Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 4/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (555 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 4/2013
de 11 de junho
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro
A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei
n.º 59/2007, de 4 de setembro, que regula a utilização de técni- O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de
cas de procriação medicamente assistida (PMA), encontra-se 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 n.º 1/2010, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010,
de 26 de abril, o qual estabelece o regime dos centros au- «Artigo 5.º
torizados a ministrar técnicas de procriação medicamente […]
assistida, os requisitos de qualificação técnica dos respetivos
profissionais e as regras para proteção de dados pessoais. 1- ......................................
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto 2- ......................................
Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelo 3- ......................................
Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril, os centros de 4- ......................................
PMA devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas 5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos cen-
tros autorizados exclusivamente para a inseminação
em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com
artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente
a subespecialidade de medicina da reprodução, dispondo o para a seleção de dadores e preservação de gâmetas,
n.º 4 do mesmo artigo que a experiência do diretor do centro de sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 6.º-A
PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo Conse- e 6.º-B.»
lho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Artigo 3.º
Contudo, no que concerne aos centros autorizados exclusiva-
mente para a inseminação artificial ou para a seleção de dadores Entrada em vigor
e preservação de gâmetas, não é necessário que o CNPMA O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
proceda à aferição da experiência do diretor do centro de PMA, da sua publicação.
comprovada pelo seu currículo, atento o disposto no n.º 5 do ar-
tigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2010, de 26 de abril maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo José de
Ora, o facto de não ser exigida a experiência do diretor Ribeiro Moita de Macedo.
do centro, comprovada através do currículo e aferida pelo Promulgado em 31 de maio de 2013.
CNPMA, relativamente aos centros autorizados exclusi-
vamente para a inseminação artificial ou para a seleção de Publique-se.
dadores e preservação de gâmetas, é gerador de desigual- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dade de tratamento relativamente aos demais centros, não
Referendado em 3 de junho de 2013.
justificada, e poderá condicionar que seja assegurado aos
beneficiários destes centros os exigíveis níveis de tratamento. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3256 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa