicações, designadamente sobre:
a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras
Promulgado em 28 de Abril de 2007. públicas;
Publique-se. b) Planos de construção, exploração, transformação
e conservação das infra-estruturas aeroportuárias e de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias;
c) Actividades de serviços públicos de transportes
Referendado em 30 de Abril de 2007. aéreos, marítimos, fluviais e terrestres;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de d) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica
Sousa. relativos à actividade desenvolvida pelo Ministério;
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e) Todos os restantes assuntos para os quais as leis c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e
e regulamentos exijam o seu parecer. presidir a todas as reuniões do CCOPTC;
d) Determinar, nos termos do regulamento interno
Artigo 3.o do CCOPTC, a constituição de secções;
e) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do
Composição
plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no
1 — O CCOPTC tem a seguinte composição: âmbito das secções referidas na alínea anterior;
f) Apresentar ao CCOPTC, para aprovação, o pro-
a) O ministro responsável pelas obras públicas, trans- grama anual de actividades acompanhado da correspon-
portes e comunicações, que preside; dente estimativa orçamental.
b) O secretário;
c) Os vogais.
Artigo 5.o
2 — São vogais do CCOPTC:
Secretário
a) O presidente do Instituto da Construção e do Imo-
biliário, I. P.; 1 — Compete ao secretário do CCOPTC:
b) O presidente do Instituto Nacional de Aviação a) Organizar e coordenar as actividades do CCOPTC
Civil, I. P.; entre as sessões plenárias;
c) O presidente do Instituto Portuário e dos Trans- b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de tra-
portes Marítimos, I. P.; balho e actas das reuniões do CCOPTC;
d) O presidente do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, I. P.; c) Enviar aos membros do CCOPTC os documentos
e) O presidente do Instituto de Infra-Estruturas que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja
Rodoviárias, I. P.; solicitado parecer ao CCOPTC;
f) O presidente do ICP — Autoridade Nacional de d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das
Comunicações; deliberações do plenário;
g) O director do Gabinete de Prevenção e Investi- e) Acompanhar e orientar as actividades dos grupos
gação de Acidentes com Aeronaves; de trabalho e dos serviços de apoio;
h) O director do Gabinete de Investigação de Segu- f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação
rança e Acidentes Ferroviários; do presidente as medidas que dela careçam;
i) O director do Comissão Técnica do Registo Inter- g) Propor estudos e ou outras medidas que repute
nacional de Navios da Madeira; importantes para o prosseguimento das actividades do
j) O presidente do Laboratório Nacional de Enge- CCOPTC;
nharia Civil, I. P.; h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa
l) Os presidentes das comissões de coordenação e de actividades para o ano seguinte e a estimativa orça-
desenvolvimento regional; mental da sua cobertura;
m) Um representante do Governo Regional dos i) Representar o CCOPTC, quando tal lhe for
Açores; determinado.
n) Um representante do Governo Regional da
Madeira; 2 — O secretário do CCOPTC é designado de entre
o) Até seis representantes da Associação Nacional licenciados, dotados de competência técnica, aptidão e
de Municípios Portugueses;
p) Até seis representantes de organizações não gover- experiência profissional adequada ao exercício das res-
namentais na área das obras públicas, transportes e pectivas funções.
comunicações; 3 — O secretário do CCOPTC pode auferir pelo
q) Até seis personalidades de reconhecido prestígio desempenho das suas funções uma remuneração a fixar
e experiência em matéria de obras públicas, transportes em despacho conjunto dos membros do Governo res-
e comunicações. ponsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes
e comunicações, das finanças e da administração pública.
3 — Os vogais referidos no número anterior podem
designar um substituto, no caso de impossibilidade de Artigo 6.o
presença devidamente justificada, com excepção dos
vogais indicados na alínea p). Funcionamento em secção
4 — A substituição dos vogais referidos no número
anterior nas reuniões do CCOPTC opera-se mediante 1 — O CCOPTC pode funcionar em secções espe-
comunicação prévia da entidade representada. cializadas nos termos previstos no respectivo regula-
5 — Os vogais indicados nas alíneas n) e o) do n.o 2 mento interno.
são designados pelo membro do Governo responsável 2 — As secções devem, de acordo com a natureza
das Obras Públicas Transportes e Comunicações, sob do respectivo mandato, congregar os representantes das
proposta da Associação Nacional de Municípios Por- entidades participantes no Conselho, bem como associar
tugueses e das organizações não governamentais na área os especialistas mais adequados à prossecução dos seus
das obras públicas, transportes e comunicações, res- objectivos.
pectivamente.
Artigo 7.o
Artigo 4.o
Funcionamento
Presidente
1 — O CCOPTC reúne, ordinariamente, duas vezes
Compete ao presidente do CCOPTC: por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
a) Orientar as acções do CCOPTC; pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da
b) Nomear o secretário do CCOPTC; maioria dos seus membros.
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2 — O CCOPTC elabora o seu regulamento interno 2 — São revogadas:
de funcionamento, a submeter à homologação do Minis-
tro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, a) A Portaria n.o 256/88, de 27 de Abril;
no prazo de seis meses após a entrada em vigor do b) A Portaria n.o 534/89, de 12 de Julho;
presente decreto regulamentar. c) A Portaria n.o 561/96, de 9 de Outubro.
3 — O regulamento interno, bem como as respectivas
alterações, é aprovado por uma maioria qualificada de Artigo 14.o
dois terços dos membros do Conselho presentes em reu-
nião plenária. Entrada em vigor
Artigo 8.o O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Participação de outras entidades 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Podem participar nas reuniões do CCOPTC, sem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
direito a voto e em número não superior a um terço Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
dos vogais do Conselho, representantes de entidades Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Car-
públicas ou privadas, bem como personalidades de reco- los da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Correia.
nhecido mérito, convidadas pelo presidente.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Artigo 9.o Publique-se.
Apoio técnico
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O apoio técnico ao CCOPTC é prestado pelo Gabi-
nete de Planeamento, Estratégia e Relações Interna- Referendado em 5 de Abril de 2007.
cionais do Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Artigo 10.o
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao CCOPTC é prestado pela
Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, MINISTÉRIO DO TRABALHO
Transportes e Comunicações. E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 11.o Decreto-Lei n.o 209/2007
Encargos de 29 de Maio
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento No quadro das orientações definidas pelo Programa
do CCOPTC são suportados pela Secretaria-Geral do de Reestruturação da Administração Central do Estado
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- (PRACE) e dos objectivos do Programa do
nicações. XVII Governo no tocante à modernização administra-
Artigo 12.o tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos,
Quadro transitório de pessoal com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
1 — Os funcionários do quadro de pessoal do extinto n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
Conselho Superior das Obras Públicas, Transportes e nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Comunicações, que detêm categorias de conselheiro, (MTSS), avançando na definição dos modelos organi-
integram um quadro transitório de pessoal afecto ao zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
CCOPTC. tura.
2 — A integração no quadro transitório de pessoal Atenta a estrutura organizativa proposta para o
faz-se na categoria e escalão que os funcionários pos- MTSS, constata-se que se procedeu à extinção da Direc-
suam na data da transição. ção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento
3 — Os lugares do quadro transitório de pessoal são (DGEEP), do Gabinete para os Assuntos Europeus e
em número correspondente ao dos funcionários a inte- Relações Internacionais (GAERI) e do Gabinete para
grar e extinguem-se quando vagarem. a Cooperação (GC).
A assumpção das atribuições, direitos e obrigações
Artigo 13.o que legalmente se encontravam cometidas à Direcção-
Efeitos revogatórios -Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP),
ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações
1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei Internacionais (GAERI) e ao Gabinete para a Coo-
n.o 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revo- peração (GC), foram, por força do disposto nos n.os 1,
gados na data de entrada em vigor do presente decreto e 3, da alínea a), do artigo 36.o, do Decreto-Lei
regulamentar: n.o 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pelo Gabinete
a) O Decreto-Lei n.o 488/71, de 9 de Novembro; de Estratégia e Planeamento (GEP).
b) O Decreto-Lei n.o 246/73, de 17 de Maio; Ao GEP compete garantir o apoio técnico ao pla-
c) O Decreto-Lei n.o 572-E/80, de 26 de Dezembro; neamento estratégico e operacional e à formulação de
d) O Decreto-Lei n.o 45/99, de 12 de Fevereiro. políticas internas e internacionais do MTSS.
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Neste enquadramento cumpre estabelecer as dispo- e apoiar a criação de instrumentos de planeamento,
sições necessárias à prossecução das competências do acompanhamento e avaliação;
GEP, apetrechando-o com a orgânica e os meios ade- m) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
quados à consecução dos seus objectivos, na esteira do liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar
previsto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 211/2006, de e controlar a sua aplicação e exercer as demais com-
27 de Outubro. petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta
Assim: matéria.
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Artigo 3.o
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Órgãos
Artigo 1.o 1 — O GEP é dirigido por um director-geral, coad-
juvado por dois subdirectores-gerais e pelo director para
Natureza
a cooperação, cargo de direcção superior de segundo
O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abrevia- grau.
damente designado GEP, é um serviço central da admi- 2 — É ainda órgão do GEP o conselho consultivo.
nistração directa do Estado, dotado de autonomia
administrativa. Artigo 4.o
Artigo 2.o Director-geral
Missão e atribuições 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a
1 — O GEP tem por missão garantir o apoio técnico acção dos órgãos e serviços do GEP, nos termos das
à formulação de políticas e ao planeamento estratégico competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
e operacional, em articulação com a programação finan- nele sejam delegadas ou subdelegadas.
ceira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
as relações internacionais e a cooperação com países que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub-
a execução de políticas, dos instrumentos de planea- stitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
mento e os resultados dos sistemas de organização e
gestão, em articulação com os demais serviços do Minis- Artigo 5.o
tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS). Conselho Consultivo
2 — O GEP prossegue as seguintes atribuições:
1 — O Conselho Consultivo, abreviadamente desig-
a) Promover e realizar investigação e estudos pros- nado Conselho, é o órgão consultivo do GEP a quem
pectivos que contribuam para a definição e estruturação compete contribuir e pronunciar-se sobre as estratégias
das estratégias, políticas, prioridades e objectivos do a delinear no âmbito da área de actuação do MTSS,
MTSS; podendo funcionar através de comissões especializadas.
b) Apoiar a definição das principais opções em maté- 2 — Os membros do Conselho são designados por
ria orçamental, assegurar a articulação entre os instru- despacho do membro do Governo responsável pela área
mentos de planeamento, de previsão orçamental, de do Trabalho e da Solidariedade Social sob proposta do
reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atri- director-geral do GEP, a qual recairá sobre represen-
buições do Instituto de Gestão do Fundo da Segurança tantes institucionais e individualidades de reconhecida
Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança competência e aptidão técnica nas matérias consideradas
social; relevantes para a operacionalização das funções de
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru- estudo, planeamento, estatística e informação científica
mentos de planeamento, de programação financeira e e técnica nas áreas de actuação do MTSS.
de avaliação das políticas e programas do MTSS; 3 — O regulamento do Conselho é aprovado por des-
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e pacho do membro do Governo responsável pela área
programas do MTSS; do trabalho e da solidariedade social.
e) Elaborar e acompanhar o Programa de Investi-
mento e Despesas de Desenvolvimento da Administra- Artigo 6.o
ção Central (PIDDAC) do MTSS;
f) Garantir a produção de informação adequada, Tipo de organização interna
designadamente estatística, no quadro do sistema esta- A estrutura orgânica do GEP obedece ao seguinte
tístico nacional, nas áreas de intervenção do MTSS; modelo estrutural misto:
g) Coordenar a informação científica e técnica do
MTSS; a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e infor-
h) Difundir a documentação e informação científica mação e documentação o modelo de estrutura hie-
e técnica e exercer a respectiva função editorial; rarquizada;
i) Coordenar a actividade do ministério de âmbito b) Nas áreas de actividade de estudos e prospectiva,
internacional, garantindo a coerência das intervenções estatísticas e indicadores, planeamento e avaliação, rela-
e a sua articulação com o Ministério dos Negócios ções internacionais e cooperação, o modelo de estrutura
Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias; matricial.
j) Propor e desenvolver actividades no âmbito da coo- Artigo 7.o
peração designadamente com os países de língua oficial Receitas
portuguesa;
l) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e 1 — O GEP dispõe das receitas provenientes de dota-
programas do ministério, bem como elaborar, difundir ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
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2 — O GEP dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 14.o
próprias:
Efeitos revogatórios
a) As quantias resultantes da prestação e venda de
serviços do GEP a entidades públicas ou privadas, o São revogados:
âmbito das suas atribuições; a) O Decreto-Lei n.o 137/2003, de 28 de Junho;
b) Receitas que resultarem de contratos e protocolos; b) O Decreto-Lei n.o 41/99, de 9 de Fevereiro;
c) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato, c) O Decreto-Lei n.o 418/98, de 31 de Dezembro.
ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.o Artigo 15.o
Despesas Entrada em vigor
Constituem despesas do GEP as que resultarem dos O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
encargos decorrentes da prossecução das suas atri- mês seguinte ao da sua publicação.
buições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
Artigo 9.o de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Quadro de cargos de direcção Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Os lugares de direcção superior dos 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapa Promulgado em 14 de Abril de 2007.
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante. Publique-se.
o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 10.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Referendado em 16 de Abril de 2007.
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
viços ou chefes de divisão, em função da natureza e Sousa.
complexidade das funções, não podendo o estatuto equi- ANEXO
parado a director de serviços ser atribuído a mais de
(quadro a que se refere o artigo 9.o)
seis chefias de equipa em simultâneo.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Artigo 11.o
Regime de pessoal Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3
1 — Ao pessoal do GEP é aplicável o regime jurídico Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 2
da função pública.
2 — As funções técnicas que requeiram conhecimen-
tos específicos nas áreas do emprego, segurança social
e acção social são desempenhadas em regime do con- Decreto Regulamentar n.o 63/2007
trato individual de trabalho. de 29 de Maio
3 — Os quadros de pessoal referidos nos números
anteriores são aprovados por portaria conjunta dos No quadro das orientações definidas pelo Programa
ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- de Reestruturação da Administração Central do Estado
nistração pública e do trabalho e solidariedade social. (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
Governo no tocante à modernização administrativa e
Artigo 12.o à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
Sucessão ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
O GEP sucede nas atribuições da Direcção-Geral de n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
Estudos, Estatística e Planeamento, do Gabinete para nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Social, avançando na definição dos modelos organiza-
Gabinete para a Cooperação, que se extinguem. cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
É o que se faz pelo presente decreto regulamentar
Artigo 13.o que, respeitando o disposto na Lei n.o 4/2004, de 15
de Janeiro, e concretizando os objectivos estabelecidos
Critérios de selecção de pessoal no Programa do Governo no sentido da modernização
São definidos como critérios gerais e abstractos de administrativa, apresenta soluções que contribuem para
selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- a melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de
buições referidas no artigo 2.o o exercício de funções eficiência.
na Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planea- Assim:
mento, no Gabinete para os Assuntos Europeus e Rela- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
ções Internacionais e no Gabinete para a Cooperação. Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
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do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
seguinte: medidas tendentes a promover a qualificação de recur-
sos humanos do MTSS;
m) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam
Artigo 1.o afectas, por lei ou determinação superior, designada-
Natureza
mente no que se refere às necessidades de restauro e
conservação, bem como promover a racionalização dos
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da espaços ocupados pelos serviços e organismos do MTSS;
Solidariedade Social, abreviadamente designada por SG, n) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
é um serviço central da administração directa do Estado, soal em situação de mobilidade especial que lhe seja
dotado de autonomia administrativa. afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
da mobilidade, nos termos legais.
Artigo 2.o Artigo 3.o
Missão e atribuições Órgãos
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral,
e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
(MTSS) e aos demais órgãos e serviços nele integrados, Artigo 4.o
nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio
técnico-jurídico e contencioso, da documentação e infor- Secretário-geral
mação e da comunicação e relações públicas. 1 — Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: acção dos órgãos e serviços do SG, nos termos das com-
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os petências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
gabinetes dos membros do Governo do MTSS, bem sejam delegadas ou subdelegadas.
como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com-
que não disponham de meios apropriados, bem como petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do director-geral, devendo este identificar a quem compete
Ministério; substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
b) Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da
comunicação e relações públicas; Artigo 5.o
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio- Tipo de organização interna
namento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva
execução e a do orçamento de investimento; A organização interna dos serviços obedece ao
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de modelo de estrutura hierarquizada.
suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação
com as entidades competentes do Ministério das Finan- Artigo 6.o
ças;
e) Promover a aplicação das medidas de política de Receitas
organização e de recursos humanos definidas para a 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
viços e organismos do MTSS na respectiva implemen- 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
tação, bem como emitir pareceres em matéria de orga- prias:
nização, recursos humanos e criação ou alteração de
quadros de pessoal; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de no âmbito das suas competências, a entidades públicas
compras; ou privadas;
g) Promover boas práticas de gestão de documentos b) As importâncias provenientes da venda de bens
nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou desconti-
tratamento, conservação e comunicação dos arquivos nuados;
que deixem de ser de uso corrente por parte dos orga- c) O produto da venda de publicações, locação de
nismos produtores; bens e outros contratos ou comparticipações;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato
medidas tendentes a promover, de forma permanente ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
e sistemática, a inovação, a modernização e a política
de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das 3 — As receitas referidas no número anterior são
atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem afectas ao pagamento de despesas da SG, mediante a
como assegurar a articulação com os organismos com inscrição de dotação com compensação em receita.
atribuições interministeriais nestas áreas;
i) Assegurar o normal funcionamento do MTSS nas Artigo 7.o
áreas que não sejam da competência específica de outros Despesas
serviços;
j) Promover e aplicar as medidas de política de segu- Constituem despesas da SG as que resultem de encar-
rança e saúde no trabalho definidas para a Adminis- gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
tração Pública; estão cometidas.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3473
Artigo 8.o Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Quadro de cargos de direcção
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz Artigo 1.o
parte integrante. Natureza
A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de
Artigo 9.o Trabalho, abreviadamente designada por DGERT é um
serviço central da administração directa do Estado,
Efeitos revogatórios
dotado de autonomia administrativa.
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data da
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Artigo 2.o
Decreto-Lei n.o 42/99, de 10 de Fevereiro. Missão e atribuições
1 — A DGERT tem por missão apoiar a concepção
Artigo 10.o das políticas relativas ao emprego e formação profis-
sional e às relações profissionais, incluindo as condições
Entrada em vigor
de trabalho e de segurança saúde e bem-estar no tra-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no balho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. da contratação colectiva e da prevenção de conflitos
colectivos de trabalho e promover a acreditação das enti-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de dades formadoras.
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — A DGERT prossegue, na área do emprego e
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António formação profissional e acreditação das entidades for-
Fonseca Vieira da Silva. madoras, as seguintes atribuições:
Promulgado em 14 de Abril de 2007. a) Preparação de medidas de política, legislação e
Publique-se. regulamentação relativas ao emprego e formação pro-
fissional, devendo as medidas de formação profissional
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de dupla certificação, escolar e profissional, ser pre-
paradas em articulação com a Agência Nacional para
Referendado em 16 de Abril de 2007. a Qualificação, I. P.;
b) Participação na definição de estratégias de desen-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de volvimento do emprego e da formação dos trabalhadores
Sousa. nos contextos nacional e comunitário;
c) Definição de critérios, avaliação da qualidade e
ANEXO acreditação dos organismos de formação, bem como
(quadro a que se refere o do artigo 8.o) promoção do conhecimento dos mesmos tendo em vista
o desenvolvimento equilibrado do sector da formação
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
e a qualidade das acções desenvolvidas e, ainda, ava-
Grau
dirigentes dirigentes de lugares liação dos resultados da formação;
d) Recolha e tratamento de informação sobre medidas
Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 de política de emprego e formação profissional e par-
Secretário-geral-ad- Direcção superior . . . 2.o 2 ticipação em redes nacionais e europeias de informação
junto. sobre as referidas medidas;
Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 7
e) Avaliação de programas e medidas de emprego
e formação profissional.
Decreto-Lei n.o 210/2007 3 — A DGERT prossegue, na área das relações e
de 29 de Maio condições de trabalho, as seguintes atribuições:
a) Preparação de medidas de política, legislação e
No quadro das orientações definidas pelo Programa
regulamentação relativas a organizações representativas
de Reestruturação da Administração Central do Estado dos trabalhadores e dos empregadores, a relações e con-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo dições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e
no tocante à modernização administrativa e à melhoria saúde no trabalho;
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- b) Depósito e promoção da publicação de convenções
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização colectivas de trabalho, da respectiva revogação, de acor-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de dos de adesão, decisões arbitrais e deliberações de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- comissões paritárias;
tério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando c) Preparação de regulamentos de extensão e regu-
na definição dos modelos organizacionais dos serviços lamentos de condições mínimas;
que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, o d) Elaboração e promoção da publicação de avisos
presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Direc- sobre a data da cessação da vigência de convenções
ção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. colectivas;
3474 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
e) Prática dos actos relativos às organizações repre- das competências que lhe sejam conferidas por lei ou
sentativas de trabalhadores e de empregadores atribuí- que nele sejam nele delegadas ou subdelegadas.
dos por lei ao ministério responsável pela área laboral; 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
f) Registo dos acordos sobre o envolvimento dos tra- que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
balhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
de empresas de dimensão comunitária, de sociedades tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
anónimas europeias e de sociedades cooperativas euro-
peias, bem como da identidade dos membros das estru-
turas representativas dos trabalhadores; Artigo 5.o
g) Presta informações sobre instrumentos de regu- Tipo de organização interna
lamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos diversos
sectores e entidades empregadoras. A organização interna dos serviços obedece ao
modelo de estrutura hierarquizada.
4 — A DGERT prossegue, na área das relações pro-
fissionais, as seguintes atribuições:
Artigo 6.o
a) Conciliação e mediação de conflitos colectivos de
trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração Receitas
ou revisão de convenções colectivas; 1 — A DGERT dispõe das receitas provenientes de
b) Participação no processo de negociação no âmbito dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
do procedimento de despedimento colectivo; Estado.
c) Registo das medidas de redução temporária dos 2 — A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas
períodos normais de trabalho ou de suspensão dos con- próprias:
tratos de trabalho em situações de crise empresarial;
d) Acompanhamento e intervenção nas relações labo- a) As que resultem de contratos e protocolos;
rais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais con- b) As importâncias pagas por particulares por cer-
flitos colectivos de trabalho; tidão, reprodução ou declaração autenticada de docu-
e) Registo dos avisos prévios de greve e promoção mentos que constem de processos a que tenham acesso.
da negociação de acordos sobre os serviços mínimos
a prestar em situação de greve em empresa ou esta-
belecimento susceptível de afectar a satisfação de neces- Artigo 7.o
sidades sociais impreteríveis, bem como dos meios Despesas
necessários para os assegurar;
f) Preparação de despachos conjuntos sobre a defi- Constituem despesas da DGERT as que resultem de
nição de serviços mínimos a prestar em situações de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
greves, bem como dos meios necessários para os lhe estão cometidas.
assegurar.
5 — A DGERT prossegue ainda as seguintes atri- Artigo 8.o
buições: Quadro de cargos de direcção
a) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
na adopção de instrumentos normativos comunitário e e de direcção intermédia do 1.o grau da DGERT cons-
internacionais, bem como em processos do Tribunal de tam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual
Justiça das Comunidades Europeias, nos domínios do faz parte integrante.
emprego e formação profissional, das relações e con-
dições de trabalho, incluindo a segurança, higiene e
saúde no trabalho; Artigo 9.o
b) Desenvolvimento das actividades técnicas que
decorrem para Portugal da qualidade de membro da Sucessão
Organização Internacional do Trabalho, incluindo a pre- 1 — A DGERT sucede nas atribuições do Instituto
paração da submissão à Assembleia da República dos para a Qualidade da Formação, I. P., em matéria de
instrumentos internacionais do trabalho adoptados, bem acreditação das entidades formadoras.
como a realização de estudos de viabilidade da rati- 2 — Concluído o processo de fusão do Instituto para
ficação de convenções. a Qualidade da Formação, I. P., os membros do Governo
competentes fixam, por despacho publicado no Diário
Artigo 3.o da República, a data em que ocorreu a extinção.
Órgãos
Artigo 10.o
A DGERT é dirigida por um director-geral, coad-
juvado por três subdirectores-gerais. Critérios de selecção de pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção
Artigo 4.o do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe-
Director-geral
ridas no artigo 2.o o exercício de funções na Instituto
Português para a Qualidade na Formação, I. P., direc-
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a tamente relacionadas com a acreditação das entidades
acção dos órgãos e serviços da DGERT, nos termos formadoras.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3475
Artigo 11.o administração directa do Estado, dotado de autonomia
Efeitos revogatórios
administrativa.
É revogado o Decreto-Lei n.o 266/2002, de 26 de
Novembro. Artigo 2.o
Missão e atribuições
Artigo 12.o 1 — A DGSS tem por missão a concepção, coorde-
Entrada em vigor nação e apoio nas áreas dos regimes da segurança social,
incluindo a protecção contra os riscos profissionais e
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica
mês seguinte ao da sua publicação.
e coordenação da aplicação dos instrumentos interna-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de cionais relativos à legislação de segurança social e acção
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de social.
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António 2 — A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
Fonseca Vieira da Silva.
