Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 36/2012

Data
2012-03-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (7916 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 36/2012 h) As quantias devidas pelo uso de símbolos de acre- ditação do IPAC, I. P., bem como de marcas ou símbolos de 27 de março nacionais e internacionais de acreditação e de avaliação da conformidade acreditada que detenha ou represente; No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas afirmando que o primeiro e mais importante impulso do por lei, contrato ou a outro título. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- serviços. rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- orçamental anual. ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Artigo 9.º para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Despesas que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Constituem despesas do IPAC, I. P., as que resultem racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- de encargos decorrentes da prossecução das respetivas lização dos seus recursos humanos é crucial no processo atribuições. de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Artigo 10.º Importava decididamente repensar e reorganizar a Património estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das O património do IPAC, I. P., é constituído pela univer- funções que deverá assegurar, eliminando redundân- salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. cias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Artigo 11.º A Direção-Geral da Segurança Social surge como o serviço nuclear no âmbito das competências normativas Execução das dívidas que alicerçam o sistema da segurança social, detendo um 1 — Os créditos devidos ao IPAC, I. P., ficam sujeitos conhecimento profundo da técnica normativa e do pró- ao regime de processo de execução fiscal. prio sistema, tendo a sua ação incidência igualmente no 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no universo normativo da economia social. Por tal, cumpre número anterior, constitui título executivo a certidão de enfatizar o seu papel normativo e a sua ação orientadora dívida emitida pelo IPAC, I. P., acompanhada de cópia do na edificação do sistema da segurança social, mantendo a contrato ou outros documentos referentes aos créditos. orientação para a melhoria permanente da qualidade dos serviços e, com a redução do número de cargos dirigentes, Artigo 12.º uma clara aposta na eficiência. Assim: Norma revogatória Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei É revogado o Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de maio. n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) 1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- o) Propor normas reguladoras do desenvolvimento da guinte: ação social que concorram para a qualificação dos serviços Artigo 1.º e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de Natureza acesso por parte dos indivíduos e famílias; p) Conceber os quadros legais das parcerias e das formas A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social; designada por DGSS, é um serviço central da administração q) Propor normas no domínio do sistema complementar direta do Estado dotado de autonomia administrativa. de segurança social; r) Definir e desenvolver os circuitos, procedimentos e Artigo 2.º os meios inerentes à aplicação das normas do sistema de segurança social; Missão e atribuições s) Desenvolver medidas no domínio da informação 1 — A DGSS tem por missão a concepção, coordenação especializada no âmbito do sistema de segurança social; e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo t) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais a proteção contra os riscos profissionais, bem como o es- relacionados com as eventualidades protegidas. tudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do 3 — No âmbito das questões legislativas e regulamen- mencionado sistema. tares relacionadas com a Sociedade Cooperativa Europeia, 2 — A DGSS prossegue as seguintes atribuições: cabe à DGSS estudar, propor e acompanhar os processos normativos, procedendo a consulta prévia da Cooperativa a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa e modernização da ação destinada a efetivar o direito à de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CA- segurança social; SES). b) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes Artigo 3.º da segurança social e da ação social, que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos; Órgãos c) Elaborar projetos normativos e propor medidas de 1 — A DGSS é dirigida por um diretor-geral, coadju- caráter inovador que contribuam para promover uma maior vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior efetivação do direito à segurança social; de 1.º e 2.º graus, respetivamente. d) Avaliar a eficácia da proteção assegurada pelos re- 2 — É ainda órgão da DGSS o Conselho Consultivo gimes de segurança social e modalidades da ação social; para a Coordenação Internacional de Segurança Social. e) Elaborar estudos especializados no domínio da análise atuarial e económico-financeira do sistema da segurança Artigo 4.º social; f) Propor iniciativas de modernização do sistema de Diretor-geral segurança social, tendo em vista uma maior aproximação 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem ao cidadão; conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- g) Participar na elaboração de estudos visando a for- legadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação mulação de medidas de política no âmbito do sistema de dos órgãos e serviços da DGSS. segurança social; 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que h) Propor alterações aos quadros legais vigentes no âm- lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, bito da segurança social, quer em relação a eventualidades substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. já cobertas, quer para a cobertura de novos riscos sociais; i) Proceder ao estudo e à negociação técnica dos instru- Artigo 5.