Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 40/2012
- Data
- 2012-04-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (11 221 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 40/2012
Cualquier controversia relativa a la interpretación y/o
de 12 de abril
aplicación del presente Acuerdo será solucionada, amiga-
blemente entre las Partes, a través de negociaciones por No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
vía diplomática. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
Artículo 11 afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
Revisión ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços.
1 — El presente Acuerdo podrá ser objeto de revisión a
petición de cualquiera de las Partes, efectuada por escrito Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
y por vía diplomática. lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
2 — Cualquier enmienda entrará en vigencia de con- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
formidad con lo establecido en artículo 12 del presente racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
Acuerdo. para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
Artículo 12 que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
Entrada en vigor lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después Administração Pública.
de la fecha de la recepción de la última notificación, por es- Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
crito y por vía diplomática, dando cuenta que fueron cum- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
plidos los requisitos de derecho interno de las Partes. e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Artículo 13 substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi-
Vigencia
nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei
El presente Acuerdo permanecerá en vigente por un n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a re-
periodo de tiempo indeterminado. estruturação da Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho (DGERT), serviço da administração direta do
Estado que tem por missão apoiar a conceção das políticas
Artículo 14 relativas ao emprego, formação e certificação profissio-
Denuncia nal e às relações profissionais, incluindo as condições de
trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho,
1 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier mo- cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da con-
mento, denunciar el presente Acuerdo mediante notifica- tratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos de
ción, por escrito y por vía diplomática. trabalho.
2 — El presente Acuerdo dejará de tener vigencia seis Assim:
meses después de la recepción de la respectiva notificación. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do
Artículo 15 artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Registro Artigo 1.º
Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, Natureza
la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Traba-
su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en lho, abreviadamente designada por DGERT, é um serviço
conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones central da administração direta do Estado, dotado de au-
Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte de la tonomia administrativa.
conclusión de este procedimiento, indicando el número de
registro correspondiente.
Artigo 2.º
Suscrito en Lima a los 7 días del mes de Abril de 2010, Missão e atribuições
en dos (2) ejemplares originales en los idiomas portugués y
castellano, siendo ambos los textos igualmente auténticos 1 — A DGERT tem por missão apoiar a conceção das
y validos. políticas relativas ao emprego, formação e certificação
profissional e às relações profissionais, incluindo as con-
Por la República Portuguesa, António Braga, Secretario
dições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no
de Estado de las Comunidades Portuguesas.
trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento
Por la República del Perú, Néstor Popolizio Bardales, da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos
Viceministro de Relaciones Exteriores. de trabalho.
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2 — A DGERT prossegue, na área do emprego e forma- d) Registo dos avisos prévios de greve e promoção da
ção profissional e certificação das entidades formadoras, negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar
as seguintes atribuições: em situação de greve em empresa ou estabelecimento sus-
cetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impre-
a) Preparação de medidas de política, legislação e regu-
lamentação relativas ao emprego e formação profissional, teríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;
devendo as medidas de formação profissional de dupla e) Preparação dos despachos sobre a definição de servi-
certificação, escolar e profissional, ser preparadas em ar- ços mínimos a prestar em situações de greves em empresas
ticulação com a Agência Nacional para a Qualificação e não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como
Ensino Profissional, I. P.; dos meios necessários para os assegurar.
b) Participação na definição de estratégias de desenvol-
vimento do emprego e da formação dos trabalhadores nos 5 — A DGERT prossegue ainda as seguintes atribuições:
contextos nacional e europeu; a) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional
c) Definição de critérios, avaliação da qualidade e certi- na adoção de instrumentos normativos europeus e inter-
ficação dos organismos de formação, bem como promoção nacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça
do conhecimento dos mesmos, tendo em vista o desenvol- da União Europeia, nos domínios do emprego e formação
vimento equilibrado do setor da formação e a qualidade profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo
das ações desenvolvidas e, ainda, avaliação dos resultados a segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo das compe-
da formação; tências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional b) Desenvolvimento das atividades técnicas que decor-
de certificação; rem para Portugal da qualidade de membro da Organiza-
e) Recolha e tratamento de informação sobre medidas de ção Internacional do Trabalho, incluindo a preparação da
política de emprego e formação profissional e participação submissão à Assembleia da República dos instrumentos
em redes nacionais e europeias de informação sobre as internacionais do trabalho adotados, bem como a realização
referidas medidas; de estudos de viabilidade da ratificação de convenções;
f) Avaliação de programas e medidas de emprego e c) Coordenar as ações conducentes à organização das
formação profissional. matérias a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego;
d) Garantir a produção de informação adequada, desig-
3 — A DGERT prossegue, na área das relações e con- nadamente estatística, nas suas áreas de intervenção;
dições de trabalho, as seguintes atribuições: e) Assegurar e coordenar a participação do Ministério
a) Preparação de medidas de política, legislação e re- da Economia e do Emprego no domínio europeu e inter-
gulamentação relativas a organizações representativas dos nacional, na área das suas atribuições.
trabalhadores e dos empregadores, a relações e condições
de trabalho, incluindo a segurança e saúde no trabalho; Artigo 3.º
b) Depósito e promoção da publicação de convenções Órgãos
coletivas de trabalho, da respetiva revogação, de acordos
de adesão, decisões arbitrais e deliberações de comissões A DGERT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
paritárias; por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e
c) Preparação de portarias de extensão e de portarias de 2.º graus, respetivamente.
condições de trabalho;
d) Elaboração e promoção da publicação de avisos sobre Artigo 4.º
a data da cessação da vigência de convenções coletivas; Diretor-geral
e) Prática dos atos relativos às organizações represen-
tativas de trabalhadores e de empregadores atribuídos por 1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da
lei ao ministério responsável pela área laboral; DGERT, nos termos das competências que lhe sejam confe-
f) Registo dos acordos sobre o envolvimento dos tra- ridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
balhadores celebrados no âmbito de empresas ou grupos 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que
de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anó- lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
nimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
bem como da identidade dos membros das estruturas re-
presentativas dos trabalhadores; Artigo 5.º
g) Prestação de informações sobre instrumentos de re-
Tipo de organização interna
gulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos diversos
setores e entidades empregadoras. A organização interna dos serviços obedece ao modelo
de estrutura hierarquizada.