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da
Promulgado em 14 de Abril de 2007. eficácia e modernização da acção destinada a efectivar
Publique-se. o direito à segurança social;
b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da segurança social e da acção social, que contribuam
para a melhoria das condições de vida dos cidadãos;
Referendado em 16 de Abril de 2007. c) Elaborar projectos normativos e propor medidas
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de carácter inovador que contribuam para promover
Sousa. uma maior efectivação do direito à segurança social;
d) Avaliar a eficácia da protecção assegurada pelos
ANEXO
regimes de segurança social e modalidades da acção
social;
(quadro a que se refere o artigo 8.o) e) Elaborar estudos especializados no domínio da aná-
lise actuarial e económico-financeira do sistema da segu-
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
rança social;
f) Propor iniciativas de modernização do sistema de
segurança social tendo em vista uma maior aproximação
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirectores-gerais . . . Direcção superior . . . 2.o 3 ao cidadão;
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 g) Participar na elaboração de estudos visando a for-
mulação de medidas de política no âmbito do sistema
de segurança social;
Decreto Regulamentar n.o 64/2007 h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no
de 29 de Maio âmbito da segurança social quer em relação a even-
tualidades já cobertas quer para a cobertura de novos
No quadro das orientações definidas pelo Programa riscos sociais;
de Reestruturação da Administração Central do Estado i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos ins-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII trumentos internacionais sobre a coordenação de legis-
Governo no tocante à modernização administrativa e lações de segurança social, com base nos princípios de
à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com igualdade de tratamento, determinação da legislação
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de aplicável e conservação dos direitos;
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- dos instrumentos internacionais de segurança social,
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social designadamente através do apoio técnico aos serviços
(MTSS), avançando na definição dos modelos organi- e instituições nacionais competentes;
zacionais dos serviços que integram a respectiva estru- l) Garantir o apoio técnico em matéria de harmo-
tura. nização e relações internacionais no âmbito do sistema
Nos termos da alínea f) do artigo 4.o da Lei Orgânica de segurança social;
do MTSS, a Direcção-Geral da Segurança Social foi m) Assegurar a representação do sistema da segu-
consagrada como um dos serviços centrais do MTSS, rança social, a nível internacional, em colaboração com
integrando a administração directa do Estado, estabe- outros serviços;
lecendo o artigo 14.o as respectivas missão e atribuições. n) Propor normas integradoras do estatuto jurídico
Assim: das instituições particulares de solidariedade social,
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da incluindo as associações mutualistas, assegurar o res-
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) pectivo registo e propor normas aplicáveis a outras enti-
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o dades com actividades de apoio social;
seguinte: o) Conceber medidas integradas de reforço da inclu-
são social dos indivíduos, famílias e grupos mais vul-
Artigo 1.o neráveis;
Natureza
p) Propor normas reguladoras do desenvolvimento
da acção social que concorram para a qualificação dos
A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviada- serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das
mente designada por DGSS, é um serviço central da condições de acesso por parte dos indivíduos e famílias;
3476 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
q) Conceber os quadros legais das parcerias e das Artigo 7.o
formas de cooperação entre o Estado e as instituições Receitas e despesas
do sector social;
r) Propor normas no domínio do sistema complemen- A DGSS dispõe como receitas de dotações do Orça-
tar de segurança social; mento do Estado e tem como despesas as inerentes
s) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
e os meios inerentes à aplicação das normas do sistema
de segurança social;
t) Desenvolver medidas no domínio da informação Artigo 8.o
especializada no âmbito do sistema de segurança social. Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
Artigo 3. o e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
Órgãos
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
1 — A DGSS é dirigida por um director-geral, coadju-
vado por três subdirectores-gerais.
Artigo 9.o
2 — É ainda órgão da DGSS o conselho consultivo
para a coordenação internacional de segurança social. Sucessão
1 — A Direcção-Geral da Segurança Social sucede
Artigo 4.o nas atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social
da Família e da Criança, nas atribuições técnicas e nor-
Director-geral
mativas do Departamento de Acordos Internacionais
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a de Segurança Social e do Centro Nacional de Protecção
acção dos órgãos e serviços da DGSS, nos termos das contra os Riscos Profissionais.
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que 2 — Concluído o processo de fusão do Departamento
nele sejam delegadas ou subdelegadas. de Acordos Internacionais de Segurança Social e do
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Pro-
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- fissionais, os membros do Governo competentes fixam,
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- por despacho publicado no Diário da República, a data
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. em que ocorreu a extinção.
Artigo 5.o Artigo 10.o
Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional Critérios de selecção de pessoal
de Segurança Social
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos
1 — O Conselho Consultivo para a Coordenação de selecção do pessoal necessário à prossecução das
Internacional de Segurança Social é composto por: atribuições referidas no artigo 2.o:
a) O director-geral, que preside; a) O exercício de funções na Direcção-Geral da Segu-
b) Um subdirector-geral a designar pelo director- rança Social da Família e da Criança;
-geral; b) O exercício de funções no Departamento de Acor-
c) Dois elementos a designar pelo conselho das Comu- dos Internacionais de Segurança Social nos domínios
nidades Portuguesas; directamente relacionados com as atribuições técnicas
d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos e normativas;
Consulares e Comunidades Portuguesas a designar pelo c) O exercício de funções no Centro Nacional de Pro-
respectivo director-geral. tecção contra os Riscos Profissionais nos domínios direc-
tamente relacionados com as atribuições técnicas e
2 — Compete ao Conselho Consultivo: normativas.
a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos
internacionais em vigor; Artigo 11.o
b) Apresentar propostas destinadas à conveniente Disposição transitória
protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam
actividade em Estados com os quais Portugal não tenha No ano económico de 2007 o orçamento da DGSS
celebrado instrumentos de segurança social; será reforçado pelo orçamento da segurança social a
c) Propor medidas com vista à divulgação de infor- transferir pelo IGFSS, no valor proporcional ao encargo
mação no domínio da segurança social em benefício com a transferência das atribuições técnicas e norma-
dos portugueses no estrangeiro; tivas do Departamento de Acordos Internacionais de
d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido Segurança Social.
pelo presidente.
Artigo 12.o
o
Artigo 6. Efeitos revogatórios
Organização interna
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
A organização interna dos serviços obedece ao de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data
modelo de estrutura hierarquizada. de entrada em vigor do presente decreto regulamentar
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3477
os Decretos-Leis n.os 216/93, 217/93 e 218/93, de 16 de I. P.), dispõe de um órgão inovador, a comissão de sis-
Junho, 320/95, de 28 de Novembro, e 268/97, de 2 de temas de informação, composta por um representante
Outubro. de cada um dos organismos do MTSS, de natureza exclu-
sivamente técnica e de apoio na definição da intervenção
Artigo 13.o nas áreas do planeamento estratégico dos sistemas de
informação e infra-estrutura tecnológica, gestão de recur-
Entrada em vigor sos, gestão de riscos e de segurança de informação, opti-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no mização de custos e avaliação do desempenho das tec-
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. nologias de informação, competindo-lhe ainda formular
propostas relativamente a soluções e processos tecno-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de lógicos e aplicacionais de forma a dar resposta às neces-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de sidades de cada organismo e a acolher as boas práticas
Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos dos modelos de governação de tecnologias de infor-
Santos — José António Fonseca Vieira da Silva. mação.
Promulgado em 14 de Abril de 2007. Em termos organizacionais, seguem-se as orientações
do PRACE, adoptando-se um modelo de estrutura orgâ-
Publique-se. nica que reflecte, com clareza, as grandes áreas de actua-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ção do II, I. P., e que privilegia, sempre que possível,
a existência de estruturas flexíveis e de natureza matri-
Referendado em 16 de Abril de 2007. cial.
Assim:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Sousa. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
ANEXO
decreta o seguinte:
(quadro a que se refere o artigo 8.o)
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Artigo 1.o
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Natureza
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 1 — O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 designado II, I. P., é um instituto público integrado na
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 administração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio.
2 — O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério
Decreto-Lei n.o 211/2007 do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob
de 29 de Maio
superintendência e tutela do respectivo ministro.
No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 2.o
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Jurisdição territorial e sede
Governo no tocante à modernização administrativa e 1 — O II, I. P., é um organismo central com inter-
à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com venção sobre todo o território nacional.
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de 2 — O II, I. P., tem sede em Porto Salvo.
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Artigo 3.o
(MTSS), avançando na definição dos modelos organi- Missão e atribuições
zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
tura. 1 — O II, I. P., tem por missão definir e propor as
Este diploma, que assenta no reconhecimento da políticas e estratégias de tecnologias de informação e
experiência e das elevadas competências técnicas acu- comunicação, garantindo o planeamento, concepção,
muladas no Instituto de Informática e Estatística da execução e avaliação das iniciativas de informatização
Segurança Social, I. P., vai permitir significativas eco- e actualização tecnológica do MTSS.
nomias de escala nos processos de aquisição de bens 2 — São atribuições do II, I. P.:
e serviços, evita a co-existência e dispersão de infra- a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de infor-
-estruturas tecnológicas de informação e de redes de mação do MTSS;
comunicação sempre de custos elevados e a sobrepo- b) Definir e controlar o cumprimento de normas e
sição de competências em áreas altamente especializa- procedimentos relativos à selecção, aquisição e utiliza-
das e sensíveis, consegue uma adequada racionalização ção de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de
dos meios existentes e dota o MTSS de um sistema informação;
de informação e comunicação integrado e coerente, pos- c) Assegurar a construção, gestão e operação de sis-
sibilitando, aos seus diversos organismos, respostas mais temas e infra-estruturas na área transversal do MTSS,
céleres, mais eficazes e mais eficientes, que se vão tra- em articulação com os organismos, numa lógica de ser-
duzir numa acentuada melhoria dos serviços prestados viços partilhados;
aos cidadãos e às empresas. d) Promover a unificação e a racionalização de méto-
Para uma melhor articulação e integração com os res- dos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas
tantes organismos, o Instituto de Informática, I. P. (II, nos organismos do MTSS, assegurando designadamente
3478 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
e nos termos fixados no plano estratégico fixado na alí- mentação de soluções e processos tecnológicos e apli-
nea a), a aquisição, instalação e funcionamento dos equi- cacionais de forma a dar resposta às necessidades de
pamentos informáticos, bem como a sua substituição; cada organismo do MTSS e a acolher as boas práticas
e) Assegurar a articulação com os organismos com dos modelos de governação de tecnologias de infor-
atribuições interministeriais na área das tecnologias de mação.
informação e comunicação; 2 — A comissão de sistemas de informação é cons-
f) Prestar serviços a departamentos do sector do tra- tituída pelos membros do conselho directivo e por um
balho e da solidariedade social, a outros departamentos representante de cada organismo integrado nas admi-
da Administração Pública, a empresas públicas ou a enti- nistrações directa e indirecta do MTSS e é presidida
dades privadas, com base em adequados instrumentos pelo presidente do conselho directivo do II, I. P.
contratuais que determinem, designadamente, os níveis 3 — A comissão de sistemas de informação reúne,
de prestação e respectivas contrapartidas. ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordina-
riamente, sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 4.o
Órgãos Artigo 8.o
Fiscal único
São órgãos do II, I. P.:
a) O conselho directivo; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
b) O conselho consultivo; termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
c) A comissão de sistemas de informação;
d) O fiscal único. Artigo 9.o
Organização interna
Artigo 5.o
A organização interna do II, I. P., é a prevista nos
Conselho directivo respectivos Estatutos.
1 — O conselho directivo é composto por um pre-
sidente, um vice-presidente e um vogal. Artigo 10.o
2 — Compete ao conselho directivo dirigir e orientar
a acção dos órgãos e serviços do II, I. P., nos termos Estatuto dos membros do conselho directivo
das competências que lhe sejam conferidas por lei ou Aos membros do conselho directivo é aplicável o
que nele sejam delegadas ou subdelegadas. regime definido na lei quadro dos institutos públicos
3 — O conselho directivo pode delegar, com facul- e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
dade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros público.
as competências que lhe estejam atribuídas, devendo
fixar expressamente os respectivos limites.
Artigo 11.o
Artigo 6.o Regime de pessoal
Conselho consultivo Ao pessoal do II, I. P., é aplicável o regime do contrato
individual de trabalho.
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de
actuação do II, I. P., e nas tomadas de decisão do con- Artigo 12.o
selho directivo. Receitas
2 — O conselho consultivo é constituído pelos diri-
gentes máximos dos organismos integrados nas admi- 1 — O II, I. P., dispõe das receitas provenientes de
nistrações directa e indirecta do MTSS e por um repre- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
sentante de cada um dos parceiros sociais. Estado e pelo orçamento da segurança social.
3 — O presidente e os representantes dos parceiros 2 — O II, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
sociais são nomeados pelo membro do Governo res- próprias:
ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social. a) As contrapartidas de serviços prestados a pessoas
4 — As competências e o funcionamento do conselho colectivas públicas e a entidades privadas;
consultivo e o estatuto dos seus membros são definidos b) As que resultem de direitos de propriedade de
na lei quadro dos institutos públicos. produtos e patentes que venham a ser por si desen-
volvidas;
Artigo 7.o c) O produto da venda de publicações, no âmbito
Comissão de sistemas de informação
das suas atribuições;
d) Os subsídios, os prémios e as doações que lhe
1 — A comissão de sistemas de informação é um forem atribuídos por entidade nacional ou estrangeira;
órgão de consulta e apoio técnico, ao conselho directivo, e) As heranças e os legados;
na definição da intervenção do II, I. P., nas áreas do f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
planeamento operacional dos sistemas de informação outro título lhe sejam atribuídas.
e infra-estrutura tecnológica, gestão de riscos e de segu-
rança de informação, optimização de gestão de recursos 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
e avaliação do desempenho das tecnologias de infor- são consignadas à realização de despesas do II, I. P.,
mação, competindo-lhe, ainda, avaliar e propor a imple- durante a execução do orçamento do ano a que res-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3479
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
o ano seguinte. ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
Artigo 13.o n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Despesas (MTSS), avançando na definição dos modelos organi-
Constituem despesas do II, I. P., as que resultem de zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
encargos decorrentes da prossecução das respectivas tura.
atribuições. Adequada a estrutura orgânica do MTSS aos citados
princípios orientadores, importa prosseguir a fase de
execução do PRACE, procedendo à definição da missão
Artigo 14.o
e dos objectivos de cada um dos serviços e organismos
Património dele dependentes ou sob a sua superintendência e tutela,
O património do II, I. P., é constituído pela univer- onde se insere o Instituto de Gestão do Fundo Social
salidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.).
Na especialidade, o IGFSE, I. P., foi criado pelo
Decreto-Lei n.o 45-A/2000, de 22 de Março, no âmbito
Artigo 15.o tutelar do então Ministro do Trabalho e da Solidarie-
Sucessão dade, com o objectivo de assegurar, ao nível nacional,
a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das inter-
O II, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de venções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE),
Informática e Estatística da Segurança Social, I. P. integrando os diferentes órgãos de decisão e acompa-
nhamento que suportam a execução do 3.o Quadro
Artigo 16.o Comunitário de Apoio, tendo sido responsabilizado
Regulamentos internos ainda, por efeito do disposto no Decreto-Lei n.o 2/2003,
de 6 de Janeiro, pela conclusão e encerramento dos
Os regulamentos internos do II, I. P., são remetidos anteriores períodos de programação na vertente FSE.
ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela Para o período de 2007-2013, na decorrência do Qua-
área das finanças, para aprovação nos termos da alí- dro de Referência Estratégico Nacional (QREN) o
nea a) do n.o 1 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de IGFSE, I. P., assegura a continuidade do financiamento
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada do FSE às políticas de desenvolvimento económico,
em vigor do presente decreto-lei. social e territorial em Portugal, na qualidade de auto-
ridade de certificação e de pagamento e de organismo
Artigo 17.o responsável pela gestão nacional do FSE.
Norma revogatória Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
É revogado o Decreto-Lei n.o 41-A/99, de 9 de o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
Fevereiro. do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 18.o
Entrada em vigor Artigo 1.o
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Natureza
mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 1 — O Instituto de Gestão do Fundo Social Euro-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de peu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P.,
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António é um instituto público integrado na administração indi-
Fonseca Vieira da Silva. recta do Estado, dotado de autonomia administrativa
e financeira e património próprio.
Promulgado em 14 de Abril de 2007. 2 — O IGFSE, I. P., prossegue atribuições do Minis-
Publique-se. tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS),
sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — No âmbito da sua gestão financeira, o
Referendado em 16 de Abril de 2007. IGFSE, I. P., está igualmente sob superintendência e
tutela do membro do Governo responsável pela área
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de das finanças.
Sousa.
Artigo 2.o
Decreto-Lei n.o 212/2007 Jurisdição territorial e sede
de 29 de Maio
1 — O IGFSE, I. P., é um organismo central com
No quadro das orientações definidas pelo Programa jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo
de Reestruturação da Administração Central do Estado das atribuições e competências das instituições e serviços
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Governo no tocante à modernização administrativa e 2 — O IGFSE, I. P., tem sede em Lisboa.
3480 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 3.o c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira,
Missão e atribuições
na vertente externa, de cada uma das intervenções ope-
racionais, incluindo a tramitação da assunção de com-
1 — O IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão promissos e da transferência de pagamentos;
nacional do Fundo Social Europeu, abreviadamente d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE
designado por FSE. para as entidades pagadoras, em colaboração com a
2 — São atribuições do IGFSE, I. P.: Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do
Orçamento;
a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, e) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo
perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE
que prossegue e assegurar as funções de autoridade de nos termos previstos na regulamentação aplicável e ava-
certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que liar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo
se refere a legislação comunitária; instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções
b) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo operacionais co-financiadas pelo FSE;
da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE f) Transmitir às autoridades de gestão das interven-
nos termos previstos na regulamentação aplicável e ava- ções operacionais, na sequência de controlo contabi-
liar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo lístico-financeiro, as irregularidades detectadas, tendo
instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão
operacionais co-financiadas pelo FSE; por parte das referidas autoridades sobre a suspensão
c) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, de pagamentos, a revogação da decisão de concessão
bem como a recuperação dos créditos sobre entidades do financiamento ou a redução do mesmo, bem como
beneficiárias, por via voluntária ou coerciva; sobre a recuperação por via voluntária de fundos
d) Garantir um sistema de informação que consubs- perdidos;
tancie os indicadores físicos e financeiros necessários g) Promover a recuperação de apoios co-financiados
à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos
no âmbito do FSE; voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades
e) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e de gestão, através de compensação;
comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de infor- h) Exercer as demais competências que, neste âmbito,
mação e publicidade; lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas
f) Esclarecer e harmonizar, designadamente através pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos
da emanação de orientações gerais dirigidas às auto- necessários à prossecução, neste domínio, das atribui-
ridades de gestão de intervenções operacionais, a apli- ções do IGFSE, I. P., que não sejam da competência
cação das normas comunitárias e nacionais que regem de outros órgãos.
os apoios do FSE;
g) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito 3 — O conselho directivo pode delegar, com facul-
do FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como dade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros
participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo
nos termos previstos nos regulamentos comunitários e fixar expressamente os respectivos limites.
na legislação nacional;
h) Assegurar o apoio às missões a promover pelas
Artigo 6.o
instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE.
Conselho consultivo
Artigo 4.o 1 — O conselho consultivo é composto por:
Órgãos a) O coordenador do Plano Nacional de Emprego
São órgãos do IGFSE, I. P.: (PNE), que presidirá, cabendo-lhe designar o membro
do conselho consultivo que o deverá substituir nas suas
a) O conselho directivo; ausências ou impedimentos;
b) O conselho consultivo; b) Um representante da Direcção-Geral do Emprego
c) O fiscal único. e das Relações de Trabalho;
c) Um representante do Instituto do Emprego e da
Artigo 5.o Formação Profissional, I. P.;
d) Um representante do Instituto Financeiro para o
Conselho directivo Desenvolvimento Regional, I. P.;
1 — O conselho directivo é composto por um pre- e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
sidente e dois vogais. f) As autoridades de gestão das intervenções ope-
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem racionais com co-financiamento FSE;
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, g) Um representante designado por cada um dos par-
compete ao conselho directivo, no domínio da gestão ceiros sociais que integram a Comissão Permanente de
nacional do FSE: Concertação Social.
a) Proceder em nome do Estado Português, perante 2 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo
a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de personalidades de reconhecido mérito na área das atri-
utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito buições do IGFSE, I. P.
das intervenções operacionais; 3 — Participa sempre nas reuniões do conselho con-
b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos sultivo, sem direito de voto, pelo menos um dos membros
dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as do conselho directivo, por este designado caso a caso,
situações de irregularidades detectadas; de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3481
4 — Ao conselho consultivo compete dar parecer Artigo 12.o
sobre as grandes linhas de orientação estratégica da ges- Despesas
tão nacional do FSE, bem sobre todas as questões que
lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem
respectivo presidente, devendo, no entanto, ser obri- de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
gatoriamente ouvido sobre o plano e relatório anuais atribuições, designadamente as transferências para as
de actividades e os regulamentos internos do autoridades de gestão de intervenções operacionais e
IGFSE, I. P. as amortizações de empréstimos contraídos.
5 — O conselho consultivo pode receber reclamações
ou queixas do público sobre a organização e funcio- Artigo 13.o
namento em geral do IGFSE, I. P., e apresentar ao
conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a Património
fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Instituto. O património do IGFSE, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
Artigo 7.o titular.
Fiscal único
Artigo 14.o
Regime transitório de pessoal
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. 1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal
do IGFSE, I. P., podem optar pelo regime do contrato
individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar
Artigo 8.o da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,
Organização interna nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,
de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação
A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista de métodos de selecção, da publicitação das listas e
nos respectivos Estatutos. mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida
lei.
2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
Artigo 9.o ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
Estatuto dos membros do conselho directivo sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
número anterior.
Aos membros do conselho directivo é aplicável o 3 — A celebração do contrato individual de trabalho
regime definido na lei quadro dos institutos públicos implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
público. a publicação na 2.a série do Diário da República.
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1
Artigo 10.o extinguem-se à medida que vagarem.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IGFSE, I. P., é aplicável o regime Artigo 15.o
do contrato individual de trabalho. Dirigentes e chefias
As funções dirigentes e de chefia no IGFSE, I. P.,
Artigo 11.o são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto
no Código do Trabalho e ainda de acordo com o pre-
Receitas ceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado
1 — O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento das finanças e da tutela.
do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 — O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes recei- Artigo 16.o
tas próprias:
Poderes de autoridade
a) As transferências no âmbito das acções financiadas
pelo FSE; No exercício das suas funções, o pessoal do
b) Os rendimentos de depósitos em instituições de IGFSE, I. P., goza das seguintes prerrogativas:
crédito, na Direcção-Geral do Tesouro ou em qualquer a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da
outra instituição; lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho
c) Os subsídios, donativos, heranças ou legados; das suas funções, em todos os serviços e instalações
d) Os empréstimos contraídos; das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou das suas atribuições;
outro título lhe sejam atribuídas. b) Obter, para auxílio nas acções de controlo e audi-
toria em curso, a cedência de material e equipamento
3 — As receitas próprias referidas no número anterior próprio bem como a colaboração de pessoal que se mos-
são consignadas à realização de despesas do trem indispensáveis;
IGFSE, I. P., durante a execução do orçamento do ano c) Trocar correspondência, em serviço, com todas as
a que respeitam, podendo os saldos não utilizados tran- entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço
sitar para o ano seguinte. da sua competência;
3482 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
d) Requisitar a colaboração necessária das entidades de obter ganhos de eficiência e de eficácia, de melhorar
policiais para o exercício das suas funções; a qualidade dos serviços prestados, de simplificar pro-
e) Promover, nos termos legais, a selagem de quais- cedimentos, de racionalizar custos e de contribuir para
quer instalações, bem como apreensão, requisição ou a aproximação entre a Administração e os cidadãos,
reprodução de documentos em poder das entidades alvo impunha-se rever o estatuto que desde 1985 vem
de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso regendo a actividade do Instituto de Emprego e da For-
se mostre indispensável à realização da acção para o mação Profissional, I. P.
que deve ser levantado o competente auto dispensável Mantém-se a gestão tripartida, com representação dos
no caso simples reprodução de documento; parceiros sociais com assento efectivo no Conselho Per-
f) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos manente de Concertação Social, no Conselho de Admi-
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos nistração e na Comissão de Fiscalização, por se ter reve-
pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja lado tão conforme às exigências de uma missão com
objecto da sua acção de controlo e auditoria. muito expressivo alcance social.
Mantém-se também uma estrutura desconcentrada e
com forte pendor regionalizado, que confere às estru-
Artigo 17.o turas regionais todas as atribuições que, dentro do prin-
Regulamentos internos cipio da subsidiariedade, não tenham de considerar-se
de natureza nacional.
Os regulamentos internos do IGFSE, I. P., são reme- É, porém, na estrutura e organização internas, a con-
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável sagrar no estatuto a publicar, que se operam signifi-
pela área das finanças, para aprovação nos termos da cativas transformações, que racionalizam o emprego de
alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de recursos e que garantem os ganhos de eficiência e efi-
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada cácia preconizados.
em vigor do presente decreto-lei. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
o
Artigo 18.o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Norma revogatória
decreta o seguinte:
É revogado o Decreto-Lei n.o 248-A/2000, de 3 de Artigo 1.o
Outubro.
Natureza
Artigo 19.o
1 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis-
Entrada em vigor sional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P.,
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do é um instituto público, integrado na administração indi-
mês seguinte ao da sua publicação. recta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
financeira e património próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 2 — O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Minis-
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS),
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Car- sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
los da Graça Nunes Correia — José António Fonseca
Vieira da Silva.
Artigo 2.o
Promulgado em 14 de Abril de 2007. Jurisdição territorial e sede
Publique-se.
1 — O IEFP, I. P., exerce a sua actividade em todo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o território nacional, sem prejuízo das atribuições e com-
petências das Regiões Autónomas dos Açores e da
Referendado em 16 de Abril de 2007. Madeira.
2 — O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentra-
Sousa. dos, designados delegações regionais, com as seguintes
áreas territoriais de actuação:
Decreto-Lei n.o 213/2007 a) A Delegação Regional do Norte, na área corres-
de 29 de Maio pondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Ter-
ritoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
No quadro das orientações definidas pelo Programa b) A Delegação Regional do Centro, na área cor-
de Reestruturação da Administração Central do Estado respondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
XVII Governo no tocante à modernização administra- c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo,
tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos na área correspondente ao nível II da Nomenclatura
com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei de Lisboa e Vale do Tejo;
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- d) A Delegação Regional do Alentejo, na área cor-
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade respondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades
Social, avançando na definição dos modelos organiza- Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;
cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. e) A Delegação Regional do Algarve, na área cor-
Para cabal cumprimento da missão assim definida e respondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades
em obediência às orientações do Governo, no sentido Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3483
Artigo 3.o mercado social de emprego, o IEFP, I. P., assegurará
Missão e atribuições
a constituição das estruturas que garantam a partici-
pação das entidades relevantes nas respectivas áreas.
