Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2024
- Data
- 2024-11-04
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior. FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (1688 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2024
Sumário: Procede à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino
Superior.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa, ao abrigo do Investi-
mento RE-C06-i07 — Impulso Mais Digital, designadamente do Aviso 04/C06-i07/2023, que se reporta
à submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior — Criação de centros de
excelência de inovação pedagógica», uma das iniciativas prioritárias para a educação superior em Por-
tugal consiste na criação de um «Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior»
(CNIPES), que constitua uma entidade permanente de reflexão e promoção da inovação e formação
pedagógicas para docentes do ensino superior.
O CNIPES visa a excelência no espaço nacional de educação superior, por meio de uma dinâmica
de melhoria contínua do ensino e aprendizagem, em que docentes, estudantes e outros membros da
comunidade colaboram para enfrentar desafios emergentes e preparar os discentes para um futuro
de mudanças aceleradas, com imprevisível impacto social. Este órgão, que integra especialistas
nacionais e estrangeiros, garante a articulação entre centros de excelência de inovação pedagó-
gica, entidades que tutelam o setor e organismos representativos dos estudantes, no sentido de
promover práticas de inovação pedagógica, com vista ao combate ao abandono e à promoção do
sucesso, saúde e bem-estar das comunidades académicas, bem como à empregabilidade futura
dos diplomados.
O presente decreto regulamentar constitui formalmente o CNIPES, definindo a sua missão, com-
petências e composição.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador
dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Fede-
ração Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, a Federação Nacional
dos Estudantes do Ensino Particular e Cooperativo e representantes estudantis do ensino superior
universitário, bem como os representantes dos consórcios cujas candidaturas foram aprovadas ao
abrigo do Aviso 04/C06-i07/2023 e do Convite 08/C06-i07/2024.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 — O presente decreto regulamentar cria o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no
Ensino Superior (CNIPES).
2 — O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, dotado de autonomia
administrativa e que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior.
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Artigo 2.º
Missão
O CNIPES tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões
essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de
contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
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Artigo 3.º
Competências
O CNIPES tem as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica
nacionais, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
por forma a promover um funcionamento em rede;
b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão
e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica;
c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos
especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação;
d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento
da inovação pedagógica, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do
ensino superior;
e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem
como de desenvolvimento profissional do corpo docente;
f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional;
g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão;
h) Aprovar o seu regulamento interno, o plano de ação anual e o respetivo relatório de atividades.
Artigo 4.º
Composição
1 — O CNIPES é composto por:
a) Um presidente, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
de entre os elementos mencionados na alínea h);
b) Dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica;
c) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
f) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário público;
g) Um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior
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Politécnico;
h) Cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior,
sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhe-
cido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional.
2 — O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os repre-
sentantes dos centros de excelência de inovação pedagógica.
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3 — O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de
entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem
direito de voto nas reuniões em que participarem.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1 — O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convo-
cado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros.
2 — A organização e o funcionamento do CNIPES são fixados em regulamento interno próprio.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento e às atividades do CNIPES é asse-
gurado pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Financiamento e encargos
1 — As despesas que resultem de encargos com a prossecução da missão do CNIPES são supor-
tadas pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Ino-
vação e eventuais receitas próprias decorrentes da sua atividade.
2 — Sempre que, no exercício das suas funções, os elementos do CNIPES tenham neces-
sidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência da sua área de
residência ou do respetivo domicílio, são abonadas ajudas de custo e de transporte, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para os trabalhadores com e sem vínculo de
emprego público.
3 — A participação efetiva em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos
membros do CNIPES o direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 — A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de
funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 8.º
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Norma transitória
O disposto no artigo anterior não prejudica que o financiamento com o funcionamento do CNIPES,
desde a sua criação e até junho de 2026, seja assegurado através do Investimento RE-C06-i07 — Impulso
Mais Digital, submedida «Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior — Criação de
centros de excelência de inovação pedagógica», ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência da
República Portuguesa.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — José
Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito — Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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FINANÇAS,TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro
Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às popu-
lações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de setembro de 2024 afetaram um
numeroso conjunto de freguesias em todo o país com especial incidência nas regiões Norte e Centro
de Portugal continental, com consequências graves para a vida das populações locais, para o setor
empresarial, a agricultura, as florestas e as infraestruturas municipais. Face à gravidade da situação,
o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de cará-
ter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas
e a reconstrução das infraestruturas afetadas.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou
um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habita-
ções permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial
agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais
danificados pelos incêndios.
Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como
a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para
empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego
e formação profissional.
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições
de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito
da segurança social e do emprego e formação profissional.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, do artigo 100.º
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei
n.º 13/2015, de 26 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios
imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de