4 — A DGERT prossegue, na área das relações profis-
sionais, as seguintes atribuições: Artigo 6.º
a) Conciliação e mediação de conflitos coletivos de Receitas
trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração
1 — A DGERT dispõe das receitas provenientes de do-
ou revisão de convenções coletivas;
b) Participação no processo de negociação no âmbito tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
do procedimento de despedimento coletivo; 2 — A DGERT dispõe ainda das seguintes receitas
c) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, próprias:
tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no
coletivos de trabalho; âmbito das suas atribuições, designadamente pela passa-
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gem de certidão, reprodução ou declaração autenticada MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
de documentos que constem de processos a que tenham DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
acesso;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, Decreto-Lei n.º 91/2012
estrangeiras ou internacionais; de 12 de abril
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas. Foi aprovada a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão,
de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derroga-
3 — As quantias cobradas pela DGERT são fixadas e ções à comercialização de misturas de sementes de plantas
periodicamente atualizadas por despacho dos membros forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do do meio natural.
emprego, tendo em atenção os meios humanos e materiais As medidas constantes desta diretiva visam possibilitar
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em a comercialização, na sua região de origem, de misturas
conta os custos indiretos de funcionamento. de sementes de plantas forrageiras e outras, especialmente
previstas, designadas de misturas de preservação, destina-
Artigo 7.º das a serem utilizadas na preservação do meio natural no
contexto da conservação de recursos genéticos, ainda que
Despesas
não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes
Constituem despesas da DGERT as que resultem de à comercialização destas sementes.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Com este objetivo, a diretiva estabelece derrogações
lhe estão cometidas. com carácter obrigatório ao regime geral constante da
Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de
Artigo 8.º 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies
Mapa de cargos de direção forrageiras, transposta para o direito interno pelo Decreto-
-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção,
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de controlo, certificação e comercialização de sementes de
direção intermédia de 1.º grau da DGERT constam do espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção
mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual das utilizadas para fins ornamentais.
faz parte integrante. Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabele-
cimento de requisitos e condições para a sua aplicação por
Artigo 9.º referência ao regime jurídico sobre o qual incidem.
Efeitos revogatórios Desta forma, importa proceder à transposição da Dire-
tiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010,
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, estabelecendo no direito nacional o correspetivo regime
de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data da en- de aplicação das citadas derrogações.
trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi-
-Lei n.º 210/2007, de 29 de maio. ões Autónomas.
Assim:
Artigo 10.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Entrada em vigor tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. CAPÍTULO I
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Disposições gerais
fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Artigo 1.º
Promulgado em 28 de março de 2012. Objeto
Publique-se. O presente decreto-lei estabelece o regime de derroga-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ções aplicáveis à comercialização de misturas de preserva-
ção destinadas a serem utilizadas na preservação do meio
Referendado em 4 de abril de 2012.
natural no contexto da conservação dos recursos genéti-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010,
ANEXO que prevê determinadas derrogações à comercialização de
misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a
(a que se refere o artigo 8.º) serem utilizadas na preservação do meio natural.
Número
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau de Artigo 2.º
dirigentes dirigentes
lugares
Âmbito de aplicação
Diretor-geral . . . . . . . . . . Direção superior . . . . . . 1.º 1 1 — O regime de derrogações previsto no presente
Subdiretor-geral . . . . . . . Direção superior . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia . . . . 1.º 4 decreto-lei é aplicável à comercialização de misturas de
vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespé-
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cies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio CAPÍTULO II
natural no contexto da conservação dos recursos genéticos
em derrogação do disposto no artigo 30.º e da parte D do Derrogações aplicáveis à comercialização
anexo II do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que de misturas de preservação
regula a produção, controlo, certificação e comercialização
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, Artigo 4.º
com exceção das utilizadas para fins ornamentais. Região de origem
2 — O presente decreto-lei não se aplica às misturas
de preservação que contenham variedades de conserva- 1 — Deve ser expressamente identificada a região à qual
ção, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de está naturalmente associada cada mistura de preservação
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2011, de 14 de destinada a ser comercializada, a seguir designada «região
abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis de origem».
à inscrição, produção, certificação e comercialização de 2 — Para a indicação da região de origem a Direção-
variedades de conservação de espécies agrícolas e hortí- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
colas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo deve recorrer a outras informações, designadamente as por
em determinadas condições. si detidas ou as provenientes do Instituto da Conservação da
Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), e do Instituto Nacional de
Artigo 3.º Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), enquanto
serviços responsáveis, respetivamente, pela conservação da
Definições
natureza e da biodiversidade e pelos recursos fitogenéticos,
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 — Se a região de origem abranger Portugal e outros
a) «Área-fonte»: Estados membros, deve ser identificada de comum acordo
i) Uma área designada como zona especial de con- pelos países em causa.
servação, como tal definida e regulada pelo Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe
Pedido, avaliação e decisão de autorização
a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, de colheita e de comercialização
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
flora selvagens; 1 — O pedido de autorização de colheita e de comercia-
ii) Uma área que contribui para a conservação de recur- lização de uma mistura de preservação, na respetiva região
sos fitogenéticos e que integra o Sistema Nacional de Áreas de origem, é efetuado pelo produtor e dirigido ao diretor-
Classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 -geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante
de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da
da natureza e da biodiversidade; Internet da DGADR ou através do Balcão Único Eletrónico
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
b) «Tipo de habitat» um habitat natural de interesse 26 de julho, disponível no Portal da Empresa e no Portal
comunitário constante do anexo B-I do Decreto-Lei do Cidadão e no seu sítio da Internet, podendo ser enviado
n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo por via eletrónica.
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro; 2 — O pedido deve igualmente ser acompanhado das
c) «Local de colheita», a parte da área-fonte na qual a informações necessárias à verificação da conformidade
semente foi colhida; com o disposto no artigo 7.º, no caso de misturas de pre-
d) «Mistura diretamente colhida», uma mistura de servação diretamente colhidas, ou no artigo 8.º, no caso das
sementes comercializada tal como foi colhida no local de misturas de preservação desenvolvidas por cultura.
colheita com ou sem limpeza; 3 — Após a receção do pedido, a DGADR procede à
e) «Mistura desenvolvida por cultura», uma mistura verificação da conformidade do mesmo, solicita parecer
de sementes produzida em conformidade com o seguinte ao ICNF e, sendo caso disso, assegura que são realizadas
processo: inspeções de campo, análises e ensaios de sementes, nos
i) A semente de uma espécie individual é colhida no termos do artigo seguinte.
local de colheita;
ii) A semente referida na subalínea anterior é multipli- Artigo 6.º
cada fora do local de colheita como espécie única; Inspeções, análises e ensaios de sementes
iii) As sementes dessas espécies são então misturadas
por forma a criar uma mistura composta de géneros, espé- 1 — Quando se trate de misturas de preservação direta-
cies e, sempre que relevante, subespécies típicos do tipo mente colhidas, são realizadas inspeções visuais no local
de habitat do local de colheita; de colheita pelos inspetores de qualidade de semente das
direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), ou sob
f) «Misturas de preservação», misturas de vários géne- supervisão oficial por inspetores de campo autorizados,
ros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, desti- procedendo-se ao registo das observações em modelo pró-
nadas a serem utilizadas na preservação do meio natural prio elaborado e disponibilizado pela DGADR.
