Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
- Data
- 2025-04-07
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. FINANÇAS
Texto integral (2853 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
Sumário: Altera a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
O Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, aprovou a orgânica da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV) e definiu, entre outras matérias, a sua missão, atribuições e organi-
zação interna.
Decorridos mais de 12 anos desde a criação da DGAV, importa proceder à revisão do referido
diploma regulamentar face ao conjunto crescente e alargado de tarefas e atribuições, nas suas múl-
tiplas vestes, enquanto autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, autoridade nacional
para os medicamentos veterinários e autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos
alimentos e também devido às várias alterações legislativas ocorridas.
Em primeiro lugar, o Programa do Governo prevê «reforçar a abordagem de uma só saúde, incluindo
o bem-estar animal» no Ministério da Agricultura e Pescas, em consonância com as melhores práticas
internacionais. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, que
aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, volta a atribuir ao
Ministério da Agricultura e Pescas a missão relacionada com o bem-estar animal.
O Decreto-Lei n.º 63/2025, de 7 de abril, determina que a Direção-Geral de Alimentação e Veteri-
nária, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, é o organismo mais capacitado para melhorar
a política pública na área do bem-estar animal, alterando o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na
sua redação atual, e, nessa medida, transfere do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF, I. P.) para a DGAV as atribuições relativas à promoção do bem-estar dos animais de companhia
e errantes e à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
Em segundo lugar, importa adequar a orgânica e estrutura interna da DGAV às novas atribuições
decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, nos termos
do qual se estabeleceu que a DGAV sucedia às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, no que
respeita à execução dos planos de controlo nos domínios da segurança alimentar e sanidade vegetal.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
1 — No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede à reestruturação da
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto regulamentar procede ainda
à quarta alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 109/2013, de 1 de agosto, 171/2014, de 10 de novembro, e 68/2015, de 29 de abril, que aprova
a orgânica da DGAV.
1/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
CAPÍTULO II
Reestruturação da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 — O processo de reestruturação da DGAV, compreende todas as operações e decisões neces-
sárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica
interna e à reafetação de recursos.
2 — O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da DGAV.
3 — Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República o des-
pacho do dirigente máximo da DGAV, declarando a data da conclusão do mesmo.
4 — Sem prejuízo do previsto no presente decreto regulamentar, ao processo de reestruturação
da DGAV, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valo-
rização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei
n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes
Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGAV, não se aplica o disposto
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela
duração remanescente.
CAPÍTULO III
Alteração legislativa
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança dos
alimentos, de proteção animal, de sanidade animal e sanidade vegetal, sendo investida nas funções de
autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos
veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos.
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
2 — [...]
a) Participar na elaboração e execução das políticas de segurança dos alimentos, de proteção,
sanidade e produção animal, saúde pública veterinária, sanidade vegetal e materiais de multiplicação
vegetal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, da União Europeia e internacionais nos
domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido para os
Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, do sistema de gestão da informação sobre os controlos
2/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
oficiais, das missões de análise e auditoria da Comissão Europeia e dos grupos do Codex Alimentarius
e da formação no âmbito do programa ‘Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos’;
c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual, relativo aos controlos oficiais
e outras atividades oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa
aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, das normas relativas à saúde e ao bem-estar
dos animais, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de
alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Auto-
ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como da fitossanidade e proteção e sanidade
dos animais;
e) Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos de controlo oficial relativos à produção e trans-
formação dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos
materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos
para animais;
f) Elaborar, coordenar, executar e avaliar os planos de controlo oficial no âmbito da sanidade vegetal,
de formulações de produtos fitofarmacêuticos, dos medicamentos veterinários, bem como os planos
de controlo oficial relativos aos recursos genéticos animais, à proteção e sanidade animal, incluindo
as ações de inspeção higiossanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas
de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
g) (Revogada.)
