Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 6/2026

Data
2026-04-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea. SAÚDE

Texto integral (12 696 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Sumário: Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea. O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM). Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar. O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza uni- versitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar. Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM). Artigo 2.º Missão A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia. Artigo 3.º Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Especificidades O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por: a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional; 1/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades; c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional; d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar; e) Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções. Artigo 4.º Atribuições 1 — São competências da AFA: a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; b) Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir; c) Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas; d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico; e) Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; f) Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras; g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus; h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; i) Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA). 2 — A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes. 3 — A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas Decreto Regulamentar n.º 6/2026 funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo. Artigo 5.º Autonomia A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM. 2/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 6.º Receitas Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas: a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra; b) O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I; c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições; d) As verbas provenientes da prestação de serviços; e) As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de inves- timento; f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira; g) Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título; h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas. Artigo 7.º Meios aéreos 1 — À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão. 2 — O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA. CAPÍTULO II Organização da Academia da Força Aérea SECÇÃO I Estrutura orgânica Artigo 8.º Estrutura 1 — A AFA compreende: a) O Comando; b) Os órgãos de apoio direto; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 c) Os órgãos de conselho; d) A Direção de Ensino (DE); e) O Corpo de Alunos; f) O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA); g) O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA); 3/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 h) A Esquadra de Apoio (EA). 2 — A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea. 3 — O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e ino- vação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM). SECÇÃO II Comando da Academia da Força Aérea Artigo 9.º Comando O Comando da AFA compreende: a) O comandante; b) O 2.º comandante. SUBSECÇÃO I Comandante Artigo 10.º Nomeação O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA. Artigo 11.º Competências 1 — O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar. 2 — O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe: a) Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões; b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA; c) Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas Decreto Regulamentar n.º 6/2026 que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias: i) Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System); ii) Avaliação do desempenho dos docentes; iii) Prestação de serviços dos docentes. d) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação; 4/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 e) Aprovar os planos e o relatório anual de atividades; f) Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE); g) Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; h) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes; i) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino; j) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos; k) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4; l) Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; m) Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída; n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes; o) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; p) Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos; q) Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes; r) Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo; s) Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; t) Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não confe- rentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares; u) Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis; v) Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título; w) Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacio- nais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 x) Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento; y) Representar a AFA em atos oficiais; z) Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação; aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas. 5/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 3 — Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente: a) A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico; b) As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau aca- démico ministrados na AFA e suas alterações; c) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas; d) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos. 4 — Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente: a) A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes; b) A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica; c) A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica; d) A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica; e) As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comis- são Científica; f) O regimento da Comissão de Admissão da AFA; g) A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores; h) A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos; i) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; j) A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não conferentes de grau académico; k) Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os órgãos de conselho competentes; l) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos; m) As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios; n) A concessão de licenças sabáticas; o) Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA; p) A homologação dos resultados dos concursos dos docentes; q) As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau aca- démico, cursos e estágios técnico-militares; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 r) A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes; s) O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; t) O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho; u) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas. 6/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 5 — O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articu- lação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável. 6 — O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as competências que lhe são conferidas. Artigo 12.