1 — O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego
nacional e tem por missão promover a criação e a qua- Artigo 4.o
lidade do emprego e combater o desemprego, através
da execução de políticas activas de emprego, nomea- Órgãos
damente de formação profissional. São órgãos do IEFP, I. P.:
2 — São atribuições do IEFP, I. P.:
a) O conselho de administração;
a) Promover a organização do mercado de emprego b) O conselho directivo;
como parte essencial dos programas de actividade, tendo c) Os conselhos consultivos regionais;
em vista o ajustamento directo entre a oferta e a procura d) A comissão de fiscalização.
de emprego;
b) Promover a informação, a orientação, a qualifi-
cação e a reabilitação profissional, com vista à colocação Artigo 5.o
dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua pro- Conselho de administração
gressão profissional;
1 — O conselho de administração tem composição
c) Promover a qualificação escolar e profissional dos
tripartida e integra:
jovens, através da oferta de formação de dupla cer-
tificação; a) Oito representantes da Administração Pública;
d) Promover a qualificação escolar e profissional da b) Quatro representantes das confederações sindicais;
população adulta, através da oferta de formação pro- c) Quatro representantes das confederações empre-
fissional certificada, ajustada aos percursos individuais sariais.
e relevante para a modernização da economia;
e) Promover a melhoria da produtividade da econo- 2 — A representação referida na alínea a) do número
mia portuguesa mediante a realização, por si ou em anterior é composta:
colaboração com outras entidades, das acções de for- a) Pelos membros do conselho directivo;
mação profissional, nas suas várias modalidades, que b) Por um representante da Agência Nacional para
se revelem em cada momento as mais adequadas às a Qualificação, I. P.;
necessidades das pessoas e de modernização e desen- c) Por um representante do Ministério das Finanças
volvimento do tecido económico; e da Administração Pública;
f) Incentivar a criação e manutenção de postos de d) Por um representante do Ministério da Educação.
trabalho, através de medidas adequadas ao contexto eco-
nómico e às características das entidades empregadoras; 3 — Os membros do conselho de administração refe-
g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes ridos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são indicados pelas
públicos através de medidas específicas, em particular respectivas confederações com assento efectivo no Con-
para aqueles com maior risco de exclusão do mercado selho Permanente de Concertação Social.
de emprego; 4 — Os membros do conselho de administração, com
h) Promover a reabilitação profissional das pessoas excepção dos referidos na alínea a) do n.o 2, são nomea-
com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional dos por despacho do ministro da tutela.
de Reabilitação, I. P.; 5 — Compete ao conselho de administração:
i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das
microempresas artesanais, designadamente enquanto a) Aprovar os planos plurianuais de actividade, tendo
fonte de criação de emprego ao nível local; em conta a política nacional de emprego e os programas
j) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas de desenvolvimento regional e sectorial;
ao mercado social de emprego, enquanto conjunto de b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento
iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio- relativos ao ano seguinte;
-profissional de pessoas desempregadas com particula- c) Aprovar o relatório e contas anual;
res dificuldades face ao mercado de trabalho, com base d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos
em actividades dirigidas a necessidades sociais por satis- serviços, os projectos da sua organização e funciona-
fazer e a que o normal funcionamento do mercado não mento, bem como propor a composição dos conselhos
dá uma resposta satisfatória; consultivos regionais;
l) Promover o conhecimento e a divulgação dos pro- e) Acompanhar a actividade do mercado social de
blemas de emprego através de uma utilização dos recur- emprego;
sos produtivos integrada no crescimento e desenvolvi- f) Acompanhar a actividade do IEFP, I. P., podendo
mento sócio-económico; formular as propostas, sugestões ou recomendações que
m) Participar na coordenação das actividades de coo- entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao con-
peração técnica desenvolvidas com organizações nacio- selho directivo e à comissão de fiscalização.
nais e internacionais e países estrangeiros nos domínios
do emprego, formação e reabilitação profissionais; Artigo 6.o
n) Colaborar na concepção, elaboração, definição e Conselho directivo
avaliação da política de emprego, de que é órgão
executor. 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
sidente, que é simultaneamente o presidente do con-
3 — Para prosseguir as suas atribuições quanto ao selho de administração, um vice-presidente e três vogais.
desenvolvimento dos ofícios e das microempresas arte- 2 — Compete ao conselho directivo dirigir e orientar
sanais, bem como das relativas ao desenvolvimento do a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos
3484 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
das competências que lhe sejam conferidas por lei ou c) As confederações sindicais;
que nele sejam delegadas ou subdelegadas. d) As confederações empresariais.
3 — O conselho directivo pode delegar, com facul-
dade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros 2 — Os membros referidos nas alíneas c) e d) do
e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que número anterior são indicados pelas respectivas con-
lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os federações com assento efectivo no Conselho Perma-
respectivos limites. nente de Concertação Social.
4 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus 3 — O presidente e os vogais da comissão de fisca-
membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas lização são nomeados por despacho do ministro da
de actuação do IEFP, I. P. tutela.
5 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes em 4 — A remuneração do presidente e a gratificação
que não seja possível reunir o conselho directivo, o pre- mensal dos vogais serão fixadas por despacho conjunto
sidente pode praticar quaisquer actos da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na finanças e da Administração Pública e da tutela, publi-
primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena cado no Diário da República.
de anulabilidade. 5 — Compete à comissão de fiscalização:
6 — O presidente do conselho directivo é substituído,
a) Emitir parecer sobre o orçamento anual e os orça-
nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presi-
mentos suplementares, bem como sobre os orçamentos
dente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para
correspondentes aos planos de actividade;
o efeito o presidente venha a designar.
b) Dar parecer sobre operações que tenham de ser
7 — O ministro da tutela deve ouvir previamente o
autorizadas ao abrigo da tutela financeira, bem como
Conselho Permanente de Concertação Social sobre a
pronunciar-se sobre os programas de investimento, na
escolha dos membros que integram o conselho directivo.
perspectiva da sua rentabilidade e respectiva cobertura
financeira;
Artigo 7.o c) Acompanhar regularmente a gestão através da aná-
Conselhos consultivos regionais lise dos balancetes e contas e mapas demonstrativos
e justificativos de desvios orçamentais, bem como pro-
1 — Em cada região, cujas áreas territoriais de actua- ceder aos exames e conferências que entenda con-
ção correspondem ao nível II da Nomenclatura de Uni- venientes;
dades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) fun- d) Apreciar os relatórios de actividades e contas cor-
ciona um conselho consultivo, sendo constituído por: respondentes, bem como a conta anual de gerência, e
a) O delegado regional, que preside; dar parecer sobre o mérito da gestão desenvolvida;
b) Representantes da comissão de coordenação e e) Manter informado o conselho directivo e o ministro
desenvolvimento regional respectiva e das associações da tutela do resultado das verificações e exames a que
sindicais e empresariais, indicados directamente por proceder;
estas entidades. f) Coordenar a actuação dos representantes do IEFP,
I. P., nas comissões verificadoras de contas e outros
2 — A composição efectiva de cada conselho consul- órgãos com funções semelhantes previstos nos proto-
tivo, mediante proposta do conselho de administração, colos ou acordos de cooperação celebrados pelo IEFP,
será definida em termos indicativos do número de repre- I. P., com as diferentes entidades públicas, cooperativas
sentantes, por despacho do ministro da tutela, de acordo ou privadas para a realização de objectivos no âmbito
com a especificidade de cada região, salvaguardada a das suas atribuições.
expressão equitativa das representações dos grupos
sociais. 6 — Para o exercício das suas competências, a comis-
3 — Compete ao conselho consultivo regional: são de fiscalização tem direito a:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de a) Dispor dos serviços de um revisor oficial de contas,
actividades da delegação regional; obrigatoriamente contratado pelo IEFP, I. P., para o
b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, rela- efeito;
tórios e contas regionais; b) Obter do conselho directivo as informações e os
c) Acompanhar a actividade da delegação regional, esclarecimentos que repute necessários;
emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documen-
e podendo formular propostas, sugestões ou recomen- tação do IEFP, I. P., podendo requisitar a presença dos
dações, bem como pedidos de esclarecimento ao dele- respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos
gado regional. que considere necessários;
d) Adoptar ou propor as demais providências que
Artigo 8.o considere indispensáveis;
Comissão de fiscalização e) Dispor de apoio técnico e administrativo.
1 — A comissão de fiscalização, órgão responsável 7 — O presidente da comissão de fiscalização tem
pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa assento nas reuniões do conselho de administração, sem
gestão financeira e patrimonial do IEFP, I. P., é com- direito a voto.
posta por um presidente e quatro vogais, representando:
Artigo 9.o
a) O Ministério das Finanças e da Administração Organização interna
Pública;
b) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade A organização interna do IEFP, I. P., é a prevista
Social; nos respectivos estatutos.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3485
Artigo 10.o sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
Estatuto dos membros do conselho directivo
número anterior.
3 — A celebração do contrato individual de trabalho
Aos membros do conselho directivo é aplicável o implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
regime definido na lei quadro dos institutos públicos do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor a publicação na 2.a série do Diário da República.
Público. 4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1
Artigo 11.o extinguem-se à medida que vagarem.
5 — As integrações anteriormente feitas com base em
Regime de pessoal decisões do órgão executivo consideram-se válidas a par-
Ao pessoal do IEFP, I. P., é aplicável o regime do tir da data em que foram emitidas.
contrato individual de trabalho.
Artigo 16.o
Artigo 12.o
Dirigentes e chefias
Receitas
As funções dirigentes e de chefia no IEFP, I. P., são
1 — O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes exercidas em regime de comissão de serviço, previsto
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento no Código do Trabalho e ainda de acordo com o pre-
do Estado e pelo orçamento da segurança social des- ceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado
tinadas à política de emprego e formação profissional. pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
2 — O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas das finanças e da tutela.
próprias:
a) Comparticipações e subsídios provenientes de can- Artigo 17.o
didaturas aos fundos comunitários;
b) Rendimentos de aplicações financeiras de acordo Sucessão
com o princípio da unidade de tesouraria; O IEFP, I. P., sucede nas atribuições do Instituto
c) Rendimentos provenientes da prestação de ser- para a Qualidade na Formação, I. P., relativas aos cen-
viços, venda de bens e de publicações, no âmbito das tros de recursos em conhecimento.
suas atribuições;
d) Subsídios, doações, heranças e legados;
e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer Artigo 18.o
titulo, de bens e direitos do seu património;
Critérios de selecção de pessoal
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
outro título lhe sejam atribuídas. É definido como critério geral e abstracto de selecção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições do
Artigo 13.o IEFP, I. P., o exercício de funções nos centros de recur-
sos em conhecimento do Instituto para a Qualidade na
Despesas
Formação, I. P.
Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Artigo 19.o
atribuições, designadamente, os encargos com a política Âmbito territorial transitório
de emprego, formação e reabilitação profissional, os
encargos de funcionamento dos Serviços Centrais e Até à revisão do regime jurídico da delimitação das
Regionais, e as imobilizações financeiras, corpóreas e Nomenclaturas de Unidades Territoriais para Fins Esta-
incorpóreas. tísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito
territorial de jurisdição do IEFP, I. P., os mapas para
Artigo 14.o o nível II previstos no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de
Património Agosto.
O património do IEFP, I. P., é constituído pela uni- Artigo 20.o
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é Regulamentos internos
titular.
Artigo 15.o Os regulamentos internos do IEFP, I. P., são apro-
vados pelos membros do Governo responsáveis pelas
Regime transitório de função pública áreas das finanças e da Administração Pública e pelo
1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoal ministro da tutela, nos termos da alínea a) do n.o 4
do IEFP, I. P., podem optar pelo regime do contrato do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no
individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do pre-
da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, sente decreto-lei.
nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,
Artigo 21.o
de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação
de métodos de selecção, da publicitação das listas e Norma revogatória
mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida
São revogados:
lei.
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- a) O Decreto-Lei n.o 247/85, de 12 de Julho;
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- b) O Decreto-Lei n.o 76/93, de 12 de Março.
3486 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 22.o integrado na administração indirecta do Estado, dotado
Entrada em vigor de autonomia administrativa e financeira e património
próprio.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do 2 — O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério
mês seguinte ao da sua publicação. do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de superintendência e tutela do respectivo ministro.
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodri- Artigo 2.o
gues. Jurisdição territorial e sede
Promulgado em 14 de Abril de 2007. 1 — O ISS, I. P., é um organismo central com juris-
dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das
Publique-se. atribuições e competências das Regiões Autónomas dos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Açores e da Madeira.
2 — O ISS, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
Referendado em 16 de Abril de 2007. 3 — O ISS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados
a nível distrital, designados centros distritais.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Artigo 3.o
o
Decreto-Lei n. 214/2007 Missão e atribuições
de 29 de Maio
1 — O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes
No quadro das orientações definidas pelo Programa de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação
de Reestruturação da Administração Central do Estado e reparação de doenças ou incapacidades resultantes
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos
no tocante à modernização administrativa e à melhoria e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regi-
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- mes de segurança social e o exercício da acção social,
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização bem como assegurar a aplicação dos instrumentos inter-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de nacionais de segurança social e acção social.
27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério 2 — São atribuições do ISS, I. P.:
do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avan-
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- a) Gerir as prestações do sistema de segurança social
viços que integram a respectiva estrutura. e dos seus subsistemas;
Em consonância com a nova estrutura orgânica do b) Garantir a realização dos direitos e promover o
MTSS, o presente diploma consagra a nova orgânica cumprimento das obrigações dos beneficiários do sis-
do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), man- tema de segurança social;
tendo, no essencial, as atribuições que lhe foram come- c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança
tidas aquando da sua criação através do Decreto-Lei social, assegurando o cumprimento das obrigações
n.o 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações contributivas;
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 112/2004, de 13 de d) Participar às secções de processo executivo do Ins-
Maio, acrescidas das que são integradas em resultado tituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
da nova estrutura daquele ministério. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designa-
Efectivamente, passam para a esfera da responsabi- damente por contribuições e respectivos juros de mora;
lidade do ISS, I. P., as atribuições de natureza operativa
e) Reclamar os créditos da segurança social em sede
até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos
Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro de processos de insolvência e de execução de índole
Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade
bem como as atribuições que até agora eram prosse- de credor, a declaração de insolvência;
guidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo f) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumpri-
Instituto de Reinserção Social, I. P., organismo na mento das obrigações decorrentes dos instrumentos
dependência do Ministério da Justiça. internacionais de segurança social;
Adequa-se, assim, a orgânica do ISS, I. P., não só g) Celebrar acordos que prevejam excepções às nor-
às novas responsabilidades atribuídas, mas igualmente mas relativas à determinação da legislação aplicável
à Lei Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei constantes de instrumentos internacionais de coorde-
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, dotando-o do enquadra- nação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isen-
mento legal que permite continuar na sua plenitude os ção do vínculo à legislação portuguesa de segurança
princípios definidos no PRACE. social, no quadro, designadamente, dos referidos ins-
Assim: trumentos internacionais;
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) aplicação dos instrumentos internacionais de segurança
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças
decreta o seguinte: profissionais;
Artigo 1.o i) Promover a execução das disposições financeiras
estabelecidas nos instrumentos internacionais de segu-
Natureza
rança social e colaborar na sua execução quando se trate
1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., abrevia- de prestações que em Portugal não sejam do âmbito
damente designado por ISS, I. P., é um instituto público do sistema de segurança social;
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3487
j) Promover a liquidação e pagamento das prestações Artigo 4.o
a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no qua- Órgãos
dro da aplicação dos instrumentos internacionais de
segurança social; São órgãos do ISS, I. P.:
l) Desenvolver e executar as políticas de acção social,
bem como desenvolver medidas de combate à pobreza a) O conselho directivo;
e de promoção da inclusão social; b) O conselho consultivo;
m) Desenvolver a cooperação com as instituições par- c) O conselho médico;
ticulares de solidariedade social e exercer, nos termos d) O fiscal único.
da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação
com outras entidades; Artigo 5.o
n) Assegurar o apoio social às famílias, através do Conselho directivo
financiamento directo, nos termos da lei;
o) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
finalidade a melhoria das condições de vida das famílias sidente, um vice-presidente e três vogais.
e a promoção da igualdade de oportunidades, desig- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
nadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao enve- conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,
lhecimento activo, dependência, imigração, minorias compete ao conselho directivo:
étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
a) Dirigir a actividade do ISS, I. P., tendo em vista,
p) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica
designadamente, a garantia dos direitos e do cumpri-
aos tribunais em matéria de promoção e protecção de
mento dos deveres dos beneficiários e contribuintes,
crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
bem como o regular exercício e desenvolvimento da
q) Promover o licenciamento dos serviços e estabe-
lecimentos de apoio social; acção social;
r) Celebrar e homologar acordos ou protocolos de b) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segu-
cooperação; rança social e dos seus subsistemas;
s) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de c) Assegurar a regularidade da relação contributiva
doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar de segurança social, bem como constituir hipotecas
a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos legais e autorizar o respectivo distrate, com excepção
necessários, bem como as compensações, indemnizações das que se inserem no âmbito do processo executivo;
e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, d) Exercer a acção inspectiva e fiscalizadora do cum-
por incapacidade temporária ou permanente; primento dos direitos e obrigações dos beneficiários e
t) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de contribuintes do sistema de segurança social, das ins-
Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comis- tituições particulares de solidariedade social e de outras
são Permanente para a Revisão e Actualização da entidades privadas que exerçam actividades de apoio
Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Tra- social;
balho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio neces- e) Homologar os acordos de cooperação com as ins-
sário ao respectivo funcionamento; tituições particulares de solidariedade social;
u) Exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos f) Assegurar a aplicação dos instrumentos interna-
direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes cionais em matéria de segurança social;
do sistema de segurança social, das instituições parti- g) Promover medidas de modernização administra-
culares de solidariedade social e de outras entidades tiva, colaborar na definição do sistema de informação
privadas que exerçam actividades de apoio social; da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e asse-
v) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos gurar, em articulação com o Instituto de Informática,
ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabe- I. P., o funcionamento do sistema de informática e comu-
lecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuin- nicações do ISS, I. P.;
tes, nos termos legais; h) Representar o ISS, I. P., em quaisquer actos e
x) Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias contratos e actuar em nome deste junto de instituições
à eventual aplicação dos regimes sancionatórios refe- nacionais e estrangeiras, de âmbito comunitário e
rentes a infracções criminais praticadas por beneficiários internacional.
e contribuintes no âmbito do sistema de segurança
social; 3 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus
z) Intervir na adopção, nos termos da lei, bem como membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
no âmbito da adopção internacional como autoridade de actuação do ISS, I. P.
central; 4 — O conselho directivo pode delegar, com facul-
aa) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de pro- dade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros
tecção jurídica; e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que
ab) Promover a divulgação da informação e as acções lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os
adequadas ao exercício do direito de informação e de respectivos limites.
reclamação dos interessados, bem como a dignificação 5 — Compete ao presidente do conselho directivo
da imagem do sistema de segurança social; dirigir e orientar a acção deste órgão, nos termos das
ac) Assegurar as relações externas em matéria das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direc- nele sejam delegadas ou subdelegadas, e, em especial,
ção-Geral de Segurança Social. aplicar coimas e sanções acessórias às contra-ordenações
praticadas por beneficiários, contribuintes e estabele-
3 — No exercício das atribuições previstas na alínea e) cimento de apoio social.
do número anterior, o ISS, I. P., actua em articulação 6 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes em
com o IGFSS, I. P. que não seja possível reunir o conselho directivo, o pre-
3488 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
sidente pode praticar quaisquer actos da competência médico é o órgão de consulta, apoio e participação para
daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na as questões de natureza médico-funcional, incumbin-
primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena do-lhe:
de anulabilidade. a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médi-
7 — O presidente do conselho directivo é substituído, co-funcional suscitadas pela aplicação da legislação
nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presi- reguladora da verificação de incapacidades;
dente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre pro-
o efeito o presidente venha a designar. cedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deon-
tológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio
Artigo 6.o dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo
Conselho consultivo
a prestações, de forma a contribuir para a qualidade
e o rigor dos actos de perícia médica;
1 — O conselho consultivo é constituído por: c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento
do sistema, sugerindo a definição de critérios e indi-
a) O presidente; cadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições d) Promover a formação dos peritos médicos, pro-
do sistema de segurança social; pondo ao conselho directivo a sua participação ou a
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais; realização de reuniões, seminários, encontros e confe-
d) O presidente da Confederação Nacional das Ins- rências de carácter científico ou técnico especializado;
tituições de Solidariedade (CNIS); e) Apoiar o conselho directivo no desenvolvimento
e) O presidente da União das Misericórdias Por- de articulação com áreas especializadas no domínio
tuguesas; médico e médico-legal;
f) O presidente da União das Mutualidades Por- f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e expo-
tuguesas; sições que lhe sejam apresentadas;
g) Um representante da Associação Nacional de Apo- g) Apresentar ao conselho directivo sugestões ou pro-
sentados, Pensionistas e Reformados (MODERP); postas consideradas convenientes à garantia de uma
h) Um representante da Confederação Nacional de melhor eficiência funcional do sistema de verificação
Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI). de incapacidades.
2 — Podem ainda fazer parte do conselho consultivo 4 — Podem participar nas reuniões, sem direito a
personalidades de reconhecido mérito na área de atri- voto, por convocação do presidente do conselho médico,
buições do ISS, I. P. entidades e personalidades de reconhecido mérito na
3 — Os membros do conselho consultivo são nomea- área de competências do conselho médico, cuja presença
dos pelo ministro da tutela, que designa o respectivo seja considerada necessária para esclarecimento dos
presidente, pelo período de três anos, renovável, assuntos em apreciação.
mediante proposta das organizações que o integram. 5 — O conselho médico pode funcionar em comissões
4 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se especializadas por áreas especializadas científicas e criar
sobre as grandes linhas de orientação do Instituto e uma comissão permanente composta pelos dois repre-
sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo sentantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros,
conselho directivo ou pelo respectivo presidente. nos termos fixados em regulamento interno por si pro-
5 — O presidente do conselho consultivo designará posto e a aprovar pelo conselho directivo.
o membro que o substituirá nas suas faltas ou impe-
dimentos. Artigo 8.o
6 — Os membros do conselho directivo podem par-
Fiscal único
ticipar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem
direito de voto, devendo nelas participar os membros O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
responsáveis pelas matérias constantes da ordem de termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
trabalhos.
Artigo 7.o Artigo 9.o
Conselho médico Organização interna
1 — O conselho médico é composto por: A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema respectivos estatutos.
de verificação de incapacidades (SVI);
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos Artigo 10.o
profissionais, a designar pelo conselho directivo; Estatuto dos membros do conselho directivo
c) Dois representantes do ISS, I. P., também desig-
nados pelo conselho directivo, que indica de entre estes Aos membros do conselho directivo é aplicável o
o respectivo presidente. regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
2 — Podem, ainda, integrar o conselho médico, os público.
assessores técnicos de coordenação das Regiões Autó- Artigo 11.o
nomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir Regime de pessoal
em protocolo a celebrar entre os organismos regionais
competentes e o ISS, I. P. 1 — Ao pessoal do ISS, I. P., é aplicável o regime
3 — No âmbito do sistema de verificação de inca- do contrato individual de trabalho, com excepção do
pacidades que funciona junto do ISS, I. P., o conselho disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3489
2 — O pessoal do ISS, I. P., integrado nas carreiras Artigo 16.o
de inspecção está sujeito ao regime jurídico da função
Regime transitório de pessoal
pública e rege-se pelo regime jurídico aplicável ao pes-
soal de inspecção. 1 — Os funcionários públicos, com excepção dos fun-
Artigo 12.o cionários da carreira de inspecção, e os trabalhadores
abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições
Receitas
de previdência dos quadros de pessoal do ISS, I. P.,
1 — O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de podem optar pelo regime do contrato individual de tra-
dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da balho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação
segurança social. que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do
2 — O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou,
próprias: quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec-
ção, da publicitação das listas e mapas a que se refere
a) Os rendimentos de bens próprios e os juros de o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.
depósitos bancários; 2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
b) Os benefícios prescritos; ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
c) O reembolso das prestações do sistema de segu- sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
rança social; número anterior.
d) O produto das coimas legalmente previstas; 3 — A celebração do contrato individual de trabalho
e) As comparticipações pela utilização dos estabe- implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
lecimentos integrados ou serviços sociais; do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou a publicação na 2.a série do Diário da República.
privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais 4 — Os lugares dos quadros a que se refere o n.o 1
e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo extinguem-se à medida que vagarem, com excepção dos
de instrumentos internacionais de segurança social, e lugares relativos à carreira de inspecção.
quaisquer outros valores resultantes da execução destes 5 — O quadro de pessoal em regime de contrato indi-
instrumentos internacionais; vidual de trabalho é ajustado automaticamente à medida
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, que se extinguirem os lugares do quadro transitório refe-
designadamente, de traduções no âmbito da União rido no número anterior.
Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto Artigo 17.o
da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações Pessoal de direcção e chefia
financeiras e os juros de depósitos bancários;
l) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou 1 — As funções dirigentes e de chefia no ISS, I. P.,
outro título lhe sejam atribuídas. são exercidas em regime de comissão de serviços prevista
no Código de Trabalho e ainda de acordo com o pre-
ceituado no regulamento do pessoal dirigente e de che-
Artigo 13.o fia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis
Despesas pelas áreas das finanças e da tutela.
2 — Os directores de segurança social e os directores
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem adjuntos de segurança social são escolhidos e contra-
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas tados pelo conselho directivo, por um período de três
atribuições, designadamente: anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam com-
a) Os encargos com as prestações do sistema de segu- petência técnica, aptidão, experiência profissional e for-
rança social; mação adequadas ao exercício das respectivas funções.
b) Os encargos com a liquidação de benefícios por 3 — A contratação dos dirigentes referidos no
conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instru- número anterior está sujeita a homologação do ministro
mentos internacionais de segurança social; da tutela e a publicação no Diário da República.
c) Os encargos com a avaliação das incapacidades;
d) Os encargos de administração;
e) As imobilizações corpóreas e financeiras. Artigo 18.o
Sucessão
o
Artigo 14.
