Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 6/2025
- Data
- 2025-07-25
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 986 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 6/2025
Sumário: Aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional.
O Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezem-
bro, que estabelece a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, preconiza uma reorganização
dos seus serviços centrais visando uma simplificação do seu funcionamento e um reforço dos meca-
nismos de prevenção da corrupção, prevendo a criação da Direção-Geral de Armamento e Património
da Defesa Nacional.
Em conformidade, o presente decreto regulamentar concretiza esta opção legislativa, na sequên-
cia da extinção, por fusão, da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e aprova a orgânica da
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, estabelecendo a sua missão, atribuições
e o tipo de organização interna.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 183/2014,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da Direção-Geral de Armamento e Património
da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGAPDN.
Artigo 2.º
Natureza
A DGAPDN é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia admi-
nistrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A DGAPDN tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de arma-
mento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 — A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos,
infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas;
b) Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabili-
zação;
c) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção,
manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto
Decreto Regulamentar n.º 6/2025
à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patri-
monial do Ministério da Defesa Nacional;
d) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade
interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com
o Estado-Maior-General das Forças Armadas e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN),
nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de
coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas
e demais entidades competentes;
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e) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
f) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares,
coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da
proposta de lei de programação militar;
g) Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas mili-
tares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
h) Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas
à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos
de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
i) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou
comércio de bens e tecnologias militares;
j) Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importa-
ções e exportações de bens e tecnologias militares;
k) Coordenar a posição do Ministério da Defesa Nacional na definição e execução das políticas de
ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em
sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
l) Assegurar em articulação com a DGPDN a representação em organizações e entidades internacio-
nais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da
defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação
de âmbito nacional e internacional;
m) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do Ministério da
Defesa Nacional e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar.
Artigo 4.º
Órgãos
1 — A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — Junto da DGAPDN funciona o Gabinete do Oficial de ligação para a Agência OTAN de Apoio
Logístico.
Artigo 5.º
Diretor-geral
1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAPDN, nos ter-
mos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 — O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento.
3 — São criados, na dependência direta do diretor-geral, com natureza de unidades orgânicas flexíveis:
a) O Gabinete de Controlo Interno, que assegura, em articulação com a Inspeção-Geral da Defesa
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Nacional, o acompanhamento regular da implementação, funcionamento e qualidade do sistema de
controlo interno previsto no artigo 15.º do regime geral da prevenção da corrupção, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:
i) Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
ii) A adequada gestão e mitigação de riscos;
iii) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
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iv) A salvaguarda dos ativos;
v) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
vi) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das
operações;
b) O Gabinete de Contratação Pública, responsável pela condução e execução de toda a contra-
tação pública da DGAPDN, competindo-lhe, designadamente:
i) Assegurar a contratação pública centralizada de bens e serviços, no âmbito da aquisição, arren-
damento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património
imobiliário afeto à defesa nacional;
ii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no
âmbito do património;
iii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres e propor procedimentos de contratação pública no
âmbito das infraestruturas;
iv) Assegurar o apoio técnico e a emissão de pareceres e propostas de procedimentos de contra-
tação pública relativos à aquisição de armamento e equipamento, em articulação com os ramos das
Forças Armadas;
v) Assegurar o apoio técnico à emissão de pareceres e instrução de procedimentos de contratação
pública em matéria de alienação e desmilitarização.
4 — O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
diretor-geral, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGAPDN adota o modelo de estrutura mista:
a) Na área do planeamento e acompanhamento da execução dos projetos estruturantes da Lei de
Programação Militar, o modelo matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 — A DGAPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — A DGAPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos
públicos;
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b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e pri-
vadas, nacionais, estrangeiras ou organizações internacionais;
e) As verbas provenientes de contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal
e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas;
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f) As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprir as despesas de interesse
nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
g) As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capa-
cidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal,
devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
h) As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património
imobiliário afeto à defesa nacional, nos termos previstos na lei de infraestruturas militares, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
i) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGAPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
respetivas atribuições.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar
Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de
serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DGAPDN
constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Sucessão
A DGAPDN sucede nas atribuições e competências da Direção-Geral de Recursos da Defesa
Nacional (DGRDN) no domínio das políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas
necessários à defesa nacional.
Artigo 12.º
Reafetação do pessoal militar
O pessoal militar que, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desempenha
cargos e exerça funções na DGRDN no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestru-
turas, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro é colocado na DGAPDN de modo
a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas.
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Artigo 13.º
Critérios de seleção do pessoal civil
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na DGRDN
no domínio do armamento, equipamentos, património e infraestruturas, bem como nos serviços de
apoio administrativo e financeiro, de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das
atribuições e competências transferidas para a DGAPDN.
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Artigo 14.º
Reafetação de outros recursos
1 — Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos
à DGRDN são transferidos para a DGAPDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
outubro.
2 — Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas
com o pessoal reafetado à DGAPDN são transferidos para o orçamento desta Direção-Geral.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conside-
rando-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito das atribuições e competências transferidas,
entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Nuno Melo.
Promulgado em 16 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente da Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional
Decreto Regulamentar n.º 6/2025
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 1
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 3
119340292
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar previsto
no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento familiar
previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de
execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens
em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de
1 de setembro, na sua redação atual, bem como procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 12/2008,
de 17 de janeiro, o qual regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de
proteção das crianças e jovens em perigo.
Dispõe o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, que
a aplicação, às regiões autónomas, do regime aí previsto é efetuada mediante ato normativo regional,
a aprovar pelos órgãos próprios.
Nesse sentido, é fundamental definir a forma de concretização, na Região Autónoma dos Açores,
da medida de acolhimento familiar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento
familiar, previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de
abril, e pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual,
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A
ao Instituto da Segurança Social, IP, e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa consideram-se efetuadas
ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual,
aos serviços do Ministério da Educação consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do
Governo Regional com competência em matéria de educação.
3 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, aos
serviços do Ministério da Saúde consideram-se efetuadas aos serviços do departamento do Governo
Regional com competência em matéria de saúde.
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4 — A referenciação mencionada no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro, na sua redação atual, é efetuada através das comissões de proteção de crianças e jovens,
dos tribunais, dos núcleos de apoio a crianças e jovens em risco e, ou, da Equipa Multidisciplinar de
Assessoria aos Tribunais, da área de residência da criança ou jovem e da família de acolhimento.
Artigo 3.º
Contratos de cooperação
As referências feitas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de
16 de setembro, na sua redação atual, a acordos de cooperação consideram-se efetuadas a contratos
de cooperação.
Artigo 4.º
Base de dados regional
As vagas em famílias de acolhimento são geridas através de uma base de dados regional da res-
ponsabilidade do ISSA, IPRA, no estrito cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 5.º
Candidatura a família de acolhimento
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem, além dos requisitos referidos
nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, reúna,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter idade superior a 25 anos;
b) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de
crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência
em matéria de solidariedade e de segurança social.
Artigo 6.º
Comissão de Acompanhamento
e Avaliação das Medidas
de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
As recomendações e propostas emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das
Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-
-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua redação atual, no âmbito das suas competências, são
aplicadas à Região Autónoma dos Açores com as devidas adaptações.
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A
Artigo 7.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional, os
termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reco-
nhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das insti-
tuições de enquadramento, no âmbito de execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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Decreto Legislativo Regional n.º 19/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que
regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas
solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recu-
peração e Resiliência, designado por «SOLENERGE».
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regula-
menta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares
fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência, designado por «SOLENERGE».
Em resposta aos desafios emergentes da pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu aprovou um
pacote financeiro, criando um instrumento de recuperação e resiliência, para mitigar o impacto econó-
mico da mesma e promover reformas e investimentos. O Plano de Recuperação e Resiliência prioriza
a produção de energia renovável em edifícios, alinhando-se com a estratégia do Governo Regional dos
Açores no âmbito da transição energética. Destaca-se o incentivo ao autoconsumo de energia elétrica
limpa, promovendo o uso de sistemas solares fotovoltaicos para responder às necessidades regionais.
O SOLENERGE é um programa de incentivos que comparticipa a 100 % as despesas elegíveis para
a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, até um limite máximo de 1 500,00 € por kW
instalado. Este programa destina-se a pessoas singulares e coletivas, com exceção da administração
regional autónoma e da administração direta do Estado.
O SOLENERGE tem desempenhado um papel crucial na transição energética nos Açores, colocando
o consumidor final de energia no centro do sistema energético, em consonância com os novos modelos
de energia promovidos a nível europeu. Esta medida está a contribuir significativamente para o aumento
da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, impulsionando uma mudança de
paradigma no contexto regional.
Importa destacar que o programa foi inicialmente dotado de um orçamento de 19 000 000,00 €, com
a meta de aumentar a potência contratada em 11,2 MW nos Açores. A rápida execução deste incentivo
comprovou o sucesso da medida, reforçando o seu impacto positivo.
Como resultado de uma reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, o SOLENERGE
foi reforçado com uma dotação adicional de 41 000 000,00 €, visando a contratualização de 27 MW de
potência adicional.
Considerando o prazo para cumprimento da meta agora contratualizada, importa tornar o processo
de análise e sua execução mais célere e eficiente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, na sua redação atual,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A,
de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, que regu-
lamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares foto-
voltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência,
designado por «SOLENERGE».
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro
Os artigos 9.º, 10.º, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo II, a epígrafe,
a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A,
de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato
no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissi-
bilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de
documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação
adicional.
9 — [Anterior n.º 8.]
10 — Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação,
assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa sin-
gular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
11 — Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente
favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para
atribuição do incentivo;
d) [...]
e) [...]
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f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 — Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo
de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde
que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado.
5 — [Anterior n.º 4.]
6 — [Anterior n.º 5.]
ANEXO II
[...]
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares)
[...]
Cláusula primeira
[...]
1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli-
cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição
e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...]
(identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do
presente termo de aceitação.
2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de
4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data
de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
Cláusula segunda
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
[...]
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio
fica sujeito às seguintes condições:
a) Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de
admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A,
de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
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ANEXO III
[...]
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas)
[...]
Cláusula primeira
[...]
1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli-
cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição
e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...]
(identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do
presente termo de aceitação.
2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de
4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data
de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
Cláusula segunda
[...]
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio
fica sujeito às seguintes condições:
a) Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de
admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A,
de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A,
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
de 8 de setembro, aplicam-se aos processos de candidatura que se encontrem pendentes à data da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 8 de julho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e insta-
lação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano
de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».
2 — O presente diploma fixa, igualmente, os montantes e as condições para atribuição dos incen-
tivos financeiros referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos é concedido aos can-
didatos que, comprovadamente, reúnam as condições exigidas nos termos do artigo 4.º do presente
diploma, para sistemas a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Aviso de Abertura de Concurso — AAC» ou orientação técnica ou outro instrumento adequado
que cumpra o estabelecido no anexo II do contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão Recu-
perar Portugal e o Beneficiário Intermediário e o princípio da transparência e prestação de contas;
b) «Beneficiário», o candidato cuja candidatura mereceu deferimento pela entidade gestora;
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c) «Candidato», candidato ao incentivo, sendo que, para efeitos de atribuição do mesmo, conside-
ram-se elegíveis as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que adquiram a propriedade de sistemas solares fotovoltaicos;
d) «Candidatura», a proposta submetida, através do sítio na Internet da Estrutura de Missão «Recu-
perar Portugal», a qual contém, sob pena de indeferimento, a documentação obrigatória constante do
presente diploma;
e) «Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade
ou em parte, de um espaço interior utilizável;
f) «Entidade gestora», a direção regional com competência em matéria de energia;
g) «Formulário», o formulário utilizado pelo candidato para efeitos de submissão de candidatura
ao incentivo;
h) «Incentivo», os incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares foto-
voltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), designado por «SOLENERGE»;
i) «Sistemas solares fotovoltaicos», ou sistemas, os painéis solares fotovoltaicos e outros equipa-
mentos integrados no sistema, que se revelem essenciais para a produção de energia elétrica a partir
de fonte solar para consumo próprio.