º Ajudante de campo O comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um ajudante de campo, capitão ou oficial subalterno. SUBSECÇÃO II 2.º comandante Artigo 13.º Nomeação O 2.º comandante da AFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo CEMFA. Artigo 14.º Competências 1 — O 2.º comandante da AFA coadjuva o comandante no exercício das suas competências e substitui-o nas suas ausências e impedimentos. 2 — Compete ao 2.º comandante da AFA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo comandante; b) Exercer a competência disciplinar escolar, nos termos do respetivo decreto regulamentar. 3 — Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo comandante do Corpo de Alunos. SECÇÃO III Estruturas de apoio direto Artigo 15.º Estrutura As estruturas de apoio direto asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem: a) O Gabinete de Comando (GC); Decreto Regulamentar n.º 6/2026 b) O Gabinete de Internacionalização e Cooperação (GIC); c) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); d) A Comissão de Planeamento Escolar (CPE); e) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ); f) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA); 7/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 g) O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD); h) O Gabinete de Ação Social (GAS); i) O Núcleo de Apoio ao Comando (NAC); j) A Capelania; k) O Núcleo Cultural (NC). SUBSECÇÃO I Gabinete de Comando Artigo 16.º Competências 1 — O GC garante o apoio nas áreas administrativa, de protocolo, de comunicação e de imagem do Comando. 2 — Compete ao GC: a) Divulgar e promover as atividades da AFA; b) Divulgar os concursos de admissão à AFA e promover ações de divulgação junto das escolas e de outras instituições de ensino; c) Planear, coordenar e controlar as atividades cerimoniais e protocolares da AFA; d) Cooperar com o Gabinete do CEMFA na divulgação da AFA junto dos meios de comunicação social; e) Divulgar, interna e externamente, através das Relações Públicas do Gabinete do CEMFA, as atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AFA; f) Coordenar a atividade da AFA em termos da sua presença nas redes sociais; g) Promover a recolha, a elaboração e a difusão da informação que a AFA está institucionalmente vinculada a produzir; h) Assegurar o tratamento administrativo da documentação necessária ao funcionamento regular das atividades da AFA. Artigo 17.º Chefia O chefe do GC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO III Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Gabinete de Internacionalização e Cooperação Artigo 18.º Competências O GIC garante a dinamização, coordenação, acompanhamento e operacionalização de ações de cooperação pedagógica, técnica, científica, cultural e militar com outros países, bem como com institui- 8/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 ções de ensino superior nacionais ou estrangeiras, militares e civis incluindo programas de mobilidade e intercâmbio de alunos e docentes. Artigo 19.º Chefia O chefe do GIC é um oficial superior, preferencialmente das especialidades cujo ingresso nos qua- dros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO II Gabinete de Estudos e Planeamento Artigo 20.º Competências 1 — O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários ao cumprimento da missão da AFA, bem como a promoção e orientação dos processos de admissão. 2 — Compete ao GEP: a) Elaborar estudos, preparar os atos normativos e emitir pareceres sobre as propostas de ela- boração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais, ou outros que lhe forem determinados pelo Comando; b) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação; c) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o plano anual de atividades e o rela- tório anual de atividades da AFA; d) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o PAE sem prejuízo da missão da CPE; e) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, propostas de planos de cursos e mis- sões no território nacional e no estrangeiro e controlar a respetiva execução; f) Planear, gerir e organizar os processos de concurso de admissão à AFA, sem prejuízo da missão da Comissão de Admissão da AFA; g) Assegurar o apoio técnico e administrativo e elaborar o relatório anual de atividades da Comis- são de Admissão da AFA; h) Coordenar, em ligação com os órgãos apropriados da AFA, o processamento, aprovação e arquivo dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publica- ções da Força Aérea; i) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caraterizado- ras das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino e admissão ou outras que lhe sejam atribuídas Decreto Regulamentar n.º 6/2026 superiormente. Artigo 21.º Chefia O chefe do GEP é um coronel, preferencialmente, das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 9/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 SUBSECÇÃO III Comissão de Planeamento Escolar Artigo 22.º Competências 1 — A CPE assegura o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades de apoio. 2 — Compete à CPE: a) Coordenar e controlar a execução do PAE; b) Coordenar e controlar a execução dos planos setoriais escolares e de apoio; c) Apreciar anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e fun- cionamento da AFA; d) Propor alterações e apreciar propostas de alteração de regulamentos e manuais internos em vigor, relativos às atividades da AFA; e) Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares; f) Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento; g) Orientar a elaboração do anuário e a organização do arquivo histórico da AFA. Artigo 23.º Composição A CPE tem a seguinte composição: a) O comandante; b) O 2.º comandante; c) O diretor de Ensino; d) O comandante do Corpo de Alunos; e) O chefe do GEP; f) O chefe do GAQ; g) O chefe do CEA; h) O diretor do CIAFA; i) O comandante da EA; j) O chefe do GPA. Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 24.º Funcionamento 1 — A CPE rege-se pelas seguintes normas de funcionamento: a) As reuniões são presididas pelo comandante, com faculdade de delegação no 2.º comandante, sendo secretariadas por um oficial do GEP; 10/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 b) As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o comandante assim o determinar; c) Por determinação do comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o reco- mendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os chefes dos depar- tamentos, os docentes ou outros oficiais da AFA; d) A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos membros da CPE, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião; e) De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido; f) Em caso de ausência ou impedimento, os membros efetivos podem fazer-se representar por militares na sua dependência hierárquica. 2 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem: a) O 2.º comandante; b) O comandante do Corpo de Alunos. 3 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO IV Gabinete de Avaliação e Qualidade Artigo 25.º Competências 1 — O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AFA competindo-lhe, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM, efetuar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao desenvolvimento das atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar. 2 — Compete ao GAQ: a) Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e da formação militar, bem como a qualidade do respetivo apoio escolar; b) Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientadas para a formação de discentes e de docentes; c) Promover a valorização da formação dos discentes, através da melhoria permanente da qua- lidade do ensino; d) Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com Decreto Regulamentar n.º 6/2026 a qualidade do ensino e da formação; e) Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas infraestruturas; f) Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas aprovadas; g) Assegurar, em coordenação com outros órgãos, a eficiência dos sistemas de informação escolar; 11/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 h) Desenvolver, em coordenação com o IUM e a DE, as ações e atividades necessárias à autoa- valiação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares. Artigo 26.º Chefia O chefe do GAQ é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO V Gabinete de Prevenção de Acidentes Artigo 27.º Competências 1 — O GPA dirige a área de prevenção e investigação de acidentes e incidentes, ao nível da segu- rança de voo, da segurança em terra e da segurança do armamento, bem como da política de gestão do ambiente. 2 — As normas de organização e funcionamento do GPA regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea. Artigo 28.º Chefia 1 — O chefe do GPA é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 — O chefe do GPA acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO VI Gabinete de Justiça e Disciplina Artigo 29.º Competências 1 — O GJD garante o apoio ao comandante no âmbito da justiça e disciplina. 2 — Compete ao GJD: a) Assessorar o comandante e todos os órgãos da AFA em matéria de justiça e disciplina; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 b) Colaborar com organismos de justiça e disciplina; c) Proceder à instrução dos processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como dos proces- sos de apuramento de responsabilidade civil e dos processos de averiguações por acidente em serviço; d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares; e) Garantir o apoio técnico e administrativo do Conselho Disciplinar, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas; 12/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 f) Garantir o secretariado do Conselho Disciplinar; g) Elaborar estudos e propostas quanto aos aspetos da administração da justiça e da disciplina. Artigo 30.º Chefia O chefe do GJD é um capitão ou tenente da especialidade de juristas, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO VII Gabinete de Ação Social Artigo 31.º Competências 1 — O GAS garante o acompanhamento e o tratamento dos assuntos de carácter social da AFA. 2 — A organização e funcionamento do GAS rege-se pela regulamentação geral da Força Aérea. Artigo 32.º Chefia 1 — O chefe do GAS é um capitão ou tenente, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 — O chefe do GAS acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO VIII Núcleo de Apoio ao Comando Artigo 33.º Competências e estrutura 1 — O NAC tem por competência a prevenção dos comportamentos aditivos e o combate às dependências na AFA. 2 — A organização, as normas de funcionamento e as competências do NAC regem-se pela regu- lamentação geral da Força Aérea. SUBSECÇÃO IX Capelania Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 34.º Competências Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da AFA, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial: a) Planear e executar as ações concretas previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense; 13/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 b) Colaborar com o Comando na sua ação formativa e promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente; c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da AFA; d) Colaborar nas atividades do GAS e do NAC; e) Elaborar relatórios periódicos das atividades da assistência religiosa, conforme for determinado pelo Centro de Assistência Religiosa; f) Organizar o Conselho Pastoral da AFA nos termos determinados pelo Centro de Assistência Religiosa; g) Possibilitar o cumprimento do direito de culto aos militares crentes de confissões religiosas não católicas. Artigo 35.º Chefia O chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense. SUBSECÇÃO X Núcleo Cultural Artigo 36.º Competências 1 — O NC tem por fim planear e programar a participação dos alunos em atividades e manifesta- ções culturais, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares. 2 — Compete ao NC: a) Elaborar propostas de participação em eventos de natureza cultural, nomeadamente nas áreas de artes plásticas, artes de representação, conferências, exposições, visitas de estudo e atividades ocupacionais dos alunos; b) Elaborar o plano de atividades culturais a desenvolver em cada ano letivo e submetê-lo à apro- vação do comandante; c) Programar a execução das atividades circum-escolares, da responsabilidade deste núcleo, a desenvolver em cada ano letivo; d) Assessorar o Comando em assuntos de natureza cultural que o comandante entenda submeter-lhe. Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 37.º Chefia 1 — O chefe do NC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 — O chefe do NC acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. 14/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 SECÇÃO IV Órgãos de conselho SUBSECÇÃO I Órgãos e funcionamento Artigo 38.º Órgãos de conselho A AFA compreende os seguintes órgãos de conselho: a) A Comissão Científica; b) A Comissão Pedagógica; c) O Conselho Disciplinar. Artigo 39.º Disposições comuns de funcionamento 1 — O funcionamento dos órgãos de conselho obedece ao seguinte: a) Compete ao comandante fixar os dias e horas das reuniões ordinárias; b) A convocatória para reuniões extraordinárias é acompanhada da ordem do dia e é comunicada aos respetivos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis; c) O presidente pode abster-se de votar; d) Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente mais de metade dos seus membros; e) As deliberações dos órgãos de conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar; f) As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qua- lidade de pessoas são sujeitas a escrutínio secreto; g) Qualquer membro pode fazer constar da ata o voto vencido; h) Os membros dos órgãos de conselho podem propor para a ordem do dia a discussão de pro- postas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito dos respetivos órgãos; i) Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, sendo delas dado conhecimento a todos os membros; j) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados pelo comandante, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhe- cido mérito; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 k) O comandante pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos téc- nicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação; l) Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos; m) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto; 15/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 n) As atas são lavradas em livro próprio de cada órgão de conselho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica (GGA), com exceção da ata referente ao Conselho Disciplinar, que fica à guarda do GJD; o) O apoio técnico e administrativo aos órgãos de conselho é assegurado pelo GGA, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo GJD. 2 — Os órgãos de conselho, com exceção do Conselho Disciplinar, reúnem obrigatoriamente no início de cada ano letivo e no final de cada semestre. 3 — Em caso de morte, renúncia ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação de substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva nomeação. 4 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros: a) O 2.º comandante; b) O comandante do Corpo de Alunos. 5 — A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica são constituídas por membros que integram o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito. 6 — Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO II Comissão Científica Artigo 40.º Competências 1 — A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação cien- tífica e técnica do ensino e da investigação da AFA. 2 — Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA; b) Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA; c) Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA; d) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados; e) Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA; f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 g) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos; h) Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas; i) Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado; j) Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares; 16/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 k) Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico; l) Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; m) Distribuição do serviço docente; n) Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investiga- dores do mapa de pessoal; o) Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; p) Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS; q) Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes; r) Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos docentes; s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; t) Instituição de prémios escolares; u) Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições; v) Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação; w) Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico; x) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental; y) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos; z) Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares. 3 — À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias: a) Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC; b) Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosse- guimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma; c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos. Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 41.º Estrutura 1 — A Comissão Científica é composta por: a) O comandante da AFA, que preside; b) O diretor de Ensino; 17/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, também fazem parte do Conselho Científico do IUM. 2 — Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. 3 — A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau de doutor. 4 — Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO III Comissão Pedagógica Artigo 42.º Competências 1 — A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos. 2 — Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, a Comissão Pedagógica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares; b) Definição da orientação e dos métodos pedagógicos a seguir nos diversos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares; c) Regime de avaliação dos alunos; d) Eliminação de alunos por falta de aptidão militar e por motivos escolares; e) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos; f) Atribuição de prémios e recompensas escolares aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas; g) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos; h) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios Decreto Regulamentar n.º 6/2026 e salas de estudo; i) Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino; j) Análise das atividades do ano letivo anterior; k) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte; l) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos; 18/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 m) Requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, quando admitida; n) Requerimento para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico após cessação de impedimento nos casos previstos no artigo 79.º do EMFAR; o) Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico; p) Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA); q) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos. Artigo 43.º Estrutura 1 — A Comissão Pedagógica é composta por: a) O comandante da AFA, que preside; b) O diretor de Ensino; c) O comandante do Corpo de Alunos; d) Três representantes designados de entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM; e) Três representantes designados entre os alunos e propostos pelo comandante da AFA ao coman- dante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM. 2 — Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO IV Conselho Disciplinar Artigo 44.º Competências 1 — O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos. 2 — Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos; c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu com- portamento; d) Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina a expulsão; e) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares; 19/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 f) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar; g) Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar. 3 — O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto. Artigo 45.º Estrutura O Conselho Disciplinar é composto por: a) O comandante, que preside; b) O diretor de Ensino; c) O comandante do Corpo de Alunos; d) O chefe do GAQ; e) O comandante do GAL; f) O chefe do DFM; g) Os comandantes de esquadras e esquadrilhas, quando aplicável. SECÇÃO V Direção de Ensino Artigo 46.º Competências 1 — A Direção de Ensino (DE) assegura a gestão do ensino e da investigação definida nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos, dos tirocínios e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportiva e as atividades aéreas, de forma a garantir uma sólida formação técnico-científica. 2 — Compete à DE: a) Ministrar a formação dos ciclos de estudos homologados; b) Planear as atividades escolares, em estreita coordenação e complementaridade com o Corpo de Alunos; c) Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares Decreto Regulamentar n.º 6/2026 do ensino; d) Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e dos respetivos planos de estudos, bem como dos programas das unidades curriculares, acompanhando a evolução científica e pedagógica; e) Elaborar o manual de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantendo-os atualizados; 20/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 f) Elaborar o regulamento referente às normas de avaliação dos alunos; g) Promover e coordenar atividades de ID&I no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA; h) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades; i) Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento; j) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, de ensino superior e de ID&I nacionais ou estrangeiras, ou com outras instituições; k) Assegurar o apoio ao GIC no âmbito da cooperação e mobilidade pedagógica, técnica, científica, cultural e militar, com instituições nacionais ou estrangeiras; l) Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais entidades no âmbito de parcerias, acordos, convénios e protocolos celebrados; m) Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funciona- mento, em colaboração com o GC; n) Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de ensino, for- mação e investigação, através dos mais adequados meios de divulgação, em coordenação com o GC; o) Coordenar, em ligação com o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos. Artigo 47.º Estrutura A DE compreende: a) O diretor de Ensino; b) O subdiretor de Ensino; c) Os departamentos de ensino; d) O Conselho de Curso; e) O Gabinete de Gestão Académica (GGA); f) A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA). SUBSECÇÃO I Diretor de Ensino Artigo 48.º Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Nomeação 1 — O diretor de Ensino é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA. 2 — O diretor de Ensino é nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 21/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 49.º Funções 1 — O diretor de Ensino dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram a DE. 2 — O diretor de Ensino dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados na DE e exerce, ainda, autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que presta serviço na DE. 3 — São funções do diretor de Ensino: a) Informar o comandante sobre o ensino, a formação científica e técnica, a investigação e os assuntos com estes relacionados; b) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor de Ensino, dos diretores de curso, dos chefes dos departamentos e dos coordenadores das áreas científicas; c) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS; d) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes; e) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviços dos docentes; f) Submeter as classificações semestrais e anuais dos alunos ao comandante, para homologação; g) Propor ao comandante a lista dos docentes para integrarem a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica; h) Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica; i) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos ciclos de estudos confe- rentes de grau académico e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino; j) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos cursos, tirocínios e está- gios técnico-militares e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino; k) Apresentar aos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a proposta de criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico e respetivos planos de estudos, bem como as disposições relativas às transições curriculares; l) Submeter ao comandante, para aprovação, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a criação, alteração ou extinção de departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas; m) Presidir às reuniões dos Conselhos de Curso; n) Submeter ao comandante, para aprovação, os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; o) Submeter ao comandante as propostas para a constituição dos júris das provas públicas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 p) Apresentar ao comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente e investigadores; q) Nomear os júris dos exames escolares; r) Superintender as atividades da BCMA. 4 — O diretor de Ensino pode delegar no subdiretor de Ensino as competências que lhe são con- feridas. 22/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 SUBSECÇÃO II Subdiretor de Ensino Artigo 50.º Nomeação 1 — O subdiretor de Ensino é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino e ouvida a Comissão Científica. 2 — O subdiretor de Ensino acumula com funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório. Artigo 51.º Competências O subdiretor de Ensino: a) Substitui o diretor de Ensino nas suas ausências ou impedimentos; b) Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de Ensino. SUBSECÇÃO III Departamentos de ensino Artigo 52.º Competências 1 — Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que agrupam as respetivas unidades curriculares. 2 — Incumbe aos departamentos de ensino: a) Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo departamento; b) Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares; c) Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA; d) Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse para o departamento. 3 — Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto Decreto Regulamentar n.º 6/2026 de unidades orgânicas. Artigo 53.º Criação e chefia 1 — Podem ser criados, alterados ou extintos departamentos de ensino, sem estatuto de uni- dades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 23/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 2 — Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do diretor de Ensino e que, por inerência de funções, integram o corpo docente da AFA, sendo nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SUBSECÇÃO IV Conselho de Curso Artigo 54.º Competências 1 — O Conselho de Curso é um órgão consultivo do diretor de Ensino para assuntos de natureza escolar referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, aos cursos e aos estágios técnico-militares. 2 — Compete ao Conselho de Curso: a) Apreciar globalmente o aproveitamento escolar dos alunos e as classificações semestrais e anuais, de acordo com as normas em vigor, propondo as respetivas classificações finais do ano letivo; b) Propor as classificações finais dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos e dos estágios técnico-militar, de acordo com as normas em vigor. Artigo 55.º Estrutura O Conselho de Curso é composto por: a) O diretor de Ensino; b) Os chefes dos departamentos de ensino; c) Os diretores de curso; d) O comandante do Grupo de Alunos; e) O chefe do Departamento de Formação Militar; f) O chefe do Departamento de Educação Física e Desportos. Artigo 56.º Funcionamento 1 — O funcionamento do Conselho de Curso rege-se pelas seguintes normas: a) As reuniões são presididas pelo diretor de Ensino e delas são lavradas atas pelo chefe do GGA; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 b) O Conselho de Curso reúne, ordinariamente, após a época de exames dos respetivos semes- tres e no final do ano letivo, por convocação do diretor de Ensino e, extraordinariamente, sempre que o diretor de Ensino o determinar; c) Por determinação do diretor de Ensino, ou quando a natureza das matérias a tratar o reco- mendar, podem tomar assento nas reuniões e ser ouvidos, sem direito a voto, os docentes ou outros oficiais da AFA; d) As deliberações do Conselho de Curso são tomadas por maioria absoluta dos votos; 24/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 e) O apoio técnico e administrativo ao órgão de conselho é assegurado pela GGA; f) Os pareceres do Conselho de Curso são submetidos à homologação do comandante da AFA. 2 — Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros: a) O subdiretor; b) O chefe mais antigo dos departamentos de ensino. 