Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 5/2024
- Data
- 2024-11-06
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (2213 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 5/2024
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as
condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de
apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,
regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, e estabelece as condições de reco-
nhecimento como cuidador informal bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às
pessoas cuidadas.
No entanto, as lacunas persistem e obstam à efetiva aplicação do Estatuto do Cuidador Informal,
ao descanso do cuidador e ao seu reconhecimento.
No seu programa, o XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de valorizar e apoiar
o cuidador informal, revendo o respetivo Estatuto, no sentido de ampliar o conceito de cuidador informal,
simplificando o processo de acesso ao estatuto de cuidador e reforçar as condições de apoio, descanso
e acompanhamento dos cuidadores.
Neste sentido, o Governo procedeu à alteração ao ECI pelo que importa agora alterar em confor-
midade o diploma regulamentar e introduzir as alterações que melhor concretizem aqueles objetivos.
Com o presente diploma, procede-se à uniformização do conceito de cuidador de acordo com
a alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, e simplifica-se o processo de
reconhecimento do estatuto de cuidador informal, desburocratizando o mesmo através da eliminação da
obrigatoriedade de uma nova verificação da incapacidade por parte dos serviços do Instituto da Segu-
rança Social, I. P., quando a pessoa cuidada já é beneficiária do subsídio de complemento de 1.º grau.
Procede-se ainda à alteração do regime de suprimento do consentimento informado no caso da
pessoa cuidada maior não estar em condições de poder dar o consentimento, reconhecendo-se legitimi-
dade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º
grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, devendo o requerimento para reconhecimento
do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal
para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
Este mesmo procedimento é aplicado nas situações em que a pessoa cuidada tem de apresentar
declaração a comprovar a comunhão de habitação com o cuidador.
Por último, cria-se o estatuto do cuidador informal provisório, que permite simplificar e acelerar
o processo de reconhecimento do estatuto e permite que o cuidador fique, de imediato, com um pro-
fissional de referência que o ajuda na instrução do processo de reconhecimento.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019,
de 6 de setembro, o Governo decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar n.º 5/2024
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022,
de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador
informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral
da pessoa cuidada, ou, não tendo laços familiares, viver em comunhão de habitação com a pessoa
cuidada, nas situações de cuidador informal principal;
e) [...]
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) Viver nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada ou
a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende da declaração
de médico de família ou do médico assistente do utente, que defina o prazo de transitoriedade, findo
o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
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3 — Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados referidos no n.º 2, e a pessoa
cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação é efetuada com
caráter de urgência pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação
da declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que definem o prazo de tran-
sitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, têm legitimidade
para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau
da linha reta ou da linha colateral.
5 — Para efeitos do número anterior deve o requerimento para reconhecimento do estatuto de
cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar
ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de
Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 — Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades
têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível, o cônjuge ou
unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Declaração da pessoa cuidada relativa à vivência de entreajuda e partilha de recursos, nas
situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
g) Declaração da pessoa cuidada relativa à comunhão de habitação, nas situações previstas na
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI.
3 — [...]
4 — Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por depen-
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dência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes,
o requerimento só se considera devidamente instruído na data da entrega da declaração do médico ou
dos serviços de acompanhamento.
5 — Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados previstos no número anterior
e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, o requerimento só se
considera devidamente instruído a partir da data de certificação da situação de dependência e neces-
sidade de cuidados emitida pelo serviço de verificação de incapacidades.
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6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O reconhecimento provisório do estatuto de cuidador informal ocorre com a apresentação
do requerimento, instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, desde que
o requerente declare, na data da entrega do requerimento, que preenche os requisitos para o reconhe-
cimento do estatuto, comprometendo-se a entregar os documentos referidos nas alíneas d), e) e f),
quando aplicável, no prazo de 90 dias.
10 — Na falta de apresentação de algum dos documentos no prazo referido no número anterior
é liminarmente indeferido o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 16.º
[...]
1 — O cuidador informal tem direito a beneficiar de períodos de descanso.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior pode haver lugar à interrupção temporária dos
cuidados, mediante o acesso a serviços de apoio social ou através do acolhimento temporário da
pessoa cuidada.
3 — Para efeitos do presente artigo, a pessoa cuidada pode, de acordo com portaria que define
e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal:
a) Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação
positiva, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do ECI;
b) Ser referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para unidade de inter-
namento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma dife-
renciação positiva;
c) Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social,
designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento
para pessoas idosas e adultas com deficiência;
d) Beneficiar de serviços de apoio domiciliário.
e) Beneficiar da bolsa de cuidadores.
4 — O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende da existência de vaga
para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação
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atual, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual.
5 — A distribuição das vagas para descanso é feita de acordo com os critérios definidos na portaria
que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
6 — A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 cabe ao
profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, cabe ao
profissional de referência da segurança social.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão
provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 — O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos
termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto
de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
2 — Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social
informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispen-
sados, para a devida instrução do processo.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé — Rosário
Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 287/2024/1, de 6 de novembro
Sumário: Aprovação do Programa de Apoio Infraestrutural ― PAI.
Durante a vigência da Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Reti-
ficação n.º 12/2016, de 8 de julho, que aprovou o Programa de Apoio Infraestrutural que se destinam
à instalação dos corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros ou pelas
autarquias, foi identificada a necessidade de proceder à alteração dos valores limites considerados
para efeitos de custos de construção, decorrente da flutuação intrínseca do mercado da construção
civil, ao nível do custo da mão-de-obra e dos materiais, que conduzem a uma variação significativa do
custo/m² de construção, bem como à atualização da caracterização das áreas que integram as estruturas
operacionais previstas, face ao conhecimento adquirido da análise de projetos e do acompanhamento
da execução das obras cofinanciadas no âmbito do último quadro comunitário e ainda clarificados
os procedimentos atinentes à análise técnico-operacional e à emissão de parecer das operações.
De igual modo procedeu-se à atualização da constituição da comissão técnica prevista no n.º 4
do artigo 4.º integrando-se na mesma as comunidades intermunicipais em decorrência do previsto na
lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, ouvido o Conselho
Nacional de Bombeiros, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), publicado em anexo, bem
como os anexos i, ii e iii e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 12/2016, de 8 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 27 de outubro de 2024.
ANEXO
Programa de Apoio Infraestrutural
Artigo 1.º
Âmbito