CAPÍTULO II
Condições de acesso ao SOLENERGE
Artigo 4.º
Requisitos para a atribuição do incentivo
1 — O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de
sistemas solares fotovoltaicos, na aceção da alínea i) do artigo anterior, adquiridos em entidades que
possuam estabelecimento estável localizado em Estado-Membro da União Europeia.
2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma todas as pes-
soas singulares e coletivas que possuam um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se
a administração regional autónoma e a administração direta do Estado.
3 — A candidatura ao incentivo é instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito,
acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: www.solenerge.azores.gov.pt.
4 — No âmbito do procedimento inerente à atribuição do incentivo, o candidato encontra-se ainda
adstrito à obrigação de colaboração com os serviços da entidade gestora, nomeadamente no que se
refere à prestação dos esclarecimentos solicitados por esta.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
5 — São condições de acesso dos candidatos:
a) Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social;
b) Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos;
c) Estar legalmente constituídos, quando aplicável;
d) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria
de licenciamento, quando aplicável;
e) Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável.
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CAPÍTULO III
Incentivo
Artigo 5.º
Limites e exclusões na atribuição
1 — O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de
atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo
a 100 % do investimento elegível, até um máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros) por quilowatt
(kW) instalado.
2 — A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos
encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A,
de 25 de maio.
3 — Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior
aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício.
4 — No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica,
considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva
fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica
realizada.
5 — No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar,
fundamentadamente, o limite da potência a instalar.
6 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise
e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos
pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos arti-
gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis,
consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 — Para efeitos do presente sistema de incentivos, apenas se consideram como despesas elegíveis
os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos
após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de
agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.
2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre
o valor acrescentado.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os valores decla-
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rados pelo candidato que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora,
caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com:
a) Aquisição de equipamento em estado de uso;
b) Sistema de armazenamento;
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c) Adaptação de instalações;
d) Custos de transporte;
e) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projeto;
f) Fundo de maneio;
g) Custos internos das empresas;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Arranques de sistema;
j) Custos com emissão de termos de responsabilidade;
k) Contador de produção total;
l) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário.
CAPÍTULO IV
Candidaturas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Candidatura
1 — Consideram-se elegíveis, para efeitos do presente sistema de incentivos, os sistemas solares
fotovoltaicos que tenham sido adquiridos após a aprovação da admissibilidade da candidatura prevista
no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, pela entidade gestora.
2 — A candidatura é submetida eletronicamente em plataforma desenvolvida para o efeito, alojada
no portal «Recuperar Portugal».
3 — Com a candidatura são submetidos, igualmente, os documentos exigidos em cada uma das
suas fases, sob pena de indeferimento da mesma.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
4 — O processo de candidatura é composto por três fases:
a) A fase de submissão;
b) A fase de análise; e
c) A fase de conclusão da candidatura.
5 — O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de
atribuição de incentivo, contendo a numeração atribuída à sua candidatura, bem como a respetiva data
e hora.
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SECÇÃO II
Tramitação
Artigo 9.º
Fase de submissão da candidatura
1 — O candidato submete a sua candidatura através do portal «Recuperar Portugal», ou através do
endereço www.solenerge.azores.gov.pt.
2 — Com a candidatura, são juntos, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da mesma, os docu-
mentos previstos no n.º 6 do presente artigo.
3 — Após a submissão da candidatura, o candidato recebe um comprovativo dessa submissão,
o qual contém a numeração, por ordem de entrada, com base na data e hora de submissão da mesma.
4 — A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato
no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissi-
bilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de
documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 — Não é admissível a candidatura em que não seja apresentada a documentação exigida à sua
correta instrução, sem prejuízo de poder voltar a ser apresentada nova candidatura, devidamente ins-
truída, no caso previsto no n.º 2.
6 — Os documentos a submeter, pelo candidato, juntamente com a sua candidatura, são os seguintes:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação;
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, cópia da certidão de registo comercial ou código
de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação dos representantes
da sociedade com poderes para obrigar;
c) Fatura proforma, orçamento ou documento equivalente, para efeitos da avaliação da admissi-
bilidade da intenção de investimento onde conste o número de painéis fotovoltaicos a instalar, com as
respetivas referências, características e potência de cada painel;
d) Estudo de dimensionamento apurado pela entidade instaladora;
e) Ficha técnica dos equipamentos a instalar, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE
e a homologação dos equipamentos;
f) Apresentação de evidências fotográficas que demonstrem a situação no local antes da interven-
ção, permitindo identificar inequivocamente o edifício e respetivo local onde será efetuada a intervenção;
g) Caderneta predial urbana válida ou qualquer outro documento idóneo para comprovar a titula-
ridade do edifício;
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h) No caso de o candidato não ser proprietário do edifício, ou de ser comproprietário, é submetido,
juntamente com a documentação mencionada na alínea anterior, uma declaração com autorização
de todos os proprietários para a instalação, nos termos do modelo de declaração disponibilizada no
anexo I ao presente diploma;
i) Evidência, quando aplicável, da potência contratada no edifício, antes da intervenção, nomeada-
mente através de fatura ou contrato de fornecimento de energia elétrica;
j) Comprovativo de IBAN, em nome do candidato;
k) Declaração do candidato que ateste a inexistência de cofinanciamento para a instalação do
equipamento objeto da candidatura.
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7 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se documentos
de identificação o cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou, em
alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão exportado através da Aplicação do Cartão
de Cidadão, disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao, contendo os dados de identi-
ficação civil e número de identificação fiscal.
8 — A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação
adicional.
9 — No âmbito da análise a que se refere o presente artigo, é emitido parecer, no prazo de 30 dias
a contar da data da submissão da candidatura, contendo informação acerca da elegibilidade da admis-
sibilidade da candidatura e respetivo valor do incentivo, sendo comunicado ao beneficiário.
10 — Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação,
assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa sin-
gular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
11 — Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente
favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Fase de análise da candidatura
1 — Juntamente com a notificação da decisão de admissibilidade das candidaturas submetidas
nos termos do artigo anterior, a entidade gestora solicita aos candidatos a restante documentação que
é submetida por estes, para efeitos de análise dos projetos e pagamento do incentivo.
2 — A documentação a que se refere o número anterior é a seguinte:
a) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
b) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente,
autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
c) Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para
atribuição do incentivo;
d) Declaração do vendedor a atestar a entrega dos equipamentos adquiridos e que estes são novos;
e) Ficha técnica dos equipamentos instalados, a qual contém, obrigatoriamente, a marcação CE
e a homologação dos equipamentos, caso não corresponda à submetida em fase de submissão da
candidatura;
f) Certificado do instalador tecnicamente reconhecido para instalação de sistemas solares fotovol-
taicos por entidade competente em matéria de energia na Região Autónoma dos Açores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
g) Declaração do técnico instalador certificando a conclusão dos trabalhos de instalação dos
equipamentos;
h) Comprovativos da instalação dos equipamentos, nomeadamente através da apresentação de
evidências fotográficas que demonstrem a situação no local após a conclusão dos trabalhos, permitindo
contabilizar a totalidade dos painéis fotovoltaicos instalados, relacionando-os assim com a descrição
que conste nos documentos de despesa;
i) Comprovativo de IBAN, em nome do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, e respetivo contrato de consig-
nação, acordado e outorgado entre o beneficiário e o instalador;
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j) Declaração de veracidade das informações documentais e técnicas fornecidas, de acordo com
o modelo contido no anexo IV ao presente diploma, sendo que, no caso das empresas, acresce declarar:
i) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên-
cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com
o mercado interno, conforme previsto;
ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
iv) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação
europeia aplicável.