3 — Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO IV Gabinete de Gestão Académica Artigo 57.º Competências 1 — O GGA assegura o processamento dos assuntos académicos e presta o apoio necessário ao CIAFA. 2 — Incumbe ao GGA: a) Processar a correspondência respeitante à DE; b) Fazer o registo anual das dissertações de mestrado na plataforma de Registo Nacional de Teses e Dissertações e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal; c) Organizar o registo biográfico dos docentes; d) Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à com- ponente do ensino; e) Organizar o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente; f) Processar as faltas dos docentes; g) Processar o cálculo das médias de classificação dos alunos; h) Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames e as atas dos atos públicos de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; i) Organizar o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos; j) Organizar os processos para atribuição de prémios e recompensas escolares; k) Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e planos curriculares, conforme as normas em vigor; l) Garantir o apoio técnico e administrativo da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e do Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Conselho de Curso, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas; m) Garantir o secretariado das Comissões Científica e Pedagógica e do Conselho de Curso; n) Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas e o repositório dos pro- gramas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo; o) Coordenar a gestão da reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no âmbito das atividades letivas e dos serviços. 25/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 58.º Chefia O chefe do GGA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SUBSECÇÃO V Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas Artigo 59.º Competências 1 — A BCMA garante a aquisição, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica nas áreas em que se desenvolve a atividade de ensino, formação e de investigação da AFA. 2 — Compete à BCMA: a) Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos situados nas unidades e órgãos da Força Aérea situadas no complexo de Sintra; b) Analisar e emitir parecer sobre a aquisição de novas obras; c) Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados; d) Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas; e) Organizar os arquivos relativos ao acervo documental; f) Manter atualizado o ficheiro de utilizadores; g) Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das ciências da infor- mação e documentação; h) Gerir os serviços de leitura e de empréstimos; i) Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta; j) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacio- nais ou estrangeiras. Artigo 60.º Chefia O chefe da BCMA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SECÇÃO VI Corpo de Alunos Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 61.º Competências 1 — O Corpo de Alunos garante a integração na vida interna e administração dos alunos, o pla- neamento, supervisão, controlo e execução da formação militar, comportamental e de educação física e desportiva, bem como a gestão das demais atividades militares e de voo, em estreita coordenação e complementaridade com a DE. 26/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 2 — Compete ao Corpo de Alunos: a) Assegurar o cumprimento das normas da vida interna e administração dos alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; b) Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos; c) Elaborar os programas de formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e das atividades aéreas; d) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades; e) Ministrar a instrução de pilotagem, promover a realização do estágio de seleção para o voo e das atividades de iniciação ao voo à vela; f) Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências; g) Coordenar as atividades da fanfarra; h) Apoiar os alunos na sua integração na AFA prestando-lhes, quando necessário, o aconselha- mento devido; i) Coordenar, em ligação com a DE, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos. Artigo 62.º Estrutura O Corpo de Alunos compreende: a) O comandante do Corpo de Alunos; b) O Grupo de Alunos (GAL); c) O Departamento de Formação Militar (DFM); d) O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD); e) A Esquadra 802. SUBSECÇÃO I Comandante do Corpo de Alunos Artigo 63.º Nomeação Decreto Regulamentar n.º 6/2026 O comandante do Corpo de Alunos é um coronel da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA. Artigo 64.º Competências 1 — O comandante do Corpo de Alunos dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que inte- gram o Corpo de Alunos. 27/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 2 — Compete ao comandante do Corpo de Alunos: a) Organizar ações de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos alunos; b) Elaborar o regulamento referente às normas sobre a vida interna e administração dos alunos; c) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, comportamental, de edu- cação física e desportiva e aeronáutica; d) Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência; e) Propor ao comandante a nomeação do comandante do GAL, do comandante da Esquadra e das Esquadrilhas de Alunos; f) Propor ao comandante, em coordenação com a DE, a lista de alunos que integram a Comissão Pedagógica; g) Propor ao comandante a convocação do Conselho Disciplinar; h) Controlar o planeamento e execução da atividade de voo; i) Elaborar o plano anual das atividades circum-escolares da sua responsabilidade e submetê-lo à aprovação do comandante; j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída. 3 — O comandante do Corpo de Alunos deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea. SUBSECÇÃO II Grupo de Alunos Artigo 65.º Competências 1 — O GAL promove e assegura a formação militar e comportamental dos alunos da AFA. 2 — Compete ao GAL: a) Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos; b) Promover o aprumo, o desenvolvimento comportamental e disciplinar, bem como o espírito de corpo dos alunos; c) Planear, coordenar e supervisionar a integração na vida interna e administração dos alunos; d) Propor, em coordenação com o GEP, a programação das atividades de ensino, formação e ins- Decreto Regulamentar n.º 6/2026 trução do Corpo de Alunos para cada semestre, a incluir no horário escolar, de acordo com os planos aprovados; e) Propor os alunos que, pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário para integrarem a Comissão Pedagógica; f) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída; g) Garantir a gestão das instalações dos alunos, incluindo alojamentos e sala de alunos. 28/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 66.º Chefia 1 — O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. 2 — O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO III Departamento de Formação Militar Artigo 67.º Competências 1 — O DFM tem por finalidade elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Formação Militar Aeronáutica, tendo em vista desenvolver as aptidões militares dos alunos. 