no contexto da conservação de recursos genéticos e que 2 — As inspeções visuais referidas no número anterior
podem conter sementes de plantas forrageiras abrangidas devem ser efetuadas no local de colheita durante o período
pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, e, para além de crescimento a intervalos adequados, para garantir que a
dessas, sementes de plantas que não sejam forrageiras na mistura cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização
aceção daquele decreto-lei. previstos nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
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3 — Quando se trate de misturas de preservação 4 — A multiplicação de semente de cada componente
desenvolvidas por cultura, são colhidas amostras de lotes pode efetuar-se durante cinco gerações.
homogéneos e submetidas a ensaios e análises de semente
oficialmente ou sob supervisão oficial, realizados em con- Artigo 9.º
formidade com os métodos preconizados pela Associação
Autorização de comercialização
Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), ou, caso esses
métodos não existam, de acordo com qualquer método 1 — Verificado o cumprimento dos requisitos legais,
adequado, no sentido de se verificar que a mistura de pre- a DGADR concede ao requerente uma autorização de
servação cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização comercialização de misturas de preservação, na respetiva
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º região de origem, emitida em documento oficial.
4 — No que respeita ao peso do lote e ao peso da 2 — A autorização deve incluir os seguintes elementos:
amostra para os ensaios e análises de semente, devem ser
seguidas as regras estipuladas na parte C do anexo II do a) Nome e morada do produtor;
Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho. b) Método de colheita: quer diretamente colhida quer
desenvolvida por cultura;
c) Percentagem em peso dos componentes discriminada
Artigo 7.º
por espécie e, se relevante, por subespécie;
Requisitos de autorização para misturas d) No caso de misturas de preservação desenvolvidas
de preservação diretamente colhidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos compo-
1 — Uma mistura de preservação diretamente colhida nentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 88/2010,
deve ter sido colhida na sua área-fonte, a qual se deve situar de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germi-
na região de origem, num local de colheita que não tenha nação definidos no quadro I da parte C do anexo II daquele
sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de decreto-lei;
autorização de comercialização. e) Quantidade da mistura abrangida pela autorização;
2 — A percentagem dos componentes da mistura de f) Região de origem;
preservação diretamente colhida, que sejam espécies e, g) Restrição à comercialização na região de origem;
se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do h) Área-fonte;
local de colheita e que sejam, enquanto componentes da i) Local de colheita e, em complemento, no caso de uma
mistura, de importância para a preservação do meio natural mistura de preservação desenvolvida por cultura, o local
no contexto da conservação dos recursos genéticos, deve de multiplicação;
ser adequada para fins de recriação do tipo de habitat do j) Tipo de habitat do local de colheita;
local de colheita. k) Ano da colheita; e
3 — A taxa de germinação dos componentes referidos l) Outras informações, requisitos ou condicionalismos
no número anterior deve ser suficiente para fins de recria- relevantes constantes do parecer do ICNF.
ção do tipo de habitat do local de colheita.
4 — O teor máximo de espécies e, se relevante, subes- 3 — No que se refere à alínea c) do número anterior,
pécies que não cumpram o disposto no n.º 2 não deve ultra- para as misturas de preservação diretamente colhidas, basta
passar 1 % em peso, sendo que a mistura de preservação indicar os componentes discriminados por espécie e, se rele-
diretamente colhida não deve conter Avena fatua, Avena vante, por subespécie que sejam típicos para o tipo de habi-
sterilis nem Cuscuta spp. e o teor máximo de Rumex spp., tat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes
à excepção de Rumex acetosella e Rumex maritimus não da mistura, de importância para a preservação do meio
deve ultrapassar 0,05 % em peso. natural no contexto da conservação dos recursos genéticos.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Requisitos de autorização para as misturas Acondicionamento
de preservação desenvolvidas por cultura
1 — Os produtores ou acondicionadores de semente
1 — No que se refere às misturas de preservação desen- devem assegurar que as misturas de preservação são comer-
volvidas por cultura, as sementes a partir das quais é pro- cializadas unicamente em embalagens ou recipientes fecha-
duzida a mistura de sementes desenvolvida por cultura, dos e dotados de dispositivo de selagem.
devem ter sido colhidas na sua área-fonte, que se deve 2 — As embalagens e os recipientes devem ser selados
situar na região de origem, num local de colheita que não de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o
tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abu-
de autorização de comercialização. siva no rótulo do produtor, na embalagem ou no recipiente.
2 — As sementes da mistura de preservação desenvol- 3 — A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de
vida por cultura devem pertencer a espécies e, se rele- selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição
vante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de um selo.
de colheita e ser, enquanto componentes da mistura, de
Artigo 11.º
importância para a preservação do meio natural no contexto
da conservação de recursos genéticos. Etiquetagem
3 — Os componentes de uma mistura de preservação 1 — As embalagens e os recipientes de misturas de
que sejam sementes de plantas forrageiras na aceção do
preservação devem ostentar uma etiqueta do produtor,
Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, devem, antes
uma inscrição impressa ou um selo com, pelo menos, as
da mistura, cumprir os requisitos aplicáveis às sementes
informações seguintes:
comerciais, constantes na parte C do anexo II daquele
decreto-lei. a) A menção «Regras e normas UE»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 1861
b) Nome e endereço do responsável pela aposição dos 2 — No caso de misturas de preservação desenvolvidas
rótulos ou a sua marca de identificação e respetivo número por cultura, os produtores devem informar a DAGDR antes
de licenciamento; do início de cada campanha de produção da quantidade de
c) Método de colheita: quer diretamente colhida quer sementes de misturas de preservação para as quais preten-
desenvolvida por cultura; dem apresentar um pedido de autorização de comercializa-
d) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação: ção, juntamente com a localização e área do(s) local(is) de
«embalado em …» (ano); colheita previsto(s) e a área e a localização do(s) local(is)
e) Região de origem; de multiplicação pretendido(s).
f) Área-fonte; 3 — Se, com base nas informações referidas no número
g) Local de colheita; anterior, puderem ser excedidas as quantidades estabeleci-
h) Tipo de habitat do local de colheita; das no artigo anterior, a DGADR atribui a cada produtor
i) A expressão «mistura de preservação de sementes de em causa a quantidade que pode comercializar durante a
plantas forrageiras, destinada à utilização numa área com respetiva campanha de produção.