3 — Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo
de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde
que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado.
5 — A fase de análise conclui-se com a comunicação ao beneficiário sobre a elegibilidade dos
equipamentos propostos e do montante do incentivo aprovado.
6 — Após comunicação ao beneficiário há lugar ao pagamento do incentivo, nos seguintes termos:
a) A concessão do incentivo é formalizada mediante despacho do membro do Governo Regional
que tutela a entidade gestora;
b) O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário
identificado no processo de submissão ou do instalador, quando consignado nos termos do n.º 3 do
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, sendo estes notificados do
pagamento;
c) A listagem nominal dos incentivos atribuídos é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 11.º
Fase de conclusão da candidatura
1 — O beneficiário procede obrigatoriamente ao envio do recibo à entidade gestora, bem como o res-
petivo comprovativo de pagamento através de transferência bancária, extrato bancário ou documento
equivalente, no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do incentivo.
2 — Tendo o beneficiário optado pela consignação à entidade instaladora, prevista no n.º 3 do
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, apresenta prova do pagamento
por transferência bancária da totalidade do valor faturado.
Artigo 12.º
Atribuição e publicitação do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de energia.
2 — É publicada em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores a listagem nominal dos incen-
tivos atribuídos.
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Artigo 13.º
Comunicações
Toda a comunicação entre a entidade gestora e o candidato só tem eficácia quando realizada por
via de correio eletrónico, para o endereço solenerge@azores.gov.pt, contendo o número de candidatura
atribuído, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios não são
considerados para a análise das candidaturas.
CAPÍTULO V
Das Partes
Artigo 14.º
Obrigações
1 — Sem prejuízo das obrigações que são cometidas à entidade gestora e aos beneficiários elegíveis,
para efeitos do incentivo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A,
de 25 de maio, fica a entidade beneficiária obrigada a:
a) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pres-
supostos relativos à aprovação do projeto ou à sua execução;
b) Prestar toda a colaboração solicitada por aquela entidade, designadamente para a realização de
vistorias e auditorias, permitindo o acesso aos locais ou fornecendo a documentação por esta solicitada;
c) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável;
d) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
e) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
f) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
g) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro-
ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando
o excedente, conforme a alínea e) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
h) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltai-
cos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que
institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a entidade gestora ou outras entidades
públicas, no exercício das suas competências, poderão, a qualquer momento, pedir elementos compro-
vativos do cumprimento das obrigações referidas no presente diploma, nomeadamente ao beneficiário
e à concessionária de transporte e distribuição de energia elétrica da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 15.º
Acompanhamento e monitorização
1 — Compete à entidade gestora o acompanhamento e monitorização do procedimento adminis-
trativo subjacente à atribuição do presente incentivo.
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2 — Os candidatos e demais intervenientes no procedimento de atribuição do presente incentivo
encontram-se obrigados ao dever de cooperação com a entidade gestora, bem como com outras enti-
dades públicas no exercício das suas competências e em situação de auditorias por entidades públicas.
Artigo 16.º
Suspensão, Redução e Revogação do financiamento
1 — O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da
análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal
e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução do investimento, designada-
mente de natureza contabilística ou técnica;
c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que
venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Alteração de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à entidade gestora;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades adminis-
trativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida
dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
2 — O pagamento do beneficiário pode ser reposto, designadamente nas seguintes situações:
a) O incumprimento das obrigações do beneficiário estabelecidas no termo de aceitação;
b) A não justificação da aplicação da despesa na operação aprovada ou a imputação de despesa
não relacionada com a execução da operação;
c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
d) A existência de alterações aos elementos determinantes da medida que ponham em causa a sua
operacionalização ou a sua razoabilidade financeira;
e) A inexecução integral do projeto nos termos em que foi definido;
f) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legal-
mente sujeitos;
g) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos,
que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
3 — Os montantes indevidamente recebidos pelos beneficiários, designadamente por incumprimento
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistên-
cia ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos beneficiários que
deles beneficiaram.