2 — Compete ao DFM: a) Planear, coordenar e supervisionar a instrução militar; b) Planear e garantir a realização da prova de aptidão à Academia; c) Garantir a manutenção, a conservação e o armazenamento do armamento, material e equipa- mento atribuído ao DFM; d) Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA; e) Aprontar o material e equipamento para cerimónias militares e exercícios efetuados pela AFA. Artigo 68.º Chefia O chefe do DFM é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SUBSECÇÃO IV Departamento de Educação Física e Desportos Artigo 69.º Competências Decreto Regulamentar n.º 6/2026 1 — O DEFD tem por finalidades elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Educação Física e Desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral e espe- cífico dos alunos e dos militares colocados na AFA. 2 — Compete ao DEFD: a) Planear, coordenar e executar as competições desportivas militares entre as instituições de ensino superior público universitário militar e outros estabelecimentos de ensino universitário, bem como as competições desportivas militares, cometidas à AFA; 29/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 b) Planear, supervisionar e executar, conforme estabelecido superiormente, a realização dos testes de controlo e avaliação da condição física dos alunos e militares colocados na AFA; c) Promover, coordenar e apoiar a prática de exercício físico e desportos dos alunos e militares da AFA. Artigo 70.º Chefia O chefe do DEFD é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SUBSECÇÃO V Esquadra 802 Artigo 71.º Competências 1 — À Esquadra 802 compete ministrar instrução de pilotagem, promover a adaptação ao voo e a iniciação ao voo à vela. 2 — Compete à Esquadra 802: a) Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo, tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos da especialidade de pilotos aviadores com a atividade aérea; b) Garantir a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos; c) Garantir a execução do regime de voo atribuído à Esquadra 802; d) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação, de manutenção de qualificações e de requalificação dos seus instrutores; e) Gerir o progresso da instrução de pilotagem ministrada aos alunos da especialidade de pilotos aviadores, de acordo com o preconizado nos regulamentos e programas emanados pela Direção de Formação. Artigo 72.º Chefia O comandante da Esquadra 802 é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SECÇÃO VII Centro de Investigação da Academia da Força Aérea Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Artigo 73.º Competências 1 — O CIAFA conduz a realização de atividades de ID&I, a promoção de programas de doutoramento, a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico espacial, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou estrangeira. 30/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 2 — Compete ao CIAFA: a) Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão; b) Promover e participar em projetos de ID&I pluridisciplinares; c) Promover e coordenar a realização de atividades relativas aos programas de doutoramento; d) Realizar ações de formação, estágios ou atividades complementares de ID&I, em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico e espacial; e) Promover a cooperação técnica e científica com instituições e demais entidades nacionais ou estrangeiras. 3 — O CIAFA exerce a sua atividade em coordenação com o CIDIUM. Artigo 74.º Estrutura O CIAFA compreende: a) O diretor do CIAFA; b) O subdiretor do CIAFA; c) Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino. SUBSECÇÃO I Diretor do CIAFA Artigo 75.º Nomeação 1 — O diretor do CIAFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 — O diretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente habilitado com o grau de doutor. Artigo 76.º Competências 1 — Ao diretor do CIAFA compete dirigir, coordenar e controlar os departamentos que integram o CIAFA. 2 — O diretor do CIAFA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CIAFA, e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades e projetos de ID&I, sobre todo o corpo docente que colabore nas atividades do CIAFA. 3 — Compete ao diretor do CIAFA: a) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor do CIAFA e dos chefes dos departamentos Decreto Regulamentar n.º 6/2026 do CIAFA; b) Propor a aprovação de propostas de programas e projetos de ID&I e temas de doutoramento a serem elaborados no âmbito das atividades do CIAFA; c) Propor a criação ou extinção de linhas de investigação no CIAFA; d) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições; 31/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 e) Propor a aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas alterações; f) Colaborar com o GAQ no que diz respeito ao controlo da qualidade dos programas e projetos de ID&I a serem desenvolvidos no CIAFA. 4 — O diretor do CIAFA pode delegar no subdiretor do CIAFA as competências que lhe são conferidas. SUBSECÇÃO II Subdiretor do CIAFA Artigo 77.º Nomeação 1 — O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica. 2 — O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado com o grau de doutor. 3 — O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório. Artigo 78.º Competências Compete ao subdiretor do CIAFA: a) Substituir o diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos; b) Coadjuvar o diretor do CIAFA e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo mesmo. SUBSECÇÃO III Departamentos de apoio à ID&I e ao ensino Artigo 79.º Atribuições 1 — Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino destinam-se a garantir a execução da investi- gação científica e de atividades de ID&I, bem como o apoio ao ensino, da competência do CIAFA. 2 — Compete aos departamentos de apoio à ID&I e ao ensino: a) Promover e coordenar a investigação científica específica do CIAFA; b) Elaborar propostas de programas e projetos de ID&I, por iniciativa própria ou por solicitação de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que orientados para as necessidades da Força Aérea, e assegurar a sua execução; Decreto Regulamentar n.º 6/2026 c) Elaborar propostas de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições; d) Planear e propor a realização da divulgação do conhecimento científico e de investigação através dos meios mais adequados; e) Executar, em coordenação com a DE, o apoio laboratorial e experimental necessário para garantir o ensino e a formação científica e técnica. 32/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 80.º Estrutura e chefia 1 — Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, são criados e extintos por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 — Os chefes de departamentos de apoio à ID&I e ao ensino são oficiais superiores das especia- lidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA. SECÇÃO VIII Centro de Estudos Aeroespaciais Artigo 81.º Competências 1 — O CEA tem por competências o planeamento, a programação, o controlo e a execução de cursos, estágios ou atividades complementares de formação dos militares dos quadros permanentes, de acordo com as necessidades da Força Aérea. 2 — Compete ao CEA: a) Programar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes; b) Programar e ministrar estágios e atividades complementares de formação dirigidos aos militares dos quadros permanentes, ou de acordo com as necessidades da Força Aérea; c) Propor ao comandante a realização de novos cursos, estágios e atividades no âmbito do CEA, atendendo às necessidades da Força Aérea; d) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das áreas científicas e áreas de investigação inerentes à sua atividade; e) Assegurar o tratamento da documentação inerente aos cursos ministrados no CEA e coordenar todo o apoio audiovisual e de secretariado às atividades de ensino e formação científica e técnica. Artigo 82.