o mesmo tipo de habitat que o local de colheita, não tendo
em consideração condições bióticas»;
j) Número de referência dado ao lote pela pessoa res- CAPÍTULO III
ponsável pela aposição dos rótulos; Regime contraordenacional
k) A percentagem em peso dos componentes discrimi-
nada por espécie e, se relevante, por subespécie; Artigo 14.º
l) Peso bruto ou líquido declarado;
m) Em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos Contraordenações
granulados, de substâncias de revestimento ou de outros 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, as seguin-
aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento tes infrações constituem contraordenações puníveis com
químico ou do aditivo, bem como a razão aproximada entre coima, cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de
o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total; e € 3740 ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, con-
n) No caso de misturas de preservação desenvolvidas soante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
por cultura, uma taxa de germinação específica dos compo-
nentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, a) A comercialização de misturas de preservação não
de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germi- autorizada, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
nação definidos no anexo II daquele decreto-lei. b) A comercialização de misturas de preservação não
autorizada, em violação das regras de acondicionamento
2 — No que se refere à alínea k) do número anterior, é previstas no artigo 10.º;
suficiente a indicação dos componentes das misturas de c) A comercialização de misturas de preservação, em
preservação diretamente colhidas, tal como referido no violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas
n.º 3 do artigo 9.º no artigo 11.º;
3 — No que se refere à alínea n) do n.º 1, é suficiente d) A não comunicação das quantidades de semente colo-
indicar uma média das taxas de germinação específicas cadas no mercado para comercialização, em violação do
exigidas, caso o número de taxas de germinação específicas n.º 2 do artigo 12.º; e
exigidas seja superior a cinco. e) A comercialização de misturas de preservação em
quantidade que exceda a determinada pela DGADR, em
Artigo 12.º violação do n.º 3 do artigo anterior.
Restrições quantitativas à comercialização 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
1 — A quantidade total de sementes de misturas de e máximos das coimas reduzidos para metade.
preservação comercializadas anualmente não deve exceder 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
5 % do peso total de todas as misturas de sementes de plan- traordenação consumada, especialmente atenuada.
tas forrageiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de
20 de junho, e que são comercializadas no ano respetivo Artigo 15.º
no País. Sanções acessórias
2 — Os produtores e acondicionadores de semente que
procedem, no País, à produção e certificação de semente de Em função da gravidade da infração e da culpa do
misturas de preservação devem informar a DGADR, para agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
cada campanha de produção, da quantidade de misturas de coimas, as seguintes sanções acessórias:
preservação colocadas no mercado para comercialização. a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades
Artigo 13.º cujo exercício dependa de título público ou de autorização
Aplicação das restrições quantitativas à comercialização
ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
1 — No caso de misturas de preservação diretamente por entidades ou serviços públicos;
colhidas, os produtores devem informar a DGADR antes d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
do início de cada campanha de produção da quantidade de cados;
sementes de misturas de preservação para as quais preten- e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
dem apresentar um pedido de autorização de comerciali- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
zação, juntamente com a localização e área do(s) local(is) administrativa; e
de colheita previsto(s). f) Suspensão de autorizações.
1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012
Artigo 16.º nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução
Fiscalização
administrativa aos serviços competentes das respetivas
administrações regionais.
1 — A fiscalização aos lotes de variedades de preserva- 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó-
ção em comercialização é da competência da Autoridade nomas constitui receita própria destas.
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Artigo 22.º
ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR.
Direito subsidiário
3 — O levantamento dos autos e a instrução dos proces-
sos de contraordenação às infrações, bem como a aplicação Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado
das coimas e sanções acessórias são da competência da no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o
ASAE. Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.
Artigo 17.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Destino das coimas janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Por-
O produto das coimas é repartido da seguinte forma: tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro
a) 10 % para a DGADR; Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
b) 30 % para a ASAE; Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de
c) 60 % para o Estado. Macedo.
Promulgado em 30 de março de 2012.
CAPÍTULO IV
Publique-se.
Disposições finais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 18.º Referendado em 4 de abril de 2012.
Taxas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — Pelo licenciamento de produtores e acondicionado-
res de misturas de preservação e pelos serviços prestados
previstos no artigo 6.º são devidas taxas a fixar por portaria SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do membro do Governo responsável pela área das flores-
tas e desenvolvimento rural, no prazo de 60 dias após a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2012
publicação do presente decreto-lei.
2 — O regime de taxas previsto no número anterior é Processo n.º 204/05.0GBFND.C1-A.S1
aditado à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada
pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de Recurso para fixação de jurisprudência.
6 de janeiro, que aprova o Regulamento das Taxas, Mon- Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
tantes, Regimes de Cobrança e Distribuição por serviços O Ministério Público interpôs recurso extraordinário
prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articu- para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de
lação conjunta com a DGADR. Coimbra de 15 de Junho de 2011, proferido no processo
abreviado n.º 204/05.0GBFND.C1, invocando como fun-
Artigo 19.º damento o acórdão do mesmo tribunal de 19 de Outubro
Monitorização de 2010, proferido no processo n.º 262/06.0 GBOBR.C1.
Por acórdão de 30 de Novembro de 2011, o Supremo
A DGADR, em articulação com as DRAP, deve asse- Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de
gurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei inadmissibilidade e haver oposição de julgados, ordenou
através de monitorização oficial. o prosseguimento do recurso.
Foram notificados os sujeitos processuais interessados,
Artigo 20.º nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Có-
Outras comunicações digo de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações
pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões:
1 — Sempre que para tal solicitada, a DGADR comu-
nica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros «1 — O Projecto da Parte Geral do Código Penal,
a quantidade de sementes de misturas de preservação colo- elaborado pelo Professor Eduardo Correia em 1963 e
cadas no mercado nacional. que esteve na génese do Código Penal de 1982, propu-
2 — Compete à DGADR notificar a Comissão Europeia nha como causa de interrupção da prescrição da pena
das organizações que venham a ser reconhecidas no domí- ‘um qualquer acto da autoridade competente que vise
nio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no fazê-la executar’.
presente decreto-lei. 2 — Durante a discussão desse Projecto, que teve
lugar no seio da Comissão para esse efeito nomeada, o
Artigo 21.º Prof. Gomes da Silva e o Dr. Guardado Lopes susten-
taram que tal previsão normativa era demasiado ampla,
Aplicação às regiões autónomas
alargando desmesuradamente, naquele segmento, as
1 — O presente decreto-lei, sem prejuízo das competên- causas de interrupção da prescrição da pena, manifes-
cias nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autó- tando nesse sentido o entendimento de que, citamos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 1863
“um qualquer acto da autoridade competente — acto prete (artigo 9.º do CC), não pode deixar de constatar-se
que pode ser até apenas ‘de tabela’ — é insuficiente que, gramaticalmente, na expressão ‘com a sua exe-
para fazer reviver a pena e não deve pois interromper a cução’ o vocábulo ‘sua’ tem de reportar-se ‘à pena’.