1 — O ISS, I. P., sucede nas atribuições de natureza
Património operacional do Departamento de Acordos Internacio-
nais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional
O património do ISS, I. P., é constituído pela uni-
de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
excepção quanto a este último das atribuições relativas
titular.
à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com
Artigo 15.o a entrada em vigor das orgânicas dos serviços inte-
Relações com o sistema bancário
gradores.
2 — O ISS, I. P., recebe as atribuições de natureza
O ISS, I. P., pode relacionar-se com a banca, nos operacional em matéria de processos tutelares cíveis do
termos da legislação aplicável, sempre que tal se revele Ministério da Justiça, nos termos do artigo 38.o do
necessário à prossecução das suas atribuições. Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro.
3490 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 19.o Artigo 21.o
Critérios de selecção do pessoal Regulamentos internos
São definidos como critérios gerais e abstractos de Os regulamentos internos do ISS, I. P., são remetidos
selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela
buições referidas no artigo 3.o: área das finanças, para aprovação nos termos da alí-
nea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de
a) O exercício de funções de natureza operacional 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada
no Departamento de Acordos Internacionais da Segu- em vigor do presente decreto-lei.
rança Social, I. P.;
b) O exercício de funções de natureza operacional Artigo 22.o
no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Pro-
Norma revogatória
fissionais, I. P., com excepção das atribuições relativas
à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com É revogado o Decreto-Lei n.o 316-A/2000, de 7 de
a entrada em vigor das orgânicas dos serviços inte- Dezembro.
gradores;
Artigo 23.o
c) O exercício de funções de natureza operacional
em matéria de processos tutelares cíveis no Instituto Entrada em vigor
de Reinserção Social. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 20.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Poderes de autoridade
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel
1 — O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de Vieira Conde Rodrigues — José António Fonseca Vieira
funções de acompanhamento e supervisão das institui- da Silva — António Fernando Correia de Campos.
ções particulares de solidariedade social e outras enti-
dades privadas que exerçam actividades de apoio social Promulgado em 14 de Abril de 2007.
e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza Publique-se.
das seguintes prorrogativas:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da
lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho Referendado em 16 de Abril de 2007.
das suas funções, em todos os serviços e instalações O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício Sousa.
das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas
acções de controlo e auditoria em curso, a cedência Decreto-Lei n.o 215/2007
de instalações adequadas, material e equipamento pró- de 29 de Maio
prio bem como a colaboração de pessoal que se mostre
indispensável; No quadro das orientações definidas pelo Programa
c) Trocar correspondência, em serviço, com todas as de Reestruturação da Administração Central do Estado
entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
da sua competência; Governo no tocante à modernização administrativa e
à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
d) Requisitar a colaboração necessária das autorida-
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
des policiais e administrativas para o exercício das suas
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
funções;
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
e) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como Social, avançando na definição dos modelos organiza-
a apreensão, requisição ou reprodução de documentos cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
em poder das entidades alvo de controlo e auditoria O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,
ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é o
à realização da acção para o que deve ser levantado organismo que, no contexto do sistema de Segurança
o competente auto dispensável no caso de simples repro- Social, tem por missão a gestão financeira unificada dos
dução de documento; recursos económicos consignados no orçamento da segu-
f) O Requisitar para exame, consulta e junção aos rança social.
autos livros, documentos, registos, arquivos e outros ele- A criação do IGFSS, I. P., remonta a 1977. Desde
mentos pertinentes em poder das entidades cuja acti- então, em paralelo com o progressivo alargamento do
vidade seja objecto da sua acção de controlo e auditoria. sistema de segurança social, quer ao nível do seu âmbito
pessoal, quer ao nível das prestações garantidas, e fruto
2 — Ao pessoal referido no número anterior é apli- das crescentes exigências que daí resultaram, as respec-
cável o regime jurídico da actividade inspectiva dos ser- tivas competências têm vindo a ser sucessivamente
viços de inspecção, auditoria e fiscalização da adminis- reforçadas.
tração central do Estado, no que se refere ao regime Actualmente a intervenção do IGFSS, I. P., centra-se
de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao nas áreas do orçamento e conta da segurança social,
direito a apoio em processos judiciais. da gestão da dívida, do património imobiliário e da ges-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3491
tão financeira, donde resulta um posicionamento estra- regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos
tégico de carácter transversal ao nível do sistema de os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis
segurança social. ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta
Com efeito, após um período em que, num escasso anexos ao orçamento e conta da segurança social.
lapso de tempo, o IGFSS, I. P., sofreu alterações nas
suas competências e organização territorial, com a cria- Artigo 2.o
ção das delegações distritais e, posteriormente, com a
Jurisdição territorial e sede
sua extinção e integração das respectivas competências
no Instituto de Segurança Social, I. P., com excepção 1 — O IGFSS, I. P., é um organismo central com
das referentes à gestão da dívida, o modelo institucional jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo
e organizativo encontra-se estabilizado. das competências dos organismos das Regiões Autó-
Deste modo, estão presentemente reunidas as con- nomas dos Açores e da Madeira.
dições para que o IGFSS, I. P., focalize a sua intervenção 2 — O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
em áreas que são críticas para o bom funcionamento 3 — O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcen-
do sistema, como sejam o desempenho das funções de trados a nível distrital, denominados secções de processo
tesouraria única no âmbito do sistema de segurança executivo.
social, a gestão da dívida e a administração do vasto
património imobiliário da segurança social. Artigo 3.o
Em paralelo, cumpre também assinalar a significativa
evolução que, em geral, tem sido objecto a forma de Missão e atribuições
administração dos organismos públicos, que actual- 1 — O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão finan-
mente se pretendem dotados de mecanismos de gestão ceira unificada dos recursos económicos consignados no
flexíveis e inovadores, e cujos resultados são orientados, orçamento da segurança social.
sobretudo, para a satisfação das necessidades dos cida- 2 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área do pla-
dãos, sem perder de vista a observância das regras que neamento, orçamento e conta:
pautam o exercício da gestão pública.
No que em particular concerne ao IGFSS, I. P., a) Propor as medidas de estratégia e de política finan-
importa salientar o empenho que tem sido colocado ceira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social
na utilização de ferramentas de gestão inovadoras, aos e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar
mais diversos níveis, e que culmina com a aposta ao o cumprimento do princípio da unidade financeira do
nível da certificação do Sistema de Gestão da Qualidade sistema de segurança social;
do Instituto. b) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas
Acresce referir que no contexto da modernização da de gestão financeira das instituições do sistema de segu-
gestão dos organismos públicos, foi também fixado o rança social;
quadro legal a que os mesmos estão adstritos, desig- c) Preparar o orçamento da segurança social, apre-
nadamente o referente aos institutos públicos, pelo que ciando, integrando e compatibilizando os orçamentos
cumpre também adequar as normas pelas quais se rege parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respec-
o IGFSS, I. P., a esta nova realidade. tiva execução;
No plano orgânico, a par com a racionalização e sim- d) Definir os critérios e normas a que deve obedecer
plificação da estrutura, procede-se ao reforço da rede a elaboração e organização do orçamento da segurança
de secções de processo executivo do sistema de segu- social, bem como as regras da sua execução e alteração;
rança social, operando a criação de três secções deste e) Definir os princípios, conceitos e procedimentos
tipo nos distritos de Lisboa e do Porto. contabilísticos a adoptar no sistema de segurança social,
Por último, o actual contexto de reestruturação da através da elaboração do plano de contas do sector e
Administração Pública impõe aos organismos o ajus- assegurar o seu cumprimento;
tamento às novas linhas estratégicas que norteiam o f) Elaborar a conta da segurança social;
serviço público, pelo que, também nesta matéria, se lan- g) Assegurar a verificação, acompanhamento, avalia-
çam as bases do futuro. ção e informação, nos domínios orçamental, económico
Assim: a patrimonial, das actividades dos organismos, institui-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei ções e serviços que integram o sistema de segurança
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) social, no âmbito do sistema de controlo interno da
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo administração financeira do Estado;
decreta o seguinte: h) Participar, em colaboração com as demais insti-
tuições, organismos e serviços do sistema, em estudos
e trabalhos com incidência no financiamento e na alte-
Artigo 1.o ração de prestações do sistema de segurança social.
Natureza
3 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão
1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança
da dívida à segurança social:
Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P.,
é um instituto público integrado na administração indi- a) Analisar a evolução da dívida à segurança social,
recta do Estado, dotado de autonomia administrativa bem como acompanhar e controlar a actuação das ins-
e financeira e património próprio. tituições de segurança social em matéria de regulari-
2 — O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Minis- zação da dívida e assegurar a instauração e instrução
tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), de processos de execução de dívidas à segurança social;
sob superintendência e tutela do respectivo ministro. b) Representar a segurança social nas acções que
3 — Junto do IGFSS, I. P., funciona o Fundo de visem a articulação institucional com outros credores
Socorro Social, que mantém a sua gestão autonomizada, públicos e privados;
3492 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
c) Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição envolvam extinção ou modificação dos créditos da segu-
a assumir pela segurança social no âmbito dos proce- rança social;
dimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de b) Autorizar, mediante prévia aprovação do ministro
insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de da tutela, a aquisição e alienação de património de con-
operações e procedimentos conducentes à celebração tribuintes na massa falida, em sede de processos de insol-
de contratos de consolidação financeira e de reestru- vência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito,
turação empresarial, bem como instruir os procedimen- a participação do Instituto em sociedades, como forma
tos de regularização de dívida mediante dação em de acautelar os direitos creditícios da segurança social;
pagamento; c) Autorizar a divulgação das listas de contribuintes
d) Negociar e celebrar contratos de cessão de créditos; previstas na alínea a) do n.o 5 do artigo 64.o da lei
e) Promover, em articulação com o Instituto da Segu- geral tributária;
rança Social, I. P., a regularização das situações de
d) Autorizar a abertura de contas em instituições
incumprimento contributivo na forma, condições e
requisitos estabelecidos na lei. financeiras destinadas a sediar fundos da segurança
social;
4 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área do patri- e) Apreciar e rectificar os orçamentos e as contas
mónio imobiliário: dos órgãos, instituições e serviços com suporte financeira
no orçamento da segurança social, segundo o respectivo
a) Assegurar a gestão e administração dos bens e plano de contas.
direitos de que seja titular e que constituem o património
imobiliário da segurança social; 3 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus
b) Promover, no âmbito do sistema de segurança membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
social, estudos e avaliações do património imobiliário;
de actuação do IGFSS, I. P.
c) Promover e implementar programas de alienação
do património imobiliário da segurança social. 4 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes em
que não seja possível reunir o conselho directivo, o pre-
5 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão sidente pode praticar quaisquer actos da competência
financeira: daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na
primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena
a) Optimizar a gestão dos recursos financeiros do de anulabilidade.
sistema de segurança social; 5 — O presidente do conselho directivo é substituído,
b) Desempenhar as funções de tesouraria única do nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presi-
sistema de segurança social, assegurando e controlando dente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para
os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas o efeito o presidente venha a designar.
e dos respectivos fundos;
c) Contrair os financiamentos necessários ao equi-
líbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação Artigo 6.o
aplicável;
Conselho consultivo
d) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial,
do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados 1 — O conselho consultivo é composto por:
no Instituto;
e) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesou- a) O presidente, nomeado pelo membro do Governo
raria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos responsável pela área do trabalho e da solidariedade
disponíveis no mercado. social;
b) Um membro do conselho directivo do Instituto;
Artigo 4.o c) Um representante do Ministério das Finanças;
Órgãos d) Um representante do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social;
São órgãos do IGFSS, I. P.: e) Um representante de cada uma das instituições
a) O conselho directivo; de âmbito nacional da segurança social;
b) O conselho consultivo; f) Dois representantes das associações, de âmbito
c) O fiscal único. nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes das confederações sindicais;
Artigo 5.o h) Dois representantes das confederações patronais.
Conselho directivo
2 — Os membros do conselho consultivo são nomea-
1 — O conselho directivo do IGFSS, I. P., é composto dos por despacho do membro do Governo responsável
por um presidente, um vice-presidente e três vogais. pela área do trabalho e da solidariedade social, mediante
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem proposta das entidades nele representadas, sem prejuízo
conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, das alíneas a) e d) do número anterior.
compete ao conselho directivo:
a) Autorizar, no uso dos poderes que lhe forem dele- 3 — Sem prejuízo das competências que lhe foram
gados pelo ministro da tutela, a redução, diferimento cometidas por lei, compete ao conselho consultivo:
ou fraccionamento do pagamento das contribuições à
segurança social, dando nomeadamente acordo à adop- a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança
ção, em quaisquer processos ou procedimentos de insol- social;
vência e recuperação de empresas, de providências que b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3493
Artigo 7.o Artigo 13.o
Fiscal único Relações com o sistema bancário e financeiro
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos 1 — No âmbito do sistema de segurança social, com-
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. pete ao IGFSS, I. P., estabelecer as relações com o sis-
tema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar
aplicações de capital, bem como constituir depósitos e
Artigo 8.o contrair empréstimos.
Organização interna 2 — A composição e limites das aplicações de capital
efectuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista do membro do Governo responsável pela área do tra-
nos respectivos estatutos. balho e da solidariedade social.
Artigo 9.o Artigo 14.o
Estatuto dos membros do conselho directivo Alienação de créditos
Aos membros do conselho directivo é aplicável o 1 — No âmbito da regularização de dívidas à segu-
regime definido na lei quadro dos institutos públicos rança social, o IGFSS, I. P., pode, excepcionalmente,
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor alienar os créditos de que a segurança social seja titular,
público. correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações
e juros.
2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nomi-
Artigo 10.o nal ou pelo valor de mercado dos créditos.
Regime de pessoal 3 — A alienação prevista no presente artigo não pode
fazer-se a favor:
Ao pessoal do IGFSS, I. P., é aplicável o regime do
contrato individual de trabalho. a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida
respeite ao período de exercício do seu cargo;
Artigo 11.o c) De entidades com interesse patrimonial equi-
Receitas parável.
1 — O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes Artigo 15.o
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado e pelo orçamento da segurança social. Prestação de contas
2 — O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes recei- A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efectuada
tas próprias: através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo
a) Contribuições e adicionais legalmente afectos; com o Plano Oficial de Contas das Instituições de Segu-
b) Juros de mora; rança Social e será submetida à aprovação do membro
c) Transferências do Estado, de outras entidades do Governo responsável pela área do trabalho e da soli-
públicas e privadas e do exterior; dariedade social, acompanhada do parecer do fiscal
d) Rendimentos do imobilizado financeiro e cor- único, até 31 de Março do ano seguinte ao que
póreo; respeitam.
e) Rendimentos dos depósitos em instituições de cré-
dito e de aplicações financeiras; Artigo 16.o
f) Subsídios, doações, legados ou heranças; Património
g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações
financeiras; O património do IGFSS, I. P., é constituído pela uni-
h) Alienação de imobilizações corpóreas; versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
i) Empréstimos contraídos; titular.
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
outro título lhe sejam atribuídas. Artigo 17.o
Regime transitório de função pública
Artigo 12.o 1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoal
Despesas do IGFSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar
da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,
atribuições, designadamente:
de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação
a) Transferências para as instituições de segurança de métodos de selecção, da publicitação das listas e
social; mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida
b) Administração; lei.
c) Acção social; 2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
d) Administração do património; ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
e) Imobilizações corpóreas e financeiras; sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
f) Amortizações de empréstimos contraídos. número anterior.
3494 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
3 — A celebração do contrato individual de trabalho buídas ao IGFSS, I. P., e às suas delegações conside-
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação ram-se atribuídas ao ISS, I. P., com excepção do disposto
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com no capítulo IV do mesmo diploma.
a publicação na 2.a série do Diário da República.
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1 Artigo 23.o
extinguem-se à medida que vagarem.
Secções de processo executivo
5 — O quadro de pessoal em regime de contrato indi-
vidual de trabalho é ajustado automaticamente à medida 1 — As secções de processo executivo dos distritos
que se extinguirem os lugares do quadro transitório refe- de Lisboa e do Porto passam a designar-se as por Lis-
rido no número anterior. boa I e Porto I, respectivamente.
2 — São criadas as seguintes secções de processo
Artigo 18.o executivo:
Comissão de serviço dos cargos dirigentes a) Duas secções no distrito de Lisboa, designadas por
Lisboa II e SPET100;
As funções dirigentes e de chefia no IGFSS, I. P., b) Uma secção no distrito do Porto, designada por
são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto Porto II.
no Código do Trabalho e ainda de acordo com o pre-
ceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 24.o
das finanças e da tutela. Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 260/99, de 7 de Julho.
Artigo 19.o
Sucessão
Artigo 25.o
O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do Centro Entrada em vigor
Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais,
I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Mate- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
máticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garan- mês seguinte ao da sua publicação.
tia e Actualização de Pensões. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 20.o Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Critérios de selecção de pessoal
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
São definidos como critérios gerais e abstractos de
selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- Publique-se.
buições referidas no artigo 2.o o exercício de funções O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Pro-
fissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Referendado em 16 de Abril de 2007.
Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de
Garantia e Actualização de Pensões. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Artigo 21.o
Regulamentos internos Decreto-Lei n.o 216/2007
Os regulamentos internos do IGFSS, I. P., são reme- de 29 de Maio
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável No quadro das orientações definidas pelo Programa
pela área das finanças, para aprovação nos termos da de Reestruturação da Administração Central do Estado
alínea a) do n.o 1 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada Governo no tocante à modernização administrativa e
em vigor do presente decreto-lei. à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
Artigo 22.o racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
Execução de dívidas à segurança social
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ-
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
1 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei Social, avançando na definição dos modelos organiza-
n.o 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
a instauração e instrução do processo de execução de O regime financeiro do sistema público de segurança
dívidas à segurança social, através da secção de processo social, nos termos definidos na respectiva lei de bases,
executivo do distrito da sede ou da área de residência deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização
do devedor. pública de estabilização, por forma a ajustar-se às con-
2 — As instituições do sistema de segurança social dições económicas, sociais e demográficas.
remetem as certidões de dívida à secção de processo A capitalização pública de estabilização foi introdu-
executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do zida em 1989 pelo Decreto-Lei n.o 259/89, de 14 de
número anterior. Agosto, que criou o Fundo de Estabilização Financeira
3 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei da Segurança Social (FEFSS) com personalidade jurí-
n.o 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atri- dica e autonomia financeira e um conjunto de bens patri-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3495
moniais, que afectou à estabilização estrutural do regime nado por IGFCSS, I. P., ou por Instituto de Gestão
financeiro do sistema de segurança social. de Fundos, I. P., é um instituto público integrado na
O Decreto-Lei n.o 449-A/99, de 4 de Novembro, criou administração indirecta do Estado, dotado de autonomia
o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da administrativa e financeira e património próprio.
Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), que sucedeu 2 — O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Minis-
ao FEFSS, então já com a natureza de instituto público tério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS),
que lhe houvera sido atribuída pelo Decreto-Lei sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
n.o 399/90, de 13 de Dezembro. 3 — O Fundo de Estabilização Financeira da Segu-
A criação do IGFCSS, I. P., teve como objectivo dotar rança Social (FEFSS) está integrado no IGFCSS, I. P.,
a entidade gestora do FEFSS de maior capacidade de como património autónomo afecto exclusivamente à
gestão do respectivo conjunto de bens patrimoniais capitalização pública de estabilização, nos termos e com
numa nova realidade caracterizada, em especial, pela as finalidades previstas na lei de bases da segurança
necessidade da realização de investimento de avultados social.
montantes num contexto de adesão de Portugal à moeda
única europeia (euro).
O IGFCSS, I. P., desenvolveu-se, enquanto organi- Artigo 2.o
zação, equipando-se com meios técnicos e humanos Jurisdição territorial e sede
especializados que lhe permitiram assegurar a transição
da gestão e do investimento dos crescentes montantes 1 — O IGFCSS, I. P., é um organismo central com
do FEFSS (de 1667 milhões de euros em 1998 para jurisdição sobre todo o território nacional.
mais de 6500 milhões de euros em 2006) de um ambiente 2 — O IGFCSS, I. P., tem a sua sede no Porto e
limitado ao mercado Português (Portaria n.o 741/91, de uma delegação em Lisboa.
2 de Agosto) para os mercados da OCDE (Portaria
n.o 1273/2004, de 7 de Outubro).
Assim, o IGFCSS, I. P., é actualmente uma orga- Artigo 3.o
nização pública tecnicamente especializada na activi- Missão e atribuições
dade de gestão de fundos com horizonte de investimento
de médio ou longo prazo. 1 — O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de
Sucede que a relevância das atribuições do IGFCSS, fundos de capitalização no âmbito do financiamento do
I. P., designadamente o investimento de elevados mon- sistema de segurança social do Estado e de outros sis-
tantes nos mercados de capitais e imobiliários, exige temas previdenciais.
que o Estado Português disponha de uma entidade com 2 — São atribuições do IGFCSS, I. P.:
capacidade equivalente à de uma instituição financeira
especializada na gestão de fundos, dotada de todos os a) Gerir em regime de capitalização a carteira do
meios necessários, designadamente dos instrumentos de Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
gestão e da necessária flexibilidade que, devidamente e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que
articulados, lhe assegurem uma efectiva capacidade lhe sejam afectas;
competitiva de intervenção nos mercados em que actua. b) Administrar o regime público de capitalização,
Deste modo, para além da reformulação da Lei Orgâ- incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fun-
nica do IGFCSS, I. P., com a consequente revisão dos dos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
respectivos estatutos, nos termos propostos nos arti- c) Promover o adequado planeamento, organização,
gos 9.o e 12.o da lei quadro dos institutos públicos, apro- direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras
veita-se o ensejo para acentuar a natureza do FEFSS de aplicações, análise de mercados e informações
como património autónomo, nos termos constantes do estatísticas;
presente diploma, afecto à capitalização pública de d) Administrar o património imobiliário que lhe está
estabilização. afecto;
Aproveita-se igualmente a oportunidade para acen- e) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes
tuar a vocação que é reconhecida ao IGCFSS, I. P., com os serviços e instituições do sistema de segurança
no relatório final do Programa de Reestruturação da social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
Administração Central do Estado (PRACE), isto é, a f) Negociar e contratar com as instituições do sistema
de ser, no âmbito da Administração Pública, a entidade monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
especializada na gestão de fundos ou patrimónios autó- g) Realizar as transferências necessárias para asse-
nomos, bem como dos relacionados com regimes de gurar a estabilização financeira da segurança social;
previdência. h) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes
Assim: com os serviços e do sector público administrativo;
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei i) Assessorar o membro do Governo responsável pela
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) área do trabalho e da solidariedade social nas matérias
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo relacionadas com as suas atribuições, em especial, sobre
decreta o seguinte: a gestão em regime de capitalização.
3 — Complementarmente, o IGFCSS, I. P., pode
Artigo 1.o prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços
Natureza de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decor-
rentes da sua experiência e da informação de que dispõe,
1 — O Instituto de Gestão de Fundos de Capitali- bem como gerir patrimónios autónomos susceptíveis de
zação da Segurança Social, I. P., abreviadamente desig- investimento no médio e longo prazo.
3496 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 4.o do trabalho e da solidariedade social pelo período de
Órgãos
três anos, renovável.
3 — Do acto de nomeação consta a designação do
São órgãos do IGFCSS, I. P.: presidente do conselho consultivo.
4 — O presidente do conselho consultivo designa o
a) O conselho directivo;
membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
b) O conselho consultivo;
5 — Participa sempre nas reuniões do conselho con-
c) O fiscal único.
sultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos
membros do conselho directivo do IGFCSS, I. P., por
Artigo 5.o este designado caso a caso, de acordo com a natureza
Conselho directivo das matérias a tratar.
6 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se,
1 — O conselho directivo é composto por um pre- obrigatoriamente, sobre o plano de actividades e o rela-
sidente, um vice-presidente e um vogal. tório e contas do IGFCSS, I. P., a política de gestão
2 — Sem prejuízo das competências que forem con- do FEFSS e, quando seja caso disso, sobre quaisquer
feridas por lei, compete o conselho directivo: assunto que lhe seja submetido pelo presidente do con-
a) Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos selho directivo.
fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;
b) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e Artigo 7.o
a contratação dos investimentos relativos aos fundos,
incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como Fiscal único
as relativas às disponibilidades afectas ao IGFCSS, I. P., O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
outorgando todos os actos e contratos necessários; termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
c) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão
de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do
IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas Artigo 8.o
com reconhecida capacidade e reputação; Organização interna
d) Autorizar a aquisição de serviços de natureza finan-
ceira, designadamente, a contratação de serviços de cus- A organização interna do IGFCSS, I. P., é a prevista
tódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aqui- nos respectivos estatutos.
sição, venda e liquidação de operações sobre valores
mobiliários;
Artigo 9.o
e) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação
financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento Estatuto dos membros do conselho directivo
de bens imóveis destinados a instalação, equipamento
Aos membros do conselho directivo é aplicável o
e funcionamento do IGFCSS, I. P.;
regime definido na lei quadro dos institutos públicos
f) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor
de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior,
Público.
ou sobre a sua alienação, mediante autorização do mem-
bro do Governo responsável pela área do trabalho e
da solidariedade social. Artigo 10.o
Regime de pessoal
3 — Em circunstâncias excepcionais e urgentes em
que não seja possível reunir o conselho directivo, o pre- Ao pessoal do IGFCSS, I. P., é aplicável o regime
sidente pode praticar quaisquer actos da competência do contrato individual de trabalho.
daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na
primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena
de anulabilidade. Artigo 11.o
4 — O presidente do conselho directivo é substituído, Receitas
nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presi-
dente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para 1 — O IGFCSS, I. P., dispõe das receitas provenientes
o efeito o presidente venha a designar. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado e pelo orçamento da segurança social para
funcionamento, em contrapartida pelo serviço de admi-
Artigo 6.o nistração e gestão dos fundos públicos sob sua gestão.
Conselho consultivo 2 — O IGFCSS, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-
tas próprias:
1 — O IGFCSS, I. P., dispõe de um conselho con-
sultivo constituído por dois representantes institucionais a) As que resultem da remuneração de serviços pres-
indicados cada um deles, respectivamente, pelo Instituto tados a outras entidades publicas ou privadas;
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pelo b) As advenientes da venda de estudos, obras ou
Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e, ainda, outras edições por si promovidas;
por um representante de cada um dos parceiros sociais c) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos
que integram a Comissão Permanente de Concertação por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
Social e por três personalidades de reconhecida com- d) As doações, heranças ou legados;
petência em matéria económica e financeira. e) Os rendimentos de bens próprios, bem como o
2 — Os membros do conselho consultivo são nomea- produto da sua alienação e da constituição de direitos
dos pelo membro do Governo responsável pela área sobre os mesmos;
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3497
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou 9 — O FEFSS goza das isenções fiscais concedidas
outro título lhe sejam atribuídas. ao Estado e ainda das que lhe são especialmente con-
cedidas por lei.
3 — O IGFCSS, I. P., não pode recorrer ao crédito, 10 — O FEFSS está ainda isento de taxas, custas e
salvo em circunstâncias excepcionais expressamente pre- emolumentos em quaisquer processos, actos ou contra-
vistas na lei de enquadramento orçamental. tos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos
4 — O financiamento do orçamento do IGFCSS, I. P., pessoais e das importâncias correspondentes à partici-
não está sujeito ao regime normal de financiamento pação emolumentar devida aos notários, conservadores
das instituições de segurança social. e oficiais do registo e notariado.
11 — O registo contabilístico do património do
FEFSS é efectuado em conformidade com o Plano Ofi-
Artigo 12.o cial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Despesas Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS), com as
seguintes adaptações:
Constituem despesas do IGFCSS, I. P., as que resul-
tem de encargos decorrentes da prossecução das res- a) As receitas obtidas em operações de derivados
pectivas atribuições. financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das
mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre ins-
crito em rubrica orçamental de receita;
Artigo 13.o b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores
Património representativos de dívida são deduzidos dos juros cor-
ridos pagos na aquisição do mesmo género de valores,
O património do IGFCSS, I. P., é constituído pela sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica
universalidade dos bens, direitos e obrigações de que orçamental de receita;
é titular. c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o
registo contabilístico individualizado de todos os fluxos
Artigo 14.o financeiros, ainda que meramente escriturais, associados
às operações nelas referidas;
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social d) O património do FEFSS é valorizado nos termos
1 — Os bens, direitos e obrigações que integram o de um regulamento de valorimetria específico sujeito
património do FEFSS são identificados em conta pró- ao parecer do órgão de fiscalização do FEFSS baseado
pria, ficando a administração e gestão do FEFSS atri- nas normas internacionalmente aceites para a valori-
zação de fundos de idêntica natureza e finalidade.
buídas ao IGFCSS, I. P.
2 — Os poderes de administração e gestão atribuídos
12 — O exercício da actividade do FEFSS corres-
ao IGFCSS, I. P., enquanto entidade gestora do FEFSS ponde ao ano civil, encerrando-se as contas com refe-
compreendem o poder de realizar quaisquer negócios rência a 31 de Dezembro de cada ano, as quais, após
jurídicos, incluindo os de aquisição, alienação e admi- parecer do órgão de fiscalização, são submetidas pela
nistração dos bens e direitos que integram o Fundo, entidade gestora à aprovação do membro do Governo
com observância do respectivo regulamento de gestão. responsável pela área do trabalho e da solidariedade
3 — O regulamento de gestão do FEFSS é aprovado social.
por portaria conjunta dos membros do Governo res- 13 — O orçamento anual e a conta do FEFSS inte-
ponsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da gram, respectivamente, o orçamento e a conta da segu-
solidariedade social. rança social.
4 — O capital do FEFSS corresponde ao valor patri- 14 — Atendendo ao regime de gestão em capitali-
monial global líquido de todos os bens, direitos e obri- zação, as disponibilidades financeiras de curto prazo do
gações, que integram a sua carteira, identificados nos FEFSS não estão sujeitas ao regime de tesouraria única.
termos do n.o 1, e que são afectos exclusivamente à 15 — Transitam para o ano seguinte os saldos de
capitalização pública de estabilização. gerência apurados em cada exercício.
5 — O capital do FEFSS é aumentado pelos mon- 16 — Os actos e contratos relacionados com a nego-
tantes que lhe forem afectados nos termos da Lei ou ciação e contratação de investimentos para a carteira
mediante despacho conjunto dos membros do Governo do FEFSS não estão abrangidos pelo regime jurídico
responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e de realização de despesas públicas e da contratação
da solidariedade social. pública para a aquisição de bens e de serviços.
6 — Os resultados apurados em cada exercício eco- 17 — As aquisições e vendas de imóveis referentes
nómico são afectados ao capital do FEFSS, seguindo ao património do FEFSS, por configurarem actos de
a técnica de capitalização. gestão com a natureza de investimentos financeiros,
7 — O capital do FEFSS pode ser utilizado para trans- estão isentas de quaisquer formalidades, não se subor-
ferências em ordem ao cumprimento da estabilização dinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição
do sistema de segurança social, definidas por despacho e venda de imóveis por parte do Estado, de empresas
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas públicas ou de institutos públicos, ficando a efectivação
áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade das aquisições apenas dependente da avaliação por
social. perito independente.
8 — O FEFSS tem por objectivo assegurar a esta-
bilização financeira da segurança social, através da adop- Artigo 15.o
ção de medidas consideradas adequadas no âmbito do Regime transitório de função pública
seu financiamento, designadamente assegurar a cober-
tura das despesas previsíveis com pensões por um 1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoal
período mínimo de dois anos. do IGFCSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato
3498 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar (MTSS), avançando na definição dos modelos organi-
da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, zacionais dos serviços que integram a respectiva estru-
nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, tura.
de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR,
de métodos de selecção, da publicitação das listas e I. P.), foi criado pela Lei Orgânica do MTSS, e será
mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida o organismo que a nível nacional procederá ao planea-
lei. mento, execução e coordenação das políticas nacionais
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- destinadas a promover os direitos das pessoas com
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- deficiência.
sidente do conselho directivo, no prazo previsto no O INR, I. P., é um organismo da administração indi-
número anterior. recta do Estado, pelo que tendo por base o regime pre-
3 — A celebração do contrato individual de trabalho visto na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro — Lei Quadro
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação dos Institutos Públicos — bem como a Lei n.o 38/2004,
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime
a publicação na 2.a série do Diário da República. da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1 da pessoa com deficiência, e o Decreto-Lei n.o 211/2006,
extinguem-se à medida que vagarem. de 27 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 21.o,
pelo que torna-se necessário proceder à sua constituição.
O INR, I. P., é um organismo dotado de autonomia
Artigo 16.o administrativa e património próprio, prosseguirá de
Regulamentos internos forma mais eficaz as atribuições que incumbem ao
Estado, permitindo uma maior participação da socie-
Os regulamentos internos do IGFCSS, I. P., são reme- dade e das organizações não governamentais mais repre-
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas área sentativas das pessoas com deficiência na definição das
das finanças e da tutela para aprovação nos termos da políticas, indo ao encontro dos princípios consagrados
alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de nas referidas Leis, bem como na Constituição da Repú-
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada blica Portuguesa, nas Resoluções das Nações Unidas,
em vigor do presente decreto-lei. do Conselho da Europa e nas Directivas e Resoluções
da União Europeia.
O INR, I. P., garantirá, assim, enquanto organismo
Artigo 17.o autónomo as competências aos níveis nacional, comu-
Norma revogatória nitário, europeu e internacional, não só de planeamento,
de coordenação e a boa execução das políticas, mas
É revogado o Decreto-Lei n.o 449-A/99, de 4 de igualmente os princípios e participação das pessoas com
Novembro. deficiência, suas famílias, da sociedade e das organi-
zações não governamentais da área da deficiência.
Artigo 18.o Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Entrada em vigor n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
mês seguinte ao da sua publicação. decreta o seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Artigo 1.o
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Natureza jurídica
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva. 1 — O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., abre-
viadamente designado por INR, I. P., é um instituto
Promulgado em 14 de Abril de 2007. público integrado na administração indirecta do Estado,
dotado de autonomia administrativa e património pró-
Publique-se. prio.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O INR, I. P., prossegue atribuições do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob
Referendado em 16 de Abril de 2007. superintendência e tutela do respectivo ministro.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. Artigo 2.o
Jurisdição territorial e sede
o
Decreto-Lei n. 217/2007 1 — O INR, I. P., é um organismo com jurisdição
nacional.
de 29 de Maio
2 — O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa
No quadro das orientações definidas pelo Programa e uma delegação em Sacavém.
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Artigo 3.o
XVII Governo no tocante à modernização administra-
Missão e atribuições
tiva e à melhoria da qualidade dos serviços públicos
com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço 1 — O INR, I. P., tem por missão assegurar o pla-
de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei neamento, execução e coordenação das políticas nacio-
n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- nais destinadas a promover os direitos das pessoas com
nica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deficiência.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3499
2 — São atribuições do INR, I. P.: Artigo 7.o
a) Promover o acompanhamento e avaliação da exe- Organização interna
cução, em articulação com os organismos sectorialmente
competentes, das acções necessárias à execução das polí- A organização interna do INR, I. P., é a prevista
ticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência nos respectivos estatutos.
ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de polí- Artigo 8.o
tica nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência ou incapa- Estatuto dos dirigentes
cidade; Aos dirigentes do INR, I. P., é aplicável o estatuto
c) Desenvolver a formação, a investigação e a cer- definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub-
tificação ao nível científico e tecnológico na área da
sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi-
reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento nistração Púbica.
da política nacional de prevenção, habilitação, reabi- Artigo 9.o
litação e participação das pessoas com deficiência ou
Regime de pessoal
incapacidade;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais 1 — Ao pessoal do INR, I. P., aplica-se o regime geral
e as organizações não governamentais, bem como com da função pública.
outras entidades públicas e privadas com responsabi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
lidades sociais e representativas da sociedade civil; é assegurada em regime de contrato individual de tra-
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade balho o exercício das seguintes funções:
universal;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos a) Análise, investigação, estudos e instrução dos pro-
direitos das pessoas com deficiência. cessos de contra-ordenações;
b) Técnicos e auxiliares de apoio à análise, inves-
3 — Os serviços, organismos e outras entidades da tigação estudos e instrução dos processos de contra-
Administração Pública estão sujeitos a um especial dever -ordenações.
de cooperação com o INR, I. P., em função das res-
pectivas atribuições e competências legais. Artigo 10.o
Receitas
Artigo 4.o 1 — O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes
Órgãos de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
de Estado e no orçamento da segurança social.
1 — O INR, I. P., é dirigido por um director, coad-
juvado por dois subdirectores, cargos de direcção supe- 2 — O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
rior de 1.o e 2.o graus, respectivamente. próprias:
2 — É ainda órgão do INR, I. P., o conselho científico. a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças
e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas
Artigo 5.o ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) O produto de taxas e outros valores de natureza
Director
pecuniária que lhe sejam consignados;
1 — Compete ao director dirigir e orientar a acção c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título,
dos órgãos e serviços do INR, I. P., nos termos das se encontrem na sua posse;
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que d) As importâncias cobradas com serviços prestados,
nele sejam delegadas ou subdelegadas. nomeadamente pela frequência de cursos, seminários
2 — Os subdirectores exercem as competências que ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P.,
lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;
devendo este identificar a quem compete substituí-lo e) O produto da venda de publicações editadas pelo
nas suas faltas e impedimentos. INR, I. P.;
f) O fundo de apoio à pessoa com deficiência;
Artigo 6.o g) O produto das coimas que lhe sejam consignados;
h) As doações, heranças ou legados, carecendo o INR,
Conselho científico
I. P., da competente autorização para a sua aceitação
1 — O conselho científico é presidido pelo director quando envolvam encargos;
e constituído por representantes de entidades públicas i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
e privadas que promovam, em Portugal, a investigação outro título lhe sejam atribuídas.
científica e tecnológica nos domínios da deficiência e
da reabilitação e por investigadores de reconhecido 3 — As receitas enumeradas no número anterior são
mérito nestes domínios. afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P.,
2 — Compete ao conselho científico emitir parecer mediante inscrição de dotações com compensação em
no âmbito das políticas científica e tecnológica da defi- receitas.
ciência e da reabilitação.
3 — Os membros do conselho científico são nomea- Artigo 11.o
dos por despacho conjunto dos membros do Governo Despesas
responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade
social e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem
proposta do director. de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
3500 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
atribuições, designadamente os subsídios concedidos a MINISTÉRIO DA SAÚDE
entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos
domínios da deficiência e da reabilitação e as despesas Decreto-Lei n.o 218/2007
inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.
de 29 de Maio
o
Artigo 12. No quadro das orientações definidas pelo programa
Património de reestruturação da administração central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
1 — O património do INR, I. P., é constituído pela uni- no tocante à modernização administrativa e à melhoria
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
2 — O INR, I. P., pode aceitar doações, heranças ou ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
legados, carecendo da competente autorização quando estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de
envolvam encargos. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
3 — O INR, I. P., pode adquirir, alienar ou onerar tério da Saúde, avançando na definição dos modelos
os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo organizacionais dos serviços que integram a respectiva
património, nos termos legais. estrutura.
São reforçadas as atribuições do Alto-Comissariado
Artigo 13.o da Saúde (ACS), que passam a incluir a coordenação
Sucessão da actividade do Ministério da Saúde (MS) nos domínios
do planeamento estratégico e das relações internacio-
O INR, I. P., sucede nas atribuições do Secretariado nais, assegurando ainda o apoio técnico à formulação
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas de políticas e ao planeamento estratégico da área da
com Deficiência. saúde, em articulação com a programação financeira,
Artigo 14.o assegurar o desenvolvimento de programas verticais de
saúde, acompanhar e avaliar a execução de políticas,
Critérios de selecção do pessoal
dos instrumentos de planeamento e dos resultados obti-
São definidos como critérios gerais e abstractos de dos, em articulação com os demais serviços e organismos
selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- do MS, e assegurar a elaboração, acompanhamento e
buições referidas no artigo 3.o o exercício de funções avaliação do Plano Nacional de Saúde.
no Secretariado Nacional para a Reabilitação e Inte- Nas funções de planeamento do ACS inclui-se tam-
gração das Pessoas com Deficiência. bém a de elaboração de documentos estratégicos, como
as Grandes Opções do Plano, e a monitorização do seu
Artigo 15.o cumprimento.
Assim:
Regulamentos internos Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Os regulamentos internos do INR, I. P., são aprovados Constituição, o Governo decreta o seguinte:
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da administração pública e da tutela, nos
Artigo 1.o
termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a Natureza
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
O Alto-Comissariado da Saúde, abreviadamente
o designado por ACS, é um serviço central do Ministério
Artigo 16. da Saúde (MS), integrado na administração directa do
Norma revogatória Estado e dotado de autonomia administrativa.
É revogado o Decreto Regulamentar n.o 56/97, de
31 de Dezembro. Artigo 2.o
Artigo 17.o
Missão e atribuições
Entrada em vigor
1 — O ACS tem por missão garantir o apoio técnico
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do à formulação de políticas e ao planeamento estratégico
mês seguinte ao da sua publicação. da área da saúde, em articulação com a programação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de financeira, assegurar o desenvolvimento de programas
Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de verticais de saúde, assegurar a coordenação das relações
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António internacionais, acompanhar e avaliar a execução de polí-
Fonseca Vieira da Silva — José Mariano Rebelo Pires Gago. ticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados
obtidos, em articulação com os demais serviços e orga-
Promulgado em 14 de Abril de 2007. nismos do MS e assegurar a elaboração, acompanha-
mento e avaliação do Plano Nacional de Saúde.
Publique-se. 2 — O ACS prossegue as seguintes atribuições:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, prioridades e objectivos do
Referendado em 16 de Abril de 2007. MS e promover a procura de ganhos em saúde, asse-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de gurando a melhor articulação entre os diversos serviços
Sousa. e organismos;
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3501
b) Apoiar a definição das principais opções em maté- a definir por despacho do membro do Governo res-
ria orçamental, sem prejuízo das atribuições da Admi- ponsável pela área da saúde.
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P.; 2 — A elaboração, a coordenação e a monitorização
c) Assegurar a elaboração do Plano Nacional de dos programas verticais de saúde de âmbito nacional
Saúde e avaliar os resultados da sua execução; que estejam sob directa orientação do ACS competem
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e a coordenadores nacionais, cujo número não pode exce-
programas do MS, bem como elaborar, difundir e apoiar der quatro.
a criação de instrumentos de planeamento, acompanha- 3 — Os coordenadores nacionais são nomeados por
mento e avaliação; despacho do membro do Governo responsável pela área
e) Assegurar a coordenação nacional na definição e da saúde, sob proposta do alto-comissário, de entre per-
desenvolvimento de programas verticais de saúde que sonalidades de reconhecido mérito, sendo a sua remu-
estão sob sua directa orientação; neração fixada por despacho conjunto dos membros do
f) Garantir a produção de informação adequada, Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das
designadamente estatística, no quadro do sistema esta- finanças.
tístico nacional, nas áreas de intervenção do MS; 4 — O despacho de nomeação, além de determinar
g) Coordenar a actividade do MS no domínio das rela- o programa específico, estabelece as competências de
ções internacionais e a sua articulação com o Ministério cada coordenador nacional.
dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições 5 — O alto-comissário da Saúde pode delegar ou sub-
próprias, garantindo a coerência das intervenções opera- delegar competências nos coordenadores nacionais.
cionais dos serviços e organismos do ministério sem pre-
juízo das respectivas atribuições.
Artigo 6.o
3 — O ACS pode, no âmbito das suas atribuições, Tipo de organização interna
celebrar protocolos com outras entidades do sector
público, privado e cooperativo, nacionais ou de outros A organização interna do ACS obedece ao seguinte
Estados. modelo estrutural misto:
Artigo 3.o a) Nas áreas a que corresponde a alínea g) do n.o 2
do artigo 2.o, o modelo de estrutura hierarquizada;
Órgãos
b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de
O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado estrutura matricial.
por dois altos-comissários-adjuntos.
Artigo 7.o
Receitas
Artigo 4.o
1 — O ACS dispõe das receitas provenientes de dota-
Alto-comissário da Saúde
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
1 — O alto-comissário é nomeado e detém as com- 2 — O ACS dispõe ainda das seguintes receitas
petências atribuídos por lei aos titulares de cargos de próprias:
direcção superior do 1.o grau, bem como as que nele
a) O produto da prestação de serviços e da venda
forem delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe
de publicações e de material informativo;
ainda:
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
a) Representar o ACS junto de quaisquer entidades ções e legados;
públicas ou privadas, nacionais ou de outros Estados, c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer
e em quaisquer actos ou contratos em que tenha de título;
intervir; d) A parcela do valor dos resultados líquidos de explo-
b) Presidir à comissão de acompanhamento do Plano ração de jogos sociais que sejam afectos ao Ministério
Nacional de Saúde. da Saúde;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
2 — Os altos-comissários-adjuntos são nomeados nos por lei, contrato ou outro título.
termos previstos na lei para os titulares de cargos de
direcção superior do 2.o grau e exercem as competências
Artigo 8.o
que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-
-comissário, devendo este identificar a quem compete Despesas
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3 — O alto-comissário aufere a remuneração corres- Constituem despesas do ACS as que resultam de
pondente a subsecretário de Estado e os altos-comis- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
sários-adjuntos a correspondente a titulares de cargos lhes estão cometidas.
de direcção superior do 1.o grau.
Artigo 9.o
Quadro de cargos de direcção
Artigo 5.o
Programas verticais de saúde Os lugares de direcção superior do 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia do 1.o grau constam de mapa
1 — Ao ACS incumbe a coordenação nacional na anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
definição e desenvolvimento de programas nacionais, grante.
3502 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 10.o Decreto Regulamentar n.o 65/2007
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares de 29 de Maio
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído No quadro das orientações definidas pelo programa
um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- de Reestruturação da Administração Central do Estado
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- no tocante à modernização administrativa e à melhoria
parado a director de serviços ser atribuído a mais de da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
três chefias de equipa em simultâneo. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006,
de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
Artigo 11.o tério da Saúde, avançando na definição dos modelos
Sucessão organizacionais dos serviços que integram a respectiva
estrutura.
O ACS sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Pelo presente decreto regulamentar procede-se à
Saúde relativas à coordenação das relações internacio- aprovação da lei orgânica da Secretaria-Geral do Minis-
nais e à elaboração e avaliação da execução do Plano tério da Saúde, prevendo-se um modelo de funciona-
Nacional de Saúde. mento e organização que pretende concretizar a pros-
secução das atribuições definidas pelo Governo como
Artigo 12.o missão comum a todas as secretarias-gerais.
Critérios de selecção de pessoal Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
É definido como critério geral e abstracto de selecção Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do pessoal necessário à prossecução das atribuições refe- do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
ridas no artigo 2.o o exercício de funções na Direcção- seguinte:
-Geral de Saúde directamente relacionadas com a coor-
denação das relações internacionais e com a elaboração Artigo 1.o
e avaliação da execução do Plano Nacional de Saúde. Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, abrevia-
Artigo 13.o damente designada por SG, é um serviço central da
Norma revogatória administração directa do Estado, dotado de autonomia
administrativa.
É revogado o Decreto Regulamentar n.o 7/2005, de
10 de Agosto. Artigo 2.o
Artigo 14.o Missão e atribuições
Entrada em vigor 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico
e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do integrados no Ministério da Saúde (MS) e aos demais
mês seguinte ao da sua publicação. órgãos, serviços e organismos que não integram o Ser-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de viço Nacional de Saúde, nos domínios da gestão de
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e conten-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer- cioso, da documentação e informação e da comunicação
nando Correia de Campos. e relações públicas.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os
Publique-se. gabinetes dos membros do Governo integrados no MS,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de
trabalho que não disponham de meios apropriados, e
Referendado em 16 de Abril de 2007. assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do
MS;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de b) Assegurar as actividades do MS no âmbito da
Sousa. comunicação e relações públicas, proceder à recolha,
tratamento e difusão de informação, facilitando, em arti-
ANEXO culação com os serviços e organismos do MS, o seu
(quadro a que se refere o artigo 9.o) acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, bem como
gerir a documentação e informação técnica dos arquivos
Designação dos cargos dirigentes
Número
de lugares
dos gabinetes dos membros do Governo integrados no
MS e da SG;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio-
Alto-comissário (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alto-comissário-adjunto (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
namento do MS, bem como acompanhar a respectiva
Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de
(1) Aufere a remuneração equivalente a subsecretário de Estado.
suporte, não integrados em entidades públicas presta-
(2) Aufere a remuneração equivalente a cargo de direcção superior do 1.o grau. doras de serviços partilhados;
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3503
e) Promover a aplicação das medidas de política de Artigo 4.o
organização e de recursos humanos definidas para a
Secretário-geral
Administração Pública, coordenando e apoiando os ser-
viços e organismos do MS na respectiva implementação, 1 — Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a
bem como emitir pareceres em matéria de organização, acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das com-
recursos humanos e criação ou alteração de quadros petências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
de pessoal; sejam delegadas ou subdelegadas.
f) Praticar os actos de administração relativos ao pes- 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com-
soal em situação de mobilidade especial que lhe seja petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora secretário-geral, devendo este identificar a quem com-
da mobilidade, nos termos legais; pete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
g) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
medidas tendentes a promover, de forma permanente
e sistemática, a inovação, modernização e a política de Artigo 5.o
qualidade na administração, no âmbito do MS, sem pre- Tipo de organização interna
juízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços,
bem como assegurar a articulação com os organismos A organização interna dos serviços da SG obedece
com atribuições interministeriais nestas áreas; ao seguinte modelo estrutural misto:
h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- a) Nas áreas de actividade de apoio administrativo,
liação de serviços no âmbito do MS, coordenar e con- técnico, jurídico e de gestão de recursos, o modelo de
trolar a sua aplicação e exercer as demais competências estrutura hierarquizada;
que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria; b) Nas restantes áreas de actividades, relativas à exe-
i) Assegurar o normal funcionamento do MS nas áreas cução das políticas transversais do MS, o modelo de
que não sejam da competência específica de outros ser- estrutura matricial.
viços, designadamente em matéria de instalações e
equipamentos; Artigo 6.o
j) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- Receitas
pras, sem prejuízo das atribuições de outras entidades
do MS nesta matéria; 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
l) Gerir o edifício sede do MS, bem como outras ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
instalações que lhe estejam afectas, coordenar as acções 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
referentes à organização, preservação e actualização do prias:
cadastro do património do MS e coordenar o cadastro
das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta a) As quantias cobradas pela prestação de serviços
articulação com os serviços do património do Estado; no âmbito das suas atribuições;
m) Promover boas práticas de gestão de documentos b) As receitas provenientes da realização de projectos
nos serviços e organismos do MS, procedendo à recolha, financiados com fundos estruturais comunitários;
tratamento, conservação e comunicação dos arquivos c) O produto da venda de publicações e trabalhos
que deixem de ser de uso corrente por parte dos orga- editados em qualquer tipo de suporte pela SG;
nismos produtores; d) Quaisquer outras receitas provenientes da pros-
secução das suas actividades que lhe sejam atribuídas
n) Prestar apoio logístico e administrativo aos ser-
por lei, contrato ou outro título.
viços, organismos e órgãos do MS cujos diplomas orgâ-
nicos assim o determinem.
3 — A SG fica autorizada a aceitar comparticipações
e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas
3 — Para o desenvolvimento das suas atribuições, a ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a
SG, tendo em vista a racionalidade e celeridade nos inscrever no respectivo orçamento em dotações com
procedimentos administrativos e a optimização dos compensação em receita, destinadas à realização de
recursos, deve promover, sempre que oportuno, a arti- acções inseridas no âmbito do seu programa de acti-
culação com os serviços e organismos do MS, para par- vidades.
tilha das actividades comuns de natureza administrativa
e logística. Artigo 7.o
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Despesas
SG pode solicitar aos serviços centrais e organismos
do MS os elementos de informação e a colaboração Constituem despesas da SG as que resultam de encar-
de recursos humanos qualificados que se mostrem neces- gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes
sários ao exercício das suas atribuições ou ao desen- estão cometidas.
volvimento de projectos específicos.
Artigo 8.o
Artigo 3.o Quadro de cargos de direcção
Órgãos Os lugares de direcção superior de 1.o e de 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau da SG constam
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do
por dois secretários-gerais-adjuntos. qual faz parte integrante.
3504 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 9.o Decreto Regulamentar n.o 66/2007
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares de 29 de Maio
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído No quadro das orientações definidas pelo programa
o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Artigo 10.o no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
Sucessão
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
A SG sucede nas atribuições relativas aos serviços estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de
não integrados no Serviço Nacional de Saúde da Direc- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
ção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e tério da Saúde, avançando na definição dos modelos
do Instituto de Gestão Informática e Financeira da organizacionais dos serviços que integram a respectiva
Saúde. estrutura.
É o que se concretiza com o presente decreto regu-
Artigo 11.o
lamentar, adoptando-se para a Direcção-Geral da Saúde
Critérios de selecção de pessoal um modelo organizativo que permita a este serviço asse-
gurar os níveis de eficiência e eficácia que o Governo
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
está empenhado em prosseguir.
de selecção de pessoal para a prossecução das atribui-
ções da SG referidos no artigo 2.o: Assim:
Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,
a) O exercício de funções na Direcção-Geral das Ins- de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o
talações e Equipamentos da Saúde nos domínios direc- da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
tamente relacionados com os serviços não integrados
no Serviço Nacional de Saúde;
b) O exercício de funções no Instituto de Gestão Artigo 1.o
Informática e Financeira da Saúde nos domínios direc-
Natureza
tamente relacionados com os serviços não integrados
no Serviço Nacional de Saúde. A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente desig-
nada por DGS, é um serviço central do Ministério da
Artigo 12.o Saúde, integrado na administração directa do Estado,
dotado de autonomia administrativa.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.o 3-A/2005,
de 31 de Maio, com excepção do disposto no artigo Artigo 2.o
10.o Missão e atribuições
Artigo 13.o
1 — A DGS tem por missão regulamentar, orientar
Entrada em vigor e coordenar as actividades de promoção da saúde, pre-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no venção da doença e definição das condições técnicas
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. para adequada prestação de cuidados de saúde.
2 — A DGS prossegue as seguintes atribuições:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto a) Emitir orientações e desenvolver programas espe-
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António cíficos em matéria de promoção e protecção da saúde
Fernando Correia de Campos. e prevenção e controlo da doença;
b) Emitir orientações e avaliar a prestação de cui-
Promulgado em 12 de Abril de 2007. dados de saúde nas redes hospitalar, de centros de saúde
e unidades de saúde familiares e de cuidados con-
Publique-se. tinuados;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Elaborar e difundir orientações para impulsionar
o desenvolvimento da excelência na prestação de cui-
Referendado em 16 de Abril de 2007. dados de saúde;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de d) Normalizar e definir critérios de boas práticas clí-
Sousa. nicas para o licenciamento de unidades prestadoras de
cuidados de saúde, em articulação com a administração
ANEXO Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica
(quadro a que se refere o artigo 8.o) a nível nacional e no quadro da organização interna-
cional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta
Qualificação dos cargos Número
Cargos dirigentes
dirigentes
Grau
de lugares e resposta apropriada;
f) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover
Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 o seu aperfeiçoamento contínuo.
S e c r e t á r i o s - g e r a i s - Direcção superior . . . 2.o 2
-adjuntos.
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3
3 — No desenvolvimento da sua missão a DGS pros-
segue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional,
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3505
para além das que lhe sejam conferidas por legislação 2 — A DGS dispõe ainda das seguintes receitas
própria: próprias:
a) Apoiar o director-geral da Saúde no exercício das a) As quantias cobradas pela prestação de serviços
suas competências de autoridade de saúde nacional, nos no âmbito das suas competências;
termos previstos na lei; b) O produto da venda de publicações editadas;
b) Acompanhar o Centro de Atendimento do Serviço c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de
Nacional de Saúde (CASNS), em articulação com as entidades públicas e privadas;
Administrações Regionais de Saúde, I. P.; d) O produto das coimas resultantes do exercício das
c) Dirigir o sistema de emergências de saúde pública suas atribuições, na proporção prevista nos termos da
e coordenar a actividade de todos os demais serviços lei;
do Ministério da Saúde com intervenção nessa área em e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
situações de emergência de saúde pública. por lei, contrato ou por outro título.
4 — A DGS exerce as suas atribuições em articulação
e cooperação com os demais serviços e organismos do Artigo 7.o
Ministério da Saúde e, em especial, com as Adminis- Despesas
trações Regionais de Saúde, I. P.
5 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os Constituem despesas da DGS as que resultem dos
serviços e os organismos do Ministério da Saúde, bem encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
como os serviços e estabelecimentos prestadores de cui- lhe estão cometidas.
dados de saúde, ainda que não integrados no Serviço
Nacional de Saúde, devem prestar à DGS toda a cola-
boração necessária. Artigo 8.o
Quadro de cargos de direcção
Artigo 3.o
Os lugares de direcção superior de 1.o e de 2.o graus
Órgãos e de direcção intermédia de 1.o grau da DGS constam
do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do
A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado qual faz parte integrante.
por três subdirectores-gerais.
Artigo 9.o
Artigo 4.o
Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Director-geral
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
acção dos órgãos e serviços da DGS, nos termos das um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
nele sejam delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
ainda exercer as funções de autoridade de saúde nacio- parado a director de serviços ser atribuído a mais de
nal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 336/93, de uma chefia de equipa.
29 de Setembro.
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências Artigo 10.o
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub- Sucessão
stituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
A DGS sucede nas atribuições relativas à qualidade
clínica do Instituto da Qualidade em Saúde.
Artigo 5.o
Tipo de organização interna Artigo 11.o
A organização interna da DGS obedece ao seguinte Critérios de selecção de pessoal
modelo estrutural misto:
É fixado como critério geral e abstracto de selecção
a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de de pessoal para a prossecução das atribuições da DGS
estrutura hierarquizada; referidos no artigo 2.o o exercício de funções no Instituto
b) Nas áreas de actividade relativas às unidades de da Qualidade em Saúde nos domínios relacionados com
apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional a qualidade clínica.
de Saúde (CASNS), à Autoridade de Saúde Nacional
(ASN) e à Unidade de Apoio às Emergências de Saúde
Pública (UESP), o modelo de estrutura matricial. Artigo 12.o
Efeitos revogatórios
Artigo 6.o
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
Receitas de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de
1 — A DGS dispõe das receitas provenientes de dota- entrada em vigor do presente decreto regulamentar o
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Decreto-Lei n.o 122/97, de 20 de Maio.
3506 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
Artigo 13.o do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.o
O presente decreto regulamentar entra em vigor no Natureza
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Trans-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 plantação, abreviadamente designada por ASST, é um
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto serviço central do Ministério da Saúde, integrado na
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António administração directa do Estado, dotado de autonomia
Fernando Correia de Campos. administrativa.
Promulgado em 12 de Abril de 2007. Artigo 2.o
Missão e atribuições
Publique-se.
1 — A ASST tem por missão fiscalizar a qualidade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e segurança da dádiva, colheita, análise, processamento,
armazenamento e distribuição de sangue humano e de
Referendado em 16 de Abril de 2007. componentes sanguíneos, bem como garantir a quali-
dade da dádiva, colheita, análise, manipulação, preser-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de vação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos
Sousa. e células de origem humana.
2 — A ASST prossegue as seguintes atribuições:
ANEXO a) Propor medidas de natureza política ou legislativa
(a que se refere o artigo 8.o) nas matérias relacionadas com as suas atribuições e par-
ticipar na definição estratégica global de desenvolvi-
mento da colheita e transplantação de órgãos, tecidos
Qualificação dos cargos Número
Cargos dirigentes
dirigentes
Grau
de lugares e células de origem humana, designadamente um regime
de incentivos à actividade de transplantação;
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 b) Definir e implementar medidas de controlo nos
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 domínios do sangue e da transplantação, recebendo e
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 tratando as notificações de incidentes e reacções adver-
sas graves, que possam afectar ou que sejam atribuíveis
à qualidade do sangue e dos órgãos, tecidos e células
Decreto Regulamentar n.o 67/2007 de origem humana, aplicando um regime de infracções
e respectivas sanções;
de 29 de Maio c) Organizar acções de fiscalização e medidas de con-
trolo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como
No quadro das orientações definidas pelo programa dos serviços de colheita, análise e manipulação de teci-
de Reestruturação da Administração Central do Estado dos e células, designadamente para decisão de auto-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo rização de funcionamento;
no tocante à modernização administrativa e à melhoria d) Instituir e manter um registo de serviços mani-
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- puladores de órgãos, tecidos e células de origem
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização humana, bem como dos serviços de sangue;
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, e) Proceder ao intercâmbio de informações com enti-
de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- dades comunitárias e internacionais no domínio do san-
tério da Saúde, avançando na definição dos modelos gue e da transplantação, no âmbito das sua atribuições.
organizacionais dos serviços que integram a respectiva
estrutura.
No âmbito da reestruturação operada neste ministério Artigo 3.o
foi prevista a criação da Autoridade para os Serviços Jurisdição territorial
de Sangue e da Transplantação, com a finalidade de
fiscalizar e controlar as actividades dos serviços de san- A ASST, enquanto entidade nacional que fiscaliza
gue e dos de colheita, análise e manipulação de tecidos os serviços de sangue, a qualidade e segurança da dádiva,
e células humanas, acompanhando o direito comuni- colheita, análise, processamento, armazenamento e dis-
tário, que releva a importância crescente e riscos asso- tribuição do sangue humano e de componentes san-
ciados que assumem estas actividades. guíneos, bem como da dádiva, colheita, análise, mani-
Através do presente decreto regulamentar proce- pulação, preservação, armazenamento e distribuição de
de-se, assim, à regulamentação da estrutura orgânica órgãos, tecidos e células de origem humana, exerce a
deste serviço, o qual, pelas atribuições que prossegue, sua actividade em todo o território nacional.
apresenta um modelo estrutural funcionalmente orga-
nizado, mas flexível, com o objectivo de estimular o Artigo 4.o
desenvolvimento das condições necessárias à eficaz Órgãos
organização da actividade da transplantação e dos ser-
viços de sangue. 1 — A ASST é dirigida por um director-geral, coad-
Assim: juvado por um subdirector-geral.
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da 2 — É ainda órgão da ASST o Conselho Nacional
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) de Transplantação.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3507
Artigo 5.o calização da actividade de colheita, análise, manipula-
Director-geral
ção, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos
e células de origem humana, competindo-lhe, nomea-
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a damente:
acção dos órgãos e serviços da ASST, nos termos das
a) Garantir a existência de mecanismos apropriados
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
de designação, autorização, acreditação e licenciamento
nele sejam delegadas ou subdelegadas.
que assegurem as actividades de colheita, análise, mani-
2 — O subdirector-geral exerce as competências que
pulação, armazenamento e distribuição de órgãos, teci-
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral,
dos e células de origem humana;
competindo-lhe ainda substituí-lo nas suas faltas e
b) Organizar inspecções e medidas de controlo da
impedimentos.
actividade de forma a garantir o cumprimento do dis-
Artigo 6.o posto na lei;
Conselho Nacional de Transplantação
c) Garantir que está implementado um sistema ade-
quado que assegure a rastreabilidade dos órgãos, tecidos
1 — O Conselho Nacional de Transplantação é o e células de origem humana que tenham como fim a
órgão consultivo da ASST a quem compete pronun- transplantação;
ciar-se sobre as questões mais importantes da actividade d) Propor o regime de sanções aplicáveis, em caso
de colheita e transplantação de órgãos, tecidos e células de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias de
de origem humana, nomeadamente quanto aos seus modo a garantir a sua efectiva execução;
aspectos éticos, de segurança, logísticos, de recolha de e) Garantir que os profissionais directamente envol-
dados e de avaliação de resultados. vidos na colheita, análise, manipulação, armazenamento
2 — O Conselho Nacional de Transplantação tem a e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem
seguinte composição: humana tenham a qualificação adequada às suas funções
e recebam atempadamente formação relevante, sem pre-
a) O director-geral da ASST, que preside;
juízo do disposto na legislação comunitária existente,
b) O coordenador nacional de colheita;
relativa ao reconhecimento de habilitações profissionais
c) O coordenador nacional das unidades de trans-
e à protecção dos trabalhadores;
plante;
f) Garantir um conjunto de procedimentos de vigi-
d) Os directores dos centros de histocompatibilidade;
lância organizada que permita avaliar informações sobre
e) Os directores dos gabinetes de coordenação de
reacções, incidentes adversos ou complicações relacio-
colheita de órgãos e transplantação;
nadas com a actividade de colheita, análise, manipu-
f) Um representante do Instituto Nacional de Emer-
lação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos
gência Médica, I. P.;
e células;
g) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Tomar as medidas necessárias para garantir o ano-
h) O presidente da Sociedade Portuguesa da Trans-
nimato da dádiva, a ausência de coacção e a gratuitidade
plantação;
da mesma, bem como a ausência de lucro por parte
i) Um representante da área dos cuidados intensivos,
dos serviços envolvidos;
designado pelo membro do Governo responsável pela
h) Dispor dos melhores pareceres científicos em rela-
área da saúde.
ção à segurança da colheita, análise, manipulação, arma-
zenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células
3 — O Conselho Nacional de Transplantação reúne
de origem humana para a obtenção de progresso técnico
em plenário, pelo menos, semestralmente e sempre que
e científico, bem como a participação em reuniões de
seja julgado conveniente pelo presidente ou pela maioria
autoridades competentes congéneres para a troca de
dos seus membros, podendo, ainda, reunir em comissões
informação sobre a experiência adquirida;
restritas.
i) Propor um regime de incentivos à actividade da
4 — Podem ainda integrar o Conselho Nacional de
transplantação;
Transplantação personalidades de reconhecida compe-
j) Assegurar o envio à Comissão Europeia dos rela-
tência, designados pelo director-geral.
tórios sobre as actividades desenvolvidas, bem como a
relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção
Artigo 7.o e controlo da actividade.
Coordenadores nacionais
Artigo 9.o
Para a prossecução das respectivas atribuições, a
ASST dispõe dos seguintes coordenadores nacionais: Coordenador nacional das unidades de transplante
a) Das unidades de colheita de órgãos, tecidos e célu- O coordenador nacional das unidades de transplante
las para transplantação; assegura as funções de regulação, normalização, con-
b) Das unidades de transplante; trolo e fiscalização da actividade de transplantação de
c) Dos serviços de sangue. órgãos, tecidos e células de natureza humana, com-
petindo-lhe:
Artigo 8.o a) Garantir a existência de mecanismos apropriados
de designação, autorização, acreditação e licenciamento
Coordenador nacional das unidades de colheita de órgãos,
tecidos e células para transplantação
que assegurem as actividades de transplantação de
órgãos, tecidos e células de origem humana;
O coordenador nacional das unidades de colheita de b) Organizar inspecções e medidas de controlo da
órgãos, tecidos e células para transplantação assegura actividade de forma a garantir o cumprimento do dis-
as funções de regulação, normalização, controlo e fis- posto na lei;
3508 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
c) Propor o regime de sanções aplicáveis, em caso h) Controlar a adopção de medidas necessárias para
de infracção à lei, e adoptar as medidas necessárias de a confidencialidade da informação dos dadores de san-
modo a garantir a sua efectiva execução; gue, comunicada ao pessoal autorizado, relacionada com
d) Garantir que os profissionais directamente envol- o seu estado de saúde, com os resultados das análises,
vidos na transplantação de órgãos, tecidos e células de bem como toda a rastreabilidade futura da sua dádiva;
origem humana tenham a qualificação adequada às suas i) Verificar a existência de um sistema que garanta
funções e recebam atempadamente formação relevante, o anonimato do dador e receptor, da não remuneração
sem prejuízo do disposto na legislação comunitária exis- do dador e da ausência de lucro por parte do serviço
tente, relativa ao reconhecimento de habilitações pro- envolvido na transfusão sanguínea;
fissionais e à protecção dos trabalhadores; j) Participar em reuniões de autoridades competentes,
e) Garantir um conjunto de procedimentos de vigi- para troca de informações sobre a experiência adquirida,
lância organizada que permita avaliar informações sobre na sua área de competência.
reacções, incidentes adversos ou complicações relacio-
nadas com a actividade de transplantação;
f) Tomar as medidas necessárias para garantir o ano- Artigo 11.o
nimato da dádiva, a ausência de coacção e a gratuitidade Exercício de funções
da mesma bem como a ausência de lucro por parte
dos serviços envolvidos; 1 — As funções de coordenador nacional dos serviços
g) Dispor dos melhores pareceres científicos em rela- de sangue são exercidas pelo director-geral, que pode
ção à segurança da transplantação de órgãos, tecidos delegar no subdirector-geral.
e células de origem humana para a obtenção de pro- 2 — As funções de coordenador nacional das unida-
gresso técnico e científico, bem como a participação des de colheita de órgãos, tecidos e células para trans-
em reuniões de autoridades competentes congéneres plantação, bem como as de coordenador nacional das
para a troca de informação sobre a experiência adqui- unidades de transplante são exercidas por médico de
rida; reconhecida competência nas respectivas áreas, desig-
h) Assegurar o envio à Comissão Europeia dos rela- nados pelo director-geral, pelo período de três anos,
tórios sobre as actividades desenvolvidas, bem como a renovável, os quais acumulam com as funções inerentes
relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção à categoria de origem, sem acréscimo de remuneração.
e controlo da actividade.
Artigo 10.o Artigo 12.o
Coordenador nacional dos serviços de sangue Organização interna
O coordenador nacional dos serviços de sangue asse- A organização interna da ASST obedece ao modelo
gura as funções de controlo e fiscalização na área do de estrutura hierarquizada.
sangue, competindo-lhe:
a) Garantir a existência de um mecanismo apropriado Artigo 13.o
de designação, autorização, acreditação e licenciamento
que assegure que as actividades dos serviços de sangue Quadro de cargos de direcção
são realizadas em conformidade com a lei; Os lugares de direcção superior de 1.o e de 2.o graus
b) Organizar inspecções e medidas de controlo aos e de direcção intermédia de 1.o grau da ASST constam
serviços de sangue a fim de assegurar o cumprimento do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte
do disposto na lei; integrante.
c) Organizar inspecções e medidas de controlo a efec-
tuar aos serviços de medicina transfusional, a fim de Artigo 14.o
assegurar o cumprimento do disposto na lei quanto às
actividades que desenvolvam e que estejam englobadas Apoio logístico e administrativo
nas atribuições dos serviços de sangue; O apoio logístico e administrativo à ASST é prestado
d) Determinar um regime de sanções eficazes, pro- pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
porcionadas e dissuasivas, aplicáveis em caso de infrac-
ção à lei, e adoptar as medidas necessárias para garantir
a sua efectiva execução; Artigo 15.o
e) Verificar que o pessoal directamente envolvido na
colheita, análise, processamento, armazenamento e dis- Receitas
tribuição do sangue e seus componentes possui as qua- 1 — A ASST dispõe das receitas provenientes de
lificações adequadas e recebe atempadamente formação dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
relevante, sem prejuízo da legislação comunitária exis- Estado.
tente relativa ao reconhecimento de habilitações pro- 2 — A ASST dispõe ainda das seguintes receitas
fissionais e à protecção dos trabalhadores; próprias:
f) Implementar procedimentos de vigilância organi-
zados que permitam avaliar informações sobre reacções a) As quantias cobradas pela prestação de serviços
ou incidentes adversos ou inesperados, que possam, res- no âmbito das suas atribuições;
pectivamente, ser imputados ou afectar a qualidade do b) O produto da venda de publicações editadas;
sangue ou dos componentes sanguíneos; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de
g) Aferir da existência de um sistema adequado, que entidades públicas e privadas;
garanta a rastreabilidade do sangue e componentes d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
sanguíneos; por lei, contrato ou por outro título.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3509
Artigo 16.o (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Despesas
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
Constituem despesas da ASST as que resultem dos ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006,
lhe estão cometidas. de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério da Saúde, avançando na definição dos modelos
Artigo 17.o organizacionais dos serviços que integram a respectiva
estrutura.
Sucessão No âmbito da reestruturação operada neste ministério
A ASST sucede nas atribuições da Organização Por- foi prevista a criação da Administração Central do Sis-
tuguesa de Transplantação, que se extingue. tema de Saúde, I. P., como organismo da administração
indirecta do Estado com funções de administração dos
recursos do Serviço Nacional de Saúde e de planeamento
Artigo 18.o e gestão da qualidade organizacional dos serviços e esta-
Critérios de selecção do pessoal belecimentos que constituem o sistema de saúde.
Assim:
É fixado como critério geral e abstracto de selecção Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
de pessoal necessário à prossecução das atribuições da o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
ASST, o exercício de funções na Organização Portu- do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
guesa de Transplantação. decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Artigo 19.o
Natureza
Norma revogatória
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde,
É revogado o despacho n.o 257/96, publicado no Diário I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., é um
da República, 2.a série, n.o 304, de 3 de Setembro de instituto público integrado na administração indirecta
1996, excepto no que diz respeito aos gabinetes de coor- do Estado, dotado de autonomia administrativa, finan-
denação de colheita de órgãos e transplantação (GCCOT) ceira e património próprio.
que se mantêm. 2 — A ACSS, I. P., prossegue atribuições do Minis-
tério da Saúde, sob superintendência e tutela do res-
Artigo 20.o pectivo Ministro.
Entrada em vigor
Artigo 2.o
Jurisdição territorial e sede
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — A ACSS, I. P., tem jurisdição sobre todo o ter-
ritório continental, sem prejuízo das atribuições de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
âmbito nacional que lhe sejam atribuídas por diplomas
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
próprios.
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António
2 — A ACSS, I. P., tem sede em Lisboa.
Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 13 de Abril de 2007. Artigo 3.o
Publique-se. Missão e atribuições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A ACSS, I. P., tem por missão administrar os
recursos humanos, financeiros, instalações e equipamen-
Referendado em 16 de Abril de 2007. tos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço
Nacional de Saúde e promover a qualidade organiza-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cional das entidades prestadoras de cuidados de saúde,
Sousa. bem como proceder à definição e implementação de
políticas, normalização, regulamentação e planeamento
ANEXO em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação
(quadro a que se refere o artigo 13.o) com as administrações regionais de saúde.
2 — São atribuições da ACSS, I. P.:
Cargos dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde
no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacio-
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
nal de Saúde, suportado num adequado sistema inte-
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 grado de informação;
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 1 b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde
nos domínios da regulação profissional, de regimes de
trabalho, de registo de profissionais e de processos de
Decreto-Lei n.o 219/2007 negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional
de 29 de Maio de Saúde, articulando com outros serviços e organismos
da administração central do Estado nestes domínios;
No quadro das orientações definidas pelo Programa c) Regular e dinamizar a formação profissional no
de Reestruturação da Administração Central do Estado âmbito do sistema nacional de saúde, podendo subsi-
3510 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
diariamente desenvolver programas de formação, em p) Garantir a operacionalidade e segurança das infra-
domínios relevantes para o Serviço Nacional de Saúde, -estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação
articulando com outros serviços ou organismos da Admi- do Ministério da Saúde;
nistração Pública em matéria de ensino e formação das q) Definir e coordenar as actividades e programas
profissões de saúde; para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sis-
d) Planear e coordenar a gestão dos recursos finan- temas de gestão da qualidade das unidades de saúde,
ceiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, estudar designadamente promovendo e monitorizando o desen-
e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, volvimento de métodos, de ferramentas e programas
definindo as normas e as orientações sobre modalidades de melhoria contínua da qualidade e da segurança do
para obtenção dos recursos financeiros necessários, a doente, de promoção e avaliação da acessibilidade aos
sua distribuição e a sua aplicação, bem como os sistemas serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pes-
de preços e de contratação das prestações de saúde; soal, bem como fazendo a avaliação continuada dos indi-
e) Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho cadores do desempenho e da prática das instituições
económico-financeiro dos serviços e estabelecimentos e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atri-
do Serviço Nacional de Saúde, em articulação com as buições de outras entidades designadamente a Entidade
administrações Regionais de Saúde, I. P., bem como Reguladora da Saúde;
desenvolver e implementar acordos com outras entida- r) Coordenar, preparar e apoiar projectos inovadores
des responsáveis pelo pagamento de prestações de cui- de contratação, inseridos em programas sectoriais, em
dados de saúde; especial com recurso a financiamento privado, desig-
f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- nadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 185/2002,
liação de serviços no âmbito do Serviço Nacional de de 20 de Agosto, e 86/2003, de 26 de Abril, na redacção
Saúde, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer dada pelo Decreto-Lei n.o 141/2006, de 27 de Julho;
as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei s) Gerir o sistema integrado de gestão de inscritos
sobre esta matéria; para cirurgia;
g) Exercer as atribuições do Ministério da Saúde em t) Desenvolver acções de cooperação nacional e inter-
matéria de superintendência financeiras e as decorrentes nacional, de natureza bilateral ou multilateral;
da sua função de accionista no sector empresarial do u) Realizar auditorias no âmbito das suas atribuições.