h) Coordenar, regulamentar e executar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação
de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente
modificadas e conceder autorizações de cultivo de canábis para fins industriais;
i) Regulamentar, autorizar, controlar e inspecionar a produção, comercialização e utilização dos
medicamentos veterinários, produtos e biocidas de uso veterinário, biocidas de proteção da madeira,
alimentos medicamentosos para animais, produtos fitofarmacêuticos e agentes de controlo biológico;
j) Definir, coordenar, executar e avaliar as ações relativas à certificação para exportação e controlos
à importação no âmbito das suas atribuições;
l) Assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do setor alimen-
tar, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade responsável pela gestão do
sistema de segurança dos alimentos;
m) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;
n) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais terrestres e vegetais,
designadamente através da coordenação da execução e de ações que visem a defesa, a gestão,
o melhoramento e a conservação do património genético nacional, incluindo a manutenção, promoção
e valorização do Banco Português de Germoplasma Animal, em articulação com o Instituto Nacional
de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
o) A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
p) Superintender a gestão dos livros genealógicos geridos pelas associações de criadores reco-
nhecidas para todas as espécies animais, designadamente homologação dos secretários técnicos,
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) [...]
t) [...]
3/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos, incluindo aquelas sobre as quais
se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental,
bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo;
aa) Proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas
definidas a nível nacional e da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, designadamente, no
que respeita ao sistema de segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais, à proteção
e sanidade animal e à sanidade vegetal;
bb) Elaborar, coordenar e avaliar o plano de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de
origem vegetal, em articulação com a ASAE e com os serviços competentes das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira;
cc) Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de Variedades de espécies hortícolas, agrí-
colas, de videira e ornamentais, assim como o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, e a arti-
culação com os Catálogos e Listas Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades Admitidas
à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
dd) Assegurar a atribuição de títulos de obtentor vegetal e a articulação com as entidades da União
Europeia e internacionais nesta matéria;
ee) Assegurar a participação no âmbito do sistema da União Europeia relativo à avaliação e super-
visão de medicamentos veterinários, incluindo a articulação com a Agência Europeia de Medicamentos
e a Comissão Europeia e demais instituições da União Europeia;
ff) Coordenar o funcionamento e a execução do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
gg) Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroali-
mentares, articulando a representação internacional e na União Europeia com outras entidades;
hh) Programar, coordenar e desenvolver, de forma permanente e sistemática, a política de formação
e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como conceber e organizar ações de formação
externa, no domínio de atuação da DGAV;
ii) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área do bem-estar dos
animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais,
bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
jj) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das popula-
ções de animais de companhia;
kk) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes
graves e catástrofes;
ll) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Ani-
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
mais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
mm) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição
de animais de companhia;
nn) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
oo) Garantir o cumprimento da Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa
à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
4/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — O diretor-geral exerce ainda as seguintes competências em matéria de bem-estar animal:
a) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do
apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como
para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da
esterilização de animais de companhia;
b) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das
populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização
e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
c) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários,
aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares,
assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
d) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento,
nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido
no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
e) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em
articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
f) Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de ati-
vidade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua
gestão publicitados nos termos da lei;
g) Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional,
nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária
legal e forense relativamente a animais de companhia;
h) Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar
dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
i) Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de com-
panhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
j) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e cria-
ção de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, na sua redação atual;
k) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
3 — (Anterior n.º 2.)
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
Artigo 5.º
[...]
1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor-geral da DGAV, que as coordena,
podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 — [...]
5/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
3 — As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da agricultura, não podendo a sua instituição constituir
qualquer encargo para o Estado.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g), q), r), u), v), e x) e y) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar
n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-
cação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
[...]
Decreto Regulamentar n.º 4/2025
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º [...]
Subdiretores-gerais Direção superior 2.º [...]
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 13
»
118896981
6/6
1.ª série
N.º 68
07-04-2025
FINANÇAS
Portaria n.º 155/2025/1, de 7 de abril
Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
A atual estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decorre da Portaria
n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, com as sucessivas alterações.
Num processo de melhoria contínua, essa estrutura orgânica deve ser revista de modo a assegu-
rar a qualidade dos serviços prestados e a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis
para o efeito.
Face à experiência adquirida, procede-se à reorganização das direções de finanças da Região
Autónoma dos Acores, criando a Direção de Finanças dos Açores, por forma a garantir a otimização
da utilização dos recursos materiais e humanos e assegurar a melhoria do desempenho e qualidade
dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira naquela região.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada
pela Portaria n.º 337/2013, de 20 de novembro, pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, pela Portaria
n.º 98/2020, de 20 de abril, e pela Portaria n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro, que estabelece a estrutura
nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas
e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 35.º e 43.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]