prescrição” — cf. Actas da Comissão Revisora, Parte O legislador não disse que a prescrição se interrompia
Geral, II vol., 1966, p. 240. ‘com a execução’, mas sim, como vimos, ‘com a sua
3 — Embora essa objecção não tenha tido, de ime- execução’. O que significa por conseguinte que o que
diato, qualquer repercussão no texto da disposição então interrompe a prescrição da pena é a execução da pena.
aprovada pela Comissão, veio por certo a influenciar o E instaurar a execução para obter o cumprimento da
legislador de 1982 que, logo na versão original do Có- pena não é a mesma coisa que executá-la. Pelo que
digo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 não pode ser atribuída à mera instauração de execução
de Setembro, estabeleceu no seu artigo 124.º, n.º 1, alí- patrimonial o efeito, normativo, de começo de execução
nea b), que a prescrição da pena se interrompe: ‘[...] Com da pena de multa.
a prática, pela autoridade competente, dos actos destina- 9 — Quando o legislador, na regulamentação da ma-
dos a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível téria atinente à execução da pena de multa (capítulo I
por o condenado se encontrar em local donde não possa do título III) utiliza os termos: ‘da execução da pena de
ser extraditado ou onde não possa ser alcançado’. O que multa’, está a referir-se à ‘execução’ como modo de
vale por dizer pois que, neste domínio, se restringiu a obter o seu pagamento, ou seja, o procedimento legal
previsão normativa apenas aos casos em que a execução a observar tendo em vista o seu efectivo cumprimento.
se tornar impossível por o condenado se encontrar em 10 — Neste quadro, quando o legislador se quer re-
local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ferir ao conjunto de actos tendentes a, coercivamente,
ser alcançado. fazer com que o condenado pague a multa — [ou, nas
4 — Por fim na subsequente revisão do Código Penal, palavras do acórdão fundamento, ao ‘processo dinâmico,
operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e previsto na lei, dirigido à obtenção, à custa de bens do
em consonância aliás com aqueles estritos limites do seu condenado, da quantia necessária para o posterior pa-
âmbito de aplicação, o segmento normativo em causa gamento da multa’] —, utiliza a expressão: ‘execução
passou a integrar o artigo 126.º, tendo sido eliminada patrimonial’ — artigo 491.º, n.º 1, do CPP.
aquela causa de interrupção da prescrição e substituída 11 — Ora, e tendo em conta que o intérprete deve
pela ‘declaração de contumácia’, instituto que entre- presumir que o legislador soube exprimir o seu pensa-
tanto havia sido introduzido no Código de Processo mento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do CC),
Penal de 1987. Deixou de vigorar portanto, como causa não faria, então, o menor sentido, do ponto de vista da
interruptiva da prescrição da pena, a prática, pela au- boa técnica legislativa, admitir que, se com o segmento
toridade competente, de quaisquer actos destinados a normativo introduzido na alínea a) do artigo 126.º do
fazê-la executar. CP, o legislador visasse consagrar a instauração da exe-
5 — Tendo em conta, pois, o sentido da evolução do cução patrimonial como causa de interrupção da pres-
preceito legal desde o momento em que ele foi conce- crição da pena de multa, aí utilizasse, incoerentemente,
bido, pelo Professor Eduardo Correia, até à redacção que uma diferente formulação terminológica.
lhe veio a ser dada em 1995, não pode, de todo, deixar de 12 — Destinando-se, aliás, o capítulo II do título V
considerar-se que seria um absoluto contra-senso admitir [do livro L] do Código Penal a regular a prescrição de
que a simples instauração de um processo executivo para todas as penas, e implicando a imposição de penas ou
cobrança coerciva do valor da pena de multa pudesse, de medidas de segurança — até pelas finalidades que as
agora ao abrigo da alínea a) do seu n.º 1 — onde antes legitimam — o dever legal de, em regra, se providen-
ninguém o incluía — vir a adquirir uma eficácia inter- ciar pelo seu efectivo cumprimento, é bom de ver que,
ruptiva da prescrição da pena. voluntária ou coercivamente, todas elas têm de passar
6 — É que a instauração de execução mais não con- por um processo tendente à consecução da respectiva
figura do que, precisamente, um simples acto de auto- execução.
ridade competente destinado a fazer executar a pena de 13 — Não faria também por isso o menor sentido, no
multa, acto esse que se não confunde, de todo, com o apontado quadro, qualquer interpretação que pudesse
começo da sua execução. passar pela redução do âmbito de aplicação daquela
7 — Não se compreenderia, por outro lado, que esse alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do CP: ‘com a sua
acto pudesse ser causa interruptiva da prescrição da execução’ apenas à ‘execução patrimonial’. Uma tal
pena de multa, e que um acto praticado, também por dimensão normativa, para além de totalmente ilógica
uma autoridade competente, nas situações anteriormente e porventura, pela própria inserção sistemática do pre-
previstas na alínea b), pelo contrário, tivesse deixado de ceito, até ‘contra legem’, redundaria, na prática, na
o ser. Sabendo-se que a prescrição da pena, de qualquer transformação da ‘regra’ em ‘excepção’. Uma norma
pena, tem como fundamento a sua desnecessidade sub- de carácter geral e abstracto teria aplicação, não à ge-
sequente, um entendimento naquele sentido constituiria neralidade das penas, mas apenas a uma delas: a multa.
uma inadmissível contradição valorativa, isto na medida 14 — Ademais, e como escreve Paulo Pinto de Albu-
em que uma pena de prisão é, necessariamente, aplicada querque, in Comentário do Código Penal, 2.ª ed., Uni-
em situações em que o agente cometeu crime mais grave, versidade Católica, p. 387, precisamente em anotação
reclamando, em consequência, maiores necessidades de ao artigo 126.º do Código Penal, citamos, “a execução
prevenção geral e especial e justificando até, mesmo (ou melhor, o começo de execução) da pena de prisão
nesta sede, a previsão de instrumentos mais adequados ou medida de segurança constitui causa da interrupção
no sentido de assegurar a sua efectiva execução. da respectiva prescrição. O mesmo não sucede com a
8 — De resto, configurando também a própria letra instauração da acção de execução da pena de multa,
da lei um dos elementos postos à disposição do intér- pois esta não corresponde ainda à ‘execução’ da pena
1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012
de multa. Portanto, só com o início do pagamento da correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da
pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da comunidade», sendo que, por um lado, «quem sofresse a
pena de multa se verifica a interrupção da prescrição execução de uma sanção criminal há muito tempo já di-
da pena”. tada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não
15 — Bem se compreende, por último, a dimensão cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de
normativa que aponta no sentido de que a mera instau- segurança» e, por outro, «o decurso de um largo período
ração da execução para pagamento coercivo da pena de [...] sobre o decretamento de uma sanção não executada
multa não possa interferir com o prazo de prescrição faz com que não possa falar-se de uma estabilização con-
desta pena, interrompendo-o, isto porquanto a defesa trafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas
da tese contrária implicaria que também a passagem de ou definitivamente frustradas» (Direito Penal Português,
mandados de detenção para cumprimento coercivo da Parte Geral, II, «As consequências jurídicas do crime»,
pena de prisão teria, inexoravelmente, de ter idêntico § 1125).