Estado;
h) Definir normas, recomendações, requisitos e meto-
dologias aplicáveis à concepção, projecto e construção 3 — A ACSS, I. P., é a entidade de coordenação sec-
de instalações e equipamentos da saúde, verificando a torial da aquisição e utilização de tecnologias da infor-
sua aplicação; mação para efeitos do Decreto-Lei n.o 196/99, de 8 de
i) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde Junho.
para a normalização do processo de licenciamento de 4 — A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e
entidades privadas prestadoras de cuidados ou serviços assegurar o pagamento de despesas relativas a activi-
de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação dades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas
com os serviços e organismos centrais com competências ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não
na definição de requisitos específicos, incluindo propos- se integre directamente em qualquer dos serviços ou
tas de iniciativas legislativas e regulamentares, bem organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir
como promover acções de verificação da aplicação do por despacho do membro do Governo responsável pela
quadro normativo em vigor, sem prejuízo da compe- área da saúde.
tência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde; 5 — A ACSS, I. P., presta e recebe colaboração dos
j) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como
para a definição da rede de instalações e equipamentos dos serviços e estabelecimento do Serviço Nacional de
do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo priorida- Saúde para a prossecução das respectivas atribuições.
des e propondo planos de investimentos públicos a rea- 6 — No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P.,
lizar no seu desenvolvimento, modernização e reno- pode emitir instruções genéricas que vinculam os ser-
vação; viços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde,
l) Preparar e lançar projectos de unidades de saúde bem como as entidades que integram funcionalmente
complexos, com elevada diferenciação ou inovadores, o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os esta-
acompanhando e avaliando a sua execução; belecimentos com gestão privada.
m) Desenvolver modelos de contratação de serviços,
projectos e obras relativos a instalações e equipamentos,
bem como os aplicáveis aos processos de aquisições e Artigo 4.o
de aprovisionamento para as instituições do Serviço Órgãos
Nacional de Saúde, avaliando a aplicação dos proce-
dimentos a serem seguidos pelas entidades tuteladas São órgãos da ACSS, I. P.:
pelo Ministério da Saúde;
n) Assegurar as funções de unidade ministerial de a) O conselho directivo;
compras relativamente aos bens e serviços das institui- b) O conselho consultivo;
ções do Serviço Nacional de Saúde; c) O fiscal único.
o) Coordenar as actividades do Ministério da Saúde
para a definição de políticas sobre sistemas e tecnologias
de informação e de comunicação, o seu desenvolvimento Artigo 5.o
e avaliação, bem como a gestão de sistemas, promovendo Conselho directivo
a definição e utilização de normas, metodologias e requi-
sitos que garantam a interoperabilidade e interconexão 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
dos sistemas de informação da saúde; sidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3511
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam 2 — A AQS é dirigida por um director, escolhido pelo
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- conselho directivo e contratado em regime de comissão
delegadas, compete ao conselho directivo: de serviço.
3 — A escolha pelo conselho directivo está sujeita
a) Definir orientações e aprovar os planos e relatórios
a homologação pelo membro do Governo responsável
de actividade da Agência da Qualidade na Saúde;
pela área da saúde e está sujeita a publicação na 2.a série
b) Nomear os directores coordenadores;
do Diário da República.
c) Criar unidades funcionais em áreas específicas de
intervenção nos termos previstos nos estatutos.
Artigo 9.o
3 — As competências do conselho directivo podem Organização interna
ser delegadas no presidente ou em qualquer dos mem-
bros do conselho directivo, com faculdade de sub- A organização interna da ACSS, I. P., é a prevista
delegação. nos respectivos estatutos.
4 — O presidente do conselho directivo tem compe-
tência para tomar as decisões e praticar os actos que, Artigo 10.o
dependendo de deliberação do conselho directivo, não
possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar Estatuto dos membros do conselho directivo
a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos Aos membros do conselho directivo é aplicável o
ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordi- regime definido na lei quadro dos institutos públicos
nária subsequente. e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor
5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- público.
dimentos, pelo vice-presidente por si designado.
Artigo 11.o
Regime de pessoal
Artigo 6.o
Ao pessoal da ACSS, I. P., é aplicável o regime do
Conselho consultivo
contrato de trabalho.
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de Artigo 12.o
actuação da ACSS, I. P.
Receitas
2 — O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a
seguinte composição: 1 — A ACSS, I. P., dispõe das receitas provenientes
a) O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento
que preside; do Estado, bem como as transferências para o Serviço
b) Os restantes membros do conselho directivo da Nacional de Saúde.
ACSS, I. P.; 2 — A ACSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
c) O Alto-Comissário para a Saúde; próprias:
d) O secretário-geral do Ministério da Saúde; a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes
e) O director-geral da Saúde; da sua actividade;
f) Os presidentes dos conselhos directivos das Admi- b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras
nistrações Regionais de Saúde, I. P. cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento
ou contrato, nas respectivas percentagens legais;
3 — O conselho consultivo pode, ainda, integrar espe- c) Os recursos obtidos pela contracção de emprés-
cialistas ou personalidades de reconhecido mérito con- timos;
vidados pelo conselho directivo em função das matérias d) Os reembolsos de valores indevidamente pagos
que constituam a ordem de trabalhos das reuniões. e respectivos juros e comissões;
4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, e) As receitas provenientes do registo dos profissio-
duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que nais de saúde;
convocado pelo seu presidente. f) O produto da venda de bens e serviços;
g) As doações, heranças ou legados;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
Artigo 7.o ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
Fiscal único
3 — As receitas próprias referidas no número anterior
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos são consignadas à realização de despesas da ACSS, I. P.,
termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. durante a execução do orçamento do ano a que res-
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
Artigo 8.o o ano seguinte.
Agência da Qualidade na Saúde
Artigo 13.o
Despesas
1 — A Agência da Qualidade na Saúde, abreviada-
mente designada por AQS, é o serviço da ACSS, I. P., Constituem despesas da ACSS, I. P., as que resultem
dotado de autonomia científica e técnica, que visa a de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
prossecução das atribuições da ACSS, I. P., no âmbito atribuições, nomeadamente as transferências e paga-
da qualidade na saúde, designadamente as relativas à mentos de serviços prestados para as Administrações
certificação. Regionais de Saúde, I. P., e serviços e estabelecimentos
3512 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele d) O exercício de funções no Instituto de Gestão
financiados. Informática e Financeira da Saúde, com excepção das
relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional
Artigo 14.o de Saúde;
Património e) O exercício de funções no Instituto da Qualidade
em Saúde, com excepção das atribuições referentes à
O património da ACSS, I. P., é constituído pela uni- qualidade clínica.
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
titular. Artigo 18.o
o
Artigo 15. Normas transitórias
Constituição ou participação em outras entidades
1 — A competência em matéria de celebração de con-
1 — Para a prossecução das suas atribuições e tratos-programa com os hospitais do Serviço Nacional
mediante autorização dos membros do Governo res- de Saúde, bem como da respectiva conferência de fac-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a ACSS, turas, é assegurada pelo ACSS, I. P., durante o ano
I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar na de 2007, em articulação com as Administrações Regio-
criação de pessoas colectivas de direito privado. nais de Saúde, I. P.
2 — A constituição ou participação na constituição 2 — As atribuições previstas na alínea r) do n.o 2 do
de associações ou de outro tipo de pessoa colectiva não artigo 3.o do presente decreto-lei são prosseguidas pela
pode determinar, em qualquer caso, qualquer endivi- Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela Reso-
damento por parte da ACSS, I. P. lução do Conselho de Ministros n.o 162/2001, de 16 de
3 — A prossecução das atribuições da ACSS, I. P., Novembro, até à sua extinção em data e condições a
pela pessoa colectiva privada, criada ou participada nos determinar em diploma próprio.
termos dos números anteriores, deve ser regulada por
contrato a celebrar entre a ACSS, I. P., e a entidade
a criar ou participada. Artigo 19.o
4 — Sem prejuízo do n.o 1 e relativamente às atri- Regulamentos internos
buições em matéria de qualidade, a ACSS, I. P., só pode
participar em sociedades anónimas, desde que detenha Os regulamentos internos relativos à estrutura orgâ-
a maioria do capital. nica da ACSS, I. P., são remetidos aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças
Artigo 16.o e da administração pública para aprovação nos termos
da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004,
Sucessão de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada
A ACSS, I. P., sucede nas atribuições: em vigor do presente decreto-lei.
a) Da Direcção-Geral das Instalações e Equipamen-
tos de Saúde, com excepção das relativas aos serviços Artigo 20.o
não integrados no Serviço Nacional de Saúde; Norma revogatória
b) Da Direcção-Geral de Saúde, no que respeita às
atribuições em matéria de planeamento; São revogados:
c) Da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no
que respeita aos recursos humanos do Serviço Nacional a) O Decreto-Lei n.o 158/2003, de 18 de Julho;
de Saúde; b) O Decreto-Lei n.o 325-A/2003, de 29 de Dezembro;
d) Do Instituto de Gestão Informática e Financeira c) A Portaria n.o 288/99, de 27 de Abril.
da Saúde, com excepção das relativas aos serviços não
integrados no Serviço Nacional de Saúde;
e) Do Instituto da Qualidade em Saúde, com excepção Artigo 21.o
das atribuições referentes à qualidade clínica. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
Artigo 17.o
mês seguinte ao da sua publicação.
Critérios de selecção do pessoal
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
de selecção do pessoal necessário a prossecução das de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António
atribuições fixadas no artigo 3.o: Fernando Correia de Campos.
a) O exercício de funções na Direcção-Geral das Ins-
talações e Equipamentos de Saúde, com excepção das Promulgado em 12 de Abril de 2007.
relativas aos serviços não integrados no Serviço Nacional
Publique-se.
de Saúde;
b) O exercício de funções na Direcção-Geral de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Saúde, no que respeita às atribuições em matéria de
planeamento. Referendado em 16 de Abril de 2007.
c) O exercício de funções na Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde, no que respeita aos recursos huma- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
nos do Serviço Nacional de Saúde; Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3513
Decreto-Lei n.o 220/2007 3 — O INEM, I. P., dispõe de serviços desconcen-
trados, designados delegações regionais, com as seguin-
de 29 de Maio
tes áreas territoriais de actuação:
No quadro das orientações definidas pelo programa a) A Delegação Regional do Porto, na área corres-
de Reestruturação da Administração Central do Estado pondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Ter-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo ritoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
no tocante à modernização administrativa e à melhoria b) A Delegação Regional de Coimbra, na área cor-
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- respondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de c) A Delegação Regional de Lisboa, na área corres-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- pondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Ter-
tério da Saúde, avançando na definição dos modelos ritoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale
organizacionais dos serviços que integram a respectiva do Tejo e do Alentejo;
estrutura. d) A Delegação Regional de Faro, na área corres-
Com o presente decreto-lei procede-se, assim, à apro- pondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Ter-
vação da lei orgânica do Instituto Nacional de Emer- ritoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
gência Médica, I. P. (INEM, I. P.).
O INEM, I. P., enquanto organismo coordenador do
Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) — no Artigo 3.o
quadro do qual se inclui toda a actividade de urgên- Missão e atribuições
cia/emergência, nomeadamente o sistema de socorro
pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a 1 — O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar,
adequada referenciação do doente urgente/emergente, coordenar, participar e avaliar as actividades e o fun-
a formação em emergência médica, o planeamento civil cionamento de um Sistema Integrado de Emergência
e a prevenção, e a rede de telecomunicações de emer- Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou
gência médica — sofreu um profundo alargamento e vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação
extensão da sua actividade nos últimos anos. de cuidados de saúde.
Em simultâneo, têm sido progressivamente atribuídas 2 — São atribuições do INEM, I. P., definir, orga-
ao INEM, I. P., maiores responsabilidades de interven- nizar, coordenar e avaliar as actividades do SIEM,
ção e de coordenação da actividade de urgência/emer- nomeadamente no que respeita:
gência que se reflectem numa dupla vertente: na expan-
a) Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH), nas suas
são dos serviços prestados e no desenvolvimento de
vertentes medicalizado e não medicalizado, e respectiva
novos formatos das respostas a integrar, quando ade-
articulação com os serviços de urgência/emergência;
quado, com outras entidades.
b) Referenciação e transporte de urgência/emergên-
A Lei Orgânica agora aprovada confere ao INEM,
cia;
I. P., capacidade de resposta aos problemas que, no
c) Recepção hospitalar e e tratamento urgente/emer-
desenvolvimento da sua actividade num quadro de ope-
gente;
rações mais alargado e dinâmico, se têm verificado e
d) Formação em emergência médica;
que podem, a prazo, ser limitativos do exercício ade-
e) Planeamento civil e prevenção;
quado da prestação dos serviços de emergência médica
f) Rede de telecomunicações.
pré-hospitalar, na medida em que, em múltiplos aspec-
tos, o regime actualmente aplicável não se encontra ajus-
3 — São, também, atribuições do INEM, I. P.:
tado às reais necessidades do instituto.
Assim: a) Assegurar o atendimento, triagem, aconselha-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei mento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) número telefónico de emergência e accionamento dos
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo meios de socorro apropriados;
decreta o seguinte: b) Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar
e providenciar o transporte para as unidades de saúde
Artigo 1.o adequadas;
Natureza c) Promover a recepção e o tratamento hospitalares
adequados do doente urgente/emergente;
1 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. d) Promover a correcta utilização de corredores inte-
P., abreviadamente designado por INEM, I. P., é um grados de urgência/emergência, designados Vias Verdes;
instituto público integrado na administração indirecta e) Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços
do Estado, dotado de autonomia administrativa e finan- de urgência/emergência;
ceira e património próprio. f) Promover a correcta referenciação do doente
2 — O INEM, I. P., prossegue as atribuições do Minis- urgente/emergente;
tério da Saúde, sob superintendência e tutela do res- g) Promover a adequação do transporte inter-hos-
pectivo ministro. pitalar do doente urgente/emergente;
h) Promover a formação e qualificação do pessoal
Artigo 2.o indispensável às acções de emergência médica;
Jurisdição territorial e sede i) Assegurar a elaboração dos planos de emergên-
cia/catástrofe em colaboração com as administrações
1 — O INEM, I. P., é um organismo central com juris- regionais de saúde e com a Autoridade Nacional de
dição sobre o território continental. Protecção Civil (ANPC), no âmbito da respectiva lei
2 — O INEM, I. P., tem sede em Lisboa. reguladora;
3514 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
j) Orientar a actuação coordenada dos agentes de Artigo 4.o
saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, inte- Órgãos
grando a organização definida em planos de emer-
gência/catástrofe; São órgãos do INEM, I. P.:
l) Desenvolver acções de sensibilização e informação a) O conselho directivo;
dos cidadãos no que respeita ao SIEM; b) A comissão técnico-científica;
m) Licenciar a actividade de transporte de doentes c) O fiscal único.
e dos veículos a ela afectos, procedendo à definição
dos respectivos critérios e requisitos, articulando com
Artigo 5.o
a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
n) Efectuar a fiscalização da actividade de transporte Conselho directivo
de doentes urgentes/emergentes, nos termos dos regu- 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
lamentos em vigor, sem prejuízo da competência san- sidente e dois vogais.
cionatória da Entidade Reguladora da Saúde; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
o) Homologar os curricula dos cursos ou estágios que conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,
versem sobre emergência médica; compete ao conselho directivo:
p) Promover a cooperação com comunidades lusó-
a) Designar representantes do INEM, I. P., junto de
fonas, sem prejuízo das atribuições próprias do Minis-
outras entidades, nacionais e internacionais, neste
tério dos Negócios Estrangeiros;
último caso, em articulação com o Ministério da tutela;
q) Assegurar a representação nacional junto das ins- b) Proceder à definição de parcerias estratégicas, com
tâncias comunitárias e internacionais relevantes para o entidades, públicas ou privadas e celebrar os respectivos
sector da emergência médica; protocolos;
r) Propor as medidas legislativas e administrativas c) Deliberar sobre a atribuição de subsídios e com-
indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e participações no âmbito da emergência médica;
competências. d) Propor ao membro do Governo responsável pela
área da Saúde a aprovação da tabela de preços dos
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente serviços prestados, bem como das respectivas actua-
artigo, entende-se por: lizações;
e) Autorizar a cedência, a qualquer título, de equi-
a) «Sistema integrado de emergência médica (SIEM)» pamentos, em conformidade com planos aprovados;
o conjunto de acções coordenadas, de âmbito extra-hos- f) Conceder bolsas de estudo, para formação de pes-
pitalar, hospitalar e inter-hospitalar, que resultam da soal de emergência, a utilizar em território nacional,
intervenção activa e dinâmica dos vários componentes segundo planos aprovados;
do sistema de saúde nacional, de modo a possibilitar g) Aprovar planos e programas de cursos de formação
uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios de pessoal de emergência e autorizar a sua realização.
em situações de emergência médica. Compreende toda
a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o 3 — O conselho directivo pode delegar, com facul-
sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recep- dade de subdelegação, em um ou mais dos seus mem-
ção hospitalar e a adequada referenciação do doente bros, bem como em dirigentes e trabalhadores do INEM,
urgente/emergente; I. P., as competências que lhe estejam atribuídas,
b) «Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH)» a acti- devendo fixar expressamente os respectivos limites.
vidade desenvolvida em ambiente pré-hospitalar pelas 4 — O conselho directivo pode distribuir entre os seus
várias entidades participantes do SIEM, para fazer face membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas
a situações de emergência médica, sob controle médico, de actuação do INEM, I. P.
no âmbito do SIEM, nele se incluindo todo o socorro
prestado a sinistrados e doentes, bem como o respectivo Artigo 6.o
transporte até à unidade hospitalar de referência, bem
Comissão técnico-científica
como a avaliação das vítimas, a informação prestada
aos centros de orientação de doentes urgentes (CODU), 1 — A comissão técnico-científica é um órgão de con-
a estabilização das vítimas e o seu transporte assistido sulta, de apoio e participação na definição das linhas
para a unidade hospitalar mais adequada de acordo com gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de
a determinação dos CODU, bem como, o apoio psi- decisão do respectivo conselho directivo.
cológico de intervenção em crise; 2 — A comissão técnico-científica é composta por:
c) «Viatura médica de emergência e reanimação a) O presidente do conselho directivo do INEM, I.
(VMER)» as VMER são viaturas medicalizadas, pro- P., que preside;
priedade do INEM, que se destinam à prestação de b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
cuidados de saúde em situações de emergência, no pró- c) Um representante de cada uma das administrações
prio local em caso de acidente ou doença súbita, asse- Regionais de Saúde, I. P.;
gurando designadamente, as intervenções de suporte d) Um representante da Autoridade Nacional de Pro-
avançado de vida; tecção Civil;
d) «Vias Verdes» os corredores integrados de urgên- e) Um representante da Liga dos Bombeiros Por-
cia/emergência que visam a articulação, planeada e con- tugueses;
trolada, dos vários níveis e prestadores do sistema de f) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
saúde, nomeadamente, em situações agudas de doença g) Duas personalidades de reconhecido mérito téc-
coronária, acidente vascular cerebral e trauma. nico-científico na área da emergência médica, designa-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3515
dos pelo membro do Governo responsável pela área civil de veículos terrestres a motor», celebrados por enti-
da saúde, sob proposta do presidente. dades sediadas ou residentes no continente;
b) As taxas, emolumentos, multas ou outras atribuídas
3 — Os membros efectivos e suplentes da comissão por lei, regulamentos ou contrato;
técnico-científica previstos nas alíneas b) a e) do número c) O produto das coimas que sejam aplicadas pelo
anterior são designados por despacho conjunto dos INEM, I. P., nas percentagens legalmente previstas;
membros do Governo responsáveis pela área da saúde d) O produto dos serviços prestados no âmbito das
e da tutela de cada um dos serviços e entidades suas atribuições;
representadas. e) Os juros de aplicações financeiras no Tesouro;
4 — A comparência a reuniões da comissão técnico- f) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
-científica confere aos membros mencionados nas alí- tituição de direitos sobre eles;
neas d) a f) do n.o 2 o direito a perceber senhas de g) As doações, heranças ou legados;
presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ou outro título lhe sejam atribuídas.
finanças e da saúde.
5 — Os membros referidos no n.o 2 são designados 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
por períodos de três anos, renováveis por igual período, são consignadas à realização de despesas do INEM, I. P.,
devendo os membros mencionados nas alíneas b) a f) durante a execução do orçamento do ano a que res-
do n.o 2 ser substituídos por membros suplentes, nas peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
suas faltas ou impedimentos. o ano seguinte.
6 — Compete à comissão técnico-científica:
Artigo 12.o
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de
Despesas
actividades;
b) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem
sejam submetidos pelo conselho directivo. de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
atribuições, designadamente os encargos com os sub-
Artigo 7.o sídios a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo
5.o do presente decreto-lei.
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Artigo 13.o
termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
Património
Artigo 8.o O património do INEM, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
Organização interna titular.
A organização interna do INEM, I. P., é a prevista Artigo 14.o
nos respectivos estatutos.
Cobrança de prémios
Artigo 9. o 1 — As empresas de seguros devem cobrar a percen-
tagem prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 11.o, con-
Estatuto dos membros do conselho directivo
juntamente com o prémio ou contribuição, sendo res-
Aos membros do conselho directivo é aplicável o ponsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.
regime definido na lei quadro dos institutos públicos 2 — No decurso do segundo mês posterior às cobran-
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor ças, as empresas de seguros devem transferir para a
público. conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer
Artigo 10.o dedução.
Regime do pessoal 3 — Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto
no número anterior, as empresas de seguros enviam
Ao pessoal do INEM, I. P., aplica-se o regime jurídico ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efectuadas
do contrato individual de trabalho. por ramo de actividade, bem como a confirmação da
data-valor da transferência.
Artigo 11.o 4 — O Instituto de Seguros de Portugal deve comu-
Receitas
nicar ao INEM, I. P., até 31 de Março e 30 de Setembro
de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio
1 — O INEM, I. P., dispõe das receitas provenientes ou contribuição nos semestres terminados, respectiva-
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento mente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.
do Estado
2 — O INEM, I. P., dispõe ainda das seguintes recei-
tas próprias: Artigo 15.o
Âmbito territorial transitório
a) A percentagem de 1 % dos prémios ou contribui-
ções relativos a contratos de seguros, em caso de morte, Até à revisão do regime jurídico da delimitação da
do ramo «Vida» e respectivas coberturas complemen- Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta-
tares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», tísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito
«Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade territorial de jurisdição dos delegações regionais os
3516 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.o 317/99, apresenta, nomeadamente no que respeita ao consumo
de 11 de Agosto. das drogas sintéticas, realidade completamente nova no
nosso País, não apenas pelas características das sub-
Artigo 16.o stâncias consumidas, em si mesmas, como pelas carac-
terísticas dos próprios consumidores e das circunstâncias
Regime transitório locais, sociais e outras, em que o consumo se processa.
Até à aprovação do regulamento de pessoal, man- A dimensão do fenómeno ultrapassa, porém, o con-
tém-se em vigor o Despacho Normativo n.o 46/2005, sumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, por
de 19 de Outubro, bem como o despacho conjunto definição ilícitas, já que se estende ao consumo de sub-
n.o 419/2005, de 27 de Maio. stâncias lícitas, como seja o álcool, cujos consumidores
se iniciam em idades cada vez mais precoces.
Impõe-se, por isso, a manutenção, na tutela do Minis-
Artigo 17.o tério da Saúde, de um organismo dedicado, exclusiva-
Norma revogatória mente, ao estudo e ao combate daquele fenómeno, no
seu sentido mais amplo.
É revogado o Decreto-Lei n.o 167/2003, de 29 de Assim:
Julho. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Artigo 18.o n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Entrada em vigor decreta o seguinte:
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Artigo 1.o
mês seguinte ao da sua publicação. Natureza
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 1 — O Instituto da Droga e da Toxicodependência,
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., é um
de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei- instituto público integrado na administração indirecta
xeira dos Santos — António Fernando Correia de Campos. do Estado, dotado de autonomia administrativa e patri-
mónio próprio.
Promulgado em 12 de Abril de 2007. 2 — O IDT, I. P., prossegue atribuições do Ministério
Publique-se. da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo
ministro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.o
Referendado em 16 de Abril de 2007. Jurisdição territorial e sede
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — O IDT, I. P., é um organismo central e exerce
Sousa. a sua actividade sobre todo o território nacional.
2 — O IDT, I. P., tem sede em Lisboa.
3 — O IDT, I. P., dispõe de cinco serviços descon-
Decreto-Lei n.o 221/2007 centrados designados delegações regionais, correspon-
de 29 de Maio dendo o seu âmbito de actuação ao nível II da Nomen-
clatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
No quadro das orientações definidas pelo programa (NUTS) do continente.
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa e à melhoria Artigo 3.o
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- Missão e atribuições
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de 1 — O IDT, I. P., tem por missão promover a redução
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a
tério da Saúde, avançando na definição dos modelos diminuição das toxicodependências.
organizacionais dos serviços que integram a respectiva 2 — São atribuições do IDT, I. P.:
estrutura. a) Apoiar o membro do Governo responsável pela
No âmbito deste diploma é mantido o Instituto da área da saúde na definição da estratégia nacional e das
Droga e da Toxicodependência, que fora criado pelo políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxico-
Decreto-Lei n.o 269-A/2002, de 29 de Novembro, e que dependências e na sua avaliação;
passa agora a designar-se Instituto da Droga e da Toxi- b) Planear, coordenar, executar e promover a ava-
codependência, I. P., absorvendo as atribuições dos Cen- liação de programas de prevenção, de tratamento, de
tros de Alcoologia do Centro, Norte e Sul que são redução de riscos, de minimização de danos e de rein-
extintos. serção social;
O fenómeno da droga e da toxicodependência, apesar c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos con-
do muito que tem sido feito para o combater, aliás, sumos de substâncias psicoactivas;
com resultados visíveis, seja na diminuição drástica da d) Licenciar as unidades de prestação de cuidados
taxa de criminalidade com ele relacionado, seja em ter- de saúde na área das toxicodependências, nos sectores
mos de saúde pública, pelo controlo da propagação de social e privado, definindo os respectivos requisitos téc-
doenças dele decorrentes, obriga, ainda na actualidade, nico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento
dado o seu carácter transversal, a uma especial atenção e cumprimento, articulando com a administração Cen-
e cuidado, atendendo aos novos aspectos sob que se tral do Sistema de Saúde, I. P., sem prejuízo da com-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3517
petência sancionatória da Entidade Reguladora da b) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe
Saúde; sejam solicitados pelo membro do Governo responsável
e) Desenvolver, promover e estimular a investigação pela área da saúde;
e manter um sistema de informação sobre o fenómeno c) Atribuir licenças de funcionamento das unidades
das drogas e das toxicodependências que lhe permita privadas de prestação de cuidados de saúde na área
cumprir as actividades e objectivos enquanto membro da toxicodependência;
do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodepen- d) Elaborar, apreciar e divulgar estatísticas sobre o
dência (OEDT); movimento assistencial do IDT, I. P., incluindo o das
f) Assegurar a cooperação com entidades nacionais unidades privadas convencionadas;
e internacionais nos domínios da droga, do álcool e das e) Apreciar queixas e reclamações apresentadas por
toxicodependências. utentes e tomar as medidas adequadas à sua resolução,
sem prejuízo das competências de outras entidades
3 — Para a prossecução das suas atribuições, o IDT, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde;
I. P., pode articular-se, em termos a definir pelo conselho f) Aplicar coimas de acordo com o estipulado no n.o 1
directivo, com: do artigo 63.o do Decreto-Lei n.o 16/99, de 25 de Janeiro,
a) Serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade
de outros ministérios com assento no Conselho Inter- Reguladora da Saúde.
ministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência
e com outras entidades do sector público, social, privado 3 — O conselho directivo pode:
e cooperativo, designadamente os representados no
Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxico- a) Delegar, com a faculdade de subdelegação, em
dependência, a nível nacional; um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do
b) Entidades internacionais com intervenção em IDT, I. P., competências que lhe estão atribuídas;
matéria de luta contra a droga, o álcool e as toxico- b) Distribuir entre os seus membros, sob proposta
dependências, sem prejuízo das atribuições do Minis- do presidente, a gestão das várias áreas de funciona-
tério dos Negócios Estrangeiros na formulação e con- mento do IDT, I. P.
dução da política externa.
4 — A distribuição de áreas prevista no número ante-
4 — Para a definição das linhas de orientação técnica rior envolve a delegação de poderes correspondentes
para a intervenção na área do álcool, o IDT, I. P., arti- às competências inerentes às áreas em causa, devendo
cula-se com os serviços centrais que têm a seu cargo o conselho directivo fixar expressamente os limites das
a promoção da saúde em geral e da saúde mental em delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade
particular. de subdelegação.
5 — Os serviços e os organismos da Administração 5 — Compete ao presidente do conselho directivo do
Pública e as organizações privadas devem comunicar IDT, I. P.:
ao IDT, I. P., os dados e informações relativos à sua
actividade que lhes sejam solicitados para prossecução a) Exercer, por inerência, as funções de coordenador
das respectivas atribuições. nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência,
6 — O IDT, I. P., pode celebrar acordos ou conven- nos termos previstos nos artigos 7.o a 10.o do Decreto-Lei
ções, nas áreas da prevenção, da redução de riscos e n.o 1/2003, de 6 de Janeiro;
minimização de danos, do tratamento e da reinserção b) Assegurar a coordenação da representação por-
de toxicodependentes e alcoólicos, com as entidades tuguesa a nível internacional em matéria de luta contra
públicas ou privadas que se encontrem licenciadas ou a droga, o álcool e as toxicodependências, sem prejuízo
autorizadas a funcionar. das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros
na formulação e condução da política externa;
c) Celebrar protocolos de cooperação com entidades
Artigo 4.o
homólogas internacionais, no âmbito da luta contra a
Órgãos droga, o álcool e as toxicodependências;
1 — São órgãos do IDT, I. P.: d) Praticar os actos urgentes da competência do con-
selho directivo sempre que este não possa reunir em
a) O conselho directivo; tempo útil;
b) O conselho consultivo. e) Presidir ao conselho consultivo.
2 — Junto do IDT, I. P., funcionam ainda:
Artigo 6.o
a) O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Conselho consultivo
Toxicodependência;
b) A Comissão de Ética para a Saúde. 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
apoio e participação na definição das linhas gerais de
Artigo 5.o actuação do IDT, I. P., e nas tomadas de decisão do
conselho directivo.
Conselho directivo 2 — Compete ao conselho consultivo:
1 — O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo a) Apreciar os relatórios periódicos que o IDT, I. P.,
composto por um presidente e dois vogais. tenha o dever legal de apresentar junto de entidades
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem internas e externas;
cometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, b) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe
compete, ainda, ao conselho directivo: sejam solicitados pelo presidente;
a) Desenvolver e promover a formação dos recursos c) Emitir parecer sobre o respectivo regulamento
humanos do IDT, I. P.; interno.
3518 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
3 — O conselho consultivo tem a seguinte compo- b) As receitas dos jogos sociais , previstas no n.o 6
sição: do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março,
que lhe forem atribuídas por lei;
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Os responsáveis pelos departamentos dos serviços c) As importâncias cobradas por serviços prestados
centrais; a entidades públicas ou privadas, nacionais ou inter-
c) Um representante do Alto Comissariado da Saúde; nacionais;
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde; d) As importâncias cobradas pelo tratamento de toxi-
e) Cinco especialistas independentes, de reconhecido codependentes ou alcoólicos, beneficiários do Serviço
mérito nas áreas da droga, do álcool e da toxico- Nacional de Saúde, dos subsistemas de saúde, das
dependência. Regiões Autónomas e dos regimes de reclusão;
e) As quantias cobradas pela venda das publicações
4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, e outros trabalhos por si realizados ou editados;
pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, f) Os valores cobrados pela organização ou partici-
sempre que convocado pelo seu presidente, por sua ini- pação em acções de formação ou científicas que
ciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a empreender e devam ser objecto de remuneração;
pedido de um terço dos seus membros. g) As dotações que forem destinadas ao IDT, I. P.,
5 — Podem participar nas reuniões, sem direito a no âmbito das instituições da União Europeia, desig-
voto, por convocação do respectivo presidente, mediante nadamente as relativas a acções apoiadas por fundos
proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou comunitários;
entidades cuja presença seja considerada necessária para h) Os subsídios, subvenções, quotizações e compar-
esclarecimento dos assuntos em apreciação. ticipações, doações, heranças ou legados concedidos por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
Artigo 7.o
i) Os rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários
Comissão de Ética para a Saúde de que, a qualquer título, frua e o produto da alienação
1 — A Comissão de Ética para a Saúde (CES) tem de bens próprios e da constituição de direitos sobre
o mandato e competências constantes do Decreto-Lei eles, nos termos da lei;
n.o 97/95, de 10 de Maio. j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
2 — Compete ao presidente do conselho directivo outro título lhe sejam atribuídas.
designar os membros da Comissão de Ética para a
Saúde, cabendo ao conselho directivo a respectiva 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
homologação. são consignadas à realização de despesas do IDT, I. P.,
3 — A Comissão de Ética para a Saúde elabora e durante a execução do orçamento do ano a que res-
aprova o respectivo regulamento interno. peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
Artigo 8.o
Organização interna Artigo 12.o
A organização interna do IDT, I. P., é a prevista nos Despesas
respectivos estatutos.
Constituem despesas do IDT, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
Artigo 9.o atribuições, designadamente os subsídios atribuídos nos
Estatuto dos membros do conselho directivo termos do Decreto-Lei n.o 186/2006, de 12 de Setembro.
Aos membros do conselho directivo do IDT, I. P.,
é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos Artigo 13.o
públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do
gestor público. Património
Artigo 10.o O património do IDT, I. P., é constituído pela uni-
Regime de pessoal versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
titular.
Ao pessoal do IDT, I. P., é aplicável o regime jurídico
do contrato individual de trabalho. Artigo 14.o
Sucessão
Artigo 11.o
Receitas O IDT, I. P., sucede nas atribuições dos centros regio-
nais de alcoologia.
1 — O IDT, I. P., dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Artigo 15.o
do Estado.
2 — O IDT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Critérios de selecção do pessoal
próprias:
É definido como critério geral e abstracto de selecção
a) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens do pessoal necessário à prossecução das atribuições do
previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 39.o IDT, I. P., o exercício de funções nos centros regionais
do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro; de alcoologia.
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3519
Artigo 16.o sentido de uma maior autonomia e de acomodação fun-
Âmbito territorial transitório
cional exigida pela progressiva extinção das sub-regiões
de saúde.
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da Assim:
Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
tísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
territorial de jurisdição das delegações regionais os do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.o 317/99, decreta o seguinte:
de 11 de Agosto.
Artigo 1.o
o
Artigo 17. Natureza jurídica
Regulamentos internos
1 — As Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
Os regulamentos internos do IDT, I. P., são remetidos abreviadamente designadas por ARS, I. P., são pessoas
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das colectivas de direito público, integradas na administra-
finanças e da saúde, para aprovação, nos termos da alí- ção indirecta do Estado, dotadas de personalidade jurí-
nea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de dica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias, a contar da entrada 2 — As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições,
em vigor do presente diploma. sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 — As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes
do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos
Artigo 18.o institutos públicos, pelo disposto no Estatuto do Serviço
Norma revogatória Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam
aplicáveis.
São revogados:
Artigo 2.o
a) O Decreto-Lei n.o 318/2000, de 14 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.o 269-A/2002, de 29 de Novembro. Jurisdição territorial e sede
1 — As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas
Artigo 19. o áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura de
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Entrada em vigor 2 — As ARS, I. P., têm sede:
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do a) ARS do Norte, I. P., no Porto;
mês seguinte ao da sua publicação. b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora;
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António e) ARS do Algarve, I. P., em Faro.
Fernando Correia de Campos.
Artigo 3.o
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Missão e atribuições
Publique-se.
1 — As ARS, I. P., têm por missão garantir à popu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lação da respectiva área geográfica de intervenção o
acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade,
Referendado em 16 de Abril de 2007.
adequando os recursos disponíveis às necessidades em
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de saúde e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de
Sousa. Saúde na sua área de intervenção.
2 — São atribuições de cada ARS, I. P.:
Decreto-Lei n.o 222/2007 a) Assegurar, na respectiva área geográfica, a pros-
secução das atribuições do Ministério da Saúde;
de 29 de Maio b) Coordenar, orientar e avaliar a execução da política
de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com
No quadro das orientações definidas pelo Programa as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização
de Reestruturação da Administração Central do Estado dos recursos disponíveis;
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de
no tocante à modernização administrativa e à melhoria Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- regional;
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 212/2006, de saúde pública, de modo a garantir a protecção e pro-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- moção da saúde das populações;
tério da Saúde, avançando na definição dos modelos e) Assegurar a adequada articulação entre os serviços
organizacionais dos serviços que integram a respectiva prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir
estrutura. o cumprimento da rede de referenciação;
As administrações regionais de saúde adoptam um f) Desenvolver e consolidar a rede de cuidados con-
novo modelo, centrado na simplificação da estrutura tinuados integrados e supervisionar o seu funcionamento
orgânica existente e o reforço das suas atribuições, no de acordo com as orientações definidas;
3520 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
g) Participar na definição das medidas de coordenação Artigo 4.o
intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a Órgãos
melhoria da prestação de cuidados de saúde;
h) Assegurar os estudos laboratoriais de doentes São órgãos da ARS, I. P.:
necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células,
a manutenção do Centro de Dadores de Células de a) O conselho directivo;
Medula Óssea, Estaminais ou do Cordão (CEDACE), b) O fiscal único;
a manutenção de uma aplicação informática para a ges- c) O conselho consultivo.
tão da lista de espera para a transplantação e a selecção
do par dador receptor; Artigo 5.o
i) Planear, coordenar e monitorizar a gestão de recur-
sos humanos no âmbito da respectiva área de inter- Conselho directivo
venção, mediante um sistema de informação actualizado 1 — As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho
e do desenvolvimento de estudos de caracterização e directivo, composto por um presidente, um vice-presi-
desempenhos profissionais nas diferentes carreiras do dente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e
sector da saúde; Vale do Tejo, por um presidente, um vice-presidente
j) Desenvolver estudos de gestão previsional de recur- e dois vogais na ARS do Centro, e por um presidente
sos humanos de âmbito regional; e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
l) Promover a qualificação e valorização profissional 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
dos recursos humanos, propondo planos e organizando cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
acções de formação; compete ainda ao conselho directivo:
m) Emitir pareceres sobre planos directores de uni-
dades de saúde, bem como sobre a criação, modificação a) Orientar a organização e o funcionamento das ins-
e fusão de serviços; tituições e serviços prestadores de cuidados de saúde
da respectiva região;
n) Elaborar programas funcionais de estabelecimen- b) Supervisionar a actividade dos centros de his-
tos de saúde; tocompatibilidade;
o) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação c) Propor ao membro do Governo responsável pela
de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de área da saúde a nomeação dos conselhos de adminis-
saúde, bem como sobre projectos das instalações de tração dos hospitais e dos serviços de saúde;
prestadores de cuidados de saúde no âmbito da região; d) Propor ao membro do Governo responsável pela
p) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cui- área da saúde a constituição ou reorganização de uni-
dados de saúde, sem prejuízo da competência sancio- dades de saúde;
natória da Entidade Reguladora da Saúde; e) Contratualizar os programas e projectos específicos
q) Elaborar a carta de instalações e equipamentos de aquisição de cuidados de saúde com as entidades
das respectivas regiões de saúde; prestadoras de cuidados de saúde;
r) Garantir um sistema de informação actualizado f) Propor a aprovação dos planos de acção anuais
relativo à execução física e material de investimentos e plurianuais e dos relatórios de execução das institui-
públicos em instalações e equipamentos das respectivas ções e serviços públicos prestadores de cuidados de
regiões de saúde; saúde;
s) Planear os recursos materiais, incluindo a execução g) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições
dos necessários projectos de investimento das institui- e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
ções e serviços do Serviço Nacional de Saúde e super- h) Efectuar auditorias, sem prejuízo das competências
visionar a sua afectação; legalmente conferidas a outras entidades, designada-
t) Afectar recursos financeiros às instituições e ser- mente a competência sancionatória da Entidade Regu-
viços prestadores de cuidados de saúde financiados pelo ladora da Saúde e as competências inspectivas da Ins-
Serviço Nacional de Saúde, através da negociação, cele- pecção-Geral das Actividades em Saúde;
bração e acompanhamento de contratos-programa; i) Promover as medidas necessárias para a melhoria
u) Afectar recursos financeiros, mediante a celebra- do funcionamento das instituições e serviços e ao pleno
ção, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito aproveitamento da capacidade dos recursos humanos
dos cuidados continuados integrados; e materiais;
j) Contratar com entidades privadas a prestação de
v) Afectar recursos financeiros a entidades privadas
cuidados de saúde, no âmbito das convenções;
com ou sem fins lucrativos para prestação de cuidados
l) Licenciar unidades privadas prestadoras de cuida-
de saúde através da celebração, acompanhamento e revi- dos de saúde;
são de acordos, protocolos e convenções; m) Promover acções de apoio domiciliário aos uten-
x) Afectar recursos financeiros, mediante a celebra- tes, designadamente através da celebração de acordos
ção, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito com instituições particulares de solidariedade social;
das parcerias público-privadas; n) Celebrar contratos-programa com instituições
z) Atribuir apoios financeiros no âmbito dos progra- públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nos
mas previstos no Decreto-Lei n.o 186/2006, de 12 de termos da legislação aplicável;
Setembro. o) Definir normas e orientações no domínio do trans-
porte de doentes;
3 — Para a prossecução das suas atribuições, as p) Decidir a criação, modificação ou extinção de uni-
ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras enti- dades funcionais e definir as regras necessárias ao seu
dades do sector público ou privado, com ou sem fins funcionamento, articulação e, quando existam, formas
lucrativos, nos termos da legislação em vigor. de partilha de funções comuns;
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3521
q) Dar parecer sobre os projectos dos quadros ou b) Manter o CEDACE, bem como a actividade de
mapas de pessoal das instituições e serviços públicos Centro de Dadores na respectiva área de influência;
prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com c) Assegurar a manutenção e actualização da base
as respectivas necessidades de recursos humanos; de dados de âmbito nacional, necessária para o segui-
r) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições mento dos doentes pré e pós-transplantados, bem como
e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos a escolha do par dador-receptor em transplantação
previstos na lei geral. renal;
d) Assegurar a gestão da lista de espera para trans-
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea r) do número plantação renal;
anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e) Desenvolver a actividade de investigação no âmbito
e serviços prestadores de cuidados de saúde entre da transplantação de órgãos, tecidos e células e medicina
regiões é autorizada por despacho do membro do regenerativa;
Governo responsável pela área da saúde. f) Desenvolver a criopreservação de tecidos e células
4 — As competências do conselho directivo podem para transplantação;
ser delegadas no presidente ou em qualquer dos mem- g) Manter um arquivo biológico de doentes e dadores.
bros do conselho directivo, com a faculdade de sub-
delegação. 3 — Os Centros de Histocompatibilidade são dotados
5 — O presidente do conselho directivo pode tomar de autonomia técnica, científica, administrativa e finan-
as decisões e praticar os actos que, dependendo de deli- ceira.
beração do conselho directivo, não possam, por motivo 4 — A actividade dos Centros de Histocompatibili-
imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, dade exerce-se nos seguintes termos:
devendo tais decisões ou actos ser submetidos a rati-
ficação na primeira reunião ordinária subsequente. a) O Centro de Histocompatibilidade do Norte, com
6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- sede no Porto, e com referência à região de saúde do
dimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, pelo vogal Norte;
que, para o efeito, seja designado. b) O Centro de Histocompatibilidade do Centro, com
sede em Coimbra, com referência à região de saúde
do Centro e à Região Autónoma dos Açores;
Artigo 6.o c) O Centro de Histocompatibilidade do Sul, com
sede em Lisboa, com referência às regiões de saúde
Fiscal único
de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve e à Região
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos Autónoma da Madeira.
termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
5 — Os Centros de Histocompatibilidade são dirigi-
dos por um director, escolhido pelo conselho directivo
Artigo 7.o e contratado em regime de comissão de serviço.
Conselho consultivo 6 — A escolha do director pelo conselho directivo
é feita de entre licenciados em Medicina, com expe-
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, riência e autoridade científica comprovada na área da
apoio e participação na definição das linhas gerais de imunologia ou imunogenética, está sujeita a homolo-
actuação das ARS, I. P., e nas tomadas de decisão do gação pelo membro do Governo responsável pela área
conselho directivo. da saúde e é publicada na 2.a série do Diário da
2 — O conselho consultivo tem a seguinte compo- República.
sição: 7 — Compete aos directores dos Centros de His-
a) Um presidente, designado pelo membro do tocompatibilidade:
Governo responsável pela área da saúde; a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento
b) Um membro, por cada uma das NUTS III, como do respectivo Centro de Histocompatibilidade;
representante da população dos municípios situados na b) Preparar e determinar a execução dos planos e
área geográfica de actuação da ARS, I. P., designado programas de trabalho do respectivo Centro de His-
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; tocompatibilidade;
c) Um representante de cada associação profissional c) Propor ao conselho directivo da respectiva
do sector da saúde. ARS, I. P., as medidas necessárias à melhoria do fun-
cionamento do respectivo Centro de Histocompatibi-
Artigo 8.o
lidade e ao pleno aproveitamento da capacidade dos
Centros de Histocompatibilidade recursos materiais e humanos;
d) Elaborar o plano e o relatório anual do respectivo
1 — Os Centros de Histocompatibilidade do Norte,
Centro de Histocompatibilidade e submetê-lo a apro-
Centro e Sul integram-se, respectivamente, nas ARS
vação do conselho directivo;
do Norte, I. P., do Centro, I. P., e Lisboa e Vale do
e) Promover o recrutamento e a formação do pessoal
Tejo, I. P., as quais exercem sobre aqueles poderes de
e exercer a competência disciplinar;
supervisão.
f) Adoptar as iniciativas necessárias à prossecução
2 — São atribuições dos Centros de Histocompa-
das actividades do respectivo Centro de Histocompa-
tibilidade:
tibilidade e sua valorização;
a) Realizar estudos laboratoriais de imunogenética, g) Assegurar a representação do respectivo Centro
imunobiologia e das doenças transmissíveis, aplicados de Histocompatibilidade em juízo e fora dele;
à transplantação de órgãos, tecidos e células, em dadores h) Submeter a deliberação do conselho directivo todos
e receptores, nos períodos pré e pós-transplantação; os assuntos que careçam de decisão superior.
3522 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
8 — Os Centros de Histocompatibilidade articu- Artigo 15.o
lam-se funcionalmente a nível nacional, mantendo, para
Sucessão
o efeito, a designação comum de Lusotransplante.
As ARS, I. P., sucedem nas atribuições dos Centros
Artigo 9. o Regionais de Saúde Pública e dos Centros de Histo-
compatibilidade do Norte, do Centro e do Sul.
Organização interna
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista Artigo 16.o
nos respectivos estatutos.
Critérios de selecção de pessoal
Artigo 10.o São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
de selecção do pessoal necessário à prossecução das
Estatuto dos membros do conselho directivo atribuições fixadas no artigo 3.o:
Aos membros do conselho directivo é aplicável o a) O exercício de funções nos Centros Regionais de
regime definido na lei quadro dos institutos públicos Saúde Pública;
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor b) O exercício de funções nos Centros de Histocom-
público. patibilidade do Norte, do Centro e do Sul.
Artigo 11.o
Regime do pessoal Artigo 17.o
Ao pessoal das ARS, I. P., é aplicável o regime jurídico Extinção de sub-regiões
do contrato individual de trabalho.
1 — Nos termos do n.o 6 do artigo 26.o do Decreto-Lei
n.o 212/2006, de 27 de Outubro, são desde já extintas
Artigo 12.o as sub-regiões de saúde correspondentes às áreas dos
distritos do continente que coincidam com as sedes das
Receitas ARS, I. P.
1 — As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes 2 — As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento -regiões de saúde referidas no número anterior.
do Estado. 3 — É definido como critério geral e abstracto de
2 — As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes recei- selecção de pessoal necessário à prossecução das atri-
tas próprias: buições nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos
do número anterior, o exercício de funções nas sub-
a) As importâncias cobradas por serviços prestados, -regiões extintas pelo presente decreto-lei.
no âmbito das respectivas atribuições; 4 — Os directores dos centros de saúde das sub-re-
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras giões extintas pelo presente decreto-lei, nos termos do
atribuídas por lei, regulamento ou contrato; n.o 1, ficam na dependência do conselho directivo das
c) O produto de alienação de bens próprios, nos ter- respectivas ARS, I. P.
mos da legislação em vigor; 5 — Na sequência do disposto no artigo 1.o do Decre-
d) As doações, heranças, legados e subsídios; to-Lei n.o 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, é extinta a
e) Os juros de aplicações financeiras junto do sub-região de saúde de Portalegre.
Tesouro; 6 — Nos termos do diploma referido no n.o 1 do pre-
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou sente artigo são ainda extintas, por diploma próprio,
outro título lhe sejam atribuídas. em 2007, todas as sub-regiões, podendo suceder-lhes:
3 — As receitas próprias referidas no número anterior a) As respectivas ARS, I. P.;
são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., b) Unidades locais de saúde, criadas por diploma
durante a execução do orçamento do ano a que res- próprio;
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para c) Unidades de gestão de centros de saúde, criadas
o ano seguinte. por diploma próprio.
Artigo 13.o 7 — Até à extinção definitiva de todas as sub-regiões
de saúde, mantêm-se em vigor a alínea c) do n.o 2 do
Despesas
artigo 4.o, os artigos 9.o e 10.o, o n.o 2 do artigo 13.o,
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem os artigos 18.o a 21.o e o artigo 30.o do Decreto-Lei
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas n.o 335/93, de 29 de Setembro.
atribuições.
Artigo 18.o
o
Artigo 14. Comissões de serviço
Património
As comissões de serviço dos seguintes titulares de
O património das ARS, I. P., é constituído pela uni- cargos de direcção das sub-regiões de saúde ainda não
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que sejam extintas e dos centros de saúde podem cessar, por des-
titulares. pacho fundamentado do membro do Governo respon-
Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007 3523
sável pela área da saúde, quando, por efeito da rees- n.o 500/99, de 19 de Novembro, o artigo 10.o do Decre-
truturação das ARS, I. P., exista necessidade de imprimir to-Lei n.o 505/99, de 20 de Novembro, o artigo 9.o do
nova orientação à gestão dos serviços: Decreto-Lei n.o 233/2001, de 25 de Agosto, e a alínea e)
do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 212/2006, de 27 de
a) Coordenadores sub-regionais;
Outubro.
b) Directores e coordenadores dos centros de saúde;
c) Dirigentes de nível intermédio de todos os serviços Artigo 22.o
de âmbito sub-regional. Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
É alterado o artigo 4.o do Estatuto do Serviço Nacio-
Artigo 19.o nal de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de
Âmbito territorial transitório 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Até à revisão do regime jurídico da delimitação da
Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta- «Artigo 4.o
tísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito [. . .]
territorial de jurisdição das ARS, I. P., e à delimitação
das regiões de saúde, os mapas para o nível II previstos 1 — As regiões de saúde são as seguintes:
no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto. a) Do Norte, com sede no Porto;
b) Do Centro, com sede em Coimbra;
Artigo 20.o c) De Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) Do Alentejo, com sede em Évora;
Regulamentos internos e) Do Algarve, com sede em Faro.
Os regulamentos internos das ARS, I. P., são reme-
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — Cada uma das regiões de saúde tem corres-
das finanças e da saúde, para aprovação, nos termos pondência ao nível II da Nomenclatura de Unidades
da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).»
de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da data
de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 23.o
Entrada em vigor
Artigo 21.o
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
Norma revogatória mês seguinte ao da sua publicação.
São revogados: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
o de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
a) O Decreto-Lei n. 110/83, de 21 de Fevereiro;
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António
b) Os artigos 7.o, 8.o, 10.o e 11.o do Estatuto do Serviço
Fernando Correia de Campos.
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93,
de 15 de Janeiro;
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
c) O Decreto-Lei n.o 335/93, de 29 de Setembro, sem
prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 17.o do presente Publique-se.
decreto-lei;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
d) O artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 217/99, de 15 de
Junho, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 6.o
Referendado em 16 de Abril de 2007.
e os artigos 7.o a 12.o do Decreto-Lei n.o 286/99, de
27 de Julho, o artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 492/99, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
de 17 de Novembro, o artigo 8.o do Decreto-Lei Sousa.
3524 Diário da República, 1.a série — N.o 103 — 29 de Maio de 2007
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