º mentos internacionais sobre a coordenação de legislações de segurança social, com base nos princípios da igualdade Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social de tratamento, da determinação da legislação aplicável e da conservação dos direitos; 1 — O Conselho Consultivo para a Coordenação In- j) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos ternacional de Segurança Social, adiante designado por instrumentos internacionais de segurança social, designa- Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na damente através do apoio técnico aos serviços e instituições definição das políticas de coordenação internacional de nacionais competentes; segurança social. k) Garantir o apoio técnico em matéria de harmoni- 2 — O Conselho é composto: zação e relações internacionais no âmbito do sistema de a) Pelo diretor-geral, que preside; segurança social; b) Pelo subdiretor-geral; l) Assegurar a representação do sistema da segurança c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das social, a nível internacional, em colaboração com outros Comunidades Portuguesas; serviços, sem prejuízo das competências próprias do Mi- d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos nistério dos Negócios Estrangeiros; Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo m) Propor normas integradoras do estatuto jurídico das insti- respetivo diretor-geral. tuições particulares de solidariedade social, incluindo as associa- ções mutualistas, assegurar o respetivo registo e propor normas 3 — Compete ao Conselho: aplicáveis a outras entidades com atividades de apoio social; n) Conceber medidas integradas de reforço da inclusão a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis; internacionais em vigor; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1485 b) Apresentar propostas destinadas à conveniente prote- Artigo 9.º ção dos trabalhadores portugueses que exerçam atividade Mapa de cargos de direção em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de c) Propor medidas com vista à divulgação de informação direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo no domínio da segurança social em benefício dos portu- ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- gueses no estrangeiro; tegrante. d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido Artigo 10.º pelo presidente; Norma revogatória e) Aprovar o seu Regulamento Interno. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de Artigo 6.º 16 de abril. Artigo 11.º Tipo de organização interna Entrada em vigor A organização interna da DGSS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Receitas fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo de Sacadura A DGSS dispõe das receitas provenientes de dotações Cabral Portas — Luís Pedro Russo da Mota Soares. que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Promulgado em 19 de março de 2012. Artigo 8.º Publique-se. Despesas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Constituem despesas da DGSS as que resultem de en- Referendado em 22 de março de 2012. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Mapa de pessoal dirigente Número Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de lugares Diretor-geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Subdiretor-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES máquinas de jogo em estabelecimento não licenciado para exploração exclusiva de jogos e definindo as entidades Assembleia Legislativa com competência na área de fiscalização, assim como introdução de medidas de desburocratização e simplifica- ção administrativa, designadamente no que concerne ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/A período de validade da licença de exploração de máquinas de diversão, que passa a ter uma duração de dois anos, e Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, no que respeita ao processo de consulta às câmaras muni- de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, cipais onde se situam os recintos que contêm as máquinas de exploração e registo de máquinas de diversão de diversão, cujo prazo de apreciação terá de ser efetuado O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de em 10 dias consecutivos. agosto, veio estabelecer o exercício da atividade de ex- Com a presente alteração, visa-se garantir uma melhor ploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e exequibilidade e compatibilização do disposto no n.º 4 do eletrónicas de diversão. artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, Aquele diploma foi objeto de três alterações pontuais, de 10 de agosto (nas suas várias redações), com o disposto através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2001/A, nos n.os 1 e 2 do mesmo normativo, aproximando do regime 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de que vigora a nível nacional nesta matéria. outubro, respetivamente, visando impedir a exploração Tendo em conta que o diploma já foi objeto de várias de máquinas nas proximidades de estabelecimentos de alterações, procede-se à sua republicação, por modo a ensino, permitindo a exploração, em simultâneo, até três facilitar a sua leitura de forma integrada. 1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 2.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Definição artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se Região Autónoma dos Açores, o seguinte: máquinas de diversão: a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fi- Artigo 1.º chas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos O n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador redação: seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da «Artigo 17.º máquina face à pontuação obtida; b) Aquelas que, tendo as características definidas na Recinto alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor 1— ..................................... económico não exceda 10 vezes a importância despendida 2— ..................................... pelo utilizador. 3— ..................................... 