efeito interruptivo. Efeito esse que, aqui sem qualquer Mas a ocorrência de certas situações processuais que
dissídio, na jurisprudência ou na doutrina, nunca vimos excluem a possibilidade de execução imediata da pena e
defendido, nem de resto a própria evolução histórica do a prática pelo Estado de determinados actos que têm o al-
preceito alguma vez consentiria. cance de a não deixar cair no esquecimento justificam uma
Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência interferência no curso dos prazos de prescrição. É assim
existente entre os acórdãos da Relação de Coimbra, que a lei prevê causas de suspensão e de interrupção da
de 15 de Junho de 2011, proferido pela 5.ª Secção no prescrição da pena.
Processo n.º 204/05.DGBFND.C1, e de 19 de Outubro As causas de interrupção estão previstas, desde a revisão
de 2010, proferido pela mesma Secção no âmbito do do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
Processo n.º 262/06.OGBOBR.C1, seja resolvido nos de Março, no artigo 126.º, nos termos seguintes:
seguintes termos:
«1 — A prescrição da pena [...] interrompe-se:
A mera instauração, pelo Ministério Público, de
execução patrimonial contra o condenado em pena de a) Com a sua execução;
multa, para obtenção do pagamento coercivo do res- b) Com a declaração de contumácia.
pectivo montante, não constitui a causa de interrupção
da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, 2— .....................................
alínea a), do CP». 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à confe- É sobre a interpretação da norma da alínea a) do n.º 1
rência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir. que divergem os dois acórdãos.
Em ambos, não tendo sido paga voluntariamente a
Fundamentação multa, o Ministério Público instaurou execução patrimonial
contra o condenado com vista à obtenção do respectivo
1 — Não vinculando o plenário das secções criminais a pagamento coercivo, sem qualquer sucesso.
decisão da conferência que afirmou a oposição de julgados, O acórdão recorrido, argumentou assim:
há que reexaminar a questão.
O acórdão recorrido, contrariando decisão do tribunal «[...] no caso da pena de multa, a simples instaura-
de primeira instância, decidiu que a instauração pelo Minis- ção de execução patrimonial para a sua cobrança, atra-
tério Público de execução patrimonial contra o condenado vés da penhora e venda dos bens do arguido, não pode
em pena de multa, com vista ao pagamento do respectivo considerar-se e valorar-se para além de um meio posto
montante, sem qualquer resultado, não constitui a causa de à disposição do exequente para alcançar a execução
interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, da dita pena. Por outras palavras, as penas de multa
n.º 1, alínea a), do Código Penal. só se mostram executadas com o pagamento voluntá-
Diversamente, o acórdão fundamento decidiu que ocorre rio — necessariamente parcial, pois se integral opera-
essa causa de interrupção da prescrição da pena de multa ria a extinção da pena — ou coercivo. A instauração
com a mera apresentação pelo Ministério Público de re- de execução patrimonial, através dos bens do arguido,
querimento de instauração de execução patrimonial, para constitui apenas e tão só um meio posto ao alcance de
pagamento do respectivo montante. quem tem competência para tanto — na situação reve-
É, assim, evidente que ambos os acórdãos decidiram a lada pelos autos, o Ministério Público — de modo a que
mesma questão de direito — se a mera instauração pelo seja alcançado o fim a que se destina — a execução da
Ministério Público de execução patrimonial contra o con- pena de multa. Por outro lado, da mesma forma que um
denado em pena de multa, para obtenção do pagamento mandado de captura e detenção não constitui execução
do respectivo montante, constitui a causa de interrup- da pena de prisão, por idêntica razão não pode considerar-
ção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, -se como execução da pena de multa os meios utilizados
alínea a), do Código Penal — e sobre ela chegaram a so- pelo Ministério Público, previstos nos artigos 469.º e
luções opostas. 491.º, ambos do Código de Processo Penal, para ob-
Só podendo, assim, reafirmar-se a oposição de julgados, tenção da cobrança coerciva do valor correspondente.
há que passar à resolução do conflito. Do que se expôs se conclui que a instauração infrutífera
2 — A prescrição da pena após o decurso de um deter- de execução destinada ao pagamento coercivo da multa
minado período de tempo sobre a sua aplicação sem que imposta por sentença transitada em julgado não integra a
tenha sido executada decorre, como ensina Figueiredo previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código
Dias, de «exigências político-criminais claramente an- Penal, não sendo, por isso, apta a interromper o prazo
coradas na teoria das finalidades das sanções criminais e de prescrição da pena de multa».
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 1865
Por sua vez, o acórdão fundamento considerou: nados a fazê-la executar são realidades distintas, como até
as próprias palavras indicam. Estes são apenas um meio
«A alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal
para realizar aquela, não sendo raro que, como aconteceu
só tem sentido e alcance enquanto aí se contemple e en-
nos casos sobre que incidiram os acórdãos fundamento e
tenda a ‘execução’ como o processo dinâmico, previsto
recorrido, o fim visado não seja atingido.
na lei, dirigido à obtenção, à custa de bens do conde-
Não é, pois, por um determinado acto estar sistemati-
nado, da quantia necessária para o posterior pagamento
camente inserido na fase processual da execução de uma
da multa [...] Tal efeito interruptivo houve o legislador
espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena.
por bem atribuir à ‘execução’ da pena; execução que,
Valendo a norma do artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código
tratando-se de pena de multa, se formaliza com a apre-
Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de
sentação pelo Ministério Público do requerimento de
multa, a instauração da execução patrimonial contra o con-
instauração dessa execução».