º Estrutura O CEA compreende: a) O chefe do CEA; b) O Conselho Escolar; c) Os departamentos de ensino. SUBSECÇÃO I Decreto Regulamentar n.º 6/2026 Chefe do Centro de Estudos Aeroespaciais Artigo 83.º Nomeação O chefe do CEA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA. 33/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 84.º Competências 1 — Compete ao chefe do CEA dirigir, coordenar e controlar os órgãos e serviços que integram o CEA; 2 — O chefe do CEA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CEA e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o corpo docente que preste serviço no CEA. 3 — Compete ao chefe do CEA: a) Dirigir o Curso Básico de Comando (CBC); b) Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC; c) Promover o reajustamento e a atualização do CBC e dos demais cursos a realizar no CEA, de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica; d) Implementar e ministrar a formação no âmbito do Curso de Promoção a Sargento-Chefe (CPSCH); e) Programar e dirigir a realização dos cursos, estágios ou atividades que lhe sejam superiormente determinados; f) Convocar o Conselho Escolar do CEA; g) Propor a participação de professores eventuais, conferencistas, militares e civis de reconhecida competência nas atividades de ensino e formação científica e técnica. SUBSECÇÃO II Conselho Escolar Artigo 85.º Competências 1 — Ao Conselho Escolar compete emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e pedagógica do ensino do CEA, designadamente: a) Sobre o ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter científico e pedagógico; b) Sobre o plano de estudos e conteúdos programáticos; c) Sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, à avaliação e à eliminação. 2 — Compete, ainda, ao Conselho Escolar elaborar o juízo ampliativo individual de cada aluno. Artigo 86.º Composição Decreto Regulamentar n.º 6/2026 O Conselho Escolar compreende: a) O chefe do CEA, que preside; b) Os chefes dos departamentos de ensino; c) Outros docentes ou pessoal em funções no CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo chefe do CEA. 34/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 SUBSECÇÃO III Departamentos de ensino Artigo 87.º Competências 1 — Os departamentos de ensino têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios ope- racionais. 2 — Compete aos departamentos de ensino: a) Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva; b) Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito; c) Propor alterações aos planos de estudos. Artigo 88.º Estrutura e chefia 1 — Podem ser criados e extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 — Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores, preferencialmente habilitados com o grau de doutor, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do chefe do CEA. SECÇÃO IX Esquadra de Apoio Artigo 89.º Competências 1 — A EA garante o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo. 2 — Compete à EA: a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro aos demais órgãos da AFA; b) Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar; c) Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico da AFA; d) Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elé- Decreto Regulamentar n.º 6/2026 tricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA; e) Administrar, supervisionar, gerir e manter as redes internas, bem como garantir a disponibilização de serviços de tecnologias e informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo de Sintra; f) Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e garantir a realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades mais relevantes da AFA. 35/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Artigo 90.º Chefia O comandante da EA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA. CAPÍTULO III Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 91.º Dia da Academia da Força Aérea O dia da AFA comemora-se a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride Artigo 92.º Disposições transitórias 1 — O Centro de Atividades Aéreas, previsto nos artigos 98.º e 99.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, mantém-se em funcionamento com a missão, as competências e a estrutura previstas nos artigos 71.º e 72.º do presente decreto regulamentar até à ativação da Esquadra 802, a qual ocorre por despacho do CEMFA, nos termos do n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual. 2 — O Despacho n.º 4336/2015, de 29 de abril, mantém-se em vigor até à aprovação do regimento da Comissão de Admissão da AFA, nos termos do regulamento interno da AFA. 3 — Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos internos previstos no presente decreto regulamentar, os regulamentos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro. Artigo 93.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Paulo António Magro da Luz — Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres. Promulgado em 4 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de março de 2026. Decreto Regulamentar n.º 6/2026 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947995 36/36 1.ª série N.º 64 01-04-2026 SAÚDE Portaria n.º 137/2026/1, de 1 de abril Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS. O XXV Governo Constitucional reconhece a Saúde como um direito fundamental e inalienável dos cidadãos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Saúde, assumin- do-a como área de relevância estratégica para a ação governativa. Esta orientação encontra-se consagrada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde, o qual tem vindo a ser concretizado através da implementação de diversas medidas destinadas a reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a assegurar a prestação de cuidados mais eficaz e adequada às necessidades da população. O Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, criou o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados. A Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, redefiniu os TMRG no SNS para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem caráter de urgência, tendo ainda aprovado e publicado a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS. Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, e com vista a assegurar o acesso tempestivo, equitativo, qualitativo e transparente, bem como o reforço da participação mais ativa dos utentes na gestão do respetivo percurso assistencial, importa, entre outras medidas a imple- mentar, proceder à revisão dos TMRG. No âmbito da presente portaria, e sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional do SINACC, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, revê-se os TMRG, adaptando-os ao SINACC, e às atuais condições de funcionamento do SNS, mantendo como objetivo melhorar efetiva- mente o acesso ao SNS e criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados de saúde. Assim: Ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do disposto nos artigos 25.º a 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, ambos na redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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