4 — Nos estabelecimentos licenciados para a explo- 2 — As máquinas que, não pagando diretamente pré- ração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios instalação de aparelhos destinados à venda de produtos dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado ou bebidas não alcoólicas. pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares, sem prejuízo Artigo 2.º do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma. Republicação Em anexo ao presente diploma é republicado o Decreto CAPÍTULO II Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Re- Registo gionais n.os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de outubro, respetivamente. Artigo 3.º Obrigatoriedade Artigo 3.º Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma Entrada em vigor pode ser posta em exploração sem registo prévio na Re- gião, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao locais do País. da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Artigo 4.º noma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2012. Requerimentos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 1 — O registo é requerido pelo proprietário da máquina nuel Coelho Lopes Cabral. ao membro do Governo Regional com competência na área Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de de polícia administrativa. 2012. 2 — O requerimento do registo é formulado em relação a cada máquina, do qual constará a identificação completa Publique-se. do requerente, bem como a identificação da máquina pela O Representante da República para a Região Autónoma respetiva marca, número de fabrico e descrição do fun- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. cionamento. ANEXO Artigo 5.º Instrução do pedido Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento 1 — O requerimento para o registo de cada máquina é de exploração e registo de máquinas de diversão instruído com os seguintes documentos: Máquinas importadas: CAPÍTULO I a) Documento comprovativo da apresentação da decla- Âmbito ração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa Artigo 1.º obrigação, em conformidade com o Código do Imposto Âmbito sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co- O exercício da atividade de exploração de máquinas letivas, conforme o caso; automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão b) Documento comprovativo de que o adquirente é é regulado pelo presente diploma. sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1487 c) No caso de importação de países exteriores à União ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem Açores, prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de parte integrante do despacho de importação, contendo dados 2 de dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei significativos da máquina que se pretende registar, com a n.º 10/95, de 19 de janeiro. indicação das referências relativas ao mesmo despacho; d) Fatura ou documento equivalente, emitida de acordo Artigo 10.º com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre Obrigatoriedade o Valor Acrescentado; e) Documento emitido pela Inspeção-Geral de Jogos A máquina só pode ser posta em exploração desde que que comprove a classificação dos temas de jogo. disponha da correspondente licença de exploração. 2 — Máquinas produzidas ou montadas no País: Artigo 11.º a) Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do nú- Período de validade mero anterior; A licença de exploração tem a duração de dois anos, con- b) Fatura ou documento equivalente que contenha os tados a partir da data do despacho da concessão da licença elementos identificativos da máquina, nomeadamente nú- de exploração. mero de fábrica, modelo e fabricante. Artigo 12.º 3 — Quando se tratar de máquina já registada noutro Requerimento local do País, será apenas necessária a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, cujo cance- 1 — A licença de exploração é requerida pelo interes- lamento se promoverá. sado ao membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa. Artigo 6.º 2 — O requerimento deverá conter a identificação com- pleta do interessado, o número de máquinas e a localização Temas de jogos do recinto onde se fará a exploração. A importação, fabrico, montagem, substituição de te- 3 — O detentor da licença de exploração que pretenda mas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á continuar a atividade após o período a que se refere o artigo nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, anterior deverá requerer nova licença até 30 dias antes de de 18 de dezembro. terminar aquele período de validade. 4 — Se durante o período de validade da licença de Artigo 7.º exploração o interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, deverá requerer nova licença Título de registo para o número total de máquinas que pretende explorar. 1 — Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o membro do Governo Regional com competência na Artigo 13.º área de polícia administrativa mandará emitir o título de Instrução do pedido registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar. O pedido será instruído com os seguintes documentos: 2 — O título de registo deverá conter os elementos a) Título do registo da máquina, que será devolvido; identificativos referidos no n.º 2 do artigo 4.º b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior; Artigo 8.º c) Documento comprovativo do pagamento dos encar- Averbamentos gos devidos a instituições de segurança social; d) Licença de utilização, a emitir pela câmara municipal. 1 — Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias ao mem- Artigo 14.º bro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa, o averbamento da transmissão no registo. Consulta 2 — O requerimento de averbamento conterá a iden- 1 — O membro do Governo Regional com competên- tificação completa do adquirente e será acompanhado do cia na área de polícia administrativa solicitará à câmara título de registo da máquina e da documentação de venda municipal da área da situação do recinto a emissão de ou cedência, com a assinatura do transmitente reconhecida parecer quanto à conveniência da concessão da licença de pelos meios consentidos por lei. exploração, tendo em conta, designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino, nos CAPÍTULO III termos a que se reporta o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro. Exploração 2 — A câmara municipal dispõe do prazo de 10 dias consecutivos para se pronunciar quanto ao pedido de li- Artigo 9.