denado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo
3 — Importa, pois, determinar o sentido do conceito plano que os procedimentos previstos no artigo 477.º do
execução da pena, estando em causa uma pena de multa. Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito
Toda a pena criminal, por definição, envolve um sacri- estar integrado na fase da execução da pena de prisão
fício ou perda para o condenado, sacrifício ou perda que (título II do livro X), ninguém considerará como actos de
é de ordem patrimonial quando se trate de pena de multa. execução dessa pena, sendo até que o do n.º 4 tem lugar
A execução da pena é a sua efectivação ou materialização; antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou
a pena está em execução a partir do momento em que o seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à
sacrifício que lhe é co-natural se concretiza na esfera de luz do artigo 467.º, n.º 1, deste último diploma. Este mesmo
interesses ou valores do condenado. É desse modo que se entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de
cumprem as finalidades visadas com a execução da pena: Lisboa de 9 de Outubro de 1985: «A instauração da exe-
a recuperação social do condenado e a defesa da socie- cução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena,
dade. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia como não o é (no que se julga haver consenso unânime)
com a privação da liberdade do condenado, também não a ordem para passar mandados de captura e as diligências
há execução da pena de multa (fora dos casos de substi- para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Co-
tuição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária, lectânea de Jurisprudência, ano X, t. IV, p. 177).
figuras que aqui não estão em discussão) enquanto não Que execução da pena e actos destinados a fazê-la exe-
houver perda patrimonial, consubstanciando-se esta num cutar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta
pagamento, voluntário ou coercivo, por conta do valor da pela história do actual artigo 126.º do Código Penal.
multa. Por outras palavras, a pena entra em execução com Esse preceito corresponde ao artigo 124.º da versão
o início do seu cumprimento. Em relação à pena de multa, inicial do Código Penal de 1982, cujo texto, no que aqui
parece ser esse o entendimento de Cavaleiro de Ferreira importa, era o seguinte:
quando, depois de referir o prazo de pagamento da multa, «1 — A prescrição da pena interrompe-se:
identifica o pagamento com a execução da multa: «Assim
se indica o início do prazo para a execução voluntária da a) Com a sua execução;
multa devida» (Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, b) Com a prática, pela autoridade competente, dos
1989, p. 172). actos destinados a fazê-la executar, se a execução se
Essa materialização da pena, ou início do seu cumpri- tornar impossível por o condenado se encontrar em local
mento, exige a prática no processo de determinados actos donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser
idóneos a esse fim. alcançado.
Assim, no caso de pena de multa, transitada a decisão 2— .....................................
que a aplica, o condenado é notificado para proceder ao 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
seu pagamento em 15 dias, excepto se o pagamento houver
sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações Previam-se aqui como causas de interrupção da pres-
(artigo 489.º do Código de Processo Penal). Não tendo crição da pena «a sua execução» [alínea a) do n.º 1] e
sido requerida a substituição por dias de trabalho, findo o «a prática, pela autoridade competente, dos actos desti-
prazo para pagar a multa ou alguma das suas prestações nados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «im-
sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execu- possível» por o condenado se encontrar em local donde
ção patrimonial, que é promovida pelo Ministério Público não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser
(artigos 490.º, n.º 1, e 491.º do mesmo Código). alcançado» [alínea b)].
Estes actos situam-se já na fase da execução da pena de Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos des-
multa, inserindo-se no capítulo I (Da execução da pena de tinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos
multa) do título III (Da execução das penas não privativas como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam
da liberdade) do livro X do Código de Processo Penal causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos
(Das execuções). Pertencem ao procedimento executivo da destinados a fazer executar a pena se devessem já consi-
pena de multa. Mas não constituem ainda a sua execução; derar como execução, a disposição da alínea b) seria total-
têm-na como fim. A execução da pena, como se disse, só mente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da
tem lugar com a sua materialização, com a efectivação do alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da
sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o regra de interpretação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, do
começo do seu cumprimento. São, pois, actos destinados Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o
a fazer executar a pena de multa. Tanto a instauração da intérprete presumirá que o legislador [...] soube exprimir
execução patrimonial como a notificação do condenado o seu pensamento em termos adequados».
para em certo prazo pagar a multa (ambas com idêntico Já no artigo 115.º do Projecto de 1963, da autoria do
alcance, nesta matéria). Execução da pena e actos desti- Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124.º
1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012
da versão originária do Código Penal de 1982, execução da execução de uma pena muito tempo depois da sua apli-
pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados cação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto
lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena de vista da prevenção especial como da prevenção geral,
interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer então, para além da situação em que a execução da pena
acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» é impossível, por indisponibilidade do condenado (con-
(BMJ 151.º, pp. 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais tumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos
nítida no texto da lei (esse artigo 124.º), integrando, como que não se limitem ao desenvolvimento de determinada
se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la actividade processual e tenham impacto fora do processo,
executar diferentes causas de interrupção da prescrição junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois
da pena, operando os últimos somente se a execução se planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de
tornasse impossível por o condenado se encontrar em local materialização da pena na esfera de interesses ou valores
donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena,
ser alcançado. actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem
E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do sempre ser contínuo.
Código Penal de 1982 para a versão actual, introduzida Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de
pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do n.º 1 Albuquerque: «[...] a instauração da acção de execução
do anterior artigo 124.º ter passado a constituir, sem qual- da pena de multa [...] não corresponde ainda à ‘execução’
quer alteração, o texto da alínea a) do n.º 1 do actual ar- da pena de multa. [...] só com o início do pagamento da
tigo 126.º: «A prescrição da pena [...] interrompe-se: Com pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena
a sua execução». de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena»
A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se (Comentário do Código Penal, 2.ª ed. actualizada, p. 387).
na versão inicial do Código a prescrição da pena se inter- Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões
rompia com a prática, pela autoridade competente, dos no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo clara-
actos destinados a fazer executar a pena, se a execução mente maioritária a corrente em que se integra o acórdão
se tornasse impossível por o condenado se encontrar em recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial
local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pu- com os mesmos fundamentos, os acórdãos da Relação do
desse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de Porto de 4 de Fevereiro de 2004, proferido no processo
interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração n.º 0315181, de 28 de Abril de 2004, proferido no pro-
de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, cesso n.º 0410042, de 22 de Setembro de 2010, proferido
já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em no processo n.º 245/03.ITASTS.P1, e de 21 de Setembro
vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamen- de 2011, proferido no processo n.º 70/06.2PBMAI.P1, da
tos da interrupção são, por um lado, a execução da pena Relação de Évora, de 7 de Outubro de 2010, proferido no
e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos processo n.º 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa,
actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar de 25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 347/
impossível por o condenado se encontrar em lugar onde 04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra
não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado de 14 de Outubro de 2009 (Colectânea de Jurisprudên-
[...] Torna-se notório que este segundo fundamento deve cia, ano XXXIV, t. IV, p. 51). Como o acórdão fundamento
ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da
penal, como correspondendo às situações de contumácia» Relação do Porto de 19 de Outubro de 2005, proferido no
(ob. cit., § 1155). processo n.º 0411498, e de 17 de Janeiro de 2007, proferido
Essa alteração teve consequências, pois restringiu a no processo n.º 0615889 (www.dgsi.pt).
aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b)
à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas Decisão
reacções criminais que podem conduzir à situação de con-
Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal
tumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da
de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, fixam a se-
disposição da alínea a), sendo-lhe alheia.
guinte jurisprudência: «A mera instauração pelo Ministério
Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimo-
Público de execução patrimonial contra o condenado em
nial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento
pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento,
coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um
não constitui a causa de interrupção da prescrição da
acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe
pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código
a prescrição dessa pena.