4 — Para efeitos do referido no número anterior, a entidade gestora notifica os beneficiários do mon-
tante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 — O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação
referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados
à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para
pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
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6 — A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, efe-
tuada por compensação com montantes devidos ao beneficiário, seja qual for a sua natureza ou fonte
de financiamento, nos termos gerais do direito.
7 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade gestora, para a recuperação por reposi-
ção pode, a requerimento fundamentado do beneficiário devedor, autorizar que a mesma seja efetuada
em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
c) O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
d) Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado
aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
8 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida
emitida título executivo para o efeito.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas relativas à interpretação das normas constantes do presente diploma ou eventuais
lacunas que do mesmo resultem são resolvidas, caso a caso, por decisão do membro do Governo
Regional responsável pela área da energia.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de 16 de agosto de 2022.
ANEXO I
Declaração de autorização de instalação
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
[a que se refere a alínea h) do n.º 6 do artigo 9.º]
Eu, <Nome do proprietário do edifício>, residente em <Morada completa>, contribuinte n.º [...] e cartão
de cidadão n.º [...], venho por este meio autorizar o promotor do projeto <Nome do promotor> a instalar
o sistema solar fotovoltaico no edifício minha propriedade, sito à/ao <Morada completa>, com Código
do Ponto de Entrega <Ver no canto superior esquerdo da fatura de fornecimento de energia elétrica>.
[Local], [...] de [...] de 202[...]
(assinatura)
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ANEXO II
Termo de aceitação
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares)
Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação
e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação,
com [...] (identificação do Beneficiário Final), com domicílio fiscal em [...], adiante designado por Bene-
ficiário Final, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli-
cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição
e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...]
(identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do
presente termo de aceitação.
2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de
4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data
de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
Cláusula segunda
Decisão favorável condicionada
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio
fica sujeito às seguintes condições:
a) Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de
admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A,
de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
Cláusula terceira
Concessão do apoio
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva
concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € [...] (identificação por
extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
acordo com o estabelecido no AAC.
Cláusula quarta
Indicadores e resultados a alcançar
O resultado a alcançar no âmbito do projeto objeto do presente termo de aceitação é a aquisição
e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de <[Potência_Total_Elegível]> kW, representando
uma despesa elegível no valor de € <[Valor elegível]>, de acordo com o proposto no orçamento/proforma
n.º <[N.º Orçamento/Proforma]>, datado de <[Data Orçamento/Proforma]> e aprovado no parecer de
admissibilidade da candidatura.
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Cláusula quinta
Pagamentos
1 — Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o esta-
belecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário
final com o seguinte IBAN: [...]
2 — Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são
efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte
pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A,
de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora.
Cláusula sexta
Obrigações do beneficiário final
O beneficiário compromete-se a:
a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos
e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte
digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável;
e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
g) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação rela-
cionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo todas as transações referentes ao projeto;
h) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar
em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser-
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
viços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante
o período de vigência deste contrato;
l) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas:
i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro-
ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando
o excedente, conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovoltai-
cos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que
institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
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Cláusula sétima
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados,
o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cum-
primento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades
com competência para o efeito no âmbito do PRR.
Cláusula oitava
Recuperação do incentivo
Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento
das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela ine-
xistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo
recuperados pela entidade gestora.
Cláusula nona
Vigência
O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente
assinado.
(local), [...] de [...] de 20[...]
O beneficiário final
(assinatura)
ANEXO III
Termo de aceitação
(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas)
Na sequência da candidatura apresentada ao SOLENERGE, apoiada pelo Plano de Recuperação
e Resiliência, nos termos do AAC n.º [...] (identificar o aviso), é celebrado o presente termo de aceitação,
com [...] (identificação do Beneficiário Final), pessoa coletiva n.º [...], com sede em [...], adiante designado
por Beneficiário Final, representado por [...], que outorga na qualidade de [...] com poderes para o ato,
o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
Objeto
1 — O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para apli-
cação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição
e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...]
(identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do
presente termo de aceitação.
2 — O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de
4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] <[Data
de notificação]> [...] e [...] <[Data notificação + 4 meses]> [...].
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Cláusula segunda
Decisão favorável condicionada
Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio
fica sujeito às seguintes condições:
a) Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de
admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A,
de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
b) Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.
Cláusula terceira
Concessão do apoio
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva
concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € [...] (identificação por
extenso), que corresponde à aplicação da taxa de 100 % sobre o montante das despesas elegíveis, de
acordo com o estabelecido no AAC.
Cláusula quarta
Indicadores e resultados a alcançar
Os resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente termo de aceitação é a aquisição
e instalação de sistema solar fotovoltaico com potência de [Potência_Total_Elegível] kW, representando
uma despesa elegível no valor de € [Valor elegível], de acordo com o proposto no orçamento/proforma
n.º [N.º Orçamento/Proforma], datado de [Data Orçamento/Proforma] e aprovado no parecer de admis-
sibilidade da candidatura.
Cláusula quinta
Pagamentos
1 — Os pagamentos do apoio serão efetuados pela entidade gestora, em conformidade com o esta-
belecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem indicada pelo beneficiário
final com o seguinte IBAN: [...].
2 — Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado são
efetuados através de conta bancária do beneficiário final, salvo nas situações em que o beneficiário opte
pela consignação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A,
de 25 de maio, cujo pagamento do incentivo é efetuado pela entidade gestora à entidade instaladora.
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
Cláusula sexta
Obrigações do beneficiário final
1 — O beneficiário compromete-se a:
a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos
e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte
digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
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d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a adminis-
tração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando
aplicável);
i) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacio-
nada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para
todas as transações referentes ao projeto;
j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar
em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
l) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do projeto;
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser-
viços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia autorização da entidade gestora, durante
o período de vigência deste contrato;
n) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente
à execução do projeto;
o) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas:
i) Dimensionar a UPAC (Unidade de Produção para Autoconsumo) de forma a garantir a maior apro-
ximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando
o excedente, conforme alínea e) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
ii) Licenciar, junto da entidade competente em matéria de energia, os sistemas solares fotovol-
taicos nos termos da regulamentação aplicável, prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável.
2 — Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de admi-
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
nistração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam
subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente cláusula.
Cláusula sétima
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados,
o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cum-
primento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades
com competência para o efeito no âmbito do PRR.
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1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Cláusula oitava
Recuperação do incentivo
1 — Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumpri-
mento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela
inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo
recuperados pela entidade gestora.
2 — A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do beneficiário final
cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exer-
çam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que
a determinem.
Cláusula nona
Vigência
O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente
assinado.
(local), [...] de [...] de 20[...]
O beneficiário final
[Assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão
(CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
(SCAP).]
ANEXO IV
Declaração de veracidade
[a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º]
Candidatura n.º:
<Nome do beneficiário>, com o número de identificação fiscal [...], na qualidade de <pessoa singular,
sócio, gerente, administrador, outro>, declara que todas as informações documentais e técnicas forne-
cidas são verdadeiras e correspondem à intenção de investimento a que se propôs. Se aplicável, mais
se declara que a empresa <nome da empresa>, com número de identificação fiscal supramencionado,
cumpre os critérios seguintes:
i) Não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên-
cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com
o mercado interno, conforme previsto;
ii) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
iii) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
iv) Não é uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação
europeia aplicável.
[Local], [...] de [...] de 202[...].
O beneficiário final
(assinatura)
119341312
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