º cenciamento, considerando-se o parecer favorável uma vez decorrido aquele prazo. Proibição 3 — O despacho do membro do Governo Regional É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam com competência na área de polícia administrativa será temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresen- fundamentado quando não for concordante com o parecer tem como resultado pontuações dependentes exclusiva referido no n.º 1 do presente artigo. 1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 Artigo 15.º tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem Recusa exercer o poder paternal. O membro do Governo Regional com competência na área de polícia administrativa pode recusar, em despacho CAPÍTULO IV fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de Taxas exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a proteção à infância e juventude, prevenção da cri- Artigo 19.º minalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas. Taxas O deferimento dos atos requeridos nos termos deste Artigo 16.º diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria Título de licenciamento conjunta dos membros do Governo Regional com compe- tência nas áreas das finanças e de polícia administrativa, 1 — A licença de exploração mencionará expressamente as quais constituem receita da Região. a entidade exploradora, a localização do recinto e o período de validade, bem como o número de máquinas. 2 — As máquinas a que se refere o número anterior CAPÍTULO V podem ser transferidas para outro recinto, na sua totalidade Contraordenações ou em parte, desde que se efetue dentro da mesma ilha, mediante requerimento do interessado, após a consulta a Artigo 20.º que se refere o artigo 14.º, e obtido o despacho favorável do membro do Governo Regional com competência na área Contraordenações de polícia administrativa, que será averbado ao respetivo 1 — As infrações ao presente diploma constituem con- alvará, sem necessidade de novo licenciamento. traordenação punida nos termos seguintes: Artigo 17.º a) Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como Recinto resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamen- 1 — As máquinas só podem ser exploradas no interior talmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para de 2 de dezembro, em coima de € 1250 a € 2500 por cada a exploração de jogos, o qual não pode situar-se nas pro- máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequên- ximidades de estabelecimentos de ensino. cia da infração, apreensão e perda das mesmas a favor da 2 — Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados Região; para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser co- b) Exploração de máquinas sem registo, com coimas de locadas em exploração simultânea mais de três máquinas, € 1250 a € 2500 por cada máquina; quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do c) Falsificação do título do registo ou do título de licen- estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos ciamento, com coima de € 1250 a € 2500; com intercomunicação interna, vertical ou horizontal. d) Exploração de máquinas sem que sejam acompanha- 3 — É aplicável ao recinto o regime de horários de das do original ou fotocópia autenticada do título do registo, funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto do título de licenciamento ou dos documentos previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio. nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, 4 — Nos estabelecimentos licenciados para a explo- de 18 de dezembro, com coima de € 100 a € 500 por cada ração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a máquina; instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou e) Desconformidade com os elementos constantes do bebidas não alcoólicas. título de registo por falta de averbamento de novo pro- 5 — É obrigatória a fixação, na própria máquina, em prietário, com coima de € 100 a € 500 por cada máquina; lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os f) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema seguintes elementos: ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção- -Geral de Jogos, com a coima de € 500 a € 1250 por cada a) Número de registos; máquina; b) Nome do proprietário; g) Exploração de máquinas sem licença ou com licença c) Prazo limite da validade da licença de exploração de exploração caducada, com coima de € 1250 a € 2500 concedida; por cada máquina; d) Idade exigida para a sua utilização; h) Exploração de máquinas em recinto ou estabeleci- e) Nome do fabricante; mento diferente daquele para que foram licenciadas ou f) Terra do jogo; fora dos locais autorizados, com coima de € 250 a € 1000 g) Tipo de máquina; por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e h) Número de fábrica. frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor da Região; Artigo 18.º i) Exploração de máquina em número superior ao au- Interdição torizado no título de licenciamento, com coima de € 250 a € 1000 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, mesmas a favor da Região; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1489 j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior sos contraordenacionais, compete às forças de segurança, à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500; sendo a Inspeção-Geral de Jogos o serviço técnico con- k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico sultivo e pericial. referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 250 a € 1000 Artigo 25.