Penal».
Se, como se disse, só se entra na execução da pena se
Não há lugar a custas.
houver um princípio de cumprimento (A questão que se
debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, Lisboa, 8 de Março de 2012. — Manuel Joaquim
enquanto o cumprimento não for total), são actos de exe- Braz (relator) — José António Carmona da Mota (com
cução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição declaração de voto em anexo) — António Pereira Ma-
da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de deira — José Vaz dos Santos Carvalho — António Silva
trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da Cos-
decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coer- ta — Armindo dos Santos Monteiro — José António Hen-
civo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para riques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes
pagamento nem a instauração da execução patrimonial; de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de
c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António
decisão de conversão da multa em prisão subsidiária. Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra-
E compreende-se que seja esta a solução legal. Na ver- poso Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Luís
dade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a António Noronha Nascimento (presidente).
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012 1867
Declaração de voto o despacho que procedeu à conversão da multa em pri-
A «execução patrimonial» é uma fase — a última — da são subsidiária não chegou a ser notificado ao arguido,
execução da pena de multa, como resulta dos artigos 47.º embora a carta dirigida ao defensor em 27 de Março
e seguintes do CP e do livro X, título III, do CPP («Da exe- de 2009, para a morada constante do processo, haja
cução das penas não privativas de liberdade»). sido devolvida em 31 de Março de 2009. Em seguida,
As anteriores fases da execução da pena de mul- enviou-se um pedido de paradeiro do arguido à PSP do
ta — que, a meu ver, já incluirão factores de interrupção Barreiro, sem resultado, após o que foi promovida em 21
da prescrição da multa («A prescrição da pena [mesmo de Janeiro de 2011 a prescrição da execução. O juiz do
que a sua execução não compreenda qualquer fase de processo indeferiu a promoção («A prescrição da pena
‘execução patrimonial] [...] interrompe-se: a) Com a sua interrompe-se com a sua execução, sendo que o respectivo
execução’ — art. 126.º, n.º 1, alínea a), do CP») — serão prazo começa a correr no dia em que transitar a decisão
as seguintes: punitiva»; «A locução execução exprime, no caso da multa,
a situação em que o tribunal procura obter o pagamento
Artigos 489.º do CPP e 47.3 do CP: através do competente procedimento, que, tratando-se de
Prorrogação do prazo geral de pagamento da multa; procedimento executivo, faz com que o facto interruptivo
Autorização do pagamento pelo sistema de prestações; coincida com o início da execução»), mas a Relação re-
Notificação para pagamento; vogou o respectivo despacho: «No caso de pena de multa,
a simples instauração de execução patrimonial para a sua
Artigo 47.4 do CP: cobrança, através da penhora e venda dos bens do arguido,
não pode considerar-se e valorar-se para além de um meio
Alteração dos prazos de pagamento inicialmente esta- posto à disposição do exequente para alcançar a execução
belecidos; da dita pena.»
Artigo 48.1 do CP e 490.º do CPP: Daí que, para mim, tenha apenas interesse jurídico
residual discutir e decidir se «a mera instauração pelo
Requerimento do condenado de substituição, total ou Ministério Público de execução patrimonial contra o
parcial, da multa por dias de trabalho; condenado em pena de multa, para obtenção do respec-
Autorização judicial de que a pena de multa fixada seja tivo pagamento, constitui ou não causa de interrupção da
total ou parcialmente substituída por dias de trabalho; prescrição da pena».
Denegação da substituição requerida; Desde logo porque o eventual pagamento (parcial) da
multa, o cumprimento (parcial) dos dias de trabalho de
Artigos 48.2 e 59.1 do CP: substituição, o cumprimento (parcial) da prisão subsidiá-
ria e o pagamento (parcial) da multa convertida, e outras
Suspensão provisória das jornadas de trabalho de subs- formas de execução «pessoal» da multa, já se haviam
tituição da multa; constituído — antes mesmo do pedido de execução pa-
trimonial — em factores interruptivos da prescrição da
Artigo 49.º do CP e 491.3 do CPP: pena de multa.
Conversão da multa não paga [ou, em casos contados, O assento deveria — sendo assim — dar conta disso
das jornadas de trabalho de substituição] em prisão sub- dessa situação terminal da execução patrimonial na su-
sidiária; cessão legal de outros procedimentos executivos da multa
Pagamento total ou parcial da multa convertida. de índole prevalentemente pessoal: «Sem prejuízo das
interrupções operadas pelo eventual pagamento voluntário
Em suma, só depois de todas estas fases de execução (parcial) da multa, pelo cumprimento (parcial) dos dias
(pessoal) da pena é que terá lugar a execução patrimonial de trabalho de substituição, pelo cumprimento (parcial)
da multa (que, total ou parcialmente, tenha porventura da prisão subsidiária, pelo pagamento (parcial) da multa
sobrevivido às outras formas, mais benignas, de a «exe- convertida e ou por qualquer outra forma de execução ‘pes-
cutar»). soal’ da multa, a instauração pelo Ministério Público de
No caso do acórdão recorrido, o arguido no dia 16 execução patrimonial contra o condenado em pena de
de Março de 2006 requereu o pagamento da multa em multa, para obtenção do respectivo pagamento (integral
prestações e em 11 de Abril de 2008, o MP — ante o ou remanescente), não constitui a causa de interrupção
não pagamento da 1.º prestação e da antecipação das da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1,
demais — instaurou execução para o seu pagamento co- alínea a), do Código Penal, já a constituindo, porém, o
ercivo. A execução, «porque infrutífera, foi arquivada con- pagamento executivo, ainda que parcial.» — J. Carmona
dicionalmente», após o que, em 27 de Março de 2009, da Mota.
1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 12 de abril de 2012
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Cita (2)
- 204/05.0GBFND.C1TRC · 2011-06-15 · citado por 2
- 394/03.6PCSTB.E1TRE · 2010-10-07 · citado por 4