º por cada máquina. Modelos 2 — Nos processos de contraordenação podem ser apli- Os impressos próprios referidos no presente diploma se- cadas as sanções acessórias previstas na lei geral. rão aprovados por portaria do membro do Governo Regio- 3 — A negligência e a tentativa são punidas. nal com competência na área de polícia administrativa. Artigo 21.º Artigo 26.º Responsabilidade Revogação 1 — Para efeitos do presente diploma consideram-se É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, responsáveis, relativamente às contraordenações verifi- de 10 de julho. cadas: a) O proprietário da máquina, nos casos punidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior; Presidência do Governo b) O proprietário ou explorador do recinto, nas demais situações. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/A 2 — Quando, por qualquer circunstância, se mostre Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional impossível a identificação do proprietário de máquinas n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado em exploração, considera-se responsável pelas contraor- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 denações o proprietário ou explorador do recinto onde as de fevereiro. mesmas se encontrem. O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regu- Artigo 22.º lamentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 de fevereiro, que Competência para aplicação das coimas aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades A aplicação das coimas compete ao membro do Governo Culturais dos Açores (IRACA) criou um lugar de coorde- Regional com competência na área de polícia adminis- nador do Núcleo de Inspeção. trativa, e o produto das mesmas constitui receita para a Considerando as competências que se encontram atri- Região. buídas àquele lugar, que compreendem, para além da co- ordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos Artigo 23.º delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e Medidas de polícia exercer outras funções e competências que por ele lhe 1 — O membro do Governo Regional com competência forem delegadas; na área de polícia administrativa pode aplicar a medida Entende-se adequado que para o exercício dessas fun- de polícia de encerramento do recinto, bem como a de ções deva ser designado um técnico superior da área ju- redução do seu horário de funcionamento, quando esse rídica afeto aos serviços da Direção Regional da Cultura. funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- segurança ou a tranquilidade públicas. tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos 2 — O despacho que ordenar o encerramento deve ser Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Go- fundamentado e indicar os condicionalismos a satisfazer verno Regional decreta o seguinte: para que a abertura seja permitida. 3 — A licença concedida nos termos do presente di- Artigo 1.º ploma pode ser revogada a qualquer momento com funda- Alteração mento na violação do presente regime, na inaptidão do seu titular para o exercício, bem como sempre que tal medida Os artigos 6.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional de polícia se justifique para manutenção ou reposição da n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, alterado e republicado ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores (IRACA) passam a CAPÍTULO VI ter a seguinte redação: Disposições finais «Artigo 6.º Artigo 24.º [...] Fiscalização 1— ..................................... A fiscalização da observância do disposto no presente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma, bem como a instrução dos respetivos proces- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «ANEXO f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2 2 — O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, designado pelo diretor regional da Cultura de entre os Número Grupo/carreira/categoria Vencimento técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da Direção Regional da Cultura, a quem compete, para Pessoal dirigente além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspe- 1 Inspetor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) tor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou Pessoal de chefia impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento cor- 1 Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) respondente à posição remuneratória do segundo nível (a) Cargo exercido, por inerência de funções, pelo diretor regional da Cultura, sem remuneratório superior ao que detém nas respetivas car- direito a remuneração. reira e categoria. (b) Vencimento nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.» Artigo 11.º ANEXO II [...] Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, 1 — O pessoal afeto à IRACA consta dos quadros de 27 de novembro regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado Inspeção Regional das Atividades Culturais pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro. 2 — O pessoal dirigente, e de chefia da IRACA é o CAPÍTULO I constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.» Natureza, competências e estrutura Artigo 2.º Artigo 1.º Mapa do quadro de pessoal Natureza O mapa do quadro de pessoal da IRACA, referido no artigo 11.º n.º 2 do Decreto Regulamentar Regional A Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Aço- n.º 16/2001/A, de 27 de novembro, é o constante do anexo I res, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto do presente diploma, do qual faz parte integrante. Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de maio, é um serviço da Direção Regional da Cultura (DRC), da Secre- Artigo 3.º taria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja atividade se desenvolve no domínio Republicação da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 relativas aos espetáculos, divertimentos públicos e difusão de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal de obras de cariz cultural e da utilização das compartici- da Inspeção Regional das Atividades Culturais dos Açores, pações concedidas pela administração regional autónoma é republicado no anexo II, do presente diploma, do qual faz para fins culturais. parte integrante, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e de acordo com grafia do Acordo Artigo 2.º Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Reso- lução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado Competências pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos Compete à IRACA: de 23 de agosto. Artigo 4.º a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espetá- culos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade Entrada em vigor atividades culturais, designadamente através da divulgação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de normas e de ações de verificação e de inspeção; da sua publicação. b) Superintender no exercício das atividades de impor- Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila tação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação do Porto, Santa Maria, em 28 de outubro de 2011. de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distri- buição, venda, aluguer ou troca de videogramas; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel c) Assegurar, mediante ações adequadas, o cumprimento Martins do Vale César. da legislação sobre atividades de índole essencialmente Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março cultural ou afim, desde que legalmente estipulado; de 2012. d) Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias; Publique-se. e) Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da O Representante da República para a Região Autónoma correta aplicação dos apoios concedidos para realização dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de atividades culturais. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1491 Artigo 3.º Artigo 7.º Direção Delegados municipais da IRACA A IRACA é dirigida pelo inspetor regional das Ativi- 1 — São delegados da IRACA em cada concelho da dades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de Região Autónoma dos Açores, à exceção daquele em que funções, pelo diretor regional da Cultura. se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respetivos pre- Artigo 4.º sidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete: Inspetor regional de atividades Culturais a) Integrar as comissões de vistoria, sempre que deter- Compete ao inspetor regional das Atividades Culturais minado pelo inspetor regional das Atividades Culturais; exercer os poderes de direção, orientação e disciplina em b) Receber requerimentos de registo de promotores de relação aos serviços e funcionários da IRACA e, direta- espetáculos de natureza artística e conceder licenças de mente, as ações de inspeção que julgar convenientes. representação na área do respetivo município, mediante delegação do inspetor regional das Atividades Culturais; Artigo 5.º c) Fiscalizar, na área do respetivo município, o cum- Estrutura primento das disposições relativas a espetáculos de na- tureza artística e levantar autos de notícia das infrações 1 — A IRACA compreende os seguintes órgãos e ser- cometidas; viços: d) Manter informada a IRACA de todos os elementos a) Núcleo de Inspeção; que se revelem necessários à sua atividade; b) Delegados municipais; e) Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada c) Conselho Técnico para Espetáculos. mês, toda a informação referente à atividade realizada no mês anterior; 2 — O apoio jurídico e administrativo da IRACA é f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo assegurado pela DRC. inspetor regional das Atividades Culturais. Artigo 6.º 2 — As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara Núcleo de Inspeção municipal e conferem o direito à perceção de uma gra- 1 — Compete ao Núcleo de Inspeção, em especial: tificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre es- da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência. petáculos, designadamente através de ações de carácter 3 — O cargo de delegado municipal da IRACA é exer- informativo, pedagógico e fiscalizador; cido em comissão de serviço anual, renovável. b) Colaborar com as autoridades com competência fis- 4 — A comissão renova-se automaticamente se o calizadora na área dos espetáculos e direitos de autor, nomeado não tiver manifestado intenção contrária até designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda 10 dias antes do seu termo. Nacional Republicana, visando uma atuação coordenada 5 — Não pode ser renovada a comissão de delegado que no sector; tiver merecido parecer desfavorável do inspetor regional c) Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoa- das Atividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao mento do desempenho das funções decorrentes das com- respetivo presidente da câmara com a antecedência mínima petências da IRACA; de um mês sobre a data da renovação. d) Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido 6 — O delegado cuja comissão não foi renovada pelas delegações municipais no domínio das competências mantém-se em exercício de funções até à nomeação do próprias daquelas delegações; novo delegado. e) Propor medidas que visem um constante aperfeiço- amento do sistema de inspeção e de controlo da área dos espetáculos e da dos direitos de autor; CAPÍTULO II f) Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito Conselho Técnico para Espetáculos das atividades culturais. Artigo 8.º 2 — O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, Natureza e competências designado pelo diretor regional da Cultura de entre os técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da 1 — O Conselho Técnico para Espetáculos, adiante Direção Regional da Cultura, a quem compete, para além designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projetos de recintos de espetáculos de natureza artística da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor. e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional 2 — Compete ao CTE: das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem de- a) Dar parecer sobre os projetos de construção, recons- legadas, auferindo o vencimento correspondente à posição trução, adaptação ou alteração dos recintos de espetáculos remuneratória do segundo nível remuneratório superior ao de natureza artística e demais casos que por lei devam que detém nas respetivas carreira e categoria. ser-lhe submetidos; 1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 b) Dar parecer sobre projetos de diplomas relativos à e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar regulamentação das condições técnicas e de segurança dos a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito recintos de espetáculos de natureza artística. das atividades e infraestruturas culturais. 3 — As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspetor regional das Atividades CAPÍTULO IV Culturais. Estatuto do pessoal de inspeção da IRACA Artigo 9.º Presidência e constituição Artigo 13.º 1 — O CTE é presidido pelo inspetor regional das Poderes de autoridade Atividades Culturais ou por um seu delegado e terá por 1 — O pessoal de inspeção, quando em serviço e sem- vogais: pre que necessário ao desempenho das suas funções, para a) Um delegado da Direção Regional da Cultura; além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes b) Um delegado da Direção Regional de Obras Públicas poderes de autoridade: e Transportes Terrestres; a) Levantar autos de notícia quando verifique ou com- c) Um delegado da Direção Regional do Ambiente; prove pessoalmente qualquer infração às normas sujeitas d) Um delegado do Serviço Regional de Proteção Civil à fiscalização da IRACA; e Bombeiros dos Açores. b) Denunciar às autoridades competentes as infrações às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver 2 — O presidente designará um dos vogais para secre- conhecimento; tário do CTE. c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio 3 — Os vogais do CTE são designados pelo dirigente de que necessitar para o bom desempenho das suas funções; máximo do respetivo serviço e auferem, caso não sejam d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e funcionários da Administração Pública, senhas de presença, demais documentação existente nos recintos, estabele- de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários cimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, termos da legislação aplicável; da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência. e) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, Artigo 10.º às notificações a que haja lugar em processos contenciosos. Funcionamento 2 — O pessoal de inspeção será identificado por cartão Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Có- de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários digo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência. -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, respeitantes aos órgãos colegiais. Artigo 14.º CAPÍTULO III Livre acesso Pessoal 1 — O pessoal de inspeção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espetáculos, Artigo 11.º bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distri- buição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, Quadro de pessoal videogramas, fonogramas ou respetivos suportes materiais. 1 — O pessoal afeto à IRACA consta dos quadros regio- 2 — O livre acesso a que se refere o número anterior nais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das Regulamentar Regional n.º 23/2008/A, de 18 de novembro. normas em vigor. 2 — O pessoal dirigente, e de chefia da IRACA é o 3 — Os proprietários, administradores, gerentes e dire- constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual tores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspeção, faz parte integrante. bem como os respetivos representantes e o pessoal ao seu Artigo 12.º serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada Carreira de inspetor-adjunto de atividades culturais nos locais referidos no número anterior ou a sua perma- 1 — As condições de ingresso e acesso e o desenvolvi- nência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação mento indiciário da carreira de inspetor-adjunto de ativida- inspetiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, des culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo elementos que forem exigidos, para além das informações Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. e declarações que lhes forem solicitadas. 2 — Compete ao inspetor-adjunto de atividades cultu- rais inspecionar e verificar o cumprimento das disposições Artigo 15.º legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros Sigilo profissional suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espetáculos e divertimentos públicos de 1 — O pessoal de inspeção bem como todos os fun- carácter cultural, praticar os atos processuais em inquéritos cionários da Direção Regional da Cultura em serviço de Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1493 apoio à inspeção são obrigados a guardar especial sigilo maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado n.º 11/98/A, de 5 de maio. do exercício das suas funções. 2 — Todas as reclamações, queixas ou denúncias diri- Artigo 18.º gidas aos serviços da IRACA são confidenciais. Entrada em vigor Artigo 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Suplemento de função inspetiva da sua publicação. Os inspetores-adjuntos de atividades culturais têm di- ANEXO reito a um suplemento mensal de função inspetiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Mapa a que se refere o artigo 11.º, n.º 2 abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. Número Grupo/carreira/categoria Vencimento CAPÍTULO V Pessoal dirigente Disposições finais e transitórias 1 Inspetor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Artigo 17.º Pessoal de chefia Legislação revogada 1 Coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) São revogados os Decretos Regulamentares Regio- (a) Cargo exercido, por inerência de funções, pelo diretor regional da Cultura, sem direito a remuneração. nais n.os 46/83/A, de 18 de outubro, e 15/84/A, de 4 de (b) Vencimento nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma. 1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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